TRABALHO DECENTE PARA DOCENTES: DESAFIOS E PERSPECTIVAS Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto [email protected] Goiânia (GO), 30.11.2012 TÓPICOS DA EXPOSIÇÃO TRABALHO DECENTE » Conceito » Objetivos estratégicos da OIT Desafios Perspectivas CONCLUSÃO Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto 2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - 1948 Artigo 23 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto DIGNIDADE Para SARLET, dignidade é: “... a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”1. • 1 Apud GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: LTr, 2007, pp. 87-88. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE – CONCEITO: • “qualquer trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, igualdade e segurança e que seja capaz de garantir uma vida digna para as pessoas”. – DECLARAÇÃO DE 1998 DA OIT: • Quatro objetivos estratégicos: • a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; • b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; • c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e • d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE Em maio de 2006, o Brasil lançou a Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANDT), tendo como prioridades básicas o incentivo a melhores empregos, a erradicação do trabalho escravo e infantil e o fortalecimento dos atores tripartites e do diálogo social como instrumento de governabilidade democrática. Em setembro de 2010, foi lançada a AGENDA GOIANA DO TRABALHO DECENTE. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE A LIBERDADE SINDICAL E O RECONHECIMENTO EFETIVO DO DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA: BRASIL: - Autonomia sindical, mas sem liberdade plena; - Valorização da negociação coletiva (ratificação das Convenções 98 e 154 da OIT); - Não ratificação da Convenção 87 da OIT. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO BRASIL: Art. 149, CP. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO PEC 57A/1999 - prevê o confisco de propriedades onde trabalho escravo for encontrado e as destina à reforma agrária ou ao uso social urbano. A proposta passou pelo Senado Federal, em 2003, e foi aprovada na Câmara dos Deputados em 2012, voltando ao Senado por conta de uma modificação. De acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro*. * Texto extraído do site trabalhoescravo.org.br Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO ANO Nº de Operações Estabeleci mentos Inspecionados Trabalhadores formalizados na ação Trabalha dores resgatados Pagamento de indenização AIs Lavrados 2010 141 305 2.721 2.617 8.770.879,81 3.926 2009 156 350 3.412 3.769 5.908.897,07 4.535 2008 158 301 3.021 5.016 9.011.762,84 4.892 Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE ABOLIÇÃO EFETIVA DO TRABALHO INFANTIL MUNDO: Conv. 138 da OIT (idade mínima-15 anos) Conv. 182 da OIT (piores formas=escravidão, prostituição, trabalho perigoso, etc.) BRASIL: erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e todas as formas até 2020. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA: ART. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Desafios: Cultural – discursos: “é melhor estar trabalhando do que roubando ou matando”. Importância do Professor: resgatar crianças. Motivar alunos. Escola: espaço de construção do aprendizado Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO INFANTIL NÚMEROS: 115 MILHÕES DE CRIANÇAS PERIGOSOS NO MUNDO; EM TRABALHOS A CADA MINUTO UMA CRIANÇA EM REGIME DE TRABALHO INFANTIL SOFRE UM ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OU TRAUMA PSICOLÓGICO NO BRASIL DE HOJE, TRABALHAM CERCA DE TRÊS MILHÕES E SEISCENTAS MIL CRIANÇAS NOS MAIS DIVERSOS SERVIÇOS. EM 10 ANOS, CAIU DE CERCA DE 4 MILHÕES PARA CERCA DE 3 MILHÕES E 400 MIL O NÚMERO DE CRIANÇAS DE 10 A 17 ANOS TRABALHANDO. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto A face das Piores Formas do Trabalho Infantil no Brasil Ferramentas maiores que os braços Fumicultura Crianças mutiladas “Só sei assinar o nome. Quer dizer, sabia, porque a mão que sabia foi arrancada”. TRABALHO INFANTIL Incêndio volta a atingir gráfica ao lado da escola (notícia de 11/10/12, site Clicabrasilia.com.br) A escola X, na quadra 8 do Sudoeste, pegou fogo na manhã dessa quinta-feira (11). No local, acontecia uma festa em comemoração ao Dia das Crianças quando uma pipoqueira explodiu. As chamas atingiram brinquedos infláveis que estavam ao redor e seguiram em direção a uma gráfica que fica exatamente do lado esquerdo da escola. Uma adolescente de 15 anos, que operava a máquina, foi encaminhada para o Hospital Regional da Asa Norte com queimaduras leves no rosto, braço e pernas. Nenhuma criança ficou ferida. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E OCUPAÇÃO BRASIL: Art. 7º, CF/88: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto DESAFIOS – CONCEITO: • “qualquer trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, igualdade e segurança e que seja capaz de garantir uma vida digna para as pessoas”. • DESAFIOS: – 1º) DIGNIDADE e RESPEITO (“vida digna”) – 2º) MELHORIA DA REMUNERAÇÃO (“trabalho adequadamente remunerado”) – 3º) LIBERDADE – não-violação à intimidade – 4º) IGUALDADE – não-discriminação – 5º) SEGURANÇA – prevenção de acidentes. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto DESAFIOS • 1º DESAFIO: – DIGNIDADE e RESPEITO – Recuperação da autoestima. Melhora da imagem. Relação com pais e alunos. Valorização da instituição de ensino. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto PROJETO DE LEI PL 267/2011 (Câmara dos Deputados) Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A: “Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente.” Último andamento: 12/07/2012 Comissão de Educação e Cultura ( CEC ) Parecer da Relatora, Dep. Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), pela aprovação. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto DESAFIOS • 2º DESAFIO: – MELHORIA REMUNERAÇÃO DA • Educação encarada como prioridade máxima do Estado. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto DESAFIOS • 3º DESAFIO: – LIBERDADE • Respeito à intimidade. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE PARA DOCENTES ARTIGO 5º (DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS): X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Teoria dos círculos concêntricos – Heinrich Henkel Direito à privacidade (MENOR PROTEÇÃO) Intimidade: confiança, crédito ou fidúcia Segredo; situação ou memória mais íntima (MAIOR PROTEÇÃO) Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto PRIVACIDADE • Pesquisa prévia, controle e uso das informações dos trabalhadores; • Filmagem do ambiente de trabalho; • Escuta ambiental; • Escuta telefônica. Prof. Platon Teixeira DISCUSSÃO • Deve ser permitida a filmagem em salas de aula? – Juiz Souto Maior: filmagem viola privacidade e fere dignidade dos professores. – Contra-argumento: necessidade de maior segurança, preservação dos próprios professores. – Solução: via negocial. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto USO DE CÂMERAS VEDAÇÃO – DIREITO ITALIANO ARTIGO 4º - Statuto dei lavoratori É vedada a utilização de equipamento audiovisual e de outros equipamentos para controle à distância dos trabalhadores. 1. Os aparelhos e equipamentos de controle que são necessários em função das necessidades organizacionais e de produção ou pela segurança no trabalho, mas que derivam da possibilidade de monitoramento à distância dos trabalhadores podem ser instalados somente após um acordo com os representantes sindicais, ou, na falta destes, com a comissão interna de trabalhadores. Na ausência de acordo, a pedido do empregador, o Ministério do Trabalho, pode, se necessário, autorizar e regular os procedimentos para a utilização de tais equipamentos. Platon Teixeira de USO DE CÂMERAS VEDAÇÃO – DIREITO PORTUGUÊS Código do Trabalho – Art. 20 – 1) O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2) A utilização do equipamento identificado no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. 3) Nos casos previstos no número anterior o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados. Platon Teixeira de MONITORAMENTO DE E-MAILS e CELULARES E-mail pessoal do empregado; Controle do e-mail corporativo; Celular fornecido pela empresa: SMS e MMS; Privacidade de terceiros. Platon Teixeira de Azevedo Neto OUTROS CASOS Doméstica filmada no banheiro – decisão do TRTMG divulgada em 09/03/2001 (RO nº 00511-2010007-03-00-0) - caneta espiã no banheiro social sob a alegação de que o banheiro de serviço estava como defeito; ORKUT: COLA NA ESCOLA – decisão do TRT da 4ª Região noticiada em 16 de março de 2006 (Processo 00080-2005-013-04-00-0) Platon Teixeira de Azevedo Neto ASSÉDIO MORAL CONCEITO “O assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada [tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social]” (RODOLFO PAMPLONA FILHO). Platon Teixeira de Azevedo Neto 40 de 14 slides ELEMENTOS CARACTERIZADORES DANO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR; REPETIÇÃO DE ATOS ASSEDIADORES; DURAÇÃO DOS ATAQUES DE ASSÉDIO MORAL; INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. OBS.: DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS PSÍQUICOS. Platon Teixeira de Azevedo Neto 41 de 14 slides ESPÉCIES • INTERPESSOAL: Descendente (de cima para baixo); Ascendente (de baixo para cima) e Horizontal ou Paritário (colegas de trabalho); • ORGANIZACIONAL: Conjunto regras e métodos de gestão - estressores de Platon Teixeira de Azevedo Neto ASSÉDIO X DANO MORAL ASSÉDIO MORAL Assédio moral no trabalho DANO MORAL O dano moral é aquele que é uma conduta abusiva atinge o indivíduo em seus praticada por colega de valores mais íntimos, trabalho ou pelo causando-lhe lesões em empregador, de forma seu patrimônio imaterial e reiterada e com certa que pode resultar de um duração, que viola a fato isolado ou de dignidade do trabalhador. condutas reiteradas. Platon Teixeira de Azevedo Neto 43 de 14 slides ASSÉDIO X O QUE NÃO É Pode configurar assédio moral Geralmente NÃO É assédio moral Críticas esporádicas e Comentários maldosos ou fundamentadas ao brincadeiras que possam trabalho, reprimendas; atingir a autoestima do advertências sem grosseria trabalhador Pressão desmedida por ou palavrões Exigência de produtividade resultados; tratamento e estabelecimento de degradante e ameaçador metas; controle adequado Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto 44 de 33 slides ASSÉDIO X O QUE NÃO É Pode configurar Geralmente assédio moral NÃO É assédio moral Transferência de setor ou Transferência permitida por departamento com o intuito lei ou destituição de função de provocar isolamento de confiança Trabalho monótono; tarefas Não atribuição de tarefas rotineiras ou pouco ou atribuição de tarefas estimulantes, conforme as desqualificadas funções Platon Teixeira de Azevedo Neto 45 de 14 slides CONSEQUÊNCIAS Rescisão indireta ou dispensa com justa causa Depressão Burn out. Platon Teixeira de Azevedo Neto 46 de 14 slides SOLUÇÕES Diálogo Social; PREVENÇÃO: Cuidar da saúde mental e física no ambiente de trabalho Educação e informação (campanhas, regulamentos, etc). Platon Teixeira de Azevedo Neto DESAFIOS • 4º DESAFIO: – IGUALDADE – Não-discriminação. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E OCUPAÇÃO BRASIL: Lei 9.029/95 Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto TRABALHO DECENTE Lei 9.029/95 Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto DISCRIMINAÇÃO • Súmula nº 443 do TST • DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto DESAFIOS • 5º DESAFIO: – SEGURANÇA • Prevenção de acidentes. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto SAÚDE E SEGURANÇA DO PROFESSOR • PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE DOENÇAS OCUPACIONAIS: – Cuidados com o aparelho respiratório e com a voz (excesso de ruído, calor e frio). • Evitar irritação, tosse, nódulos na corda vocal, etc.; – Cuidados com a postura • Evitar transtornos músculo-esqueléticos; – Cuidados com a saúde mental • Evitar estresse e burn out. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto PERSPECTIVAS • Maior valorização educação do profissional da • Conquistas de direitos em normas coletivas • Avanço da jurisprudência Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA Súmula nº 10 do TST PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. OBS.: redação anterior falava apenas dos salários do Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto período. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA Súmula nº 277 do TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 369, TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. (...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto CONCLUSÃO • Contemporaneidade: - Buscar melhoria nas relações: - Instituição de ensino x sociedade; Instituição de ensino x professor; Professor x aluno; Professor x pais. Medidas positivas: - Respeitar o outro; - Buscar soluções em conjunto. Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto FIM! MUITO OBRIGADO! E-mail:[email protected] FACEBOOK: Platon Neto Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto