HABEAS CORPUS Nº 265.036 - AM (2013⁄0042951-6) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE ADVOGADA : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ANNE PAIVA DE ALENCAR E OUTRO ANNE PAIVA DE ALENCAR E OUTRO (S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS JHEFFERSON KENNEDY DA SILVA MORAES LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CÂMARA EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER. FUNDAMENTO DO RECURSO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU NULIDADE. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA 713 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação. 2. A assistente da acusação tem legitimidade para recorrer da absolvição pelo Júri, notadamente se não há recurso do Ministério Público. 3. Fundamentado o recurso na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, constitui ilegalidade a determinação, pelo Tribunal a quo, de que seja realizado novo Júri por reconhecer nulidade anterior ao julgamento popular. Incidência da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ilegalidade flagrante reconhecida. 5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para, reformando o acórdão atacado, restabelecer a decisão absolutória do primeiro júri. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 17 de outubro de 2013 (Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora HABEAS CORPUS Nº 265.036 - AM (2013⁄0042951-6) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE ADVOGADA : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ANNE PAIVA DE ALENCAR E OUTRO ANNE PAIVA DE ALENCAR E OUTRO (S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS JHEFFERSON KENNEDY DA SILVA MORAES LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CÂMARA RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEFFERSON KENNEDY DA SILVA MORAES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n.º 2010.000823-4). Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, c.c. os arts. 73 e 69, todos do Código Penal, tendo o Conselho de Sentença decidido, à unanimidade, pela negativa de autoria, o que resultou em sua absolvição. Irresignada, a assistente de acusação interpôs apelação criminal, alegando, em suma, terem os jurados votado contrariamente às provas dos autos e que testemunhas essenciais não teriam sido ouvidas. O recurso foi provido pelo Tribunal de origem para anular o julgamento. Eis a ementa do aresto (fl. 172): APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - NULIDADES DO PROCESSO - PREJUÍZO CONFIGURADO DESISTÊNCIA SOBEJAMENTE INJUSTIFICADA E DESPROPOSITADA DE TESTEMUNHAS ESSENCIAIS PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO "PAS NULLITÉ SANS GRIEF" - NULIDADE FLAGRANTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - APELAÇÃO PROVIDA. "É possível a interposição de recurso do Assistente da Acusação, mesmo em caso de sentença condenatória, pois seu interesse vai além de apenas obter um título condenatório, mas sim ver aplicada a lei e a pena de forma justa." (TJMG, Ap. Crim. nº 1.0680.06.008971-0⁄001, 5ª C. Crim., Rel. Desa. Maria Celeste Porto, j. em 13⁄11⁄2007). (g.n.). Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados e o recurso especial manejado não foi admitido. Daí o presente mandamus, no qual as impetrantes sustentam, em suma, que "em plenário do Tribunal do Júri, tanto o representante ministerial quando a defesa pugnaram pela absolvição do acusado, pleito que foi acolhido pelo Tribunal do Povo, que decidiu pela absolvição por negativa de autoria". Asserem que "prezando pela continuidade processual, o representante do Ministério Público havia se manifestado pela desistência da oitiva das testemunhas faltantes, em divergência com o assistente de acusação, o que deu início a uma relação pouco amistosa entre o assistente de acusação e o d. membro ministerial". Informam que, no bojo da apelação interposta pela assistente de acusação, o Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, sob o fundamento de que "ainda que aquelas testemunhas houvessem deposto em plenário, a decisão absolutória estaria respaldada em versão com prova nos autos". Aduzem que o acórdão guerreado, que deu provimento ao apelo da assistente de acusação para anular o julgamento realizado pelo 2º Tribunal do Júri, determinando que outro fosse realizado, é "absolutamente teratológico". Argumentam, ainda, que a devolutividade do recurso de apelação contra decisões do Júri é restrita, nos termos da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a assistente de acusação teria interposto o apelo com fundamento