PROCESSO N.º 2007.61.20.002726-4
CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: ELVIS FERREIRA DE SOUZA, CICERO APARECIDO BORTONE, MANOEL FERNANDES
RODRIGUES JUNIOR, FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ,
EDISON DE ALMEIDA, MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA, JULIO CESAR BARACHO, LUIZ
PEREIRA MARTINES, PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA, CLEBER SIMÃO, WILLIAN MORAES
FAGUNDES, SILVIO PEREIRA ROSA, MARCELO ALEXANDRE THOBIAS, EVANDRO GAMBIM,
JOSIANI TAVARES, ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA, JOÃO AÉCIO AGUILAR CHAVES, JOÃO
PAULO HENRIQUE, WAGNER ROGERIO BROGNA, JULIO WLADIMIR DO AMARAL, SUZEL
APARECIDA GONÇALVES, JOSE ROBERTO GONÇALVES, CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES,
MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ, LUIS HENRIQUE SILVA, LUIS ALBERTO MARQUES FILHO,
MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ, DANIEL DOMINGUES, MARCELO LUÍS DE SOUZA, MICHELLI
CRISTINA PAES DE OLIVEIRA, FABIANA ROBERTA NICOLAU, JOSÉ MARCELO DOS REIS
RODRIGUES E LUCIMAR ESPÍNDOLA DA SILVA.
Vistos etc.,
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciando ROMEU VILLARDE
ARZE E OUTROS como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, c/c 40, da Lei
11.343/06 e/ou art. 12 e 18, da Lei 6.368/76.
Em síntese, conforme a denúncia de fls. 02/88, ELVIS e
CÍCERO introduziam a cocaína de ROMEU no país para tráfico realizado pelos irmãos
MANOEL e FERNANDO RODRIGUES. Estes, por sua vez, valiam-se de auxiliares
para recebimento de dinheiro e ocultação do patrimônio (JOSÉ ROBERTO, JÚLIO
WLADIMIR, MARCUS, LUIS HENRIQUE, DANIEL, LUIS ALBERTO e JOÃO
AÉCIO) e de distribuidores nas cidades de Araraquara (EDIVILMO, FABIANA,
EDISON e sua mulher PRISCILA, JÚLIO CÉSAR, MICHAEL, THIAGO e CLEBER),
São Carlos (EVANDRO, JOSIANI, MARCELO ALEXANDRE, ARIOVAM, JOÃO
PAULO e WILSON) e em Limeira (WILLIAN, MICHELE, CARLOS ALBERTO e
MARCELO LUÍS) e em Rio Verde, SÍLVIO.
Ainda participavam do esquema as respectivas esposas
dos irmãos, CAMILLA e MELISSA, a mãe deles, SUZEL APARECIDA.
WAGNER é apontado como importante auxiliar de
Manoel e responsável pela distribuição regional da droga na cidade de Jaú.
Finalmente,
LUCIMAR
e
JOSÉ
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 1
MARCELO
são
denunciados pela associação em razão de terem sido flagrados fazendo entrega de droga
para os irmãos no dia 22/03/2006.
Acompanha a denúncia o inquérito policial iniciado por
portaria da Autoridade Policial instruída com a decisão da representação (fruto das
investigações que a Polícia Federal denominou Operação Conexão Alfa) feita no Proc.
2007.61.20.001106-2, onde deferi prisões preventivas (cumpridas em 03/04/2007),
buscas e apreensões, bloqueio de veículos e movimentação bancária, autorizei a quebra
do sigilo fiscal e bancário e a solicitação de informações do DENATRAN para apuração
de lavagem de dinheiro.
Constam do inquérito os indiciamentos e interrogatórios
de CAMILLA (fls. 134/139), DANIEL (140/145), EDISON (fls. 146/150), FABIANA
(fls. 151/155), FERNANDO (fls. 156/160), JOÃO PAULO (fls. 161/165), JOSÉ
ROBERTO (fls. 166/170), JOSIANI (fls. 171/175), JÚLIO WLADIMIR (fls. 176/182),
LUIS ALBERTO (fls. 183/188), LUIS HENRIQUE (fls. 189/194), MANOEL (fls.
195/198), MARCELO ALEXANDRE (fls. 199/204), MARCUS (fls. 205/210),
MELISSA (fls. 211/216), PRISCILA (fls. 217/220), SUZEL (fls. 221/226), WAGNER
(fls. 227/231), SILVIO (fls. 460/466), JÚLIO CÉSAR (fls. 467/470), CLEBER (fls.
471/474), ELVIS (fls. 523/527), JOÃO AÉCIO (fls. 621/526), EDIVILMO (fls.
627/631), MARCELO LUIS (fls. 632/637), EVANDRO (fls. 638/643), ARIOVAM (fls.
644/649), CÍCERO (fls. 650/653), MICHELLI (fls. 655/660), WILLIAN (fls. 661/666),
THIAGO (fls. 793/798).
Constam, também, a qualificação indireta de CARLOS
ALBERTO (fls. 615/616), MICHAEL (fls. 617/618) e ROMEU (fls. 619/620); os
mandados de busca e apreensão, de prisão, de recomendação (fls. 238/239, 350/384,
434/435, 528/533), encaminhamentos para recolhimentos (fls. 436/458); os termos de
declarações de Wilfredo José Martins Leme Marques Filho (fls. 232/234), Sílvia
Baribili (fls. 240/241), Savério Amaral Ianelli e Lílian Amaral Ianelli (fls. 249/256),
Carlos Augusto Ramos de Moura (fls. 257/264), José Welington Pinto (fls. 264/273),
Luiz Carlos Alves (fls. 275/279), Roberto Ambrosio (fls. 280/298), Maria Azelia
Henrique Tiengo (fls. 299/301), Pedro Cardoso Lopes (fls. 534/538), Joséfa Maria
Sabino (fls. 545/546), José Roberto Aguillar (fls. 547/550), Wilson Saydel (fl. 799),
Roberto Pinho Sedenho (fls. 800/801), Fernanda Trindade Pimentel (fls. 802/803), e de
um informante anônimo (fl. 810); autorização de busca (fl. 242), auto circunstanciado
de busca e apreensão (fls. 243/244), auto de restituição (fl. 247); documentos do registro
de imóveis (fls. 392/407 e 786/787), relatório circunstanciado de diligência no
laboratório (fls. 807/809); laudo preliminar de constatação (fls. 411/418), imagens
escaneadas de documentos apreendidos (fls. 419/430) e ofício da Receita Federal a
respeito dos tais documentos (fls. 540/542), laudo e documentos apreendidos com
Luciano Sardinha (fls. 480/517 e 812/818), material datiloscópico – Lei 9.034/95 (fls.
552/571), laudo de exame em local (fls. 827/852); relatório dos telefones monitorados
(fls. 572/576), laudo de exame de material vegetal – maconha (fls. 579/583), laudos de
exame de substância (cocaína) (fls. 584/607); relatório de análise dos documentos
apreendidos (fls. 669/784), relação de veículos apreendidos (fls. 788/791), índice de
localização dos documentos apreendidos (fls. 855/858); ofício do BACEN (fl. 805) e o
relatório da autoridade policial (fls. 863/1068 – volume 4).
Constam, ainda, cinco apensos: I – contendo todos os
autos circunstanciados de busca e apreensão, e mais vinte e seis volumes onde foram
anexadas partes da documentação apreendida; II – relatórios de análise finais das
interceptações telefônicas; III – dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal; IV
– respostas ofertadas por instituições financeiras, em que se tenha detectado
movimentação de valores; e V – ofícios encaminhados pelas instituições financeiras
com resposta negativa quanto à existência de contas.
Foi indeferida a concessão de prazo para providências
pendentes no inquérito e determinado o apensamento dos autos do Proc.
2005.61.20.006764-2 - interceptação telefônica (fls. 1069/1070).
A propósito da interceptação, no decorrer da instrução do
feito, foi indeferida a perícia fonética (fls. 3463/3464), a utilização das interceptações
para defesa em ação de reparação de danos (fls. 3066/3067) inclusive quando feito o
pedido pela AGU-Ribeirão Preto solicitando informações para instruir ação
WILFREDO (fl. 3178).
Foi autorizada, todavia, a utilização da prova colhida na
interceptação para apuração do delito de lavagem de dinheiro.
Quanto ao material apreendido, por sua vez, no
decorrer da instrução foram apresentados para guarda o material apreendido na
deflagração da operação.
Constam dos autos os termos de entrega, guarda e depósito
de bens apreendidos (fls. 1828/1829, 2362/2364, 2554/2555, 2776/2777, 4342, 4715,
4791/4792, 5179/5181 e 5416, 5642/5643), bem como auto de apresentação e apreensão
(fls. 2754/2756).
Informação sobre o bloqueio de veículos e documentação
encaminhada pelo DETRAN – Goiás (fl. 2551/2553).
A DPF pediu autorização para devolução da arma de fogo
de Irene Mathias Thobias (fls. 3048/3065), a qual não foi concedida (fls. 3174/3176),
sendo, posteriormente, informada a remessa da mesma para destruição (fls. 3192/3193).
Foi deferida a restituição das respectivas motocicletas
pertencentes a JOSÉ ROBERTO e WAGNER (fl. 4756), bem como foi determinada a
restituição do veículo GOL à financeira Alfa S.A (fl. 4757).
De resto, tanto a lavagem de dinheiro quanto o destino do
material apreendido (quando pedida a restituição) e daquele que foi objeto de medidas
assecuratórias têm seguido seu curso em procedimentos próprios.
DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia em 10/05/2007
(fl. 1071 vs.).
DEFESA PRELIMINAR (volumes 5 a 9)
Foi determinada a notificação dos denunciados para
resposta preliminar (fl. 1077).
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 3
Apresentaram defesa preliminar: LUÍS ALBERTO (fls.
1192/1199), LUIS HENRIQUE (fls. 1200/1448), FABIANA (fls. 1453/1455), JOSIANI
(fls. 1460/1467), JOÃO PAULO (fls. 1488/1521), JOSÉ ROBERTO (fls. 1522/1525),
PRISCILA (fls. 1526/1534), CAMILLA (fls. 1544/1560 e 1665/1681), MANOEL (fls.
1561/1577, 1682/1698), SUZEL (fls. 1578/1581, 1699/1715), MARCUS (fls.
1582/1583), JULIO WLADIMIR (fls. 1584/1592), FERNANDO (fls. 1596/1624),
MELISSA (fls. 1625/1638), JOSÉ MARCELO e LUCIMAR (fls. 1639/1643 e
2560/2565), ELVIS e CÍCERO (fls. 1662/1663), WAGNER (fls. 1716/1735),
MARCELO ALEXANDRE (fls. 1736/1740), MICHELLI (fls. 1741/1748), MARCELO
LUÍS (fls. 1750/1763), DANIEL (fls. 1797/1824), MICHAEL (fls. 1831/1832),
THIAGO (fls. 1833/1852), EDISON (fl. 1882), EDIVILMO (fl. 1883), CLEBER (fls.
1886/1890), SILVIO (fls. 1926/1930), WILLIAN (fls. 1942/1945), EVANDRO (fls.
1946/1952 e 2377/2451), JOÃO AÉCIO (fl. 2368/2376) e ARIOVAM (fls. 2452/2521).
Foram nomeados defensores dativos para EDIVILMO,
EDISON e CLEBER (fls. 1769/1770), EVANDRO e WILLIAN (fls. 1872/1873),
JOÃO AÉCIO, ARIOVAM e SILVIO (fl. 1904), LUCIMAR (fl. 2523).
Os advogados de SILVIO, ARIOVAM e LUCIMAR
renunciam (fls. 1937/1938 e 1940). Foi nomeado novo defensor dativo para ARIOVAM
(fl. 1941).
O acusado JÚLIO CESAR apresentou somente exceção de
coisa julgada desentranhada e autuada em apartado (fls. 1151/1153).
Foram trasladadas as decisões nas exceções de
incompetência opostas por MELISSA e FERNANDO (fls. 1874/1875), MANOEL (fls.
1876/1877), CAMILLA (fls. 1878/1879) e SUZEL (fls. 1880/1881) e de coisa julgada
opostas por JÚLIO CESAR (fls. 2614/2615), EVANDRO (fls. 2616/2618) e
ARIOVAM (fls. 2619/2621).
DESMEMBRAMENTO:
Negativas as tentativas de notificação de ROMEU e
CARLOS ALBERTO, foi determinado o desmembramento do feito com relação aos
mesmos - foragidos desde a decretação da preventiva (fls. 1769/1770). Posteriormente,
também foi determinado o desmembramento do feito em relação a WILSON DOS
SANTOS (fl. 1904).
A denúncia foi recebida em 20/07/2007 (fls. 2599/2604).
INTERROGATÓRIOS (volumes 10 a 13)
Foram interrogados neste juízo SUZEL (fls. 2782/2794),
PRISCILA (fls. 2795/2805), EDIVILMO (fls. 2806/2817), MARCELO ALEXANDRE
(fls. 2818/2833), JOSÉ ROBERTO (fls. 2834/2848), LUIS HENRIQUE (fls.
2849/2866), LUIS ALBERTO (fls. 2869/2882), MARCUS (fls. 2883/2891), JULIO
WLADIMIR (fls. 2892/2912), WAGNER (fls. 2913/2951 e 3551/3552), EDISON (fls.
2952/2968), JOÃO PAULO (fls. 2969/2978), FABIANA (fls. 2983/2990), JOSIANI
(fls. 2991/3000), JULIO CÉSAR (fls. 3001/3002), CLEBER (fls. 3003/3005),
MICHAEL (fls. 3006/3008), CAMILLA (fls. 3147/3161) e THIAGO (fls. 3162/3167).
As atas de deliberação da audiência de interrogatório
constam às fls. 2780/2781, 2867/2868 e 2979/2982.
Foram interrogados por precatória ARIOVAM (fls.
2737/2738), EVANDRO (fls. 2739/2741), MELISSA (fls. 3040/3042), ELVIS (fls.
3081/3084), JOÃO AÉCIO (fls. 3108/3111), MARCELO LUIS (fls. 3112/3115),
CÍCERO (fls. 3116/3118), MICHELLI (fls. 3137/3138) FERNANDO (fls. 3223/3233),
MANOEL (fls. 3234/3241), LUCIMAR (fls. 3270/3272), JOSÉ MARCELO (fls.
3273/3274), WILLIAN (fls. 3287/3288), DANIEL (fls. 3306/3310 e 3447/3451 original) e SILVIO (fls. 3312/3315 e 3781/3784 - original).
FASE DE INSTRUÇÃO (volumes 12 a 14)
Na fase de instrução, foram ouvidas neste juízo duas
TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO sendo uma com identidade mantida em sigilo
(fls. 3367/3370) e cinqüenta e oito TESTEMUNHAS DA DEFESA, sendo trinta e
duas neste juízo e (fls. 3371/3413 e 3477) e vinte e seis por precatória (fls. 3583/3586,
3626/3629, fls. 3667/3672, 3673/3679, 3803/3805, 3833/3837, 3976/3979, 3995 e
3999).
Constam
dos
autos
os
seguintes
LAUDOS
E
RELATÓRIOS:
1)
laudos de exame de substância (cocaína) e de vistoria em veículo (fls.
1081/1102);
2)
relatório de análise de documentos apreendidos – celulares (fls. 1960/2326);
3)
informação da Delegacia da Polícia Federal referente a cruzamento de dados
– aparelhos celulares/chips (fls. 2327/2361);
4)
laudos de exame de equipamento computacional (fls. 2570/2588);
5)
relatório de análise da perícia feita no computador (fls. 2589/2595);
6)
relatório de análise de material apreendido (fls. 2750/2753);
7)
relatório de análise de documentos apreendidos relevantes para a
investigação, tais como: certificado de registro e licenciamento de veículo,
notas fiscais, recibos de depósitos bancários e papéis com anotações de
números de contas bancárias (fls. 2757/2775);
8)
laudos de entorpecentes referentes aos flagrantes de ARIOVAM e
EVANDRO (fls. 2626/2630), MICHELLI (fls. 2631/2632), EDIVILMO (fls.
2633/2686) CLEBER (fls. 2687/2689), e JÚLIO CÉSAR (fls. 2690/2693);
9)
laudo de exame de equipamento computacional (fls. 4337/4341);
10) laudo de avaliação e informação (fls. 4350/4353);
11) laudos de exame de equipamento computacional (fls. 4703/4707, 4710/4714,
4763/4772, 4773/4782, 4783/4788);
12) laudo de exame de equipamento computacional (fls. 5132/5137);
13) laudo de exame químico (fls. 5140/5141);
14) relatório de análise de substância química (fls. 5142/5144);
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 5
15) laudo de exame de equipamento computacional (fls. 5146/5151);
16) relatório de análise de periférico de computador – DVD (fls. 5152/5155);
17) laudos de exame de equipamento computacional (fls. 5156/5162, 5164/5169,
5171/5176);
18) relatório de análise de periférico de computador – DVD (fls. 5177/5178).
Juntaram DOCUMENTOS LUIS ALBERTO (fls.
3168/3171), JULIO WLADIMIR (fls. 3317/3347), JOSÉ ROBERTO (fls. 3416/3429) e
MARCELO ALEXANDRE (fls. 3859/3960).
Juntaram documentos instruindo as alegações finais
DANIEL, JÚLIO WLADIMIR, CLEBER, PRISCILA, EDISON e CAMILA.
A Penitenciária de Araraquara prestou informações sobre
MARCELO LUIS (fls. 3295/3304, 3499/3500 e 3766).
As FOLHAS DE ANTECEDENTES (VOLUME 15),
certidões de distribuição, de objeto e pé e laudos definitivos dos processos da Justiça
Estadual encontram-se acostadas às fls. 4003/4314.
Foi declarada encerrada a instrução determinando-se a
cobrança das perícias da DPF (fl. 4316).
FASE DO ART. 499 DO CPP (volumes 16 e 17)
O Ministério Público Federal nada requereu (fl. 4316-v).
SUZEL, MANOEL e CAMILLA requereram perícia para
verificação de existência de digitais no laboratório, degravação integral das conversas e
refazimento dos interrogatórios (fls. 4370/4375); FERNANDO e MELISSA requerem
perícia nos telefones do Guarujá para comprovar que as escutas foram feitas neles,
confronto das vozes gravadas com amostra colhida pelo Instituto de Criminalística da
Polícia Civil de São Paulo, perícia no celular de ROMEU e expedição de ofícios as
companhias aéreas (fls. 4378/4379); MARCELO ALEXANDRE requer juntada de
todas as autorizações das escutas, pede que se oficie à Receita Federal solicitando
DIRPF, à DPF para informar regularidade da arma, e ao DETRAN para apresentar
histórico veículo (fls. 4381/4382); (fls. 4384/4385).
WILLIAN (fl. 4354), ELVIS e CÍCERO (fl. 4383),
peticionaram alegando que nada tinham a requerer, certificando-se o decurso do prazo
do artigo 499, CPP, com relação aos demais acusados (fl. 4387).
Foram indeferidos os requerimentos da defesa e aberto
prazo para alegações finais com prazo de 15 dias (fls. 4388/4392).
ALEGAÇÕES FINAIS
O MPF reitera o pedido de condenação dos acusados
feitos na denúncia e pede a absolvição em relação a alguns acusados e crimes (fls.
4395/4648 – volume 16).
A defesa, por seu turno, apresenta suas alegações
separadamente (volumes 17 a 20), sendo: ELVIS (fls. 4716/4721), CÍCERO (fls.
4722/4727), JOSÉ ROBERTO (fls. 4802/4806), THIAGO (fls. 4807/4808) LUIS
ALBERTO (fls. 4809/4810), LUIZ HENRIQUE (fls. 4811/4812) MARCELO
ALEXANDRE (fls. 4813/4830), SUZEL (fls. 4831/4842), DANIEL (fls. 4858/4896),
MELISSA (fls. 4897/4909), FERNANDO (fls. 4910/4956), MICHELLI (fls.
4957/5041), MARCELO LUIS (fls. 5042/5063), JULIO WLADIMIR (fls. 5064/5082),
MARCUS (fls. 5083/5084), MICHAEL (fls. 5085/5087), WILLIAN (fls. 5090/5093),
JOÃO PAULO (fls. 5094/5100), LUCIMAR (fls. 5190/5199), ARIOVAM (fls.
5200/5209), JULIO CÉSAR (fls. 5213/5214), FABIANA (fls. 5217/5227) e
EDIVILMO (fls. 5228/5231), EVANDRO (fls. 5235/5253), JOSIANI (fls. 5254/5269) e
JOÃO AÉCIO (fls. 5270/5278), SÍLVIO (fls. 5279/5286, fax e 5432/5439, original)
CLEBER (fls. 5299/5335), PRISCILA (fls. 5336/5363) e EDISON (fls. 5364/5407),
JOSÉ MARCELO (fls. 5443/5445), CAMILLA (fls. 5449/5540), WAGNER (fls.
5544/5549, fax e 5562/5567, original) e MANOEL (fls. 5573/5639).
Foram indeferidos os pedidos do acusado MANOEL de
desmembramento do feito e de renovação de seu interrogatório (fls. 5550/5551).
Quanto às prisões, no decorrer do processo:
Foi revogada a prisão preventiva de FABIANA pela
Desembargadora Federal-relatora Cecília Mello, desta 3ª Região (decisão juntada às fls.
4740/4755).
Foram juntadas aos autos cópias das decisões sobre
revogação de prisão preventiva, concessão de habeas corpus e respectivos alvarás de
soltura (fls. 1116/1143).
Foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão de
ELVIS e CÍCERO (fl. 2525), de MARCELO LUÍS (fl. 2527) e de MICHELLI (fl.
2606).
Foi revogada a prisão preventiva de MARCELO LUIS e
JOSIANI (fls. 3463/3464).
Foi indeferido o pedido de revogação da preventiva de
MARCELO ALEXANDRE depois de ouvido o MPF (fls. 3479/3488, 3495/3497 e fl.
3553).
Foram revogadas as prisões preventivas de MICHAEL
(fls. 3602/3603), JULIO CÉSAR (fls. 3852/3856), JULIO WLADIMIR, JOSÉ
ROBERTO, WAGNER e JOÃO AÉCIO (fls. 4729/4733).
Foram revogadas as prisões preventivas de ARIOVAN,
CÍCERO e MICHELLE, nos autos do Proc. 2007.61.20.002295-3.
É o relatório
DECIDO:
O Ministério Público Federal imputa aos acusados a
prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06 e 6.368/76 em razão de terem se
associado para a prática do tráfico de drogas transnacional.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 7
A prática de associação para tráfico internacional de
drogas, a que a Lei 6.368/76 cominava pena de 3 a 10 anos de reclusão e multa
aumentada de um a dois terços, foi atribuída na denúncia aos acusados JOSÉ
MARCELO e LUCIMAR, com relação ao flagrante ocorrido em 22/03/2006 (art. 14 e
18, I, da Lei 6.368/76).
A prática do tráfico de drogas, a que Lei 6.368/76
cominava pena de 3 a 15 anos de reclusão e multa, foi atribuída na denúncia aos
acusados FERNANDO, MANOEL, JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO, com
relação aos flagrantes dos dias 18/02/2006 e 18/08/2006 (art. 12, da Lei 6.368/76).
A prática de tráfico internacional de drogas, a que Lei
6.368/76 cominava pena de 3 a 15 anos de reclusão e multa, aumentada de um a dois
terços, foi atribuída aos acusados CÍCERO, ELVIS, FERNANDO, MANOEL e
ROMEU, com relação ao flagrante ocorrido em 22/03/2006 (artigos 12 c/c 18, I, da Lei
6.368/76).
A prática de tráfico de drogas, a que a Lei 11.343/06
comina pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa, foi atribuída na denúncia aos acusados
MANOEL, FERNANDO, JÚLIO WLADIMIR E JOSÉ ROBERTO com relação aos
flagrantes ocorridos em 10/10/2006, 27/10/2006 e 20/12/2006 e ao acusado EDISON
com relação ao flagrante ocorrido em 27/10/2006 (art. 33, caput¸ da Lei 11.343/06).
A prática de tráfico internacional de drogas, a que a Lei
11.343/06 comina pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa aumentada de um sexto a
dois terços, foi atribuída na denúncia aos acusados MANOEL, FERNANDO, CÍCERO,
ELVIS, ROMEU, CAMILA E WAGNER com relação ao flagrante ocorrido em
03/04/07 (art. 33, caput¸ c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06).
A prática de posse de petrechos para o tráfico de drogas, a
que a Lei 11.343/06 comina pena de 3 a 10 anos e multa, foi atribuída na denúncia aos
acusados FERNANDO, MANOEL, CAMILA e WAGNER com relação ao flagrante
ocorrido em 03/04/2007 (art. 34, da Lei 11.343/06).
A prática da associação para o tráfico de drogas, a que a
Lei 11.343/06 comina pena de 3 a 10 anos e multa foi atribuída na denúncia aos
acusados ROMEU, CÍCERO, ELVIS, MANOEL, FERNANDO, JOSÉ ROBERTO,
JÚLIO VLADIMIR, CAMILLA, WAGNER, MARCUS, LUIS HENRIQUE, DANIEL,
LUIS ALBERTO, JOÃO AÉCIO, EDIVILMO, FABIANA, EDISON, PRISCILA,
JÚLIO CÉSAR, MICHAEL, THIAGO, CLEBER, EVANDRO, JOSIANI, MARCELO
ALEXANDRE, ARIOVAM, JOÃO PAULO, WILSON, WILLIAN, MICHELE,
CARLOS ALBERTO, MARCELO LUÍS, SÍLVIO, MELISSA e SUZEL APARECIDA
com base nas escutas realizadas no período entre setembro de 2005 e abril de 2007 (art.
35, da Lei 11.343/06).
Pressuposto da competência da Justiça Federal, apesar de
a transnacionalidade ter natureza de causa de aumento de pena que só seria analisada
na fase de individualização desta (art. 18, I, da Lei 6.368/76 e art. 40, I, da 11.343/06),
depois de se ter anteriormente definida a prática dos delitos vale dizer, autoria e
materialidade, tenho que deva ser tratada, ainda que rapidamente, em primeiro lugar.
A competência da Justiça Federal, que tem por base o
artigo 109 da Constituição Federal, inclui os crimes que por força de tratado ou
convenção internacional o Brasil se obrigou a reprimir, como é o caso do tráfico de
drogas.
Na legislação ordinária, a recente Lei 11.343/06 dispôs
que o julgamento do tráfico de drogas é da competência da Justiça Federal se
caracterizado ilícito transnacional (art. 70).
Na prática, do primeiro fornecedor (produtor) até o
consumidor final (usuário) a cadeia de distribuição da droga passa por mais de uma
etapa de forma que se na primeira (ou primeiras) é inegável a caracterização do delito
internacional, já na final, entre o último vendedor e o consumidor, o tráfico é interno.
