Nº 6 | Quarta-feira | 08 fevereiro 2012 Sumário Leis e tratados Processos Publicações Primeiras linhas I – CONCORRÊNCIA | NOVO REGIME Proposta de Lei 45/XII. - Aprova o Novo Regime Jurídico da Concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto. (Texto Inicial Substituído) [formato PDF, 82 páginas] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c756156684a5358526c65433977634777304e53315953556b755a47396a&fich=ppl45-XII.doc&Inline=true Autoria: Governo 2012-02-06 | Entrada ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA | ACTIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36753 II - «THE FISCAL COMPACT READY TO BE SIGNED At the informal summit on 30 January a new Treaty on Stability, Coordination and Governance in the Economic and Monetary Union was finalised by all EU member states with the exception of the United Kingdom and the Czech Republic. The Treaty aims to strengthen fiscal discipline through the introduction of more automatic sanctions and stricter surveillance, and in particular through the "balanced budget rule". Main rules of the fiscal compact. - The new Treaty requires national budgets to be in balance or in surplus. This will be achieved if the annual structural government deficit does not exceed 0.5% of nominal GDP. If a member state deviates from this rule, an automatic correction mechanism will be triggered. The mechanism will fully respect the prerogatives of national parliaments. Furthermore, the member states will have to incorporate this "balanced budget rule" into their national legal systems, preferably at constitutional level. The deadline for doing so is one year at the latest after the entry into force of the treaty. Should a member state fail to transpose the "balanced budget rule" rule on time, the EU Court of Justice will have jurisdiction to take a decision on the matter. The Court's decision will be binding, and, if not implemented, can be followed up with a penalty of up to 0.1% of GDP. This amount will be payable to the European Stability Mechanism if the country's currency is the euro, otherwise to the general budget of the EU. The excessive deficit procedure will also be more automatic. Euro area member states commit to support the Commission's proposals except when a qualified majority of them would be against the decision. Coordination mechanism. - The member states parties to the new treaty will report their public debt issuance plans to the European Commission and to the Council. They will coordinate among themselves and with the EU institutions in advance all of the major economic reforms that they plan to undertake. Governance in the euro area. - The euro area member states will hold meetings at least twice a year and will elect the president of the euro area summit by a simple majority of votes. Reports of the meetings will be presented to the European Parliament (EP). The President of the EP may be invited to be heard at the euro summit. Further stops. - The treaty will be signed in March and will enter into force once it has been ratified by at least 12 euro area member states. It will be legally binding as an international agreement and will be open to the EU countries which do not sign it at the outset. The aim is to incorporate it into EU law within five years of its entry into force. MORE INFORMATION Treaty on Stability, Coordination and Governance in the Economic and Monetary Union (pdf): TREATY ON STABILITY, COORDINATION AND GOVERNANCE IN THE ECONOMIC AND MONETARY UNION (31.01.2012), 11 p. Webcast of the President's Press Conference: Informal European Council - Press conference by the President. Monday, January 30, 2012 at 22.20 http://www.european-council.europa.eu/media/579087/treaty.pdf http://video.consilium.europa.eu/webcast.aspx?ticket=775-980-10711 Press remarks by President Van Rompuy (pdf) Press remarks by the President of the European Council Herman Van Rompuy following the informal meeting of members of the European Council. Brussels, 30 January 2012 (EUCO 15/12 - PRESSE 29 -PR PCE 12), 3 p. Communication by euro area Member States (pdf) Agreed lines of communication by euro area Member States. Brussels, 30 January 2012, 2 p. http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/127625.pdf http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/127633.pdf Press release (pdf) PRESSE: Agreement on strengthening fiscal discipline and convergence. Brussels, 30 January 2012, 2 p. http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/127631.pdf EUROPEAN COUNCIL: http://www.european-council.europa.eu/home-page/highlights/the-fiscal-compact-ready-to-be-signed-%282%29?lang=en ». III – FUNDAÇÕES Proposta de Lei 42/XII. - Aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo DecretoLei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966. [formato DOC] [formato PDF, 57 páginas] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c756156684a5358526c65433977634777304d69315953556b755a47396a&fich=ppl42-XII.doc&Inline=true Autoria: Governo 2012-02-02 | Entrada ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA | ACTIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36735 IV – REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA Proposta de Lei 44/XII. - Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica [formato PDF, 61 páginas] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c756156684a5358526c65433977634777304e43315953556b755a47396a&fich=ppl44-XII.doc&Inline=true Autoria: Governo 2012-02-06 | Entrada ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA | ACTIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36744 LEG | PROC | ED Tratados, leis, regulamentos, etc. JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: L / C DIÁRIO DA REPÚBLICA: I / II AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO REGISTADAS E CERTIFICADA @ Lista das agências de notação de risco registadas e certificadas. INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS (2012/C 33/08). Jornal Oficial da União Europeia. - C 33 (07 fevereiro 2012), p. 10-11. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2012:033:0010:0011:PT:PDF As agências de notação de risco a seguir enumeradas foram registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco («Regulamento agências de notação de risco»). A lista é publicada pela ESMA, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento agências de notação de risco e é atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de uma decisão de registo ou certificação. A Comissão Europeia publica a lista atualizada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de trinta dias a contar da atualização. Pode, portanto, haver diferenças entre a lista publicada pela ESMA e a lista disponível no Jornal Oficial durante esse período. Data da última atualização: 6 de janeiro de 2012. NOME DA ANR | PAÍS DE ESTABELECIMENTO | AUTORIDADE DE REGISTO COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM | ESTATUTO | DATA DE ENTRADA EM VIGOR (…) Companhia Portuguesa de Rating, SA (CPR) | Portugal | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) | Registada | 26 de agosto de 2011. CAIXAS DE PREVIDÊNCIA | EXTINÇÃO POR FUSÃO NO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP) @ Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro / Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. - Extingue a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, da «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria. Diário da República. – S. 1 N. 26 (06 fevereiro 2012), p. 590-593. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02600/0059000593.pdf ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. ARTIGO 2.º (EXTINÇÃO). - São extintas as seguintes caixas de previdência: a) Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, criada pelo Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 23 de Setembro de 1968; b) Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. (CPTEPAL), criada por alvará de 14 de Fevereiro de 1940, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 9 de Outubro de 1961; c) Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, criada por alvará de 30 de Julho de 1957; d) Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, criada por alvará de 18 de Outubro de 1943, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 1 de Abril de 1955; e) «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência, criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1949; f) Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendose actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1949; g) Caixa de Previdência da Secil Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1949; h) Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria, criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1949. ANEXO I (mapa I a que se refere o artigo 8.º) Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: ANEXO II (mapa II a que se refere o artigo 8.º) Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: ANEXO III (mapa III a que se refere o artigo 8.º) Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA | PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (AP-CPLP) | COMPOSIÇÃO DA DELEGAÇÃO NACIONAL @ Resolução da Assembleia da República n.º 10/2012, de 3 de fevereiro. - Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março, sobre a participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP). Diário da República. – S. 1 N. 25 (03 fevereiro 2012), p.572. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02500/0057200572.pdf ALTERA o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de Março. - Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP). Diário da República. – S. 1 N. 42 (02 março 2012), p. 586-592 [VERSÃO INICIAL] http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/03/04200/0058600592.pdf EMPRESAS | PROGRAMA REVITALIZAR | OTIMIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO | COMISSÃO DE DINAMIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA REVITALIZAR (PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro. - Cria o Programa Revitalizar, uma iniciativa do Governo com vista à otimização do enquadramento legal, tributário e financeiro, em que o tecido empresarial em Portugal desenvolve a sua atividade. Diário da República. – S. 1 N. 25 (03 fevereiro 2012), p.572-573. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02500/0057200573.pdf ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação. Um dos principais objetivos de política económica do XIX Governo Constitucional consiste na criação de apoios e incentivos à reestruturação e revitalização do tecido empresarial, dadas as externalidades positivas que promove, como sejam a criação de postos de trabalho, o crescimento das exportações, o fomento do desenvolvimento regional, em particular das regiões mais carecidas, o dinamismo das entidades da economia social, bem como o contributo para a estabilização do sistema de segurança social. Também o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, prevê um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção de mecanismos de revitalização empresarial tendentes à recuperação de empresas, nomeadamente, através de processos negociais com reduzida ou mesmo nula intervenção em sede judicial. A deterioração do contexto económico e financeiro, nacional e internacional, e a consequente desalavancagem generalizada da banca, vieram agravar as fragilidades das empresas em Portugal, em particular das pequenas e médias empresas (PME), o que resultou no aumento da morosidade no cumprimento das respetivas obrigações contratuais e incumprimentos efetivos. 1 - Lançar o Programa Revitalizar, uma iniciativa do Governo com vista à otimização do enquadramento legal, tributário e financeiro em que o tecido empresarial em Portugal desenvolve a sua atividade, de modo a fomentar projetos empresariais operacionalmente viáveis, mas em que a componente financeira se encontra desajustada face ao modelo de negócio em que aqueles projetos se inserem e às condicionantes existentes no panorama económico-financeiro atual. 2 - Estabelecer como objetivos prioritários do Programa Revitalizar: a) A execução de mecanismos eficazes de revitalização de empresas viáveis nos domínios da insolvência e da recuperação de empresas; b) O desenvolvimento de mecanismos céleres e eficazes na articulação das empresas com o Estado, em particular com a Segurança Social e a Administração Tributária, tendo em vista o desenho de soluções que promovam a viabilização daquelas; c) O reforço dos instrumentos financeiros disponíveis para a capitalização e reestruturação financeira de empresas, com particular enfoque no capital de risco e em outros instrumentos que em simultâneo concorram para o desenvolvimento regional; d) A facilitação de processos de transação de empresas ou de ativos empresariais tangíveis ou intangíveis; e) A agilização da articulação entre as empresas e os instrumentos financeiros do Estado e os do sistema financeiro, com vista a acelerar processos decisórios e a assegurar o êxito das operações de revitalização empresarial. 3 - Criar uma Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa Revitalizar, coordenada pelo Ministério da Economia e do Emprego e integrada por representantes dos Ministérios das Finanças, da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social. 4 - Determinar que, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, seja apresentado um primeiro conjunto de iniciativas do Programa Revitalizar, sem prejuízo de outras que o possam posteriormente integrar. ENERGIA ELÉTRICA | SUSPENSÃO DA ATRIBUIÇÃO DE POTÊNCIAS DE INJEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO (RESP) (1) Decreto-Lei n.º 25/2012, de 6 de fevereiro / Ministério da Economia e do Emprego. - Suspende com efeitos imediatos a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) nos termos e ao abrigo dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro. Diário da República. – S. 1 N. 26 (06 fevereiro 2012), p. 589-590. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02600/0058900590.pdf ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação. As orientações de política energética previstas no Programa do XIX Governo Constitucional apontam para a necessidade de ponderar e reavaliar o enquadramento legal da produção de eletricidade em regime especial, designadamente a partir de recursos endógenos renováveis e de tecnologias de produção combinada de calor e de eletricidade, tarefa que obriga a um estudo aprofundado e a uma criteriosa harmonização dos diversos interesses a considerar. Entretanto, a evolução verificada no mercado, com a retração da procura, e a implementação das medidas dos Memorandos de Entendimento acordados com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, apontam para a necessidade de moderar desde já as intenções de novos investidores que se perfilam para apresentarem pedidos de informação prévia de forma a permitir a receção e entrega de energia elétrica proveniente de novos centros eletroprodutores, conforme previsto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro. Esta situação não é nova, refletindo-se no crescente grau de condicionalismos que têm vindo a ser impostos nos últimos anos e que se traduziram, na prática, numa suspensão deste regime, levantada, apenas e excecionalmente, com vista à realização de determinados projetos específicos ligados à investigação e desenvolvimento com uma componente de inovação acentuada ou à abertura de concursos públicos que associaram a atribuição de novos centros eletroprodutores a objetivos claros de política energética. (2) Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro / Ministério da Economia. - Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente [VERSÃO INICIAL] http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/12/284A00/80168024.pdf FERIADOS EM 2012 | ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA @ Dias feriados em 2012. Informações dos Estados-Membros (2012/C 33/07). Jornal Oficial da União Europeia. - C 33 (07 fevereiro 2012), p. 8-9. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2012:033:0008:0009:PT:PDF PORTUGAL: 1.1, 6.4, 8.4, 25.4, 1.5, 7.6, 10.6, 15.8, 5.10, 1.11, 1.12, 8.12, 25.12. FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS | CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES | JUROS CORRIDOS ASSOCIADOS AOS DEPÓSITOS ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS @ Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2012 (2.ª série), de 24 de janeiro de 2012. - No uso da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 161.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, altera o aviso n.º 11/94 ao referir expressamente que para efeitos de determinação da contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos são tidos em conta os juros corridos associados aos depósitos elegíveis. Diário da República. – S. 2-E N. 25 (03 fevereiro 2012), p. 4338. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2012/02/025000000/0433804338.pdf ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, devem incluir-se nos saldos dos depósitos, para determinação do montante abrangido pela garantia prevista no n.º 1 do mesmo artigo, os respetivos juros corridos contados até à data da indisponibilidade dos depósitos em causa. Assim, e com o objetivo de deixar expressamente previsto que o cálculo das contribuições das instituições participantes para o Fundo de Garantia de Depósitos deve ter em conta as potenciais responsabilidades do mesmo, nomeadamente no que diz respeito aos juros corridos associados aos depósitos elegíveis para efeitos da garantia de depósitos. ARTIGO 1.º - É alterado o ponto n.º 2.º do Aviso n.º 11/94, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação: «2.º O valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano é dado pela média dos saldos dos depósitos registados no final de cada mês acrescidos dos respetivos juros corridos, sendo os depósitos em moeda estrangeira convertidos em euros às taxas de câmbio oficiais do último dia do mês.» ARTIGO 2.º - A alteração introduzida pelo artigo anterior produz efeitos apenas para o cálculo do valor das contribuições anuais para o ano de 2013. FUNDO DE GARANTIA DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO | CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES | CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO | CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO ASSOCIADAS | JUROS CORRIDOS ASSOCIADOS AOS DEPÓSITOS ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS @ Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2012 (2.ª série), de 24 de janeiro de 2012. - No uso da competência atribuída pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, altera o aviso n.º 3/2010 ao referir expressamente que para efeitos de determinação da contribuição para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo são tidos em conta os juros corridos associados aos depósitos elegíveis. Diário da República. – S. 2-E N. 25 (03 fevereiro 2012), p. 4338. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2012/02/025000000/0433804338.pdf ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, deve incluir-se nos saldos dos depósitos, para determinação do montante abrangido pela garantia prevista no n.º 1 do mesmo artigo, os respetivos juros corridos contados até à data da indisponibilidade dos depósitos em causa. Artigo 1.º - É alterado o n.º 3.º do Aviso n.º 3/2010, publicado no Diário da República n.º 74, 2.ª série, de 16 de abril de 2010, que passa a ter a seguinte redação: «3.º O valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano a considerar é dado pela média dos saldos registados no final de cada mês acrescidos dos respetivos juros corridos.» ARTIGO 2.