REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
HABEAS CORPUS N.º 3613-CE
(2009.05.00.050289-8)
RELATÓRIO
O SR. DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA (RELATOR):
O advogado FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA propõe ação de habeas
corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor do cidadão romeno RADU IULIAN
SILVAS PHEONA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Federal da 11.ª
Vara da Seção Judiciária do Ceará (Fortaleza).
O ato coator supostamente ilegal é a decisão que indeferiu pedido
de liberdade provisória, prolatada nos autos do Processo n.º 2009.81.00.003908-0.
Historia o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no
dia 11/3/2009, sob suspeita de haver cometido o crime previsto no art. 33 c/c o art.
40, I, ambos da Lei n.º 11.343/20061.
A inicial desta ação arrima-se no argumento de ausência de
fundamentação do decisório fustigado, bem assim no fato de o paciente não possuir
maus antecedentes, para concluir não ser jurídica a manutenção da prisão.
Sustenta, em adição, que, embora haja dispositivo legal a proibir a
concessão de liberdade provisória no caso de tráfico transnacional de droga, tal
comando legal (art. 44 da Lei n.º 11.343/2006) é inconstitucional.
O MM. Juiz Federal Substituto RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 11.ª
Vara da Seção Judiciária do Ceará (Fortaleza), prestou informações às fls. 131 e
seguintes, defendendo a juridicidade do ato coator.
Na oportunidade, Sua Excelência esclareceu que o paciente foi
preso quando embarcava em voo com saída do Aeroporto Internacional Pinto
Martins (Fortaleza/CE) e destino a Lisboa, Portugal, conduzindo, amarrados ao seu
corpo, 15 (quinze) pacotes contendo 4.422g (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois
gramas) de cocaína, pelo que foi investigado no Inquérito Policial n.º
2009.81.00.003902-0 e denunciado pelo MPF em 22/4/2009.
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito;
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Informou, ainda, que a instrução foi concluída, já tendo sido
prolatada sentença, em que o paciente restou condenado às penas de 5 (cinco)
anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias multa, decisão
condenatória esta contra que o paciente já interpôs apelação.
Na decisão de fls. 177/179, neguei o pleito por medida liminar devido
restarem ausentes os requisitos necessários para tanto.
Instado a se pronunciar, o MD. Procurador Regional da República
produziu parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL
DE
ENTORPECENTES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉU ESTRANGEIRO E PRESO DESDE O
FLAGRANTE.
DIREITO
DE
APELAR
EM
LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCESSÃO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ÓBICE. ART. 44 DA LEI
11.343/2006. DENEGAÇÃO.
1. O réu que foi preso em flagrante delito e se manteve detido
durante todo o curso da ação penal, por prática de tráfico
internacional de drogas, não pode responder ao processo em
liberdade justamente quando houver a prolação, contra si, de
sentença condenatória.
2. A manutenção de custódia provisória, in casu, na necessidade
de garantir a aplicação da lei penal brasileira e a ordem pública,
considerando, especialmente, que o condenado é estrangeiro, não
tem família, residência fixa, atividade lícita ou qualquer vínculo com
este país.
3. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus
requestada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
RELATEI.
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VOTO
O SR. DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA (RELATOR):
Na forma relatada, o paciente Radu Lulian Silvas Pheona, natural
da Romênia, foi preso em flagrante, no dia 11 de março de 2009, no Aeroporto
Internacional Pinto Machado, quando tentava embarcar em um voo internacional,
destino Lisboa/Portugal. Trazia junto a si 4,422g (quatro mil, quatrocentos e vinte e
dois centigramas) de massa de cocaína em pó.
Aduz a impetrante a invalidade da medida cautelar de prisão, pois
fundada no art. 44 da Lei nº 11.343/06, norma que atribui a pecha de
inconstitucional. Ademais, advoga pela ausência dos requisitos da prisão cautelar,
contidas no art. 312 do CP, razão pela qual requesta a concessão da liberdade
provisória do paciente.
Quando da análise do pleito liminar, registrei que a prisão
processual do paciente está arrimada, não na prisão em flagrante ou na decisão que
indeferiu o pedido de liberdade provisória, mas na sentença condenatória, em que o
julgador, fundamentadamente, decidiu por negar ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão decorrente de sentença.
Destarte, caem por terra os argumentos do impetrante a respeito da
deficiência na fundamentação da decisão que indeferiu o rogo por liberdade
provisória, eis que tal episódio processual foi superado com o decreto condenatório,
que é o novo título da prisão.
A propósito do cabimento da liberdade provisória requerida,
observo haver proibição legal taxativa para sua concessão no caso do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Trata-se do art. 44, caput, da mesma
norma, segundo o qual “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34
a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
Esse dispositivo, em pleno vigor, somente pode ser descumprido na
hipótese de ser reconhecida sua incompatibilidade com a Constituição.
Sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma
contida no art. 44, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a tese do impetrante não tem
ganhado eco na jurisprudência dos tribunais superiores.
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De ver-se, sobre o tema, que a augusta Suprema Corte se tem
pronunciado, em todas as oportunidades, no sentido de reconhecer constitucional o
multicitado artigo. Aliás, em vários julgados, o e. STF inclusive compreende ser essa
proibição motivação suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade
provisória. São exemplos de julgados com esse juízo, todos oriundos do STF:
Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para
a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime
de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06) (HC 95685/SP).
A Lei n.º 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas,
cuja disciplina já constava de lei especial, aplicável ao caso vertente.
Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a
prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.
Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5.º, inc. XLIII, da
Constituição da República, e no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, que a
jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a
concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (HC n.º 93.229-SP).
Por derradeiro, não custa lembrar que, ainda não houvesse o
impedimento legal à concessão da liberdade provisória do paciente, a
superveniência da prolatação da sentença condenatória, seguida de interposição de
apelação, torna evidentemente temerário desconstituir a custódia processual do
paciente, preso desde o início da instrução.
Ademais, não bastasse a norma proibitida, velada no prefalado art.
44 da Lei nº 11.343/06, indicou o MM. Magistrado de primeiro grau a presença de
elementos aptos, de per si, a garantir a subsistência da medida cautelar de prisão.
Eis a fundamentação dispersa na sentença, da lavra do MM. Juiz
Federal Substituto FELINI DE OLIVEIRA W ANDERLEY, respondendo pela 11.ª Vara,
Seção Judiciária do Ceará:
21- Assim sendo, por entender aplicável ao caso dos autos a
jurisprudência acima, vez que o réu pode trazer grave perigo à sociedade
caso permaneça solto, sem comprovação de residência ou profissão,
considerando, ainda, tratar-se de estrangeiro em situação irregular no
país, entendo ser necessária sua manutenção em cárcere para assegurar
a aplicação da lei penal, determino que o réu deva permanecer recolhido,
não lhe sendo permitido, portanto, apelar da presente sentença em
liberdade. Expeça-se mandado de prisão (decorrente da sentença).
Dos autos, é possível enxergar que a concessão da liberdade
provisória do paciente restaria por ameaçar a aplicação da lei penal, pois que se
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cuida de estrangeiro, com permanência irregular no país, sem evidências de
qualquer vínculo familiar ou laboral (lícito).
Sobre a execução provisória da pena, entende o e. STF pela sua
inviabilidade, ressalvadas as situações em que presentes os requisitos contidos no
art. 312 do CPP (HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, pub. DJ. 18.2.2009), tal como
presente nos autos em análise.
Firme no exposto, denego a ordem de habeas corpus.
ASSIM VOTO.
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IMPTTE
IMPTDO
Paciente
RELATOR
:
:
:
:
(2009.05.00.050289-8)
FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA
JUÍZO DA 11.ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
RADU IULIAN SILVAS PHEONA (réu preso)
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.. PASTA DE COCAÍNA EM PÓ.
PEDIDO
POR
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DO
ART.
44
DA
LEI
N.º
11.343/06.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR. AMEAÇA À APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ORDEM
DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante, no dia 11 de março de 2009,
no Aeroporto Internacional Pinto Machado, quando tentava embarcar em um voo
internacional, destino Lisboa/Portugal. Trazia junto a si 4,422g (quatro mil,
quatrocentos e vinte e dois centigramas) de massa de cocaína em pó.
2. Quando da análise do pleito liminar, registrou-se que a prisão processual do
paciente está arrimada, não na prisão em flagrante ou na decisão que indeferiu o
pedido de liberdade provisória, mas na sentença condenatória, em que o julgador,
fundamentadamente, decidiu por negar ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão decorrente de sentença.
3. A augusta Suprema Corte se tem pronunciado, em todas as oportunidades, no
sentido de reconhecer constitucional o art. 44 da Lei n.º 11.343/06. Aliás, em vários
julgados, o e. STF inclusive compreende ser essa proibição motivação suficiente
para o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Precedente citados: STF, HC
95685/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, púb. DJ, 6.3.2009.
4. Ademais, não bastasse a norma proibitida, velada no prefalado art. 44 da Lei nº
11.343/06, indicou o MM. Magistrado de primeiro grau a presença de elementos
aptos, de per si, a garantir a subsistência da medida cautelar de prisão. Dos autos, é
possível enxergar que a concessão da liberdade provisória do paciente restaria por
ameaçar a aplicação da lei penal, pois que se cuida de estrangeiro, com
permanência irregular no país, sem evidências de qualquer vínculo familiar ou
laboral (lícito).
5. Sobre a execução provisória da pena, entende o e. STF pela sua inviabilidade,
ressalvadas as situações em que presentes os requisitos contidos no art. 312 do
CPP (HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, pub. DJ. 18.2.2009), tal como o caso dos
autos.
Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS N.º 3613-CE
(2009.05.00.050289-8)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por
unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do relatório, voto e das
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife/PE, 23 de julho de 2009 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
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