no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal, ao passo que o aresto atacado ancorou-se no art. 593, inc. III, a. Suscitam a ilegitimidade da assistente de acusação para interpor apelação quando o próprio titular da ação penal opinou pela absolvição do acusado, ora paciente. Invocam o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Requerem "seja concedida a medida liminar para suspender imediatamente a realização de novo julgamento pelo Júri". No mérito, pugna pela anulação do acórdão guerreado. A liminar foi indeferida (fls. 223⁄227) e, prestadas informações (fls. 238⁄242), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 245⁄249). Em petição de fls. 279⁄281, a defesa do paciente pediu preferência de julgamento e informou que o novo Júri foi realizado em 8 de maio de 2013, quanto, então, foi o paciente condenado como incurso nas penas do art. 121, caput c⁄c o art. 73 c⁄c o art. 69, todos do Código Penal e do art. 14 da Lei nº 10.826⁄2003. Em pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, apurou-se o seguinte dispositivo do édito condenatório: Isto posto, conforme decisão do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o acusado JHEFFERSON KENNEDY DA SILVA MORAES, natural de Caruaru⁄PE, com 31 anos de idade, empresário, filho de Cícero Brasiliano de Moraes e Maria Aparecida da Silva, e por conseguinte o CONDENO nas penas do art. 121, caput, c⁄c art. 73, c⁄c art 69, todos do CPB e art. 14 da Lei n. 10.826⁄03, pela prática delitiva contra a vítima Mário Jorge Alves Amâncio, passando a aplicar e dosar a pena que cabe ao réu. Em seguida passo a análise das condutas delitivas em separado, no que diz respeito a cada crime. No que diz respeito ao crime de homicídio simples, de acordo com o que estabelece o art. 59 do Código Penal, em análise às circunstancias judiciais, verifico que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal, como veremos a seguir. A culpabilidade do agente consiste na conduta que se era exigida do réu quando da prática delitiva. No presente caso, em se tratando de aberratio ictus, deve ser considerada a pessoa que se pretendia ofender com a prática criminosa com todas as suas características pessoais, de modo que ao me referir à vítima de fato, o faço como se na verdade fosse aquela que se pretendia atingir. Conforme consta dos autos o réu matou a vítima após persegui-la com a arma em punho, demonstrando inequívoca intenção homicida. Pelo exposto, levando em conta a culpabilidade do agente, estabeleço a pena base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considero a agravante prevista no art. 61, II, “d” do CPB, por verificar que a conduta do réu em disparar a arma de fogo aleatoriamente colocou em risco as pessoas que no momento se transitavam no local, caracterizando assim uma conduta que poderia resultar em perigo comum, de modo que aumento a pena em 01 (um) ano, perfazendo o total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, que desde já torno CONCRETA e DEFINITIVA por inexistirem atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena. No que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal, em análise às circunstancias judiciais, verifico que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal, a seguir analisadas. Como dito, a culpabilidade do agente consiste na conduta que se era exigida pelo réu quando da prática delitiva. Restou provado nos autos que o réu estava previamente armado, em ato de livre espontânea vontade, demonstrando a inequívoca vontade em descumprir o que prescrito na Lei. As circunstâncias do crime também prejudicam o acusado uma vez que deliberadamente foi a lugar público portando arma de fogo, onde se encontravam diversas pessoas, famílias e crianças até, de modo que pôs em risco todos os presentes com sua conduta ilegal, pelo que considero tal circunstância passível de aumento da pena. Pelo exposto, levando em conta a culpabilidade e as circunstâncias do crime, estabeleço a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, majorantes ou minorantes aplicáveis ao caso, razão pela qual desde já torno CONCRETA e DEFINITIVA. Em se tratando de concurso material de crimes, em observância ao disposto no art. 69 do CPB, somo as penas impostas chegando ao quantum final de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em razão da última reforma no CPP, (Lei n. 12.736⁄12), em seu art. 387, § 2º, tratando-se de regra de caráter processual, de aplicação imediata, desde já aplico a detração penal para os fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Reconheço que a prisão do acusado se efetivou em 23.10.2007, conforme fls. 