Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 Recorrente: Luiz Roberto Nuñesos Padilla Recurso 002637-10.00/05-3 URGENTE Recurso com efeito suspensivo 1 Luiz Roberto Nunesos Padilla Já qualificado no processo supramencionado vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em causa própria por não dispor de recursos para arcar com pagamento de despesas sem prejuízo do sustento familiar 2, atento a r.Decisão da qual foi intimado dia 12 do corrente, às 18:10 horas, pedir seja recebido e processado o presente recurso, pelas razões anexas. Recebido o recurso face inclusas razões, cuja juntada requer, e cumpridas as demais formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Gabinete do Governador. Atenciosamente, espera deferimento. Objetivando alcançar Justiça Da Procuradoria do Domínio Público, Porto Alegre, 27 de janeiro do ano 2005. Lei Complementar RS nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002. Art. 184 - Ao Procurador do Estado é assegurado, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação ou da publicação o direito de: I – pedir reconsideração da penalidade aplicada pelo Governador do Estado; II – recorrer, ao Governador do Estado, da penalidade aplicada pelo Procurador-Geral do Estado e, a este, se aplicada pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único - O recurso, na hipótese do inciso II deste artigo, terá efeito suspensivo . (grifamos) 1 2 Conforme demonstramos ao longo do arrazoado. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 2 Luiz Roberto Nuñesos Padilla Advogado Procurador do Estado Classe Superior OABRS 16697 www.padilla.adv.br Excelentíssimo Senhor Governador do Estado Colendo Gabinete Não obstante o respeito merecido pelo ponderado e erudito Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado – entidade que dignifica o serviço público gaúcho, a r. Decisão merece reforma porque - com toda vênia devida não laboraram S.Exªs, in casu, com costumeira Justiça. O presente recurso apontará falhas no processo que cercearam a defesa. Demonstrará não haver permissivo legal federal atribuindo competência para o Estado do RS em lei local disciplinar o exercício de profissões e em especial sobre processo civil e exercício da advocacia. Apontará os registros e autorizações da OAB, inclusive a Carteira Profissional do Recorrente , destaque ao recente registro de 16 de abril de 2004 referindo impedimento para advogar apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul, asseguram o direito de defender-se em causa própria, mormente diante do art.36, do CPC que o Conselho Superior não Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 3 analisou. Que viola a Lei Federal única capaz de disciplinar exercício de profissões ou tratar de processo civil – pretender impedir de defender-se em causa própria. Que a Constituição Estadual, legislação de iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado, não pode estabelecer vedações aos servidores do executivo cujo regramento só pode ocorrer em legislação nascida por iniciativa do Governador do Estado. Demonstrará que o Recorrente não possui recursos para pagamento de advogado para sacar alvará em seu favor expedido por trabalhos realizados muitos anos antes de ingressar na PGE porque efetivamente e comprovadamente não os possui, porque o total de seus ganhos sequer cobre gastos do sustento, e que o art.36 do CPC assegura direito de defender-se em causa própria. Que o Recorrente não poderia ser condenado com base em assinatura falsa. Que a Lei Federal é única competente para disciplinar processo civil, ou profissões, e em especial a advocacia. Que a Lei Processual retira qualquer valor ao documento cuja assinatura foi contestada e que competia a quem interessava tal documento a prova a respeito. Que o Supremo Tribunal Federal ADIn 2652 entende de forma unânime que os advogados procuradores de entes públicos estão sujeitos exclusivamente ao Estatuto da OAB. A imoralidade de punir o Recorrente ante a habitualidade e atualidade da atuação fora das atribuições por todos procuradores do Estado notória no âmbito Estadual e documentada em milhares de processos. A liberdade positiva permitindo somente à Lei Federal criar proibições. A disciplina federal do exercício da atividade na advocacia e do direito processual. E o documento público comprovando a habilitação para atuar em causa própria. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 4 “T Toouutteess lleess ppuunniittiioonnss ddeevviieennnneenntt iinnjjuusstteess,, qquu’’eelllleess nnee ssoonntt ppaass nnéécceessssaaiirreess;; ddèèss ccaarr ppaarr llàà ccee ggaarraanntt ddee llaa ssuurreettéé ppuubblliiqquuee ppeerrdd ttoouutt ssoonn pprriixx !! ” Imperatriz Catharina Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 5 O Recorrente está mui satisfeito com o louvável empenho de vários Conselheiros em aplicação da legalidade e lembra o mestre José de Aguiar Dias comentando v.Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Mário da Rocha Lopes há duas décadas quando o e.TJRGS proveu apelo - redigido por este incansável batalhador das causas da Justiça - aplicando corretamente normas constitucionais ao processo. O eminente doutrinador da responsabilidade civil prolatou comentário lapidar que serviu de título ao artigo publicado em vários locais, de colunas de periódicos até os mais lidos informativos jurídicos como o Adv (Advocacia Dinâmica) do COAD-RJ: “Há juízes em Porto Alegre”. A preocupação faz ressurgir a lembrança porque demonstra estar o Dr. José de Aguiar Dias certo: Há juristas em Porto Alegre preocupados em aplicar o Direito. Contudo, não obstante haver, no Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, grandes juristas, o caso terminou analisado de maneira fracionada cerceando a defesa. Tal implica nulidade do julgamento. Cerceamento de defesa Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 6 Houve fracionamento prejudicando a defesa. Ao prolatar a r.Decisão, o Conselho Superior não computou a soma dos entendimentos pelo arquivamento do Processo por cada um dos motivos. Primeiro, ocorreu um debate sobre a questão da inconstitucionalidade das normas punitivas que durou horas. Durante ele, vários procuradores manifestarem abertamente entender inconstitucionais as normas punitivas. Contudo, numa manobra corporativista em detrimento do saber jurídico o Colegiado terminou alcançando uma maioria para afastar a questão da inconstitucionalidade quando vários Conselheiros se deixaram vencer pelo argumento de não ser “oportuno”, naquele momento, decidir sobre a inconstitucionalidade. Muitos que votaram contra o acolhimento da inconstitucionalidade salientaram não ter convicção a respeito de serem legais as normas, mas sim de sua impressão de ser inconveniente, no momento, tomarem aquela decisão porque a categoria “luta” por vantagens que – segundo foi reiteradamente afirmado no Conselho – seriam prejudicadas por tal posicionamento. Vários Conselheiros votaram sem conhecer a matéria e mesmo o Relator perante o Conselho admitiu não conhecer os Pareceres Jurídicos a respeito da inconstitucionalidade elaborados pelas PGE´s de Minas Gerais, Paraná e Sergipe, cujas normas estaduais possuíam texto praticamente idêntico ao do nosso Estado. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 7 Mesmo assim, somando os abertamente convencidos da inconstitucionalidade e os que votaram apenas por conveniência, a maioria do Conselho Superior entendia a que a punição não teria amparo em Lei conforme à Constituição. O julgamento prosseguiu, apesar do adiantado da hora e do cansaço dos integrantes do Colegiado e - novamente por maioria - mas com composição distinta, decidiu haver ocorrido prática de atos privativos da advocacia fora das atribuições institucionais do cargo. Três nulidades houve nesse ponto. Ao computar os votos, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos que presidia a sessão não considerou os anteriores votos que – por entender serem inconstitucionais as normas punitivas, conduziriam ao arquivamento. Com isto, restou claramente cerceada a defesa. O real somatório de votos pelo arquivamento nos dois distintos motivos era mais favorável à tese da defesa ! As demais nulidades desse passo serão abordadas em capítulos destacados, pois decorrem de equívoco legal a ser abordado em destacado e cuja ocorrência só pode ser imputada ao cansaço e a pressa em acabar. Por fim, mas não por menos, e mais uma ver cerceando a defesa – a douta Presidência dos trabalhos colocou em votação apenas duas propostas, ambas de punir com Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 8 suspensão por 60 ou 90 dias. Não colocou em votação o Parecer do Relator do Processo Administrativo Disciplinar nº 78001000/02-7, Dr. Marcos Leandro de Freitas Xavier quem – justamente - mais examinou o processo, e entendeu que as duas – salientamos: apenas duas hipóteses em mais de dez anos investigados, não configuravam exercício da advocacia. O fez baseado em doutrina e jurisprudência, que consideramos parte integrante da presente para evitar tautologia. Fato que não foi apreciado pelo Colegiado, e nem poderia – face à exigüidade do tempo. O recorrente teve sua vida devassada, numa ampla pesquisa, com período de abrangência de uma década, na qual encontraram duas ocorrências mencionadas em que teria havido prática de atos privativos da advocacia fora de atribuições institucionais. Tal atitude provocou espécie. O procurador Marco A. Piazza Pfitscher chegou a se recusar a votar e só terminou concordando ter seu voto “somado” à proposta menos gravosa devido ao adiantado da hora. Intenção de punir a qualquer custo O Processo Administrativo Disciplinar nasceu num contexto político. O recorrente foi uma verdadeira barreira contra perseguições que caracterizaram a administração passada. Bateu de frente com a ilegalidade dos detentores do poder e