DECISÃO: Albérico de França Ferreira Filho impetra
mandado de segurança contra ato de Mesa da Câmara dos
Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda
de mandato parlamentar do litisconsorte passivo, Deputado
Paulo Celso Fonseca Marinho – cuja bancada o impetrante é o
1º suplente -, tendo em vista a inocorrência do trânsito em
julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade
administrativa, que suspendeu por seis anos os direitos
políticos do titular.
Alega o impetrante desrespeito ao artigo 55, IV e
§ 3º, da Constituição Federal 1 , uma vez que, fora das
“hipóteses de competência do Plenário não é dado à Casa do
Parlamento negar, por suas Mesas, imediata eficácia à decisão
judicial que determina a suspensão dos direitos políticos,
declarando-se a perda de mandato do litisconsorte passivo”
(f. 18).
Requer, então, a concessão de medida liminar,
“tendo em vista a manifesta ilegalidade cometida contra o
impetrante, que está impedido de iniciar o exercício do
mandato parlamentar a que tem direito”, e, ainda, o fato de
ser “indiscutível a possibilidade de dano irreparável, uma
vez que os mandatos têm prazo certo para terminar” (f.
21/22).
Solicitadas informações (f. 303), aduziu o il.
Presidente da Câmara dos Deputados que, tendo em vista
“sinalizações aparentemente contraditórias em torno do
trânsito em julgado da sentença que suspendeu os direitos
políticos do Sr. Deputado PAULO MARINHO”, decidiu-se pela
suspensão do referido procedimento até decisão de agravo de
instrumento submetido ao Supremo Tribunal Federal.
II
1
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
(...)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela
Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.”
O
desenvolvimento
processual
da
questão
é
complexo, e foi assim resumido pelo impetrante, com
fidelidade à documentação que instrui o pedido:
“Em face da sentença que em 04 de
janeiro de 1999 o condenou por ato de improbidade
administrativa (doc. 07) e tendo em vista que
transcorreu in albis o prazo recursal, o referido
Deputado
PAULO
MARINHO
impetrou
mandado
de
segurança junto ao colendo Tribunal de Justiça do
Maranhão, visando a declaração da nulidade do ato
judicial, pretextando vício na citação.
No mandado de segurança, foi concedida,
em 27 de janeiro de 1999, pela egrégia Corte de
Justiça Estadual, medida liminar com o fim de
sustar a decretação de seus direitos políticos até
o julgamento do mérito. O conspícuo Superior
Tribunal
de
Justiça,
contudo,
em
autos
de
Suspensão de Segurança nº 722, suspendeu os
efeitos da Liminar referida, consoante decisão de
1º de fevereiro de 1999 (doc. 08).
Verificando que pela via eleita não
obteria os efeitos almejados, o Deputado PAULO
MARINHO desistiu do mandado de segurança, optando,
mesmo a destempo, interpor recurso de apelação,
que,
evidentemente,
não
foi
recebido
pelo
Magistrado de primeiro grau, por se voltar contra
decisão transitada em julgado.
Foi, então, interposto o Agravo de
Instrumento nº 2069/1999 (12268/1999) – Caxias,
pelo qual se pretendeu a reforma da decisão de não
recebimento da apelação, inclusive com a concessão
de efeito suspensivo (doc. 09). Também foi
ajuizada
Medida
Cautelar
Inominada
junto
ao
Tribunal de Justiça do Maranhão para suspender os
efeitos da sentença de improbidade (doc. 10).
A liminar na ação cautelar foi deferida
pela Corte Estadual (doc. 11), assim como foi
provido o agravo de instrumento, em 31 de agosto
de 1999 (doc. 12). Contra essa última decisão, o
Município de Caxias interpôs recurso especial.
Entrementes, foi ajuizada junto ao
Superior Tribunal de Justiça a Reclamação nº 630,
sob o fundamento de que as decisões proferidas na
Ação Cautelar e no Agravo de Instrumento antes
mencionados estariam a violar a autoridade da
decisão proferida por aquele mesmo conspícuo
Tribunal na citada Suspensão de Segurança nº 722.