56, sendo posto em liberdade no mesmo dia (fls. 184). Sendo assim computo o tempo em que permaneceu preso pelos fatos narrados neste processo como de 01 (um) dia à ser detraído da pena. Para o crime de homicídio, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e assim o faço com fundamento no § 2º, alínea “a”, do art. 33 do Código Penal. No que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e assim o faço com fundamento no § 2º, alínea “c”, do art. 33 do Código Penal. Em se tratando de concurso material de crimes, deverá cumprir primeiro a pena do regime mais gravoso, seguido do menos grave. Em caso de recurso desta decisão, deverá o acusado permanecer em liberdade, uma vez que neste estado se encontra, não havendo neste momento motivos para decretação de sua custódia prévia. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Mandado de Prisão Definitivo contra o acusado, e a competente Guia de Recolhimento à Vara de Execuções Penais. Em seguida arquivem-se os presentes autos. Dou a presente por pública em plenário e dela todos ficam, desde já, intimados. Plenário do Tribunal do Júri, Fórum de Justiça Min. Henoch Reis, aos 8 dias do mês de maio de 2013. Contra a sentença foi manejada apelação, ainda não julgada. Este habeas corpus veio distribuído por prevenção ao Ag nº 1.362.260⁄AM, interposto pelo ora paciente, contra a não admissão de recurso especial, manejado contra o primeiro acórdão da apelação que determinou a anulação do primeiro Júri. Neguei provimento ao agravo e, apresentado agravo regimental, não foi provido pela Sexta Turma. É o relatório. HABEAS CORPUS Nº 265.036 - AM (2013⁄0042951-6) EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER. FUNDAMENTO DO RECURSO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU NULIDADE. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA 713 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação. 2. A assistente da acusação tem legitimidade para recorrer da absolvição pelo Júri, notadamente se não há recurso do Ministério Público. 3. Fundamentado o recurso na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, constitui ilegalidade a determinação, pelo Tribunal a quo, de que seja realizado novo Júri por reconhecer nulidade anterior ao julgamento popular. Incidência da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ilegalidade flagrante reconhecida. 5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para, reformando o acórdão atacado, restabelecer a decisão absolutória do primeiro júri. VOTO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Preliminarmente, cumpre registrar a compreensão firmada nesta Corte, sintonizada com o entendimento do Pretório Excelso, de que se deve racionalizar o emprego do habeas corpus, valorizando a lógica do sistema recursal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO-CRIME – DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferi-las. (HC 109956, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07⁄08⁄2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) Na espécie, a impetração encontra-se assestada contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal, notadamente porque, como visto, já interposto, inclusive, o recurso especial, contra o mesmo julgado. É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial⁄agravo de inadmissão do Resp ou a impetração do habeas corpus. É imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores. Inexistente clara ilegalidade, não é de se conhecer da impetração. Passa-se, então, à verificação da ocorrência de patente ilegalidade. De início, o assistente da acusação é parte contingente e possui o seu espectro de atuação restrito às hipóteses expressas em lei. De acordo com o art. 271 do Código de Processo Penal, onde há referência aos arts. 584, § 1.º, e 598, do mesmo Diploma Legal, depreende-se que o assistente de acusação pode interpor apelação quando o parquet deixa de fazê-lo. Nesse sentido, é o entendimento desta Casa de Justiça: HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas. 3. Ordem denegada. (HC 137.339⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2010, DJe 01⁄02⁄2011) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER SUPLETIVAMENTE. EXPEDIÇÃO DA MANDADO DE PRISÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE COMPATÍVEL COM O SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE. 1. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à existência do crime e a certeza da autoria. 2. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos. 3. A custódia do sentenciado em cárcere, decorrente de sua condenação na instância ordinária, em sede de recurso de apelação, é providência compatível com o sistema processual vigente. 