º - A alteração introduzida pelo artigo anterior produz efeitos apenas para o cálculo do valor das contribuições anuais para o ano de 2013. GÁS NATURAL | TARIFA SOCIAL DE VENDA | LIMITE MÁXIMO DA VARIAÇÃO DE 2,25 %. @ Despacho n.º 1712/2012 MEE-SEE (2.ª série), de 27 de janeiro / Ministério da Economia e do Emprego. Gabinete do Secretário de Estado da Energia. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, determina o limite máximo da variação da tarifa social de venda do gás natural. Diário da República. – S. 2-C N. 26 (06 fevereiro 2012), p. 4416-4417. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2012/02/026000000/0441604417.pdf O Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é fixado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso e a evolução dos custos prevista para o sector de gás natural, através de despacho do membro do Governo responsável pela área de energia. ÚNICO: o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso do ano gás 2011-2012 para o ano gás 2012-2013, para efeitos de aplicação nas tarifas de gás natural do ano gás 20122013, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, é de 2,25 %. INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS | DECLARAÇÃO MODELO 40 | VALOR DOS FLUXOS DE PAGAMENTOS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO | COMBATE À FRAUDE E EVASÃO FISCAIS | TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE DADOS @ Portaria n.º 34-B/2012, de 1 de fevereiro / Ministério das Finanças. - Nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, aprovada a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - e respetivas instruções. Diário da República. – S. 1 N. 23 Suplemento (1 fevereiro 2011), p. 566-(3) - 566-(4). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02301/0000300004.pdf Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de julho de cada ano, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. ARTIGO 3.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - A declaração modelo 40 é apresentada a partir do ano de 2012 e reporta-se ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, realizados no ano civil anterior. AT - Autoridade Tributária e Aduaneira | DECLARAÇÃO (N.º 3 do artigo 63 - A da LGT) | VALOR DOS FLUXOS DE PAGAMENTO COM CORTÕES DE CRÉDITO E DÉBTIO | MODELO 40 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO |DECLARAÇÃO MODELO 40 INDICAÇÕES GERAIS QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO QUADRO 1 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO OU SOCIEDADE FINANCEIRA E DA DECLARAÇÃO QUADRO 2 – RELAÇÃO DOS FLUXOS DE PAGAMENTOS. INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR RICARDO JORGE, IP (INSA, I. P) (1) Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP. Diário da República. – S. 1 N. 28 (08 fevereiro 2012), p.635-639. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02800/0063500639.pdf ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. ARTIGO 3.º (MISSÃO E ATRIBUIÇÕES). - 1 - O INSA, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir para ganhos em saúde pública através de actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, actividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços diferenciados, nos referidos domínios. (...). ARTIGO 16.º (SUCESSÃO). - O INSA, I. P., sucede nas atribuições do Alto-Comissariado da Saúde no domínio da avaliação do Plano Nacional de Saúde. ARTIGO 17.º (NORMA TRANSITÓRIA). - O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de Junho, mantém-se, transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2012, com a natureza de serviço desconcentrado do INSA, I. P. ARTIGO 18.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados os Decretos-Leis n.ºs 271/2007, de 26 de Junho, e 218/2007, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2010, de 22 de Julho. (2) Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro / Ministério da Saúde. - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde. Diário da República. – S. 1 N. 249 (29 Dezembro 2011), p. 5491-5498. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2011/12/24900/0549105498.pdf MIGRAÇÃO | UTILIZAÇÃO DE DADOS BIOMÉTRICOS | PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA NA CONCEÇÃO DA TECNOLOGIA (1) Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a migração. Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2011. Peter HUSTINX, Supervisor Europeu para a Proteção de Dados (2012/C 34/02). Jornal Oficial da União Europeia. - C 34 (08 fevereiro 2012), p. 18-26. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2012:034:0018:0026:PT:PDF IV. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 43. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia, a AEPD recorda a exigência de necessidade e proporcionalidade de todas as propostas (novas e atuais) que violem os direitos fundamentais à vida privada e à proteção de dados. A necessidade de cada proposta deve ser demonstrada através de uma avaliação do impacto na privacidade. 44. O princípio da «proteção da vida privada na conceção da tecnologia» e o princípio da limitação da finalidade devem ser respeitados sempre que são propostos e concebidos novos sistemas de TI de grande escala. 45. A AEPD insiste que qualquer utilização de dados biométricos deve ser acompanhada de rigorosas salvaguardas e procedimentos alternativos de recuperação de falhas para quem não possa inscrever-se. Em termos mais gerais, devem ser estabelecidas condições mínimas para a utilização de dados biométricos. 46. Além disso, a AEPD insta a Comissão a clarificar o âmbito e o conteúdo das suas propostas mencionadas no presente parecer, nomeadamente as propostas legislativas anunciadas em relação ao sistema de entrada/saída, ao programa de viajantes registados, ao Eurosur, à Frontex e à cooperação entre agências, assim como à comunicação sobre as fronteiras inteligentes e à análise de um sistema europeu de guardas de fronteira. 47. A AEPD exorta também a Comissão a não reintroduzir a proposta relativa ao acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao Eurodac, salvo se uma nova avaliação de impacto demonstrar claramente a necessidade da proposta, incluindo as implicações técnicas e financeiras para o sistema. 48. A AEPD acompanhará atentamente a evolução nesta matéria e, sempre que for adequado, formulará observações suplementares. A AEPD está disponível para outras consultas, num espírito de boa cooperação. (2) COM (2011) 248 final. Bruxelas, 4 de maio de 2011. - Comunicação da Comissão sobre a migração. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA | DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (DGES) @ Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior. Diário da República. – S. 1 N. 27 (07 fevereiro 2012), p. 627-629. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02700/0062700629.pdf ARTIGO 2.º (MISSÃO E ATRIBUIÇÕES). - 1 - A DGES tem por missão assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao MEC. ARTIGO 10.º (SUCESSÃO). - A DGES sucede nas atribuições relativas ao domínio da cooperação internacional no âmbito do ensino superior e das actividades inerentes à participação de Portugal no âmbito da União Europeia do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. ARTIGO 12.º (EFEITOS REVOGATÓRIOS). - Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 151/2007, de 27 de Abril. ARTIGO 13.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 9.º) Mapa de pessoal dirigente. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL | INSPEÇÃO-GERAL @ Decreto Regulamentar n.º 22/2012, de 8 de fevereiro / Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, aprova a orgânica da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. Diário da República. – S. 1 N. 28 (08 fevereiro 2012), p. 642-643. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02800/0064200643.pdf ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. ARTIGO 2.º (MISSÃO E ATRIBUIÇÕES). - 1 - A IG tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira. (...). REVOGA o Decreto Regulamentar n.º 80/2007, de 30 de Julho. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL | SECRETARIA-GERAL @ Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro / Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. Diário da República. – S. 1 N. 28 (08 fevereiro 2012), p. 640-642. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02800/0064000642.pdf ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. ARTIGO 2.º (MISSÃO E ATRIBUIÇÕES). - 1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSSS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas. (...) REVOGA o Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio. PRIVACIDADE E PROTECAO DE DADOS PESSOAIS | NEUTRALIDADE DA INTERNET |CONFIDENCIALIDADE DAS COMUNICAÇÕES | PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | GRUPO DE TRABALHO DO ARTIGO 29.º | ORECE / BEREC | AEPD EDPS / AEPD http://www.edps.europa.eu Fornecedores de Serviços Internet (FSI) | Políticas de gestão do tráfego | Monitorização de Utilizadores | Inspeção e filtragem de dados de tráfego e de conteúdo | Técnicas de inspeção baseadas nos cabeçalhos IP | Inspeção de pacotes | Consentimento informado | Segurança da rede (1) Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a neutralidade da Internet, a gestão do tráfego e a proteção da privacidade e dos dados pessoais (2012/C 34/01). Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2011. Peter HUSTINX, Supervisor Europeu para a Proteção de Dados. Jornal Oficial da União Europeia. - C 34 (08 fevereiro 2012), p. 1-17. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2012:034:0001:0017:PT:PDF I.2. O conceito de neutralidade da Internet 4. A neutralidade da Internet diz respeito a um debate em curso sobre a questão de os fornecedores de serviços Internet (FSI) [Inclui a prestação de serviços de acesso fixo e móvel à Internet] serem autorizados a limitar, filtrar ou bloquear o acesso à Internet ou afetar o seu desempenho por outro meio. O conceito de neutralidade da Internet baseia-se no pressuposto de que a informação na Internet deve ser transmitida de forma imparcial, independentemente do conteúdo, destino ou origem, e de que os utilizadores devem poder decidir que aplicações, serviços e hardware pretendem utilizar. Tal significa que os FSI não podem, por sua livre iniciativa, dar prioridade ou abrandar o acesso a determinados serviços ou aplicações como, por exemplo, Peer-to-Peer («P2P»), etc. Embora o princípio não se aplique aos FSI que limitam a velocidade ou o volume de informação que um assinante pode enviar ou receber através de subscrições com limites de largura de banda ou de volume. Por conseguinte, ao abrigo de um princípio de neutralidade, os FSI poderiam ainda oferecer assinaturas de acesso à Internet com limitação de acesso baseada em critérios como a velocidade ou o volume, desde que essa limitação não estabeleça qualquer discriminação a favor ou contra conteúdos específicos. 5. A filtragem, o bloqueio e a inspeção do tráfego de rede suscita questões importantes, frequentemente excluídas ou marginalizadas, no que respeita à confidencialidade das comunicações e ao respeito pela privacidade das pessoas singulares e pelos seus dados pessoais quando utilizam a Internet. Por exemplo, determinadas técnicas de inspeção envolvem a monitorização de conteúdos de comunicações, sítios Internet visitados, correio eletrónico enviado e recebido, a hora em que ocorreram estas atividades, etc., o que permite a filtragem das comunicações. 6. Através da inspeção dos dados das comunicações, os FSI podem violar a confidencialidade das comunicações, a qual constitui um direito fundamental garantido pelo artigo 8.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a «CEDH») e pelos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). A confidencialidade está ainda protegida no direito derivado da UE, nomeadamente o artigo 5.º da Diretiva ePrivacidade. (…) 38. Neste caso, o tipo de dados pessoais que são tratados pelos FSI refere-se aos dados de tráfego e ao conteúdo das comunicações. O conteúdo das comunicações e os dados de tráfego estão ambos protegidos pelo direito à confidencialidade da correspondência, que é garantido pelo artigo 8.º da CEDH e pelos artigos 7.º e 8.º da Carta. Mais especificamente, o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva ePrivacidade, com o título «confidencialidade das comunicações», estabelece que os Estados-Membros garantirão […] a confidencialidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas e de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis. Ao mesmo tempo, o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva ePrivacidade prevê que o tratamento de dados de tráfego e de conteúdo pelos FSI pode ser permitido, em circunstâncias específicas, com o consentimento dos utilizadores. Para isso, deve estabelecer-se uma proibição de «escuta, instalação de dispositivos de escuta, armazenamento ou outras formas de interceção ou vigilância de comunicações e dos respetivos dados de tráfego por pessoas que não os utilizadores, sem o consentimento dos utilizadores em causa, exceto quando legalmente autorizados a fazê-lo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º». 41. Nos termos do artigo 4.º da Diretiva ePrivacidade, os FSI têm a obrigação geral de adoptar as medidas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços. A prática da filtragem de vírus pode envolver o tratamento de cabeçalhos IP e de payload de IP. Tendo em conta que o artigo 4.º da Diretiva ePrivacidade determina que os FSI devem assegurar a segurança da rede, esta disposição legitima as técnicas de inspeção baseadas nos cabeçalhos IP e no conteúdo que visam estritamente atingir esse objetivo. Na prática, tal significa que, dentro dos limites estabelecidos pelo princípio da proporcionalidade (ver Secção V.3), os FSI podem executar atividades de monitorização e filtragem de dados de comunicações para combater vírus e garantir a segurança da rede. 78. As técnicas de inspeção baseadas no tráfego de dados e a inspeção de payloads de IP, ou seja, do conteúdo das comunicações, podem revelar a atividade dos utilizadores na Internet: sítios Internet visitados e atividades realizadas nesses sítios, utilização de aplicações P2P, ficheiros descarregados, correio eletrónico enviado e recebido, de quem, sobre que assunto e em que termos, etc. Os FSI podem pretender utilizar estas informações para dar prioridade a algumas comunicações sobre outras como, por exemplo, vídeo a pedido. Podem pretender utilizá-las para identificar vírus ou criar perfis com o intuito de fornecer publicidade comportamental. Essas ações interferem com o direito à confidencialidade das comunicações. (…) (2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31, a Diretiva Proteção de Dados). (3) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1, o Regulamento relativo à proteção de dados). (4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, alterado pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a Diretiva e Privacidade). (5) Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. (6) COM (2011) 222 final, Bruxelas, 19 de abril de 2011. - Comunicação da Comissão sobre abertura e neutralidade da Internet na Europa. (7) Projeto de conclusões do Conselho sobre a neutralidade da Internet. COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION, Brussels, 16 September 2011 - 14209/11. - Draft Council conclusions on Net Neutrality, 10 p. Disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/st14/st14209.en11.pdf (8) Bloqueio de sites para combater a violação de direitos de autor em linha. Relatório da OFCOM, aprovado em 27 de maio de 2011: ‘Site blocking to reduce online copyright infringement. A review of sections 17 and 18 of Digital Economy Act’. – ODCOM (UK), 27 May 2011, 56 p. http://www.culture.gov.uk/images/publications/Ofcom_Site-Blocking-_report_with_redactions_vs2.pdf (9) Flash Cookies and Privacy II: Now with HTML5 and ETag Respawning: Abstract. / Mika Ayenson, Worcester Polytechnic Institute (WPI); Dietrich James Wambach, University of Wyoming; Ashkan Soltani, University of California; Berkeley - School of Information; Nathan Good, Good Research; Chris Jay Hoofnagle, University of California, Berkeley School of Law, Berkeley Center for Law & Technology. - New York: SSRN - Social Science Research Network, July 29, 2011 One-Click Download | File name: SSRN-id1898390. ; Size: 1974K | Number of Pages in PDF File: 21 | JEL Classifications: D18 | Working Paper Series | Date posted: July 30, 2011 | Keywords: privacy, tracking, flash, cookies, local shared object, local stored object, online advertising, behavioral targeting, self-help, persistent identification element http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1898390 (10) Parecer 2/2006 do Grupo de Trabalho «proteção de dados» criado pelo Artigo 29.º sobre a prestação de serviços de filtragem de correio eletrónico, adotado em 21 de fevereiro de 2006 (WP 118). Neste parecer, o Grupo de Trabalho considera que a utilização de objetivos para efeitos do disposto no artigo 4.º pode ser compatível com o artigo 5.º da Diretiva ePrivacidade. PROFISSÕES REGULAMENTADAS NO ÂMBITO DA SAÚDE | RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS (1) Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático. Diário da República. – S. 1 N. 25 (03 fevereiro 2012), p. 573-574. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02500/0057300574.pdf ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação. A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho de 20 de novembro, que adapta determinadas Diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. ANEXO I - LISTA DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS E DE AUTORIDADES NACIONAIS | Profissões a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março | Autoridades nacionais competentes a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março: Administração Central do Sistema de Saúde, IP / Ordem dos Enfermeiros / Ordem dos Farmacêuticos / Ordem dos Médicos Dentistas / Ordem dos Médicos / Ordem dos Nutricionistas / Ordem dos Psicólogos ANEXO II - LISTA DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS COM IMPACTO NA SAÚDE QUE NÃO BENEFICIAM DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO | Profissões a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março. (2) Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:255:0022:0142:PT:PDF (3) Regulamento (UE) n.º 213/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 59 de 4.3.2011, p. 4-7. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:059:0004:0007:PT:PDF REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES | PLANO ANUAL REGIONAL PARA 2012 | RETIFICAÇÃO @ Declaração de Retificação n.º 10/2012, de 7 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. Centro Jurídico. - Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2012/A, de 23 de janeiro, da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Plano Anual Regional para 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2012, que foi, por lapso, publicado sem os Anexos. Diário da República. – S. 1 N. 27 (07 fevereiro 2012), p. 605-626. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02700/0060500626.pdf «ANEXOS (ao 'Plano Anual Regional para 2012') Desagregação por Objetivo. INVESTIMENTO PÚBLICO 2012 - Desagregação por Objetivo. Desagregação por Entidade Proponente: INVESTIMENTO PÚBLICO 2012 - Desagregação por Entidade Proponente; INVESTIMENTO PÚBLICO 2012 - Desagregação por Entidade Proponente. Desagregação Espacial. INVESTIMENTO PÚBLICO 2012 - Desagregação Espacial. (2) Decreto Legislativo Regional n.º 6/2012/A, de 23 de janeiro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Aprova o Plano Anual Regional para 2012. Diário da República. – S. 1 N. 16 (23 janeiro 2012), p. 364-417. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/01/01600/0036400417.pdf PLANO ANUAL REGIONAL PARA 2012. REN - REDES ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS, SA | 2.ª FASE DO PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO | VENDA DIRETA DE REFERÊNCIA | Oman Oil Company SAOC | State Grid International Development Limited | Parpública - Participações Públicas (SGPS), SA (PARPÚBLICA) @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012, de 8 de fevereiro. - Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, seleciona os adquirentes da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA. Diário da República. – S. 1 N. 28 (08 fevereiro 2012), p. 632-633. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02800/0063200633.pdf PRODUZ EFEITOS a partir da data da sua aprovação (2 de fevereiro de 2012). No âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, a Parpública Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), entregou, no passado dia 24 de janeiro de 2012, ao Governo Português, na pessoa do Ministro de Estado e das Finanças, o relatório fundamentado de apreciação de ambos os proponentes que participaram na 2.ª fase do processo de venda direta de referência de ações representativas de um máximo de 40 % do capital social da REN e apresentaram propostas vinculativas, bem como das suas respetivas propostas, entregues no dia 20 de janeiro de 2012, em conformidade com o Despacho n.º 16997-A/2011, de 16 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 2011. 9 - Determinar que, com a aquisição da totalidade das ações objeto da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, ter-se-á por concluída a componente da reprivatização do capital da REN através da modalidade de venda direta de referência, sendo intenção do Governo que a alienação das ações que se mantêm na titularidade da PARPÚBLICA, correspondentes a 11,07 % do capital social da REN, sejam alienadas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro. SEGURANÇA DA AVIAÇÃO | INSPEÇÕES DE NORMALIZAÇÃO AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO @ Regulamento de Execução (UE) n.º 90/2012 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 736/2006 relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspeções de normalização. Jornal Oficial da União Europeia. - L 31 (03 fevereiro 2012), p. 1-2. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:031:0001:0002:PT:PDF ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n. o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1). ALTERA o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 736/2006 da Comissão (JO L 129 de 17.5.2006, p. 10) estabelece os métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «Agência») no que respeita à realização de inspeções de normalização, em conformidade com o artigo 24. o , n. o 5, do Regulamento (CE) n.º 216/2008. «1. Para efeitos da avaliação da conformidade com as exigências do Regulamento (CE) n. o 216/2008 e com as respetivas normas de execução nos domínios da aeronavegabilidade inicial e permanente, das operações aéreas, das inspeções nas plataformas de estacionamento, das tripulações de voo, dos controladores de tráfego aéreo, da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea, a Agência realizará inspeções às autoridades competentes dos Estados-Membros e elaborará um relatório na matéria.». ARTIGO 2.º - A Agência deve alterar os seus métodos de trabalho de forma a dar cumprimento ao presente regulamento o mais tardar um mês após a entrada em vigor do mesmo. SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO | EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS | VALORES LIMITE | ACIDENTES, INCIDENTES E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA | VIGILÂNCIA DA SAÚDE | EXPOSIÇÃO AO CHUMBO CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL (1) Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro / Ministério da Economia e do Emprego. - Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009. Diário da República. – S. 1 N. 26 (06 fevereiro 2012), p. 580 - 589. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02600/0058000589.pdf ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2012-03-01]. O Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, veio regular, entre outros aspectos, matéria de natureza técnica que, de acordo com a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, é objecto de directrizes práticas de carácter não obrigatório, adoptadas pela Comissão Europeia, e que os Estados membros devem, tanto quanto possível, ter em conta na elaboração das respectivas políticas nacionais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Estas directrizes, além de aspectos relativos ao chumbo, abrangem matéria de natureza técnica relacionada, nomeadamente, com os métodos de medição e de avaliação das concentrações no ar do local de trabalho e com a determinação, a avaliação e a prevenção de riscos. A Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, estabelece uma terceira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, e altera a Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho de 2000. ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1 - O presente diploma é aplicável: a) A todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria; b) Ao transporte de mercadorias perigosas, sem prejuízo de disposições previstas em legislação especial. 2 - O presente diploma não prejudica a aplicação: a) De disposições especiais relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; b) Da legislação relativa a agentes químicos quanto a medidas de protecção contra radiações, resultante da transposição de directivas adoptadas ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. ARTIGO 23.º (REGIME DA RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL). - 1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos e serviços das Regiões Autónomas, aplica-se às contra-ordenações previstas no presente diploma o regime de responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho. 2 - O processamento das contraordenações previstas no presente diploma é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. ARTIGO 24.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto; c) O Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/2007, de 24 de Agosto. ANEXO I Valor limite de exposição profissional obrigatório (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) ANEXO II - Valor limite biológico obrigatório (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) O valor limite biológico obrigatório do Chumbo e respectivos compostos iónicos é de: 70 (mi)g Pb/100 ml de sangue. ANEXO III - Valores limite de exposição profissional com carácter indicativo (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) ANEXO IV - Proibições (a que se refere os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º). (2) Directiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE). JO L 131 de 5.5.1998, p. 11-23. http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&model=guicheti&numdoc=31998L0024 (3) Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 16.6.2000, p. 47-50. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:142:0047:0050:PT:PDF (4) Directiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Directivas 91/322/CEE e 2000/39/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 38 de 9.2.2006, p. 36-39. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:038:0036:0039:PT:PDF (5) Directiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 , que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Directiva 2000/39/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 338 de 19.12.2009, p. 87-89. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:338:0087:0089:PT:PDF ARTIGO 4.º - 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 18 de Dezembro de 2011. SEGURO DE INCÊNDIO | ÍNDICES TRIMESTRAIS DE ATUALIZAÇÃO | SEGUNDO TRIMESTRE DE 2012 @ Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 1/2012-R (2.ª série), de 19 de janeiro de 2012. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, bem como no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no segundo trimestre de 2012. Diário da República. – S. 2-E N. 25 (03 fevereiro 2012), p. 4338. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2012/02/025000000/0433804338.pdf Nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de incêndio em sede de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal. ARTIGO ÚNICO (ÍNDICES). - Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no segundo trimestre de 2012, são os seguintes: Índice de Edifícios (IE) - 366,13; Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 283,08; Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) - 332,91; (Base 100: primeiro trimestre 1987). TIC NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | PLANO GLOBAL ESTRATÉGICO DE RACIONALIZAÇÃO E REDUÇÃO DE CUSTOS | GRUPO DE PROJETO PARA AS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (GPTIC) @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. - Aprova o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, apresentado pelo Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC). Diário da República. – S. 1 N. 27 (07 fevereiro 2012), p. 596-605. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02700/0059600605.pdf PRODUÇÃO DE EFEITOS no dia seguinte ao da sua publicação. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, constituiu o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), doravante abreviadamente designado por GPTIC. Em cumprimento da mencionada Resolução do Conselho de Ministros, o GPTIC elaborou um plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, o qual foi apresentado ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa. Sublinha-se ainda que a implementação do plano global estratégico resulta de uma obrigação assumida pelo Governo Português no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), que prevê a obrigatoriedade da implementação de uma estratégia global de racionalização das TIC na Administração Central até ao final de 2012, o que só pode suceder se existir e for implementado um programa transversal. ANEXO - PLANO DE AÇÃO 1 - No cumprimento do mandato conferido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC), elaborou um estudo global de racionalização e redução dos custos da Administração Pública (AP) com a gestão e utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC). 2 - Na sua parte dispositiva, de que o presente anexo constitui síntese, aquele estudo está organizado em torno de cinco grandes eixos de atuação: (i) a melhoria dos mecanismos de governabilidade, (ii) a redução de custos, (iii) a utilização das TIC para potenciar a mudança e a modernização administrativa (iv) a implementação de soluções TIC comuns, e (v) o estímulo ao crescimento económico. 3 - As 25 medidas de racionalização das TIC propostas foram identificadas pelo seu carácter transversal e impacto potencial em toda a Administração, estimando-se que, após a sua implementação integral, poderá proporcionar uma redução até 500 milhões de euros na despesa de funcionamento anual da Administração Central, considerando não apenas as rubricas mais diretamente associadas à gestão das TIC (software, hardware, serviços e comunicações), como outros ganhos de eficiência, nomeadamente na gestão de instalações, recursos humanos e outros custos de funcionamento. 4 - No que respeita à melhoria dos mecanismos de governabilidade são propostas cinco medidas, que abrangem o estudo e implementação de um modelo que permita gerir de forma holística as TIC, pondo termo à atual pulverização e reduzida maturidade da função informática e consolidando uma estratégia nacional para a segurança da informação: 4.1 - Medida 1: Definição e implementação da governance das TIC na Administração Pública 4.2 - Medida 2: Racionalização, organização e gestão da função informática 4.3 - Medida 3: Arquitetura, normas e guidelines de tecnologias e sistemas de informação 4.4 - Medida 4: Definição e implementação de uma estratégia nacional de segurança da informação 4.5 - Medida 5: Definição e implementação de planos de ação sectoriais de racionalização das TIC 5 - No segundo eixo de atuação (redução de custos), propõem-se igualmente cinco medidas, nomeadamente a obrigatoriedade de avaliação prévia e sucessiva dos custos e benefícios dos investimentos e despesas em TIC, de acordo com arquiteturas e diretrizes transversais previamente delineadas, a racionalização dos meios (centros de processamento de dados, comunicações, sistemas de informação) e a adoção célere de soluções transversais de gestão de recursos humanos e financeiros. 5.1 - Medida 6: Avaliação de projetos e despesas TIC 5.2 - Medida 7: Racionalização de comunicações 5.3 - Medida 8: Racionalização dos centros de dados 5.4 - Medida 9: Plataforma de comunicações unificadas 5.5 - Medida 10: Medidas de racionalização transversais potenciadas pelas TIC 6 - A utilização das TIC para potenciar a mudança e a modernização administrativa compreende o incremento da interoperabilidade organizacional, semântica e técnica na AP, a utilização de canais alternativos, já desenvolvidos e acessíveis a todos, para a prestação de serviços públicos (v. g., redes multibanco e payshop, televisão, telefone móvel, entre outros), mas também uma maior eficiência na gestão de cada organismo público (v. g. a centralização de impressão, a desmaterialização dos processos internos, etc.). 6.1 - Medida 11: Interoperabilidade na Administração Pública 6.2 - Medida 12: Autenticação e assinatura eletrónicas na Administração Pública 6.3 - Medida 13: Racionalização da prestação de serviços públicos por meios eletrónicos 6.4 - Medida 14: Racionalização das TIC e modernização administrativa dentro dos organismos públicos 6.5 - Medida 15: Central eletrónica de arquivo do Estado 7 - No âmbito da implementação de soluções TIC comuns, prevê-se, designadamente, a disponibilização de uma bolsa de competências dos recursos humanos da AP, a criação de um catálogo de software reforçado com as aplicações construídas pelo próprio Estado, que devem ser partilhadas dentro da Administração (e, em alguns casos, com a sociedade civil ajudando as nossas empresas a criar valor), e a avaliação dos custos e benefícios da adoção de uma nuvem de computação para toda a Administração, que concentre e disponibilize infraestruturas, plataformas e serviços para a vasta comunidade que constitui o sector público do país. 7.1 - Medida 16: Catalogação de recursos humanos 7.2 - Medida 17: Catalogação, partilha e uniformização de software do Estado 7.3 - Medida 18: Cloud Computing na Administração Pública 7.4 - Medida 19: Plataforma B2B 7.5 - Medida 20: Diretório de boas práticas TIC 8 - Entre as medidas de estímulo ao crescimento económico encontram-se a adoção de software aberto nos sistemas do Estado, a melhoria dos processos e soluções de compras públicas, a disseminação internacional de metodologias, de soluções TIC e de conhecimento através de clusters de competitividade nacionais e, no âmbito da estratégia de Administração Aberta, a ampla disponibilização de informação do sector público em formatos reutilizáveis, através de projetos como o dados.gov.pt, favorecendo a coprodução de serviços com a sociedade civil, com valor acrescentado para o Estado e para a economia. 8.1 - Medida 21: Adoção de software aberto nos sistemas de informação do Estado 8.2 - Medida 22: Aquisição de bens e serviços de TIC 8.3 - Medida 23: Administração aberta e novos canais de atendimento 8.4 - Medida 24: Internacionalização de metodologias, soluções TIC e conhecimento público 8.5 - Medida 25: Divulgação e prototipagem de projetos inovadores em clusters de competitividade. TRÁFICO DE SERES HUMANOS | COMISSÃO TÉCNICA DE APOIO À ENTIDADE COORDENADORA DO II PLANO NACIONAL CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS (2011-2013) @ Despacho n.º 1703/2012 PCM-SEAPI (2.ª série), de 18 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade. - Nos termos dos n.os 6 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro, cria a comissão técnica de apoio à entidade coordenadora do II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos (II PNCTSH). Diário da República. – S. 2-C N. 26 (06 fevereiro 2012), p. 44084409. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2012/02/026000000/0440804409.pdf PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir da data da sua assinatura (18 de janeiro de 2012). A Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro, aprovou o II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos (II PNCTSH), para vigorar entre 2011 e 2013, como instrumento fundamental de políticas públicas de prevenção e combate ao fenómeno do tráfico de seres humanos, a ser coordenado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. 6 - A comissão técnica de apoio à entidade coordenadora do II PNCTSH extingue-se em 31 de dezembro de 2013, com a apresentação do relatório anual de execução do II PNCTSH. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS | PASSE ESCOLAR «[email protected]» | ESTUDANTES DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DOS 4 AOS 18 ANOS | PASSE «[email protected]» | ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR ATÉ AOS 23 ANOS | NOVAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO | DESCONTO DE 25 % EM RELAÇÃO AO VALOR DA TARIFA INTEIRA DOS PASSES MENSAIS EM VIGOR @ Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, pelo DecretoLei n.º 186/2008, de 19 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e do n.º 3 do artigo 3.º do DecretoLei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, atualiza as condições de atribuição dos passes «[email protected]» e «[email protected]». Diário da República. – S. 1 N. 23 Suplemento (1 fevereiro 2011), p. 566-(2)-566-(3). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02301/0000200003.pdf Através do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, foram criados passes escolares, destinados a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 23 anos, garantindo-se uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto no uso regular do transporte público nas deslocações casa-estabelecimento de ensino, a deduzir do valor de tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha. Em conformidade com a necessidade de proceder à implementação célere das medidas de redução da despesa que resultam dos objetivos orçamentais inerentes ao Orçamento do Estado para 2011, consubstanciados em metas de redução do défice para 4,6 %, conforme estabelecido na Resolução de Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro, previu-se no Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, um ajustamento do desconto atribuído pelos passes «[email protected]» e «[email protected]», incidente sobre o valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, dos transportes e da educação. Tal ajustamento enquadra-se, portanto, no conjunto de medidas de consolidação orçamental já previstas no Orçamento de Estado de 2011. ALTERA os artigos 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro. ALTERA os artigos 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro. ARTIGO 6.º (APLICAÇÃO NO TEMPO). - A presente portaria aplica-se à aquisição de títulos de transportes respeitantes ao mês de fevereiro de 2012 e seguintes. ARTIGO 7.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria produz efeitos ao dia 1 de fevereiro de 2012. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS | PASSE SOCIAL+ | ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (NAVEGANTE URBANO E NAVEGANTE REDE, L1 - L123, L123SX E L123MA | DOIS ESCALÕES DE BONIFICAÇÃO (ESCALÃO A - REDUÇÃO DE 50 % / ESCALÃO B - REDUÇÃO DE 25 %) (1) Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro / Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado. Diário da República. – S. 1 N. 28 (08 fevereiro 2012), p. 633-635. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02800/0063300635.pdf PRODUÇÃO DE EFEITOS em 1 de fevereiro de 2011. ALTERA os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro. ADITA os artigos 3.º-A (Elegibilidade do Passe Social+), 3.º-B (Atribuição do Passe Social+), 3.º-C (Determinação dos rendimentos), 6.º-A (Tratamento de dados pessoais) e 6.º-B (Articulação entre entidades) à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro. REVOGA o artigo 2.º do Despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011. (2) Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro / Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado. Diário da República. – S. 1 N. 184 (23 Setembro 2011), p. 4538-4539. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2011/09/18400/0453804539.pdf PRODUÇÃO DE EFEITOS desde 29 de Agosto de 2011. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS | LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO @ Regulamento (UE) n.º 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 32 (03 fevereiro 2012), p. 1-18. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:032:0001:0018:PT:PDF ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O Regulamento (CE) n.º 1172/98 do Conselho, de 25 de maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1) foi por várias vezes alterado de modo substancial. O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Conselho, de 11 março 2009, relativo às estatísticas comunitárias constitui o quadro de referência para as disposições previstas no presente regulamento, designadamente as relativas ao acesso às fontes dos dados administrativos, à relação custo-eficácia dos recursos disponíveis e ao sigilo estatístico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). ARTIGO 10.º (REVOGAÇÃO). - O Regulamento (CE) n.º 1172/98 é revogado. ANEXOS Anexo I LISTA DE VARIÁVEIS E METODOLOGIA Anexo II NOMENCLATURA DAS CONFIGURAÇÕES EM NÚMERO DE EIXOS Anexo III NOMENCLATURA DOS TIPOS DE PERCURSO Anexo IV NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS Anexo V NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE MERCADORIAS PERIGOSAS Anexo VI NOMENCLATURA DOS TIPOS DE FRETE Anexo VII CODIFICAÇÃO DOS LOCAIS DE CARGA E DESCARGA POR PAÍS E REGIÕES Anexo VIII REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES Anexo IX TABELA DE CORRESPONDÊNCIA. TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA: ARTIGO 136.º | MECANISMO DE ESTABILIDADE PARA OS ESTADOS MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO @ Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012, de 2 de fevereiro. - Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Diário da República. – S. 1 N. 24 (02 fevereiro 2012), p. 568-569. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2012/02/02400/0056800569.pdf Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro. ARTIGO 1.º - Ao artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aditado o seguinte número: «3 - Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.» ARTIGO 2.º - Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a aprovação da presente decisão em conformidade com as respectivas normas constitucionais. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações a que se refere o primeiro parágrafo ou, na falta dessa recepção, no 1.º dia do mês seguinte ao da recepção da última das notificações a que se refere o primeiro parágrafo. PROC | ED Processos CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: ARTIGO 372.º, N.º 2 @ Acórdão TCONST n.º 625/2011 (2.ª série), de 19 de Dezembro de 2011, Processo n.º 543/10 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 372.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que basta a configuração, em abstracto, do alegado crime, para operar a prescrição prevista na lei penal para os factos que constituem ilícito disciplinar. Diário da República. – S. 2-D N. 24 (02 fevereiro 2012), p. 4159 - 4162. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2012/02/024000000/0415904162.pdf III - Decisão. - 10 - Nestes termos, o Tribunal decide negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, sem prejuízo do benefício com que litiga. 19 de Dezembro de 2011. - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Maria João Antunes - Rui Manuel Moura Ramos. CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS: ARTIGOS 199.º, N.º 1, E 197.º, N.º 1 @ Acórdão n.º 577/2011 (2.ª série), de 29 de Novembro de 2011, Processo n.º 415/11 - 1.ª secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 199.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na estatuição segundo a qual quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias. Diário da República. – S. 2-D N. 24 (02 fevereiro 2012), p. 4157 - 4159. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2012/02/024000000/0415704159.pdf III - Decisão. - Face ao exposto, acordam, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional, em negar provimento ao recurso; Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. 29 de Novembro de 2011. - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Rui Manuel Moura Ramos. GOVERNO | DIREITO À INFORMAÇÃO | CÓPIAS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO E DOS SUBSÍDIOS DE RESIDÊNCIA @ Acórdão do STA, de 24 de Janeiro de 2012, Processo: 0668/11 / Supremo Tribunal Administrativo. Secção do Contencioso Administrativo 2 SUBSECÇÃO. Américo Joaquim Pires Esteves (relator). - Dever de fornecer os dados relativos às despesas de presentação e dos subsídios de residência dos gabinetes governamentais. BASES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | JSTA: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5d83b3dc66023482802579960059b84c?OpenDocument Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO / DOCUMENTOS NOMINATIVOS / INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA / RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS / DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO / SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA Sumário: I - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas II- A lei não faz depender o exercício do direito de acesso aos arquivos ou documentos administrativos da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (artº13º da LADA) Ac. do TCAS de 22/1/2009-Proc. nº 4527/08. III- O direito de acesso aos documentos nominativos só se efectivará se houver autorização da pessoa a quem digam respeito ou então quem queira exercer tal direito demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. IV - A intimidade da vida privada abrange os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas. V - Os dados pessoais relativos ao percebimento de despesas de representação e de subsídio de residência auferidos no desempenho de um cargo público, sendo públicos, por exigência legal, não respeitarão à vida privada dos seus titulares e, por isso, os documentos que os atestam não poderão, nessa parte, ser considerados nominativos. VI - Quer as Resoluções do Conselho de Ministros quer os seus despachos normativos em matéria de despesas dos membros do Governo são manifestações do exercício do seu poder administrativo, enquanto órgão da Administração, constituindo expressão do seu poder regulamentar, característico da função administrativa. VII- Os serviços que detêm os documentos administrativos é que estão obrigados a permitir a consulta, ou a fornecer a reprodução ou certidão dos documentos administrativos aos pretendentes. Em concordância com tudo o exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se parcialmente o acórdão recorrido e decidindo-se: 1.º - Condenar os recorrentes à passagem de certidões referidas nas alíneas B, C e D do pedido da recorrida, e com as possibilidades de substituição ou de redução supra indicadas: (B) - Cópias dos Despachos e/ou outros actos com natureza normativa, pelos quais tenha sido autorizada a atribuição e utilização de cartões de crédito e pagamento e uso de telefones por Membros do actual Governo, de todos os Ministérios, que permitam identificar os beneficiários dessas autorizações; (C) - Cópias dos documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros do actual Governo; e (D) - Cópias dos documentos de processamento e pagamento a todos os Membros do Governo e seus Chefes de Gabinetes, de subsídios de residência previstos no Decreto-Lei n°72/80, de 15 de Abril ou noutros diplomas legais. O prazo para a passagem das referidas certidões é de 10 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, poderem incorrer em responsabilidade civil disciplinar ou criminal e ser-lhes aplicada a sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 169º do CPTA. 2.º - Absolver os recorrentes do restante pedido formulado pela ora recorrida (al. A). 3.º - Condenar as partes nas custas, na proporção de vencimento, ou seja de ¼ para a recorrida e ¾ para os recorrentes, neste STA e em ambas as instâncias. Lisboa, 24 de Janeiro de 2012. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes. TRIBUNAL DE CONTAS | LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO: ARTIGO 65.º, N.º 1, alínea b) @ Acórdão TCONST n.º 635/2011 (2.ª série), de 20 de Dezembro de 2011, Processo n.º 548/10 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto. Diário da República. – S. 2-D N. 24 (02 fevereiro 2012), p. 4162 - 4164. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2012/02/024000000/0416204164.pdf III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide-se não conceder provimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. 20 de Dezembro de 2011. - Ana Maria Guerra Martins - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral Gil Galvão. LEG| ED Publicações BOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS Mensal. - N. 86 (janeiro 2012), 66 p. Director: António Marinho e Pinto Propriedade: Ordem dos Advogados, Largo de S. Domingos, 14 – 1.