foi Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 9 perseguido. Desde 1997 o Recorrente defende a tese de que os procuradores do Estado deveriam advogar para completar sua renda. Veja, por exemplo, www.padilla.adv.br/pgers/xutandobaldi1997.mht Aliás, o recorrente sempre avisou que, sem adotar tal alternativa, haveria um desmanche e perda do potencial humano da PGE. Como previra, a perda ocorreu, www.padilla.adv.br/pgers/sangria.mht conforme destacado em A administração passada perseguiu o Recorrente de variadas formas, o que foge ao âmbito da presente. In casu,– procedeu ampla devassa na vida do Recorrente – que advogou por 10 anos antes de ingressar no cargo público, e – pesquisando toda uma década, pinçou alguns processos antigos, anteriores a posse no cargo de Procurador de Estado, em que figurava seu nome, para criar-lhe mais um embaraço. Aliás, demonstra o intento de INCOMODAR o processo da empresa Fundirossi SA Metalurgia Fina, sediada em Novo Hamburgo. Conforme comprovado na instrução de fls. 354, o Recorrente nunca atuou em tal processo e somente a deliberada intenção de incomodar explicaria o fato de ter sido colocado um processo de outra Comarca, obrigando o Recorrente a se afastar da Capital para examinar o processo. Ou seja, a administração anterior se deu ao trabalho de buscar pela Internet, e imprimir, listagem de todos processos da Justiça Federal e Estadual onde o número de inscrição na OAB do Recorrente aparecia para, depois, confrontar MANUALMENTE com as listagens dos processos do Estado e de suas várias Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 10 autarquias, fundações, e empresas da administração indireta – as quais o indiciado defende fora das atribuições institucionais para finalmente - numa clara demonstração de manifesta intenção de desperdiçar recursos públicos na perseguição, “fundamentar” a acusação como represália à tese que o Recorrente sustentava, da advocacia para completar a renda.. Esse procedimento inquisitório – retroagindo ao tempo da idade média em que procuravam desculpas para matar – causou preocupações, aborrecimentos, e constrangimentos ao Recorrente porque diversas pessoas que conhece noticiaram estarem sendo insistentemente procuradas pela Corregedoria da PGE para falar sobre o indiciado. A situação fez com que as pessoas pensassem estar sendo processado como funcionário relapso, corrupto ou desidioso em suas funções. A bem da verdade, o recorrente atua com diligência acima e além do cumprimento do dever como prova seu índice de sucesso muito acima da média. O próprio processo inquisitório representa uma pequena parte das várias condutas de perseguição sofridas em função da sua postura ética (www.padilla.adv.br/etica) e de diligência com a qual exercia suas funções no cargo público, que inevitavelmente - devido a interesses politiqueiros contrários ao interesse do erário - confrontava com a gestão da época. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 11 Inexistência de prova da prática de atos privativos da advocacia. O Parecer do Relator do Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7, Dr. Marcos Leandro de Freitas Xavier, reconhece apenas duas hipóteses - salientamos: apenas duas hipóteses em dez anos detalhadamente investigados – mas com base em doutrina e jurisprudência entende não configurar exercício da advocacia. Ocorre, contudo, que não há “prova” da prática de atos privativos da advocacia nas duas hipóteses pelas quais o Recorrente foi injustamente condenado. Senão, vejamos as duas situações. Direito de defesa em causa própria Uma das hipóteses é relativa ao processo da Justiça Federal em que é parte Martin Kuroczka. Houve expedição de Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 12 alvará para recebimento de honorários que constituíam contraprestação devida ao Recorrente por trabalhos que realizou em 1988 muitos e muitos anos antes de entrar na PGE. O Relator perante o Conselho Superior sugeriu que deveria abrir mão de parte da receita 3 para que algum advogado recebesse em seu nome. Contudo, com todo respeito, tal sugestão viola a Lei e a Constituição. Ao contrário do que sugere o relato no Conselho não há obrigação de contratar advogado para receber alvará conforme preceitua o art. 36 do CPC: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.” A redação é semelhante ao art.106, 1º, do CPC de 1939. Sobre artigo supra, Celso Agrícola Barbi4 leciona: “Sendo as regras de direito de natureza técnica, a atuação das partes em juízo, pessoalmente, acarretará defesa insuficiente, motivo pelo qual as partes que não tiveram preparo jurídico suficiente deverão ter pessoa especializada em assuntos dessa natureza, para defender o seu direito. “A norma significa que não há necessidade de duas pessoas, o representante e o representado. Por habilitação legal entende-se a inscrição na Ordem dos Advogados se tiver a condição de advogado poderá defender-se amplamente, sem necessidade de outro advogado. “Quando o código diz “em caso de falta de advogado”, significa não só a não-existência de residente, mas também a de os profissionais existentes não merecerem a confiança da parte. Não é possível que a parte seja Antecipamos que, adiante, detalharemos que as despesas reduziram a renda líquida do Recorrente mas que a Defensoria Pública e as unidades de AJG Universitárias atendem somente quem tem renda bruta abaixo de 10 Salários Mínimos ! Ou seja, não dispõe de recursos para pagar, nem tem acesso à defesa gratuita ! 3 BARBI, Celso Agrícola, “Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. Forense, v.I, Tomo I, p. 233/238. 4 Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 13 compelida a entregar a defesa dos seus direitos a pessoa que não seja de sua confiança. Seria odioso obrigar a parte a contratar o advogado. O Código dispõe apenas genericamente sobre a representação judicial da parte”. Sálvio de Figueiredo Teixeira5 admite que “pessoa não habilitada a postular em juízo possa substabelecer a advogado poderes que eventualmente tenha recebido. Nesse sentido: ‘Não são nulos os embargos interpostos por estagiários já bacharel e ratificados por advogado inscrito na OAB’ (RE 84344, STF, Rel. Cunha Peixoto, RTJ 77/992, RT 494/241) Mesmo sentido Theotônio Negrão6: “Não se decreta a nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. Advogado impedido de advogar contra a parte adversa(STJ-RT 725/172 e STJ-Bol. AASP 1.930/405j) “Não é nulo o ato praticado por estagiário já bacharel e ratificado por advogado inscrito na OAB(RTJ 77/992, RT 494/241). Nesse sentido: RTJ 60/196, JTA 42/85. “A posterior graduação do estagiário e conseqüente registro na Ordem dos Advogados habilita-o a praticar todos os atos inerentes à profissão, independentemente de novo mandato” (STJ-4ª Turma, Resp 114.534-SC, rel. Min. Ruy Rosado, j. 28.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.641) “Quem recebe mandato judicial e não é advogado pode validamente substabelecê-lo(RT 486/145, 600/117, 626/170, JTA 42/183, 44/185, RJTA-MG 28/214, 34/94, RAMPR 45/277) Vemos, portanto, a questão não enfrentada: O direito de defender-se em causa própria violando não apenas a garantia da ampla defesa e devido processo legal, mas o princípio da dignidade da pessoa humana: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, “Código de Processo Civil Anotado”, 4 ed. Aumentada, Revista e atualizada São Paulo: Saraiva, 1992, p. 30. 6 NEGRÃO, Theotônio, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” 30 ed. Atualizada até 5 de janeiro de 1999. São Paulo: Saraiva, p. 137. 5 Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 14 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana ; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, Logo, constitui abuso de poder alegar que não possa se defender em causa própria se tal direito decorre da Lei e consta da Carteira de Identidade da OAB com (impedimento parcial) cuja validade não pode ser recusada senão com ofensa direta ao art.19-II, da Constituição Federal: TÍTULO III Da Organização do Estado Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - recusar fé aos documentos públicos; Está nos autos, documentos públicos repetidas vezes aparecendo a Carteira de Identidade da OAB e o registro, comprovando ser advogado e poder exercer a Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 15 advocacia em causa própria não podendo a PGE, sob pretexto de punir, “recusar fé aos documentos públicos”. Ora, não dispondo de recursos para contratar advogado para representá-lo porque suas despesas reduziram a renda líquida e se nem Defensoria Pública ou unidades de AJG Universitárias atendem quem tem renda bruta acima de 10 Salários Mínimos só podia defender seus interesses em causa própria. Condenação baseada em assinatura falsa A outra hipótese pela qual foi condenado versa sobre processo de uma pessoa chamada Romeu, que o Recorrente não conhece. Consta dos autos, por cópia, o que seria, segundo a acusação, assinatura do Recorrente. Desde a primeira oportunidade em que falou no processo o Recorrente denunciou essa suposta cópia de assinatura como falsa, industriada para causar incômodos. Em momento algum a administração quis provar a validade de tal assinatura. Talvez porque sabiam qual seria o resultado do exame... Ora, pouco importa: A Lei é clara. O Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 16 Recorrente não tinha obrigação de “provar” não ser sua a assinatura. Não só porque a prova negativa é sabidamente ilógica e contraria o sistema da liberdade positiva, pelo qual ninguém é obrigado a provar não ser sua uma assinatura. Pelo contrário, era ônus de quem pretendia punir com base na assinatura hostilizada provar sua veracidade. Basta ver a lei processual, clara, ou a doutrina e a jurisprudência, todas atribuindo a quem apresenta a assinatura a prova de sua autenticidade. Aliás, a Lei retira da assinatura contestada qualquer fé: Código