Grupo de Trabalho da Violência ao Longo do Ciclo de Vida gLOSSÁRIO jURÍDICO Inquérito Notícia do crime Informação de que foi praticado um crime; para que o Ministério Público possa iniciar o processo penal é necessária esta informação que pode ser obtida por modos diversos: por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou através de denúncia Auto de notícia Documento elaborado pelos juízes, magistrados do Ministério Público ou pelas polícias, sempre que tenham presenciado qualquer crime de denúncia obrigatória; dá início a um processo de investigação. Autoridades Judiciárias São autoridades judiciárias o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público. Ministério Público Entidade, formada por um corpo de magistrados, que exerce a acção penal: recebe as denúncias e as queixas, dirige o inquérito, elabora a acusação, arquiva e interpõe recursos. Inquérito Primeira fase do processo penal, onde se faz a investigação e recolha de provas sobre a existência de um crime e as pessoas que o praticaram; a direcção do inquérito pertence ao Ministério Público auxiliado pelas polícias. Em regra, o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver. Crime Comportamento voluntário do qual resulta a violação de normas penais - contidas no Código Penal ou em legislação avulsa que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade, como por exemplo, a vida, a integridade física e o direito de propriedade. Crime Público Crime cujo processo de investigação se inicia independentemente da vontade da vítima do crime; pode ser denunciado por terceiros e não exige que seja a vítima a apresentar a queixa pessoalmente. Crime Semi-Público Crime cujo processo de investigação se inicia apenas após a apresentação de queixa pela vítima do crime. Crime Particular Crime em que, para além do exercício do direito de queixa, é necessário que o titular do direito se constitua assistente, sem o que a acção penal não pode prosseguir. Vítima Pessoa que, em consequência de acto ou omissão violadora das leis penais em vigor, sofreu um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material; o conceito de vítima abrange também a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima directa e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimação Ofendido É a vítima nos crimes públicos Queixoso É aquele que exerce o direito de queixa, tratando-se de um crime semi-público ou particular Assistente Denúncia É a vítima (ofendido/queixoso) do crime e actua como colaborador do Ministério Público competindo-lhe, designadamente: intervir no inquérito e na instrução (ex.: oferecendo provas) e recorrer das decisões que o afectem. A constituição como assistente implica o pagamento de taxa de justiça e a constituição de advogado, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário. Forma de comunicação do crime às autoridades judiciárias; pode ser obrigatória ou facultativa. O dever de comunicação recai de forma obrigatória sobre as entidades policiais (quanto a todos os crimes públicos) e sobre os funcionários públicos, demais agentes do Estado e gestores públicos (relativamente aos crimes públicos de que tomem conhecimento no âmbito das suas funções). Queixa electrónica Sistema destinado a facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de queixas e denúncias por via electrónica quanto a determinados tipos de crimes públicos e semipúblicos: ofensa à integridade física simples; violência doméstica, maus tratos, tráfico de pessoas, lenocínio, furto, roubo; dano; burla, burla a trabalho ou emprego; extorsão; danificação ou subtracção de documento e notação técnica; danos contra a natureza; uso de documentação de identificação ou viagem alheio; poluição; auxílio à imigração ilegal; angariação de mãode-obra ilegal e casamento de conveniência. Para crimes não abrangidos pelo Sistema Queixa Electrónica, o cidadão deverá continuar a dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima. Suspeito Pessoa sobre a qual recai a suspeita de ter praticado um crime e que pode vir a ser constituída como arguida. Arguido Pessoa sobre a qual recaem suspeitas fundadas de ter praticado um crime e a quem é assegurado o exercício de direitos e deveres processuais após ter assumido essa qualidade. Detenção Privação da liberdade por um período muito curto, com diversos fins: para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser submetido a julgamento ou ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coacção; ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual. Habeas Corpus Meio de reacção processual contra uma detenção ou prisão ilegais, com carácter de urgência. Órgãos de Polícia Criminal Entidades que cooperam com as autoridades judiciárias na investigação criminal e são: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Medidas de Coacção Meios que diminuem a liberdade processual dos arguidos e que se destinam a tornar eficaz o processo penal, são: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. Tais medidas, com excepção da primeira, só podem ser aplicadas por juiz. Termo de identidade e residência É a menos grave das medidas de coacção podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias; é de aplicação obrigatória, sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação do arguido e da indicação da sua residência, em o arguido ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado; o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Caução Enquanto medida de coacção, consiste no depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não, do montante que for fixado e pode ser aplicada pelo tribunal em processo penal a arguido da prática de crime punível com pena de prisão. Obrigação de permanência na habitação Medida de coacção que se traduz no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida. Vigilância Electrónica Utilização de meios técnicos de controlo à distância - as chamadas pulseiras electrónicas - para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida de coacção obrigação de permanência na