4. Ordem denegada. (HC 46.898⁄BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22⁄08⁄2006, DJ 16⁄10⁄2006, p. 390) PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. (...) 2. Esta Corte firmou compreensão de que o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de sentença condenatória objetivando o agravamento da pena imposta. 3. "Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo legal deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal)." (HC nº 69.651⁄DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 6⁄8⁄2007) 4. As duas Turmas desta Corte que apreciam matéria criminal já decidiram, por várias vezes, que a existência de inquérito policial e ação penal sem trânsito em julgado não autoriza o reconhecimento de maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Recurso especial parcialmente provido, mas declarada, de ofício, extinta a punibilidade. (REsp 696.038⁄RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06⁄05⁄2008, DJe 26⁄05⁄2008) CRIMINAL. RESP. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. O assistente da acusação é parte secundária, adesiva à atuação do órgão acusador, agindo de maneira a reforçar a acusação. II. Atuando na qualidade de auxiliar da acusação, a intervenção do assistente da acusação é ampla, sendolhe conferidas quase todas as prerrogativas do órgão ministerial. III. Se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade do apelante de apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do assistente da acusação que, interpondo recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância.IV. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 649.665⁄BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2006, DJ 06⁄03⁄2006, p. 429) Em caso semelhante, afirmei: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. VIA INADEQUADA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. ANTECEDENTE NEGATIVO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal, pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. 3. Para a consumação do crime de furto, prescindível a posse mansa e pacífica da res. E não há como alterar, nesta via estreita, a conclusão da Corte estadual de que houve o efetivo domínio do bem. 4. O quantum da indenização fixada pelo Tribunal de origem não pode ser alterado nesta via estreita. Além de ser vedado o exame das provas para se aferir o prejuízo sofrido pela vítima, inexiste ameaça à liberdade de locomoção do paciente. 5. Mesmo diante da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedente), é possível estabelecer o regime semiaberto ao réu primário e com pena inferior a 4 anos. Admite-se tal regime até mesmo ao réu reincidente, a teor da Súmula nº 269 desta Corte. 6. Incabível, contudo, a substituição da pena por medida restritiva de direitos, tendo em vista os maus antecedentes, a teor do art.44, III, do Código Penal. O afastamento do benefício pelo Tribunal de origem é mera consequência do aumento da pena, não sendo de falar em reformatio in pejus. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto. (HC 169.557⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29⁄08⁄2013, DJe 12⁄09⁄2013) Quanto ao mais, melhor sorte socorre a súplica. É que, basta ler as razões da apelação da assistente da acusação (fls. 148⁄155) para constatar que o seu recurso teve como arrimo o art. 593, inciso III, letra d do Código de Processo Penal, ou seja, julgamento do Júri contrário à prova dos autos. Nada obstante, toda a argumentação desenvolvida nas razões do apelo trata da atuação dos promotores no processo, em momento anterior ao Júri, especificamente no tocante à oitiva de testemunhas da acusação que o Parquet, durante a instrução processual dispensou e que, ao final do processo, acabaram sendo ouvidas, por atuação da assistência da acusação, mas que não foram arroladas pelo Ministério Público para o plenário. O acórdão, por sua vez, pautado por essas razões, não emitiu qualquer pronunciamento sobre o suporte probatório que levou os jurados a concluir pela absolvição, limitando-se a por em xeque a atuação dos promotores do caso e que não quiseram ouvir, em plenário, testemunhas que, na visão da assistência da acusação, seriam imprescindíveis para a condenação, verbis (fls. 177⁄182): Ab initio, irrelevante ao meu sentir, a quaestio relativa à colidência de interesses entre a assistente de acusação e o Representante Ministerial, no que tange a prevalência da vontade deste para a oitiva das testemunhas indicadas pela