Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=Cert-JUS JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembroInstitucionalde 2009A3, ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 Página 1 Date: 2009.09.05 00:03:53 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Salvador/BA, Terça-feira, 8 de setembro de 2009. Nº 78 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente) Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. SINÉSIO CABRAL Filho Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 1ª CÂMARA CÍVEL Página 2 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente 2ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 9h) CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30) Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃ Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 1ª CÂMARA CRIMINAL COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVAE REGIMENTO INTERNO Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho COMISSÃO DE CONCURSO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO COMISSÃO DE INFORMÁTICA (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor) SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 3 PRESIDÊNCIA Atos Administrativos NACP - Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 04 DE SETEMBRO DE 2009. NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS Assessoria Especial da Presidência I - AEP I Magistrados PROCEDIMENTO Nº 177/2009 PRECATÓRIO Nº 58.992-5/2009 (natureza alimentar) CREDORES: Hugo Amaral Villarpando, Manoel Fausto Filho e Outros ADVOGADO: Hugo Amaral Villarpando (OAB-BA 9496) DEVEDOR: DERBA - Departamento de Infraestrutura de Transportes PROCURADOR: Luiz Souza Cunha (OAB-BA 3.440) DESPACHO: "Tendo em vista o contido no despacho presidencial de fls. 258, e ainda que o Precatório referenciado integra o Procedimento NACP nº 177/2009, devolvam-se os autos ao Serviço de Execução Orçamentária a fim de ser juntada a resposta do DERBA que certamente será oferecida no prazo que lhe foi assinado no ofício GP-SEO nº 495 (fls. 256)." 43489/2009 solicitação. CARINE NASSRI DA SILVA, Juíza de Direito, faz SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 43411/2009, AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO. 43961/2009 (57292-4/2009) EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Juiz de Direito, faz solicitação. SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PA 44148/2009. AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO. 43536/2009 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, faz solicitação. SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 44109/2009, AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO. 44326/2009 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER, Juíza de Direito, faz solicitação. SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 43661/2009, AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO. 43653/2009 ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE, Juíza de Direito, faz solicitação. SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 43659/2009, AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO. 43675/2009 THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. SOLICITAÇÃO IDÊNTICA À DO PROCESSO Nº 43739/2009, AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO. DESPACHOS EXARADOS PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS PROCEDIMENTO nº 186/2009 PRECATÓRIO Nº 5.343-9/2002 CREDOR: Marcos Raudys Oliveira ADVOGADO: Henrique Heine (OAB-BA 10.709). DEVEDOR: Município de Jequiriçá. DESPACHO: "Em face da expressa solicitação do Credor, remarco para o dia 07.10.2009, às 14:30 horas, a audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada para o dia 25.08.2009. Notificações renovadas." PROCEDIMENTO Nº 185/09 PRECATÓRIO Nº 1937-5. CREDOR: Toldos São Paulo Ltda. ADVOGADA:Karla Santos da Cunha (OAB-BA 25.815) DEVEDOR: Município de São Gonçalo DESPACHO: "Notifique-se o Município de São Gonçalo quanto ao conteúdo da petição de fls. 29. Como corolário do pedido, reabro o procedimento e remarco para o dia 06.10.2009, às 15:30 horas, a audiência de tentativa de conciliação." PROCEDIMENTO Nº 123/2007 PRECATÓRIO nº. 19.555-1/04 CREDOR: Espólio de Newton Raimundo da Silva ADVOGADA: Flávia de Souza Pinto (OAB-BA 21.588) DEVEDOR: Estado da Bahia PROCURADORES: Airton Bittencourt Lobo Neto e Hélio Veiga. DESPACHO: "Transportem-se para os autos do precatório cópias das petições de fls. 543/548, devolvendo-o ao Serviço de Execução Orçamentária a fim de ser providenciada a transferência do valor depositado em nome do Credor para a conta corrente indicada pelo Inventariante Maurício Raimundo Pinheiro da Silva." Assessoria da Presidência III PROCEDIMENTO nº 101/2007 PRECATÓRIO Nº 80063-9/1996 CREDOR: João Martins de Souza Sobrinho ADVOGADO: Lucas Dantas Martins dos Santos (OAB-BA 25.866) DEVEDOR: Município de Mairi DESPACHO: "Cuidando-se, como de fato se cuida, de mandado expedido para cumprimento pelo Banco do Brasil S/A, recomendase ao Credor averiguar diretamente junto à referida instituição (agência local), o motivo da alegada suspensão dos repasses." Aditivo nº 1, ao Contrato de Comodato celebrado em 03/09/2007. Comodante: Serviço Social da Indústria. Comodatário: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Objeto: Prorrogação da vigência até a data de 03/11/2011. Objeto do Contrato Aditado: Imóvel situado na Av. Tiradentes, 311, Largo do Papagaio, Salvador-BA. PROCEDIMENTO Nº 15/2007 PRECATÓRIOS noºs. 92.234/04 e 6.205-5/06 CREDORES: Abel da Silva Freitas e Outros, representados pelo Ministério Público Estadual, e Plorivaldo Mendes Aragão. ADVOGADO: Plorivaldo Mendes Aragão (OAB-BA 8.168) DEVEDOR: Município de Baixa Grande Salvador, 04 de setembro de 2009. HELOÍSA ANDRADE Secretária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 DESPACHO: "Considerando-se que o acordo firmado perante este Núcleo entre o Município de Baixa Grande e Abel da Silva Freitas e Outros, credores do precatório retro, na ocasião representados pelo Ministério, prevê o bloqueio da verba pública vinculada ao FPM e o conseqüente repasse a partir de 10.10.2009, notifique-se o Bel. Luiz Cláudio da Costa Santana (OAB-BA 24.221), por intermédio do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande para, em sendo o caso, habilitar-se nos autos, informando, destarte, a conta bancária e o correspondente CNPJ da instituição, ensejando assim a expedição do mandado de bloqueio para o Banco do Brasil S/A." PROCEDIMENTO nº. 040/2006 PRECATÓRIOS nº 60.207-2/2009 (nº anterior37.153-8/05) CREDORES: Góes Cohabita Construções/Associação dos ex-Empregados do Jornal Tribuna da Bahia ADVOGADOS: André Luiz Queiroz Sturaro (OAB-BA 12.051) DEVEDOR: Município de Ilhéus PROCURADOR: Luis Carlos Nascimento (OAB-BA 11.855) DESPACHO: "Notifique-se o Credor quanto à informação do Serviço de Execução Orçamentária (fls. 203/207)." PROCEDIMENTO nº. 040/2006 PRECATÓRIOS nº 60.214-3/2009 (nº anterior 26.327-5/02) CREDOR: Góes Cohabita Construções ADVOGADO: Edílson Vieira dos Santos (OAB-BA 2.964) DEVEDOR: Município de Ilhéus PROCURADOR: Luis Carlos Nascimento (OAB-BA 11.855) DESPACHO: "Notifique-se o Credor quanto à informação do Serviço de Execução Orçamentária (fls. 227/231)." TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO INTERDITO PROIBITÓRIO N° 53488-9/2007 - JUAZEIRO AUTOR: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ADVOGADOS: PEDRO CORDEIRO FILHO e outros RÉU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR: JUIZ ALMIR PEREIRA DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Juazeiro, por seus advogados, propôs a presente Ação de Interdito Proibitório cominado com Pedido de Liminar contra o Estado da Bahia, através do Secretário de Agricultura do Estado da Bahia, em virtude da edição do Ato Administrativo de número 157/2007, que designou interventor no equipamento municipal, Mercado do Produtor de Juazeiro, que alega ser órgão público municipal vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social do Município através da Lei Municipal 1.829 - Decreto n° 178/2007. Em apertada síntese, afirmou que nos idos de 1983, através de decretos expropriatórios, o Município de Juazeiro declarou de utilidade pública uma área de terras, com a finalidade de construir o Mercado do Produtor. Que, após a edificação e instalação do referido mercado, a sua administração fora outorgada ao Município Autor, conforme disposição da Lei Municipal 1.348/93, art. 29. E assim o foi até o advento da Lei Municipal 1.617/01, que redefiniu a estrutura organizacional do Município, na qual, por lapso ou equívoco, deixou de figurar o Mercado do Produtor. Salientou que, entre os anos de 2001 e 2004 o referido mercado fora administrado pelo Sindicato Patronal Rural de Juazeiro, através de convênio firmado com o Estado da Bahia, na figura da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária. E, a partir daí, levado pela desordem com a coisa pública, o atual gestor municipal firmou o convênio de n° 73/2006, para garantir o imediato gerenciamento e posse do bem. Após, por não conhecer da legitimidade do Estado para ser convenente neste assunto, o convênio fora anulado por decreto municipal. Informou, ainda, que em 21.09.2007, o Secretário de Agricultura do Página 4 Estado da Bahia fez publicar, no Diário Oficial do Estado, ato administrativo que rescindia o convênio e designava um Interventor para atuar no equipamento do Município. Ao final, requereu se digne este Juízo em deferir liminarmente o interdito proibitório, declarando a manutenção da posse e determinando a expedição de mandado proibitório. Juntou, com a exordial, os documentos de fls. 49/202. Em decisão de fls. 206, o signatário da presente decisão reservouse a apreciar o pedido de concessão de liminar após a citação do Estado da Bahia. Contestando a presente ação, o Estado da Bahia argüiu, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir motivada na inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que o Estado da Bahia detém a titularidade da exploração do Mercado do Produtor e que a área em que eram desenvolvidas as respectivas atividades era de domínio estadual. Ademais, ressaltou a existência de premente interesse do Estado na gestão e manutenção adequada do Mercado Produtor de Juazeiro, não apenas por ser bem público estadual, mas também por representar uma função essencial para a economia da região, de modo a ultrapassar o mero interesse local. Por fim, requereu fosse acolhida a preliminar argüida, extinguindo o processo; caso ultrapassada, fosse julgado improcedente o pedido do autor e procedente o pedido de reintegração formulado pelo Estado, dado o caráter dúplice da ação. Em pronunciamento de fls. 249/257, por entender incabível a intervenção do Ministério Público, nos autos em apreço, deixou a Procuradoria-Geral de Justiça de emitir opinativo sobre as questões apresentadas. Sobre condições da ação, ensina Humberto Teodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "A existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam "condições da ação", cuja ausência, de qualquer um deles, leva à "carência de ação", e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial. Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurisdicional do autor, isto é, sem julgamento de mérito. As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito." Assim é que, não estando presente algum dos requisitos determinados pelo Código de Processo Civil Brasileiro como essenciais à formação e julgamento do processo, deve o mesmo ser extinto sem que sequer se chegue à análise de qualquer das questões postas a título de mérito. O interdito proibitório é ação de natureza preventiva, desdobrada da ação de manutenção de posse. É apropriada para que o possuidor, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança, que nada mais é do que uma ordem judicial proibitória, para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem. No caso dos interditos proibitórios, o artigo 932 do Código de Processo Civil prescreve: "Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito". Exige-se, para fins de tutela de interdito proibitório, que se cuide de possuidor e que este tenha justo receio de ser molestado na posse, por ameaça de turbação ou esbulho iminente, podendo ser pleiteada a expedição de mandado proibitório e com preceito cominatório contra o requerido, para que não moleste a posse do requerente da demanda possessória. No interdito, o possuidor invoca a proteção judicial em face de ostentar justo receio de sofrer turbação ou esbulho. Página 5 território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 21a. ed., 1996, págs. 115 e 117.) Incabível, pois, o processamento de interdito possessório se a pretensão formulada pelo requerente não se reveste de conteúdo realmente possessório, eis que a ação do Poder Público requerido não se enquadraria como turbação ou esbulho, porquanto estritamente orientada para assegurar a observância dos regulamentos administrativos e da lei, no que seria legal, fulcrada no legítimo exercício do poder de polícia. Sobre a idéia de turbação, leciona o clássico civilista Tito Fulgêncio: "Finalmente, cumpre observar que, para ser um ato considerado turbação de posse, é mister que seja uma via de fato ilícito, a dizer, que o seu autor tenha agido ilegalmente. Não o diz expressamente o nosso Código, como o faz o alemão (art. 858), mas é do sistema". (Da Posse e das Ações Possessórias, Vol. I, Forense, 9ªed., 1995, p.104.) Humberto Theodoro Júnior conceitua esbulho: "Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo". (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Procedimentos Especiais, Forense, 16ªed., 1997, p. 141) Das lições colacionadas segue o pressuposto inerente ao interdito proibitório e às possessórias em geral: a prática pelo requerido de uma via de fato ilícita, ilegal, contrária ao direito, que possa ser classificada como turbação ou esbulho. O problema que se impõe, destarte, é saber se o ato administrativo típico, fundamentado no poder de império estatal, caracterizaria atentado à posse defendida, ao que responde Antônio Martelozzo: "Tem-se entendido que, sendo o ato administrativo legal, não pode ser impedido, evitado pelos meios judiciais. Para Câmara Leal, 'o interdito proibitório pode ser intentado contra a Administração Pública, uma vez que se verifiquem as seguintes condições: a) que haja a ameaça de ser praticado por algum de seus órgãos ato ofensivo à posse do autor; b) que esse ato não representa o exercício do jus imperii, e não tenha legítimo fundamento legal'". A doutrina alumia o tema: as ações possessórias não podem ser ajuizadas contra ato administrativo quando este: 1) não ameaça a posse; 2) representa o exercício do jus imperii; 3) tem fundamento legal. É a hipótese do exercício do poder de polícia, que vem delineado no artigo 78 do Código Tributário Nacional (conceito e fundamento legal do poder de polícia): "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Porquanto ausente ameaça real a posse, terminam descabidos os interditos possessórios, como acentua Tito Fulgêncio: "Mais claramente, é necessário que o ato contenha a manifestação do propósito de substituir pela sua própria a posse de outrem, total ou parcialmente, de negar ao possuidor a plenitude de seu direito, de exercer um direito próprio sobre a coisa por outrem possuída; sem isto, o fato poderá revestir os caracteres e efeitos de dano, não, porém, de uma turbação". (Obra citada, p. 102.) É nítida a inexistência de pretensão de esbulho/turbação quando o Estado age no exercício do seu poder de polícia, visto que não há o escopo de despojar o possuidor da sua posse, mas sim forçá-lo, com fundamento legal, a cumprir dever de observância de preceitos legais ou regulamentares cuja observância é de interesse público. A carência de ação possessória contra ato administrativo expressivo do poder de polícia estatal deriva do insucesso do autor em provar a turbação ou esbulho (ou a ameaça deles no caso do interdito proibitório), na forma do disposto no artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: (...) II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu". Como não demonstrada a turbação, sucumbe o pleito do interdito possessório. Último aspecto a se considerar é que, como alinhavado na doutrina, se o ato administrativo tem fundamento legal, descabe o seu combate via interditos possessórios. Por corolário, quando se tratar de ato administrativo que represente legítimo e legal exercício do poder de polícia, o irresignado não poderá se socorrer das ações possessórias, visto que não se trata de ameaça nem de turbação ou esbulho contra a sua posse, caso em que competiria adotar outros remédios processuais, desde que pudesse demonstrar vício de ilegalidade na conduta estatal, não, porém eleger a via dos interditos possessórios para se subtrair à observância de normas condicionadoras do direito. Assim é que, não tendo o autor comprovado a turbação sofrida, requisito essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, acolhe-se a preliminar argüida, para declarar, com lastro no parágrafo 3º, do art. 267, do Código de Processo Civil Brasileiro, o Município Autor carente de ação, julgando, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no citado art. 267, IV e VI, do aludido diploma legal. Leciona o emérito administrativista Hely Lopes Meirelles: Publique-se. Intimem-se. "Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (...) A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu Salvador (BA), 20 de agosto de 2009. JUIZ ALMIR PEREIRA DE JESUS RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Tribunal Pleno Processo nº 54824-8/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: MIGUEL ÂNGELO RAMOS DOS SANTOS Advogado: Bel. Abel Santana dos Reis [OAB/BA 15454]. Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Sinésio Cabral Filho o DECISÃO o MIGUEL ÂNGELO RAMOS DOS SANTOS, qualificado à fl. 02, por conduto de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Excelentíssima DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, pelo qual se estaria omitindo indevidamente sua convocação para a assunção de cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Em apertada síntese, afirma o Impetrante ter se submetido a certame para o preenchimento de vagas no cargo de Escrevente de Cartório, com opção para a comarca de Coaraci, tendo, para esta, se classificado na nona colocação, sendo previsto o total de oito vagas. Sucede que, segundo informa, dos oito candidatos originalmente nomeados, dois não teriam tomado posse em seus cargos, o que colocaria o Impetrante dentre os classificados, pois que subsistentes vagas, de existência já reconhecida, em aberto, sendo o Impetrante o próximo candidato a ser convocado para preencher uma delas. Página 6 do à produção de efeitos por concurso já expirado em sua validade regular. À vista de tal circunstância, não há como se concluir, ao menos nesta inicial fase de cognição sumária do processo, tenha o Impetrante observado as específicas condições para valer-se do mandado de segurança, o que afasta a presença da relevância da fundamentação - o fumus boni iuris - para a concessão da tutela liminarmente requerida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR postulada, determinando o regular prosseguimento do feito, para que seja a Autoridade Coatora notificada, na forma legal, do inteiro teor do presente feito, inclusive para que apresente, no prazo de dez dias, as informações que julgar necessárias (art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09). De igual modo, em face das disposições do art. 7º, "II", da Lei nº 12.016/09, cientifique-se, conforme disciplinado na aludida norma, o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu Procurador Geral, a fim de que, querendo, intervenha no feito, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 03 de setembro de 2009. Des. Sinésio Cabral Filho - Relator Por entender que a condição de aprovado imediatamente subseqüente a candidatos que não tomaram posse após convocação lhe assegura direito líquido e certo à igual convocação, requer a concessão de liminar, a fim de se determinar à Autoridade Coatora sua nomeação e posse no cargo para o qual se encontra classificado. Registrando-se a juntada de documentos à petição inicial (fls. 07/ 74), é, no que de relevante se tem nos autos o suficiente relatório. Da análise do feito, em sumária cognição, depreende-se que a alegação basilar do Impetrante consiste em fazer jus a uma das vagas para o cargo de escrevente de cartório da comarca de Coaraci, pois que teria sido para ela aprovado em concurso, galgando, pela desistência de candidatos melhor classificados, ingresso dentro do número de vagas. No entanto, pelo que se apresenta nos autos, não se vislumbra, ao menos nesta inicial fase de cognição sumária do processo, como possa se operar o aproveitamento do Impetrante para o preenchimento de vagas para o concurso a que se submeteu. De acordo com as disposições editalícias, o referido concurso teria validade de dois anos, prorrogáveis por igual período - item "12.8" (fl. 17). Embora o Impetrante não tenha apresentado qualquer elemento indicativo formal da época de homologação do certame, os documentos relativos à existência de vagas apontam que tal ato se operou em 16.05.2005, sendo publicado no dia seguinte, 17.05.2005 (fls. 30 e 44). O Impetrante igualmente não apresentou qualquer elemento indicativo de que o certame tenha tido sua validade prorrogada, mas, mesmo em se admitindo como verdadeiro tal fato, ter-se-ia como marco da expiração do concurso o dia 17.05.2009, época limite para que o Impetrante ainda pudesse nutrir qualquer expectativa de ver praticado seu ato de nomeação. Entretanto, pelo que se evidencia nos autos, a presente impetração somente se operou após tal época, pois que a postagem do writ se operou em 12.08.09 (fl. 75), isto é, quando o certame já se encontrava expirado. Desse modo, pelo que se evidencia nos autos, a impetração do presente writ se operou de modo aparentemente tardio, pois que volta- TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 74776-5/2008 ORIGEM: MARAGOGIPE SUSCITANTE: SILVIO JOSE SANTANA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGIPE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO SEIXAS e OUTROS SUSCITADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO D E S PAC H O Oficie-se o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maragojipe, requisitando-lhe o célere cumprimento da carta de ordem mencionada na certidão de fl. 130 Salvador, 02 de setembro de 2009 Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.394-9/00 Impetrante: MARILIA GUIMARÃES LAPA E OUTROS Advogado: Rose Marie Magnavita B. Fouchou Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Procurador: Caio Druso de Castro Penalva Vita Litisconsorte: Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB Advogado: Fernando Antonio G. de Moraes Origem: Salvador Relatora: Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada) D E S PAC H O Falem os impetrantes sobre os documentos juntados pelo Estado da Bahia, fls. 229-277. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2009. GARDÊNIA DUARTE Relatora TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 32221-0/2002 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Impetrante : VALDIVINA BARROS DE SANTANA E OUTROS Advogado : Nivaldo Tourinho Impetrado : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS Procurador : Caio Druso de Castro Penalva Vita Origem : Salvador Relatora : Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada) VARA CIVEL LITISCONSORTE : JOSENIL ALVES BISPO ADVOGADO : OAB/BA 9048 - PAULO ROCHA BARRA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACH O Junte-se. Defiro. Trata-se de execução de acórdão proferido em ação mandamental originária do Tribunal Pleno, cuja competência para os atos executórios é da Exma. Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 329, inciso II, combinado com o art. 84, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução nº 13, 02 de outubro de 2008). Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos ao SECOMGE, para os devidos fins. Publique-se. Salvador, de setembro de 2009. Salvador, 04 de setembro de 2009 GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6762-2/2009 ORIGEM: PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE: ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADOS: JAQUES DOUGLAS GARAFFA E OUTROS REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADO: TIAGO FIGUEIREDO MACHADO RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. O requerente juntou aos autos as Leis Orçamentárias dos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 188/420). Remetam-se os autos ao Ministério Público para, querendo, complementar, no prazo de 10 (dez) dias, o Parecer nº 0166/2009. Após, volte-me conclusos para julgamento Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 03 de setembro de 2009. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TRIBUNAL PLENO NOTÍCIA CRIME Nº 9884-1/2007, DE FORMOSA DO RIO PRETO Noticiador: TIAGO COSTA FERREIRA Advogado: Dalton Dias Araújo Noticiado: Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO Considerando o teor das certidões de fls. 79 e 84, bem como o disposto no art. 89, XL, 'c' e 'd', combinado com o artigo 90, II, do RITJBa., extraia-se cópia integral destes autos encaminhando-a, mediante ofício, à Egrégia Corregedoria das Comarcas do Interior, solicitando-se a adoção das providências necessárias ao cumprimento da Carta de Ordem expedida. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46098-6/00 - VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE : FORMOSO TERRAPLENAGEM LTDA. ADVOGADO : OAB/BA 5960 - PAULO FERNANDO MOTA SANTOS IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1A. Página 7 DESPACHO DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7214-2/00 IMPETRANTE : ESPOLIO DE GERALDO MENDES LINS POR SEU INVENTARIANTE GERALDO MENDES LINS JUNIOR. ADVOGADOS : MARILDA FATIMA DE A. V. DE MELO CLAUDETE MARIA KRAMEL IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Retifique-se os termos do ofício de fl. 207, oficiando à 1ª Câmara para informar sobre o MS 5991-6. Peço ainda informações por telefone. Salvador, 04 de setembro de 2009 DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 04 DE SETEMBRO DE 2009 PRESIDENTE: Desembargadora SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO DE BRITTO DIRETOR-GERAL: Bel. Salvador Neuraci dos Santos SECRETARIA-ADJUNTA: Belª. Ana Luza Almeida de Andrade TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondim, Isabela Curvelo e Sandra Muniz Barreto Compareceram, às 08h30min, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LEALDINA TORREÃO, JERÔNIMO DOS SANTOS, TELMA BRITTO, MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, GILBERTO CARIBÉ, LÍCIA CARVALHO, RÚBEM DÁRIO, AIDIL CONCEIÇÃO, SINÉSIO CABRAL FILHO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, SARA SILVA DE BRITO, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO e MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL ROCHA, VILMA COSTA VEIGA, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO e GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO. I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DE 24 DE AGOSTO DE 2009. II - EXPEDIENTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 1 .A Desembargadora PRESIDENTE parabenizou os Desembargadores ESERVAL ROCHA, GILBERTO CARIBÉ, DAISY LAGO e JERÔNIMO DOS SANTOS, aniversariantes do mês. Na oportunidade, a Desembargadora LÍCIA CARVALHO parabenizou a Desembargadora SÍLVIA ZARIF pela passagem do seu aniversário natalício. O Ministério Público associou-se às saudações. 2 - O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, em nome de todos os Desembargadores, prestou homenagem ao Desembargador GILBERTO CARIBÉ, que participou da última sessão plenária como membro efetivo deste Tribunal, em razão de sua aposentadoria. O Ministério Público associou-se à manifestação. Ao final o Homenageado proferiu palavras de agradecimento. 3 - O Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS teceu comentários a respeito de matéria veiculada em jornal local, sobre o Judiciário baiano, ao tempo em que fez pronunciamento acerca das atividades da Comissão de Informática do Tribunal de Justiça da Bahia. A Desembargadora IVETE CALDAS requereu que o relatório lido fosse divulgado nos diversos órgãos de comunicação. III - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: 1 - O Tribunal de Justiça deliberou, à unanimidade, que a Proposta de Lei dispondo sobre a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ e a reestruturação administrativa dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após concluídas as discussões na reunião de Desembargadores designada para o próximo dia 9, às 11 horas, e definitivamente aprovada na Sessão Plenária da próxima sexta-feira, será imediatamente encaminhada à Assembléia Legislativa. 2 - PROCESSO PA Nº 43631/2009. Requerente: Desembargador GILBERTO CARIBÉ, integrante da 1ª Câmara Cível. Assunto: TRANSFERÊNCIA para a 1ª Câmara Criminal. DECISÃO: "APROVADA, À UNANIMIDADE, A TRANSFERÊNCIA". 3 - PROCESSO PA Nº 39754/2009. Requerente: Juiz JEFFERSON ALVES DE ASSIS, titular da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, e Juiz ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, titular da 46ª Vara de Substituições, ambos da Comarca de Salvador. Assunto: PERMUTA. Observação: Deferido pelo Conselho da Magistratura, na sessão de 31/08/2009. DECISÃO: "DEFERIDA, À UNANIMIDADE, A PERMUTA". 4 - PA Nº 43488/2009. Interessada: Juíza CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. Assunto: Promovida para a Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal, apresenta, com fundamento no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 7/2008, OPÇÃO por permanecer na Vara Cível da Comarca de Cícero Dantas. DECISÃO: "DEFERIDA, À UNANIMIDADE, A OPÇÃO DA JUÍZA EM PERMANECER NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS". 5 - PROCESSO PA Nº 43885/2009. Requerente: Juíza LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, da 18ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador. Assunto: Autorização para afastar-se do País durante o período compreendido entre os dias 04 e 14 de setembro do corrente ano. DECISÃO: "AUTORIZADO, À UNANIMIDADE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PAÍS". 6 - PROCESSO PA Nº 31166/2009. Requerente: Juiz MARCUS AURÉLIUS SAMPAIO, titular da Comarca de Alcobaça. Assunto: Requer autorização para residir na Comarca de Teixeira de Freitas, conforme razões expostas nos autos e a teor da Resolução nº 3/ 2009 do TJBA. Observação: Parecer da Corregedoria das Comarcas do Interior pelo ACOLHIMENTO do pedido. DECISÃO: "INDEFERIDO O PEDIDO, POR MAIORIA". Votos contrários: Desembargadores Maria José Sales Pereira e Rubem Dário. 7 - PROCESSO PA Nº 21105/2009. Requerente: Magistrado aposentado JOSÉ PORTO CARINHANHA. Assunto: Requer isenção de Página 8 pagamento de contribuição de FUNPREV. "SORTEADA RELATORA A DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA". 8 - PROCESSO PA Nº 36950/2009. Origem: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Assunto: Expediente encaminhado pela 14ª Coordenadoria de Polícia do Interior - Irecê. Observação: Apreciado pelo Conselho da Magistratura, determinou-se o encaminhamento ao Tribunal Pleno para SORTEIO DE RELATOR. DECISÃO: "POR TRATAR-SE DE MATÉRIA PENAL, DETERMINOUSE O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SECOMGE PARA A DEVIDA DISTRIBUIÇÃO". 9 - APROVADA, À UNANIMIDADE, A INDICAÇÃO DE NOMES DE FÓRUNS DO INTERIOR, conforme relatório lido pelo Desembargador ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, Presidente da Comissão de Memória do Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: "De conformidade com a Resolução 52 do CNJ e indicação deste Pleno para apresentação de nomes dos Fóruns do Estado da Bahia, informo a V. Exª o seguinte: 1 - Existem 129 processos para indicação de novos nomes nos Fóruns do interior. Destes deveremos manter, porque falecidos, os nomes dos seguintes Fóruns: Na Comarca de Caravelas, Fórum Ministro Aliomar Baleeiro; Na Comarca de Simões Filho, Fórum Profº. Josaphat Marinho; Na Comarca de Barra da Estiva, Fórum Eliezer Rodrigues de Souza; Na Comarca de Itiúba, Fórum Des. José Soares Sampaio; Na Comarca de Gandú, Fórum Des. Pedro Ribeiro; Na Comarca de Cícero Dantas, Fórum Des. Salvio Martins; Na Comarca de Baixa Grande, Fórum Des. José Abreu Filho; Na Comarca de Morro do Chapéu Fórum Clériston Andrade; Na Comarca de Feira de Santana, Fórum Filinto Bastos; Na Comarca de Alagoinhas, Fórum Ezequiel Pondé; Na Comarca de Cipó, Fórum Min. José Cândido de Carvalho; Na Comarca de Mata de São João, Fórum Des. Francisco Pondé Sobrinho; Na Comarca de Ituberá, Fórum Barachisio Santos Lisboa; Na Comarca de Conceição do Almeida, Fórum Dr. Alfredo Passos; Na Comarca de Irecê, Fórum Dantas Júnior Ayres; Na Comarca de Tucano, Fórum Professor Raimundo Brito; Na Comarca de Ituberá, Fórum Barachisio dos Santos Lisboa; e na Comarca de Seabra, Fórum Perílio Benjamim; 2 - Outros foruns receberam denominação através de decisão das Câmaras de Vereadores, conforme exigência legal e processos abaixo: na Comarca de Tremedal tinha a denominação de Fórum de Tremedal e passa a receber o nome de João de Oliveira Moura, em homenagem ao Escrivão do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas; o de Iraquara, Des. Mario Albiani, recebe o nome de José Viana Souza, ex Prefeito da Cidade; o de Acajutiba, Des. Mario Albiani, recebe o nome de Raimunda Correia dos Santos, funcionária da Justiça; o de Nova Viçosa, Des. Mario Albiani, recebe o nome de Pedro Passos, Titular do Cartório de Registro Civil; o de Aurelino Leal, Des. Mario Albiani, recebe o nome de Gilberto Ramos de Andrade, ex Prefeito da Cidade; o de Mundo Novo, Des. Cícero Britto, recebe o nome de José dos Santos Navarro, Oficial do Registro de Imóveis; o de Itagibá, Forum Antonio Carlos Magalhães, recebe o nome de Dr. Virgílio de Paula Tourinho Neto; o de Ibiquera, Edson Bahiense Guimarães, recebe o nome de Peraci Lopes Ferreira Borges, ex Prefeita do município; o de Ibirapitanga, Des. Mario Albiani, recebe o nome de Dr. Antonio Miranda Botelho, pelos relevantes trabalhos prestados no Município; o de Nova Soure, Dr Arion Dálmeida Monteiro Filho, recebe o nome de José Cardoso dos Reis, Promotor e Juiz da Direito, falecido em 24/06/2004; o de Presidente Dultra, Des. Ayrton Freitas, recebe o nome de Anisio Martins de Carvalho, Advogado, de 1968 a 1993, prestando serviços gratuitos aos menos favorecidos; o de Rio do Antônio, Des. Mario Albiani, recebe o nome de Florindo Silveira; o de Mucugê, Des. Gerson Pereira dos Santos, recebe o nome de Doralice de Queiroz Brandão, que exerceu a função no Cartório do Tabelionado de Notas; o de Santa Luzia, Des. Mario Albiani, recebe o nome de Gerson Filemon Lacerda, pessoa que exerceu o cargo de tabelião de notas com funções de Oficial de Registro Civil; o de Igaporã, Juiz Almir Lélis, recebe o nome de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Orozimbo Ribeiro, escrivão de paz da Comarca; o de Itamari, Des. Artur Costa Pinto, recebe o nome de Waldemar Pereira da Luz, primeiro serventuário da justiça no município; o de Inhambupe, Des. Hélio Neves da Rocha, recebe o nome de Dr. Djalma Pinto e Oliveira, Advogado militante no município; o de Sobradinho, Des. Aloísio Batista, recebe o nome de Hamilton Pereira de Souza Filho, ex Prefeito falecido em 1996; o de Serrolândia, Des. Manuel Pereira, recebe o nome de Waldetrudes Carneiro de Magalhães, Juiz de Paz do Município; o de Iramaia, Des. Mário Albiani, e recebe o nome de Almerindo Nunes, Juiz de Paz naquela Comarca; o de Uruçuca, Des. Luis Pedreira Fernandes, recebe o nome de Des. Wilde Oliveira Lima; o de Boa Nova, Des. Rui Trindade, recebe o nome de Dr. Dagmar Alves de Souza; o de Correntina, Dr. Roberto Santos, recebe o nome de Helvécio Alves da Rocha; o de Itabela, Des. Mário Albiani, recebe o nome de Esperança Maria de Oliveira, serventuária naquela Comarca; o de Amélia Rodrigues, Des. Aloísio Batista, recebe o nome de Alfredo Gonçalves de Amorim, Constituinte Estadual do ano de 1935; o de Itanhém, Des. Antônio Lima Farias, recebe o nome de Eloino Moreira Lisboa, Oficial de Cartório naquela Comarca; o de Canarana, Des. Mário Albiani, recebe o nome de Milton de Oliveira Cardoso, Juiz de Paz e Escrivão de Polícia; o de Santana, Argemiro de Azevedo Dutra, recebe o nome de Laudelino de Souza Lino, 1º Juiz da Comarca; o de Alcobaça, Des. Wanderlin Barbosa, recebe o nome de Des. João de Almeida Bulhões; o de Tanhaçu, Des. Mário Albiani, recebe o nome de José Francisco Ferreira Coelho, ex vereador, ex serventuário e ex prefeito da cidade; o de Itaetê, Paulo Furtado, recebe o nome de Emmanuel Landulfo Daltro; o de Maraú, Antônio Carlos Magalhães, recebe o nome de Dr. Carlos Augusto da Costa Chaves; o de Livramento de Nossa Senhora, José de Castro Meira, recebe o nome de Elemar Klinger Espinola; o de Conceição do Jacuipe, Des. Gerson Pereira, recebe o nome de Obed Bento de Araújo Miranda, Juiz titular da Comarca; o de Santa Terezinha, Des. João Santa Rosa de Carvalho, recebe o nome de Salvador Figueiredo Andrade, notável politico e muito querido pela população; o de Malhada, Des. Mario Albiani, recebe o nome de João Floripes Cunha, Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil; o de Conceição de Feira, Juiza Gardênia Pereira Duarte, recebe o nome de Mario Brandão Ferreira, responsável pela fundação do Fórum e instalação da Comarca; o de Macururé, Des. Robério Braga, recebe o nome de Julia Maria Guimarães de Oliveira, Serventuária da Justiça e Tabeliã de Notas; o de Esplanada, Raul Soares Gomes, recebe o nome de Moisés Ávila de Almeida, Serventuário da Justiça e ex-Prefeito do Município, tendo construído em sua gestão o prédio do Fórum, posteriormente doado ao IPRAJ; o de Itiruçú, Fórum Dr. Wander José Galvão Fagundes, recebe o nome de Fórum Alvino Pires de Novaes Filho, nomeado como Oficial de Justiça; o de Itagimirim, Des. Gerson Pereira dos Santos, recebe o nome de Manoel Ferreira da Silva, ex Tabelião do cartório de Registro Civil; o de Ribeira do Pombal, Des. Aloisio Batista, e recebe o nome de Dr. Oliveira Brito, por de destacar na magistratura, e no âmbito nacional na condição de Deputado Federal e Ministro de Estado; o de Souto Soares, Des. Mario Augusto Albiani Alves, recebe o nome de Rosalvo Neves Pinto, Vereador e Prefeito do Município de Souto Soares na emancipação Politica; o de Licínio Almeida, Des. Mario Augusto Albiani Alves, recebe o nome de Mário Morais Santana, Servidor público do poder Judiciário; o de Arací, Antonio Carlos Magalhães, recebe o nome de Julio de Oliveira Carvalho; o de Jaguaquara, Des. Falzac Soares, recebe o nome de Ministro Ilmar Galvão; e o de Jitaúna, Desa. Maria Eleonora R. Cajayba, recebe o nome de Elias Dávila Filho; 3 - Noticio ainda que na Comarca de Barreira o salão do Juri foi denominado Lucy Lopes Moreira, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para Dr. Valter Rodrigues da Silva, funcionário do poder judiciário; ainda na Comarca de Barreiras o prédio do Fórum dos Juizados Especiais foi denominado Des. Jatahy Fonseca, e a indicação da Camara de Vereadores foi para mudar o nome para Drª Marlene Barros, promotora da Comarca; na Comarca de Nova Soure, a indicação da Camara de Vereadores para o salão do juri foi o de Maria Bernadete de Carvalho; na Comarca de São Felipe, o salão do jurí foi denominado Drª Rita de Cassia Ramos de Carvalho e a indicação da Camara de Vereadores foi para o nome para José Guedes, ex serventuário da Página 9 justiça; na Comarca de Inhambupe a sala do cartório dos Feitos Cíveis foi denominado Ruy Trindade e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para Cloves Batista de Figueiredo, serventuário da justiça; ainda em Inhambupe, o gabinete do promotor foi denominado Bel Antonio de C. Silva, e indicação da Camara de Vereadores foi para mudar o nome para Francisco da Silva Nogueira, serventuário da Justiça; na Comarca de Miguel Calmon o salão do Juri foi denominado Des. Dermeval Bellucci, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para José Romano dos Anjos, que militou na comarca como rábula; na Comarca de Saúde o salão do Juri recebeu a denominação de Fernando Steiger T. De Sá, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar para Edson Pereira, Advogado e Procurador Municipal; na Comarca de Itaberaba o prédio dos Juizados Especiais Cíveis, Des. Rui Trindade, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para colocar o nome de Ailton Esteves, pessoa que em vida se destacou pelos serviços prestados à comunidade; na Comarca de Itororó o salão do Juri foi denominado Des. João Pinheiro, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar para Odário Gomes de Oliveira, Advogado; na Comarca de Castro Alves o salão do Juri foi denominado Desa. Celsina Reis, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para Des. Moacyr Pitta Lima, que deu início a informatização na Comarca; na Comarca de Pindobaçú o salão do Juri foi denominado Aloisio Palmeira Lima, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para Joaquim de Souza Lima, juiz de Paz na Comarca; na Comarca de Conceição do Jacuipe o salão do Juri foi denominado Des. Rui Trindade, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para Adelaide Lima Costa, primeira oficial do cartório de Registro Civil; na Comarca de Santa Terezinha o salão do Juri foi denominado Juiza Laura Scaldaferri Pessoa, e a indicação da Câmara de Vereadores foi para mudar o nome para Walfredo Thales de Amorim e Souza, advogado e Vereador; Noticio ainda que na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, o Juiz informou que inexistem placas ou designações de nomes de pessoas vivas naquela unidade. Obs.: Por sugestão da Presidência foi retirada a discussão da denominação do nome do fórum de Macaúbas, ficando para posterior definição." IV - ENCERRAMENTO: Às treze horas e trinta minutos, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 04 de setembro de 2009 Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE Secretária-Adjunta Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Gabinete 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 41353/2009, DE SALVADOR REQUERENTE: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR - PRESIDENTE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DA BAHIA ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO OBSERVAÇÃO: REF. PLANO DE TRABALHO DA UNIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DA ADVOCACIA DATA/ABERTURA: 19 DE AGOSTO DE 2009 Senhora Presidente, A Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia - CAAB encaminhou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia minuta de Termo de Cooperação, cujo objeto é a cessão gratuita de estrutura física para a implantação do serviço de protocolo de petições incidentais e re- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 cursos, desprovidos de urgência, endereçadas aos órgãos deste Tribunal de Justiça. O serviço será destinado exclusivamente para advogados e estagiários de Direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e será denominado "PROTOCOLO UNIFICADO DA ADVOCACIA". De acordo com o Termo supracitado, caberá ao Tribunal de Justiça designar servidor devidamente capacitado para atuar no local e implementar a logística necessária para a remessa das petições recebidas para os órgãos desta Corte. É o relatório Trata-se, pois, de pedido de criação de protocolo descentralizado deste Tribunal de Justiça, em local a ser administrado pela CAAB, para ser utilizado exclusivamente pelos advogados e estagiários de Direito inscritos na OAB, destinado ao protocolo de petições incidentais e recursos, desprovidos de urgência, endereçadas a este Tribunal de Justiça. Existe neste Tribunal de Justiça, funcionando no 1º andar, o Setor do Protocolo, subordinado ao Secomge, cujas atribuições, nos termos da Resolução nº 11, de 20.12.2002, são receber, classificar e autuar recursos e processos da competência deste Tribunal, bem como receber e registrar petições que lhe foram apresentadas. A par deste Setor, o Tribunal de Justiça, com o fito de descentralizar os serviços protocolares de recursos e petições que les são dirigidas, adotou as seguintes providências: a) fez editar o Decreto Judiciário nº 013, de 05.04.2002, criando um protocolo descentralizado no SAJ - Serviço de Atendimento Judiciário, que funciona no SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão, Posto do Shopping Center Iguatemi, com autorização para protoclizar o recebimento de petições de recursos destinados, além do Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; b) fez editar a Resolução nº 01, de 08.03.2005, descentralizando os serviços de protoclagem, remessa e retorno de recursos e petições processuais, nas seguintes Comarcas que servirão de sede regional, assim distribuídas: I - Sede de Feira de Santana; II - Sede em Santo Antonio de Jesus; III - Sede em Itaberaba; IV - Sede em Ilhéus; V - Sede em Vitória da Conquista; VI - Sede em Juazeiro; VII Sde em Paulo Afonso; VIII - Sede em Barreiras e IX - Sede em Teixeira de Freitas. Além disso, esta 1ª Vice-Presidência, no projeto de modernização da distribuição de 2º grau, solicitou a aquisição de 4 (quatro) protocoladores eletrônicos para serem instalados no Setor de Protocolo e mais 12 (doze ) para instalar na Secretaria do Tribunal Pleno, Conselho da Magistratura, Seção de Direito Público e de Direito Privado, Primeira Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Terceira Câmara Cível, Quarta Câmara Cível, Quinta Câmara Cível, Seção Criminal, Primeira Câmara Criminal, Segunda Câmara Criminal e Secretaria Especial de Recurso, com o fito de dotar as Secretarias destes órgãos de autonomia para o recebimento de petições, desafogando e agilizando as atividades do Protocolo Judicial. Página 10 2ª VICE-PRESIDÊNCIA Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar o Juiz de Direito EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, titular da 53ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções de 11 a 15/09/2009, TER EXERCÍCIO no turno vespertino do JMEC - EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, titular da 80ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a partir da publicação deste e até 30/09/2009, TER EXERCÍCIO na 4ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar o Juiz de Direito LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, para, sem prejuízo de suas funções a partir da publicação deste e até 30/ 09/2009, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO Não há registro de reclamações quanto ao funcionamento do serviço de protocolagem nesta 1ª Vice-Presidência. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais Nestas condições, manifesto-me desfavoravelmente pela instalação do serviço proposto. R E S O L V E, DESEMBARADORA LEALDINA TORREÃO 1ª VICE-PRESIDENTE designar a Juíza de Direito MARIA HELENA PEIXOTO MEGA, titular da 4ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, para, a partir da publicação deste DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 e até 30/09/2009, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEFESA CONSUMIDOR - JECDC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, revogar a designação do Juiz de Direito PAULO NEY DE ARAUJO, titular da Comarca de Canarana, para a Vara Crime da Comarca de Irecê. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, revogar a designação do Juiz de Direito RICARDO JOSE VIEIRA DE SANTANA, titular da Vara Crime da Comarca de Euclides da Cunha, para o JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e Atos Administrativos Página 11 43851/2009 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. SOLICITAÇÃO ATENDIDA. AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 43781/2009 LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO PARA MUDANÇA, POR DEZ DIAS, COMPREENDIDOS ENTRE 21 A 30/09/2009. À SUDIR PARA REGISTRO. 43758/2009 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO PARA MUDANÇA, POR DEZ DIAS, COMPREENDIDOS ENTRE 21 A 30/09/2009. À SUDIR PARA REGISTRO. 43938/2009 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE FÉRIAS REFERE-SE AO MÊS DE MARÇO/2010; CONSIDERANDO QUE A MESA-DIRETORA SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE DO PEDIDO A QUEM VIER ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA BIÊNIO 2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA SEMAG PARA OPORTUNA APRECIAÇÃO. 43940/2009 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO REFERE-SE AOS MESES DE ABRIL E MAIO 2010; CONSIDERANDO QUE A MESA-DIRETORA SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE DO PEDIDO A QUEM VIER ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA BIÊNIO 2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA SEMAG PARA OPORTUNA APRECIAÇÃO. 43783/2009 RICARDO JOSE VIEIRA DE SANTANA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO PARA MUDANÇA, POR DEZ DIAS, COMPREENDIDOS ENTRE 21 A 30/09/2009. À SUDIR PARA REGISTRO. DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE 43705/2009 ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 04 DE SETEMBRO DE 2009. REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I PARA OS DEVIDOS FINS. 43171/2009 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 44294/2009 SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 41740/2009. REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I PARA OS DEVIDOS FINS. AO NDI PARA O DEVIDO ARQUIVAMENTO. 44543/2009 43905/2009 EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA I PARA OS DEVIDOS FINS. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DAS FÉRIAS RRELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 03/08 A 01/09/2009, PARA DATA OPORTUNA. 44579/2009 TIAGO JOSE BRASILEIRO FRANCO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO Nº 41705/ 2009, AO NDI PARA O DEVIDO ARQUIVAMENTO. CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE FÉRIAS REFERE-SE AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO 2010; CONSIDERANDO QUE A MESA-DIRETORA SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE DO PEDIDO A QUEM VIER ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA BIÊNIO 2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA SEMAG PARA OPORTUNA APRECIAÇÃO. 44154/2009 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 43742/2009 THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. REMETA-SE A CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR PARA OS DEVIDOS FINS. SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 43672/2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH. 42142/2009 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 12 AO NDI PARA O DEVIDO ARQUIVAMENTO. FAZ COMUNICAÇÃO. 44167/2009 VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 44310/2009 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, JUÍZA DE DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA OPORTUNA. 44217/2009 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA, JUÍZA SUBSTITUTA, FAZ COMUNICAÇÃO. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH. 44198/2009 MURILO DE CASTRO OLIVEIRA, JUIZ SUBSTITUTO, FAZ COMUNICAÇÃO. 44016/2009 WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. CIENTE. AO NDI PARA OS DEVIDOS FINS. 43332/2009 WALTER AMÉRICO CALDAS, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 44307/2009 PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, JUIZ SUBSTITUTO, FAZ COMUNICAÇÃO. 44131/2009 ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, JUIZ DE DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO. 44720/2009 RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, JUIZ SUBSTITUTO, FAZ COMUNICAÇÃO. CONSIDERANDO O TEOR DO ART. 1º DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 127 DE 29/07/2009, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO NESTA OPORTUNIDADE. DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: AO NDI PARA OS DEVIDOS FINS. DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDA POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OFICIAL, ORIGINAL ANEXO, COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR. DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO ART. 168, V, DA LEI 10.845/2007. À SUDIR PARA REGISTRO. A SUDIR PARA REGISTRO. 44500/2009 ERICO RODRIGUES VIEIRA, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 02 A 04/09/2009. 44477/2009 ANGELA BACELLAR BATISTA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 02/10/2009. 43930/2009 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 01/09/2009. 43622/2009 BENICIO MASCARENHAS NETO, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 21, 22 E 23/10/2009. 44522/2009 EGILDO LIMA LOPES, JUIZ SUBSTITUTO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 05, 06 E 07/10/2009. 43516/2009 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 11/09/2009. 44221/2009 LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 24/09/2009. 43845/2009 LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 11, 14 E 15/09/2009. 43625/2009 MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 21, 22 E 23/10/2009. 43534/2009 RENATA DE MORAES ROCHA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 11/09/2009. 44553/2009 RODRIGO DUARTE BONATTI, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 08/09/2009. 44497/2009 TIAGO JOSE BRASILEIRO FRANCO, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 21/09/2009. DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: CIENTE. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH PARA ANOTAÇÕES. 44096/2009 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, JUIZ SUBSTITUTO, FAZ COMUNICAÇÃO. 44556/2009 ANDERSON DE SOUZA BASTOS, JUIZ DE DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO. 44203/2009 ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, JUIZ DE DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO. 44185/2009 ANTONIO MONACO NETO, JUIZ DE DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO. DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: CIENTE DO AFASTAMENTO, CONDICIONADO SEU DEFERIMENTO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL CORRESPONDENTE, COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR. 44524/2009 DARIO GURGEL DE CASTRO, JUIZ SUBSTITUTO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 31/08 A 01/09/2009. 44577/2009 DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 04/09/2009. 44580/2009 LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES, JUÍZA SUBSTITUTA, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 03 E 04/09/2009. 44601/2009 NUNISVALDO DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 01 E 04/09/2009. Salvador, 04 de setembro de 2009. Newcy Mary Cunha Assessora da Seção Magistrados - SEMAG CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Gabinete INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.191/09-SEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Cartório de Vara Única da Comarca de Paracambi do Estado do Rio de Janeiro (Proc. nº 40051/09); 44134/2009 CESAR LEMOS DE CARVALHO, JUIZ DE DIREITO, FAZ COMUNICAÇÃO. CONSIDERANDO não constar do ofício a localidade onde foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada nesta Instrução; 44584/2009 CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solici- DARIO GURGEL DE CASTRO, JUIZ SUBSTITUTO, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 tado por aquela autoridade: RESOLVE: Página 13 sos de Execução Fiscal abaixo citados: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a partir de 23/07/1948, a fim de ser localizado o registro e encaminhada, com brevidade, a esta Corregedoria-Geral a certidão de nascimento de: " LUIZ ALBERTO FERREIRA SALES, filho de Jacy de Oliva Sales e Erenira Ferreira de Oliveira. Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da empresa e pessoa abaixo qualificadas: PROCESSO EXECUTADO(A) CPF/CNPJ 96.0005033-3 KREMY QUIMICA DO BRASIL LTDA33.821.968/0001-38 Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 04 de setembro de 2009. TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.192/09-SEC Trata da indisponibilidade de bens da Empresa mencionada nesta Instrução. A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital( Proc. nº 41718/09); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo de Execução Fiscal nº 476713-2/2004; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da empresa abaixo qualificada: " ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS EM LUTA COMUNITÁRIA., CNPJ nº 13.520.887/0001-90, estabelecida na Rua Jogo do Carneiro, nº 269, Casa 42, Saúde - Salvador/Ba. 96.0005033-3JOSÉ MÁRCIO NIKIEL 546.552.345-04 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas e empresas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, Juiz Federal da 18ª Vara/BA, Av. Ulysses Guimarães, 2631, Fórum Teixeira de Freitas, Térreo CAB - CEP. 41.213-000. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 04 de setembro de 2009. Desª TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça Atos administrativos AVISO Nº 102/09-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 42948/09 - ap. 42950/09), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado EDSON PAIVA BARRETO, inscrito sob nº 2578, pelo prazo de 90(noventa) dias, que deverá perdurar até a satisfação integral da dívida, corrigida monetariamente e acrescidos de juros legais, contados da publicação do Edital, divulgado no Diário do Poder Judiciário, edição de 24 de julho de 2009, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 03 de setembro de 2009. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador Bahia - Forum Ruy Barbosa, 4º andar - sala 413 - CEP. 40040-310 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. PA-51636/2006 - Aposentadoria Eduardo Sampaio Rebello, Oficial de Justiça. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ1831/09 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Retornem-se os autos à Diretoria Geral. Corregedoria Geral da Justiça, 03 de setembro de 2009. Desª TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.193/09-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução. A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 18ª Vara/Ba. (Proc. nº 37449/09); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos proces- DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA: PA-39638/2009 Rita Maria de Medeiros Castro, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ1822/2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. PA-34572/2009 Juraci Mascarenhas Daltro, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1829/09 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-36494/2009 Hamilton Luiz de Souza Damião, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1812/ 2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. PA-42429/2009 Sônia Maria Gomes de Souza, Oficial do Registro Civil, solicita renovação de Portaria de Marlene Felix da Silva, Técnico de Nível Médio. Trata-se de pedido de renovação de substituição da servidora Marlene Félix da Silva, para funcionar como Suboficiala do Registro Civil do Subdistrito de Periperi. Em que pese a edição do Decreto 101/ 2009, no caso dos autos, não existe subtitular no aludido Serviço Notarial, consoante se constata do documento de fls. 08. Diante do exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços, defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se. PA-33070/2009 Janice Raimunda de Souza, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1813/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-25983/2009 Iraci Alves dos Reis, Escrevente de Cartório, solicita horário especial. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1805/2009), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. À Diretoria Geral, haja vista o que restou estabelecido no art. 1º, inc. IV, do Decreto Judiciário n. 60/09 (DPJ 04/03/09). PA-22127/2009 e apenso 29916/2009 Bel. Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1620/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se estes autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-42246/2009 Amélia Helena Galrão, Oficiala de Registro Público, solicita designação de Susete Oliveira Vital Santos Silva, Escrevente de Cartório. Trata-se de pedido de renovação de substituição da servidora Susete Oliveira Vital Santos Silva para funcionar como Suboficiala do Registro Civil do Subdistrito do Pilar. Em que pese a edição do Decreto 101/2009, no caso dos autos, não existe subtitular no aludido Serviço Notarial, consoante se constata do documento de fls. 05. Diante do exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços, defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se. PA-43169/2009 Luzia Maria Cardoso de Palomino, Oficiala de Registros Públicos faz solicitação. Trata-se de pedido de renovação de substituição das servidoras MARLUCE BRITO SENA DE LEÃO, MARCIA SUZANE MACEDO BARRETO DA SILVA, ELIANA BATISTA DOS SANTOS, ANELIESE CARDOSO ARGOLO E RITA DE DEUS OLIVEIRA SILVA para funcionarem como Suboficialas do Registro Civil do Subdistrito da Vitória, as três primeiras com atuação no SAJ/SAC - Shopping Barra e as duas últimas no Posto Avançado de Certidão de Nascimento PAC - Maternidade Professor José Maria Magalhães, no Bairro do Pau Miúdo. Em que pese a edição do Decreto 101/2009, no caso dos autos, as aludidas servidoras são as únicas designadas para atuarem no SAJ e PAC, daí porque necessitam de autorização para a prática de atos correlatos ao de suboficial, sob pena dos serviços prestados sofrerem solução de continuidade. Diante do exposto, Página 14 defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se. PA-43484/2009 Claudete da Silva Noblat Conceição, Oficiala de Registro Civil, solicita designação de Cleide Pereira da Silva, Escrevente de Cartório. Trata-se de pedido de renovação de substituição da servidora Cleide Pereira da Silva para funcionar como Suboficiala do Registro Civil do Subdistrito da Penha. Em que pese a edição do Decreto 101/ 2009, no caso dos autos, não existe subtitular no aludido Serviço Notarial, consoante se constata do documento de fls. 05. Diante do exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços, defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se. PA-42014/2009 Cristina Maria Rocha de Almeida, Tabeliã, requer renovação de portaria de Jorge David Borges Gomes, Escrevente de Cartório. Trata-se de pedido de renovação de substituição do servidor Jorge David Borges Gomes, para funcionar como Subtabelião do 13º Ofício de Notas. Em pese a edição do Decreto 101/2009, no caso dos autos, não existe subtitular no aludido Serviço Notarial, consoante se constata do documento de fls. 06. Diante do exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços, defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se. PA-42253/2009 Amélia Helena Galrão, Oficiala de Registro Público, solicita prorrogação da disposição de Alessandro Santos Pires, Escrevente de Cartório. Trata-se de pedido de renovação de substituição do servidor Alessandro Santos Pires para funcionar como Suboficial do Registro Civil do Subdistrito do Pilar. Em que pese a edição do Decreto 101/2009, no caso dos autos, não existe subtitular no aludido Serviço Notarial, consoante se constata do documento de fls. 05. Diante do exposto, considerando a necessidade de continuidade dos serviços, defiro o pedido pelo prazo de seis meses. Formalize-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça Central de Cálculo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CENTRAL DE CÁLCULOS Coordenador: SABINO COSTA NETTO Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s), abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos. EXPEDIENTE DO DIA 04/ 09 / 2009 Vara : 30ª. Vara dos Feitos de Relação de Consumo Ação : Reparação de Danos Morais Processo nº 140.98.602.556-1 Autor(a) : Aparecida dos Santos Dias Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiro S.A. Adv. : Luciana Conti Jardim, Olival Serra Santana, Paulo Antonio de A Ribeiro Total de custas a pagar (Compl.) R$ 310,00 Vara : 12ª. Vara dos Feitos de Relação de Consumo Ação : Execução Processo nº 140.89.208.961-0 Autor(a) : Antonio Rios Damasceno Réu: Luiz Alves Tavares Adv. : Ezíquio de Almeida Ferreira, Luciene Lopes Lordelo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Total de custas a pagar R$ 23,40 Vara : 5ª. Vara da Fazenda Pública Ação : Embargos à Execução Processo nº 140.98.594.964-7 Autor(a) : Pedro Sávio da Silva Réu: Estado da Bahia Adv. : João Nunes Sento Sé Total de custas a pagar (Compl.) R$ 174,00 Vara : 5ª. Vara da Fazenda Pública Ação : Embargos à Execução Processo nº 140.98.594.964-7 Autor(a) : Joaquim Macedo da Silva Réu: Estado da Bahia Adv. : João Nunes Sento Sé Total de custas a pagar (Compl.) R$ 232,00 Página 15 Aplicar a Edílson Santana Boaventura, Oficial de Justiça da Comarca de Conceição do Jacuípe, cadastro nº 226.644-0, a pena disciplinar de CENSURA por escrito, com base no art. 265, inciso II, alínea "b", da Lei 10.845/2007. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 04 de setembro de 2009. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR Atos administrativos CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR Gabinete PORTARIA Nº. CCI- 414/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-31045/2007, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito Titular da Vara Crime e Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ibicaraí, para, proceder a complementação do relatório do processo administrativo disciplinar nº. PA-31045/2007, instaurado mediante Portaria nº CCI-313/2008-GSEC, publicado no DPJ de 10/06/2008, assinando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 04 de setembro de 2009. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI - 415/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-36680/ 2009 e apensos, Concessão de Licença Prêmio Nº Processo 43639/09 - ap.43446/09 Beneficiário (a) GÉSSES PINHEIRO DA COSTA Cargo Oficial do Registro de Imóveis Cadastro nº 203.415-8 Comarca Barra do Mendes Período 01(um) mês Vigência 08.09.09 a 07.10.09, ficando 05(cinco) meses para data oportuna Nº Processo 43178/09 Beneficiário (a) ALIBE ANTONIO DIAS DOS SANTOS Cargo Suboficial de Protesto Cadastro nº 206.043-4 Comarca Barreiras Período 15(quinze) dias Vigência 20.08.09 a 03.09.09, ficando 08(oito) meses e 15(quinze) dias para data oportuna Nº Processo 42497/09 Beneficiário (a) MANOEL DOS REIS MARTINS SILVA Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 803.744-2 Comarca Ituaçu Período 01(um) mês Vigência 19.10.09 a 17.11.09, ficando 01(um) mês para data oportuna Nº Processo 43274/09 Beneficiário (a) ROMUALDO WASHINGTON DANTAS ANDRADE Cargo Oficial do Registro de Imóveis Cadastro nº 120.410-6 Comarca Monte Santo Período 03(três) meses Vigências 18.09.09 a 17.10.09 18.11.09 a 16.01.2010, ficando 07(sete) meses para data oportuna RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando a Belª. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga, Juíza Corregedora, para efetivar o apuratório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 04de setembro de 2009. DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI-416/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo administrativo disciplinar nº PA-24977/2007, RESOLVE: Nº Processo 43278/09 Beneficiário (a) MARLÚCIA MACHADO DE OLIVEIRA Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 220.087-2 Comarca Ruy Barbosa Período 15(quinze) dias Vigência 08.09.09 a 22.09.09, ficando 02(dois) meses e 15(quinze) dias para data oportuna Nº Processo 43557/09 Beneficiário (a) JANE SARA DOS REIS Cargo Escrivã Cadastro nº 215.132-4 Comarca São Sebastião do Passé Período 01(um) mês Vigência 01.10.09 a 30.10.09, ficando 09(nove) meses para data oportuna Nº Processo 43601/09 Beneficiário (a) SÉRGIO RAMOS BRITO Cargo Oficial do Registro Civil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Cadastro nº 809.284-2 Comarca Valença Período 03(três) meses Vigência 01.10.09 a 29.12.09, ficando 09(nove) meses para data oportuna Nº Processo 43641/09 Beneficiário (a) MABEL FERREIRA COSTA MIRANDA Cargo Administradora do Forum Cadastro nº 808.387-8 Comarca Nova Viçosa Período 01(um) mês Vigência 01.09.09 a 30.09.09, ficando 01(um) mês para data oportuna Nº Processo 43721/09 Beneficiário (a) MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOARES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 225.534-0 Comarca Seabra Período 01(um) mês Vigência 10.11.09 a 09.12.09, ficando 06(seis) meses para data oportuna Nº Processo 43276/09 Beneficiário (a) JOSÉLIA VIEIRA AGUIAR Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 802.881-8 Comarca Conceição da Feira Período 01(um) mês Vigência 13.08.09 a 11.09.09, ficando 01(um) mês e 24 (vinte e quatro) dias para data oportuna Nº Processo 43487/09 Beneficiário (a) LUZIDALVA SOUZA E SILVA Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 806.037-1 Comarca Saúde Período 01(um) mês Vigência 02.01.2010 a 31.01.2010, ficando 02(dois) meses para data oportuna Nº Processo 43710/09 Beneficiário (a) ZORAIDE BORGES DOS SANTOS Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 146.267-9 Comarca Juazeiro Período 01(um) mês Vigência 01.10.09 a 30.10.09, ficando 06(seis) meses para data oportuna Concessão de Licença Médica Nº Processo 41957/09 Beneficiário (a) MARGARIDA DOS SANTOS TRINDADE Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 180.570-3 Comarca Mata de São João Período 90(noventa) dias Vigência 31.07.09 a 28.10.09 Art./Lei 150 - 6677/94 Nº Processo 42150/09 Beneficiário (a) MARILENE MARIA DOS SANTOS BRASIL MENEZES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 807.824-6 Comarca Ilhéus Período 40(quarenta) dias Vigência 05.08.09 a 13.09.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 41967/09 Página 16 Beneficiário (a) JASIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 902.751-3 Comarca Ubaitaba Período 75(setenta e cinco) dias Vigência 29.06.09 a 11.09.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 41963/09 Beneficiário (a) SUSANA MACEDO GUSMÃO MENDES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 803.865-1 Comarca Vitória da Conquista Período 60(sessenta) dias Vigência 03.08.09 a 01.10.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 39989/09 Beneficiário (a) OSMAR JOSÉ FERREIRA Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 190.156-7 Comarca Tremedal Período 60(sessenta) dias Vigência 27.07.09 a 24.09.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 41964/09 Beneficiário (a) BARTOLOMEU BISPO Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 224.843-3 Comarca Formosa do Rio Preto Período 60(sessenta) dias Vigência 03.08.09 a 01.10.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Concessão de Licença Maternidade Nº Processo 42834/09 Beneficiário (a) EMÍLIA FRANÇA RIBEIRO Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 809.949-9 Comarca Mucuri Período 180(cento e oitenta) dias Vigência 20.08.09 a 15.02.10 Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09 Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 42977/09 Beneficiário (a) RAFAEL HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 901.699-6 Comarca Nordestina Período 05(cinco) dias Vigência 17.08.09 a 21.08.09 Art./Lei 155 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Concessão de Licença Gestante/prorrogação Nº Processo 39.566/2009-AP.:42.848/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 17 Beneficiário(a) SIMÉIA LIMA CÉZAR Cargo Conciliadora Cadastro nº 901.570-1 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Gandu Período 180 (cento e oitenta) dias Vigência 29.07.2009 a 24.01.2010 Art./Lei/Resolução 7º-XVIII-CF -11.770/2008 - 04/2009 Acolho, por seus próprios fundamentos, o opinativo do Juiz Corregedor João Lopes da Cruz, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar que as informações sejam enviadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Assessoria Especial da Presidência II - Administrativa, juntamente com as respectivas cópias do pronunciamento, certidão e provimentos, anotando-se na SERP. Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 42.846/2009 Beneficiário(a) ANA KARISSA BRITTO CORRALES Cargo Atendente Judiciária Cadastro nº 500.601-5 Lotação Corregedoria das Comarcas do Interior-Juizados Especiais Período 10 (dez) dias Vigência 26.08.09 a 04.09.09 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Comarca de Barreiras PA-41028/2009 Nadson Sardeiro Coelho, Escrevente de Cartório e outro, encaminham Portaria. Trata-se de Ofício encaminhado pelo Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara, digo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, solicitando o referendo na Portaria de designação dos servidores indicados para a função de Subescrivão daquela Vara. Oficie-se a MM. Juíza da impossibilidade de referendar Portaria designando para o mesmo cargo servidores diferentes, para funcionar em turno diverso. Tendo uma vaga de Subescrivão, somente poderia haver designação de um servidor para a vaga. Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 41.388/2009 Beneficiário(a) ANDRÉ LUÍS QUINTEIRO VASCONCELOS Cargo Supervisor de Expediente Cadastro nº 809.532-9 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Brumado Período 90 (noventa) dias Vigência 16.09.09 a 14.12.09 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 41.670/2009 Beneficiário(a) DANILO COSTA MENDES Cargo Conciliador Cadastro nº 808.042-9 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Camaçari Período 05 (cinco) dias Vigência 11.07.09 a 15.07.09 Art./Lei 7º-XIX-CF Concessão de Licença Matrimonial Nº Processo 42.047/2009 Beneficiário(a) TIAGO SILVA SOUZA Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 900.931-0 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Ipiaú Período 08 (oito) dias Vigência 21.07.09 a 28.07.09 Art./Lei 113-III-a - Lei 6.677/94 Concessão de Licença Médica por motivo de doença do cônjuge(Laudo nº 0675/2009) Nº Processo 43.980/2008 Beneficiário(a): MARIA DO SOCORRO FIRMINO DINIZ Cargo Secretário Cadastro nº 900.721-0 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Paulo Afonso Período 21 (vinte e um) dias Vigência 13.08.09 a 02.09.09 Art./Lei 100 - 6.677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarcas diversas PA-39546/2009 Desembargadora Sílvia Carneiro Zarif, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminha expediente. Comarca de Camaçari PA-10869/2008 Rubens Albuquerque de Lima, Tabelião de Notas. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1830/09 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Retornem-se os autos à Diretoria Geral. Comarca de Camacan Parecer nº 82/2009 Ref. PA- 34363/2008 Belª. Maria Helena Peixoto Mega, Juíza de Direito, faz solicitação. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos R. de Miranda, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta para prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para a conclusão do PA-34363/2008. Comunique-se à Magistrada designada para conduzir o feito. Publique-se e anotese, juntando-se, oportunamente, aos autos principais. Comarca da Capital PA-5590/2008 e apenso 30476/2008 Conceição Maria Piedade Gregório dos Santos, Técnica de Nível Médio, solicita disposição. Nada a opor. Comarca de Coaraci PA-41938/2009 Maria Marlene Vieira Simões, Oficial de Registros Públicos, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1811/09 - ASJUC), nos termos nele expostos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Contas Estadual. Comarca de Feira de Santana PA-41375/2009 Luzia Maria Fonseca Lopes, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1810/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Feira de Santana PA-37325/2009 Célia Maria Barreto Boaventura, requer averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1795/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o arquivamento dos autos, por restar prejudicado o pedido. Comarca de Feira de Santana PA-50985/2008 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 18 Raimundo Dias Soares, representante da Comissão da Associação de Estabelecidos de Serviços Funerários, encaminha solicitação. Tendo em vista a informação prestada pelo Magistrado responsável pela Vara de Registros Públicos, dê-se ciência ao solicitante da impossibilidade de atender a sua pretensão. Arquive-se. PA-38426/2009 Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha expediente. Esta Corregedoria nada tem a opor a contratação de Estagiários para a Comarca de Mata de São João. Retorne os autos à Assessoria de Magistrados, encarregados da análise dos contratos. Comarca de Gandu PA-38794/2009 Cássio César Dias Amaral, Oficial de Justiça, faz solicitação. Acolho o parecer nº CGJ 1753/2009-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada, manifestando-me desfavoravelmente a respeito da prorrogação da disposição pleiteada. Encaminhem-se os autos à douta Presidência. Publique-se. Comarca de Nova Soure *PA-56739/2008 (06 volumes) Autos de Sindicância Advogados: Katia Simone Araujo de Almeida, OAB/BA 10.829, Alberto Dantas Macedo, OAB/BA 21.929, Emanuel Reis de Almeida, OAB/ BA 14.592 Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Belª Aracy Lima Borges, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. *Republicação corretiva Comarca de Guanambi PA-44536/2009 Marco Antônio de Souza Vieira Junger, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da Subseção de Guanambi, encaminha expediente. Considerando a promoção de juízes para a Comarca de Guanambi, fica prejudicado o pedido. Arquive-se. Comarca de Ibotirama PA-21788/2005 - Aposentadoria Marialuse Nunes Rodrigues, Subescrivã. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1832/09-ASJUC), nos termos nele expostos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Contas Estadual. Comarca de Ipiaú PA-42114/2009 Natalice Jesus dos Santos Menezes, Auxiliar de Serviços Gerais, encaminha Portaria. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes. Comarca de Itabuna PA-37884/2009 Patrícia Leal Lisboa, Atendente Judiciária, encaminha Portaria. Acolho o opinativo de fl. 07, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes. Comarca de Jacobina PA-26696/2009 Paulo Fernando Ferreira Santos, Digitador, encaminha Portaria. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes. Comarca de Jequié PA-25496/2007 Bela. Gelzi Maria Almeida Souza Matos, Juíza de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1782/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos, para determinar o arquivamento deste processo, por restar exaurido o seu objeto. Comarca de Jequié PA-41259/2009 Suene Silva Brito, Atendente Judiciária, encaminha Portaria. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes. Comarca de Lauro de Freitas PA-40310/2009 Maria Inês de Brito Santos, Oficial de Justiça Avaliadora, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ1796/2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. Comarca de Mata de São João Comarca de Poções PA-40748/2009 Marcos Vinicius Oliveira dos Santos, Administrador do Fórum, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ1827/2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. Comarca de São Gonçalo dos Campos PA-12280/2009 e apensos 11938/2009 e 11915/2009 Bela. Patrícia Sobral Lopes, Juíza de Direito, encaminha expediente. A MM. Juíza solicitante não mais exerce a Titularidade da Comarca de São Gonçalo, sendo designada outra Magistrada para a Comarca. Aguarde-se manifestação da nova Magistrada. Arquive-se. Comarca de Saúde PA-506821/2003 Bel. Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº 1803/ 2009 - ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o arquivamento dos autos por restar prejudicado, pelo decurso de tempo, o objeto do presente expediente. Comarca de Senhor do Bonfim PA-43583/2009 Neuton Pereira de Freitas Junior, Secretário, encaminha Portaria. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subsequentes. Comarca de Sobradinho PA-41290/2009 Jeisis Elda Silva Varjão, Administradora do Fórum, solicita horário especial. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1807/2009 - ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. À Diretoria Geral, haja vista o que restou estabelecido no art. 1º, inc. IV, do Decreto Judiciário nº 60/09 (DPJ 04/03/09). Comarca de Várzea do Poço PA-36431/2009 Bel. Walter Américo Caldas, Juiz de Direito, solicita permanência de Maria Bethania de Carvalho Rios Caldas, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1652/09-ASJUC), manifestando-se favoravelmente à prorrogação da disposição da servidora, para permanecer nesta Capital, conforme solicitação de fls. 07. Isto posto, determino o encaminhamento dos autos à Presidência, a quem compete decidir. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 40.189/2009 Beneficiário(a) ELMO SOANE SILVA LYRA Cargo Digitador Cadastro nº 809.585-0 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Itamaraju Período 05 (cinco) dias Vigência 25.07.09 a 30.07.09 Art./Lei 155 - 6.677/94 Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 39.374/2009 Beneficiário(a) SANDRO TEIXEIRA LEITE Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 900.000-3 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Teixeira de Freitas Período 05 (cinco) dias Vigência 16.07.09 a 20.07.09 Art./Lei 155 - 6.677/94 Concessão de Licença Médica (Laudo nº 0651/2009) Nº Processo 38.029/2009 Beneficiário(a): PAULO ROBERTO NUNES DA SILVA Cargo Técnico de Nível Médio Cadastro nº 900.926-4 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Senhor do Bonfim Período 45 (quarenta e cinco) dias Vigência 29.07.09 a 11.09.09 Art./Lei 145 - 6.677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 04 de setembro de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Página 19 ADVOGADO(S): Silva Dantas Mendes Maria Nilza de Souza PROCESSO nº 50261-9/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: Perpétua Leal Ivo Valadão RECORRIDO(S): Alcenice Barata Bacellar de Mattos ADVOGADO(S): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins e Outros PROCESSO nº 16055-7/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR RECURSO RECURSO ESPECIAL: RECORRIDO(S): Caixa Seguradora S/A ADVOGADO(S): Danielli Farias Rabelo Leitão Erica PintoStrauch e Outra RECORRIDO(S): Rosangela Cristina Coite Bandeira Simoes ADVOGADO(S): Marcus Santiago Luiz PROCESSO Nº 62384-4/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): PROC. DO ESTADO: RECORRIDO(S): Estado da Bahia Renato Dunham Argeo Porto Magalhães ADVOGADO(S): Bianca da Silva Alves e e Outros Outros PROCESSO nº 43464-7/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Farmácia Rio Branco Ltda. ADVOGADO(S): Ronney Greve RECORRIDO(S): Banco Comercial de Investimentos Sudameris S/A ADVOGADO(S): Edilberto Ferraz Benjamin SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Despacho exarado pelo Exmº. Sr. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto, Juiz Assessor da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. "Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Publique-se." PROCESSO nº 3354-5/2007 - APELAÇÃO CíVEL - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: José Homero S. Câmara Filho RECORRIDO(S): Gilberto Barbosa e Edson Morais Silva ADVOGADO(S): Robertto Lemos e Correia PROCESSO nº 8269-7/2008- APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: Mariana Matos de Oliveira RECORRIDO(S): Paulina Oliveira Silva PROCESSO nº 37031-5/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE SANTANA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): P E E - Plena Empreendimentos e Engenharia Ltda. ADVOGADO(S): Ricardo Guilherme S. Barbosa RECORRIDO(S): Gildene da Silva Correia e Outros ADVOGADO(S): Hamilton Jesus da Fonseca e Outros PROCESSO nº 29490-2/2000 - AÇÃO PENAL - DIAS D'ÁVILA RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Cláudio Cajado Sampaio ADVOGADO(S): Fabiano Pimentel Tatiana Tosatti RECORRIDO(S): Moema Isabel Passos Gramacho, ADVOGADO(S): Kívio Dias Basrbosa Lopes e Eneida Vinhaes Bello Dutra PROCESSO nº 9468-5/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO : RECORRENTE(S): Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: Cristiane de Araújo Góes Magalhães RECORRIDO(S): Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Bahia (ADUNEB) ADVOGADO(S): Moíses de Sales Santos PROCESSO nº 23193-7/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VALENÇA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Antônio Carlos Citrângulo Berti ADVOGADO(S): Tiana Camardelli Laís da Costa Tourinho RECORRIDO(S): ADPK - Administração, Participação e Comércio Ltda. ADVOGADO(S): Pedro Geraldo do Nascimento PROCESSO nº 20103-5/2005 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: André Monteiro do Rego RECORRIDO(S): Jorge Manoel do Rosário e Outros ADVOGADO(S): Abdias Amâncio dos Santos Filho Lorena Leão Marques PROCESSO nº 5132-0/2006 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: André Monteiro do Rego RECORRIDO(S): Gilmar Carvalho Pereira e Outros ADVOGADO(S): Magali Leal e Outros Página 20 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: PETIÇÃO Nº 38249-8/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DO NORDESTE - CAMED ADVOGADO: Tereza Cristina Guerra AGRAVADO: MARCO ANTONIO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO: Antonio Carlos Ferreira e outros. Conforme certidão passada pela Secretaria Especial de RecursosAgravo, aguarde o retorno dos autos do AGI nº 33028-6/2009 remetidos ao STJ, em 29 de julho do corrente ano. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2009. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência Salvador, 04 de setembro de 2009 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: PETIÇÃO Nº 58342-2/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: METHA - MATERIAIS INDUSTIAIS LTDA ADVOGADO: Cláudio de Carvalho Santos e outros AGRAVADO: SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Carlos Alexandre Ballotin e outros Tendo em vista os termos da certidão passada pela SER-AGRAVO encaminhe-se a presente petição para a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, para ser juntada aos autos do APCV nº 8147-9/2004. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2009. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência Salvador, 04 de setembro de 2009. Salvador, 04 de Setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Maria Eulina Daneu Fernandes Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: PETIÇÃO Nº 49911-2/2009- SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros ADVOGADO: Fernando Antonio da Silva Neves e outros APELADO: J.D. COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Avani Bulhões Carvalho DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO- 58825-0/2007- SALVADOR AGRAVANATE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E OUTROS ADVOGADO: Ernesto Costa Batista APELADO: F GARCIA REPRESENTAÇÕES E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Eduardo Dangremon. Tendo em vista os termos da certidão passada pela SER-AGRAVO encaminhe-se a presente petição para a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, ser juntada aos autos da APCV nº 19868-4/2003. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2009. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência Tendo em vista o teor da certidão de fl. 82, proceda a Secretaria Especial de Recurso o encaminhamento dos presentes autos ao SECOMGE para o seu devido arquivamento. Publique-se. Salvador, 1º de setembro de 2009. Dês. Jerônimo dos Santos 2º Vice-Presidência Salvador, 04 de setembro de 2009 Salvador, 04 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretaria Maria Eulina Daneu Fernandes Secretaria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 21 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: APELAÇÃO CIVEL - 23409-4/2001- SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: Fernando Azevedo APELADO: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA ADVOGADO: Sergio Couto dos Santos DECISÃO PROLATADA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Tendo em vista o teor da certidão de fl. 258, proceda a Secretaria Especial de Recurso o encaminhamento dos presentes autos ao SECOMGE para o seu devido arquivamento. Publique-se. Salvador, 1º de setembro de 2009. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência Salvador, 04 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretaria PROCESSO: 39019-5/2008-PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL-SALVADOR REQUERENTE: José Otávio dos Santos Ramos ADVOGADO: Anísio Pinheiro de Jesus e José Otávio dos Santos Ramos REQUERIDO: Ministério Público da Bahia PROCURADOR: Carlos Frederico Brito dos Santos "...Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo a decisão censurada. Publique-se. Intime-se. Salvador,01.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." Salvador, 04 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: APELAÇÃO CIVEL - 43563-1/2004- SAPEAÇU APELANTE: POSTO E CHURRASCARIA ADVOGADO: Caio Druso de Castro Penalva Vita APELADO: LAURINDO BARBOSA DA FONSECA ADVOGADO: Manoel Cerqueira de Oliveira Netto. . A Secretaria Especial de Recursos-Agravo, para que cumpra o quanto determinado no despacho de fl. 159. . Publique-se. Salvador, 20 de agosto de 2009. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência Salvador, 04 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 42514-8/2009- MILAGRES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MILAGRES ADVOGADO: Ainah Hohenfeld Angelin Neta AGRAVADO: MARIA AMÉLIA DOS SANTOS ADVOGADO: Cláudio dos Santos Queiroz Tendo em vista o quanto exposto na petição de fls. 57/5/, devolvo o prazo ali requerido, para apresentação das respectivas contra-razões. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de agosto de 2009. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência Salvador, 04 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretaria Ficam os senhores advogados intimados das decisões infra, exaradas pelo Excelentíssimo Senhor 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Jerônimo dos Santos, nos seguintes processos: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: 36443-9/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Proc.-Mariana Matos de Oliveira Recdo.-Elvira Falcão de Carvalho e Outros Adv.-Goya Lamartine da Costa e Silva e Outros 53594-1/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Proc.-Nacha Guerreiro Souza Recdo.-Morivaldo Macedo Fratel e Outros Adv.-Goya Lamartine da Costa e Silva e Outros RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: 40470-4/00 Recurso Especial na Ação Rescisória de Conceição do Jacuípe Recte-Maria Angélica Damasceno Adv.-Iuri Vasconcelos Barros de Brito Recdo.-Espólio de Antônio Carlos Gomes Damasceno Adv.- Katya Costa 32699-9/2006 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte-Rodoviário Ramos Ltda. Proc.-Luiz Claudio Farina Ventrilho Recdo.-Estado da Bahia Proc.-Mário Lima 74301-9/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte-PETROS-Fundação Petrobrás de Seguridade Social Adv.-Edvanda Machado e Outros Recdo.-Crisogna Rodrigues dos Santos e Outras Adv.-Djalma Nunes Fernandes Júnior e Outros 18781-6/2007Recurso Especial nos Embargos Infringentes Cíveis de Salvador Recte-Gilson Lima Santana Adv.-Maurício Dantas Góes e Góes Recdo.-Sertenge S/A, Luiz Fernando luz Pessoa de Souza, Eunapio Ladeia de Queiroz Adv.-João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa e Outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 22 21015-9/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Una Recte-Gracilda Sá Couto e Outros Adv.-Jorge Harley de Figueiredo Recdo.-Sylvan da Silva Sá e Outra Adv-Isaac Lecht Fiterman Adv.- Osvaldo Amorim Neto Recdo.-Condomínio Parque das Acácias Adv.-Juliana Fernandes de Araújo 46008-4/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Itabuna Recte-Alexandre Augusto Souza Chaves e Outros Adfv.-Francisco de Assis Nicácio Henrique Recdo.-Banco do Brasil S/A Adv.-Francineide Marques 65915-5/2008Recursos Especial e Extraordinário no Agravo de Instrumento de Camacã Recte-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA Adv.-Danielli Farias Rabello Leitão Recdo-Christia Paula Mascarenhas de Moura Adv.- Paulo Gustavo Lima Wagner 33234-4/2007Embargos de Declaração no Recurso Especial no Agravo de Instrumento de Salvador Recte-Rita de Cássia do Nascimento Adv.-Ailton da Silva Lima Recdo.-Companhia Brasileira de Distribuição Adv.-Ana Elvira Morena Santos Nascimento 30668-0/2006Recurso Especial na Apelação Cível apenso a Apelação Cível nº 30669-9/2006 de Salvador Recte-Banco Cacique S/A Adv.-Camila Maria Queiroz de Castro Recdo.-Arthur Mário Bomfim de Jesus Adv.-Elias Abrão Chehade Filho 45504-5/2007 Recurso Especial na Apelação Cível apenso à Apelação de Salvador Recte-Estado da Bahia Proc.-Maria Helena Peregrino de Carvalho Recdo.-Paulo Roberto Almeida da Silva Adv.- Luiz Fernando Garcia Landeiro 39474-8/2003 Recurso Especial na Apelação Cível de Vitória da Conquista Recte-Sul América Cia Nacional de Seguros S/A Adv.-Andréa Christine Serra da Costa Santos Recdo.-Arlene Araújo Meirelles Adv.-Daniel Meira Beckenkamp RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: 27405-5/2005Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Adv.-André Monteiro do Rego Recdo-Jocélia Conceição de Oliveira Adv.-José Francisco de Carvalho 27580-4/2003Recursos Especial e Extraordinário no Mandado de Segurança de Salvador Recte-Estado da Bahia Adv.-Izabel Guimarães Recdo-Perbrás-Empresa Brasileira de Perfurações Ltda. Adv.-Ana Carolina Moura da Silva 5804-6/2007Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Adv.-André Monteiro do Rego Recdo-Maria das Graças Santa Rita Peixoto Defensor-Gilmar Bittencourt Santos Silva 43997-5/2006Recursos Especial e Extraordinário na Exceção de Suspeição de Salvador Recte-José Raimundo Assunção Santos Adv.-Fabiano Almeida Resende Recdo-Desembargador Relator da Ação Penal Originária nº 5977-8/2006 3347-5/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Serra Dourada Recte-Edson Pereira da Silva Adv.- Ernandes de Andrade Santos Recdo.-Gilberto Araújo dos Santos e Marisete Maria dos Santos Oliveira Adv.-Clebet Luiz do Nascimento 62093-6/2008Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Crime de Presidente Jânio Quadros Recte-Enísio Vieira de Aguiar Adv.-Abelardo Palma Recdo-Ministério Público da Bahia Proc.-Eny Magalhães Silva 3943-2/2008Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte-Município do Salvador Proc.-Sheili Franco de Paula Recdo.-SEQUIBA-Serviços de Quimioterapia da Bahia Adv.-Lício Bastos Silva Neto 25964-0/2007 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte-Francisco Emílio de Araújo Carvalho Adv.-José manoel Bloise Fálcon Recdo-Lia Gomes Pereira Adv.- Antônio Adonias Aguiar Bastos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: 36443-9/2006Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Proc.-Mariana Matos de Oliveira Recdo.-Elvira Falcão de Carvalho e Outros Adv.-Goya Lamartine da Costa e Silva e Outros 59114-8/2007Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Adv.-Cristiane de Araújo Góes Magalhães Recdo-Sidney Oliveira Lima Adv.-Roberto de Oliveira Aranha 35710-6/2007Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Proc.-Antônio Sérgio Miranda Sales Recdo.-Haydee Aurea da silva Adv.- Marcone Sodré Macedo e Outro 29894-6/2008Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Itabuna Recte-Telemar Norte Leste S/A Adv.-Harianna Barreto Recdo-Neildes Correia de Souza Adv. Eleontina Santos Braga 63391-3/2008 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Feira de Santana Recte-Claudionor José dos Santos Salvador, 04 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO NOTIFICAÇÃO Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo: PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 31989-7/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: JARBAS BARBOSA BARROS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITACARE ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS LOUSADO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Salvador, em 04 de setembro de 2009 MARIA EULINA DANEU FERNANDES SECRETÁRIO(A) SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO NOTIFICAÇÃO Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo: Proceda a remessa dos autos ao Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na forma da Lei. Página 23 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20951-5/2008 IMPETRANTE: MAURICIO PINHEIRO ANTUNES ADVOGADA: ROSIANE RODRIGUES SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIETE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE S. GALVÃO D E S PAC H O Tendo em vista que o acórdão de fls. 121/130 já transitou em julgado, conforme noticia a certidão respectiva (fl. 131), defiro o pedido de fl. 133, determinando que seja intimado o Impetrado para cumprir a referida decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser arbitrada multa diária e de imposição das sanções legais pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 14829-0/2006 - SALVADOR AGRAVANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS AGRAVADO: ZELIA MARIA PICADO NUNES FERNANDES ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR Salvador, em 04 de setembro de 2009 MARIA EULINA DANEU FERNANDES SECRETÁRIO(A) SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO NOTIFICAÇÃO Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo: Proceda a remessa dos autos ao Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na forma da Lei. Publique-se. PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - 31944-1/2009 - ITACARÉ JARBAS BARBOSA BARROS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITACARE AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS LOUSADO E OUTROS ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - 41305-3/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: DERALDO DURAN LOURENZO ADVOGADO: SYLVIO GUIMARAES LOBO AGRAVADO: RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ CARLOS VENTURA Salvador, em 04 de setembro de 2009 Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 71156-1/2008 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: ROZENILTON DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - OAB/BA 18.347 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de nova e insistente petição protocolada por Rozenilton de Jesus Rodrigues, impetrante do Mandado de Segurança n.