Nesse quadro, creio que se possa considerar que a partir da
mistura da droga obtida no exterior para posterior distribuição aqui já não se trata mais
de tráfico internacional e sim de tráfico interno. O critério não é perfeito, entretanto, eis
que nada garante que a primeira mistura seja feita antes de a droga entrar no país.
No caso dos autos, a acusação imputa aos investigados a
prática de crime transnacional, eis que a prova obtida na interceptação telefônica
caracteriza a internacionalidade tendo em conta a origem da droga e o domicílio do
vendedor (boliviano) ser na fronteira da Bolívia com o Brasil.
Sem prejuízo disso, embora a própria denúncia mencione
a mistura da droga pelos principais investigados, justifica-se a competência deste Juízo
em razão da conexão com o tráfico internacional cuja prática é imputada aos principais
acusados ELVIS, ROMEU e os irmãos FERNANDO e MANOEL.
Por tais razões, não acolhi nenhuma das exceções de
incompetência do Juízo Federal.
De outra banda, antes da análise da autoria e materialidade
é importante anotar que as nulidades argüidas pela defesa foram afastadas no decorrer
da instrução, da seguinte forma: Cerceamento de defesa (decisões de fls. 2599/2604,
3762/3763, 2599/2604, 2622/verso), coisa julgada (EVANDRO fls. 2616/1618,
ARIOVAM fls. 2619/2621), incompetência da Justiça Federal (fls. 1874/1881), inépcia
da denúncia (fl. 2599/2604), incompetência da Justiça Federal em Araraquara-SP (fls.
1874/1881).
Quanto à alegada nulidade do interrogatório por
videoconferência, cumpre reconhecer que o ato assim realizado é fruto das inovações
tecnológicas hodiernas, as quais, ainda que não estejam previstas no ordenamento
jurídico, por si só, não ensejam nulidade.
É necessário, então, que haja a demonstração do efetivo
prejuízo ao réu, sem o qual não há se falar em nulidade (art. 563 do CPP).
Ao revés, os interrogatórios de FERNANDO e MANOEL
JÚNIOR atingiram plenamente sua finalidade e não produziram qualquer prejuízo à
defesa, mesmo porque os respectivos patronos estiveram presentes ao ato e não o
impugnaram.
Ademais, como se pôde notar nas imagens e sons
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 9
captados, o direito de presença real (art. 185 do CPP), em nada foi afetado, haja vista
que tanto a Juíza quanto os interrogandos, tiveram acesso à visão do ambiente (unidade
prisional/sala de audiência do fórum) e áudio recíproco, bem como os advogados
tiveram livre acesso a ouvir, ver e falar com seus clientes. Em suma, qualquer eventual
constrangimento que o réu (preso) viesse a sofrer na unidade prisional seria flagrado,
em tempo real, pelo magistrado que conduzia o interrogatório.
Assim, não vislumbro qualquer violação ao princípio do
devido processo legal tampouco reconheço a nulidade dos interrogatórios por
videoconferência realizados nestes autos.
Cumpre notar, o posicionamento do STJ que,
reiteradamente, vem decidindo neste sentido. Da mesma forma, a ministra Ellen Gracie
já se pronunciou pela constitucionalidade dessa forma de realização do interrogatório
em pedido de liminar no HC 91.758.
Por certo, não se ignora que STF, no HC 88.914, já se
pronunciou pela inconstitucionalidade de interrogatório por videoconferência que, no
caso, o réu não havia sido citado, mas apenas instado a comparecer à sala da cadeia
pública e, com isso, se verificou flagrante ofensa ao devido processo legal:
Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: HC HABEAS CORPUS Processo: 88914 UF: SP - SÃO PAULO Data da
decisão: 14.08.2007 Fonte DJE-117 p. 505-520 Relator(a)
CEZAR
PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório.
Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular
não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo
da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa,
compreendidas a autodefesa e a defesa técnica.
Insulto às regras
ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às
garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de
citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia
pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação
alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação
do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV,
LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput
e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato
processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente
nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo
quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do
réu.
No caso destes autos, os acusados FERNANDO
FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR
foram devidamente citados e intimados da data do interrogatório que seria realizado em
teleaudiência, conforme o mandado cumprido na Carta Precatória, que consta dos autos
(fls. 3216/3218).
No que toca à argüição de nulidade por não-observação do
devido processo legal em razão da utilização de prova emprestada, de fato, foram
juntados aos autos (mormente nos anexos ao relatório da Autoridade Policial), laudos,
boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante e decisões produzidos em juízos
diversos.
Entretanto, desde que intimados os acusados para a defesa
preliminar, já tiveram acesso ao conteúdo dessas provas.
Vale observar que, de uma forma geral a menção ao
conteúdo dos depoimentos ou declarações prestados em outros feitos serviram mais
como argumentação do que como prova propriamente dita (por exemplo, a forma de
pagamento do apartamento comprado por JOSIANI e EVANDRO como sendo em
espécie).
No caso dos laudos, realmente, trata-se de elementos
usados nesta sentença, mormente na dosimetria da pena tendo em conta que a
quantidade da droga apreendida é fator expressamente previsto na lei de drogas para que
deva ser levado em conta na fixação da pena base.
Por exemplo, levei em conta os 34 quilos de cocaína
apreendidos com EDIVILMO de acordo com o laudo produzido em outros autos. No
interrogatório, o réu evidentemente nega que estivesse na posse da droga, mas não
trouxe qualquer informação sobre esse dado ter sido contestado na outra demanda,
basicamente, ter sido provado na outra demanda que não existiu tal apreensão ou em tal
quantidade, não alegou que a DPF tivesse inventado um laudo de exame para juntar a
esses autos só para incriminá-lo. Nem alegou tampouco provou. Assim, tenho que
aquele laudo é apto a fundamentar a dosimetria da pena tal como será feito adiante.
Ademais, além de se ter procurado examinar tais
documentos – e todos os que constam dos autos - com critério e cautela, não são os
únicos utilizados para fundamentar esta sentença, especialmente, os áudios das
interceptações telefônicas e o material apreendido nas buscas que autorizei. Tudo, em
conjunto, serviu para formar minha convicção.
Destarte, em princípio e genericamente, não reconheço a
nulidade ou ofensa ao devido processo legal.
E de toda a forma, se em algum ponto específico da
argumentação que passarei a fazer (e de fato, no momento que escrevo estas linhas já
fiz), tiver falhado no propósito de discernir o que poderia ser tido como verdadeiro e
válido para alicerçar as conclusões a que cheguei, ainda pode a defesa pontualmente,
rebater e derrubar os juízos tecidos nesta sentença, eventualmente até fazendo a contraprova eis que o processo penal tem como pilar fundamental a verdade real.
Assim, definida a competência federal e afastadas as
nulidades, passemos à materialidade e autoria dos delitos.
Quanto à materialidade, observo que a denúncia vem
elaborada considerando e classificando os fatos da seguinte forma:
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 11
• fato 1 – associação para o tráfico
• fato 2 – flagrante: 03/04/2007 (LABORATÓRIO – São Paulo/SP)
• fato 3 – flagrante: 22/03/2006 (JOSÉ MARCELO E LUCIMAR – Vinhedo e São Paulo/SP)
• fato 4 – flagrante: 18/07/2006 (EVANDRO E ARIOVAM – São Carlos/SP)
• fato 5 – flagrante: 18/08/06 (MICHELLI – Limeira/SP)
• fato 6 – flagrante: 10/10/2006 (EDIVILMO – Araraquara/SP)
• fato 7 – flagrante: 27/10/2006 (JÚLIO CÉSAR e EDISON – Araraquara/SP)
• fato 8 – flagrante: 20/12/2006 (CLEBER – Araraquara/SP)
Fato 1 – Da associação para o tráfico de
drogas
A prova da materialidade do fato 1 – associação para o
tráfico – decorre basicamente dos resultados das interceptações telefônicas autorizadas
por este juízo entre setembro de 2005 e abril de 2007 e que culminou com a deflagração
da operação quando foram deferidas buscas e apreensões diversas localizando-se um
“laboratório” para mistura de cocaína contendo mais de cem quilos da droga (fato 2).
A interceptação, que se iniciou a partir do investigado
FERNANDO apontado como destinatário da cocaína oriunda da região de SAN
MATHIAS/BOLÍVIA (onde também reside ROMEU) em certo processo crime
referente a tráfico que tramitou em Cáceres/MT a partir de 2005.
Assim é que, tal inquérito, cujas peças se encontram no
anexo 21 dos autos da representação (2007.61.20.001106-2), foi o ponto de partida para
a investigação da prática do tráfico internacional de drogas por FERNANDO
FERNANDES RODRIGUES que sofreu na oportunidade, decreto de prisão preventiva.
Ocorre que, embora a denúncia contra ele tenha sido
rejeitada naqueles autos, durante as interceptações foram gravadas duas conversas que
deixam clara a atuação de FERNANDO no episódio.
Em 15/05/2006, o advogado Edvar noticia a absolvição de
todos a FERNANDO que, por sua vez, lhe diz que o veículo instrumento do crime, e
que realmente era de FERNANDO, ficará para o primeiro como pagamento pelos
serviços.
Extraído do Anexo 12
Ligação 51
ALVO: FERNANDO
FONE: 13 91579899
DATA: 15/05/2006
HORÁRIO: 14:24:19
REGISTRO: 200605151347299
TELEFONE:
EDVAR- “ alô”.
FERNANDO – “ Dr. Edvar ? é Marcos”.
(...)
(...)
EDVAR- “ ... aqui ta tranqüilo, ta tudo absolvido...”
FERNANDO – “ ah, já foram absolvido?”.
EDVAR- “ aqui o rapaz foi absolvido meu, eu não prometi pra
vc”.
FERNANDO – “ ah cara, muito bem muito bem”.
EDVAR- “ absolvido entendeu, tranqüilamente, mandou
restituir o veiculo, e isso vai facilitar no seu processo, acho que podia
mandar pra vc uma copia da sentença”.
FERNANDO – “ é né...’
(...)
FERNANDO – “ .... e vou ligar mais a tardizinha, que eu tenho
que pegar o endereço pra eu poder mandar o recibo, que sem o recibo o
senhor não vai poder fazer nada....mas pode ficar tranqüilo que ta em
boas mãos, pode ficar sossegado....”.
EDVAR- “ inclusive eu tenho que pagar o documento desse
carro e é só aí que paga....”
FERNANDO – “ ....e eu, vc pode ter certeza que ta em boas
mãos, que eu rôo a corda, o que eu falei ta falado, o carro é do senhor e
acabou, entendeu...”
Numa segunda oportunidade, no dia 14/02/2007, se
registrou conversa telefônica (ou discussão, especialmente sobre qual o número de
telefone utilizado para conversa entre eles, o que é indicativo de uso de números
privativos ou pré-determinados para interlocutores, leia-se, comparsas diversos) entre
FERNANDO e Wilson Carvalho envolvido no caso de Cáceres, ocasião em que o
primeiro pede a conta deste para depósito de numerários:
Extraído do Anexo 12
Ligação 52
Índice................: 7127120
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FERNANDO
Fone Alvo.............: 1191700680
Fone Contato..........: 65-96217086
Data..................: 14/02/2007
Horário...............: 20:00:34
“FERNANDO- O Tom ta aí?
(voz feminina)- Quem é?
FERNANDO - Ele ta aí?
(voz feminina) - Ta, mas quem quer falar com ele?
FERNANDO - É de São Paulo.
...
(discutem)
FERNANDO - Ce liga nesse número aqui, se você ligar naquele
lá de novo, ce vai ...
...
FERNANDO - é pra você ligar nesse número aqui...
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 13
....
(discutem)
....
FERNANDO - passa o número da sua conta aí...!
Então, partindo daqueles indícios de autoria, foi autorizada
a interceptação, que foi realizada nos moldes previstos na Lei nº 9.296/96 pode e deve
ser aceita como meio de prova da autoria delitiva, mormente em se tratando de tráfico
de entorpecentes, crime de difícil apuração.
Ocorre que, ainda que a prova tenha sido produzida na
fase inquisitorial, não há se falar em ofensa ao princípio do contraditório, haja vista ter
sido submetida ao crivo do contraditório na fase processual, oportunidade em que
também foi observada a ampla defesa, o que inclui a oportunidade para produção de
contra-prova.
Como se verá, as conversas registradas fortaleceram os
indícios com relação à maioria dos alvos e serviu de fundamento para a acusação
defender a existência do ânimo associativo entre os acusados, que será analisado
oportunamente em relação a cada um deles.
De todo o modo, cabe começar verificando se ficou
comprovada nos autos a associação existente entre os irmãos FERNANDO e MANOEL
JÚNIOR que adquirem a droga de ROMEU, com auxílio de ELVIS.
Acontece que, embora ROMEU não esteja sendo julgado
nestes autos, por estar foragido, é imprescindível a prova de que a droga era adquirida
dele para configuração do tráfico transnacional e a competência da Justiça Federal.
Antes disso, porém, ressalto que as provas carreadas,
ainda que quando unicamente indiciárias, são suficientes para demonstrar (1) a
existência da associação criminosa em relação à grande parte dos denunciados assim
como (2) possíveis características do modus operandi da mesma.
Aqui, diz-se “possíveis características” eis que a
organização age de forma oculta, usando códigos e expedientes visando, por óbvio,
fugir da atenção da Polícia e dificultar a prova do crime.
No entanto, como é cediço, nos termos do art. 239 do
CPP, os indícios servem de prova tendo o mesmo valor da prova direta, uma vez que
nem todo crime se prova diretamente.
Destarte, tenho como certo que sem desprestigiar ou
ofender o princípio constitucional da presunção de inocência, é preciso ser mais flexível
na aceitação da prova indiciária e indireta, especialmente para delitos mais graves como
o tráfico internacional de drogas que, entre o tráfico de armas e o de pessoas, figura
entre as maiores economias da criminalidade organizada.
Nesse passo, vale menção às seguintes decisões:
“ É necessário ter bem presente no espírito que todos os
processos criminais exibem, em maior ou menor escala, algum coeficiente
de impureza dubitativa. É fenômeno sacramentalmente relacionado com
nossas limitações epistemológicas. Esta premissa assentada, segue-se,
como corolário, que é despropositado exigir, para o acolhimento da
pretensão punitiva, grau absoluto de certeza (Ensina Vicente Greco Filho: ‘
A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário.
No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou
filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca
a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza
relativa suficiente na convicção do magistrado’, trazendo à colação o
magistério de Liebman: ‘por maior que possa ser o escrúpulo colocado na
procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível,
o resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor
essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjetiva, de
certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre
de um juízo de probabilidade, ainda que muito alta, de verossimilhança
(como é próprio a todos os juízos históricos)’) (Direito processual civil
brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva. Vol. 2, p. 194). É de Mittermaier a
seguinte lição: ‘(...) um dedicado amigo da verdade reconhece que a
certeza, que necessariamente o contenta, não escapa ao vício da
imperfeição humana: que é sempre lícito supor o contrário daquilo que
consideramos verdadeiro. Enfim, a fecunda imaginação do céptico,
atirando-se ao possível, encontrará sempre cem razões de dúvida. Com
efeito, em todos os casos se pode imaginar uma combinação
extraordinária de circunstâncias, capaz de destruir a certeza adquirida.
Porém, a despeito desta possível combinação, não ficará o espírito menos
satisfeito, quando motivos suficientes sustentarem a certeza, quando todas
as hipóteses razoáveis tiverem sido figuradas e rejeitadas após maduro
exame; então o juiz julgar-se-á, com segurança, na posse da verdade,
objeto único de suas indagações; e é, sem dúvida, essa certeza da razão,
que o legislador quis que fosse a base para o julgamento. Exigir mais seria
querer o impossível; porque em todos os fatos que dependem do domínio
da verdade histórica jamais se deixa atingir a verdade absoluta. Se a
legislação recusasse sistematicamente admitir a certeza todas as vezes
que uma hipótese contrária pudesse ser imaginada, se veriam impunes os
maiores criminosos, e, por conseguinte, a anarquia (seria) fatalmente
introduzida na sociedade’ (Tratado da prova em matéria criminal. 3 ed.
Campinas: Bookseller, p. 66). A solução condenatória reclama, tão-só,
prova suficiente, que não se identifica com prova maciça, incontrastável,
reflexo sem distorções da realidade. Prova tal apenas idealmente se pode
conceber. Inexiste no plano fenomênico. Ora, o conceito de suficiência,
não se confundindo, para o efeito condenatório, com isenção total de eiva
dubitativa, consiste, pois, na firme possibilidade da realidade do fato
imputado e de definição de sua autoria, no contexto das comprimidas
fronteiras humanas da capacidade de apreensão dos elementos
probatórios e de reconstituição do episódio delituoso. Prova suficiente não
é nem pode ser penhor de certeza plena, de que somente os deuses são
senhores. Daí que se afigura irreal e meramente retórico o emprego de
expressões como ‘prova categórica’, ‘prova cabal’, ‘prova inconcussa’ e
outras do gênero. Invertendo-se os termos do problema: prova insuficiente
é aquela e só aquela a tal ponto inquinada de dúvida invencível que
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 15
radicalmente impossibilita ter-se o fato por verificado e ter-se o acusado
por seu autor. Não se revelando insuperável, ou, dito de outro modo,
revelando-se passível de ser reduzida a proporções não significativas,
graças ao uso adequado dos métodos analíticos ordinariamente aplicados,
não será de considerar razoável a dúvida. E, na ausência de dúvida
razoável, a inevitável carga dubitativa não será óbice a que se repute
suficiente a prova. Em síntese: prova suficiente é a que, reduzindo ao
mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de
certeza possível. Significa dizer: juízo revestido de confortadora
probabilidade de exatidão. Com a ressalva de que esta ordem de idéias se
situa no plano da generalidade teórica, sem ter em vista qualquer exemplo
concreto, cabe advertir que não saia o juiz, para dissimular paralisante
dificuldade na imposição da reprimenda, a farejar a todo o transe a poeira
da dúvida fatalmente encontrável nas dobras das palavras e nas rugas das
evidências. Isso se não quiser perjurar em face do compromisso,
solenemente prestado no ato de posse, de observar e fazer cumprir as leis
do país” (TACRIM-SP – 7.ª C. – AP 1.268.235/4 – Rel. Corrêa Morais – j.
27.07.2001). (grifo nosso)
“Prova indiciária. Eficácia. – ‘A prova indiciária, quando
composta por elementos objetivos, idôneos e convergentes, tem valor
idêntico ao da direta, autorizando a condenação, sendo certo que, se os
elementos incriminadores apresentam-se seguros e harmônicos com os
demais informes reunidos nos autos, não havendo nenhum contra-indício
que comprometa a verdade por eles relevada, sua rejeição constitui puro e
inaceitável preconceito (TACRIM – SP – 13ª C. – AP 131.814/9 Rel. Lopes
da Silva – j. 03.09.2002 – Rolo/flash 1523/87)”.
“Prova. Fragilidade. Inocorrência. Conjunto probatório que se
apresenta conclusivo e em sintonia com a dinâmica e a dedução dos fatos.
Provas que, assim, levam à convicção do magistrado. – ‘’ Inocorre
fragilidade de provas se estas mostram-se conclusivas e em sintonia com
a dinâmica e a dedução dos fatos, firmando, por força do raciocínio lógico,
a convicção do magistrado segundo o direito aplicável (TJAP – C. Única –
AP 1.326/01 – Rel. Mello Castro – j. 19.02.2002 – RT 806/586)”. (Apud
Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial. Alberto Silva
Franco e Rui Stoco, Coord. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais. Vol. 02. 2004, p. 1685/1686 e 1691.)
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: ACR APELAÇÃO CRIMINAL Processo: 200071040036423 UF: RS Data da
decisão: 12/11/2001 Fonte DJU DATA:16/01/2002 PÁGINA: 1396
Relator(a) AMIR SARTI
Ementa TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO COMPETÊNCIA - INTERNACIONALIDADE - DENÚNCIA: INÉPCIA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA:
AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL,
INUTILIZAÇÃO DAS FITAS MATRIZES. TRANSCRIÇÃO DAS
GRAVAÇÕES, PERÍCIA - CRIME DE ASSOCIAÇÃO: TIPO OBJETIVO,
ATITUDE DO JUIZ, PROVA. INDÍCIOS, INTERROGATÓRIO, SILÊNCIO,
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
l. A competência para o processo e julgamento do crime de
tráfico de entorpecentes ou de associação para o tráfico de entorpecentes
é fixada no momento da propositura da ação, em vista dos fatos descritos
na denúncia, ainda que posteriormente seja dada nova qualificação
jurídica ao delito.
2. Se a denúncia expressamente imputa aos réus a prática do
crime de associação para o tráfico (art. 14), mediante a conjugação de
esforços para introduzir no território nacional substâncias entorpecentes
trazidas do Paraguai, não há como negar o caráter internacional da
organização, ainda mais quando o seu chefe está foragido no exterior, de
onde comanda todas as operações.
3. A majorante da internacionalidade (art. 18, I) aplica-se
também no crime de associação para o tráfico e não apenas no crime de
tráfico, propriamente dito.
4. A denúncia que descreve objetiva e minuciosamente todos
os fatos criminosos imputados aos réus, delimitando claramente a conduta
atribuída a cada um deles, de forma a permitir o pleno exercício da mais
ampla defesa, não é inepta.
5. (...) pequena falha não contamina o restante da prova,
regularmente produzida.
6. Sem conseqüência processual a exclusão das passagens
que não apresentavam nenhuma relevância para as investigações, nas
gravações dos diálogos interceptados, desde que o material efetivamente
utilizado como prova tenha sido devidamente preservado: fere o senso
comum exigir a conservação de registros totalmente despidos de qualquer
interesse para o processo.
7. Desnecessário que a transcrição das gravações resultantes
da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais: tarefa que não
exige conhecimentos técnicos especializados, podendo ser realizada pelos
próprios policiais que atuaram na investigação.
8. A inserção de notas explicativas nas transcrições é
providência salutar e até mesmo indispensável para a compreensão dos
diálogos interceptados, tendo em vista a linguagem propositadamente
enigmática empregada pelos traficantes nas suas conversações
telefônicas.
9. O crime de associação para o tráfico é formal, consumandose no próprio momento associativo, independentemente da prática de
quaisquer outros fatos delituosos: se os crimes pretendidos pela quadrilha
vierem a ser perpetrados, haverá concurso material de delitos.
10. O juiz criminal não se pode permitir nenhuma ingenuidade
no exercício de suas funções, especialmente quando trata do crime
organizado de tráfico internacional de entorpecentes, que obviamente
nunca é praticado por amadores, mas sim por delinqüentes de altíssima
periculosidade, que sempre agem na clandestinidade e não hesitam, a
qualquer preço, em usar toda sorte de artifícios para garantir a impunidade
por seus atos nefandos.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 17
11. A prova deve ser examinada no seu conjunto, dentro do
contexto em que ocorreram os fatos, com os pés no chão e os olhos na
realidade, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos
como elementos de convicção, ainda mais nos crimes, como o de
associação para o tráfico, cometidos às escondidas, em que a prova direta
é muito difícil senão quase impossível.
12. O silêncio do réu não implica confissão, mas é significativa
a atitude de quem, preso e acusado injustamente de crime gravíssimo,
prefere manter-se calado, pois a reação natural de qualquer pessoa
inocente é proclamar veementemente a sua inocência, esteja onde estiver.
13. A palavra dos policiais que funcionaram na apuração do
crime deve merecer tanto crédito quanto merece qualquer testemunha
idônea, não havendo nenhuma razão lógica para desqualificá-los só
porque são policiais, muito menos quando vêm testemunhar em juízo,
mediante compromisso e sob o crivo do contraditório, prestando
depoimento coerente e harmônico com o conjunto das provas.
14. Configura-se o crime de associação para o tráfico, em
caráter internacional, quando, como no caso, várias pessoas constituem,
de modo estável, uma organização hierarquicamente estruturada para
trazer cocaína desde o Paraguai e comercializar a droga no território
nacional, utilizando recursos materiais bastante sofisticados como
telefones celulares, automóveis e até aeronaves.
Voltemos, então, ao caso dos autos começando pela
análise do fato central narrado na denúncia e que, repito, justifica a competência da
Justiça Federal, que é a associação para o tráfico internacional de drogas promovido por
FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, ROMEU, ELVIS e CÍCERO.
1) DA ASSOCIAÇÃO ENTRE FERNANDO E
ELVIS
Os contatos entre FERNANDO e ELVIS foram, em
princípio, negados por ambos em seus interrogatórios.
FERNANDO diz em seu interrogatório que vendeu um
carro para ELVIS em 2005, que o carro deu problema no câmbio e acabou sendo pego
de volta (fls. 3223/3224). ELVIS, por sua vez, nega conhecer FERNANDO e diz que
não sabe porque JULIO WLADIMIR teria dito que eles teriam se encontrado uma ou
duas vezes (fls. 3081/3084).
Na contramão dessa contradição e das negativas, constam
dos autos fotografias tiradas pela Polícia Federal de Araraquara no dia 11/02/2006 em
frente à casa de JÚLIO – quando houve o encontro de FERNANDO com ELVIS (fl.
888, destes e fls. 4 e 5, do anexo 20, do Proc. 2007.61.20.001106-2).
Demais disso, há registros das conversas interceptadas
entre FERNANDO e ELVIS, que seguem transcritas abaixo, tratando nitidamente de
negócios comerciais e acertos de contas financeiros entre eles, com clara referência a
uso de telefone celular de número sigiloso, o que é prática corriqueira nos negócios
ilícitos, como forma de evitar a interceptação telefônica e, com isso, dificultar a prova
material do delito.
A propósito, há que se reconhecer que nas conversas o
alvo (interceptado) é o telefone de FERNANDO e os telefones contatados são números
com prefixos diversos (067), sempre atribuídos a ELVIS. Note-se que em algumas
transcrições da Polícia Federal não há indicação do número com quem o alvo
conversou, inicialmente classificados como HNI – homem não identificado.
Assim, realmente poderia se questionar sobre como se
saber que o interlocutor dessas conversas é realmente ELVIS ou se isso é mera
inferência da Polícia.
Analisando a prova dos autos, todavia, tenho como certa
tal identificação.
Se não, vejamos.
Com efeito, é certo que numa dessas ligações há menção
ao nome Janaína Aguilar Vilela de Souza – mulher de ELVIS.
Extraído do Anexo 12
Ligação 26
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 11/01/2006
HORÁRIO: 10:02:16
REGISTRO: 200601111002168
TELEFONE: 067.3324.7486
FERNANDO - "sumiu rapaz?".
ELVIS - to numa correria, deixa eu fala uma coisa, já saiu a
documentação daquele rapaz lá ou não".
FERNANDO - " ainda não".
ELVIS - " o tio vamos agitar esse negocio aí, rapaz, essa
semana eu to expedindo tudo aí, entendeu?`
FERNANDO - " não saiu ainda rapaz, baixei o gravame ontem,
eu fui lá ontem pessoalmente lá pro Goiás baixar o gravame".
