SNPTEE SEMINÁRIO NACIONAL DE PRODUÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GET-09 19 a 24 Outubro de 2003 Uberlândia - Minas Gerais GRUPO XV GRUPO DE ESTUDO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA - GET O ESFORÇO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO SETOR ELÉTRICO E O ENVOLVIMENTO DO SEGMENTO INDUSTRIAL Flávio Luciano A. de Souza* AUCTORITAS Marco Polo Pereira AUCTORITAS Roberto Nicolsky COPPE-UFRJ RESUMO PALAVRAS-CHAVE A nova legislação, que faz compulsória a aplicação de parte da receita operacional das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas à prestação de serviços de eletricidade em território nacional, cujo eixo é a Lei 9991, vem impondo uma revisão da estratégia de atuação de todos os segmentos envolvidos com o assunto. Este Informe Técnico analisará o envolvimento do setor industrial com atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, considerado o surgimento dos Fundos Setoriais. Pesquisa e desenvolvimento. Inovação tecnológica. Indústrias. Fundos Setoriais. A inserção do Brasil no plano internacional, no que diz respeito a avanços tecnológicas ainda é pobre. Como evidência podemos citar o fato de que, num quadro comparativo com países emergentes, ou em vias de ascender de tal categoria, tínhamos a Coréia do Sul multiplicando por 11,5 o nº de patentes depositadas no mercado americano na última década, enquanto nós, que já partíamos de patamar inferior ao daquele país, conseguimos, no mesmo período, multiplicador de apenas 2.5 para tal índice. A mudança imposta pela Lei 9991 e sua antecessora, já em 1999 obrigava o investimento de 1% em eficiência energética e P&D. Mobilizaram-se então esforços alentadores para a tecnologia nacional, estabelecendo-se caminhos para deixarmos de ser meros importadores de tecnologia e equipamentos atualizados, abandonando assim o papel de pagadores de royalties e de assistentes do obsoletismo gradual de nosso parque industrial e de sua desimportância econômica e social. A qualificação da formação de profissionais e suas possibilidades de inserção em postos de trabalho são aspectos diretamente vinculáveis ao fato de sermos ou não um país criador de tecnologia capaz de abastecer nosso mercado interno e, eventualmente, possibilitar exportação de produtos e tecnologias. Também a circulação de capital no mercado interno, até por seu potencial de arrecadação fiscal, é facilmente visualizada como vinculada à capacidade de atendimento à demanda de equipamentos e serviços por fornecedores internos. O custo da não atualização tecnológica é o de dispor de poupança interna ou captar recursos no mercado financeiro externo para suportar os custos de importação de equipamentos necessários à eficiência de qualidade dos serviços prestados à população. Alternativamente, ou mesmo cumulativamente, teríamos que arcar com o pagamento de royalties externos. Se não produzimos tecnologia, teremos que pagar para que outros o façam ou por já o terem feito. 1.0 – INTRODUÇÂO Embora no passado recente já tenha havido mecanismos de fomento à pesquisa aplicáveis ao setor elétrico, cujo embasamento era o de abatimento de imposto de renda a ser pago pelas empresas aplicadoras, eram os mesmos tímidos e de resultados globais pouco importantes. È clara intenção da atual legislação criar condições para abandonarmos tal quadro, via depósito de * Rua Teodoro da Silva, 774/702 - Grajaú - CEP 20560-001 – Rio deJaneiro – RJ - Brasil Tel.: (021) 2577-6803 - Fax: (021) 2577-8084 - E-MAIL: [email protected] 2 patentes, reversão de expectativas quanto a pagamento de royalties e lançamento de produtos de qualidade e tecnologicamente atualizados em nosso mercado, visando um atendimento com qualidade e continuidade aos consumidores de energia elétrica. - § 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização. - § 3 O valor do saldo excluído na forma do § 2 deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. - § 4 Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado. - § 5 No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. - Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT): - I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); - II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou - III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office). - § 1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo. - § 2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por O quadro anterior era danoso à nação no que diz respeito à geração/manutenção de postos de trabalho qualificado, formação de profissionais, circulação de capital no meio interno e contribuinte para o desequilíbrio de nossa balança comercial. 