de Processo Civil: Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; “ Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independente da argüição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa” STJ - 3ª Turma, Resp 15.706 - SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 24.3.92, deram provimento, em parte, v.u., DJU 13.4.92, p. 4.998) No mesmo sentido, RJ 177/87 citado no CPC de Theotonio Negrão. “Se foi contestada a assinatura, não se pode atribuir fé ao documento particular, e cabe ao interessado comprovar a autenticidade da assinatura, ou a veracidade do conteúdo. Uma vez que o art. 388, I, faz cessar a fé do documento particular por ter havido impugnação da assinatura (contestação), apenas se dá ensejo a que a pessoa que produziu o documento prove a veracidade (art. 389, II). Se houver argüição da falsidade do conteúdo do documento, quem argüiu é que tem de prová-lo (art. 389, I). A respeito do art. 388, I, que fala da cessação da fé, se foi contestada a assinatura, até que se lhe comprove a veracidade Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 17 (veracidade da assinatura), o ônus da prova é de quem produziu o documento. Fonte: Comentários ao CPC, Pontes de Miranda. Código de Processo Civil: Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Art. 389: “A antecipação das despesas será pela parte que tem o ônus de provar, a saber, a parte que apresentou o documento, e não do que contestou a assinatura (a respeito, Ernane Fidélis dos Santos, “Comentários”, Forense; Buzaid, “Estudos de Direito”, Saraiva, 1972, pág. 61, citando Carnelutti).” “Alegada em defesa, a falsidade de assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade . (Ap. Cív. 43274, TJMG, Rel. Helvécio Rosenburg, RJM 66/136). No mesmo sentido, Ap. 27057, TAMG, Rel. Caetano Carelos. Fonte: CPC Anotado, Sálvio de Figueiredo Teixeira “Falsidade de assinatura. Alegada em defesa a falsidade de assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (Teixeira, CPCA, 226).” Fonte: CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery Logo, o Recorrente não poderia ser punido com base em tal hipótese, não provada. Imoral a punição quando centenas de procuradores do Estado praticam atos privativos da advocacia fora de atribuições institucionais. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 18 Não é lícito ignorar o fato no âmbito da PGE e do Governo Estadual de que justamente por possuírem capacidade de advogar fora das atribuições da carreira há mais de uma década os procuradores do Estado do RGS atuam e continuam atuando num total acumulado de dezenas de milhares de processos com procurações de pessoas jurídicas de direito privado conforme documentado no processo 110141976 da 5ª Vara da Fazenda Pública e no Agravo de Instrumento nº 70004587192. Aliás, no que configura uma testilha intestina com o conteúdo deste processo, o próprio Poder Público Estadual, pela Procuradoria Geral do Estado, através de requerimento de fls.218 a 226 do Agravo de Instrumento nº 70004587192 de 2 de julho de 2002 do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, postulando nos limites da sua competência funcional em nome do Estado, especificamente na p. 221 referindo-se ao Estatuto da OAB e seu art.30 que trata dos impedimentos confessa que o Estado do Rio Grande do Sul não pode ampliar restrições da Lei Federal porque "se a lei federal disciplina... não cabe ao Poder local acrescer novas hipóteses..." porque o direito constitucional e as leis dele emanadas prevalecem sobre regras estaduais. A Constituição Federal adota o princípio da liberdade do exercício de qualquer profissão, preconizado no art. 5º-XIII, e estabelece competência privativa da União para legislar sobre profissões regulamentadas - Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 19 art.22 - tais regras devem ser examinadas em 1º lugar antes de pretender aplicar restrições da lei local. Quando o legislador constitucional quis estabelecer limites ao exercício de qualquer função ou profissão, o fez claramente. Nem poderia ser diferente, conforme demonstramos adiante em capítulo destacado. Inconstitucionalidade das normas No julgamento, aprazado às pressas, não houve preocupação de assegurar aos membros do Colegiado ciência dos estudos a respeito do tema. Diversos Conselheiros – e dentre eles o próprio Relator do Processo perante o Conselho Superior, o procurador José Ribeiro Ribeiro Serpa, conhecer Pareceres Jurídicos confessaram não a respeito da inconstitucionalidade elaborados pelas PGE´s de Minas Gerais, Paraná e Sergipe, cujas normas estaduais possuíam texto praticamente idêntico ao do nosso Estado. Adiante retornamos a esses Pareceres. Por hora, importante saber que, quando o legislador constitucional quis estabelecer limites ao exercício de qualquer função ou profissão, o fez claramente. ser diferente porque: Nem poderia Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 20 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifamos) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (grifamos) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifamos) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito ... do trabalho; (...omissis...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões ; (grifamos) (...omissis...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifamos salientando não haver qualquer Lei Complementar autorizando o Estado do RGS a tratar da advocacia) Impossível sobrepor normas locais impondo odiosa restringenda às normas e princípios federais que, ao contrário, ampliam o leque de direitos. Antes, contudo, projetemos alguma luz sobre o “punctum saliens” do presente re curso. Afronta à dignidade A “criação” de vedação para exercer advocacia em legislação local afronta direitos constitucionais assegurados como os de Acesso à Justiça, Legalidade, Ampla Defesa e Obrigatoriedade da Fundamentação das decisões judiciais e o processo disciplinar violou direito de defesa, gerando estresse, ansiedade, e abalo psicológico no Recorrente e em sua família. Exercício da Advocacia Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 21 A tese de “dedicação exclusiva” dos procuradores do Estado revela desconhecimento de fatos notórios no meio jurídico estadual porque incontáveis as manchetes de jornais, destaques na imprensa falada e televisionada, tratando do fato de que justamente por poder advogar fora das atribuições da carreira, os procuradores do Estado do RGS vêem, há mais de uma década, atuando em um total acumulado de dezenas de milhares de processos com procurações de pessoas jurídicas de direito privado conforme documentado no processo 110141976 da 5ª Vara da Fazenda Pública e Agravo de Instrumento nº 70004587192. Aliás, o próprio Poder Público Estadual, e sua Procuradoria Geral do Estado, através de requerimento de fls.218 a 226 do Agravo de Instrumento nº 70004587192 de 2 de julho de 2002 do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, postulando nos limites da sua competência funcional em nome do Estado, especificamente na pag.221 (anexa) referindo-se ao Estatuto da OAB e seu art.30 que trata dos impedimentos confessa que o Estado do Rio Grande do Sul não pode ampliar restrições da Lei Federal porque "se a lei federal disciplina... não cabe ao Poder local acrescer novas hipóteses...". Seria abuso manifestar - ainda que “tacitamente” – em sentido contrário para punir o Recorrente... A Lei Federal disciplina a atuação dos advogados e o exercício da advocacia sendo que o único o órgão competente para dizer que pode, ou não, advogar, é a Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme é incontroverso, a OAB afirma que o Recorrente pode advogar em causa própria, sendo o impedimento apenas parcial e somente contra o Estado do RS e demais pessoas de direito da administração, conforme consta de sua Carteira de Advogado, abaixo, e certidões anexas: Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 22 Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Notamos constar do documento público impedimento parcial contra o poder público estadual... Eventual insatisfação com a r.Decisão da OAB acima não compete ser questionada em juízo estadual porque decisões da OAB não estão sujeitas a intervenção, qualquer que seja, de Justiça que não seja a Federal. No sistema jurídico adotado em todo planeta, o direito constitucional e as regras dele emanadas prevalecem sobre as regras estaduais, ainda que encartadas numa Constituição Estadual. Regras emanadas da Constituição Federal prevalecem sobre todas e quaisquer outras normas, cuja aplicação deve ser harmonizada aos textos constitucionais e regras da legislação federal complementares à Constituição Federal. Se a Constituição Federal adota o princípio da liberdade do exercício de qualquer profissão, preconizado no art. 5º-XIII , e se a mesma estabelece competência privativa da União para legislar sobre profissões regulamentadas - art.22 - tais regras devem ser examinadas em 1º lugar antes de pretender aplicar restrições da lei local em Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 23 dissonância e, vamos combinar, imorais no contexto atual, conforme detalhamos a seguir. Quando o legislador constitucional quis estabelecer limites ao exercício de qualquer função ou profissão, o fez claramente. Nem poderia ser diferente porque, permita repetir para frisar: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifamos) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ; (grifamos) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho , ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ; (grifamos) Art. 22. Compete privativamente à I - direito ... do trabalho; (...omissis...) União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões ; (grifamos) (...omissis...