Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014
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JOAO
AUGUSTO
BARBOSA
DIAS:005015014
DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO
– Nº 78
- Terça-feira, 8 de setembroInstitucionalde 2009A3, ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 Página 1
Date: 2009.09.05 00:03:53 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Salvador/BA, Terça-feira, 8 de setembro de 2009. Nº 78
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente)
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
1ª CÂMARA CÍVEL
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2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
2ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 9h)
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30)
Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃ
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
1ª CÂMARA CRIMINAL
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVAE REGIMENTO INTERNO
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
COMISSÃO DE CONCURSO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor)
SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
Atos Administrativos
NACP - Núcleo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, EM 04 DE SETEMBRO DE 2009.
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Assessoria Especial da Presidência I - AEP I
Magistrados
PROCEDIMENTO Nº 177/2009
PRECATÓRIO Nº 58.992-5/2009 (natureza alimentar)
CREDORES: Hugo Amaral Villarpando, Manoel Fausto Filho e Outros
ADVOGADO: Hugo Amaral Villarpando (OAB-BA 9496)
DEVEDOR: DERBA - Departamento de Infraestrutura de Transportes
PROCURADOR: Luiz Souza Cunha (OAB-BA 3.440)
DESPACHO: "Tendo em vista o contido no despacho presidencial
de fls. 258, e ainda que o Precatório referenciado integra o Procedimento NACP nº 177/2009, devolvam-se os autos ao Serviço de Execução Orçamentária a fim de ser juntada a resposta do DERBA que
certamente será oferecida no prazo que lhe foi assinado no ofício
GP-SEO nº 495 (fls. 256)."
43489/2009
solicitação.
CARINE NASSRI DA SILVA, Juíza de Direito, faz
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 43411/2009,
AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO.
43961/2009
(57292-4/2009) EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Juiz de Direito, faz solicitação.
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PA 44148/2009. AO NDI,
PARA ARQUIVAMENTO.
43536/2009
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de
Direito, faz solicitação.
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 44109/2009,
AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO.
44326/2009
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER, Juíza de Direito,
faz solicitação.
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 43661/2009,
AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO.
43653/2009
ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE, Juíza de Direito, faz solicitação.
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 43659/2009,
AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO.
43675/2009
THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, Juíza de
Direito, faz solicitação.
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 43739/2009,
AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO.
DESPACHOS EXARADOS PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS
PROCEDIMENTO nº 186/2009
PRECATÓRIO Nº 5.343-9/2002
CREDOR: Marcos Raudys Oliveira
ADVOGADO: Henrique Heine (OAB-BA 10.709).
DEVEDOR: Município de Jequiriçá.
DESPACHO: "Em face da expressa solicitação do Credor, remarco
para o dia 07.10.2009, às 14:30 horas, a audiência de tentativa de
conciliação anteriormente designada para o dia 25.08.2009. Notificações renovadas."
PROCEDIMENTO Nº 185/09
PRECATÓRIO Nº 1937-5.
CREDOR: Toldos São Paulo Ltda.
ADVOGADA:Karla Santos da Cunha (OAB-BA 25.815)
DEVEDOR: Município de São Gonçalo
DESPACHO: "Notifique-se o Município de São Gonçalo quanto ao
conteúdo da petição de fls. 29. Como corolário do pedido, reabro o
procedimento e remarco para o dia 06.10.2009, às 15:30 horas, a
audiência de tentativa de conciliação."
PROCEDIMENTO Nº 123/2007
PRECATÓRIO nº. 19.555-1/04
CREDOR: Espólio de Newton Raimundo da Silva
ADVOGADA: Flávia de Souza Pinto (OAB-BA 21.588)
DEVEDOR: Estado da Bahia
PROCURADORES: Airton Bittencourt Lobo Neto e Hélio Veiga.
DESPACHO: "Transportem-se para os autos do precatório cópias
das petições de fls. 543/548, devolvendo-o ao Serviço de Execução
Orçamentária a fim de ser providenciada a transferência do valor
depositado em nome do Credor para a conta corrente indicada pelo
Inventariante Maurício Raimundo Pinheiro da Silva."
Assessoria da Presidência III
PROCEDIMENTO nº 101/2007
PRECATÓRIO Nº 80063-9/1996
CREDOR: João Martins de Souza Sobrinho
ADVOGADO: Lucas Dantas Martins dos Santos (OAB-BA 25.866)
DEVEDOR: Município de Mairi
DESPACHO: "Cuidando-se, como de fato se cuida, de mandado
expedido para cumprimento pelo Banco do Brasil S/A, recomendase ao Credor averiguar diretamente junto à referida instituição (agência local), o motivo da alegada suspensão dos repasses."
Aditivo nº 1, ao Contrato de Comodato celebrado em 03/09/2007.
Comodante: Serviço Social da Indústria. Comodatário: Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia. Objeto: Prorrogação da vigência até a
data de 03/11/2011. Objeto do Contrato Aditado: Imóvel situado na
Av. Tiradentes, 311, Largo do Papagaio, Salvador-BA.
PROCEDIMENTO Nº 15/2007
PRECATÓRIOS noºs. 92.234/04 e 6.205-5/06
CREDORES: Abel da Silva Freitas e Outros, representados pelo
Ministério Público Estadual, e Plorivaldo Mendes Aragão.
ADVOGADO: Plorivaldo Mendes Aragão (OAB-BA 8.168)
DEVEDOR: Município de Baixa Grande
Salvador, 04 de setembro de 2009.
HELOÍSA ANDRADE
Secretária
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DESPACHO: "Considerando-se que o acordo firmado perante este
Núcleo entre o Município de Baixa Grande e Abel da Silva Freitas e
Outros, credores do precatório retro, na ocasião representados pelo
Ministério, prevê o bloqueio da verba pública vinculada ao FPM e o
conseqüente repasse a partir de 10.10.2009, notifique-se o Bel. Luiz
Cláudio da Costa Santana (OAB-BA 24.221), por intermédio do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande para,
em sendo o caso, habilitar-se nos autos, informando, destarte, a conta bancária e o correspondente CNPJ da instituição, ensejando assim
a expedição do mandado de bloqueio para o Banco do Brasil S/A."
PROCEDIMENTO nº. 040/2006
PRECATÓRIOS nº 60.207-2/2009 (nº anterior37.153-8/05)
CREDORES: Góes Cohabita Construções/Associação dos ex-Empregados do Jornal Tribuna da Bahia
ADVOGADOS: André Luiz Queiroz Sturaro (OAB-BA 12.051)
DEVEDOR: Município de Ilhéus
PROCURADOR: Luis Carlos Nascimento (OAB-BA 11.855)
DESPACHO: "Notifique-se o Credor quanto à informação do Serviço
de Execução Orçamentária (fls. 203/207)."
PROCEDIMENTO nº. 040/2006
PRECATÓRIOS nº 60.214-3/2009 (nº anterior 26.327-5/02)
CREDOR: Góes Cohabita Construções
ADVOGADO: Edílson Vieira dos Santos (OAB-BA 2.964)
DEVEDOR: Município de Ilhéus
PROCURADOR: Luis Carlos Nascimento (OAB-BA 11.855)
DESPACHO: "Notifique-se o Credor quanto à informação do Serviço
de Execução Orçamentária (fls. 227/231)."
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
INTERDITO PROIBITÓRIO N° 53488-9/2007 - JUAZEIRO
AUTOR: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADOS: PEDRO CORDEIRO FILHO e outros
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR: JUIZ ALMIR PEREIRA DE JESUS
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Juazeiro, por seus advogados, propôs a presente
Ação de Interdito Proibitório cominado com Pedido de Liminar contra o Estado da Bahia, através do Secretário de Agricultura do Estado da Bahia, em virtude da edição do Ato Administrativo de número
157/2007, que designou interventor no equipamento municipal, Mercado do Produtor de Juazeiro, que alega ser órgão público municipal
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social do
Município através da Lei Municipal 1.829 - Decreto n° 178/2007.
Em apertada síntese, afirmou que nos idos de 1983, através de decretos expropriatórios, o Município de Juazeiro declarou de utilidade
pública uma área de terras, com a finalidade de construir o Mercado
do Produtor. Que, após a edificação e instalação do referido mercado, a sua administração fora outorgada ao Município Autor, conforme disposição da Lei Municipal 1.348/93, art. 29. E assim o foi até o
advento da Lei Municipal 1.617/01, que redefiniu a estrutura
organizacional do Município, na qual, por lapso ou equívoco, deixou
de figurar o Mercado do Produtor.
Salientou que, entre os anos de 2001 e 2004 o referido mercado fora
administrado pelo Sindicato Patronal Rural de Juazeiro, através de
convênio firmado com o Estado da Bahia, na figura da Secretaria de
Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária. E, a partir daí, levado pela
desordem com a coisa pública, o atual gestor municipal firmou o
convênio de n° 73/2006, para garantir o imediato gerenciamento e
posse do bem. Após, por não conhecer da legitimidade do Estado
para ser convenente neste assunto, o convênio fora anulado por
decreto municipal.
Informou, ainda, que em 21.09.2007, o Secretário de Agricultura do
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Estado da Bahia fez publicar, no Diário Oficial do Estado, ato administrativo que rescindia o convênio e designava um Interventor para
atuar no equipamento do Município.
Ao final, requereu se digne este Juízo em deferir liminarmente o
interdito proibitório, declarando a manutenção da posse e determinando a expedição de mandado proibitório.
Juntou, com a exordial, os documentos de fls. 49/202.
Em decisão de fls. 206, o signatário da presente decisão reservouse a apreciar o pedido de concessão de liminar após a citação do
Estado da Bahia.
Contestando a presente ação, o Estado da Bahia argüiu, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir motivada na inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que o Estado
da Bahia detém a titularidade da exploração do Mercado do Produtor e que a área em que eram desenvolvidas as respectivas atividades era de domínio estadual.
Ademais, ressaltou a existência de premente interesse do Estado
na gestão e manutenção adequada do Mercado Produtor de Juazeiro,
não apenas por ser bem público estadual, mas também por representar uma função essencial para a economia da região, de modo a
ultrapassar o mero interesse local.
Por fim, requereu fosse acolhida a preliminar argüida, extinguindo o
processo; caso ultrapassada, fosse julgado improcedente o pedido
do autor e procedente o pedido de reintegração formulado pelo Estado, dado o caráter dúplice da ação.
Em pronunciamento de fls. 249/257, por entender incabível a intervenção do Ministério Público, nos autos em apreço, deixou a Procuradoria-Geral de Justiça de emitir opinativo sobre as questões apresentadas.
Sobre condições da ação, ensina Humberto Teodoro Júnior em sua
obra Curso de Direito Processual Civil:
"A existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos
que se chamam "condições da ação", cuja ausência, de qualquer
um deles, leva à "carência de ação", e cujo exame deve ser feito, em
cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em
caráter prejudicial. Por conseguinte, à falta de uma condição da ação,
o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurisdicional do autor, isto é, sem julgamento de mérito. As condições da ação devem existir no momento
em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da
relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o
julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação
isto é, sem apreciação do mérito."
Assim é que, não estando presente algum dos requisitos determinados pelo Código de Processo Civil Brasileiro como essenciais à formação e julgamento do processo, deve o mesmo ser extinto sem
que sequer se chegue à análise de qualquer das questões postas a
título de mérito.
O interdito proibitório é ação de natureza preventiva, desdobrada da
ação de manutenção de posse.
É apropriada para que o possuidor, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança, que nada mais é do que
uma ordem judicial proibitória, para impedir que se concretize tal
ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta
de cumprimento dessa ordem.
No caso dos interditos proibitórios, o artigo 932 do Código de Processo Civil prescreve:
"Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em
que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida
o preceito".
Exige-se, para fins de tutela de interdito proibitório, que se cuide de
possuidor e que este tenha justo receio de ser molestado na posse,
por ameaça de turbação ou esbulho iminente, podendo ser pleiteada a expedição de mandado proibitório e com preceito cominatório
contra o requerido, para que não moleste a posse do requerente da
demanda possessória.
No interdito, o possuidor invoca a proteção judicial em face de ostentar justo receio de sofrer turbação ou esbulho.
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território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que
se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem
pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições
aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder
Público o seu policiamento administrativo".
(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 21a. ed., 1996,
págs. 115 e 117.)
Incabível, pois, o processamento de interdito possessório se a pretensão formulada pelo requerente não se reveste de conteúdo realmente possessório, eis que a ação do Poder Público requerido não
se enquadraria como turbação ou esbulho, porquanto estritamente
orientada para assegurar a observância dos regulamentos administrativos e da lei, no que seria legal, fulcrada no legítimo exercício do
poder de polícia.
Sobre a idéia de turbação, leciona o clássico civilista Tito Fulgêncio:
"Finalmente, cumpre observar que, para ser um ato considerado
turbação de posse, é mister que seja uma via de fato ilícito, a dizer,
que o seu autor tenha agido ilegalmente. Não o diz expressamente o
nosso Código, como o faz o alemão (art. 858), mas é do sistema".
(Da Posse e das Ações Possessórias, Vol. I, Forense, 9ªed., 1995,
p.104.)
Humberto Theodoro Júnior conceitua esbulho:
"Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse,
sofrida por alguém que a vinha exercendo".
(Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Procedimentos Especiais,
Forense, 16ªed., 1997, p. 141)
Das lições colacionadas segue o pressuposto inerente ao interdito
proibitório e às possessórias em geral: a prática pelo requerido de
uma via de fato ilícita, ilegal, contrária ao direito, que possa ser classificada como turbação ou esbulho.
O problema que se impõe, destarte, é saber se o ato administrativo
típico, fundamentado no poder de império estatal, caracterizaria atentado à posse defendida, ao que responde Antônio Martelozzo:
"Tem-se entendido que, sendo o ato administrativo legal, não pode
ser impedido, evitado pelos meios judiciais. Para Câmara Leal, 'o
interdito proibitório pode ser intentado contra a Administração Pública, uma vez que se verifiquem as seguintes condições: a) que haja
a ameaça de ser praticado por algum de seus órgãos ato ofensivo à
posse do autor; b) que esse ato não representa o exercício do jus
imperii, e não tenha legítimo fundamento legal'".
A doutrina alumia o tema: as ações possessórias não podem ser
ajuizadas contra ato administrativo quando este: 1) não ameaça a posse; 2) representa o exercício do jus imperii; 3) tem fundamento legal.
É a hipótese do exercício do poder de polícia, que vem delineado no
artigo 78 do Código Tributário Nacional (conceito e fundamento legal do poder de polícia):
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinado direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos".
Porquanto ausente ameaça real a posse, terminam descabidos os
interditos possessórios, como acentua Tito Fulgêncio:
"Mais claramente, é necessário que o ato contenha a manifestação
do propósito de substituir pela sua própria a posse de outrem, total
ou parcialmente, de negar ao possuidor a plenitude de seu direito,
de exercer um direito próprio sobre a coisa por outrem possuída;
sem isto, o fato poderá revestir os caracteres e efeitos de dano, não,
porém, de uma turbação".
(Obra citada, p. 102.)
É nítida a inexistência de pretensão de esbulho/turbação quando o
Estado age no exercício do seu poder de polícia, visto que não há o
escopo de despojar o possuidor da sua posse, mas sim forçá-lo,
com fundamento legal, a cumprir dever de observância de preceitos
legais ou regulamentares cuja observância é de interesse público.
A carência de ação possessória contra ato administrativo expressivo do poder de polícia estatal deriva do insucesso do autor em provar a turbação ou esbulho (ou a ameaça deles no caso do interdito
proibitório), na forma do disposto no artigo 927, inciso II, do Código
de Processo Civil:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
(...)
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu".
Como não demonstrada a turbação, sucumbe o pleito do interdito
possessório.
Último aspecto a se considerar é que, como alinhavado na doutrina,
se o ato administrativo tem fundamento legal, descabe o seu combate via interditos possessórios.
Por corolário, quando se tratar de ato administrativo que represente
legítimo e legal exercício do poder de polícia, o irresignado não poderá se socorrer das ações possessórias, visto que não se trata de
ameaça nem de turbação ou esbulho contra a sua posse, caso em
que competiria adotar outros remédios processuais, desde que pudesse demonstrar vício de ilegalidade na conduta estatal, não, porém eleger a via dos interditos possessórios para se subtrair à observância de normas condicionadoras do direito.
Assim é que, não tendo o autor comprovado a turbação sofrida, requisito essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo,
acolhe-se a preliminar argüida, para declarar, com lastro no parágrafo 3º, do art. 267, do Código de Processo Civil Brasileiro, o Município Autor carente de ação, julgando, por conseguinte, EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no citado
art. 267, IV e VI, do aludido diploma legal.
Leciona o emérito administrativista Hely Lopes Meirelles:
Publique-se. Intimem-se.
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (...) A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu
fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu
Salvador (BA), 20 de agosto de 2009.
JUIZ ALMIR PEREIRA DE JESUS
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Tribunal Pleno
Processo nº
54824-8/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante:
MIGUEL ÂNGELO RAMOS DOS SANTOS
Advogado:
Bel. Abel Santana dos Reis [OAB/BA 15454].
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Relator:
Des. Sinésio Cabral Filho
o DECISÃO o
MIGUEL ÂNGELO RAMOS DOS SANTOS, qualificado à fl. 02, por
conduto de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato
atribuído à Excelentíssima DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, pelo qual se estaria omitindo indevidamente sua convocação para a assunção de cargo
para o qual foi aprovado em concurso público.
Em apertada síntese, afirma o Impetrante ter se submetido a certame para o preenchimento de vagas no cargo de Escrevente de Cartório, com opção para a comarca de Coaraci, tendo, para esta, se
classificado na nona colocação, sendo previsto o total de oito vagas.
Sucede que, segundo informa, dos oito candidatos originalmente
nomeados, dois não teriam tomado posse em seus cargos, o que
colocaria o Impetrante dentre os classificados, pois que subsistentes
vagas, de existência já reconhecida, em aberto, sendo o Impetrante
o próximo candidato a ser convocado para preencher uma delas.
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do à produção de efeitos por concurso já expirado em sua validade
regular.
À vista de tal circunstância, não há como se concluir, ao menos nesta inicial fase de cognição sumária do processo, tenha o Impetrante
observado as específicas condições para valer-se do mandado de
segurança, o que afasta a presença da relevância da fundamentação - o fumus boni iuris - para a concessão da tutela liminarmente
requerida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR postulada, determinando o regular prosseguimento do feito, para que seja a Autoridade Coatora
notificada, na forma legal, do inteiro teor do presente feito, inclusive
para que apresente, no prazo de dez dias, as informações que julgar
necessárias (art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09).
De igual modo, em face das disposições do art. 7º, "II", da Lei nº
12.016/09, cientifique-se, conforme disciplinado na aludida norma,
o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu Procurador Geral, a fim de
que, querendo, intervenha no feito, no mesmo prazo de 10 (dez)
dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 03 de setembro de 2009.
Des. Sinésio Cabral Filho - Relator
Por entender que a condição de aprovado imediatamente subseqüente a candidatos que não tomaram posse após convocação lhe
assegura direito líquido e certo à igual convocação, requer a concessão de liminar, a fim de se determinar à Autoridade Coatora sua
nomeação e posse no cargo para o qual se encontra classificado.
Registrando-se a juntada de documentos à petição inicial (fls. 07/
74), é, no que de relevante se tem nos autos o suficiente relatório.
Da análise do feito, em sumária cognição, depreende-se que a alegação basilar do Impetrante consiste em fazer jus a uma das vagas
para o cargo de escrevente de cartório da comarca de Coaraci, pois
que teria sido para ela aprovado em concurso, galgando, pela desistência de candidatos melhor classificados, ingresso dentro do número de vagas.
No entanto, pelo que se apresenta nos autos, não se vislumbra, ao
menos nesta inicial fase de cognição sumária do processo, como
possa se operar o aproveitamento do Impetrante para o preenchimento de vagas para o concurso a que se submeteu.
De acordo com as disposições editalícias, o referido concurso teria
validade de dois anos, prorrogáveis por igual período - item "12.8"
(fl. 17).
Embora o Impetrante não tenha apresentado qualquer elemento
indicativo formal da época de homologação do certame, os documentos relativos à existência de vagas apontam que tal ato se operou em 16.05.2005, sendo publicado no dia seguinte, 17.05.2005
(fls. 30 e 44).
O Impetrante igualmente não apresentou qualquer elemento
indicativo de que o certame tenha tido sua validade prorrogada, mas,
mesmo em se admitindo como verdadeiro tal fato, ter-se-ia como
marco da expiração do concurso o dia 17.05.2009, época limite para
que o Impetrante ainda pudesse nutrir qualquer expectativa de ver
praticado seu ato de nomeação.
Entretanto, pelo que se evidencia nos autos, a presente impetração
somente se operou após tal época, pois que a postagem do writ se
operou em 12.08.09 (fl. 75), isto é, quando o certame já se encontrava expirado.
Desse modo, pelo que se evidencia nos autos, a impetração do presente writ se operou de modo aparentemente tardio, pois que volta-
TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 74776-5/2008
ORIGEM: MARAGOGIPE
SUSCITANTE: SILVIO JOSE SANTANA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGIPE
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO SEIXAS e OUTROS
SUSCITADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
D E S PAC H O
Oficie-se o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Maragojipe, requisitando-lhe o célere cumprimento da carta de ordem mencionada na certidão de fl. 130
Salvador, 02 de setembro de 2009
Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.394-9/00
Impetrante: MARILIA GUIMARÃES LAPA E OUTROS
Advogado: Rose Marie Magnavita B. Fouchou
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Procurador: Caio Druso de Castro Penalva Vita
Litisconsorte: Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do
Estado da Bahia - IAPSEB
Advogado: Fernando Antonio G. de Moraes
Origem: Salvador
Relatora: Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada)
D E S PAC H O
Falem os impetrantes sobre os documentos juntados pelo Estado
da Bahia, fls. 229-277.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2009.
GARDÊNIA DUARTE
Relatora
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº 32221-0/2002
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Impetrante : VALDIVINA BARROS DE SANTANA E OUTROS
Advogado : Nivaldo Tourinho
Impetrado : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
Procurador : Caio Druso de Castro Penalva Vita
Origem : Salvador
Relatora : Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada)
VARA CIVEL
LITISCONSORTE : JOSENIL ALVES BISPO
ADVOGADO : OAB/BA 9048 - PAULO ROCHA BARRA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACH O
Junte-se. Defiro.
Trata-se de execução de acórdão proferido em ação mandamental
originária do Tribunal Pleno, cuja competência para os atos
executórios é da Exma. Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do
disposto no art. 329, inciso II, combinado com o art. 84, inciso XXIV,
do Regimento Interno (Resolução nº 13, 02 de outubro de 2008).
Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos ao SECOMGE,
para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Salvador, 04 de setembro de 2009
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6762-2/2009
ORIGEM: PRESIDENTE DUTRA
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
ADVOGADOS: JAQUES DOUGLAS GARAFFA E OUTROS
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
ADVOGADO: TIAGO FIGUEIREDO MACHADO
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
O requerente juntou aos autos as Leis Orçamentárias dos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 188/420).
Remetam-se os autos ao Ministério Público para, querendo, complementar, no prazo de 10 (dez) dias, o Parecer nº 0166/2009. Após,
volte-me conclusos para julgamento
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
NOTÍCIA CRIME Nº 9884-1/2007, DE FORMOSA DO RIO PRETO
Noticiador: TIAGO COSTA FERREIRA
Advogado: Dalton Dias Araújo
Noticiado: Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DESPACHO
Considerando o teor das certidões de fls. 79 e 84, bem como o disposto no art. 89, XL, 'c' e 'd', combinado com o artigo 90, II, do RITJBa., extraia-se cópia integral destes autos encaminhando-a, mediante ofício, à Egrégia Corregedoria das Comarcas do Interior, solicitando-se a adoção das providências necessárias ao cumprimento
da Carta de Ordem expedida.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46098-6/00 - VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE : FORMOSO TERRAPLENAGEM LTDA.
ADVOGADO : OAB/BA 5960 - PAULO FERNANDO MOTA SANTOS
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1A.
Página 7
DESPACHO
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7214-2/00
IMPETRANTE : ESPOLIO DE GERALDO MENDES LINS POR SEU
INVENTARIANTE
GERALDO MENDES LINS JUNIOR.
ADVOGADOS : MARILDA FATIMA DE A. V. DE MELO
CLAUDETE MARIA KRAMEL
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Retifique-se os termos do ofício de fl. 207, oficiando à 1ª Câmara
para informar sobre o MS 5991-6. Peço ainda informações por telefone.
Salvador, 04 de setembro de 2009
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
REALIZADA EM 04 DE SETEMBRO DE 2009
PRESIDENTE: Desembargadora SÍLVIA CARNEIRO SANTOS
ZARIF
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dr.
LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO DE BRITTO
DIRETOR-GERAL:
Bel. Salvador Neuraci dos Santos
SECRETARIA-ADJUNTA:
Belª. Ana Luza Almeida de Andrade
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Eduardo Matos de Carvalho,
Cleonice Moura Gondim, Isabela Curvelo e Sandra Muniz Barreto
Compareceram, às 08h30min, formando o quórum legal, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores LEALDINA TORREÃO,
JERÔNIMO DOS SANTOS, TELMA BRITTO, MARIA JOSÉ SALES
PEREIRA, GILBERTO CARIBÉ, LÍCIA CARVALHO, RÚBEM DÁRIO,
AIDIL CONCEIÇÃO, SINÉSIO CABRAL FILHO, VERA LÚCIA
FREIRE DE CARVALHO, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE
CALDAS, MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO, MARIA DA
PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS,
SARA SILVA DE BRITO, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE
ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO
RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO
PIMENTEL LEAL, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, JOSÉ CÍCERO
LANDIN NETO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO e MARIA
MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. Ausentes, justificadamente,
os Desembargadores PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL ROCHA, VILMA COSTA
VEIGA, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO e GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO.
I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DE 24 DE AGOSTO DE 2009.
II - EXPEDIENTE:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
1 .A Desembargadora PRESIDENTE parabenizou os
Desembargadores ESERVAL ROCHA, GILBERTO CARIBÉ, DAISY
LAGO e JERÔNIMO DOS SANTOS, aniversariantes do mês. Na
oportunidade, a Desembargadora LÍCIA CARVALHO parabenizou a
Desembargadora SÍLVIA ZARIF pela passagem do seu aniversário
natalício. O Ministério Público associou-se às saudações.
2 - O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, em nome
de todos os Desembargadores, prestou homenagem ao
Desembargador GILBERTO CARIBÉ, que participou da última sessão plenária como membro efetivo deste Tribunal, em razão de sua
aposentadoria. O Ministério Público associou-se à manifestação. Ao
final o Homenageado proferiu palavras de agradecimento.
3 - O Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS teceu
comentários a respeito de matéria veiculada em jornal local, sobre o
Judiciário baiano, ao tempo em que fez pronunciamento acerca das
atividades da Comissão de Informática do Tribunal de Justiça da
Bahia.
A Desembargadora IVETE CALDAS requereu que o relatório lido
fosse divulgado nos diversos órgãos de comunicação.
III - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:
1 - O Tribunal de Justiça deliberou, à unanimidade, que a Proposta
de Lei dispondo sobre a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ e a reestruturação administrativa dos
serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após
concluídas as discussões na reunião de Desembargadores designada para o próximo dia 9, às 11 horas, e definitivamente aprovada
na Sessão Plenária da próxima sexta-feira, será imediatamente encaminhada à Assembléia Legislativa.
2 - PROCESSO PA Nº 43631/2009. Requerente: Desembargador
GILBERTO CARIBÉ, integrante da 1ª Câmara Cível. Assunto:
TRANSFERÊNCIA para a 1ª Câmara Criminal. DECISÃO: "APROVADA, À UNANIMIDADE, A TRANSFERÊNCIA".
3 - PROCESSO PA Nº 39754/2009. Requerente: Juiz JEFFERSON
ALVES DE ASSIS, titular da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, e Juiz ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, titular da
46ª Vara de Substituições, ambos da Comarca de Salvador. Assunto: PERMUTA. Observação: Deferido pelo Conselho da Magistratura, na sessão de 31/08/2009. DECISÃO: "DEFERIDA, À UNANIMIDADE, A PERMUTA".
4 - PA Nº 43488/2009. Interessada: Juíza CRISTIANE MENEZES
SANTOS BARRETO. Assunto: Promovida para a Vara Criminal da
Comarca de Ribeira do Pombal, apresenta, com fundamento no art.
3º, § 1º, da Resolução nº 7/2008, OPÇÃO por permanecer na Vara
Cível da Comarca de Cícero Dantas. DECISÃO: "DEFERIDA, À
UNANIMIDADE, A OPÇÃO DA JUÍZA EM PERMANECER NA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS".
5 - PROCESSO PA Nº 43885/2009. Requerente: Juíza LUISLINDA
DIAS DE VALOIS SANTOS, da 18ª Vara de Substituições da Comarca
de Salvador. Assunto: Autorização para afastar-se do País durante o
período compreendido entre os dias 04 e 14 de setembro do corrente ano. DECISÃO: "AUTORIZADO, À UNANIMIDADE O PEDIDO
DE AFASTAMENTO DO PAÍS".
6 - PROCESSO PA Nº 31166/2009. Requerente: Juiz MARCUS
AURÉLIUS SAMPAIO, titular da Comarca de Alcobaça. Assunto:
Requer autorização para residir na Comarca de Teixeira de Freitas,
conforme razões expostas nos autos e a teor da Resolução nº 3/
2009 do TJBA. Observação: Parecer da Corregedoria das Comarcas
do Interior pelo ACOLHIMENTO do pedido. DECISÃO: "INDEFERIDO O PEDIDO, POR MAIORIA". Votos contrários: Desembargadores
Maria José Sales Pereira e Rubem Dário.
7 - PROCESSO PA Nº 21105/2009. Requerente: Magistrado aposentado JOSÉ PORTO CARINHANHA. Assunto: Requer isenção de
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pagamento de contribuição de FUNPREV. "SORTEADA RELATORA
A DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA".
8 - PROCESSO PA Nº 36950/2009. Origem: CORREGEDORIA
DAS COMARCAS DO INTERIOR. Assunto: Expediente encaminhado pela 14ª Coordenadoria de Polícia do Interior - Irecê. Observação: Apreciado pelo Conselho da Magistratura, determinou-se o encaminhamento ao Tribunal Pleno para SORTEIO DE RELATOR.
DECISÃO: "POR TRATAR-SE DE MATÉRIA PENAL, DETERMINOUSE O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SECOMGE PARA A
DEVIDA DISTRIBUIÇÃO".
9 - APROVADA, À UNANIMIDADE, A INDICAÇÃO DE NOMES DE
FÓRUNS DO INTERIOR, conforme relatório lido pelo Desembargador
ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, Presidente da Comissão de Memória do Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:
"De conformidade com a Resolução 52 do CNJ e
indicação deste Pleno para apresentação de nomes dos Fóruns do
Estado da Bahia, informo a V. Exª o seguinte:
1 - Existem 129 processos para indicação de novos nomes nos Fóruns do interior. Destes deveremos manter, porque falecidos, os nomes dos seguintes Fóruns: Na Comarca de
Caravelas, Fórum Ministro Aliomar Baleeiro; Na Comarca de Simões
Filho, Fórum Profº. Josaphat Marinho; Na Comarca de Barra da
Estiva, Fórum Eliezer Rodrigues de Souza; Na Comarca de Itiúba,
Fórum Des. José Soares Sampaio; Na Comarca de Gandú, Fórum
Des. Pedro Ribeiro; Na Comarca de Cícero Dantas, Fórum Des. Salvio
Martins; Na Comarca de Baixa Grande, Fórum Des. José Abreu Filho; Na Comarca de Morro do Chapéu Fórum Clériston Andrade; Na
Comarca de Feira de Santana, Fórum Filinto Bastos; Na Comarca
de Alagoinhas, Fórum Ezequiel Pondé; Na Comarca de Cipó, Fórum
Min. José Cândido de Carvalho; Na Comarca de Mata de São João,
Fórum Des. Francisco Pondé Sobrinho; Na Comarca de Ituberá,
Fórum Barachisio Santos Lisboa; Na Comarca de Conceição do
Almeida, Fórum Dr. Alfredo Passos; Na Comarca de Irecê, Fórum
Dantas Júnior Ayres; Na Comarca de Tucano, Fórum Professor
Raimundo Brito; Na Comarca de Ituberá, Fórum Barachisio dos Santos Lisboa; e na Comarca de Seabra, Fórum Perílio Benjamim;
2 - Outros foruns receberam denominação através de decisão das Câmaras de Vereadores, conforme exigência
legal e processos abaixo:
na Comarca de Tremedal tinha a denominação de Fórum de Tremedal e passa a receber o nome de João de Oliveira Moura, em homenagem ao Escrivão do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião
de Notas; o de Iraquara, Des. Mario Albiani, recebe o nome de José
Viana Souza, ex Prefeito da Cidade; o de Acajutiba, Des. Mario Albiani,
recebe o nome de Raimunda Correia dos Santos, funcionária da
Justiça; o de Nova Viçosa, Des. Mario Albiani, recebe o nome de
Pedro Passos, Titular do Cartório de Registro Civil; o de Aurelino
Leal, Des. Mario Albiani, recebe o nome de Gilberto Ramos de
Andrade, ex Prefeito da Cidade; o de Mundo Novo, Des. Cícero Britto,
recebe o nome de José dos Santos Navarro, Oficial do Registro de
Imóveis; o de Itagibá, Forum Antonio Carlos Magalhães, recebe o
nome de Dr. Virgílio de Paula Tourinho Neto; o de Ibiquera, Edson
Bahiense Guimarães, recebe o nome de Peraci Lopes Ferreira
Borges, ex Prefeita do município; o de Ibirapitanga, Des. Mario Albiani,
recebe o nome de Dr. Antonio Miranda Botelho, pelos relevantes
trabalhos prestados no Município; o de Nova Soure, Dr Arion Dálmeida
Monteiro Filho, recebe o nome de José Cardoso dos Reis, Promotor
e Juiz da Direito, falecido em 24/06/2004; o de Presidente Dultra,
Des. Ayrton Freitas, recebe o nome de Anisio Martins de Carvalho,
Advogado, de 1968 a 1993, prestando serviços gratuitos aos menos
favorecidos; o de Rio do Antônio, Des. Mario Albiani, recebe o nome
de Florindo Silveira; o de Mucugê, Des. Gerson Pereira dos Santos,
recebe o nome de Doralice de Queiroz Brandão, que exerceu a função no Cartório do Tabelionado de Notas; o de Santa Luzia, Des.
Mario Albiani, recebe o nome de Gerson Filemon Lacerda, pessoa
que exerceu o cargo de tabelião de notas com funções de Oficial de
Registro Civil; o de Igaporã, Juiz Almir Lélis, recebe o nome de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Orozimbo Ribeiro, escrivão de paz da Comarca; o de Itamari, Des.
Artur Costa Pinto, recebe o nome de Waldemar Pereira da Luz, primeiro serventuário da justiça no município; o de Inhambupe, Des.
Hélio Neves da Rocha, recebe o nome de Dr. Djalma Pinto e Oliveira, Advogado militante no município; o de Sobradinho, Des. Aloísio
Batista, recebe o nome de Hamilton Pereira de Souza Filho, ex Prefeito falecido em 1996; o de Serrolândia, Des. Manuel Pereira, recebe o nome de Waldetrudes Carneiro de Magalhães, Juiz de Paz do
Município; o de Iramaia, Des. Mário Albiani, e recebe o nome de
Almerindo Nunes, Juiz de Paz naquela Comarca; o de Uruçuca, Des.
Luis Pedreira Fernandes, recebe o nome de Des. Wilde Oliveira Lima;
o de Boa Nova, Des. Rui Trindade, recebe o nome de Dr. Dagmar
Alves de Souza; o de Correntina, Dr. Roberto Santos, recebe o nome
de Helvécio Alves da Rocha; o de Itabela, Des. Mário Albiani, recebe
o nome de Esperança Maria de Oliveira, serventuária naquela
Comarca; o de Amélia Rodrigues, Des. Aloísio Batista, recebe o nome
de Alfredo Gonçalves de Amorim, Constituinte Estadual do ano de
1935; o de Itanhém, Des. Antônio Lima Farias, recebe o nome de
Eloino Moreira Lisboa, Oficial de Cartório naquela Comarca; o de
Canarana, Des. Mário Albiani, recebe o nome de Milton de Oliveira
Cardoso, Juiz de Paz e Escrivão de Polícia; o de Santana, Argemiro
de Azevedo Dutra, recebe o nome de Laudelino de Souza Lino, 1º
Juiz da Comarca; o de Alcobaça, Des. Wanderlin Barbosa, recebe o
nome de Des. João de Almeida Bulhões; o de Tanhaçu, Des. Mário
Albiani, recebe o nome de José Francisco Ferreira Coelho, ex vereador, ex serventuário e ex prefeito da cidade; o de Itaetê, Paulo Furtado, recebe o nome de Emmanuel Landulfo Daltro; o de Maraú,
Antônio Carlos Magalhães, recebe o nome de Dr. Carlos Augusto da
Costa Chaves; o de Livramento de Nossa Senhora, José de Castro
Meira, recebe o nome de Elemar Klinger Espinola; o de Conceição
do Jacuipe, Des. Gerson Pereira, recebe o nome de Obed Bento de
Araújo Miranda, Juiz titular da Comarca; o de Santa Terezinha, Des.
João Santa Rosa de Carvalho, recebe o nome de Salvador Figueiredo
Andrade, notável politico e muito querido pela população; o de Malhada, Des. Mario Albiani, recebe o nome de João Floripes Cunha,
Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil; o de Conceição de
Feira, Juiza Gardênia Pereira Duarte, recebe o nome de Mario
Brandão Ferreira, responsável pela fundação do Fórum e instalação
da Comarca; o de Macururé, Des. Robério Braga, recebe o nome de
Julia Maria Guimarães de Oliveira, Serventuária da Justiça e Tabeliã
de Notas; o de Esplanada, Raul Soares Gomes, recebe o nome de
Moisés Ávila de Almeida, Serventuário da Justiça e ex-Prefeito do
Município, tendo construído em sua gestão o prédio do Fórum, posteriormente doado ao IPRAJ; o de Itiruçú, Fórum Dr. Wander José
Galvão Fagundes, recebe o nome de Fórum Alvino Pires de Novaes
Filho, nomeado como Oficial de Justiça; o de Itagimirim, Des. Gerson Pereira dos Santos, recebe o nome de Manoel Ferreira da Silva,
ex Tabelião do cartório de Registro Civil; o de Ribeira do Pombal,
Des. Aloisio Batista, e recebe o nome de Dr. Oliveira Brito, por de
destacar na magistratura, e no âmbito nacional na condição de Deputado Federal e Ministro de Estado; o de Souto Soares, Des. Mario
Augusto Albiani Alves, recebe o nome de Rosalvo Neves Pinto, Vereador e Prefeito do Município de Souto Soares na emancipação
Politica; o de Licínio Almeida, Des. Mario Augusto Albiani Alves, recebe o nome de Mário Morais Santana, Servidor público do poder
Judiciário; o de Arací, Antonio Carlos Magalhães, recebe o nome de
Julio de Oliveira Carvalho; o de Jaguaquara, Des. Falzac Soares,
recebe o nome de Ministro Ilmar Galvão; e o de Jitaúna, Desa. Maria
Eleonora R. Cajayba, recebe o nome de Elias Dávila Filho;
3 - Noticio ainda que na Comarca de Barreira o
salão do Juri foi denominado Lucy Lopes Moreira, e a indicação da
Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para Dr. Valter
Rodrigues da Silva, funcionário do poder judiciário; ainda na Comarca
de Barreiras o prédio do Fórum dos Juizados Especiais foi denominado Des. Jatahy Fonseca, e a indicação da Camara de Vereadores
foi para mudar o nome para Drª Marlene Barros, promotora da
Comarca; na Comarca de Nova Soure, a indicação da Camara de
Vereadores para o salão do juri foi o de Maria Bernadete de Carvalho; na Comarca de São Felipe, o salão do jurí foi denominado Drª
Rita de Cassia Ramos de Carvalho e a indicação da Camara de
Vereadores foi para o nome para José Guedes, ex serventuário da
Página 9
justiça; na Comarca de Inhambupe a sala do cartório dos Feitos
Cíveis foi denominado Ruy Trindade e a indicação da Câmara de
Vereadores foi para mudar o nome para Cloves Batista de Figueiredo,
serventuário da justiça; ainda em Inhambupe, o gabinete do promotor foi denominado Bel Antonio de C. Silva, e indicação da Camara
de Vereadores foi para mudar o nome para Francisco da Silva Nogueira, serventuário da Justiça; na Comarca de Miguel Calmon o
salão do Juri foi denominado Des. Dermeval Bellucci, e a indicação
da Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para José Romano dos Anjos, que militou na comarca como rábula; na Comarca de
Saúde o salão do Juri recebeu a denominação de Fernando Steiger
T. De Sá, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar
para Edson Pereira, Advogado e Procurador Municipal; na Comarca
de Itaberaba o prédio dos Juizados Especiais Cíveis, Des. Rui Trindade, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para colocar o
nome de Ailton Esteves, pessoa que em vida se destacou pelos serviços prestados à comunidade; na Comarca de Itororó o salão do
Juri foi denominado Des. João Pinheiro, e a indicação da Câmara de
Vereadores foi para mudar para Odário Gomes de Oliveira, Advogado; na Comarca de Castro Alves o salão do Juri foi denominado
Desa. Celsina Reis, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para
mudar o nome para Des. Moacyr Pitta Lima, que deu início a
informatização na Comarca; na Comarca de Pindobaçú o salão do
Juri foi denominado Aloisio Palmeira Lima, e a indicação da Câmara
de Vereadores foi para mudar o nome para Joaquim de Souza Lima,
juiz de Paz na Comarca; na Comarca de Conceição do Jacuipe o
salão do Juri foi denominado Des. Rui Trindade, e a indicação da
Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para Adelaide Lima
Costa, primeira oficial do cartório de Registro Civil; na Comarca de
Santa Terezinha o salão do Juri foi denominado Juiza Laura
Scaldaferri Pessoa, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para
mudar o nome para Walfredo Thales de Amorim e Souza, advogado
e Vereador; Noticio ainda que na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, o Juiz informou que inexistem placas ou designações de nomes de pessoas vivas naquela unidade.
Obs.: Por sugestão da Presidência foi retirada a discussão da denominação do nome do fórum de Macaúbas, ficando para posterior
definição."
IV - ENCERRAMENTO:
Às treze horas e trinta minutos, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Presidente, agradecendo a presença de todos,
declarou encerrada a sessão.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 04 de setembro de 2009
Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta
Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 41353/2009, DE SALVADOR
REQUERENTE:
JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS
JÚNIOR - PRESIDENTE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DA BAHIA
ASSUNTO:
ENCAMINHAMENTO
OBSERVAÇÃO:
REF. PLANO DE TRABALHO DA UNIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DA ADVOCACIA
DATA/ABERTURA:
19 DE AGOSTO DE 2009
Senhora Presidente,
A Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia - CAAB encaminhou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia minuta de Termo de
Cooperação, cujo objeto é a cessão gratuita de estrutura física para
a implantação do serviço de protocolo de petições incidentais e re-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
cursos, desprovidos de urgência, endereçadas aos órgãos deste
Tribunal de Justiça. O serviço será destinado exclusivamente para
advogados e estagiários de Direito, devidamente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil e será denominado "PROTOCOLO UNIFICADO DA ADVOCACIA".
De acordo com o Termo supracitado, caberá ao Tribunal de Justiça
designar servidor devidamente capacitado para atuar no local e
implementar a logística necessária para a remessa das petições recebidas para os órgãos desta Corte.
É o relatório
Trata-se, pois, de pedido de criação de protocolo descentralizado
deste Tribunal de Justiça, em local a ser administrado pela CAAB,
para ser utilizado exclusivamente pelos advogados e estagiários de
Direito inscritos na OAB, destinado ao protocolo de petições
incidentais e recursos, desprovidos de urgência, endereçadas a este
Tribunal de Justiça.
Existe neste Tribunal de Justiça, funcionando no 1º andar, o Setor
do Protocolo, subordinado ao Secomge, cujas atribuições, nos termos da Resolução nº 11, de 20.12.2002, são receber, classificar e
autuar recursos e processos da competência deste Tribunal, bem
como receber e registrar petições que lhe foram apresentadas. A par
deste Setor, o Tribunal de Justiça, com o fito de descentralizar os
serviços protocolares de recursos e petições que les são dirigidas,
adotou as seguintes providências:
a) fez editar o Decreto Judiciário nº 013, de 05.04.2002, criando um
protocolo descentralizado no SAJ - Serviço de Atendimento Judiciário, que funciona no SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão, Posto do Shopping Center Iguatemi, com autorização para protoclizar o
recebimento de petições de recursos destinados, além do Tribunal
de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;
b) fez editar a Resolução nº 01, de 08.03.2005, descentralizando os
serviços de protoclagem, remessa e retorno de recursos e petições
processuais, nas seguintes Comarcas que servirão de sede regional, assim distribuídas: I - Sede de Feira de Santana; II - Sede em
Santo Antonio de Jesus; III - Sede em Itaberaba; IV - Sede em Ilhéus; V - Sede em Vitória da Conquista; VI - Sede em Juazeiro; VII Sde em Paulo Afonso; VIII - Sede em Barreiras e IX - Sede em Teixeira
de Freitas.
Além disso, esta 1ª Vice-Presidência, no projeto de modernização
da distribuição de 2º grau, solicitou a aquisição de 4 (quatro)
protocoladores eletrônicos para serem instalados no Setor de Protocolo e mais 12 (doze ) para instalar na Secretaria do Tribunal Pleno,
Conselho da Magistratura, Seção de Direito Público e de Direito Privado, Primeira Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Terceira Câmara Cível, Quarta Câmara Cível, Quinta Câmara Cível, Seção Criminal, Primeira Câmara Criminal, Segunda Câmara Criminal e Secretaria Especial de Recurso, com o fito de dotar as Secretarias destes órgãos de autonomia para o recebimento de petições, desafogando e agilizando as atividades do Protocolo Judicial.
Página 10
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, titular da 53ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da
Capital, para, sem prejuízo de suas funções de 11 a 15/09/2009,
TER EXERCÍCIO no turno vespertino do JMEC - EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA,
titular da 80ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a
partir da publicação deste e até 30/09/2009, TER EXERCÍCIO na 4ª
Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, para,
sem prejuízo de suas funções a partir da publicação deste e até 30/
09/2009, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da
mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
Não há registro de reclamações quanto ao funcionamento do serviço de protocolagem nesta 1ª Vice-Presidência.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
Nestas condições, manifesto-me desfavoravelmente pela instalação
do serviço proposto.
R E S O L V E,
DESEMBARADORA LEALDINA TORREÃO
1ª VICE-PRESIDENTE
designar a Juíza de Direito MARIA HELENA PEIXOTO MEGA, titular
da 4ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Ilhéus, para, a partir da publicação deste
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
e até 30/09/2009, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DEFESA CONSUMIDOR - JECDC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
revogar a designação do Juiz de Direito PAULO NEY DE ARAUJO,
titular da Comarca de Canarana, para a Vara Crime da Comarca de
Irecê.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
revogar a designação do Juiz de Direito RICARDO JOSE VIEIRA DE
SANTANA, titular da Vara Crime da Comarca de Euclides da Cunha,
para o JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
Atos Administrativos
Página 11
43851/2009
JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
SOLICITAÇÃO ATENDIDA.
AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
43781/2009
LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA, JUIZ
DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO PARA MUDANÇA,
POR DEZ DIAS, COMPREENDIDOS ENTRE 21 A 30/09/2009.
À SUDIR PARA REGISTRO.
43758/2009
MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO PARA MUDANÇA,
POR DEZ DIAS, COMPREENDIDOS ENTRE 21 A 30/09/2009.
À SUDIR PARA REGISTRO.
43938/2009
MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,
JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE FÉRIAS REFERE-SE AO
MÊS DE MARÇO/2010; CONSIDERANDO QUE A MESA-DIRETORA SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE DO PEDIDO A QUEM
VIER ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA BIÊNIO 2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA SEMAG PARA
OPORTUNA APRECIAÇÃO.
43940/2009
MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,
JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO REFERE-SE AOS MESES DE ABRIL E MAIO 2010; CONSIDERANDO
QUE A MESA-DIRETORA SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM
FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE
DO PEDIDO A QUEM VIER ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA
BIÊNIO 2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM
NA SEMAG PARA OPORTUNA APRECIAÇÃO.
43783/2009
RICARDO JOSE VIEIRA DE SANTANA, JUIZ DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO PARA MUDANÇA,
POR DEZ DIAS, COMPREENDIDOS ENTRE 21 A 30/09/2009.
À SUDIR PARA REGISTRO.
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO
DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE
43705/2009
ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA, JUIZ DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 04 DE SETEMBRO DE
2009.
REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I PARA
OS DEVIDOS FINS.
43171/2009
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA,
JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
44294/2009
SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 41740/2009.
REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I PARA OS
DEVIDOS FINS.
AO NDI PARA O DEVIDO ARQUIVAMENTO.
44543/2009
43905/2009
EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, JUIZ DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I PARA
OS DEVIDOS FINS.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DAS FÉRIAS
RRELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE
DEFERIDAS PARA 03/08 A 01/09/2009, PARA DATA OPORTUNA.
44579/2009
TIAGO JOSE BRASILEIRO FRANCO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO Nº 41705/
2009, AO NDI PARA O DEVIDO ARQUIVAMENTO.
CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE FÉRIAS REFERE-SE AOS
MESES DE FEVEREIRO E MARÇO 2010; CONSIDERANDO QUE
A MESA-DIRETORA SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE DO
PEDIDO A QUEM VIER ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA BIÊNIO
2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA
SEMAG PARA OPORTUNA APRECIAÇÃO.
44154/2009
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
43742/2009
THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA
DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
REMETA-SE A CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PARA OS DEVIDOS FINS.
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 43672/2009.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH.
42142/2009
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 12
AO NDI PARA O DEVIDO ARQUIVAMENTO.
FAZ COMUNICAÇÃO.
44167/2009
VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
44310/2009
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA OPORTUNA.
44217/2009
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA, JUÍZA SUBSTITUTA, FAZ COMUNICAÇÃO.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH.
44198/2009
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA, JUIZ SUBSTITUTO, FAZ COMUNICAÇÃO.
44016/2009
WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
CIENTE.
AO NDI PARA OS DEVIDOS FINS.
43332/2009
WALTER AMÉRICO CALDAS, JUIZ DE DIREITO,
FAZ SOLICITAÇÃO.
44307/2009
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, JUIZ SUBSTITUTO, FAZ COMUNICAÇÃO.
44131/2009
ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, JUIZ DE
DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO.
44720/2009
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, JUIZ SUBSTITUTO, FAZ COMUNICAÇÃO.
CONSIDERANDO O TEOR DO ART. 1º DO DECRETO JUDICIÁRIO
Nº 127 DE 29/07/2009, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO NESTA
OPORTUNIDADE.
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
AO NDI PARA OS DEVIDOS FINS.
DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDA
POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
OFICIAL, ORIGINAL ANEXO, COM BASE NO ART. 69, I DA LEI
COMPLEMENTAR.
DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO
ART. 168, V, DA LEI 10.845/2007.
À SUDIR PARA REGISTRO.
A SUDIR PARA REGISTRO.
44500/2009
ERICO RODRIGUES VIEIRA, JUIZ DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 02 A 04/09/2009.
44477/2009
ANGELA BACELLAR BATISTA, JUÍZA DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 02/10/2009.
43930/2009
MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,
JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 01/09/2009.
43622/2009
BENICIO MASCARENHAS NETO, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 21, 22 E 23/10/2009.
44522/2009
EGILDO LIMA LOPES, JUIZ SUBSTITUTO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 05, 06 E 07/10/2009.
43516/2009
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, JUÍZA DE
DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 11/09/2009.
44221/2009
LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 24/09/2009.
43845/2009
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, JUÍZA DE
DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 11, 14 E 15/09/2009.
43625/2009
MARCIA
DENISE
MINEIRO
SAMPAIO
MASCARENHAS, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO
NOS DIAS 21, 22 E 23/10/2009.
43534/2009
RENATA DE MORAES ROCHA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 11/09/2009.
44553/2009
RODRIGO DUARTE BONATTI, JUIZ DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 08/09/2009.
44497/2009
TIAGO JOSE BRASILEIRO FRANCO, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 21/09/2009.
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
CIENTE. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH
PARA ANOTAÇÕES.
44096/2009
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, JUIZ SUBSTITUTO, FAZ COMUNICAÇÃO.
44556/2009
ANDERSON DE SOUZA BASTOS, JUIZ DE DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO.
44203/2009
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, JUIZ DE
DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO.
44185/2009
ANTONIO MONACO NETO, JUIZ DE DIREITO, FAZ
COMUNICAÇÃO.
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
CIENTE DO AFASTAMENTO, CONDICIONADO SEU DEFERIMENTO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL CORRESPONDENTE, COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR.
44524/2009
DARIO GURGEL DE CASTRO, JUIZ SUBSTITUTO,
SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 31/08 A 01/09/2009.
44577/2009
DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, JUÍZA DE
DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 04/09/2009.
44580/2009
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO
LOPES, JUÍZA SUBSTITUTA, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS
03 E 04/09/2009.
44601/2009
NUNISVALDO DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 01 E 04/09/2009.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Newcy Mary Cunha
Assessora da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Gabinete
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.191/09-SEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria-Geral
da Justiça pelo Cartório de Vara Única da Comarca de Paracambi
do Estado do Rio de Janeiro (Proc. nº 40051/09);
44134/2009
CESAR LEMOS DE CARVALHO, JUIZ DE DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO.
CONSIDERANDO não constar do ofício a localidade onde foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada nesta Instrução;
44584/2009
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solici-
DARIO GURGEL DE CASTRO, JUIZ SUBSTITUTO,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
tado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Página 13
sos de Execução Fiscal abaixo citados:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Estado da
Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil
das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a partir
de 23/07/1948, a fim de ser localizado o registro e encaminhada, com
brevidade, a esta Corregedoria-Geral a certidão de nascimento de:
"
LUIZ ALBERTO FERREIRA SALES, filho de Jacy de Oliva
Sales e Erenira Ferreira de Oliveira.
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada
a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da empresa e pessoa
abaixo qualificadas:
PROCESSO
EXECUTADO(A)
CPF/CNPJ
96.0005033-3 KREMY QUIMICA DO BRASIL LTDA33.821.968/0001-38
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 04 de setembro de 2009.
TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.192/09-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da Empresa mencionada nesta
Instrução.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda
Pública da Capital( Proc. nº 41718/09);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo de Execução Fiscal nº 476713-2/2004;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada
a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da empresa abaixo qualificada:
"
ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS EM LUTA COMUNITÁRIA.,
CNPJ nº 13.520.887/0001-90, estabelecida na Rua Jogo do Carneiro, nº 269, Casa 42, Saúde - Salvador/Ba.
96.0005033-3JOSÉ MÁRCIO NIKIEL
546.552.345-04
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas e
empresas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. ÁVIO
MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, Juiz Federal da 18ª Vara/BA,
Av. Ulysses Guimarães, 2631, Fórum Teixeira de Freitas, Térreo CAB - CEP. 41.213-000.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 04 de setembro de 2009.
Desª TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
Atos administrativos
AVISO Nº 102/09-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Estado da Bahia (Proc. nº 42948/09 - ap. 42950/09), a Secretaria
da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes
de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado EDSON PAIVA BARRETO, inscrito sob nº 2578,
pelo prazo de 90(noventa) dias, que deverá perdurar até a satisfação integral da dívida, corrigida monetariamente e acrescidos de
juros legais, contados da publicação do Edital, divulgado no Diário
do Poder Judiciário, edição de 24 de julho de 2009, com interdição
da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 03 de setembro de 2009.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa
mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador Bahia - Forum Ruy Barbosa, 4º andar - sala 413 - CEP. 40040-310
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
PA-51636/2006 - Aposentadoria
Eduardo Sampaio Rebello, Oficial de Justiça.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ1831/09 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. Retornem-se os autos à Diretoria Geral.
Corregedoria Geral da Justiça, 03 de setembro de 2009.
Desª TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.193/09-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 18ª Vara/Ba. (Proc. nº 37449/09);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos proces-
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA
BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA:
PA-39638/2009
Rita Maria de Medeiros Castro, Escrevente de Cartório, solicita
averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ1822/2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ,
para os fins necessários.
PA-34572/2009
Juraci Mascarenhas Daltro, Escrevente de Cartório, solicita abono
de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1829/09 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência,
para os fins de sua alçada.
PA-36494/2009
Hamilton Luiz de Souza Damião, Oficial de Justiça Avaliador, solicita
averbação de tempo de serviço.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1812/
2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos
e de acordo com a fundamentação. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários.
PA-42429/2009
Sônia Maria Gomes de Souza, Oficial do Registro Civil, solicita renovação de Portaria de Marlene Felix da Silva, Técnico de Nível Médio.
Trata-se de pedido de renovação de substituição da servidora Marlene Félix da Silva, para funcionar como Suboficiala do Registro Civil do Subdistrito de Periperi. Em que pese a edição do Decreto 101/
2009, no caso dos autos, não existe subtitular no aludido Serviço
Notarial, consoante se constata do documento de fls. 08. Diante do
exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços,
defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se.
PA-33070/2009
Janice Raimunda de Souza, Escrevente de Cartório, solicita abono
de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1813/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para
os fins de sua alçada.
PA-25983/2009
Iraci Alves dos Reis, Escrevente de Cartório, solicita horário especial.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ
1805/2009), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. À Diretoria Geral, haja vista o que restou estabelecido no art. 1º,
inc. IV, do Decreto Judiciário n. 60/09 (DPJ 04/03/09).
PA-22127/2009 e apenso 29916/2009
Bel. Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1620/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. Encaminhem-se estes autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-42246/2009
Amélia Helena Galrão, Oficiala de Registro Público, solicita designação de Susete Oliveira Vital Santos Silva, Escrevente de Cartório.
Trata-se de pedido de renovação de substituição da servidora Susete
Oliveira Vital Santos Silva para funcionar como Suboficiala do Registro Civil do Subdistrito do Pilar. Em que pese a edição do Decreto
101/2009, no caso dos autos, não existe subtitular no aludido Serviço Notarial, consoante se constata do documento de fls. 05. Diante
do exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços, defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se.
PA-43169/2009
Luzia Maria Cardoso de Palomino, Oficiala de Registros Públicos
faz solicitação.
Trata-se de pedido de renovação de substituição das servidoras
MARLUCE BRITO SENA DE LEÃO, MARCIA SUZANE MACEDO
BARRETO DA SILVA, ELIANA BATISTA DOS SANTOS, ANELIESE
CARDOSO ARGOLO E RITA DE DEUS OLIVEIRA SILVA para funcionarem como Suboficialas do Registro Civil do Subdistrito da Vitória, as três primeiras com atuação no SAJ/SAC - Shopping Barra e
as duas últimas no Posto Avançado de Certidão de Nascimento PAC - Maternidade Professor José Maria Magalhães, no Bairro do
Pau Miúdo. Em que pese a edição do Decreto 101/2009, no caso
dos autos, as aludidas servidoras são as únicas designadas para
atuarem no SAJ e PAC, daí porque necessitam de autorização para
a prática de atos correlatos ao de suboficial, sob pena dos serviços
prestados sofrerem solução de continuidade. Diante do exposto,
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defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se.
PA-43484/2009
Claudete da Silva Noblat Conceição, Oficiala de Registro Civil, solicita designação de Cleide Pereira da Silva, Escrevente de Cartório.
Trata-se de pedido de renovação de substituição da servidora Cleide
Pereira da Silva para funcionar como Suboficiala do Registro Civil
do Subdistrito da Penha. Em que pese a edição do Decreto 101/
2009, no caso dos autos, não existe subtitular no aludido Serviço
Notarial, consoante se constata do documento de fls. 05. Diante do
exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços,
defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se.
PA-42014/2009
Cristina Maria Rocha de Almeida, Tabeliã, requer renovação de portaria de Jorge David Borges Gomes, Escrevente de Cartório.
Trata-se de pedido de renovação de substituição do servidor Jorge
David Borges Gomes, para funcionar como Subtabelião do 13º Ofício de Notas. Em pese a edição do Decreto 101/2009, no caso dos
autos, não existe subtitular no aludido Serviço Notarial, consoante
se constata do documento de fls. 06. Diante do exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços, defiro o pedido pelo
prazo de seis meses. Formalize-se.
PA-42253/2009
Amélia Helena Galrão, Oficiala de Registro Público, solicita prorrogação da disposição de Alessandro Santos Pires, Escrevente de
Cartório.
Trata-se de pedido de renovação de substituição do servidor
Alessandro Santos Pires para funcionar como Suboficial do Registro Civil do Subdistrito do Pilar. Em que pese a edição do Decreto
101/2009, no caso dos autos, não existe subtitular no aludido Serviço Notarial, consoante se constata do documento de fls. 05. Diante
do exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços, defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
Central de Cálculo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CENTRAL DE CÁLCULOS
Coordenador: SABINO COSTA NETTO
Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº.
01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s), abaixo
relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem
a confecção dos cálculos.
EXPEDIENTE DO DIA 04/ 09 / 2009
Vara : 30ª. Vara dos Feitos de Relação de Consumo
Ação : Reparação de Danos Morais Processo nº 140.98.602.556-1
Autor(a) : Aparecida dos Santos Dias Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiro S.A.
Adv. : Luciana Conti Jardim, Olival Serra Santana, Paulo Antonio de
A Ribeiro
Total de custas a pagar (Compl.) R$ 310,00
Vara : 12ª. Vara dos Feitos de Relação de Consumo
Ação : Execução Processo nº 140.89.208.961-0
Autor(a) : Antonio Rios Damasceno Réu: Luiz Alves Tavares
Adv. : Ezíquio de Almeida Ferreira, Luciene Lopes Lordelo
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Total de custas a pagar R$ 23,40
Vara : 5ª. Vara da Fazenda Pública
Ação : Embargos à Execução Processo nº 140.98.594.964-7
Autor(a) : Pedro Sávio da Silva Réu: Estado da Bahia
Adv. : João Nunes Sento Sé
Total de custas a pagar (Compl.) R$ 174,00
Vara : 5ª. Vara da Fazenda Pública
Ação : Embargos à Execução Processo nº 140.98.594.964-7
Autor(a) : Joaquim Macedo da Silva Réu: Estado da Bahia
Adv. : João Nunes Sento Sé
Total de custas a pagar (Compl.) R$ 232,00
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Aplicar a Edílson Santana Boaventura, Oficial de Justiça da Comarca
de Conceição do Jacuípe, cadastro nº 226.644-0, a pena disciplinar
de CENSURA por escrito, com base no art. 265, inciso II, alínea "b",
da Lei 10.845/2007.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 04 de setembro de 2009.
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Atos administrativos
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO
INTERIOR
Gabinete
PORTARIA Nº. CCI- 414/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta
no PA-31045/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito
Titular da Vara Crime e Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Ibicaraí, para, proceder a complementação do relatório
do processo administrativo disciplinar nº. PA-31045/2007, instaurado mediante Portaria nº CCI-313/2008-GSEC, publicado no DPJ de
10/06/2008, assinando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 04 de setembro de 2009.
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI - 415/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas
atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-36680/
2009 e apensos,
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo 43639/09 - ap.43446/09
Beneficiário (a) GÉSSES PINHEIRO DA COSTA
Cargo Oficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº 203.415-8
Comarca Barra do Mendes
Período 01(um) mês
Vigência 08.09.09 a 07.10.09, ficando 05(cinco) meses para
data oportuna
Nº Processo 43178/09
Beneficiário (a) ALIBE ANTONIO DIAS DOS SANTOS
Cargo Suboficial de Protesto
Cadastro nº 206.043-4
Comarca Barreiras
Período 15(quinze) dias
Vigência 20.08.09 a 03.09.09, ficando 08(oito) meses e 15(quinze)
dias para data oportuna
Nº Processo 42497/09
Beneficiário (a) MANOEL DOS REIS MARTINS SILVA
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 803.744-2
Comarca Ituaçu
Período 01(um) mês
Vigência 19.10.09 a 17.11.09, ficando 01(um) mês para data oportuna
Nº Processo 43274/09
Beneficiário (a) ROMUALDO WASHINGTON DANTAS ANDRADE
Cargo Oficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº 120.410-6
Comarca Monte Santo
Período 03(três) meses
Vigências 18.09.09 a 17.10.09
18.11.09 a 16.01.2010, ficando 07(sete) meses para data oportuna
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo
supramencionado,designando a Belª. Daniela Guimarães Andrade
Gonzaga, Juíza Corregedora, para efetivar o apuratório, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 04de setembro de 2009.
DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI-416/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o que consta no processo administrativo disciplinar nº PA-24977/2007,
RESOLVE:
Nº Processo 43278/09
Beneficiário (a) MARLÚCIA MACHADO DE OLIVEIRA
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 220.087-2
Comarca Ruy Barbosa
Período 15(quinze) dias
Vigência 08.09.09 a 22.09.09, ficando 02(dois) meses e 15(quinze)
dias para data oportuna
Nº Processo 43557/09
Beneficiário (a) JANE SARA DOS REIS
Cargo Escrivã
Cadastro nº 215.132-4
Comarca São Sebastião do Passé
Período 01(um) mês
Vigência 01.10.09 a 30.10.09, ficando 09(nove) meses
para data oportuna
Nº Processo 43601/09
Beneficiário (a) SÉRGIO RAMOS BRITO
Cargo Oficial do Registro Civil
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Cadastro nº 809.284-2
Comarca Valença
Período 03(três) meses
Vigência 01.10.09 a 29.12.09, ficando 09(nove) meses
para data oportuna
Nº Processo 43641/09
Beneficiário (a) MABEL FERREIRA COSTA MIRANDA
Cargo Administradora do Forum
Cadastro nº 808.387-8
Comarca Nova Viçosa
Período 01(um) mês
Vigência 01.09.09 a 30.09.09, ficando 01(um) mês para data oportuna
Nº Processo 43721/09
Beneficiário (a) MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOARES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 225.534-0
Comarca Seabra
Período 01(um) mês
Vigência 10.11.09 a 09.12.09, ficando 06(seis) meses
para data oportuna
Nº Processo 43276/09
Beneficiário (a) JOSÉLIA VIEIRA AGUIAR
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 802.881-8
Comarca Conceição da Feira
Período 01(um) mês
Vigência 13.08.09 a 11.09.09, ficando 01(um) mês e 24 (vinte e quatro) dias para data oportuna
Nº Processo 43487/09
Beneficiário (a) LUZIDALVA SOUZA E SILVA
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 806.037-1
Comarca Saúde
Período 01(um) mês
Vigência 02.01.2010 a 31.01.2010, ficando 02(dois) meses
para data oportuna
Nº Processo 43710/09
Beneficiário (a) ZORAIDE BORGES DOS SANTOS
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 146.267-9
Comarca Juazeiro
Período 01(um) mês
Vigência 01.10.09 a 30.10.09, ficando 06(seis) meses
para data oportuna
Concessão de Licença Médica
Nº Processo 41957/09
Beneficiário (a) MARGARIDA DOS SANTOS TRINDADE
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 180.570-3
Comarca Mata de São João
Período 90(noventa) dias
Vigência 31.07.09 a 28.10.09
Art./Lei 150 - 6677/94
Nº Processo 42150/09
Beneficiário (a) MARILENE MARIA DOS SANTOS BRASIL MENEZES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 807.824-6
Comarca Ilhéus
Período 40(quarenta) dias
Vigência 05.08.09 a 13.09.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 41967/09
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Beneficiário (a) JASIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 902.751-3
Comarca Ubaitaba
Período 75(setenta e cinco) dias
Vigência 29.06.09 a 11.09.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 41963/09
Beneficiário (a) SUSANA MACEDO GUSMÃO MENDES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 803.865-1
Comarca Vitória da Conquista
Período 60(sessenta) dias
Vigência 03.08.09 a 01.10.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 39989/09
Beneficiário (a) OSMAR JOSÉ FERREIRA
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 190.156-7
Comarca Tremedal
Período 60(sessenta) dias
Vigência 27.07.09 a 24.09.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 41964/09
Beneficiário (a) BARTOLOMEU BISPO
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 224.843-3
Comarca Formosa do Rio Preto
Período 60(sessenta) dias
Vigência 03.08.09 a 01.10.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo 42834/09
Beneficiário (a) EMÍLIA FRANÇA RIBEIRO
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 809.949-9
Comarca Mucuri
Período 180(cento e oitenta) dias
Vigência 20.08.09 a 15.02.10
Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 42977/09
Beneficiário (a) RAFAEL HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 901.699-6
Comarca Nordestina
Período 05(cinco) dias
Vigência 17.08.09 a 21.08.09
Art./Lei 155 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO
INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Concessão de Licença Gestante/prorrogação
Nº Processo 39.566/2009-AP.:42.848/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
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Beneficiário(a) SIMÉIA LIMA CÉZAR
Cargo Conciliadora
Cadastro nº 901.570-1
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Gandu
Período 180 (cento e oitenta) dias
Vigência 29.07.2009 a 24.01.2010
Art./Lei/Resolução 7º-XVIII-CF -11.770/2008 - 04/2009
Acolho, por seus próprios fundamentos, o opinativo do Juiz
Corregedor João Lopes da Cruz, fazendo integrar a esta decisão a
motivação ali exposta, para determinar que as informações sejam
enviadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
através da Assessoria Especial da Presidência II - Administrativa,
juntamente com as respectivas cópias do pronunciamento, certidão
e provimentos, anotando-se na SERP.
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 42.846/2009
Beneficiário(a) ANA KARISSA BRITTO CORRALES
Cargo Atendente Judiciária
Cadastro nº 500.601-5
Lotação Corregedoria das Comarcas do Interior-Juizados Especiais
Período 10 (dez) dias
Vigência 26.08.09 a 04.09.09
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Comarca de Barreiras
PA-41028/2009
Nadson Sardeiro Coelho, Escrevente de Cartório e outro, encaminham Portaria.
Trata-se de Ofício encaminhado pelo Juiz de Direito Substituto da 2ª
Vara, digo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras,
solicitando o referendo na Portaria de designação dos servidores
indicados para a função de Subescrivão daquela Vara. Oficie-se a
MM. Juíza da impossibilidade de referendar Portaria designando para
o mesmo cargo servidores diferentes, para funcionar em turno diverso. Tendo uma vaga de Subescrivão, somente poderia haver designação de um servidor para a vaga.
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 41.388/2009
Beneficiário(a) ANDRÉ LUÍS QUINTEIRO VASCONCELOS
Cargo Supervisor de Expediente
Cadastro nº 809.532-9
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Brumado
Período 90 (noventa) dias
Vigência 16.09.09 a 14.12.09
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 41.670/2009
Beneficiário(a) DANILO COSTA MENDES
Cargo Conciliador
Cadastro nº 808.042-9
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Camaçari
Período 05 (cinco) dias
Vigência 11.07.09 a 15.07.09
Art./Lei 7º-XIX-CF
Concessão de Licença Matrimonial
Nº Processo 42.047/2009
Beneficiário(a) TIAGO SILVA SOUZA
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 900.931-0
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Ipiaú
Período 08 (oito) dias
Vigência 21.07.09 a 28.07.09
Art./Lei 113-III-a - Lei 6.677/94
Concessão de Licença Médica por motivo de doença do
cônjuge(Laudo nº 0675/2009)
Nº Processo 43.980/2008
Beneficiário(a): MARIA DO SOCORRO FIRMINO DINIZ
Cargo Secretário
Cadastro nº 900.721-0
Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Paulo Afonso
Período 21 (vinte e um) dias
Vigência 13.08.09 a 02.09.09
Art./Lei 100 - 6.677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO
INTERIOR.
Comarcas diversas
PA-39546/2009
Desembargadora Sílvia Carneiro Zarif, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, encaminha expediente.
Comarca de Camaçari
PA-10869/2008
Rubens Albuquerque de Lima, Tabelião de Notas.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1830/09 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. Retornem-se os autos à Diretoria Geral.
Comarca de Camacan
Parecer nº 82/2009
Ref. PA- 34363/2008
Belª. Maria Helena Peixoto Mega, Juíza de Direito, faz solicitação.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza
Corregedora Andréa Paula Matos R. de Miranda, adotando como
razões de decidir a motivação ali exposta para prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para a conclusão do PA-34363/2008. Comunique-se
à Magistrada designada para conduzir o feito. Publique-se e anotese, juntando-se, oportunamente, aos autos principais.
Comarca da Capital
PA-5590/2008 e apenso 30476/2008
Conceição Maria Piedade Gregório dos Santos, Técnica de Nível
Médio, solicita disposição.
Nada a opor.
Comarca de Coaraci
PA-41938/2009
Maria Marlene Vieira Simões, Oficial de Registros Públicos, solicita
abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1811/09 - ASJUC), nos termos nele expostos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Contas Estadual.
Comarca de Feira de Santana
PA-41375/2009
Luzia Maria Fonseca Lopes, Escrevente de Cartório, solicita abono
de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1810/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para
os fins de sua alçada.
Comarca de Feira de Santana
PA-37325/2009
Célia Maria Barreto Boaventura, requer averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1795/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o
arquivamento dos autos, por restar prejudicado o pedido.
Comarca de Feira de Santana
PA-50985/2008
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
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Raimundo Dias Soares, representante da Comissão da Associação
de Estabelecidos de Serviços Funerários, encaminha solicitação.
Tendo em vista a informação prestada pelo Magistrado responsável
pela Vara de Registros Públicos, dê-se ciência ao solicitante da impossibilidade de atender a sua pretensão. Arquive-se.
PA-38426/2009
Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Esta Corregedoria nada tem a opor a contratação de Estagiários
para a Comarca de Mata de São João. Retorne os autos à Assessoria de Magistrados, encarregados da análise dos contratos.
Comarca de Gandu
PA-38794/2009
Cássio César Dias Amaral, Oficial de Justiça, faz solicitação.
Acolho o parecer nº CGJ 1753/2009-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada, manifestando-me
desfavoravelmente a respeito da prorrogação da disposição pleiteada. Encaminhem-se os autos à douta Presidência. Publique-se.
Comarca de Nova Soure
*PA-56739/2008 (06 volumes)
Autos de Sindicância
Advogados: Katia Simone Araujo de Almeida, OAB/BA 10.829, Alberto
Dantas Macedo, OAB/BA 21.929, Emanuel Reis de Almeida, OAB/
BA 14.592
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Belª Aracy Lima
Borges, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta
decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento
dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se.
Anote-se. Cumpra-se.
*Republicação corretiva
Comarca de Guanambi
PA-44536/2009
Marco Antônio de Souza Vieira Junger, Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil da Subseção de Guanambi, encaminha expediente.
Considerando a promoção de juízes para a Comarca de Guanambi,
fica prejudicado o pedido. Arquive-se.
Comarca de Ibotirama
PA-21788/2005 - Aposentadoria
Marialuse Nunes Rodrigues, Subescrivã.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1832/09-ASJUC), nos termos nele expostos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Contas Estadual.
Comarca de Ipiaú
PA-42114/2009
Natalice Jesus dos Santos Menezes, Auxiliar de Serviços Gerais,
encaminha Portaria.
Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes.
Comarca de Itabuna
PA-37884/2009
Patrícia Leal Lisboa, Atendente Judiciária, encaminha Portaria.
Acolho o opinativo de fl. 07, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes.
Comarca de Jacobina
PA-26696/2009
Paulo Fernando Ferreira Santos, Digitador, encaminha Portaria.
Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes.
Comarca de Jequié
PA-25496/2007
Bela. Gelzi Maria Almeida Souza Matos, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1782/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos, para determinar o
arquivamento deste processo, por restar exaurido o seu objeto.
Comarca de Jequié
PA-41259/2009
Suene Silva Brito, Atendente Judiciária, encaminha Portaria.
Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-40310/2009
Maria Inês de Brito Santos, Oficial de Justiça Avaliadora, solicita
averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ1796/2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ,
para os fins necessários.
Comarca de Mata de São João
Comarca de Poções
PA-40748/2009
Marcos Vinicius Oliveira dos Santos, Administrador do Fórum, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ1827/2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ,
para os fins necessários.
Comarca de São Gonçalo dos Campos
PA-12280/2009 e apensos 11938/2009 e 11915/2009
Bela. Patrícia Sobral Lopes, Juíza de Direito, encaminha expediente.
A MM. Juíza solicitante não mais exerce a Titularidade da Comarca de
São Gonçalo, sendo designada outra Magistrada para a Comarca.
Aguarde-se manifestação da nova Magistrada. Arquive-se.
Comarca de Saúde
PA-506821/2003
Bel. Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº 1803/
2009 - ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o arquivamento dos autos por restar prejudicado, pelo decurso de tempo, o
objeto do presente expediente.
Comarca de Senhor do Bonfim
PA-43583/2009
Neuton Pereira de Freitas Junior, Secretário, encaminha Portaria.
Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes.
Comarca de Sobradinho
PA-41290/2009
Jeisis Elda Silva Varjão, Administradora do Fórum, solicita horário
especial.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1807/2009 - ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação
esposada. À Diretoria Geral, haja vista o que restou estabelecido no
art. 1º, inc. IV, do Decreto Judiciário nº 60/09 (DPJ 04/03/09).
Comarca de Várzea do Poço
PA-36431/2009
Bel. Walter Américo Caldas, Juiz de Direito, solicita permanência de
Maria Bethania de Carvalho Rios Caldas, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1652/09-ASJUC), manifestando-se favoravelmente à prorrogação da
disposição da servidora, para permanecer nesta Capital, conforme
solicitação de fls. 07. Isto posto, determino o encaminhamento dos
autos à Presidência, a quem compete decidir.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO
INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 40.189/2009
Beneficiário(a) ELMO SOANE SILVA LYRA
Cargo Digitador
Cadastro nº 809.585-0
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Itamaraju
Período 05 (cinco) dias
Vigência 25.07.09 a 30.07.09
Art./Lei 155 - 6.677/94
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 39.374/2009
Beneficiário(a) SANDRO TEIXEIRA LEITE
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 900.000-3
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Teixeira de Freitas
Período 05 (cinco) dias
Vigência 16.07.09 a 20.07.09
Art./Lei 155 - 6.677/94
Concessão de Licença Médica (Laudo nº 0651/2009)
Nº Processo 38.029/2009
Beneficiário(a): PAULO ROBERTO NUNES DA SILVA
Cargo Técnico de Nível Médio
Cadastro nº 900.926-4
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Senhor do Bonfim
Período 45 (quarenta e cinco) dias
Vigência 29.07.09 a 11.09.09
Art./Lei 145 - 6.677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Página 19
ADVOGADO(S):
Silva Dantas Mendes
Maria Nilza de Souza
PROCESSO nº 50261-9/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO:
Perpétua Leal Ivo
Valadão
RECORRIDO(S):
Alcenice Barata Bacellar
de Mattos
ADVOGADO(S):
Carlos Eduardo
Behrmann Ratis Martins e Outros
PROCESSO nº 16055-7/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR
RECURSO RECURSO ESPECIAL:
RECORRIDO(S):
Caixa Seguradora S/A
ADVOGADO(S):
Danielli Farias Rabelo
Leitão
Erica PintoStrauch e
Outra
RECORRIDO(S):
Rosangela Cristina Coite
Bandeira Simoes
ADVOGADO(S):
Marcus Santiago Luiz
PROCESSO Nº 62384-4/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
PROC. DO ESTADO:
RECORRIDO(S):
Estado da Bahia
Renato Dunham
Argeo Porto Magalhães
ADVOGADO(S):
Bianca da Silva Alves e
e Outros
Outros
PROCESSO nº 43464-7/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S):
Farmácia Rio
Branco Ltda.
ADVOGADO(S):
Ronney Greve
RECORRIDO(S):
Banco Comercial de
Investimentos Sudameris S/A
ADVOGADO(S):
Edilberto Ferraz
Benjamin
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Despacho exarado pelo Exmº. Sr. Dr. João Augusto A. de Oliveira
Pinto, Juiz
Assessor da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
"Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de
ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de lei.
Publique-se."
PROCESSO nº 3354-5/2007 - APELAÇÃO CíVEL - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO:
José Homero S. Câmara
Filho
RECORRIDO(S):
Gilberto Barbosa e
Edson Morais Silva
ADVOGADO(S):
Robertto Lemos e
Correia
PROCESSO nº 8269-7/2008- APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO:
Mariana Matos de
Oliveira
RECORRIDO(S):
Paulina Oliveira Silva
PROCESSO nº 37031-5/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE
SANTANA
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
P E E - Plena Empreendimentos e Engenharia Ltda.
ADVOGADO(S):
Ricardo Guilherme S.
Barbosa
RECORRIDO(S):
Gildene da Silva Correia
e Outros
ADVOGADO(S):
Hamilton Jesus da
Fonseca e Outros
PROCESSO nº 29490-2/2000 - AÇÃO PENAL - DIAS D'ÁVILA
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S):
Cláudio Cajado
Sampaio
ADVOGADO(S):
Fabiano Pimentel
Tatiana Tosatti
RECORRIDO(S):
Moema Isabel Passos
Gramacho,
ADVOGADO(S):
Kívio Dias Basrbosa
Lopes e Eneida
Vinhaes Bello
Dutra
PROCESSO nº 9468-5/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO :
RECORRENTE(S):
Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO:
Cristiane de Araújo
Góes Magalhães
RECORRIDO(S):
Associação dos
Docentes da Universidade
Estadual da
Bahia (ADUNEB)
ADVOGADO(S):
Moíses de Sales
Santos
PROCESSO nº 23193-7/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VALENÇA
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
Antônio Carlos Citrângulo
Berti
ADVOGADO(S):
Tiana Camardelli
Laís da Costa
Tourinho
RECORRIDO(S):
ADPK - Administração,
Participação e Comércio Ltda.
ADVOGADO(S):
Pedro Geraldo do
Nascimento
PROCESSO nº 20103-5/2005 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO:
André Monteiro do Rego
RECORRIDO(S):
Jorge Manoel do Rosário
e Outros
ADVOGADO(S):
Abdias Amâncio dos
Santos Filho
Lorena Leão Marques
PROCESSO nº 5132-0/2006 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO:
André Monteiro do Rego
RECORRIDO(S):
Gilmar Carvalho Pereira
e Outros
ADVOGADO(S):
Magali Leal e Outros
Página 20
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
PETIÇÃO Nº 38249-8/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIO
DO
BANCO DO NORDESTE - CAMED
ADVOGADO:
Tereza Cristina Guerra
AGRAVADO:
MARCO ANTONIO NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO:
Antonio Carlos Ferreira e outros.
Conforme certidão passada pela Secretaria Especial de RecursosAgravo, aguarde o retorno dos autos do AGI nº 33028-6/2009 remetidos ao STJ, em 29 de julho do corrente ano.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto
Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência
Salvador, 04 de setembro de 2009
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
PETIÇÃO Nº 58342-2/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE:
METHA - MATERIAIS INDUSTIAIS LTDA
ADVOGADO:
Cláudio de Carvalho Santos e outros
AGRAVADO:
SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO:
Carlos Alexandre Ballotin e outros
Tendo em vista os termos da certidão passada pela SER-AGRAVO
encaminhe-se a presente petição para a 3ª Vara da Fazenda Pública
desta Capital, para ser juntada aos autos do APCV nº 8147-9/2004.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto
Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Salvador, 04 de Setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
PETIÇÃO Nº 49911-2/2009- SALVADOR
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO e outros
ADVOGADO:
Fernando Antonio da Silva Neves e outros
APELADO:
J.D. COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO:
Avani Bulhões Carvalho
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO- 58825-0/2007- SALVADOR
AGRAVANATE:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E OUTROS
ADVOGADO:
Ernesto Costa Batista
APELADO:
F GARCIA REPRESENTAÇÕES E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO:
Eduardo Dangremon.
Tendo em vista os termos da certidão passada pela SER-AGRAVO
encaminhe-se a presente petição para a 3ª Vara da Fazenda Pública
desta Capital, ser juntada aos autos da APCV nº 19868-4/2003.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto
Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 82, proceda a Secretaria
Especial de Recurso o encaminhamento dos presentes autos ao
SECOMGE para o seu devido arquivamento.
Publique-se.
Salvador, 1º de setembro de 2009.
Dês. Jerônimo dos Santos
2º Vice-Presidência
Salvador, 04 de setembro de 2009
Salvador, 04 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretaria
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretaria
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 21
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
APELAÇÃO CIVEL - 23409-4/2001- SALVADOR
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO:
Fernando Azevedo
APELADO:
ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA
ADVOGADO:
Sergio Couto dos Santos
DECISÃO PROLATADA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 258, proceda a Secretaria
Especial de Recurso o encaminhamento dos presentes autos ao
SECOMGE para o seu devido arquivamento.
Publique-se.
Salvador, 1º de setembro de 2009.
Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto
Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência
Salvador, 04 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretaria
PROCESSO:
39019-5/2008-PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL-SALVADOR
REQUERENTE: José Otávio dos Santos Ramos
ADVOGADO: Anísio Pinheiro de Jesus e José Otávio dos
Santos Ramos
REQUERIDO: Ministério Público da Bahia
PROCURADOR: Carlos Frederico Brito dos Santos
"...Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, mantendo a decisão censurada.
Publique-se. Intime-se.
Salvador,01.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
Salvador, 04 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
APELAÇÃO CIVEL - 43563-1/2004- SAPEAÇU
APELANTE:
POSTO E CHURRASCARIA
ADVOGADO:
Caio Druso de Castro Penalva Vita
APELADO:
LAURINDO BARBOSA DA FONSECA
ADVOGADO:
Manoel Cerqueira de Oliveira Netto. .
A Secretaria Especial de Recursos-Agravo, para que cumpra o quanto
determinado no despacho de fl. 159. .
Publique-se.
Salvador, 20 de agosto de 2009.
Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto
Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência
Salvador, 04 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 42514-8/2009- MILAGRES
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE MILAGRES
ADVOGADO:
Ainah Hohenfeld Angelin Neta
AGRAVADO:
MARIA AMÉLIA DOS SANTOS
ADVOGADO:
Cláudio dos Santos Queiroz
Tendo em vista o quanto exposto na petição de fls. 57/5/, devolvo o
prazo ali requerido, para apresentação das respectivas contra-razões.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de agosto de 2009.
Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto
Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência
Salvador, 04 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretaria
Ficam os senhores advogados intimados das decisões infra, exaradas
pelo Excelentíssimo Senhor 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Jerônimo dos Santos, nos
seguintes processos:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
36443-9/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Proc.-Mariana Matos de Oliveira
Recdo.-Elvira Falcão de Carvalho e Outros
Adv.-Goya Lamartine da Costa e Silva e Outros
53594-1/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Proc.-Nacha Guerreiro Souza
Recdo.-Morivaldo Macedo Fratel e Outros
Adv.-Goya Lamartine da Costa e Silva e Outros
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
40470-4/00 Recurso Especial na Ação Rescisória de Conceição do
Jacuípe
Recte-Maria Angélica Damasceno
Adv.-Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Recdo.-Espólio de Antônio Carlos Gomes Damasceno
Adv.- Katya Costa
32699-9/2006 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte-Rodoviário Ramos Ltda.
Proc.-Luiz Claudio Farina Ventrilho
Recdo.-Estado da Bahia
Proc.-Mário Lima
74301-9/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte-PETROS-Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Adv.-Edvanda Machado e Outros
Recdo.-Crisogna Rodrigues dos Santos e Outras
Adv.-Djalma Nunes Fernandes Júnior e Outros
18781-6/2007Recurso Especial nos Embargos Infringentes Cíveis
de Salvador
Recte-Gilson Lima Santana
Adv.-Maurício Dantas Góes e Góes
Recdo.-Sertenge S/A, Luiz Fernando luz Pessoa de Souza, Eunapio
Ladeia de Queiroz
Adv.-João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa e Outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
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21015-9/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Una
Recte-Gracilda Sá Couto e Outros
Adv.-Jorge Harley de Figueiredo
Recdo.-Sylvan da Silva Sá e Outra
Adv-Isaac Lecht Fiterman
Adv.- Osvaldo Amorim Neto
Recdo.-Condomínio Parque das Acácias
Adv.-Juliana Fernandes de Araújo
46008-4/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Itabuna
Recte-Alexandre Augusto Souza Chaves e Outros
Adfv.-Francisco de Assis Nicácio Henrique
Recdo.-Banco do Brasil S/A
Adv.-Francineide Marques
65915-5/2008Recursos Especial e Extraordinário no Agravo de Instrumento de
Camacã
Recte-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA
Adv.-Danielli Farias Rabello Leitão
Recdo-Christia Paula Mascarenhas de Moura
Adv.- Paulo Gustavo Lima Wagner
33234-4/2007Embargos de Declaração no Recurso Especial no Agravo de
Instrumento de Salvador
Recte-Rita de Cássia do Nascimento
Adv.-Ailton da Silva Lima
Recdo.-Companhia Brasileira de Distribuição
Adv.-Ana Elvira Morena Santos Nascimento
30668-0/2006Recurso Especial na Apelação Cível apenso a Apelação Cível nº
30669-9/2006 de Salvador
Recte-Banco Cacique S/A
Adv.-Camila Maria Queiroz de Castro
Recdo.-Arthur Mário Bomfim de Jesus
Adv.-Elias Abrão Chehade Filho
45504-5/2007 Recurso Especial na Apelação Cível apenso à Apelação de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Proc.-Maria Helena Peregrino de Carvalho
Recdo.-Paulo Roberto Almeida da Silva
Adv.- Luiz Fernando Garcia Landeiro
39474-8/2003 Recurso Especial na Apelação Cível de Vitória da
Conquista
Recte-Sul América Cia Nacional de Seguros S/A
Adv.-Andréa Christine Serra da Costa Santos
Recdo.-Arlene Araújo Meirelles
Adv.-Daniel Meira Beckenkamp
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
27405-5/2005Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Adv.-André Monteiro do Rego
Recdo-Jocélia Conceição de Oliveira
Adv.-José Francisco de Carvalho
27580-4/2003Recursos Especial e Extraordinário no Mandado de
Segurança de
Salvador
Recte-Estado da Bahia
Adv.-Izabel Guimarães
Recdo-Perbrás-Empresa Brasileira de Perfurações Ltda.
Adv.-Ana Carolina Moura da Silva
5804-6/2007Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Adv.-André Monteiro do Rego
Recdo-Maria das Graças Santa Rita Peixoto
Defensor-Gilmar Bittencourt Santos Silva
43997-5/2006Recursos Especial e Extraordinário na Exceção de
Suspeição de
Salvador
Recte-José Raimundo Assunção Santos
Adv.-Fabiano Almeida Resende
Recdo-Desembargador Relator da Ação Penal Originária nº
5977-8/2006
3347-5/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Serra Dourada
Recte-Edson Pereira da Silva
Adv.- Ernandes de Andrade Santos
Recdo.-Gilberto Araújo dos Santos e
Marisete Maria dos Santos Oliveira
Adv.-Clebet Luiz do Nascimento
62093-6/2008Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Crime de
Presidente Jânio Quadros
Recte-Enísio Vieira de Aguiar
Adv.-Abelardo Palma
Recdo-Ministério Público da Bahia
Proc.-Eny Magalhães Silva
3943-2/2008Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte-Município do Salvador
Proc.-Sheili Franco de Paula
Recdo.-SEQUIBA-Serviços de Quimioterapia da Bahia
Adv.-Lício Bastos Silva Neto
25964-0/2007 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de
Salvador
Recte-Francisco Emílio de Araújo Carvalho
Adv.-José manoel Bloise Fálcon
Recdo-Lia Gomes Pereira
Adv.- Antônio Adonias Aguiar Bastos
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
36443-9/2006Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Proc.-Mariana Matos de Oliveira
Recdo.-Elvira Falcão de Carvalho e Outros
Adv.-Goya Lamartine da Costa e Silva e Outros
59114-8/2007Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Adv.-Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Recdo-Sidney Oliveira Lima
Adv.-Roberto de Oliveira Aranha
35710-6/2007Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Proc.-Antônio Sérgio Miranda Sales
Recdo.-Haydee Aurea da silva
Adv.- Marcone Sodré Macedo e Outro
29894-6/2008Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Itabuna
Recte-Telemar Norte Leste S/A
Adv.-Harianna Barreto
Recdo-Neildes Correia de Souza
Adv. Eleontina Santos Braga
63391-3/2008 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Feira de
Santana
Recte-Claudionor José dos Santos
Salvador, 04 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
NOTIFICAÇÃO
Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo:
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 31989-7/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE:
JARBAS BARBOSA BARROS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITACARE
ADVOGADO:
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO E OUTROS
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Salvador, em 04 de setembro de 2009
MARIA EULINA DANEU FERNANDES
SECRETÁRIO(A)
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
NOTIFICAÇÃO
Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo:
Proceda a remessa dos autos ao Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na forma da Lei.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20951-5/2008
IMPETRANTE: MAURICIO PINHEIRO ANTUNES
ADVOGADA: ROSIANE RODRIGUES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIETE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE S. GALVÃO
D E S PAC H O
Tendo em vista que o acórdão de fls. 121/130 já transitou em julgado, conforme noticia a certidão respectiva (fl. 131), defiro o pedido
de fl. 133, determinando que seja intimado o Impetrado para cumprir
a referida decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser arbitrada multa diária e de imposição das sanções legais pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 14829-0/2006 - SALVADOR
AGRAVANTE:
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO:
ANDRE BONELLI REBOUCAS
AGRAVADO:
ZELIA MARIA PICADO NUNES FERNANDES
ADVOGADO:
DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
Salvador, em 04 de setembro de 2009
MARIA EULINA DANEU FERNANDES
SECRETÁRIO(A)
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
NOTIFICAÇÃO
Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo:
Proceda a remessa dos autos ao Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na forma da Lei.
Publique-se.
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - 31944-1/2009 - ITACARÉ
JARBAS BARBOSA BARROS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITACARE
AGRAVANTE:
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO E OUTROS
ADVOGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - 41305-3/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE:
DERALDO DURAN LOURENZO
ADVOGADO:
SYLVIO GUIMARAES LOBO
AGRAVADO:
RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO:
LUIZ CARLOS VENTURA
Salvador, em 04 de setembro de 2009
Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 71156-1/2008
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: ROZENILTON DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - OAB/BA 18.347
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Trata-se de nova e insistente petição protocolada por Rozenilton de
Jesus Rodrigues, impetrante do Mandado de Segurança n.º 711561/2008, requerendo "seja determinada a [sua] nomeação e posse no
cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região de
Feira de Santana".
MARIA EULINA DANEU FERNANDES
SECRETÁRIO(A)
Seções Cíveis de Direito Público
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.776-9/2008
ORIGEM: SALVADOR
EMBARGANTE: Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Bel. Miguel Calmon Dantas
EMBARGADA: Vanessa Silva Lopes
ADVOGADO: Belª. Márcia Ribeiro Leal, OAB/Ba 9.143
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
Havendo oposição de embargos Declaratórios, manifeste-se, na forma da lei, a parte Embargada e o MP. P.I.
Salvador, em 03/09/2009.
Des. Rubem Dário P. Cunha Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
O Mandado de Segurança n.º 71156-1/2008 foi definitivamente julgado pelo Colegiado da Seção Cível de Direito Público em sessão
realizada no dia 28/05/2009, tendo sido certificado o transitado em
julgado de tal pronunciamento desde 05/07/2009.
Desta forma, não há qualquer possibilidade de cabimento do presente pleito, seja como recurso ou como pedido de reconsideração,
razão pela qual resta impossível sua apreciação.
Constatado o transito em julgado do pronunciamento judicial definitivo no Mandado de Segurança n.º 71156-1/2008, retornem-se os
autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para providências cabíveis ao arquivamento do feito.
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.248-4/00 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
ORIGEM: SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
IMPETRANTE: Matias de Almeida Santos
ADVOGADO: Bel. Matias de Almeida Santos, OAB/Ba 18.199
IMPETRADO: Diretor do SAG - Secretaria da Fazenda do Estado da
Bahia e outros
PROC. ESTADO: Bel. Fernando Fontes
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
Concedo ao exeqüente o prazo de lei para a necessária emenda à
inicial da execução.
Salvador, em 04/09/2009.
Des. Rubem Dário P. Cunha Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO Nº 53892-7/2009
IMPETRANTE: CLODOMAR FERNANDES COSTA
ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA OAB/BA
27064
AUTORIDADE IMPETRADA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Página 24
Ademais, em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal compreendeu pela suspensão de segurança concedida liminarmente
(Susp. Seg. Nº 3779, Rel. Min. Gilmar Mendes), ante a consideração de possibilidade de grave lesão à ordem pública, à vista da repercussão advinda de eventual decisão concessória, bem como da
concretização do denominado 'efeito multiplicador" (SS AgR 1836,
Rel. Min. Carlos Velloso).
Nesse diapasão, insubsistente a mera alegação de admissibilidade
de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública,
pelos motivos expostos e também a teor da redação do §2º do artigo
7º da Lei 12.016/2009.
Assim, indefiro a liminar requerida, determinando a notificação das
autoridades impetradas para que prestem as devidas informações.
Dada a matéria aventada nos autos, cite-se o Estado da Bahia, por
seus representantes legais.
Encaminhem-se, posteriormente, os autos à D. Procuradoria de Justiça para que ofereça parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2009.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Secretário de Fazenda do Estado da Bahia, através da qual pretende os Impetrante,
em sede liminar, a suspensão da retenção procedida em folha de
pagamento sob o título de IND.FAZ. - Limite Constitucional, garantindo-lhe, por conseguinte, a limitação do teto remuneratório a partir
dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia e
não do Chefe do Poder Executivo Estadual, tal como vem ocorrendo.
Fundamentando o pleito liminar, os Impetrantes sustentaram o "fumus
boni iuris" tanto na natureza alimentar das verbas percebidas quanto na
redação do artigo 34, §5º da Constituição Baiana que limita os subsídios à remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 71156-1/2008
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: ROZENILTON DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - OAB/BA 18.347
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Ademais, aduziram o periculum in mora no tocante à persistência
dos descontos em seus respectivos proventos, caso não lhes seja
concedida a medida liminar pretendida. Nesse diapasão, aventaram
a admissibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, de modo que encerraram pugnando pela concessão
da medida liminar e, ao final, pela concessão da segurança.
Com a inicial, juntaram os documentos de fls. 33/42.
É o breve relatório.
DECIDO.
O cerne da questão aventada nestes autos envolve a possível violação de direito líquido e certo dos Impetrantes em razão de descontos procedidos na remuneração do Impetrante, a partir de limite do
subsídio do Chefe do Poder Executivo em detrimento de determinação constitucional estadual que fixa como teto remuneratório, os
subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Da análise do pleito liminar, contudo, não se vislumbram presentes
as situações de risco da demora aventadas pelos Impetrantes, uma
vez que, malgrado se trate de verba de natureza alimentar, não restou comprovada que a espera pela prolação de decisão definitiva
fosse importar em risco, sobretudo pela possibilidade de percepção
retroativa dos descontos procedidos irregularmente, se for o caso.
Trata-se de nova e insistente petição protocolada por Rozenilton de
Jesus Rodrigues, impetrante do Mandado de Segurança n.º 711561/2008, requerendo "seja determinada a [sua] nomeação e posse no
cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região de
Feira de Santana".
O Mandado de Segurança n.º 71156-1/2008 foi definitivamente julgado pelo Colegiado da Seção Cível de Direito Público em sessão
realizada no dia 28/05/2009, tendo sido certificado o transitado em
julgado de tal pronunciamento desde 05/07/2009.
Desta forma, não há qualquer possibilidade de cabimento do presente pleito, seja como recurso ou como pedido de reconsideração,
razão pela qual resta impossível sua apreciação.
Constatado o transito em julgado do pronunciamento judicial definitivo no Mandado de Segurança n.º 71156-1/2008, retornem-se os
autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para providências cabíveis ao arquivamento do feito.
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Seções Cíveis de Direito Privado
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 15.352-4/2004
PROCESSO DE ORIGEM: Apelação Cível nº 23608-1/2003
EMBARGANTE: Viação Jequié Cidade do Sol Ltda.
ADVOGADO: Bel. Aurélio Pires, OAB/Ba 1.785
Belª. Paula Pereira Pires
EMBARGADOS: Heraldo Oliveira Fraga Silva e outros
ADVOGADO: Bel. José Carlos da Silva, OAB/Ba 5.077
Bel. Hélio Alberto Noronha Filho, OAB/Ba 11.804
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
Página 25
O embargante visa através dos presentes embargos a modificação
do acórdão, alegando a ocorrência de omissão e contradição, reiterando toda a matéria já exaustivamente examinada.
Como se infere, não há qualquer elemento novo que possa justificar
a modificação do acórdão que julgou improcedente a exceção.
Ademais, o juiz sobre o qual recaíram as suspeitas, não mais responde pela Vara, tendo sido aposentado por invalidez, conforme se
infere da documentação acostada ao ofício de fl. 126.
Com isso, a pretensão esposada pelo Embargante no presente incidente restou atendida, esvaziando, por completo, o seu objeto.
Pelo exposto, REJEITAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS.
Seja intimada a parte Embargada sobre o requerimento de fls. 247
dos autos.. P.I.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Salvador, em 03/09/2009.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Des. Rubem Dário P. Cunha Relator
Desa. Maria Geraldina Sá de S. Galvão
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - TJ/BA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 18695-3/2005
COMARCA : SALVADOR
AUTOR : PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY
RÉU : BANCO ITAÚ S/A, NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO
BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : CECÍLIA SANTOS GOMEZ E OUTROS
RELATOR : DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS
D E S PAC H O
Tratando-se de processo inserido no rol da Meta nº 02, do Conselho
Nacional de Justiça, defiro, pela última vez, o pedido de adiamento
do julgamento, devendo a Secretaria incluir o feito na primeira pauta
do mês de outubro p. vindouro.
Salvador, 01 de setembro de 2009.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA N.º10783-3/2002
DE TEIXEIRA DE FREITAS
PARTE AUTORA: JOSÉ NOSSA E NADIR GIOVANI
NOSSA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BARLOTT
PARTE RÉ: RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS
ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA CUNHA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CIVEL Nº 2115-5/2009 de SALVADOR
EMBARGANTE: DIHOL DESENVOLVIMENTO HABITACIONAIS
LTDA.
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE
RALAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA GERALDINA SÁ DE S.
GALVÃO
DECISÃO
DIHOL DESENVOLVIMENTO HABITACIONAIS S/A.. opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão de fls. 62/
67 é contraditório na medida em que afirma que os fatos ensejam
suspeição do juiz devem ser comprovados e, sem fundamentação,
desprezando as provas produzidas pela Embargante.
Reitera toda a matéria já suscitada na exceção de suspeição, requerendo que os embargos sejam recebidos no efeito modificativo, com
o afastamento da contradição e omissões apontados, e a procedência da exceção.
Às fl. 120/122 o interessado oficiou requerendo a remessa dos autos ao Juízo "a quo".
Através do ofício nº 304/2009, veio aos autos a informação de o Juiz
sobre o qual recaíram as argüições de suspeição, foi aposentado
por invalidez, através do ato publicado no DPJ do dia 29.07.2009.
É o relatório.
Vistos estes autos redistribuídos, após outros julgamentos.
JOSÉ NOSSA e NADIR GIOVANI NOSSA, através de
advogado move Ação Rescisória face a RAIMUNDA FRANCISCA
DE JESUS. Pretendem desconstituir acórdão da 4a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos da Apelação Cível n.
22.496-1/2000 a confirmar sentença proferida pelo juízo da 2a Vara
Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedente ação
reivindicatória promovida pela ora demandada, onde figuram no pólo
passivo, resultando na determinação de devolução do imóvel para a
requerida, "tendo como suporte jurídico uma farsa montada pela
requerida e pelo Sr. Deusdedit Soares Prates". O acórdão
rescindendo "também laborou em erro, vez que não levou em consideração que o documento probatório apresentado pela requerida foi
documento havido por simulação e fraude e, como tal, nulo de pleno
direito". Requer "com base na lei de organização judiciáriaseja declarada nula de pleno direito a escritura de compra e venda acostada pela Requerida e, ipso facto, seja determinado o seu cancelamento no Competente Cartório de Registro de Imóvel da Comarca
de Teixeira de Freitas, relativo ao protocolo n 2949, fls. 36, matrícula
n. 1900 no registro n. 01 livro 02, fls. 1900, de 20 de maio de 2001",
Requer, ainda, proferimento de nova decisão, a julgar improcedente a
ação originária, invertendo-se o ônus da sucumbência, atribuindo à
causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
É o relatório.
A ausência de condições da ação, constatável recentemente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos da lei adjetiva civil, torna desnecessário, atualmente, o
julgamento pelo colegiado.
Na causa em tela resta evidente a carência de ação, a
teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O art. 485 e seus incisos I a IX, do Código de Processo
Civil, possibilitam a rescisão de decisão (acórdão ou sentença) de
mérito, transitada em julgado, se constatado o proferimento por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impe-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
dido ou absolutamente incompetente; resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; se fundar em
prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
seja provada na própria ação rescisória; depois da sentença o autor
obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável; houver fundamento para invalidar confissão, desistência
ou transação, em que se baseou a sentença; fundada em erro de
fato, resultante de atos ou documentos da causa.
O referido diploma legal não admite ampliação, por interpretação analógica ou extensiva, de exame dos autos. Não admite,
via rescisória, rediscutir fatos e provas constantes do julgado
rescindendo, ou o critério de sua avaliação.
Conforme opinativo ministerial, para admissibilidade da
ação reivindicatória, que compete ao proprietário não possuidor contra
o possuidor não proprietário, depende apenas de prova da titularidade
o domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a
teor do art. 1.228 do Código Civil e art. 524, do código anterior, o que
autoriza a procedência da ação reivindicatória originária proposta
pela parte contrária,conforme sentença confirmada pelo acórdão
rescindendo.
Os postulantes afirmam ocorrência de fraude sob
argumento de possuírem contrato particular de compra e venda do
mesmo imóvel, ignorando, evidentemente, o art. 1245, do Código
Civil, esclarecedor, de que a propriedade é provada com o registro
do título translativo no Registro de Imóveis, documento
apresentado oportunamente pela requerida, até então eficaz,
e não
com o referido contrato particular de compra e venda. Ademais
contestaram a ação originária mas não negaram a propriedade da
ora demandada sobre o referido bem, nem apresentaram fato
novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ora
suplicada.
Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta,
nos
termos dos dispositivos legais invocados, extingue-se o processo,
sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor
competente. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 31 de agosto de 2009
Página 26
RELATORA.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 28163-3/2007, DE JEQUIÉ
AUTOR: IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
RÉ: MÁRCIA BENTO DA SILVA
RELATORA: DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DESPACHO
Promova a Secretaria a intimação da parte autora para, querendo,
manifestar-se sobre a peça contestatória de fls. 166/179 no prazo
de 10 (dias), consoante o disposto no art. 327 do CPC.
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 39668-7/00 - ITAMARAJU
AUTOR : ARNOR FERREIRA GAMA
ADVOGADO : OAB/BA 475 - MARCELO CINTRA ZARIF
RÉU : BANCO ECONOMICO S/A
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Junte-se. Anote-se.
Salvador, 04 de setembro de 2009
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
Primeira Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59868-4/2009 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DEUSDETH SOUZA AMARAL.
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM ARAÚJO E ANDRÉ
KRUSCHEWSKY LIMA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: JURANDY SILVA COSTA, JOSÉ EDUARDO DE
ARAÚJO LIMA E HOSTELINO ALVES DE OLIVEIRA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Desa. Licia de Castro L. Carvalho
Relatora
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA (COD. CNJ. 11009/
11020)
PROCESSO Nº 50522-3/2007
SUSCITANTE: MM. JUIZA DA 29ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - ANTIGA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
SUSCITADO: MM. JUIZ DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - (ANTIGA 2ª VARA CIVEL).
INTERESSADOS: BANCO FINASA S/A
ORLANDO CAMPOS DE SOUZA NETO
RELATORA: JUIZA CONVOCADA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE.
D E S PAC H O
Verifica-se que o MM. Juiz suscitado ainda não se pronunciou no
feito. Que seja o mesmo notificado a fazê-lo, querendo, no prazo de
10 (dez) dias.
Cls. após.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse
atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 3ª Vara das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 29/30)
que, nos autos da execução promovida pelo agravado, indeferiu
pedido de realização de nova avaliação do bem penhorado, mantendo a praça a ser realizada em 09/09/2009 e em 29/09/2009.
Em suas razões, aduziu que as avaliações realizadas pelo avaliador
do juízo, em 2006 e em 2008 foram inconsistentes e dissonantes
entre si, constando que o imóvel teria sido valorizado, entre 1995 e
2006, pouco mais de 50%, enquanto que entre 2006 e 2008 foi valorizado em mais de 120%, segundo os referidos laudos (fls. 34/38).
Sustentou que o art. 683, III, do CPC, autoriza a realização de nova
avaliação quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem,
ressaltando que a manutenção da realização da praça antes de
reavaliado o imóvel poderá lhe trazer graves prejuízos, com a perda
da sua propriedade.
Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial e da documentação
acostada, vislumbram-se os requisitos autorizadores da
suspensividade pleiteada, principalmente se considerando que a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
avaliação judicial do imóvel ocorreu há um ano, tendo o agravante, a
princípio, manifestado fundamentadamente a ocorrência de erro na
avaliação, havendo dúvida sobre o valor atribuído ao bem, requisitos que autorizam a realização de nova avaliação, conforme disposto no art. 683 do CPC.
Por outro lado, é patente a possibilidade de dano para o agravante a
realização da praça, com a possibilidade de arrematação do bem
penhorado.
Diante disso, concedo o efeito suspensivo ativo ao agravo, para sustar
os efeitos do interlocutório impugnado até o julgamento do presente
recurso, assim como a realização da praça designada para o dia 09/
09/2009.
Cientifique-se a douta a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe
as informações pertinentes, e intime-se o agravado para
contraminutar o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Página 27
Salvador, 04 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 50694-3/2009 NO REEXAME
NECESSÁRIO Nº 11370-6/2009 - SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
INTERESSADO: IVANILTON RODRIGUES DE ALCÂNTARA
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABADE DOS REIS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Tendo o Estado da Bahia, ora Embargante, oposto Embargos de
Declaração com pedido de efeito modificativo, determino, em atenção ao princípio do contraditório, a intimação de IVANILTON
RODRIGUES DE ALCÂNTARA, ora Embargado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de setembro de 2009
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 14294-3/2009 - ILHÉUS
APELANTE/APELADO: LUCIO CRISTHIANO COUTO DANIEL
ADVOGADO: NELSON MALINARDI
APELADO/APELANTE: CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES
E MONTEPIOS
ADVOGADOS: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS
peticionou à fl. 186 requerendo a juntada do comprovante de depósito do valor da condenação e da planilha do valor devido, bem como
a baixa dos autos ao Juízo de origem.
À fl. 197, a CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E
MONTEPIOS novamente peticionou requerendo a juntada de acórdão
que trata da mesma matéria discutida nestes autos.
Contudo, analisando os autos constato que o recurso de apelação já
foi julgado, conforme acórdão de fls. 180/183.
Sendo assim, determino, novamente, à Secretaria que certifique se
houve o trânsito em julgado do referido acórdão. Em caso positivo,
que sejam os autos remetidos ao Juízo de origem.
P.I.
Salvador, 04 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 78052-1/2008 - DE ILHÉUS.
IMPETRANTE: JORGE VINÍCIUS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão que homologou a desistência da
ação, conforme se depreende da certidão de fl. 56 dos autos, determino o arquivamento do feito.
P.I.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 11890-9/2007
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 1404274-1/2007 - JEQUIÉ
APELANTE: JOCÉLIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: ÉLIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NETO REPRESENTADO
POR POLYANA MARTINS SOUZA
ADVOGADO: OSVALDO BULHÕES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOCÉLIO DE JESUS
SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que
julgou procedente a ação investigatória proposta por JOSÉ AUGUSTO
DE SOUZA NETO repreentado por POLYANA MARTINS SOUZA.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia em 17 de abril de 2007, à Primeira Câmara Cível (fl. 103), sob
a relatoria do Dr. José Marques Pedreira, Juiz Convocado, substituindo o Des. Robério Braga.
À fl. 115, o Coordenador do SEAJ, com fulcro nos artigos 116 da
LOMAN e 40 do Regimento Interno do TJ/BA determinou a
redistribuição ao sucessor do Desembargador Substituído, de modo
que me vieram os autos conclusos para Relatoria.
Da análise dos dispositivos apontados, entendo, contudo, não assistir razão ao Ilustre Coordenador. Senão vejamos:
O artigo 116 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) dispõe que:
Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a
três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os
habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão
atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Tal dispositivo se encontra regulamentado internamente neste Estado da Bahia, através do artigo 40 do RI/TJ:
Art. 40 - Na hipótese de vacância do cargo, ressalvados os habeas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
corpus, os habeas data, os mandados de segurança e os feitos que,
consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente e que autorizem a redistribuição, os demais processos serão
atribuídos ao Desembargador nomeado para preenchê-la, observada a competência do órgão fracionário (grifos aditados)
Nesse sentido, é de ver-se que a redistribuição dos feitos de
Desembargador Aposentado haverá de observar, necessariamente,
a competência do Órgão fracionário, não sendo suficiente a mera
indicação de assunção de vaga remanescente de aposentadoria do
relator.
Deste modo, entendo que, por integrar órgão fracionário distinto
daquele para o qual foram distribuídos os autos em razão de prevenção, não me cabe a relatoria do feito.
Assim, diante das razões expostas, reconheço, de ofício, a minha
incompetência para funcionar no feito, na condição de Relatora, devendo os autos retornar à Secretaria da Primeira Câmara Cível para
se proceda à devida redistribuição1.
Salvador, 28 de agosto de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
PRIMEIRTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39743-2/2009, DE SALVADOR
Agravante: IGUASSU RONDON DO NASCIMENTO
Agravante: ANA PAULA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado: Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto e outros
Agravada: CLÁUDIA CRISTINA SOUZA
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Página 28
Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a
três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os
habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão
atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Tal dispositivo se encontra regulamentado internamente neste Estado da Bahia, através do artigo 40 do RI/TJ:
Art. 40 - Na hipótese de vacância do cargo, ressalvados os habeas
corpus, os habeas data, os mandados de segurança e os feitos que,
consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente e que autorizem a redistribuição, os demais processos serão
atribuídos ao Desembargador nomeado para preenchê-la, observada a competência do órgão fracionário (grifos aditados)
Nesse sentido, é de ver-se que a redistribuição dos feitos de
Desembargador Aposentado haverá de observar, necessariamente,
a competência do Órgão fracionário, não sendo suficiente a mera
indicação de assunção de vaga remanescente de aposentadoria do
relator.
Deste modo, entendo que, por integrar órgão fracionário distinto
daquele para o qual foram distribuídos originariamente os autos, em
razão de preservada a competência desta E Primeira Câmara Cível,
não me cumpre a relatoria do feito.
Assim, diante das razões expostas, reconheço, de ofício, a minha
incompetência para funcionar no feito, na condição de Relatora, devendo os autos retornar à Secretaria da Primeira Câmara Cível para
se proceda à devida redistribuição1.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
DESPACHO
Lavre-se certidão acerca da interposição de recurso contra a decisão de fls. 63/64 e, em caso negativo, proceda-se como de praxe.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 13014-6/2007
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 18236418-8/0140 - SALVADOR
APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC.
ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA OAB-BA 16.906, E OUTROS
APELADO: FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA E OUTROS
ADVOGADO: NAIA VIEIRA JASMIN OAB-BA 16.851
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMERICAN AIRLINES
INC. contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou
procedente a ação indenizatória proposta por FRANCISCO LUIZ DA
FONSECA ISSA E OUTROS.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia em 20 de março de 2007, à Primeira Câmara Cível (fl. 227),
sob a relatoria do Dr. José Marques Pedreira, Juiz Convocado, substituindo o Des. Robério Braga.
À fl. 264, o Coordenador do SEAJ, com fulcro nos artigos 116 da
LOMAN e 40 do Regimento Interno do TJ/BA determinou a
redistribuição ao sucessor do Desembargador Substituído, de modo
que me vieram os autos conclusos para Relatoria.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 48 (quarenta e oito)
HORAS
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA
SILVA, RELATORA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4141-8/2000, DE
SALVADOR, EM QUE É AUTORA ANA ROSIDETE DIAS SILVA E
RÉU TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, NA FORMA DA LEI
ETC
FAZ SABER
A todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a autora, Senhora ANA ROSIDETE DIAS SILVA, representada nos autos por seu Procurador o Bel. WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, que por este Tribunal de Justiça da Bahia, na Primeira
Câmara Cível, tramita os autos da Ação Rescisória nº 4141-8/2000,
da comarca de Salvador/Bahia, em que é Autora Ana Rosidete Dias
Silva e Réu Tradição S/A Crédito Imobiliário, pelo que fica intimada
a Autora Senhora Ana Rosidete Dias Silva, residente em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção do processo, e para que chegue ao
conhecimento dos interessados, mandei expedir o presente EDITAL,
que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por cópia junto
aos autos, Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos 10 (dez)
dias do mes de julho de 2009. Eu, Oneida Irma Barbosa, Secretária,
assino. - DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - TRELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45012-0/2007, DE ITABERABA
Agravante: MUNICÍPIO DE ITABERABA
Advogado: José Antonio Sampaio Gomes
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Da análise dos dispositivos apontados, entendo, contudo, não assistir razão ao Ilustre Coordenador. Senão vejamos:
DECISÃO
O artigo 116 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) dispõe que:
Processo redistribuído e encaminhado a esta Magistrada 25/08/2009
(fls. 05 e 06).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento
interposto pelo Município de Itaberaba contra decisão do Juízo da 1ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Itaberaba, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
1463618-2/2007, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
Compulsando os autos, constato que a petição de agravo, a par de
desatender a prescrição do art. 524, I a III, do CPC, veio
desacompanhada tanto da peças obrigatórias elencadas no inciso I,
do art. 525, do Código Buzaid, quanto das úteis, necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, de que trata o inciso II do mesmo dispositivo legal, acarretando a inadmissibilidade do agravo. É
dizer, Consta dos autos apenas a petição de apresentação das razões da recorrentes.
É certo que o recurso ora sob exame foi interposto via fax, contudo,
a utilização desse equipamento que reproduz documentos a distância, através de linha telefônica, não isenta o Agravante de efetuar a
transmissão, também, das razões recursais - com a exposição do
fato e do direito e das razões do pedido de reforma (CPC, art. 524, I
e II -, bem como das peças trasladadas dos autos originários, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FACSÍMILE - COMPLETUDE - Uma vez utilizado o fac-símile, indispensável é que a transmissão se faça considerada não apenas a minuta
do agravo mas também as peças que hão de formar o instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJETO - SEQÜÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO - Examina-se a oportunidade do
agravo de instrumento pelo dia de entrada no protocolo da Corte,
não cabendo observar a regra relativa ao citado recurso contra decisão interlocutória do juízo, quando, então, admite-se a consideração da data em que apresentado o agravo nos Correios. (STF - AIAgR 597848 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 29.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO
VIA FAX - LEI 9.800/1999 - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS
QUANDO DO ENVIO DO FAX - ART. 525, I, DO CPC - 1. Hipótese
em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão
embargado (que entende necessário, no caso de agravo de instrumento, que a petição remetida via fax venha acompanhada das respectivas peças obrigatórias) e o acórdão paradigma (que preconiza
que, em casos similares, o agravante pode apresentar as peças
obrigatórias quando do protocolo da petição original), aplica-se entendimento majoritário nesta corte, no sentido da decisão recorrida.
2. O recurso de agravo de instrumento interposto via fax deve ser
instruído com todas as cópias elencadas no art. 525, inc. I, do CPC.
3. Embargos de divergência não providos. (STJ - ERESP
200401725633 - (663060 RS) - 1ª S. - Rel. Min. Herman Benjamin DJU 08.10.2007 - p. 00203)
A inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso de
agravo de instrumento, acima referenciados, atrai a incidência do
disposto no art. 527, do CPC, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Nego seguimento, pois, ao presente recurso instrumental, o que faço
arrimada nos dispositivos legais supracitados.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49513-4/2009, DE SALVADOR
Agravante: BV FINANCEIRA S/A.
Advogado: Carlos Marcelo Souto de Abreu
Agravado: IDELFONSO TELES DE MENESES
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento,
Página 29
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela BV
Financeira S/A. contra decisão do Juízo da 14ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2680326-1/
2009, proposta pelo Agravante contra o Idelfonso Teles de Meneses,
houve por bem postergar o pedido de concessão de medida liminar
para o momento posterior a citação da parte requerida para contestar a ação no prazo legal.
Aduzindo, em síntese, que pela exegese do art. 3º, do Dec. Lei 911/
69, estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, cabe ao juiz deferi-la, sendo defeso ao julgador
idear que o deferimento liminar previsto naquele Diploma Legal impossibilita a ampla defesa e o contraditório, o Agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, pugnando pela
reforma da decisão hostilizada.
2. De fato, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada
no Dec.Lei 911/69, é direito subjetivo do proprietário fiduciário, ou
credor, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,
desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, ex
vi da regra cogente inserta no art. 3º do referido Diploma Legal.
Não se pode, pois, tolher o direito subjetivo do agravante, que detém título competente para tanto, consistente no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, de se utilizar, quando presentes os requisitos legais supracitados, da ação prevista no dispositivo legal sob comento, a fim de postular a recuperação do bem
alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor, pois
que, em assim agindo, estar-se-ia obstando o credor do livre acesso
ao Poder Judiciário, em clara afronta ao princípio da inafastabilidade
da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal.
O entendimento é iterativo no âmbito da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
116279643 - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - DEFERIMENTO PARA
OBSTAR O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969 - É direito do
credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante,
postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária, não sendo permitido ao juiz, no exercício do poder
geral de cautela, obstar-lhe o acesso à tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP
200301556245 - (579314 SC) - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro DJU 19.12.2005 - p. 00415) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/julago/2007).
116280612 - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR
DIFERIDA PARA APÓS A CITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO DECRETO-LEI 911/69 - I - Comprovados os requisitos previstos no
artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e inexistindo circunstância excepcional a impedir a concessão da liminar, a medida deve ser concedida
initio litis. II - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não
há falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança excessiva. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200501398650 (776286 SC) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 12.12.2005 - p.
00384) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007).
116085635 - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR POSTERGADA PARA
APÓS A CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - DEFERIMENTO - I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação
dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP
200400886207 - (678039 SC) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior - DJU 14.03.2005 - p. 00380). (Juris Síntese IOB nº 66/julago/2007).
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3. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior", o relator poderá dar provimento ao recurso.
Sendo essa a hipótese configurada no caso vertente, dou provimento ao recurso interposto pelo Agravante, determinando que o Juízo
da Causa aprecie, incontinenti e inaldita altera pars, o pedido de
liminar formulado pelo Recorrente, na forma prevista no art. 3º do
Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49552-6/2009, DE ILHÉUS
Agravante: IRANIVAL SANTIAGO MASCARENHAS
Advogado: Marcelo José da Silva Aragão
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho
Agravado: SIDNEI ARAUJO SANTOS
Agravada: DILMA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento
interposto por Iranival Santiago Marcarenhas contra decisão do Juízo
da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, proferida nos autos da Ação de Imissão
de Posse nº 2603516-3/2009, proposta pelo Agravante contra Sidnei Araújo Santos e Dilma Maria de Jesus Santos.
Consta dos autos que o Agravante propôs, contra os Agravados, a
ação de imissão de posse acima referenciada, alegando que adquirira, em mãos dos Recorridos, o imóvel residencial situado na Avenida Proclamação, s/nº, bairro da Barra do Itaípe, na Cidade de Ilhéus, o que fez mediante escritura pública registrada no Cartório Imobiliário competente e pelo valor da avaliação realizada pela Prefeitura Municipal de Ilhéus. Nada obstante as partes tivessem estipulado
o prazo de quarenta dias, contados do adimplemento do preço, o
que ocorrera em 26/09/2008, os Agravados não teriam cumprido o
pactuado, o que levou o Agravante a proceder a respectiva notificação extrajudicial, seguida da propositura da ação de imissão de posse, cujo pedido liminar foi, de início, deferido pelo Juízo a quo.
Contudo, citados da ação supracitada e intimados da medida liminar
deferida, os Agravados ofereceram contestação e juntaram aos autos originários cópia da petição do recurso de agravo de instrumento
que interpuseram, em cujas peças, contrariando a versão do Agravante, alegaram que a escritura outorgada ao Agravante estaria
maculada por vício de consentimento, porquanto fora firmada mediante coação, e não teria por objeto, de fato, a transferência do domínio do imóvel litigioso, mas sim, garantir o pagamento de dívidas
derivadas de transações envolvendo agiotagem. Noticiaram, outrossim, o anterior ajuizamento de ação objetivando a declaração de
nulidade da compra e venda do imóvel em questão.
Depois de apreciar a peça contestatória e o pedido de retratação
ínsito à cópia da petição de agravo juntada aos autos originários,
cotejando-os com os documentos levados à colação, o Juiz da Causa houve por bem revogar a medida liminar anteriormente deferida,
mantendo os Agravados na posse do imóvel até ulterior deliberação.
Irresignado, o Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas
razões refuta os argumentos produzidos pelos Recorridos; denuncia
a prática de abuso por parte de Serventuário da Justiça quando da
realização dos atos processuais; requer a atribuição de efeito
suspensivo ativo e pugna pela posterior reforma da decisão
objurgada.
2. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, é o meio processual adequado para que o proprietário sem posse venha a exercer seu direito de usar, fruir e dispor do bem.
Destarte, a priori, comprovada a propriedade do imóvel pelo registro
Página 30
do contrato, o adquirente faz jus à imissão na posse do bem, conforme concebeu o a quo ao deferir o pedido de liminar formulado pelo
ora Agravante.
Contudo, nada obstante a inexistência de conexão entre a ação de
imissão de posse e a ação de anulação do negócio jurídico pertinente à venda do imóvel, uma vez que as ações não possuem identidade de objeto nem de causa de pedir, consoante o disposto no art.
103, do CPC, é manifesta, in casu, a existência de prejudicialidade
externa, a determinar o sobrestamento da ação da segunda ação
proposta.
De fato, interpretando o inciso IV, "a", do art. 265, CPC, que trata da
suspensão do processo por prejudicialidade, Antonio Carlos Marcato1
anota que "Há prejudicialidade externa quando o julgamento de uma
causa (a prejudicada) depender do que venha a ser decidido a respeito de outra (a prejudicante) (...). Constatada a relação de
prejudicialidade externa, o juiz declarará suspenso o curso do processo que veicula a causa prejudicada, até o advento do resultado
da prejudicante, assim evitando a ocorrência de decisões eventualmente conflitantes".
É essa a hipótese presente, no caso concreto, porquanto é patente
a relação de prejudicialidade entre a ação de procedimento ordinário, que visa a anulação do contrato de compra e venda imobiliário, e
a ação que objetiva a imissão do adquirente na posse do prédio que
lhe serve de objeto, a determinar, em nome da segurança jurídica, a
suspensão da ação de imissão de posse proposta em segundo lugar, até o julgamento final da ação declaratória, conforme o entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Havendo continência e prejudicialidade entre os embargos do devedor e a ação exoneratória de débito, não tendo sido reunidos os
feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão dos embargos, nos termos do art. 265, IV, 'a', CPC" (STJ-4ª T.,
REsp 392.680-RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 16.4.02, deram provimento, v.u., DJU 26.8.02, p. 236). No mesmo sentido: STJ-3ª T.,
REsp 201.489-SP, rel. Min. Menezes Direito, j. 16.12.99, deram provimento, v.u., DJU 8.3.00, p. 106"2.
"Havendo conexão e prejudicialidade entre os embargos do devedor
e a ação declaratória, não tendo sido reunidos os feitos para julgamento conjunto, recomendável a suspensão dos embargos até o
julgamento da causa prejudicial, nos termos do art. 265, IV, 'a', CPC"
(STJ-4ª T., AI 35.922-5-MG, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 24.6.93,
p. 14.259)3.
Não se trata, na hipótese, de impedir que o proprietário sem posse
venha a exercer seu direito de usar, fruir e dispor do bem, mas tão
somente de suspender os atos executórios do contrato, até o julgamento final da ação de nulidade anteriormente proposta.
Como se vê, a decisão agravada está coadunada com a norma,
com a orientação doutrinária e com a jurisprudência acima
referenciadas, não apresentando, pois, mácula de injuridicidade passível de causar lesão ao agravado, sendo certo que o ato judicial
que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição
do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos
de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não
ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso.
Mas não é somente isso.
O deferimento de medida liminar, tanto as de natureza antecipatória
da tutela de mérito, quanto às de cunho acautelatório, reclama prudência do magistrado no momento da formação do seu juízo de convicção, inclusive para averiguar, no primeiro caso, a possibilidade de
irreversibilidade da medida, e, no segundo, o grau de prejuízo a ser
experimentado pelo réu em face da concessão de medida liminar
em favor do autor, isso para evitar-se, conforme adverte REIS
FRIEDE4, a configuração do denominado periculum in mora inverso, com a modificação de uma situação de fato, perigosa para uma
parte, mas tranqüila para a outra, com imposição de gravames, por
vezes, insuportáveis.
Nesse contexto, urge afastar os princípios invocados pelo Agravante, mediante a aplicação do sub-princípio da proporcionalidade, pelo
qual se faz a comparação entre as possíveis perdas que a medida
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poderá causar a cada um dos litigantes, verificando, destarte, a possibilidade da ocorrência de periculum in mora inverso caso a decisão agravada venha a ser suspensa ou revogada nesta hora processual, vale dizer, no caso vertente, o fumus boni iuris milita em prol do
deferimento da pretensão dos Agravados, e se extrai da conclusão
que a medida deferida visa postergação do eventual desalojamento
dos Recorridos - e de sua família - do imóvel no qual residem (conforme afirmação contida no primeiro parágrafo da petição inicial da
ação originária), para o momento posterior ao julgamento da ação
de nulidade antes proposta, ou a caracterização da hipótese do § 5º,
do art. 265, do CPC, isso que o periculum in mora, que derivaria da
eventual demora do julgamento meritório da ação de imissão de
posse, resta elidido em razão da preponderância do princípio da
proporcionalidade diante do grau de importância da medida adotada
pelo a quo em face do sistema jurídico.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar,
qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria
exposto em face da decisão agravada, valendo repetir que, quando
a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto
contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo,
pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que
lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento
no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo
de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa, para serem
apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
1 Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, São Paulo:
Terceira edição, 2004, p. 761
2 Citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª edição,
Saraiva, 2006, p. 361.
3 Idem. Idem.
4 FRIEDE, Reis. Medidas Liminares em Matéria Tributária. Rio de
Janeiro. Forense Universitária, 1994, p. 136
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50521-2/2009, DE SALVADOR
Agravante: CARLOS PIÑON GONZALEZ
Advogado: Adriano F. Batista de Souza
Agravado: JOÃO DIAS LIMA
Advogado: Milton Sebastião Pacheco
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DESPACHO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Piñon
Gonzáles contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Itiruçu,
proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 025/2005,
proposta por João Dias Lima contra o Agravante.
2. Considerando a identidade de partes e de razões de recorrer,
apensem-se estes autos àqueles outros pertinentes ao Agravo de
instrumento nº 50522-2/2009, pois que comportam julgamento conjunto.
Não havendo pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, requisitem-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, que deve-
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rá prestá-las no prazo de dez (10) dias, intimando-se o Agravado
para oferecer contra-razões, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50522-1/2009, DE SALVADOR
Agravante: CARLOS PIÑON GONZALEZ
Advogado: Adriano F. Batista de Souza
Agravado: JOÃO DIAS LIMA
Advogados: Milton Sebastião Pacheco e Luiz Elisio Ramos Hemerly
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DESPACHO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Piñon
Gonzáles contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Itiruçu,
proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 024/2005,
proposta por João Dias Lima contra o Agravante.
2. Considerando a identidade de partes e de razões de recorrer,
apensem-se estes autos àqueles outros pertinentes ao Agravo de
instrumento nº 50521-2/2009, pois que comportam julgamento conjunto.
Não havendo pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, requisitem-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, que deverá prestá-las no prazo de dez (10) dias, intimando-se o Agravado
para oferecer contra-razões, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50927-2/2009, DE JACOBINA
Agravante: ANTONIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: Aloísio Oliveira Dornellas
Agravado: BANCO BRADESCO S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por
Antonivaldo Alves de Oliveira contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Jacobina que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº
2679926-7/2009, proposta pelo Agravante contra o Banco Bradesco
S/A., deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos
efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da
dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome
do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao
depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e
vincendas, nos valores contratados.
Em suas razões recursais, depois de formular pré-questionamento
dos dispositivos legais que teriam sido infringidos pela decisão agravada, e de colacionar arestos contrários ao entendimento adotado
pelo Juízo a quo, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a
pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no
sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas
vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que
instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na
circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira
Agravada são superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
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inciso 3º, do art. 192, da CF, pelo que, invocando as disposições do
Código de Defesa do Consumidos, pede a concessão de liminar
atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
Advogado: Marcos Paulo Ribeiro Coelho
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as
disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si
só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que
seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no
caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da
medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão
contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização
mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP
200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão
deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do
contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em
garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes
os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos
da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III,
e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.8242/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira
Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp.
162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p.
235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao
Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere
liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos
ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que,
por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de
ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso
concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar,
qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria
exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a
lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo,
pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que
lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento
no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo
de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
1. Cuida a espécie de recurso de Agravo de Instrumento interposto
pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão
do Juízo da 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação
de Busca e Apreensão nº 2545882-2/2009, proposta pelo Agravante
contra Marcelo Leão Coutinho.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 51, trazida a
colação pela Recorrente com o fito de comprovar a tempestividade
da interposição do recurso, não se presta para o fim pretendido, não
havendo, outrossim, nos autos, outros elementos capazes de indicar que o presente agravo foi, efetivamente, protocolizado dentro do
decêndio legal, restando desatendido, destarte, ao requisito exigido
pelo art. 525, § 1º, do CPC, e acarretando a inadmissibilidade do
recurso, com a conseqüente aplicação da regra dos arts. 527, I, e
557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível.
Com efeito, a certidão de fl. 51, a par de não conter a identificação
da unidade judiciária de origem, não traz aposta no seu bojo a assinatura do serventuário que a teria lavrado, se apresentando, pois,
apócrifa e impassível de produzir efeitos jurídicos.
Por outro lado, considerando-se que a decisão agravada foi proferida no dia 15/06/2009 (fl. 44), não há como se firmar um juízo de
certeza quanto à tempestividade da interposição deste recurso, cuja
respectiva petição somente foi protocolizada no dia 03/07/2009 (fl.
02), portanto, dezoito (18) dias depois.
É iterativo o entendimento jurisprudencial de que "a correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não
conhecimento"1, sendo certo, outrossim, que a sistemática vigente
do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em
diligência, a fim de oportunizar ao agravante a sanação da omissão,
tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para
fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática
do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do múnus,
nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EDAGA 200601884163 - (809305) - RJ - 4ª T.
- Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 10.12.2007 - p. 00375; REsp
1.026.285 - (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe
21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T.
- Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333;
e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana
Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos dispositivos legais e na orientação
jurisprudencial supracitados.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
DECISÃO
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
1 Min. Hélio Quaglia Barbosa, relator do EDAGA 200601884163 (809305) - RJ - STJ - 4ª T. - DJU 10.12.2007 - p. 00375
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52159-7/2009, DE SALVADOR
Agravante: CELISVALDO SOUZA MARTINS
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravado: BANCO FINASA S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51111-6/2009, DE SALVADOR
Agravante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA.
Advogados: Maria Lucília Gomes e outras
Agravado: MARCELO LEÃO COUTINHO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por
Celisvaldo Souza Martins contra decisão do Juízo da 18ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 33
2675679-4/2009, proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa S/
A., deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto
do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da
dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome
do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, condicionando a
eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora,
das parcelas vencidas e vincendas, nos valores, prazos e condições
contratados.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese,
que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau,
no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que
instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na
circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira
Agravada são superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no
inciso 3º, do art. 192, da CF, pelo que, invocando as disposições do
Código de Defesa do Consumidos, pede a concessão de liminar
atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as
disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si
só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que
seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no
caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da
medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão
contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização
mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP
200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão
deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do
contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em
garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes
os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos
da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III,
e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.8242/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira
Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp.
162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p.
235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao
Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere
liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos
ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que,
por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de
ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso
concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar,
qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria
exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a
lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo,
pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que
lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento
no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo
de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
1. Urca Empreendimentos e Incorporações Ltda. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Camaçari, proferida nos autos da Ação de Usucapião
nº 350313-3/2004, proposta por Roberto Aguiar Magalhães contra a
Agravante.
Conta dos autos que, pendente ação de usucapião em que a pretensão do autor - de obter a declaração do domínio do imóvel que lhe
serve de objeto e do qual se diz detentor da posse pelo lapso temporal exigido por lei - é contestada pelo réu que, exibindo título de
propriedade do bem, sustenta o exercício ininterrupto da posse do
prédio usucapiendo e, conseqüentemente, a inobservância, pelo autor
da ação, dos requisitos exigidos pelos arts. 550 e 551, do CCB/19161,
e 1.238, do CCB/20022, o Acionante, ao argumento de que o Acionado estaria pretendendo "alterar os fatos e o estado da coisa", interferindo na produção da prova, pois que, justamente no momento
que o Juízo da Causa "determinou a intimação do Ministério Público
para decidir sobre a pertinência ou não da produção de prova pericial, destinada a delimitação da área", iniciou a construção de cerca e
o loteamento da área de terras litigiosa, formulou a petição de fls.
64/69, requerendo ao a quo a determinação de "que a ré pare de
cercar e lotear o terreno ou de praticar qualquer ato que ameace a
posse do autor, cumprindo assim o dever de colaborar com o Poder
Judiciário e com a condução do processo rumo ao seu objetivo".
Diante dos fatos alegados pelo Agravado, o Juízo da Causa determinou a expedição de mandado de verificação, para ser cumprido por
Oficial de Justiça encarregado de certificar o status quo atual do
imóvel, e ordenou às partes "que se abstenham de praticar qualquer
inovação no estado de fato, prejudicando a futura produção de prova, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00".
Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo
de instrumento, em cujas razões argumenta, em apertada síntese,
que a decisão objurgada estaria a impor injusta limitação ao exercício do seu direito de propriedade, pois que lhe restringia o uso e a
fruição do bem imóvel de sua titularidade quando, nas suas palavras, a prova trazida aos autos não seria suficiente para justificar a
pretensão do Agravado, ao passo que ela, Recorrente, é legítima
proprietária da área objeto do litígio, cuja posse detém há mais de
sete anos.
Dizendo mais, que não estaria a construir cerca no imóvel, mais
apenas a restaurar e a substituir a já existente, a Recorrente pondera que tal ato não caracterizaria inovação ilegal passível de lesar a
parte contrária, obstando ou dificultando a apuração da verdade no
processo principal; discorre acerca do exercício do direito de propriedade e, ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
instrumental interposto, com a posterior reforma da decisão
hostilizada para "permitir que a agravante, legítima titular do imóvel
e detentora da posse, possa exercer plenamente o seu direito de
propriedade, até o resultado final da demanda" (fl. 02/14).
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53095-2/2009, DE SALVADOR
AGRAVANTE: URCA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES
LTDA.
Advogado: Vinícius Medrado Mendes
AGRAVADO: ROBERTO AGUIAR LINS
Advogado: Bruno de Magalhães Oliveira Costa
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
2. O caso é típico de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Com efeito, o reconhecimento da satisfação, pelo autor da ação de
usucapião, dos requisitos exigidos pelos arts. 550 e 551, do CCB/
1916, e 1.238, do CCB/2002, é atividade jurisdicional relacionada ao
mérito da ação originária, extrapolando, pois, dos limites do recurso
de agravo de instrumento.
Depois disso, havendo a possibilidade de vir a se tornar necessária
à realização de prova pericial, revela-se escorreita a decisão de primeiro grau que, visando assegurar a manutenção do status quo do
imóvel periciando, proíbe as partes de praticarem atos passíveis de
alterar a situação fática e influenciar no resultado dos trabalhos periciais.
Por fim, próprio pedido que encerra o recurso interposto pela Agravante encontra óbice na sistemática processual civil, pois que diz
com a autorização para que a Recorrente, "possa exercer plenamente o seu direito de propriedade, até o resultado final da demanda", o
que, se deferido, esgotaria totalmente o objeto da ação principal.
A decisão judicial suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, viabilizando o processamento do agravo sob a forma
instrumental, é aquela proferida em desconformidade com os princípios que regem o ordenamento jurídico, hipótese não configurada
no caso vertente, pelo que, não detecto, nem a Agravante logrou
demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação a que estariam
expostos em face da decisão agravada, circunstância que atrai a
regra cogente do artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo
de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em
agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
1 CCB/1916:
Art. 550. Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume,
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual
lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez
anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como
seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
2 CCB/2002:
Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a
dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53580-4/2008, DE SALVADOR
Agravante: BASE INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA.
Advogada: Anna Cavalcanti Fadul
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Procuradora do Estado: Antonia Oliveira Boaventura Martins
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Base Industrial e Comércio Ltda. interpôs este recurso de Agravo
Página 34
de Instrumento contra decisão do Juízo de 10ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de
Execução Fiscal nº 2391429-2/2008, proposta pelo Estado da Bahia
contra a Agravante.
Colhe-se dos autos que, proposta a ação de execução fiscal acima
referenciada 19/12/2008 (fl. 35), objetivando a cobrança de crédito
no importe de R$ 589.441,28 (fl. 37), a Executada/Agravante ofereceu à penhora uma área de terras situada na zona rural do município de Barra do Mendes, medindo 280,00ha, a qual teria sido
desmembrada do imóvel denominado Fazenda Lagoa Grande, com
área total de 29.500ha, registrada sob o nº 1/9.414, à fl. 027 do Livro
2-AT, em 31.06.2005, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Barra do Mendes (fl. 43).
Instado para manifestar-se acerca da nomeação, o Exeqüente/Agravado recusou a oferta argumentando, para tanto, que (i) a indicação
de bens formulada pela Recorrente não obedecera à gradação legal
(art. 11, da LEF), tratando-se, outrossim, de imóvel de difícil alienação; e (ii) que a Agravada não teria juntado laudo de avaliação do
bem imóvel indicado à penhora, limitando-se a colacionar "meros
instrumentos particulares de contrato de compromisso de compra e
venda (...), não se prestando para comprovar o expressivo valor indicado". Pugnou pela declaração de ineficácia da nomeação e pela
efetivação da penhora em dinheiro, nos termos do art. 11, I, da LEF,
c/c art. 655, do CPC (fls. 55/56).
Resolvendo o impasse, o Juízo da Causa acolheu a manifestação
do Exeqüente/Agravado, considerando ineficaz a nomeação aviada
pela Executada/Agravante e determinando realização da penhora
através do sistema BACENJUD (fl. 29).
Irresignada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas
razões, aqui sintetizadas, sustenta que o imóvel oferecido à constrição
tem valor superior a R$ 2.800.000,00, conforme consta do instrumento de promessa de compra e venda juntado aos autos; invoca o
princípio da menor onerosidade e o entendimento jurisprudencial pelo
qual a penhora on-line, consistente no bloqueio de ativos financeiros
pelo sistema BACENJUD somente se justifica quando esgotados
outros meios de localização de bens do devedor, culminando por
requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com
a posterior reforma da decisão objurgada (fls. 02/26).
2. A penhora de bens do executado visa assegurar a satisfação do
crédito exeqüendo, e, conforme bem assinalou o meritíssimo Juízo
da Causa, em que pese a orientação do art. 620, do CPC, de que a
execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, a referida disposição legal não pode ser interpretada de modo a
elidir a prescrição do art. 612, do mesmo Código, pela qual realizase a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados. É dizer, os dispositivos legais em apreço devem ser interpretados de forma sistêmica
e teleológica, compatibilizando-se e adequando-se ao contexto do
caso concreto, permitindo que a execução seja realizada da forma
menos onerosa ao executado, desde que eficaz para o exeqüente.
A mesma sistemática deve ser adotada relativamente ao art. 655,
do CPC, cujo enunciado, que estabelece o dinheiro como primeiro
na ordem de penhora, deve ser conciliado com a regra do artigo
620, supracitado, notadamente em se considerando que a decisão
que determina o bloqueio das contas do executado, em se tratando
de pessoa jurídica, pode inviabilizar o planejamento financeiro e a
consecução dos objetivos sociais da devedora. É por isso, aliás,
que a jurisprudência dos nossos Tribunais firmou o entendimento de
que, apesar da legalidade do rastreamento e bloqueio de valores do
devedor/executado em instituições financeiras, por meio do sistema
BACENJUD, tal medida deve ser precedida do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis.
Relevante é a observação feita pelo Desembargador Federal MIGUEL
DI PIERRE, ao afirmar que: - "As alterações do Código de Processo
Civil, promovidas pela Lei nº 11.382/06, especificamente no tocante
ao artigo 655-A, não tiveram o condão de tornar obrigatória a penhora de dinheiro ou de valores em aplicação financeira, tampouco de
tornar despiciendo o prévio esgotamento de diligências para a busca de bens passíveis de penhora antes de se proceder à penhora
"on line". Tais alterações, em verdade, visaram tão-somente à regulamentação de expediente o qual já era utilizado no âmbito da Justi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ça Federal"1.
Analisando, em tom apriorístico, a íntegra dos autos da execução
fiscal originária, trazida a colação com a petição de agravo, constato
que o Agravado não demonstrou o esgotamento das diligências para
a localização de bens penhoráveis, pressuposto para o deferimento
da medida requerida perante o Juízo a quo, se limitando a rejeitar os
bens indicados pela Agravante.
Destarte, transportando as exegeses supra para o caso concreto,
detecto a coexistência dos requisitos autorizadores da suspensividade
liminar requerida, por isso que a defiro.
Intime-se o Agravado para oferecer contra-razões, no decêndio, requisitando-se informações ao Juízo da Causa, a serem prestadas
no mesmo prazo.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
1 TRF 3ª R. - AI 2008.03.00.045132-8 - (355098) - 6ª T. - DJe
08.05.2009 - p. 505
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53673-2/2009, DE CONCEIÇÃO
DO JACUIPE
Agravante: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A.
Advogados: MÉRCIA Martins do Amor Divino e outros
Agravada: ANTONIA SANTOS ENCARNAÇÃO CORREIA
Advogada: Cibele Costa Valadão
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
A Intermédica Sistema de Saúde S/A. agravou de Instrumento contra a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuipe que, deferindo pedido de liminar formulado na petição inicial da Ação de
Procedimento Cautelar nº 2728145-7/2009, que lhe move Antonia
Santos Encarnação Correia, determinou que a Agravante promovesse
"o custeio da internação e intervenção cirúrgica necessária à manutenção da saúde da autora", conforme o relatório médico e a Guia
de Solicitação de Internação constantes dos autos originários, "devendo a prática cirúrgica ser efetuada em entidade hospitalar adequada à atender as necessidades da equipe médica responsável
pelo caso, que apresenta como médico chefe o Dr. Tercio Guimarães Reis", cominando multa diária no importe de R$ 1.000,00 para
o caso de descumprimento do mandado. Pugnou pela concessão
de efeito suspensivo ao agravo.
As razões da irresignação da Agravante cingem-se a duas questões
distintas, a saber:
a) a Recorrente não estaria obrigada, legal ou contratualmente, a
autorizar a realização de procedimento nem internamento de segurado por médico e em hospital não integrantes da sua relação de
credenciados, inclusive porque a Recorrida "conhece os médicos e
hospitais credenciados à rede da Intermédica Sistema de Saúde S/
A."; e
b) a Agravada se tornara usuária dos "serviços de cobertura de despesas médico-hospitalares" prestados pela Agravante em razão do
contato por esta celebrado com a firma NORSEGE - Empresa de
Serviços Gerais Ltda., a qual é empregadora do esposo da Recorrida. Contudo, tal contrato contém cláusula autorizativa da rescisão
imotivada e unilateral do pacto, "desde que denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
vencimento de cada período explícito", e a empresa NORSEGUE
teria, em 03/07/2009, enviado correspondência à Agravante solicitando o cancelamento de todos os contratos, pelo que, inexistiria
obrigação de fazer por parte dela, Acionada/Recorrente.
2. A questão pertinente aos efeitos produzidos pela denúncia do contrato firmado entre a Agravante e a empresa empregadora do esposo da Agravada, diz com o mérito da ação originária, não podendo,
pois, ser apreciada e decidida em sede de agravo de instrumento,
Página 35
que somente se presta para aferir a juridicidade da decisão
interlocutória objurgada.
Note-se, a propósito, que é da própria agravante a observação de
que aquele contrato contém cláusula permissiva da rescisão unilateral do pacto, "desde que denunciado por qualquer das partes com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento de cada
período explícito". Assim, as circunstâncias de haver "guia de liberação datada de 10.06.2009" (sic, fl. 07), de a decisão agravada sido
proferida no mês de julho deste ano, e de a denúncia do contrato ter
sido formalizada no dia 03/07/2009, remetem a análise e a decisão
dessa questão para o momento processual em que o a quo procederá ao julgamento do mérito da ação originária.
Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as
decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, somente se admitindo o agravo, na modalidade instrumental, quando
se tratar de decisão que, por teratológica ou carente de juridicidade,
for "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
ou ainda "nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando
ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo
de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da
causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
Nesse contexto, é ônus do agravante especificar a natureza da lesão
a qual está exposto em face da decisão agravada, bem como demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
No caso dos autos, a Agravante sequer fez referência aos custos do
procedimento e da internação médico-hospitalar reclamada pela Agravada, se realizados pelo profissional médico que a acompanha e no
hospital por este indicado, e se levados a efeito por médico e em
hospital integrante da rede credenciada junto a Recorrente, não havendo, pois, como se aferir o dano material suscetível de se realizar.
Diante do acima exposto, tenho que o caso vertente não reclama provisão jurisdicional de urgência, incidindo, na hipótese, a regra cogente
do art. 527, II, do CPC, seja porque o feito originário prescinde de
extensa dilação probatória sobre os pontos controvertidos da demanda, podendo ser julgado rapidamente, seja em razão da circunstância
óbvia de que se há, nesta hora, risco de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação, este milita em favor do deferimento da pretensão
deduzida pela Agravada, porquanto a prestação jurisdicional diz com
a proteção ao direito à vida e a saúde da Recorrida.
Converto, pois, o presente agravo de instrumento em agravo retido,
determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Causa,
para serem apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54584-8/2009, DE SALVADOR
Agravante: MUNICÍPIO DO SÃO FRANCISCO DO CONDE
Advogados: Gustavo Gomes Brito e outros
Agravada: MARVEL TRANSPORTES LOCAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA.
Advogados: FLÁVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. O Município de São Francisco do Conde interpôs este recurso de
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, contra decisão liminar do Juízo da Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São
Francisco do Conde, proferida nos autos da Ação de Mandado de
Segurança de nº 2687489-9/2009, impetrado por Marvel Transportes Locação e Serviços Ltda. contra ato inquinado de ilegal, dito
praticado pelo Pregoeiro Oficial do Município de São Francisco do
Conde.
Colhe-se, dos autos, que a Agravada impetrou o writ ao argumento,
sintetizado no bojo do decisum objurgado, de que o processo
licitatório para "contratação de empresa especializada na prestação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
de serviço de locação de ônibus, microônibus e vans para atender
as necessidades do Município de São Francisco do Conde" (Licitação nº 066/2009 - Pregão Presencial nº 023/2009), teria sido
maculado por cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de estar presente na respectiva sessão pública, o sócio da Empresa
Impetrante/Agravante não foi credenciado pela Autoridade Impetrada,
de forma que, não obstante a referida empresa tivesse sido admitida para participar da licitação, o foi "sem representante legal, obstando o direito de dar lances e outros direitos previstos em lei".
Entendendo "presentes os requisitos exigidos por lei, quanto ao processo licitatório em apreço", o Juízo da causa houve por bem deferir
o pedido de liminar, determinando que a Autoridade Impetrada "se
abstenha de promover a adjudicação do objeto licitado de qualquer
dos lotes discriminados no Edital de fls. 22/49, dos autos, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00
(...)".
Insatisfeita, a Pessoa Jurídica de Direito Público a qual pertence à
Autoridade dita coatora interpôs o presente recurso instrumental,
argüindo, como preliminar, a autoridade apontada coatora não teria
poderes par praticar impedir a prática do ato de adjudicação, cuja
atribuição seria de autoridade superior, qual seja a "pessoa do chefe
do Poder Executivo".
Ainda como preliminar, argüiu a perda do objeto do writ, argumentando, nesse desiderato, que o ato administrativo cuja abstenção ou
nulificação se almejava, consistente na adjudicação de lotes por parte
do pregoeiro, já havia sido subscrito e homologado pela autoridade
superior competente, i.e., a Prefeita Municipal, razão pela qual contaminada estaria a própria pretensão deduzida em Juízo, "eis que
intempestiva ante à consumação do ato juridicamente perfeito".
No mérito, argumenta que o credenciamento consubstancia fase do
processo licitatório que antecede a habilitação, consistindo na etapa
em que os licitantes indicam os seus representantes, vale dizer, aqueles "que irão agir em defesa de seus interesses, objetivando externar
manifestações, impugnações de atos e interposição de recursos",
ressaltando que, no caso concreto, o item 4.4. do Edital que disciplina o certame, é explicito ao determinar que "Cada licitante poderá
credenciar apenas um representante, ficando este adstrito a apenas
uma representação".
Diz mais, o Agravante, que a Agravada indicou como o seu representante legal o Sr. Edson Messias dos Santos, o qual, a par de se
tratar de Assessor da Câmara Municipal de São Francisco do Conde, seria, também, "Servidor Público Municipal Estável cujos préstimos estão sendo temporariamente cedidos ao Poder Legislativo".
Essa indicação, contudo, restou indeferida em razão dos óbices representados pelas dicções dos arts. 9º, da Lei Federal nº 8.666/93,
e 148, da Lei Municipal nº 389/73.
Somente após o indeferimento do credenciamento do Servidor Público acima referenciado, é que a Impetrante/Agravada teria requerido a substituição daquele pelo seu sócio, pedido que se revelou
juridicamente impossível em razão da ocorrência de preclusão temporal, pois que "não só o Estatuto das Licitações, bem como a Lei nº
10.520/02, somados ao item 4.4. do Edital, tal como o corpo do próprio edital sinalizam a impossibilidade de substituição de representantes no ato do credenciamento".
Sustenta, ademais, que o indeferimento do credenciamento do representante indicado pela Agravada não impediu que a Recorrente
permanecesse ativa na licitação, o que veio a ocorrer, posteriormente, "posto que inabilitada por não ter cumprido integralmente o item
XII - 3 - qualificação técnica - do edital, fato este omitido do Juízo" da
Causa.
Ao final, pondera que o objeto da licitação visa, a um só tempo,
atender as prescrições dos arts. 208 e 211, da Constituição Federal,
bem como das Leis nºs 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- cujos preceitos restariam violados pela não-oferta, ou pela oferta
irregular, de condução escolar -, e possibilitar o deslocamento de
servidores públicos municipais entre suas residências e os postos
de trabalho, "responsável, também, pela consecução dos interesses dos administrados no âmbito do Município de São Francisco do
Conde, mormente para viabilizar a execução de programas educacionais, sociais e de saúde mantidos em aproximadamente 30 (trinta)
distritos".
Página 36
Com base em tais premissas, pede a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso instrumental interposto, pugnando pela posterior reforma
da decisão hostilizada.
2. Examinando os autos em caráter preliminar, mediante o cotejo
sumário dos elementos nele residentes, notadamente do Edital de
fls. 43/55 e da ata da Sessão de Abertura do Certame (fls. 105/112),
não vislumbro o fumus boni iuris nem o periculum in mora, de cunho
jurídico-administrativo, passíveis de autorizar o deferimento liminar
da segurança que constitui o objeto da impetração levada a efeito
perante o Juízo de primeiro grau.
Por outro lado, a possibilidade de a Administração, assim como os
administrados, vir a experimentar dano irreparável ou de difícil reparação, em face da suspensão do procedimento licitatório sob comento, decorre da própria natureza e da finalidade dos serviços licitados, se nos apresentando plausíveis os argumentos expostos nas
razões de agravo.
Destarte, por entender consubstanciar-se, in casu, um periculum in
mora inverso, na medida em que a suspensão do processo licitatório
em apreço poderá agravar sobremaneira o já precário atendimento
das necessidades básicas das pessoas integrantes da camada mais
necessitada da população, principal destinatária dos serviços licitados, defiro a suspensividade liminar requerida.
Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para,
no mesmo prazo, oferecer contra-razões.
Na seqüência, remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria
de Justiça.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58575-0/2009, DE SALVADOR
Agravante: TATIANA RANGEL FACCI
Advogado: Marcelo Neves Barreto
Agravada: MARTA CARINE DANTAS MARQUES
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Cuida, a espécie, de recurso de Agravo de Instrumento interposto
por Tatiana Rangel Facci contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 2777197-1/2009, proposta pela Agravante move contra Marta
Carine Dantas Marques.
Aduz, em resumo, a Agravante, que firmou com a Agravada contrato
de promessa de compra e venda do imóvel identificado como apartamento nº 401, de porta, integrante do Edifício Manga Rosa, situado no Condomínio Residencial Morada das Mangueiras, Bloco A, na
Rua Nadja Rodrigues, Lotes 04, 05 e 06, Jardim Aeroporto, no Município de Lauro de Freitas, deste Estado da Bahia, cujo preço, certo e
determinado de R$ 220.000,00, deveria ser pago da seguinte forma:
R$ 10.000,00, a título de "sinal, para garantia do presente negócio",
no ato da assinatura do contrato; e os restantes R$ 210.000,00 após
60 dias, contados de 15/05/2009, vale dizer, em 16/07/2009.
Estipularam, outrossim, as partes, que o não pagamento da segunda parcela do preço, no tempo e modo ajustados, implicaria no
desfazimento do negócio, com a perda do sinal pago pela promitente
compradora, ora Agravada.
Atendendo a solicitação da Agravada, que pretendia mudar-se com
a maior brevidade para o imóvel prometido à venda, a Agravante
permitiu que aquela desse início à realização de obras no prédio.
Nada obstante, na data pactuada para o pagamento da segunda
parcela do preço, a Agravada somente realizou o pagamento da
quantia de R$ 70.000,00, dos quais R$ 60.000,00 foram depositados no dia 16/07/2009, e R$ 10.000,00, foram depositados no dia
21/07/2009, remanescendo, pois, o saldo impago de R$ 140.000,00.
Diz mais, a Agravante, que apesar dos esforços empreendidos para
solucionar o impasse, como a dilação do prazo de 16/07/2009 para
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
14/08/2009, seguida da suspensão da autorização para realização
de obras no apartamento e de correspondente notificação, a Agravada não adimpliu a obrigação. Ao invés disso, adentrou no imóvel
intensificando as obras que havia iniciado.
Diante disso, a Agravante ajuizou a ação de procedimento ordinário
acima referenciada, tendo por objeto a declaração de rescisão do
contato firmado pelas partes, requerendo a concessão de medida
antecipatória dos efeitos da tutela, esta consistente na reintegração
da Recorrente na posse do imóvel prometido à venda, mediante a
devolução, por meio de depósito judicial, do valor de R$ 70.000,00.
Alternativamente, pediu, também em antecipação de tutela, a paralisação das obras que estão sendo realizadas na mesma unidade
habitacional.
Contudo, ao entendimento de que "os pedidos subsidiários de reintegração de posse e paralisação das obras, somente poderão ser
apreciados (...) após decidir-se a rescisão contratual, em razão do
foro competente ser o da situação da coisa", bem como de que não
teriam sido atendidos os requisitos do art. 273, do CPC, o Juízo da
Causa houve por bem indeferir o pedido liminar.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso instrumental,
em cujas razões repete a exposição fática acima sintetizada e discorre acerca da caracterização, na espécie, do fumus boni iuris e do
periculum in mora aptos a autorizar a concessão da medida liminar
perseguida, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo
ativo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada.
2. O exame dos elementos dos autos revela que a ação originária
por objeto principal a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrada por instrumento particular, e que o
pedido de reintegração de posse, inserto na petição inicial daquele
feito, constitui mera conseqüência do desfazimento da avença.
Trata-se, pois, de ação que versa sobre direitos pessoais, uma vez
que não houve transferência de domínio nem litígio sobre a posse
do bem, circunstância que, em princípio, afasta a aplicação da regra
de competência absoluta contida no art. 95, do CPC, e atrai a incidência da regra de competência relativa, constante do mesmo dispositivo legal, que prevê a possibilidade de a ação ser proposta no
foro do domicílio do réu ou no foro de eleição.
Quanto ao pedido liminar, em que pese à plausibilidade dos argumentos produzidos pela Agravante, a medida antecipatória que diz
com a reintegração da Recorrente na posse do imóvel litigioso, mediante o depósito dos valores depositados pela Recorrida, é medida
judicial cuja adoção reclama a prévia oportunização do contraditório, por isso que me reservo para apreciar esse pleito após o decurso do prazo de dez dias, contados da intimação pessoal da Agravada, para oferecer contra-razões.
Outrossim, fundada no poder de cautela que a Lei Processual Civil
confere ao julgador (arts. 273, § 7º, 798, 799 e 558), determino a
suspensão de toda e qualquer obra ou serviço que porventura estejam sendo realizados no imóvel litigioso, até ulterior deliberação desta
relatoria ou da Câmara.
Intime-se a Agravada para oferecer contra-razões, em dez dias, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem
prestadas em igual prazo.
Decorrido o prazo supra, certifique-se o resultado das diligências
ordenadas e voltem conclusos.
Intimem-se, valendo a via desta decisão como Mandado para
Intimação da Agravada e dos eventuais responsáveis pela execução
das obras e serviços cuja suspensão ora se ordena (art. 154 combinado com o art. 244, do CPC), e podendo o Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência proceder na forma do art. 172, § 2º,
do CPC.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
Página 37
Segunda Câmara Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 63857-0/2008 - ANAGÉ/BA
APELANTES: ELBSON DIAS SOARES, Ex-Prefeito do Município de
Anagé, E OUTRO
ADVOGADOS: EDVALDO FERREIRA JÚNIOR, RAFAEL DE
MEDEIROS CHAVES MATTOS E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
J.
Defiro por 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2009.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52840-2/2009 NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 4212-3/2009 - SALVADOR
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
EMBARGADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROQUE VAZ
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO
CARLOS LUCAS DA SILVA em face do COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, hostilizando o acórdão
de fls.91/96.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos,
determino a intimação pessoal do representante da Procuradoria do
Estado da Bahia, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55932-4/2009 NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5173-7/2009- SALVADOR
EMBARGANTE: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A
ADVOGADOS: MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO E OUTROS
EMBARGADOS: LÍDIA MARIA OLIVEIRA E LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS
ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS BASTOS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela INTERMÉDICA
SISTEMA DE SAÚDE S/A em face de LÍDIA MARIA OLIVEIRA e LUIZ
CARLOS OLIVEIRA CALDAS, hostilizando o acórdão de fls.313/324.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos,
determino seja dada vista à parte embargada, para que, querendo,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 38
manifeste-se no prazo legal.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2009.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me
conclusos.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
Publique-se. Intimem-se.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 34643-0/2008
AUTOR: CLEUBER JOSÉ ABREU SANTANA
ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
RÉU: ESPÓLIO DE ZILDA GOMES PINHEIRO DOS SANTOS, representado por Mário José de Souza Gomes
ADVOGADO: GENECARLOS SANTIAGO
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Salvador, 04 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA Nº 56377-5/2008 - SALVADOR
REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Da análise do in folio, verifica-se a prolação de acórdão anulando a
sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo (fls. 72/78).
Assim, retornem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível,
a fim de que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão, em
caso positivo, após a devida certificação, os autos deverão ser remetidos para o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
D E S PAC H O
Ante a redistribuição do feito à Segunda Câmara Cível e com a finalidade de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, bem
como, atenta ao entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que "a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC"
(RSTJ 68/383), determino a intimação do BEL. GENECARLOS SANTIAGO para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o Instrumento de Mandato, sob pena de inexistência do ato por ele praticado (tendo em vista que a contestação de fls.51/52 está
desacompanhada da Procuração).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
Salvador/BA. 04 de setembro de 2009.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 59647-3/2008
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADILSON BRITO AGAPITO
APELADOS: MOACIR DE BRITO E OUTRA
ADVOGADO: MARCELO LUIS BLOISE FALCON
RELATORA: DESª NARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 49573-2/2008
AUTORA: ALEXSANDRA MOTA DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES
RÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ANDRADE
ADVOGADO: LÚCIO FLÁVIO ANDRADE LOPES
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
D E S PAC H O
Tendo em vista anterior equívoco na juntada do acórdão aos autos,
determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível que republique o
acórdão de fls. 81/88, cujo julgamento foi realizado na Sessão do
dia 19/05/2009, com a devolução do prazo às partes.
Ante a redistribuição do feito à Segunda Câmara Cível e com a finalidade de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, determino nova intimação da parte autora para que, no prazo de 10
(dez) dias, manifeste-se sobre as preliminares aduzidas pelo réu,
conforme dispõe o art. 327 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2009.
Publique-se. Intimem-se.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28873-2/2009
AGRAVANTE: SALUSTIANO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: JORGE MAIA E OUTROS
AGRAVADA: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de
que seja reiterada a solicitação de informações ao Juízo a quo, salientando a brevidade no seu cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 38328-2/2009
REQUERENTE: JOSÉ LEITE DA SILVA NETO
ADVOGADA: ELIAN PIRES LOPES
REQUERIDO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADA: LEYLLA MÁRCIA DE MATOS E ALMEIDA
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Tendo em vista o teor da petição de fl. 15, HOMOLOGO O PEDIDO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
DE DESISTÊNCIA formulado pelo requerente, extinguindo o processo
na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Página 39
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por
ser tempestivo, estar devidamente acompanhado das peças obrigatórias e ter sido efetivado o preparo.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservome para apreciar o pleito de atribuição de efeito suspensivo após o
envio dos informes pelo Juízo a quo.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2009.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 40968-7/2005
AUTORA: CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA
ADVOGADA: LEILA PINHEIRO BELLINTANI
RÉU: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: RAFAEL CARRERA FREITAS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Intimem-se o agravado, para que, querendo, no prazo legal, apresente contra-razões.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe,
com brevidade.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/Ba, 04 de setembro de 2009.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
DECISÃO
Tendo em vista o teor da petição de fl. 52 dos autos - noticiando a
perda de objeto da presente Rescisória - JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. 267 do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº41712-0/2009 - MEDEIROS NETO/
BA
AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LÚCIA MARIA COSTA MENDES E OUTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO
ADVOGADOS: MANOEL CARLOS DE JESUS MARIA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Salvador/BA, 04 de setembro de 2009.
DECISÃO
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49277-0/2009
AGRAVANTE; SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: DANILO MUNIZ DAS LIMA E OUTROS
AGRAVADO: ANTÔNIO DE AZEVEDO CARVALHO FILHO
ADVOGADO: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA, hostilizando
decisum proferido pelo MM. Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civis e Comerciais da Capital, que, nos autos da
Execução de Sentença promovida por ANTÔNIO AZEVEDO DE
CARVALHO FILHO, ora agravado (processo de nº 140.965302429), com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor,
desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade executada e
chamou para integrar a lide as pessoas dos seus sócios, determinando, ainda, as intimações dos mesmos para pagar o valor do débito no prazo de 15 dias, sobe pena de multa de 10% sobre o valor
total da dívida atualizada e penhora de bens.
Em suas razões, alega que a decisão combatida carece de reforma.
Para tanto, sustenta, em resumo, a inexistência de prova acerca da
inatividade da empresa, asseverando que a mesma está regularmente cadastrada perante a Receita Federal; assevera que o documento de fl. 440 dos autos originários se refere a CNPJ que não é o
da empresa executada; afirma que, em razão do caráter excepcional da medida adotada pelo Magistrado a quo, não basta a mera
alegação das condutas que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo-se imprescindível que as mesma sejam
provadas nos autos. Por fim, pleiteiam atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Acostou
os documentos de fls.11/253.
É o relatório.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, inconformada
com a decisão de fls.91/93, que converteu o agravo de instrumento
em agravo retido.
In casu, não merece prosperar o pedido de reconsideração, mormente porque a decisão de fls.91/93, de forma fundamentada, esclareceu que "ao revés do quanto sustentado pela EMBASA, o perigo de lesão de difícil e incerta reparação realmente milita em favor
do Município agravado", não se vislumbrando a possibilidade de
processamento do recurso na excepcional forma de instrumento.
Por tais razões, mantenho a decisão de fls. 91/93 por seus próprios
fundamentos. Remetam-se os autos ao Juízo a quo para que sejam
apensados aos principais.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2009.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50909-4/2009
AGRAVANTE: EDVALDO DA SILVA SOUZA e outros
ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO - ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de
Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que
teria negado a existência de coisa julgada alegada pelo Agravante.
Ocorre que a decisão impugnada se deu em audiência de instrução
e julgamento conforme admitido pelo Requerente e evidenciado pela
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
documentação trazida aos autos, f. 218 e 222.
A respeito dispõe o §3° do artigo 523 do CPC:
"§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.".
(grifei).
Da inicial se observa que o Autor afirma que interpôs Agravo em
mesa de audiência (f. 05). Do seu arrazoado, colhe-se que pretendeu inicialmente a reconsideração da decisão pelo julgador primário
e, eventualmente, sua apreciação em segundo grau.
