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RESPONSABILIDADE E INIMPUTABILIDADE PENAL
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Kleber Rocha Sampaio1
RESUMO
A criança e o adolescente são penalmente inimputáveis, uma vez que a constituição federal e
a legislação penal os excluem do direito penal, sendo estes, contudo, responsabilizados pelos
atos infracionais que cometem, frente a legislação especial que lhes impõem medidas sócioeducativas, em vez de penas criminais.
Palavras-Chave: Inimputáveis; Adolescente; Medidas Socio-educativas.
ABSTRACT
The child and the teenager are criminally unimputable, because the federal constitution and
the criminal legislation exclude them from criminal law, however they are responsible by
their legal action, according to a special legislation that imposes them social-education
measures, opposite to criminal punishment.
Key words: Inimputable; Teenager; Socio-educational Measures
1 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor do Curso de Direito das Faculdades
Cearenses – FAC; Assessor Técnico da Assessoria Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
[email protected]
SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades
Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009.
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SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidade e Imputabilidade. 3.
Inimputabilidade Penal e Responsabilidade do Adolescente. 4.
Equivalência das Penas e das Medidas Socioeducativas. 5.
Considerações finais.
1 Introdução
Hodiernamente tem-se visto a violência crescer em todos os níveis da sociedade,
em particular protagonizada por menores de 18(dezoito) anos de idade. Em face desse
fenômeno, cada vez que se noticia um ato infracional cometido por criança ou adolescente,
reabre-se o debate quanto à necessidade de reformular a legislação atinente a criança e ao
adolescente e o Código Penal, com fim de submetê-los às sanções que são aplicadas aos
maiores de idade, como se a problemática e a própria solução de toda delinqüência juvenil
estivesse em simples ato legislativo, que os colocaria sob o alcance da lei penal.
A discussão da violência, seja infantil ou adulta, não pode ser tão simplória. Ao
contrário do que a mídia sensacionalista passa, não é verdade que a criança e os adolescentes
não respondem por seus atos. O Estatuto da Criança e Adolescente – ECA prevê sim, a
responsabilidade dos infantes por atos infracionais.
O propósito desse trabalho, contudo, não é fazer uma defesa dos menores que
cometem ato infracional. O intento é desmistificar a idéia que tem ganho espaço de que as
crianças e adolescentes não são responsabilizados pelos injustos praticados.
A questão da violência praticada por menor requer uma discussão profunda. Deve
passar primeiro – sem adentrar na questão sociológica, que requer espaço mais amplo para o
debate - pela análise do Direito Positivo aplicado ao menor e ao adulto, compreendendo-se o
que significa, na dogmática do Direito, “responsabilidade” e “atributividade” em relação ao
injusto praticado. Depois, é imprescindível – ainda na visão positivista do Direito - comparar
as medidas sócio-educativas que são impostas aos menores com as sanções a que estão
sujeitos os maiores de idade, de modo a verificar se na prática se distinguem. É esse, pois, o
debate que se quer estabelecer neste primeiro momento, após esses conhecimentos se poderá
aprofundar racional e conscientemente o debate.
2 Responsabilidade e Imputabilidade
Imputar é atribuir algo a alguém. Juridicamente, quer se dizer que a pessoa é
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responsável pelo fato e, “consequentemente, passível de sofrer os efeitos, decorrente dessa
responsabilidade, previstos pelo ordenamento vigente” (TOLEDO, 1994, p. 313). Contudo,
nem sempre a imputabilidade está ligada ao fato. As vezes está ligada ao agente, quando então
significa aptidão para ser culpável. Assim, quando se diz que alguém é imputável, se está, na
verdade, dizendo que essa pessoa tem capacidade para ser penalmente responsável.
Desse modo, imputabilidade é capacidade de culpa, constituindo a rigor,
pressuposto2 e não elemento de culpabilidade - teoria psicológica da culpabilidade
(FRAGOSO, 1985, p. 203). Para o momento, interessa, sobremaneira, esse segundo
significado que assume a terminologia “imputabilidade”, quando se refere a capacidade para
ser penalmente responsável. Destarte, o Código Penal, ao limitar a idade penal a partir dos 18
anos de idade, afasta incondicional e irrestritamente a possibilidade de imputabilidade
(capacidade de culpa) de crimes e contravenções aos menores, que ficam sujeitos apenas à
pedagogia corretiva da legislação especial.