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifamos salientando não haver qualquer Lei Complementar autorizando o Estado do RGS a tratar da advocacia) Com relação ao Defensor Público – que para exercer sua atividade deve ser advogado inscrito na OAB - o legislador constitucional vedou o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais porque a advocacia privada com interesses econômicos é incompatível com a natureza das funções do Defensor Público nas quais deve estar a disposição e a serviço permanente dos necessitados SEM qualquer ECONÔMICO no re sultado das demandas. INTERESSE É público e notório que a necessidade por serviços dos Defensores Públicos é Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 24 insaciável, daí sua dedicação exclusiva ao cargo. Mas o Defensor Público, entre outras prerrogativas de suas funções, atua dentro das dependências do Foro, onde desfruta de privilégios tais como o de receber intimações pessoais em todos atos, manifestar-se por cotas nos autos, etc., tudo para facilitar o exercício de suas atividades. Por isto a vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais expressa no texto constitucional: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (grifamos) A Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, ao tratar no Título IV, da Organização dos Poderes, reserva capítulo IV para as “Funções Essenciais à Justiça”, nelas destacando o Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública. O Constituinte deu à Defensoria Pública status de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, destinado-a especificamente à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Embora deixando para Lei Complementar organizar a Defensoria, a Carta Magna fixou linhas mestras da instituição e expressamente vedou exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. E no art.22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao permitir que os ocupantes de cargos pudessem optar pela carreira, reafirmou a vedação: ADCT Art.22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”. (grifamos) Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 25 A Lei Complementar nº 80, de 12 janeiro de 1994 disciplinou em seu art. 4º: “Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais...” Aludida vedação é repetida pelo legislador ao dispor acerca da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (art. 91, inc. I) e da Defensoria Pública dos Estados(art. 130, inc. I). No art. 137, inserto no título V, que trata das Disposições Finais e Transitórias, a Lei Complementar nº 80/94 repete o preceito do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art.137. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais”. Ao expressar a atividade-fim e a posição constitucional da nova Defensoria Pública, concluímos que comandos da Carta Cidadã de 1988 vedam atuação dos Defensores Públicos em advocacia fora das atribuições institucionais porque incompatível com a das funções públicas inerentes ao cargo, independentemente da data de sua admissão no cargo ou no quadro de carreira. Mesma vedação constitucional há para Magistrados, Membros do Ministério Público e Delegados de Polícia: Constituição Federal Art. (...omissis...) 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. Constituição Federal Art. (...omissis...) 128. O Ministério Público abrange: Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 26 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...omissis...) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. A Constituição Federal, antes e depois da Emenda 19/98, define os procuradores de entes públicos como categoria especial de advogados, mas não impõe exclusividade: "DA ADVOCACIA PÚBLICA". Seção II (*) DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: Os procuradores do Estado são organizados em carreira, não havendo qualquer sinalização de proibição ao exercício da advocacia fora das atribuições do cargo: "Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias." A regra é de que procuradores são advogados e mediante concurso e após avaliados no exercício, possuem habilitação especial para a defesa de interesses públicos. Mas Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 27 continuam sendo advogados sujeitos às regras e direitos da advocacia regulados em lei própria: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (grifamos) A profissão do advogado é regulada na Lei Federal nº 8.904/94. Recentemente, ao decidir sobre o alcance da nova redação do art.14 do CPC, julgando a ADIn 2652, o Supremo Tribunal Federal unanimemente afirmou que os advogados procuradores de entes públicos exclusivamente ao Estatuto da OAB. estão sujeitos Mas vamos admitir que, apenas por exercício de argumentação, que a competência para legislar sobre a advocacia pública não fosse privativa da União Federal. Trata-se de mero exercício porque entre as competências comuns ou concorrentes da União e dos Estados previstas nos arts.23 e 24 não há qualquer que permita ao Estado-Membro legislar sobre o exercício da advocacia pública. Mas mesmo se fosse possível prevaleceriam as normas editadas pela União. Lógico, na hierarquia das normas, e texto expresso da própria Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar ...... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. E nem poderia ser diferente, porque sendo os procuradores do Estado advogados responsáveis pela defesa dos interesses confiados estão sujeitos aos mesmos direitos e Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 28 deveres dos advogados. Não é possível pretender retirar a condição de desfrutar da mesma condição econômica dos demais advogados . Submetê -los a singela contraprestação pelo Estado, cada dia menor, colocaria em risco a defesa dos interesses públicos porque avilta a carreira. Notório que a Constituição Federal de 1988 sobrecarregou os Estados de atribuições e encargos ao mesmo tempo que deles retirou significativa parcela de recursos. Os Estados não conseguem continuar outorgando remunerações condignas aos seus advogados para assegurar um “contrato de exclusividade”. Em face disto, a “vedação imprópria” – que decorria de uma necesidade moral, perdeu razão de existir porque: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana ; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 29 “Proibir” advocacia fora das “atribuições institucionais” nasceu no Rio Grande do Sul na década de setenta como necessidade moral. Em 1º de junho de 1970, acordo entre Ajuris, Associação do Ministério Público e a então Associação dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, presidida pelo Dr.Aldo Leão Ferreira 7, concretizado em requerimento conjunto ao Governador do Estado solicitou estabelecimento de isonomia e paridade entre as funções. O Governador atendeu ao pedido e, em conseqüência da paridade acordada por Juízes, Promotores e seria imoral não haver os mesmos encargos/vedações – não há ônus sem bônus. Quem faria Procuradores, concurso para Juiz ou Promotor se pudesse ingressar na carreira de Procurador do Estado recebendo mesmo vencimento e aumentando a renda com a advocacia fora das atribuições institucionais ? Logo, era uma necessidade ética num momento em que as carreiras estavam equiparadas. Uma década depois, quando elaborado Estatuto dos Procuradores do Estado, essa necessidade moral foi introduzida na Lei Estadual 7.705/82-RS prevendo as mesmas vedações da magistratura e do MP. Em 1989, quando a Assembléia Legislativa gaúcha editou a Constituição Estadual, ao referir à carreira de Procurador do Estado transcreveu regras da Lei 7.705/82. Mas a paridade – que emprestava suporte moral para tolerarmos a vedação inconstitucional - foi perdida por uma conjunção de fatores. Ao longo de uma década não houve reposições inflacionárias (fato público e notório, dispensando produção de provas vg. art. 334, inc. I, do CPC; a propósito, em 17 de outubro de 2003 Assembléia Geral dos Procuradores do Estado autorizou sua Associação a ajuizar indenização contra o Estado por danos materiais e morais). Notório que o vencimento dos procuradores é inferior à metade da 7 Presidente do IARGS 2004-5. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 30 magistratura e Ministério Público de mesma “entrância” 8. Não há possibilidade de recuperar a paridade por dois motivos: Primeiro, porque as carreiras diferenciaram-se. Segundo, porque recuperar a paridade se tornou economicamente impossível devido a manobras politiqueiras ocorridas ao longo de vários governos: São tantos os servidores e pensionistas de outros órgãos que se beneficiariam(efeito “cascata”) que é economicamente impossível o nivelamento – principalmente diante do quadro econômico que se abate sobre o Estado que sequer consegue pagar o 13º salário pelo valor atual dos vencimentos. Imagine os efeitos da reposição inflacionária... Assim, podemos concluir que a paridade de vencimentos entre procuradores do Estado do R.G.S. com o MP e Magistratura faleceu por múltiplas causas. Para que não restem indecisões explicitemos algumas razões – pouco conhecidas, que conduziram a classe dos Procuradores do Estado que atuam na defesa judicial a uma situação vexatória: As vantagens conquistadas pelas carreiras da magistratura e MP diferenciam dos procuradores do Estado: Percebem gratificações por atuação nos plantões ou na Justiça Eleitoral; por atuar em Juizados Especiais ou Turmas Recursais; dispõe de dois meses de férias com adicionais de 1/3, etc. Os procuradores do Estado não desfrutam de quaisquer dessas vantagens e, aliás, nem mesmo um mês de férias dispõe porque só podem efetivamente descansam após terminar os processos anteriormente distribuídos, o que consome média de um terço do período de férias. Além disto, com o novo Estatuto em janeiro de 2002, há procuradores do Estado de classe final lotados no interior diferente do MP e magistratura onde a transferência para a Capital é condição para chegar à classe final. Procuradores são inscritos na OAB, pagam anuidade, pagam carteira da OAB. São obrigados a votar nas eleições da OAB sob pena de multa, cujo não pagamento acarreta perda da habilitação para a profissão. Juízes e Promotores não precisam estar inscritos na OAB e não tem qualquer risco de perda da habilitação profissional por multas, etc. Juízes e Promotores podem se associar à Ajuris - VEDADO aos Procuradores – o que impossibilita acesso a uma série de vantagens. Juízes e Promotores podem comprar e portar armas de uso exclusivo das forças armadas. Portaria nº 535, de 1º de outubro de 2002, do Gabinete do Comando do 8 Exército, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 11 de outubro de 2003, pág.8, autoriza membros do Ministério Público e da Magistratura a adquirirem para uso próprio arma de uso restrito, a pistola calibre 40, mais adequada a proteção do portador contra bandidos que não se mixam diante de um 38 com meros 5 ou 6 tiros... Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 31 Causas da quebra financeira: Motivos totalmente alheios à vontade O Recorrente mantinha equilíbrio econômico-financeiro precário até os primeiros meses de 2004, controle 9. quando escapou o Os custos do trabalho (que crescem todo mês) e sustento (alimentos aumentam praticamente todo dia) exigem gastos superiores à receita (renda baixou, conforme demonstraremos). Fatores totalmente alheios à vontade colocaram o Suplicante nessa situação. Aliás, pelo contrário: Luta incansavelmente, com todas forças, inclusive sofrendo perseguições e discriminações, mas persistindo nas pautas reivindicatórias institucionais (confira www.padilla.adv.br/pgers) que fogem ao augusto âmbito da presente e constituem objeto de ação própria buscando reparação dos danos provocados pelo assédio moral. Militante da advocacia, nos anos oitenta cursou Mestrado na UFRGS para, em 1989, iniciar carreira de docente do ensino jurídico superior, universitários na década de 70. aspiração acalentada nos bancos Na época, professores ainda eram valorizados como prova simples fato de que os primeiros vencimentos de professor auxiliar no regime de 20 horas em 1989 e início de 1990 ultrapassavam o limite de isenção do Imposto de Renda na fonte. Com Cheirando Collor de Melo iniciou oficialmente a era de O equilíbrio precário era mantido à custa de muito esforço, compreendido nos exemplos: Há 3 anos o suplicante compra café e outros produtos direto de distribuidores conseguindo preços 20% a 40% inferior aos dos supermercados. Há 4 anos substituiu todas lâmpadas por modelos econômicos. Há 3 anos retirou noBreaks, estabilizadores e comutador de rede da sala de trabalho colocando-os no corredor porque geram calor sobrecarregando o ar-condicionado. Colocou exaustor permitindo ligar ar-condicionado apenas nos dias mais quentes. Há cerca de 2 anos fez “leasing” para substituir monitores por telas de LCD. Mantidos os padrões de consumo de 4 anos atrás, a conta de energia elétrica seria o triplo da atual que é, em moeda corrente, a mesma porque a energia elétrica triplicou de preço. 9 Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 32 sucateamento do ensino público superior e HOJE o vencimento do professor auxiliar no regime de 20 horas é tão baixo que recebe complementação para chegar ao valor do salário mínimo. Em 1992 lecionava na UFRGS como professor substituto – cargo temporário por um ano, prorrogável para o máximo de dois. Haveria concurso para o Quadro Permanente e foi incentivado10 a se inscrever no concurso para Procurador do Estado. O Suplicante não estava interessado no cargo porque exercia advocacia há uma década, possuía centenas de clientes e boa renda... Foi vencido pelo argumento de contar pontos na prova de títulos do Concurso para Professor. Aprovado para Procurador, obteve Certidão, colocou no currículo mas terminou assumindo apenas para (pensou) melhorar seu currículo substituindo “aprovado no concurso para” por “exerceu a função de”. Assumiria apenas por um dia mas, ao saber do estágio de sessenta dias na Capital quis adquirir experiência em direito público11. Antes de Entre os colegas do Mestrado da UFRGS que incentivaram a se inscrever no Concurso estavam os atuais professores da UFRGS Jamil Andraus Hanna Bannura, Césio Sandoval Peixoto, e Sérgio Viana Severo; bem como outros que não seguiram a docência como Maria Denise Feix Vargas (mais tarde acresceria ao nome o patronímico Amorim); os dois últimos são procuradores do Estado aprovados no mesmo concurso. Os dois primeiros tiveram mais sorte optando por se manter na advocacia privada. 11 Época: Início dos anos noventa, Internet não disseminada. Hoje, os desocupados de todo gênero despendem tempo e energia criando trotes e vírus de Internet. Raras pessoas possuíam o caro serviço de identificador de chamadas telefônicas facilitando os “trotes” por telefone. Numa manhã de sexta, pensou estar recebendo um trote porque pediram para falar com o “Dr.Luiz Roberto”. O Suplicante invariavelmente era “chamado” pelo Sobrenome... Perdeu o pai relativamente cedo e padeceu circunstâncias traumatizantes da infância. Menor impúbere, foi obrigado a tirar carteira de identidade para poder receber um pequeno valor de seguro que o pai havia deixado. Coisas de seguradoras criando obstáculos para retardar o pagamento... E como retardou: Foram necessários cinco vezes tirar foto, e comparecer ao Instituto de Identificação sujando os dedos de tinta ó lembre que hoje a tinta é facilmente removida dos dedos mas, na época, levava dias óEm três oportunidades erraram o nome do seu pai, grafando-o como Padilha - o que troca a origem. O nome Padilla vem da Espanha, seu pai nasceu na cidade de Jaén, Andaluzia, produtora de azeite de oliva. Mas Padilha vem de Portugal. Na quarta vez, talvez represália pela insistência do garoto pobre, trocaram o sobrenome do meio... Só na quinta vez saiu com a carteira de identidade... A partir daí, sempre que falavam seu sobrenome, ou era chamado, salientava que era Padilla, escrito com dois Éhhhhles” frisando a grafia. Era trauma daquele erro na escrita. No início dos anos setenta foi cursar eletrônica na então mais 10 Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 33 assumir, numa reunião foi seduzido pelo axioma de que carreira de procurador permitia continuar na mesma faixa de remuneração alcançada na advocacia com 3 vantagens. Primeiro, carga menor de trabalho, permitindo dedicar-se à vida acadêmica, estudos, planos de aula, pesquisa, etc. Segundo, tranqüilidade de 30 dias de férias anuais recebendo 1/3 de adicional com efetivo descanso, sem incômodos ao retornar porque os processos seriam acompanhados por colegas, procuradores de elevadíssimo nível profissional. Frise-se: A PGE-RS era, até dez anos atrás, o melhor escritório de advocacia do país. Terceiro, liberar da preocupação com o futuro, e de um dos mais estressantes aspectos da advocacia: Incerteza de contraprestação, calotes, etc. cobrar pouco para não perder o cliente, levar Dr.Jorge, Drª Solange, Dr.Fadel, entre outros, garantiam como conquista inarredável o poder aquisitivo do conceituada escola do pais, o Parobé. Mas veio a reforma do ensino obrigando reformulação curricular mixando formação técnica com cultura para vestibular. A direção da Escola misturou as turmas de todos cursos técnicos e as re-dividiu por ordem alfabética. A turma era composta por 18 Marias, 15 Márcias e 8 Luíses e para evitar confusão todos eram chamados pelo sobrenome. Na TV, crescia o sucesso de Jô Soares com o “Planeta dos Homens” destaque para o quadro “Vai p´r´á casa Padilha” no qual encontrava um baixinho e careca, cara de “pouca prática”, ao qual perguntava desdenhoso o que fazia na rua quando tinha “um mulherão” em casa... O suplicante passou a ser alvo de brincadeiras dos colegas: “Vai p´r´á casa Padilha”. Pouco adiantava dizer que era Padilla, com dois Eles. Os Colegas não perdiam a nova versão da piada: “Vai p´r´á casa Padilla”. Continuou na Faculdade, e passado um tempo as pessoas nem sabiam seu primeiro nome. Muitas vezes, até em atas de audiências e documentos oficiais, constavam outros nomes, desde Luíses como Luiz Carlos, Luiz Fernando, até mesmo nomes diferentes, como Rodrigues. Todos invariavelmente o chamavam pelo sobrenome e quando alguém perguntava pelo “Luiz Roberto” era “trote” ou vendedor de telemarketing... Pois a ligação instava ir a Gramado participar de Congresso de Procuradores do Estado. Informou não ser procurador. Retrucaram haver sido nomeado no dia anterior. Agradeceu respondendo já “estar saindo” para Gramado. Depois de ministrar as aulas, no escritório, recebeu outra ligação - voz diferente – outra convidando “nomeados” para reunião na PGE e enfatizando convite para ir até a Serra. Comentou com a secretária: Que trote elaborado... Duas pessoas sincronizadas querendo motivar ir até Gramado. Com clientes a atender e cobrar, contas a pagar, processos, prazos e afazeres, nem lembrava do concurso. Foi a auxiliar que recordou da certidão anexada ao currículo. Conferiu e, ainda surpreso, decidiu comparecer à reunião cogitando assumir o cargo por um dia para mudar seu currículo substituindo “aprovado no concurso para” por “exerceu a função de”. A reunião era para fixar a posse e combinar o estágio de 60 dias na Capital. Decidiu ficar por este período para adquirir experiência em direito público. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 34 vencimento corrigido monetariamente. V.Exª perdoe usar moeda estrangeira, mas a brasileira trocou 3 vezes(no período) e a atual, o (i?)Real, acumula inflação superior a 100%. Dólar é referencial confiável para dimensionar e comparar poder aquisitivo. Procuradores do Estado, Promotores de Justiça e Juízes de Direito da classe inicial – abatido imposto de renda e contribuição compulsória ao Ipergs, mensalmente recebiam suficiente para comprar 4.000 mil dólares americanos no mercado paralelo. O volume de trabalho era muito menor. Atendiam o Estado e às pessoas jurídicas de direito público estadual, numa média de centenas de processos por procurador. Em 1994 iniciou a imposição de defender (sem remuneração) às empresas públicas, autarquias e fundações privadas, além de outras entidades, e iniciou uma avalanche de processos, com prazos preclusivos. A quantidade de processos quadruplicou. Hoje, Procuradores do Estado desfrutam média real de apenas 15 dias de férias anuais, porque metade dos trinta dias “oficiais” previstos na lei ocupam em atender prazos dos processos em seu poder. Ao entrar em férias, não podem devolver processos cujo prazo tenha fluído metade. Lembre que o tempo todo recebemos contestações prazo de 60 dias e recursos prazo de 30 dias. Ao voltar de férias, as prateleiras (há anos os escaninhos foram substituídos por armários devido ao volume de trabalho diário) estão repletas de processos com prazos em curso. Há 10 anos - ah que saudades ! - a PGE-RS possuía estrutura exemplar. Era considerada o melhor escritório de advocacia do país. Havia assessores, estagiários, equipamentos de última geração... Cada procurador possuía pelo menos um assistente direto, por ele escolhido, além de equipes de apoio para pesquisa, diligências, etc. A carreira permitia conciliar atividades docentes, e o progresso funcional conduziria à Classe Superior com remuneração idêntica a dos Desembargadores e Procuradores de Justiça. Não foi o que ocorreu. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 35 Ao longo dos últimos anos o Suplicante foi sobrecarregado de trabalho enquanto sua renda e poder aquisitivo despencavam. Oposto ao que pretendia ao aceitar o cargo de procurador. Seu progresso acadêmico parou(é “professor auxiliar 2” há 9 anos) porque não sobrou tempo para se dedicar à pesquisa e teses. A opção pela advocacia pública fundou-se na perspectiva “certa” de renda segura e razoável – como Classe Superior o poder aquisitivo deveria ser equivalente a 5 mil dólares mensais para trabalho de responsabilidades, e tempo para se dedicar à vida acadêmica. Dez anos atrás o Suplicante publicava e era ativista dos estudos processuais. Auxiliou na reforma do CPC pelo IBDP do qual era um dos únicos membros gaúchos, que auxiliou a desbravar. Leia sobre o IBDP no RGS, relação de trabalhos(local e data da publicação) e acesso a centenas de textos completos (muitos atualizados e ampliados) em www.padilla.adv.br/teses Em 1994, com a nova moeda e suposto “fim” da inflação12, começaram as dificuldades dos Estados para pagar. Iniciou o arrocho. Se tal não tivesse acontecido, e fosse mantido o poder aquisitivo, o Recorrente - como classe superior - receberia mensalmente cerca de R$ 18.000,00 líquidos – que corresponderia a um bruto aproximado de R$ 25.000,00. As dificuldades financeiras são agravadas porque: (1º)recebe cada vez menos, vencimentos congelados a uma década. As despesas cresceram reduzindo a renda líquida. Consome a quase totalidade. Pouco resta, efetivamente, após pagar os custos do trabalho. No processo de desmanche da advocacia publica foram (2º) cortadas verbas para pessoal de apoio e equipamentos. Há três anos, para dispor de auxiliares, o Suplicante é obrigado a pagar de seu bolso13. Ou seja: Do valor Leia análise do Suplicante publicada em 1993 no trabalho “Porque existe inflação” disponibilizado em www.padilla.adv.br/teses 13 Os gastos com mão-de-obra de trabalho iniciaram no ano 2000. Para dispor de auxiliares, passou a ter que pagar de seu bolso... Além disto, passou a pagar papel e tinta para impressão 12 Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 36 recebido para trabalhar. Além disto, como os equipamentos da PGE são precários14 e manifestamente insuficientes para a demanda de serviço a maioria dos procuradores do Estado trabalha em suas casas (3º)pagando do bolso desde a energia elétrica até o custo de aquisição e manutenção dos equipamentos de informática, a tinta de impressão e papel. A situação de precariedade vergonhosa é fato incontroverso, pois objeto de recente Resolução da PGE, disciplinando “ajuda de custo” aos procuradores que exercem trabalho funcional em suas residências: Decreto 42.819 Art. 29 - Os Procuradores do Estado poderão firmar Termo de Permissão de Uso para utilização, em serviço, de equipamentos particulares de informática, observada a regulamentação a ser estabelecida por ato do Procurador-Geral do Estado. RESOLUÇÃO Nº 02/2004 - PGE Dispõe sobre a utilização de equipamentos particulares de informática em objeto de serviço, pelos Procuradores do Estado. A Procuradora-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, Considerando a autorização contida no art. 29, do Decreto 42.819,de 14 de janeiro de 2004; Considerando o número insuficiente de microcomputadores e impressoras para atender a demanda diária de trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, RESOLVE: Art. 1º - Os termos de permissão de uso a serem firmados pelos Procuradores do Estado, para utilização em serviço de equipamentos particulares de informática, em ambiente externo, dependerão de autorização expressa do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, ouvida a Comissão de Controle de Utilização de Equipamentos Particulares de Informática, de que trata o art. 2°, e serão encaminhados através de expediente administrativo que conterá: dos trabalhos quando, primeiro por alegada falta, depois por recusa, pararam de os entregar, não obstante obrigado a efetuar os trabalhos em sua residência face à carência de equipamentos na PGE. Aliás, isso aumenta custo da energia elétrica, que também paga do seu bolso. 14 Ilustra a precariedade dos equipamentos da PGE que no início de 2005 mais de CEM dos computadores que aparelham” os 4 andares do Centro Administrativo e 20 escritórios Regionais 19 no interior do Estado e um em Brasília, são tão obsoletos, tão antigos e ultrapassados, que seu hardware “placa mãe” e processador não permitem instalar plataforma operacional mais “moderna” do que o Windows 95, criado há doze anos... Quer dizer, quando começou a ser difundido o Windows 98, no ano de 1997, o sucateamento físico e humano da PGE-RS corria solto... V.Exª já tentou pesquisar jurisprudência na Internet em computador “aparelhado” com Windows 95 ? Nem perca tempo. É como tentar participar de uma corrida de automóveis pilotando carroça com um jumento: Nem sai do lugar... A maioria das páginas não abre. Nada aparece. As páginas que lê, demora uma eternidade. Num micro desses produzir petiçãozinha pedindo juntada de documento demanda tempo... Obviamente não dá para depender de equipamento obsoleto e lento desses quando há muitos prazos a atender. Some a carência de material humano em quantidade adequada para auxiliar nas pesquisas. A PidapPGE, setor de pesquisa, desde início de 2004 limitos os pedidos de pesquisa ao ponto de os inviabilizar. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 37 I - a manifestação do Coordenador da Unidade do requerente sobre a necessidade e conveniência da utilização de equipamento particular para o serviço; II - a prova da propriedade ou posse direta do equipamento; III - a prova de adequação do equipamento à configuração mínima exigida, de acordo com o Anexo I, deste instrumento. Art. 2° - Será constituída Comissão de Controle de Utilização de Equipamentos Particulares de Informática no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, integrada por um representante da Corregedoria-Geral do Estado, um representante da Assessoria de Informática e um representante do Departamento de Administração, designados pelo Procurador-Geral do Estado, com as seguintes atribuições: I - definir anualmente a configuração mínima admissível para os equipamentos, bem como os softwares e aplicativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Órgão; II - apreciar as propostas de utilização de equipamentos particulares de informática de que trata esta Resolução; III - elaborar os termos de permissão de uso, providenciando a publicação no Diário Oficial do Estado das respectivas súmulas, no prazo de 20 dias, contados da assinatura dos mesmos; IV - apresentar sugestões e propor medidas referentes à utilização dos equipamentos particulares de informática para o serviço do Órgão. Art. 3º - Pela utilização de equipamento particular de informática, compreendendo microcomputador e impressora, em objeto de serviço, em decorrência da assinatura de termo de permissão de uso, o Procurador do Estado receberá indenização mensal e de valor fixo, de acordo com os seguintes critérios: I - para a utilização do microcomputador, será fixada em 80% do maior valor de locação estabelecido pela PROCERGS e terá como referência as tabelas de preço do Contrato LEQ, realizado, entre a PGE e a PROCERGS, obedecendo os mesmos parâmetros de renovação, correção e período de vigência (Anexo II); II - para a utilização de impressora, será calculada em 80% do custo unitário de 1 (uma) folha impressa a laser, no modo simples, cobrado pela PROCERGS, tendo como referência o número médio de folhas mensais que a Administração estima possam ser gastas por um Procurador do Estado por mês, em serviço realizado fora de sua base de trabalho (Anexo III); III - as indenizações de que trata este artigo serão pagas no mês subseqüente ao da utilização do equipamento, depois de atestada pelo Coordenador da Unidade e homologada pela Comissão de Controle de que trata o art. 2º desta Resolução. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta do Fundo de Reaparelhamento da PGE FURPGE - Projeto 6027 - Recurso 161. Art. 5º - As disposições desta Resolução entram em vigor 30 dias após sua publicação. Porto Alegre, 12 de julho de 2004. Helena Maria Silva Coelho, Procuradora-Geral do Estado. ANEXO I Menor configuração de equipamento admitida: 1) Hardware a) Microcomputador Pentium III, 400 MHZ ou Microcomputador K6 II, 500 MHZ b) Memória RAM de 64 MB 2) Software a)Sistema Operacional Windows 98 ou superior b) Microsoft Office 97 ou superior ANEXO II Microcomputadores Maior valor de locação - PROCERGS = R$ 120,00 - 80% x R$ 120,00 = 96,00 Valor Mensal = R$ 96,00 Período de Vigência: junho a outubro de 2004 ANEXO III Impressoras Valor do custo de impressão - PROCERGS = R$ 0,08 (por folha) - 80% x R$ 0,08 = R$ 0,064 - R$ 0,064 x 400= R$ 25,60 Valor Mensal = R$ 25,60 Período de Vigência: junho a outubro de 2004 Maria Aparecida Dias de Moraes. Diretora do Departamento de Administração. (Boletim 107-2004, DOE 13-07-2004, p. 6-7) A Resolução prevê valores de pouco mais de 100 reais - pífios diante dos gastos de elaborar os trabalhos. O prazo expirou em outubro mas só foi implantados depois, inexistindo contrato firmado até aquele momento, porque dependiam de elaboração e aprovação do “modelo de contrato”. No vai e vem ao Foro gasta combustível, desgasta veículo; o do Suplicante, com sete anos de uso, necessita manutenção. Para racionalizar deslocamentos, adotou envio de petições por fax, entregando-as agrupadas até cinco dias depois. Isto reduz bastante o custo de combustível, cada dia mais caro subiu 4 vezes em 2004. Mas eleva a conta telefônica, embora esse acréscimo seja inferior ao que despenderia procedendo a entrega Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 38 diária. Aliás, seria impossível. Residindo e trabalhando na zona norte, deslocar-se para levar petições todo dia ao Foro... Implicaria uma hora e meia (pelo menos) de trânsito caótico. Restaria ainda menos tempo para analisar, pesquisar e redigir todos trabalhos forenses... Sobre todos gastos de energia elétrica, tarifas telefônicas, bobina de fax (importante imprimir o comprovante de envio para evitar “problemas”), papel para as petições, tinta de impressão, manutenção de equipamento, combustível, etc., incidem taxas e impostos na maioria do fisco estadual. Quer dizer: O Suplicante trabalha cada dia mais em defesa dos interesses do Estado e devolve ao Estado considerável parcela de sua “renda” porque paga os custos do trabalho. Essas circunstâncias revelam que a renda líquida, abatidas pensões alimentícias15, contribuição compulsória para o IPERGS – agora maior, e descontando o gasto com o trabalho. A renda líquida do Suplicante é de cerca de mil reais mensais, os quais consome em coisas triviais como condomínio e supermercado – IGUALMENTE recolhendo ICMS para o Estado. Quer dizer: A renda líquida do Suplicante está totalmente aviltada Das 3 pensões alimentares descontadas em folha, duas têm valores impostos contra a vontade do Suplicante que envida esforços para modificar a situação. Exceção feita à pensão da filha Ângela de 9 anos, cujo valor, liminarmente arbitrado em cerca de R$ 1.200 em agosto de 2003, restou reduzido a um terço em dezembro de 2003 após colheita da prova e análise em audiência de instrução e julgamento que durou três horas magistralmente presididas pelo Juiz de Direito André Guidi Colossi, ao fim da qual a mãe e representante legal da filha concordou com o valor de R$ 425,oo como adequado. Mas as duas demais filhas estão com os valores das pensões, que as mães embolsam e não reverte em favor das meninas, distanciados da realidade, valores excessivos. Somam mais de R$ 3.000, justamente porque os valores foram baseados no “bruto” dos contracheques do Suplicante, que luta para modificar a situação, mas sofre entraves. Uma delas - por exemplo é objeto de pedido liminar perante a 1ª Vara de Família e Sucessões que aguarda, desde novembro de 2003, que o pedido seja analisado, retardado primeiro por um Agravo de Instrumento totalmente protelatório nº 70008085318, e depois pela recusa pura e simples em analisar, sob pretexto de que o Suplicante, não obstante manifestamente sem recursos, teria que contratar um advogado e não poderia atuar em causa própria... Mas as duas pensões – cujos valores não levaram em conta o que o Suplicante gasta para poder trabalhar, tem valores - cada uma delas, superiores à renda líquida. Quer dizer: O Suplicante trabalha, faz malabarismos para pagar os custos do trabalho, e sobra uma mixaria porque alguém – que recebe para isto, ainda não teve tempo de fazer analisar os documentos e fazer contas ! 15 Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 39 para a natureza e importância econômica do trabalho pela conjunção de (a) congelamento do valor e (b) aumento dos custos. Todo dia aumenta o trabalho dos procuradores, e com isto eleva o custo porque demanda mais papel, tinta, o uso das máquinas torna mais freqüente a manutenção. Só para ilustrar: O aparelho de fax Brother MFC 890MC adquirido em 1994 como “último tipo”– com verba recebida da advocacia privada em 2004 esteve três vezes em conserto sinalizando necessidade de substituição mas... Onde obter recursos? Outro exemplo, em maio de 2004, o micro que também funcionava como servidor da rede (pela impossibilidade financeira de manter um micro específico para a função) queimou o HD (disco rígido). Também pudera: Contava 4 anos de uso e a especificação técnica dos HDs recomenda troca anual, no máximo a cada 2 anos. Mas onde vamos conseguir milhares de reais para todo ano trocar HD de cada computador ? Contracheques do Suplicante somada pequena retribuição que aufere na UFRGS por lecionar alcançam cerca de R$ 10.000,oo - número relativamente expressivo – o resultado da soma bruta – mas totalmente ilusório porque a “real” renda líquida é 10% - dez por cento – do bruto. Inferior a cinco salários mínimos, os quais consome praticamente com alimentos para si e para as suas três filhas com idades de 13, 9 e 3 anos que - metade do tempo - estão na casa do Pai e precisam se comer16. As três filhas do suplicante passam a metade do tempo na casa do Pai e precisam se alimentar constantemente por estarem em crescimento. Ontem, por exemplo, as três estiveram na casa do pai. Alimentaram-se de dia e à noite. Vai leite. A pequena Ellisa só toma leite em pó desde bebê, recusando leite processado que vomita. Entre chegar a tardinha e ir para a Escolinha no final da manhã seguinte foram duas mamadeiras, quase 100g de leite em pó. Vai Pão, vai queijo, iogurte. As crianças também precisam de carne, frutas. Todas gostam de Pizza, mas em 2004 o Suplicante pediu TELE ENTREGA uma única vez. Comer fora ? Colocando a mesa na varanda... Pizza? Só das congeladas e apenas quando há oferta. Esforçamo-nos para estimular as meninas a comer salada. Aliás, para reduzir o custo da salada, que envolve também o deslocamento quase diário implicando custo de transporte e de tempo, o Suplicante transformou o seu antigo mini jardim numa horta. Plantou rúcula, pimentões, algumas verduras e frutas. Há um ano toma suco de maracujá colhido no pátio. V.Exª percebeu que o pimentão, na semana 16 Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 40 O Suplicante foi levado a essa situação aos poucos, despercebidamente, ao longo de uma década. Sobrecarregado pelo trabalho, só percebeu a ruína econômico-financeira há um ano. No passado as despesas eram menores, e o Suplicante tinha renda maior. Até há pouco recebia pelos trabalhos realizados há dez anos ou mais na advocacia privada. Quando iniciou na advocacia pública acertou percentuais variados, conforme o trabalho já realizado, com Colegas substabelecidos. Nos primeiro anos, todo mês recebia participações nos honorários, conforme amplamente comprovado nas declarações de imposto de renda e documentos do livro caixa. Foi com o dinheiro proveniente dos trabalhos na advocacia privada que comprou um carro (usado), computadores (ultrapassados), impressoras, etc. Mas essa receita foi escasseando. Não ajuizando novos “causos” os processos findam. A última receita foram R$ 219,oo em janeiro de 2004, valor pífio que não custeia uma carga de tinta de impressão17. Quer dizer: A renda real passada, custava mais caro que a carne de primeira ? Estava R$4,00 o kg e do pimentão aproveita-se metade porque o talo, relativamente grande e mais pesado, bem como o miolo com sementes, são descartados. E o tomate ? Viu quanto custa ? Com o preço do Kg de tomate, hoje, há 5 anos comprávamos uma caixa de 10Kg ! 17 O Suplicante utiliza impressoras Epson modelo Stylus C80 que possuem 4 cartuchos, um preto, e 3 coloridos (magenta, ciano e amarelo). O equipamento foi adquirido com um dos últimos valores recebidos dos trabalhos na advocacia privada e não fosse por ela, realmente muito econômica, a situação seria pior. No ano de 2001 os técnicos da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da qual o Suplicante é associado-fundador, realizaram análise criteriosa das impressoras no mercado nacional e visando a relação custo/benefício, qualidade, velocidade de impressão, e redução do custo por folha impressa. Demonstraram que a impressora Epson Stylus C-80 é a escolha adequada para usuários que imprimem volume de texto com eventuais imagens ou timbres. Quadro mais tarde publicado no Informativo Proteste nº 6, de agosto de 2002, pág.8 a 11, comparou todas impressoras do mercado, das jatos de tinta às lasers, e considerando do preço de aquisição da própria impressora ao necessário para cartuchos de tinta, e considerando volumes de milhares de páginas impressas, o custo da impressora Epson Stylus C80 é inferior à metade do das demais. O custo reduzido se deve à tecnologia. A impressão é realizada ponto por ponto até compor a imagem desejada, figuras ou letras. Na Epson Stylus C-80 a tecnologia reduziu o ponto de impressão consumindo menos da metade da tinta de uma impressora convencional. É como comparar duas canetas. Uma escrita fina, outra escrita grossa, ambas com mesma quantidade de tinta. A caneta escrita fina escreve o dobro porque, em cada traço gasta metade da tinta... A Epson Stylus C-80 é uma impressora rápida e econômica. Apesar do volume de texto impresso, despende apenas uma carga de Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 