O pleito foi deferido pelo eminente Presidente de
então, Ministro Pádua Ribeiro, com r. decisão
lavrada, na sua parte dispositiva, nos seguintes
termos (f. 13):
‘Assim, com fundamento no
art. 4º da Lei nº 8.437/92 e, também,
adotando, como razão de decidir o douto
parecer do Ministério Público Federal,
defiro o pedido formulado para cassar
os efeitos das decisões prolatadas nos
autos do Agravo de Instrumento nº
01.002.12268/99 e da Ação Cautelar
Inominada nº 02.17.12179/99, relatadas
pelo
eminente
Desembargador
Antonio
Guerreiro
Júnior,
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Maranhão,
restabelecendo-se,
na
espécie,
a
autoridade da coisa julgada hostilizada
e
ensejando,
desse
modo,
a
possibilidade de execução de sentença.’
Tal decisão foi atacada por meio de
agravo regimental, que não foi conhecido. Em razão
desse fato, o eminente Presidente da Corte
Estadual declarou que o recurso especial aforado
contra o v. acórdão que deu provimento ao referido
Agravo de Instrumento nº 2069/1999 (12268/1999) –
Caxias (identificado na decisão do STJ como nº
01.002.12268/1999) ficou sem objeto, tendo em
vista que ‘no trâmite do processo sobreveio
decisão proferida pelo Ministro Antonio Pádua
Ribeiro,
Presidente
do
Superior
Tribunal
de
Justiça, nos autos da Reclamação nº 630/MA
(99/00990493-5),
que
cassou
os
efeitos
das
decisões ora atacadas, do que resultou na falta de
interesse recursal para o recorrente’(doc. 14).
o
Adotando a mesma linha de entendimento,
litisconsorte passivo PAULO MARINHO ajuizou,
então, perante o colendo Tribunal de Justiça do
Maranhão a Ação Rescisória nº 4.411/2000, em 03 de
abril de 2000 (doc. 15), tendo o eminente
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, relator
por
prevenção,
deferido
pedido
de
tutela
antecipada (doc. 16). (...)
(...)
Ou seja, ao ajuizar a ação rescisória,
o
Deputado
PAULO
MARINHO
foi
expresso
em
reconhecer que a decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça na Reclamação nº 630 acabou
por cassar as decisões proferidas nos autos do
Agravo
de
Instrumento
nº
01.01.12268/99
(ou
2069/99).
Concedida a tutela antecipada, a ação
rescisória
mereceu
acolhimento
por
parte
da
colenda Corte do Estado do Maranhão (doc. 17).
Ocorre, contudo, que o egrégio Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
471.732, por sua Primeira Turma, houve por bem
conhecer e dar provimento ao apelo derradeiro,
reformando a decisão que dera pela procedência da
rescisória (doc. 18). A mesma Corte Superior
determinou a imediata comunicação da decisão ao
MM.
Juiz
de
Primeiro
Grau,
para
imediato
cumprimento da sentença transitada em julgado
(doc. 19).
Daí o Ofício nº 242, de 13 de setembro
de 2004, proveniente do MM. Juiz da 1ª Vara de
Caxias mencionado logo no início da presente
exposição.
Houve, é certo, a interposição de
recurso
extraordinário
pelo
Deputado
Paulo
Marinho, que, como cediço, é destituído de efeito
suspensivo. De qualquer sorte, não foi ele
admitido por despacho do eminente Vice-Presidente
do STJ, estando pendente de apreciação o Agravo de
Instrumento nº 543.548, distribuído à ilustre
Ministra ELLEN GRACIE (doc. 20).
Com a finalidade de obstar essa douta
Mesa de dar curso ao procedimento de declaração de
perda de mandato, o Deputado PAULO MARINHO ajuizou
junto ao Supremo Tribunal Federal o Mandado de
Segurança nº 25.004, no qual obteve medida liminar
concedida pelo insigne Ministro NELSON JOBIM, sob
o argumento de que a decisão do STJ, relativa ao
recurso especial da ação rescisória, não teria
transitado em julgado (doc. 21).