Apresentam-se, três sistemas, para a fixação do pressuposto da capacidade penal
baseada na capacidade de culpa moral, a saber: o biológico ou etiológico, o psicológico e o
biopsicológico. O sistema biológico condiciona a responsabilidade à normalidade da mente.
Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, afasta-se a
responsabilidade, sem necessidade de ulterior indagação psicológica (intenção e vontade). O
método psicológico não se preocupa se há uma perturbação mental mórbida: declara a
irresponsabilidade penal se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a
causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato - momento intelectivo - e de
determinar-se de acordo com essa apreciação - momento volitivo. O método biopsicológico é
a reunião dos dois sistemas citados: a responsabilidade só é excluída se o agente, em razão de
enfermidade ou retardamento mental, era, no momento da ação, incapaz de entendimento
ético-jurídico e autodeterminação (TOLEDO, 1994, p. 315).
Quanto à normalidade psíquica, ou seja, sanidade mental, é necessário que o
agente não tenha a capacidade de discernir, de avaliar os próprios atos, de compará-los com a
ordem normativa, ou seja, falta-lhe a “capacidade de entender e de querer, derivada da doença
ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado”(COSTA JR., 1992, p. 99).
Reúnem-se, portanto, no caso de anormalidade psíquica, dois aspectos
indispensáveis: “um aspecto biológico, que é o da doença em si, da anormalidade
2 Registre-se, nem todos os autores vêem a imputabilidade como pressuposto da culpabilidade, há quem a veja
como elemento integrante desta (TOLEDO e BITENCOURT, 2000, p. 315).
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propriamente, e um aspecto psicológico, que é o referente à capacidade de entender ou de
autodeterminar-se de acordo com esse entendimento” (BITENCOURT, 2000, p. 370).
Além dessas causas biopsicológicas que levam a inimputabilidade do agente:
doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado,
também uma causa biológica a afasta, qual seja a menoridade penal. É que o Código Penal
Brasileiro, estabelece que os menores de 18 anos ficam sujeitos às normas especiais previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 26).
Cediço é que a inimputabilidade caracteriza-se pela impossibilidade de atribuir ao
agente responsabilidade pela pratica de fato típico e antijurídico, devido a ausência dos
elementos indispensáveis à imputabilidade, afastando, destarte, a possibilidade de juízo de
reprovação. Neste sentido:
quien carece de esta capacidad, bien por no tener la madurez suficiente, bien por
sufrir graves alteraciones psíquicas, no puede ser declarado culpable y, por
conseguiente, no puede ser responsable penalmente de sus actos, por más que éstos
sean típicos y antijurídicos. (BITENCOURT e CONDE, 2000, p. 347)
Ressalte-se, no Brasil, em vez de se definir o que seja imputabilidade penal,
preferiu-se fazê-lo por exclusão, conceituando-a negativamente, face a um critério
biopsíquico, indicando as condições em que não se poderá reconhecê-la: doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que tornem o agente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, e a menoridade.
Assim, pode-se afirmar que no Direito Penal brasileiro, a imputabilidade estará
presente sempre que o agente de um fato delituoso apresente condições de normalidade e
maturidade psíquica, sendo este último, entendido como idade igual ou superior a 18 anos. A
falta de qualquer dessas características pode levar a inimputabilidade, sendo que a falta de
maturidade psíquica, por si só, produz a inimputabilidade, visto que o menor de 18 anos é,
conforme o conceito biológico adotado para as crianças e adolescentes, penalmente
irresponsável, imaturo em decorrência do próprio sistema legal, portanto, incapaz de
culpabilidade.
Não obstante, os menores de 18 anos são responsabilizados pelos atos praticados,
os quais configurem crime ou contravenção penal. É que “imputabilidade” e
“responsabilidade” tem significados diferentes. Necessário, portanto, distingui-las, uma vez
que costumeiramente se confundem as expressões. “A imputabilidade é um pressuposto,
enquanto a responsabilidade é uma conseqüência ” (COSTA JR., 1992, p. 99). Como
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esclarecido anteriormente, a imputabilidade é a capacidade de culpabilidade que deve possuir
o agente para responder por suas ações. É, pois, o agente capaz, ou seja, que tenha o
discernimento psíquico necessário para entender a antijuridicidade do fato praticado ou, ainda,
como se denota do art. 26 e 27, do Código Penal brasileiro, que o agente possua, ao tempo da
ação ou omissão, a rigidez biopsíquica necessária para a compreensão do injusto e para
orientar-se de acordo com essa compreensão e, também, que tenha completado 18 anos.
Com efeito, segundo a lei os menores de 18 anos são inimputáveis, ficando
sujeitos às normas da legislação especial. Logo, a questão não é de imputabilidade
(capacidade de culpa), pois os menores estão fora do Direito Penal e não podem,
tecnicamente, ser autores de fatos puníveis. Contudo, mesmo considerando inimputáveis os
menores de 18 anos, a legislação Pátria não permite que estes fiquem impunes quando
cometam atos infracionais.
Corroborando com o acima dito, note que a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA) considera adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos (art. 2º) e este, ao
praticar conduta descrita como crime ou contravenção penal, estará sujeito as medidas sócioeducativas, que poderão ir de simples advertência até a internação (art. 112). A internação
nada mais é do que o encarceramento do adolescente infrator, com o acompanhamento de
técnicos por todo o tempo que ali permaneçam, visando teleologicamente recuperá-los para o
convívio social saudável e, disfarçadamente, puni-los. Com esse enfoque, já se assentou:
el modelo de la responsabilidad penal de los adolescentes constituye una ruptura
profunda, tanto com el modelo penal indiferenciado, que hoy se expresa
exclusivamente en la ingnorante o cínica propuesta de baja de la edade de la
imputabilidad penal. Por su parte, el modelo del ECA demuestra que es posible e
necesario superar tanto la visión pseudo progresista y falsamente compasiva de un
paternalismo ingenuo de caráter tutelar, como la visión retrógada de um
retribcionismo hipócrita de mero caráter penal represivo (MENDEZ, 2000, p. 23).
A fixação da idade da imputabilidade em dezoito anos estar de acordo com as
normas internacionais e acompanha a tendência da maioria dos países ocidentais:
Na América Latina, nos EUA e na Europa, a média é de 18 anos, sendo que essa
uniformidade relativa se deve, em boa parte, ao Seminário Europeu das Nações
Unidas sobre Bem-Estar Social (Paris, 1949), onde se expressou que nos países
europeus, ou ao menos nos países de civilização ocidental, é desejável que, para
efeitos penais, a idade da responsabilidade não seja fixada abaixo dos dezoito anos
(LEAL, 2003, p. 45).
É, enfim, o menor penalmente inimputável, uma vez que a Constituição e a
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legislação penal o excluíram do direito penal, sendo este, contudo responsabilizado pelos atos
infracionais que cometer, frente à legislação especial, que lhe impõe medidas sócioeducativas, em vez de penas criminais. Chega, assim, o momento de analisar os efeitos da
inimputabilidade do menor, mais especificamente do adolescente e a forma de sua
responsabilização diante da legislação especial.
3 Inimputabilidade Penal e Responsabilidade do Adolescente
Fique claro, de logo, que se fala de inimputabilidade penal da “criança e do
adolescente” e responsabilidade do “adolescente” frente ao ECA. Antes de abordar o tema, se
faz necessário compreender que o menor de 18 anos não comete crime ou contravenção penal,
mas ato infracional3. E é em face do cometimento de ato infracional que o adolescente poderá
ser responsabilizado. A criança não está sujeita a qualquer responsabilidade por prática de ato
infracional, uma vez que o Código Penal afasta a imputabilidade do menor de 18 anos e o
ECA não reconhece a prática de ato infracional pela criança, isto é, aquela pessoa com menos
de 12 anos de idade (art. 2º c/c art. 105 do ECA). Valendo dizer, que, apenas o menor entre 12
e 18 anos, sofrerá as medidas sócio-educativas, como forma de repressão e ressocialização
pelo cometimento de conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 112, do ECA).
A criança, isenta de responsabilidade, quando pratica ato infracional é
encaminhada ao Conselho Tutelar, sujeitando-se às medidas protetivas com intervenção
administrativa no seio familiar, submetendo-se os pais ou responsáveis às restrições impostas
pela Justiça (art. 101 e 129 do ECA).
Quanto ao adolescente, vem se firmando uma tendência à diminuição da idade
penal, justificando-se em face da inimputabilidade penal. Esquece-se, contudo, que ao
adolescente pode ser atribuída responsabilidade com base nas normas do Estatuto específico
(art. 112 do ECA), que estes menores respondem pelos delitos que praticarem, submetendo-se
3 Define-se ato infracional a conduta que, praticada pelo adolescente ou pela criança, está descrita como crime
ou contravenção penal (art. 103, ECA). Se por um lado não há diferença ontológica entre crime e contravenção,
o mesmo não se dá entre estes e o ato infracional. Equivocado, assim, o entendimento daqueles para quem "...não
existe
diferença
entre
os
conceitos
de
ato
infracional
e
crime..."
.
Como se sabe, o crime, segundo a doutrina finalista, é ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Típica porque
descrita no tipo legal. Ilícita porque contrária à ordem jurídica. Culpável porque censurável ao agente.
Estas adjetivações configuram os elementos essenciais do delito e na falta de qualquer deles não há que se falar
em crime ou contravenção. A inimputabilidade decorre do estágio ainda incompleto de desenvolvimento
psíquico-moral e social da criança ou do adolescente e impede a formação da culpabilidade graças à reduzida
prestabilidade à censura da norma penal, afastando-se sua incidência. Destarte, o ato do adolescente poderá ser
típico e também ilícito mas não efetivamente culpável. Falar em crime é, pois, uma grande
impropriedade. (ASSUMPÇÂO, 2009)
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às medidas sócio-educativas, de incontestável caráter “penal especial” (SILVA, 2002).
Vale relembrar, a idade indispensável para a imputabilidade, obedece a um
critério puramente biológico, que inspirou a disposição do Código Penal que afasta o menor
da incidência do Direito Penal (art. 27, do CPB). A inimputabilidade ao menor de 18 anos foi
justificada na Exposição de Motivos do revogado Código de Menor (a Lei nº 7.209/84), como
opção apoiada em critérios de política criminal. É que nada comprova que a idade de 18 anos
é um marco determinante da capacidade de compreensão do injusto e de autodeterminação.
Apenas adotou-se o critério por se entender razoável este limite, conforme orientação do
Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, ocorrido em Paris, em 1949.
Trata-se, assim, de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que
a criança e o adolescente sejam considerados como tendo desenvolvimento mental incompleto
em decorrência de um critério de política criminal. Implicitamente a lei estabelece que o
menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social e de agir conforme esse
entendimento (MIRABETE, 1995, p. 217).
Consagrou-se, tal entendimento em decorrência de pesquisas psiquiátricas e
criminologicas, as quais concluíram que as primeiras manifestações do comportamento antisocial da infância evidenciarem que este não é fruto de aprendizado, mas se verifica
naturalmente. O que deve ser aprendido é comportamento não-delinqüente (TOLEDO, 1994,
p. 321). Com efeito, na exposição de motivos do Código Penal, Francisco Campos
manifestou-se acerca do critério escolhido:
Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade
crescente, que cada dia recruta-se maior número de menores, não consideram a
circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na
medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de
formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal.
É certo que a maioria dos adolescentes acima de 16 anos de idade, de qualquer
meio social, tem pleno conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a
ilicitude de seus atos. Entretanto, a redução da maioridade penal representaria um retrocesso
na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade de adolescentes com
criminosos irrecuperáveis. O ECA, já prevê instrumentos necessários, e se postos em prática,
eficazmente, coibirá a pratica corriqueira de atos ilícitos por adolescentes, sem os
inconvenientes antes apontados (MIRABETE, 1995, p. 218).