41 – da qual vive o Suplicante e alimentam-se suas 3 filhas nos períodos em que estão com o pai, todo mês cai porque: renda fixa (PGE+UFRGS) está congelada há uma década; (a) a (b) a renda variável dos trabalhos anteriormente realizados praticamente esgotou; e (c) as despesas com o trabalho sobem todo mês. Além das despesas pessoais, condomínio e alimentação para si e para as 3 filhas, possui gastos com médicos e medicamentos. No mês de agosto de 2004, sofreu intervenção cirúrgica, gastando mais de mil reais entre a anestesia, ponta de shaver e medicamentos; e persiste gastando com fisioterapia. Estes fatores são totalmente alheios à vontade do Suplicante que, aliás, enfrenta batalha institucional. E ainda querem que contrate advogado para receber algumas dezenas de reais que destinamse a minorar suas dificuldades ! Não obstante as agruras e dificuldades, trabalha incessantemente para colocar em dia seus estudos, acompanha centenas de processos da PGE e prepara suas aulas na UFRGS. Evidentemente precisa ajuda, mas tem que arcar de seu bolso. No mencionado mês de agosto de 2004, visando minorar seu déficit financeiro provocado pela cirurgia, dispensou a estagiária. O desmanche da PGE é comentado no meio jurídico, mas certamente V.Exª não possuía um conjunto de informações precisas. Dizer que a situação financeira permanece inalterada faltaria com a verdade... Porque piora ! As despesas sobem ! Há meses tornaram-se superiores aos ganhos. Procuradores cartuchos de tinta a cada 10 a 20 dias. Os 3 cartuchos coloridos tornam mais econômica evitando necessidade de trocar cartucho de 3 cores quando apenas uma acabou. Nas máquinas padrão, o cartucho colorido tem 3 compartimentos obrigando a efetuar a troca quando apenas uma cor acabou porque usar cartucho colorido com um reservatório vazio danifica o cartucho, impedindo recarga, e coloca em risco a impressora porque pode vazar causando curto-circuito na placa. Uma carga de cartuchos, 3 coloridos e um preto, custa menos de R$ 300,oo. Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 42 recebem metade dos vencimentos da magistratura e Ministério Público18. Assessores do Ministério Público e Tribunal de Justiça estão com vencimentos superiores aos dos Procuradores do Estado. A maioria dos Procuradores do Estado do RS passam necessidade ou dificuldades. Também pudera: Uma década sem reposição inflacionária e “proibidos” de completar a renda com a advocacia ! Porto Alegre foi a cidade de maior elevação do custo de vida ! A situação aqui é - s.m.j., a pior do país porque, embora haja Estados onde o vencimento dos Procuradores de Estado seja nominalmente menor que na Capital gaúcha, como MG, mas lá completam a renda advogando. A vida em Porto Alegre, onde vive a maioria dos procuradores, é a mais cara. As condições são cada dia piores19. A carreira virou cargo de “passagem”. Em www.padilla.adv.br/pgers/sangria.mht está a lista de evasões que supera metade do quadro. Vantagens conquistadas pelos membros do MP e magistratura estabeleceram uma diferença muito grande dos procuradores do Estado: Entre outras vantagens que os procuradores não recebem, S.Exªs percebem gratificações por atuação na Justiça Eleitoral; nos Juizados Especiais ou Turmas Recursais; e plantões. Desfrutam dois meses de férias com adicionais de 1/3 enquanto procuradores do Estado não gozam nem mesmo um mês de férias porque só podem descansar após terminar os processos distribuídos consumindo vários dias de férias. Estatuto da PGE de janeiro de 2002 criou procuradores do Estado de classe final no interior, diferente do MP e magistratura onde a transferência para a Capital é condição para chegar à classe final. Procuradores são inscritos na OAB, pagam anuidade, pagam carteira da OAB e são obrigados a votar nas eleições da OAB sob pena de multa, cujo não pagamento acarreta perda da habilitação para a profissão. Juízes e Promotores não precisam estar inscritos na OAB e não tem qualquer risco de perda da habilitação profissional por multas, etc. Juízes e Promotores podem se associar à Ajuris - VEDADO aos Procuradores – o que impossibilita acesso a uma série de vantagens. Juízes e Promotores podem comprar e portar armas de uso exclusivo das forças armadas. Portaria nº 535, de 1º de outubro de 2002, do Gabinete do Comando do 18 Exército, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 11 de outubro de 2003, pág.8, autoriza membros do Ministério Público e da Magistratura a adquirirem para uso próprio arma de uso restrito, a pistola calibre 40, mais adequada a proteção do portador contra bandidos que não se mixam diante de um 38 com meros 5 ou 6 tiros... O “sucateamento” decorre da carência de recursos pelo Estado. Ilustra-o que, para não deixar os servidores sem o 13º salário, o Estado do RS “inventou” um mecanismo no qual o Banrisul "empresta" aos servidores o valor que corresponderia ao 13º salário... 19 Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 43 Manchetes e destaques na imprensa tratam de uma década de perda de remuneração. Procuradores do RS, como professores remuneração federais, estão com aviltada, (dispensando produção de provas art. 334, I do CPC). notoriamente Preocupações são ilustradas pelo comentário do Jornalista Lasier Martins, há 3 anos, na Rádio Gaúcha: "Olha Rosane, nós já estamos quase cansados de pedir melhor policiamento e defender um melhor tratamento remuneratório a essas categorias que têm a dura missão de zelar pela segurança de todos nós gaúchos. Mas agora surge um novo problema salarial que está atingindo uma outra importante categoria do funcionalismo, sobre a qual nunca se fala, porque era bem paga e porque muita gente nem sabe bem o que fazem os seus integrantes : "São os Procuradores do Estado. Hoje, em torno de 200 mais ou menos, na ativa. Cada um cuidando em média de 1500 processos. É uma categoria que há sete anos não recebe um tostão de reajuste ou reposição de inflação. Os procuradores vivem uma defasagem em torno de 63% dos seus salários[hoje 100%], mas falo no assunto por causa das conseqüências. Muitos procuradores estão migrando para outras atividades: concursos, atividades privadas, enfraquecendo a Defesa do Estado, que é indispensável. E os que ficam estão desestimulados, os procuradores, como se sabe, cuidam da vida jurídica do Estado, cobram a dívida ativa, que é grande, defendem o Estado nas ações que o Estado sofre, dão parecer sobre toda e qualquer iniciativa que o Governo queira tomar... Tudo passa pela Procuradoria do Estado, para que um procurador diga se aquilo é legal ou não. Pois esse órgão da administração está começando uma Operação Padrão em várias cidades do interior em protesto por não receberem reajuste há sete anos[hoje 100%]. Mas agora também porque os procuradores acabam de receber uma proposta do Governo para renunciarem os direitos que ganharam na justiça: as diferenças da conversão do Cruzeiro em URV, ainda quando houve a passagem do Cruzeiro em 94, do Cruzeiro para a Unidade Real de valor. Algo que o Judiciário e o Ministério Público já concederam administrativamente há mais tempo. Daí o conflito de agora. O Governo Olívio até havia prometido resgatar a paridade dos procuradores com juízes e promotores, o que não aconteceu, hoje há uma diferença muito grande. E agora o Governo quer que os procuradores renunciem o que ganharam, as diferenças da URV desde 94, mais ou menos 9%, e que só aceitem esse pagamento a partir do mês que vem. Então a desavença está deflagrada. O Estado perde, e com ela perde também aquela cultura de que o Estado é bem defendido. Há muito desestímulo e isto é ruim para todos." (grifamos - A notícia é de 2001, por isto fala em 7 anos sem reajuste) Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 44 O Suplicante trabalha incessantemente apenas e exclusivamente para sustentar 3 filhas, mas já não consegue arcar com todas as despesas indispensáveis ao sustento. Obviamente não dispõe de recursos para custas, muito menos para contratar advogado para receber alvará. Foi obrigado a advogar em causa própria, o que a ética recomendaria evitar, pedindo vênia por destacar a situação econômico-financeira mas, há mais de um ano o gasta o que ganha apenas com despesas de trabalho e o indispensável ao sustento. Em meados de 2004, a elevação do valor das despesas fez gastar mais do que recebeu. Artigos de legislação estadual, sejam da Constituição Estadual ou de Leis Orgânicas das Procuradorias Estaduais, não podem criar incompatibilidade ou impedimento não estabelecidos no Estatuto da Advocacia da OAB, Lei Nacional de Advocacia. O atual Estatuto da OAB reprisa norma contida no Estatuto anterior (Lei Federal n° 4.215/63, art.85, inc.VI), prevendo proibição parcial, ou seja, mero impedimento, afastando o exercício da advocacia pelos Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 45 Procuradores de Estado tão somente “contra a Fazenda Pública Na confecção de lei orgânica de sua Procuradoria, cada Estado-membro deve obediência ao comando. Se elaborou – com o in casu, que os remunere” (art. 30, inc I da Lei 8.906/94). anteriormente à vigência do atual Estatuto da Advocacia (Lei Federal n° 8.906 de 4/794) a legislação estadual deve estar harmonizada com o disposto no art. 85, inc. VI, do antigo Estatuto da Advocacia. A atuação dos Procuradores de Estado é pautada por forte regramento ético, forçoso admitir que o pleno exercício da advocacia é fator importantíssimo para o aprimoramento e valorização das funções desempenhadas no âmbito da Advocacia de Estado. Digne-se a dar provimento ao presente recurso para reformar a r.Decisão e determinar o arquivamento do processo. Atenciosamente, espera deferimento. Objetivando alcançar Justiça Da Procuradoria do Domínio Público, Porto Alegre, 27 de janeiro do ano 2005. Luiz Roberto Nuñesos Padilla Advogado Procurador do Estado Classe Superior OABRS 16697 www.padilla.adv.br