Nada obstante, o mencionado Deputado
terminou por desistir dessa primeira impetração
(doc. 22), para logo em seguida ajuizar o Mandado
de Segurança nº 25.131, distribuído ao eminente
Ministro EROS GRAU, em que pela vez primeira
passou
a
sustentar
a
esdrúxula
tese
aqui
discutida, qual seja, a de inexistência de
trânsito em julgado da sentença condenatória em
face do provimento do agravo de instrumento que
determinou o processamento da apelação. Pede-se
vênia para se destacar a parte final da decisão
proferida pelo eminente Ministro EROS GRAU, pela
qual indeferiu de plano o processamento do writ
(doc. 23):
“22. Em verdade, busca o
impetrante com o presente mandado de
segurança suspender a execução da coisa
julgada,
o
que,
no
caso,
é
inadmissível.
23.
Ademais,
dos
fatos
noticiados na impetração, bem como das
decisões acostadas aos autos, vê-se que
o impetrante procura, a todo custo,
mediante a interposição de todos os
recursos e incidentes processuais que
entende cabíveis, obstar a execução da
sentença
de
primeiro
grau,
que
determinou a suspensão de seus direitos
políticos,
o
que
caracteriza
as
condutas descritas nos incisos II e III
do art. 17 do CPC.
A
par
do
exposto,
nego
seguimento
ao
presente
mandado
de
segurança, com base no art. 21, § 1º,
do RISTF.”
Ou
seja,
por
voz
abalizada
e
insuspeita, proclamou-se a litigância de má fé por
parte do Deputado PAULO MARINHO. Mas este não se
fez de rogado, desistindo do referido mandamus.
Entrementes, o Presidente da Mesa da
Câmara, à época o Deputado JOÃO PAULO CUNHA,
acolhendo o pronunciamento do eminente Corregedor
da Casa, resolveu submeter a questão à colenda
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Contra tal decisão, o ora peticionante
ajuizou também junto ao Supremo Tribunal Federal o
Mandado de Segurança nº 25.163, distribuído ao
nobre Ministro JOAQUIM BARBOSA (doc. 24). S. Exa.
indeferiu o pedido de medida liminar (doc. 25),
entendendo que os fatos se apresentavam duvidosos,
especialmente a questão dos efeitos da decisão
proferida nos autos do agravo de instrumento. O
ora peticionante, entendendo que, de fato, havia
falta de elementos no processo, preferiu de plano
pedir desistência (doc. 26).
Por seu turno, a douta Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania acolheu, por
maioria de votos, o parecer apresentado pelo
insigne Deputado Paulo Magalhães, que concluiu que
não havia trânsito em julgado, fazendo menção
especialmente ao Agravo de Instrumento nº 543.548STF.
O processo administrativo, então, foi
encaminhado de volta à Mesa requerida, que, assim,
praticou o ato objeto de impugnação.
Caracterizada a violação de direito
líquido e certo do impetrante por parte da
impetrada, impetra-se a presente segurança.”
Além do relatado pelo impetrante, a novidade é a
decisão de negativa de seguimento do agravo submetido à
Ministra Ellen Gracie, proferida em 2.8.2005 e pendente de
publicação.
III
Certo, ao apreciar caso similar, onde se pretendeu
a concessão de efeito suspensivo a RE interposto de decisão
do TST que julgou procedente ação rescisória e, com isso,
sustar o processo de execução da decisão rescindenda, afirmei
(PET 2343, DJ 24.8.01):
“A doutrina - alguns de cujos melhores
expoentes
o
requerente
evoca
(v.g.,
Galeno
Lacerda, Comentários ao C. Pr. Civil, Forense,
III. I/65; Manoel Teixeira Filho, As Ações
Cautelares no Proc. do Trabalho, 3ª, LTr, 174;
Sérgio Bermudes, Dir. Proc. Civil - Estudos e
Pareceres, 2ª série, Saraiva, p. 268) - tende a
admitir que o art. 489 CPrCiv - a teor do qual "a
ação rescisória não suspende a execução da
sentença rescindenda" -, não exclui o exercício,
quando necessário, do poder cautelar, a fim de
obviar que a execução da decisão rescindenda
frustre a eficácia da sua rescisão provável.
