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Considerações acerca da contribuição de Foucault para a
teoria do Poder Constituinte
José Mauro Garboza Junior
Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP
Palavras-chave: Relações de poder. Michel Foucault. Poder constituinte.
Há 25 anos, foi promulgada a nova Constituição da República Federativa do Brasil, a
“Constituição Cidadã”, que ficou conhecida pela valorização dos direitos fundamentais e
estruturada por uma principiologia irradiante penetrando em todos os ramos do Ordenamento
Jurídico. Mas será a Carta Magna o conjunto de normas que tem por finalidade o bem
comum do Estado Democrático de Direito?
A intenção primordial do presente trabalho é tentar, de alguma maneira, absorver os
conhecimentos de Michel Foucault (1926-1984) para o mundo jurídico no que diz respeito à
teoria do poder constituinte; além de servir como pequeno fomento a discussões posteriores
acerca da contribuição de conteúdo que poderá ser adicionado ao grande campo
Constitucional. Para isso, é necessário deixar claro alguns conceitos básicos como, por
exemplo, caracterizar esse poder, explanar sua função e finalidade, bem como seus atributos
e sua natureza (formação e legitimidade), além de suas limitações.
Foucault foi um filósofo e psicanalista francês que ficou conhecido nas décadas de 70
e 80 lecionando no Collège de France com a cátedra de História dos Sistemas de
Pensamento pela sua extensa linha de pesquisa: o modo como o ser humano (termo muito
utilizado em sua obra como corpo humano) consegue e está apto para ser disciplinado e se
acostumar com isso, ou seja, como funciona o Poder dentro das relações humanas e quais
as suas consequências nesse contexto.
Foucault costuma trabalhar com um método chamado genealogia, ou seja, ele traça, a
partir de materiais históricos, a origem, os fundamentos e as estruturas de causa e efeito de
uma instituição social dentro de um determinado contexto, é em razão disso que, embora o
autor nunca tenha tratado estritamente da questão da Ciência Jurídica, muito pode ser
discutido já que o assunto da dinâmica do poder foi estudado por muitas facetas incluindo,
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por meio de analogias, elementos jurídicos e até a problemática do Poder Constituinte. Ele
nasce de uma necessidade de se legitimar, ou seja, surge como poder invencível,
insubordinado e ilimitado. Não existe norma superior alguma para exercer uma força
hierárquica.
Dentro dessa grande acepção, o caráter idealista denota um sentido transcendental a
maneira de Kant cujo princípio poderia ser descrito: todo homem é capaz de raciocinar e,
portanto, todos os homens têm algo em comum em todas as partes do mundo, isso faz que
haja uma espécie de homem transcendental. Transpondo esse entendimento para a norma,
todo e qualquer poder que não esteja ligado a outro extrapola os limites do campo real
(transcendental) e ideal. A posição predominante é essa.
Sendo assim, o resultado das forças “invisíveis” de normalização incutido em cada
elemento humano inserido no grupo de uma Constituinte qualquer e a carga de
domesticação aplicada neles faz que toda a sua luta de interesses esteja voltada para essas
tais forças. Em outras palavras, pode ser tratado como um espaço onde as micro-relações
exercem um papel fundamental, quer dizer, um lugar de tensão constante entre interesses
simultaneamente individuais e coletivos; Individuais, pois cada membro pertencente da
Assembleia Constituinte (no caso do Brasil que adotou a teoria do Congresso Constituinte)
tem interesses próprios e vão se utilizar de artifícios para impor os poderes e marcar de certa
força a Constituição vindoura, portanto, o Político Constituinte se comporta como uma
pessoa qualquer, sem a carga de responsabilidade de representatividade.
Já que o Poder Constituinte Originário não pressupõe (em termos) nenhum outro
poder anterior e criador que se deva ser seguido, as únicas relações entre o indivíduo e as
novas propostas da Constituinte são as forças normalizadoras dele próprio, defendendo,
assim, os interesses das forças que o estruturaram e o tornou um “ser humano”. Por outro
lado, no viés coletivo, ele se pauta em princípios e condutas respeitando um interesse mais
alienado, ou seja, representa uma parcela da sociedade e com essa parcela consegue se
justificar perante as próprias propostas na formação de uma Constituição. Cada Político
Constituinte foi eleito e, em tese, deveria representar uma parcela dos seus votos uma vez
que a democracia se faz, nesse instrumento de poder, indiretamente.
Dentro do debate proposto pela integração da teoria de Foucault dentro do Poder
Constituinte, podemos observar, com base no que foi exposto acima, uma aproximação entre
o Direito com as demais disciplinas das ciências humanas. Há algum certo tempo, era
inimaginável pensar numa abertura para a discussão científica visando adicionar
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conhecimento para ambas as disciplinas interlocutórias; atualmente, os juristas buscam
muito mais resolver problemas ante uma posição conservadora impotente.
REFERÊNCIAS:
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Machado e Eduardo Jardim Morais, supervisão final do texto Léa Porto de Abreu Novaes... et
al. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2002.
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São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
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1982.
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MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
DANTAS, IVO. Poder constituinte e revolução: breve introdução à teoria sociológica do
direito constitucional. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978 (defendida para obtenção do título de
Mestre em Sociologia pelo Programa Integrado de Mestrado em Economia e Sociologia –
PIMES – da Universidade Federal de Pernambuco – área de concentração em Sociologia
Jurídica – 1976)
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
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Nº 9 - Considerações acerca da contribuição de Foucault