1840 Michael Faraday Drive Suite 200 Reston, Virginia USA 20190 571‐432‐0332 www.clarb.org September 21, 2013 Eliana Azevedo Presidente da CRPP ‐ Comissão de Regulamentação da Profissão de Paisagista ANP ‐ Assoc Nac Paisagismo Dear Ms. Azevedo: Thank you for the opportunity to provide the Brazilian Parliament with some additional information as it considers the possibily of regulating landscape architecture. Landscape architecture is currently regulated in 50 U.S. states, three Canadian provinces and Puerto Rico with a common goal of protecting and promoting the public’s health, safety and welfare. The Council of Landscape Architectural Registration Boards (CLARB) supports regulation by rigorously assessing prospective licensees for core competence, supporting and facilitating reasonable and efficient mobility, and facilitating communication and learning within the regulatory community. Reflecting on 40 years of experience supporting regulation of landscape architects in North America, we believe that the public, the environment, and the profession benefit through the establishment and maintenance of standards of competence and that professional licensure/registration represents the optimal means of assuring that our public and private outdoor spaces are safe, accessible, and functional. Landscape architects are highly trained design professionals whose backgrounds equip them to practice in areas of great environmental, cultural, and economic sensitivity. Regulation that establishes and enforces standards of competency for new entrants into the profession helps to ensure that they can adequately protect and advance the public’s health and safety and general well‐being through practice. Typically landscape architects registered in North America have completed a pre‐professional program of study that is informed by a unique, research and experience based body of knowledge at an accredited university, attained adequate professional experience, and passed a rigorous, uniform, evidence‐based professional exam that is developed and administered based on international best practices in professional licensure. These standards are comparable to other licensed design professions, such as engineering and architecture, all of which are recognized as distinct and separate professions by law. It is our belief that the interests of public, environment, and profession are best served when landscape architecture is recognized and regulated as a distinct and separate profession from architecture, engineering, urban planning and other related disciplines. We would offer three points in support of this perspective. CLARB Letter to the Eliana Azevedo September 21, 2013 Page Three Point #1: The professions’ own scientific study of the critical knowledge, skills and abilities (job task analysis) required to independently practice reveal discrete, core competencies. For example, the Landscape Architect Registration Exam, developed and administered by CLARB, objectively and defensibly evaluates a prospective licensee’s knowledge, skills, and abilities as they relate to protecting and advancing the public’s health, safety and well‐being, the standard for North American licensure. Attached is a summary of the unique set of tasks that are regularly performed by a landscape architect and directly impact the public’s health, safety, and welfare. This data informs the licensee’s education, examination and experience and we believe it underscores the profession’s distinct body of knowledge and the need to provide a formal educational pathway that prepares the landscape architect for professional practice. Point #2: North American licensure laws recognize the critical, demonstrable differences between landscape architecture and other related disciplines. The CLARB Model Law (attached) defines landscape architecture in the following way: “The practice of Landscape Architecture applies the principles of mathematical, physical and social sciences in consultation, evaluation, planning, design (including, but not limited to, the preparation and filing of plans, drawings, specifications and other contract documents) and administration of contracts relative to projects principally directed at the functional and aesthetic use and preservation of land. These services include, but are not limited to: 1.
Investigation, selection and allocation of land and water resources for appropriate uses; 2.
Formulation of feasibility studies, and graphic and written criteria to govern the planning, design and management of land and water resources; 3.
Preparation, review and analysis of land use master plans, subdivision plans and preliminary plats; 4.
Determining the location and siting of improvements, including buildings and other features, as well as the access and environs for those improvements; 5.