ELVIS -" mais uns dois dias ta resolvido esse trem aí né
cara?".
FERNANDO - "ate final de semana resolve, mas eu precisava
do CIC e RG do cara que vai por no nome acho que vc esqueceu".
ELVIS - " então tio, essa semana eu vou ta aí, pra resolver tudo
isso".
FERNANDO - " deixa eu falar uma coisa pra vc, vc ta
esquecendo dum dinheirinho pra trás na sua conta cara".
ELVIS - " como, o dois cruzeiros, ?".
FERNANDO - " não, não os oito cruzeiro que foi dividido cara,
aquele outro dia, que era pra dividir entre a Janaína e a sua, tira um
extrato de dezembro que vc vai ver, ficou os oito mil pra trás".
ELVIS - " era nove mil, lembra?".
FERNANDO - " não, tem a de nove e a de oito antes do natal
meu".
ELVIS - " esperai que nos já vê certinho , vou trazer o extrato.".
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 19
Ademais, antes de a Polícia Federal ter chegado ao nome
de ELVIS ou de ROMEU, no relatório parcial 30/2005, há transcrição de outra conversa
onde também há menção ao nome de Janaína entre FERNANDO (alvo 16-9193-0454)
com um homem não identificado com sotaque castelhano (fone 65-9614-9270) no dia
01/12/2005. Nessa conversa é óbvio o caráter ilícito da negociação tendo em vista que
FERNANDO alerta o interlocutor que o depósito não pode ser feito em determinada
conta, pois, apesar do habeas corpus que obteve, ele está com o sigilo bancário
quebrado num certo processo. (áudio 200512012304336, fls. 346/348 – Proc.
2005.61.20.006764-2).
Dia 07/12/2005, outra conversa com um número de
Cáceres (065), aparentemente com a mesma pessoa de sotaque castelhano, conferindo o
valor do depósito feito por FERNANDO que estaria atrasando a entrega do “dinheiro”
a pessoa manda FERNANDO entregar aquilo para no parente e passar o novo número
de telefone (áudio 200512072211436, fls. 363/364 – Proc. 2005.61.20.006764-2).
No dia 09/12/2005, há outra ligação de FERNANDO para
Cáceres (65-3277-1251), mas não com o mesmo interlocutor (sotaque nacional) também
mencionando e confirmando depósito de valores e pergunta se mandou lá no parente.
Num segundo momento da ligação, passados dois minutos, FERNANDO passa a
conversar com terceira pessoa com sotaque diferenciado – possivelmente ROMEU
(áudio 200512091503186, fls. 369/371 – Proc. 2005.61.20.006764-2).
Aprofundando-se as investigações, confirma-se a
identificação do negociante como sendo ELVES, especialmente quando, em
11/02/2006, este e FERNANDO se encontram na casa de JÚLIO. Naqueles dias,
interceptou-se uma discussão sobre a pureza da droga da última remessa. No dia
seguinte ao encontro, FERNANDO, ELVIS e ROMEU se acertam (abaixo – página 27 segue a conversa entre os três em que, num raro momento de vacilo, um nome é citado:
o de ELVIS). Ligação 43 – dia 12/02/2006.
Note-se que dias antes, em 25/01/2006, ELVIS
comprometeu-se a levar “dois caminhões” para FERNANDO para trocar a última
“carreta”. FERNANDO pergunta se é “macho” (pura) e ELVIS diz que é “da última”,
informação esta que desagrada o primeiro. No final, FERNANDO pergunta sobre o
negócio do Bugre (outro raro momento em que algum nome ou alcunha é citado e é elo
de ligação para se poder concluir que as conversas anteriores foram feitas com Romeu
Villarde Arze) o que me faz crer que a remessa anterior talvez não tenha sido adquirida
do Bugre (ROMEU).
Extraído do Anexo 12
Ligação 36
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 25/01/2006
HORÁRIO: 14:23:32
REGISTRO: 200601251423329
TELEFONE:
ELVIS - "se ta bom né, vão tomar uma cerveja final de
semana?".
FERNANDO-"demorou".
ELVIS -"eu vou levar aqueles dois caminhões pra trocar a troco
daquela carreta sua lá, ta bom, vou levar dois caminhão pra vc?"
FERNANDO-" é macho, né".
ELVIS- " é aquele último que foi, pô, qual que é?"
FERNANDO-" da última cara" .
ELVIS- `é".
FERNANDO-" "os dois, vc quer mandar eu pra roça".
...
FERNANDO- " e o negocio do Bugre cara vc falou com ele?"
ELVIS - " não rapaz traz a boa, ó veja bem, vê se vc pega esse
final de semana aquela viatura lá cara".
...
No dia 03/02/2006, ELVIS e FERNANDO fazem um
acerto de contas:
Extraído do Anexo 12
Ligação 38
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 03/02/2006
HORÁRIO: 17:23:34
REGISTRO: 200602031723348
TELEFONE: 67.3386.0689
ELVIS- "não veio tudo não, cara".
FERNANDO- " não foi tudo?, eu depositei 17 numa e 10 na
outra".
ELVIS - " até agora não caiu não, tio".
FERNANDO- "qual que não caiu?".
ELVIS - " foi 17 numa e 10 na outra, faltou 500 num e 7 e meio
na outra".
A seguir, no dia 08/02/2006, FERNANDO reclama da
droga recebida, o que enseja o encontro dele com ELVIS no final da mesma semana
registrado nas fotos já mencionadas:
Extraído do Anexo 12
Ligação 40
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 08/02/2006
HORÁRIO: 22:05:40
REGISTRO: 200602082205409
TELEFONE:
FERNANDO - " o, teve um probleminha mas quero falar
pessoalmente com vc, ".
ELVIS- " pode fala".
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 21
FERNANDO - " quero fala com vc aí, negocio de peso aí,
porque às vezes...".
ELVIS- " não, eu sei o que aconteceu, nos não precisa falar
não, o que sobrou lá, que não coube lá, é só pesar eu sei quanto tem lá
tio, nós não tem rolo não, se entendeu, o que vc fala eu confiro lá tem
que bater,".
FERNANDO - " eu não queria ficar falando, é que eu queria tirar
aquela embalagem externa dele, é que tem a interna e a externa".
ELVIS- " então pesa lá".
FERNANDO - "eu vou tirar ela, aquela que vc pôs embaixo, só
pra pesar, entendeu".
ELVIS- " não beleza pesou é isso mesmo".
FERNANDO - "tem a interna, só que quando vc cortou, vc pos
outro e aquela lá tá puxando demais o peso cara".
ELVIS- " vê certinho aí o que vc faz, ta acabando meu cartão,
amanha a noite eu to lá ou depois de amanhã?".
FERNANDO - "deixa eu subi amanha pra ver o que o cara vai
me dar".
ELVIS- " põe o oito cruzeiro na conta da Janaína aquele lá pra
nós morrer aquela conta antiga".
FERNANDO - "vou fazer uma forçona de deixar certo".
ELVIS- "Bugre ta me atropelando aqui, que ele ta querendo
descer lá na capital dele lá e ele quer buscar aquilo que vc pediu pra
mim lá cara, se ta entendendo, e lá ele vai pagar no papel e ta
dependendo desse dinheiro aí pra nós poder resolver lá".
FERNANDO - "vamos se falar amanha, que eu vou atrás desse
dinheiro".
ELVIS-" onze hora eu te ligo".
FERNANDO - " ta bom".
2) DA ASSOCIAÇÃO ENTRE FERNANDO E
ROMEU
Da mesma forma, a relação entre FERNANDO e ROMEU
(Bugre), negada no interrogatório do primeiro (fl. 3233), vem comprovada nas
conversas interceptadas pela Polícia Federal e aqui a identificação do interlocutor é
muito mais confiável tendo em conta o sotaque característico do boliviano.
Evidentemente, FERNANDO pode ter outro fornecedor de
cocaína com sotaque boliviano, mas lembre-se que na ocasião houve conversa gravada
em que se mencionou expressamente o apelido de ROMEU (Bugre).
Ademais, o terminal (65) 9614-7814 ROMEU chegou a
ser objeto de autorização de interceptação telefônica por decisão proferida em 24 de
janeiro de 2006, justamente quando as negociações ocorridas na ocasião estavam
acontecendo.
Note-se também que (tal qual a conversa do dia
25/01/2006 entre ELVIS e FERNANDO) nas conversas interceptadas no dia
18/01/2006 (três do mesmo dia) fala-se de entrega e preço de “macho” e “fêmea”
fazendo referência, ao que se conclui, à droga pura e misturada, respectivamente.
Primeiro porque a primeira é mais cara e porque, como diz FERNANDO, vendida a
“fêmea” o comprador fica “no veneno” e “pula para outro galho” leia-se, vai procurar
fornecedor de droga de melhor qualidade.
Vale ressaltar que na conversa abaixo ROMEU menciona,
também, o tempo de associação entre eles (parte grifada com letras maiúsculas) e
também que na segunda conversa (depois das 23 horas) a mulher que atende parece
chamar alguém por Pepe, apelido de Romeu, detalhe não observado na transcrição feita
pela Polícia, mas que pode ser observado ouvindo-se o áudio:
Extraído do Anexo 12
Ligação 32
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 18/01/2006
HORÁRIO: 22:58:41
REGISTRO: 200601182258419
TELEFONE: 65-9614.7814
BUGRE: "...alô..."
FERNANDO: "...oi..."
BUGRE: "...fala patrão..."
FERNANDO: "...oi rapaz...."
BUGRE: "...tudo bom aí meu?..."
FERNANDO: "...tudo em ordem...sumiu?..."
BUGRE: "...não, foi você que sumiu, você não liga aqui pô..."
FERNANDO: "...eu nem sabia esse número..."
BUGRE: "...como não, eu passei pra você, o pessoal lá, aquela
vez..."
FERNANDO: "...então cara, depois não achava ele cara..."
BUGRE: "...esse telefone seu é limpo?..."
FERNANDO: "...é cara, esse ninguém sabe..."
BUGRE: "...tá bom então..."
FERNANDO: "...problema é o seu, como é o seu aí?..."
BUGRE: "...não, esse meu aqui só você que liga pô, você
nunca ligou..."
FERNANDO: "...esse aqui também..."
BUGRE: "...tá bom, cara, escuta, você pagou tudo aquele
cara?..."
FERNANDO: "... Paguei..."
BUGRE: "tudo, tudo, tudo..."
FERNANDO: "...tudo..."
BUGRE: "...aquele, aquela fêmea você pagou como pra ele..."
FERNANDO: "...eu dei um carro pra ele..."
BUGRE: "...só um carro?..."
FERNANDO: "...é..."
BUGRE: "...no valor de tudo?..."
FERNANDO: "...isso, por quê?..."
BUGRE: "...porque esse cara, daquele negócio ele não me
passou nada pra mim ainda cara ..."
FERNANDO: "...sumiu cara, cadê ele?..."
BUGRE: "...puta de um desgraçado, tá bom cara, não dá nada,
escuta cara, eu queria conversar com você cara pessoalmente..."
FERNANDO: "...tranqüilo..."
BUGRE: "...que, você, quando você pode ir lá no parente?..."
FERNANDO: "...há, vê o dia que é bom pro ce, que dia, semana
que vem ou essa semana? ..."
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 23
BUGRE: "...na semana que vem, é que eu vou tá ocupado
quatro dias..."
FERNANDO: "... Tá..."
BUGRE: "...na semana que vem nós podia marcar..."
FERNANDO: "...pode ser...ele valou pra mim que vinha pra cá,
sumiu, quê que aconteceu? Você não falou com ele?..."
BUGRE: "...eu falei, mas ele tá enrolando eu, tá enrolado
demais, tá devendo um monte de dinheiro pra mim, por isso eu queria
conversar com você porque esse negócio tá muito devagar, eu queria
conversar..."
FERNANDO: "...ele que tá, eu ainda reclamei sobre isso aí pra
ele, desse jeito aí tá ruim cara..."
BUGRE: "...claro, tá muito devagar porra..."
FERNANDO: "...eu reclamei que ele fica pulando pra outro
galho, vai lá pro outro estado lá e aí nego soca carro nele e ele enrola
tudo..."
BUGRE: "...tá aí, eu não sei porque ele ainda pega carro seu
pô, porque ele pegou esse carro seu?..."
FERNANDO: "...sei lá cara..."
BUGRE: "...é ele que pediu ou você que pediu?..."
FERNANDO: "...não, eu não pedi nada, ele que quis..."
BUGRE: "...ele que quis?..."
FERNANDO: "...é..."
BUGRE: "...que carro você passou pra ele?..."
FERNANDO: "...um Golf..."
BUGRE: "...um Golf?..."
FERNANDO: "...é..."
BUGRE: "...no valor de tudo?..."
FERNANDO: "...isso..."
BUGRE: "...que ano?..."
FERNANDO: "...2004..."
BUGRE: "...ahh..."
FERNANDO: "...GTI, é isso memo, o valor é isso memo..."
BUGRE: "...tá bom..."
FERNANDO: "...ele vale, zero ele custa noventa e cinco zero, o
valor é esse memo, o valor tá certo, agora eu não sei, não posso falar,
eu tô até querendo falar com ele, você falou com ele? ..."
BUGRE: "...não..."
FERNANDO: "...ficou de me ligar, não liga, some, não dá
satisfação..."
BUGRE: "...sabe cara, eu quero ir lá, conversar com você, é um
assunto bom pra você e bom pra mim também, tá..."
FERNANDO: "...tranqüilo cara..."
BUGRE: "...tem que, é negócio maior, esse negócio aí tá muito
devagar e eu não tô gostando disso aí tá..."
FERNANDO: "...aí é com ce aí rapaz, se sabe, minha parte aqui
eu faço, e a sua parte aí..., eu até reclamei sobre isso aí pra ele memo
cara..."
BUGRE: "...O CARA SOME PÔ, QUANTO TEMPO AÍ QUE NÓS,
TÁ COM DOIS MÊS PARECE, TRÊS MÊS, NEM LEMBRO MAIS..."
FERNANDO: "... Eu tô esperando ele chegar pra cá, ce tá
falando que nem aí ele tá, então não sei de mais nada..."
BUGRE: "...é por isso que eu, puta cara, eu tinha perdido seu
telefone, cacei até, achei hoje, liguei, liguei pra você, você não atendeu,
mas eu ia ligar daqui a pouco pra você..."
FERNANDO: "...então, eu vi agora, não tinha crédito rapaz, eu
vi a ligação, fui por crédito, eu vou ver quem é, eu tava esperando faz
tempo ligar pra mim cara, só que esse telefone, não uso ele cara..."
BUGRE: "...na outra semana ce pode ir lá no parente né?..."
FERNANDO: "...oh, a hora que você quiser e só tocar pra
mim..."
BUGRE: "...tá bom, eu vou cara..."
FERNANDO: "...vê se você consegue falar comigo nesse
telefone mais a noite cara..."
BUGRE: "...tá bom..."
FERNANDO: "...tá..."
BUGRE: "...antes de eu sair daqui pra lá, eu vou pra lá, eu não
vou mexer com nada até eu conversar com você..."
FERNANDO: "...eu aqui sou firmão cara, que ce tem é que
adiantar rápido aí, porque fica parado aqui é ruim demais..."
BUGRE: "...não, não, é que não dá, desse jeito que tá indo aí
não dá certo, aí não dá cara, puta merda, tá traçado demais,tá muito
devagar..."
FERNANDO: "...mas ele não te deu nenhum dinheiro que ele
pegou?..."
BUGRE: "...não, ele me passou um pouco daquele que ele
largou lá no parente..."
FERNANDO: "...quanto foi que largou lá? Foi..."
BUGRE: "...nem lembro, trinta e dois parece..."
FERNANDO: "...trinta e seis mil real..."
BUGRE: "...ah, ah...."
FERNANDO: "...só foi os real, e os dólar? Ele pegou depois, e o
resto? Não chegou aí ainda?..."
BUGRE: "...não, do último ele passou, do segundo né, do
segundo..."
FERNANDO: "...cara, eu paguei tudo pra ele, eu não devo nada,
inclusive eu tô com uma discussão com ele que tá dando errado, que
tem um dinheiro a mais que foi na conta dele e eu quero o extrato da
conta dele e ele sumiu, eu preciso o extrato da conta dele que foi
depositado um dinheiro a mais lá, na verdade eu tenho a mais
cara...mas ele aparece aí rapaz, não sei onde ele tá aprontando..."
BUGRE: "...tá bom então cara..."
FERNANDO: "...se ele aparecer por aí, ce manda ele ligar pra
cá também..."
BUGRE: "...tá, eu mando sim, eu vou, eu vou, cara, sabe o que
eu fazer, eu vou sair na outra semana daqui, eu vou encontrar com ele
lá, vou pegar tudo que tiver na mão, eu vou pegar e já passar no meu
nome ou no nome da minha mulher ou nome de qualquer um cara aí,
porque a coisa tá muito feia aí ..."
FERNANDO: "...eu não sei o tamanho, eu não sei como é o
negócio de vocês cara..."
BUGRE: "...eu sei disso aí, o culpado sou eu, dei muita
liberdade pra ele, mas tá bom..."
FERNANDO: "...não sei te falar, não posso nem me meter, não
sei, se eu falar pra você que eu sei, não sei, acertei com ele né cara,...
Mas eu não, ce falou com ele faz quantos dia? ..."
BUGRE: "...tá com dez dia, doze dia por aí..."
FERNANDO: "...então, faz uns dia que ele sumiu
também...falou que tava enrolado com uns carro, com uma
caminhonete, não sei, tava esperando um documento sair, é alguma
coisa a ver com isso memo?..."
BUGRE: "...deve ser, cara eu tô..."
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 25
FERNANDO: "...uma Mitsubishi..."
BUGRE: "...desgraçado aquele cara, não sei porque tem que
pegar carro esse desgraçado, é que ele é apaixonado por carro, casa
com esse carro se é apaixonado por carro, casa com ele logo né..."
FERNANDO: "...é, não posso falar pro ce, deve tá querendo
vender, deve tá por aí, eu tô esperando ligar pra mim também rapaz,
quero saber esse negócio da conta aí pra acertar a conta aí, foi um
dinheiro lá que eu esqueci de marcar..."
BUGRE: "...é, eu vou pra lá, não comenta nada com ele que
estou indo, é outro assunto, não tem nada a ver a vida dele com a
minha, nem com a sua, então eu vou conversar com você lá
pessoalmente e vamo andar cara, porque esse negócio tá muito
devagar, tá bom assim?..." FERNANDO: "... Demorô meu, eu tô aqui pra
isso, ce sabe disso..."
BUGRE: "...tá bom, eu vou lá cara..."
FERNANDO: "...vai lá, a hora que você quiser ce me liga..."
BUGRE: "...tá, e na outra semana eu te dou um alô já, porque
eu tô quase..."
FERNANDO: "... Mas vamo acelerar com os dois pé rapaz,
senão fudeu..."
BUGRE: "...tá bom,...cara, escuta aí cara, eu tô com uma
exportação aí, que você acha?..." FERNANDO: "...ah cara, pra mim é
mesma coisa praticamente viu, o seu é mais caro aí?..." BUGRE:
"...puta, é muito mais, sai uns milão mais ou menos mais caro..."
FERNANDO: "...nossa senhora...pra mim é mesma coisa
cara..."
BUGRE: "...ce não acha um cara aí cara?..."
FERNANDO: "...eu acho sim cara, mas..."
BUGRE: "...porque você não dá uma resposta pra mim até
amanhã dez horas da manhã?..." FERNANDO: "...mas quanto ce quer
nesse negócio pra pedir pra ele?..."
BUGRE: "...vai sair mais ou menos milão acima do outro..."
FERNANDO: "...viche maria, difícil em cara..."
BUGRE: "...como, cara, lá, lá cara, sabe que eu perdi um
contato meu..."
FERNANDO: "...é muito ou é pouco?..."
BUGRE: "...é um, é muito, é uns cinqüenta por aí, sessenta..."
FERNANDO: "...é, vou vê pro ce rapaz, mas acho que esse
preço aí não vai bater não, mas vou perguntá..."
BUGRE: "...dá uma perguntada, dá uma resposta pra mim até
amanhã antes das dez horas da manhã cara, ce faz ou dá hoje ainda..."
FERNANDO: "... Eu dou a resposta já, já pro ce..."
BUGRE: "...tá bom..."
FERNANDO: "...tá bom?..."
BUGRE: "...tá..."
FERNANDO: "...então vai..."
BUGRE: "...falô cara..."
Extraído do Anexo 12
Ligação 33
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 18/01/2006
HORÁRIO: 23:14:52
REGISTRO: 200601182314529
TELEFONE: 65.9614-7814
Mulher: "...oi..."
FERNANDO: "...oi..."
Mulher: "...oi, pode falar, quer falar com o patrão?..."
FERNANDO: "...isso..."
Mulher: "...pera um pouquinho. Pepe!..., já tá vindo tá..."
FERNANDO: "...tá bom..."
BUGRE: "...fala..."
FERNANDO: "...oh rapaz..."
BUGRE: "...tudo..."
FERNANDO: "...eles quê pagar a mesma coisa cara..."
BUGRE: "...a mesma coisa..."
FERNANDO: "...é...é que pra eles tá muito difícil, a despesa tá
muito grande pra eles conseguir por no caminho cara... Falou que tem
que ser isso aí memo, isso aí eu pago no meu aqui, mas ele falou o seu
é o memo estilo do meu, só muda..."
BUGRE: "...ah, mas você teria que procurar um pessoal de fora
né cara..."
FERNANDO: "...é mais difícil heim..."
BUGRE: "...mais difícil..."
FERNANDO: "...não, não é, esse menino aí é de fora, é da
comunidade dos meninos lá, e ele falou que a base de pagar é isso aí
memo cara, quatro mil e não quer saber, aí eu falei, mas nem..., não é
isso memo, eu falei é barato, não é não cara ..."
BUGRE: "...tá bom..."
FERNANDO: "...ele é da comunidade cara, sabe que eu tô
falando pro ce, não sei se você conhece aqui dos..."
BUGRE: "...eu sei, daqueles preto né?..."
FERNANDO: "...isso, isso, isso, isso, e ele é da comunidade, é
de fora e ele falou que tá a par, que compra, aí eu falei, mas tem certeza,
tem certeza..."
BUGRE: "...tá bom, não dá pra mim cara..."
FERNANDO: "...não dá?..."
BUGRE: "...não, eu quero ir lá e combinar outro assunto com
você..."
FERNANDO: "...tá bom, tá bom..."
BUGRE: "...conversar memo e vamo que vamo, vamo vê se a
gente faz alguma coisa aí...mexer com força memo..."
FERNANDO: "...vê se você consegue fazer alguma coisinha
desse que já está na mão, se é que tá na mão pra mim cara, ce, né, pra
não deixar parado..."
BUGRE: "...sabe quanto sai aqui pra mim cara, cem mil cara..."
FERNANDO: "...é..."
BUGRE: "...claro pô, é feito de outro, você sabe o material que
é utilizado nisso aí, usa outro tipo de material ..."
FERNANDO: "...você podia ajudar eu em alguma coisinha aí
cara pra mim, deixou eu desse jeito agora cara, é ruim demais...o
menino que na verdade prometeu um monte de coisa pra mim e deixou
eu parado né cara..."
BUGRE: "...cara vou ver,...então, ele só aquele carro que pegou
seu né?..."
FERNANDO: "...só..."
BUGRE: "...não, é que eu tô precisando um...puta esse cara
tem um monte de dinheiro na mão dele cara, puta merda, eu tô..."
FERNANDO: "...eu não sei o que ele tá fazendo, mas ele é
correria né cara, mais agora se ele tá eu não posso falar pro ce..."
BUGRE: "...ele é correria só que atrapalha pô...né?..."
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 27
FERNANDO: "...não sei..."
BUGRE: "...não pode atrapalhar, tem que fazer as coisas com
são, dinheiro é que manda aqui, não adianta ter uma mansão, dez carro,
uma fazenda, o problema é ter dinheiro para girar ...é isso aí ou não
é?..."
FERNANDO: "...é..."
BUGRE: "...sem dinheiro você não gira, ce pode ter o que você
quiser..."
FERNANDO: "...esse negócio..."
Extraído do Anexo 12
Ligação 34
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 18/01/2006
HORÁRIO: 23:21:40
REGISTRO: 200601182321409
TELEFONE: 65.9614-7814
BUGRE: "...fala..."
FERNANDO: "...viu, vê o que você consegue fazer aí..."
BUGRE: "...tá bom..."
FERNANDO: "...deixar parado assim é, estraga mais ainda
cara..."
BUGRE: "...você não teve um fêmea pra você esses dias?..."
FERNANDO: "...tava precisando do macho memo cara..."
BUGRE: "...macho memo?..."
FERNANDO: "...é..."
BUGRE: "...puta, vou ter que sair, pra mim, puta, sai pesado
esse aí cara..."
FERNANDO: "...sabe por que cara, fica deixando os cara no
veneno, eles pula pra outro galho né cara, aí depois fica difícil..."
A relação dos três, FERNANDO, ELVIS e ROMEU vem,
igualmente, demonstrada na conversa interceptada. Vale transcrever na íntegra, a
conversa tida entre eles no dia 12/02/2006 (dia seguinte ao encontro dos primeiros na
casa de JÚLIO WLADIMIR).
Nota-se que nessa conversa o alvo é FERNANDO, o
interlocutor tem o sotaque boliviano e o nome de ELVIS é expressamente referido por
FERNANDO:
Extraído do Anexo 12
Ligação 43
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 12/02/2006
HORÁRIO: 16:20:04
REGISTRO: 200602121620049
TELEFONE:
BUGRE: "...fala cara..."
FERNANDO: "...viu, eu tô com ele aqui do meu lado e eu não
devolvi aí esses três e meio porque eu misturei tudo, tá tudo mexido,
certo, aí falei pra ele, vou devolver mexido pra dar problema, não
devolvi mexido, tá lá guardado, não tenho, vou te que pondo no meio de
outros negócio conforme vai acontecendo, aí eu falei pra ele que queria
pagar três mil dólar, não paga três mil e quinhentos pelo menos, vou
pagar pra não ter discussão, entendeu, esse tipo de coisa ce tem que
ver antes cara, porque não pode acontecer isso não, atrapalha demais a
gente cara, entendeu?..."
BUGRE: "...tá bom..."
FERNANDO: "...eu dei o dinheiro pra ele, só tô devendo esse
rabo pra trás aí desse negócio aí que já vou organizando no começo
dessa semana eu vou mandar pra ele lá na cidade dele lá..."
BUGRE: "...tá..."
FERNANDO: "...tá bom, eu, eu não quis dar palpite, esse
negócio..."
BUGRE: "...não é 3750 que ficou aí?..."
FERNANDO: "...não, 3500 cara..."
