REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO HABEAS CORPUS N.º 3613-CE (2009.05.00.050289-8) RELATÓRIO O SR. DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA (RELATOR): O advogado FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA propõe ação de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor do cidadão romeno RADU IULIAN SILVAS PHEONA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Fortaleza). O ato coator supostamente ilegal é a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, prolatada nos autos do Processo n.º 2009.81.00.003908-0. Historia o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/3/2009, sob suspeita de haver cometido o crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/20061. A inicial desta ação arrima-se no argumento de ausência de fundamentação do decisório fustigado, bem assim no fato de o paciente não possuir maus antecedentes, para concluir não ser jurídica a manutenção da prisão. Sustenta, em adição, que, embora haja dispositivo legal a proibir a concessão de liberdade provisória no caso de tráfico transnacional de droga, tal comando legal (art. 44 da Lei n.º 11.343/2006) é inconstitucional. O MM. Juiz Federal Substituto RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 11.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Fortaleza), prestou informações às fls. 131 e seguintes, defendendo a juridicidade do ato coator. Na oportunidade, Sua Excelência esclareceu que o paciente foi preso quando embarcava em voo com saída do Aeroporto Internacional Pinto Martins (Fortaleza/CE) e destino a Lisboa, Portugal, conduzindo, amarrados ao seu corpo, 15 (quinze) pacotes contendo 4.422g (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois gramas) de cocaína, pelo que foi investigado no Inquérito Policial n.º 2009.81.00.003902-0 e denunciado pelo MPF em 22/4/2009. 1 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; lb REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO HABEAS CORPUS N.º 3613-CE (2009.05.00.050289-8) Informou, ainda, que a instrução foi concluída, já tendo sido prolatada sentença, em que o paciente restou condenado às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias multa, decisão condenatória esta contra que o paciente já interpôs apelação. Na decisão de fls. 177/179, neguei o pleito por medida liminar devido restarem ausentes os requisitos necessários para tanto. Instado a se pronunciar, o MD. Procurador Regional da República produziu parecer assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU ESTRANGEIRO E PRESO DESDE O FLAGRANTE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ÓBICE. ART. 44 DA LEI 11.343/2006. DENEGAÇÃO. 1. O réu que foi preso em flagrante delito e se manteve detido durante todo o curso da ação penal, por prática de tráfico internacional de drogas, não pode responder ao processo em liberdade justamente quando houver a prolação, contra si, de sentença condenatória. 2. A manutenção de custódia provisória, in casu, na necessidade de garantir a aplicação da lei penal brasileira e a ordem pública, considerando, especialmente, que o condenado é estrangeiro, não tem família, residência fixa, atividade lícita ou qualquer vínculo com este país. 3. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus requestada. Vieram os autos conclusos para julgamento. RELATEI. lb REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO HABEAS CORPUS N.º 3613-CE (2009.05.00.050289-8) VOTO O SR. DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA (RELATOR): Na forma relatada, o paciente Radu Lulian Silvas Pheona, natural da Romênia, foi preso em flagrante, no dia 11 de março de 2009, no Aeroporto Internacional Pinto Machado, quando tentava embarcar em um voo internacional, destino Lisboa/Portugal. Trazia junto a si 4,422g (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois centigramas) de massa de cocaína em pó. Aduz a impetrante a invalidade da medida cautelar de prisão, pois fundada no art. 44 da Lei nº 11.343/06, norma que atribui a pecha de inconstitucional. Ademais, advoga pela ausência dos requisitos da prisão cautelar, contidas no art. 312 do CP, razão pela qual requesta a concessão da liberdade provisória do paciente. Quando da análise do pleito liminar, registrei que a prisão processual do paciente está arrimada, não na prisão em flagrante ou na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, mas na sentença condenatória, em que o julgador, fundamentadamente, decidiu por negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão decorrente de sentença. Destarte, caem por terra os argumentos do impetrante a respeito da deficiência na fundamentação da decisão que indeferiu o rogo por liberdade provisória, eis que tal episódio processual foi superado com o decreto condenatório, que é o novo título da prisão. A propósito do cabimento da liberdade provisória requerida, observo haver proibição legal taxativa para sua concessão no caso do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Trata-se do art. 44, caput, da mesma norma, segundo o qual “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. Esse dispositivo, em pleno vigor, somente pode ser descumprido na hipótese de ser reconhecida sua incompatibilidade com a Constituição. Sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art. 44, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a tese do impetrante não tem ganhado eco na jurisprudência dos tribunais superiores. lb REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO HABEAS CORPUS N.