A atual legislação brasileira, instituiu a responsabilidade sócio-educativa ao
adolescente autor de ato infracional, a partir de 12 anos de idade, que seja como for
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denominada, corresponde, na prática, em punição pelo injusto praticado (CAMPELO, 2000,
p. 14-19). O ECA criou um sistema de controle judicial da delinqüência juvenil, baseado na
responsabilidade sócio-educativa dos jovens entre 12 e 18 anos de idade, que venham a ser
autores de condutas descritas como crime ou contravenção penal, denominadas de “ato
infracional”. As leis penais, funcionam assim, como ponto de referência para a verificação se
a conduta de um adolescente caracterizou-se como ato infracional, a fim de que possa ser
responsabilizado. Desta forma:
se o adolescente, autor de ato infracional, é inimputável por determinação
constitucional, então temos que ele não comete crime ou contravenção penal, mas
ato infracional; não é interrogado, mas apresentado em audiência ao juiz; não recebe
pena, mas medida sócio-educativo; não é processado a revelia, mas o juiz determina
sua busca e apreensão; o promotor de justiça não oferece a denúncia, mas a
representação, que, diversamente da primeira, não necessita de prova pré-constituída
- ECA, art. 182, § 2º(LIBERATI, 2002).
Fato é que, o adolescente que venha a ser autor de ato infracional (crime ou
contravenção penal), poderá ser apreendido em flagrante delito, sofrer uma acusação por um
promotor público e terá direito a defesa através de advogado, ou seja, embora
disfarçadamente, sentará no “banco dos réus”, juntamente com seus pais ou responsáveis, para
ser julgado por um juiz de direito, cuja sentença que reconhecer a prática do ato infracional
terá natureza condenatória e autorizará a aplicação ao adolescente de uma ou mais sanções,
perdendo a sua primariedade, como efeito da decisão que o condenar.
O Estatuto, portanto, responsabiliza o adolescente autor de ato infracional
mediante um devido processo legal, estabelecendo sanções, sob a forma de medidas sócioeducativas. Assegura-lhe, ainda, o direito de se defender de acusação formal através de
advogado; direito de receber todas as informações sobre sua situação processual e suas
garantias legais, comunicação imediata de sua apreensão ao juiz, à família ou qualquer pessoa
que o adolescente indique, além dessa apreensão só acontecer em flagrante de ato infracional
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial.
Importante ressaltar, havendo o adolescente praticado ato infracional, deverá
percorrer o caminho processual até o final, com a prolação da sentença, mesmo que já tenha
ultrapassado o limite de 18 anos de idade. O que importa é a data do fato (parágrafo único, do
art. 104, da Lei nº 8069/90), de modo que não é correto extinguir o procedimento de apuração
de ato infracional, pelo fato do autor haver completado 18 anos. E tal assertiva vem gravada e
sacramentada nos §§ 3º e 5º, do art. 121 do aludido diploma legal, que determinam,
respectivamente, que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três
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anos” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade” (LIBERATI, 2002).
Destarte, o maior de 18 anos, que praticou ato infracional quando adolescente, portanto
inimputável, poderá, em cumprimento de sentença que aplicou a medida de internação,
permanecer privado de liberdade até completar os 21 anos de idade.
Desta forma, impõe-se afirmar que o ECA reconhecendo nos jovens a condição de
sujeitos ativos de direitos, atribui-lhes responsabilidade estatutária, que encerra na prática, no
dizer do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Nova Friburgo/RJ, em
aplicação de uma “pena juvenil” (NICOLAU JR., 2002), própria da condição de pessoa em
desenvolvimento. Tal responsabilidade pelo caráter pedagógico, pode implicar, conforme o
caso, em medidas sócio-educativas, em algumas hipóteses, tão severas quanto as penas
criminais, com a diferença de serem cumpridas em estabelecimentos destinados a jovens e
acompanhadas de medidas educativas e protetivas, abrangendo a própria família.
