PROCESSO N.º 2007.61.20.002726-4 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: ELVIS FERREIRA DE SOUZA, CICERO APARECIDO BORTONE, MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ, EDISON DE ALMEIDA, MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA, JULIO CESAR BARACHO, LUIZ PEREIRA MARTINES, PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA, CLEBER SIMÃO, WILLIAN MORAES FAGUNDES, SILVIO PEREIRA ROSA, MARCELO ALEXANDRE THOBIAS, EVANDRO GAMBIM, JOSIANI TAVARES, ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA, JOÃO AÉCIO AGUILAR CHAVES, JOÃO PAULO HENRIQUE, WAGNER ROGERIO BROGNA, JULIO WLADIMIR DO AMARAL, SUZEL APARECIDA GONÇALVES, JOSE ROBERTO GONÇALVES, CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES, MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ, LUIS HENRIQUE SILVA, LUIS ALBERTO MARQUES FILHO, MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ, DANIEL DOMINGUES, MARCELO LUÍS DE SOUZA, MICHELLI CRISTINA PAES DE OLIVEIRA, FABIANA ROBERTA NICOLAU, JOSÉ MARCELO DOS REIS RODRIGUES E LUCIMAR ESPÍNDOLA DA SILVA. Vistos etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciando ROMEU VILLARDE ARZE E OUTROS como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, c/c 40, da Lei 11.343/06 e/ou art. 12 e 18, da Lei 6.368/76. Em síntese, conforme a denúncia de fls. 02/88, ELVIS e CÍCERO introduziam a cocaína de ROMEU no país para tráfico realizado pelos irmãos MANOEL e FERNANDO RODRIGUES. Estes, por sua vez, valiam-se de auxiliares para recebimento de dinheiro e ocultação do patrimônio (JOSÉ ROBERTO, JÚLIO WLADIMIR, MARCUS, LUIS HENRIQUE, DANIEL, LUIS ALBERTO e JOÃO AÉCIO) e de distribuidores nas cidades de Araraquara (EDIVILMO, FABIANA, EDISON e sua mulher PRISCILA, JÚLIO CÉSAR, MICHAEL, THIAGO e CLEBER), São Carlos (EVANDRO, JOSIANI, MARCELO ALEXANDRE, ARIOVAM, JOÃO PAULO e WILSON) e em Limeira (WILLIAN, MICHELE, CARLOS ALBERTO e MARCELO LUÍS) e em Rio Verde, SÍLVIO. Ainda participavam do esquema as respectivas esposas dos irmãos, CAMILLA e MELISSA, a mãe deles, SUZEL APARECIDA. WAGNER é apontado como importante auxiliar de Manoel e responsável pela distribuição regional da droga na cidade de Jaú. Finalmente, LUCIMAR e JOSÉ Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 1 MARCELO são denunciados pela associação em razão de terem sido flagrados fazendo entrega de droga para os irmãos no dia 22/03/2006. Acompanha a denúncia o inquérito policial iniciado por portaria da Autoridade Policial instruída com a decisão da representação (fruto das investigações que a Polícia Federal denominou Operação Conexão Alfa) feita no Proc. 2007.61.20.001106-2, onde deferi prisões preventivas (cumpridas em 03/04/2007), buscas e apreensões, bloqueio de veículos e movimentação bancária, autorizei a quebra do sigilo fiscal e bancário e a solicitação de informações do DENATRAN para apuração de lavagem de dinheiro. Constam do inquérito os indiciamentos e interrogatórios de CAMILLA (fls. 134/139), DANIEL (140/145), EDISON (fls. 146/150), FABIANA (fls. 151/155), FERNANDO (fls. 156/160), JOÃO PAULO (fls. 161/165), JOSÉ ROBERTO (fls. 166/170), JOSIANI (fls. 171/175), JÚLIO WLADIMIR (fls. 176/182), LUIS ALBERTO (fls. 183/188), LUIS HENRIQUE (fls. 189/194), MANOEL (fls. 195/198), MARCELO ALEXANDRE (fls. 199/204), MARCUS (fls. 205/210), MELISSA (fls. 211/216), PRISCILA (fls. 217/220), SUZEL (fls. 221/226), WAGNER (fls. 227/231), SILVIO (fls. 460/466), JÚLIO CÉSAR (fls. 467/470), CLEBER (fls. 471/474), ELVIS (fls. 523/527), JOÃO AÉCIO (fls. 621/526), EDIVILMO (fls. 627/631), MARCELO LUIS (fls. 632/637), EVANDRO (fls. 638/643), ARIOVAM (fls. 644/649), CÍCERO (fls. 650/653), MICHELLI (fls. 655/660), WILLIAN (fls. 661/666), THIAGO (fls. 793/798). Constam, também, a qualificação indireta de CARLOS ALBERTO (fls. 615/616), MICHAEL (fls. 617/618) e ROMEU (fls. 619/620); os mandados de busca e apreensão, de prisão, de recomendação (fls. 238/239, 350/384, 434/435, 528/533), encaminhamentos para recolhimentos (fls. 436/458); os termos de declarações de Wilfredo José Martins Leme Marques Filho (fls. 232/234), Sílvia Baribili (fls. 240/241), Savério Amaral Ianelli e Lílian Amaral Ianelli (fls. 249/256), Carlos Augusto Ramos de Moura (fls. 257/264), José Welington Pinto (fls. 264/273), Luiz Carlos Alves (fls. 275/279), Roberto Ambrosio (fls. 280/298), Maria Azelia Henrique Tiengo (fls. 299/301), Pedro Cardoso Lopes (fls. 534/538), Joséfa Maria Sabino (fls. 545/546), José Roberto Aguillar (fls. 547/550), Wilson Saydel (fl. 799), Roberto Pinho Sedenho (fls. 800/801), Fernanda Trindade Pimentel (fls. 802/803), e de um informante anônimo (fl. 810); autorização de busca (fl. 242), auto circunstanciado de busca e apreensão (fls. 243/244), auto de restituição (fl. 247); documentos do registro de imóveis (fls. 392/407 e 786/787), relatório circunstanciado de diligência no laboratório (fls. 807/809); laudo preliminar de constatação (fls. 411/418), imagens escaneadas de documentos apreendidos (fls. 419/430) e ofício da Receita Federal a respeito dos tais documentos (fls. 540/542), laudo e documentos apreendidos com Luciano Sardinha (fls. 480/517 e 812/818), material datiloscópico – Lei 9.034/95 (fls. 552/571), laudo de exame em local (fls. 827/852); relatório dos telefones monitorados (fls. 572/576), laudo de exame de material vegetal – maconha (fls. 579/583), laudos de exame de substância (cocaína) (fls. 584/607); relatório de análise dos documentos apreendidos (fls. 669/784), relação de veículos apreendidos (fls. 788/791), índice de localização dos documentos apreendidos (fls. 855/858); ofício do BACEN (fl. 805) e o relatório da autoridade policial (fls. 863/1068 – volume 4). Constam, ainda, cinco apensos: I – contendo todos os autos circunstanciados de busca e apreensão, e mais vinte e seis volumes onde foram anexadas partes da documentação apreendida; II – relatórios de análise finais das interceptações telefônicas; III – dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal; IV – respostas ofertadas por instituições financeiras, em que se tenha detectado movimentação de valores; e V – ofícios encaminhados pelas instituições financeiras com resposta negativa quanto à existência de contas. Foi indeferida a concessão de prazo para providências pendentes no inquérito e determinado o apensamento dos autos do Proc. 2005.61.20.006764-2 - interceptação telefônica (fls. 1069/1070). A propósito da interceptação, no decorrer da instrução do feito, foi indeferida a perícia fonética (fls. 3463/3464), a utilização das interceptações para defesa em ação de reparação de danos (fls. 3066/3067) inclusive quando feito o pedido pela AGU-Ribeirão Preto solicitando informações para instruir ação WILFREDO (fl. 3178). Foi autorizada, todavia, a utilização da prova colhida na interceptação para apuração do delito de lavagem de dinheiro. Quanto ao material apreendido, por sua vez, no decorrer da instrução foram apresentados para guarda o material apreendido na deflagração da operação. Constam dos autos os termos de entrega, guarda e depósito de bens apreendidos (fls. 1828/1829, 2362/2364, 2554/2555, 2776/2777, 4342, 4715, 4791/4792, 5179/5181 e 5416, 5642/5643), bem como auto de apresentação e apreensão (fls. 2754/2756). Informação sobre o bloqueio de veículos e documentação encaminhada pelo DETRAN – Goiás (fl. 2551/2553). A DPF pediu autorização para devolução da arma de fogo de Irene Mathias Thobias (fls. 3048/3065), a qual não foi concedida (fls. 3174/3176), sendo, posteriormente, informada a remessa da mesma para destruição (fls. 3192/3193). Foi deferida a restituição das respectivas motocicletas pertencentes a JOSÉ ROBERTO e WAGNER (fl. 4756), bem como foi determinada a restituição do veículo GOL à financeira Alfa S.A (fl. 4757). De resto, tanto a lavagem de dinheiro quanto o destino do material apreendido (quando pedida a restituição) e daquele que foi objeto de medidas assecuratórias têm seguido seu curso em procedimentos próprios. DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia em 10/05/2007 (fl. 1071 vs.). DEFESA PRELIMINAR (volumes 5 a 9) Foi determinada a notificação dos denunciados para resposta preliminar (fl. 1077). Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 3 Apresentaram defesa preliminar: LUÍS ALBERTO (fls. 1192/1199), LUIS HENRIQUE (fls. 1200/1448), FABIANA (fls. 1453/1455), JOSIANI (fls. 1460/1467), JOÃO PAULO (fls. 1488/1521), JOSÉ ROBERTO (fls. 1522/1525), PRISCILA (fls. 1526/1534), CAMILLA (fls. 1544/1560 e 1665/1681), MANOEL (fls. 1561/1577, 1682/1698), SUZEL (fls. 1578/1581, 1699/1715), MARCUS (fls. 1582/1583), JULIO WLADIMIR (fls. 1584/1592), FERNANDO (fls. 1596/1624), MELISSA (fls. 1625/1638), JOSÉ MARCELO e LUCIMAR (fls. 1639/1643 e 2560/2565), ELVIS e CÍCERO (fls. 1662/1663), WAGNER (fls. 1716/1735), MARCELO ALEXANDRE (fls. 1736/1740), MICHELLI (fls. 1741/1748), MARCELO LUÍS (fls. 1750/1763), DANIEL (fls. 1797/1824), MICHAEL (fls. 1831/1832), THIAGO (fls. 1833/1852), EDISON (fl. 1882), EDIVILMO (fl. 1883), CLEBER (fls. 1886/1890), SILVIO (fls. 1926/1930), WILLIAN (fls. 1942/1945), EVANDRO (fls. 1946/1952 e 2377/2451), JOÃO AÉCIO (fl. 2368/2376) e ARIOVAM (fls. 2452/2521). Foram nomeados defensores dativos para EDIVILMO, EDISON e CLEBER (fls. 1769/1770), EVANDRO e WILLIAN (fls. 1872/1873), JOÃO AÉCIO, ARIOVAM e SILVIO (fl. 1904), LUCIMAR (fl. 2523). Os advogados de SILVIO, ARIOVAM e LUCIMAR renunciam (fls. 1937/1938 e 1940). Foi nomeado novo defensor dativo para ARIOVAM (fl. 1941). O acusado JÚLIO CESAR apresentou somente exceção de coisa julgada desentranhada e autuada em apartado (fls. 1151/1153). Foram trasladadas as decisões nas exceções de incompetência opostas por MELISSA e FERNANDO (fls. 1874/1875), MANOEL (fls. 1876/1877), CAMILLA (fls. 1878/1879) e SUZEL (fls. 1880/1881) e de coisa julgada opostas por JÚLIO CESAR (fls. 2614/2615), EVANDRO (fls. 2616/2618) e ARIOVAM (fls. 2619/2621). DESMEMBRAMENTO: Negativas as tentativas de notificação de ROMEU e CARLOS ALBERTO, foi determinado o desmembramento do feito com relação aos mesmos - foragidos desde a decretação da preventiva (fls. 1769/1770). Posteriormente, também foi determinado o desmembramento do feito em relação a WILSON DOS SANTOS (fl. 1904). A denúncia foi recebida em 20/07/2007 (fls. 2599/2604). INTERROGATÓRIOS (volumes 10 a 13) Foram interrogados neste juízo SUZEL (fls. 2782/2794), PRISCILA (fls. 2795/2805), EDIVILMO (fls. 2806/2817), MARCELO ALEXANDRE (fls. 2818/2833), JOSÉ ROBERTO (fls. 2834/2848), LUIS HENRIQUE (fls. 2849/2866), LUIS ALBERTO (fls. 2869/2882), MARCUS (fls. 2883/2891), JULIO WLADIMIR (fls. 2892/2912), WAGNER (fls. 2913/2951 e 3551/3552), EDISON (fls. 2952/2968), JOÃO PAULO (fls. 2969/2978), FABIANA (fls. 2983/2990), JOSIANI (fls. 2991/3000), JULIO CÉSAR (fls. 3001/3002), CLEBER (fls. 3003/3005), MICHAEL (fls. 3006/3008), CAMILLA (fls. 3147/3161) e THIAGO (fls. 3162/3167). As atas de deliberação da audiência de interrogatório constam às fls. 2780/2781, 2867/2868 e 2979/2982. Foram interrogados por precatória ARIOVAM (fls. 2737/2738), EVANDRO (fls. 2739/2741), MELISSA (fls. 3040/3042), ELVIS (fls. 3081/3084), JOÃO AÉCIO (fls. 3108/3111), MARCELO LUIS (fls. 3112/3115), CÍCERO (fls. 3116/3118), MICHELLI (fls. 3137/3138) FERNANDO (fls. 3223/3233), MANOEL (fls. 3234/3241), LUCIMAR (fls. 3270/3272), JOSÉ MARCELO (fls. 3273/3274), WILLIAN (fls. 3287/3288), DANIEL (fls. 3306/3310 e 3447/3451 original) e SILVIO (fls. 3312/3315 e 3781/3784 - original). FASE DE INSTRUÇÃO (volumes 12 a 14) Na fase de instrução, foram ouvidas neste juízo duas TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO sendo uma com identidade mantida em sigilo (fls. 3367/3370) e cinqüenta e oito TESTEMUNHAS DA DEFESA, sendo trinta e duas neste juízo e (fls. 3371/3413 e 3477) e vinte e seis por precatória (fls. 3583/3586, 3626/3629, fls. 3667/3672, 3673/3679, 3803/3805, 3833/3837, 3976/3979, 3995 e 3999). Constam dos autos os seguintes LAUDOS E RELATÓRIOS: 1) laudos de exame de substância (cocaína) e de vistoria em veículo (fls. 1081/1102); 2) relatório de análise de documentos apreendidos – celulares (fls. 1960/2326); 3) informação da Delegacia da Polícia Federal referente a cruzamento de dados – aparelhos celulares/chips (fls. 2327/2361); 4) laudos de exame de equipamento computacional (fls. 2570/2588); 5) relatório de análise da perícia feita no computador (fls. 2589/2595); 6) relatório de análise de material apreendido (fls. 2750/2753); 7) relatório de análise de documentos apreendidos relevantes para a investigação, tais como: certificado de registro e licenciamento de veículo, notas fiscais, recibos de depósitos bancários e papéis com anotações de números de contas bancárias (fls. 2757/2775); 8) laudos de entorpecentes referentes aos flagrantes de ARIOVAM e EVANDRO (fls. 2626/2630), MICHELLI (fls. 2631/2632), EDIVILMO (fls. 2633/2686) CLEBER (fls. 2687/2689), e JÚLIO CÉSAR (fls. 2690/2693); 9) laudo de exame de equipamento computacional (fls. 4337/4341); 10) laudo de avaliação e informação (fls. 4350/4353); 11) laudos de exame de equipamento computacional (fls. 4703/4707, 4710/4714, 4763/4772, 4773/4782, 4783/4788); 12) laudo de exame de equipamento computacional (fls. 5132/5137); 13) laudo de exame químico (fls. 5140/5141); 14) relatório de análise de substância química (fls. 5142/5144); Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 5 15) laudo de exame de equipamento computacional (fls. 5146/5151); 16) relatório de análise de periférico de computador – DVD (fls. 5152/5155); 17) laudos de exame de equipamento computacional (fls. 5156/5162, 5164/5169, 5171/5176); 18) relatório de análise de periférico de computador – DVD (fls. 5177/5178). Juntaram DOCUMENTOS LUIS ALBERTO (fls. 3168/3171), JULIO WLADIMIR (fls. 3317/3347), JOSÉ ROBERTO (fls. 3416/3429) e MARCELO ALEXANDRE (fls. 3859/3960). Juntaram documentos instruindo as alegações finais DANIEL, JÚLIO WLADIMIR, CLEBER, PRISCILA, EDISON e CAMILA. A Penitenciária de Araraquara prestou informações sobre MARCELO LUIS (fls. 3295/3304, 3499/3500 e 3766). As FOLHAS DE ANTECEDENTES (VOLUME 15), certidões de distribuição, de objeto e pé e laudos definitivos dos processos da Justiça Estadual encontram-se acostadas às fls. 4003/4314. Foi declarada encerrada a instrução determinando-se a cobrança das perícias da DPF (fl. 4316). FASE DO ART. 499 DO CPP (volumes 16 e 17) O Ministério Público Federal nada requereu (fl. 4316-v). SUZEL, MANOEL e CAMILLA requereram perícia para verificação de existência de digitais no laboratório, degravação integral das conversas e refazimento dos interrogatórios (fls. 4370/4375); FERNANDO e MELISSA requerem perícia nos telefones do Guarujá para comprovar que as escutas foram feitas neles, confronto das vozes gravadas com amostra colhida pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de São Paulo, perícia no celular de ROMEU e expedição de ofícios as companhias aéreas (fls. 4378/4379); MARCELO ALEXANDRE requer juntada de todas as autorizações das escutas, pede que se oficie à Receita Federal solicitando DIRPF, à DPF para informar regularidade da arma, e ao DETRAN para apresentar histórico veículo (fls. 4381/4382); (fls. 4384/4385). WILLIAN (fl. 4354), ELVIS e CÍCERO (fl. 4383), peticionaram alegando que nada tinham a requerer, certificando-se o decurso do prazo do artigo 499, CPP, com relação aos demais acusados (fl. 4387). Foram indeferidos os requerimentos da defesa e aberto prazo para alegações finais com prazo de 15 dias (fls. 4388/4392). ALEGAÇÕES FINAIS O MPF reitera o pedido de condenação dos acusados feitos na denúncia e pede a absolvição em relação a alguns acusados e crimes (fls. 4395/4648 – volume 16). A defesa, por seu turno, apresenta suas alegações separadamente (volumes 17 a 20), sendo: ELVIS (fls. 4716/4721), CÍCERO (fls. 4722/4727), JOSÉ ROBERTO (fls. 4802/4806), THIAGO (fls. 4807/4808) LUIS ALBERTO (fls. 4809/4810), LUIZ HENRIQUE (fls. 4811/4812) MARCELO ALEXANDRE (fls. 4813/4830), SUZEL (fls. 4831/4842), DANIEL (fls. 4858/4896), MELISSA (fls. 4897/4909), FERNANDO (fls. 4910/4956), MICHELLI (fls. 4957/5041), MARCELO LUIS (fls. 5042/5063), JULIO WLADIMIR (fls. 5064/5082), MARCUS (fls. 5083/5084), MICHAEL (fls. 5085/5087), WILLIAN (fls. 5090/5093), JOÃO PAULO (fls. 5094/5100), LUCIMAR (fls. 5190/5199), ARIOVAM (fls. 5200/5209), JULIO CÉSAR (fls. 5213/5214), FABIANA (fls. 5217/5227) e EDIVILMO (fls. 5228/5231), EVANDRO (fls. 5235/5253), JOSIANI (fls. 5254/5269) e JOÃO AÉCIO (fls. 5270/5278), SÍLVIO (fls. 5279/5286, fax e 5432/5439, original) CLEBER (fls. 5299/5335), PRISCILA (fls. 5336/5363) e EDISON (fls. 5364/5407), JOSÉ MARCELO (fls. 5443/5445), CAMILLA (fls. 5449/5540), WAGNER (fls. 5544/5549, fax e 5562/5567, original) e MANOEL (fls. 5573/5639). Foram indeferidos os pedidos do acusado MANOEL de desmembramento do feito e de renovação de seu interrogatório (fls. 5550/5551). Quanto às prisões, no decorrer do processo: Foi revogada a prisão preventiva de FABIANA pela Desembargadora Federal-relatora Cecília Mello, desta 3ª Região (decisão juntada às fls. 4740/4755). Foram juntadas aos autos cópias das decisões sobre revogação de prisão preventiva, concessão de habeas corpus e respectivos alvarás de soltura (fls. 1116/1143). Foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão de ELVIS e CÍCERO (fl. 2525), de MARCELO LUÍS (fl. 2527) e de MICHELLI (fl. 2606). Foi revogada a prisão preventiva de MARCELO LUIS e JOSIANI (fls. 3463/3464). Foi indeferido o pedido de revogação da preventiva de MARCELO ALEXANDRE depois de ouvido o MPF (fls. 3479/3488, 3495/3497 e fl. 3553). Foram revogadas as prisões preventivas de MICHAEL (fls. 3602/3603), JULIO CÉSAR (fls. 3852/3856), JULIO WLADIMIR, JOSÉ ROBERTO, WAGNER e JOÃO AÉCIO (fls. 4729/4733). Foram revogadas as prisões preventivas de ARIOVAN, CÍCERO e MICHELLE, nos autos do Proc. 2007.61.20.002295-3. É o relatório DECIDO: O Ministério Público Federal imputa aos acusados a prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06 e 6.368/76 em razão de terem se associado para a prática do tráfico de drogas transnacional. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 7 A prática de associação para tráfico internacional de drogas, a que a Lei 6.368/76 cominava pena de 3 a 10 anos de reclusão e multa aumentada de um a dois terços, foi atribuída na denúncia aos acusados JOSÉ MARCELO e LUCIMAR, com relação ao flagrante ocorrido em 22/03/2006 (art. 14 e 18, I, da Lei 6.368/76). A prática do tráfico de drogas, a que Lei 6.368/76 cominava pena de 3 a 15 anos de reclusão e multa, foi atribuída na denúncia aos acusados FERNANDO, MANOEL, JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO, com relação aos flagrantes dos dias 18/02/2006 e 18/08/2006 (art. 12, da Lei 6.368/76). A prática de tráfico internacional de drogas, a que Lei 6.368/76 cominava pena de 3 a 15 anos de reclusão e multa, aumentada de um a dois terços, foi atribuída aos acusados CÍCERO, ELVIS, FERNANDO, MANOEL e ROMEU, com relação ao flagrante ocorrido em 22/03/2006 (artigos 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76). A prática de tráfico de drogas, a que a Lei 11.343/06 comina pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa, foi atribuída na denúncia aos acusados MANOEL, FERNANDO, JÚLIO WLADIMIR E JOSÉ ROBERTO com relação aos flagrantes ocorridos em 10/10/2006, 27/10/2006 e 20/12/2006 e ao acusado EDISON com relação ao flagrante ocorrido em 27/10/2006 (art. 33, caput¸ da Lei 11.343/06). A prática de tráfico internacional de drogas, a que a Lei 11.343/06 comina pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa aumentada de um sexto a dois terços, foi atribuída na denúncia aos acusados MANOEL, FERNANDO, CÍCERO, ELVIS, ROMEU, CAMILA E WAGNER com relação ao flagrante ocorrido em 03/04/07 (art. 33, caput¸ c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06). A prática de posse de petrechos para o tráfico de drogas, a que a Lei 11.343/06 comina pena de 3 a 10 anos e multa, foi atribuída na denúncia aos acusados FERNANDO, MANOEL, CAMILA e WAGNER com relação ao flagrante ocorrido em 03/04/2007 (art. 34, da Lei 11.343/06). A prática da associação para o tráfico de drogas, a que a Lei 11.343/06 comina pena de 3 a 10 anos e multa foi atribuída na denúncia aos acusados ROMEU, CÍCERO, ELVIS, MANOEL, FERNANDO, JOSÉ ROBERTO, JÚLIO VLADIMIR, CAMILLA, WAGNER, MARCUS, LUIS HENRIQUE, DANIEL, LUIS ALBERTO, JOÃO AÉCIO, EDIVILMO, FABIANA, EDISON, PRISCILA, JÚLIO CÉSAR, MICHAEL, THIAGO, CLEBER, EVANDRO, JOSIANI, MARCELO ALEXANDRE, ARIOVAM, JOÃO PAULO, WILSON, WILLIAN, MICHELE, CARLOS ALBERTO, MARCELO LUÍS, SÍLVIO, MELISSA e SUZEL APARECIDA com base nas escutas realizadas no período entre setembro de 2005 e abril de 2007 (art. 35, da Lei 11.343/06). Pressuposto da competência da Justiça Federal, apesar de a transnacionalidade ter natureza de causa de aumento de pena que só seria analisada na fase de individualização desta (art. 18, I, da Lei 6.368/76 e art. 40, I, da 11.343/06), depois de se ter anteriormente definida a prática dos delitos vale dizer, autoria e materialidade, tenho que deva ser tratada, ainda que rapidamente, em primeiro lugar. A competência da Justiça Federal, que tem por base o artigo 109 da Constituição Federal, inclui os crimes que por força de tratado ou convenção internacional o Brasil se obrigou a reprimir, como é o caso do tráfico de drogas. Na legislação ordinária, a recente Lei 11.343/06 dispôs que o julgamento do tráfico de drogas é da competência da Justiça Federal se caracterizado ilícito transnacional (art. 70). Na prática, do primeiro fornecedor (produtor) até o consumidor final (usuário) a cadeia de distribuição da droga passa por mais de uma etapa de forma que se na primeira (ou primeiras) é inegável a caracterização do delito internacional, já na final, entre o último vendedor e o consumidor, o tráfico é interno. Nesse quadro, creio que se possa considerar que a partir da mistura da droga obtida no exterior para posterior distribuição aqui já não se trata mais de tráfico internacional e sim de tráfico interno. O critério não é perfeito, entretanto, eis que nada garante que a primeira mistura seja feita antes de a droga entrar no país. No caso dos autos, a acusação imputa aos investigados a prática de crime transnacional, eis que a prova obtida na interceptação telefônica caracteriza a internacionalidade tendo em conta a origem da droga e o domicílio do vendedor (boliviano) ser na fronteira da Bolívia com o Brasil. Sem prejuízo disso, embora a própria denúncia mencione a mistura da droga pelos principais investigados, justifica-se a competência deste Juízo em razão da conexão com o tráfico internacional cuja prática é imputada aos principais acusados ELVIS, ROMEU e os irmãos FERNANDO e MANOEL. Por tais razões, não acolhi nenhuma das exceções de incompetência do Juízo Federal. De outra banda, antes da análise da autoria e materialidade é importante anotar que as nulidades argüidas pela defesa foram afastadas no decorrer da instrução, da seguinte forma: Cerceamento de defesa (decisões de fls. 2599/2604, 3762/3763, 2599/2604, 2622/verso), coisa julgada (EVANDRO fls. 2616/1618, ARIOVAM fls. 2619/2621), incompetência da Justiça Federal (fls. 1874/1881), inépcia da denúncia (fl. 2599/2604), incompetência da Justiça Federal em Araraquara-SP (fls. 1874/1881). Quanto à alegada nulidade do interrogatório por videoconferência, cumpre reconhecer que o ato assim realizado é fruto das inovações tecnológicas hodiernas, as quais, ainda que não estejam previstas no ordenamento jurídico, por si só, não ensejam nulidade. É necessário, então, que haja a demonstração do efetivo prejuízo ao réu, sem o qual não há se falar em nulidade (art. 563 do CPP). Ao revés, os interrogatórios de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR atingiram plenamente sua finalidade e não produziram qualquer prejuízo à defesa, mesmo porque os respectivos patronos estiveram presentes ao ato e não o impugnaram. Ademais, como se pôde notar nas imagens e sons Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 9 captados, o direito de presença real (art. 185 do CPP), em nada foi afetado, haja vista que tanto a Juíza quanto os interrogandos, tiveram acesso à visão do ambiente (unidade prisional/sala de audiência do fórum) e áudio recíproco, bem como os advogados tiveram livre acesso a ouvir, ver e falar com seus clientes. Em suma, qualquer eventual constrangimento que o réu (preso) viesse a sofrer na unidade prisional seria flagrado, em tempo real, pelo magistrado que conduzia o interrogatório. Assim, não vislumbro qualquer violação ao princípio do devido processo legal tampouco reconheço a nulidade dos interrogatórios por videoconferência realizados nestes autos. Cumpre notar, o posicionamento do STJ que, reiteradamente, vem decidindo neste sentido. Da mesma forma, a ministra Ellen Gracie já se pronunciou pela constitucionalidade dessa forma de realização do interrogatório em pedido de liminar no HC 91.758. Por certo, não se ignora que STF, no HC 88.914, já se pronunciou pela inconstitucionalidade de interrogatório por videoconferência que, no caso, o réu não havia sido citado, mas apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública e, com isso, se verificou flagrante ofensa ao devido processo legal: Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: HC HABEAS CORPUS Processo: 88914 UF: SP - SÃO PAULO Data da decisão: 14.08.2007 Fonte DJE-117 p. 505-520 Relator(a) CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu. No caso destes autos, os acusados FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR foram devidamente citados e intimados da data do interrogatório que seria realizado em teleaudiência, conforme o mandado cumprido na Carta Precatória, que consta dos autos (fls. 3216/3218). No que toca à argüição de nulidade por não-observação do devido processo legal em razão da utilização de prova emprestada, de fato, foram juntados aos autos (mormente nos anexos ao relatório da Autoridade Policial), laudos, boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante e decisões produzidos em juízos diversos. Entretanto, desde que intimados os acusados para a defesa preliminar, já tiveram acesso ao conteúdo dessas provas. Vale observar que, de uma forma geral a menção ao conteúdo dos depoimentos ou declarações prestados em outros feitos serviram mais como argumentação do que como prova propriamente dita (por exemplo, a forma de pagamento do apartamento comprado por JOSIANI e EVANDRO como sendo em espécie). No caso dos laudos, realmente, trata-se de elementos usados nesta sentença, mormente na dosimetria da pena tendo em conta que a quantidade da droga apreendida é fator expressamente previsto na lei de drogas para que deva ser levado em conta na fixação da pena base. Por exemplo, levei em conta os 34 quilos de cocaína apreendidos com EDIVILMO de acordo com o laudo produzido em outros autos. No interrogatório, o réu evidentemente nega que estivesse na posse da droga, mas não trouxe qualquer informação sobre esse dado ter sido contestado na outra demanda, basicamente, ter sido provado na outra demanda que não existiu tal apreensão ou em tal quantidade, não alegou que a DPF tivesse inventado um laudo de exame para juntar a esses autos só para incriminá-lo. Nem alegou tampouco provou. Assim, tenho que aquele laudo é apto a fundamentar a dosimetria da pena tal como será feito adiante. Ademais, além de se ter procurado examinar tais documentos – e todos os que constam dos autos - com critério e cautela, não são os únicos utilizados para fundamentar esta sentença, especialmente, os áudios das interceptações telefônicas e o material apreendido nas buscas que autorizei. Tudo, em conjunto, serviu para formar minha convicção. Destarte, em princípio e genericamente, não reconheço a nulidade ou ofensa ao devido processo legal. E de toda a forma, se em algum ponto específico da argumentação que passarei a fazer (e de fato, no momento que escrevo estas linhas já fiz), tiver falhado no propósito de discernir o que poderia ser tido como verdadeiro e válido para alicerçar as conclusões a que cheguei, ainda pode a defesa pontualmente, rebater e derrubar os juízos tecidos nesta sentença, eventualmente até fazendo a contraprova eis que o processo penal tem como pilar fundamental a verdade real. Assim, definida a competência federal e afastadas as nulidades, passemos à materialidade e autoria dos delitos. Quanto à materialidade, observo que a denúncia vem elaborada considerando e classificando os fatos da seguinte forma: Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 11 • fato 1 – associação para o tráfico • fato 2 – flagrante: 03/04/2007 (LABORATÓRIO – São Paulo/SP) • fato 3 – flagrante: 22/03/2006 (JOSÉ MARCELO E LUCIMAR – Vinhedo e São Paulo/SP) • fato 4 – flagrante: 18/07/2006 (EVANDRO E ARIOVAM – São Carlos/SP) • fato 5 – flagrante: 18/08/06 (MICHELLI – Limeira/SP) • fato 6 – flagrante: 10/10/2006 (EDIVILMO – Araraquara/SP) • fato 7 – flagrante: 27/10/2006 (JÚLIO CÉSAR e EDISON – Araraquara/SP) • fato 8 – flagrante: 20/12/2006 (CLEBER – Araraquara/SP) Fato 1 – Da associação para o tráfico de drogas A prova da materialidade do fato 1 – associação para o tráfico – decorre basicamente dos resultados das interceptações telefônicas autorizadas por este juízo entre setembro de 2005 e abril de 2007 e que culminou com a deflagração da operação quando foram deferidas buscas e apreensões diversas localizando-se um “laboratório” para mistura de cocaína contendo mais de cem quilos da droga (fato 2). A interceptação, que se iniciou a partir do investigado FERNANDO apontado como destinatário da cocaína oriunda da região de SAN MATHIAS/BOLÍVIA (onde também reside ROMEU) em certo processo crime referente a tráfico que tramitou em Cáceres/MT a partir de 2005. Assim é que, tal inquérito, cujas peças se encontram no anexo 21 dos autos da representação (2007.61.20.001106-2), foi o ponto de partida para a investigação da prática do tráfico internacional de drogas por FERNANDO FERNANDES RODRIGUES que sofreu na oportunidade, decreto de prisão preventiva. Ocorre que, embora a denúncia contra ele tenha sido rejeitada naqueles autos, durante as interceptações foram gravadas duas conversas que deixam clara a atuação de FERNANDO no episódio. Em 15/05/2006, o advogado Edvar noticia a absolvição de todos a FERNANDO que, por sua vez, lhe diz que o veículo instrumento do crime, e que realmente era de FERNANDO, ficará para o primeiro como pagamento pelos serviços. Extraído do Anexo 12 Ligação 51 ALVO: FERNANDO FONE: 13 91579899 DATA: 15/05/2006 HORÁRIO: 14:24:19 REGISTRO: 200605151347299 TELEFONE: EDVAR- “ alô”. FERNANDO – “ Dr. Edvar ? é Marcos”. (...) (...) EDVAR- “ ... aqui ta tranqüilo, ta tudo absolvido...” FERNANDO – “ ah, já foram absolvido?”. EDVAR- “ aqui o rapaz foi absolvido meu, eu não prometi pra vc”. FERNANDO – “ ah cara, muito bem muito bem”. EDVAR- “ absolvido entendeu, tranqüilamente, mandou restituir o veiculo, e isso vai facilitar no seu processo, acho que podia mandar pra vc uma copia da sentença”. FERNANDO – “ é né...’ (...) FERNANDO – “ .... e vou ligar mais a tardizinha, que eu tenho que pegar o endereço pra eu poder mandar o recibo, que sem o recibo o senhor não vai poder fazer nada....mas pode ficar tranqüilo que ta em boas mãos, pode ficar sossegado....”. EDVAR- “ inclusive eu tenho que pagar o documento desse carro e é só aí que paga....” FERNANDO – “ ....e eu, vc pode ter certeza que ta em boas mãos, que eu rôo a corda, o que eu falei ta falado, o carro é do senhor e acabou, entendeu...” Numa segunda oportunidade, no dia 14/02/2007, se registrou conversa telefônica (ou discussão, especialmente sobre qual o número de telefone utilizado para conversa entre eles, o que é indicativo de uso de números privativos ou pré-determinados para interlocutores, leia-se, comparsas diversos) entre FERNANDO e Wilson Carvalho envolvido no caso de Cáceres, ocasião em que o primeiro pede a conta deste para depósito de numerários: Extraído do Anexo 12 Ligação 52 Índice................: 7127120 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FERNANDO Fone Alvo.............: 1191700680 Fone Contato..........: 65-96217086 Data..................: 14/02/2007 Horário...............: 20:00:34 “FERNANDO- O Tom ta aí? (voz feminina)- Quem é? FERNANDO - Ele ta aí? (voz feminina) - Ta, mas quem quer falar com ele? FERNANDO - É de São Paulo. ... (discutem) FERNANDO - Ce liga nesse número aqui, se você ligar naquele lá de novo, ce vai ... ... FERNANDO - é pra você ligar nesse número aqui... Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 13 .... (discutem) .... FERNANDO - passa o número da sua conta aí...! Então, partindo daqueles indícios de autoria, foi autorizada a interceptação, que foi realizada nos moldes previstos na Lei nº 9.296/96 pode e deve ser aceita como meio de prova da autoria delitiva, mormente em se tratando de tráfico de entorpecentes, crime de difícil apuração. Ocorre que, ainda que a prova tenha sido produzida na fase inquisitorial, não há se falar em ofensa ao princípio do contraditório, haja vista ter sido submetida ao crivo do contraditório na fase processual, oportunidade em que também foi observada a ampla defesa, o que inclui a oportunidade para produção de contra-prova. Como se verá, as conversas registradas fortaleceram os indícios com relação à maioria dos alvos e serviu de fundamento para a acusação defender a existência do ânimo associativo entre os acusados, que será analisado oportunamente em relação a cada um deles. De todo o modo, cabe começar verificando se ficou comprovada nos autos a associação existente entre os irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR que adquirem a droga de ROMEU, com auxílio de ELVIS. Acontece que, embora ROMEU não esteja sendo julgado nestes autos, por estar foragido, é imprescindível a prova de que a droga era adquirida dele para configuração do tráfico transnacional e a competência da Justiça Federal. Antes disso, porém, ressalto que as provas carreadas, ainda que quando unicamente indiciárias, são suficientes para demonstrar (1) a existência da associação criminosa em relação à grande parte dos denunciados assim como (2) possíveis características do modus operandi da mesma. Aqui, diz-se “possíveis características” eis que a organização age de forma oculta, usando códigos e expedientes visando, por óbvio, fugir da atenção da Polícia e dificultar a prova do crime. No entanto, como é cediço, nos termos do art. 239 do CPP, os indícios servem de prova tendo o mesmo valor da prova direta, uma vez que nem todo crime se prova diretamente. Destarte, tenho como certo que sem desprestigiar ou ofender o princípio constitucional da presunção de inocência, é preciso ser mais flexível na aceitação da prova indiciária e indireta, especialmente para delitos mais graves como o tráfico internacional de drogas que, entre o tráfico de armas e o de pessoas, figura entre as maiores economias da criminalidade organizada. Nesse passo, vale menção às seguintes decisões: “ É necessário ter bem presente no espírito que todos os processos criminais exibem, em maior ou menor escala, algum coeficiente de impureza dubitativa. É fenômeno sacramentalmente relacionado com nossas limitações epistemológicas. Esta premissa assentada, segue-se, como corolário, que é despropositado exigir, para o acolhimento da pretensão punitiva, grau absoluto de certeza (Ensina Vicente Greco Filho: ‘ A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado’, trazendo à colação o magistério de Liebman: ‘por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjetiva, de certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alta, de verossimilhança (como é próprio a todos os juízos históricos)’) (Direito processual civil brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva. Vol. 2, p. 194). É de Mittermaier a seguinte lição: ‘(...) um dedicado amigo da verdade reconhece que a certeza, que necessariamente o contenta, não escapa ao vício da imperfeição humana: que é sempre lícito supor o contrário daquilo que consideramos verdadeiro. Enfim, a fecunda imaginação do céptico, atirando-se ao possível, encontrará sempre cem razões de dúvida. Com efeito, em todos os casos se pode imaginar uma combinação extraordinária de circunstâncias, capaz de destruir a certeza adquirida. Porém, a despeito desta possível combinação, não ficará o espírito menos satisfeito, quando motivos suficientes sustentarem a certeza, quando todas as hipóteses razoáveis tiverem sido figuradas e rejeitadas após maduro exame; então o juiz julgar-se-á, com segurança, na posse da verdade, objeto único de suas indagações; e é, sem dúvida, essa certeza da razão, que o legislador quis que fosse a base para o julgamento. Exigir mais seria querer o impossível; porque em todos os fatos que dependem do domínio da verdade histórica jamais se deixa atingir a verdade absoluta. Se a legislação recusasse sistematicamente admitir a certeza todas as vezes que uma hipótese contrária pudesse ser imaginada, se veriam impunes os maiores criminosos, e, por conseguinte, a anarquia (seria) fatalmente introduzida na sociedade’ (Tratado da prova em matéria criminal. 3 ed. Campinas: Bookseller, p. 66). A solução condenatória reclama, tão-só, prova suficiente, que não se identifica com prova maciça, incontrastável, reflexo sem distorções da realidade. Prova tal apenas idealmente se pode conceber. Inexiste no plano fenomênico. Ora, o conceito de suficiência, não se confundindo, para o efeito condenatório, com isenção total de eiva dubitativa, consiste, pois, na firme possibilidade da realidade do fato imputado e de definição de sua autoria, no contexto das comprimidas fronteiras humanas da capacidade de apreensão dos elementos probatórios e de reconstituição do episódio delituoso. Prova suficiente não é nem pode ser penhor de certeza plena, de que somente os deuses são senhores. Daí que se afigura irreal e meramente retórico o emprego de expressões como ‘prova categórica’, ‘prova cabal’, ‘prova inconcussa’ e outras do gênero. Invertendo-se os termos do problema: prova insuficiente é aquela e só aquela a tal ponto inquinada de dúvida invencível que Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 15 radicalmente impossibilita ter-se o fato por verificado e ter-se o acusado por seu autor. Não se revelando insuperável, ou, dito de outro modo, revelando-se passível de ser reduzida a proporções não significativas, graças ao uso adequado dos métodos analíticos ordinariamente aplicados, não será de considerar razoável a dúvida. E, na ausência de dúvida razoável, a inevitável carga dubitativa não será óbice a que se repute suficiente a prova. Em síntese: prova suficiente é a que, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível. Significa dizer: juízo revestido de confortadora probabilidade de exatidão. Com a ressalva de que esta ordem de idéias se situa no plano da generalidade teórica, sem ter em vista qualquer exemplo concreto, cabe advertir que não saia o juiz, para dissimular paralisante dificuldade na imposição da reprimenda, a farejar a todo o transe a poeira da dúvida fatalmente encontrável nas dobras das palavras e nas rugas das evidências. Isso se não quiser perjurar em face do compromisso, solenemente prestado no ato de posse, de observar e fazer cumprir as leis do país” (TACRIM-SP – 7.ª C. – AP 1.268.235/4 – Rel. Corrêa Morais – j. 27.07.2001). (grifo nosso) “Prova indiciária. Eficácia. – ‘A prova indiciária, quando composta por elementos objetivos, idôneos e convergentes, tem valor idêntico ao da direta, autorizando a condenação, sendo certo que, se os elementos incriminadores apresentam-se seguros e harmônicos com os demais informes reunidos nos autos, não havendo nenhum contra-indício que comprometa a verdade por eles relevada, sua rejeição constitui puro e inaceitável preconceito (TACRIM – SP – 13ª C. – AP 131.814/9 Rel. Lopes da Silva – j. 03.09.2002 – Rolo/flash 1523/87)”. “Prova. Fragilidade. Inocorrência. Conjunto probatório que se apresenta conclusivo e em sintonia com a dinâmica e a dedução dos fatos. Provas que, assim, levam à convicção do magistrado. – ‘’ Inocorre fragilidade de provas se estas mostram-se conclusivas e em sintonia com a dinâmica e a dedução dos fatos, firmando, por força do raciocínio lógico, a convicção do magistrado segundo o direito aplicável (TJAP – C. Única – AP 1.326/01 – Rel. Mello Castro – j. 19.02.2002 – RT 806/586)”. (Apud Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, Coord. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Vol. 02. 2004, p. 1685/1686 e 1691.) Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: ACR APELAÇÃO CRIMINAL Processo: 200071040036423 UF: RS Data da decisão: 12/11/2001 Fonte DJU DATA:16/01/2002 PÁGINA: 1396 Relator(a) AMIR SARTI Ementa TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO COMPETÊNCIA - INTERNACIONALIDADE - DENÚNCIA: INÉPCIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INUTILIZAÇÃO DAS FITAS MATRIZES. TRANSCRIÇÃO DAS GRAVAÇÕES, PERÍCIA - CRIME DE ASSOCIAÇÃO: TIPO OBJETIVO, ATITUDE DO JUIZ, PROVA. INDÍCIOS, INTERROGATÓRIO, SILÊNCIO, TESTEMUNHAS POLICIAIS. l. A competência para o processo e julgamento do crime de tráfico de entorpecentes ou de associação para o tráfico de entorpecentes é fixada no momento da propositura da ação, em vista dos fatos descritos na denúncia, ainda que posteriormente seja dada nova qualificação jurídica ao delito. 2. Se a denúncia expressamente imputa aos réus a prática do crime de associação para o tráfico (art. 14), mediante a conjugação de esforços para introduzir no território nacional substâncias entorpecentes trazidas do Paraguai, não há como negar o caráter internacional da organização, ainda mais quando o seu chefe está foragido no exterior, de onde comanda todas as operações. 3. A majorante da internacionalidade (art. 18, I) aplica-se também no crime de associação para o tráfico e não apenas no crime de tráfico, propriamente dito. 4. A denúncia que descreve objetiva e minuciosamente todos os fatos criminosos imputados aos réus, delimitando claramente a conduta atribuída a cada um deles, de forma a permitir o pleno exercício da mais ampla defesa, não é inepta. 5. (...) pequena falha não contamina o restante da prova, regularmente produzida. 6. Sem conseqüência processual a exclusão das passagens que não apresentavam nenhuma relevância para as investigações, nas gravações dos diálogos interceptados, desde que o material efetivamente utilizado como prova tenha sido devidamente preservado: fere o senso comum exigir a conservação de registros totalmente despidos de qualquer interesse para o processo. 7. Desnecessário que a transcrição das gravações resultantes da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais: tarefa que não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo ser realizada pelos próprios policiais que atuaram na investigação. 8. A inserção de notas explicativas nas transcrições é providência salutar e até mesmo indispensável para a compreensão dos diálogos interceptados, tendo em vista a linguagem propositadamente enigmática empregada pelos traficantes nas suas conversações telefônicas. 9. O crime de associação para o tráfico é formal, consumandose no próprio momento associativo, independentemente da prática de quaisquer outros fatos delituosos: se os crimes pretendidos pela quadrilha vierem a ser perpetrados, haverá concurso material de delitos. 10. O juiz criminal não se pode permitir nenhuma ingenuidade no exercício de suas funções, especialmente quando trata do crime organizado de tráfico internacional de entorpecentes, que obviamente nunca é praticado por amadores, mas sim por delinqüentes de altíssima periculosidade, que sempre agem na clandestinidade e não hesitam, a qualquer preço, em usar toda sorte de artifícios para garantir a impunidade por seus atos nefandos. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 17 11. A prova deve ser examinada no seu conjunto, dentro do contexto em que ocorreram os fatos, com os pés no chão e os olhos na realidade, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, ainda mais nos crimes, como o de associação para o tráfico, cometidos às escondidas, em que a prova direta é muito difícil senão quase impossível. 12. O silêncio do réu não implica confissão, mas é significativa a atitude de quem, preso e acusado injustamente de crime gravíssimo, prefere manter-se calado, pois a reação natural de qualquer pessoa inocente é proclamar veementemente a sua inocência, esteja onde estiver. 13. A palavra dos policiais que funcionaram na apuração do crime deve merecer tanto crédito quanto merece qualquer testemunha idônea, não havendo nenhuma razão lógica para desqualificá-los só porque são policiais, muito menos quando vêm testemunhar em juízo, mediante compromisso e sob o crivo do contraditório, prestando depoimento coerente e harmônico com o conjunto das provas. 14. Configura-se o crime de associação para o tráfico, em caráter internacional, quando, como no caso, várias pessoas constituem, de modo estável, uma organização hierarquicamente estruturada para trazer cocaína desde o Paraguai e comercializar a droga no território nacional, utilizando recursos materiais bastante sofisticados como telefones celulares, automóveis e até aeronaves. Voltemos, então, ao caso dos autos começando pela análise do fato central narrado na denúncia e que, repito, justifica a competência da Justiça Federal, que é a associação para o tráfico internacional de drogas promovido por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, ROMEU, ELVIS e CÍCERO. 1) DA ASSOCIAÇÃO ENTRE FERNANDO E ELVIS Os contatos entre FERNANDO e ELVIS foram, em princípio, negados por ambos em seus interrogatórios. FERNANDO diz em seu interrogatório que vendeu um carro para ELVIS em 2005, que o carro deu problema no câmbio e acabou sendo pego de volta (fls. 3223/3224). ELVIS, por sua vez, nega conhecer FERNANDO e diz que não sabe porque JULIO WLADIMIR teria dito que eles teriam se encontrado uma ou duas vezes (fls. 3081/3084). Na contramão dessa contradição e das negativas, constam dos autos fotografias tiradas pela Polícia Federal de Araraquara no dia 11/02/2006 em frente à casa de JÚLIO – quando houve o encontro de FERNANDO com ELVIS (fl. 888, destes e fls. 4 e 5, do anexo 20, do Proc. 2007.61.20.001106-2). Demais disso, há registros das conversas interceptadas entre FERNANDO e ELVIS, que seguem transcritas abaixo, tratando nitidamente de negócios comerciais e acertos de contas financeiros entre eles, com clara referência a uso de telefone celular de número sigiloso, o que é prática corriqueira nos negócios ilícitos, como forma de evitar a interceptação telefônica e, com isso, dificultar a prova material do delito. A propósito, há que se reconhecer que nas conversas o alvo (interceptado) é o telefone de FERNANDO e os telefones contatados são números com prefixos diversos (067), sempre atribuídos a ELVIS. Note-se que em algumas transcrições da Polícia Federal não há indicação do número com quem o alvo conversou, inicialmente classificados como HNI – homem não identificado. Assim, realmente poderia se questionar sobre como se saber que o interlocutor dessas conversas é realmente ELVIS ou se isso é mera inferência da Polícia. Analisando a prova dos autos, todavia, tenho como certa tal identificação. Se não, vejamos. Com efeito, é certo que numa dessas ligações há menção ao nome Janaína Aguilar Vilela de Souza – mulher de ELVIS. Extraído do Anexo 12 Ligação 26 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 11/01/2006 HORÁRIO: 10:02:16 REGISTRO: 200601111002168 TELEFONE: 067.3324.7486 FERNANDO - "sumiu rapaz?". ELVIS - to numa correria, deixa eu fala uma coisa, já saiu a documentação daquele rapaz lá ou não". FERNANDO - " ainda não". ELVIS - " o tio vamos agitar esse negocio aí, rapaz, essa semana eu to expedindo tudo aí, entendeu?` FERNANDO - " não saiu ainda rapaz, baixei o gravame ontem, eu fui lá ontem pessoalmente lá pro Goiás baixar o gravame". ELVIS -" mais uns dois dias ta resolvido esse trem aí né cara?". FERNANDO - "ate final de semana resolve, mas eu precisava do CIC e RG do cara que vai por no nome acho que vc esqueceu". ELVIS - " então tio, essa semana eu vou ta aí, pra resolver tudo isso". FERNANDO - " deixa eu falar uma coisa pra vc, vc ta esquecendo dum dinheirinho pra trás na sua conta cara". ELVIS - " como, o dois cruzeiros, ?". FERNANDO - " não, não os oito cruzeiro que foi dividido cara, aquele outro dia, que era pra dividir entre a Janaína e a sua, tira um extrato de dezembro que vc vai ver, ficou os oito mil pra trás". ELVIS - " era nove mil, lembra?". FERNANDO - " não, tem a de nove e a de oito antes do natal meu". ELVIS - " esperai que nos já vê certinho , vou trazer o extrato.". Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 19 Ademais, antes de a Polícia Federal ter chegado ao nome de ELVIS ou de ROMEU, no relatório parcial 30/2005, há transcrição de outra conversa onde também há menção ao nome de Janaína entre FERNANDO (alvo 16-9193-0454) com um homem não identificado com sotaque castelhano (fone 65-9614-9270) no dia 01/12/2005. Nessa conversa é óbvio o caráter ilícito da negociação tendo em vista que FERNANDO alerta o interlocutor que o depósito não pode ser feito em determinada conta, pois, apesar do habeas corpus que obteve, ele está com o sigilo bancário quebrado num certo processo. (áudio 200512012304336, fls. 346/348 – Proc. 2005.61.20.006764-2). Dia 07/12/2005, outra conversa com um número de Cáceres (065), aparentemente com a mesma pessoa de sotaque castelhano, conferindo o valor do depósito feito por FERNANDO que estaria atrasando a entrega do “dinheiro” a pessoa manda FERNANDO entregar aquilo para no parente e passar o novo número de telefone (áudio 200512072211436, fls. 363/364 – Proc. 2005.61.20.006764-2). No dia 09/12/2005, há outra ligação de FERNANDO para Cáceres (65-3277-1251), mas não com o mesmo interlocutor (sotaque nacional) também mencionando e confirmando depósito de valores e pergunta se mandou lá no parente. Num segundo momento da ligação, passados dois minutos, FERNANDO passa a conversar com terceira pessoa com sotaque diferenciado – possivelmente ROMEU (áudio 200512091503186, fls. 369/371 – Proc. 2005.61.20.006764-2). Aprofundando-se as investigações, confirma-se a identificação do negociante como sendo ELVES, especialmente quando, em 11/02/2006, este e FERNANDO se encontram na casa de JÚLIO. Naqueles dias, interceptou-se uma discussão sobre a pureza da droga da última remessa. No dia seguinte ao encontro, FERNANDO, ELVIS e ROMEU se acertam (abaixo – página 27 segue a conversa entre os três em que, num raro momento de vacilo, um nome é citado: o de ELVIS). Ligação 43 – dia 12/02/2006. Note-se que dias antes, em 25/01/2006, ELVIS comprometeu-se a levar “dois caminhões” para FERNANDO para trocar a última “carreta”. FERNANDO pergunta se é “macho” (pura) e ELVIS diz que é “da última”, informação esta que desagrada o primeiro. No final, FERNANDO pergunta sobre o negócio do Bugre (outro raro momento em que algum nome ou alcunha é citado e é elo de ligação para se poder concluir que as conversas anteriores foram feitas com Romeu Villarde Arze) o que me faz crer que a remessa anterior talvez não tenha sido adquirida do Bugre (ROMEU). Extraído do Anexo 12 Ligação 36 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 25/01/2006 HORÁRIO: 14:23:32 REGISTRO: 200601251423329 TELEFONE: ELVIS - "se ta bom né, vão tomar uma cerveja final de semana?". FERNANDO-"demorou". ELVIS -"eu vou levar aqueles dois caminhões pra trocar a troco daquela carreta sua lá, ta bom, vou levar dois caminhão pra vc?" FERNANDO-" é macho, né". ELVIS- " é aquele último que foi, pô, qual que é?" FERNANDO-" da última cara" . ELVIS- `é". FERNANDO-" "os dois, vc quer mandar eu pra roça". ... FERNANDO- " e o negocio do Bugre cara vc falou com ele?" ELVIS - " não rapaz traz a boa, ó veja bem, vê se vc pega esse final de semana aquela viatura lá cara". ... No dia 03/02/2006, ELVIS e FERNANDO fazem um acerto de contas: Extraído do Anexo 12 Ligação 38 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 03/02/2006 HORÁRIO: 17:23:34 REGISTRO: 200602031723348 TELEFONE: 67.3386.0689 ELVIS- "não veio tudo não, cara". FERNANDO- " não foi tudo?, eu depositei 17 numa e 10 na outra". ELVIS - " até agora não caiu não, tio". FERNANDO- "qual que não caiu?". ELVIS - " foi 17 numa e 10 na outra, faltou 500 num e 7 e meio na outra". A seguir, no dia 08/02/2006, FERNANDO reclama da droga recebida, o que enseja o encontro dele com ELVIS no final da mesma semana registrado nas fotos já mencionadas: Extraído do Anexo 12 Ligação 40 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 08/02/2006 HORÁRIO: 22:05:40 REGISTRO: 200602082205409 TELEFONE: FERNANDO - " o, teve um probleminha mas quero falar pessoalmente com vc, ". ELVIS- " pode fala". Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 21 FERNANDO - " quero fala com vc aí, negocio de peso aí, porque às vezes...". ELVIS- " não, eu sei o que aconteceu, nos não precisa falar não, o que sobrou lá, que não coube lá, é só pesar eu sei quanto tem lá tio, nós não tem rolo não, se entendeu, o que vc fala eu confiro lá tem que bater,". FERNANDO - " eu não queria ficar falando, é que eu queria tirar aquela embalagem externa dele, é que tem a interna e a externa". ELVIS- " então pesa lá". FERNANDO - "eu vou tirar ela, aquela que vc pôs embaixo, só pra pesar, entendeu". ELVIS- " não beleza pesou é isso mesmo". FERNANDO - "tem a interna, só que quando vc cortou, vc pos outro e aquela lá tá puxando demais o peso cara". ELVIS- " vê certinho aí o que vc faz, ta acabando meu cartão, amanha a noite eu to lá ou depois de amanhã?". FERNANDO - "deixa eu subi amanha pra ver o que o cara vai me dar". ELVIS- " põe o oito cruzeiro na conta da Janaína aquele lá pra nós morrer aquela conta antiga". FERNANDO - "vou fazer uma forçona de deixar certo". ELVIS- "Bugre ta me atropelando aqui, que ele ta querendo descer lá na capital dele lá e ele quer buscar aquilo que vc pediu pra mim lá cara, se ta entendendo, e lá ele vai pagar no papel e ta dependendo desse dinheiro aí pra nós poder resolver lá". FERNANDO - "vamos se falar amanha, que eu vou atrás desse dinheiro". ELVIS-" onze hora eu te ligo". FERNANDO - " ta bom". 2) DA ASSOCIAÇÃO ENTRE FERNANDO E ROMEU Da mesma forma, a relação entre FERNANDO e ROMEU (Bugre), negada no interrogatório do primeiro (fl. 3233), vem comprovada nas conversas interceptadas pela Polícia Federal e aqui a identificação do interlocutor é muito mais confiável tendo em conta o sotaque característico do boliviano. Evidentemente, FERNANDO pode ter outro fornecedor de cocaína com sotaque boliviano, mas lembre-se que na ocasião houve conversa gravada em que se mencionou expressamente o apelido de ROMEU (Bugre). Ademais, o terminal (65) 9614-7814 ROMEU chegou a ser objeto de autorização de interceptação telefônica por decisão proferida em 24 de janeiro de 2006, justamente quando as negociações ocorridas na ocasião estavam acontecendo. Note-se também que (tal qual a conversa do dia 25/01/2006 entre ELVIS e FERNANDO) nas conversas interceptadas no dia 18/01/2006 (três do mesmo dia) fala-se de entrega e preço de “macho” e “fêmea” fazendo referência, ao que se conclui, à droga pura e misturada, respectivamente. Primeiro porque a primeira é mais cara e porque, como diz FERNANDO, vendida a “fêmea” o comprador fica “no veneno” e “pula para outro galho” leia-se, vai procurar fornecedor de droga de melhor qualidade. Vale ressaltar que na conversa abaixo ROMEU menciona, também, o tempo de associação entre eles (parte grifada com letras maiúsculas) e também que na segunda conversa (depois das 23 horas) a mulher que atende parece chamar alguém por Pepe, apelido de Romeu, detalhe não observado na transcrição feita pela Polícia, mas que pode ser observado ouvindo-se o áudio: Extraído do Anexo 12 Ligação 32 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 18/01/2006 HORÁRIO: 22:58:41 REGISTRO: 200601182258419 TELEFONE: 65-9614.7814 BUGRE: "...alô..." FERNANDO: "...oi..." BUGRE: "...fala patrão..." FERNANDO: "...oi rapaz...." BUGRE: "...tudo bom aí meu?..." FERNANDO: "...tudo em ordem...sumiu?..." BUGRE: "...não, foi você que sumiu, você não liga aqui pô..." FERNANDO: "...eu nem sabia esse número..." BUGRE: "...como não, eu passei pra você, o pessoal lá, aquela vez..." FERNANDO: "...então cara, depois não achava ele cara..." BUGRE: "...esse telefone seu é limpo?..." FERNANDO: "...é cara, esse ninguém sabe..." BUGRE: "...tá bom então..." FERNANDO: "...problema é o seu, como é o seu aí?..." BUGRE: "...não, esse meu aqui só você que liga pô, você nunca ligou..." FERNANDO: "...esse aqui também..." BUGRE: "...tá bom, cara, escuta, você pagou tudo aquele cara?..." FERNANDO: "... Paguei..." BUGRE: "tudo, tudo, tudo..." FERNANDO: "...tudo..." BUGRE: "...aquele, aquela fêmea você pagou como pra ele..." FERNANDO: "...eu dei um carro pra ele..." BUGRE: "...só um carro?..." FERNANDO: "...é..." BUGRE: "...no valor de tudo?..." FERNANDO: "...isso, por quê?..." BUGRE: "...porque esse cara, daquele negócio ele não me passou nada pra mim ainda cara ..." FERNANDO: "...sumiu cara, cadê ele?..." BUGRE: "...puta de um desgraçado, tá bom cara, não dá nada, escuta cara, eu queria conversar com você cara pessoalmente..." FERNANDO: "...tranqüilo..." BUGRE: "...que, você, quando você pode ir lá no parente?..." FERNANDO: "...há, vê o dia que é bom pro ce, que dia, semana que vem ou essa semana? ..." Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 23 BUGRE: "...na semana que vem, é que eu vou tá ocupado quatro dias..." FERNANDO: "... Tá..." BUGRE: "...na semana que vem nós podia marcar..." FERNANDO: "...pode ser...ele valou pra mim que vinha pra cá, sumiu, quê que aconteceu? Você não falou com ele?..." BUGRE: "...eu falei, mas ele tá enrolando eu, tá enrolado demais, tá devendo um monte de dinheiro pra mim, por isso eu queria conversar com você porque esse negócio tá muito devagar, eu queria conversar..." FERNANDO: "...ele que tá, eu ainda reclamei sobre isso aí pra ele, desse jeito aí tá ruim cara..." BUGRE: "...claro, tá muito devagar porra..." FERNANDO: "...eu reclamei que ele fica pulando pra outro galho, vai lá pro outro estado lá e aí nego soca carro nele e ele enrola tudo..." BUGRE: "...tá aí, eu não sei porque ele ainda pega carro seu pô, porque ele pegou esse carro seu?..." FERNANDO: "...sei lá cara..." BUGRE: "...é ele que pediu ou você que pediu?..." FERNANDO: "...não, eu não pedi nada, ele que quis..." BUGRE: "...ele que quis?..." FERNANDO: "...é..." BUGRE: "...que carro você passou pra ele?..." FERNANDO: "...um Golf..." BUGRE: "...um Golf?..." FERNANDO: "...é..." BUGRE: "...no valor de tudo?..." FERNANDO: "...isso..." BUGRE: "...que ano?..." FERNANDO: "...2004..." BUGRE: "...ahh..." FERNANDO: "...GTI, é isso memo, o valor é isso memo..." BUGRE: "...tá bom..." FERNANDO: "...ele vale, zero ele custa noventa e cinco zero, o valor é esse memo, o valor tá certo, agora eu não sei, não posso falar, eu tô até querendo falar com ele, você falou com ele? ..." BUGRE: "...não..." FERNANDO: "...ficou de me ligar, não liga, some, não dá satisfação..." BUGRE: "...sabe cara, eu quero ir lá, conversar com você, é um assunto bom pra você e bom pra mim também, tá..." FERNANDO: "...tranqüilo cara..." BUGRE: "...tem que, é negócio maior, esse negócio aí tá muito devagar e eu não tô gostando disso aí tá..." FERNANDO: "...aí é com ce aí rapaz, se sabe, minha parte aqui eu faço, e a sua parte aí..., eu até reclamei sobre isso aí pra ele memo cara..." BUGRE: "...O CARA SOME PÔ, QUANTO TEMPO AÍ QUE NÓS, TÁ COM DOIS MÊS PARECE, TRÊS MÊS, NEM LEMBRO MAIS..." FERNANDO: "... Eu tô esperando ele chegar pra cá, ce tá falando que nem aí ele tá, então não sei de mais nada..." BUGRE: "...é por isso que eu, puta cara, eu tinha perdido seu telefone, cacei até, achei hoje, liguei, liguei pra você, você não atendeu, mas eu ia ligar daqui a pouco pra você..." FERNANDO: "...então, eu vi agora, não tinha crédito rapaz, eu vi a ligação, fui por crédito, eu vou ver quem é, eu tava esperando faz tempo ligar pra mim cara, só que esse telefone, não uso ele cara..." BUGRE: "...na outra semana ce pode ir lá no parente né?..." FERNANDO: "...oh, a hora que você quiser e só tocar pra mim..." BUGRE: "...tá bom, eu vou cara..." FERNANDO: "...vê se você consegue falar comigo nesse telefone mais a noite cara..." BUGRE: "...tá bom..." FERNANDO: "...tá..." BUGRE: "...antes de eu sair daqui pra lá, eu vou pra lá, eu não vou mexer com nada até eu conversar com você..." FERNANDO: "...eu aqui sou firmão cara, que ce tem é que adiantar rápido aí, porque fica parado aqui é ruim demais..." BUGRE: "...não, não, é que não dá, desse jeito que tá indo aí não dá certo, aí não dá cara, puta merda, tá traçado demais,tá muito devagar..." FERNANDO: "...mas ele não te deu nenhum dinheiro que ele pegou?..." BUGRE: "...não, ele me passou um pouco daquele que ele largou lá no parente..." FERNANDO: "...quanto foi que largou lá? Foi..." BUGRE: "...nem lembro, trinta e dois parece..." FERNANDO: "...trinta e seis mil real..." BUGRE: "...ah, ah...." FERNANDO: "...só foi os real, e os dólar? Ele pegou depois, e o resto? Não chegou aí ainda?..." BUGRE: "...não, do último ele passou, do segundo né, do segundo..." FERNANDO: "...cara, eu paguei tudo pra ele, eu não devo nada, inclusive eu tô com uma discussão com ele que tá dando errado, que tem um dinheiro a mais que foi na conta dele e eu quero o extrato da conta dele e ele sumiu, eu preciso o extrato da conta dele que foi depositado um dinheiro a mais lá, na verdade eu tenho a mais cara...mas ele aparece aí rapaz, não sei onde ele tá aprontando..." BUGRE: "...tá bom então cara..." FERNANDO: "...se ele aparecer por aí, ce manda ele ligar pra cá também..." BUGRE: "...tá, eu mando sim, eu vou, eu vou, cara, sabe o que eu fazer, eu vou sair na outra semana daqui, eu vou encontrar com ele lá, vou pegar tudo que tiver na mão, eu vou pegar e já passar no meu nome ou no nome da minha mulher ou nome de qualquer um cara aí, porque a coisa tá muito feia aí ..." FERNANDO: "...eu não sei o tamanho, eu não sei como é o negócio de vocês cara..." BUGRE: "...eu sei disso aí, o culpado sou eu, dei muita liberdade pra ele, mas tá bom..." FERNANDO: "...não sei te falar, não posso nem me meter, não sei, se eu falar pra você que eu sei, não sei, acertei com ele né cara,... Mas eu não, ce falou com ele faz quantos dia? ..." BUGRE: "...tá com dez dia, doze dia por aí..." FERNANDO: "...então, faz uns dia que ele sumiu também...falou que tava enrolado com uns carro, com uma caminhonete, não sei, tava esperando um documento sair, é alguma coisa a ver com isso memo?..." BUGRE: "...deve ser, cara eu tô..." Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 25 FERNANDO: "...uma Mitsubishi..." BUGRE: "...desgraçado aquele cara, não sei porque tem que pegar carro esse desgraçado, é que ele é apaixonado por carro, casa com esse carro se é apaixonado por carro, casa com ele logo né..." FERNANDO: "...é, não posso falar pro ce, deve tá querendo vender, deve tá por aí, eu tô esperando ligar pra mim também rapaz, quero saber esse negócio da conta aí pra acertar a conta aí, foi um dinheiro lá que eu esqueci de marcar..." BUGRE: "...é, eu vou pra lá, não comenta nada com ele que estou indo, é outro assunto, não tem nada a ver a vida dele com a minha, nem com a sua, então eu vou conversar com você lá pessoalmente e vamo andar cara, porque esse negócio tá muito devagar, tá bom assim?..." FERNANDO: "... Demorô meu, eu tô aqui pra isso, ce sabe disso..." BUGRE: "...tá bom, eu vou lá cara..." FERNANDO: "...vai lá, a hora que você quiser ce me liga..." BUGRE: "...tá, e na outra semana eu te dou um alô já, porque eu tô quase..." FERNANDO: "... Mas vamo acelerar com os dois pé rapaz, senão fudeu..." BUGRE: "...tá bom,...cara, escuta aí cara, eu tô com uma exportação aí, que você acha?..." FERNANDO: "...ah cara, pra mim é mesma coisa praticamente viu, o seu é mais caro aí?..." BUGRE: "...puta, é muito mais, sai uns milão mais ou menos mais caro..." FERNANDO: "...nossa senhora...pra mim é mesma coisa cara..." BUGRE: "...ce não acha um cara aí cara?..." FERNANDO: "...eu acho sim cara, mas..." BUGRE: "...porque você não dá uma resposta pra mim até amanhã dez horas da manhã?..." FERNANDO: "...mas quanto ce quer nesse negócio pra pedir pra ele?..." BUGRE: "...vai sair mais ou menos milão acima do outro..." FERNANDO: "...viche maria, difícil em cara..." BUGRE: "...como, cara, lá, lá cara, sabe que eu perdi um contato meu..." FERNANDO: "...é muito ou é pouco?..." BUGRE: "...é um, é muito, é uns cinqüenta por aí, sessenta..." FERNANDO: "...é, vou vê pro ce rapaz, mas acho que esse preço aí não vai bater não, mas vou perguntá..." BUGRE: "...dá uma perguntada, dá uma resposta pra mim até amanhã antes das dez horas da manhã cara, ce faz ou dá hoje ainda..." FERNANDO: "... Eu dou a resposta já, já pro ce..." BUGRE: "...tá bom..." FERNANDO: "...tá bom?..." BUGRE: "...tá..." FERNANDO: "...então vai..." BUGRE: "...falô cara..." Extraído do Anexo 12 Ligação 33 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 18/01/2006 HORÁRIO: 23:14:52 REGISTRO: 200601182314529 TELEFONE: 65.9614-7814 Mulher: "...oi..." FERNANDO: "...oi..." Mulher: "...oi, pode falar, quer falar com o patrão?..." FERNANDO: "...isso..." Mulher: "...pera um pouquinho. Pepe!..., já tá vindo tá..." FERNANDO: "...tá bom..." BUGRE: "...fala..." FERNANDO: "...oh rapaz..." BUGRE: "...tudo..." FERNANDO: "...eles quê pagar a mesma coisa cara..." BUGRE: "...a mesma coisa..." FERNANDO: "...