habitação. Prisão preventiva Mais grave das medidas de coacção aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coacção. Em regra, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Acusação Forma de encerramento do inquérito criminal que se traduz pela submissão do arguido a julgamento pela prática de determinados crimes; em regra, é realizada pelo Ministério Público (MP), mas também pode ser levada a cabo pelo assistente quando estiverem em causa crimes particulares. Arquivamento Outra forma de encerramento do inquérito e que se traduz na não submissão do arguido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes sobre a prática de um crime por certo(s) agente(s). Suspensão provisória do processo Possibilidade de encerramento do processo respeitante a crimes pouco graves pela simples submissão a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo; pressupõe o acordo da vítima. Processo Comum Forma normal de processo, sempre que não seja aplicável uma forma especial. Processo Abreviado É uma das formas especiais de processo penal, que pode ser seguida se o Ministério Público o requerer, quando o crime seja punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e houver provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. Processo Sumário Forma especial de processo penal, simplificada, destinada a julgar pessoas que tenham sido detidas em flagrante delito e caso se trate de crimes a que, em regra, não seja aplicável pena superior a 5 anos de prisão e o julgamento possa ser realizado no prazo de quarenta e oito horas após a detenção. Processo Sumaríssimo Outra forma especial de processo penal, a aplicar em casos em que o crime seja punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, se o Ministério Público entender que deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade e assim o requerer; é necessário que haja concordância com o pedido por parte de juiz, arguido e, se o crime for particular, também do assistente. Flagrante Delito É o momento em que o agente é surpreendido a cometer um crime que está a ser praticado, que acabou de o ser, ou o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou Segredo de Justiça Significa que aquilo que consta do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais. Porém, a regra é a de que o processo é público em todas as suas fases, quer relativamente aos sujeitos processuais (publicidade interna) quer para o público em geral (publicidade externa) o que implica: assistência pelo público à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele. Pode contudo o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público, restringir a publicidade externa, determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais. A violação do segredo de justiça constitui crime. Oficiosamente Significa que as diligências ou decisões são levadas a cabo no processo por iniciativa da autoridade judiciária. Férias Judiciais São os períodos de férias nos tribunais que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segundafeira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto; os actos processuais não são efectuados em férias judiciais, a não ser, entre outros, os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. Instrução Instrução Fase não obrigatória do processo penal que tem lugar entre o inquérito e o julgamento; tem como fim verificar se a acusação ou o arquivamento se justificavam com as provas recolhidas ou por apreciar. Em regra, o juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver. Juiz de Instrução Criminal Juiz a quem incumbe a direcção da instrução e que na fase de inquérito intervém para defesa dos direitos fundamentais das pessoas. Actos de Instrução Actos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, com vista a fundamentar a decisão instrutória Debate Instrutório Diligência com intervenção do Ministério Público, arguido e assistente, que visa permitir uma discussão perante o juiz sobre a existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento. Decisão Instrutória É a decisão tomada pelo juiz de instrução criminal (JIC) no final da fase processual da instrução, podendo configurar a forma de despacho de pronúncia ou não pronúncia. Despacho de Pronúncia Decisão instrutória que decide avançar com o processo para julgamento, porquanto foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena. Despacho de não Pronúncia Decisão proferida pelo juiz, quando termina a instrução, pronunciando-se no sentido que o arguido não deve ser submetido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena. Neste caso o assistente pode sempre interpor recurso daquela decisão para um tribunal superior, o qual poderá vir a revogar essa decisão e decidir fazer avançar o processo para julgamento. Julgamento/Recursos Julgamento Fase do processo penal em que é produzida a prova, geralmente em audiência pública e, a final, proferida sentença, condenatória ou absolutória. Juiz É o titular do órgão de soberania Tribunal, ou seja, aquele que tem o poder de julgar, de aplicar o Direito ao caso concreto; o mesmo que magistrado judicial. Tribunais Órgãos de soberania que administram a justiça, isto é, órgãos de autoridade com a função de resolução de litígios. Tribunal Singular Tribunal constituído apenas por um juiz que julga os processos respeitantes aos crimes menos graves (pena de prisão igual ou inferior a cinco anos). Tribunal Colectivo Tribunal constituído por três juízes que julga os processos respeitantes aos crimes mais graves (pena de prisão superior a cinco anos). Tribunal de Júri Tribunal constituído por três juízes de carreira e quatro jurados. Jurado Cidadão escolhido para o tribunal do júri. Terá que estar inscrito no recenseamento eleitoral, ter idade inferior a 65 anos, escolaridade obrigatória, ausência de anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo, pleno gozo dos direitos civis e políticos e não estar preso ou detido nem em situação de contumácia. A selecção dos jurados efectuase através de duplo sorteio, o qual se processa a partir dos cadernos