Design of land forms, storm water drainage, soil conservation and erosion control methods, site lighting, water features, irrigation systems, plantings, pedestrian and vehicular circulation systems and related construction details.” Point #3: Complimentary standards for licensure/registration foster professional mobility, the exchange of new ideas, and economic development. We are seeing increased academic and professional mobility worldwide and are engaged in a conversation with nations around the world, through the International Federation of Landscape Architects, about the potential benefits of a global standard for people, planet and the profession. CLARB Letter to the Eliana Azevedo September 21, 2013 Page Three There is evidence to suggest that a broadly credible and relevant educational experience will increase the opportunities for Brazilian landscape architects to practice and provide a standard for foreign professionals working in your country. In North America, for example, landscape architects who have an accredited degree in landscape architecture are well prepared to take the uniform licensure exam and licensees have the ability to work in other jurisdictions with relative ease. In closing we believe that landscape architecture should be regulated as a separate and distinct profession and, accordingly, the formal preparation for registration should include an educational experience that recognizes the unique, complex, and impact full nature of professional practice on the living world. Thank you for the opportunity to provide some additional insights to inform the Brazilian Parliament’s important discussions and deliberations on the regulation of landscape architecture. Please let us know if we can be of further assistance. Sincerely, Dennis E. Bryers, PLA, FASLA Joel Albizo, FASAE, CAE President Executive Director cc: Stephanie Landregan, FASLA, FASLA, LEED® AP, President‐elect 1840 Michael Faraday Drive
Suite 200
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571‐432‐0332
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Setembro, 21 de 2013.
Eliana Azevedo
Presidente da CRPP –
Comissão de Regulamentação
da Profissão de Paisagista
ANP – Assoc. Nac Paisagismo
Prezada Sra Azevedo:
Obrigada pela oportunidade de oferecer ao Parlamento Brasileiro algumas
informações adicionais no momento em que este considera a possibilidade de
regulamentar a arquitetura da paisagem.
A arquitetura paisagística é atualmente regulamentada em 50 estados norte
americanos, 3 províncias Canadenses e em Porto Rico, com o intuito comum de proteger
e promover a saúde publica, a segurança e bem estar social. O Conselho de Registro da
Arquitetura da Paisagem – CLARB apoia a regulamentação por um rigoroso exame
qualificador, apoiando e facilitando o avanço eficiente da profissão, e facilitando a
aprendizagem e comunicação através das comunidades reguladoras.
Como reflexo de 40 anos de experiência no apoio à regulamentação da profissão
de arquitetos paisagistas na America do Norte, nós acreditamos que a população, o meio
ambiente e os profissionais se beneficiam com o estabelecimento e manutenção de
padrões de conhecimento, e que a regulamentação profissional representa excelente
forma de assegurar que o espaço público e privado estará a salvo, e será acessível e
funcional.
Paisagistas são profissionais de planejamento fortemente treinados cujo
conhecimento os credencia para atuar em áreas que demandem grande sensibilidade
para questões ambientais, culturais e econômicas. A Regulamentação quando estabelece
e exige padrões de conhecimento para novos profissionais, ajuda a garantir que estes
possam adequadamente proteger e melhorar a saúde e segurança pública e o bem estar
público de modo geral, através de suas interferências.
Via de regra os paisagistas registrados na America do Norte fizeram um programa
de estudos pré-profissional completo em universidades credenciadas, possuem
experiência profissional adequada, e passaram por um exame profissional rigoroso,
unificado e com bases evidenciadas, que é desenvolvido e administrado com base nas
melhores normas internacionais da graduação profissional. Estas normas são comparadas
a outras graduações profissionais da área do planejamento e desenho como engenharia e
arquitetura, todas elas reconhecidas como profissões distintas e separadas por Lei.
É nosso entendimento que o interesse público, o meio ambiente e os profissionais
são melhor atendidos quando o paisagismo é reconhecido e regulamentado de forma
distinta e separada da arquitetura, engenharia, urbanismo e outras disciplinas correlatas.
Nós elencamos três pontos que sustentam esta premissa.
1º - A profissão pressupõe profundo conhecimento científico, expertise e
habilidades (análise do propósito do trabalho) requeridas para a prática que revelam o
núcleo do saber.