assistente, como decidiu o MM. Juiz de Direito "a quo" (fls. 796⁄798). A amplitude da questão ultrapassava o referido conflito, haja vista a gravidade das alegações deflagradas pela Apelante, como será apreciado neste voto. O d. Procurador de Justiça menciona em seu judicioso parecer que ao "exame dos autos entendemos assistir inteira razão à irresignação na tramitação dos inclusos autos. Entretanto, em relação aos aspectos jurídicos, não há como se lhe dar guarida." (fls. 835). Data venia, conforme os fundamentos a seguir demonstrados, há sim como recepcionar os argumentos da assistente de acusação. Partindo desse entendimento, às fls. 683, após exaustivos requerimentos da assistente de acusação, o il. Promotor de Justiça, apresentou em 24.09.2009, o seguinte rol de testemunhas: "MM. Juiz: Segue o rol de testemunhas abaixo, para deporem em Plenário; 1. Maria José Francis de Queiroz; 2. Rafael Siqueira e Vieira; 3. Samuel Rodrigues da Costa; 4. Leomar Nogueira Galvão. É a promoção. Manaus, 24 de setembro de 2009. (a) RAIMUNDO DAVID JERÔNIMO - Promotor de Justiça" , (g.n.). Por outro lado, numa daquelas situações surreais, como se vê às fls. 685⁄verso, em data anterior (15.09.2009), o d. Representante Ministerial pugna pela desistência do referido rol, como passo a transcrever: "PROMOÇÃO MM. Juiz: Desisto da inquirição das testemunhas não encontradas e arroladas às fls., quais sejam: Maria José Francis Queiroz; Rafael Siqueira Vieira; Samuel Rodrigues da Costa e Leomar Nogueira Galvão. É a promoção. Manaus, 15⁄09⁄2009 (a) Raimundo David Jerônimo Promotor de Justiça", (g.n.). Contudo, às fls. 689⁄691, consta parecer subscrito pelo multicitado Agente Ministerial, no qual aduz que"Quanto a petição do Assistente da Acusação fls., o Ministério Público, já se manifestou as fls. 540 V, pela desistência das testemunhas não encontradas." Mister salientar que às fls. 540, devido a repaginação dos autos, na verdade se refere ao parecer de fls. 685⁄v. Portanto, subsistiu o que? A promoção de fls. 683, apresentando o rol de testemunhas datada de 24.09.2009, ou a promoção de fls. 685⁄v, na qual há desistência do aludido rol, datada em 15.09.2009? Pela lógica e coerência, haveria de ser a manifestação ministerial posterior, porém, o d. Promotor de Justiça ignorou a sua promoção mais recente, assim como o Juiz de Direito titular do 2º Tribunal do Júri, que inadvertidamente afirmou que o "ministério (sic) Público às fls. 540 dos autos, desistiu das testemunhas não localizadas". Apenas por esse argumento, já seria possível a anulação do julgamento, pois dispõe o art. 563 do CPP que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." E nesse contexto, a nulidade é evidente, pois os familiares da vítima restaram sobejamente prejudicados com a inversão ilógica de posicionamento da acusação, ora baseada à míngua de qualquer substrato fático-jurídíco, e tampouco desprovida de razoável fundamentação. Corroboram os seguinte seguintes precedentes: (...) Por sua vez, como discorrer a respeito de eventual preclusão acerca da recorribilidade em razão da dispensa das testemunhas, se o Togado pronunciou o Réu ao Conselho de Sentença? - A contradição seria evidente. De fato, não subsistia outro recurso senão a interposição do presente apelo, pois durante a realização do Júri, da forma como foi laborada pela acusação, a participação da assistente restaria inócua, uma vez que os jurados ficaram alijados no que tange a questões fundamentais para formação de suas convicções. Quanto a indispensabilidade das testemunhas arroladas na promoção de fls. 685⁄v, diferentemente do que aduz o Apelado, oportuno registrar os argumentos lançados pelo Culto Procurador de Justiça, como passo a transcrever: "Com efeito, EXTRAPOLA O EXERCÍCIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, o membro do Ministério Público que em um feito no qual se discute a autoria do crime, desiste comodamente da oitiva de testemunhas presenciais do fato e em seguida pugna pela impronúncia sob o fundamento da inexistência de provas. No caso vertente, não se vislumbra apenas um desleixo, já suficientemente grave. Mais que isso, foram os atos processuais que se seguiram, primeiramente com o insurgimento da assistente pleiteando ao juiz condutor do feito que chamasse o processo à ordem, comprometendo-se a apresentar as testemunhas essenciais. Pretensão assistencial atendida. Reaberta a instrução criminal. Testemunhas apresentadas e ouvidas e eis que três delas - Leomar Nogueira Galvão, Maria José Francis de Queiroz e Maria de Nazaré Silva Lima afirmaram taxativamente que viram o Sr. Jefferson