SNPTEE
SEMINÁRIO NACIONAL
DE PRODUÇÃO E
TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
GET-09
19 a 24 Outubro de 2003
Uberlândia - Minas Gerais
GRUPO XV
GRUPO DE ESTUDO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA - GET
O ESFORÇO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO SETOR ELÉTRICO E
O ENVOLVIMENTO DO SEGMENTO INDUSTRIAL
Flávio Luciano A. de Souza*
AUCTORITAS
Marco Polo Pereira
AUCTORITAS
Roberto Nicolsky
COPPE-UFRJ
RESUMO
PALAVRAS-CHAVE
A nova legislação, que faz compulsória a aplicação de
parte da receita operacional das empresas
concessionárias, permissionárias ou autorizadas à
prestação de serviços de eletricidade em território
nacional, cujo eixo é a Lei 9991, vem impondo uma
revisão da estratégia de atuação de todos os
segmentos envolvidos com o assunto. Este Informe
Técnico analisará o envolvimento do setor industrial
com atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica, considerado o surgimento dos
Fundos Setoriais.
Pesquisa e desenvolvimento. Inovação tecnológica.
Indústrias. Fundos Setoriais.
A inserção do Brasil no plano internacional, no que diz
respeito a avanços tecnológicas ainda é pobre. Como
evidência podemos citar o fato de que, num quadro
comparativo com países emergentes, ou em vias de
ascender de tal categoria, tínhamos a Coréia do Sul
multiplicando por 11,5 o nº de patentes depositadas no
mercado americano na última década, enquanto nós,
que já partíamos de patamar inferior ao daquele país,
conseguimos, no mesmo período, multiplicador de
apenas 2.5 para tal índice.
A mudança imposta pela Lei 9991 e sua antecessora,
já em 1999 obrigava o investimento de 1% em
eficiência energética e P&D. Mobilizaram-se então
esforços alentadores para a tecnologia nacional,
estabelecendo-se caminhos para deixarmos de ser
meros importadores de tecnologia e equipamentos
atualizados, abandonando assim o papel de pagadores
de royalties e de assistentes do obsoletismo gradual de
nosso parque industrial e de sua desimportância
econômica e social.
A qualificação da formação de profissionais e suas
possibilidades de inserção em postos de trabalho são
aspectos diretamente vinculáveis ao fato de sermos ou
não um país criador de tecnologia capaz de abastecer
nosso mercado interno e, eventualmente, possibilitar
exportação de produtos e tecnologias. Também a
circulação de capital no mercado interno, até por seu
potencial de arrecadação fiscal, é facilmente
visualizada como vinculada à capacidade de
atendimento à demanda de equipamentos e serviços
por fornecedores internos.
O custo da não atualização tecnológica é o de dispor
de poupança interna ou captar recursos no mercado
financeiro externo para suportar os custos de
importação de equipamentos necessários à eficiência
de qualidade dos serviços prestados à população.
Alternativamente, ou mesmo cumulativamente,
teríamos que arcar com o pagamento de royalties
externos. Se não produzimos tecnologia, teremos que
pagar para que outros o façam ou por já o terem feito.
1.0 – INTRODUÇÂO
Embora no passado recente já tenha havido
mecanismos de fomento à pesquisa aplicáveis ao setor
elétrico, cujo embasamento era o de abatimento de
imposto de renda a ser pago pelas empresas
aplicadoras, eram os mesmos tímidos e de resultados
globais pouco importantes.
È clara intenção da atual legislação criar condições
para abandonarmos tal quadro, via depósito de
* Rua Teodoro da Silva, 774/702 - Grajaú - CEP 20560-001 – Rio deJaneiro – RJ - Brasil
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patentes, reversão de expectativas quanto a
pagamento de royalties e lançamento de produtos de
qualidade e tecnologicamente atualizados em nosso
mercado, visando um atendimento com qualidade e
continuidade aos consumidores de energia elétrica.