BUGRE: "... Que ficou 3250 lá, devia 12750 né?..."
FERNANDO: "...ô, deixa eu falar, foi 9550 pro menino, eu tirei,
eu tirei 3350 e fiquei com um tijolinho de 200 que eu não tinha mexido,
só um tijolinho que eu fiquei, eu fiquei com 3500 e dei 9550 pra ele, só
que os quadradinho que ele cortou tinha muita embalagem além da
embalagem normal, aí eu falei pra ele que eu não sei, essa diferença é a
embalagem o que que é, porque eu tirei as embalagem né cara, eu já
tava mexendo no negócio, já tinha misturado, já tava vendendo cara,
entendeu, quando deu o problema que deram o grito, eu tinha feito o
teste, eu vi que era 60, só que eu tentei passar e deu cagada cara..."
BUGRE: "...putaria cara..."
FERNANDO: "...só que eu vou falar uma coisa pra você, eu não
quis dar palpite não, só que ce por esse negócio pra andar pra frente,
só se você por na mão de um cara muito bom, porque senão nego vai
te, ce vai perder o negócio cara..."
BUGRE: "...não, eu vou devolver pro cara..."
FERNANDO: "...ah sim, aí demorô..."
BUGRE: "...ah não, eu vou devolver pra ele..."
FERNANDO: "...aí demorô, demorô porque, aí ce tá na razão, ce
deu, aí sim, aí eu concordo com você, porque ce por na mão dos outro,
falando que o cara vai te pagar quatro mil e pouco mentira, porque na
hora que o cara testar vai brigar com você cara, entendeu? 90% é 90, 60
é 60, entendeu? ..."
BUGRE: "...tá bom..."
FERNANDO: "...aqui com nós, aqui com nós, TÔ COM O ELVES
AQUI DO MEU LADO, falei pra ele, aqui com nós não tem sacanagem
não cara, aqui o que é é memo e demorô, ele falou, devolve?, eu falei, tá
aqui meu, eu só não devolvi o misturado porque eu não acho justo eu
mexe e devolver misturado, ce entendeu? Então não ia ficar legal pra
minha pessoa cara, por isso que eu não devolvi, agora eu tô falando pra
ele aqui, tem, eu vou pegar essas duas de base aí só pra ajudar memo,
porque eu tô precisando de macho cara, eu preciso de macho, mas já
que, pra ajudar a adiantar o lado, pra não atrapalhar, manda fêmea
memo, mas..."
BUGRE: "...não, eu vou concertar tudo cara, se você tiver
dinheiro pra mandar pra mim daquele ai, já logo, eu vou correr atrás e
mandar uns 50 pra você só daquela..."
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 29
FERNANDO: "...o dinheiro que tava comigo já tá indo tudo
embora e só tá faltando esse do macho aí que é doze mil dólar que eu
tenho que arrumar essa semana agora pra ele, só isso aí, o resto..."
BUGRE: "...se tiver jeito de arrumar até amanhã esse negócio
cara pra mim, aí eu vou mandar os 50, eu tô prometendo pra você, eu
vou mandar os 50 pra você, mas só macho..."
FERNANDO: "...só, é o que eu preciso cara, preciso, ce sabe
que quando vem..."
BUGRE: "...não, eu mando só macho pra você, não preciso de
mandar fêmea porra nenhuma cara, vou mandar só macho pra você, ma
arruma até segunda todo esse dinheiro aí, manda esse cara embora
cara..."
FERNANDO: "...eu vou arruma pra ele, vou mandar lá na cidade
dele..." (...)
BUGRE: "...agora eu que vou comandar essa merda aí, você
vai ver o que vai acontecer tudo isso aí cara..."
FERNANDO: "...quero ver então, porque eu tô falando pra ele
que eu vendo muito aqui rapaz, que ele falou que ce não agüenta rapaz,
ah rapaz, o que eu pego de três, quatro pessoa, eu vendo tudo rapaz,
não tem quem agüenta eu rapa, pára, só não pode dá problema, porque
do resto já era meu..."
BUGRE: "...tá bom..."
FERNANDO: "...eu vendo o que você tiver rapaz, tô falando pro
ce ..."
BUGRE: "...eu vou botar 50 na tua mão, em quantos dias você
paga pra mim?..."
FERNANDO: "...eu pago rapidão..."
BUGRE: "...quanto é rapidão?..."
FERNANDO: "...rapidão pro ce é o que, uma semana, dez dia..."
BUGRE: "...tá bom então, uma semana né..."
FERNANDO: "...pera aí..."
ELVES: "...ô cara, eu quero que você confirma com ele aqui
pessoalmente se toda aquela primeira é 4500, fala com ele aqui, fala
com ele..."
BUGRE: "...é isso aí memo né cara?..."
FERNANDO: "...viu..."
BUGRE: "...ah, fala..."
FERNANDO: "...ce lembra aquela amarela que ce me
mandô?..."
BUGRE: "...sei, eu sei, vou mandar dessa daí pra você..."
FERNANDO: "...eu quero vê..."
BUGRE: "...ce tem, tem jeito de pegar, vup, 50 aí né?..."
FERNANDO: "...tem cara, acelera aí meu, acelera aí, nós tá
muito devagar rapaz, nós precisa aproveitar essas época boa de ganhar
dinheiro cara, senão...".
Completa a prova da relação entre ELVIS, FERNANDO e
ROMEU, as conversas interceptadas no dia do flagrante de JOSÉ MARCELO e
LUCIMAR (fato 3) que serão transcritas e analisadas no tópico respectivo.
3) DA ASSOCIAÇÃO ENTRE FERNANDO E
MANOEL JÚNIOR
No que diz respeito a MANOEL JÚNIOR, há prova nos
autos de sua participação na empreitada do irmão, numa segunda etapa do tráfico, vale
dizer, na mistura da substância e sua distribuição.
Em diversos áudios, que serão transcritos no decorrer
desta sentença, é recorrente a situação de alguém conversar com FERNANDO e pedir
para o outro lhe telefonar ou conversar com MANOEL JÚNIOR e pedir para o outro lhe
telefonar.
Claro que os nomes não são ditos expressamente, de regra.
Essa circunstância (de não se dizer o nome) e sua freqüência, entretanto, são indicativos
do vínculo entre eles e, mais que isso, da ilicitude desse vínculo. Acontece que, tendo
em conta o que de ordinário ocorre nas relações humanas, seria normal e comum dizer
para alguém ao final de uma conversa, “peça pro seu irmão me telefonar”.
Seja como for, vale registrar que foram interceptadas as
seguintes conversas entre ele e WAGNER ROGÉRIO BROGNA em maio de 2006, que
comprovam a função de MANOEL JÚNIOR na mistura da droga.
A propósito cabe observar que embora tais conversas
tenham sido gravadas pela Polícia Federal antes de se ter a identificação do interlocutor
como sendo WAGNER, é certo que o diálogo entre ele e MANOEL JÚNIOR foi
confirmado pelo primeiro em seu interrogatório em juízo, ainda tenha dito que não sabia
qual seria o uso do pó Royal (fls. 2919/2920):
Extraído do Anexo 2
Ligação 04
ALVO: JUNIÃO
FONE: 11 93909425
DATA: 11/05/2006
HORÁRIO: 11:59:03
REGISTRO: 2006051111590312
TELEFONE: 11.8142.7616
JUNIÃO- “e aí, pegou as coisas lá, o Royal ou não??”
HNI -" ah, ontem não, meu, não deu pra mim ir lá que estorou
um negocio lá, vou hoje lá, só pegou os outros lá".
JUNIÃO- “-" precisa, né".
HNI - " ta, mas daqui a pouco eu vou lá, meu, to aqui na 25 to
indo embora vou lá pegar uns negócios pra mim, daí eu já vou pegar,e
umas duas três horas já to lá em casa com o negócio".
JUNIÃO- “que horas que vc ta indo pra aqueles lado ali?".
HNI - " pra casa?".
JUNIÃO- “é que eu tenho que pegar um dinheiro com o
Wagner, vai demorar ou ta indo já?".
HNI - " to indo, meia hora eu to lá, meu".
JUNIÃO- “ta bom, o viadinho, tchau".
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 31
Extraído do Anexo 2
Ligação 05
ALVO: JUNIÃO
FONE: 16 93909425
DATA: 11/05/2006
HORÁRIO: 12:40:51
REGISTRO: 2006051112405112
TELEFONE: 11.8142.7616
JUNIÃO-" fala o".
HNI- " fermento é o seguinte, só tem de latinha pequena,
meu".
JUNIÃO-" pega um pouco, normal".
HNI- " é, mas é de outra marca ta 3,99 , 250 gramas,".
JUNIÃO-" quanto custa a outra?".
HNI- " a outra é seis conto, um quilo".
JUNIÃO-" sei lá, pega ai, 10 quilos disso aí sei lá".
HNI- " falou então tchau".
Por outro lado, embora não haja conversas interceptadas
entre MANOEL JÚNIOR e ELVIS ou ROMEU, o conluio dos irmãos FERNANDO e
MANOEL JÚNIOR, ambos com auxílio das respectivas esposas MELISSA e
CAMILLA, da mãe SUZEL, do tio JOSÉ ROBERTO, do auxiliar JÚLIO WLADIMIR
e do amigo LUÍS HENRIQUE para o tráfico de cocaína restou comprovado nos autos,
como se verá na análise do fato 2 (flagrante no “laboratório” – Rua João Pires) e de
resto em toda a sentença.
Com efeito, ainda que me caiba analisar as provas
produzidas na investigação policial com olhos críticos, não se pode perder de vista que
toda a prova produzida apontou (1) para a atividade no tráfico de FERNANDO e (2)
para a atividade no tráfico de MANOEL JÚNIOR e (3) para uma associação entre eles
com o auxílio dos demais apontados.
Não se cogita, portanto, de haver duas vertentes distintas
agindo no tráfico de drogas, mas uma única, com funções distintas atribuídas a cada um
deles.
Por outro lado, as provas também indicam que a gerência
principal da organização é dos dois irmãos de forma que, ainda que o julgamento deva
ser sempre individualizado, partindo da premissa de que agem em concurso e com
unidade de desígnios, a prova da participação de um deles em determinada transação
(fatos 2 a 8 que serão a seguir analisados) implica na participação do outro.
E é importante que isso seja ressaltado tendo em vista que
nos demais fatos nem sempre há prova direta (contato, especialmente) entre o
personagem principal do fato (em geral, quem foi preso nos respectivos flagrantes) e os
dois irmãos, mas somente com um deles, o que, no meu entender, não afastou a
responsabilidade do outro (que não teve contato direto com o sujeito do flagrante no
período imediatamente anterior, ou ao menos não há prova desse contato).
4)
DA
PARTICIPAÇÃO
DE
CÍCERO
NA
ASSOCIAÇÃO
Com relação a CÍCERO, a autorização para interceptação
de terminal telefônico por ele utilizado (19-9261-2664), só se deu no final das
investigações, vale dizer, em 21/03/2007.
Algum tempo antes (outubro/2006) a Polícia Federal
atribui uma ligação de ELVIS provavelmente a ele, contando que “Marcelão está
tomando cerveja”. Isso porque o ora acusado JOSÉ MARCELO acabava de ser solto
nos caso do flagrante ocorrido em março/2006 (fato 3), de forma que a Polícia Federal
supôs a participação de CÍCERO nesse flagrante também.
O comentário, todavia, demonstra, no máximo, que
CÍCERO tinha conhecimento do ocorrido, o que é muito natural tendo em vista a
declarada sociedade dele com ELVIS em um caminhão (fl. 3117).
Vale observar que os dois interrogatórios (de ELVIS e de
CÍCERO) foram harmônicos quanto ao fato de serem sócios na compra de um caminhão
oito meses antes (fls. 3082 e 3116).
Não obstante, nenhum outro elemento de prova confirma
aquela afirmativa (de que CÍCERO é associado de ELVIS e ROMEU com relação ao
tráfico de drogas praticado por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR).
Importante observar que no dia 05/04/2007 – depois de
deflagrada a operação, CÍCERO conversa com alguém (aparentemente subordinado de
Elvis eis que este é mencionado como patrão do HNI) e fica sabendo da prisão de
ELVIS em circunstâncias que, aparentemente, não são de seu conhecimento (salvo se
estiver sendo absolutamente dissimulado e cínico com o interlocutor, pois o diálogo,
especialmente ouvido, dá sensação de que ele não está mesmo sabendo de nada o que,
considerando que também havia um mandado de prisão preventiva contra ele expedido,
não é muito provável).
Extraído do Anexo 23
Ligação 04
Índice ................: 7764243
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: CÍCERO
Fone Alvo.............: 1992612664
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 05/04/2007
Horário ...............: 15:48:30
CICERO- " oi".
HNI- " o mussum".
CICERO- " e aí mussum tudo beleza".
HNI- " kd o pote?".
CICERO- " o "Pote" ta fora da área ta lá pro Peru".
HNI-" é, o telefone da Janaína porque que ela não atende
também".
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 33
CICERO- "não atende, ué que que foi, o que aconteceu?".
HNI-" não sei, diz que desde ontem o telefone dela ta desligado
não consigo falar nem com ela nem com ele, minha mulher diz que
pareceu num deposito de sucata lá em Rio Branco diz que prenderam
um cara diz que o nome dele é Elvis será que não é ele não........".
CICERO- " não, não é não ué".
HNI- " sei não minha mulher falou que o nome do cara é Elvis".
CICERO- " iche, mas se for eu não tava sabendo não".
HNI-" aí ela perguntou como é nome do seu patrão....porque
tinha um cara que apareceu no jornal que prenderam o caminhão dele e
que era uma caçamba branca e que ele tinha dois ou três caminhão não
sei".
CICERO- " ué vou tentar ligar pro Indio, não to sabendo disso
não ué".
HNI-" então não sei, foi minha mulher que falou isso aí... não
desde ontem to tentando falar com a Janaina e não consigo, telefone só
desligado.....".
CICERO- " não to sabendo de nada, sabendo que ele pegou a
carga de mola lá no Carlito..".
HNI-" e foi leva pro Peru".
CICERO- " tava negociando, foi domingo a ultima vez que eu
falei com ele, ele falou vou ficar lá pra dentro ".
HNI-" vê lá depois vc me fala".
CICERO- " falou então".
De fato sua associação a ELVIS e ROMEU ficou evidente
tanto em razão de seu nome aparecer constantemente na documentação apreendida com
seu sócio ELVIS (bilhete manuscrito com o número da conta bancária de Cícero; –
folha de A4 referente a contabilidade da droga onde consta nome de Negão (alcunha de
Cícero); - contrato de compra e venda de trator indicando como comprador, Cícero) e
nos diálogos que tem com a esposa de ROMEU (Carina) e especialmente no diálogo
que trava com ELVIS, em 1º/04/2007 (dois dias antes da deflagração da operação).
Extraído do Anexo 23
Ligação 03
Registro n. 7721731
ELVIS- " quantas horas dá de autonomia?".
CICERO- " ...não é gasolina não, é a álcool né, ... e aí eu mandei
fazer uns tanque aqui e o cara fez errado ainda, porque tudo é feito
nele, mandei fazer uns tanque de 35 litros cada um né............e outra
coisa, vai pesando alguma coisa aí porque eu não queria ir lá pra minha
cidadezinha, porque aqui eu vou sair pronto e si eu for lá pra minha
cidade vai ficar muito longe pra mim ir pra lá, vc ta entendendo".
ELVIS- " não chega até lá ?"
CICERO- " aí não vai chegar pô, porque eu acredito que lá da
minha cidade é 300 km bixo, e mais, os números, ele me deu os
números lá, mais o endereço que ele deu lá, vai saber quanto vai ser lá
pra dentro, se for assim uns 250 km assim eu consigo, meto um galão e
vou embora, mas mais do que isso eu já já to desanimando..".
ELVIS- " ué ta com medo tio?".
CICERO- "......vou lhe leva umas fotos dos que caiu aqui tio, os
caras falam que esse negocio não cai, mas o cara que acabou o
combustível ele cai, não é que ele cai, ele desce no meio do mato, o
trem rodando, vc imagina o que acontece né".
ELVIS- " ué mais vc não tem peito de aço meu?".
(...).
Entretanto, diferentemente da conclusão a que chegaram a
Polícia Federal e o Ministério Público Federal, me parece que naquele momento
(março/abril de 2007) não havia nenhuma carga para ser entregue a FERNANDO e
MANOEL JÚNIOR.
Logo, ainda que a droga apreendida no dia 03/04/2007
tenha sido adquirida de ROMEU, por intermédio de ELVIS, resta evidente que
CÍCERO não tinha conhecimento disso, portanto não lhe pode ser imputada a prática do
tráfico internacional de drogas com relação ao flagrante daquele dia.
Da mesma forma, com exceção de ROMEU (cujo telefone
está anotado na agenda do celular que foi apreendido com ele com a indicação CAP leia-se CAPETA, outra alcunha de ROMEU – fl. 2308), não há evidencias nos autos de
sua relação com qualquer dos demais acusados.
Logo, ainda que ele não tenha apresentado uma versão
convincente para sua vinda a São Paulo na ocasião (negando a finalidade de
aprendizagem de pilotagem em ultraleve ou “giro-aeronave experimental” – fl. 650 que possibilitaria atravessar a fronteira sem ser detectado por radar de fiscalização),
ainda que tenha movimentação financeira incompatível com as atividades declaradas
CÍCERO APARECIDO BORTONE deve ser absolvido das acusações de tráfico
internacional das drogas apreendidas no dia 03/04/2007 na Rua João Pires, em São
Paulo (art. 33, caput¸ c/c 40, I, da Lei 11.343/06) e das drogas apreendidas no dia
22/03/2006, em São Paulo e Vinhedo (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76), assim como de
associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no período
entre setembro de 2005 e abril de 2007.
5) DA ASSOCIAÇÃO ENTRE ROMEU E
FERNANDO COM AUXÍLIO DE ELVIS E CÍCERO
Fechando a parte inicial desta fundamentação com relação
aos principais acusados, observo que há prova nos autos da associação para ao tráfico
internacional de drogas entre os três (cerne dos fatos narrados na inicial e que justifica,
repito, a competência da Justiça Federal), cabe analisar a duração desse conluio tanto
para análise de tipicidade (se há de fato associação ou mero tráfico) quanto para
determinação do regime legal aplicável (Lei 6.368/76 ou Lei 11.343/06).
Assim, convém grifar que as interceptações dos telefones
de FERNANDO, ROMEU e ELVIS tiveram a seguinte duração:
FERNANDO teve telefones interceptados entre
07/11/2005 e 14/03/2007; ELVIS teve telefones interceptados (inicialmente sem sua
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 35
identificação 09/12/2005 – Miguelina) entre 13/03/2006 e 19/03/2007; ROMEU teve
telefones interceptados entre 24/01/2006 e 26/02/2007.
Em resumo, os três foram alvo de interceptação telefônica
durante mais de um ano.
Quanto ao início da associação, lembre-se da conversa tida
entre ROMEU e FERNANDO em 18/01/2006:
Extraído do Anexo 12
Ligação 32
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 18/01/2006
HORÁRIO: 22:58:41
REGISTRO: 200601182258419
TELEFONE: 65-9614.7814
(...)
BUGRE: "...sabe cara, eu quero ir lá, conversar com você, é um
assunto bom pra você e bom pra mim também, tá..."
FERNANDO: "...tranqüilo cara..."
BUGRE: "...tem que, é negócio maior, esse negócio aí tá muito
devagar e eu não tô gostando disso aí tá..."
FERNANDO: "...aí é com ce aí rapaz, se sabe, minha parte aqui
eu faço, e a sua parte aí..., eu até reclamei sobre isso aí pra ele memo
cara..."
BUGRE: "...O CARA SOME PÔ, QUANTO TEMPO AÍ QUE NÓS,
TÁ COM DOIS MÊS PARECE, TRÊS MÊS, NEM LEMBRO MAIS..."
FERNANDO: "... Eu tô esperando ele chegar pra cá, ce tá
falando que nem aí ele tá, então não sei de mais nada..."
BUGRE: "...é por isso que eu, puta cara, eu tinha perdido seu
telefone, cacei até, achei hoje, liguei, liguei pra você, você não atendeu,
mas eu ia ligar daqui a pouco pra você..."
FERNANDO: "...então, eu vi agora, não tinha crédito rapaz, eu
vi a ligação, fui por crédito, eu vou ver quem é, eu tava esperando faz
tempo ligar pra mim cara, só que esse telefone, não uso ele cara..."
BUGRE: "...na outra semana ce pode ir lá no parente né?..."
FERNANDO: "...oh, a hora que você quiser e só tocar pra
mim..."
BUGRE: "...tá bom, eu vou cara..."
(...)
É possível crer, portanto, que já havia um vínculo entre
eles desde outubro ou novembro de 2005.
Por outro lado, observa-se que o registro de conversas
interceptadas entre FERNANDO, ELVIS e ROMEU não ultrapassa o mês de março de
2006.
Nesse quadro, a primeira hipótese em que se pode pensar é
a de a Polícia Federal ter se esquecido de selecionar qualquer áudio de interesse para as
investigações contendo conversas entre eles depois disso: pouco provável embora possa
ser confirmado reexaminando-se todo o conteúdo das interceptações. Pode ter ocorrido,
também, de os três passarem a utilizar outros terminais telefônicos cujos números a
Polícia Federal não logrou identificar: possível, mas de difícil confirmação. Por fim,
pode ter realmente ocorrido que, depois do flagrante de JOSÉ MARCELO e LUCIMAR
em março de 2006, ROMEU e ELVIS, considerando arriscadas as negociações com
FERNANDO, se afastaram dele.
Então, pesquisando nos autos da interceptação
encontramos Relatório Parcial de Análise nº 100/2006 da DPF - período de 03 à
05/2006, mais duas conversas entre FERNANDO e ELVIS referentes a acerto de contas
nos dias 03 e 04/05/2006 (fls. 749/940 e 867).
Seja como for, rigorosamente só há prova nos autos de
contato entre ROMEU e FERNANDO tendo ELVIS como auxiliar entre dezembro de
2005 e maio de 2006, período em que no mínimo quatro cargas parecem ter sido
entregues (em dezembro, uma que no acerto de contas algum valor “ficou para trás”
como se nota na conversa entre FERNANDO e ELVIS; em janeiro houve uma outra
entrega, tanto que em fevereiro mencionam “a última”, “daquela última que vc me
mandou” ou algo assim; em março, a carga apreendida com JOSÉ MARCELO e
LUCIMAR).
Disso decorre que já se pode falar em certa estabilidade
característica da associação entre mais de duas pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos na Lei de Tráfico.
Decorre também que a associação entre eles não se
submete a lex gravior – Lei 11.343/06 e sim à Lei 6.368/76, com a pena prevista na Lei
8.072/90:
“Com o advento da Lei 8.072/90, nasceu séria controvérsia. É que seu art. 8º
estipulou pena de 3 (três) a 6 (seis) anos quando o delito de quadrilha ou bando
(art. 288 do CP) visasse, dentre outros, a prática do comércio de drogas ou
maquinários. Surgiu a inevitável pergunta: o art. 299 do CP, com nova redação
dada pela Lei 8.072/90, revogou o art. 14 (associação especial)? Depois de anos
discutindo, o STF colocou uma pá de cal no assunto, decidindo que o art. 8º da
Lei dos Crimes Hediondos alterou somente o preceito secundário do art. 14 (que
passou a ser de 3 a 6 anos), sem revogar o tipo incriminador (JSTF 243/356).
Agora, com a nova Lei, a pena privativa de liberdade do delido de associação foi
restaurada (3 a 10 anos de reclusão), majorando-se, também a pecuniária. Em
síntese, estamos diante de novatio legis in pejus, aplicando-se somente aos
fatos ocorridos durante a sua vigência, sendo vedada, em caráter absoluto, a
sua retroatividade (art. 1º do CP), salvo se a associação ainda está em atividade
pois sendo o delito permanente, aplica-se na espécie a Súmula 711 do STF: A
lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a
sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência” (Luiz
Flávio Gomes [et al.] coordenação, Nova Lei de Drogas comentada – Lei 11.343,
de 23.08.2006 – artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, Outros
autores: Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha, William Terra de Oliveira, p.
173).
Logo, embora a denúncia tenha acusado ELVIS, ROMEU
e CÍCERO como associados a FERNANDO e MANOEL JÚNIOR para a prática de
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 37
tráfico internacional de drogas no período compreendido entre setembro de 2005 e abril
de 2007, como incurso nas penas do artigo 35, da Lei 11.343/06, só pode haver
condenação do primeiro (ELVIS) com base na Lei revogada (art. 14 c/c 18, I, da Lei
6.368/76).
Da mesma forma, não há prova de que a droga apreendida
no flagrante do dia 03/04/2007 tenha sido adquirida de ROMEU por MANOEL
JÚNIOR e FERNANDO com auxílio de ELVIS.
Logo, ELVIS deve ser absolvido da acusação de tráfico
internacional de drogas (art. 33, caput¸ c/c 40, I, da Lei 11.343/06).
Quanto a FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, por sua
vez, foram acusados genericamente de associação para o tráfico em todo o período de
interceptações (art. 35, da Lei 11.343/06) e de tráfico internacional quanto ao flagrante
de 03/04/2007.
Entretanto, conforme a fundamentação exposta, se conclui
que só existe prova internacionalidade na associação e no tráfico de drogas até março de
2006 (flagrante do fato 3).
Duas possibilidades, então, surgem: responderem pela
associação com a causa de aumento da internacionalidade (art. 14c/c18) até março 2006
e responder pela associação sem a causa de aumento da internacionalidade (art. 35)
depois de março 2006 até abril de 2007.
Ou: responder somente uma vez pela associação de acordo
com a lei nova (art. 35), mas com a causa de aumento da internacionalidade (art. 40).
Com efeito, responder duas vezes pela mesma associação
(primeira hipótese) não é possível. Por outro lado, se o crime é permanente e se
perpetuou depois do advento da lex gravior o correto é aplicar a Lei nova e sopesar, na
aplicação da causa de aumento da internacionalidade, que está só está provada nos autos
com relação a determinado período.
Melhor explicando, para que não pareça que cada um está
respondendo por delito diverso (ferindo a unidade de delitos que é pressuposta na
associação e no concurso de pessoas), na verdade FERNANDO e MANOEL também
praticaram a conduta prevista no artigo 14 c/c 18, da Lei 6.368/76. Todavia, não
responderão por este crime, pois essa responsabilidade foi absorvida, se é que se pode
dizer assim, pela imputação e condenação nas penas do artigo 35, da lei 11.343/06.
CONCLUSÃO PARCIAL – FATO 1
Comprovada a materialidade e autoria de ELVIS FERREIRA DE SOUZA na
associação para o tráfico internacional de drogas com o boliviano ROMEU e
FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES
JÚNIOR, no período de dezembro de 2005 e março de 2006, impõe-se a condenação do
acusado nas penas dos artigos 14 c/c 18, I, da Lei 6.368/76.
Não comprovada a autoria de CÍCERO APARECIDO BORTONE com relação às
condutas que lhe foram imputadas na denúncia, deve ser absolvido das acusações de
tráfico internacional das drogas apreendidas no dia 03/04/2007 na Rua João Pires, em
São Paulo (art. 33, caput¸ c/c 40, I, da Lei 11.343/06) e das drogas apreendidas no dia
22/03/2006, em São Paulo e Vinhedo (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76), assim como de
associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no período
entre setembro de 2005 e abril de 2007.
6) DO FATO 2 – DA AUTORIA DE FERNANDO,
MANOEL, CAMILA E WAGNER ROGÉRIO
Com relação ao fato 2 descrito na denúncia, isto é, o
flagrante no laboratório da Rua João Pires, nº 146, esquina com a Avenida Cassandoca,
em São Paulo/Capital, no dia 03/04/2007 houve imputação tanto de posse de petrechos
para o tráfico de drogas com relação a FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, WAGNER e
CAMILLA quanto do próprio tráfico de drogas com relação aos quatro e mais ROMEU,
ELVIS e CÍCERO, já analisadas anteriormente.
O delito está materialmente provado no Auto
Circunstanciado de busca e apreensão (fls. 112/118 do APENSO 1), no laudo preliminar
de constatação nº 1731/2007 ( fls. 411/418) que foi complementado pelos laudos
definitivos de exame de substância (cocaína) nº 1902/2007 (fls. 584/607) e 1947/2007
(fls. 1084/1095) e no laudo de exame em local nº 1970/2007 (fls. 827/850).
Vale mencionar que “os peritos verificaram e constataram
no local a presença de instalações, móveis, produtos e equipamentos que indicam o uso
do imóvel como laboratório clandestino” (fl. 830).
De fato, naquele local foram encontrados os itens abaixo,
sobre os quais, a perícia técnica esclareceu que os “são qualitativamente passíveis de
serem utilizados no beneficiamento/preparo de cocaína e/ou suas outras formas de
apresentação” (fl. 486):
1. dois liquidificadores industriais produzidos pela Metalúrgica Siemsen, marca
Skymsen, modelo TA-04, números de séria 000461 e 000093, contendo resquícios
de substância esbranquiçada de odor característico, identificada como cocaína;
2. duas centrífugas industriais produzidos pela Metalúrgica Siemsen, marca
Skymsen, modelo CR-4L, números de série 000390 e 000613, contendo
resquícios de substância esbranquiçada de odor característico, identificada como
cocaína;
3. uma balança produzida pela Triunfo Ind. de Balanças Eletrônicas Ltda., número
de série 13332/05, contendo resquícios de substância esbranquiçada de odor
característico, identificada como cocaína;
4. uma prensa hidráulica acionada por motor elétrico, contendo resquícios de
substância esbranquiçada de odor característico, identificada como cocaína;
5. cinco facas, uma espátula e uma concha utilizadas no laboratório;
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 39
6. diversas fitas adesivas de cor marrom, usualmente utilizadas nas embalagens de
pacotes de drogas;
7. diversas bacias plásticas e panelas de alumínio, contendo resquícios de substância
esbranquiçada de odor característico, identificada como cocaína;
8. diversos frascos de corante industrial marca Xadrez;
9. diversos frascos de catalisador marca Milflex;
10. diversos frascos de fermento em pó químico marcas Royal e Assai;
11. diversos pacotes de bicarbonato de sódio marcas Penina e Hikari;
12. uma garrafa térmica contendo cerca de 2 litros de acetona;
13. um pote plástico de cor branca, com 483 g (quatrocentos e oitenta e três gramas)
de produto químico identificado como sendo MANNITOL
14. um recipiente contendo 13,95 Kg (treze quilos e noventa e cinco gramas) de
substância identificada como sendo Hexadecanol, lidocaína e 1-octadecanol
15. um recipiente contendo 19,60 Kg (dezenove quilos e sessenta gramas) de
substância identificada como sendo cafeína e lidocaína
16. um recipiente contendo 7,20 Kg (sete quilos e vinte gramas) de substância
identificada como sendo cera parafínica
17. um recipiente contendo 0,05 Kg (cinco gramas) de substância identificada como
sendo cafeína e lidocaína e, em menor proporção, COCAÍNA
18. um recipiente contendo 5,85 Kg (cinco quilos e oitenta e cinco gramas) de
substância identificada como sendo cafeína e lidocaína e, em menor proporção,
COCAÍNA
19. um recipiente contendo 39,70 Kg (trinta e nove quilos e setenta gramas) de
substância identificada como sendo cafeína e lidocaína e, em menor proporção,
COCAÍNA
20. um recipiente contendo 13,80 Kg (treze quilos e oitenta gramas) de substância
identificada como sendo cafeína e lidocaína e, em menor proporção, COCAÍNA
21. um recipiente contendo 32,00 Kg (trinta e dois quilos) de substância identificada
como sendo Hexadecanol, lidocaína e 1-octadecanol
Fora isso, também foi encontrado material, posteriormente
confirmado como cocaína, assim descrito no laudo preliminar (fls. 411/418):
1. 85 (oitenta e cinco) pacotes no formato de tabletes, confeccionados com fita
adesiva plástica de cor marrom, contendo um total de 86,90 Kg (oitenta e seis
quilos e noventa gramas) de COCAÍNA;
2. 18 (dezoito) pacotes no formato de tabletes, confeccionados com fita adesiva
plástica de cor marrom, contendo um total de 7,90 Kg (sete quilos e noventa
gramas) de COCAÍNA;
3. 29 (vinte e nove) pacotes com formatos diversos, confeccionados com fita
adesiva plástica, contendo um total de 27,95 Kg (vinte e sete quilos e noventa e
cinco gramas) de COCAÍNA;
4. diversos sacos plásticos, contendo um total de 12,95 Kg (doze quilos e noventa e
cinco gramas) de COCAÍNA;
5. 04 (quatro) bombonas plásticas de cor azul, contendo um total de 59,40 Kg
(cinqüenta e nove quilos e quarenta gramas) de COCAÍNA.
Total: 195,10 quilos de cocaína (fora uma pequena
quantidade de maconha – laudo nº 1903/2007 – fls. 579/583).
Também foram apreendidos no dia 03/04/2007 na Rua
João Pires, 146, papéis, documentos, uma foto, uma pistola Taurus e cartuchos diversos,
55 aparelhos celulares, dezenas de cartões de chips de telefones celulares (auto de
apreensão - fl. 116, do Apenso 1).
Esses últimos objetos confirmam aquilo que a Polícia
Federal já havia verificado durante as interceptações, isto é, o uso de celulares diversos,
a troca constante dos mesmos e a utilização de números clonados, mecanismo típico de
associação delituosa.
Em suma, está materialmente comprovado o tráfico de
drogas na modalidade ter em depósito substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar (art. 1º, parágrafo único c/c 33, da Lei 11.343/06
ou art. 12, c/c 36, da Lei 6.368/76).
Comprova também a existência de associação de duas ou
mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 1º,
parágrafo único c/c 35, da Lei 11.343/06 ou art. 14, c/c 36, da Lei 6.368/76).
Quanto à autoria do delito, como ninguém foi flagrado no
local no dia 03/04/07, há que se responder à questão sobre quais pessoas podem ser de
alguma forma vinculadas à droga encontrada, isto é, quem é o dono ou quem são os
donos da droga.
Assim, do conjunto probatório concluo que são donos da
droga, pelo menos, FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, MANOEL
FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR E CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES.
Se não, vejamos.
FERNANDO adquiriu o imóvel (matrícula 127.067, do 7º
Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo) através de compromisso de compra e
venda, celebrado em março de 2006 (Apenso nº 1, volume 18, fls. 41/43 e 45/48).
Assim, embora o mesmo ainda conste no registro de
imóveis em nome de Pedrinho Paulucci e outros, já foi objeto de seqüestro nos autos do
Proc. 2007.61.20.002226-6, em trâmite neste juízo (Apenso nº 1, volume 18, fl. 44).
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 41
No mesmo imóvel foram apreendidas folhas de caderno
espiral onde constam anotações manuscritas indicando a inscrição “FER-MÃOS” e
“FER” (Apenso nº 1, volume 18, fls. 13 e 13 vs.). A mesma indicação “FER-MÃOS”
consta diversas vezes no caderno espiral (Tilibra – Brasil – documento apreendido 26A/0002) mencionado no Auto de Busca e Apreensão (Apenso 1, fl. 113 – item 06
(manuscrito) e fl. 116 – item 13 (digitado)).
Também foram apreendidos diversos cartões de
apresentação com logotipo da empresa MOTOWAVE (de propriedade de
FERNANDO) com o nome de “JÚNIOR.” (Apenso nº 1, volume 18, fl. 02) sobre os
quais MANOEL declarou em seu interrogatório: “que Motowave é a empresa de seu
irmão; que os referidos cartões com o logotipo da empresa e com a inscrição Júlio na
parte frontal são seus; que esses cartões na verdade estavam dentro de um carro e
foram apreendidos em sai casa em Moema, e não no referido imóvel” (sic) (fl. 3234).
Assim, ainda que tais cartões não estivessem realmente no
imóvel (Rua João Pires, 146), o que é contrariado pelo Auto Circunstanciado de Busca e
Apreensão (Apenso 1, fl. 113 – item 04 (manuscrito) e fl. 116 – item 8 (digitado)) no
mínimo são prova de que realmente existe sociedade entre os irmãos, negada pelos
mesmos e por CAMILLA em seus interrogatórios.
Ocorre que a declaração de MANOEL JÚNIOR de que
tem uma empresa de venda de peças de moto ainda sem operação, mas vive da compra e
venda de veículos como pessoa física, negociando pessoalmente ou pela Internet (fl.
3235) não é compatível com a sua movimentação financeira:
ANO
TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
2001
R$ 285.283,33
2002
R$ 186.803,65
2003
R$ 181.952,04
2004
R$ 180.396,29
2005
R$ 106.456,52
2006
R$ 88.018,37
(Apenso nº 03, fl. 08).
Por outro lado, também é prova da sociedade e autoria dos
irmãos, a circunstância de MANOEL JÚNIOR ter afirmado que comprou do irmão o
imóvel (laboratório) onde foi feito o flagrante no dia 03/04/2007, com a deflagração da
Operação Alfa, na Rua João Pires (fato 2) e que o alugou para um certo Marcelo Nigri,
por intermédio do corretor de nome Daniel (note-se que nem esse tal Marcelo nem o
Daniel foram arrolados como testemunhas suas para confirmar a informação).
Vale anotar que a Polícia Federal localizou o endereço
justamente através de MANOEL JÚNIOR que foi visto no local em 15/03/2007,
conforme o relatório circunstanciado feito quando do pedido de busca e apreensão
(Proc. 2007.61.20.001106-2 – fl. 158).
De se lembrar que MANOEL JÚNIOR e CAMILLA
declaram que compraram o imóvel para morar – e ele explique que só esteve lá antes de
comprá-lo – mas ela não tenha concordado em residir lá. Igualmente, nenhuma prova de
tal aquisição foi feita (a não ser a afirmação de FERNANDO de que o teria vendido
pelo valor do Golf, que está no nome de WAGNER mais oitenta mil reais) e ainda que o
fosse, dado o conjunto probatório, isso não afastaria o vínculo associativo entre os
irmãos.
Quanto à CAMILLA não explicou porque haveria um
pedido de manutenção de revisão na cerca elétrica deste imóvel em junho de 2006, feito,
coincidentemente, por alguém de nome Camila (Apenso nº 1, volume 18, fl. 37). Então,
ao ser interrogada (fl. 3159), se reservou o direito de usar a garantia constitucional ao
silêncio e não falar sobre o imóvel da Rua João Pires.
Por oportuno observo que mesmo que o silêncio da
denunciada seja legítimo, isso não lhe afasta o ônus de apresentar álibis ou contraprovas que afastem sua autoria.
Logo, se a autenticidade do documento – digo, o pedido de
manutenção de revisão da cerca elétrica - em questão (expressamente mencionado na
denúncia em mais de uma oportunidade) não foi questionada pela defesa, há que se
julgar apto à prova do fato, conforme a argumentação da acusação.
É de se convir que não é preciso ser corretor de imóveis ou
sociólogo de instituto de pesquisa para questionar a afirmação de que alguém da classe
social de MANOEL JÚNIOR tivesse cogitado de se mudar com a família para o local:
sair do apartamento em Moema (zona sul da Capital) para a Mooca (zona leste).
Por certo, mesmo se o caso fosse de capitalizar algum
dinheiro, seria possível encontrar imóvel de menor valor que o deles no mesmo bairro
ou em outros bairros da região.
Prova, igualmente, o uso do imóvel por MANOEL
JÚNIOR, contrariando a alegação de que o imóvel estava alugado para terceiros, a foto
da filha dele apreendida no local.
Sobre tal foto, é importante esclarecer que a foto a que se
refere CAMILLA ao dizer que estava na sua casa e não na casa da Rua João Pires, 146,
não é a que aparece no porta-retrato.
De fato, embora conste nos autos uma foto (porta-retrato)
entre outras três fotos indicadas com a seguinte inscrição “FOTOGRAFIAS FEITAS
NO LABORATÓRIO LOCALIZADO NA RUA JOÃO PIRES, ESQUINA COM AV
CASSANDOCA – SÃO PAULO-SP” (fl. 416), é certo que tal porta-retrato não foi
apreendido naquele local.
Tanto é que, consta do Auto Circunstanciado de Busca e
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 43
Apreensão apenas uma “01 fotografia colorida de criança (menina, olhos azuis)”
(Apenso 1, fl. 113 – item 05 (manuscrito) e fl. 117 – item 16 (digitado)). Não consta
desse auto, repito, apreensão de porta-retrato algum. Da mesma forma, não consta portaretrato em nenhum item do Relatório de Documentos Apreendidos (fls. 737/742).
Em resumo, embora constem nos autos duas fotos da filha
do casal MANOEL JÚNIOR e CAMILLA, somente a que está entre os objetos
apreendidos na rua João Pires é a que realmente foi encontrada no local.
Então, a defesa merece crédito quando diz que a foto não
estava no local, mas somente a foto do porta-retrato e não a foto avulsa.
Acontece que realmente seria absurdo que MANOEL
JÚNIOR mantivesse um porta-retrato com a foto de sua filha, mas não é tão absurdo
que tivesse uma foto no bolso ou dentro de alguma agenda, mesmo porque, já tinha até
documentos falsos em nome da menina.
Continuando, prova a vinculação de CAMILLA ao imóvel
local do flagrante do dia 03/04/2007, uma anotação encontrada entre as folhas de
caderno apreendidas na Rua João Pires, constando: “FAB 700 Camil mão, 500 eu mão”
(Apenso nº 1, volume 18, fl. 20, vs.).
Consta também, entre o material apreendido, um caderno
de capa vermelha onde aparece o número de uma conta manuscrita “REALREAL AG.
0301 – C.C. 1712126-0”, conforme o Relatório de documentos Apreendidos (fls.
737/742). Essa conta é de CAMILLA, tendo sido encontrado talão de cheques da
mesma (Auto de Apreensão à fl. 173 do Anexo 1 e Relatório de Análise de Documentos
Apreendidos, fl. 703, item “8”). Além disso, essa conta é mencionada em uma conversa
interceptada entre MANOEL JÚNIOR e Gordo (EVANDRO):
Extraído do anexo 02
Ligação 17
ALVO: JUNIÃO
FONE: 11 93909425
DATA: 18/05/2006
HORÁRIO: 12:51:47
REGISTRO: 2006051812514712
TELEFONE:16-3374.0235 – Telefone Publico- São Carlos-SP
JUNIÃO X GORDO
JUNIÃO quer saber quanto GORDO tem de dinheiro pra ele.
Pede pra depositar na conta de CAMILA que esta ao lado do marido
durante a conversação. JUNIÃO fala de depósitos na conta de BIRO.
JUNIÃO – “ e aí Gordo, tem quanto aí ?”.
GORDO –“ ah, tem um pouco do Negão e um pouco meu”.
JUNIÃO – “quanto dá meu?”.
GORDO – “ do Negão dá 3 e o meu, tem uns cheques do Negão
também, mais o meu e o dele tirando os cheque acho que dá uns 3 ou
3.300 “.
JUNIÃO – “ Vc põe na conta da Camila pra ele sacar ? é outro
banco”.
GORDO – “ fala aí”.
CAMILA, que está ao lado de JUNIÃO, passa os dados de sua
conta bancária e JUNIÃO passa pra GORDO – Banco Real ag. 0301, cc
1712126-0.
JUNIÃO – “Real, agencia 0301, conta corrente 1712126-0”.
GORDO – “ ta no nome dele mesmo ?”.
JUNIÃO – “ é “.
GORDO – “ eu ponho cheque não né, só dinheiro?”.
JUNIÃO – “ cheque não, cheque não”.
GORDO – “ só dinheiro então eu vejo, acho de dinheiro vai dar
uns três redondo, põe os três?”.
JUNIÃO – “isso, pode pôr, cheque se começar ser a vista eu
vou te dar a conta do Biro, quero que vc põe no Biro, viu, a vista viu”
GORDO – “ tá bom “.
JUNIÃO – “ tá, senão lá não vejo, não faz nada esse dinheiro
meu...” caiu a ligação.
Seja como for, ainda que não tenha sido deferida perícia
das digitais encontradas no “laboratório”, o que a essa altura já nem seria mais possível,
lamentando-se o fato de a Polícia Federal não tê-lo feito, é inegável o vínculo de
CAMILLA com o laboratório.
Acontece que MANOEL JÚNIOR e CAMILLA
confessam ser donos do imóvel, embora não haja prova da compra e venda
(FERNDANDO vendendo para MANOEL JÚNIOR) tampouco prova da transferência
da posse (MANOEL JÚNIOR alugando o imóvel para terceiros).
Isso, entretanto, não exclui o vínculo de FERNANDO em
relação ao imóvel. Primeiro porque não está provada a venda. Segundo, porque no
computador dele foi encontrada uma lista do seu patrimônio onde consta uma casa
comprada por R$ 210.000,00, o mesmo valor que consta no compromisso de compra e
venda da casa da Rua João Pires, 146. Terceiro porque as investigações de campo da
Polícia Federal sempre apontaram para a existência da associação entre os irmãos, o
que, de resto, está harmônico como conjunto probatório.
Há que se acrescentar que num caderno vermelho (capa
dura pequeno) apreendido na Rua João Pires, 146, também há indicações: “Me, Fer, Eu”
“Katucha”, “Tanga”, “Wag”, “Marcelo Negão”, “Negão”, “Marcelo 2 Negão”.
Num outro caderno espiral (Tilibra) apreendido na Rua
João Pires 146, está escrito – (aparentemente com a mesma grafia em letras maiúsculas)
o nome do irmão de CAMILLA: THIERRE CAPELLATO F. 45, AVENIDA BRASIL
791, BAIRRO ENGINHEIRO NEIVA, GUARATINGUETÁ-SP, CEP 12521900
(prova 26-A/002: Apenso 1, fl. 113 – item 06 (manuscrito) e fl. 116 – item 13
(digitado)).
Nesse caderno também constam menções a “Fer mãos”;
um depósito para Dr. Sayeg, advogado de FERNANDO e MELISSA, nesses autos e de
MANOEL JÚNIOR, nos autos nº 245/2004 em tramite na 3ª Vara Judicial da Comarca
de Matão/SP (fl. 61 do Apenso 01, volume 23) (“+ 5000 => dep Dr Saieg eu 13/03”;
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 45
Camil Eu Mãos 25/11 e numa seção do caderno consta a seguinte lista descrita como
HT NOSSOS 26/10 :
1º
11 7697 2037
EU
2º
11 7697 2034
CAMIL
3º
11 7697 2091
FERRR
4º
11 7697 2209
ME
5º
11 9363 5112
MÃE
6º
11 9363 5430
PEGUEI
7º
11 9363 5258
SOL
8º
11 9363 5063
PAT BOLA
9º
11 9363 9871
ME
HT FUN 06/12:
1º
11 8924 0451
MARCELO
2º
11 8924 0476
DEDE
3º
11 8924 0449
WAG
4º
11 8924 0423
TANGA
5º
11 8926 1994
KATUCHA
6º
11 8922 2743
ROG
7º
11 8926 1992
LU POPO
Vale frisar que tanto no caderno de capa vermelha quanto
nos dois em espiral encontradas na Rua João Pires, 146, aparentemente, a grafia é a
mesma. Por outro lado, não é preciso ser perito grafotécnico para se constatar que há
mais de uma pessoa que faz as tais anotações: uma pessoa com grafia cursiva e outra
que escreve tudo em letra de forma.
Outro dado importante vinculando os irmãos ao
‘laboratório” (imóvel da Rua João Pires, 146) é que, conforme a análise dos documentos
apreendidos (fls. 2051/2052), a agenda do celular 11-76972091, apreendida na loja de
FERNANDO Motowave, que contém os nomes como Bambi, Boca, Buchecha, Caipira,
Cowboy, Fofalro, Papai Noel, Peguei, Pat Bola, todos esses freqüentes nas anotações
nos cadernos e folhas soltas apreendidos (Apenso 1, volume nº 18).
Demais disso, a análise e o cruzamento de dados e
números freqüentes dos celulares apreendidos como um todo comprova a associação
ilícita dos irmãos assim como de CAMILLA eis que aparecem nessas agendas com
nomes e apelidos diversos, por exemplo: MANOEL JÚNIOR é registrado como
Marcelo, FERNANDO como Frederico ou Ferr. Da mesma forma, o mesmo telefone de
CAMILA vem anotado como Carmelita, ora como Camil, ora como Cal, entre outros
(volume 8, Informação contendo cruzamento dos dados dos relatórios dos celulares
apreendidos – fls. 2327/2361).
De fato, nenhum celular apreendido no laboratório foi alvo
de interceptação. Todavia, embora a regra seja negar a voz colhida nas gravações, mais
de um dos acusados confirmou as conversas tidas e até tentaram explicar os conteúdos
das conversas, o que afasta a negativa de autenticidade das vozes e das provas.
Aliás, a despeito do uso das dezenas de celulares pela
organização, as investigações deixaram claro que os integrantes se valiam de orelhões
para conversas escusas, o que é confirmado pelo fato de também terem sido encontrados
diversos cartões telefônicos na Rua João Pires, 146, assim como em outros endereços.
Numa conversa interceptada, WAGNER explica como
proceder a respeito (anexo 6):
Ligação 07
Índice ................: 6219938
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: ROGERIO
Fone Alvo.............: 1181843650
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 14 81335925
localização do Contato:
Data..................: 02/12/2006
Horário ...............: 16:02:16
Observações...........: @@ LAURA -LIGAR DE ORELHÃO PAPEL NA MÃO- DUAS FOLHA+
Transcrição:
ROGÉRIO: ô Laura, eu precisava falar com você, não tem como
você me ligar de um orelhão, eu ligo de volta pra você, aí?
LAURA: ah, orelhão eu não confio não, meu bem...
ROGÉRIO: orelhão que é melhor, celular todo mundo escuta...
eu vou ligar de orelhão pra orelhão, ninguém escuta, mas não pode ser
na porta da sua casa o orelhão...
LAURA: tem que ser agora?
ROGÉRIO: sabe o que eu ia falar pra você, fala daqui mesmo...
aquele cara lá, ele vai ficar 2 meses sem trabalhar, que ele tira as férias,
LAURA: nossa, não dá tempo de trazer mais uma vez os
papel?
ROGÉRIO: então, eu queria saber mas manda um pouco a
mais, ce tem onde guardar tudo?
A seu turno, CAMILLA não negou ter tido a conversa
com a mãe sobre o assalto na loja, mas não explicou a contento o porque de a mãe teria
sugerido que conversassem através do orelhão (registro 6170278 – ligação nº 05 –
anexo 14).
Provam, ainda, o envolvimento de MANOEL JÚNIOR e
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 47
CAMILLA com o laboratório, os documentos falsos de MANOEL JÚNIOR,
CAMILLA e a filha do casal (fls. 411/430).
Sobre os documentos falsificados, consistem em um CPF,
certidão de nascimento em Ataléia/MG e RG em nome de MARCELO Rodrigues
Júnior, 02/04/69 (fls. 419, 421, 425 e 428/429), certidão de nascimento e RG de
CAMILA Bueno, 07/10/79 (fls. 422 e 430), certidão de nascimento de Calliza Bueno
Rodrigues, 11/09/2001, ambas como nascidas em Luziânia/GO (fls. 423/424), tudo
encontrado dentro de um envelope marrom SEDEX (fl. 420) com as seguintes
anotações:
Destinatário: R. Major Basílio, nº 800
Bairro Água Rasa SP/SP
Wagner Rogério
CEP 031.810-10
Remetente: R. Lima 335, Bairro Limoeiro
Cidade: Ipatinga
Vanderley da Silva
De fato, embora MANOEL JÚNIOR tenha dito que o
envelope não se encontrava na casa da Rua João Pires, 146 e sim na sua residência, isto
é contrariado pelo Auto circunstanciado de Busca e Apreensão (Apenso 1, fl. 113 – item
05 (manuscrito) e fl. 116/117 – item 14 (digitado). E, lógico, tudo o que puder vinculálo ao “laboratório” deve ser negado. A premissa básica da defesa é esta ...
Quanto a tal documento, é importante também registrar
que foi remetido para o endereço do acusado WAGNER ROGÉRIO BROGNA, fato
igualmente confirmado por este em seu interrogatório, ainda que tenha dito que não
sabia do que se tratava ou o quê continha o envelope (fls. 2922/2923).
Da mesma forma, MANOEL JÚNIOR não impugnou o
documento como prova tanto que justificou a confecção deles no fato de ser perseguido
pela Polícia dizendo “que até pensou em se mudar e se utilizar dos documentos falsos,
mas desistiu da idéia” (fl. 3235).
Aproveito esse ponto para fazer a análise da autoria de
WAGNER ROGÉRIO BROGNA em relação ao flagrante no laboratório.
Conforme a acusação, há provas que vinculam WAGNER
ao “laboratório” e ao flagrante do dia 03/04/2007:
UM) foram interceptadas duas conversas entre MANOEL
JÚNIOR e WAGNER nas quais este está comprando pó Royal para MANOEL JÚNIOR
(anexo 6).
Ligação 01
ALVO: JUNIÃO
FONE: 11 93909425
DATA: 11/05/2006
HORÁRIO: 11:59:03
REGISTRO: 2006051111590312
ELEFONE: 11.8142.7616
JUNIÃO X ROGERIO
JUNIÃO- “e aí, pegou as coisas lá, o Royal ou não??".
HNI -" ah, ontem não, meu, não deu pra mim ir lá que estorou
um negocio lá, vou hoje lá, só pegou os outros lá".