2.0 – RESUMO OBJETIVO DA LEI 9991 - - - - As empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas são obrigadas a investir 1% de sua receita operacional líquida em projetos de pesquisa e desenvolvimento. As empresas geradoras e transmissoras de energia elétrica devem aplicar sua cota exclusivamente em projetos de P&D, sendo 0.5% nos Programas Anuais da ANEEL e o restante no CT-ENERG. As distribuidoras de energia elétrica são obrigadas a investir 0.5% em combate ao desperdício e o restante em atividades de P&D, dos quais 0.25% vão para os programas da ANEEL e 0.25% para o CT-ENERG. Os percentuais acima permanecem até 2006 quando, para o caso das distribuidoras, o mesmo 1% terá 0.75% aplicados em P&D e apenas 0.25% em eficiência energética. As empresas comercializadoras de energia não são, pela referida Lei 9991, obrigadas a tais investimentos. 3.0 – A LEI 10.637 NO QUE DIZ RESPEITO A P&D E IT Em 29/8/02 foi editada a Medida Provisória número 66 que, dentre outros assuntos, trata de incentivos fiscais a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica por parte da indústria. Tal MP foi convertida na Lei 10.637, em 30 de dezembro de 2002 que, no que interessa, registra em seus artigos 39 e 40: - - Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. § 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. o o o o 3 documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal. 4.0 – COMENTÁRIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO REFERIDA Há claramente duas doutrinas diferentes inspiradoras da legislação acima referida, que tratam do assunto P&D e IT, quais sejam: 4.1 – A Lei 9991 Tem explícito caráter coator, impositivo portanto, pois obriga as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas á prestação de serviços de eletricidade a aplicarem compulsoriamente parte de sua receita operacional líquida em atividades de pesquisa, sob regulamentação e fiscalização do estado. São estabelecidas sanções pecuniárias para o não cumprimento de tal obrigação, seja em sua concepção, seja em sua realização. Teve como antecessora lei que obrigava investimento de 0.1% em P&D e 0.9% em eficiência energética. 4.2 – A Lei 10.637 Seus artigos 39 e 40 tratam do mesmo assunto da 9991, de P&D portanto, mas se dirigem a outro segmento, qual seja o industrial. O enfoque doutrinário agora dado é o da premiação, via renúncia fiscal, ou seja, as empresas que o desejarem poderão investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, passando então a gozar de deduções fiscais. Esta lei reedita e atualiza o princípio da renúncia fiscal que era o que vigia para fomento à pesquisa antes da Lei 9991 e sua antecessora, válida para todos os segmentos envolvidos, concessionárias ou indústrias, e que apresentava resultados tímidos. Se olharmos para o setor de petróleo graças, fundamentalmente, a sua peculiaridade de ser fortemente monopolista, encontraremos outro modo de operar e resultados de integração academia/empresa bastante mais interessantes que o do setor elétrico. Se nos voltamos para a área de aviação, com a mais que citada EMBRAER, também podemos ver resultados bastante animadores na área de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, onde a cadeia “pesquisa – desenvolvimento - produção industrial” vem encontrando êxito notável, infinitamente superior ao caso do setor elétrico, mesmo 4 anos após vigente o novo viés legislativo, que culminou por estabelecer os Fundos Setoriais. 5.0 – UMA ANÁLISE DO SEGMENTO INDUSTRIAL AFETO AO SETOR ELÉTRICO, DO PONTO DE VISTA DA PESQUISA Parcela importante do setor industrial hoje afeto ao setor elétrico é constituído por empresas multinacionais, predominantemente de origem européia, que aqui se estabeleceram durante o chamado período do milagre brasileiro, em função das oportunidades que surgiam para comercialização de equipamentos e de soluções de engenharia. É de se reconhecer que tais empresas, por disporem de centros de pesquisa em seus países de origem, não estão particularmente predispostas a realizarem esforços sistemáticos de P&D ou IT no Brasil, vocacionando-se apenas para atendimento a oportunidades de venda de equipamentos desenvolvidos em suas sedes. Adicionalmente, costuma ser referida uma não completa satisfação com nossa legislação de defesa de patentes e propriedade intelectual. Quanto às empresas nacionais de maior porte, também não pontificam esforços sistemáticos na área de P&D. Tais indústrias normalmente optam por desenvolver produtos a partir de licenciamentos externos. 