O Supremo Tribunal - posto não admita
que a lei determine a suspensão da eficácia da
decisão rescindenda como efeito ipso jure da
propositura
da
ação
rescisória
(ADIn
1459,
Sanches, RTJ 169/154) -, também considera válida a
suspensão, caso a caso, se e quando demonstrados
os pressupostos da medida cautelar adequada (AgSS
510, Brossard, 21.10.93, Lex 184/242; Pet 1347,
Jobim, 17.09.97, 24.09.97; ADInMC 1718, Gallotti,
15.12.97, Inf. STF 97).
Se
assim
é
quando
evidenciada
a
plausibilidade da pretensão veiculada pela ação
rescisória apenas proposta, a fortiori há de
admitir-se
o
pedido
cautelar
suspensivo
da
execução da decisão rescindenda, quando, julgada
procedente a ação rescisória, a decisão dela penda
de recurso extraordinário do vencido, despido, por
lei, de efeito suspensivo.”
No caso sob exame, a hipótese é inversa. Busca-se
a execução da sentença rescindenda, obstada pelo ato coator
da Mesa da Câmara dos Deputados, fundado na ausência do
trânsito em julgado do agravo de instrumento oriundo da ação
rescisória, julgada procedente na origem, mas reformada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso
especial interposto, quando se afirmou que “a sentença não
teve por base referida prova falsa, o que inibe a causa
petendi consistente na aplicação do art. 485, VI, do CPC” (f.
203).
Assim, a medida excepcional de suspensão da
decisão rescindenda não produz mais efeitos, voltando a
prevalecer a regra do art. 489 do C.Proc.Civil.
Não há falar, portanto, nesse estranho efeito
inibitório da autoridade da coisa julgada, que garante o
exercício do mandato político àquele cidadão cujos direitos
políticos foram suspensos, por força de simples ato de sua
própria vontade, o de propor uma ação rescisória, julgada
improcedente com base na legislação processual judiciária, e
insistiu em recurso extraordinário, que padece de manifesta
inviabilidade.
Bem
por
isso,
para
improver
o
agravo
instrumento, assentou a em. Ministra Ellen Gracie:
de
“1.
A questão relativa ao reexame
dos julgamentos proferidos em grau de embargos de
declaração, para fins de nulidade, por negativa de
prestação jurisdicional, é de índole processual
ordinária. Inviável, portanto, o trânsito do apelo
extremo, interposto a pretexto de ofensa aos arts.
5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
2. O
Superior
Tribunal
de
Justiça
examinou, no âmbito de sua competência, matéria de
índole
estritamente
processual,
referente
a
pressupostos de cabimento do recurso especial.
Assim, eventual contrariedade ao art. 105, III, a,
da Lei Maior somente poderia ocorrer de forma
indireta,
o
que
impede
o
acesso
à
via
extraordinária.
3. A aplicação da multa prevista no
parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil não oferece implicação constitucional.
4. Nego seguimento ao agravo.”
Esse o quadro, deixar subsistir a situação atual é
sacralizar a chicana, reduzir a nada a eficácia da coisa
julgada e o direito do impetrante ao exercício do mandato,
que, há anos, vem sendo obstado pela litigância de má fé.
De tudo, defiro a
Câmara dos Deputados dê curso
declaração de perda de mandato
Celso
Fonseca
Marinho,
e
impetrante no mandato.
liminar para que a Mesa da
imediato ao procedimento de
parlamentar do Deputado Paulo
conseqüente
investidura
do
Brasília, 03 de agosto de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
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