JUNIÃO- “-" precisa, né".
HNI - " ta, mas daqui a pouco eu vou lá, meu, to aqui na 25 to
indo embora vou lá pegar uns negócios pra mim, daí eu já vou pegar,e
umas duas três horas já to lá em casa com o negócio ".
JUNIÃO- “que horas que vc ta indo pra aqueles lado ali?".
HNI - " pra casa?".
JUNIÃO- “é que eu tenho que pegar um dinheiro com o
Wagner, vai demorar ou ta indo já?".
HNI - " to indo, meia hora eu to lá,meu".
JUNIÃO- “ta bom, o viadinho, tchau".
Ligação 02
ALVO: JUNIÃO
FONE: 16 93909425
DATA: 11/05/2006
HORÁRIO: 12:40:51
REGISTRO: 2006051112405112
TELEFONE: 11.8559.5395
JUNIÃO X ROGERIO
JUNIÃO-" fala o".
HNI- " fermento é o seguinte, só tem de latinha pequena,
meu".
JUNIÃO-" pega um pouco, normal".
HNI- " é, mas é de outra marca ta 3,99 , 250 gramas,".
JUNIÃO-" quanto custa a outra?".
HNI- " a outra é seis conto, um quilo".
JUNIÃO-" sei lá, pega ai, 10 quilos disso aí sei lá".
HNI- " falou então tchau".
No seu interrogatório, confirmou sua voz no áudio, mas
disse que não sabia para que era o pó Royal.
No segundo interrogatório, entretanto, declarou que as
declarações do interrogatório anterior não haviam sido verdadeiras: “que estava
desesperado por estar preso; que não tinha conversado direto com seu advogado; que
comprou pó Royal para MANOEL, mas não sabia para que seria; (...) quis acrescentar
em sua defesa que seu depoimento não valeu nada, que estava desesperado, que seu
defensor não orientou direito, que achou que aquela era uma forma para sair da cadeia.”
Não obstante, se no primeiro interrogatório afirmou que
conhecia MANOEL JÚNIOR em razão de ele ter sido preso junto com seu irmão
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 49
(Winter Brogna – falecido), ou seja, já sabia da atividade dele no tráfico de drogas
(mormente porque, o próprio WAGNER também já foi processado por tráfico), não
convence o argumento de que não tivesse a menor idéia da utilidade do pó Royal para
MANOEL JÚNIOR.
DOIS) o fato de o Golf GTI, paca LOV3141-SP registrado
em nome de WAGNER ter sido apreendido no apartamento de FERNANDO.
Sobre isso, alega-se que o carro foi parte do pagamento
feito por MANOEL a FERNANDO, na compra da casa da Rua João Pires, 146.
No seu interrogatório, WAGNER diz que só emprestou o
nome para ser colocado no carro e que nem tem dinheiro para ter um carro desses.
Alega que foi a um despachante próximo de sua casa com FERNANDO para colocar o
carro no seu nome, o que, porém, não foi confirmado pela sua testemunha (fls. 3679).
Por sua vez, no interrogatório de FERNANDO ele diz que
recebeu na transação, o carro mais 20.000 (fl. 3224) o que é estranho tendo em vista ter
pagado R$ 210.000,00 no imóvel e ainda ter feito outros gastos com o mesmo para
terminar (segundo as informações no computador dele (fl. 5154 – volume 19)).
No entanto, os objetos encontrados dentro do Golf
realmente parecem ser de FERNANDO eis que consta da agenda uma anotação sobre
pagamento ao condomínio fechado Dahma, em Araraquara/SP, no qual este e LUIS
HENRIQUE (e não WAGNER ou MANOEL JÚNIOR) têm terrenos.
De fato, parece claro que o veículo não estava na posse de
WAGNER o que não explica a razão de continuar em seu nome, a não ser que houvesse
alguma relação entre FERNANDO e WAGNER.
A justificativa apresentada, então, é a benevolência de
WAGNER em fazer favores para FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, conforme
trechos transcritos do interrogatório de WAGNER:
>>DEPOENTE: O Fernando eu conheço, mas não
tenho intimidade. Único que eu tinha intimidade, intimidade em termos,
mais contato era com o Manoel.
(...)
DEPOENTE: Eu não trabalhava com o Manoel,
poucas vezes eu vi essa pessoa.
>> JUÍZA: Por que o senhor fez o favor? O
senhor era amigo dele?
>> DEPOENTE: Conheço ele. Conheço ele. Como eu
disse que conhecia desde Araraquara, mas não tinha muito envolvimento
com ele. Quando que eu comprei esse restaurante, ele apareceu lá, até
achei estranho.
(...)
>> DEPOENTE: Dá para você dar um recado Júnior?
>> JUÍZA: E o senhor dava recado para ele?
>> DEPOENTE: Por telefone.
>> JUÍZA: Qual o telefone dele? O senhor
lembra?
>> DEPOENTE: Doutora, de cabeça eu não lembro o
telefone dele.
(...)
>> DEPOENTE: De amizade, é amizade, de amigo,
uma suposição, se você encontrar ele na rua, no shopping, qualquer
coisa, a gente conversava: "Tudo bem?" "Tudo bom?" Já participei da
festa de aniversário da filha dele, ele foi na festa de aniversário do
meu filho. Essas coisas assim, Doutora.”
TRÊS) o destinatário da correspondência SEDEX
contendo a documentação falsa era WAGNER e o endereço, o seu.
No seu primeiro interrogatório, oportunidade em que fui
informada pela defesa de que ele estava disposto a dizer tudo o que sabia, WAGNER
diz que não sabia do conteúdo desse envelope.
A testemunha que, segundo ele, podia confirmar a
conversa dele com MANOEL JÚNIOR sobre o envelope que receberia, não o fez (fls.
3673/3674)
QUATRO) Nas anotações localizadas no laboratório há
referências a WAG-JAU; o que se coaduna com as investigações, que apontaram aquela
cidade do Estado de São Paulo como um dos locais para os quais WAGNER remetia
drogas.
Em uma oportunidade, foi interceptada a seguinte
conversa entre eles (anexo 06).
Ligação 18
ALVO: JUNIÃO
FONE: 11 93909425
DATA: 20/05/2006
HORÁRIO: 21:22:17
REGISTRO: 2006052021221712
TELEFONE:11-8142.7616
JUNIÃO X ROGERIO
JUNIÃO conversa com ROGÉRIO que pede mais produto (
entorpecente ), fala do envio pro cara do J ( referindo-se muito
provavelmente a cidade de Jaú). JUNIÃO comenta da qualidade das
drogas, fala em 50 ( porcentagem de pureza ).
JUNIÃO- “fala aí viado “.
ROGERIO – “ oh, e aquele envelope lá vai colocar quando no
correio ? “.
JUNIÃO- “qual deles ?”.
ROGERIO- “ o do caro do J”.
JUNIÃO- “então eu vou por, por isso que to te ligando, pode
por lá né?”.
ROGERIO- “ .....da tempo de colocar 200 real de uma de quatro
aí meu?”.
JUNIÃO- “sei não vou ver, se der eu coloco,.. mais é mais pra
não, o que que é outras pessoas?”.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 51
ROGERIO- “ é, é pra mulher daquele cara que trabalhava lá
meu, mulher ligou aí hoje disse que tava precisando de dinheiro, aí eu
falei vou mandar uma fita aí e vc se vira meu,..se der tempo né meu”.
JUNIÃO- “e o outro negocio lá vc falou com o menino não?
ROGERIO- “ ta em pé meu”.
JUNIÃO- “é que o outro negócio o bagulho é meio ruim viu
meu, eu vou ligar ali pro neguinho agora pra vê, ele vai me dar amostra
de um outro pra ver se da certo, porque se eu der esse aí, quer tá aí mas
não vou aceita uma idéia,...porque é cheio de conversa o cara, ..da
dando 50, acho que eu vou até devolver”.
ROGERIO-“ ta bom então não adianta, deixa quieto, deixa pra
outra fita”.
JUNIÃO- “não mas vai dar, ele vai me mostrar uma outra coisa
ali agora que eu vou pegar uma amostra pra ele”.
ROGERIO- “ não mais na hora que der vc não esquece”.
JUNIÃO- “ porque na verdade é assim, é dois e meio de um
que eu mexi e não gostei e,... eu piquei meio de um que tinha lá, uma
barrinha de um, eu separei meio lá pra ele só que eu não testei, então tá
lá é melhor eu olhar pra vê se o bagulho não é ruim”.
ROGERIO- “ ta certo”.
JUNIÃO- “porque dos que eu peguei esfarelado deu 50 meu,
para não pode fazer isso meu, o outro ta certinho meu”.
ROGERIO – “ ta bom então, então libera”.
JUNIÃO- “ então vai”.
Note-se que nas anotações do caderno espiral Tilibra
(seção indicada como HT) aparece WAG e ROG numa única página, o que dá a
entender que são pessoas distintas.
No interrogatório de WAGNER, oportunidade em que
nega que tenha estado em Jaú, há menção a pessoa de nome “Rogerinho”, de São Paulo,
de quem WAGNER teria recebido recado para passar para outra pessoa.
Vale registrar que a referência a cidade de Jaú/SP partiu de
uma ligação feita pelo telefone 11 8184-3650 (terminal registrado em nome de Winter
Rogério Brogna, falecido irmão do acusado) com um telefone dessa cidade 14 97031938 cadastrado em nome de morador de Jaú (fls. 1159, do Proc. 2005.61.20.006764-2).
O telefone em questão passou a ser alvo de investigações,
atribuindo-se o mesmo a Caio de tal, que a final, não foi identificado. Na ocasião, aliás,
ainda se confundia a figura de WAGNER com a de seu irmão Winter (porque a Polícia
nem sabia que este já era falecido a despeito de o telefone estar cadastrado em seu
nome).
Extraído do relatório parcial de análise 173/2006, fl. 1160 da
Representação Criminal nº 2007.61.20.001106-2.
ALVO: WAGNER ROGÉRIO
FONE: 11 81843650
DATA: 16/08/2006
HORÁRIO: 14:15:55
REGISTRO: 2006081614155512
TELEFONE: 14 9703-1938
ROGÉRIO: "...Eu ia falar pro cê o seguinte, meu: será que não
tem um pouco de dinheiro pra pôr lá amanhã, meu?
CAIO: Tem, eu vou pôr, deixa eu falar outra coisa pro cê: meu,
o plástico (?)...virando um chicletão, cara.
ROGÉRIO: Viche, dá sorte?
CAIO: As duas
ROGÉRIO: Nossa, não acredito, mano. Tá muito ruim, cara?
CAIO: Ó, tipo assim ó: eu fui agora levar os meus filhos na
escola, meio dia e meio.?
ROGÉRIO: Hã?
CAIO: Eu tinha marcado um negócio com um rapaz uma e
meio, quinze pras duas
ROGÉRIO: Hã?
CAIO: O negócio agora, não teve condição
ROGÉRIO: Ah, entendi.
CAIO: Bem na minha frente, cara
ROGÉRIO: Firmeza, mas cê tinha mexido alguma coisa ou
não?
CAIO: Não! Tipo assim, eu queria saber, tem alguma coisa pra
fazer voltar ou...tipo ela volta.
ROGÉRIO: Eu entendi, mas na hora que seca de novo, sai tudo
de novo isso aí.
CAIO: Tudo de novo, voltar ela volta, cê deixou aberto, nossa,
fica uma maravilha
ROGÉRIO: Tá, eu vou ver aqui, à tarde eu te falo. Deixa eu ver
aqui numa que eu tenho, que jeito que tá, que eu nem vi, depois mais
tarde eu te falo.
CAIO: Beleza!
ROGÉRIO: Tá bom?
CAIO: E amanhã, vou pôr acho que quatro (mil) lá, viu?
ROGÉRIO: Firmeza
CAIO: Se der pra pôr mais, eu ponho mais..."
Extraído do Anexo 6
Ligação 08
Índice ................: 7509690
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: ROGÉRIO
Fone Alvo.............: 1181843650
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 14-97031938
localização do Contato: L
Data..................: 16/03/2007
Horário...............: 12:47:04
Observações...........: @@ROGERIO X 014 JAÚ #- É BOM
NEGOCIO QUE FOI?
Transcrição:
Na ligação que segue Rogério é informando pelo comparsa e
distribuidor de Jaú de deposito bancário feito. Na conversa Rogério
pergunta se ele gostou da droga, pergunta se é “excelente”. O
comprador comenta que já veio melhor.
CAIO - " vc viu lá eu coloquei cinco".
ROGERIO- " beleza , vc colocou hoje ?".
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 53
CAIO- " coloquei hoje antes de abrir o banco".
ROGERIO- "ta jóia, eu liguei ontem pra falar pra você se não
tinha nem um pouquinho que eu to duro,....beleza, ....e aí o negocio lá,
excelente heim? não foi a melhor que foi até agora?".
CAIO- " não já, veio melhor".
ROGERIO- "não achou, porra mano isso aí ficou bom....... achei
que............mais tá jóia.........".
CINCO) Conforme a conversa anteriormente mencionada,
há oportunidade em que WAGNER explica o sistema de conversas através do orelhão,
outra característica da organização cientes de que esse tipo de ligação não pode ser
interceptada (na prática é impossível).
SEIS) Na véspera da prisão conversa com alguém
apresentado como BUCHECHA nome que aparece na contabilidade do laboratório.
Extraído do Anexo 06
Ligação 12
Índice ...............: 7733662
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: ROGÉRIO
Fone Alvo.............: 1181843650
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 02/04/2007
Horário ..............: 20:15:29
Observações...........: @@@BUCHECHA X ROGERIO - #
MARCELO TA VIAJANDO 8956-7035
Transcrição:
BUCHECA conversa com ROGÉRIO e procura por Marcelo.
ROGÉRIO diz que ele (Marcelo) ta viajando. Da análise, nesta data quem
esta viajando é JUNIÃO e FERNANDO, podendo um destes usar o nome
de Marcelo.
ROGERIO-"alô".
BUCHECHA-" Rogério, quem ta falando aqui é o Bucheca".
ROGERIO-" e aí cara'.
BUCHECHA- " o Marcelo me deu o telefone de vc uma vez, me
disse que vocês eram amigos e o que eu precisasse era pra ligar pra vc,
...aconteceu alguma coisa com ele?".
ROGERIO-" não, ele ta viajando, mano".
BUCHECHA- " ah, é que eu tô ligando no celular dele e tá
dando caixa".
ROGERIO-" ele ta viajando, só amanhã,meu".
BUCHECHA-" se entra em contato com ele?".
ROGERIO-" eu entro".
BUCHECHA- " ........vc não tem como anotar o numero aí e
pedir pra ele chegar em mim.....é 8956- 7035, ........fala que é o
Buchecha."
ROGERIO-" firmeza então".
Em suma, constata-se que nenhum dos argumentos de
WAGNER são suficientes para derrubar as imputações que lhe pesam. Muito pelo
contrário, o conjunto probatório vai contra ele para indicar sua relação com o esquema
dos irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR.
Note-se que embora tenha começado dizendo que tinha
pouca relação com eles isso não coaduna com a circunstância de ser convidado para a
festa de aniversário da filha de MANOEL JÚNIOR (fato confirmado por ele e pela mãe
da aniversariante, CAMILLA).
Aliás, WAGNER chegou, de certo modo, a confessar a
relação com os irmãos, ainda que o tenha feito somente no primeiro interrogatório,
visando, nas palavras dele mesmo, se beneficiar com suas declarações.
De fato, acreditou que pudesse ser solto naquela data,
ainda que sem confessar algo de substancial ou sem delatar qualquer dos demais
denunciados.
Por outro lado, a atividade de WAGNER no tráfico
também é demonstrada em duas conversas com alguém de nome Laura, talvez uma
usuária, a quem diz que devem conversar pelo orelhão e meses depois passa para ela o
número da conta (0211-21572-8) de sua companheira Cristiana Regina de Marchi
(conforme pude constatar comparando os dados do Informe de Rendimentos
Financeiros juntado pela defesa nos autos do Pedido de Medidas Assecuratórias nº
2007.61.20.003074-3, em trâmite nesta Vara (fl. 71, daqueles).
Extraído do Anexo 06
Ligação 07
Índice ................: 6219938
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: ROGERIO
Fone Alvo.............: 1181843650
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 14 81335925
localização do Contato:
Data..................: 02/12/2006
Horário ...............: 16:02:16
Observações...........: @@ LAURA -LIGAR DE ORELHÃO PAPEL NA MÃO- DUAS FOLHA+
Transcrição:
ROGÉRIO: ô Laura, eu precisava falar com você, não tem como
você me ligar de um orelhão, eu ligo de volta pra você, aí?
LAURA: ah, orelhão eu não confio não, meu bem...
ROGÉRIO: orelhão que é melhor, celular todo mundo escuta...
eu vou ligar de orelhão pra orelhão, ninguém escuta, mas não pode ser
na porta da sua casa o orelhão...
LAURA: tem que ser agora?
ROGÉRIO: sabe o que eu ia falar pra você, fala daqui mesmo...
aquele cara lá, ele vai ficar 2 meses sem trabalhar, que ele tira as férias,
LAURA: nossa, não dá tempo de trazer mais uma vez os
papel?
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 55
ROGÉRIO: então, eu queria saber mas manda um pouco a
mais, ce tem onde guardar tudo?
Extraído do Anexo 06
Ligação 11
Índice................: 7647465
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: ROGÉRIO
Fone Alvo.............: 1181843650
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 26/03/2007
Horário...............: 14:47:14
Observações...........: @@@ ROGERIO X LAURA- AG 0211- CC
21572-8 #
Transcrição:
LAURA liga novamente pra ROGÉRIO e este passa a nova
conta bancária pra depósitos.
LAURA- " o doutor, e aí".
ROGERIO-" ......o numero da conta é agencia 0211, cc 21.572-8,
é o mesmo banco".
LAURA- " ó, eu vou depositar 1.550".
ROGERIO-" ta bom, depois deixa que eu te ligo".
Dito isso, completo a conclusão pela autoria de
FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, CAMILLA e WAGNER com relação ao fato 2
observando que o conjunto probatório aponta para o dolo dos quatro em relação ao
delito e a defesa não trouxe prova alguma capaz de infirmar tal juízo.
Em conseqüência, FERNANDO, MANOEL JÚNIOR,
CAMILLA e WAGNER devem responder pelo tráfico de drogas decorrente do
flagrante do dia 03/04/2007.
Devem responder, também, pela associação pelo tráfico de
drogas no mínimo desde abril de 2006 (porque em março FERNANDO comprou o
imóvel) e até abril de 2007 (dadas as provas que os vinculam ao flagrante na Rua João
Pires, 146).
6A) Do artigo 34, da Lei 11.343/06:
Quanto à imputação pela prática do crime previsto no
artigo 34, da Lei 11.343/06, entretanto, não é cabível.
Com efeito, ainda que esteja comprovada a posse e guarda
de maquinário, aparelho, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação
ou transformação de drogas trata-se de delito subsidiário ao qual o agente só responde
na hipótese de não se provar a prática de crime mais grave.
Sobre isso, diz Luiz Flávio Gomes:
“Cuida-se de delito subsidiário, ou seja, praticando o agente, no mesmo contexto
fático, tráfico de drogas e de maquinários, deve responder apenas por aquele,
ficando este absolvido (o que não impede o juiz de considerar essa circunstância
na fixação da pena). Nesse sentido: “Embora se trate de condutas previstas em
dispositivos legais distintos (arts. 12 – atual art. 33 – e 13 0 atual art. 34), comete
somente o delito de tráfico o agente que, no mesmo contexto fático, é
surpreendido mantendo sob seu poder e guarda tóxico e na posse de
maquinismo para manipular entorpecente” (RT 784/607)” (Ap. 308.671-3/8-00 –
2ª Cam. Crim. do TJSP – j. 04.09.2000 – rel. Des. Silva Pinto) (op cit, p. 166).
José Paulo Baltazar Junior observa que “cuida-se de tipo
antecipado, como se dá em relação ao crime de moeda falsa, incriminando-se a posse
dos utensílios utilizados para fabricar, preparar, produzir ou transformar substância
entorpecente ou que cause dependência” (Crimes Federais, 2ª edição, Livraria do
Advogado, 2007, p. 240).
No mesmo sentido: “TJSP, ApCrim. 170.129-3, 5ª Câm.
Crim., j. 2-3-1995, rel. Des. Celso Limongi, JTJ 172/305; TJRJ, Ap. 12.966, 3ª Câm., j.
16-9-1985, rel. Des. Raphael Cirigliano Filho, v.u., RT 608/392” (apud Tóxicos, Lei n.
11.343, de 23 de agosto de 2006 – NOVA LEI DE DROGAS – ANOTADA E
INTERPRETADA, Renato Marcão, 4ª edição, Editora Saraiva, 2007, p. 273).
É a seguinte a lição do Ministro Francisco de Assis Toledo
sobre o concurso aparente de normas ou de leis penais:
“b) “Lex primaria derogat legi subsidiarieae”
Segundo Honig há subsidiariedade quando diferentes normas protegem o
mesmo bem jurídico em diferentes fases, etapas ou graus de agressão. Nessa
hipótese o legislador, ao punir a conduta da fase anterior, fá-lo com a condição
de que o agente não incorra na punição da fase posterior, mais grave, hipótese
em que só esta última prevalece. (...)
A norma secundária só é aplicável na ausência de outra norma – a norma
primária -, já que esta última envolve por inteiro a primeira. A subsidiariedade é
expressa quando a própria lei ressalva a possibilidade de ocorrência de punição
por fato mais grave, como ocorre no art. 132 (...). Nem sempre, porém, a
subsidiariedade vem expressa na lei. Há subsidiariedade tácita nos tipos
delitivos que descrevem fase prévia, de passagem necessária para a realização
do delito mais grave cuja punição abrange todas as etapas anteriores de
execução. (...).
Note-se que há uma zona cinzenta entre o princípio da subsidiariedade e o da
consunção a seguir examinado, a ponto de não se poder distinguir com clareza,
em certas hipóteses, o domínio de um ou outro, divergindo os autores a respeito.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 57
c) “Lex consumens derogat legi consumptae”
O princípio ne bis in idem, freqüentemente invocado em direito penal, impede a
dupla punição pelo mesmo fato.
Esse o pensamento orientador do princípio da consunção, muito discutido, de
conceituação pouco precisa e, em alguns casos, de utilidade problemática ante a
possibilidade de solução satisfatória com aplicação dos princípios anteriormente
examinados.
(...)
Essa norma mais ampla consome, absolve a proteção parcial que a outra menos
abrangente objetiva.
Note-se que a violação do domicílio não é etapa ou passagem necessária para o
furto, como ocorre com a lesão corporal em relação ao homicídio, pelo que a
aplicação do princípio da subsidiariedade tácita seria discutível, embora
defensável. Mas, estando esse fato prévio abrangido pela prática do crime mais
grave, numa relação de meio para fim, é por este consumido ou absorvido.”
(Princípios básicos de Direito Penal, Editora Saraiva, 4ª edição, 1991, pp. 50/53).
No caso dos autos, tanto se pode dizer que a posse de
maquinários destinados ao preparo da droga é fase anterior do tráfico de drogas como é
meio (ainda que não seja abstratamente uma etapa ou passagem necessária) para se
atingir o delito-fim mais grave.
Digressões sobre qual o princípio soluciona o conflito de
normas a parte, o certo é que se no caso dos autos está comprovado que os agentes
praticaram o delito mais grave (art. 33, pena de 5 a 15 anos), não podem responder pelo
crime meio, fase anterior ou delito menos grave (art. 34, pena 3 a 10 anos).
Com relação à acusação de Romeu, ELVIS e CÍCERO
referente ao fato 2 já foi analisada.
CONCLUSÃO PARCIAL FATO 2
Comprovada a materialidade e autoria de FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e
MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR, CAMILLA CAPELLATO
RODRIGUES e WAGNER ROGÉRIO BROGNA como associados entre si para o
tráfico de drogas, no período de abril de 2006 a abril de 2007, impõe-se a condenação
dos mesmos nas penas dos artigos 35, da Lei 11.343/06.
Comprovado que no período anterior até março de 2006, a associação de FERNANDO
FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR
realizava o tráfico transnacional com Romeu Vilarde Arze e ELVIS FERREIRA DE
SOUZA com relação aos mesmos deve ser aplicada a causa de aumento da
internacionalidade (art. 40, Lei 11.343/06).
Comprovada a materialidade e autoria de FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e
MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR, CAMILLA CAPELLATO
RODRIGUES e WAGNER ROGÉRIO BROGNA quanto ao tráfico das drogas
apreendidas no dia 03/04/2007 na Rua João Pires, 146 (São Paulo/Capital), impõe-se a
condenação dos mesmos nas penas dos artigos 33, da Lei 11.343/06.
7) DO FATO 3 – DA AUTORIA DE JOSÉ
MARCELO DOS REIS RODRIGUES E LUCIMAR ESPÍNDOLA DA
SILVA
O fato 3 se refere ao flagrante de JOSÉ MARCELO e
LUCIMAR em 22/03/2006.
Nesse dia, por volta de 10 horas da manhã, LUCIMAR
ESPINDOLA DA SILVA foi abordado num veículo estacionado na Rua Mario Ybarra
de Almeida, Belenzinho, São Paulo-SP, onde foram encontrados treze pacotes contendo
8,325 Kg de droga (cocaína) acondicionada na caixa de ar do veículo.
No mesmo dia, já pelas 13 horas, na altura do Km 70 da
Rodovia Bandeirantes (SP-348), JOSE MARCELO foi abordado e foram apreendidos
treze pacotes contendo 8,235 Kg de droga (cocaína) também acondicionada na caixa de
ar do veículo.
No que diz respeito ao tráfico de drogas, ambos já estão
sendo julgados nos processos 659.01.2006.002047-9 (1ª Vara de Vinhedo – JOSÉ
MARCELO) e 050.06.023045-2/00 (9ª Vara Criminal de São Paulo - LUCIMAR).
Todavia, conforme a denúncia, a droga apreendida nos
dois flagrantes estava sendo vendida por ROMEU/ELVIS/CÍCERO a
FERNANDO/MANOEL JÚNIOR devendo esses cinco acusados serem condenados por
tráfico (art. 12 c/c 18, Lei 6.368/76) e JOSÉ MARCELO e LUCIMAR pela associação
para o tráfico com os primeiros (art. 14 c/c 18, I, Lei 6.368/76).
Pois bem.
A materialidade do delito de tráfico está provada conforme
os Autos de Prisão em Flagrante que estão copiados nos ANEXOS 23 e 24 da
representação processual 2007.61.20.001106-2 e laudos preliminares de constatação e
de exame em substância – cocaína (fls. 4140/4143 e 4154/4157).
Vejamos, então, se é possível confirmar o concurso de
agentes com os acusados nestes autos e se, mais que mero concurso, se pode dizer que
há associação para o tráfico de drogas.