Em seguida, observa-se que o juiz permitiu a resposta do Agravado
e, na própria sentada, manteve a decisão impugnada. Configurada,
pois, a hipótese já prevista pelo Agravante, remanesce a apreciação
pelo segundo grau, no momento oportuno e de acordo com o
regramento aplicável. Mostra-se, portanto, violador do princípio da
unicidade dos recursos o aviamento concomitante de agravo retido
e agravo de instrumento contra a mesma decisão, com o idêntico
fundamento e com igual objetivo.
Noutro caminhar, cabe assentar que ao lado da recorribilidade da
decisão, da adequação, da tempestividade e do preparo, a singularidade também se mostra pressuposto objetivo do recurso, cuja falta
obsta o seu processamento. Ouçamos a respeito o festejado Nelson
Nery Júnior:
"No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos
recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade,
ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato
judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento,
sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial."1 (grifei).
Desse modo, interposto o recurso não persevera direito de repeti-lo,
ainda que revestido de outra forma, haja vista a preclusão
consumativa. Tomemos lição de Valentina J. C. Allá:
"há a preclusão quando se perde, se extingue ou se consuma uma
faculdade processual, por se ter perdido o prazo ou deixado de praticar o ato na ordem ou nos termos peremptórios previstos pela lei;
por se haver realizado atividade incompatível com o exercício da
faculdade; ou por já se haver exercido validamente a
faculdade"2.(grifei).
Posta assim a questão, já atacada a decisão por Agravo Retido devidamente processado e operada a preclusão consumativa, valhome do disposto no artigo 557 do CPC para NEGAR SEGUIMENTO
AO AGRAVO.
Publique-se. Intime-se. Informe-se ao Juízo agravado. Arquivem-se
ao trânsito em julgado.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
1 NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119.
2 ALLA, Valentina J. C. O novo recurso de agravo. RP 84 : 70.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 15 DE
SETEMBRO DE 2009, A PARTIR DAS 09:00 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMEN-
Página 40
TO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO
DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA
SESSÃO, SALA 04.
1 - 50620-4/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABELA
ORIGEM:
REPETIÇÃO DE INDEBITO
VARA: ÚNICA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO, RITA
LUISE VELANES PINHEIRO
APELADO:
ARMANDO SANTOS LIRA
ADVOGADO: JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA CARLOTA SAMPAIO
DOS HUMILDES OLIVEIRA
2 - 45933-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SET-SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE
TRAFEGO
ADVOGADO: CELSO FRANCO DE SOUZA ROCHA
APELADO:
OLMEC SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL
LTDA.
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
OBSERVAÇÃO:
PEDIDO DE VISTA DES. CLÉSIO RÔMULO
CARRILHO ROSA
3 - 34227-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REV ISIONAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
MOISES COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO, MARIA
DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO,
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
ESTAGIARIO: SAMARA COELHO GONZAGA
ESTAGIARIO: CAROLINE ROCHA MORAES MIRANDA
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
4 - 25249-0/2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
PAULO AFONSO
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: ÚNICA
AGRAVANTE: CLEYTON SILVA NUNES WANDERLEY, REP. POR
LUCIVANIA FERNANDES DA SILVA VANDERLEY
ADVOGADO: HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS
AGRAVADO: CHEFE DE AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL
DO INSS DE PAULO AFONSO
ADVOGADO: PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA
MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE
FREITAS VIEIRA GRADDI
Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge
5 - 55746-1/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ECCO- EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E
OBSTETRICIAS LTDA.
ADVOGADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA, WELLINGTON
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
CERQUEIRA
AGRAVADO: PLAMEDICI-PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DE MEDICINA DO GRUPO LTDA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE
FREITAS VIEIRA GRADDI
Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge
6 - 33753-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GILDEZIO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO
ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE
TOLEDO
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
7 - 34215-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA
JARDIM SOUBHIA, DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS,
RENATA BRITTO BOMFIM, ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA
APELADO:
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
8 - 33467-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JACKSMAR DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS
DOS SANTOS
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
9 - 33712-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ZENAIDE CERQUEIRA BRITTO
ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA
FILHO
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
10 - 33683-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ALICINDO FLORES FERREIRA
APELANTE: ALMERINDA MESQUITA DOS SANTOS
APELANTE: ANA ANGELICA DIAS DE SOUZA
APELANTE: ARLETE SANTOS SOARES
APELANTE: CELIA MARIA REIS SANTOS
ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEI-
Página 41
XOTO
APELANTE: NOELIA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
11 - 33690-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: GILIBALDO PEREIRA GOMES
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE: GILVANDO CONCEICAO FERREIRA
APELANTE: JOAO LEMOS MOURA
APELANTE: MARIVALDO ARAUJO SOBREIRA
APELANTE: MURILO DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO: SANDRA MARIA N. RAMOS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
12 - 5513-3/2002
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
IBIRATAIA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA UNICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBIRATAIA
INTERESSADO:
SILVANDO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE IBIRATAIA
ADVOGADO: DEMOSTHENES COUTINHO DA SILVA JÚNIOR
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE
FREITAS VIEIRA GRADDI
Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge
PROCURADOR(A):
ADEMARIO RODRIGUES
13 - 32971-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO,
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO:
CARLOS EDUARDO DA SILVA BARATA
ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
14 - 33465-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
BRAULIO DE NOVAES VENTURA
ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ
PEREZ
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
15 - 33464-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
APELANTE: OLIVAL LAPINTO
ADVOGADO: UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
APELADO:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA
JARDIM SOUBHIA, DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS,
ANTONIO BRAZ DA SILVA, RENATA BRITTO BOMFIM
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
16 - 20115-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: WILTON DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, ARIADNE
ABREU LIMA
ESTAGIARIO: JORGE KIDELMIR N. DE O. FILHO
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADOR
FEDERAL:
MARLLON
BITENCOURT BOAVENTURA
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
17 - 29066-0/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
JEQUIÉ
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 1ª VARA CIVEL
APELANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA
ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA
ESTAGIARIO: RENATA CHAGAS RANGEL
APELADO:
JOSE LUIZ SANTANA
ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, PABLO
CAFEZEIRO
RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
Substituindo Des. ANA MARIA ASSEMANY
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
18 - 18707-9/2005
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SÃO FELIPE
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: ÚNICA
IMPETRANTE: ESPOLIO DE JOSE CAVALCANTE MEDRADO, REP.
POR SONIA ROLIM PRADO MEDRADO
ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PRADO MEDRADO
ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
IMPETRANTE: HILDA MARIA PRADO MEDRADO GOBBO
ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
IMPETRANTE: RENATO PRADO MEDRADO
ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
IMPETRANTE: IVANA PRADO MEDRADO
ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
IMPETRANTE: JOSE CAVALCANTE MEDRADO FILHO
ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
PROCURADOR(A):
ELNA LEITE AVILA ROSA
19 - 33438-2/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COLEGIO DIVINA PROVIDENCIA
APELANTE: LUCIO ALBERTO GUSMÃO
ADVOGADO: ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
APELADO:
NATALIA ARAUJO DO ROSARIO
ADVOGADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
Página 42
Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
PROCURADOR(A):
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
20 - 24975-2/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAGI
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: ÚNICA
APELANTE: B B FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA
APELADO:
CAMPOS CARDOSO COMERCIAL DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO: ORLANDO VIEIRA LOPES
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
21 - 67065-9/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JORGE DOS ANJOS OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
22 - 38745-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELADO:
JOAO DE JESUS COSTA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
23 - 76201-5/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JUAREZ DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MOYSES WOLFOVITCH
ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE
AGRAVANTE: MOYSES SCHIPER
AGRAVANTE: SARAH FAIGA SCHIPER
AGRAVANTE: JOSE GERALDO BARRETO
AGRAVANTE: RUTH KAUFMANN DE BRITTO
AGRAVANTE: JOCEL GOMES
AGRAVANTE: ALEXANDRE BERTIE DE LA GARD
AGRAVANTE: CLETINA ROCHA AGUIAR
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA MURICY SILVA LIMA
AGRAVANTE: WALTER RAYMUNDO THEOPHILO NEGREIROS
AGRAVANTE: ELIZABETH RIBEIRO DE CASTRO
AGRAVANTE: MARIA CELESTE RIBEIRO MAGALHAES
AGRAVANTE: JOAQUIM DIAS RIBEIRO
AGRAVANTE: MARINA SA DE CARVALHO
AGRAVANTE: CECI VILAR NORONHA
AGRAVANTE: LEONTINA SA DE PONTES
AGRAVANTE: EUNICE DE SA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NILCE PEREIRA ARANTES, MONICA FALCAO ROCHA, ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO, ARNALDO
FREIRE FRANCO, EULER DE AMORIM ARRUDA, ANDREA MARQUES, AIDA SILVA ROLLEMBERG, LUZIA DE FÁTIMA FIGUEIRA,
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, FRANCISCO DE ASSIS DE
SOUZA MARTINS JUNIOR, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI,
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
AGRAVANTE: DJALMA BARROS DE SÁ ,ESPOLIO DE VIRGILIO
BARROS DE SÁ
ADVOGADO: JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO, LAURO
AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, EDVAL BORGES DA SILVA SEGUNDO, PAULO EMANOEL SILVA LIMA, HELDER DE ARAUJO BARROS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
24 - 30302-8/2000
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SERVOMAR TRANSPORTES E APOIO MARITIMO
LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO PINHEIRO DE QUEIROZ
APELADO:
WILSON SANTOS FILHO
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
25 - 24976-1/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAGI
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: ÚNICA
APELADO:
CAMPOS CARDOSO COMERCIAL DE BEBIDAS
LTDA
APELANTE: BB - FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
26 - 35918-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 51863-8/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LUIZ AMERICO BRITO SALES DE CAMPOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DUARTE TEIXEIRA E OUTROS
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MARIANA DA SILVA LARANGEIRA, BIANCA
FERREIRA SANTANA, JULIA PEREIRA CHAVEZ, RODRIGO
OLIVIERI MACEDO, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
EMBARGADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
Página 43
ADVOGADO: RAQUEL SZABO CORREIA GUERREIRO
APELADO:
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE
ENGENHARIA DE TRAFEGO - SET
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
29 - 36441-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18939-1/2003
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/
A
ADVOGADO: THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO, CELSO
VILLA MARTINS DE ALMEIDA
EMBARGADO: NEI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, ALLAN
ORRICO DI DOMIZIO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
30 - 17338-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18611-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: ESPOLIO DE MANOEL VASCONCELOS CORREIA,
REP POR CLAUDIO ROBERTO GONZALES CORREIA
ADVOGADO: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ, ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
EMBARGANTE:
PAULO GOMES CORREIA
EMBARGANTE:
RAIMUNDA ODETE MARQUES CORREIA
ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, BIANCA
SAMPAIO TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
31 - 21837-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
JEAN FABIAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANATALIA ISABEL LIMA GUEDES
APELANTE: LOJAS RIACHUELO S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO REIS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
27 - 22074-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAPITANGA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
ADVOGADO: KITIAN RIBEIRO
APELADO:
EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
32 - 23232-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ADRIANO PORTELA DOS SANTOS
ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO ANDREA GUSMÃO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
28 - 27196-6/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLAUDIA MARTINS BARROS
SPINOLA
APELADO:
RAQUEL SZABO CORREIA GUERREIRO
33 - 77046-2/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCECAO GANTOIS
ROSADO
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA COSTA SALES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ADVOGADO: JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO, UBIRATAN
MEIRA DE ARAÚJO, RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS,
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
34 - 77800-8/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
UNA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JORGE LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ADELIA VIRGINIA DE SANTANA OLIVEIRA
AGRAVANTE: PAULO MOURA
AGRAVANTE: MERIAN ZANIN MOURA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
AGRAVADO: ALBERTO DOS REIS CAMPOS
AGRAVADO: LUCIA MARIA ABREU CAMPOS
AGRAVADO: EDUARDO DOS REIS CAMPOS
ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL E OUTROS
AGRAVADO: HELIO DOS REIS CAMPOS
AGRAVADO: NORMA LEONOR POVOAS CAMPOS
AGRAVADO: HUMBERTO DOS REIS CAMPOS
AGRAVADO: INDAIÁ SENA CAMPOS
AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO: CONCHITA MARIA DA SILVA SOUZA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
35 - 79100-1/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARI
OS LTDA
APELANTE: MANUEL GRACINDO CARNEIRO ESTEVES
APELANTE: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO B. DE CARVALHO, CARLOS
ARRUTI REY
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
36 - 18600-4/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CORRENTINA
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: ÚNICA
AGRAVANTE: EVERALDO FOGAÇA BRITO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: MINASGAS
DISTRIBUIDORA
DE
GAS
COMBUSTIVEL LTDA
ESTAGIARIO: SERGIO EGIDIO T. PEREIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
37 - 79696-1/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: UNIMEDE DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, POLIANA COÊLHO
PACHECO, RHARANA RIBEIRO MENDES
AGRAVADO: GILVAN EDINALDO SANTOS ALVES
ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
38 - 76263-0/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BARRA DO CHOÇA
ORIGEM:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS MOREIRA
BONFIM LTDA
ADVOGADO: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Página 44
PROMOTOR PUBLICO:
SOLANGE
ANATOLIO
DO
ESPIRITO SANTO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
39 - 24493-3/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
JEQUIÉ
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON
ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR,
AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO, ANEILTON JOAO
REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO
SANTOS, IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
40 - 1556-5/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS
FONTE NOVA LTDA.
APELANTE: ZENOBIO CEDRAZ OLIVEIRA
APELANTE: SIRLENE RAMOS CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE GIL
CAJADO DE MENEZES
APELADO:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: MARILENE MOTA FRANCISCO, MÁRIO PINTO
RODRIGUES DA COSTA FILHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
41 - 31324-2/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 41425-0/2007
COMARCA:
CAMAMU
ORIGEM:
AÇÃO MONITÓRIA
VARA: ÚNICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAMAMU
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
EMBARGADO: IRANI SANTOS DE OLIVEIRA & CIA. LTDA.
ADVOGADO: PEDRO CÉSAR SANTOS DE SANTANA
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
42 - 33493-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: REGINA CELIA VIANA DE JESUS
APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTANA DE ARAUJO
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS ALMEIDA MEIRELES
APELANTE: JOSEVA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRADIN
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
43 - 39839-3/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO: ANA RAQUEL DA CRUZ
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, ITANA
MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO
APELADO:
GILCA JANETE NOGUEIRA SOARES
ADVOGADO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
44 - 33695-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ALUIZA DE FREITAS SOUSA
APELANTE: MANOEL DE SOUZA NETO
APELANTE: CARLOS MARTIN DOS SANTOS
APELANTE: ALMIR CARVALHO DAMIAO
APELANTE: HILDEBRANDO JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
45 - 31001-3/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JORGE VIANNA DIAS DA SILVA
ADVOGADO: CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO
APELADO:
CARLOS VIANNA DIAS DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
APELADO:
ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO
APELADO:
MARCOS DIAS DA SILVA REGO E OUTRO
ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
46 - 18506-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
VILMA DA CRUZ SILVA
ADVOGADO: MARIA DA GLÓRIA V. SILVA
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SA
ADVOGADO: TAISE CORREIA FRANCUZ
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Página 45
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
49 - 32484-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DEBORA SOUTO COSTA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO,
POLLYANNA DANYEIRE CAMPOS DE SOUZA COELHO, DANIEL
FARIAS HOLANDA, FABIANA PINHEIRO DE LIRA
ESTAGIARIO: LARISSSA VELAME DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
50 - 33825-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
SUZANA SILVA DE AGUIAR
ADVOGADO: DÊNIS LEANDRO SILVA LEÃO DE OLIVEIRA, SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO,
DANIEL FARIAS HOLANDA, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO,
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
51 - 33475-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANDRÉIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA
ESTAGIARIO: EMANUEL MARCOS PEREIRA GOMES
APELADO:
NEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: MARIA LUIZA A MAIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
47 - 29560-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
AGRAVADO: ANA PAULA ALEXANDRINA DA SILVA LIMA
ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
52 - 32481-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
MARCELA COSTA GONCALVES
APELADO:
CELIA MARIA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: RAFAEL BORGES SANTOS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
48 - 33752-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA,
CAROLE CARVALHO
APELADO:
JOSELITA RODRIGUES DA SILVA
53 - 37740-4/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN
REICHE BACELAR VENTIM
AGRAVADO: EDSON FERREIRA NUNES
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
54 - 34640-2/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: NARA RANGEL DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: ANTÔNIO DOS PASSOS SÁ BARRETO FILHO,
MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL UNIBANCO
ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUZA,
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
55 - 13646-0/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: PANTALEAO SILVA SANTOS
ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
56 - 10576-0/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: RENIVALDO NERES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
57 - 22473-9/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO: LORENA DE SOUZA ANDRADE
AGRAVADO: LEA DIAS CONCEICAO, POR SI E REP. RAISSA
CONCEICAO FELIX
DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
58 - 41997-6/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA BARROS SANTANA
ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGRAVADO: EDITORA GLOBO SA
ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
59 - 38729-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MUCURI
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELADO:
ADELINO MATIAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
60 - 37031-2/2009
APELAÇÃO
Página 46
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
THADEU CARLOS SAMPAIO DE ALCANTARA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
61 - 30456-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ENEIDA LIMA DE BRITTO
APELANTE: SILVANA MARIA BARBOSA OLIVEIRA
APELANTE: LOURIVAL DA SILVA SANDES
APELANTE: VERONICA SOUZA E SILVA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
62 - 26634-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
JOÃO DOURADO
ORIGEM:
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL
VARA: CIVEL
APELANTE: MARIA CLAUDETE BURITI DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, VALDINEI
LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
63 - 71152-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REPETIÇÃO DE INDEBITO
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ALBÉRICO FILARDI ALVES
ADVOGADO: ARMANDO JESUS DE CARVALHO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE ANDRADE SOARES
NETO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
ILONA MARCIA REIS
64 - 39717-0/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ITAGIBÁ
ORIGEM:
ANULATORIA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE DARIO MEIRA
ADVOGADO: WAGNNER CHAVES PHILADELPHO
AGRAVANTE: PAULO JONHSON AMARAL VIANA EX- PREFEITO
MUNICIPAL DE DARIO MEIRA
ADVOGADO: FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO,
FABIANE AZEVEDO DE SOUZA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
65 - 30447-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SACRAMENTO ANDRADE
APELANTE: ELIANA ARAUJO AZEVEDO
APELANTE: TEREZA CRISTINA DE BRITO
APELANTE: JOSE PEDREIRA GUIMARAES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
66 - 10859-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MACAÚBAS
ORIGEM:
INTERDIÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LOURDES MARIA DE AZEVEDO CARDOSO
ADVOGADO: GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO, RICARDO
DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO
APELADO:
WALTER JOAQUIM DE AZEVEDO
ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
SARA MADRA MORAES RUSCIOLELLI
SOUZA
67 - 25071-0/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
JACOBINA
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO:
VALDELICE CARNEIRO LIMA
ADVOGADO: ROGÉRIO S. GOMES JR., EMMANUEL BARBOSA
GOMES E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
68 - 24924-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
EPAMINONDAS LIBORIO PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO
APELANTE: INALVA L. BEZERRA
ADVOGADO: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Página 47
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
MARIA NOELIA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCOS SALLES DE MENDONÇA,
RAFAEL FIUZA ALMEIDA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO
RECURSO ADESIVO: MARIA NOELIA DE ARAUJO SILVA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
72 - 30459-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: HELENIRA BRITO LOPES
APELANTE: MARINELIA MUNIZ ROCHA
APELANTE: TEREZINHA DE SOUZA PIROPO
APELANTE: NALVA MOTA BORGES
APELANTE: ALTAIR MOTA DE ALMEIDA
APELANTE: TANIA MARIA TELES COUTO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA,
JAVIER PEREIRA PENA CAL, DANIEL GONÇALVES PONTES
SODRÉ, BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO
SOUZA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
73 - 38469-4/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BANEB S/A
ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
APELADO:
ANTONIO JOSE DUARTE PEDREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
69 - 30334-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ALTAIR DE CASTRO
ADVOGADO: MARCONE SODRE MACEDO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA VIEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
74 - 37240-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSELICE ALMEIDA MAGALHAES
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, RAMON
CESTARI CARDOSO, NELSON PASCHOALOTTO, JURANDIR
ROZALIM JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
70 - 25436-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA
SCHRAMM CARVALHO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO,
MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
APELADO:
DOURALICE RIBEIRO MACOSKI
ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
75 - 1954-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
PAULO AFONSO
ORIGEM:
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIONESIO DE OLIVEIRA GAMA
DEFENSOR: GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO
APELADO:
CICERO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
71 - 31331-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS)
76 - 5134-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
APELADO:
ADVOGADO:
APELANTE:
ADVOGADO:
BENJAMIN
RELATOR(A):
REVISOR(A):
EDMUNDO PAES MELO
ADEMIR OLIVEIRA GOES
BANCO RURAL S/A
DANILO VALVERDE CALASANS, CAMILA BRAGA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
77 - 14151-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
IBIRAPITANGA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO
APELADO:
MARIA JOSÉ SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO
MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
78 - 55523-0/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
ORIGEM:
ARREMATAÇÃO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VIDROCON - COMERCIO DE VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DEMETRIO SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL
DOS SANTOS
APELANTE: ERNANE ELIAS PEREIRA
ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
79 - 79767-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
G BARBOSA E CIA LTDA
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER
LACERDA
BOTELHO JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
80 - 47544-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVOCATÓRIA
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BICBANCO- BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A
ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO CINTRA ZARIF, JOSE EUGENIO COLLARES MAIA, ANTONIO CARLOS MUNIZ
PROMOTOR PUBLICO:
ANA
PAULA
BACELLAR
BITTENCOURT
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO:
MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA & CIA
LTDA.
ADVOGADO: JORGE ALMEIDA SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO:
BICBANCO- BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
81 - 42461-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ITACARÉ
Página 48
ORIGEM:
MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA ARAUJO
APELANTE: ANTONIO ELIZÁRIO SANTOS
APELANTE: JURANDI MENDES DE ARAÚJO
APELANTE: VIRGÍLIO JOSÉ SANTOS
APELANTE: ANTONIO AVELINO DE OLIVEIRA
APELANTE: ANANIAS OLIVEIRA ARAÚJO
APELANTE: ANTONIO ALMERINDO SANTOS
APELANTE: HILDA MARIA NASCIMENTO
APELANTE: HERMES BISPO DOS SANTOS
APELANTE: LEONÍDIO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS TELES DE MENEZES
APELADO:
CONCHAS DO MAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
82 - 19814-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
MARJORY ALMEIDA MASCARENHAS
APELANTE: ANA ROSA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: MÁRIO PESTANA DE ARAÚJO FILHO
APELADO:
MONICA MASSAE ITO FUKUGAKIUCHI
APELADO:
MIRIAM PASSOS DE ALMEIDA
APELADO:
JOSE ROBERIO MENDES NOVAIS
APELADO:
FLORENCIO MAGALHAES MATOS FILHO
APELADO:
ALDETE COSTA BARBOSA
APELADO:
WILLIANS PEREIRA RAMOS
APELADO:
SUZANA TORRES SOBRAL BENTES
ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO
ESTAGIARIO: ADRIANA MONTEIRO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
83 - 35932-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
PRECON INDUSTRIAL S/A
APELANTE: SAVON-INDUSTRIA,COMERCIO,IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
84 - 19828-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
EDMILSON SILVA SOUSA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN
CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
85 - 27600-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
MARIA CLARICE RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCOS SALLES DE MENDONÇA,
ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO, SANDRA
BADARO SALES DE MENDONCA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
RECURSO ADESIVO: MARIA CLARICE RODRIGUES SANTANA
ESTAGIARIO: EDSON ALVES BRAGA JÚNIOR
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
86 - 21907-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ADAILTON DE LIMA SANTOS
APELADO:
ADENILTON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
APELADO:
ADILSON JOSE DE SANTANA
APELADO:
ADRIANA MORAIS SANTOS
APELADO:
ADRIANA RAMOS COSTA
APELADO:
AIRESMAR LOPEZ DO PRADO
APELADO:
ALISSON RODRIGUES DE SOUZA
APELADO:
ARTHUR MASCARENHAS FERNANDES
APELADO:
ALBERICO ANDRADE FILHO
APELADO:
ANDRE LUIS CARVALHO DE MELO
APELADO:
ANDRE RICARDO GUIMARAES SILVA
APELADO:
ANTONIO MARCOS BARROS DA SILVA
APELADO:
BARBARINO RIBEIRO COSTA
APELADO:
CARLOS GERALDO ANDRADE LIMA
APELADO:
DENYS DAMASCENO DUARTE
APELADO:
DURBEM GOMES DAMASCENA
APELADO:
ESAU BATISTA LIMA
APELADO:
FABIO PIO DE VASCONCELOS
APELADO:
FRANCISCO DAMASCENO DUARTE
APELADO:
ISRAEL DA CRUZ
APELADO:
JARBAS ANTONIO DO VALE BRASIL
APELADO:
JARBAS CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO:
JORGE BORGES DOS SANTOS
APELADO:
JORGE BRITO MACEDO
APELADO:
JOSE AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA
APELADO:
JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
APELADO:
JUSCEVAL ARAUJO AMORIM
APELADO:
JUCIMAR SILVA DE SOUZA
APELADO:
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO:
MARCIO SOUSA DE ALBUQUERQUE
APELADO:
MARCONI CALMON DO NASCIMENTO
APELADO:
MARIA JULIANA SALGADO NUNES
APELADO:
MAURICIO JOSE MARINHO DE SOUZA
APELADO:
MOISES BRITO DE OLIVEIRA
APELADO:
PAULO MARCOS AMORIM CUNHA
APELADO:
PAULO ROBERTO LOPES CUNHA
APELADO:
RENATO JORGE SILVA DAMASCENO
APELADO:
RENATO LEMOS SANDES JUNIOR
APELADO:
RIVAS QUEIROZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO:
ROBERTO PAZ DE ALBUQUERQUE MELO
APELADO:
ROBSON JOSE DE SOUZA MENEZES
APELADO:
SERGIO LIMA PORTELLA
APELADO:
WAGNER LUIZ ALVES FERREIRA
APELADO:
WELLINGTON ANDRADE SALES
APELADO:
CARLOS HENRIQUE FERREIRA MELO
APELADO:
ANTONIO ALVES FRANCO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA
FILHO
APELADO:
HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
87 - 8020-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
VALDEMAR ARAUJO DOS ANJOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
Página 49
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
88 - 23185-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
FLAVIO GALVAO LIMA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES, CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
89 - 18218-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOS
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SANDRA MARIA SALLES SAMPAIO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CAFFE
ADVOGADO: ANTÔNIO VITHEAB BOTURA
APELADO:
ROSALVA MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO
APELADO:
PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
90 - 26510-6/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
ORIGEM:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
APELANTE: SERGIO EDUARDO DA SILVA
APELANTE: LUIZ FILIPE DA SILVA
ADVOGADO: UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO:
ROSALIA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARTONE COSTA MACIEL
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A):
E
91 - 2099-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
GOVERNADOR MANGABEIRA
ORIGEM:
DIVÓRCIO
VARA: ÚNICA
APELANTE: CARLOS NUNES
ADVOGADO: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
ESTAGIARIO: ROSILENE CALDAS MACHADO
APELADO:
MARIA CLARA DIAS FIGUEREDO NUNES
ADVOGADO: CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO,
LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
92 - 23019-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
NOELIA BARBOSA DA SILVA
APELANTE: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/
A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO
PIMENTEL
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
93 - 70182-2/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: DENISE MEIRELLES
APELADO:
EDNA MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DAS GRAÇAS
GUERRA DE SANTANA HAMILTON
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
94 - 30351-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EDVALDO SOUZA SANTOS
APELANTE: MANOEL BARRETO DOS SANTOS
APELANTE: ADERBAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE: EDMUNDO SANTANA DA SILVA
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELADO:
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
PROCURADOR JURIDICO: LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA
ESTAGIARIO: CARLA ROBERTA VIANA DE ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
95 - 57715-5/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BOMPRECO BAHIA S/A
ADVOGADO: LORENA MIRANDA SANTOS, HELIO MENEZES
JUNIOR
APELADO:
ATUAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO MIRANDA REZENDE
APELADO:
GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
RECURSO ADESIVO: ATUAL PARTICIPACOES LTDA
RECURSO ADESIVO: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
96 - 8263-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELADO:
AUGUSTO MARTINI DULTRA PALMEIRA
ADVOGADO: POLÍBIO HELIO LAGO
APELANTE: MILVA ALMEIDA MARTINI
ADVOGADO: JAIME ALMEIDA DA CUNHA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A):
ADEMARIO RODRIGUES
97 - 31810-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
REGINA MARIA LIMA TESCH
APELADO:
NELSON ALBERTO TESCH
ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO: ALOISIO MAGALHAES FILHO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
98 - 48522-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Página 50
NO(A) APELAÇÃO 80080-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE
ALMEIDA
EMBARGADO: ANTONIO ELOY P SOBRINHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
99 - 48957-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 71275-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE
ALMEIDA
EMBARGADO: A REGO E CIA LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
100 - 33039-3/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ROBERTO DOS SANTOS BISPO
ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES
DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU SA
ESTAGIARIO: CARINE SOUZA SANTANA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
101 - 8627-3/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
PROCURADOR AUTARQUICO:
DELIO BORGES ARAUJO
AGRAVADO: HENRIMAR TAXI AEREO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO B. DE CARVALHO,
MARIANA ALCÂNTARA CRISTO, ANA CAROLINA ALVES
BARRETO, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO SANTOS, MANUELA
MARIA SAMPAIO TORRES, MARCELO BARIGCHUM AMORIM,
DANIEL PEDREIRA DOREA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO
LISBÔA, GUILHERME D'ALMEIDA MOTA, LUCAS TORRES DE
ALBUQUERQUE, JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA,
JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS, ANDRE BARACHISIO LISBOA,
PEDRO BARACHISIO LISBOA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
102 - 29760-6/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: DANILO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
AGRAVADO: BANCO BFB LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
103 - 7782-6/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: BLUE AIR TAXI AERO LTDA
ADVOGADO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CAROLINA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
MONTENEGRO RABELLO, HELDER SANCHES BARBOSA
AGRAVADO: HENRIMAR TAXI AEREO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO B. DE CARVALHO, ARTUR
RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA, ANDRE BARACHISIO LISBOA,
PEDRO BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: DIRETORA GERAL DO IMA INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
104 - 27966-2/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: VALMIR PEREIRA DO CARMO
ADVOGADO: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
105 - 75288-3/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
IPIAÚ
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BCP S/A
ADVOGADO: EURICELE TORRES SOUSA, MARCELO
MENDONCA TEIXEIRA, DANIEL MARIZ GUDINO, RODRIGO DE
ASSIS TORRES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: VICTÓRIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA E
OUTROS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
106 - 16732-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE: VERUSCA DE MATOS GUIMARAES
ADVOGADO: PATRICIA CLEIA P BATISTA, PRISCILA AMARAL
DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCIANO LIMA GUEDES
ADVOGADO: RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
107 - 19487-9/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ADSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA E
OUTROS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
108 - 36322-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
ANDRE LUIS PEREIRA DA CONCEICAO
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, VINICIUS MOREIRA
BATISTA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
Página 51
109 - 66670-8/2008
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 58997-1/2008
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DÉBORA DA SILVA
SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: ERICO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ERICO FERREIRA DOS SANTOS ME
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
110 - 4070-4/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
UBATÃ
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATA
ADVOGADO: ANDERSON CARDOSO MOREIRA, PAULO
HENRIQUE LEAL TAVARES
AGRAVADO: WELLIGTON RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, RITA
SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
111 - 37121-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
GUSTAVO SILVA FERREIRA
ESTAGIARIO: NILSON SALUM C. DOURADO
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
112 - 35127-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDUARDO CORREIA DOS SANTOS
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
113 - 5739-4/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: LUCIANA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
114 - 70881-5/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
AGRAVANTE: CESAR LUCIANO FALCAO NOBRE
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
115 - 45316-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 11493-8/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LEVI FERNANDES CARLOS
ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
EMBARGADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR
ADVOGADO: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS
VINICIUS GARCIA SALES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
116 - 49279-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 8290-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: JOSELIA ALMEIDA DE JESUS
EMBARGADO: JOSEF DELLER
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
117 - 48539-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 80238-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVABORBA
EMBARGADO: ADEMAR PINHEIRO LEMOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
118 - 48526-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16159-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: CARDAPIO CASEIRO COM DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
119 - 38666-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANA PAULA TORRES MUNIZ
APELADO:
JURANDI CORREIA DANTAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
Página 52
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ELISANGELA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO: JOEL BRANDÃO FILHO , ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO
ESTAGIARIO: ELOY PINHEIRO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
122 - 48369-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16073-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ENCIL CONST E INCORP LTDA
EMBARGANTE:
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PÉDRO
LEONARDO SUMMERS CAYMI
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
123 - 48370-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12015-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: NATALIA SOUZA
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE
ALMEIDA, PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE
ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
124 - 48962-2/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 18554-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER
LACERDA BOTELHO JÚNIOR
AGRAVADO: ROMA COMERCIO E SERVICOS LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
125 - 48371-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 80235-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA DE
MELO BORBA
EMBARGADO: CARMEM FIGUEIRA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
120 - 20183-4/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: REAL CARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
126 - 48525-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 80084-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: FILOMENO BISPO DA CONCEIÇÃO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
121 - 34373-5/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
127 - 48368-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16075-3/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 53
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: JETT MARKETING E PRODUCOES LTDA
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO: JETT MARKETING E PRODUÇÕES LTDA.
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: CEPEL CONSTRUTORA EST PAV ENG LTDA
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: CEPEL CONSTRUTORA EST.PAV. ENG. LTDA.
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
128 - 48519-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16136-0/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: CRISTOVAO JACKSON DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
134 - 29268-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO:
TELEREDE TELECOMUNICACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
129 - 48365-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16175-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO:CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO: C TORRES E CIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
130 - 38130-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ELSON CACHAFEIRO SOIDAN
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
131 - 48372-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 71225-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROPROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO: ARMANDO DE O MARTINS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
132 - 48967-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16103-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO: MANOEL GERALDO TRINDADE
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
133 - 48677-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 11953-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
135 - 48953-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 11890-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ADF ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO:CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
136 - 48955-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 80240-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO: OSMAR CORREIA DE BRITO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
137 - 48527-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 11886-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ELIPIDIO JOAQUIM H. NETO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
138 - 48537-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 80153-5/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: OSCAR ALVARES MACEDO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
139 - 48367-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12067-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: CIEPI ASSESSORIA DE INFORMACOES LTDA
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
140 - 48964-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16132-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO: FELISMINA DOS A TORRES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
141 - 29293-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES
FARIAS
CONCEICAO
APELADO:
FORJINOX ACESSORIOS INDUSTRIAIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
142 - 48950-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 80143-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE
ALMEIDA
EMBARGADO: ALVARO MANOEL SIMAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
143 - 29283-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
INDUSTRIA DE REFRESCOS DA BAHIA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA
LIZ
CAMPOS
FERNANDES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
144 - 29275-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
PAPOS LANCHONETE LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES
FARIAS
CONCEICAO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
145 - 29258-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
COOP E FARIAS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EDUARDO ARGOLO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
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LEAL
146 - 38071-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE ANTONIO GARRIDO
APELADO:
FERNANDO HENRIQUE DE FARIA PEIXOTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
147 - 11924-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
APELADO:
COHABUI XIX
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
148 - 29296-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PAULO MARCELO G.
ARAGÃO
APELADO:
PREDIAL SER IMOB LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
149 - 34978-4/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SANTALUZ
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: ÚNICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SANTALUZ
INTERESSADO:
SINDFUMPS
SINDICATO
DOS
FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTALUZ
ADVOGADO: ERIMA RIBEIRO RAMOS
INTERESSADO:
JOSELITO CARNEIRO DE ARAUJO
JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTALUZ
ADVOGADO: OLIVALDO BATISTA DE GÓES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
SALVADOR, 04 DE SETEMBRO 2009
ROSENCÍLIA BARRETO
SECRETÁRIA
Terceira Câmara Cível
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 42838-8/2008
ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE - OAB/BA 12.503
e SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO - OAB/BA 10.986
AGRAVADO: MARCELO JOSÉ DOS SANTOS
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Da análise dos autos observa-se que o Agravado Marcelo José dos
Santos não foi devidamente intimado para apresentar contra-razões
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ao presente recurso. Conforme se depreende do documento
colacionado ao verso da folha 54, a mencionada intimação fora devolvida pelos Correios sem o devido cumprimento, apontando-se o
endereço do destinatário como "incompleto" por falta de "número".
Ocorre que o endereço constante do mandado de intimação encontra-se completo, inclusive com número do edifício e do apartamento
do agravado.
Sendo assim, para evitar violações ao direito de defesa da parte
supra-referida e consequente nulidade do presente feito, determino
seja feita nova tentativa de intimação do recorrido, conforme endereço constante dos autos, para apresentar contra razões ao presente recurso.
Junto ao presente despacho, encaminhem-se-lhe cópias da petição
inicial de fls. 02-07 e da decisão monocrática de fls. 43-47
.
Contra razões colacionadas ou transcorrido in albis o prazo do apelado, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de Agosto de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Terceira Câmara Cível
Processo nº
50643-5/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante:
JEANE LIMA DOS SANTOS
Advogado(a): Belª. Carla Fabiane Vieira Michalski [OAB/BA 881B].
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
Relator:
Des. Sinésio Cabral Filho
o DECISÃO o
jeane lima dos santos, qualificada à fl. 02, por conduto de advogado,
impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao JUIZ DE
DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR, pelo
qual, mediante alegada violação de direito líquido e certo, se teria
determinado o bloqueio de valores depositados em conta corrente
de sua titularidade.
Segundo, sinteticamente, se narra na petição inicial, a Impetrante
figura como ré em processo que se encontra em fase de execução e
no qual, para a satisfação do crédito perseguido, a Autoridade Coatora
teria determinado o bloqueio e penhora de valores em sua contacorrente, o que, em verdade, se revelaria ilegal, pois que não teria
se operado sua citação no feito de origem, além de se tratar, a conta
bloqueada, de conta-salário, sendo, portanto, impenhorável.
O bloqueio, tal como procedido, estaria ensejando o acometimento
de prejuízos à Impetrante, que estaria, mesmo, privada de recursos
para sua própria manutenção, desde quando surpreendida pela respectiva ordem judicial, alegadamente somente conhecida quando
tentada a movimentação da conta.
Por considerar que o bloqueio impugnado representa violação a direito líquido e certo, Impetrante busca ver concedida a segurança,
inclusive liminarmente, a fim de se determinar sustação da ordem
de bloqueio, reconhecendo a impenhorabilidade dos créditos e a
nulidade da respectiva decisão.
À petição inicial foram juntados documentos (fls. 07/20), tendo a
Impetrante requerido o processamento deste mandado de segurança mediante concessão do benefício da gratuidade de justiça, para
dispensa do pagamento de custas.
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Impetrante não pode suportar os custos relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a aludida norma abriga
presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário.
Da análise do feito, prontamente se observa que a insurgência da
Impetrante tem por objetivo decisão judicial proferida em processo
de execução, consistente na determinação de bloqueio e penhora
de créditos em conta corrente. Tal decisão, conforme narra a própria
inicial, foi proferida em feito no qual a Impetrante figura como ré.
Sucede que, contra decisões de cunho interlocutório proferidas em
processos judiciais, como a ora combatida, a legislação processual
vigente prevê a utilização de recurso próprio, qual seja, o agravo,
conforme previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, ao qual,
inclusive, pode ser atribuído efeito suspensivo liminarmente, sustando os efeitos da decisão combatida (art. 527, III).
E, cuidando-se de decisão judicial da qual há previsão de recurso,
com possibilidade de efeito suspensivo, a lei regente do mandado
de segurança estabelece proibição à concessão deste.
Tais são as expressas disposições da Lei nº 12.016/2009:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[...]
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Portanto, pelo que se apresenta nos autos, a hipótese sob análise
não se agasalha dentre as permissivas de utilização de mandado de
segurança, sendo este, ao contrário, de utilização expressamente
vedada.
A hipótese, assim, atrai a incidência do disposto no art. 10 da Lei nº
12.016/2009, com arrimo no qual, em aplicação combinada com o
art. 162, "XII", do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, extinguindo a ação sem resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 03 de setembro de 2009.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 77836-6/2008
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JARBAS DE ABREU - OAB/BA 14.872
AGRAVADOS: LUIZ ALBERTO DE TOLEDO AGUIRRE, LUIZ CLAUDIO DIOLINDO, FRANCISCO JOSÉ VASCONCELOS, AUGUSTO
CESAR S. COSTA e COSME JOSEVAN MOURA DE SOUZA
ADVOGADA: FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE - OAB/BA
17.312
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a causa envolve questões ambientais, bem como
pela atuação do Ministério Público em primeira instância, conforme
dispõe o art. 53, incisos X e XI, do Regimento Interno desta Corte,
determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de
Justiça para que manifeste Parecer, caso entenda necessário.
Após, retornem-me conclusos.
No que relevante se revela, é, em condensada síntese, o relatório.
Publique-se. Cumpra-se.
Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a
Salvador, 31 de Agosto de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 46345-8/2005
ORIGEM : Salvador
RECORRENTE : Banco Bradesco S/A
ADVOGADO : Dário Lima Evangelista e outros
RECORRIDO : Alexandre Magnavita Neto e outros
ADVOGADO : José Luiz Costa Sobreira
D E S PAC H O
Constatando-se, a partir da análise dos presentes autos (fls. 107/
125) e do extrato processual em anexo, a existência de agravo de
instrumento anteriormente distribuído à Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tombado sob o no 19300-0/2003, impõe-se a
observância da prevenção determinada pelo art. 160 e seu § 1º, do
RITJBA, in verbis:
"Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de
injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do relator para todos os recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao
mesmo processo (...)
§ 1º. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a
prevenção ainda será do órgão julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão."
Retornem, pois, estes autos ao SECOMGE, para fins de
redistribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 31444-0/2005 - SALVADOR
APELANTES : José Laurentino dos Santos Filho e
Maria Bernardina Cruz dos Santos
ADV. : Hipólito Silva Dias e Outros
APELADA : Marizete dos Santos Ferreira
ADV. : Ana Silvia Chaves Pereira e Outros
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
DECISÃO
José Laurentino dos Santos Filho e Maria Bernardina Cruz dos Santos interpuseram o presente recurso de apelação contra a sentença
que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada
contra Marizete dos Santos Ferreira, requerendo, inicialmente, a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de
que não dispõem "de recursos suficientes para pagar custas processuais e honorários advocatícios", fls. 53.
O pleito assistencial não pode ser deferido.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente
para a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 4º, da Lei nº
1.060/50).
No entanto, a declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, motivo pelo qual o pedido assistencial pode ser indeferido se
houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Com efeito, segundo leciona NELSON NERY JUNIOR, in Código de
Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição,
p. 1.184, "a declaração pura e simples do interessado, conquanto
seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo
de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício".
No caso dos autos, há elementos de convicção que autorizam a
conclusão de que os apelantes possuem condições financeiras de
suportar as despesas processuais. Os apelantes constituíram advo-
Página 56
gados não integrantes da Defensoria Pública e efetuaram o pagamento das custas iniciais, ex vi das fls. 06 e 11, vindo a reclamar a
concessão do benefício apenas quando da interposição do presente
recurso, após derrota na ação de origem.
Ora, não tendo sido alegada, muito menos demonstrada a ocorrência de mudança nas condições financeiras dos apelantes,
injustificável a concessão do favor legal, sobretudo porque as custas atinentes ao preparo do apelo têm valor módico e, por isso mesmo, são incapazes de comprometer a subsistência de quem se qualifica como comerciante, com imóvel comercial próprio.
Ademais, tratando-se de pedido formulado no curso do processo,
deveria ter sido veiculado por conduto de petição autônoma, a ser
autuada em separado, como manda o art. 6º, da lei de regência, o
que, entretanto, não foi observado pelos apelantes, a afastar a possibilidade de deferimento do benefício.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
"Possível às instâncias ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do
processo, somente faz o pedido incidentalmente, após ter a ação
por ela proposta sido julgada improcedente em primeiro grau". (STJ,
Quarta Turma, Resp 636353/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 12.12.2005, p. 391)
"A pretensão quanto à concessão do benefício de justiça gratuita
não deve ser acolhida, porquanto, estando em curso a ação, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, a teor do art. 6º da Lei nº 1.060/50. Precedentes". (STJ, Quinta Turma, REsp 608810/RS, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de
19.04.2004, p. 239)
"O requerimento da assistência judiciária, quando já em curso o processo, deve-se dar em autos separados, apensados aos principais,
formalidade não atendida na espécie, bastante, por si só, a ensejar
o indeferimento da benefício. Precedentes". (STJ, Quarta Turma,
REsp 574346/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de
14.02.2005, p. 209)
Ante o exposto, não concedo a assistência judiciária gratuita requerida
nas razões recursais, assinando aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção e consequente negativa de seguimento ao apelo, nos termos do
art. 511 c/c o art. 557, ambos do CPC.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 39841-3/2004 - VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTES : Flávio Oliveira Lima e
Luzia Helena de Freitas
ADV. : Vicente Cassimiro e Outros
APELADOS : Santa Augusta de Azevedo e
Valdecir Soares de Oliveira
ADV. : Valdecir Soares de Oliveira
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
DECISÃO
Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 67, destacando
que Flávio Oliveira Lima e Luzia Helena de Freitas ajuizaram ação
de cobrança contra Santa Augusta de Azevedo e Valdecir Soares de
Oliveira, pleiteando o recebimento da importância de R$ 10.233,20
(dez mil, duzentos e trinta e três reais e vinte centavos), em razão do
descumprimento de cláusulas do contrato de locação comercial firmado entre as partes.
O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a ação se encontra paralisada há mais de 01 (um)
ano, sem que os autores, apesar de devidamente intimados, tenham
manifestado interesse no seu prosseguimento, restando, assim, configurado o abandono da causa, a teor do inciso III, do art. 267, do
CPC.
Inconformados, apelaram os autores, com as razões de fls. 69/72,
pugnando pela reforma do decisum impugnado, "para ensejar, pelos
meios eficientes e previstos em lei e na jurisprudência, a provocação da parte, ou tomá-la como intimada na pessoa do seu advoga-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
do, que, por via do presente, afirma ter interesse no prosseguimento
da ação".
Subiram os autos a esta Instância, onde foram distribuídos, em
02.12.2004, para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator, fls. 75.
Através do despacho de fls. 76, datado de 27.12.2004, converti o
julgamento do feito em diligência, a fim de que o Cartório de origem
certificasse se os apelados foram devidamente intimados para oferecer contra-razões e, em caso afirmativo, se elas foram ou não
apresentadas no prazo legal, tendo os autos retornado a este Tribunal apenas em 03.08.2009, por determinação deste Relator, com a
regularização da intimação dos recorridos e a respectiva resposta.
Nas contra-razões de fls. 81/83, os apelados suscitam, em preliminar, a intempestividade do apelo, refutando, no mérito, os argumentos expendidos pelos apelantes.
É o que me cumpre relatar.
A preliminar de intempestividade do recurso, alçada pelos apelados,
não merece prosperar, pois, entre a data da publicação da sentença
guerreada, 10.09.2004, fls. 67v., e a da interposição do apelo,
29.09.2004, fls. 68, houve greve dos serventuários da Justiça, sofrendo o prazo recursal a incidência dessa causa suspensiva, conforme Decreto Judiciário nº 043/2004, publicado no Diário do Poder
Judiciário de 30.09.2004 (Página 2/ Cad. 1)), in verbis:
"São considerados suspensos os prazos processuais e as audiências, no período de paralisação dos serviços pelos serventuários da
Justiça, compreendido entre 17 e 28 de setembro de 2004".
Patente a tempestividade da irresignação, rejeita-se a prefacial.
No mérito, a hipótese é de provimento monocrático ao apelo, por
aplicação do disposto no § 1º-A, do art. 557, do CPC, que giza:
"Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Com efeito, colhe-se dos autos que a ação de cobrança de origem
foi extinta, sem resolução de mérito, porque os autores, ora apelantes, intimados a positivar interesse no prosseguimento do feito, deixaram de fazê-lo no prazo assinalado pela nobre a quo, que, assim,
considerou caracterizado o abandono da causa.
Ocorre que, consoante se observa do in folio, a Magistrada singular
agiu de oficio, isto é, sem que tenha havido requerimento dos réus/
apelados no sentido da extinção do feito, o que contraria frontalmente a dicção da Súmula nº 240, do STJ, assim expressa:
"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Registre-se, por oportuno, que o fato de não terem os autores/apelantes especificado as provas que pretendiam produzir, consoante
determinado pelo despacho de fls. 61, não autoriza presumir o seu
desinteresse no prosseguimento e solução da causa, devendo a
desídia ser apenada com a preclusão do referido ato processual e
não com a extinção do processo por iniciativa oficial, como, equivocadamente, se verificou in casu.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
"EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA (ART.
267, III DO CPC). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LAUDO PERICIAL.
A omissão que leva a se extinguir o processo por abandono da causa deve relacionar-se com ato ou diligência a ser praticado pelo autor. A falta de apresentação de laudo pericial pelo autor não autoriza
a extinção do processo, por abandono. É defeso ao juiz declarar, de
oficio, a extinção do processo, com fundamento no art. 267, III do
CPC". (STJ, Primeira Turma, REsp 15575/SP, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.04.1992, p. 4.973)
Ante o exposto, estando a sentença primária em manifesto confronto com o entendimento sumulado do STJ, DOU PROVIMENTO ao
apelo, com supedâneo no § 1º-A, do art. 557, do CPC, para cassar o
decreto extintivo farpeado e determinar o prosseguimento do feito
em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Página 57
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 58951-5/2008
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RODELAS
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ ALMEIDA, REP. POR ROSA
FONSECA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TEÓFILO CÉSAR SOARES DA SILVA - OAB/PE
15.843
AGRAVADO: CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO
FRANCISCO
ADVOGADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/BA
18.089 e KILDARE JOSÉ MARINHO SOARES - OAB/SE 2.901
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o pleito do Agravado, colacionado à fl. 86, defiro o
pedido de vista fora do cartório a um dos advogados constantes da
procuração de fl. 87, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de Agosto de 2009.
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 27924-3/2009
APELANTE: ADAUTO VIEIRA DE MELO
DEFENSOR PÚBLICO-CAMILA ANGÉLICA CANÁRIO
APELADO: ESMAELITA CERQUEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADA: MARYMARCIA OLIVEIRA DA SILVA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que na Apelação Cível nº 27924-3/2009, em que figuram como apelante ADAUTO VIEIRA DE MELO E OUTROS e, como
apelada, ESMAELITA CERQUEIRA DE ARAÚJO E OUTRO, não
consta a intimação pessoal da Defensoria Pública, da Decisão proferida às fls. 87, constando apenas sua publicação no Diário da Justiça (fls. 87.v), encaminhem-se presentes autos ao Juízo de origem
para que junte aos autos o comprovante da referida intimação, para
fins de contagem do prazo para interposição do Apelo por si interposto, de fls. 88 a 105.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 61438-2/2008
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MILTON ARAÚJO SALES FILHO - OAB/BA 13.785
AGRAVADOS: ALICE TERESA BARBOSA SILVA, PAULO ROBERTO
BARBOSA SILVA, MARIA LÚCIA BARBOSA SILVA, LUCIANA
FREITAS ALMADA SILVA e MÁRCIA BARBOSA SILVA, em substituição processual a ASTOR DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS - OAB/BA 15.732
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da
1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Ilhéus, prolatada nos autos do processo revisional
n.º 379224-0/2004 (n.º antigo 20035064-3).
Compulsando os autos e documentos acostados, sobretudo os de
folhas 197-199 e 245-246, verifica-se que já tramita nesta Corte Agravo de instrumento interposto contra decisão do mesmo processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
originário e registrado sob o n.º 8976-5/2004, atualmente sob relatoria
da Eminente Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal,
integrante da Segunda Câmara Cível, cuja análise é absolutamente
prejudicial e de fundamental importância para o correto deslinde do
presente feito.
Página 58
in mora, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar os efeitos da decisão impugnada e o procedimento de liquidação até julgamento definitivo do agravo. Do colegiado
requer provimento integral do recurso.
É o que importa relatar.
Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 160, § 1º, do Regimento
Interno deste Tribunal, determino o retorno dos autos à Secretaria
da Terceira Câmara Cível para que sejam remetidos ao SECOMGE
e redistribuídos com prevenção do órgão julgador, in casu, a Segunda Câmara Cível.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de Agosto de 2009.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 18628-1/2009
ORIGEM: 20ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: ERASMO DE SOUZA FREITAS JR. - OAB/BA 18.373
e ODACIR CAPELATO FILHO - OAB/BA 17.829
AGRAVADO: CRISPIM DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ CORREIA DE AGUIAR NETO
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
presente agravo. Na forma do que dispõe o Regimento Interno desta
Corte, não sendo caso de decisão monocrática definitiva, passo a
apreciar o pedido liminar.
No que concerne à tutela liminar pleiteada, é necessário perquirir a
presença conjunta dos requisitos aos quais se convencionou chamar periculum in mora e fumus boni iuris. O primeiro verifica-se no
perigo de dano às partes causado pela natural mora para prolação
da decisão definitiva. O segundo requisito, por sua vez, materializase num juízo de verossimilhança, que remeta à probabilidade de
conexão entre o direito e os fatos alegados pela recorrente. Desta
forma se pronuncia o Ministro Luiz Fux:
A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências (fumus
boni iuris), relegando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se no tempo como
a última palavra oficial do Judiciário. (Curso de Direito Processual
Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1554)
Na questão em análise, pelo que se pode apreciar em sede de juízo
perfunctório, não é possível verificar a presença do requisito do
fummus boni iuris suficiente à concessão da medida precária.
DECISÃO
Vistos, etc...
Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela empresa BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda. contra decisão
interlocutória prolatada pelo Juízo da 20ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
em processo de Indenização registrado sob o n.º 14095437746-5,
no qual consta como autor, ora agravado, Crispim de Almeida. Na
mencionada decisão o Juízo a quo rejeitou a impugnação de cálculos apresentada, ratificando os cálculos aritméticos formulados nos
autos e negando o pedido de liquidação por artigos bem como a
possibilidade de abatimento de eventuais benefícios previdenciários
percebidos pelo autor / recorrido.
O agravante argumenta que "na hipótese dos autos havia
imprescindibilidade de se verificar a partir de quando foi concedido
benefício previdenciário ao autor, bem como do seu respectivo valor, a fim de que, após a produção desta prova, se pudesse apurar a
existência ou não de lucros cessantes, o período deste e o respectivo valor, pois, só assim seria possível provar o que efetivamente o
agravado deixou de ganhar".
Alega, ainda, que o entendimento firmado na decisão vergastada
"está totalmente equivocado, haja vista que o benefício previdenciário,
por ser inegavelmente um ganho material, por simples inferência
lógica, deve ser considerado para apuração do que efetivamente o
Agravado deixou de ganhar materialmente". Acrescenta que "se o
autor percebia um salário antes do acidente e posteriormente passou a perceber um benefício previdenciário, fica evidente que o que
o mesmo deixou de ganhar materialmente foi exatamente a diferença entre o ganho anterior e o ganho com o benefício, não podendo
este último, de forma alguma, ser desconsiderado entendido erroneamente pela decisão agravada".
Afirma que também se revela a necessidade de que os valores calculados, a título de lucro cessante, o sejam mediante liquidação por
artigos, uma vez que já cessou o benefício previdenciário, o que
significaria se haver findado a convalescença do recorrido.
Em conclusão, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum
Deve-se destacar que a argumentação do recorrente no sentido de
que devem ser abatidas parcelas previdenciárias do montante a ser
pago ao agravado a título de lucros cessantes, não pode ser
visualizada prima facie nos presentes autos. Desse modo, em sede
de juízo preliminar e precário, resta impossível reconhecer a presença do fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão do
efeito suspensivo ora pleiteado.
Por todo o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado
neste agravo de instrumento, mantendo, por ora, em seus próprios
termos, a decisão interlocutória vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão, bem como
solicitando as informações de praxe.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões
no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, intime-se.
Cumpridas todas as diligências ou esgotado o prazo legal, retornemme conclusos os autos.
Salvador, 31 de Agosto de 2009.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 38591-2/2009
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 2739917-0/2009 - TAPEROÁ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROÁ
INTERESSADO: SUZANA CONCEIÇÃO COUTINHO
ADVOGADO: EPIFÂNIO SOARES BOMFIM FILHO OAB/BA 4299
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVERARDO LIMA RAMOS JUN
IOR OAB/BA 20.283
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a natureza da matéria ventilada nos presentes
autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 59
Salvador, 01 de setembro de 2009.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 37857-3/2009
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ OAB/BA
26940
APELADA: ROSIMEIRE ALMEIDA DE JESUS
RELATORA: DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 27612-0/2009
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 2501415-1/2009 - SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA E OUTROS
APELADO: PLÍNIO JOSÉ CUNHA CALDAS JÚNIOR
RELATORA: DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A
contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por
compreender nula a notificação extrajudicial procedida pelo Cartório
de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (fls. 09).
Da análise dos autos, depreende-se tratar de matéria afeta ao procedimento especial de alienação fiduciária, nos moldes do Decreto
Lei 911/79, de natureza sumária, consoante artigo 275, "g" do Código de Processo Civil Brasileiro.
Nesse diapasão, constatada a adoção do procedimento sumário no
processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, a teor do
que dispõe o art. 166, I, do Regimento interno desta Corte, concluise que o presente recurso não se submete à revisão. Nessa esteira,
regula o mencionado dispositivo regimental:
Art. 166 - Há revisão nos seguintes processos:
I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos nas causas de
procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos
embargos, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial e
nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e Juventude;
Pelo exposto, não sendo o caso de atuar como revisora do presente
feito, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que sejam encaminhados à Eminente Desembargadora
Relatora.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Revisora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 64930-9/2008 - SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
APELADO: JORGE ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JACIARA GOMES DOS SANTOS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Em que pese a remessa do presente apelo apenas no efeito
devolutivo, por se tratar de insurgência contra decisão que concedeu a segurança pretendida, garantindo o a quo a execução da sentença em primeiro grau, não pode, esta Relatora, ora proceder com
atos executórios referentes ao decisum primário.
Assim sendo, aguarde-se que o I. Desembargador Revisor, inclua o
feito em pauta.
Publique-se e intime-se.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A
- BANCO MÚLTIPLO contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por compreender nula a notificação extrajudicial
procedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de
Fortaleza, Estado do Ceará.
Da análise dos autos, depreende-se tratar de matéria afeta ao procedimento especial de alienação fiduciária, nos moldes do Decreto
Lei 911/79, de natureza sumária, consoante artigo 275, "g" do Código de Processo Civil Brasileiro.
Nesse diapasão, constatada a adoção do procedimento sumário no
processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, a teor do
que dispõe o art. 166, I, do Regimento interno desta Corte, concluise que o presente recurso não se submete à revisão. Nessa esteira,
regula o mencionado dispositivo regimental:
Art. 166 - Há revisão nos seguintes processos:
I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos nas causas de
procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos
embargos, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial e
nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e Juventude;
Pelo exposto, não sendo o caso de atuar como revisora do presente
feito, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que sejam encaminhados à Eminente Desembargadora
Relatora1.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de agosto de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Revisora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 27611-1/2009
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 2534156-5/2009 - SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA E OUTROS
APELADO: CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA
RELATORA: DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença
que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por compreender nula
a notificação extrajudicial realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Da análise dos autos, depreende-se tratar de matéria afeta ao procedimento especial de alienação fiduciária, nos moldes do Decreto
Lei 911/79, de natureza sumária, consoante artigo 275, "g" do Código de Processo Civil Brasileiro.
Nesse diapasão, constatada a adoção do procedimento sumário no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, a teor do
que dispõe o art. 166, I, do Regimento interno desta Corte, concluise que o presente recurso não se submete à revisão. Nessa esteira,
regula o mencionado dispositivo regimental:
Art. 166 - Há revisão nos seguintes processos:
I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos nas causas de
procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos
embargos, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial e
nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e Juventude;
Pelo exposto, não sendo o caso de atuar como revisora do presente
feito, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que sejam encaminhados à Eminente Desembargadora
Relatora1.
Página 60
custas recursais, passando, por conseguinte, à análise do agravo.
Em caráter prefacial, cumpre reconhecer que a decisão de conceder
ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em
critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento
ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
Nesse sentido, a decisão recorrida se funda na inexistência do perigo da demora sustentado pela parte autora, ora Agravante, uma vez
que "a multa contra a qual o autor se insurge advém dos idos de
janeiro e março de 2008, fls. 84 e 87, o que afasta, por completo, o
perigo da demora para sustentar uma liminar" (fls. 50).
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Revisora
Nesse sentido, a propositura da ação anulatória somente em meados do ano de 2009 não poderia amparar, per si, o risco de dano
aventado pela Agravante, mormente porque também não comprova
a efetivação da inscrição em dívida ativa municipal, fundando-se
apenas no receio de que tal medida seja adotada pelo Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor ante ao não pagamento
da multa administrativa que lhe fora imposta.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28495-0/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 2549503-3/2009
AGRAVANTE: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: DIEGO CORREA RODRIGUES OAB/BA 22.937 E
OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
RELATORA : DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, não verifico a
situação ensejadora do manejo do agravo por instrumento, não só
pela não comprovação do perigo da demora, ou do aventado risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, como também pela impossibilidade de se analisar qualquer outra prova acostada ao processo originário, sobretudo as multas administrativas sobre as quais
paira a alegação de nulidade, posto que não foram apresentadas
nesta seara recursal.
DECISÃO
Quanto aos demais argumentos expendidos na inicial recursal, entendo-os atinentes ao mérito da ação originária, a serem analisados
inicialmente pelo Juízo a quo, sob pena de suprimento de instâncias.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de agosto de 2009.
Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em
epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela
pretendido pela parte autora, ora Agravante.
Em suas razões, discordou o agravante do r. decisum, ao sustentar
equívoco no processo administrativo junto ao Órgão Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CODECON, que lhe impôs multa sob fundamento de cobrança de taxas de juros abusivas. Nesse
sentido, asseverou não só a incompetência do órgão consumerista
para a imposição de multa como também a inexistência de violação
aos dispositivos do CDC, uma vez que a constituição do devedor em
mora se deu conforme prescrições do CPC.
Ademais, aduziu a existência de perigo da demora a justificar manejo do agravo por instrumento e a concessão do efeito suspensivo
haja vista que "em não sendo atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, o órgão administrativo Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CODECON) irá inscrever tal importância na dívida ativa,
caso isso ocorra, causará enorme prejuízo a parte agravante, tendo
em vista a possível demora a ser discutida na Ação Anulatória de
Débito Fiscal".
Assim, encerrou requerendo a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, para reformar a decisão de 1º grau e, ao final, o provimento
do agravo.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre a verificação dos requisitos de admissibilidade
recursais. Senão vejamos:
Consoante certidão de fls. 51, a decisão liminar fora publicada em
29 de abril de 2009, razão pela qual se atesta a tempestividade do
agravo protocolado em 11 de maio de 2009 (segunda-feira).
Ademais, à fl. 52, vislumbra-se o comprovante de recolhimento das
Nestes termos, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE
INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo
de origem para indispensável ciência e apensamento.
Publique-se e Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2009.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49628-6/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2644059-0/2009
AGRAVANTE: CLÍNICA SÃO BERNARDO LTDA
ADVOGADO: ADRIANO ARGONES MARTINS OAB/BA 18.443
AGRAVADA: IVONETE PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSILDA C. DE CASTRO OAB/BA 12.116
RELATORA : DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuida-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECUSAL
nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o número em
epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, que determinou aos réus "Dr.
Adriano de O. Carneiro e Clínica São Bernardo o pagamento de pensão à autora no valor de 1 (um) salário mínimo cada um, que deverá
ser efetivado em conta judicial, no dia 30 de cada mês, a partir da
citação regular, sob pena de incidirem na multa de R$50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação"
Em suas razões, o Agravante sustentou a ausência de prova inequívoca indicativa da verossimilhança das alegações da parte autora,
ora agravada, para amparar o deferimento da antecipação dos efei-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
tos da tutela. Ademais, aduziu que restam inexistentes a clareza e a
precisão na decisão agravada, que se restringiu a apontar "que encontrou motivos para o seu convencimento na narrativa dos fatos e
nos documentos acostados".
De outro modo, asseverou que, da leitura da pela exordial, não é
possível extrair-se os elementos de dano, conduta e nexo causal,
indispensáveis para a responsabilização civil, sobretudo porque a
Agravada se limitou a narrar a submissão a procedimento cirúrgico
de retirada de cisto ovariano, após o qual passou a sofrer de graves
problemas de saúde, com seqüelas físicas e estéticas.
De outra sorte, a Agravante sustentou que apenas disponibilizou o
espaço físico para a realização do procedimento cirúrgico, inexistindo
qualquer relação laboral entre ela e o médico, Dr. Adriano Carneiro,
e que o procedimento cirúrgico ao qual a Agravada se submeteu não
possui grande complexidade, concluindo, portanto, não haver "qualquer relação entre o problema que a Agravante apresentou no intestino com a cirurgia de retirada do cisto no ovário".
Diante das razões expostas, encerrou requerendo a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal, "para determinar que a
decisão proferida pelo Juiz 'a quo' nos autos da Ação Indenizatória
(processo nº 2644059-02009) que deferiu, parcialmente, o pedido
de tutela antecipada, no sentido de impor à Agravante o pagamento
de pensão no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da Agravada
seja imediatamente revogada".
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre a verificação dos requisitos de admissibilidade
recursais. Senão vejamos:
A intimação da decisão agravada (fls. 111/112) se deu mediante aviso de recebimento (AR), cuja juntada aos autos ocorreu em 27/07/
2009, razão pela qual se verifica a tempestividade do agravo
protocolado em 28 de julho p.p.
Ademais, à fl. 23, comprova-se o pagamento das despesas pertinentes ao preparo recursal, atendendo plenamente tal requisito de
admissibilidade recursal.
Destarte, presentes as cópias dos documentos exigidos legalmente,
entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, o qual recebo, dou conhecimento, passando a analisar o pedido antecipatório requerido.
A tutela antecipatória requerida pelo Agravante encontra amparo no
artigo 527, III do Código de Processo Civil, indicando a possibilidade
de sua concessão quando, da decisão agravada, resultar lesão grave e de difícil reparação.
Neste sentido, expõe Alexandre Freitas Câmara:
"A antecipação de tutela em sede de recurso é perfeitamente possível, e não só quando se trata de apelação. No que concerne ao
agravo de instrumento, a possibilidade de concessão da tutela antecipada é extremamente relevante, principalmente no que diz respeito às chamadas 'decisões negativas', em relação às quais de nada
adiantaria a concessão de efeito suspensivo". (CÂMARA, Alexandre
Freitas. "Lições de Direito Processual Civil, v. II, Rio de Janeiro:
Lúmen Juris, 2007, p. 110)
Assim também, Eduardo Talamini:
"há casos em que a decisão impugnada deixou de conceder uma
providência (ativa) pleiteada pelo recorrente. Em certas situações,
há urgência na obtenção de tal providência. O simples futuro provimento do recurso contra sua denegação poderia vir a ser inútil - vez
que já concretizado o dano que se pretendia evitar. É precisamente
o que se dá em relação às decisões que indeferem liminares em
cautelares, em mandados de segurança, em possessória. Também
se enquadra nessa hipótese a decisão que, no processo de conhe-
Página 61
cimento, nega a antecipação de tutela fundada em risco de dano
irreparável (...). Enfim, é o que ocorre em todos os casos em que se
nega uma tutela de urgência" (TALAMINI, Eduardo. A nova disciplina do agravo e os princípios constitucionais do processo, Revista de
Processo n. 80 p. 125-147).
No hipótese in casu, o pedido antecipatório consiste na revogação
da decisão agravada, cujos efeitos impõem ao Agravante o pagamento de pensão no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da
Agravada.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a Agravada submeteu-se a
procedimento cirúrgico para a retirada de um cisto ovariano em 19
de julho de 2007, obtendo alta médica no dia seguinte, consoante
prontuário médico acostado às fls.45/46. Após uma semana, a paciente passou por novos procedimentos cirúrgicos, no Hospital Geral
Roberto Santos (relatório médico de fls. 58), atestando-se, posteriormente, a sua incapacidade para o desempenho de suas funções
laborais regulares em 13 de junho de 2008 (fls. 59).
Em suas alegações, a parte agravante sustenta a inexistência de
comprovação do nexo causal entre o procedimento de retirada do
cisto ovariano e os danos posteriormente sofridos pela agravada,
inclusive com a sua submissão a novas cirurgias com afastamento
do trabalho.
Nesse contexto, entendo que o pleito antecipatório requerido não
pode ser recebido nos termos ora apresentados, com a revogação
liminar da decisão proferida pela magistrada de 1º grau, mas sim,
por cautela, com as características concernentes à concessão de
efeito suspensivo e, como tal, assim se passará a analisar.
Inicialmente, é de ver-se que, conquanto o procedimento cirúrgico
sobre o qual se imputa o erro médico tenha sido realizado em julho
de 2007, e que o atestado médico afastando a paciente de suas
atividades profissionais tenha-se dado em junho de 2008, a ação
judicial somente fora proposta em 12 de junho de 2009 (fls. 27),
pugnando-se, em caráter liminar, pelo deferimento de pensão "no
valor correspondente a R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta
reais), o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, até ulterior deliberação deste Juízo, e após encontro de contas sob pena de
multa mensal razoável de R$1000,00 (mil reais)..."
Analisados os autos, o MM Juízo de Direito de 1º grau entendeu
pela concessão de pensão mensal no valor de um salário mínimo, a
ser paga por cada um dos réus, até ulterior deliberação.
Do conjunto probatório acostado aos autos, não se depreende que,
neste momento, não tenha a agravada, capacidade laborativa em
decorrência dos procedimentos cirúrgicos aos quais fora submetida, nem mesmo restou evidenciada a verossimilhança de suas alegações que pudessem, inaudita altera pars, e independente de prova pericial, determinar a responsabilidade de cada um dos réus,
condenando-lhes liminarmente ao pagamento de prestação mensal
a título de pensionamento.
Em meu entendimento, tal decisão, conquanto se busque a Justiça,
pode importar em sua violação, no momento em que se retira da
parte contrária o direito constitucionalmente assegurado de ampla
defesa e contraditório.
Transcorridos mais de dois anos da data do procedimento cirúrgico
e mais de um ano do atestado médico concernente ao afastamento
laboral, não vislumbro o periculum in mora capaz de robustecer o
deferimento liminar do direito ao pensionamento, razão pela qual
recebo o presente agravo, na modalidade por instrumento, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO, de forma a sobrestar os efeitos
da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas razões, no prazo
de 10 (dez) dias.
Requisitem-se ao Juízo de 1º grau, as informações de praxe.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Ad cautelam, intimem-se também os outros réus da ação originária,
a fim de apresentarem suas razões.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
Quarta Câmara Cível
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 49906-3/2005 - DE SALVADOR.
APELANTE: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.
ADVOGADA: ANNA CAROLINA CRUZ E SOUZA.
APELADA: PROMEC - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADOS: IZAAK BRODER, ANALÚCIA COUTINHO MALTA,
SÉRGIO NEESER NOGUEIRA REIS, FLÁVIA NEVES NOU DE
BRITO, ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCELO NEESER
NOGUEIRA REIS E JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JÚNIOR.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Pugnou a apelada, às fls. 421/422, pela liberação dos gravames
existentes sobre os bens objetos do termo de caução e, bem assim,
a liberação do valor correspondente a 93,6% do valor que foi depositado por força da liminar concedida na presente ação cautelar.
Uma vez que o acórdão que julgou a apelação ainda não transitou
em julgado, havendo embargos declaratórios opostos pela apelante
(fls. 424/427), que pediu que aos mesmos fossem atribuídos efeitos
modificativos, indefiro o pedido, ao tempo em que determino a
intimação da apelada para que sobre eles se manifeste, no prazo
legal.
P. I.
Salvador, 28 de agosto de 2009.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 31531-7/2002 - GUANAMBI
APELANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO : NELSON CLOVIS GODIM BASTOS
APELADO : CEZAR ARAUJO GORDIANO
ADVOGADO : PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Tendo em vista a petição de fl; 320 dos autos, na qual se evidencia
que as partes litigantes transacionaram nos autos, desaparecendo,
destarte, a litigiosidade em torno do objeto da lide, homologo a transação, e, conseqüentemente, a extinção da ação com espeque no
art. 269, V, do CPC, determinando-se o arquivamento dos autos com
baixa na distribuição na origem e na segunda instância.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 3 de setembro de 2009.
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
RELATOR
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50.236-8/2009
Página 62
AGRAVANTE: NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA
ADV.: MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS E OUTROS
AGRAVADA: TEREZINHA MARIA AMORIM
ADV.: LUIZ GUSTAVO VALENTE VEIGA E ANTONIO GERALDO
TEIXEIRA NETO.
RELATORA: JUÍZA SUBSTITUTAGARDÊNIA PEREIRA DUARTE.
DESPACHO
Junte o agravante, no prazo de cinco dias, cópia dos documentos de
fls.de nº 347, 361, 392, 402, e 408 dos autos originários, e, referidas
às fls. 27 destes autos de agravo.
Cls. após.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 26345-7/2008
Agravante : ISALTINO SANTOS GOMES
Advogado : Laura Lima da Silva
Agravado : ANITA EMANUELLE SILVA GOMES E OUTROS
Advogado : Genildo Chaves
Origem : Iguaí/Vara Única
Relatora : Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada)
Agravo de Instrumento. Sentença que exonera obrigação alimentar.
Efeitos da apelação. Orientação recentemente firmada pelo STJ.
A questão versada nos autos já se encontra pacificada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo a apelação contra sentença que majora,
diminui ou exonera a obrigação alimentar. Recurso provido nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC.
DECISÃO
O agravo é agitado contra decisão da MM. JUÍZA DE DIREITO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGUAÍ que, julgando procedente
ação de exoneração de pensão alimentícia intentada pelo agravante, recebeu a apelação manifestada contra a sentença no duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
Sustenta o agravante que está desempregado, com problemas de
saúde, "... dependendo do aluguel do bem onde fora inserido usufruto para pagamento da referida pensão." (sic, fl. 3), acrescentando
que seus dois filhos, ora agravados, são maiores, ambos trabalhando. Pede o provimento.
O agravo veio instruído com os documentos de fls. 06-77.
Pela decisão de fls. 81-86, o relator originário concedeu o efeito
suspensivo.
Os agravados não apresentaram contrarrazões (cf. certidão de fl.
88).
Sem informações nos autos.
Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular. Parte sob os
auspícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
*
A questão versada nos autos já se encontra pacificada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo a apelação contra sentença que majora,
diminui ou exonera a obrigação alimentar.
Ilustrativamente, colaciono:
Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução
e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve
ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos,
seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo.
- Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo
das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.
- Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de
duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo
alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à
devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do
valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da
irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável
inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp 595209/MG, RECURSO ESPECIAL 2003/0172044-9, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julg. 08/03/2007; publ. DJ
02/04/2007, p. 263).
No mesmo diapasão: AgRg no Ag n. 915641/PR, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJU de 29.11.2007; REsp n. 595.209/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJU de 02.04.2007.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, determinando o recebimento da apelação
interposta pelos agravados apenas no efeito devolutivo.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se à MM. Juíza da causa.
Salvador, setembro de 2009.
GARDÊNIA DUARTE
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração nº 21770-1/2009 no Agravo de Instrumento nº 60207-3/2008
Embargante: BANCO BANEB S/A
Advogado : Dário Lima Evangelista e outros
Embargado : ARIVALDO GOMES DA MOTA E OUTROS
Advogado : James Adorno
Origem : Salvador/29ª Vara de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Relatora : Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada)
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fl.166,
com a qual neguei seguimento ao agravo de instrumento do
embargante, por intempestividade.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material, uma vez certificado à fl. 138 que, embora intimado em audiência ocorrida em 17
de setembro de 2008, somente pode realizar carga dos autos no dia
23 de setembro de 2008, fluindo daí o prazo de dez dias para a
interposição do recurso, que ocorreu em 1º de outubro/2008. Pede o
acolhimento dos embargos (fls.176-179).
Tramitação regular.
É o breve relatório.
*
A embargante tem razão.
Passo, de imediato, ao exame do agravo de instrumento, já apreciado e indeferido o pleito de suspensividade (fls. 145-147), ofertadas
as contrarrazões (fls.150-156) e certificada a ausência de informações do Juízo a quo (fls. 159 e 163).
A decisão agravada, proferida em audiência pela MM. Juíza de Direito da antiga 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de
Salvador, julgou prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pelo Banco agravante - réu na ação revisional de contrato
proposta pelos agravados -, e acolheu a preliminar de incompetência absoluta (também argüida pelo recorrente), determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital.
Eis a fundamentação do decisório:
"(...) passo a sanear o feito nos seguintes termos. A primeira preliminar em que a parte ré requer a declaração de sua ilegitimidade passiva não prospera uma vez que o contrato foi celebrado com o mesmo e somente posteriormente é que houve a sucessão dos créditos
provenientes da privatização do antigo Baneb, já incorporados ao
Banco Bradesco S/A que já integra [a lide] conforme petição de fls.
548, pelo que restou prejudicada a presente preliminar. A segunda
preliminar em que a parte ré alega a incompetência do Juízo por
conta de que os autores não são destinatários finais razão assiste à
Página 63
parte ré uma vez que os próprios autores no item nº 7 de sua petição
inicial declaram que o financiamento objeto da demanda serve para
investimento pecuário, o que descaracteriza os autores como consumidores finais nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nota-se que
trata-se de operação financeira que visa dar sustentáculo a empreendimento rural e portanto faz parte da cadeia de produção dos autores, portanto, reconheço a incompetência absoluta desse Juízo
para processar a presente ação e declino da competência em favor
de uma das Varas Cíveis desta Comarca..." (fl.129).
Sustenta o agravante, em síntese, que "a ilustre Magistrada de primeiro grau não poderia jamais omitir-se quanto às cessões de créditos devidamente colacionadas", aduzindo não ser parte legítima para
integrar a lide, "haja vista que o resultado desta demanda, seja ela
procedente ou improcedente, não lhe afetará de modo algum, em
razão das cessões já referidas.". Pede o provimento do agravo para
que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Não vislumbro que interesse possa ter o Banco recorrente em seu
pleito recursal.
É que, como relatado, a magistrada deu-se por absolutamente incompetente, remetendo os autos ao Juízo Cível (a decisão é anterior à Resolução nº 18/TJ-BA, que unificou a competência das Varas
Especializadas de Defesa do Consumidor e das Varas Cíveis).
Por conseguinte, os atos decisórios praticados pela julgadora tornam-se automaticamente nulos (cf. art. 113, § 2º, do CPC), inclusive
o julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo
recorrente - cerne da insurgência recursal.
Nesse sentido:
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de incompetência absoluta acarreta a automática nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo
incompetente, independentemente de determinação expressa.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 879158/ES, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 04/08/2008)
- grifei
Assim, forçoso reconhecer a falta de interesse do recorrente, haja
vista a desnecessidade de qualquer prestação jurisdicional para declarar a invalidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo absolutamente incompetente.
Do exposto, acolho os embargos, afastando a intempestividade, mas
nego seguimento ao agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade (CPC, art. 557).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador (BA), de setembro de 2009.
GARDÊNIA DUARTE
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração nº 25395-7/2009 no Agravo de Instrumento nº 17155-4/2009
Embargante: MARIVALDA MARIA BARRETO SANTOS
Advogado: Patrícia Alexandra Santos Silva e outros
Agravado: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado: Ainda sem advogado constituído nos autos
Origem: Salvador/22ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada)
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Inocorrência
das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Rejeição.
Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC, art. 535), e, por constructo pretoriano, para sanar a ocorrência de erro material.
A decisão embargada aplicou a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que o mutuário, para manterse provisoriamente na posse do bem financiado e obstar/cancelar a
inscrição nos cadastros restritivos de crédito, deve depositar em Juízo
as parcelas no valor ajustado no contrato, até a prolação da sentença na ação revisional.
O entendimento assenta na impossibilidade de modificação unilate-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ral do valor previamente estipulado no contrato, sem que haja uma
real demonstração do excesso de lucro da intermediação financeira,
cabendo lembrar que o custo final do dinheiro emprestado envolve
custos de captação, taxas de risco e custos administrativos e tributários. Daí a necessidade de eventual alteração contratual ser precedida de cuidadosa análise, sob a égide do contraditório.
O mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo órgão
julgador não autoriza o manejo dos declaratórios, refugindo inteiramente às hipóteses do art. 535 do CPC.
Efeito infringente incabível. Embargos rejeitados.
DECISÃO
Os declaratórios são opostos à decisão de fls.70-75, com a qual
neguei provimento ao Agravo de Instrumento da embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que, em ação revisional de contrato proposta pela recorrente, deferiu parcialmente a liminar encarecida
para assegurar à autora a posse no veículo financiado e o cancelamento/abstenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes,
desde que deposite ela em Juízo as parcelas no valor originalmente
pactuado.
Em suas razões (fls. 78-82), ressaltando o propósito prequestionador
dos embargos, notadamente no que tange ao art. 5º, XXXII, da CF/
88, art. 799 do CPC e Lei 8.078/90, que afirma inobservados, sustenta a embargante que o acórdão incide em omissão, deixando de
examinar a controvérsia sob a ótica do art. 192, parágrafo 3º, da CF/
88, que limitava os juros a 12% (doze por cento) ao ano. Pede o
acolhimento com efeitos modificativos.
Embargos tempestivos. Tramitação regular.
É o breve relato.
*
Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC, art. 535), e, por constructo pretoriano, para sanar a ocorrência de erro material.
A decisão embargada aplicou a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que o mutuário, para manterse provisoriamente na posse do bem financiado e obstar/cancelar a
inscrição nos cadastros restritivos de crédito, deve depositar em Juízo
as parcelas no valor ajustado no contrato, até a prolação da sentença na ação revisional.
O entendimento assenta na impossibilidade de modificação unilateral do valor previamente estipulado no contrato, sem que haja uma
real demonstração do excesso de lucro da intermediação financeira,
cabendo lembrar que o custo final do dinheiro emprestado envolve
custos de captação, taxas de risco e custos administrativos e tributários. Daí a necessidade de eventual alteração contratual ser precedida de cuidadosa análise, sob a égide do contraditório.
Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona
no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada
a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as
referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o
Enunciado da Súmula nº 596/STF.
Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir
nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente. (REsp 991924, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.11.2007).
Como se nota, a pretendida limitação da taxa de juros remuneratórios
ao patamar de 12% a.a., prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), não encontra guarida nos Tribunais Superiores que, contrariamente à tese defendida pela embargante, proclamam a
inaplicabilidade da limitação legal aos contratos bancários. Nesse
sentido, a Súmula 596/STF, editada em 15.12.1976: "As disposições
do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.".
No que diz respeito à violação do artigo 192, § 3º, da Constituição
Federal, cumpre ressaltar que este dispositivo, antes mesmo de ser
Página 64
revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, era tido como desprovido de eficácia, por falta de norma infraconstitucional
regulamentadora.
Nesse particular, falta com a verdade a embargante, quando afirma
que o contrato foi celebrado sob a égide do referido dispositivo constitucional, inferindo-se da documentação acostada que a celebração
ocorreu quando já revogada a aludida norma. Contudo, entendo que
não houve intencionalidade capaz de ensejar o enquadramento da
conduta na hipótese do art. 17, II, do CPC, razão pela qual deixo de
aplicar pena por litigância de má-fé, recomendando, apenas, mais
cautela à recorrente ao formular suas alegações.
Finalmente, tenho por meramente argumentativa a alegação de
maltrato aos artigos 5º, inciso XXXII, e 799 do CPC, pois o depósito
das parcelas no valor originalmente pactuado não fere suposto direito da consumidora embargante.
O mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo órgão
julgador não autoriza o manejo dos declaratórios, refugindo inteiramente às hipóteses do art. 535 do CPC.
Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2009.
GARDÊNIA DUARTE
Relatora
4ª CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (COD. CNJ. 11/941)
PROCESSO Nº 58087-1/2009
AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
ADV.: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: ADHEMAR LUIZ NOVAES.
ADV.: ADHEMAR LUIZ NOVAES.
RELATORA: JUIZA CONVOCADA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE.
DECISÃO
Preliminarmente, proceda-se à juntada da petição protocolada sob
nº 59003-2/2009, bem como, do extrato de processo referenciado
logo abaixo, e que à petição faço acompanhar.
Nesta petição, o agravado demonstra que já existe em tramitação
junto à 2ª Câmara Cível, o Agravo de Instrumento de nº 51170-4/
2009, tendo como relator o digno Desembargador Clésio Rômulo
Carrilho Rosa. Inclusive, esse agravo já foi despachado em
28.08.2009, concedendo-se vista à parte agravante - Empresa
Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., a mesma recorrente que figura
nestes autos, que sorteados foram à minha relatoria.