Objetivamente não diferem penas e medidas sócio-educativas, ambas só podem ser aplicadas
em decorrência da prática de fatos definidos como infrações penais, comprovada a autoria,
materialidade e responsabilidade (GALVÃO, 2002, p. 172).
4 Equivalência das Penas e das Medidas Socioeducativas
É comum ouvir-se falar que os menores que cometem atos infracionais não são
punidos ou responsabilizados, mas, como demonstrado, tal fato não é verdade. A despeito de
não se negar que a intenção do legislador, ao optar pela aplicação de medida sócio-educativa
ao adolescente infrator, o fez com o objetivo de educar o adolescente para possibilitar o seu
retorno ao convívio social. Não se pode olvidar, que o próprio ECA “reconheceu o caráter
coercitivo, sancionatório, da medida sócio-educativa”(FRASSETO , 2002). A propósito:
se a simples advertência, materializada através da repreensão, da ameaça de sanções
mais graves, não tiver caráter penal, não corresponder a uma punição? A que
corresponderá? Prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direitos na
maioria das legislações penais de adultos; Liberdade Assistida não passa do
probation da legislação penal comum; a internação, eufemismo, corresponde à
privação de liberdade. (SILVA, 2002).
Desse modo, não há como negar que a internação em estabelecimento
educacional, a inserção em regime de semiliberdade, a liberdade assistida e a prestação de
serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no Estatuto são iguais ou muito
semelhantes àquelas previstas no Código Penal para os adultos, que são: a prisão, igual à
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internação do menor; o regime semi-aberto, semelhante ao regime de inserção do menor em
regime de semiliberdade; a prisão albergue domiciliar, semelhante à liberdade assistida
aplicada ao menor; e a prestação de serviços à comunidade, que é exatamente igual para
menores e adultos (GALVÃO, 2002, p. 171-173).
A lei admite, ainda, a internação provisória, por quarenta e cinco dias, com o fim
de manter a prisão em flagrante ou determinar a busca e apreensão do infrator que se encontre
foragido ou na iminência de deixar, sem autorização judicial, o distrito do fato. Ao passo que
o adulto somente pode ser preso provisoriamente por dez dias ou, em casos especiais, por
trinta dias (CRUVINEL, 1998).
Incontestável é que, nos termos do ECA, os adolescentes infratores estão sujeitos
à medida de internação, cuja característica é privação de liberdade, tanto quanto a detenção ou
reclusão prevista para os maiores de 18 anos. A internação – a mais severa das medidas sócioeducativas – constitui-se na privação de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição particular de cada ser humano. Não possui prazo
determinado, podendo ser aplicada por até três anos, devendo ser revista a cada seis meses.
Aos vinte e um anos, a liberdade é compulsória. A progressão das medidas, a exemplo das
penas aplicadas aos adultos, é recomendada para que o adolescente melhor se adapte à vida
em sociedade (internação, semi-liberdade, liberdade assistida, liberdade total).
Logo, não se pode dizer que o menor autor de ato infracional não é punido ou
responsabilizado por seus atos; ao contrário, muitas vezes, ante a legislação atinente, sofre
punições mais rigorosas que os adultos. Veja o exemplo de um adulto que pratica um roubo à
mão armada, em que a pena vai se situar entre quatro e cinco anos de reclusão, observado os
critérios do Código Penal. Dada a sistemática da Lei de Execução Penal, o infrator cumprirá
preso apenas parte desse tempo, ou seja, aproximadamente dois anos. Ao passo que o
adolescente que pratica o mesmo ato, sujeita-se à internação de até três anos e,
sucessivamente, se for necessário, de mais três anos de semiliberdade e mais três de liberdade
assistida, se assim for preciso para a sua reeducação, sendo passível de ficar sob a tutela da
Justiça por nove anos ininterruptos (CURY, 1998, p. 73). Assim, desmistifica-se o clamor
social de impunibilidade dos menores infratores.