4.3 – Constatações Claro que podem ser levantadas várias formas de defender tal distinção, pelo lado da eficiência, da operacionalidade, da capacidade fiscalizadora do estado para os dois segmentos sob análise ou da exequibilidade da norma legal, as quais não cabe aqui discutir, mas apenas registrar e colocar para reflexão tal descompasso legal. Enfatiza-se que, embora a sociedade, como um todo, seja beneficiária do avanço tecnológico de uma nação, certamente o setor industrial será sempre o 1º a dele auferir vantagens. Uma evidência da distorção que tal descompasso provoca é que pode-se verificar nos programas das concessionárias um bom número de projetos que se envolvem com o desenvolvimento de equipamentos, dispositivos ou materiais. Não seria esse um papel vocacionado ao parque industrial, que as concessionárias estariam ocupando na busca de melhor atender a uma obrigação legal, ocupando um nicho de serviços não assumido por quem de direito? Já as de menor porte, por diversas razões, têm tentado realizações, notadamente na área de informatização ou automação, mas seu poder econômico-financeiro ou de escala de produção é normalmente limitado, não chegando a acarretar impacto maior ao setor. Há ainda o caso das empresas incubadas, que por sua própria natureza têm que ser mais ousadas no que diz respeito ao avanço tecnológico, mas também não têm poder econômico de maior relevância frente ao conjunto industrial afeto ao setor elétrico, dedicando-se no mais das vezes a soluções de informática, mormente ao desenvolvimento de sistemas de software, com incursões por soluções de hardwares dedicados. Após tais considerações caberia questionarmos que resultados originados por projetos de P&D, inspirados por legislação aplicável desde 1999, chegaram ao público como produtos disponibilizados para comercialização. Sem dúvida há um estoque de produtos de projetos de P&D do setor elétrico disponibilizado para produção industrial mas, por um lado o mercado não estabeleceu espontaneamente canais de discussão para avanços nesta área e, por 4 outro lado, nossa legislação não induziu qualquer movimento que trouxesse importantes resultados efetivos (industrialização/comercialização de produtos) a nosso Fundo Setorial . É importante que ocorram longas discussões sobre propriedade intelectual, mas podem ser estéreis. Registro de patentes é importante, discussões a respeito de direitos sobre elas também, mas pode ser puro dispêndio de recursos. Discussões sobre direitos de royalties já são mais concretos, gerando expectativas de direitos, mas ainda não geram benefícios financeiros concretos. A industrialização/comercialização, esta sim, tornará completa a cadeia econômica de uma política de estado quanto a avanço tecnológico. Este último estágio concretizará resultados para desenvolvimento sustentado da cadeia “direito intelectual – patente royalty - produto”. Note-se que só a complementaridade da referida cadeia assegurará ainda adequado retorno em benefícios (universalização de atendimento, ininterruptibilidade de fornecimento e qualidade no suprimento de energia) a nossa sociedade em retribuição aos recursos que ela, em última análise, vem investindo em P&D e IT relativos ao setor elétrico brasileiro, por melhor que se torne a realização dos três 1° estágios já referidos. Para uma mais efetiva inserção do setor industrial em P&D e IT faz-se necessário definir com clareza e antecedência razoável (por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas no que diz respeito aos programas da ANEEL e do CT-ENERG, quanto aos projetos do MCT) temas preferenciais que digam respeito a equipamentos, materiais, processos e atividades de planejamento técnico ou econômico e abrangendo aspectos não só de geração, por exemplo, mas também de meio ambiente a eles associados. Embora os programas da ANEEL sugiram fortemente que os projetos de P&D de sua alçada devam assegurar a obtenção de produtos patenteáveis, há dificuldade razoável para que uma empresa de geração possa formar carteira 100% nessas bases, até porque o mercado de geração é atacadista, envolvendo número reduzido de demandadores de soluções inovadoras, se comparado, por exemplo, com o caso das distribuidoras, onde ocorre um mercado varejista, portanto com ampla capacidade de absorção quantitativa de bons produtos comercializados. Já na área de transmissão de energia elétrica a situação é bastante análoga àquela encontrada no parque gerador, pois no caso de LT’s há ampla possibilidade de desenvolvimento de projetos capazes de gerar produtos comercializáveis (materiais, equipamentos e ferramentas) e, embora guarde a semelhança de também ser um mercado atacadista (portanto com pequeno nº de empresas demandadoras de soluções), as linhas de transmissão alcançam centenas de quilômetros e uma solução pode envolver amplo esforço de produção. Afinal, se buscarmos apontar, objetivamente, que resultados trouxe a nova legislação, até o presente momento, para o setor elétrico (ou, mais apropriadamente, para o consumidor final), considerado o volume de capital aplicado desde 1999 até agora, dificilmente poderemos fazê-lo fundamentadamente, mas certamente o retorno não terá sido proporcional ao despendido. É natural que tenha havido um custo de aprendizado, não contabilizável em resultados imediatamente mensuráveis. Poder-se-ia afirmar apenas, conceitualmente, que avançamos em relação ao arcabouço legal anterior. Registre-se que os projetos levados a efeito sob a égide do CT-ENERG, têm obrigado as concessionárias, permissionárias e autorizadas à realização de atendimento de energia elétrica à população ( que já são as únicas obrigadas a contribuir para o Fundo Setorial do setor elétrico) a contribuir, adicionalmente, com 50% do valor de cada projeto a que pretenda se engajar. Tal contrapartida tem se constituído em óbice importante para uma massiva, e desejável, participação de tais empresas nesses projetos. Uma forma de atrair as concessionárias, permissionárias e autorizadas para os projetos do MCT seria (não admitida a hipótese de revogação da referida contrapartida) dar-lhes acesso a tal fundo adicional para realizar parcerias com o segmento industrial para produção e comercialização dos produtos que resultassem dos projetos por elas apoiados. Tal medida traria, portanto, duplo benefício, quais sejam a participação das concessionárias e análogas nos projetos do MCT e assegurar-se atendimento, com a franca participação de nosso parque industrial afeto ao setor elétrico, ao quarto estágio da cadeia “pesquisa básica – pesquisa aplicada – desenvolvimento – industrialização/ comercialização”. 6.0 – CONCLUSÃO No processo de P&D são atuantes as empresas (concessionárias), universidades, centros de pesquisa, fabricantes de materiais e equipamentos, empresas de consultoria e os órgãos estatais de regulamentação e fiscalização, no caso o CT-ENERG e a ANEEL. Uma análise da atuação destes diferentes segmentos envolvidos com o processo de P&D referente ao setor elétrico revela falhas, por ação ou por omissão, que conduzem a descompasso entre os resultados esperados e os até agora alcançados. Há falhas identificáveis de concepção, execução, monitoramento da operacionalização do processo e avaliação de resultados finais. As indústrias, sejam as multinacionais, nacionais de grande porte, nacionais de pequeno porte, ou incubadas estão sensivelmente afastadas do atual movimento de P&D e IT induzidos por legislação já referida. Há sempre a possibilidade de indução por pressão legal, até porque este segmento é atualmente instado a participar do processo por legislação de inspiração premiadora (talvez tímida frente aos resultados que precisam ser alcançados), e não coatora. Hoje há razoável estoque de produtos advindos de projetos de P&D já finalizados ou em vias de finalização, sendo que outros projetos continuarão sendo iniciados a cada ano, com aportes importantes de recursos. Temos que alcançar escala correspondeste de produção, fazendo-se necessária a 5 realização de amplo levantamento dos produtos imediatamente industrializáveis, verificar seu potencial mercadológico e estabelecer mecanismos de estímulo a associações entre concessionárias (supostas detentoras de direitos pelo menos parciais, sobre os produtos alcançados, ou por quem os detenha, caso a caso) e fabricantes, visando a realização dos benefícios potenciais dos projetos de P&D, via industrialização e disponibilização de seus produtos para o mercado. O fato é que se não é alcançado o estágio de industrialização/comercialização dos produtos dos projetos de P&D, para o qual é imprescindível a adoção de estratégia de atração dos fabricantes ao processo (sirvam de exemplo os países desenvolvidos), qualquer programa nacional de inovação tecnológica ter-se-á constituído em simples coleção de boas intenções. 7.0 – REFRÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS (1) Lei 9991 de 24 de julho de 2000. (2) Lei 10637 de 30 de dezembro de 2002. (3) ANEEL, Manual dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor Elétrico Brasileiro, Brasília, novembro de 2001. (4) OECD, Oslo Manual, Paris, OCDE/Eurostat, 1997.