é...é que pra eles tá muito difícil, a despesa tá muito grande pra eles conseguir por no caminho cara... Falou que tem que ser isso aí memo, isso aí eu pago no meu aqui, mas ele falou o seu é o memo estilo do meu, só muda..." BUGRE: "...ah, mas você teria que procurar um pessoal de fora né cara..." FERNANDO: "...é mais difícil heim..." BUGRE: "...mais difícil..." FERNANDO: "...não, não é, esse menino aí é de fora, é da comunidade dos meninos lá, e ele falou que a base de pagar é isso aí memo cara, quatro mil e não quer saber, aí eu falei, mas nem..., não é isso memo, eu falei é barato, não é não cara ..." BUGRE: "...tá bom..." FERNANDO: "...ele é da comunidade cara, sabe que eu tô falando pro ce, não sei se você conhece aqui dos..." BUGRE: "...eu sei, daqueles preto né?..." FERNANDO: "...isso, isso, isso, isso, e ele é da comunidade, é de fora e ele falou que tá a par, que compra, aí eu falei, mas tem certeza, tem certeza..." BUGRE: "...tá bom, não dá pra mim cara..." FERNANDO: "...não dá?..." BUGRE: "...não, eu quero ir lá e combinar outro assunto com você..." FERNANDO: "...tá bom, tá bom..." BUGRE: "...conversar memo e vamo que vamo, vamo vê se a gente faz alguma coisa aí...mexer com força memo..." FERNANDO: "...vê se você consegue fazer alguma coisinha desse que já está na mão, se é que tá na mão pra mim cara, ce, né, pra não deixar parado..." BUGRE: "...sabe quanto sai aqui pra mim cara, cem mil cara..." FERNANDO: "...é..." BUGRE: "...claro pô, é feito de outro, você sabe o material que é utilizado nisso aí, usa outro tipo de material ..." FERNANDO: "...você podia ajudar eu em alguma coisinha aí cara pra mim, deixou eu desse jeito agora cara, é ruim demais...o menino que na verdade prometeu um monte de coisa pra mim e deixou eu parado né cara..." BUGRE: "...cara vou ver,...então, ele só aquele carro que pegou seu né?..." FERNANDO: "...só..." BUGRE: "...não, é que eu tô precisando um...puta esse cara tem um monte de dinheiro na mão dele cara, puta merda, eu tô..." FERNANDO: "...eu não sei o que ele tá fazendo, mas ele é correria né cara, mais agora se ele tá eu não posso falar pro ce..." BUGRE: "...ele é correria só que atrapalha pô...né?..." Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 27 FERNANDO: "...não sei..." BUGRE: "...não pode atrapalhar, tem que fazer as coisas com são, dinheiro é que manda aqui, não adianta ter uma mansão, dez carro, uma fazenda, o problema é ter dinheiro para girar ...é isso aí ou não é?..." FERNANDO: "...é..." BUGRE: "...sem dinheiro você não gira, ce pode ter o que você quiser..." FERNANDO: "...esse negócio..." Extraído do Anexo 12 Ligação 34 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 18/01/2006 HORÁRIO: 23:21:40 REGISTRO: 200601182321409 TELEFONE: 65.9614-7814 BUGRE: "...fala..." FERNANDO: "...viu, vê o que você consegue fazer aí..." BUGRE: "...tá bom..." FERNANDO: "...deixar parado assim é, estraga mais ainda cara..." BUGRE: "...você não teve um fêmea pra você esses dias?..." FERNANDO: "...tava precisando do macho memo cara..." BUGRE: "...macho memo?..." FERNANDO: "...é..." BUGRE: "...puta, vou ter que sair, pra mim, puta, sai pesado esse aí cara..." FERNANDO: "...sabe por que cara, fica deixando os cara no veneno, eles pula pra outro galho né cara, aí depois fica difícil..." A relação dos três, FERNANDO, ELVIS e ROMEU vem, igualmente, demonstrada na conversa interceptada. Vale transcrever na íntegra, a conversa tida entre eles no dia 12/02/2006 (dia seguinte ao encontro dos primeiros na casa de JÚLIO WLADIMIR). Nota-se que nessa conversa o alvo é FERNANDO, o interlocutor tem o sotaque boliviano e o nome de ELVIS é expressamente referido por FERNANDO: Extraído do Anexo 12 Ligação 43 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 12/02/2006 HORÁRIO: 16:20:04 REGISTRO: 200602121620049 TELEFONE: BUGRE: "...fala cara..." FERNANDO: "...viu, eu tô com ele aqui do meu lado e eu não devolvi aí esses três e meio porque eu misturei tudo, tá tudo mexido, certo, aí falei pra ele, vou devolver mexido pra dar problema, não devolvi mexido, tá lá guardado, não tenho, vou te que pondo no meio de outros negócio conforme vai acontecendo, aí eu falei pra ele que queria pagar três mil dólar, não paga três mil e quinhentos pelo menos, vou pagar pra não ter discussão, entendeu, esse tipo de coisa ce tem que ver antes cara, porque não pode acontecer isso não, atrapalha demais a gente cara, entendeu?..." BUGRE: "...tá bom..." FERNANDO: "...eu dei o dinheiro pra ele, só tô devendo esse rabo pra trás aí desse negócio aí que já vou organizando no começo dessa semana eu vou mandar pra ele lá na cidade dele lá..." BUGRE: "...tá..." FERNANDO: "...tá bom, eu, eu não quis dar palpite, esse negócio..." BUGRE: "...não é 3750 que ficou aí?..." FERNANDO: "...não, 3500 cara..." BUGRE: "... Que ficou 3250 lá, devia 12750 né?..." FERNANDO: "...ô, deixa eu falar, foi 9550 pro menino, eu tirei, eu tirei 3350 e fiquei com um tijolinho de 200 que eu não tinha mexido, só um tijolinho que eu fiquei, eu fiquei com 3500 e dei 9550 pra ele, só que os quadradinho que ele cortou tinha muita embalagem além da embalagem normal, aí eu falei pra ele que eu não sei, essa diferença é a embalagem o que que é, porque eu tirei as embalagem né cara, eu já tava mexendo no negócio, já tinha misturado, já tava vendendo cara, entendeu, quando deu o problema que deram o grito, eu tinha feito o teste, eu vi que era 60, só que eu tentei passar e deu cagada cara..." BUGRE: "...putaria cara..." FERNANDO: "...só que eu vou falar uma coisa pra você, eu não quis dar palpite não, só que ce por esse negócio pra andar pra frente, só se você por na mão de um cara muito bom, porque senão nego vai te, ce vai perder o negócio cara..." BUGRE: "...não, eu vou devolver pro cara..." FERNANDO: "...ah sim, aí demorô..." BUGRE: "...ah não, eu vou devolver pra ele..." FERNANDO: "...aí demorô, demorô porque, aí ce tá na razão, ce deu, aí sim, aí eu concordo com você, porque ce por na mão dos outro, falando que o cara vai te pagar quatro mil e pouco mentira, porque na hora que o cara testar vai brigar com você cara, entendeu? 90% é 90, 60 é 60, entendeu? ..." BUGRE: "...tá bom..." FERNANDO: "...aqui com nós, aqui com nós, TÔ COM O ELVES AQUI DO MEU LADO, falei pra ele, aqui com nós não tem sacanagem não cara, aqui o que é é memo e demorô, ele falou, devolve?, eu falei, tá aqui meu, eu só não devolvi o misturado porque eu não acho justo eu mexe e devolver misturado, ce entendeu? Então não ia ficar legal pra minha pessoa cara, por isso que eu não devolvi, agora eu tô falando pra ele aqui, tem, eu vou pegar essas duas de base aí só pra ajudar memo, porque eu tô precisando de macho cara, eu preciso de macho, mas já que, pra ajudar a adiantar o lado, pra não atrapalhar, manda fêmea memo, mas..." BUGRE: "...não, eu vou concertar tudo cara, se você tiver dinheiro pra mandar pra mim daquele ai, já logo, eu vou correr atrás e mandar uns 50 pra você só daquela..." Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 29 FERNANDO: "...o dinheiro que tava comigo já tá indo tudo embora e só tá faltando esse do macho aí que é doze mil dólar que eu tenho que arrumar essa semana agora pra ele, só isso aí, o resto..." BUGRE: "...se tiver jeito de arrumar até amanhã esse negócio cara pra mim, aí eu vou mandar os 50, eu tô prometendo pra você, eu vou mandar os 50 pra você, mas só macho..." FERNANDO: "...só, é o que eu preciso cara, preciso, ce sabe que quando vem..." BUGRE: "...não, eu mando só macho pra você, não preciso de mandar fêmea porra nenhuma cara, vou mandar só macho pra você, ma arruma até segunda todo esse dinheiro aí, manda esse cara embora cara..." FERNANDO: "...eu vou arruma pra ele, vou mandar lá na cidade dele..." (...) BUGRE: "...agora eu que vou comandar essa merda aí, você vai ver o que vai acontecer tudo isso aí cara..." FERNANDO: "...quero ver então, porque eu tô falando pra ele que eu vendo muito aqui rapaz, que ele falou que ce não agüenta rapaz, ah rapaz, o que eu pego de três, quatro pessoa, eu vendo tudo rapaz, não tem quem agüenta eu rapa, pára, só não pode dá problema, porque do resto já era meu..." BUGRE: "...tá bom..." FERNANDO: "...eu vendo o que você tiver rapaz, tô falando pro ce ..." BUGRE: "...eu vou botar 50 na tua mão, em quantos dias você paga pra mim?..." FERNANDO: "...eu pago rapidão..." BUGRE: "...quanto é rapidão?..." FERNANDO: "...rapidão pro ce é o que, uma semana, dez dia..." BUGRE: "...tá bom então, uma semana né..." FERNANDO: "...pera aí..." ELVES: "...ô cara, eu quero que você confirma com ele aqui pessoalmente se toda aquela primeira é 4500, fala com ele aqui, fala com ele..." BUGRE: "...é isso aí memo né cara?..." FERNANDO: "...viu..." BUGRE: "...ah, fala..." FERNANDO: "...ce lembra aquela amarela que ce me mandô?..." BUGRE: "...sei, eu sei, vou mandar dessa daí pra você..." FERNANDO: "...eu quero vê..." BUGRE: "...ce tem, tem jeito de pegar, vup, 50 aí né?..." FERNANDO: "...tem cara, acelera aí meu, acelera aí, nós tá muito devagar rapaz, nós precisa aproveitar essas época boa de ganhar dinheiro cara, senão...". Completa a prova da relação entre ELVIS, FERNANDO e ROMEU, as conversas interceptadas no dia do flagrante de JOSÉ MARCELO e LUCIMAR (fato 3) que serão transcritas e analisadas no tópico respectivo. 3) DA ASSOCIAÇÃO ENTRE FERNANDO E MANOEL JÚNIOR No que diz respeito a MANOEL JÚNIOR, há prova nos autos de sua participação na empreitada do irmão, numa segunda etapa do tráfico, vale dizer, na mistura da substância e sua distribuição. Em diversos áudios, que serão transcritos no decorrer desta sentença, é recorrente a situação de alguém conversar com FERNANDO e pedir para o outro lhe telefonar ou conversar com MANOEL JÚNIOR e pedir para o outro lhe telefonar. Claro que os nomes não são ditos expressamente, de regra. Essa circunstância (de não se dizer o nome) e sua freqüência, entretanto, são indicativos do vínculo entre eles e, mais que isso, da ilicitude desse vínculo. Acontece que, tendo em conta o que de ordinário ocorre nas relações humanas, seria normal e comum dizer para alguém ao final de uma conversa, “peça pro seu irmão me telefonar”. Seja como for, vale registrar que foram interceptadas as seguintes conversas entre ele e WAGNER ROGÉRIO BROGNA em maio de 2006, que comprovam a função de MANOEL JÚNIOR na mistura da droga. A propósito cabe observar que embora tais conversas tenham sido gravadas pela Polícia Federal antes de se ter a identificação do interlocutor como sendo WAGNER, é certo que o diálogo entre ele e MANOEL JÚNIOR foi confirmado pelo primeiro em seu interrogatório em juízo, ainda tenha dito que não sabia qual seria o uso do pó Royal (fls. 2919/2920): Extraído do Anexo 2 Ligação 04 ALVO: JUNIÃO FONE: 11 93909425 DATA: 11/05/2006 HORÁRIO: 11:59:03 REGISTRO: 2006051111590312 TELEFONE: 11.8142.7616 JUNIÃO- “e aí, pegou as coisas lá, o Royal ou não??” HNI -" ah, ontem não, meu, não deu pra mim ir lá que estorou um negocio lá, vou hoje lá, só pegou os outros lá". JUNIÃO- “-" precisa, né". HNI - " ta, mas daqui a pouco eu vou lá, meu, to aqui na 25 to indo embora vou lá pegar uns negócios pra mim, daí eu já vou pegar,e umas duas três horas já to lá em casa com o negócio". JUNIÃO- “que horas que vc ta indo pra aqueles lado ali?". HNI - " pra casa?". JUNIÃO- “é que eu tenho que pegar um dinheiro com o Wagner, vai demorar ou ta indo já?". HNI - " to indo, meia hora eu to lá, meu". JUNIÃO- “ta bom, o viadinho, tchau". Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 31 Extraído do Anexo 2 Ligação 05 ALVO: JUNIÃO FONE: 16 93909425 DATA: 11/05/2006 HORÁRIO: 12:40:51 REGISTRO: 2006051112405112 TELEFONE: 11.8142.7616 JUNIÃO-" fala o". HNI- " fermento é o seguinte, só tem de latinha pequena, meu". JUNIÃO-" pega um pouco, normal". HNI- " é, mas é de outra marca ta 3,99 , 250 gramas,". JUNIÃO-" quanto custa a outra?". HNI- " a outra é seis conto, um quilo". JUNIÃO-" sei lá, pega ai, 10 quilos disso aí sei lá". HNI- " falou então tchau". Por outro lado, embora não haja conversas interceptadas entre MANOEL JÚNIOR e ELVIS ou ROMEU, o conluio dos irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, ambos com auxílio das respectivas esposas MELISSA e CAMILLA, da mãe SUZEL, do tio JOSÉ ROBERTO, do auxiliar JÚLIO WLADIMIR e do amigo LUÍS HENRIQUE para o tráfico de cocaína restou comprovado nos autos, como se verá na análise do fato 2 (flagrante no “laboratório” – Rua João Pires) e de resto em toda a sentença. Com efeito, ainda que me caiba analisar as provas produzidas na investigação policial com olhos críticos, não se pode perder de vista que toda a prova produzida apontou (1) para a atividade no tráfico de FERNANDO e (2) para a atividade no tráfico de MANOEL JÚNIOR e (3) para uma associação entre eles com o auxílio dos demais apontados. Não se cogita, portanto, de haver duas vertentes distintas agindo no tráfico de drogas, mas uma única, com funções distintas atribuídas a cada um deles. Por outro lado, as provas também indicam que a gerência principal da organização é dos dois irmãos de forma que, ainda que o julgamento deva ser sempre individualizado, partindo da premissa de que agem em concurso e com unidade de desígnios, a prova da participação de um deles em determinada transação (fatos 2 a 8 que serão a seguir analisados) implica na participação do outro. E é importante que isso seja ressaltado tendo em vista que nos demais fatos nem sempre há prova direta (contato, especialmente) entre o personagem principal do fato (em geral, quem foi preso nos respectivos flagrantes) e os dois irmãos, mas somente com um deles, o que, no meu entender, não afastou a responsabilidade do outro (que não teve contato direto com o sujeito do flagrante no período imediatamente anterior, ou ao menos não há prova desse contato). 4) DA PARTICIPAÇÃO DE CÍCERO NA ASSOCIAÇÃO Com relação a CÍCERO, a autorização para interceptação de terminal telefônico por ele utilizado (19-9261-2664), só se deu no final das investigações, vale dizer, em 21/03/2007. Algum tempo antes (outubro/2006) a Polícia Federal atribui uma ligação de ELVIS provavelmente a ele, contando que “Marcelão está tomando cerveja”. Isso porque o ora acusado JOSÉ MARCELO acabava de ser solto nos caso do flagrante ocorrido em março/2006 (fato 3), de forma que a Polícia Federal supôs a participação de CÍCERO nesse flagrante também. O comentário, todavia, demonstra, no máximo, que CÍCERO tinha conhecimento do ocorrido, o que é muito natural tendo em vista a declarada sociedade dele com ELVIS em um caminhão (fl. 3117). Vale observar que os dois interrogatórios (de ELVIS e de CÍCERO) foram harmônicos quanto ao fato de serem sócios na compra de um caminhão oito meses antes (fls. 3082 e 3116). Não obstante, nenhum outro elemento de prova confirma aquela afirmativa (de que CÍCERO é associado de ELVIS e ROMEU com relação ao tráfico de drogas praticado por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR). Importante observar que no dia 05/04/2007 – depois de deflagrada a operação, CÍCERO conversa com alguém (aparentemente subordinado de Elvis eis que este é mencionado como patrão do HNI) e fica sabendo da prisão de ELVIS em circunstâncias que, aparentemente, não são de seu conhecimento (salvo se estiver sendo absolutamente dissimulado e cínico com o interlocutor, pois o diálogo, especialmente ouvido, dá sensação de que ele não está mesmo sabendo de nada o que, considerando que também havia um mandado de prisão preventiva contra ele expedido, não é muito provável). Extraído do Anexo 23 Ligação 04 Índice ................: 7764243 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: CÍCERO Fone Alvo.............: 1992612664 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 05/04/2007 Horário ...............: 15:48:30 CICERO- " oi". HNI- " o mussum". CICERO- " e aí mussum tudo beleza". HNI- " kd o pote?". CICERO- " o "Pote" ta fora da área ta lá pro Peru". HNI-" é, o telefone da Janaína porque que ela não atende também". Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 33 CICERO- "não atende, ué que que foi, o que aconteceu?". HNI-" não sei, diz que desde ontem o telefone dela ta desligado não consigo falar nem com ela nem com ele, minha mulher diz que pareceu num deposito de sucata lá em Rio Branco diz que prenderam um cara diz que o nome dele é Elvis será que não é ele não........". CICERO- " não, não é não ué". HNI- " sei não minha mulher falou que o nome do cara é Elvis". CICERO- " iche, mas se for eu não tava sabendo não". HNI-" aí ela perguntou como é nome do seu patrão....porque tinha um cara que apareceu no jornal que prenderam o caminhão dele e que era uma caçamba branca e que ele tinha dois ou três caminhão não sei". CICERO- " ué vou tentar ligar pro Indio, não to sabendo disso não ué". HNI-" então não sei, foi minha mulher que falou isso aí... não desde ontem to tentando falar com a Janaina e não consigo, telefone só desligado.....". CICERO- " não to sabendo de nada, sabendo que ele pegou a carga de mola lá no Carlito..". HNI-" e foi leva pro Peru". CICERO- " tava negociando, foi domingo a ultima vez que eu falei com ele, ele falou vou ficar lá pra dentro ". HNI-" vê lá depois vc me fala". CICERO- " falou então". De fato sua associação a ELVIS e ROMEU ficou evidente tanto em razão de seu nome aparecer constantemente na documentação apreendida com seu sócio ELVIS (bilhete manuscrito com o número da conta bancária de Cícero; – folha de A4 referente a contabilidade da droga onde consta nome de Negão (alcunha de Cícero); - contrato de compra e venda de trator indicando como comprador, Cícero) e nos diálogos que tem com a esposa de ROMEU (Carina) e especialmente no diálogo que trava com ELVIS, em 1º/04/2007 (dois dias antes da deflagração da operação). Extraído do Anexo 23 Ligação 03 Registro n. 7721731 ELVIS- " quantas horas dá de autonomia?". CICERO- " ...não é gasolina não, é a álcool né, ... e aí eu mandei fazer uns tanque aqui e o cara fez errado ainda, porque tudo é feito nele, mandei fazer uns tanque de 35 litros cada um né............e outra coisa, vai pesando alguma coisa aí porque eu não queria ir lá pra minha cidadezinha, porque aqui eu vou sair pronto e si eu for lá pra minha cidade vai ficar muito longe pra mim ir pra lá, vc ta entendendo". ELVIS- " não chega até lá ?" CICERO- " aí não vai chegar pô, porque eu acredito que lá da minha cidade é 300 km bixo, e mais, os números, ele me deu os números lá, mais o endereço que ele deu lá, vai saber quanto vai ser lá pra dentro, se for assim uns 250 km assim eu consigo, meto um galão e vou embora, mas mais do que isso eu já já to desanimando..". ELVIS- " ué ta com medo tio?". CICERO- "......vou lhe leva umas fotos dos que caiu aqui tio, os caras falam que esse negocio não cai, mas o cara que acabou o combustível ele cai, não é que ele cai, ele desce no meio do mato, o trem rodando, vc imagina o que acontece né". ELVIS- " ué mais vc não tem peito de aço meu?". (...). Entretanto, diferentemente da conclusão a que chegaram a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, me parece que naquele momento (março/abril de 2007) não havia nenhuma carga para ser entregue a FERNANDO e MANOEL JÚNIOR. Logo, ainda que a droga apreendida no dia 03/04/2007 tenha sido adquirida de ROMEU, por intermédio de ELVIS, resta evidente que CÍCERO não tinha conhecimento disso, portanto não lhe pode ser imputada a prática do tráfico internacional de drogas com relação ao flagrante daquele dia. Da mesma forma, com exceção de ROMEU (cujo telefone está anotado na agenda do celular que foi apreendido com ele com a indicação CAP leia-se CAPETA, outra alcunha de ROMEU – fl. 2308), não há evidencias nos autos de sua relação com qualquer dos demais acusados. Logo, ainda que ele não tenha apresentado uma versão convincente para sua vinda a São Paulo na ocasião (negando a finalidade de aprendizagem de pilotagem em ultraleve ou “giro-aeronave experimental” – fl. 650 que possibilitaria atravessar a fronteira sem ser detectado por radar de fiscalização), ainda que tenha movimentação financeira incompatível com as atividades declaradas CÍCERO APARECIDO BORTONE deve ser absolvido das acusações de tráfico internacional das drogas apreendidas no dia 03/04/2007 na Rua João Pires, em São Paulo (art. 33, caput¸ c/c 40, I, da Lei 11.343/06) e das drogas apreendidas no dia 22/03/2006, em São Paulo e Vinhedo (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76), assim como de associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no período entre setembro de 2005 e abril de 2007. 5) DA ASSOCIAÇÃO ENTRE ROMEU E FERNANDO COM AUXÍLIO DE ELVIS E CÍCERO Fechando a parte inicial desta fundamentação com relação aos principais acusados, observo que há prova nos autos da associação para ao tráfico internacional de drogas entre os três (cerne dos fatos narrados na inicial e que justifica, repito, a competência da Justiça Federal), cabe analisar a duração desse conluio tanto para análise de tipicidade (se há de fato associação ou mero tráfico) quanto para determinação do regime legal aplicável (Lei 6.368/76 ou Lei 11.343/06). Assim, convém grifar que as interceptações dos telefones de FERNANDO, ROMEU e ELVIS tiveram a seguinte duração: FERNANDO teve telefones interceptados entre 07/11/2005 e 14/03/2007; ELVIS teve telefones interceptados (inicialmente sem sua Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 35 identificação 09/12/2005 – Miguelina) entre 13/03/2006 e 19/03/2007; ROMEU teve telefones interceptados entre 24/01/2006 e 26/02/2007. Em resumo, os três foram alvo de interceptação telefônica durante mais de um ano. Quanto ao início da associação, lembre-se da conversa tida entre ROMEU e FERNANDO em 18/01/2006: Extraído do Anexo 12 Ligação 32 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 18/01/2006 HORÁRIO: 22:58:41 REGISTRO: 200601182258419 TELEFONE: 65-9614.7814 (...) BUGRE: "...sabe cara, eu quero ir lá, conversar com você, é um assunto bom pra você e bom pra mim também, tá..." FERNANDO: "...tranqüilo cara..." BUGRE: "...tem que, é negócio maior, esse negócio aí tá muito devagar e eu não tô gostando disso aí tá..." FERNANDO: "...aí é com ce aí rapaz, se sabe, minha parte aqui eu faço, e a sua parte aí..., eu até reclamei sobre isso aí pra ele memo cara..." BUGRE: "...O CARA SOME PÔ, QUANTO TEMPO AÍ QUE NÓS, TÁ COM DOIS MÊS PARECE, TRÊS MÊS, NEM LEMBRO MAIS..." FERNANDO: "... Eu tô esperando ele chegar pra cá, ce tá falando que nem aí ele tá, então não sei de mais nada..." BUGRE: "...é por isso que eu, puta cara, eu tinha perdido seu telefone, cacei até, achei hoje, liguei, liguei pra você, você não atendeu, mas eu ia ligar daqui a pouco pra você..." FERNANDO: "...então, eu vi agora, não tinha crédito rapaz, eu vi a ligação, fui por crédito, eu vou ver quem é, eu tava esperando faz tempo ligar pra mim cara, só que esse telefone, não uso ele cara..." BUGRE: "...na outra semana ce pode ir lá no parente né?..." FERNANDO: "...oh, a hora que você quiser e só tocar pra mim..." BUGRE: "...tá bom, eu vou cara..." (...) É possível crer, portanto, que já havia um vínculo entre eles desde outubro ou novembro de 2005. Por outro lado, observa-se que o registro de conversas interceptadas entre FERNANDO, ELVIS e ROMEU não ultrapassa o mês de março de 2006. Nesse quadro, a primeira hipótese em que se pode pensar é a de a Polícia Federal ter se esquecido de selecionar qualquer áudio de interesse para as investigações contendo conversas entre eles depois disso: pouco provável embora possa ser confirmado reexaminando-se todo o conteúdo das interceptações. Pode ter ocorrido, também, de os três passarem a utilizar outros terminais telefônicos cujos números a Polícia Federal não logrou identificar: possível, mas de difícil confirmação. Por fim, pode ter realmente ocorrido que, depois do flagrante de JOSÉ MARCELO e LUCIMAR em março de 2006, ROMEU e ELVIS, considerando arriscadas as negociações com FERNANDO, se afastaram dele. Então, pesquisando nos autos da interceptação encontramos Relatório Parcial de Análise nº 100/2006 da DPF - período de 03 à 05/2006, mais duas conversas entre FERNANDO e ELVIS referentes a acerto de contas nos dias 03 e 04/05/2006 (fls. 749/940 e 867). Seja como for, rigorosamente só há prova nos autos de contato entre ROMEU e FERNANDO tendo ELVIS como auxiliar entre dezembro de 2005 e maio de 2006, período em que no mínimo quatro cargas parecem ter sido entregues (em dezembro, uma que no acerto de contas algum valor “ficou para trás” como se nota na conversa entre FERNANDO e ELVIS; em janeiro houve uma outra entrega, tanto que em fevereiro mencionam “a última”, “daquela última que vc me mandou” ou algo assim; em março, a carga apreendida com JOSÉ MARCELO e LUCIMAR). Disso decorre que já se pode falar em certa estabilidade característica da associação entre mais de duas pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos na Lei de Tráfico. Decorre também que a associação entre eles não se submete a lex gravior – Lei 11.343/06 e sim à Lei 6.368/76, com a pena prevista na Lei 8.072/90: “Com o advento da Lei 8.072/90, nasceu séria controvérsia. É que seu art. 8º estipulou pena de 3 (três) a 6 (seis) anos quando o delito de quadrilha ou bando (art. 288 do CP) visasse, dentre outros, a prática do comércio de drogas ou maquinários. Surgiu a inevitável pergunta: o art. 299 do CP, com nova redação dada pela Lei 8.072/90, revogou o art. 14 (associação especial)? Depois de anos discutindo, o STF colocou uma pá de cal no assunto, decidindo que o art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos alterou somente o preceito secundário do art. 14 (que passou a ser de 3 a 6 anos), sem revogar o tipo incriminador (JSTF 243/356). Agora, com a nova Lei, a pena privativa de liberdade do delido de associação foi restaurada (3 a 10 anos de reclusão), majorando-se, também a pecuniária. Em síntese, estamos diante de novatio legis in pejus, aplicando-se somente aos fatos ocorridos durante a sua vigência, sendo vedada, em caráter absoluto, a sua retroatividade (art. 1º do CP), salvo se a associação ainda está em atividade pois sendo o delito permanente, aplica-se na espécie a Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência” (Luiz Flávio Gomes [et al.] coordenação, Nova Lei de Drogas comentada – Lei 11.343, de 23.08.2006 – artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, Outros autores: Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha, William Terra de Oliveira, p. 173). Logo, embora a denúncia tenha acusado ELVIS, ROMEU e CÍCERO como associados a FERNANDO e MANOEL JÚNIOR para a prática de Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 37 tráfico internacional de drogas no período compreendido entre setembro de 2005 e abril de 2007, como incurso nas penas do artigo 35, da Lei 11.343/06, só pode haver condenação do primeiro (ELVIS) com base na Lei revogada (art. 14 c/c 18, I, da Lei 6.368/76). Da mesma forma, não há prova de que a droga apreendida no flagrante do dia 03/04/2007 tenha sido adquirida de ROMEU por MANOEL JÚNIOR e FERNANDO com auxílio de ELVIS. Logo, ELVIS deve ser absolvido da acusação de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput¸ c/c 40, I, da Lei 11.343/06). Quanto a FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, por sua vez, foram acusados genericamente de associação para o tráfico em todo o período de interceptações (art. 35, da Lei 11.343/06) e de tráfico internacional quanto ao flagrante de 03/04/2007. Entretanto, conforme a fundamentação exposta, se conclui que só existe prova internacionalidade na associação e no tráfico de drogas até março de 2006 (flagrante do fato 3). Duas possibilidades, então, surgem: responderem pela associação com a causa de aumento da internacionalidade (art. 14c/c18) até março 2006 e responder pela associação sem a causa de aumento da internacionalidade (art. 35) depois de março 2006 até abril de 2007. Ou: responder somente uma vez pela associação de acordo com a lei nova (art. 35), mas com a causa de aumento da internacionalidade (art. 40). Com efeito, responder duas vezes pela mesma associação (primeira hipótese) não é possível. Por outro lado, se o crime é permanente e se perpetuou depois do advento da lex gravior o correto é aplicar a Lei nova e sopesar, na aplicação da causa de aumento da internacionalidade, que está só está provada nos autos com relação a determinado período. Melhor explicando, para que não pareça que cada um está respondendo por delito diverso (ferindo a unidade de delitos que é pressuposta na associação e no concurso de pessoas), na verdade FERNANDO e MANOEL também praticaram a conduta prevista no artigo 14 c/c 18, da Lei 6.368/76. Todavia, não responderão por este crime, pois essa responsabilidade foi absorvida, se é que se pode dizer assim, pela imputação e condenação nas penas do artigo 35, da lei 11.343/06. CONCLUSÃO PARCIAL – FATO 1 Comprovada a materialidade e autoria de ELVIS FERREIRA DE SOUZA na associação para o tráfico internacional de drogas com o boliviano ROMEU e FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR, no período de dezembro de 2005 e março de 2006, impõe-se a condenação do acusado nas penas dos artigos 14 c/c 18, I, da Lei 6.368/76. Não comprovada a autoria de CÍCERO APARECIDO BORTONE com relação às condutas que lhe foram imputadas na denúncia, deve ser absolvido das acusações de tráfico internacional das drogas apreendidas no dia 03/04/2007 na Rua João Pires, em São Paulo (art. 33, caput¸ c/c 40, I, da Lei 11.343/06) e das drogas apreendidas no dia 22/03/2006, em São Paulo e Vinhedo (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76), assim como de associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no período entre setembro de 2005 e abril de 2007. 6) DO FATO 2 – DA AUTORIA DE FERNANDO, MANOEL, CAMILA E WAGNER ROGÉRIO Com relação ao fato 2 descrito na denúncia, isto é, o flagrante no laboratório da Rua João Pires, nº 146, esquina com a Avenida Cassandoca, em São Paulo/Capital, no dia 03/04/2007 houve imputação tanto de posse de petrechos para o tráfico de drogas com relação a FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, WAGNER e CAMILLA quanto do próprio tráfico de drogas com relação aos quatro e mais ROMEU, ELVIS e CÍCERO, já analisadas anteriormente. O delito está materialmente provado no Auto Circunstanciado de busca e apreensão (fls. 112/118 do APENSO 1), no laudo preliminar de constatação nº 1731/2007 ( fls. 411/418) que foi complementado pelos laudos definitivos de exame de substância (cocaína) nº 1902/2007 (fls. 584/607) e 1947/2007 (fls. 1084/1095) e no laudo de exame em local nº 1970/2007 (fls. 827/850). Vale mencionar que “os peritos verificaram e constataram no local a presença de instalações, móveis, produtos e equipamentos que indicam o uso do imóvel como laboratório clandestino” (fl. 830). De fato, naquele local foram encontrados os itens abaixo, sobre os quais, a perícia técnica esclareceu que os “são qualitativamente passíveis de serem utilizados no beneficiamento/preparo de cocaína e/ou suas outras formas de apresentação” (fl. 486): 1. dois liquidificadores industriais produzidos pela Metalúrgica Siemsen, marca Skymsen, modelo TA-04, números de séria 000461 e 000093, contendo resquícios de substância esbranquiçada de odor característico, identificada como cocaína; 2. duas centrífugas industriais produzidos pela Metalúrgica Siemsen, marca Skymsen, modelo CR-4L, números de série 000390 e 000613, contendo resquícios de substância esbranquiçada de odor característico, identificada como cocaína; 3. uma balança produzida pela Triunfo Ind. de Balanças Eletrônicas Ltda., número de série 13332/05, contendo resquícios de substância esbranquiçada de odor característico, identificada como cocaína; 4. uma prensa hidráulica acionada por motor elétrico, contendo resquícios de substância esbranquiçada de odor característico, identificada como cocaína; 5. cinco facas, uma espátula e uma concha utilizadas no laboratório; Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 39 6. diversas fitas adesivas de cor marrom, usualmente utilizadas nas embalagens de pacotes de drogas; 7. diversas bacias plásticas e panelas de alumínio, contendo resquícios de substância esbranquiçada de odor característico, identificada como cocaína; 8. diversos frascos de corante industrial marca Xadrez; 9. diversos frascos de catalisador marca Milflex; 10. diversos frascos de fermento em pó químico marcas Royal e Assai; 11. diversos pacotes de bicarbonato de sódio marcas Penina e Hikari; 12. uma garrafa térmica contendo cerca de 2 litros de acetona; 13. um pote plástico de cor branca, com 483 g (quatrocentos e oitenta e três gramas) de produto químico identificado como sendo MANNITOL 14. um recipiente contendo 13,95 Kg (treze quilos e noventa e cinco gramas) de substância identificada como sendo Hexadecanol, lidocaína e 1-octadecanol 15. um recipiente contendo 19,60 Kg (dezenove quilos e sessenta gramas) de substância identificada como sendo cafeína e lidocaína 16. um recipiente contendo 7,20 Kg (sete quilos e vinte gramas) de substância identificada como sendo cera parafínica 17. um recipiente contendo 0,05 Kg (cinco gramas) de substância identificada como sendo cafeína e lidocaína e, em menor proporção, COCAÍNA 18. um recipiente contendo 5,85 Kg (cinco quilos e oitenta e cinco gramas) de substância identificada como sendo cafeína e lidocaína e, em menor proporção, COCAÍNA 19. um recipiente contendo 39,70 Kg (trinta e nove quilos e setenta gramas) de substância identificada como sendo cafeína e lidocaína e, em menor proporção, COCAÍNA 20. um recipiente contendo 13,80 Kg (treze quilos e oitenta gramas) de substância identificada como sendo cafeína e lidocaína e, em menor proporção, COCAÍNA 21. um recipiente contendo 32,00 Kg (trinta e dois quilos) de substância identificada como sendo Hexadecanol, lidocaína e 1-octadecanol Fora isso, também foi encontrado material, posteriormente confirmado como cocaína, assim descrito no laudo preliminar (fls. 411/418): 1. 85 (oitenta e cinco) pacotes no formato de tabletes, confeccionados com fita adesiva plástica de cor marrom, contendo um total de 86,90 Kg (oitenta e seis quilos e noventa gramas) de COCAÍNA; 2. 18 (dezoito) pacotes no formato de tabletes, confeccionados com fita adesiva plástica de cor marrom, contendo um total de 7,90 Kg (sete quilos e noventa gramas) de COCAÍNA; 3. 29 (vinte e nove) pacotes com formatos diversos, confeccionados com fita adesiva plástica, contendo um total de 27,95 Kg (vinte e sete quilos e noventa e cinco gramas) de COCAÍNA; 4. diversos sacos plásticos, contendo um total de 12,95 Kg (doze quilos e noventa e cinco gramas) de COCAÍNA; 5. 04 (quatro) bombonas plásticas de cor azul, contendo um total de 59,40 Kg (cinqüenta e nove quilos e quarenta gramas) de COCAÍNA. Total: 195,10 quilos de cocaína (fora uma pequena quantidade de maconha – laudo nº 1903/2007 – fls. 579/583). Também foram apreendidos no dia 03/04/2007 na Rua João Pires, 146, papéis, documentos, uma foto, uma pistola Taurus e cartuchos diversos, 55 aparelhos celulares, dezenas de cartões de chips de telefones celulares (auto de apreensão - fl. 116, do Apenso 1). Esses últimos objetos confirmam aquilo que a Polícia Federal já havia verificado durante as interceptações, isto é, o uso de celulares diversos, a troca constante dos mesmos e a utilização de números clonados, mecanismo típico de associação delituosa. Em suma, está materialmente comprovado o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 1º, parágrafo único c/c 33, da Lei 11.343/06 ou art. 12, c/c 36, da Lei 6.368/76). Comprova também a existência de associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 1º, parágrafo único c/c 35, da Lei 11.343/06 ou art. 14, c/c 36, da Lei 6.368/76). Quanto à autoria do delito, como ninguém foi flagrado no local no dia 03/04/07, há que se responder à questão sobre quais pessoas podem ser de alguma forma vinculadas à droga encontrada, isto é, quem é o dono ou quem são os donos da droga. Assim, do conjunto probatório concluo que são donos da droga, pelo menos, FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR E CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES. Se não, vejamos. FERNANDO adquiriu o imóvel (matrícula 127.067, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo) através de compromisso de compra e venda, celebrado em março de 2006 (Apenso nº 1, volume 18, fls. 41/43 e 45/48). Assim, embora o mesmo ainda conste no registro de imóveis em nome de Pedrinho Paulucci e outros, já foi objeto de seqüestro nos autos do Proc. 2007.61.20.002226-6, em trâmite neste juízo (Apenso nº 1, volume 18, fl. 44). Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 41 No mesmo imóvel foram apreendidas folhas de caderno espiral onde constam anotações manuscritas indicando a inscrição “FER-MÃOS” e “FER” (Apenso nº 1, volume 18, fls. 13 e 13 vs.). A mesma indicação “FER-MÃOS” consta diversas vezes no caderno espiral (Tilibra – Brasil – documento apreendido 26A/0002) mencionado no Auto de Busca e Apreensão (Apenso 1, fl. 113 – item 06 (manuscrito) e fl. 116 – item 13 (digitado)). Também foram apreendidos diversos cartões de apresentação com logotipo da empresa MOTOWAVE (de propriedade de FERNANDO) com o nome de “JÚNIOR.” (Apenso nº 1, volume 18, fl. 02) sobre os quais MANOEL declarou em seu interrogatório: “que Motowave é a empresa de seu irmão; que os referidos cartões com o logotipo da empresa e com a inscrição Júlio na parte frontal são seus; que esses cartões na verdade estavam dentro de um carro e foram apreendidos em sai casa em Moema, e não no referido imóvel” (sic) (fl. 3234). Assim, ainda que tais cartões não estivessem realmente no imóvel (Rua João Pires, 146), o que é contrariado pelo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (Apenso 1, fl. 113 – item 04 (manuscrito) e fl. 116 – item 8 (digitado)) no mínimo são prova de que realmente existe sociedade entre os irmãos, negada pelos mesmos e por CAMILLA em seus interrogatórios. Ocorre que a declaração de MANOEL JÚNIOR de que tem uma empresa de venda de peças de moto ainda sem operação, mas vive da compra e venda de veículos como pessoa física, negociando pessoalmente ou pela Internet (fl. 3235) não é compatível com a sua movimentação financeira: ANO TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 2001 R$ 285.283,33 2002 R$ 186.803,65 2003 R$ 181.952,04 2004 R$ 180.396,29 2005 R$ 106.456,52 2006 R$ 88.018,37 (Apenso nº 03, fl. 08). Por outro lado, também é prova da sociedade e autoria dos irmãos, a circunstância de MANOEL JÚNIOR ter afirmado que comprou do irmão o imóvel (laboratório) onde foi feito o flagrante no dia 03/04/2007, com a deflagração da Operação Alfa, na Rua João Pires (fato 2) e que o alugou para um certo Marcelo Nigri, por intermédio do corretor de nome Daniel (note-se que nem esse tal Marcelo nem o Daniel foram arrolados como testemunhas suas para confirmar a informação). Vale anotar que a Polícia Federal localizou o endereço justamente através de MANOEL JÚNIOR que foi visto no local em 15/03/2007, conforme o relatório circunstanciado feito quando do pedido de busca e apreensão (Proc. 2007.61.20.001106-2 – fl. 158). De se lembrar que MANOEL JÚNIOR e CAMILLA declaram que compraram o imóvel para morar – e ele explique que só esteve lá antes de comprá-lo – mas ela não tenha concordado em residir lá. Igualmente, nenhuma prova de tal aquisição foi feita (a não ser a afirmação de FERNANDO de que o teria vendido pelo valor do Golf, que está no nome de WAGNER mais oitenta mil reais) e ainda que o fosse, dado o conjunto probatório, isso não afastaria o vínculo associativo entre os irmãos. Quanto à CAMILLA não explicou porque haveria um pedido de manutenção de revisão na cerca elétrica deste imóvel em junho de 2006, feito, coincidentemente, por alguém de nome Camila (Apenso nº 1, volume 18, fl. 37). Então, ao ser interrogada (fl. 3159), se reservou o direito de usar a garantia constitucional ao silêncio e não falar sobre o imóvel da Rua João Pires. Por oportuno observo que mesmo que o silêncio da denunciada seja legítimo, isso não lhe afasta o ônus de apresentar álibis ou contraprovas que afastem sua autoria. Logo, se a autenticidade do documento – digo, o pedido de manutenção de revisão da cerca elétrica - em questão (expressamente mencionado na denúncia em mais de uma oportunidade) não foi questionada pela defesa, há que se julgar apto à prova do fato, conforme a argumentação da acusação. É de se convir que não é preciso ser corretor de imóveis ou sociólogo de instituto de pesquisa para questionar a afirmação de que alguém da classe social de MANOEL JÚNIOR tivesse cogitado de se mudar com a família para o local: sair do apartamento em Moema (zona sul da Capital) para a Mooca (zona leste). Por certo, mesmo se o caso fosse de capitalizar algum dinheiro, seria possível encontrar imóvel de menor valor que o deles no mesmo bairro ou em outros bairros da região. Prova, igualmente, o uso do imóvel por MANOEL JÚNIOR, contrariando a alegação de que o imóvel estava alugado para terceiros, a foto da filha dele apreendida no local. Sobre tal foto, é importante esclarecer que a foto a que se refere CAMILLA ao dizer que estava na sua casa e não na casa da Rua João Pires, 146, não é a que aparece no porta-retrato. De fato, embora conste nos autos uma foto (porta-retrato) entre outras três fotos indicadas com a seguinte inscrição “FOTOGRAFIAS FEITAS NO LABORATÓRIO LOCALIZADO NA RUA JOÃO PIRES, ESQUINA COM AV CASSANDOCA – SÃO PAULO-SP” (fl. 416), é certo que tal porta-retrato não foi apreendido naquele local. Tanto é que, consta do Auto Circunstanciado de Busca e Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 43 Apreensão apenas uma “01 fotografia colorida de criança (menina, olhos azuis)” (Apenso 1, fl. 113 – item 05 (manuscrito) e fl. 117 – item 16 (digitado)). Não consta desse auto, repito, apreensão de porta-retrato algum. Da mesma forma, não consta portaretrato em nenhum item do Relatório de Documentos Apreendidos (fls. 737/742). Em resumo, embora constem nos autos duas fotos da filha do casal MANOEL JÚNIOR e CAMILLA, somente a que está entre os objetos apreendidos na rua João Pires é a que realmente foi encontrada no local. Então, a defesa merece crédito quando diz que a foto não estava no local, mas somente a foto do porta-retrato e não a foto avulsa. Acontece que realmente seria absurdo que MANOEL JÚNIOR mantivesse um porta-retrato com a foto de sua filha, mas não é tão absurdo que tivesse uma foto no bolso ou dentro de alguma agenda, mesmo porque, já tinha até documentos falsos em nome da menina. Continuando, prova a vinculação de CAMILLA ao imóvel local do flagrante do dia 03/04/2007, uma anotação encontrada entre as folhas de caderno apreendidas na Rua João Pires, constando: “FAB 700 Camil mão, 500 eu mão” (Apenso nº 1, volume 18, fl. 20, vs.). Consta também, entre o material apreendido, um caderno de capa vermelha onde aparece o número de uma conta manuscrita “REALREAL AG. 0301 – C.C. 1712126-0”, conforme o Relatório de documentos Apreendidos (fls. 737/742). Essa conta é de CAMILLA, tendo sido encontrado talão de cheques da mesma (Auto de Apreensão à fl. 173 do Anexo 1 e Relatório de Análise de Documentos Apreendidos, fl. 703, item “8”). Além disso, essa conta é mencionada em uma conversa interceptada entre MANOEL JÚNIOR e Gordo (EVANDRO): Extraído do anexo 02 Ligação 17 ALVO: JUNIÃO FONE: 11 93909425 DATA: 18/05/2006 HORÁRIO: 12:51:47 REGISTRO: 2006051812514712 TELEFONE:16-3374.0235 – Telefone Publico- São Carlos-SP JUNIÃO X GORDO JUNIÃO quer saber quanto GORDO tem de dinheiro pra ele. Pede pra depositar na conta de CAMILA que esta ao lado do marido durante a conversação. JUNIÃO fala de depósitos na conta de BIRO. JUNIÃO – “ e aí Gordo, tem quanto aí ?”. GORDO –“ ah, tem um pouco do Negão e um pouco meu”. JUNIÃO – “quanto dá meu?”. GORDO – “ do Negão dá 3 e o meu, tem uns cheques do Negão também, mais o meu e o dele tirando os cheque acho que dá uns 3 ou 3.300 “. JUNIÃO – “ Vc põe na conta da Camila pra ele sacar ? é outro banco”. GORDO – “ fala aí”. CAMILA, que está ao lado de JUNIÃO, passa os dados de sua conta bancária e JUNIÃO passa pra GORDO – Banco Real ag. 0301, cc 1712126-0. JUNIÃO – “Real, agencia 0301, conta corrente 1712126-0”. GORDO – “ ta no nome dele mesmo ?”. JUNIÃO – “ é “. GORDO – “ eu ponho cheque não né, só dinheiro?”. JUNIÃO – “ cheque não, cheque não”. GORDO – “ só dinheiro então eu vejo, acho de dinheiro vai dar uns três redondo, põe os três?”. JUNIÃO – “isso, pode pôr, cheque se começar ser a vista eu vou te dar a conta do Biro, quero que vc põe no Biro, viu, a vista viu” GORDO – “ tá bom “. JUNIÃO – “ tá, senão lá não vejo, não faz nada esse dinheiro meu...” caiu a ligação. Seja como for, ainda que não tenha sido deferida perícia das digitais encontradas no “laboratório”, o que a essa altura já nem seria mais possível, lamentando-se o fato de a Polícia Federal não tê-lo feito, é inegável o vínculo de CAMILLA com o laboratório. Acontece que MANOEL JÚNIOR e CAMILLA confessam ser donos do imóvel, embora não haja prova da compra e venda (FERNDANDO vendendo para MANOEL JÚNIOR) tampouco prova da transferência da posse (MANOEL JÚNIOR alugando o imóvel para terceiros). Isso, entretanto, não exclui o vínculo de FERNANDO em relação ao imóvel. Primeiro porque não está provada a venda. Segundo, porque no computador dele foi encontrada uma lista do seu patrimônio onde consta uma casa comprada por R$ 210.000,00, o mesmo valor que consta no compromisso de compra e venda da casa da Rua João Pires, 146. Terceiro porque as investigações de campo da Polícia Federal sempre apontaram para a existência da associação entre os irmãos, o que, de resto, está harmônico como conjunto probatório. Há que se acrescentar que num caderno vermelho (capa dura pequeno) apreendido na Rua João Pires, 146, também há indicações: “Me, Fer, Eu” “Katucha”, “Tanga”, “Wag”, “Marcelo Negão”, “Negão”, “Marcelo 2 Negão”. Num outro caderno espiral (Tilibra) apreendido na Rua João Pires 146, está escrito – (aparentemente com a mesma grafia em letras maiúsculas) o nome do irmão de CAMILLA: THIERRE CAPELLATO F. 45, AVENIDA BRASIL 791, BAIRRO ENGINHEIRO NEIVA, GUARATINGUETÁ-SP, CEP 12521900 (prova 26-A/002: Apenso 1, fl. 113 – item 06 (manuscrito) e fl. 116 – item 13 (digitado)). Nesse caderno também constam menções a “Fer mãos”; um depósito para Dr. Sayeg, advogado de FERNANDO e MELISSA, nesses autos e de MANOEL JÚNIOR, nos autos nº 245/2004 em tramite na 3ª Vara Judicial da Comarca de Matão/SP (fl. 61 do Apenso 01, volume 23) (“+ 5000 => dep Dr Saieg eu 13/03”; Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 45 Camil Eu Mãos 25/11 e numa seção do caderno consta a seguinte lista descrita como HT NOSSOS 26/10 : 1º 11 7697 2037 EU 2º 11 7697 2034 CAMIL 3º 11 7697 2091 FERRR 4º 11 7697 2209 ME 5º 11 9363 5112 MÃE 6º 11 9363 5430 PEGUEI 7º 11 9363 5258 SOL 8º 11 9363 5063 PAT BOLA 9º 11 9363 9871 ME HT FUN 06/12: 1º 11 8924 0451 MARCELO 2º 11 8924 0476 DEDE 3º 11 8924 0449 WAG 4º 11 8924 0423 TANGA 5º 11 8926 1994 KATUCHA 6º 11 8922 2743 ROG 7º 11 8926 1992 LU POPO Vale frisar que tanto no caderno de capa vermelha quanto nos dois em espiral encontradas na Rua João Pires, 146, aparentemente, a grafia é a mesma. Por outro lado, não é preciso ser perito grafotécnico para se constatar que há mais de uma pessoa que faz as tais anotações: uma pessoa com grafia cursiva e outra que escreve tudo em letra de forma. Outro dado importante vinculando os irmãos ao ‘laboratório” (imóvel da Rua João Pires, 146) é que, conforme a análise dos documentos apreendidos (fls. 2051/2052), a agenda do celular 11-76972091, apreendida na loja de FERNANDO Motowave, que contém os nomes como Bambi, Boca, Buchecha, Caipira, Cowboy, Fofalro, Papai Noel, Peguei, Pat Bola, todos esses freqüentes nas anotações nos cadernos e folhas soltas apreendidos (Apenso 1, volume nº 18). Demais disso, a análise e o cruzamento de dados e números freqüentes dos celulares apreendidos como um todo comprova a associação ilícita dos irmãos assim como de CAMILLA eis que aparecem nessas agendas com nomes e apelidos diversos, por exemplo: MANOEL JÚNIOR é registrado como Marcelo, FERNANDO como Frederico ou Ferr. Da mesma forma, o mesmo telefone de CAMILA vem anotado como Carmelita, ora como Camil, ora como Cal, entre outros (volume 8, Informação contendo cruzamento dos dados dos relatórios dos celulares apreendidos – fls. 2327/2361). De fato, nenhum celular apreendido no laboratório foi alvo de interceptação. Todavia, embora a regra seja negar a voz colhida nas gravações, mais de um dos acusados confirmou as conversas tidas e até tentaram explicar os conteúdos das conversas, o que afasta a negativa de autenticidade das vozes e das provas. Aliás, a despeito do uso das dezenas de celulares pela organização, as investigações deixaram claro que os integrantes se valiam de orelhões para conversas escusas, o que é confirmado pelo fato de também terem sido encontrados diversos cartões telefônicos na Rua João Pires, 146, assim como em outros endereços. Numa conversa interceptada, WAGNER explica como proceder a respeito (anexo 6): Ligação 07 Índice ................: 6219938 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: ROGERIO Fone Alvo.............: 1181843650 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 14 81335925 localização do Contato: Data..................: 02/12/2006 Horário ...............: 16:02:16 Observações...........: @@ LAURA -LIGAR DE ORELHÃO PAPEL NA MÃO- DUAS FOLHA+ Transcrição: ROGÉRIO: ô Laura, eu precisava falar com você, não tem como você me ligar de um orelhão, eu ligo de volta pra você, aí? LAURA: ah, orelhão eu não confio não, meu bem... ROGÉRIO: orelhão que é melhor, celular todo mundo escuta... eu vou ligar de orelhão pra orelhão, ninguém escuta, mas não pode ser na porta da sua casa o orelhão... LAURA: tem que ser agora? ROGÉRIO: sabe o que eu ia falar pra você, fala daqui mesmo... aquele cara lá, ele vai ficar 2 meses sem trabalhar, que ele tira as férias, LAURA: nossa, não dá tempo de trazer mais uma vez os papel? ROGÉRIO: então, eu queria saber mas manda um pouco a mais, ce tem onde guardar tudo? A seu turno, CAMILLA não negou ter tido a conversa com a mãe sobre o assalto na loja, mas não explicou a contento o porque de a mãe teria sugerido que conversassem através do orelhão (registro 6170278 – ligação nº 05 – anexo 14). Provam, ainda, o envolvimento de MANOEL JÚNIOR e Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 47 CAMILLA com o laboratório, os documentos falsos de MANOEL JÚNIOR, CAMILLA e a filha do casal (fls. 411/430). Sobre os documentos falsificados, consistem em um CPF, certidão de nascimento em Ataléia/MG e RG em nome de MARCELO Rodrigues Júnior, 02/04/69 (fls. 419, 421, 425 e 428/429), certidão de nascimento e RG de CAMILA Bueno, 07/10/79 (fls. 422 e 430), certidão de nascimento de Calliza Bueno Rodrigues, 11/09/2001, ambas como nascidas em Luziânia/GO (fls. 423/424), tudo encontrado dentro de um envelope marrom SEDEX (fl. 420) com as seguintes anotações: Destinatário: R. Major Basílio, nº 800 Bairro Água Rasa SP/SP Wagner Rogério CEP 031.810-10 Remetente: R. Lima 335, Bairro Limoeiro Cidade: Ipatinga Vanderley da Silva De fato, embora MANOEL JÚNIOR tenha dito que o envelope não se encontrava na casa da Rua João Pires, 146 e sim na sua residência, isto é contrariado pelo Auto circunstanciado de Busca e Apreensão (Apenso 1, fl. 113 – item 05 (manuscrito) e fl. 116/117 – item 14 (digitado). E, lógico, tudo o que puder vinculálo ao “laboratório” deve ser negado. A premissa básica da defesa é esta ... Quanto a tal documento, é importante também registrar que foi remetido para o endereço do acusado WAGNER ROGÉRIO BROGNA, fato igualmente confirmado por este em seu interrogatório, ainda que tenha dito que não sabia do que se tratava ou o quê continha o envelope (fls. 2922/2923). Da mesma forma, MANOEL JÚNIOR não impugnou o documento como prova tanto que justificou a confecção deles no fato de ser perseguido pela Polícia dizendo “que até pensou em se mudar e se utilizar dos documentos falsos, mas desistiu da idéia” (fl. 3235). Aproveito esse ponto para fazer a análise da autoria de WAGNER ROGÉRIO BROGNA em relação ao flagrante no laboratório. Conforme a acusação, há provas que vinculam WAGNER ao “laboratório” e ao flagrante do dia 03/04/2007: UM) foram interceptadas duas conversas entre MANOEL JÚNIOR e WAGNER nas quais este está comprando pó Royal para MANOEL JÚNIOR (anexo 6). Ligação 01 ALVO: JUNIÃO FONE: 11 93909425 DATA: 11/05/2006 HORÁRIO: 11:59:03 REGISTRO: 2006051111590312 ELEFONE: 11.8142.7616 JUNIÃO X ROGERIO JUNIÃO- “e aí, pegou as coisas lá, o Royal ou não??". HNI -" ah, ontem não, meu, não deu pra mim ir lá que estorou um negocio lá, vou hoje lá, só pegou os outros lá". JUNIÃO- “-" precisa, né". HNI - " ta, mas daqui a pouco eu vou lá, meu, to aqui na 25 to indo embora vou lá pegar uns negócios pra mim, daí eu já vou pegar,e umas duas três horas já to lá em casa com o negócio ". JUNIÃO- “que horas que vc ta indo pra aqueles lado ali?". HNI - " pra casa?". JUNIÃO- “é que eu tenho que pegar um dinheiro com o Wagner, vai demorar ou ta indo já?". HNI - " to indo, meia hora eu to lá,meu". JUNIÃO- “ta bom, o viadinho, tchau". Ligação 02 ALVO: JUNIÃO FONE: 16 93909425 DATA: 11/05/2006 HORÁRIO: 12:40:51 REGISTRO: 2006051112405112 TELEFONE: 11.8559.5395 JUNIÃO X ROGERIO JUNIÃO-" fala o". HNI- " fermento é o seguinte, só tem de latinha pequena, meu". JUNIÃO-" pega um pouco, normal". HNI- " é, mas é de outra marca ta 3,99 , 250 gramas,". JUNIÃO-" quanto custa a outra?". HNI- " a outra é seis conto, um quilo". JUNIÃO-" sei lá, pega ai, 10 quilos disso aí sei lá". HNI- " falou então tchau". No seu interrogatório, confirmou sua voz no áudio, mas disse que não sabia para que era o pó Royal. No segundo interrogatório, entretanto, declarou que as declarações do interrogatório anterior não haviam sido verdadeiras: “que estava desesperado por estar preso; que não tinha conversado direto com seu advogado; que comprou pó Royal para MANOEL, mas não sabia para que seria; (...) quis acrescentar em sua defesa que seu depoimento não valeu nada, que estava desesperado, que seu defensor não orientou direito, que achou que aquela era uma forma para sair da cadeia.” Não obstante, se no primeiro interrogatório afirmou que conhecia MANOEL JÚNIOR em razão de ele ter sido preso junto com seu irmão Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 49 (Winter Brogna – falecido), ou seja, já sabia da atividade dele no tráfico de drogas (mormente porque, o próprio WAGNER também já foi processado por tráfico), não convence o argumento de que não tivesse a menor idéia da utilidade do pó Royal para MANOEL JÚNIOR. DOIS) o fato de o Golf GTI, paca LOV3141-SP registrado em nome de WAGNER ter sido apreendido no apartamento de FERNANDO. Sobre isso, alega-se que o carro foi parte do pagamento feito por MANOEL a FERNANDO, na compra da casa da Rua João Pires, 146. No seu interrogatório, WAGNER diz que só emprestou o nome para ser colocado no carro e que nem tem dinheiro para ter um carro desses. Alega que foi a um despachante próximo de sua casa com FERNANDO para colocar o carro no seu nome, o que, porém, não foi confirmado pela sua testemunha (fls. 3679). Por sua vez, no interrogatório de FERNANDO ele diz que recebeu na transação, o carro mais 20.000 (fl. 3224) o que é estranho tendo em vista ter pagado R$ 210.000,00 no imóvel e ainda ter feito outros gastos com o mesmo para terminar (segundo as informações no computador dele (fl. 5154 – volume 19)). No entanto, os objetos encontrados dentro do Golf realmente parecem ser de FERNANDO eis que consta da agenda uma anotação sobre pagamento ao condomínio fechado Dahma, em Araraquara/SP, no qual este e LUIS HENRIQUE (e não WAGNER ou MANOEL JÚNIOR) têm terrenos. De fato, parece claro que o veículo não estava na posse de WAGNER o que não explica a razão de continuar em seu nome, a não ser que houvesse alguma relação entre FERNANDO e WAGNER. A justificativa apresentada, então, é a benevolência de WAGNER em fazer favores para FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, conforme trechos transcritos do interrogatório de WAGNER: >>DEPOENTE: O Fernando eu conheço, mas não tenho intimidade. Único que eu tinha intimidade, intimidade em termos, mais contato era com o Manoel. (...) DEPOENTE: Eu não trabalhava com o Manoel, poucas vezes eu vi essa pessoa. >> JUÍZA: Por que o senhor fez o favor? O senhor era amigo dele? >> DEPOENTE: Conheço ele. Conheço ele. Como eu disse que conhecia desde Araraquara, mas não tinha muito envolvimento com ele. Quando que eu comprei esse restaurante, ele apareceu lá, até achei estranho. (...) >> DEPOENTE: Dá para você dar um recado Júnior? >> JUÍZA: E o senhor dava recado para ele? >> DEPOENTE: Por telefone. >> JUÍZA: Qual o telefone dele? O senhor lembra? >> DEPOENTE: Doutora, de cabeça eu não lembro o telefone dele. (...) >> DEPOENTE: De amizade, é amizade, de amigo, uma suposição, se você encontrar ele na rua, no shopping, qualquer coisa, a gente conversava: "Tudo bem?" "Tudo bom?" Já participei da festa de aniversário da filha dele, ele foi na festa de aniversário do meu filho. Essas coisas assim, Doutora.” TRÊS) o destinatário da correspondência SEDEX contendo a documentação falsa era WAGNER e o endereço, o seu. No seu primeiro interrogatório, oportunidade em que fui informada pela defesa de que ele estava disposto a dizer tudo o que sabia, WAGNER diz que não sabia do conteúdo desse envelope. A testemunha que, segundo ele, podia confirmar a conversa dele com MANOEL JÚNIOR sobre o envelope que receberia, não o fez (fls. 3673/3674) QUATRO) Nas anotações localizadas no laboratório há referências a WAG-JAU; o que se coaduna com as investigações, que apontaram aquela cidade do Estado de São Paulo como um dos locais para os quais WAGNER remetia drogas. Em uma oportunidade, foi interceptada a seguinte conversa entre eles (anexo 06). Ligação 18 ALVO: JUNIÃO FONE: 11 93909425 DATA: 20/05/2006 HORÁRIO: 21:22:17 REGISTRO: 2006052021221712 TELEFONE:11-8142.7616 JUNIÃO X ROGERIO JUNIÃO conversa com ROGÉRIO que pede mais produto ( entorpecente ), fala do envio pro cara do J ( referindo-se muito provavelmente a cidade de Jaú). JUNIÃO comenta da qualidade das drogas, fala em 50 ( porcentagem de pureza ). JUNIÃO- “fala aí viado “. ROGERIO – “ oh, e aquele envelope lá vai colocar quando no correio ? “. JUNIÃO- “qual deles ?”. ROGERIO- “ o do caro do J”. JUNIÃO- “então eu vou por, por isso que to te ligando, pode por lá né?”. ROGERIO- “ .....da tempo de colocar 200 real de uma de quatro aí meu?”. JUNIÃO- “sei não vou ver, se der eu coloco,.. mais é mais pra não, o que que é outras pessoas?”. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 51 ROGERIO- “ é, é pra mulher daquele cara que trabalhava lá meu, mulher ligou aí hoje disse que tava precisando de dinheiro, aí eu falei vou mandar uma fita aí e vc se vira meu,..se der tempo né meu”. JUNIÃO- “e o outro negocio lá vc falou com o menino não? ROGERIO- “ ta em pé meu”. JUNIÃO- “é que o outro negócio o bagulho é meio ruim viu meu, eu vou ligar ali pro neguinho agora pra vê, ele vai me dar amostra de um outro pra ver se da certo, porque se eu der esse aí, quer tá aí mas não vou aceita uma idéia,...porque é cheio de conversa o cara, ..da dando 50, acho que eu vou até devolver”. ROGERIO-“ ta bom então não adianta, deixa quieto, deixa pra outra fita”. JUNIÃO- “não mas vai dar, ele vai me mostrar uma outra coisa ali agora que eu vou pegar uma amostra pra ele”. ROGERIO- “ não mais na hora que der vc não esquece”. JUNIÃO- “ porque na verdade é assim, é dois e meio de um que eu mexi e não gostei e,... eu piquei meio de um que tinha lá, uma barrinha de um, eu separei meio lá pra ele só que eu não testei, então tá lá é melhor eu olhar pra vê se o bagulho não é ruim”. ROGERIO- “ ta certo”. JUNIÃO- “porque dos que eu peguei esfarelado deu 50 meu, para não pode fazer isso meu, o outro ta certinho meu”. ROGERIO – “ ta bom então, então libera”. JUNIÃO- “ então vai”. Note-se que nas anotações do caderno espiral Tilibra (seção indicada como HT) aparece WAG e ROG numa única página, o que dá a entender que são pessoas distintas. No interrogatório de WAGNER, oportunidade em que nega que tenha estado em Jaú, há menção a pessoa de nome “Rogerinho”, de São Paulo, de quem WAGNER teria recebido recado para passar para outra pessoa. Vale registrar que a referência a cidade de Jaú/SP partiu de uma ligação feita pelo telefone 11 8184-3650 (terminal registrado em nome de Winter Rogério Brogna, falecido irmão do acusado) com um telefone dessa cidade 14 97031938 cadastrado em nome de morador de Jaú (fls. 1159, do Proc. 2005.61.20.006764-2). O telefone em questão passou a ser alvo de investigações, atribuindo-se o mesmo a Caio de tal, que a final, não foi identificado. Na ocasião, aliás, ainda se confundia a figura de WAGNER com a de seu irmão Winter (porque a Polícia nem sabia que este já era falecido a despeito de o telefone estar cadastrado em seu nome). Extraído do relatório parcial de análise 173/2006, fl. 1160 da Representação Criminal nº 2007.61.20.001106-2. ALVO: WAGNER ROGÉRIO FONE: 11 81843650 DATA: 16/08/2006 HORÁRIO: 14:15:55 REGISTRO: 2006081614155512 TELEFONE: 14 9703-1938 ROGÉRIO: "...Eu ia falar pro cê o seguinte, meu: será que não tem um pouco de dinheiro pra pôr lá amanhã, meu? CAIO: Tem, eu vou pôr, deixa eu falar outra coisa pro cê: meu, o plástico (?)...virando um chicletão, cara. ROGÉRIO: Viche, dá sorte? CAIO: As duas ROGÉRIO: Nossa, não acredito, mano. Tá muito ruim, cara? CAIO: Ó, tipo assim ó: eu fui agora levar os meus filhos na escola, meio dia e meio.? ROGÉRIO: Hã? CAIO: Eu tinha marcado um negócio com um rapaz uma e meio, quinze pras duas ROGÉRIO: Hã? CAIO: O negócio agora, não teve condição ROGÉRIO: Ah, entendi. CAIO: Bem na minha frente, cara ROGÉRIO: Firmeza, mas cê tinha mexido alguma coisa ou não? CAIO: Não! Tipo assim, eu queria saber, tem alguma coisa pra fazer voltar ou...tipo ela volta. ROGÉRIO: Eu entendi, mas na hora que seca de novo, sai tudo de novo isso aí. CAIO: Tudo de novo, voltar ela volta, cê deixou aberto, nossa, fica uma maravilha ROGÉRIO: Tá, eu vou ver aqui, à tarde eu te falo. Deixa eu ver aqui numa que eu tenho, que jeito que tá, que eu nem vi, depois mais tarde eu te falo. CAIO: Beleza! ROGÉRIO: Tá bom? CAIO: E amanhã, vou pôr acho que quatro (mil) lá, viu? ROGÉRIO: Firmeza CAIO: Se der pra pôr mais, eu ponho mais..." Extraído do Anexo 6 Ligação 08 Índice ................: 7509690 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: ROGÉRIO Fone Alvo.............: 1181843650 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 14-97031938 localização do Contato: L Data..................: 16/03/2007 Horário...............: 12:47:04 Observações...........: @@ROGERIO X 014 JAÚ #- É BOM NEGOCIO QUE FOI? Transcrição: Na ligação que segue Rogério é informando pelo comparsa e distribuidor de Jaú de deposito bancário feito. Na conversa Rogério pergunta se ele gostou da droga, pergunta se é “excelente”. O comprador comenta que já veio melhor. CAIO - " vc viu lá eu coloquei cinco". ROGERIO- " beleza , vc colocou hoje ?". Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 53 CAIO- " coloquei hoje antes de abrir o banco". ROGERIO- "ta jóia, eu liguei ontem pra falar pra você se não tinha nem um pouquinho que eu to duro,....beleza, ....e aí o negocio lá, excelente heim? não foi a melhor que foi até agora?". CAIO- " não já, veio melhor". ROGERIO- "não achou, porra mano isso aí ficou bom....... achei que............mais tá jóia.........". CINCO) Conforme a conversa anteriormente mencionada, há oportunidade em que WAGNER explica o sistema de conversas através do orelhão, outra característica da organização cientes de que esse tipo de ligação não pode ser interceptada (na prática é impossível). SEIS) Na véspera da prisão conversa com alguém apresentado como BUCHECHA nome que aparece na contabilidade do laboratório. Extraído do Anexo 06 Ligação 12 Índice ...............: 7733662 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: ROGÉRIO Fone Alvo.............: 1181843650 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 02/04/2007 Horário ..............: 20:15:29 Observações...........: @@@BUCHECHA X ROGERIO - # MARCELO TA VIAJANDO 8956-7035 Transcrição: BUCHECA conversa com ROGÉRIO e procura por Marcelo. ROGÉRIO diz que ele (Marcelo) ta viajando. Da análise, nesta data quem esta viajando é JUNIÃO e FERNANDO, podendo um destes usar o nome de Marcelo. ROGERIO-"alô". BUCHECHA-" Rogério, quem ta falando aqui é o Bucheca". ROGERIO-" e aí cara'. BUCHECHA- " o Marcelo me deu o telefone de vc uma vez, me disse que vocês eram amigos e o que eu precisasse era pra ligar pra vc, ...aconteceu alguma coisa com ele?". ROGERIO-" não, ele ta viajando, mano". BUCHECHA- " ah, é que eu tô ligando no celular dele e tá dando caixa". ROGERIO-" ele ta viajando, só amanhã,meu". BUCHECHA-" se entra em contato com ele?". ROGERIO-" eu entro". BUCHECHA- " ........vc não tem como anotar o numero aí e pedir pra ele chegar em mim.....é 8956- 7035, ........fala que é o Buchecha." ROGERIO-" firmeza então". Em suma, constata-se que nenhum dos argumentos de WAGNER são suficientes para derrubar as imputações que lhe pesam. Muito pelo contrário, o conjunto probatório vai contra ele para indicar sua relação com o esquema dos irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR. Note-se que embora tenha começado dizendo que tinha pouca relação com eles isso não coaduna com a circunstância de ser convidado para a festa de aniversário da filha de MANOEL JÚNIOR (fato confirmado por ele e pela mãe da aniversariante, CAMILLA). Aliás, WAGNER chegou, de certo modo, a confessar a relação com os irmãos, ainda que o tenha feito somente no primeiro interrogatório, visando, nas palavras dele mesmo, se beneficiar com suas declarações. De fato, acreditou que pudesse ser solto naquela data, ainda que sem confessar algo de substancial ou sem delatar qualquer dos demais denunciados. Por outro lado, a atividade de WAGNER no tráfico também é demonstrada em duas conversas com alguém de nome Laura, talvez uma usuária, a quem diz que devem conversar pelo orelhão e meses depois passa para ela o número da conta (0211-21572-8) de sua companheira Cristiana Regina de Marchi (conforme pude constatar comparando os dados do Informe de Rendimentos Financeiros juntado pela defesa nos autos do Pedido de Medidas Assecuratórias nº 2007.61.20.003074-3, em trâmite nesta Vara (fl. 71, daqueles). Extraído do Anexo 06 Ligação 07 Índice ................: 6219938 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: ROGERIO Fone Alvo.............: 1181843650 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 14 81335925 localização do Contato: Data..................: 02/12/2006 Horário ...............: 16:02:16 Observações...........: @@ LAURA -LIGAR DE ORELHÃO PAPEL NA MÃO- DUAS FOLHA+ Transcrição: ROGÉRIO: ô Laura, eu precisava falar com você, não tem como você me ligar de um orelhão, eu ligo de volta pra você, aí? LAURA: ah, orelhão eu não confio não, meu bem... ROGÉRIO: orelhão que é melhor, celular todo mundo escuta... eu vou ligar de orelhão pra orelhão, ninguém escuta, mas não pode ser na porta da sua casa o orelhão... LAURA: tem que ser agora? ROGÉRIO: sabe o que eu ia falar pra você, fala daqui mesmo... aquele cara lá, ele vai ficar 2 meses sem trabalhar, que ele tira as férias, LAURA: nossa, não dá tempo de trazer mais uma vez os papel? Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 55 ROGÉRIO: então, eu queria saber mas manda um pouco a mais, ce tem onde guardar tudo? Extraído do Anexo 06 Ligação 11 Índice................: 7647465 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: ROGÉRIO Fone Alvo.............: 1181843650 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 26/03/2007 Horário...............: 14:47:14 Observações...........: @@@ ROGERIO X LAURA- AG 0211- CC 21572-8 # Transcrição: LAURA liga novamente pra ROGÉRIO e este passa a nova conta bancária pra depósitos. LAURA- " o doutor, e aí". ROGERIO-" ......o numero da conta é agencia 0211, cc 21.572-8, é o mesmo banco". LAURA- " ó, eu vou depositar 1.550". ROGERIO-" ta bom, depois deixa que eu te ligo". Dito isso, completo a conclusão pela autoria de FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, CAMILLA e WAGNER com relação ao fato 2 observando que o conjunto probatório aponta para o dolo dos quatro em relação ao delito e a defesa não trouxe prova alguma capaz de infirmar tal juízo. Em conseqüência, FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, CAMILLA e WAGNER devem responder pelo tráfico de drogas decorrente do flagrante do dia 03/04/2007. Devem responder, também, pela associação pelo tráfico de drogas no mínimo desde abril de 2006 (porque em março FERNANDO comprou o imóvel) e até abril de 2007 (dadas as provas que os vinculam ao flagrante na Rua João Pires, 146). 6A) Do artigo 34, da Lei 11.343/06: Quanto à imputação pela prática do crime previsto no artigo 34, da Lei 11.343/06, entretanto, não é cabível. Com efeito, ainda que esteja comprovada a posse e guarda de maquinário, aparelho, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação ou transformação de drogas trata-se de delito subsidiário ao qual o agente só responde na hipótese de não se provar a prática de crime mais grave. Sobre isso, diz Luiz Flávio Gomes: “Cuida-se de delito subsidiário, ou seja, praticando o agente, no mesmo contexto fático, tráfico de drogas e de maquinários, deve responder apenas por aquele, ficando este absolvido (o que não impede o juiz de considerar essa circunstância na fixação da pena). Nesse sentido: “Embora se trate de condutas previstas em dispositivos legais distintos (arts. 12 – atual art. 33 – e 13 0 atual art. 34), comete somente o delito de tráfico o agente que, no mesmo contexto fático, é surpreendido mantendo sob seu poder e guarda tóxico e na posse de maquinismo para manipular entorpecente” (RT 784/607)” (Ap. 308.671-3/8-00 – 2ª Cam. Crim. do TJSP – j. 04.09.2000 – rel. Des. Silva Pinto) (op cit, p. 166). José Paulo Baltazar Junior observa que “cuida-se de tipo antecipado, como se dá em relação ao crime de moeda falsa, incriminando-se a posse dos utensílios utilizados para fabricar, preparar, produzir ou transformar substância entorpecente ou que cause dependência” (Crimes Federais, 2ª edição, Livraria do Advogado, 2007, p. 240). No mesmo sentido: “TJSP, ApCrim. 170.129-3, 5ª Câm. Crim., j. 2-3-1995, rel. Des. Celso Limongi, JTJ 172/305; TJRJ, Ap. 12.966, 3ª Câm., j. 16-9-1985, rel. Des. Raphael Cirigliano Filho, v.u., RT 608/392” (apud Tóxicos, Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – NOVA LEI DE DROGAS – ANOTADA E INTERPRETADA, Renato Marcão, 4ª edição, Editora Saraiva, 2007, p. 273). É a seguinte a lição do Ministro Francisco de Assis Toledo sobre o concurso aparente de normas ou de leis penais: “b) “Lex primaria derogat legi subsidiarieae” Segundo Honig há subsidiariedade quando diferentes normas protegem o mesmo bem jurídico em diferentes fases, etapas ou graus de agressão. Nessa hipótese o legislador, ao punir a conduta da fase anterior, fá-lo com a condição de que o agente não incorra na punição da fase posterior, mais grave, hipótese em que só esta última prevalece. (...) A norma secundária só é aplicável na ausência de outra norma – a norma primária -, já que esta última envolve por inteiro a primeira. A subsidiariedade é expressa quando a própria lei ressalva a possibilidade de ocorrência de punição por fato mais grave, como ocorre no art. 132 (...). Nem sempre, porém, a subsidiariedade vem expressa na lei. Há subsidiariedade tácita nos tipos delitivos que descrevem fase prévia, de passagem necessária para a realização do delito mais grave cuja punição abrange todas as etapas anteriores de execução. (...). Note-se que há uma zona cinzenta entre o princípio da subsidiariedade e o da consunção a seguir examinado, a ponto de não se poder distinguir com clareza, em certas hipóteses, o domínio de um ou outro, divergindo os autores a respeito. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 57 c) “Lex consumens derogat legi consumptae” O princípio ne bis in idem, freqüentemente invocado em direito penal, impede a dupla punição pelo mesmo fato. Esse o pensamento orientador do princípio da consunção, muito discutido, de conceituação pouco precisa e, em alguns casos, de utilidade problemática ante a possibilidade de solução satisfatória com aplicação dos princípios anteriormente examinados. (...) Essa norma mais ampla consome, absolve a proteção parcial que a outra menos abrangente objetiva. Note-se que a violação do domicílio não é etapa ou passagem necessária para o furto, como ocorre com a lesão corporal em relação ao homicídio, pelo que a aplicação do princípio da subsidiariedade tácita seria discutível, embora defensável. Mas, estando esse fato prévio abrangido pela prática do crime mais grave, numa relação de meio para fim, é por este consumido ou absorvido.” (Princípios básicos de Direito Penal, Editora Saraiva, 4ª edição, 1991, pp. 50/53). No caso dos autos, tanto se pode dizer que a posse de maquinários destinados ao preparo da droga é fase anterior do tráfico de drogas como é meio (ainda que não seja abstratamente uma etapa ou passagem necessária) para se atingir o delito-fim mais grave. Digressões sobre qual o princípio soluciona o conflito de normas a parte, o certo é que se no caso dos autos está comprovado que os agentes praticaram o delito mais grave (art. 33, pena de 5 a 15 anos), não podem responder pelo crime meio, fase anterior ou delito menos grave (art. 34, pena 3 a 10 anos). Com relação à acusação de Romeu, ELVIS e CÍCERO referente ao fato 2 já foi analisada. CONCLUSÃO PARCIAL FATO 2 Comprovada a materialidade e autoria de FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR, CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES e WAGNER ROGÉRIO BROGNA como associados entre si para o tráfico de drogas, no período de abril de 2006 a abril de 2007, impõe-se a condenação dos mesmos nas penas dos artigos 35, da Lei 11.343/06. Comprovado que no período anterior até março de 2006, a associação de FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR realizava o tráfico transnacional com Romeu Vilarde Arze e ELVIS FERREIRA DE SOUZA com relação aos mesmos deve ser aplicada a causa de aumento da internacionalidade (art. 40, Lei 11.343/06). Comprovada a materialidade e autoria de FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR, CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES e WAGNER ROGÉRIO BROGNA quanto ao tráfico das drogas apreendidas no dia 03/04/2007 na Rua João Pires, 146 (São Paulo/Capital), impõe-se a condenação dos mesmos nas penas dos artigos 33, da Lei 11.343/06. 7) DO FATO 3 – DA AUTORIA DE JOSÉ MARCELO DOS REIS RODRIGUES E LUCIMAR ESPÍNDOLA DA SILVA O fato 3 se refere ao flagrante de JOSÉ MARCELO e LUCIMAR em 22/03/2006. Nesse dia, por volta de 10 horas da manhã, LUCIMAR ESPINDOLA DA SILVA foi abordado num veículo estacionado na Rua Mario Ybarra de Almeida, Belenzinho, São Paulo-SP, onde foram encontrados treze pacotes contendo 8,325 Kg de droga (cocaína) acondicionada na caixa de ar do veículo. No mesmo dia, já pelas 13 horas, na altura do Km 70 da Rodovia Bandeirantes (SP-348), JOSE MARCELO foi abordado e foram apreendidos treze pacotes contendo 8,235 Kg de droga (cocaína) também acondicionada na caixa de ar do veículo. No que diz respeito ao tráfico de drogas, ambos já estão sendo julgados nos processos 659.01.2006.002047-9 (1ª Vara de Vinhedo – JOSÉ MARCELO) e 050.06.023045-2/00 (9ª Vara Criminal de São Paulo - LUCIMAR). Todavia, conforme a denúncia, a droga apreendida nos dois flagrantes estava sendo vendida por ROMEU/ELVIS/CÍCERO a FERNANDO/MANOEL JÚNIOR devendo esses cinco acusados serem condenados por tráfico (art. 12 c/c 18, Lei 6.368/76) e JOSÉ MARCELO e LUCIMAR pela associação para o tráfico com os primeiros (art. 14 c/c 18, I, Lei 6.368/76). Pois bem. A materialidade do delito de tráfico está provada conforme os Autos de Prisão em Flagrante que estão copiados nos ANEXOS 23 e 24 da representação processual 2007.61.20.001106-2 e laudos preliminares de constatação e de exame em substância – cocaína (fls. 4140/4143 e 4154/4157). Vejamos, então, se é possível confirmar o concurso de agentes com os acusados nestes autos e se, mais que mero concurso, se pode dizer que há associação para o tráfico de drogas. De fato, os dois flagrantes foram possíveis graças às interceptações telefônicas autorizadas por este juízo que registraram conversas entre ELVIS e FERNANDO, entre ROMEU e ELVIS e entre FERNANDO e ROMEU primeiro combinando a remessa e depois monitorando a entrega. A seqüência foi assim narrada pelo Ministério Público Federal e pela Delegacia da Polícia Federal: Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 59 “No dia 21 de março de 2006, às 18:34 horas, ROMEU mantêm contato com ELVIS, cobrando a entrega da substância. ELVIS utiliza o prefixo 68-8111-2606; enquanto que ROMEU (vulgo BUGRE) utiliza o de nº 65-9614-9270. Foi registrado sob nº 200603211834178. Quando das buscas e apreensão, foi localizado em uma das agendas apreendidas na residência de ELVIS a anotação do prefixo 68-8111.2606 como seu número de telefone. Extraído do Anexo 01 Ligação 01 ALVO: ELVIS FONE: 68 81112606 DATA: 21/03/2006 HORÁRIO: 18:34:17 REGISTRO: 200603211834178 TELEFONE: 65-9614-9270 ELVIS- “ fala Bugre”. BUGRE- “ e aí cara vc vendeu ou não vendeu cara?”. ELVIS- “ não, ficou pra amanhã cedo, fico pra amanhã cedo, tenha paciência meu irmãozinho, tenha paciência, vai sair, vai sair”. BUGRE- “mais vendeu ou não”. ELVIS- “ vai vender”. BUGRE- “não, é que eu queria que vc mandasse uns cinco mil reais pra mim numa conta aí”. ELVIS- “ não mas não tem não cara, ó veja bem, eu já mandei lá, eu já pagei o 512 com vinte e um centavos, ta, tenha uma paciêncinha ta”. BUGRE- “ mais vai vender amanhã essa bicheira ou não?”. ELVIS- “ vamos, vamos vender se Deus quiser cara, tenha paciência. Vendeu tio, eu não vou segurar dinheiro seu não, pode ficar sossegado que vai pra tua mão, ta bom, eu te aviso, pode ficar sossegado, amanhã....”. BUGRE- “e que tem um cara aqui que ta cobrando eu aqui, que tenho que passar um dinheiro pra ele”. ELVIS- “ ah, mas me dá uma paciêncinha até amanhã vamos ver, então, o Paulo lá, o Paulo lá, amanhã, amanhã se Deus quiser o pessoal chega lá, já resolve tudo as coisas lá, vc ta entendendo. Resolveu tudo, eu vou apertar ele também, vc ta entendendo, pode ficar sossegado “. BUGRE- “ não resolveu ainda lá no Paulo?”. ELVIS- “não, não resolveu não, ficou tudo pra amanhã lá, vamos ver né, ta bom”. BUGRE- “ porque?”. ELVIS- “ ah, porque, é, ta chique show, ué, ah, quebrou o trator lá, não da pra fazer a gradeação, daquele jeito mais.......”. BUGRE- “o trator daqueles pretos talvez né?”. ELVIS- “é, com certeza, e...”. BUGRE- “ esse trator desses pretos só anda quebrando né cara?”. ELVIS- “é o pé.....”. BUGRE- “ é a cor, é a cor não é o pé,...é a cor do desgraçado”. ELVIS- “pior que é mesmo, mas fazer o que né cara, é uma zica né, fazer o que. O fio deixa fala uma coisa pra vc, fica firmão que, é, nós não vou viajar enquanto não resolver tudo isso aí entendeu, nem o .......que ficou lá entendeu?, enquanto nós não resolver tudo, vou levar tudo mastigado, eu e essa preta do caramba junta aqui, vc ta entendendo, leva tudo resolvido, ta bom pra vc doutor?, ta pode ficar sossegado que, ta na hora, tchau, tchau..”. BUGRE- “ tchau”. A entrega da substância entorpecente é sempre um processo envolvido por tensão. ROMEU (à época conhecido por “BUGRE”) se mostra ansioso, enquanto ELVIS tenta acalmá-lo dizendo que a entrega seria feita no dia 22/03/06. O verbo “vender” foi utilizado como “entregar”. Na seqüência, vem a cobrança do valor correspondente. O fato revela que ELVIS se apresenta como responsável também pelo dinheiro. Deve recolher junto a FERNANDO e entregar a ROMEU. Esse artifício serve, e serviu por muito tempo, para frustrar a localização e identificação de ROMEU. O mesmo diálogo revela, ainda, que o atraso na entrega se deu em razão de defeito no veículo. Faz referência à cor do encarregado do transporte (LUCIMAR é pardo, normalmente pessoas pardas também são tratados como “negros”), ao veículo (veículos referidos com tratores) e ao local da entrega “Paulo”, significando, São Paulo. Não se pode perder de vista que ROMEU possui uma propriedade rural, na região de fronteira com o Brasil, em solo boliviano. Durante as investigações muitas diligências foram feitas, no intuito de localizar sua fazenda na região de CÁCERES/MT, até que se tivesse a confirmação de que está em solo boliviano. Como se poderá ver, a entrega seria feita por mais de uma pessoa, em São Paulo. Tendo esses dados em conta, fica clara a interpretação do diálogo. Já no dia 22 de março, dia do flagrante, às 08:00 horas, ELVIS recebe uma ligação telefônica. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 61 Extraído do Anexo 01 Ligação 02 ALVO: ELVIS FONE: 68 81112606 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 08:00:31 REGISTRO: 200603220800318 TELEFONE: 011- 60960742 ELVIS- “ alo” HNI- “ opa, eu to aqui já viu”. ELVIS- “então, ...é, um antes né, é um antes né?”. HNI- “ é um antes, é bem longe de lá viu, da um km de distância quase de lá, mas eu to aqui no primeiro antes dele”. ELVIS- “então ta bom”. HNI – “ então avisa que eu to no primeiro antes dele, é meio longinho mas eu to, mas eu to aqui, beleza”. ELVIS- “então, um probleminha, deixa mais longe, vc entendeu né?”. HNI- “ tranqüilo” ELVIS- “ta bom”. HNI-“ beleza” O interlocutor refere o local onde poderia estar. Utiliza um aparelho de prefixo 011, o mesmo da região da capital paulista. Com base nos informes, poderia estar se referindo a um primeiro estabelecimento de outros similares. Na mesma manhã, ocorreu o flagrante no Bairro do Belenzinho. Pouco após, por volta de 08:43 horas, FERNANDO FERNANDES recebe ligação de ELVIS. Extraído do Anexo 01 Ligação 03 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 08:43,20 REGISTRO: 200603220843209 TELEFONE: 67-33875132 FERNANDO – “ oi “ ELVIS- “ o tio, já tá lá faz horas já tio “. FERNANDO – “ta” ELVIS- “ oh, leva quatro e meio pra dá pro rapaz lá ta?”. FERNANDO – “hum, não vai ter”. ELVIS- “ o mais ta difícil pra trabalhar assim em tio porra”. FERNANDO –“ ah mais ta mesmo”. ELVIS- ‘ o po, ...quatro cruzeiro não tem, ... pode fechar a firma pode fechar, .. ta quebrada essa porra, ...vai atender o cara lá......(desliga)”. Informa que o entregador já chegou e que deve retornar com a paga (ou parte dela). Logo após, às 09:09 horas, ELVIS mantém novo contato com FERNANDO, reclamando da não chegada do emissário deste. A irritação de ELVIS é justificada pela necessidade do entregador permanecer à espera do emissário de FERNANDO. Extraído do Anexo 01 Ligação 04 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 09:09:33 REGISTRO: 200603220909339 TELEFONE: TP-67-33428943 FERNANDO- “ oi” ELVIS- “ o tio nós não marcamos oito horas tio?”. FERNANDO- “ marcamos, mas vc ficou de me ligar a noite e a menina tava viajando meu”. ELVIS- “ se vc atendesse esse telefone, deixasse na área firmeza, mas é mais difícil fala com qualquer pessoa”. FERNANDO- “ ta indo já meu”. ELVIS- “ então acelera lá tio, uma hora e pouco já tio, pelo amor de Deus , fica difícil pra nós assim tio, desanima tudo mundo cara, vai rapidinho lá tio”. Trinta minutos após (9:39 horas), ELVIS retorna a ligação, desta feita revelando maior irritação com FERNANDO (“ o tio, porra tio, o tio não ta dando conta nem de receber um bagulho aí cara...) Extraído do Anexo 01 Ligação 05 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 09:39:19 REGISTRO: 200603220939199 TELEFONE: TP-67-33813743 FERNANDO – “ oi” ELVIS- “ o tio, porra tio, o tio não ta dando conta nem de receber um bagulho aí cara, não é pra acabar, duas horas o cara aí no toco aí nessa porra aí mano, não faz isso comigo não tio, não pelo amor de deus, não faz isso aí comigo não, manda o pessoal ir pegar lá, receber lá, duas horas o cara o toco.....”. FERNANDO – “ já foi faz tempo já” ELVIS- “ não faz isso comigo não tio, pelo amor de deus, duas hora o rapaz esperando no toco lá cara, outra coisa daqui a pouquinho ta ta , eu tenho que ta te ligando de novo aí rapaz, daqui uma hora e pouco tenho que ta ligando de novo, acelera essa porra aí mano!”. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 63 Mais de hora e meia após, já se iniciam os diálogos mais tensos. ELVIS mantém contato com FERNANDO, às 11:18. Falam sobre a não localização dos emissários (“ninguém acha ninguém, ninguém acha ninguém nesse lugar aí”). Extraído do Anexo 01 Ligação 06 ALVO: ELVIS FONE: 68 81112606 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 11:18:17 REGISTRO: 200603221118178 TELEFONE: 16-96084272 ELVIS X FERNANDO FERNANDO – “oi” ELVIS – “ e aí meu”. FERNANDO – “ninguém acha ninguém,”. ELVIS – “ não, é um antes lá tio, lembra não é naquele lá não!”. FERNANDO – “ninguém acha ninguém, ninguém acha ninguém nesse lugar aí”. ELVIS-“ puta vida, espera aí, eu vou lá, mas ta esperando!”. FERNANDO – “já faz mais de hora que ta procurando já, ta até bravo, do jeito que ela ficou brava aquela hora, ela tá brava agora”. ELVIS-“ então, é que oito hora, então não chegou tio, pelo amor de Deus, puta bixo, então, horário é horário, cara ó, e daqui a pouco ta o outro lá”. FERNANDO – “deixa eu falar uma coisa pra vc, a outra vez, a outra vez, um deles foi correto, um deles foi errado e hoje cara a menina ta que nem tonta meu!”. ELVIS – “ então veja bem, já explicou pra vc que é um antes né,”. FERNANDO – “eu entendo como um antes um antes, mas se vc quiser marcar em outro lugar vc pode marcar, porque eu entendo um antes como um antes”. ELVIS – “ então ta, mas fala pra dar uma olhada...”. FERNANDO – “vc lembra aquele lugar da letra M lá, ou lembra nada?”. ELVIS – “ não, o negócio é o seguinte, é melhor falar vai pra aquele lugar e já encontra todo mundo lá, pode ser? Eu vou ligar agora, vai lá”. FERNANDO – “no mesmo?”. ELVIS- “ é no mesmo , vai lá”. FERNANDO – “ta bom”. Nesse momento, os dois emissários de ELVIS já haviam sido detidos. Revelam, ainda, que não seria a primeira entrega, mas que outras já foram realizadas. A necessidade de dissimulação dos informes essenciais para a entrega da substância acaba por causar confusão entre os próprios traficantes. Dez minutos após, novo contato entre FERNANDO e ELVIS, ocasião em que este revela que o aparelho celular de seu emissário não atende. Revelam, ainda, que mais de um emissário foi encaminhado: Extraído do Anexo 01 Ligação 07 ALVO: ELVIS FONE: 68 81112606 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 11:28:48 REGISTRO: 200603221128488 TELEFONE: 16-96084272 ELVIS X FERNANDO FERNANDO – “ oi, acho lá, acho?”. ELVIS- “ então, eu to tentando ligar pra ele e só chama, agora não sei se se acharam lá.., vc consegue falar com a menina lá? ”. FERNANDO – “não eu falei não ta lá ainda não cara, só se ele se encontraram...!”. ELVIS- “ então liga lá agora, e tenta falar com ela”. FERNANDO – “deixa eu falar, é,... e o outro vc sabe?, porque precisa combinar com antecedência senão lá fica difícil as coisa lá cara”. ELVIS- “ então veja bem, eu acredito que é daqui pra duas horas mais, entendeu, deixa resolver esse aí que eu marco com ele lá meio dia ou uma hora, mas eu dou o horário certo pra vc”. FERNANDO – “isso, eu quero o horário certo, senão vc mata meu”. ELVIS- “ é mais foi vc que matou tio, tava lá,...heim, da uma ligadinha...”. FERNANDO – “vou ligar lá pra confirmar”. ELVIS-“ isso ligar lá e retorna pra mim aqui,pra não deixar eu..” FERNANDO – “tchau”. Vinte minutos após, e com os ânimos bem mais acirrados, ELVIS e FERNANDO mantêm novo contato. Importa frisar, desse diálogo, a estratégia normalmente adotada em tal tipo de atividade ilícita (promover ligações de telefônico público -TP). Extraído do Anexo 01 Ligação 08 ALVO: ELVIS FONE: 68 81112606 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 11:49:23 REGISTRO: 200603221149238 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 65 TELEFONE: 16-96084272 ELVIS X FERNANDO ELVIS- “ alo” FERNANDO – “falou ou não?”. ELVIS- “ não consegui falar com ele, só chama o telefone dele cara, não to conseguindo falar com ele”. FERNANDO – “mas porque meu?”. ELVIS- “ eu não sei porra, era oito horas agora já é meio dia nessa porra aí, vc quer que eu faço o que”. FERNANDO – “mas ele tinha chegado?”. ELVIS- “ tinha chegado cara,.. quinze pras oito ele falou – eu cheguei, agora da meio dia, vc .. entendeu, eu vou lá no orelha tentar falar com ele, daqui a pouco eu to ligando de novo..”. ( desliga ). Algum tempo depois, por volta de meio dia e meia, ELVIS recebe ligação de JOSE MARCELO DOS REIS (vulgo CHAPEU). Extraído do Anexo 01 Ligação 09 ALVO: ELVIS FONE: 68 81112606 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 12:21:16 REGISTRO: 200603221221168 TELEFONE: TP-11-44960218 ELVIS X HNI – “ CHAPÉU”. ELVIS- “alô”. HNI- “ o doutor, é o Chapéu”. ELVIS- “o rapaz, vc ta bom?”. HNI- “ to bom, ..viu, o, eu to a 80 KM pra chegar”. ELVIS- “então fica por aí mesmo por enquanto ta, vai almoçar, tomar um banho, ta bom, vai por mim, me escuta ta cara, me escuta, vai tomar um banho, almoçar.....( cai a ligação ). CHAPEU anuncia que está próximo da cidade de São Paulo. Naquele mesmo dia, momentos após, foi preso na altura do Km 72 da Rodovia Bandeirantes, JOSE MARCELO DOS REIS RODRIGUES. Por volta de 14:36h, FERNANDO e ELVIS mantêm novo contato, quando revelam que ainda não havia sido entregue a substância. Extraído do Anexo 01 Ligação 11 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 14:36:27 REGISTRO: 200603221436279 TELEFONE: TP-67-33464983 FERNANDO X ELVIS FERNANDO – “Alo, e aí”. ELVIS- “ eu que pergunto, a menina achou ou não?”. FERNANDO – “ não, a menina foi embora”. ELVIS- “ porra tio, alguma coisa aconteceu cara vou te falar pra vc, horário é horário, eu sempre brigo com vc horário é horário, se ta entendendo, pelo amor de Deus tio o horário, agora porra duas horas lá, quatro horas o menino lá e ninguém chega perto dele rapaz, vai saber o que aconteceu né”. FERNANDO – “será que ele não tava sem dormir e ficou bravo e foi dormir não meu?”. ELVIS- “ não, ..quinze minutos pras oito ele encostou lá tio, é vão ver daqui pra tarde, mais tarde eu te ligo aí, fica no QAP aí “. FERNANDO – “vc acha que foi dormir ou não?”. ELVIS- “sei lá cara, não sei o que acontece, vão ver, vão ver né, ta bom , eu te ligo fica em QAP aí”. FERNANDO – “tchau” Já no início da noite do dia 22 de março, mais precisamente às 19:21 horas, ELVIS manteve contato com ROMEU, relatando as dificuldades de relacionamento com FERNANDO. Reclama da falta de atenção de FERNANDO, que sempre está atrasado. Extraído do Anexo 01 Ligação 12 ALVO: ROMEU ( “BUGRE”) FONE: 65 9614.9270 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 19:21:56 REGISTRO: 2006032219215611 TELEFONE: não identificado. ELVIS X ROMEU “BUGRE” ROMEU- “ o que que é, que que foi cara?”. ELVIS- “então veja bem , o, o, aquele, o grandão chegou lá faltando quinze minutos pras oito, né cara, era até dez e meia aquele inseto não tinha chegado lá cara, vc ta entendendo, aquela canseira que vc sempre sabe e depois não consegui mais falar com o cara certo, telefone celular desligado, e, ..e o outro me liga faltando 80 km lá tá entendendo, falei guenta firme aí cara, agora sumiu também no telefone, to ta alguma coisa estranha aí cara, alguma coisa ta mau contada, vc ta entendendo?”. ROMEU – “ ah, ah”. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 67 ELVIS- “então, veja bem vc fica esperto nesse meu aqui, só da um toquinho, vão ver eu to , to atropelando tudo quanto é orelhão aqui, entendeu, ta bom?”. ROMEU – “ nem um dos dois ta na linha?”. ELVIS- “nenhum dos dois, sumiu tudo, cara”. ROMEU – “ puta merda, !!”. ELVIS- “ é bicho, coisa feia mesmo cara”. ROMEU – “ e o viado?”. ELVIS- “ o viado não consigo falar com ele, ele fala o bicho, é, aí depois, era quase onze horas quando a menina foi lá, ta entendendo, andou tudo lá e não achou o cara lá, ta entendendo, aí ele falou o bicho, a menina foi embora, meio dia teve lá..”. ROMEU – “ quando?” ELVIS- “hoje porra, ele chegou quinze pras oito lá que era combinado oito horas em ponto lá, vc ta entendendo, e era dez horas da manhã e a menina não tinha chegado lá ainda, vc ta entendendo, e depois disso eu não consegui mais falar com ele,..a menina não achou ele e depois não sei mais o que aconteceu, vc ta entendendo, e depois quando era meio dia, o Chapéu liga pra mim né cara, e aí ligou, eu falei fica bicho, faltando 80 km pra chegar lá, vc guenta firme aí, vai almoçar, tomar um banho, dormir um pouco, aí eu te ligo, só que o telefone dele já tocou , tocou, até cair, e agora só ta desligado o telefone, ”. ROMEU- “só ta desligado”. ELVIS- “todo eles, dos dois”. ROMEU- “ puta merda viu”. ELVIS- “é tio, mamãe do céu, vamos ver aí , fica em QAP aí, qualquer coisa eu dou um alozinho pra vc”. ROMEU – ‘ falou”. ELVIS- “tchau”. Importante, ainda, observar que ELVIS destaca com precisão o envio de dois mensageiros, e faz referência a estarem em local diverso um do outro. Na fala do próprio ELVIS, a estratégia de encaminhar dois entregadores foi perfeitamente revelada: “hoje porra, ele chegou quinze pras oito lá que era combinado oito horas em ponto lá, vc ta entendendo, e era dez horas da manhã e a menina não tinha chegado lá ainda, vc ta entendendo, e depois disso eu não consegui mais falar com ele,..a menina não achou ele e depois não sei mais o que aconteceu, vc ta entendendo, e depois quando era meio dia, o Chapéu liga pra mim né cara, e aí ligou, eu falei fica bicho, faltando 80 km pra chegar lá, vc guenta firme aí, vai almoçar, tomar um banho, dormir um pouco, aí eu te ligo, só que o telefone dele já tocou , tocou, até cair, e agora só ta desligado o telefone” Por volta de 20:06 horas, ainda do dia 22 de março, ELVIS e FERNANDO mantêm conversa reveladora de seu modo de dissimular as comunicações telefônicas; bem como, já apontam a possibilidade de prisão de seus emissários. Extraído do Anexo 01 Ligação 13 ALVO: ELVES FONE: 68 81112606 DATA: 22/03/2006 HORÁRIO: 20:06:33 REGISTRO: 200603222006338 TELEFONE: TP-16-33340612 ELVES X FERNANDO ELVES- “ alo” FERNANDO – “oi” ELVES- “ o rapaz e aí, nada né tio?”. FERNANDO – “nada né, é bicho feio!” ELVES- “ daquele jeito, po né desanimado em cara, puta vida como pode em cara.” FERNANDO – “to assustado heim, só que ele tinha falado pra menina que da próxima vez que acontecesse isso aí, que ele ia dormir meu, que ele anda meio arrebitado tal, que ele ia dormir será que esse cara dormiu meu?”. ELVES- “é vai saber, tá bicho feio cara, eu..to desanimadão cara, desanimado mesmo, ta entendendo, mas vão ver até amanhã ta, fica em QAP aí”. FERNANDO – “o bicho ta pegando aqui cara, eu to assustado meu!”. ELVES- “ então, é, eu to daquele jeito né cara, prevenindo daquele jeito né, entendeu, mas fica aí tranqüilo vamos ver o que que nós fazemos ta bom?”. FERNANDO – “tranqüilo não, .tranqüilo de que jeito cara”. ELVES- “ é a outra vez vamos ver ser mais pontual em tudo né cara”. FERNANDO – “é é verdade, verdade, viu e aquele outro lá ta sossegado?”. ELVES- “ o outro ta sossegado, só to esperando pra ver o que aconteceu, né, ta bom, eu te aviso, vamos ver pra manhã nós tem que resolver, ta?”. FERNANDO – “será, o cara não ta te atendendo, meu?”. ELVIS- “ não, ta tudo fora da área os dois, é dois não tem nenhum, é dois, tudo fora da área”. FERNANDO – “ué, mais tava tocando antes?”. ELVIS- “ tava tocando, e aí o que que vc me fala?”. FERNANDO – “ave Maria, meu Deus do céu cara, se é o que eu to pesando mesmo, o bicho é feio cara”. ELVIS- “ então, veja pra tocar e não atender né tio, aí não entendeu nada né..”. FERNANDO – “é, geralmente eles atende também viu,....vc ta ligando de celular, vocês se comunicava com ele de celular?”. ELVIS- “ não só de orelha cara, orelha, só de orelha”. FERNANDO – “mas, vc não pôs celular no dele, porque nós não falamos nada.”. ELVE-“ não, não, nós não falamos, esse aqui eu pus hoje cedo, ele tem esse meu aqui pra me acha, vc ta entendendo, então ele Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 69 botou em cima o dele aqui, não, primeiro ele ligou de um orelha pra mim, depois...”. FERNANDO – “viu, mas nós não falamos nada, nós só falamos, vc ligou pra mim e falou assim, naquele lugar lá meu!, “. ELVIS- “ então vc precisa sabe se a mina né cara, se, vc não botou esse ruim seu em cima do telefone dela não né?”. FERNANDO – “de jeito nenhum, de jeito nenhum, se for é o meu telefone, se for é o meu e o seu, não tem nada com a mina meu”. ELVIS- “ então, ninguém seguiu ela, de repente eu falo ta lá, e alguém seguiu ela” FERNANDO – “não, não de jeito nenhum, de jeito nenhum, vai acabar o cartão”. ELVIS- “ falou vai lá, vamos ver até amanhã, me liga amanhã cedo, não deixa de me ligar não heim cara tá, pra nós resolve o negócio do outro” A cada transporte de substância, utilizam aparelho celular exclusivo, de tal modo que possam monitorar os transportadores, sem que haja tempo hábil para eventual interceptação pela polícia. Para as comunicações comprometedoras, utilizam orelhão (“orelha”). FERNANDO e ROMEU, na noite do dia seguinte já não conseguem contato com ELVIS. ROMEU revela, inclusive, que está no país vizinho (“tou do outro lado aqui, numa cabina”). Extraído do Anexo 01 Ligação 14 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 23/03/2006 HORÁRIO: 20:54:06 REGISTRO: 200603232054069 TELEFONE: NÃO IDENTIFICADO FERNANDO – “alô”. BUGRE – “ fala cara, ta me ouvindo cara?”. FERNANDO – “to”. BUGRE- “ ta escuta aí vc não sabe nada dos meninos aí”. FERNANDO – “rapaz, os caras nem pra ligar pra mim, ta deixando eu nervoso aqui, esse aí é celular que vc ta ligando?”. BUGRE- “não não é não cara, é do outro lado aqui, de uma cabina”. FERNANDO – “e cadê o rapaz não ligou pra vc?”. BUGRE- “ ele não ligou, ele sumiu com telefone e tudo e não ligou pra mim”. FERNANDO – “é comigo também “. BUGRE- “ vc não vai trocar esse numero esses dias?”. FERNANDO – “vou, preciso trocar to preocupado com isso aí cara, o que que ta acontecendo”. BUGRE- “vc tem um outro numero pra passar lá em casa agora esse numero? FERNANDO – “não tenho”. BUGRE- “ vc não sabe o meu numero lá em casa?”. FERNANDO – “não tenho certeza se eu sei não rapaz preciso olhar”. BUGRE- “ porque eu precisava conversar com vc cara, eu to indo eu mais outro rapaz aí pra conversar, queria ir desde aquele dia, mas não deu pra ir”. FERNANDO – “ viu, o que será que ta acontecendo, vc sabe?” BUGRE- “ eu não sei o que que ta acontecendo, mas o que eu quero conversar com vc não tem nada a ver com esse pessoal aí”. FERNANDO – “é mais eu to preocupado viu cara, porque eles me deixaram numa situação aqui viu cara........não ta acontecendo nada né?”. BUGRE- “ não sei não cara”. FERNANDO – “pó o cara sumiu meu, marcou o horário e sumiu”. BUGRE- “ aquele rapaz não era pra encontrar com a menina ontem dez horas da manhã?”. FERNANDO – “sumiu, então na hora de encontrar sumiu” BUGRE- “ mas o outro também não apareceu”. FERNANDO – “então o outro também desligou o celular ontem e sumiu também”. BUGRE- “ que horas que ele te ligou?”. FERNANDO – “me ligou ontem”. BUGRE- “ que horas que mais ou menos” FERNANDO – “ah, era a noite”. BUGRE- “ a noite já”. FERNANDO – “vc tem telefone do parente dele lá na cidade?”. BUGRE- “ eu tenho sim cara”. FERNANDO – “então liga lá porque ele tava ligando lá daquela área meu”. BUGRE – “ então ele não vai lá não cara,....esse menino aí não vai lá ”. FERNANDO – “será, ele tava ligando lá daquela área lá do 67”. BUGRE – “ ta ele tava sim......eu vou ficar na escuta, no telefone pra ver se ele liga pra mim hoje ou amanhã. Ta e vc não sabe o telefone da minha casa, ele não passou pra vc?”. FERNANDO – “não”. BUGRE- “ puta cara,...eu falei pra ele passa o numero da minha casa...” FERNANDO – “deixa eu falar uma coisa, mantém contato comigo vc, senão ta louco né”. BUGRE – “ é que eu não posso falar do meu numero, do meu telefone, por que eu tenho ligações pra ele daquele telefone né”. FERNANDO – “certo”. FERNANDO – “ ta estranho, ta estranho, porque eu tinha falado com o rapaz lá o dia inteiro, e aí, e aí o cara sumiu, o cara sumiu, e aí some ele também, que raio é isso”. BUGRE- “ bom vamos fazer o seguinte cara, quando que vc pode passa lá no parente, pra pegar meu numero pó”. FERNANDO – “eu vou dar um jeito de passar lá”. BUGRE- “ quando?”. FERNANDO – “segunda feira”. BUGRE- “ porque aí eu preciso ir lá conversar com vc cara, eu tenho um negócio bom aí pra vc”. FERNANDO – “ta bom segunda feira eu passo lá, mas não vou falar amanhã por não vai dar”. BUGRE- “ ta, qualquer coisa eu te ligo, não desliga esse numero”. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 71 FERNANDO – “ta eu não vou desligar, mas vc tem que ligar de vez em quando assim que vc conversar com o rapaz fala pra ele me ligar,...liga lá no parente dele lá na cidade, e vê se está tudo em ordem, porque ele tava lá meu”. BUGRE- “ mas eu não tenho o telefone do parente dele lá,......vc tem o telefone dele aí?” FERNANDO – “não tenho”. BUGRE- “ amanhã eu vou catar o telefone da mulher, e daí catar os telefones dos parentes dele”. FERNANDO – “isso mesmo, então vai, vc me liga, não deixa de me ligar”. BUGRE- “ ta falou então cara, tchau” A conversa revela, ainda, que há desconfiança em relação a ELVIS, fato que após sete meses, foi revelado em recente conversa entre ELVIS e ROMEU, quando ainda tentava restabelecer a confiança que outrora lhe depositava aquele. A posição de ELVIS no grupo criminoso é questionada e passam a perquirir sobre meios de sua localização. O diálogo pode muito bem ser compreendido quando confrontado com aqueles inicialmente referidos, travados no mês de janeiro de 2006. No dia 24 de março do corrente, às 23:17, os investigados já tomaram ciência do que ocorrera e passam a desconfiar um do outro, procurando qual dos “aparelhos” poderia estar sendo monitorado. Extraído do Anexo 01 Ligação 16 ALVO: FERNANDO FONE: 16 81311883 DATA: 24/03/2006 HORÁRIO: 23:17:00 REGISTRO: 200603242317009 TELEFONE: 67-33868475-TP FERNANDO – “oi”. ELVIS- “ o tio, vc ta bom né” FERNANDO – “bom”. ELVIS-“ vc tem jeito de o senhor ligar aquele outro lá que esse aqui não tem condição de conversar o senhor não tio, esse aí arrasta todo mundo heim meu,.tem jeito de ligar aquele outro lá pra nós bater um papo cara.”. FERNANDO – “tem que ligar de orelhão pra vc”. ELVIS- “ então aquele outro não tem jeito de vc ligar ele pra nós não..”. FERNANDO – “não ta aqui cara”. ELVIS- “ vão marca amanhã ao meio dia pra eu falar no outro com vc”. FERNANDO – “eu saí de viagem né cara, vc deixou eu no cavalete meu,”. ELVIS- “ É, MAIS VC QUER O QUE TIO, NO VENENO, NÃO TENHO NEM CONDIÇÃO DE FICAR AQUI, VOU TER QUE IR PRA OUTRO AGORA AQUI, POR QUE EM CINCO MINUTO DEPOIS TA AQUI, ESSE SEU TA ARRASTANDO TODO MUNDO CARA, TO FALANDO PRA VC, TA ARRASTANDO, ESSE BARATO SEU,”. FERNANDO – “NÓS NÃO FALAMOS NADA CARA”. ELVIS-“ É MAIS, TÃO ESCUTANDO NÓS SE VC QUER SABE, TA ESCUTANDO NÓS O QUE NÓS TA CONVERSANDO, EU TENHO CERTEZA DISSO AÍ, CERTEZA, Ó É O SEGUINTE DAQUI A POUCO EU TE LIGO, DEIXA EU DAR UMA VOLTA AÍ, TA FEIO A COISA, EU TE LIGO JÁ AÍ ”. FERNANDO – “MAS ACONTECEU ALGUMA COISA COM O CARA?”. ELVIS- “TODO MUNDO PRO PAU CARA, RAPAZ, TODO MUNDO.....ENTÃO, EU QUERIA VER, E AQUELE RESTANTE TIO TEM COMO MANDAR NAQUELE PARENTE LÁ TIO”. FERNANDO – “haa saí de viagem véio”. ELVIS- “ espera aí, eu te ligo aí”. O Ministério Público Federal, e a Delegacia da Polícia Federal ressalta ainda que colocando uma “pá de cal” sobre a questão, confirmando o vínculo de ELVIS com o flagrante de JOSE MARCELO e LUCIMAR foi a apreensão, na casa de ELVIS, do recibo de pagamento referente ao “Caso José Marcelo + Lucimar” em “São Paulo, 28/03/2006” o que é indicação consistente dentro no conjunto probatório de que foi ELVIS quem patrocinou o advogado aos dois presos no dia 22/03/06. Vale observar que no seu interrogatório JOSÉ MARCELO confirma que foi assistido pelo Dr. Yasuhiro Takamune, e embora o recibo não mencione expressamente que se refere a honorários advocatícios, é certo que a assinatura nele aposta é idêntica à que se encontra nas petições do advogado Dr. Yasuhiro Takamune, que patrocina a defesa de ELVIS e CÍCERO (a princípio, também patrono de JOSÉ MARCELO – fl. 2557, apresentando posterior renúncia ao mandato – que nunca existiu – com relação à LUCIMAR – fl. 1940). Ora, se no recibo de pagamento consta o nome dos dois é porque havia algum vínculo entre eles, ou seja, a droga encontrada com eles tinha o mesmo remetente e o mesmo destinatário, fato evidenciado nos áudios transcritos e também pela circunstância de as duas remessas terem volumes praticamente idênticos e o mesmo local de acondicionamento (treze pacotes contendo 8,235Kg e treze pacotes contendo 8,325Kg de cocaína, em ambos os casos escondidos na caixa de ar dos veículos). Daí não se pode concluir, porém, que JOSE MARCELO e LUCIMAR “não se limitavam a meros “mulas” usados pelo grupo, pois, se assim fosse, não receberiam o apoio financeiro e pessoal (com vínculos de amizade) após a prisão em flagrante, mas seriam simplesmente descartados como terceiros sem mais utilidade para a organização”. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 73 Com efeito, creio que mesmo o “mula” pode confessar e delatar os reais negociadores para quem trabalha o que é razão suficiente para que estes custeiem sua defesa no inquérito instaurado. Por outro lado, não há outras provas nos autos que revelem que eles tinham vínculos “estáveis e duradouros” com os demais acusados e que “integravam a organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes”. Não houve interceptação dos telefones deles, tampouco busca e apreensão em seus endereços. Por outro lado, na interceptação de ELVIS e ROMEU não houve mais nenhum contato entre eles que tivesse sido registrado nas investigações da Polícia Federal. Assim, não há prova de que JOSÉ MARCELO e LUCIMAR sejam associados, com vínculo estável e duradouro, aos demais acusados, quando muito, um concurso de agentes. Sem prejuízo, cabe mencionar que o telefone atribuído a ELVIS nas conversas do dia do flagrante (68-8111-2606) foi alvo da interceptação a partir de janeiro de 2006 antes de se identificar ELVIS em conversa que consta como tida entre FERNANDO e HNI (homem não identificado). Então, na busca e apreensão na casa de ELVIS foi encontrada e apreendida uma agenda onde consta a anotação “ELVIS 8111.2606” assim como a anotação de um telefone da Bolívia com o apelido de ROMEU, “PEPE 002159139792236” (prova classificada como 33-G\008). Assim, confirma-se que ELVIS estava monitorando mesmo a entrega de drogas flagrada naquele dia. Para compor o rol de documentos apreendidos na casa de ELVIS, constam do Apenso 1, volume 21, folhas de contabilidade em dólares com menção a CAPETA (apelido de Romeu), KARINA (esposa do ROMEU) e PÉPE LATA. Em resumo, quanto a CÍCERO, conforme já ressaltado na análise do fato 1, não encontro provas nos autos suficientes nem para vinculá-lo ao tráfico praticado pelos irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR nem para responsabilizá-lo pela transação ocorrida em 22/03/2006. Igualmente, repito, não há prova da estabilidade da relação entre JOSÉ MARCELO e LUCIMAR e os demais acusados. Assim, como a associação eventual deles com ROMEU e ELVIS para trazer droga para FERNANDO e a internacionalidade da transação constituem meras agravantes do crime de tráfico pelo qual já foram julgados não há como condená-los nestes autos. Em outras palavras, se já responderam pelo artigo 12 e não há prova nestes autos para que se possa condená-los pelo artigo 14, não há como se aplicar as agravantes do artigo 18, incisos I e III, todos da Lei 6.368/76. No entanto, provado que há sociedade entre FERNANDO e MANOEL JÚNIOR (análise nos fatos 1 e 2) e provado que FERNANDO, ROMEU e ELVIS são os reais negociadores da droga apreendida no dia 22/03/2006 nos flagrantes de JOSÉ MARCELO e LUCIMAR, impõe-se a condenação daqueles pelo tráfico internacional de drogas do dia 22/03/2006. CONCLUSÃO PARCIAL FATO 3 Não comprovada a autoria de JOSÉ MARCELO DOS REIS RODRIGUES e LUCIMAR ESPINDOLA DA SILVA na associação com ROMEU, FERNANDO e ELVIS para o tráfico das drogas apreendidas no dia 22/03/2006 que lhes foi imputada na denúncia, devem ser absolvidos da acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 14 c/c 18, I, da Lei 6.368/76). Comprovada a materialidade e autoria de ELVIS FERREIRA DE SOUZA, FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR no tráfico das drogas apreendidas no dia 22/03/2006, impõe-se a condenação dos três acusados nas penas dos artigos 12 c/c 18, I, da Lei 6.367/76. 8) DO FATO 4 – DA AUTORIA DE EVANDRO GAMBIM, ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA, JOSIANI TAVARES, JOÃO PAULO HENRIQUE e MARCELO ALEXANDRE THOBIAS No que concerne aos acusados de associação para o tráfico com atuação na cidade de São Carlos, cabe inicialmente ressaltar que a despeito de ter autorizado a produção da prova oral ouvindo a testemunha anônima sem revelação de sua qualificação para a defesa, concluo que a prova não pode ser utilizada. Com efeito, ainda que naquele momento tenha considerado possível produção da prova, assim que concluída a audiência me dei conta de que não é viável (ou ao menos neste caso não o foi) agir garantindo a integridade física da testemunha e, concomitante, buscar a verdade real. Assim é que, tal como não é possível navegar com uma perna em cada canoa, a difícil e perigosa oitiva da testemunha sem identificação não permitiu que a mesma trouxesse elementos concretos sobre a atuação dos agentes que apontou. Ademais, a testemunha se declarou amiga dos acusados, o que também compromete seu depoimento. Em suma, e para não alongar os comentários a respeito, o depoimento não será considerado. O fato 4 se refere ao flagrante de EVANDRO e ARIOVAM em 18/07/2006. Antes de qualquer coisa cabe anotar que há erro material na denúncia que se baseou no Auto de Prisão em flagrante delito do IPL 17-189/2006, datado erradamente (18/02/2006). De fato, o flagrante ocorreu em 18 de julho de Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 75 2006. Nesse dia, com base em denúncia anônima, a Polícia Militar de São Carlos, dada a suspeita do delito, entrou numa casa onde estava EVANDRO e outras pessoas na posse de drogas. Na mesma oportunidade, lograram encontrar drogas também na casa vizinha, que tinha acesso à primeira pelos fundos, totalizando-se uma apreensão 485 gramas de cocaína (embaladas em nove invólucros em fita adesiva marrom com inscrição “20”, “50 dura” e “100”). A seguir, se dirigiram ao endereço de EVANDRO, onde também encontraram 205 gramas de cocaína (embalada em três invólucros em fita adesiva marrom). Informados que a droga havia sido trazida por ARIOVAM, uma equipe foi para o auto-elétrico onde este trabalha local em que houve apreensão de cerca de 215 gramas de cocaína (embaladas em três invólucros em fita adesiva marrom). No que diz respeito ao flagrante, EVANDRO e ARIOVAM já estão sendo julgados no processo nº 2006.61.15.001243-6, da 1ª Vara Federal de São Carlos, onde foram condenados em primeira instância por associação para o tráfico e tráfico de drogas. Todavia, conforme a denúncia, EVANDRO é um dos gerentes regionais do grupo liderado por FERNANDO/MANOEL JÚNIOR para o tráfico de drogas e ARIOVAM é auxiliar daquele, pedindo-se que os irmãos acusados, além de JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO, sejam condenados por tráfico (art. 12, Lei 6.368/76). Quanto aos dois últimos, vale anotar que nas alegações finais, o MPF entendeu não estar provada a autoria. Pois bem. A materialidade do delito de tráfico está provada conforme os Autos de Prisão em Flagrante constante do ANEXO 25 da representação processual 2007.61.20.001106-2 e no laudo nº 5072/06 (fls. 2626/2630). Vejamos, então, se é possível confirmar o concurso de agentes com os acusados FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e se, mais que mero concurso, se é possível dizer que há associação para o tráfico de drogas. De fato, no transcorrer das interceptações foram freqüentes os contatos entre FERNANDO e EVANDRO mencionando valores em dinheiro a serem arrecadados, mantendo-se sempre a linguagem característica: Extraído do Anexo 19 Ligação 02 ALVO: GORDO (EVANDRO) FONE: 16 81391817 DATA: 10/03/2006 HORÁRIO: 19:41:57 REGISTRO: 2006031019415713 TELEFONE: 16 8131-1883 GORDO (EVANDRO) X FERNANDO GORDO: "...Eu vou, já vou ter um bastante ($) aí pra encontrar ocê, hein! FERNANDO: "...Tô aqui, cara, onde cê tá? GORDO: Eu tô indo lá pra casa, cara. FERNANDO: Sua ou a da mulher? GORDO: Não, a minha. FERNANDO: Tá bom. GORDO: Então tá bom. FERNANDO: Quer que vai lá? GORDO: Pode ser. FERNANDO: Então vai. GORDO: Então falou, tchau. Quanto a MANOEL, vale lembrar o diálogo, já transcrito anteriormente (na análise do fato 2) em que este passa o número da conta de CAMILLA para EVANDRO fazer determinado depósito (dia 18/05/2006). Em outra oportunidade, MANOEL pede para ele depositar dinheiro na conta dele e EVANDRO diz que tem uns três ou quatro e mais um pouco do Negão: Extraído do Anexo 19 Ligação 14 ALVO: GORDO (EVANDRO) FONE: 16 81391817 DATA: 09/05/2006 HORÁRIO: 19:10:42 REGISTRO: 2006050919104213 TELEFONE: 19 9168-3634 GORDO (EVANDRO) X JUNIÃO GORDO: Oi. JUNIÃO: Cê não pegou mais cartão pra mim, viado, por quê? GORDO: Eu não, cê não falou mais nada. Quer que pega? JUNIÃO: Tá louco, eu mandei cê pegar, cê pegou a metade. GORDO: Ah, tá bom, quer que pega o dobro daquilo lá, eu pego. JUNIÃO: Não, pega uns dois "real" só... GORDO: Tá bom. Eu pego amanhã. JUNIÃO: Deixa eu te falar uma coisa, e tem, se tiver um trocado aí, manda pôr na minha conta, tá estourada. GORDO: Tem. JUNIÃO: Quanto tem? GORDO: Ah, tem uns três, quatro (mil $), tem mais um pouco do Negão. JUNIÃO: Então, eu vou ver lá, pro cê pôr lá na minha, daí quanto que vai pôr? GORDO: Ah, eu... espera aí, que eu vou aí, nós conversa. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 77 JUNIÃO: Então tá bom, tchau. GORDO: Tchau. Por outro lado, evidencia-se a associação dele com o grupo dos irmãos o contato de EDISON (que, por sinal, negou conhecê-lo no próprio interrogatório – fl. 2962) com pessoa não identificada comentando sua prisão, logo depois do flagrante, dizendo que EVANDRO é seu “parcerão” (“derrubaram um parceiro meu esses dias aí”): Extraído do relatório parcial de análise 152/2006, fl. 1094 da Representação Criminal nº 2007.61.20.001106-2. ALVO: EDISON -( FEDO) FONE: 16 81177653 DATA: 23/07/2006 HORÁRIO: 22:11:22 REGISTRO: 2006072322112217 TELEFONE: NÃO IDENTIF EDISON -( FEDO) X HNI FEDO- " Ta dormindo ursindo panda, ....e ai lindão onde vc tá, ...ta nanando, o marca o numero novo que aquele lá ja era tudo,.....pode falar? 8149.8332". ... HNI- E vc como tá?". FEDO- "Na luta, né lindão. Ta meio embassado, derrubaram um parceiro meu esses dias aí, ". HNI- "Aqui?". FEDO- "O Evandro aí irmão, entendeu". HNI- "Ah ta ta, da hora esse moleque". FEDO- "Parcerão meu, mano". HNI- " Ontem não foi?". FEDO- “ Não, no meio da semana". HNI- “ Não, ele é da hora". FEDO- "Só liguei pra passar o numero novo e mantenha a calma aí, fica com Deus". De resto, embora tenha dito em seu interrogatório que só conhece FERNANDO em razão de uma moto e um carro que vendeu pra ele, além dos áudios, há prova nos autos de que ele e EVANDRO viajaram juntos (fotos – fls. 851/852 e confirmação de vôo apreendida no apartamento de FERNANDO – Anexo 01, volume 23, fl. 68). Em suma, ainda que os acusados tenham negado (e se suas relações se limitassem a transações lícitas não haveria porque negar), os áudios demonstram o vínculo entre EVANDRO e os irmãos FERNANDO/MANOEL na empreitada ilícita circunstância que, somada ao flagrante ocorrido em 18/07/2006, tornam inequívoco que, tal como indicado nas investigações da Polícia Federal, EVANDRO é gerente regional, responsável pela distribuição de drogas na região de São Carlos. Isso porque, uma das características do grupo (modus operandi) observada pela Polícia Federal foi o contato dos irmãos se limitar aos associados encarregados de arrecadar recursos e fazer a distribuição da droga a pequenos negociadores da droga, posição esta que se denominou gerência regional. Em conseqüência, é possível afirmar que sejam fornecedores da droga apreendida no flagrante (fato 4) e dado o nexo causal entre sua conduta e o delito, devem responder pelo mesmo. Todavia, resta reconhecer que, tal como observado pelo Ministério Público Federal, embora EVANDRO, JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO GONÇALVES integrem a mesma associação, não há prova nos autos que vincule diretamente os dois últimos ao flagrante do dia 18/07/2006 quando o primeiro foi preso. Sem prejuízo, é necessário verificar, se a associação perdurou após a prisão de EVANDRO em julho de 2006, o que é fundamental para se saber se o ilícito se insere no regime da Lei então vigente ou a que entrou em vigor no mês seguinte (Lei 11.343/06). Assim é que, passo à análise da materialidade e autoria da companheira dele, JOSIANI TAVARES, como associada de FERNANDO/MANOEL JÚNIOR para o tráfico de drogas. De fato, como apurado pela Polícia Federal, com a prisão de EVANDRO, JOSIANI entrou em ação, assumindo os negócios e passando a coordenar os trabalhos de distribuição da substância entorpecente na cidade de São Carlos sob a orientação do encarcerado. Acontece que, no dia 24/9/06, falando com celular que obteve na prisão onde se encontrava, EVANDRO orienta JOSIANI sobre como fazer uma entrega, que não será paga de imediato. Extraído do Anexo 16 Ligação 01 Índice ................: 5318535 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSIANI Fone Alvo.............: localização do Alvo...: Fone Contato..........: 16 8136-2045 localização do Contato: Data..................: 24/09/2006 Horário ...............: 20:50:36 Observações...........: @@@GORDO X JOSIANI Transcrição: EVANDRO (preso) solicita à namorada, JOSIANI, que faça entrega de cinqüenta "real" (pode ser entorpecente) a homem não identificado: EVANDRO: então, é pro cê dar cinqüenta real pro menino, que ele também...ele vai vir, não tem dinheiro. JOSIANI: tá! Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 79 EVANDRO: e, mas deixa eu ver, onde que é bom, mais fácil pro cê? JOSIANI: mais fácil pra mim? Não sei, depende onde mora EVANDRO: não, ele mora longe, mas é...combinar, né, com ele um lugar mais assim... JOSIANI: combina com ele e me fala. EVANDRO: perto da escola. JOSIANI: pode ser. EVANDRO: em frente à escola na rua de casa, né? JOSIANI: é! EVANDRO: tá bom, eu vou mandar ele ir, aí eu ligo pro cê a hora que ele tiver perto. JOSIANI: tá. EVANDRO: tá bom? JOSIANI: tá bom! EVANDRO: depois eu ligo aí. JOSIANI: tá. E: tchau. No dia 04/10/06, EVANDRO avisa JOSIANI que alguém (talvez um dos carcereiros) lhe chamou a atenção para eventual interceptação no aparelho celular de seu uso. Extraído do Anexo 16 Ligação 02 Índice ................: 5440324 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSIANI Fone Alvo.............: localização do Alvo...: Fone Contato..........: 16 8154-7863 localização do Contato: Data..................: 04/10/2006 Horário ...............: 12:59:49 Observações...........: @@@ GORDO X JOSIANI Transcrição: JOSIANI: Alô! GORDO: Tô aqui ainda. Que demora. JOSIANI: Pelo amore... GORDO: É, ô, precisava comprar outro número pra mim ligar aí pro cê, viu? JOSIANI: É! GORDO: O rapaz veio falar aqui pra mim. JOSIANI: Por quê? Falar o quê? GORDO: Ah, pra não ficar ligando pro número seu não. JOSIANI: Quem que falou? GORDO: O rapaz aqui da frente, meu. JOSI: Pro cê não ficar ligando no meu número? GORDO: É! JOSIANI: Viche! Eu vou arrumar outro. GORDO: Então, precisa arrumar outro. Vê lá...deve ter em casa lá, vê com o meu irmão..." Ora, por que EVANDRO precisaria trocar de telefone para conversar com a namorada se fossem tratar somente de assuntos lícitos? Assim, não se pode dizer que EVANDRO tenha suspendido sua prática criminosa depois do advento da nova Lei. Nos meses seguintes, foram gravadas conversas entre JOSIANI e JOÃO PAULO em que este menciona ter dinheiro para entregar para ela em quantidade tal que nem quer manter na casa da mãe dele (Cê quer grana? Vou passar procê – tem bastante, Deus que me livre, tira esse trem daqui! - Ligação 03, índice 5432454, Alvo: JOSIANI, Data: 03/10/2006, 20:04:53). Da mesma forma, na conversa entre JOSIANI e JOÃO PAULO, em 13/12/2006, 20:55:57 (Ligação 04, índice 6355245), ele diz que tem cinco mil para dar para ela que irá passar possivelmente para o Nariz (provavelmente FERNANDO) com quem se encontrará no dia seguinte. No dia 18/12/2006, JOSIANI liga preocupada para JOÃO PAULO pensando que este teria "caído" (sido preso) e pede para ele tomar cuidado. No dia 26/01/2007, JOÃO PAULO liga para ela dizendo que já chegou e que ela já pode ir buscar (possivelmente dinheiro). Não obstante, no interrogatório de ambos, dizem que se conhecem através da mãe dele e explicam os contatos em razão da atividade de prostituição que JOSIANI alega exercer há dez anos. JOÃO PAULO diz que já saiu com ela para fazer algum “programa”. A versão, efetivamente, não convence. O valor do “programa” não bateu (ele diz que era 500, 600, chegava até a 700 reais – ela, por sua vez, disse que o programa com ele custou 1000 reais e que seu preço era entre mil e mil e quinhentos). JOSIANI disse que não tinha como provar a prostituição já que não podia dizer o nome dos clientes, nunca pôs anúncio no jornal ou entregou cartão para quem quer que seja. A final caiu em contradição ao dizer que faz entre três e quatro “programas” por semana (fl. 2998), o que, se fosse verdadeiro, lhe daria uma renda mensal de pelo menos doze mil reais (e renda anual de cento e quarenta e quatro mil reais), isso sem contar a renda obtida com a venda de lingeries e produtos de beleza. Acontece que, no início do interrogatório havia dito que sua renda mensal era de três mil e quinhentos reais (fl. 2992). Ademais, a atividade “álibi” exercida há nove ou dez anos, não é compatível com sua movimentação financeira informada pela Receita Federal (Apenso 03, fl. 07): Ano Total da movimentação financeira Rendimentos declarados Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 81 2002 - R$ 25.000,00 2003 R$ 4.800,00 R$ 28.000,00 2004 R$ 3.044,00 R$ 30.000,00 2005 R$ 14.222,00 R$ 32.000,00 2006 R$ 9.939,00 Ainda não apresentada na ocasião Resta evidente, portanto, que alegada prostituição era só uma forma de justificar os diversos depósitos de dez mil reais (somando noventa mil reais) para compra de um apartamento de Terezinha Constantino. A propósito, conforme depoimento que consta no Anexo 25 da Representação Criminal nº 2007.61.20.001106-2 (fls. 43/44), Terezinha Constantino diz que vendeu o apartamento para EVANDRO e este lhe deu R$90.000,00 (noventa mil reais) em dinheiro (em cédulas de notas de R$10,00 e R$50,00) e o restante foi depositado em TED (Apenso nº 01, volume nº 05, fls. 61/62). Por outro lado, a atividade de JOSIANI no tráfico de drogas ficou evidente quando foi preso por tráfico um certo Biro, o que ensejou diversas conversas, sobre o assunto, em especial uma em que ela diz que Biro não paga nada pra ela há meses e que foi pego em um lugar que não tem nada a ver com ela motivo pelo qual não vai ajudá-lo: Extraído do Anexo 16 Ligação 15 Índice ................: 6879231 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSIANI Fone Alvo.............: 1681524030 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 81568330 localização do Contato: Data..................: 24/01/2007 Horário ...............: 13:47:10 Observações...........: @@@JOSIANI X HNI (ADVOGADO) Transcrição: Conversam sobre a prisão do Biro: JOSIANI:"...sabe quanto tempo faz que ele (Biro) não me paga, que ele não faz mais nada, já tem 3 meses...ele tava num lugar que não tem nada a ver comigo, eu não tenho nada a ver com isso, ele tava lá porque ele quis, pode perguntar pro João Paulo quanto tempo que ele não pega nada, ele não tem mais nada a ver comigo..." (...) "...agora a mãe dele (do Biro) liga pra mim: você mandou cigarro?, o quê que eu tenho a ver com isso, gente?" HNI:"ah, lógico" JOSIANI:"se ele (Biro) tivesse com coisa que eu tivesse alguma coisa a ver, beleza,..., eu não sei nem quem tava junto com ele (Biro), eu não sei de nada..." Confirma-se ainda a atividade de recolhedora de dinheiro, as conversas com o próprio FERNANDO, como, por exemplo, a de 08/12/2006, onde ele pergunta se ela quer que passe lá e ela diz que sim, pois já tem um dinheirinho para ele (Anexo 16, Ligação 08, índice 6298603). No dia 13/12/2006, JOSIANI diz que no dia seguinte terá dinheiro para dar para FERNANDO (Anexo 16, Ligação 10, índice 6355413). Também há contradição na versão de JOSIANI de que não teria amizade com SUZEL, o que não é compatível com o tom íntimo da conversa tida entre as duas no dia 23/12/2006, quando mencionam a ida para Santos para o natal e ano novo. Ora, se fosse verdade que mal se conhecem, qual a razão de SUZEL mencionar ter comprado um presente de natal para ela? (“se você não gostar, depois troca”) (Anexo 16, Ligação 10, índice 6553654) Destarte, há prova da associação de JOSIANI com o grupo de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR para a prática de tráfico de drogas. Igualmente, há prova do papel de JOÃO PAULO HENRIQUE como arrecadador de numerários em prol do grupo. No final da interceptação (fevereiro de 2007) há outras conversas entre JOSIANI e JOÃO PAULO sobre remessa de dinheiro (fl. 1661 – Proc. 2005.61.20.006764-2). Vale registrar que embora seu telefone só tenha sido alvo de interceptação na última fase das investigações (março de 2007), o nome de JOÃO PAULO já havia sido mencionado nos relatórios parciais das interceptações desde maio de 2006, pelo menos, sendo apontado como um freqüente negociador com EVANDRO, conhecido seu desde 2003, quando estiveram presos juntos. Com a prisão deste, os contatos de JOÃO PAULO passam a ser feitos com JOSIANI. Nesse quadro, apesar de não haver prova do contato direto de JOÃO PAULO com FERNANDO ou MANOEL JÚNIOR, há prova de que era subordinado a EVANDRO e depois a JOSIANI, cuja função de “gerentes regionais” está provada. No que toca à acusação contra ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA, mencionado na denúncia como um dos auxiliares de EVANDRO, não foi realizada busca em sua residência e existem apenas dois áudios de interesse no mês anterior ao flagrante: Extraído do Anexo 19 Ligação 24 ALVO: GORDO (EVANDRO) FONE: 16 81153453 DATA: 13/06/2006 HORÁRIO: 13:24:28 REGISTRO: 2006061313242813 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 83 TELEFONE: 16 9207-2262 GORDO (EVANDRO) X ARIOVAN ARIOVAN: Fala aí. GORDO: Eu precisava mandar levar dois cheques de cinqüenta "real" lá pro cunhado daquele rapaz lá. ARIOVAN: Hã! GORDO: Perto da sua casa... ARIOVAN: Ah, tá! Beleza então, daqui uns vinte minutos. GORDO: A hora que cê tiver indo cê me fala. ARIOVAN: Não, já pode falar pra ele avisar...avisar ele lá. GORDO: Então tá bom. ARIOVAN: Falou, então. GORDO: Só que tem que ser dois (cai a ligação). Extraído do Anexo 19 Ligação 25 ALVO: GORDO (EVANDRO) FONE: 16 81153453 DATA: 13/06/2006 HORÁRIO: 13:59:47 REGISTRO: 2006061313594713 TELEFONE: 19 9692-7002 GORDO (EVANDRO) X MNI MNI: Alô! GORDO: Quer marcar? MNI: Espera aí... Pode falar. GORDO: É agência ... MNI: Agência... GORDO:1998. MNI: 1998 GORDO: Operadora 01. MNI: Operadora 01. GORDO: Conta corrente... MNI: Conta corrente.... GORDO: 988-0. MNI: 988-0 GORDO: É Caixa Econômica Federal... MNI: Caixa Econômica Federal. GORDO: Primeiro nome é . MNI: Ariovan. GORDO: É! MNI: Tá bom, então. GORDO: Então, tá bom. MNI: Tá, brigada, tá? Aí, depois eu já te ligo pra passar o terminal. GORDO: Tá bom. A conta corrente mencionada por GORDO (EVANDRO) realmente pertence a ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA, conforme consta do Apenso 4, fls. 882 e 885. Quanto ao “cunhado do rapaz” mencionado no primeiro áudio, pode ser tanto Thierre Capellato (cunhado de MANOEL JÚNIOR) quanto MARCUS MIRANDA (cunhado de FERNANDO). Os informes prestados pela Receita Federal dão conta de que no ano de 2006 (em que detectada remessa de numerário por meio de conta bancária sua) ARIOVAM movimentou o valor de R$24.849,87, valor esse incompatível com os ganhos derivados de seu emprego na auto-elétrica. Como observado no Relatório da Autoridade Policial, de fato, se levado em conta o alegado vício, e os gastos para sua manutenção, os valores se tornam muito mais expressivos. No seu interrogatório, tanto policial (fls. 644/645) quanto em juízo (fls. 2737/2738), ARIOVAM se declarou viciado, dizendo que adquiria drogas no Jardim Gonzaga, de desconhecido, pagando R$6,00 ou R$7,00 o grama, consumindo cerca de 50 gramas por semana (o que geraria um gasto mensal entre R$1.200,00 e R$1400,00, o que é superior a seus ganhos mensais). Assim, embora na sua CTPS conste um salário de R$550,00, diz que recebia comissões (o que, em conserto de carros, me parece que não seria suficiente para tornar a movimentação bancária compatível e para manter o alegado vício). Em juízo, ARIOVAM disse que comprou o veículo Pálio com R$26.000,00 originários da venda de um Tipo 1995 (não lembra para quem) mais economias próprias e da esposa. Entretanto, não trouxe prova alguma disso, tampouco esclarecimento sobre porque o documento desse Pálio estaria na casa de JOSIANI quando foi apreendido (Apenso nº 01, volume 05, fls. 69), conforme o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (Apenso nº 01, fl. 70, item 05). Igualmente, não trouxe prova da versão apresentada no interrogatório em juízo, a respeito da conversa interceptada que disse se referir a dois cheques devolvidos não tendo arrolado nenhuma testemunha para sua defesa, mormente seu patrão Geraldo César Catoia, que, ouvido como testemunha no flagrante, disse que ARIOVAM trabalhava com ele há dez anos e era pessoa de sua confiança (quinta testemunha - Anexo 25). Destarte, tal como em relação a JOÃO PAULO, está provada a associação de ARIOVAM com EVANDRO e provada a associação de EVANDRO com os irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, confirmando-se as imputações feitas na denúncia contra ARIOVAM. Todavia, como ARIOVAM já foi julgado pela associação com EVANDRO e como não há prova de contato direto algum dele com os chefes da organização, embora o fato aqui seja a associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, é de se questionar a possibilidade de se condená-lo novamente. Acontece que o fato aqui é mais amplo que o de lá. No processo nº 2006.61.15.001243-6, da 1ª Vara Federal de São Carlos, o fato é a associação somente com EVANDRO não se cogitando da possibilidade de tal associação fazer parte de um contexto maior. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 85 A relação é de continência (na acepção lógica deste termo e não na do processo penal): Sobre isso, a lição de Vicente Greco: “Mas o que é “o mesmo fato”? quanto ocorre o bis in idem? José Frederico Marques explica que surge o bis in idem “quando se instaura nova persecução penal a respeito do fato delituoso que foi objeto de ação penal anteriormente decidida em sentença tornada imutável pela coisa julgada”, e que, “sob o ângulo objetivo, é a imputação ou causa petendi o que individualiza a ação penal e a acusação, o litígio penal e a res in iudicium deducta”. Essa lição é irrepreensível, mas não resolve totalmente a questão, porque resta a alternativa: o “mesmo fato” a que se refere o mestre, é o fato como imputado, como descrito na denúncia ou queixa, ou é o fato enquanto realidade histórica, ainda que não trazido por inteiro? Em outras palavras, a imputação e, conseqüentemente, o objeto do processo e da sentença, é o que está descrito na denúncia ou queixa ou é o que aconteceu no mundo da realidade? Nossa posição é a de que a acusação traz à decisão o fato da natureza por inteiro, ainda que não o descreva integralmente, cabendo aos órgãos da persecução penal apresentá-lo por completo, aplicando-se, se for o caso, o art. 384 do Código, conforme comentado, porque a sentença esgotará, definitivamente, a possibilidade de trazê-lo a novo processo penal contra o mesmo réu. Não se pode, pois, aceitar a posição de Giovanni Leone, para o qual exige-se completa identidade cronológica e material entre os elementos que constituem a ação que se imputa aos agentes no procedimento a respeito do qual intervém a coisa julgada e os elementos que constituem o fato imputado à mesma pessoa no procedimento que se que iniciar depois, bastando que um só elemento seja diferente para que não se possa falar de um mesmo fato. Ao contrário, basta que o núcleo do tipo seja o mesmo (não na exteriorização verbal, mas na sua essência), para que haja identidade do fato. É o que se deve entender como “fato principal” no art. 110, §2º, do Código quanto à exceção de coisa julgada, que se aplica, também, à de litispendência. O que define, pois, a coisa julgada é o núcleo da infração em seu significado essencial, não importando os seus elementos acidentais. Se o núcleo da infração foi trazido a juízo, ainda que os elementos secundários ou acidentais sejam diferentes na realidade, não se admitirá nova ação penal sobre o mesmo fato.” (Manual da Processo Penal, Saraiva, 1991, p. 301/303). No caso, ainda que visto sob um ângulo maior o fato seja outro, há que se ter em mente que o julgamento é individualizado. Assim, sob a ótica de ARIOVAM, o fato é o mesmo especialmente por que ele não tem contato com a chefia da organização (circunstância e elemento característico do grupo, inúmeras vezes frisado pela Autoridade Policial segundo suas investigações). O fato de a associação de ARIOVAM com EVANDRO se inserir no contexto da associação entre EVANDRO e FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, portanto, é elemento acidental sendo rigoroso concluir, usando as palavras de Greco, que o núcleo da infração já foi levado a juízo, ainda que os elementos secundários ou acidentais sejam diferentes na realidade. Em suma, ARIOVAM não pode ser condenado novamente pela associação para o tráfico de drogas no período descrito na denúncia. Passo, então, a analisar a autoria e materialidade da associação para o tráfico imputada a MARCELO ALEXANDRE THOBIAS que também mora na cidade de São Carlos/SP e parece ter alguma relação com o grupo de EVANDRO. A prova da relação de MARCELO ALEXANDRE com o esquema delituoso comandado pelos irmãos FERNANDO e MANOEL JUNIOR decorre das interceptações telefônicas e das informações da Receita Federal e do material apreendido na busca a apreensão realizada na casa dele (Rua Eliza B. M de Barros, 213, São Carlos/SP). Quanto às interceptações, registre-se, inicialmente, que houve autorização para tanto com relação ao telefone de MARCELO ALEXANDRE, 16-9212-3163, entre o período de 25/11/2006 a 15/03/2007 (apenso 02 – fls. 170/181). Antes dessa data, porém, houve ao menos um contato de MARCELO ALEXANDRE com MANOEL JÚNIOR (18/11/2006 – ANEXO 11, LIGAÇÃO 18, índice 6046107). Importante observar que, ao ser interrogado em juízo, MARCELO ALEXANDRE confirmou a utilização do telefone interceptado (fl. 2825). Assim, embora em seus interrogatórios tanto ele quanto MANOEL JUNIOR tenham negado se conhecer (fls. 3237 e 2822), fica evidente que estavam mentindo e se valendo da garantia constitucional à ampla defesa o que inclui o direito de não se auto-incriminar. Note-se que as investigações indicam que, de ordinário, o grupo tem telefones reservados para atividade ilícita sendo que na primeira ligação gravada pela Polícia Federal, MARCELO ALEXANDRE recebe chamada de MANOEL JÚNIOR que utiliza o terminal cujo alvo da interceptação era JÚLIO WLADIMIR (16-8139-9020). No dia 25/11/06 foi interceptada uma conversa, cujo conteúdo revela encontro de JUNIOR com THOBIAS (Negão) na cidade de São Paulo assim como a intimidade entre ambos, contrariando, também, as negativas feitas nos interrogatórios. Extraído do Anexo 13 Ligação 01 Índice ................: 6125953 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: THOBIAS Fone Alvo.............: 1692123163 Fone Contato..........: 19 91532066 Data..................: 25/11/2006 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 87 Horário ...............: 16:50:22 TOBIAS: alô... JUNIÃO: ce que me ligou, esses dias? TOBIAS: não... esses dias não... JUNIÃO: e aí, tudo tranqüilo? TOBIAS: tranqüilo, eu to indo agora pra São Paulo, agora, passear um pouco... JUNIÃO: isso mesmo, Zé... vai trabalhar à noite, ali, em São Paulo? TOBIAS: não, eu vou ver se encontro um som, na nove, ali... JUNIÃO: hann, então ta bom... quem sabe a gente não se vê por lá, à noite... TOBIAS: falou, amigão... JUNIÃO: abraço, tchau... A conversa gravada no dia 05/12/2006, por outro lado, além de haver menção (camuflada) à droga (“aquela melhor”, “uns cinco e duas da outra, pequenininha...”) que o interlocutor precisa para vender no final do ano, revela que a função de MARCELO ALEXANDRE realmente consiste em arrecadar numerários. Extraído do Anexo 13 Ligação 03 Índice ................: 6253543 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: THOBIAS Fone Alvo.............: 1692123163 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 19 81876943 localização do Contato: Data..................: 05/12/2006 Horário ...............: 17:40:26 ..cumprimentos... HNI: como que ta o negócio dos carros aí? TOBIAS: tá tranqüilo... HNI: ta tranqüilo? Viu, ce vai vir hoje pra cá? TOBIAS: dá, sossegado... HNI: tem uns cinco real aqui... (cinco mil reais) TOBIAS: e quanto ce ia precisar? HNI: ah, rapaz, eu to meio cabrerado, viu rapaz... TOBIAS: por que? HNI: ah, esse finalzão de... TOBIAS: ah, sim... ce que sabe. HNI: aquela melhor, ce tem um pouco, também? TOBIAS: tem. HNI: pode trazer uns cinco e duas da outra, pequenininha... TOBIAS: ta bom... a hora que tiver chegando aí eu te ligo. HNI: ce vem lá pra umas nove horas, dez horas, é melhor ainda, viu... TOBIAS: ta bom, quinhentas e duzentas, né? HNI: é. Vale repetir que, conforme as investigações da Polícia Federal, os dirigentes da organização (FERNANDO e MANOEL JÚNIOR) só tratam com distribuidores maiores (seus “gerentes”), o que torna razoável concluir que MARCELO THOBIAS não é apenas de um vendedor do varejo, mas de distribuidor local (daí acumular a função de arrecadar numerários). No dia 07/12/06 houve um novo contato entre MARCELO e MANOEL marcando um encontro ou talvez uma entrega de droga “lá” (“Dá pra descer lá?” “Tá chegando agora?” ). Extraído do Anexo 13 Ligação 04 Índice ................: 6284296 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: THOBIAS Fone Alvo.............: 1692123163 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 07/12/2006 Horário ...............: 22:05:41 THOBIAS - Oi JUNIÃO - Oi THOBIAS - Tudo Bão JUNIÃO - Ta dormindo? THOBIAS - Não, to meio sossegado, pode falar JUNIÃO - Dá pra descer lá? THOBIAS - Dá, ta chegando agora? JUNIÃO - Não, daqui há pou..eu ligo pro ce THOBIAS - Ta bão, ai eu saio daqui JUNIÃO - Quanto tempo? THOBIAS - Ah, aqui é pertinho.. JUNIÃO - Ta bão, falo THOBIAS - Tchau... Outra prova da participação de MARCELO ALEXANDRE no esquema é o contato direto com FERNANDO registrado no dia 22/01/07, quando FERNANDO lhe pede para ir “lá”, provavelmente um local próximo de São Carlos/SP, para remessa de dinheiro. Ligação 12 e Ligação 16 Índice ................: 6858705 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: THOBIAS Fone Alvo.............: 1692123163 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 89 Data..................: 22/01/2007 Horário ...............: 21:59:02 THOBIAS - Oh FERNANDO - Ou, THOBIAS - Deixa eu vê se eu ligo o outro ... deixa eu ver se ligo o outro aqui que eu fui atender, caiu, desligou FERNANDO - Se não quer ir lá, pra mim THOBIAS - Vou FERNANDO - Vai lá ... lá no lugar THOBIAS - Vou FERNANDO - To pertinho aqui. THOBIAS - Oi FERNANDO - To aqui pertinho THOBIAS - tchau Cabe observar que, ainda que não haja indicação dos telefones de contato nas ligações acima, atribuídas a MANOEL JÚNIOR e FERNANDO como tendo conversado com o alvo interceptado, na análise dos celulares apreendidos pela Polícia Federal observa-se que um dos telefones apreendidos na casa de MARCELO THOBIAS é o de número 16-9198-9283, que aparece na agenda de celulares de MANOEL, FERNANDO e MELISSA com a indicação “EVA NEGÃO 3” (fls. 2345/2346). Da mesma forma, o telefone 16-9212-3163 (cuja utilização foi confessada no interrogatório) apreendido na casa de MARCELO ALEXANDRE consta da agenda dos celulares apreendidos com a indicação “EVA NEGÃO” (fl. 2347). Conforme a Polícia Federal, esse apelido pode se referir a EVANDRO e MARCELO ALEXANDRE (NEGÃO). Destes diálogos interceptados pela Polícia Federal resta evidente o envolvimento de MARCELO ALEXANDRE THOBIAS com o grupo de FERNANDO e MANOEL para o tráfico de drogas. Pode-se perceber, em suma, intimidade entre os interlocutores, a organização entre os integrantes (horários, procedimentos, forma de recebimento), bem como o cuidado nas palavras com o intuito de manter velada a atividade criminosa. De se destacar ainda, a confiança entre THOBIAS, FERNANDO e MANOEL, demonstrando o vínculo associativo estável e permanente, características do crime associativo para o tráfico. Some-se a isso, uma anotação na agenda marrom encontrada em poder de FERNANDO, corroborando as interceptações telefônicas, de que este recebia dinheiro das mãos de MARCELO ALEXANDRE THOBIAS, vulgo NEGÃO (depósito judicial termo de entrega e depósito guarda 001/2007 – pacote 21): De resto, as provas documentais acostadas nos autos pela defesa de MARCELO ALEXANDRE não foram suficientes para afastar as acusações que lhe pesam tampouco se harmonizam com as declarações em juízo. No seu interrogatório, MARCELO ALEXANDRE diz que trabalha num posto de gasolina recebendo 1200 reais e passou a receber uma pensão do seu pai. Sobre o valor da pensão, disse que não era fixo, primeiro falou em uma média de dois mil reais a três mil reais depois disse, mil e quinhentos, dois mil (fl. 2819). No entanto, o pai do acusado, Giorgio Girolomo Foccorini, em declaração, declara um pagamento bem inferior (“...passei a fornecer ao Marcelo pequenas ajudas esporádicas, em dinheiro, de importâncias que variaram de R$ 600,00 a R$ 700,00, em cada mês, quando concedidas, uma vez que não se repetiram todos os meses...” (fl. 3945). Não bastasse a divergência quanto ao valor exato que recebia do pai, as declarações de MARCELO ALEXANDRE sobre receber em dinheiro os valores do pai, também não se harmonizam com o relatório da Receita Federal sobre sua movimentação financeira em 2006 onde consta R$ 18.998,16 movimentados no Bradesco e com o extrato, também do Bradesco, onde consta um saldo de R$ 30.829,91 no dia 05/04/2007 (fl. 09 do APENSO 03 e fl. 1362 da Representação Criminal nº 2007.61.20.001106-2). Ocorre que, conforme sua CTPS, o salário de MARCELO ALEXANDRE não era de R$1.200,00, e sim R$600,00 (vendedor de 2005 a março de 2006) e R$700,00 (frentista) (fls. 3871/3877). Em resumo, sua movimentação financeira é incompatível com as declarações que fez. Quanto às idas e vindas a São Paulo, o fato de sua mãe estar doente e ir à São Paulo se tratar, em nada vincula o acusado, haja vista não existir, dentre os documentos acostados, nada que comprove que ele acompanhava a mãe. Em suma, há prova da associação de MARCELO ALEXANDRE para o tráfico de drogas no grupo de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, ao menos no período de novembro de 2006 até abril de 2007. CONCLUSÃO PARCIAL FATO 4 Comprovada a materialidade e autoria de EVANDRO GAMBIM, JOSIANI TAVARES, JOÃO PAULO HENRIQUE, e MARCELO ALEXANDRE THOBIAS na Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 91 associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no período de março de 2006 a julho de 2006 (o primeiro), de setembro de 2006 até abril de 2007 (Josiani e João Paulo) e de novembro de 2006 até abril de 2007 (Marcelo), impõe-se a condenação dos quatro acusados nas penas do artigo 35, da Lei 11.343/06. Comprovada a materialidade e autoria de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no tráfico das drogas apreendidas no dia 18/07/2006 com EVANDRO GAMBIM e ARIOVAM MAXIMINO, impõe-se a condenação dos dois acusados nas penas do artigo 12, da Lei 6.368/76. Não comprovado que JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO GONÇALVES tenham participação específica no tráfico da droga apreendida com EVANDRO e ARIOVAM no dia 18/07/2006, impõe-se a absolvição dos acusados das respectivas imputações pelo art. 12 da Lei nº 6.368/76. Embora comprovada a materialidade e autoridade de ARIOVAM MAXIMINO na associação para o tráfico de drogas com o grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, há que se reconhecer que o mesmo já foi julgado por este fato eis que sua associação não envolve contato direto com os chefes, mas somente com o “gerente regional” EVANDRO GAMBIM, fato julgado no processo nº 2006.61.15.001243-6, da 1ª Vara Federal de São Carlos. 9) DO FATO 5 – DA AUTORIA DE MICHELLI CRISTINA PAES DE OLIVEIRA O fato 5 se refere ao flagrante de MICHELLI CRISTINA em 18/08/2006. Nesse dia, com base em informações colhidas em interceptação telefônica autorizada no juízo local, a Polícia Civil de Limeira logrou prender em flagrante MICHELLI na posse de 1.015g de cocaína (fls. 2631/2632). No que diz respeito ao tráfico de drogas, MICHELLI está sendo julgada no processo nº 331/06, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, sentenciado em 12/09/2007, com a condenação dela por tráfico de drogas e associação (fls. 5024/5033). Todavia, conforme a denúncia oferecida nestes autos, MICHELLI era associada de FERNANDO/MANOEL JÚNIOR devendo esses os dois acusados ser condenados por tráfico (art. 12, Lei 6.368/76). Nessa imputação, ademais, a denúncia inclui os acusados JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO. Nesse quadro, com efeito, não há se falar em coisa julgada, haja vista que se tratam de fatos diversos: lá MICHELLI foi condenada por se associar a Edson Alessandro Mellado Silva e aqui a denúncia menciona o fato da associação dela com o grupo de FERNANDO. Vejamos, então, se há prova da associação da acusada com os acusados FERNANDO, MANOEL JÚNIOR e se estes concorreram no delito do dia 18/08/2006. Em primeiro lugar observo que a denúncia não é expressa a respeito, mas fica subentendida a idéia de que a droga apreendida no flagrante do dia 18/08/2006 teria sido adquirida do grupo liderado por FERNANDO/MANOEL, com auxílio de JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO. Acontece que, conforme as investigações da Polícia Federal de Araraquara, MICHELLI faz parte de uma ramificação da quadrilha radicada na cidade de Limeira/SP, em especial, integrada por seu companheiro Everton Israel da Silva, vulgo Zóio, que mantinha contatos com os membros da quadrilha, inclusive com JUNIÃO e que faleceu de causas naturais em 29/06/2006, na penitenciária de Iperó/SP, onde cumpria pena por tráfico de drogas. Conforme a denúncia, a atuação de MICHELLI consistiria em repassar drogas a distribuidores menores, na cidade de Limeira e região, drogas estas que eram fornecidas pelos irmãos FERNANDO e MANOEL e seus demais colaboradores, aos quais se associou para a prática do tráfico de entorpecentes. Pois bem. Os indícios da associação de MICHELLI ao grupo criminoso de FERNANDO consistem, basicamente, em interceptações telefônicas realizadas pela polícia com autorização deste juízo. De início, o grupo de Limeira foi investigado através de interceptações autorizadas nos telefones de Willian Fagundes (Zé Moreno) e Carlos Alberto (Tanga). A partir de junho de 2006, autoriza-se a interceptação do telefone do falecido Everton (companheiro de MICHELLI) e depois do óbito, do telefone dela. No dia 09/06/2006, Everton e MANOEL marcam um encontro para entrega das “camisetas suja que tava aí, né lá, estragada”, o que evidentemente significa droga eis que no final da conversa MANOEL diz que alguém lhe deu o número novo de Everton e fica de ligar para o mesmo de um “número bão, daí, p’cê.. essa linha eu acabei de por, agora, mas o seu aí, vais saber, às vezes é ruim” (fl. 989, do Proc. 2005.61.20.006764-4 – registro 2006060915384918). Antes da morte do companheiro, MICHELLI já tem contato com MANOEL: Extraído do Anexo 09 Ligação 02 ALVO: MICHELLI FONE: 19 92283948 DATA: 21/06/2006 HORÁRIO: 19:56:18 REGISTRO: 2006062119561818 TELEFONE: MICHELLI X JUNIÃO Nesse diálogo fica evidente que MICHELLI sabe de quem se trata e que falam de assuntos de tráfico em um celular exclusivo. MICHELLI: oi... Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 93 JUNIÃO: oi... eu queria falar com o menino, ele tá por aí? (menino é Everton, Zóio) MICHELLI: quem gostaria? JUNIÃO: é o Marcelo, amigo do amigo dele... (Junião se apresenta como Marcelo, amigo do Chico ou Bié, preso em Araraquara) MICHELLI: ah, pode ligar no outro, é que nós não tava achando o telefone, agora nós achamo...(MICHELLI manda Junião ligar no outro telefone de Zóio, provavelmente o número 19 92442177) JUNIÃO: tá bom, então... MICHELLI: é que ele tava jogado debaixo do carro, e nós não conseguia achar ele...pode ligar no outro. JUNIÃO: tá bem obrigado. No dia seguinte ao óbito, MICHELLI, a despeito do luto, continua a atividade do tráfico: Extraído do Anexo 09 Ligação 03 ALVO: MICHELLI FONE: 19 92546276 DATA: 30/06/2006 HORÁRIO: 11:14:45 REGISTRO: 2006063011144518 TELEFONE: MICHELLI X CABEÇA Nessa ligação, MICHELLI atende um comprador, antes cliente de EVERTON. O homem diz estar precisando de “Camiseta branca”, alusão dissimulada a cocaína. MICHELLI: alô... CABEÇA: bom dia! MICHELLI: bom dia. CABEÇA: o Edson ta por aí? MICHELLI: quem queria falar? CABEÇA: É o Cabeça... MICHELLI: então, fio, é o negócio de ontem que ce falou? CABEÇA: é. MICHELLI: então, é eu só que to aqui, ele foi resolver um negócio prá mim ali na outra cidade... CEBEÇA: entendeu, fia, e aí, como é que cê tá? MICHELLI: é, daquele jeito, né? CEBEÇA: e como é que eu vou fazer, minha amiga? Ce não quer marcar meu telefone, assim que puder ... porque eu tava precisando, né sabe, ce sabe? MICHELLI: o telefone é aquele lá CEBEÇA: 81555540... o meu. MICHELLI: é, o menino passou seu telefone pra mim... CEBEÇA: ce faz esse favor pra mim, vê o que possa ser feito pra mim aí, ó... desculpa de ta falando assim, eu to sabendo da ocasião, mas ... MICHELLI: ele falou pra mim, sim. ........ MICHELLI: então, eu ligo procê e converso, sim. CEBEÇA: ta bom? Que eu to precisando de camiseta branca... (cocaína) MICHELLI: ta bom, então. Não obstante haja prova (conversa camuflada) de que MANOEL e Everton negociaram drogas em junho de 2006, e haja prova de que MICHELLI manteve a atividade ilícita após a morte do companheiro, de fato nenhuma conversa entre ela e o grupo ora julgado foi selecionada ou registrada pela Polícia Federal. Acontece que a única conversa entre MANOEL e MICHELLI ocorre antes do óbito valendo lembrar que a Polícia Civil de Limeira logrou prendê-la no dia 18/08/2006 por conta de investigações e interceptações telefônicas diversas das deferidas neste juízo (por sinal transcritas nos documentos trazidos pela defesa nas alegações finais – fls. 4993/5018). Assim, a DPF de Araraquara, em princípio, não foi a responsável pela prisão que não decorreu da investigação feita aqui e no âmbito das negociações efetuadas por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, muito menos, com intervenção de JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO. Em suma, não há prova da materialidade da associação entre MICHELLI e o grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR impondose a absolvição da acusada. Da mesma forma, não há prova de autoria de FERNANDO e MANOEL JUNIOR como fornecedores da droga apreendida no dia 18/08/2006. CONCLUSÃO PARCIAL FATO 5 Não comprovada a materialidade da associação de MICHELLI com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e o grupo por eles liderado para o tráfico das drogas no período entre setembro/2005 e abril/2007 que foi imputada na denúncia, deve ser absolvida da acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da lei 11.343/2006). Da mesma forma, não comprovado que FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO e JÚLIO WLADIMIR sejam fornecedores da droga apreendida com MICHELLI no dia 18/08/2006, impõe-se a absolvição dos acusados da imputação pelo art. 12 da Lei nº 6.368/76, aliás, excluídas nas alegações finais do Ministério Público Federal. 10) DO FATO 6 – DA AUTORIA DE EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ e FABIANA ROBERTA NICOLAU O fato 6 se refere ao flagrante de EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ em 10/10/2006. Nesse dia, EDIVILMO tentou fugir ao ser abordado por uma equipe da DPF, mas foi pego transportando em seu carro alguns pacotinhos de cocaína, procedendo a Polícia Federal, em seguida, a busca e apreensão na casa onde ele acabava de sair (do pai do acusado) onde localizaram, na edícula utilizada pelo acusado (conforme declarações do pai e da irmã dele), entre outros, 16 aparelhos celulares, Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 95 petrechos para manipulação de droga, cerca de 23 quilos de cafeína e 34 quilos de cocaína. No que diz respeito ao tráfico de drogas, EDIVILMO já está sendo julgado no processo nº 999/2006, 1º Criminal de Araraquara, no qual foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas (fl. 4181). Todavia, conforme a denúncia, a droga apreendida no flagrante foi adquirida de FERNANDO/MANOEL JÚNIOR com auxílio de JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO devendo esses quatro acusados ser condenados por tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06). Pois bem. A materialidade do delito de tráfico está provada conforme o Auto de Prisão em Flagrante no ANEXO 26 da representação criminal nº 2007.61.20.001106-2 e no laudo de exame entorpecente (fls. 2633/2686). Vejamos, então, se é possível confirmar o concurso de agentes com os acusados FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO e se, mais que mero concurso, se pode dizer que há associação para o tráfico de drogas. De fato, o flagrante tem origem nas investigações da DPF, que contava com indícios colhidos nas interceptações telefônicas autorizadas por este juízo. Assim é que, confirmando as suspeitas de associação de EDIVILMO com o grupo objeto da investigação na Operação Alfa, dentre os aparelhos celulares apreendidos no dia 10/10/2006, foram apreendidos os de prefixos 16.9156.5336 e 16.8142.1786, utilizados por EDIVILMO para a grande parte dos contatos abaixo referidos, notadamente com MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR (Junião). Quanto à relação entre EDIVILMO (vulgo Veio) e o FERNANDO, foi detectada logo no início das interceptações, gravando-se conversas, também, sobre dinheiro sendo arrecadado, sobre se encontrarem “lá” e sobre conversarem depois (provavelmente, pessoalmente ou por orelhão): Extraído do Anexo 12 Ligação 16 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 22/12/2005 (dezembro de 2005) HORÁRIO: 19:18: 30 REGISTRO: 200512221918308 TELEFONE: 016.33350521-TP (telefone público) FERNANDO X “VEIO" No trecho abaixo, VEIO, EDVILMO, deseja falar com o JUNIÃO, e liga pra o irmão FERNANDO pedindo pra ele avisar JUNIÃO. VEIO - "oi, é o veio". FERNANDO: “e aí". EDVILMO- “e pra falar com o rapaz, é difícil?". FERNANDO: ah, ele vai ter que chegar em vc, aí “. VEIO- " não foi ele que me ligou hoje umas par de vez, que eu tava viajando, eu vi uns números ali meio......." . FERNANDO: " pode ser, a hora que fala com ele eu falo pra ele te ligar". VEIO - " tão vê se ele chega até, pra.....a gente "prosear" um pouco". FERNANDO: "ta bom" Extraído do Anexo 12 Ligação 23 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 09/01/2006 (janeiro de 2006) HORÁRIO: 12:14:51 REGISTRO: 200601091214518 TELEFONE: 3335.0843 FERNANDO X EDVILMO Na ligação a seguir, EDVILMO deseja falar com JUNIÃO, e pede pra FERNANDO dar recado, dizendo, dissimuladamente, pra dobrar a encomenda (droga). EDVILMO, ainda, deixa claro que já passou no parente (JOSE ROBERTO) pra deixar o dinheiro. VEIO- " bom dia, é o Veio". FERNANDO-" bom dia". EDVILMO- " é difícil falar com o mano?". FERNANDO-" agora é um pouco, é urgente?". EDVILMO - "é mais ou menos". FERNANDO-"agora acho que é difícil, eu vou tentar cara, ele tem seu celular não tem?". EDVILMO- " tem" . FERNANDO-"então, vou tentar qualquer coisa ele toca pra você". EDVILMO- " viu, é........., eu fiz uma encomenda com ele lá, fala pra ele se tem jeito de dobrar". FERNANDO-"vou conversar com ele". EDVILMO- " ta bom". Fernando-"tchau". EDVILMO- " ou pede pra ele me ligar que é melhor que eu já esclareço bem". FERNANDO-" pode deixar". EDVILMO- " acabei de passar ali no parente ,.. Pode entrar em contato que ele já sabe". FERNANDO-" ta bom` Extraído do Anexo 12 Ligação 39 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 97 DATA: 06/02/2006 (fevereiro de 2006) HORÁRIO: 17:33:56 REGISTRO: 200602061733568 TELEFONE: 16-91565336 FERNANDO X EDVILMO FERNANDO: "...Viu, cê conferiu esse dinheiro antes de cê me dar?..." EDVILMO: "...É claro que eu conferi... FERNANDO: Ah é? EDVILMO: Ô, com toda certeza, conferi duas ou três vezes. FERNANDO: Então tá bom. EDVILMO: Vê direito aí se tem um pacote, tá separado, o de 2.600 ($) tá separado do outro de cinco ( R$ 5.000,00). Extraído do Anexo 03 Ligação 15 REGISTRO: 2006051013232310 ALVO: EDVILMO FONE: 16 91565336 DATA: 10/05/2006 (maio de 2006) HORÁRIO: 13:23:23 TELEFONE: EDVILMO X JUNIÃO JUNIÃO: "...Tem uma merreca fácil na mão? Hum? EDVILMO: Tudo bom JUNIÃO: Eu tô falando que ocê tem uma merrequinha fácil na mão aí... EDVILMO: Ah, micharia tem. JUNIÃO: Quanto? EDVILMO: Ah, uns mil ($) deve ter. JUNIÃO: Ah, cê leva lá pra mim. faz esse favor agora, pode ser? EDVILMO: É lá no, la no par.. no Fran....no parente? JUNIÃO: É, é. Extraído do Anexo 03 Ligação 22 REGISTRO: 200608192111308 ALVO: EDVILMO FONE: 16 81421786 DATA: 19/08/2006 (agosto de 2006) HORÁRIO: 21:11:30 TELEFONE: 12-91287971 EDVILMO X JUNIÃO JUNIÃO:"...gostaram da maionese, o que falaram?" VEIO:"(risos) até agora não falaram nada ainda" (...) JUNIÃO:"...se você souber você me fala" VEIO:"tá bom, com certeza" (...) VEIO:"...em mato grosso lá o que tinha falado, um outro negócio, mas..." JUNIÃO:"ah, então, depois nós fala, tranqüilo..." Extraído do Anexo 03 Ligação 23 REGISTRO: 200608280946568 ALVO: EDVILMO FONE: 16 81421786 DATA: 28/08/2006 (agosto de 2006) HORÁRIO: 09:46:56 TELEFONE: EDVILMO X JUNIÃO EDVILMO: alô... JUNIÃO: dormindo, ô Veio? EDVILMO: ôôô... é ocê? JUNIÃO: éé... EDVILMO: não, dormindo nada, eu viajei ontem... JUNIÃO: Veio, tem 3 real aí? (três mil reais) EDVILMO: tem, né... JUNIÃO: dá procê ir lá? EDVILMO: dá, com certeza, já era pra ter ido...é que eu viajei... JUNIÃO: mas já, agora? EDVILMO: é, vou lá... JUNIÃO: então tá bom, Veio, deixa eu falar procê... EDVILMO: nós temos... não sei se é sete ou se é oito... JUNIÃO: vai lá, já, então... EDVILMO: eu vou lá, levar procê... JUNIÃO: falou, brigado... Extraído do Anexo 03 Ligação 25 Índice ................: 5330691 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: EDIVILMO Fone Alvo.............: 1691565336 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 25/09/2006 (setembro de 2006) Horário ...............: 23:12:39 Observações...........: @@@ JUNIÃO X EDVILMO Transcrição: VEIO: “Alô” JUNIÃO: “oi” VEIO: “oi” JUNIÃO: “demorou heim” VEIO: “ô loco” JUNIÃO: “então vai agora lá, rápido, tchau” VEIO: “falo, tchau” Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 99 Extraído do Anexo 03 Ligação 27 Índice ................: 5357667 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: EDIVILMO Fone Alvo.............: 1691565336 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 27/09/2006 (setembro de 2006) Horário ...............: 22:53:27 Observações...........: @@@ EDVILMO X JUNIÃO Transcrição: Veio provavelmente confirma com Junião o recebimento de droga: JUNIÃO: “...tudo certo lá meu?” VEIO: “ô, tudo certo (risos), um demorou mas hoje eu resolvi JUNIÃO: “falou, tchau...” Não bastasse o farto material registrando o contato entre EDIVILMO e os irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR (esse último áudio, do dia 27/09/2006, registra contato entre eles duas semanas antes do flagrante), em certa oportunidade o acusado explica o modo de agir do grupo no tocante ao uso de telefones públicos e especialmente, sobre não falar tudo sob pena de ele ser arrastado para a cadeia: Extraído do Anexo 03 Ligação 07 REGISTRO: 2006051413262210 ALVO: VÉIO FONE: 16 91565336 DATA: 14/05/2006 (maio de 2006) HORÁRIO: 13:26:22 TELEFONE: 1 VÉIO X DULCILENE VÉIO: Alô! DULCILENE: Alô, quem fala...é o Veio? VÉIO: É o Veio. DULCILENE: O Veio, sabe o que eu queria ver, quanto cê tá fazendo cinco gramas de pó? VÉIO: Quem que tá falando? DULCILENE: É a Dulcilene, que morava lá com a Cintia e com o André. VÉIO: Lucilene? DULCILENE: Dulcilene! A loirinha que morava lá com a Cintia e o André, as meninas que (?) pra você. VÉIO: Então, mas... olha bem o que cê fala no telefone meu, tá vendo aí? Eu não tô nem na cidade, eu tô quatrocentos kilômetros daí... DULCILENE: Tá. VÉIO: Cê não aprendeu com eles lá que tem que ligar dum orelhão, pedir pra mim retornar, pra depois cês conversar comigo, tá vendo aí, ó vocês dando mancada no telefone! Ó, cada coisa que ocês fala no telefone...não é pra falar isso aí, meu. DULCINELE: Huhum! Tá bom. Desculpa. VÉIO: É cinqüenta merréis, mas não é pra falar isso aí no meu telefone. É pra mim de um orelhão, aí pedir pra mim: - Véio, retorna pra mim? Aí eu páro num outro orelhão, retorno pra vocês, aí cês podem falar o que cês quiserem. DULCILENE: Tá bom. VÉIO: Porque é de orelhão pra orelhão, cês podem falar tudo aquilo que cê quiser. DULCILENE: Falou no meu telefone, já me...ferrou já. Se tiver na escuta, se tiver na escuta, tá gravado lá, aí cês me arrastam pra cadeia, é isso aí, mas eu tô fora daí, custa cinqüenta reais..." Quanto ao contato de EDIVILMO com JOSÉ ROBERTO, foram selecionados dois áudios. No primeiro, há linguagem camuflada (“tá bom, já entendi”), no segundo falam somente sobre um carro mas também não se afasta o tom dissimulado eis que se uma pessoa chega no portão da casa (e oficina) da outra não precisaria fazer uma ligação telefônica para ser atendida. Com efeito, fica evidenciado o caráter dissimulado da primeira conversa com o fato de uma primeira pessoa atender ao telefone, ressabiada, depois passar para JOSÉ ROBERTO, que, por sua vez, autoriza a entrada de EDIVILMO no local. Na segunda, convenhamos que se 16/08/2006 era uma quarta-feira, depois das sete da noite, a oficina já estava fechada e um cliente (que não é amigo ou importante, segundo as afirmações de ambos) vem pedir pra ver o pára-lama, o funileiro abrir o portão sem pestanejar nem, sequer, comentar o fato de o estabelecimento já estar fechado, não é o que ocorreria de ordinário: Extraído do Anexo 03 Ligação 29 REGISTRO: 2006021114471210 ALVO: VÉIO FONE: 16 91565336 DATA: 11/02/2006 (fevereiro de 2006) HORÁRIO: 14:47:12 TELEFONE: VÉIO X PETERSON VEIO procura ZÉ ROBERTO para deixar um dinheiro com ele e fala com PETERSON (filho do ZÉ ROBERTO): VEIO:"... Zé Roberto?" PETERSON:"não tá, quem gostaria?" VEIO:"é o Veio, é o filho dele?" PETERSON:"sou" VEIO:"eu vim trazer um dinheiro aí, tô aqui na porta aqui" PETERSON:"tá bom, já entendi..." Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 101 Extraído do Anexo 03 Ligação 30 REGISTRO: 2006081619342721 ALVO: EDVILMO FONE: 16 81237434 DATA: 16/08/2006 (agosto de 2006) HORÁRIO: 19:34:27 TELEFONE: 33354064 EDVILMO X ZÉ ROBERTO VEIO encontra-se com ZÉ ROBERTO e falam provavelmente de forma dissimulada: ... VEIO: "...ô, é o VEIO, tô no portão, vim ver o carro aqui pra ver se tá pronto, pintou o pára-lama dele?" ZÉ ROBERTO: "ah, pintei, pera aí que eu vou mostrar pro cê..." JOSÉ ROBERTO, em seu interrogatório diz que a única vez que teve contato com EDIVILMO foi para fazer a pintura do pára-lamas de um Golf (fl. 2839). EDIVILMO, por sua vez, respondeu que não conhece José Roberto, embora, por equivoco, no termo de interrogatório não tenha ficado consignada tal afirmação (fl. 2810), que pode ser conferida através do arquivo de áudio de seu interrogatório (clique aqui para ouvir o áudio). De outra parte, ainda que EDIVILMO tenha dito em seu interrogatório que não mora em lugar nenhum (fl. 2807 – quando perguntado seu endereço, disse que não tem, motivo pelo qual pedi o endereço do pai dele), havia sido autorizada e realizada a busca e apreensão na sua casa (Rua Miguel Veltri nº 267, Vila Xavier). Na oportunidade, foi encontrado um recorte de jornal, reproduzindo a acusada PRISCILA LARROCA e sua filha, apontado pela Polícia como um indício de relacionamento de EDIVILMO com a família do acusado EDISON DE ALMEIDA (marido dela). No entanto, EDIVILMO nega conhecer o casal. Aliás, diz que esse recorte de jornal, assim como uma foto da acusada FABIANA, não podem ter sido encontradas na sua casa, pois não tem casa. Talvez na casa da sua ex-mulher. De fato, se é verdade que está separado da mulher desde 1998 seria possível que a foto tivesse sido encontrada entre os pertences de seu filho, fato facilmente confirmado por alguma testemunha se ele tivesse arrolado alguma... De toda a forma, no segundo áudio abaixo, no final da conversa com a tal Aline, ele diz expressamente que não dorme na própria casa. Seja como for, ainda que seja verdade que EDIVILMO não more mais no local onde foi feita a diligência (casa da mulher dele) há dez anos, por que sua família não o teria alegado no momento da diligência que, a teor do Auto Circunstanciado transcorreu sem incidentes (fl. 98 do Apenso 01) e por que a ex-mulher teria ligado para ele avisando que a Polícia estava próxima da casa deles em tom muito preocupado, na semana anterior ao flagrante?: Extraído do Anexo 03 Ligação 37 Índice ................: 5478454 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: EDIVILMO Fone Alvo.............: 1681237434 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 06/10/2006 Horário ...............: 20:07:22 Observações...........: @@@MIRIAM AVISA QUE TEM POLÍCIA, VEIO PEDE P/ DAR UM JEITO.. Extraído do Anexo 03 Ligação 38 Índice ................: 5481752 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: EDIVILMO Fone Alvo.............: 1681237434 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 06/10/2006 Horário ...............: 23:53:42 Observações...........: @@@VEIO X ALINE Transcrição: ALINE comenta da abordagem da polícia. Ela estava com 15 celulares e comprovantes de depósito do VEIO. Ela ajudou VEIO na fuga e possivelmente sabe do mocó ou dá lugar para guardar a droga. VEIO não sabe se o cara da entrega traiu ele ou se a polícia já estava atrás dele (da pessoa que iria receber). Enfim, negada ou não a residência na casa em que encontrado o recorte de jornal com a foto de PRISCILA, é certo que há registro de conversa entre EDIVILMO e o marido dela, EDISON, igualmente reveladora: Extraído do Anexo 03 Ligação 34 REGISTRO: 2006080714202910 ALVO: EDVILMO FONE: 16 91565336 DATA: 07/08/2006 HORÁRIO: 14:20:29 TELEFONE: 16 3335-0584 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 103 EDVILMO (VÉIO) X EDISON (FEDOR) EDVILMO: Alô! EDSON: Boa tarde. EDVILMO: Boa tarde. EDSON: Tudo em ordem? EDVILMO: Tudo em ordem. EDSON: Cê já conversou com o narigudo (Fernando)? EDVILMO: Não. EDSON: Mas cê quer que eu falo o que é o meu? EDVILMO: Hã? EDSON: Quer que eu falo qual que é o meu? EDVILMO: Ah, ele falou...ficou de me passar a lista, né EDSON: O meu é um fechado, 300 real do de cinco e meio e 400 da forte. EDVILMO: Hã! EDSON: Um e setecentos (1kg e 700g). EDVILMO: Hã? EDSON: Só isso, se tiver menos ou mais, não sei. EDVILMO: Não, tem bastante, eu não sei...ele ficou de me passar... EDSON: Ah sei, mas cê não tem marcado o meu? EDVILMO: Não tá. EDSON: Não tá marcado? Então cê espera, depois cê liga no meu, aí a gente resolve. EDVILMO: Tá bom! EDSON: Tá jóia? EDVILMO: Tá bom EDSON: Um abraço, tchau, tchau. EDVILMO: Tchau. De resto, vale anotar que na busca e apreensão no apartamento de FERNANDO no Guarujá verificou-se que em sua garagem estava estacionado o veículo GOLF GTI, paca LOV3141-SP, no interior do qual, foi localizada uma agenda, de capa amarela, contendo em seu interior, dentre outras anotações, os nomes de FABI (FABIANA) e VEIO (ao lado de “mesada”). Segundo a Polícia Federal, isso se encaixa na prática do grupo criminoso, em prestar auxílio financeiro (apelidada de “pensão alimentícia”) àqueles que são presos em razão do tráfico. Quanto a FABIANA, EDIVILMO, igualmente, diz não saber quem é e que no máximo pode conhecê-la por ser amiga de infância de seus filhos ou tê-la encontrado na rua. FABIANA, por sua vez, confessa conhecer EDIVILMO como pais de dois amigos seus. Não obstante, há registro de mais de uma conversa entre EDIVILMO e FABIANA nas quais, aliás, parece que ela o trata como “pai”: Extraído do Anexo 20 Ligação 02 REGISTRO: 2006041717211910 ALVO: VÉIO FONE: 11 99690062 DATA: 17/04/2006 (abril de 2006) HORÁRIO: 17:21:19 TELEFONE: VÉIO X FABIANA VEIO e FABIANA conversam sobre o possível fornecimento de droga pelo JUNIÃO: FABIANA: "...ele te ligou aí?" VEIO: "ligou" FABIANA: "resolveram?" VEIO: "é, deixei pra amanhã eu resolver a hora que eu chegar aí, porque ele cê já sabe nê?" FABIANA: "tá bom então" VEIO: "ah não é melhor cê memo, falou assim, nê melhor você mesmo resolver, você não conhece a fera?" FABIANA: "é" VEIO: "entendeu, mas eu tenho gente lá pra resolver isso aí, não, ah, não é melhor você memo resolver?" FABIANA: "é, eu sei como que é" VEIO: "entendeu?" FABIANA: "ah, então tá bom" VEIO: "então deixa a hora que eu chegar eu resolvo" FABIANA: "tá bom então..." ... FABIANA: Oh, pêra aí. O Luizinho tá aqui ele quer 40 reais! VEIO: Quem? FABIANA: Luizinho, que ele vai viajar hoje. VEIO: Vê aí o trem pega aí, pega e dá pra ele, não tem aí? FABIANA: Tem. VEIO: Então. Pega e dá pra ele. FABIANA: Tá. ... Extraído dos Anexos 20 e 03 Ligação 33 e Ligação 04 REGISTRO: 2006081711502421 ALVO: EDVILMO FONE: 16 81237434 DATA: 17/08/2006 (agosto de 2006) HORÁRIO: 11:50:24 TELEFONE: 33330320 EDVILMO X FABIANA VEIO e FABIANA conversam sobre o término de possível substância entorpecente e da possibilidade de recebimento: FABIANA: "...ah pai, eu liguei ali agora pro cheiroso lá pra ver se ele adianta, porque o menino não me ligou pra mandar meu passaporte, e eu preciso do passaporte porque o menino vai vim buscar" VEIO: "ah, entendi" Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 105 FABIANA:"dai vamo vê, esperar o que eles vão fazer nê?" VEIO:"é, também eu tô esperando" FABIANA: "vixi, tá brincando, ah, não acredito" VEIO:"é sério" FABIANA:"nossa senhora, então, eu ia lá no tio lá, mas dai, deixa, eu vou ficar azucrinando, vamo vê o que vai acontecer" VEIO:" eu fui lá ontem no tio, fui anteontem, uns dois, três dias pra trás ai, conversei com ele, conversei ontem de novo, e fala pra ter calma, qualquer momento melhora as coisas, mas não sei quando..." Note-se que embora EDIVILMO negue os telefonemas e o contato, o alvo é o telefone dele 16-8123-7434 chamando para o número da casa de FABIANA. Paralelamente, há registros de ligações de FABIANA com outros integrantes do grupo, especialmente com os principais deles, isto é, FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, de quem é amiga desde a infância; EDISON, com quem diz que não está conseguindo falar com o “homem” (segundo EDISON, porque ele já trocou de telefone) e cuja notícia da prisão transmite a FERNANDO; e também com EVANDRO, para quem liga pedindo droga, pois já estão com a “língua preta” e que precisa “de um tanto bom”, mas ele diz que é para ela ligar no orelhão. Extraído do Anexo 12 Ligação 53 Índice ................: 5781800 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FERNANDO Fone Alvo.............: 1397884913 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 27/10/2006 (outubro de 2006) Horário ...............: 16:06:24 Observações...........: @@ FABIANA X FER: ELA AVISA SOBRE PRISÃO DO FEDOR+ Transcrição: FABIANA avisa FERNANDO sobre a prisão de Edison de Almeida, vulgo Fedor, juntamente com Julio César Baracho, o Julico, este com 100g de cocaína. Fernando diz, na seqüência, que vai ligar pra Fabiana de um orelhão. FERNANDO: oi... FABIANA: então, parece que amontoaram o fedido (Fedor) FERNANDO: verdade? FABIANA: É. Agora. Acabei de ligar pum cara...(inaudível)...o menino... FERNANDO: ó, eu ligo aí, peraí... Extraído do Anexo 12 Ligação 54 Índice ................: 6035710 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FERNANDO Fone Alvo.............: 1397884913 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1633321957 localização do Contato: Data..................: 17/11/2006 (novembro de 2006) Horário ...............: 15:31:24 Observações...........: @@@FERNANDO X FABIANA+ Transcrição: FERNANDO: oi FABIANA: o dinheiro da moto aqui é quatro e meio que deixa ou quatro? FERNANDO: peraí, não era cinco e meio? FABIANA: era. FERNANDO: então, é procê deixar aí. FABIANA: hã, mas o menino lá mandou eu por mil lá na outra conta... FERNANDO: ah, tá bom, aí sobrou quatro e meio, só... FABIANA: isso. FERNANDO: então ta, deixa eu falar com ele... é, ta certo, é isso mesmo, ele vai pagar um documento hoje de mil e quinhentos, segunda eu to aí pra levar o outro pra ele... FABIANA: ah, então ta bom. Peraí. FABIANA: deixa os quatro e meio aí. Extraído do Anexo 08 Ligação 13 ALVO: EDISON FONE: 16 81177653 DATA: 10/07/2006 (julho de 2006) HORÁRIO: 21:02:08 REGISTRO: 2006071021020817 TELEFONE: 16.9716.5475 EDISON X FABIANA EDISON-" oi linda tranqüila? ta ocupada?". FABIANA-" não agora não to mais". EDISON-" que hora que o menino pode te ligar?". FABIANA- " então eu tinha combinado com ele nove horas, mas fala pra ele me liga agora que eu resolvo essa situação já". EDISON-" já vou ligar já pra ele já tá obrigado, nesse numero né, ele tem esse numero que eu passei pra ele né, vou ligar já.......". Extraído do Anexo 08 Ligação 28 Índice ................: 5750272 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FEDOR Fone Alvo.............: 1681390971 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 107 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 25/10/2006 (outubro de 2007) Horário ...............: 13:01:18 Observações...........: @@FABIANA PEDE 100 PRO FEDO EMPRESTADO+ Transcrição: Fabiana pede "cem real" emprestado a Edison de Almeida, "Fedor". Cem real = 100g de cocaína. Quando Fabiana diz "To indo lá em cima" referem-se à casa de Zé Roberto, que teria o celular de Junião. EDISON: Quem ta falando aqui é o Edison... (...) FABIANA: ôu... EDISON: ô Nega, ligou pra mim? FABIANA: liguei, mas não desse telefone... EDISON: tava desligado o outro... esse aqui que cê acha eu agora... FABIANA: sabe o que acontece? Ce não tem "cem real" pra me emprestar urgente? EDISON: não tem, Nega, to esperando, preciso falar com o homem lá também, FABIANA: nossa, não consigo falar, cara... EDISON: então, ta difícil lá, ele trocou o número também, parece... FABIANA: ah, trocou, to ligada, eu to tentando falar lá, mas não consigo...tô indo lá em cima... EDISON: é isso, chegar lá, demoro, ele tem o número lá, ce liga na hora e fala com ele... FABIANA: então, daí eu vou falar, porque eu falei, se tiver "cem real", eu esperava. Cê não tem mesmo? EDISON: tem só uma micharia pra mim trampar, e eu vou levar pro menino ali embaixo, ali, ó... eu vou ficar no osso, também... FABIANA: fudeu, então, mas ta pá, né? EDISON: ah, então deixa, depois nós conversa. (...) Extraído do Anexo 20 Ligação 01 REGISTRO: 2006041522340110 ALVO: VÉIO FONE: 11 99690062 DATA: 15/04/2006 HORÁRIO: 22:34:01 TELEFONE: 16-81391817 VÉIO/FABIANA X GORDO FABIANA (filha do VEIO) conversa com GORDO: FABIANA: "ô Gordo, nós tamo tudo com a língua preta aqui" GORDO: "é?" FABIANA: "é, será que tem jeito de armar qualquer coisa? GORDO: "ah, não sei não heim, mas agora?" FABIANA: "não, pode ser amanhã de dia" GORDO: "ah, mais, sei lá, cê me liga aí eu vou lá no orelhão e nós conversa" FABIANA: "é, mas tem que ser um tanto bom viu gordo" GORDO: "eu sei" FABIANA: "tá bom?" GORDO: "tá bom..." Cabe observar que apesar das conversas todas interceptadas no ano de 2006, a Polícia Federal só conseguiu identificar FABIANA no início de 2007 depois de feita a representação policial (Proc. 2007.61.20.001106-2), quando foi autorizada a interceptação do telefone dela e foram gravadas conversas entre ela e MANOEL JÚNIOR sobre se encontrarem num lugar não referido expressamente na conversa e sobre ela ligar no outro telefone: Extraído do Anexo 20 Ligação 08 Índice ................: 7638217 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FABIANA Fone Alvo.............: 1697063255 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 25/03/2007 Horário ...............: 16:15:37 Observações...........: @@@JUNIÃO QUER VER A FABIANA # Transcrição: FABIANA- " oi príncipe encantado" JUNIÃO- " oi, vem aqui gorda". FABIANA- " mais vc tá aí?". JUNIÃO- " lógico, ......mas quero te ver agora, lá onde vc sabe onde é ". FABIANA- " ta bom, e vc sabe o que vc tem que fazer hoje também né?" JUNIÃO-" eu sei lógico, eu faço". FABIANA- " beijo, tchau". Extraído do Anexo 20 Ligação 09 Índice ................: 7665641 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FABIANA Fone Alvo.............: 1697063255 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 27/03/2007 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 109 Horário ...............: 21:31:16 Observações...........: @@@FABIANA X JUNIÃO - # PEDE P/ LIGAR NAQUELE NÚMERO Transcrição: JUNIÃO - " vc que ligou?". FABIANA- " foi". JUNIÃO-" quer ligar, mais liga naquele que vc ligou então, tchau". FABIANA- " tchau". Acontece que embora as conversas não contenham, explicitamente, conteúdo ilícito, revelam intimidade entre os dois que, não fosse a atividade ilícita dos dois, não teria porque ser negada, ou, pelo menos, subestimada, no interrogatório de FABIANA. “JUÍZA: A senhora conhece tanto o Fernando quanto o Manoel muito tempo? DEPOENTE: Isso. JUÍZA: Vocês mantém contato? Amizade? DEPOENTE: Foi assim, quando a gente era pequeno a gente tinha uma turminha, depois eles não sei se mudaram, não teve mais contato. Depois eles vieram para Araraquara, daí eu cheguei a encontrá-los na rua, a Melissa, e também não morava mais aqui, cheguei a encontrar eles não rua, conversei com eles, eles falaram que tinha loja de motos e tal, não sei o quê, e tranqüilo. Eu falei que estava vendendo roupa, se precisasse de alguma coisa, mais nada.” Também contraria a versão de uma relação distante o fato de haver três números de telefone com nome FABIANA na agenda do celular apreendido com MANOEL JÚNIOR no momento da prisão (um deles – Fabiana casa – é um dos números interceptados) (fl. 2320). Da mesma forma, contraria tal versão a declaração de SUZEL de que conhece FABIANA de algumas viagens (ou viagem) que fez com ela para comprar bordados em Ibitinga/SP, o que vai de encontro às conversas tidas entre as duas, dias antes da deflagração da Operação: Extraído do Anexo 18 Ligação 08 Índice ................: 7728912 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SUZEL Fone Alvo.............: 1681454177 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 02/04/2007 Horário ...............: 14:42:13 Observações.: @@@FABIANA X SUZEL - # FABIANA CONSEGUIU AQUILO Transcrição: FABIANA liga pra SUZEL e manda recado de forma dissimulada para JUNIÃO, e pede para que ele ligue. SUZEL diz que ele está longe (da análise - verificou que estavam em viajem ao Sul do país). FABIANA- " o querida, como não estou conseguindo falar lá, vc fala pra ele que eu arrumei o que ele pediu". SUZEL- " ah, ta bom, " FABIANA-" só que ele tem que me ligar". SUZEL- "ta, só que eu não sei se vou conseguir falar com ele, que ele ta bem longe". FABIANA- " ah, então fudeu, beijo tchau". SUZEL- " tchau". Finalmente, a despeito da negativa da defesa, o fato é que no flagrante da Rua João Pires, 146, dentre as anotações encontradas é freqüente a menção ao nome “FABI” seguido de valores recebidos (02/02/07 – dinh = R$1.000,00; 29/01/2007 dinh = R$3.500,00; 11/01/07 dinh = R$2.500,00; 15/01/07 dinh = R$2.000,00) o que, no contexto geral, não pode significar outra coisa senão que se trate realmente de valores arrecadados pela acusada. Em suma, há prova da associação de EDIVILMO e FABIANA para o tráfico de drogas no grupo de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, ao menos no período de dezembro de 2005 até outubro de 2006 (ele) e abril de 2006 (primeiro áudio dela) até abril de 2007 (ela). Em conseqüência, é possível afirmar que FERNANDO e MANOEL JÚNIOR sejam fornecedores da droga apreendida no flagrante (fato 6) e dado o nexo causal entre sua conduta e o delito, devem responder pelo mesmo. De resto, embora haja contatos entre JOSÉ ROBERTO e EDIVILMO, são insuficientes e distantes do flagrante, não há provas de participação deste ou de JÚLIO WLADIMIR (que confirma também conhecer FABIANA) no tráfico de drogas flagrado no dia 10/10/2006. CONCLUSÃO PARCIAL FATO 6 Comprovada a materialidade e autoria de EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ e FABIANA ROBERTA NICOLAU na associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no período de dezembro de 2005 e outubro de 2006 (o primeiro) e abril de 2007 (a segunda), impõe-se a condenação de ambos nas penas dos artigos 35, da Lei 11.343/06. Comprovada a materialidade e autoria de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no tráfico das drogas apreendidas no dia 10/10/2006, na casa do pai de EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ, impõe-se a condenação dos mesmos nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06. Não comprovado que JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO GONÇALVES tenham participação específica no tráfico da droga apreendida na casa do pai de EDIVILMO Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 111 MORAES DE QUEIROZ no dia 10/10/2006, impõe-se a absolvição dos acusados das respectivas imputações pelo art. 33, da Lei 11.343/06, aliás, excluídas nas alegações finais do Ministério Público Federal. 11) DO FATO 7 – DA AUTORIA DE JULIO CESAR BARACHO, EDISON DE ALMEIDA, PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA, THIAGO LUIZ PEREIRA MARTINEZ e MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA O fato 7 se refere ao flagrante de JÚLIO CESAR BARACHO em 27/10/2006. Nesse dia, com base em denúncia anônima sobre duas pessoas que se encontrariam para o tráfico de drogas com determinadas características, a Polícia Federal localizou os acusados JULIO CESAR e EDISON num bar. Este foi abordado quando já saía do estabelecimento, mas nada foi encontrado com ele, nem em sua casa onde foram apreendidos três celulares. Com o primeiro, no estabelecimento e também em sua casa, foram apreendidos três papelotes contendo cerca de 110 gramas de cocaína. Quanto ao tráfico de drogas, JULIO CESAR foi julgado no processo nº 1000/2006 em trâmite na 2ª Vara Criminal de Araraquara, onde sua conduta foi desclassificada para o artigo 28, da Lei 11.343/06 e EDISON teve a denúncia por tráfico de drogas rejeitada. Todavia, conforme a denúncia oferecida nestes autos, a droga apreendida no flagrante seria de EDISON que, por sua vez, a teria adquirido de FERNANDO/MANOEL JÚNIOR com auxílio de JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO devendo todos esses cinco acusados ser condenados por tráfico (art. 33, da Lei 11.343/06). A materialidade do delito de tráfico está provada no Auto de Prisão em Flagrante (anexo 27 da representação processual nº 2007.61.20.001106-2) e no laudo de exame em substância (fls. 2691/2692). Vejamos, então, se é possível confirmar a origem da droga como tendo sido fornecida pelos acusados FERNANDO e MANOEL JÚNIOR. De fato, a leitura dos depoimentos prestados no flagrante de JULIO CESAR sem outras referências, aparenta exagero na detenção de EDISON e até a apreensão de celulares na casa dele, fundada somente em denúncia anônima e na alegação de que ele teria tentado fugir (saindo apressadamente) quando ia ser abordado pelos agentes da Polícia Federal. Visto o episódio sob o ângulo das investigações que tinham curso, especialmente as interceptações telefônicas que estavam sendo feitas no período, outro quadro se evidencia. Com efeito, dadas suas conversas com FERNANDO em maio de 2006 sobre acerto de contas, desde então houve autorização para interceptação do telefone de EDISON. No semestre que se seguiu, outros áudios de interesse foram gravados, tendo sido selecionada uma última conversa de EDISON com MANOEL JÚNIOR em novembro de 2006, quando o primeiro conta o que lhe foi perguntado pela Polícia Federal no flagrante. Seguem os áudios (extraídos do Anexo 08) com as referências da Autoridade Policial onde se fala em dinheiro arrecadado, sobre telefones a serem usados em outras conversas, inclusive orelhão, sobre a qualidade “da última”, sobre a colaboração de alguém de longe (talvez São José do Rio Preto, o áudio colhido no dia da prisão de EDISON) e sobre deixar dinheiro na casa de SUZEL (mãe de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR): Ligação 01 Alvo: Fernando Fone: 16 81311883 Data: 04/05/2006 Horário: 19:03:27 Registro: 200605041903279 Telefone: 16.8147.8041 FERNANDO x EDISON Na ligação que segue, Fernando, que na data se encontrava na cidade de Araraquara, aproveita pra fazer “acertos de contas” com Edison, distribuidor do entorpecente remetido a este município pelos irmãos Fernando e Manoel. Para dialogar pessoalmente Fernando marca de se encontrarem na casa de Julio, outro alvo da operação, quando diz “ lá no Veinho..na Américo”, se referindo à rua Américo Brasiliense, endereço da residência de Julio. FERNANDO- " tem jeito de nós confrontar nossa contas, que eu to com ela prontinha aqui?" EDISON - " tem tranqüilo". FERNANDO - " onde vc vai, onde vc pode ir?". EDISON- " onde vc mandar". FERNANDO - " lá no Veinho, ... na Américo, meu". EDISON-" ah ta legal, eu to indo lá então". FERNANDO - " sabe onde é?". EDISON-" sei, sei eu já fui aquele dia lá". FERNANDO - " então vai". Ligação 05 ALVO: EDISON FONE: 16 81478041 DATA: 30/05/2006 HORÁRIO: 17:45:55 REGISTRO: 2006053017455511 TELEFONE: 13-91579899 FERNANDO x EDISON Na ligação à frente EDISON descreve de forma clara seu esquema, sua forma de agir dentro da organização, onde entrega o dinheiro arrecado, no caso é sempre entregue para Tio, (JOSE Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 113 ROBERTO, tio de FERNANDO e de JUNIÃO), comenta que a moto esta quase pronta, solicita para FERNANDO falar pro irmão JUNIÃO ligar pra ele, no caso está precisando de mais entorpecentes. EDISON - “ ............viu ta me ouvindo, to aqui no tio..”. FERNANDO - “ ta no tio?”. EDISON - “ tô no tio, outra coisa a moto tinha dado problema no cambio, ....mais pode ficar tranqüilo.....que já trocou as peças e já fica pronto os documentos e ...eu preciso falar com o brother , fala pra ele chega em mim, fazendo favor..” FERNANDO-“ falo, eu falo”. EDISON-“ então ta bom, eu vim ontem aqui também viu ( no tio), “. FERNANDO- “ é eu peguei cara, eu vou marcar certinho e depois eu passo a conta aí pra vc....deixou mais aí agora?.......” EDISON-“é deixei uma mixaria agora.........., deixei só uma mixaria aqui só 500 reais viu lindo”. FERNANDO- “ ta bom eu vou fazer as contas e vou passar pra ele e ele vai ligar pra vc”. EDISON-“tá combinado então...daí eu preciso falar com ele urgente” FERNANDO- “ eu vou conversar com ele hoje a noite, e aí ele liga pra vc”. EDISON-“ta bom, aí mando ele liga no orelhão, tchau”. Ligação 06 ALVO: EDISON FONE: 16 81478041 DATA: 30/05/2006 HORÁRIO: 19:13:27 REGISTRO: 2006053019132711 TELEFONE: 11-93244634 EDISON x JUNIÃO No mesmo dia conforme combinado com FERNANDO na ligação acima transcrita,, JUNIÃO liga pra EDISON e este passa numero de orelhão para se falarem reservadamente. EDISON-“..3335...”. JUNIÃO- “ tá duro de eu achar vc heim”. EDISON-“ ( risos ) ...3335.0684”. JUNIÃO –“ então vai viado, tchau”. EDISON-“tchau”. Ligação 10 ALVO: EDISON FONE: 16 81478041 DATA: 12/06/2006 HORÁRIO: 15:25:41 REGISTRO: 2006061215254111 TELEFONE: EDISON x JUNIÃO No trecho abaixo EDISON reclama para JUNIÃO da qualidade da última droga enviada, ficando este preocupado em falar neste telefone, deixando pra falar do assunto depois. JUNIÃO pergunta se outro HNI (traficante), provavelmente de outra cidade, está dando trabalho pra pagar. JUNIÃO – “ oi viadinho, tudo tranquilinho” EDISON-“ to indo né lindo”. JUNIÃO – “ então tá bom”. EDISON-“ reclamaram dessa última aí, lindo!”. JUNIÃO – “ uh!! fala nada!! sem chance”. EDISON-“ da, da comercialzinha reclamou..” JUNIÃO – “ então depois fala de outro lugar, se vc quiser a gente conversa”. EDISON-“não tá tranqüilo, nem vamos brigar por causa disso não”. JUNIÃO- “ ta certo, ta bom viadão”. EDISON-“ já pegou a moto lá o menino tá?”. JUNIÃO – “ tá certinho,eu sei, tranqüilo,.. e o menino lá tá te pagando ou tá dando trabalho meu?”. EDISON-“ vc fala qual?”. JUNIÃO – “ o seu de longe lá”. EDISON-“ah, eu vou amanhã lá, tá, tá mandado toda semana mil , mil e quinhentos, dá pra ajudar”. JUNIÃO- “ ta bom”. Despedem-se. Ligação 11 ALVO: EDISON FONE: 16 81177653 DATA: 25/06/2006 HORÁRIO: 19:24:19 REGISTRO: 2006062519241917 TELEFONE: 13-91579899 EDISON - X FERNANDO Na conversação mais uma vez acertos de contas, e mais uma vez nota-se motos como moeda de pagamentos, além de dinheiro em espécie. EDISON-" no dia que eu te dei a XT, eu te dei mais mil vc esqueceu de marcar, vc lembra?". FERNANDO- " espera aí deixa eu olhar". EDISON-"to encanado com esses quinze viu irmão,.... vê certinho, eu dei a XT, aí vc batei quatro, eu dei mais mil junto com a XT, vc lembra disso que eu to te falando? ". FERNANDO- ` então mil reais no dia sete, .........então ta anotado aqui ....dia sete do seis, mil reais....". EDISON-" ta anotado, senão eu não durmo direito". FERNANDO- ` pode ficar sossegado....". EDISON-" vê certinho depois vc me da um toque.....". Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 115 Ligação 12 ALVO: EDISON FONE: 16 81177653 DATA: 28/06/2006 HORÁRIO: 21:00:54 REGISTRO: 2006062821005417 TELEFONE: 13.91579899 EDISON X FERNANDO Na conversa abaixo FERNANDO pergunta se EDISON tem algum dinheiro e pede pra levar pra sua mãe SUZEL. EDISON-" oi". FERNANDO-" ta bom, deixa eu falar, vc não tem nenhum dinheiro aí não né?". EDISON- " tem dois mil". FERNANDO-" tem dois mil?". EDISON- " tenho". FERNANDO- " pode leva na casa da minha mãe pra mim?". EDISON- " to chegando lá já" FERNANDO- " então vai, vou mandar ela esperar vc lá". EDISON- " to indo lá". FERNANDO- “ então vai tchau”. Na tentativa de negar os diálogos captados nas interceptações telefônicas que provam a proximidade entre ele e os irmãos FERNANDES RODRIGUES em seus interrogatórios admitem se conhecer mutuamente, mas somente dos idos tempos do catecismo (fls. 2952/2968, 3223/3233 e 3234/3241). EDISON, todavia, se atrapalha quando lhe é perguntado há quanto tempo conhece FERNANDO e MANOEL: “Fernando e o Júnior, eu conheço. Fiz catecismo com ele (FERNANDO) eu tinha 10 anos de idade. Faz muitos anos que não o vejo...” Entretanto, mais adiante diz que foi em 2006 a última vez que falou com ele e, mais adiante, volta a declarar: “faz tantos anos que não vejo ele ...”. Vale registrar que no cruzamento dos dados dos celulares apreendidos a Polícia Federal verificou que o telefone de EDISON (16) 8157-4703 que foi alvo de interceptação (fls. 1612/1614, dos autos da interceptação) aparece na agenda do celular apreendido com MANOEL JÚNIOR na ocasião de sua prisão com o nome (apelido) “Fedo” (fl. 2320). Da mesma forma, o segundo telefone interceptado de EDISON (16) 8156-2682 (fl. 1717, dos autos da interceptação), aparece na agenda do celular apreendido com MANOEL JÚNIOR na ocasião de sua prisão com o nome “FEDO ESPO” (fl. 2320). E, no flagrante da rua João Pires, 146, por sua vez, há anotações com o nome “Fedo”: Quanto ao apelido “Fedo” atribuído a EDISON, em seu interrogatório, conquanto tenha se valido de trocadilho com a palavra fedor para evadir a resposta, num outro momento, quando narrava a conduta dos policiais no flagrante reconheceu de forma indireta que possui o apelido: “Foi dia 27 de outubro, a polícia me prendeu numa lanchonete que vendeu DVD pirata. Comprei e a polícia me prendeu porque a hora que eu montei na moto eles: Desliga a moto. Desliguei a moto: Esvazia o bolso. Esvaziei o bolso. Deu geral em mim. Tem droga? Não tenho droga. Aí pegou um outro rapaz que estava lá e um outro rapaz com dois negócio de droga que pegou. Aí o rapaz falou que é meu. A polícia; Fala que é do Fedor que nós ameniza a tua. Isso a senhora pode perguntar para o polícia no dia.” Ademais, JULIO WLADIMIR, ao ser interrogado sobre o conhecimento de EDISON DE ALMEIDA, a princípio, responde que não o conhece. Contudo, ao mencionar sua alcunha “Tem o apelido de Fedor?” responde “Ah sim, conheço” (fls. 2892/2912). Como já mencionado no tópico anterior (fato 6), há prova, também, do contato de EDISON com EDIVILMO. No período de interceptação, dentre outras entre Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 117 EDIVILMO e EDISON, foi gravada uma conversação em que, de forma dissimulada, discutem que já poderiam ter resolvido algo, falam de um lugar não indicado expressamente na conversa (“lá no mesmo lugar”), falam também sobre ter o novo e o velho telefone. Extraído do Anexo 08 Ligação 07 ALVO: EDISON FONE: 16 81478041 DATA: 01/06/2006 HORÁRIO: 16:26:16 REGISTRO: 2006060116261611 TELEFONE: 16-8142.1786 EDISON x VEIO ( EDVILMO) EDISON-“ oi “. VEIO- “ e aí”. EDISON-“quem é”. VEIO-“ ah, esqueceu do Véio”. EDISON-“ oh!! ( risos), desculpa”. VEIO – “ então....”. EDISON-“ ah entendeu, entendeu......e onde que é ?, lá no mesmo lugar ? ” VEIO – “ é, só que agora eu to indo ali resolver uns assunto ali com uma pessoa, e só mais tarde um pouquinho, já podia ter resolvido já há muito tempo”. EDISON-“não tava sabendo não me ligou”. VEIO- “ é, eu tava aguardando vc ligar, liga, não liga, falei deixa eu procurar e por acaso achei de novo o numero seu..” EDISON-“ vc não tem o novo?”