º 711561/2008, requerendo "seja determinada a [sua] nomeação e posse no cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região de Feira de Santana". MARIA EULINA DANEU FERNANDES SECRETÁRIO(A) Seções Cíveis de Direito Público SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.776-9/2008 ORIGEM: SALVADOR EMBARGANTE: Estado da Bahia PROC. ESTADO: Bel. Miguel Calmon Dantas EMBARGADA: Vanessa Silva Lopes ADVOGADO: Belª. Márcia Ribeiro Leal, OAB/Ba 9.143 RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O Havendo oposição de embargos Declaratórios, manifeste-se, na forma da lei, a parte Embargada e o MP. P.I. Salvador, em 03/09/2009. Des. Rubem Dário P. Cunha Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO O Mandado de Segurança n.º 71156-1/2008 foi definitivamente julgado pelo Colegiado da Seção Cível de Direito Público em sessão realizada no dia 28/05/2009, tendo sido certificado o transitado em julgado de tal pronunciamento desde 05/07/2009. Desta forma, não há qualquer possibilidade de cabimento do presente pleito, seja como recurso ou como pedido de reconsideração, razão pela qual resta impossível sua apreciação. Constatado o transito em julgado do pronunciamento judicial definitivo no Mandado de Segurança n.º 71156-1/2008, retornem-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para providências cabíveis ao arquivamento do feito. Salvador, 02 de Setembro de 2009. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.248-4/00 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIGEM: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 IMPETRANTE: Matias de Almeida Santos ADVOGADO: Bel. Matias de Almeida Santos, OAB/Ba 18.199 IMPETRADO: Diretor do SAG - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e outros PROC. ESTADO: Bel. Fernando Fontes RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O Concedo ao exeqüente o prazo de lei para a necessária emenda à inicial da execução. Salvador, em 04/09/2009. Des. Rubem Dário P. Cunha Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 53892-7/2009 IMPETRANTE: CLODOMAR FERNANDES COSTA ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA OAB/BA 27064 AUTORIDADE IMPETRADA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Página 24 Ademais, em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal compreendeu pela suspensão de segurança concedida liminarmente (Susp. Seg. Nº 3779, Rel. Min. Gilmar Mendes), ante a consideração de possibilidade de grave lesão à ordem pública, à vista da repercussão advinda de eventual decisão concessória, bem como da concretização do denominado 'efeito multiplicador" (SS AgR 1836, Rel. Min. Carlos Velloso). Nesse diapasão, insubsistente a mera alegação de admissibilidade de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pelos motivos expostos e também a teor da redação do §2º do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Assim, indefiro a liminar requerida, determinando a notificação das autoridades impetradas para que prestem as devidas informações. Dada a matéria aventada nos autos, cite-se o Estado da Bahia, por seus representantes legais. Encaminhem-se, posteriormente, os autos à D. Procuradoria de Justiça para que ofereça parecer. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2009. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Secretário de Fazenda do Estado da Bahia, através da qual pretende os Impetrante, em sede liminar, a suspensão da retenção procedida em folha de pagamento sob o título de IND.FAZ. - Limite Constitucional, garantindo-lhe, por conseguinte, a limitação do teto remuneratório a partir dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia e não do Chefe do Poder Executivo Estadual, tal como vem ocorrendo. Fundamentando o pleito liminar, os Impetrantes sustentaram o "fumus boni iuris" tanto na natureza alimentar das verbas percebidas quanto na redação do artigo 34, §5º da Constituição Baiana que limita os subsídios à remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 71156-1/2008 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: ROZENILTON DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - OAB/BA 18.347 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc... Ademais, aduziram o periculum in mora no tocante à persistência dos descontos em seus respectivos proventos, caso não lhes seja concedida a medida liminar pretendida. Nesse diapasão, aventaram a admissibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, de modo que encerraram pugnando pela concessão da medida liminar e, ao final, pela concessão da segurança. Com a inicial, juntaram os documentos de fls. 33/42. É o breve relatório. DECIDO. O cerne da questão aventada nestes autos envolve a possível violação de direito líquido e certo dos Impetrantes em razão de descontos procedidos na remuneração do Impetrante, a partir de limite do subsídio do Chefe do Poder Executivo em detrimento de determinação constitucional estadual que fixa como teto remuneratório, os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Da análise do pleito liminar, contudo, não se vislumbram presentes as situações de risco da demora aventadas pelos Impetrantes, uma vez que, malgrado se trate de verba de natureza alimentar, não restou comprovada que a espera pela prolação de decisão definitiva fosse importar em risco, sobretudo pela possibilidade de percepção retroativa dos descontos procedidos irregularmente, se for o caso. Trata-se de nova e insistente petição protocolada por Rozenilton de Jesus Rodrigues, impetrante do Mandado de Segurança n.º 711561/2008, requerendo "seja determinada a [sua] nomeação e posse no cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região de Feira de Santana". O Mandado de Segurança n.º 71156-1/2008 foi definitivamente julgado pelo Colegiado da Seção Cível de Direito Público em sessão realizada no dia 28/05/2009, tendo sido certificado o transitado em julgado de tal pronunciamento desde 05/07/2009. Desta forma, não há qualquer possibilidade de cabimento do presente pleito, seja como recurso ou como pedido de reconsideração, razão pela qual resta impossível sua apreciação. Constatado o transito em julgado do pronunciamento judicial definitivo no Mandado de Segurança n.º 71156-1/2008, retornem-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para providências cabíveis ao arquivamento do feito. Salvador, 02 de Setembro de 2009. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Seções Cíveis de Direito Privado SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 15.352-4/2004 PROCESSO DE ORIGEM: Apelação Cível nº 23608-1/2003 EMBARGANTE: Viação Jequié Cidade do Sol Ltda. ADVOGADO: Bel. Aurélio Pires, OAB/Ba 1.785 Belª. Paula Pereira Pires EMBARGADOS: Heraldo Oliveira Fraga Silva e outros ADVOGADO: Bel. José Carlos da Silva, OAB/Ba 5.077 Bel. Hélio Alberto Noronha Filho, OAB/Ba 11.804 RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O Página 25 O embargante visa através dos presentes embargos a modificação do acórdão, alegando a ocorrência de omissão e contradição, reiterando toda a matéria já exaustivamente examinada. Como se infere, não há qualquer elemento novo que possa justificar a modificação do acórdão que julgou improcedente a exceção. Ademais, o juiz sobre o qual recaíram as suspeitas, não mais responde pela Vara, tendo sido aposentado por invalidez, conforme se infere da documentação acostada ao ofício de fl. 126. Com isso, a pretensão esposada pelo Embargante no presente incidente restou atendida, esvaziando, por completo, o seu objeto. Pelo exposto, REJEITAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS. Seja intimada a parte Embargada sobre o requerimento de fls. 247 dos autos.. P.I. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Salvador, em 03/09/2009. Salvador, 02 de setembro de 2009. Des. Rubem Dário P. Cunha Relator Desa. Maria Geraldina Sá de S. Galvão Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - TJ/BA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 18695-3/2005 COMARCA : SALVADOR AUTOR : PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY RÉU : BANCO ITAÚ S/A, NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS : CECÍLIA SANTOS GOMEZ E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS D E S PAC H O Tratando-se de processo inserido no rol da Meta nº 02, do Conselho Nacional de Justiça, defiro, pela última vez, o pedido de adiamento do julgamento, devendo a Secretaria incluir o feito na primeira pauta do mês de outubro p. vindouro. Salvador, 01 de setembro de 2009. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N.º10783-3/2002 DE TEIXEIRA DE FREITAS PARTE AUTORA: JOSÉ NOSSA E NADIR GIOVANI NOSSA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BARLOTT PARTE RÉ: RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA CUNHA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CIVEL Nº 2115-5/2009 de SALVADOR EMBARGANTE: DIHOL DESENVOLVIMENTO HABITACIONAIS LTDA. EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE RALAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA GERALDINA SÁ DE S. GALVÃO DECISÃO DIHOL DESENVOLVIMENTO HABITACIONAIS S/A.. opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão de fls. 62/ 67 é contraditório na medida em que afirma que os fatos ensejam suspeição do juiz devem ser comprovados e, sem fundamentação, desprezando as provas produzidas pela Embargante. Reitera toda a matéria já suscitada na exceção de suspeição, requerendo que os embargos sejam recebidos no efeito modificativo, com o afastamento da contradição e omissões apontados, e a procedência da exceção. Às fl. 120/122 o interessado oficiou requerendo a remessa dos autos ao Juízo "a quo". Através do ofício nº 304/2009, veio aos autos a informação de o Juiz sobre o qual recaíram as argüições de suspeição, foi aposentado por invalidez, através do ato publicado no DPJ do dia 29.07.2009. É o relatório. Vistos estes autos redistribuídos, após outros julgamentos. JOSÉ NOSSA e NADIR GIOVANI NOSSA, através de advogado move Ação Rescisória face a RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS. Pretendem desconstituir acórdão da 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos da Apelação Cível n. 22.496-1/2000 a confirmar sentença proferida pelo juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedente ação reivindicatória promovida pela ora demandada, onde figuram no pólo passivo, resultando na determinação de devolução do imóvel para a requerida, "tendo como suporte jurídico uma farsa montada pela requerida e pelo Sr. Deusdedit Soares Prates". O acórdão rescindendo "também laborou em erro, vez que não levou em consideração que o documento probatório apresentado pela requerida foi documento havido por simulação e fraude e, como tal, nulo de pleno direito". Requer "com base na lei de organização judiciáriaseja declarada nula de pleno direito a escritura de compra e venda acostada pela Requerida e, ipso facto, seja determinado o seu cancelamento no Competente Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Teixeira de Freitas, relativo ao protocolo n 2949, fls. 36, matrícula n. 1900 no registro n. 01 livro 02, fls. 1900, de 20 de maio de 2001", Requer, ainda, proferimento de nova decisão, a julgar improcedente a ação originária, invertendo-se o ônus da sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). É o relatório. A ausência de condições da ação, constatável recentemente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da lei adjetiva civil, torna desnecessário, atualmente, o julgamento pelo colegiado. Na causa em tela resta evidente a carência de ação, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O art. 485 e seus incisos I a IX, do Código de Processo Civil, possibilitam a rescisão de decisão (acórdão ou sentença) de mérito, transitada em julgado, se constatado o proferimento por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impe- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 dido ou absolutamente incompetente; resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa. O referido diploma legal não admite ampliação, por interpretação analógica ou extensiva, de exame dos autos. Não admite, via rescisória, rediscutir fatos e provas constantes do julgado rescindendo, ou o critério de sua avaliação. Conforme opinativo ministerial, para admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, depende apenas de prova da titularidade o domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a teor do art. 1.228 do Código Civil e art. 524, do código anterior, o que autoriza a procedência da ação reivindicatória originária proposta pela parte contrária,conforme sentença confirmada pelo acórdão rescindendo. Os postulantes afirmam ocorrência de fraude sob argumento de possuírem contrato particular de compra e venda do mesmo imóvel, ignorando, evidentemente, o art. 1245, do Código Civil, esclarecedor, de que a propriedade é provada com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, documento apresentado oportunamente pela requerida, até então eficaz, e não com o referido contrato particular de compra e venda. Ademais contestaram a ação originária mas não negaram a propriedade da ora demandada sobre o referido bem, nem apresentaram fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ora suplicada. Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, nos termos dos dispositivos legais invocados, extingue-se o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 31 de agosto de 2009 Página 26 RELATORA. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 28163-3/2007, DE JEQUIÉ AUTOR: IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE RÉ: MÁRCIA BENTO DA SILVA RELATORA: DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DESPACHO Promova a Secretaria a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a peça contestatória de fls. 166/179 no prazo de 10 (dias), consoante o disposto no art. 327 do CPC. Salvador, 02 de Setembro de 2009. DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 39668-7/00 - ITAMARAJU AUTOR : ARNOR FERREIRA GAMA ADVOGADO : OAB/BA 475 - MARCELO CINTRA ZARIF RÉU : BANCO ECONOMICO S/A RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Junte-se. Anote-se. Salvador, 04 de setembro de 2009 DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR Primeira Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59868-4/2009 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DEUSDETH SOUZA AMARAL. ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM ARAÚJO E ANDRÉ KRUSCHEWSKY LIMA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: JURANDY SILVA COSTA, JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO LIMA E HOSTELINO ALVES DE OLIVEIRA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Desa. Licia de Castro L. Carvalho Relatora SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA (COD. CNJ. 11009/ 11020) PROCESSO Nº 50522-3/2007 SUSCITANTE: MM. JUIZA DA 29ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - ANTIGA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR) SUSCITADO: MM. JUIZ DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - (ANTIGA 2ª VARA CIVEL). INTERESSADOS: BANCO FINASA S/A ORLANDO CAMPOS DE SOUZA NETO RELATORA: JUIZA CONVOCADA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE. D E S PAC H O Verifica-se que o MM. Juiz suscitado ainda não se pronunciou no feito. Que seja o mesmo notificado a fazê-lo, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Cls. após. Salvador, 03 de setembro de 2009. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 29/30) que, nos autos da execução promovida pelo agravado, indeferiu pedido de realização de nova avaliação do bem penhorado, mantendo a praça a ser realizada em 09/09/2009 e em 29/09/2009. Em suas razões, aduziu que as avaliações realizadas pelo avaliador do juízo, em 2006 e em 2008 foram inconsistentes e dissonantes entre si, constando que o imóvel teria sido valorizado, entre 1995 e 2006, pouco mais de 50%, enquanto que entre 2006 e 2008 foi valorizado em mais de 120%, segundo os referidos laudos (fls. 34/38). Sustentou que o art. 683, III, do CPC, autoriza a realização de nova avaliação quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, ressaltando que a manutenção da realização da praça antes de reavaliado o imóvel poderá lhe trazer graves prejuízos, com a perda da sua propriedade. Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial e da documentação acostada, vislumbram-se os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, principalmente se considerando que a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 avaliação judicial do imóvel ocorreu há um ano, tendo o agravante, a princípio, manifestado fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação, havendo dúvida sobre o valor atribuído ao bem, requisitos que autorizam a realização de nova avaliação, conforme disposto no art. 683 do CPC. Por outro lado, é patente a possibilidade de dano para o agravante a realização da praça, com a possibilidade de arrematação do bem penhorado. Diante disso, concedo o efeito suspensivo ativo ao agravo, para sustar os efeitos do interlocutório impugnado até o julgamento do presente recurso, assim como a realização da praça designada para o dia 09/ 09/2009. Cientifique-se a douta a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 04 de setembro de 2009. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Página 27 Salvador, 04 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 50694-3/2009 NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 11370-6/2009 - SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO INTERESSADO: IVANILTON RODRIGUES DE ALCÂNTARA ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABADE DOS REIS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Tendo o Estado da Bahia, ora Embargante, oposto Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, determino, em atenção ao princípio do contraditório, a intimação de IVANILTON RODRIGUES DE ALCÂNTARA, ora Embargado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de setembro de 2009 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 14294-3/2009 - ILHÉUS APELANTE/APELADO: LUCIO CRISTHIANO COUTO DANIEL ADVOGADO: NELSON MALINARDI APELADO/APELANTE: CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS ADVOGADOS: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS peticionou à fl. 186 requerendo a juntada do comprovante de depósito do valor da condenação e da planilha do valor devido, bem como a baixa dos autos ao Juízo de origem. À fl. 197, a CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS novamente peticionou requerendo a juntada de acórdão que trata da mesma matéria discutida nestes autos. Contudo, analisando os autos constato que o recurso de apelação já foi julgado, conforme acórdão de fls. 180/183. Sendo assim, determino, novamente, à Secretaria que certifique se houve o trânsito em julgado do referido acórdão. Em caso positivo, que sejam os autos remetidos ao Juízo de origem. P.I. Salvador, 04 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 78052-1/2008 - DE ILHÉUS. IMPETRANTE: JORGE VINÍCIUS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Transitada em julgado a decisão que homologou a desistência da ação, conforme se depreende da certidão de fl. 56 dos autos, determino o arquivamento do feito. P.I. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 11890-9/2007 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 1404274-1/2007 - JEQUIÉ APELANTE: JOCÉLIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO: ÉLIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NETO REPRESENTADO POR POLYANA MARTINS SOUZA ADVOGADO: OSVALDO BULHÕES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOCÉLIO DE JESUS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou procedente a ação investigatória proposta por JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NETO repreentado por POLYANA MARTINS SOUZA. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 17 de abril de 2007, à Primeira Câmara Cível (fl. 103), sob a relatoria do Dr. José Marques Pedreira, Juiz Convocado, substituindo o Des. Robério Braga. À fl. 115, o Coordenador do SEAJ, com fulcro nos artigos 116 da LOMAN e 40 do Regimento Interno do TJ/BA determinou a redistribuição ao sucessor do Desembargador Substituído, de modo que me vieram os autos conclusos para Relatoria. Da análise dos dispositivos apontados, entendo, contudo, não assistir razão ao Ilustre Coordenador. Senão vejamos: O artigo 116 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) dispõe que: Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Tal dispositivo se encontra regulamentado internamente neste Estado da Bahia, através do artigo 40 do RI/TJ: Art. 40 - Na hipótese de vacância do cargo, ressalvados os habeas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 corpus, os habeas data, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente e que autorizem a redistribuição, os demais processos serão atribuídos ao Desembargador nomeado para preenchê-la, observada a competência do órgão fracionário (grifos aditados) Nesse sentido, é de ver-se que a redistribuição dos feitos de Desembargador Aposentado haverá de observar, necessariamente, a competência do Órgão fracionário, não sendo suficiente a mera indicação de assunção de vaga remanescente de aposentadoria do relator. Deste modo, entendo que, por integrar órgão fracionário distinto daquele para o qual foram distribuídos os autos em razão de prevenção, não me cabe a relatoria do feito. Assim, diante das razões expostas, reconheço, de ofício, a minha incompetência para funcionar no feito, na condição de Relatora, devendo os autos retornar à Secretaria da Primeira Câmara Cível para se proceda à devida redistribuição1. Salvador, 28 de agosto de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora PRIMEIRTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39743-2/2009, DE SALVADOR Agravante: IGUASSU RONDON DO NASCIMENTO Agravante: ANA PAULA RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado: Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto e outros Agravada: CLÁUDIA CRISTINA SOUZA Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Página 28 Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Tal dispositivo se encontra regulamentado internamente neste Estado da Bahia, através do artigo 40 do RI/TJ: Art. 40 - Na hipótese de vacância do cargo, ressalvados os habeas corpus, os habeas data, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente e que autorizem a redistribuição, os demais processos serão atribuídos ao Desembargador nomeado para preenchê-la, observada a competência do órgão fracionário (grifos aditados) Nesse sentido, é de ver-se que a redistribuição dos feitos de Desembargador Aposentado haverá de observar, necessariamente, a competência do Órgão fracionário, não sendo suficiente a mera indicação de assunção de vaga remanescente de aposentadoria do relator. Deste modo, entendo que, por integrar órgão fracionário distinto daquele para o qual foram distribuídos originariamente os autos, em razão de preservada a competência desta E Primeira Câmara Cível, não me cumpre a relatoria do feito. Assim, diante das razões expostas, reconheço, de ofício, a minha incompetência para funcionar no feito, na condição de Relatora, devendo os autos retornar à Secretaria da Primeira Câmara Cível para se proceda à devida redistribuição1. Salvador, 04 de setembro de 2009. DESPACHO Lavre-se certidão acerca da interposição de recurso contra a decisão de fls. 63/64 e, em caso negativo, proceda-se como de praxe. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 13014-6/2007 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 18236418-8/0140 - SALVADOR APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC. ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA OAB-BA 16.906, E OUTROS APELADO: FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA E OUTROS ADVOGADO: NAIA VIEIRA JASMIN OAB-BA 16.851 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMERICAN AIRLINES INC. contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA E OUTROS. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 20 de março de 2007, à Primeira Câmara Cível (fl. 227), sob a relatoria do Dr. José Marques Pedreira, Juiz Convocado, substituindo o Des. Robério Braga. À fl. 264, o Coordenador do SEAJ, com fulcro nos artigos 116 da LOMAN e 40 do Regimento Interno do TJ/BA determinou a redistribuição ao sucessor do Desembargador Substituído, de modo que me vieram os autos conclusos para Relatoria. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora PRIMEIRA CAMARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, RELATORA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4141-8/2000, DE SALVADOR, EM QUE É AUTORA ANA ROSIDETE DIAS SILVA E RÉU TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, NA FORMA DA LEI ETC FAZ SABER A todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a autora, Senhora ANA ROSIDETE DIAS SILVA, representada nos autos por seu Procurador o Bel. WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, que por este Tribunal de Justiça da Bahia, na Primeira Câmara Cível, tramita os autos da Ação Rescisória nº 4141-8/2000, da comarca de Salvador/Bahia, em que é Autora Ana Rosidete Dias Silva e Réu Tradição S/A Crédito Imobiliário, pelo que fica intimada a Autora Senhora Ana Rosidete Dias Silva, residente em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo, e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por cópia junto aos autos, Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos 10 (dez) dias do mes de julho de 2009. Eu, Oneida Irma Barbosa, Secretária, assino. - DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - TRELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45012-0/2007, DE ITABERABA Agravante: MUNICÍPIO DE ITABERABA Advogado: José Antonio Sampaio Gomes Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Da análise dos dispositivos apontados, entendo, contudo, não assistir razão ao Ilustre Coordenador. Senão vejamos: DECISÃO O artigo 116 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) dispõe que: Processo redistribuído e encaminhado a esta Magistrada 25/08/2009 (fls. 05 e 06). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itaberaba contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1463618-2/2007, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Compulsando os autos, constato que a petição de agravo, a par de desatender a prescrição do art. 524, I a III, do CPC, veio desacompanhada tanto da peças obrigatórias elencadas no inciso I, do art. 525, do Código Buzaid, quanto das úteis, necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, de que trata o inciso II do mesmo dispositivo legal, acarretando a inadmissibilidade do agravo. É dizer, Consta dos autos apenas a petição de apresentação das razões da recorrentes. É certo que o recurso ora sob exame foi interposto via fax, contudo, a utilização desse equipamento que reproduz documentos a distância, através de linha telefônica, não isenta o Agravante de efetuar a transmissão, também, das razões recursais - com a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de reforma (CPC, art. 524, I e II -, bem como das peças trasladadas dos autos originários, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FACSÍMILE - COMPLETUDE - Uma vez utilizado o fac-símile, indispensável é que a transmissão se faça considerada não apenas a minuta do agravo mas também as peças que hão de formar o instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJETO - SEQÜÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO - Examina-se a oportunidade do agravo de instrumento pelo dia de entrada no protocolo da Corte, não cabendo observar a regra relativa ao citado recurso contra decisão interlocutória do juízo, quando, então, admite-se a consideração da data em que apresentado o agravo nos Correios. (STF - AIAgR 597848 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 29.06.2007). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - LEI 9.800/1999 - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS QUANDO DO ENVIO DO FAX - ART. 525, I, DO CPC - 1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que entende necessário, no caso de agravo de instrumento, que a petição remetida via fax venha acompanhada das respectivas peças obrigatórias) e o acórdão paradigma (que preconiza que, em casos similares, o agravante pode apresentar as peças obrigatórias quando do protocolo da petição original), aplica-se entendimento majoritário nesta corte, no sentido da decisão recorrida. 2. O recurso de agravo de instrumento interposto via fax deve ser instruído com todas as cópias elencadas no art. 525, inc. I, do CPC. 3. Embargos de divergência não providos. (STJ - ERESP 200401725633 - (663060 RS) - 1ª S. - Rel. Min. Herman Benjamin DJU 08.10.2007 - p. 00203) A inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, acima referenciados, atrai a incidência do disposto no art. 527, do CPC, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Nego seguimento, pois, ao presente recurso instrumental, o que faço arrimada nos dispositivos legais supracitados. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49513-4/2009, DE SALVADOR Agravante: BV FINANCEIRA S/A. Advogado: Carlos Marcelo Souto de Abreu Agravado: IDELFONSO TELES DE MENESES Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, Página 29 com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela BV Financeira S/A. contra decisão do Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2680326-1/ 2009, proposta pelo Agravante contra o Idelfonso Teles de Meneses, houve por bem postergar o pedido de concessão de medida liminar para o momento posterior a citação da parte requerida para contestar a ação no prazo legal. Aduzindo, em síntese, que pela exegese do art. 3º, do Dec. Lei 911/ 69, estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, cabe ao juiz deferi-la, sendo defeso ao julgador idear que o deferimento liminar previsto naquele Diploma Legal impossibilita a ampla defesa e o contraditório, o Agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, pugnando pela reforma da decisão hostilizada. 2. De fato, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada no Dec.Lei 911/69, é direito subjetivo do proprietário fiduciário, ou credor, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, ex vi da regra cogente inserta no art. 3º do referido Diploma Legal. Não se pode, pois, tolher o direito subjetivo do agravante, que detém título competente para tanto, consistente no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, de se utilizar, quando presentes os requisitos legais supracitados, da ação prevista no dispositivo legal sob comento, a fim de postular a recuperação do bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor, pois que, em assim agindo, estar-se-ia obstando o credor do livre acesso ao Poder Judiciário, em clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento é iterativo no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 116279643 - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - DEFERIMENTO PARA OBSTAR O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969 - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária, não sendo permitido ao juiz, no exercício do poder geral de cautela, obstar-lhe o acesso à tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP 200301556245 - (579314 SC) - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro DJU 19.12.2005 - p. 00415) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/julago/2007). 116280612 - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DIFERIDA PARA APÓS A CITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO DECRETO-LEI 911/69 - I - Comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e inexistindo circunstância excepcional a impedir a concessão da liminar, a medida deve ser concedida initio litis. II - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança excessiva. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200501398650 (776286 SC) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 12.12.2005 - p. 00384) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007). 116085635 - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - DEFERIMENTO - I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP 200400886207 - (678039 SC) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 14.03.2005 - p. 00380). (Juris Síntese IOB nº 66/julago/2007). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 3. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", o relator poderá dar provimento ao recurso. Sendo essa a hipótese configurada no caso vertente, dou provimento ao recurso interposto pelo Agravante, determinando que o Juízo da Causa aprecie, incontinenti e inaldita altera pars, o pedido de liminar formulado pelo Recorrente, na forma prevista no art. 3º do Dec. Lei 911/69. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49552-6/2009, DE ILHÉUS Agravante: IRANIVAL SANTIAGO MASCARENHAS Advogado: Marcelo José da Silva Aragão Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho Agravado: SIDNEI ARAUJO SANTOS Agravada: DILMA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Iranival Santiago Marcarenhas contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 2603516-3/2009, proposta pelo Agravante contra Sidnei Araújo Santos e Dilma Maria de Jesus Santos. Consta dos autos que o Agravante propôs, contra os Agravados, a ação de imissão de posse acima referenciada, alegando que adquirira, em mãos dos Recorridos, o imóvel residencial situado na Avenida Proclamação, s/nº, bairro da Barra do Itaípe, na Cidade de Ilhéus, o que fez mediante escritura pública registrada no Cartório Imobiliário competente e pelo valor da avaliação realizada pela Prefeitura Municipal de Ilhéus. Nada obstante as partes tivessem estipulado o prazo de quarenta dias, contados do adimplemento do preço, o que ocorrera em 26/09/2008, os Agravados não teriam cumprido o pactuado, o que levou o Agravante a proceder a respectiva notificação extrajudicial, seguida da propositura da ação de imissão de posse, cujo pedido liminar foi, de início, deferido pelo Juízo a quo. Contudo, citados da ação supracitada e intimados da medida liminar deferida, os Agravados ofereceram contestação e juntaram aos autos originários cópia da petição do recurso de agravo de instrumento que interpuseram, em cujas peças, contrariando a versão do Agravante, alegaram que a escritura outorgada ao Agravante estaria maculada por vício de consentimento, porquanto fora firmada mediante coação, e não teria por objeto, de fato, a transferência do domínio do imóvel litigioso, mas sim, garantir o pagamento de dívidas derivadas de transações envolvendo agiotagem. Noticiaram, outrossim, o anterior ajuizamento de ação objetivando a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel em questão. Depois de apreciar a peça contestatória e o pedido de retratação ínsito à cópia da petição de agravo juntada aos autos originários, cotejando-os com os documentos levados à colação, o Juiz da Causa houve por bem revogar a medida liminar anteriormente deferida, mantendo os Agravados na posse do imóvel até ulterior deliberação. Irresignado, o Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões refuta os argumentos produzidos pelos Recorridos; denuncia a prática de abuso por parte de Serventuário da Justiça quando da realização dos atos processuais; requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e pugna pela posterior reforma da decisão objurgada. 2. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, é o meio processual adequado para que o proprietário sem posse venha a exercer seu direito de usar, fruir e dispor do bem. Destarte, a priori, comprovada a propriedade do imóvel pelo registro Página 30 do contrato, o adquirente faz jus à imissão na posse do bem, conforme concebeu o a quo ao deferir o pedido de liminar formulado pelo ora Agravante. Contudo, nada obstante a inexistência de conexão entre a ação de imissão de posse e a ação de anulação do negócio jurídico pertinente à venda do imóvel, uma vez que as ações não possuem identidade de objeto nem de causa de pedir, consoante o disposto no art. 103, do CPC, é manifesta, in casu, a existência de prejudicialidade externa, a determinar o sobrestamento da ação da segunda ação proposta. De fato, interpretando o inciso IV, "a", do art. 265, CPC, que trata da suspensão do processo por prejudicialidade, Antonio Carlos Marcato1 anota que "Há prejudicialidade externa quando o julgamento de uma causa (a prejudicada) depender do que venha a ser decidido a respeito de outra (a prejudicante) (...). Constatada a relação de prejudicialidade externa, o juiz declarará suspenso o curso do processo que veicula a causa prejudicada, até o advento do resultado da prejudicante, assim evitando a ocorrência de decisões eventualmente conflitantes". É essa a hipótese presente, no caso concreto, porquanto é patente a relação de prejudicialidade entre a ação de procedimento ordinário, que visa a anulação do contrato de compra e venda imobiliário, e a ação que objetiva a imissão do adquirente na posse do prédio que lhe serve de objeto, a determinar, em nome da segurança jurídica, a suspensão da ação de imissão de posse proposta em segundo lugar, até o julgamento final da ação declaratória, conforme o entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Havendo continência e prejudicialidade entre os embargos do devedor e a ação exoneratória de débito, não tendo sido reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão dos embargos, nos termos do art. 265, IV, 'a', CPC" (STJ-4ª T., REsp 392.680-RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 16.4.02, deram provimento, v.u., DJU 26.8.02, p. 236). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 201.489-SP, rel. Min. Menezes Direito, j. 16.12.99, deram provimento, v.u., DJU 8.3.00, p. 106"2. "Havendo conexão e prejudicialidade entre os embargos do devedor e a ação declaratória, não tendo sido reunidos os feitos para julgamento conjunto, recomendável a suspensão dos embargos até o julgamento da causa prejudicial, nos termos do art. 265, IV, 'a', CPC" (STJ-4ª T., AI 35.922-5-MG, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 24.6.93, p. 14.259)3. Não se trata, na hipótese, de impedir que o proprietário sem posse venha a exercer seu direito de usar, fruir e dispor do bem, mas tão somente de suspender os atos executórios do contrato, até o julgamento final da ação de nulidade anteriormente proposta. Como se vê, a decisão agravada está coadunada com a norma, com a orientação doutrinária e com a jurisprudência acima referenciadas, não apresentando, pois, mácula de injuridicidade passível de causar lesão ao agravado, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Mas não é somente isso. O deferimento de medida liminar, tanto as de natureza antecipatória da tutela de mérito, quanto às de cunho acautelatório, reclama prudência do magistrado no momento da formação do seu juízo de convicção, inclusive para averiguar, no primeiro caso, a possibilidade de irreversibilidade da medida, e, no segundo, o grau de prejuízo a ser experimentado pelo réu em face da concessão de medida liminar em favor do autor, isso para evitar-se, conforme adverte REIS FRIEDE4, a configuração do denominado periculum in mora inverso, com a modificação de uma situação de fato, perigosa para uma parte, mas tranqüila para a outra, com imposição de gravames, por vezes, insuportáveis. Nesse contexto, urge afastar os princípios invocados pelo Agravante, mediante a aplicação do sub-princípio da proporcionalidade, pelo qual se faz a comparação entre as possíveis perdas que a medida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 poderá causar a cada um dos litigantes, verificando, destarte, a possibilidade da ocorrência de periculum in mora inverso caso a decisão agravada venha a ser suspensa ou revogada nesta hora processual, vale dizer, no caso vertente, o fumus boni iuris milita em prol do deferimento da pretensão dos Agravados, e se extrai da conclusão que a medida deferida visa postergação do eventual desalojamento dos Recorridos - e de sua família - do imóvel no qual residem (conforme afirmação contida no primeiro parágrafo da petição inicial da ação originária), para o momento posterior ao julgamento da ação de nulidade antes proposta, ou a caracterização da hipótese do § 5º, do art. 265, do CPC, isso que o periculum in mora, que derivaria da eventual demora do julgamento meritório da ação de imissão de posse, resta elidido em razão da preponderância do princípio da proporcionalidade diante do grau de importância da medida adotada pelo a quo em face do sistema jurídico. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, valendo repetir que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa, para serem apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora 1 Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, São Paulo: Terceira edição, 2004, p. 761 2 Citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª edição, Saraiva, 2006, p. 361. 3 Idem. Idem. 4 FRIEDE, Reis. Medidas Liminares em Matéria Tributária. Rio de Janeiro. Forense Universitária, 1994, p. 136 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50521-2/2009, DE SALVADOR Agravante: CARLOS PIÑON GONZALEZ Advogado: Adriano F. Batista de Souza Agravado: JOÃO DIAS LIMA Advogado: Milton Sebastião Pacheco Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Piñon Gonzáles contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Itiruçu, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 025/2005, proposta por João Dias Lima contra o Agravante. 2. Considerando a identidade de partes e de razões de recorrer, apensem-se estes autos àqueles outros pertinentes ao Agravo de instrumento nº 50522-2/2009, pois que comportam julgamento conjunto. Não havendo pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, requisitem-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, que deve- Página 31 rá prestá-las no prazo de dez (10) dias, intimando-se o Agravado para oferecer contra-razões, no mesmo prazo. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50522-1/2009, DE SALVADOR Agravante: CARLOS PIÑON GONZALEZ Advogado: Adriano F. Batista de Souza Agravado: JOÃO DIAS LIMA Advogados: Milton Sebastião Pacheco e Luiz Elisio Ramos Hemerly Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Piñon Gonzáles contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Itiruçu, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 024/2005, proposta por João Dias Lima contra o Agravante. 2. Considerando a identidade de partes e de razões de recorrer, apensem-se estes autos àqueles outros pertinentes ao Agravo de instrumento nº 50521-2/2009, pois que comportam julgamento conjunto. Não havendo pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, requisitem-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, que deverá prestá-las no prazo de dez (10) dias, intimando-se o Agravado para oferecer contra-razões, no mesmo prazo. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50927-2/2009, DE JACOBINA Agravante: ANTONIVALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Aloísio Oliveira Dornellas Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Antonivaldo Alves de Oliveira contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 2679926-7/2009, proposta pelo Agravante contra o Banco Bradesco S/A., deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados. Em suas razões recursais, depois de formular pré-questionamento dos dispositivos legais que teriam sido infringidos pela decisão agravada, e de colacionar arestos contrários ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 32 inciso 3º, do art. 192, da CF, pelo que, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidos, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto. Advogado: Marcos Paulo Ribeiro Coelho Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.8242/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. 1. Cuida a espécie de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão do Juízo da 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2545882-2/2009, proposta pelo Agravante contra Marcelo Leão Coutinho. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 51, trazida a colação pela Recorrente com o fito de comprovar a tempestividade da interposição do recurso, não se presta para o fim pretendido, não havendo, outrossim, nos autos, outros elementos capazes de indicar que o presente agravo foi, efetivamente, protocolizado dentro do decêndio legal, restando desatendido, destarte, ao requisito exigido pelo art. 525, § 1º, do CPC, e acarretando a inadmissibilidade do recurso, com a conseqüente aplicação da regra dos arts. 527, I, e 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Com efeito, a certidão de fl. 51, a par de não conter a identificação da unidade judiciária de origem, não traz aposta no seu bojo a assinatura do serventuário que a teria lavrado, se apresentando, pois, apócrifa e impassível de produzir efeitos jurídicos. Por outro lado, considerando-se que a decisão agravada foi proferida no dia 15/06/2009 (fl. 44), não há como se firmar um juízo de certeza quanto à tempestividade da interposição deste recurso, cuja respectiva petição somente foi protocolizada no dia 03/07/2009 (fl. 02), portanto, dezoito (18) dias depois. É iterativo o entendimento jurisprudencial de que "a correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento"1, sendo certo, outrossim, que a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de oportunizar ao agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EDAGA 200601884163 - (809305) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 10.12.2007 - p. 00375; REsp 1.026.285 - (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300. Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos dispositivos legais e na orientação jurisprudencial supracitados. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora DECISÃO Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora 1 Min. Hélio Quaglia Barbosa, relator do EDAGA 200601884163 (809305) - RJ - STJ - 4ª T. - DJU 10.12.2007 - p. 00375 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52159-7/2009, DE SALVADOR Agravante: CELISVALDO SOUZA MARTINS Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravado: BANCO FINASA S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51111-6/2009, DE SALVADOR Agravante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Maria Lucília Gomes e outras Agravado: MARCELO LEÃO COUTINHO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Celisvaldo Souza Martins contra decisão do Juízo da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 33 2675679-4/2009, proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa S/ A., deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores, prazos e condições contratados. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no inciso 3º, do art. 192, da CF, pelo que, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidos, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto. como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.8242/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem 1. Urca Empreendimentos e Incorporações Ltda. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 350313-3/2004, proposta por Roberto Aguiar Magalhães contra a Agravante. Conta dos autos que, pendente ação de usucapião em que a pretensão do autor - de obter a declaração do domínio do imóvel que lhe serve de objeto e do qual se diz detentor da posse pelo lapso temporal exigido por lei - é contestada pelo réu que, exibindo título de propriedade do bem, sustenta o exercício ininterrupto da posse do prédio usucapiendo e, conseqüentemente, a inobservância, pelo autor da ação, dos requisitos exigidos pelos arts. 550 e 551, do CCB/19161, e 1.238, do CCB/20022, o Acionante, ao argumento de que o Acionado estaria pretendendo "alterar os fatos e o estado da coisa", interferindo na produção da prova, pois que, justamente no momento que o Juízo da Causa "determinou a intimação do Ministério Público para decidir sobre a pertinência ou não da produção de prova pericial, destinada a delimitação da área", iniciou a construção de cerca e o loteamento da área de terras litigiosa, formulou a petição de fls. 64/69, requerendo ao a quo a determinação de "que a ré pare de cercar e lotear o terreno ou de praticar qualquer ato que ameace a posse do autor, cumprindo assim o dever de colaborar com o Poder Judiciário e com a condução do processo rumo ao seu objetivo". Diante dos fatos alegados pelo Agravado, o Juízo da Causa determinou a expedição de mandado de verificação, para ser cumprido por Oficial de Justiça encarregado de certificar o status quo atual do imóvel, e ordenou às partes "que se abstenham de praticar qualquer inovação no estado de fato, prejudicando a futura produção de prova, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00". Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, em cujas razões argumenta, em apertada síntese, que a decisão objurgada estaria a impor injusta limitação ao exercício do seu direito de propriedade, pois que lhe restringia o uso e a fruição do bem imóvel de sua titularidade quando, nas suas palavras, a prova trazida aos autos não seria suficiente para justificar a pretensão do Agravado, ao passo que ela, Recorrente, é legítima proprietária da área objeto do litígio, cuja posse detém há mais de sete anos. Dizendo mais, que não estaria a construir cerca no imóvel, mais apenas a restaurar e a substituir a já existente, a Recorrente pondera que tal ato não caracterizaria inovação ilegal passível de lesar a parte contrária, obstando ou dificultando a apuração da verdade no processo principal; discorre acerca do exercício do direito de propriedade e, ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada para "permitir que a agravante, legítima titular do imóvel e detentora da posse, possa exercer plenamente o seu direito de propriedade, até o resultado final da demanda" (fl. 02/14). Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53095-2/2009, DE SALVADOR AGRAVANTE: URCA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado: Vinícius Medrado Mendes AGRAVADO: ROBERTO AGUIAR LINS Advogado: Bruno de Magalhães Oliveira Costa Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 2. O caso é típico de conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Com efeito, o reconhecimento da satisfação, pelo autor da ação de usucapião, dos requisitos exigidos pelos arts. 550 e 551, do CCB/ 1916, e 1.238, do CCB/2002, é atividade jurisdicional relacionada ao mérito da ação originária, extrapolando, pois, dos limites do recurso de agravo de instrumento. Depois disso, havendo a possibilidade de vir a se tornar necessária à realização de prova pericial, revela-se escorreita a decisão de primeiro grau que, visando assegurar a manutenção do status quo do imóvel periciando, proíbe as partes de praticarem atos passíveis de alterar a situação fática e influenciar no resultado dos trabalhos periciais. Por fim, próprio pedido que encerra o recurso interposto pela Agravante encontra óbice na sistemática processual civil, pois que diz com a autorização para que a Recorrente, "possa exercer plenamente o seu direito de propriedade, até o resultado final da demanda", o que, se deferido, esgotaria totalmente o objeto da ação principal. A decisão judicial suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, viabilizando o processamento do agravo sob a forma instrumental, é aquela proferida em desconformidade com os princípios que regem o ordenamento jurídico, hipótese não configurada no caso vertente, pelo que, não detecto, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação a que estariam expostos em face da decisão agravada, circunstância que atrai a regra cogente do artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora 1 CCB/1916: Art. 550. Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. 2 CCB/2002: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53580-4/2008, DE SALVADOR Agravante: BASE INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA. Advogada: Anna Cavalcanti Fadul Agravado: ESTADO DA BAHIA Procuradora do Estado: Antonia Oliveira Boaventura Martins Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Base Industrial e Comércio Ltda. interpôs este recurso de Agravo Página 34 de Instrumento contra decisão do Juízo de 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 2391429-2/2008, proposta pelo Estado da Bahia contra a Agravante. Colhe-se dos autos que, proposta a ação de execução fiscal acima referenciada 19/12/2008 (fl. 35), objetivando a cobrança de crédito no importe de R$ 589.441,28 (fl. 37), a Executada/Agravante ofereceu à penhora uma área de terras situada na zona rural do município de Barra do Mendes, medindo 280,00ha, a qual teria sido desmembrada do imóvel denominado Fazenda Lagoa Grande, com área total de 29.500ha, registrada sob o nº 1/9.414, à fl. 027 do Livro 2-AT, em 31.06.2005, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Mendes (fl. 43). Instado para manifestar-se acerca da nomeação, o Exeqüente/Agravado recusou a oferta argumentando, para tanto, que (i) a indicação de bens formulada pela Recorrente não obedecera à gradação legal (art. 11, da LEF), tratando-se, outrossim, de imóvel de difícil alienação; e (ii) que a Agravada não teria juntado laudo de avaliação do bem imóvel indicado à penhora, limitando-se a colacionar "meros instrumentos particulares de contrato de compromisso de compra e venda (...), não se prestando para comprovar o expressivo valor indicado". Pugnou pela declaração de ineficácia da nomeação e pela efetivação da penhora em dinheiro, nos termos do art. 11, I, da LEF, c/c art. 655, do CPC (fls. 55/56). Resolvendo o impasse, o Juízo da Causa acolheu a manifestação do Exeqüente/Agravado, considerando ineficaz a nomeação aviada pela Executada/Agravante e determinando realização da penhora através do sistema BACENJUD (fl. 29). Irresignada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões, aqui sintetizadas, sustenta que o imóvel oferecido à constrição tem valor superior a R$ 2.800.000,00, conforme consta do instrumento de promessa de compra e venda juntado aos autos; invoca o princípio da menor onerosidade e o entendimento jurisprudencial pelo qual a penhora on-line, consistente no bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD somente se justifica quando esgotados outros meios de localização de bens do devedor, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão objurgada (fls. 02/26). 2. A penhora de bens do executado visa assegurar a satisfação do crédito exeqüendo, e, conforme bem assinalou o meritíssimo Juízo da Causa, em que pese a orientação do art. 620, do CPC, de que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, a referida disposição legal não pode ser interpretada de modo a elidir a prescrição do art. 612, do mesmo Código, pela qual realizase a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. É dizer, os dispositivos legais em apreço devem ser interpretados de forma sistêmica e teleológica, compatibilizando-se e adequando-se ao contexto do caso concreto, permitindo que a execução seja realizada da forma menos onerosa ao executado, desde que eficaz para o exeqüente. A mesma sistemática deve ser adotada relativamente ao art. 655, do CPC, cujo enunciado, que estabelece o dinheiro como primeiro na ordem de penhora, deve ser conciliado com a regra do artigo 620, supracitado, notadamente em se considerando que a decisão que determina o bloqueio das contas do executado, em se tratando de pessoa jurídica, pode inviabilizar o planejamento financeiro e a consecução dos objetivos sociais da devedora. É por isso, aliás, que a jurisprudência dos nossos Tribunais firmou o entendimento de que, apesar da legalidade do rastreamento e bloqueio de valores do devedor/executado em instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, tal medida deve ser precedida do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis. Relevante é a observação feita pelo Desembargador Federal MIGUEL DI PIERRE, ao afirmar que: - "As alterações do Código de Processo Civil, promovidas pela Lei nº 11.382/06, especificamente no tocante ao artigo 655-A, não tiveram o condão de tornar obrigatória a penhora de dinheiro ou de valores em aplicação financeira, tampouco de tornar despiciendo o prévio esgotamento de diligências para a busca de bens passíveis de penhora antes de se proceder à penhora "on line". Tais alterações, em verdade, visaram tão-somente à regulamentação de expediente o qual já era utilizado no âmbito da Justi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ça Federal"1. Analisando, em tom apriorístico, a íntegra dos autos da execução fiscal originária, trazida a colação com a petição de agravo, constato que o Agravado não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, pressuposto para o deferimento da medida requerida perante o Juízo a quo, se limitando a rejeitar os bens indicados pela Agravante. Destarte, transportando as exegeses supra para o caso concreto, detecto a coexistência dos requisitos autorizadores da suspensividade liminar requerida, por isso que a defiro. Intime-se o Agravado para oferecer contra-razões, no decêndio, requisitando-se informações ao Juízo da Causa, a serem prestadas no mesmo prazo. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora 1 TRF 3ª R. - AI 2008.03.00.045132-8 - (355098) - 6ª T. - DJe 08.05.2009 - p. 505 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53673-2/2009, DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE Agravante: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A. Advogados: MÉRCIA Martins do Amor Divino e outros Agravada: ANTONIA SANTOS ENCARNAÇÃO CORREIA Advogada: Cibele Costa Valadão Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO A Intermédica Sistema de Saúde S/A. agravou de Instrumento contra a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuipe que, deferindo pedido de liminar formulado na petição inicial da Ação de Procedimento Cautelar nº 2728145-7/2009, que lhe move Antonia Santos Encarnação Correia, determinou que a Agravante promovesse "o custeio da internação e intervenção cirúrgica necessária à manutenção da saúde da autora", conforme o relatório médico e a Guia de Solicitação de Internação constantes dos autos originários, "devendo a prática cirúrgica ser efetuada em entidade hospitalar adequada à atender as necessidades da equipe médica responsável pelo caso, que apresenta como médico chefe o Dr. Tercio Guimarães Reis", cominando multa diária no importe de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do mandado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. As razões da irresignação da Agravante cingem-se a duas questões distintas, a saber: a) a Recorrente não estaria obrigada, legal ou contratualmente, a autorizar a realização de procedimento nem internamento de segurado por médico e em hospital não integrantes da sua relação de credenciados, inclusive porque a Recorrida "conhece os médicos e hospitais credenciados à rede da Intermédica Sistema de Saúde S/ A."; e b) a Agravada se tornara usuária dos "serviços de cobertura de despesas médico-hospitalares" prestados pela Agravante em razão do contato por esta celebrado com a firma NORSEGE - Empresa de Serviços Gerais Ltda., a qual é empregadora do esposo da Recorrida. Contudo, tal contrato contém cláusula autorizativa da rescisão imotivada e unilateral do pacto, "desde que denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento de cada período explícito", e a empresa NORSEGUE teria, em 03/07/2009, enviado correspondência à Agravante solicitando o cancelamento de todos os contratos, pelo que, inexistiria obrigação de fazer por parte dela, Acionada/Recorrente. 2. A questão pertinente aos efeitos produzidos pela denúncia do contrato firmado entre a Agravante e a empresa empregadora do esposo da Agravada, diz com o mérito da ação originária, não podendo, pois, ser apreciada e decidida em sede de agravo de instrumento, Página 35 que somente se presta para aferir a juridicidade da decisão interlocutória objurgada. Note-se, a propósito, que é da própria agravante a observação de que aquele contrato contém cláusula permissiva da rescisão unilateral do pacto, "desde que denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento de cada período explícito". Assim, as circunstâncias de haver "guia de liberação datada de 10.06.2009" (sic, fl. 07), de a decisão agravada sido proferida no mês de julho deste ano, e de a denúncia do contrato ter sido formalizada no dia 03/07/2009, remetem a análise e a decisão dessa questão para o momento processual em que o a quo procederá ao julgamento do mérito da ação originária. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, somente se admitindo o agravo, na modalidade instrumental, quando se tratar de decisão que, por teratológica ou carente de juridicidade, for "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou ainda "nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). Nesse contexto, é ônus do agravante especificar a natureza da lesão a qual está exposto em face da decisão agravada, bem como demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. No caso dos autos, a Agravante sequer fez referência aos custos do procedimento e da internação médico-hospitalar reclamada pela Agravada, se realizados pelo profissional médico que a acompanha e no hospital por este indicado, e se levados a efeito por médico e em hospital integrante da rede credenciada junto a Recorrente, não havendo, pois, como se aferir o dano material suscetível de se realizar. Diante do acima exposto, tenho que o caso vertente não reclama provisão jurisdicional de urgência, incidindo, na hipótese, a regra cogente do art. 527, II, do CPC, seja porque o feito originário prescinde de extensa dilação probatória sobre os pontos controvertidos da demanda, podendo ser julgado rapidamente, seja em razão da circunstância óbvia de que se há, nesta hora, risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este milita em favor do deferimento da pretensão deduzida pela Agravada, porquanto a prestação jurisdicional diz com a proteção ao direito à vida e a saúde da Recorrida. Converto, pois, o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Causa, para serem apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54584-8/2009, DE SALVADOR Agravante: MUNICÍPIO DO SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogados: Gustavo Gomes Brito e outros Agravada: MARVEL TRANSPORTES LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: FLÁVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. O Município de São Francisco do Conde interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão liminar do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança de nº 2687489-9/2009, impetrado por Marvel Transportes Locação e Serviços Ltda. contra ato inquinado de ilegal, dito praticado pelo Pregoeiro Oficial do Município de São Francisco do Conde. Colhe-se, dos autos, que a Agravada impetrou o writ ao argumento, sintetizado no bojo do decisum objurgado, de que o processo licitatório para "contratação de empresa especializada na prestação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 de serviço de locação de ônibus, microônibus e vans para atender as necessidades do Município de São Francisco do Conde" (Licitação nº 066/2009 - Pregão Presencial nº 023/2009), teria sido maculado por cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de estar presente na respectiva sessão pública, o sócio da Empresa Impetrante/Agravante não foi credenciado pela Autoridade Impetrada, de forma que, não obstante a referida empresa tivesse sido admitida para participar da licitação, o foi "sem representante legal, obstando o direito de dar lances e outros direitos previstos em lei". Entendendo "presentes os requisitos exigidos por lei, quanto ao processo licitatório em apreço", o Juízo da causa houve por bem deferir o pedido de liminar, determinando que a Autoridade Impetrada "se abstenha de promover a adjudicação do objeto licitado de qualquer dos lotes discriminados no Edital de fls. 22/49, dos autos, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00 (...)". Insatisfeita, a Pessoa Jurídica de Direito Público a qual pertence à Autoridade dita coatora interpôs o presente recurso instrumental, argüindo, como preliminar, a autoridade apontada coatora não teria poderes par praticar impedir a prática do ato de adjudicação, cuja atribuição seria de autoridade superior, qual seja a "pessoa do chefe do Poder Executivo". Ainda como preliminar, argüiu a perda do objeto do writ, argumentando, nesse desiderato, que o ato administrativo cuja abstenção ou nulificação se almejava, consistente na adjudicação de lotes por parte do pregoeiro, já havia sido subscrito e homologado pela autoridade superior competente, i.e., a Prefeita Municipal, razão pela qual contaminada estaria a própria pretensão deduzida em Juízo, "eis que intempestiva ante à consumação do ato juridicamente perfeito". No mérito, argumenta que o credenciamento consubstancia fase do processo licitatório que antecede a habilitação, consistindo na etapa em que os licitantes indicam os seus representantes, vale dizer, aqueles "que irão agir em defesa de seus interesses, objetivando externar manifestações, impugnações de atos e interposição de recursos", ressaltando que, no caso concreto, o item 4.4. do Edital que disciplina o certame, é explicito ao determinar que "Cada licitante poderá credenciar apenas um representante, ficando este adstrito a apenas uma representação". Diz mais, o Agravante, que a Agravada indicou como o seu representante legal o Sr. Edson Messias dos Santos, o qual, a par de se tratar de Assessor da Câmara Municipal de São Francisco do Conde, seria, também, "Servidor Público Municipal Estável cujos préstimos estão sendo temporariamente cedidos ao Poder Legislativo". Essa indicação, contudo, restou indeferida em razão dos óbices representados pelas dicções dos arts. 9º, da Lei Federal nº 8.666/93, e 148, da Lei Municipal nº 389/73. Somente após o indeferimento do credenciamento do Servidor Público acima referenciado, é que a Impetrante/Agravada teria requerido a substituição daquele pelo seu sócio, pedido que se revelou juridicamente impossível em razão da ocorrência de preclusão temporal, pois que "não só o Estatuto das Licitações, bem como a Lei nº 10.520/02, somados ao item 4.4. do Edital, tal como o corpo do próprio edital sinalizam a impossibilidade de substituição de representantes no ato do credenciamento". Sustenta, ademais, que o indeferimento do credenciamento do representante indicado pela Agravada não impediu que a Recorrente permanecesse ativa na licitação, o que veio a ocorrer, posteriormente, "posto que inabilitada por não ter cumprido integralmente o item XII - 3 - qualificação técnica - do edital, fato este omitido do Juízo" da Causa. Ao final, pondera que o objeto da licitação visa, a um só tempo, atender as prescrições dos arts. 208 e 211, da Constituição Federal, bem como das Leis nºs 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - cujos preceitos restariam violados pela não-oferta, ou pela oferta irregular, de condução escolar -, e possibilitar o deslocamento de servidores públicos municipais entre suas residências e os postos de trabalho, "responsável, também, pela consecução dos interesses dos administrados no âmbito do Município de São Francisco do Conde, mormente para viabilizar a execução de programas educacionais, sociais e de saúde mantidos em aproximadamente 30 (trinta) distritos". Página 36 Com base em tais premissas, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão hostilizada. 2. Examinando os autos em caráter preliminar, mediante o cotejo sumário dos elementos nele residentes, notadamente do Edital de fls. 43/55 e da ata da Sessão de Abertura do Certame (fls. 105/112), não vislumbro o fumus boni iuris nem o periculum in mora, de cunho jurídico-administrativo, passíveis de autorizar o deferimento liminar da segurança que constitui o objeto da impetração levada a efeito perante o Juízo de primeiro grau. Por outro lado, a possibilidade de a Administração, assim como os administrados, vir a experimentar dano irreparável ou de difícil reparação, em face da suspensão do procedimento licitatório sob comento, decorre da própria natureza e da finalidade dos serviços licitados, se nos apresentando plausíveis os argumentos expostos nas razões de agravo. Destarte, por entender consubstanciar-se, in casu, um periculum in mora inverso, na medida em que a suspensão do processo licitatório em apreço poderá agravar sobremaneira o já precário atendimento das necessidades básicas das pessoas integrantes da camada mais necessitada da população, principal destinatária dos serviços licitados, defiro a suspensividade liminar requerida. Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões. Na seqüência, remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 04 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58575-0/2009, DE SALVADOR Agravante: TATIANA RANGEL FACCI Advogado: Marcelo Neves Barreto Agravada: MARTA CARINE DANTAS MARQUES Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Cuida, a espécie, de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Tatiana Rangel Facci contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 2777197-1/2009, proposta pela Agravante move contra Marta Carine Dantas Marques. Aduz, em resumo, a Agravante, que firmou com a Agravada contrato de promessa de compra e venda do imóvel identificado como apartamento nº 401, de porta, integrante do Edifício Manga Rosa, situado no Condomínio Residencial Morada das Mangueiras, Bloco A, na Rua Nadja Rodrigues, Lotes 04, 05 e 06, Jardim Aeroporto, no Município de Lauro de Freitas, deste Estado da Bahia, cujo preço, certo e determinado de R$ 220.000,00, deveria ser pago da seguinte forma: R$ 10.000,00, a título de "sinal, para garantia do presente negócio", no ato da assinatura do contrato; e os restantes R$ 210.000,00 após 60 dias, contados de 15/05/2009, vale dizer, em 16/07/2009. Estipularam, outrossim, as partes, que o não pagamento da segunda parcela do preço, no tempo e modo ajustados, implicaria no desfazimento do negócio, com a perda do sinal pago pela promitente compradora, ora Agravada. Atendendo a solicitação da Agravada, que pretendia mudar-se com a maior brevidade para o imóvel prometido à venda, a Agravante permitiu que aquela desse início à realização de obras no prédio. Nada obstante, na data pactuada para o pagamento da segunda parcela do preço, a Agravada somente realizou o pagamento da quantia de R$ 70.000,00, dos quais R$ 60.000,00 foram depositados no dia 16/07/2009, e R$ 10.000,00, foram depositados no dia 21/07/2009, remanescendo, pois, o saldo impago de R$ 140.000,00. Diz mais, a Agravante, que apesar dos esforços empreendidos para solucionar o impasse, como a dilação do prazo de 16/07/2009 para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 14/08/2009, seguida da suspensão da autorização para realização de obras no apartamento e de correspondente notificação, a Agravada não adimpliu a obrigação. Ao invés disso, adentrou no imóvel intensificando as obras que havia iniciado. Diante disso, a Agravante ajuizou a ação de procedimento ordinário acima referenciada, tendo por objeto a declaração de rescisão do contato firmado pelas partes, requerendo a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, esta consistente na reintegração da Recorrente na posse do imóvel prometido à venda, mediante a devolução, por meio de depósito judicial, do valor de R$ 70.000,00. Alternativamente, pediu, também em antecipação de tutela, a paralisação das obras que estão sendo realizadas na mesma unidade habitacional. Contudo, ao entendimento de que "os pedidos subsidiários de reintegração de posse e paralisação das obras, somente poderão ser apreciados (...) após decidir-se a rescisão contratual, em razão do foro competente ser o da situação da coisa", bem como de que não teriam sido atendidos os requisitos do art. 273, do CPC, o Juízo da Causa houve por bem indeferir o pedido liminar. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso instrumental, em cujas razões repete a exposição fática acima sintetizada e discorre acerca da caracterização, na espécie, do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a autorizar a concessão da medida liminar perseguida, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada. 2. O exame dos elementos dos autos revela que a ação originária por objeto principal a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrada por instrumento particular, e que o pedido de reintegração de posse, inserto na petição inicial daquele feito, constitui mera conseqüência do desfazimento da avença. Trata-se, pois, de ação que versa sobre direitos pessoais, uma vez que não houve transferência de domínio nem litígio sobre a posse do bem, circunstância que, em princípio, afasta a aplicação da regra de competência absoluta contida no art. 95, do CPC, e atrai a incidência da regra de competência relativa, constante do mesmo dispositivo legal, que prevê a possibilidade de a ação ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de eleição. Quanto ao pedido liminar, em que pese à plausibilidade dos argumentos produzidos pela Agravante, a medida antecipatória que diz com a reintegração da Recorrente na posse do imóvel litigioso, mediante o depósito dos valores depositados pela Recorrida, é medida judicial cuja adoção reclama a prévia oportunização do contraditório, por isso que me reservo para apreciar esse pleito após o decurso do prazo de dez dias, contados da intimação pessoal da Agravada, para oferecer contra-razões. Outrossim, fundada no poder de cautela que a Lei Processual Civil confere ao julgador (arts. 273, § 7º, 798, 799 e 558), determino a suspensão de toda e qualquer obra ou serviço que porventura estejam sendo realizados no imóvel litigioso, até ulterior deliberação desta relatoria ou da Câmara. Intime-se a Agravada para oferecer contra-razões, em dez dias, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Decorrido o prazo supra, certifique-se o resultado das diligências ordenadas e voltem conclusos. Intimem-se, valendo a via desta decisão como Mandado para Intimação da Agravada e dos eventuais responsáveis pela execução das obras e serviços cuja suspensão ora se ordena (art. 154 combinado com o art. 244, do CPC), e podendo o Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência proceder na forma do art. 172, § 2º, do CPC. Salvador, 04 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora Página 37 Segunda Câmara Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 63857-0/2008 - ANAGÉ/BA APELANTES: ELBSON DIAS SOARES, Ex-Prefeito do Município de Anagé, E OUTRO ADVOGADOS: EDVALDO FERREIRA JÚNIOR, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO J. Defiro por 5 (cinco) dias. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2009. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52840-2/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4212-3/2009 - SALVADOR EMBARGANTE: PEDRO CARLOS LUCAS DA SILVA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO EMBARGADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROQUE VAZ RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO CARLOS LUCAS DA SILVA em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, hostilizando o acórdão de fls.91/96. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, determino a intimação pessoal do representante da Procuradoria do Estado da Bahia, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de setembro de 2009. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55932-4/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173-7/2009- SALVADOR EMBARGANTE: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A ADVOGADOS: MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO E OUTROS EMBARGADOS: LÍDIA MARIA OLIVEIRA E LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS BASTOS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A em face de LÍDIA MARIA OLIVEIRA e LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS, hostilizando o acórdão de fls.313/324. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, determino seja dada vista à parte embargada, para que, querendo, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 38 manifeste-se no prazo legal. Salvador/BA, 04 de setembro de 2009. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA Publique-se. Intimem-se. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 34643-0/2008 AUTOR: CLEUBER JOSÉ ABREU SANTANA ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO RÉU: ESPÓLIO DE ZILDA GOMES PINHEIRO DOS SANTOS, representado por Mário José de Souza Gomes ADVOGADO: GENECARLOS SANTIAGO RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Salvador, 04 de setembro de 2009. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 56377-5/2008 - SALVADOR REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Da análise do in folio, verifica-se a prolação de acórdão anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo (fls. 72/78). Assim, retornem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão, em caso positivo, após a devida certificação, os autos deverão ser remetidos para o Juízo de primeiro grau. Publique-se. D E S PAC H O Ante a redistribuição do feito à Segunda Câmara Cível e com a finalidade de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, bem como, atenta ao entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que "a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC" (RSTJ 68/383), determino a intimação do BEL. GENECARLOS SANTIAGO para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o Instrumento de Mandato, sob pena de inexistência do ato por ele praticado (tendo em vista que a contestação de fls.51/52 está desacompanhada da Procuração). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Salvador/BA. 04 de setembro de 2009. Salvador/BA, 04 de setembro de 2009. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 59647-3/2008 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADILSON BRITO AGAPITO APELADOS: MOACIR DE BRITO E OUTRA ADVOGADO: MARCELO LUIS BLOISE FALCON RELATORA: DESª NARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 49573-2/2008 AUTORA: ALEXSANDRA MOTA DE SOUSA ADVOGADO: ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES RÉU: ANTÔNIO CARLOS LOPES DE ANDRADE ADVOGADO: LÚCIO FLÁVIO ANDRADE LOPES RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO D E S PAC H O Tendo em vista anterior equívoco na juntada do acórdão aos autos, determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível que republique o acórdão de fls. 81/88, cujo julgamento foi realizado na Sessão do dia 19/05/2009, com a devolução do prazo às partes. Ante a redistribuição do feito à Segunda Câmara Cível e com a finalidade de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, determino nova intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as preliminares aduzidas pelo réu, conforme dispõe o art. 327 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Salvador/BA, 04 de setembro de 2009. Publique-se. Intimem-se. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28873-2/2009 AGRAVANTE: SALUSTIANO PEREIRA SILVA ADVOGADO: JORGE MAIA E OUTROS AGRAVADA: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja reiterada a solicitação de informações ao Juízo a quo, salientando a brevidade no seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 04 de setembro de 2009. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 38328-2/2009 REQUERENTE: JOSÉ LEITE DA SILVA NETO ADVOGADA: ELIAN PIRES LOPES REQUERIDO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADA: LEYLLA MÁRCIA DE MATOS E ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de fl. 15, HOMOLOGO O PEDIDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 DE DESISTÊNCIA formulado pelo requerente, extinguindo o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC. Página 39 O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, estar devidamente acompanhado das peças obrigatórias e ter sido efetivado o preparo. Remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservome para apreciar o pleito de atribuição de efeito suspensivo após o envio dos informes pelo Juízo a quo. Salvador/BA, 04 de setembro de 2009. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 40968-7/2005 AUTORA: CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA ADVOGADA: LEILA PINHEIRO BELLINTANI RÉU: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: RAFAEL CARRERA FREITAS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Intimem-se o agravado, para que, querendo, no prazo legal, apresente contra-razões. Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe, com brevidade. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 04 de setembro de 2009. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de fl. 52 dos autos - noticiando a perda de objeto da presente Rescisória - JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. 267 do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº41712-0/2009 - MEDEIROS NETO/ BA AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADOS: LÚCIA MARIA COSTA MENDES E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO ADVOGADOS: MANOEL CARLOS DE JESUS MARIA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Salvador/BA, 04 de setembro de 2009. DECISÃO DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49277-0/2009 AGRAVANTE; SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: DANILO MUNIZ DAS LIMA E OUTROS AGRAVADO: ANTÔNIO DE AZEVEDO CARVALHO FILHO ADVOGADO: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA, hostilizando decisum proferido pelo MM. Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civis e Comerciais da Capital, que, nos autos da Execução de Sentença promovida por ANTÔNIO AZEVEDO DE CARVALHO FILHO, ora agravado (processo de nº 140.965302429), com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade executada e chamou para integrar a lide as pessoas dos seus sócios, determinando, ainda, as intimações dos mesmos para pagar o valor do débito no prazo de 15 dias, sobe pena de multa de 10% sobre o valor total da dívida atualizada e penhora de bens. Em suas razões, alega que a decisão combatida carece de reforma. Para tanto, sustenta, em resumo, a inexistência de prova acerca da inatividade da empresa, asseverando que a mesma está regularmente cadastrada perante a Receita Federal; assevera que o documento de fl. 440 dos autos originários se refere a CNPJ que não é o da empresa executada; afirma que, em razão do caráter excepcional da medida adotada pelo Magistrado a quo, não basta a mera alegação das condutas que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo-se imprescindível que as mesma sejam provadas nos autos. Por fim, pleiteiam atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Acostou os documentos de fls.11/253. É o relatório. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, inconformada com a decisão de fls.91/93, que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. In casu, não merece prosperar o pedido de reconsideração, mormente porque a decisão de fls.91/93, de forma fundamentada, esclareceu que "ao revés do quanto sustentado pela EMBASA, o perigo de lesão de difícil e incerta reparação realmente milita em favor do Município agravado", não se vislumbrando a possibilidade de processamento do recurso na excepcional forma de instrumento. Por tais razões, mantenho a decisão de fls. 91/93 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 04 de setembro de 2009. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50909-4/2009 AGRAVANTE: EDVALDO DA SILVA SOUZA e outros ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO AGRAVADO: VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO - ANTONIO CESAR JOAU E SILVA RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que teria negado a existência de coisa julgada alegada pelo Agravante. Ocorre que a decisão impugnada se deu em audiência de instrução e julgamento conforme admitido pelo Requerente e evidenciado pela DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 documentação trazida aos autos, f. 218 e 222. A respeito dispõe o §3° do artigo 523 do CPC: "§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.". (grifei). Da inicial se observa que o Autor afirma que interpôs Agravo em mesa de audiência (f. 05). Do seu arrazoado, colhe-se que pretendeu inicialmente a reconsideração da decisão pelo julgador primário e, eventualmente, sua apreciação em segundo grau. Em seguida, observa-se que o juiz permitiu a resposta do Agravado e, na própria sentada, manteve a decisão impugnada. Configurada, pois, a hipótese já prevista pelo Agravante, remanesce a apreciação pelo segundo grau, no momento oportuno e de acordo com o regramento aplicável. Mostra-se, portanto, violador do princípio da unicidade dos recursos o aviamento concomitante de agravo retido e agravo de instrumento contra a mesma decisão, com o idêntico fundamento e com igual objetivo. Noutro caminhar, cabe assentar que ao lado da recorribilidade da decisão, da adequação, da tempestividade e do preparo, a singularidade também se mostra pressuposto objetivo do recurso, cuja falta obsta o seu processamento. Ouçamos a respeito o festejado Nelson Nery Júnior: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial."1 (grifei). Desse modo, interposto o recurso não persevera direito de repeti-lo, ainda que revestido de outra forma, haja vista a preclusão consumativa. Tomemos lição de Valentina J. C. Allá: "há a preclusão quando se perde, se extingue ou se consuma uma faculdade processual, por se ter perdido o prazo ou deixado de praticar o ato na ordem ou nos termos peremptórios previstos pela lei; por se haver realizado atividade incompatível com o exercício da faculdade; ou por já se haver exercido validamente a faculdade"2.(grifei). Posta assim a questão, já atacada a decisão por Agravo Retido devidamente processado e operada a preclusão consumativa, valhome do disposto no artigo 557 do CPC para NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Intime-se. Informe-se ao Juízo agravado. Arquivem-se ao trânsito em julgado. Salvador, 04 de setembro de 2009. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 1 NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119. 2 ALLA, Valentina J. C. O novo recurso de agravo. RP 84 : 70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 15 DE SETEMBRO DE 2009, A PARTIR DAS 09:00 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMEN- Página 40 TO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04. 1 - 50620-4/2007 APELAÇÃO COMARCA: ITABELA ORIGEM: REPETIÇÃO DE INDEBITO VARA: ÚNICA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO, RITA LUISE VELANES PINHEIRO APELADO: ARMANDO SANTOS LIRA ADVOGADO: JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA 2 - 45933-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SET-SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE TRAFEGO ADVOGADO: CELSO FRANCO DE SOUZA ROCHA APELADO: OLMEC SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA OBSERVAÇÃO: PEDIDO DE VISTA DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3 - 34227-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REV ISIONAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MOISES COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS ESTAGIARIO: SAMARA COELHO GONZAGA ESTAGIARIO: CAROLINE ROCHA MORAES MIRANDA RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 4 - 25249-0/2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PAULO AFONSO ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: ÚNICA AGRAVANTE: CLEYTON SILVA NUNES WANDERLEY, REP. POR LUCIVANIA FERNANDES DA SILVA VANDERLEY ADVOGADO: HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS AGRAVADO: CHEFE DE AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSS DE PAULO AFONSO ADVOGADO: PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge 5 - 55746-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ECCO- EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICIAS LTDA. ADVOGADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA, WELLINGTON DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 CERQUEIRA AGRAVADO: PLAMEDICI-PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICINA DO GRUPO LTDA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge 6 - 33753-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILDEZIO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 7 - 34215-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS, RENATA BRITTO BOMFIM, ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA APELADO: JOSE SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 8 - 33467-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JACKSMAR DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 9 - 33712-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ZENAIDE CERQUEIRA BRITTO ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 10 - 33683-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ALICINDO FLORES FERREIRA APELANTE: ALMERINDA MESQUITA DOS SANTOS APELANTE: ANA ANGELICA DIAS DE SOUZA APELANTE: ARLETE SANTOS SOARES APELANTE: CELIA MARIA REIS SANTOS ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEI- Página 41 XOTO APELANTE: NOELIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 11 - 33690-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: GILIBALDO PEREIRA GOMES APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: GILVANDO CONCEICAO FERREIRA APELANTE: JOAO LEMOS MOURA APELANTE: MARIVALDO ARAUJO SOBREIRA APELANTE: MURILO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: SANDRA MARIA N. RAMOS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 12 - 5513-3/2002 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: IBIRATAIA ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA UNICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBIRATAIA INTERESSADO: SILVANDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE IBIRATAIA ADVOGADO: DEMOSTHENES COUTINHO DA SILVA JÚNIOR RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 13 - 32971-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARATA ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 14 - 33465-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: BRAULIO DE NOVAES VENTURA ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 15 - 33464-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 APELANTE: OLIVAL LAPINTO ADVOGADO: UENDEL RIBEIRO MARTINEZ APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA, RENATA BRITTO BOMFIM RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 16 - 20115-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: WILTON DE JESUS ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA ESTAGIARIO: JORGE KIDELMIR N. DE O. FILHO AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITENCOURT BOAVENTURA RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa 17 - 29066-0/2006 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 1ª VARA CIVEL APELANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA ESTAGIARIO: RENATA CHAGAS RANGEL APELADO: JOSE LUIZ SANTANA ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, PABLO CAFEZEIRO RELATOR(A): DES. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA Substituindo Des. ANA MARIA ASSEMANY REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 18 - 18707-9/2005 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SÃO FELIPE ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: ÚNICA IMPETRANTE: ESPOLIO DE JOSE CAVALCANTE MEDRADO, REP. POR SONIA ROLIM PRADO MEDRADO ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PRADO MEDRADO ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES IMPETRANTE: HILDA MARIA PRADO MEDRADO GOBBO ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES IMPETRANTE: RENATO PRADO MEDRADO ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES IMPETRANTE: IVANA PRADO MEDRADO ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES IMPETRANTE: JOSE CAVALCANTE MEDRADO FILHO ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA 19 - 33438-2/2007 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COLEGIO DIVINA PROVIDENCIA APELANTE: LUCIO ALBERTO GUSMÃO ADVOGADO: ELISABETH REIS SOUZA SANTOS APELADO: NATALIA ARAUJO DO ROSARIO ADVOGADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR Página 42 Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO 20 - 24975-2/2005 APELAÇÃO COMARCA: ITAGI ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: ÚNICA APELANTE: B B FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA APELADO: CAMPOS CARDOSO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: ORLANDO VIEIRA LOPES RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 21 - 67065-9/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JORGE DOS ANJOS OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 22 - 38745-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELADO: JOAO DE JESUS COSTA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa 23 - 76201-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JUAREZ DOS SANTOS SOUZA AGRAVANTE: MOYSES WOLFOVITCH ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE AGRAVANTE: MOYSES SCHIPER AGRAVANTE: SARAH FAIGA SCHIPER AGRAVANTE: JOSE GERALDO BARRETO AGRAVANTE: RUTH KAUFMANN DE BRITTO AGRAVANTE: JOCEL GOMES AGRAVANTE: ALEXANDRE BERTIE DE LA GARD AGRAVANTE: CLETINA ROCHA AGUIAR AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA MURICY SILVA LIMA AGRAVANTE: WALTER RAYMUNDO THEOPHILO NEGREIROS AGRAVANTE: ELIZABETH RIBEIRO DE CASTRO AGRAVANTE: MARIA CELESTE RIBEIRO MAGALHAES AGRAVANTE: JOAQUIM DIAS RIBEIRO AGRAVANTE: MARINA SA DE CARVALHO AGRAVANTE: CECI VILAR NORONHA AGRAVANTE: LEONTINA SA DE PONTES AGRAVANTE: EUNICE DE SA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NILCE PEREIRA ARANTES, MONICA FALCAO ROCHA, ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO, ARNALDO FREIRE FRANCO, EULER DE AMORIM ARRUDA, ANDREA MARQUES, AIDA SILVA ROLLEMBERG, LUZIA DE FÁTIMA FIGUEIRA, ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 AGRAVANTE: DJALMA BARROS DE SÁ ,ESPOLIO DE VIRGILIO BARROS DE SÁ ADVOGADO: JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO, LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, EDVAL BORGES DA SILVA SEGUNDO, PAULO EMANOEL SILVA LIMA, HELDER DE ARAUJO BARROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 24 - 30302-8/2000 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SERVOMAR TRANSPORTES E APOIO MARITIMO LTDA. ADVOGADO: ANTONIO PINHEIRO DE QUEIROZ APELADO: WILSON SANTOS FILHO ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 25 - 24976-1/2005 APELAÇÃO COMARCA: ITAGI ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: ÚNICA APELADO: CAMPOS CARDOSO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA APELANTE: BB - FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 26 - 35918-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 51863-8/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LUIZ AMERICO BRITO SALES DE CAMPOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DUARTE TEIXEIRA E OUTROS EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: MARIANA DA SILVA LARANGEIRA, BIANCA FERREIRA SANTANA, JULIA PEREIRA CHAVEZ, RODRIGO OLIVIERI MACEDO, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA EMBARGADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO Página 43 ADVOGADO: RAQUEL SZABO CORREIA GUERREIRO APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - SET RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS 29 - 36441-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18939-1/2003 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/ A ADVOGADO: THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA EMBARGADO: NEI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, ALLAN ORRICO DI DOMIZIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 30 - 17338-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18611-1/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ESPOLIO DE MANOEL VASCONCELOS CORREIA, REP POR CLAUDIO ROBERTO GONZALES CORREIA ADVOGADO: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ, ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EMBARGANTE: PAULO GOMES CORREIA EMBARGANTE: RAIMUNDA ODETE MARQUES CORREIA ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, BIANCA SAMPAIO TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 31 - 21837-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JEAN FABIAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANATALIA ISABEL LIMA GUEDES APELANTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO REIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 27 - 22074-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: ITAPITANGA ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA ADVOGADO: KITIAN RIBEIRO APELADO: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 32 - 23232-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ADRIANO PORTELA DOS SANTOS ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN APELANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO ANDREA GUSMÃO PROMOTOR PUBLICO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 28 - 27196-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA APELADO: RAQUEL SZABO CORREIA GUERREIRO 33 - 77046-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCECAO GANTOIS ROSADO AGRAVADO: MARIA DA GLORIA COSTA SALES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ADVOGADO: JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO, UBIRATAN MEIRA DE ARAÚJO, RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS, ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 34 - 77800-8/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: UNA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: JORGE LIMA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ADELIA VIRGINIA DE SANTANA OLIVEIRA AGRAVANTE: PAULO MOURA AGRAVANTE: MERIAN ZANIN MOURA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO AGRAVADO: ALBERTO DOS REIS CAMPOS AGRAVADO: LUCIA MARIA ABREU CAMPOS AGRAVADO: EDUARDO DOS REIS CAMPOS ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL E OUTROS AGRAVADO: HELIO DOS REIS CAMPOS AGRAVADO: NORMA LEONOR POVOAS CAMPOS AGRAVADO: HUMBERTO DOS REIS CAMPOS AGRAVADO: INDAIÁ SENA CAMPOS AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUZA AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: CONCHITA MARIA DA SILVA SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 35 - 79100-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARI OS LTDA APELANTE: MANUEL GRACINDO CARNEIRO ESTEVES APELANTE: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO B. DE CARVALHO, CARLOS ARRUTI REY DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 36 - 18600-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CORRENTINA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: ÚNICA AGRAVANTE: EVERALDO FOGAÇA BRITO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVADO: MINASGAS DISTRIBUIDORA DE GAS COMBUSTIVEL LTDA ESTAGIARIO: SERGIO EGIDIO T. PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 37 - 79696-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: UNIMEDE DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, POLIANA COÊLHO PACHECO, RHARANA RIBEIRO MENDES AGRAVADO: GILVAN EDINALDO SANTOS ALVES ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 38 - 76263-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARRA DO CHOÇA ORIGEM: AÇÃO CÍVIL PÚBLICA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS MOREIRA BONFIM LTDA ADVOGADO: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Página 44 PROMOTOR PUBLICO: SOLANGE ANATOLIO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 39 - 24493-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 40 - 1556-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS FONTE NOVA LTDA. APELANTE: ZENOBIO CEDRAZ OLIVEIRA APELANTE: SIRLENE RAMOS CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARILENE MOTA FRANCISCO, MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 41 - 31324-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 41425-0/2007 COMARCA: CAMAMU ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: ÚNICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA EMBARGADO: IRANI SANTOS DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. ADVOGADO: PEDRO CÉSAR SANTOS DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA 42 - 33493-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: REGINA CELIA VIANA DE JESUS APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTANA DE ARAUJO APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS ALMEIDA MEIRELES APELANTE: JOSEVA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 43 - 39839-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: ANA RAQUEL DA CRUZ APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO APELADO: GILCA JANETE NOGUEIRA SOARES ADVOGADO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 44 - 33695-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ALUIZA DE FREITAS SOUSA APELANTE: MANOEL DE SOUZA NETO APELANTE: CARLOS MARTIN DOS SANTOS APELANTE: ALMIR CARVALHO DAMIAO APELANTE: HILDEBRANDO JOSE OLIVEIRA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 45 - 31001-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JORGE VIANNA DIAS DA SILVA ADVOGADO: CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO APELADO: CARLOS VIANNA DIAS DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA APELADO: ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO APELADO: MARCOS DIAS DA SILVA REGO E OUTRO ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 46 - 18506-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: VILMA DA CRUZ SILVA ADVOGADO: MARIA DA GLÓRIA V. SILVA APELANTE: BOMPRECO BAHIA SA ADVOGADO: TAISE CORREIA FRANCUZ RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Página 45 ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI 49 - 32484-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DEBORA SOUTO COSTA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, POLLYANNA DANYEIRE CAMPOS DE SOUZA COELHO, DANIEL FARIAS HOLANDA, FABIANA PINHEIRO DE LIRA ESTAGIARIO: LARISSSA VELAME DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 50 - 33825-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: SUZANA SILVA DE AGUIAR ADVOGADO: DÊNIS LEANDRO SILVA LEÃO DE OLIVEIRA, SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, DANIEL FARIAS HOLANDA, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI 51 - 33475-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA ESTAGIARIO: EMANUEL MARCOS PEREIRA GOMES APELADO: NEIDE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MARIA LUIZA A MAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI 47 - 29560-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA AGRAVADO: ANA PAULA ALEXANDRINA DA SILVA LIMA ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 52 - 32481-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARCELA COSTA GONCALVES APELADO: CELIA MARIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: RAFAEL BORGES SANTOS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI 48 - 33752-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO APELADO: JOSELITA RODRIGUES DA SILVA 53 - 37740-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM AGRAVADO: EDSON FERREIRA NUNES ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 54 - 34640-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NARA RANGEL DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: ANTÔNIO DOS PASSOS SÁ BARRETO FILHO, MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL UNIBANCO ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUZA, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 55 - 13646-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: PANTALEAO SILVA SANTOS ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 56 - 10576-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: RENIVALDO NERES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 57 - 22473-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO: LORENA DE SOUZA ANDRADE AGRAVADO: LEA DIAS CONCEICAO, POR SI E REP. RAISSA CONCEICAO FELIX DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 58 - 41997-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: IOLANDA MARIA BARROS SANTANA ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA AGRAVADO: EDITORA GLOBO SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 59 - 38729-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELADO: ADELINO MATIAS ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 60 - 37031-2/2009 APELAÇÃO Página 46 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: THADEU CARLOS SAMPAIO DE ALCANTARA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 61 - 30456-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ENEIDA LIMA DE BRITTO APELANTE: SILVANA MARIA BARBOSA OLIVEIRA APELANTE: LOURIVAL DA SILVA SANDES APELANTE: VERONICA SOUZA E SILVA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 62 - 26634-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: JOÃO DOURADO ORIGEM: RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL VARA: CIVEL APELANTE: MARIA CLAUDETE BURITI DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO: RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS 63 - 71152-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REPETIÇÃO DE INDEBITO VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ALBÉRICO FILARDI ALVES ADVOGADO: ARMANDO JESUS DE CARVALHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ILONA MARCIA REIS 64 - 39717-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAGIBÁ ORIGEM: ANULATORIA VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE DARIO MEIRA ADVOGADO: WAGNNER CHAVES PHILADELPHO AGRAVANTE: PAULO JONHSON AMARAL VIANA EX- PREFEITO MUNICIPAL DE DARIO MEIRA ADVOGADO: FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 65 - 30447-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MARIA DE LOURDES SACRAMENTO ANDRADE APELANTE: ELIANA ARAUJO AZEVEDO APELANTE: TEREZA CRISTINA DE BRITO APELANTE: JOSE PEDREIRA GUIMARAES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 66 - 10859-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: MACAÚBAS ORIGEM: INTERDIÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LOURDES MARIA DE AZEVEDO CARDOSO ADVOGADO: GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO, RICARDO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO APELADO: WALTER JOAQUIM DE AZEVEDO ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): SARA MADRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA 67 - 25071-0/2007 APELAÇÃO COMARCA: JACOBINA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE APELADO: VALDELICE CARNEIRO LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO S. GOMES JR., EMMANUEL BARBOSA GOMES E OUTROS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 68 - 24924-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: EPAMINONDAS LIBORIO PEREIRA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO APELANTE: INALVA L. BEZERRA ADVOGADO: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Página 47 VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIA NOELIA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCOS SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL FIUZA ALMEIDA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO RECURSO ADESIVO: MARIA NOELIA DE ARAUJO SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 72 - 30459-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: HELENIRA BRITO LOPES APELANTE: MARINELIA MUNIZ ROCHA APELANTE: TEREZINHA DE SOUZA PIROPO APELANTE: NALVA MOTA BORGES APELANTE: ALTAIR MOTA DE ALMEIDA APELANTE: TANIA MARIA TELES COUTO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, JAVIER PEREIRA PENA CAL, DANIEL GONÇALVES PONTES SODRÉ, BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 73 - 38469-4/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BANEB S/A ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS APELADO: ANTONIO JOSE DUARTE PEDREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 69 - 30334-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ALTAIR DE CASTRO ADVOGADO: MARCONE SODRE MACEDO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA VIEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 74 - 37240-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSELICE ALMEIDA MAGALHAES ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, RAMON CESTARI CARDOSO, NELSON PASCHOALOTTO, JURANDIR ROZALIM JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 70 - 25436-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA APELADO: DOURALICE RIBEIRO MACOSKI ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 75 - 1954-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: PAULO AFONSO ORIGEM: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIONESIO DE OLIVEIRA GAMA DEFENSOR: GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO APELADO: CICERO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 71 - 31331-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS) 76 - 5134-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 APELADO: ADVOGADO: APELANTE: ADVOGADO: BENJAMIN RELATOR(A): REVISOR(A): EDMUNDO PAES MELO ADEMIR OLIVEIRA GOES BANCO RURAL S/A DANILO VALVERDE CALASANS, CAMILA BRAGA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 77 - 14151-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO APELADO: MARIA JOSÉ SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 78 - 55523-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ARREMATAÇÃO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VIDROCON - COMERCIO DE VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: DEMETRIO SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELANTE: ERNANE ELIAS PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 79 - 79767-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: G BARBOSA E CIA LTDA ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 80 - 47544-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVOCATÓRIA VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BICBANCO- BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO CINTRA ZARIF, JOSE EUGENIO COLLARES MAIA, ANTONIO CARLOS MUNIZ PROMOTOR PUBLICO: ANA PAULA BACELLAR BITTENCOURT APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA & CIA LTDA. ADVOGADO: JORGE ALMEIDA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: BICBANCO- BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 81 - 42461-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITACARÉ Página 48 ORIGEM: MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA ARAUJO APELANTE: ANTONIO ELIZÁRIO SANTOS APELANTE: JURANDI MENDES DE ARAÚJO APELANTE: VIRGÍLIO JOSÉ SANTOS APELANTE: ANTONIO AVELINO DE OLIVEIRA APELANTE: ANANIAS OLIVEIRA ARAÚJO APELANTE: ANTONIO ALMERINDO SANTOS APELANTE: HILDA MARIA NASCIMENTO APELANTE: HERMES BISPO DOS SANTOS APELANTE: LEONÍDIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS TELES DE MENEZES APELADO: CONCHAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 82 - 19814-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARJORY ALMEIDA MASCARENHAS APELANTE: ANA ROSA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: MÁRIO PESTANA DE ARAÚJO FILHO APELADO: MONICA MASSAE ITO FUKUGAKIUCHI APELADO: MIRIAM PASSOS DE ALMEIDA APELADO: JOSE ROBERIO MENDES NOVAIS APELADO: FLORENCIO MAGALHAES MATOS FILHO APELADO: ALDETE COSTA BARBOSA APELADO: WILLIANS PEREIRA RAMOS APELADO: SUZANA TORRES SOBRAL BENTES ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO ESTAGIARIO: ADRIANA MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 83 - 35932-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: PRECON INDUSTRIAL S/A APELANTE: SAVON-INDUSTRIA,COMERCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: JOSE GIL CAJADO DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 84 - 19828-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: EDMILSON SILVA SOUSA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 85 - 27600-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIA CLARICE RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCOS SALLES DE MENDONÇA, ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO, SANDRA BADARO SALES DE MENDONCA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 RECURSO ADESIVO: MARIA CLARICE RODRIGUES SANTANA ESTAGIARIO: EDSON ALVES BRAGA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 86 - 21907-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ADAILTON DE LIMA SANTOS APELADO: ADENILTON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA APELADO: ADILSON JOSE DE SANTANA APELADO: ADRIANA MORAIS SANTOS APELADO: ADRIANA RAMOS COSTA APELADO: AIRESMAR LOPEZ DO PRADO APELADO: ALISSON RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ARTHUR MASCARENHAS FERNANDES APELADO: ALBERICO ANDRADE FILHO APELADO: ANDRE LUIS CARVALHO DE MELO APELADO: ANDRE RICARDO GUIMARAES SILVA APELADO: ANTONIO MARCOS BARROS DA SILVA APELADO: BARBARINO RIBEIRO COSTA APELADO: CARLOS GERALDO ANDRADE LIMA APELADO: DENYS DAMASCENO DUARTE APELADO: DURBEM GOMES DAMASCENA APELADO: ESAU BATISTA LIMA APELADO: FABIO PIO DE VASCONCELOS APELADO: FRANCISCO DAMASCENO DUARTE APELADO: ISRAEL DA CRUZ APELADO: JARBAS ANTONIO DO VALE BRASIL APELADO: JARBAS CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: JORGE BORGES DOS SANTOS APELADO: JORGE BRITO MACEDO APELADO: JOSE AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA APELADO: JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA APELADO: JUSCEVAL ARAUJO AMORIM APELADO: JUCIMAR SILVA DE SOUZA APELADO: LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS APELADO: MARCIO SOUSA DE ALBUQUERQUE APELADO: MARCONI CALMON DO NASCIMENTO APELADO: MARIA JULIANA SALGADO NUNES APELADO: MAURICIO JOSE MARINHO DE SOUZA APELADO: MOISES BRITO DE OLIVEIRA APELADO: PAULO MARCOS AMORIM CUNHA APELADO: PAULO ROBERTO LOPES CUNHA APELADO: RENATO JORGE SILVA DAMASCENO APELADO: RENATO LEMOS SANDES JUNIOR APELADO: RIVAS QUEIROZ DE SOUZA JUNIOR APELADO: ROBERTO PAZ DE ALBUQUERQUE MELO APELADO: ROBSON JOSE DE SOUZA MENEZES APELADO: SERGIO LIMA PORTELLA APELADO: WAGNER LUIZ ALVES FERREIRA APELADO: WELLINGTON ANDRADE SALES APELADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA MELO APELADO: ANTONIO ALVES FRANCO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO APELADO: HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 87 - 8020-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: VALDEMAR ARAUJO DOS ANJOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO Página 49 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 88 - 23185-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: FLAVIO GALVAO LIMA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 89 - 18218-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOS VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANDRA MARIA SALLES SAMPAIO APELANTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO CAFFE ADVOGADO: ANTÔNIO VITHEAB BOTURA APELADO: ROSALVA MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO APELADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 90 - 26510-6/2008 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS APELANTE: SERGIO EDUARDO DA SILVA APELANTE: LUIZ FILIPE DA SILVA ADVOGADO: UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA APELADO: ROSALIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARTONE COSTA MACIEL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): E 91 - 2099-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA ORIGEM: DIVÓRCIO VARA: ÚNICA APELANTE: CARLOS NUNES ADVOGADO: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO ESTAGIARIO: ROSILENE CALDAS MACHADO APELADO: MARIA CLARA DIAS FIGUEREDO NUNES ADVOGADO: CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO, LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 92 - 23019-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: NOELIA BARBOSA DA SILVA APELANTE: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/ A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 93 - 70182-2/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: DENISE MEIRELLES APELADO: EDNA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 94 - 30351-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EDVALDO SOUZA SANTOS APELANTE: MANOEL BARRETO DOS SANTOS APELANTE: ADERBAL PEREIRA DA SILVA APELANTE: EDMUNDO SANTANA DA SILVA APELANTE: EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO PROCURADOR JURIDICO: LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA ESTAGIARIO: CARLA ROBERTA VIANA DE ALMEIDA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 95 - 57715-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BOMPRECO BAHIA S/A ADVOGADO: LORENA MIRANDA SANTOS, HELIO MENEZES JUNIOR APELADO: ATUAL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: FLÁVIO MIRANDA REZENDE APELADO: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA RECURSO ADESIVO: ATUAL PARTICIPACOES LTDA RECURSO ADESIVO: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 96 - 8263-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELADO: AUGUSTO MARTINI DULTRA PALMEIRA ADVOGADO: POLÍBIO HELIO LAGO APELANTE: MILVA ALMEIDA MARTINI ADVOGADO: JAIME ALMEIDA DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 97 - 31810-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: REGINA MARIA LIMA TESCH APELADO: NELSON ALBERTO TESCH ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: ALOISIO MAGALHAES FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 98 - 48522-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Página 50 NO(A) APELAÇÃO 80080-3/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA EMBARGADO: ANTONIO ELOY P SOBRINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 99 - 48957-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 71275-7/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA EMBARGADO: A REGO E CIA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 100 - 33039-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ROBERTO DOS SANTOS BISPO ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU SA ESTAGIARIO: CARINE SOUZA SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 101 - 8627-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE PROCURADOR AUTARQUICO: DELIO BORGES ARAUJO AGRAVADO: HENRIMAR TAXI AEREO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO B. DE CARVALHO, MARIANA ALCÂNTARA CRISTO, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO SANTOS, MANUELA MARIA SAMPAIO TORRES, MARCELO BARIGCHUM AMORIM, DANIEL PEDREIRA DOREA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA, GUILHERME D'ALMEIDA MOTA, LUCAS TORRES DE ALBUQUERQUE, JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA, JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 102 - 29760-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DANILO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA AGRAVADO: BANCO BFB LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 103 - 7782-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: BLUE AIR TAXI AERO LTDA ADVOGADO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CAROLINA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 MONTENEGRO RABELLO, HELDER SANCHES BARBOSA AGRAVADO: HENRIMAR TAXI AEREO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO B. DE CARVALHO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: DIRETORA GERAL DO IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 104 - 27966-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: VALMIR PEREIRA DO CARMO ADVOGADO: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA AGRAVADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 105 - 75288-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IPIAÚ ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BCP S/A ADVOGADO: EURICELE TORRES SOUSA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, DANIEL MARIZ GUDINO, RODRIGO DE ASSIS TORRES AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU ADVOGADO: VICTÓRIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 106 - 16732-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: VERUSCA DE MATOS GUIMARAES ADVOGADO: PATRICIA CLEIA P BATISTA, PRISCILA AMARAL DOS SANTOS AGRAVADO: LUCIANO LIMA GUEDES ADVOGADO: RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 107 - 19487-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 108 - 36322-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ANDRE LUIS PEREIRA DA CONCEICAO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, VINICIUS MOREIRA BATISTA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Página 51 109 - 66670-8/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 58997-1/2008 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DÉBORA DA SILVA SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: ERICO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ERICO FERREIRA DOS SANTOS ME RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 110 - 4070-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: UBATÃ ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATA ADVOGADO: ANDERSON CARDOSO MOREIRA, PAULO HENRIQUE LEAL TAVARES AGRAVADO: WELLIGTON RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, RITA SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 111 - 37121-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: GUSTAVO SILVA FERREIRA ESTAGIARIO: NILSON SALUM C. DOURADO APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 112 - 35127-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDUARDO CORREIA DOS SANTOS DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 113 - 5739-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LUCIANA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 114 - 70881-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AGRAVANTE: CESAR LUCIANO FALCAO NOBRE ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 115 - 45316-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 11493-8/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LEVI FERNANDES CARLOS ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA EMBARGADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 116 - 49279-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 8290-9/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: JOSELIA ALMEIDA DE JESUS EMBARGADO: JOSEF DELLER RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 117 - 48539-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 80238-4/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVABORBA EMBARGADO: ADEMAR PINHEIRO LEMOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 118 - 48526-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16159-2/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: CARDAPIO CASEIRO COM DE ALIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 119 - 38666-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANA PAULA TORRES MUNIZ APELADO: JURANDI CORREIA DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Página 52 ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ELISANGELA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO: JOEL BRANDÃO FILHO , ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO ESTAGIARIO: ELOY PINHEIRO FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 122 - 48369-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16073-5/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ENCIL CONST E INCORP LTDA EMBARGANTE: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PÉDRO LEONARDO SUMMERS CAYMI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 123 - 48370-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12015-5/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: NATALIA SOUZA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA, PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 124 - 48962-2/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 18554-9/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR AGRAVADO: ROMA COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 125 - 48371-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 80235-7/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA DE MELO BORBA EMBARGADO: CARMEM FIGUEIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 120 - 20183-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: REAL CARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 126 - 48525-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 80084-9/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: FILOMENO BISPO DA CONCEIÇÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 121 - 34373-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR 127 - 48368-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16075-3/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 53 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: JETT MARKETING E PRODUCOES LTDA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: JETT MARKETING E PRODUÇÕES LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: CEPEL CONSTRUTORA EST PAV ENG LTDA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: CEPEL CONSTRUTORA EST.PAV. ENG. LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 128 - 48519-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16136-0/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: CRISTOVAO JACKSON DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 134 - 29268-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: TELEREDE TELECOMUNICACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 129 - 48365-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16175-2/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO:CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: C TORRES E CIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 130 - 38130-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ELSON CACHAFEIRO SOIDAN APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 131 - 48372-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 71225-8/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROPROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: ARMANDO DE O MARTINS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 132 - 48967-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16103-9/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: MANOEL GERALDO TRINDADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 133 - 48677-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 11953-1/2009 COMARCA: SALVADOR 135 - 48953-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 11890-7/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ADF ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO:CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 136 - 48955-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 80240-0/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: OSMAR CORREIA DE BRITO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 137 - 48527-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 11886-3/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ELIPIDIO JOAQUIM H. NETO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 138 - 48537-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 80153-5/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: OSCAR ALVARES MACEDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 139 - 48367-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12067-2/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: CIEPI ASSESSORIA DE INFORMACOES LTDA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 140 - 48964-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16132-4/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: FELISMINA DOS A TORRES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 141 - 29293-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO APELADO: FORJINOX ACESSORIOS INDUSTRIAIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 142 - 48950-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 80143-8/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA EMBARGADO: ALVARO MANOEL SIMAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 143 - 29283-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: INDUSTRIA DE REFRESCOS DA BAHIA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 144 - 29275-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: PAPOS LANCHONETE LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 145 - 29258-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: COOP E FARIAS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL Página 54 LEAL 146 - 38071-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE FARIA PEIXOTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 147 - 11924-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO: COHABUI XIX RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 148 - 29296-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO APELADO: PREDIAL SER IMOB LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 149 - 34978-4/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SANTALUZ ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: ÚNICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SANTALUZ INTERESSADO: SINDFUMPS SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTALUZ ADVOGADO: ERIMA RIBEIRO RAMOS INTERESSADO: JOSELITO CARNEIRO DE ARAUJO JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTALUZ ADVOGADO: OLIVALDO BATISTA DE GÓES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA SALVADOR, 04 DE SETEMBRO 2009 ROSENCÍLIA BARRETO SECRETÁRIA Terceira Câmara Cível CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 42838-8/2008 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADOS: MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE - OAB/BA 12.503 e SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO - OAB/BA 10.986 AGRAVADO: MARCELO JOSÉ DOS SANTOS RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Da análise dos autos observa-se que o Agravado Marcelo José dos Santos não foi devidamente intimado para apresentar contra-razões DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ao presente recurso. Conforme se depreende do documento colacionado ao verso da folha 54, a mencionada intimação fora devolvida pelos Correios sem o devido cumprimento, apontando-se o endereço do destinatário como "incompleto" por falta de "número". Ocorre que o endereço constante do mandado de intimação encontra-se completo, inclusive com número do edifício e do apartamento do agravado. Sendo assim, para evitar violações ao direito de defesa da parte supra-referida e consequente nulidade do presente feito, determino seja feita nova tentativa de intimação do recorrido, conforme endereço constante dos autos, para apresentar contra razões ao presente recurso. Junto ao presente despacho, encaminhem-se-lhe cópias da petição inicial de fls. 02-07 e da decisão monocrática de fls. 43-47 . Contra razões colacionadas ou transcorrido in albis o prazo do apelado, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de Agosto de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Terceira Câmara Cível Processo nº 50643-5/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: JEANE LIMA DOS SANTOS Advogado(a): Belª. Carla Fabiane Vieira Michalski [OAB/BA 881B]. Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE SALVADOR Relator: Des. Sinésio Cabral Filho o DECISÃO o jeane lima dos santos, qualificada à fl. 02, por conduto de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR, pelo qual, mediante alegada violação de direito líquido e certo, se teria determinado o bloqueio de valores depositados em conta corrente de sua titularidade. Segundo, sinteticamente, se narra na petição inicial, a Impetrante figura como ré em processo que se encontra em fase de execução e no qual, para a satisfação do crédito perseguido, a Autoridade Coatora teria determinado o bloqueio e penhora de valores em sua contacorrente, o que, em verdade, se revelaria ilegal, pois que não teria se operado sua citação no feito de origem, além de se tratar, a conta bloqueada, de conta-salário, sendo, portanto, impenhorável. O bloqueio, tal como procedido, estaria ensejando o acometimento de prejuízos à Impetrante, que estaria, mesmo, privada de recursos para sua própria manutenção, desde quando surpreendida pela respectiva ordem judicial, alegadamente somente conhecida quando tentada a movimentação da conta. Por considerar que o bloqueio impugnado representa violação a direito líquido e certo, Impetrante busca ver concedida a segurança, inclusive liminarmente, a fim de se determinar sustação da ordem de bloqueio, reconhecendo a impenhorabilidade dos créditos e a nulidade da respectiva decisão. À petição inicial foram juntados documentos (fls. 07/20), tendo a Impetrante requerido o processamento deste mandado de segurança mediante concessão do benefício da gratuidade de justiça, para dispensa do pagamento de custas. Página 55 Impetrante não pode suportar os custos relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário. Da análise do feito, prontamente se observa que a insurgência da Impetrante tem por objetivo decisão judicial proferida em processo de execução, consistente na determinação de bloqueio e penhora de créditos em conta corrente. Tal decisão, conforme narra a própria inicial, foi proferida em feito no qual a Impetrante figura como ré. Sucede que, contra decisões de cunho interlocutório proferidas em processos judiciais, como a ora combatida, a legislação processual vigente prevê a utilização de recurso próprio, qual seja, o agravo, conforme previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, ao qual, inclusive, pode ser atribuído efeito suspensivo liminarmente, sustando os efeitos da decisão combatida (art. 527, III). E, cuidando-se de decisão judicial da qual há previsão de recurso, com possibilidade de efeito suspensivo, a lei regente do mandado de segurança estabelece proibição à concessão deste. Tais são as expressas disposições da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Portanto, pelo que se apresenta nos autos, a hipótese sob análise não se agasalha dentre as permissivas de utilização de mandado de segurança, sendo este, ao contrário, de utilização expressamente vedada. A hipótese, assim, atrai a incidência do disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, com arrimo no qual, em aplicação combinada com o art. 162, "XII", do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo a ação sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 03 de setembro de 2009. Des. Sinésio Cabral Filho Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 77836-6/2008 ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JARBAS DE ABREU - OAB/BA 14.872 AGRAVADOS: LUIZ ALBERTO DE TOLEDO AGUIRRE, LUIZ CLAUDIO DIOLINDO, FRANCISCO JOSÉ VASCONCELOS, AUGUSTO CESAR S. COSTA e COSME JOSEVAN MOURA DE SOUZA ADVOGADA: FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE - OAB/BA 17.312 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a causa envolve questões ambientais, bem como pela atuação do Ministério Público em primeira instância, conforme dispõe o art. 53, incisos X e XI, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste Parecer, caso entenda necessário. Após, retornem-me conclusos. No que relevante se revela, é, em condensada síntese, o relatório. Publique-se. Cumpra-se. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a Salvador, 31 de Agosto de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 46345-8/2005 ORIGEM : Salvador RECORRENTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Dário Lima Evangelista e outros RECORRIDO : Alexandre Magnavita Neto e outros ADVOGADO : José Luiz Costa Sobreira D E S PAC H O Constatando-se, a partir da análise dos presentes autos (fls. 107/ 125) e do extrato processual em anexo, a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído à Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tombado sob o no 19300-0/2003, impõe-se a observância da prevenção determinada pelo art. 160 e seu § 1º, do RITJBA, in verbis: "Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo (...) § 1º. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do órgão julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão." Retornem, pois, estes autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição. Publique-se e intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 31444-0/2005 - SALVADOR APELANTES : José Laurentino dos Santos Filho e Maria Bernardina Cruz dos Santos ADV. : Hipólito Silva Dias e Outros APELADA : Marizete dos Santos Ferreira ADV. : Ana Silvia Chaves Pereira e Outros RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos DECISÃO José Laurentino dos Santos Filho e Maria Bernardina Cruz dos Santos interpuseram o presente recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada contra Marizete dos Santos Ferreira, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não dispõem "de recursos suficientes para pagar custas processuais e honorários advocatícios", fls. 53. O pleito assistencial não pode ser deferido. Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 4º, da Lei nº 1.060/50). No entanto, a declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, motivo pelo qual o pedido assistencial pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Com efeito, segundo leciona NELSON NERY JUNIOR, in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, p. 1.184, "a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No caso dos autos, há elementos de convicção que autorizam a conclusão de que os apelantes possuem condições financeiras de suportar as despesas processuais. Os apelantes constituíram advo- Página 56 gados não integrantes da Defensoria Pública e efetuaram o pagamento das custas iniciais, ex vi das fls. 06 e 11, vindo a reclamar a concessão do benefício apenas quando da interposição do presente recurso, após derrota na ação de origem. Ora, não tendo sido alegada, muito menos demonstrada a ocorrência de mudança nas condições financeiras dos apelantes, injustificável a concessão do favor legal, sobretudo porque as custas atinentes ao preparo do apelo têm valor módico e, por isso mesmo, são incapazes de comprometer a subsistência de quem se qualifica como comerciante, com imóvel comercial próprio. Ademais, tratando-se de pedido formulado no curso do processo, deveria ter sido veiculado por conduto de petição autônoma, a ser autuada em separado, como manda o art. 6º, da lei de regência, o que, entretanto, não foi observado pelos apelantes, a afastar a possibilidade de deferimento do benefício. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Possível às instâncias ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente faz o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em primeiro grau". (STJ, Quarta Turma, Resp 636353/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 12.12.2005, p. 391) "A pretensão quanto à concessão do benefício de justiça gratuita não deve ser acolhida, porquanto, estando em curso a ação, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, a teor do art. 6º da Lei nº 1.060/50. Precedentes". (STJ, Quinta Turma, REsp 608810/RS, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 19.04.2004, p. 239) "O requerimento da assistência judiciária, quando já em curso o processo, deve-se dar em autos separados, apensados aos principais, formalidade não atendida na espécie, bastante, por si só, a ensejar o indeferimento da benefício. Precedentes". (STJ, Quarta Turma, REsp 574346/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 14.02.2005, p. 209) Ante o exposto, não concedo a assistência judiciária gratuita requerida nas razões recursais, assinando aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção e consequente negativa de seguimento ao apelo, nos termos do art. 511 c/c o art. 557, ambos do CPC. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 39841-3/2004 - VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTES : Flávio Oliveira Lima e Luzia Helena de Freitas ADV. : Vicente Cassimiro e Outros APELADOS : Santa Augusta de Azevedo e Valdecir Soares de Oliveira ADV. : Valdecir Soares de Oliveira RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos DECISÃO Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 67, destacando que Flávio Oliveira Lima e Luzia Helena de Freitas ajuizaram ação de cobrança contra Santa Augusta de Azevedo e Valdecir Soares de Oliveira, pleiteando o recebimento da importância de R$ 10.233,20 (dez mil, duzentos e trinta e três reais e vinte centavos), em razão do descumprimento de cláusulas do contrato de locação comercial firmado entre as partes. O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a ação se encontra paralisada há mais de 01 (um) ano, sem que os autores, apesar de devidamente intimados, tenham manifestado interesse no seu prosseguimento, restando, assim, configurado o abandono da causa, a teor do inciso III, do art. 267, do CPC. Inconformados, apelaram os autores, com as razões de fls. 69/72, pugnando pela reforma do decisum impugnado, "para ensejar, pelos meios eficientes e previstos em lei e na jurisprudência, a provocação da parte, ou tomá-la como intimada na pessoa do seu advoga- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 do, que, por via do presente, afirma ter interesse no prosseguimento da ação". Subiram os autos a esta Instância, onde foram distribuídos, em 02.12.2004, para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator, fls. 75. Através do despacho de fls. 76, datado de 27.12.2004, converti o julgamento do feito em diligência, a fim de que o Cartório de origem certificasse se os apelados foram devidamente intimados para oferecer contra-razões e, em caso afirmativo, se elas foram ou não apresentadas no prazo legal, tendo os autos retornado a este Tribunal apenas em 03.08.2009, por determinação deste Relator, com a regularização da intimação dos recorridos e a respectiva resposta. Nas contra-razões de fls. 81/83, os apelados suscitam, em preliminar, a intempestividade do apelo, refutando, no mérito, os argumentos expendidos pelos apelantes. É o que me cumpre relatar. A preliminar de intempestividade do recurso, alçada pelos apelados, não merece prosperar, pois, entre a data da publicação da sentença guerreada, 10.09.2004, fls. 67v., e a da interposição do apelo, 29.09.2004, fls. 68, houve greve dos serventuários da Justiça, sofrendo o prazo recursal a incidência dessa causa suspensiva, conforme Decreto Judiciário nº 043/2004, publicado no Diário do Poder Judiciário de 30.09.2004 (Página 2/ Cad. 1)), in verbis: "São considerados suspensos os prazos processuais e as audiências, no período de paralisação dos serviços pelos serventuários da Justiça, compreendido entre 17 e 28 de setembro de 2004". Patente a tempestividade da irresignação, rejeita-se a prefacial. No mérito, a hipótese é de provimento monocrático ao apelo, por aplicação do disposto no § 1º-A, do art. 557, do CPC, que giza: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Com efeito, colhe-se dos autos que a ação de cobrança de origem foi extinta, sem resolução de mérito, porque os autores, ora apelantes, intimados a positivar interesse no prosseguimento do feito, deixaram de fazê-lo no prazo assinalado pela nobre a quo, que, assim, considerou caracterizado o abandono da causa. Ocorre que, consoante se observa do in folio, a Magistrada singular agiu de oficio, isto é, sem que tenha havido requerimento dos réus/ apelados no sentido da extinção do feito, o que contraria frontalmente a dicção da Súmula nº 240, do STJ, assim expressa: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Registre-se, por oportuno, que o fato de não terem os autores/apelantes especificado as provas que pretendiam produzir, consoante determinado pelo despacho de fls. 61, não autoriza presumir o seu desinteresse no prosseguimento e solução da causa, devendo a desídia ser apenada com a preclusão do referido ato processual e não com a extinção do processo por iniciativa oficial, como, equivocadamente, se verificou in casu. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III DO CPC). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LAUDO PERICIAL. A omissão que leva a se extinguir o processo por abandono da causa deve relacionar-se com ato ou diligência a ser praticado pelo autor. A falta de apresentação de laudo pericial pelo autor não autoriza a extinção do processo, por abandono. É defeso ao juiz declarar, de oficio, a extinção do processo, com fundamento no art. 267, III do CPC". (STJ, Primeira Turma, REsp 15575/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.04.1992, p. 4.973) Ante o exposto, estando a sentença primária em manifesto confronto com o entendimento sumulado do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo, com supedâneo no § 1º-A, do art. 557, do CPC, para cassar o decreto extintivo farpeado e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Página 57 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 58951-5/2008 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RODELAS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ ALMEIDA, REP. POR ROSA FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO: TEÓFILO CÉSAR SOARES DA SILVA - OAB/PE 15.843 AGRAVADO: CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/BA 18.089 e KILDARE JOSÉ MARINHO SOARES - OAB/SE 2.901 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o pleito do Agravado, colacionado à fl. 86, defiro o pedido de vista fora do cartório a um dos advogados constantes da procuração de fl. 87, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de Agosto de 2009. DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 27924-3/2009 APELANTE: ADAUTO VIEIRA DE MELO DEFENSOR PÚBLICO-CAMILA ANGÉLICA CANÁRIO APELADO: ESMAELITA CERQUEIRA DE ARAÚJO ADVOGADA: MARYMARCIA OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que na Apelação Cível nº 27924-3/2009, em que figuram como apelante ADAUTO VIEIRA DE MELO E OUTROS e, como apelada, ESMAELITA CERQUEIRA DE ARAÚJO E OUTRO, não consta a intimação pessoal da Defensoria Pública, da Decisão proferida às fls. 87, constando apenas sua publicação no Diário da Justiça (fls. 87.v), encaminhem-se presentes autos ao Juízo de origem para que junte aos autos o comprovante da referida intimação, para fins de contagem do prazo para interposição do Apelo por si interposto, de fls. 88 a 105. Salvador, 04 de setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 61438-2/2008 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MILTON ARAÚJO SALES FILHO - OAB/BA 13.785 AGRAVADOS: ALICE TERESA BARBOSA SILVA, PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA, MARIA LÚCIA BARBOSA SILVA, LUCIANA FREITAS ALMADA SILVA e MÁRCIA BARBOSA SILVA, em substituição processual a ASTOR DE SOUZA SILVA ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS - OAB/BA 15.732 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, prolatada nos autos do processo revisional n.º 379224-0/2004 (n.º antigo 20035064-3). Compulsando os autos e documentos acostados, sobretudo os de folhas 197-199 e 245-246, verifica-se que já tramita nesta Corte Agravo de instrumento interposto contra decisão do mesmo processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 originário e registrado sob o n.º 8976-5/2004, atualmente sob relatoria da Eminente Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, integrante da Segunda Câmara Cível, cuja análise é absolutamente prejudicial e de fundamental importância para o correto deslinde do presente feito. Página 58 in mora, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar os efeitos da decisão impugnada e o procedimento de liquidação até julgamento definitivo do agravo. Do colegiado requer provimento integral do recurso. É o que importa relatar. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 160, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que sejam remetidos ao SECOMGE e redistribuídos com prevenção do órgão julgador, in casu, a Segunda Câmara Cível. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de Agosto de 2009. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 18628-1/2009 ORIGEM: 20ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADOS: ERASMO DE SOUZA FREITAS JR. - OAB/BA 18.373 e ODACIR CAPELATO FILHO - OAB/BA 17.829 AGRAVADO: CRISPIM DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ CORREIA DE AGUIAR NETO RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo. Na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, não sendo caso de decisão monocrática definitiva, passo a apreciar o pedido liminar. No que concerne à tutela liminar pleiteada, é necessário perquirir a presença conjunta dos requisitos aos quais se convencionou chamar periculum in mora e fumus boni iuris. O primeiro verifica-se no perigo de dano às partes causado pela natural mora para prolação da decisão definitiva. O segundo requisito, por sua vez, materializase num juízo de verossimilhança, que remeta à probabilidade de conexão entre o direito e os fatos alegados pela recorrente. Desta forma se pronuncia o Ministro Luiz Fux: A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências (fumus boni iuris), relegando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se no tempo como a última palavra oficial do Judiciário. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1554) Na questão em análise, pelo que se pode apreciar em sede de juízo perfunctório, não é possível verificar a presença do requisito do fummus boni iuris suficiente à concessão da medida precária. DECISÃO Vistos, etc... Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela empresa BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 20ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, em processo de Indenização registrado sob o n.º 14095437746-5, no qual consta como autor, ora agravado, Crispim de Almeida. Na mencionada decisão o Juízo a quo rejeitou a impugnação de cálculos apresentada, ratificando os cálculos aritméticos formulados nos autos e negando o pedido de liquidação por artigos bem como a possibilidade de abatimento de eventuais benefícios previdenciários percebidos pelo autor / recorrido. O agravante argumenta que "na hipótese dos autos havia imprescindibilidade de se verificar a partir de quando foi concedido benefício previdenciário ao autor, bem como do seu respectivo valor, a fim de que, após a produção desta prova, se pudesse apurar a existência ou não de lucros cessantes, o período deste e o respectivo valor, pois, só assim seria possível provar o que efetivamente o agravado deixou de ganhar". Alega, ainda, que o entendimento firmado na decisão vergastada "está totalmente equivocado, haja vista que o benefício previdenciário, por ser inegavelmente um ganho material, por simples inferência lógica, deve ser considerado para apuração do que efetivamente o Agravado deixou de ganhar materialmente". Acrescenta que "se o autor percebia um salário antes do acidente e posteriormente passou a perceber um benefício previdenciário, fica evidente que o que o mesmo deixou de ganhar materialmente foi exatamente a diferença entre o ganho anterior e o ganho com o benefício, não podendo este último, de forma alguma, ser desconsiderado entendido erroneamente pela decisão agravada". Afirma que também se revela a necessidade de que os valores calculados, a título de lucro cessante, o sejam mediante liquidação por artigos, uma vez que já cessou o benefício previdenciário, o que significaria se haver findado a convalescença do recorrido. Em conclusão, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum Deve-se destacar que a argumentação do recorrente no sentido de que devem ser abatidas parcelas previdenciárias do montante a ser pago ao agravado a título de lucros cessantes, não pode ser visualizada prima facie nos presentes autos. Desse modo, em sede de juízo preliminar e precário, resta impossível reconhecer a presença do fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo ora pleiteado. Por todo o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento, mantendo, por ora, em seus próprios termos, a decisão interlocutória vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão, bem como solicitando as informações de praxe. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se, intime-se. Cumpridas todas as diligências ou esgotado o prazo legal, retornemme conclusos os autos. Salvador, 31 de Agosto de 2009. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 38591-2/2009 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 2739917-0/2009 - TAPEROÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROÁ INTERESSADO: SUZANA CONCEIÇÃO COUTINHO ADVOGADO: EPIFÂNIO SOARES BOMFIM FILHO OAB/BA 4299 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVERARDO LIMA RAMOS JUN IOR OAB/BA 20.283 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se a natureza da matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 59 Salvador, 01 de setembro de 2009. Salvador, 04 de setembro de 2009. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 37857-3/2009 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ OAB/BA 26940 APELADA: ROSIMEIRE ALMEIDA DE JESUS RELATORA: DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 27612-0/2009 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 2501415-1/2009 - SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA E OUTROS APELADO: PLÍNIO JOSÉ CUNHA CALDAS JÚNIOR RELATORA: DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por compreender nula a notificação extrajudicial procedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (fls. 09). Da análise dos autos, depreende-se tratar de matéria afeta ao procedimento especial de alienação fiduciária, nos moldes do Decreto Lei 911/79, de natureza sumária, consoante artigo 275, "g" do Código de Processo Civil Brasileiro. Nesse diapasão, constatada a adoção do procedimento sumário no processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 166, I, do Regimento interno desta Corte, concluise que o presente recurso não se submete à revisão. Nessa esteira, regula o mencionado dispositivo regimental: Art. 166 - Há revisão nos seguintes processos: I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos embargos, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial e nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e Juventude; Pelo exposto, não sendo o caso de atuar como revisora do presente feito, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Relatora. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de setembro de 2009. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Revisora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 64930-9/2008 - SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR APELADO: JORGE ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, REPRESENTADO POR JACIARA GOMES DOS SANTOS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc... Em que pese a remessa do presente apelo apenas no efeito devolutivo, por se tratar de insurgência contra decisão que concedeu a segurança pretendida, garantindo o a quo a execução da sentença em primeiro grau, não pode, esta Relatora, ora proceder com atos executórios referentes ao decisum primário. Assim sendo, aguarde-se que o I. Desembargador Revisor, inclua o feito em pauta. Publique-se e intime-se. Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por compreender nula a notificação extrajudicial procedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Fortaleza, Estado do Ceará. Da análise dos autos, depreende-se tratar de matéria afeta ao procedimento especial de alienação fiduciária, nos moldes do Decreto Lei 911/79, de natureza sumária, consoante artigo 275, "g" do Código de Processo Civil Brasileiro. Nesse diapasão, constatada a adoção do procedimento sumário no processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 166, I, do Regimento interno desta Corte, concluise que o presente recurso não se submete à revisão. Nessa esteira, regula o mencionado dispositivo regimental: Art. 166 - Há revisão nos seguintes processos: I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos embargos, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial e nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e Juventude; Pelo exposto, não sendo o caso de atuar como revisora do presente feito, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Relatora1. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Revisora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 27611-1/2009 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 2534156-5/2009 - SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA E OUTROS APELADO: CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA RELATORA: DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por compreender nula a notificação extrajudicial realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. Da análise dos autos, depreende-se tratar de matéria afeta ao procedimento especial de alienação fiduciária, nos moldes do Decreto Lei 911/79, de natureza sumária, consoante artigo 275, "g" do Código de Processo Civil Brasileiro. Nesse diapasão, constatada a adoção do procedimento sumário no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 166, I, do Regimento interno desta Corte, concluise que o presente recurso não se submete à revisão. Nessa esteira, regula o mencionado dispositivo regimental: Art. 166 - Há revisão nos seguintes processos: I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos embargos, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial e nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e Juventude; Pelo exposto, não sendo o caso de atuar como revisora do presente feito, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Relatora1. Página 60 custas recursais, passando, por conseguinte, à análise do agravo. Em caráter prefacial, cumpre reconhecer que a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Nesse sentido, a decisão recorrida se funda na inexistência do perigo da demora sustentado pela parte autora, ora Agravante, uma vez que "a multa contra a qual o autor se insurge advém dos idos de janeiro e março de 2008, fls. 84 e 87, o que afasta, por completo, o perigo da demora para sustentar uma liminar" (fls. 50). Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Revisora Nesse sentido, a propositura da ação anulatória somente em meados do ano de 2009 não poderia amparar, per si, o risco de dano aventado pela Agravante, mormente porque também não comprova a efetivação da inscrição em dívida ativa municipal, fundando-se apenas no receio de que tal medida seja adotada pelo Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor ante ao não pagamento da multa administrativa que lhe fora imposta. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28495-0/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 2549503-3/2009 AGRAVANTE: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: DIEGO CORREA RODRIGUES OAB/BA 22.937 E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR RELATORA : DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, não verifico a situação ensejadora do manejo do agravo por instrumento, não só pela não comprovação do perigo da demora, ou do aventado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como também pela impossibilidade de se analisar qualquer outra prova acostada ao processo originário, sobretudo as multas administrativas sobre as quais paira a alegação de nulidade, posto que não foram apresentadas nesta seara recursal. DECISÃO Quanto aos demais argumentos expendidos na inicial recursal, entendo-os atinentes ao mérito da ação originária, a serem analisados inicialmente pelo Juízo a quo, sob pena de suprimento de instâncias. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2009. Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela pretendido pela parte autora, ora Agravante. Em suas razões, discordou o agravante do r. decisum, ao sustentar equívoco no processo administrativo junto ao Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CODECON, que lhe impôs multa sob fundamento de cobrança de taxas de juros abusivas. Nesse sentido, asseverou não só a incompetência do órgão consumerista para a imposição de multa como também a inexistência de violação aos dispositivos do CDC, uma vez que a constituição do devedor em mora se deu conforme prescrições do CPC. Ademais, aduziu a existência de perigo da demora a justificar manejo do agravo por instrumento e a concessão do efeito suspensivo haja vista que "em não sendo atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, o órgão administrativo Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CODECON) irá inscrever tal importância na dívida ativa, caso isso ocorra, causará enorme prejuízo a parte agravante, tendo em vista a possível demora a ser discutida na Ação Anulatória de Débito Fiscal". Assim, encerrou requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão de 1º grau e, ao final, o provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre a verificação dos requisitos de admissibilidade recursais. Senão vejamos: Consoante certidão de fls. 51, a decisão liminar fora publicada em 29 de abril de 2009, razão pela qual se atesta a tempestividade do agravo protocolado em 11 de maio de 2009 (segunda-feira). Ademais, à fl. 52, vislumbra-se o comprovante de recolhimento das Nestes termos, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de origem para indispensável ciência e apensamento. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2009. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49628-6/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2644059-0/2009 AGRAVANTE: CLÍNICA SÃO BERNARDO LTDA ADVOGADO: ADRIANO ARGONES MARTINS OAB/BA 18.443 AGRAVADA: IVONETE PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSILDA C. DE CASTRO OAB/BA 12.116 RELATORA : DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECUSAL nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que determinou aos réus "Dr. Adriano de O. Carneiro e Clínica São Bernardo o pagamento de pensão à autora no valor de 1 (um) salário mínimo cada um, que deverá ser efetivado em conta judicial, no dia 30 de cada mês, a partir da citação regular, sob pena de incidirem na multa de R$50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação" Em suas razões, o Agravante sustentou a ausência de prova inequívoca indicativa da verossimilhança das alegações da parte autora, ora agravada, para amparar o deferimento da antecipação dos efei- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 tos da tutela. Ademais, aduziu que restam inexistentes a clareza e a precisão na decisão agravada, que se restringiu a apontar "que encontrou motivos para o seu convencimento na narrativa dos fatos e nos documentos acostados". De outro modo, asseverou que, da leitura da pela exordial, não é possível extrair-se os elementos de dano, conduta e nexo causal, indispensáveis para a responsabilização civil, sobretudo porque a Agravada se limitou a narrar a submissão a procedimento cirúrgico de retirada de cisto ovariano, após o qual passou a sofrer de graves problemas de saúde, com seqüelas físicas e estéticas. De outra sorte, a Agravante sustentou que apenas disponibilizou o espaço físico para a realização do procedimento cirúrgico, inexistindo qualquer relação laboral entre ela e o médico, Dr. Adriano Carneiro, e que o procedimento cirúrgico ao qual a Agravada se submeteu não possui grande complexidade, concluindo, portanto, não haver "qualquer relação entre o problema que a Agravante apresentou no intestino com a cirurgia de retirada do cisto no ovário". Diante das razões expostas, encerrou requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, "para determinar que a decisão proferida pelo Juiz 'a quo' nos autos da Ação Indenizatória (processo nº 2644059-02009) que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela antecipada, no sentido de impor à Agravante o pagamento de pensão no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da Agravada seja imediatamente revogada". É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre a verificação dos requisitos de admissibilidade recursais. Senão vejamos: A intimação da decisão agravada (fls. 111/112) se deu mediante aviso de recebimento (AR), cuja juntada aos autos ocorreu em 27/07/ 2009, razão pela qual se verifica a tempestividade do agravo protocolado em 28 de julho p.p. Ademais, à fl. 23, comprova-se o pagamento das despesas pertinentes ao preparo recursal, atendendo plenamente tal requisito de admissibilidade recursal. Destarte, presentes as cópias dos documentos exigidos legalmente, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, o qual recebo, dou conhecimento, passando a analisar o pedido antecipatório requerido. A tutela antecipatória requerida pelo Agravante encontra amparo no artigo 527, III do Código de Processo Civil, indicando a possibilidade de sua concessão quando, da decisão agravada, resultar lesão grave e de difícil reparação. Neste sentido, expõe Alexandre Freitas Câmara: "A antecipação de tutela em sede de recurso é perfeitamente possível, e não só quando se trata de apelação. No que concerne ao agravo de instrumento, a possibilidade de concessão da tutela antecipada é extremamente relevante, principalmente no que diz respeito às chamadas 'decisões negativas', em relação às quais de nada adiantaria a concessão de efeito suspensivo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. "Lições de Direito Processual Civil, v. II, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 110) Assim também, Eduardo Talamini: "há casos em que a decisão impugnada deixou de conceder uma providência (ativa) pleiteada pelo recorrente. Em certas situações, há urgência na obtenção de tal providência. O simples futuro provimento do recurso contra sua denegação poderia vir a ser inútil - vez que já concretizado o dano que se pretendia evitar. É precisamente o que se dá em relação às decisões que indeferem liminares em cautelares, em mandados de segurança, em possessória. Também se enquadra nessa hipótese a decisão que, no processo de conhe- Página 61 cimento, nega a antecipação de tutela fundada em risco de dano irreparável (...). Enfim, é o que ocorre em todos os casos em que se nega uma tutela de urgência" (TALAMINI, Eduardo. A nova disciplina do agravo e os princípios constitucionais do processo, Revista de Processo n. 80 p. 125-147). No hipótese in casu, o pedido antecipatório consiste na revogação da decisão agravada, cujos efeitos impõem ao Agravante o pagamento de pensão no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da Agravada. Da análise dos autos, vislumbra-se que a Agravada submeteu-se a procedimento cirúrgico para a retirada de um cisto ovariano em 19 de julho de 2007, obtendo alta médica no dia seguinte, consoante prontuário médico acostado às fls.45/46. Após uma semana, a paciente passou por novos procedimentos cirúrgicos, no Hospital Geral Roberto Santos (relatório médico de fls. 58), atestando-se, posteriormente, a sua incapacidade para o desempenho de suas funções laborais regulares em 13 de junho de 2008 (fls. 59). Em suas alegações, a parte agravante sustenta a inexistência de comprovação do nexo causal entre o procedimento de retirada do cisto ovariano e os danos posteriormente sofridos pela agravada, inclusive com a sua submissão a novas cirurgias com afastamento do trabalho. Nesse contexto, entendo que o pleito antecipatório requerido não pode ser recebido nos termos ora apresentados, com a revogação liminar da decisão proferida pela magistrada de 1º grau, mas sim, por cautela, com as características concernentes à concessão de efeito suspensivo e, como tal, assim se passará a analisar. Inicialmente, é de ver-se que, conquanto o procedimento cirúrgico sobre o qual se imputa o erro médico tenha sido realizado em julho de 2007, e que o atestado médico afastando a paciente de suas atividades profissionais tenha-se dado em junho de 2008, a ação judicial somente fora proposta em 12 de junho de 2009 (fls. 27), pugnando-se, em caráter liminar, pelo deferimento de pensão "no valor correspondente a R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta reais), o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, até ulterior deliberação deste Juízo, e após encontro de contas sob pena de multa mensal razoável de R$1000,00 (mil reais)..." Analisados os autos, o MM Juízo de Direito de 1º grau entendeu pela concessão de pensão mensal no valor de um salário mínimo, a ser paga por cada um dos réus, até ulterior deliberação. Do conjunto probatório acostado aos autos, não se depreende que, neste momento, não tenha a agravada, capacidade laborativa em decorrência dos procedimentos cirúrgicos aos quais fora submetida, nem mesmo restou evidenciada a verossimilhança de suas alegações que pudessem, inaudita altera pars, e independente de prova pericial, determinar a responsabilidade de cada um dos réus, condenando-lhes liminarmente ao pagamento de prestação mensal a título de pensionamento. Em meu entendimento, tal decisão, conquanto se busque a Justiça, pode importar em sua violação, no momento em que se retira da parte contrária o direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa e contraditório. Transcorridos mais de dois anos da data do procedimento cirúrgico e mais de um ano do atestado médico concernente ao afastamento laboral, não vislumbro o periculum in mora capaz de robustecer o deferimento liminar do direito ao pensionamento, razão pela qual recebo o presente agravo, na modalidade por instrumento, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO, de forma a sobrestar os efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar suas razões, no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se ao Juízo de 1º grau, as informações de praxe. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Ad cautelam, intimem-se também os outros réus da ação originária, a fim de apresentarem suas razões. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de setembro de 2009. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora Quarta Câmara Cível QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 49906-3/2005 - DE SALVADOR. APELANTE: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ADVOGADA: ANNA CAROLINA CRUZ E SOUZA. APELADA: PROMEC - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADOS: IZAAK BRODER, ANALÚCIA COUTINHO MALTA, SÉRGIO NEESER NOGUEIRA REIS, FLÁVIA NEVES NOU DE BRITO, ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JÚNIOR. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Pugnou a apelada, às fls. 421/422, pela liberação dos gravames existentes sobre os bens objetos do termo de caução e, bem assim, a liberação do valor correspondente a 93,6% do valor que foi depositado por força da liminar concedida na presente ação cautelar. Uma vez que o acórdão que julgou a apelação ainda não transitou em julgado, havendo embargos declaratórios opostos pela apelante (fls. 424/427), que pediu que aos mesmos fossem atribuídos efeitos modificativos, indefiro o pedido, ao tempo em que determino a intimação da apelada para que sobre eles se manifeste, no prazo legal. P. I. Salvador, 28 de agosto de 2009. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 31531-7/2002 - GUANAMBI APELANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON CLOVIS GODIM BASTOS APELADO : CEZAR ARAUJO GORDIANO ADVOGADO : PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Tendo em vista a petição de fl; 320 dos autos, na qual se evidencia que as partes litigantes transacionaram nos autos, desaparecendo, destarte, a litigiosidade em torno do objeto da lide, homologo a transação, e, conseqüentemente, a extinção da ação com espeque no art. 269, V, do CPC, determinando-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição na origem e na segunda instância. Publique-se e intimem-se. Salvador, 3 de setembro de 2009. DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES RELATOR 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50.236-8/2009 Página 62 AGRAVANTE: NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA ADV.: MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS E OUTROS AGRAVADA: TEREZINHA MARIA AMORIM ADV.: LUIZ GUSTAVO VALENTE VEIGA E ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO. RELATORA: JUÍZA SUBSTITUTAGARDÊNIA PEREIRA DUARTE. DESPACHO Junte o agravante, no prazo de cinco dias, cópia dos documentos de fls.de nº 347, 361, 392, 402, e 408 dos autos originários, e, referidas às fls. 27 destes autos de agravo. Cls. após. Salvador, 03 de setembro de 2009. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 26345-7/2008 Agravante : ISALTINO SANTOS GOMES Advogado : Laura Lima da Silva Agravado : ANITA EMANUELLE SILVA GOMES E OUTROS Advogado : Genildo Chaves Origem : Iguaí/Vara Única Relatora : Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada) Agravo de Instrumento. Sentença que exonera obrigação alimentar. Efeitos da apelação. Orientação recentemente firmada pelo STJ. A questão versada nos autos já se encontra pacificada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação contra sentença que majora, diminui ou exonera a obrigação alimentar. Recurso provido nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO O agravo é agitado contra decisão da MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGUAÍ que, julgando procedente ação de exoneração de pensão alimentícia intentada pelo agravante, recebeu a apelação manifestada contra a sentença no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). Sustenta o agravante que está desempregado, com problemas de saúde, "... dependendo do aluguel do bem onde fora inserido usufruto para pagamento da referida pensão." (sic, fl. 3), acrescentando que seus dois filhos, ora agravados, são maiores, ambos trabalhando. Pede o provimento. O agravo veio instruído com os documentos de fls. 06-77. Pela decisão de fls. 81-86, o relator originário concedeu o efeito suspensivo. Os agravados não apresentaram contrarrazões (cf. certidão de fl. 88). Sem informações nos autos. Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular. Parte sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. * A questão versada nos autos já se encontra pacificada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação contra sentença que majora, diminui ou exonera a obrigação alimentar. Ilustrativamente, colaciono: Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo. - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo. - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 595209/MG, RECURSO ESPECIAL 2003/0172044-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julg. 08/03/2007; publ. DJ 02/04/2007, p. 263). No mesmo diapasão: AgRg no Ag n. 915641/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 29.11.2007; REsp n. 595.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 02.04.2007. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, determinando o recebimento da apelação interposta pelos agravados apenas no efeito devolutivo. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à MM. Juíza da causa. Salvador, setembro de 2009. GARDÊNIA DUARTE Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração nº 21770-1/2009 no Agravo de Instrumento nº 60207-3/2008 Embargante: BANCO BANEB S/A Advogado : Dário Lima Evangelista e outros Embargado : ARIVALDO GOMES DA MOTA E OUTROS Advogado : James Adorno Origem : Salvador/29ª Vara de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Relatora : Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fl.166, com a qual neguei seguimento ao agravo de instrumento do embargante, por intempestividade. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, uma vez certificado à fl. 138 que, embora intimado em audiência ocorrida em 17 de setembro de 2008, somente pode realizar carga dos autos no dia 23 de setembro de 2008, fluindo daí o prazo de dez dias para a interposição do recurso, que ocorreu em 1º de outubro/2008. Pede o acolhimento dos embargos (fls.176-179). Tramitação regular. É o breve relatório. * A embargante tem razão. Passo, de imediato, ao exame do agravo de instrumento, já apreciado e indeferido o pleito de suspensividade (fls. 145-147), ofertadas as contrarrazões (fls.150-156) e certificada a ausência de informações do Juízo a quo (fls. 159 e 163). A decisão agravada, proferida em audiência pela MM. Juíza de Direito da antiga 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco agravante - réu na ação revisional de contrato proposta pelos agravados -, e acolheu a preliminar de incompetência absoluta (também argüida pelo recorrente), determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. Eis a fundamentação do decisório: "(...) passo a sanear o feito nos seguintes termos. A primeira preliminar em que a parte ré requer a declaração de sua ilegitimidade passiva não prospera uma vez que o contrato foi celebrado com o mesmo e somente posteriormente é que houve a sucessão dos créditos provenientes da privatização do antigo Baneb, já incorporados ao Banco Bradesco S/A que já integra [a lide] conforme petição de fls. 548, pelo que restou prejudicada a presente preliminar. A segunda preliminar em que a parte ré alega a incompetência do Juízo por conta de que os autores não são destinatários finais razão assiste à Página 63 parte ré uma vez que os próprios autores no item nº 7 de sua petição inicial declaram que o financiamento objeto da demanda serve para investimento pecuário, o que descaracteriza os autores como consumidores finais nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nota-se que trata-se de operação financeira que visa dar sustentáculo a empreendimento rural e portanto faz parte da cadeia de produção dos autores, portanto, reconheço a incompetência absoluta desse Juízo para processar a presente ação e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca..." (fl.129). Sustenta o agravante, em síntese, que "a ilustre Magistrada de primeiro grau não poderia jamais omitir-se quanto às cessões de créditos devidamente colacionadas", aduzindo não ser parte legítima para integrar a lide, "haja vista que o resultado desta demanda, seja ela procedente ou improcedente, não lhe afetará de modo algum, em razão das cessões já referidas.". Pede o provimento do agravo para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Não vislumbro que interesse possa ter o Banco recorrente em seu pleito recursal. É que, como relatado, a magistrada deu-se por absolutamente incompetente, remetendo os autos ao Juízo Cível (a decisão é anterior à Resolução nº 18/TJ-BA, que unificou a competência das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor e das Varas Cíveis). Por conseguinte, os atos decisórios praticados pela julgadora tornam-se automaticamente nulos (cf. art. 113, § 2º, do CPC), inclusive o julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente - cerne da insurgência recursal. Nesse sentido: 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de incompetência absoluta acarreta a automática nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, independentemente de determinação expressa. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 879158/ES, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 04/08/2008) - grifei Assim, forçoso reconhecer a falta de interesse do recorrente, haja vista a desnecessidade de qualquer prestação jurisdicional para declarar a invalidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo absolutamente incompetente. Do exposto, acolho os embargos, afastando a intempestividade, mas nego seguimento ao agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 557). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), de setembro de 2009. GARDÊNIA DUARTE Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração nº 25395-7/2009 no Agravo de Instrumento nº 17155-4/2009 Embargante: MARIVALDA MARIA BARRETO SANTOS Advogado: Patrícia Alexandra Santos Silva e outros Agravado: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Ainda sem advogado constituído nos autos Origem: Salvador/22ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada) Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Rejeição. Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), e, por constructo pretoriano, para sanar a ocorrência de erro material. A decisão embargada aplicou a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que o mutuário, para manterse provisoriamente na posse do bem financiado e obstar/cancelar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, deve depositar em Juízo as parcelas no valor ajustado no contrato, até a prolação da sentença na ação revisional. O entendimento assenta na impossibilidade de modificação unilate- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ral do valor previamente estipulado no contrato, sem que haja uma real demonstração do excesso de lucro da intermediação financeira, cabendo lembrar que o custo final do dinheiro emprestado envolve custos de captação, taxas de risco e custos administrativos e tributários. Daí a necessidade de eventual alteração contratual ser precedida de cuidadosa análise, sob a égide do contraditório. O mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos declaratórios, refugindo inteiramente às hipóteses do art. 535 do CPC. Efeito infringente incabível. Embargos rejeitados. DECISÃO Os declaratórios são opostos à decisão de fls.70-75, com a qual neguei provimento ao Agravo de Instrumento da embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que, em ação revisional de contrato proposta pela recorrente, deferiu parcialmente a liminar encarecida para assegurar à autora a posse no veículo financiado e o cancelamento/abstenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, desde que deposite ela em Juízo as parcelas no valor originalmente pactuado. Em suas razões (fls. 78-82), ressaltando o propósito prequestionador dos embargos, notadamente no que tange ao art. 5º, XXXII, da CF/ 88, art. 799 do CPC e Lei 8.078/90, que afirma inobservados, sustenta a embargante que o acórdão incide em omissão, deixando de examinar a controvérsia sob a ótica do art. 192, parágrafo 3º, da CF/ 88, que limitava os juros a 12% (doze por cento) ao ano. Pede o acolhimento com efeitos modificativos. Embargos tempestivos. Tramitação regular. É o breve relato. * Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), e, por constructo pretoriano, para sanar a ocorrência de erro material. A decisão embargada aplicou a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que o mutuário, para manterse provisoriamente na posse do bem financiado e obstar/cancelar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, deve depositar em Juízo as parcelas no valor ajustado no contrato, até a prolação da sentença na ação revisional. O entendimento assenta na impossibilidade de modificação unilateral do valor previamente estipulado no contrato, sem que haja uma real demonstração do excesso de lucro da intermediação financeira, cabendo lembrar que o custo final do dinheiro emprestado envolve custos de captação, taxas de risco e custos administrativos e tributários. Daí a necessidade de eventual alteração contratual ser precedida de cuidadosa análise, sob a égide do contraditório. Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. Importa consignar, ainda, que apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente. (REsp 991924, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.11.2007). Como se nota, a pretendida limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), não encontra guarida nos Tribunais Superiores que, contrariamente à tese defendida pela embargante, proclamam a inaplicabilidade da limitação legal aos contratos bancários. Nesse sentido, a Súmula 596/STF, editada em 15.12.1976: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.". No que diz respeito à violação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que este dispositivo, antes mesmo de ser Página 64 revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, era tido como desprovido de eficácia, por falta de norma infraconstitucional regulamentadora. Nesse particular, falta com a verdade a embargante, quando afirma que o contrato foi celebrado sob a égide do referido dispositivo constitucional, inferindo-se da documentação acostada que a celebração ocorreu quando já revogada a aludida norma. Contudo, entendo que não houve intencionalidade capaz de ensejar o enquadramento da conduta na hipótese do art. 17, II, do CPC, razão pela qual deixo de aplicar pena por litigância de má-fé, recomendando, apenas, mais cautela à recorrente ao formular suas alegações. Finalmente, tenho por meramente argumentativa a alegação de maltrato aos artigos 5º, inciso XXXII, e 799 do CPC, pois o depósito das parcelas no valor originalmente pactuado não fere suposto direito da consumidora embargante. O mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos declaratórios, refugindo inteiramente às hipóteses do art. 535 do CPC. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2009. GARDÊNIA DUARTE Relatora 4ª CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (COD. CNJ. 11/941) PROCESSO Nº 58087-1/2009 AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. ADV.: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: ADHEMAR LUIZ NOVAES. ADV.: ADHEMAR LUIZ NOVAES. RELATORA: JUIZA CONVOCADA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE. DECISÃO Preliminarmente, proceda-se à juntada da petição protocolada sob nº 59003-2/2009, bem como, do extrato de processo referenciado logo abaixo, e que à petição faço acompanhar. Nesta petição, o agravado demonstra que já existe em tramitação junto à 2ª Câmara Cível, o Agravo de Instrumento de nº 51170-4/ 2009, tendo como relator o digno Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa. Inclusive, esse agravo já foi despachado em 28.08.2009, concedendo-se vista à parte agravante - Empresa Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., a mesma recorrente que figura nestes autos, que sorteados foram à minha relatoria. O processo de origem naquele agravo é o mesmo mencionado no presente recurso, ou seja, a ação de cumprimento de sentença de nº 2617910/2009, que tramita na 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial desta cidade. E esta magistrada constatou a veracidade destas informações, em face do extrato de processo expedido pelo SECOMGE em 02.09.2009. Portanto, a prevenção da 2ª Câmara Cível e do ilustre relator sorteado à apreciação do primeiro agravo de instrumento interposto, é visível, necessitando que ambos recursos tenham o mesmo relator, evitando-se eventuais decisões conflitantes, e tendo em vista que a questão no presente recurso agitada, deriva da mesma ação originária promovida pelo mesmo recorrido - Adhemar Luiz Novaes. Assim, determino seja o presente agravo remetido ao SECOMGE, para que seja redistribuído ao Eminente relator do agravo de nº 511704/2009. Salvador, 03 de setembro de 2009. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL N. 79483-8/2008 APELANTE : RAFAELA SANTOS PADILHA REP. POR RAFAEL CARVALHO PADILHA ADVOGADO: MARTONE COSTA MACIEL APELADA : CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: VINICÍUS MISAEL PORTELA ORIGEM : ILHÉUS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 DECISÃO RAFAELA SANTOS PADILHA REPRESENTADA POR RAFAEL CARVALHO PADILHA manifestou recurso de apelação em face da sentença prolatada às fls. 154/161, pela MM. Juiz de Direito da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca da Ilhéus, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta pela apelante contra a apelada. Decisão, fl. 169, não acolhendo os embargos declaratórios propostos pela apelada. Em suas razões de apelo às fls. 172/184, a recorrente postulou a reforma da sentença, para aumentar o valor do dano moral, bem como a mudança do termo inicial dos juros monetários para a data da citação. Contra-razões às fls. 186/195, pelo improvimento. Parecer da Procuradoria de Justiça, fls. 202/206, pelo provimento parcial do apelo. Subiram os autos a este Tribunal e, nesta Quarta Câmara Cível, tocou-me a função de relatora. É o relatório. Para se conhecer do recurso mister se faz a análise dos seus requisitos de admissibilidade. Dessa forma, a doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são: o cabimento; a legitimidade; o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. De outro modo, os requisitos extrínsecos são: o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Ao analisar o requisito extrínseco da tempestividade, verifica-se que a recorrente foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração, opostos pela apelada, em 08 de setembro de 2008, segunda-feira, ex vi da certidão aposta à fl. 169-VERSO. Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 29 de setembro de 2008, ou seja, mais de 20 dias após a intimação, excedendo, assim, o prazo legalmente previsto pelo art. 508 do Código de Processo Civil. Registre-se que inexiste nos autos qualquer justificativa para o lapso de tempo que medeia entre a intimação da decisão e a interposição do apelo. Logo, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, configurado na intempestividade recursal. Subsume-se o recurso em apreço, portanto, a uma das hipóteses listadas pelo caput do art. 557, do CPC, que determina que: "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Confluente às razões acima deduzidas, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Convocada QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento no 18785-1/2008 Agravante: ESTADO DA BAHIA Procurador: Lilian de Novaes Coutinho Fiúza Agravado: JOSELMA SANTOS PRATES, rep. por MARIA ELZA SANTOS PRATES Def. Público: Nívea Castelo Branco Fahiel Origem: Vitória da Conquista/2ª Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais Relatora: Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada) Página 65 Todavia, prestando as informações de praxe, a MM. Juíza a quo noticia a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida (fls.121-123). Configurada, portanto, a superveniente perda de objeto do agravo e, por conseguinte, a falta de interesse da parte recorrente. Isto posto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), de setembro de 2009. Juíza GARDÊNIA DUARTE Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 66888-6/2008 AGRAVANTE: ELIAS DO ESPÍRITOSANTO BONFIM E OUTROS ADVOGADO: Bartolomeu José Serafim Sena Gomes AGRAVADO: NILSON DAMASCENO MONTEIRO ADVOGADO: Jair Conceição Pitta e outros ORIGEM: Salvador/25ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais RELATORA: Desa. Gardênia Duarte (Juíza Convocada) DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado pelos agravantes (fl. 116), e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL, nos termos dos arts. 501 do CPC e 162, XVI, do RITJBA. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), de setembro de 2009. Juíza GARDÊNIA DUARTE Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74912-0/2008 Agravante : FLÁVIO JESUS PEREIRA Advogado : Washington Alberto da Rocha Agravado : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DO SALVADOR Origem : Salvador/6ª Vara da Fazenda Pública Relatora : Desa Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada) D E S PAC H O Em promoção de fl.157, a douta Procuradoria de Justiça pugna pela intimação do agravado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório. Já houve, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que era dispensável a intimação da parte agravada "quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado." (REsp 898207/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/03/2007 p. 242). DECISÃO No mesmo sentido, dentre outros: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002. O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que concedeu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada. Entretanto, revendo a orientação anterior, o STJ firmou compreensão segundo a qual a dispensa da intimação do agravado somente se justifica quando o relator nega seguimento ao agravo, já que a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 decisão vem em seu benefício. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR. ART.557, § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Página 66 E OUTROS. AGRAVADOS : MICHEL HARFUSH NETO E OUTROS. ADVOGADOS : OAB/BA 9407 - SERGIO BARRETO COUTINHO E OUTROS. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO 1. A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados, de "atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (CPC, art. 525, III). 2. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 1038844/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2008). Dispõe o art. 3º da Lei 4.348/64, com a redação dada pela Lei 10.910/ 2004, que "os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". Do exposto, acolho a promoção ministerial e determino a intimação pessoal do Procurador do Município do Salvador, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. À Secretaria, para os devidos fins. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2009. Juíza GARDÊNIA DUARTE Relatora A decisão no agravo foi publicada e a juíza deve cumprir imediatamente suspendendo a liminar proferida na Ação de Nunciação de Obra Nova. Publique-se. Venha-me após cumprimento para decidir os embargos. Salvador, 3 de setembro de 2009 DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR Republicação corretiva QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 58007-8/2009 - ITAMBÉ AGRAVANTE : MARIA ARTEMIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO : OAB/BA 12513 - ILSON AZEVEDO OLIVEIRA AGRAVADOS : PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE E OUTROS. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão de fls. 123/125 que, nos autos da Ação de Inventário, determinou a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros do falecido, para levantamento de valor correspondente à cota de cada agravado relacionada à quantia apurada com a venda de bem vinculado ao espólio. Em uma analise prefacial, tendo em conta a existência de Ação de Investigação de Paternidade reconhecendo, em primeira instância, a filiação biológica entre a agravante e o de cujus e considerando ainda o fato de que a suspensão do alvará em si não causará nenhum dano às partes, defiro, por cautela, a suspensividade pleiteada para, assim, determinar a sustação do pronunciamento judicial impugnado. Intime-se os agravados para oferecerem contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJBA Publique-se. APELAÇÃO CÍVEL N° 2492-8/2009 APELANTE : JONAS REGIS DE AZEVEDO ADVOGADO : JONAS REGIS DE AZEVEDO APELADA : TADEU SERGIO BERGAMO ORIGEM : BARREIRAS D E S PAC H O Intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia da folha do Diário Oficial em que constou a publicação da sentença do juizo a quo, em face da informação constante da certidão de fls. 129. Salvador, 03 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 57962-3/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GILSON REIS DE OLIVEIRA Advogado: Fabricio Maltez Lopes AGRAVADO: IRANI ARAUJO OLIVEIRA Advogado: Jaime A. Freire De Carvalho Marques RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Salvador(BA), 02 de setembro de 2009. DECISÃO Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Convocada Republicação corretiva QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO Nº. 33233-7/2009 - ITAPARICA. AGRAVANTES : PETER FRITZ PLANKENHORN E OUTROS. ADVOGADOS : OAB/BA 2752 - JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON REIS DE OLIVEIRA contra decisão (fls. 45) que decretou alimentos provisórios em R$10.000,00 (dez mil reais) em favor dos filhos do casal, depositado em conta da genitora dos menores, ora agravada, IRANI ARAUJO OLIVEIRA, nos autos da ação de separação judicial litigiosa cumulada com pedido de alimentos provisionais e guarda de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 67 menores, ação esta intentada pela ora agravada. A decisão recorrida foi proferida em audiência. Sustenta nas razões do recurso que não é razoável que a agravada perceba, além dos valores que já aufere mensalmente da empresa, em que são sócios os respectivos litigantes, a título de lucros e pro labore, a pensão no valor fixado, já que este exorbita totalmente a realidade econômica do agravante e a real necessidade dos filhos. Afirma que é justo e razoável ser o cônjuge varão onerado unilateralmente da obrigação decorrente do matrimônio, qual seja, a manutenção da prole, já que a responsabilidade é dos genitores de forma equitativa. Diz que os extratos financeiros da empresa e demais títulos e boletos correspondentes ao passivo demonstram a sua real situação financeir, restando demonstrado que o valor fixado para pensão extrapola os ganhos mensais do agravante. Entre outros argumentos, pede a redução do valor fixado para alimentos provisórios para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório. Decido. Do que consta dos autos, e por ter sido a decisão recorrida proferida em audiência, considero ser inoportuno, no presente caso, analisar o pedido de antecipação de tutela recursal sem manifestação da parte adversa, por se tratar de questão alimentar (redução de pensão alimentícia para filhos), extremamente delicada e que exige ainda melhor análise. Ante a tal circunstância, entendo por bem, deixar para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo para momento posterior, após o oferecimento das contra-razões recursais, parecer do Órgão Ministerial, e, principalmente, os informes do juiz, já que a efetiva fundamentação da decisão que concedeu alimentos provisórios no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por ser em audiência, restou reduzida. Pelo exposto, intimem-se a agravada para apresentar as suas contra-razões, no prazo legal, requisitando-se ao Juiz a quo os seus informes, no prazo de 10 (dez) dias. Ultimadas as providências acima determinadas, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. P.I.R. Salvador, 04 de setembro de 2009. Advogado: Leonardo Mendes Cruz APELADO: JOEL CASTRO Advogado: Márcia Regina Oliveira dos Santos ORIGEM: SALVADOR Des. José Olegário Monção Caldas Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Medida Cautelar de Arresto nº 7.384-8/2009 na AR nº 11.870-4/2006 Requerente: MILTON SOUZA DE JESUS Advogado: José Carlos Neves Requerido: CHEIRO DE AMOR COM. E PROD. ARTÍSTICAS LTDA. Advogado: Ainda sem advogado constituído nos autos Origem: Salvador Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada) QUARTA cÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 17038-7/2009 APELANTE: RASO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado: Fabrisio Cruz de Oliveira APELADO: JOSÉ NILTON RENAN SOUZA SILVA Advogado: Eridson Renan Souza Silva ORIGEM: ARACI DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 68-71, que julgou procedente o pedido de ação indenizatória para condenar o apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais. Ao compulsar o caderno processual verifica-se o recolhimento de custas relativo a outro processo, em trâmite na 14ª Vara Cível (fl. 94). Intimado para comprovar o recolhimento correto das custas, o recorrente resumiu-se a colacionar sua via de recolhimento, dirigida a juízo diverso. Somente após nova intimação o apelante apresentou o recolhimento do preparo (fl.103). Na dicção do art. 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim, segundo a autorizada lição de NELSON NERY JÚNIOR: "a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 986). Desta forma, a ausência de preparo em apelação na qual não incidem as hipóteses legais que o dispensam, conduz à aplicação da pena de deserção e à aplicação do art. 557 do CPC, ante a ausência de condições de admissibilidade recursal Confluente às razões expostas, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora DESPACHO Aguardem os autos na secretaria. DESPACHO Salvador, 03 de setembro de 2009. Ao compulsar o caderno processo verifica-se a existência de interposição de Agravo de Instrumento no vertente processo, tombado sob o nº 69826-5/2008, e pendente de julgamento meritório. Diante do quanto posto, remetam os presentes autos à Secretaria com escopo de proceder a junção de ambos os cadernos processuais. Após, retornem-me para apreciação conjunta. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Convocada QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 18155-2/2009 APELANTE: MARIA CECÍLIA DOS SANTOS JUÍZA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N° 18156-1/2009 APELANTE : DILMA PEDRA LEITE DA SILVA ADVOGADO : JAMES ADORNO APELADA : CRISTIANE FRANÇA DA SILVA ADVOGADO : EDSON MONTEIRO SALOMÃO ORIGEM : SALVADOR D E S PAC H O Compulsando os autos constatei inexistir certidão de ausência de manifestação da parte apelada, referente ao despacho de fls. 182. Por tal razão, converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para as devidas providências. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Salvador(BA), 02 de setembro de 2009. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Convocada QUARTA CÂMARA. PROC. ADMINISTRATIVO 29808-2009 REF. H.C. 47721-7/2008 REQUERENTE: ROGÉRIO BARBOSA DE SOUZA SILVA D E S PAC H O Trata-se de pedido de "instauração de procedimento para constatar a autoria de eventual crime e infração administrativa cometidos", datado de 10/06/2009, em movimentação de processo de Habeas Corpus. O requerimento foi dirigido à Corregedoria que passou para a 1ª Câmara Criminal que passou para a 4ª Câmara. Acontece que o subscritor deste despacho nada tem a ver com os autos pois somente lhe foram encaminhados em 2009 e os fatos narrados na inicial deram-se até dezembro/2008. Creio ser de competência da Corregedoria, pois quer-se apurar irregularidade no procedimento do Juiz ou da 1ª Câmara, nunca deste subscritor. Lamento não poder definir nada para acabar com as dúvidas do peticionário. Assim, retorne para a 1ª Câmara de onde veio. Salvador, 04 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO Quinta Câmara Cível CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AUTOS Nº 54.678-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE ORIGEM: 2740798-2/2009 - ALIMENTOS AGRAVANTE: E. A. G. ADVOGADO: Bel. Roberto Vieira Santos (OAB/BA 8.276) AGRAVADA: M. A. A. ADVOGADO: Bel. Marco Aurélio Fortuna Dórea (OAB/BA 16.319) RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por E. A. G., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, que nos autos da Ação de Alimentos n. 2740798-2/2009, arbitrou alimentos provisórios em R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) e deferiu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil. Preliminarmente, afirma a necessidade de processamento do Agravo em sua modalidade instrumental, diante do grave risco de dano irreparável advindo da obrigação de depósito mensal no valor de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) em favor da Agravada, bem como pela incursão indevida no seu direito à intimidade e à privacidade, violado pela determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, sem respaldo jurídico. No mérito, assevera que a Agravada, destituída de qualquer lastro probatório, afirma equivocadamente a existência de uma união estável, fato jurídico impossível de ser verificado no caso concreto, porquanto o Agravado permanece casado com a sua esposa, há mais de 33 (trinta e três) anos. Adverte para o fato de possuir vínculo matrimonial com a Sra. E. A.G., desde o ano de 1976, com quem construiu sua família e também, mediante comunhão de esforços, todo o patrimônio familiar. Alude à inveracidade das alegações feitas pela Agravada no bojo da Página 68 petição inicial de alimentos, posto que o Agravante jamais se utilizou dos préstimos da mesma, de ordem financeira ou moral, para o desempenho de suas atividades comerciais, o que evidencia a completa inexistência de vínculo, sequer patrimonial, entre as partes. Declara-se surpreso com a decisão interlocutória ora objurgada, que deferiu alimentos provisórios na quantia de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), valor manifestamente superior aos R$20.000,00 (vinte mil reais) solicitados pela Agravada, a indicar a existência de provimento ultra petita. Impugna vigorosamente a alegada união estável, haja vista a manifesta existência de uma mancebia, que não originou filho algum, relação concubinária à qual o ordenamento jurídico não empresta qualquer efeito legal É o breve relatório. Decido. Em exame sumário, vislumbra-se a razoabilidade da pretensão recursal e o perigo da demora suficientes a outorgar a concessão de efeito suspensivo em favor do Agravante. À primeira vista, o relacionamento amoroso vivenciado pelas partes apresenta-se como concubinato adulterino, visto que, consoante os documentos de fls. 214 usque 216, o Agravante é casado há mais de 33 (trinta e três) anos, matrimônio que teve como frutos duas filhas, atualmente maiores de idade. Por conseguinte, se o término de um relacionamento amoroso, de per si, não gera, como efeito automático, a obrigação de prestar alimentos, com maior razão não se deve emprestar tal efeito a um relacionamento de natureza concubinária, porquanto o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários entendem que a Constituição Federal não admite a coexistência de entidades familiares. Não bastassem tais fundamentos, suficientes à atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto, convém salientar que os documentos carreados pela Agravada não comprovam, em exame perfunctório, a dependência econômica dela em relação ao Agravante, o que denota a falta de pressuposto elementar para a caracterização do dever de prestar alimentos. Por fim, é cediço que a quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas gravosas, cuja disciplina jurídica somente admite a relativização dos direitos constitucionais à intimidade e privacidade em hipóteses excepcionais, com fundamentação idônea, o que não ocorreu na espécie, diante da falta de motivação do decisum singular ora hostilizado. Vislumbrada, em cognição sumária, a plausibilidade do direito vindicado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, à vista dos documentos coligidos nos autos, concedo o efeito suspensivo vindicado, tornando sem nenhum efeito a decisão do juízo a quo que fixou alimentos provisórios no valor de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) e determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do Agravante. Comunique-se esta decisão, com urgência, por ofício, ao MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, com cópia da decisão em anexo, consoante o disposto no art. 527, inciso IV, do CPC, aproveitando o ensejo, para requisitar as informações essenciais à resolução do feito. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao recurso, no prazo de lei. Com a resposta ou as devidas certificações, retornem os autos conclusos. Publique-se, na íntegra. Salvador, 03 de Setembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 69 DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA RELATOR DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA RELATOR CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 56.841-4/2007 PROCESSO DE ORIGEM: Indenização nº 924698-9/2005 - 5ª Vara da Fazenda Pública EMBARGANTE: Estado da Bahia PROC. ESTADO: Bel. Renato Dunham EMBARGADOS: Renato Pinto Basanez e outros ADVOGADO: Bel. Sérgio Ricardo Oliveira, OAB/Ba 11.508 e outros RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.068-2/2002 Apensa à APC 8.491-9/2006 PROCESSO DE ORIGEM: Mandado de Segurança nº 140986056913 - 7ª Vara da Fazenda Pública EMBARGANTE: Estado da Bahia PROC. ESTADO: Belª. Mariana Matos de Oliveira EMBARGADO: Sérgio da Silva Santos ADVOGADO: Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis, OAB/Ba 8.976 e outros RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O O Estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para sanar supostas omissões e obscuridaddes existentes no acórdão proferido. Intime-se o Embargado para que, no prazo de lei, apresente sua manifestação. P.I. Salvador, em 03/09/2009. Des. Rubem Dário P. Cunha Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 17.613-5/2004 PROCESSO DE ORIGEM: Embargos a Execução nº 140030079218 - 9ª Vara da Fazenda Pública EMBARGANTE: Município do Salvador PROC. MUNICÍPIO: Belª. Sheili Franco de Paula EMBARGADO: Elias Moreira Morgado Filho ADVOGADO: Bel. Elias Moreira Morgado Filho, OAB/Ba 1.372 RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O Cumpra-se a decisão de juntada dos Embargos do Estado da Bahia e intime-se a parte Embargada para se manifestar. P.I. Salvador, em 01/09/2009. Des. Rubem Dário P. Cunha Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24461-4/2004, DE SALVADOR Agravante: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogados: MARCELO JOSÉ MONTEIRO DA COSTA E OUTROS Agravado: ATP - CONSTRUTORA LTDA (CONSTRUTORA LIMOEIRO) Advogado: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES POSSIDIO E OUTROS Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AUTOS Nº 52.300-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE ORIGEM: 2701953-5/2009 - ALIMENTOS AGRAVANTE: Wilson Luiz Andrade Bastos ADVOGADO: Bel. Rômulo Azevedo Rocha (OAB/BA 21.120) AGRAVADA: Ivany Alves de Souza Bastos ADVOGADO: Bel. Rogério Gomes de Lima RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha Cuidam estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Execução de nº 140.96.498.771-7. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 778 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. DESPACHO Salvador, 02 de Setembro de 2009. Com o propósito de imprimir celeridade ao processamento do recurso, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, cuja intervenção decorre da Lei Federal n. 5.478/68, para oferecimento de opinativo, no prazo de lei. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora O Município do Salvador opôs os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo. Intime-se o Embargado para que, no prazo de lei, apresente sua manifestação. P.I. Salvador, em 03/09/2009. Des. Rubem Dário P. Cunha Relator Após o retorno dos autos, seja o feito incluído em pauta de julgamento. Publique-se na íntegra. Intime-se. Salvador, 01 de Setembro de 2009. QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14054-1/2001, DE SALVADOR Agravante: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA Advogados: ANTONIO CARLOS DA PORCIUNCULA MOYSES E OUTROS Agravada: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A Advogados: EDVALDO PEREIRA DE BRITO E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento interposto pela CERB - Companhia de Engenharia Rural da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução de nº 14096487750-4. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 1461 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora Página 70 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 39826-2/2004, DE SALVADOR Apelante: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador: JOÃO DEODATO MUNIZ DE OLIVEIRA Apelada: COEDA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA Advogados: YURI CARNEIRO COELHO E OUTROS Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 3482669, proposta pela CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 428 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 26 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 6772-5/2004, DE SALVADOR Apelante: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador: FERNANDO BRANDÃO FILHO Apelado: INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. Advogado: RICARDO FONSECA MIRANTE Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos do Mandado de Segurança 140029310038, impetrado por Intermarítima Terminais Ltda. Contra ato do Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 184 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. Salvador, 02 de Setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora Salvador, 02 de Setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24888-9/2004, DE SALVADOR Apelante: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procuradora: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO Apelado: PAULO HERCULANO REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA. Advogados: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI E OUTROS Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 140030053247, proposta pelo Município do Salvador em face de Paulo Herculano Representações de Calçados Ltda. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 153 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Salvador, 28 de agosto de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora Página 71 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38142-3/2002, DE SALVADOR Agravante: DPCM MERCANTIL AGRÍCOLA LTDA. Advogado: ANTONIO LUIZ CALMON N. T. DA SILVA Agravada: COELBA Advogado: ORMEL ROSSI Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento interposto pela DPCM Mercantil Agrícola Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária de nº 14090259916-0. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 429 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 34326-8/2004, DE SALVADOR Apelante:ESTADO DA BAHIA Procurador: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Apelada: FISALPLAST FIXAÇÃO DE SISAL E PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A Advogados: RENATO DOS HUMILDES E OUTROS Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 140.99.678.744-0, opostos pela FISALPLAST - FIXAÇÃO DE SISAL E PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 383 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 26 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da Salvador, 02 de Setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 34326-8/2004, DE SALVADOR Apelante:ESTADO DA BAHIA Procurador: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Apelada: FISALPLAST FIXAÇÃO DE SISAL E PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A Advogados: RENATO DOS HUMILDES E OUTROS Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 140.99.678.744-0, opostos pela FISALPLAST - FIXAÇÃO DE SISAL E PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 383 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 26 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. Salvador, 02 de Setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 29582-9/2002, DE SALVADOR Apelante: ESTADO DA BAHIA Procuradora: BARBARA CAMARDELLI MATOS Apelado: LUCIANO MOREIRA SANTANA DA SILVA Advogados: ABDON ANTONIO ABADE DOS REIS E OUTROS Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos do Mandado de Segurança 140097588720-3, impetrado por Luciano Moreira Santana da Silva. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 214 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 02 de setembro de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora Página 72 Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 1255 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 10304-3/2005, DE SALVADOR Apelante: ULTRA LOCK COM. E IMP. DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA. Advogada: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA Apelado: ESTADO DA BAHIA Procurador: RENE RIBEIRO Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Apelação Cível interposta pela Ultra Lock Com. e Imp. de Máquinas e Peças Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública nos autos dos Embargos à Execução de nº 345823-6/2004. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 145 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 28 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2753-7/2004, DE SALVADOR Agravante: DPCM MERCANTIL AGRÍCOLA LTDA. Advogados: ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTROS Agravada: COELBA Advogados: NADYVALDO OLIVEIRA MONTEIRO DE LAMEIDA E OUTROS Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento interposto pela DPCM Mercantil Agrícola Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária de nº 14090259916-0. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 19749-8/2004, DE SALVADOR Apelante: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Advogado: LUCIANA BARRETO NEVES DE OLIVEIRA Apelado: MILCO S/A Advogado: ALANO BERNARDES FRANK Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Execução de nº 14003960077-4, proposta pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. em face da Milco S.A. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 208 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. Salvador, 02 de Setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 23916-7/2004, DE SALVADOR Apelante: WANDA MARIA COUTO REIS Advogados: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO E OUTROS Apelado: ESTADO DA BAHIA Procuradora: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 14001864351-4, proposta por Wanda Maria Couto Reis em face do Estado da Bahia. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 132 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. Salvador, 02 de Setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 12763-4/2004, DE SALVADOR Apelantes: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS Advogado: LORENA AMORIM NASCIMENTO Apelado: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA Advogado: LUIZ SOUZA CUNHA Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Cuidam estes autos de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 14002945874-6, proposta por Raimundo Rodrigues de Souza e outros em face do Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia. Consta do Termo de Distribuição/Redistribuição acostado à fl. 301 que "Este processo foi distribuído com a PREVENÇÃO DO RELATOR em 25 de agosto de 2009", cabendo-nos a sua relatoria em razão de ter esta Desembargadora substituído o Relator originário, Desembargador Salvador Gonzales. Ocorre, porém, que esta Magistrada não mais compõe o colegiado da Colenda 5ª Câmara Cível, haja vista sua transferência para a egrégia 1ª câmara Cível, publicada no DPJ de 22/09/2008, incidindo, pois, na espécie, a regra do parágrafo 1º do referido artigo 160, do RITJBa., litteris: - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessos, observadas as regras de conexão". Destarte, resta patente a competência, por prevenção, do Órgão da 5ª Câmara Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para serem redistribuídos com observância da regra do dispositivo legal acima transcrito. Intimem-se. Salvador, 02 de Setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23394-7/2005, DE SALVADOR Página 73 Agravante: ESTADO DA BAHIA Procuradora do Estado: Almerinda Liz Campos Fernandes Agravada: FRUTOSDIAS S/A. Advogados: Oscar Mendonça e Vitor Andrade Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Cuidam estes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória nº 719697-4/2005, proposta por Frutosdias S/A. contra o Agravante, deferiu, em antecipação de tutela, medida liminar determinadora da suspensão "da exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 021983.0010/03-7 e, conseqüentemente, do curso da Execução Fiscal sob o nº 697709-8/2005", isso "por entender que ocorreu a decadência do direito do Fisco Estadual em proceder ao lançamento de ofício, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN e, ainda, por ter direito aos créditos que aproveitou, referentes à aquisição de produtos por substituição tributária, tendo o fato gerador futuro ocorrido em valor menor ao fato gerador presumido". Em contra-razões, a Agravada argüiu, como preliminar, a perda do objeto deste recurso, pois que a decisão liminar atacada teria sido confirmada por sentença proferida no Juízo de Primeiro Grau. De fato, as informações disponíveis no site deste Tribunal confirmam o quanto alegado pela Agravada, uma vez que dão conta de que a ação originária foi julgada por sentença, a qual foi atacada por recurso de apelação, tendo os autos respectivos sido encaminhados para esta Instância ad quem, circunstância que implica na perda de objeto deste agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, prejudicando-o, na medida em que o comando sentencial derivado de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória objurgada. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso instrumental, o que faço arrimada na regra do art. 557, do CPC, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20745-9/2005, DE SALVADOR Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procuradora do Estado: Márcia Sales Vieira Agravada: NINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogada: Vania Maria de Oliveira Arnaut Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Processo redistribuído em razão da aposentadoria do ilustre Desembargador Relator originário. 1. A Fazenda Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 14002948712-5, proposta pelo Agravante contra Nina Comércio e Representações Ltda. Consta dos autos que, proposta a ação de execução fiscal acima referenciada, a Executada/Agravada requereu a suspensão do feito "tendo em vista a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 140.02.945618-7" (fl. 15). Ouvido, o Exequente/Agravante admitiu, expressamente, a alegação formulada pela Agravada, acrescentando, tão-somente, que a decisão proferida na ação mandamental teria sido atacada por recurso de agravo de instrumento, o qual estaria pendente de julgamento no Tribunal (fl. 17). Nada obstante, deferido o pedido de suspensão do curso da execução, o Exequente/Agravante interpôs este recurso instrumental, o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 que fez ao argumento de que seriam inverídicas as informações prestadas pela Agravada, pois que esta não teria efetuado depósitos na ação mandamental, nem comprovara a relação da medida liminar deferida no writ e confirmada no agravo, com a execução em apreço, ressaltando, outrossim, a extinção do mandado de segurança. Prestando informações, o Juiz da Causa ratificou o quanto acima sintetizado. 2. Ora, conforme se depreende da síntese supra, a pretendida discussão sobre a relação existente entre medida liminar deferida na ação de mandadop de segurança e a ação de execução fiscal originária, bem como a aferição da veracidade da informação prestada pela Executada/Agravada, relativamente ao depósitos efetuados nos autos da ação mandamental, e ainda quanto a alegada extinção, sem resolução do mérito, do writ, ou dos efeitos do recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença respectiva, demandam o exame do conjunto fático-probatório dos autos originários, em cotejo com as peças correspondentes da ação de mandado de segurança, atividade jurisdicional que resta inviabilizada, in casu, uma vez que o Recorrente instruiu a petição de agravo, tão-somente, com as peças derivadas da execução fiscal, vale dizer, não trouxe a colação nenhum documento comprobatório dos atos processuais levados a efeito na ação de mandado de segurança, referidos por ele, Agravante, pela Agravada e pelo a quo, nos seus respectivos pronunciamentos. Anote-se, a propósito, que o exame daqueles elementos residentes nos autos da ação mandamental se apresentam essenciais para a perfeita compreensão da controvérsia recursal, tanto mais quando o próprio Agravante já havia, num primeiro momento, admitido a veracidade das informações prestadas pela Agravada, relativamente ao writ. Ora, é de curial sabença que o recurso de agravo de instrumento tem por finalidade a análise da juridicidade da decisão agravada, pelo que, cabe ao Agravantes instruir a petição de agravo não apenas com as peças reputadas obrigatórias, mas, também, dos documentos indicados nas suas razões recursais e no bojo do decisum objurgado, os quais serviram de elementos de convicção do julgador, múnus do qual o Recorrente não se desincumbiu, porquanto, conforme salientado, procedeu ao traslado tão somente das peças obrigatórias referidas no inciso I, do art. 525, do CPC, deixando de trazer à colação as peças necessárias à perfeita compreensão da matéria recursal, conforme determina o inciso II, do mesmo dispositivo legal, atraindo, destarte, a incidência da regra do art. 557, do Código Bizaid, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - 1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento. 2. A eg. Corte especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. " (ERESP 509.394-RS, corte especial, Rel. Min. Eliana calmon, DJ de 4/4/2005). 3. A ausência de autenticação de cópia de substabelecimento de advogado subscritor de Recurso Especial constitui irregularidade formal, de modo a impedir a subida do mesmo, sendo a fundamentação exposta suficiente a justificar o não conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDAGA 200601884163 - (809305) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 10.12.2007 - p. 00375. Grifamos e destacamos). Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos arts. 525, II, e 527, do CPC. Página 74 Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 65897-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO AGRAVANTE: ELCIO RAMAYANA CARNEIRO POMBO AGRAVANTE: ANTONIO RAMAYANA TAPIOCA POMBO FILHO AGRAVANTE: MAYANA MARIA CARNEIRO POMBO ADVOGADO(S): REGINALDA PARANHOS DE BRITO, EDVALDO PEREIRA DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AURIVANA CURVELO DE JESUS BRAGA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO ADVOGADO(S): JANE NOVATO MEIRELES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O TERCEIRO JULGADOR . VOTO VENCIDO JUNTADO COM O ACÓRDÃO VENCEDOR. 9979-7/2007 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: HILARIO VENANCIO ESTRELA ADVOGADO(S): WANIA RAMOS BORGES APELADO: VIDAL CARVALHO LIMA DEFENSOR: SANDRA RISERIO FALCAO MATOS TAVARES RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO ANTONIO MARON AGLE FILHO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO . UNÂNIME. 47933-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NO(A) APELAÇÃO 14619-1/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 47074-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NO(A) APELAÇÃO 14619-1/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: HAMILTON SERGIO COSTA BORGES ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS EMBARGADO: PAULO ROBERTO DE JESUS SANTOS EMBARGADO: JAIR FELIX DOS SANTOS EMBARGADO: ANDRE LUIZ GALO DOS SANTOS EMBARGADO: DANIEL BISPO DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 EMBARGADO: ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: LAILSON OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: VALDEMIR DOS SANTOS ROSA EMBARGADO: GILSON SANTANA FERREIRA EMBARGADO: TERCIO HENRIQUE SMETAK EMBARGADO: VALMAR LEONEL ARAUJO LOPES EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTANA EMBARGADO: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: EDSON BARBOSA SANTOS EMBARGADO: JOSE DE SANTANA EMBARGADO: SERGIO DE JESUS PINTO EMBARGADO: IVO DOCILIO SANTOS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 29901-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: VANDO PEREIRA VITORINO MAGALHÃES ADVOGADO(S): JOSÉ NAÉCIO DE MATOS AGRAVANTE: BANCO FININVEST S/A ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 12378-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVADO: BRILHAR EMPREENDIMENTOS E PERTICIPAÇOES LTDA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA AGRAVANTE: JACIA DE SAO PEDRO SILVA ADVOGADO(S): CLAUDETE MARIA KRAMEL, ANDRÉA TEIXEIRA GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR PREJUDICADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME. 36248-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CENTRAL AGRAVANTE: LEONANDES SANTANA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CENTAL ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 37140-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BOM JESUS DA LAPA AGRAVADO: JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA CONCEICAO Página 75 AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO ADVOGADO(S): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 36379-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA ADVOGADO(S): JACQUELINE SILVA PAIVA, JÉSSICA GAVAZZA BASTOS, GISELE BACELAR GRAMACHO, THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS, RENATA MALCON MARQUES, CLEBER JORDAN AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 74458-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SCHAHIN ADVOGADO(S): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS AGRAVADO: JOEL ANTONIO DE FREITAS DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA B TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 76459-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MEDICAL HEALT OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA GOLDEN LIF ADVOGADO(S): BETANIA ROCHA RODRIGUES AGRAVADO: WATERLOO SALOMAO FERREIRA ADVOGADO(S): PATRÍCIA OLIVEIRA MATOS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. UNÂNIME 79964-6/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ADRIANA SAMPAIO DE ABREU AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO ARAUJO SANTOS ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 37739-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM AGRAVADO: INEZ MARIA BATISTA ROCHA ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO . UNÂNIME. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 27251-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): VIGOR GOMES DE ALMEIDA, JOSE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: MOISES SANTOS DE SANTANA ADVOGADO(S): MAX ADOLFO PASSOS MENDES, AGBERTO PITHON BARRETO , CHARLES PITHON BARRETO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO . UNÂNIME. 29516-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: EDNALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 29729-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: UAUÁ AGRAVANTE: EDINEI GOMES DA SILVA AGRAVANTE: ELIENE CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: LEANDRO GOMES DA SILVA AGRAVANTE: ANDREA TELES DE SANTANA ADVOGADO(S): HELDER CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: JORGE LUIZ LOBO ROSA,PREFEITO MUNICIPAL DE UAUÁ AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BORGES RIBEIROSECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER DO MUNICIPIO DE UAUA PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDERSON SILVA LIMA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. DECISÃO: NIME. Página 76 AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂ- 10381-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA AGRAVANTE: STAEL IEDA FREITAS DE SOUZA AGRAVANTE: DAGNO BRANDAO RIBEIRO ADVOGADO(S): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. 46157-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVADO: ALTAMIRANDO IRAN GUSMAO CUNHA ADVOGADO(S): LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES, BERENICE MARIA MARCILIO DOS ANJOS AGRAVANTE: MARCUS VIRGILIO COSTA CUNHA ADVOGADO(S): JOSE NILTON BORGES GONCALVES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 50579-7/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN APELADO: NILSON LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. 23650-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO(S): ÉVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, EM FAVOR DE LUBE INCORPORAÇÕES LTDA. RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. 8273-4/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO APELADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. 24144-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MEDEIROS NETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO AGRAVANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MEDEIROS NETO ADVOGADO(S): ARLETE DA COSTA OLIVEIRA COSTA, MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA AGRAVADO: MERCEARIA JOSE CARLOS & SILVANIA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 40673-4/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM APELADO: EDSON ALVES GUIMARAES ADVOGADO(S): MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVI- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 DA. REFORMOU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 25931-2/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: AFRODISIO DE ALMEIDA SANTOS APELADO: LOURIVAL FERREIRA APELADO: BENEDITO PAULO DE SOUZA E OUTROS. ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. PRELIMINAR ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO POSTULANTE CARLOS ALBERTO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA , NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME. 63225-5/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 44535-6/00 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CONDUGEL S/A DA BAHIA ADVOGADO(S): LEO KRAKOWIAK E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT, LEOLINFO VINHAS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) NADJA DE CARVALHO ESTEVES 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. UNÂNIME. 64498-3/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 44535-6/00 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CONDUGEL S/A DA BAHIA ADVOGADO(S): LEO KRAKOWIAK, KARINA GOMES DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: CYNTHIA VIANA FINGERGUT EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) NADJA DE CARVALHO ESTEVES 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 38040-4/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALINE SOLANO SOUZA CASALI BAHIA APELADO: AGAPE DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA ADVOGADO(S): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) NADJA DE CARVALHO ESTEVES 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Página 77 UNÂNIME. 39319-7/2003 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA APELADO: LEBRAM CONSTRUTORA S.A ADVOGADO(S): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA DE CARVALHO REVISOR(A): DES. SALVADOR GONZALEZ DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 1746-9/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABEL GOES CAMARA APELADO: CICERO ALVES DE ALMEIDA RELATOR(A): RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 2036-6/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA APELADO: LEBRAM CONSTRUTORA S.A ADVOGADO(S): ÉLIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RELATOR(A): DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO DELMARIO ARAUJO LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: Negou-se provimento ao recurso voluntário, por maioria, confirmando-se a sentença, por maioria. 14860-2/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA APELADO: BELZAY MASCARENHAS LUEDY ADVOGADO(S): CLOVIS MASCARENHAS, MAGALI LEAL RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 79683-6/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: UESC UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO(S): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS AGRAVADO: JOMAR BATISTA DE CARVALHO DEFENSOR: CRISTIANE DA SILVA BARRETO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 19750-3/2005 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: VIACAO CONQUISTENSE LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO RODRIGUES ROCHA INTERESSADO: DIRETORA DE VEICULOS DO DETRAN BA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 52020-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 8281-4/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA ADVOGADO(S): GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 36316-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 24281-1/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAO MAGALHAES ADVOGADO(S): FLÁVIO CUMMING DA SILVA, MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA, ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 29285-6/2005 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: E.M.L. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO(S): PAULA RODRIGUES BAQUEIRO, LÍCIO PAES RODRIGUES, BENITO PAZ BAQUEIRO JUNIOR INTERESSADO: PRESIDENETE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACAO DO CENTRO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REABILITAÇÃO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 41056-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 38465-8/2006 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO(S): JOAO DACIO ROLIM, DANIELA COUTO MARTINS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 23064-2/2009 APELAÇÃO Página 78 COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROBERTO PEREIRA LEAO ADVOGADO(S): MOEMA TEIXEIRA VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. 22343-2/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO APELADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA ADVOGADO(S): LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO, BRUNO DOS SANTOS LINS, HELIÓPOLIS GODOY MACHADO MATOS E OUTROS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA RELATORA. UNÂNIME. 41822-2/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ APELADO: RODRIGO OLIVEIRA MOTA ADVOGADO(S): ANDREIA LOPES, ANDRÉ LOPES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 36123-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ATEBA - ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS TÉCNICOS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURÍCIO BAPTISTA LINS, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS, LIANA NOVAES MONTENEGRO PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. 35818-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: AMAYO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(S): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN TOWER ADVOGADO(S): DIANA VILAS-BOAS JUCÁ, CÍCERO VILAS BOAS PINTO, ADRIANO F. BATISTA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME 24478-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(S): ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA BORGES PINTO ADVOGADO(S): RENATA BARRETO AMÂNCIO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME 73862-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): OSVALDO AMORIM NETO, POLIANA COÊLHO PACHECO, RHARANA RIBEIRO MENDES AGRAVADO: DEBORAH MORAIS MELO DEFENSOR: MARTA CRISTINA NUNES ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME 58924-9/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): VANIA APARECIDA SILVA AGRAVADO: ANALIA PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR: RODRIGO ASSIS ALVES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME 75346-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDINEI ALEX FIGUEIREDO BOTELHO ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO DOS ANJOS BOTELHO,REP. LISMEIRE DOS ANJOS SALES SANTOS ADVOGADO(S): HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 28445-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: NEIDE DANTAS GUIMARAES ADVOGADO(S): JOAO NUNES DIAS AGRAVANTE: NADIA VALESIA DANTAS GUIMARÃES ADVOGADO(S): RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 37292-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BOM JESUS DA LAPA AGRAVADO: OSMAR SILVA BARBOSA ADVOGADO(S): ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA CONCEICAO AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO ADVOGADO(S): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO Página 79 IMPROVIDO. UNÂNIME. 37420-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: POJUCA AGRAVANTE: EDVALDO SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDMUNDO SAMPAIO JONES AGRAVADO: CLAUDIA PATRICIA OLIVEIRA DIAS BASTOS ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 39471-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MIGUEL CALMON AGRAVADO: EDIZIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(S): ANSELMO CEDRAZ PINTO AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 62750-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: ELIEL CUNHA DOS SANTOS E CIA LTDA ADVOGADO(S): JOAO DOS SANTOS LIMA NETO, EDMILSON LIMA DE ARAÚJO AGRAVADO: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A ADVOGADO(S): PATRÍCIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, JOANA BONFIM MACHADO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. UNÂNIME. 4867-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS AGRAVADO: AUTO POSTO RODRIGUES LIMA LTDA ADVOGADO(S): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. 23886-9/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS TRAPICHE LTDA ADVOGADO(S): LUCIANA RAMOS TORRES AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. UNÂNIME. 29419-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PAN PATRIMONIAL NEY VIANA LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ADVOGADO(S): DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO, MARTA SIMOES AGRAVADO: L. FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 37154-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BOM JESUS DA LAPA AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO ADVOGADO(S): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 20025-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: LUCAS MAGALHAES TANAJURA E SILVA ADVOGADO(S): ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA ADVOGADO(S): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, ERIKA VALVERDE PONTES, JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JÚNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, VINICIUS BRITTO MENDES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 80412-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ILHEUS LTDA ADVOGADO(S): MOACYR DE MOURA FREITAS AGRAVADO: VANIA CONCEIÇAO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): JACSON SANTOS CUPERTINO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 30202-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: M3A PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(S): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 30609-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO AGRAVADO: JOSE MARIO GOIS DA SILVA ADVOGADO(S): WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. Página 80 6010-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDNA BAHIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO HSBC SA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. UNÂNIME. 35933-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO AGRAVADO: FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 60255-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER AGRAVADO: JOILTON SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE, DILANA PAULA SILVA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 11321-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: EVA MARIA CURVELO DE ALMEIDA ARANDAS ADVOGADO(S): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 1938-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NADSON OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(S): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS SA ADVOGADO(S): SERGIO LUIZ LARICA GAZZOLA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 29615-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASA NOVA AGRAVANTE: CAUA RIOS MARQUES DA SILVA, REP. POR DIONE SOUZA RIOS ADVOGADO(S): MANOEL GOMES NETO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. UNÂNIME. 1939-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 COMARCA: OLINDINA AGRAVANTE: ALADIM BARRETO DA SILVA ADVOGADO(S): AGNALDO DIAS VIANA PROMOTOR PUBLICO: JOAO PAULO SANTOS SCHOUCAIR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 21730-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR AUTARQUICO: FRACES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON AGRAVADO: VAGNER CORREIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO, LUCIANO SANTANA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 21843-8/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S.A. ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA MACEDO, IRAN DOS SANTOS D'EL-REI APELADO: SUPERINTENDENTE DO PROCON - SSA/BA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 75270-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: SETPS SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL, ELCIA MARTINS SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. 13851-4/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S/A BAHIATURSA ADVOGADO(S): ANDRE STURARO, LILIAN SANTANA SILVA REIS AGRAVADO: NEY FELIX E TURISMO LTDA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: Página 81 DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 15668-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, ALESSANDRA LEE FLORES SANTOS, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARCELO LOPES DA SILVA AGRAVADO: JOSE MARIA LEAL DE ALVARENGA ADVOGADO(S): ANDRÉA SUZANA JÁNOS SOUZA MIRANDA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 8025-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO, JULIANA DANTAS DA GAMA APELADO: IRACY DARIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL . UNÂNIME. 49068-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 75733-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX NEVES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: IMPROVIDO. UNÂNIME. 5524-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO AGRAVANTE: MARINALVA VINHAS GONÇALVES AGRAVANTE: CARLOS VINHAS GONÇALVES FILHO AGRAVANTE: ZIANA BOMFIM GONÇALVES SANTANA AGRAVANTE: JILCLEDE COSTA SANTANA AGRAVANTE: SILVO VINHAS GONÇALVES AGRAVANTE: LUANA VINHAS GONÇALVES ADVOGADO(S): SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO E OUTROS AGRAVANTE: ADRIANA VINHAS GONÇALVES ADVOGADO(S): RENATO DOS HUMILDES, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ AGRAVADO: JOAO EUGENIO GOVEIA VIEIRA PACHECO E CHAVES AGRAVADO: BERNADINO DE TAL ADVOGADO(S): LICIA MARIA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 49901-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO APELADO: ANTONIO LUIS PEREIRA MACHADO ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL . UNÂNIME. 25754-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: PRADO APELANTE: JAMACY JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JOYCE CAROLINE RODRIGUES PROMOTOR PUBLICO: WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . UNÂNIME. 11344-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANTONIO JOSE IMBASSAHY DA SILVA ADVOGADO(S): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO APELANTE: EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO S/A ( CORREIO DA BAHIA ) ADVOGADO(S): MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME. 7998-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, SILVANA SANTOS SILVA, VICTOR PASSOS SANTOS APELADO: ADILSON ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL . UNÂNIME. Página 82 COMARCA: CÂNDIDO SALES APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, LUCAS TORRES DE ALBUQUERQUE APELADO: MERENCIANO GOMES RUAS ADVOGADO(S): MARCONE DE PAIVA PORTELA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. 14576-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: ROBERTA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANOEL DA SILVA APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: BRUNO HENRIQUE TENÓRIO TAVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 22020-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RECAPAGEM ROYAL LTDA ADVOGADO(S): MAURICIO SILVESTRE DE FARIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. 22046-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO APELADO: RAYMUNDO SANTANA E CIA LTDA ADVOGADO(S): MANOEL DIAS, GERALDO SOBRAL FERREIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA EM DOIS MIL REAIS. UNÂNIME. 77114-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITANHÉM APELANTE: JORGE AFONSO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JULIMAR DA SILVA FERNANDES, JUCIMAR DA SILVA FERNANDES APELADO: CHARLES AFONSO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JÔNATHAS BAHIA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . UNÂNIME. 5576-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FERRAZ PEREZ APELADO: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS RODRIGUES ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 76306-9/2008 APELAÇÃO 32505-0/2009 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 83 COMARCA: SALVADOR APELADO: ELIANA COSTA TELES PIMENTEL ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TATIANE BRITO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. COMARCA: ITABUNA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO APELADO: JORGE LUCAS CARVALHO DA PAZ ADVOGADO(S): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 28066-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: SUELI PASSOS LIMA SOBRAL ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 10880-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: MARIA ANGELICA ALMEIDA RESENDE ADVOGADO(S): MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 33829-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TATIANE BRITO NASCIMENTO APELADO: PEDRO PAULO GOMES CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 23024-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO APELADO: JOSE NOGUEIRA LEITE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . UNÂNIME. 20926-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(S): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, KATYA FRANCA COSTA APELADO: VICTOR LINS DE ALBUQUERQUE DINIZ GONCALVES, REP. POR LORENA MARIA CIDADE LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(S): VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME. 35517-9/2009 APELAÇÃO 32610-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): MARIA ELISA CALDAS SANTOS, LUCIANO VEIGA PORTELA, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA APELADO: ADENILDO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 29773-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE AGENOR DA SILVA ADVOGADO(S): ALDEISA FONTES MONTEIRO, ANDRÉ PACHECO RANGEL APELADO: BAVEIMA - BAHIANA VEICULOS E MAQUINAS S/A ADVOGADO(S): RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 31248-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: COELBA ADVOGADO(S): RITA SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELADO: MARINALVA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): ALBERTO VAZ SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 25755-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: ICHU APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU ADVOGADO(S): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO APELADO: MADALENA FERREIRA LIMA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ADVOGADO(S): CELSO RIBEIRO DALTRO APELADO: ALEX FERREIRA DA SILVA APELADO: AMILTON CONCEICÃO OLIVEIRA APELADO: ANA MARTINS DE JESUS APELADO: ANA RITA ALVES DOS SANTOS APELADO: ANDERSON AMORIM CORDEIRO APELADO: ANTONIO EDIVALDO MOTA DE OLIVEIRA APELADO: AROLDO SANTIAGO ALMEIDA APELADO: CARLINDA MARIA DOS SANTOS APELADO: CARLOS CONCEICAO CARNEIRO APELADO: DURVAL CEDRAZ CARNEIRO APELADO: EDELZUITA DE ARAUJO MIRANDA APELADO: IRADILSON LUCIO CARNEIRO APELADO: IZABEL BRITO ARAUJO FREITAS APELADO: JOANA DE FATIMA MOTA APELADO: JOSE GILBERTO CARNEIRO APELADO: JOSE NERISVALDO LIMA DA MOTA APELADO: LAEZIO MARCELO CARNEIRO APELADO: MARGARETE COSTA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA BERNADETE SILVA DE ARAUJO APELADO: MARIA BRITO ARAUJO DA SILVA APELADO: MARIA DAS MERCES RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: MARIA FRANCISCA MOTA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA GILMARIA MENDONÇA OLIVEIRA APELADO: MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MARIA JOSENICE LIMA APELADO: LEDA OLIVEIRA CARNEIRO APELADO: MARIA LUIZA DE LIMA FILHO APELADO: PEDRO CLEDSON CARNEIRO APELADO: REGINA MARIA DA SILVA ADVOGADO(S): CELSO RIBEIRO DALTRO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . UNÂNIME. 25263-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA PINTO DA SILVA ADVOGADO(S): UBALDINO ALVES DA BOA MORTE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO . UNÂNIME. 20921-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROSALVA DOS SANTOS MELO ADVOGADO(S): ISAK JOSÉ DE MACEDO APELADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA APELADO: ALMIR DOS ANJOS APELADO: JUAREZ DOS ANJOS BISPO APELADO: NILTON DOS ANJOS SANTOS APELADO: NILZA DOS ANJOS SANTOS DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.UNÂNIME. 39867-8/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: TERMOCONTROL AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(S): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO Página 84 MOITINHO FERRAZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE FEIRA DE SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 54801-5/2009 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 40723-9/2009 COMARCA: CAMAÇARI AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANTONIO ALBINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 53033-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 78280-5/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ROSE MEIRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 33206-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CORRENTINA AGRAVANTE: MAILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(S): MARCELO MARTINS BELARMINO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 36339-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 76628-0/2008 COMARCA: CAMPO FORMOSO EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA AMORIM CARDOSO ADVOGADO(S): CAROLINA RODRIGUES FEITOSA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA PROMOTOR PUBLICO: RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 53096-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 14200-6/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ADVOGADO(S): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO EMBARGADO: CLEA REQUIAO SHIBASAKI ADVOGADO(S): ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: IMPROVIDO. UNÂNIME. 52893-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2479-5/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO EMBARGADO: VICTORIA CHICOUREL NORRIS EMBARGADO: ELEONORE JEAN NORRIS SAVATOVSKY ADVOGADO(S): JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR, ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: IMPROVIDO. UNÂNIME. 53078-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 5156-8/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VALDECIO SALES PEREIRA ADVOGADO(S): ELIEZER QUEIROZ DOURADO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: IMPROVIDO. UNÂNIME. 22836-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA RODOTEC LTDA ADVOGADO(S): VALBERTO PEREIRA GALVAO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. 35917-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 53100-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 73977-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: OSVALDO TAVARES PACHECO ADVOGADO(S): RODRIGO CASSUNDÉ MORAES EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX NEVES Página 85 RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: IMPROVIDO. UNÂNIME. 36483-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA EUGENIA MOREIRA TELES APELANTE: CLAUDIO JOSE MOREIRA TELES APELANTE: CLAUDIA LÚCIA MOREIRA TELES ADVOGADO(S): TADEU BARBOSA SILVA APELADO: MARIA JOSÉ DA SILVA FRANÇA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO IMPROVIDO . UNÂNIME. 49118-7/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDGAR GUIMARAES DUARTE ADVOGADO(S): RUTH MARIA GOMES PALHARES APELADO: COMPANHIA DE NAVEGACAO BAHIANA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME. 67486-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MARIA CELIA ARAUJO CESAR ADVOGADO(S): JOSÉ MARCOS DE SOUZA CARVALHO APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SA ADVOGADO(S): RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, DANIELA ASSIS PONCIANO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 22527-9/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER APELADO: LICEU DE ARTES E OFICIOS DA BAHIA ADVOGADO(S): PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . UNÂNIME. 56409-8/2007 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ALVARO CERQUEIRA DO VALE ADVOGADO(S): MIGUEL TEIXEIRA VEIGA APELADO: DAVINA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. 52850-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 NO(A) APELAÇÃO 40823-9/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: VIRGINIA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA EMBARGADO: CELIDALVA PINTO DOS SANTOS BRITO EMBARGADO: ANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: ORIETE CLELIA MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: MARIANE BONFIM DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA PAIVA EMBARGADO: DELZA NOBLAT CONCEICAO EMBARGADO: MARIA JOSE DA CRUZ SILVA EMBARGADO: MARIA MADALENA DE LIMA AMORIM EMBARGADO: MARIA ADEILDA DE JESUS SOUZA EMBARGADO: ALZIRA FALCAO DE MATOS QUEIROZ EMBARGADO: ZAIDE ALVES DE CARVALHO SILVA EMBARGADO: FLORIPES PRAXEDES REIS VIEIRA EMBARGADO: AURELINA CELINA FRANCA EMBARGADO: LUZIA MOREIRA DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUZA EMBARGADO: ARMANDINA DAS VIRGENS CARLOS EMBARGADO: MARIO DA PURIFICACAO SOARES EMBARGADO: MARILENE MOREIRA SILVA EMBARGADO: PATRICIA ARAUJO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARIA JOSE DA ANUNCIACAO EMBARGADO: RENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS EMBARGADO: FRANCISCA DA COSTA GOMES EMBARGADO: CLEIDE PEREIRA DANTAS DA SILVA EMBARGADO: MARIALVA DA SILVA SOUZA EMBARGADO: CARLOS ALEXANDRE DE FREITAS PEREIRA EMBARGADO: JOSE ARCENIO SOARES ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA EMBARGADO: ALZIRA MARIA TEIXEIRA GOMES DE JESUS EMBARGADO: ELISABETE SILVA DA MOTA EMBARGADO: MARIA RITA ALMEIDA ABREU EMBARGADO: GICELY ALMEIDA DE SOUZA EMBARGADO: JOCELINA PEREIRA DE BRITO EMBARGADO: MARIZETE VASQUES DE JESUS EMBARGADO: CECILIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA EMBARGADO: CLOTILDES BARRETO DE FREITAS MILITAO EMBARGADO: DURVALINA DE MACEDO SANTA BARBARA EMBARGADO: ZULMIRA NUNES ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO(S): ROBERTO LEMOS E CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: IMPROVIDO. UNÂNIME. 32669-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: MARIVALDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: APELO PROVIDO . UNÂNIME. 23246-7/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JACKSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARINA CATIA BASTOS DE SENNA , ADRIANA SIMAS DE SALLES LEÃO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO Página 86 RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME. 35635-0/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO PEREIRA COELHO JUNIOR ADVOGADO(S): NIVALDO DE CARVALHO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. 42680-1/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCOS VINICIUS MOREIRA DA HORA ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR, SHEILA DE ANDRADE FERREIRA, LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. 25129-4/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES APELADO: ROSALVA DE CARVALHO SILVA APELADO: MARIA DULCE GARCIA ACTIS APELADO: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO MOTA E OUTROS ADVOGADO(S): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 16872-8/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TAPEROÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA INTERESSADO: GILNALIA PAIXAO GUIMARAES ADVOGADO(S): ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAPEROA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: SENTENÇA ANULADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. 78424-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESA LTDA ADVOGADO(S): MARIA AMELIA LIRA DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 AGRAVADO: PAULO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR REP.POR PAULO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): CLAUDIONOR RAMOS NETO, NICOLLE NEVES NOBRE RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 8408-8/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: UNA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UNA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNA PROMOTOR PUBLICO: MARCIO CLOVIS BOSIO GUIMARAES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 47208-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: REDECARD S/A ADVOGADO(S): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO . UNÂNIME. 11406-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ALBINO ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): NAYANA SAMPAIO LEMOS APELADO: ALEXANDRE COLEONE DE ALMEIDA APELADO: ANDRHEA SANTANA DE SOUZA APELADO: ANSELMO NOLASCO DA SILVA APELADO: AUDIONOR DOS SANTOS SILVA APELADO: CARLOS HENRIQUE DE GOES APELADO: DJALMA OLIVEIRA AZEVEDO APELADO: EDIMILSON NOVAIS APELADO: EDSON MESSIAS DE SOUZA APELADO: ERIVALDO MACENA APELADO: ERNESTO ROCHA DE CARVALHO APELADO: GILBERTO ANTONIO OLIVEIRA APELADO: GILMAR MENDES MESSIAS APELADO: GILVAN SILVA ROCHA APELADO: GUTEMBERG SANTOS APELADO: HERLING SANTOS CONCEICAO APELADO: ISAN DO NASCIMENTO GONZAGA APELADO: IVANILDO ROCHA SANTOS APELADO: IVETE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: JADER QUEIROZ LIMA APELADO: JANILTON FERNANDES DE SOUZA APELADO: JESUITO SILVA SANTOS APELADO: JESUINO VIEIRA DOS SANTOS NETO APELADO: JOAB DA SILVA OLIVEIRA APELADO: JOAQUIM HERNESTO VIEIRA DOS SANTOS APELADO: JORGE ANTONIO MELQUIADES CONCEICAO APELADO: JORGE GONCALVES ROCHA APELADO: JORGEVALDO LEMOS BATISTA APELADO: JOSE PEDRO SANTOS DE ANDRADE Página 87 APELADO: JUIVANIA SILVA SOARES APELADO: MARCOS CELESTINO SANTOS APELADO: MISAEL PAIXAO SANTOS APELADO: MOISES FERREIRA MEIRA APELADO: NILTON MIRANDA DE OLIVEIRA APELADO: OSVALDO BRAGA APELADO: ROBISON ROGERIO FARIA DOS SANTOS APELADO: SAMUEL DE SOUZA CORREIA APELADO: SANDIRLEY SANDES DOS SANTOS APELADO: VANDECIO JOSE CRUZ SANTANA APELADO: VANTUIR DA SILVA MOREIRA APELADO: WASHINGTON LUIS TEIXEIRA SILVA APELADO: ERISMAR VALVERDE SODRE APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR APELADO: JUAREZ MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): NAYANA SAMPAIO LEMOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 8099-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO GOMES CAVALCANTI APELADO: JOSE VIEIRA CORREIA ADVOGADO(S): EDMILSON F. DOS SANTOS APELANTE: MARIA ANGELA ZANOL CAVALCANTI APELANTE: SIMPLICIO JOSE RIBEIRO ADVOGADO(S): IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 8097-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO GOMES CAVALCANTI APELADO: JOSE VIEIRA CORREIA ADVOGADO(S): EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MARIA ANGELA ZANOL CAVALCANTI ADVOGADO(S): IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO PROVIDO. UNÂNIME. 33142-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: HONORINA ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(S): FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE APELADO: TOPVEL - TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO(S): GILBERTO DIAS LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 31328-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/ A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO: MASTER ELETRO LTDA. ADVOGADO(S): LEONARDO DE SOUZA REIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 32880-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 56574-6/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESPOLIO DE MILITÃO CEZAR DE OLIVEIRA NETTO REP. POR EUNICE RODRIGUES MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR EMBARGADO: CARLOS ANDRADE DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MARIA ELISA COLAVOLPE DA SILVEIRA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIACAO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 39320-4/2003 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO: MRM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(S): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES. SALVADOR GONZALEZ DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA Página 88 Primeira Câmara Criminal ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 44848-1/2009 - SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSORA PÚBLICA: LILIANA SENA CAVALCANTE PACIENTE: MICHEL MESSIAS SANTOS MATOS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de MICHEL MESSIAS SANTOS MATOS, alegando, em síntese, que o mesmo preenche os requisitos necessários à concessão de liberdade provisória. Consultando a movimentação processual da ação penal e de seus apensos, através do SAIPRO, verifica-se que foi requerido o relaxamento da prisão do paciente, em 05/08/2009, já tendo sido deferido o pedido, conforme andamentos anexos. em 14/07/2009, contendo a informçprisue, conforme informes judiciais, o paciente Confirmando-se tais informações, o presente writ restaria prejudicado pela perda do objeto, tornando-se imprescindível, portanto, a requisição de novas informações à autoridade dita coatora, para confirmar se realmente foi concedida liberdade provisória ao paciente. Assim, determino sejam requisitadas, com urgência, novas informações à autoridade coatora, devendo o ofício ser enviado via fax para maior celeridade, a fim de que informe a atual fase do processo, bem como confirme se houve a concessão de liberdade provisória ao paciente. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 04 de setembro de 2009. Desª. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma QUINTA CÂMARA CIVEL, 08 DE SETEMBRO DE 2009 BELA. DENISE MANSUR JOYCE SECRETARIA PRODUTIVIDADE - GABINETE DESA. VILMA COSTA VEIGA JUIZ CÁSSIO MIRANDA – SUBSTITUTO PERÍODO: 12 À 31.08.09 SEÇÃO CRIMINAL JULGADOS: 48 PROCESSOS SEÇÃO CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44915-9/2009 - DE VALENTE IMPETRANTES: JOSÉ SILVA SANTOS E ROMILSON DE JESUS SANTOS ADVOGADO: HERALDO ARAÚJO LOPES IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO RELATORA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 36446-4/2008 RELATOR: JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS APELAÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS MANDADO DE SEGURANÇA TOTAL ACÓRDÃOS 1 36 2 39 VOTOS REVISOR 5 - - 5 DECISÕES MONOCRÁTICAS TERMINATIVAS TOTAL GERAL - 4 - 4 6 40 2 48 DECISÕES, DESPACHOS, OFÍCIOS E RELATÓRIOS: 104 PROCESSOS APELAÇÃO D E S PAC H O HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL MANDADO DE AÇÃO PENAL APELAÇÃO CÍVEL CRIMINAL RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO INFORMAÇÕES AO STJ TOTAL SEGURANÇA O processo em epígrafe foi extinto sem julgamento de mérito, como se depreende da decisão de fls. 40/41, inexistindo tempestivo recurso nos autos. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 02 de setembro de 2009. JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR DECISÕES 1 39 - 1 - 1 - - 42 DESPACHOS 16 24 2 - 5 1 3 - 51 OFÍCIOS - - - - - - - 5 RELATÓRIOS 6 - - - - - - - 6 TOTAL GERAL 23 63 2 1 5 2 3 5 104 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICA PUBLICADO A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDÃO, JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 01/09/2009, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 24899-4/2006 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: PEDRO JOAQUIM MACHADO IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: MARCOS LIMA PEREIRA DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESTAGIARIO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, VARA CRIME,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO ROBERTO GONÇALVES PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 34959-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FABIO DE ALMEIDA SILVA DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS SUBSTITUTO 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM, À UNANIMIDADE EM RAZÃO DE SE TRATAR DE FURTO SIMPLES O PACIENTE TEM DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA, POR ESCESSO DE PRAZO. 9523-7/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: GANDU PACIENTE: DANIEL DAS VIRGENS CRUZ ADVOGADO(S): ADOLFO SOUSA ROZA, GUIDO SILVA SANTOS FILHO IMPETRANTE: ADOLFO SOUSA ROZA IMPETRANTE: GUIDO SILVA SANTOS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU V. CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN.FAZ.PUB.REG.PUB. RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 39573-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU PACIENTE: EDVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): BRUNO HALLA DANEU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1A. VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: (14)CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 42258-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: MANUELA SA BORGES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: (16) CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 29921-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PACIENTE: JONAS DE JESUS SANTOS IMPETRANTE: CESAR U. O. M. DA COSTA DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: Página 89 (19) CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 16512-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CONCEICÃO DO JACUÍPE IMPETRANTE: ANA RITA DE LIMA BRAGA PACIENTE: DIEGO SILVA VALADARES ADVOGADO(S): ANA RITA DE LIMA BRAGA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS PROCURADOR(A): NEVES DECISÃO: (20)CONDEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 40581-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SAPEAÇU IMPETRANTE: MONICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA PACIENTE: JANDSON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MÔNICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAPEAÇU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 36826-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOILSON RAMOS DOS SANTOS DEFENSOR: CESAR U.O.M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: (25)CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 37630-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO AMARO PACIENTE: GENILSON FRANCISCO DAS VIRGENS SANTOS IMPETRANTE: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO AMARO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 43517-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABUNA PACIENTE: DIEGO FRANCISCO DA PAZ REIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 50785-4/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: GLEDSON ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI ,EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 39964-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 PACIENTE: WENDELL VIEIRA GOMES ADVOGADO(S): EVANI DOS SANTOS MONTEIRO IMPETRANTE: EVANI DOS SANTOS MONTEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS ESTAGIARIO: CELINA MARIA VELLOSO LEAHY RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 66806-5/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES PACIENTE: EDINE DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(S): UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 35560-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CICERO DANTAS PACIENTE: LUCAS CRUZ FELIX IMPETRANTE: ANA RUFINA DE MATOS PEREIRA DE LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 41333-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ PACIENTE: HELIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ V. CRIME JURI EXC. PEN INF. JUVENTUDE IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 42794-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: VICTOR DE JESUS LIMA DEFENSOR: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS ESTAGIARIO: DIOGO DE CASTRO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 41081-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CATU IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS IMPETRANTE: ONIVALTER LEAL MOTA PACIENTE: WILL ROBSON PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): ONIVALTER LEAL MOTA, EDSON DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: Página 90 JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 50319-9/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY PACIENTE: JOSUE ARAUJO DA CRUZ ADVOGADO(S): ANTONIO COSTA NERY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 73868-6/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FABIO BITTENCOURT DE OLIVEIRA DEFENSOR: PAULA EMANUELLA DE FREITAS NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME. 43641-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA PACIENTE: FELIPE BELAU DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 28255-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: JOSE ISMAR ROCHA LAGO IMPETRANTE: HENRIQUE MENEZES PASSOS IMPETRANTE: TASSIA BAHIA PACIENTE: FLAVIA ALVES DOS SANTOS PACIENTE: JAILDA SOUZA CINTRA PACIENTE: JOCILENE DE SOUZA CONCEICAO ADVOGADO(S): HENRIQUE MENEZES PASSOS, JOSE ISMAR ROCHA LAGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 38086-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO PACIENTE: GILSON MARQUES TAVARES SANTOS PACIENTE: ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSE ISMAR ROCHA LAGO, HENRIQUE PASSOS IMPETRANTE: ISMAR LAGO IMPETRANTE: HENRIQUE PASSOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 31164-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: DANILO LACERDA DA SILVA IMPETRANTE: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 43459-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: WELIGTON CARDOSO DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO DEFENSOR: DIOGO DE CASTRO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: (31) JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 41752-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: RIACHÃO DAS NEVES IMPETRANTE: JORGE BARBOSA DE JESUS PACIENTE: DOMINGOS DAVID DOS SANTOS ADVOGADO(S): JORGE BARBOSA DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIACHAO DAS NEVES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: (32)JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 45101-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CICERO DANTAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ALISSON DA CONCEICAO DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: (33)JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 42100-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) HABEAS CORPUS 19185-4/2009 COMARCA: TAPEROÁ EMBARGANTE: GILBERTO SANTOS CONCEICAO ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS. UNÂNIME. 40602-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: HELME CERQUEIRA DA SILVA DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS ESTAGIARIO: DIOGO DE CASTRO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 44240-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: HELME CERQUEIRA DA SILVA IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: PREJUDICADO. UNÂNIME. APENSO AO Nº 406025/2009, JULGADOS CONCOMITANTEMENTE EM 26/08/2009. 37587-0/2009 HABEAS CORPUS Página 91 COMARCA: CANDEIAS IMPETRANTE: JOSE CARLOS FREITAS PACIENTE: JOSE CARLOS FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDEIAS, VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO, SALVADOR-BAHIA 01/09/2009. PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 26/08/2009 HC 40602-5/2009 - HC 44240-5/2009 - 37587-0/2009 - HC 42100-8/ 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária da Primeira Câmara Criminal (1ª TURMA JULGADORA)RJB Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Habeas Corpus n° 68 696 - 4 / 2008 Impetrante: Maurício Vasconcelos e Outros Paciente: Amaro Francisco de Miranda Neto Advogados: Maurício Vasconcelos e Outros Relator: Des. Lourival Almeida Trindade Despacho Dessume-se dos autos que a autoridade impetrada não prestou, informações, no que tangencia à ação penal, a que responde Amaro Francisco de Miranda Neto (fls. 185, 192 e 193). In specie, descabe reiterar a requisição de informações, haja vista que tal providência foi adotada, em despacho, datado de junho de 2008 (fl. 185). Portanto, o feito será julgado, sem que tenha havido a apresentação de informações, por parte do juízo a quo. Assim sendo e assim o é, oficie-se à Corregedoria, com espeque no art. 417, do RITJ/BA, para adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe cópia deste despacho, bem como dos documentos de fls. 84, 167, 185, 192 e 193. Após, voltem-me conclusos, para análise e julgamento final do writ. Publique-se. Salvador, 04 de setembro de 2009. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PODER JUCIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDÃO, DA SESSÃO REALIZADA NO DIA 01/09/2009, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 43525-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS PACIENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 42945-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: APORÁ PACIENTE: VINICIUS DANTAS GOUVEIA ADVOGADO(S): DERNIVAL SANTOS DE FREITAS, MATHEUS LIMA ARAÚJO IMPETRANTE: MATHEUS LIMA ARAUJO IMPETRANTE: DERNIVAL SANTOS DE FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE APORA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME. 23927-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ALTAMIRO BERNARDES DE MELO DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME. 33554-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: UBATÃ IMPETRANTE: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES PACIENTE: RODRIGO MACIEL PAUFERRO ADVOGADO(S): MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBATÃ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 45213-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: EPAMINONDAS ROCHA DA SILVA ADVOGADO(S): LUIS AUGUSTO COUTINHO, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO IMPETRANTE: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: PEDRO DOS SANTOS LOUSADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DENEGADA A ORDEM, CASSANDO-SE A LIMINAR. UNÂNIME. 42265-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: SIVALDO ALCANTARA GONÇALVES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESTAGIARIO: GRACIELA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 49001-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS PACIENTE: THIAGO FEITOSA DE OLIVEIRA Página 92 ADVOGADO(S): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA, SIDNEY SÁ DAS NEVES, CARLOS EDUARDO SODRE IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SODRE IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA IMPETRANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO IMPETRANTE: SIDNEY SA DAS NEVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 46880-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS IMPETRANTE: MILTON JORDÃO IMPETRANTE: FABIANO VASCONCELOS PACIENTE: LOURIVAL GAMA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): MAURICIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 41047-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: IVANILSON ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): IVAN SALES FERREIRA IMPETRANTE: IVAN SALES FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 42260-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: WAGNER BATISTA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO.UNÂNIME. 42565-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY PACIENTE: ULISSES MACHADO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO COSTA NERY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 41761-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI PACIENTE: SANDRO LUCIO CARVALHO FERNANDES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 42860-8/2009 HABEAS CORPUS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ROBSON NORONHA ARAUJO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 42861-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: EVERTON RICARDO HERMIDA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 42266-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: EDSON BARRETO PINTO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESTAGIARIO: GRACIELA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 33782-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTE: ADRIANO CRUZ MOURA PACIENTE: FRANCISCO JOSE DA CRUZ ADVOGADO(S): ADRIANO CRUZ MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 36078-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: BARREIRAS PACIENTE: FABIO DE OLIVEIRA TOLEDO ADVOGADO(S): ADRIANA RIOS ALMEIDA, VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA IMPETRANTE: VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA IMPETRANTE: ADRIANA RIOS ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS VARA CRIME, JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO OBSERVAÇÃO: APENSO 34564-4/09 - 31378-6/09DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 34564-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: BARREIRAS IMPETRANTE: ADRIANA RIOS ALMEIDA PACIENTE: FABIO DE OLIVEIRA TOLEDO ADVOGADO(S): ADRIANA RIOS ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS VARA CRIME, JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE OBSERVAÇÃO: APENSO 34564-4/09 - 31378-6/09- 360788/2009 DECISÃO: ORDEM INDEFERIDA. UNÂNIME. 31378-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: BARREIRAS Página 93 IMPETRANTE: ADRIANA RIOS ALMEIDA PACIENTE: FABIO DE OLIVEIRA TOLEDO ADVOGADO(S): ADRIANA RIOS ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO OBSERVAÇÃO: APENSO 34564-4/09 - 31378-6/09- 360788/2009 DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 38330-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS PACIENTE: SIDINEI GUIMARAES CERQUEIRA ADVOGADO(S): DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO IMPETRANTE: DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 43513-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO ROQUE REIS PEIXOTO DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 34163-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAMU IMPETRANTE: EDUARDO GONCALVES DAS NEVES PACIENTE: DERIVALDO JOSE DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAMU,VARA CRIME,JURI,EXC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE ESTAGIARIO: EDUARDO GONCALVES DAS NEVES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 33424-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO IMPETRANTE: JOEL PEREIRA DALTRO NETO PACIENTE: RAFAEL CRUZ RIBEIRO ADVOGADO(S): RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS ESTAGIARIO: JOEL PEREIRA DALTRO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNÂNIMEL 42285-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO IMPETRANTE: GRASIELA MOTA MATOS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO PACIENTE: TIAGO SOUZA NASCIMENTO PACIENTE: REGINALDO SILVA GOMES ADVOGADO(S): RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO, GRASIELA MOTA MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 TOXICOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 12682-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: HENRIQUE MARQUES CARDOSO PACIENTE: EDMUNDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(S): HENRIQUE MARQUES CARDOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 31832-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS PACIENTE: JOSE ROBERTO FERRAZ EVANGELISTA IMPETRANTE: RODRIGO FERREIRA LIMA DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA ESTAGIARIO: FLAVIO RODRIGO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 39640-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LUCAS DE JESUS PINHO DEFENSOR: SORAIA RAMOS LIMA ESTAGIARIO: LUCAS R. CUEVAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): DR.JOSE GOMES BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 29756-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PRESIDENTE DUTRA IMPETRANTE: MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO PACIENTE: GRAZIELY DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(S): MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE DUTRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 38502-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR PACIENTE: ROMARIO CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): MILTON BRITO LIMOEIRO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ V. CRIME JURI EXC. PEN INF. JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 40716-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS PACIENTE: MOISÉS HENRIQUE PAIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES IMPETRANTE: RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. Página 94 14982-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR IMPETRANTE: CLAUDIO SIMOES DURANDO BRAGA PACIENTE: DANIEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, CLÁUDIO SIMÕES DURANDO BRAGA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME 19101-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS PACIENTE: ROBSON SILVA GUIMARÃES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: CONCESSÃO DA ORDEM. UNÂNIME. 37632-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: IBOTIRAMA IMPETRANTE: GLAUBER LESSA COELHO IMPETRANTE: GLEUBER LESSA COELHO PACIENTE: ROLDÃO DA ROCHA COELHO JÚNIOR ADVOGADO(S): GLAUBER LESSA COELHO, GLEUBER LESSA COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 38698-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: GILMAR DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO, GRASIELA MOTA MATOS IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO IMPETRANTE: GRASIELA MOTA MATOS IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 43082-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: ANDRE LOPES IMPETRANTE: ANDREIA LOPES PACIENTE: LUIS DAVI ALVES DOS REIS ADVOGADO(S): ANDREIA LOPES, ANDRÉ LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 39572-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS PACIENTE: RAFAEL SILVA COSTA ADVOGADO(S): BRUNO HALLA DANEU IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 95 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1A. VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 44069-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABUNA PACIENTE: COSME PINTO LAGES SILVA ADVOGADO(S): DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT IMPETRANTE: DELMAR ARAUJO BITTENCOURT IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): FALTA INFORMAÇÃO DE NOME DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 37509-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TAPEROÁ IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA PACIENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: EXTINGUIU-SE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME. 49342-2/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: COARACI PACIENTE: DANIEL CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(S): ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI V. CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN,FAZ.PUB.,REG.PUB. RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 42998-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO IMPETRANTE: JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO IMPETRANTE: JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR ESTAGIARIO: JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSE VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS E INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 41666-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: ELIZETE REIS DOS SANTOS PACIENTE: REGINALDO LUZ DE JESUS DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 43456-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO PACIENTE: ADRIANO GOMES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: WESCLEI AMICÊS MARQUES PEDREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM. UNÂNIME. 23945-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LAUDO VIANA NETO 38228-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 38556-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: MONTE SANTO IMPETRANTE: ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO PACIENTE: JOSE ADILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): ANTÔNIO FREDERICO GOMES PAIXÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO, SALVADOR-BAHIA 01/09/2009. BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária da Primeira Câmara Criminal (2ª TURMA JULGADORA)ABJ Segunda Câmara Criminal SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 56111-5/2009 IMPETRANTE: BEL. GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO PACIENTE: RAIMON ALVES DA PAIXÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS RELATOR: JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO. DECISÃO O Bacharel Geraldo Pinheiro de Brito Filho impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de RAIMON ALVES DA PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Lauro de Freitas, alegando em síntese, que o paciente encontra-se recolhido na Delegacia de Polícia daquele município. Aduziu que através do ato datado de 24 de abril de 2009, o magistra- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 do a quo, invocando disposição contida no art. 1º , inciso I, II e III da Lei 7.960/89, fazendo crer que o paciente não tem residência fixa, decretou a prisão temporária do mesmo, pelo prazo de 30(trinta) dias, por suposições em informações até a presente data não fidedignas, de que o paciente no dia 21 de abril, por volta das 14:00 horas, próximo a um posto de combustível, localizado no referido município, teria supostamente ceifado a vida de um funcionário da empresa FORD, encontrando-se preso há mais de 90(noventa) dias sem que haja formalizado uma ação penal. Ressaltou que a prisão é desnecessária, pois trata-se de paciente que exerce atividade lícita como comerciante, é estudante e apesar de ter origem cigana, tem residência fixa, sem histórico de antecedentes policiais/ou judiciais. Por fim requereu a concessão da liminar, quer porque o ato que decretou a prisão temporária/preventiva é nulo, por não estar devidamente motivado, quer pelo excesso de prazo para se concluir o sumário de culpa, tendo em vista que os autos encontram-se retidos no gabinete do magistrado, cerceando o direito do profissional em xerocopiar as peça essenciais para este feito. DECIDO: Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a ensejar a concessão da liminar segura. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 03 de setembro de 2009. Juiz Aliomar Silva Britto Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 50751-3/2009 - DE SALVADOR AUTORA: MARIZETE LISBOA FERNANDES PEREIRA, DEPUTADA ESTADUAL ADVOGADOS: GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR, WAGNER SANTOS ALVES DIAS, ENIS OLIVEIRA NUNES E ANA CLÁUDIA SAMPAIO BRITTO RÉU: EDUARDO LIMA VASCONCELOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO RELATOR: JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS D E S PAC H O Notifique-se o acusado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 1º, da Lei nº 8.658/93. Salvador, 01 de setembro de 2009. JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 16840-7/2009 - DE ARACI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: MARIA EDNEIDE TORRES SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE Página 96 ARACI ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS RELATOR: ALIOMAR SILVA BRITTO EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SI MÕES HIRS D E S PAC H O Providencie a Secretaria da Câmara as diligências requisitadas no opinativo ministerial de fls. 776/777. Salvador, 31 de agosto de 2009. JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR Ação Penal nº 40.820-3/2007 Comarca: Pau Brasil/BA. Autor: Ministério Público Réus: Antônio José do Prado Antônio Pereira da Silva e outros Advogado: Frederico Matos de Oliveira - OAB/Ba 20.450 Relator: Des. Gilberto Caribe Despacho Visto. Em face do teor do documento de fl. 366v, certificando que o denunciado Joaquim Gomes da Silva Filho não foi notificado para os fins de lei (art. 4º, caput, da Lei 8038/90), em razão de não mais residir no endereço constante dos autos, encontrando-se, atualmente, em local desconhecido, determino seja o processo remetido para a Comarca de origem a fim de que se proceda à intimação editalícia do réu. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 31de agosto de 2009. Gilberto Caribé Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA HABEAS CORPUS Nº54921-0/2009 ORIGEM: JEQUIÉ-BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, preso em 23/08/2006, por suposto envolvimento em crime de lesão corporal. Sustenta que não há razão para a custódia cautelar, já que o paciente não apresenta antecedentes criminais, no que pese a constar a seu desfavor, suposto envolvimento em crime de lesão corporal, ficando preso há quase 03 (três), sem que até o momento o processo tenha sido concluído. Acrescenta que resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Frisa que neste caso, não pode ser aplicado o princípio da razoabilidade prazal. Requer a concessão da liminar, bem como que no mérito seja julgada procedente a ordem de Habeas Corpus ora impetrada, expedindose alvará de soltura em favor do Paciente. Não instruiu a inicial com os documentos necessário, para justificar seu pedido. Ao exame atento da exordial de fls. 02/11, não encontro, de logo, delineados os requisitos legais necessários à concessão in limine do pedido, bem como nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, razão pela qual INDEFIRO a pretensão inicial explicitada pelo Impetrante, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora, para prestá-las, no prazo legal, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Salvador, 04 de setembro de 2009. Desa AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N°: 50883-4/2009 PROCESSO DE 1º GRAU Nº.: 2730554-7/2009 IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: ANTONIO RAIMUNDO BARRETO SOARES E OUTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO RELATORA: DESª AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a ausência do parecer da Procuradoria de Justiça, encaminhe-se os autos à mesma para que apresente seu opinativo. Após isto, voltem os autos a mim para voto. Publique-se. Cumpra-se de imediato. Salvador, de setembro de 2009. DESª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº. 51629-1/2009 ORIGEM: SERRA PRETA-BA IMPETRANTE: GILBERTO DO VALE ARAÚJO PACIENTE : JÂNIO SOUZA ARAGÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRA PRETA RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por GILBERTO DO VALE ARAÚJO em favor de JÂNIO SOUZA ARAGÃO, pretendendo, em suma, a concessão da ordem à alegação de desnecessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, vez que preso desde maio de 2009 sem que fossem respeitadas as suas garantias constitucionais. Consta dos autos que o Paciente foi preso por ter supostamente desacatado e ameaçado uma oficial de justiça que teria ido intimálo de decisão judicial, tendo sido apreendido posteriormente por ordem de prisão preventiva. Consta dos excertos colacionados ao pleito que a oficial teria discutido com o Paciente, e o mesmo teria respondido em alto tom, inclusive ameaçando a sua integridade física. Passado isto, a ofendida (oficial de justiça) prestou queixa em uma delegacia, o que levou o douto magistrado a determinar a custódia cautelar do Paciente. Sustenta, o impetrante, que a prisão é totalmente desnecessária, já que o mesmo estaria apenas respondendo às indagações da oficial de justiça, no mesmo tom. Giza ainda que responde à outro processo penal por lesão corporal e tentativa de homicídio desde o ano de 1993, e que não existe qualquer fato que desabone a sua conduta naquele processo. Alega que não existem motivos concretos que ensejem a manutenção em cárcere do paciente, já que em favor dele constam boas condições pessoais, pedindo por fim a concessão liminar da ordem e consequente alvará de soltura. O impetrante junta documentos às fls. 09-169. A concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional, porque não prevista em lei, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presentes os seus requisitos necessários: fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo alegado -, e periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação. In casu, não vejo de pronto a presença dos requisitos excepcionais para a concessão da liminar, especialmente porque o quanto dito pela douta impetrante necessita de esteio fático para posterior comprovação de verosimilhança. Página 97 Ademais, o prosseguimento da ação penal até a data do julgamento do presente habeas corpus - processo de rito célere - não é suficiente para configurar o periculum in mora. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas no prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Junte-se aos autos o HC nº. 32508-7, em que figura o Paciente. P.I. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Aidil Silva Conceição Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº. 54117-4/2009 ORIGEM: SALVADOR-BA IMPETRANTE: MARCILIO AQUINO MARQUES PACIENTE :SIDNÉIA NASCIMENTO DOS PRAZERES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCILIO AQUINO MARQUES em favor de SIDNEIA NASCIMENTO DOS PRAZERES, pretendendo, em suma, a concessão da ordem à alegação de ausência dos pressupostos para a prisão cautelar, bem como para o prosseguimento da ação penal, frente à inexistência de indícios de autoria em desfavor da Paciente. Consta dos autos que a Paciente foi presa por ordem de prisão preventiva em 14 de maio de 2009, após ser feita escuta telefônica em terminal telefônica de propriedade da Paciente, que a ligou ao tipo do art. 35 da lei 11343/06, c/c art. 288 e 69 do CPB. Esta investigação está relacionada à chacina de Mussurunga, ocorrida na capital. Sustenta, o impetrante, que a prisão em flagrante da Paciente é ilegal, já que não existe nos autos qualquer tipo de prova de autoria ou materialidade, não existindo justa causa, o que por si só deixaria ilegal a prisão e ilegítima a ação penal. Alega que também não foram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existindo da mesma forma necessidade para a sua continuidade. O impetrante junta documentos às fls. 20-45. A concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional, porque não prevista em lei, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presentes os seus requisitos necessários: fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo alegado -, e periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação. In casu, não vejo de pronto a presença dos requisitos excepcionais para a concessão da liminar, especialmente porque o quanto dito pelo douto impetrante necessita de esteio fático para posterior comprovação de verosimilhança. Ademais, o prosseguimento da ação penal até a data do julgamento do presente habeas corpus - processo de rito célere - não é suficiente para configurar o periculum in mora. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas no prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Aidil Silva Conceição Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº. 53721-4/2009 ORIGEM: VALENÇA-BA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 IMPETRANTE: DIANA MARIA COELHO ROCHA PACIENTE : MARCOS PAULO FERREIRA DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por DIANA MARIA COELHO ROCHA em favor de MARCOS PAULO FERREIRA DA COSTA, pretendendo, em suma, a concessão da ordem à alegação de ausência dos pressupostos para a prisão em flagrante, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória, frente às boas condições pessoais do Paciente. Consta dos autos que o Paciente foi preso por ter supostamente violado o art. 33 da lei 11343/06, tendo sido apreendido em flagrante. Sustenta, o impetrante, que a prisão em flagrante do Paciente é ilegal, já que não existe nos autos qualquer tipo de prova de autoria ou materialidade, não tendo sido apresentado laudo de constatação de substância entorpecente, o que por si só deixaria ilegal a prisão. Alega que também não existem motivos concretos que ensejem a manutenção em cárcere do paciente, já que em favor dele constam boas condições pessoais. O impetrante junta documentos às fls. 09-24. A concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional, porque não prevista em lei, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presentes os seus requisitos necessários: fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo alegado -, e periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação. In casu, não vejo de pronto a presença dos requisitos excepcionais para a concessão da liminar, especialmente porque o quanto dito pelo douto impetrante necessita de esteio fático para posterior comprovação de verosimilhança. Ademais, o prosseguimento da ação penal até a data do julgamento do presente habeas corpus - processo de rito célere - não é suficiente para configurar o periculum in mora. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas no prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Aidil Silva Conceição Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº. 50856-7/2009 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA IMPETRANTE: ELISABET CARNEIRO ALVES PACIENTE : LUIZ LOPES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por ELISABET CARNEIRO ALVES em favor de LUIZ LOPES DA SILVA, pretendendo, em suma, a concessão da ordem à alegação de excesso de prazo para a fornação da culpa, vez que preso há mais de 6 meses, bem como a desnecessidade de continuidade da prisão cautelar do Paciente, já que desprovido o decreto prisional de fundamentação. Consta dos autos que o Paciente foi preso por ter, supostamente, violado o art. 33 da lei 11343/06, tendo sido apreendido em flagrante. Sustenta o impetrante que a prisão do Paciente é ilegal, já que não foi fundamentada a contento a sua prisão. Alega que não pode ser invocada a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, de forma abstrata, por ser uma distorção do princípio constitucional da motivação das decisões. Alega que também não existem motivos concretos que ensejem a Página 98 manutenção em cárcere do paciente, já que em favor dele constam boas condições pessoais. O impetrante junta documentos às fls. 20-124. A concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional, porque não prevista em lei, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presentes os seus requisitos necessários: fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo alegado -, e periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação. In casu, não vejo de pronto a presença dos requisitos excepcionais para a concessão da liminar, especialmente porque o quanto dito pela douta impetrante necessita de esteio fático para posterior comprovação de verosimilhança. Ademais, o prosseguimento da ação penal até a data do julgamento do presente habeas corpus - processo de rito célere - não é suficiente para configurar o periculum in mora. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas no prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Aidil Silva Conceição Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº. 55303-5/2009 ORIGEM: SALVADOR-BA IMPETRANTE: IVAN JEZLER JUNIOR PACIENTE : CLEBISON ALVES DA APRESENTAÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por IVAN JEZLER COSTA JUNIOR em favor de CLEBISON ALVES DA APRESENTAÇÃO, pretendendo, em suma, a concessão da ordem arguindo ilegalidade na decretação da medida cautelar em desfavor do Paciente, denunciado pela prática do delito de homicídio (art. 121). Alega o Impetrante que o Paciente exerceu seu direito consagrado pela lei 11689/08 de não comparecer à audiência, e que por isso teria o douto magistrado a quo determinado a sua constrição cautelar. Sustenta, o impetrante, que a prisão do Paciente é ilegal, já que não agiu o magistrado a rigor da nova lei procedimental de 2008. Alega que o Paciente tem residência no local apontado nos autos e lá vive com a sua família, desconhecendo o motivo da certidão do oficial de que não foi encontrado na sua moradia. Diz ainda que existem condições pessoais que abonam a conduta do Paciente, o que por si só seria necessário para a concessão da liberdade provisória. O impetrante juntou os documentos de fls. 06-12. Não foi feito pedido de concessão liminar. Solicitem-se as informações ao juizo impetrado, a serem prestadas no prazo legal. Em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Aidil Silva Conceição Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PAUTA DE JULGAMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 *PUBLICAÇÃO CORRETIVA FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 10 DE SETEMBRO DE 2009, A PARTIR DAS 08:00 HORAS 1 - 8801-4/2006 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: CLAUDIO BOMFIM ALVES ADVOGADO: IVAN SALES FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DO SOCORRO SANTIAGO ANDRADE SOUZA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 2 - 54123-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITIRUÇU APELANTE: ISRAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 3 - 54119-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITAGIMIRIM APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA MAGALHAES PINHEIRO APELADO: WAGNER SANTOS DE JESUS ADVOGADO: NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 4 - 8437-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: REMANSO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ADAILTON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BRAGA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA 5 - 74425-0/2008 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: IBIQUERA RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBIQUERA INTERESSADO: IOMA MEIRELES SANTOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 6 - 31794-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: LAZARO CHAGAS BRITO ADVOGADO: ELISABETH CARNEIRO ALVES, BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 7 - 51219-8/2008 APELAÇÃO Página 99 COMARCA: BARRA DA ESTIVA APELANTE: CLEBER DE JESUS MARTINS ADVOGADO: HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA APELANTE: HELIO FERREIRA DA SILVA APELANTE: FABRICIO AGUIAR RIBEIRO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LEANDRO MARQUES MEIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 8 - 54168-4/2007 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: JOELSON MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 9 - 1864-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: JOÃO DOURADO APELANTE: NATANAEL DA SILVA LIMA ADVOGADO: NEREU FERREIRA MACHADO MOTTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: NEWTON CARVALHO DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 10 - 70432-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITAGIBÁ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: FABRICIO DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 11 - 24402-2/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: CONDEÚBA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: EGUIMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUIS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 12 - 29503-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES COSTA ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 13 - 19600-3/2007 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 COMARCA: REMANSO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: NITERCILIO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 14 - 2474-4/2005 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: CONCEIÇÃO DA FEIRA REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: WILSON FEITOSA DE BRITO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 15 - 56336-5/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: CARTÓRIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JÚRI RECORRENTE: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MANOEL BISPO DOS SANTOS, ANA MARIA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ESTAGIARIO: MARCOS JOSÉ SANTOS ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 16 - 5581-3/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: GUANAMBI VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRIDO: ROBERTO GONÇALVES ROCHA ADVOGADO: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA 17 - 15144-2/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SÃO FELIPE RECORRENTE: DORIVAL BORBA DA SILVA ADVOGADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SONIA REGINA ORLANDINI SUGA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 18 - 14508-5/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: CARTÓRIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JÚRI RECORRENTE: DULCIVALDO DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: IVAN SALES FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 19 - 53689-5/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: RIACHO DE SANTANA RECORRENTE: JOAO BATISTA FILHO ADVOGADO: CUSTODIO LACERDA BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDERSON FREITAS CERQUEIRA DE Página 100 RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 20 - 4901-4/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 12ª VARA CRIME APELANTE: JADSON CASTRO DE FREITAS APELANTE: RICARDO CRUZ DA SILVA ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARLENE PEREIRA MOTA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 21 - 44529-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: MILAGRES APELANTE: PAULO CESAR DE JESUS OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MANOELA DE ARAUJO ROCHA DEFENSOR DATIVO: ANTONIO RIBEIRO FAGUNDES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA 22 - 8383-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ APELANTE: EDVALDO DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO: AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO 23 - 19640-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: LUIZ ANDRE DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO: EDSON REBOUÇAS DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO MIRANDA BRAGA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 24 - 29651-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: CASA NOVA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ANTONIO LANDELINO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 25 - 45981-6/2008 APELAÇÃO COMARCA: AMARGOSA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS APELANTE: VALTER ALVES PEREIRA ADVOGADO: ADEMIR ARAGÃO ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 PROMOTOR PUBLICO: MARCELO HENRIQUE G. GUEDES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 26 - 7826-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO: FELIPE SALES FARIA CARNEIRO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO APELADO: MARCONE MELO DE JESUS ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 27 - 16312-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: ACAJUTIBA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: FERNANDA PESGRAVE APELADO: OLIROSVAL JESUS DOS SANTOS DEFENSOR DATIVO: MATHEUS LIMA ARAUJO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 28 - 47535-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES APELADO: LEOMAR DOS SANTOS ADVOGADO: GENEBALDO DE LIMA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 29 - 10805-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: TANQUE NOVO APELANTE: DIEGO TEIXEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CAROLINA BEZERRA ALVES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 30 - 77079-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELANTE: LUCIANO MARQUES DE ANDRADE SANTOS APELANTE: JOSEMAR RAMALHO TOSTA ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO 31 - 32605-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELANTE: FABIO DE SOUZA SANTOS APELANTE: EDUARDO SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JANETE FADUL DE OLIVEIRA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): Página 101 MOISÉS RAMOS MARINS 32 - 39904-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: CONCEICÃO DO JACUÍPE APELANTE: MARCIO DOS SANTOS BRANDAO ADVOGADO: WILSON ROCHA CORREIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SIMONE LINS ROCHA COHIM RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 33 - 1983-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELADO: ORLANDO RIVELINO MOTA ADVOGADO: UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 34 - 31401-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ALLAN DEL´REY DE SÁ CARVALHO ADVOGADO: MAURICIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MANOEL INÁCIO DE JESUS LUBINI,ASSIST. DE ACUSAÇÃO ADVOGADO: GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES, MIGUEL VIANA SANTOS NETO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 35 - 32478-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI APELANTE: CESARIO BISPO PAIVA DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 36 - 27335-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª VARA CRIME APELANTE: AILTON PORTUGAL COELHO ADVOGADO: ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS ESTAGIARIO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO 37 - 893-4/2002 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: FEIRA DE SANTANA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA REQUERENTE: GIVANILDO DE JESUS GOES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LUIZ FERNANDO LIMA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 38 - 40444-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RINALDO LUZ DE CARVALHO APELADO: JOSE CARDOSO CAETANO ADVOGADO: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO 39 - 23761-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: WALDEMAR DE ALBERGARIA BARRETO NETO DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE A. TEIXEIRA ESTAGIARIO: ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO:RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 40 - 74160-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª VARA CRIME DEFENSOR: ANDRE G. S. PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SARA GAMA SAMPAIO APELANTE: JAIR ANDRADE NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 41 - 30568-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª VARA CRIME APELANTE: FABIO DE JESUS ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA PROMOTOR PUBLICO: DORIVAL JOAQUIM DA SILVA ESTAGIARIO: MARCELO NASCIMENTO CALMON RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA 42 - 30477-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS DA COSTA LIMA DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE PROMOTOR PUBLICO: LIVIA MURICY TORRES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 43 - 10942-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALEX DOS SANTOS Página 102 DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA ESTAGIARIO: MARCELLE TOURINHO PROMOTOR PUBLICO: ELMIR DUCLERC RAMALHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 44 - 22712-1/2008 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO COMARCA: SIMÕES FILHO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: EVILÁSIO DIAS CORREIA JÚNIOR ADVOGADO: ANTONIO RAUL BORGES PALMEIRA ESTAGIARIO: LUIZ HENRIQUE REQUIAO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 45 - 8728-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MANOEL RAMOS PEREIRA FILHO ADVOGADO: JOSE JACKSON ROCHA DANTAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CELIA ADELAIDE CUNHA SENA ESTAGIARIO: JULIA MELO DEFENSOR: BEL. RAUL PALMEIRA-DEFENSOR PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 46 - 11638-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDILSON CARNEIRO SANTOS ADVOGADO: MARCO QUINTAS GONÇALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 47 - 11489-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: TIAGO DA SILVA SANTANA DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUSA ESTAGIARIO: RODRIGO MENDEZ PROMOTOR PUBLICO: JULIO CEZAR DOREA GUSMAO ESTAGIARIO: JULIANO SANTA ROSA DANTAS MARTINS ESTAGIARIO: MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 48 - 14163-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JULILSON ALVES SANTOS DE SOUZA DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE PROMOTOR PUBLICO: LIVIA MURICY TORRES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 49 - 15845-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ZERZUI FAUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO: ISKRATON SOUZA TOMICH APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GRAZIELLA JUNQUEIRA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 50 - 4876-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: CACULÉ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOSE RABELO SANTANA ADVOGADO: ROBERTO DO CARMO DA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GEAN CARLOS LEAO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 51 - 51001-1/2007 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: GILENILDO MEIRA DE JESUS APELANTE: FERNANDO MARTINS DOS SANTOS APELANTE: ALKISSON ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: COSME JOSE DOS REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLODOALDO SILVA DA ANUNCIACAO ESTAGIARIO: IVO NASCIMENTO BARBOSA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 52 - 42196-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARILENE PEREIRA MOTA ESTAGIARIO: JOAO PAULO L.L. DE AZEVEDO APELADO: RAFAEL DA SILVEIRA OLIVEIRA APELADO: VANDILSON SANTOS CERQUEIRA APELADO: TATIANE OLIVEIRA DA SILVA DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 53 - 3986-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: OTAVIO LUIS FERREIRA MOTA ADVOGADO: MARINALVA DE JESUS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ADALBERTO DÓREA 54 - 23163-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOAO GUALBERTO CAPINA FILHO ADVOGADO: JOÃO NUNES DA MATTA FILHO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 55 - 78289-6/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO Página 103 APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS LIMA ADVOGADO: MARCELO FERNANDEZ CARDILLO DE MORAIS URANI, ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 56 - 12944-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: SAPEAÇU APELANTE: ANTONIO SOUZA APELANTE: EDMILSON XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO TEIXEIRA BARRETTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: JADER SANTOS ALVES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 57 - 45297-5/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: CARTÓRIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JÚRI RECORRIDO: MARIA RITA DA SILVA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ESTAGIARIO: VITOR FELIPE NUNES COELHO RECORRIDO: CLEBER CLECIO DA SILVA ADVOGADO: JUCELINA COSTA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 58 - 63428-0/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: ANDRÉ DO AMOR DIVINO CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: IZABEL CRISTINA VITORIA SANTOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 59 - 33488-0/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SERROLÂNDIA RECORRENTE: DANIEL JOSE MACEDO ADVOGADO: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CANDICE ARRUDA VASCONCELOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 60 - 27669-2/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ACAJUTIBA RECORRENTE: MOISES AVILA DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: FERNANDA PRESGRAVE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 61 - 36824-7/2007 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA DEFENSOR DATIVO: GEERDSHON RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 62 - 11216-4/2009 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: FRANKLIN RODRIGO DE JESUS ADVOGADO: CLODOALDO VITORINO DO CARMO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA CALDAS SOUZA LAZZARINI RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 63 - 15894-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: IRECÊ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO LUIZ CAMANDAROBA SOBRINHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 64 - 17652-8/2003 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: UBAITABA ORIGEM: UBAITABA VARA: V.CRIME,JURI,EXEC.PENAIS,MENORES,FAZ.PUB.,REG. PUB REQUERENTE: JOAO SOUZA DEFENSOR: MARCO ANTONIO PITHON NASCIMENTO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LUIZ FERNANDO LIMA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): RICARDO RABELO 65 - 13048-6/2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: BROTAS DE MACAÚBAS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MANOELA DE ARAUJO ROCHA RECORRIDO: MARCOS NUNES SODRE ADVOGADO: MARILIA ROSA MATOS DURÃES, EDVANDO OLIVEIRA SANTOS DEFENSOR DATIVO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 66 - 32549-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO ADVOGADO: ARMANDO TOURINHO NETO, ARMANDO DA COSTA TOURINHO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO 67 - 33599-1/2003 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: IBICARAÍ ORIGEM: IBICARAÍ VARA: VARA CRIME,JURI,EXC.PENAIS,MEN.E FAZ.PUBLICA REQUERENTE: JOAO BISPO DOS SANTOS DEFENSOR: JOSE RAIMUNDO PIMENTEL DE SOUZA ESTAGIARIO: JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR ESTAGIARIO: ANALICE NOGUEIRA S. CUNHA ESTAGIARIO: ELMA MARILIA V. DE CARVALHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LUIZ FERNANDO LIMA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO BELA. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA SECRETÁRIA DE CÂMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Página 104 SEGUNDA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 53639-5/2009 DA COMARCA DE CIPÓ/BA IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE - MANOEL ALBERTO SILVA IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CIPÓ (PROCESSO DE ORIGEM Nº. 1213235-5/2006) RELATORA - DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de MANOEL ALBERTO SILVA qualificado na inicial, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Cipó/Ba. Alega o Impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso, desde 12/05/2007, acusado de ter praticado os crimes tipificados nos arts. 157, 180 e 288, todos do Código Penal. Sustenta que ainda não foi interrogado, nem sequer, designada data para audiência de qualificação e interrogatório, razão pela qual requer a concessão de ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura. Na hipótese versada nos autos não vislumbro demonstrados os requisitos autorizadores da medida, pois o impetrante não se desincumbiu de provar o quanto alegado. A petição inicial não veio instruída com qualquer documento comprovador da alegação do quanto alegado pelo impetrante. Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 04 de setembro de 2009. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 54492-9/2009 DA COMARCA DE JEREMOABO IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE - JANIO ALVES CARLOS IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO ( Processo de origem nº 2348783-2/2008) RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de JANIO ALVES CARLOS, qualificado na inicial, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo. Alega o impetrante em síntese, que o paciente encontra-se preso desde o dia 12/10/2003, por força de prisão em flagrante, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV do Código Penal, caracterizando o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. A inicial veio instruída com documentos de fls.07/32, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante. Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 04 de setembro de 2009. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 SECOMGE Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 04 de setembro de 2009. Advogado ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI ADOLFO SOUSA ROZA ADRIANA NATIVIDADE ATAÍDE ADAM ADRIANO BASTOS SILVA AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR ALANO BERNARDES FRANK ALANO BERNARDES FRANK ALEXSANDRO SOARES ANDRADE ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA ALINE DÊDA MACHADO SANTANA ALISSON DOS SANTOS MOREIRA ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS ALOISIO RAMOS AMARILDO DE MOURA ROCHA AMENEMÁ LOPES BARROSO ANA CAROLINA ALVES BARRETO ANA CRISTINA BRAGA MAGALHÃES ANA PAULA TORRES MUNIZ ANA PAULA TORRES MUNIZ ANDRE BARACHISIO LISBOA ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA ANDRE MENDES MOREIRA ANDREA FERREIRA ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA TYNAN ANDREA MONTENEGRO ANNA CAVALCANTI FADUL ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA ANTONIO BRAZ DA SILVA ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO ANTONIO CARLOS FERREIRA ANTÔNIO FÁBIO DOS SANTOS ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA ANTONIO NERY JUNIOR Ordem 042 045 161 029 035 033 147 162 166 061 136 136 136 146 133 174 018 025 031 050 018 136 063 026 061 073 036 145 023 068 108 152 077 010 008 066 075 064 058 022 034 Processo 56290-8/2009 56674-4/2009 54745-4/2009 38683-1/2009 52953-5/2009 40177-0/2009 60218-9/2009 54885-4/2009 57094-4/2009 57100-6/2009 56636-1/2009 56636-1/2009 56636-1/2009 47236-4/2009 56328-4/2009 40069-1/2009 56330-0/2009 57602-9/2009 39200-3/2009 39810-5/2009 56330-0/2009 56636-1/2009 34740-2/2008 52317-3/00 57100-6/2009 10020-6/2005 54549-2/2009 40200-1/2009 56833-2/2009 54980-8/2009 48689-8/2005 9968-1/2006 39698-2/2009 56835-0/2009 56482-6/2009 53350-2/2009 38909-9/2009 43383-4/2009 60244-7/2009 56726-2/2009 40221-6/2009 ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES ANTONIO TERÊNCIO MARQUES ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ARIELE CHAGAS CRUZ MATTIELLO ARISTON CARLOS DE SOUZA ARISTON TELES DE CARVALHO NETO ARISTON TELES DE CARVALHO NETO ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR ARTUR JOSE PIRES VELOSO AYANA SANTOS SILVA AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO BRUNO NERI DA SILVA CANDIDO EMANOEL V. DE SA FILHO CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO CAROLINA MONTENEGRO RABELLO CASSIA CILENE DA SILVA GOMES CELSO DAVID ANTUNES CELSO DAVID ANTUNES CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA CLAUDIO GARCIA CHETTO CLAUDIO GARCIA CHETTO CLAUDIO GARCIA CHETTO CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS CLAUDIO MARQUES PEREIRA COSME ARAUJO SANTOS COSME ARAUJO SANTOS CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA CRISTIANE RAMOS DA SILVA CRISTIANE RAMOS DA SILVA DAIANA MONTINO CARNEIRO DALVA OLIVEIRA CARDOSO DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE DANIEL CARDOSO DE MORAES DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO 026 058 077 142 111 035 037 138 121 043 036 002 133 025 032 051 007 185 138 137 133 040 045 064 075 037 071 009 072 122 052 174 089 028 068 019 134 079 068 065 047 173 047 52317-3/00 60244-7/2009 39698-2/2009 58439-6/2009 50557-3/2005 52953-5/2009 55600-5/2009 56795-8/2009 56081-1/2009 56388-1/2009 54549-2/2009 9923-4/2007 56328-4/2009 57602-9/2009 39705-3/2009 39904-2/2009 56370-1/2009 56425-6/2009 56795-8/2009 56793-0/2009 56328-4/2009 56149-1/2009 56674-4/2009 43383-4/2009 38909-9/2009 55600-5/2009 56730-6/2009 56728-0/2009 56731-5/2009 56228-5/2009 39968-5/2009 40069-1/2009 28181-3/2005 38565-4/2009 54980-8/2009 56367-6/2009 56382-7/2009 48026-6/2009 54980-8/2009 28337-7/2004 56830-5/2009 40068-2/2009 56830-5/2009 DANILO FONTES DA SILVA DANILO QUERINO MEDEIROS DELCIO MEDEIROS RIBEIRO DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS DYEGO DE ALMEIDA BISPO EDGARD CINACCHI NETO EDIVALDO FERREIRA JUNIOR 055 008 004 005 158 158 136 049 40225-2/2009 56482-6/2009 52449-7/2009 52956-2/2009 53902-5/2009 53902-5/2009 56636-1/2009 36705-9/2009 Página 105 EDMUNDO GUIMARAES LIMA EDNILDO BARBOSA DA SILVA EDSON LEAL DA SILVA EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA EDUARDO FRAGA EDUARDO FRAGA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ELQUISSON DIAS SOARES EMILIANO LEAL NETO ENILDA FALCAO LINS EPIFÂNIO DIAS FILHO ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS EVÂNIO MASCARENHAS VIANA EVELAINE ROCHA FABIANA PRATES CHETTO FABIANI OLIVEIRA BORGES FABIO MACEDO PIMENTEL FABRÍCIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO FERNNANDO DE ANDRADE FLAVIA NEVES NOU DE BRITO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA FRANCISCO EDUARDO NAMBU FRANCISCO JOSE BASTOS GENEBALDO DE LIMA QUEIROZ GERALDO SOBRAL FERREIRA GERALDO SOBRAL FERREIRA GERALDO SOBRAL FERREIRA GERALDO SOBRAL FERREIRA GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR GILBERTO AURELIANO DE LIMA GILDO LOPES PORTO JÚNIOR GILDSON GOMES DOS SANTOS GISELE FERREGUETT 018 159 028 056 061 036 137 003 108 002 077 002 063 059 025 132 054 007 006 073 017 007 012 056 026 016 081 082 080 083 025 120 063 070 030 56330-0/2009 54207-5/2009 38565-4/2009 40248-5/2009 57100-6/2009 54549-2/2009 56793-0/2009 25490-2/2008 48689-8/2005 9923-4/2007 39698-2/2009 9923-4/2007 34740-2/2008 60417-8/2009 57602-9/2009 56045-6/2009 40058-4/2009 56370-1/2009 53645-7/2009 10020-6/2005 56226-7/2009 56370-1/2009 25151-2/2008 40248-5/2009 52317-3/00 54362-6/2009 50636-4/2009 50638-2/2009 50634-6/2009 50639-1/2009 57602-9/2009 55966-3/2009 34740-2/2008 56283-7/2009 38735-9/2009 GIULLIANO DANTAS DE PAULA GIVANEI LIMA DIAS GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES HELIO MENEZES JUNIOR HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE HUGO AMARAL VILLARPANDO HUGO VALVERDE MELO IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA IRLANDO OLIVEIRA CARDOSO ISABEL COELHO DA COSTA ISABELA MOREIRA DE CARVALHO ISAIAS ANDRADE LINS FILHO ITAGUARACY BEZERRA JUCÁ IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO JAIR RIBEIRO DOS REIS JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR JOAO CARLOS TELLES JOAO CARLOS TELLES JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA JORGE BARRETO MELO JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS JOSE ALVES COSTA JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO JOSE COUTINHO SILVA JOSE GIL CAJADO DE MENEZES JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR JOSE MANUEL TRIGO DURAN JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES BARROS JUNIOR JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES 151 167 074 056 058 132 141 088 100 144 007 002 025 160 178 013 098 036 026 002 054 007 110 018 139 048 081 083 011 007 045 084 109 126 168 141 141 053 033 036 144 082 081 34328-5/2005 58137-1/2009 26513-4/2007 40248-5/2009 60244-7/2009 56045-6/2009 58079-1/2009 26163-9/2005 42265-3/2005 58830-1/2009 56370-1/2009 9923-4/2007 57602-9/2009 54355-5/2009 54368-0/2009 36904-9/2008 41628-7/2005 54549-2/2009 52317-3/00 9923-4/2007 40058-4/2009 56370-1/2009 50357-5/2005 56330-0/2009 56848-5/2009 59157-4/2009 50636-4/2009 50639-1/2009 14447-1/2007 56370-1/2009 56674-4/2009 3398-7/00 49554-8/2005 30229-8/2000 58924-8/2009 58079-1/2009 58079-1/2009 40016-5/2009 40177-0/2009 54549-2/2009 58830-1/2009 50638-2/2009 50636-4/2009 JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES JOSE ROBERTO PEREIRA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO JUCARA TRAVASSOS JUÇARA TRAVASSOS SILVA JULIANA FERREIRA CUNHA JULIANA FERREIRA CUNHA JULIANA RAMOS PINHEIRO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS JURACY SANTOS BORGES JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO LAÉCIO ALVES SOBRINHO LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ LEONARDO DE ALMEIDA AZI LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA LIANE NASCIMENTO DA COSTA LIANE NASCIMENTO DA COSTA LORENA DE SOUSA SIMÕES LOURIVAL ROSA DE FREITAS LUCAS GUIDA DE SOUZA LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANO BANDEIRA PONTES LUCIANO LEITE AFONSO 083 080 143 091 061 036 039 038 025 137 138 035 069 174 003 006 023 055 039 038 037 097 054 132 022 169 078 50639-1/2009 50634-6/2009 58610-7/2009 37082-4/2005 57100-6/2009 54549-2/2009 55835-2/2009 55834-3/2009 57602-9/2009 56793-0/2009 56795-8/2009 52953-5/2009 56202-5/2009 40069-1/2009 25490-2/2008 53645-7/2009 56833-2/2009 40225-2/2009 55835-2/2009 55834-3/2009 55600-5/2009 41627-8/2005 40058-4/2009 56045-6/2009 56726-2/2009 59100-2/2009 39762-3/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA MAGALY DE SOUZA MENEZES MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA MANOEL LERCIANO LOPES MARCELO DANTAS CABRAL MARCELO JOSÉ PARANHOS DE SOUZA MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO 137 138 030 078 048 186 132 016 046 140 069 065 131 067 065 144 56793-0/2009 56795-8/2009 38735-9/2009 39762-3/2009 59157-4/2009 57430-7/2009 56045-6/2009 54362-6/2009 56751-0/2009 57489-7/2009 56202-5/2009 28337-7/2004 55656-8/2009 54571-3/2009 28337-7/2004 58830-1/2009 MARIA CLARICE MACHADO LIMA MARIA CRISTINA LANZA LEMOS MARIA ROSÂNGELA FERNANDES SILVA BARRETO MARIANA NUNES NÓVOA MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA MARINALVA PEREIRA DE LIMA MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA MARLA ARAÚJO PENA MARTINS NERY MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES MAURICIO JOSE MINHO GONÇALVES MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES MILENA CINTRA DE SOUZA MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES MILENA GILA FONTES MILENE COSTA MIRANDA MILTON ARAUJO SALES FILHO MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI MURILO FERREIRA NUNES NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO NÚBIA REQUIÃO FERREIRA OSVALDO AMORIM NETO OSVALDO MIGUEL DA SILVA OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS PATRICIA MACHADO DIDONÉ PATRÍCIA PINHEIRO REIS PAULA FERNANDA MACHADO BORBA PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO PAULO SANCHES DOS REIS PEDRO BORGES DA SILVA TELES PEDRO BORGES DA SILVA TELES PEDRO BORGES DA SILVA TELES PEDRO BORGES DA SILVA TELES PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO PRISCILA SOUZA PINTO RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA RAIMUNDO BARBOSA RAQUEL EL - BACHÁ FIGUEIREDO RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO REGINALDO MEDREIRIOS GOMES RENATA BRITTO BOMFIM RENATA LÔBO QUADROS RENATA LÔBO QUADROS RENATA LÔBO QUADROS RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR RENATO REIS FILHO RHARANA RIBEIRO MENDES RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA RICARDO PEREIRA GOIS RICARDO R. DE ALMEIDA ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO ROBSON SANT'ANA RÔMULO DE AMORIM GALVÃO ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR ROSANA JEZLER GALVAO ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES RUBEM NOGUEIRA JUNIOR RUDIVAL DO CARMO BAHIA SACHA CALMON NAVARRO COELHO SALVADOR COUTINHO SANTOS SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ SANDRA HELENA LEMOS DA COSTA DIAS SELMA DA PAIXÃO ARGOLLO SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS SIZENANDO JOSÉ DA SILVA SONIA MARIA ALVES CARVALHO SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO TACIANO CORDEIRO FILHO TÂMARA DOS REIS DE ABREU TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS 026 136 069 032 132 069 024 161 155 151 023 009 072 044 071 145 065 007 165 007 025 047 069 073 061 007 170 070 006 004 074 049 007 046 007 145 070 037 082 081 083 080 053 023 112 169 056 014 139 077 133 032 025 007 067 004 136 008 028 056 125 140 182 020 133 057 061 110 133 084 061 180 007 054 012 034 017 124 171 012 014 150 007 010 055 025 52317-3/00 56636-1/2009 56202-5/2009 39705-3/2009 56045-6/2009 56202-5/2009 56856-4/2009 54745-4/2009 47234-6/2009 34328-5/2005 56833-2/2009 56728-0/2009 56731-5/2009 56586-1/2009 56730-6/2009 40200-1/2009 28337-7/2004 56370-1/2009 56694-0/2009 56370-1/2009 57602-9/2009 56830-5/2009 56202-5/2009 10020-6/2005 57100-6/2009 56370-1/2009 59290-2/2009 56283-7/2009 53645-7/2009 52449-7/2009 26513-4/2007 36705-9/2009 56370-1/2009 56751-0/2009 56370-1/2009 40200-1/2009 56283-7/2009 55600-5/2009 50638-2/2009 50636-4/2009 50639-1/2009 50634-6/2009 40016-5/2009 56833-2/2009 48469-0/2009 59100-2/2009 40248-5/2009 56299-0/2008 56848-5/2009 39698-2/2009 56328-4/2009 39705-3/2009 57602-9/2009 56370-1/2009 54571-3/2009 52449-7/2009 56636-1/2009 56482-6/2009 38565-4/2009 40248-5/2009 60266-0/2009 57489-7/2009 55967-2/2009 56377-4/2009 56328-4/2009 59659-7/2009 57100-6/2009 50357-5/2005 56328-4/2009 3398-7/00 57100-6/2009 55009-2/2009 56370-1/2009 40058-4/2009 25151-2/2008 40221-6/2009 56226-7/2009 56725-3/2009 38974-4/2004 25151-2/2008 56299-0/2008 25234-6/2005 56370-1/2009 56835-0/2009 40225-2/2009 57602-9/2009 TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO VANESSA DANTAS MATOS VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 041 068 022 56271-1/2009 54980-8/2009 56726-2/2009 Página 106 VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS VINICIUS MOREIRA BATISTA VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE WAGNNER CHAVES PHILADELPHO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO WALDOMIRO AZEVEDO SILVA WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO WASHINGTON STARTARI DE OLIVEIRA WILSON MARCILIO DOS SANTOS YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA ZENIA FERREIRA NUNES Procurador ADALBERTO DÓREA ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE DR. JOSE GOMES BRITO DR. JOSE GOMES BRITO DR. JOSE GOMES BRITO DR. JOSE MARINHO DAS N. NETO JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS LEONOR SALGADO ATANAZIO LEONOR SALGADO ATANAZIO LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 170 076 021 102 046 012 051 086 052 001 144 59290-2/2009 39688-4/2009 56691-3/2009 43690-6/2005 56751-0/2009 25151-2/2008 39904-2/2009 23644-5/2005 39968-5/2009 58588-5/2009 58830-1/2009 Ordem Processo ADALBERTO DÓREA 105 097 ADIVALDO GUIMARÃES C 109 ADIVALDO GUIMARÃES C 089 DR. JOSE GOMES BRIT 107 DR. JOSE GOMES BRIT 093 DR. JOSE GOMES BRIT 126DR. JOSE MARINHO DAS 127JOÃO PAULO CARDOSO 152JOÃO PAULO CARDOSO 091JOÃO PAULO CARDOSO 172JOÃO PAULO CARDOSO 086JOÃO PAULO CARDOSO 130JOSÉ RENATO OLIVA DE 087 LEONOR SALGADO ATAN 092 LEONOR SALGADO ATAN 106LUCIA BASTOS FARIAS R 085LUCIA BASTOS FARIAS R 108LUCIA BASTOS FARIAS R 100LUCIA BASTOS FARIAS R 101 MARIA AUGUSTA ALMEID 128MARIA DE FÁTIMA CAMP 095MARIA DE FÁTIMA CAMP 103MARIA DE FÁTIMA CAMP 090MARIA DE FÁTIMA CAMP 102 SHEILLA MARIA DA GRAÇ 110 SHEILLA MARIA DA GRAÇ 153SIMONE ISAURA ROCHA 098SIMONE ISAURA ROCHA 099SIMONE ISAURA ROCHA 104 SÔNIA MARIA DA SILVA B 088 SÔNIA MARIA DA SILVA B 150 SÔNIA MARIA DA SILVA B 111 SÔNIA MARIA DA SILVA B 151 SÔNIA MARIA DA SILVA B 065TEREZINHA MARIA LÔBO 094VERA LÚCIA AZEREDO C SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO CONSELHO DA MAGISTRATURA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 001 Processo: 58588-5/2009 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 1057630-7/2006 Procedimento Ordinário REPRESENTADO: : REPRESENTANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: JUIZ DE ILHEUS DOS FEITOS REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS ROBERTO WILDBERGER DE ALMEIDA YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 56835-0/2009 IBICARAÍ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2719083-0/2009 Mandado de Segurança AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : LUCIANA NOVAIS AMERICANO ARAÚJO ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO JACKSON BONFIM DE CASTRO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE VITORIA ADVOGADO(S): TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES Des(a). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) RELATOR: APELAÇÃO 011 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : 14447-1/2007 SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14096530079-5 ORDINARIA LUIZ DE SOUZA DANTAS ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO MUNICIPIO: JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO MUNICIPIO DO SALVADOR MARIA BERNADETH G. DA CUNHA CORDEIRO RELATOR: Des(a). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 012 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : 25151-2/2008 SALVADOR 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1023243-8/2006 RESTAURAÇÃO DE AUTOS LICIA MARIA DE SA PEREIRA FROES FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA WALDOMIRO AZEVEDO SILVA SANDRA PAIM MARTINS ALMEIDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 013 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 014 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO SELMA DA PAIXÃO ARGOLLO Des(a). SARA SILVA DE BRITO 36904-9/2008 FEIRA DE SANTANA 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1207355-1/2006 (163/2006) EMBARGOS DE RETENCAO ASDRUBAL SOARES BOAVENTURA ADELINA ANTONIA DA CONCEIÇÃO IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 56299-0/2008 SALVADOR 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14003964616-5 ORDINARIA IVONETE CAIRO DOS SANTOS SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO FRANCILENE DANTAS DA SILVA ALEXANDRE RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 9923-4/2007 SALVADOR 5A V.FAMILIA SUCES.ORFAOS 1409603-2/2007 ALIMENTOS AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): PROCURADOR:DE JUSTIÇA: DALVA BATISTA DO NASCIMENTO, POR SI E REP. MIGUEL NASCIMENTO DE LUCCA ISAIAS ANDRADE LINS FILHO ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS ENILDA FALCAO LINS BRUNO NERI DA SILVA MIGUEL DE LUCCA HUGO AMARAL VILLARPANDO ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : 25490-2/2008 ITAPETINGA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 520407-8/2004 SEPARACAO JUDICIAL LUCIA MARIA SILVEIRA TEIXEIRA LAÉCIO ALVES SOBRINHO ROBERIO DIAS TEIXEIRA ELQUISSON DIAS SOARES Des(a). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 52449-7/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2471074-9/2009 Procedimento Ordinário JOAS VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS, REP. POR ANDREA ESDRA OLIVEIRA SANTOS DELCIO MEDEIROS RIBEIRO UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO OSVALDO AMORIM NETO RHARANA RIBEIRO MENDES Des(a). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 52956-2/2009 SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14003978456-0 EXECUÇÃO FISCAL ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO MUNICIPIO: MUNICIPIO DO SALVADOR AECB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DA BAHIA DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 53645-7/2009 QUEIMADAS JURISDIÇÃO PLENA 2806484-0/2009 (715/2009) Procedimento Ordinário EVANIO JOSE CALDAS DE SOUZA NÚBIA REQUIÃO FERREIRA SAC ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 56370-1/2009 SALVADOR 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2745345-9/2009 Procedimento Ordinário LISTA AZUL COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA GESTMED GESTAO DE SERVICOS E SAUDE LTDA RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: Página 107 GESTMED GESTAO DE SERVICOS E SAUDE LTDA JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO PATRÍCIA PINHEIRO REIS IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO MURILO FERREIRA NUNES MILENA CINTRA DE SOUZA SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ TÂMARA DOS REIS DE ABREU PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS FABRÍCIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY CAROLINA MONTENEGRO RABELLO RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 56482-6/2009 SALVADOR 2655083-6/2009 - GISELIA CRUZ GUIMARAES ANTONIO CARLOS FERREIRA BANCO FINASA S/A DANILO QUERINO MEDEIROS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Des(a). SARA SILVA DE BRITO 56728-0/2009 SALVADOR 2727099-5/2009 - BANCO FINASA BMC S/A MILTON FELIX DE SOUZA FILHO CLAUDIO GARCIA CHETTO MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO 015 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 50105-0/2005 TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 392030-7/2004 ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : VANILDO DE JESUS RODRIGUES MINISTERIO PUBLICO ADELIA CARVALHO DIAS DARTUR JOSE BAIA VIEIRA CAMPOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 54362-6/2009 SANTALUZ JURISDIÇÃO PLENA 2793503-7/2009 (863/2008) Dissolução e Liquidação de Socieda MARIA DA PAZ RODRIGUES MANOEL LERCIANO LOPES EVILAZIO ARAUJO SILVA GENEBALDO DE LIMA QUEIROZ Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO 56226-7/2009 JEQUIÉ 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2736862-1/2009 Mandado de Segurança PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE LEMOSPASSOS ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS FLAVIA NEVES NOU DE BRITO Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 56330-0/2009 SALVADOR 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2542290-5/2009 Cumprimento de sentença AGRAVADO: : CARMEN REGINA DE ARAUJO FIGUEIREDO AZEVEDO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): EDMUNDO GUIMARAES LIMA JULIANA DOS REIS LACERDA GOMES ANA CAROLINA ALVES BARRETO ANDRE BARACHISIO LISBOA JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 020 Processo: Comarca: Vara: 56367-6/2009 SALVADOR 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2742906-7/2009 Procedimento Ordinário BANCO ITAUCARD S/A JOSEFA SANTANA DOS SANTOS CRISTIANE RAMOS DA SILVA Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 56377-4/2009 SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Proc. Originário: 2387392-3/2008 - Proc. Originário: 2476482-4/2009 Busca e Apreensão em Alienação Fi APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : EDILEUSA SILVA ARAUJO EDSON LEAL DA SILVA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Cautelar Inominada AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: AUTO POSTO CORRENTINA LTDA ROBSON SANT'ANA ESTADO DA BAHIA JOAO SAMPAIO REGO NETO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: ADVOGADO(S): RELATOR: 56691-3/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2039017-5/2008 - AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:DO MUNICIPIO: ANDRE RODRIGUES SANTANA VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE MUNICÍPIO DO SALVADOR LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR: Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO APELAÇÃO 029 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 022 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 56726-2/2009 SALVADOR 2167142-2/2008 - JEFFERSON SANTANA PALMEIRA ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA LUCIANA MASCARENHAS NUNES Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO APELAÇÃO 030 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 023 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 024 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 56833-2/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2269636-9/2008 Procedimento Ordinário LUCIANO SANTOS DA SILVA MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES BANCO BMG S/A PRISCILA SOUZA PINTO LEONARDO DE ALMEIDA AZI ANNA CAVALCANTI FADUL Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 56856-4/2009 SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS 2244739-8/2008 Procedimento Ordinário AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): PROCURADOR:FEDERAL: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IRACEMA PLÁCIDO SERAFIM DOS ANJOS E ANJOS MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 025 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 026 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 027 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELANTE: 57602-9/2009 SALVADOR 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2761115-4/2009 Imissão na Posse TUMA ENGEMAC INSTALACOES TERMICAS LTDA JULIANA RAMOS PINHEIRO TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS ANA CRISTINA BRAGA MAGALHÃES HUGO VALVERDE MELO FABIANA PRATES CHETTO RENATA LÔBO QUADROS CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 52317-3/00 SALVADOR 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 48041-1/1999 (0617128298)DECLARATORIA FB E A INCORPORACOES LTDA. FRANCISCO JOSE BASTOS MARIA CLARICE MACHADO LIMA ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA RODOLFO DE DIEGO PRESA ISABELA MOREIRA DE CARVALHO Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 16073-8/2006 ALCOBAÇA VARA UNICA 1057972-3/2006 (29/2005) INTERDIÇÃO PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE VALTER FERREIRA SILVA REP. POR MARIA DE JESUS FERREIRA SILVA MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO 028 Processo: Comarca: Vara: : 38565-4/2009 SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Página 108 APELAÇÃO 031 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 032 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 033 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 034 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 38683-1/2009 ITABUNA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1122717-5/2006 Busca e Apreensão ZANATA ANDRADE TELES BANCO HONDA S/A ADRIANA NATIVIDADE ATAÍDE ADAM Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 38735-9/2009 MUCURI VARA CÍVEL 1548617-1/2007 (4803/07) COBRANCA CLECIO ARAUJO SILVEIRA LUIZ CARLOS DE ASSIS MUNICIPIO DE MUCURI GISELE FERREGUETT Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 39200-3/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2510940-6/2009 Busca e Apreensão SONIA FERNANDES DA SILVA BANCO FINASA S/A ANA PAULA TORRES MUNIZ Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO 39705-3/2009 SALVADOR 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2382808-2/2008 Procedimento Ordinário AMARO BENEDITO DE ARAUJO FERNANDES MARIANA NUNES NÓVOA BANCO DO BRASIL S/A CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO RENATA LÔBO QUADROS Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 40177-0/2009 JEQUIÉ 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1862049-3/2008 Embargos de Terceiro ZELITA PEREIRA NERY AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR LAISA FERNANDA NASCIMENTO NOVAES JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 40221-6/2009 CICERO DANTAS V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2170034-7/2008 (64/2005) Procedimento Sumário MARCIA MARIA BARBOSA SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ANTONIO NERY JUNIOR Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 52953-5/2009 FEIRA DE SANTANA 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2571397-6/2009 Procedimento Ordinário JOSE VARJAO DE ALMEIDA JURACY SANTOS BORGES ADRIANO BASTOS SILVA CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ARISTON TELES DE CARVALHO NETO Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 54549-2/2009 SALVADOR 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2729363-0/2009 Execução de Título Extrajudicial COLEGIO JOTA DARELE LTDA UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A JOSE MANUEL TRIGO DURAN ISABEL COELHO DA COSTA ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA TYNAN EDUARDO FRAGA O CO O O O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO JUÇARA TRAVASSOS SILVA Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 55600-5/2009 FEIRA DE SANTANA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2625311-3/2009 Busca e Apreensão em Alienação Fi BANCO FINASA S/A LORENA DE SOUSA SIMÕES ARISTON TELES DE CARVALHO NETO OVIDIO BISPO DE AZEVEDO JUNIOR CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA PAULO SANCHES DOS REIS Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Página 109 ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: Comarca: Proc. Originário: 55834-3/2009 SALVADOR 2423451-3/2009 - BANCO BV FINANCEIRA S/A LUIZ EDSON DA BOA MORTE JUNIOR LIANE NASCIMENTO DA COSTA JULIANA FERREIRA CUNHA Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR: BANCO BV FINANCEIRA S/A SEVERINO GOMES DA SILVA JULIANA FERREIRA CUNHA LIANE NASCIMENTO DA COSTA Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 56149-1/2009 SALVADOR 2378490-3/2008 - BANCO ITAUCARD S/A FRANCISCA MARIA MANGUEIRA CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 56271-1/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2232431-4/2008 Procedimento Ordinário PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL LUCIA MARIA ABREU CAMPOS TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 56290-8/2009 SALVADOR 1931851-3/2008 - ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ESTADO DA BAHIA JOSE CARLOS WASCONCELOS JR RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : 56751-0/2009 VALENÇA VARA CÍVELV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC 1305991-3/2006 COBRANCA ATRIUM PARTICIPACOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO MARICULTURA DA BAHIA S/A MARCELO DANTAS CABRAL PATRICIA MACHADO DIDONÉ Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 56830-5/2009 TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2765047-8/2009 Petição SILVIO DE CERQUEIRA NUNES DANIEL CARDOSO DE MORAES COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO MILENA GILA FONTES Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES - AELSON DE SOUZA ARGOLO AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 55835-2/2009 SALVADOR 2726975-6/2009 AGRAVADO: : AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 56388-1/2009 FEIRA DE SANTANA 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2628073-5/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár BV FINANCEIRA S/A SILVANA PINHEIRO FREIRE AYANA SANTOS SILVA Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 56586-1/2009 FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2528713-3/2009 Procedimento Ordinário BANCO HSBC S/A JOSE OLEGARIO TELES DA SILVA MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 56674-4/2009 LAURO DE FREITAS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2660933-8/2009 Reintegração / Manutenção de Poss RADICO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS OLEGARIO MARTINEZ PEREZ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 59157-4/2009 SALVADOR 1327234-4/2006 - PROCURADOR:DO ESTADO: ESTADO DA BAHIA CABLE BAHIA LTDA JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA FERNANDO TELLES RELATOR: Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES APELAÇÃO 049 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 36705-9/2009 ITAMBÉ JURISDIÇÃO PLENA 1520750-7/2007 - Embargos de Terceiro APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : MANOEL MOREIRA DA TRINDADE EDIVALDO FERREIRA JUNIOR ALINE SOUSA RAMOS OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR MARCELO GUIRRA RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO APELAÇÃO 050 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 051 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 39810-5/2009 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2539693-4/2009 Busca e Apreensão em Alienação Fi ISABEL ROSANA DA CRUZ GOES BANCO FINASA S/A ANA PAULA TORRES MUNIZ Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 39904-2/2009 PAU BRASIL JURISDIÇÃO PLENA 2801284-3/2009 (05/07) - Outros Procedimentos APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 052 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: LUCIMEIRE BARBOSA DE ARAUJO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO MUNICIPIO DE PAU BRASIL WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 39968-5/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2102793-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COM ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): PROCURADOR: : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA UESB WILSON MARCILIO DOS SANTOS SUZANA CRISTINA SILVA RIBEIRO CLAUDIO MARQUES PEREIRA MARIA CREUZA DE JESUS VIANA RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA : APELAÇÃO 053 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 40016-5/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2052808-1/2008 DECLARATORIA LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO HILDETE OLIVEIRA DE PAULA JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 APELAÇÃO 054 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 40058-4/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1509332-7/2007 REVISAO CONTRATUAL ROBERTO RIBEIRO DA SILVA ITAGUARACY BEZERRA JUCÁ BANCO FINASA S/A FABIO MACEDO PIMENTEL SANDRA HELENA LEMOS DA COSTA DIAS LUCAS GUIDA DE SOUZA Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO HABEAS DATA 062 Processo: Comarca: Página 110 60360-5/2009 SALVADOR - DEFENSOR: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : JULIO BATISTA NEVES FILHO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA NELSON JOSE MENDES MIRANDA SOUZA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO MANDADO DE SEGURANÇA 063 Processo: Comarca: 34740-2/2008 SALVADOR - APELAÇÃO 055 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 056 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): IMPETRADO: : 40225-2/2009 ITAMARAJU V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1890364-1/2008 INDENIZATORIA (REPARACAO DE CRENILDO SANTANA DE OLIVEIRA THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA DANILO FONTES DA SILVA VIANA BRAGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 40248-5/2009 SALVADOR 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2377592-2/2008 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: : GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL FRANCISCO EDUARDO NAMBU GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S/A EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA RAQUEL EL - BACHÁ FIGUEIREDO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA CARLA CARINE ALVES BRITO SANTANA RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA APELANTE: : ADVOGADO(S): HABEAS CORPUS 057 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 59659-7/2009 SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 14003984089-1 EXECUCAO DE SENTENCA JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR GILMAR CARVALHO NETO ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA 058 Processo: Comarca: 60244-7/2009 LAURO DE FREITAS REU: : RELATOR: LUIS CRESO MACIEL DOURADO ANTONIO TERÊNCIO MARQUES GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO FELIX DE ALMEIDA MENDONCA JUNIOR Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA 059 Processo: Comarca: 60417-8/2009 SALVADOR - AUTOR: : ADVOGADO(S): REU: : JOSE ROCHA FILHO EVELAINE ROCHA ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 060 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: INTERESSADO: : SUSCITADO: : SUSCITANTE: : RELATOR: EMBARGOS INFRINGENTES 061 Processo: Comarca: RELATOR: RELATOR: MANDADO DE SEGURANÇA 064 Processo: Comarca: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA EVÂNIO MASCARENHAS VIANA GILDO LOPES PORTO JÚNIOR Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 43383-4/2009 SALVADOR - IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: PRESIDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GIANLUIGI CERVO ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 066 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 28337-7/2004 SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 14003007014-2 OUTRAS RAYMUNDO ALEXANDRE LOUCHARD MAURICIO JOSE MINHO GONÇALVES MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CLARICE LINS HADDAD REP.POR JORGE FELIPE HADDAD JUNIOR DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE MARCOS DE OLIVEIRA LIMA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 53350-2/2009 FORMOSA DO RIO PRETO JURISDIÇÃO PLENA 2805068-6/2009 (046/09) - AGRAVADO: : AGRAVANTE: : LUCIANO MIOTO ILARIO ECCO ADVOGADO(S): ANTÔNIO FÁBIO DOS SANTOS Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 40302-8/2009 JUAZEIRO 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1329722-9/2006 REVISÃO DE BENEFÍCIO ERIOBALDO LOPES DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS.CIV E COMERCIAIS Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 57100-6/2009 SALVADOR - EMBARGADO:: ADVOGADO(S): EMBARGANTE: : ADVOGADO(S): ADVOGADO(S): Usucapião AUTOR: : ADVOGADO(S): IMPETRANTE: : SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA MARIA GORETE SANTOS DO VALE ESTADO DA BAHIA ROSANA JEZLER GALVAO TELEMAR NORTE LESTE S/A MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI JUCARA TRAVASSOS EDUARDO FRAGA SACHA CALMON NAVARRO COELHO ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA ANDRE MENDES MOREIRA Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): 54571-3/2009 SALVADOR 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 2589815-2/2009 Execução de Alimentos JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO RENATO REIS FILHO CLARA CUNHA RAMALHO , REP. POR JEANETE MENDES CARVALHO CUNHA MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 54980-8/2009 SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1479857-8/2007 EXECUÇÃO FISCAL PROCURADOR:DO MUNICIPIO: MUNICÍPIO DO SALVADOR CST EXPANSAO URBANA LTDA VANESSA DANTAS MATOS CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO DALVA OLIVEIRA CARDOSO ISABEL L. M. CABRAL RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 56202-5/2009 ITABERABA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2259956-2/2008 Execução Fiscal ESTADO DA BAHIA A QUEIROZ DA SILVA ME MARINALVA PEREIRA DE LIMA JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO MILENE COSTA MIRANDA MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO MARIA ROSÂNGELA FERNANDES SILVA BARRETO Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 073 Processo: Comarca: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : 56283-7/2009 RIBEIRA DO POMBAL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2618547-4/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár JULIO PIRES DE CARVALHO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO G. GOMES DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO GILDSON GOMES DOS SANTOS Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 56730-6/2009 SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2733817-4/2009 Procedimento Ordinário BANCO ITAULEASING S/A CARINA CONCEICAO SANTOS CLAUDIO GARCIA CHETTO MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 56731-5/2009 SALVADOR 2727055-7/2009 BANCO HSBC S/A JOSE CARLOS MOURA ESTRELLA MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO CLAUDIO GARCIA CHETTO Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 10020-6/2005 WENCESLAU GUIMARÃES 676659-2/2005 (396/1998) - ESTAGIARIO: : RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU APELAÇÃO 074 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26513-4/2007 SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14099675144-6 REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : HILARICE BISPO DOS SANTOS GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA NADILENE PIEDADE DE SOUZA ADVOGADO(S): OSVALDO MIGUEL DA SILVA Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATOR: APELAÇÃO 075 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 076 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 077 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 38909-9/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 923932-7/2005 OUTRAS BANCO DO BRASIL S/A REBECA DE MOURA ISSA CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 39688-4/2009 SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2534366-1/2009 Reintegração / Manutenção de Poss CRISTIANO LIMA RAMOS BANCO FINASA S/A VINICIUS MOREIRA BATISTA Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 39698-2/2009 SALVADOR 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2382603-9/2008 Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: : MARIA DIJALMA BATISTA DOS SANTOS EPIFÂNIO DIAS FILHO BANCO ITAU S/A RENATA BRITTO BOMFIM ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ANTONIO BRAZ DA SILVA NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 078 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 079 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 080 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: SUZANA DA SILVA SANTOS LUIZ CARLOS DE ASSIS MUNICIPIO DE MUCURI LUCIANO LEITE AFONSO Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 48026-6/2009 FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2432642-4/2009 Busca e Apreensão HERMANN CESIO RIBEIRO PASSARINHO BANCO HONDA S/A DAIANA MONTINO CARNEIRO Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 50634-6/2009 FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 325745-4/2003 Procedimento Ordinário APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : REINALDO ALMEIDA PORTUGAL PEDRO BORGES DA SILVA TELES DILSON ALMEIDA PORTUGAL ADVOGADO(S): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES GERALDO SOBRAL FERREIRA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO - IRISVALDO NERES DOS SANTOS FERNNANDO DE ANDRADE SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A ANDREA FERREIRA MILTON ARAUJO SALES FILHO MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA ADVOGADO(S): Página 111 RELATOR: APELAÇÃO 081 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 082 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 50636-4/2009 FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 430169-8/2004 REINALDO ALMEIDA PORTUGAL PEDRO BORGES DA SILVA TELES JOAO CARLOS TELLES DILSON ALMEIDA PORTUGAL JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES GERALDO SOBRAL FERREIRA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 50638-2/2009 FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 730159-2/2005 - APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : REINALDO ALMEIDA PORTUGAL PEDRO BORGES DA SILVA TELES DILSON ALMEIDA PORTUGAL ADVOGADO(S): GERALDO SOBRAL FERREIRA JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATOR: APELAÇÃO 083 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 50639-1/2009 FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 325366-2/2003 CAUTELAR INOMINADA REINALDO ALMEIDA PORTUGAL JOAO CARLOS TELLES PEDRO BORGES DA SILVA TELES DILSON ALMEIDA PORTUGAL JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES GERALDO SOBRAL FERREIRA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO 100 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 42265-3/2005 ITAMBÉ VARA UNICA 866474-2/2005 (1978/2004) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO DOURIVAL SOUZA PEREIRA HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES ANTONIO JOSE GOMES FRANCISCO JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 101 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 42283-1/2005 CONDE VARA UNICA 866219-2/2005 (16/2002) - ACAO PENAL 39762-3/2009 MUCURI VARA CÍVEL 1548558-2/2007 (4819/2007)COBRANCA APELADO: APELANTE: DEFENSOR: RELATOR: : : : MINISTERIO PUBLICO GILVANEIDE GOMES CORREIA VIVALDO AMARAL Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 APELAÇÃO 102 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: ADVOGADO(S): 43690-6/2005 ITAGIBÁ VARA UNICA 877659-6/2005 (1150/2005) ACAO PENAL APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : FELIPE CONCEICAO ALMEIDA WAGNNER CHAVES PHILADELPHO MINISTERIO PUBLICO RITA MARCIA LEITE DE CASTRO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 103 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 45323-6/2005 VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME 521716-2/2004 ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ANTONIO JACINTO DA SILVA JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR: APELAÇÃO 111 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 45834-8/2005 SALVADOR 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE 757266-5/2005 ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO LUCIVAL DAMASCENO SANTOS ALDA MONTEIRO GONCALVES ANDERSON DA COSTA GARCIA CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 105 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELANTE: 46262-7/2005 GLÓRIA VARA UNICA 894243-4/2005 (001/2002) ACAO PENAL PROCURADOR:DA REPUBLICA: JOELSON NOGUEIRA GOMES E NILTON SERGIO BARBOSA,REP PELA FUNAI CLAUDIO SANTOS DE SOUZA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA : APELAÇÃO 106 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 47254-5/2005 SALVADOR 9ª VARA CRIME 457253-8/2004 - ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO JOSE LUIS DA CONCEICAO SILVA GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 107 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 48084-9/2005 SALVADOR 1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE 14003015246-0 ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR DATIVO: : PROCURADOR:DO ESTADO: MINISTERIO PUBLICO EVANGIVALDO DE JESUS SACRAMENTO GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO ANTONIO FERREIRA VILLAS BOAS NETO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 108 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): 48689-8/2005 EUNÁPOLIS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 895188-8/2005 (6862/03) ACAO PENAL PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO MANOEL ANGELO DOS SANTOS EMILIANO LEAL NETO ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA JOAO ALVES DA SILVA NETO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 109 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 49554-8/2005 EUNÁPOLIS V. CRIME, JURI, EXEC PENAIS, MEN.,FAZ PUB, REG PÚB 851728-8/2005 (7.635/05) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ALBERTO VALNEI MARAMBAIA DOS SANTOS JUNIOR JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS JOAO ALVES DA SILVA NETO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 110 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 50357-5/2005 CATU VARA UNICA 155884-7/2002 (63/2000) - QUEIXA CRIME APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : LINDINALVA SOUZA BITENCOURT ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES MARIA AURYLEIDE PENELUC PITA JAIR RIBEIRO DOS REIS Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 50557-3/2005 IRECÊ VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E MENORES 921831-3/2005 (4161/2003) ACAO PENAL APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : FABIO SEBASTIAO RODRIGUES ARISTON CARLOS DE SOUZA MINISTERIO PUBLICO MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA HABEAS CORPUS 112 Processo: Comarca: 48469-0/2009 SALVADOR - IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 104 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: Página 112 HABEAS CORPUS 113 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª TURMA RECURSAL RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA AFONSO TEIXEIRA DIAS RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 53200-4/2009 SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER 2121424-8/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : JUAREZ ANGELIM MARTINS JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA CAIO ANDERSON BARBOSA DE FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO HABEAS CORPUS 114 Processo: Comarca: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : 53348-7/2009 TEIXEIRA DE FREITAS 2569870-6/2009 - IMPETRANTE: : PACIENTE: : RODRIGO TEIXEIRA LIMA JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS E INF. E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA CLEIDIMAR MUNIZ HOFFMAM RELATOR: Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO HABEAS CORPUS 115 Processo: Comarca: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : 54350-0/2009 ITACARÉ 1868642-1/2008 (042/2008) - IMPETRANTE: : PACIENTE: : NELSON ALVES CORTES NETO JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ROBSON JOSÉ RIBEIRO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ HABEAS CORPUS 116 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : 54353-7/2009 ITACARÉ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2463143-3/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : NELSON ALVES CORTES NETO JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ROBSON JOSÉ RIBEIRO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ HABEAS CORPUS 117 Processo: Comarca: Proc. Originário: ASSESSOR JURÍDICO: : DEFENSOR: : IMPETRADO: : 54923-8/2009 JEQUIÉ 1119608-3/2006 - IMPETRANTE: : PACIENTE: : HELDER DE SOUZA MATOS VINICIUS RIBEIRO FREIRE JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA FRANCISCO DE CASSIO SANTOS SANTANA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS 118 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : 55512-2/2009 FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA 2144642-6/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA MARCOS LIMA DOS SANTOS WELINGTON FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS 119 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 55553-2/2009 BUERAREMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2805280-8/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 113 ( DEFENSOR: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : SORAIA RAMOS JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADESON SOUSA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS 120 Processo: Comarca: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 121 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 55966-3/2009 SALVADOR 14002952982-7 - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME GILBERTO AURELIANO DE LIMA CLAUDIO MAGALHAES DOS REIS GILBERTO AURELIANO DE LIMA Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 56081-1/2009 SALVADOR 4ª VARA CRIME 14099708753-5 - RECEPTACAO IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 122 Processo: Comarca: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 123 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA CRIME ARTUR JOSE PIRES VELOSO RENATO FERREIRA DA SILVA ARTUR JOSE PIRES VELOSO Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 56228-5/2009 SALVADOR 14003008691-6 - JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS ROBSON SOUSA DA COSTA CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 56245-4/2009 PORTO SEGURO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1419642-4/2007 TRAFICO DE ENTORPECENTES IMPETRANTE: : PACIENTE: : JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA JOSE LUCAS VIDAL DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO HABEAS CORPUS 124 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 125 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 126 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 56725-3/2009 COARACI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2171900-6/2008 HOMICIDIO QUALIFICADO JUIZ DE DIREITO DE COARACI, V. CRIME, JURI, EXC.PENAIS, E INFANCIA E JUVENTUDE SIZENANDO JOSE DA SILVA ROGÉRIO TORQUATO SANTOS SIZENANDO JOSÉ DA SILVA Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 60266-0/2009 JUAZEIRO 2ª VARA CRIME 1471380-1/2007 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME RICARDO PEREIRA GOIS ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA RICARDO PEREIRA GOIS Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 30229-8/2000 ITABUNA 1A VARA FEITOS CRIMINAIS 97053-7/2001 (110/91) ROUBO PROMOTOR PUBLICO: : RECORRENTE:: ADVOGADO(S): RECORRIDO: : MARIA HELENA PORTO FAHEL MARIA LUCIA ALMEIDA SOUZA JOSE ALVES COSTA MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 126 Processo: Comarca: 30229-8/2000 ITABUNA ) ACAO PENAL DEFENSOR DATIVO: : PROMOTOR PUBLICO: : RECORRENTE:: RECORRIDO: : SONIA MARIA PRAZERES DA SILVA GRACE INAURA DA ANUNCIACAO MELO JOSE CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 128 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 37061-8/2006 MUCUGÊ VARA UNICA 1210501-8/2006 (013/1999) ACAO PENAL DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : RECORRENTE:: RECORRIDO: : JOAQUIM LUZ MOREIRA MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO ADÃO PEREIRA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 084 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): 3398-7/00 SALVADOR CARTÓRIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JÚRI 3070-0/1999 (0298860191) CRIME PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ALFREDO DA SILVA VILLAS-BOAS JORGE BARRETO MELO RUDIVAL DO CARMO BAHIA JOSE GABRIEL CASTILHO FILHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 084 Processo: Comarca: 3398-7/00 SALVADOR - APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ALFREDO DA SILVA VILLAS-BOAS JORGE BARRETO MELO RUDIVAL DO CARMO BAHIA JOSE GABRIEL CASTILHO FILHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 085 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 22925-7/2005 SALVADOR 7ª VARA CRIME 339667-9/2003 - ROUBO APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO EDMILSON GUILHERME NASCIMENTO MATOS ALDA MONTEIRO GONÇALVES AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 086 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 23644-5/2005 SALVADOR 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE 14003009787-1 ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PUBLICO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO WASHINGTON STARTARI DE OLIVEIRA LUANA DE OLIVEIRA PEREZ ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 087 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25077-6/2005 SALVADOR 10ª VARA CRIME 14001826255-4 - ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PUBLICO EDIJONES DOS SANTOS SILVA LILIANA SENA CAVALCANTE MARILENE PEREIRA MOTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 088 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 26163-9/2005 ITAMBÉ VARA UNICA 769336-6/2005 (1517/2000) ROUBO APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROMOTOR PUBLICO: : RECORRENTE:: ADVOGADO(S): RECORRIDO: : MARIA HELENA PORTO FAHEL MARIA LUCIA ALMEIDA SOUZA JOSE ALVES COSTA MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 127 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 35715-3/2005 NILO PEÇANHA UNICA 828534-0/2005 (01/2001) - APELAÇÃO 089 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 28181-3/2005 ILHÉUS JURI, EXEC.PENAIS, MENORES, DELITOS DE IMPRENSA 471048-9/2004 ACAO PENAL APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : PAULO RAMOS BATISTA COSME ARAUJO SANTOS MINISTERIO PUBLICO DARLUSE RIBEIRO SOUSA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 114 C O APELAÇÃO 090 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 36951-4/2005 PAU BRASIL VARA UNICA 831939-5/2005 (030/1999) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : PROCURADOR:DA REPUBLICA: PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO BRUNO CEZAR DA LUZ PONTES ALEXANDRE LAMAS DA COSTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 091 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 37082-4/2005 ILHÉUS 1ª VARA CRIME 836917-0/2005 (99002592-6)ACAO PENAL APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO MINISTERIO PUBLICO FABIO DE SOUZA BARRETO MONICA BARROSO COSTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PÚBLICO JAIRO FERREIRA DA SILVA IRLANDO OLIVEIRA CARDOSO LUCIANA A. M. CAFE DE JESUS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 099 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 41635-8/2005 SALVADOR 1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE 14001854990-1 ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR DATIVO: : ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO EDSON CARVALHO BOMFIM GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO SERGIO REGIS ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 129 Processo: 58091-5/2009 Comarca: SALVADOR - APELAÇÃO 092 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 37229-8/2005 SALVADOR 12ª VARA CRIME 575103-9/2004 AUTOR: : PROCURADOR:DE JUSTIÇA: PROMOTOR PUBLICO: : REU: : - ACAO PENAL RELATOR: APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ANDERSON ALAN DA PAIXAO SILVA SANTOS ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA LUIZA ARAUJO BARBOSA LAIS TELES FERREIRA BORGES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISÃO CRIMINAL 130 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: MINISTERIO PUBLICO ENY MAGALHAES SILVA ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA ARIVALDO DOS ANJOS DAMIÃO,PREFEITO MUNICIPAL DE LAMARAO Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 29577-6/2002 BUERAREMA VARA UNICA 158328-5/2002 (041/98) - ACAO PENAL APELAÇÃO 093 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 38557-8/2005 SALVADOR 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE 622509-8/2005 ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ALEXANDRO DE JESUS SILVA ALDA MONTEIRO GONCALVES CHARLES PEREIRA DOS SANTOS CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 094 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 39348-0/2005 FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME 313677-2/2003 - ACAO PENAL MINISTERIO PUBLICO EDILSON DOS SANTOS VICENTE BENEDITO CARLOS DA SILVA NAYARA VALTERCIA GONCALVES BARRETO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 39669-1/2005 GLÓRIA VARA UNICA 857249-5/2005 (001/19995) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO JOSE CASSIO DA SILVA JOSE RAIMUNDO PASSOS CAMPOS NIVIA CARVALHO ANDRADE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 096 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 41624-1/2005 SALVADOR 10ª VARA CRIME 14097557559-2 JOSE DOS SANTOS ARAUJO Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 131 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): - AGRAVO DE INSTRUMENTO 132 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): MINISTERIO PUBLICO MINISTERIO PUBLICO LILIANA SENA CAVALCANTE MAURICIO CARNEIRO PAIM MARILENE PEREIRA MOTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 097 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 41627-8/2005 SEABRA VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, MEN,FAZ.PÚB, REG.PÚB 864779-9/2005 (92/2005) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO JOÃO BERTO DA CONCEIÇÃO LOURIVAL ROSA DE FREITAS OTO ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 098 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 41628-7/2005 FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME 346506-8/2004 ACAO PENAL - - NESTOR HERMES RICARDO DE BARROS SAAD MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 56045-6/2009 SALVADOR 2735137-2/2009 - AGRAVANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: BRAULIO RIBEIRO DA SILVA MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA FABIANI OLIVEIRA BORGES MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA ESTADO DA BAHIA CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 133 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 56328-4/2009 SALVADOR 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2632217-4/2009 Cautelar Inominada AGRAVADO: : ANDRE GORDILHO JOAQUIM DE CARVALHO ADVOGADO(S): RENATA LÔBO QUADROS CANDIDO EMANOEL V. DE SA FILHO PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A AMARILDO DE MOURA ROCHA RUBEM NOGUEIRA JUNIOR CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA RÔMULO DE AMORIM GALVÃO Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : 55656-8/2009 COCOS VARA CÍVEL 2490670-7/2009 Embargos de Terceiro RELATOR: APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR DATIVO: : PROMOTOR PUBLICO: : APELAÇÃO 095 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: REQUERENTE:: RELATOR: RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 134 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 56382-7/2009 SALVADOR 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2726719-7/2009 Procedimento Ordinário AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): MANOEL ARAUJO DE OLIVEIRA CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 135 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : DEFENSOR: : PROCURADOR:DO ESTADO: 56619-2/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2722362-6/2009 Procedimento Ordinário MARIA DALVA DOS SANTOS CHAMPLONI ESTADO DA BAHIA MARTA DE OLIVEIRA TORRES PAULO EMILIO NADLER LISBOA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 136 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 56636-1/2009 ESPLANADA VARA CÍVEL 2602382-6/2009 Consignação em Pagamento EVA MARINA CORREIA DE MATOS EDGARD CINACCHI NETO TIM NORDESTE S/A ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS MARIA CRISTINA LANZA LEMOS ALINE DÊDA MACHADO SANTANA ALISSON DOS SANTOS MOREIRA ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 144 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 137 Processo: Comarca: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 138 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 139 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 140 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 141 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 142 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : 56793-0/2009 SALVADOR 2672160-7/2009 - SERGIO ROBERTO GUIMARAES DOS SANTOS EDUARDO GONCALVES DE AMORIM BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS CELSO DAVID ANTUNES Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 56795-8/2009 SALVADOR 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2650923-1/2009 Procedimento Ordinário ROSEMARIO DA SILVA BATISTA ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 56848-5/2009 SALVADOR 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1537942-0/2007 CAAPES CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REGINALDO MEDREIRIOS GOMES BANCO DO BRASIL S/A JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 57489-7/2009 SALVADOR 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 2636789-3/2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/6 CAMILE NARDE DE MATOS,REP. POR CLAUDIANE NARDE DE OLIVEIRA MATOS MARCELO JOSÉ PARANHOS DE SOUZA JOHN SILVA DE MATOS RICARDO R. DE ALMEIDA Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 58079-1/2009 JACOBINA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2225187-4/2008 EXECUÇÃO ESPOLIO DE ANGELO PEREIRA DE OLIVEIRA, REP. POR NEUSA SOARES DE OLIVEIRA JOSE GIL CAJADO DE MENEZES IRMAOS VILAS BOAS & CIA. LTDA JOSE COUTINHO SILVA GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Página 115 S/A JOSE ROBERTO PEREIRA APELAÇÃO 145 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 58830-1/2009 SALVADOR 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 2571822-1/2009 Divórcio Litigioso JANETE DE OLIVEIRA BRITO JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES BARROS JUNIOR HELIO MENEZES JUNIOR MOISÉS JOSÉ DE BRITO MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO ZENIA FERREIRA NUNES Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 40200-1/2009 CAMAÇARI 1A VARA CIVEL 1004320-4/2006 - INDENIZACAO APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 146 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: LAERCIO JOÃO DOS SANTOS ANDREA MONTENEGRO CLINICA SANTA HELENA S/C LTDA MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES PAULA FERNANDA MACHADO BORBA Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 47236-4/2009 SALVADOR 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 695445-1/2005 RENOVATORIA COLEGIO DO SAGRADO CORACAO JESUS HORACIO GOMES FILHO ALOISIO RAMOS Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 147 Processo: 60218-9/2009 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 2163145-8/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár AUTOR: : PROMOTOR PUBLICO: : REU: : MINISTERIO PUBLICO RAMIRES TYRONE DE ALMEIDA CARVALHO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ADVOGADO(S): ALANO BERNARDES FRANK Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 148 Processo: Comarca: 53227-3/2009 SALVADOR - AUTOR: : PROCURADOR:DO ESTADO: REU: : ESTADO DA BAHIA MARCOS SAMPAIO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO 149 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 3706-2/2005 SALVADOR 10ª VARA CRIME 14003962367-7 - FURTO APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO MARIA JOSE DA CONCEICAO LILIANA SENA CAVALCANTE MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO APELAÇÃO 150 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 25234-6/2005 SALVADOR 1A VARA DO JURI 764777-3/2005 (09/2000) - HOMICIDIO 58439-6/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2744504-9/2009 - APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PUBLICO JEA LOPES DA SILVA TACIANO CORDEIRO FILHO MARIA ADELIA BONELLI BORGES TEIXEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS MARCILENE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: ARIELE CHAGAS CRUZ MATTIELLO ESTADO DA BAHIA CARLOS ANDRE NEVES ALVES RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO APELAÇÃO 151 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 34328-5/2005 SALVADOR 16ª VARA CRIME 14002934662-8 - ACAO PENAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 143 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVANTE: : 58610-7/2009 SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA CÍVEL 2778186-2/2009 Mandado de Segurança MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PUBLICO ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS GIULLIANO DANTAS DE PAULA MARTINS NERY FLAVIA TELES RICARDO RABELO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 APELAÇÃO 152 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 9968-1/2006 ITAGIMIRIM VARA UNICA 1023652-2/2006 (01/2004) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ROBERTO BAHIA DE ALMEIDA ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA VALERIA MAGALHAES PINHEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 153 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 47038-6/2007 BARREIRAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1020076-6/2006 (088/1999) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : PROMOTOR PUBLICO: : DAILSON PEREIRA DE MATOS MINISTERIO PUBLICO CARLOS ALBERTO B. DE BARROS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 154 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: MINISTERIO PUBLICO JOSE ROBERTO DA SILVA SOUZA GIL BRAGA DE CASTRO SILVA NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 156 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : 47234-6/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME 1795063-7/2007 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2º VARA CRIME MARLA ARAUJO PENA JOSE CARLOS DE JESUS MARLA ARAÚJO PENA Des(a). ESERVAL ROCHA 53344-1/2009 TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2736018-4/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : RODRIGO FERREIRA LIMA JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS E INF. E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA MAURO JUNIOR OLIVEIRA PEREIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO HABEAS CORPUS 157 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : 53621-5/2009 ILHÉUS VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA 2402656-0/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : NELSON ALVES CORTES NETO JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA CARLOS ALBERTO SANTANA DE SOUZA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO HABEAS CORPUS 158 Processo: Comarca: 53902-5/2009 SALVADOR IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 159 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 160 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 162 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 163 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS ALFEU ALVES DA SILVA FLHO DYEGO DE ALMEIDA BISPO DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS Des(a). VILMA COSTA VEIGA 54207-5/2009 SALVADOR VARA DE EXECUCOES PENAIS 2800935-8/2009 Transferência entre estabelecimento JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EDNILDO BARBOSA DA SILVA REGINALDO DA SILVA VARANIS EDNILDO BARBOSA DA SILVA Des(a). VILMA COSTA VEIGA 54355-5/2009 JUAZEIRO 2ª VARA CRIME 2387447-8/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL Página 116 IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL JOSE ANDRADE DA SILVA IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL Des(a). VILMA COSTA VEIGA 54745-4/2009 VALENÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2436721-9/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JURI EXE. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA VALTER RIBEIRO CHAVES ADOLFO SOUSA ROZA MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 54885-4/2009 MACAÚBAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 952122-5/2006 (054/2005) ROUBO JUIZ DE DIREITO DE MACAUBAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE ALANO BERNARDES FRANK WENDEL MARLON FERREIRA FARIAS ALANO BERNARDES FRANK Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 55732-6/2009 FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME 2604828-4/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : ALEXANDRE ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ALIELSON BARBOSA DA SILVA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA HABEAS CORPUS 164 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : 55738-0/2009 FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME 2604828-4/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : ALEXANDRE ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ALEXANDRE BAHIA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA HABEAS CORPUS 165 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 166 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRADO: : RELATOR: HABEAS CORPUS 161 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : 40066-4/2009 SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1423201-9/2007 ROUBO APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : HABEAS CORPUS 155 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 167 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 168 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 56694-0/2009 UAUÁ JURISDIÇÃO PLENA 2810180-9/2009 (162/2008) Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE UAUA MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES VITAL CARDOSO DA SILVA NETO MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES Des(a). VILMA COSTA VEIGA 57094-4/2009 CANSANÇÃO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2581322-5/2009 (050/08) JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE ALEXSANDRO SOARES ANDRADE BENILTON DE JESUS PIAUHY ALEXSANDRO SOARES ANDRADE Des(a). ESERVAL ROCHA 58137-1/2009 BRUMADO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2683467-4/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE BRUMADO VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE GIVANEI LIMA DIAS FLAVIO RODRIGUES LACERDA GIVANEI LIMA DIAS Des(a). ESERVAL ROCHA 58924-8/2009 ANAGÉ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2746124-4/2009 (885/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO CARLOS HENRIQUE SILVA TAVARES JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 HABEAS CORPUS 169 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 170 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 171 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: PROMOTOR PUBLICO: : RECORRENTE:: RECORRIDO: : ADVOGADO(S): RELATOR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 172 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: HABEAS CORPUS 180 Processo: Comarca: Proc. Originário: 59100-2/2009 CAMAÇARI 1ª VARA CRIME 583663-5/2004 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME RAIMUNDO BARBOSA ADENILSON BEZERRA ROCHA LUCIANO BANDEIRA PONTES RAIMUNDO BARBOSA Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS WELLINGTON DOS SANTOS RODRIGUES NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 38974-4/2004 SALVADOR 14A VARA FEITOS CRIMINAIS 572190-0/2004 (346733-3/2004) ACAO PENAL MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA MINISTERIO PUBLICO MARCELO DE SOUZA SANTOS SONIA MARIA ALVES CARVALHO Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO - PROMOTOR PUBLICO: : RECORRENTE:: RECORRIDO: : MILANE DE V. CALDEIRA TAVARES ADEMAR APARECIDO DA SILVA VARJÃO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DEFENSOR: : IMPETRADO: : RELATOR: DEFENSOR: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : RELATOR: HABEAS CORPUS 182 Processo: Comarca: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 183 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : ACAO PENAL HABEAS CORPUS 176 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): HABEAS CORPUS 181 Processo: Comarca: Proc. Originário: 59290-2/2009 CAMAÇARI 2ª VARA CRIME 1752798-0/2007 70212-6/2007 CHORROCHÓ VARA UNICA 1812147-9/2008 (016/92) IMPETRADO: : 53355-7/2009 TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2648331-1/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : RODRIGO FERREIRA LIMA JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IVANI MOURA SANTANA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DEFENSOR: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : RELATOR: 54352-8/2009 ITACARÉ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2283795-7/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár NELSON ALVES CORTES NETO JUIZ DE DIREITO DE ITACARE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ROBSON JOSÉ RIBEIRO Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 179 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : 54368-0/2009 CURAÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2793069-3/2009 (006/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE CURAÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL COSME PEREIRA DIAS IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 54727-6/2009 IBIRAPITANGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2785891-3/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRANTE: : PACIENTE: : JUIZ DE DIREITO DE IBIRAPITANGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE ROSIVANI CARDOSO DE SANTANA POMPÍLIO FLORÊNCIO BORGES NETO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU - JUIZ DE DIREITO DE VALENCA ,VARA CRIME,JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE SALVADOR COUTINHO SANTOS ROSÂNGELA DOS SANTOS DE JESUS SALVADOR COUTINHO SANTOS Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 55735-3/2009 FEIRA DE SANTANA 2535827-1/2009 - ALEXANDRE ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA MARCOS ALBERTO RAMOS DE LIMA Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 55967-2/2009 ILHÉUS 2665129-1/2009 - JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 56126-8/2009 PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1556318-6/2007 (132/2007) ESTUPRO JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE CLOVIS JOSE DOS SANTOS CLOVIS JOSE DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU HABEAS CORPUS 184 Processo: Comarca: Proc. Originário: 56261-3/2009 MATA DE SÃO JOÃO 2716590-2/2009 - DEFENSOR: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : SORAIA RAMOS JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIME DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ANDRE SANTOS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU HABEAS CORPUS 185 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 186 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : HABEAS CORPUS 178 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 55009-2/2009 VALENÇA 2624083-2/2009 IMPETRANTE: : PACIENTE: : IMPETRADO: : HABEAS CORPUS 177 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: Página 117 IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 187 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 56425-6/2009 EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1656871-3/2007 EXTORSAO JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE CASSIA CILENE GOMES ASSENCIO COSME FERREIRA CASSIA CILENE DA SILVA GOMES Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 57430-7/2009 SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2702074-7/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE SANTA CRUZ DE CABRALIA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE MAGALY DE SOUZA MENEZES JURANDIR COUTO PRADIO MAGALY DE SOUZA MENEZES Des(a). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 59841-6/2009 SALVADOR 17ª VARA CRIME 2035976-2/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár DEFENSOR: : IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : WAGNER DE ALMEIDA PINTO JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CRIME DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA MOISES FERNANDO DOS SANTOS BATISTA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Ratifico a distribuição na data 04 de setembro de 2009 Salvador,04 de setembro de 2009 --------------------------------------------------------------------SecomgeDistribuição DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procuradoria Geral de Justiça Secretaria Geral ATO Nº 375/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto lhe faculta o art. 15, VI, da Lei Complementar nº 11/96 e após deliberação pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão extraordinária realizada em 01/09/2009, RESOLVE, nos termos dos artigos 121, § 1º, 122, e 124, da Lei Complementar n.º 11/1996, remover e promover os membros do Ministério Público abaixo relacionados, na forma a seguir indicada: REMOÇÃO INTERNA PROMOTORES DE TITULARIDADE JUSTIÇA Ana Emanuela Cordeiro 3ª Promotoria de Justiça da Rossi Meira Comarca de Brumado, de Entrância Intermediária Luciana Maria Batista 3ª Promotoria de Justiça da Cardoso Neves Almeida Comarca de Candeias, de Entrância Intermediária Pedro Araujo Castro 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mata de São João, de Entrância Intermediária Lívia de Carvalho da 3ª Promotoria de Justiça da Silveira Matos Comarca de Alagoinhas, de Entrância Intermediária Ricardo Menezes Souza 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribeira do Pombal, de Entrância Intermediária Fernando Antônio 4ª Promotoria de Justiça da Madureira Lucena Comarca de Itaberaba, de Entrância Intermediária Manoel da Costa Filho 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barreiras, de Entrância Intermediária Bruno de Azevedo 3ª Promotoria de Justiça da Sanfront Comarca de Ipirá, de Entrância Intermediária Thiara Rusciolelli Souza 6ª Promotoria de Justiça da Bezerra Comarca de Itabuna, de Entrância Intermediária PROMOTORES DE JUSTIÇA REMOÇÃO TITULARIDADE 1ª Promotoria de Justiça da Comarca Izabel Cristina Vitória de Cruz das Almas, Santos de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca Leila Adriana Vieira Seijo de Canavieiras, de de Figueiredo Entrância Intermediária 4ª Promotoria de Alexandre Soares Cruz Justiça da Comarca de Teixeira de Ana Luiza Menezes Alves Matui Everardo Pinheiro José Vanezza de Bastos Rossi Yunes Oliveira Nívia Carvalho Andrade Rodrigues Luiza Gomes Amoedo Freitas, de Entrância Intermediária 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gandu, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama, de Entrância Intermediária (Antiga 2ª Entrância) Promotoria de Justiça da Comarca de Antas, de Entrância Inicial Promotoria de Justiça da Comarca de Cipó, de Entrância Inicial Promotoria de Justiça DESTINO 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brumado, de Entrância Intermediária 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Candeias, de Entrância Intermediária 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mata de São João, de Entrância Intermediária 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribeira do Pombal, de Entrância Intermediária 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, de Entrância Intermediária 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barreiras, de Entrância Intermediária 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ipirá, de Entrância Intermediária 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, de Entrância Intermediária CRITÉRIO Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Merecimento Antiguidade Antiguidade Antiguidade DESTINO 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Candeias, de Entrância Intermediária 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mata de São João, de Entrância Intermediária 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Jesus, de Entrância Intermediária 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas, de Entrância Intermediária 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Valença, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catu, de Entrância Inicial Promotoria de Justiça da Comarca de Esplanada, de Entrância Inicial Promotoria de Justiça da Comarca de Cachoeira, de Entrância Inicial 2ª Promotoria de Página 118 Ricardo de Assis Andrade PROMOTORES DE JUSTIÇA da Comarca de Miguel Calmon, de Entrância Inicial PROMOÇÃO TITULARIDADE CRITÉRIO 4ª Promotoria de Justiça da Comarca Nayara Valtércia de Feira de Gonçalves Barreto Santana, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca Rita Márcia Leite de Irará, de Santos Entrância Inicial (Antiga 3ª Entrância) 2ª Promotoria de Lourival Miranda de Justiça da Comarca Almeida Junior de Ruy Barbosa, de Entrância Intermediária (Antiga 2ª Entrância) Promotoria de Renata Costa Bandeira Justiça da Comarca Lopes de São Félix, de Entrância Inicial Promotoria de Mônica Teresa Justiça da Comarca Gonçalves da Silva do de Mutuípe, de Nascimento Entrância Inicial Promotoria de Justiça da Comarca Rosana de Moura de São Sebastião Bianchi Barata Ribeiro do Passé, de Entrância Inicial Promotoria de Justiça da Comarca Danúbia Catarina de Sapeaçu, de Oliveira Bittencourt Entrância Inicial Anderson Cerqueira Freitas de Carlos Robson Oliveira Leão Leonardo Costa Cândido Luís Alberto Vasconcelos Pereira Jader Santos Alves Leonardo de Almeida Bitencourt Gilmara Espírito Santo Carvalho Barreto Andréa Mendonça da Costa Araújo Graziella Pereira Junqueira Marcelo Santos Aguiar Sivilene São Pedro Figueiredo Lucena Bicalho Sinval Castro Vilasboas Eduardo Antônio Merecimento 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caetité, de Entrância Intermediária (Antiga 2ª Entrância) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Poções, de Entrância Inicial 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jeremoabo, de Entrância Intermediária (Antiga 2ª Entrância) Promotoria de Justiça da Comarca de Condeúba, de Entrância Inicial Promotoria de Justiça da Comarca de Medeiros Neto, de Entrância Inicial 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jeremoabo, de Entrância Intermediária (Antiga 2ª Entrância) Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguaquara, de Entrância Inicial 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xique-Xique, de Entrância Intermediária (Antiga 2ª Entrância) Promotoria de Justiça da Comarca de Mucuri, de Entrância Inicial Promotoria de Justiça da Comarca de Ituaçu, de Entrância Inicial 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dias D´Ávila, de Entrância Intermediária (Antiga 1ª Entrância) Promotoria de Justiça da Comarca de São Desidério, de Entrância Inicial Promotoria de Justiça da Comarca Antiguidade Justiça da Comarca de Catu, de Entrância Inicial DESTINO 3ª Promotoria de Justiça de Assistência, de Entrância Final 6ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça, de Merecimento Entrância Final Antiguidade 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, de Entrância Intermediária 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, de Entrância Intermediária 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Merecimento Feira de Santana, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Antiguidade Camaçari, de Entrância Intermediária Merecimento Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade M i t 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Jesus, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brumado, de Entrância Intermediária 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga, de Entrância Intermediária 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Irecê, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alagoinhas, de Entrância Intermediária 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Valença, de Entrância Intermediária 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribeira do Pombal, de Entrância Intermediária 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, de Entrância Intermediária 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paulo Afonso, de Entrância Intermediária 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teixeira de Freitas, de Entrância Intermediária 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, de Entrância Intermediária 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, de Entrância Intermediária 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barreiras, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Eduardo Antônio Justiça da Comarca de Cristópolis, de Bittencourt Filho Entrância Inicial 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, de Carolina Bezerra Alves Entrância Intermediária (Antiga 2ª Entrância) Promotoria de Fabrício Rabelo Patury Justiça da Comarca de Santaluz, de Entrância Inicial Promotoria de André Luís Lavigne Justiça da Comarca Mota de Jaguarari, de Entrância Inicial Promotoria de Mariana Pacheco de Justiça da Comarca Figueiredo de Mucugê, de Entrância Inicial Promotoria de Pedro Costa Safira Justiça da Comarca Andrade de Queimadas, de Entrância Inicial Promotoria de Analízia Freitas Cézar Justiça da Comarca Júnior de Mairi, de Entrância Inicial 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itamaraju, de Paulo Eduardo Sampaio Entrância Figueiredo Intermediária (Antiga 2ª Entrância) Promotoria de Marcelo Moreira Justiça da Comarca Miranda de Araci, de Entrância Inicial Merecimento Merecimento Justiça da Comarca de Barreiras, de Entrância Intermediária 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga, de Entrância Intermediária Página 119 motor de Justiça Maurício José Falcão Fontes, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Buerarema, para, sem prejuízo de suas atribuições, auxiliar na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, no período de 04/09/2009 até ulterior deliberação. Eu, Gilberto Costa de Amorim Júnior, SecretárioGeral do Ministério Público, subscrevi. Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ipirá, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paulo Afonso, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus da Lapa, de Entrância Intermediária Promotoria de Justiça da Comarca de Remanso, de Entrância Intermediária 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Riachão do Jacuípe, de Entrância Intermediária 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, de Entrância Intermediária Promotoria de Justiça da Comarca de Merecimento Amargosa, de Entrância Intermediária GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de setembro de 2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 483/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça abaixo relacionados para, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções do Ministério Público no Plantão Judiciário, na forma a seguir: Promotores de Justiça Luiz Augusto de Santana Wellington Cesar Lima e Silva Roque de Oliveira Brito Titularidade 8ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça da Capital Promotor de Justiça da Capital Período 08 a 14/09/2009 3ª Promotoria de Justiça Criminal - 14º Promotor de Justiça da Capital 21 a 28/09/2009 14 a 21/09/2009 Eu, Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de setembro de 2009. ATO Nº 376/2009 LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.141353/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, suspender as férias da Promotora de Justiça Izabel Cristina Vitória Santos, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cruz das Alves, no dia 08/09/2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 03 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 377/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.140289, resolve, a pedido, suspender as férias do Promotor de Justiça Fabrício Rabelo Patury, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Santaluz, nos dias 08, 09 e 10/09/2009, determinando o seu gozo para o período de 03, 04 e 05/11/2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 482/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.141620/2009, resolve designar o Pro- INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTO SEGURO Área: Meio Ambiente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 16/2009 SIMP 706.0.51871/2009 Objeto: Apurar suposto crime ambiental, consubstanciado no aterramento do Córrego Chamagunga, visando a construção de usina de tratamento de água e uma lavanderia industrial. Instauração: 15/04/2009 Representante: Anderson de Almeida Gontijo Representado(s): Hotel Sud's Plaza Área: Meio Ambiente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 002/2009 SIMP 706.0.52101/009 Objeto: Poluição sonora provocada no âmbito do Bar Raízes do Arraial , quando da utilização de equipamentos sonoros. Instauração: 02/09/2009 Representante: Eduardo Nogueira da Costa Representado(s): Evandro José Oliveira do Carmo ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITANHÉM Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 090.0.141325/2009 Objeto: Danos à Flora - Mata Atlântica Data de Instauração: 19 de agosto de 2009 Representante: IBAMA Representado: José Maria da Silva Santos e Adenilson Vieira Almeida Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 090.0.141437/2009 Objeto: Danos à Flora - Mata Atlântica Data de Instauração: 19 de agosto de 2009 Representante: IBAMA Representado: Antônio Aelson Seibert Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE BARREIRAS Área: CIDADANIA Inquérito Civil nº 593.0.141513/2009 Objeto: DANOS NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM TARCILO VIEIRA DE MELO; Data de Instauração: 11.03.09 Representante: PERITOS CRIMINAIS ALISSON CESAR ABREU DA SILVA E SANDRA MARIA TOSTA. Representado: SEM REPRESENTADO INICIAL. PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA 003.0.138282/2009 - Alba Helena Pimentel do Lago, Promotora de Justiça da Capital. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando a confecção da escala anual de férias dos Promotores de Justiça da Capital. 003.0.138128/2009 - Trícia Maria Nunes Lira, Promotora de Justiça da Capital. Férias relativas ao plantão de janeiro/1998, ficando a fixação do período do gozo, aguardando a confecção da escala anual de férias dos Promotores de Justiça da Capital. 003.0.139956/2009 - Tiago Alves Pacheco, Promotor de Justiça de Conceição do Coité. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2007, do período de 11 a 30/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Serrinha. 003.0.139467/2009 - Renata Caldas Sousa Lazarini, Promotora de Justiça de Itapitanga. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Itabuna. 003.0.139049/2009 - Milena Soares Rocha, Promotora de Justiça de Cruz das Almas. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, do período de 11 a 30/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Santo Antônio de Jesus. 003.0.138504/2009 - Valéria Magalhães Pinheiro, Promotora de Justiça de Itagimirim. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2007, do período de 01 a 20/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Eunápolis. 003.0.137741/2009 - Thelma Leal de Oliveira, Promotora de Justiça de Nazaré. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/08/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Santo Antônio de Jesus. 003.0.98338/2009 - Geraldo Argelli Lobo, Promotor de Justiça de Camaçari. Férias relativas ao período aquisitivo de 1997/1998, para gozo de 01 a 30/11/2009. 003.0.138336/2009 - Thais Monte Santo Passos Polo, Promotora de Justiça de Coaraci. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2005, do período de 11 a 30/09/2009, para gozo de 01 a 20/10/2009. 003.0.137444/2009 - Olivan Costa Leal, Promotor de Justiça de Ilhéus. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2007, do período de 01 a 20/12/2009, para gozo de 21/ 09 a 10/10/2009. 003.0.139055/2009 - Patrícia dos Santos Ramos, Promotora de Justiça de Itapicuru. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2007, do período de 11 a 30/09/2009, para gozo de 11 a 30/10/2009. 003.0.1395454/2009 - Thaís Monte Santos Passos Polo, Promotora de Justiça de Coaraci. Licença para tratamento de saúde, no período 01 a 04/09/2009. 003.0.140486/2009 - Cássio Marcelo de Melo Santos, Promotor de Justiça da Capital. Licença para tratamento de saúde, no período de 02 a 08/09/2009. 003.0.139845/2009 - Silvia Corrêa de Almeida, Promotora de Justiça de Canavieiras. Licença para tratamento de saúde, no período de 14/08 a 25/09/2009. 003.0.139920/2009 - José Cupertino Aguiar Cunha, Procurador de Justiça. Licença para tratamento de saúde, no período de 01 a 04/ 09/2009. Página 120 003.0.137785/2009 - Thelma Leal de Oliveira, Promotora de Justiça de Nazaré. Licença para tratamento de saúde, nos dias 08 e 09/09/2009. 003.0.139026/2009 - Karine Campos Espinheira, Promotora de Justiça de Santo Estevão. Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos dias 01 e 02/09/2009. 003.0.138857/2009 - Alice Alessandra Ataíde Jacome, Promotora de Justiça de São Francisco do Conde. Licença por motivo de doença em pessoa da família, no dia 31/08/2009. 003.0.139366/2009 - Cláudia Lula Xavier Garcia, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 02 a 18/09/2009. 003.0.140483/2009 - Francisca Cilene de Morais, Promotora de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se do País, no período de 01 a 30/10/2009. 003.0.139947/2009 - Ivan Ito Messias de Oliveira Júnior, Promotor de Justiça de Itaparica, Autorização para ausentar-se do País, no período de 07 a 20/09/2009. 003.0.139241/2009 - Márcia Câncio Santos VillasBoas, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 10 e 11/09/2009, para tratar de assunto particular. 003.0.138708/2009 - Rosana Ribeiro Moreira, Promotora de Justiça de Jacobina, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 28/09 a 01/10/2009, para tratar de assunto particular. 003.0.133836/2009 - Edicira Chang Guimarães Carvalho, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 03 e 04/09/2009, para participar do Seminário Regional da Associação Brasileira de Magistrados, a ser realizado em Recife/PE. 003.0.137351/2009 - Márcia Pimentel Farias, Promotora de Justiça de Terra Nova, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/09/2009, para participar do II Seminário de Capacitação para Agentes de Segurança Pública em Enfrentamento à Violência Sexual. 003.0.137697/2009 - Thais Monte Santos Passos Polo, Promotora de Justiça de Coaraci. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 08 a 11/09/2009, para comparecer à Consultas médicas e submeter-se a exames médicos pré-natal. 003.0.131056/2009 - Graziella Junqueira Pereira, Promotora de Justiça de Mucuri. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 01 e 02/09/2009, para participar da sessão do Conselho Superior do Minstério Público. 003.0.137012/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador, Promotora de Justiça de Itacaré, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/09/2009, para participar da sessão do Conselho Superior do Minstério Público. 003.0.137430/2009 - Andréa Lemos Fontoura, Promotora de Justiça de Iaçu. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 31/08 e 01/09/2009, para participar da sessão do Conselho Superior do Minstério Público. 003.0.137535/2009 - Fabrício Rabelo Patury, Promotor de Justiça de Santaluz. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/09/2009, para participar da sessão do Conselho Superior do Minstério Público. 003.0.138816/2009 - Luiza Gomes Amoedo, Promotora de Justiça de Cipó. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/09/2009, para participar da sessão do Conselho Superior do Minstério Público. 003.0.136348/2009 - Joana Pedreira Philligret Baptista, Promotora de Justiça de Santo Estevão. Auxilio Natalidade. 003.0.134727/2009 - Janete Souza Bacelar de Jesus, Viúva do exPromotor de Justiça Gilberto Caetano de Jesus. Auxilio Funeral. PROCESSOS INDEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA 003.0.137697/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira, Promotora de Justiça de Boa Vista do Tupim, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 08 e 09/09/2009, para tratar de assunto particular. (A04) 003.0.139449/2009 - Christian Ribeiro de Menezes, Promotor de Justiça de Jacobina, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 09/09/2009, para tratar de assunto particular. (A04) 003.0.139447/2009 - Christian Ribeiro de Menezes, Promotor de Justiça de Jacobina, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 08 e 11/09/2009, para participar do curso de Atualização Jurídica, promovido pela FESMIP. (A04) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Gabinete PORTARIA Nº 039/2009 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o expediente protocolizado sob nº 003.0.139894/2009 RESOLVE Constituir Comissão composta pelos servidores Maria de Fátima Cardoso Andrade, Maribel Souza Dantas e Kleber Marques de Andrade para, sob a presidência da primeira, apurar os fatos constantes do expediente sob nº 003.0.139894/2009. A Comissão de Sindicância ora expedida, tem o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar da data de publicação deste ato. Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 04 de setembro de 2009. Maria Lúcia Dultra Cintra Superintendente de Gestão Administrativa PORTARIA Nº 040/2009 A SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de apuração de faltas administrativas no curso do processo de licitação, com possibilidade de aplicação de penalidades legais, e tendo em vista o quanto disposto no art.185, inciso IV e arts. 186 e 187 da lei Estadual nº 9433 de 01 de março de 2005, resolve: – instaurar processo administrativo para apurar as faltas administrativas praticadas pela empresa contratada na execução do contrato originado do processo de licitação nº 003.0.68923/2009 – pregão presencial nº 020/2009, lote 05; – constituir comissão processante para este fim, composta pelos servidores Roger Luis Souza e Silva que a presidirá, Luciana Muniz Santos Bispo e Josemar de Araújo Ferreira. Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, em 04 de setembro de 2009. Maria Lúcia Dultra Cintra Superintendente de Gestão Administrativa RESUMO DO CONTRATO Nº 47/2009. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 003.0. 96634/2009. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a LG Informática Ltda. Objeto: Atualização e suporte do software FPw Reports, versão 2009.2. Valor: 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta reais), anual. Dotação Orçamentária: Atividade 2002 - Elemento 3390.39 da U.G. 40.002 Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do Contrato. Parece Jurídico nº 256/2009. *Republicado por haver saído com incorrecão. RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DISPENSA LICITAÇÃO 003.0.135214/2009, CONTRATO Nº 68/2009SUP: CONTRATANTE: – Ministério Público do Estado da Bahia. – CONTRATADO: Fernanda Tunes Passos - OBJETO: Prestação de Serviços de Consultoria para elaboração de projeto de Coletânea de Leis Página 121 Ambientais do Estado da Bahia. - VALOR: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) – VIGÊNCIA: 03 (três) meses – Projeto/Atividade: 1970 – Elemento de Despesa: 33.90.36 – Unidade Gestora: 40.010. RESUMO DE CONVÊNIO CONVENENTES: Ministério Público do Estado da Bahia e o Município de Candeias. OBJETO: Estabelecer e viabilizar a cooperação técnico-administrativa entre os convenentes para o funcionamento da Promotoria de Justiça de Candeias. VIGÊNCIA: 02(dois) anos, de 27.05.2009 à 26.05.2011. RESUMO DE CONVÊNIO CONVENENTES: Ministério Público do Estado da Bahia e o Município de Caetité. OBJETO: Estabelecer e viabilizar a cooperação técnico-administrativa entre os convenentes para o funcionamento da Promotoria de Justiça de Caetité. VIGÊNCIA: 02(dois) anos, de 31.08.2009 à 30.08.2011. Diretoria Administrativa RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , nº 62/2008: PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0. 98907/2008. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Fort Car Turismo Ltda. Objeto: Locação de veículos com motorista, para trafegar dentro do perímetro urbano e metropolitano de Salvador. O prazo de vigência fica prorrogado por mais um 01 ano (hum), com inicio em 01 de setembro de 2009 e término em 31 de agosto de 2010. Parecer Jurídico nº 267/2009. Valor: 42.895,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais), anual. Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.33 da U.G. 40.003 Republicado por erro na digitação. RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA LICITAÇÃO 137/2009, CONTRATO nº 604/2009 : PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0. 130995/2009. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Glebson Andrade Alves Santos. Objeto: Serviço de mensageiro motorizado para Promotoria Regional de Eunápolis - Ba Valor: 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais), mensal. Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.36 da U.G. 40.003 Vigência: 01 ano com inicio em 01 de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010. Parecer Jurídico nº 189/2009. Comissão de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO nº 08/2009 - Objeto: Aquisição de impressora multifuncional a laser. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: de 09/09/2009 até 18/09/2009 às 09:00 horas. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 18/09/2009 às 09:00 horas. DATA DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 18/09/2009 às 15:00 horas. (HORÁRIO DE BRASÍLIA). Obs.: O Edital e Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br, módulo "Licitações do Ministério Público" - banner: licitacoes-e (Banco do Brasil). Informações com a CPL/MP pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 04/ 09/2009. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO Protocolo: nº 119964/2009 - Pregão Presencial nº 42/2009 - Objeto: Aquisição de veículos automotores de passageiros. - Licitante Vencedor: Lote III - Bremen Veículos Ltda. - Valor total: R$ 43.500,00 Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 333/09 - Data da Homologação: 04/09/09. AVISO DE REVOGAÇÃO Processo: nº 119964/2009 - Pregão Presencial nº 42/2009 - Objeto: Aquisição de veículos automotores de passageiros. Decisão: A Superintendência decide revogar os Lotes I e II do Processo Licitatório em epígrafe com base no art. 122, § 3º da Lei Estadual nº 9.433/05. Salvador, 04/09/09. RESUMO DO CONTRATO Nº 70/2009 Protocolo nº 110165/2009 - Pregão Presencial n° 37/2009 - Contratante: Ministério Público do Estado da Bahia - Contratada: M R C de Albuquerque Comércio e Serviços - ME - Objeto: Serviços de colocação de paredes divisórias em gesso acartonado em unidades do Ministério Público do Estado da Bahia - Prazo de Execução: 10 (dez) dias - Valor total: R$ 7.200,00 - Projetos/Atividades: 4.309 / 2000 Elemento de Despesa: 33.90.39 - Unidades Gestoras: 40.008 / 40.003 - Fonte: 31. Data da Assinatura: 04/09/2009. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Edital n° 025/2009 Convocação Sessão de Julgamento SEGUNDA TURMA Ficam notificados os Conselheiros integrantes da SEGUNDA TURMA, as partes interessadas e os seus respectivos advogados para à quadragésima terceira Sessão Ordinária de Julgamento, que será realizada no próximo dia 15 de setembro de 2009 (terça-feira), 16h, na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos constantes da pauta abaixo (Art. 64, Código de Ética). OBS: Os processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subseqüente, devidamente publicada no DPJ. PAUTA: 01. Processo n° 10.442/2006 Interessados: Juízo do Fórum da Comarca de Laje e S.S.M. (OABBA 7979) Advogado : Sidney Souza Mota Vista : Cons. LUIZ HUMBERTO AGLE 02. Processo n° 15.656/2006 Interessados: Juízo 17ª Vara Trabalho SSA e M.H.R.P. (OAB-BA 11.411) Patronos : Dr. Geraldo D'el Rei Reis e Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro Vista : Cons. CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO 03. Processo n° 12.759/2037 Interessados: Aliomar Mendes Muritica e R.C.C.B.M. (OAB-BA 12.236) Advogado : Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda Relatora : Consª. CINZIA BARRETO DE CARVALHO 04. Processo n° 16.967/2002 Interessados: TJ-BA e E.A.A. (OAB-BA 7477) Patrono : Dr. Paulo Roberto Brito Nascimento Relatora : Consª. CINZIA BARRETO DE CARVALHO 05. Processo n° 80512005 Interessados: Lívia Tereza Lemos Leite e R.M.V. (OAB-BA 5644) Advogado : Rosival Morais Viana Relator Página 122 : Cons. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO 06. Processo n° 5401/2004 Interessados: Jose Alves de Souza - Patrona: Drª. Uiara de Fátima Leone de Souza e J.O.C. (OAB-BA 14.973) - Advogado: Jânio Oliveira Coutinho Relator : Cons. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO 07. Processo n° 26.743/2008 Interessados: Comissão de Defesa do Consumidor OAB-BA e W.M.N.J.(OAB-BA 9676) Advogado : Walter Melo Nascimento Junior Relator : Cons. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO 08. Processo n° 16.230/2005 Interessados: TRT 5ª Região e S.D.R. (OAB-BA 8260) Advogado : Simão Dias Ribeiro Relator : Cons. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO 09. Processo n° 19.369/2003 Interessados: Ministério Publico da BA, L.B.O. (OAB-BA 16.496) e A.S.M. (OAB-BA 16.754) - Defensor: Dr. Luiz Augusto Coutinho Relator : Cons. POTIGUARA CATÃO 10. Processo n° 3468/99 Interessados: Maria José Santos Santana (Patrono: Dr. Nilton Pereira Barbosa) E A.M.C. (OAB-BA 5581) - Defensor: Dr. Marivaldo Ubaldo de Almeida Relator : Cons. POTIGUARA CATÃO 11. Processo n° 8661/2005 Interessados: Juízo 17ª Vara da Justiça Federal e K.P.M. (OABBA 13.213) Advogada : Káttia Pinto Mello Relator : Cons. JOSE CLAUDIO CRUZ VIEIRA 12. Processo n° 12.638/2003 Interessados: Juízo da 9ª Vara do Trabalho/SSA e J.A.M.G. (OABBA 8618) Advogado : Jose Antonio Maia Gonçalves Relator : Cons. JOSE CLAUDIO CRUZ VIEIRA 13. Processo n° 23.187/2005 Interessados: Maizi Ciuffo de Oliveira e J.A.J.S. (OAB-BA 10.434) Advogado : Juarez Aparecido Jose dos Santos Relator : Cons. CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO 14. Processo n° 6580/2004 Interessados: Simone Narija Ventura, M.B.G.C.C. (OAB-BA 2441) Patrona : Drª. Ivone Nascimento Relator : Cons. EDUARDO RODRIGUES CARRERA 15. Processo n° 9777/2005 Interessados: Paulo Jorge de Souza Assis Junior e L.M. (OABBA 17.886) Advogada : Luciana Muccini Relator : Cons. SYLVIO QUADROS MERCÊS 16. Processo n° 14.045/2006 Interessados: Antonio Sergio Paes Guimarães e M.S.A. (OABBA 7385) Advogada : Mariza Silva de Almeida Relator : Cons. GIOVANI CARDOSO SOARES 17. Processo n° 4949/2001 Interessados: Adailton Renato Sacramento, D.C.T. (OAB-BA 12.722) A.C.C.S.(OAB-BA 8954) Advogados : Daniela Correia Torres e Ana Cristina Carvalho de Sousa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Relator : Cons. GIOVANI CARDOSO SOARES 18. Processo n° 12.357/2001 Interessados: Juízo da 10ª Vara do Trabalho/SSA e O.L.M. (OABBA 8509) Defensor : Dr. Danilo Oliveira Costa Relator : Cons. GIOVANI CARDOSO SOARES 19. Processo n° 7895/2007 Interessado: Jailton Dias dos Santos e M.A.B.S.(OAB-BA 10.538) Advogado : Marcio Anselmo Bacellar Sacramento Relatora : Consª. AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA 20. Processo n° 15.968/2004 Interessados: Wanda Ferreira Pessoa e E.B.G. (OAB-BA 10.777) Advogado : Eduardo Boulhosa Gonzalez Relator : Cons. LUIZ HOLANDA MOURA Publique-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. João da Costa Pinto Dantas Neto Presidente da 2ª Turma OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Edital n° 036/2009 Sessão Conselho Pleno O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGAOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais notifica os Conselheiros, as partes interessadas e seus respectivos advogados, para comparecerem à vigésima nona Sessão Ordinária do Conselho Pleno desta Seccional que será realizada no próximo dia 10 de setembro de 2009 (quinta-feira), às 18h, para julgamento dos processos constantes da pauta abaixo: 01. Processo n° 30.632/2008 - Incidente Interessados: Ex ofício OAB-BA, A.S.S. e Patrono: Dr. Jaelton da Silva Bahia RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA 02. Processo n° 8080/2004 - Incidente Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Joseval de Almeida Barbosa RELATOR : CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO 03. Processo n° 9239/2003 - Incidente Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Moizes de Oliveira RELATOR : CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO 04. Processo n° 4643/2003 - Incidente Interessados: Ex Ofício OAB-BA e C.M.B. (OAB-BA 17.922) Advogado : Carlos Magno Burgos RELATOR : CONS. FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO 05. Processo n° 28.316/2008 - Incidente Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Juscelino Ramos da Rocha RELATOR : CONS. FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO 06. Processo n° 3440/2007 - Incidente Interessados: Ex Ofício OAB-BA e P.V.C.C. Patrono : Dr. Gabriel Rodrigues Pinheiro Santos RELATOR : CONS. SERGIO REIS 07. Processo n° 7006/2008 - Incidente Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Fabricia Regis Porto RELATOR : CONS. GERALDO VASCONCELOS 08. Processo n° 2370/2006 - Incidente Página 123 Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Jose Ferreira Filho RELATOR : CONS. FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA 09. Processo n° 10.759/2007 - Incidente Interessados: Ex Ofício OAB-BA e Virginia Amália Marques Napoli RELATOR : CONS. MAURICIO DANTAS GÓES E GÓES 10. Recurso n° 16.208/2007 Recorrente: A.R.S. (OAB-BA 317-B) Patrono : Dr. Luiz Augusto Coutinho Recorrida : Tânia Alves Miranda VISTA : CONS. LUIZ HENRIQUE MAIA MENDONÇA 11. Recurso n° 14.815/2009 Recorrente: Bela. Brisa Cavalcante Dourado RELATOR : CONS. AUGUSTO CESAR ALMEIDA RIBEIRO 12. Recurso n° 27.319/2008 Recorrente: Nelson Teixeira Brandão - Patrona: Drª. Alessandra Brandão Recorrido : F.R.M.S. (OAB-BA 11.026) - Patrono: Dr. Adriano Muricy RELATOR : CONS. MARCOS FLAVIO RHEN DA SILVA 13. Recurso n° 24.221/2008 Recorrente: L.A.B. (OAB-BA 11.481) Advogado : Luiz Antonio de Barros Recorrido : Agamenon Alves Cunha VISTA : CONS. RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR 14. Embargos de Declaração n° 14.227/2008 Embargante: W.P.N. (OAB-BA 4874) Advogado : Wilson Pires Nascimento RELATOR : CONS. RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR 15. Recurso n° 16.432/2009 Recorrente: Luiz Antonio de Barros Recorrido : F.N.N.B (OAB-BA 17.065) Patrono : Dr. Gamil Foppel RELATOR : CONS. FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO 16. Recurso n° 14.503/2009 Recorrente: SINCOTELBA (Patronos: Drª. Priscila Ventura e Dr. Rafael Marcante) Recorrido : A.M.G.M. (OAB-BA 9485) RELATOR : CONS. GERALDO NUNES VASCONCELOS 17. Embargos de Declaração n° 1753/2009 Embargante: P.M.C.B. (OAB-BA 10.611) Patrono : Dr. Luiz Augusto Coutinho RELATOR : CONS. GERALDO NUNES VASCONCELOS 18. Recurso n° 18.947/2009 Recorrente: T.M.S. (OAB-BA 5226) Advogado : Tito Moreira Sergio RELATOR : CONS. GERALDO NUNES VASCONCELOS 19. Embargos de Declaração n° 4366/2009 Embargante: A.B.R. (OAB-BA 4820) Advogado : Agostinha Barbosa Rocha RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA 20. Recurso n° 20.371/2009 Recorrente: Bel. Roque Cerqueira da Cruz RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA Publique-se Salvador, 26 de agosto de 2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Saul Quadros Filho Presidente OAB-Ba ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Edital n° 234/2009-TED Notificação de Julgamento O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica E.M.N. OAB-BA 3873 e sua advogada ELIENE MARIA DO NASCIMENTO, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da eg. 4ª CÂMARA JULGADORA desta Seccional, em cuja pauta está incluso o Processo n° 1i2.706/2001, designado para o próximo da 23 de setembro de 2009 (quarta-feira), às 17h, na sede desta Seccional. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Antonio Menezes N. Filho Secretário-Geral OAB-Ba ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia EDITAL Nº 043/2009-SI O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram inscrição nos Quadros desta Seccional: A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Alain Teixeira da Cruz, Alana Prisco Cardoso de Aguiar, Alexandre Magno Lins Ramos, Antonio Carlos Rangel da Silva, Antonio Pitanga Nogueira Neto, Bárbara Ciriaco Cerqueira Cunha, Bianca Torres Andrade, Bruno Machado Tavares, Caroline Ayres Moreira, Cristiano Ferreira dos Santos, Daniela dos Santos Pereira, Daniela Thais Santiago dos Santos, Emanuel Lins Freire Vasconcellos, Fernando Antonio Sales Abreu, Filipe Luz Pinto, Filipe Venâncio Cortes, Flávio Augusto Dantas dos Santos, Floriano Trindade de Oliveira, Geovane Pinheiro Martins, Gervanio Soares Arcanjo, Hugo Nery Rocha, Ileana Máira de Souza Leite Garcez, Iracimeigue dos Santos Teles, Isalice Silva Oliveira, Levi Cunha de Andrade, João Climário Lacerda Vargens, José Leandro Pinho Gesteira, Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, Juliana dos Santos Correia, Liliane Cristina Renne Pereira, Liliane Palumbo Câmara, Lorena Rocha de Rezende, Ludmila da Silva Gusmão, Manoel Catarino Neto, Marcelo Nascimento Calmon, Mariana Penna Bordin, Mariana Santos Vidal da Cunha, Mariângela Lopes Souza de Oliveira, Michele Pereira Meira, Milca Pimenta Oliveira, Millena Karen Rocha Fernandes, Miriam Maria Benzano Costa, Marso Maria de Almeida Fiorillo, Nelson Figueiredo Dantas, Nívea Lima dos Santos, Olímpia Souza de Abreu, Osmundo Nogueira Gonzaga, Paulo Raoni dos Santos Andrade Mamedio, Paulo Sergio Menezes Luz, Priscila Andrade Peixoto Silva, Ricardo Alves Ballon Tedesqui, Rosileide Neves Bahia Ferreira, Rodrigo da Guarda Simões, Shirlei Menezes Silva, Tácio Prado Rebouças Prates, Tatiane Gomes Silva Santos, Thais Bute Bonfim, Verena da Hora Santos, Vinicius Vieira Araújo, Yole Sampaio dos Anjos; B) Como ADVOGADOS SUPLEMENTAR: José Santana Leão, Patrícia Borges Vieira, Odir Marin Filho; C) Como ADVOGADOS POR TRANSFERÊNCIA: Emanuelle de Oliveira Moreira, Leide Cristina Soares Silva; D) Como ESTAGIÁRIOS: Aberlado José dos Santos, Allana Costa Novais, Alayde dos Santos Cardim, Ana Carolina Correia Carballal, Andre Antonio Lisboa Batista, Aristóteles de Araújo Góis, Bárbara dos Santos Correia, Carla Danuza Silva Bastos, Carlota Oliveira Bonfim Lauar, Cássia Valéria Franco Rosa, Claudia Celeste Lua Gomes Spinola, Cleuza Maria Pereira Cirineu, Clarissa Costa Perazzo, Cynthia Cristiane Morais Marques, Daniela Areco, Daniela Rodrigues Marques, Daniele Vital de Oliveira, Denise Santos Oliveira, Edmário Ferreira de Souza, Página 124 Emanuelle de Souza Amorim, Fábio Brito da Rocha Miranda, Fernanda Palladino Rodrigues Alves, Gabriel Farias de Jesus, Heber de Castro Sousa Filho, Ian Souto Souza Mendes, Isabela Pamplona Gonçalves, Jandilson Batista de Santana, Joana Aline Silva Correia, Josenilson Araújo de Castro, Julimarcia Santos Coutinho, Karina Oliveira Pinheiro da Silva, Karina Roberta Santos de Santana, Liliane Lobo Bonfim Santos, Luis Carlos Gonçalves Macedo Costa, Luis Jorge de Arruda Rosas, Luis Sergio de Souza Carneiro, Luiza Mota Ramos, Marluce Bomfim Santos, Mauricio Oliveira Moraes, Messias Santos de Oliveira, Moacir Rafael Alves de Santana Filho, Nadja Nara Silva Santos, Natália Abude Plaza Peralva, Pollyana Costa Regebe, Rafael Canton Lins, Rafael Machado Nogueira Santos, Raul Pereira Rocha, Rebeca Carvalho Almeida, Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino, Roseane Nunes Carneiro Rios, Tácio Schaeppi de Lima e Silva, Thiago Sá Mota, Wagner Passos da Silva, Walquimar Santos Souza Júnior, Valdemir Felix dos Santos,. Sendo facultado a qualquer advogado ou pessoa interessada impugnar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, em petição fundamentada, as mencionadas inscrições. Salvador, 04 de setembro de 2009. Antonio Menezes do N. Filho. Secretário-Geral OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia EDITAL Nº 044/2009-SI O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram inscrição nos Quadros desta Seccional: A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Amanda Saldanha Marques, Ana Violeta Matos de Santana, Aurelino Bispo dos Santos, Bartira Rios Amaral, Bartira Silva Quinteiro, Beatriz Nery Lamego, Benicio Oliveira Feitosa, Carlos Roberto dos Santos Sousa, Daniela Sousa Ferreira, Daniele Dantas Vicente, Fabiany Sousa Costa Feitosa, Filipe Góes Pinheiro, Irenilta Apolonio Castro Souza, Jairo de Jesus Teixeira, Janaina Menezes Seixas, Larissa Muhana Dau Costa, Larissa Rafaela Lopes de Souza, Luiz Antonio Aragão da Silva Filho, Manuela Lopes Fernandes de Barros, Marcos Daniel Carvalho Mendes Ferreira, Maria Margarida Pinto Rocha, Mariana Oliveira Torres, Marleide Moreira da Silva, Milena Bispo de Jesus, Rafael Campos de Almeida, Tiago José Vilasboas Magalhães, Viviane Maria Tonhá Cardoso; B) Como ADVOGADOS SUPLEMENTAR: Marcos Antonio Inácio da Silva; C) Como ADVOGADOS POR TRANSFERÊNCIA: José Bispo de Oliveira Neto, Sandra Jacqueline Soares Leyes; D) Como ESTAGIÁRIOS: Alã Carlos Jesus dos Santos, Alana Plácido Caetano da Silva, Aline Benedita Dias Pestana, Ana Paula Alves Ribeiro de Santana, Andréa da Rocha Medrado, Camila Leão de Carvalho, Cíntia de Sousa Neves, Cristian Araújo Costa, Cristiana Leite Andrade, Diana Carneiro da Costa, Edmundo Pereira Loureiro Neto, Edney Santana Sousa, Elias Maron Couto Vieira, Emanoel Antonio da Assumpção Lima, Eric Sobral Santos, Gabriela Cavalcanti Mota, Heider Amaral e Silva, João Emiliano de Araújo Pereira, Laila Fonseca Gomes, Luciana Aguilera Gaglianone, Marcos Alexandre Galvão Amorim, Maria Antonieta de Carvalho Lopes, Nicodemos Sarmento Gadelha Junior, Paulo Alberto Bezerril Soares, Pedro Henrique Santana de Barros, Rogério Souza Khouri da Silva, Roseli Boa Hora Lobo, Tátila Drielle Coutinho da Rosa, Thais de Moura Leão,Yuri Rodrigues Santos Santana Barberino, Washington Luiz Bonfim. Sendo facultado a qualquer advogado ou pessoa interessada impugnar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, em petição fundamentada, as mencionadas inscrições. Salvador, 04 de setembro de 2009. Antonio Menezes do N. Filho. Secretário-Geral OAB-BA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 IPRAJ Superintendência Atos Administrativos INSTRUMENTO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 70/09-AS* * Republicado para efeito de retificação. Partes: IPRAJ e HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, CNPJ/MF nº. 61.797.924/0002-36.Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços de nº. 06/07-S, firmado em 17.07.2007, aditado sob o nº. 28/08AS e 33/09-AS, alterando a redação da claúsula primeira, excluindo e acrescendo equipamentos, e prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12(doze) meses, com término em 16.07.2010, consoante PA nº. 9838/2009. Valor global será atendido através da Unidade Orçamentária 02.04.400-FAJ, Unidade Gestora 009-GID, à conta da Atividade: 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.39.Fonte:20 Data:15.07.2009. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 08/09-LI Partes: IPRAJ e Evanice Lima de Matos, CPF/MF nº. 325.491.56587.Objeto:Locação de imóvel não residencial, situado na Praça Nossa Senhora da Boa Esperança, Distrito de Palame, Município de Esplanada, BA, para funcionamento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Palame, Comarca de Esplanada,BA, consoante PA nº. 1494/2009. Vigência:60(sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura.Valor global: R$19.800,00, à razão mensal de R$330,00, sendo que o valor estimado de R$3.960,00 será atendido no presente exercício através da Atividade 4390, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Unidade Orçamentária 204600, Unidade Gestora 021Esplanada, Fonte 20. Data:04.09.2009. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 25/09-AQ Partes: IPRAJ e STOCK SOFT COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO DE SOFTWARE LTDA, CNPJ nº.08.965.015/000104.Objeto:Fornecimento de 250(duzentos e cinquenta) licenças do Software Netflow Analyzer Enterprise Edition 6.5 para ambiente Windows, consoante PA nº. 39662/2009. Vigência:24(vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação. Prazo de entrega:30(trinta) dias corridos, contados a partir da data de publicação.Valor global: R$51.000,00 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 400, Unidade Gestora 009, Atividade/Projeto 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Fonte 20. Data:04.09.2009. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 16/09-ALI Partes: IPRAJ e Raimundo Leone Viana, CPF/MF nº. 008.146.36500.Objeto: Aditar o contrato de locação nº. 16/07-LI, firmado em 20.04.2007, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 36(trinta e seis) meses, contados na forma da legislação aplicável e à vista da publicação, consoante PA nº. 35972/2005.Valor total estimado:R$11.646,00, à razão mensal de R$323,50, sendo que o valor de R$1.941,00 será atendido no presente exercício atrvés da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 042-Nazaré, à conta da Atividade 4390, Elemento de Despesa 3.3.90.36. Fonte 20.Data:04.09.2009. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 29/09-AQ Partes: IPRAJ e DATAGEO INFORMÁTICA DA BAHIA LTDA, CNPJ nº. 34.057.356/0001 83.Objeto:Fornecimento de 01(uma) placa HBA para servidor POWER EDGE DELL 2950X, destinada a GID/SUTEC, consoante PA nº. 32057/2009. Vigência:03(três) anos, a partir da data de assinatura. Prazo de entrega dos equipamentos:30(trinta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura. Valor global: R$5.600,00, será atendido no presente exercício através da U.O.204.400-FAJ, U.G. 007-GSP, Atividade/Projeto 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20. Data:04.09.2009. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 24/09-AQ Página 125 Partes: IPRAJ e EXITO MONTAGENS & COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº. 02.577.214/0001 50.Objeto:Fornecimento de suprimento de informática, lote I, consoante PA nº. 39752/2009. Vigência:12(doze) anos, a partir da data de publicação. Prazo de entrega: 15(quinze) dias corridos a partir da data de publicação, para fornecimento de 50% do objeto contratado. 45(quarenta e cinco) dias a partir da data de publicação, para fornecimento de 50% do objeto contratado. Valor global: R$48.900,00 será atendido no presente exercício através da Uunidade Orçamentária 400, Unidade Gestora 007, Atividade/ Projeto 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20. Data:04.09.2009. Coordenação de Licitação AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N° 071/2009 - PA 7178/2009. Objeto: AQUISIÇÃO DE LIVROS TÉCNICOS E JURÍDICOS. Empresas Vencedoras: MG LIVRARIA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA-ME, vencedora do lote 01, no valor total de R$ 41.513,16 (quarenta e um mil quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) e CULT COMÉRCIO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDAME, vencedora do lote 02, no valor total de R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinqüenta reais). Critério de Julgamento: Menor preço. Data da homologação: 03 de setembro de 2009. Salvador, 04 de setembro de 2009. Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza Coordenadora de Licitação. Comunicado Importante “O Diretor-Superintendente do IPRAJ, Pedro Vieira, solicita a todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia que enviem à Gerência de Impressão e Publicações – GIP, até o dia 10 de setembro, descritivo de suas demandas referentes à ENCADERNAÇÃO de livros cartorários, sentenças, acórdãos e documentos diversos, para que a autarquia providencie o levantamento da estimativa orçamentária e posterior abertura de processo licitatório para execução dos serviços de encadernação com capa dura. O documento deve ser enviado por meio de uma das seguintes modalidades:1) eou mail ([email protected] t c a r n a u b a @tjba.jus.br ou [email protected] ); 2) Fax: (71) 33712474; 3) malote; ou, 4) Correios. Para mais informações, favor entrar em contato com a GIP: (71) 3460-8018/8019”. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 126 ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS 0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Dra. ROSA FERREIRA DE CASTRO. REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): I. D. A. O. Despacho: Fls. 24: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 11h. Intimem-se." GUARDA DE MENOR - 1204540-4/2006(26-1-2) Autor(s): R.T.M.C., N.O.C. Em Favor De(s): J.C.B.S. Advogado(s): José Benedito Brasil Filho Despacho: Fls. 17: "Ao MP." TUTELA - 1820855-4/2008 Autor(s): J. S. C. Em Favor De(s): N. C. S., A. C. S. Advogado(s): Maria Carmem A. Novaes P. Carvalho, Rodrigo Assis Alves Sentença: Fls. 20: "Assim, ante o exposto, defiro o pedido e concedo a guarda provisória das menores NALIANE e AILANE CERQUEIRA SALES em favor da autora. Lavre-se o termo de guarda provisória, que deverá ser assinado pela requerente no prazo de cinco dias. Intime-se a autora para completar a inicial indicando a parte ré (parentes das menores) que também têm direito a requerer a tutela. Após, cite-se a parte ré, para querendo, contestar o presente feito, no prazo de 05 dias, sob pena de revelia. Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos ao Projeto Família, para que proceda ao estudo social do caso. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, inclusive o RMP." INVENTARIO - 14073001124-8 Apensos: 14098634901-1, 14098651786-4, 14099660609-5, 14099690240-3, 14099690241-1, 14099707565-4, 140007441854, 14000748526-5, 14000748527-3, 14000748638-8 e outros Inventariante(s): Jose Amaral Moniz Barreto Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo Inventariado(s): Espolio De Maria Emilia Do Amaral Moniz Barreto Despacho: Fls. 1496: "Defiro o pedido de fls. 1483." EXECUCAO DE SENTENCA - 14002894524-8 Autor(s): J.M.S.C. Advogado(s): Francindson D. Santos Reu(s): A.T.C. Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski Despacho: Fls. 30: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 15h15. Intimem-se." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 907903-5/2005 Autor(s): C. A. D. J. Advogado(s): Antonio Matias dos Santos Reu(s): S. A. D. J. Despacho: Fls. 27: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 14/09/2009, às 15h15. Intimemse." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003019938-8 Autor(s): A. S. D. J. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): M. S. D. J. Despacho: Fls. 46: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 16h00. Intimem-se." Expediente do dia 04 de setembro de 2009 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 787399-2/2005 Autor(s): I. M. L. S. Reu(s): O. S. Despacho: Fls. 28: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 18/09/2009, às 15h30. Intimem-se." Procedimento Ordinário - 2330082-8/2008(32-1-4) Autor(s): P.L.P.F. Advogado(s): Francisco Alejandro Horne, Ivan Brandi da Silva Reu(s): S.S.A. Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Despacho: Fls. 139: "Já tendo sido citada a parte Ré, conforme se afere do doc. de fls., designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/10/2009, às 10h10. Intimações necessárias. A parte requerida ja foi advertida na forma da lei." INVENTARIO - 14080000091-5 Inventariante(s): Laurendina Nonato Da Silva Inventariado(s): Espolio De Jose Arruda Da Silva Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho, João Ami Tournillon, Marthius Magalhães Palmeira Lima, Francisco Fontes Hupsel, Ivan Brandi , Cláudio da Cunha Neto Despacho: Fls. 800: "Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 dias, apresentar declarações finais informando inclusive os valores dos bens. Após, à Fazenda Estadual. Voltem conclusos. C." ALIMENTOS - 675438-2/2005 Autor(s): M. C. G. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): C. G. S. Despacho: Fls. 58: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 08h45. Intimem-se." SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 515052-6/2004(25-1-1) Autor(s): R. D. C. C. L. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): V. L. S. Despacho: Fls. 17: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 13h00. Intimemse." SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 428249-6/2004(25-1-1) Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): M. P. D. L. Despacho: Fls. 24: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 10h15. Intimem-se." SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 688426-9/2005(25-1-1) Autor(s): G. S. O. OUTRAS - 526429-9/2004 Autor(s): M.S.S.M., D.C.M. Advogado(s): Magna Dourado Rocha, Ricardo Cláudio Carillo Sá DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Despacho: Fls. 28: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 15h30. Intimem-se." INVENTARIO - 14080000091-5 Inventariante(s): Laurendina Nonato Da Silva Inventariado(s): Espolio De Jose Arruda Da Silva Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho, João Ami Tournillon, Ivan Brandi, Francisco Fontes Hupsel, Marthius M. P. Lima, Claudio da Cunha Neto Despacho: Fls. 801: "Cumpra-se o despacho anterior. C." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098609468-2 Autor(s): M. J. D. S. A. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): J. H. A. Despacho: Fls. 18: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 16h15. Intimem-se." ALIMENTOS - 14001827572-1 Autor(s): I. A. N. Representante(s): E. A. D. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): R. N. S. A. Despacho: Fls. 33: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 08h15. Intimem-se." ARROLAMENTO DE BENS - 14002891585-2 Autor(s): Shirley Rosana Sento Se Guimaraes Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Fernando De Barros Neiva Despacho: Fls. 13v: "Cite-se o réu por edital para contestação em 10 dias, sob as penas da lei. C." ALIMENTOS - 794479-1/2005(25-5-29) Apensos: 1265426-4/2006 Autor(s): M. L. D. S., C. A. D. S. O. Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): E. D. O. Advogado(s): Paulo Magnavita Despacho: Fls. 58: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 15h00. Intimemse." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003980479-8(25-1-1) Autor(s): B. N. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): T. R. R. M. Despacho: Fls. 24: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 10h30. Intimemse." INVENTARIO - 14096516735-0 Inventariante(s): Iracema Lafene Hughes Veiga Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Inventariado(s): Espolio De Raimundo Pontes Veigas Despacho: Fls. 86: "Defiro o pedido de Alvará nos termos da lei (fls 76), vez que trata-se de direito sujeito a prescrição. O Inventariante no prazo de 30 dias, deverá efetuar a prestação de contas. Ofícios necessários. C." ALIMENTOS - 704976-8/2005(25-5-30) Autor(s): L. G. D. A. Representante(s): C. S. G. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): S. V. D. A. Despacho: Fls. 30: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiên- Página 127 cia de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 15h45. Intimem-se." EXECUÇÃO - 647422-9/2005 Autor(s): L.R.T.B. Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): M.T.B. Despacho: Fls. 50: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 09h30. Intimem-se." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14091271607-7(25-1-1) Autor(s): E. C. S. S. Advogado(s): Enéas Oliveira da Rocha Reu(s): A. D. C. S. Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Despacho: Fls. 21: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 10h00. Intimem-se." ALIMENTOS - 736313-2/2005(25-5-25) Autor(s): J. D. S. O. Representante(s): M. C. B. D. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): I. B. D. O. Despacho: Fls. 86: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 15/09/2009, às 13h30. Intimem-se." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003009626-1(25-1-1) Autor(s): M. I. D. J. S. Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda Reu(s): A. R. D. S. Despacho: Fls. 40: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 13h15. Intimem-se." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098600428-5(25-1-1) Autor(s): L. A. N. Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Reu(s): V. S. N. Despacho: Fls. 53: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 13h30. Intimem-se." INVENTARIO - 1884404-6/2008 Inventariante(s): Zenaide Dos Santos Vieira, Antonio Silva Vieira Advogado(s): Rita de Cássia Macahdo Carregosa Inventariado(s): Espolio De Ormindo Jose De Santana Sentença: Fls. 59: "Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, o cálculo de líquidação de imposto "ITD" de fls. 56 e 57, passado com a concordância do Rep. da Fazenda Pública. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se." ALIMENTOS - 868892-2/2005 Apensos: 1960295-6/2008 Autor(s): C. S. R. Representante(s): J. F. S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): H. A. O. R. Despacho: Fls. 37: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 09h15. Intimem-se." OFERTA DE ALIMENTOS - 737285-4/2005(25-1-1) Autor(s): J. C. P. Em Favor De(s): J. V. D. S. P., G. D. S. P. Representante(s): A. D. J. D. S. Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade Despacho: Fls. 21: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 16/09/2009, às 10h45. Intimem-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 588108-7/2004 Requerente(s): F.Q.S.R. Advogado(s): João Damasceno Borges de Miranda Requerido(s): E.E.B.R. Advogado(s): Antônio José Marques Neto Despacho: Fls. 190: "Tendo em vista a "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO" de 14 a 18 de setembro do corrente ano, designo audiência de "CONCILIAÇÃO" para o dia 17/09/2009, às 09h00. Intimem-se." ALIMENTOS - 749291-1/2005(25-5-25) Apensos: 1962922-3/2008 Autor(s): L. H. D. Representante(s): N. M. H. Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): S. D. Advogado(s): Paulo José Giaretta Despacho: Fls. 140: "Certifique-se. Após ao M.P." EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000751472-6 Autor(s): M. M. A. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): E. D. J. A. Despacho: Fls. 16: "Certifique-se. Voltem para decisão." ALVARA - 14002900624-8(31-3-16) Autor(s): Rosevania Correia Da Silva, Roseane Correia Da Silva Representante(s): Edivanda Correia Da Silva Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Despacho: FLs. 33: "Diga a autora, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. C." DIVORCIO CONSENSUAL - 14003968108-9 Autor(s): E. J. D. S., M. C. S. D. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves, Lilian de Novaes Coutinho Despacho: "Intime(m) as partes para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14001830526-2(22--28) Apensos: 14002914982-4 Autor(s): R. A. O. R. Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Reu(s): S. M. C. R. Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Despacho: Fls. 239: "Arquive-se conforme determinação na sentença de fls. 232. C." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098647790-3 Autor(s): P. U. D. S. Advogado(s): Kleber P. Figueiredo Reu(s): J. M. S. S. Despacho: Fls. 46: "Certifique-se. Voltem para decisão." ALVARA - 1886099-1/2008 Autor(s): Denilson Marques De Menezes, Deridalva Menezes Franca, Dalva Jesus De Menezes e outros Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Sentença: FLs. 49/50: "Assim, ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido Alvará para levantamento dos valores especificados, junto ao Banco do Brasil, valores estes a serem repartidos igualmente entre os requerentes, reservando-se através de depósito judicial a parte de ADENILDES JESUS DE MENEZES. Sem custas. Oficie-se para o depósito. EXPEÇAM-SE OS ALVARAS AOS REQUERENTES NA PROPORÇÃO SE SEUS QUINHÕES." SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 638894-7/2005 Autor(s): C. A. D. S. S. Advogado(s): Andre de Oliveira Alves Reu(s): M. P. S. Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Página 128 Despacho: Fls. 60v: "Aos cálculos. C." CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14002946452-0 Autor(s): M. A. D. O. A. Advogado(s): Michel Soares Reis Reu(s): A. R. D. M. Despacho: Fls. 28: "Certifique-se. Voltem para decisão." DIVORCIO CONSENSUAL - 14002946836-4 Autor(s): P. B. N. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): I. P. B. N. Despacho: Fls. 27: "Certifique-se. Voltem para decisão." REVISAO DE ALIMENTOS - 335859-5/2003 Apensos: 354158-3/2004 Requerente(s): O.P.B. Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): M.C.D.S. Despacho: Fls. 18v: "Certifique-se. Voltem conclusos para decisão." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 19 de junho de 2009 SEPARACAO DE CORPOS - 14000748240-3 Apensos: 14000758835-7 Autor(s): L. C. S. Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra Reu(s): M. A. O. D. S. Despacho: Sentença à fl.14. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias. Expediente do dia 15 de julho de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000770138-0 Apensos: 14002912657-4 Autor(s): G. J. M. B. N. Representante(s): S. P. D. M. N. Reu(s): W. S. L. Assistente(s): D. S. M. D. M. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE para DECLARAR ser o Sr.WMIRAJARA SIMÕES LIMA o pai do requerente GABRIEL JAMSHIED MOURA BRUNI NOGUEIRA, sendo os avós paternos os constantes da certidão de nascimento do Suplicado e DECLARO extinto o processo, COM EFEITO DE JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art.269, inciso II e III do CPC. Desnecessária a expedição do mandado para a averbação no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Expediente do dia 31 de julho de 2009 ALVARA - 1537926-0/2007 Autor(s): Samuel Conceicao Do Nascimento, Tiago Conceiçao Do Nascimento, Edna Maria Conceiçao Do Nascimento Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determina o levantamento, pelos requerentes do valor mencionado na inicial, referente ao saldo do INSTITUTO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em nome do falecido EDVALDO COSTA DO NASCIMENTO junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 DO ESTADO DA BAHIA. Sem Custas. Expeça-se o ALVARÁ P.R.I. Página 129 Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Despacho: Recebo a apelação de fls.160/166 apenas no efeito devolutivo, art.520, inciso II do CPC. Expeça-se o ofício requerido À fl.170 e intime-se a apelada para que ofereça as contra-razões no prazo de lei. Expediente do dia 04 de agosto de 2009 Expediente do dia 13 de agosto de 2009 ARROLAMENTO - 14002937381-2 Autor(s): Marcia Ribeiro Dos Santos Herdeiro(s): Beatriz Ribeiro Bezerra Advogado(s): Jose Hildemário Rodrigues Tenório Arrolado(s): Espolio De Almir Alves Bezerra Filho Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Expediente do dia 18 de agosto de 2009 Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2547641-0/2009 Autor(s): Telmo Dos Santos Nunes Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Despacho: Remeta-se ao Dr.Procurador Estadual. SEPARACAO DE CORPOS - 1236396-1/2006 Autor(s): M. I. S. D. S. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): J. B. D. S. Despacho: Junte-se a este cópia da sentença de fls.153/156 proferida nos autos nº1049651-8/2006, que também decidiu este processo. NEGAT. DE PATERNIDADE - 1383218-6/2007 Autor(s): Verusca Tourinho Spagnuolo Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): Cristiane Vieira Spagnuolo, Denize Vieira Spagnuolo, Ricardo Arcanjo Tourinho Spagnuolo Despacho: Intime-se a parte autora para que cumpra o quanto solicitado à fl.159. Expediente do dia 01 de setembro de 2009 REVISAO DE ALIMENTOS - 1759125-9/2007 Autor(s): Iago Ramon Stopassola Representante(s): Onei Stopassola Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão Reu(s): Linei Ana Altenhofen Dalvesco Advogado(s): Cesar Techio Despacho: Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de novembro próximo, às 14:00 horas. Intimações necessárias. Carta Precatória - 2725737-7/2009 Autor(s): Pedro Henrique Dias De Jesus Representante(s): Dinalva Dos Santos Dias Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Maurício Silva De Jesus Despacho: Ante a informação de fls.04. Oficie-se solicitando a designação de nova data para a audiência. Expediente do dia 19 de agosto de 2009 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14000758835-7 Autor(s): L. C. S. Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra Reu(s): M. A. O. D. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097556198-0 Autor(s): C. C. B. Advogado(s): Ministério Publico Reu(s): S. L. N. D. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. REVISAO DE ALIMENTOS - 332865-4/2003 Representante(s): Bartolomeu Ferreira De Santana Requerente(s): Janira Miranda Dos Santos Advogado(s): Tolenildo F. Santana Menor(s): Jamile Santos De Santana, Flavio Dos Santos Santana, Flavia Dos Santos Santana Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 477309-0/2004 Autor(s): A. D. J. C. Representante(s): E. O. D. J. Advogado(s): Clecia Moura, Defensoria Publica Reu(s): A. C. P. D. C. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Expediente do dia 20 de agosto de 2009 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 411543-5/2004 Autor(s): A. J. S. Advogado(s): Paulo Menezes Filho Reu(s): C. D. E. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Expediente do dia 28 de agosto de 2009 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1049651-8/2006 Apensos: 1236396-1/2006, 1268671-0/2006 Autor(s): M. I. S. D. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): J. B. D. S. Carta Precatória - 2798116-5/2009 Autor(s): Thiago Lacerda De Jesus Reu(s): Edmundo Alexandre De Jesus Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais. GUARDA DE MENOR - 14003004505-2 Autor(s): J. B. C. Advogado(s): Ria de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): I. D. M. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso III, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14003991431-6 Autor(s): N. L. S., T. L. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Representante(s): B. L. S. Advogado(s): Efensoria Publica Reu(s): E. D. R. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14096517378-8 Autor(s): M. C. M. P. Advogado(s): Aline Alves Bandeira Reu(s): U. C. P. Advogado(s): Edmilson F. dos Santos Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Procedimento Ordinário - 2580854-3/2009 Autor(s): O Ministério Público , Através De Sua Representante, Angela Ferreira De Santana Advogado(s): Ministério Publico Reu(s): Tatiane Carvalho De Castro Menor(s): Tailane De Castro Casais, Tainá De Castro Casais, Taíse De Castro Casais Despacho: Cite(m)-se o(s) (a) genitor(es) da criança nos termos da lei e na forma do pedido.( ) POR EDITAL, com prazoDE 30 (trinta)dias. Prazo de 10 (dez) dias para eventual contestação. remeta-se ao SERVIÇO DE APOIO E ORIENTAÇÃO FAMILIAR para realização do estudo social na residencia do(s) requerentes(s), levantando os aspectos psicos-sociais, afetivos e financeiros, devendo em 45 dias (quarenta e cinco) dias ser apresentado o laudo circunstanciado. Após, manifestem-se as partes e, em seguida, a nobre representante do Ministério Público. ALIMENTOS - 14097546633-9 Apensos: 14095462272-0 Autor(s): G. S. D. J. Advogado(s): Glauco Vasconcelos Suzart Reu(s): R. M. D. J. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 885559-0/2005 Autor(s): P. D. S. D., E. D. S. D. Representante(s): V. J. D. S. Advogado(s): Vasti Dias de Souza Reu(s): S. S. D. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA JUDICIAL - 735040-4/2005 Autor(s): Elma Maria Sousa Freire, Izaltino Souza Freire, Estacio Sousa Freire e outros Advogado(s): Pedro Neves Despacho: Expeça-se oficio a 35ª vara do Trabalho do TRT - Tribunal Regional do Rio de Janeiro conforme fls. 52. Após voltem conclusos. ALIMENTOS - 14000741515-5 Autor(s): E. R. M. B., E. T. M. B., V. T. M. B. Representante(s): G. P. M. B. Advogado(s): Gildasio Moraes Reu(s): E. R. D. C. B. Advogado(s): Waldson Araujo Andrade Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registre- Página 130 se, arquivando-se cópia em pasta própria. CURATELA - 14000789086-0 Autor(s): N. D. N. S. Em Favor De(s): A. F. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14093354948-1 Autor(s): F. T. D. S. Advogado(s): Marina de Castro Santos Reu(s): R. D. C. P. D. S. Advogado(s): Cesar Rosevelt Teixeira Rocha Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14002927720-3 Autor(s): B. A. L. D. S., B. A. L. D. S. Representante(s): M. D. B. A. Advogado(s): Kátia Velloso, Monica Kraychette da Silveira Reu(s): E. L. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000744267-0 Autor(s): J. F. F. Representante(s): S. R. F. F. Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza Reu(s): V. P. M. Despacho: Despacho Ordinatório defiro o quanto requerido à fl. 35. ALIMENTOS - 14003996418-8 Autor(s): T. A. D. S., T. A. D. S. Representante(s): Z. A. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): G. J. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 669987-0/2005 Autor(s): O. G. P. S. Representante(s): P. A. G. C. Advogado(s): Moysés Santos Reu(s): N. P. S. Advogado(s): Moises Sales Santos Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14002937965-2 Autor(s): A. D. H. O. Em Favor De(s): S. V. P. D. S. O. Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Reu(s): R. P. D. S. O. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14097551904-6 Autor(s): F. D. A. B. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Advogado(s): Gilmar Azevedo Santos Reu(s): W. N. B. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. REVISAO DE PENSAO - 14003017297-1 Autor(s): B. C. C., C. M. M. D. S. Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14099661090-7 Apensos: 14099703349-7 Autor(s): D. D. S. G. Representante(s): I. D. S. G. Advogado(s): Sara Rocha da Silva Reu(s): J. C. R. G. Advogado(s): Rodrigo Salazar Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14002906845-3 Autor(s): J. C. D. S., R. C. S. Representante(s): B. C. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): R. F. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 332862-7/2003 Apensos: 332865-4/2003 Autor(s): J. S. D. S., F. D. S. S., F. D. S. S. Representante(s): B. F. D. S. Advogado(s): Tolenildo F. Santana Requerido(s): J. M. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 416634-4/2004 Autor(s): M. J. A. P. Representante(s): C. M. D. S. A. Advogado(s): Luis Augusto M. Lobo, Marco Antônio Leal Silva Reu(s): C. C. P. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Página 131 Despacho: Designo para 16/11/2009 às 15:15 horas, a audiência de conciliação. Cite-se e intime o suplicado por Edital pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o prazo para eventual contestação fluirá a partir da data da audiência. Demais intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 384760-0/2004 Autor(s): A. F. R. S. Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): P. S. R. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2738561-1/2009 Autor(s): Lucineide Fernandes Franca, Alexandre De Souza Abelaria Paz Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Menor(s): Juliana Fernandes Abelaria Paz Despacho: Despacho ordinatório manifeste-se a parte autora sobre o parecer de fls. 16 em 10 (dez) dias. Inventário - 2547921-1/2009 Autor(s): Maria Celia Goncalves De Jesus Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Espolio De Jose Ribeiro Dos Santos Despacho: Despacho Ordinatório Manifeste-se a parte autora sobre o parecer de fls. 55, em 10 (dez) dias. ALIMENTOS - 14099674163-7 Autor(s): V. D. S. M., V. D. S. M., T. D. S. M. e outros Representante(s): D. P. D. S. Advogado(s): Soraia Ramos Lima, Edmundo Ramos dos Santos Reu(s): P. F. M. Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA JUDICIAL - 1755192-5/2007 Autor(s): Silvia Conceicao Dos Santos, Barbara Conceicao Bispo, Ubiracy Da Conceicao Bispo e outros Representante(s): Juceila De Lima Ribeiro Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira, Defensoria Publica Despacho: Expeça-se guia para pagamento de imposto fls. 39. Após, voltem conclusos. ALVARA - 680730-7/2005 Autor(s): Liliane Lima Dos Santos Advogado(s): Silvia Maria Albuquerque Soares, Romeu Ramos Moreira Despacho: Despacho ordinatório manifeste-se a parte autora sobre o parecer de fls. 32, em 10 (dez) dias. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097552460-8 Apensos: 14098625962-4 Autor(s): E. S. D. S. Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos Reu(s): D. D. D. A. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 14000736621-8 Autor(s): M. R. D. S. L. P. Advogado(s): Carlos Fernandes Moreira Interditado(s): P. J. C. Despacho: Designo o dia 30 de setembro próximo, às 11:00 horas, para realização da audi~encia, quando será realizado o interrogatório do paciente no local onde se encontra. Cite-se e intime-se o paciente. oficie-se solicitando transportes. Demais intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça. Divórcio Litigioso - 2794657-9/2009 Autor(s): Luis Rogerio De Jesus Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Defensoria Publica Reu(s): Maria Gorete Pinto De Jesus Inventário - 2789541-9/2009 Autor(s): Jose Almeida Advogado(s): Darci Bomfim Vigas Reu(s): Espolio De Deusary Alves De Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Despacho: Defiro a requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Faz\enda Pública após. REVISAO DE PENSAO - 14089199120-4 Autor(s): L. C. A. L. Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Interdição - 2794671-1/2009 Autor(s): Antonia Maria Dos Santos Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Defensoria Publica Interditado(s): Agenor Patrocinio Dos Santos Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiências deste Juízo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à tarde a partir das 14:00 horas, independente de intimação. Carta Precatória - 2791493-3/2009 Autor(s): Wanderson Vinicius Bispo Souza Reu(s): Lusivaldo Santos De Souza Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais. REVISAO DE PENSAO - 14099672231-4 Autor(s): R. A. G. D. O. Representante(s): M. A. D. O. Advogado(s): Lena Márcia S. de Andrade Reu(s): P. N. G. D. O. Despacho: 9Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Alvará Judicial - 2459193-0/2009 Autor(s): Maria De Jesus Martins, Lucilia Muniz De Jesus, Bernardo Barbara De Jesus e outros Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento do valor para os requerentes, em partes iguais, referente à conta Poupança n° 013.055-7, em nome da falecida TOMAZIA NUNES DE JESUS junto a Caixa Economica Federal. Sem Custas. Expeça-se o ALVARÁ. P.R.I. Assistência Judiciária - 2789394-7/2009 Autor(s): Jaciara Goes Santana Galeao, Neidson Ubiaracy Santana Galeao, Neide Ubiracema Santana Galeao Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Reu(s): Jorge Ubiracy Galeao Da Cruz Despacho: Nos termos do art. Da Lei 1060/50 o feito será processado sem suspensão do feito principal. Apense-se ao Processo principal. Intime-se a parte adversa para responder nos termos da incial, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal o ajuizamento do presente incidente. ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14095472917-8 Autor(s): G. D. D. S. Advogado(s): Elionar de Castro Reu(s): C. C. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso III, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Página 132 Alvará Judicial - 2789438-5/2009 Autor(s): Jamile Oliveira Conceicao, Jaqueline Oliveira Conceicao Representante(s): Alfrelinda Dos Santos Oliveira Advogado(s): Gildete Santos Despacho: Defiro em favor do(a) à (s) instituição(es) referidas na inicial para que informe(m) em 15 (quinze) dias o(s) valore(s) do crédito disponível em nome do falecido; à instituição prevenciária para a qual contribuiu o falecido, para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao orgão p-elo segurado. manifeste-se a nobre representante do Ministério Público após. ALIMENTOS - 14098646058-6 Autor(s): D. S. P. D. A. Representante(s): M. D. L. S. S. Advogado(s): Marcia Simões Costa, Eliene Margarida Barreto Santos Reu(s): B. N. D. P. D. A. F. Despacho: 9Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 416993-9/2004 Requerente(s): R. D. S. Advogado(s): Paulo Aragão Requerido(s): J. P. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Carta Precatória - 2793973-8/2009 Autor(s): Thiago Pietro Campos Vergne Reu(s): David Cancio De Souza Vergne Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais. ALIMENTOS - 14093363393-9 Autor(s): A. D. S. F. Em Favor De(s): H. L. N. F. Advogado(s): Jandira Henrique Sacramento, Maria Cristina Soares David Motta Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 14095438277-0 Apensos: 14095472917-8 Autor(s): G. D. D. S. Advogado(s): Talma Marques Filho Interditado(s): C. C. D. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14002911313-5 Autor(s): E. S. L. Representante(s): E. D. C. S. Advogado(s): Sulamita M. V. Leite, Gildete Santos Reu(s): J. S. L. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14000773950-5 Autor(s): L. B. D. S. G. D. O. Representante(s): V. D. S. B. D. A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Advogado(s): Kleber Jorge Bezerra Reu(s): M. S. G. D. O. Advogado(s): Josete Cardillo Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. REVISAO DE PENSAO - 14004055182-6 Autor(s): M. D. J. S. Representante(s): L. M. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): K. D. J. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14002920921-4 Autor(s): T. A. D., M. D. S. Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha Reu(s): M. A. G. Advogado(s): Adhemar Santos Xavier Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 918424-2/2005 Apensos: 1229704-3/2006 Autor(s): Y. G. P., E. P. D. S., A. P. D. S. Representante(s): A. G. P. Advogado(s): Defensoria Publica, Clecia Souza Moura Reu(s): I. C. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14001861979-5 Autor(s): D. P. D. S., T. D. S. Representante(s): M. D. L. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. P. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14098654586-5 Autor(s): S. A. B. D. S., A. A. D. S., R. B. D. S. e outros Advogado(s): Giovanni I. B. Nascimento Reu(s): O. A. D. S. Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ,ALIMENTOS - 14001812476-2 Autor(s): A. I. F. D. A. Advogado(s): Valci Barreto dos Santos Reu(s): M. M. D. S. J. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 619728-9/2005 Autor(s): L. M. M. D. N., L. M. D. N. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho, Defensoria Publica Reu(s): N. N. N. Página 133 Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. OFERTA DE ALIMENTOS - 14002924715-6 Autor(s): D. F. D. R. Em Favor De(s): M. N. S. D. R. Advogado(s): Ademar Costa dos Santos Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14091301003-3 Autor(s): L. P. D. S. Advogado(s): Sergio Costa Reu(s): J. C. R. N. Advogado(s): Carlos Roberto de S. Costa Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14086052090-1 Autor(s): A. M. S. D. S. Advogado(s): Edson Goes Reu(s): G. P. D. S. Despacho: 9Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. REVISAO DE ALIMENTOS - 509432-0/2004 Autor(s): Genivaldo Nogueira Martins Advogado(s): Givaldo Jose Souza Nunes Menor(s): Jhonata Tenorio Martins Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14096533395-2 Apensos: 14097579484-7 Autor(s): M. D. N. M. Advogado(s): Joaquim Lopes Santos Reu(s): M. A. F. M. Advogado(s): Eliana Ventura Jambeiro Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 422175-7/2004 Autor(s): A. D. I. L. Advogado(s): Oswaldo Dantas Reu(s): J. S. L. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. HOMOLOGACAO - 357151-3/2004 Autor(s): Vinicius Alcantara Da Cruz, Raimunda Sueli Andrade, Iva Santos Da Cruz Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14095452196-3 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Autor(s): L. M. S. D. S. Advogado(s): Maria José B.Da Silva Reu(s): P. A. A. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14003030195-0 Autor(s): D. W. B. D. S. Representante(s): J. M. P. B. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): J. F. D. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 830772-7/2005 Representante(s): Veronica Santos Real Requerente(s): Welbert Real De Souza Advogado(s): Defensoria Publica, Cleriston Cavalcanti de Macedo Requerido(s): Julio Cezar Barbosa De Souza Menor(s): William Real De Souza Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 357007-9/2004 Apensos: 547850-3/2004 Autor(s): E. O. D. M. J. Representante(s): M. B. D. M. Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha, Defensoria Publica Reu(s): E. O. D. M. Advogado(s): Eliezer Queiroz Dourado Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14093363397-0 Apensos: 14099687935-3 Autor(s): A. L. D. S. B. Advogado(s): Políbio Helio Lago Reu(s): A. D. S. B. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Página 134 Autor(s): M. A. A. S. S. Representante(s): A. C. G. D. A. Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebelo Ferro Reu(s): I. S. S. F. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14097567401-5 Autor(s): Nadia Maria Pinto Ribeiro Cruz Advogado(s): Adriana Barreto Reu(s): Antonio Marcelo Ribeiro Cruz Despacho: Remeta-se ao SECAPI, após as anotações necessárias. Carta Precatória - 2291097-5/2008 Autor(s): Pedro Henrique Souza Alencar Reu(s): Jorge Arthur Alencar Santos Despacho: Oficie-se solicitando a designação de nova data para a audiência, face a exiguidade de tempo para cumprimento. ALIMENTOS - 411927-1/2004 Apensos: 509432-0/2004 Requerente(s): A. T. S. Advogado(s): Jose Edson de Oliveira Araujo Requerido(s): G. N. M. Menor(s): J. T. M. Despacho: Sentença às fls. 81/82. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 830732-6/2005 Representante(s): Edlene Nascimento Fernandes Requerente(s): Mauricio Fernandes Dos Santos, Emerson Fernandes Dos Santos Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo, Defensoria Publica Requerido(s): Givanildo Souza Dos Santos Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14098619590-1 Autor(s): P. J. S. A. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): P. C. A. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Expediente do dia 02 de setembro de 2009 REVISAO DE PENSAO - 14095456510-1 Apensos: 14099671545-8, 14097567401-5 Autor(s): N. M. P. R. C. Advogado(s): Adriana Barreto Reu(s): A. M. R. C. Advogado(s): Arnaldo Costa Junior Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14098603767-3 Autor(s): A. S. C. Advogado(s): Josenito Rocha Reu(s): A. N. C. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI, do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14003008470-5 ALIMENTOS - 14000743780-3 Autor(s): C. H. S. S., J. D. S. S. Representante(s): V. B. S. Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 05 firmaddo entre as partes acima mencionadas, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art. 269, inciso III, do CC. Sem custas. Expeçam-se os ofícios se necessários. P.R.I. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 403651-0/2004 Autor(s): M. F. M. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica , Iasnaia Silva Ribeiro Reu(s): G. L. P. D. S. M. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerandoque o requerimento unilateral do requerente foi antes da citação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o pedido de desistência de fls. 14, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos ddo Art. 267, inciso VIII c/c paragrafo 4º do CPC. Sem Cus- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 tas. P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria. Carta Precatória - 2769417-2/2009 Autor(s): Tabatha Amanda Almeida De Santana, Vinicius Almeida De Santana Representante(s): Raidalva Alquino De Almeida Reu(s): Pericles Andrade De Santana Despacho: umpra-se na forma deprecada. Apósdevolva-se ao Mm. Juiz deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais. Página 135 Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A. C. A. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registe-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Carta Precatória - 2757474-7/2009 Autor(s): Reginaldo Costa Lima E Joana Dalvina De Jesus Lima Despacho: Oficie-se solicitando os documentos e/ ou diligências necessárias para o cumprimento da carta. INVENTARIO - 14089190287-0 Apensos: 14095431843-6 Autor(s): Maria Do Carmo Araujo Moreno Advogado(s): Celina Freitas de Moura, Antonio Marques Neto Reu(s): Espolio De Carlos Wildberger Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o CÁLCULO de fls. 648 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de CARLOS WILDBERGER, com o que concordou o Representante da Fazenda Pública. fls. 649. Decorrido o prazo recursal, Expeçam-se guias para recolhimento do imposto. P.R.I. Assistência Judiciária - 2795781-5/2009 Autor(s): Michelle Silva Amorim Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias Despacho: Nos termos do Art. 6º Da Lei 1.060/50 o feito será processado sem suspensão do feitoprincipal. Apense-se ao processo principal Intime-se a parte adversa para responder nos termos da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal oajuizamento do presente incidente. Carta Precatória - 2758680-5/2009 Autor(s): Amanda Ingrid Do Nascimento Reu(s): Osvaldo Silva Sousa Despacho: Designo audiência para o dia 12 de novembro próximo, às 15:30 horas. Comunique-se ao MM. Juiz Deprecante. Intime-se o suplicado. Assistência Judiciária - 2795801-1/2009 Autor(s): Fiel Marques De Sa Filho Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha Despacho: Nos termos do art. Da Lei 1060/50 o feito será processado sem suspensão do feito principal. Apense-se ao Processo principal. Intime-se a parte adversa para responder nos termos da incial, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal o ajuizamento do presente incidente ALIMENTOS - 14098600006-9 Autor(s): R. M. D. A. Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos Reu(s): V. A. D. J. F. Advogado(s): Wilton Santos Silva Despacho: pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PRCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267. inciso VI, do CPC. Serm Custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Exceção de Incompetência - 2795824-4/2009 Autor(s): Graciele Dos Reis Silva Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo Excepto(s): Marcos Guertzenstein Neto Despacho: Autuado em apenso - art. 299 do cod. de Proc. Civil. Recebo a exceção. Suspendo o processo, art. 306 do CPC. Certifique-se no processo principalo recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias - art. 308 do CPC. Após, a Nobre Representante do Ministério Público. Voltem conclusos depois. ALIMENTOS - 14092313885-7 Autor(s): S. A. T. Advogado(s): Florisvaldo Cajé de O. Filho, Ourisv Al Joviniano de Santana Reu(s): W. L. S. Advogado(s): Ana Virginia Nascimento de Souza, Jônatas Falcão Brandão Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Procedimento Ordinário - 2414167-7/2009 Autor(s): Deborah Maria Vasconcelos De Jesus Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro Reu(s): Josemir Martins Dos Santos Despacho: Despacho ordinatório manifeste-se a parte autora sobre o parecer de fls.34. ALIMENTOS - 14000737633-2 Autor(s): C. C. A., E. C. C. A. Representante(s): M. C. C. A. Assistência Judiciária - 2799200-0/2009 Autor(s): Carlos Freire Dos Santos Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Reu(s): Camile Santos Monteiro, Daiane Santos Monteiro Despacho: Nos termos do art. Da Lei 1060/50 o feito será processado sem suspensão do feito principal. Apense-se ao Processo principal. Intime-se a parte adversa para responder nos termos da incial, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal o ajuizamento do presente incidente. Intimem-se Publique-se. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 334020-2/2003 Requerente(s): Celma Mendes De Oliveira Advogado(s): Ministério Publico Requerido(s): Paulo Sérgio Moraes Da Silva Menor(s): Paulo Sérgio Oliveira Da Silva Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Inventário - 2798949-8/2009 Autor(s): Ubirajara Souza Da Silva Advogado(s): Ulrico Alberto Fialho Zurcher Reu(s): Espolio De Deborah Dias Goncalves Da Silva Despacho: defiro à requerente o compromisso de Inventariante. Lavre-se o termo intime-se a inventariante para que em 10 dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existencia de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública após. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 136 Expediente do dia 04 de setembro de 2009 Despacho: Re-designo audiência para o dia 28/10/2009, às 9:00 horas Procedimento Ordinário - 2649512-0/2009 Autor(s): Ramiro Martins Da Silva Marinho Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Veronica Sampaio Botelho Despacho: Designo audiência para o dia 01/06/2010, Às 9:20 horas EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 867992-3/2005 Autor(s): J. S. D. A. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): J. C. D. A., J. C. D. A., C. C. A. Despacho: Cumpra-se. Execução de Alimentos - 2792532-4/2009 Autor(s): Claudia Regina Oliveira Da Costa, Carla Geysiane Oliveira Costa, Carlos Santos Da Costa Junior Representante(s): Regina Oliveira Costa Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): Carlos Santos Da Costa Despacho: citem-se na forma do pedido Procedimento Ordinário - 2514989-0/2009 Autor(s): Vera Lucia Andrade Silva Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Josemeire Dos Santos Paranhos Despacho: Designo audiência para o dia 08/06/2010, às 9:00 horas Cautelar Inominada - 2723340-1/2009 Autor(s): Lucidalva Souza Bonfim Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana Garcia Reu(s): Robson Santana Santos Despacho: Designo audiência para o dia 08/06/2010, às 9:10 horas. DIVORCIO LITIGIOSO - 1665776-0/2007 Autor(s): Edson Prado Ferreira Advogado(s): Lucelia de Carvalho Guimaraes Reu(s): Odete Da Silva Prado Ferreira Despacho: Designo audiência para o dia 10/06/2010, às 9:00 horas DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14004056633-7 Autor(s): A. S. S. Advogado(s): Camila Lemos Azi, Claudia Regina Pires da Cruz Brito Reu(s): V. S. S. Despacho: A hipotese, com efeito é de revelia que decretamos. Designo audiência para o dia 26/05/2010, às 9:15 horas. REVISAO DE ALIMENTOS - 1851816-7/2008 Autor(s): Adenilton Fernandes Matias Representante(s): Andreia Couto Melo Fernandes Advogado(s): Vera Lúcia Alencar Ferreira Silva Reu(s): Renata Couto Melo Fernandes Matias Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Despacho: Designo audiência para o dia 08/06/2010, às 9:05 horas Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2651814-1/2009 Autor(s): Ailton Almeida Da Silva Representante(s): Joelma Alcantara Moura Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Evani Sabrina Alcantara Da Silva Despacho: cite-se, desde que nos seja fornacida cópia da inicial EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 900489-2/2005 Autor(s): D. L. D. N. Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Reu(s): T. S. D. N. Despacho: Cumpra-se INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003989865-9 Autor(s): F. S. S. Representante(s): E. S. S. Reu(s): E. D. J. A. Despacho: Cumpra-se EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003962555-7 Autor(s): R. C. C. Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho Reu(s): R. S. C., R. S. C., R. S. C. e outros Despacho: Cumpra-se DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002905757-1 Autor(s): E. S. P. Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira Reu(s): M. E. S. L. Alvará Judicial - 2688255-9/2009 Autor(s): Amanda Pacheco Medina Pereira, Rosane Maria Pacheco Medina Pereira Advogado(s): Nívea Amazonas Pereira Bastos Despacho: cumpra-se integralmente o paracer do M. Publico ARROLAMENTO - 1536329-5/2007 Arrolante(s): Antonio Jorge Araujo Machado Advogado(s): Antonio Jorge Araujo Machado Reu(s): Espolio De Zelia De Oliveira Jorge Despacho: Ao arrolante, para apresentar seu plano de partilha ou indicá-los nos autos. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2724904-7/2009 Autor(s): Alexandre Persson Representante(s): Elizabete Chagas Persson Advogado(s): Fernanda Berg Reu(s): Lucas Persson Despacho: Indefiro, por indisponibilidade de pauta. ALIMENTOS - 1762225-2/2007 Autor(s): M. D. F. A. M. Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Reu(s): F. D. A. A. Menor(s): J. O. M. A. Despacho: Designo audiência para o dia 29/10/2009, às 9:00 horas ALIMENTOS - 14098602964-7 Autor(s): T. V. D. S. Advogado(s): Ana Paula Rocha do Bonfim Reu(s): J. D. S. Despacho: J" Como pede. observe-se 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 04 de setembro de 2009 INVENTARIO - 467245-8/2004 Apensos: 509497-2/2004 Autor(s): Djalma Benjamin De Santana Filho Herdeiro(s): Dalva Batista De Santana Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza, Reinan Barreto Inventariado(s): Espolio De Djalma Benjamin De Santana Despacho: R.H. Junte-se Defiro o pedido na forma da lei. Antònio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 137 Pedido: Isto posto requer que seja deteminado que o adv. Dr. RENAN BARRETO devolva os autos no prazo de 24hs. sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Proceda-se as citações por oficial de Justiça. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alvará Judicial - 2317400-0/2008 Apensos: 2577319-8/2009 Autor(s): Martha Magnavita Villela Advogado(s): Martha Magnavita Villela Despacho: R.H. Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Interdição - 2791725-3/2009 Autor(s): Jucyrema Cardoso E Silva Gazineu Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu Interditado(s): Aya Da Costa Leite Despacho: R.H. Apresente-se a Requerente e a Interditanda a qualquer dia, às 8:00hs para proceder o interrogatório da mesma. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Divórcio Litigioso - 2683710-9/2009 Autor(s): Erivaldo Soares Silva Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Luzia Maria Bahia Silva Despacho: R.H. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Prossiga-se o feito. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2678675-2/2009 Autor(s): Jose Lelis Da Franca Peixinho Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Reu(s): Franklin Da Silva Peixinho Despacho: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, por consequência, exonero JOSÉ LELIS DA FRANÇA PEIXINHO. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador do Alimentante para proceder à suspensão do desconto que vem sendo efetuado nos seus vencimentos, em favor da parte Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Salvador, 02 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2053880-0/2008 Autor(s): N. F. D. S. Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão Reu(s): N. I. S. S. Despacho: R.H. Renove-se a citação por oficial de justiça uma vez que o A.R. foi recebido por pessoa estranha ao processo. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Inventário - 2743847-7/2009 Autor(s): Jose Marques De Sena Herdeiro(s): Valdete Maria De Sena Dias, Maria Sena De Menezes, Maria Das Graças Mota Sena De Carvalho e outros Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca Reu(s): Espolio De Rosa De Lima Mota Sena Despacho: R.H. Preliminarmente deve a patrona dos herdeiros regularizar o presente feito em face do falecimento do Inventariante. Após nomeio a Sr.ª Valdete Maria de Sena Dias como Inventariante, a qual deverá prestar compromisso e primeiras declarações no prazo legal. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2124465-2/2008 Autor(s): J. S. D. B. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): S. D. J. B., V. D. J. B., V. D. J. B. Despacho: R.H. INVENTARIO - 14095440627-2 Inventariante(s): Marinalva Ferreira Santana Advogado(s): André Pacheco Rangel, Djalma Nunes Fernandes Junior Inventariado(s): Espolio De Haroldo Machado Santana Despacho: Republicação Intimem-se o Inventariante, pessoalmente, e o seu patrono, via publicação, para dar prosseguimento no feito. Sob as penas da Lei. Cumpra-se. Salvador, 12 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Procedimento Ordinário - 2802343-0/2009 Autor(s): Maria Alice Meneses De Oliveira, Neilton Dorea Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Katya Franca Costa Despacho: R.H. Retornem os autos à Distribuição pra que se cumpra o quanto despachado do pelo Juízo da 7ª Vara de Fámilia. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Interdição - 2284992-6/2008 Autor(s): Antonio Geraldo Vieira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Elizete Da Silva Vieira Despacho: R.H. Ao M. Público. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2649702-0/2009 Autor(s): Danilo Conceicao Ribeiro, Vitor Conceiçao Ribeiro, Yasmim Conceiçao Ribeiro e outros Representante(s): Eliana Conceiçao Dos Santos Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Raimundo Ronilton Ribeiro Despacho: R.H. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Prossiga-se o feito. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alvará Judicial - 2646852-4/2009 Autor(s): Maria Margarida Do Nascimento Cintra Advogado(s): Francisco José Groba Casal Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 41. Expeça-se o ofício. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Alvará Judicial - 2753566-5/2009 Autor(s): Luiz Carlos Sicupira Leao Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos Despacho: R.H. Recolham-se as custas processuais. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 1640734-4/2007 Autor(s): Flordenice Da Rocha Almeida Advogado(s): Rosiane Andrade Cardoso dos Apóstolos Despacho: Vistos, etc... 1-O Cartório deverá certificar se o despacho de fls. 29 foi respondido pela parte Requerente e proceder à respectiva juntada. 2-Após intervenção, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Procedimento Ordinário - 2676763-9/2009 Autor(s): Luzia Bispo Dos Santos Pinto Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Gidenilson Reis Aquino Despacho: R.H. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Prossiga-se o feito. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Inventário - 2719703-0/2009 Autor(s): Marilene Lima Bastos, Patricia Andrade Barreto Advogado(s): Inácio José Krauss de Menezes Reu(s): Espolio De Antonio Patricio Barreto Neto Despacho: R.H. Nomeio a Requerente como Inventariante, a qual deverá prestar compromisso, no prazo e referendar a inicial. Após, à Fazenda Pública. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Procedimento Ordinário - 2562550-8/2009 Autor(s): Elizabete Francisca Da Silva Macedo Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Júnior, Walter Brandão de Uzeda e Silva Reu(s): Jose Carlos Carvalho De Olinda Cardoso Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: R.H. Cumpra-se a cota ministerial. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Execução de Alimentos - 1485177-8/2007(16-5-27) Representante(s): L. D. O. D. S. Requerente(s): J. D. O. D. S. Advogado(s): Walmary Dias Pimentel (Defensoria Pública) Requerido(s): I. A. R. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a resposta apresentada. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1678176-9/2007 Autor(s): A. P. P. G. Advogado(s): Clecia Souza Moura (Defensoria Pública) Página 138 Reu(s): P. M. G. Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora, por seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de fls. 22v. Salvador, 02 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Procedimento Ordinário - 2324281-0/2008 Autor(s): L. L. D. F. Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): R. A. D. F. Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Despacho: R.H. Réplica, no prazo legal. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Execução de Alimentos - 2524589-3/2009 Autor(s): E. T. S. C. Advogado(s): Paula de Carvalho Santos Reu(s): W. M. C. Despacho: R.H. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Prossiga-se o feito. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2588403-2/2009 Autor(s): Ana Paula Oliveira Carvalho, Carlos Oliveira Carvalho Advogado(s): Camila Angélica Canário (Defensoria Pública) Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 23. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO CONSENSUAL - 14094407777-9 Autor(s): G. F. G., E. B. D. S. G. Advogado(s): Jose Chrysostomo de Moraes, Livia Bittencourt Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 48. Cumpra-se. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1382393-5/2007 Autor(s): L. M. D. S. Advogado(s): Rafael Souza Magalhães Reu(s): M. L. D. S. D. S. Despacho: Cite-se a parte Ré no endereço indicado as fls. 35, por oficial de justiça, par aque, querendo, conteste o feito, no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial. Cumpra-se. Salvador, 02 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Divórcio Litigioso - 2721577-9/2009 Autor(s): Lindacleia De Jesus Rodrigues Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Edilson Rodrigues Dos Santos Despacho: R.H. Dê-se ciência à partes do retorno dos autos a este Juízo. Prossiga-se o feito. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Exceção de Incompetência - 2729267-7/2009 Excipiente(s): Celia Bastos Giardino Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Excepto(s): Andressa Ribeiro Giardino Despacho: R.H. Apensem-se aos autos principais. Após, conclusos. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2603638-6/2009 Autor(s): Genivaldo De Jesus Advogado(s): Marildete Silva Brito Despacho: R.H. Sobre o teor dos documentos de fls. 12/13, diga a parte Autora. Salvador, 02.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Execução de Alimentos - 2592692-4/2009 Autor(s): Tiago Costa Rocha De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Sergio Alves De Jesus Despacho: R.H. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Prossiga-se o feito. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Página 139 Reu(s): A. C. F. Despacho: Vistos, em inspeção. Informe o cartório se houve manifestação da parte no prazo assinado à fl. 07. Após, conclusos. Intime-se. SSA, 20.05.2009 DESTITUICAO DE PATRIO PODER - 14099678539-4 Autor(s): R. D. C. G. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Reu(s): R. F. D. S., J. G. D. S. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 24.08.09. INVENTARIO - 14096533907-4 Inventariante(s): Shirley Maria Silva Brasileiro Advogado(s): Andre Silva Leahy Inventariado(s): Espoliode Jose Dionisio Brasileiro Neto Despacho: Vistos, etc. Informe o cartório se houve manifestação d Inventariante e cumpra, na íntegra o despacho de fl.179.Intime-se. SSA, 07.04.2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2295252-7/2008 Autor(s): Renildo Santana Cruz Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Cleber Santos Cruz Advogado(s): Luiz Pablo dos Santos Lima Despacho: R.H. Ao M. Público. Salvador, 03.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO JUNIOR. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 04 de setembro de 2009 GUARDA DE MENOR - 14093356664-2 Autor(s): D. R. T. Advogado(s): José Pinto da Silva Neto Reu(s): A. R. D. S. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 25.08.09. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097591429-6 Autor(s): E. T. D. M. R. ALIMENTOS - 14099678520-4 Autor(s): E. D. J. B. D. S., G. D. J. B. D. S., E. D. J. B. D. S. e outros Representante(s): M. D. G. D. J. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Reu(s): E. B. D. S. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há mais de 10 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 24.08.09. PROCED. CAUTELAR - 14097580497-6 Autor(s): E. C. C. S. P. Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): C. A. B. P. Despacho: Vistos, etc. Informe o cartóriose a parte atendeu ao chamamentode fl. 21. Após, conclusos. Intime-se. SSA, 07.05.09. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 696504-7/2005 Requerente(s): Ana Maria Da Conceicao Dos Santos Requerido(s): Rubens Dos Santos Silva Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há alguns anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 12.08.09. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14098601479-7 Autor(s): I. M. D. S. Advogado(s): Ana Rita Cardoso, Antonio C Filho Reu(s): M. M. D. O. J. Advogado(s): Angelo Devicchi, Newton Cunha Júnior Despacho: Vistos, em inspeção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Diligencie o Exequente, em 48 horas,o prosseguimento do feito, manifestando interessa na sua continuidade. Decorrido o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. SSA, 03.06.2009. OFERTA DE ALIMENTOS - 14099682989-5 Autor(s): N. A. V. D. C. Em Favor De(s): B. P. A. V. D. C. Advogado(s): Raimundo Gomes Barbosa Lima Reu(s): E. D. P. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 14.08.09. ALVARA - 14099680862-6 Autor(s): Djanira Da Conceicao Lima Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 24.08.09. ALIMENTOS - 702809-5/2005 Autor(s): L. A. S. Representante(s): M. L. A. S. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): H. S. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 14.08.09. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14089222730-1 Autor(s): W. L. Advogado(s): Reynaldo Boaventura de Moura Reu(s): S. M. C. T. L. Despacho: Vistos, etc. Informe o cartório se a parte atendeu o chamamento de fl. 36. Após conclusos. Intime-se. SSA, 16.02.2009 JURISDICAO VOLUNTARIA - 14096509696-3 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonio Luiz Santos Leal Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 25.08.09. ALVARA - 14099715890-6 Autor(s): Jose Andrade Nascimento, Jacira Do Nascimento Pereira, Ivanilda Andrade Do Nascimento e outros Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos Página 140 de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 14.08.09. ALIMENTOS - 670306-2/2005 Autor(s): J. D. S. D. S. Representante(s): T. M. S. D. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): A. S. D. S. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 12.08.09. INTERDIÇÃO - 14003019032-0 Autor(s): M. A. S. R. Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira Interditado(s): O. D. S. Sentença: Vistos, etc. Referem-se os autos a uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que a parte autora mostrou-se desidiosa quanto ao prosseguimento do feito. Pelo exposto e com o fulcro no art. 267 II, do CPC, julgo extinto p processo, sem julgamento de mérito. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intime-se. SSA, 12.08.09. INVENTARIO - 14088172561-2 Inventariante(s): Guilherme Batista De Souza Advogado(s): Juvenal Oliveira Inventariado(s): Espolio De Teodora Dos Santos Despacho: Vistos em inspeção. Certifique o cartório se houve manifestação do Interessado. Após, conclusos.Intime-se. SSA, 16.02.2009. ANULATORIA - 14003019072-6 Autor(s): Moises Carlos Pereira Souza Representante(s): Maria Isabel Barbosa Dos Santos Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos Reu(s): Liliany Stefany Santos Souza Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 14.08.09. ALIMENTOS - 378217-1/2004 Requerente(s): R. D. S. S. Requerido(s): J. S. P. Menor(s): J. S. P., R. D. S. P. Despacho: Vistos em inspeção. Aguarde-se em cartório. Intime-se. SSA, 16.02.09. JURISDICAO VOLUNTARIA - 14090238208-8 Autor(s): Maria Do Rosario Duarte Ditullio Advogado(s): Ivo Moraes Soares Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 25.08.09. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099699373-3 Autor(s): J. S. N. Reu(s): L. M. S. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 14.08.09. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14097580661-7 Autor(s): M. S. D. O. Reu(s): E. F. D. O., M. D. F. O., M. F. D. O. Despacho: Vistos, etc. Informe o cartório se a parte atendeu o chamamento de fl. 29. Após conclusos. Intime-se. SSA, 07.05.2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098599602-8 Autor(s): M. P. D. E. D. B., N. P. D. S. Reu(s): S. P. A. Despacho: Vistos, etc. Solicite-se a devolução da precatória regularmente cumprida. Intime-se SSA, 03.06.09 INTERDIÇÃO - 14099678845-5 Autor(s): E. D. F. Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): C. S. D. C. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 24.08.09. REVISAO DE PENSAO - 14099696872-7 Autor(s): E. G. D. S. Advogado(s): Lilian Coutinho Reu(s): E. D. D. S. Assistente(s): E. M. G. D. S. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 14.08.09. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099658532-3 Autor(s): L. S. B. Representante(s): C. S. B. Reu(s): C. C. D. S. Sentença: Vistos, em inspeção. Página 141 Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 14.08.09. JURISDICAO VOLUNTARIA - 14001817688-7 Autor(s): Jucineide Da Silva Lima Em Favor De(s): Bruno De Jesus Santos, Daniela De Jesus Santos, Ana Paula De Jesus Santos Reu(s): Arivaldo Crispim Santos Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 25.08.09. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099690883-0 Autor(s): V. M. D. D. C. Advogado(s): Ademar Costa dos Santos Reu(s): J. B. D. C. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 14.08.09. ALIMENTOS - 695839-5/2005 Autor(s): F. S. S. Representante(s): M. S. S. Reu(s): J. M. S. Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 14.08.09. ALVARA JUDICIAL - 590565-9/2004 Autor(s): Katia Lucia Pereira Gaspar, Ana Cristina Pereira Da Cunha Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: de fl. 32: O feito encontra-se paralisado há longos anos por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª. Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 30 v.). Isto posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009. Extingo o presente processo, paralisado há quase 10 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 12.08.09. Inventário - 2692438-1/2009 Autor(s): Maria Valdilene Silva, Naiane Silva Morais, Ane Silva Morais e outros Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Reu(s): Espolio De Lourival Melo Morais Despacho: de fl. 40: Nomeio a requerente, inventariante do espólio. Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 16 de julho de 2009. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099674594-3 Autor(s): D. F. D. R. Representante(s): M. D. C. D. R. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): F. A. P. Advogado(s): Antônio Carlos Marinho, Antônio Almeida Carreiro Inventário - 2679994-4/2009 Autor(s): Dilene Calmon Batista Advogado(s): Luciano Moncorvo Coelho de Sá Reu(s): Espolio De Rosalino Batista Advogado(s): Luciano Moncorvo Coelho de Sá Despacho: de fl. 09: Nomeio a requerente, inventariante do espólio. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 29 de julho de 2009. ALVARA JUDICIAL - 498967-9/2004 Autor(s): Ana Maria Da Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: de fl. 19: O feito encontra-se paralisado há longos anos por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª. Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 17.). Isto posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009. ALIMENTOS - 14098645029-8 Autor(s): E. B. O., J. B. O. Representante(s): E. B. O. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): I. B. D. S. Advogado(s): Anisio Jorge Ferreira de Araújo Sentença: de fl. 41: O feito encontra-se paralisado há longos anos por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª. Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 39 v.). Isto posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009. ALIMENTOS - 494660-8/2004 Autor(s): W. S. D. S. Representante(s): A. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J. C. C. D. S. Sentença: de fl. 21: O feito encontra-se paralisado há longos anos por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª. Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 19v.). Isto posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009. ALIMENTOS - 506054-3/2004 Autor(s): L. M. D. S. Representante(s): C. D. S. M. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): C. A. D. S. J. Sentença: Vistos, etc. O feito encontra-se paralisado há longos anos por inércia dos Interessados.Com vista dos autos, requereu a Dra. Defensora do (a) Autor (a)a extinção do processo (fl. 19v). Isto posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o presente processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 17.08.09. INVENTARIO - 14099702717-6 Autor(s): Elzenir Rocha David De Oliveira Herdeiro(s): Anderson Rocha David De Oliveira, Ilana Rocha David De Oliveira Inventariado(s): Espolio De Eliano Santos De Oliveira Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09. ALVARA - 14099702724-2 Autor(s): Joao Olegario Dos Santos Sentença: Vistos, em inspeção. Página 142 Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09. ALVARA - 664332-3/2005 Autor(s): Gabriela Dos Santos Da Conceiçao, Diego Dos Santos Da Conceicao, Maria Jose Lina Dos Santos Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Sentença: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09. ALVARA JUDICIAL - 518063-7/2004 Autor(s): Jose Bispo Dos Santos, Marinalva Dos Santos, Zenaide Dos Santos e outros Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Sentença: Vistos, etc. O feito encontra-se paralisado há longos anos por inércia dos Interessados.Com vista dos autos, requereu a Dra. Defensora do (a) Autor (a)a extinção do processo (fl. 33v). Isto posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o presente processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 17.08.09. CURATELA - 14099698697-6 Autor(s): E. S. D. S. Em Favor De(s): D. S. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: de fl. 30v: Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09. ARROLAMENTO - 14099658803-8 Autor(s): Sonia Carvalho Dos Santos Advogado(s): Geovani Paranhos Arrolado(s): Espolio De Luis Borges Dos Santos Sentença: de fl. 12v: Extingo o presente processo, paralisado há mais de 10 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09. GUARDA DE MENOR - 14099695351-3 Autor(s): C. D. C. Em Favor De(s): A. F. C. R. Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro Aguiar Neto Sentença: de fl. 10v: Extingo o presente processo, paralisado há mais de 10 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09. INVENTARIO - 14099699201-6 Autor(s): Josenita De Rezende Santana Herdeiro(s): Marcio Antonio Santana Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz, Ana Lúcia Fernandes Silva Inventariado(s): Espolio De Pedro Carlos Santana Sentença: de fl. 16v: Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14099681082-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Autor(s): G. T. D. J., J. P. D. J. Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira, Amarildo Lopo Sentença: de fl. 27: Extingo o presente processo, paralisado há quase 10 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 18.08.09. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 482889-8/2004 Autor(s): F. D. S. Representante(s): C. D. J. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): D. S. A. Sentença: de fl. 13: O feito encontra-se paralisado há longos anos por inércia dos interessados. Com vistas dos autos, requereu a Drª. Defensora do (a) Autor (a) a extinção do processo (fl. 11v.). Isto posto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, extingo o presente processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 17 de agosto de 2009. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14096501326-5 Autor(s): E. S. D. J., J. D. C. Sentença: de fl. 13: Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada pelo Ministério Público no ano de 1996 e que se encontra paralisada há longos anos por inércia dos Interessados. Com vista dos autos, requereu o Ministério Público a suspensão do feito por um ano a fim de que a parte interessada voluntariamente comparecesse a este Juízo (fl. 10). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do (a) Autor (a), conforme certidão à fl. 11v. Isto posto, com fundamento no art. 267, II, do CPC, julgo extinto o presente processo e o faço sem julgamento do mérito. Isento de custas. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 20/08/2009. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO ESCRIVÃ : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS Expediente do dia 04 de setembro de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098643151-2 Autor(s): R. D. S. S. Representante(s): A. D. S. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): R. B. D. C. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099714540-8 Autor(s): D. A. D. J. Representante(s): M. A. D. J. Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): O. G. M. Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Página 143 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. CURATELA - 14098635929-1 Autor(s): E. D. B. P. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INTERDIÇÃO - 14099702211-0 Autor(s): M. F. D. J. Advogado(s): Maria Ester de Paula Vila Bôas Interditado(s): I. J. A. D. S. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. TUTELA - 14002888548-5 Autor(s): E. A. S. Em Favor De(s): V. S. M. Advogado(s): Adson Cesar I dos Santos Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14095473666-0 Autor(s): A. M. D. N. Advogado(s): Maria das Graças S. E. Silva (Ministério Público) Réu: J.N.L. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva (Defensor Público) Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INTERDIÇÃO - 14002954678-9 Autor(s): I. M. D. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Interditado(s): J. C. D. S. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. SEPARACAO DE CORPOS - 14098638864-7 Autor(s): L. D. S. C. Advogado(s): Benjamim Mendes de Carvalho, Edualdo Magalhaes Fonseca DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Reu(s): J. L. S. C. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INTERDIÇÃO - 14098616888-2 Autor(s): M. D. L. F. Advogado(s): Defensor Público Interditado(s): A. C. F. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099676919-0 Autor(s): M. I. D. S. M. Representante(s): N. M. S. M. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): U. S. O. S. Advogado(s): José Fernandes Filho Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. Página 144 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. EXCECAO - 14099667031-5 Autor(s): A. F. N. Advogado(s): Agenor Xavier Valadares Reu(s): I. B. L. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. OUTRAS - 14098648615-1 Autor(s): J.B. D. J. Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso (Defensora Pública) Reu(s): M. L. D. S. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. GUARDA DE MENOR - 14001827121-7 Autor(s): A. J. D. S. Em Favor De(s): J. H. S. Advogado(s): Cristiana Falção D. M Brito (Defensora Pública) Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. 2- Sem custas ou honorários. CURATELA - 14099714543-2 Autor(s): R. M. D. C. S. Em Favor De(s): J. L. S. Advogado(s): Marileide Gomes Ribeiro Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. JURISDICAO VOLUNTARIA - 14099679961-9 Autor(s): M. L. F. N. Representante(s): P. F. D. N. Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099687687-0 Autor(s): M. G. R. Representante(s): R. R. D. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): A. B. M. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. GUARDA DE MENOR - 14001852475-5 Autor(s): L. F. B. Em Favor De(s): L. S. B. Reu(s): L. S. B., R. S. D. S. GUARDA DE MENOR - 14001852475-5 Autor(s): L. F. B. Em Favor De(s): L. S. B. Advogado(s): Antonio Lago Júnior Reu(s): L. S. B., R. S. D. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Dê baixa e arquive-se. INTERDIÇÃO - 14001819184-5 Autor(s): A. B. D. S. Advogado(s): Maria Batânia Ribeiro Ferreira (Defensora Pública) Interditado(s): R. B. D. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Dê baixa e arquive-se. INTERDIÇÃO - 14001828704-9 Autor(s): H. B. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva ( Defensor Público) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Interditado(s): E. B. V. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Página 145 posto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. Sem custas. Dê baixa e arquive-se. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14001833749-7 Autor(s): D. M. D. S. J. Advogado(s): Anagraça Almeida Castro Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". INTERDIÇÃO - 14099684910-9 Autor(s): V. F. D. S. Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho(Defensor Público) Interditado(s): A. D. S. M. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. Sem custas. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. Dê baixa e arquive-se. INTERDIÇÃO - 14098616904-7 Autor(s): R. M. D. S. Advogado(s): Riat de Cássia Moure Orge Lima(Defensora Pública Interditado(s): S. D. S. V. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. INTERDIÇÃO - 14098619224-7 Autor(s): N. D. J. V. B. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): J. D. J. V. B. D. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". 2- Sem custas ou honorários. Sem custas. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. Dê baixa e arquive-se. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14095470275-3 Impugnante(s): M. D.S. L. Advogado(s): Alberto Leo Furstenberg Veras Impugnado(s): C. S. L. Advogado(s): Marieta Py de Oliveira IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14095470275-3 Impugnante(s): M. D.S. L. Advogado(s): Rosalia Sorrentino de Freitas dos Santos Impugnado(s): C. S. L. Advogado(s): Marieta Py de Oliveira Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INTERDIÇÃO - 14098616671-2 Autor(s): L. M. V. R. Advogado(s): Clecia Moura Interditado(s): N. S. V. D. M. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INTERDIÇÃO - 14098625279-3 Autor(s): M. D. L. P. D. S. Advogado(s): Jomar Moraes (Defensor Público) Interditado(s): I. S. D. O. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao dis- INTERDIÇÃO - 14098643986-1 Autor(s): A. M. D. S. A. Advogado(s): Rita Orge Interditado(s): M. D. F. J. A. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INTERDIÇÃO - 14002957605-9 Autor(s): C. M. D. C. S. Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso Interditado(s): A. M. P. D. S. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. REGULAMENTACAO DE VISITA - 14002944283-1 Autor(s): A. B. F. Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto(Defensor Público) Reu(s): J. S. N. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. ALIMENTOS - 14002885438-2 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Apensos: 14002885444-0, 14002885441-6 Autor(s): S. F. D. S. Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte Reu(s): E. C. B. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Página 146 Dê baixa e arquive-se. 2- Sem custas ou honorários. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001827148-0 Autor(s): L. M. D. S. Representante(s): M. H. M. D. S. Reu(s): L. J. D. S. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. Sem custas. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14002948748-9 Autor(s): E. W. S. S. Em Favor De(s): S. S. S. Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães (Defensora Pública) Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê baixa e arquive-se. 2- Sem custas ou honorários. INTERDIÇÃO - 14099698282-7 Autor(s): J. D. P. D. O. L. Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Interditado(s): S. D. P. D. O. L. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. 2- Sem custas ou honorários. INTERDIÇÃO - 14001858251-4 Autor(s): K. C. S. O. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva (Defensor Público) Interditado(s): A. S. D. S. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. 2- Sem custas ou honorários. INTERDIÇÃO - 14099700857-2 Autor(s): I. O. D. N. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): M. O. D. N. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. 2- Sem custas ou honorários. SEPARACAO DE CORPOS - 14001818381-8 Autor(s): L. H. D. A. C. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): M. G. O. D. A. C. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. Sem custas. Dê baixa e arquive-se. OUTRAS - 14001829878-0 Autor(s): L. E. A. P. Advogado(s): Cleia Souza Moura (Defensora Pública) Reu(s): U. B. D. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Dê baixa e arquive-se. OUTRAS - 14001830553-6 Autor(s): P. D. C. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): J. C. P. N. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099712827-1 Autor(s): A. L. M. Representante(s): M. M. L. M. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva (Defensor Público) Reu(s): A. D. S. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099683289-9 Autor(s): B. C. M. R. Em Favor De(s): I. B. M. R. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): S. D. S. S. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. GUARDA DE MENOR - 14099682996-0 Autor(s): A. F. D. S., L. L. D. S. Em Favor De(s): A. R. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Advogado(s): Mônica Kraychete da Silveira Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14098615649-9 Autor(s): M. D. C., B. C. D. A., C. C. D. A. e outros Advogado(s): Defensora Pública Reu(s): M. D. P. D. A. Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Folho Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14098643509-1 Autor(s): J. D. S. D. Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho Reu(s): J. E. D. S. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 14094418792-5(12-3-5) Apensos: 1860024-6/2008, 2789351-8/2009 Autor(s): J. G. D. S., J. G. D. S. Advogado(s): Marco Antonio Teixeira Durand Reu(s): L. M. F. Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Página 147 cesso Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14096497852-6 Autor(s): E. F. B. Advogado(s): Glauco Vasconcelos Suzart Reu(s): B. C. M. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094424149-0 Autor(s): J. D. S. S. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): A. F. D. V. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." OUTRAS - 14096501181-4 Autor(s): F. T. F. Advogado(s): Plácido Serra de Faria Reu(s): M. T. P. T., E. D. F. T. Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se" AGRAVO DE INSTRUMENTO - 14095473655-3 Agravante(s): R. D. A. C. Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Agravado(s): M. M. P. C. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. ARROLAMENTO DE BENS - 14093371147-9 Apensos: 14094429640-3 Autor(s): M. R. S. D. S. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo, Eliana Maria Ventura Jambeiro Reu(s): E. C. D. S. Advogado(s): Rita de Cascia Carvalho Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se" DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14099705292-7 Autor(s): J. S. P. Advogado(s): Defensora Pública Reu(s): E. J. D. C. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 14095470279-5 Agravante(s): F. P. D. E. D. B. Advogado(s): Edgar Silva Agravado(s): E. D. H. B. D. J. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." 2- Sem custas ou honorários. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094406305-0 Autor(s): F. D. J. C. Reu(s): F. A. N. F. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." 2- Sem custas ou honorários. 3- P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se. REGULAMENTACAO DE VISITA - 14096502494-0 Autor(s): E. T. F. Advogado(s): Lourildo Pereira de Sousa Reu(s): M. A. R. A. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Pro- INTERDIÇÃO - 14096509299-6 Autor(s): N. M. C. D. S., N. F. C. D. S. Advogado(s): Solineide Vieira Leal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Interditado(s): C. C. D. S. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095447464-3 Autor(s): E. C. D. S. Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): E. D. F. J. J., J. C. J. Testemunha(s): H. S., S. A., D. T. R. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." AGRAVO DE INSTRUMENTO - 14095469258-2 Agravante(s): J. F. D. S. Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento Agravado(s): M. G. C. D. S. Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se" GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14095439515-2 Autor(s): M. P. Advogado(s): Isabel Úrpia Reu(s): E. D. S. Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se" TESTAMENTO - 14095454291-0 Autor(s):O.J.R. que também se assina O.D.C.J. Réu (s) : J. J. C Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se" DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14094404709-5 Autor(s): J. S. Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva Reu(s): E. G. D. A. Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094427591-0 Autor(s): R. A. V. Reu(s): G. A. M. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." DECLARATORIA - 14095459705-4 Autor(s): M. C. B. Advogado(s): Neide Maria Pereira de Melo Brito Reu(s): W. Ol. P. Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se" Advogado(s): Ministério Público C.A.C. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." OUTRAS - 14096491254-1 Autor(s): M. C. D. A. Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho Reu(s): M. D. S. R. Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094404843-2 Autor(s): E. M. D. D. S. Reu(s): E. R. Advogado(s): Ângelo Roncalli do E. S. Costa Sentença: "Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Dê-se baixa e arquive-se." DECLARATORIA - 14095459705-4 Autor(s): M. C. B. Advogado(s): Neide Maria Pereira de Melo Brito Reu(s): W. Ol. P. Sentença: "...2- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se" OUTRAS - 14001840187-1 Autor(s): J. E. S. Advogado(s): Jose Antonio Sampaio dos Santos Reu(s): L. P.D. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Dê baixa e arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14002927770-8 Autor(s): A. S. D. N., G. S. D. N. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. P. D. S. Despacho: 1- ANTE O EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio, DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Process Civil. 2- Sem custas ou honorários. 3- P.r.I. Dê-se baixa e Arquive-se. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093372376-3 Autor(s): L. J. M. S. Advogado(s): Nilcea Silva Reu(s): E. D. J. B. G., R. D. S. G., R. C. D. S. G. e outros Advogado(s): Adilson Oliveira dos Santos Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Dê baixa e arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14096491163-4 Autor(s): N. S. S., C.G.S.S. Página 148 INTERDIÇÃO - 14001860840-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Autor(s): V. L. S. C. Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo (Defensora Pública) Interditado(s): R. D. S. C. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Página 149 INTERDIÇÃO - 14001845216-3 Autor(s): J. R. C. Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Interditado(s): G. D. J. C. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Sem custas. Dê baixa e arquive-se. Dê baixa e arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001829886-3 Autor(s): W. D. C. S. Representante(s): V. D. C. S. Advogado(s): Alex Oliveira Santos (Ministério Público) Reu(s): E. D. S. C. Advogado(s): Renato Amaral Elias (Defensor Público) Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001827148-0 Autor(s): L. M. D. S. Representante(s): M. H. M. D. S. Advogado(s): José Ferreira de Souza Filho (Ministério Público) Reu(s): L. J. D. S. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Sem custas. Dê baixa e arquive-se. Dê baixa e arquive-se. GUARDA DE MENOR - 14001826148-1 Autor(s): M. N. C. D. S. Em Favor De(s): R. D. S. S. Advogado(s): Alice Abreu R. Castro (Defensora Pública) Reu(s): C. C. D. S., R. S. D. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". OUTRAS - 14001829865-7 Autor(s): A. L. F. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): J. M. C. D. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Sem custas. Dê baixa e arquive-se. Dê baixa e arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001833035-1 Autor(s): J. V. D. O. Representante(s): L. H. D. O. Advogado(s): Artur José Pires Veloso Reu(s): H. B. D. S. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. GUARDA DE MENOR - 14001830369-7 Agravante(s): M. D. G. A. D. S. Em Favor De(s): C. L. C. D. S. Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Dê baixa e arquive-se. Sem custas. EXCECAO - 14099665478-0 Excipiente(s): N. C. D. N. Advogado(s): Rui Costa Andrade Excepto(s): A.M. D. S. R; M. N. EXCECAO - 14099665478-0 Excipiente(s): N. C. D. N. Excepto(s):B.M.C.R.N Represante A. M. D. S. R. M. EXCECAO - 14099665478-0 Excipiente(s): N. C. D. N. Advogado(s): Rui Costa Andrade Excepto(s): B. M.C.R.N. Representante: A.M.D.S.R.M Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Dê baixa e arquive-se. Sem custas. Dê baixa e arquive-se. EXECUCAO DE SENTENCA - 14001838950-6 Autor(s): V. L. T. D. A. Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs Reu(s): J. G. D. C. F. EXECUCAO DE SENTENCA - 14001838950-6 Autor(s): V.L. T. D. A. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): J. G. D. C. F. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Dê baixa e arquive-se. PROCED. CAUTELAR - 14001823901-6 Apensos: 14001823902-4 Autor(s): A. D. S. S. Advogado(s): Maria Betânia Riibeiro Ferreira Reu(s): J. P. M. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Dê baixa e arquive-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001817817-2 Autor(s): Q. B. B., E. B. B., L. B. B. Representante(s): L. E. B. B. Advogado(s): Carla Guenem da F Magalhães (Defensora Pública) Reu(s): G. S. A. M. Despacho: " Tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Cívil". Sem custas. Dê baixa e arquive-se. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. IMCO Expediente do dia 04 de setembro de 2009 HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 794437-2/2005 Apensos: 1206111-8/2006 Requerente(s): Rita De Cassia De Souza Novaes Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): Paulo Cesar Oliveira Dos Santos Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. REVISAO DE ALIMENTOS - 392285-9/2004 Autor(s): Alvaro Rodrigues De Melo Advogado(s): Sonia Maria Ribeiro Bandeira Reu(s): Julieta Souza De Melo Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. Página 150 INTERDIÇÃO - 14003042994-2 Autor(s): E. D. A. C. Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira Interditado(s): E. D. C. C. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 14097538050-6 Autor(s): N. S. R. L. Advogado(s): Jomar Amorim de Moraes Reu(s): E. L. J. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14001845921-8 Autor(s): J. T. N. M. Advogado(s): Catia dos Passos Veloso Reu(s): I. T. D. S. M. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003965541-4 Autor(s): J. T. N. M., A. J. D. S. M. Advogado(s): Kassira Miranda Bomfim Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 484642-2/2004 Autor(s): Terezinha Maria De Jesus Silva Advogado(s): Janaina Canário Carvalho Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14097554012-5 Autor(s): Maria Audite Tiago De Andrade Advogado(s): Romilda Calmon Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. DIVORCIO CONSENSUAL - 750351-6/2005 Autor(s): D. S., M. D. N. S. Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Despacho: Tendo em vista sentença de fls.11, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 SEPARACAO JUDICIAL - 777615-1/2005 Autor(s): Maria Heloisa Santana Simoes Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Fernando De Jesus Simoes Despacho: Tendo em vista sentença de fls.18/19, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALVARA - 380065-0/2004 Autor(s): Marinalva Lima Da Silva, Marluce Lima Da Silva, Maria Luzia Lima Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 519264-2/2004 Autor(s): Maria Jose Santos Da Silva, Andreza Da Silva E Silva, Gabriela Santos Da Silva e outros Advogado(s): Flavia de Almeida Beserra Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14094392595-2 Autor(s): Joseilton Travassos Gomes De Oliveira Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 1999, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 876148-7/2005 Autor(s): F. O. C. F., E. O. C. F. Representante(s): E. D. S. O. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): F. R. C. F. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 848553-4/2005 Autor(s): M. M. C. Representante(s): S. R. M. D. C. Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel Reu(s): J. C. D. C. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2007, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14094403077-8 Autor(s): Maximiano Martins Machado Advogado(s): Sandoval de Freitas Jatobá Junior Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo des- Página 151 de 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14096531756-7 Autor(s): Cid Antonio Lobo De Oliveira Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assunção Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14001819890-7 Autor(s): Cecilia Nascimento Cunha Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. INTERDIÇÃO - 492605-0/2004 Autor(s): E. F. B. Advogado(s): Janaina Canário Carvalho Assistido(s): M. H. F. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 868549-9/2005 Apensos: 868571-0/2005 Requerente(s): S. F. M. D. F. Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): C. M. M. B. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 14002955729-9 Apensos: 648342-4/2005 Autor(s): F. C. O. S. Advogado(s): Doralice Santana Texeira Reu(s): J. A. O. S. Assistente(s): D. M. D. C. Despacho: Face à decisão de fls.15, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 688249-4/2005 Representante(s): Rita De Cassia Ribeiro Da Silva Requerente(s): Yasmin Silva Pallos, Eduardo Da Silva Pallos Advogado(s): Silvia Maria Batista Britto Portella Requerido(s): Mario Manoel Rodrigues Pallos Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 415336-7/2004 Autor(s): M. F. R. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Representante(s): E. M. F. C. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): M. B. R. R. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 789180-1/2005 Requerente(s): M. C. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública, Giovani Vita Requerido(s): F. D. J. Q. Menor(s): V. S. Q. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14002943056-2 Autor(s): Maria Otilia Dos Santos Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. INVENTARIO - 14000737443-6 Apensos: 1680323-7/2007, 1671245-1/2007 Autor(s): Paulo Eduardo De Benevides Covello Herdeiro(s): Luiz Arnobio De Benevides Covello, Moema Araujo Covello Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Inventariado(s): Espolio De Arnobio Fernandes Covelo Despacho: Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, e após digam as partes. INTERDIÇÃO - 479990-0/2004 Autor(s): M. S. S. Advogado(s): José Jorge Ribeiro Kruschewsky Interditado(s): J. O. D. J. S. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 14000784339-8 Autor(s): J. S. D. S. Representante(s): R. A. D. S. Advogado(s): Jane Aparecida S. de Santana Reu(s): R. G. D. S. Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2002, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14003996306-5 Autor(s): Aline Michele Silva Santos, Fernando Luis Da Silva Santos, Marlon Alessandro Da Silva Santos Advogado(s): Paulo Sergi da Silva Moura Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do Página 152 litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 14003963276-9 Apensos: 392285-9/2004 Autor(s): J. S. D. M. Advogado(s): Sonia Maria Alves Carvalho Reu(s): A. R. D. M. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 14096524207-0 Autor(s): A. N. O. Advogado(s): Antonio Batista Moreira Reu(s): S. P. V. Advogado(s): Fabricio de Castro Oliveira Testemunha(s): V. O. V. Despacho: Face à decisão de fls.33/34, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. INTERDIÇÃO - 736053-6/2005 Autor(s): M. H. B. D. S. Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Interditado(s): M. R. F. D. S. Despacho: Tendo em vista sentença de fls.27, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALVARA - 14096512702-4 Autor(s): Jaqueline Freitas De Almeida Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2002, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14000764936-5 Apensos: 513752-4/2004 Autor(s): J. N. D. S. Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz Reu(s): J. L. S. Despacho: Tendo em vista sentença de fls.20, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14097553965-5 Autor(s): D. M. C. L. Advogado(s): Elza Bonfim Santos da Silva Reu(s): N. A. L. Advogado(s): Jovani de Aguiar Pereira Despacho: Tendo em vista sentença de fls.23/23v, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALVARA - 14004053811-2 Autor(s): Ana Lucia Santos Ventura, Alcides Oliveira Ventura Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 567978-8/2004 Autor(s): S. D. L. Representante(s): F. A. D. L. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): G. S. L. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 14096533132-9 Autor(s): A. P. D. A. Advogado(s): Maria Lúcia Garcia Rosas Reu(s): P. D. D. S. Despacho: Face à decisão de fls.17/18, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14096516814-3 Autor(s): J. B. Advogado(s): Luciana Sá Roriz Tannus Freitas Reu(s): H. S. B. Advogado(s): Tania Regina de A. Teixeira Despacho: Tendo em vista sentença de fls.53, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALIMENTOS - 14003007067-0 Autor(s): H. G. R. Representante(s): F. D. A. D. G. Advogado(s): Ian Quadros Reu(s): H. L. R. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14094406680-6 Apensos: 14097546574-5 Autor(s): S. F. D. S. H. Advogado(s): Susane Avelino Valois Reu(s): C. C. H. Despacho: Tendo em vista sentença de fls.17/17v, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALVARA - 14002955014-6 Autor(s): Fernanda De Souza Mendonca, Franquilene De Souza Mendonca, Crisnanda De Souza Mendonca Advogado(s): Defensoria Pública Assistente(s): Jocelia De Souza Mendonca Despacho: Tendo em vista sentença de fls.18, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALIMENTOS - 851759-0/2005 Autor(s): J. D. C. F. Representante(s): J. M. D. C. Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro Reu(s): R. F. Despacho: Face à decisão de fls.40, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 637373-9/2005 Autor(s): M. L. Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues Reu(s): S. D. C. L. Página 153 Despacho: Tendo em vista sentença de fls.36, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14098598653-2 Autor(s): B. D. N. D. J. Advogado(s): Francisco Xavier Filho Reu(s): M. C. S. D. J. Despacho: Tendo em vista sentença de fls.49, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. DIVORCIO CONSENSUAL - 383238-6/2004 Autor(s): G. S. S., M. S. S. S. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Despacho: Tendo em vista sentença de fls.18, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. DIVORCIO CONSENSUAL - 14003990939-9 Autor(s): G. B. G., M. L. D. O. G. Advogado(s): Claudionor Peixoto Despacho: Tendo em vista sentença de fls.19, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. INTERDIÇÃO - 14096514555-4 Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Ministèrio Público, Defensoria Pública Interditado(s): J. M. D. C. Despacho: Tendo em vista sentença de fls.07v, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALIMENTOS - 14085001649-8 Apensos: 14098605291-2, 14096516814-3 Autor(s): J. B. Advogado(s): Zózimo Chagas Reu(s): H. S. B. Despacho: Tendo em vista sentença de fls.27, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALVARA - 14095452038-7 Autor(s): Maria Julieta Paraguassu Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 822924-1/2005 Autor(s): L. M. S. D. S., G. S. D. S., B. C. S. S. Representante(s): M. D. F. D. S. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): A. C. E. D. S. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. INTERDIÇÃO - 14096516013-2 Apensos: 14096514555-4 Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Ministèrio Público Interditado(s): J. M. D. C. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2002, configurando o desinteresse das partes na solução do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 868571-0/2005 Requerente(s): Simone Figueredo Muti De Freitas Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): Claudio Marcio Matos Brandão Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14002912894-3 Autor(s): Jose Carlos Monteiro Da Silva, Zenaide Monteiro Da Silva, Joselito Monteiro Da Silva e outros Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. REVISAO DE PENSAO - 14097569394-0 Apensos: 14001845921-8, 14003965541-4 Autor(s): I. T. D. S. M. Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira Reu(s): J. T. N. M. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2000, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 736404-2/2005 Autor(s): C. T. S. D. O. Representante(s): A. D. Q. S. Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): A. D. O. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. INTERDIÇÃO - 14089198010-8 Autor(s): M. L. P. D. S. Advogado(s): Carmella Maria Trocoli de Alencar Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14095467104-0 Autor(s): Celina Nascimento De Oliveira Advogado(s): Maria Cristina Oliveira de Vasconcelos Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14095475936-5 Página 154 Autor(s): Maria Teixeira Da Cunha, Marize Teixeira Da Cunha Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14096498144-7 Autor(s): Maria Ester De Santana Advogado(s): Alice Abreu R. Castro Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 356789-5/2004 Apensos: 959119-5/2006 Autor(s): M. D. J. P., M. V. D. J. P. Representante(s): C. S. D. J. Advogado(s): Teodomira Costa Menezes Requerido(s): A. A. P. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 812441-6/2005 Autor(s): A. S. L. Representante(s): M. C. C. S. Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho Reu(s): A. D. S. L. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 513752-4/2004 Autor(s): Joel Nascimento Dos Santos Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz Reu(s): Josenice Lemos De Souza Advogado(s): Flavio França Daltro Despacho: Tendo em vista sentença de fls.28, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALVARA - 14099696892-5 Autor(s): Maria Neide Aragao Morais Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14098620687-2 Autor(s): Maria Da Conceicao Fonseca Da Silva Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 ALVARA - 14097551915-2 Apensos: 14001819890-7 Autor(s): Cecilia Nascimento Cunha Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 823589-5/2005 Autor(s): R. L. D. S., D. L. D. S. Representante(s): S. F. D. J. L. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): G. S. D. S. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 758672-1/2005 Autor(s): D. F. D. A. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): N. M. R. D. A. Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono pelo DPJ, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. ALIMENTOS - 14093370236-1 Autor(s): I. T. D. S. M. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. T. N. M. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 504787-2/2004 Autor(s): Rita De Cassia Santana Pimentel, Marcio Vinicius Santana Pimentel, Gildo Silva Pimentel Junior Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 659286-9/2005 Autor(s): M. D. D. S., M. D. D. S., M. D. D. S. Representante(s): A. D. D. S. Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): A. A. D. S. Despacho: Face à decisão de fls.21, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALIMENTOS - 557702-2/2004 Autor(s): A. R. D. S. Representante(s): S. D. C. R. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): J. A. D. S. Despacho: Face à decisão de fls.19, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALVARA - 14096520234-8 Página 155 Autor(s): Maria Monteiro Da Silva, Cleiton Da Silva Santos Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2001, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 530377-3/2004 Autor(s): L. C. S. C., K. D. C. C. Advogado(s): Noelci Viriato Leon Despacho: Face à decisão de fls.32, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. ALVARA - 14095452038-7 Autor(s): Maria Julieta Paraguassu Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 14001829856-6 Autor(s): J. D. J. J. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): R. D. A. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2004, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALVARA - 14003996408-9 Autor(s): Cesar De Paula Garcia Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2003, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. DIVORCIO CONSENSUAL - 550771-3/2004 Autor(s): S. C. C. S. S., C. D. S. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Despacho: Tendo em vista sentença de fls.16, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. EXECUCAO DE SENTENCA - 562491-7/2004 Autor(s): Aida Maria Bastos Da Silva Advogado(s): Dulce Feitosa Reu(s): Everaldino Cabeceira Lago Advogado(s): Harianna Barreto Despacho: Designo o dia 18 de setembro do ano de 2009, às 10 horas. Para ter lugar a audiência. Intimações necessárias. ALIMENTOS - 586411-3/2004 Autor(s): G. A. D. N. Representante(s): B. D. O. A. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): E. P. D. N. Despacho: Designo o dia 15/09/2009, às 09:40 horas, para audiência. ADOÇÃO - 1910044-5/2008 Autor(s): R. P. S. C., M. G. D. C. Em Favor De(s): V. A. R. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: Designo o dia 16/09/2009, às 16:00 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. HOMOLOGACAO - 1962215-9/2008 Autor(s): Jamile Isabele Jesus Dos Santos, Ilma Jesus Dos Santos, Milton Silva Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 10:20 horas. Para ter lugar a audiência de ratificação. Intimações necessárias. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 435418-6/2004 Autor(s): B. F. D. S. Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): A. D. C. D. S. N. Despacho: Remarco a audiência para o dia 18 de setembro do ano em curso, às 08:40 horas. Ciente o Representante da Curadoria de Ausentes. Intimem-se o Divorciando e as testemunhas. Publique-se no DPJ. OUTRAS - 516661-7/2004 Apensos: 2448089-0/2009 Autor(s): Guilherme De Jesus Correia Martins Da Silva Representante(s): Maria Suely De Jesus Correia Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Reu(s): Luiz Geraldo Martins Da Silva Advogado(s): Manoel Martins da Silva Despacho: O processo corre em segredo de Justiça, art.155, II do CPC. Designo audiência de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2009, ás 09:40 horas. Intimações necessárias. Ciencia ao Ilustre Representante do Ministério Público. Cumpra-se. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003985191-4 Autor(s): A. C. D. L. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): L. M. G. D. O. L. Despacho: Cite-se com urgência como requerido e designo o dia 18/ 09/2009, às 08:00 para audiência de concliação, instrução e julgamento.Intimem-se. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 397135-0/2004 Autor(s): E. C. C. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): W. M. C. Despacho: Remarco a audiência para o dia 18/09/2009, às 10:20 horas. Ciente os presentes. As testemunhas comparecerão independente de intimação. ALIMENTOS - 739006-8/2005 Autor(s): I. F. D. S. Representante(s): I. F. D. S. B. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): A. A. S. Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 11:00 horas, para ter lugar a audiência. Intimações necessárias. Cite-se. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2032381-8/2008 Autor(s): R. C. K. P. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): M. S. K. P. Despacho: Designo o dia 17 do mês 09 do ano de 2009, às 13:20 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2057574-2/2008 Autor(s): A. M. P. L. Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Nelson Antonio Daia Filho Reu(s): M. N. D. S. L. Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 10:00 horas, para ter lugar a audiência. Intimações necessárias. OFERTA DE ALIMENTOS - 623221-3/2005 Página 156 Autor(s): M. R. M. C. Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Assistido(s): M. V. A. C. Reu(s): C. S. A. Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 10:40 horas. Para ter lugar a instrução do feito. Intimem-se. SEPARACAO DE CORPOS - 2045299-1/2008 Autor(s): A. S. M. Advogado(s): Vicente Passos Junior Reu(s): L. A. M. D. F. Despacho: Remarco a audiência para o dia 18 de setembro do ano em curso, às 09:20 horas. Ciente os presentes. Publique-se no DPJ. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 14580357/2007 Autor(s): Valdenice Da Silva Soares Advogado(s): Rita de Cássia Macahdo Carregosa Reu(s): Antônio Carlos Da Silva Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Despacho: Remarco a audiência para o dia 18 de setembro do ano em curso, às 09:00 horas. Ciente a requerente, bem como as patronas presentes. Intimem-se o requerido urgente. Publique-se no DPJ. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 15029558/2007 Autor(s): Maria Iris Soares De Jesus Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Jorge Pereira Da Silva Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 13:00 horas, para a audiência. ALIMENTOS - 14000781528-9 Autor(s): J. S. D. S. S., J. S. D. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. D. J. S. Despacho: Audiência marcada para o dia 29/09/2009, às 16:00 horas. REVISAO DE ALIMENTOS - 1240142-0/2006 Autor(s): Jorge Fernando Da Conceicao Miranda Advogado(s): Ana Paula Moura Gama Reu(s): Rita Da Cassia Santos Anjos, Taiane Anjos Miranda, Priscila Anjos Miranda Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Designo o dia 18/09/2009, às 10:40 horas, para ter lugar a audiência. Intimações necessárias. ALIMENTOS - 1118026-9/2006 Autor(s): M. G. J. Representante(s): I. V. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): M. G. Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Designo o dia 18 de setembro do ano em curso, ás 08:20 horas, para audiência. ALIMENTOS - 2244680-7/2008 Autor(s): I. R. D. S. C., A. R. D. S. Representante Do Autor(s): A. R. D. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): I. D. S. C. Despacho: Designo o dia 15/09/2009, ás 14:20 horas, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento, conforme requerido às fls., intimações necessárias. OUTRAS - 1041255-5/2006 Autor(s): Joaquim Correia De Melo, Joselia Cardoso Dos Santos Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 09:20 horas. Para ter lugar a instrução do feito. intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 OUTRAS - 14099683256-8 Autor(s): Jane Carmem Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jose Raimundo Ferreira Da Silva Despacho: Designo o dia 17/09/2009, às 09:00 horas. Para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. DIVORCIO LITIGIOSO - 438383-1/2004 Autor(s): Renilson De Jesus Cunha Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires Reu(s): Joselita Otaciana Dos Santos Cunha Despacho: Remarco a audiência para o dia 17 de setembro do ano em curso, às 13:40 horas. Intimem-se as partes urgente. Publiquese no DPJ. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA PROMOTOR: Antonio Carlos Oliveira Carvalho PROMOTORA: Maria Isabel Rodrigues de Oliveira PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 04 de setembro de 2009 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1961891-2/2008 Representante(s): S. Da S. G. Requerente(s): L. R. G. Dos S. Advogado(s): Defensoria Publica Requerido(s): R. S. Dos S. Despacho: Fls.18v:Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação designo audiência para o dia 18/09/09 às 9:00. Intimações necessárias. Salvador, 02/09/09. Separação Litigiosa - 2332156-5/2008 Autor(s): F. D. S. M. Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): M. Das D. P. B. M. Despacho: Fls.32:Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação designo audiência para o dia 18/09/09 às 11:00horas. Intimações necessárias. Salvador, 01/09/09. Habilitação - 2802181-5/2009 Autor(s): A. M. B. N., M. A. B. N., I. B. N. B. Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Sentença: Fls.45/46: Vistos, etc.Em razão dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de habilitação. Sem custas , face o deferimento da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Salvador, 03 de setembro de 2009. EXCECAO - 1778544-2/2007 Excipiente(s): J. B. De O. Advogado(s): Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar Excepto(s): M. J. R. M. Despacho: Fls.21v: Revogo o despacho do anverso, para que conste como data correta 31/10/2007 e 28/11/2007, passando a ter a seguinte redação:"A Carta Precatória expedida para citação do réu foi juntada aos autos em 31/10/2007, sendo que a exceção de incompetência foi distribuida em 28/11/2007, logo imtempestiva. Ante o exposto, deixo de determinar o seu processamento. SSA, 03/03/ 2008. Página 157 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 15928621/2007 Autor(s): E. C. O. C. Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho Reu(s): A. M. De F. Despacho: Fls.23:Intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste sobre a mesma, prazo 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 16 de junho de 2009. DECLARACAO DE AUSENCIA - 14094405499-2 Autor(s): M. D. G. S. Advogado(s): Jose Cardoso da S Jr Despacho: Fls.100v: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das informações de fls.89/92, prazo 10 dias. SSA, 24/11/08. Alvará Judicial - 2382523-6/2008 Autor(s): Alberto Da Cunha Velloso Neto, Carolina Luzia Sales De Campos Veloso, Nildon Expedito Sales De Campos Velloso e outros Advogado(s): Rachel Prisco Paraiso Velloso Sentença: Fls.54/55:Vistos, etc. Do exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar as Requerentes ALBERTO DA CUNHA VELLOSO NETO, CAROLINA LUZIA SALES DE CAMPOS VELLOSO, NILDON EXPEDITO SALES DE CAMPOS VELLOSO, SHEILA PELICIER VELOSO, FELIPE CARLOS TELES VELOSO e DAVID CARLOS TELES VELOSO, a levantarem a importância deixada pelo falecido NILDON CARLOS BRAGA VELOSO. Isento de custas em face da gratuidade judicial deferida. P. R. I., e, após o trânsito em julgado, expeça-se o referido Alvará, procedendo-se baixa na Distribuição, e arquivando-se em seguida. Salvador, 26 de agosto de 2009. INTERDIÇÃO - 1753825-5/2007 Autor(s): E. B. D. S., R. D. C. P. D. S. Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Interditado(s): E. B. D. S. J. Sentença: Fls.51/52: Vistos etc. Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e inexistindo razões que demandem audiência instrutória, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1767, inciso I, ambos do Código Civil, e art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de E. B. DOS S. J., nascido em 12/03/1987, nomeando-lhe curadores E. B. DOS S. e R. DE C. P. DOS S., os quais exercerão a curatela com todos os ônus inerentes ao encargo, porquanto os mesmos possuem legitimidade para tanto. Intime-se os curadores ora nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo devido, advertindo-os que as rendas ou benefícios percebidos pelo interditado deverão ser revertidos em seu favor, estando sujeitos à prestação de contas legalmente exigíveis. Expeça-se mandado visando a averbação da presente decisão no termo de assento de nascimento do interditado no Registro civil de Pessoas Naturais da sede desta Comarca e, ainda, publique-se, em resumo, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como determina o art. 1184 do Código de Processo Civil. Oficie-se o Cartório Eleitoral desta comarca informando a perda dos direitos políticos do interditando (CF, art. 15, inciso II). Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Salvador, 18 de agosto de 2009. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 563682-4/2004 Autor(s): A. C. D. S. S. Advogado(s): Cristiana Maria Falcao de M. Brito Reu(s): E. J. D. S. Sentença: Fls.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 1580, § 2º, do Código Civil, autorizando a requerente a retornar a usar o nome de solteira, qual seja, A. C. DOS S.. A divorcianda permanecerá com a guarda dos filhos menores, assegurado o direito de visitas do divorciando e a obrigação alimentar, que arbitro em um salário mínimo . Em virtude da sucumbência , condeno E. J. DA S. ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e depois, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Salvador, 25 de agosto de 2009. SEPARACAO DE CORPOS - 14099674967-1 Apensos: 14000736987-3 Autor(s): J. A. Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Reu(s): E. A. S. Sentença: Fls.34:Vistos, etc.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência revogo a liminar de fls. 18. Sem custas, face o deferimento dos benefícios da assist~encia judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Salvador, 25 de agosto de 2009. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1073838-4/2006 Autor(s): A. L. B. D. S. Representante(s): T. R. B. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): P. S. V. D. C. Sentença: Fls.28/30:Vistos etc. Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial para declarar A. L. B. dos S. filho de P. S.V. da C., com fulcro no dispositivo legal mencionado, bem como condenar o requerido a prestar alimentos ao menor requerente no valor mensal equivalente a um salário minimo, devidos a partir da citação, além de arcar com o pagamento de metade das despesas médico-hospitalares , farmaceuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação idônea, com arrimo no § 1º , do art. 1694 do código Civil c/c art. 7º da Lei 5.478/68. em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, constando o nome do investigado como pai do autor, o qual passará a se chamar A. L. B. DOS S. DA C., em razão da adoção do patronímico paterno, constando como avós paternos os pais do requerido. Oficie-se o Serviço de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, solicitando cópia do prontuário do requerido. Salvador, 13 de agosto de 2009. Inventário - 2764928-5/2009 Autor(s): Brena Santos Queiroz Herdeiro(s): Maria Do Carmo Fernandes Magnavita Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito, Wilson Feitosa de Brito Reu(s): Espolio De Marcio Ribeiro Queiroz Despacho: Fls.55:Diga a inventariante sobre a impugnação de fls. 10/16 e documentos de fls.16/54. Int. SSA, 04/09/09. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 03 de setembro de 2009 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO FAZENDO PARTE DO MUTIRÃO DA JUSTIÇA E TERÃO SUAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS NO DIA 15/ 09/2009: SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1566418-4/2007 Autor(s): R. S. D. S. Advogado(s): Soraia Ramos Lima Reu(s): E. R. D. S. Despacho: HORÁRIO: 10:00 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1422689-2/2007 Apensos: 2631079-3/2009 Autor(s): I. F. F. Página 158 Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): N. M. F. Despacho: HORÁRIO: 09:45 ALIMENTOS - 14003023472-2 Autor(s): T. W. D. O. S., C. A. S. D. O., A. C. S. D. S. Advogado(s): Helia Barbosa Despacho: HORÁRIO: 11:15 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1131929-0/2006 Autor(s): J. A. D. M. Advogado(s): Lorena Cristina C. dos Santos Reu(s): M. D. A. M. Advogado(s): Adrião S. de Araújo Despacho: HORÁRIO: 10:20 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1763123-3/2007 Autor(s): D. F. D. S. D. S. Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): J. B. L. D. S. Despacho: HORÁRIO: 10:30 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 358461-6/2004 Apensos: 539733-3/2004, 749092-2/2005 Autor(s): W. D. O. S. Advogado(s): Surama Vilas Boas Reu(s): R. H. C. S. Advogado(s): Mª Auxiliadora M. Lyrio Despacho: HORÁRIO: 11:00 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 390473-5/2004 Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho Reu(s): M. D. D. S. S. Despacho: HORÁRIO: 09:20 ALIMENTOS - 14002883236-2 Autor(s): H. D. S. B., R. S. D. B. Representante(s): A. K. C. D. S. Advogado(s): Marcel Cadidé Mariano Despacho: HORÁRIO: 09:20 SEPARACAO JUDICIAL - 495625-9/2004 Autor(s): Janice Cardoso Tosta Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Afonso Carlos Fernandes Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 09:45 Separação Litigiosa - 2288463-7/2008 Autor(s): Soane Silva Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Pericles Nascimento Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 09:10 Separação Consensual - 2332276-0/2008 Autor(s): Rejane Borges Cordeiro, Domingos Savio Falcao Cordeiro Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: HORÁRIO: 09:00 ALIMENTOS - 14002911333-3 Apensos: 2216182-8/2008 Autor(s): B. D. O. C., B. O. C. Representante(s): S. D. S. O. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): C. A. S. C. Despacho: HORÁRIO: 09:30 ALIMENTOS - 14002886118-9 Autor(s): D. S. L., J. S. L. Representante(s): N. A. S. Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Reu(s): T. L. G. L. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Despacho: HORÁRIO: 09:45 Separação Litigiosa - 14002901876-3 Apensos: 14002907195-2 Autor(s): D. S. S. Advogado(s): Antonio Boaventura R. Pinho Reu(s): C. C. S. Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Despacho: HORÁRIO: 10:15 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14004056326-8 Autor(s): M. T. D. S. Advogado(s): Josenilda A Ferreira Reu(s): V. C. N. S. Advogado(s): Igor Nunes Brito, Eugênio E. Cordeiro Despacho: HORÁRIO: 11:15 ALIMENTOS - 14003993782-0 Autor(s): A. L. C. D. C. Advogado(s): Juliana Morais Souza Reu(s): M. E. C. D. C. Despacho: HORÁRIO: 09:15 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 887893-1/2005 Autor(s): L. O. S. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): V. C. D. S. Despacho: HORÁRIO: 11:30 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2143926-5/2008 Autor(s): M. P. D. J. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): V. D. S. S. D. J. Despacho: HORÁRIO: 09:15 Página 159 Assistido(s): L. D. S. F. Reu(s): M. D. S. F. Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento, Thiago Sousa A. do Nascimento Despacho: HORÁRIO: 10:30 ALIMENTOS - 14003997269-4 Autor(s): E. R. S., P. R. S. D. J., P. C. S. D. J. Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): A. Q. D. J. Despacho: HORÁRIO: 11:30 Separação Litigiosa - 2366938-8/2008 Autor(s): Eliete Soares Santana Dos Santos Advogado(s): Maurício Garcia Saporito Reu(s): Agenor Ferreira Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 09:30 ALIMENTOS - 14003014762-7 Autor(s): R. P. L. Representante(s): I. M. S. P. L. Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima Reu(s): L. A. L. F. Advogado(s): Antonio Carlos Monteiro Despacho: HORÁRIO: 09:10 ALIMENTOS - 1497957-9/2007 Autor(s): E. S. D. C. S., A. C. S. D. C. Representante(s): M. C. S. D. C. Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro Reu(s): E. D. C. S. Despacho: HORÁRIO: 10:30 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002896085-8 Autor(s): M. G. P. Advogado(s): Augusto Ferreira Franca Reu(s): M. A. C. P., M. D. L. D. C. M. Despacho: HORÁRIO: 09:45 OFERTA DE ALIMENTOS - 1301846-9/2006 Apensos: 1301727-3/2006 Autor(s): Z. D. S. P. Em Favor De(s): G. S. S. Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha Reu(s): K. S. T. Despacho: HORÁRIO: 11:00 ALIMENTOS - 1917710-3/2008 Autor(s): N. D. R. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J. R. Representante Legal(s): L. D. S. D. Despacho: HORÁRIO: 10:20 ALIMENTOS - 14002941689-2 Autor(s): T. L. C., M. L. C. Representante(s): I. D. S. L. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): G. M. C. J. Despacho: HORÁRIO: 09:30 ALIMENTOS - 14002926866-5 Autor(s): C. B. S. Representante(s): S. B. S. Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira Reu(s): C. D. H. S. F. Despacho: HORÁRIO: 10:00 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2515414-2/2009 Autor(s): Maria Do Rosario Cerqueira De Souza Venezian Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento Reu(s): Jose Francisco Venezian Despacho: HORÁRIO: 14:15 Separação Litigiosa - 2384230-6/2008 Autor(s): Girlene Souza De Jesus Souza Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Wellington Almeida Souza Advogado(s): José Ferreira de Barros Despacho: HORÁRIO: 09:30 ALIMENTOS - 14002946612-9 Autor(s): V. V. D. S. Representante(s): E. S. D. V. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): C. C. D. S. Despacho: HORÁRIO: 10:15 OFERTA DE ALIMENTOS - 1321405-0/2006 Autor(s): J. A. F. F. Advogado(s): Márcio Cunha Dória ALIMENTOS - 741825-3/2005 Autor(s): M. N. D. S. Representante(s): M. R. D. A. N. Advogado(s): Valmir Santos Carvalho Reu(s): J. U. D. S. Despacho: HORÁRIO: 15:45 HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 856846-4/2005 Requerente(s): Simone Santos Ferreira, Honorio Pereira Gomes, Priscila Ferreira Gomes Advogado(s): Ministério Público Despacho: HORÁRIO: 15:15 ALIMENTOS - 1514323-8/2007 Autor(s): A. G. S. Representante(s): M. L. G. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): G. D. J. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Despacho: HORÁRIO: 16:20 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2602720-7/2009 Autor(s): Ulisses Souza Cardoso Representante(s): Marinalva Ramos Souza Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): Aurisio Santos Cardoso Despacho: HORÁRIO: 14:15 ALIMENTOS - 757192-4/2005 Representante(s): S. R. P. P. Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): A. P. P. Menor(s): T. R. P. P., G. R. P. P., S. R. P. P. Despacho: HORÁRIO: 15:30 ALIMENTOS - 675188-4/2005 Autor(s): M. L. A. Representante(s): M. R. L. Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): J. D. S. A. Despacho: HORÁRIO: 16:20 ALIMENTOS - 690845-8/2005 Autor(s): D. D. C. S., D. D. C. Representante(s): M. J. D. C. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): N. S. S. Despacho: HORÁRIO: 17:00 ALIMENTOS - 679480-1/2005 Autor(s): J. A. V. E. V. Representante(s): V. R. V. Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça, Defensoria Pública Reu(s): J. C. V. Despacho: HORÁRIO: 16:30 ALIMENTOS - 694101-9/2005 Autor(s): A. D. S. S. Representante(s): J. R. D. S. Advogado(s): Isac Afonso dos Santos Reu(s): M. C. S. Despacho: HORÁRIO: 16:45 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2588621-8/2009 Autor(s): Larissa Souza Dos Santos Representante(s): Terezinha Souza Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Josuel Barreto Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 14:10 ALIMENTOS - 754611-4/2005 Autor(s): I. N. R. J. Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): I. N. R. Despacho: HORÁRIO: 16:15 ALIMENTOS - 770606-7/2005 Apensos: 2390453-3/2008 Autor(s): M. B. D. S. Representante(s): M. S. B. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A. M. D. S. Despacho: HORÁRIO: 15:20 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2625391-6/2009 Autor(s): Ricardo Silva Santos Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araujo Reu(s): Cristina De Jesus Santos Despacho: HORÁRIO: 14:00 ALIMENTOS - 1620717-7/2007 Página 160 Autor(s): B. S. D. J. Representante(s): A. D. J. S. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): R. D. C. D. J. Despacho: HORÁRIO: 15:30 OFERTA DE ALIMENTOS - 866879-3/2005 Autor(s): J. S. S. Em Favor De(s): J. L. S. Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro Reu(s): A. M. L. Despacho: HORÁRIO: 16:45 ALIMENTOS - 1605650-7/2007 Autor(s): C. D. S. S., J. D. S. S., J. D. S. S. e outros Representante(s): C. A. D. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): J. A. S. Despacho: HORÁRIO: 15:00 ALIMENTOS - 758577-7/2005 Autor(s): G. F. D. M. Representante(s): J. F. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): M. M. D. M. Despacho: HORÁRIO: 16:00 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2524483-0/2009 Autor(s): Mateus Silva Lima Representante(s): Rafael Maia Lima Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Eliane Fereira Da Silva Despacho: HORÁRIO: 14:00 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2645793-8/2009 Autor(s): Stefany Santos Das Neves, Walisson Dos Santos Neves, Willy Dos Santos Neves Representante(s): Renata Nascimento Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Zenon Das Neves Despacho: HORÁRIO: 14:20 ALIMENTOS - 877835-3/2005 Autor(s): C. A. M. G. Representante(s): M. D. C. M. T. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): A. D. J. G. Despacho: HORÁRIO: 16:15 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2666384-9/2009 Apensos: 2685727-5/2009 Autor(s): Claudia Maria De Souza Avila Advogado(s): Patricia Cleia P Batista Reu(s): Jose Roberto Matias Avila Despacho: HORÁRIO: 14:30 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2581637-5/2009 Autor(s): Gabriela Dos Santos Oliveira Alves Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria da Conceição dos Santos Reu(s): Ednilson Alves Despacho: HORÁRIO: 15:45 Procedimento Ordinário - 2608845-4/2009 Autor(s): Leonilton Souza De Jesus Advogado(s): Marcus Vinicios Rodrigues Reu(s): Nathalia Brasil De Jesus Representante Do Réu(s): Antonia Claudia De Mendonca Brasil Despacho: HORÁRIO: 14:45 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2627193-2/2009 Autor(s): Amanda Leticia Bonfim Santos, Caroline Andrade Moura Bonfim DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Representante(s): Cristiane Andrade Moura Advogado(s): Ulisses Goncalves Moura Reu(s): Ycaro Flavio De Jesus Santos Despacho: HORÁRIO: 14:10 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2578531-8/2009 Autor(s): Mariana Dos Santos Melo, Marcos Antonio Dos Santos Melo Representante(s): Maria Do Carmo Dos Santos Advogado(s): Juvenal Alves Costa Reu(s): Antonio Dos Santos Melo Despacho: HORÁRIO: 14:30 ALIMENTOS - 14003006209-9 Autor(s): A. C. C. B. D. S. Representante(s): A. L. M. D. C. Advogado(s): Nerivaldo M. de Araújo Reu(s): N. B. D. S. Despacho: HORÁRIO: 16:00 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2604330-5/2009 Autor(s): Roberta Neiva Goncalves Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Rene Dos Santos Goncalves Despacho: HORÁRIO: 15:00 ALIMENTOS - 894758-1/2005 Autor(s): J. M. C. Representante(s): G. M. Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto Reu(s): J. A. L. C. Despacho: HORÁRIO: 17:00 ALIMENTOS - 884839-5/2005 Autor(s): J. T. B., J. T. B., E. T. B. e outros Representante(s): M. D. L. T. B. Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): J. D. S. B. Despacho: HORÁRIO: 16:30 ALIMENTOS - 1661455-7/2007 Autor(s): M. S. S. F., R. S. S. G. F. Representante(s): S. R. S. S. G. Advogado(s): Mirtes Rodrigues Viana Reu(s): G. A. D. O. F. Advogado(s): Maria Arlinda Tosto dos S. Silva Despacho: HORÁRIO: 14:45 ALIMENTOS - 1613122-1/2007 Autor(s): A. D. C. B. N. Representante(s): E. D. C. B. Advogado(s): Maria Conceicao Villela Reu(s): C. J. D. N. Despacho: HORÁRIO: 15:15 ALIMENTOS - 1653671-2/2007 Autor(s): V. L. S. Representante(s): A. C. L. Advogado(s): Tânia Fraga Pires Reu(s): A. J. S. S. Despacho: HORÁRIO: 15:20 Expediente do dia 04 de setembro de 2009 O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as partes diligenciem o seu andamento. Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Isento de Custas. P.R.I. Procedimento Ordinário - 14093383543-5 Página 161 Autor(s): Rosangela Matos Santiago Advogado(s): Jose Alves da Rocha Reis Neto, Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Ademilson Santos INTERDIÇÃO - 14002945653-4 Autor(s): D. A. C. Interditado(s): R. R. A. D. Sentença: O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as partes diligenciem o seu andamento. Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Isento de Custas. P.R.I. 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 04 de setembro de 2009 Arrolamento de Bens - 2489875-2/2009 Autor(s): Filonilha Borges Dos Santos, Nilzete Palmeira Da Cruz, Dilzete Borges Palmeira e outros Advogado(s): Luiz Valnei Santos de Castro Reu(s): Espolio De Eliete Borges Macedo Decisão: "...HOMOLOGO os cálculos de fls. 89, referente ao imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), a cujo respeito incorreu impugnação ou recurso pelo ilustre Procurador do Estado, conforme se observa à folha 90..." SEPARACAO DE CORPOS - 14098647628-5 Autor(s): N. D. S. C. Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos Reu(s): W. D. P. C. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." DECLARATORIA - 14078000526-4 Autor(s): Noemia Santos Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14096508603-0 Autor(s): M. N. F. Advogado(s): Helia Barbosa Reu(s): R. D. H. S. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14093362545-5 Autor(s): M. C. D. S. Advogado(s): Jose Alves da Rocha Reis Neto, Mariangela da Silva Lemos Reu(s): A. J. G. D. A. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." JUSTIFICACAO - 14097561729-5 Autor(s): M. J. D. S. Reu(s): D. C. C. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosse- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 guimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098647709-3 Autor(s): J. D. C. Representante(s): H. D. C. Advogado(s): Helia Barbosa Reu(s): J. C. D. S. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14089199315-0 Autor(s): R. O., A. L. O., R. O. Representante(s): R. D. O. Reu(s): A. P. D. S. Advogado(s): Antonio Amaral Souto Sentença: "...julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14086078610-6 Autor(s): M. F. A. D. M. Representante(s): A. A. D. M. Advogado(s): Edison Muniz Silva Reu(s): F. F. D. S. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094392798-2 Autor(s): L. G. D. S. Reu(s): A. F. F. L. Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." JUSTIFICACAO - 14093365125-3 Autor(s): A. C. D. S. F. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." SEPARACAO DE CORPOS - 14098639214-4 Autor(s): R. D. S. P. Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho Reu(s): J. D. R. P. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000751029-4 Em Favor De(s): L. C. F. R. Representante(s): C. F. R. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. M. D. S. S. Advogado(s): Claudia Magalhaes Fonseca Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099728326-6 Autor(s): C. S. C. Representante(s): E. S. C. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): U. N. D. S. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098642834-4 Página 162 Autor(s): T. A. C. Representante(s): V. A. C., R. M. D. S. Reu(s): A. C., B., V. D. S. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098648542-7 Autor(s): C. V. S. F. Representante(s): S. S. F. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. C. S. Advogado(s): Lisete Freitas Cerqueira Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." HOMOLOGACAO - 1834874-2/2008 Autor(s): Fabio Alexsandro Costa Bastos Filho, Luciana Portugal Bastos, Alexandre Portugal Bastos e outros Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos Sentença: "...JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para fins de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14085002317-1 Autor(s): M. B. G. Advogado(s): Celina Freitas de Moura Reu(s): F. J. J. G. Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Junior Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil vigente..." REGULAMENTACAO DE VISITA - 14098644100-8 Autor(s): I. B. S. Em Favor De(s): F. S. B. S. Advogado(s): Florivaldo Caje de Oliveira Filho Reu(s): J. D. N. S. Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, conforme preceitua o art. 267, inciso III do CPC..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14087108611-6 Autor(s): R. A. D. S. Representante(s): G. A. D. S. Advogado(s): Maria de Fátima Salgado Tourinho Reu(s): C. D. S. Advogado(s): Jose Carlos Despacho: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14098604609-6 Autor(s): M. P. D. E. D. B., W. R. S. P., C. D. A. P. Em Favor De(s): B. R. A. P. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." BUSCA E APREENSAO - 14086053285-6 Autor(s): L. M. B. R. Advogado(s): Dilton Berbert de Castro Reu(s): A. F. D. P. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14093368100-3 Autor(s): J. M. D. S. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): R. D. S. F. N. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14083000520-7 Autor(s): M. D. C. C. D. S. Advogado(s): Lauro Chaves de Azevedo Reu(s): E. L. B. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14096534557-6 Autor(s): N. F. D. S. P. Reu(s): P. P. D. S. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." SEPARACAO DE CORPOS - 14084002195-4 Autor(s): R. P. D. S. Advogado(s): Armenia Cristina Santos Reu(s): A. B. D. S. Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil vigente..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098642693-4 Autor(s): W. C. D. D. A. S. Representante(s): A. M. D. A. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): V. N. D. S. Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil vigente..." GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14098644056-2 Autor(s): V. B. D. S. Em Favor De(s): M. G. D. S. S. Reu(s): E. G. D. S. S. Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil vigente..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099678391-0 Autor(s): Y. D. D. O. Representante(s): E. D. D. O. Reu(s): A. M. D. S. Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil vigente..." REGULAMENTACAO DE VISITA - 14099668297-1 Autor(s): R. C. B. N. Em Favor De(s): D. W. B. N. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): W. Z. L. N. Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil vigente..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098646377-0 Autor(s): S. P. F. Representante(s): L. P. F. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): F. A. O. Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil vigente..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14085100518-5 Autor(s): M. M. D. P. Representante(s): G. M. N. D. P. Advogado(s): Ana Angé Lica Ribeiro Navarro Página 163 Reu(s): I. M. D. O. Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil vigente..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098646997-5 Autor(s): P. V. O. N. Representante(s): I. C. O. N. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): F. M. M. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." OUTRAS - 14099670805-7 Autor(s): Izabel Da Silva Miranda Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Jorge Pinto Dos Santos Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." BUSCA E APREENSAO - 14095445127-8 Autor(s): R. A. D. O. Advogado(s): Lucia de Oliveira Barros, Cassio Moreti Carneiro Bispo Reu(s): Z. B. D. Advogado(s): Hermann Staben Sentença: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, conforme preceitua o art. 267, inciso VI do CPC..." ALIMENTOS - 843432-2/2005 Autor(s): J. B. Advogado(s): Waldemar Oliveira Reu(s): A. L. B., J. A. L. B. Sentença: "...JULGO ANTECIPADAMENTE E PROCEDENTE A LIDE os pedidos veiculados na exordial para fins de DECRETAR a EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em favor do autor desta ação..." JURISDICAO VOLUNTARIA - 14000760389-1 Autor(s): Ademilde Almeida Assis De Carvalho Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): Paulo Lambert De Carvalho Sentença: "...JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do CPC..." BUSCA E APREENSAO - 14085008823-2 Autor(s): Joselito Pereira Lima Advogado(s): Agnaldo Jose Bezerra Junior Reu(s): Bernadete Oliveira Lima Advogado(s): Jaldemar M. Dourado Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094406500-6 Autor(s): L. M. D. S. Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Márcia Miguez Gonzalez Reu(s): E. D. I. B. P. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." PROCED. CAUTELAR - 14098606590-6 Autor(s): M. H. S. C. Advogado(s): Silvio Rodrigues Reu(s): P. D. C. Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Página 164 OUTRAS - 14098651796-3 Autor(s): Maria De Lourdes Santos Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim Reu(s): Arlindo Lima Dos Santos Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,semque a parte autora se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I,dando -se baixa após Salvador,10 de agosto de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14097581519-6 Apensos: 14099667215-4 Autor(s): M. M. G. D. J. Reu(s): J. U. P. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." ALIMENTOS - 14003049851-7(12-3-17) Autor(s): L. S. D. S. Representante(s): P. S. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): L. S. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,semque a parte autora se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14098642877-3 Autor(s): R. D. C. F. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): U. S. M. Advogado(s): Giovanni I. B. Nascimento Sentença: "...resta indubitável o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO..." DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14098644298-0 Apensos: 14002955546-7 Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Ivo Moraes Soares Reu(s): J. R. D. S. Advogado(s): Abrahão Lincoln S. Monaco Sentença: "...JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para fins de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes..." DECLARATORIA - 14000739109-1 Autor(s): Edna Dos Santos Guedes Sentença: "...julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente..." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS 1667387-7;2007 JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 04 de setembro de 2009 REGULAMENTACAO DE VISITA - 672737-7/2005 Autor(s): E. D. C. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): A. P. D. O. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,semque a parte autora se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 14003039421-1(12-3-17) Autor(s): T. D. S. M., T. S. M., A. S. M. Representante(s): M. D. J. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): M. J. D. S. M. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14098634229-7 Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): C. R. D. C. Advogado(s): Elisangela de Queiroz Fernandes Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,semque a parte autora se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto de 2009 REGULAMENTACAO DE VISITA - 687820-3/2005 Autor(s): J. S. S. Em Favor De(s): M. V. D. S. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): C. M. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,semque a parte autora se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto de 2009 ARROLAMENTO - 14096526273-0 Inventariante(s): Eunice Dos Santos Messiais Advogado(s): Isaura Bezerra Inventariado(s): Espolio De Estelita Dos Santos Messiais, Espolio De Jevenal Cruz Messiais Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,semque a parte autora se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, sem custas .P.R.I Salvador,13 de agosto de 2009 REGULAMENTACAO DE VISITA - 14099690123-1 Autor(s): A. P. V. D. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): E. S. M. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,semque a parte autora se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto de 2009 INTERDIÇÃO - 14003996451-9(6-5-28) Autor(s): A. S. F. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Advogado(s): Isaura Bezerra Interditado(s): P. C. S. F. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,semque a parte autora se manifeste JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto de 2009 INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 534017-1/2004 Autor(s): M. D. S. Representante(s): R. B. D. S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): M. D. A. R. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse quanto ao teor da certidão de fls.10-v, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador 03 de agosto de 2009 BUSCA E APREENSAO - 14003049778-2 Autor(s): M. N. B. Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Reu(s): L. G. S. R. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,custas já recolhidas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 rita de caEXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 914034-3/ 2005(11-3-13) Autor(s): A. L. D. S. Advogado(s): Rita de Cássia de Oliveira Souza Reu(s): D. L. A. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,03 de agosto de 2009 OFERTA DE ALIMENTOS - 621393-9/2005(7-4-24) Autor(s): V. V. L. Em Favor De(s): A. C. S. R. L. Advogado(s): Isaura Bezerra Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto de 2009 ALVARA - 14099670014-6(3-1-1) Autor(s): Maria Dineia De Lima Advogado(s): Jose Martins Catharino Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,custas já recolhidas.P.R.I Salvador,19 de agosto de 2009 ARROLAMENTO - 496179-7/2004(6-4-21) Autor(s): Janette Lourdes Rabello Aguieiras Advogado(s): Anibal de Senna Paim Reu(s): Espolio De Alberto Luiz Aguieiras Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora Página 165 se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,custas já recolhidas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 14003023641-2(12-3-17) Autor(s): F. A. R. B. Representante(s): R. D. J. R. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): F. D. S. B. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I,dando-se baixa após Salvador,10 de agosto de 2009 DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14099692166-8 Autor(s): A. C. D. J. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): M. F. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto de 2009 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14003983232-8(12-2-9) Autor(s): J. B. D. S. R. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): R. B. R. Advogado(s): Artur José Pires Veloso Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,03 de agosto de 2009 DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14099690226-2 Autor(s): A. O. S. C. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): R. D. S. B. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto de 2009 REGULAMENTACAO DE VISITA - 888447-0/2005 Autor(s): F. D. S. C. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): M. D. S. C. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I,dando-se baixa após Salvador,10 de agosto de 2009 REVISAO DE ALIMENTOS - 682066-7/2005 Autor(s): Hosit Dos Santos Costa Sales Representante(s): Marinalva Sousa Do Nascimento Sales Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro, Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Hajan Sousa Do Nascimento Sales DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14001835216-5(2-4-22) Autor(s): Mariana Nogueira Venas Representante(s): Elizabete Nascimento Nogueira, Maria Da Gloria Santos Venas Advogado(s): Anteval Chaves Silva Reu(s): Espolio De Edelvito De Souza Venas Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000753450-0(5-211) Apensos: 14002920542-8 Autor(s): A. P. Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): L. G. G. Sentença: Assim sendo, com lastro no que dispõe o inc. V, do art.267,CPC, JULGO EXTINTAA PRESENTE DEMANDA SEM DESLINDE DE MÉRITO sem custas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 416967-1/2004(12-3-17) Autor(s): I. S. L. Representante(s): I. C. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): A. J. S. L. Menor(s): I. S. L. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto de 2009 BUSCA E APREENSAO - 1234781-9/2006 Autor(s): L. B. C. Em Favor De(s): V. C. D. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): V. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,17 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 408636-9/2004(12-3-17) Autor(s): I. A. D. J. Representante(s): E. C. P. D. A. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): E. D. J. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 373226-1/2004(12-3-17) Autor(s): V. B. B. Página 166 Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): W. L. D. S. B. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14071000332-2(4-12) Autor(s): R. M. B. S. Advogado(s): Oscar Macedo de Sousa Filho Reu(s): F. S. B. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem custas P.R.I. Salvador,19 de agosto de 2009 INOMINADA - 14099668040-5 Autor(s): J. F. X. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): T. N. D. C. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,17 de agosto de 2009 REGULAMENTACAO DE VISITA - 14001837038-1 Autor(s): I. S. G. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): A. F. D. J. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,17 de agosto de 2009 INVENTARIO - 14001847130-4(6-3-14) Autor(s): Terezinha Alves Dias De Souza Advogado(s): Gerson Santos Souza Inventariado(s): Espolio De Antonio De Souza Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem custas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 INVENTARIO - 369024-3/2004(6-3-14) Autor(s): Maria Edite Cruz Dos Santos Herdeiro(s): Gleiciane Cruz Dos Santos, Cristina Cruz Dos Santos, Josemilton Souza Dos Santos Advogado(s): Denys Anthony Brandão dos Santos Inventariado(s): Antonio Milton Dos Santos Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, custas já recolhidas P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 459948-5/2004(12-3-17) Autor(s): G. C. D. M. Representante(s): G. D. C. Advogado(s): Isaura Bezerra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Reu(s): V. S. P. D. M. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099694465-2(4-12) Autor(s): V. R. D. S. Representante(s): A. R. D. S. Reu(s): R. F. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem custas.P.R.I Salvador,19 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 462340-3/2004(12-3-17) Autor(s): C. D. D. S. Representante(s): E. M. D. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): F. A. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto de 2009 GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14003008453-1 Apensos: 14003010554-2 Autor(s): A. M. D. M. Advogado(s): Gil Ricardo Félix Reu(s): E. D. J. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 399255-0/2004(12-3-17) Autor(s): A. R. S. Representante(s): M. S. D. R. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): F. D. P. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,10 de agosto de 2009 OUTRAS - 14004054041-5 Autor(s): Vilene De Figueiredo Santana Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira F. C. Filho Reu(s): Ueliton Pereira Sacramento Dos Santos Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,m JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem custas.P.R.I Salvador,19 de agosto de 2009 ALVARA - 14002942779-0(3-1-4) Autor(s): Cleonice De Cerqueira Andrade, Claudia Andrade Badaro, Carlos Cesar De Cerqueira Andrade e outros Advogado(s): Isaura Bezerra Página 167 Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,17 de agosto de 2009 Procedimento Ordinário - 2463725-9/2009 Autor(s): Viviana Lima Santos Advogado(s): Edson Pergentino Reu(s): Wedson Dos Santos Reis Menor(s): Ana Beatriz Santos Reis Sentença: Assim, estandoo feito pendente de providênciapela parte requerente há mais de trinta dias,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,23 de julho de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003003938-6 Autor(s): G. M. L. Representante(s): E. M. L. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. S. B. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 GUARDA DE MENOR - 14000730852-5(12-3-14) Autor(s): A. M. S. S. Em Favor De(s): O. L. R. P., F. S. R. P. Advogado(s): Giovanna Vita Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,e JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, sem custas .P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003040089-3(9-3-17) Autor(s): A. L. B. F. Representante(s): A. A. U. D. C. B. Advogado(s): Renata Barreto Amâncio Reu(s): A. L. B. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 1889326-0/2008(1-5-30) Autor(s): P. S. S. D. S. Representante(s): P. C. D. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): A. A. S. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,22 de julho de 2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2293014-1/2008 Autor(s): Ayla Sampaio Pereira Representante(s): Josenice De Araujo Sampaio Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): Ricardo Santos Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,22 de julho de 2009 ALVARA JUDICIAL - 753124-6/2005 Autor(s): Diermecina Rodrigues, Daniela De Oliveira Cerqueira Dos Santos Advogado(s): Iraci Farias Vianna Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1521231-4/2007(1-5-27) Autor(s): M. E. D. Advogado(s): João Claúdio Silva Gonçalves Reu(s): R. S. D. E. D. Sentença: Assim, estando o feito pendente de providência pela parte requerente há mais de trinta dias,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,23 de julho de 2009 Alvará Judicial - 2249472-8/2008 Autor(s): Zenilda Silva Da Silva, Daisy Pereira Da Silva, Enaldo Pereira Da Silva Advogado(s): Vicente Passos Junior Sentença: Assim, estando o feito pendente de providência pela parte requerente há mais de trinta dias JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,23 de julho de 2009 ALIMENTOS - 604597-0/2004 Autor(s): P. D. O. S., C. D. O. S., L. D. O. S. e outros Representante(s): I. D. O. S. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): J. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 Interdição - 2368311-1/2008 Interditando(s): Jaqueline Silva De Souza Ribeiro Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Interditado(s): Jose Carlos Moura Ribeiro Sentença: Assim, estando o feito pendente providência pela parte requerente há mais de trinta dias, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,21 de agosto de 2009 ARROLAMENTO - 14098649633-3(6-4-21) Autor(s): Beatriz Sarraf Silva Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Arrolado(s): Espolio De Odete Sarraf Da Silva Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código Página 168 de Processo Civil,custas já recolhidas .P.R.I Salvador,13 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 543211-6/2004 Autor(s): M. A. H., H. B. D. S. Advogado(s): Rosamaria Sampaio D'Almeida Couto Menor(s): J. H. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14002938153-4 Autor(s): U. A. D. S. Em Favor De(s): L. O. D. S. Advogado(s): Alexandre F.O.B de Almeida Reu(s): B. B. O. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem custas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 ALIMENTOS - 1850461-7/2008(2-5-27) Autor(s): J. P. S. Representante(s): G. R. P. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): J. D. J. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,23 de julho de 2009 INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 463935-2/2004 Autor(s): T. S. N., T. S. N. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): M. D. S. N. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,12 de agosto de 2009 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 780005-3/2005 Autor(s): R. R. M. S. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): M. S. M., R. D. S. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 GUARDA DE MENOR - 14000728547-5(12-3-14) Autor(s): M. S. S. Em Favor De(s): A. J. S. S. Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Couto Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art.267, do Código de Processo Civil,sem custas.P.R.I Salvador,18 de agosto de 2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 04 de setembro de 2009 Interdição - 2470852-9/2009 Autor(s): Maria Suely Monteiro Gomes Advogado(s): Marildete Silva Brito Interditado(s): Ivo Pereira Dos Santos Filho Despacho: OFICIE-SE PARA QUE INFORMEM SOBRE O MOTIVO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14093361562-1 Autor(s): A. R. D. S. T. Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): A. M. T. F. Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE. Divórcio Litigioso - 2720911-6/2009 Autor(s): Maria Benedita Barreiros Dantas Souza Advogado(s): Maria Benedita Barreiros Dantas Souza Reu(s): Jose Carlos De Souza Despacho: DEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CITESE O REU VEZ QUE DO MANDADO ANTERIOR NAO SE FEZ CONSTAR O PRAZO DE 15 DIAS. EMBARGOS A EXECUCAO - 14002927098-4 Embargante(s): Otavio De Souza Sales Advogado(s): Marina de Castro Santos Embargado(s): Joel Santos Sales Assistente(s): Maria Das Gracas Santos Sales Despacho: INTIME-SE O(A) AUTOR(A) PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48H, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC. Execução de Alimentos - 2558402-6/2009 Autor(s): Sabrina Araujo Luz Mendonça Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Reu(s): Walner Menezes Mendonca Advogado(s): Carina Lima Almeida Despacho: AO MP EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1325900-1/2006 Representante(s): Ioneide Honorio Dos Santos Requerente(s): Patrick Honorio Dos Santos Teixeira, Yan Honorio Dos Santos Teixeira Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Livio Sergio Cardoso Teixeira Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES, ARQUIVEM-SE. Procedimento Ordinário - 2539105-6/2009 Autor(s): Elisangela De Mesquita Alves Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): Adson Rocha Dos Santos Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03/12/09 ÀS 09.00 H. I. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 14487734/2007 Apensos: 2502921-6/2009 Autor(s): Sheila Costa Santos Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão Página 169 Reu(s): Arivaldo Costa Ramos Despacho: À PARTE INTERESSADA. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1076571-8/2006 Autor(s): E. M. M. C. Advogado(s): Sabrina Oliveira Carinhanha Reu(s): J. E. A. D. O. Advogado(s): Catia dos Passos Veloso Despacho: AO MP EXECUCAO DE SENTENCA - 14001857139-2 Apensos: 14002927098-4 Autor(s): Joel Santos Sales Representante(s): Maria Das Gracas Santos Sales Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): Otavio De Souza Sales Despacho: AO DP Inventário - 2583591-5/2009 Autor(s): Antonio Carlos Pringsheim Da Cunha, Paulo Adolfo Cruz Pringsheim Da Cuna, Manuella Cruz Pringsheim Da Cunha e outros Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Espolio De Irene Pringsheim Despacho: CUMPRA-SE NA INTEGRALIDADE O DESPACHO DE FL. 13 ALIMENTOS - 2138503-6/2008 Apensos: 2445357-1/2009 Autor(s): M. L. D. P. M., A. R. D. P. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): L. A. D. M. Decisão: EIS PORQUE, POR VINTE DIAS, DECRETO A PRISAO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISAO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DEBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIVORCIO LITIGIOSO - 1764320-2/2007 Autor(s): Clotildes De Jesus Advogado(s): Orlando Rodrigues Pereira Reu(s): Gilberto Sales De Souza Despacho: À AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO DE FL. 45 Divórcio Litigioso - 2544078-9/2009 Apensos: 2632461-7/2009, 2628924-6/2009 Autor(s): Bernardo Fernandes Dias Advogado(s): Adeildo Costa, Antônio Edilipe Bahiana Neri Reu(s): Nadja Vasconcelos Calazans Fernandes Dias Advogado(s): Mª de Lourdes dos Santos, Renato de Magalhaes Despacho: AGUARDE-SE DATA DE CONCILIAÇÃO JA DESIGNADA PARA O DIA 20/11/09 ÀS 09.30 H. I. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1724782-7/2007 Representante(s): Renata Freitas Santos Requerente(s): Felipe Freitas Maciel Santos, Thamires Freitas Maciel Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Andre Maciel Santos Decisão: EIS PORQUE, POR VINTE DIAS, DECRETO A PRISAO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISAO CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DEBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. Cautelar Inominada - 2758549-6/2009 Autor(s): Fernando Souza Daltro Advogado(s): Christiane Balazeiro Domingues Reu(s): Milena Steinmuller Montenegro Despacho: AO PROJETO FAMILIA. AO MP EXECUCAO DE SENTENCA - 14003977772-1 Autor(s): Maria Helena Magalhaes De Amorim Advogado(s): Alberto Cesar Santos Reu(s): Antonio Prisco De Amorim Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida, Tiago Carvalho de Amorim Despacho: AO MP EM VISTA DO INTERESSE DE INCAPAZ INTERDIÇÃO - 576805-8/2004 Apensos: 2372639-8/2008 Autor(s): T. S. D. S. D. O. Interditado(s): J. S. D. S. Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS, ARQUIVEM-SE COM BAIXA. INVENTARIO - 1704190-5/2007 Inventariante(s): Maria Auxiliadora Porto De Paula Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto Inventariado(s): Espolio De Renato Mendonca De Paula Despacho: EXPEÇAM-SE GUIAS Procedimento Ordinário - 2630053-5/2009 Autor(s): Reinaldo Ferrianci, Roseanne De Melo Magalhaes Advogado(s): Tiago Vivas Mendes da Silva Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE O PARECER DA FP ARROLAMENTO - 14002889545-0 Autor(s): Terezinha Freire De Carvalho Pires Caldas Herdeiro(s): Paulo Cesar Freire De Carvalho Pires Caldas, Angela Cristina Freire De Carvalho Pirescaldas, Tereza Cristina Freire De Carvalho Pirescaldas e outros Advogado(s): Wiverson George de Oliveira, Nelson Silva Freire Junior, Nelson Silva Freire Júnior Arrolado(s): Espolio De Dermeval Pires Caldas Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE APRESENTE O CALCULO NO PRAZO DE LEI. APOS, À FP Procedimento Ordinário - 2375147-6/2008 Autor(s): Ivana Alves De Jesus Advogado(s): Ângelo Frederico Batista Lima Reu(s): Evanildo Brito Santos Advogado(s): Eliane Santos Cirino, Jane Robelisa Santos Cirino, Victor José Santos Cirino Despacho: DEFIRO O PRAZO DE DEZ DIAS PARA A MANIFESTAÇÃO. EXPEÇA-SE CP, APOS INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. EXPEÇASE MANDADO, AUDIENCIA EM 03/12/09 ÀS 09.15 H. AO FINAL, VOLTEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1949367-2/2008 Autor(s): Edenilma Peixoto Matos Advogado(s): Rita Passos Zanella Reu(s): Paulo Luis Ferreira Muricy Despacho: AO CARTORIO PARA CERTIFICAR DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EM RELAÇÃO AO EDITAL CONFORME UMPUGNAÇÃO DE FL. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2631473-5/2009 Autor(s): Queila Santos De Souza, Kaike Santos De Souza, Igor Santos De Souza Representante(s): Nelia Da Cruz Santos Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Valfredo Encarnacao De Souza Despacho: OFICIE-SE. EXPEÇA-SE MANDADO. NOVA AUDIENCIA EM 10/11/09 ÀS 10.45 H. ARROLAMENTO - 2178039-5/2008 Arrolante(s): Camila Santos Souza Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Arrolado(s): Espolio De George Guimaraes Souza Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER DE FLS. 17 Inventário - 2278597-7/2008 Autor(s): Julio Cesar Ribeiro Passos, Gislene Caetano Ribeiro, Vanda Ribeiro Passos Página 170 Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento Reu(s): Espolio De Dalva Caetano Ribeiro Despacho: INTIME-SE OS INTERESSADOS BEM COMO SEU DEFENSOR PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DESPACHO DE FL. 57 E V SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1680079-3/2007 Apensos: 1946136-8/2008 Autor(s): A. M. D. S. S. P. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): E. D. R. P. Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE INVENTARIO - 1277833-6/2006 Autor(s): Ana Lucia Passos De Almeida Herdeiro(s): Andre Passos Miranda, Ruy Jose De Almeida Filho, Rachel Passos De Almeida Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto, Josuelito Britto, Alexandre Jatoba Gomes Inventariado(s): Espolio De Ruy José De Almeida Despacho: INTMIE-SE A INVENTARIANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PARECER DE FL. 111 Interdição - 2640162-2/2009 Autor(s): Jora Abdalla Ashour Advogado(s): Ligia Oliveira Politano Interditado(s): Barria Abdalla Aschour Decisão: POSTO ISTO, com base no art. 273, CPC, defiro o pedido liminar para nomear (JORA ABDALA ASHOUR), provisoriamente, curador(a) do(a) interditando(a), com as limitações impostas no § anterior. P. I. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Cumpra-se, em seguida, o despacho anterior. ALIMENTOS - 952837-1/2006 Autor(s): G. D. S. O., V. D. S. O. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): A. M. O. Despacho: CITE-SE. INTIME-SE. NOVA AUDIENCIA EM 22/10/09 ÀS 11.00 H Divórcio Consensual - 2677706-7/2009 Autor(s): Dosite Moleiro Alves, Yumara Lago De Araujo Moleiro Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS, EXPEÇA-SE CARTA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DIVORCIO CONSENSUAL - 14003049201-5 Autor(s): F. A. S. D. S. J. D. P. J., C. C. D. B. D. P. Advogado(s): Raul Chaves, Virginia Pereira Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. I. ALIMENTOS - 1473180-9/2007 Autor(s): J. M. D. M. Advogado(s): Eduardo Q. Valle, Cintia Lorena Castelo Banco de Andrade, Isaac Matienzo Villarpando Neto Reu(s): R. M. S. S. Advogado(s): Marcia Karina Andrade Sampaio, Reinaldo Saback Santos, Adriane da Rocha Abreu Despacho: OBSERVA-SE QUE O AUTOR REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E, NO DEVIDO TERMO, APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHA SEM QUE, ENTRETANTO, MERECESSE DELIBERAÇÃO DO JUIZO ACERCA DA OITIVA. POSTO ISTO, PARA QUE NAO SE ALEGUE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINO SEJA EXPEDIDA CP PARA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR, ASSINALANDO A ESTE O PRAZO DE 60 DIAS PARA CUMPRIMENTO. INVENTARIO - 2090730-4/2008 Autor(s): Aurelina Eugenia Moreira Silva Herdeiro(s): Sidival Marcio Moreira Silva, Sorayde Moreira Silva, Sintia Magali Moreira Silva e outros Advogado(s): Roberto de Santana Santos Oab/Ba 11186 Inventariado(s): Espolio De Edson Jose Silva Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO ANTERIOR POIS INEQUIVO- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 CAMENTE O DIREITO A PERMISSAO DE PLACA TAXI É NEGOCIAVEL O QUE É DO CONHECIMENTO DE TODOS. Procedimento Ordinário - 2290528-6/2008 Autor(s): Lineide Luiz De Oliveira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Elson Jose Gomes Santana Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE. NOVA AUDIENCIA EM 13/ 10/09 ÀS 09.00 H. Interdição - 2441776-3/2009 Autor(s): Mara Luzia Lelis Xavier Da Silva Advogado(s): Rita Passos Zanella Interditado(s): Antonio Xavier Da Silva Despacho: OS VALORES DEVIDOS AO INCAPAZ FICARAO SOB A ADMINSTRAÇÃO DA CURADORA NOMEADA SENDO QUE O VALOR DEVERÁ SER UTILIZADO À PROPORÇÃO QUE SURGIR A NECESSIDADE, SEM NECESSIDADE DE ALVARÁS. INTIME-SE A CURADORA PARA DEMONSTRAR O DEPOSITO INTERDIÇÃO - 1500055-1/2007 Autor(s): E. N. D. S. Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo Interditado(s): C. M. D. S. Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE CRISTIANO MONTEIRO DA SILVA DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL NA FORMA DO ART. 3º, INC II, CC, NOMEANDO EDMILSON NASCIMENTO DA SILVA SEU CURADOR, ART. 1775, § 1º DO CC, CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTS. 1184 DO CPC, 9º, INC II, CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. PRI. DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1107719-4/2006 Autor(s): I. S. B. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): E. B. D. S. Menor(s): M. A. B. D. S. Sentença: HOMOLOGO A DESISTENCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, NA FORMA DO ART. 267, VII, CPC. SEM CUSTAS. PRI. ARQUIVEM-SE. ALIMENTOS - 14097576362-8 Autor(s): L. L. D. S. M. Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): A. D. S. M. Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, INC II E SEU § 1º. SEM CUSTAS. PRI. OFICIOS NECESSARIOS. ARQUIVEMSE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2502552-2/2009 Autor(s): Orlando Dionisio De Araujo Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Cassimiro Freitas De Araujo, Elisabeth Freitas De Araujo Advogado(s): Crispim Silvio R. de Oliveira Despacho: DESIGNO AUDIENCIA PARA O DIA 03/12/09 ÀS 09.30 H. I Página 171 Santos De Lima Representante(s): Telma Sandra Jesus Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Sentença: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ EM NOME DOS REQUERENTES. SEM CUSTAS. PRI. ALIMENTOS - 1152951-7/2006 Autor(s): A. D. O. N. Representante(s): C. B. D. O. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): L. A. D. S. N. Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, INC II E SEU § 1º. SEM CUSTAS. PRI. OFICIOS NECESSARIOS. ARQUIVEMSE. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14001834402-2 Autor(s): J. M. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): N. S. M. Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, INC II E SEU § 1º. SEM CUSTAS. PRI. OFICIOS NECESSARIOS. ARQUIVEMSE. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2064109-2/2008 Autor(s): A. D. E. S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): D. R. D. E. S. Advogado(s): Monica Rodrigues C Dinis, Nina Rosa M P Cruz Despacho: APOS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS, ARQUIVEM-SE. A EXPEDIÇÃO DE CARTA FICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE EVENTUAL IMPOSTO DE TRANSFERENCIA. Despacho: À DP ALVARA - 1982724-1/2008 Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal Advogado(s): Analice Santos Despacho: À FP NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURNO MATUTINO JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA S. PASSOS DE MACEDO DEFENSORA PÚBLICA: MARIA BETÂNIA RIBEIRO FERREIRA SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA -------------------------------------------------------NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURNO VESPERTINO JUIZA DE DIREITO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA S. PASSOS DE MACEDO DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA OFERTA DE ALIMENTOS - 1049133-6/2006 Autor(s): R. S. D. J. Em Favor De(s): P. B. S. D. J. Advogado(s): Antonio Durval Campelo Barauna Reu(s): F. B. D. S. Sentença: INEXISTEM OBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, III, CPC. SEM CUSTAS. PRI. Expediente do dia 04 de setembro de 2009 ALVARA JUDICIAL - 1943447-9/2008 Autor(s): Gilmara Santos De Lima, Iara Santos Lima, Bruna Leticia Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "TURNO MATUTINO" FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO VERA MEDAUAR MOREIRA NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 2766310-6/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.N.R.A. Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): M.B. Data de Audiência: 30/09/2009 às 10:20 horas 2763932-1/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): L.R.S. Representante Do Autor(s): L.R.S. Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): E.S.O. Data de Audiência: 28/09/2009 às 09:00 horas 2765199-4/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): A.S.F., A.S.F. Representante(s): C.V.B.S. Advogado(s): Vicente Passos Junior Reu(s): E.F.F. Data de Audiência: 29/09/2009 às 09:00 horas 2770840-7/2009 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): A.S.S. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): C.S.S. Data de Audiência: 28/09/2009 às 09:40 horas 2782498-7/2009 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): R.V.C. Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Reu(s): M.G.C. Data de Audiência: 28/09/2009 às 09:40 horas 2766520-2/2009 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): K.A.L., M.F.M.A. Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:20 horas 2778725-0/2009 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.L.R. Advogado(s): Nilson Pereira de Melo Filho Reu(s): D.R. Data de Audiência: 28/09/2009 às 11:10 horas 2786239-2/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): R.B.S. Representante(s): E.B. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Reu(s): R.S. Data de Audiência: 28/09/2009 às 08:20 horas 2787902-6/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.A.M. Representante(s): M.A.O.C. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Reu(s): V.C.M., J.V.C.M. Data de Audiência: 28/09/2009 às 08:00 horas 2801031-9/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.M.S.C. Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas Reu(s): H.J.P.R. Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:20 horas 2784600-8/2009 Origem: 2ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.P.S. Advogado(s): Bruno Rebouças Rosado do Nascimento Reu(s): N.S. Data de Audiência: 29/09/2009 às 10:20 horas 2793799-0/2009 Origem: 2ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.L.L.B. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): L.S.V. Data de Audiência: 30/09/2009 às 10:20 horas 2788574-1/2009 Origem: 2ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.C.N. Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Reu(s): L.A.M.S. Data de Audiência: 30/09/2009 às 10:20 horas 2795957-3/2009 Origem: 2ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): I.L.N. Advogado(s): Everaldo da Silva Reu(s): C.D.C.N. Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:00 horas 2787534-2/2009 Origem: 2ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): B.O.S. Representante(s): G.P.O. Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): A.R.O.S. Data de Audiência: 29/09/2009 às 08:00 horas 2776575-5/2009 Origem: 6ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.R.F.S.J. Representante(s): S.A.C. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): A.C.S. Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:00 horas 2669488-8/2009 Origem: 7ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): C.E.M.A. Representante(s): C.O.M. Advogado(s): Ivan R. do Vale Junior Reu(s): J.A.A. Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:00 horas Página 172 FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 2765672-0/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): L.M.O.C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Reu(s): C.B.C. Data de Audiência: 28/09/2009 às 08:40 horas 2767020-5/2009 Origem: 5ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): G.O.S. Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): R.M.S.S. Data de Audiência: 29/09/2009 às 09:20 horas 2782144-5/2009 Origem: 7ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.C.M.F. Advogado(s): Claudia de Miranda Dessoto Reu(s): I.B.M. Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:00 horas FAMÍLIA FAMÍLIA Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 2799020-8/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.M.E.L.S. Representante(s): T.E.S. Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz Reu(s): A.L.S. Data de Audiência: 29/09/2009 às 08:20 horas 2782194-4/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.C.G.L. Advogado(s): Tânia Regina de Azevedo Teixeira Reu(s): E.S.L. Data de Audiência: 29/09/2009 às 10:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA SERÁ REALIZADA DE SEGUNDA A QUINTA, DAS 08 ÀS 12 HORAS, INDEPENDENTE DE MARCAÇÃO PRÉVIA. SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 2766174-1/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): C.E.P.L., I.I.I.O.L. Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior 2794104-8/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E.A.F., S.R.F. Advogado(s): Carolina Souza Santos Dias Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Página 173 PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 2773381-6/2009 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.M.S. Representante(s): M.S.S. Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): E.P.S.S. Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:50 horas 2706772-3/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.V.S. Representante(s): D.L.C. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Menor(s): C.C.V. Data de Audiência: 28/09/2009 às 11:30 horas Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM ... DO SALÁRIO MÍNIMO, A SER DEPOSITADO ATÉ O DIA 05 (CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(ÃO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO". 2783565-3/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.S.L.L. Representante(s): T.S.S. Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): A.L.L. Data de Audiência: 28/09/2009 às 11:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. 2765114-6/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.P.B. Representante(s): L.K.C.P. Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Reu(s): P.L.B. Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20% (vinte por cento) do salário mínimo. 2766403-4/2009 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.S.B. Representante(s): L.O.S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): H.M.S.B. Data de Audiência: 28/09/2009 às 14:40 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Despacho: VISTOS, ETC... . REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM, FACE A NECESSIADADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. 2745636-7/2009 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.J.S.M. Representante(s): G.S.M.F.C.M. Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): F.A.F.C.M. Data de Audiência: 14/09/2009 às 12:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: TRÊS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM ... DOS RENDIMENTOS DO RÉU, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO". 2774874-8/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.A.S. e Outros Advogado(s): Maria das Merces Martinez Reu(s): F.J.M.F. Data de Audiência: 30/09/2009 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos do Réu. 2787773-2/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.F.S. Representante(s): A.D.F. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): L.J.R.S. Data de Audiência: 29/09/2009 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do Réu. 2790959-2/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.N.P. Representante(s): E.M.N. Advogado(s): Tainara Reis Aflitos Reu(s): I.O.P. Data de Audiência: 28/09/2009 às 10:50 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu. Página 174 "TURNO VESPERTINO" FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Despacho: REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM, FACE A NECESSIADADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. 2743369-5/2009 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.H.D.L. Representante(s): A.P.D.L. Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos Reu(s): A.E.L. Despacho: "PELA M.M. JUÍZ FOI REMARCADA A AUDIÊNCIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA ... ÀS ... HORAS, FICANDO INTIMADOS TODOS OS PRESENTES". 14094421585-8 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.R.S. Advogado(s): Edna Maria dos Santos Reu(s): L.M.R. Data de Audiência: 25/09/2009 às 13:00 horas 2679253-0/2009 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.S.C. Advogado(s): Técio André de Oliveira Ramos Reu(s): I.M.G.M. Data de Audiência: 23/09/2009 às 15:00 horas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO SUBESCRIVÃO: ÍCARO BARRETO FERREIRA PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO Expediente do dia 04 de setembro de 2009 EXECUÇÃO FISCAL - 14003035515-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Walter Almeida Pedreira Sentença: Resumo da sentença: "... julgo extinta, com resolução de mérito, a presente execução, com base no que dispõe os artigos 794 e 795 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação. Havendo penhora, expeça-se ofício da baixa respectiva. P.R.I. Moacyr Montenegro Souto." EXECUÇÃO FISCAL - 1019554-9/2006 Apensos: 1225461-4/2006 Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Martins Comercio E Servicos De Distribuicao L Tda Advogado(s): Eduardo Pugliese Pincelli, Paulo de Barros Carvalho, Robson Maia Lins Despacho: "J. Ouça-se a exequente em cinco dias. Em não havendo oposição, defiro a substituição da garantia e desentranhamento requeridos. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." EXECUÇÃO FISCAL - 1840845-5/2008 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antônio Carlos O Carvalho Advogado(s): Marcelle Lima Medeiros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Despacho: "Ouça-se o exequente sobre o pedido de fls. 21/22. Moacyr Montenegro Souto." Mandado de Segurança - 2804131-2/2009 Autor(s): Posto De Cristo De Combustiveis Ltda Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Impetrado(s): Chefa Do Setor De Apoio Operacional Da Coordenadoria De Protecao E Defesa Do Consumidor, Prefeitura Municipal De Salvador Decisão: Resumo da Decisão: "... Ex positis e com base no citado dispositivo legal, declino da competência para o referido Juízo e determino a remessa dos autos para redistribuição. Intime-se. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA V.ALVES EVANGELISTA ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 04 de setembro de 2009 EXECUÇÃO FISCAL - 14003024316-0 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Helenita Oliveira Dos Santos De Salvador Decisão: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da petição de fls., requereu a indisponibilidade de bens de HELENITA OLIVEIRA DOS SANTOS DE SALVADOR, com fundamento no art. 185-A do Código tributário Nacional e alegando, em suma, que não foi possível a realização de penhora de bens, sendo que foram em vão os esforços para se localizar bens pertencentes a devedora, o que impede o prosseguimento da presente Ação Executiva Fiscal. Entendo que a medida requerida tem por objetivo essencial a satisfação do interesse público, o qual reclama mais efetividade das decisões judiciais, que é dever da Executada o pagamento dos Tributos da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Assim, DEFIRO o pedido para Determinar a imediata indisponibilidade dos bens e direitos da Exeqüenda, HELENITA OLIVEIRA DOS SANTOS DE SALVADOR. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências. Proceda-se a penhora pelo sistema BACENJUD.Intimemse e cumpra-se.Salvador, 20 de agosto de 2009 .BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO EXECUÇÃO - 14098602137-0 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Mecan Comercio Participacao E Administracao Ltda Advogado(s): Ana Maria Farias Régis Gomes Decisão: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da petição de fls., requereu a indisponibilidade de bens de MECAN COMERCIO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, com fundamento no art. 185-A do Código tributário Nacional e alegando, em suma, que não foi possível a realização de penhora de bens, sendo que foram em vão os esforços para se localizar bens pertencentes a devedora, o que impede o prosseguimento da presente Ação Executiva Fiscal. Entendo que a medida requerida tem por objetivo essencial a satisfação do interesse público, o qual reclama mais efetividade das decisões judiciais, que é dever da Executada o pagamento dos Tributos da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Assim, DEFIRO o pedido para Determinar a imediata indisponibilidade dos bens e direitos da Exeqüenda, MECAN COMERCIO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências. Proceda-se a penhora pelo sistema BACENJUD.Intimemse e cumpra-se.Salvador, 20 de agosto de 2009 .BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO Página 175 Cautelar Inominada - 2784977-3/2009 Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda Advogado(s): Vivian de Oliveira Santana Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: conclusão da decisão: "... Cite-se a Ré, o Estado da Bahia, para querendo contestar, no prazo, indicando as provas que pretende produzir, começando a fluir o prazo da execução da medida. Conste do mandado as advertencias dos arts 285 e 803 do Código de Processo civil. Cumpra-se. Ssa., 28.08.09" 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 04 de setembro de 2009 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. Execução Fiscal - 2754125-7/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Georgina Ribeiro Mascarenhas Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". Execução Fiscal - 2754326-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Benedito Jose De Souza Execução Fiscal - 2754295-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Alvorada S.A Execução Fiscal - 2754278-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): J M S Adm Participacao S/A Execução Fiscal - 2754285-3/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Cerqueira De Jesus Execução Fiscal - 2754078-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jailton Ribeiro Dos Santos Execução Fiscal - 2757072-3/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao De Azeredo Coutinho Neto Execução Fiscal - 2753939-5/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. E Incorporadora Anp Ltda Execução Fiscal - 2740376-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Com De G Alimenticios Ltd Execução Fiscal - 2740345-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Abner Neves Azulay Execução Fiscal - 2740394-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Executado(s): Cooperativa Habitacional Fazendaria - Cohafaz Execução Fiscal - 2757136-7/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Milton Carlos Da Mota Cedraz Execução Fiscal - 2754090-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Osvaldo Alves Da Luz Execução Fiscal - 2754156-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valdemar Barbosa Torres Execução Fiscal - 2754151-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo Execução Fiscal - 2740402-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivanildo Jose Da Silva Execução Fiscal - 2753999-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Do C F Oliveira Execução Fiscal - 2753990-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mario Henrique Abrantes Execução Fiscal - 2740336-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rita Meira Lessa Execução Fiscal - 2732259-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): F B & A Empreendimentos Imobiliarios S/A Execução Fiscal - 2731989-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nasser Augusto Borges Execução Fiscal - 2732128-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Amanda Navarro De Araujo Execução Fiscal - 2731998-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valentim J B Carneiro Execução Fiscal - 2731924-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial R. Moreira Ltda Execução Fiscal - 2731908-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Manso Cabral Filho Execução Fiscal - 2731905-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Selma Mosquera Cavalcante Silva Execução Fiscal - 2731965-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Stefano Pasini Execução Fiscal - 2732274-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose A V De Carvalho Execução Fiscal - 2731752-5/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Página 176 Executado(s): Raimundo Sacramento Reis Filho Execução Fiscal - 2784713-2/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gustavo A Hohzenweger Execução Fiscal - 2754131-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Teclo Moreira Couto Execução Fiscal - 2757101-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adas Comercial De Alimentos Ltda Execução Fiscal - 2754272-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudemiro Almeida Veiga Execução Fiscal - 2753927-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto Gomes Ribeiro Execução Fiscal - 2757144-7/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rita De Cassia Zacharias Monteiro Execução Fiscal - 2757153-5/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto Cesar Paiva De Sa Execução Fiscal - 2740354-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Miguel A Cal Gonzalez Execução Fiscal - 2754007-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Anisio Do N Passos Execução Fiscal - 2754260-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gerôncio Sena Execução Fiscal - 2754314-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Francisco Dos Santos Execução Fiscal - 2740341-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const J Pais Ltda Execução Fiscal - 2753957-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lafayete João Andrade Alves De Santana Execução Fiscal - 2740309-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Herminia Gloria Dos S. Cunha Execução Fiscal - 2740305-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernanda De Eça Rocha Ourives Execução Fiscal - 2740387-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Engenheiros Agronomo Da Ba - Coheaba Execução Fiscal - 2754309-5/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hayde Costa Valente Execução Fiscal - 2754102-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Executado(s): Marcia Ribeiro Leal Execução Fiscal - 2757093-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): George Schaun Schnitman Execução Fiscal - 2757105-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivo Rezende De Andrade Execução Fiscal - 2740327-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Heliana Costa Proenca Execução Fiscal - 2757089-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Daniel Amoedo Leiro Execução Fiscal - 2753968-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Noraney De Araujo Melo Execução Fiscal - 2753981-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca Execução Fiscal - 2753945-7/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Irineu Matarenzo Execução Fiscal - 2754011-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Geraldo Ferreira De Freitas Execução Fiscal - 2753975-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Consorcio Tratocar Execução Fiscal - 2757127-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Coop Hab Serv Da Embasa Execução Fiscal - 2757082-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eurico Simoes De Paiva Execução Fiscal - 2757138-5/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Odebrecht Patrimonial S.A Execução Fiscal - 2757154-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Alberto Bastos Petitinga Execução Fiscal - 2754018-7/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Roberto Prates Maia Execução Fiscal - 2753950-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Armando Lessa Silveira Execução Fiscal - 2740380-6/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo S Lima Mattos Execução Fiscal - 2740315-6/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vera Lucia Fuezi Bastos E Esposo Execução Fiscal - 2740397-7/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Página 177 Executado(s): Maria Emilia Matos Dos Santos Execução Fiscal - 2740331-6/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto Costa Sobrinho Execução Fiscal - 2740357-5/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Construções E Incorporações S/A Execução Fiscal - 2757113-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Reginalda Boa M De Jesus Execução Fiscal - 2754322-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Nm Ltda Execução Fiscal - 2754331-7/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ana Braz Soares Execução Fiscal - 2754289-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Silmon Engenharia Ltda Execução Fiscal - 2754301-3/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mater Dei Incorporações E Empreendimentos Imobiliários Ltda Execução Fiscal - 2740366-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Engenheiros Agronomo Da Ba - Coheaba Execução Fiscal - 2754082-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cst Expansão Urbana S/A Execução Fiscal - 2757119-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ccs Empreendimentos E Participações Ltda Execução Fiscal - 2754242-5/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ana De Fatima Rodrigues Silveira Execução Fiscal - 2754162-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. Couto Ltda Execução Fiscal - 2753963-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Meira Lessa Execução Fiscal - 2754074-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tarita Idma Batalha De Mattos Vieira Execução Fiscal - 2754106-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Cinco Ltda Execução Fiscal - 2754096-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jailson C Dourado Franca Execução Fiscal - 2754139-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Completa Construção E Planejamento Ltda Execução Fiscal - 2740362-8/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Engenheiros Agronomo Da Ba - Coheaba Execução Fiscal - 2754144-4/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Lucia Neves Da Rocha Execução Fiscal - 2753933-1/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De Lourdes Alves Dos Santos Execução Fiscal - 2740312-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Jose Ribeiro Isaksson E Out Execução Fiscal - 2781942-1/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adilson Ribeiro Mariano Execução Fiscal - 2781078-7/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Elizabete Faversani Execução Fiscal - 2781279-4/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Firma Abud Filhos Execução Fiscal - 2740372-6/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Atsushi Yogo Execução Fiscal - 2753985-8/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Isaac Silva Matos Execução Fiscal - 2754122-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bernardino Leal De Quadros Junior Execução Fiscal - 2754114-0/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda Execução Fiscal - 2754265-7/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Associacao De Moradores Do Cond Arvoredo Execução Fiscal - 2754255-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Andrade Mendonça Construtora Ltda Execução Fiscal - 2754248-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcos Vilson Rocha Execução Fiscal - 2740319-2/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Martinho Dos S Nery Filho Execução Fiscal - 2784913-0/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Decisao Empreendimentos Ltda Execução Fiscal - 2781690-5/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ergon Engenharia Ltda Execução Fiscal - 2781227-7/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Apolimar Amoedo Rivas Execução Fiscal - 2782632-4/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cst Expansao Urbana Sa Execução Fiscal - 2782395-1/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Almir Lemos Página 178 Execução Fiscal - 2780923-6/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Zuleik Carvalho Oliveira Execução Fiscal - 2781783-3/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Angelo Belitardo Filho Execução Fiscal - 2781194-6/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Consorcio Consplan Ncn Execução Fiscal - 2784971-9/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joao Luiz Murta De Oliveira Execução Fiscal - 2783456-5/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Alberto E Ismael Execução Fiscal - 2784134-3/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Alipio Santos De Santana Execução Fiscal - 2782984-8/2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio G Figueiredo Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". EXECUÇÃO FISCAL - 1795380-3/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Lebram Construtora Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. EXECUÇÃO FISCAL - 1771483-0/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. EXECUÇÃO FISCAL - 14003031129-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Getulio Celestino Alves Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. EXECUÇÃO FISCAL - 14097554327-7 Apensos: Execução Fiscal nº 14097554327-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa, Rômulo Dias Costa Neto, Nildes Embiruçu Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f 62, ouça-se a outra parte, em 10 dias". EXECUÇÃO FISCAL - 14003025719-4 Apensos: Agravo de Instrumento nº 21245-0/2007 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior, Marcelo Neeser Nogueira Reis Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". EXECUÇÃO FISCAL - 14002942003-5 Apensos: Embargos à Execução nº 14003004947-6; Agravo de Instrumento nº 54013-2/2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Maria Suely do C. Vilas Boas, Vitor de M. Brandão, Helena Santiago, Marcela do C. Vilas Boas Reu(s): Rede Ferroviaria Federal Sa Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos". EXECUÇÃO FISCAL - 14092345209-2 Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Vetro Industria Comercio E Servicos Ltda Despacho: "Dê-se ciência às partes, da baixa dos autos, intimandose para manifestar sobre o que entender necessário". EXECUÇÃO FISCAL - 14003024870-6 Apensos: Agravo de Instrumento nº 33566-9/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz Caetano Moniz Barreto Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas". Execução Fiscal - 866268-2/2005 Apensos: Embargos à Execução nº 1103119-9/2006 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos Advogado(s): Ana Carolina Alencar da Cunha, Carla F. Santos, Alberto Luiz Telles Soares Despacho: "O processo já foi sentenciado e, da sentença, o Município apelou. Diante dessa realidade é que o requerimento de f. 72 somente pode ser acolhido como desistência do recurso interposto, para o que, embora não fosse necessário, o apelado emprestou anuência. Eis porque os autos devem ser arquivados, com baixa, não sem antes expedir-se o ofício de que trata o requerimento de f. 78, que defiro. Intimem-se". Página 179 Execução Fiscal - 2251920-2/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto EXECUÇÃO FISCAL - 14003048379-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz Caetano Moniz Barreto EXECUÇÃO FISCAL - 2129389-4/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Djalma Souza Oliveira Junior EXECUÇÃO FISCAL - 1645786-0/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto EXECUÇÃO FISCAL - 1522730-8/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto EXECUÇÃO FISCAL - 1645798-6/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto EXECUÇÃO FISCAL - 1645805-7/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros Embargos à Execução Fiscal - 2774340-4/2009 Apensos: Execução Fiscal nº 2623531-2/2009 Autor(s): Luciano Jose Costes Pinto Advogado(s): Lucimar Nepomuceno Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Após o recolhimento integral das custas, intime-se a Faz. Pública, para fins de impugnação". EXECUÇÃO FISCAL - 14093373015-6 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Nilton Mendes Leite, Spasso Industria Comercio E Representacoes De Produtos Quimicos Ltda, Joaquim Gadelha Caetano Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". EXECUÇÃO FISCAL - 14003022332-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Avelino Ribeiro Da Silva Filho Advogado(s): Ana Carla Bastos Valinãs Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o (a) executado (a) para tomar ciência da condenação. EXECUÇÃO FISCAL - 14099698169-6 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Unni Ind Com E Serv Ltda, Jacqueline V C De Oliveira, Romeu De Aguiar Pradines Junior Despacho: "Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente". Embargos à Execução - 2773967-8/2009 Apensos: Execução Fiscal nº 2026232-1/2008 Embargante(s): Tapajos Representacoes Ltda Advogado(s): Claudio Millian Embargado(s): Fazenda Municipal Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo". EXECUÇÃO FISCAL - 1645796-8/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas". EXECUÇÃO FISCAL - 941951-4/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Espólio De Luiz Caetano Moniz Barreto EXECUÇÃO FISCAL - 1598173-2/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Bco Hip Lar Brasileiro S EXECUÇÃO FISCAL - 14000733251-7 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Vivaldo Ferreira Da Silva, Maria Auxiliadora Rosado Ferreira, Arthemisia Rosado Da Silva e outros Advogado(s): Maria Geraldina R. Dias Despacho: "Defiro o requerimento de f. (ls) 65". MANDADO DE SEGURANCA - 342487-0/2004 Apensos: Execução de Sentença nº 342487-0/2004; Agravo de Instrumento nº 32152-8/2007 Autor(s): Medasa Medeiros Neto Destilatia De Alcool Sa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Manoel Santos Neto, José Leoni M. Boa Sorte Reu(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Decorridos 60 dias, intime-se a Fazenda Pública para informar o (s) resultado (s) da (s) diligência (s) que ficou de realizar". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Procedimento Ordinário - 2625174-9/2009 Apensos: Processo Administrativo nº 2991660783071 Autor(s): Sg Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti Reu(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: Sobre a (s) preliminar (es), ouça-se a outra parte, em 10 dias". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os Juízes de Direito em exercício no Regime de Exceção instaurado na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital tornam público às partes, procuradores, advogados, membros do Ministério Público e demais interessados que: Fica sem efeito a publicação do dia 18 de agosto de 2009, referente aos processos cujos despachos, decisões ou sentenças já haviam sido publicados no Diário do Poder Judiciário do dia 06 de agosto de 2009. QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZES DE DIREITO EM REGIME DE EXCEÇÃO: EDUARDO CARLOS DE CARVALHO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA MOACYR MONTENEGRO SOUTO ROLEMBERG DE ARAÚJO COSTA ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 02 de setembro de 2009 NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTEÇA: ...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. P.R.I. Salv., 04 de set.2009 Juiz Rolemberg Costa Juiz Substituto EXECUÇÃO FISCAL - 14096535688-8 Autor(s): Fazenda Estadual Reu(s): Panificadora E Lanchonete Prazeres Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14002922315-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nair A De O Lima E Esp EXECUÇÃO FISCAL - 14096500091-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pavter EXECUÇÃO FISCAL - 14095439568-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Didone Computadores E Sistemas Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14095458744-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Magno Engenharia De Constr Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14097561512-5 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): W H Pinheiro Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14003001292-0 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Paulo Hugo Testa EXECUÇÃO FISCAL - 14097571696-4 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Polimix Concreto Ltda, Rogerio Moreira Vieira, Ronaldo Moreira Vieira EXECUÇÃO FISCAL - 14096523932-4 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonia Maria Da Conceicao, Luiz Gonzaga Da Conceicao Filho, G M Transportes E Servicos Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 400847-1/2004 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comvel Alimentos Ltda Execução Fiscal - 2659734-1/2009 Página 180 Autor(s): Fazenda Publica Estadual Reu(s): Recautecnica Tecnica E Comercio De Pneus Ltda. EXECUÇÃO FISCAL - 14001836202-4 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Versatil Papelaria E Conv Ltda, Nailton Pinheiro Dos Santos, Nilton Pinheiro Dos Asntos EXECUÇÃO FISCAL - 14000729566-4 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Orion Sistems Do Nordeste Comercio De Computadores Ltda, Eduardo Souto Maior Sales, Ricardo B Van Moorseel e outros EXECUÇÃO FISCAL - 14090230561-8 Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): S/A Magalhaes Ind EXECUÇÃO FISCAL - 14003040150-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eduardo Tavares Execução Fiscal - 2660971-1/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Noêmia Galvão Santos - Oficina De Consertos Execução Fiscal - 2361970-8/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Suarez E Barros Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14003037349-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcia Cristina Cardoso Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 14095465093-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Stock Empreendimentos De Servicos Gerais Ltda Execução Fiscal - 14098622582-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Fernando Sapucaia Calabrich EXECUÇÃO FISCAL - 14097548316-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ecoplar Estudos Cons E Plan Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098621175-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Silvio Pires Da Silva, Abeilard Jose Baleeiro Lima EXECUÇÃO FISCAL - 14098623079-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Silvio Pires Da Silva, Lourival Gasparisantos EXECUÇÃO FISCAL - 14097576520-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comercial De Roupas Masculinas Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098635644-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vidal Cambeses Moreira EXECUÇÃO FISCAL - 14003040205-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ricardo A Brandao Eysen EXECUÇÃO FISCAL - 486801-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Maria De Souza Castro EXECUÇÃO FISCAL - 14093368065-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Serralheria Moderna EXECUÇÃO FISCAL - 14098651454-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jayme Fingergut EXECUÇÃO FISCAL - 14098623496-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Carlos Morais De Almeida EXECUÇÃO FISCAL - 14002922216-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rex Schindler EXECUÇÃO FISCAL - 14002925012-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler EXECUÇÃO FISCAL - 14098638703-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): ,378juventino P Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 14096517166-7 Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Reu(s): Lucia M Neeser Billian EXECUÇÃO FISCAL - 14098641117-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose E Vasconcelos Fontenlle EXECUÇÃO FISCAL - 14098594264-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): A C E Viagens E Turismo Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14097572951-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Rodrigues Menezes EXECUÇÃO FISCAL - 14097567678-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Debute Comercio E Representacoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14099666008-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rosenito A Da Boa Morte EXECUÇÃO FISCAL - 14099659452-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio P D S Jambeiro, Jose Raimundo Dos Santos Abreu EXECUÇÃO FISCAL - 14098618765-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Adalicio Oliveira EXECUÇÃO FISCAL - 14098623078-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ataufo Bona, Jose Celestino Ortins Silva EXECUÇÃO FISCAL - 14098638602-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Athayde De Souza EXECUÇÃO FISCAL - 14091277136-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Plastram Plasticos Adao Moussalen Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098627547-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Abigail Dant S Oliva EXECUÇÃO FISCAL - 14098629440-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jf Emp E Participacoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098626637-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonia Maria Da Hora, Agnaldo Jose Bezerra EXECUÇÃO FISCAL - 14096489644-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nacional Administradora De Servicos E Mao De Obra Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098638596-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Asso Construcoes Ltda, Vinicius Principios R Nogueira EXECUÇÃO FISCAL - 14098618779-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joventino P Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 14096516130-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jairo Joao De Carvalho Sds Consult Etre In EXECUÇÃO FISCAL - 14098621246-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Qlzira Borges Dos Santos EXECUÇÃO FISCAL - 14096519641-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mansur Conservacao E Limpeza Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14095474587-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cct Servicos Empresariais Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14097550456-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia EXECUÇÃO FISCAL - 14095477835-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Logotec Equipamentos De Escrit E Serv Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098624957-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fidel Nunez Nunez Execução Fiscal - 2310718-2/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Página 181 Reu(s): Antônio M. Sodré De Aragão Execução Fiscal - 2661437-7/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Organização Nossa De Representações Ltda. EXECUÇÃO FISCAL - 14093350602-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Estrela Assessoria De Eventos Promocoes E Producoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098639253-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Carlos De Oliveira Execução Fiscal - 14099691803-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cepel Construtora Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14003041897-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Yvonne M L Nunes Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 14094419297-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lan Auto Oficina Mecanica Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14090254699-7 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cosmetil Comercial De Cosmeticos Ltda, Roberto Joao Ferrari, Antonio Valter Ferrari EXECUÇÃO FISCAL - 14097575847-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): M N N Leao Costa EXECUÇÃO FISCAL - 14098635647-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Probasa Promot Da Ba Sa EXECUÇÃO - 14095479618-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Garapua Decoracoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14096529985-6 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Evelyn Santos Da Silva, Recamier Comercio De Moveis Ltda, Paulo Pereira Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 14003029137-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Requinte Masculino Alugueis De Roupas Sociais EXECUÇÃO FISCAL - 14092348006-9 Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Menphis Grafica Industria Comercio E Representacoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098620844-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eduardo Rocha Mendes EXECUÇÃO FISCAL - 14094419232-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Osmarcos Administ.De Imoveis Ltda Execução Fiscal - 2657591-7/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Sociedade Construtora E Instaladora Da Bahia Ltda. Execução Fiscal - 2657366-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): S.T.S. Serviços De Turismo Salvador Ltda Execução Fiscal - 2365349-3/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Engebras - Engenharia Especializada Bra Sileira Sa EXECUÇÃO FISCAL - 14098621184-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Isaias Do Rosario Ribeiro, Silvio Pires Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 14095433180-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Multilok Loc De Veiculos E Maq Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14096499382-2 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Virginio Matos Sobrinho, Paulo Ferreira De Araujo, Sammar Nautica Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14096486950-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Vilas Boas Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14096515540-5 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Dejailson Souza Almeida, Sucatao Do Danilao Comercio De Pecas Novas E Usadas Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14099685127-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bahiasul Viagens E Turismo Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14002933576-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Hidrojet Limpeza E Higienizacao Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14001847106-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Foto Star Laboratorio Fotografico Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14003025875-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria EXECUÇÃO FISCAL - 14094420804-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Prolim Limpeza E Servicos Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14003043926-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Analia Regina Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 14099659753-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raul Lamoso Penas EXECUÇÃO FISCAL - 14003032551-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sotem Engenharia Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098621043-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional Novo Horizonte EXECUÇÃO FISCAL - 407331-9/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Flash Servico De Seguranca E Vigilancia EXECUÇÃO FISCAL - 14098619626-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler EXECUÇÃO FISCAL - 14096520921-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lamier Confeccoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098618589-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler EXECUÇÃO FISCAL - 14096486104-5 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Lanchonete Boca Kent Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098603295-5 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Pedro Raimundo Rigaud Ramos EXECUÇÃO FISCAL - 14095432716-3 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial De Estivas Bahia Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14096511484-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mario Chiacchiaretta, Ludgero S. Pimenta EXECUÇÃO FISCAL - 14093384265-4 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Rancho Verde Vila Nova Comercio Hortigrangeiros Ltda Execução Fiscal - 2317385-9/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Escola Domestica Kate White EXECUÇÃO FISCAL - 14098638574-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edson Nonato De Souza EXECUÇÃO FISCAL - 14094417917-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Disque Fone Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098632739-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Juvenal Da Costa EXECUÇÃO FISCAL - 2088795-0/2008 Autor(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Aratour - Aratu Turismo E Viagens Ltda Página 182 EXECUÇÃO FISCAL - 14088173549-6 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): G B Lima EXECUÇÃO FISCAL - 14002945588-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marques Top Tipografia E Construcoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14097590332-3 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): It Companhia Internacional De Tecnologia Execução Fiscal - 2338382-8/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Tratores E Máquinas S/A - Tramac Execução Fiscal - 2317351-9/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Diagnóstica Prevenção De Câncer Ginecológica Execução Fiscal - 2659892-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Recautecnica-Recauchutagem Tec. E Com. De Pneus Execução Fiscal - 2384279-8/2008 Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Durvaltercio B De Aguiar Execução Fiscal - 2400104-2/2009 Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Levino Barbosa Da Silva Execução Fiscal - 2401540-2/2009 Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Lima E Lima EXECUÇÃO FISCAL - 14095458739-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): M D L Locadora De Veiculos Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14092338455-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): L S Luene Com Rep Ltda Execução Fiscal - 2661765-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Paulo Mario Michelle Execução Fiscal - 2405417-3/2009 Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Endeco Engenharia De Construções E Comércio Ltda Execução Fiscal - 2380509-8/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Aldegundes Brito Carauna Execução Fiscal - 2405442-2/2009 Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Endeco Engenharia De Construções E Comércio Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 2105477-7/2008 Autor(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Modestina Buonavita EXECUÇÃO FISCAL - 14098623037-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Nogueira Junior EXECUÇÃO FISCAL - 14098594837-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Panificadora Flor De Trigo Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14097575792-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cotonier Textil Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098618726-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gildete Viana EXECUÇÃO FISCAL - 14003987593-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mario Paranhos De Santana Junior EXECUÇÃO FISCAL - 14002924084-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gerson Da Fonseca Rocha EXECUÇÃO FISCAL - 14099675360-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Valter Pereira De Souza EXECUÇÃO FISCAL - 14098607606-9 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Colegio E Curso Phoenix Adm E Cons Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Advogado(s): Normando Macedo Fernandes EXECUÇÃO FISCAL - 14098620848-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pemil P Empre Imob Ltda, Marcos Sodre De Castilho Execução Fiscal - 2310514-8/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Etelvina Sampaio Orrico EXECUÇÃO FISCAL - 14096502188-8 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sena Auto Center Ltda, Joao Bosco Gomes Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 14093350840-4 Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Panificadora Eletrica Eldorado Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14095431649-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Oficina O Estigao Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14097539555-3 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): L E R Refeicoes Industriais E Coletivas Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14098621480-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ana Pinto Guerreiro EXECUÇÃO FISCAL - 14098627945-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Viana Braga Sa, Jose Luiz Britoquintas EXECUÇÃO FISCAL - 14089222208-8 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jorge Webring EXECUÇÃO FISCAL - 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14000745978-1 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Noelina Guimaraes Lacerda, Noelina Guimaraes Lacerda EXECUÇÃO FISCAL - 14098607974-1 Autor(s): A Fazenda Estadual Reu(s): Esequias Dos Santos Sousa, Dental Abaete Comrcio E Representacoes Ltda, Marlene Da Silva Santos EXECUÇÃO FISCAL - 14001846004-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Escola Ana Poppovic Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14099666003-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose L Miranda Filho EXECUÇÃO FISCAL - 14097544914-5 Página 183 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Soeng Engenharia E Agropecuaria Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14097553729-5 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eponina Costa Britto EXECUÇÃO FISCAL - 14090246790-5 Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Cipas Materiais De Seguranca Contra Incendio Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 14025090453-3 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Super Shopping De Filtros Com E Ind Ltda Sentença: ...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. P.R.I. Salv., 04 de set.2009 Juiz Rolemberg Costa Juiz Substituto Expediente do dia 04 de setembro de 2009 NOS PROCESSOS ABAIXO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: ... Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo Extinta a presente Execução, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, Obedecidas às formalidades legais, e após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 31 de agosto de 2009. Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza de Direito em Regime de Exceção Execução Fiscal - 2341516-1/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Magno Dos Reis Pinheiro Execução Fiscal - 2341737-4/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Instituto Geog. Historico Da Bahia Execução Fiscal - 2416319-9/2009 Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): David Augusto Torres Execução Fiscal - 2522053-4/2009 Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Celso Mendes De Lima Execução Fiscal - 2342149-4/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Companhia Com Imo Construções Execução Fiscal - 2341839-1/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Ines Maria Marques Execução Fiscal - 2418040-1/2009 Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Edgar Alves De A. Filho Execução Fiscal - 2341502-7/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Maria Da Gloria Reis Principe Execução Fiscal - 2344484-3/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Sta Casa De Misericordia Da Bahia Execução Fiscal - 2341757-9/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Lamartine Sa Roriz Execução Fiscal - 2345281-5/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Cremilda Souza Santos Execução Fiscal - 2342095-8/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Pedro Pinheiro E Pinheiro Execução Fiscal - 2353247-2/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Reinaldo Juliao Silva Execução Fiscal - 2415525-1/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Exequente(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Executado(s): Maria P. Silva Execução Fiscal - 2341533-0/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Thomazia Silva Sanches Execução Fiscal - 2344585-1/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Floriano Blanco Perez Execução Fiscal - 2342451-6/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Olga R. B. Vieira Execução Fiscal - 2344559-3/2008 Autor(s): A Fazenda Publica Municipal De Salvador Reu(s): Joaquim Francisco Sales Sentença: ... Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo Extinta a presente Execução, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, Obedecidas às formalidades legais, e após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 31 de agosto de 2009. Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza de Direito em Regime de Exceção NOS PROCESSOS ABAIXO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de setembro de 2009. Eduardo Carvalho Juiz de Direito em Regime de Exceção Execução Fiscal - 2641899-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Bartolomeu Lima Costa Execução Fiscal - 2642094-1/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Contrutora Agra Ltda Execução Fiscal - 2644781-5/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Carlos Alberto F Rocha Execução Fiscal - 2646110-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Soc Civil I Cohin Ribeiro Execução Fiscal - 2647827-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Francisco Sinval Da Luz Execução Fiscal - 2642031-7/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Agostinho Ribeiro Dos Santos Execução Fiscal - 2646233-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Sta Casa De Misericordia Da Bahia Execução Fiscal - 2649131-1/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Adjovita M De Souza Execução Fiscal - 2649115-1/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional Dos Operarios Na Extração Do Petroleo No Estado Da Bahia - Cohopeb Execução Fiscal - 2648965-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Colegio Luiz Viana Filho Execução Fiscal - 2644727-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Jose Reboucas Filho Execução Fiscal - 2641628-8/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Jayme Lopes Figueiras Execução Fiscal - 2641640-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Idelsonso Da Silva Reis Execução Fiscal - 2647737-3/2009 Página 184 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Joao Damaceno Barreto Execução Fiscal - 2648994-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Maria Stela Silva Costa Execução Fiscal - 2641619-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Condominio Do Edf. Colina Execução Fiscal - 2664365-7/2009 Autor(s): Superintendencia De Parques E Jardins Reu(s): Clube Dos Marçons Execução Fiscal - 2649067-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Gomes E Moncorvo Ltda Execução Fiscal - 2641631-3/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Genito F. Bomfim Execução Fiscal - 2641633-1/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Henriqueta De A Palmeira Execução Fiscal - 2642006-8/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Manoel Donato De Souza Execução Fiscal - 2641549-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Edgard Oliveira Execução Fiscal - 2641539-6/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Acacio Paim D. Abreu Execução Fiscal - 2641531-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Sta Casa De Misericordia Da Bahia Execução Fiscal - 2641516-3/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Pedro Francisco Dantas Execução Fiscal - 2641503-8/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Sta Casa De Misericordia Da Bahia Execução Fiscal - 2645229-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Leao Berman Execução Fiscal - 2641576-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): João De Souza Caldeira Execução Fiscal - 2642283-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Marcelino P. Pinheiro Execução Fiscal - 2641580-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Reynaldo Moura Carvalho Execução Fiscal - 2641582-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Sobaplan S/A - Soc. Bahiana De Planejamento E Administração Execução Fiscal - 2647620-3/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Carlos Augusto Maciel Execução Fiscal - 2649052-6/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Américo Almeida Sobrinho Execução Fiscal - 2644639-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Joao Augusto Dos S. Faria Execução Fiscal - 2644604-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Adriano Rodrigues Viana Execução Fiscal - 2645056-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Palminero Couto Moreira Execução Fiscal - 2641593-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Liga A B C M Infantil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Execução Fiscal - 2645332-6/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Jose Vicente Guimaraes Execução Fiscal - 2644671-8/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Jose Manoel S Hermida Execução Fiscal - 2646573-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Abate E Distribuidora De Carnes Ltda Execução Fiscal - 2641974-8/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Ernesto Vidal Cal Execução Fiscal - 2641636-8/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Anselmo F Filho Execução Fiscal - 2647695-3/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Raymundo Sotero Lessa Execução Fiscal - 2646087-1/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Walter De Freitas Pinto Execução Fiscal - 2645098-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Pedro Borges Viana Execução Fiscal - 2641782-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Gilberto Antonio Bahia Execução Fiscal - 2644924-3/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Antonio Lins De Lima Filho Execução Fiscal - 2647687-3/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Clovis Cardoso Santos Execução Fiscal - 2648937-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Encil Eng Const Inc Ltda Execução Fiscal - 2645372-7/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): J Fonseca Construcoes Ltda Execução Fiscal - 2646180-7/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Alvaro Lopes Figueira Execução Fiscal - 2641853-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Clarisse P. X. De Souza Execução Fiscal - 2648924-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Belmiro Jose Ribeiro Execução Fiscal - 2645932-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Sobaplan S/A - Soc. Bahiana De Planejamento E Administração Execução Fiscal - 2645904-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Curso Ultra Execução Fiscal - 2645877-7/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Waldemiro A Rodrigues Execução Fiscal - 2649171-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Antonio Ferreira De Souza Execução Fiscal - 2649150-7/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Antonio Ferreira De Souza Execução Fiscal - 2646156-7/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Joao Da Silveira Doria Execução Fiscal - 2646207-6/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Adolfo Moreira Execução Fiscal - 2645599-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Página 185 Reu(s): Dapi Imobiliaria Ltda Execução Fiscal - 2647663-1/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Aurelio Pires Execução Fiscal - 2647655-1/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Luiz Barreiro E Outro Execução Fiscal - 2647674-8/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Basilia Dos Santos Ramos Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de setembro de 2009. Eduardo Carvalho Juiz de Direito em Regime de Exceção NOS PROCESSOS ABAIXO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: ... A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve remissão do débito em execução (art. 156, IV, do CTN), conforme foi informado pela própria Exeqte. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de setembro de 2009. Eduardo Carvalho Juiz de Direito em Regime de Exceção Execução Fiscal - 2641558-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Francisco De Jesus Santos Execução Fiscal - 2644950-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Eufanio Gonçalves Moreira Execução Fiscal - 2646610-7/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Everaldo N.Dos Santos Execução Fiscal - 2646598-3/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Foto Do Estudante Execução Fiscal - 2641624-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Antonio Silva Dos Anjos Execução Fiscal - 2641616-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Edna Vieira Da Hora Execução Fiscal - 2644971-5/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Argemira Antonia Dos Santos Execução Fiscal - 2646587-6/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): A. Figueiredo Oficina Naira Execução Fiscal - 2646292-2/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Cine Capri Ltda Execução Fiscal - 2644811-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Artur Carvalho Dos Humildes Execução Fiscal - 2641614-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Egina Maria Barros Tourinho Execução Fiscal - 2642175-3/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Instituto Aderbal Oliveira Execução Fiscal - 2649034-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Gonçalo Pereira Santana Execução Fiscal - 2649017-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Reu(s): Hairton Gomes Espirito Santo Execução Fiscal - 2646692-8/2009 Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador Do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Extinorte -Representações E Comércio Ltda Execução Fiscal - 2641588-6/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): A. Figueiredo Oficina Naira Execução Fiscal - 2645993-6/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Cosme De Oliveira Dos Santos Execução Fiscal - 2641585-9/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Geraldo Alves Ferreira Execução Fiscal - 2644754-8/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Alice Andrade Da Silva Execução Fiscal - 2641568-0/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Aquiles Veras Da Silva Execução Fiscal - 2649087-5/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Condominio Edificio Ramiro Campos Sentença: ... A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve remissão do débito em execução (art. 156, IV, do CTN), conforme foi informado pela própria Exeqte. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de setembro de 2009. Eduardo Carvalho Juiz de Direito em Regime de Exceção 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz Titular:Bel. Ricardo D'Ávila. Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão. Expediente do dia 04 de setembro de 2009 01. EXECUÇÃO - 639556-4/2005 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mônica Andrade F. B. Mattos Reu(s): Delsuc De Souza Pedra Decisão: Fls. 77/78:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 74/75 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com Página 186 baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 02. EXECUÇÃO - 14098631568-1 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Berenstein; Marcos Imbassahy Reu(s): M Pugliese Comercio E Representacoes Ltda, Messias Emmanuel Galvao Pugliesi Decisão: Fls. 147/148:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 142/143 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 03. EXECUÇÃO - 639135-4/2005 Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Mônica Andrade F. Bastos Mattos Reu(s): Araken Lopes Sampaio, Jair Ramos Leite Decisão: Fls. 160/161:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 156/158 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 04. EMBARGOS A EXECUCAO - 665448-1/2005 Embargante(s): Empresa De Pinturas E Montagens Ltda, Winston Almeida Gomes, Maria Conceicao Oliveira Monteiro Advogado(s): Raimundo Floriano da Fonseca Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A-Baneb Advogado(s): Mônica Andrade F. B. Mattos Decisão: Fls. 22:"Versam, os autos, sobre EMBARGOS A EXECUÇÃO em que figuram, como embargante, EMPRESA DE PINTURAS E MONTAGENS LTDA, WINSTON ALMEIDA GOMES E MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA MONTEIRO e como embargado, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo passivo da presente demanda, o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de Agosto de 2009.Ricardo D' Ávila.Juiz de Direito." 05. EXECUÇÃO - 640127-2/2005 Apensos: 640177-1/2005, 640247-7/2005, 640273-4/2005 Autor(s): Raymundo Nonato Paz, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Helio Menezes Junior;Silvia Miranda Reu(s): Josue Francisco Dos Santos Filho Decisão: Fls. 121/122:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 118/119 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." Página 187 06. EXECUÇÃO - 14098613559-2 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Berenstein; Marcos Imbassahy, Potiguara Catão Reu(s): Agostinho Ramos De Oliveira Santos, Apolo Papelaria Ltda, Eduardo Ramos De Oliveira Santos Decisão: Fls. 107/108:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 101/103 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 07. EXECUÇÃO - 14085008958-6 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Eduardo Argolo; Ricardo Luiz Santos Mendonça Reu(s): Jorge Washington Moraes Santos, Alvaro Souza Filho Decisão: Fls. 131/132:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 128/129 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumprase, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 78 - Terça-feira, 8 de setembro de 2009 08. EXECUÇÃO - 665438-3/2005 Apensos: 665448-1/2005 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mônica Andrade F. B. Mattos Reu(s): Empresa De Pinturas E Montagens Ltda, Winston Almeida Gomes, Maria Conceicao Oliveira Monteiro Advogado(s): Raimundo Floriano da Fonseca Decisão: Fls. 114/115:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 106/108 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada.Ademais, em petição, fls 109/110, a DESENBAHIA requereu a declinação da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 09. EXECUÇÃO - 635540-1/2005 Autor(s): Desenbahia Advogado(s): Helio Menezes Junior;Silvia Miranda Reu(s): Ladislau Baruch, Gisella Baruch, Aurelina Maria Da Silva Decisão: Fls. 100/101:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Ademais, em petição, fls 97/98, a DESENBAHIA requereu a declinação da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." Página 188 10. EXECUÇÃO - 14098642200-8 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mônica Andrade F. Bastos Mattos Reu(s): Ronald Dias Fontes Decisão: Fls. 140:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 11. EXECUÇÃO - 14098652562-8 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Eduardo Argolo; Ricardo Luiz Santos Mendonça Reu(s): Lubrotecnica Brasileira Ind Ecom De Pro Dutos Quimicos E Lubrificantes Ltda, Rodolpho Telles De Carvalho Decisão: Fls. 94/95:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação, que constava, originalmente, no pólo ativo da presente demanda, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, que cedeu seu crédito para o DESENBANCO, designado posteriormente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, tendo em vista tratar-se de Instituição Privada, não poderá continuar sendo processada neste Juízo.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia, fls. 89/90 manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada.Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 31 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 12. EXECUÇÃO - 6