De fato, os dois flagrantes foram possíveis graças às
interceptações telefônicas autorizadas por este juízo que registraram conversas entre
ELVIS e FERNANDO, entre ROMEU e ELVIS e entre FERNANDO e ROMEU
primeiro combinando a remessa e depois monitorando a entrega.
A seqüência foi assim narrada pelo Ministério Público
Federal e pela Delegacia da Polícia Federal:
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 59
“No dia 21 de março de 2006, às 18:34 horas, ROMEU mantêm contato
com ELVIS, cobrando a entrega da substância.
ELVIS utiliza o prefixo 68-8111-2606; enquanto que ROMEU (vulgo
BUGRE) utiliza o de nº 65-9614-9270. Foi registrado sob nº 200603211834178.
Quando das buscas e apreensão, foi localizado em uma das agendas
apreendidas na residência de ELVIS a anotação do prefixo 68-8111.2606 como seu número de
telefone.
Extraído do Anexo 01
Ligação 01
ALVO: ELVIS
FONE: 68 81112606
DATA: 21/03/2006
HORÁRIO: 18:34:17
REGISTRO: 200603211834178
TELEFONE: 65-9614-9270
ELVIS- “ fala Bugre”.
BUGRE- “ e aí cara vc vendeu ou não vendeu cara?”.
ELVIS- “ não, ficou pra amanhã cedo, fico pra amanhã cedo,
tenha paciência meu irmãozinho, tenha paciência, vai sair, vai sair”.
BUGRE- “mais vendeu ou não”.
ELVIS- “ vai vender”.
BUGRE- “não, é que eu queria que vc mandasse uns cinco mil
reais pra mim numa conta aí”.
ELVIS- “ não mas não tem não cara, ó veja bem, eu já mandei
lá, eu já pagei o 512 com vinte e um centavos, ta, tenha uma
paciêncinha ta”.
BUGRE- “ mais vai vender amanhã essa bicheira ou não?”.
ELVIS- “ vamos, vamos vender se Deus quiser cara, tenha
paciência. Vendeu tio, eu não vou segurar dinheiro seu não, pode ficar
sossegado que vai pra tua mão, ta bom, eu te aviso, pode ficar
sossegado, amanhã....”.
BUGRE- “e que tem um cara aqui que ta cobrando eu aqui, que
tenho que passar um dinheiro pra ele”.
ELVIS- “ ah, mas me dá uma paciêncinha até amanhã vamos
ver, então, o Paulo lá, o Paulo lá, amanhã, amanhã se Deus quiser o
pessoal chega lá, já resolve tudo as coisas lá, vc ta entendendo.
Resolveu tudo, eu vou apertar ele também, vc ta entendendo, pode ficar
sossegado “.
BUGRE- “ não resolveu ainda lá no Paulo?”.
ELVIS- “não, não resolveu não, ficou tudo pra amanhã lá,
vamos ver né, ta bom”.
BUGRE- “ porque?”.
ELVIS- “ ah, porque, é, ta chique show, ué, ah, quebrou o trator
lá, não da pra fazer a gradeação, daquele jeito mais.......”.
BUGRE- “o trator daqueles pretos talvez né?”.
ELVIS- “é, com certeza, e...”.
BUGRE- “ esse trator desses pretos só anda quebrando né
cara?”.
ELVIS- “é o pé.....”.
BUGRE- “ é a cor, é a cor não é o pé,...é a cor do desgraçado”.
ELVIS- “pior que é mesmo, mas fazer o que né cara, é uma zica
né, fazer o que. O fio deixa fala uma coisa pra vc, fica firmão que, é, nós
não vou viajar enquanto não resolver tudo isso aí entendeu, nem o
.......que ficou lá entendeu?, enquanto nós não resolver tudo, vou levar
tudo mastigado, eu e essa preta do caramba junta aqui, vc ta
entendendo, leva tudo resolvido, ta bom pra vc doutor?, ta pode ficar
sossegado que, ta na hora, tchau, tchau..”.
BUGRE- “ tchau”.
A entrega da substância entorpecente é sempre um processo envolvido
por tensão. ROMEU (à época conhecido por “BUGRE”) se mostra ansioso, enquanto ELVIS
tenta acalmá-lo dizendo que a entrega seria feita no dia 22/03/06.
O verbo “vender” foi utilizado como “entregar”. Na seqüência, vem a
cobrança do valor correspondente.
O fato revela que ELVIS se apresenta como responsável também pelo
dinheiro. Deve recolher junto a FERNANDO e entregar a ROMEU.
Esse artifício serve, e serviu por muito tempo, para frustrar a localização
e identificação de ROMEU.
O mesmo diálogo revela, ainda, que o atraso na entrega se deu em razão
de defeito no veículo. Faz referência à cor do encarregado do transporte (LUCIMAR é pardo,
normalmente pessoas pardas também são tratados como “negros”), ao veículo (veículos
referidos com tratores) e ao local da entrega “Paulo”, significando, São Paulo.
Não se pode perder de vista que ROMEU possui uma propriedade rural,
na região de fronteira com o Brasil, em solo boliviano.
Durante as investigações muitas diligências foram feitas, no intuito de
localizar sua fazenda na região de CÁCERES/MT, até que se tivesse a confirmação de que está
em solo boliviano.
Como se poderá ver, a entrega seria feita por mais de uma pessoa, em São
Paulo. Tendo esses dados em conta, fica clara a interpretação do diálogo.
Já no dia 22 de março, dia do flagrante, às 08:00 horas, ELVIS recebe
uma ligação telefônica.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 61
Extraído do Anexo 01
Ligação 02
ALVO: ELVIS
FONE: 68 81112606
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 08:00:31
REGISTRO: 200603220800318
TELEFONE: 011- 60960742
ELVIS- “ alo”
HNI- “ opa, eu to aqui já viu”.
ELVIS- “então, ...é, um antes né, é um antes né?”.
HNI- “ é um antes, é bem longe de lá viu, da um km de
distância quase de lá, mas eu to aqui no primeiro antes dele”.
ELVIS- “então ta bom”.
HNI – “ então avisa que eu to no primeiro antes dele, é meio
longinho mas eu to, mas eu to aqui, beleza”.
ELVIS- “então, um probleminha, deixa mais longe, vc entendeu
né?”.
HNI- “ tranqüilo”
ELVIS- “ta bom”.
HNI-“ beleza”
O interlocutor refere o local onde poderia estar. Utiliza um aparelho de
prefixo 011, o mesmo da região da capital paulista. Com base nos informes, poderia estar se
referindo a um primeiro estabelecimento de outros similares. Na mesma manhã, ocorreu o
flagrante no Bairro do Belenzinho. Pouco após, por volta de 08:43 horas, FERNANDO
FERNANDES recebe ligação de ELVIS.
Extraído do Anexo 01
Ligação 03
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 08:43,20
REGISTRO: 200603220843209
TELEFONE: 67-33875132
FERNANDO – “ oi “
ELVIS- “ o tio, já tá lá faz horas já tio “.
FERNANDO – “ta”
ELVIS- “ oh, leva quatro e meio pra dá pro rapaz lá ta?”.
FERNANDO – “hum, não vai ter”.
ELVIS- “ o mais ta difícil pra trabalhar assim em tio porra”.
FERNANDO –“ ah mais ta mesmo”.
ELVIS- ‘ o po, ...quatro cruzeiro não tem, ... pode fechar a firma
pode fechar, .. ta quebrada essa porra, ...vai atender o cara
lá......(desliga)”.
Informa que o entregador já chegou e que deve retornar com a paga (ou
parte dela). Logo após, às 09:09 horas, ELVIS mantém novo contato com FERNANDO,
reclamando da não chegada do emissário deste. A irritação de ELVIS é justificada pela
necessidade do entregador permanecer à espera do emissário de FERNANDO.
Extraído do Anexo 01
Ligação 04
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 09:09:33
REGISTRO: 200603220909339
TELEFONE: TP-67-33428943
FERNANDO- “ oi”
ELVIS- “ o tio nós não marcamos oito horas tio?”.
FERNANDO- “ marcamos, mas vc ficou de me ligar a noite e a
menina tava viajando meu”.
ELVIS- “ se vc atendesse esse telefone, deixasse na área
firmeza, mas é mais difícil fala com qualquer pessoa”.
FERNANDO- “ ta indo já meu”.
ELVIS- “ então acelera lá tio, uma hora e pouco já tio, pelo
amor de Deus , fica difícil pra nós assim tio, desanima tudo mundo cara,
vai rapidinho lá tio”.
Trinta minutos após (9:39 horas), ELVIS retorna a
ligação, desta feita revelando maior irritação com FERNANDO (“ o tio, porra
tio, o tio não ta dando conta nem de receber um bagulho aí cara...)
Extraído do Anexo 01
Ligação 05
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 09:39:19
REGISTRO: 200603220939199
TELEFONE: TP-67-33813743
FERNANDO – “ oi”
ELVIS- “ o tio, porra tio, o tio não ta dando conta nem de
receber um bagulho aí cara, não é pra acabar, duas horas o cara aí no
toco aí nessa porra aí mano, não faz isso comigo não tio, não pelo amor
de deus, não faz isso aí comigo não, manda o pessoal ir pegar lá,
receber lá, duas horas o cara o toco.....”.
FERNANDO – “ já foi faz tempo já”
ELVIS- “ não faz isso comigo não tio, pelo amor de deus, duas
hora o rapaz esperando no toco lá cara, outra coisa daqui a pouquinho
ta ta , eu tenho que ta te ligando de novo aí rapaz, daqui uma hora e
pouco tenho que ta ligando de novo, acelera essa porra aí mano!”.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 63
Mais de hora e meia após, já se iniciam os diálogos mais
tensos.
ELVIS mantém contato com FERNANDO, às 11:18.
Falam sobre a não localização dos emissários (“ninguém acha ninguém,
ninguém acha ninguém nesse lugar aí”).
Extraído do Anexo 01
Ligação 06
ALVO: ELVIS
FONE: 68 81112606
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 11:18:17
REGISTRO: 200603221118178
TELEFONE: 16-96084272
ELVIS X FERNANDO
FERNANDO – “oi”
ELVIS – “ e aí meu”.
FERNANDO – “ninguém acha ninguém,”.
ELVIS – “ não, é um antes lá tio, lembra não é naquele lá
não!”.
FERNANDO – “ninguém acha ninguém, ninguém acha ninguém
nesse lugar aí”.
ELVIS-“ puta vida, espera aí, eu vou lá, mas ta esperando!”.
FERNANDO – “já faz mais de hora que ta procurando já, ta até
bravo, do jeito que ela ficou brava aquela hora, ela tá brava agora”.
ELVIS-“ então, é que oito hora, então não chegou tio, pelo
amor de Deus, puta bixo, então, horário é horário, cara ó, e daqui a
pouco ta o outro lá”.
FERNANDO – “deixa eu falar uma coisa pra vc, a outra vez, a
outra vez, um deles foi correto, um deles foi errado e hoje cara a menina
ta que nem tonta meu!”.
ELVIS – “ então veja bem, já explicou pra vc que é um antes
né,”.
FERNANDO – “eu entendo como um antes um antes, mas se
vc quiser marcar em outro lugar vc pode marcar, porque eu entendo um
antes como um antes”.
ELVIS – “ então ta, mas fala pra dar uma olhada...”.
FERNANDO – “vc lembra aquele lugar da letra M lá, ou lembra
nada?”.
ELVIS – “ não, o negócio é o seguinte, é melhor falar vai pra
aquele lugar e já encontra todo mundo lá, pode ser? Eu vou ligar agora,
vai lá”.
FERNANDO – “no mesmo?”.
ELVIS- “ é no mesmo , vai lá”.
FERNANDO – “ta bom”.
Nesse momento, os dois emissários de ELVIS já haviam
sido detidos. Revelam, ainda, que não seria a primeira entrega, mas que outras
já foram realizadas. A necessidade de dissimulação dos informes essenciais para
a entrega da substância acaba por causar confusão entre os próprios traficantes.
Dez minutos após, novo contato entre FERNANDO e ELVIS, ocasião em que
este revela que o aparelho celular de seu emissário não atende. Revelam, ainda,
que mais de um emissário foi encaminhado:
Extraído do Anexo 01
Ligação 07
ALVO: ELVIS
FONE: 68 81112606
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 11:28:48
REGISTRO: 200603221128488
TELEFONE: 16-96084272
ELVIS X FERNANDO
FERNANDO – “ oi, acho lá, acho?”.
ELVIS- “ então, eu to tentando ligar pra ele e só chama, agora
não sei se se acharam lá.., vc consegue falar com a menina lá? ”.
FERNANDO – “não eu falei não ta lá ainda não cara, só se ele
se encontraram...!”.
ELVIS- “ então liga lá agora, e tenta falar com ela”.
FERNANDO – “deixa eu falar, é,... e o outro vc sabe?, porque
precisa combinar com antecedência senão lá fica difícil as coisa lá
cara”.
ELVIS- “ então veja bem, eu acredito que é daqui pra duas
horas mais, entendeu, deixa resolver esse aí que eu marco com ele lá
meio dia ou uma hora, mas eu dou o horário certo pra vc”.
FERNANDO – “isso, eu quero o horário certo, senão vc mata
meu”.
ELVIS- “ é mais foi vc que matou tio, tava lá,...heim, da uma
ligadinha...”.
FERNANDO – “vou ligar lá pra confirmar”.
ELVIS-“ isso ligar lá e retorna pra mim aqui,pra não deixar eu..”
FERNANDO – “tchau”.
Vinte minutos após, e com os ânimos bem mais acirrados, ELVIS e
FERNANDO mantêm novo contato. Importa frisar, desse diálogo, a estratégia normalmente
adotada em tal tipo de atividade ilícita (promover ligações de telefônico público -TP).
Extraído do Anexo 01
Ligação 08
ALVO: ELVIS
FONE: 68 81112606
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 11:49:23
REGISTRO: 200603221149238
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 65
TELEFONE: 16-96084272
ELVIS X FERNANDO
ELVIS- “ alo”
FERNANDO – “falou ou não?”.
ELVIS- “ não consegui falar com ele, só chama o telefone dele
cara, não to conseguindo falar com ele”.
FERNANDO – “mas porque meu?”.
ELVIS- “ eu não sei porra, era oito horas agora já é meio dia
nessa porra aí, vc quer que eu faço o que”.
FERNANDO – “mas ele tinha chegado?”.
ELVIS- “ tinha chegado cara,.. quinze pras oito ele falou – eu
cheguei, agora da meio dia, vc .. entendeu, eu vou lá no orelha tentar
falar com ele, daqui a pouco eu to ligando de novo..”. ( desliga ).
Algum tempo depois, por volta de meio dia e meia, ELVIS recebe ligação
de JOSE MARCELO DOS REIS (vulgo CHAPEU).
Extraído do Anexo 01
Ligação 09
ALVO: ELVIS
FONE: 68 81112606
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 12:21:16
REGISTRO: 200603221221168
TELEFONE: TP-11-44960218
ELVIS X HNI – “ CHAPÉU”.
ELVIS- “alô”.
HNI- “ o doutor, é o Chapéu”.
ELVIS- “o rapaz, vc ta bom?”.
HNI- “ to bom, ..viu, o, eu to a 80 KM pra chegar”.
ELVIS- “então fica por aí mesmo por enquanto ta, vai almoçar,
tomar um banho, ta bom, vai por mim, me escuta ta cara, me escuta, vai
tomar um banho, almoçar.....( cai a ligação ).
CHAPEU anuncia que está próximo da cidade de São
Paulo. Naquele mesmo dia, momentos após, foi preso na altura do Km 72 da
Rodovia Bandeirantes, JOSE MARCELO DOS REIS RODRIGUES. Por volta
de 14:36h, FERNANDO e ELVIS mantêm novo contato, quando revelam que
ainda não havia sido entregue a substância.
Extraído do Anexo 01
Ligação 11
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 14:36:27
REGISTRO: 200603221436279
TELEFONE: TP-67-33464983
FERNANDO X ELVIS
FERNANDO – “Alo, e aí”.
ELVIS- “ eu que pergunto, a menina achou ou não?”.
FERNANDO – “ não, a menina foi embora”.
ELVIS- “ porra tio, alguma coisa aconteceu cara vou te falar
pra vc, horário é horário, eu sempre brigo com vc horário é horário, se
ta entendendo, pelo amor de Deus tio o horário, agora porra duas horas
lá, quatro horas o menino lá e ninguém chega perto dele rapaz, vai
saber o que aconteceu né”.
FERNANDO – “será que ele não tava sem dormir e ficou bravo
e foi dormir não meu?”.
ELVIS- “ não, ..quinze minutos pras oito ele encostou lá tio, é
vão ver daqui pra tarde, mais tarde eu te ligo aí, fica no QAP aí “.
FERNANDO – “vc acha que foi dormir ou não?”.
ELVIS- “sei lá cara, não sei o que acontece, vão ver, vão ver
né, ta bom , eu te ligo fica em QAP aí”.
FERNANDO – “tchau”
Já no início da noite do dia 22 de março, mais
precisamente às 19:21 horas, ELVIS manteve contato com ROMEU, relatando
as dificuldades de relacionamento com FERNANDO. Reclama da falta de
atenção de FERNANDO, que sempre está atrasado.
Extraído do Anexo 01
Ligação 12
ALVO: ROMEU ( “BUGRE”)
FONE: 65 9614.9270
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 19:21:56
REGISTRO: 2006032219215611
TELEFONE: não identificado.
ELVIS X ROMEU “BUGRE”
ROMEU- “ o que que é, que que foi cara?”.
ELVIS- “então veja bem , o, o, aquele, o grandão chegou lá
faltando quinze minutos pras oito, né cara, era até dez e meia aquele
inseto não tinha chegado lá cara, vc ta entendendo, aquela canseira que
vc sempre sabe e depois não consegui mais falar com o cara certo,
telefone celular desligado, e, ..e o outro me liga faltando 80 km lá tá
entendendo, falei guenta firme aí cara, agora sumiu também no telefone,
to ta alguma coisa estranha aí cara, alguma coisa ta mau contada, vc ta
entendendo?”.
ROMEU – “ ah, ah”.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 67
ELVIS- “então, veja bem vc fica esperto nesse meu aqui, só da
um toquinho, vão ver eu to , to atropelando tudo quanto é orelhão aqui,
entendeu, ta bom?”.
ROMEU – “ nem um dos dois ta na linha?”.
ELVIS- “nenhum dos dois, sumiu tudo, cara”.
ROMEU – “ puta merda, !!”.
ELVIS- “ é bicho, coisa feia mesmo cara”.
ROMEU – “ e o viado?”.
ELVIS- “ o viado não consigo falar com ele, ele fala o bicho, é,
aí depois, era quase onze horas quando a menina foi lá, ta entendendo,
andou tudo lá e não achou o cara lá, ta entendendo, aí ele falou o bicho,
a menina foi embora, meio dia teve lá..”.
ROMEU – “ quando?”
ELVIS- “hoje porra, ele chegou quinze pras oito lá que era
combinado oito horas em ponto lá, vc ta entendendo, e era dez horas da
manhã e a menina não tinha chegado lá ainda, vc ta entendendo, e
depois disso eu não consegui mais falar com ele,..a menina não achou
ele e depois não sei mais o que aconteceu, vc ta entendendo, e depois
quando era meio dia, o Chapéu liga pra mim né cara, e aí ligou, eu falei
fica bicho, faltando 80 km pra chegar lá, vc guenta firme aí, vai almoçar,
tomar um banho, dormir um pouco, aí eu te ligo, só que o telefone dele
já tocou , tocou, até cair, e agora só ta desligado o telefone, ”.
ROMEU- “só ta desligado”.
ELVIS- “todo eles, dos dois”.
ROMEU- “ puta merda viu”.
ELVIS- “é tio, mamãe do céu, vamos ver aí , fica em QAP aí,
qualquer coisa eu dou um alozinho pra vc”.
ROMEU – ‘ falou”.
ELVIS- “tchau”.
Importante, ainda, observar que ELVIS destaca com
precisão o envio de dois mensageiros, e faz referência a estarem em local
diverso um do outro.
Na fala do próprio ELVIS, a estratégia de encaminhar
dois entregadores foi perfeitamente revelada: “hoje porra, ele chegou quinze
pras oito lá que era combinado oito horas em ponto lá, vc ta entendendo, e era
dez horas da manhã e a menina não tinha chegado lá ainda, vc ta entendendo, e
depois disso eu não consegui mais falar com ele,..a menina não achou ele e
depois não sei mais o que aconteceu, vc ta entendendo, e depois quando era
meio dia, o Chapéu liga pra mim né cara, e aí ligou, eu falei fica bicho, faltando
80 km pra chegar lá, vc guenta firme aí, vai almoçar, tomar um banho, dormir
um pouco, aí eu te ligo, só que o telefone dele já tocou , tocou, até cair, e agora
só ta desligado o telefone”
Por volta de 20:06 horas, ainda do dia 22 de março,
ELVIS e FERNANDO mantêm conversa reveladora de seu modo de dissimular
as comunicações telefônicas; bem como, já apontam a possibilidade de prisão
de seus emissários.
Extraído do Anexo 01
Ligação 13
ALVO: ELVES
FONE: 68 81112606
DATA: 22/03/2006
HORÁRIO: 20:06:33
REGISTRO: 200603222006338
TELEFONE: TP-16-33340612
ELVES X FERNANDO
ELVES- “ alo”
FERNANDO – “oi”
ELVES- “ o rapaz e aí, nada né tio?”.
FERNANDO – “nada né, é bicho feio!”
ELVES- “ daquele jeito, po né desanimado em cara, puta vida
como pode em cara.”
FERNANDO – “to assustado heim, só que ele tinha falado pra
menina que da próxima vez que acontecesse isso aí, que ele ia dormir
meu, que ele anda meio arrebitado tal, que ele ia dormir será que esse
cara dormiu meu?”.
ELVES- “é vai saber, tá bicho feio cara, eu..to desanimadão
cara, desanimado mesmo, ta entendendo, mas vão ver até amanhã ta,
fica em QAP aí”.
FERNANDO – “o bicho ta pegando aqui cara, eu to assustado
meu!”.
ELVES- “ então, é, eu to daquele jeito né cara, prevenindo
daquele jeito né, entendeu, mas fica aí tranqüilo vamos ver o que que
nós fazemos ta bom?”.
FERNANDO – “tranqüilo não, .tranqüilo de que jeito cara”.
ELVES- “ é a outra vez vamos ver ser mais pontual em tudo né
cara”.
FERNANDO – “é é verdade, verdade, viu e aquele outro lá ta
sossegado?”.
ELVES- “ o outro ta sossegado, só to esperando pra ver o que
aconteceu, né, ta bom, eu te aviso, vamos ver pra manhã nós tem que
resolver, ta?”.
FERNANDO – “será, o cara não ta te atendendo, meu?”.
ELVIS- “ não, ta tudo fora da área os dois, é dois não tem
nenhum, é dois, tudo fora da área”.
FERNANDO – “ué, mais tava tocando antes?”.
ELVIS- “ tava tocando, e aí o que que vc me fala?”.
FERNANDO – “ave Maria, meu Deus do céu cara, se é o que
eu to pesando mesmo, o bicho é feio cara”.
ELVIS- “ então, veja pra tocar e não atender né tio, aí não
entendeu nada né..”.
FERNANDO – “é, geralmente eles atende também viu,....vc ta
ligando de celular, vocês se comunicava com ele de celular?”.
ELVIS- “ não só de orelha cara, orelha, só de orelha”.
FERNANDO – “mas, vc não pôs celular no dele, porque nós
não falamos nada.”.
ELVE-“ não, não, nós não falamos, esse aqui eu pus hoje
cedo, ele tem esse meu aqui pra me acha, vc ta entendendo, então ele
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 69
botou em cima o dele aqui, não, primeiro ele ligou de um orelha pra
mim, depois...”.
FERNANDO – “viu, mas nós não falamos nada, nós só falamos,
vc ligou pra mim e falou assim, naquele lugar lá meu!, “.
ELVIS- “ então vc precisa sabe se a mina né cara, se, vc não
botou esse ruim seu em cima do telefone dela não né?”.
FERNANDO – “de jeito nenhum, de jeito nenhum, se for é o
meu telefone, se for é o meu e o seu, não tem nada com a mina meu”.
ELVIS- “ então, ninguém seguiu ela, de repente eu falo ta lá, e
alguém seguiu ela”
FERNANDO – “não, não de jeito nenhum, de jeito nenhum, vai
acabar o cartão”.
ELVIS- “ falou vai lá, vamos ver até amanhã, me liga amanhã
cedo, não deixa de me ligar não heim cara tá, pra nós resolve o negócio
do outro”
A cada transporte de substância, utilizam aparelho celular
exclusivo, de tal modo que possam monitorar os transportadores, sem que haja
tempo hábil para eventual interceptação pela polícia. Para as comunicações
comprometedoras, utilizam orelhão (“orelha”). FERNANDO e ROMEU, na
noite do dia seguinte já não conseguem contato com ELVIS. ROMEU revela,
inclusive, que está no país vizinho (“tou do outro lado aqui, numa cabina”).
Extraído do Anexo 01
Ligação 14
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 23/03/2006
HORÁRIO: 20:54:06
REGISTRO: 200603232054069
TELEFONE: NÃO IDENTIFICADO
FERNANDO – “alô”.
BUGRE – “ fala cara, ta me ouvindo cara?”.
FERNANDO – “to”.
BUGRE- “ ta escuta aí vc não sabe nada dos meninos aí”.
FERNANDO – “rapaz, os caras nem pra ligar pra mim, ta
deixando eu nervoso aqui, esse aí é celular que vc ta ligando?”.
BUGRE- “não não é não cara, é do outro lado aqui, de uma
cabina”.
FERNANDO – “e cadê o rapaz não ligou pra vc?”.
BUGRE- “ ele não ligou, ele sumiu com telefone e tudo e não
ligou pra mim”.
FERNANDO – “é comigo também “.
BUGRE- “ vc não vai trocar esse numero esses dias?”.
FERNANDO – “vou, preciso trocar to preocupado com isso aí
cara, o que que ta acontecendo”.
BUGRE- “vc tem um outro numero pra passar lá em casa agora
esse numero?
FERNANDO – “não tenho”.
BUGRE- “ vc não sabe o meu numero lá em casa?”.
FERNANDO – “não tenho certeza se eu sei não rapaz preciso
olhar”.
BUGRE- “ porque eu precisava conversar com vc cara, eu to
indo eu mais outro rapaz aí pra conversar, queria ir desde aquele dia,
mas não deu pra ir”.
FERNANDO – “ viu, o que será que ta acontecendo, vc sabe?”
BUGRE- “ eu não sei o que que ta acontecendo, mas o que eu
quero conversar com vc não tem nada a ver com esse pessoal aí”.
