FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE SERGIPE- FANESE MATHEUS BRITO MEIRA GUIA DE ESTUDOS Aracaju 2013 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO À DISCIPLINA1 Matheus Brito Meira2 Precipuamente, deve-se partir de um conceito sobre a matéria objeto do estudo, qual seja o direito tributário, que de acordo com o Prof. Hugo de Brito Machado3 é o “ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.”. Segundo o prof. Kiyoshi Harada4 é “o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo estado, da parcela de riqueza de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do estado de direito. É a disciplina que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte”. Para Paulo de Barros Carvalho5 “É o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. Sendo assim, conclui-se que o direito tributário é o ramo do direito público que se ocupa das relações entre o fisco e os contribuintes, sendo estas relações limitadas por princípios constitucionais próprios que servem para proteger os cidadãos do poder de tributar dos entes políticos. Por conta disso pode-se dizer que este ramo do direito é autônomo haja vista a existência de princípios próprios que regem a disciplina, não aplicáveis aos demais ramos do direito. Ex: os princípios da anterioridade, da capacidade contributiva, da vedação de efeitos confiscatórios, etc. Com relação às fontes do direito tributário, estas podem ser materiais ou reais: são os pressupostos fáticos da tributação, ou seja, o patrimônio, a renda e os serviços; ou formais: são os atos normativos que disciplinam o direito tributário, que regem as relações fáticas. Quanto aos institutos da vigência e aplicação da legislação tributária o Código Tributário Nacional (CTN) disciplinou a vigência nos artigos 101 a 104 e a aplicação nos 1 Produção textual apresentada aos alunos da disciplina Direito Tributário I. Advogado. Procurador do Município de Aracaju/SE. Especialista em Direito do Estado/UFBA e em Direito Tributário/FIJ. Professor universitário. 3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 23. 4 HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 31. 5 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 15. . 2 artigos 105 e 106. A vigência, tanto no espaço como no tempo, é regida pelas normas de direito comum (leia-se Lei de Introdução ao Código Civil- LICC), e no caso do direito tributário as leis, em sua maioria, entram em vigor na data da sua publicação, contudo, sua eficácia é protraída para o exercício financeiro seguinte (princípio da anterioridade, art. 150, III, b, da CF) devendo existir um mínimo de 90 dias entre a data da publicação da lei e o início de sua eficácia (princípio da anterioridade nonagesimal, art. 150, III, c, da CF), nos casos de criação ou majoração do tributo. Em regra a norma vigora nos limites do território da pessoa jurídica de direito público interno que a edita, entretanto, o art. 102 do CTN admite a extraterritorialidade, de maneira excepcional, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas interessadas (Estados e Municípios), ou que existam tratados ou convenções firmados pela União. Outrossim, a regra é que a legislação tributária, uma vez vigente, tem aplicação imediata, não se aplicando aos fatos geradores já consumados (princípio da irretroatividadeart. 150, II, a, da CF). Quanto à aplicação retroativa da lei tributária esta ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN, e tão-somente nos casos de lei tributária benigna (para o contribuinte) é que é possível se retroagir para alcançar fatos passados. No que tange à interpretação leciona o prof. Eduardo Sabbag6: “Interpretar a lei é compreendê-la, determinando, com exatidão, seu verdadeiro desígnio, reconhecendo os casos todos a que se estende sua aplicação”. Quanto à fonte a interpretação pode ser: Autêntica: quando uma nova lei é editada visando esclarecer o teor da lei pretérita; Jurisprudencial: que é o posicionamento reiterado dos tribunais e Doutrinária- que é a conclusão dos estudiosos da disciplina. Quanto aos meios a interpretação pode ser: Gramatical: que significa interpretar apenas o que está escrito, ou seja, a literalidade da norma; Lógica: que é o método que tem como objetivo descobrir o pensamento e o sentido da lei; Histórica: que á a análise das circunstâncias que motivaram a edição da lei, o intérprete vai à busca dos documentos referentes à elaboração da norma; Teleológica: é a busca da finalidade da norma e por fim a Sistemática: que é a comparação da lei em estudo com todo o ordenamento jurídico, a fim de harmonizá-los. No que tange aos meios de integração cujo objetivo é ajudar o exegeta a suprir as 6 SABBAG, 2009, p. 590. lacunas existentes nas normas, estão eles previstos no art. 108 do CTN, da seguinte forma: a) Analogia - meio pelo qual o aplicador da lei busca a solução para o caso concreto em norma aplicada a caso semelhante. b) Princípios gerais de direito tributário - que se encontram na Carta da República, como por exemplo: legalidade (art. 150, I); anterioridade (art. 150, III, b e c); irretroatividade (150, III, a); proibição de confisco (art. 150, V); imunidades (art. 150, VI) entre outros. c) Princípios gerais de direito público - aqui o exegeta busca suprir a lacuna da norma recorrendo aos princípios de direito constitucional, administrativo, penal etc. Exemplos: princípio da ampla defesa e do contraditório, princípio da moralidade administrativa, princípio da presunção de inocência, entre outros. d) Equidade - é a mitigação do rigor da lei. Por fim, procederemos ao conceito de tributo, que está previsto no art. 3º do CTN, que giza: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Então, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, diversa de multa, instituída por lei e cobrada por lançamento. É uma prestação pecuniária porque o tributo é pago em moeda (dinheiro), não se admitindo o tributo pago in natura (ex: saca de café), nem mesmo o tributo in labore. Por fim, o art. 156, XI, do CTN (inciso acrescido pela lei complementar nº 104/01), estipulou a dação em pagamento de bens imóveis, permitindo que, em tese, ocorra o pagamento de tributo pela entrega de um bem imóvel. Outra característica do tributo é a sua compulsoriedade, ou seja, o tributo é obrigatório, a pessoa é compelida a pagar o tributo, logo, não é o mesmo facultativo, voluntário ou contratual. É instituída por lei (princípio da legalidade tributária) e cobrada por lançamento: a cobrança de tributo depende de um ato documental (ex: auto de infração, notificação de débito), devendo sempre ser vinculado à lei, logo, o lançamento não pode ser discricionário. REFERÊNCIAS CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.