-
§ 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas e na aquisição de aparelhos,
máquinas e equipamentos, destinados à utilização
em projetos de pesquisa e desenvolvimentos
tecnológicos, metrologia, normalização técnica e
avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações
e suas formas correlatas, bem como relativos a
procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados na forma da
legislação vigente, podendo o saldo não
depreciado ser excluído na determinação do lucro
real, no período de apuração em que concluída
sua utilização.
-
§ 3 O valor do saldo excluído na forma do § 2
deverá ser controlado na parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado,
na determinação do lucro real, em cada período de
apuração posterior, pelo valor da depreciação
normal que venha a ser contabilizada como
despesa operacional.
-
§ 4 Para fins da dedução, os dispêndios deverão
ser controlados contabilmente em contas
específicas, individualizadas por projeto realizado.
-
§ 5 No exercício de 2003, o disposto no caput
deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31
de dezembro de 2002, das contas do Ativo
Diferido, referentes a dispêndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
-
Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a
pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na
determinação do lucro real, valor equivalente a
100% (cem por cento) do dispêndio total de cada
projeto que venha a ser transformado em depósito
de patente, devidamente registrado no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e,
cumulativamente, em pelo menos uma das
seguintes entidades de exame reconhecidas pelo
Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent
Cooperation Treaty -PCT):
-
I – Departamento Europeu de Patentes (European
Patent Office);
-
II – Departamento Japonês de Patentes (Japan
Patent Office); ou
-
III – Departamento Norte-Americano de Patentes e
Marcas (United States Patent and Trade Mark
Office).
-
§ 1o O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do Lalur, por
projeto, até que sejam satisfeitas as exigências
previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos
na determinação do lucro real na forma prevista
neste artigo.
-
§ 2o Os valores registrados na forma do § 1o
deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por
O quadro anterior era danoso à nação no que diz
respeito à geração/manutenção de postos de trabalho
qualificado, formação de profissionais, circulação de
capital no meio interno e contribuinte para o
desequilíbrio de nossa balança comercial.
2.0 – RESUMO OBJETIVO DA LEI 9991
-
-
-
-
As empresas concessionárias, permissionárias e
autorizadas são obrigadas a investir 1% de sua
receita operacional líquida em projetos de
pesquisa e desenvolvimento.
As empresas geradoras e transmissoras de
energia elétrica devem aplicar sua cota
exclusivamente em projetos de P&D, sendo 0.5%
nos Programas Anuais da ANEEL e o restante no
CT-ENERG.
As distribuidoras de energia elétrica são obrigadas
a investir 0.5% em combate ao desperdício e o
restante em atividades de P&D, dos quais 0.25%
vão para os programas da ANEEL e 0.25% para o
CT-ENERG.
Os percentuais acima permanecem até 2006
quando, para o caso das distribuidoras, o mesmo
1% terá 0.75% aplicados em P&D e apenas 0.25%
em eficiência energética.
As empresas comercializadoras de energia não são,
pela referida Lei 9991, obrigadas a tais investimentos.
3.0 – A LEI 10.637 NO QUE DIZ RESPEITO A P&D E
IT
Em 29/8/02 foi editada a Medida Provisória número 66
que, dentre outros assuntos, trata de incentivos fiscais
a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica por parte da indústria. Tal MP foi
convertida na Lei 10.637, em 30 de dezembro de 2002
que, no que interessa, registra em seus artigos 39 e
40:
-
-
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do
lucro líquido, na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, as despesas
operacionais relativas aos dispêndios realizados
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica de produtos.
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a
concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e
no efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
o
o
o
o
3
documentação idônea, que deverá estar à
disposição da fiscalização da Secretaria da
Receita Federal.
4.0 – COMENTÁRIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO
REFERIDA
Há claramente duas doutrinas diferentes inspiradoras
da legislação acima referida, que tratam do assunto
P&D e IT, quais sejam:
4.1 – A Lei 9991
Tem explícito caráter coator, impositivo portanto, pois
obriga as empresas concessionárias, permissionárias e
autorizadas á prestação de serviços de eletricidade a
aplicarem compulsoriamente parte de sua receita
operacional líquida em atividades de pesquisa, sob
regulamentação e fiscalização do estado. São
estabelecidas sanções pecuniárias para o não
cumprimento de tal obrigação, seja em sua concepção,
seja em sua realização. Teve como antecessora lei
que obrigava investimento de 0.1% em P&D e 0.9% em
eficiência energética.