de recenseamento eleitoral e compreende as seguintes fases: sorteio de pré-selecção dos jurados; inquérito para determinação dos requisitos de capacidade; sorteio de selecção dos jurados; audiência de apuramento e despacho de designação. O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório, sendo a sua recusa injustificada punida como crime de desobediência qualificada. Contumácia Defensor Situação do arguido que não se consegue notificar ou deter para intervir em julgamento e que leva à adopção de um conjunto de medidas tendentes a pressioná-lo a comparecer perante as autoridades (ex.: proibição de pedir certos documentos como o bilhete de identidade ou a carta de condução). Advogado do arguido que, por escolha do interessado ou nomeação oficiosa, faz valer os direitos daquele perante as autoridades judiciárias. Defensor Oficioso Advogado designado pela autoridade judiciária (magistrado do Ministério Público ou juiz) para defender o arguido; a designação pode ser feita oficiosamente ou a requerimento. Procuração Acto pelo qual alguém confere a outra pessoa poderes para actuar em seu nome; se for conferido a advogado chama-se procuração forense. Prova São elementos de vária natureza que têm por função a demonstração da realidade dos factos (ex.: documentos, testemunhas, perícias) Notificação Meio utilizado para chamar as pessoas a tribunal ou para lhes comunicar certos factos (assuntos). Testemunha Pessoa que é convocada para ser ouvida em tribunal, sob juramento, acerca de factos de que possua conhecimento directo. Tem como deveres: apresentar-se, no dia, hora e local devidos, à autoridade que o convocou; obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas (sob pena de incorrer em responsabilidade criminal). Rol de Testemunhas Relação de pessoas que a parte indica para serem ouvidas no processo. Perito Pessoa com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, nomeada pelo tribunal para observar ou apreciar determinados factos e relativamente a eles emitir uma conclusão. Teleconferência Forma de prestação de declarações no tribunal do declarante sem necessidade de deslocação ao tribunal onde pende o processo; no dia designado para a inquirição, as testemunhas, a ouvir por teleconferência, comparecem no tribunal da área da sua residência mas a partir desse momento a inquirição será efectuada perante o tribunal onde corre o processo. Alegações Orais Exposição que cada uma das partes - Ministério Público e advogados do assistente, do arguido e das partes civis - tem direito a fazer após a produção de prova. In dubio pro reo Princípio fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção constitucional de inocência e consiste em: na dúvida, o tribunal decide em favor do arguido (absolvição, não agravação, atenuação, etc.). Sentença Decisão do tribunal singular, o qual é constituído por um juiz. Acórdão Decisão de um tribunal constituído por mais de um juiz; o mesmo que aresto. Pena Sanção aplicável em Direito Penal; as penas principais podem ser de prisão ou multa Pena de Prisão A pena de prisão é uma pena principal que consiste na privação da liberdade do condenado a cumprir em estabelecimento prisional. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos; o limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei, ex.: homicídio qualificado. Pena de multa Pena principal, de natureza pecuniária, fixada em dias, entre 10 e 360, correspondendo a cada dia uma sanção económica entre € 5 e € 500, consoante a situação económica do condenado e os seus encargos pessoais. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, ou seja, obriga ao pagamento de todo o montante ainda por liquidar. Acta Documento em que se descreve e regista o que se passou durante determinado acto praticado no processo penal, como por exemplo, a audiência de julgamento. Suspensão da execução da pena de prisão Sempre que ao arguido for aplicada pena de prisão até cinco anos, pode o tribunal- atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste- interromper temporariamente a execução da pena de prisão; o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença. Recurso Modo de reacção contra uma decisão judicial tida como errada e que se traduz na intervenção de um tribunal superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça). Recurso Ordinário Recurso que pressupõe que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, isto é, que ainda é susceptível de recurso. O recorrente (quem recorre) necessita de ter legitimidade, estar em tempo (prazo) e a decisão ser recorrível (admissibilidade). Recurso Extraordinário Recurso que se destina a reparar uma grave injustiça cometida através de uma decisão judicial já transitada em julgado; se surtir o efeito pretendido, o julgamento será repetido. Execução de Penas Prisão por dias livres Privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana e tem aplicação no caso de a pena de prisão aplicada possuir um limite máximo não superior a um ano e não deva ser substituída por pena de outra espécie. Regime de semi-detenção Privação da liberdade que permite ao condenado continuar a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por via de saídas limitadas ao cumprimento das suas obrigações e tem aplicação na situação em que a pena de prisão aplicada não seja superior a um ano, nem cumprida em dias livres e se o condenado nisso consentir. Prestação de trabalho a favor da comunidade Prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade; este regime só tem cabimento se ao condenado dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos e aquele nisso consentir. Admoestação Pena substitutiva da pena de multa e consiste numa solene censura oral feita ao arguido, em audiência, pelo tribunal, só tendo lugar se ao arguido dever ser aplicada pena de multa com o limite máximo de 240 dias, se o dano tiver sido reparado e o tribunal considerar que, por aquela via, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Extraído da página web da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima