PARECER CRM-TO nº 14 / 2015 INTERESSADO: Dra. A.C.M. ASSUNTO: Responsabilidade médica em procedimento oftalmológico de curta permanência. RELATOR: Cons. Valéria Crisanto Guedes Franklin EMENTA: Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente. A responsabilidade médica é sempre pessoal e intransferível. Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, PARTE EXPOSITIVA Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, a consulente formula consulta com o seguinte teor: Venho através deste consultar o Conselho Regional de Medicina do Tocantins a respeito da responsalidade médica em procedimentos oftalmológicos de curta permanência. 1. Em um procedimento cirúrgico de curta permanência, como é o caso da cirurgia de Catarata, o médico oftalmologista pode realizar o bloqueio anestésico (anestesia loco-regional), com ou sem sedação, e realizar simultaneamente o procedimento oftalmológico sem a presença do médico anestesiologista? 2. Em caso de resposta positiva, o médico oftalmologista assume a responsabilidade médica pelo procedimento oftalmológico, pelo procedimento anestésico, pela liberação da sala de cirurgia e da sala de recuperação pós - anestésica? 3. Ainda em caso de resposta positiva, o médico oftalmologista poderá receber pelo ato anestésico? ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] PARECER E CONCLUSÃO Em resposta as perguntas formulada: 1. Em um procedimento cirúrgico de curta permanência, como é o caso da cirurgia de Catarata, o médico oftalmologista pode realizar o bloqueio anestésico (anestesia loco-regional), com ou sem sedação, e realizar simultaneamente o procedimento oftalmológico sem a presença do médico anestesiologista? Resposta: O Procedimento citado de Cirurgia de Catarata é passível de realização mediante alguma forma de anestesia local ou loco regional, podendo ter indicação de Anestesia Geral no caso de: pacientes psiquiátricos, deficientes mentais, pacientes pediátricos, alguns casos de surdez, pacientes ansiosos, pacientes com tosse crônica e tremores (Parkinsonianos). (VEIGA, 1997) Além disso, explica que: (...) A anestesia local para pequenos procedimentos cirúrgicos em que a dose total não exceda a 10% da dose total permitida, pode ser realizada em qualquer ambiente ambulatórial sem o concurso de um anestesiologista. (Ibidem., 1997). A anestesia local para procedimentos de médio porte, necessitem de dose maior que 10% da recomendada, porém menor que 50% dessa, deve ser realizada em ambiente cirúrgico, com veia canulizada e paciente monitorizado (Pressão Arterial, ECG e Oximetria de Pulso). (Ibidem., 1997) A anestesia local para procedimentos de grande porte, impliquem em administração de doses superiores a 50% da dose recomendada, deve ser realizada em ambiente cirúrgico, com veia canulizada, paciente monitorizado, e sob a supervisão de um anestesiologista qualificado. (Ibidem., 1997) O ideal seria que todos os pacientes submetidos a bloqueios anestésicos oculares fossem sedados e acompanhados por um anestesiologista que os monotorizassem e administrassem as medicações necessárias. (Ibidem., 1997) O art. 2 da Resolução CFM nº 1.670, de 13 de junho de 2003, disciplina, in verbis: “Art. 2º- O médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração de sedação profunda/analgesia, devendo isso ficar a cargo de outro médico.” ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 2 Dessa forma, o Parecer Consulta nº 003/2013 CRM/PA, afirma que: Ressalta-se que se é considerado atentatório a Ética Médica a realização de atos anestésicos ao mesmo tempo em pacientes distintos, [...] mais grave ainda é a prática simultânea da anestesia e do procedimento cirúrgico por um único profissional, visto que [...] o mesmo não poderia adotar todas as medidas [...] que seriam necessárias em caso de intercorrências em ambos os procedimentos (anestesia e cirurgia). Portanto, sendo assim é considerado atividade antiética a realização de cirurgia e anestesia pelo mesmo profissional médico. (CONCEIÇÃO, 2013). 2. Em caso de resposta positiva, o médico oftalmologista assume a responsabilidade médica pelo procedimento oftalmológico, pelo procedimento anestésico, pela liberação da sala de cirurgia e da sala de recuperação anestésica? Resposta: Sobre essa consulta o Código de Ética Médica é bem claro no seu Capítulo III que dispõe sobre Responsabilidade Médica onde cita: É vedado ao médico: .......................................................................................................................... Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. .......................................................................................................................... Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. 3. Ainda em caso de resposta positiva, o médico oftalmologista poderá receber pelo ato anestésico? Resposta: Segundo o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar do Serviço Único de Saúde, orienta que: 26.5 ANESTESIA REALIZADA PELO CIRURGIÃO (...) No caso em que a anestesia for aplicada em procedimento que não exige a tela de equipe, o procedimento anestésico deve ser informado na tela de Procedimentos Realizados. Quando o cirurgião atua como anestesista, é exigido que o mesmo seja cadastrado no CNES do estabelecimento com os dois CBO. Não estando cadastrado a AIH será rejeitada. Os tipos de anestesia são excludentes entre si. (MINISTÉRIO DA SAÚDE et al., 2015). ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 3 Por fim, o Parecer Consulta CRM/PA nº 003/2013, estabelece que: Pelo exposto podemos concluir que não é considerado boa prática a realização de procedimentos simultâneos (como o procedimento cirúrgico e anestesia), assim sendo torna-se inviável a cobrança de honorários nessa situação. Palmas, 15 de setembro de 2015 Este é o parecer, S.M.J. Valéria Crisanto Guedes Franklin Conselheira Relatora ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 4 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BRASIL. Ministério da Sáude. et al. – 2014. SIH – Sistema de Informação Hospitalar do SUS: Manual Técnico Operacional do Sistema. Brasília: jan. 2015.Disponível em: <https://www.yumpu.com/pt/document/view/37384856/sih/33> Acesso em: 15 set. 2015. CONCEIÇÂO, Carlos Alberto Vaz. Parecer Consulta nº 003/2013 - CRM/PA. Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPA/pareceres/2013/3_2013.pdf> Acesso em: 15.set.2015. VEIGA, Gilberto Digiácomo da. Consulta Nº. 390/97 - CRM/SC. Necessidade de Anestesia Geral para diversos procedimentos. Disponível em: < http://www.portal medico.org.br/pareceres/crmsc/pareceres/1997/390_1997.htm> Acesso em: 15.set.2015. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação. Resolução n. 1.670, de 13 de junho de 2003. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2003/1670 _2003.htm> Acesso em 15.set. 2015. ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 5