O processo de origem naquele agravo é o mesmo mencionado no
presente recurso, ou seja, a ação de cumprimento de sentença de
nº 2617910/2009, que tramita na 8ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cível e Comercial desta cidade. E esta magistrada constatou a veracidade destas informações, em face do extrato de processo expedido pelo SECOMGE em 02.09.2009.
Portanto, a prevenção da 2ª Câmara Cível e do ilustre relator sorteado à apreciação do primeiro agravo de instrumento interposto, é
visível, necessitando que ambos recursos tenham o mesmo relator,
evitando-se eventuais decisões conflitantes, e tendo em vista que a
questão no presente recurso agitada, deriva da mesma ação originária promovida pelo mesmo recorrido - Adhemar Luiz Novaes.
Assim, determino seja o presente agravo remetido ao SECOMGE,
para que seja redistribuído ao Eminente relator do agravo de nº 511704/2009.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL N. 79483-8/2008
APELANTE : RAFAELA SANTOS PADILHA REP. POR RAFAEL
CARVALHO PADILHA
ADVOGADO: MARTONE COSTA MACIEL
APELADA : CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADA: VINICÍUS MISAEL PORTELA
ORIGEM : ILHÉUS
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DECISÃO
RAFAELA SANTOS PADILHA REPRESENTADA POR RAFAEL CARVALHO PADILHA manifestou recurso de apelação em face da sentença prolatada às fls. 154/161, pela MM. Juiz de Direito da Vara
Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca da Ilhéus, que
julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta pela
apelante contra a apelada.
Decisão, fl. 169, não acolhendo os embargos declaratórios propostos pela apelada.
Em suas razões de apelo às fls. 172/184, a recorrente postulou a
reforma da sentença, para aumentar o valor do dano moral, bem
como a mudança do termo inicial dos juros monetários para a data
da citação.
Contra-razões às fls. 186/195, pelo improvimento.
Parecer da Procuradoria de Justiça, fls. 202/206, pelo provimento
parcial do apelo.
Subiram os autos a este Tribunal e, nesta Quarta Câmara Cível,
tocou-me a função de relatora.
É o relatório.
Para se conhecer do recurso mister se faz a análise dos seus requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, a doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos
do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de
admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são: o cabimento; a legitimidade; o interesse
recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer. De outro modo, os requisitos extrínsecos são: o preparo; a
tempestividade e a regularidade formal.
Ao analisar o requisito extrínseco da tempestividade, verifica-se que
a recorrente foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração, opostos pela apelada, em 08 de setembro de 2008, segunda-feira, ex vi da certidão aposta à fl. 169-VERSO. Todavia, o
presente recurso somente foi interposto em 29 de setembro de 2008,
ou seja, mais de 20 dias após a intimação, excedendo, assim, o
prazo legalmente previsto pelo art. 508 do Código de Processo Civil.
Registre-se que inexiste nos autos qualquer justificativa para o lapso de tempo que medeia entre a intimação da decisão e a interposição
do apelo.
Logo, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, configurado na intempestividade recursal.
Subsume-se o recurso em apreço, portanto, a uma das hipóteses
listadas pelo caput do art. 557, do CPC, que determina que: "o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Confluente às razões acima deduzidas, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.
Publique-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Convocada
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento no 18785-1/2008
Agravante: ESTADO DA BAHIA
Procurador: Lilian de Novaes Coutinho Fiúza
Agravado: JOSELMA SANTOS PRATES,
rep. por MARIA ELZA SANTOS PRATES
Def. Público: Nívea Castelo Branco Fahiel
Origem: Vitória da Conquista/2ª Vara de Rel. de Cons., Cíveis e
Comerciais
Relatora: Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada)
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Todavia, prestando as informações de praxe, a MM. Juíza a quo
noticia a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, com a
consequente revogação da tutela antecipada concedida (fls.121-123).
Configurada, portanto, a superveniente perda de objeto do agravo e,
por conseguinte, a falta de interesse da parte recorrente.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador (BA), de setembro de 2009.
Juíza GARDÊNIA DUARTE
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 66888-6/2008
AGRAVANTE: ELIAS DO ESPÍRITOSANTO BONFIM E OUTROS
ADVOGADO: Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
AGRAVADO: NILSON DAMASCENO MONTEIRO
ADVOGADO: Jair Conceição Pitta e outros
ORIGEM: Salvador/25ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais
RELATORA: Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada)
DECISÃO
Homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado pelos agravantes (fl. 116), e DECLARO A EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO RECURSAL, nos termos dos arts. 501 do CPC
e 162, XVI, do RITJBA.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), de setembro de 2009.
Juíza GARDÊNIA DUARTE
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74912-0/2008
Agravante : FLÁVIO JESUS PEREIRA
Advogado : Washington Alberto da Rocha
Agravado : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA
CIDADE DO SALVADOR
Origem : Salvador/6ª Vara da Fazenda Pública
Relatora : Desa Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada)
D E S PAC H O
Em promoção de fl.157, a douta Procuradoria de Justiça pugna pela
intimação do agravado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório.
Já houve, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que
era dispensável a intimação da parte agravada "quando o recurso
foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a
ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado." (REsp
898207/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/03/2007 p. 242).
DECISÃO
No mesmo sentido, dentre outros: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy
Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita
Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002.
O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão
que concedeu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer
ajuizada pela agravada.
Entretanto, revendo a orientação anterior, o STJ firmou compreensão segundo a qual a dispensa da intimação do agravado somente
se justifica quando o relator nega seguimento ao agravo, já que a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
decisão vem em seu benefício. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO
RELATOR. ART.557, § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Página 66
E OUTROS.
AGRAVADOS : MICHEL HARFUSH NETO E OUTROS.
ADVOGADOS : OAB/BA 9407 - SERGIO BARRETO COUTINHO E
OUTROS.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
1. A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC,
art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a decisão vem em benefício
do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de
validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado,
ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento
(art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados, de "atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação
da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (CPC, art. 525,
III).
2. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp
1038844/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2008).
Dispõe o art. 3º da Lei 4.348/64, com a redação dada pela Lei 10.910/
2004, que "os representantes judiciais da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e
fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de
cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de
poder".
Do exposto, acolho a promoção ministerial e determino a intimação
pessoal do Procurador do Município do Salvador, para, querendo,
oferecer contrarrazões ao recurso.
À Secretaria, para os devidos fins.
Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Juíza GARDÊNIA DUARTE
Relatora
A decisão no agravo foi publicada e a juíza deve cumprir imediatamente suspendendo a liminar proferida na Ação de Nunciação de
Obra Nova. Publique-se. Venha-me após cumprimento para decidir
os embargos.
Salvador, 3 de setembro de 2009
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
Republicação corretiva
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 58007-8/2009 - ITAMBÉ
AGRAVANTE : MARIA ARTEMIA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO : OAB/BA 12513 - ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
AGRAVADOS : PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE E OUTROS.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão
de fls. 123/125 que, nos autos da Ação de Inventário, determinou a
expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros do falecido, para
levantamento de valor correspondente à cota de cada agravado relacionada à quantia apurada com a venda de bem vinculado ao espólio.
Em uma analise prefacial, tendo em conta a existência de Ação de
Investigação de Paternidade reconhecendo, em primeira instância,
a filiação biológica entre a agravante e o de cujus e considerando
ainda o fato de que a suspensão do alvará em si não causará nenhum dano às partes, defiro, por cautela, a suspensividade pleiteada para, assim, determinar a sustação do pronunciamento judicial
impugnado.
Intime-se os agravados para oferecerem contrarrazões, no prazo
legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJBA
Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2492-8/2009
APELANTE : JONAS REGIS DE AZEVEDO
ADVOGADO : JONAS REGIS DE AZEVEDO
APELADA : TADEU SERGIO BERGAMO
ORIGEM : BARREIRAS
D E S PAC H O
Intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia da folha do Diário Oficial em que constou a publicação da
sentença do juizo a quo, em face da informação constante da certidão de fls. 129.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 57962-3/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: GILSON REIS DE OLIVEIRA
Advogado: Fabricio Maltez Lopes
AGRAVADO: IRANI ARAUJO OLIVEIRA
Advogado: Jaime A. Freire De Carvalho Marques
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Salvador(BA), 02 de setembro de 2009.
DECISÃO
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Convocada
Republicação corretiva
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO Nº. 33233-7/2009 - ITAPARICA.
AGRAVANTES : PETER FRITZ PLANKENHORN E OUTROS.
ADVOGADOS : OAB/BA 2752 - JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON REIS DE
OLIVEIRA contra decisão (fls. 45) que decretou alimentos provisórios em R$10.000,00 (dez mil reais) em favor dos filhos do casal,
depositado em conta da genitora dos menores, ora agravada, IRANI
ARAUJO OLIVEIRA, nos autos da ação de separação judicial litigiosa cumulada com pedido de alimentos provisionais e guarda de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 67
menores, ação esta intentada pela ora agravada.
A decisão recorrida foi proferida em audiência.
Sustenta nas razões do recurso que não é razoável que a agravada
perceba, além dos valores que já aufere mensalmente da empresa,
em que são sócios os respectivos litigantes, a título de lucros e pro
labore, a pensão no valor fixado, já que este exorbita totalmente a
realidade econômica do agravante e a real necessidade dos filhos.
Afirma que é justo e razoável ser o cônjuge varão onerado unilateralmente da obrigação decorrente do matrimônio, qual seja, a manutenção da prole, já que a responsabilidade é dos genitores de
forma equitativa.
Diz que os extratos financeiros da empresa e demais títulos e boletos
correspondentes ao passivo demonstram a sua real situação
financeir, restando demonstrado que o valor fixado para pensão
extrapola os ganhos mensais do agravante.
Entre outros argumentos, pede a redução do valor fixado para alimentos provisórios para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
É o breve relatório.
Decido.
Do que consta dos autos, e por ter sido a decisão recorrida proferida
em audiência, considero ser inoportuno, no presente caso, analisar
o pedido de antecipação de tutela recursal sem manifestação da
parte adversa, por se tratar de questão alimentar (redução de pensão alimentícia para filhos), extremamente delicada e que exige ainda melhor análise.
Ante a tal circunstância, entendo por bem, deixar para apreciar o
pedido de concessão de efeito suspensivo para momento posterior,
após o oferecimento das contra-razões recursais, parecer do Órgão
Ministerial, e, principalmente, os informes do juiz, já que a efetiva
fundamentação da decisão que concedeu alimentos provisórios no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por ser em audiência, restou
reduzida.
Pelo exposto, intimem-se a agravada para apresentar as suas contra-razões, no prazo legal, requisitando-se ao Juiz a quo os seus
informes, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimadas as providências acima determinadas, encaminhe-se os
autos ao Ministério Público, após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. P.I.R.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
APELADO: JOEL CASTRO
Advogado: Márcia Regina Oliveira dos Santos
ORIGEM: SALVADOR
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Medida Cautelar de Arresto nº 7.384-8/2009 na AR nº 11.870-4/2006
Requerente: MILTON SOUZA DE JESUS
Advogado: José Carlos Neves
Requerido: CHEIRO DE AMOR COM. E PROD. ARTÍSTICAS LTDA.
Advogado: Ainda sem advogado constituído nos autos
Origem: Salvador
Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada)
QUARTA cÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 17038-7/2009
APELANTE: RASO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado: Fabrisio Cruz de Oliveira
APELADO: JOSÉ NILTON RENAN SOUZA SILVA
Advogado: Eridson Renan Souza Silva
ORIGEM: ARACI
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 68-71,
que julgou procedente o pedido de ação indenizatória para condenar
o apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais.
Ao compulsar o caderno processual verifica-se o recolhimento de custas relativo a outro processo, em trâmite na 14ª Vara Cível (fl. 94).
Intimado para comprovar o recolhimento correto das custas, o recorrente resumiu-se a colacionar sua via de recolhimento, dirigida a
juízo diverso.
Somente após nova intimação o apelante apresentou o recolhimento do preparo (fl.103).
Na dicção do art. 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no
momento da interposição do recurso. Assim, segundo a autorizada
lição de NELSON NERY JÚNIOR:
"a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da
preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena
de deserção, que impede o conhecimento do recurso" (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 986).
Desta forma, a ausência de preparo em apelação na qual não incidem
as hipóteses legais que o dispensam, conduz à aplicação da pena
de deserção e à aplicação do art. 557 do CPC, ante a ausência de
condições de admissibilidade recursal
Confluente às razões expostas, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora
DESPACHO
Aguardem os autos na secretaria.
DESPACHO
Salvador, 03 de setembro de 2009.
Ao compulsar o caderno processo verifica-se a existência de
interposição de Agravo de Instrumento no vertente processo, tombado sob o nº 69826-5/2008, e pendente de julgamento meritório.
Diante do quanto posto, remetam os presentes autos à Secretaria
com escopo de proceder a junção de ambos os cadernos processuais.
Após, retornem-me para apreciação conjunta.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Convocada
QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 18155-2/2009
APELANTE: MARIA CECÍLIA DOS SANTOS
JUÍZA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N° 18156-1/2009
APELANTE : DILMA PEDRA LEITE DA SILVA
ADVOGADO : JAMES ADORNO
APELADA : CRISTIANE FRANÇA DA SILVA
ADVOGADO : EDSON MONTEIRO SALOMÃO
ORIGEM : SALVADOR
D E S PAC H O
Compulsando os autos constatei inexistir certidão de ausência de
manifestação da parte apelada, referente ao despacho de fls. 182.
Por tal razão, converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para as devidas providências.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Salvador(BA), 02 de setembro de 2009.
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Convocada
QUARTA CÂMARA.
PROC. ADMINISTRATIVO 29808-2009 REF. H.C. 47721-7/2008
REQUERENTE: ROGÉRIO BARBOSA DE SOUZA SILVA
D E S PAC H O
Trata-se de pedido de "instauração de procedimento para constatar
a autoria de eventual crime e infração administrativa cometidos",
datado de 10/06/2009, em movimentação de processo de Habeas
Corpus.
O requerimento foi dirigido à Corregedoria que passou para a 1ª
Câmara Criminal que passou para a 4ª Câmara.
Acontece que o subscritor deste despacho nada tem a ver com os
autos pois somente lhe foram encaminhados em 2009 e os fatos
narrados na inicial deram-se até dezembro/2008.
Creio ser de competência da Corregedoria, pois quer-se apurar irregularidade no procedimento do Juiz ou da 1ª Câmara, nunca deste
subscritor. Lamento não poder definir nada para acabar com as dúvidas do peticionário.
Assim, retorne para a 1ª Câmara de onde veio.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Quinta Câmara Cível
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AUTOS Nº 54.678-5/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO DE ORIGEM: 2740798-2/2009 - ALIMENTOS
AGRAVANTE: E. A. G.
ADVOGADO: Bel. Roberto Vieira Santos (OAB/BA 8.276)
AGRAVADA: M. A. A.
ADVOGADO: Bel. Marco Aurélio Fortuna Dórea (OAB/BA 16.319)
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo
ativo, interposto por E. A. G., contra decisão interlocutória proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos,
Interditos e Ausentes da Capital, que nos autos da Ação de Alimentos n. 2740798-2/2009, arbitrou alimentos provisórios em
R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) e deferiu a expedição de ofícios
à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil.
Preliminarmente, afirma a necessidade de processamento do Agravo em sua modalidade instrumental, diante do grave risco de dano
irreparável advindo da obrigação de depósito mensal no valor de
R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) em favor da Agravada, bem
como pela incursão indevida no seu direito à intimidade e à privacidade, violado pela determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, sem respaldo jurídico.
No mérito, assevera que a Agravada, destituída de qualquer lastro
probatório, afirma equivocadamente a existência de uma união estável, fato jurídico impossível de ser verificado no caso concreto,
porquanto o Agravado permanece casado com a sua esposa, há
mais de 33 (trinta e três) anos.
Adverte para o fato de possuir vínculo matrimonial com a Sra. E.
A.G., desde o ano de 1976, com quem construiu sua família e também, mediante comunhão de esforços, todo o patrimônio familiar.
Alude à inveracidade das alegações feitas pela Agravada no bojo da
Página 68
petição inicial de alimentos, posto que o Agravante jamais se utilizou
dos préstimos da mesma, de ordem financeira ou moral, para o desempenho de suas atividades comerciais, o que evidencia a completa inexistência de vínculo, sequer patrimonial, entre as partes.
Declara-se surpreso com a decisão interlocutória ora objurgada, que
deferiu alimentos provisórios na quantia de R$39.000,00 (trinta e
nove mil reais), valor manifestamente superior aos R$20.000,00 (vinte
mil reais) solicitados pela Agravada, a indicar a existência de provimento ultra petita.
Impugna vigorosamente a alegada união estável, haja vista a manifesta existência de uma mancebia, que não originou filho algum,
relação concubinária à qual o ordenamento jurídico não empresta
qualquer efeito legal
É o breve relatório. Decido.
Em exame sumário, vislumbra-se a razoabilidade da pretensão
recursal e o perigo da demora suficientes a outorgar a concessão de
efeito suspensivo em favor do Agravante.
À primeira vista, o relacionamento amoroso vivenciado pelas partes
apresenta-se como concubinato adulterino, visto que, consoante os
documentos de fls. 214 usque 216, o Agravante é casado há mais
de 33 (trinta e três) anos, matrimônio que teve como frutos duas
filhas, atualmente maiores de idade.
Por conseguinte, se o término de um relacionamento amoroso, de
per si, não gera, como efeito automático, a obrigação de prestar
alimentos, com maior razão não se deve emprestar tal efeito a um
relacionamento de natureza concubinária, porquanto o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários entendem que a Constituição Federal não admite a coexistência de entidades familiares.
Não bastassem tais fundamentos, suficientes à atribuição de efeito
suspensivo ao recurso ora interposto, convém salientar que os documentos carreados pela Agravada não comprovam, em exame perfunctório, a dependência econômica dela em relação ao Agravante,
o que denota a falta de pressuposto elementar para a caracterização do dever de prestar alimentos.
Por fim, é cediço que a quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas gravosas, cuja disciplina jurídica somente admite a relativização
dos direitos constitucionais à intimidade e privacidade em hipóteses
excepcionais, com fundamentação idônea, o que não ocorreu na
espécie, diante da falta de motivação do decisum singular ora
hostilizado.
Vislumbrada, em cognição sumária, a plausibilidade do direito vindicado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, à vista dos
documentos coligidos nos autos, concedo o efeito suspensivo vindicado, tornando sem nenhum efeito a decisão do juízo a quo que
fixou alimentos provisórios no valor de R$39.000,00 (trinta e nove
mil reais) e determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do Agravante.
Comunique-se esta decisão, com urgência, por ofício, ao MM. Juiz
de Direito da 11ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes da Capital, com cópia da decisão em anexo, consoante o
disposto no art. 527, inciso IV, do CPC, aproveitando o ensejo, para
requisitar as informações essenciais à resolução do feito.
Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao recurso, no
prazo de lei.
Com a resposta ou as devidas certificações, retornem os autos
conclusos.
Publique-se, na íntegra.
Salvador, 03 de Setembro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 69
DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
RELATOR
DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 56.841-4/2007
PROCESSO DE ORIGEM: Indenização nº 924698-9/2005 - 5ª Vara
da Fazenda Pública
EMBARGANTE: Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Bel. Renato Dunham
EMBARGADOS: Renato Pinto Basanez e outros
ADVOGADO: Bel. Sérgio Ricardo Oliveira, OAB/Ba 11.508 e outros
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.068-2/2002 Apensa à APC 8.491-9/2006
PROCESSO DE ORIGEM: Mandado de Segurança nº 140986056913 - 7ª Vara da Fazenda Pública
EMBARGANTE: Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Belª. Mariana Matos de Oliveira
EMBARGADO: Sérgio da Silva Santos
ADVOGADO: Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis, OAB/Ba 8.976 e
outros
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
O Estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração,
com efeito modificativo, para sanar supostas omissões e
obscuridaddes existentes no acórdão proferido. Intime-se o
Embargado para que, no prazo de lei, apresente sua manifestação.
P.I.
Salvador, em 03/09/2009.
Des. Rubem Dário P. Cunha Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 17.613-5/2004
PROCESSO DE ORIGEM: Embargos a Execução nº 140030079218 - 9ª Vara da Fazenda Pública
EMBARGANTE: Município do Salvador
PROC. MUNICÍPIO: Belª. Sheili Franco de Paula
EMBARGADO: Elias Moreira Morgado Filho
ADVOGADO: Bel. Elias Moreira Morgado Filho, OAB/Ba 1.372
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
Cumpra-se a decisão de juntada dos Embargos do Estado da Bahia
e intime-se a parte Embargada para se manifestar. P.I.
Salvador, em 01/09/2009.
Des. Rubem Dário P. Cunha Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24461-4/2004, DE SALVADOR
Agravante: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO
DA BAHIA S.A.
Advogados: MARCELO JOSÉ MONTEIRO DA COSTA E OUTROS
Agravado: ATP - CONSTRUTORA LTDA (CONSTRUTORA LIMOEIRO)
Advogado: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES POSSIDIO E OUTROS
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AUTOS Nº 52.300-5/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO DE ORIGEM: 2701953-5/2009 - ALIMENTOS
AGRAVANTE: Wilson Luiz Andrade Bastos
ADVOGADO: Bel. Rômulo Azevedo Rocha (OAB/BA 21.120)
AGRAVADA: Ivany Alves de Souza Bastos
ADVOGADO: Bel. Rogério Gomes de Lima
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
Cuidam estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública nos autos da Execução de nº 140.96.498.771-7.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 778
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
DESPACHO
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Com o propósito de imprimir celeridade ao processamento do recurso, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça,
cuja intervenção decorre da Lei Federal n. 5.478/68, para oferecimento de opinativo, no prazo de lei.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
O Município do Salvador opôs os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo. Intime-se o Embargado para que, no
prazo de lei, apresente sua manifestação. P.I.
Salvador, em 03/09/2009.
Des. Rubem Dário P. Cunha Relator
Após o retorno dos autos, seja o feito incluído em pauta de julgamento.
Publique-se na íntegra. Intime-se.
Salvador, 01 de Setembro de 2009.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14054-1/2001, DE SALVADOR
Agravante: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA
BAHIA
Advogados: ANTONIO CARLOS DA PORCIUNCULA MOYSES E
OUTROS
Agravada: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
Advogados: EDVALDO PEREIRA DE BRITO E OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento interposto pela CERB
- Companhia de Engenharia Rural da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Salvador nos autos da Execução de nº 14096487750-4.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 1461
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
Página 70
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 39826-2/2004, DE SALVADOR
Apelante: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: JOÃO DEODATO MUNIZ DE OLIVEIRA
Apelada: COEDA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA
BAHIA
Advogados: YURI CARNEIRO COELHO E OUTROS
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Salvador, proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 3482669,
proposta pela CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 428
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 26 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6772-5/2004, DE SALVADOR
Apelante: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Procurador: FERNANDO BRANDÃO FILHO
Apelado: INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA.
Advogado: RICARDO FONSECA MIRANTE
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos do Mandado de Segurança 140029310038, impetrado por Intermarítima Terminais Ltda. Contra ato do Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 184
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator
deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será
do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos,
observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24888-9/2004, DE SALVADOR
Apelante: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procuradora: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
Apelado: PAULO HERCULANO REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA.
Advogados: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI E OUTROS
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 140030053247, proposta pelo Município do Salvador em face de Paulo Herculano
Representações de Calçados Ltda.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 153
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Salvador, 28 de agosto de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
Página 71
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38142-3/2002, DE SALVADOR
Agravante: DPCM MERCANTIL AGRÍCOLA LTDA.
Advogado: ANTONIO LUIZ CALMON N. T. DA SILVA
Agravada: COELBA
Advogado: ORMEL ROSSI
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento interposto pela DPCM
Mercantil Agrícola Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos
autos da Ação Ordinária de nº 14090259916-0.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 429
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 34326-8/2004, DE SALVADOR
Apelante:ESTADO DA BAHIA
Procurador: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Apelada: FISALPLAST FIXAÇÃO DE SISAL E PLÁSTICOS DO
NORDESTE S/A
Advogados: RENATO DOS HUMILDES E OUTROS
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Salvador, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal
de nº 140.99.678.744-0, opostos pela FISALPLAST - FIXAÇÃO DE
SISAL E PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 383
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 26 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 34326-8/2004, DE SALVADOR
Apelante:ESTADO DA BAHIA
Procurador: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Apelada: FISALPLAST FIXAÇÃO DE SISAL E PLÁSTICOS DO
NORDESTE S/A
Advogados: RENATO DOS HUMILDES E OUTROS
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Salvador, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal
de nº 140.99.678.744-0, opostos pela FISALPLAST - FIXAÇÃO DE
SISAL E PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 383
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 26 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 29582-9/2002, DE SALVADOR
Apelante: ESTADO DA BAHIA
Procuradora: BARBARA CAMARDELLI MATOS
Apelado: LUCIANO MOREIRA SANTANA DA SILVA
Advogados: ABDON ANTONIO ABADE DOS REIS E OUTROS
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos
do Mandado de Segurança 140097588720-3, impetrado por Luciano
Moreira Santana da Silva.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 214
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 02 de setembro de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão
de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator
deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será
do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos,
observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
Página 72
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 1255
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10304-3/2005, DE SALVADOR
Apelante: ULTRA LOCK COM. E IMP. DE MÁQUINAS E PEÇAS
LTDA.
Advogada: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
Apelado: ESTADO DA BAHIA
Procurador: RENE RIBEIRO
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Apelação Cível interposta pela Ultra Lock
Com. e Imp. de Máquinas e Peças Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública nos autos
dos Embargos à Execução de nº 345823-6/2004.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 145
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 28 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2753-7/2004, DE SALVADOR
Agravante: DPCM MERCANTIL AGRÍCOLA LTDA.
Advogados: ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTROS
Agravada: COELBA
Advogados: NADYVALDO OLIVEIRA MONTEIRO DE LAMEIDA E
OUTROS
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento interposto pela DPCM
Mercantil Agrícola Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos
autos da Ação Ordinária de nº 14090259916-0.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19749-8/2004, DE SALVADOR
Apelante: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO
DA BAHIA S.A.
Advogado: LUCIANA BARRETO NEVES DE OLIVEIRA
Apelado: MILCO S/A
Advogado: ALANO BERNARDES FRANK
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Execução de nº 14003960077-4, proposta pela Desenbahia - Agência de
Fomento do Estado da Bahia S.A. em face da Milco S.A.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 208
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator
deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será
do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos,
observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23916-7/2004, DE SALVADOR
Apelante: WANDA MARIA COUTO REIS
Advogados: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO E OUTROS
Apelado: ESTADO DA BAHIA
Procuradora: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação
Ordinária de nº 14001864351-4, proposta por Wanda Maria Couto
Reis em face do Estado da Bahia.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 132
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12763-4/2004, DE SALVADOR
Apelantes: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS
Advogado: LORENA AMORIM NASCIMENTO
Apelado: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
Advogado: LUIZ SOUZA CUNHA
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação
Ordinária de nº 14002945874-6, proposta por Raimundo Rodrigues
de Souza e outros em face do Departamento de Infra-estrutura de
Transportes da Bahia.
Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 301
que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR
em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de
ter esta Desembargadora substituído o Relator originário,
Desembargador Salvador Gonzales.
Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado
da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a
egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo,
pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do
RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de
Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão".
Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da
5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito.
Intimem-se.
Salvador, 02 de Setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23394-7/2005, DE SALVADOR
Página 73
Agravante: ESTADO DA BAHIA
Procuradora do Estado: Almerinda Liz Campos Fernandes
Agravada: FRUTOSDIAS S/A.
Advogados: Oscar Mendonça e Vitor Andrade
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Cuidam estes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Anulatória nº 719697-4/2005, proposta por Frutosdias S/A. contra o
Agravante, deferiu, em antecipação de tutela, medida liminar
determinadora da suspensão "da exigibilidade do crédito tributário
constante do Auto de Infração nº 021983.0010/03-7 e, conseqüentemente, do curso da Execução Fiscal sob o nº 697709-8/2005", isso
"por entender que ocorreu a decadência do direito do Fisco Estadual
em proceder ao lançamento de ofício, nos termos do art. 150, § 4º,
do CTN e, ainda, por ter direito aos créditos que aproveitou, referentes à aquisição de produtos por substituição tributária, tendo o fato
gerador futuro ocorrido em valor menor ao fato gerador presumido".
Em contra-razões, a Agravada argüiu, como preliminar, a perda do
objeto deste recurso, pois que a decisão liminar atacada teria sido
confirmada por sentença proferida no Juízo de Primeiro Grau.
De fato, as informações disponíveis no site deste Tribunal confirmam o quanto alegado pela Agravada, uma vez que dão conta de
que a ação originária foi julgada por sentença, a qual foi atacada por
recurso de apelação, tendo os autos respectivos sido encaminhados para esta Instância ad quem, circunstância que implica na perda de objeto deste agravo de instrumento, pois a superveniência da
sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, prejudicando-o, na medida
em que o comando sentencial derivado de cognição exauriente, se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória objurgada.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso instrumental, o
que faço arrimada na regra do art. 557, do CPC, que impõe ao relator
negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20745-9/2005, DE SALVADOR
Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora do Estado: Márcia Sales Vieira
Agravada: NINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogada: Vania Maria de Oliveira Arnaut
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Processo redistribuído em razão da aposentadoria do ilustre
Desembargador Relator originário.
1. A Fazenda Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
contra a decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Salvador, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº
14002948712-5, proposta pelo Agravante contra Nina Comércio e
Representações Ltda.
Consta dos autos que, proposta a ação de execução fiscal acima
referenciada, a Executada/Agravada requereu a suspensão do feito
"tendo em vista a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 140.02.945618-7" (fl. 15). Ouvido, o Exequente/Agravante
admitiu, expressamente, a alegação formulada pela Agravada, acrescentando, tão-somente, que a decisão proferida na ação
mandamental teria sido atacada por recurso de agravo de instrumento, o qual estaria pendente de julgamento no Tribunal (fl. 17).
Nada obstante, deferido o pedido de suspensão do curso da execução, o Exequente/Agravante interpôs este recurso instrumental, o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
que fez ao argumento de que seriam inverídicas as informações prestadas pela Agravada, pois que esta não teria efetuado depósitos na
ação mandamental, nem comprovara a relação da medida liminar
deferida no writ e confirmada no agravo, com a execução em apreço, ressaltando, outrossim, a extinção do mandado de segurança.
Prestando informações, o Juiz da Causa ratificou o quanto acima
sintetizado.
2. Ora, conforme se depreende da síntese supra, a pretendida discussão sobre a relação existente entre medida liminar deferida na
ação de mandadop de segurança e a ação de execução fiscal originária, bem como a aferição da veracidade da informação prestada
pela Executada/Agravada, relativamente ao depósitos efetuados nos
autos da ação mandamental, e ainda quanto a alegada extinção,
sem resolução do mérito, do writ, ou dos efeitos do recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença respectiva, demandam o exame do conjunto fático-probatório dos autos originários, em cotejo com as peças correspondentes da ação de mandado
de segurança, atividade jurisdicional que resta inviabilizada, in casu,
uma vez que o Recorrente instruiu a petição de agravo, tão-somente, com as peças derivadas da execução fiscal, vale dizer, não trouxe a colação nenhum documento comprobatório dos atos processuais levados a efeito na ação de mandado de segurança, referidos
por ele, Agravante, pela Agravada e pelo a quo, nos seus respectivos pronunciamentos.
Anote-se, a propósito, que o exame daqueles elementos residentes
nos autos da ação mandamental se apresentam essenciais para a
perfeita compreensão da controvérsia recursal, tanto mais quando o
próprio Agravante já havia, num primeiro momento, admitido a veracidade das informações prestadas pela Agravada, relativamente ao
writ.
Ora, é de curial sabença que o recurso de agravo de instrumento
tem por finalidade a análise da juridicidade da decisão agravada,
pelo que, cabe ao Agravantes instruir a petição de agravo não apenas com as peças reputadas obrigatórias, mas, também, dos documentos indicados nas suas razões recursais e no bojo do decisum
objurgado, os quais serviram de elementos de convicção do julgador,
múnus do qual o Recorrente não se desincumbiu, porquanto, conforme salientado, procedeu ao traslado tão somente das peças obrigatórias referidas no inciso I, do art. 525, do CPC, deixando de trazer à colação as peças necessárias à perfeita compreensão da matéria recursal, conforme determina o inciso II, do mesmo dispositivo
legal, atraindo, destarte, a incidência da regra do art. 557, do Código
Bizaid, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS - VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - 1. A correta formação
do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não
conhecimento. 2. A eg. Corte especial deste Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "o agravo de
instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos
do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na
Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento
do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em
diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada
de peça. " (ERESP 509.394-RS, corte especial, Rel. Min. Eliana
calmon, DJ de 4/4/2005). 3. A ausência de autenticação de cópia de
substabelecimento de advogado subscritor de Recurso Especial
constitui irregularidade formal, de modo a impedir a subida do mesmo, sendo a fundamentação exposta suficiente a justificar o não conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDAGA 200601884163 - (809305) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa - DJU 10.12.2007 - p. 00375. Grifamos e destacamos).
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos arts. 525, II, e 527, do CPC.
Página 74
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
65897-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
MATA DE SÃO JOÃO
AGRAVANTE: ELCIO RAMAYANA CARNEIRO POMBO
AGRAVANTE: ANTONIO RAMAYANA TAPIOCA POMBO FILHO
AGRAVANTE: MAYANA MARIA CARNEIRO POMBO
ADVOGADO(S):
REGINALDA PARANHOS DE BRITO,
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AURIVANA CURVELO DE JESUS
BRAGA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
ADVOGADO(S):
JANE NOVATO MEIRELES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O
TERCEIRO JULGADOR . VOTO VENCIDO JUNTADO COM O
ACÓRDÃO VENCEDOR.
9979-7/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE: HILARIO VENANCIO ESTRELA
ADVOGADO(S):
WANIA RAMOS BORGES
APELADO:
VIDAL CARVALHO LIMA
DEFENSOR: SANDRA RISERIO FALCAO MATOS TAVARES
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO ANTONIO MARON
AGLE FILHO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO . UNÂNIME.
47933-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS
NO(A) APELAÇÃO 14619-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
47074-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS
NO(A) APELAÇÃO 14619-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: HAMILTON SERGIO COSTA BORGES
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS
EMBARGADO: JAIR FELIX DOS SANTOS
EMBARGADO: ANDRE LUIZ GALO DOS SANTOS
EMBARGADO: DANIEL BISPO DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
EMBARGADO: ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: LAILSON OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO: VALDEMIR DOS SANTOS ROSA
EMBARGADO: GILSON SANTANA FERREIRA
EMBARGADO: TERCIO HENRIQUE SMETAK
EMBARGADO: VALMAR LEONEL ARAUJO LOPES
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTANA
EMBARGADO: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: EDSON BARBOSA SANTOS
EMBARGADO: JOSE DE SANTANA
EMBARGADO: SERGIO DE JESUS PINTO
EMBARGADO: IVO DOCILIO SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS
ROSADO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
29901-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: VANDO PEREIRA VITORINO MAGALHÃES
ADVOGADO(S):
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
AGRAVANTE: BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE
OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
12378-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
AGRAVADO: BRILHAR
EMPREENDIMENTOS
E
PERTICIPAÇOES LTDA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO
BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES
MAIA
AGRAVANTE: JACIA DE SAO PEDRO SILVA
ADVOGADO(S):
CLAUDETE MARIA KRAMEL, ANDRÉA
TEIXEIRA GONÇALVES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA. SEGUNDA
PRELIMINAR PREJUDICADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME.
36248-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CENTRAL
AGRAVANTE: LEONANDES SANTANA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CENTAL
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ
EDIVALDO
ROCHA
ROTONDANO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINARES
REJEITADAS.
AGRAVO
IMPROVIDO. UNÂNIME.
37140-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BOM JESUS DA LAPA
AGRAVADO: JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA
CONCEICAO
Página 75
AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO
ADVOGADO(S):
AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINARES
REJEITADAS.
AGRAVO
IMPROVIDO. UNÂNIME.
36379-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL
DA BAHIA
ADVOGADO(S):
JACQUELINE SILVA PAIVA, JÉSSICA
GAVAZZA BASTOS, GISELE BACELAR GRAMACHO, THARIJA
GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS, RENATA MALCON MARQUES, CLEBER JORDAN
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
74458-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SCHAHIN
ADVOGADO(S):
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES, HIRAN
LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS
AGRAVADO: JOEL ANTONIO DE FREITAS
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA B TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
76459-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MEDICAL HEALT OPERADORA DE PLANOS DE
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA GOLDEN LIF
ADVOGADO(S):
BETANIA ROCHA RODRIGUES
AGRAVADO: WATERLOO SALOMAO FERREIRA
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA OLIVEIRA MATOS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
UNÂNIME
79964-6/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ADRIANA SAMPAIO DE ABREU
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
37739-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA,
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
AGRAVADO: INEZ MARIA BATISTA ROCHA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
RECURSO NÃO CONHECIDO . UNÂNIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
27251-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VIGOR GOMES DE ALMEIDA, JOSE
RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MOISES SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO(S):
MAX ADOLFO PASSOS MENDES,
AGBERTO PITHON BARRETO , CHARLES PITHON BARRETO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO . UNÂNIME.
29516-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: EDNALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S):
AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA,
GUSTAVO CUNHA PRAZERES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
29729-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
UAUÁ
AGRAVANTE: EDINEI GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: ELIENE CARDOSO DA SILVA
AGRAVANTE: LEANDRO GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: ANDREA TELES DE SANTANA
ADVOGADO(S):
HELDER CARDOSO FERREIRA
AGRAVADO: JORGE LUIZ LOBO ROSA,PREFEITO MUNICIPAL
DE UAUÁ
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BORGES RIBEIROSECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER DO MUNICIPIO
DE UAUA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE LUIZ GUIMARAES
ELPIDIO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDERSON SILVA LIMA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.
DECISÃO:
NIME.
Página 76
AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂ-
10381-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ITABUNA
AGRAVANTE: STAEL IEDA FREITAS DE SOUZA
AGRAVANTE: DAGNO BRANDAO RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME.
46157-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVADO: ALTAMIRANDO IRAN GUSMAO CUNHA
ADVOGADO(S):
LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES,
BERENICE MARIA MARCILIO DOS ANJOS
AGRAVANTE: MARCUS VIRGILIO COSTA CUNHA
ADVOGADO(S):
JOSE NILTON BORGES GONCALVES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
50579-7/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRADIN
APELADO:
NILSON LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.
23650-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DA BAHIA, EM FAVOR DE LUBE INCORPORAÇÕES
LTDA.
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME.
8273-4/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALBA HELENA PIMENTEL DO
LAGO
APELADO:
PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA
CARRILHO
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNÂNIME.
24144-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
MEDEIROS NETO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
AGRAVANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE
MEDEIROS NETO
ADVOGADO(S):
ARLETE DA COSTA OLIVEIRA COSTA,
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
AGRAVADO: MERCEARIA JOSE CARLOS & SILVANIA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
40673-4/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
APELADO:
EDSON ALVES GUIMARAES
ADVOGADO(S):
MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVI-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
DA. REFORMOU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
UNÂNIME.
25931-2/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO:
LUIZ SOUZA CUNHA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO:
AFRODISIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO:
LOURIVAL FERREIRA
APELADO:
BENEDITO PAULO DE SOUZA E OUTROS.
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS. PRELIMINAR ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO POSTULANTE CARLOS ALBERTO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA , NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA.
UNÂNIME.
63225-5/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 44535-6/00
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
CONDUGEL S/A DA BAHIA
ADVOGADO(S):
LEO KRAKOWIAK E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT,
LEOLINFO VINHAS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) NADJA DE CARVALHO
ESTEVES
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ALBENIO LIMA DA SILVA
HONORIO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. UNÂNIME.
64498-3/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 44535-6/00
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: CONDUGEL S/A DA BAHIA
ADVOGADO(S):
LEO KRAKOWIAK, KARINA GOMES DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: CYNTHIA VIANA FINGERGUT
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) NADJA DE CARVALHO
ESTEVES
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ALBENIO LIMA DA SILVA
HONORIO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
38040-4/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALINE SOLANO SOUZA CASALI
BAHIA
APELADO:
AGAPE DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA
ADVOGADO(S):
ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) NADJA DE CARVALHO
ESTEVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Página 77
UNÂNIME.
39319-7/2003 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EUGENIO LEITE SOMBRA
APELADO:
LEBRAM CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO(S):
ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. SALVADOR GONZALEZ DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
1746-9/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ISABEL GOES CAMARA
APELADO:
CICERO ALVES DE ALMEIDA
RELATOR(A): RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
2036-6/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EUGENIO LEITE SOMBRA
APELADO:
LEBRAM CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO(S):
ÉLIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO DELMARIO ARAUJO LEAL
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
Negou-se provimento ao recurso voluntário, por maioria, confirmando-se a sentença, por maioria.
14860-2/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EUGENIO LEITE SOMBRA
APELADO:
BELZAY MASCARENHAS LUEDY
ADVOGADO(S):
CLOVIS MASCARENHAS, MAGALI LEAL
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
79683-6/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ILHÉUS
AGRAVANTE: UESC UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA
CRUZ
ADVOGADO(S):
JOSE MESSIAS BATISTA DIAS
AGRAVADO: JOMAR BATISTA DE CARVALHO
DEFENSOR: CRISTIANE DA SILVA BARRETO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME.
19750-3/2005 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
VIACAO CONQUISTENSE LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO RODRIGUES ROCHA
INTERESSADO:
DIRETORA DE VEICULOS DO DETRAN BA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
52020-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 8281-4/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA
SALES
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
36316-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 24281-1/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO
JUNIOR
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAO MAGALHAES
ADVOGADO(S):
FLÁVIO CUMMING DA SILVA, MAURÍCIO
RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA, ANA PAULA FERNANDES
TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
29285-6/2005 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
INTERESSADO:
E.M.L. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
MEDICOS LTDA.
ADVOGADO(S):
PAULA RODRIGUES BAQUEIRO, LÍCIO
PAES RODRIGUES, BENITO PAZ BAQUEIRO JUNIOR
INTERESSADO:
PRESIDENETE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACAO DO CENTRO ESTADUAL DE PREVENÇÃO
E REABILITAÇÃO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
41056-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 38465-8/2006
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
JOAO DACIO ROLIM, DANIELA COUTO
MARTINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
23064-2/2009 APELAÇÃO
Página 78
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ROBERTO PEREIRA LEAO
ADVOGADO(S):
MOEMA TEIXEIRA VIEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
DES. RELATOR. UNÂNIME.
22343-2/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE
CARVALHO
APELADO:
RODOVIARIO RAMOS LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO, BRUNO DOS SANTOS LINS, HELIÓPOLIS GODOY MACHADO MATOS
E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESA RELATORA. UNÂNIME.
41822-2/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
APELADO:
RODRIGO OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO(S):
ANDREIA LOPES, ANDRÉ LOPES
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
36123-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: ATEBA - ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS TÉCNICOS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE
MELLO, MAURÍCIO BAPTISTA LINS, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS, LIANA NOVAES MONTENEGRO
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME.
35818-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: AMAYO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES,
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN TOWER
ADVOGADO(S):
DIANA VILAS-BOAS JUCÁ, CÍCERO VILAS
BOAS PINTO, ADRIANO F. BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME
24478-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO(S):
ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BORGES PINTO
ADVOGADO(S):
RENATA BARRETO AMÂNCIO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME
73862-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(S):
OSVALDO AMORIM NETO, POLIANA
COÊLHO PACHECO, RHARANA RIBEIRO MENDES
AGRAVADO: DEBORAH MORAIS MELO
DEFENSOR: MARTA CRISTINA NUNES ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME
58924-9/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
VANIA APARECIDA SILVA
AGRAVADO: ANALIA PEREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: RODRIGO ASSIS ALVES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME
75346-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: EDINEI ALEX FIGUEIREDO BOTELHO
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
AGRAVADO: FERNANDO
AUGUSTO
DOS
ANJOS
BOTELHO,REP. LISMEIRE DOS ANJOS SALES SANTOS
ADVOGADO(S):
HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA
CARRILHO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
28445-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: NEIDE DANTAS GUIMARAES
ADVOGADO(S):
JOAO NUNES DIAS
AGRAVANTE: NADIA VALESIA DANTAS GUIMARÃES
ADVOGADO(S):
RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE
MIRANDA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
37292-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BOM JESUS DA LAPA
AGRAVADO: OSMAR SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA
CONCEICAO
AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO
ADVOGADO(S):
AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINARES
REJEITADAS.
AGRAVO
Página 79
IMPROVIDO. UNÂNIME.
37420-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
POJUCA
AGRAVANTE: EDVALDO SIMOES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDMUNDO SAMPAIO JONES
AGRAVADO: CLAUDIA PATRICIA OLIVEIRA DIAS BASTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
39471-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
MIGUEL CALMON
AGRAVADO: EDIZIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANSELMO CEDRAZ PINTO
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
62750-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: ELIEL CUNHA DOS SANTOS E CIA LTDA
ADVOGADO(S):
JOAO DOS SANTOS LIMA NETO,
EDMILSON LIMA DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA
BRESSAN
LINHARES
GAUDENZI, JOANA BONFIM MACHADO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. UNÂNIME.
4867-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):
DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA
ODAS
AGRAVADO: AUTO POSTO RODRIGUES LIMA LTDA
ADVOGADO(S):
MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA,
ANTONIO CARLOS FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO
CHAGAS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO
PARCIALMENTE. UNÂNIME.
23886-9/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS TRAPICHE
LTDA
ADVOGADO(S):
LUCIANA RAMOS TORRES
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. UNÂNIME.
29419-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: PAN PATRIMONIAL NEY VIANA LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ADVOGADO(S):
DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO, MARTA SIMOES
AGRAVADO: L. FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
37154-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BOM JESUS DA LAPA
AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO
ADVOGADO(S):
AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA
CONCEICAO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINARES
REJEITADAS.
AGRAVO
IMPROVIDO. UNÂNIME.
20025-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: LUCAS MAGALHAES TANAJURA E SILVA
ADVOGADO(S):
ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA
ROCHA
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA
ADVOGADO(S):
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA
KRUSCHEWSKY, ERIKA VALVERDE PONTES, JOSÉ CARLOS
COELHO WASCONCELLOS JÚNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO
TOURINHO DANTAS, VINICIUS BRITTO MENDES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
80412-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ILHÉUS
AGRAVANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ILHEUS
LTDA
ADVOGADO(S):
MOACYR DE MOURA FREITAS
AGRAVADO: VANIA CONCEIÇAO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
JACSON SANTOS CUPERTINO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
30202-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: M3A PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(S):
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS
LARISSA SCHRAMM CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
30609-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
AGRAVADO: JOSE MARIO GOIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME.
Página 80
6010-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: EDNA BAHIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO HSBC SA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. UNÂNIME.
35933-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES
MONTEIRO
AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(S):
MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
60255-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
AGRAVADO: JOILTON SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE,
DILANA PAULA SILVA MARTINS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ
EDIVALDO
ROCHA
ROTONDANO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
11321-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: EVA MARIA CURVELO DE ALMEIDA ARANDAS
ADVOGADO(S):
EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE
ANDRADE
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
1938-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: NADSON OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO(S):
CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS SA
ADVOGADO(S):
SERGIO LUIZ LARICA GAZZOLA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
29615-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CASA NOVA
AGRAVANTE: CAUA RIOS MARQUES DA SILVA, REP. POR DIONE
SOUZA RIOS
ADVOGADO(S):
MANOEL GOMES NETO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JERONIMO CUSTODIO DA COSTA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. UNÂNIME.
1939-2/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
COMARCA:
OLINDINA
AGRAVANTE: ALADIM BARRETO DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGNALDO DIAS VIANA
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO
PAULO
SANTOS
SCHOUCAIR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINARES
REJEITADAS.
AGRAVO
IMPROVIDO. UNÂNIME.
21730-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E
ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR AUTARQUICO:
FRACES CHRISTINA DE
ALMEIDA MARON
AGRAVADO: VAGNER CORREIA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO,
LUCIANO SANTANA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
21843-8/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA MACEDO, IRAN
DOS SANTOS D'EL-REI
APELADO:
SUPERINTENDENTE DO PROCON - SSA/BA
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES
MAGALHÃES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA
CARRILHO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
75270-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: SETPS SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL,
ELCIA MARTINS SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRADIN
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME.
13851-4/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S/A BAHIATURSA
ADVOGADO(S):
ANDRE STURARO, LILIAN SANTANA SILVA REIS
AGRAVADO: NEY FELIX E TURISMO LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
Página 81
DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
15668-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA
KRUSCHEWSKY, ALESSANDRA LEE FLORES SANTOS, SÉRGIO
RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARCELO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE MARIA LEAL DE ALVARENGA
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SUZANA JÁNOS SOUZA
MIRANDA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
8025-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO, JULIANA DANTAS DA GAMA
APELADO:
IRACY DARIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL . UNÂNIME.
49068-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 75733-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE
E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX NEVES
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
IMPROVIDO. UNÂNIME.
5524-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
PORTO SEGURO
AGRAVANTE: MARINALVA VINHAS GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS VINHAS GONÇALVES FILHO
AGRAVANTE: ZIANA BOMFIM GONÇALVES SANTANA
AGRAVANTE: JILCLEDE COSTA SANTANA
AGRAVANTE: SILVO VINHAS GONÇALVES
AGRAVANTE: LUANA VINHAS GONÇALVES
ADVOGADO(S):
SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO E OUTROS
AGRAVANTE: ADRIANA VINHAS GONÇALVES
ADVOGADO(S):
RENATO DOS HUMILDES, SILVIO DE
SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
AGRAVADO: JOAO EUGENIO GOVEIA VIEIRA PACHECO E
CHAVES
AGRAVADO: BERNADINO DE TAL
ADVOGADO(S):
LICIA MARIA SILVA SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
49901-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADO:
ANTONIO LUIS PEREIRA MACHADO
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE
MENEZES
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL . UNÂNIME.
25754-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
PRADO
APELANTE: JAMACY JOSÉ DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JOYCE CAROLINE RODRIGUES
PROMOTOR PUBLICO:
WALLACE CARVALHO MESQUITA
DE BARROS
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . UNÂNIME.
11344-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ANTONIO JOSE IMBASSAHY DA SILVA
ADVOGADO(S):
ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
APELANTE: EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO S/A ( CORREIO DA BAHIA )
ADVOGADO(S):
MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
UNÂNIME.
7998-6/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA
SOUZA DA FONSECA, SILVANA SANTOS SILVA, VICTOR PASSOS
SANTOS
APELADO:
ADILSON ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL . UNÂNIME.
Página 82
COMARCA:
CÂNDIDO SALES
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA,
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, LUCAS TORRES DE
ALBUQUERQUE
APELADO:
MERENCIANO GOMES RUAS
ADVOGADO(S):
MARCONE DE PAIVA PORTELA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
14576-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: ROBERTA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANOEL DA SILVA
APELADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
BRUNO HENRIQUE TENÓRIO
TAVEIRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
22020-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: RECAPAGEM ROYAL LTDA
ADVOGADO(S):
MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME.
22046-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
APELADO:
RAYMUNDO SANTANA E CIA LTDA
ADVOGADO(S):
MANOEL DIAS, GERALDO SOBRAL
FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O VALOR DA
VERBA HONORÁRIA EM DOIS MIL REAIS. UNÂNIME.
77114-9/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
ITANHÉM
APELANTE: JORGE AFONSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JULIMAR DA SILVA FERNANDES, JUCIMAR
DA SILVA FERNANDES
APELADO:
CHARLES AFONSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JÔNATHAS BAHIA TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . UNÂNIME.
5576-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO:
ANTONIO
FRANCISCO
MASCARENHAS
RODRIGUES
ADVOGADO(S):
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES
FILHO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
76306-9/2008 APELAÇÃO
32505-0/2009 APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 83
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ELIANA COSTA TELES PIMENTEL
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TATIANE BRITO NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
COMARCA:
ITABUNA
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADO:
JORGE LUCAS CARVALHO DA PAZ
ADVOGADO(S):
MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
28066-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
SUELI PASSOS LIMA SOBRAL
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES
MONTEIRO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
10880-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO:
MARIA ANGELICA ALMEIDA RESENDE
ADVOGADO(S):
MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
33829-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TATIANE BRITO NASCIMENTO
APELADO:
PEDRO PAULO GOMES CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
23024-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI
CASTRO
APELADO:
JOSE NOGUEIRA LEITE
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . UNÂNIME.
20926-6/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA
ADVOGADO(S):
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS,
KATYA FRANCA COSTA
APELADO:
VICTOR LINS DE ALBUQUERQUE DINIZ
GONCALVES, REP. POR LORENA MARIA CIDADE LINS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S):
VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.
35517-9/2009 APELAÇÃO
32610-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
MARIA ELISA CALDAS SANTOS, LUCIANO
VEIGA PORTELA, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
APELADO:
ADENILDO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
29773-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: JOSE AGENOR DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALDEISA FONTES MONTEIRO, ANDRÉ
PACHECO RANGEL
APELADO:
BAVEIMA - BAHIANA VEICULOS E MAQUINAS S/A
ADVOGADO(S):
RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE
MIRANDA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
31248-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
JEQUIÉ
APELANTE: COELBA
ADVOGADO(S):
RITA SOUZA DA SILVA, MARCELO
MENDONCA TEIXEIRA
APELADO:
MARINALVA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ALBERTO VAZ SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
25755-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
ICHU
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
ADVOGADO(S):
CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO
APELADO:
MADALENA FERREIRA LIMA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ADVOGADO(S):
CELSO RIBEIRO DALTRO
APELADO:
ALEX FERREIRA DA SILVA
APELADO:
AMILTON CONCEICÃO OLIVEIRA
APELADO:
ANA MARTINS DE JESUS
APELADO:
ANA RITA ALVES DOS SANTOS
APELADO:
ANDERSON AMORIM CORDEIRO
APELADO:
ANTONIO EDIVALDO MOTA DE OLIVEIRA
APELADO:
AROLDO SANTIAGO ALMEIDA
APELADO:
CARLINDA MARIA DOS SANTOS
APELADO:
CARLOS CONCEICAO CARNEIRO
APELADO:
DURVAL CEDRAZ CARNEIRO
APELADO:
EDELZUITA DE ARAUJO MIRANDA
APELADO:
IRADILSON LUCIO CARNEIRO
APELADO:
IZABEL BRITO ARAUJO FREITAS
APELADO:
JOANA DE FATIMA MOTA
APELADO:
JOSE GILBERTO CARNEIRO
APELADO:
JOSE NERISVALDO LIMA DA MOTA
APELADO:
LAEZIO MARCELO CARNEIRO
APELADO:
MARGARETE COSTA DE OLIVEIRA
APELADO:
MARIA BERNADETE SILVA DE ARAUJO
APELADO:
MARIA BRITO ARAUJO DA SILVA
APELADO:
MARIA DAS MERCES RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO:
MARIA FRANCISCA MOTA DE OLIVEIRA
APELADO:
MARIA GILMARIA MENDONÇA OLIVEIRA
APELADO:
MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA
APELADO:
MARIA JOSENICE LIMA
APELADO:
LEDA OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO:
MARIA LUIZA DE LIMA FILHO
APELADO:
PEDRO CLEDSON CARNEIRO
APELADO:
REGINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CELSO RIBEIRO DALTRO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . UNÂNIME.
25263-6/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MARIA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(S):
UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO . UNÂNIME.
20921-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ROSALVA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO(S):
ISAK JOSÉ DE MACEDO
APELADO:
PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA
APELADO:
ALMIR DOS ANJOS
APELADO:
JUAREZ DOS ANJOS BISPO
APELADO:
NILTON DOS ANJOS SANTOS
APELADO:
NILZA DOS ANJOS SANTOS
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.UNÂNIME.
39867-8/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO LTDA
ADVOGADO(S):
JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO
Página 84
MOITINHO FERRAZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE FEIRA DE SANTANA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
54801-5/2009 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 40723-9/2009
COMARCA:
CAMAÇARI
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO ALBINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE
ANDRADE
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
53033-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 78280-5/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ROSE MEIRE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
EMBARGANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
33206-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CORRENTINA
AGRAVANTE: MAILDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO MARTINS BELARMINO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ROSENI NOGUEIRA DA MOTA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
36339-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 76628-0/2008
COMARCA:
CAMPO FORMOSO
EMBARGANTE:
LUIZ GONZAGA AMORIM CARDOSO
ADVOGADO(S):
CAROLINA RODRIGUES FEITOSA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
53096-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 14200-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
CAIXA SEGURADORA S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ADVOGADO(S):
NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA,
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
EMBARGADO: CLEA REQUIAO SHIBASAKI
ADVOGADO(S):
ISABELA
LOPES
CANTALINO
WANDERLEY
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
IMPROVIDO. UNÂNIME.
52893-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2479-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
SUAREZ INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
DANIELA MACHADO
EMBARGADO: VICTORIA CHICOUREL NORRIS
EMBARGADO: ELEONORE JEAN NORRIS SAVATOVSKY
ADVOGADO(S):
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR,
ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
IMPROVIDO. UNÂNIME.
53078-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 5156-8/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
VALDECIO SALES PEREIRA
ADVOGADO(S):
ELIEZER QUEIROZ DOURADO E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
IMPROVIDO. UNÂNIME.
22836-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA RODOTEC
LTDA
ADVOGADO(S):
VALBERTO PEREIRA GALVAO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PAULO MARCELO G.
ARAGÃO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
35917-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
53100-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 73977-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
OSVALDO TAVARES PACHECO
ADVOGADO(S):
RODRIGO CASSUNDÉ MORAES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX NEVES
Página 85
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
IMPROVIDO. UNÂNIME.
36483-9/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MARIA EUGENIA MOREIRA TELES
APELANTE: CLAUDIO JOSE MOREIRA TELES
APELANTE: CLAUDIA LÚCIA MOREIRA TELES
ADVOGADO(S):
TADEU BARBOSA SILVA
APELADO:
MARIA JOSÉ DA SILVA FRANÇA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO . UNÂNIME.
49118-7/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: EDGAR GUIMARAES DUARTE
ADVOGADO(S):
RUTH MARIA GOMES PALHARES
APELADO:
COMPANHIA DE NAVEGACAO BAHIANA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME.
67486-0/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
MARIA CELIA ARAUJO CESAR
ADVOGADO(S):
JOSÉ MARCOS DE SOUZA CARVALHO
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
SA
ADVOGADO(S):
RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, DANIELA ASSIS PONCIANO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
22527-9/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
APELADO:
LICEU DE ARTES E OFICIOS DA BAHIA
ADVOGADO(S):
PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . UNÂNIME.
56409-8/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ALVARO CERQUEIRA DO VALE
ADVOGADO(S):
MIGUEL TEIXEIRA VEIGA
APELADO:
DAVINA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO:
JOSE DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
52850-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
NO(A) APELAÇÃO 40823-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: VIRGINIA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA
EMBARGADO: CELIDALVA PINTO DOS SANTOS BRITO
EMBARGADO: ANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: ORIETE CLELIA MIRANDA DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIANE BONFIM DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA PAIVA
EMBARGADO: DELZA NOBLAT CONCEICAO
EMBARGADO: MARIA JOSE DA CRUZ SILVA
EMBARGADO: MARIA MADALENA DE LIMA AMORIM
EMBARGADO: MARIA ADEILDA DE JESUS SOUZA
EMBARGADO: ALZIRA FALCAO DE MATOS QUEIROZ
EMBARGADO: ZAIDE ALVES DE CARVALHO SILVA
EMBARGADO: FLORIPES PRAXEDES REIS VIEIRA
EMBARGADO: AURELINA CELINA FRANCA
EMBARGADO: LUZIA MOREIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUZA
EMBARGADO: ARMANDINA DAS VIRGENS CARLOS
EMBARGADO: MARIO DA PURIFICACAO SOARES
EMBARGADO: MARILENE MOREIRA SILVA
EMBARGADO: PATRICIA ARAUJO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA JOSE DA ANUNCIACAO
EMBARGADO: RENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS
EMBARGADO: FRANCISCA DA COSTA GOMES
EMBARGADO: CLEIDE PEREIRA DANTAS DA SILVA
EMBARGADO: MARIALVA DA SILVA SOUZA
EMBARGADO: CARLOS ALEXANDRE DE FREITAS PEREIRA
EMBARGADO: JOSE ARCENIO SOARES
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
EMBARGADO: ALZIRA MARIA TEIXEIRA GOMES DE JESUS
EMBARGADO: ELISABETE SILVA DA MOTA
EMBARGADO: MARIA RITA ALMEIDA ABREU
EMBARGADO: GICELY ALMEIDA DE SOUZA
EMBARGADO: JOCELINA PEREIRA DE BRITO
EMBARGADO: MARIZETE VASQUES DE JESUS
EMBARGADO: CECILIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: CLOTILDES BARRETO DE FREITAS MILITAO
EMBARGADO: DURVALINA DE MACEDO SANTA BARBARA
EMBARGADO: ZULMIRA NUNES ANDRADE DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
ROBERTO LEMOS E CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRADIN
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
IMPROVIDO. UNÂNIME.
32669-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: MARIVALDO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS,
ARIADNE ABREU LIMA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MARLON
BITTENCOURT
BOAVENTURA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
APELO PROVIDO . UNÂNIME.
23246-7/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: JACKSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARINA CATIA BASTOS DE SENNA ,
ADRIANA SIMAS DE SALLES LEÃO
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
Página 86
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.
35635-0/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO PEREIRA COELHO
JUNIOR
ADVOGADO(S):
NIVALDO DE CARVALHO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRADIN
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
42680-1/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MARCOS VINICIUS MOREIRA DA HORA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR, SHEILA
DE ANDRADE FERREIRA, LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO
ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
25129-4/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA
SALES
APELADO:
ROSALVA DE CARVALHO SILVA
APELADO:
MARIA DULCE GARCIA ACTIS
APELADO:
MARIA DE FATIMA NASCIMENTO MOTA E OUTROS
ADVOGADO(S):
GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
UNÂNIME.
16872-8/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
TAPEROÁ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA
INTERESSADO:
GILNALIA PAIXAO GUIMARAES
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE TAPEROA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
SENTENÇA ANULADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME.
78424-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESA
LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA AMELIA LIRA DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
AGRAVADO: PAULO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR REP.POR
PAULO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
CLAUDIONOR RAMOS NETO, NICOLLE
NEVES NOBRE
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
8408-8/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
UNA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UNA
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE UNA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO
CLOVIS
BOSIO
GUIMARAES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
47208-9/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: REDECARD S/A
ADVOGADO(S):
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL
CARRERA
FREITAS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO . UNÂNIME.
11406-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
APELADO:
ALBINO ANTONIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
NAYANA SAMPAIO LEMOS
APELADO:
ALEXANDRE COLEONE DE ALMEIDA
APELADO:
ANDRHEA SANTANA DE SOUZA
APELADO:
ANSELMO NOLASCO DA SILVA
APELADO:
AUDIONOR DOS SANTOS SILVA
APELADO:
CARLOS HENRIQUE DE GOES
APELADO:
DJALMA OLIVEIRA AZEVEDO
APELADO:
EDIMILSON NOVAIS
APELADO:
EDSON MESSIAS DE SOUZA
APELADO:
ERIVALDO MACENA
APELADO:
ERNESTO ROCHA DE CARVALHO
APELADO:
GILBERTO ANTONIO OLIVEIRA
APELADO:
GILMAR MENDES MESSIAS
APELADO:
GILVAN SILVA ROCHA
APELADO:
GUTEMBERG SANTOS
APELADO:
HERLING SANTOS CONCEICAO
APELADO:
ISAN DO NASCIMENTO GONZAGA
APELADO:
IVANILDO ROCHA SANTOS
APELADO:
IVETE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO:
JADER QUEIROZ LIMA
APELADO:
JANILTON FERNANDES DE SOUZA
APELADO:
JESUITO SILVA SANTOS
APELADO:
JESUINO VIEIRA DOS SANTOS NETO
APELADO:
JOAB DA SILVA OLIVEIRA
APELADO:
JOAQUIM HERNESTO VIEIRA DOS SANTOS
APELADO:
JORGE ANTONIO MELQUIADES CONCEICAO
APELADO:
JORGE GONCALVES ROCHA
APELADO:
JORGEVALDO LEMOS BATISTA
APELADO:
JOSE PEDRO SANTOS DE ANDRADE
Página 87
APELADO:
JUIVANIA SILVA SOARES
APELADO:
MARCOS CELESTINO SANTOS
APELADO:
MISAEL PAIXAO SANTOS
APELADO:
MOISES FERREIRA MEIRA
APELADO:
NILTON MIRANDA DE OLIVEIRA
APELADO:
OSVALDO BRAGA
APELADO:
ROBISON ROGERIO FARIA DOS SANTOS
APELADO:
SAMUEL DE SOUZA CORREIA
APELADO:
SANDIRLEY SANDES DOS SANTOS
APELADO:
VANDECIO JOSE CRUZ SANTANA
APELADO:
VANTUIR DA SILVA MOREIRA
APELADO:
WASHINGTON LUIS TEIXEIRA SILVA
APELADO:
ERISMAR VALVERDE SODRE
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS
JUNIOR
APELADO:
JUAREZ MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NAYANA SAMPAIO LEMOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
8099-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ANTONIO GOMES CAVALCANTI
APELADO:
JOSE VIEIRA CORREIA
ADVOGADO(S):
EDMILSON F. DOS SANTOS
APELANTE: MARIA ANGELA ZANOL CAVALCANTI
APELANTE: SIMPLICIO JOSE RIBEIRO
ADVOGADO(S):
IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
8097-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ANTONIO GOMES CAVALCANTI
APELADO:
JOSE VIEIRA CORREIA
ADVOGADO(S):
EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE: MARIA ANGELA ZANOL CAVALCANTI
ADVOGADO(S):
IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO PROVIDO. UNÂNIME.
33142-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: HONORINA ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO(S):
FERNANDO MENDES MUSSY, LANA
BORBA LEITE
APELADO:
TOPVEL - TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO(S):
GILBERTO DIAS LIMA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
31328-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/
A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
APELADO:
MASTER ELETRO LTDA.
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE SOUZA REIS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
PRELIMINARES
REJEITADAS.
APELO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
32880-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 56574-6/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESPOLIO DE MILITÃO CEZAR DE OLIVEIRA NETTO REP. POR EUNICE RODRIGUES MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, LUIZ
ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR
EMBARGADO: CARLOS ANDRADE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MARIA ELISA COLAVOLPE DA SILVEIRA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
39320-4/2003 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
APELADO:
MRM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S):
ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES. SALVADOR GONZALEZ DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
Página 88
Primeira Câmara Criminal
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 44848-1/2009 - SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA: LILIANA SENA CAVALCANTE
PACIENTE: MICHEL MESSIAS SANTOS MATOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, impetrado pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de MICHEL MESSIAS
SANTOS MATOS, alegando, em síntese, que o mesmo preenche os
requisitos necessários à concessão de liberdade provisória.
Consultando a movimentação processual da ação penal e de seus
apensos, através do SAIPRO, verifica-se que foi requerido o relaxamento da prisão do paciente, em 05/08/2009, já tendo sido deferido
o pedido, conforme andamentos anexos. em 14/07/2009, contendo
a informçprisue, conforme informes judiciais, o paciente
Confirmando-se tais informações, o presente writ restaria prejudicado pela perda do objeto, tornando-se imprescindível, portanto, a requisição de novas informações à autoridade dita coatora, para confirmar se realmente foi concedida liberdade provisória ao paciente.
Assim, determino sejam requisitadas, com urgência, novas informações à autoridade coatora, devendo o ofício ser enviado via fax para
maior celeridade, a fim de que informe a atual fase do processo,
bem como confirme se houve a concessão de liberdade provisória
ao paciente.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Desª. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma
QUINTA CÂMARA CIVEL, 08 DE SETEMBRO DE 2009
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
SECRETARIA
PRODUTIVIDADE - GABINETE DESA. VILMA COSTA VEIGA
JUIZ CÁSSIO MIRANDA – SUBSTITUTO
PERÍODO: 12 À 31.08.09
SEÇÃO CRIMINAL
JULGADOS: 48 PROCESSOS
SEÇÃO CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44915-9/2009 - DE VALENTE
IMPETRANTES: JOSÉ SILVA SANTOS E ROMILSON DE JESUS
SANTOS
ADVOGADO: HERALDO ARAÚJO LOPES
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO RELATORA DO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO Nº 36446-4/2008
RELATOR: JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
APELAÇÃO CRIMINAL
HABEAS CORPUS
MANDADO DE SEGURANÇA
TOTAL
ACÓRDÃOS
1
36
2
39
VOTOS
REVISOR
5
-
-
5
DECISÕES
MONOCRÁTICAS
TERMINATIVAS
TOTAL
GERAL
-
4
-
4
6
40
2
48
DECISÕES, DESPACHOS, OFÍCIOS E RELATÓRIOS: 104 PROCESSOS
APELAÇÃO
D E S PAC H O
HABEAS
CORPUS
REVISÃO
CRIMINAL
MANDADO
DE
AÇÃO
PENAL
APELAÇÃO
CÍVEL
CRIMINAL
RECURSO
CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO
INFORMAÇÕES
AO STJ
TOTAL
SEGURANÇA
O processo em epígrafe foi extinto sem julgamento de mérito, como
se depreende da decisão de fls. 40/41, inexistindo tempestivo recurso nos autos.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão, arquivando-se os autos em seguida.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR
DECISÕES
1
39
-
1
-
1
-
-
42
DESPACHOS
16
24
2
-
5
1
3
-
51
OFÍCIOS
-
-
-
-
-
-
-
5
RELATÓRIOS
6
-
-
-
-
-
-
-
6
TOTAL
GERAL
23
63
2
1
5
2
3
5
104
5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICA PUBLICADO A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDÃO,
JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 01/09/2009, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
24899-4/2006 HABEAS CORPUS
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: PEDRO JOAQUIM MACHADO
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
PACIENTE:
MARCOS LIMA PEREIRA
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
ESTAGIARIO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, VARA
CRIME,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO ROBERTO
GONÇALVES
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
34959-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FABIO DE ALMEIDA SILVA
DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS SUBSTITUTO 2ª
VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM, À UNANIMIDADE EM
RAZÃO DE SE TRATAR DE FURTO SIMPLES O PACIENTE TEM
DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA, POR ESCESSO DE PRAZO.
9523-7/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
GANDU
PACIENTE:
DANIEL DAS VIRGENS CRUZ
ADVOGADO(S):
ADOLFO SOUSA ROZA, GUIDO SILVA SANTOS FILHO
IMPETRANTE: ADOLFO SOUSA ROZA
IMPETRANTE: GUIDO SILVA SANTOS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU V. CRIME,JURI,EXEC
PENAIS,MEN.FAZ.PUB.REG.PUB.
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JACQUELINE DE
ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
39573-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU
PACIENTE:
EDVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1A. VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
(14)CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
42258-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
MANUELA SA BORGES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
(16) CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
29921-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PACIENTE:
JONAS DE JESUS SANTOS
IMPETRANTE: CESAR U. O. M. DA COSTA
DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
Página 89
(19) CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
16512-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CONCEICÃO DO JACUÍPE
IMPETRANTE: ANA RITA DE LIMA BRAGA
PACIENTE:
DIEGO SILVA VALADARES
ADVOGADO(S):
ANA RITA DE LIMA BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
PROCURADOR(A):
NEVES
DECISÃO:
(20)CONDEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
40581-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SAPEAÇU
IMPETRANTE: MONICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA
PACIENTE:
JANDSON SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MÔNICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAPEAÇU VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
36826-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOILSON RAMOS DOS SANTOS
DEFENSOR: CESAR U.O.M. DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
(25)CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
37630-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO AMARO
PACIENTE:
GENILSON FRANCISCO DAS VIRGENS SANTOS
IMPETRANTE: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO AMARO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
43517-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ITABUNA
PACIENTE:
DIEGO FRANCISCO DA PAZ REIS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
50785-4/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
GLEDSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE SUBSTITUTO DA
VARA CRIME, JURI ,EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
39964-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
PACIENTE:
WENDELL VIEIRA GOMES
ADVOGADO(S):
EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
IMPETRANTE: EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE
TOXICOS
ESTAGIARIO: CELINA MARIA VELLOSO LEAHY
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
66806-5/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES
PACIENTE:
EDINE DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
35560-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CICERO DANTAS
PACIENTE:
LUCAS CRUZ FELIX
IMPETRANTE: ANA RUFINA DE MATOS PEREIRA DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
41333-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
PACIENTE:
HELIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ V. CRIME JURI EXC.
PEN INF. JUVENTUDE
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
42794-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
VICTOR DE JESUS LIMA
DEFENSOR: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS
ESTAGIARIO: DIOGO DE CASTRO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
41081-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CATU
IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS
IMPETRANTE: ONIVALTER LEAL MOTA
PACIENTE:
WILL ROBSON PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ONIVALTER LEAL MOTA, EDSON DOS
SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
Página 90
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
50319-9/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY
PACIENTE:
JOSUE ARAUJO DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ANTONIO COSTA NERY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
73868-6/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FABIO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA DE FREITAS NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME.
43641-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA
PACIENTE:
FELIPE BELAU DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
28255-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
MATA DE SÃO JOÃO
IMPETRANTE: JOSE ISMAR ROCHA LAGO
IMPETRANTE: HENRIQUE MENEZES PASSOS
IMPETRANTE: TASSIA BAHIA
PACIENTE:
FLAVIA ALVES DOS SANTOS
PACIENTE:
JAILDA SOUZA CINTRA
PACIENTE:
JOCILENE DE SOUZA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
HENRIQUE MENEZES PASSOS, JOSE
ISMAR ROCHA LAGO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
38086-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
MATA DE SÃO JOÃO
PACIENTE:
GILSON MARQUES TAVARES SANTOS
PACIENTE:
ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSE ISMAR ROCHA LAGO, HENRIQUE
PASSOS
IMPETRANTE: ISMAR LAGO
IMPETRANTE: HENRIQUE PASSOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA
CRIME
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
PROCURADOR(A):
PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
31164-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE:
DANILO LACERDA DA SILVA
IMPETRANTE: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª
VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
43459-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
WELIGTON CARDOSO DA SILVA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
DEFENSOR: DIOGO DE CASTRO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
(31) JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
41752-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
RIACHÃO DAS NEVES
IMPETRANTE: JORGE BARBOSA DE JESUS
PACIENTE:
DOMINGOS DAVID DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JORGE BARBOSA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIACHAO DAS NEVES
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
(32)JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
45101-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CICERO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ALISSON DA CONCEICAO
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO:
(33)JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
42100-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) HABEAS CORPUS 19185-4/2009
COMARCA:
TAPEROÁ
EMBARGANTE:
GILBERTO SANTOS CONCEICAO
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS. UNÂNIME.
40602-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
HELME CERQUEIRA DA SILVA
DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESTAGIARIO: DIOGO DE CASTRO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
44240-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
HELME CERQUEIRA DA SILVA
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO:
PREJUDICADO. UNÂNIME. APENSO AO Nº 406025/2009, JULGADOS CONCOMITANTEMENTE EM 26/08/2009.
37587-0/2009 HABEAS CORPUS
Página 91
COMARCA:
CANDEIAS
IMPETRANTE: JOSE CARLOS FREITAS
PACIENTE:
JOSE CARLOS FREITAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDEIAS, VARA
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO,
SALVADOR-BAHIA 01/09/2009.
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 26/08/2009
HC 40602-5/2009 - HC 44240-5/2009 - 37587-0/2009 - HC 42100-8/
2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária da Primeira Câmara Criminal (1ª TURMA JULGADORA)RJB
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Primeira Câmara Criminal
Segunda Turma
Habeas Corpus n° 68 696 - 4 / 2008
Impetrante: Maurício Vasconcelos e Outros
Paciente: Amaro Francisco de Miranda Neto
Advogados: Maurício Vasconcelos e Outros
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Despacho
Dessume-se dos autos que a autoridade impetrada não prestou, informações, no que tangencia à ação penal, a que responde Amaro
Francisco de Miranda Neto (fls. 185, 192 e 193).
In specie, descabe reiterar a requisição de informações, haja vista
que tal providência foi adotada, em despacho, datado de junho de
2008 (fl. 185). Portanto, o feito será julgado, sem que tenha havido a
apresentação de informações, por parte do juízo a quo.
Assim sendo e assim o é, oficie-se à Corregedoria, com espeque no
art. 417, do RITJ/BA, para adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe cópia deste despacho, bem como dos documentos de
fls. 84, 167, 185, 192 e 193.
Após, voltem-me conclusos, para análise e julgamento final do writ.
Publique-se.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PODER JUCIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDÃO,
DA SESSÃO REALIZADA NO DIA 01/09/2009, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
43525-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
PACIENTE:
CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DA INFANCIA
E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
42945-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
APORÁ
PACIENTE:
VINICIUS DANTAS GOUVEIA
ADVOGADO(S):
DERNIVAL SANTOS DE FREITAS,
MATHEUS LIMA ARAÚJO
IMPETRANTE: MATHEUS LIMA ARAUJO
IMPETRANTE: DERNIVAL SANTOS DE FREITAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE APORA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
23927-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ALTAMIRO BERNARDES DE MELO
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME.
33554-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
UBATÃ
IMPETRANTE: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
PACIENTE:
RODRIGO MACIEL PAUFERRO
ADVOGADO(S):
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBATÃ VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
45213-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE:
EPAMINONDAS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(S):
LUIS AUGUSTO COUTINHO, JEFFERSON
SOARES DE OLIVEIRA, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
IMPETRANTE: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª
VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
DENEGADA A ORDEM, CASSANDO-SE A LIMINAR.
UNÂNIME.
42265-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
SIVALDO ALCANTARA GONÇALVES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESTAGIARIO: GRACIELA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
49001-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
PACIENTE:
THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA
Página 92
ADVOGADO(S):
FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO,
CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA, SIDNEY SÁ
DAS NEVES, CARLOS EDUARDO SODRE
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SODRE
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA
IMPETRANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
IMPETRANTE: SIDNEY SA DAS NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
46880-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS
IMPETRANTE: MILTON JORDÃO
IMPETRANTE: FABIANO VASCONCELOS
PACIENTE:
LOURIVAL GAMA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
MAURICIO VASCONCELOS, MILTON
JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
41047-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
IVANILSON ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
IVAN SALES FERREIRA
IMPETRANTE: IVAN SALES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
42260-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
WAGNER BATISTA DO NASCIMENTO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
(JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO.UNÂNIME.
42565-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY
PACIENTE:
ULISSES MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO COSTA NERY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
41761-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
GUANAMBI
PACIENTE:
SANDRO LUCIO CARVALHO FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
(JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
42860-8/2009 HABEAS CORPUS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
ROBSON NORONHA ARAUJO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
(JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
42861-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
EVERTON RICARDO HERMIDA SILVA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
(JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
42266-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
EDSON BARRETO PINTO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESTAGIARIO: GRACIELA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
(JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
33782-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
IMPETRANTE: ADRIANO CRUZ MOURA
PACIENTE:
FRANCISCO JOSE DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ADRIANO CRUZ MOURA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
36078-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
BARREIRAS
PACIENTE:
FABIO DE OLIVEIRA TOLEDO
ADVOGADO(S):
ADRIANA RIOS ALMEIDA, VITALMIRO DE
OLIVEIRA CUNHA
IMPETRANTE: VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA
IMPETRANTE: ADRIANA RIOS ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS VARA CRIME,
JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
OBSERVAÇÃO:
APENSO 34564-4/09 - 31378-6/09DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
34564-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
BARREIRAS
IMPETRANTE: ADRIANA RIOS ALMEIDA
PACIENTE:
FABIO DE OLIVEIRA TOLEDO
ADVOGADO(S):
ADRIANA RIOS ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS VARA CRIME,
JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
OBSERVAÇÃO:
APENSO 34564-4/09 - 31378-6/09- 360788/2009
DECISÃO:
ORDEM INDEFERIDA. UNÂNIME.
31378-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
BARREIRAS
Página 93
IMPETRANTE: ADRIANA RIOS ALMEIDA
PACIENTE:
FABIO DE OLIVEIRA TOLEDO
ADVOGADO(S):
ADRIANA RIOS ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS VARA CRIME,
JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
OBSERVAÇÃO:
APENSO 34564-4/09 - 31378-6/09- 360788/2009
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
38330-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
PACIENTE:
SIDINEI GUIMARAES CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
IMPETRANTE: DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
43513-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANTONIO ROQUE REIS PEIXOTO
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA
INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
(JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
34163-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CAMAMU
IMPETRANTE: EDUARDO GONCALVES DAS NEVES
PACIENTE:
DERIVALDO JOSE DE SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAMU,VARA
CRIME,JURI,EXC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE
ESTAGIARIO: EDUARDO GONCALVES DAS NEVES
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
33424-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO
IMPETRANTE: JOEL PEREIRA DALTRO NETO
PACIENTE:
RAFAEL CRUZ RIBEIRO
ADVOGADO(S):
RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
ESTAGIARIO: JOEL PEREIRA DALTRO NETO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU. UNÂNIMEL
42285-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO
IMPETRANTE: GRASIELA MOTA MATOS
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO
PACIENTE:
TIAGO SOUZA NASCIMENTO
PACIENTE:
REGINALDO SILVA GOMES
ADVOGADO(S):
RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO,
GRASIELA MOTA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
12682-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE: HENRIQUE MARQUES CARDOSO
PACIENTE:
EDMUNDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
HENRIQUE MARQUES CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA
VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
31832-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
PACIENTE:
JOSE ROBERTO FERRAZ EVANGELISTA
IMPETRANTE: RODRIGO FERREIRA LIMA
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
ESTAGIARIO: FLAVIO RODRIGO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
39640-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
LUIS EDUARDO MAGALHÃES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LUCAS DE JESUS PINHO
DEFENSOR: SORAIA RAMOS LIMA
ESTAGIARIO: LUCAS R. CUEVAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
DR.JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
29756-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PRESIDENTE DUTRA
IMPETRANTE: MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO
PACIENTE:
GRAZIELY DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE DUTRA
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
38502-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
IMPETRANTE: MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR
PACIENTE:
ROMARIO CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MILTON BRITO LIMOEIRO JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ V. CRIME JURI EXC.
PEN INF. JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
40716-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
PACIENTE:
MOISÉS HENRIQUE PAIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES
IMPETRANTE: RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
Página 94
14982-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
IMPETRANTE: CLAUDIO SIMOES DURANDO BRAGA
PACIENTE:
DANIEL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, CLÁUDIO
SIMÕES DURANDO BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
19101-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
PACIENTE:
ROBSON SILVA GUIMARÃES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA
VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
CONCESSÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
37632-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
IBOTIRAMA
IMPETRANTE: GLAUBER LESSA COELHO
IMPETRANTE: GLEUBER LESSA COELHO
PACIENTE:
ROLDÃO DA ROCHA COELHO JÚNIOR
ADVOGADO(S):
GLAUBER LESSA COELHO, GLEUBER
LESSA COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
38698-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
GILMAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO,
GRASIELA MOTA MATOS
IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO
IMPETRANTE: GRASIELA MOTA MATOS
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
43082-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE: ANDRE LOPES
IMPETRANTE: ANDREIA LOPES
PACIENTE:
LUIS DAVI ALVES DOS REIS
ADVOGADO(S):
ANDREIA LOPES, ANDRÉ LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
39572-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
PACIENTE:
RAFAEL SILVA COSTA
ADVOGADO(S):
BRUNO HALLA DANEU
IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 95
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1A. VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA
VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
44069-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ITABUNA
PACIENTE:
COSME PINTO LAGES SILVA
ADVOGADO(S):
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
IMPETRANTE: DELMAR ARAUJO BITTENCOURT
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
FALTA INFORMAÇÃO DE NOME
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
37509-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TAPEROÁ
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
PACIENTE:
MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
EXTINGUIU-SE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
UNÂNIME.
49342-2/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
COARACI
PACIENTE:
DANIEL CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRANTE: ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ
DE
DIREITO
DE
COARACI
V.
CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN,FAZ.PUB.,REG.PUB.
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
42998-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
PACIENTE:
JOSÉ RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
IMPETRANTE: JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
IMPETRANTE: JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
ESTAGIARIO: JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSE
VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS E INF E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
41666-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: ELIZETE REIS DOS SANTOS
PACIENTE:
REGINALDO LUZ DE JESUS
DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS SUBSTITUTO DA 2ª
VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
43456-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
PACIENTE:
ADRIANO GOMES DO NASCIMENTO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: WESCLEI AMICÊS MARQUES PEDREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM. UNÂNIME.