4.2 – A Lei 10.637
Seus artigos 39 e 40 tratam do mesmo assunto da
9991, de P&D portanto, mas se dirigem a outro
segmento, qual seja o industrial. O enfoque doutrinário
agora dado é o da premiação, via renúncia fiscal, ou
seja, as empresas que o desejarem poderão investir
em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica,
passando então a gozar de deduções fiscais.
Esta lei reedita e atualiza o princípio da renúncia fiscal
que era o que vigia para fomento à pesquisa antes da
Lei 9991 e sua antecessora, válida para todos os
segmentos envolvidos, concessionárias ou indústrias, e
que apresentava resultados tímidos.
Se olharmos para o setor de petróleo graças,
fundamentalmente, a sua peculiaridade de ser
fortemente monopolista, encontraremos outro modo de
operar e resultados de integração academia/empresa
bastante mais interessantes que o do setor elétrico. Se
nos voltamos para a área de aviação, com a mais que
citada EMBRAER, também podemos ver resultados
bastante animadores na área de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, onde a
cadeia “pesquisa – desenvolvimento - produção
industrial” vem encontrando êxito notável, infinitamente
superior ao caso do setor elétrico, mesmo 4 anos após
vigente o novo viés legislativo, que culminou por
estabelecer os Fundos Setoriais.
5.0 – UMA ANÁLISE DO SEGMENTO INDUSTRIAL
AFETO AO SETOR ELÉTRICO, DO PONTO DE
VISTA DA PESQUISA
Parcela importante do setor industrial hoje afeto ao
setor elétrico é constituído por empresas
multinacionais, predominantemente de origem
européia, que aqui se estabeleceram durante o
chamado período do milagre brasileiro, em função das
oportunidades que surgiam para comercialização de
equipamentos e de soluções de engenharia. É de se
reconhecer que tais empresas, por disporem de
centros de pesquisa em seus países de origem, não
estão particularmente predispostas a realizarem
esforços sistemáticos de P&D ou IT no Brasil,
vocacionando-se apenas para atendimento a
oportunidades de venda de equipamentos
desenvolvidos em suas sedes. Adicionalmente,
costuma ser referida uma não completa satisfação com
nossa legislação de defesa de patentes e propriedade
intelectual.
Quanto às empresas nacionais de maior porte, também
não pontificam esforços sistemáticos na área de P&D.
Tais indústrias normalmente optam por desenvolver
produtos a partir de licenciamentos externos.
4.3 – Constatações
Claro que podem ser levantadas várias formas de
defender tal distinção, pelo lado da eficiência, da
operacionalidade, da capacidade fiscalizadora do
estado para os dois segmentos sob análise ou da
exequibilidade da norma legal, as quais não cabe aqui
discutir, mas apenas registrar e colocar para reflexão
tal descompasso legal.
Enfatiza-se que, embora a sociedade, como um todo,
seja beneficiária do avanço tecnológico de uma nação,
certamente o setor industrial será sempre o 1º a dele
auferir vantagens.
Uma evidência da distorção que tal descompasso
provoca é que pode-se verificar nos programas das
concessionárias um bom número de projetos que se
envolvem com o desenvolvimento de equipamentos,
dispositivos ou materiais. Não seria esse um papel
vocacionado ao parque industrial, que as
concessionárias estariam ocupando na busca de
melhor atender a uma obrigação legal, ocupando um
nicho de serviços não assumido por quem de direito?
Já as de menor porte, por diversas razões, têm tentado
realizações, notadamente na área de informatização ou
automação, mas seu poder econômico-financeiro ou de
escala de produção é normalmente limitado, não
chegando a acarretar impacto maior ao setor.