. VEIO- “ não tenho”. EDISON-“ vou ligar nesse aí com o meu novo tchau”. Apesar do áudio, EDISON e EDIVILMO nos seus interrogatórios dizem que não se conhecem (fls. 2806/2817 e 2952/2968). Ademais, EDISON também nega que trocasse de celulares (disse que um celular era velho e o outro era da filha). Ora, se uma pessoa conversa com outra através de um aparelho celular, para que desligar e dizer que vai ligar através do novo? (“vc não tem o novo?” “não tenho”, “vou ligar nesse aí com o meu novo, tchau”). Se já estão conversando, que falem logo o que tem pra dizer naquele aparelho mesmo! Vale repetir que, na busca e apreensão realizada na residência de EDIVILMO (Rua Miguel Veltri, 267, Araraquara-SP), foi localizada uma foto da esposa e da filha de EDISON, ao que explicou ser foto publicada no jornal da cidade, permanecendo, todavia, sem explicação o motivo pelo qual EDIVILMO teria um recorte de jornal com a foto de uma mulher e uma criança desconhecidos. Assim, embora EDISON diga não conhecer EDIVILMO, explicou que a foto devia estar lá porque sua mulher foi vizinha de uma pessoa chamada Dona Miriam (coincidentemente, a mulher de EDIVILMO). Ora, se ele não conhece EDIVILMO como poderia explicar a existência da foto dizendo que a mulher dele foi vizinha da sua? Some-se ainda, que na agenda do celular apreendido na casa de EDISON: outro contato é FABIANA, cujo telefone está na agenda do telefone apreendido na sua casa “Fa Laine” nº 97148302 (Anexo 27, fl. 17). Acontece que, como sabemos, a companheira de FABIANA que se chama ELAINE foi quem veio a juízo pedir restituição do veículo Parati, placa BQQ2609, nos autos do Proc. nº 2007.61.20.003152-8. Logo, a contato na agenda onde consta “Fa Laine” é de FABÍOLA e (sua companheira) Elaine. Aliás, também foi colhida a seguinte conversa entre EDISON e FABIANA, que também negaram se conhecer, questionando sobre a hora que “o menino” (sujeito indeterminado sempre presente nas conversas dissimuladas) pode ligar para ela “nesse número aí” (número destinado para conversas dissimuladas). Extraído do Anexo 08 Ligação 13 ALVO: EDISON FONE: 16 81177653 DATA: 10/07/2006 HORÁRIO: 21:02:08 REGISTRO: 2006071021020817 TELEFONE: 16.9716.5475 EDISON X FABIANA EDISON-" oi linda tranqüila? ta ocupada?". FABIANA-" não agora não to mais". EDISON-" que hora que o menino pode te ligar?". FABIANA- " então eu tinha combinado com ele nove horas, mas fala pra ele me liga agora que eu resolvo essa situação já". EDISON-" já vou ligar já pra ele já tá obrigado, nesse numero né, ele tem esse numero que eu passei pra ele né, vou ligar já.......". No minuto seguinte, EDISON liga para alguém identificado pela Polícia Federal, em trabalho de campo, como sendo o acusado MICHAEL. Extraído do Anexo 08 Ligação 14 ALVO: EDISON FONE: 16 81177653 DATA: 10/07/2006 HORÁRIO: 21:03:05 REGISTRO: 2006071021030517 TELEFONE: EDISON X MICHAEL Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 119 EDISON- " oi, vc pára num orelhão e liga pra ela agora, acabei de falar com ela". MICHAEL- " ta bom então". Sobre MICHAEL, porém, falaremos adiante. Outra ligação de relevo que prova a atividade de EDISON no tráfico de drogas foi colhida em julho de 2006 quando uma pessoa lhe pede um “pesador” e EDISON nega dizendo que “isso é perigoso transportar”. Extraído dos autos 2005.61.20.006764-2 – fl. 1094, relatório parcial de análise nº 152/2006 ALVO: EDISON FONE: 16 81478041 DATA: 26/07/2006 HORÁRIO: 13:35:38 REGISTRO: 2006072613353811 TELEFONE: EDISON X HNI HNI-" .... to precisando de um favor seu ". FEDO- " o, se tiver ao meu alcance". HNI-" pesador". FEDO- " iche mano, essas coisas não ta no meu alcance". HNI-" não". FEDO- " não porque é muito perigoso transportar isso aí entendeu". HNI-" não, mas daquela pequenininha". FEDO- " o menino não tem nenhuma lá o nosso amigo?". HNI-" não tem, ele vendeu esses dias agora". FEDO- " precisa arrumar com alguém aí por perto..". HNI-" ele foi pra São Paulo, não foi?". FEDO- " é verdade mesmo". HNI-" ah, então". FEDO- " é que eu não gosto é de tirar de lá entendeu mano, é perigoso demais, por causa de uma coisinha disso daí se prejudica, entendeu". HNI-" vou ver se eu arrumo aqui então". FEDO- " desculpa mesmo, é que eu não gosto nem de mexer nisso aí" HNI- " vamos ver se eu arrumo...aquele bixa não sei mais pra quem que ele vendeu, eu não lembro." FEDO- "então, tem que isso por perto, mano, tem que ter uma..". HNI- " ah, tava com duas vendi mano". FEDO- " ah ta na mão mesmo, ta sem dinheiro ta passando fome, tadinho ( risos ) ." HNI-" então falou meu , tchau". FEDO- " tchau". Ora, se EDISON vende carros, por que alguém lhe pediria um “pesador” e por que seria perigoso transportar algo assim, ou melhor, que material, se não droga, poderia ser pesado para tornar perigoso o transporte. Note-se que em seu interrogatório, EDISON diz que exerceu atividade laboral autônoma, revendendo tênis, motos e celulares (Claro) desde que foi solto em 2005, mas nenhuma prova dessa atividade trouxe para os autos. Entretanto, nenhuma testemunha confirmou ou disse que comprou moto dele, mesmo porque, ele não arrolou testemunha alguma. Em suma, tenho como provada a autoria e materialidade de EDISON como associado de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR. Em conseqüência, é possível afirmar que EDISON FERNANDO e MANOEL JÚNIOR sejam fornecedores da droga apreendida no flagrante (fato 7) e dado o nexo causal entre sua conduta e o delito, devem responder pelo mesmo. Assim, passo para a análise da autoria de PRISCILA que, conforme a denúncia, passou a agir, a partir do flagrante de JÚLIO CESAR, quando suas conversas com o marido, que ficou preso por alguns dias, chamaram a atenção da Polícia Federal. Tal qual nos demais áudios, tratam de dinheiro a ser pego (arrecadado) “lá onde pago o homem lá” (lugar e sujeito indeterminados das conversas em códigos) e que “o menino segurou tudo” e ela lhe diz de onde partiu a “denúncia”, querendo dizer quem o havia delatado: Extraído do Anexo 08 Ligação 19 Índice ................: 5787631 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FEDOR Fone Alvo.............: 1681390964 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 27/10/2006 Horário ...............: 23:02:27 Observações...........: FEDO E ESPOSA - MANDA ESPOSA IR LÁ CIMA. EDISON, já na cadeia, conversa com a esposa PRISCILA, e após pedir pra ela mandar pra ele na prisão objetos de uso pessoal, bem como alimentos, Fedo manda a esposa passar lá naquele lugar lá em cima, onde ele paga o homem, e fala pra ele não ligar mais no meu telefone. EDISON se refere a ZE ROBERTO, tio de alvo FERNANDO, responsável pela arrecadação do dinheiro da droga que distribuí nesta cidade. Manda também a esposa passar no tal CAIO e pegar dinheiro. PRISCILA disse que acha que foi denúncia do ex. menino, demonstrando seu envolvimento e participação na quadrilha. EDISON- " ...põe crédito nesse telefone passa no Caio amanhã na hora do almoço pega um dinheiro lá..". PRISCILA- " ta.." EDISON- " e..que que o doutor falou, o menino segurou tudo entendeu... viu, vc vai lá naquele lugar lá em cima, sabe lá ?, lá onde eu pago o homem lá?". Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 121 PRISCILA- " sei". EDISON- " passa lá e pede pra ele te liberar o numero que ele tinha passado pra mim e não ligar mais no meu telefone, entendeu, e pede pra ele avisar o menino lá que deu problema..." PRISCILA- " viu, foi denuncia, vc sabe quem foi ?, eu sei quem foi". EDISON- " quem?". PRISCILA- " foi seu menino, ex-menino, ele que veio aqui me avisar primeiro, foi ele". EDISON- "nem sei de nada". PRISCILA- " foi ele, to te falando meu, foi ele meu, ta bom meu só to te dando um recado, foi ele". EDISON- "fica tranqüila, põe crédito que vai acabar......". Extraído do Anexo 08 Ligação 21 Índice ................: 5788913 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FEDOR Fone Alvo.............: 1681390964 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 28/10/2006 Horário ...............: 07:43:53 Observações...........: PRISCILA X HNI (DA VILA / EX CAMILA) PEGAR $ Transcrição...........:Pergunta sobre prisão do Edson e ela fala que vai buscar uns 160 a 200 que ficou pra trás. (...) Após 0,45 seg. HNI: Oh, o Edson Falou que é 390, tá? - Num é 290, porque eu tinha dado 110.. É 290. - Ah, tá., Porque eu perguntei pra ele hoje, ele largou cento e pouco comigo aqui, em cheque e mais 50, não sei de quanto é o cheque.... (...) Ora, se EDISON não tivesse qualquer relação com a apreensão da droga naquele dia, sua mulher não diria quem o delatou mas sim, talvez, “quem inventou isso?” ou, sabendo-se que ela tinha ciência do envolvimento do marido com drogas anteriormente, talvez perguntasse “de novo, mas você não tinha parado com isso?”. Ou seja, PRISCILA sabe da atividade do marido e o auxilia conscientemente. Acontece que PRISCILA reconheceu em seu interrogatório que o marido já havia tido envolvimento com tráfico de drogas, tanto que esteve preso depois de já estarem juntos. Na ocasião, alegou que condicionou sua permanência com ele à mudança de atividade (deixar o tráfico), o que, todavia, é contrariado pelas ligações em que dá apoio a essa atividade e participa da mesma, revelando, repito, sua plena consciência da ilicitude da conduta. Mais que isso, antes do flagrante do dia 27/10/2006, PRISCILA já demonstra cumplicidade nas atividades do marido quando o avisa da Polícia que está nas duas pistas também quando tratam de dinheiro (“só deu 200 e falou pra pegar o resto amanhã”). Extraído do Anexo 08 Ligação 17 Índice ................: 5551552 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: EDISON Fone Alvo.............: 1681523812 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 11/10/2006 Horário ...............: 17:58:21 Observações...........: ** ESPOSA AVISA BARREIRA POLICIAL PRA EDISON Transcrição: A ligação a seguir demonstra o temor dos investigados com barreira policial, sendo que a esposa de EDISON, PRISCILA liga e o avisa, de forma dissimulada, a presença de policiais. PRISCILA- " ...a hora que vc chegar vc....não passa na duas pistas aqui não, que tem uma frota!! EDISON-" ah! não, ...fica tranqüila, fica tranqüila!!" PRISCILA- "ta bom, só tô te avisando......." Extraído do Anexo 08 Ligação 18 Índice ................: 5551945 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: EDISON (FEDOR) Fone Alvo.............: 1681523812 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 11/10/2006 Horário ...............: 18:22:48 Observações...........: FEDO/ESPOSA - DEU 200 E PEGA O RESTO AMANHÃ Transcrição: Na ligação denota-se que PRISCILA passou em "cliente" de EDISON para arrecadar dinheiro, uma vez que este estava na cidade de Ribeirão Preto-SP. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 123 Priscila- "...só deu 200 e falou pra pegar o resto amanhã..". Edison- " ah, ta bom,tranqüilo" Priscila- "então ta" Na agenda do celular de PRISCILA apreendido na casa deles no dia 27/10/2006 consta o nome de uma Melissa – 1397884873 (numero esse que foi objeto de interceptação tendo como alvo, justamente MELISSA, esposa de FERNANDO (fls. 1192/1193 dos autos 2005.61.20.006764-2). Sobre a tal contato, há conversa interessante em que PRISCILA conta para o marido o que lhe foi perguntada no depoimento que se seguiu ao flagrante dizendo que deu uma “canseira” pra explicar quem era Melissa para o Delegado: Extraído do Anexo 08 Ligação 20 Índice ................: 5787766 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FEDOR Fone Alvo.............: 1681390964 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 27/10/2006 Horário ...............: 23:24:27 Observações...........: FEDO E ESPOSA - DIRETRIZES PRA ESPOSA CONTINUAR Transcrição: Na ligação a seguir EDISON preso dialoga com esposa PRISCILA e orienta, passa diretrizes pra esposa poder continuar com os negócios ilícitos do trafico. EDISON fala pra PRISCILA ligar pro Tiago e fala pra ele receber dinheiro pra ele lá que eu devo 1.100 pra ele pegar o dinheiro do menino que ele sabe 400 real e do Tom 590. EDISON fala pra ele ficar tranqüila e que os caras vão ficar de olho nela. Fala ainda pra PRISCILA ir ao orelhão e ligar nos amigos da agenda e falar pra não liga mais no celular dele. EDISON- "...o cara lá, depositou 450 o menino de Rio Preto". PRISCILA- " ta na minha conta". EDISON- "é e agora falta ele pagar 1.200, ele ficou de ligar segunda feira, entendeu, precisava ligar no Nei fala pra não ligar naquele telefone, manda desligar o 0971". PRISCILA- " ....depois eu fui interrogada de novo". EDISON- " vc falou que não sabia de nada e tal ?". PRISCILA- " lógico, falei que vc tira dinheiro da cana, da safra né, que vc vendia moto........". Mais adiante na conversação PRISCILA pergunta se da pra recuperar dinheiro apreendido, e EDISON confessa que o menino assumiu tudo: PRISCILA- " não dá pra pegar o dinheiro de volta lá.... na delegacia?". EDISON- "não só os seiscentos e pouco qdo eu sair que eu tiro,...e o menino assumiu tudo aqui a bronca e depois Deus abençoou eu sair eu ajudo ele a caminhada inteira entendeu? PRISCILA- " amanhã eu ligo lá pro menino....". EDISON- " ah, tá pega lá ,ta escrito Jou, ou Simone a mulher dele, ...Juliano gordo, Juliano aí perto de casa aí 600 reais, aí depois vc vê lá entendeu? PRISCILA- " ta entendi..." EDISON-" ....tem aquele dois irmãos gêmeos celularzinho, tem um que tem todas a agendas minhas, tem que ligar lá em Jaboticabal, tentar falar com o vizinho fala pra ele não ligar naquele numero, precisa ligar urgente,....ou liga pro vizinho ou liga no Guariba, bom quarta feira vc vem aqui e a gente conversa certinho....tem que avisar o Sardinha pra ele não ligar mais, os caras cataram tudo o celular dele..pegaram tudo os meus números" PRISCILA- ' ta eu vou lá amanhã nele, no Nei...". EDISON- " dá prioridade no tio lá entendeu? PRISCILA- " no tio né, tá...........ah então o numero da Melissa no meu celular". EDISON- " e pegou ". PRISCILA-" pegou, aí ele falou assim 013 da onde ? eu falei de Santos, né falei Santos, ele falou mais quem que essa menina ? eu falei minha prima, aí ele falou mais é prima mesmo? eu falei é prima de primeiro grau por parte de meu pai...........nossa deu maior canseira.............". Em resumo, mais que mera cumplicidade com o marido, há prova da atividade consciente de PRISCILA no tráfico de drogas, ou seja, integra a associação da qual o marido faz parte ainda que tenha papel secundário. No que diz respeito a JÚLIO CESAR, que nestes autos é acusado de associação para o tráfico de drogas com EDISON e o grupo liderado pelos irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, embora o caso seja parecido com o de ARIOVAM, não se pode falar em coisa julgada. Ocorre que o processo nº 1000/2006 em curso na 2ª Vara Criminal de Araraquara foi sentenciado com a desclassificação da conduta e condenação de JULIO CESAR como incurso no art. 28 da Lei 11.343/206, apesar de ter sido denunciado pelos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Por conseguinte, sendo a associação para o tráfico (art. 35) aplicável apenas aos artigos 33 e 34, da Lei de Drogas, nem poderia haver reconhecimento, naqueles autos, de que ele estivesse associado a quem quer que seja (fl. 4219). Não obstante, ainda que fosse mero usuário da droga, o que ficou assentado naquela sentença, há prova nestes autos, no mínimo, de que quem lhe forneceu a droga foi EDISON: Primeiro, o áudio em que EDISON diz pra MANOEL que ele (“meu menino”) segurou tudo (e imediatamente MANOEL lhe pergunta se o telefone é novo ou é velho – ele diz que é velho, mas podem ir falar no orelhão); Segundo, o áudio onde EDISON agradece JÚLIO CÉSAR pelo que fez por ele: Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 125 Extraído do Anexo 08 Ligação 23 Índice ................: 5869357 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: EDISON (FEDO) Fone Alvo.............: 1681523812 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 01691320357 localização do Contato: Data..................: 03/11/2006 Horário ...............: 17:02:20 Observações...........: JUNIÃO E FEDO No diálogo a seguir Edison que dialoga com Junião, declara que o menino Julico “segurou o rojão” assumiu a posse da droga na ocorrência que ele estava junto. Junião aqui demonstra curiosidade em saber se “tem conversa” na ocorrência, ou seja, se tem áudios monitorados, demonstrando preocupação com a ação policial. Transcrição: JUNIÃO - " e aí seu viado?". FEDO- " oi coisa mais linda, (risos)!". JUNIÃO - "descansa um pouquinho". FEDO - " o, esses caras é foda, eles acham que eu sou parente do Veinho, se acha cara, eles acham que eu sou parente do EDVILMO mano , ele acham que eu sou parente do homem lá, que caiu aquele dia sabe, lá, sabe o moço, o Veinho!,...eu falei não sou parente de ninguém não o senhor, pelo amor de Deus, não da trabalho não, falei pra ele (risos)". JUNIÃO - "mais porque pegaram vc, por isso?". FEDO - " então, vieram de olho fechado irmão,..não tem ligação, não tem alguém ligou caguetou, não tem nada, nada, nada". JUNIÃO - "porque que foram em cima de vc, meu?". FEDO- " porque..eu tava num lugar lá, entendeu, meu menino..". JUNIÃO - "esse telefone é novo ou veio". FEDO- " esse telefone é um veio que tava parado faz tempo, mas se quiser eu vou no orelhão?". JUNIÃO - " é é melhor". FEDO - " vc me liga nesse aqui a cobrar daqui a pouquinho nesse numero mesmo". JUNIÃO - "deixa eu falar uma coisa, não é em outro, é no orelhão, vc não vai saber , agora deixa eu falar uma coisa, não tem conversa não tem nada?". FEDO - " não tem nada, não tem nada, eles queriam eu de qualquer jeito, porque eu sou parente daquele veio, eu falei eu não tenho nada a ver com aquele veio, não tenho nada a ver com ele meu, eu falei". JUNIÃO - "do que que o doutor tirou vc?". FEDO - " porque o menino segurou o rojão, tava com ele, menino tinha cem gramas dentro do bar, eu comprando o dvd o menino tem cem grama do meu lado eu ia saber, não sou vidente entendeu". JUNIÃO - "do que que o doutor tirou vc?" FEDO- " tirou eu por causa que o menino segurou ué " JUNIÃO -"não tudo bem, mas tirou e vc ta de provisória, de relaxamento de flagrante". FEDO - " de relaxamento de flagrante". JUNIÃO - "isso mesmo, graças a Deus cara". Continuam o dialogo. FEDO descreve para JUNIAO, a seu modo, como foi a sua prisão e do seu menino, efetuada por federais num bar da cidade. FEDO fala que tinha um policial arrogante. JUNIÃO pergunta se não é o Vagner. Fedo fala que não sabe dos nomes, único nome que sabe é do doutor Nelson. Extraído do Anexo 08 Ligação 22 Índice ................: 5849334 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: EDISON (FEDOR) Fone Alvo.............: 1681523812 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 01/11/2006 Horário ...............: 19:37:49 Observações...........: EDISON X RIQUE X JULICO -PRESOS EM RINCÃO Transcrição: FEDO, através de transferência de chamada, fala com tal de Rique e também com JULICO (JULIO CESAR BARACHO) na cadeia e agradece por ele ter feito isso por ele (assumido a posse da droga) e diz que ele não vai sofrer, dizendo pra JULICO avisar a família pra ligar pra ele (EDISON), ajudar . Segue trecho aos 6:30min: JULICO - "...fico feliz por vc (ter saído da cadeia). EDISON- " oh! obrigado, eu que agradeço por o que vc tem feito por mim.." JULICO- " ah ta " EDISON- " e pode ficar tranqüilo que vc não vai sofrer nada, ..firmeza.." JULICO- " falou". EDISON- " liga lá pra família e manda chegar em mim amanhã .." A conclusão a que se chega é que, se JÚLIO CÉSAR é mero usuário da droga, não pode ser considerado associado de EDISON (ainda que tenha sido chamado de “menino dele”) sob pena de haver contradição entre as sentenças. Seja como for, supondo, data venia, que a sentença proferida na Justiça Estadual possa não ter, de fato, alcançado a verdade real, ou seja, que JÚLIO CESAR não fosse mero usuário da droga, realmente não há prova nestes autos, tampouco naqueles, da sua associação com EDISON – o que se supõe dada a rejeição da denúncia com relação a este. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 127 Logo, seja pela contradição entre as sentenças, que se deve evitar, mas principalmente pela ausência de provas nestes autos, JÚLIO CÉSAR deve ser absolvido da acusação de associação para o tráfico de drogas com o grupo investigado. Inegável, porém, que a droga era mesmo de EDISON e que havia sido fornecida por MANOEL e FERNANDO devendo estes três serem condenados pelo tráfico das drogas apreendidas no dia 27/10/2006 com JÚLIO CÉSAR. Quanto a JOSÉ ROBERTO e JÚLIO WLADIMIR, embora seja certo que conhecem e têm contato com EDISON (sobre o que se tratará nos tópicos respectivos), de fato não há prova que de tenham participado diretamente no tráfico de drogas daquele dia. Assim, acompanho a conclusão do Ministério Público Federal para considerar que JOSÉ ROBERTO e JÚLIO WLADIMIR devem ser absolvidos da acusação de tráfico de drogas referente ao flagrante do dia 27/10/2006. Ainda nesse tópico, mesmo que não envolvidos no fato 6, vale analisar a situação do acusado THIAGO LUIZ PEREIRA MARTINEZ, a quem foi imputada a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Assim, as investigações da Polícia Federal, através de escutas telefônicas apontaram THIAGO como sendo ligado ao grupo criminoso de EDISON DE ALMEIDA para o tráfico de drogas em Araraquara-SP. Pois bem. Em seu interrogatório policial, o acusado negou que a voz sua a voz captada nos áudios que lhe foram apresentados fosse sua e disse que o seu celular era usado pelas pessoas que moravam e freqüentavam a república onde morava (fls. 793/794). De fato, a explicação de que a “Suzel” que aparece na agenda de seu celular não é a acusada nestes autos não foi comprovada. Por outro lado, a anotação da agenda do seu celular de um local freqüentado por EDISON DE ALMEIDA não é suficiente para configurar a associação de THIAGO com ele para a prática de tráfico de drogas. Acontece que tal lugar (Play-Soccer), é um campo de futebol para locação em Araraquara, aberto ao público (fato notório para qualquer morador de Araraquara/SP). De resto, há que se ressaltar que não há qualquer outra prova da participação de THIAGO na associação mencionada na denúncia. Não comprovada a autoria de THIAGO LUIZ PEREIRA MARTINEZ na associação com EDISON DE ALMEIDA no grupo chefiado por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR para o tráfico das drogas que foi imputada na denúncia, também deve ser absolvido. Da mesma forma, concluo analisando a acusação que pesa contra o acusado MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA a quem, também, foi imputada a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Conforme a denúncia, a função de MICHAEL consistiria em prestar auxílio ao grupo liderado por EDISON e PRISCILA, aos quais se associou para a prática do tráfico de drogas, cumprindo ordens de distribuição da droga para usuários ou “boqueiros”. Com a interceptação dos telefones de EDISON (16) 8117.7653 e (16) 8147.8041, a Polícia Federal constatou que este se valia dos trabalhos de outra pessoa para a distribuição e venda da droga e, através de trabalhos de campo e vigilância, identificou tal pessoa como sendo MICHAEL. Assim, a partir de 10/08/2006 houve autorização judicial para interceptação e monitoramento dos telefones de MICHAEL, quais sejam, o de número (16) 8119.3085 e, em 06/09/2006 para o telefone (16) 8128.5951 (fls. 1122 e 1192 do apenso 2005.61.20.006764-2). Então, embora se possa acreditar que as investigações de campo da Polícia Federal tenham realmente verificado que MICHAEL é um dos entregadores de EDISON, nenhum áudio gravado na investigação policial traz confirmação incontrastável disso. Acontece que não houve pedido de interceptação do telefone do interlocutor de EDISON identificado como sendo MICHAEL, tornando, se não incerta, a procedência da identificação ao menos efetivamente não demonstrada nestes autos e nas provas que dele constam. Ademais, nos próprios comentários que a Polícia Federal faz sobre uma conversa entre EDISON e EDIVILMO em que o primeiro está bravo com um entregador seu, diz que “provavelmente” se refiram a MICHAEL. Vale acrescentar que, deferida a busca e apreensão na casa de MICHAEL (Av. Erasmo Blassioli, 37/166, Araraquara/SP), nada foi encontrado (fls. 109/110 APENSO 01). Por outro lado, como seu mandado de prisão demorou alguns dias para ser cumprido (diferente da grande maioria cumprida no dia 03/04/2007), evidentemente teve tempo de se livrar, digamos assim, de qualquer vínculo com os envolvidos na Operação noticiada pela mídia nos dias anteriores e certamente de conhecimento dele. Assim é que também não foi apreendido com ele nenhum dos celulares dos apontados interlocutores de EDISON. Seja como for, ainda que verossímil a conclusão da Polícia Federal, a mera verossimilhança não pode fundamentar uma condenação criminal de forma que, não comprovada a autoria de MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA na associação com EDISON DE ALMEIDA no grupo chefiado por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR para o tráfico das drogas que foi imputada na denúncia, também deve ser absolvido. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 129 CONCLUSÃO PARCIAL - FATO 7 Comprovada a materialidade e autoria de EDISON DE ALMEIDA e PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA na associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no período de maio de 2006 até abril de 2007 (ele) e de outubro de 2006 até abril de 2007 (ela), impõe-se a condenação dos dois acusados nas penas do artigo 35, da Lei 11.343/06. Comprovada a materialidade e autoria de EDISON DE ALMEIDA, FERNANDO FERNANDES RODRIGUES E MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR no tráfico das drogas apreendidas no dia 27/10/2006 com JÚLIO CESAR BARACHO, impõe-se a condenação dos três acusados como incursos nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/06. Não comprovada a autoria de JÚLIO CÉSAR BARACHO, THIAGO LUIZ PEREIRA MARTINEZ e MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA com relação às condutas que lhe foram imputadas na denúncia, os três devem ser absolvidos das acusações de associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR. Não comprovado que JOSÉ ROBERTO GONÇALVES e JÚLIO WLADIMIR DO AMARAL tenham tido participação no tráfico das drogas apreendidas no dia 27/10/2006 com JÚLIO CÉSAR BARACHO impõe-se a absolvição dos dois acusados das imputações pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, aliás, excluídas nas alegações finais do Ministério Público Federal. 12) DO FATO 8 – DA AUTORIA DE CLEBER SIMÃO O fato 8 se refere ao flagrante de CLEBER SIMÃO em 20/12/2006. Nesse dia, a DPF Araraquara abordou CLEBER quando ele acabava de vender quatro papelotes de cocaína para certa usuária o que ensejou a busca na casa dele onde foram apreendidos, dentre outros objetos, três celulares, uma balança de precisão e 220 gramas de cocaína. No que diz respeito ao tráfico de drogas, CLEBER está sendo julgado no processo nº 71/07, da 1ª Vara Criminal de Araraquara-SP. Todavia, diferentemente dos fatos julgados naquele feito, conforme a denúncia oferecida nestes autos, CLEBER é distribuidor local do grupo investigado e a droga apreendida havia sido fornecida por FERNANDO/MANOEL JÚNIOR devendo esses os dois acusados, e também os acusados JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO, ser condenados por tráfico (art. 33, Lei 11.343/06). Assim, não há se falar em coisa julgada, haja vista que se tratam de fatos diversos: lá CLEBER é julgado pelo tráfico de drogas e aqui a denúncia menciona o fato de haver associação dele com o grupo de FERNANDO/MANOEL. Pois bem. A materialidade do delito de tráfico está provada no Auto de Prisão em Flagrante (Anexo 28, da Representação 2007.61.20.001106-2) e no laudo de exame entorpecente (fls. 2688/2689). Vejamos, então, se é possível confirmar o concurso de agentes com os acusados FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO e se, mais que mero concurso, se pode dizer que há associação para o tráfico de drogas. De fato, o flagrante tem origem nas investigações da DPF, especialmente, nas interceptações telefônicas autorizadas por este juízo. Assim é que, em 18/11/2006, MANOEL JÚNIOR faz uma ligação com o celular de JÚLIO WLADIMIR para pessoa depois identificada como sendo CLEBER (FONE 16 9199-7710). Nessa primeira conversa, embora aparentemente o assunto tratado sejam cheques que voltaram sem fundos, fazem referência a conversarem no “oreia” – orelhão. Na segunda conversa, parece que algo vai ser entregue por alguém ou para alguém que está abastecendo num posto de gasolina, o que parece estar sendo monitorado (a distância por MANOEL JÚNIOR) “tá vendo ele?”: Extraído do Anexo 07 Ligação 01 Índice ................: 6047606 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JULIO Fone Alvo.............: 1681399020 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 16 91997710 localização do Contato: Data..................: 18/11/2006 Horário ...............: 17:48:25 Observações...........: @@@ JUNIÃO MANDA BABA IR NO ORELHÃO Transcrição: BABALU: alô... JUNIÃO: é homem que ta falando aí? BABALU: quem é aí? JUNIÃO: sou eu... BABALU: eu quem, meu? JUNIÃO: quem ta falando aí, meu? Pode falar seu nome ou não pode falar seu nome? BABALU: e aí, bonitão, cê ta bom? JUNIÃO: ôô, Babalu! BABALU: ce ta bom, meu amigo? JUNIÃO: to bom, e você? BABALU: graças a Deus, quanto tempo, hein? JUNIÃO: é, faz um tempinho, né? Quem é vivo sempre aparece, né? BABALU: e aí, ta tudo em ordem, cara? JUNIÃO: tudo tranqüilo. BABALU: então ta bom. JUNIÃO: deixa eu falar, precisa ver o negócio dos cheques lá, ta com você, né, que voltou sem fundo, é isso? Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 131 BABALU: ta comigo os cheques, cara, com quem que eu troco eles? JUNIÃO: ah, então, precisava pegar e já dar o dinheiro pra você, tem jeito de mais tarde? BABALU: tem, (.....) até umas nove horas, pode ser? JUNIÃO: oi? BABALU: tem que ser antes das nove, tranqüilo? JUNIÃO: tranqüilo. BABALU: ah, então ta bom, ce vê lá onde ce quer que eu leve pra trocar o cheque, eu troco. JUNIÃO: ta certo, combinar daí no "oreia" (orelhão) combinar direito a coisa, bem. BABALU: não, tranqüilo. JUNIÃO: ta bom, mas eu ligo procê então, ce pode aguardar que eu ligo p'cê. Pra ir no oreia ali agora é difícil, meu? BABALU: no orelhão? JUNIÃO: é. BABALU: eu vou lá já, então... Extraído do Anexo 11 Ligação 21 Índice ................: 6048565 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JULIO Fone Alvo.............: 1681399020 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 16 91997710 localização do Contato: Data..................: 18/11/2006 Horário ...............: 19:44:05 Observações...........: @@@JUNIÃO X BABA - ELE TA TE VENDO Transcrição: JUNIÃO: tá vendo ele? HNI: oi? JUNIÃO: tá te vendo aí, e você, não ta vendo ele? HNI: to vendo nada, como que ele tá? JUNIÃO: abastecendo, meu... HNI: ah, entendeu... JUNIÃO: ta vendo ou não? HNI: ta, ta, to vendo agora... cê vai chegar ni mim, aqui? JUNIÃO: não, vai andando aí... com você aí... HNI: então ta bom, to indo, então. Autorizada a interceptação, no telefone de CLÉBER, foram gravadas duas conversas entre CLÉBER e EDISON (em 24/11/2006 e 15/12/2006): Anexo 07 Ligação 03 Índice ................: 6115952 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: CLEBER Fone Alvo.............: 1691997710 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 16-81351591 localização do Contato: Data..................: 24/11/2006 Horário ...............: 17:22:17 Observações...........: @@@ BABALU X FEDOR Transcrição: Após início de conversa inaudível: CLEBER: ô, deixa eu falar procê, eu preciso te dar o teu dinheiro amanhã, pode ser? EDISON: tranqüilo, CLEBER: tranqüilo. Então, preciso te dar o dinheiro procê pagar as contas, né? EDISON: tranqüilo, tranqüilo. Extraído do Anexo 08 Ligação 16 Índice ................: 6381698 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: EDISON Fone Alvo.............: 1681523812 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 16-33015599 localização do Contato: Data..................: 15/12/2006 Horário ...............: 10:20:24 Observações...........: @@@ Babalu x Edison - nada lá - to desesperado! Na conversação seguinte, EDISON dialoga com CLEBER SIMÃO, vulgo “BABALU” que utiliza o fone de onde trabalha pra ligar (Laboratório de Analises Clinicas Arnaldo Buainain). No diálogo comentam que os telefones estão ruins, numa desconfiança de estarem sendo monitorados. CLEBER pergunta se já tem droga quando diz “ nada vc tá lá....?”e EDISON diz que não e fala pra se falarem depois. Transcrição: Cumprimentos BABALU " - .......escuta duas coisas..., nada vc tá lá nada né?". EDISON " - não ". BABALU "- e fala pra vc, aquele telefone que vc liga lá, eu acho que ta ruim cara". EDISON"- é, tudo eles ta ruim". BABALU "- então só aquele outro lá, que acho que o novo lá que ninguém sabe, vc tem aquele outro lá não tem?". EDISON- " tem". BABALU "-então pra não precisar ligar nele, porque esse aqui é aquele um que foi embora junto com a agenda, e nós não sabe como é que tá". EDISON- " ta tudo eles ta ruim". Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 133 BABALU "- viu e vc tava esperando a firma lá abrir, lá de fora, pra ter...?". EDISON- " ta, depois a gente se fala". BABALU "- ah, ta bom, só pra saber só, porque eu to desesperado". EDISON- " ta bom". BABALU "- tranqüilo, um abraço". Demais disso, diversas conversas sobre entrega de droga, evidentemente de forma dissimulada, foram colhidas no início de dezembro até que no dia 20/12/06, a seguinte conversa (entre Cleber e uma mulher não identificada – MNI) possibilitou o flagrante da venda de quatro papelotes de cocaína: Extraído do Anexo 07 Ligação 08 Índice ................: 6509833 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: CLEBER Fone Alvo.............: 1691997710 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1633244160 localização do Contato: Data..................: 20/12/2006 Horário ...............: 18:40:21 Observações...........: @@@ O NÚMERO DE SUA PLACA É Nº 4, NE? Transcrição: CLEBER: alô... MNI: oi Cleber... CLEBER: oi, tudo bom minha amiga, tudo bem? MNI: bem. CLEBER: escuta, ce vai querer que eu passe daí? MNI: é isso, escuta, ce tem como passar antes das sete? CLEBER: eu passo já daí... MNI: ta bom, então. CLEBER: o número da sua placa é número quatro, né? (quatro papelotes, fato posteriormente confirmado no flagrante). MNI: isso... CLEBER: ta bom, eu já levo a placa pra você. De fato, os áudios colhidos pela Polícia Federal são prova do vínculo ilícito entre CLEBER e MANOEL diferentemente do alegado nos interrogatórios. Da mesma forma, são prova do vínculo ilícito entre CLEBER e EDISON (e se não houvesse não haveria porque se preocuparem com o fato de estarem possivelmente conversando num telefone “ruim” porque foi embora com a agenda – provavelmente certo a agenda apreendida no flagrante de JÚLIO CESAR BARACHO – anexo 27, da Representação – 2007.61.20.001106-2). É certo que MANOEL diz que só o conhece em razão de ter feito exames no laboratório onde ele trabalha. EDISON, por sua vez, dizem que não o conhece: >>JUÍZA:...Esse Cleber Simão também, Babalu, não sabe quem é? >>DEPOENTE: Não tenho nada. Esse rapaz aí eu acho que é de, a minha esposa trabalhou no Piscinão, eu acho que ele fazia musculação lá, Cleber. Eu acho que é isso aí mesmo. Mas só cumprimentava, não tenho nada. Ocorre que embora o próprio CLEBER também negue ter algum relacionamento com EDISON e PRISCILA afirmou de ter sido convidado para festa de aniversário da filha deles somente porque freqüentava a mesma academia que PRISCILA. No entanto, tais versões e explicações apresentadas nos interrogatórios vão de encontro aos áudios além do que, não é verossímil que alguém convide um desconhecido para o aniversário da filha. FERNANDO, JÚLIO conhecê-lo assim como ele diz não conhecê-los. e JOSÉ ROBERTO negam Por outro lado, como só foram apreendidos dois celulares com CLEBER é de se supor que não tivesse outro fornecedor senão MANOEL. Acontece que no seu interrogatório, CLEBER alega que estava há um mês com a droga em sua casa, guardando-a para um fornecedor de droga para quem devia dinheiro. Com isso, ainda que sem querer, responde à dúvida sobre se a droga apreendida com ele era a mesma adquirida de MANOEL no dia 18/11/2006, ou seja, um mês antes do flagrante. Por outro lado, observo que, no transcorrer de um ano, houve uma única conversa (negociação) entre ele e MANOEL conquanto que meses antes numa conversa entre MICHAEL e EDISON este peça para o primeiro entregar “cinqüenta reais” no Baba. Extraído do Anexo 08 Ligação 09 ALVO: EDISON FONE: 16 81478041 DATA: 26/06/2006 HORÁRIO: 17:44:54 REGISTRO: 2006062617085911 TELEFONE: 16-8143.2781 EDISON x MICHAEL EDISON pede pra MICHAEL levar “50 real” ( entorpecentes ), no BABALU às 6 horas. EDISON- “ ....lá no Baba seis horas cinqüenta reais “. MICHAEL- “ agora” Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 135 EDISON- “.não só as seis horas só....” MCHAEL- “ta jóia...”. Enfim, provado que EDISON faz parte do grupo de MANOEL JÚNIOR e FERNANDO (analise no fato 7) e provado que EDISON e CLEBER tem atividade ilícita, apesar de só haver uma única conversa entre CLEBER e MANOEL, resta provado também que CLEBER era um dos distribuidores locais da droga de MANOEL JÚNIOR e FERNANDO, gerenciada por EDISON. Em suma, tenho como provada a autoria e materialidade de CLEBER como associado de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR. Em conseqüência, é possível afirmar que FERNANDO e MANOEL JÚNIOR sejam fornecedores da droga apreendida no flagrante (fato 8) e dado o nexo causal entre sua conduta e o delito, devem responder pelo mesmo. No que diz respeito a JÚLIO WLADIMIR, o fato de MANOEL ter usado o celular dele para combinar a entrega das drogas para CLEBER pode significar que ele próprio tenha sido quem fez a entrega. Isso, porém, é só uma suposição e não é suficiente para condenação de JÚLIO WLADIMIR pelo tráfico ocorrido no dia 20/12/06. Acontece que em outra oportunidade JÚLIO WLADIMIR parece realmente ter sido o transportador da substância com conhecimento de MANOEL (“e já orienta ele aí não fica falando, mas vai, onde for, a pessoa vai chegar perto dele mas não vai dar na mão dessa pessoa, não, vai dá na mão dele, ele atravessa a rua e dá na mão de quem tem que dá, meu”): Extraído do Anexo 11 Ligação 11 REGISTRO: 2006021121123510 ALVO: JULIO FONE: 16 81399020 DATA: 11/02/2006 HORÁRIO: 21:12:35 TELEFONE: JULIO X JUNIÃO JUNIÃO: "...tá longe?..." JULIO: "...não, tamo chegando aqui dentro meu..." JUNIÃO: "...certo..." JULIO: "...já já a gente dá, cê dá um alô, cê dá um alô pra gente?..." JUNIÃO: "...eu dou, ele liga no meu irmão, meu irmão quer falar com ele..." JULIO: "...falô..." JUNIÃO: "...e já orienta ele aí não fica falando mas vai, onde for a pessoa vai chegar perto dele mas não vai dar na mão dessa pessoa não, vai dá na mão dele, ele atravessa a rua e dá na mão de quem tem que dá meu..." JULIO: "...falô..." JUNIÃO: "...as pessoas não vai, meu irmão sabe conversar com ele, ele vai explicar pra ele, manda ele parar num orelhão e..." Extraído do Anexo 11 Ligação 12 REGISTRO: 2006021122522910 ALVO: JULIO FONE: 16 81399020 DATA: 11/02/2006 HORÁRIO: 22:52:29 TELEFONE: JULIO X JUNIÃO JUNIÃO: "...olhou direito aí JULIO?..." JULIO: "...tá tudo bem, nós tamo tomando uma cerveja..." JUNIÃO: "...oh o ambiente aí JULIO, vai nessa daí, fim de carreira..., é sério viadão, os cara, não precisa de ensinar, os cara vige maria credo..." Extraído do Anexo 11 Ligação 13 REGISTRO: 2006021123295510 ALVO: JULIO FONE: 16 81399020 DATA: 11/02/2006 HORÁRIO: 23:29:55 TELEFONE: * JULIO X JUNIÃO JULIO e JUNIÃO combinam o lugar de encontro. Extraído do Anexo 11 Ligação 14 REGISTRO: 2006021123375510 ALVO: JULIO FONE: 16 81399020 DATA: 11/02/2006 HORÁRIO: 23:37:55 TELEFONE: 11-9324-4634 JULIO X JUNIÃO JULIO: "...já tá na mão aqui meu..." JUNIÃO: "...então tá bom, cê é corajoso, cê não faz essas coisas pra nós, cê vai nessas fitas louca aí, cê é doido bicho..." JULIO: "...não, o cara é firmeza cara..." JUNIÃO: "...é cê tem firmeza, vai achando que é assim...” JULIO: "...firmeza assim..." JUNIÃO: "...firmeza é quando nós sabe, a gente nós, não é a gente eu, a gente você sabe quem é, do resto, e mesmo assim você confia na pessoa cê pode se fode..." JULIO: "...não normal, cê vai pegar ela?..." Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 137 JUNIÃO: "...não ela se vira daí, deixa eu fala, tem uma bolotinha, a bolsona é minha e a bolsinha pode ficar aí pra dentro e tem uma bolotinha num desses zíper do bolsão aí que ele pediu ali meu..., tá bom?..." JULIO: "...ã, ã, valeu então..." Não obstante, repito, não há prova de que JÚLIO WLADIMIR tenha efetivamente feito a entrega naquele dia, o que me faz concluir pela insuficiência para condenar JÚLIO WLADIMIR pelo tráfico. Quanto a JOSÉ ROBERTO, por sua vez, não há qualquer prova de participação dele no tráfico das drogas apreendidas no dia 20/12/2006 que justificasse sua condenação pelo tráfico. Finalmente, observo que, salvo melhor juízo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a quem incumbirá o julgamento deste feito em segunda instância, não me considero suspeita ou impedida para julgar o processo eis que não antecipei meu juízo de valor quando afirmei que não concederia ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no momento em que o réu requereu a revogação de sua prisão preventiva eis que o juízo feito naquele momento foi baseado em cognição sumária para efeito de manutenção de prisão cautelar. CONCLUSÃO PARCIAL - FATO 8 Comprovada a materialidade e autoria de CLEBER SIMÃO na associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, ao menos, no período de junho de 2006 até dezembro de 2006, impõe-se a condenação do acusado nos artigo 35, da Lei 11.343/06. Comprovada a autoria de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no tráfico das drogas apreendidas no dia 20/12/2006, na casa do acusado CLEBER SIMÃO impõe-se a condenação dos acusados no artigo 33, da Lei 11.343/06. Não comprovada que JOSÉ ROBERTO GONÇALVES e JÚLIO WLADIMIR DO AMARAL tenham tipo participação no tráfico das drogas apreendidas no dia 20/12/2006, na casa do acusado CLEBER SIMÃO impõe-se a absolvição dos acusados das imputações pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, aliás, excluídas nas alegações finais do Ministério Público Federal. Da autoria dos demais acusados Analisados os fatos 1 a 8, conforme classificados na denúncia, no que incluí a aferição da autoria com relação aos acusados de alguma forma vinculados aos mesmos, volto ao fato 1 onde, de resto, se inclui a imputação de associação para o tráfico em relação aos denunciados incursos somente nas penas do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, além das considerações feitas na análise do fato 1, não é demais reiterar que é prova irrefutável da existência de associação destinada ao tráfico de drogas são as anotações no caderno espiral (Tilibra) apreendido na Rua João Pires 146, onde consta a seguinte lista descrita como HT NOSSOS 26/10: 1º 11 7697 2037 EU 2º 11 7697 2034 CAMIL 3º 11 7697 2091 FERRR 4º 11 7697 2209 ME 5º 11 9363 5112 MÃE 6º 11 9363 5430 PEGUEI 7º 11 9363 5258 SOL 8º 11 9363 5063 PAT BOLA 9º 11 9363 9871 ME HT FUN 06/12: 1º 11 8924 0451 MARCELO 2º 11 8924 0476 DEDE 3º 11 8924 0449 WAG 4º 11 8924 0423 TANGA 5º 11 8926 1994 KATUCHA 6º 11 8922 2743 ROG 7º 11 8926 1992 LU POPO Nas páginas do caderno aparecem datas diversas com as alterações dos números dos telefones, demonstrando a permanência do vínculo entre EU (supõe-se que seja Manoel), CAMIL (Camilla), FERRR (Fernando), ME (Melissa), MÃE (Suzel), PEGUEI (José Roberto), SOL, PAT BOLA, MARCELO (talvez Manoel também), DEDE, WAG (Wagner Rogério Brogna), TANGA (Carlos Alberto...), KATUCHA, ROG (Rogerinho de tal) e LU POPO. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 139 O uso do HT também é confirmado por Suzel na ligação (já transcrita) em que ela procura o irmão no dia 06/10/2006. Ela denomina por HTs, podendo ser, conforme a Polícia Federal, outro celular exclusivo, comunicação VoIP ou mesmo “Hand Talk” do tipo “Talkabout”. A propósito dessa suposição da Polícia Federal, cabe ressaltar que, de fato, nenhum aparelho que tal foi apreendido em qualquer dos locais onde se autorizou a busca e apreensão embora a última data seja bem recente (24/03/2007): Não obstante, além das anotações no caderno, em pelo menos três conversas foi mencionado o tal HT: Extraído do Anexo 12 Ligação 10 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 19/12/2005 HORÁRIO: 15:19:57 REGISTRO: 200512191519578 TELEFONE: 51.9999.0094 FERNANDO X JUNIÃO Na ligação FERNANDO fala que ta tudo sobre controle no barracão, JUNIÃO insiste em saber o nome do sargento que esta no local da denúncia, numa forma de intimidação, inclusive xingando o policial. JUNIÃO - " qual o nome do sargento meu?". FERNANDO- " o meu eu vou jogar esse HT no lixo". JUNIÃO - " qual que é o nome do sargento?". FERNANDO- " é sargento Camargo, é ta tudo sob controle, por muita sorte nossa a mulher pagou o carro ontem ontem o carro ta tudo em ordem ela vai indo com o documento la´, ele ta querendo dizer que aquelas motos lá ta tirando placa e não tem nada disso não rapaz ". JUNIÃO - " tirando placa manda ele enfia no cú esse filho da puta". FERNANDO- " não mas ele já viu que a denuncia é.... infundada, ele já viu". JUNIÃO - " qualquer coisa vc me liga pro o André vê lá o que faz" . FERNANDO- "tchau". Extraído do Anexo 15 Ligação 02 Índice ................: 5258615 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: MELISSA Fone Alvo.............: 1397884873 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 20/09/2006 Horário ...............: 12:26:05 Observações...........: @@@ NÃO CONSEGUE CARREGAR H.T. Transcrição: FERNANDO: Oi! MELISSA: Oi! FERNANDO: Oi! MELISSA: O meu carregador não carregou o H.T., Fernando. FERNANDO: Não, Mê, eu troquei a bateria e pus pra carregar. MELISSA: Então, mas não carregou. FERNANDO: Então ele não carregou. MELISSA: O pino tá enfiado lá dentro. FERNANDO: Não, se ocê arrumar direitinho, ele carrega. Ele carregou a outra bateria...a hora que eu troquei, então, eu não prestei atenção. MELISSA: Mas não tá, já tirei, já tentei de tudo, Fernando. Agora não tem como falar com a mocréia. FERNANDO: Tem sim, Mê..." Extraído do Anexo 05 Ligação 09 Índice ................: 5465399 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO Fone Alvo.............: 1633354064 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1633358762 localização do Contato: Data..................: 06/10/2006 Horário ...............: 08:06:01 Observações...........: @@@ SUZEL X IRANI - FALAM SOBRE HT Transcrição: (...) SUZEL: Meu irmão já levantou? IRANI: Já. SUZEL: Então, eu liguei no HT e ninguém atendeu. IRANI: Na hora que ele falou alô ce desligou. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 141 SUZEL: Ah, então eu ligo lá. Como é cediço, o tipo previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06 (assim como o art. 14, da Lei 6.368/76), exige para sua configuração: a) concurso necessário de pelo menos dois agentes; b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos de tráfico de drogas; c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. A existência de mais de dois agentes e a finalidade específica já estão provadas eis que, no mínimo, FERNANDO e MANOEL JÚNIOR são associados para o tráfico de drogas. Com relação à estabilidade e permanência da associação, por sua vez, cabe observar que embora a denúncia mencione todo o período de interceptações como o da existência da associação (entre setembro de 2005 e abril de 2007), de fato, somente com relação ao denunciado FERNANDO houve interceptação em todo o período. Com relação aos demais, as autorizações para interceptação basicamente se deram no ano de 2006 logrando obter os flagrantes citados (fatos 3 a 8). Seja como for, vejamos a participação de cada um dos denunciados na associação, sua eventual função no empreendimento criminoso e, em suma, a autoria e culpabilidade com relação ao mesmo, um a um. Isso porque, torno a lembrar, nesse ínterim entrou em vigor a Lei 11.343/06 lex gravior com relação à pena de multa que antes era de 50 a 360 dias-multa (art. 14, Lei 6.368/76) e hoje é de 700 a 1.200 dias-multa (art. 35, Lei 11.343/06). Assim, sendo a associação para o tráfico um crime permanente e tendo sido mantida a prática mesmo depois do advento da nova Lei, não se aplica a Lei mais benéfica (Súmula 711, STF). Sobre isso, diz a doutrina: Nos crimes permanentes ou continuados aplicar-se-á a lei posterior em vigor, desde que ainda perdure a permanência ou a continuidade, mas resultam impuníveis a continuidade dos atos precedentes à entrada em vigor da lei” Cezar Roberto Bittencourt, Código Penal comentado – atualizado até a Lei 11.106/2005, Editora Saraiva, 2005, p. 10). “Exige-se o dolo específico, vale dizer, um especial fim de agir. A conclusão decorre da clara redação do tipo, que reclama a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006 (caput), ou para praticar, reiteradamente, o crime do art. 36 da mesma lei (parágrafo único).” (Renato Marcão, Tóxicos – Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – NOVA LEI DE DROGAS – anotada e interpretada, 4ªedição reformulada de acordo com a Lei n. 11.449/2007, Editora Saraiva, 2007p. 281). Também vale transcrever parte da seguinte ementa da ACR 4972, Proc. 1998.51.01.04728-2, TRF2, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Helena Nunes, data do julgamento, 07/02/07: “EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. ART. 12, C/C ART. 18, I, E ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E HABITUAL. PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. SITUAÇÃO ECONÔMICA. VALOR DO DIA-MULTA. I – Comprovadas nos autos as autorias e materialidades dos crimes previstos nos art. 12, c/c art. 18, I, e art. 14 da Lei nº 6.368/76. II - O que importa para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei nº 6.368/76 é a convergência de vontades para a prática de narcotráfico, constituindo-se em uma sociedade criminosa estável. III - Doutrina e jurisprudência compartilham o entendimento de que indícios são também provas capazes, por si só, de autorizarem a prolação de decreto condenatório. Assim, reconhece-se o poder do magistrado de proferir decisão condenatória baseada única e exclusivamente em prova indiciária, com respaldo na norma processual contida no art. 239 do CPP, que permite a utilização de determinada circunstância, conhecida e provada, como indício para, “por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Mas, deve o magistrado preocupar-se em avaliar a prova indiciária cum granus salis, ou seja, em cotejo com o contexto fático que se demonstre efetivamente provado nos autos para, então, conduzir a uma ilação bastante razoável e convincente das outras circunstâncias que delas se pretende inferir para autorizar o decreto condenatório. (...) 13) DA AUTORIA DE JULIO WLADIMIR DO AMARAL O MPF AMARAL a conduta prevista no art. grupo liderado por FERNANDO e reiterada, o tráfico de drogas, no abril/2007. imputa ao acusado JÚLIO WLADIMIR DO 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma período compreendido entre setembro/2005 e Segundo as investigações policiais, trata-se de um homem de confiança dos irmãos, que realiza tarefas como gerenciamento de bens obtidos com a venda da droga, intermediação com os vendedores da droga, gestão de recursos e outras próprias incumbências da “lavagem de capitais”. Sua função seria transportar veículos, pagar contas, manter contatos (com ELVIS, por exemplo) e ocultar bens. De fato, as investigações demonstram um contato muito Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 143 próximo e freqüente de JÚLIO WLADIMIR com os irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR sendo que, com relação ao primeiro, o próprio JÚLIO WLADIMIR admitiu acompanhar por dias inteiros (embora diga que isso se desse somente em razão da atividade de transportador de carros e motos). Assim, são inúmeros os diálogos interceptados entre eles durante todo o ano de 2006. Como já referido na análise do fato 2, é fundamental lembrar que sua casa foi palco de encontro de FERNANDO e ELVIS em fevereiro de 2006. No seu interrogatório confirmou ter estado em companhia de ELVIS FERREIRA DE SOUZA, por uma ou duas vezes, em Araraquara, inclusive para se encontrar com FERNANDO. Entretanto, quando indagado sobre a finalidade do encontro, silenciou. Note-se que JÚLIO WLADIMIR tem contato direto com ELVIS, o que torna claro que tem acesso aos celulares reservados de FERNANDO e que não trata com ele apenas das atividades lícitas de venda de carros e motos (se é que se pode considerá-las lícitas, mas deixemos isso de lado, pois deve ser alvo de apuração paralela direcionada à lavagem de dinheiro, que não nos interessa nessa sentença). Extraído do Anexo 11 Ligação 01 REGISTRO: 2006010219255510 ALVO: JÚLIO FONE: 16 81399020 DATA: 02/01/2006 HORÁRIO: 19:25:55 TELEFONE: JÚLIO X ELVIS ELVIS pergunta para JÚLIO onde esta o homem (FERNANDO) e JÚLIO diz que já deu um toque a ele, que ele esta fora de área, e diz que ligará à noite. Elvis fala para ligar no 68, que ele já sabe. Extraído do Anexo 11 Ligação 02 REGISTRO: 2006012422002910 ALVO: JÚLIO FONE: 16 81399020 DATA: 24/01/2006 HORÁRIO: 22:00:29 TELEFONE: JÚLIO X ELVIS ELVIS liga de telefone público e pede número de FERNANDO. JÚLIO passa o número 16 9193-0454. ÉLVIS quer o número do outro telefone. JÚLIO manda ele ligar para o telefone público nº 3335-0562. Extraído do Anexo 11 Ligação 03 REGISTRO: 2006021113490510 ALVO: JÚLIO FONE: 16 81399020 DATA: 11/02/2006 (dia do encontro na casa de Júlio) HORÁRIO: 13:49:05 TELEFONE: 5 JÚLIO X ELVIS ELVES: "...oh seu JÚLIO, cê tá aonde?..." JÚLIO: "...eu?..." ELVES: "...eu tô aqui na frente da casa do senhor..." JÚLIO: "...eu tô no dentista..." ELVES: "...tá no dentista, vai demorar muito?..." JÚLIO: "...é, uns qua, uma hora, uma hora e pouco viu..." ELVES: "...ia convidar o senhor pra almoçar comigo, cê já almoçou já?..." JÚLIO: "...não, não almocei, é que eu tô com um problema no dente meu, tô com a boca Inchada meu..." ELVES: "...puta lá vida..." JÚLIO: "...cê conseguiu falar com o rapaz?..." ELVES: "...falei, falô pra nós encontrar aqui..." Extraído do Anexo 11 Ligação 05 REGISTRO: 2006021209530210 ALVO: JÚLIO FONE: 16 81399020 DATA: 12/02/2006 (dia seguinte ao do encontro na casa de Júlio) HORÁRIO: 09:53:02 TELEFONE: JÚLIO X FERNANDO ELVIS, usando o celular do JÚLIO, convida FERNANDO para "trabalhar". Os diálogos entre JÚLIO WLADIMIR e FERNANDO revelam que apesar de aquele prestar diversos serviços para este (conquanto que não fosse um empregado registrado) têm uma relação de grande afinidade e cumplicidade e não, propriamente, um vínculo de subordinação compulsória (digamos assim). Em certa ocasião, JÚLIO WLADIMIR chega a avisar FERNANDO sobre a existência de polícia no pedágio, agindo como um “olheiro” do patrão. Extraído do Anexo 11 Ligação 10 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 145 Índice ................: 5519166 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JÚLIO Fone Alvo.............: 1681399020 localização do Alvo...: Fone Contato..........: FERNANDO localização do Contato: Data..................: 09/10/2006 Horário ...............: 16:45:56 Observações...........: @@@ FER X JÚLIO: TEM POLÍCIA NO PEDÁGIO. FICA ESPERTO Transcrição: JÚLIO: ô meu... FERNANDO: oi... JÚLIO: só pra dar um toque, a hora que você sair, fica esperto aqui, que o primeiro pedágio tá coalhado, hein... FERNANDO: tá? JÚLIO: cheinho, hein, bastante, mesmo... FERNANDO: tá bom... vou demorar pra sair, então... JÚLIO: me pararam, viu... tudo normal... FERNANDO: vou demorar pra sair... então vai. JÚLIO: ta bom, tchau. Ora, realmente, um amigo poderia ligar para o outro avisando que “o primeiro pedágio tá coalhado” e dizendo “me pararam, viu... tudo normal”. Coalhado de quê e quem parou? Claro que o aviso se referia à Polícia. Claro que JÚLIO WLADIMIR tinha algum motivo para se preocupar com a passagem de FERNANDO pela Polícia. Ninguém liga pro amigo pra avisar da Polícia pensando em excesso de velocidade se nem sabe se a pessoa está em excesso de velocidade. É considerável, portanto, a hipótese de que tanto FERNANDO quanto o próprio JÚLIO WLADIMIR estivessem passando por ali transportando droga. Sem prejuízo disso, o áudio deixa claro que JÚLIO WLADIMIR tem ciência da atividade ilícita de FERNANDO. Conforme conversa abaixo realizada um dia após a prisão do EVANDRO GAMBIN, o investigado JÚLIO WLADIMIR demonstra preocupação com algum acontecimento. Ocorre que, o assunto não deve ser tratado por telefone, motivo pelo qual, decidem conversar pessoalmente. Extraído do Anexo 11 Ligação 07 REGISTRO: 200607191246078 ALVO: JÚLIO FONE: 16 81399020 DATA: 19/07/2006 HORÁRIO: 12:46:07 TELEFONE: JÚLIO X FERNANDO JÚLIO possivelmente quer saber sobre a prisão do gordo. JÚLIO:"...eu vi alguma coisa..." FERNANDO:"depois nós conversa" JÚLIO:"mas é meio certa nê?" FERNANDO:"é" JÚLIO: "vixe...falô então" FERNANDO:"tá bom, depois nós conversa ai pessoalmente" JÚLIO:"tá bom..." Cabe observar que uma característica freqüente nas conversas interceptadas com conteúdo camuflado é a ausência de referências expressas sobre assuntos, fatos, locais (lá) e pessoas (o parente, o menino, o homem, a menina, a mulher, o cheiroso). Outra característica é sempre se combinar de falar sobre o assunto depois, pessoalmente ou através do orelhão (então você me liga tá?, então você vai lá, tá?). Isso já ficou claro na explicação dada por EDIVILMO a tal Dulcinéia (transcrição na análise do fato 6). Assim, a conversa no dia posterior à prisão de EVANDRO evidencia mais uma vez: é claro que JÚLIO WLADIMIR sabe da atividade ilícita de FERNANDO. Além disso, JÚLIO WLADIMIR conhecia o investigado Tanga (referência freqüentíssima nas anotações encontradas no flagrante na Rua João Pires, 146 – fato 2, ao acusado foragido Carlos Alberto de Oliveira Pereira). Extraído do Anexo 11 Ligação 08 REGISTRO: 200607240056518 ALVO: JÚLIO FONE: 11 83827182 DATA: 24/07/2006 HORÁRIO: 00:56:51 TELEFONE: JÚLIO X FERNANDO FERNANDO: oi JÚLIO: fala meu.. FERNANDO: e aí? JÚLIO: e aí, eu tô na porta, aqui, eu dei uma checada aqui, o pessoal do Tanga eles tão aqui, mas eles tão tudo dormindo, eu cheguei aqui tá tudo apagado, apagado em termos, apagado de dormir, mesmo..., mas eles tão aqui... FERNANDO: espera eu chegar aí...eu tô chegando em São Paulo, já, eu to uns 30, 40 quilômetros de São Paulo... JÚLIO: falou... Não bastasse isso, como se concluiu dos áudios transcritos Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 147 na análise do fato 8 (flagrante de CLEBER – 20/12/2006), as conversas do dia 11/02/2006 levam a crer que JÚLIO WLADIMIR realizou uma possível entrega de substâncias entorpecentes com a orientação do investigado MANOEL JÚNIOR. Em junho e setembro de 2006, outros dois áudios são selecionados: Extraído do Anexo 11 Ligação 15 REGISTRO: 200606151450258 ALVO: JÚLIO FONE: 11 83827182 DATA: 15/06/2006 HORÁRIO: 14:50:25 TELEFONE: 18-91312995 JÚLIO X JUNIÃO JUNIÃO pede para JÚLIO pegar o galão de gasolina e levar no posto Extraído do Anexo 11 Ligação 17 REGISTRO: 200609111437508 ALVO: JÚLIO FONE: 16 81399020 DATA: 11/09/2006 HORÁRIO: 14:37:50 TELEFONE: NÃO IDENTIFICADO JÚLIO X JUNIÃO JÚLIO: "...me fala uma coisa, não tem nenhum número que toca pro cê pra falar com cê?" JUNIÃO: "depois nós damo um jeito de nós fala" JÚLIO:"é?" JUNIÃO:"porque?" JÚLIO:"queria falar com cê mas não pode ser agora" JUNIÃO: "Não. Entendi, depois eu falo com você meu, tá bom?" JÚLIO: "falô..." Então, constata-se, que JÚLIO WLADIMIR também prestava serviços para MANOEL JÚNIOR e emprestava seu celular para ele (quer dizer, aqui não se sabe se o celular alvo da investigação era de um ou de outro na realidade, mas o fato é que, num momento foi gravada conversa do telefone alvo mantidas por JÚLIO WLADIMIR, noutro foi gravada conversa do telefone alvo mantidas por MANOEL JÚNIOR sendo certo o intercâmbio de celulares). Extraído do Anexo 11 Ligação 18 Índice ................: 6046107 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JÚLIO Fone Alvo.............: 1681399020 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 16 92123163 localização do Contato: Data..................: 18/11/2006 Horário ...............: 15:11:07 Observações...........: @@@ JUNIÃO X THOBIAS Transcrição: Por ocasião de se encontrarem em Piracicaba SP, Junião usa o celular de JÚLIO Wladimir do Amaral, e faz contatos com outros elementos envolvidos no tráfico: THOBIAS: oi... JUNIÃO: ô, ce sabe se tem posto aí atrás, aí, meu? THOBIAS: tem nada, hein... JUNIÃO: tem posto aí atrás ou não? THOBIAS: aqui não, fio, tem aí... JUNIÃO: (risos...) ô, ta lá o caminhão lá, já viu... THOBIAS: tá bom... JUNIÃO: mas já tá (...) entendeu, né? THOBIAS: entendi. JUNIÃO: ta lá no sítio, lá, já... THOBIAS: já tô saindo... JUNIÃO: então, aí é vinte minuto procê chegar até lá, estrada de terra..., então vai, viado... Extraído do Anexo 11 Ligação 19 Índice ................: 6046249 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JÚLIO Fone Alvo.............: 1681399020 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 16 92123163 localização do Contato: Data..................: 18/11/2006 Horário ...............: 15:23:59 Observações...........: @@@ JUNIÃO X THOBIAS Transcrição: THOBIAS: oi JUNIÃO: e aí? THOBIAS: já tamo perto aqui... ó, e o Dinda? JUNIÃO: é, pode entregar pra ele, depois pega... THOBIAS: tá bom, tranqüilo, dez minutos já to encostando... JUNIÃO: então, mas pode mandar sair? THOBIAS: pode. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 149 Por outro lado, se eles se comunicavam por números secretos e se MANOEL JÚNIOR usou o celular de JÚLIO WLADIMIR para combinar as entregas de droga para CLEBER e para MARCELO ALEXANDRE (ambas no dia 18/11/2006), evidente também que JÚLIO WLADIMIR sabia da atividade ilícita de MANOEL JÚNIOR. Em seu interrogatório, JÚLIO WLADIMIR confirmou que MANOEL JÚNIOR pode ter usado seu celular em alguma oportunidade, notadamente quando em Piracicaba. Ao que consta dos autos e áudios já transcritos na análise do fato 8, isso ocorreu em 18/11/2006. Na oportunidade, MANOEL combinou uma entrega de drogas para CLEBER, apreendida um mês depois. Na mesma oportunidade, JÚLIO WLADIMIR diz que sua casa era usada por FERNANDO, sempre que este vinha à Araraquara, confirmou, também, que Fedor (EDISON) já esteve na sua casa para se encontrar com FERNANDO: “>> JUÍZA: Tem o apelido de fedor? >> DEPOENTE: Ah sim, conheço. >> JUÍZA: De quando? De onde? >> DEPOENTE: Conheci esporadicamente, bem rapidamente, assim, como pessoa de vista na cidade eu até já tinha visto, mas uma certa tarde ou noite, entardecer, essa pessoa esteve na porta da minha casa lá conversando com o Fernando e, pelo que eu soube no momento, lá, eles estavam tratando de um documento de uma moto e ele estava oferecendo outra moto para o Fernando. Estava parece que devendo um recibo de uma moto para o Fernando e ao mesmo tempo, estava oferecendo a moto que ele estava no momento lá, que era uma CG verde, uma Titan, qualquer coisa assim, mas não houve negócio ali não. Ali eles não chegaram em acordo de preço e não houve. Depois, não vi mais, como vi agora. Nesse momento também eu tento ser claro. A pessoa se encontrava junto comigo na cela ali embaixo. >> JUÍZA: O Fernando estava freqüentemente na sua casa? >> DEPOENTE: Sim, senhora. O Fernando quando estava aqui em Araraquara, eu vi o processo, sou claro em dizer. "A minha casa é um lugar o que Fernando praticamente freqüentava a hora que ele terminasse o serviço", para ele ir em banco, nas garagens, transacionar os veículos ou terminar negócio. E quando estava para ir embora, ele normalmente parava em casa...” Acontece que o diálogo interceptado entre EDISON e FERNANDO no dia 04/05/2006 onde este pede para aquele o encontrar na casa de Julio, " lá no Veinho, ... na Américo, meu", dá conta que o motivo do encontro não é referente a documentação de uma moto é sim acerto de contas, provavelmente, relacionado com o tráfico de entorpecentes. Dessa forma, a residência de JULIO era local utilizado pela organização, possibilitando encontros entre os acusados. Extraído do Anexo 08 Ligação 01 Alvo: Fernando Fone: 16 81311883 Data: 04/05/2006 Horário: 19:03:27 Registro: 200605041903279 Telefone: 16.8147.8041 FERNANDO x EDISON Na ligação que segue, Fernando, que na data se encontrava na cidade de Araraquara, aproveita pra fazer “acertos de contas” com Edison, distribuidor do entorpecente remetido a este município pelos irmãos Fernando e Manoel. Para dialogar pessoalmente Fernando marca de se encontrarem na casa de Julio, outro alvo da operação, quando diz “ lá no veinho..na Américo”, se referindo à rua Américo Brasiliense, endereço da residência de Julio. FERNANDO- " tem jeito de nós confrontar nossa contas, que eu to com ela prontinha aqui?" EDISON - " tem tranqüilo". FERNANDO - " onde vc vai, onde vc pode ir?". EDISON- " onde vc mandar". FERNANDO - " lá no Veinho, ... na Américo, meu". EDISON-" ah ta legal, eu to indo lá então". FERNANDO - " sabe onde é?". EDISON-" sei sei eu já fui aquele dia lá". FERNANDO - " então vai". De resto, JÚLIO WLADIMIR confirmou ter feito uma viagem com o acusado MARCUS MIRANDA para transporte de motos na cidade de Rio Verde/GO, cidade onde se sabe haver um distribuidor de drogas associado de FERNANDO (o acusado SÍLVIO). Confessou, ainda, em seu interrogatório que empresta o nome para que FERNANDO registre veículos, recebendo R$60,00 para cada moto e R$80,00 para cada veículo, o que foi confirmado pelas informações do DENATRAN, onde se verificam diversos veículos cadastrados no endereço de sua mãe, Av. Celso Garcia 2552 – São Paulo/SP. Em suma, as provas dos autos são inequívocas quanto à ciência e participação de JÚLIO WLADIMIR na atividade ilícita praticada por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR. Assim, o fato de ter renda mensal insignificante, e nenhuma movimentação financeira (dados da Receita Federal) a circunstância de suas testemunhas terem afirmado, em uníssono, que o acusado é pessoa simples e de poucos recursos (fls. 3374/3380), no máximo, podem influir na individualização de sua pena não tendo o condão de excluir a autoria e o dolo quanto à associação para o tráfico de drogas. Comprovada a materialidade e autoria de JÚLIO WLADIMIR na associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, ao menos, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2006, impõe-se a Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 151 condenação do acusado nos artigo 35, da Lei 11.343/06. 14) DA AUTORIA DE JOSE ROBERTO GONÇALVES O MPF imputa ao acusado JOSÉ ROBERTO GONÇALVES a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Conforme a denúncia, sua participação no esquema criminoso consiste em receber pagamentos por drogas fornecidas pelos irmãos FERNANDES RODRIGUES, através de veículos que eram entregues em sua funilaria, ou de cheques que lhe eram repassados. Seus telefones (16) 3335-4064, 8117-3563 e respectivos IMEIs foram alvo de interceptação a partir de setembro de 2006. Assim, de acordo com os trabalhos de monitoramento do telefone interceptado de JOSÉ ROBERTO, a Polícia Federal concluiu que ele participa da organização criminosa, colaborando com a lavagem de dinheiro. Além disso, ele serve como intermediário, entre os sobrinhos e os distribuidores de drogas na região. Evidentemente, sendo irmão de SUZEL, portanto, tio de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, é natural que tenha relações com os mesmos, embora ele mesmo diga que tem contato maior com FERNANDO (apesar de este morar no Guarujá/SP há algum tempo). Curioso notar que antes que eu perguntasse sobre a relação dele com JÚLIO WLADIMIR, JOSÉ ROBERTO se adianta e diz que nem tem muita relação com o JÚLIO (fl. 2837). Assim, observa que sua conversa com JÚLIO era a seguinte: “Era assim. Quando não tinha dinheiro para viajar, pagar pedágio, quem ele principalmente corria era em mim, mas não tinha dinheiro de Fernando. Nada. Ele chegava em mim e falava: "Zé Roberto, preciso pagar pedágio e abastecer o caminhão no caminho se faltar o diesel. Você não tem aí, depois o Fernando te manda?" Esse o nosso papo.” Curiosamente, nenhuma conversa semelhante a essa foi colhida nas interceptações. Primeiro porque ninguém diz qual a finalidade do dinheiro a que se está fazendo menção. Segundo porque o nome do FERNANDO, ou dos sujeitos em geral, raras vezes foi dito expressamente. A explicação do acusado, todavia, torna confessa sua função de gerenciador de recursos do sobrinho. Não obstante, os dados fornecidos pela Receita Federal são muito elucidativos, e condizem com informes recebidos durante os trabalhos, segundo os quais JOSE ROBERTO já havia deixado de movimentar em instituição financeira os valores pertencentes aos irmãos. De fato, ao analisar o quadro de rendimento anual de sua oficina mecânica vê-se que até o ano de 2003 não tinha movimentação financeira. No entanto, a partir de 2003 seu rendimento passou a ser exponencial, triplicando no ano de 2005 e aumentando em cerca de 80% no ano de 2006. Como aponta a Autoridade Policial, por coincidência, o período de elevação de rendimentos é compatível com o contrato de prestação de serviços com a LETs, empresa na qual LUIS HENRIQUE laborava. De outro lado, a crescente movimentação de recursos em nome da pessoa jurídica corresponde à retração de movimentação na pessoa física. Coincidência também existe quando se comparam as movimentações financeiras de JOSÉ ROBERTO GONÇALVES e LUIS HENRIQUE SILVA, de SUZEL e de FERNANDO, o que, no conjunto probatório pode significar substituição da pessoa gerenciadora dos recursos financeiros: ANO JOSÉ LUÍS SUZEL FERNANDO ROBERTO HENRIQUE 2003 R$211.169,80 R$422.466,45 R$147.524,92 R$126.028,29 2004 R$430.167,91 R$270.812,98 R$218.906,00 R$335.578,22 2005 R$46.368,73 R$423.837,27 R$129.547,19 R$143.787,18 Pois bem. Como já observado, na análise do fato 2, no flagrante da Rua João Pires, 146, foram encontradas anotações referentes ao HT usado pela organização separado em “HT nosso” e “HT fun”. Aparentemente, o primeiro se refere à família (Eu, Camil, FErr, Me e Mãe) e, de acordo com a análise da Polícia, cruzando os dados encontrados nas agendas das dezenas de celulares apreendidos, uma das coincidências era a referência a “Peguei” seguida de telefones 11-8961-3659 e 11-9486-4153, ambos apreendidos na casa de JOSÉ ROBERTO – Rua Antenor Borba, 772 (fls. 2344 e 2352/2353). Com isso, se concluiu que o tal “peguei” que aparece na lista de HTs pode ser JOSÉ ROBERTO. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 153 Importante acrescentar que no mesmo caderno espiral (Tilibra) também há uma folha com várias anotações, dentre elas o número do RG, CPF e endereço do acusado José Roberto Gonçalves, segue imagem digitalizada (os dados do acusado estão bem no centro da imagem): Seja como for, supondo o uso do tal HT ou se algum outro mecanismo semelhante para conversar com FERNANDO (pois nenhum HT foi apreendido nas buscas), tais contatos não são interceptados, mas é possível concluir que (os contatos) existiram tendo em vista que em mais de uma ligação o interlocutor pede que JOSÉ ROBERTO avise FERNANDO que está precisando falar com ele. Extraído do Anexo 05 Ligação 02 Índice ................: 6178819 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: ZÉ ROBERTO Fone Alvo.............: 1681173563 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1681399020 localização do Contato: Data..................: 29/11/2006 Horário ...............: 19:42:59 Observações...........: @ JULIO X JOSE ROBERTO - JULIO QUER FALAR C/ FERNANDO Transcrição: (...) JÚLIO: Fala aí Esbronho. JOSÉ ROBERTO: Ele não ta aí? JÚLIO: Quem? JOSÉ ROBERTO: Rum, quem? JÚLIO: Ta nada, porque? JOSÉ ROBERTO: Eu liguei e não atendeu. E liguei pra pra esposa falou que ta aqui. JÚLIO: É, mas já foi embora pelo jeito. JOSÉ ROBERTO: Será? JÚLIO: Ah, com certeza meu. JOSÉ ROBERTO: Eu vou tornar ligar. JÚLIO: Falou. JOSÉ ROBERTO: Oh, eu to esperando ele. Porque ela virou pra mim e falou assim: pode ficar tranqüilo que eu entro em contato e ele entra em contato contigo. Eu falei: ta bom então. JÚLIO: Ele deve tar em algum lugar que não quer atender. Não é que não pode, não quer. JOSÉ ROBERTO: Ah, certo. Então, ta bão. Eu vou ver com ele então. (...) Extraído do Anexo 05 Ligação 04 Índice ................: 5333287 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO Fone Alvo.............: 1633354064 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1633321957 localização do Contato: Data..................: 26/09/2006 Horário ...............: 10:42:33 Observações...........: @@ ZÉ ROBERTO VAI LIGAR P/ FER E DAR RECADO DO ROBERTINHO (DESPAC) Transcrição: (...) ROBERTO: É Roberto, do escritório Paulista. JOSÉ ROBERTO: Tá bom fio? ROBERTO: Ta jóia. Ô, como é que eu faço pra falar com o Fernandinho, heim? Eu to ligando no celular dele (...) o celular fala assim, espera e fala, favor dar sua senha aqui. Eu não tenho senha nenhuma. JOSÉ ROBERTO: (risos) ROBERTO: Ce liga no celular lá de Guarujá. JOSÉ ROBERTO: Ô Fí, o Fernandinho, essas hora é meio difícil. Eu vou tentar entrar em contato com ele. É urgente? ROBERTO: É urgente. É da, a respeito do do, tem um caso aqui que ele pediu pra mim correr atrás pra ver, pra dar baixa pela Fame, né? Já consegui falar com a moça do banco e preciso falar com ele urgente. (...) (...) JOSÉ ROBERTO: Eu vou ligar pra ele um pouco mais tarde, lá pras 10:30 e eu mando ele entrar em contato com você. (...) Extraído do Anexo 05 Ligação 13 Índice................: 5444231 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO Fone Alvo.............: 1633354064 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1633322668 localização do Contato: Data..................: 04/10/2006 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 155 Horário...............: 17:19:11 Observações...........: @ ZE ROBERTO X JEBA - CONVERSAM SOBRE CAMINHAOZINHO DO FERNANDO Transcrição: (...) JEBA: Quem fala? JOSÉ ROBERTO: Zé Roberto. JEBA: Ô Zé, é o Jeba. JOSÉ ROBERTO: Fala véi. JEBA: Seguinte, o caminhãozinho, não entra debaixo da minha coberta. (...) O serviço ta pela metade. (...) Seria levar pro ce de volta e pegar amanhã cedo de novo. JOSÉ ROBERTO: Nossa, ce falou com o Novo? JEBA: Não ligou pra mim ninguém. JOSÉ ROBERTO: Então eu vou ligar pra ele. JEBA: Dá o telefone, que que eu ligo pra ele? JOSÉ ROBERTO: Não, mas não tem jeito. JEBA: É melhor. (...) (...) JOSÉ ROBERTO: Então eu vou fazer o seguinte. Eu vou ligar pra ele e mando... JEBA: Amanhã cedo eu acabo logo ela. (...) (...) JOSÉ ROBERTO: Ta bom. Eu vou ligar pra ele e ele te dá o retorno. JEBA: Fala pra ele ligar aqui pra mim. (...) JOSÉ ROBERTO: É, porque amanhã, eu trazendo ela pra cá hoje, amanhã cedo antes deu levar ela pra você, eu posso colocar essa gaiola aqui. JEBA: É, já põe aí dentro já. É isso mesmo. Já fica liberado, sai daqui e já vai embora. JOSÉ ROBERTO: Ta bom então. (...) Outra ligação de HNI (se identifica por JX da Chácara) pedindo para JOSÉ ROBERTO dar o recado para FERNANDO entrar em contato com ele. Ele tenta passar o número que eles devem ligar, mas ZÉ não deixa falar, dizendo que a ligação não era segura. Extraído do Anexo 05 Ligação 12 Índice ................: 5530296 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO Fone Alvo.............: 1633354064 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1238429223 localização do Contato: Data..................: 10/10/2006 Horário ...............: 11:52:24 Observações...........: @@@ JX DA CHACARA X JOSE ROBERTO - PEDIU P/ FERNANDO LIGAR Transcrição: (...) HNI: Ce pode pedir pro menino dar uma ligadinha pra mim? JOSÉ ROBERTO: Quem ta falando? HNI: É da, é o JX da Chácara. Ele já sabe. Viu? JOSÉ ROBERTO: Hum. HNI: Ce passa o número pra mim novo pra mim, o número pra ele ligar pra mim? JOSÉ ROBERTO: Rapaz, eu falo pra ele te procurar. HNI: (...) Pois então, é pra não ligar naquele outro. Vou dar o número pra você. JOSÉ ROBERTO: Não mas então. Porque, residencial é duro pegar número, heim. HNI: Ah? JOSÉ ROBERTO: Por residencial é duro pegar número, cara. HNI: É, né? (...) JOSÉ ROBERTO: Não tem jeito. HNI: Bom, então ta bom. Então ce pede pra ele ligar pra mim. É meio urgente, viu? JOSÉ ROBERTO: Ta bom eu falo. (...) Extraído do Anexo 05 Ligação 05 Índice ................: 5752225 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO Fone Alvo.............: 1633354064 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1633321957 localização do Contato: Data..................: 25/10/2006 Horário ...............: 14:59:30 Observações...........: @ ROBERTINHO (DESPACHANTE) X JOSE ROBERTO Transcrição: (...) ROBERTO: Cadê o patrão, heim? Preciso falar com ele urgente. Você ligou pra ele ontem? JOSÉ ROBERTO: Hã? ROBERTO: Você ligou pra ele ontem? JOSÉ ROBERTO: Ontem? ROBERTO: É. Não, não, sabe aquele Gol que ta ta sem a documentação aí? JOSÉ ROBERTO: Hã? ROBERTO: Deu problema. Preciso falar com ele urgente, rapaz. JOSÉ ROBERTO: Que que aconteceu? ROBERTO: Ah, o recibo ta meio rasurado. Então, eu preciso pegar uma declaração do tal de Manuel que que assinou o recibo, pra, e aí não pago averbação. JOSÉ ROBERTO: Ah, eu vou tentar falar com ele e mando ele te ligar. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 157 ROBERTO: Fala que é meio urgente fazendo favor. Não obstante, ao menos uma conversa direta entre FERNANDO e o tio JOSÉ ROBERTO é gravada (oportunidade na qual, fazem referência a Savério, um garagista da cidade de Araraquara). Ademais, participa da conversa o acusado LUIS HENRIQUE cuja ligação com JOSÉ ROBERTO chamou a atenção da Polícia Federal, na análise do talonário de notas fiscais da oficina deste onde a esmagadora maioria das notas fiscais (fala-se em mais de 95%) se refere a serviços prestados a LET´S rent a car ltda., administrada pelo primeiro: Extraído do Anexo 05 Ligação 19 Índice ................: 6288558 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FERNANDO Fone Alvo.............: 1397884913 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 08/12/2006 Horário ...............: 11:26:06 Observações...........: @@@ +FER X BIRO Transcrição: FERNANDO dialoga com BIRO sobre o SAVERO dizendo que este sumiu e escondeu os carros. SAVERO deve oitenta mil para o FERNANDO e 20 mil pro BIRO. Durante o dialogo falam sobre dinheiro na conta de BIRO e sobre compra de um quadriciclo. BIRO está indo pescar com o ZÉ ROBERTO que fala no telefone de BIRO. Segue trecho relevante: BIRO- " ........to indo pescar com seu tio ...." FERNANDO- " como de tardezinha vc vai ta lá se vc vai pescar...?". BIRO passa o telefone pra Zé Roberto ZE ROBERTO- " oi". FERNANDO- " o, mais pescar de sexta feira?". ZÉ ROBERTO- " oh, mais vc não lembra que eu te falei que tem uns cornos que quer ir fazer comida e fumar uns baseados lá hoje..". FERNANDO- " é a vida ta boa...fala pra ele ". ZÉ ROBERTO- " ( risos) , ele ta convidando vc pra ir lá" FERNANDO- "....fala pra ele ( Biro) se ta sobrando na conta bancária aí, que na minha tá faltando..." ZE ROBERTO- " ....ele falou que ta sobrando.....( risos) " FERNANDO- " ah, então é por isso..." (...) BIRO- " ...vc vai querer deixar o dinheiro com seu tio?" FERNANDO- " ... eu preciso pegar cara, de qualquer jeito, deixa aí que eu vou mandar minha mãe buscar..." A referência expressa à maconha (“fumar uns baseados lá hoje”) explica a conversa de algum tempo antes quando se refere, possivelmente, à “mercadoria”. Na ligação, JOSÉ ROBERTO cobra de certa pessoa não identificada (HNI) sua parte da mercadoria, possivelmente maconha. Ele diz que está precisando da mercadoria para comprar alguns produtos de um homem que preferiu receber o pagamento dessa forma. Extraído do Anexo 05 Ligação 15 Índice ................: 5354375 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO Fone Alvo.............: 1633354064 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1697695429 localização do Contato: Data..................: 27/09/2006 Horário ...............: 18:25:06 Observações...........: @@@ ZE ROBERTO X HNI - ZE QUER SUA PARTE DA "DROGA" Transcrição: (...) JOSÉ ROBERTO: Mexeu com o bagui lá? HNI: Não, ta lá. JOSÉ ROBERTO: Nossa. Quando cê vai mexer? HNI: Mas mexê que jeito ce fala? JOSÉ ROBERTO: Ahh, pra cada um, pra pegar minha parte lá, carai. HNI: Não, vai lá buscar fi. JOSÉ ROBERTO: É, sabe porque? (...) sabe os dois irmãos? (...) então, ele tinha duas caminhas de abrir. (...) eu falei: vende pra mim aquilo lá? Ele falou: Eu vendo, só que o pagamento... HNI: É aquilo. JOSÉ ROBERTO: É aquilo que cê tem que se virá e me arrumar. Eu falei: puta merda. HNI: Ô Zé, o Valdir foi lá em casa ontem. Pegou a parte dele. Só cê subir lá e pegar a sua, cara. (...) JOSÉ ROBERTO: Ta bom. Já deixa separadinho lá. HNI: Ta bom. (...) JOSÉ ROBERTO: Eu vou aproveitar e pagar o menino que ele não qué dinheiro. HNI: Ta, ta certo. JOSÉ ROBERTO: Ele não qué dinheiro, ele qué... HNI: A Mercadoria. JOSÉ ROBERTO: Mercadoria. (risos) Embora JOSÉ ROBERTO minimize, Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 159 em seu interrogatório, sua relação com EDISON DE ALMEIDA, os áudios colhidos desmentem a versão. JOSÉ ROBERTO diz que foi convidado para o aniversário da filha de EDISON, quase por acaso (por educação, digamos assim), quando fez um conserto no carro dele, mas a versão não convence não sendo crível que PRISCILA saia convidando desconhecidos para o aniversário da sua filha como CLEBER (que simplesmente faria academia com ela) e JOSÉ ROBERTO (que fez um conserto no carro dela). Convenhamos, de ordinário, ninguém convida estranhos para aniversário de filho. Acontece que JOSÉ ROBERTO perdeu o celular na festa (aparentemente ocorrida num buffet,) e ligou muito preocupado com o mesmo. Extraído do Anexo 05 Ligação 06 Índice ................: 5408275 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO Fone Alvo.............: 1633354064 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1633329200 localização do Contato: Data..................: 01/10/2006 Horário ...............: 22:06:19 Observações...........: @@ JOSE ROBERTO X EDSON (FEDO) FEDO CHAMA ZE DE TIO Transcrição: (...) JOSÉ ROBERTO: Por favor bem, é o seguinte: eu saí duma festa aí agora, da, das filhinhas do Edson. MNI: Hã ham. JOSÉ ROBERTO: E minha menina perdeu um celular dela pink aí dentro. MNI: Ahhh, só um minutinho que eu vou perguntar se alguém achou. É um celular pink? JOSÉ ROBERTO: É, de verdade. É, o celularzinho dela, ela tem 4 anos, é da Vitória. O Edson me conhece. Fala que é o tio, o Zé Roberto. (...) EDSON (FEDÔ): Oi Tio. JOSÉ ROBERTO: Oi. EDSON (FEDÔ): Perdeu celular meu? JOSÉ ROBERTO: Não, sabe o celular, é um celular de verdade. EDSON (FEDÔ): Hã. JOSÉ ROBERTO: Que o Veio deu pra menina, sabe? (...) EDSON (FEDÔ): Num ta na bolsa da tia não? Eu vi ce pondo esse, esse celularzinho rosa mais ou menos assim na na mesa do tio. JOSÉ ROBERTO: Então, tava comigo na mesa. (...) (...) Extraído do Anexo 05 Ligação 07 Índice ................: 5408340 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO Fone Alvo.............: 1633354064 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1633329200 localização do Contato: Data..................: 01/10/2006 Horário ...............: 22:15:09 Observações...........: @@ JOSE ROBERTO X EDSON (FEDO) CELULAR QUE O VEIO DEU. Transcrição: (...) MNI: Quem fala? JOSÉ ROBERTO: É Zé Roberto. MNI: É o do celular? JOSÉ ROBERTO: Isso. MNI: Agente achou. (...) MNI: Já entregou para o dono da festa. (...) JOSÉ ROBERTO: Então, mas eu poderia falar um minutinho só com o Edson? (...) EDSON (FEDÔ): Oi tio. JOSÉ ROBERTO: Ou. EDSON (FEDÔ): Qué que eu leve aí já? Ta no meu bolso. JOSÉ ROBERTO: Não, eu vou, eu vou i aí, que, sabe aquela figura? EDSON (FEDÔ): Certo. JOSÉ ROBERTO: Mandou voltar. EDSON (FEDÔ): Ahh, então, o Veio? JOSÉ ROBERTO: Isso. Ta bom chega. (...) JOSÉ ROBERTO: Ce espera aí fora fio. EDSON (FEDÔ): Ta bom. JOSÉ ROBERTO: Ele falou, não, eu esqueci mas não tem jeito fi. (...) Por certo perder um celular numa festa de aniversário é algo preocupante para qualquer pessoa, mas não que justifique ir imediatamente voltar pra buscar, especialmente por que “aquela figura” “mandou voltar”. Assim é que, quando EDISON pergunta se a tal figura é “o Veio”, JOSÉ ROBERTO corta o assunto rapidamente. O mesmo cuidado com a referência a nomes é observado numa ligação que JOSÉ ROBERTO recebe de alguém não identificado originada da cidade de Salto do Céu/MT, próxima a Cáceres. A pessoa pergunta dos meninos, mas Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 161 JOSÉ ROBERTO evita falar deles. O HNI precisa falar com JUNIÃO (referido como “o outro lá”) e pede para JOSÉ ROBERTO dar o recado. Poucos minutos depois, o número (65) 3233-1148 recebe duas ligações do número (14) 9142-2044, utilizado por JUNIÃO, totalizando mais de 11 minutos de conversa, conforme extrato da BrasilTelecom (fl. 73-A do Apenso 02). Extraído do Anexo 05 Ligação 11 Índice ................: 5846855 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: ZÉ ROBERTO Fone Alvo.............: 1681173563 localização do Alvo...: 724-3-216-11533 Fone Contato..........: 6532331148 localização do Contato: Data..................: 01/11/2006 Horário ...............: 16:32:19 Observações...........: @@@ ZÉ DIZ Q ESTÁ COM PROBLEMA NA FAMÍLIA (REF ÀS PRISÕES??) Transcrição: (...) HNI: O Véi, beleza? JOSÉ ROBERTO: Não ta muito bom não cara. HNI: Ta não? JOSÉ ROBERTO: Não ta cara. To com um problema aqui, meio sério de de de de de... HNI: Que que foi? JOSÉ ROBERTO: De de de de doença na família na cara. HNI: É? JOSÉ ROBERTO: É. Ta ruim a coisa cara. HNI: Mas os meninos lá ta bem, né? JOSÉ ROBERTO: É, então, o problema ta aí mesmo cara. (...) (...) HNI: Mas não tem como falar com o outro lá? JOSÉ ROBERTO: Então cara, não tem jeito meu. Eu, não tem como não. HNI: Não tem não. JOSÉ ROBERTO: Não. HNI: Mas foi de ontem para cá? JOSÉ ROBERTO: Viu? HNI: Hã. JOSÉ ROBERTO: Rapaz, não tem jeito cara, não tem jeito. HNI: É. JOSÉ ROBERTO: Falou? HNI: Não tem como cê retornar aqui nesse número pra mim? JOSÉ ROBERTO: Eu vou tentar cara. (...) Importante registrar que, na residência de JOSÉ ROBERTO foram apreendidos cadernos e agendas com valores “dissimulados” no entender da Polícia Federal (item 04 do auto de apreensão). O que me chamou a atenção nesse material, todavia, foi a coincidência da letra com a encontrada no flagrante da Rua João Pires, 146, com a menção “Dispeza”. A mesma letra, salvo melhor juízo de um perito técnico em grafia (que lamentavelmente deixamos de realizar), é a que aparece na carta manuscrita, certamente pelo próprio preso, enviada pelo acusado JOSÉ ROBERTO pedindo a revogação de sua prisão preventiva (fls. 211/212 dos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 2007.61.20.002388-0. A mesma letra também pode ser encontrada no Apenso 1, volume 19 (documentos apreendidos na Rua Antenor Borba, 772 (fls. 06), onde inclusive há a referência “Peguei” “novo” e “velho” (o mesmo “peguei” que apareceu nos celulares apreendidos no “laboratório”. Nesse passo cabe anotar também que em certo momento de seu interrogatório o acusado usa a expressão “refinaria” não utilizada na denúncia ou pela autoridade policial que faziam menção à casa da rua João Pires, 146, sempre como “laboratório”. Lembre-se também que o “laboratório” ou “refinaria”, na expressão de JOSÉ ROBERTO foi localizado nas investigações de campo da Polícia Federal, através de um veículo estacionado na frente dele registrado em nome de JOSÉ ROBERTO. Em suma, se o carro de JOSÉ ROBERTO foi visto no “laboratório”, se sua letra aparece nas anotações avulsas encontradas no GOLF (de WAGNER) apreendido no apartamento de FERNANDO, se constantemente lhe pedem para dar recados a FERNANDO, fácil concluir que faz parte da mesma associação destinada ao tráfico de drogas. Para completar, depois de deflagrada a operação, a mulher de JOSÉ ROBERTO recebe uma ligação e logo se despede do interlocutor, mas o telefone permanece fora do gancho, transmitindo a conversa abaixo no fundo com alguns trechos imperfeitos e outros mais audíveis onde se ouviu a confirmação de tudo o que a Polícia Federal já havia descoberto: Extraído do Anexo 05 Ligação 18 Índice ................: 7824263 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: ZÉ ROBERTO Fone Alvo.............: 1633354064 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 12/04/2007 Horário ...............: 08:52:18 Observações...........: @@@ CONFISSÃO * HNI: não é em Catanduva? IRANI: não, ele tá em Taquaritinga... HNI: quem que pode visitar? Só a mulher... IRANI: só pai, mãe, mulher e filhos... HNI: não pode ninguém? Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 163 IRANI: porque ele não foi em casa ainda, não foi... Ruídos... IRANI: ...eu cansei de brigar com o Zé Roberto, por causa disso, HNI: eu falava pra ele direto, - Zé Roberto, cê tem família, a molecada não pensa... Ruídos... IRANI: e a mulher deles, mulher do Edison, mulher de não sei quem, foi todo mundo lá... Ruídos... HNI: tem um que é famoso, forte... eu falei com o Zé faz pouco tempo, Ruídos... IRANI: ... sabe porquê, (inaudível)... eu sempre fui contra, ... HNI: eu também.. IRANI: o Zé Roberto, sabe, assim, não é que... ele não tá envolvido com nada, mas ajudava... HNI: mas ele ajudava. Eu falava pra ele, -ó Zé Roberto, amanhã ou depois, vai sobrar procê... IRANI: ele ajuda,a... é, leva carro pra lá, e traz carro pra cá, e aí arruma carro, e leva pra balancear, e leva pra trocar pneu, eu sempre fui contra isso, sinceridade, eu fui. Sempre minha briga com ele foi por causa disso. Então, o telefone tocava, eu: "tum", atendia: "tá aí?" -tá. Passava pra ele. HNI: (inaudível) IRANI: E nunca também quis saber, entendeu, Zé Alberto? Sabia de coisa que eu não queria. Virava pra ele e falava ó: "não quero saber de nada. Não quero saber de nada. Deixa quieto que eu to fora." HNI: eu sempre falei: "Zé Roberto, ce tem família, ce tem filhos, molecada não tem juízo, rapaz, cê fica acompanhando essa (inaudível)... Zé Roberto, olha, pelo amor de Deus..." IRANI: Neto, eu falo, se fosse só vocês de fora, e eu aqui dentro que brigava com ele direto... HNI: e às vezes ele achava ruim que a gente falava, entendeu? Eu sempre fui contra, ce sabe, eu sempre fui contra, eu nunca aceitei isso daí, nunca... mas agora, né, é ter paciência, agora, fazer o que? Agora, a outra vez eu falei pra ele, se um dia ce for preso... (inaudível) Assim, conclui-se que a denúncia é procedente quanto à autoria de JOSÉ ROBERTO GONÇALVES quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas com seus sobrinhos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR. Comprovada a materialidade e autoria de JOSÉ ROBERTO GONÇALVES na associação para o tráfico de drogas do grupo liderado por seus sobrinhos no período, pelo menos, de setembro de 2006 a abril de 2007, impõe-se a condenação do acusado nas penas do artigo 35, da Lei 11.343/06. 15) DA AUTORIA DE SUZEL APARECIDA GONÇALVES O MPF imputa à acusada SUZEL APARECIDA GONÇALVES a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por seus filhos FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Desde o início das interceptações foi autorizado o acesso às conversas nos telefones cadastrados em seu nome, considerando-se razoável supor que o próprio FERNANDO utilizasse terminais telefônicos habilitados e cadastrados em nome dela eis que mesmo morando em Araraquara/SP SUZEL tinha um telefone cadastrado no endereço do filho, no Guarujá/SP (fl. 76, Proc. 2005.61.20.006764-2). Em seu interrogatório, ao ser perguntada se a polícia apresentou os áudios gravados para ela ouvir, respondeu que não se lembrava. No entanto, mais adiante, deu mostras de que conheceu o teor das gravações, quando, ao ser perguntada se tinha algum aparelho de comunicação por telefone de uso reservado com os seus filhos, disse que o que mais pegaram na sua gravação foram conversas dela com o seu companheiro. As interceptações se iniciaram em 07/10/2005, valendo destaque duas conversas gravadas no dia no dia 29/10/05, mencionando o uso de quantidade incomum de celulares: Extraído do Anexo 18 Ligação 03 INTERLOCUTORES: SUZEL (16) 33358762 x MADALENA DATA/HORA DE LIGAÇÃO: 2005/11/08 17:47:40 DURAÇÃO: 00:09:36 REGISTRO: 200511081747401 Transcrição: SUZEL e MADALENA conversam sobre fotos que tiraram em Santos. Durante a conversa, Suzel diz: "........... E tirou uma foto só das coisas, tem um, dois, se a policia pega prende nós na hora, um, dois, três, quatro, cinco, seis, telefone." MADALENA- " ai fala que nos roubamos, né". SUZEL continua-" e tem um relógio, ai Má isso nos tem que da fim, viu". MADALENA diz-" e mais é brincadeira...." . Seguido de risos de ambas. Extraído do Anexo 18 Ligação 02 INTERLOCUTORES: SUZEL (16) 33358762 x DURVA DATA/HORA DE LIGAÇÃO: 2005/10/29 10:04:07 DURAÇÃO: 00:03:27 REGISTRO: 200510291004071 Transcrição: SUZEL -" nossa Durvinha que aconteceu que você não me liga". Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 165 DURVA-" pode olhar no seu celular, eu falei nossa a SU nem liga pra mim". SUZEL-" não, mas é no outro que eu carrego, liga no outro numero você sabe que é o azulzinho que eu carrego comigo, se não fica muito pra eu levar, eu já levo três com o azul." falam sobre outros assuntos sem interesse policial. Quanto aos celulares, SUZEL entrou em contradição no seu interrogatório, primeiro dizendo que tinha vários, depois negando (fls. 2782/2794). Ocorre que, de fato, na busca e apreensão em sua casa, rua Tupi, 409, Santa Angelina, Araraquara-SP, foram apreendidos oito celulares (fls. 122/125 do APENSO 01 - guarda 04/07 – fls. 2363/2364). No dia 19/12/05, FERNANDO quer saber se SUZEL apanhou determinada quantia em dinheiro, recebendo resposta positiva. Extraído do Anexo 12 Ligação 06 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 19/12/2005 HORÁRIO: 14:28:29 REGISTRO: 200512191428298 TELEFONE: 016.8124.8760 FERNANDO X SUZEL FERNANDO fala pra mãe SUZEL se ela pegou o dinheiro. Ela diz que sim. FERNANDO diz que é pra ela depositar mil reais no Unibanco na conta dela. No início de 2006, é gravada conversa de SUZEL com um funcionário de banco mencionando valores relativamente altos (trinta mil reais em dinheiro): Extraído do Anexo 18 Ligação 05 ALVO: SUZEL FONE: 16 33358762 DATA: 09/01/2006 HORÁRIO: 17:37:23 REGISTRO: 200601091737230 TELEFONE: SUZEL X RODRIGO SUZEL liga pro Unibanco de Araraquara e fala com Rodrigo. "o Rodrigo, então você da um jeito de reservar os trinta mesmo". SUZEL comenta com Rodrigo que tem que ser em dinheiro, dinheiro mesmo. Fala ainda que as vezes ocorre relaxo por parte dela, pois numa conta tem sessenta e a outra fica descoberta. Em interrogatório judicial alega que possui entre seis e sete imóveis e jóias recebidas do ex-marido, tudo recebido na separação. Alega que recebe pensão do ex-marido além de uma ajuda financeira do companheiro, que mora em Matão. Assim, afirmou em juízo que recebe entre R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 mensalmente, embora no interrogatório policial tenha dito ter renda mensal entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Suas declarações quanto à origem de sua renda não convencem, uma vez que não juntou documento algum que o comprovasse (contrato de locação, registro de imóvel, partilha de bens, recebimento de pensão, extrato de depósitos em conta corrente) tampouco chamou a juízo seu ex-marido ou seu companheiro que, por sua vez, também poderia confirmar a pensão e a ajuda financeira alegadas. Vale anotar que apesar dos alegados imóveis alugados, de fato não consta declaração de imposto de renda de SUZEL até 2004 e no ano de 2005, na sua declaração simplificada (DAAS – 2006) consta zerada a linha para informação sobre bens e direitos em 31/12/2004 e bens e direitos em 31/12/2005 (Apenso nº 3, fl. 273). E convenhamos, salvo engano, se algum imóvel fosse objeto de partilha em processo de separação ou divórcio, não haveria como manter essa informação fora do conhecimento do fisco. Também incompatível e não explicada a aquisição, em 15/08/06, de um veículo SW-4, TOYOTA por R$116.950,00, pagos em dinheiro (o ANEXO 29 da representação 2007.61.20.001106-2, a fl. 45, traz resposta fornecida pela concessionária, onde aponta a entrega do numerário em espécie). De fato, SUZEL admitiu que comprou o carro à vista por R$ 116.950,00, mas não respondeu à pergunta sobre ter efetuado saque na véspera, e logo em seguida disse que sacou R$ 30.000,00 e o FERNANDO a ajudou (ajuda essa que, se fosse verdadeira a sua autonomia e consistência financeira, não seria necessária). Em suma, a não explicação sobre a origem do dinheiro usado para pagamento do automóvel e a mentira sobre sua autonomia financeira apontam para a existência de um vínculo negocial entre SUZEL e o filho que, de ordinário, não teria razão para ser escondida ou negada a não ser que não fosse lícita. Em março de 2006, outras conversas mencionam a utilização de mais de um celular de forma compartilhada com o irmão e transitoriamente. Por outro lado, também há demonstração de certa proximidade entre SUZEL e JÚLIO WLADIMIR (a respeito de quem disse somente conhecer de vista e que não conversa com ele nada): Extraído do Anexo 18 Ligação 06 Índice ................: 7643061 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SUZEL RES Fone Alvo.............: 1633358762 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 167 localização do Alvo...: Fone Contato..........: A21681554371C localização do Contato: Data..................: 26/03/2007 Horário ...............: 10:13:19 Observações...........: @@@SUZEL X JULIO # Transcrição: JULIO liga pra SUZEL e procura o "GRANDÃO" (MANOEL) e diz que o irmão dela queria falar com ele (JOSÉ ROBERTO). JOSÉ ROBERTO esta junto de JÚLIO e também dialoga com SUZEL. JULIO- " oi, tudo em riba?". SUZEL- "tudo em riba". JULIO- " o grandão ta por aí ainda?". SUZEL- " não foi embora....." JULIO- " ....porque seu irmão (JOSÉ ROBERTO) precisava falar com ele meu". (...) JOSÉ ROBERTO- " oi, to colocando credito no celular...". SUZEL- " então, mas põe pouquinho viu, porque o outro já ta aqui eu só vou te levar, é que eu tava descansando da bagunça, se vc quiser vim pegar, mas põe pouquinho pra vc falar ou fala do meu, sei lá,.......". JOSÉ ROBERTO- " ta bom, agora eu já coloquei 30". SUZEL- ' ta bom então, liga nesse telefone que tem igual o seu, ainda, ". JOSÉ ROBERTO- "ta bom". SUZEL- " depois eu levo aí o outro". JOSÉ ROBERTO- " então vai ". Extraído do Anexo 18 Ligação 07 Índice ................: 7658940 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SUZEL RES Fone Alvo.............: 1633358762 localização do Alvo...: Fone Contato..........: C localização do Contato: Data..................: 27/03/2007 Horário ...............: 13:29:30 Observações...........: @@@SUZEL X FERNANDO CONVERSA DE FUNDO # Transcrição: SUZEL pede para FERNANDO ligar no seu celular novo. JUNIÃO quer saber o que FERNANDO fez com o MADURO. SUZEL- " Fernando, vc liga aqui pra mim no telefone novo?". FERNANDO- " porque mãe". SUZEL-" porque meu credito ta acabando, e seu irmão ta ligando pra vc no novo e ta dando caixa, e ele mandou ele falar pra vc o quê que vc fez com o Maduro, que ele tem 6 mil de cheque ou ele põe 6 mil na conta do Doutor, pra vc falar que ele não ta conseguindo falar com vc, ou pra vc ligar pra ele". FERNANDO- " ta bom mãe". Em setembro de 2006, outra conversa demonstra a participação de SUZEL no esquema criminoso, tanto que há referência a troca de celulares. Assim, embora estejam constantemente conversando, inexplicavelmente sempre há a questão de passar o novo número de celular, o que só pode ser feito por orelhão ou no HT referido por JÚLIO WLADIMIR. Extraído do Anexo 11 Ligação 23 Índice ................: 5380201 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JULIO Fone Alvo.............: 1681399020 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 29/09/2006 Horário ...............: 14:31:55 Observações...........: @@@ SUZEL X JULIO - SABEM DE GRAMPO Transcrição: A Bonitona tá em São Carlos, fazendo um negócio no DIU dela (...) Junião quer que o Julio a leve para São Paulo. JUNIÃO quer o novo celular do JULIO que SUZEL não tem. FERNANDO veio, passou e foi embora. ... SUZEL: Eu não tinha ... por esse não dianta. JÚLIO: Cê tem um que se fala comigo num orelhão ali? SUZEL: Oh ce vai tá onde daqui a pouco.... .. Dias depois, SUZEL volta a falar com JÚLIO sobre um caminhão com uma caixa de....(não completa a frase): Extraído do Anexo 11 Ligação 24 Índice ................: 5559731 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: JULIO Fone Alvo.............: 1681399020 localização do Alvo...: Fone Contato..........: SUZEL localização do Contato: Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 169 Data..................: 12/10/2006 Horário ...............: 11:35:03 Observações...........: @@@ JÚLIO VAI PEGAR CAMINHÃO E ROUPAS NA SUZEL Transcrição: SUZEL: alô.. JULIO: ô Su, eu vou pegar o caminhão aí, ce espera uns dez minutos aí prá mim pagar aquela caixa de... SUZEL: se oce não demorar, eu espero, ce vai levar a roupa dele, também, ele falou que já tava vindo pegar e já faz mais de meia hora... JULIO: eu to indo agora... SUZEL: a hora que eu chegar onde tem a procissão, só vou encontrar o rastro... JULIO: não, não, eu já tô indo, eu to aqui no posto... só vou abastecer... cê tem algum dinheiro aí? SUZEL: eu não tenho um tostão de dinheiro... não tenho um tostão... JULIO: você que é a dona do dinheiro, como é que faz? SUZEL: ah, eu, é? JULIO: a gente conversa aí já. A propósito dos HT e pondo fim a qualquer dúvida sobre a atuação de SUZEL na organização (não sendo simplesmente a mãe, sogra e irmã dos envolvidos), volto a mencionar as anotações encontradas no flagrante e apreensão da Rua João Pires, 146 (fato 2), aqui escaneada para melhor visualização, onde aparece o HT da mãe, o que, no conjunto probatório constante dos autos, só pode se referir a SUZEL: Como já mencionado no tópico anterior, a própria SUZEL menciona também o HT usado pelo seu irmão JOSÉ ROBERTO na ligação do dia 06/10/2006 com a cunhada Irani. Em outras oportunidades, nas conversas transcritas abaixo (assim como a conversa entre SUZEL e FABIANA transcrita na análise do fato 6), também ficou demonstrada o auxílio de SUZEL na empreitada eis que é referida por outros acusados. Em maio de 2006, MANOEL JÚNIOR passa o número da conta dela para Carlos Alberto (o foragido Tanga) quando comentam as rebeliões nos presídios havida naqueles dias. Em junho de 2006, FERNANDO pede que EDISON (sobre quem SUZEL disse não conhecer) leve o dinheiro na casa da mãe dele (claro que nem precisa passar o endereço e, para que não se alegue que a referência diz respeito a alguma venda de veículos, note-se que não existe qualquer menção de quê dinheiro é esse o que, repito, não é o padrão comum de diálogo no contexto do mercado lícito de veículos). Em março de 2007, SILVIO passa o endereço dela para ser registrado determinado veículo (o que, ademais, vem confirmado nas informações do DETRAN sobre veículos em nome de SUZEL). Extraído do Anexo 10 Ligação 02 ALVO: JUNIÃO FONE: 11 93909425 DATA: 15/05/2006 HORÁRIO: 13:59:24 REGISTRO: 2006051513592412 TELEFONE: (19) 92476601 JUNIÃO X TANGA Por alguns minutos, TANGA e JUNIÃO falam sobre os ataques do PCC, ocorridos em Limeira e sobre a situação no Guarujá... concluem que será prejudicial aos negócios, como prossegue, na mesma ligação. No diálogo abaixo, JUNIÃO e TANGA praticamente confessam suas práticas criminosas. Em seguida, passa o número da conta de sua mãe, SUZEL APARECIDA GONÇALVES e pede pra TANGA fazer um depósito de mil e trezentos reais. JUNIÃO: ô viadinho, eu queria saber do depósito lá, eu acordei agora, ce vai fazer, lá, o depósito? TANGA: vou fazer... TANGA: e, vou falar uma coisa procê, vai acabar atrapalhando nóis, nos negócios, isso aí... JUNIÃO: atrapalha tudo...ce vai ver depois, a repressão deles,... eles vão bater em cima do que... em cima do crime, o crime, os ladrão eles não sabem onde os ladrão tá roubando... em cima do que... em cima de quem mexe com o tráfico, nossa, vai virar uma desgranha, bicho, pode esperar que vai virar um caos, em cima, meu... TANGA: hãhã, e os cara ta fechando,.. mas então ta bom, deixa eu te falar... a menina vai no banco depois com o meu pai, que eu não vô ir não, vai ela com meu pai... JUNIÃO: se você conseguir arrumar aí os quatro mil, ce vai arrumar, né? TANGA: não, já tenho seis mil na mão... JUNIÃO: depois se você conseguir, põe mil e trezentos pra mim no Unibanco, prá ficar livre da minha mãe, meu...fazendo o favor... Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 171 TANGA: vai passando pras meninas os dados aqui... (Tanga passa o fone para MNI) MNI: Fala tanga... JUNIÃO: oito mil ao contrário, a agência..., agência 0008 MNI: não tem dígito? JUNIÃO: não, não tem dígito. Aí a conta é 112647-6, o nome é da minha mãe, que ce sabe, Unibanco, mil e trezentos. Extraído do Anexo 08 Ligação 12 ALVO: EDISON -( FEDO) FONE: 16 81177653 DATA: 28/06/2006 HORÁRIO: 21:00:54 REGISTRO: 2006062821005417 TELEFONE: 13.91579899 EDISON X FERNANDO Na conversa abaixo FERNANDO pergunta se EDISON tem algum dinheiro e pede pra levar pra sua mãe SUZEL. EDISON-" oi". FERNANDO-" ta bom, deixa eu falar, vc não tem nenhum dinheiro aí não né?". EDISON- " tem dois mil". FERNANDO-" tem dois mil?". EDISON- " tenho". FERNANDO- " pode leva na casa da minha mãe pra mim?". EDISON- " to chegando lá já" FERNANDO- " então vai, vou mandar ela esperar vc lá". EDISON- " to indo lá". FERNANDO- “ então vai tchau”. Extraído do Anexo 17 Ligação 10 Índice ................: 7270319 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SILVIO Fone Alvo.............: 6484032124 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 01/03/2007 Horário ...............: 13:18:05 Observações...........: @@@ SILVIO X MOISÉS - TUPI 409 # Transcrição: SILVIO dialoga com MOISÉS e passa endereço de FERNANDO em Araraquara/SP. SILVIO-" o Moisé é o Silvio, a respeito daquele documento de ontem........to com o endereço na mão pra te passar viu". MOISÉS- " beleza pode me passar já aí". SILVIO-" é... rua Tupi , numero 409, Santa Angelina, Araraquara/SP, aí, vc já podia fazer um favor de passar no Detran e puxar o 2007......................................". MOISÉS - " isso eu já faço isso...." Sem explicação, também, o fato de SUZEL dizer que não conhece o acusado LUIS HENRIQUE SILVA e este dizer que era ela quem ia buscar o “troco” dos valores depositados a mais para ele, e o fato de SILVIO ter admitido e explicado a conduta de mandar um documento para o endereço dela simplesmente por “ser endereço indicado por Fernando para a remessa de documentos de veículos...” (fls. 3781/3784), como se anotará nos tópicos respectivos. Outrossim, foram apreendidos na residência de SUZEL, certificados de registro de veículos, dentre os quais certificado emitido em Goiás (volume 11 – APENSO 01). Ora, se as atividades de FERNANDO fossem no Guarujá e se SUZEL fosse totalmente alheia a essa atividade, porque mandar alguém enviar um documento para o endereço dela e porque ela teria em sua casa os tais certificados de registro de veículos? Vale acrescentar que, contrariando também as alegações de SUZEL, mormente sobre não conhecer direito FABIANA, que no material apreendido, foi encontrada na agenda pessoal de SUZEL, o número de telefone de FABIANA - 16-3333-8632, (agenda - Pacote nº 013, guarda 01/07 – fls. 1828/1829). Foram encontradas, também, ligações aos telefones de FABIANA e SILVIO (3333 8632 e 8152 4030, respectivamente) igualmente alvo da investigação policial. Outrossim, JULIO WLADIMIR, em seu interrogatório quando lhe foi perguntado se conhecia FABIANA, ao que respondeu: “Não. Contato é quando eu a via nessas festas ou alguma vez ela esteve em corrida, esporadicamente umas duas, três vezes ela esteve na pista acompanhando, acho que foi com o motorista da mãe do Fernando, um companhia, qualquer coisa assim (...) É, porque a mãe do Fernando não era muito dada á pista. Então, eu acho que ela (FABIANA) deve ter se oferecido e foi como companhia em uma ou duas provas em Piracicaba.” (sic) (fl. 2904). Em suma, SUZEL não logrou explicar suas atividades, sua movimentação financeira, o motivo de ter tantos celulares, a razão para negar conhecer ou conhecer superficialmente os demais envolvidos, evidenciando-se não só que tinha plena ciência da atividade ilícita desenvolvida pelos filhos, mas participava dela dolosamente. Acontece que se a participação de SUZEL se limitasse ao pos factum (lavagem de dinheiro) não precisaria ter um telefone reservado para falar com os filhos, não haveria diálogos em que ela passa recado de um filho para outro dando a entender que estava na companhia de um deles em momento e em situação que não lhe permitia falar com o irmão por qualquer celular. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 173 Em suma, quem simplesmente empresta o nome para lavar dinheiro do tráfico não precisa saber de detalhes da atividade, ficar passando recados entre os agentes ou ter tantos aparelhos celulares. Poderia ser alguém totalmente alheio ao crime antecedente, o que, de fato, não parece ser o caso de SUZEL. Comprovada a materialidade e autoria de SUZEL APARECIDA GONÇALVES na associação para o tráfico de drogas com seus filhos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no período de dezembro de 2005 e abril de 2007, impõe-se a condenação da acusada nas penas dos artigos 35, da Lei 11.343/06. 16) DA AUTORIA DE MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ No que diz respeito à MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ, mulher de FERNANDO, o MPF imputou a ela somente a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado pelo marido, para a prática do tráfico de drogas sendo que nas alegações finais considerou estar comprovada sequer tal associação. O MPF, nas alegações finais, conclui que “em que pesem os indícios que apontavam para a participação de MELISSA no grupo criminoso liderado por seu marido voltado para o tráfico de drogas, não se logrou obter, no curso da instrução processual, nenhuma prova contundente que vinculasse a ré diretamente ao tráfico de drogas, ou seja, que demonstrasse que a ré auxiliava seu marido conscientemente dos atos ilícitos em curso e com vontade de ajudar na empreitada criminosa”. (fl. 4500) Com efeito, ainda que não seja possível adentrar no pensamento da ré para saber se tinha vontade e consciência de ajudar o marido no tráfico de drogas, pode-se analisar os indícios constantes dos autos que exteriorizam essa vontade e consciência através de suas condutas, flagradas nas interceptações telefônicas e outras condutas reveladoras de seu animus associativo. Assim é que, os indícios se formaram a partir: 1 - dos diálogos captados nas interceptações telefônicas; 2 - das informações cedidas pela Receita Federal dando conta da evolução da movimentação Financeira de MELISSA no período de 2004 a 2006, vejamos: Ano 2004 2005 2006 Movimentação Financeira R$ 18,00 R$ 37.939,00 R$ 144.697,00 3 – A quantidade de veículos registrados em seu nome. Segundo informações do DENATRAN (fl. 1751 e ss. da representação 2007.61.20.001106-2) MELISSA possui 19 veículos em seu nome (DETRAN/GO fl. 2287); 4 – utilização de vários celulares e HT, mecanismos com uso reservado para falar com determinadas pessoas e determinados assuntos. A propósito, tenho que embora a vinculação de MELISSA ao flagrante na casa da Rua João Pires, 146, sequer tenha sido mencionada na denúncia, como já apontado, é certo que ela fazia parte do grupo de familiares portadores de HTs reservados conforme anotação no caderno espiral apreendido no local. Quanto à prova colhida nas interceptações telefônicas, MELISSA só teve um telefone seu alvo de gravações a partir de setembro de 2006. Ocorre que, nas semanas anteriores havia-se ouvido conversa dela com FERNANDO em que ela diz para ela ficar pronta para determinada viagem (no mesmo dia ou no dia seguinte). Ele, por sua vez, diz que precisa conversar com MELISSA sobre a mãe dela acompanhá-los ou não, assunto provavelmente tratado no HT, pois ela diz que vai ligar para ele. No final, FERNANDO usa a frase “aí cê já sabe”, expressão característica de conversa em código sem revelação expressa ou total de conteúdo, o quê, no contexto, levantou suspeitas (fl. 1187, Proc. 2005.61.20.006764-2 – registro 200608181711169). Tal conversa, confirma as afirmações do acusado SÍLVIO, de que MELISSA fazia viagens acompanhando o marido, tendo ido alguma vez a Rio Verde/GO. Por outro lado, torna estranho que a empregada do casal (MELISSA e FERNANDO) não tenha mencionado qualquer viagem (talvez por não ter sido expressamente questionada) dizendo que era uma família normal: ele saía pra trabalhar na loja (o que não bate com as declarações de LUIS ALBERTO, que diz que FERNANDO quase não ia à loja) e ela ficava cuidando da casa. Acontece que, e aí a afirmação de LUIS ALBERTO merece crédito, são freqüentes os áudios em que FERNANDO diz que está viajando, conquanto que, rigorosamente, não se possa assegurar que o verbo “viajar” seja usado na forma literal ou em sentido figurado. Enfim, da análise dos diálogos captados pela Polícia Federal constata-se que, conquanto MELISSA tenha alegado em seu interrogatório (fls. 3040/3042) “que somente conversava ao telefone conversas normais, não existindo nada contra ela nas gravações telefônicas”, a sua aduzida alienação frente às atividades ilícitas do marido, cai por terra. Se não, vejamos. Através da interceptação, a Polícia Federal soube que MELISSA mantinha telefone exclusivo para travar conversas com FERNANDO, cujo número (e a própria aparelhagem) não chegou a ser descoberto nas investigações (ou apreendido nas busca), mas foi confirmado nas anotações encontradas no “laboratório” da Rua João Pires, 146, (onde, repito, aparece, entre os familiares, Ferr, Camil, Mãe, a Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 175 indicação “Me”) evidenciando que não se trata de pessoa alienada aos negócios do marido. Note-se que a despeito de no flagrante da Rua João Pires, 146, terem sido encontradas diversas anotações com o nome de “Tanga” (fato que não devia ser de conhecimento de MELISSA ao ser presa e interrogada em 03/04/2007), respondeu às perguntas sobre tal pessoa, que, inclusive, fez uma viagem a Salvador no mesmo grupo que ela, sem negar que conhecesse pessoa com tal apelido (“nunca conversou com Tanga” - fl. 212). Diferentemente, quatro meses depois, ao ser interrogada em juízo retirou o que havia ficado implícito (“não conhece “Tanga” fl. 3042). O áudio colhido no dia 15/9/06, entretanto, deixa claro que, mesmo que Tanga (o foragido CARLOS ALBERTO) não estivesse propriamente hospedado no apartamento deles, a versão apresentada por MELISSA não é verdadeira. Extraído do Anexo 15 Ligação 01 Índice ................: 5185084 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: MELISSA Fone Alvo.............: 1397884873 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 15/09/2006 Horário ...............: 12:19:48 Observações...........: @@@ FERNANDO X MELISSA-TANGA VOLTOU PRO PRÉDIO Transcrição: FERNANDO: Oi MELISSA: - Oi lindão FERNANDO: onde se tá? MELISSA: - Vim deixar a Carina aqui na praia, mas o TANGA foi embora, tá voltando pro prédio FERNANDO: Ah, tá .... No dia 04/10/06 FERNANDO lhe telefona, dizendo que um funcionário vai passar para apanhar dinheiro, o que contraria a versão apresentada por ela no interrogatório de que era FERNANDO quem cuidava de tudo, referindo-se à manutenção financeira da casa e dos negócios. Extraído do Anexo 15 Ligação 04 Índice ................: 5441341 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: MELISSA Fone Alvo.............: 1397884873 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 04/10/2006 Horário ...............: 14:10:54 Observações...........: @@@ FUNC. DO FER VAI PEGAR $ 2.200 C/ MELISSA Transcrição: FERNANDO: Tá em casa? MELISSA: - To. FERNANDO: Eu preciso mandar o Douglas buscar R$2.200,00 aí. MELISSA: - Tá bom FERNANDO: Ce dá 200 em nota de 2 e dá 2 mil. Dá dois e duzentos. Ainda em outubro de 2006, outra conversa demonstra que FERNANDO e MELISSA guardam em casa somas consideráveis de dinheiro em pacotes e que MELISSA tem acesso a esse dinheiro. Ora, de ordinário, não se guarda dinheiro em casa, talvez até na própria loja, mas o mais comum seria usar um banco para o fluxo de caixa. Numa das ligações, FERNANDO pede para MELISSA dar R$ 2.200,00 para Douglas, e pede a ela que retire um extrato da conta dela, evidenciando que a conta de MELISSA era usada pelo marido (se não têm conta conjunta e se ela não tem renda própria, porque FERNANDO precisaria do extrato da conta dela?). Em outro diálogo MELISSA, manipula dinheiro e confere para FERNANDO os montes (pilhas) de dinheiro. Mais uma vez, se questiona por qual motivo FERNANDO guardaria somas de dinheiro razoavelmente altos em casa e não em outro lugar mais seguro? Por que FERNANDO não estaria contando, ele mesmo, este dinheiro, se é ele quem cuida os negócios da loja (se é ele quem vende os veículos, deveria ser ele mesmo a receber o dinheiro, ou, no máximo seu gerente LUÍS ALBERTO). Pelo senso comum, seria ele quem estaria gerindo o fluxo de caixa da loja, ao menos se fosse verdadeira a alegação de que MELISSA está completamente “por fora” dos negócios do marido. Extraído do Anexo 15 Ligação 05 Índice ................: 5817828 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: MELISSA Fone Alvo.............: 1397884873 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 30/10/2006 Horário ...............: 17:05:30 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 177 Observações...........: @@@ FER X MELISSA: CONTANDO $$ DO FER. OT CEL. DELA SEM CRÉDITO Transcrição: MELISSA, na casa dela, contando os montes de dinheiro a mando de FERNANDO, que está na loja de motos. Ele quer o telefone novo que está sumido, com o qual fala muito com o JULINHO, é de cor preta, marca LG. Ela o encontra, vai levá-lo até FERNANDO na loja. ... FERNANDO- Oi MELISSA: Onde você está? FERNANDO - Quero que vc conta? FERNANDO -Os de cinco é cinco, os outro é meu, os de 5 é 500. De um não precisa conta. MELISSA: Quatro de cinqüenta. FERNANDO - Não, tem mais. MELISSA: Seis de 50. FERNANDO - Hã. MELISSA: De vinte tem um dois.... FERNANDO - Cadê o outro telefone seu.... ... Pera aí. Vou pegar o outro... ... Em 09/11/2006, colhe-se diálogo entre FERNANDO e MELISSA onde fica claro que o dinheiro guardado em casa fica numa gaveta e ela fica com a chave da gaveta. FERNANDO pede que ela tire R$ 8.000,00 e entregue 7.900 para o menino. Quantia razoavelmente alta paga, em dinheiro, causa estranheza. Por que não o fez com cheque? Extraído do Anexo 15. Ligação 06 Índice ................: 5938785 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: MELISSA Fone Alvo.............: 1397884873 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 09/11/2006 Horário ...............: 13:45:04 Observações...........: @@@ FER PEDE P/ MELISSA TIRAR 8MIL DA GAVETA Transcrição: ... FERNANDO: Oi MELISSA: Oi FERNANDO: Tá em casa? MELISSA: Não tô. ... FERNANDO: Demora pra voltar? MELISSA: O que você quer? FERNANDO: A gaveta, a chave tá lá. MELISSA: Ah, a chave tá aqui. A chave tá comigo. FERNAND:O Tá bom. MELISSA: O que que é. FERNANDO: Eu precisava que você tirasse 8 mil lá na gaveta sua. Tirar 100 real e dar 7.900 pro menino. Mas vc está ocupada. MELISSA: Mas não pode ser três horas? FERNANDO: Uê, vai ter que ser né? ..... Continuam sobre horário de retorno de FERNANDO no dia anterior. Extraído do Anexo 15 Ligação 07 Índice ................: 5940906 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: MELISSA Fone Alvo.............: 1397884873 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 09/11/2006 Horário ...............: 16:02:54 Observações...........: @@@ MELISSA ENTREGOU O $$ Transcrição: MELISSA confirma com FERNANDO que entregou 7.900 a DOUGLAS, funcionário de FERNANDO. Em suma, esses freqüentes pagamentos a mando de FERNANDO sem qualquer questionamento, dão conta de que MELISSA aceitou previamente esta função/condição. Ademais, os valores mencionados nos áudios acima, aliás, também não são compatíveis com a renda declarada do casal, pois FERNANDO disse em seu interrogatório perante a Autoridade Policial que sua renda mensal gira em torno de R$3.000,00 e MELISSA não tem qualquer fonte de renda. Por oportuno, essa renda também não seria suficiente para pagar o hobby de corredor de Autocross gastando somente com o mecânico, por corrida, o valor de R$15.000,00, conforme declarado pelo mecânico, o acusado DANIEL DOMINGUES, como se verá adiante. Em outra oportunidade, também fica claro que MELISSA tem conhecimento do esquema dos veículos registrados em nome de LUÍS HENRIQUE (Biro), haja vista as multas e pontos na carteira de habilitação que FERNANDO “quer zerar”, tanto de MELISSA quanto de LUÍS HENRIQUE, deixando transparecer também que este não é mero conhecido seu de infância. MELISSA também apresentou versões contraditórias no Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 179 interrogatório policial e o feito em juízo quanto à sua relação com a acusada PRISCILA. No primeiro momento, disse que a conhecia de uma briga de PRISCILA com uma amiga dela por disputa por EDISON. Em juízo, disse que só conheceu PRISCILA na prisão. Como se verá adiante, PRISCILA teve uma “canseira” pra explicar para o Delegado quem era a Melissa que aparecia na agenda do seu celular! Quanto à sua movimentação financeira, a Receita Federal fez um quadro constando que até o ano de 2004 houve movimentação quase insignificante em nome de MELISSA (R$800,00, R$600,00, R$17,00 e R$18,00). No entanto, após o ano de 2005, o valor passou para R$37.939,00 e no ano de 2006, a movimentação quintuplicou, praticamente, passando a R$144.697,00 (fl. 09 do APENSO 03). Na declaração de imposto de renda simplificada (DAAS – 2005), MELISSA não declara bem ou direito algum em 31/12/2004 e 31/12/2005 (fl. 253, Apenso 03). Não obstante, repito, MELISSA tem 19 veículos registrados em seu nome conforme informação do DENATRAN (fls. 1751 e ss., do Proc. 2007.61.20.001106-2, em apenso). Além disso, dentre os documentos apreendidos no seu apartamento (Av. dos Bancários, 129/32, Guarujá/SP), foi encontrada escritura de imóvel registrado em nome de sua irmã, Mirele Miranda Rodriguez, comprado (e quitado) por R$85.000,00 segundo a escritura levada a registro em junho de 2005 (fls. 194/198, Apenso nº 1, volume 22). De fato, a não ser que ela e FERNANDO tivessem alguma relação com o imóvel, de ordinário, não haveria explicação para que esse documento estivesse no apartamento de MELISSA. Daí porque, já foi determinado o seqüestro do mesmo nos autos do Proc. 2007.61.20.002226-6 (fls. 346/349). Da mesma forma, a renda declarada do casal, não explica como a razão de o apartamento onde moram (Av. dos Bancários, 129/32) ter sido colocado no nome do filho deles (menor impúbere) Luã Fernando Rodrigues na escritura lavrada em 26/01/2001 levada a registro em 10/08/2007 (fl. 709 vs., do Proc. 2007.61.20.002226-6). Em suma, embora no decorrer da instrução tenha me parecido que era quase ingênuo da parte de MELISSA e seus familiares sujeitarem-se à emprestar seus nomes para acobertar a renda ilícita de FERNANDO, concluo que os elementos colhidos evidenciam a participação consciente e dolosa de MELISSA na organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, auxiliando o marido. Ocorre que MELISSA tem conhecimento que o marido já havia respondido a processo por tráfico de drogas (ela reconhece no seu interrogatório em juízo) não sendo razoável supor que seu auxílio consciente tivesse como intenção única a lavagem do dinheiro (crime fim que deve ser objeto de julgamento oportuno). Por certo, e sem antecipar qualquer julgamento sobre o delito da Lei 9.613/98, mesmo porque não é de minha competência, o sujeito do delito de lavagem pode ser terceira pessoa totalmente desvinculada da ação criminosa anterior (conforme anota Marco Antonio de Barros, Lavagem de Capitais e obrigações civil correlatas, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 100). Todavia, o conjunto probatório nos faz concluir que não é o caso de MELISSA, ou seja, não se pode dizer que ela esteja totalmente desvinculada do tráfico de drogas. Comprovada a materialidade e autoria de MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ na associação para o tráfico de drogas com o marido FERNANDO e o grupo por ele e o irmão dirigido, no período de dezembro de 2005 até abril de 2007, impõe-se a condenação da acusada nas penas do artigo 35, da Lei 11.343/06. 17) DA AUTORIA DE LUIS HENRIQUE SILVA O MPF imputa ao acusado LUÍS HENRIQUE SILVA a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Conforme a denúncia, tinha participação no esquema criminoso, consistente na ocultação de patrimônio dos irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, aproveitando-se, para tanto, da condição de “vendedor de autos” e também emprestava sua conta bancária pessoal para depositar valores pertencentes a FERNANDO. Houve interceptação de seu telefone somente às vésperas da deflagração da operação, embora haja diversas conversas dele com outros alvos interceptados. De ordinário, as conversas tratam realmente de veículos e remessas de dinheiro. Na busca e apreensão em sua casa, nada de interesse foi apreendido. Quanto aos informes prestados pela Receita Federal, todavia, realmente não se harmonizam com suas declarações nos interrogatórios, mormente o fato de receber doações de um tio (aposentado como diretor de escola, que depôs como sua testemunha). Da mesma forma, a relação com FERNANDO não foi honestamente revelada no seu interrogatório eis que tentou transmitir a idéia de uma relação bem mais superficial e esporádica do que revelam as conversas interceptadas. Definitivamente, não convence ninguém a afirmação de que recebia as parcelas do pagamento do apartamento (no Guarujá/SP) que diz que vendeu a MANOEL JÚNIOR sempre em valor maior do que o devido o que fazia com que SUZEL tivesse que procurá-lo para receber a diferença depositada a mais. Note-se que faz questão de dizer que nunca emprestou a conta dele para ninguém! Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 181 >> JUÍZA: Suzel Aparecida Gonçalves? >> DEPOENTE: Conheço. Ela foi umas duas vezes pegar essas... Assim, como se diz? Vinha dinheiro a mais, às vezes, na minha conta, nas parcelas do apartamento, então ela foi umas duas ou três vezes lá na loja para pegar o restante, entendeu? Por exemplo, era, tinha que me dar oito mil, mandava dez, eu devolvia dois. >> JUÍZA: Não eram parcelas fixas? >> DEPOENTE: Não. >> JUÍZA: Esse excedente o que era? >> DEPOENTE: Era parcela fixa, só que vinha... Sempre quando eles me mandavam o dinheiro, às vezes mandavam dois mil a mais, 1500 então eu devolvia, a senhora entendeu? No valor, que não era aquele valor, a senhora entendeu? >> JUÍZA: Eu nunca vi isso na vida? Era pago em dinheiro essa prestação é paga em dinheiro? >> DEPOENTE: Ele tinha a minha conta. Ele tinha que me pagar por exemplo, oito mil reais. Ele mandava nove, vinha o dinheiro na minha conta, falava: "Foi dinheiro a mais, você me envolve? Pedi para minha mãe passar e pegar?" Eu dava o troco, não era o meu o dinheiro, o meu negócio era só a parte do apartamento. >> JUÍZA: O que é a mais, o senhor não sabe o que era? >> DEPOENTE: Não sei também, tanto é que eu cheguei a falar para ele que eu não queria que mandasse dinheiro na minha conta porque vinha... Eu tenho que falar para o Fisco depois. Eu não queria dinheiro a mais na minha conta. Eu nunca emprestei. >> JUÍZA: Não vai pagar CPMF no vai e vem? >> DEPOENTE: Eu nunca emprestei a minha conta para ninguém, jamais na minha vida, nem para esse e nem para ninguém. Se tem essa movimentação na minha conta é porque eu sou negociante de carro, eu compro e vendo e carro. >> JUÍZA: Esse valor todo é do senhor? >> DEPOENTE: é, é doações de venda de apartamento, da casa que eu vendi para minha cunhada quando o meu irmão faleceu a minha parte, a senhora entendeu? Tem o apartamento em Guarujá, não é... Nunca tive, nunca emprestei minha conta para ninguém, nunca. E na Caixa eu não movimento porque faz muito tempo que eu não movimento. No Banco Itaú eu só recebia 650 reais, que era o meu hollerith, que a comissão eu recebia por fora da empresa, tanto é que eu já entrei com uma ação trabalhista para mim poder provar que eu ganhava isso, a senhora entendeu? Acontece que, embora negue veementemente que não empresta sua conta para ninguém, os áudios do dia 08/09/06 com conversas entre LUIS HENRIQUE e FERNANDO, revelam que aquele fazia, sim, “favores” ao outro: Extraído do Anexo 12 Ligação 48 ALVO: FERNANDO FONE: 13 97884913 DATA: 08/09/2006 HORÁRIO: 16:02:34 REGISTRO: 200609081602349 TELEFONE: FERNANDO X BIRO BIRO: Alô! FERNANDO:Oi! BIRO: Fala! FERNANDO: É...bonito, preciso de um favorzão seu. BIRO: Fala. FERNANDO: Vê se "entrou" seis mil do novo agora, depois desse aí, seis mil, a mulher quer saber agora, cara, fica me enchendo o saco aqui. BIRO: Quanto? FERNANDO: Vê se "entrou" seis mil do novo, aí cê me fala. BIRO: É...porque "entrou" seis e meio...é...dois mil... FERNANDO:Hum? BIRO: É, então "entrou" dez mil lá na conta. FERNANDO: Não, agora, depois dos dez mil "entrou" seis mil, vai lá ver pra mim, fazendo favor. Vê lá agora, se "ir" lá agora, cê vê, cara. BIRO: Tá. FERNANDO: Tchau. BIRO: Quando que ela pôs? Extraído do Anexo 12 Ligação 49 ALVO: FERNANDO FONE: 13 97884913 DATA: 08/09/2006 HORÁRIO: 16:05:38 REGISTRO: 200609081605389 TELEFONE: FERNANDO X BIRO FERNANDO: Oi. BIRO: Oi, seis mil "entrou" lá. FERNANDO: Tá bom, então, depois nós "conversa". Eu vou pra aí, eu tô ajeitando pra ir segunda-feira só. BIRO: Tá. FERNANDO: Aí, nós "vai" mexer um rolo. BIRO: Ah, vendi a moto já aqui. FERNANDO: Ah, fala sério, meu. BIRO: Vendi. Tô com o cara aqui na frente. Eu liguei mais de vinte "vez" pro cê. FERNANDO: Verdade, cara? BIRO: Vendi por vinte e quatro e meio pra trinta dias. FERNANDO: Ah, Biro, cê é...nem falar nada pro cê. BIRO: Ah eu...quantas "vez", vai no seu celular ver quantas "vez" eu te liguei... FERNANDO: Ah, fazer o quê, tá bom. BIRO:Tá, tchau. Extraído do Anexo 12 Ligação 50 ALVO: FERNANDO FONE: 13 97884913 DATA: 08/09/2006 HORÁRIO: 16:16:47 REGISTRO: 200609081616479 TELEFONE: Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 183 FERNANDO X BIRO FERNANDO: Oi. BIRO: Ou. FERNANDO: É, eu não ouvi o que cê falou aquela hora, cê confirmou os seis mil? BIRO: Seis mil! Entrou hoje. FERNANDO: Tá bom, então vai. BIRO: Quer que deixa o cheque pra alguém, é só me avisar, que é até melhor! FERNANDO: Ah, cê vai viajar, vai nada? BIRO Vou amanhã..." Outra prova de que LUIZ HENRIQUE, vulgo BIRO, é íntimo colaborador de FERNANDO, é o áudio abaixo. Ocorre que, ao prestar seu nome para figurar como proprietário de veículos na realidade pertencentes ao esquema criminoso (14 veículos em seu nome, conforme informação prestada pelo DENATRAN em abril de 2007 – fls. 1697/1741, do Proc. 2007.61.20.001106-2), LUIS HENRIQUE fica como responsável pelas multas de trânsito sofridas por FERNANDO. Na oportunidade, aparentemente, FERNANDO está defronte ao computador, consultando a quantidade de “pontos” registrada nos prontuários de sua esposa e BIRO, para distribuir aqueles novos que recebera. Extraído do Anexo 15 Ligação 03 Índice ................: 5383398 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: MELISSA Fone Alvo.............: 1397884873 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 29/09/2006 Horário ...............: 17:38:53 Observações...........: @@@ BIRO E MELISSA C/ MULTAS DO FERNANDO Transcrição: No início da Conversa, MELISSA reclama da empregada... dizendo que vai demiti-la. ... FERNANDO: To estressado para falar a verdade pro cê. Puta que o pariu...pontuação, coitado do BIRO, tá estressado com razão chegou a carta dele...cê tá com a carta não mão aí? MELISSA:- minha carta? Tá na minha bolsa. FERNANDO: Ele tá com 19 pontos na carta, judiação, tá bravo com razão. Não eu quero tirar a sua, porque eu pus um monte na sua. A minha já to zerando. Quero zerar todas. Passa a sua pra minha ai. Deixa eu abrir aqui... MELISSA:- Que número que é? FERNANDO: To ouvindo o meu telefone..não é, cara. tá com o número ai? o número do registro. MELISSA:- Pera ai.. Com efeito, só essa conversa já é reveladora de um grau elevado de intimidade entre ambos, o que se tentou esconder no interrogatório. Então, se duas pessoas travam relações somente lícitas, qual a razão para não revelá-las? Em dezembro de 2006, outros áudios são selecionados novamente tratando de valores depositados: Extraído do Anexo 12 Ligação 55 Índice ................: 6218140 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FERNANDO Fone Alvo.............: 1397884913 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 02/12/2006 Horário ...............: 13:05:52 Observações...........: @@ FERNANDO X BIRO - ENTROU 7 E MEIO+ Transcrição: FERNANDO: cê viu lá nos negócio ou não? BIRO: entrou um dinheiro lá... FERNANDO: não, entrou sete e meio ontem... mas... foi no dia vinte, cara, vei ter no extrato na mão... BIRO: veio dia vinte e um, de mil e duzentos, que é daqueles dez e cem que eu te dei... FERNANDO: certo... BIRO: certo, aí, não entrou mais nada... aí veio esses de ontem, que é quatro mil, e o outro, se eu não me engano, dá... FERNANDO: tem um de mil e duzentos pá trás, bonito...ela tem o extrato lá... eu vou pedir pra ela passar o fax... BIRO: não, os dois... um depósito que tem, é um de quatrocentos e um de mil e duzentos do dia vinte e um... aí, depois só entra esses daí, do, acho que é, se eu não me engano, juntando os mil e duzentos, tudo dá oito e setecentos. FERNANDO: tem um de mil e duzentos pá trás... BIRO: o que tinha de mil e duzentos, Fernando, tinha um dia vinte e um, certo, fora esse que tem agora aí, tem um dia vinte e um,... FERNANDO: ela fala que tem um dia vinte e um dia vinte e um nessa conta... BIRO: dia vinte e um, tô com o extrato aqui, ué... dia vinte e um que é da conta dos dez e cem, eu deixei um cheque de quatro e novecentos e um de trezentos. FERNANDO: isso. BIRO: certo? Aí veio um de um e duzentos, e, se eu não me engano, um de sete e meio ontem. FERNANDO: não, esse aí é outro. Mil e duzentos e sete e meio. FERNANDO: ta bom, tem um pá trás aí... FERNANDO: eu vou pedir pra ela passar um extrato pra noís, vai... Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 185 BIRO: tá, o do dia vinte não aparece. Tanto é que eu tô com o extrato aqui. Em outra conversa do dia 05/12/2006, novamente discutem sobre valores (“porra, além de eu empresta!!...”) e LUIS HENRIQUE pergunta se dá o dinheiro pro tio dele, mas FERNANDO diz que quando chegar na cidade vai passar para pegar. Extraído do Anexo 12 e Anexo 24 Ligação 56 e Ligação 08 Índice ................: 6249930 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FERNANDO Fone Alvo.............: 1397884913 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 05/12/2006 Horário ...............: 13:36:18 Observações...........: @@@FERNANDO X BIRO + EMPRESTA CONTA Transcrição: BIRO está com R$ 8.700,00 para dar para FERNANDO. Eles falam sobre os valores que foram depositados na conta daquele. FERNANDO vai pegar pessoalmente o dinheiro, BIRO não vai deixá-lo no ZÉ ROBERTO. FERNANDO- " alo". BIRO-" vc quer que eu gaste os $ 8.700 eu já gasto hoje heim". FERNANDO- ".. eu to esperando vc juntar com o outro, que vc não achou ainda, caraio". BIRO-" não, aquele lá, no dia 21, já te falei, entrou naquele negocio dos dez e cem. Depois não entrou mais, entrou mais um aquele dia, que eu já falei.". FERNANDO- " eu sei vc já falou eu vou cobrar lá, eu não consegui ainda". BIRO-" pode cobrar lá, vc acha que eu vou..porra, além de eu emprestar .. .... eu tô falando que não tem, não tem...". FERNANDO- " pára, eu não to falando nada...". BIRO-" aquele dia vc falou que era um valor, eu falei não, entrou mais, se eu quisesse ficar quieto...pra que eu vou fazer isso, não é meu". FERNANDO- "e aí". BIRO-" vc quer o dinheiro?". FERNANDO- " eu quero, vou pegar,..deixa eu falar tem alguma moleza ou tem nada?". BIRO-" tem nada cara, ..quanto que é uma Fan 2005 (moto)? (...) BIRO- " ....e o dinheiro, dá pro seu tio, o que que eu faço?". FERNANDO- "ah, eu pego com vc aí meu". BIRO-"vc tá aqui na cidade?". FERNANDO- " não , ainda não...". (...) Evidentemente, a transação de carros não envolve tantos depósitos fracionados nem despertaria tamanha indignação. Por outro lado, se as conversas se relacionassem a vendas de carros sempre haveria alguma menção do tipo “depositei tantos reais referentes a tal veículo e tantos reais referentes ao veículo tal”. Ademais, a referência ao tio, aliada às provas dos autos sobre a relação entre LUÍS HENRIQUE e o tio JOSÉ ROBERTO (que, lembre-se, tem mais de 90% das notas fiscais de sua oficina em nome da LET’s onde o primeiro trabalha) evidenciam que ele tem plena ciência da finalidade da organização e participa dela dolosamente. Vale registrar que, em mais de um momento em seu interrogatório LUÍS HENRIQUE fez questão de frisar que não trabalha somente com a oficina de JOSÉ ROBERTO, mesmo sem ter sido questionado a respeito. >> JUÍZA: José Roberto Gonçalves? >> DEPOENTE: Conheço. >> JUÍZA: Qual relação o senhor tem? >> DEPOENTE: Eu trabalhava numa locadora de veículos, e eu que tomava conta da parte de venda de veículos e conserto, assim, arrumar o veículo para pôr a venda. E ele que fazia o serviço, ele era um dos que fazia o serviço, têm vários outros oficinas fazia serviço para nós. Então a minha ligação com ele é profissional. >> JUÍZA: Os carros da Let´s ficavam nesse lava-jato? >> DEPOENTE: Ficavam lá, ficavam dentro da casa dele, do José Roberto. Em média era 30 carros por mês eu mandava lá. Como eu mando no Chaves, várias oficinas. E´ coisa de, eu mexia em média, por mês, eu vendia 80, 90 carros usados. No entanto, foi muito reticente quando perguntei sobre sua relação com FERNANDO, resumindo-se a confirmar a pergunta: >> >> >> >> >> >> JUÍZA: Fernando Fernandes Rodrigues? DEPOENTE: Conheço. JUÍZA: Qual a relação do senhor com ele? DEPOENTE: Só comercial. JUÍZA: De venda de veículos? DEPOENTE: De venda de veículos. No que diz respeito a MANOEL, por sua vez, diz o seguinte: >> JUÍZA: Manoel Fernandes Rodrigues Júnior? >> DEPOENTE: Conheço só através do Fernando, Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 187 quando ele comprou o apartamento meu. >> JUÍZA: O Manoel comprou? >> DEPOENTE: O apartamento do Guarujá meu. >> JUÍZA: O seu apartamento. Dizendo que o Fernando que comprou foi o Manoel, é isso? >> DEPOENTE: O apartamento foi vendido para o Manoel, quem acertava comigo foi o Fernando, é o intermediar foi o Fernando, que eu até então não tinha contato com o Manoel. O Fernando ficou sabendo que eu estava vendendo e me procurou. >> JUÍZA: Esse apartamento o senhor comprou? >> DEPOENTE: Foi de doação. >> JUÍZA: Doação desse seu tio também? >> DEPOENTE: Desse meu tio, é. Foi comprado de uma senhora, ele comprou, depois me doou, quando o meu irmão faleceu, ele me doou. >> JUÍZA: Que ano que foi isso, o senhor lembra? >> DEPOENTE: 2005. >> JUÍZA: 2005 o senhor recebeu esse apartamento depois vendeu? >> DEPOENTE: Ele me deu o apartamento depois que o meu irmão faleceu, que eu perdi o meu irmão logo em seguida que ele tinha comprado. Aí ele passou como doador para mim, ele e minha tia. >> JUÍZA: Em 2005. O senhor vendeu para o Manoel quando? >> DEPOENTE: Eu vendi era fim de 2005, começo de 2006. Se eu não me engano, é janeiro ou fevereiro, eu tenho marcado. >> JUÍZA: E é esse valor? 85 mil? >> DEPOENTE: Teve uma entrada de 20 mil reais, mais 85 dividido. >> JUÍZA: 85 mais ou 20? O apartamento valia 105? >> DEPOENTE: Tinha 20 mil de entrada e os 80 dividido, no qual eu tenho algumas parcelas que eu não recebi. Estranhamente, MANOEL não mencionou essa compra do apartamento, dizendo somente: “que conhece Luiz Henrique Silva, vulgo “Biro”; que o conhece de algumas festas de aniversários de seus sobrinhos; que o mesmo trabalha em uma locadora de veículos e que já comprou alguns veículos dele”. Em outras palavras, é óbvio que as transações entre eles não se resumiam a comércio lícito de veículos. Como se vê, há contradições nas declarações prestadas em seu interrogatório e, a final, quem compra e vende veículos não os registra em nome próprio, não tem porque fazê-lo; tampouco teria por quê depositar em conta corrente de pessoa física o valor total da transação, mas somente o da comissão que lhe caiba. A propósito, os informes prestados pela Receita Federal são muito elucidativos para compreensão da organização criminosa. Os dados bancários da conta mantida por LUÍS HENRIQUE junto ao BANCO BRADESCO, indicam que, entre os anos de 2002 e 2003, movimentou R$ 1.581.413,87. Evidentemente, esse valor não é de comissão de venda de carro. Volto a mencionar o diálogo já transcrito anteriormente (na análise do fato 2) em que MANOEL passa o número da conta de CAMILLA para EVANDRO dizendo para fazer depósitos em dinheiro na conta dela já que os depósitos em cheque devem ser feitos na conta de Biro (dia 17/05/2005): Extraído do Anexo 02 e Anexo 24 Ligação 17 e Ligação 02 ALVO: JUNIÃO FONE: 11 93909425 DATA: 18/05/2006 HORÁRIO: 12:51:47 REGISTRO: 2006051812514712 TELEFONE:16-3374.0235 – Telefone Publico- São Carlos-SP JUNIÃO X GORDO JUNIÃO quer saber quanto GORDO tem de dinheiro pra ele. Pede pra depositar na conta de CAMILA que esta ao lado do marido durante a conversação. JUNIÃO fala de depósitos na conta de BIRO. .... JUNIÃO – “Real, agencia 0301, conta corrente 1712126-0”. GORDO – “ ta no nome dele mesmo ?”. JUNIÃO – “ é “. GORDO – “ eu ponho cheque não né, só dinheiro?”. JUNIÃO – “ cheque não, cheque não”. GORDO – “ só dinheiro então eu vejo, acho de dinheiro vai dar uns três redondo, põe os três?”. JUNIÃO – “isso, pode pôr, cheque se começar ser a vista eu vou te dar a conta do Biro, quero que vc põe no Biro, viu, a vista viu” GORDO – “ tá bom “. JUNIÃO – “ tá, senão lá não vejo, não faz nada esse dinheiro meu...” caiu a ligação. Outra indicação de que LUÍS HENRIQUE tem consciência da atividade ilícita de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e que o auxilia dolosamente na associação para o tráfico de drogas é o alerta sobre ter visto a Polícia Federal passando em frente ao Morada (local de trabalho dele). Ora, se não tivesse ciência de que o dinheiro de FERNANDO que passa pelas suas mãos (conta corrente) é do tráfico de drogas, por que se preocuparia com a presença da Polícia Federal? De ordinário, se um comerciante vê a Polícia Federal (com suas viaturas e uniformes pretos) passando pela frente de seu estabelecimento o comentário com terceiros podia ser: “A Polícia Federal andou rondando por ali, será que está acontecendo alguma coisa?” Contrariamente, o comentário muito velado, sobre a presença da Polícia é outro gritante indício de ilicitude. Assim, por que FERNANDO evitaria Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 189 até falar expressamente que essa era a preocupação? (“aquele negocio que vc falou pra mim ontem lá é um monte de vez ou é uma vez só vc viu?”, “qual Fer?”, “de ontem, que vc falou lá meu,....lá no Morada meu lá, vc não falou ontem.....do preto, do preto, do preto?” Ademais, em certo momento da conversa LUÍS HENRIQUE deixa claro que aquele telefone não pode ser usado para determinados assuntos (“me liga, é mais nesse numero é duro né"). Em outras palavras, sabe que não pode falar, e sabe que deve usar outro número. Extraio do Anexo 12 Ligação 59 Índice ................: 6869813 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: FERNANDO Fone Alvo.............: 1397884913 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 23/01/2007 Horário ...............: 18:56:10 Observações...........: @@@FERNANDO X BIRO # AVISA PRESENÇA POLICIA Transcrição: FERNANDO-" alô". BIRO- " eu passei a conta pro Baiano ( Luis) lá viu!" FERNANDO-" então ele me ligou eu tava viajando.....tentei ligar lá mais não to conseguindo". BIRO-" ta, .......amanhã eu te ligo pra ver o negocio do carro". FERNANDO-" ta bom arrumou o carro pra mim lá meu". BIRO- " qual". FERNANDO-"aquele negocio que vc falou pra mim ontem lá é um monte de vez ou é uma vez só vc viu?". BIRO- " qual Fer?". FERNANDO- " de ontem que vc falou lá meu,....lá no Morada meu lá, vc não falou ontem.....do preto, do preto, do preto?.. ( se refere à policia). BIRO- " ah, tinha um monte hein". FERNANDO- " mas varias vezes ou uma vez só?" BIRO- " ah ontem eu vi hoje eu já não vi mais, mas ontem tinha umas par delas viu..". FERNANDO- " mas assim andando ou passou por ali?". BIRO- " andando e hoje tinha uns esperando também viu". FERNANDO- " mais vc viu andando indo e voltando ou como é que foi?". BIRO-"indo e voltando, uma hora eu vi passando outro dia né, aí hora que eu tava indo tava voltando mais não sei da onde viu". FERNANDO- " ta bom". BIRO-" me liga, é mais nesse numero é duro né.............". FERNANDO- " mas vê o carro que vc falou pra compra, não entrou nenhum completinho meu?". BIRO- " completinho, aquele lá vocês perderam aquele era moleza vinte dois e meio o cara vendeu". FERNANDO- " vendeu?". BIRO- " vendeu". FERNANDO- " viche!, nem fala que era moleza nem que era bom que meu irmão vai xingar eu pra caralho ". (...) Nesse quadro, mesmo que, nas alegações finais, Ministério Público Federal tenha considerado que não há prova do dolo em relação à associação (auxílio) no tráfico de drogas praticado, realmente é difícil acreditar que LUIS HENRIQUE não tivesse ciência da atividade ilícita dos irmãos. Acontece que, se o auxílio de LUÍS HENRIQUE emprestando sua conta para FERNANDO se desse num momento posterior à consumação do tráfico de drogas (pos factum) aí sim se poderia falar somente em lavagem de dinheiro. No caso, não há prova somente de que LUÍS HENRIQUE deposite valores na sua conta e depois o imobilize, por exemplo, como registrando veículos em seu nome (14 veículos, em abril de 2007) ou como, possivelmente, ocorreu no caso do apartamento do Guarujá. A propósito, consta DIRPF dos tios e do acusado Luis Henrique, com os seguintes lançamentos: No ano de 2003, os tios, Oswaldo e Ruth, venderam um imóvel na cidade de Araraquara e compraram o apartamento no Guarujá, sendo 40% em nome do tio e os outros 60% (30+30) em nome do acusado e sua tia. No ano seguinte (exercício 2004) consta a doação do apartamento para o acusado. Constam, também, as seguintes doações em dinheiro: Ano calendário Oswaldo (tio) Ruth (tia) Celina (mãe) 2001 R$ 18.000,00 R$ 8.000,00 R$ 15.000,00 R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 2002 2003 R$ 15.000,00 2004 R$ 15.000,00 De fato, ainda que, a rigor, não se possa genericamente presumir a má-fé nas doações, vale lembrar que o tio de LUÍS HENRIQUE é um diretor de escola aposentado (sem filhos, é certo), mas, até onde se sabe, salvo engano, a remuneração dos profissionais da educação não é assim tão boa que permita a aquisição de um apartamento na praia e ainda a realização de doações a sobrinho. A conversa do dia 05/12/2006 evidencia que LUÍS HENRIQUE arrecadou dinheiro que vai ser passado para FERNANDO. Se o dinheiro vai das mãos de LUÍS HENRIQUE para FERNANDO ele não é mero lavador de dinheiro e sim arrecadador de recursos para movimentação do tráfico de drogas conduta da qual tem plena consciência da ilicitude. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 191 Enfim, só mesmo um amigo de infância para se prestar a tal papel. Nesse quadro, tal como em relação à MELISSA, tenho como comprovada a materialidade e autoria de LUÍS HENRIQUE SILVA na associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no período de dezembro de 2005 e abril de 2007, impõe-se a condenação do acusado nas penas dos artigos 35, da Lei 11.343/06. 18) DA AUTORIA DE SILVIO PEREIRA ROSA e MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ O MPF imputa ao acusado SILVIO PEREIRA ROSA a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Conforme a denúncia, SÍLVIO é distribuidor da droga fornecida por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR na região de Rio Verde/GO, pagando a mercadoria com carros ou motos. Quando deflagrada a operação e cumprido o mandado de prisão preventiva de SÍLVIO, declarou à autoridade policial: “...que depois de um tempo soube por FERNANDO FERNANDES que este era traficante de drogas; que FERNANDO lhe ofereceu meio quilograma de cocaína em troca de uma moto CG Titan 150, de cor preta, o que foi aceito; que costumava adquirir mensalmente de FERNANDO FERNANDES de uma a dois quilogramas de substância entorpecente popularmente conhecida por COCAÍNA (...) que costumava pagar R$ 7.000,00 por quilograma de COCAÍNA, revendendo-o por R$ 8.000,00, alcançando um lucro de R$ 1.000,00...” (fls. 460/462 – volume 02) Em juízo, todavia, não confirmou a confissão feita na fase inquisitiva (fl. 3781/3784). Vejamos, então, qual das versões está em harmonia com o conjunto probatório constante dos autos. Logo em janeiro de 2006, a Polícia Federal teve notícia das viagens de FERNANDO para Rio Verde/GO. Aparentemente é a primeira viagem que fazem para lá, pois JÚLIO (que foi na frente e já chegou em Rio Verde) comenta com FERNANDO (indo de Jeep “perto do trevão”) a situação ruim das estradas “buraco que não acaba mais, cratera mesmo”. Extraído do Anexo 12 Ligação 21 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 09/01/2006 HORÁRIO: 09:46:52 REGISTRO: 200601090946528 TELEFONE: 64.3623.2869 FERNANDO X JULIO JULIO fala que esta em Rio Verde. FERNANDO diz que esta na estrada e já está chegando em Rio Verde também. FERNANDO fala pra JULIO ir até o despachante, e JULIO diz que já esta no despachante e ninguém atende telefone, celular, ta todos dormindo, só esta ali o menino, irmão do Carlinho. No meio daquele ano, dia 13/06/06, foi gravada importante conversa em que FERNANDO fala sobre valores e reclama do fato de o interlocutor não estar dando conta do que ele está mandando. Extraído do Anexo 12 Ligação 45 ALVO: FERNANDO FONE: 13 91579899 DATA: 13/06/2006 HORÁRIO: 14:24:19 REGISTRO: 200606131424199 TELEFONE: 64 8111-9764 FERNANDO X SILVIO DE RIO VERDE/GO Na ligação FERNANDO demonstra, fala da quantidade e de já ter enviado entorpecentes pra SILVO em Rio Verde-GO, quando diz “ já até soltei heim”. ... FERNANDO: "....Cê prefere que vai pouquinho, pro cê não dá canseira ni mim, meu? Se cê não dá conta, cê pega o que cê dá conta, caraio! Dois mil (2 kilos) cê dá conta? SILVIO: "...Pode mandar três mil (3 kg). FERNANDO: Tá. SILVIO: Três mil...aí, ó, cê podia mandar mil e quinhentos reais... FERNANDO: Hum? SILVIO: Daquele jeito antigo. FERNANDO: Vamos ver se dá tempo, hein, cara. Eu acho que eu já até ...já até soltei, hein, cara. Eu vou dar uma olhada. SILVIO: Então, tá. FERNANDO: Tá. SILVIO: Tá bom, vê aí, se cê fizer ainda dá tempo, então. FERNANDO: Se não der tempo... SILVIO: Se já soltou, tá bom. FERNANDO: Hã? SILVIO : Se já soltou, tá bom. Deixa quieto, aí, semana que vem, nós conversa de novo. FERNANDO: Tá bom! Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 193 SILVIO: Tá bom. FERNANDO: Cê vai ajudar eu fazer o documento da CG, viu? SILVIO: Certinho. FERNANDO: Dei um boi pro cê, cê vai dar um boi pra mim. SILVIO: Então tá bom. Então cê já soltou aí já? FERNANDO: Hã? SILVIO: Já soltou já? FERNANDO: Já tinha autorizado já, cara, provavelmente. Não sei te falar. Não posso ficar falando. SILVIO: Então tá. FERNANDO: Tá bom? SILVIO: Tá bom. Embora o telefone de SÍLVIO (64-8403-2124) só tenha sido alvo de interceptação a partir de novembro de 2006, quando sequer havia sido identificado o interlocutor, os dois diálogos acima já comprovam as negociações feitas por FERNANDO na cidade de Rio Verde/GO e a voz parece ser a mesma das ligações depois gravadas no número interceptado. Acontece que a segunda ligação, muito reveladora, é feita para o número 64.3623.2869, que acabou não sendo objeto de interceptação. Ocorre que aqueles contatos chamam atenção eis que se trata de cidade distante das negociações do grupo, fora do estado de São Paulo. A justificativa dada é que os veículos de lá tem menos ação da maresia do que os de Santos. Porém, convenhamos, não é preciso ir até o planalto central do país para fugir da maresia. Não é preciso ir para o interior do país. Bastava o interior do próprio estado de São Paulo. De fato, ao ser interrogado em juízo, SILVIO diz que conheceu FERNANDO através de Nei. (que não se sabe se é o mesmo Nei referido por EDISON DE ALMEIDA quando foi preso, ou se é o namorado ou companheiro de Suzel). Seja como for, a Polícia Federal não identificou ou suspeitou de ninguém com esse nome, pelo menos não foi alvo das investigações, mas talvez possa ser este o elo entre o grupo paulista e a cidade de Rio Verde/GO. Pois bem. Ainda que, conquanto muito parecida a voz, não se pudesse ter certeza de que o diálogo do dia 13/06/2006 tenha sido entre FERNANDO e SÍLVIO, está claro que há negociação de drogas na cidade de Rio Verde e que o pagamento se dá por meio de veículos (“Cê vai ajudar eu fazer o documento da CG, viu?”).] Como ressalta a Autoridade Policial, a estratégia de comunicação e forma de pagamento seguem o padrão encontrado com os demais investigados, inclusive com aqueles que foram presos em flagrante de delito. As investigações levaram a Polícia Federal à seguinte conclusão: A confidencialidade das conversas pôde ser detectada quando dialogam sobre um meio seguro de comunicação, referindo a número exclusivo de celular, entregue pessoalmente, conforme ficou exposto em conversa havida no dia 14/11/06. Extraído do Anexo 17 Ligação 01 Índice ................: 6005465 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SILVIO Fone Alvo.............: 6484032124 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1633680392 localização do Contato: Data..................: 14/11/2006 Horário ...............: 23:10:49 Observações...........: @@@ SILVIO X FERNANDO Transcrição: FERNANDO tenta falar com SILVIO em outro número de telefone, mas caiu na caixa postal. Eles ficam de conversar em outro telefone, que FERNANDO propõe que seja para uso exclusivo com ele e com o irmão (JUNIÃO), mostrando assim que ele tenta criar canais exclusivos de comunicação com os integrantes da organização, o que em tese, dificultaria o trabalho policial. (...) FERNANDO: Tô ligando naquele outro telefone que ce deu no papel lá, ta dando caixa postal. SÍLVIO: Ah, é porque ele não ta aqui comigo, ué. (...) FERNANDO: Ce não vai subi daí não, né? SÍLVIO: Vô não. FERNANDO: Vai viajar não, né? SÍLVIO: Vô não. FERNANDO: Certo. E como é que faz pra nós falar? SÍLVIO: Uai, amanhã cedo. (...) FERNANDO: Amanhã cedo, eu vou viajar a noite toda rapaz. Talvez eu não consigo fala com ce amanhã cedo eu vou dormir, caraí. (...) FERNANDO: Fica com aquele telefone lá no gatilho. Aquele telefone lá é só pra mim ou cê já deu pra outras pessoas também? SÍLVIO: Não, ele só fica desligado, até hoje. FERNANDO: Não, porque se cê fizer um só pra mim ai que eu vou mandar outra pessoa ligar nele também cara, só eu e mais um, mas senão eu vou mandar um aparelho pro cê fazer isso cara. SÍLVIO: Não meu, ninguém ligou naquele lá não. FERNANDO: Cê não deu esse telefone pra ninguém. SÍLVIO: Ninguém, ninguém FERNANDO: Mas cê não cadastrou no seu nome não, nê? Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 195 SÍLVIO: Não. FERNANDO: Tem certeza? SÍLVIO: Absoluta. FERNANDO: Então tá bom. Então amanhã nós se fala então. SÍLVIO: Então tá bom. (...) No dia 21/11/06, por exemplo, FERNANDO programa viagem para RIO VERDE, e ali se encontrou com SILVIO. Mas acaba mandando MARQUINHOS. Note-se que SILVIO diz “to indo aí já” e como os dois telefones usados na conversa tem prefixo 64 conclui-se que o encontro foi em Goiás. Extraído do Anexo 17 Ligação 02 Índice ................: 6076391 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SILVIO Fone Alvo.............: 6484032124 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 6436123472 localização do Contato: Data..................: 21/11/2006 Horário ...............: 15:05:05 Observações...........: @@@ SILVIO X FERNANDO Transcrição: FERNANDO está em Rio Verde/GO e liga para marcar encontro com SÍLVIO. (...) FERNANDO: Ô bonito? SÍLVIO: Fala meu. FERNANDO: Cê não atende, nê? SÍLVIO: É, ué. FERNANDO: E ai? SÍLVIO: Tô indo ai já. FERNANDO: Não demora não cara. (...) Naquele mesmo dia 21/11/06, FERNANDO reclama com SILVIO sobre as condições em que entregue a caminhonete para MARQUINHOS. Extraído do Anexo 17 Ligação 03 Índice ................: 6094662 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SILVIO Fone Alvo.............: 6484032124 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 1145859069 localização do Contato: Data..................: 22/11/2006 Horário ...............: 21:45:19 Observações...........: @@@ FERNANDO X SILVIO Transcrição: FERNANDO reclama com SÍLVIO das condições que a caminhonete foi entregue a MARQUINHOS. (...) FERNANDO: Falei pra você dar o dinheiro. O cara voltou, ta dormindo aí, certo? SÍLVIO: Um. FERNANDO: A tampa traseira da caminhonete caiu, rebentou inteira, certo? SÍLVIO: Não, falei pra ele aqui ué, falei pra ele aqui. Moço, vamo comprar dois cabos de aço ali. Pra pô aí. FERNANDO: A tampa traseira caiu, a lanterna da caminhonete caiu e ce soltou ele sem o estepe. Não pode. Ele voltou pra trás. Ce precisa arruma dinheiro pra ele amanhã, o estepe da caminhonete, logo 11 horas da manhã, senão vou brigar com ce. Senão ele vai montar na moto e vai embora de moto. Ele vai por 2 pneu na moto e vai embora de moto e vai largar a caminhonete aí. (...) FERNANDO: Atende o telefone amanhã cedinho que eu vou mandar ele te ligar. SÍLVIO: Então ta bom então. (...) Vale observar que a viagem de MARCUS nessa ocasião é confirmada no áudio do dia 24/11/2006 em que MELISSA diz que tem que ser depositado o dinheiro de Marquinhos o que significa que algum serviço deve ter sido executado por ele nos dias anteriores. Extraído do Anexo 15 Ligação 08 Índice ................: 6113782 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: MELISSA Fone Alvo.............: 1397884873 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 24/11/2006 Horário ...............: 14:46:51 Observações...........: @@@T FER QUER DEPOSITAR $ P/ MARQUINHOS Transcrição: ... Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 197 MELISSA Fala. FERNANDO Precisa depositar um dinheiro pro Marquinhos, agora. Onde vc está? MELISSA To aqui no desfile. FERNANDO To almoçando. Eu passo ali ou você passa aqui? Ora, se MARCUS confirmou que fez (pelo menos uma) viagem a Rio Verde a mando de FERNANDO conclui-se que conhecia SILVIO embora o tenha negado em seu interrogatório (“Eu não sei com quem foi que eu tive”) Confirma essa conclusão a discussão entre MARCUS e SILVIO sobre a tampa da caminhonete, no dia 23/11/2006, que começa com MARCUS falando o nome de SÍLVIO: Extraído do Anexo 17 Ligação 04 Índice ................: 6099834 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SILVIO Fone Alvo.............: 6484032124 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 6436122053 (TP) localização do Contato: Data..................: 23/11/2006 Horário ...............: 13:09:45 Observações...........: @@@ SILVIO X MARQUINHOS Transcrição: Essa ligação comprova que MARQUINOS esteve em Rio Verde/GO para buscar um veículo Caminhonete e Motocicleta. Esses produtos foram utilizados por SÍLVIO para o pagamento da droga que FERNANDO e JUNIÃO enviaram para ele. SÍLVIO: Alô? MARQUINHOS: O Sílvio, ou, to aqui na, na garagem do seu amigo. SÍLVIO: Deu certo aí? MARQUINHOS: Oi? SÍLVIO: Deu certo? MARQUINHOS: Deu nada. SÍLVIO: Quê que foi? MARQUINHOS: Não colocou a tampa. SÍLVIO: Porque? Não dá certo não? MARQUINHOS: Não dá. SÍLVIO: (...) to chegando aqui já. MARQUINHOS: To aqui na garagem, viu? Não to lá mais lá. (...) Abro um parêntesis aqui, para lembrar que o MPF imputa ao acusado MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Conforme a denúncia, MARCUS (cunhado de FERNANDO) atuava no esquema no auxílio de remessa de veículos obtidos como produto (ou pagamento) do tráfico. MARCUS alega, que auxiliava FERNANDO tão somente levando e trazendo motos para o Guarujá e que já esteve em Rio Verde-GO recebendo em média R$ 50,00 por viagem (fls. 205/207 e 2883/2891), o que foi confirmado pelas suas testemunhas da defesa (fls. 3389/3398) Todavia, apesar de SILVIO admitir conhecer MELISSA e MARCUS, estes disseram que não o conhecem, o que retira o crédito da informação dos mesmos. Ocorre que, ainda que tenha sido admitido que MARCUS auxiliava FERNANDO no transporte de veículos, os dois áudios não são prova de que soubesse que os veículos eram pagamento da compra de droga muito menos que nessa viagem também tenha ocorrido transportasse drogas. Quero dizer, inferir que a expressão “Não colocou a tampa” tivesse relação com o transporte de droga. Por outro lado, além de só haver prova de uma única viagem, a referência da Autoridade Policial (no seu relatório final) de que em certa oportunidade MARCUS teria avisado a FERNANDO da presença de policiamento federal em Santos em determinado local, não houve seleção desse áudio para que esse dado possa ser somado às provas dos autos. Da mesma forma, não há indicação de que empreste o nome ao cunhado para registro de veículos, já que em abril de 2007 só tinha uma moto registrada em seu nome (fl. 1747, do Proc. 2007.61.20.001106-2) e sua movimentação bancária é insignificante (fl. 09, Apenso 03). Assim, não há elementos para confirmar a autoria de MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ na associação com o cunhado no período mencionado na denúncia, impondo-se sua absolvição. Voltando à análise da autoria de SÍLVIO, acrescento que de toda a forma, dias depois da tal viagem de MARCUS, restou confirmado que SILVIO distribui substância entorpecente na cidade de Rio Verde no seguinte diálogo (“deixei um de cinqüenta lá no Pregão procê”, “hoje ou amanhã a gente recebe”): Extraído do Anexo 17 Ligação 09 Índice ................: 6491229 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SILVIO Fone Alvo.............: 6484032124 localização do Alvo...: Fone Contato..........: Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 199 localização do Contato: Data..................: 19/12/2006 Horário ...............: 14:24:17 Observações...........: @@@ SILVIO X HNI Transcrição: SILVIO pede para HNI pegar um "babalu de 50 real" no Pregão (estabelecimento comercial de SÍLVIO na cidade de Rio Verde/GO). Provavelmente trata-se de 50g de cocaína. (...) HNI: Deixa eu te falar aqui. Ce conseguiu aquele babalu pra nós lá patrãozinho? (...) SÍLVIO: Eu deixei um de 50 lá no Pregão pro ce. Se quiser passar lá e pegar ele já. HNI: Eu passo lá. SÍLVIO: Tem um de 50 real lá. HNI: Falou patrão então. (...) HNI: Que dia que ce tem mais? SÍLVIO: Hoje ou amanhã a gente recebe. HNI: Falou então meu chefinho. (...) No dia 10 de janeiro de 2007, SILVIO conversa com FERNANDO acerca de um veículo tipo S-10, cuja documentação tem pendências. SILVIO compromete-se a acertar a situação. Ao final do diálogo, para tratar especificamente da remessa de droga (“vou mandar alguém ai de ônibus”), SILVIO remete a continuidade do diálogo para um orelhão. Extraído do Anexo 17 Ligação 05 Índice................: 6725115 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SILVIO Fone Alvo.............: 6484032124 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 10/01/2007 Horário...............: 19:30:14 Observações...........: @@@ FERNANDO X SILVIO Transcrição: Conversam sobre documento de S-10 e moto. FERNANDO comenta sobre as pendências dos carros e diz que SÍLVIO terá que acertar com ele. (...) FERNANDO: Essa S10 aqui tem restrição judicial, cara. SÍLVIO: Pois é meu amigo. Quitou ela aqui. To com a quitação dela na mão aqui. (...) (...) FERNANDO: Vou ter que pagar um monte de documentos aí, que virou o ano aqui cara. Já fiz uma relação aqui. SÍLVIO: Pois é. Mas aí é o seguinte. O que eu tenho que pagar pro ce, eu sei o que eu tenho que pagar, entendeu. FERNANDO: Ah, tem um monte de coisinhas que é sua, viu? SÍLVIO: O que é meu aí é. Vou te falar o que que é. FERNANDO: Tem multa no Escort, tem multa nas motos. Tem um monte coisa sua. Ce sabe que ce acha que é isso mas é outras coisa. SÍLVIO: Ah é. FERNANDO: Tem muita coisa que é sua. SÍLVIO: Não, ta certo. Não, mas isso aí é assim. Não é por causa de isso aí nós não vai coisa não. FERNANDO: Não, não. SÍLVIO: É. FERNANDO: Eu não to discutindo isso aí. Eu to falando que eu vou ter que ir aí pra tirar esses documentos, cara. SÍLVIO: Pois é, ce pode vim que nós ajeita na hora. (...) FERNANDO: Eu to com vontade de mandar uma pessoa de ônibus aí, porque não vai ter nada pra mim aí, vai ter? SÍLVIO: Uai, nós pode ajeitar. Pode ajeitar. FERNANDO: Depois ce vai no orelhão e nós conversa. (...) (...) SÍLVIO: Aqui, sabe aquele coisa que ce mandou? FERNANDO: Hã? SÍLVIO: Vai nele lá uai. FERNANDO: Faz o que? SÍLVIO: Ce não mandou o um... um... Ce não mandou o coisa pra mim? FERNANDO: Hã. SÍLVIO: Vai nele lá amanhã uai. Certo? (...) FERNANDO: Ah, naquele lá. Eu não tenho. Vou pegar o número e te ligo nele. SÍLVIO: Então ta bom. FERNANDO: Deixa ele ligado amanhã então. SÍLVIO: Ta bom. (...) JULIO WLADIMIR também é emissário de FERNANDO para buscar o pagamento pela droga em Rio Verde, como se infere do primeiro áudio desse tópico (09/01/2007). No dia 19/01/07, JÚLIO WLADIMIR lá esteve, novamente: Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 201 Extraído do Anexo 17 Ligação 06 Índice ................: 6823153 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SILVIO Fone Alvo.............: 6484032124 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 19/01/2007 Horário ...............: 19:01:29 Observações...........: @@@ SILVIO X JULIO Transcrição: Esta ligação mostra que JÚLIO esteve em Rio Verde/GO para buscar documentação que estava com SÍLVIO para posteriormente entregar para FERNANDO. (...) JÚLIO: To aqui na porta da sua casa e aqui ta tudo cheio de cadeado, meu. SÍLVIO: Não, pode empurrar o portãozinho pequeno e entrar pra dentro. JÚLIO: Falou. (...) Extraído do Anexo 17 Ligação 07 Índice ................: 6824938 Operação..............: AQA-ALFA Nome Alvo.............: SILVIO Fone Alvo.............: 6484032124 localização do Alvo...: Fone Contato..........: localização do Contato: Data..................: 19/01/2007 Horário ...............: 20:47:25 Observações...........: @@@ JULIO X SILVIO Transcrição: JÚLIO confirma se SÍLVIO está com toda papelada para ele buscar. (...) JÚLIO: Então, já fui lá resolvi a parada. Ficou no mesmo horário de hoje. Não tinha jeito, viu? SÍLVIO: Ah é? JÚLIO: É. E, você ta com toda papelada aí, né? SÍLVIO: To, agorinha eu to aí. (...) Em suma, está provado que SILVIO é distribuidor local das drogas fornecidas por FERNANDO e MANOEL que recebem o pagamento disso em veículos. A exemplo dos demais investigados, o ciclo de distribuição local se completa, seguindo o ritual empregado com todos os demais investigados, e que desempenham a mesma função. Assim, conclui-se pela procedência da denúncia eis que a versão apresentada no interrogatório (confissão), é mais coerente com as provas analisadas em seu conjunto do que a negativa em juízo. Em suma, comprovada a materialidade e autoria de SILVIO PEREIRA ROSA na associação para o tráfico de drogas, ao menos no período de novembro de 2006 até abril de 2007, impõe-se a condenação do acusado nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/2006. 19) DA AUTORIA DE WILLIAN MORAES FAGUNDES O MPF imputa ao acusado WILLIAN MORAES FAGUNDES a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Segundo investigações, trata-se de pessoa do relacionamento íntimo dos irmãos FERNANDES RODRIGUES, conhecido como ZÉ MORENO, que estabelece uma relação hierarquizada com JUNIOR, seguindo o mesmo padrão dos demais gerentes regionais. Ocorre que, tal qual as conversas com outros colaboradores de importância na organização, os áudios interceptados mencionam valores que estão sendo arrecadados e qualidade da droga entregue. Seu telefone foi interceptado somente no início de 2006, não havendo outras provas diretas de que tenha mantido o contato e a associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR. Sem prejuízo disso, é de se notar que em interrogatório policial, bem como no Boletim de vida pregressa do indiciado (fls. 661/665), constam que o acusado declarou trabalhar como auxiliar de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia por quase dez anos, com salário mensal em torno de R$ 1.200,00. Entretanto, através de informações fornecidas pela Receita Federal, verifica-se que em 2002 teve movimentação financeira de R$ 39.218,65, sendo que neste mesmo ano foi preso em flagrante por tráfico de drogas e associação (fls. 4240/4241) Conforme as investigações, sua atuação se daria na região de Limeira-SP. Assim é que, o primeiro contato interceptado entre ele e o grupo investigado se dá no dia 09/01/06 quando FERNANDO combina um recolhimento de dinheiro com ZE MORENO. Extraído do Anexo 12 Ligação 24 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 203 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 09/01/2006 HORÁRIO: 14:50:50 REGISTRO: 200601091450508 TELEFONE: 019.9255.5415 FERNANDO X ZE MORENO Homem que se identifica como Zé diz pra FERNANDO que esta tudo como a gente combinou. FERNANDO fala que esta viajando e mais tarde passa aí pra pegar (dinheiro). No dia seguinte, em nova conversa, já falam em valores (31 mil, sendo quinze para FERNANDO e dezesseis para MANOEL). Extraído do Anexo 12 Ligação 25 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 10/01/2006 HORÁRIO: 19:40:47 REGISTRO: 200601101940478 TELEFONE: 019-9255.5415 FERNANDO X ZÉ MORENO FERNANDO fala que vai passar mais a noite. ZÉ fala que tem 15 real (15 mil) pra FERNANDO e 16 real (16mil) pro irmão de FERNANDO, JUNIÃO. Fala ainda que vai arrumar mais um pouco pra JUNIÃO. No dia 11/01/06 (observe-se a intensa negociação entre os interlocutores, que se repete por vários dias), conversam sobre eventual suspeita que poderia gerar a utilização de uma mesma conta bancária para remessa de valores. Extraído do Anexo 12 Ligação 28 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 11/01/2006 HORÁRIO: 13:06:06 REGISTRO: 200601111306068 TELEFONE: 019.9255.5415 FERNANDO X ZÉ MORENO ZE pergunta pra FERNANDO, pede conselho, que ele e outro cara abriram uma conta num banco faz uns 4 meses, e toda semana eles sacam sete, oito mil que é o dinheiro que cai. E disse que ele foi sacar lá , que a mulher do banco chamou o cara lá que ele tem que declarar, e pergunta pra FERNANDO se tem algum problema. FERNANDO diz que muito movimento no banco é ruim, ele tem que inventar alguma coisa que ele faz, que ele mexe com dinheiro, diz que o cara tem que ir lá firme e falar que o dinheiro é dele. ZE pergunta que talvez pode dar problema com a receita. Fernando fala que a receita agora só tá atrás de tubarão, mas mais pra frente pode dar, por causa do CPMF. A seguir, já tendo como alvo o telefone 19 92555415, cuja autorização havia acabado de ser deferida por este juízo (por ser o do interlocutor do alvo FERNANDO nas duas ligações anteriores), no dia 13/01/06, FERNANDO fornece um número de conta para depósito (HSBC Ag. 0719 CC 222.68-75). Extraído do Anexo 04 Ligação 01 ALVO: ZÉ MORENO FONE: 19 92555415 DATA: 13/01/2006 HORÁRIO: 14:50:11 REGISTRO: 2006011314501113 TELEFONE: 016.9193.0454 ZÉ MORENO X FERNANDO ZÉ liga pra FERNANDO que passa conta corrente pra deposito na agencia do HSBC Ag. 0719 CC 222.68-75. Em nome de Distrisouza distribuidora de revista. ZE fala que vai colocar 3 mil. FERNANDO: alô... ZÉ MORENO: hum, FERNANDO: marca aí, Zé, o número da conta... ZÉ MORENO: vão lá... FERNANDO: é HSBC, agência 0719, conta 22268-75 ZÉ MORENO: é corrente ou poupança, é corrente, né? FERNANDO: conta corrente, DISTRISOUZA DISTRIBUIDORA DE REVISTA. Zé moreno coteja, confirmando os dados. FERNANDO: tá certinho aí? ZÉ MORENO: tá certinho... ó, eu vou colocar... FERNANDO: quanto que ce vai colocar? ZÉ MORENO: três. FERNANDO: três mil? ZÉ MORENO: três mil. FERNANDO: mas ce consegue por com data de horário de banco, né? ZÉ MORENO: não, vai por agora, o pessoal tá na fila esperando só eu passar a conta lá... FERNANDO: faz o favor pra mim, então, cara... No dia 17/01/06, nova conversa entre ambos revela outra remessa de dinheiro: Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 205 Extraído do Anexo 04 Ligação 09 ALVO: ZÉ MORENO FONE: 19 92555415 DATA: 17/01/2006 HORÁRIO: 15:15:40 REGISTRO: 2006011715154013 TELEFONE: ZÉ MORENO X FERNANDO MORENO diz que depositou dois reais (mil) dessa semana e que semana que vem depositará mais três mil. MORENO pede para falar com JUNIOR, mas FERNANDO diz que ele está trabalhando. Paralelamente, WILLIAN também manteve contatos com MANOEL JUNIOR, como ficou registrado no dia 14/01/06. Assim, nota-se que, como é padrão empregado pela organização, no dia 13/01 tratou de pagamentos com FERNANDO e na conversa a seguir (do dia 14/01), trata da entrega da encomenda com MANOEL JÚNIOR. Extraído do Anexo 04 Ligação 03 ALVO: ZÉ MORENO FONE: 19 92555415 DATA: 14/01/2006 HORÁRIO: 12:07:19 REGISTRO: 2006011412071913 TELEFONE: 011.9102.5086 ZÉ MORENO X JUNIÃO ... JUNIÃO - " e lá? pode ser?`. ZÉ - " pode ser". JUNIÃO - " ta bom mais tarde eu ligo proce vai dormir vagabundo". O teor da conversa revela que WILLIAN aguarda alguma entrega de MANOEL JUNIOR (sempre com aquele estilo característico de não identificar locais nem objetivos: “e lá? Pode ser?”). Em suma, os diálogos, em conjunto, são evidências da relação com o caixa, que se atribui a FERNANDO e a logística da distribuição interna, que se atribui a MANOEL JUNIOR. Na seqüência daquela conversa, ZE MORENO revela como se dava a remessa por terceiros, ao avisar seu emissário do iminente contato, a ser mantido por MANOEL. Extraído do Anexo 04 Ligação 04 ALVO: ZÉ MORENO FONE: 19 92555415 DATA: 14/01/2006 HORÁRIO: 12:08:21 REGISTRO: 2006011412082113 TELEFONE: 019-9255.5414 ZÉ MORENO X HNI Apos JUNIÃO ligar para ZÉ, este efetua ligação pra HNI: ZÉ: - " o meu amigo vai ligar daqui a pouco aí pro ce, tá fio, ele perguntou se tava normal eu falei que tava, e ele vai chegar aí ta bom?" HNI- " ta bom". Logo depois, conversa com outro interlocutor, para saber como está a mercadoria recém entregue. A preocupação com a qualidade do produto é mais uma vez destacada. Extraído do Anexo 04 Ligação 06 ALVO: ZÉ MORENO FONE: 19 92555415 DATA: 14/01/2006 HORÁRIO: 17:56:30 REGISTRO: 2006011417563013 TELEFONE: 19 9255-5414 ZÉ MORENO X CAT Zé: Tudo certo? Cat: dormiu, tio . Zé: Ham? Cat: Durmiu. Zé: Durmiu, né fio? Cat: Durmiu. Zé: O fio, dez "real" certinho? Cat: Isso, fio. Zé: Tá. Cê olhou certinho as "criança" certinho? Cat: Eu vi. Veio duas diferentes. Zé: Então, essas duas diferentes aí, separa, entendeu, fio? Cat: Tá. Zé: Ó, as oito que veio normal é aquela da última remessa que ficou duas, entendeu? Cat: Haham. Zé: Essas outras duas é teste, só essas duas aí só solta na hora que falar, entendeu, fio? Cat: Entendi tudo, fio. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 207 Zé: Tá bom, fio? Então dormiu dormindo, né? Cat: dormiu dormindo! Zé: Onde cê tá, cê tá aí do outro lado (preso)? Cat: Eu tô do outro lado agora. Zé: Ham? Cat: Eu tô aqui do outro lado. Zé: Não vai vir aqui não, caralho? Cat: Eu vou, mas eu tenho um monte de responsa pra resolver aqui né, tio. Zé: Tá bom. O fio, amanhã nós "joga bola"? Cat: Amanhã? Nós dá um jeito ué! Zé: Porque, ó, cê sabe o "Casca"? Cat: Ham? Zé: Então, "armou o time" lá e queria "jogar um futebol" com nós ali entendeu, fio? Cat: Haham! Zé: Queria jogar "três partida". Cat: Ham? Zé: Então eu vou mandar o pessoal pra isso aí. ... Muito reveladora é a conversa interceptada aos 24/01/06, entre WILLIAN e JUNIOR, quando revelam detalhes sobre a traficância quando usam o termo “unha” para se referir à cocaína, que pode ser comprada de dois irmãos em Corumbá/MT pura ou misturada (“tanto faz, se quiser já vem pronto de lá, senão vem só da unha só, você que escolhe”). Segundo esclareceu o relatório da Autoridade Policial, nos dias antes da conversa a seguir, WILLIAN dialogou com um preso Gringo (que reclama que está com o material parado para cá da fronteira e precisa de alguém para vender – ligação 08, do anexo 04 – dia 17/01/2006), que lhe revelou a rota do tráfico internacional conforme aqui transmitida por ele a MANOEL JÚNIOR: Extraído do Anexo 04 Ligação 10 ALVO: ZÉ MORENO FONE: 19 92555415 DATA: 24/01/2006 HORÁRIO: 19:13:32 REGISTRO: 2006012419133213 TELEFONE: 1*954 ZÉ MORENO X JUNIÃO Na ligação abaixo ZÉ MORENO trata de um pagamento que faria a JUNIÃO, em espécie, que chegaria a cerca de dezoito mil reais, e que seria recolhido por Fernando. Falam, ainda, sobre tráfico e preço de droga, referindo cocaína por “unha, a mil reais o kg. MORENO: "...alô..." JUNIÃO: "...e aí ZÉ..." MORENO: "...oi..." JUNIÃO: "...muito ocupado?..." MORENO: "...tô nada, pode falar..." JUNIÃO: "...beleza?..." MORENO: "...beleza total..." JUNIÃO: "...e aí, só no sossego?..." MORENO: "...não entendi..." JUNIÃO: "...só no sossego nê?..." MORENO: "...ah, sossego nada cara, correndo pra lá e pra cá..." JUNIÃO: "...tá certo..." MORENO: "...correndo atrás pra juntar o dinheiro, tô com um pouco ali, mas acho que amanhã eu consigo terminar de juntar..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...eu tenho oito e, oito e pouco eu já tenho na mão, amanhã eu tenho que pegar mais uns dez, vai chegar..." JUNIÃO: "...então, conforme for se meu irmão realmente passar aí, não for tarde, eu já vou catar esse já na mão, pode ser?..." MORENO: "...pode ser, tem oito e setecentos na minha mão já, entendeu?..." JUNIÃO: "...beleza, tranqüilo..." MORENO: "...aí, eu tenho, eu vou ligar aí pro menino ali e me dá três mil, entendeu..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...eu vou ver se consigo pegar com ele..." JUNIÃO: "...não, pode fazer de boa, tranqüilo..." MORENO: "...não, legal, legal, deixa eu falar pro cê, foi sete e meio nê?..." JUNIÃO: "...isso..." MORENO: "...tá certo, beleza..." JUNIÃO: "...(?) MORENO: "... Já não tem mais nada..." JUNIÃO: "...tá bom, viche Maria..." MORENO: "...o negócio tá indo..." JUNIÃO: "...mas tá meio na crise viu?..." MORENO: "...tá nê?..." JUNIÃO: "...tá...tá meio na falta o negócio meu..." MORENO: "...será que semana, segunda-feira volta..." JUNIÃO: "...não, não deu tempo, não sei se não, não tá, eu tô meio com medo de ser aquelas crise que era pra ter sido no final do ano não foi, meio de ano pro carnaval, meu tá no ramo a gente conhece, tá meio seco pra todo lado meu...pra comprar os importado, tá meio, sei lá..." MORENO: "...então, cê lembra daquela idéia que eu falei pro cê lá que nós tava..." JUNIÃO: "...lembro..." MORENO: "...então cara, meu amigo, conversei com ele lá e pediu pra eu arrumá um motorista pra ele tá..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...tem um amigo ali que tem, viaja bastante, aí eu coloquei ele na sintonia lá, acho que vai cantá em cara..." JUNIÃO: "...demorô meu, falei pro cê, isso aí é bom pro cê, dá pro ZÉ RUELA, dá pra nós, dá pra, fica bom pra todo mundo cara..." MORENO: "...porque é o seguinte, no entanto, o cara, é fita dele nê, ele falou assim, se eu quiser colocar dinheiro pra trazer pra mim, é uma fita ele falou entendeu, senão trás pra cá e faz um preço mais barato pra nós, só que lá ele paga dois mil e quinhentos..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...desse e mais quinhentos do motorista, sai cinco e meio cara, sai cinco e meio cada um..." JUNIÃO: "...certo..." Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 209 MORENO: "...aí..." JUNIÃO: "...de começo eu te aconselho comprar, compra aqui memo sei e depois se pum, aí põe um dinherinho, sei lá..." MORENO: "...por isso que o motorista é meu, é amigo meu..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...eu mostrei pra ele referência certinho, o caminho, porque pega pra cá já, entendeu?..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...pega lá em mato..." JUNIÃO: "...mato grosso?..." MORENO: "...isso, Corumbá..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...só tem uma passagem que é meio arriscado, o resto é suave, ele falou que é difícil caí, muito difícil, perigoso é isso aqui que nós tá falando..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...o resto ele falou que..." JUNIÃO: "...ninguém tem bola de cristal, isso memo..." MORENO: "...aí eu vou deixar, vou fazer um teste com ele pra ver, antes de pôr dinheiro meu, vai lá, vê qual é o caminho certinho, se não tem chance de, aí se pá depois eu vou ver se eu coloco lá..." JUNIÃO: "...é, porque aí dá pro cê pôr, ainda mais se o cara é de confiança seu cara..." MORENO: "...os dois lado é da hora, tanto o motorista como o cara da fita também, entendeu?..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...porque ele tá aqui e o irmão dele tá lá, então é coisa de família, não é negócio assim que faz um monte de gente..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...é só família memo, é ele o irmão dele e mais ninguém cara..." JUNIÃO: "...ah demorô, pode ter certeza que é bom pro cê, sobra um pouco pra nós também, é bom pra todo mundo..." MORENO: "...então, eu vou pô pra andar de teste, depois se cantá do jeito que é legal, aí eu vou falar pra você se nós faz alguma coisa junto..." JUNIÃO: "...tá certo..." MORENO: "...entendeu?..." JUNIÃO: "...e agora memo tá precisando comprar unha (unha = cocaína pura) ZÉ RUELA, tá louco atrás de compra unha..." MORENO: "...tem uma menina ali que tem, a onze real... (onze mil reais o kg de pó)" JUNIÃO: "...ah, aí..." MORENO: "...aí então, aí que tá..." JUNIÃO: "...caralho..." MORENO: "...ele paga quanto?..." JUNIÃO: "...ah, ele quer pagar nove conto que nem ele paga do VÉIO..." MORENO: "...é nê?..." JUNIÃO: "...é, que aí ele vende a dez e meio, ele e o irmão dele vende ali sem mexer, mas dez e meio, então tem esse preço nê..." MORENO: "...então, esse negócio aí pra ele e pro irmão dele era mil grau em cara..." JUNIÃO: "...então, demorô pro cê, cê fica com o canal pra você e dá pra você fazer um negócio junto..." MORENO: "...eu podia pegar uma viagem..." JUNIÃO: "...cê usa o dinheiro dele, cê usa o dinheiro dele e o seu fica no crédito, não precisa pôr dinheiro seu meu, prende isso, não precisa usar o seu, chegou, tem que pagar, tim, toma, usa o dele, o seu fica no crédito pra você meu, sem você pôr dinheiro você vai ganhar dinheiro..." MORENO: "...então , precisava conversar com ele cara, faz tempo que eu não converso com o Zé ruela..." JUNIÃO: "...ah, mas ele é, se você quiser o telefone, ele com certeza, tudo que é fita boa ele tá envolvido meu..." MORENO: "...então, eu vou trocar uma idéia com ele sim, pede pra ele ligar pra mim..." JUNIÃO: "...eu peço, vou passar seu número , assim que ele ligar aqui, que ele liga toda hora eu já mando ele chegar no cê aí..." MORENO: "...então, é que eu não gosto em relação a conhecimento, contato, isso aí é 100%, só o risco que tem é que existe memo nê..." JUNIÃO: "...certo..." MORENO: "...tem uma porcentagem de risco, vou pô essa pra anda e depois nós investi uê, pega a dele lá, desce na estrada, põe, pra buscá dez primeiro pra vê o que que dá, vai mais um pouco e aí vai nê, vamo vê o que ele fala, vamo vê o que ele fala..." JUNIÃO: "...mas ele arruma unha lá ou arruma do outro também?..." MORENO: "...arruma das duas, tanto faz..." JUNIÃO: "...demorô..." MORENO: "...tanto faz, que quiser já vem pronto de lá, senão vem só da unha só, você que escolhe..." JUNIÃO: "...tá certo..." MORENO: "...entendeu?..." JUNIÃO: "...então tá bom..." MORENO: "...tá bom, eu vou correr lá, vou acertar tudo do lado de lá, oito e oitocentos já tá na minha mão, mas amanhã já junto mais uns dez, doze, treze..." JUNIÃO: "...tá bom então..." MORENO: "...tá bom..." JUNIÃO: "...falô Zé, um abraço, tchau..." No dia 01/02/06 combinam a entrega de droga, em duas modalidades diversas. Extraído do Anexo 04 Ligação 11 ALVO: ZÉ MORENO FONE: 19 92555415 DATA: 01/02/2006 HORÁRIO: 18:34:53 REGISTRO: 2006020118345313 TELEFONE: 11.9213.9309 ZÉ MORENO X JUNIÃO Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 211 Nessa ligação, Junião e Zé Moreno discutem a remessa de quinze kg de droga em duas remessas, de seis e nove kg. Falam ainda de Crack, referido como “Duro”, que Zé Moreno pede 08 kg. JUNIÃO - " ta loco pra ver as bolas entra". ZE - " não guento mais esperar cara, ( risos)". JUNIÃO- " guenta a mão meu, to trabalhando, arrumei um negocio chique, ta meio termo, tava bom mas não tava chique, segurei, mas agora deu certo meu, to trabalhando". ZÉ - ta bom, mas jantar a gente janta, mais tarde?". JUNIÃO - " não, caminhão ta emprestado pro seu pai meu, talvez o Papai Noel passa aqui ainda não sei, to esperando pra ver o que acontece". ZÉ - ta bom então" JUNIÃO - " mas ta tudo certinho meu, fica tranqüilo, o que que vc mandou lá meu?". ZÉ- " mandei seis e depois mandei nove, deu quinze". JUNIÃO - " certo, depois nos precisamos fazer nossas contas, vc sabe como ta né?". ZÉ - sei, ta faltando seis real". JUNIÃO - " e o duro vc quer de quanto, de 6, 8, 9 de 10 de quanto?" ZÉ - " de oito". JUNIÃO - " de oito, ta bom, então mão na massa, fica firmão, tchau". Nas anotações encontradas no laboratório de MANOEL foram encontradas diversas anotações relativas a “Papai Noel”, o que indicou a possibilidade de este ser o encarregado da entrega da droga para WILLIAN. Corroborando a intensa atividade de tráfico por WILLIAN e os irmãos, no dia 02/02/06, novamente ele faz contato com FERNANDO. Extraído do Anexo 12 Ligação 37 ALVO: FERNANDO FONE: 16 91930454 DATA: 02/02/2006 HORÁRIO: 15:03:36 REGISTRO: 200602021503368 TELEFONE: 019-9229.2178 FERNANDO X ZÉ MORENO WILLIAN- " deixa eu falar, dá pra vc chegar no menino lá, pra ele chegar em mim?". FERNANDO- " vou tentar cara que ele não atende na hora, né?". WILLIAN - " ta bom, mas fala pra ele que eu to com.....saudade dele!!". FERNANDO- " é... Ele ta ajeitando lá, viu". WILLIAN - " ta bom, firmeza". O meio de comunicação entre os três se dá por um primeiro contato com FERNANDO. Este faz contato com MANOEL que retorna a ligação a WILLIAN (referido na conversa como Zé). O ritual é sempre o mesmo. Quando pretendem falar com MANOEL é para pedir remessa de droga. Com FERNANDO, para tratar do pagamento. No dia 04/02/07, MANOEL JÚNIOR liga para WILLIAN para saber da qualidade da droga que lhe enviou e diz que fica pra segunda feira – provavelmente a próxima remessa (“Ela ta brilhando, pois isso que ele fala que é cristal...”). Falam, também, sobre a espécie de mistura, referindo ZE MORENO que o comprador faz uma segunda mistura (Anexo 04, ligação 12). Em suma, ficou comprovada a associação de WILLIAN na associação para o tráfico de drogas, ao menos no período de janeiro e fevereiro de 2006. Acontece que, conforme ele mesmo informou em seu interrogatório policial, foi preso no ano de 2001 ou 2002 por tráfico de drogas e embora tenha obtido liberdade condicional em dezembro de 2005, em abril de 2006 novamente foi preso pela mesma razão (fls. 551/552). Conseqüência disso é que a prova existente nos autos da associação entre WILLIAN e os irmãos FERNANDES RODRIGUES não atinge o período de vigência da Lei 11.343/06, devendo ser aplicado o regime da lei revogada. Comprovada a materialidade e autoria de WILLIAN MORAES FAGUNDES na associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no período de janeiro e fevereiro de 2006, impõe-se a sua condenação nas penas dos artigos 14 da Lei 6.368/76. 20) DA AUTORIA DE LUIS ALBERTO MARQUES FILHO O MPF imputa ao acusado LUIS ALBERTO MARQUES FILHO a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Conforme a denúncia, apesar de se apresentar como mero gerente da loja de FERNANDO (Motowave), também auxiliava o patrão no tráfico de drogas. No seu interrogatório em juízo, disse que antes de ir para o Guarujá trabalhar para FERNANDO (em outubro de 2005), que conhecia desde 1998 aproximadamente, quando ele tinha uma loja de Jet Sky aqui em Araraquara, mantinha contato superficial com o mesmo. Seu telefone foi alvo de interceptação somente às vésperas da deflagração da operação, não havendo material de áudio de relevo para prova da acusação que lhe pesa. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 213 Não houve pedido de busca e apreensão em sua residência, mesmo porque, na ocasião morava na própria loja onde trabalhava. Assim, embora sua movimentação financeira em 2001 tenha sido superior a R$ 200.000,00, conforme informações da Receita Federal (fl. 03, APENSO 03), depois disso foi caindo e ficou em menos de mil reais em 2005. Seja como for, há que se adotar o reconhecimento da própria acusação de que não há provas do dolo do acusado com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas praticado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, impondo-se a sua absolvição. Não comprovada a autoria de LUIS ALBERTO MARQUES FILHO na associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e o grupo por eles liderado para o tráfico das drogas no período entre setembro/2005 e abril/2007 que foi imputada na denúncia, deve ser absolvido da acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da lei 11.343/2006). 21) DA AUTORIA DE DANIEL DOMINGUES O MPF imputa ao acusado DANIEL DOMINGUES a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Conforme a denúncia, embora se apresente como mero mecânico auxiliar dos irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR preparando carros de corrida para competições, as investigações da Polícia Federal apontaram que DANIEL era, de fato, colaborador da associação ao emprestar seu nome para constar como proprietário de diversos bens da organização, auxiliando na ocultação de patrimônio. Seu telefone foi alvo de interceptação autorizada por este juízo somente às vésperas da deflagração da operação não tendo sido selecionada nenhuma conversa de relevo para apuração do caso. Em interrogatório judicial (fls. 3447/3451), afirmou que a caminhonete modelo L200 Mitsubishi registrada em seu nome pertencia a FERNANDO, mas que o veículo lhe foi dado em garantia por dívida gerada pelo fornecimento de peças e serviços de mecânica prestados nas corridas, assim como os valores depositados em sua conta (R$ 42.795,22 – fls. 24/26 APENSO 01 volume 04). Quanto ao fato de a Mitsubishi ter sido dada em garantia, a mesma informação foi dada por FERNANDO em seu interrogatório. Quanto aos documentos apreendidos em sua residência à Rua João da Cunha Raposo, 465, Jardim das Astúrias II, Piracicaba-SP, tais como os recibos de depósitos em sua conta, assim como os inúmeros certificados de registros de veículos (APENSO 01 volume 04) afirmou que são carros que teve anteriormente. De fato, nota-se que a evolução financeira do acusado atingiu 500% entre 2004 e 2005 (dados fornecidos pela Receita Federal, fl. 04 do APENSO 03). Não obstante, sua atividade de preparador de carros de corrida foi confirmada por todos os demais acusados que disseram conhecê-lo e pela testemunha CARLOS ALBERTO ZILIO, piloto que disse se valer dos serviços dele há seis anos (fls. 3585). Não comprovada a autoria de DANIEL DOMINGUES na associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e o grupo por eles liderado para o tráfico das drogas no período entre setembro/2005 e abril/2007 que foi imputada na denúncia, deve ser absolvido da acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da lei 11.343/2006). 22) DA AUTORIA DE JOÃO AÉCIO AGUILAR CHAVES O MPF imputa ao acusado JOÃO AÉCIO AGUILAR CHAVES a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Conforme a denúncia, sua função na organização criminosa seria a de “lavagem” de capitais, promovendo registro de veículos em nome de terceiros, possibilitando a ocultação de bens. Seu telefone foi alvo de interceptação autorizada por este juízo por duas vezes no ano de 2006 (em janeiro e abril) tendo sido selecionadas pela Polícia Federal apenas duas ligações. Tais conversas aparentemente se limitam a documentos de veículos, não se podendo presumir, na total ausência de outras provas nos autos especialmente no que foi colhido na busca e apreensão em sua casa e nas informações da Receita Federal, que haja vínculo associativo para o tráfico de drogas entre eles. Não comprovada a autoria de JOÃO AÉCIO AGUILAR CHAVES na associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e o grupo por eles liderado para o tráfico das drogas no período entre setembro/2005 e abril/2007 que foi imputada na denúncia, deve ser absolvido da acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da lei 11.343/2006). 23) DA AUTORIA DE MARCELO LUÍS DE SOUZA O MPF imputa ao acusado MARCELO LUÍS DE SOUZA a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007. Conforme a denúncia, MARCELO LUÍS mesmo recolhido à prisão, atuava em sociedade com o co-denunciado Carlos Alberto que, por Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 215 sua vez, era incumbido de repassar drogas fornecidas pelos irmãos FERNANDES RODRIGUES a distribuidores menores, na cidade de LIMEIRA e região (incluindo Santa Bárbara d’Oeste e Araras). No decorrer das interceptações, duas conversas que tinham como alvo o telefone de Carlos Alberto (o foragido Tanga), 19-92644961, são atribuídas à MARCELO LUÍS, fato negado por ele. A relação de MARCELO LUÍS com MANOEL JÚNIOR, por sua vez, decorre, segundo a Autoridade Policial, da menção ao apelido Muié, que MANOEL JUNIOR, teria recebido quando esteve preso, em razão do tráfico de entorpecentes. Com efeito, além de notoriamente insubsistente, é certo que a tese central da defesa (de que o acusado não poderia usar celular, pois estava preso) é derrubada pelas informações do Diretor Técnico do Departamento – Penitenciária de Araraquara, sobre o período das rebeliões em 2006: “ ... que mesmo diante da situação estrutural, que teve suas dependências quase que totalmente destruída, após rebeliões ocorridas em 12 e 13 de maio e 16 e 17 de junho, houve sim a possibilidade de presos, que aqui estavam incluídos na época dos fatos, manterem comunicação com o mundo exterior. Prova disto é que, no período de 18/06 a 20/09/2006, foram instauradas duas sindicâncias envolvendo os presos Ronaldo Coutinho, Matrícula n.º 138.473 e Mateus Fernando Aroni, Matrícula n.º 342.979, que foram flagrados portando aparelho móvel de telefonia celular no interior desta unidade e que, antes e após a desativação em 21/09/2006, foram realizadas revistas em todas as dependências desta unidade, inclusive no Anexo de Detenção Provisória, onde os presos ficaram recolhidos nos últimos três meses antes da desativação, ocasião em que, foram localizados diversos aparelhos de telefonia celular que estavam ocultos, e cujo o proprietário, por razões óbvias não foi possível identificar.” (fl. 3499/3500) “ ... que contra o preso Marcelo Luis de Souza, RG. 23.774.011-4, Matrícula 183.300-3, Execução n.