Kennedy da Silva Moraes, ora apelado, efetuar os disparos. Essas afirmativas, por si sós, já eram mais do que suficientes para autorizar a pronúncia. Assim, restando ainda ao eminente Promotor de Justiça alguma dúvida - se é que existia - não poderia abstrair o principio in dubio pro societate regente para o caso e do conhecimento de qualquer neófito acadêmico de direito. Todavia o douto Agente Ministerial, mesmo diante dessas novas provas relevantes, instado a se manifestar em memoriais de fls. 637, ratificou sua posição anterior, REGISTRANDO, DE FORMA SINGELA, O SEGUINTE ABSURDO: "Considerando que o depoimento das testemunhas Leomar Nogueira Galvão, Maria José Francis de Queiroz e Maria de Nazaré Silva Lima, nada acrescentaram à instrução criminal, por seu agente infra assinado, reitera em todos os seus termos, a sua manifestação contida às fls. 405⁄406, onde requer a IMPRONÚNCIA do acusado". (grifamos) Em dissonância com a estranha posição Ministerial o réu foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, com outro Promotor de Justiça desistindo daquelas testemunhas e pedindo a absolvição por ausência de provas, pedido acatado a unanimidade pelos jurados."(destacamos). De par com isso, entendo que os argumentos do Graduado Parquet amoldam-se ao precedente no qual assevera que a"dispensa da testemunha é direito natural das partes, mas não absoluto" (TJSP; RT 373⁄58), ainda mais na hipótese sub examinem, cuja importância para o desate seguro da questão, e a busca da verdade real, revelam-se providências sine qua non no processo penal. (...) Por fim, aplicando-se o princípio da dignidade da Justiça, a submissão do Réu ao novo julgamento é de rigor, considerando o evidente prejuízo para os familiares da vítima constatado nos autos. Ante o exposto, em discordância com o parecer ministerial, dou provimento ao Recurso de Apelação, para anular o julgamento, a fim de que outro seja realizado no âmbito do 2º Tribunal do Júri, observadas as formalidades legais. É como voto. Ora, ao assim decidir, embora tenha o Tribunal adstringido-se exatamente ao que suscitado nas razões do recurso da assistente da acusação, acabou por anular um julgamento soberano do Júri, cujo fundamento do recurso (art. 593, III, letra d do CPP) simplesmente fora ignorado, tangendo uma questão anterior ao julgamento popular e sobre a qual, tendo a assistência oportunidade de se manifestar, no momento oportuno, quedou-se inerte, pois, intimada para as alegações finais, nada disse (fl. 103) e isso após o promotor desqualificar as testemunhas objeto da controvérsia e pedir, nas suas derradeiras alegações, a impronúncia do réu. Note-se que não se está aferindo o mérito da atuação do Ministério Público que, diga-se de passagem, é livre para formar seu convencimento, inclusive acerca da absolvição, pois o promotor não é de "acusação", mas de "justiça", mas o que está em análise é, apenas e tão-somente, a adequação do caso concreto ao fundamento legal da apelação, não obedecido pelas razões recursais da assistente da acusação e nem pelo julgado combatido, que, data venia, não tem condições de subsistir com a conclusão de que "a submissão do Réu ao novo julgamento é de rigor, considerando o evidente prejuízo para os familiares da vítima constatado nos autos". Este motivo (prejuízo aos familiares da vítima) não é técnico e nem está previsto em nenhuma das hipóteses do art. 593 do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça dele se valeu para, equivocadamente, trazer à baila uma questão anterior ao Júri e que já estava, como visto, superada pela inércia da parte interessada, ou seja, a assistente da acusação. A propósito, trago à colação, a doutrina de Gustavo Badaró, in Processo Penal, Rio de Janeiro, Campus, Elsevier, 2012, páginas 616⁄618: No caso das decisões do júri, a apelação é recurso vinculado, cabendo apenas nas hipóteses do art. 593, caput, III, do CPP, que tenham sido invocadas pela parte: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos Embora os jurados sejam soberanos para decidir, não se admite a decisão caprichosa ou arbitrária, que contrarie o conjunto probatório. Não se tolera a ilegalidade nem mesmo dos soberanos jurados. Todavia, para que seja dado provimento ao recurso, é necessário que a decisão dos jurados não encontre nenhum amparo na prova dos autos. Isto é, toda a prova indica uma decisão (p. ex.: a absolvição), e os jurados decidem em sentido oposto (p. ex.: condenam o acusado). Se as provas indicam duas possíveis soluções, cada uma delas admissível segundo um determinado segmento da prova, a decisão dos jurados que