23945-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LAUDO VIANA NETO
38228-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
38556-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
MONTE SANTO
IMPETRANTE: ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO
PACIENTE:
JOSE ADILSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO FREDERICO GOMES PAIXÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO,
SALVADOR-BAHIA 01/09/2009.
BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária da Primeira Câmara Criminal (2ª TURMA JULGADORA)ABJ
Segunda Câmara Criminal
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 56111-5/2009
IMPETRANTE: BEL. GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO
PACIENTE: RAIMON ALVES DA PAIXÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA
DE LAURO DE FREITAS
RELATOR: JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO.
DECISÃO
O Bacharel Geraldo Pinheiro de Brito Filho impetrou Habeas Corpus
com pedido de liminar, em favor de RAIMON ALVES DA PAIXÃO,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
Crime da comarca de Lauro de Freitas, alegando em síntese, que o
paciente encontra-se recolhido na Delegacia de Polícia daquele
município.
Aduziu que através do ato datado de 24 de abril de 2009, o magistra-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
do a quo, invocando disposição contida no art. 1º , inciso I, II e III da
Lei 7.960/89, fazendo crer que o paciente não tem residência fixa,
decretou a prisão temporária do mesmo, pelo prazo de 30(trinta)
dias, por suposições em informações até a presente data não fidedignas, de que o paciente no dia 21 de abril, por volta das 14:00
horas, próximo a um posto de combustível, localizado no referido
município, teria supostamente ceifado a vida de um funcionário da
empresa FORD, encontrando-se preso há mais de 90(noventa) dias
sem que haja formalizado uma ação penal.
Ressaltou que a prisão é desnecessária, pois trata-se de paciente
que exerce atividade lícita como comerciante, é estudante e apesar
de ter origem cigana, tem residência fixa, sem histórico de antecedentes policiais/ou judiciais.
Por fim requereu a concessão da liminar, quer porque o ato que
decretou a prisão temporária/preventiva é nulo, por não estar devidamente motivado, quer pelo excesso de prazo para se concluir o
sumário de culpa, tendo em vista que os autos encontram-se retidos
no gabinete do magistrado, cerceando o direito do profissional em
xerocopiar as peça essenciais para este feito.
DECIDO:
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus
é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o
periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou
seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o
pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a ensejar
a concessão da liminar segura.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial,
não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações
de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 03 de setembro de 2009.
Juiz Aliomar Silva Britto
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 50751-3/2009 - DE SALVADOR
AUTORA: MARIZETE LISBOA FERNANDES PEREIRA, DEPUTADA ESTADUAL
ADVOGADOS: GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR, WAGNER SANTOS ALVES DIAS, ENIS OLIVEIRA NUNES E ANA CLÁUDIA
SAMPAIO BRITTO
RÉU: EDUARDO LIMA VASCONCELOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO
RELATOR: JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO, EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
D E S PAC H O
Notifique-se o acusado para, querendo, oferecer resposta, no prazo
de quinze dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, c/c o art.
1º, da Lei nº 8.658/93.
Salvador, 01 de setembro de 2009.
JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 16840-7/2009 - DE ARACI
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉ: MARIA EDNEIDE TORRES SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE
Página 96
ARACI
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS
RELATOR: ALIOMAR SILVA BRITTO EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MÁRIO ALBERTO SI MÕES HIRS
D E S PAC H O
Providencie a Secretaria da Câmara as diligências requisitadas no
opinativo ministerial de fls. 776/777.
Salvador, 31 de agosto de 2009.
JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR
Ação Penal nº 40.820-3/2007
Comarca:
Pau Brasil/BA.
Autor:
Ministério Público
Réus:
Antônio José do Prado
Antônio Pereira da Silva e outros
Advogado:
Frederico Matos de Oliveira - OAB/Ba 20.450
Relator:
Des. Gilberto Caribe
Despacho
Visto.
Em face do teor do documento de fl. 366v, certificando que o denunciado Joaquim Gomes da Silva Filho não foi
notificado para os fins de lei (art. 4º, caput, da Lei 8038/90), em
razão de não mais residir no endereço constante dos autos, encontrando-se, atualmente, em local desconhecido, determino seja o processo remetido para a Comarca de origem a fim de que se proceda
à intimação editalícia do réu.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 31de agosto de 2009.
Gilberto Caribé
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
HABEAS CORPUS Nº54921-0/2009
ORIGEM: JEQUIÉ-BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de
FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, preso em 23/08/2006, por
suposto envolvimento em crime de lesão corporal.
Sustenta que não há razão para a custódia cautelar, já que o paciente não apresenta antecedentes criminais, no que pese a constar a
seu desfavor, suposto envolvimento em crime de lesão corporal, ficando preso há quase 03 (três), sem que até o momento o processo
tenha sido concluído. Acrescenta que resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Frisa que neste caso, não pode
ser aplicado o princípio da razoabilidade prazal.
Requer a concessão da liminar, bem como que no mérito seja julgada
procedente a ordem de Habeas Corpus ora impetrada, expedindose alvará de soltura em favor do Paciente. Não instruiu a inicial com
os documentos necessário, para justificar seu pedido.
Ao exame atento da exordial de fls. 02/11, não encontro, de logo,
delineados os requisitos legais necessários à concessão in limine
do pedido, bem como nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, razão
pela qual INDEFIRO a pretensão inicial explicitada pelo Impetrante,
e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora, para prestá-las, no prazo legal, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Desa AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N°: 50883-4/2009
PROCESSO DE 1º GRAU Nº.: 2730554-7/2009
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE: ANTONIO RAIMUNDO BARRETO SOARES E OUTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA
DE SANTO ESTEVÃO
RELATORA: DESª AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a ausência do parecer da Procuradoria de Justiça,
encaminhe-se os autos à mesma para que apresente seu opinativo.
Após isto, voltem os autos a mim para voto.
Publique-se.
Cumpra-se de imediato.
Salvador, de setembro de 2009.
DESª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº. 51629-1/2009
ORIGEM: SERRA PRETA-BA
IMPETRANTE: GILBERTO DO VALE ARAÚJO
PACIENTE : JÂNIO SOUZA ARAGÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA
DE SERRA PRETA
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por GILBERTO DO VALE ARAÚJO em favor de JÂNIO SOUZA ARAGÃO, pretendendo, em suma,
a concessão da ordem à alegação de desnecessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, vez que preso desde maio de
2009 sem que fossem respeitadas as suas garantias constitucionais. Consta dos autos que o Paciente foi preso por ter supostamente desacatado e ameaçado uma oficial de justiça que teria ido intimálo de decisão judicial, tendo sido apreendido posteriormente por ordem de prisão preventiva. Consta dos excertos colacionados ao pleito
que a oficial teria discutido com o Paciente, e o mesmo teria respondido em alto tom, inclusive ameaçando a sua integridade física. Passado isto, a ofendida (oficial de justiça) prestou queixa em uma delegacia, o que levou o douto magistrado a determinar a custódia
cautelar do Paciente.
Sustenta, o impetrante, que a prisão é totalmente desnecessária, já
que o mesmo estaria apenas respondendo às indagações da oficial
de justiça, no mesmo tom. Giza ainda que responde à outro processo penal por lesão corporal e tentativa de homicídio desde o ano de
1993, e que não existe qualquer fato que desabone a sua conduta
naquele processo.
Alega que não existem motivos concretos que ensejem a manutenção em cárcere do paciente, já que em favor dele constam boas
condições pessoais, pedindo por fim a concessão liminar da ordem
e consequente alvará de soltura.
O impetrante junta documentos às fls. 09-169.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional, porque não prevista em lei, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presentes os seus requisitos
necessários: fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo alegado -, e periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil
ou impossível reparação.
In casu, não vejo de pronto a presença dos requisitos excepcionais
para a concessão da liminar, especialmente porque o quanto dito
pela douta impetrante necessita de esteio fático para posterior comprovação de verosimilhança.
Página 97
Ademais, o prosseguimento da ação penal até a data do julgamento
do presente habeas corpus - processo de rito célere - não é suficiente para configurar o periculum in mora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO
A LIMINAR.
Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas
no prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Junte-se aos autos o HC nº. 32508-7, em que figura o Paciente.
P.I.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Aidil Silva Conceição
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº. 54117-4/2009
ORIGEM: SALVADOR-BA
IMPETRANTE: MARCILIO AQUINO MARQUES
PACIENTE :SIDNÉIA NASCIMENTO DOS PRAZERES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCILIO AQUINO MARQUES em favor de SIDNEIA NASCIMENTO DOS PRAZERES,
pretendendo, em suma, a concessão da ordem à alegação de ausência dos pressupostos para a prisão cautelar, bem como para o
prosseguimento da ação penal, frente à inexistência de indícios de
autoria em desfavor da Paciente. Consta dos autos que a Paciente
foi presa por ordem de prisão preventiva em 14 de maio de 2009,
após ser feita escuta telefônica em terminal telefônica de propriedade da Paciente, que a ligou ao tipo do art. 35 da lei 11343/06, c/c art.
288 e 69 do CPB. Esta investigação está relacionada à chacina de
Mussurunga, ocorrida na capital.
Sustenta, o impetrante, que a prisão em flagrante da Paciente é
ilegal, já que não existe nos autos qualquer tipo de prova de autoria
ou materialidade, não existindo justa causa, o que por si só deixaria
ilegal a prisão e ilegítima a ação penal.
Alega que também não foram preenchidos os requisitos autorizadores
da prisão preventiva, não existindo da mesma forma necessidade
para a sua continuidade.
O impetrante junta documentos às fls. 20-45.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional, porque não prevista em lei, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presentes os seus requisitos
necessários: fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo alegado -, e periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil
ou impossível reparação.
In casu, não vejo de pronto a presença dos requisitos excepcionais
para a concessão da liminar, especialmente porque o quanto dito
pelo douto impetrante necessita de esteio fático para posterior comprovação de verosimilhança.
Ademais, o prosseguimento da ação penal até a data do julgamento
do presente habeas corpus - processo de rito célere - não é suficiente para configurar o periculum in mora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO
A LIMINAR.
Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas
no prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Aidil Silva Conceição
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº. 53721-4/2009
ORIGEM: VALENÇA-BA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
IMPETRANTE: DIANA MARIA COELHO ROCHA
PACIENTE : MARCOS PAULO FERREIRA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA
DE VALENÇA
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por DIANA MARIA COELHO
ROCHA em favor de MARCOS PAULO FERREIRA DA COSTA, pretendendo, em suma, a concessão da ordem à alegação de ausência
dos pressupostos para a prisão em flagrante, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória, frente às boas condições pessoais do Paciente. Consta dos autos que o Paciente foi
preso por ter supostamente violado o art. 33 da lei 11343/06, tendo
sido apreendido em flagrante.
Sustenta, o impetrante, que a prisão em flagrante do Paciente é
ilegal, já que não existe nos autos qualquer tipo de prova de autoria
ou materialidade, não tendo sido apresentado laudo de constatação
de substância entorpecente, o que por si só deixaria ilegal a prisão.
Alega que também não existem motivos concretos que ensejem a
manutenção em cárcere do paciente, já que em favor dele constam
boas condições pessoais.
O impetrante junta documentos às fls. 09-24.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional, porque não prevista em lei, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presentes os seus requisitos
necessários: fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo alegado -, e periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil
ou impossível reparação.
In casu, não vejo de pronto a presença dos requisitos excepcionais
para a concessão da liminar, especialmente porque o quanto dito
pelo douto impetrante necessita de esteio fático para posterior comprovação de verosimilhança.
Ademais, o prosseguimento da ação penal até a data do julgamento
do presente habeas corpus - processo de rito célere - não é suficiente para configurar o periculum in mora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO
A LIMINAR.
Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas
no prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Aidil Silva Conceição
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº. 50856-7/2009
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
IMPETRANTE: ELISABET CARNEIRO ALVES
PACIENTE : LUIZ LOPES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA
DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por ELISABET CARNEIRO
ALVES em favor de LUIZ LOPES DA SILVA, pretendendo, em suma,
a concessão da ordem à alegação de excesso de prazo para a
fornação da culpa, vez que preso há mais de 6 meses, bem como a
desnecessidade de continuidade da prisão cautelar do Paciente, já
que desprovido o decreto prisional de fundamentação. Consta dos
autos que o Paciente foi preso por ter, supostamente, violado o art.
33 da lei 11343/06, tendo sido apreendido em flagrante.
Sustenta o impetrante que a prisão do Paciente é ilegal, já que não
foi fundamentada a contento a sua prisão. Alega que não pode ser
invocada a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, de
forma abstrata, por ser uma distorção do princípio constitucional da
motivação das decisões.
Alega que também não existem motivos concretos que ensejem a
Página 98
manutenção em cárcere do paciente, já que em favor dele constam
boas condições pessoais.
O impetrante junta documentos às fls. 20-124.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional, porque não prevista em lei, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presentes os seus requisitos
necessários: fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo alegado -, e periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil
ou impossível reparação.
In casu, não vejo de pronto a presença dos requisitos excepcionais
para a concessão da liminar, especialmente porque o quanto dito
pela douta impetrante necessita de esteio fático para posterior comprovação de verosimilhança.
Ademais, o prosseguimento da ação penal até a data do julgamento
do presente habeas corpus - processo de rito célere - não é suficiente para configurar o periculum in mora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO
A LIMINAR.
Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas no
prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Aidil Silva Conceição
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº. 55303-5/2009
ORIGEM: SALVADOR-BA
IMPETRANTE: IVAN JEZLER JUNIOR
PACIENTE : CLEBISON ALVES DA APRESENTAÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por IVAN JEZLER COSTA
JUNIOR em favor de CLEBISON ALVES DA APRESENTAÇÃO, pretendendo, em suma, a concessão da ordem arguindo ilegalidade na
decretação da medida cautelar em desfavor do Paciente, denunciado pela prática do delito de homicídio (art. 121). Alega o Impetrante
que o Paciente exerceu seu direito consagrado pela lei 11689/08 de
não comparecer à audiência, e que por isso teria o douto magistrado
a quo determinado a sua constrição cautelar.
Sustenta, o impetrante, que a prisão do Paciente é ilegal, já que não
agiu o magistrado a rigor da nova lei procedimental de 2008.
Alega que o Paciente tem residência no local apontado nos autos e
lá vive com a sua família, desconhecendo o motivo da certidão do
oficial de que não foi encontrado na sua moradia. Diz ainda que
existem condições pessoais que abonam a conduta do Paciente, o
que por si só seria necessário para a concessão da liberdade provisória.
O impetrante juntou os documentos de fls. 06-12.
Não foi feito pedido de concessão liminar.
Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas
no prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Aidil Silva Conceição
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
*PUBLICAÇÃO CORRETIVA
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 10 DE
SETEMBRO DE 2009, A PARTIR DAS 08:00 HORAS
1 - 8801-4/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAPARICA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: CLAUDIO BOMFIM ALVES
ADVOGADO: IVAN SALES FERREIRA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DO SOCORRO
SANTIAGO ANDRADE SOUZA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
2 - 54123-7/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ITIRUÇU
APELANTE: ISRAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
3 - 54119-3/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAGIMIRIM
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA MAGALHAES PINHEIRO
APELADO:
WAGNER SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
4 - 8437-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
REMANSO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ADAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BRAGA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE
OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
5 - 74425-0/2008
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
IBIQUERA
RECORRENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBIQUERA
INTERESSADO:
IOMA MEIRELES SANTOS
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
6 - 31794-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: LAZARO CHAGAS BRITO
ADVOGADO: ELISABETH CARNEIRO ALVES, BENEDITO
MAMEDIO TORRES MARTINS
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
7 - 51219-8/2008
APELAÇÃO
Página 99
COMARCA:
BARRA DA ESTIVA
APELANTE: CLEBER DE JESUS MARTINS
ADVOGADO: HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA
APELANTE: HELIO FERREIRA DA SILVA
APELANTE: FABRICIO AGUIAR RIBEIRO
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR
APELADO:
MINISTÉRIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LEANDRO MARQUES MEIRA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
8 - 54168-4/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
CAPIM GROSSO
APELANTE: JOELSON MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA
LINS
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
9 - 1864-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
JOÃO DOURADO
APELANTE: NATANAEL DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NEREU FERREIRA MACHADO MOTTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NEWTON CARVALHO DE ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
10 - 70432-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAGIBÁ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: FABRICIO DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DANUBIA CATARINA OLIVEIRA
BITTENCOURT
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
PAULO MARCELO COSTA
11 - 24402-2/2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
CONDEÚBA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
EGUIMAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUIS ALBERTO VASCONCELOS
PEREIRA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
12 - 29503-8/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE: JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
13 - 19600-3/2007
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
COMARCA:
REMANSO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: NITERCILIO DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO PESSOA GONDIM DE
MATOS
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
14 - 2474-4/2005
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
CONCEIÇÃO DA FEIRA
REQUERENTE:
JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: WILSON FEITOSA DE BRITO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
15 - 56336-5/2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: CARTÓRIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JÚRI
RECORRENTE:
MANOEL ALVES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MANOEL BISPO DOS SANTOS, ANA MARIA COSTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
ESTAGIARIO: MARCOS JOSÉ SANTOS ARAÚJO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
16 - 5581-3/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
GUANAMBI
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRIDO: ROBERTO GONÇALVES ROCHA
ADVOGADO: ALEKSSANDER
ROUSSEAU
ANTONIO
FERNANDES, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TARCISIO MOREIRA CALDAS
VIANNA BRAGA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
17 - 15144-2/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
SÃO FELIPE
RECORRENTE:
DORIVAL BORBA DA SILVA
ADVOGADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SONIA REGINA ORLANDINI SUGA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
18 - 14508-5/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: CARTÓRIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JÚRI
RECORRENTE:
DULCIVALDO DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO: IVAN SALES FERREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO
NASCIMENTO
19 - 53689-5/2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
RIACHO DE SANTANA
RECORRENTE:
JOAO BATISTA FILHO
ADVOGADO: CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDERSON
FREITAS
CERQUEIRA
DE
Página 100
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
20 - 4901-4/2004
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 12ª VARA CRIME
APELANTE: JADSON CASTRO DE FREITAS
APELANTE: RICARDO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARLENE PEREIRA MOTA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
21 - 44529-8/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
MILAGRES
APELANTE: PAULO CESAR DE JESUS OLIVEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MANOELA DE ARAUJO ROCHA
DEFENSOR DATIVO: ANTONIO RIBEIRO FAGUNDES
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
22 - 8383-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
APORÁ
APELANTE: EDVALDO DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO: AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MONIA LOPES DE SOUZA
GHIGNONE
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
23 - 19640-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: LUIZ ANDRE DAS DORES DOS SANTOS
ADVOGADO: EDSON REBOUÇAS DOS SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO MIRANDA BRAGA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
24 - 29651-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
CASA NOVA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ANTONIO LANDELINO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS GOMES DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
25 - 45981-6/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
AMARGOSA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS
APELANTE: VALTER ALVES PEREIRA
ADVOGADO: ADEMIR ARAGÃO ANDRADE
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO HENRIQUE G. GUEDES
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
26 - 7826-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELADO:
PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO: FELIPE SALES FARIA CARNEIRO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
APELADO:
MARCONE MELO DE JESUS
ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
27 - 16312-7/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ACAJUTIBA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDA PESGRAVE
APELADO:
OLIROSVAL JESUS DOS SANTOS
DEFENSOR DATIVO: MATHEUS LIMA ARAUJO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
28 - 47535-3/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
CICERO DANTAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES
APELADO:
LEOMAR DOS SANTOS
ADVOGADO: GENEBALDO DE LIMA QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
29 - 10805-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
TANQUE NOVO
APELANTE: DIEGO TEIXEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CAROLINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
30 - 77079-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELANTE: LUCIANO MARQUES DE ANDRADE SANTOS
APELANTE: JOSEMAR RAMALHO TOSTA
ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO
31 - 32605-0/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELANTE: FABIO DE SOUZA SANTOS
APELANTE: EDUARDO SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS, ABDON ANTONIO
ABBADE DOS REIS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JANETE FADUL DE OLIVEIRA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
Página 101
MOISÉS RAMOS MARINS
32 - 39904-3/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
CONCEICÃO DO JACUÍPE
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS BRANDAO
ADVOGADO: WILSON ROCHA CORREIA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SIMONE LINS ROCHA COHIM
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
33 - 1983-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
GUANAMBI
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELADO:
ORLANDO RIVELINO MOTA
ADVOGADO: UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TARCISIO MOREIRA CALDAS
VIANNA BRAGA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
34 - 31401-9/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ALLAN DEL´REY DE SÁ CARVALHO
ADVOGADO: MAURICIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE
FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANO VASCONCELOS SILVA
DIAS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO:
MANOEL INÁCIO DE JESUS LUBINI,ASSIST. DE
ACUSAÇÃO
ADVOGADO: GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES, MIGUEL
VIANA SANTOS NETO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
35 - 32478-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
APELANTE: CESARIO BISPO PAIVA
DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA
SILVA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
36 - 27335-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª VARA CRIME
APELANTE: AILTON PORTUGAL COELHO
ADVOGADO: ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS
ESTAGIARIO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SUMAYA QUEIROZ GOMES DE
OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
37 - 893-4/2002
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ORIGEM:
FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
REQUERENTE:
GIVANILDO DE JESUS GOES
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
38 - 40444-8/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RINALDO LUZ DE CARVALHO
APELADO:
JOSE CARDOSO CAETANO
ADVOGADO: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
39 - 23761-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: WALDEMAR DE ALBERGARIA BARRETO NETO
DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE A. TEIXEIRA
ESTAGIARIO: ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
40 - 74160-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 14ª VARA CRIME
DEFENSOR: ANDRE G. S. PEREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SARA GAMA SAMPAIO
APELANTE: JAIR ANDRADE NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
41 - 30568-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 15ª VARA CRIME
APELANTE: FABIO DE JESUS ALVES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
ESTAGIARIO: MARCELO NASCIMENTO CALMON
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
42 - 30477-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS DA COSTA LIMA
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA MURICY TORRES
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
43 - 10942-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA CRIME
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ALEX DOS SANTOS
Página 102
DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
ESTAGIARIO: MARCELLE TOURINHO
PROMOTOR PUBLICO:
ELMIR DUCLERC RAMALHO
JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
44 - 22712-1/2008
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
COMARCA:
SIMÕES FILHO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
REQUERENTE:
EVILÁSIO DIAS CORREIA JÚNIOR
ADVOGADO: ANTONIO RAUL BORGES PALMEIRA
ESTAGIARIO: LUIZ HENRIQUE REQUIAO
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
45 - 8728-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MANOEL RAMOS PEREIRA FILHO
ADVOGADO: JOSE JACKSON ROCHA DANTAS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CELIA ADELAIDE CUNHA SENA
ESTAGIARIO: JULIA MELO
DEFENSOR: BEL. RAUL PALMEIRA-DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
46 - 11638-6/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: EDILSON CARNEIRO SANTOS
ADVOGADO: MARCO QUINTAS GONÇALVES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
47 - 11489-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA CRIME
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: TIAGO DA SILVA SANTANA
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUSA
ESTAGIARIO: RODRIGO MENDEZ
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR DOREA GUSMAO
ESTAGIARIO: JULIANO SANTA ROSA DANTAS MARTINS
ESTAGIARIO: MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
48 - 14163-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: JULILSON ALVES SANTOS DE SOUZA
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA MURICY TORRES
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
49 - 15845-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ZERZUI FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO: ISKRATON SOUZA TOMICH
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GRAZIELLA JUNQUEIRA PEREIRA
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
50 - 4876-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
CACULÉ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSE RABELO SANTANA
ADVOGADO: ROBERTO DO CARMO DA CRUZ
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GEAN CARLOS LEAO
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
51 - 51001-1/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: GILENILDO MEIRA DE JESUS
APELANTE: FERNANDO MARTINS DOS SANTOS
APELANTE: ALKISSON ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: COSME JOSE DOS REIS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLODOALDO
SILVA
DA
ANUNCIACAO
ESTAGIARIO: IVO NASCIMENTO BARBOSA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
52 - 42196-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARILENE PEREIRA MOTA
ESTAGIARIO: JOAO PAULO L.L. DE AZEVEDO
APELADO:
RAFAEL DA SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO:
VANDILSON SANTOS CERQUEIRA
APELADO:
TATIANE OLIVEIRA DA SILVA
DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
53 - 3986-0/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: OTAVIO LUIS FERREIRA MOTA
ADVOGADO: MARINALVA DE JESUS DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
ADALBERTO DÓREA
54 - 23163-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: JOAO GUALBERTO CAPINA FILHO
ADVOGADO: JOÃO NUNES DA MATTA FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
55 - 78289-6/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
Página 103
APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS LIMA
ADVOGADO: MARCELO FERNANDEZ CARDILLO DE MORAIS
URANI, ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
56 - 12944-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SAPEAÇU
APELANTE: ANTONIO SOUZA
APELANTE: EDMILSON XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JADER SANTOS ALVES
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
57 - 45297-5/2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: CARTÓRIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JÚRI
RECORRIDO: MARIA RITA DA SILVA
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
ESTAGIARIO: VITOR FELIPE NUNES COELHO
RECORRIDO: CLEBER CLECIO DA SILVA
ADVOGADO: JUCELINA COSTA MOREIRA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
58 - 63428-0/2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
CRUZ DAS ALMAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
ANDRÉ DO AMOR DIVINO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
IZABEL CRISTINA VITORIA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
59 - 33488-0/2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
SERROLÂNDIA
RECORRENTE:
DANIEL JOSE MACEDO
ADVOGADO: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
60 - 27669-2/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
ACAJUTIBA
RECORRENTE:
MOISES AVILA DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDA PRESGRAVE
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
61 - 36824-7/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
DEFENSOR DATIVO: GEERDSHON RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
62 - 11216-4/2009
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
COMARCA:
ITABUNA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: FRANKLIN RODRIGO DE JESUS
ADVOGADO: CLODOALDO VITORINO DO CARMO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA
CALDAS
SOUZA
LAZZARINI
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
63 - 15894-6/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
IRECÊ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
APELADO:
FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO LUIZ CAMANDAROBA SOBRINHO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
64 - 17652-8/2003
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
UBAITABA
ORIGEM:
UBAITABA
VARA: V.CRIME,JURI,EXEC.PENAIS,MENORES,FAZ.PUB.,REG.
PUB
REQUERENTE:
JOAO SOUZA
DEFENSOR: MARCO ANTONIO PITHON NASCIMENTO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
RICARDO RABELO
65 - 13048-6/2007
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
BROTAS DE MACAÚBAS
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MANOELA DE ARAUJO ROCHA
RECORRIDO: MARCOS NUNES SODRE
ADVOGADO: MARILIA ROSA MATOS DURÃES, EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
DEFENSOR DATIVO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO
FILHO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
66 - 32549-8/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO
ADVOGADO: ARMANDO TOURINHO NETO, ARMANDO DA COSTA TOURINHO JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
67 - 33599-1/2003
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
IBICARAÍ
ORIGEM:
IBICARAÍ
VARA: VARA CRIME,JURI,EXC.PENAIS,MEN.E FAZ.PUBLICA
REQUERENTE:
JOAO BISPO DOS SANTOS
DEFENSOR: JOSE RAIMUNDO PIMENTEL DE SOUZA
ESTAGIARIO: JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
ESTAGIARIO: ANALICE NOGUEIRA S. CUNHA
ESTAGIARIO: ELMA MARILIA V. DE CARVALHO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
BELA. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Página 104
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 53639-5/2009 DA COMARCA DE CIPÓ/BA
IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE - MANOEL ALBERTO SILVA
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CIPÓ (PROCESSO DE ORIGEM Nº. 1213235-5/2006)
RELATORA - DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de
MANOEL ALBERTO SILVA qualificado na inicial, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Cipó/Ba.
Alega o Impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso,
desde 12/05/2007, acusado de ter praticado os crimes tipificados
nos arts. 157, 180 e 288, todos do Código Penal. Sustenta que ainda
não foi interrogado, nem sequer, designada data para audiência de
qualificação e interrogatório, razão pela qual requer a concessão de
ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura.
Na hipótese versada nos autos não vislumbro demonstrados os requisitos autorizadores da medida, pois o impetrante não se
desincumbiu de provar o quanto alegado. A petição inicial não veio
instruída com qualquer documento comprovador da alegação do
quanto alegado pelo impetrante.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que
sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada,
e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça,
para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 54492-9/2009 DA COMARCA DE
JEREMOABO
IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE - JANIO ALVES CARLOS
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO
( Processo de origem nº 2348783-2/2008)
RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de JANIO
ALVES CARLOS, qualificado na inicial, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo.
Alega o impetrante em síntese, que o paciente encontra-se preso
desde o dia 12/10/2003, por força de prisão em flagrante, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV do Código Penal, caracterizando o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
A inicial veio instruída com documentos de fls.07/32, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão medida cautelar pleiteada, a
despeito do quanto alegado pelo impetrante.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que
sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada,
e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça,
para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
SECOMGE
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 04 de setembro de
2009.
Advogado
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
ADOLFO SOUSA ROZA
ADRIANA NATIVIDADE ATAÍDE ADAM
ADRIANO BASTOS SILVA
AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
ALANO BERNARDES FRANK
ALANO BERNARDES FRANK
ALEXSANDRO SOARES ANDRADE
ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA
ALINE DÊDA MACHADO SANTANA
ALISSON DOS SANTOS MOREIRA
ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
ALOISIO RAMOS
AMARILDO DE MOURA ROCHA
AMENEMÁ LOPES BARROSO
ANA CAROLINA ALVES BARRETO
ANA CRISTINA BRAGA MAGALHÃES
ANA PAULA TORRES MUNIZ
ANA PAULA TORRES MUNIZ
ANDRE BARACHISIO LISBOA
ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO
ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA
ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA
ANDRE MENDES MOREIRA
ANDREA FERREIRA
ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA TYNAN
ANDREA MONTENEGRO
ANNA CAVALCANTI FADUL
ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA
ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA
ANTONIO BRAZ DA SILVA
ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
ANTONIO CARLOS FERREIRA
ANTÔNIO FÁBIO DOS SANTOS
ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
ANTONIO NERY JUNIOR
Ordem
042
045
161
029
035
033
147
162
166
061
136
136
136
146
133
174
018
025
031
050
018
136
063
026
061
073
036
145
023
068
108
152
077
010
008
066
075
064
058
022
034
Processo
56290-8/2009
56674-4/2009
54745-4/2009
38683-1/2009
52953-5/2009
40177-0/2009
60218-9/2009
54885-4/2009
57094-4/2009
57100-6/2009
56636-1/2009
56636-1/2009
56636-1/2009
47236-4/2009
56328-4/2009
40069-1/2009
56330-0/2009
57602-9/2009
39200-3/2009
39810-5/2009
56330-0/2009
56636-1/2009
34740-2/2008
52317-3/00
57100-6/2009
10020-6/2005
54549-2/2009
40200-1/2009
56833-2/2009
54980-8/2009
48689-8/2005
9968-1/2006
39698-2/2009
56835-0/2009
56482-6/2009
53350-2/2009
38909-9/2009
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60244-7/2009
56726-2/2009
40221-6/2009
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
ANTONIO TERÊNCIO MARQUES
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ARIELE CHAGAS CRUZ MATTIELLO
ARISTON CARLOS DE SOUZA
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
AYANA SANTOS SILVA
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
BRUNO NERI DA SILVA
CANDIDO EMANOEL V. DE SA FILHO
CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
CAROLINA MONTENEGRO RABELLO
CASSIA CILENE DA SILVA GOMES
CELSO DAVID ANTUNES
CELSO DAVID ANTUNES
CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA
CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT
CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS
CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS
CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA
CLAUDIO GARCIA CHETTO
CLAUDIO GARCIA CHETTO
CLAUDIO GARCIA CHETTO
CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
CLAUDIO MARQUES PEREIRA
COSME ARAUJO SANTOS
COSME ARAUJO SANTOS
CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO
CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
DAIANA MONTINO CARNEIRO
DALVA OLIVEIRA CARDOSO
DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE
DANIEL CARDOSO DE MORAES
DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
026
058
077
142
111
035
037
138
121
043
036
002
133
025
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007
185
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174
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173
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56830-5/2009
40068-2/2009
56830-5/2009
DANILO FONTES DA SILVA
DANILO QUERINO MEDEIROS
DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
DYEGO DE ALMEIDA BISPO
EDGARD CINACCHI NETO
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
055
008
004
005
158
158
136
049
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Página 105
EDMUNDO GUIMARAES LIMA
EDNILDO BARBOSA DA SILVA
EDSON LEAL DA SILVA
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
EDUARDO FRAGA
EDUARDO FRAGA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ELQUISSON DIAS SOARES
EMILIANO LEAL NETO
ENILDA FALCAO LINS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS
EVÂNIO MASCARENHAS VIANA
EVELAINE ROCHA
FABIANA PRATES CHETTO
FABIANI OLIVEIRA BORGES
FABIO MACEDO PIMENTEL
FABRÍCIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS
FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO
FERNNANDO DE ANDRADE
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA
FRANCISCO EDUARDO NAMBU
FRANCISCO JOSE BASTOS
GENEBALDO DE LIMA QUEIROZ
GERALDO SOBRAL FERREIRA
GERALDO SOBRAL FERREIRA
GERALDO SOBRAL FERREIRA
GERALDO SOBRAL FERREIRA
GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR
GILBERTO AURELIANO DE LIMA
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
GILDSON GOMES DOS SANTOS
GISELE FERREGUETT
018
159
028
056
061
036
137
003
108
002
077
002
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054
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GIULLIANO DANTAS DE PAULA
GIVANEI LIMA DIAS
GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA
GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA
GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES
HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES
HELIO MENEZES JUNIOR
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
HUGO AMARAL VILLARPANDO
HUGO VALVERDE MELO
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
IRLANDO OLIVEIRA CARDOSO
ISABEL COELHO DA COSTA
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
ITAGUARACY BEZERRA JUCÁ
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
JAIR RIBEIRO DOS REIS
JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR
JOAO CARLOS TELLES
JOAO CARLOS TELLES
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
JORGE BARRETO MELO
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
JOSE ALVES COSTA
JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
JOSE COUTINHO SILVA
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR
JOSE MANUEL TRIGO DURAN
JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES BARROS JUNIOR
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
151
167
074
056
058
132
141
088
100
144
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081
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JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
JOSE ROBERTO PEREIRA
JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
JUCARA TRAVASSOS
JUÇARA TRAVASSOS SILVA
JULIANA FERREIRA CUNHA
JULIANA FERREIRA CUNHA
JULIANA RAMOS PINHEIRO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
JURACY SANTOS BORGES
JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
LAÉCIO ALVES SOBRINHO
LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
LORENA DE SOUSA SIMÕES
LOURIVAL ROSA DE FREITAS
LUCAS GUIDA DE SOUZA
LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANO BANDEIRA PONTES
LUCIANO LEITE AFONSO
083
080
143
091
061
036
039
038
025
137
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003
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
LUIZ CARLOS DE ASSIS
LUIZ CARLOS DE ASSIS
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA
MAGALY DE SOUZA MENEZES
MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
MANOEL LERCIANO LOPES
MARCELO DANTAS CABRAL
MARCELO JOSÉ PARANHOS DE SOUZA
MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO
MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA
MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
137
138
030
078
048
186
132
016
046
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065
131
067
065
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54571-3/2009
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MARIA CLARICE MACHADO LIMA
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS
MARIA ROSÂNGELA FERNANDES SILVA BARRETO
MARIANA NUNES NÓVOA
MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA
MARINALVA PEREIRA DE LIMA
MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
MARLA ARAÚJO PENA
MARTINS NERY
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
MAURICIO JOSE MINHO GONÇALVES
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
MILENA CINTRA DE SOUZA
MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES
MILENA GILA FONTES
MILENE COSTA MIRANDA
MILTON ARAUJO SALES FILHO
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI
MURILO FERREIRA NUNES
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO
NÚBIA REQUIÃO FERREIRA
OSVALDO AMORIM NETO
OSVALDO MIGUEL DA SILVA
OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
PATRÍCIA PINHEIRO REIS
PAULA FERNANDA MACHADO BORBA
PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
PAULO SANCHES DOS REIS
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
PRISCILA SOUZA PINTO
RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA
RAIMUNDO BARBOSA
RAQUEL EL - BACHÁ FIGUEIREDO
RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO
REGINALDO MEDREIRIOS GOMES
RENATA BRITTO BOMFIM
RENATA LÔBO QUADROS
RENATA LÔBO QUADROS
RENATA LÔBO QUADROS
RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
RENATO REIS FILHO
RHARANA RIBEIRO MENDES
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
RICARDO PEREIRA GOIS
RICARDO R. DE ALMEIDA
ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
ROBSON SANT'ANA
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO
ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
ROSANA JEZLER GALVAO
ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
RUDIVAL DO CARMO BAHIA
SACHA CALMON NAVARRO COELHO
SALVADOR COUTINHO SANTOS
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ
SANDRA HELENA LEMOS DA COSTA DIAS
SELMA DA PAIXÃO ARGOLLO
SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS
SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
SONIA MARIA ALVES CARVALHO
SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO
SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO
TACIANO CORDEIRO FILHO
TÂMARA DOS REIS DE ABREU
TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES
THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA
TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS
026
136
069
032
132
069
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110
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061
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56835-0/2009
40225-2/2009
57602-9/2009
TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
VANESSA DANTAS MATOS
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
041
068
022
56271-1/2009
54980-8/2009
56726-2/2009
Página 106
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
VINICIUS MOREIRA BATISTA
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
WAGNNER CHAVES PHILADELPHO
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
WASHINGTON STARTARI DE OLIVEIRA
WILSON MARCILIO DOS SANTOS
YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA
ZENIA FERREIRA NUNES
Procurador
ADALBERTO DÓREA
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
DR. JOSE GOMES BRITO
DR. JOSE GOMES BRITO
DR. JOSE GOMES BRITO
DR. JOSE MARINHO DAS N. NETO
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS
LEONOR SALGADO ATANAZIO
LEONOR SALGADO ATANAZIO
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
170
076
021
102
046
012
051
086
052
001
144
59290-2/2009
39688-4/2009
56691-3/2009
43690-6/2005
56751-0/2009
25151-2/2008
39904-2/2009
23644-5/2005
39968-5/2009
58588-5/2009
58830-1/2009
Ordem Processo
ADALBERTO DÓREA
105
097
ADIVALDO GUIMARÃES C
109
ADIVALDO GUIMARÃES C
089 DR. JOSE GOMES BRIT
107 DR. JOSE GOMES BRIT
093 DR. JOSE GOMES BRIT
126DR. JOSE MARINHO DAS
127JOÃO PAULO CARDOSO
152JOÃO PAULO CARDOSO
091JOÃO PAULO CARDOSO
172JOÃO PAULO CARDOSO
086JOÃO PAULO CARDOSO
130JOSÉ RENATO OLIVA DE
087
LEONOR SALGADO ATAN
092
LEONOR SALGADO ATAN
106LUCIA BASTOS FARIAS R
085LUCIA BASTOS FARIAS R
108LUCIA BASTOS FARIAS R
100LUCIA BASTOS FARIAS R
101
MARIA AUGUSTA ALMEID
128MARIA DE FÁTIMA CAMP
095MARIA DE FÁTIMA CAMP
103MARIA DE FÁTIMA CAMP
090MARIA DE FÁTIMA CAMP
102
SHEILLA MARIA DA GRAÇ
110
SHEILLA MARIA DA GRAÇ
153SIMONE ISAURA ROCHA
098SIMONE ISAURA ROCHA
099SIMONE ISAURA ROCHA
104
SÔNIA MARIA DA SILVA B
088
SÔNIA MARIA DA SILVA B
150
SÔNIA MARIA DA SILVA B
111
SÔNIA MARIA DA SILVA B
151
SÔNIA MARIA DA SILVA B
065TEREZINHA MARIA LÔBO
094VERA LÚCIA AZEREDO C
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
001 Processo:
58588-5/2009
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
1057630-7/2006
Procedimento Ordinário
REPRESENTADO:
:
REPRESENTANTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
JUIZ DE ILHEUS DOS FEITOS REL. DE CONS. CIV. E
COMERCIAIS
ROBERTO WILDBERGER DE ALMEIDA
YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
56835-0/2009
IBICARAÍ
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2719083-0/2009
Mandado de Segurança
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
LUCIANA NOVAIS AMERICANO ARAÚJO
ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
JACKSON BONFIM DE CASTRO PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ DE VITORIA
ADVOGADO(S):
TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES
Des(a). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ
CONVOCADO)
RELATOR:
APELAÇÃO
011 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
14447-1/2007
SALVADOR
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14096530079-5
ORDINARIA
LUIZ DE SOUZA DANTAS
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
MUNICIPIO DO SALVADOR
MARIA BERNADETH G. DA CUNHA CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ
CONVOCADO)
APELAÇÃO
012 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
25151-2/2008
SALVADOR
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1023243-8/2006
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
LICIA MARIA DE SA PEREIRA FROES
FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
SANDRA PAIM MARTINS ALMEIDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
013 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
014 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO
SELMA DA PAIXÃO ARGOLLO
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
36904-9/2008
FEIRA DE SANTANA
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1207355-1/2006 (163/2006) EMBARGOS DE RETENCAO
ASDRUBAL SOARES BOAVENTURA
ADELINA ANTONIA DA CONCEIÇÃO
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
56299-0/2008
SALVADOR
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14003964616-5
ORDINARIA
IVONETE CAIRO DOS SANTOS
SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO
FRANCILENE DANTAS DA SILVA ALEXANDRE
RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
9923-4/2007
SALVADOR
5A V.FAMILIA SUCES.ORFAOS
1409603-2/2007
ALIMENTOS
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DE JUSTIÇA:
DALVA BATISTA DO NASCIMENTO, POR SI E REP.
MIGUEL NASCIMENTO DE LUCCA
ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS
ENILDA FALCAO LINS
BRUNO NERI DA SILVA
MIGUEL DE LUCCA
HUGO AMARAL VILLARPANDO
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
25490-2/2008
ITAPETINGA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
520407-8/2004
SEPARACAO JUDICIAL
LUCIA MARIA SILVEIRA TEIXEIRA
LAÉCIO ALVES SOBRINHO
ROBERIO DIAS TEIXEIRA
ELQUISSON DIAS SOARES
Des(a). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ
CONVOCADO)
52449-7/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2471074-9/2009
Procedimento Ordinário
JOAS VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS, REP. POR
ANDREA ESDRA OLIVEIRA SANTOS
DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
OSVALDO AMORIM NETO
RHARANA RIBEIRO MENDES
Des(a). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ
CONVOCADO)
52956-2/2009
SALVADOR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14003978456-0
EXECUÇÃO FISCAL
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AECB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DA BAHIA
DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
53645-7/2009
QUEIMADAS
JURISDIÇÃO PLENA
2806484-0/2009 (715/2009) Procedimento Ordinário
EVANIO JOSE CALDAS DE SOUZA
NÚBIA REQUIÃO FERREIRA
SAC ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS
LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ
FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
56370-1/2009
SALVADOR
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2745345-9/2009
Procedimento Ordinário
LISTA AZUL COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS
DE TELEMARKETING LTDA
GESTMED GESTAO DE SERVICOS E SAUDE LTDA
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Página 107
GESTMED GESTAO DE SERVICOS E SAUDE LTDA
JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO
PATRÍCIA PINHEIRO REIS
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
MURILO FERREIRA NUNES
MILENA CINTRA DE SOUZA
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ
TÂMARA DOS REIS DE ABREU
PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS
FABRÍCIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
CAROLINA MONTENEGRO RABELLO
RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
56482-6/2009
SALVADOR
2655083-6/2009
-
GISELIA CRUZ GUIMARAES
ANTONIO CARLOS FERREIRA
BANCO FINASA S/A
DANILO QUERINO MEDEIROS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
56728-0/2009
SALVADOR
2727099-5/2009
-
BANCO FINASA BMC S/A
MILTON FELIX DE SOUZA FILHO
CLAUDIO GARCIA CHETTO
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO
015 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
50105-0/2005
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
392030-7/2004
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
VANILDO DE JESUS RODRIGUES
MINISTERIO PUBLICO
ADELIA CARVALHO DIAS
DARTUR JOSE BAIA VIEIRA CAMPOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
54362-6/2009
SANTALUZ
JURISDIÇÃO PLENA
2793503-7/2009 (863/2008) Dissolução e Liquidação de Socieda
MARIA DA PAZ RODRIGUES
MANOEL LERCIANO LOPES
EVILAZIO ARAUJO SILVA
GENEBALDO DE LIMA QUEIROZ
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
56226-7/2009
JEQUIÉ
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2736862-1/2009
Mandado de Segurança
PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE
LEMOSPASSOS ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
56330-0/2009
SALVADOR
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2542290-5/2009
Cumprimento de sentença
AGRAVADO: :
CARMEN REGINA DE ARAUJO FIGUEIREDO AZEVEDO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
EDMUNDO GUIMARAES LIMA
JULIANA DOS REIS LACERDA GOMES
ANA CAROLINA ALVES BARRETO
ANDRE BARACHISIO LISBOA
JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020 Processo:
Comarca:
Vara:
56367-6/2009
SALVADOR
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2742906-7/2009
Procedimento Ordinário
BANCO ITAUCARD S/A
JOSEFA SANTANA DOS SANTOS
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
56377-4/2009
SALVADOR
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Proc. Originário:
2387392-3/2008
-
Proc. Originário:
2476482-4/2009
Busca e Apreensão em Alienação Fi
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
EDILEUSA SILVA ARAUJO
EDSON LEAL DA SILVA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Cautelar Inominada
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
AUTO POSTO CORRENTINA LTDA
ROBSON SANT'ANA
ESTADO DA BAHIA
JOAO SAMPAIO REGO NETO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
56691-3/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2039017-5/2008
-
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
ANDRE RODRIGUES SANTANA
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
MUNICÍPIO DO SALVADOR
LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR:
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
APELAÇÃO
029 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
56726-2/2009
SALVADOR
2167142-2/2008
-
JEFFERSON SANTANA PALMEIRA
ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
BV FINANCEIRA S/A - C.F.I.
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
APELAÇÃO
030 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
023 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
024 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
56833-2/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2269636-9/2008
Procedimento Ordinário
LUCIANO SANTOS DA SILVA
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
BANCO BMG S/A
PRISCILA SOUZA PINTO
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
ANNA CAVALCANTI FADUL
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
56856-4/2009
SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
2244739-8/2008
Procedimento Ordinário
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:FEDERAL:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
IRACEMA PLÁCIDO SERAFIM DOS ANJOS E ANJOS
MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
025 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
026 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
027 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELANTE:
57602-9/2009
SALVADOR
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2761115-4/2009
Imissão na Posse
TUMA ENGEMAC INSTALACOES TERMICAS LTDA
JULIANA RAMOS PINHEIRO
TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS
ANA CRISTINA BRAGA MAGALHÃES
HUGO VALVERDE MELO
FABIANA PRATES CHETTO
RENATA LÔBO QUADROS
CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA
LTDA
MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES
GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
52317-3/00
SALVADOR
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
48041-1/1999 (0617128298)DECLARATORIA
FB E A INCORPORACOES LTDA.
FRANCISCO JOSE BASTOS
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA
RODOLFO DE DIEGO PRESA
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
16073-8/2006
ALCOBAÇA
VARA UNICA
1057972-3/2006 (29/2005) INTERDIÇÃO
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE VALTER
FERREIRA SILVA REP. POR MARIA DE JESUS
FERREIRA SILVA
MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO
028 Processo:
Comarca:
Vara:
:
38565-4/2009
SALVADOR
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Página 108
APELAÇÃO
031 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
032 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
033 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
034 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
38683-1/2009
ITABUNA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1122717-5/2006
Busca e Apreensão
ZANATA ANDRADE TELES
BANCO HONDA S/A
ADRIANA NATIVIDADE ATAÍDE ADAM
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
38735-9/2009
MUCURI
VARA CÍVEL
1548617-1/2007 (4803/07) COBRANCA
CLECIO ARAUJO SILVEIRA
LUIZ CARLOS DE ASSIS
MUNICIPIO DE MUCURI
GISELE FERREGUETT
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
39200-3/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2510940-6/2009
Busca e Apreensão
SONIA FERNANDES DA SILVA
BANCO FINASA S/A
ANA PAULA TORRES MUNIZ
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
39705-3/2009
SALVADOR
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2382808-2/2008
Procedimento Ordinário
AMARO BENEDITO DE ARAUJO FERNANDES
MARIANA NUNES NÓVOA
BANCO DO BRASIL S/A
CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
RENATA LÔBO QUADROS
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
40177-0/2009
JEQUIÉ
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1862049-3/2008
Embargos de Terceiro
ZELITA PEREIRA NERY
AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
LAISA FERNANDA NASCIMENTO NOVAES
JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
40221-6/2009
CICERO DANTAS
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2170034-7/2008 (64/2005) Procedimento Sumário
MARCIA MARIA BARBOSA
SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS
MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
ANTONIO NERY JUNIOR
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
036 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
52953-5/2009
FEIRA DE SANTANA
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2571397-6/2009
Procedimento Ordinário
JOSE VARJAO DE ALMEIDA
JURACY SANTOS BORGES
ADRIANO BASTOS SILVA
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
54549-2/2009
SALVADOR
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2729363-0/2009
Execução de Título Extrajudicial
COLEGIO JOTA DARELE LTDA
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ISABEL COELHO DA COSTA
ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA TYNAN
EDUARDO FRAGA
O
CO
O O
O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
JUÇARA TRAVASSOS SILVA
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
55600-5/2009
FEIRA DE SANTANA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2625311-3/2009
Busca e Apreensão em Alienação Fi
BANCO FINASA S/A
LORENA DE SOUSA SIMÕES
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
OVIDIO BISPO DE AZEVEDO JUNIOR
CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA
PAULO SANCHES DOS REIS
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Página 109
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
55834-3/2009
SALVADOR
2423451-3/2009
-
BANCO BV FINANCEIRA S/A
LUIZ EDSON DA BOA MORTE JUNIOR
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
JULIANA FERREIRA CUNHA
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
SEVERINO GOMES DA SILVA
JULIANA FERREIRA CUNHA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
56149-1/2009
SALVADOR
2378490-3/2008
-
BANCO ITAUCARD S/A
FRANCISCA MARIA MANGUEIRA
CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
56271-1/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2232431-4/2008
Procedimento Ordinário
PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL
LUCIA MARIA ABREU CAMPOS
TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
56290-8/2009
SALVADOR
1931851-3/2008
-
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ESTADO DA BAHIA
JOSE CARLOS WASCONCELOS JR
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
56751-0/2009
VALENÇA
VARA CÍVELV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERC
1305991-3/2006
COBRANCA
ATRIUM PARTICIPACOES CONSULTORIA E
ADMINISTRACAO LTDA
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
MARICULTURA DA BAHIA S/A
MARCELO DANTAS CABRAL
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
56830-5/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2765047-8/2009
Petição
SILVIO DE CERQUEIRA NUNES
DANIEL CARDOSO DE MORAES
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO
DA BAHIA
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
MILENA GILA FONTES
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
-
AELSON DE SOUZA ARGOLO
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
55835-2/2009
SALVADOR
2726975-6/2009
AGRAVADO: :
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
56388-1/2009
FEIRA DE SANTANA
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2628073-5/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
BV FINANCEIRA S/A
SILVANA PINHEIRO FREIRE
AYANA SANTOS SILVA
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
56586-1/2009
FEIRA DE SANTANA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2528713-3/2009
Procedimento Ordinário
BANCO HSBC S/A
JOSE OLEGARIO TELES DA SILVA
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
56674-4/2009
LAURO DE FREITAS
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2660933-8/2009
Reintegração / Manutenção de Poss
RADICO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
OLEGARIO MARTINEZ PEREZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
59157-4/2009
SALVADOR
1327234-4/2006
-
PROCURADOR:DO ESTADO:
ESTADO DA BAHIA
CABLE BAHIA LTDA
JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA
FERNANDO TELLES
RELATOR:
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
APELAÇÃO
049 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
36705-9/2009
ITAMBÉ
JURISDIÇÃO PLENA
1520750-7/2007
-
Embargos de Terceiro
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
MANOEL MOREIRA DA TRINDADE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
ALINE SOUSA RAMOS
OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
MARCELO GUIRRA
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
APELAÇÃO
050 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
051 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
39810-5/2009
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2539693-4/2009
Busca e Apreensão em Alienação Fi
ISABEL ROSANA DA CRUZ GOES
BANCO FINASA S/A
ANA PAULA TORRES MUNIZ
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
39904-2/2009
PAU BRASIL
JURISDIÇÃO PLENA
2801284-3/2009 (05/07)
-
Outros Procedimentos
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
052 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
LUCIMEIRE BARBOSA DE ARAUJO
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
MUNICIPIO DE PAU BRASIL
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
39968-5/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2102793-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA COM
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:
:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA UESB
WILSON MARCILIO DOS SANTOS
SUZANA CRISTINA SILVA RIBEIRO
CLAUDIO MARQUES PEREIRA
MARIA CREUZA DE JESUS VIANA
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
:
APELAÇÃO
053 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
40016-5/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2052808-1/2008
DECLARATORIA
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
HILDETE OLIVEIRA DE PAULA
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
APELAÇÃO
054 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
40058-4/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1509332-7/2007
REVISAO CONTRATUAL
ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
ITAGUARACY BEZERRA JUCÁ
BANCO FINASA S/A
FABIO MACEDO PIMENTEL
SANDRA HELENA LEMOS DA COSTA DIAS
LUCAS GUIDA DE SOUZA
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
HABEAS DATA
062 Processo:
Comarca:
Página 110
60360-5/2009
SALVADOR
-
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
JULIO BATISTA NEVES FILHO
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
NELSON JOSE MENDES MIRANDA SOUZA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
MANDADO DE SEGURANÇA
063 Processo:
Comarca:
34740-2/2008
SALVADOR
-
APELAÇÃO
055 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
056 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
IMPETRADO: :
40225-2/2009
ITAMARAJU
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1890364-1/2008
INDENIZATORIA (REPARACAO DE
CRENILDO SANTANA DE OLIVEIRA
THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA
DANILO FONTES DA SILVA
VIANA BRAGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
40248-5/2009
SALVADOR
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2377592-2/2008
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO: :
GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL
FRANCISCO EDUARDO NAMBU
GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RAQUEL EL - BACHÁ FIGUEIREDO
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
CARLA CARINE ALVES BRITO SANTANA
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
HABEAS CORPUS
057 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
59659-7/2009
SALVADOR
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
14003984089-1
EXECUCAO DE SENTENCA
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DE FAMÍLIA
SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR
GILMAR CARVALHO NETO
ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA
058 Processo:
Comarca:
60244-7/2009
LAURO DE FREITAS
REU:
:
RELATOR:
LUIS CRESO MACIEL DOURADO
ANTONIO TERÊNCIO MARQUES
GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA
ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
FELIX DE ALMEIDA MENDONCA JUNIOR
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA
059 Processo:
Comarca:
60417-8/2009
SALVADOR
-
AUTOR:
:
ADVOGADO(S):
REU:
:
JOSE ROCHA FILHO
EVELAINE ROCHA
ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
060 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
INTERESSADO:
:
SUSCITADO: :
SUSCITANTE: :
RELATOR:
EMBARGOS INFRINGENTES
061 Processo:
Comarca:
RELATOR:
RELATOR:
MANDADO DE SEGURANÇA
064 Processo:
Comarca:
ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA
EVÂNIO MASCARENHAS VIANA
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
43383-4/2009
SALVADOR
-
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
PRESIDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
GIANLUIGI CERVO
ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
28337-7/2004
SALVADOR
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
14003007014-2
OUTRAS
RAYMUNDO ALEXANDRE LOUCHARD
MAURICIO JOSE MINHO GONÇALVES
MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA
CLARICE LINS HADDAD REP.POR JORGE FELIPE
HADDAD JUNIOR
DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
53350-2/2009
FORMOSA DO RIO PRETO
JURISDIÇÃO PLENA
2805068-6/2009 (046/09) -
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
LUCIANO MIOTO
ILARIO ECCO
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO FÁBIO DOS SANTOS
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
40302-8/2009
JUAZEIRO
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1329722-9/2006
REVISÃO DE BENEFÍCIO
ERIOBALDO LOPES DE ARAUJO
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA DA FAZENDA
PUBLICA
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA VARA DOS
FEITOS DE REL. DE CONS.CIV E COMERCIAIS
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
57100-6/2009
SALVADOR
-
EMBARGADO::
ADVOGADO(S):
EMBARGANTE:
:
ADVOGADO(S):
ADVOGADO(S):
Usucapião
AUTOR:
:
ADVOGADO(S):
IMPETRANTE: :
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA
BAHIA
MARIA GORETE SANTOS DO VALE
ESTADO DA BAHIA
ROSANA JEZLER GALVAO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI
JUCARA TRAVASSOS
EDUARDO FRAGA
SACHA CALMON NAVARRO COELHO
ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA
ANDRE MENDES MOREIRA
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
54571-3/2009
SALVADOR
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
2589815-2/2009
Execução de Alimentos
JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO
RENATO REIS FILHO
CLARA CUNHA RAMALHO , REP. POR JEANETE
MENDES CARVALHO CUNHA
MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
54980-8/2009
SALVADOR
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1479857-8/2007
EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
MUNICÍPIO DO SALVADOR
CST EXPANSAO URBANA LTDA
VANESSA DANTAS MATOS
CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
DALVA OLIVEIRA CARDOSO
ISABEL L. M. CABRAL
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
56202-5/2009
ITABERABA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2259956-2/2008
Execução Fiscal
ESTADO DA BAHIA
A QUEIROZ DA SILVA ME
MARINALVA PEREIRA DE LIMA
JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
MILENE COSTA MIRANDA
MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO
MARIA ROSÂNGELA FERNANDES SILVA BARRETO
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
073 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
56283-7/2009
RIBEIRA DO POMBAL
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2618547-4/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JULIO PIRES DE CARVALHO
PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
G. GOMES DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO
GILDSON GOMES DOS SANTOS
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
56730-6/2009
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2733817-4/2009
Procedimento Ordinário
BANCO ITAULEASING S/A
CARINA CONCEICAO SANTOS
CLAUDIO GARCIA CHETTO
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
56731-5/2009
SALVADOR
2727055-7/2009
BANCO HSBC S/A
JOSE CARLOS MOURA ESTRELLA
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
CLAUDIO GARCIA CHETTO
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
10020-6/2005
WENCESLAU GUIMARÃES
676659-2/2005 (396/1998) -
ESTAGIARIO: :
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
APELAÇÃO
074 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26513-4/2007
SALVADOR
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14099675144-6
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
HILARICE BISPO DOS SANTOS
GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA
NADILENE PIEDADE DE SOUZA
ADVOGADO(S):
OSVALDO MIGUEL DA SILVA
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATOR:
APELAÇÃO
075 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
076 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
077 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
38909-9/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
923932-7/2005
OUTRAS
BANCO DO BRASIL S/A
REBECA DE MOURA ISSA
CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS
ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
39688-4/2009
SALVADOR
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2534366-1/2009
Reintegração / Manutenção de Poss
CRISTIANO LIMA RAMOS
BANCO FINASA S/A
VINICIUS MOREIRA BATISTA
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
39698-2/2009
SALVADOR
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2382603-9/2008
Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO: :
MARIA DIJALMA BATISTA DOS SANTOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
BANCO ITAU S/A
RENATA BRITTO BOMFIM
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ANTONIO BRAZ DA SILVA
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
078 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
079 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
080 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
SUZANA DA SILVA SANTOS
LUIZ CARLOS DE ASSIS
MUNICIPIO DE MUCURI
LUCIANO LEITE AFONSO
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
48026-6/2009
FEIRA DE SANTANA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2432642-4/2009
Busca e Apreensão
HERMANN CESIO RIBEIRO PASSARINHO
BANCO HONDA S/A
DAIANA MONTINO CARNEIRO
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
50634-6/2009
FEIRA DE SANTANA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
325745-4/2003
Procedimento Ordinário
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
REINALDO ALMEIDA PORTUGAL
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
DILSON ALMEIDA PORTUGAL
ADVOGADO(S):
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
GERALDO SOBRAL FERREIRA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
-
IRISVALDO NERES DOS SANTOS
FERNNANDO DE ANDRADE
SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS
BANCOS S/A
ANDREA FERREIRA
MILTON ARAUJO SALES FILHO
MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
Página 111
RELATOR:
APELAÇÃO
081 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
082 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
50636-4/2009
FEIRA DE SANTANA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
430169-8/2004
REINALDO ALMEIDA PORTUGAL
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
JOAO CARLOS TELLES
DILSON ALMEIDA PORTUGAL
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
GERALDO SOBRAL FERREIRA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
50638-2/2009
FEIRA DE SANTANA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
730159-2/2005
-
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
REINALDO ALMEIDA PORTUGAL
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
DILSON ALMEIDA PORTUGAL
ADVOGADO(S):
GERALDO SOBRAL FERREIRA
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATOR:
APELAÇÃO
083 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
50639-1/2009
FEIRA DE SANTANA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
325366-2/2003
CAUTELAR INOMINADA
REINALDO ALMEIDA PORTUGAL
JOAO CARLOS TELLES
PEDRO BORGES DA SILVA TELES
DILSON ALMEIDA PORTUGAL
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
GERALDO SOBRAL FERREIRA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO
100 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
42265-3/2005
ITAMBÉ
VARA UNICA
866474-2/2005 (1978/2004) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
DOURIVAL SOUZA PEREIRA
HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES
ANTONIO JOSE GOMES FRANCISCO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
101 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
42283-1/2005
CONDE
VARA UNICA
866219-2/2005 (16/2002)
-
ACAO PENAL
39762-3/2009
MUCURI
VARA CÍVEL
1548558-2/2007 (4819/2007)COBRANCA
APELADO:
APELANTE:
DEFENSOR:
RELATOR:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
GILVANEIDE GOMES CORREIA
VIVALDO AMARAL
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
APELAÇÃO
102 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
ADVOGADO(S):
43690-6/2005
ITAGIBÁ
VARA UNICA
877659-6/2005 (1150/2005) ACAO PENAL
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
FELIPE CONCEICAO ALMEIDA
WAGNNER CHAVES PHILADELPHO
MINISTERIO PUBLICO
RITA MARCIA LEITE DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
103 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
45323-6/2005
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA CRIME
521716-2/2004
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ANTONIO JACINTO DA SILVA
JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR:
APELAÇÃO
111 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
45834-8/2005
SALVADOR
2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
757266-5/2005
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
LUCIVAL DAMASCENO SANTOS
ALDA MONTEIRO GONCALVES
ANDERSON DA COSTA GARCIA
CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
105 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELANTE:
46262-7/2005
GLÓRIA
VARA UNICA
894243-4/2005 (001/2002) ACAO PENAL
PROCURADOR:DA REPUBLICA:
JOELSON NOGUEIRA GOMES E NILTON SERGIO
BARBOSA,REP PELA FUNAI
CLAUDIO SANTOS DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
:
APELAÇÃO
106 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
47254-5/2005
SALVADOR
9ª VARA CRIME
457253-8/2004
-
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
JOSE LUIS DA CONCEICAO SILVA
GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA
KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
107 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
48084-9/2005
SALVADOR
1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
14003015246-0
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR DATIVO:
:
PROCURADOR:DO ESTADO:
MINISTERIO PUBLICO
EVANGIVALDO DE JESUS SACRAMENTO
GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO
ANTONIO FERREIRA VILLAS BOAS NETO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
108 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
48689-8/2005
EUNÁPOLIS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
895188-8/2005 (6862/03) ACAO PENAL
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
MANOEL ANGELO DOS SANTOS
EMILIANO LEAL NETO
ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA
JOAO ALVES DA SILVA NETO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
109 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
49554-8/2005
EUNÁPOLIS
V. CRIME, JURI, EXEC PENAIS, MEN.,FAZ PUB, REG PÚB
851728-8/2005 (7.635/05) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ALBERTO VALNEI MARAMBAIA DOS SANTOS JUNIOR
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
JOAO ALVES DA SILVA NETO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
110 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
50357-5/2005
CATU
VARA UNICA
155884-7/2002 (63/2000)
-
QUEIXA CRIME
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
LINDINALVA SOUZA BITENCOURT
ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES
MARIA AURYLEIDE PENELUC PITA
JAIR RIBEIRO DOS REIS
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
50557-3/2005
IRECÊ
VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E MENORES
921831-3/2005 (4161/2003) ACAO PENAL
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
FABIO SEBASTIAO RODRIGUES
ARISTON CARLOS DE SOUZA
MINISTERIO PUBLICO
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
HABEAS CORPUS
112 Processo:
Comarca:
48469-0/2009
SALVADOR
-
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
104 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
Página 112
HABEAS CORPUS
113 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª TURMA RECURSAL
RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA
AFONSO TEIXEIRA DIAS
RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
53200-4/2009
SALVADOR
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
2121424-8/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
JUAREZ ANGELIM MARTINS
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
CAIO ANDERSON BARBOSA DE FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
HABEAS CORPUS
114 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
53348-7/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
2569870-6/2009
-
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RODRIGO TEIXEIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA
CRIME JURI EXEC. PENAIS E INF. E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
CLEIDIMAR MUNIZ HOFFMAM
RELATOR:
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
HABEAS CORPUS
115 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
54350-0/2009
ITACARÉ
1868642-1/2008 (042/2008) -
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
NELSON ALVES CORTES NETO
JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ROBSON JOSÉ RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
HABEAS CORPUS
116 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
54353-7/2009
ITACARÉ
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2463143-3/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
NELSON ALVES CORTES NETO
JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ROBSON JOSÉ RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
HABEAS CORPUS
117 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
ASSESSOR JURÍDICO:
:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
54923-8/2009
JEQUIÉ
1119608-3/2006
-
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
HELDER DE SOUZA MATOS
VINICIUS RIBEIRO FREIRE
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA
FRANCISCO DE CASSIO SANTOS SANTANA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
HABEAS CORPUS
118 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
55512-2/2009
FEIRA DE SANTANA
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
2144642-6/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO
JURI E DELITOS DE IMPRENSA
MARCOS LIMA DOS SANTOS
WELINGTON FERREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
HABEAS CORPUS
119 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
55553-2/2009
BUERAREMA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2805280-8/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 113
(
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
SORAIA RAMOS
JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA VARA CRIME JURI
EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADESON SOUSA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
HABEAS CORPUS
120 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
121 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
55966-3/2009
SALVADOR
14002952982-7
-
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
GILBERTO AURELIANO DE LIMA
CLAUDIO MAGALHAES DOS REIS
GILBERTO AURELIANO DE LIMA
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
56081-1/2009
SALVADOR
4ª VARA CRIME
14099708753-5
-
RECEPTACAO
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
122 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
123 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA
CRIME
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
RENATO FERREIRA DA SILVA
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
56228-5/2009
SALVADOR
14003008691-6
-
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI
CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
ROBSON SOUSA DA COSTA
CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
56245-4/2009
PORTO SEGURO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1419642-4/2007
TRAFICO DE ENTORPECENTES
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME
JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
JOSE LUCAS VIDAL DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
HABEAS CORPUS
124 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
125 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
126 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
56725-3/2009
COARACI
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2171900-6/2008
HOMICIDIO QUALIFICADO
JUIZ DE DIREITO DE COARACI, V. CRIME, JURI,
EXC.PENAIS, E INFANCIA E JUVENTUDE
SIZENANDO JOSE DA SILVA
ROGÉRIO TORQUATO SANTOS
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
60266-0/2009
JUAZEIRO
2ª VARA CRIME
1471380-1/2007
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
RICARDO PEREIRA GOIS
ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
RICARDO PEREIRA GOIS
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
30229-8/2000
ITABUNA
1A VARA FEITOS CRIMINAIS
97053-7/2001 (110/91)
ROUBO
PROMOTOR PUBLICO:
:
RECORRENTE::
ADVOGADO(S):
RECORRIDO: :
MARIA HELENA PORTO FAHEL
MARIA LUCIA ALMEIDA SOUZA
JOSE ALVES COSTA
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
126 Processo:
Comarca:
30229-8/2000
ITABUNA
)
ACAO PENAL
DEFENSOR DATIVO:
:
PROMOTOR PUBLICO:
:
RECORRENTE::
RECORRIDO: :
SONIA MARIA PRAZERES DA SILVA
GRACE INAURA DA ANUNCIACAO MELO
JOSE CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
128 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
37061-8/2006
MUCUGÊ
VARA UNICA
1210501-8/2006 (013/1999) ACAO PENAL
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
RECORRENTE::
RECORRIDO: :
JOAQUIM LUZ MOREIRA
MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO
ADÃO PEREIRA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
084 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
3398-7/00
SALVADOR
CARTÓRIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JÚRI
3070-0/1999 (0298860191) CRIME
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ALFREDO DA SILVA VILLAS-BOAS
JORGE BARRETO MELO
RUDIVAL DO CARMO BAHIA
JOSE GABRIEL CASTILHO FILHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
084 Processo:
Comarca:
3398-7/00
SALVADOR
-
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ALFREDO DA SILVA VILLAS-BOAS
JORGE BARRETO MELO
RUDIVAL DO CARMO BAHIA
JOSE GABRIEL CASTILHO FILHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
085 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
22925-7/2005
SALVADOR
7ª VARA CRIME
339667-9/2003
-
ROUBO
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
EDMILSON GUILHERME NASCIMENTO MATOS
ALDA MONTEIRO GONÇALVES
AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
086 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
23644-5/2005
SALVADOR
2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
14003009787-1
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PUBLICO
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
WASHINGTON STARTARI DE OLIVEIRA
LUANA DE OLIVEIRA PEREZ
ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
087 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25077-6/2005
SALVADOR
10ª VARA CRIME
14001826255-4
-
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PUBLICO
EDIJONES DOS SANTOS SILVA
LILIANA SENA CAVALCANTE
MARILENE PEREIRA MOTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
088 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
26163-9/2005
ITAMBÉ
VARA UNICA
769336-6/2005 (1517/2000) ROUBO
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS
HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES
JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROMOTOR PUBLICO:
:
RECORRENTE::
ADVOGADO(S):
RECORRIDO: :
MARIA HELENA PORTO FAHEL
MARIA LUCIA ALMEIDA SOUZA
JOSE ALVES COSTA
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
127 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
35715-3/2005
NILO PEÇANHA
UNICA
828534-0/2005 (01/2001)
-
APELAÇÃO
089 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
28181-3/2005
ILHÉUS
JURI, EXEC.PENAIS, MENORES, DELITOS DE IMPRENSA
471048-9/2004
ACAO PENAL
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
PAULO RAMOS BATISTA
COSME ARAUJO SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
DARLUSE RIBEIRO SOUSA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 114
C O
APELAÇÃO
090 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
36951-4/2005
PAU BRASIL
VARA UNICA
831939-5/2005 (030/1999) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
PROCURADOR:DA REPUBLICA:
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO
BRUNO CEZAR DA LUZ PONTES
ALEXANDRE LAMAS DA COSTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
091 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
37082-4/2005
ILHÉUS
1ª VARA CRIME
836917-0/2005 (99002592-6)ACAO PENAL
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA
JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
MINISTERIO PUBLICO
FABIO DE SOUZA BARRETO
MONICA BARROSO COSTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
JAIRO FERREIRA DA SILVA
IRLANDO OLIVEIRA CARDOSO
LUCIANA A. M. CAFE DE JESUS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
099 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
41635-8/2005
SALVADOR
1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
14001854990-1
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR DATIVO:
:
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
EDSON CARVALHO BOMFIM
GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO
SERGIO REGIS
ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
129 Processo:
58091-5/2009
Comarca:
SALVADOR
-
APELAÇÃO
092 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
37229-8/2005
SALVADOR
12ª VARA CRIME
575103-9/2004
AUTOR:
:
PROCURADOR:DE JUSTIÇA:
PROMOTOR PUBLICO:
:
REU:
:
-
ACAO PENAL
RELATOR:
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ANDERSON ALAN DA PAIXAO SILVA SANTOS
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
LUIZA ARAUJO BARBOSA
LAIS TELES FERREIRA BORGES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISÃO CRIMINAL
130 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
MINISTERIO PUBLICO
ENY MAGALHAES SILVA
ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
ARIVALDO DOS ANJOS DAMIÃO,PREFEITO MUNICIPAL
DE LAMARAO
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
29577-6/2002
BUERAREMA
VARA UNICA
158328-5/2002 (041/98)
-
ACAO PENAL
APELAÇÃO
093 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
38557-8/2005
SALVADOR
2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
622509-8/2005
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ALEXANDRO DE JESUS SILVA
ALDA MONTEIRO GONCALVES
CHARLES PEREIRA DOS SANTOS
CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
094 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
39348-0/2005
FEIRA DE SANTANA
2ª VARA CRIME
313677-2/2003
-
ACAO PENAL
MINISTERIO PUBLICO
EDILSON DOS SANTOS VICENTE
BENEDITO CARLOS DA SILVA
NAYARA VALTERCIA GONCALVES BARRETO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
39669-1/2005
GLÓRIA
VARA UNICA
857249-5/2005 (001/19995) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
JOSE CASSIO DA SILVA
JOSE RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
NIVIA CARVALHO ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
096 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
41624-1/2005
SALVADOR
10ª VARA CRIME
14097557559-2
JOSE DOS SANTOS ARAUJO
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
131 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO
132 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
LILIANA SENA CAVALCANTE
MAURICIO CARNEIRO PAIM
MARILENE PEREIRA MOTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
097 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
41627-8/2005
SEABRA
VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, MEN,FAZ.PÚB, REG.PÚB
864779-9/2005 (92/2005) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
JOÃO BERTO DA CONCEIÇÃO
LOURIVAL ROSA DE FREITAS
OTO ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
098 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
41628-7/2005
FEIRA DE SANTANA
2ª VARA CRIME
346506-8/2004
ACAO PENAL
-
-
NESTOR HERMES
RICARDO DE BARROS SAAD
MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
56045-6/2009
SALVADOR
2735137-2/2009
-
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
BRAULIO RIBEIRO DA SILVA
MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
FABIANI OLIVEIRA BORGES
MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA
LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA
GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
ESTADO DA BAHIA
CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
133 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
56328-4/2009
SALVADOR
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2632217-4/2009
Cautelar Inominada
AGRAVADO: :
ANDRE GORDILHO JOAQUIM DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
RENATA LÔBO QUADROS
CANDIDO EMANOEL V. DE SA FILHO
PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
AMARILDO DE MOURA ROCHA
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA
RÔMULO DE AMORIM GALVÃO
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
55656-8/2009
COCOS
VARA CÍVEL
2490670-7/2009
Embargos de Terceiro
RELATOR:
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR DATIVO:
:
PROMOTOR PUBLICO:
:
APELAÇÃO
095 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
REQUERENTE::
RELATOR:
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
134 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
56382-7/2009
SALVADOR
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2726719-7/2009
Procedimento Ordinário
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
MANOEL ARAUJO DE OLIVEIRA
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
135 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
DEFENSOR: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
56619-2/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2722362-6/2009
Procedimento Ordinário
MARIA DALVA DOS SANTOS CHAMPLONI
ESTADO DA BAHIA
MARTA DE OLIVEIRA TORRES
PAULO EMILIO NADLER LISBOA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
136 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
56636-1/2009
ESPLANADA
VARA CÍVEL
2602382-6/2009
Consignação em Pagamento
EVA MARINA CORREIA DE MATOS
EDGARD CINACCHI NETO
TIM NORDESTE S/A
ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS
ALINE DÊDA MACHADO SANTANA
ALISSON DOS SANTOS MOREIRA
ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
144 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
137 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
138 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
139 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
140 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
141 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
142 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
56793-0/2009
SALVADOR
2672160-7/2009
-
SERGIO ROBERTO GUIMARAES DOS SANTOS
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
CELSO DAVID ANTUNES
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
56795-8/2009
SALVADOR
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2650923-1/2009
Procedimento Ordinário
ROSEMARIO DA SILVA BATISTA
ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
56848-5/2009
SALVADOR
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1537942-0/2007
CAAPES CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS
REGINALDO MEDREIRIOS GOMES
BANCO DO BRASIL S/A
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
57489-7/2009
SALVADOR
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
2636789-3/2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/6
CAMILE NARDE DE MATOS,REP. POR CLAUDIANE
NARDE DE OLIVEIRA MATOS
MARCELO JOSÉ PARANHOS DE SOUZA
JOHN SILVA DE MATOS
RICARDO R. DE ALMEIDA
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
58079-1/2009
JACOBINA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2225187-4/2008
EXECUÇÃO
ESPOLIO DE ANGELO PEREIRA DE OLIVEIRA, REP.
POR NEUSA SOARES DE OLIVEIRA
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
IRMAOS VILAS BOAS & CIA. LTDA
JOSE COUTINHO SILVA
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Página 115
S/A
JOSE ROBERTO PEREIRA
APELAÇÃO
145 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
58830-1/2009
SALVADOR
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
2571822-1/2009
Divórcio Litigioso
JANETE DE OLIVEIRA BRITO
JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES BARROS JUNIOR
HELIO MENEZES JUNIOR
MOISÉS JOSÉ DE BRITO
MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA
CORDEIRO
ZENIA FERREIRA NUNES
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
40200-1/2009
CAMAÇARI
1A VARA CIVEL
1004320-4/2006
-
INDENIZACAO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
146 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
LAERCIO JOÃO DOS SANTOS
ANDREA MONTENEGRO
CLINICA SANTA HELENA S/C LTDA
MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
PAULA FERNANDA MACHADO BORBA
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
47236-4/2009
SALVADOR
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
695445-1/2005
RENOVATORIA
COLEGIO DO SAGRADO CORACAO JESUS
HORACIO GOMES FILHO
ALOISIO RAMOS
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
147 Processo:
60218-9/2009
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
2163145-8/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
AUTOR:
:
PROMOTOR PUBLICO:
:
REU:
:
MINISTERIO PUBLICO
RAMIRES TYRONE DE ALMEIDA CARVALHO
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATOR:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
148 Processo:
Comarca:
53227-3/2009
SALVADOR
-
AUTOR:
:
PROCURADOR:DO ESTADO:
REU:
:
ESTADO DA BAHIA
MARCOS SAMPAIO
MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO
149 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
3706-2/2005
SALVADOR
10ª VARA CRIME
14003962367-7
-
FURTO
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
MARIA JOSE DA CONCEICAO
LILIANA SENA CAVALCANTE
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
APELAÇÃO
150 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
25234-6/2005
SALVADOR
1A VARA DO JURI
764777-3/2005 (09/2000)
-
HOMICIDIO
58439-6/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2744504-9/2009
-
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PUBLICO
JEA LOPES DA SILVA
TACIANO CORDEIRO FILHO
MARIA ADELIA BONELLI BORGES TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
MARCILENE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
ARIELE CHAGAS CRUZ MATTIELLO
ESTADO DA BAHIA
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
APELAÇÃO
151 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
34328-5/2005
SALVADOR
16ª VARA CRIME
14002934662-8
-
ACAO PENAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
143 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVANTE: :
58610-7/2009
SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA CÍVEL
2778186-2/2009
Mandado de Segurança
MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
S/A
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PUBLICO
ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS
GIULLIANO DANTAS DE PAULA
MARTINS NERY
FLAVIA TELES
RICARDO RABELO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
APELAÇÃO
152 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
9968-1/2006
ITAGIMIRIM
VARA UNICA
1023652-2/2006 (01/2004) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ROBERTO BAHIA DE ALMEIDA
ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA
VALERIA MAGALHAES PINHEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
153 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
47038-6/2007
BARREIRAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1020076-6/2006 (088/1999) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
DAILSON PEREIRA DE MATOS
MINISTERIO PUBLICO
CARLOS ALBERTO B. DE BARROS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
154 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
MINISTERIO PUBLICO
JOSE ROBERTO DA SILVA SOUZA
GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
156 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
47234-6/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª VARA CRIME
1795063-7/2007
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2º VARA
CRIME
MARLA ARAUJO PENA
JOSE CARLOS DE JESUS
MARLA ARAÚJO PENA
Des(a). ESERVAL ROCHA
53344-1/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2736018-4/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RODRIGO FERREIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA
CRIME JURI EXEC. PENAIS E INF. E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
MAURO JUNIOR OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
HABEAS CORPUS
157 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
53621-5/2009
ILHÉUS
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
2402656-0/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
NELSON ALVES CORTES NETO
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E DELITOS
DE IMPRENSA
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
CARLOS ALBERTO SANTANA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
HABEAS CORPUS
158 Processo:
Comarca:
53902-5/2009
SALVADOR
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
159 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
160 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
162 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
163 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO
DA BAHIA
DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
ALFEU ALVES DA SILVA FLHO
DYEGO DE ALMEIDA BISPO
DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
54207-5/2009
SALVADOR
VARA DE EXECUCOES PENAIS
2800935-8/2009
Transferência entre estabelecimento
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS
EDNILDO BARBOSA DA SILVA
REGINALDO DA SILVA VARANIS
EDNILDO BARBOSA DA SILVA
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
54355-5/2009
JUAZEIRO
2ª VARA CRIME
2387447-8/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
Página 116
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
JOSE ANDRADE DA SILVA
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
54745-4/2009
VALENÇA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2436721-9/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JURI EXE.
PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
VALTER RIBEIRO CHAVES
ADOLFO SOUSA ROZA
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
54885-4/2009
MACAÚBAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
952122-5/2006 (054/2005) ROUBO
JUIZ DE DIREITO DE MACAUBAS VARA CRIME, JURI,
EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
ALANO BERNARDES FRANK
WENDEL MARLON FERREIRA FARIAS
ALANO BERNARDES FRANK
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
55732-6/2009
FEIRA DE SANTANA
3ª VARA CRIME
2604828-4/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA
CRIME
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ALIELSON BARBOSA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
HABEAS CORPUS
164 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
55738-0/2009
FEIRA DE SANTANA
3ª VARA CRIME
2604828-4/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA
CRIME
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ALEXANDRE BAHIA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
HABEAS CORPUS
165 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
166 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRADO: :
RELATOR:
HABEAS CORPUS
161 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
40066-4/2009
SERRINHA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1423201-9/2007
ROUBO
APELADO:
:
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
HABEAS CORPUS
155 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
167 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
168 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
56694-0/2009
UAUÁ
JURISDIÇÃO PLENA
2810180-9/2009 (162/2008) Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE UAUA
MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
VITAL CARDOSO DA SILVA NETO
MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
57094-4/2009
CANSANÇÃO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2581322-5/2009 (050/08) JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
ALEXSANDRO SOARES ANDRADE
BENILTON DE JESUS PIAUHY
ALEXSANDRO SOARES ANDRADE
Des(a). ESERVAL ROCHA
58137-1/2009
BRUMADO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2683467-4/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE BRUMADO VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
GIVANEI LIMA DIAS
FLAVIO RODRIGUES LACERDA
GIVANEI LIMA DIAS
Des(a). ESERVAL ROCHA
58924-8/2009
ANAGÉ
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2746124-4/2009 (885/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
CARLOS HENRIQUE SILVA TAVARES
JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
HABEAS CORPUS
169 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
170 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
171 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
PROMOTOR PUBLICO:
:
RECORRENTE::
RECORRIDO: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
172 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
HABEAS CORPUS
180 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
59100-2/2009
CAMAÇARI
1ª VARA CRIME
583663-5/2004
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
RAIMUNDO BARBOSA
ADENILSON BEZERRA ROCHA
LUCIANO BANDEIRA PONTES
RAIMUNDO BARBOSA
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
WELLINGTON DOS SANTOS RODRIGUES
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
38974-4/2004
SALVADOR
14A VARA FEITOS CRIMINAIS
572190-0/2004 (346733-3/2004)
ACAO PENAL
MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO
MARCELO DE SOUZA SANTOS
SONIA MARIA ALVES CARVALHO
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
-
PROMOTOR PUBLICO:
:
RECORRENTE::
RECORRIDO: :
MILANE DE V. CALDEIRA TAVARES
ADEMAR APARECIDO DA SILVA VARJÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
RELATOR:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RELATOR:
HABEAS CORPUS
182 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
183 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
ACAO PENAL
HABEAS CORPUS
176 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
HABEAS CORPUS
181 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
59290-2/2009
CAMAÇARI
2ª VARA CRIME
1752798-0/2007
70212-6/2007
CHORROCHÓ
VARA UNICA
1812147-9/2008 (016/92)
IMPETRADO: :
53355-7/2009
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2648331-1/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RODRIGO FERREIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IVANI MOURA SANTANA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
RELATOR:
54352-8/2009
ITACARÉ
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2283795-7/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
NELSON ALVES CORTES NETO
JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ROBSON JOSÉ RIBEIRO
Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ
CONVOCADO)
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
179 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
54368-0/2009
CURAÇA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2793069-3/2009 (006/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE CURAÇA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
COSME PEREIRA DIAS
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
54727-6/2009
IBIRAPITANGA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2785891-3/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
JUIZ DE DIREITO DE IBIRAPITANGA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
ROSIVANI CARDOSO DE SANTANA
POMPÍLIO FLORÊNCIO BORGES NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
-
JUIZ DE DIREITO DE VALENCA ,VARA CRIME,JURI,
EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
SALVADOR COUTINHO SANTOS
ROSÂNGELA DOS SANTOS DE JESUS
SALVADOR COUTINHO SANTOS
Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ
CONVOCADO)
55735-3/2009
FEIRA DE SANTANA
2535827-1/2009
-
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA
CRIME
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
MARCOS ALBERTO RAMOS DE LIMA
Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ
CONVOCADO)
55967-2/2009
ILHÉUS
2665129-1/2009
-
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
56126-8/2009
PAULO AFONSO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1556318-6/2007 (132/2007) ESTUPRO
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME,
JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
CLOVIS JOSE DOS SANTOS
CLOVIS JOSE DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
HABEAS CORPUS
184 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
56261-3/2009
MATA DE SÃO JOÃO
2716590-2/2009
-
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
SORAIA RAMOS
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIME
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ANDRE SANTOS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
HABEAS CORPUS
185 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
186 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
HABEAS CORPUS
178 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
55009-2/2009
VALENÇA
2624083-2/2009
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
IMPETRADO: :
HABEAS CORPUS
177 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
Página 117
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
187 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
56425-6/2009
EUCLIDES DA CUNHA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1656871-3/2007
EXTORSAO
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
CASSIA CILENE GOMES ASSENCIO
COSME FERREIRA
CASSIA CILENE DA SILVA GOMES
Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ
CONVOCADO)
57430-7/2009
SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2702074-7/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE SANTA CRUZ DE CABRALIA VARA
CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
MAGALY DE SOUZA MENEZES
JURANDIR COUTO PRADIO
MAGALY DE SOUZA MENEZES
Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ
CONVOCADO)
59841-6/2009
SALVADOR
17ª VARA CRIME
2035976-2/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
WAGNER DE ALMEIDA PINTO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIME
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
MOISES FERNANDO DOS SANTOS BATISTA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Ratifico a distribuição na data 04 de setembro de 2009
Salvador,04 de setembro de 2009
--------------------------------------------------------------------SecomgeDistribuição
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA
Procuradoria Geral de Justiça
Secretaria Geral
ATO Nº 375/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto lhe
faculta o art. 15, VI, da Lei Complementar nº 11/96 e após deliberação pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão extraordinária realizada em 01/09/2009,
RESOLVE,
nos termos dos artigos 121, § 1º, 122, e 124, da Lei Complementar
n.º 11/1996, remover e promover os membros do Ministério Público
abaixo relacionados, na forma a seguir indicada:
REMOÇÃO INTERNA
PROMOTORES DE
TITULARIDADE
JUSTIÇA
Ana Emanuela Cordeiro 3ª Promotoria de Justiça da
Rossi Meira
Comarca de Brumado, de
Entrância Intermediária
Luciana Maria Batista 3ª Promotoria de Justiça da
Cardoso Neves Almeida Comarca de Candeias, de
Entrância Intermediária
Pedro Araujo Castro
3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Mata de São
João,
de
Entrância
Intermediária
Lívia de Carvalho da 3ª Promotoria de Justiça da
Silveira Matos
Comarca de Alagoinhas, de
Entrância Intermediária
Ricardo Menezes Souza
2ª Promotoria de Justiça da
Comarca
de
Ribeira
do
Pombal,
de
Entrância
Intermediária
Fernando
Antônio 4ª Promotoria de Justiça da
Madureira Lucena
Comarca de Itaberaba, de
Entrância Intermediária
Manoel da Costa Filho
3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Barreiras, de
Entrância Intermediária
Bruno
de
Azevedo 3ª Promotoria de Justiça da
Sanfront
Comarca de Ipirá, de Entrância
Intermediária
Thiara Rusciolelli Souza 6ª Promotoria de Justiça da
Bezerra
Comarca de Itabuna, de
Entrância Intermediária
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
REMOÇÃO
TITULARIDADE
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
Izabel
Cristina
Vitória
de Cruz das Almas,
Santos
de
Entrância
Intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
Leila Adriana Vieira Seijo
de Canavieiras, de
de Figueiredo
Entrância
Intermediária
4ª Promotoria de
Alexandre Soares Cruz
Justiça da Comarca
de
Teixeira
de
Ana Luiza Menezes Alves
Matui
Everardo
Pinheiro
José
Vanezza
de
Bastos Rossi
Yunes
Oliveira
Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues
Luiza Gomes Amoedo
Freitas, de Entrância
Intermediária
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de
Juazeiro,
de
Entrância
Intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de
Gandu,
de
Entrância
Intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de
Ibotirama,
de
Entrância
Intermediária (Antiga
2ª Entrância)
Promotoria de Justiça
da
Comarca
de
Antas, de Entrância
Inicial
Promotoria de Justiça
da Comarca de Cipó,
de Entrância Inicial
Promotoria de Justiça
DESTINO
2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Brumado,
de Entrância Intermediária
2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Candeias,
de Entrância Intermediária
2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mata de
São João, de Entrância
Intermediária
5ª Promotoria de Justiça
da
Comarca
de
Alagoinhas, de Entrância
Intermediária
1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Ribeira do
Pombal, de Entrância
Intermediária
3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Itaberaba,
de Entrância Intermediária
4ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Barreiras,
de Entrância Intermediária
2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Ipirá, de
Entrância Intermediária
8ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Itabuna,
de Entrância Intermediária
CRITÉRIO
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Merecimento
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
DESTINO
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Candeias, de
Entrância
Intermediária
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Mata de São
João, de Entrância
Intermediária
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Santo Antônio de
Jesus, de Entrância
Intermediária
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Alagoinhas, de
Entrância
Intermediária
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de
Valença,
de
Entrância
Intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de
Catu,
de
Entrância Inicial
Promotoria
de
Justiça da Comarca
de Esplanada, de
Entrância Inicial
Promotoria
de
Justiça da Comarca
de Cachoeira, de
Entrância Inicial
2ª Promotoria de
Página 118
Ricardo de Assis Andrade
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
da
Comarca
de
Miguel Calmon, de
Entrância Inicial
PROMOÇÃO
TITULARIDADE
CRITÉRIO
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
Nayara
Valtércia de
Feira
de
Gonçalves Barreto
Santana,
de
Entrância
Intermediária
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
Rita
Márcia
Leite de
Irará,
de
Santos
Entrância
Inicial
(Antiga
3ª
Entrância)
2ª Promotoria de
Lourival Miranda de
Justiça da Comarca
Almeida Junior
de Ruy Barbosa, de
Entrância
Intermediária
(Antiga
2ª
Entrância)
Promotoria
de
Renata Costa Bandeira Justiça da Comarca
Lopes
de São Félix, de
Entrância Inicial
Promotoria
de
Mônica
Teresa
Justiça da Comarca
Gonçalves da Silva do
de Mutuípe, de
Nascimento
Entrância Inicial
Promotoria
de
Justiça da Comarca
Rosana
de
Moura
de São Sebastião
Bianchi Barata Ribeiro
do
Passé,
de
Entrância Inicial
Promotoria
de
Justiça da Comarca
Danúbia
Catarina
de Sapeaçu, de
Oliveira Bittencourt
Entrância Inicial
Anderson
Cerqueira
Freitas
de
Carlos Robson Oliveira
Leão
Leonardo
Costa
Cândido
Luís
Alberto
Vasconcelos Pereira
Jader Santos Alves
Leonardo de Almeida
Bitencourt
Gilmara Espírito Santo
Carvalho Barreto
Andréa Mendonça da
Costa Araújo
Graziella
Pereira
Junqueira
Marcelo Santos Aguiar
Sivilene São Pedro
Figueiredo
Lucena
Bicalho
Sinval Castro Vilasboas
Eduardo
Antônio
Merecimento
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de
Caetité,
de
Entrância
Intermediária
(Antiga
2ª
Entrância)
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de
Poções,
de
Entrância Inicial
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jeremoabo, de
Entrância
Intermediária
(Antiga
2ª
Entrância)
Promotoria
de
Justiça da Comarca
de Condeúba, de
Entrância Inicial
Promotoria
de
Justiça da Comarca
de Medeiros Neto,
de Entrância Inicial
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Jeremoabo, de
Entrância
Intermediária
(Antiga
2ª
Entrância)
Promotoria
de
Justiça da Comarca
de Jaguaquara, de
Entrância Inicial
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Xique-Xique, de
Entrância
Intermediária
(Antiga
2ª
Entrância)
Promotoria
de
Justiça da Comarca
de
Mucuri,
de
Entrância Inicial
Promotoria
de
Justiça da Comarca
de
Ituaçu,
de
Entrância Inicial
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Dias D´Ávila, de
Entrância
Intermediária
(Antiga
1ª
Entrância)
Promotoria
de
Justiça da Comarca
de São Desidério,
de Entrância Inicial
Promotoria
de
Justiça da Comarca
Antiguidade
Justiça da Comarca
de
Catu,
de
Entrância Inicial
DESTINO
3ª
Promotoria
de
Justiça de Assistência,
de Entrância Final
6ª
Promotoria
de
Justiça Criminal - 2º
Promotor de Justiça, de
Merecimento
Entrância Final
Antiguidade
6ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Feira de Santana, de
Entrância Intermediária
8ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Feira de Santana, de
Entrância Intermediária
14ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Merecimento
Feira de Santana, de
Entrância Intermediária
1ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Antiguidade Camaçari, de Entrância
Intermediária
Merecimento
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
M
i
t
5ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Santo
Antônio
de
Jesus, de Entrância
Intermediária
1ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Brumado, de Entrância
Intermediária
3ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Itapetinga, de Entrância
Intermediária
3ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Irecê, de Entrância
Intermediária
1ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Alagoinhas,
de
Entrância Intermediária
2ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Valença, de Entrância
Intermediária
2ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Ribeira do Pombal, de
Entrância Intermediária
4ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Jequié, de Entrância
Intermediária
2ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Paulo
Afonso,
de
Entrância Intermediária
3ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Teixeira de Freitas, de
Entrância Intermediária
4ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Itaberaba, de Entrância
Intermediária
3ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Juazeiro, de Entrância
Intermediária
3ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Barreiras, de Entrância
Intermediária
1ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Eduardo
Antônio Justiça da Comarca
de Cristópolis, de
Bittencourt Filho
Entrância Inicial
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Livramento de
Nossa Senhora, de
Carolina Bezerra Alves
Entrância
Intermediária
(Antiga
2ª
Entrância)
Promotoria
de
Fabrício Rabelo Patury
Justiça da Comarca
de Santaluz, de
Entrância Inicial
Promotoria
de
André Luís Lavigne Justiça da Comarca
Mota
de Jaguarari, de
Entrância Inicial
Promotoria
de
Mariana Pacheco de Justiça da Comarca
Figueiredo
de
Mucugê,
de
Entrância Inicial
Promotoria
de
Pedro Costa Safira Justiça da Comarca
Andrade
de Queimadas, de
Entrância Inicial
Promotoria
de
Analízia Freitas Cézar Justiça da Comarca
Júnior
de
Mairi,
de
Entrância Inicial
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itamaraju, de
Paulo Eduardo Sampaio
Entrância
Figueiredo
Intermediária
(Antiga
2ª
Entrância)
Promotoria
de
Marcelo
Moreira Justiça da Comarca
Miranda
de
Araci,
de
Entrância Inicial
Merecimento
Merecimento
Justiça da Comarca de
Barreiras, de Entrância
Intermediária
2ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Itapetinga, de Entrância
Intermediária
Página 119
motor de Justiça Maurício José Falcão Fontes, titular da Promotoria
de Justiça da Comarca de Buerarema, para, sem prejuízo de suas
atribuições, auxiliar na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Itabuna, no período de 04/09/2009 até ulterior deliberação.
Eu,
Gilberto Costa de Amorim Júnior, SecretárioGeral do Ministério Público, subscrevi.
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
3ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Ipirá,
de
Entrância
Intermediária
1ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Paulo
Afonso,
de
Entrância Intermediária
1ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Bom Jesus da Lapa, de
Entrância Intermediária
Promotoria de Justiça
da
Comarca
de
Remanso, de Entrância
Intermediária
1ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Riachão do Jacuípe, de
Entrância Intermediária
6ª
Promotoria
de
Justiça da Comarca de
Itabuna, de Entrância
Intermediária
Promotoria de Justiça
da
Comarca
de
Merecimento
Amargosa,
de
Entrância Intermediária
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de setembro de 2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 483/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores
de Justiça abaixo relacionados para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério Público no Plantão Judiciário, na forma a seguir:
Promotores de Justiça
Luiz
Augusto
de
Santana
Wellington Cesar Lima
e Silva
Roque de Oliveira Brito
Titularidade
8ª Promotoria de Justiça
Criminal - 1º Promotor de
Justiça da Capital
Promotor de Justiça da Capital
Período
08 a 14/09/2009
3ª Promotoria de Justiça
Criminal - 14º Promotor de
Justiça da Capital
21 a 28/09/2009
14 a 21/09/2009
Eu,
Gilberto Costa de Amorim
Júnior, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de setembro de 2009.
ATO Nº 376/2009
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.141353/2009, com
base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido,
suspender as férias da Promotora de Justiça Izabel Cristina Vitória
Santos, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cruz das
Alves, no dia 08/09/2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 03 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 377/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166, da Lei
Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no
expediente protocolizado sob n.º 003.0.140289, resolve, a pedido,
suspender as férias do Promotor de Justiça Fabrício Rabelo Patury,
titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Santaluz, nos dias
08, 09 e 10/09/2009, determinando o seu gozo para o período de 03,
04 e 05/11/2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 482/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.141620/2009, resolve designar o Pro-
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Área: Meio Ambiente
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 16/2009 SIMP 706.0.51871/2009
Objeto: Apurar suposto crime ambiental, consubstanciado no
aterramento do Córrego Chamagunga, visando a construção de usina de tratamento de água e uma lavanderia industrial.
Instauração: 15/04/2009
Representante: Anderson de Almeida Gontijo
Representado(s): Hotel Sud's Plaza
Área: Meio Ambiente
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 002/2009 SIMP 706.0.52101/009
Objeto: Poluição sonora provocada no âmbito do Bar Raízes do Arraial , quando da utilização de equipamentos sonoros.
Instauração: 02/09/2009
Representante: Eduardo Nogueira da Costa
Representado(s): Evandro José Oliveira do Carmo
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITANHÉM
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 090.0.141325/2009
Objeto: Danos à Flora - Mata Atlântica
Data de Instauração: 19 de agosto de 2009
Representante: IBAMA
Representado: José Maria da Silva Santos e Adenilson Vieira Almeida
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 090.0.141437/2009
Objeto: Danos à Flora - Mata Atlântica
Data de Instauração: 19 de agosto de 2009
Representante: IBAMA
Representado: Antônio Aelson Seibert Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE BARREIRAS
Área: CIDADANIA
Inquérito Civil nº 593.0.141513/2009
Objeto: DANOS NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM TARCILO VIEIRA
DE MELO;
Data de Instauração: 11.03.09
Representante: PERITOS CRIMINAIS ALISSON CESAR ABREU DA
SILVA E SANDRA MARIA TOSTA.
Representado: SEM REPRESENTADO INICIAL.
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
003.0.138282/2009 - Alba Helena Pimentel do Lago, Promotora de
Justiça da Capital. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando a confecção da escala
anual de férias dos Promotores de Justiça da Capital.
003.0.138128/2009 - Trícia Maria Nunes Lira, Promotora de Justiça
da Capital. Férias relativas ao plantão de janeiro/1998, ficando a
fixação do período do gozo, aguardando a confecção da escala anual de férias dos Promotores de Justiça da Capital.
003.0.139956/2009 - Tiago Alves Pacheco, Promotor de Justiça de
Conceição do Coité. Transferência, a pedido, das férias relativas ao
1º período do exercício de 2007, do período de 11 a 30/09/2009,
ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala
anual de férias da Promotoria Regional de Serrinha.
003.0.139467/2009 - Renata Caldas Sousa Lazarini, Promotora de
Justiça de Itapitanga. Transferência, a pedido, das férias relativas
ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/09/2009,
ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala
anual de férias da Promotoria Regional de Itabuna.
003.0.139049/2009 - Milena Soares Rocha, Promotora de Justiça
de Cruz das Almas. Transferência, a pedido, das férias relativas ao
2º período do exercício de 2008, do período de 11 a 30/09/2009,
ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala
anual de férias da Promotoria Regional de Santo Antônio de Jesus.
003.0.138504/2009 - Valéria Magalhães Pinheiro, Promotora de Justiça de Itagimirim. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2007, do período de 01 a 20/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Eunápolis.
003.0.137741/2009 - Thelma Leal de Oliveira, Promotora de Justiça
de Nazaré. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/08/2009, ficando a
fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de
férias da Promotoria Regional de Santo Antônio de Jesus.
003.0.98338/2009 - Geraldo Argelli Lobo, Promotor de Justiça de
Camaçari. Férias relativas ao período aquisitivo de 1997/1998, para
gozo de 01 a 30/11/2009.
003.0.138336/2009 - Thais Monte Santo Passos Polo, Promotora de
Justiça de Coaraci. Transferência, a pedido, das férias relativas ao
2º período do exercício de 2005, do período de 11 a 30/09/2009,
para gozo de 01 a 20/10/2009.
003.0.137444/2009 - Olivan Costa Leal, Promotor de Justiça de Ilhéus. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2007, do período de 01 a 20/12/2009, para gozo de 21/
09 a 10/10/2009.
003.0.139055/2009 - Patrícia dos Santos Ramos, Promotora de Justiça de Itapicuru. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2007, do período de 11 a 30/09/2009, para
gozo de 11 a 30/10/2009.
003.0.1395454/2009 - Thaís Monte Santos Passos Polo, Promotora
de Justiça de Coaraci. Licença para tratamento de saúde, no período 01 a 04/09/2009.
003.0.140486/2009 - Cássio Marcelo de Melo Santos, Promotor de
Justiça da Capital. Licença para tratamento de saúde, no período de
02 a 08/09/2009.
003.0.139845/2009 - Silvia Corrêa de Almeida, Promotora de Justiça de Canavieiras. Licença para tratamento de saúde, no período de
14/08 a 25/09/2009.
003.0.139920/2009 - José Cupertino Aguiar Cunha, Procurador de
Justiça. Licença para tratamento de saúde, no período de 01 a 04/
09/2009.
Página 120
003.0.137785/2009 - Thelma Leal de Oliveira, Promotora de Justiça
de Nazaré. Licença para tratamento de saúde, nos dias 08 e 09/09/2009.
003.0.139026/2009 - Karine Campos Espinheira, Promotora de Justiça de Santo Estevão. Licença por motivo de doença em pessoa da
família, nos dias 01 e 02/09/2009.
003.0.138857/2009 - Alice Alessandra Ataíde Jacome, Promotora
de Justiça de São Francisco do Conde. Licença por motivo de doença em pessoa da família, no dia 31/08/2009.
003.0.139366/2009 - Cláudia Lula Xavier Garcia, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de
02 a 18/09/2009.
003.0.140483/2009 - Francisca Cilene de Morais, Promotora de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se do País, no período
de 01 a 30/10/2009.
003.0.139947/2009 - Ivan Ito Messias de Oliveira Júnior, Promotor
de Justiça de Itaparica, Autorização para ausentar-se do País, no
período de 07 a 20/09/2009.
003.0.139241/2009 - Márcia Câncio Santos VillasBoas, Promotora
de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, nos dias 10 e 11/09/2009, para tratar de assunto particular.
003.0.138708/2009 - Rosana Ribeiro Moreira, Promotora de Justiça de
Jacobina, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
período de 28/09 a 01/10/2009, para tratar de assunto particular.
003.0.133836/2009 - Edicira Chang Guimarães Carvalho, Promotora
de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 03 e 04/09/2009, para participar do Seminário Regional da Associação Brasileira de Magistrados, a ser realizado em Recife/PE.
003.0.137351/2009 - Márcia Pimentel Farias, Promotora de Justiça de
Terra Nova, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
dia 01/09/2009, para participar do II Seminário de Capacitação para
Agentes de Segurança Pública em Enfrentamento à Violência Sexual.
003.0.137697/2009 - Thais Monte Santos Passos Polo, Promotora
de Justiça de Coaraci. Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no período de 08 a 11/09/2009, para comparecer à Consultas médicas e submeter-se a exames médicos pré-natal.
003.0.131056/2009 - Graziella Junqueira Pereira, Promotora de Justiça de Mucuri. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 01 e 02/09/2009, para participar da sessão do Conselho Superior do Minstério Público.
003.0.137012/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador, Promotora
de Justiça de Itacaré, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 01/09/2009, para participar da sessão do Conselho Superior do Minstério Público.
003.0.137430/2009 - Andréa Lemos Fontoura, Promotora de Justiça
de Iaçu. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 31/08 e 01/09/2009, para participar da sessão do Conselho
Superior do Minstério Público.
003.0.137535/2009 - Fabrício Rabelo Patury, Promotor de Justiça
de Santaluz. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/09/2009, para participar da sessão do Conselho Superior do Minstério Público.
003.0.138816/2009 - Luiza Gomes Amoedo, Promotora de Justiça
de Cipó. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
dia 01/09/2009, para participar da sessão do Conselho Superior do
Minstério Público.
003.0.136348/2009 - Joana Pedreira Philligret Baptista, Promotora
de Justiça de Santo Estevão. Auxilio Natalidade.
003.0.134727/2009 - Janete Souza Bacelar de Jesus, Viúva do exPromotor de Justiça Gilberto Caetano de Jesus. Auxilio Funeral.
PROCESSOS INDEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA
003.0.137697/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira, Promotora
de Justiça de Boa Vista do Tupim, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 08 e 09/09/2009, para tratar de assunto particular. (A04)
003.0.139449/2009 - Christian Ribeiro de Menezes, Promotor de
Justiça de Jacobina, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 09/09/2009, para tratar de assunto particular. (A04)
003.0.139447/2009 - Christian Ribeiro de Menezes, Promotor de
Justiça de Jacobina, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 08 e 11/09/2009, para participar do curso de Atualização Jurídica, promovido pela FESMIP. (A04)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA
Gabinete
PORTARIA Nº 039/2009
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o expediente protocolizado sob nº
003.0.139894/2009
RESOLVE
Constituir Comissão composta pelos servidores Maria de Fátima
Cardoso Andrade, Maribel Souza Dantas e Kleber Marques de
Andrade para, sob a presidência da primeira, apurar os fatos constantes do expediente sob nº 003.0.139894/2009.
A Comissão de Sindicância ora expedida, tem o prazo de 30 (trinta)
dias para conclusão dos trabalhos, a contar da data de publicação
deste ato.
Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do
Estado da Bahia, 04 de setembro de 2009.
Maria Lúcia Dultra Cintra
Superintendente de Gestão Administrativa
PORTARIA Nº 040/2009
A SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de apuração de faltas administrativas no curso do processo de licitação, com possibilidade
de aplicação de penalidades legais, e tendo em vista o quanto disposto no art.185, inciso IV e arts. 186 e 187 da lei Estadual nº 9433
de 01 de março de 2005, resolve:
–
instaurar processo administrativo para apurar as faltas administrativas praticadas pela empresa contratada na execução do contrato originado do processo de licitação nº 003.0.68923/2009 – pregão presencial nº 020/2009, lote 05;
–
constituir comissão processante para este fim, composta
pelos servidores Roger Luis Souza e Silva que a presidirá, Luciana
Muniz Santos Bispo e Josemar de Araújo Ferreira.
Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do
Estado da Bahia, em 04 de setembro de 2009.
Maria Lúcia Dultra Cintra
Superintendente de Gestão Administrativa
RESUMO DO CONTRATO Nº 47/2009.
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 003.0. 96634/2009.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a LG Informática
Ltda.
Objeto: Atualização e suporte do software FPw Reports, versão
2009.2.
Valor: 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta reais), anual.
Dotação Orçamentária: Atividade 2002 - Elemento 3390.39 da U.G.
40.002
Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do Contrato.
Parece Jurídico nº 256/2009.
*Republicado por haver saído com incorrecão.
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DISPENSA LICITAÇÃO 003.0.135214/2009, CONTRATO Nº 68/2009SUP:
CONTRATANTE: – Ministério Público do Estado da Bahia. – CONTRATADO: Fernanda Tunes Passos - OBJETO: Prestação de Serviços de Consultoria para elaboração de projeto de Coletânea de Leis
Página 121
Ambientais do Estado da Bahia. - VALOR: R$ 5.400,00 (cinco mil e
quatrocentos reais) – VIGÊNCIA: 03 (três) meses – Projeto/Atividade: 1970 – Elemento de Despesa: 33.90.36 – Unidade Gestora:
40.010.
RESUMO DE CONVÊNIO
CONVENENTES: Ministério Público do Estado da Bahia e o Município de Candeias.
OBJETO: Estabelecer e viabilizar a cooperação técnico-administrativa entre os convenentes para o funcionamento da Promotoria de
Justiça de Candeias.
VIGÊNCIA: 02(dois) anos, de 27.05.2009 à 26.05.2011.
RESUMO DE CONVÊNIO
CONVENENTES: Ministério Público do Estado da Bahia e o Município de Caetité.
OBJETO: Estabelecer e viabilizar a cooperação técnico-administrativa entre os convenentes para o funcionamento da Promotoria de
Justiça de Caetité.
VIGÊNCIA: 02(dois) anos, de 31.08.2009 à 30.08.2011.
Diretoria Administrativa
RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , nº 62/2008:
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0. 98907/2008.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Fort Car Turismo
Ltda.
Objeto: Locação de veículos com motorista, para trafegar dentro do
perímetro urbano e metropolitano de Salvador. O prazo de vigência
fica prorrogado por mais um 01 ano (hum), com inicio em 01 de
setembro de 2009 e término em 31 de agosto de 2010. Parecer Jurídico nº 267/2009.
Valor: 42.895,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco
reais), anual.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.33 da U.G.
40.003
Republicado por erro na digitação.
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA LICITAÇÃO 137/2009, CONTRATO nº 604/2009 :
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0. 130995/2009.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Glebson Andrade
Alves Santos.
Objeto: Serviço de mensageiro motorizado para Promotoria Regional de Eunápolis - Ba
Valor: 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais), mensal.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.36 da U.G.
40.003
Vigência: 01 ano com inicio em 01 de setembro de 2009 a 31 de
agosto de 2010. Parecer Jurídico nº 189/2009.
Comissão de Licitação
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO nº 08/2009 - Objeto: Aquisição de impressora multifuncional a laser. RECEBIMENTO
DAS PROPOSTAS: de 09/09/2009 até 18/09/2009 às 09:00 horas.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 18/09/2009 às 09:00 horas. DATA
DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 18/09/2009 às 15:00 horas. (HORÁRIO DE BRASÍLIA). Obs.: O Edital e Anexos poderão ser
adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br, módulo "Licitações do Ministério Público" - banner: licitacoes-e (Banco do Brasil). Informações
com a CPL/MP pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 04/
09/2009. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Protocolo: nº 119964/2009 - Pregão Presencial nº 42/2009 - Objeto:
Aquisição de veículos automotores de passageiros. - Licitante Vencedor: Lote III - Bremen Veículos Ltda. - Valor total: R$ 43.500,00 Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 333/09 - Data da
Homologação: 04/09/09.
AVISO DE REVOGAÇÃO
Processo: nº 119964/2009 - Pregão Presencial nº 42/2009 - Objeto:
Aquisição de veículos automotores de passageiros. Decisão: A Superintendência decide revogar os Lotes I e II do Processo Licitatório
em epígrafe com base no art. 122, § 3º da Lei Estadual nº 9.433/05.
Salvador, 04/09/09.
RESUMO DO CONTRATO Nº 70/2009
Protocolo nº 110165/2009 - Pregão Presencial n° 37/2009 - Contratante: Ministério Público do Estado da Bahia - Contratada: M R C de
Albuquerque Comércio e Serviços - ME - Objeto: Serviços de colocação de paredes divisórias em gesso acartonado em unidades do
Ministério Público do Estado da Bahia - Prazo de Execução: 10 (dez)
dias - Valor total: R$ 7.200,00 - Projetos/Atividades: 4.309 / 2000 Elemento de Despesa: 33.90.39 - Unidades Gestoras: 40.008 / 40.003
- Fonte: 31. Data da Assinatura: 04/09/2009.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Edital n° 025/2009
Convocação Sessão de Julgamento
SEGUNDA TURMA
Ficam notificados os Conselheiros integrantes da SEGUNDA TURMA, as partes interessadas e os seus respectivos advogados para à
quadragésima terceira Sessão Ordinária de Julgamento, que será
realizada no próximo dia 15 de setembro de 2009 (terça-feira), 16h,
na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16,
Piedade, quando serão julgados os processos constantes da pauta
abaixo (Art. 64, Código de Ética). OBS: Os processos que não forem
julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na
pauta da Sessão subseqüente, devidamente publicada no DPJ.
PAUTA:
01. Processo n° 10.442/2006
Interessados: Juízo do Fórum da Comarca de Laje e S.S.M. (OABBA 7979)
Advogado : Sidney Souza Mota
Vista
: Cons. LUIZ HUMBERTO AGLE
02. Processo n° 15.656/2006
Interessados: Juízo 17ª Vara Trabalho SSA e M.H.R.P. (OAB-BA
11.411)
Patronos
: Dr. Geraldo D'el Rei Reis e Mauro de Oliveira
Kruschewsky Ribeiro
Vista
: Cons. CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO
03. Processo n° 12.759/2037
Interessados: Aliomar Mendes Muritica e R.C.C.B.M. (OAB-BA
12.236)
Advogado : Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda
Relatora
: Consª. CINZIA BARRETO DE CARVALHO
04. Processo n° 16.967/2002
Interessados: TJ-BA e E.A.A. (OAB-BA 7477)
Patrono
: Dr. Paulo Roberto Brito Nascimento
Relatora
: Consª. CINZIA BARRETO DE CARVALHO
05. Processo n° 80512005
Interessados: Lívia Tereza Lemos Leite e R.M.V. (OAB-BA 5644)
Advogado : Rosival Morais Viana
Relator
Página 122
: Cons. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO
06. Processo n° 5401/2004
Interessados: Jose Alves de Souza - Patrona: Drª. Uiara de Fátima Leone de Souza e
J.O.C. (OAB-BA 14.973) - Advogado: Jânio Oliveira Coutinho
Relator
: Cons. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO
07. Processo n° 26.743/2008
Interessados: Comissão de Defesa do Consumidor OAB-BA e
W.M.N.J.(OAB-BA 9676)
Advogado : Walter Melo Nascimento Junior
Relator
: Cons. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
08. Processo n° 16.230/2005
Interessados: TRT 5ª Região e S.D.R. (OAB-BA 8260)
Advogado : Simão Dias Ribeiro
Relator
: Cons. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
09. Processo n° 19.369/2003
Interessados: Ministério Publico da BA, L.B.O. (OAB-BA 16.496)
e
A.S.M. (OAB-BA 16.754) - Defensor: Dr. Luiz Augusto Coutinho
Relator
: Cons. POTIGUARA CATÃO
10. Processo n° 3468/99
Interessados: Maria José Santos Santana (Patrono: Dr. Nilton
Pereira Barbosa)
E A.M.C. (OAB-BA 5581) - Defensor: Dr. Marivaldo Ubaldo de
Almeida
Relator
: Cons. POTIGUARA CATÃO
11. Processo n° 8661/2005
Interessados: Juízo 17ª Vara da Justiça Federal e K.P.M. (OABBA 13.213)
Advogada : Káttia Pinto Mello
Relator
: Cons. JOSE CLAUDIO CRUZ VIEIRA
12. Processo n° 12.638/2003
Interessados: Juízo da 9ª Vara do Trabalho/SSA e J.A.M.G. (OABBA 8618)
Advogado : Jose Antonio Maia Gonçalves
Relator
: Cons. JOSE CLAUDIO CRUZ VIEIRA
13. Processo n° 23.187/2005
Interessados: Maizi Ciuffo de Oliveira e J.A.J.S. (OAB-BA 10.434)
Advogado : Juarez Aparecido Jose dos Santos
Relator
: Cons. CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO
14. Processo n° 6580/2004
Interessados: Simone Narija Ventura, M.B.G.C.C. (OAB-BA 2441)
Patrona
: Drª. Ivone Nascimento
Relator
: Cons. EDUARDO RODRIGUES CARRERA
15. Processo n° 9777/2005
Interessados: Paulo Jorge de Souza Assis Junior e L.M. (OABBA 17.886)
Advogada : Luciana Muccini
Relator
: Cons. SYLVIO QUADROS MERCÊS
16. Processo n° 14.045/2006
Interessados: Antonio Sergio Paes Guimarães e M.S.A. (OABBA 7385)
Advogada : Mariza Silva de Almeida
Relator
: Cons. GIOVANI CARDOSO SOARES
17. Processo n° 4949/2001
Interessados: Adailton Renato Sacramento, D.C.T. (OAB-BA
12.722)
A.C.C.S.(OAB-BA 8954)
Advogados : Daniela Correia Torres e Ana Cristina Carvalho de
Sousa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Relator
: Cons. GIOVANI CARDOSO SOARES
18. Processo n° 12.357/2001
Interessados: Juízo da 10ª Vara do Trabalho/SSA e O.L.M. (OABBA 8509)
Defensor
: Dr. Danilo Oliveira Costa
Relator
: Cons. GIOVANI CARDOSO SOARES
19. Processo n° 7895/2007
Interessado: Jailton Dias dos Santos e M.A.B.S.(OAB-BA 10.538)
Advogado : Marcio Anselmo Bacellar Sacramento
Relatora : Consª. AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA
20. Processo n° 15.968/2004
Interessados: Wanda Ferreira Pessoa e E.B.G. (OAB-BA 10.777)
Advogado : Eduardo Boulhosa Gonzalez
Relator
: Cons. LUIZ HOLANDA MOURA
Publique-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
João da Costa Pinto Dantas Neto
Presidente da 2ª Turma
OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Edital n° 036/2009
Sessão Conselho Pleno
O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGAOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais
notifica os Conselheiros, as partes interessadas e seus respectivos
advogados, para comparecerem à vigésima nona Sessão Ordinária
do Conselho Pleno desta Seccional que será realizada no próximo
dia 10 de setembro de 2009 (quinta-feira), às 18h, para julgamento
dos processos constantes da pauta abaixo:
01. Processo n° 30.632/2008 - Incidente
Interessados: Ex ofício OAB-BA, A.S.S. e Patrono: Dr. Jaelton
da Silva Bahia
RELATOR
: CONS. JORGE TEIXEIRA
02. Processo n° 8080/2004 - Incidente
Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Joseval de Almeida Barbosa
RELATOR
: CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
03. Processo n° 9239/2003 - Incidente
Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Moizes de Oliveira
RELATOR
: CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
04. Processo n° 4643/2003 - Incidente
Interessados: Ex Ofício OAB-BA e C.M.B. (OAB-BA 17.922)
Advogado
: Carlos Magno Burgos
RELATOR
: CONS. FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE
CARVALHO
05. Processo n° 28.316/2008 - Incidente
Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Juscelino Ramos da Rocha
RELATOR
: CONS. FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE
CARVALHO
06. Processo n° 3440/2007 - Incidente
Interessados: Ex Ofício OAB-BA e P.V.C.C.
Patrono
: Dr. Gabriel Rodrigues Pinheiro Santos
RELATOR
: CONS. SERGIO REIS
07. Processo n° 7006/2008 - Incidente
Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Fabricia Regis Porto
RELATOR
: CONS. GERALDO VASCONCELOS
08. Processo n° 2370/2006 - Incidente
Página 123
Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Jose Ferreira Filho
RELATOR
: CONS. FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
09. Processo n° 10.759/2007 - Incidente
Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Virginia Amália Marques Napoli
RELATOR
: CONS. MAURICIO DANTAS GÓES E GÓES
10. Recurso n° 16.208/2007
Recorrente: A.R.S. (OAB-BA 317-B)
Patrono : Dr. Luiz Augusto Coutinho
Recorrida : Tânia Alves Miranda
VISTA
: CONS. LUIZ HENRIQUE MAIA MENDONÇA
11. Recurso n° 14.815/2009
Recorrente: Bela. Brisa Cavalcante Dourado
RELATOR : CONS. AUGUSTO CESAR ALMEIDA RIBEIRO
12. Recurso n° 27.319/2008
Recorrente: Nelson Teixeira Brandão - Patrona: Drª. Alessandra
Brandão
Recorrido : F.R.M.S. (OAB-BA 11.026) - Patrono: Dr. Adriano
Muricy
RELATOR : CONS. MARCOS FLAVIO RHEN DA SILVA
13. Recurso n° 24.221/2008
Recorrente: L.A.B. (OAB-BA 11.481)
Advogado : Luiz Antonio de Barros
Recorrido : Agamenon Alves Cunha
VISTA
: CONS. RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
14. Embargos de Declaração n° 14.227/2008
Embargante: W.P.N. (OAB-BA 4874)
Advogado : Wilson Pires Nascimento
RELATOR
: CONS. RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES
JUNIOR
15. Recurso n° 16.432/2009
Recorrente: Luiz Antonio de Barros
Recorrido : F.N.N.B (OAB-BA 17.065)
Patrono
: Dr. Gamil Foppel
RELATOR : CONS. FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
16. Recurso n° 14.503/2009
Recorrente: SINCOTELBA (Patronos: Drª. Priscila Ventura e Dr.
Rafael Marcante)
Recorrido : A.M.G.M. (OAB-BA 9485)
RELATOR : CONS. GERALDO NUNES VASCONCELOS
17. Embargos de Declaração n° 1753/2009
Embargante: P.M.C.B. (OAB-BA 10.611)
Patrono
: Dr. Luiz Augusto Coutinho
RELATOR
: CONS. GERALDO NUNES VASCONCELOS
18. Recurso n° 18.947/2009
Recorrente: T.M.S. (OAB-BA 5226)
Advogado : Tito Moreira Sergio
RELATOR : CONS. GERALDO NUNES VASCONCELOS
19. Embargos de Declaração n° 4366/2009
Embargante: A.B.R. (OAB-BA 4820)
Advogado : Agostinha Barbosa Rocha
RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA
20. Recurso n° 20.371/2009
Recorrente: Bel. Roque Cerqueira da Cruz
RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA
Publique-se
Salvador, 26 de agosto de 2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Saul Quadros Filho
Presidente OAB-Ba
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Edital n° 234/2009-TED
Notificação de Julgamento
O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica E.M.N.
OAB-BA 3873 e sua advogada ELIENE MARIA DO NASCIMENTO,
na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art.
53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da eg. 4ª CÂMARA
JULGADORA desta Seccional, em cuja pauta está incluso o Processo n° 1i2.706/2001, designado para o próximo da 23 de setembro de
2009 (quarta-feira), às 17h, na sede desta Seccional.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Antonio Menezes N. Filho
Secretário-Geral
OAB-Ba
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
EDITAL Nº 043/2009-SI
O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto
da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram
inscrição nos Quadros desta Seccional: A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Alain Teixeira da Cruz, Alana Prisco Cardoso de
Aguiar, Alexandre Magno Lins Ramos, Antonio Carlos Rangel da Silva, Antonio Pitanga Nogueira Neto, Bárbara Ciriaco Cerqueira Cunha, Bianca Torres Andrade, Bruno Machado Tavares, Caroline Ayres
Moreira, Cristiano Ferreira dos Santos, Daniela dos Santos Pereira,
Daniela Thais Santiago dos Santos, Emanuel Lins Freire
Vasconcellos, Fernando Antonio Sales Abreu, Filipe Luz Pinto, Filipe
Venâncio Cortes, Flávio Augusto Dantas dos Santos, Floriano Trindade de Oliveira, Geovane Pinheiro Martins, Gervanio Soares Arcanjo, Hugo Nery Rocha, Ileana Máira de Souza Leite Garcez,
Iracimeigue dos Santos Teles, Isalice Silva Oliveira, Levi Cunha de
Andrade, João Climário Lacerda Vargens, José Leandro Pinho
Gesteira, Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, Juliana dos Santos Correia, Liliane Cristina Renne Pereira, Liliane Palumbo Câmara, Lorena Rocha de Rezende, Ludmila da Silva Gusmão, Manoel
Catarino Neto, Marcelo Nascimento Calmon, Mariana Penna Bordin,
Mariana Santos Vidal da Cunha, Mariângela Lopes Souza de Oliveira, Michele Pereira Meira, Milca Pimenta Oliveira, Millena Karen
Rocha Fernandes, Miriam Maria Benzano Costa, Marso Maria de
Almeida Fiorillo, Nelson Figueiredo Dantas, Nívea Lima dos Santos,
Olímpia Souza de Abreu, Osmundo Nogueira Gonzaga, Paulo Raoni
dos Santos Andrade Mamedio, Paulo Sergio Menezes Luz, Priscila
Andrade Peixoto Silva, Ricardo Alves Ballon Tedesqui, Rosileide
Neves Bahia Ferreira, Rodrigo da Guarda Simões, Shirlei Menezes
Silva, Tácio Prado Rebouças Prates, Tatiane Gomes Silva Santos,
Thais Bute Bonfim, Verena da Hora Santos, Vinicius Vieira Araújo,
Yole Sampaio dos Anjos; B) Como ADVOGADOS SUPLEMENTAR:
José Santana Leão, Patrícia Borges Vieira, Odir Marin Filho; C) Como
ADVOGADOS POR TRANSFERÊNCIA: Emanuelle de Oliveira
Moreira, Leide Cristina Soares Silva; D) Como ESTAGIÁRIOS:
Aberlado José dos Santos, Allana Costa Novais, Alayde dos Santos
Cardim, Ana Carolina Correia Carballal, Andre Antonio Lisboa Batista, Aristóteles de Araújo Góis, Bárbara dos Santos Correia, Carla
Danuza Silva Bastos, Carlota Oliveira Bonfim Lauar, Cássia Valéria
Franco Rosa, Claudia Celeste Lua Gomes Spinola, Cleuza Maria
Pereira Cirineu, Clarissa Costa Perazzo, Cynthia Cristiane Morais
Marques, Daniela Areco, Daniela Rodrigues Marques, Daniele Vital
de Oliveira, Denise Santos Oliveira, Edmário Ferreira de Souza,
Página 124
Emanuelle de Souza Amorim, Fábio Brito da Rocha Miranda,
Fernanda Palladino Rodrigues Alves, Gabriel Farias de Jesus, Heber
de Castro Sousa Filho, Ian Souto Souza Mendes, Isabela Pamplona
Gonçalves, Jandilson Batista de Santana, Joana Aline Silva Correia,
Josenilson Araújo de Castro, Julimarcia Santos Coutinho, Karina
Oliveira Pinheiro da Silva, Karina Roberta Santos de Santana, Liliane
Lobo Bonfim Santos, Luis Carlos Gonçalves Macedo Costa, Luis
Jorge de Arruda Rosas, Luis Sergio de Souza Carneiro, Luiza Mota
Ramos, Marluce Bomfim Santos, Mauricio Oliveira Moraes, Messias
Santos de Oliveira, Moacir Rafael Alves de Santana Filho, Nadja
Nara Silva Santos, Natália Abude Plaza Peralva, Pollyana Costa
Regebe, Rafael Canton Lins, Rafael Machado Nogueira Santos, Raul
Pereira Rocha, Rebeca Carvalho Almeida, Roseane Marcelle
Figueiredo Amor Divino, Roseane Nunes Carneiro Rios, Tácio
Schaeppi de Lima e Silva, Thiago Sá Mota, Wagner Passos da Silva, Walquimar Santos Souza Júnior, Valdemir Felix dos Santos,.
Sendo facultado a qualquer advogado ou pessoa interessada impugnar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, em petição fundamentada,
as mencionadas inscrições.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Antonio Menezes do N. Filho.
Secretário-Geral
OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
EDITAL Nº 044/2009-SI
O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto
da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram
inscrição nos Quadros desta Seccional: A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Amanda Saldanha Marques, Ana Violeta Matos de
Santana, Aurelino Bispo dos Santos, Bartira Rios Amaral, Bartira
Silva Quinteiro, Beatriz Nery Lamego, Benicio Oliveira Feitosa, Carlos
Roberto dos Santos Sousa, Daniela Sousa Ferreira, Daniele Dantas
Vicente, Fabiany Sousa Costa Feitosa, Filipe Góes Pinheiro, Irenilta
Apolonio Castro Souza, Jairo de Jesus Teixeira, Janaina Menezes
Seixas, Larissa Muhana Dau Costa, Larissa Rafaela Lopes de Souza, Luiz Antonio Aragão da Silva Filho, Manuela Lopes Fernandes
de Barros, Marcos Daniel Carvalho Mendes Ferreira, Maria Margarida Pinto Rocha, Mariana Oliveira Torres, Marleide Moreira da Silva,
Milena Bispo de Jesus, Rafael Campos de Almeida, Tiago José
Vilasboas Magalhães, Viviane Maria Tonhá Cardoso; B) Como ADVOGADOS SUPLEMENTAR: Marcos Antonio Inácio da Silva; C)
Como ADVOGADOS POR TRANSFERÊNCIA: José Bispo de Oliveira Neto, Sandra Jacqueline Soares Leyes; D) Como ESTAGIÁRIOS: Alã Carlos Jesus dos Santos, Alana Plácido Caetano da Silva,
Aline Benedita Dias Pestana, Ana Paula Alves Ribeiro de Santana,
Andréa da Rocha Medrado, Camila Leão de Carvalho, Cíntia de Sousa
Neves, Cristian Araújo Costa, Cristiana Leite Andrade, Diana Carneiro da Costa, Edmundo Pereira Loureiro Neto, Edney Santana
Sousa, Elias Maron Couto Vieira, Emanoel Antonio da Assumpção
Lima, Eric Sobral Santos, Gabriela Cavalcanti Mota, Heider Amaral
e Silva, João Emiliano de Araújo Pereira, Laila Fonseca Gomes,
Luciana Aguilera Gaglianone, Marcos Alexandre Galvão Amorim,
Maria Antonieta de Carvalho Lopes, Nicodemos Sarmento Gadelha
Junior, Paulo Alberto Bezerril Soares, Pedro Henrique Santana de
Barros, Rogério Souza Khouri da Silva, Roseli Boa Hora Lobo, Tátila
Drielle Coutinho da Rosa, Thais de Moura Leão,Yuri Rodrigues Santos Santana Barberino, Washington Luiz Bonfim. Sendo facultado a
qualquer advogado ou pessoa interessada impugnar, no prazo de
05(cinco) dias úteis, em petição fundamentada, as mencionadas inscrições.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Antonio Menezes do N. Filho.
Secretário-Geral
OAB-BA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
IPRAJ
Superintendência
Atos Administrativos
INSTRUMENTO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 70/09-AS*
* Republicado para efeito de retificação.
Partes: IPRAJ e HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, CNPJ/MF nº.
61.797.924/0002-36.Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços de nº. 06/07-S, firmado em 17.07.2007, aditado sob o nº. 28/08AS e 33/09-AS, alterando a redação da claúsula primeira, excluindo
e acrescendo equipamentos, e prorrogando a vigência do contrato
original pelo período de 12(doze) meses, com término em 16.07.2010,
consoante PA nº. 9838/2009. Valor global será atendido através da
Unidade Orçamentária 02.04.400-FAJ, Unidade Gestora 009-GID, à
conta da Atividade: 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.39.Fonte:20
Data:15.07.2009.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 08/09-LI
Partes: IPRAJ e Evanice Lima de Matos, CPF/MF nº. 325.491.56587.Objeto:Locação de imóvel não residencial, situado na Praça Nossa
Senhora da Boa Esperança, Distrito de Palame, Município de
Esplanada, BA, para funcionamento do Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Palame,
Comarca de Esplanada,BA, consoante PA nº. 1494/2009.
Vigência:60(sessenta) meses, contados a partir da data de
assinatura.Valor global: R$19.800,00, à razão mensal de R$330,00,
sendo que o valor estimado de R$3.960,00 será atendido no presente exercício através da Atividade 4390, Elemento de Despesa
3.3.90.36, Unidade Orçamentária 204600, Unidade Gestora 021Esplanada, Fonte 20. Data:04.09.2009.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 25/09-AQ
Partes: IPRAJ e STOCK SOFT COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO
E TREINAMENTO DE SOFTWARE LTDA, CNPJ nº.08.965.015/000104.Objeto:Fornecimento de 250(duzentos e cinquenta) licenças do
Software Netflow Analyzer Enterprise Edition 6.5 para ambiente
Windows, consoante PA nº. 39662/2009. Vigência:24(vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação. Prazo de
entrega:30(trinta) dias corridos, contados a partir da data de
publicação.Valor global: R$51.000,00 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 400, Unidade Gestora 009,
Atividade/Projeto 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Fonte 20.
Data:04.09.2009.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 16/09-ALI
Partes: IPRAJ e Raimundo Leone Viana, CPF/MF nº. 008.146.36500.Objeto: Aditar o contrato de locação nº. 16/07-LI, firmado em
20.04.2007, prorrogando a vigência do contrato original pelo período
de 36(trinta e seis) meses, contados na forma da legislação aplicável e à vista da publicação, consoante PA nº. 35972/2005.Valor total
estimado:R$11.646,00, à razão mensal de R$323,50, sendo que o
valor de R$1.941,00 será atendido no presente exercício atrvés da
Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 042-Nazaré, à
conta da Atividade 4390, Elemento de Despesa 3.3.90.36. Fonte
20.Data:04.09.2009.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 29/09-AQ
Partes: IPRAJ e DATAGEO INFORMÁTICA DA BAHIA LTDA, CNPJ
nº. 34.057.356/0001 83.Objeto:Fornecimento de 01(uma) placa HBA
para servidor POWER EDGE DELL 2950X, destinada a GID/SUTEC,
consoante PA nº. 32057/2009. Vigência:03(três) anos, a partir da
data de assinatura. Prazo de entrega dos equipamentos:30(trinta)
dias corridos, contados a partir da data de assinatura. Valor global:
R$5.600,00, será atendido no presente exercício através da
U.O.204.400-FAJ, U.G. 007-GSP, Atividade/Projeto 2579, Elemento
de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20. Data:04.09.2009.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 24/09-AQ
Página 125
Partes: IPRAJ e EXITO MONTAGENS & COMÉRCIO LTDA, CNPJ
nº. 02.577.214/0001 50.Objeto:Fornecimento de suprimento de
informática, lote I, consoante PA nº. 39752/2009. Vigência:12(doze)
anos, a partir da data de publicação. Prazo de entrega: 15(quinze)
dias corridos a partir da data de publicação, para fornecimento de
50% do objeto contratado. 45(quarenta e cinco) dias a partir da data
de publicação, para fornecimento de 50% do objeto contratado. Valor global: R$48.900,00 será atendido no presente exercício através
da Uunidade Orçamentária 400, Unidade Gestora 007, Atividade/
Projeto 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20.
Data:04.09.2009.
Coordenação de Licitação
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N° 071/2009
- PA 7178/2009. Objeto: AQUISIÇÃO DE LIVROS TÉCNICOS E
JURÍDICOS. Empresas Vencedoras: MG LIVRARIA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA-ME, vencedora do lote 01, no valor total de
R$ 41.513,16 (quarenta e um mil quinhentos e treze reais e dezesseis
centavos) e CULT COMÉRCIO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDAME, vencedora do lote 02, no valor total de R$ 14.250,00 (quatorze
mil duzentos e cinqüenta reais). Critério de Julgamento: Menor preço. Data da homologação: 03 de setembro de 2009.
Salvador, 04 de setembro de 2009.
Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza
Coordenadora de Licitação.
Comunicado
Importante
“O Diretor-Superintendente do IPRAJ,
Pedro Vieira, solicita a todas as unidades
do Poder Judiciário do Estado da Bahia que
enviem à Gerência de Impressão e
Publicações – GIP, até o dia 10 de
setembro, descritivo de suas demandas
referentes à ENCADERNAÇÃO de livros
cartorários, sentenças, acórdãos e
documentos diversos, para que a autarquia
providencie o levantamento da estimativa
orçamentária e posterior abertura de
processo licitatório para execução dos
serviços de encadernação com capa dura.
O documento deve ser enviado por meio
de uma das seguintes modalidades:1) eou
mail
([email protected]
t c a r n a u b a @tjba.jus.br
ou
[email protected] ); 2) Fax: (71) 33712474; 3) malote; ou, 4) Correios. Para
mais informações, favor entrar em contato
com a GIP: (71) 3460-8018/8019”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 126
ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Dra. ROSA FERREIRA DE CASTRO.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): I. D. A. O.
Despacho: Fls. 24: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 11h. Intimem-se."
GUARDA DE MENOR - 1204540-4/2006(26-1-2)
Autor(s): R.T.M.C., N.O.C.
Em Favor De(s): J.C.B.S.
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho
Despacho: Fls. 17: "Ao MP."
TUTELA - 1820855-4/2008
Autor(s): J. S. C.
Em Favor De(s): N. C. S., A. C. S.
Advogado(s): Maria Carmem A. Novaes P. Carvalho, Rodrigo Assis
Alves
Sentença: Fls. 20: "Assim, ante o exposto, defiro o pedido e concedo a guarda provisória das menores NALIANE e AILANE CERQUEIRA
SALES em favor da autora. Lavre-se o termo de guarda provisória,
que deverá ser assinado pela requerente no prazo de cinco dias.
Intime-se a autora para completar a inicial indicando a parte ré (parentes das menores) que também têm direito a requerer a tutela.
Após, cite-se a parte ré, para querendo, contestar o presente feito,
no prazo de 05 dias, sob pena de revelia. Decorrido esse prazo,
com ou sem resposta, encaminhe-se os autos ao Projeto Família,
para que proceda ao estudo social do caso. P. Arquive-se a cópia
da presente e intime-se, inclusive o RMP."
INVENTARIO - 14073001124-8
Apensos: 14098634901-1, 14098651786-4, 14099660609-5,
14099690240-3, 14099690241-1, 14099707565-4, 140007441854, 14000748526-5, 14000748527-3, 14000748638-8 e outros
Inventariante(s): Jose Amaral Moniz Barreto
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo
Inventariado(s): Espolio De Maria Emilia Do Amaral Moniz Barreto
Despacho: Fls. 1496: "Defiro o pedido de fls. 1483."
EXECUCAO DE SENTENCA - 14002894524-8
Autor(s): J.M.S.C.
Advogado(s): Francindson D. Santos
Reu(s): A.T.C.
Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski
Despacho: Fls. 30: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 15h15. Intimem-se."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 907903-5/2005
Autor(s): C. A. D. J.
Advogado(s): Antonio Matias dos Santos
Reu(s): S. A. D. J.
Despacho: Fls. 27: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 14/09/2009, às 15h15. Intimemse."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003019938-8
Autor(s): A. S. D. J.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): M. S. D. J.
Despacho: Fls. 46: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 16h00. Intimem-se."
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 787399-2/2005
Autor(s): I. M. L. S.
Reu(s): O. S.
Despacho: Fls. 28: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 18/09/2009, às 15h30. Intimem-se."
Procedimento Ordinário - 2330082-8/2008(32-1-4)
Autor(s): P.L.P.F.
Advogado(s): Francisco Alejandro Horne, Ivan Brandi da Silva
Reu(s): S.S.A.
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Despacho: Fls. 139: "Já tendo sido citada a parte Ré, conforme se
afere do doc. de fls., designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/10/2009, às 10h10. Intimações
necessárias. A parte requerida ja foi advertida na forma da lei."
INVENTARIO - 14080000091-5
Inventariante(s): Laurendina Nonato Da Silva
Inventariado(s): Espolio De Jose Arruda Da Silva
Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho, João Ami Tournillon,
Marthius Magalhães Palmeira Lima, Francisco Fontes Hupsel, Ivan
Brandi , Cláudio da Cunha Neto
Despacho: Fls. 800: "Intime-se o inventariante para, no prazo de 10
dias, apresentar declarações finais informando inclusive os valores dos bens. Após, à Fazenda Estadual. Voltem conclusos. C."
ALIMENTOS - 675438-2/2005
Autor(s): M. C. G.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): C. G. S.
Despacho: Fls. 58: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 08h45. Intimem-se."
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 515052-6/2004(25-1-1)
Autor(s): R. D. C. C. L. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): V. L. S.
Despacho: Fls. 17: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 13h00. Intimemse."
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 428249-6/2004(25-1-1)
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): M. P. D. L.
Despacho: Fls. 24: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 10h15. Intimem-se."
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 688426-9/2005(25-1-1)
Autor(s): G. S. O.
OUTRAS - 526429-9/2004
Autor(s): M.S.S.M., D.C.M.
Advogado(s): Magna Dourado Rocha, Ricardo Cláudio Carillo Sá
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Despacho: Fls. 28: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 15h30. Intimem-se."
INVENTARIO - 14080000091-5
Inventariante(s): Laurendina Nonato Da Silva
Inventariado(s): Espolio De Jose Arruda Da Silva
Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho, João Ami Tournillon,
Ivan Brandi, Francisco Fontes Hupsel, Marthius M. P. Lima, Claudio
da Cunha Neto
Despacho: Fls. 801: "Cumpra-se o despacho anterior. C."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098609468-2
Autor(s): M. J. D. S. A.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): J. H. A.
Despacho: Fls. 18: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 16h15. Intimem-se."
ALIMENTOS - 14001827572-1
Autor(s): I. A. N.
Representante(s): E. A. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): R. N. S. A.
Despacho: Fls. 33: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 08h15. Intimem-se."
ARROLAMENTO DE BENS - 14002891585-2
Autor(s): Shirley Rosana Sento Se Guimaraes
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Fernando De Barros Neiva
Despacho: Fls. 13v: "Cite-se o réu por edital para contestação em
10 dias, sob as penas da lei. C."
ALIMENTOS - 794479-1/2005(25-5-29)
Apensos: 1265426-4/2006
Autor(s): M. L. D. S., C. A. D. S. O.
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): E. D. O.
Advogado(s): Paulo Magnavita
Despacho: Fls. 58: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 15h00. Intimemse."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003980479-8(25-1-1)
Autor(s): B. N. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): T. R. R. M.
Despacho: Fls. 24: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 10h30. Intimemse."
INVENTARIO - 14096516735-0
Inventariante(s): Iracema Lafene Hughes Veiga
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Pontes Veigas
Despacho: Fls. 86: "Defiro o pedido de Alvará nos termos da lei (fls
76), vez que trata-se de direito sujeito a prescrição. O Inventariante
no prazo de 30 dias, deverá efetuar a prestação de contas. Ofícios
necessários. C."
ALIMENTOS - 704976-8/2005(25-5-30)
Autor(s): L. G. D. A.
Representante(s): C. S. G.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): S. V. D. A.
Despacho: Fls. 30: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiên-
Página 127
cia de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 15h45. Intimem-se."
EXECUÇÃO - 647422-9/2005
Autor(s): L.R.T.B.
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): M.T.B.
Despacho: Fls. 50: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 09h30. Intimem-se."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14091271607-7(25-1-1)
Autor(s): E. C. S. S.
Advogado(s): Enéas Oliveira da Rocha
Reu(s): A. D. C. S.
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Despacho: Fls. 21: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 10h00. Intimem-se."
ALIMENTOS - 736313-2/2005(25-5-25)
Autor(s): J. D. S. O.
Representante(s): M. C. B. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): I. B. D. O.
Despacho: Fls. 86: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 15/09/2009, às 13h30. Intimem-se."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003009626-1(25-1-1)
Autor(s): M. I. D. J. S.
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): A. R. D. S.
Despacho: Fls. 40: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 13h15. Intimem-se."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098600428-5(25-1-1)
Autor(s): L. A. N.
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): V. S. N.
Despacho: Fls. 53: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 13h30. Intimem-se."
INVENTARIO - 1884404-6/2008
Inventariante(s): Zenaide Dos Santos Vieira, Antonio Silva Vieira
Advogado(s): Rita de Cássia Macahdo Carregosa
Inventariado(s): Espolio De Ormindo Jose De Santana
Sentença: Fls. 59: "Homologo por sentença, para que produza seus
efeitos legais, o cálculo de líquidação de imposto "ITD" de fls. 56 e
57, passado com a concordância do Rep. da Fazenda Pública. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido. P. Arquive-se
a cópia da presente e intime-se."
ALIMENTOS - 868892-2/2005
Apensos: 1960295-6/2008
Autor(s): C. S. R.
Representante(s): J. F. S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): H. A. O. R.
Despacho: Fls. 37: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 09h15. Intimem-se."
OFERTA DE ALIMENTOS - 737285-4/2005(25-1-1)
Autor(s): J. C. P.
Em Favor De(s): J. V. D. S. P., G. D. S. P.
Representante(s): A. D. J. D. S.
Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade
Despacho: Fls. 21: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 10h45. Intimem-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 588108-7/2004
Requerente(s): F.Q.S.R.
Advogado(s): João Damasceno Borges de Miranda
Requerido(s): E.E.B.R.
Advogado(s): Antônio José Marques Neto
Despacho: Fls. 190: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE
CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo
audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 09h00. Intimem-se."
ALIMENTOS - 749291-1/2005(25-5-25)
Apensos: 1962922-3/2008
Autor(s): L. H. D.
Representante(s): N. M. H.
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): S. D.
Advogado(s): Paulo José Giaretta
Despacho: Fls. 140: "Certifique-se. Após ao M.P."
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000751472-6
Autor(s): M. M. A.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): E. D. J. A.
Despacho: Fls. 16: "Certifique-se. Voltem para decisão."
ALVARA - 14002900624-8(31-3-16)
Autor(s): Rosevania Correia Da Silva, Roseane Correia Da Silva
Representante(s): Edivanda Correia Da Silva
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Despacho: FLs. 33: "Diga a autora, no prazo de 05 dias. Após,
voltem conclusos. C."
DIVORCIO CONSENSUAL - 14003968108-9
Autor(s): E. J. D. S., M. C. S. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves, Lilian de Novaes Coutinho
Despacho: "Intime(m) as partes para que manifeste(m) interesse no
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14001830526-2(22--28)
Apensos: 14002914982-4
Autor(s): R. A. O. R.
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Reu(s): S. M. C. R.
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Despacho: Fls. 239: "Arquive-se conforme determinação na sentença de fls. 232. C."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098647790-3
Autor(s): P. U. D. S.
Advogado(s): Kleber P. Figueiredo
Reu(s): J. M. S. S.
Despacho: Fls. 46: "Certifique-se. Voltem para decisão."
ALVARA - 1886099-1/2008
Autor(s): Denilson Marques De Menezes, Deridalva Menezes Franca, Dalva Jesus De Menezes e outros
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Sentença: FLs. 49/50: "Assim, ante o exposto, e do mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja
expedido Alvará para levantamento dos valores especificados, junto ao Banco do Brasil, valores estes a serem repartidos igualmente
entre os requerentes, reservando-se através de depósito judicial a
parte de ADENILDES JESUS DE MENEZES. Sem custas. Oficie-se
para o depósito. EXPEÇAM-SE OS ALVARAS AOS REQUERENTES
NA PROPORÇÃO SE SEUS QUINHÕES."
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 638894-7/2005
Autor(s): C. A. D. S. S.
Advogado(s): Andre de Oliveira Alves
Reu(s): M. P. S.
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Página 128
Despacho: Fls. 60v: "Aos cálculos. C."
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14002946452-0
Autor(s): M. A. D. O. A.
Advogado(s): Michel Soares Reis
Reu(s): A. R. D. M.
Despacho: Fls. 28: "Certifique-se. Voltem para decisão."
DIVORCIO CONSENSUAL - 14002946836-4
Autor(s): P. B. N.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): I. P. B. N.
Despacho: Fls. 27: "Certifique-se. Voltem para decisão."
REVISAO DE ALIMENTOS - 335859-5/2003
Apensos: 354158-3/2004
Requerente(s): O.P.B.
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): M.C.D.S.
Despacho: Fls. 18v: "Certifique-se. Voltem conclusos para decisão."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 19 de junho de 2009
SEPARACAO DE CORPOS - 14000748240-3
Apensos: 14000758835-7
Autor(s): L. C. S.
Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra
Reu(s): M. A. O. D. S.
Despacho: Sentença à fl.14.
Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias.
Expediente do dia 15 de julho de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000770138-0
Apensos: 14002912657-4
Autor(s): G. J. M. B. N.
Representante(s): S. P. D. M. N.
Reu(s): W. S. L.
Assistente(s): D. S. M. D. M.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE para DECLARAR ser o Sr.WMIRAJARA SIMÕES LIMA o
pai do requerente GABRIEL JAMSHIED MOURA BRUNI NOGUEIRA,
sendo os avós paternos os constantes da certidão de nascimento
do Suplicado e DECLARO extinto o processo, COM EFEITO DE JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art.269, inciso II e III do CPC.
Desnecessária a expedição do mandado para a averbação no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Expediente do dia 31 de julho de 2009
ALVARA - 1537926-0/2007
Autor(s): Samuel Conceicao Do Nascimento, Tiago Conceiçao Do
Nascimento, Edna Maria Conceiçao Do Nascimento
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DEFIRO o pedido da inicial, para determina o levantamento, pelos
requerentes do valor mencionado na inicial, referente ao saldo do
INSTITUTO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em nome do falecido
EDVALDO COSTA DO NASCIMENTO junto ao INSTITUTO DE SAÚDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
DO ESTADO DA BAHIA.
Sem Custas.
Expeça-se o ALVARÁ
P.R.I.
Página 129
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Despacho: Recebo a apelação de fls.160/166 apenas no efeito
devolutivo, art.520, inciso II do CPC.
Expeça-se o ofício requerido À fl.170 e intime-se a apelada para
que ofereça as contra-razões no prazo de lei.
Expediente do dia 04 de agosto de 2009
Expediente do dia 13 de agosto de 2009
ARROLAMENTO - 14002937381-2
Autor(s): Marcia Ribeiro Dos Santos
Herdeiro(s): Beatriz Ribeiro Bezerra
Advogado(s): Jose Hildemário Rodrigues Tenório
Arrolado(s): Espolio De Almir Alves Bezerra Filho
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.
Expediente do dia 18 de agosto de 2009
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2547641-0/2009
Autor(s): Telmo Dos Santos Nunes
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Despacho: Remeta-se ao Dr.Procurador Estadual.
SEPARACAO DE CORPOS - 1236396-1/2006
Autor(s): M. I. S. D. S.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: Junte-se a este cópia da sentença de fls.153/156 proferida nos autos nº1049651-8/2006, que também decidiu este processo.
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1383218-6/2007
Autor(s): Verusca Tourinho Spagnuolo
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Cristiane Vieira Spagnuolo, Denize Vieira Spagnuolo, Ricardo
Arcanjo Tourinho Spagnuolo
Despacho: Intime-se a parte autora para que cumpra o quanto solicitado à fl.159.
Expediente do dia 01 de setembro de 2009
REVISAO DE ALIMENTOS - 1759125-9/2007
Autor(s): Iago Ramon Stopassola
Representante(s): Onei Stopassola
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão
Reu(s): Linei Ana Altenhofen Dalvesco
Advogado(s): Cesar Techio
Despacho: Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de novembro próximo, às 14:00 horas.
Intimações necessárias.
Carta Precatória - 2725737-7/2009
Autor(s): Pedro Henrique Dias De Jesus
Representante(s): Dinalva Dos Santos Dias
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Maurício Silva De Jesus
Despacho: Ante a informação de fls.04. Oficie-se solicitando a designação de nova data para a audiência.
Expediente do dia 19 de agosto de 2009
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14000758835-7
Autor(s): L. C. S.
Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra
Reu(s): M. A. O. D. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097556198-0
Autor(s): C. C. B.
Advogado(s): Ministério Publico
Reu(s): S. L. N. D.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
REVISAO DE ALIMENTOS - 332865-4/2003
Representante(s): Bartolomeu Ferreira De Santana
Requerente(s): Janira Miranda Dos Santos
Advogado(s): Tolenildo F. Santana
Menor(s): Jamile Santos De Santana, Flavio Dos Santos Santana,
Flavia Dos Santos Santana
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 477309-0/2004
Autor(s): A. D. J. C.
Representante(s): E. O. D. J.
Advogado(s): Clecia Moura, Defensoria Publica
Reu(s): A. C. P. D. C.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Expediente do dia 20 de agosto de 2009
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 411543-5/2004
Autor(s): A. J. S.
Advogado(s): Paulo Menezes Filho
Reu(s): C. D. E. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Expediente do dia 28 de agosto de 2009
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1049651-8/2006
Apensos: 1236396-1/2006, 1268671-0/2006
Autor(s): M. I. S. D. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): J. B. D. S.
Carta Precatória - 2798116-5/2009
Autor(s): Thiago Lacerda De Jesus
Reu(s): Edmundo Alexandre De Jesus
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao
M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.
GUARDA DE MENOR - 14003004505-2
Autor(s): J. B. C.
Advogado(s): Ria de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): I. D. M. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso III, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14003991431-6
Autor(s): N. L. S., T. L. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Representante(s): B. L. S.
Advogado(s): Efensoria Publica
Reu(s): E. D. R. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14096517378-8
Autor(s): M. C. M. P.
Advogado(s): Aline Alves Bandeira
Reu(s): U. C. P.
Advogado(s): Edmilson F. dos Santos
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Procedimento Ordinário - 2580854-3/2009
Autor(s): O Ministério Público , Através De Sua Representante,
Angela Ferreira De Santana
Advogado(s): Ministério Publico
Reu(s): Tatiane Carvalho De Castro
Menor(s): Tailane De Castro Casais, Tainá De Castro Casais, Taíse
De Castro Casais
Despacho: Cite(m)-se o(s) (a) genitor(es) da criança nos termos da
lei e na forma do pedido.( ) POR EDITAL, com prazoDE 30 (trinta)dias.
Prazo de 10 (dez) dias para eventual contestação. remeta-se ao
SERVIÇO DE APOIO E ORIENTAÇÃO FAMILIAR para realização do
estudo social na residencia do(s) requerentes(s), levantando os
aspectos psicos-sociais, afetivos e financeiros, devendo em 45
dias (quarenta e cinco) dias ser apresentado o laudo circunstanciado. Após, manifestem-se as partes e, em seguida, a nobre representante do Ministério Público.
ALIMENTOS - 14097546633-9
Apensos: 14095462272-0
Autor(s): G. S. D. J.
Advogado(s): Glauco Vasconcelos Suzart
Reu(s): R. M. D. J.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 885559-0/2005
Autor(s): P. D. S. D., E. D. S. D.
Representante(s): V. J. D. S.
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Reu(s): S. S. D.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA JUDICIAL - 735040-4/2005
Autor(s): Elma Maria Sousa Freire, Izaltino Souza Freire, Estacio
Sousa Freire e outros
Advogado(s): Pedro Neves
Despacho: Expeça-se oficio a 35ª vara do Trabalho do TRT - Tribunal Regional do Rio de Janeiro conforme fls. 52. Após voltem
conclusos.
ALIMENTOS - 14000741515-5
Autor(s): E. R. M. B., E. T. M. B., V. T. M. B.
Representante(s): G. P. M. B.
Advogado(s): Gildasio Moraes
Reu(s): E. R. D. C. B.
Advogado(s): Waldson Araujo Andrade
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registre-
Página 130
se, arquivando-se cópia em pasta própria.
CURATELA - 14000789086-0
Autor(s): N. D. N. S.
Em Favor De(s): A. F. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14093354948-1
Autor(s): F. T. D. S.
Advogado(s): Marina de Castro Santos
Reu(s): R. D. C. P. D. S.
Advogado(s): Cesar Rosevelt Teixeira Rocha
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14002927720-3
Autor(s): B. A. L. D. S., B. A. L. D. S.
Representante(s): M. D. B. A.
Advogado(s): Kátia Velloso, Monica Kraychette da Silveira
Reu(s): E. L. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000744267-0
Autor(s): J. F. F.
Representante(s): S. R. F. F.
Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza
Reu(s): V. P. M.
Despacho: Despacho Ordinatório
defiro o quanto requerido à fl. 35.
ALIMENTOS - 14003996418-8
Autor(s): T. A. D. S., T. A. D. S.
Representante(s): Z. A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): G. J. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 669987-0/2005
Autor(s): O. G. P. S.
Representante(s): P. A. G. C.
Advogado(s): Moysés Santos
Reu(s): N. P. S.
Advogado(s): Moises Sales Santos
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14002937965-2
Autor(s): A. D. H. O.
Em Favor De(s): S. V. P. D. S. O.
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Reu(s): R. P. D. S. O.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14097551904-6
Autor(s): F. D. A. B.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Advogado(s): Gilmar Azevedo Santos
Reu(s): W. N. B.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
REVISAO DE PENSAO - 14003017297-1
Autor(s): B. C. C., C. M. M. D. S.
Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14099661090-7
Apensos: 14099703349-7
Autor(s): D. D. S. G.
Representante(s): I. D. S. G.
Advogado(s): Sara Rocha da Silva
Reu(s): J. C. R. G.
Advogado(s): Rodrigo Salazar
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14002906845-3
Autor(s): J. C. D. S., R. C. S.
Representante(s): B. C.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): R. F. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 332862-7/2003
Apensos: 332865-4/2003
Autor(s): J. S. D. S., F. D. S. S., F. D. S. S.
Representante(s): B. F. D. S.
Advogado(s): Tolenildo F. Santana
Requerido(s): J. M. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 416634-4/2004
Autor(s): M. J. A. P.
Representante(s): C. M. D. S. A.
Advogado(s): Luis Augusto M. Lobo, Marco Antônio Leal Silva
Reu(s): C. C. P.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Página 131
Despacho: Designo para 16/11/2009 às 15:15 horas, a audiência de
conciliação. Cite-se e intime o suplicado por Edital pelo prazo de 30
(trinta) dias, advertindo-o que o prazo para eventual contestação
fluirá a partir da data da audiência. Demais intimações necessárias,
inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 384760-0/2004
Autor(s): A. F. R. S.
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): P. S. R. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2738561-1/2009
Autor(s): Lucineide Fernandes Franca, Alexandre De Souza Abelaria
Paz
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Menor(s): Juliana Fernandes Abelaria Paz
Despacho: Despacho ordinatório manifeste-se a parte autora sobre
o parecer de fls. 16 em 10 (dez) dias.
Inventário - 2547921-1/2009
Autor(s): Maria Celia Goncalves De Jesus
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Espolio De Jose Ribeiro Dos Santos
Despacho: Despacho Ordinatório
Manifeste-se a parte autora sobre o parecer de fls. 55, em 10 (dez)
dias.
ALIMENTOS - 14099674163-7
Autor(s): V. D. S. M., V. D. S. M., T. D. S. M. e outros
Representante(s): D. P. D. S.
Advogado(s): Soraia Ramos Lima, Edmundo Ramos dos Santos
Reu(s): P. F. M.
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA JUDICIAL - 1755192-5/2007
Autor(s): Silvia Conceicao Dos Santos, Barbara Conceicao Bispo,
Ubiracy Da Conceicao Bispo e outros
Representante(s): Juceila De Lima Ribeiro
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira, Defensoria Publica
Despacho: Expeça-se guia para pagamento de imposto fls. 39. Após,
voltem conclusos.
ALVARA - 680730-7/2005
Autor(s): Liliane Lima Dos Santos
Advogado(s): Silvia Maria Albuquerque Soares, Romeu Ramos
Moreira
Despacho: Despacho ordinatório
manifeste-se a parte autora sobre o parecer de fls. 32, em 10 (dez)
dias.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097552460-8
Apensos: 14098625962-4
Autor(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos
Reu(s): D. D. D. A.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 14000736621-8
Autor(s): M. R. D. S. L. P.
Advogado(s): Carlos Fernandes Moreira
Interditado(s): P. J. C.
Despacho: Designo o dia 30 de setembro próximo, às 11:00 horas,
para realização da audi~encia, quando será realizado o interrogatório do paciente no local onde se encontra. Cite-se e intime-se o
paciente. oficie-se solicitando transportes. Demais intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça.
Divórcio Litigioso - 2794657-9/2009
Autor(s): Luis Rogerio De Jesus
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Defensoria Publica
Reu(s): Maria Gorete Pinto De Jesus
Inventário - 2789541-9/2009
Autor(s): Jose Almeida
Advogado(s): Darci Bomfim Vigas
Reu(s): Espolio De Deusary Alves De Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Despacho: Defiro a requerente o compromisso de inventariante.
Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que em 10 (dez)
dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que
informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Faz\enda Pública após.
REVISAO DE PENSAO - 14089199120-4
Autor(s): L. C. A. L.
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Interdição - 2794671-1/2009
Autor(s): Antonia Maria Dos Santos
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Defensoria Publica
Interditado(s): Agenor Patrocinio Dos Santos
Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiências deste Juízo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à tarde a partir das 14:00 horas, independente de intimação.
Carta Precatória - 2791493-3/2009
Autor(s): Wanderson Vinicius Bispo Souza
Reu(s): Lusivaldo Santos De Souza
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao
M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.
REVISAO DE PENSAO - 14099672231-4
Autor(s): R. A. G. D. O.
Representante(s): M. A. D. O.
Advogado(s): Lena Márcia S. de Andrade
Reu(s): P. N. G. D. O.
Despacho: 9Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Alvará Judicial - 2459193-0/2009
Autor(s): Maria De Jesus Martins, Lucilia Muniz De Jesus, Bernardo
Barbara De Jesus e outros
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento do valor
para os requerentes, em partes iguais, referente à conta Poupança
n° 013.055-7, em nome da falecida TOMAZIA NUNES DE JESUS
junto a Caixa Economica Federal. Sem Custas. Expeça-se o ALVARÁ.
P.R.I.
Assistência Judiciária - 2789394-7/2009
Autor(s): Jaciara Goes Santana Galeao, Neidson Ubiaracy Santana
Galeao, Neide Ubiracema Santana Galeao
Advogado(s): Cristiane Lage Moreira
Reu(s): Jorge Ubiracy Galeao Da Cruz
Despacho: Nos termos do art. Da Lei 1060/50 o feito será processado sem suspensão do feito principal. Apense-se ao Processo principal. Intime-se a parte adversa para responder nos termos da incial,
no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal o
ajuizamento do presente incidente.
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14095472917-8
Autor(s): G. D. D. S.
Advogado(s): Elionar de Castro
Reu(s): C. C. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso III, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Página 132
Alvará Judicial - 2789438-5/2009
Autor(s): Jamile Oliveira Conceicao, Jaqueline Oliveira Conceicao
Representante(s): Alfrelinda Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Gildete Santos
Despacho: Defiro em favor do(a) à (s) instituição(es) referidas na
inicial para que informe(m) em 15 (quinze) dias o(s) valore(s) do
crédito disponível em nome do falecido; à instituição prevenciária
para a qual contribuiu o falecido, para que no mesmo prazo informe
a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao orgão
p-elo segurado. manifeste-se a nobre representante do Ministério
Público após.
ALIMENTOS - 14098646058-6
Autor(s): D. S. P. D. A.
Representante(s): M. D. L. S. S.
Advogado(s): Marcia Simões Costa, Eliene Margarida Barreto Santos
Reu(s): B. N. D. P. D. A. F.
Despacho: 9Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 416993-9/2004
Requerente(s): R. D. S.
Advogado(s): Paulo Aragão
Requerido(s): J. P. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Carta Precatória - 2793973-8/2009
Autor(s): Thiago Pietro Campos Vergne
Reu(s): David Cancio De Souza Vergne
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao
M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.
ALIMENTOS - 14093363393-9
Autor(s): A. D. S. F.
Em Favor De(s): H. L. N. F.
Advogado(s): Jandira Henrique Sacramento, Maria Cristina Soares
David Motta
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 14095438277-0
Apensos: 14095472917-8
Autor(s): G. D. D. S.
Advogado(s): Talma Marques Filho
Interditado(s): C. C. D. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14002911313-5
Autor(s): E. S. L.
Representante(s): E. D. C. S.
Advogado(s): Sulamita M. V. Leite, Gildete Santos
Reu(s): J. S. L.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14000773950-5
Autor(s): L. B. D. S. G. D. O.
Representante(s): V. D. S. B. D. A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Advogado(s): Kleber Jorge Bezerra
Reu(s): M. S. G. D. O.
Advogado(s): Josete Cardillo
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
REVISAO DE PENSAO - 14004055182-6
Autor(s): M. D. J. S.
Representante(s): L. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): K. D. J. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14002920921-4
Autor(s): T. A. D., M. D. S.
Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha
Reu(s): M. A. G.
Advogado(s): Adhemar Santos Xavier
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 918424-2/2005
Apensos: 1229704-3/2006
Autor(s): Y. G. P., E. P. D. S., A. P. D. S.
Representante(s): A. G. P.
Advogado(s): Defensoria Publica, Clecia Souza Moura
Reu(s): I. C. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14001861979-5
Autor(s): D. P. D. S., T. D. S.
Representante(s): M. D. L. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. P. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14098654586-5
Autor(s): S. A. B. D. S., A. A. D. S., R. B. D. S. e outros
Advogado(s): Giovanni I. B. Nascimento
Reu(s): O. A. D. S.
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
,ALIMENTOS - 14001812476-2
Autor(s): A. I. F. D. A.
Advogado(s): Valci Barreto dos Santos
Reu(s): M. M. D. S. J.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 619728-9/2005
Autor(s): L. M. M. D. N., L. M. D. N.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho, Defensoria Publica
Reu(s): N. N. N.
Página 133
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
OFERTA DE ALIMENTOS - 14002924715-6
Autor(s): D. F. D. R.
Em Favor De(s): M. N. S. D. R.
Advogado(s): Ademar Costa dos Santos
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14091301003-3
Autor(s): L. P. D. S.
Advogado(s): Sergio Costa
Reu(s): J. C. R. N.
Advogado(s): Carlos Roberto de S. Costa
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14086052090-1
Autor(s): A. M. S. D. S.
Advogado(s): Edson Goes
Reu(s): G. P. D. S.
Despacho: 9Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
REVISAO DE ALIMENTOS - 509432-0/2004
Autor(s): Genivaldo Nogueira Martins
Advogado(s): Givaldo Jose Souza Nunes
Menor(s): Jhonata Tenorio Martins
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14096533395-2
Apensos: 14097579484-7
Autor(s): M. D. N. M.
Advogado(s): Joaquim Lopes Santos
Reu(s): M. A. F. M.
Advogado(s): Eliana Ventura Jambeiro
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 422175-7/2004
Autor(s): A. D. I. L.
Advogado(s): Oswaldo Dantas
Reu(s): J. S. L.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
HOMOLOGACAO - 357151-3/2004
Autor(s): Vinicius Alcantara Da Cruz, Raimunda Sueli Andrade, Iva
Santos Da Cruz
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14095452196-3
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Autor(s): L. M. S. D. S.
Advogado(s): Maria José B.Da Silva
Reu(s): P. A. A.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14003030195-0
Autor(s): D. W. B. D. S.
Representante(s): J. M. P. B.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): J. F. D. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 830772-7/2005
Representante(s): Veronica Santos Real
Requerente(s): Welbert Real De Souza
Advogado(s): Defensoria Publica, Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Julio Cezar Barbosa De Souza
Menor(s): William Real De Souza
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 357007-9/2004
Apensos: 547850-3/2004
Autor(s): E. O. D. M. J.
Representante(s): M. B. D. M.
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha, Defensoria Publica
Reu(s): E. O. D. M.
Advogado(s): Eliezer Queiroz Dourado
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14093363397-0
Apensos: 14099687935-3
Autor(s): A. L. D. S. B.
Advogado(s): Políbio Helio Lago
Reu(s): A. D. S. B.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Página 134
Autor(s): M. A. A. S. S.
Representante(s): A. C. G. D. A.
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebelo Ferro
Reu(s): I. S. S. F.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14097567401-5
Autor(s): Nadia Maria Pinto Ribeiro Cruz
Advogado(s): Adriana Barreto
Reu(s): Antonio Marcelo Ribeiro Cruz
Despacho: Remeta-se ao SECAPI, após as anotações necessárias.
Carta Precatória - 2291097-5/2008
Autor(s): Pedro Henrique Souza Alencar
Reu(s): Jorge Arthur Alencar Santos
Despacho: Oficie-se solicitando a designação de nova data para a
audiência, face a exiguidade de tempo para cumprimento.
ALIMENTOS - 411927-1/2004
Apensos: 509432-0/2004
Requerente(s): A. T. S.
Advogado(s): Jose Edson de Oliveira Araujo
Requerido(s): G. N. M.
Menor(s): J. T. M.
Despacho: Sentença às fls. 81/82. Remeta-se ao SECAPI após as
anotações necessárias.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 830732-6/2005
Representante(s): Edlene Nascimento Fernandes
Requerente(s): Mauricio Fernandes Dos Santos, Emerson Fernandes
Dos Santos
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo, Defensoria Publica
Requerido(s): Givanildo Souza Dos Santos
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14098619590-1
Autor(s): P. J. S. A.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): P. C. A.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Expediente do dia 02 de setembro de 2009
REVISAO DE PENSAO - 14095456510-1
Apensos: 14099671545-8, 14097567401-5
Autor(s): N. M. P. R. C.
Advogado(s): Adriana Barreto
Reu(s): A. M. R. C.
Advogado(s): Arnaldo Costa Junior
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14098603767-3
Autor(s): A. S. C.
Advogado(s): Josenito Rocha
Reu(s): A. N. C.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14003008470-5
ALIMENTOS - 14000743780-3
Autor(s): C. H. S. S., J. D. S. S.