5 Considerações finais
O Estatuto da Criança e do Adolescente, considera a criança e o adolescente como
pessoas em condições de desenvolvimento, necessitando, em conseqüência, de proteção
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diferenciada e especializada. Não teve por objetivo manter a impunidade de jovens autores de
delitos, tanto que criou diversas medidas sócio-educativas que, na realidade, são verdadeiras
penas, iguais àquelas aplicadas aos adultos.
O maior de 18 anos que praticar atos equivalentes a crimes e contravenções penais
pode ser preso, processado, condenado e, se for o caso, cumprir penas em “presídios”. O
menor de 18 anos de idade (adolescente), de igual modo, também responde pelos crimes e
contravenções (atos infracionais) que praticar: Um adolescente com 12 anos de idade, que
cometer atos infracionais (crimes ou contravenções penais) pode ser internado (preso),
processado, sancionado (condenado) e, se for o caso, cumprir a medida (pena) em
estabelecimentos educacionais, que são verdadeiros presídios.
Dessa forma, é de se convir que a inimputabilidade não implica irresponsabilidade
ou impunidade, pois estão os adolescentes autores de atos infracionais sujeitos às medidas
sócio-educativas contidas no ECA, inclusive podendo ser submetidos à medida de privação
de liberdade, a qual, diferentemente das penas, que explicitamente assumem um caráter
retributivo e sancionador pelo crime ou contravenção penal, se disfarça de pedagógica e
educadora.
Vai por terra, portanto, este mito da irresponsabilidade e da impunidade do
adolescente. No Brasil, a despeito de se reconhecer o menor como pessoa em
desenvolvimento, imatura, tem este responsabilidade, por ato infracional, a partir de doze
anos de idade, valendo dizer: a maioridade penal já foi reduzida, basta aplicar o ECA.
Referências
ASSUMPÇÃO. André Del Grossi. Processo de Aplicação da Medida Socioeducuativa.
Disponível
em:
http://www.datavenia.net/artigos/Direito_Processual_Penal/processoaplicacaomedidasocieduc
ativa.htm. Acesso em: 05.09.2009.
BRASIL: Código de Menores de 1927. Brasília – DF: Senado (Arquivo), {1927}
_______: Código Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006
_______: Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 2007
_______: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente. Brasília – DF: Senado, 1990.
CURY, Munir. Reduzir a idade penal não é a solução. In Responabilidade Penal do Menor.
Rio de Janeiro: Manoel Rodrigues Editor, ago., 1998.
FRAGOSO, Cláudio Heleno. Lições de Direito Penal. Parte geral. Rio de Janeiro: Forense,
1985
FRASSETO, Flávio América. Ato infracional: medida sócio-educativa e processo. A nova
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.abmp.org.br.>
SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades
Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009.
135
Aceso em: 04.02.2002.
GALVÃO, Maria Elci Moreira. Uma concepção do menor infrator sob a luz da
inimputabilidade penal. Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado da Universidade
Federal de Pernambuco. Recife, 2002.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1955.
LEAL, César Barros Leal. O Ato Infracional e a Justiça da Infância e da Juventude.
Disponível em: <Http://www.abmp.org.br>. Acesso em: 15.02.2002.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Imputabilidade: Medida Sócio-Educativa de Internação –
Prescrição – Questões do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:
<http.//www.direitopenal.adv.br.artigos.htm>. Acesso em: 14.02.2002
MENDEZ, Emílio Garcia. De la Arbitrariedad a la Justicia: Adolescentes y Responsabilidad
Penal em Costa Rica. 1º ed., p. 23, UNICEF, 2000
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 1995.
NICOLAU JR, Mauro. Mandar Jovens de 16 anos para o Sistema Carcerário vai resolver a
questão da violência e da criminalidade. Disponível em: <Htpp.//www.femperj.org.br/artigos/
infjur/aij03.htm>. Acesso em: 15.02.2002.
SILVA, Antônio Fernando do Amaral e. O Mito da Inimputabilidade Penal e o Estatuto da
Criança e do adolescente. Disponível em: <http://www.unifacs.br/revistajurídica>. Acesso
em: 22.02.2002.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.
SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades
Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009.
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