Por exemplo, o Exame para Registro de Arquiteto da Paisagem, desenvolvido e
administrado pela CLARB, objetivamente avalia o conhecimento adquirido na graduação,
a perícia, e as habilidades relativas à proteção e melhora da saúde pública, segurança e
bem estar social, de acordo com os padrões para registros profissionais na America do
Norte. Em anexo há um resumo das atividades regularmente desenvolvidas pelos
paisagistas e seus impactos diretos na saúde pública, segurança e bem estar social. Esta
informação indica o nível educacional, a avaliação em exames e a experiência profissional,
e acreditamos que isto acentua e distingue a profissão e a necessidade de oferecer a
educação formal para preparar arquitetos da paisagem para a prática profissional.
2º - As Leis Norte Americanas de regulamentação profissional reconhecem o
núcleo profissional, as diferenças evidenciáveis entre arquitetura de paisagem e outras
disciplinas.
O modelo de Lei da CLARB (em anexo) define arquitetura da paisagem da seguinte
forma:
“A prática de Arquitetura da Paisagem se relaciona com os princípios da
matemática, ciências físicas e sociais em consultoria, análise, planejamento, desenho
(incluindo, mas não limitado, a preparação dos projetos, desenhos, especificações e outros
documentos de contrato) e administração de contratos relativos a projetos direcionados
principalmente ao uso funcional, estético e de preservação ambiental.
Estes serviços incluem, mas não se limitam a:
1. Pesquisa, seleção e alocação de terreno e recursos hidrográficos para usos
apropriados;
2. Estudos de viabilidade, gráficos e pareceres para orientar planejamento,
desenhos e gerenciamento de terrenos e recursos hidrográficos;
3. Preparação, revisão e analises de planos diretores de usos de terras e projetos
preliminares;
4. Determinar alocação de empreendimentos, incluindo edificações e outros
elementos construídos, assim como os acessos e áreas adjacentes a estes
empreendimentos;
5. Desenho das terras, drenagem para águas pluviais, conservação do solo e
métodos para controle de erosão, iluminação da área, elementos de água
(lagos, cascatas, cursos d’água), sistemas de irrigação, plantio, sistemas de
circulação para pedestres e veículos, e detalhes construtivos relacionados.”
3º - Padrões complementares para o rápido aperfeiçoamento da profissão, a
troca de novas ideias, e desenvolvimento econômico.
Nós estamos testemunhando um grande avanço acadêmico e profissional mundial
e que está relacionado com um dialogo entre as nações ao redor do mundo, através da
IFLA – Federação Internacional de Arquitetos da Paisagem, sobre os potenciais benefícios
de padrões globais para as pessoas, o planeta e a profissão.
Há evidencias que sugerem que, com forte credibilidade e experiência educacional
relevante, aumentarão as oportunidades para os arquitetos paisagistas brasileiros
trabalharem e promoverá normas para o trabalho de profissionais estrangeiros no Brasil.
Na America do Norte, por exemplo, arquitetos paisagistas que possuem diploma
registrado em Arquitetura da Paisagem são bem preparados para passar no exame
unificado do registro profissional, e em obtendo o registro são habilitados para trabalhar
em outras jurisdições com grande facilidade.
Concluindo, nós acreditamos que a arquitetura da paisagem deve ser
regulamentada como profissão distinta das demais e de forma separada, e igualmente, a
preparação formal para registro profissional deve incluir experiência educacional que
reconheça os aspectos relativos a unicidade, complexidade, e cuja pratica profissional
tem total impacto na natureza, no mundo em que vivemos.
Agradecemos pela oportunidade em colaborar com alguns argumentos adicionais
no intuito de informar o Parlamento Brasileiro nesta importante discussão e deliberação
com relação à regulamentação da arquitetura da paisagem.
Estamos a inteira disposição para futuros esclarecimentos, caso entendam
necessários.
Atenciosamente,
Dennis E. Bryers, PLA, FASLA
President
Joel Albizo, FASAE, CAE
Executive Director
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