124 RESPONSABILIDADE E INIMPUTABILIDADE PENAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Kleber Rocha Sampaio1 RESUMO A criança e o adolescente são penalmente inimputáveis, uma vez que a constituição federal e a legislação penal os excluem do direito penal, sendo estes, contudo, responsabilizados pelos atos infracionais que cometem, frente a legislação especial que lhes impõem medidas sócioeducativas, em vez de penas criminais. Palavras-Chave: Inimputáveis; Adolescente; Medidas Socio-educativas. ABSTRACT The child and the teenager are criminally unimputable, because the federal constitution and the criminal legislation exclude them from criminal law, however they are responsible by their legal action, according to a special legislation that imposes them social-education measures, opposite to criminal punishment. Key words: Inimputable; Teenager; Socio-educational Measures 1 Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor do Curso de Direito das Faculdades Cearenses – FAC; Assessor Técnico da Assessoria Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. [email protected] SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 125 SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidade e Imputabilidade. 3. Inimputabilidade Penal e Responsabilidade do Adolescente. 4. Equivalência das Penas e das Medidas Socioeducativas. 5. Considerações finais. 1 Introdução Hodiernamente tem-se visto a violência crescer em todos os níveis da sociedade, em particular protagonizada por menores de 18(dezoito) anos de idade. Em face desse fenômeno, cada vez que se noticia um ato infracional cometido por criança ou adolescente, reabre-se o debate quanto à necessidade de reformular a legislação atinente a criança e ao adolescente e o Código Penal, com fim de submetê-los às sanções que são aplicadas aos maiores de idade, como se a problemática e a própria solução de toda delinqüência juvenil estivesse em simples ato legislativo, que os colocaria sob o alcance da lei penal. A discussão da violência, seja infantil ou adulta, não pode ser tão simplória. Ao contrário do que a mídia sensacionalista passa, não é verdade que a criança e os adolescentes não respondem por seus atos. O Estatuto da Criança e Adolescente – ECA prevê sim, a responsabilidade dos infantes por atos infracionais. O propósito desse trabalho, contudo, não é fazer uma defesa dos menores que cometem ato infracional. O intento é desmistificar a idéia que tem ganho espaço de que as crianças e adolescentes não são responsabilizados pelos injustos praticados. A questão da violência praticada por menor requer uma discussão profunda. Deve passar primeiro – sem adentrar na questão sociológica, que requer espaço mais amplo para o debate - pela análise do Direito Positivo aplicado ao menor e ao adulto, compreendendo-se o que significa, na dogmática do Direito, “responsabilidade” e “atributividade” em relação ao injusto praticado. Depois, é imprescindível – ainda na visão positivista do Direito - comparar as medidas sócio-educativas que são impostas aos menores com as sanções a que estão sujeitos os maiores de idade, de modo a verificar se na prática se distinguem. É esse, pois, o debate que se quer estabelecer neste primeiro momento, após esses conhecimentos se poderá aprofundar racional e conscientemente o debate. 2 Responsabilidade e Imputabilidade Imputar é atribuir algo a alguém. Juridicamente, quer se dizer que a pessoa é SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 126 responsável pelo fato e, “consequentemente, passível de sofrer os efeitos, decorrente dessa responsabilidade, previstos pelo ordenamento vigente” (TOLEDO, 1994, p. 313). Contudo, nem sempre a imputabilidade está ligada ao fato. As vezes está ligada ao agente, quando então significa aptidão para ser culpável. Assim, quando se diz que alguém é imputável, se está, na verdade, dizendo que essa pessoa tem capacidade para ser penalmente responsável. Desse modo, imputabilidade é capacidade de culpa, constituindo a rigor, pressuposto2 e não elemento de culpabilidade - teoria psicológica da culpabilidade (FRAGOSO, 1985, p. 203). Para o momento, interessa, sobremaneira, esse segundo significado que assume a terminologia “imputabilidade”, quando se refere a capacidade para ser penalmente responsável. Destarte, o Código Penal, ao limitar a idade penal a partir dos 18 anos de idade, afasta incondicional e irrestritamente a possibilidade de imputabilidade (capacidade de culpa) de crimes e contravenções aos menores, que ficam sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial. Apresentam-se, três sistemas, para a fixação do pressuposto da capacidade penal baseada na capacidade de culpa moral, a saber: o biológico ou etiológico, o psicológico e o biopsicológico. O sistema biológico condiciona a responsabilidade à normalidade da mente. Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, afasta-se a responsabilidade, sem necessidade de ulterior indagação psicológica (intenção e vontade). O método psicológico não se preocupa se há uma perturbação mental mórbida: declara a irresponsabilidade penal se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato - momento intelectivo - e de determinar-se de acordo com essa apreciação - momento volitivo. O método biopsicológico é a reunião dos dois sistemas citados: a responsabilidade só é excluída se o agente, em razão de enfermidade ou retardamento mental, era, no momento da ação, incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação (TOLEDO, 1994, p. 315). Quanto à normalidade psíquica, ou seja, sanidade mental, é necessário que o agente não tenha a capacidade de discernir, de avaliar os próprios atos, de compará-los com a ordem normativa, ou seja, falta-lhe a “capacidade de entender e de querer, derivada da doença ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado”(COSTA JR., 1992, p. 99). Reúnem-se, portanto, no caso de anormalidade psíquica, dois aspectos indispensáveis: “um aspecto biológico, que é o da doença em si, da anormalidade 2 Registre-se, nem todos os autores vêem a imputabilidade como pressuposto da culpabilidade, há quem a veja como elemento integrante desta (TOLEDO e BITENCOURT, 2000, p. 315). SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 127 propriamente, e um aspecto psicológico, que é o referente à capacidade de entender ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento” (BITENCOURT, 2000, p. 370). Além dessas causas biopsicológicas que levam a inimputabilidade do agente: doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado, também uma causa biológica a afasta, qual seja a menoridade penal. É que o Código Penal Brasileiro, estabelece que os menores de 18 anos ficam sujeitos às normas especiais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 26). Cediço é que a inimputabilidade caracteriza-se pela impossibilidade de atribuir ao agente responsabilidade pela pratica de fato típico e antijurídico, devido a ausência dos elementos indispensáveis à imputabilidade, afastando, destarte, a possibilidade de juízo de reprovação. Neste sentido: quien carece de esta capacidad, bien por no tener la madurez suficiente, bien por sufrir graves alteraciones psíquicas, no puede ser declarado culpable y, por conseguiente, no puede ser responsable penalmente de sus actos, por más que éstos sean típicos y antijurídicos. (BITENCOURT e CONDE, 2000, p. 347) Ressalte-se, no Brasil, em vez de se definir o que seja imputabilidade penal, preferiu-se fazê-lo por exclusão, conceituando-a negativamente, face a um critério biopsíquico, indicando as condições em que não se poderá reconhecê-la: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que tornem o agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, e a menoridade. Assim, pode-se afirmar que no Direito Penal brasileiro, a imputabilidade estará presente sempre que o agente de um fato delituoso apresente condições de normalidade e maturidade psíquica, sendo este último, entendido como idade igual ou superior a 18 anos. A falta de qualquer dessas características pode levar a inimputabilidade, sendo que a falta de maturidade psíquica, por si só, produz a inimputabilidade, visto que o menor de 18 anos é, conforme o conceito biológico adotado para as crianças e adolescentes, penalmente irresponsável, imaturo em decorrência do próprio sistema legal, portanto, incapaz de culpabilidade. Não obstante, os menores de 18 anos são responsabilizados pelos atos praticados, os quais configurem crime ou contravenção penal. É que “imputabilidade” e “responsabilidade” tem significados diferentes. Necessário, portanto, distingui-las, uma vez que costumeiramente se confundem as expressões. “A imputabilidade é um pressuposto, enquanto a responsabilidade é uma conseqüência ” (COSTA JR., 1992, p. 99). Como SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 128 esclarecido anteriormente, a imputabilidade é a capacidade de culpabilidade que deve possuir o agente para responder por suas ações. É, pois, o agente capaz, ou seja, que tenha o discernimento psíquico necessário para entender a antijuridicidade do fato praticado ou, ainda, como se denota do art. 26 e 27, do Código Penal brasileiro, que o agente possua, ao tempo da ação ou omissão, a rigidez biopsíquica necessária para a compreensão do injusto e para orientar-se de acordo com essa compreensão e, também, que tenha completado 18 anos. Com efeito, segundo a lei os menores de 18 anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial. Logo, a questão não é de imputabilidade (capacidade de culpa), pois os menores estão fora do Direito Penal e não podem, tecnicamente, ser autores de fatos puníveis. Contudo, mesmo considerando inimputáveis os menores de 18 anos, a legislação Pátria não permite que estes fiquem impunes quando cometam atos infracionais. Corroborando com o acima dito, note que a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) considera adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos (art. 2º) e este, ao praticar conduta descrita como crime ou contravenção penal, estará sujeito as medidas sócioeducativas, que poderão ir de simples advertência até a internação (art. 112). A internação nada mais é do que o encarceramento do adolescente infrator, com o acompanhamento de técnicos por todo o tempo que ali permaneçam, visando teleologicamente recuperá-los para o convívio social saudável e, disfarçadamente, puni-los. Com esse enfoque, já se assentou: el modelo de la responsabilidad penal de los adolescentes constituye una ruptura profunda, tanto com el modelo penal indiferenciado, que hoy se expresa exclusivamente en la ingnorante o cínica propuesta de baja de la edade de la imputabilidad penal. Por su parte, el modelo del ECA demuestra que es posible e necesario superar tanto la visión pseudo progresista y falsamente compasiva de un paternalismo ingenuo de caráter tutelar, como la visión retrógada de um retribcionismo hipócrita de mero caráter penal represivo (MENDEZ, 2000, p. 23). A fixação da idade da imputabilidade em dezoito anos estar de acordo com as normas internacionais e acompanha a tendência da maioria dos países ocidentais: Na América Latina, nos EUA e na Europa, a média é de 18 anos, sendo que essa uniformidade relativa se deve, em boa parte, ao Seminário Europeu das Nações Unidas sobre Bem-Estar Social (Paris, 1949), onde se expressou que nos países europeus, ou ao menos nos países de civilização ocidental, é desejável que, para efeitos penais, a idade da responsabilidade não seja fixada abaixo dos dezoito anos (LEAL, 2003, p. 45). É, enfim, o menor penalmente inimputável, uma vez que a Constituição e a SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 129 legislação penal o excluíram do direito penal, sendo este, contudo responsabilizado pelos atos infracionais que cometer, frente à legislação especial, que lhe impõe medidas sócioeducativas, em vez de penas criminais. Chega, assim, o momento de analisar os efeitos da inimputabilidade do menor, mais especificamente do adolescente e a forma de sua responsabilização diante da legislação especial. 3 Inimputabilidade Penal e Responsabilidade do Adolescente Fique claro, de logo, que se fala de inimputabilidade penal da “criança e do adolescente” e responsabilidade do “adolescente” frente ao ECA. Antes de abordar o tema, se faz necessário compreender que o menor de 18 anos não comete crime ou contravenção penal, mas ato infracional3. E é em face do cometimento de ato infracional que o adolescente poderá ser responsabilizado. A criança não está sujeita a qualquer responsabilidade por prática de ato infracional, uma vez que o Código Penal afasta a imputabilidade do menor de 18 anos e o ECA não reconhece a prática de ato infracional pela criança, isto é, aquela pessoa com menos de 12 anos de idade (art. 2º c/c art. 105 do ECA). Valendo dizer, que, apenas o menor entre 12 e 18 anos, sofrerá as medidas sócio-educativas, como forma de repressão e ressocialização pelo cometimento de conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 112, do ECA). A criança, isenta de responsabilidade, quando pratica ato infracional é encaminhada ao Conselho Tutelar, sujeitando-se às medidas protetivas com intervenção administrativa no seio familiar, submetendo-se os pais ou responsáveis às restrições impostas pela Justiça (art. 101 e 129 do ECA). Quanto ao adolescente, vem se firmando uma tendência à diminuição da idade penal, justificando-se em face da inimputabilidade penal. Esquece-se, contudo, que ao adolescente pode ser atribuída responsabilidade com base nas normas do Estatuto específico (art. 112 do ECA), que estes menores respondem pelos delitos que praticarem, submetendo-se 3 Define-se ato infracional a conduta que, praticada pelo adolescente ou pela criança, está descrita como crime ou contravenção penal (art. 103, ECA). Se por um lado não há diferença ontológica entre crime e contravenção, o mesmo não se dá entre estes e o ato infracional. Equivocado, assim, o entendimento daqueles para quem "...não existe diferença entre os conceitos de ato infracional e crime..." . Como se sabe, o crime, segundo a doutrina finalista, é ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Típica porque descrita no tipo legal. Ilícita porque contrária à ordem jurídica. Culpável porque censurável ao agente. Estas adjetivações configuram os elementos essenciais do delito e na falta de qualquer deles não há que se falar em crime ou contravenção. A inimputabilidade decorre do estágio ainda incompleto de desenvolvimento psíquico-moral e social da criança ou do adolescente e impede a formação da culpabilidade graças à reduzida prestabilidade à censura da norma penal, afastando-se sua incidência. Destarte, o ato do adolescente poderá ser típico e também ilícito mas não efetivamente culpável. Falar em crime é, pois, uma grande impropriedade. (ASSUMPÇÂO, 2009) SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 130 às medidas sócio-educativas, de incontestável caráter “penal especial” (SILVA, 2002). Vale relembrar, a idade indispensável para a imputabilidade, obedece a um critério puramente biológico, que inspirou a disposição do Código Penal que afasta o menor da incidência do Direito Penal (art. 27, do CPB). A inimputabilidade ao menor de 18 anos foi justificada na Exposição de Motivos do revogado Código de Menor (a Lei nº 7.209/84), como opção apoiada em critérios de política criminal. É que nada comprova que a idade de 18 anos é um marco determinante da capacidade de compreensão do injusto e de autodeterminação. Apenas adotou-se o critério por se entender razoável este limite, conforme orientação do Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, ocorrido em Paris, em 1949. Trata-se, assim, de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que a criança e o adolescente sejam considerados como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal. Implicitamente a lei estabelece que o menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social e de agir conforme esse entendimento (MIRABETE, 1995, p. 217). Consagrou-se, tal entendimento em decorrência de pesquisas psiquiátricas e criminologicas, as quais concluíram que as primeiras manifestações do comportamento antisocial da infância evidenciarem que este não é fruto de aprendizado, mas se verifica naturalmente. O que deve ser aprendido é comportamento não-delinqüente (TOLEDO, 1994, p. 321). Com efeito, na exposição de motivos do Código Penal, Francisco Campos manifestou-se acerca do critério escolhido: Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que cada dia recruta-se maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. É certo que a maioria dos adolescentes acima de 16 anos de idade, de qualquer meio social, tem pleno conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos. Entretanto, a redução da maioridade penal representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade de adolescentes com criminosos irrecuperáveis. O ECA, já prevê instrumentos necessários, e se postos em prática, eficazmente, coibirá a pratica corriqueira de atos ilícitos por adolescentes, sem os inconvenientes antes apontados (MIRABETE, 1995, p. 218). A atual legislação brasileira, instituiu a responsabilidade sócio-educativa ao adolescente autor de ato infracional, a partir de 12 anos de idade, que seja como for SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 131 denominada, corresponde, na prática, em punição pelo injusto praticado (CAMPELO, 2000, p. 14-19). O ECA criou um sistema de controle judicial da delinqüência juvenil, baseado na responsabilidade sócio-educativa dos jovens entre 12 e 18 anos de idade, que venham a ser autores de condutas descritas como crime ou contravenção penal, denominadas de “ato infracional”. As leis penais, funcionam assim, como ponto de referência para a verificação se a conduta de um adolescente caracterizou-se como ato infracional, a fim de que possa ser responsabilizado. Desta forma: se o adolescente, autor de ato infracional, é inimputável por determinação constitucional, então temos que ele não comete crime ou contravenção penal, mas ato infracional; não é interrogado, mas apresentado em audiência ao juiz; não recebe pena, mas medida sócio-educativo; não é processado a revelia, mas o juiz determina sua busca e apreensão; o promotor de justiça não oferece a denúncia, mas a representação, que, diversamente da primeira, não necessita de prova pré-constituída - ECA, art. 182, § 2º(LIBERATI, 2002). Fato é que, o adolescente que venha a ser autor de ato infracional (crime ou contravenção penal), poderá ser apreendido em flagrante delito, sofrer uma acusação por um promotor público e terá direito a defesa através de advogado, ou seja, embora disfarçadamente, sentará no “banco dos réus”, juntamente com seus pais ou responsáveis, para ser julgado por um juiz de direito, cuja sentença que reconhecer a prática do ato infracional terá natureza condenatória e autorizará a aplicação ao adolescente de uma ou mais sanções, perdendo a sua primariedade, como efeito da decisão que o condenar. O Estatuto, portanto, responsabiliza o adolescente autor de ato infracional mediante um devido processo legal, estabelecendo sanções, sob a forma de medidas sócioeducativas. Assegura-lhe, ainda, o direito de se defender de acusação formal através de advogado; direito de receber todas as informações sobre sua situação processual e suas garantias legais, comunicação imediata de sua apreensão ao juiz, à família ou qualquer pessoa que o adolescente indique, além dessa apreensão só acontecer em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial. Importante ressaltar, havendo o adolescente praticado ato infracional, deverá percorrer o caminho processual até o final, com a prolação da sentença, mesmo que já tenha ultrapassado o limite de 18 anos de idade. O que importa é a data do fato (parágrafo único, do art. 104, da Lei nº 8069/90), de modo que não é correto extinguir o procedimento de apuração de ato infracional, pelo fato do autor haver completado 18 anos. E tal assertiva vem gravada e sacramentada nos §§ 3º e 5º, do art. 121 do aludido diploma legal, que determinam, respectivamente, que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 132 anos” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade” (LIBERATI, 2002). Destarte, o maior de 18 anos, que praticou ato infracional quando adolescente, portanto inimputável, poderá, em cumprimento de sentença que aplicou a medida de internação, permanecer privado de liberdade até completar os 21 anos de idade. Desta forma, impõe-se afirmar que o ECA reconhecendo nos jovens a condição de sujeitos ativos de direitos, atribui-lhes responsabilidade estatutária, que encerra na prática, no dizer do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Nova Friburgo/RJ, em aplicação de uma “pena juvenil” (NICOLAU JR., 2002), própria da condição de pessoa em desenvolvimento. Tal responsabilidade pelo caráter pedagógico, pode implicar, conforme o caso, em medidas sócio-educativas, em algumas hipóteses, tão severas quanto as penas criminais, com a diferença de serem cumpridas em estabelecimentos destinados a jovens e acompanhadas de medidas educativas e protetivas, abrangendo a própria família. Objetivamente não diferem penas e medidas sócio-educativas, ambas só podem ser aplicadas em decorrência da prática de fatos definidos como infrações penais, comprovada a autoria, materialidade e responsabilidade (GALVÃO, 2002, p. 172). 4 Equivalência das Penas e das Medidas Socioeducativas É comum ouvir-se falar que os menores que cometem atos infracionais não são punidos ou responsabilizados, mas, como demonstrado, tal fato não é verdade. A despeito de não se negar que a intenção do legislador, ao optar pela aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente infrator, o fez com o objetivo de educar o adolescente para possibilitar o seu retorno ao convívio social. Não se pode olvidar, que o próprio ECA “reconheceu o caráter coercitivo, sancionatório, da medida sócio-educativa”(FRASSETO , 2002). A propósito: se a simples advertência, materializada através da repreensão, da ameaça de sanções mais graves, não tiver caráter penal, não corresponder a uma punição? A que corresponderá? Prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direitos na maioria das legislações penais de adultos; Liberdade Assistida não passa do probation da legislação penal comum; a internação, eufemismo, corresponde à privação de liberdade. (SILVA, 2002). Desse modo, não há como negar que a internação em estabelecimento educacional, a inserção em regime de semiliberdade, a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no Estatuto são iguais ou muito semelhantes àquelas previstas no Código Penal para os adultos, que são: a prisão, igual à SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 133 internação do menor; o regime semi-aberto, semelhante ao regime de inserção do menor em regime de semiliberdade; a prisão albergue domiciliar, semelhante à liberdade assistida aplicada ao menor; e a prestação de serviços à comunidade, que é exatamente igual para menores e adultos (GALVÃO, 2002, p. 171-173). A lei admite, ainda, a internação provisória, por quarenta e cinco dias, com o fim de manter a prisão em flagrante ou determinar a busca e apreensão do infrator que se encontre foragido ou na iminência de deixar, sem autorização judicial, o distrito do fato. Ao passo que o adulto somente pode ser preso provisoriamente por dez dias ou, em casos especiais, por trinta dias (CRUVINEL, 1998). Incontestável é que, nos termos do ECA, os adolescentes infratores estão sujeitos à medida de internação, cuja característica é privação de liberdade, tanto quanto a detenção ou reclusão prevista para os maiores de 18 anos. A internação – a mais severa das medidas sócioeducativas – constitui-se na privação de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição particular de cada ser humano. Não possui prazo determinado, podendo ser aplicada por até três anos, devendo ser revista a cada seis meses. Aos vinte e um anos, a liberdade é compulsória. A progressão das medidas, a exemplo das penas aplicadas aos adultos, é recomendada para que o adolescente melhor se adapte à vida em sociedade (internação, semi-liberdade, liberdade assistida, liberdade total). Logo, não se pode dizer que o menor autor de ato infracional não é punido ou responsabilizado por seus atos; ao contrário, muitas vezes, ante a legislação atinente, sofre punições mais rigorosas que os adultos. Veja o exemplo de um adulto que pratica um roubo à mão armada, em que a pena vai se situar entre quatro e cinco anos de reclusão, observado os critérios do Código Penal. Dada a sistemática da Lei de Execução Penal, o infrator cumprirá preso apenas parte desse tempo, ou seja, aproximadamente dois anos. Ao passo que o adolescente que pratica o mesmo ato, sujeita-se à internação de até três anos e, sucessivamente, se for necessário, de mais três anos de semiliberdade e mais três de liberdade assistida, se assim for preciso para a sua reeducação, sendo passível de ficar sob a tutela da Justiça por nove anos ininterruptos (CURY, 1998, p. 73). Assim, desmistifica-se o clamor social de impunibilidade dos menores infratores. 5 Considerações finais O Estatuto da Criança e do Adolescente, considera a criança e o adolescente como pessoas em condições de desenvolvimento, necessitando, em conseqüência, de proteção SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 134 diferenciada e especializada. Não teve por objetivo manter a impunidade de jovens autores de delitos, tanto que criou diversas medidas sócio-educativas que, na realidade, são verdadeiras penas, iguais àquelas aplicadas aos adultos. O maior de 18 anos que praticar atos equivalentes a crimes e contravenções penais pode ser preso, processado, condenado e, se for o caso, cumprir penas em “presídios”. O menor de 18 anos de idade (adolescente), de igual modo, também responde pelos crimes e contravenções (atos infracionais) que praticar: Um adolescente com 12 anos de idade, que cometer atos infracionais (crimes ou contravenções penais) pode ser internado (preso), processado, sancionado (condenado) e, se for o caso, cumprir a medida (pena) em estabelecimentos educacionais, que são verdadeiros presídios. Dessa forma, é de se convir que a inimputabilidade não implica irresponsabilidade ou impunidade, pois estão os adolescentes autores de atos infracionais sujeitos às medidas sócio-educativas contidas no ECA, inclusive podendo ser submetidos à medida de privação de liberdade, a qual, diferentemente das penas, que explicitamente assumem um caráter retributivo e sancionador pelo crime ou contravenção penal, se disfarça de pedagógica e educadora. Vai por terra, portanto, este mito da irresponsabilidade e da impunidade do adolescente. No Brasil, a despeito de se reconhecer o menor como pessoa em desenvolvimento, imatura, tem este responsabilidade, por ato infracional, a partir de doze anos de idade, valendo dizer: a maioridade penal já foi reduzida, basta aplicar o ECA. Referências ASSUMPÇÃO. André Del Grossi. Processo de Aplicação da Medida Socioeducuativa. Disponível em: http://www.datavenia.net/artigos/Direito_Processual_Penal/processoaplicacaomedidasocieduc ativa.htm. Acesso em: 05.09.2009. BRASIL: Código de Menores de 1927. Brasília – DF: Senado (Arquivo), {1927} _______: Código Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006 _______: Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 2007 _______: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília – DF: Senado, 1990. CURY, Munir. Reduzir a idade penal não é a solução. In Responabilidade Penal do Menor. Rio de Janeiro: Manoel Rodrigues Editor, ago., 1998. FRAGOSO, Cláudio Heleno. Lições de Direito Penal. Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1985 FRASSETO, Flávio América. Ato infracional: medida sócio-educativa e processo. A nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.abmp.org.br.> SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009. 135 Aceso em: 04.02.2002. GALVÃO, Maria Elci Moreira. Uma concepção do menor infrator sob a luz da inimputabilidade penal. Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado da Universidade Federal de Pernambuco. Recife, 2002. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1955. LEAL, César Barros Leal. O Ato Infracional e a Justiça da Infância e da Juventude. Disponível em: <Http://www.abmp.org.br>. Acesso em: 15.02.2002. LIBERATI, Wilson Donizeti. Imputabilidade: Medida Sócio-Educativa de Internação – Prescrição – Questões do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http.//www.direitopenal.adv.br.artigos.htm>. Acesso em: 14.02.2002 MENDEZ, Emílio Garcia. De la Arbitrariedad a la Justicia: Adolescentes y Responsabilidad Penal em Costa Rica. 1º ed., p. 23, UNICEF, 2000 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 1995. NICOLAU JR, Mauro. Mandar Jovens de 16 anos para o Sistema Carcerário vai resolver a questão da violência e da criminalidade. Disponível em: <Htpp.//www.femperj.org.br/artigos/ infjur/aij03.htm>. Acesso em: 15.02.2002. SILVA, Antônio Fernando do Amaral e. O Mito da Inimputabilidade Penal e o Estatuto da Criança e do adolescente. Disponível em: <http://www.unifacs.br/revistajurídica>. Acesso em: 22.02.2002. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994. SAMPAIO, Kleber Rocha. Responsabilidade e Inimputabilidade penal da criança e do adolescente. Faculdades Cearenses em Revista, Fortaleza, v.1, n.1, p. 124-135, jul./dez. 2009.