Representante(s): V. B. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o
acordo de fls. 05 firmaddo entre as partes acima mencionadas, e
DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art. 269, inciso III, do
CC. Sem custas. Expeçam-se os ofícios se necessários. P.R.I.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 403651-0/2004
Autor(s): M. F. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica , Iasnaia Silva Ribeiro
Reu(s): G. L. P. D. S. M.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
considerandoque o requerimento unilateral do requerente foi antes
da citação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o pedido de desistência de fls. 14, ao tempo em que
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos ddo Art. 267, inciso VIII c/c paragrafo 4º do CPC. Sem Cus-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
tas. P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria.
Carta Precatória - 2769417-2/2009
Autor(s): Tabatha Amanda Almeida De Santana, Vinicius Almeida De
Santana
Representante(s): Raidalva Alquino De Almeida
Reu(s): Pericles Andrade De Santana
Despacho: umpra-se na forma deprecada. Apósdevolva-se ao Mm.
Juiz deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias
postais.
Página 135
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A. C. A.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO,nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I.
Registe-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Carta Precatória - 2757474-7/2009
Autor(s): Reginaldo Costa Lima E Joana Dalvina De Jesus Lima
Despacho: Oficie-se solicitando os documentos e/ ou diligências
necessárias para o cumprimento da carta.
INVENTARIO - 14089190287-0
Apensos: 14095431843-6
Autor(s): Maria Do Carmo Araujo Moreno
Advogado(s): Celina Freitas de Moura, Antonio Marques Neto
Reu(s): Espolio De Carlos Wildberger
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos
legais, o CÁLCULO de fls. 648 do INVENTÁRIO dos bens deixados
por falecimento de CARLOS WILDBERGER, com o que concordou o
Representante da Fazenda Pública. fls. 649. Decorrido o prazo
recursal, Expeçam-se guias para recolhimento do imposto. P.R.I.
Assistência Judiciária - 2795781-5/2009
Autor(s): Michelle Silva Amorim
Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias
Despacho: Nos termos do Art. 6º Da Lei 1.060/50 o feito será processado sem suspensão do feitoprincipal. Apense-se ao processo
principal Intime-se a parte adversa para responder nos termos da
inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal oajuizamento do presente incidente.
Carta Precatória - 2758680-5/2009
Autor(s): Amanda Ingrid Do Nascimento
Reu(s): Osvaldo Silva Sousa
Despacho: Designo audiência para o dia 12 de novembro próximo,
às 15:30 horas. Comunique-se ao MM. Juiz Deprecante. Intime-se o
suplicado.
Assistência Judiciária - 2795801-1/2009
Autor(s): Fiel Marques De Sa Filho
Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha
Despacho: Nos termos do art. Da Lei 1060/50 o feito será processado sem suspensão do feito principal. Apense-se ao Processo principal. Intime-se a parte adversa para responder nos termos da incial,
no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal o
ajuizamento do presente incidente
ALIMENTOS - 14098600006-9
Autor(s): R. M. D. A.
Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos
Reu(s): V. A. D. J. F.
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Despacho: pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PRCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do Art. 267. inciso VI, do CPC. Serm Custas. P.I. Registre-se,
arquivando-se cópia em pasta própria.
Exceção de Incompetência - 2795824-4/2009
Autor(s): Graciele Dos Reis Silva
Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo
Excepto(s): Marcos Guertzenstein Neto
Despacho: Autuado em apenso - art. 299 do cod. de Proc. Civil.
Recebo a exceção. Suspendo o processo, art. 306 do CPC. Certifique-se no processo principalo recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias - art. 308 do
CPC. Após, a Nobre Representante do Ministério Público. Voltem
conclusos depois.
ALIMENTOS - 14092313885-7
Autor(s): S. A. T.
Advogado(s): Florisvaldo Cajé de O. Filho, Ourisv Al Joviniano de
Santana
Reu(s): W. L. S.
Advogado(s): Ana Virginia Nascimento de Souza, Jônatas Falcão
Brandão
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Procedimento Ordinário - 2414167-7/2009
Autor(s): Deborah Maria Vasconcelos De Jesus
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro
Reu(s): Josemir Martins Dos Santos
Despacho: Despacho ordinatório
manifeste-se a parte autora sobre o parecer de fls.34.
ALIMENTOS - 14000737633-2
Autor(s): C. C. A., E. C. C. A.
Representante(s): M. C. C. A.
Assistência Judiciária - 2799200-0/2009
Autor(s): Carlos Freire Dos Santos
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Reu(s): Camile Santos Monteiro, Daiane Santos Monteiro
Despacho: Nos termos do art. Da Lei 1060/50 o feito será processado sem suspensão do feito principal. Apense-se ao Processo principal. Intime-se a parte adversa para responder nos termos da incial,
no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal o
ajuizamento do presente incidente. Intimem-se Publique-se.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 334020-2/2003
Requerente(s): Celma Mendes De Oliveira
Advogado(s): Ministério Publico
Requerido(s): Paulo Sérgio Moraes Da Silva
Menor(s): Paulo Sérgio Oliveira Da Silva
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Inventário - 2798949-8/2009
Autor(s): Ubirajara Souza Da Silva
Advogado(s): Ulrico Alberto Fialho Zurcher
Reu(s): Espolio De Deborah Dias Goncalves Da Silva
Despacho: defiro à requerente o compromisso de Inventariante.
Lavre-se o termo intime-se a inventariante para que em 10 dias,
ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições
Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existencia de dívida em nome do espólio. Ao ilustre
representante da Fazenda Pública após.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 136
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
Despacho: Re-designo audiência para o dia 28/10/2009, às 9:00 horas
Procedimento Ordinário - 2649512-0/2009
Autor(s): Ramiro Martins Da Silva Marinho
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Veronica Sampaio Botelho
Despacho: Designo audiência para o dia 01/06/2010, Às 9:20 horas
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 867992-3/2005
Autor(s): J. S. D. A.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): J. C. D. A., J. C. D. A., C. C. A.
Despacho: Cumpra-se.
Execução de Alimentos - 2792532-4/2009
Autor(s): Claudia Regina Oliveira Da Costa, Carla Geysiane Oliveira
Costa, Carlos Santos Da Costa Junior
Representante(s): Regina Oliveira Costa
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): Carlos Santos Da Costa
Despacho: citem-se na forma do pedido
Procedimento Ordinário - 2514989-0/2009
Autor(s): Vera Lucia Andrade Silva
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Josemeire Dos Santos Paranhos
Despacho: Designo audiência para o dia 08/06/2010, às 9:00 horas
Cautelar Inominada - 2723340-1/2009
Autor(s): Lucidalva Souza Bonfim
Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana Garcia
Reu(s): Robson Santana Santos
Despacho: Designo audiência para o dia 08/06/2010, às 9:10 horas.
DIVORCIO LITIGIOSO - 1665776-0/2007
Autor(s): Edson Prado Ferreira
Advogado(s): Lucelia de Carvalho Guimaraes
Reu(s): Odete Da Silva Prado Ferreira
Despacho: Designo audiência para o dia 10/06/2010, às 9:00 horas
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14004056633-7
Autor(s): A. S. S.
Advogado(s): Camila Lemos Azi, Claudia Regina Pires da Cruz Brito
Reu(s): V. S. S.
Despacho: A hipotese, com efeito é de revelia que decretamos.
Designo audiência para o dia 26/05/2010, às 9:15 horas.
REVISAO DE ALIMENTOS - 1851816-7/2008
Autor(s): Adenilton Fernandes Matias
Representante(s): Andreia Couto Melo Fernandes
Advogado(s): Vera Lúcia Alencar Ferreira Silva
Reu(s): Renata Couto Melo Fernandes Matias
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Despacho: Designo audiência para o dia 08/06/2010, às 9:05 horas
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2651814-1/2009
Autor(s): Ailton Almeida Da Silva
Representante(s): Joelma Alcantara Moura
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Evani Sabrina Alcantara Da Silva
Despacho: cite-se, desde que nos seja fornacida cópia da inicial
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 900489-2/2005
Autor(s): D. L. D. N.
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral
Reu(s): T. S. D. N.
Despacho: Cumpra-se
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003989865-9
Autor(s): F. S. S.
Representante(s): E. S. S.
Reu(s): E. D. J. A.
Despacho: Cumpra-se
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003962555-7
Autor(s): R. C. C.
Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho
Reu(s): R. S. C., R. S. C., R. S. C. e outros
Despacho: Cumpra-se
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002905757-1
Autor(s): E. S. P.
Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira
Reu(s): M. E. S. L.
Alvará Judicial - 2688255-9/2009
Autor(s): Amanda Pacheco Medina Pereira, Rosane Maria Pacheco
Medina Pereira
Advogado(s): Nívea Amazonas Pereira Bastos
Despacho: cumpra-se integralmente o paracer do M. Publico
ARROLAMENTO - 1536329-5/2007
Arrolante(s): Antonio Jorge Araujo Machado
Advogado(s): Antonio Jorge Araujo Machado
Reu(s): Espolio De Zelia De Oliveira Jorge
Despacho: Ao arrolante, para apresentar seu plano de partilha ou
indicá-los nos autos.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2724904-7/2009
Autor(s): Alexandre Persson
Representante(s): Elizabete Chagas Persson
Advogado(s): Fernanda Berg
Reu(s): Lucas Persson
Despacho: Indefiro, por indisponibilidade de pauta.
ALIMENTOS - 1762225-2/2007
Autor(s): M. D. F. A. M.
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Reu(s): F. D. A. A.
Menor(s): J. O. M. A.
Despacho: Designo audiência para o dia 29/10/2009, às 9:00 horas
ALIMENTOS - 14098602964-7
Autor(s): T. V. D. S.
Advogado(s): Ana Paula Rocha do Bonfim
Reu(s): J. D. S.
Despacho: J" Como pede. observe-se
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO
NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA
LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO
RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
INVENTARIO - 467245-8/2004
Apensos: 509497-2/2004
Autor(s): Djalma Benjamin De Santana Filho
Herdeiro(s): Dalva Batista De Santana
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza, Reinan Barreto
Inventariado(s): Espolio De Djalma Benjamin De Santana
Despacho: R.H.
Junte-se
Defiro o pedido na forma da lei.
Antònio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 137
Pedido:
Isto posto requer que seja deteminado que o adv. Dr. RENAN BARRETO
devolva os autos no prazo de 24hs. sob pena de BUSCA E APREENSÃO.
Proceda-se as citações por oficial de Justiça.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alvará Judicial - 2317400-0/2008
Apensos: 2577319-8/2009
Autor(s): Martha Magnavita Villela
Advogado(s): Martha Magnavita Villela
Despacho: R.H.
Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Interdição - 2791725-3/2009
Autor(s): Jucyrema Cardoso E Silva Gazineu
Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu
Interditado(s): Aya Da Costa Leite
Despacho: R.H.
Apresente-se a Requerente e a Interditanda a qualquer dia, às 8:00hs
para proceder o interrogatório da mesma.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Divórcio Litigioso - 2683710-9/2009
Autor(s): Erivaldo Soares Silva
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Luzia Maria Bahia Silva
Despacho: R.H.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.
Prossiga-se o feito.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2678675-2/2009
Autor(s): Jose Lelis Da Franca Peixinho
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): Franklin Da Silva Peixinho
Despacho: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e,
por consequência, exonero JOSÉ LELIS DA FRANÇA PEIXINHO.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador do Alimentante
para proceder à suspensão do desconto que vem sendo efetuado
nos seus vencimentos, em favor da parte Ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem custas.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2053880-0/2008
Autor(s): N. F. D. S.
Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão
Reu(s): N. I. S. S.
Despacho: R.H.
Renove-se a citação por oficial de justiça uma vez que o A.R. foi
recebido por pessoa estranha ao processo.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Inventário - 2743847-7/2009
Autor(s): Jose Marques De Sena
Herdeiro(s): Valdete Maria De Sena Dias, Maria Sena De Menezes,
Maria Das Graças Mota Sena De Carvalho e outros
Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca
Reu(s): Espolio De Rosa De Lima Mota Sena
Despacho: R.H.
Preliminarmente deve a patrona dos herdeiros regularizar o presente feito em face do falecimento do Inventariante. Após nomeio a Sr.ª
Valdete Maria de Sena Dias como Inventariante, a qual deverá prestar compromisso e primeiras declarações no prazo legal.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2124465-2/2008
Autor(s): J. S. D. B.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): S. D. J. B., V. D. J. B., V. D. J. B.
Despacho: R.H.
INVENTARIO - 14095440627-2
Inventariante(s): Marinalva Ferreira Santana
Advogado(s): André Pacheco Rangel, Djalma Nunes Fernandes
Junior
Inventariado(s): Espolio De Haroldo Machado Santana
Despacho: Republicação
Intimem-se o Inventariante, pessoalmente, e o seu patrono, via publicação, para dar prosseguimento no feito. Sob as penas da Lei.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Procedimento Ordinário - 2802343-0/2009
Autor(s): Maria Alice Meneses De Oliveira, Neilton Dorea Rodrigues
De Oliveira
Advogado(s): Katya Franca Costa
Despacho: R.H.
Retornem os autos à Distribuição pra que se cumpra o quanto despachado do pelo Juízo da 7ª Vara de Fámilia.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Interdição - 2284992-6/2008
Autor(s): Antonio Geraldo Vieira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Elizete Da Silva Vieira
Despacho: R.H.
Ao M. Público.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2649702-0/2009
Autor(s): Danilo Conceicao Ribeiro, Vitor Conceiçao Ribeiro, Yasmim
Conceiçao Ribeiro e outros
Representante(s): Eliana Conceiçao Dos Santos
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Raimundo Ronilton Ribeiro
Despacho: R.H.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.
Prossiga-se o feito.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alvará Judicial - 2646852-4/2009
Autor(s): Maria Margarida Do Nascimento Cintra
Advogado(s): Francisco José Groba Casal
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 41.
Expeça-se o ofício.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Alvará Judicial - 2753566-5/2009
Autor(s): Luiz Carlos Sicupira Leao
Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos
Despacho: R.H.
Recolham-se as custas processuais.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 1640734-4/2007
Autor(s): Flordenice Da Rocha Almeida
Advogado(s): Rosiane Andrade Cardoso dos Apóstolos
Despacho: Vistos, etc...
1-O Cartório deverá certificar se o despacho de fls. 29 foi respondido pela parte Requerente e proceder à respectiva juntada.
2-Após intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Procedimento Ordinário - 2676763-9/2009
Autor(s): Luzia Bispo Dos Santos Pinto
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Gidenilson Reis Aquino
Despacho: R.H.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.
Prossiga-se o feito.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Inventário - 2719703-0/2009
Autor(s): Marilene Lima Bastos, Patricia Andrade Barreto
Advogado(s): Inácio José Krauss de Menezes
Reu(s): Espolio De Antonio Patricio Barreto Neto
Despacho: R.H.
Nomeio a Requerente como Inventariante, a qual deverá prestar
compromisso, no prazo e referendar a inicial.
Após, à Fazenda Pública.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Procedimento Ordinário - 2562550-8/2009
Autor(s): Elizabete Francisca Da Silva Macedo
Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Júnior, Walter Brandão de
Uzeda e Silva
Reu(s): Jose Carlos Carvalho De Olinda Cardoso
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: R.H.
Cumpra-se a cota ministerial.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Execução de Alimentos - 1485177-8/2007(16-5-27)
Representante(s): L. D. O. D. S.
Requerente(s): J. D. O. D. S.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel (Defensoria Pública)
Requerido(s): I. A. R. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a resposta apresentada.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1678176-9/2007
Autor(s): A. P. P. G.
Advogado(s): Clecia Souza Moura (Defensoria Pública)
Página 138
Reu(s): P. M. G.
Despacho: R.H.
Manifeste-se a parte autora, por seu defensor, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da certidão de fls. 22v.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Procedimento Ordinário - 2324281-0/2008
Autor(s): L. L. D. F.
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): R. A. D. F.
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Despacho: R.H.
Réplica, no prazo legal.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Execução de Alimentos - 2524589-3/2009
Autor(s): E. T. S. C.
Advogado(s): Paula de Carvalho Santos
Reu(s): W. M. C.
Despacho: R.H.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.
Prossiga-se o feito.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2588403-2/2009
Autor(s): Ana Paula Oliveira Carvalho, Carlos Oliveira Carvalho
Advogado(s): Camila Angélica Canário (Defensoria Pública)
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 23.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO CONSENSUAL - 14094407777-9
Autor(s): G. F. G., E. B. D. S. G.
Advogado(s): Jose Chrysostomo de Moraes, Livia Bittencourt
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 48.
Cumpra-se.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1382393-5/2007
Autor(s): L. M. D. S.
Advogado(s): Rafael Souza Magalhães
Reu(s): M. L. D. S. D. S.
Despacho: Cite-se a parte Ré no endereço indicado as fls. 35, por
oficial de justiça, par aque, querendo, conteste o feito, no prazo
legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Divórcio Litigioso - 2721577-9/2009
Autor(s): Lindacleia De Jesus Rodrigues
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Edilson Rodrigues Dos Santos
Despacho: R.H.
Dê-se ciência à partes do retorno dos autos a este Juízo.
Prossiga-se o feito.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Exceção de Incompetência - 2729267-7/2009
Excipiente(s): Celia Bastos Giardino
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Excepto(s): Andressa Ribeiro Giardino
Despacho: R.H.
Apensem-se aos autos principais. Após, conclusos.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2603638-6/2009
Autor(s): Genivaldo De Jesus
Advogado(s): Marildete Silva Brito
Despacho: R.H.
Sobre o teor dos documentos de fls. 12/13, diga a parte Autora.
Salvador, 02.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Execução de Alimentos - 2592692-4/2009
Autor(s): Tiago Costa Rocha De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Sergio Alves De Jesus
Despacho: R.H.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.
Prossiga-se o feito.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Página 139
Reu(s): A. C. F.
Despacho: Vistos, em inspeção.
Informe o cartório se houve manifestação da parte no prazo assinado à fl. 07. Após, conclusos. Intime-se.
SSA, 20.05.2009
DESTITUICAO DE PATRIO PODER - 14099678539-4
Autor(s): R. D. C. G.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Reu(s): R. F. D. S., J. G. D. S.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 24.08.09.
INVENTARIO - 14096533907-4
Inventariante(s): Shirley Maria Silva Brasileiro
Advogado(s): Andre Silva Leahy
Inventariado(s): Espoliode Jose Dionisio Brasileiro Neto
Despacho: Vistos, etc.
Informe o cartório se houve manifestação d Inventariante e cumpra,
na íntegra o despacho de fl.179.Intime-se.
SSA, 07.04.2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2295252-7/2008
Autor(s): Renildo Santana Cruz
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Cleber Santos Cruz
Advogado(s): Luiz Pablo dos Santos Lima
Despacho: R.H.
Ao M. Público.
Salvador, 03.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO
JUNIOR.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
GUARDA DE MENOR - 14093356664-2
Autor(s): D. R. T.
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto
Reu(s): A. R. D. S.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 25.08.09.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097591429-6
Autor(s): E. T. D. M. R.
ALIMENTOS - 14099678520-4
Autor(s): E. D. J. B. D. S., G. D. J. B. D. S., E. D. J. B. D. S. e outros
Representante(s): M. D. G. D. J.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Reu(s): E. B. D. S.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há mais de 10 anos por
inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC.
Isentos de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 24.08.09.
PROCED. CAUTELAR - 14097580497-6
Autor(s): E. C. C. S. P.
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): C. A. B. P.
Despacho: Vistos, etc.
Informe o cartóriose a parte atendeu ao chamamentode fl. 21. Após,
conclusos. Intime-se.
SSA, 07.05.09.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 696504-7/2005
Requerente(s): Ana Maria Da Conceicao Dos Santos
Requerido(s): Rubens Dos Santos Silva
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há alguns anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 12.08.09.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14098601479-7
Autor(s): I. M. D. S.
Advogado(s): Ana Rita Cardoso, Antonio C Filho
Reu(s): M. M. D. O. J.
Advogado(s): Angelo Devicchi, Newton Cunha Júnior
Despacho: Vistos, em inspeção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Diligencie o Exequente, em 48 horas,o prosseguimento do feito,
manifestando interessa na sua continuidade. Decorrido o prazo,
inexistindo manifestação, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
SSA, 03.06.2009.
OFERTA DE ALIMENTOS - 14099682989-5
Autor(s): N. A. V. D. C.
Em Favor De(s): B. P. A. V. D. C.
Advogado(s): Raimundo Gomes Barbosa Lima
Reu(s): E. D. P.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 14.08.09.
ALVARA - 14099680862-6
Autor(s): Djanira Da Conceicao Lima
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 24.08.09.
ALIMENTOS - 702809-5/2005
Autor(s): L. A. S.
Representante(s): M. L. A. S.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): H. S.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte,
e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 14.08.09.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14089222730-1
Autor(s): W. L.
Advogado(s): Reynaldo Boaventura de Moura
Reu(s): S. M. C. T. L.
Despacho: Vistos, etc.
Informe o cartório se a parte atendeu o chamamento de fl. 36. Após
conclusos. Intime-se.
SSA, 16.02.2009
JURISDICAO VOLUNTARIA - 14096509696-3
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Luiz Santos Leal
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 25.08.09.
ALVARA - 14099715890-6
Autor(s): Jose Andrade Nascimento, Jacira Do Nascimento Pereira,
Ivanilda Andrade Do Nascimento e outros
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
Página 140
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 14.08.09.
ALIMENTOS - 670306-2/2005
Autor(s): J. D. S. D. S.
Representante(s): T. M. S. D. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): A. S. D. S.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 12.08.09.
INTERDIÇÃO - 14003019032-0
Autor(s): M. A. S. R.
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira
Interditado(s): O. D. S.
Sentença: Vistos, etc.
Referem-se os autos a uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que a parte
autora mostrou-se desidiosa quanto ao prosseguimento do feito.
Pelo exposto e com o fulcro no art. 267 II, do CPC, julgo extinto p
processo, sem julgamento de mérito.
Isento de custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
SSA, 12.08.09.
INVENTARIO - 14088172561-2
Inventariante(s): Guilherme Batista De Souza
Advogado(s): Juvenal Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Teodora Dos Santos
Despacho: Vistos em inspeção.
Certifique o cartório se houve manifestação do Interessado. Após,
conclusos.Intime-se.
SSA, 16.02.2009.
ANULATORIA - 14003019072-6
Autor(s): Moises Carlos Pereira Souza
Representante(s): Maria Isabel Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos
Reu(s): Liliany Stefany Santos Souza
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 14.08.09.
ALIMENTOS - 378217-1/2004
Requerente(s): R. D. S. S.
Requerido(s): J. S. P.
Menor(s): J. S. P., R. D. S. P.
Despacho: Vistos em inspeção.
Aguarde-se em cartório. Intime-se.
SSA, 16.02.09.
JURISDICAO VOLUNTARIA - 14090238208-8
Autor(s): Maria Do Rosario Duarte Ditullio
Advogado(s): Ivo Moraes Soares
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 25.08.09.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099699373-3
Autor(s): J. S. N.
Reu(s): L. M. S.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 14.08.09.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14097580661-7
Autor(s): M. S. D. O.
Reu(s): E. F. D. O., M. D. F. O., M. F. D. O.
Despacho: Vistos, etc.
Informe o cartório se a parte atendeu o chamamento de fl. 29. Após
conclusos. Intime-se.
SSA, 07.05.2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098599602-8
Autor(s): M. P. D. E. D. B., N. P. D. S.
Reu(s): S. P. A.
Despacho: Vistos, etc.
Solicite-se a devolução da precatória regularmente cumprida. Intime-se
SSA, 03.06.09
INTERDIÇÃO - 14099678845-5
Autor(s): E. D. F.
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): C. S. D. C.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 24.08.09.
REVISAO DE PENSAO - 14099696872-7
Autor(s): E. G. D. S.
Advogado(s): Lilian Coutinho
Reu(s): E. D. D. S.
Assistente(s): E. M. G. D. S.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 14.08.09.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099658532-3
Autor(s): L. S. B.
Representante(s): C. S. B.
Reu(s): C. C. D. S.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Página 141
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 14.08.09.
JURISDICAO VOLUNTARIA - 14001817688-7
Autor(s): Jucineide Da Silva Lima
Em Favor De(s): Bruno De Jesus Santos, Daniela De Jesus Santos,
Ana Paula De Jesus Santos
Reu(s): Arivaldo Crispim Santos
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 25.08.09.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099690883-0
Autor(s): V. M. D. D. C.
Advogado(s): Ademar Costa dos Santos
Reu(s): J. B. D. C.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 14.08.09.
ALIMENTOS - 695839-5/2005
Autor(s): F. S. S.
Representante(s): M. S. S.
Reu(s): J. M. S.
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 14.08.09.
ALVARA JUDICIAL - 590565-9/2004
Autor(s): Katia Lucia Pereira Gaspar, Ana Cristina Pereira Da Cunha
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: de fl. 32: O feito encontra-se paralisado há longos anos
por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª.
Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 30 v.). Isto
posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente
processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009.
Extingo o presente processo, paralisado há quase 10 anos por
inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC.
Isentos de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 12.08.09.
Inventário - 2692438-1/2009
Autor(s): Maria Valdilene Silva, Naiane Silva Morais, Ane Silva Morais e outros
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Reu(s): Espolio De Lourival Melo Morais
Despacho: de fl. 40: Nomeio a requerente, inventariante do espólio.
Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 16 de julho de 2009.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099674594-3
Autor(s): D. F. D. R.
Representante(s): M. D. C. D. R.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): F. A. P.
Advogado(s): Antônio Carlos Marinho, Antônio Almeida Carreiro
Inventário - 2679994-4/2009
Autor(s): Dilene Calmon Batista
Advogado(s): Luciano Moncorvo Coelho de Sá
Reu(s): Espolio De Rosalino Batista
Advogado(s): Luciano Moncorvo Coelho de Sá
Despacho: de fl. 09: Nomeio a requerente, inventariante do espólio.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 29 de julho de 2009.
ALVARA JUDICIAL - 498967-9/2004
Autor(s): Ana Maria Da Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: de fl. 19: O feito encontra-se paralisado há longos anos
por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª.
Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 17.). Isto
posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente
processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009.
ALIMENTOS - 14098645029-8
Autor(s): E. B. O., J. B. O.
Representante(s): E. B. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): I. B. D. S.
Advogado(s): Anisio Jorge Ferreira de Araújo
Sentença: de fl. 41: O feito encontra-se paralisado há longos anos
por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª.
Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 39 v.). Isto
posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente
processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009.
ALIMENTOS - 494660-8/2004
Autor(s): W. S. D. S.
Representante(s): A. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. C. C. D. S.
Sentença: de fl. 21: O feito encontra-se paralisado há longos anos
por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª.
Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 19v.). Isto
posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente
processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009.
ALIMENTOS - 506054-3/2004
Autor(s): L. M. D. S.
Representante(s): C. D. S. M.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): C. A. D. S. J.
Sentença: Vistos, etc.
O feito encontra-se paralisado há longos anos por inércia dos
Interessados.Com vista dos autos, requereu a Dra. Defensora do
(a) Autor (a)a extinção do processo (fl. 19v).
Isto posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o
presente processo e o faço sem julgamento do mérito.
Isento de custas. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 17.08.09.
INVENTARIO - 14099702717-6
Autor(s): Elzenir Rocha David De Oliveira
Herdeiro(s): Anderson Rocha David De Oliveira, Ilana Rocha David
De Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Eliano Santos De Oliveira
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 18.08.09.
ALVARA - 14099702724-2
Autor(s): Joao Olegario Dos Santos
Sentença: Vistos, em inspeção.
Página 142
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 18.08.09.
ALVARA - 664332-3/2005
Autor(s): Gabriela Dos Santos Da Conceiçao, Diego Dos Santos Da
Conceicao, Maria Jose Lina Dos Santos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: Vistos, em inspeção.
Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia
da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos
de custas. P.R.I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 18.08.09.
ALVARA JUDICIAL - 518063-7/2004
Autor(s): Jose Bispo Dos Santos, Marinalva Dos Santos, Zenaide
Dos Santos e outros
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Sentença: Vistos, etc.
O feito encontra-se paralisado há longos anos por inércia dos
Interessados.Com vista dos autos, requereu a Dra. Defensora do
(a) Autor (a)a extinção do processo (fl. 33v).
Isto posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o
presente processo e o faço sem julgamento do mérito.
Isento de custas. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 17.08.09.
CURATELA - 14099698697-6
Autor(s): E. S. D. S.
Em Favor De(s): D. S. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: de fl. 30v: Extingo o presente processo, paralisado há
vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art.
267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 18.08.09.
ARROLAMENTO - 14099658803-8
Autor(s): Sonia Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Geovani Paranhos
Arrolado(s): Espolio De Luis Borges Dos Santos
Sentença: de fl. 12v: Extingo o presente processo, paralisado há
mais de 10 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no
art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09.
GUARDA DE MENOR - 14099695351-3
Autor(s): C. D. C.
Em Favor De(s): A. F. C. R.
Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro
Aguiar Neto
Sentença: de fl. 10v: Extingo o presente processo, paralisado há
mais de 10 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no
art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09.
INVENTARIO - 14099699201-6
Autor(s): Josenita De Rezende Santana
Herdeiro(s): Marcio Antonio Santana
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz, Ana Lúcia Fernandes
Silva
Inventariado(s): Espolio De Pedro Carlos Santana
Sentença: de fl. 16v: Extingo o presente processo, paralisado há vários
anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC.
Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09.
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14099681082-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Autor(s): G. T. D. J., J. P. D. J.
Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira, Amarildo Lopo
Sentença: de fl. 27: Extingo o presente processo, paralisado há
quase 10 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art.
267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se.
SSA, 18.08.09.
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 482889-8/2004
Autor(s): F. D. S.
Representante(s): C. D. J. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): D. S. A.
Sentença: de fl. 13: O feito encontra-se paralisado há longos anos
por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª.
Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 11v.). Isto
posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente
processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14096501326-5
Autor(s): E. S. D. J., J. D. C.
Sentença: de fl. 13: Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada pelo Ministério Público no ano de 1996 e que se encontra paralisada há longos anos por inércia dos Interessados. Com
vista dos autos, requereu o Ministério Público a suspensão do feito
por um ano a fim de que a parte interessada voluntariamente comparecesse a este Juízo (fl. 10). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do (a) Autor (a), conforme certidão à fl. 11v. Isto
posto, com fundamento no art. 267, II, do CPC, julgo extinto o presente processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 20/08/2009.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR,
CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
ESCRIVÃ : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098643151-2
Autor(s): R. D. S. S.
Representante(s): A. D. S. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): R. B. D. C.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099714540-8
Autor(s): D. A. D. J.
Representante(s): M. A. D. J.
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): O. G. M.
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
Página 143
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
CURATELA - 14098635929-1
Autor(s): E. D. B. P.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INTERDIÇÃO - 14099702211-0
Autor(s): M. F. D. J.
Advogado(s): Maria Ester de Paula Vila Bôas
Interditado(s): I. J. A. D. S.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
TUTELA - 14002888548-5
Autor(s): E. A. S.
Em Favor De(s): V. S. M.
Advogado(s): Adson Cesar I dos Santos
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14095473666-0
Autor(s): A. M. D. N.
Advogado(s): Maria das Graças S. E. Silva (Ministério Público)
Réu: J.N.L.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva (Defensor Público)
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INTERDIÇÃO - 14002954678-9
Autor(s): I. M. D. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Interditado(s): J. C. D. S.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
SEPARACAO DE CORPOS - 14098638864-7
Autor(s): L. D. S. C.
Advogado(s): Benjamim Mendes de Carvalho, Edualdo Magalhaes Fonseca
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Reu(s): J. L. S. C.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INTERDIÇÃO - 14098616888-2
Autor(s): M. D. L. F.
Advogado(s): Defensor Público
Interditado(s): A. C. F.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099676919-0
Autor(s): M. I. D. S. M.
Representante(s): N. M. S. M.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): U. S. O. S.
Advogado(s): José Fernandes Filho
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
Página 144
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
EXCECAO - 14099667031-5
Autor(s): A. F. N.
Advogado(s): Agenor Xavier Valadares
Reu(s): I. B. L.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
OUTRAS - 14098648615-1
Autor(s): J.B. D. J.
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso (Defensora Pública)
Reu(s): M. L. D. S.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
GUARDA DE MENOR - 14001827121-7
Autor(s): A. J. D. S.
Em Favor De(s): J. H. S.
Advogado(s): Cristiana Falção D. M Brito (Defensora Pública)
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
2- Sem custas ou honorários.
CURATELA - 14099714543-2
Autor(s): R. M. D. C. S.
Em Favor De(s): J. L. S.
Advogado(s): Marileide Gomes Ribeiro
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
JURISDICAO VOLUNTARIA - 14099679961-9
Autor(s): M. L. F. N.
Representante(s): P. F. D. N.
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099687687-0
Autor(s): M. G. R.
Representante(s): R. R. D. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): A. B. M.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
GUARDA DE MENOR - 14001852475-5
Autor(s): L. F. B.
Em Favor De(s): L. S. B.
Reu(s): L. S. B., R. S. D. S.
GUARDA DE MENOR - 14001852475-5
Autor(s): L. F. B.
Em Favor De(s): L. S. B.
Advogado(s): Antonio Lago Júnior
Reu(s): L. S. B., R. S. D. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
INTERDIÇÃO - 14001819184-5
Autor(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Maria Batânia Ribeiro Ferreira (Defensora Pública)
Interditado(s): R. B. D. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
INTERDIÇÃO - 14001828704-9
Autor(s): H. B.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva ( Defensor Público)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Interditado(s): E. B. V.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais
de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Página 145
posto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14001833749-7
Autor(s): D. M. D. S. J.
Advogado(s): Anagraça Almeida Castro
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
INTERDIÇÃO - 14099684910-9
Autor(s): V. F. D. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho(Defensor Público)
Interditado(s): A. D. S. M.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
Sem custas.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
Dê baixa e arquive-se.
INTERDIÇÃO - 14098616904-7
Autor(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Riat de Cássia Moure Orge Lima(Defensora Pública
Interditado(s): S. D. S. V.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTERDIÇÃO - 14098619224-7
Autor(s): N. D. J. V. B. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): J. D. J. V. B. D. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais
de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
2- Sem custas ou honorários.
Sem custas.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
Dê baixa e arquive-se.
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14095470275-3
Impugnante(s): M. D.S. L.
Advogado(s): Alberto Leo Furstenberg Veras
Impugnado(s): C. S. L.
Advogado(s): Marieta Py de Oliveira
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14095470275-3
Impugnante(s): M. D.S. L.
Advogado(s): Rosalia Sorrentino de Freitas dos Santos
Impugnado(s): C. S. L.
Advogado(s): Marieta Py de Oliveira
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INTERDIÇÃO - 14098616671-2
Autor(s): L. M. V. R.
Advogado(s): Clecia Moura
Interditado(s): N. S. V. D. M.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INTERDIÇÃO - 14098625279-3
Autor(s): M. D. L. P. D. S.
Advogado(s): Jomar Moraes (Defensor Público)
Interditado(s): I. S. D. O.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao dis-
INTERDIÇÃO - 14098643986-1
Autor(s): A. M. D. S. A.
Advogado(s): Rita Orge
Interditado(s): M. D. F. J. A.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INTERDIÇÃO - 14002957605-9
Autor(s): C. M. D. C. S.
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso
Interditado(s): A. M. P. D. S.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14002944283-1
Autor(s): A. B. F.
Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto(Defensor Público)
Reu(s): J. S. N.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
ALIMENTOS - 14002885438-2
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Apensos: 14002885444-0, 14002885441-6
Autor(s): S. F. D. S.
Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte
Reu(s): E. C. B.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
Página 146
Dê baixa e arquive-se.
2- Sem custas ou honorários.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001827148-0
Autor(s): L. M. D. S.
Representante(s): M. H. M. D. S.
Reu(s): L. J. D. S. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
Sem custas.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14002948748-9
Autor(s): E. W. S. S.
Em Favor De(s): S. S. S.
Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães (Defensora Pública)
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê baixa e arquive-se.
2- Sem custas ou honorários.
INTERDIÇÃO - 14099698282-7
Autor(s): J. D. P. D. O. L.
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Interditado(s): S. D. P. D. O. L.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
2- Sem custas ou honorários.
INTERDIÇÃO - 14001858251-4
Autor(s): K. C. S. O.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva (Defensor Público)
Interditado(s): A. S. D. S.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
2- Sem custas ou honorários.
INTERDIÇÃO - 14099700857-2
Autor(s): I. O. D. N.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): M. O. D. N.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
2- Sem custas ou honorários.
SEPARACAO DE CORPOS - 14001818381-8
Autor(s): L. H. D. A. C.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): M. G. O. D. A. C.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais
de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
OUTRAS - 14001829878-0
Autor(s): L. E. A. P.
Advogado(s): Cleia Souza Moura (Defensora Pública)
Reu(s): U. B. D. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais
de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
OUTRAS - 14001830553-6
Autor(s): P. D. C.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): J. C. P. N.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais
de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099712827-1
Autor(s): A. L. M.
Representante(s): M. M. L. M.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva (Defensor Público)
Reu(s): A. D. S.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099683289-9
Autor(s): B. C. M. R.
Em Favor De(s): I. B. M. R.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): S. D. S. S.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
GUARDA DE MENOR - 14099682996-0
Autor(s): A. F. D. S., L. L. D. S.
Em Favor De(s): A. R. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Advogado(s): Mônica Kraychete da Silveira
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14098615649-9
Autor(s): M. D. C., B. C. D. A., C. C. D. A. e outros
Advogado(s): Defensora Pública
Reu(s): M. D. P. D. A.
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Folho
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14098643509-1
Autor(s): J. D. S. D.
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho
Reu(s): J. E. D. S.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 14094418792-5(12-3-5)
Apensos: 1860024-6/2008, 2789351-8/2009
Autor(s): J. G. D. S., J. G. D. S.
Advogado(s): Marco Antonio Teixeira Durand
Reu(s): L. M. F.
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
Página 147
cesso Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14096497852-6
Autor(s): E. F. B.
Advogado(s): Glauco Vasconcelos Suzart
Reu(s): B. C. M.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094424149-0
Autor(s): J. D. S. S.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): A. F. D. V.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
OUTRAS - 14096501181-4
Autor(s): F. T. F.
Advogado(s): Plácido Serra de Faria
Reu(s): M. T. P. T., E. D. F. T.
Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se"
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 14095473655-3
Agravante(s): R. D. A. C.
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Agravado(s): M. M. P. C.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
ARROLAMENTO DE BENS - 14093371147-9
Apensos: 14094429640-3
Autor(s): M. R. S. D. S.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo, Eliana Maria Ventura
Jambeiro
Reu(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Rita de Cascia Carvalho
Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se"
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14099705292-7
Autor(s): J. S. P.
Advogado(s): Defensora Pública
Reu(s): E. J. D. C.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 14095470279-5
Agravante(s): F. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Edgar Silva
Agravado(s): E. D. H. B. D. J.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
2- Sem custas ou honorários.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094406305-0
Autor(s): F. D. J. C.
Reu(s): F. A. N. F.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
2- Sem custas ou honorários.
3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14096502494-0
Autor(s): E. T. F.
Advogado(s): Lourildo Pereira de Sousa
Reu(s): M. A. R. A.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Pro-
INTERDIÇÃO - 14096509299-6
Autor(s): N. M. C. D. S., N. F. C. D. S.
Advogado(s): Solineide Vieira Leal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Interditado(s): C. C. D. S.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095447464-3
Autor(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): E. D. F. J. J., J. C. J.
Testemunha(s): H. S., S. A., D. T. R.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 14095469258-2
Agravante(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento
Agravado(s): M. G. C. D. S.
Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se"
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14095439515-2
Autor(s): M. P.
Advogado(s): Isabel Úrpia
Reu(s): E. D. S.
Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se"
TESTAMENTO - 14095454291-0
Autor(s):O.J.R. que também se assina O.D.C.J.
Réu (s) : J. J. C
Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se"
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14094404709-5
Autor(s): J. S.
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva
Reu(s): E. G. D. A.
Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094427591-0
Autor(s): R. A. V.
Reu(s): G. A. M.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
DECLARATORIA - 14095459705-4
Autor(s): M. C. B.
Advogado(s): Neide Maria Pereira de Melo Brito
Reu(s): W. Ol. P.
Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se"
Advogado(s): Ministério Público
C.A.C.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
OUTRAS - 14096491254-1
Autor(s): M. C. D. A.
Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho
Reu(s): M. D. S. R.
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094404843-2
Autor(s): E. M. D. D. S.
Reu(s): E. R.
Advogado(s): Ângelo Roncalli do E. S. Costa
Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se."
DECLARATORIA - 14095459705-4
Autor(s): M. C. B.
Advogado(s): Neide Maria Pereira de Melo Brito
Reu(s): W. Ol. P.
Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se"
OUTRAS - 14001840187-1
Autor(s): J. E. S.
Advogado(s): Jose Antonio Sampaio dos Santos
Reu(s): L. P.D. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais
de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14002927770-8
Autor(s): A. S. D. N., G. S. D. N.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J. P. D. S.
Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das
partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Process Civil.
2- Sem custas ou honorários.
3- P.r.I. Dê-se baixa e Arquive-se.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093372376-3
Autor(s): L. J. M. S.
Advogado(s): Nilcea Silva
Reu(s): E. D. J. B. G., R. D. S. G., R. C. D. S. G. e outros
Advogado(s): Adilson Oliveira dos Santos
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14096491163-4
Autor(s): N. S. S., C.G.S.S.
Página 148
INTERDIÇÃO - 14001860840-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Autor(s): V. L. S. C.
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo (Defensora Pública)
Interditado(s): R. D. S. C.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Página 149
INTERDIÇÃO - 14001845216-3
Autor(s): J. R. C.
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Interditado(s): G. D. J. C.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
Dê baixa e arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001829886-3
Autor(s): W. D. C. S.
Representante(s): V. D. C. S.
Advogado(s): Alex Oliveira Santos (Ministério Público)
Reu(s): E. D. S. C.
Advogado(s): Renato Amaral Elias (Defensor Público)
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001827148-0
Autor(s): L. M. D. S.
Representante(s): M. H. M. D. S.
Advogado(s): José Ferreira de Souza Filho (Ministério Público)
Reu(s): L. J. D. S. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
Dê baixa e arquive-se.
GUARDA DE MENOR - 14001826148-1
Autor(s): M. N. C. D. S.
Em Favor De(s): R. D. S. S.
Advogado(s): Alice Abreu R. Castro (Defensora Pública)
Reu(s): C. C. D. S., R. S. D. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
OUTRAS - 14001829865-7
Autor(s): A. L. F.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): J. M. C. D. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
Dê baixa e arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001833035-1
Autor(s): J. V. D. O.
Representante(s): L. H. D. O.
Advogado(s): Artur José Pires Veloso
Reu(s): H. B. D. S.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
GUARDA DE MENOR - 14001830369-7
Agravante(s): M. D. G. A. D. S.
Em Favor De(s): C. L. C. D. S.
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
Sem custas.
EXCECAO - 14099665478-0
Excipiente(s): N. C. D. N.
Advogado(s): Rui Costa Andrade
Excepto(s): A.M. D. S. R; M. N.
EXCECAO - 14099665478-0
Excipiente(s): N. C. D. N.
Excepto(s):B.M.C.R.N
Represante A. M. D. S. R. M.
EXCECAO - 14099665478-0
Excipiente(s): N. C. D. N.
Advogado(s): Rui Costa Andrade
Excepto(s): B. M.C.R.N.
Representante: A.M.D.S.R.M
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Dê baixa e arquive-se.
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001838950-6
Autor(s): V. L. T. D. A.
Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs
Reu(s): J. G. D. C. F.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001838950-6
Autor(s): V.L. T. D. A.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): J. G. D. C. F.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Dê baixa e arquive-se.
PROCED. CAUTELAR - 14001823901-6
Apensos: 14001823902-4
Autor(s): A. D. S. S.
Advogado(s): Maria Betânia Riibeiro Ferreira
Reu(s): J. P. M.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001817817-2
Autor(s): Q. B. B., E. B. B., L. B. B.
Representante(s): L. E. B. B.
Advogado(s): Carla Guenem da F Magalhães (Defensora Pública)
Reu(s): G. S. A. M.
Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por
mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil".
Sem custas.
Dê baixa e arquive-se.
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA
COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS
VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 794437-2/2005
Apensos: 1206111-8/2006
Requerente(s): Rita De Cassia De Souza Novaes
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Paulo Cesar Oliveira Dos Santos
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado.
Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
distribuição. Cumpra-se.
REVISAO DE ALIMENTOS - 392285-9/2004
Autor(s): Alvaro Rodrigues De Melo
Advogado(s): Sonia Maria Ribeiro Bandeira
Reu(s): Julieta Souza De Melo
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
Página 150
INTERDIÇÃO - 14003042994-2
Autor(s): E. D. A. C.
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira
Interditado(s): E. D. C. C.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 14097538050-6
Autor(s): N. S. R. L.
Advogado(s): Jomar Amorim de Moraes
Reu(s): E. L. J.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14001845921-8
Autor(s): J. T. N. M.
Advogado(s): Catia dos Passos Veloso
Reu(s): I. T. D. S. M.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003965541-4
Autor(s): J. T. N. M., A. J. D. S. M.
Advogado(s): Kassira Miranda Bomfim
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 484642-2/2004
Autor(s): Terezinha Maria De Jesus Silva
Advogado(s): Janaina Canário Carvalho
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado.
Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14097554012-5
Autor(s): Maria Audite Tiago De Andrade
Advogado(s): Romilda Calmon
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
DIVORCIO CONSENSUAL - 750351-6/2005
Autor(s): D. S., M. D. N. S.
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.11, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
SEPARACAO JUDICIAL - 777615-1/2005
Autor(s): Maria Heloisa Santana Simoes
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Fernando De Jesus Simoes
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.18/19, arquive-se. Após
as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se. P.I.
ALVARA - 380065-0/2004
Autor(s): Marinalva Lima Da Silva, Marluce Lima Da Silva, Maria
Luzia Lima Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado.
Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 519264-2/2004
Autor(s): Maria Jose Santos Da Silva, Andreza Da Silva E Silva,
Gabriela Santos Da Silva e outros
Advogado(s): Flavia de Almeida Beserra
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado.
Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14094392595-2
Autor(s): Joseilton Travassos Gomes De Oliveira
Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 1999, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 876148-7/2005
Autor(s): F. O. C. F., E. O. C. F.
Representante(s): E. D. S. O.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): F. R. C. F.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 848553-4/2005
Autor(s): M. M. C.
Representante(s): S. R. M. D. C.
Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel
Reu(s): J. C. D. C.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2007, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14094403077-8
Autor(s): Maximiano Martins Machado
Advogado(s): Sandoval de Freitas Jatobá Junior
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo des-
Página 151
de 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14096531756-7
Autor(s): Cid Antonio Lobo De Oliveira
Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assunção
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14001819890-7
Autor(s): Cecilia Nascimento Cunha
Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
INTERDIÇÃO - 492605-0/2004
Autor(s): E. F. B.
Advogado(s): Janaina Canário Carvalho
Assistido(s): M. H. F.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 868549-9/2005
Apensos: 868571-0/2005
Requerente(s): S. F. M. D. F.
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): C. M. M. B.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 14002955729-9
Apensos: 648342-4/2005
Autor(s): F. C. O. S.
Advogado(s): Doralice Santana Texeira
Reu(s): J. A. O. S.
Assistente(s): D. M. D. C.
Despacho: Face à decisão de fls.15, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 688249-4/2005
Representante(s): Rita De Cassia Ribeiro Da Silva
Requerente(s): Yasmin Silva Pallos, Eduardo Da Silva Pallos
Advogado(s): Silvia Maria Batista Britto Portella
Requerido(s): Mario Manoel Rodrigues Pallos
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 415336-7/2004
Autor(s): M. F. R.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Representante(s): E. M. F. C.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): M. B. R. R.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 789180-1/2005
Requerente(s): M. C. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública, Giovani Vita
Requerido(s): F. D. J. Q.
Menor(s): V. S. Q.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14002943056-2
Autor(s): Maria Otilia Dos Santos
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
INVENTARIO - 14000737443-6
Apensos: 1680323-7/2007, 1671245-1/2007
Autor(s): Paulo Eduardo De Benevides Covello
Herdeiro(s): Luiz Arnobio De Benevides Covello, Moema Araujo
Covello
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Inventariado(s): Espolio De Arnobio Fernandes Covelo
Despacho: Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, e após
digam as partes.
INTERDIÇÃO - 479990-0/2004
Autor(s): M. S. S.
Advogado(s): José Jorge Ribeiro Kruschewsky
Interditado(s): J. O. D. J. S.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 14000784339-8
Autor(s): J. S. D. S.
Representante(s): R. A. D. S.
Advogado(s): Jane Aparecida S. de Santana
Reu(s): R. G. D. S.
Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2002, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14003996306-5
Autor(s): Aline Michele Silva Santos, Fernando Luis Da Silva Santos, Marlon Alessandro Da Silva Santos
Advogado(s): Paulo Sergi da Silva Moura
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
Página 152
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 14003963276-9
Apensos: 392285-9/2004
Autor(s): J. S. D. M.
Advogado(s): Sonia Maria Alves Carvalho
Reu(s): A. R. D. M.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 14096524207-0
Autor(s): A. N. O.
Advogado(s): Antonio Batista Moreira
Reu(s): S. P. V.
Advogado(s): Fabricio de Castro Oliveira
Testemunha(s): V. O. V.
Despacho: Face à decisão de fls.33/34, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
INTERDIÇÃO - 736053-6/2005
Autor(s): M. H. B. D. S.
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Interditado(s): M. R. F. D. S.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.27, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
ALVARA - 14096512702-4
Autor(s): Jaqueline Freitas De Almeida
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2002, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14000764936-5
Apensos: 513752-4/2004
Autor(s): J. N. D. S.
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz
Reu(s): J. L. S.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.20, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14097553965-5
Autor(s): D. M. C. L.
Advogado(s): Elza Bonfim Santos da Silva
Reu(s): N. A. L.
Advogado(s): Jovani de Aguiar Pereira
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.23/23v, arquive-se. Após
as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se. P.I.
ALVARA - 14004053811-2
Autor(s): Ana Lucia Santos Ventura, Alcides Oliveira Ventura
Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado.
Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
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distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 567978-8/2004
Autor(s): S. D. L.
Representante(s): F. A. D. L.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): G. S. L.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 14096533132-9
Autor(s): A. P. D. A.
Advogado(s): Maria Lúcia Garcia Rosas
Reu(s): P. D. D. S.
Despacho: Face à decisão de fls.17/18, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14096516814-3
Autor(s): J. B.
Advogado(s): Luciana Sá Roriz Tannus Freitas
Reu(s): H. S. B.
Advogado(s): Tania Regina de A. Teixeira
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.53, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
ALIMENTOS - 14003007067-0
Autor(s): H. G. R.
Representante(s): F. D. A. D. G.
Advogado(s): Ian Quadros
Reu(s): H. L. R.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14094406680-6
Apensos: 14097546574-5
Autor(s): S. F. D. S. H.
Advogado(s): Susane Avelino Valois
Reu(s): C. C. H.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.17/17v, arquive-se. Após
as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se. P.I.
ALVARA - 14002955014-6
Autor(s): Fernanda De Souza Mendonca, Franquilene De Souza
Mendonca, Crisnanda De Souza Mendonca
Advogado(s): Defensoria Pública
Assistente(s): Jocelia De Souza Mendonca
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.18, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
ALIMENTOS - 851759-0/2005
Autor(s): J. D. C. F.
Representante(s): J. M. D. C.
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Reu(s): R. F.
Despacho: Face à decisão de fls.40, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 637373-9/2005
Autor(s): M. L.
Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues
Reu(s): S. D. C. L.
Página 153
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.36, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14098598653-2
Autor(s): B. D. N. D. J.
Advogado(s): Francisco Xavier Filho
Reu(s): M. C. S. D. J.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.49, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
DIVORCIO CONSENSUAL - 383238-6/2004
Autor(s): G. S. S., M. S. S. S.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.18, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
DIVORCIO CONSENSUAL - 14003990939-9
Autor(s): G. B. G., M. L. D. O. G.
Advogado(s): Claudionor Peixoto
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.19, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
INTERDIÇÃO - 14096514555-4
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ministèrio Público, Defensoria Pública
Interditado(s): J. M. D. C.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.07v, arquive-se. Após
as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se. P.I.
ALIMENTOS - 14085001649-8
Apensos: 14098605291-2, 14096516814-3
Autor(s): J. B.
Advogado(s): Zózimo Chagas
Reu(s): H. S. B.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.27, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
ALVARA - 14095452038-7
Autor(s): Maria Julieta Paraguassu
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 822924-1/2005
Autor(s): L. M. S. D. S., G. S. D. S., B. C. S. S.
Representante(s): M. D. F. D. S. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): A. C. E. D. S.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
INTERDIÇÃO - 14096516013-2
Apensos: 14096514555-4
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ministèrio Público
Interditado(s): J. M. D. C.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2002, configurando o desinteresse das partes na solução do
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litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 868571-0/2005
Requerente(s): Simone Figueredo Muti De Freitas
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Claudio Marcio Matos Brandão
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14002912894-3
Autor(s): Jose Carlos Monteiro Da Silva, Zenaide Monteiro Da Silva,
Joselito Monteiro Da Silva e outros
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
REVISAO DE PENSAO - 14097569394-0
Apensos: 14001845921-8, 14003965541-4
Autor(s): I. T. D. S. M.
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira
Reu(s): J. T. N. M.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2000, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 736404-2/2005
Autor(s): C. T. S. D. O.
Representante(s): A. D. Q. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): A. D. O.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
INTERDIÇÃO - 14089198010-8
Autor(s): M. L. P. D. S.
Advogado(s): Carmella Maria Trocoli de Alencar
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14095467104-0
Autor(s): Celina Nascimento De Oliveira
Advogado(s): Maria Cristina Oliveira de Vasconcelos
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14095475936-5
Página 154
Autor(s): Maria Teixeira Da Cunha, Marize Teixeira Da Cunha
Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14096498144-7
Autor(s): Maria Ester De Santana
Advogado(s): Alice Abreu R. Castro
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 356789-5/2004
Apensos: 959119-5/2006
Autor(s): M. D. J. P., M. V. D. J. P.
Representante(s): C. S. D. J.
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes
Requerido(s): A. A. P.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 812441-6/2005
Autor(s): A. S. L.
Representante(s): M. C. C. S.
Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho
Reu(s): A. D. S. L.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 513752-4/2004
Autor(s): Joel Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz
Reu(s): Josenice Lemos De Souza
Advogado(s): Flavio França Daltro
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.28, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
ALVARA - 14099696892-5
Autor(s): Maria Neide Aragao Morais
Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14098620687-2
Autor(s): Maria Da Conceicao Fonseca Da Silva
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
ALVARA - 14097551915-2
Apensos: 14001819890-7
Autor(s): Cecilia Nascimento Cunha
Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 823589-5/2005
Autor(s): R. L. D. S., D. L. D. S.
Representante(s): S. F. D. J. L.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): G. S. D. S.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 758672-1/2005
Autor(s): D. F. D. A.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): N. M. R. D. A.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono pelo
DPJ, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
ALIMENTOS - 14093370236-1
Autor(s): I. T. D. S. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. T. N. M.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 504787-2/2004
Autor(s): Rita De Cassia Santana Pimentel, Marcio Vinicius Santana
Pimentel, Gildo Silva Pimentel Junior
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado.
Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 659286-9/2005
Autor(s): M. D. D. S., M. D. D. S., M. D. D. S.
Representante(s): A. D. D. S.
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): A. A. D. S.
Despacho: Face à decisão de fls.21, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
ALIMENTOS - 557702-2/2004
Autor(s): A. R. D. S.
Representante(s): S. D. C. R.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): J. A. D. S.
Despacho: Face à decisão de fls.19, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
ALVARA - 14096520234-8
Página 155
Autor(s): Maria Monteiro Da Silva, Cleiton Da Silva Santos
Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 530377-3/2004
Autor(s): L. C. S. C., K. D. C. C.
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Despacho: Face à decisão de fls.32, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
ALVARA - 14095452038-7
Autor(s): Maria Julieta Paraguassu
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 14001829856-6
Autor(s): J. D. J. J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): R. D. A.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
ALVARA - 14003996408-9
Autor(s): Cesar De Paula Garcia
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
DIVORCIO CONSENSUAL - 550771-3/2004
Autor(s): S. C. C. S. S., C. D. S. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Despacho: Tendo em vista sentença de fls.16, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
EXECUCAO DE SENTENCA - 562491-7/2004
Autor(s): Aida Maria Bastos Da Silva
Advogado(s): Dulce Feitosa
Reu(s): Everaldino Cabeceira Lago
Advogado(s): Harianna Barreto
Despacho: Designo o dia 18 de setembro do ano de 2009, às 10
horas. Para ter lugar a audiência. Intimações necessárias.
ALIMENTOS - 586411-3/2004
Autor(s): G. A. D. N.
Representante(s): B. D. O. A.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): E. P. D. N.
Despacho: Designo o dia 15/09/2009, às 09:40 horas, para audiência.
ADOÇÃO - 1910044-5/2008
Autor(s): R. P. S. C., M. G. D. C.
Em Favor De(s): V. A. R.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: Designo o dia 16/09/2009, às 16:00 horas para ter lugar
a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias.
HOMOLOGACAO - 1962215-9/2008
Autor(s): Jamile Isabele Jesus Dos Santos, Ilma Jesus Dos Santos,
Milton Silva Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 10:20 horas. Para ter lugar
a audiência de ratificação. Intimações necessárias.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 435418-6/2004
Autor(s): B. F. D. S.
Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): A. D. C. D. S. N.
Despacho: Remarco a audiência para o dia 18 de setembro do ano
em curso, às 08:40 horas. Ciente o Representante da Curadoria de
Ausentes. Intimem-se o Divorciando e as testemunhas. Publique-se
no DPJ.
OUTRAS - 516661-7/2004
Apensos: 2448089-0/2009
Autor(s): Guilherme De Jesus Correia Martins Da Silva
Representante(s): Maria Suely De Jesus Correia
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Reu(s): Luiz Geraldo Martins Da Silva
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Despacho: O processo corre em segredo de Justiça, art.155, II do
CPC. Designo audiência de conciliação, Instrução e Julgamento para
o dia 17/09/2009, ás 09:40 horas. Intimações necessárias. Ciencia
ao Ilustre Representante do Ministério Público. Cumpra-se.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003985191-4
Autor(s): A. C. D. L.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): L. M. G. D. O. L.
Despacho: Cite-se com urgência como requerido e designo o dia 18/
09/2009, às 08:00 para audiência de concliação, instrução e
julgamento.Intimem-se.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 397135-0/2004
Autor(s): E. C. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): W. M. C.
Despacho: Remarco a audiência para o dia 18/09/2009, às 10:20
horas. Ciente os presentes. As testemunhas comparecerão independente de intimação.
ALIMENTOS - 739006-8/2005
Autor(s): I. F. D. S.
Representante(s): I. F. D. S. B.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): A. A. S.
Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 11:00 horas, para ter lugar
a audiência. Intimações necessárias. Cite-se.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2032381-8/2008
Autor(s): R. C. K. P.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): M. S. K. P.
Despacho: Designo o dia 17 do mês 09 do ano de 2009, às 13:20
horas, para a audiência de tentativa de conciliação.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2057574-2/2008
Autor(s): A. M. P. L.
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Nelson Antonio Daia Filho
Reu(s): M. N. D. S. L.
Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel
Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 10:00 horas, para ter lugar
a audiência. Intimações necessárias.
OFERTA DE ALIMENTOS - 623221-3/2005
Página 156
Autor(s): M. R. M. C.
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Assistido(s): M. V. A. C.
Reu(s): C. S. A.
Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 10:40 horas. Para ter lugar
a instrução do feito. Intimem-se.
SEPARACAO DE CORPOS - 2045299-1/2008
Autor(s): A. S. M.
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Reu(s): L. A. M. D. F.
Despacho: Remarco a audiência para o dia 18 de setembro do ano
em curso, às 09:20 horas. Ciente os presentes. Publique-se no DPJ.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 14580357/2007
Autor(s): Valdenice Da Silva Soares
Advogado(s): Rita de Cássia Macahdo Carregosa
Reu(s): Antônio Carlos Da Silva
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Despacho: Remarco a audiência para o dia 18 de setembro do ano
em curso, às 09:00 horas. Ciente a requerente, bem como as
patronas presentes. Intimem-se o requerido urgente. Publique-se
no DPJ.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 15029558/2007
Autor(s): Maria Iris Soares De Jesus
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Jorge Pereira Da Silva
Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 13:00 horas, para a audiência.
ALIMENTOS - 14000781528-9
Autor(s): J. S. D. S. S., J. S. D. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. D. J. S.
Despacho: Audiência marcada para o dia 29/09/2009, às 16:00 horas.
REVISAO DE ALIMENTOS - 1240142-0/2006
Autor(s): Jorge Fernando Da Conceicao Miranda
Advogado(s): Ana Paula Moura Gama
Reu(s): Rita Da Cassia Santos Anjos, Taiane Anjos Miranda, Priscila
Anjos Miranda
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Designo o dia 18/09/2009, às 10:40 horas, para ter lugar
a audiência. Intimações necessárias.
ALIMENTOS - 1118026-9/2006
Autor(s): M. G. J.
Representante(s): I. V. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): M. G.
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Designo o dia 18 de setembro do ano em curso, ás 08:20
horas, para audiência.
ALIMENTOS - 2244680-7/2008
Autor(s): I. R. D. S. C., A. R. D. S.
Representante Do Autor(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): I. D. S. C.
Despacho: Designo o dia 15/09/2009, ás 14:20 horas, para ter lugar
a audiência de instrução e julgamento, conforme requerido às fls.,
intimações necessárias.
OUTRAS - 1041255-5/2006
Autor(s): Joaquim Correia De Melo, Joselia Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 09:20 horas. Para ter lugar
a instrução do feito. intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
OUTRAS - 14099683256-8
Autor(s): Jane Carmem Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jose Raimundo Ferreira Da Silva
Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 09:00 horas. Para ter lugar
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias.
DIVORCIO LITIGIOSO - 438383-1/2004
Autor(s): Renilson De Jesus Cunha
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): Joselita Otaciana Dos Santos Cunha
Despacho: Remarco a audiência para o dia 17 de setembro do ano
em curso, às 13:40 horas. Intimem-se as partes urgente. Publiquese no DPJ.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS,
INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
PROMOTOR: Antonio Carlos Oliveira Carvalho
PROMOTORA: Maria Isabel Rodrigues de Oliveira
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s)
despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s)
processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1961891-2/2008
Representante(s): S. Da S. G.
Requerente(s): L. R. G. Dos S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Requerido(s): R. S. Dos S.
Despacho: Fls.18v:Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação designo audiência para o dia 18/09/09 às 9:00. Intimações necessárias. Salvador, 02/09/09.
Separação Litigiosa - 2332156-5/2008
Autor(s): F. D. S. M.
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): M. Das D. P. B. M.
Despacho: Fls.32:Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação
designo audiência para o dia 18/09/09 às 11:00horas. Intimações
necessárias. Salvador, 01/09/09.
Habilitação - 2802181-5/2009
Autor(s): A. M. B. N., M. A. B. N., I. B. N. B.
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Sentença: Fls.45/46: Vistos, etc.Em razão dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de habilitação. Sem custas , face o deferimento da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Salvador, 03 de setembro
de 2009.
EXCECAO - 1778544-2/2007
Excipiente(s): J. B. De O.
Advogado(s): Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar
Excepto(s): M. J. R. M.
Despacho: Fls.21v: Revogo o despacho do anverso, para que conste
como data correta 31/10/2007 e 28/11/2007, passando a ter a seguinte redação:"A Carta Precatória expedida para citação do réu foi
juntada aos autos em 31/10/2007, sendo que a exceção de incompetência foi distribuida em 28/11/2007, logo imtempestiva. Ante o
exposto, deixo de determinar o seu processamento. SSA, 03/03/
2008.
Página 157
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 15928621/2007
Autor(s): E. C. O. C.
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho
Reu(s): A. M. De F.
Despacho: Fls.23:Intime-se o advogado da parte autora para que se
manifeste sobre a mesma, prazo 15 dias, sob pena de extinção.
Salvador, 16 de junho de 2009.
DECLARACAO DE AUSENCIA - 14094405499-2
Autor(s): M. D. G. S.
Advogado(s): Jose Cardoso da S Jr
Despacho: Fls.100v: Intime-se a parte autora para se manifestar
acerca das informações de fls.89/92, prazo 10 dias. SSA, 24/11/08.
Alvará Judicial - 2382523-6/2008
Autor(s): Alberto Da Cunha Velloso Neto, Carolina Luzia Sales De
Campos Veloso, Nildon Expedito Sales De Campos Velloso e outros
Advogado(s): Rachel Prisco Paraiso Velloso
Sentença: Fls.54/55:Vistos, etc. Do exposto, acolhendo o parecer
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar as Requerentes ALBERTO DA CUNHA VELLOSO NETO, CAROLINA LUZIA
SALES DE CAMPOS VELLOSO, NILDON EXPEDITO SALES DE CAMPOS VELLOSO, SHEILA PELICIER VELOSO, FELIPE CARLOS TELES
VELOSO e DAVID CARLOS TELES VELOSO, a levantarem a importância deixada pelo falecido NILDON CARLOS BRAGA VELOSO.
Isento de custas em face da gratuidade judicial deferida. P. R. I., e,
após o trânsito em julgado, expeça-se o referido Alvará, procedendo-se baixa na Distribuição, e arquivando-se em seguida. Salvador,
26 de agosto de 2009.
INTERDIÇÃO - 1753825-5/2007
Autor(s): E. B. D. S., R. D. C. P. D. S.
Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva
Interditado(s): E. B. D. S. J.
Sentença: Fls.51/52: Vistos etc. Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e inexistindo razões que demandem
audiência instrutória, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art.
1767, inciso I, ambos do Código Civil, e art. 1.177 e seguintes do
CPC, julgo procedente o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de E. B. DOS S. J., nascido em 12/03/1987, nomeando-lhe curadores E. B. DOS S. e R. DE C. P. DOS S., os quais
exercerão a curatela com todos os ônus inerentes ao encargo,
porquanto os mesmos possuem legitimidade para tanto. Intime-se
os curadores ora nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
assine o termo devido, advertindo-os que as rendas ou benefícios
percebidos pelo interditado deverão ser revertidos em seu favor,
estando sujeitos à prestação de contas legalmente exigíveis. Expeça-se mandado visando a averbação da presente decisão no termo
de assento de nascimento do interditado no Registro civil de Pessoas Naturais da sede desta Comarca e, ainda, publique-se, em resumo, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como determina o art. 1184 do Código de Processo Civil. Oficie-se o Cartório
Eleitoral desta comarca informando a perda dos direitos políticos do
interditando (CF, art. 15, inciso II). Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Salvador, 18 de agosto de 2009.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 563682-4/2004
Autor(s): A. C. D. S. S.
Advogado(s): Cristiana Maria Falcao de M. Brito
Reu(s): E. J. D. S.
Sentença: Fls.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 1580, § 2º, do Código Civil, autorizando a requerente
a retornar a usar o nome de solteira, qual seja, A. C. DOS S.. A
divorcianda permanecerá com a guarda dos filhos menores, assegurado o direito de visitas do divorciando e a obrigação alimentar,
que arbitro em um salário mínimo . Em virtude da sucumbência ,
condeno E. J. DA S. ao pagamento das custas processuais. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação e depois, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Salvador, 25 de agosto de 2009.
SEPARACAO DE CORPOS - 14099674967-1
Apensos: 14000736987-3
Autor(s): J. A.
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Reu(s): E. A. S.
Sentença: Fls.34:Vistos, etc.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Em consequência revogo a liminar de fls. 18. Sem
custas, face o deferimento dos benefícios da assist~encia judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se. Salvador, 25 de agosto de 2009.
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1073838-4/2006
Autor(s): A. L. B. D. S.
Representante(s): T. R. B. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): P. S. V. D. C.
Sentença: Fls.28/30:Vistos etc. Ante o exposto, julgo procedente o
pedido exordial para declarar A. L. B. dos S. filho de P. S.V. da C.,
com fulcro no dispositivo legal mencionado, bem como condenar o
requerido a prestar alimentos ao menor requerente no valor mensal
equivalente a um salário minimo, devidos a partir da citação, além de
arcar com o pagamento de metade das despesas médico-hospitalares , farmaceuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação idônea, com arrimo no § 1º , do art.
1694 do código Civil c/c art. 7º da Lei 5.478/68. em virtude da
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00,
com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil
competente, constando o nome do investigado como pai do autor, o
qual passará a se chamar A. L. B. DOS S. DA C., em razão da
adoção do patronímico paterno, constando como avós paternos os
pais do requerido. Oficie-se o Serviço de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, solicitando cópia do
prontuário do requerido. Salvador, 13 de agosto de 2009.
Inventário - 2764928-5/2009
Autor(s): Brena Santos Queiroz
Herdeiro(s): Maria Do Carmo Fernandes Magnavita
Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito, Wilson Feitosa de Brito
Reu(s): Espolio De Marcio Ribeiro Queiroz
Despacho: Fls.55:Diga a inventariante sobre a impugnação de fls.
10/16 e documentos de fls.16/54. Int. SSA, 04/09/09.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 03 de setembro de 2009
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO FAZENDO PARTE DO MUTIRÃO
DA JUSTIÇA E TERÃO SUAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS NO DIA 15/
09/2009:
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1566418-4/2007
Autor(s): R. S. D. S.
Advogado(s): Soraia Ramos Lima
Reu(s): E. R. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 10:00
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1422689-2/2007
Apensos: 2631079-3/2009
Autor(s): I. F. F.
Página 158
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): N. M. F.
Despacho: HORÁRIO: 09:45
ALIMENTOS - 14003023472-2
Autor(s): T. W. D. O. S., C. A. S. D. O., A. C. S. D. S.
Advogado(s): Helia Barbosa
Despacho: HORÁRIO: 11:15
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1131929-0/2006
Autor(s): J. A. D. M.
Advogado(s): Lorena Cristina C. dos Santos
Reu(s): M. D. A. M.
Advogado(s): Adrião S. de Araújo
Despacho: HORÁRIO: 10:20
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1763123-3/2007
Autor(s): D. F. D. S. D. S.
Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): J. B. L. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 10:30
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 358461-6/2004
Apensos: 539733-3/2004, 749092-2/2005
Autor(s): W. D. O. S.
Advogado(s): Surama Vilas Boas
Reu(s): R. H. C. S.
Advogado(s): Mª Auxiliadora M. Lyrio
Despacho: HORÁRIO: 11:00
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 390473-5/2004
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho
Reu(s): M. D. D. S. S.
Despacho: HORÁRIO: 09:20
ALIMENTOS - 14002883236-2
Autor(s): H. D. S. B., R. S. D. B.
Representante(s): A. K. C. D. S.
Advogado(s): Marcel Cadidé Mariano
Despacho: HORÁRIO: 09:20
SEPARACAO JUDICIAL - 495625-9/2004
Autor(s): Janice Cardoso Tosta Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Afonso Carlos Fernandes Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 09:45
Separação Litigiosa - 2288463-7/2008
Autor(s): Soane Silva Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Pericles Nascimento Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 09:10
Separação Consensual - 2332276-0/2008
Autor(s): Rejane Borges Cordeiro, Domingos Savio Falcao Cordeiro
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: HORÁRIO: 09:00
ALIMENTOS - 14002911333-3
Apensos: 2216182-8/2008
Autor(s): B. D. O. C., B. O. C.
Representante(s): S. D. S. O.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): C. A. S. C.
Despacho: HORÁRIO: 09:30
ALIMENTOS - 14002886118-9
Autor(s): D. S. L., J. S. L.
Representante(s): N. A. S.
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Reu(s): T. L. G. L.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Despacho: HORÁRIO: 09:45
Separação Litigiosa - 14002901876-3
Apensos: 14002907195-2
Autor(s): D. S. S.
Advogado(s): Antonio Boaventura R. Pinho
Reu(s): C. C. S.
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Despacho: HORÁRIO: 10:15
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14004056326-8
Autor(s): M. T. D. S.
Advogado(s): Josenilda A Ferreira
Reu(s): V. C. N. S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Eugênio E. Cordeiro
Despacho: HORÁRIO: 11:15
ALIMENTOS - 14003993782-0
Autor(s): A. L. C. D. C.
Advogado(s): Juliana Morais Souza
Reu(s): M. E. C. D. C.
Despacho: HORÁRIO: 09:15
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 887893-1/2005
Autor(s): L. O. S.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): V. C. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 11:30
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2143926-5/2008
Autor(s): M. P. D. J.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): V. D. S. S. D. J.
Despacho: HORÁRIO: 09:15
Página 159
Assistido(s): L. D. S. F.
Reu(s): M. D. S. F.
Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento, Thiago
Sousa A. do Nascimento
Despacho: HORÁRIO: 10:30
ALIMENTOS - 14003997269-4
Autor(s): E. R. S., P. R. S. D. J., P. C. S. D. J.
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): A. Q. D. J.
Despacho: HORÁRIO: 11:30
Separação Litigiosa - 2366938-8/2008
Autor(s): Eliete Soares Santana Dos Santos
Advogado(s): Maurício Garcia Saporito
Reu(s): Agenor Ferreira Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 09:30
ALIMENTOS - 14003014762-7
Autor(s): R. P. L.
Representante(s): I. M. S. P. L.
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima
Reu(s): L. A. L. F.
Advogado(s): Antonio Carlos Monteiro
Despacho: HORÁRIO: 09:10
ALIMENTOS - 1497957-9/2007
Autor(s): E. S. D. C. S., A. C. S. D. C.
Representante(s): M. C. S. D. C.
Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro
Reu(s): E. D. C. S.
Despacho: HORÁRIO: 10:30
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002896085-8
Autor(s): M. G. P.
Advogado(s): Augusto Ferreira Franca
Reu(s): M. A. C. P., M. D. L. D. C. M.
Despacho: HORÁRIO: 09:45
OFERTA DE ALIMENTOS - 1301846-9/2006
Apensos: 1301727-3/2006
Autor(s): Z. D. S. P.
Em Favor De(s): G. S. S.
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha
Reu(s): K. S. T.
Despacho: HORÁRIO: 11:00
ALIMENTOS - 1917710-3/2008
Autor(s): N. D. R.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. R.
Representante Legal(s): L. D. S. D.
Despacho: HORÁRIO: 10:20
ALIMENTOS - 14002941689-2
Autor(s): T. L. C., M. L. C.
Representante(s): I. D. S. L.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): G. M. C. J.
Despacho: HORÁRIO: 09:30
ALIMENTOS - 14002926866-5
Autor(s): C. B. S.
Representante(s): S. B. S.
Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira
Reu(s): C. D. H. S. F.
Despacho: HORÁRIO: 10:00
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2515414-2/2009
Autor(s): Maria Do Rosario Cerqueira De Souza Venezian
Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento
Reu(s): Jose Francisco Venezian
Despacho: HORÁRIO: 14:15
Separação Litigiosa - 2384230-6/2008
Autor(s): Girlene Souza De Jesus Souza
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Wellington Almeida Souza
Advogado(s): José Ferreira de Barros
Despacho: HORÁRIO: 09:30
ALIMENTOS - 14002946612-9
Autor(s): V. V. D. S.
Representante(s): E. S. D. V.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): C. C. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 10:15
OFERTA DE ALIMENTOS - 1321405-0/2006
Autor(s): J. A. F. F.
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
ALIMENTOS - 741825-3/2005
Autor(s): M. N. D. S.
Representante(s): M. R. D. A. N.
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho
Reu(s): J. U. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 15:45
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 856846-4/2005
Requerente(s): Simone Santos Ferreira, Honorio Pereira Gomes,
Priscila Ferreira Gomes
Advogado(s): Ministério Público
Despacho: HORÁRIO: 15:15
ALIMENTOS - 1514323-8/2007
Autor(s): A. G. S.
Representante(s): M. L. G. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): G. D. J. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Despacho: HORÁRIO: 16:20
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2602720-7/2009
Autor(s): Ulisses Souza Cardoso
Representante(s): Marinalva Ramos Souza
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): Aurisio Santos Cardoso
Despacho: HORÁRIO: 14:15
ALIMENTOS - 757192-4/2005
Representante(s): S. R. P. P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): A. P. P.
Menor(s): T. R. P. P., G. R. P. P., S. R. P. P.
Despacho: HORÁRIO: 15:30
ALIMENTOS - 675188-4/2005
Autor(s): M. L. A.
Representante(s): M. R. L.
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): J. D. S. A.
Despacho: HORÁRIO: 16:20
ALIMENTOS - 690845-8/2005
Autor(s): D. D. C. S., D. D. C.
Representante(s): M. J. D. C.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): N. S. S.
Despacho: HORÁRIO: 17:00
ALIMENTOS - 679480-1/2005
Autor(s): J. A. V. E. V.
Representante(s): V. R. V.
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça, Defensoria Pública
Reu(s): J. C. V.
Despacho: HORÁRIO: 16:30
ALIMENTOS - 694101-9/2005
Autor(s): A. D. S. S.
Representante(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Isac Afonso dos Santos
Reu(s): M. C. S.
Despacho: HORÁRIO: 16:45
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2588621-8/2009
Autor(s): Larissa Souza Dos Santos
Representante(s): Terezinha Souza
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Josuel Barreto Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 14:10
ALIMENTOS - 754611-4/2005
Autor(s): I. N. R. J.
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): I. N. R.
Despacho: HORÁRIO: 16:15
ALIMENTOS - 770606-7/2005
Apensos: 2390453-3/2008
Autor(s): M. B. D. S.
Representante(s): M. S. B.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A. M. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 15:20
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2625391-6/2009
Autor(s): Ricardo Silva Santos
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araujo
Reu(s): Cristina De Jesus Santos
Despacho: HORÁRIO: 14:00
ALIMENTOS - 1620717-7/2007
Página 160
Autor(s): B. S. D. J.
Representante(s): A. D. J. S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): R. D. C. D. J.
Despacho: HORÁRIO: 15:30
OFERTA DE ALIMENTOS - 866879-3/2005
Autor(s): J. S. S.
Em Favor De(s): J. L. S.
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Reu(s): A. M. L.
Despacho: HORÁRIO: 16:45
ALIMENTOS - 1605650-7/2007
Autor(s): C. D. S. S., J. D. S. S., J. D. S. S. e outros
Representante(s): C. A. D. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): J. A. S.
Despacho: HORÁRIO: 15:00
ALIMENTOS - 758577-7/2005
Autor(s): G. F. D. M.
Representante(s): J. F.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): M. M. D. M.
Despacho: HORÁRIO: 16:00
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2524483-0/2009
Autor(s): Mateus Silva Lima
Representante(s): Rafael Maia Lima
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Eliane Fereira Da Silva
Despacho: HORÁRIO: 14:00
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2645793-8/2009
Autor(s): Stefany Santos Das Neves, Walisson Dos Santos Neves,
Willy Dos Santos Neves
Representante(s): Renata Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Zenon Das Neves
Despacho: HORÁRIO: 14:20
ALIMENTOS - 877835-3/2005
Autor(s): C. A. M. G.
Representante(s): M. D. C. M. T.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): A. D. J. G.
Despacho: HORÁRIO: 16:15
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2666384-9/2009
Apensos: 2685727-5/2009
Autor(s): Claudia Maria De Souza Avila
Advogado(s): Patricia Cleia P Batista
Reu(s): Jose Roberto Matias Avila
Despacho: HORÁRIO: 14:30
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2581637-5/2009
Autor(s): Gabriela Dos Santos Oliveira Alves
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria da Conceição dos Santos
Reu(s): Ednilson Alves
Despacho: HORÁRIO: 15:45
Procedimento Ordinário - 2608845-4/2009
Autor(s): Leonilton Souza De Jesus
Advogado(s): Marcus Vinicios Rodrigues
Reu(s): Nathalia Brasil De Jesus
Representante Do Réu(s): Antonia Claudia De Mendonca Brasil
Despacho: HORÁRIO: 14:45
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2627193-2/2009
Autor(s): Amanda Leticia Bonfim Santos, Caroline Andrade Moura
Bonfim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Representante(s): Cristiane Andrade Moura
Advogado(s): Ulisses Goncalves Moura
Reu(s): Ycaro Flavio De Jesus Santos
Despacho: HORÁRIO: 14:10
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2578531-8/2009
Autor(s): Mariana Dos Santos Melo, Marcos Antonio Dos Santos
Melo
Representante(s): Maria Do Carmo Dos Santos
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Reu(s): Antonio Dos Santos Melo
Despacho: HORÁRIO: 14:30
ALIMENTOS - 14003006209-9
Autor(s): A. C. C. B. D. S.
Representante(s): A. L. M. D. C.
Advogado(s): Nerivaldo M. de Araújo
Reu(s): N. B. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 16:00
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2604330-5/2009
Autor(s): Roberta Neiva Goncalves
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Rene Dos Santos Goncalves
Despacho: HORÁRIO: 15:00
ALIMENTOS - 894758-1/2005
Autor(s): J. M. C.
Representante(s): G. M.
Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto
Reu(s): J. A. L. C.
Despacho: HORÁRIO: 17:00
ALIMENTOS - 884839-5/2005
Autor(s): J. T. B., J. T. B., E. T. B. e outros
Representante(s): M. D. L. T. B.
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): J. D. S. B.
Despacho: HORÁRIO: 16:30
ALIMENTOS - 1661455-7/2007
Autor(s): M. S. S. F., R. S. S. G. F.
Representante(s): S. R. S. S. G.
Advogado(s): Mirtes Rodrigues Viana
Reu(s): G. A. D. O. F.
Advogado(s): Maria Arlinda Tosto dos S. Silva
Despacho: HORÁRIO: 14:45
ALIMENTOS - 1613122-1/2007
Autor(s): A. D. C. B. N.
Representante(s): E. D. C. B.
Advogado(s): Maria Conceicao Villela
Reu(s): C. J. D. N.
Despacho: HORÁRIO: 15:15
ALIMENTOS - 1653671-2/2007
Autor(s): V. L. S.
Representante(s): A. C. L.
Advogado(s): Tânia Fraga Pires
Reu(s): A. J. S. S.
Despacho: HORÁRIO: 15:20
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as
partes diligenciem o seu andamento.
Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no
art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.
Isento de Custas.
P.R.I.
Procedimento Ordinário - 14093383543-5
Página 161
Autor(s): Rosangela Matos Santiago
Advogado(s): Jose Alves da Rocha Reis Neto, Mariangela da Silva
Lemos
Reu(s): Ademilson Santos
INTERDIÇÃO - 14002945653-4
Autor(s): D. A. C.
Interditado(s): R. R. A. D.
Sentença: O processo se encontra paralisado há mais de um ano,
sem que as partes diligenciem o seu andamento.
Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no
art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.
Isento de Custas.
P.R.I.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
Arrolamento de Bens - 2489875-2/2009
Autor(s): Filonilha Borges Dos Santos, Nilzete Palmeira Da Cruz,
Dilzete Borges Palmeira e outros
Advogado(s): Luiz Valnei Santos de Castro
Reu(s): Espolio De Eliete Borges Macedo
Decisão: "...HOMOLOGO os cálculos de fls. 89, referente ao imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), a cujo
respeito incorreu impugnação ou recurso pelo ilustre Procurador do
Estado, conforme se observa à folha 90..."
SEPARACAO DE CORPOS - 14098647628-5
Autor(s): N. D. S. C.
Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos
Reu(s): W. D. P. C.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
DECLARATORIA - 14078000526-4
Autor(s): Noemia Santos
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14096508603-0
Autor(s): M. N. F.
Advogado(s): Helia Barbosa
Reu(s): R. D. H. S.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14093362545-5
Autor(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Jose Alves da Rocha Reis Neto, Mariangela da Silva
Lemos
Reu(s): A. J. G. D. A.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
JUSTIFICACAO - 14097561729-5
Autor(s): M. J. D. S.
Reu(s): D. C. C.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosse-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
guimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098647709-3
Autor(s): J. D. C.
Representante(s): H. D. C.
Advogado(s): Helia Barbosa
Reu(s): J. C. D. S.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14089199315-0
Autor(s): R. O., A. L. O., R. O.
Representante(s): R. D. O.
Reu(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Antonio Amaral Souto
Sentença: "...julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO,
de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil vigente..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14086078610-6
Autor(s): M. F. A. D. M.
Representante(s): A. A. D. M.
Advogado(s): Edison Muniz Silva
Reu(s): F. F. D. S.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094392798-2
Autor(s): L. G. D. S.
Reu(s): A. F. F. L.
Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
JUSTIFICACAO - 14093365125-3
Autor(s): A. C. D. S. F.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
SEPARACAO DE CORPOS - 14098639214-4
Autor(s): R. D. S. P.
Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho
Reu(s): J. D. R. P.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000751029-4
Em Favor De(s): L. C. F. R.
