Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 140/98 - Segunda Câmara - Ata 11/98
Processo TC nº 225.212/97-8
Responsável: José Maria Muniz de Castro, ex-Prefeito.
Entidade: Prefeitura Municipal de Iranduba/AM.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues.
Unidade Técnica: SECEX/AM.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento
José Bugarin, Valmir Campelo e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas
Especial, tendo como responsável o Sr. José Maria Muniz de Castro,
ex-Prefeito do Município de Iranduba/AM.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou contra o responsável o débito no valor total de NCz$
5.066,52, proveniente da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos da extinta Fundação Educar, mediante o Convênio
nº 031/88;
Considerando que, citado, o responsável não apresentou
alegações de defesa, nem recolheu o débito a ele imputado,
tornando-se revel, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92;
Considerando que a SECEX/AM emitiu parecer no sentido de que
as contas fossem julgadas irregulares, condenando-se o responsável
em débito;
Considerando que o Ministério Público requer, em adição, a
aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.443/92;
Considerando, no entanto, que o débito foi quitado com
recursos municipais;
Considerando, ainda, o entendimento firmado por este Tribunal
a partir do Acórdão nº 082/96 - Plenário - Sessão de 05.06.96:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, em:
1 - julgar irregulares as presentes contas de responsabilidade
do ex-Prefeito do Município de Iranduba/AM, Sr. José Maria Muniz de
Castro, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, alínea "a", da
Lei nº 8.443/92;
2 - dar quitação do débito à Prefeitura Municipal de
Iranduba/AM, nos termos do art. 27 da supracitada Lei, ante o
recolhimento efetuado aos cofres do Tesouro Nacional;
3 - transmitir o inteiro teor deste Acórdão, bem como de todo
o processo a que se refere, ao Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, ao Ministério Público Estadual/AM e à Câmara Municipal de
Iranduba/AM, para adoção das medidas cabíveis em suas respectivas
esferas de competência, tendo em vista que o débito para com o
Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 5.066,52, imputado ao Sr. José
Maria Muniz de Castro, foi pago com recursos do Tesouro Municipal.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura
Municipal de Iranduba AM. Omissão na prestação de contas.
Responsável revel. Recolhimento do débito com recursos municipais.
Contas irregulares. Quitação à Prefeitura. Débito. Remessa de cópia
ao MPU. Comunicação aos órgãos competentes.
Data DOU:
08/05/1998
Parecer do Ministério Público:
Processo TC nº 225.212/97-8
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial, instaurado
contra o Sr. José Maria Muniz de Castro, em decorrência de omissão
no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos à
prefeitura municipal de Iranduba/AM, mediante o Convênio nº 31/88,
celebrado com a extinta Fundação Educar.
Regularmente citado, o responsável pernaneceu revel.
Por essa razão, opina o Ministério Público, em consonância com
a unidade técnica, pela irregularidade das contas e condenação do
responsável em débito, no valor de NCz$ 5.066,52 (cinco mil e
sessenta e seis cruzados novos e cinquenta e dois centavos),
acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 26.9.89, até
a data do efetivo pagamento, com fixação de prazo de 15 dias, a
contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o
recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos
do artigo 16, III, "a", da Lei nº 8.443/92 e artigo 165, III, "a",
do RITCU.
O Ministério Público, entretanto, ante a inobservância do
princípio republicano de prestação de contas e em conformidade com
o artigo 19 da Lei nº 8.443/92, requer a aplicação ao responsável
da multa prevista no art. 57 do mesmo diploma legal.
De fato, é próprio do regime democrático republicano o dever
jurídico, de estatura constitucional, de prestar contas, a que
estão sujeitos todos os que, de alguma forma, administrarem bens e
valores públicos (§ único do art. 70 da CF), sendo, portanto, de
natureza gravíssima a omissão do gestor público, a reclamar a
correspondente sanção, ora proposta pelo Ministério Público.
Por fim, manifesta-se o Ministério Público, no sentido de que
seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
relativa ao débito do responsável e à multa que lhe for aplicada,
nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação.
Página DOU:
160
Data da Sessão:
23/04/1998
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 225.212/97-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Iranduba/AM.
Responsável: Sr. José Maria Muniz de Castro, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas de recursos federais
transferidos por força de Convênio. Citação. Revelia. Recolhimento
do débito com recursos municipais. Contas irregulares. Quitação à
Prefeitura Municipal. Comunicação ao TCE, ao Ministério Público
Estadual e à Câmara de Vereadores do Município.
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do
Desporto, tendo como responsável o Sr. José Maria Muniz de Castro,
ex-Prefeito do Município Iranduba/AM, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos no valor de NCz$ 5.066,52,
recebidos da extinta Fundação Educar, mediante Convênio nº 031/88.
2. O responsável, citado (fls. 54), não recolheu o débito a
ele imputado, nem apresentou alegações de defesa, tornando-se revel.
3. Desse modo, a SECEX/AM propõe "com fulcro nos arts 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', 19 e 23 inciso III da Lei
8.443/92, que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em
débito o Sr. José Maria Muniz de Castro pela quantia de NCz$
5.066,52 (cinco mil, sessenta e seis cruzados novos e cinqüenta e
dois centavos) acrescida dos encargos legais calculados a partir de
26.09.89 até a data do efetivo recolhimento" (fls. 57).
4. A douta Procuradoria manifesta sua concordância com a
proposta da Unidade Técnica, requerendo, em acréscimo, que seja
aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92. Propõe, ainda, "que seja autorizada, desde logo, a
cobrança judicial da dívida, relativa ao débito do responsável e à
multa que lhe for aplicada, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação" (fls. 58). É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Do exame das peças presentes nos autos, verifico que a Prefeitura
Municipal de Iranduba/AM efetuou o recolhimento, ao cofres do
Tesouro Nacional, do débito imputado ao ex-Prefeito, Sr. José Maria
Muniz de Castro, no valor atualizado de R$ 2.273,21, conforme cópia
autenticada do Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), às fls. 42.
2. Este Tribunal tem entendido, a partir do Acórdão nº
082/96-Plenário, que o recolhimento, com recursos municipais, de
débito relativo a recursos federais transferidos mediante
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
implica o ressarcimento do Erário federal, não cabendo ao Tribunal
julgar em débito o responsável.
3. No que concerne ao mérito da contas, persiste a omissão no
dever de prestá-las, ensejando, desse modo, sua irregularidade, nos
termos do art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92.
Nessas condições, adotando entendimento firmado por este
Tribunal em casos análogos, divirjo, em parte, dos pareceres da
Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por que seja adotada
a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto à apreciação
desta Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Prefeitura Municipal;
Iranduba AM; Omissão; Prestação de Contas; Recolhimento; Débito;
Recursos Municipais; Responsável em Débito;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 140/98