º 3613-CE (2009.05.00.050289-8) De ver-se, sobre o tema, que a augusta Suprema Corte se tem pronunciado, em todas as oportunidades, no sentido de reconhecer constitucional o multicitado artigo. Aliás, em vários julgados, o e. STF inclusive compreende ser essa proibição motivação suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória. São exemplos de julgados com esse juízo, todos oriundos do STF: Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06) (HC 95685/SP). A Lei n.º 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial, aplicável ao caso vertente. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (HC n.º 93.229-SP). Por derradeiro, não custa lembrar que, ainda não houvesse o impedimento legal à concessão da liberdade provisória do paciente, a superveniência da prolatação da sentença condenatória, seguida de interposição de apelação, torna evidentemente temerário desconstituir a custódia processual do paciente, preso desde o início da instrução. Ademais, não bastasse a norma proibitida, velada no prefalado art. 44 da Lei nº 11.343/06, indicou o MM. Magistrado de primeiro grau a presença de elementos aptos, de per si, a garantir a subsistência da medida cautelar de prisão. Eis a fundamentação dispersa na sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto FELINI DE OLIVEIRA W ANDERLEY, respondendo pela 11.ª Vara, Seção Judiciária do Ceará: 21- Assim sendo, por entender aplicável ao caso dos autos a jurisprudência acima, vez que o réu pode trazer grave perigo à sociedade caso permaneça solto, sem comprovação de residência ou profissão, considerando, ainda, tratar-se de estrangeiro em situação irregular no país, entendo ser necessária sua manutenção em cárcere para assegurar a aplicação da lei penal, determino que o réu deva permanecer recolhido, não lhe sendo permitido, portanto, apelar da presente sentença em liberdade. Expeça-se mandado de prisão (decorrente da sentença). Dos autos, é possível enxergar que a concessão da liberdade provisória do paciente restaria por ameaçar a aplicação da lei penal, pois que se lb REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO HABEAS CORPUS N.º 3613-CE (2009.05.00.050289-8) cuida de estrangeiro, com permanência irregular no país, sem evidências de qualquer vínculo familiar ou laboral (lícito). Sobre a execução provisória da pena, entende o e. STF pela sua inviabilidade, ressalvadas as situações em que presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP (HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, pub. DJ. 18.2.2009), tal como presente nos autos em análise. Firme no exposto, denego a ordem de habeas corpus. ASSIM VOTO. lb REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO HABEAS CORPUS N.º 3613-CE IMPTTE IMPTDO Paciente RELATOR : : : : (2009.05.00.050289-8) FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA JUÍZO DA 11.ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) RADU IULIAN SILVAS PHEONA (réu preso) O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.. PASTA DE COCAÍNA EM PÓ. PEDIDO POR LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AMEAÇA À APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante, no dia 11 de março de 2009, no Aeroporto Internacional Pinto Machado, quando tentava embarcar em um voo internacional, destino Lisboa/Portugal. Trazia junto a si 4,422g (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois centigramas) de massa de cocaína em pó. 2. Quando da análise do pleito liminar, registrou-se que a prisão processual do paciente está arrimada, não na prisão em flagrante ou na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, mas na sentença condenatória, em que o julgador, fundamentadamente, decidiu por negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão decorrente de sentença. 3. A augusta Suprema Corte se tem pronunciado, em todas as oportunidades, no sentido de reconhecer constitucional o art. 44 da Lei n.º 11.343/06. Aliás, em vários julgados, o e. STF inclusive compreende ser essa proibição motivação suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Precedente citados: STF, HC 95685/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, púb. DJ, 6.3.2009. 4. Ademais, não bastasse a norma proibitida, velada no prefalado art. 44 da Lei nº 11.343/06, indicou o MM. Magistrado de primeiro grau a presença de elementos aptos, de per si, a garantir a subsistência da medida cautelar de prisão. Dos autos, é possível enxergar que a concessão da liberdade provisória do paciente restaria por ameaçar a aplicação da lei penal, pois que se cuida de estrangeiro, com permanência irregular no país, sem evidências de qualquer vínculo familiar ou laboral (lícito). 5. Sobre a execução provisória da pena, entende o e. STF pela sua inviabilidade, ressalvadas as situações em que presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP (HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, pub. DJ. 18.2.2009), tal como o caso dos autos. Ordem de habeas corpus denegada. lb REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO HABEAS CORPUS N.º 3613-CE (2009.05.00.050289-8) ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 23 de julho de 2009 (data do julgamento). JOSÉ MARIA LUCENA, lb