º, 1169-060 Lisboa Tel. 218 823 570/1 | Fax 210 072 955 | E-mail: [email protected] Uma publicação do Departamento de Customer Publishing da Impresa Publishing ISSN 0873-4860-27 | P.V.P. € 3,00 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2012-02-07 BIBLIOTECA | BOA-46 COLHEITA E TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS EM PORTUGAL EM 2011 Colheita e transplantação. Dados preliminares - 2011 AUTORIDADE PARA OS SERVIÇOS DE SANGUE E DE TRANSPLANTAÇÃO Tipo: PDF, Peso: 9,48 Mb, 99 p. http://www.portugal.gov.pt/media/442954/transplantacao_2011.pdf Tags: saúde transplantes GOVERNO DE PORTUGAL | 2012-02-02 às 11:00 http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-saude/documentos-oficiais/20120202-transplantes-2011.aspx DESPORTO & DIREITO ANO VIII - N.º 24 (maio - agosto 2011) Director: José Manuel Meirim Editor: Coimbra Editora - Grupo Wolters Kluwer, Fev. 2012, 156 págs. ISSN 1645-8206 | 0,246Kg | € 10,50 DIREITO REGIONAL E LOCAL N.º 16 (outubro - dezembro 2011) Director: António Cândido de Oliveira Braga: CEJUR, Fev. 2012, 77 págs. ISSN 1646-8392 €20,20 DERECHO NOTARIAL. 2ª Ed. 2011 ampliada y puesta al día con la colaboración de Fernando e Ignacio Gomá Lanzón / Gomá Salcedo, J.E. Editorial Bosch, 2011, 694 páginas ISBN 978-84-97908443 Precio: 131,04 € [con IVA] SUMÁRIO: http://www.derecho.libreriabosch.com/derecho/detalle/es/1008/derecho-notarial-2-ed-2011-ampliada-y-puesta-al-dia-con-la-colaboracion-de-fernando-e-ignacio-goma-lanzon-978-84-9790-844-3.aspx DERECHO NOTARIAL Borrell, J. ( Coord.) Tirant lo Blanch, sl, 2011, 1128 páginas ISBN 978- 84-90042731 Precio: 120,00 € [con IVA] Índice http://www.derecho.libreriabosch.com/derecho/detalle/es/1008/derecho-notarial-978-84-9004-273-1.aspx EJECUCIÓN DE LA HIPOTECA INMOBILIARIA Juan Montero Aroca Tirant lo Blanch, sl, 2012, 1292 páginas ISBN 978-84-90045282 Precio: 125,00 € [con IVA] http://www.derecho.libreriabosch.com/derecho/detalle/es/1077/ejecucion-de-la-hipoteca-inmobiliaria-978-84-9004-528-2.aspx FISCALIDADE N.º 47 JULHO-SETEMBRO 2011 Director Rui Barreira Lisboa: Instituto Superior de Gestão, fev. 2012, 168 págs. ISSN 0874-7326 | 0,309Kg € 25,00 «LESS INCOME INEQUALITY AND MORE GROWTH - ARE THEY COMPATIBLE? Can both less income inequality and more growth be achieved? A recent OECD study sheds new light on the link between policies that boost growth and the distribution of income. It suggests that there are win-win policy options: raising human capital is key, various labour market reforms can help and taxation can be made more equitable and growth friendly. But there are also reforms that lead to a trade-off between growth and equity. Reducing income inequality while boosting economic growth, Chapter from forthcoming 2012 Going for Growth, 24 p. Selection of Graphs & tables http://www.oecd.org/dataoecd/44/26/49421421.pdf http://www.oecd.org/document/54/0,3746,en_2649_34113_49424246_1_1_1_1,00.html ECONOMICS DEPARTMENT POLICY NOTES Inequality in labour income - What are its drivers and how can it be reduced? Economics Department Policy Note No. 8, 12 p. http://www.oecd.org/dataoecd/2/14/49417273.pdf Income inequality and growth - The role of taxes and transfers, Economics Department Policy Note No. 9, 14 p. http://www.oecd.org/dataoecd/2/13/49417295.pdf Inégalités de revenus et croissance: Le rôle des impôts et des transferts, Note de politique économique nº 9 du Département des Affaires économiques, 14 p. http://www.oecd.org/dataoecd/28/27/49446673.pdf INEQUALITY OUTCOMES & POLICY INDICATORS: COUNTRY PROFILES PORTUGAL: Indicators on inequality outcomes and policies affecting them http://www.oecd.org/document/0/0,3746,en_2649_34113_49337152_1_1_1_1,00.html (…) OECD http://www.oecd.org/document/47/0,3746,en_2649_34113_49331311_1_1_1_1,00.html ». LEX FAMILIAE. REVISTA PORTUGUESA DE DIREITO DA FAMÍLIA ANO 7 - N.º 14 Director Guilherme de Oliveira Editor: Coimbra Editora - Grupo Wolters Kluwer, Fev. 2012, 162 págs. ISSN 1645-9660 | 0,293Kg € 10,50 MEDIDAS DE LUCHA CONTRA LA MOROSIDAD Pilar Blanco-Morales Limones LA LEY, 2012, 492 páginas NOVEDADES DERECHO MERCANTIL ISBN 978-84-81263879 Precio: 54,00 € [con IVA] http://www.derecho.libreriabosch.com/derecho/detalle/es/1015/medidas-de-lucha-contra-la-morosidad-978-84-8126-387-9.aspx «OSHMAIL 116 - FEBRUARY 2012 | AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Últimas notícias Nova Campanha "Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis": começa a contagem decrescente. Tem início em 18 de abril de 2012, a edição 2012-2013 da "Campanha Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis", promovida pela EU-OSHA, dedicada ao tema "Juntos na prevenção dos riscos profissionais", que foca os conceitos correlativos de liderança na gestão e participação dos trabalhadores na saúde e segurança no trabalho. Ler o guia da campanha: HEALTHY WORKPLACES. WORKING TOGETHER FOR RISK PREVENTION. Campaign Guide. Management Leadership and Worker Participation in Occupational Safety and Health. European Agency for Safety and Health at Work, 2012, 32 p. http://www.healthy-workplaces.eu/campaign_guide_en.pdf?utm_source=oshmail&utm_medium=email&utm_campaign=oshmail-116 Informações sobre como participar na campanha a nível nacional, 2 p. http://www.healthy-workplaces.eu/leaflet_en.pdf Sabia? A Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou duas brochuras sobre questões relacionadas com o género e as condições de trabalho. A primeira fornece uma panorâmica geral das diferenças e desigualdades de tratamento no trabalho e na saúde entre homens e mulheres, salientando questões de particular importância para as mulheres. Apresenta recomendações de ações a desenvolver a diferentes níveis: governo, empregadores, trabalhadores e investigadores. A segunda constitui um recurso prático dirigido a empregadores e representantes dos trabalhadores que visa orientá-los e dotá-los de instrumentos de apoio à criação de locais de trabalho saudáveis e equitativos para homens e mulheres sem deixar de dar a atenção necessária aos problemas que afetam principalmente as mulheres. . Género, Trabalho e Saúde: . ‘Gender work and health’ World Health Organization 2011, 14 p. http://whqlibdoc.who.int/publications/2011/9789241501729_eng.pdf Criação de locais de trabalho saudáveis e equitativos para mulheres e homens: Building healthy and equitable workplaces for women and men: a resource for employers and worker representatives. WHO 2011, 45 p. . Informação da EU-OSHA sobre as mulheres e a saúde no trabalho: WOMEN AND HEALTH AT WORK http://www.who.int/occupational_health/publications/Protecting_Workers_Health_Series_No_11/en/index.html http://osha.europa.eu/en/priority_groups/gender Menos de metade dos europeus preocupados com o envelhecimento da população, segundo inquérito da EU. - A discriminação em razão da idade no local de trabalho é uma das formas de discriminação mais generalizada, tendo um em cada cinco cidadãos experienciado ou assistido a este tipo de discriminação. Esta é uma conclusão do novo inquérito Eurobarómetro apresentado pela Comissão para assinalar o início do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações 2012. (…). OSHmail: ». http://osha.europa.eu/data/oshmail/oshmail-116/oshmail_view?set_language=pt&utm_source=oshmail&utm_medium=email&utm_campaign=oshmail-116 European Agency for Safety and Health at Work | Gran Vía 33, 48009 Bilbao, SPAIN | E-mail: [email protected] | Website: www.healthy-workplaces.eu LA PRUEBA DE RECONOCIMIENTO JUDICIAL XAVIER ABEL Y JOAN PICÓ (Directores) El sexto y último de los títulos de la Colección de Formación Continua de la Facultad de Derecho ESADE, serie "Estudios Prácticos sobre los medios de prueba" Edita J.M. BOSCH EDITOR y ESADE. Facultad de Derecho (URL) - INSTITUTO DE PROBÁTICA Y DERECHO PROBATORIO, 2012, 516 páginas ISBN 978-84-76989906 | Precio: 60,00 € [con IVA] Extracto del índice: http://www.editorial.libreriabosch.com/editorial/detalle/es/3125/la-prueba-de-reconocimiento-judicial-978-84-7698-990-6.aspx LA RESPONSABILIDAD PATRIMONIAL DE LA ADMINISTRACIÓN TRIBUTARIA Checa González, Clemente Aranzadi, 2012, 474 páginas ISBN 978-84-99039053 Precio: 38,00 € [con IVA] http://www.derecho.libreriabosch.com/derecho/detalle/es/1111/la-responsabilidad-patrimonial-de-la-administracion-tributaria-978-84-9903-905-3.aspx REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS Publicação trimestral. - ANO LII (XXV da 2.ª série) N.ºS 1-2 (janeiro – junho 2011), 143 p. Directores: Bernardo da Gama Lobo Xavier e Pedro Romano Martinez Propriedade: Sociedade de Publicações e Estudos Sociais, SPES Edição: Almedina, Dezembro 2011 ISSN 0870-3965 | ISBN 978-972-40-4578-8 Volume especial sobre a constitucionalidade da redução salarial. PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2012-02-02 Biblioteca | PP | Cota: RDES-79 REVISTA INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO Publicação anual. - ANO IV (2011), 316 p. Director: Dário Moura Vicente Propriedade: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARBITRAGEM Edição: Almedina, Dezembro de 2011 ISSN 1647-192X | PVP 22 € PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2012-02-02 Biblioteca | PP | Cota: RDES-79 TRATADO DE LA PRENDA Abel B. Veiga Copo CIVITAS, 2012, 1420 páginas ISBN 978-84-47036875 Precio: 145,00 € [con IVA] Índice http://www.derecho.libreriabosch.com/derecho/detalle/es/1094/tratado-de-la-prenda-978-84-470-3687-5.aspx LEG| PROC Correio jurídico | Nº 6 | Quarta-feira | 08 fevereiro 2012 | p. 1-24. Último número http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Edições anteriores http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663 Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | Telefone +351 218 824 077 | Fax +351 218 863 614 Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected] Catálogo bibliográfico http://boa.oa.pt/