º 545.787, não foi instaurada nenhuma sindicância e ou procedimento apurativo preliminar.” (fl. 3766). Nesse quadro, embora MARCELO LUÍS não tenha sido flagrado usando celular (ensejando a abertura de sindicância contra ele), é claro que um dos celulares ocultos, encontrados depois da desativação do presídio cujos proprietários restaram sem identificação, poderia ser dele ou ter sido, pelo menos, usado por ele. Todavia, ainda que a relação entre Carlos Alberto (Tanga) e a associação mencionada na denúncia esteja demonstrada, especialmente no material apreendido na Rua João Pires, 146, não há prova nos autos de que o tal apelido Muié (mencionado na conversa supostamente tida entre Tanga e MARCELO LUÍS) seja realmente de MANOEL JÚNIOR. Igualmente, não há prova da associação de MARCELO LUÍS DE SOUZA com o grupo liderado por MANOEL JÚNIOR e FERNANDO. Não comprovada a autoria de MARCELO LUÍS DE SOUZA na associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e o grupo por eles liderado para o tráfico das drogas no período entre setembro/2005 e abril/2007 que foi imputada na denúncia, deve ser absolvido da acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da lei 11.343/2006). Dosimetria da pena Passo, então, a dosimetria da pena, na forma dos artigos 59 e 68 do CP e também os artigos da Lei 11.343/2006: art. 40 (causas de aumento) e art. 42 (quantidade, natureza da substância, a personalidade e a conduta social do agente). Antes de adentrar na individualização da pena, porém, convém lembrar que o STJ tem entendido que a condenação anterior, vencido o prazo de cinco anos, não pode ser considerada para caracterizar maus antecedentes (6º T., RHC 2.227-2, Min. Cernichiaro, DJU 29.03.93); que, segundo a jurisprudência majoritária, a reincidência somente se prova mediante a juntada aos autos de certidão de comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, com menção da data em que se tornou irrecorrível; e que os inquéritos e processos em andamento não podem, por si só, ante o princípio da presunção de inocência, serem considerados como maus antecedentes. No que diz respeito à pena de multa na qual se aplica o salário mínimo vigente na data do fato ( e de resto para incidência de regime jurídico, vale fazer a seguinte tabela: classificação data Fato 1 Crime permanente Fato 2 Fato 3 03/04/2007 22/03/2006 Droga apreendida (quilogramas) 195 16,560 Regime jurídico Pena corporal Art. 14/Lei 6368/76 ou Art. 35/Lei 11.343/06 Art. 33 Lei 11.343/06 Art. 12 Lei 6.368/76 3 a 10 anos de reclusão Pena pecuniária 50 a 360 700 a 1200 5 a 15 anos 3 a 15 anos 500 a 1500 50 a 360 Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 217 Fato 4 Fato 5 Fato 6 Fato 7 Fato 8 18/07/2006 18/08/2006 10/10/2006 27/10/2006 20/12/2006 0,847 Absolvição 34 0,110 0,220 Art. 12 Lei 6.368/76 Art. 12 Lei 6.368/76 Art. 33 Lei 11.343/06 Art. 33 Lei 11.343/06 Art. 33 Lei 11.343/06 3 a 15 anos 5 a 15 anos 5 a 15 anos 5 a 15 anos 5 a 15 anos 50 a 360 500 a 1500 500 a 1500 500 a 1500 500 a 1500 Dito isso, passemos, à individualização: ELVIS FERREIRA DE SOUZA Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus antecedentes. Acontece que, apesar de a Autoridade Policial ter mencionado em seu relatório um grande flagrante em que foi preso em 2003, nas informações constantes dos autos, não há qualquer menção a denúncia oferecida contra ELVIS, mas somente a ter sido libertado da penitenciária de Guarulhos em 05/05/2004 (fls. 4003/4013, volume 15). ELVIS é casado, tem 35 anos, não completou o ensino fundamental e se qualifica como motorista. De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Quanto às circunstâncias relativas às remessas das drogas no dia 22/03/2006 através de LUCIMAR e JOSÉ MARCELO, deve-se observar que embora sejam dois flagrantes e duas apreensões de 8,325 Kg e 8,235 Kg (total de 16,560 quilogramas de cocaína), sob o ponto de vista de ELVIS é como se houvesse um só crime, conquanto que isso só possa ser reconhecido na terceira fase da aplicação da pena (causa de aumento da continuidade delitiva). Também é circunstância relativa, não só ao tráfico, mas também à associação para o tráfico, o fato de ser ELVIS o intermediário entre o fornecedor boliviano e os adquirentes brasileiros. Conforme a situação econômica do acusado(que diz ter renda mensal de 2000 reais), fixo a pena pecuniária em 50 dias-multa para os dois delitos de tráfico e 50 dias-multa para a associação, ambas no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa (OU SEJA, O VALOR MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O DIA-MULTA, QUE, DE RESTO SERÁ ADOTADO EM TODA ESTA SENTENÇA). Assim, fixo a PENA BASE (a) para cada um dos dois delitos de tráfico de drogas com relação aos dois flagrantes do dia 22/03/06 em 3 anos e 4 meses de reclusão e 50 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa e (b) para o delito de associação para o tráfico em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Com relação aos dois delitos de tráfico de drogas existe a agravante de ter sido ELVIS um dos organizadores da atividade dos agentes LUCIMAR e JOSÉ MARCELO (art. 62, I, CP) motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 passando para 3 anos, 10 meses, 20 dias e 58 dias-multa. Com relação à associação para o tráfico de drogas, não há agravantes a serem consideradas. Em nenhum caso há atenuantes a serem consideradas. Com relação aos dois delitos de tráfico de drogas deve-se aplicar à pena base fixada somente uma vez, aumentada em 1/5 em razão da continuidade delitiva (os dois flagrantes se deram em condições semelhantes de forma que devem ser havidos como continuação um do outro – art. 71, CP). A seguir, incide mais uma causa de aumento em 1/5 em razão da internacionalidade. Assim a pena pelo tráfico de drogas (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76) passa a 5 anos, 7 meses e 6 dias, e 82 dias-multa. A causa de aumento da internacionalidade também se aplica ao delito de associação para o tráfico a ser aumentada em 1/5, de forma que a pena passa a 3 anos, 7 meses e 6 dias, e 60 dias-multa. Não há causa de diminuição de pena a ser aplicada em nenhum dos delitos. Sopesado tudo isso, fixo as penas de ELVIS FERREIRA DE SOUZA em definitivo em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 82 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela prática do tráfico de drogas em continuidade delitiva (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76 c/c 71, CP) e em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 60 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa para a associação para o tráfico de drogas (art. 14, c/c 18, I, da Lei 6.368/76) O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) e apesar de primário, deve ser mantido preso eis que suas condições (circunstância de intermediar o tráfico internacional) não são favoráveis e sua liberdade põe em risco a ordem pública (art. 594 c/c 312, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). FERNANDO FERNANDES RODRIGUES Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus antecedentes. Acontece que, sua condenação em 21/08/92 no processo 1716/90, 1ª Vara Criminal de Bauru-SP, como incurso art. 155, §4º, III CP, sendo extinta a pena em 26/06/96 e no processo 36/2005, 1ª vara Mirassol D’Oeste, Mato Grosso, incurso art. 12, 14 e 18 Lei 6368/76, sendo rejeitada a denúncia contra si e autos arquivados desde 15/05/2007 (fls. 4024/4036 – volume 15). FERNANDO vive com MELISSA, tem 36 anos e não completou o ensino fundamental qualificando-se como vendedor de veículos. De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Com relação aos delitos de tráfico de drogas cabe Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 219 mencionar as circunstâncias de terem sido apreendidos 16,560 Kg de cocaína com LUCIMAR e JOSÉ MARCELO nos flagrantes do dia 22/03/2006 que frustraram a entrega monitorada por FERNANDO (FATO 3), 0,847 Kg de cocaína com ARIOVAM e EVANDRO, no flagrante do dia 18/07/2006 (FATO 4), 34 quilos de cocaína com EDIVILMO no flagrante do dia 10/10/2006 (FATO 6), 0,110 Kg de cocaína no flagrante de JÚLIO CÉSAR no dia 27/10/2006 (FATO 7), 0,220 Kg de cocaína no flagrante de CLEBER no dia 20/12/2006 (FATO 8) e 195,10 Kg de cocaína no flagrante do dia 03/04/2007(FATO 2). Nos cinco primeiros flagrantes, FERNANDO é o fornecedor da droga, mas esta foi apreendida com terceiros, no último flagrante, a droga foi encontrada em imóvel comprado por ele. Quanto à associação para o tráfico de drogas, vale registrar a circunstância de o acusado agir em conjunto com a própria família bem como a de agir em diversas cidades. Considerando a situação econômica do acusado, fixo a pena pecuniária (que diz ter renda mensal de 3000 reais), (a) para os delitos de tráfico de drogas (fato 2) e a associação para o tráfico (fato 1) em 800 dias-multa no valor mínimo e (b) o valor mínimo vigente (50 dias-multa de 1/30 ou 500 dias-multa de 1/30) com relação aos demais delitos de tráfico de drogas fatos 3, 4 6, 7 e 8. Assim, fixo a PENA BASE para os delitos de tráfico de drogas com relação ao fato 2 em 7 anos de reclusão e 800 dias-multa (art. 33, 11.343/06 - 195 quilos); com relação às duas apreensões do fato 3 em 3 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias-multa (art. 12, Lei 6.368/76 - 16 quilos); com relação ao fato 4 em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa (art. 12, 6.368/76 - menos de um quilo); com relação ao fato 6 em 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa (art. 33, 11.343/06 - 34 quilos); e com relação aos fatos 7 e 8 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (art. 33, 11.343/06 menos de um quilo); e para a associação para o tráfico de drogas, em 5 anos de reclusão e 800 dias-multa. Com relação aos delitos de tráfico de drogas assim como a associação para o tráfico incide a agravante de ter sido FERNANDO um dos organizadores da atividade dos demais agentes motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 de forma que as penas sobem para 5 anos e 10 meses de reclusão e 933 dias-multa pela associação para o tráfico, 8 anos e 2 meses de reclusão e 933 dias-multa para o fato 2, 4 anos e 1 mês de reclusão e 58 dias-multa para os dois delitos do fato 3, 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multas para o fato 4, 6 anos e 5 meses de reclusão e 583 diasmulta para o fato 6, 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 7 e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 8. Em nenhum caso há atenuantes a serem consideradas. Com relação aos dois delitos de tráfico de drogas do dia 22/03/2006 (fato3), deve-se aplicar à pena base fixada somente uma vez, aumentada em 1/5 em razão da continuidade delitiva (os dois flagrantes se deram em condições semelhantes de forma que devem ser havidos como continuação um do outro – art. 71, CP). A seguir, incide a causa de aumento em 1/5 em razão da internacionalidade. Assim a pena pelo fato 3 - tráfico de drogas do dia 22/03/2006 (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76) passa a 5 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e 82 dias-multa. Com relação às demais imputações pelo tráfico de drogas (fatos 2, 4, 6, 7 e 8) não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Quanto ao delito de associação para o tráfico incidem as causas de aumento previstas nos incisos I e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 eis que na primeira fase há prova de transnacionalidade e depois, no mínimo, há prova de a associação atingir mais de um Estado da Federação (São Paulo e Goiás) aumentando a pena em 1/3, de forma que a pena passa a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1244 dias-multa. Não há causa de diminuição de pena a ser aplicada à associação. Sopesado tudo isso, fixo as penas de FERNANDO FERNANDES RODRIGUES em definitivo em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1244 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c 40, I e V, Lei 11.343/06) e de 8 anos e 2 meses de reclusão e 933 dias-multa para o fato 2 (flagrante do dia 03/04/2007 - art. 33, da Lei 11.343/06), 5 anos e 10 meses e 16 dias de reclusão e 82 dias-multa para os dois delitos do fato 3 (flagrantes do dia 22/03/2006 – art. 12, da Lei 6.368/76), 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multas para o fato 4 (flagrante do dia 18/07/2006 – art. 12, da Lei 6.368/76), 6 anos e 5 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 6 (flagrante do dia 10/10/2006 - art. 33, da Lei 11.343/06), 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 7 (flagrante do dia 27/10/2006 - art. 33, da Lei 11.343/06) e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 8 (flagrante do dia 20/12/2006 - art. 33, da Lei 11.343/06) O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) e apesar de primário, deve ser mantido preso eis que suas condições (circunstância de intermediar e promover o tráfico internacional) não são favoráveis e sua liberdade põe em risco a ordem pública (art. 594 c/c 312, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ Inicialmente, há que se considerar a inexistência de elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes (fls. 4037/4043 – volume 15). MELISSA vive com FERNANDO, tem 29 anos e estudou até a 8ª série. De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Quanto às circunstâncias, merece destaque o fato de MELISSA agir em associação para o tráfico de drogas em conjunto com a própria família, usar o nome de sua mãe e irmã para esconder os recursos advindos da atividade e ter papel importante na organização como gestora dos recursos que movimentam o tráfico. Considerando a situação econômica da acusada (que diz não ter renda mensal alguma, mas tem 19 veículos registrados em seu nome), fixo a Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 221 pena pecuniária em 800 dias-multa no valor de 1/30 cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição. Quanto ao delito de associação para o tráfico incide a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 eis que há prova de a associação atingir mais de um Estado da Federação (São Paulo e Goiás) tendo SÍLVIO afirmado que MELISSA acompanhou o marido em viagem a Rio Verde/GO, aumentando a pena em 1/4, de forma que a pena passa a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1000 dias-multa. Sopesado isso, fixo a pena de MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ em definitivo em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1000 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), mas poderá apelar em liberdade eis que circunstâncias judiciais são favoráveis (art. 594, CPP), mas não é cabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus antecedentes. Acontece que, dos dez inquéritos que aparecem no IRGD, um foi arquivado, em três deles houve absolvição; foi denunciado por associação para o tráfico e tráfico na Justiça Estadual de Araraquara e Matão e quanto às condenações, inclusive por tráfico, já cumpriu pena e estava em liberdade desde 1999 (fls. 4044/4056 – volume 15): Não obstante, constarem registros em seu nome, vários na Justiça de Araraquara, mas também em Ribeirão Preto, São Paulo e Matão, indica uma personalidade voltada para o crime ou má conduta social. MANOEL é casado, tem 39 anos, não completou o ensino fundamental e se qualifica como comerciante. Sobre a personalidade de MANOEL JÚNIOR há que se mencionar, também, a existência de documentos falsos em seu nome, da mulher e da filha, indicando a intenção de encobrir suas atividades, ainda que através da prática de outra conduta típica. De resto, nada há nos autos sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Com relação aos delitos de tráfico de drogas cabe mencionar as circunstâncias de terem sido apreendidos 16,560 Kg de cocaína com LUCIMAR e JOSÉ MARCELO nos flagrantes do dia 22/03/2006 (FATO 3), 0,847 Kg de cocaína com ARIOVAM e EVANDRO, no flagrante do dia 18/07/2006 (FATO 4), 34 quilos de cocaína com EDIVILMO no flagrante do dia 10/10/2006 (FATO 6), 0,110 Kg de cocaína no flagrante de JÚLIO CÉSAR no dia 27/10/2006 (FATO 7), 0,220 Kg de cocaína no flagrante de CLEBER no dia 20/12/2006 (FATO 8) e 195,10 Kg de cocaína no flagrante do dia 03/04/2007(FATO 2). Nos cinco primeiros flagrantes, MANOEL é o fornecedor da droga, mas esta foi apreendida com terceiros, no último flagrante, a droga foi encontrada em imóvel que ele diz ter comprado do irmão. Quanto à associação para o tráfico de drogas, vale registrar a circunstância de o acusado agir em conjunto com a própria família bem como a de agir em diversas cidades. Considerando a situação econômica do acusado, fixo a pena pecuniária (que diz ter renda mensal de 6000 reais), (a) para o delito de tráfico de drogas em 800 dias-multa no valor mínimo com relação ao fato 2; (b) para o delito de associação para o tráfico de drogas fixo em 900 dias-multa no valor mínimo e (c) o valor mínimo vigente (ou seja, 50 dias-multa de 1/30 – no período da lei revogada, ou 500 dias-multa de 1/30 – no período da lei em vigor) com relação aos demais delitos de tráfico de drogas fatos 3, 4 6, 7 e 8. Assim, fixo a PENA BASE para os delitos de tráfico de drogas com relação ao fato 2 em 7 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa (art. 33, 11.343/06 - 195 quilos); com relação aos dois flagrantes do fato 3 em 3 anos e 4 meses de reclusão e 50 dias-multa (art. 12, Lei 6.368/76 - 16 quilos); com relação ao fato 4 em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa (art. 12, 6.368/76 - menos de um quilo); com relação ao fato 6 em 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa (art. 33, 11.343/06 - 34 quilos); e com relação aos fatos 7 e 8 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (art. 33, 11.343/06 - menos de um quilo); e para a associação para o tráfico de drogas, em 5 anos de reclusão e 900 dias-multa. Com relação aos delitos de tráfico de drogas assim como a associação para o tráfico incide a agravante de ter sido MANOEL um dos organizadores da atividade dos demais agentes motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 de forma que as penas sobem para 5 anos e 10 meses de reclusão e 1050 dias-multa pela associação para o tráfico, 8 anos e 9 meses de reclusão e 933 dias-multa para o fato 2, 3 anos, 10 meses e 20 dias, e 58 dias-multa para o fato 3, 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multas para o fato 4, 6 anos e 5 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 6, 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 7 e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 8. Em nenhum caso há atenuantes a serem consideradas. Com relação aos dois delitos de tráfico de drogas do dia 22/03/2006 (fato 3), deve-se aplicar a pena base fixada somente uma vez, aumentada em 1/5 em razão da continuidade delitiva (os dois flagrantes se deram em condições semelhantes de forma que devem ser havidos como continuação um do outro – art. 71, CP). A seguir, incide a causa de aumento em 1/5 em razão da internacionalidade. Assim a pena pelo fato 3 - tráfico de drogas do dia 22/03/2006 (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76) passa a 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 82 dias-multa. Com relação às demais imputações pelo tráfico de drogas (fatos 2, 4, 6, 7 e 8) não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 223 Quanto ao delito de associação para o tráfico incidem as causas de aumento previstas nos incisos I e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 eis que na primeira fase há prova de transnacionalidade e depois, no mínimo, há prova de a associação atingir mais de um Estado da Federação (São Paulo e Goiás) aumentando a pena em 1/3, de forma que a pena passa a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1400 dias-multa. Não há causa de diminuição de pena a ser aplicada à associação. Sopesado tudo isso, fixo as penas de MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR em definitivo em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1400 dias-multa no mínimo pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c 40, I e V, Lei 11.343/06) e 8 anos e 9 meses de reclusão e 933 dias-multa para o fato 2 (flagrante do dia 03/04/2007 – Lei 11.343/06), 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 82 dias-multa para o fato 3 (flagrantes do dia 22/03/2006 – art. 12, da Lei 6.368/76), 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multas para o fato 4 (flagrante do dia 18/07/2006 – art. 12, da Lei 6.368/76), 6 anos e 5 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 6 (flagrante do dia 10/10/2006 – art. 33, da Lei 11.343/06), 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 7 (flagrante do dia 27/10/2006 – art. 33, da Lei 11.343/06) e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 8 (flagrante do dia 20/12/2006 – art. 33, da Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) e apesar de primário, deve ser mantido preso eis que suas condições (circunstância de intermediar e promover o tráfico internacional e os indícios de pretender se furtar aos efeitos da lei mudando a identidade de toda a família) não são favoráveis e sua liberdade põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 594 c/c 312, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES Inicialmente, há que se considerar a inexistência de elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes (fls. 4057/4063 – volume 15). CAMILLA é casada, tem 28 anos e tem curso superior completo em Direito, mas não deixou clara sua qualificação respondendo no interrogatório: “Eu fui trabalhar numa loja de roupas, nessa loja eu me tornei proprietária, continuei proprietária até um certo tempo, nessa época, além de ser proprietária da loja, eu também vendia cosméticos, vendia lingerie, fazia outras coisas por fora para eu consegui ter êxito, porque eu pagava o meu curso, minha mãe nessa época me ajudava bastante, porque eu queria ter o meu carro, sempre tive uma vida confortável e sempre lutei muito por essa vida. Quando eu casei, eu continuei com a loja um certo ponto até que chegou um ponto que eu não conseguia mais administrar essa loja. Aí acabei repassando essa loja para uma outra pessoa. E daí continuei a faculdade, acabei a faculdade, continuei trabalhando à parte, fazendo essas coisas que eu já tinha explicado para senhora e estudando para prestar concurso, porque eu queria ingressar no mercado de trabalho e com como a minha opção foi uma filha só, eu queria tudo de bom e o de melhor para essa minha filha.” (fl. 3148). Cabe frisar, sobre a personalidade de CAMILLA a existência de documentos falsos em seu nome, do marido e da filha, indicando a intenção de encobrir suas atividades, ainda que através da prática de outra conduta típica. De resto, nada há nos autos sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro (para dar tudo de bom e o de melhor para a filha), independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Com relação ao delito de tráfico de drogas cabe mencionar as circunstâncias de terem sido apreendidos 195,10 Kg de cocaína no flagrante do dia 03/04/2007 (FATO 2) em um imóvel que ela e o marido dizem ter comprado do cunhado. Quanto à associação para o tráfico de drogas, vale registrar a circunstância de a acusada agir em conjunto com a própria família. Considerando a situação econômica da acusada, fixo a pena pecuniária (que diz ter renda mensal de 1500 reais), para o delito de tráfico de drogas em 500 dias-multa e para a associação para o tráfico em 700 dias-multa, sempre no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE de CAMILLA CAPELATTO RODRIGUES para o delito de tráfico de drogas com relação ao fato 2 em 6 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa (art. 33, 11.343/06 - 195 quilos) e para a associação para o tráfico de drogas, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) e apesar de primária, deve ser mantida presa eis que suas condições (circunstância de ter curso superior completo e, no entanto, optar pela atividade no crime tráfico internacional drogas e os indícios de pretender se furtar aos efeitos da lei mudando a identidade de toda a família) não são favoráveis e sua liberdade põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 594 c/c 312, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). WAGNER ROGÉRIO BROGNA Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus antecedentes. Acontece que, dos três inquéritos que aparecem no IRGD, um é de contravenção penal (art. 32) e não consta denúncia, outro foi arquivado e no terceiro consta absolvição da acusação de tráfico de drogas (fls. 4064/4070 – volume 15) WAGNER é casado, tem 35 anos, ensino médio incompleto e se qualifica como comerciante. De resto, sobre sua personalidade ou conduta social podese mencionar o fato de ter sugerido que diria a verdade, ainda que isso pudesse colocar sua integridade física em risco dentro do cárcere, mas, rigorosamente, não o fez. Assim é que, deu como motivo do crime sua própria benevolência em prestar favores para um quase desconhecido, isto é, não um amigo, mas alguém que ele cumprimentaria na rua Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 225 se encontrasse. Em suma, a manobra não surtiu os efeitos esperados naquele momento e, a final, WAGNER retirou tudo que havia dito no primeiro interrogatório. Assim, resta considerar, genericamente, apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Com relação ao delito de tráfico de drogas cabe mencionar as circunstâncias de terem sido apreendidos 195,10 Kg de cocaína no flagrante do dia 03/04/2007 (FATO 2) em um imóvel onde foram encontrados documentos com indicação de sua pessoa (WAG), um imóvel que se alega ter sido pago com um veículo (Golf) que está em seu nome, onde foi encontrada correspondência enviada ao seu endereço. Quanto à associação para o tráfico de drogas, vale registrar a circunstância de o acusado atuar na fase de preparação da droga para revenda, havendo prova de que adquiriu material para mistura na droga, aumentando os lucros do negócio. Por outro lado, age como distribuidor no interior do Estado (Jaú/SP). Considerando a situação econômica do acusado (que diz ter renda mensal de 4000 reais), fixo a pena pecuniária, para o delito de tráfico de drogas em 600 dias-multa e para a associação para o tráfico em 700 dias-multa, sempre no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE de WAGNER ROGÉRIO BROGNA para o delito de tráfico de drogas com relação ao fato 2 em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa (art. 33, 11.343/06 - 195 quilos) e para a associação para o tráfico de drogas, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a), e apesar de ter sido revogada a sua prisão preventiva, concluo que aquela decisão foi equivocada eis que sua liberdade coloca em risco a ordem pública tudo indicando que voltará a delinqüir (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. Lei de Drogas). JÚLIO WLADIMIR DO AMARAL Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus antecedentes. Acontece que só consta no seu IRGD uma absolvição por estelionato (fls. 4071/4077 – volume 15) JÚLIO WLADIMIR é solteiro, tem 59 anos, não completou o ensino médio e se qualifica como motorista afirmando seus vizinhos que tem conduta social de pessoa simples. De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Quanto às circunstâncias, porém, há que se ressaltar que JÚLIO WLADIMIR embora subordinado, exerce função de transporte de veículos, entrega (distribuição) de drogas e arrecadação de recursos, sendo pessoa que atua diretamente na companhia dos chefes do grupo criminoso. Considerando a situação econômica do acusado (que diz ter renda mensal de 700 reais), fixo a pena pecuniária em 500 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE em 4 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Considerando que intermediou encontro em sua casa entre intermediário de fornecedor boliviano de cocaína e havendo prova de a associação atingir mais de um Estado da Federação (São Paulo e Goiás) tendo JÚLIO WLADIMIR feito viagens a Rio Verde/GO na mesma oportunidade em que FERNANDO ou que MARCUS o fizeram, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 aumentando a pena em 1/3, de forma que a pena passa a 5 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa. Não há causa de diminuição. Sopesado tudo isso, fixo as penas de JÚLIO WLADIMIR DO AMARAL em definitivo em 5 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), mas poderá apelar em liberdade eis que primário, não tem antecedentes e, enfim, tem condições favoráveis (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). JOSÉ ROBERTO GONÇALVES Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus antecedentes. Acontece que foi absolvido pela acusação de receptação e não consta denúncia referente ao inquérito por falso testemunho (fls. 4037/4043 – volume 15). JOSÉ ROBERTO é casado, tem 43 anos não completou o ensino fundamental e se qualifica como empresário. Em determinado áudio, dá a entender que age como distribuidor de maconha, ainda que ocasionalmente. De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Cabe registrar a circunstância de o acusado agir em Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 227 conjunto com a própria família, tanto a irmã quanto os sobrinhos, a quem deveria orientar para se conduzirem corretamente e não auxiliá-los na empreitada criminosa. Assim, JOSÉ ROBERTO tem papel secundário na associação, mas de relevo, prestando-se a arrecadar numerários e intermediar contatos com os dirigentes da organização. Considerando a situação econômica do acusado (que diz ter renda mensal de 6500 reais), fixo a pena pecuniária em 900 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE de JOSÉ ROBERTO GONÇALVES em 5 anos de reclusão e 900 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06), que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), mas poderá apelar em liberdade eis que primário, não tem antecedentes e, enfim, tem condições favoráveis (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). SUZEL APARECIDA GONÇALVES Inicialmente, constando em seu IRGD somente uma menção a contravenção penal (art. 32), há que se considerar a inexistência de elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes (fls. 4084/4089 – volume 15). SUZEL é divorciada, tem 57 anos, estudou até a 4ª série e diz não ter atividade laborativa fora do lar. Cabe registrar a circunstância de a acusada agir em conjunto com o irmão e, principalmente, os filhos, a quem deveria orientar para se conduzirem corretamente e não auxiliá-los na empreitada criminosa. Assim, SUZEL tem papel secundário na associação, mas de relevo, prestando-se a arrecadar numerários, inclusive mantendo depósitos em sua conta corrente e intermediar contatos entre os dirigentes da organização. A conduta social e moral é reprovável. Sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer ou do significado moral que isso possa representar. Considerando a situação econômica, sobre o que SUZEL declarou à autoridade policial renda mensal entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 mas, em juízo, a elevou para entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00 e, de resto, diz que na separação lhe couberam muitos bens, fixo a pena pecuniária em 900 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE em 4 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de diminuição. Considerando que houve um depósito na conta corrente de SUZEL feito por pessoa que mantém contato com SÍLVIO, associado do segundo Estado da Federação (São Paulo e Goiás), demonstrando que ela tem envolvimento com tráfico além das fronteiras do Estado de São Paulo, incide a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 aumentando a pena em 1/4, de forma que a pena passa a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1125 dias-multa. Sopesado tudo isso, fixo a pena de SUZEL APARECIDA GONÇALVES em definitivo em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1125 diasmulta no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), mas poderá apelar em liberdade pois as condições são favoráveis (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). LUÍS HENRIQUE SILVA Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus antecedentes. Acontece que consta em seu nome arquivados dois inquéritos (falso testemunho e descaminho) e um termo circunstanciado (ameaça) (fls. 4090/4095 – volume 15). LUÍS HENRIQUE é casado, tem 39 anos e curso superior incompleto e, embora seja empregado registrado na LET’S se qualifica como autônomo (vendedor de veículos). De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, se não a amizade com os dirigentes do esquema, sem prejuízo do intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Cabe registrar a circunstância de o acusado ter papel secundário na associação, prestando-se a arrecadar numerários, inclusive mantendo depósitos em cheque em sua conta corrente e registrar veículos usados nas transações em seu nome. Considerando a situação econômica do acusado (que diz ter renda mensal de 4000 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE de LUÍS HENRIQUE SILVA pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 3 anos e 4 meses de reclusão e 800 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 229 liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ Inicialmente, a despeito da jurisprudência acima referida, há que se considerar a existência de elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes, mesmo porque as decisões dizem que os registros anteriores por si sós não podem configurar maus antecedentes, o que não é o caso de EDIVILMO. Acontece que aparecem 22 inquéritos no seu IRGD desde 1978, quando ainda morava no Paraná (conquanto que em 10 destes tenha havido arquivamento ou absolvição). Ademais, tem condenação por descaminho, receptação e tráfico de drogas: Processo 8239100, 1ª Vara JF São Paulo, condenado em 10/11/92, incurso no art. 334, §3º CP; Processo 439/84, 2ª Vara Criminal de Araraquara, incurso no art. 180 CP, condenado pelo Tribunal Alçada SP em 21/06/88; Processo 1017/90, 1ª Vara Criminal Araraquara, incurso no art. 12 Lei 6368/76, condenado em 20/05/91; Processo 812737, 6ª Vara JF São Paulo, condenado em 30/04/91; e Processo 109/98, 1ª Vara Criminal Araraquara, incurso no art. 12 e 18 Lei 6368/76, condenado em 31/03/98 a 8 anos conquanto já extinta punibilidade (fls. 4166/4181 – volume 15). EDIVILMO é separado, tem 57 anos, concluiu o ensino médio e se qualifica como comerciante. De resto, ainda que não se possam considerar os registros no IRGD como antecedentes, estes ao menos indicam a personalidade ou conduta social voltadas para o crime. Nada havendo nos autos sobre os motivos do crime, tenho que se possam considerar apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Ainda sobre sua personalidade, ressalto uma certa arrogância demonstrada no interrogatório ao dizer que não mora em lugar nenhum, que não tem renda nenhuma. Ainda que não tenha sido indelicado ou se excedido em algum ponto, revelou frieza e desprezo pela lei e pelas instituições constituídas dizendo-se vítima da perseguição da polícia e que, como tem passagens anteriores, nunca irão deixá-lo em paz. A circunstância de ter sido apreendido um total de 34 quilos de cocaína na edícula da casa do pai de EDIVILMO, local utilizado por este, indica papel importante na organização de mantenedor de volumoso estoque da droga. Também por sua idade, exerce influência sobre todos os demais como uma espécie de conselheiro das atividades escusas. A explicação a uma usuária sobre como abordar o assunto denota sua experiência. Considerando a situação econômica do acusado (que diz não ter renda mensal alguma), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE de EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 4 anos e 6 meses de reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia- multa, que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), devendo permanecer preso eis que não tem bons antecedentes tudo indicando que, em liberdade, voltará a delinqüir (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). FABIANA ROBERTA NICOLAU Inicialmente, há que se considerar a inexistência de elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social (fls. 4182/4186 volume 15). FABIANA é solteira, mas mantém união estável, tem 36 anos, completou o ensino médio e se qualifica como autônoma (vendedora de roupas). De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Convém destacar a circunstância de ser amiga de longa data da família dos investigados principais, participa das festas em família, presta serviço de motorista a SUZEL e tem seu nome aparecendo nas anotações dos cadernos apreendidos na rua João Pires, 146, o que demonstra se tratar de distribuidora das drogas que, em mais de uma oportunidade solicitou a outro membro assim como foi autorizada por EDIVILMO a entregar para um usuário (o que demonstra que está na posse / detenção do estoque de drogas deste e pressupõe a relação de confiança e a ciência das atividades do mesmo). Considerando a situação econômica da acusada (que diz ter renda mensal de 1500 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa, sempre no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE de FABIANA ROBERTA NICOLAU pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 3 anos e 6 meses de reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada diamulta, que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). EDISON DE ALMEIDA Inicialmente, há que se considerar a existência de elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes: 1 – Processo 1136/92, 3ª Vara Criminal de Araraquara, incurso no art. 155, §4º, IV CP, condenado e extinta punibilidade em 07/03/97; 2 – Processo 132/97, 3º Vara Criminal Araraquara, incurso Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 231 no art. 32 LCP, condenado e extinta punibilidade em 21/07/97; 3 - Processo 521/97, 3º Vara Criminal Araraquara, incurso no art. 32 LCP, condenado e extinta punibilidade em 10/02/98; 4 - Processo 637/99, Vara Distrital de Américo Brasiliense, extinta punibilidade em 31/05/2000; 5 – Processo 246/2002, 2ª Vara Criminal Araraquara, incurso no art. 12 Lei 6368/76, condenado e expedida carta de guia em 03/05/2005 (certidão de objeto e pé – fl. 4197) (fls. 4187/4197 volume 15). EDISON é casado, tem 36 anos, não completou o ensino médio e se qualifica como autônomo (vendedor de carros). De resto, ainda que os registros mais remotos no IRGD não possam ser considerados maus antecedentes, ao menos demonstram a personalidade e conduta social voltada para o crime (desde que atingiu a maioridade civil). Também demonstra sua personalidade egoísta inescrupulosa dado ter se valido do subordinado (JÚLIO CÉSAR) para esconder sua autoria no tráfico de drogas do dia 27/10/2006. Então, sem outros elementos para se aferir os motivos do crime, também pode ser considerado apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. No que toca às circunstâncias, observo que no flagrante de JÚLIO CÉSAR a quantia apreendida realmente não era elevada em comparação com os outros flagrantes (somente 110 gramas), também não é desprezível. Note-se que conforme informação do site do Dr. Drauzio Varella no Brasil ocorre fenômeno semelhante ao dos Estados Unidos: “o grama da droga, considerada exclusiva da alta sociedade nos anos 1970, hoje pode ser encontrado nas grandes cidades a US$8 ou menos, conforme o grau de pureza.” (Drogas – Guerra perdida – http://drauziovarella.ig.com.br/artigos/guerrap.asp). Nesse quadro, ainda que a menor apreensão tenha sido a que se refere a EDISON, o valor da apreensão, tendo por base o texto acima, é de R$1.636,80 (incompatível com a alegada renda de R$1000,00 de EDISON ou de R$250,00 de JÚLIO CÉSAR). Também convém anotar as circunstâncias de ser amigo de infância dos irmãos Fernandes Rodrigues e de agir em cumplicidade com a própria mulher PRISCILA, a quem incumbiu de manter as atividades ilícitas enquanto preso. Considerando a situação econômica do acusado (que diz ter renda mensal de 1000 reais), fixo a pena pecuniária, para o delito de tráfico de drogas em 510 dias-multa e para a associação para o tráfico em 720 dias-multa, sempre no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE, para o delito de tráfico de drogas com relação ao fato 7, em 5 anos e 4 meses de reclusão e 510 dias-multa (art. 33, 11.343/06) e para a associação para o tráfico de drogas, em 3 anos e 4 meses de reclusão e 720 dias-multa (art. 35, da Lei 11.343/06). Considerando que dirige a atividade dos distribuidores menores como JÚLIO CÉSAR (e possivelmente também MICHAEL ou algum outro distribuidor não identificado), incide a agravante do artigo 62, I, do CP. Ademais, há que se reconhecer e aplicar a agravante da REINCIDÊNCIA (art. 61, I, CP), que é preponderante. Assim, no tocante aos dois delitos as penas devem ser elevadas em 1/3 passando a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 680 dias-multa (tráfico) e 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 960 dias-multa (associação). Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de diminuição. Sopesado tudo isso, fixo as penas de EDISON DE ALMEIDA em definitivo em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 680 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pelo tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 960 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) devendo ser mantido preso, pois reincidente (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA Inicialmente, há que se considerar a inexistência de elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social (fls. 4198/4205 volume 15). PRISCILA é casada, tem 26, curso superior incompleto, e se qualifica como professora (de natação). Quanto às circunstâncias, merece destaque o fato de PRISCILA agir em associação para o tráfico de drogas em conjunto com o marido, a quem deu cobertura a auxiliou enquanto esteve preso. Sobre a conduta social cabe dizer que se trata de professora de natação de crianças sendo preocupante que possa ter influência sobre seus alunos (o que é natural ocorrer). De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Considerando a situação econômica da acusada (que diz ter renda mensal de 500 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE de PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 233 Drogas). CLEBER SIMÃO Inicialmente, há que se considerar a inexistência de elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes tendo em conta que na sua certidão aparecem (antes do flagrante) apenas dois processos do JECrim Araraquara, em que foi declarada extinta punibilidade (fls. 4228/4234 volume 15). CLEBER é solteiro, tem 34 anos, completou o ensino fundamental e se qualifica como auxiliar de escritório. De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social. Quanto aos motivos do crime, diz que a droga apreendida em sua casa ficou com ele em razão de estar devendo para o traficante que lhe fornece drogas como punição pela dívida. De fato, a justificativa se referiu ao tráfico e não propriamente à associação objeto do presente julgamento sobre o que diz não ter qualquer fundamento. Assim, há que ser considerado apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Quanto às circunstâncias, tal como no caso de EDISON vale anotar que se comparativamente a quantidade de droga apreendida com ele não é tão significativa e demonstra que tem papel secundário ou inferior na organização, na verdade vale cerca de US$ 1760 (R$3.273,00), incompatível com sua renda (que no interrogatório declarou ser nenhuma por estar desempregado). Considerando a situação econômica do acusado (que diz não ter renda mensal no momento), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE de CLEBER SIMÃO para o pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderia apelar em liberdade, se não estivesse preso por outro motivo, (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). WILLIAN MORAES FAGUNDES Inicialmente, há que se considerar a existência de elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes eis que tem duas condenações transitadas em julgado em 2007 por tráfico de drogas na comarca de Limeira/SP (fls. 4235/4242 volume 15). De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Quanto às circunstâncias, importa anotar que mesmo estando sendo processado por tráfico nos dois feitos mencionados, manteve a atividade ilícita em associação com a organização investigada, demonstrando os áudios que tinha relações com certo traficante preso, que lhe oferecia drogas “paradas”, mas que já estavam “do lado de cá” (leia-se, no Brasil). Os áudios, então, indicam atuar como distribuidor da droga, tratando do pagamento com FERNANDO e da entrega da droga com MANOEL JÚNIOR. Considerando a situação econômica do acusado (que está preso há algum tempo mas que em 2002 teve movimentação financeira de R$ 39.218,65), fixo a pena pecuniária em 50 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE de WILLIAN MORAES FAGUNDES para o pela associação para o tráfico de drogas (art. 14, Lei 6.368/76) em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderia apelar em liberdade, se não estivesse preso por outro motivo, (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas). EVANDRO GAMBIM Inicialmente, há que se considerar a inexistência de elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes. Ocorre que o Proc. 1243/2006, 1ª Vara JF São Carlos se refere justamente ao fato 4 (não é antecedente) e o Proc. 62/2003, 3ª Vara Criminal de São Carlos-SP, incurso no art. 12 Lei 6368/76, onde tem condenação com trânsito em julgado para o réu em 26/08/2003 (certidão objeto e pé – fl. 4269) será considerado na segunda fase da aplicação da pena (fls. 4259/4269 volume 15). O primeiro processo, todavia, serve para indicar a sua personalidade e conduta social voltadas para o crime. Por outro lado, nada havendo sobre os motivos do crime, há que ser considerado apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. EVANDRO é solteiro, mas mantém união estável, tem 30 anos, estudou até o ensino médio e se qualifica como autônomo. Quanto às circunstâncias, observo que EVANDRO é um dos denominados gerentes regionais da associação dos irmãos, ou seja, tem papel de destaque na associação o que se confirma com a apreensão de 0,800 Kg de cocaína no flagrante no qual foi preso (no valor de US$7040 ou cerca de R$13.000,00 que não é nenhuma bagatela, mormente considerando sua renda declarada de R$ 2.000,00). Também vale anotar que EVANDRO age em cumplicidade com a companheira JOSIANI, mantendo a característica da associação de Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 235 trabalhar em família, no que quase se assemelha a mafiosos. Considerando a situação econômica do acusado, fixo a pena pecuniária em 800 dias-multa, sempre no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa. Considerando que dirige a atividade dos distribuidores menores como JOÃO PAULO, ARIOVAM e a própria companheira JOSIANI, incide a agravante do artigo 62, I, do CP. Ademais, há que se reconhecer e aplicar a agravante da REINCIDÊNCIA (art. 61, I, CP), que é preponderante. Assim, a pena deve ser elevada em 1/3 passando a 4 anos e 8 meses de reclusão e 1066 dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de diminuição. Sopesado tudo isso, fixo a pena de EVANDRO GAMBIM em definitivo em 4 anos e 8 meses de reclusão e 1066 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b) devendo ser mantido preso, pois reincidente (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP). JOSIANI TAVARES Inicialmente, há que se considerar a inexistência de elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social (fls. 4270/4274 volume 15). JOSIANI é solteira, mas mantém união estável, tem 29, estudou até o ensino médio e diz que vive da prostituição e outros bicos. No que diz respeito ao exercício da prostituição, sem querer adentrar em julgamentos morais, poderia desabonar sua conduta social e personalidade, se fosse verdadeira a versão. Assim ao invés de se passar por traficante, JOSIANE entendeu mais interessante se passar por prostituta! De resto, nada há nos autos sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Quanto a circunstâncias, observo que sempre agiu sob a orientação do companheiro, estando ele em liberdade ou não. Mas, com a prisão dele, seu papel ganhou relevo na associação já que passou a ter contato direto com os fornecedores da droga, em especial FERNANDO, para quem passava os recursos arrecadados e também passou a centralizar a arrecadação de recursos dos distribuidores menores. Considerando a situação econômica da acusada (que diz ter renda mensal de 3500 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Considerando que dirige a atividade dos distribuidores menores como JOÃO PAULO e de um tal de Biro (que quando foi preso e ela não quis apoiar), incide a agravante do artigo 62, I, do CP. Assim, a pena deve ser elevada em 1/5 passando a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de diminuição. Sopesado tudo isso, fixo a pena de JOSIANI TAVARES em definitivo em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP). JOÃO PAULO HENRIQUE Inicialmente, há que se considerar a inexistência elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes (fls. 4286/4293 volume 15). Ocorre que em suas certidões consta uma certidão que não merece crédito total (já que pelo menos a data está errada) tendo em conta que a data que consta como sendo a data do fato (27/04/2007) ele já se encontrava preso por força do mandado de prisão expedido na deflagração da operação da Polícia Federal que deu origem à presente demanda, mandado esse cumprido em 03/04/2007 (fl. 4291). Já o processo 332/2003, da 1ª Vara Criminal Comarca São Carlos, incurso no art. 12 Lei 6368/76, tem condenação com trânsito em julgado em 16/05/2006 (certidão objeto e pé – fl. 4292), que será considerado na segunda fase da aplicação da pena. JOÃO PAULO é solteiro, mas mantém união estável, tem 25 anos, estudou até o ensino médio e se qualifica como comerciante. De resto, nada mais há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Quanto às circunstâncias, JOÃO PAULO efetivamente tem papel secundário na associação, conquanto tenha também ganhado mais importância com a prisão de EVANDRO. Se prestava a arrecadar dinheiro que passava para JOSIANI. Considerando a situação econômica do acusado (que diz ter renda mensal de 1500 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 237 Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Há que se reconhecer e aplicar a agravante da REINCIDÊNCIA (art. 61, I, CP) e a pena deve ser elevada em 1/5 passando a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de diminuição. Sopesado tudo isso, fixo a pena de JOÃO PAULO HENRIQUE em definitivo em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra c), mas deverá ser mantido preso, pois reincidente e está preso por outro motivo (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP). MARCELO ALEXANDRE THOBIAS Inicialmente, há que se considerar a inexistência de elementos que possam ser considerados como maus antecedentes, pois nas suas certidões constam condenações de mais de cinco anos (sempre por tráfico) e a última será considerada na segunda fase da aplicação da pena (Proc. 593/99, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, onde tem condenação com trânsito em julgado em fevereiro de 2003, conforme certidão de objeto e pé de fl. 4303). Os primeiros processos, todavia, servem para indicar a sua personalidade e conduta social voltadas para o crime. Por outro lado, nada havendo sobre os motivos do crime, há que ser considerado apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. MARCELO ALEXANDRE é solteiro, tem 35 anos, estudou até a 7ª série e está trabalhando como frentista. Cabe mencionar que MARCELO ALEXANDRE é um importante distribuidor da droga em São Carlos, tendo contato direto com os fornecedores tanto que seu nome aparece na documentação encontrada no flagrante da Rua João Pires, 146, o que indica seu papel de importância na associação. Considerando a situação econômica do acusado (que diz ter renda mensal de 1200 reais, mas que tem movimentação financeira incompatível com tal renda), fixo a pena pecuniária em 800 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE em 4 anos de reclusão e 800 dias-multa. Há que se reconhecer e aplicar a agravante da REINCIDÊNCIA (art. 61, I, CP) e a pena deve ser elevada em 1/5 passando a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 960 dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de diminuição. Sopesado tudo isso, fixo a pena de MARCELO ALEXANDRE THOBIAS em definitivo em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 960 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b) devendo ser mantido preso, pois reincidente (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP). SILVIO PEREIRA ROSA Inicialmente, há que se considerar a inexistência de elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes eis que a única referência a seu nome é num Termo Circunstanciado de Ocorrência 320441, JECrim de Rio VerdeGO, onde foi declarada extinta a punibilidade (fls. 4305/4314 volume 15). SÍLVIO é casado, tem 32 anos, não completou o ensino médio e se qualifica como comerciante de veículos. De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer. Quanto a circunstâncias do crime, vale ressaltar que é o único ramo da organização que atua fora do estado de São Paulo, é distribuidor de drogas fornecidas por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, fato que chegou a confessar no inquérito policial. Considerando a situação econômica do acusado (que diz ter renda mensal de 3000 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de diminuição. Considerando que sua atuação traz um segundo Estado da Federação para o grupo (São Paulo e Goiás), incide a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 aumentando a pena em 1/4, de forma que a pena passa a 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. Sopesado tudo isso, fixo a pena de SÍLVIO PEREIRA ROSA em definitivo em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594, Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 239 CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP). Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: A) Reconhecer a existência de coisa julgada em relação ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA com relação à imputação no art. 35 da Lei 11.343/06; B) Reconhecer que a conduta prevista no artigo 34, da Lei 11.343/06, fica absorvida como crime meio e menos grave em relação à imputação pela prática do artigo 33, da mesma Lei, com base no flagrante do dia 03/04/2007, não podendo os acusados, FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, WAGNER ROGERIO BROGNA e CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES responder pelo delito. C) ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP: 1. MICHELLI CRISTINA PAES DE OLIVEIRA, MARCELO LUÍS DE SOUZA, MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA, JULIO CESAR BARACHO, THIAGO LUIZ PEREIRA MARTINES, LUIS ALBERTO MARQUES FILHO, DANIEL DOMINGUES, MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ e JOÃO AÉCIO AGUILAR CHAVES das imputações que lhes foram feitas pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06; 2. CÍCERO APARECIDO BORTONE, das imputações que lhe foram feitas pela prática dos crimes previstos nos artigos 35 da Lei 11.343/06, 12 c/c 18, I, da Lei nº 6.368/76 (flagrantes do dia 22/03/2006) e 33, caput c/c 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06 (flagrante do dia 03/04/2007); 3. JOSÉ MARCELO DOS REIS RODRIGUES, do crime previsto no art. 14 c/c art. 18, inc. I, da Lei nº 6.368/76 (flagrante do dia 22/03/2006); 4. LUCIMAR ESPÍNDOLA DA SILVA, do crime previsto no art. 14 c/c art. 18, inc. I, da Lei nº 6.368/76 (flagrante do dia 22/03/2006); 5. FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (flagrante do dia 24/08/2006 – MICHELLI); 6. MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (flagrante do dia 24/08/2006 – MICHELLI); 7. ELVIS FERREIRA DE SOUZA, do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06 (flagrante do dia 03/04/2007); 8. JULIO WLADIMIR DO AMARAL, dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei nº 6.368/76 (flagrantes dos dias 24/08/2006 – MICHELLI e 18/02/2006 – EVANDRO) e 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (flagrantes dos dias 20/12/2006 – CLEBER, 10/10/2006 – EDIVILMO e 27/10/2006 – JULIO CESAR); 9. JOSÉ ROBERTO GONÇALVES, dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei nº 6.368/76 (flagrantes dos dias 24/08/2006 – MICHELLI e 18/02/2006 – EVANDRO) e 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (flagrantes dos dias 20/12/2006 – CLEBER, 10/10/2006 – EDIVILMO e 27/10/2006 – JULIO CESAR); D) CONDENAR os acusados: 1. FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, como incurso em concurso material (A) duas vezes no art. 12, da Lei 6.368/76 à pena privativa de liberdade de 5 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e 82 dias-multa no valor mínimo, ou seja, de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa que, repito, será usado em todos os casos deste dispositivo (flagrante de 22/03/2006) e à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa no valor mínimo (flagrante do dia 18/07/2006); (B) quatro vezes no art. 33, da Lei 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 6 anos, 5 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo (flagrante de 10/10/2006), à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 diasmulta no valor mínimo (flagrante de 27/10/2006), à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo (flagrante de 20/12/2006) e à pena privativa de liberdade de 8 anos e 2 meses de reclusão e 933 diasmulta no valor mínimo (flagrante de 03/04/2007); (C) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 7 anos 9 meses e 10 dias de reclusão e à pena pecuniária de 1244 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade (art. 594). 2. MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, como incurso em concurso material (A) duas vezes no art. 12, da Lei 6.368/76 à pena privativa de liberdade de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 82 dias-multa no valor mínimo (flagrante de 22/03/2006) à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa no valor mínimo (flagrante do dia 18/07/2006); (B) quatro vezes no art. 33, da Lei 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 6 anos e 5 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo (flagrante de 10/10/2006), à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo (flagrante de 27/10/2006), à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo (flagrante de 20/12/2006) e à pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão e 933 dias-multa no valor mínimo (flagrante de 03/04/2007) (C) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e à pena pecuniária de 1400 diasmulta no valor mínimo, em concurso material. O condenado não poderá apelar em liberdade (art. 594). 3. ELVIS FERREIRA DE SOUZA, como incurso em concurso material (A) no art. 14 da Lei nº 6.368/76 pela associação com Romeu Villarde Arze, Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos, à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e à pena pecuniária de 60 dias-multa no valor mínimo; (B) no art. 12, da Lei nº Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 241 6.368/76 c/c art. 71, CP (flagrantes do dia 22/03/2006) à pena privativa de liberdade de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e à pena pecuniária de 82 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade (art. 594). 4. JULIO WLADIMIR DO AMARAL, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão e à pena pecuniária de 933 dias-multa no valor mínimo. O condenado poderá apelar em liberdade. 5. JOSE ROBERTO GONÇALVES, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e à pena pecuniária de 900 dias-multa no valor mínimo. O condenado poderá apelar em liberdade. 6. WAGNER ROGERIO BROGNA, como incurso em concurso material (A) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre abril de 2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e à pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo; (B) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com relação ao flagrante do dia 03/04/2007, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão e à pena pecuniária de 600 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade, uma vez que as circunstâncias são desfavoráveis (art. 594, CPP). 7. CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES, como incursa em concurso material (A) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre abril de 2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e à pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo; (B) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com relação ao flagrante do dia 03/04/2007, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão e à pena pecuniária de 500 dias-multa no valor mínimo. A condenada não poderá apelar em liberdade (art. 594, CPP). 8. EDISON DE ALMEIDA, como incurso em concurso material (A) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre maio//2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e à pena pecuniária de 960 dias-multa no valor mínimo; (B) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 com relação ao flagrante do dia 27/10/2006, à pena privativa de liberdade de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e à pena pecuniária de 680 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade – reincidente (art. 594, CPP). 9. SUZEL APARECIDA GONÇALVES, como incursa art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e à pena pecuniária de 1125 dias-multa no valor mínimo. A condenada poderá apelar em liberdade. 10. MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ, como incursa no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e à pena pecuniária de 1000 dias-multa no valor mínimo. A condenada poderá apelar em liberdade. 11. LUIS HENRIQUE SILVA, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão e à pena pecuniária de 800 dias-multa no valor mínimo. O condenado poderá apelar em liberdade. 12. EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre dezembro/2005 e outubro/2006 à pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão e à pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade (art. 594, CPP). 13. FABIANA ROBERTA NICOLAU, como incursa no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre abril/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão e à pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo. A condenada poderá apelar em liberdade. 14. PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA, como incursa no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre outubro/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e à pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo. A condenada poderá apelar em liberdade. 15. CLEBER SIMÃO, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre junho e dezembro/2006 à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e à pena pecuniária de 700 diasmulta no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade (art. 594). 16. WILLIAN MORAES FAGUNDES, como incurso no art. 14 da Lei nº 6368/76 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre janeiro e fevereiro de 2006 à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e à pena pecuniária de 50 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade, pois as circunstâncias não são favoráveis, mesmo porque que, já está preso por outro motivo (art. 594). Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 243 17. EVANDRO GAMBIM, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre março/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão e à pena pecuniária de 1066 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade – reincidente (art. 594). 18. JOSIANI TAVARES, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre setembro/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e à pena pecuniária de 840 dias-multa no valor mínimo. A condenada poderá apelar em liberdade. 19. JOÃO PAULO HENRIQUE, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre setembro/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e à pena pecuniária de 840 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade – reincidente (art. 594). 20. MARCELO ALEXANDRE THOBIAS, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre dezembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 4 anos, 9 meses 18 dias de reclusão e à pena pecuniária de 960 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade – reincidente (art. 594). 21. SILVIO PEREIRA ROSA, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre novembro/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos e 9 meses de reclusão e à pena pecuniária de 875 dias-multa no valor mínimo. O condenado poderá apelar em liberdade. No mais, de acordo com os termos do art. 804, CPP, condeno os condenados ao pagamento de eventuais custas pendentes, a serem apuradas na fase de execução. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e anote-se no rol dos culpados, o nome de FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e de MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, filhos de Suzel Aparecida Gonçalves e de Manoel Fernandes Rodrigues; ELVIS FERREIRA DE SOUZA, filho de Terezinha Ferreira de Souza e de Arnaldo Aleixo de Souza; JÚLIO WLADIMIR DO AMARAL, filho de Áurea de Oliveira Amaral e de Benedicto Wladimir do Amaral; JOSÉ ROBERTO GONÇALVES, filho de Luzia Lopes Gonçalves e de Eduardo Gouveia Gonçalves; WAGNER ROGÉRIO BROGNA, filho de Ângela Maria Brogna e de Wagner Aparecido Brogna; CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES, filha de Jacira Bueno Capellato e de Armando Vitturi Capellato; EDISON DE ALMEIDA, filho de Geny Manzolli Almeida e de Antônio Martins de Almeida; SUZEL APARECIDA GONÇALVES, filha de Luzia Lopes Gonçalves e de Eduardo Gouveia Gonçalves; MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ, filha de Ivanilde Miranda Rodriguez e de Marco Antônio Placco Rodriguez; LUÍS HENRIQUE SILVA, filho de Maria Celina Serio Silva e de Walter Silva; EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ, filho de Zilda de Moraes Queiroz e de Eliezer Dreger de Queiroz; FABIANA ROBERTA NICOLAU, filha de Ionice Graça de Souza Nicolau e de José Roberto Nicolau; PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA, filha de Rosecler Aparecida Galleani Larroca e de João Batista Larroca; CLEBER SIMÃO, Sidnei Berguelle Simão e de Lazaro Simão; WILLIAN MORAES FAGUNDES, filho de Izaura Alves de Moraes Fagundes e de Jair Fagundes; EVANDRO GAMBIM, filho de Claudete de Carvalho Gambim e de Otacílio Gambim; JOSIANI TAVARES, filha de Aparecida Celia Signori Tavares e de José Jorge Tavares; JOÃO PAULO HENRIQUE, filho de Maria Azelia Henrique; MARCELO ALEXANDRE THOBIAS, filho de Irene Mathias Thobias e de Antônio Carlos Thobias; SILVIO PEREIRA ROSA, Maria da Conceição Pereira Rosa e de Antônio Sebastião Rosa. Expeça-se mandado de prisão para WAGNER ROGÉRIO BROGNA que não foi autorizado a apelar em liberdade (art. 594 c/c 312, CPP). Expeça-se mandado de recomendação a (1) FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, (2) MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, (3) ELVIS FERREIRA DE SOUZA, (4) CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES, (5) EDISON DE ALMEIDA, (6) EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ, (7) EVANDRO GAMBIN, (8) CLEBER SIMÕES, (9) WILLIAN MORAES FAGUNDES, (10) JOÃO PAULO HENRIQUE e (11) MARCELO ALEXANDRE THOBIAS. Salvo disposição em contrário em pedido de restituição feito em apartado, os bens apreendidos nestes autos deverão permanecer em depósito até o trânsito em julgado, exceto os que serviram de fundamentação a esta sentença (art. 118 e ss., CPP). Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao IIRGD e a Superintendência da Polícia Federal comunicando o teor desta sentença. Oportunamente, ao SEDI para alteração do pólo passivo onde os nomes devem ser grafados como João Aécio Aguilar Chaves, Suzel Aparecida Gonçalves, Melissa Miranda Rodriguez e Camilla Capellato Rodrigues. P.R.I. Araraquara, 25 de abril de 2008. VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 245