opte por qualquer uma delas não poderá ser considerada arbitrária e manifestamente contrária à prova dos autos. Ainda que, no caso concreto, o Tribunal de Justiça considere que os jurados não optaram pela melhor decisão entre as duas possíveis, não poderá dar provimento ao recurso. Isso porque, ainda que o Tribunal considere que a decisão do conselho de sentença não foi "a melhor decisão", entre as possíveis que emergiam da prova dos autos, não poderá ser considerada uma decisão arbitrária ou abusiva e, portanto, "manifestamente" contrária à provas dos autos. (...) Na apelação contra a decisão do Tribunal do Júri, a fundamentação é vinculada, não podendo o Tribunal de Justiça por fundamento diverso do invocado pelas partes. A Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Por exemplo, se a parte recorrer por ser a decisão contrária à prova dos autos (alínea d), o Tribunal não poderá conhecer o recurso por ter havido nulidade posterior à pronúncia (alínea a). Assim também, é o parecer do Ministério Público Federal, quando assevera (fls. 247⁄248): Em razão das peculiaridades das decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao órgão recursal julgar com base em outro, a teor da Súmula nº 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. No caso dos autos, é incontroverso o fato do assistente de acusação ter interposto recurso de apelação contra absolvição pelo Tribunal do Júri, fundamentado no art. 593, III, d, do CPP, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (vide informações da autoridade coatora às fls. 234⁄235). Entretanto, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso fundamentado em nulidade relacionada à desistência do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação, afirmando: "a nulidade é evidente, pois os familiares da vítima restaram sobejamente prejudicados com a inversão ilógica de posicionamento da acusação, ora baseada à míngua de qualquer substrato fático-jurídico, e tampouco desprovida de razoável fundamentação" (fl. 178). Sinalizou o aresto que: "a dispensa da testemunha é direito natural das partesmas não absoluto (...), ainda mais na hipótese sub examinem, cuja importância para o desate seguro da questão, e a busca da verdade real, revelam-se providências sine qua non no processo penal (fl. 181). Ao final, o acórdão decidiu submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri,"considerando o evidente prejuízo para os familiares da vítima", invocando o"princípio da dignidade da Justiça"(fl. 182). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao Tribunal de segunda instância é permitido apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência, ou não, de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não analisou a apelação sob a ótica do art. 593, III, d, do CPP, único fundamento do recurso ali interposto, razão pela qual sofre o paciente flagrante constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, ex officio, para, reformando o acórdão atacado, restabelecer a decisão absolutória do primeiro Júri. É como voto. HABEAS CORPUS Nº 265.036 - AM (2013⁄0042951-6) VOTO EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: Sr. Presidente, o recurso de apelação, como sabemos, no Tribunal do Júri, é de fundamentação vinculada. Portanto, há uma necessidade de que o conhecimento da apelação se restrinja aos temas objeto da específica impugnação, em alguma daquelas quatro alíneas do art. 593, inciso III, do CPP. Como a Sra. Ministra Relatora bem demonstrou, o pedido formulado pela assistência de acusação é um pedido um tanto quanto vago, porque pleiteia o direito de a família da vítima ter um novo julgamento com um novo promotor, e isso foge dos limites de impugnação do Tribunal do Júri. Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, não conhecendo do pedido de habeas corpus, mas concedendo a ordem de ofício para, reformando o acórdão atacado, restabelecer a decisão absolutória do júri. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2013⁄0042951-6 PROCESSO ELETRÔNICO HC 265.036 ⁄ AM Números Origem: 1073592103 20100008234 MATÉRIA CRIMINAL EM MESA JULGADO: 17⁄10⁄2013 Relatora Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE ADVOGADA : : : : : ANNE PAIVA DE ALENCAR E OUTRO ANNE PAIVA DE ALENCAR E OUTRO (S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS JHEFFERSON KENNEDY DA SILVA MORAES LIGIA SIMONE COSTA CALADO DORNELAS CÂMARA ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Simples CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Documento: 1274224 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 29/10/2013