FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE
SERGIPE- FANESE
MATHEUS BRITO MEIRA
GUIA DE ESTUDOS
Aracaju
2013
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO À
DISCIPLINA1
Matheus Brito Meira2
Precipuamente, deve-se partir de um conceito sobre a matéria objeto do estudo,
qual seja o direito tributário, que de acordo com o Prof. Hugo de Brito Machado3 é o “ramo
do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias
de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos
desse poder.”.
Segundo o prof. Kiyoshi Harada4 é “o direito que disciplina o processo de retirada
compulsória, pelo estado, da parcela de riqueza de seus súditos, mediante a observância dos
princípios reveladores do estado de direito. É a disciplina que estuda as relações entre o fisco
e o contribuinte”.
Para Paulo de Barros Carvalho5 “É o ramo didaticamente autônomo do Direito,
integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou
indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
Sendo assim, conclui-se que o direito tributário é o ramo do direito público que se
ocupa das relações entre o fisco e os contribuintes, sendo estas relações limitadas por
princípios constitucionais próprios que servem para proteger os cidadãos do poder de tributar
dos entes políticos.
Por conta disso pode-se dizer que este ramo do direito é autônomo haja vista a
existência de princípios próprios que regem a disciplina, não aplicáveis aos demais ramos do
direito. Ex: os princípios da anterioridade, da capacidade contributiva, da vedação de efeitos
confiscatórios, etc.
Com relação às fontes do direito tributário, estas podem ser materiais ou reais: são
os pressupostos fáticos da tributação, ou seja, o patrimônio, a renda e os serviços; ou formais:
são os atos normativos que disciplinam o direito tributário, que regem as relações fáticas.
Quanto aos institutos da vigência e aplicação da legislação tributária o Código
Tributário Nacional (CTN) disciplinou a vigência nos artigos 101 a 104 e a aplicação nos
1
Produção textual apresentada aos alunos da disciplina Direito Tributário I.
Advogado. Procurador do Município de Aracaju/SE. Especialista em Direito do Estado/UFBA e em Direito
Tributário/FIJ. Professor universitário.
3
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 23.
4
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 31.
5
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 15.
.
2
artigos 105 e 106.
A vigência, tanto no espaço como no tempo, é regida pelas normas de direito
comum (leia-se Lei de Introdução ao Código Civil- LICC), e no caso do direito tributário as
leis, em sua maioria, entram em vigor na data da sua publicação, contudo, sua eficácia é
protraída para o exercício financeiro seguinte (princípio da anterioridade, art. 150, III, b, da
CF) devendo existir um mínimo de 90 dias entre a data da publicação da lei e o início de sua
eficácia (princípio da anterioridade nonagesimal, art. 150, III, c, da CF), nos casos de criação
ou majoração do tributo.
Em regra a norma vigora nos limites do território da pessoa jurídica de direito
público interno que a edita, entretanto, o art. 102 do CTN admite a extraterritorialidade, de
maneira excepcional, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas interessadas (Estados
e Municípios), ou que existam tratados ou convenções firmados pela União.
Outrossim, a regra é que a legislação tributária, uma vez vigente, tem aplicação
imediata, não se aplicando aos fatos geradores já consumados (princípio da irretroatividadeart. 150, II, a, da CF).
Quanto à aplicação retroativa da lei tributária esta ocorrerá apenas nas hipóteses
previstas no art. 106 do CTN, e tão-somente nos casos de lei tributária benigna (para o
contribuinte) é que é possível se retroagir para alcançar fatos passados.
No que tange à interpretação leciona o prof. Eduardo Sabbag6: “Interpretar a lei é
compreendê-la, determinando, com exatidão, seu verdadeiro desígnio, reconhecendo os casos
todos a que se estende sua aplicação”.
Quanto à fonte a interpretação pode ser: Autêntica: quando uma nova lei é
editada visando esclarecer o teor da lei pretérita; Jurisprudencial: que é o posicionamento
reiterado dos tribunais e Doutrinária- que é a conclusão dos estudiosos da disciplina.
Quanto aos meios a interpretação pode ser: Gramatical: que significa
interpretar apenas o que está escrito, ou seja, a literalidade da norma; Lógica: que é o método
que tem como objetivo descobrir o pensamento e o sentido da lei; Histórica: que á a análise
das circunstâncias que motivaram a edição da lei, o intérprete vai à busca dos documentos
referentes à elaboração da norma; Teleológica: é a busca da finalidade da norma e por fim a
Sistemática: que é a comparação da lei em estudo com todo o ordenamento jurídico, a fim de
harmonizá-los.
No que tange aos meios de integração cujo objetivo é ajudar o exegeta a suprir as
6
SABBAG, 2009, p. 590.
lacunas existentes nas normas, estão eles previstos no art. 108 do CTN, da seguinte forma:
a) Analogia - meio pelo qual o aplicador da lei busca a solução para o caso concreto
em norma aplicada a caso semelhante.
b) Princípios gerais de direito tributário - que se encontram na Carta da República,
como por exemplo: legalidade (art. 150, I); anterioridade (art. 150, III, b e c); irretroatividade
(150, III, a); proibição de confisco (art. 150, V); imunidades (art. 150, VI) entre outros.
c) Princípios gerais de direito público - aqui o exegeta busca suprir a lacuna da
norma recorrendo aos princípios de direito constitucional, administrativo, penal etc.
Exemplos: princípio da ampla defesa e do contraditório, princípio da moralidade
administrativa, princípio da presunção de inocência, entre outros.
d) Equidade - é a mitigação do rigor da lei.
Por fim, procederemos ao conceito de tributo, que está previsto no art. 3º do CTN, que
giza: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada”.
Então, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, diversa de multa, instituída
por lei e cobrada por lançamento.
É uma prestação pecuniária porque o tributo é pago em moeda (dinheiro), não se
admitindo o tributo pago in natura (ex: saca de café), nem mesmo o tributo in labore. Por fim,
o art. 156, XI, do CTN (inciso acrescido pela lei complementar nº 104/01), estipulou a dação
em pagamento de bens imóveis, permitindo que, em tese, ocorra o pagamento de tributo pela
entrega de um bem imóvel.
Outra característica do tributo é a sua compulsoriedade, ou seja, o tributo é
obrigatório, a pessoa é compelida a pagar o tributo, logo, não é o mesmo facultativo,
voluntário ou contratual.
É instituída por lei (princípio da legalidade tributária) e cobrada por lançamento: a
cobrança de tributo depende de um ato documental (ex: auto de infração, notificação de
débito), devendo sempre ser vinculado à lei, logo, o lançamento não pode ser discricionário.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros,
2004.
PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.
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Introdução ao Direito Tributário – Guia de Estudos