Há ainda o caso das empresas incubadas, que por sua
própria natureza têm que ser mais ousadas no que diz
respeito ao avanço tecnológico, mas também não têm
poder econômico de maior relevância frente ao
conjunto industrial afeto ao setor elétrico, dedicando-se
no mais das vezes a soluções de informática,
mormente ao desenvolvimento de sistemas de
software, com incursões por soluções de hardwares
dedicados.
Após tais considerações caberia questionarmos que
resultados originados por projetos de P&D, inspirados
por legislação aplicável desde 1999, chegaram ao
público como produtos disponibilizados para
comercialização. Sem dúvida há um estoque de
produtos de projetos de P&D do setor elétrico
disponibilizado para produção industrial mas, por um
lado o mercado não estabeleceu espontaneamente
canais de discussão para avanços nesta área e, por
4
outro lado, nossa legislação não induziu qualquer
movimento que trouxesse importantes resultados
efetivos (industrialização/comercialização de produtos)
a nosso Fundo Setorial .
É importante que ocorram longas discussões sobre
propriedade intelectual, mas podem ser estéreis.
Registro de patentes é importante, discussões a
respeito de direitos sobre elas também, mas pode ser
puro dispêndio de recursos. Discussões sobre direitos
de royalties já são mais concretos, gerando
expectativas de direitos, mas ainda não geram
benefícios
financeiros
concretos.
A
industrialização/comercialização, esta sim, tornará
completa a cadeia econômica de uma política de
estado quanto a avanço tecnológico. Este último
estágio concretizará resultados para desenvolvimento
sustentado da cadeia “direito intelectual – patente royalty - produto”.
Note-se que só a
complementaridade da referida cadeia assegurará
ainda adequado retorno em benefícios (universalização
de atendimento, ininterruptibilidade de fornecimento e
qualidade no suprimento de energia) a nossa
sociedade em retribuição aos recursos que ela, em
última análise, vem investindo em P&D e IT relativos
ao setor elétrico brasileiro, por melhor que se torne a
realização dos três 1° estágios já referidos.
Para uma mais efetiva inserção do setor industrial em
P&D e IT faz-se necessário definir com clareza e
antecedência razoável (por parte das concessionárias,
permissionárias e autorizadas no que diz respeito aos
programas da ANEEL e do CT-ENERG, quanto aos
projetos do MCT) temas preferenciais que digam
respeito a equipamentos, materiais, processos e
atividades de planejamento técnico ou econômico e
abrangendo aspectos não só de geração, por exemplo,
mas também de meio ambiente a eles associados.
Embora os programas da ANEEL sugiram fortemente
que os projetos de P&D de sua alçada devam
assegurar a obtenção de produtos patenteáveis, há
dificuldade razoável para que uma empresa de
geração possa formar carteira 100% nessas bases, até
porque o mercado de geração é atacadista,
envolvendo número reduzido de demandadores de
soluções inovadoras, se comparado, por exemplo, com
o caso das distribuidoras, onde ocorre um mercado
varejista, portanto com ampla capacidade de absorção
quantitativa de bons produtos comercializados. Já na
área de transmissão de energia elétrica a situação é
bastante análoga àquela encontrada no parque
gerador, pois no caso de LT’s há ampla possibilidade
de desenvolvimento de projetos capazes de gerar
produtos comercializáveis (materiais, equipamentos e
ferramentas) e, embora guarde a semelhança de
também ser um mercado atacadista (portanto com
pequeno nº de empresas demandadoras de soluções),
as linhas de transmissão alcançam centenas de
quilômetros e uma solução pode envolver amplo
esforço de produção.
Afinal, se buscarmos apontar, objetivamente, que
resultados trouxe a nova legislação, até o presente
momento, para o setor elétrico (ou, mais
apropriadamente, para o consumidor final),
considerado o volume de capital aplicado desde 1999
até agora, dificilmente poderemos fazê-lo
fundamentadamente, mas certamente o retorno não
terá sido proporcional ao despendido. É natural que
tenha havido um custo de aprendizado, não
contabilizável em resultados imediatamente
mensuráveis. Poder-se-ia afirmar apenas,
conceitualmente, que avançamos em relação ao
arcabouço legal anterior.
Registre-se que os projetos levados a efeito sob a
égide do CT-ENERG, têm obrigado as
concessionárias, permissionárias e autorizadas à
realização de atendimento de energia elétrica à
população ( que já são as únicas obrigadas a contribuir
para o Fundo Setorial do setor elétrico) a contribuir,
adicionalmente, com 50% do valor de cada projeto a
que pretenda se engajar. Tal contrapartida tem se
constituído em óbice importante para uma massiva, e
desejável, participação de tais empresas nesses
projetos. Uma forma de atrair as concessionárias,
permissionárias e autorizadas para os projetos do MCT
seria (não admitida a hipótese de revogação da
referida contrapartida) dar-lhes acesso a tal fundo
adicional para realizar parcerias com o segmento
industrial para produção e comercialização dos
produtos que resultassem dos projetos por elas
apoiados. Tal medida traria, portanto, duplo benefício,
quais sejam a participação das concessionárias e
análogas nos projetos do MCT e assegurar-se
atendimento, com a franca participação de nosso
parque industrial afeto ao setor elétrico, ao quarto
estágio da cadeia “pesquisa básica – pesquisa
aplicada – desenvolvimento – industrialização/
comercialização”.
6.0 – CONCLUSÃO
No processo de P&D são atuantes as empresas
(concessionárias), universidades, centros de pesquisa,
fabricantes de materiais e equipamentos, empresas de
consultoria e os órgãos estatais de regulamentação e
fiscalização, no caso o CT-ENERG e a ANEEL. Uma
análise da atuação destes diferentes segmentos
envolvidos com o processo de P&D referente ao setor
elétrico revela falhas, por ação ou por omissão, que
conduzem a descompasso entre os resultados
esperados e os até agora alcançados. Há falhas
identificáveis de concepção, execução, monitoramento
da operacionalização do processo e avaliação de
resultados finais.
As indústrias, sejam as multinacionais, nacionais de
grande porte, nacionais de pequeno porte, ou
incubadas estão sensivelmente afastadas do atual
movimento de P&D e IT induzidos por legislação já
referida. Há sempre a possibilidade de indução por
pressão legal, até porque este segmento é atualmente
instado a participar do processo por legislação de
inspiração premiadora (talvez tímida frente aos
resultados que precisam ser alcançados), e não
coatora.
Hoje há razoável estoque de produtos advindos de
projetos de P&D já finalizados ou em vias de
finalização, sendo que outros projetos continuarão
sendo iniciados a cada ano, com aportes importantes
de recursos. Temos que alcançar escala
correspondeste de produção, fazendo-se necessária a
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realização de amplo levantamento dos produtos
imediatamente industrializáveis, verificar seu potencial
mercadológico e estabelecer mecanismos de estímulo
a associações entre concessionárias (supostas
detentoras de direitos pelo menos parciais, sobre os
produtos alcançados, ou por quem os detenha, caso a
caso) e fabricantes, visando a realização dos
benefícios potenciais dos projetos de P&D, via
industrialização e disponibilização de seus produtos
para o mercado.
O fato é que se não é alcançado o estágio de
industrialização/comercialização dos produtos dos
projetos de P&D, para o qual é imprescindível a
adoção de estratégia de atração dos fabricantes ao
processo (sirvam de exemplo os países
desenvolvidos), qualquer programa nacional de
inovação tecnológica ter-se-á constituído em simples
coleção de boas intenções.
7.0 – REFRÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
(1) Lei 9991 de 24 de julho de 2000.
(2) Lei 10637 de 30 de dezembro de 2002.
(3) ANEEL, Manual dos Programas de Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico do Setor Elétrico
Brasileiro, Brasília, novembro de 2001.
(4) OECD, Oslo Manual, Paris, OCDE/Eurostat, 1997.
Download

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