Representante(s): C. F. R.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J. M. D. S. S.
Advogado(s): Claudia Magalhaes Fonseca
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099728326-6
Autor(s): C. S. C.
Representante(s): E. S. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): U. N. D. S.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098642834-4
Página 162
Autor(s): T. A. C.
Representante(s): V. A. C., R. M. D. S.
Reu(s): A. C., B., V. D. S.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098648542-7
Autor(s): C. V. S. F.
Representante(s): S. S. F.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. C. S.
Advogado(s): Lisete Freitas Cerqueira
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
HOMOLOGACAO - 1834874-2/2008
Autor(s): Fabio Alexsandro Costa Bastos Filho, Luciana Portugal
Bastos, Alexandre Portugal Bastos e outros
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos
Sentença: "...JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para fins
de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14085002317-1
Autor(s): M. B. G.
Advogado(s): Celina Freitas de Moura
Reu(s): F. J. J. G.
Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Junior
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil
vigente..."
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14098644100-8
Autor(s): I. B. S.
Em Favor De(s): F. S. B. S.
Advogado(s): Florivaldo Caje de Oliveira Filho
Reu(s): J. D. N. S.
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, conforme preceitua o art. 267, inciso III do CPC..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14087108611-6
Autor(s): R. A. D. S.
Representante(s): G. A. D. S.
Advogado(s): Maria de Fátima Salgado Tourinho
Reu(s): C. D. S.
Advogado(s): Jose Carlos
Despacho: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14098604609-6
Autor(s): M. P. D. E. D. B., W. R. S. P., C. D. A. P.
Em Favor De(s): B. R. A. P.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
BUSCA E APREENSAO - 14086053285-6
Autor(s): L. M. B. R.
Advogado(s): Dilton Berbert de Castro
Reu(s): A. F. D. P.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14093368100-3
Autor(s): J. M. D. S.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): R. D. S. F. N.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14083000520-7
Autor(s): M. D. C. C. D. S.
Advogado(s): Lauro Chaves de Azevedo
Reu(s): E. L. B.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14096534557-6
Autor(s): N. F. D. S. P.
Reu(s): P. P. D. S.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
SEPARACAO DE CORPOS - 14084002195-4
Autor(s): R. P. D. S.
Advogado(s): Armenia Cristina Santos
Reu(s): A. B. D. S.
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil
vigente..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098642693-4
Autor(s): W. C. D. D. A. S.
Representante(s): A. M. D. A. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): V. N. D. S.
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil
vigente..."
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14098644056-2
Autor(s): V. B. D. S.
Em Favor De(s): M. G. D. S. S.
Reu(s): E. G. D. S. S.
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil
vigente..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099678391-0
Autor(s): Y. D. D. O.
Representante(s): E. D. D. O.
Reu(s): A. M. D. S.
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil
vigente..."
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14099668297-1
Autor(s): R. C. B. N.
Em Favor De(s): D. W. B. N.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): W. Z. L. N.
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil
vigente..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098646377-0
Autor(s): S. P. F.
Representante(s): L. P. F.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): F. A. O.
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil
vigente..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14085100518-5
Autor(s): M. M. D. P.
Representante(s): G. M. N. D. P.
Advogado(s): Ana Angé Lica Ribeiro Navarro
Página 163
Reu(s): I. M. D. O.
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil
vigente..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098646997-5
Autor(s): P. V. O. N.
Representante(s): I. C. O. N.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): F. M. M.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
OUTRAS - 14099670805-7
Autor(s): Izabel Da Silva Miranda
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Jorge Pinto Dos Santos
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
BUSCA E APREENSAO - 14095445127-8
Autor(s): R. A. D. O.
Advogado(s): Lucia de Oliveira Barros, Cassio Moreti Carneiro Bispo
Reu(s): Z. B. D.
Advogado(s): Hermann Staben
Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO
MÉRITO, conforme preceitua o art. 267, inciso VI do CPC..."
ALIMENTOS - 843432-2/2005
Autor(s): J. B.
Advogado(s): Waldemar Oliveira
Reu(s): A. L. B., J. A. L. B.
Sentença: "...JULGO ANTECIPADAMENTE E PROCEDENTE A LIDE os
pedidos veiculados na exordial para fins de DECRETAR a EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em favor do autor desta ação..."
JURISDICAO VOLUNTARIA - 14000760389-1
Autor(s): Ademilde Almeida Assis De Carvalho
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): Paulo Lambert De Carvalho
Sentença: "...JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC..."
BUSCA E APREENSAO - 14085008823-2
Autor(s): Joselito Pereira Lima
Advogado(s): Agnaldo Jose Bezerra Junior
Reu(s): Bernadete Oliveira Lima
Advogado(s): Jaldemar M. Dourado
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094406500-6
Autor(s): L. M. D. S.
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Márcia Miguez
Gonzalez
Reu(s): E. D. I. B. P.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
PROCED. CAUTELAR - 14098606590-6
Autor(s): M. H. S. C.
Advogado(s): Silvio Rodrigues
Reu(s): P. D. C.
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Página 164
OUTRAS - 14098651796-3
Autor(s): Maria De Lourdes Santos
Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim
Reu(s): Arlindo Lima Dos Santos
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,semque a parte autora
se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do
mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I,dando -se baixa
após Salvador,10 de agosto de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097581519-6
Apensos: 14099667215-4
Autor(s): M. M. G. D. J.
Reu(s): J. U. P.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
ALIMENTOS - 14003049851-7(12-3-17)
Autor(s): L. S. D. S.
Representante(s): P. S. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): L. S. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,semque a parte autora
se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do
mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto
de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098642877-3
Autor(s): R. D. C. F.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): U. S. M.
Advogado(s): Giovanni I. B. Nascimento
Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..."
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14098644298-0
Apensos: 14002955546-7
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Ivo Moraes Soares
Reu(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Abrahão Lincoln S. Monaco
Sentença: "...JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para fins
de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes..."
DECLARATORIA - 14000739109-1
Autor(s): Edna Dos Santos Guedes
Sentença: "...julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO,
de conformidade com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil vigente..."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
1667387-7;2007
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
REGULAMENTACAO DE VISITA - 672737-7/2005
Autor(s): E. D. C. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): A. P. D. O.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,semque a parte autora
se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do
mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto
de 2009
ALIMENTOS - 14003039421-1(12-3-17)
Autor(s): T. D. S. M., T. S. M., A. S. M.
Representante(s): M. D. J. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): M. J. D. S. M.
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14098634229-7
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): C. R. D. C.
Advogado(s): Elisangela de Queiroz Fernandes
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,semque a parte autora
se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do
mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto
de 2009
REGULAMENTACAO DE VISITA - 687820-3/2005
Autor(s): J. S. S.
Em Favor De(s): M. V. D. S. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): C. M. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,semque a parte autora
se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do
mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto
de 2009
ARROLAMENTO - 14096526273-0
Inventariante(s): Eunice Dos Santos Messiais
Advogado(s): Isaura Bezerra
Inventariado(s): Espolio De Estelita Dos Santos Messiais, Espolio De
Jevenal Cruz Messiais
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,semque a parte autora
se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do
mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de
Processo Civil, sem custas .P.R.I Salvador,13 de agosto de 2009
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14099690123-1
Autor(s): A. P. V. D. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): E. S. M.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,semque a parte autora
se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do
mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto
de 2009
INTERDIÇÃO - 14003996451-9(6-5-28)
Autor(s): A. S. F.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Advogado(s): Isaura Bezerra
Interditado(s): P. C. S. F.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,semque a parte autora
se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do
mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de
Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto
de 2009
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 534017-1/2004
Autor(s): M. D. S.
Representante(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): M. D. A. R.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse quanto ao teor da certidão de fls.10-v, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no
que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária
da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador 03 de agosto de 2009
BUSCA E APREENSAO - 14003049778-2
Autor(s): M. N. B.
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Reu(s): L. G. S. R.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,custas já
recolhidas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
rita de caEXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 914034-3/
2005(11-3-13)
Autor(s): A. L. D. S.
Advogado(s): Rita de Cássia de Oliveira Souza
Reu(s): D. L. A. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,03 de
agosto de 2009
OFERTA DE ALIMENTOS - 621393-9/2005(7-4-24)
Autor(s): V. V. L.
Em Favor De(s): A. C. S. R. L.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto de 2009
ALVARA - 14099670014-6(3-1-1)
Autor(s): Maria Dineia De Lima
Advogado(s): Jose Martins Catharino
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,custas já
recolhidas.P.R.I Salvador,19 de agosto de 2009
ARROLAMENTO - 496179-7/2004(6-4-21)
Autor(s): Janette Lourdes Rabello Aguieiras
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Reu(s): Espolio De Alberto Luiz Aguieiras
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
Página 165
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil,custas já recolhidas.P.R.I Salvador,18 de agosto
de 2009
ALIMENTOS - 14003023641-2(12-3-17)
Autor(s): F. A. R. B.
Representante(s): R. D. J. R.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): F. D. S. B.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I,dando-se baixa
após Salvador,10 de agosto de 2009
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14099692166-8
Autor(s): A. C. D. J. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): M. F. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de
agosto de 2009
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14003983232-8(12-2-9)
Autor(s): J. B. D. S. R.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): R. B. R.
Advogado(s): Artur José Pires Veloso
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,03 de
agosto de 2009
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14099690226-2
Autor(s): A. O. S. C.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): R. D. S. B.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de
agosto de 2009
REGULAMENTACAO DE VISITA - 888447-0/2005
Autor(s): F. D. S. C.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): M. D. S. C.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I,dando-se baixa
após Salvador,10 de agosto de 2009
REVISAO DE ALIMENTOS - 682066-7/2005
Autor(s): Hosit Dos Santos Costa Sales
Representante(s): Marinalva Sousa Do Nascimento Sales
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro, Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Hajan Sousa Do Nascimento Sales
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14001835216-5(2-4-22)
Autor(s): Mariana Nogueira Venas
Representante(s): Elizabete Nascimento Nogueira, Maria Da Gloria
Santos Venas
Advogado(s): Anteval Chaves Silva
Reu(s): Espolio De Edelvito De Souza Venas
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000753450-0(5-211)
Apensos: 14002920542-8
Autor(s): A. P.
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): L. G. G.
Sentença: Assim sendo, com lastro no que dispõe o inc. V, do
art.267,CPC, JULGO EXTINTAA PRESENTE DEMANDA SEM DESLINDE
DE MÉRITO sem custas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
ALIMENTOS - 416967-1/2004(12-3-17)
Autor(s): I. S. L.
Representante(s): I. C. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): A. J. S. L.
Menor(s): I. S. L.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de
agosto de 2009
BUSCA E APREENSAO - 1234781-9/2006
Autor(s): L. B. C.
Em Favor De(s): V. C. D. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): V. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,17 de
agosto de 2009
ALIMENTOS - 408636-9/2004(12-3-17)
Autor(s): I. A. D. J.
Representante(s): E. C. P. D. A.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): E. D. J.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de
agosto de 2009
ALIMENTOS - 373226-1/2004(12-3-17)
Autor(s): V. B. B.
Página 166
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): W. L. D. S. B.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de
agosto de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14071000332-2(4-12)
Autor(s): R. M. B. S.
Advogado(s): Oscar Macedo de Sousa Filho
Reu(s): F. S. B. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,manifestasse JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no
que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem
custas P.R.I. Salvador,19 de agosto de 2009
INOMINADA - 14099668040-5
Autor(s): J. F. X.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): T. N. D. C.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,17 de
agosto de 2009
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14001837038-1
Autor(s): I. S. G.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): A. F. D. J.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,17 de
agosto de 2009
INVENTARIO - 14001847130-4(6-3-14)
Autor(s): Terezinha Alves Dias De Souza
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Inventariado(s): Espolio De Antonio De Souza
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil,sem custas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
INVENTARIO - 369024-3/2004(6-3-14)
Autor(s): Maria Edite Cruz Dos Santos
Herdeiro(s): Gleiciane Cruz Dos Santos, Cristina Cruz Dos Santos,
Josemilton Souza Dos Santos
Advogado(s): Denys Anthony Brandão dos Santos
Inventariado(s): Antonio Milton Dos Santos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, custas já recolhidas P.R.I Salvador,18 de agosto
de 2009
ALIMENTOS - 459948-5/2004(12-3-17)
Autor(s): G. C. D. M.
Representante(s): G. D. C.
Advogado(s): Isaura Bezerra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Reu(s): V. S. P. D. M.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de
agosto de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099694465-2(4-12)
Autor(s): V. R. D. S.
Representante(s): A. R. D. S.
Reu(s): R. F.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem custas.P.R.I
Salvador,19 de agosto de 2009
ALIMENTOS - 462340-3/2004(12-3-17)
Autor(s): C. D. D. S.
Representante(s): E. M. D.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): F. A. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de
agosto de 2009
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14003008453-1
Apensos: 14003010554-2
Autor(s): A. M. D. M.
Advogado(s): Gil Ricardo Félix
Reu(s): E. D. J. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
ALIMENTOS - 399255-0/2004(12-3-17)
Autor(s): A. R. S.
Representante(s): M. S. D. R.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): F. D. P. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de
agosto de 2009
OUTRAS - 14004054041-5
Autor(s): Vilene De Figueiredo Santana
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira F. C. Filho
Reu(s): Ueliton Pereira Sacramento Dos Santos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,m JULGO EXTINTO o
presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe
o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem custas.P.R.I
Salvador,19 de agosto de 2009
ALVARA - 14002942779-0(3-1-4)
Autor(s): Cleonice De Cerqueira Andrade, Claudia Andrade Badaro,
Carlos Cesar De Cerqueira Andrade e outros
Advogado(s): Isaura Bezerra
Página 167
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,17 de
agosto de 2009
Procedimento Ordinário - 2463725-9/2009
Autor(s): Viviana Lima Santos
Advogado(s): Edson Pergentino
Reu(s): Wedson Dos Santos Reis
Menor(s): Ana Beatriz Santos Reis
Sentença: Assim, estandoo feito pendente de providênciapela parte
requerente há mais de trinta dias,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do
art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte
em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I
Salvador,23 de julho de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003003938-6
Autor(s): G. M. L.
Representante(s): E. M. L.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. S. B.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
GUARDA DE MENOR - 14000730852-5(12-3-14)
Autor(s): A. M. S. S.
Em Favor De(s): O. L. R. P., F. S. R. P.
Advogado(s): Giovanna Vita
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,e JULGO EXTINTO o
presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe
o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, sem custas .P.R.I
Salvador,18 de agosto de 2009
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003040089-3(9-3-17)
Autor(s): A. L. B. F.
Representante(s): A. A. U. D. C. B.
Advogado(s): Renata Barreto Amâncio
Reu(s): A. L. B.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
ALIMENTOS - 1889326-0/2008(1-5-30)
Autor(s): P. S. S. D. S.
Representante(s): P. C. D. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): A. A. S. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,22 de
julho de 2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2293014-1/2008
Autor(s): Ayla Sampaio Pereira
Representante(s): Josenice De Araujo Sampaio
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): Ricardo Santos Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,22 de
julho de 2009
ALVARA JUDICIAL - 753124-6/2005
Autor(s): Diermecina Rodrigues, Daniela De Oliveira Cerqueira Dos
Santos
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1521231-4/2007(1-5-27)
Autor(s): M. E. D.
Advogado(s): João Claúdio Silva Gonçalves
Reu(s): R. S. D. E. D.
Sentença: Assim, estando o feito pendente de providência pela
parte requerente há mais de trinta dias,JULGO EXTINTO o presente
processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III,
do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a
parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,23 de julho de 2009
Alvará Judicial - 2249472-8/2008
Autor(s): Zenilda Silva Da Silva, Daisy Pereira Da Silva, Enaldo Pereira Da Silva
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Sentença: Assim, estando o feito pendente de providência pela
parte requerente há mais de trinta dias JULGO EXTINTO o presente
processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III,
do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a
parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,23 de julho de 2009
ALIMENTOS - 604597-0/2004
Autor(s): P. D. O. S., C. D. O. S., L. D. O. S. e outros
Representante(s): I. D. O. S.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): J. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
Interdição - 2368311-1/2008
Interditando(s): Jaqueline Silva De Souza Ribeiro
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Interditado(s): Jose Carlos Moura Ribeiro
Sentença: Assim, estando o feito pendente providência pela parte
requerente há mais de trinta dias, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do
art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte
em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I
Salvador,21 de agosto de 2009
ARROLAMENTO - 14098649633-3(6-4-21)
Autor(s): Beatriz Sarraf Silva
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Arrolado(s): Espolio De Odete Sarraf Da Silva
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
Página 168
de Processo Civil,custas já recolhidas .P.R.I Salvador,13 de agosto
de 2009
ALIMENTOS - 543211-6/2004
Autor(s): M. A. H., H. B. D. S.
Advogado(s): Rosamaria Sampaio D'Almeida Couto
Menor(s): J. H. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14002938153-4
Autor(s): U. A. D. S.
Em Favor De(s): L. O. D. S.
Advogado(s): Alexandre F.O.B de Almeida
Reu(s): B. B. O.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem custas.P.R.I
Salvador,18 de agosto de 2009
ALIMENTOS - 1850461-7/2008(2-5-27)
Autor(s): J. P. S.
Representante(s): G. R. P.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): J. D. J. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,23 de
julho de 2009
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 463935-2/2004
Autor(s): T. S. N., T. S. N.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): M. D. S. N.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de
agosto de 2009
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 780005-3/2005
Autor(s): R. R. M. S.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): M. S. M., R. D. S. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o
inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
GUARDA DE MENOR - 14000728547-5(12-3-14)
Autor(s): M. S. S.
Em Favor De(s): A. J. S. S.
Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Couto
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias
depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora
se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código
de Processo Civil,sem custas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS
VERÇOSA
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
Interdição - 2470852-9/2009
Autor(s): Maria Suely Monteiro Gomes
Advogado(s): Marildete Silva Brito
Interditado(s): Ivo Pereira Dos Santos Filho
Despacho: OFICIE-SE PARA QUE INFORMEM SOBRE O MOTIVO DA
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14093361562-1
Autor(s): A. R. D. S. T.
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): A. M. T. F.
Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE.
Divórcio Litigioso - 2720911-6/2009
Autor(s): Maria Benedita Barreiros Dantas Souza
Advogado(s): Maria Benedita Barreiros Dantas Souza
Reu(s): Jose Carlos De Souza
Despacho: DEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CITESE O REU VEZ QUE DO MANDADO ANTERIOR NAO SE FEZ CONSTAR O PRAZO DE 15 DIAS.
EMBARGOS A EXECUCAO - 14002927098-4
Embargante(s): Otavio De Souza Sales
Advogado(s): Marina de Castro Santos
Embargado(s): Joel Santos Sales
Assistente(s): Maria Das Gracas Santos Sales
Despacho: INTIME-SE O(A) AUTOR(A) PESSOALMENTE, PARA, NO
PRAZO DE 48H, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC.
Execução de Alimentos - 2558402-6/2009
Autor(s): Sabrina Araujo Luz Mendonça
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Reu(s): Walner Menezes Mendonca
Advogado(s): Carina Lima Almeida
Despacho: AO MP
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1325900-1/2006
Representante(s): Ioneide Honorio Dos Santos
Requerente(s): Patrick Honorio Dos Santos Teixeira, Yan Honorio
Dos Santos Teixeira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Livio Sergio Cardoso Teixeira
Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES, ARQUIVEM-SE.
Procedimento Ordinário - 2539105-6/2009
Autor(s): Elisangela De Mesquita Alves
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): Adson Rocha Dos Santos
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03/12/09 ÀS 09.00
H. I.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 14487734/2007
Apensos: 2502921-6/2009
Autor(s): Sheila Costa Santos
Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão
Página 169
Reu(s): Arivaldo Costa Ramos
Despacho: À PARTE INTERESSADA.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1076571-8/2006
Autor(s): E. M. M. C.
Advogado(s): Sabrina Oliveira Carinhanha
Reu(s): J. E. A. D. O.
Advogado(s): Catia dos Passos Veloso
Despacho: AO MP
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001857139-2
Apensos: 14002927098-4
Autor(s): Joel Santos Sales
Representante(s): Maria Das Gracas Santos Sales
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): Otavio De Souza Sales
Despacho: AO DP
Inventário - 2583591-5/2009
Autor(s): Antonio Carlos Pringsheim Da Cunha, Paulo Adolfo Cruz
Pringsheim Da Cuna, Manuella Cruz Pringsheim Da Cunha e outros
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Espolio De Irene Pringsheim
Despacho: CUMPRA-SE NA INTEGRALIDADE O DESPACHO DE FL. 13
ALIMENTOS - 2138503-6/2008
Apensos: 2445357-1/2009
Autor(s): M. L. D. P. M., A. R. D. P.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): L. A. D. M.
Decisão: EIS PORQUE, POR VINTE DIAS, DECRETO A PRISAO CIVIL
DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISAO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DEBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
DIVORCIO LITIGIOSO - 1764320-2/2007
Autor(s): Clotildes De Jesus
Advogado(s): Orlando Rodrigues Pereira
Reu(s): Gilberto Sales De Souza
Despacho: À AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO DE FL. 45
Divórcio Litigioso - 2544078-9/2009
Apensos: 2632461-7/2009, 2628924-6/2009
Autor(s): Bernardo Fernandes Dias
Advogado(s): Adeildo Costa, Antônio Edilipe Bahiana Neri
Reu(s): Nadja Vasconcelos Calazans Fernandes Dias
Advogado(s): Mª de Lourdes dos Santos, Renato de Magalhaes
Despacho: AGUARDE-SE DATA DE CONCILIAÇÃO JA DESIGNADA
PARA O DIA 20/11/09 ÀS 09.30 H. I.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1724782-7/2007
Representante(s): Renata Freitas Santos
Requerente(s): Felipe Freitas Maciel Santos, Thamires Freitas Maciel
Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Andre Maciel Santos
Decisão: EIS PORQUE, POR VINTE DIAS, DECRETO A PRISAO CIVIL
DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISAO CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DEBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
Cautelar Inominada - 2758549-6/2009
Autor(s): Fernando Souza Daltro
Advogado(s): Christiane Balazeiro Domingues
Reu(s): Milena Steinmuller Montenegro
Despacho: AO PROJETO FAMILIA. AO MP
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003977772-1
Autor(s): Maria Helena Magalhaes De Amorim
Advogado(s): Alberto Cesar Santos
Reu(s): Antonio Prisco De Amorim Junior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida, Tiago Carvalho de
Amorim
Despacho: AO MP EM VISTA DO INTERESSE DE INCAPAZ
INTERDIÇÃO - 576805-8/2004
Apensos: 2372639-8/2008
Autor(s): T. S. D. S. D. O.
Interditado(s): J. S. D. S.
Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS, ARQUIVEM-SE COM
BAIXA.
INVENTARIO - 1704190-5/2007
Inventariante(s): Maria Auxiliadora Porto De Paula
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto
Inventariado(s): Espolio De Renato Mendonca De Paula
Despacho: EXPEÇAM-SE GUIAS
Procedimento Ordinário - 2630053-5/2009
Autor(s): Reinaldo Ferrianci, Roseanne De Melo Magalhaes
Advogado(s): Tiago Vivas Mendes da Silva
Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE O PARECER DA FP
ARROLAMENTO - 14002889545-0
Autor(s): Terezinha Freire De Carvalho Pires Caldas
Herdeiro(s): Paulo Cesar Freire De Carvalho Pires Caldas, Angela
Cristina Freire De Carvalho Pirescaldas, Tereza Cristina Freire De
Carvalho Pirescaldas e outros
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira, Nelson Silva Freire
Junior, Nelson Silva Freire Júnior
Arrolado(s): Espolio De Dermeval Pires Caldas
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE APRESENTE O
CALCULO NO PRAZO DE LEI. APOS, À FP
Procedimento Ordinário - 2375147-6/2008
Autor(s): Ivana Alves De Jesus
Advogado(s): Ângelo Frederico Batista Lima
Reu(s): Evanildo Brito Santos
Advogado(s): Eliane Santos Cirino, Jane Robelisa Santos Cirino,
Victor José Santos Cirino
Despacho: DEFIRO O PRAZO DE DEZ DIAS PARA A MANIFESTAÇÃO. EXPEÇA-SE CP, APOS INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. EXPEÇASE MANDADO, AUDIENCIA EM 03/12/09 ÀS 09.15 H. AO FINAL,
VOLTEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1949367-2/2008
Autor(s): Edenilma Peixoto Matos
Advogado(s): Rita Passos Zanella
Reu(s): Paulo Luis Ferreira Muricy
Despacho: AO CARTORIO PARA CERTIFICAR DO CUMPRIMENTO
DAS FORMALIDADES LEGAIS EM RELAÇÃO AO EDITAL CONFORME UMPUGNAÇÃO DE FL.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2631473-5/2009
Autor(s): Queila Santos De Souza, Kaike Santos De Souza, Igor
Santos De Souza
Representante(s): Nelia Da Cruz Santos
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Valfredo Encarnacao De Souza
Despacho: OFICIE-SE. EXPEÇA-SE MANDADO. NOVA AUDIENCIA
EM 10/11/09 ÀS 10.45 H.
ARROLAMENTO - 2178039-5/2008
Arrolante(s): Camila Santos Souza
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Arrolado(s): Espolio De George Guimaraes Souza
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA MANIFESTAR-SE
ACERCA DO PARECER DE FLS. 17
Inventário - 2278597-7/2008
Autor(s): Julio Cesar Ribeiro Passos, Gislene Caetano Ribeiro, Vanda
Ribeiro Passos
Página 170
Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento
Reu(s): Espolio De Dalva Caetano Ribeiro
Despacho: INTIME-SE OS INTERESSADOS BEM COMO SEU DEFENSOR PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DESPACHO DE FL. 57 E V
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1680079-3/2007
Apensos: 1946136-8/2008
Autor(s): A. M. D. S. S. P.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): E. D. R. P.
Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE
INVENTARIO - 1277833-6/2006
Autor(s): Ana Lucia Passos De Almeida
Herdeiro(s): Andre Passos Miranda, Ruy Jose De Almeida Filho,
Rachel Passos De Almeida
Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto, Josuelito Britto, Alexandre Jatoba Gomes
Inventariado(s): Espolio De Ruy José De Almeida
Despacho: INTMIE-SE A INVENTARIANTE PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DO PARECER DE FL. 111
Interdição - 2640162-2/2009
Autor(s): Jora Abdalla Ashour
Advogado(s): Ligia Oliveira Politano
Interditado(s): Barria Abdalla Aschour
Decisão: POSTO ISTO, com base no art. 273, CPC, defiro o pedido
liminar para nomear (JORA ABDALA ASHOUR), provisoriamente,
curador(a) do(a) interditando(a), com as limitações impostas no §
anterior. P. I. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Cumpra-se, em
seguida, o despacho anterior.
ALIMENTOS - 952837-1/2006
Autor(s): G. D. S. O., V. D. S. O.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): A. M. O.
Despacho: CITE-SE. INTIME-SE. NOVA AUDIENCIA EM 22/10/09 ÀS
11.00 H
Divórcio Consensual - 2677706-7/2009
Autor(s): Dosite Moleiro Alves, Yumara Lago De Araujo Moleiro
Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva
Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS, EXPEÇA-SE CARTA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
DIVORCIO CONSENSUAL - 14003049201-5
Autor(s): F. A. S. D. S. J. D. P. J., C. C. D. B. D. P.
Advogado(s): Raul Chaves, Virginia Pereira
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. I.
ALIMENTOS - 1473180-9/2007
Autor(s): J. M. D. M.
Advogado(s): Eduardo Q. Valle, Cintia Lorena Castelo Banco de
Andrade, Isaac Matienzo Villarpando Neto
Reu(s): R. M. S. S.
Advogado(s): Marcia Karina Andrade Sampaio, Reinaldo Saback
Santos, Adriane da Rocha Abreu
Despacho: OBSERVA-SE QUE O AUTOR REQUEREU A PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL E, NO DEVIDO TERMO, APRESENTOU ROL DE
TESTEMUNHA SEM QUE, ENTRETANTO, MERECESSE DELIBERAÇÃO
DO JUIZO ACERCA DA OITIVA. POSTO ISTO, PARA QUE NAO SE
ALEGUE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINO SEJA EXPEDIDA
CP PARA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR,
ASSINALANDO A ESTE O PRAZO DE 60 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
INVENTARIO - 2090730-4/2008
Autor(s): Aurelina Eugenia Moreira Silva
Herdeiro(s): Sidival Marcio Moreira Silva, Sorayde Moreira Silva,
Sintia Magali Moreira Silva e outros
Advogado(s): Roberto de Santana Santos Oab/Ba 11186
Inventariado(s): Espolio De Edson Jose Silva
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO ANTERIOR POIS INEQUIVO-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
CAMENTE O DIREITO A PERMISSAO DE PLACA TAXI É NEGOCIAVEL
O QUE É DO CONHECIMENTO DE TODOS.
Procedimento Ordinário - 2290528-6/2008
Autor(s): Lineide Luiz De Oliveira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Elson Jose Gomes Santana
Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE. NOVA AUDIENCIA EM 13/
10/09 ÀS 09.00 H.
Interdição - 2441776-3/2009
Autor(s): Mara Luzia Lelis Xavier Da Silva
Advogado(s): Rita Passos Zanella
Interditado(s): Antonio Xavier Da Silva
Despacho: OS VALORES DEVIDOS AO INCAPAZ FICARAO SOB A
ADMINSTRAÇÃO DA CURADORA NOMEADA SENDO QUE O VALOR
DEVERÁ SER UTILIZADO À PROPORÇÃO QUE SURGIR A NECESSIDADE, SEM NECESSIDADE DE ALVARÁS. INTIME-SE A CURADORA
PARA DEMONSTRAR O DEPOSITO
INTERDIÇÃO - 1500055-1/2007
Autor(s): E. N. D. S.
Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo
Interditado(s): C. M. D. S.
Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE CRISTIANO
MONTEIRO DA SILVA DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL NA FORMA
DO ART. 3º, INC II, CC, NOMEANDO EDMILSON NASCIMENTO DA
SILVA SEU CURADOR, ART. 1775, § 1º DO CC, CUJA CURATELA
SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTS. 1184 DO CPC, 9º, INC II, CC, E 29, V, DA LRP. SEM
CUSTAS. PRI.
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1107719-4/2006
Autor(s): I. S. B.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): E. B. D. S.
Menor(s): M. A. B. D. S.
Sentença: HOMOLOGO A DESISTENCIA, DECLARANDO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, NA FORMA DO ART.
267, VII, CPC. SEM CUSTAS. PRI. ARQUIVEM-SE.
ALIMENTOS - 14097576362-8
Autor(s): L. L. D. S. M.
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): A. D. S. M.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MERITO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, INC II E
SEU § 1º. SEM CUSTAS. PRI. OFICIOS NECESSARIOS. ARQUIVEMSE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2502552-2/2009
Autor(s): Orlando Dionisio De Araujo
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Cassimiro Freitas De Araujo, Elisabeth Freitas De Araujo
Advogado(s): Crispim Silvio R. de Oliveira
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA PARA O DIA 03/12/09 ÀS 09.30 H.
I
Página 171
Santos De Lima
Representante(s): Telma Sandra Jesus Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Sentença: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO MANDANDO
SEJA EXPEDIDO ALVARÁ EM NOME DOS REQUERENTES. SEM CUSTAS. PRI.
ALIMENTOS - 1152951-7/2006
Autor(s): A. D. O. N.
Representante(s): C. B. D. O.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): L. A. D. S. N.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MERITO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, INC II E
SEU § 1º. SEM CUSTAS. PRI. OFICIOS NECESSARIOS. ARQUIVEMSE.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14001834402-2
Autor(s): J. M. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): N. S. M.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MERITO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, INC II E
SEU § 1º. SEM CUSTAS. PRI. OFICIOS NECESSARIOS. ARQUIVEMSE.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2064109-2/2008
Autor(s): A. D. E. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): D. R. D. E. S.
Advogado(s): Monica Rodrigues C Dinis, Nina Rosa M P Cruz
Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS, ARQUIVEM-SE. A
EXPEDIÇÃO DE CARTA FICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE
EVENTUAL IMPOSTO DE TRANSFERENCIA.
Despacho: À DP
ALVARA - 1982724-1/2008
Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal
Advogado(s): Analice Santos
Despacho: À FP
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURNO MATUTINO
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA S. PASSOS DE MACEDO
DEFENSORA PÚBLICA: MARIA BETÂNIA RIBEIRO FERREIRA
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
-------------------------------------------------------NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURNO VESPERTINO
JUIZA DE DIREITO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA
PALMA BATISTA
PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA S. PASSOS DE MACEDO
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
OFERTA DE ALIMENTOS - 1049133-6/2006
Autor(s): R. S. D. J.
Em Favor De(s): P. B. S. D. J.
Advogado(s): Antonio Durval Campelo Barauna
Reu(s): F. B. D. S.
Sentença: INEXISTEM OBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O
QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO
NOS TERMOS DO ART. 269, III, CPC. SEM CUSTAS. PRI.
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
ALVARA JUDICIAL - 1943447-9/2008
Autor(s): Gilmara Santos De Lima, Iara Santos Lima, Bruna Leticia
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV,
C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
"TURNO MATUTINO"
FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS)
DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS
PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
VERA MEDAUAR MOREIRA
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.
DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
2766310-6/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.N.R.A.
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): M.B.
Data de Audiência: 30/09/2009 às 10:20 horas
2763932-1/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): L.R.S.
Representante Do Autor(s): L.R.S.
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): E.S.O.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 09:00 horas
2765199-4/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): A.S.F., A.S.F.
Representante(s): C.V.B.S.
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Reu(s): E.F.F.
Data de Audiência: 29/09/2009 às 09:00 horas
2770840-7/2009
Origem:
5ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): C.S.S.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 09:40 horas
2782498-7/2009
Origem:
5ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): R.V.C.
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Reu(s): M.G.C.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 09:40 horas
2766520-2/2009
Origem:
5ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): K.A.L., M.F.M.A.
Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho
Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:20 horas
2778725-0/2009
Origem:
5ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.L.R.
Advogado(s): Nilson Pereira de Melo Filho
Reu(s): D.R.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 11:10 horas
2786239-2/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): R.B.S.
Representante(s): E.B.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Reu(s): R.S.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 08:20 horas
2787902-6/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.A.M.
Representante(s): M.A.O.C.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite
Reu(s): V.C.M., J.V.C.M.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 08:00 horas
2801031-9/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.M.S.C.
Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas
Reu(s): H.J.P.R.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:20 horas
2784600-8/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.P.S.
Advogado(s): Bruno Rebouças Rosado do Nascimento
Reu(s): N.S.
Data de Audiência: 29/09/2009 às 10:20 horas
2793799-0/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.L.L.B.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): L.S.V.
Data de Audiência: 30/09/2009 às 10:20 horas
2788574-1/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.C.N.
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Reu(s): L.A.M.S.
Data de Audiência: 30/09/2009 às 10:20 horas
2795957-3/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): I.L.N.
Advogado(s): Everaldo da Silva
Reu(s): C.D.C.N.
Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:00 horas
2787534-2/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): B.O.S.
Representante(s): G.P.O.
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): A.R.O.S.
Data de Audiência: 29/09/2009 às 08:00 horas
2776575-5/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.R.F.S.J.
Representante(s): S.A.C.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): A.C.S.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:00 horas
2669488-8/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): C.E.M.A.
Representante(s): C.O.M.
Advogado(s): Ivan R. do Vale Junior
Reu(s): J.A.A.
Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:00 horas
Página 172
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV,
C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS
TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE
AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO
REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
2765672-0/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L.M.O.C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Reu(s): C.B.C.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 08:40 horas
2767020-5/2009
Origem:
5ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): G.O.S.
Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): R.M.S.S.
Data de Audiência: 29/09/2009 às 09:20 horas
2782144-5/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.C.M.F.
Advogado(s): Claudia de Miranda Dessoto
Reu(s): I.B.M.
Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:00 horas
FAMÍLIA
FAMÍLIA
Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO
PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO
II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA
AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
2799020-8/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.M.E.L.S.
Representante(s): T.E.S.
Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz
Reu(s): A.L.S.
Data de Audiência: 29/09/2009 às 08:20 horas
2782194-4/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.C.G.L.
Advogado(s): Tânia Regina de Azevedo Teixeira
Reu(s): E.S.L.
Data de Audiência: 29/09/2009 às 10:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV,
C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
SERÁ REALIZADA DE SEGUNDA A QUINTA, DAS 08 ÀS 12 HORAS,
INDEPENDENTE DE MARCAÇÃO PRÉVIA. SALIENTO QUE DEVERÃO
AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
2766174-1/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C.E.P.L., I.I.I.O.L.
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior
2794104-8/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E.A.F., S.R.F.
Advogado(s): Carolina Souza Santos Dias
Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL.
HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA,
EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO
II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Página 173
PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA
AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
2773381-6/2009
Origem:
5ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.M.S.
Representante(s): M.S.S.
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): E.P.S.S.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:50 horas
2706772-3/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.V.S.
Representante(s): D.L.C.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Menor(s): C.C.V.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 11:30 horas
Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS)
ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS
EM ... DO SALÁRIO MÍNIMO, A SER DEPOSITADO ATÉ O DIA 05
(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A
SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS)
AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA
ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART.
125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PREVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE
AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM,
INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S)
FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(ÃO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE
OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO".
2783565-3/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.S.L.L.
Representante(s): T.S.S.
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): A.L.L.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 11:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo.
2765114-6/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.P.B.
Representante(s): L.K.C.P.
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Reu(s): P.L.B.
Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
2766403-4/2009
Origem:
13ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.S.B.
Representante(s): L.O.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): H.M.S.B.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 14:40 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Despacho: VISTOS, ETC... . REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM, FACE A NECESSIADADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
2745636-7/2009
Origem:
5ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.J.S.M.
Representante(s): G.S.M.F.C.M.
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): F.A.F.C.M.
Data de Audiência: 14/09/2009 às 12:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: TRÊS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS
Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS)
ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS
EM ... DOS RENDIMENTOS DO RÉU, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O
13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA,
A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO
MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA
EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS).
EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA
INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO,
SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART.
125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE
AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM,
INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S)
FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE
OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO".
2774874-8/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.A.S. e Outros
Advogado(s): Maria das Merces Martinez
Reu(s): F.J.M.F.
Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 24% (vinte e quatro por cento) dos
rendimentos do Réu.
2787773-2/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.F.S.
Representante(s): A.D.F.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): L.J.R.S.
Data de Audiência: 29/09/2009 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos do Réu.
2790959-2/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.N.P.
Representante(s): E.M.N.
Advogado(s): Tainara Reis Aflitos
Reu(s): I.O.P.
Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:50 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu.
Página 174
"TURNO VESPERTINO"
FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS)
DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS
PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Despacho: REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM,
FACE A NECESSIADADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
2743369-5/2009
Origem:
10ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.H.D.L.
Representante(s): A.P.D.L.
Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos
Reu(s): A.E.L.
Despacho: "PELA M.M. JUÍZ FOI REMARCADA A AUDIÊNCIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA ... ÀS ... HORAS, FICANDO
INTIMADOS TODOS OS PRESENTES".
14094421585-8
Origem:
12ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.R.S.
Advogado(s): Edna Maria dos Santos
Reu(s): L.M.R.
Data de Audiência: 25/09/2009 às 13:00 horas
2679253-0/2009
Origem:
13ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.S.C.
Advogado(s): Técio André de Oliveira Ramos
Reu(s): I.M.G.M.
Data de Audiência: 23/09/2009 às 15:00 horas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
SUBESCRIVÃO: ÍCARO BARRETO FERREIRA
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
EXECUÇÃO FISCAL - 14003035515-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Walter Almeida Pedreira
Sentença: Resumo da sentença: "... julgo extinta, com resolução de
mérito, a presente execução, com base no que dispõe os artigos
794 e 795 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação. Havendo penhora, expeça-se ofício da
baixa respectiva. P.R.I. Moacyr Montenegro Souto."
EXECUÇÃO FISCAL - 1019554-9/2006
Apensos: 1225461-4/2006
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Martins Comercio E Servicos De Distribuicao L Tda
Advogado(s): Eduardo Pugliese Pincelli, Paulo de Barros Carvalho,
Robson Maia Lins
Despacho: "J. Ouça-se a exequente em cinco dias. Em não havendo oposição, defiro a substituição da garantia e desentranhamento
requeridos. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL - 1840845-5/2008
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antônio Carlos O Carvalho
Advogado(s): Marcelle Lima Medeiros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Despacho: "Ouça-se o exequente sobre o pedido de fls. 21/22.
Moacyr Montenegro Souto."
Mandado de Segurança - 2804131-2/2009
Autor(s): Posto De Cristo De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Impetrado(s): Chefa Do Setor De Apoio Operacional Da
Coordenadoria De Protecao E Defesa Do Consumidor, Prefeitura
Municipal De Salvador
Decisão: Resumo da Decisão: "... Ex positis e com base no citado
dispositivo legal, declino da competência para o referido Juízo e
determino a remessa dos autos para redistribuição. Intime-se.
Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA V.ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER
VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA.
CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
EXECUÇÃO FISCAL - 14003024316-0
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Helenita Oliveira Dos Santos De Salvador
Decisão: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da
petição de fls., requereu a indisponibilidade de bens de HELENITA
OLIVEIRA DOS SANTOS DE SALVADOR, com fundamento no art.
185-A do Código tributário Nacional e alegando, em suma, que não
foi possível a realização de penhora de bens, sendo que foram em
vão os esforços para se localizar bens pertencentes a devedora, o
que impede o prosseguimento da presente Ação Executiva Fiscal.
Entendo que a medida requerida tem por objetivo essencial a satisfação do interesse público, o qual reclama mais efetividade das
decisões judiciais, que é dever da Executada o pagamento dos
Tributos da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Assim, DEFIRO o pedido para Determinar a imediata indisponibilidade
dos bens e direitos da Exeqüenda, HELENITA OLIVEIRA DOS SANTOS DE SALVADOR.
Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências. Proceda-se a penhora pelo sistema BACENJUD.Intimemse e cumpra-se.Salvador, 20 de agosto de 2009 .BELA MARIANA
VARJÃO ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
EXECUÇÃO - 14098602137-0
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mecan Comercio Participacao E Administracao Ltda
Advogado(s): Ana Maria Farias Régis Gomes
Decisão: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da
petição de fls., requereu a indisponibilidade de bens de MECAN
COMERCIO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, com fundamento no art. 185-A do Código tributário Nacional e alegando, em
suma, que não foi possível a realização de penhora de bens, sendo
que foram em vão os esforços para se localizar bens pertencentes
a devedora, o que impede o prosseguimento da presente Ação
Executiva Fiscal. Entendo que a medida requerida tem por objetivo
essencial a satisfação do interesse público, o qual reclama mais
efetividade das decisões judiciais, que é dever da Executada o
pagamento dos Tributos da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA. Assim, DEFIRO o pedido para Determinar a imediata
indisponibilidade dos bens e direitos da Exeqüenda, MECAN COMERCIO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA.
Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências. Proceda-se a penhora pelo sistema BACENJUD.Intimemse e cumpra-se.Salvador, 20 de agosto de 2009 .BELA MARIANA
VARJÃO ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
Página 175
Cautelar Inominada - 2784977-3/2009
Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda
Advogado(s): Vivian de Oliveira Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: conclusão da decisão: "... Cite-se a Ré, o Estado da Bahia,
para querendo contestar, no prazo, indicando as provas que pretende produzir, começando a fluir o prazo da execução da medida.
Conste do mandado as advertencias dos arts 285 e 803 do Código
de Processo civil. Cumpra-se. Ssa., 28.08.09"
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
Execução Fiscal - 2754125-7/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Georgina Ribeiro Mascarenhas
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou
garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da
execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º
e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos
subseqüentes. Intime-se".
Execução Fiscal - 2754326-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Benedito Jose De Souza
Execução Fiscal - 2754295-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Alvorada S.A
Execução Fiscal - 2754278-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): J M S Adm Participacao S/A
Execução Fiscal - 2754285-3/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Cerqueira De Jesus
Execução Fiscal - 2754078-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jailton Ribeiro Dos Santos
Execução Fiscal - 2757072-3/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao De Azeredo Coutinho Neto
Execução Fiscal - 2753939-5/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. E Incorporadora Anp Ltda
Execução Fiscal - 2740376-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Com De G Alimenticios Ltd
Execução Fiscal - 2740345-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Abner Neves Azulay
Execução Fiscal - 2740394-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Executado(s): Cooperativa Habitacional Fazendaria - Cohafaz
Execução Fiscal - 2757136-7/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Milton Carlos Da Mota Cedraz
Execução Fiscal - 2754090-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Osvaldo Alves Da Luz
Execução Fiscal - 2754156-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdemar Barbosa Torres
Execução Fiscal - 2754151-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo
Execução Fiscal - 2740402-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivanildo Jose Da Silva
Execução Fiscal - 2753999-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Do C F Oliveira
Execução Fiscal - 2753990-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mario Henrique Abrantes
Execução Fiscal - 2740336-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rita Meira Lessa
Execução Fiscal - 2732259-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): F B & A Empreendimentos Imobiliarios S/A
Execução Fiscal - 2731989-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nasser Augusto Borges
Execução Fiscal - 2732128-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Amanda Navarro De Araujo
Execução Fiscal - 2731998-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valentim J B Carneiro
Execução Fiscal - 2731924-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial R. Moreira Ltda
Execução Fiscal - 2731908-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Manso Cabral Filho
Execução Fiscal - 2731905-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Selma Mosquera Cavalcante Silva
Execução Fiscal - 2731965-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Stefano Pasini
Execução Fiscal - 2732274-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose A V De Carvalho
Execução Fiscal - 2731752-5/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Página 176
Executado(s): Raimundo Sacramento Reis Filho
Execução Fiscal - 2784713-2/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gustavo A Hohzenweger
Execução Fiscal - 2754131-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Teclo Moreira Couto
Execução Fiscal - 2757101-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adas Comercial De Alimentos Ltda
Execução Fiscal - 2754272-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudemiro Almeida Veiga
Execução Fiscal - 2753927-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto Gomes Ribeiro
Execução Fiscal - 2757144-7/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rita De Cassia Zacharias Monteiro
Execução Fiscal - 2757153-5/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto Cesar Paiva De Sa
Execução Fiscal - 2740354-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Miguel A Cal Gonzalez
Execução Fiscal - 2754007-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Anisio Do N Passos
Execução Fiscal - 2754260-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gerôncio Sena
Execução Fiscal - 2754314-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Francisco Dos Santos
Execução Fiscal - 2740341-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const J Pais Ltda
Execução Fiscal - 2753957-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lafayete João Andrade Alves De Santana
Execução Fiscal - 2740309-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Herminia Gloria Dos S. Cunha
Execução Fiscal - 2740305-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernanda De Eça Rocha Ourives
Execução Fiscal - 2740387-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Engenheiros Agronomo
Da Ba - Coheaba
Execução Fiscal - 2754309-5/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hayde Costa Valente
Execução Fiscal - 2754102-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Executado(s): Marcia Ribeiro Leal
Execução Fiscal - 2757093-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): George Schaun Schnitman
Execução Fiscal - 2757105-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivo Rezende De Andrade
Execução Fiscal - 2740327-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Heliana Costa Proenca
Execução Fiscal - 2757089-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Daniel Amoedo Leiro
Execução Fiscal - 2753968-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Noraney De Araujo Melo
Execução Fiscal - 2753981-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Execução Fiscal - 2753945-7/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Irineu Matarenzo
Execução Fiscal - 2754011-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Geraldo Ferreira De Freitas
Execução Fiscal - 2753975-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Consorcio Tratocar
Execução Fiscal - 2757127-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Coop Hab Serv Da Embasa
Execução Fiscal - 2757082-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eurico Simoes De Paiva
Execução Fiscal - 2757138-5/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Odebrecht Patrimonial S.A
Execução Fiscal - 2757154-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Alberto Bastos Petitinga
Execução Fiscal - 2754018-7/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Roberto Prates Maia
Execução Fiscal - 2753950-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Armando Lessa Silveira
Execução Fiscal - 2740380-6/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo S Lima Mattos
Execução Fiscal - 2740315-6/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vera Lucia Fuezi Bastos E Esposo
Execução Fiscal - 2740397-7/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Página 177
Executado(s): Maria Emilia Matos Dos Santos
Execução Fiscal - 2740331-6/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto Costa Sobrinho
Execução Fiscal - 2740357-5/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Construções E Incorporações S/A
Execução Fiscal - 2757113-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Reginalda Boa M De Jesus
Execução Fiscal - 2754322-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Nm Ltda
Execução Fiscal - 2754331-7/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ana Braz Soares
Execução Fiscal - 2754289-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Silmon Engenharia Ltda
Execução Fiscal - 2754301-3/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mater Dei Incorporações E Empreendimentos Imobiliários Ltda
Execução Fiscal - 2740366-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Engenheiros Agronomo
Da Ba - Coheaba
Execução Fiscal - 2754082-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cst Expansão Urbana S/A
Execução Fiscal - 2757119-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ccs Empreendimentos E Participações Ltda
Execução Fiscal - 2754242-5/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ana De Fatima Rodrigues Silveira
Execução Fiscal - 2754162-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. Couto Ltda
Execução Fiscal - 2753963-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Meira Lessa
Execução Fiscal - 2754074-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tarita Idma Batalha De Mattos Vieira
Execução Fiscal - 2754106-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Cinco Ltda
Execução Fiscal - 2754096-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jailson C Dourado Franca
Execução Fiscal - 2754139-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Completa Construção E Planejamento Ltda
Execução Fiscal - 2740362-8/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Engenheiros Agronomo
Da Ba - Coheaba
Execução Fiscal - 2754144-4/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Lucia Neves Da Rocha
Execução Fiscal - 2753933-1/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De Lourdes Alves Dos Santos
Execução Fiscal - 2740312-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Jose Ribeiro Isaksson E Out
Execução Fiscal - 2781942-1/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adilson Ribeiro Mariano
Execução Fiscal - 2781078-7/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Elizabete Faversani
Execução Fiscal - 2781279-4/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Firma Abud Filhos
Execução Fiscal - 2740372-6/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Atsushi Yogo
Execução Fiscal - 2753985-8/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Isaac Silva Matos
Execução Fiscal - 2754122-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bernardino Leal De Quadros Junior
Execução Fiscal - 2754114-0/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda
Execução Fiscal - 2754265-7/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Associacao De Moradores Do Cond Arvoredo
Execução Fiscal - 2754255-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Andrade Mendonça Construtora Ltda
Execução Fiscal - 2754248-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcos Vilson Rocha
Execução Fiscal - 2740319-2/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Martinho Dos S Nery Filho
Execução Fiscal - 2784913-0/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Decisao Empreendimentos Ltda
Execução Fiscal - 2781690-5/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ergon Engenharia Ltda
Execução Fiscal - 2781227-7/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Apolimar Amoedo Rivas
Execução Fiscal - 2782632-4/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cst Expansao Urbana Sa
Execução Fiscal - 2782395-1/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Almir Lemos
Página 178
Execução Fiscal - 2780923-6/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Zuleik Carvalho Oliveira
Execução Fiscal - 2781783-3/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Angelo Belitardo Filho
Execução Fiscal - 2781194-6/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Consorcio Consplan Ncn
Execução Fiscal - 2784971-9/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joao Luiz Murta De Oliveira
Execução Fiscal - 2783456-5/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Alberto E Ismael
Execução Fiscal - 2784134-3/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Alipio Santos De Santana
Execução Fiscal - 2782984-8/2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio G Figueiredo
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague
ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor
da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos
7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e
atos subseqüentes. Intime-se".
EXECUÇÃO FISCAL - 1795380-3/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Lebram Construtora Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do
ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de
trinta dias para o oferecimento de embargos.
EXECUÇÃO FISCAL - 1771483-0/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do
ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de
trinta dias para o oferecimento de embargos.
EXECUÇÃO FISCAL - 14003031129-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Getulio Celestino Alves
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do
ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de
trinta dias para o oferecimento de embargos.
EXECUÇÃO FISCAL - 14097554327-7
Apensos: Execução Fiscal nº 14097554327-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa, Rômulo Dias Costa Neto,
Nildes Embiruçu
Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f 62, ouça-se a
outra parte, em 10 dias".
EXECUÇÃO FISCAL - 14003025719-4
Apensos: Agravo de Instrumento nº 21245-0/2007
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior, Marcelo Neeser
Nogueira Reis
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
EXECUÇÃO FISCAL - 14002942003-5
Apensos: Embargos à Execução nº 14003004947-6; Agravo de
Instrumento nº 54013-2/2006
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Maria Suely do C. Vilas Boas, Vitor de M. Brandão,
Helena Santiago, Marcela do C. Vilas Boas
Reu(s): Rede Ferroviaria Federal Sa
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos".
EXECUÇÃO FISCAL - 14092345209-2
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Vetro Industria Comercio E Servicos Ltda
Despacho: "Dê-se ciência às partes, da baixa dos autos, intimandose para manifestar sobre o que entender necessário".
EXECUÇÃO FISCAL - 14003024870-6
Apensos: Agravo de Instrumento nº 33566-9/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz Caetano Moniz Barreto
Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com
baixa, sem custas".
Execução Fiscal - 866268-2/2005
Apensos: Embargos à Execução nº 1103119-9/2006
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico
Sa Ecos
Advogado(s): Ana Carolina Alencar da Cunha, Carla F. Santos,
Alberto Luiz Telles Soares
Despacho: "O processo já foi sentenciado e, da sentença, o Município apelou. Diante dessa realidade é que o requerimento de f. 72
somente pode ser acolhido como desistência do recurso interposto,
para o que, embora não fosse necessário, o apelado emprestou
anuência.
Eis porque os autos devem ser arquivados, com baixa, não sem
antes expedir-se o ofício de que trata o requerimento de f. 78, que
defiro. Intimem-se".
Página 179
Execução Fiscal - 2251920-2/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto
EXECUÇÃO FISCAL - 14003048379-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz Caetano Moniz Barreto
EXECUÇÃO FISCAL - 2129389-4/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Djalma Souza Oliveira Junior
EXECUÇÃO FISCAL - 1645786-0/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto
EXECUÇÃO FISCAL - 1522730-8/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto
EXECUÇÃO FISCAL - 1645798-6/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto
EXECUÇÃO FISCAL - 1645805-7/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se,
com baixa, sem custas".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e
outros
Embargos à Execução Fiscal - 2774340-4/2009
Apensos: Execução Fiscal nº 2623531-2/2009
Autor(s): Luciano Jose Costes Pinto
Advogado(s): Lucimar Nepomuceno
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Após o recolhimento integral das custas, intime-se a
Faz. Pública, para fins de impugnação".
EXECUÇÃO FISCAL - 14093373015-6
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nilton Mendes Leite, Spasso Industria Comercio E
Representacoes De Produtos Quimicos Ltda, Joaquim Gadelha Caetano
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.".
EXECUÇÃO FISCAL - 14003022332-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Avelino Ribeiro Da Silva Filho
Advogado(s): Ana Carla Bastos Valinãs
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o (a) executado (a) para
tomar ciência da condenação.
EXECUÇÃO FISCAL - 14099698169-6
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Unni Ind Com E Serv Ltda, Jacqueline V C De Oliveira, Romeu
De Aguiar Pradines Junior
Despacho: "Observo que o executado foi citado por edital. Assim
sendo, em prol da observância do princípio do devido processo
legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e
o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir
do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito,
determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula
196/STJ). Conclusos, oportunamente".
Embargos à Execução - 2773967-8/2009
Apensos: Execução Fiscal nº 2026232-1/2008
Embargante(s): Tapajos Representacoes Ltda
Advogado(s): Claudio Millian
Embargado(s): Fazenda Municipal
Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo".
EXECUÇÃO FISCAL - 1645796-8/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto
Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com
baixa, sem custas".
EXECUÇÃO FISCAL - 941951-4/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto
EXECUÇÃO FISCAL - 1598173-2/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Bco Hip Lar Brasileiro S
EXECUÇÃO FISCAL - 14000733251-7
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Vivaldo Ferreira Da Silva, Maria Auxiliadora Rosado Ferreira,
Arthemisia Rosado Da Silva e outros
Advogado(s): Maria Geraldina R. Dias
Despacho: "Defiro o requerimento de f. (ls) 65".
MANDADO DE SEGURANCA - 342487-0/2004
Apensos: Execução de Sentença nº 342487-0/2004; Agravo de
Instrumento nº 32152-8/2007
Autor(s): Medasa Medeiros Neto Destilatia De Alcool Sa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Manoel Santos Neto, José
Leoni M. Boa Sorte
Reu(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria
Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Decorridos 60 dias, intime-se a Fazenda Pública para
informar o (s) resultado (s) da (s) diligência (s) que ficou de realizar".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Procedimento Ordinário - 2625174-9/2009
Apensos: Processo Administrativo nº 2991660783071
Autor(s): Sg Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: Sobre a (s) preliminar (es), ouça-se a outra parte, em 10 dias".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Os Juízes de Direito em exercício no Regime de Exceção instaurado
na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital tornam público às
partes, procuradores, advogados, membros do Ministério Público e
demais interessados que: Fica sem efeito a publicação do dia 18 de
agosto de 2009, referente aos processos cujos despachos, decisões ou sentenças já haviam sido publicados no Diário do Poder
Judiciário do dia 06 de agosto de 2009.
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZES DE DIREITO EM REGIME DE EXCEÇÃO:
EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
MOACYR MONTENEGRO SOUTO
ROLEMBERG DE ARAÚJO COSTA
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 02 de setembro de 2009
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTEÇA:
...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a
execução.
Sem custas.
P.R.I.
Salv., 04 de set.2009
Juiz Rolemberg Costa
Juiz Substituto
EXECUÇÃO FISCAL - 14096535688-8
Autor(s): Fazenda Estadual
Reu(s): Panificadora E Lanchonete Prazeres Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14002922315-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nair A De O Lima E Esp
EXECUÇÃO FISCAL - 14096500091-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pavter
EXECUÇÃO FISCAL - 14095439568-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Didone Computadores E Sistemas Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14095458744-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Magno Engenharia De Constr Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14097561512-5
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): W H Pinheiro Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14003001292-0
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Paulo Hugo Testa
EXECUÇÃO FISCAL - 14097571696-4
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Polimix Concreto Ltda, Rogerio Moreira Vieira, Ronaldo Moreira
Vieira
EXECUÇÃO FISCAL - 14096523932-4
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonia Maria Da Conceicao, Luiz Gonzaga Da Conceicao
Filho, G M Transportes E Servicos Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 400847-1/2004
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comvel Alimentos Ltda
Execução Fiscal - 2659734-1/2009
Página 180
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Reu(s): Recautecnica Tecnica E Comercio De Pneus Ltda.
EXECUÇÃO FISCAL - 14001836202-4
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Versatil Papelaria E Conv Ltda, Nailton Pinheiro Dos Santos,
Nilton Pinheiro Dos Asntos
EXECUÇÃO FISCAL - 14000729566-4
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Orion Sistems Do Nordeste Comercio De Computadores Ltda,
Eduardo Souto Maior Sales, Ricardo B Van Moorseel e outros
EXECUÇÃO FISCAL - 14090230561-8
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): S/A Magalhaes Ind
EXECUÇÃO FISCAL - 14003040150-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eduardo Tavares
Execução Fiscal - 2660971-1/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Noêmia Galvão Santos - Oficina De Consertos
Execução Fiscal - 2361970-8/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Suarez E Barros Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14003037349-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcia Cristina Cardoso Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 14095465093-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Stock Empreendimentos De Servicos Gerais Ltda
Execução Fiscal - 14098622582-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Fernando Sapucaia Calabrich
EXECUÇÃO FISCAL - 14097548316-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ecoplar Estudos Cons E Plan Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098621175-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Silvio Pires Da Silva, Abeilard Jose Baleeiro Lima
EXECUÇÃO FISCAL - 14098623079-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Silvio Pires Da Silva, Lourival Gasparisantos
EXECUÇÃO FISCAL - 14097576520-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comercial De Roupas Masculinas Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098635644-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vidal Cambeses Moreira
EXECUÇÃO FISCAL - 14003040205-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ricardo A Brandao Eysen
EXECUÇÃO FISCAL - 486801-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Maria De Souza Castro
EXECUÇÃO FISCAL - 14093368065-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Serralheria Moderna
EXECUÇÃO FISCAL - 14098651454-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jayme Fingergut
EXECUÇÃO FISCAL - 14098623496-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Carlos Morais De Almeida
EXECUÇÃO FISCAL - 14002922216-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rex Schindler
EXECUÇÃO FISCAL - 14002925012-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
EXECUÇÃO FISCAL - 14098638703-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): ,378juventino P Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 14096517166-7
Autor(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Reu(s): Lucia M Neeser Billian
EXECUÇÃO FISCAL - 14098641117-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose E Vasconcelos Fontenlle
EXECUÇÃO FISCAL - 14098594264-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): A C E Viagens E Turismo Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14097572951-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Rodrigues Menezes
EXECUÇÃO FISCAL - 14097567678-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Debute Comercio E Representacoes Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14099666008-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rosenito A Da Boa Morte
EXECUÇÃO FISCAL - 14099659452-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio P D S Jambeiro, Jose Raimundo Dos Santos Abreu
EXECUÇÃO FISCAL - 14098618765-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Adalicio Oliveira
EXECUÇÃO FISCAL - 14098623078-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ataufo Bona, Jose Celestino Ortins Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 14098638602-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Athayde De Souza
EXECUÇÃO FISCAL - 14091277136-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Plastram Plasticos Adao Moussalen Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098627547-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Abigail Dant S Oliva
EXECUÇÃO FISCAL - 14098629440-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jf Emp E Participacoes Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098626637-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonia Maria Da Hora, Agnaldo Jose Bezerra
EXECUÇÃO FISCAL - 14096489644-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nacional Administradora De Servicos E Mao De Obra Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098638596-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Asso Construcoes Ltda, Vinicius Principios R Nogueira
EXECUÇÃO FISCAL - 14098618779-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joventino P Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 14096516130-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jairo Joao De Carvalho Sds Consult Etre In
EXECUÇÃO FISCAL - 14098621246-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Qlzira Borges Dos Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 14096519641-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mansur Conservacao E Limpeza Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14095474587-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cct Servicos Empresariais Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14097550456-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia
EXECUÇÃO FISCAL - 14095477835-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Logotec Equipamentos De Escrit E Serv Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098624957-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fidel Nunez Nunez
Execução Fiscal - 2310718-2/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Página 181
Reu(s): Antônio M. Sodré De Aragão
Execução Fiscal - 2661437-7/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Organização Nossa De Representações Ltda.
EXECUÇÃO FISCAL - 14093350602-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Estrela Assessoria De Eventos Promocoes E Producoes
Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098639253-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Carlos De Oliveira
Execução Fiscal - 14099691803-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cepel Construtora Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14003041897-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Yvonne M L Nunes Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 14094419297-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lan Auto Oficina Mecanica Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14090254699-7
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cosmetil Comercial De Cosmeticos Ltda, Roberto Joao
Ferrari, Antonio Valter Ferrari
EXECUÇÃO FISCAL - 14097575847-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): M N N Leao Costa
EXECUÇÃO FISCAL - 14098635647-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Probasa Promot Da Ba Sa
EXECUÇÃO - 14095479618-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Garapua Decoracoes Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14096529985-6
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Evelyn Santos Da Silva, Recamier Comercio De Moveis Ltda,
Paulo Pereira Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 14003029137-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Requinte Masculino Alugueis De Roupas Sociais
EXECUÇÃO FISCAL - 14092348006-9
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Menphis Grafica Industria Comercio E Representacoes Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098620844-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eduardo Rocha Mendes
EXECUÇÃO FISCAL - 14094419232-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Osmarcos Administ.De Imoveis Ltda
Execução Fiscal - 2657591-7/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Sociedade Construtora E Instaladora Da Bahia Ltda.
Execução Fiscal - 2657366-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): S.T.S. Serviços De Turismo Salvador Ltda
Execução Fiscal - 2365349-3/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Engebras - Engenharia Especializada Bra Sileira Sa
EXECUÇÃO FISCAL - 14098621184-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Isaias Do Rosario Ribeiro, Silvio Pires Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 14095433180-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Multilok Loc De Veiculos E Maq Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14096499382-2
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Virginio Matos Sobrinho, Paulo Ferreira De Araujo, Sammar
Nautica Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14096486950-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Vilas Boas Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14096515540-5
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dejailson Souza Almeida, Sucatao Do Danilao Comercio De
Pecas Novas E Usadas Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14099685127-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bahiasul Viagens E Turismo Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14002933576-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Hidrojet Limpeza E Higienizacao Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14001847106-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Foto Star Laboratorio Fotografico Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14003025875-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria
EXECUÇÃO FISCAL - 14094420804-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Prolim Limpeza E Servicos Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14003043926-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Analia Regina Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 14099659753-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raul Lamoso Penas
EXECUÇÃO FISCAL - 14003032551-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sotem Engenharia Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098621043-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional Novo Horizonte
EXECUÇÃO FISCAL - 407331-9/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Flash Servico De Seguranca E Vigilancia
EXECUÇÃO FISCAL - 14098619626-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
EXECUÇÃO FISCAL - 14096520921-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lamier Confeccoes Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098618589-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
EXECUÇÃO FISCAL - 14096486104-5
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lanchonete Boca Kent Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098603295-5
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Pedro Raimundo Rigaud Ramos
EXECUÇÃO FISCAL - 14095432716-3
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial De Estivas Bahia Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14096511484-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mario Chiacchiaretta, Ludgero S. Pimenta
EXECUÇÃO FISCAL - 14093384265-4
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rancho Verde Vila Nova Comercio Hortigrangeiros Ltda
Execução Fiscal - 2317385-9/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Escola Domestica Kate White
EXECUÇÃO FISCAL - 14098638574-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edson Nonato De Souza
EXECUÇÃO FISCAL - 14094417917-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Disque Fone Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098632739-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Juvenal Da Costa
EXECUÇÃO FISCAL - 2088795-0/2008
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Aratour - Aratu Turismo E Viagens Ltda
Página 182
EXECUÇÃO FISCAL - 14088173549-6
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): G B Lima
EXECUÇÃO FISCAL - 14002945588-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marques Top Tipografia E Construcoes Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14097590332-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): It Companhia Internacional De Tecnologia
Execução Fiscal - 2338382-8/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Tratores E Máquinas S/A - Tramac
Execução Fiscal - 2317351-9/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Diagnóstica Prevenção De Câncer Ginecológica
Execução Fiscal - 2659892-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Recautecnica-Recauchutagem Tec. E Com. De Pneus
Execução Fiscal - 2384279-8/2008
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Durvaltercio B De Aguiar
Execução Fiscal - 2400104-2/2009
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Levino Barbosa Da Silva
Execução Fiscal - 2401540-2/2009
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Lima E Lima
EXECUÇÃO FISCAL - 14095458739-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): M D L Locadora De Veiculos Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14092338455-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): L S Luene Com Rep Ltda
Execução Fiscal - 2661765-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Paulo Mario Michelle
Execução Fiscal - 2405417-3/2009
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Endeco Engenharia De Construções E Comércio Ltda
Execução Fiscal - 2380509-8/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Aldegundes Brito Carauna
Execução Fiscal - 2405442-2/2009
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Endeco Engenharia De Construções E Comércio Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 2105477-7/2008
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Modestina Buonavita
EXECUÇÃO FISCAL - 14098623037-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Nogueira Junior
EXECUÇÃO FISCAL - 14098594837-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Panificadora Flor De Trigo Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14097575792-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cotonier Textil Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098618726-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gildete Viana
EXECUÇÃO FISCAL - 14003987593-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mario Paranhos De Santana Junior
EXECUÇÃO FISCAL - 14002924084-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gerson Da Fonseca Rocha
EXECUÇÃO FISCAL - 14099675360-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Valter Pereira De Souza
EXECUÇÃO FISCAL - 14098607606-9
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Colegio E Curso Phoenix Adm E Cons Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Advogado(s): Normando Macedo Fernandes
EXECUÇÃO FISCAL - 14098620848-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pemil P Empre Imob Ltda, Marcos Sodre De Castilho
Execução Fiscal - 2310514-8/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Etelvina Sampaio Orrico
EXECUÇÃO FISCAL - 14096502188-8
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sena Auto Center Ltda, Joao Bosco Gomes Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 14093350840-4
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Panificadora Eletrica Eldorado Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14095431649-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Oficina O Estigao Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14097539555-3
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): L E R Refeicoes Industriais E Coletivas Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098621480-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ana Pinto Guerreiro
EXECUÇÃO FISCAL - 14098627945-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Viana Braga Sa, Jose Luiz Britoquintas
EXECUÇÃO FISCAL - 14089222208-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jorge Webring
EXECUÇÃO FISCAL - 14098628204-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Companhia De Seguros Da Bahia Sa
EXECUÇÃO FISCAL - 14096491571-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Jean E Mota Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14001839312-8
Autor(s): Municipio De Salvador
Agravado(s): Ebip Empresa Baiana De Instalacoes E Projetos Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14095475122-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fretkar Transportes E Turismo Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14003008928-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Florentino Assis
EXECUÇÃO FISCAL - 14094419175-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): J A S Construcao Montagem E Instrumenta Cao Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098639010-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Stilo Const E Imob Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14099695817-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Data Control Com E Servicos Em Informatica Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14099683520-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Irineu Zalotti
EXECUÇÃO FISCAL - 14099695832-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Executiva Assessoria E Servicos Profissionais
EXECUÇÃO FISCAL - 14000745978-1
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Noelina Guimaraes Lacerda, Noelina Guimaraes Lacerda
EXECUÇÃO FISCAL - 14098607974-1
Autor(s): A Fazenda Estadual
Reu(s): Esequias Dos Santos Sousa, Dental Abaete Comrcio E
Representacoes Ltda, Marlene Da Silva Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 14001846004-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Escola Ana Poppovic Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14099666003-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose L Miranda Filho
EXECUÇÃO FISCAL - 14097544914-5
Página 183
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Soeng Engenharia E Agropecuaria Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14097553729-5
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eponina Costa Britto
EXECUÇÃO FISCAL - 14090246790-5
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Cipas Materiais De Seguranca Contra Incendio Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 14025090453-3
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Super Shopping De Filtros Com E Ind Ltda
Sentença: ...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada,
extingo a execução.
Sem custas.
P.R.I.
Salv., 04 de set.2009
Juiz Rolemberg Costa
Juiz Substituto
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
NOS PROCESSOS ABAIXO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
... Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo Extinta a
presente Execução, sem julgamento de mérito, com fulcro no art.
267, VI do Código de Processo Civil, Obedecidas às formalidades
legais, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 31 de agosto de 2009.
Mariana Varjão Alves Evangelista
Juíza de Direito em Regime de Exceção
Execução Fiscal - 2341516-1/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Magno Dos Reis Pinheiro
Execução Fiscal - 2341737-4/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Instituto Geog. Historico Da Bahia
Execução Fiscal - 2416319-9/2009
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): David Augusto Torres
Execução Fiscal - 2522053-4/2009
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Celso Mendes De Lima
Execução Fiscal - 2342149-4/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Companhia Com Imo Construções
Execução Fiscal - 2341839-1/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Ines Maria Marques
Execução Fiscal - 2418040-1/2009
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Edgar Alves De A. Filho
Execução Fiscal - 2341502-7/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Maria Da Gloria Reis Principe
Execução Fiscal - 2344484-3/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Sta Casa De Misericordia Da Bahia
Execução Fiscal - 2341757-9/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Lamartine Sa Roriz
Execução Fiscal - 2345281-5/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Cremilda Souza Santos
Execução Fiscal - 2342095-8/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Pedro Pinheiro E Pinheiro
Execução Fiscal - 2353247-2/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Reinaldo Juliao Silva
Execução Fiscal - 2415525-1/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Executado(s): Maria P. Silva
Execução Fiscal - 2341533-0/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Thomazia Silva Sanches
Execução Fiscal - 2344585-1/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Floriano Blanco Perez
Execução Fiscal - 2342451-6/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Olga R. B. Vieira
Execução Fiscal - 2344559-3/2008
Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador
Reu(s): Joaquim Francisco Sales
Sentença: ... Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo
Extinta a presente Execução, sem julgamento de mérito, com fulcro
no art. 267, VI do Código de Processo Civil, Obedecidas às formalidades legais, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 31 de agosto de 2009.
Mariana Varjão Alves Evangelista
Juíza de Direito em Regime de Exceção
NOS PROCESSOS ABAIXO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito
de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 03 de setembro de 2009.
Eduardo Carvalho
Juiz de Direito em Regime de Exceção
Execução Fiscal - 2641899-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Bartolomeu Lima Costa
Execução Fiscal - 2642094-1/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Contrutora Agra Ltda
Execução Fiscal - 2644781-5/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Carlos Alberto F Rocha
Execução Fiscal - 2646110-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Soc Civil I Cohin Ribeiro
Execução Fiscal - 2647827-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Francisco Sinval Da Luz
Execução Fiscal - 2642031-7/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Agostinho Ribeiro Dos Santos
Execução Fiscal - 2646233-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Sta Casa De Misericordia Da Bahia
Execução Fiscal - 2649131-1/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Adjovita M De Souza
Execução Fiscal - 2649115-1/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional Dos Operarios Na Extração Do
Petroleo No Estado Da Bahia - Cohopeb
Execução Fiscal - 2648965-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Colegio Luiz Viana Filho
Execução Fiscal - 2644727-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Jose Reboucas Filho
Execução Fiscal - 2641628-8/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Jayme Lopes Figueiras
Execução Fiscal - 2641640-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Idelsonso Da Silva Reis
Execução Fiscal - 2647737-3/2009
Página 184
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Joao Damaceno Barreto
Execução Fiscal - 2648994-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Maria Stela Silva Costa
Execução Fiscal - 2641619-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Condominio Do Edf. Colina
Execução Fiscal - 2664365-7/2009
Autor(s): Superintendencia De Parques E Jardins
Reu(s): Clube Dos Marçons
Execução Fiscal - 2649067-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Gomes E Moncorvo Ltda
Execução Fiscal - 2641631-3/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Genito F. Bomfim
Execução Fiscal - 2641633-1/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Henriqueta De A Palmeira
Execução Fiscal - 2642006-8/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Manoel Donato De Souza
Execução Fiscal - 2641549-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Edgard Oliveira
Execução Fiscal - 2641539-6/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Acacio Paim D. Abreu
Execução Fiscal - 2641531-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Sta Casa De Misericordia Da Bahia
Execução Fiscal - 2641516-3/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Pedro Francisco Dantas
Execução Fiscal - 2641503-8/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Sta Casa De Misericordia Da Bahia
Execução Fiscal - 2645229-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Leao Berman
Execução Fiscal - 2641576-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): João De Souza Caldeira
Execução Fiscal - 2642283-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Marcelino P. Pinheiro
Execução Fiscal - 2641580-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Reynaldo Moura Carvalho
Execução Fiscal - 2641582-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Sobaplan S/A - Soc. Bahiana De Planejamento E Administração
Execução Fiscal - 2647620-3/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Carlos Augusto Maciel
Execução Fiscal - 2649052-6/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Américo Almeida Sobrinho
Execução Fiscal - 2644639-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Joao Augusto Dos S. Faria
Execução Fiscal - 2644604-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Adriano Rodrigues Viana
Execução Fiscal - 2645056-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Palminero Couto Moreira
Execução Fiscal - 2641593-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Liga A B C M Infantil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Execução Fiscal - 2645332-6/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Jose Vicente Guimaraes
Execução Fiscal - 2644671-8/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Jose Manoel S Hermida
Execução Fiscal - 2646573-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Abate E Distribuidora De Carnes Ltda
Execução Fiscal - 2641974-8/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Ernesto Vidal Cal
Execução Fiscal - 2641636-8/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Anselmo F Filho
Execução Fiscal - 2647695-3/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Raymundo Sotero Lessa
Execução Fiscal - 2646087-1/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Walter De Freitas Pinto
Execução Fiscal - 2645098-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Pedro Borges Viana
Execução Fiscal - 2641782-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Gilberto Antonio Bahia
Execução Fiscal - 2644924-3/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Antonio Lins De Lima Filho
Execução Fiscal - 2647687-3/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Clovis Cardoso Santos
Execução Fiscal - 2648937-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Encil Eng Const Inc Ltda
Execução Fiscal - 2645372-7/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): J Fonseca Construcoes Ltda
Execução Fiscal - 2646180-7/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Alvaro Lopes Figueira
Execução Fiscal - 2641853-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Clarisse P. X. De Souza
Execução Fiscal - 2648924-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Belmiro Jose Ribeiro
Execução Fiscal - 2645932-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Sobaplan S/A - Soc. Bahiana De Planejamento E Administração
Execução Fiscal - 2645904-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Curso Ultra
Execução Fiscal - 2645877-7/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Waldemiro A Rodrigues
Execução Fiscal - 2649171-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Antonio Ferreira De Souza
Execução Fiscal - 2649150-7/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Antonio Ferreira De Souza
Execução Fiscal - 2646156-7/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Joao Da Silveira Doria
Execução Fiscal - 2646207-6/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Adolfo Moreira
Execução Fiscal - 2645599-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Página 185
Reu(s): Dapi Imobiliaria Ltda
Execução Fiscal - 2647663-1/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Aurelio Pires
Execução Fiscal - 2647655-1/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Luiz Barreiro E Outro
Execução Fiscal - 2647674-8/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Basilia Dos Santos Ramos
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal,
sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267,
VI, do CPC.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 03 de setembro de 2009.
Eduardo Carvalho
Juiz de Direito em Regime de Exceção
NOS PROCESSOS ABAIXO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
... A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista
que houve remissão do débito em execução (art. 156, IV, do CTN),
conforme foi informado pela própria Exeqte.
Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de
julgamento do mérito.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 03 de setembro de 2009.
Eduardo Carvalho
Juiz de Direito em Regime de Exceção
Execução Fiscal - 2641558-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Francisco De Jesus Santos
Execução Fiscal - 2644950-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Eufanio Gonçalves Moreira
Execução Fiscal - 2646610-7/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Everaldo N.Dos Santos
Execução Fiscal - 2646598-3/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Foto Do Estudante
Execução Fiscal - 2641624-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Antonio Silva Dos Anjos
Execução Fiscal - 2641616-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Edna Vieira Da Hora
Execução Fiscal - 2644971-5/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Argemira Antonia Dos Santos
Execução Fiscal - 2646587-6/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): A. Figueiredo Oficina Naira
Execução Fiscal - 2646292-2/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Cine Capri Ltda
Execução Fiscal - 2644811-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Artur Carvalho Dos Humildes
Execução Fiscal - 2641614-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Egina Maria Barros Tourinho
Execução Fiscal - 2642175-3/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Instituto Aderbal Oliveira
Execução Fiscal - 2649034-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Gonçalo Pereira Santana
Execução Fiscal - 2649017-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio
Reu(s): Hairton Gomes Espirito Santo
Execução Fiscal - 2646692-8/2009
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
Do Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Extinorte -Representações E Comércio Ltda
Execução Fiscal - 2641588-6/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): A. Figueiredo Oficina Naira
Execução Fiscal - 2645993-6/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Cosme De Oliveira Dos Santos
Execução Fiscal - 2641585-9/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Geraldo Alves Ferreira
Execução Fiscal - 2644754-8/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Alice Andrade Da Silva
Execução Fiscal - 2641568-0/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Aquiles Veras Da Silva
Execução Fiscal - 2649087-5/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Condominio Edificio Ramiro Campos
Sentença: ... A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo
em vista que houve remissão do débito em execução (art. 156, IV,
do CTN), conforme foi informado pela própria Exeqte.
Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de
julgamento do mérito.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 03 de setembro de 2009.
Eduardo Carvalho
Juiz de Direito em Regime de Exceção
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Juiz Titular:Bel. Ricardo D'Ávila.
Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão.
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
01. EXECUÇÃO - 639556-4/2005
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mônica Andrade F. B. Mattos
Reu(s): Delsuc De Souza Pedra
Decisão: Fls. 77/78:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente
em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste
Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento
dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo
interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o
Estado da Bahia, fls. 74/75 manifestou expressamente a ausência
de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo
que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta
afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na
forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de
eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com
Página 186
baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
02. EXECUÇÃO - 14098631568-1
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Berenstein; Marcos Imbassahy
Reu(s): M Pugliese Comercio E Representacoes Ltda, Messias
Emmanuel Galvao Pugliesi
Decisão: Fls. 147/148:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente
em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste
Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento
dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo
interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o
Estado da Bahia, fls. 142/143 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda,
pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta
afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na
forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de
eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com
baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
03. EXECUÇÃO - 639135-4/2005
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Desenbanco
Advogado(s): Mônica Andrade F. Bastos Mattos
Reu(s): Araken Lopes Sampaio, Jair Ramos Leite
Decisão: Fls. 160/161:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente
em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste
Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento
dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo
interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o
Estado da Bahia, fls. 156/158 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda,
pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta
afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de
eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com
baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
04. EMBARGOS A EXECUCAO - 665448-1/2005
Embargante(s): Empresa De Pinturas E Montagens Ltda, Winston
Almeida Gomes, Maria Conceicao Oliveira Monteiro
Advogado(s): Raimundo Floriano da Fonseca
Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A-Baneb
Advogado(s): Mônica Andrade F. B. Mattos
Decisão: Fls. 22:"Versam, os autos, sobre EMBARGOS A EXECUÇÃO em que figuram, como embargante, EMPRESA DE PINTURAS E
MONTAGENS LTDA, WINSTON ALMEIDA GOMES E MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA MONTEIRO e como embargado, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública
com competência em matéria administrativa, o processamento e
julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia,
suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da
lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo passivo da
presente demanda, o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Decorrido o prazo de eventual
recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na
distribuição.P. I.Salvador, 31 de Agosto de 2009.Ricardo D' Ávila.Juiz
de Direito."
05. EXECUÇÃO - 640127-2/2005
Apensos: 640177-1/2005, 640247-7/2005, 640273-4/2005
Autor(s): Raymundo Nonato Paz, Desenbahia Agencia De Fomento
Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Helio Menezes Junior;Silvia Miranda
Reu(s): Josue Francisco Dos Santos Filho
Decisão: Fls. 121/122:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente
em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste
Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento
dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo
interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o
Estado da Bahia, fls. 118/119 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda,
pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta
afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na
forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de
eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com
baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
Página 187
06. EXECUÇÃO - 14098613559-2
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Berenstein; Marcos Imbassahy, Potiguara
Catão
Reu(s): Agostinho Ramos De Oliveira Santos, Apolo Papelaria Ltda,
Eduardo Ramos De Oliveira Santos
Decisão: Fls. 107/108:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente
em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste
Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento
dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo
interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o
Estado da Bahia, fls. 101/103 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda,
pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta
afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na
forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de
eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com
baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
07. EXECUÇÃO - 14085008958-6
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo; Ricardo Luiz Santos Mendonça
Reu(s): Jorge Washington Moraes Santos, Alvaro Souza Filho
Decisão: Fls. 131/132:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente
em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste
Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento
dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo
interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o
Estado da Bahia, fls. 128/129 manifestou expressamente a ausência de
interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a
competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada.Diante
do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a
remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador,
por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113,
§2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumprase, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de
agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009
08. EXECUÇÃO - 665438-3/2005
Apensos: 665448-1/2005
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mônica Andrade F. B. Mattos
Reu(s): Empresa De Pinturas E Montagens Ltda, Winston Almeida
Gomes, Maria Conceicao Oliveira Monteiro
Advogado(s): Raimundo Floriano da Fonseca
Decisão: Fls. 114/115:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente
em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste
Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento
dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo
interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o
Estado da Bahia, fls. 106/108 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda,
pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta
afastada.Ademais, em petição, fls 109/110, a DESENBAHIA requereu a declinação da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas
Cíveis.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente,
determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da
Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na
forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de
eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com
baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
09. EXECUÇÃO - 635540-1/2005
Autor(s): Desenbahia
Advogado(s): Helio Menezes Junior;Silvia Miranda
Reu(s): Ladislau Baruch, Gisella Baruch, Aurelina Maria Da Silva
Decisão: Fls. 100/101:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente
em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Ademais, em petição, fls 97/98, a
DESENBAHIA requereu a declinação da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma
das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor
de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do
CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se,
remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de
agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
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10. EXECUÇÃO - 14098642200-8
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mônica Andrade F. Bastos Mattos
Reu(s): Ronald Dias Fontes
Decisão: Fls. 140:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em
vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento
das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Diante do exposto, declaro-me
absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio
do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do
CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se,
remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de
agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
11. EXECUÇÃO - 14098652562-8
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo; Ricardo Luiz Santos Mendonça
Reu(s): Lubrotecnica Brasileira Ind Ecom De Pro Dutos Quimicos E
Lubrificantes Ltda, Rodolpho Telles De Carvalho
Decisão: Fls. 94/95:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente
em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com
competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas
autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei
revogada, não emprestou competência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do
artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado
que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que
cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,
tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste
Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento
dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo
interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o
Estado da Bahia, fls. 89/90 manifestou expressamente a ausência
de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo
que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta
afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na
forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de
eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com
baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
12. EXECUÇÃO - 6
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