FERNANDO – “é mais eu to preocupado viu cara, porque eles
me deixaram numa situação aqui viu cara........não ta acontecendo nada
né?”.
BUGRE- “ não sei não cara”.
FERNANDO – “pó o cara sumiu meu, marcou o horário e
sumiu”.
BUGRE- “ aquele rapaz não era pra encontrar com a menina
ontem dez horas da manhã?”.
FERNANDO – “sumiu, então na hora de encontrar sumiu”
BUGRE- “ mas o outro também não apareceu”.
FERNANDO – “então o outro também desligou o celular ontem
e sumiu também”.
BUGRE- “ que horas que ele te ligou?”.
FERNANDO – “me ligou ontem”.
BUGRE- “ que horas que mais ou menos”
FERNANDO – “ah, era a noite”.
BUGRE- “ a noite já”.
FERNANDO – “vc tem telefone do parente dele lá na cidade?”.
BUGRE- “ eu tenho sim cara”.
FERNANDO – “então liga lá porque ele tava ligando lá daquela
área meu”.
BUGRE – “ então ele não vai lá não cara,....esse menino aí não
vai lá ”.
FERNANDO – “será, ele tava ligando lá daquela área lá do 67”.
BUGRE – “ ta ele tava sim......eu vou ficar na escuta, no
telefone pra ver se ele liga pra mim hoje ou amanhã. Ta e vc não sabe o
telefone da minha casa, ele não passou pra vc?”.
FERNANDO – “não”.
BUGRE- “ puta cara,...eu falei pra ele passa o numero da minha
casa...”
FERNANDO – “deixa eu falar uma coisa, mantém contato
comigo vc, senão ta louco né”.
BUGRE – “ é que eu não posso falar do meu numero, do meu
telefone, por que eu tenho ligações pra ele daquele telefone né”.
FERNANDO – “certo”.
FERNANDO – “ ta estranho, ta estranho, porque eu tinha falado
com o rapaz lá o dia inteiro, e aí, e aí o cara sumiu, o cara sumiu, e aí
some ele também, que raio é isso”.
BUGRE- “ bom vamos fazer o seguinte cara, quando que vc
pode passa lá no parente, pra pegar meu numero pó”.
FERNANDO – “eu vou dar um jeito de passar lá”.
BUGRE- “ quando?”.
FERNANDO – “segunda feira”.
BUGRE- “ porque aí eu preciso ir lá conversar com vc cara, eu
tenho um negócio bom aí pra vc”.
FERNANDO – “ta bom segunda feira eu passo lá, mas não vou
falar amanhã por não vai dar”.
BUGRE- “ ta, qualquer coisa eu te ligo, não desliga esse
numero”.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 71
FERNANDO – “ta eu não vou desligar, mas vc tem que ligar de
vez em quando assim que vc conversar com o rapaz fala pra ele me
ligar,...liga lá no parente dele lá na cidade, e vê se está tudo em ordem,
porque ele tava lá meu”.
BUGRE- “ mas eu não tenho o telefone do parente dele
lá,......vc tem o telefone dele aí?”
FERNANDO – “não tenho”.
BUGRE- “ amanhã eu vou catar o telefone da mulher, e daí
catar os telefones dos parentes dele”.
FERNANDO – “isso mesmo, então vai, vc me liga, não deixa de
me ligar”.
BUGRE- “ ta falou então cara, tchau”
A conversa revela, ainda, que há desconfiança em relação
a ELVIS, fato que após sete meses, foi revelado em recente conversa entre
ELVIS e ROMEU, quando ainda tentava restabelecer a confiança que outrora
lhe depositava aquele.
A posição de ELVIS no grupo criminoso é questionada e
passam a perquirir sobre meios de sua localização. O diálogo pode muito bem
ser compreendido quando confrontado com aqueles inicialmente referidos,
travados no mês de janeiro de 2006.
No dia 24 de março do corrente, às 23:17, os investigados
já tomaram ciência do que ocorrera e passam a desconfiar um do outro,
procurando qual dos “aparelhos” poderia estar sendo monitorado.
Extraído do Anexo 01
Ligação 16
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 81311883
DATA: 24/03/2006
HORÁRIO: 23:17:00
REGISTRO: 200603242317009
TELEFONE: 67-33868475-TP
FERNANDO – “oi”.
ELVIS- “ o tio, vc ta bom né”
FERNANDO – “bom”.
ELVIS-“ vc tem jeito de o senhor ligar aquele outro lá que esse
aqui não tem condição de conversar o senhor não tio, esse aí arrasta
todo mundo heim meu,.tem jeito de ligar aquele outro lá pra nós bater
um papo cara.”.
FERNANDO – “tem que ligar de orelhão pra vc”.
ELVIS- “ então aquele outro não tem jeito de vc ligar ele pra
nós não..”.
FERNANDO – “não ta aqui cara”.
ELVIS- “ vão marca amanhã ao meio dia pra eu falar no outro
com vc”.
FERNANDO – “eu saí de viagem né cara, vc deixou eu no
cavalete meu,”.
ELVIS- “ É, MAIS VC QUER O QUE TIO, NO VENENO, NÃO
TENHO NEM CONDIÇÃO DE FICAR AQUI, VOU TER QUE IR PRA OUTRO
AGORA AQUI, POR QUE EM CINCO MINUTO DEPOIS TA AQUI, ESSE
SEU TA ARRASTANDO TODO MUNDO CARA, TO FALANDO PRA VC, TA
ARRASTANDO, ESSE BARATO SEU,”.
FERNANDO – “NÓS NÃO FALAMOS NADA CARA”.
ELVIS-“ É MAIS, TÃO ESCUTANDO NÓS SE VC QUER SABE,
TA ESCUTANDO NÓS O QUE NÓS TA CONVERSANDO, EU TENHO
CERTEZA DISSO AÍ, CERTEZA, Ó É O SEGUINTE DAQUI A POUCO EU
TE LIGO, DEIXA EU DAR UMA VOLTA AÍ, TA FEIO A COISA, EU TE LIGO
JÁ AÍ ”.
FERNANDO – “MAS ACONTECEU ALGUMA COISA COM O
CARA?”.
ELVIS- “TODO MUNDO PRO PAU CARA, RAPAZ, TODO
MUNDO.....ENTÃO, EU QUERIA VER, E AQUELE RESTANTE TIO TEM
COMO MANDAR NAQUELE PARENTE LÁ TIO”.
FERNANDO – “haa saí de viagem véio”.
ELVIS- “ espera aí, eu te ligo aí”.
O Ministério Público Federal, e a Delegacia da Polícia
Federal ressalta ainda que colocando uma “pá de cal” sobre a questão, confirmando o
vínculo de ELVIS com o flagrante de JOSE MARCELO e LUCIMAR foi a apreensão,
na casa de ELVIS, do recibo de pagamento referente ao “Caso José Marcelo + Lucimar”
em “São Paulo, 28/03/2006” o que é indicação consistente dentro no conjunto
probatório de que foi ELVIS quem patrocinou o advogado aos dois presos no dia
22/03/06.
Vale observar que no seu interrogatório JOSÉ MARCELO
confirma que foi assistido pelo Dr. Yasuhiro Takamune, e embora o recibo não
mencione expressamente que se refere a honorários advocatícios, é certo que a
assinatura nele aposta é idêntica à que se encontra nas petições do advogado Dr.
Yasuhiro Takamune, que patrocina a defesa de ELVIS e CÍCERO (a princípio, também
patrono de JOSÉ MARCELO – fl. 2557, apresentando posterior renúncia ao mandato –
que nunca existiu – com relação à LUCIMAR – fl. 1940).
Ora, se no recibo de pagamento consta o nome dos dois é
porque havia algum vínculo entre eles, ou seja, a droga encontrada com eles tinha o
mesmo remetente e o mesmo destinatário, fato evidenciado nos áudios transcritos e
também pela circunstância de as duas remessas terem volumes praticamente idênticos e
o mesmo local de acondicionamento (treze pacotes contendo 8,235Kg e treze pacotes
contendo 8,325Kg de cocaína, em ambos os casos escondidos na caixa de ar dos
veículos).
Daí não se pode concluir, porém, que JOSE MARCELO e
LUCIMAR “não se limitavam a meros “mulas” usados pelo grupo, pois, se assim
fosse, não receberiam o apoio financeiro e pessoal (com vínculos de amizade) após a
prisão em flagrante, mas seriam simplesmente descartados como terceiros sem mais
utilidade para a organização”.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 73
Com efeito, creio que mesmo o “mula” pode confessar e
delatar os reais negociadores para quem trabalha o que é razão suficiente para que estes
custeiem sua defesa no inquérito instaurado.
Por outro lado, não há outras provas nos autos que
revelem que eles tinham vínculos “estáveis e duradouros” com os demais acusados e
que “integravam a organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes”.
Não houve interceptação dos telefones deles, tampouco
busca e apreensão em seus endereços. Por outro lado, na interceptação de ELVIS e
ROMEU não houve mais nenhum contato entre eles que tivesse sido registrado nas
investigações da Polícia Federal.
Assim, não há prova de que JOSÉ MARCELO e
LUCIMAR sejam associados, com vínculo estável e duradouro, aos demais acusados,
quando muito, um concurso de agentes.
Sem prejuízo, cabe mencionar que o telefone atribuído a
ELVIS nas conversas do dia do flagrante (68-8111-2606) foi alvo da interceptação a
partir de janeiro de 2006 antes de se identificar ELVIS em conversa que consta como
tida entre FERNANDO e HNI (homem não identificado). Então, na busca e apreensão
na casa de ELVIS foi encontrada e apreendida uma agenda onde consta a anotação
“ELVIS 8111.2606” assim como a anotação de um telefone da Bolívia com o apelido de
ROMEU, “PEPE 002159139792236” (prova classificada como 33-G\008).
Assim, confirma-se que ELVIS estava monitorando
mesmo a entrega de drogas flagrada naquele dia.
Para compor o rol de documentos apreendidos na casa de
ELVIS, constam do Apenso 1, volume 21, folhas de contabilidade em dólares com
menção a CAPETA (apelido de Romeu), KARINA (esposa do ROMEU) e PÉPE
LATA.
Em resumo, quanto a CÍCERO, conforme já ressaltado na
análise do fato 1, não encontro provas nos autos suficientes nem para vinculá-lo ao
tráfico praticado pelos irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR nem para
responsabilizá-lo pela transação ocorrida em 22/03/2006.
Igualmente, repito, não há prova da estabilidade da relação
entre JOSÉ MARCELO e LUCIMAR e os demais acusados.
Assim, como a associação eventual deles com ROMEU e
ELVIS para trazer droga para FERNANDO e a internacionalidade da transação
constituem meras agravantes do crime de tráfico pelo qual já foram julgados não há
como condená-los nestes autos.
Em outras palavras, se já responderam pelo artigo 12 e não
há prova nestes autos para que se possa condená-los pelo artigo 14, não há como se
aplicar as agravantes do artigo 18, incisos I e III, todos da Lei 6.368/76.
No entanto, provado que há sociedade entre FERNANDO
e MANOEL JÚNIOR (análise nos fatos 1 e 2) e provado que FERNANDO, ROMEU e
ELVIS são os reais negociadores da droga apreendida no dia 22/03/2006 nos flagrantes
de JOSÉ MARCELO e LUCIMAR, impõe-se a condenação daqueles pelo tráfico
internacional de drogas do dia 22/03/2006.
CONCLUSÃO PARCIAL FATO 3
Não comprovada a autoria de JOSÉ MARCELO DOS REIS RODRIGUES e
LUCIMAR ESPINDOLA DA SILVA na associação com ROMEU, FERNANDO e
ELVIS para o tráfico das drogas apreendidas no dia 22/03/2006 que lhes foi imputada
na denúncia, devem ser absolvidos da acusação de associação para o tráfico de drogas
(art. 14 c/c 18, I, da Lei 6.368/76).
Comprovada a materialidade e autoria de ELVIS FERREIRA DE SOUZA,
FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e MANOEL FERNANDES RODRIGUES
JÚNIOR no tráfico das drogas apreendidas no dia 22/03/2006, impõe-se a condenação
dos três acusados nas penas dos artigos 12 c/c 18, I, da Lei 6.367/76.
8) DO FATO 4 – DA AUTORIA DE EVANDRO
GAMBIM, ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA, JOSIANI TAVARES,
JOÃO PAULO HENRIQUE e MARCELO ALEXANDRE THOBIAS
No que concerne aos acusados de associação para o tráfico
com atuação na cidade de São Carlos, cabe inicialmente ressaltar que a despeito de ter
autorizado a produção da prova oral ouvindo a testemunha anônima sem revelação de
sua qualificação para a defesa, concluo que a prova não pode ser utilizada.
Com efeito, ainda que naquele momento tenha
considerado possível produção da prova, assim que concluída a audiência me dei conta
de que não é viável (ou ao menos neste caso não o foi) agir garantindo a integridade
física da testemunha e, concomitante, buscar a verdade real.
Assim é que, tal como não é possível navegar com uma
perna em cada canoa, a difícil e perigosa oitiva da testemunha sem identificação não
permitiu que a mesma trouxesse elementos concretos sobre a atuação dos agentes que
apontou. Ademais, a testemunha se declarou amiga dos acusados, o que também
compromete seu depoimento.
Em suma, e para não alongar os comentários a respeito, o
depoimento não será considerado.
O fato 4 se refere ao flagrante de EVANDRO e
ARIOVAM em 18/07/2006.
Antes de qualquer coisa cabe anotar que há erro material
na denúncia que se baseou no Auto de Prisão em flagrante delito do IPL 17-189/2006,
datado erradamente (18/02/2006). De fato, o flagrante ocorreu em 18 de julho de
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 75
2006.
Nesse dia, com base em denúncia anônima, a Polícia
Militar de São Carlos, dada a suspeita do delito, entrou numa casa onde estava
EVANDRO e outras pessoas na posse de drogas. Na mesma oportunidade, lograram
encontrar drogas também na casa vizinha, que tinha acesso à primeira pelos fundos,
totalizando-se uma apreensão 485 gramas de cocaína (embaladas em nove invólucros
em fita adesiva marrom com inscrição “20”, “50 dura” e “100”).
A seguir, se dirigiram ao endereço de EVANDRO, onde
também encontraram 205 gramas de cocaína (embalada em três invólucros em fita
adesiva marrom).
Informados que a droga havia sido trazida por
ARIOVAM, uma equipe foi para o auto-elétrico onde este trabalha local em que houve
apreensão de cerca de 215 gramas de cocaína (embaladas em três invólucros em fita
adesiva marrom).
No que diz respeito ao flagrante, EVANDRO e
ARIOVAM já estão sendo julgados no processo nº 2006.61.15.001243-6, da 1ª Vara
Federal de São Carlos, onde foram condenados em primeira instância por associação
para o tráfico e tráfico de drogas.
Todavia, conforme a denúncia, EVANDRO é um dos
gerentes regionais do grupo liderado por FERNANDO/MANOEL JÚNIOR para o
tráfico de drogas e ARIOVAM é auxiliar daquele, pedindo-se que os irmãos acusados,
além de JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO, sejam condenados por tráfico (art. 12,
Lei 6.368/76).
Quanto aos dois últimos, vale anotar que nas alegações
finais, o MPF entendeu não estar provada a autoria.
Pois bem.
A materialidade do delito de tráfico está provada conforme
os Autos de Prisão em Flagrante constante do ANEXO 25 da representação processual
2007.61.20.001106-2 e no laudo nº 5072/06 (fls. 2626/2630).
Vejamos, então, se é possível confirmar o concurso de
agentes com os acusados FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e se, mais que mero
concurso, se é possível dizer que há associação para o tráfico de drogas.
De fato, no transcorrer das interceptações foram
freqüentes os contatos entre FERNANDO e EVANDRO mencionando valores em
dinheiro a serem arrecadados, mantendo-se sempre a linguagem característica:
Extraído do Anexo 19
Ligação 02
ALVO: GORDO (EVANDRO)
FONE: 16 81391817
DATA: 10/03/2006
HORÁRIO: 19:41:57
REGISTRO: 2006031019415713
TELEFONE: 16 8131-1883
GORDO (EVANDRO) X FERNANDO
GORDO: "...Eu vou, já vou ter um bastante ($) aí pra encontrar
ocê, hein!
FERNANDO: "...Tô aqui, cara, onde cê tá?
GORDO: Eu tô indo lá pra casa, cara.
FERNANDO: Sua ou a da mulher?
GORDO: Não, a minha.
FERNANDO: Tá bom.
GORDO: Então tá bom.
FERNANDO: Quer que vai lá?
GORDO: Pode ser.
FERNANDO: Então vai.
GORDO: Então falou, tchau.
Quanto a MANOEL, vale lembrar o diálogo, já transcrito
anteriormente (na análise do fato 2) em que este passa o número da conta de CAMILLA
para EVANDRO fazer determinado depósito (dia 18/05/2006).
Em outra oportunidade, MANOEL pede para ele depositar
dinheiro na conta dele e EVANDRO diz que tem uns três ou quatro e mais um pouco do
Negão:
Extraído do Anexo 19
Ligação 14
ALVO: GORDO (EVANDRO)
FONE: 16 81391817
DATA: 09/05/2006
HORÁRIO: 19:10:42
REGISTRO: 2006050919104213
TELEFONE: 19 9168-3634
GORDO (EVANDRO) X JUNIÃO
GORDO: Oi.
JUNIÃO: Cê não pegou mais cartão pra mim, viado, por quê?
GORDO: Eu não, cê não falou mais nada. Quer que pega?
JUNIÃO: Tá louco, eu mandei cê pegar, cê pegou a metade.
GORDO: Ah, tá bom, quer que pega o dobro daquilo lá, eu
pego.
JUNIÃO: Não, pega uns dois "real" só...
GORDO: Tá bom. Eu pego amanhã.
JUNIÃO: Deixa eu te falar uma coisa, e tem, se tiver um trocado
aí, manda pôr na minha conta, tá estourada.
GORDO: Tem.
JUNIÃO: Quanto tem?
GORDO: Ah, tem uns três, quatro (mil $), tem mais um pouco
do Negão.
JUNIÃO: Então, eu vou ver lá, pro cê pôr lá na minha, daí
quanto que vai pôr?
GORDO: Ah, eu... espera aí, que eu vou aí, nós conversa.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 77
JUNIÃO: Então tá bom, tchau.
GORDO: Tchau.
Por outro lado, evidencia-se a associação dele com o
grupo dos irmãos o contato de EDISON (que, por sinal, negou conhecê-lo no próprio
interrogatório – fl. 2962) com pessoa não identificada comentando sua prisão, logo
depois do flagrante, dizendo que EVANDRO é seu “parcerão” (“derrubaram um
parceiro meu esses dias aí”):
Extraído do relatório parcial de análise 152/2006, fl. 1094 da
Representação Criminal nº 2007.61.20.001106-2.
ALVO: EDISON -( FEDO)
FONE: 16 81177653
DATA: 23/07/2006
HORÁRIO: 22:11:22
REGISTRO: 2006072322112217
TELEFONE: NÃO IDENTIF
EDISON -( FEDO) X HNI
FEDO- " Ta dormindo ursindo panda, ....e ai lindão onde vc tá,
...ta nanando, o marca o numero novo que aquele lá ja era tudo,.....pode
falar? 8149.8332".
...
HNI- E vc como tá?".
FEDO- "Na luta, né lindão. Ta meio embassado, derrubaram um
parceiro meu esses dias aí, ".
HNI- "Aqui?".
FEDO- "O Evandro aí irmão, entendeu".
HNI- "Ah ta ta, da hora esse moleque".
FEDO- "Parcerão meu, mano".
HNI- " Ontem não foi?".
FEDO- “ Não, no meio da semana".
HNI- “ Não, ele é da hora".
FEDO- "Só liguei pra passar o numero novo e mantenha a
calma aí, fica com Deus".
De resto, embora tenha dito em seu interrogatório que só
conhece FERNANDO em razão de uma moto e um carro que vendeu pra ele, além dos
áudios, há prova nos autos de que ele e EVANDRO viajaram juntos (fotos – fls.
851/852 e confirmação de vôo apreendida no apartamento de FERNANDO – Anexo 01,
volume 23, fl. 68).
Em suma, ainda que os acusados tenham negado (e se suas
relações se limitassem a transações lícitas não haveria porque negar), os áudios
demonstram o vínculo entre EVANDRO e os irmãos FERNANDO/MANOEL na
empreitada ilícita circunstância que, somada ao flagrante ocorrido em 18/07/2006,
tornam inequívoco que, tal como indicado nas investigações da Polícia Federal,
EVANDRO é gerente regional, responsável pela distribuição de drogas na região de São
Carlos.
Isso porque, uma das características do grupo (modus
operandi) observada pela Polícia Federal foi o contato dos irmãos se limitar aos
associados encarregados de arrecadar recursos e fazer a distribuição da droga a
pequenos negociadores da droga, posição esta que se denominou gerência regional.
Em conseqüência, é possível afirmar que sejam
fornecedores da droga apreendida no flagrante (fato 4) e dado o nexo causal entre sua
conduta e o delito, devem responder pelo mesmo.
Todavia, resta reconhecer que, tal como observado pelo
Ministério Público Federal, embora EVANDRO, JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ
ROBERTO GONÇALVES integrem a mesma associação, não há prova nos autos que
vincule diretamente os dois últimos ao flagrante do dia 18/07/2006 quando o primeiro
foi preso.
Sem prejuízo, é necessário verificar, se a associação
perdurou após a prisão de EVANDRO em julho de 2006, o que é fundamental para se
saber se o ilícito se insere no regime da Lei então vigente ou a que entrou em vigor no
mês seguinte (Lei 11.343/06).
Assim é que, passo à análise da materialidade e autoria da
companheira dele, JOSIANI TAVARES, como associada de FERNANDO/MANOEL
JÚNIOR para o tráfico de drogas.
De fato, como apurado pela Polícia Federal, com a prisão
de EVANDRO, JOSIANI entrou em ação, assumindo os negócios e passando a
coordenar os trabalhos de distribuição da substância entorpecente na cidade de São
Carlos sob a orientação do encarcerado.
Acontece que, no dia 24/9/06, falando com celular que
obteve na prisão onde se encontrava, EVANDRO orienta JOSIANI sobre como fazer
uma entrega, que não será paga de imediato.
Extraído do Anexo 16
Ligação 01
Índice ................: 5318535
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSIANI
Fone Alvo.............:
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 16 8136-2045
localização do Contato:
Data..................: 24/09/2006
Horário ...............: 20:50:36
Observações...........: @@@GORDO X JOSIANI
Transcrição:
EVANDRO (preso) solicita à namorada, JOSIANI, que faça
entrega de cinqüenta "real" (pode ser entorpecente) a homem não
identificado:
EVANDRO: então, é pro cê dar cinqüenta real pro menino, que
ele também...ele vai vir, não tem dinheiro.
JOSIANI: tá!
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 79
EVANDRO: e, mas deixa eu ver, onde que é bom, mais fácil pro
cê?
JOSIANI: mais fácil pra mim? Não sei, depende onde mora
EVANDRO: não, ele mora longe, mas é...combinar, né, com ele
um lugar mais assim...
JOSIANI: combina com ele e me fala.
EVANDRO: perto da escola.
JOSIANI: pode ser.
EVANDRO: em frente à escola na rua de casa, né?
JOSIANI: é!
EVANDRO: tá bom, eu vou mandar ele ir, aí eu ligo pro cê a
hora que ele tiver perto.
JOSIANI: tá.
EVANDRO: tá bom?
JOSIANI: tá bom!
EVANDRO: depois eu ligo aí.
JOSIANI: tá.
E: tchau.
No dia 04/10/06, EVANDRO avisa JOSIANI
que alguém (talvez um dos carcereiros) lhe chamou a atenção para eventual
interceptação no aparelho celular de seu uso.
Extraído do Anexo 16
Ligação 02
Índice ................: 5440324
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSIANI
Fone Alvo.............:
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 16 8154-7863
localização do Contato:
Data..................: 04/10/2006
Horário ...............: 12:59:49
Observações...........: @@@ GORDO X JOSIANI
Transcrição:
JOSIANI: Alô!
GORDO: Tô aqui ainda. Que demora.
JOSIANI: Pelo amore...
GORDO: É, ô, precisava comprar outro número pra mim ligar aí
pro cê, viu?
JOSIANI: É!
GORDO: O rapaz veio falar aqui pra mim.
JOSIANI: Por quê? Falar o quê?
GORDO: Ah, pra não ficar ligando pro número seu não.
JOSIANI: Quem que falou?
GORDO: O rapaz aqui da frente, meu.
JOSI: Pro cê não ficar ligando no meu número?
GORDO: É!
JOSIANI: Viche! Eu vou arrumar outro.
GORDO: Então, precisa arrumar outro. Vê lá...deve ter em casa
lá, vê com o meu irmão..."
Ora, por que EVANDRO precisaria trocar de telefone para
conversar com a namorada se fossem tratar somente de assuntos lícitos?
Assim, não se pode dizer que EVANDRO tenha
suspendido sua prática criminosa depois do advento da nova Lei.
Nos meses seguintes, foram gravadas conversas entre
JOSIANI e JOÃO PAULO em que este menciona ter dinheiro para entregar para ela em
quantidade tal que nem quer manter na casa da mãe dele (Cê quer grana? Vou passar
procê – tem bastante, Deus que me livre, tira esse trem daqui! - Ligação 03, índice
5432454, Alvo: JOSIANI, Data: 03/10/2006, 20:04:53).
Da mesma forma, na conversa entre JOSIANI e JOÃO
PAULO, em 13/12/2006, 20:55:57 (Ligação 04, índice 6355245), ele diz que tem cinco
mil para dar para ela que irá passar possivelmente para o Nariz (provavelmente
FERNANDO) com quem se encontrará no dia seguinte.
No dia 18/12/2006, JOSIANI liga preocupada para JOÃO
PAULO pensando que este teria "caído" (sido preso) e pede para ele tomar cuidado. No
dia 26/01/2007, JOÃO PAULO liga para ela dizendo que já chegou e que ela já pode ir
buscar (possivelmente dinheiro).
Não obstante, no interrogatório de ambos, dizem que se
conhecem através da mãe dele e explicam os contatos em razão da atividade de
prostituição que JOSIANI alega exercer há dez anos. JOÃO PAULO diz que já saiu
com ela para fazer algum “programa”.
A versão, efetivamente, não convence.
O valor do “programa” não bateu (ele diz que era 500,
600, chegava até a 700 reais – ela, por sua vez, disse que o programa com ele custou
1000 reais e que seu preço era entre mil e mil e quinhentos).
JOSIANI disse que não tinha como provar a prostituição
já que não podia dizer o nome dos clientes, nunca pôs anúncio no jornal ou entregou
cartão para quem quer que seja.
A final caiu em contradição ao dizer que faz entre três e
quatro “programas” por semana (fl. 2998), o que, se fosse verdadeiro, lhe daria uma
renda mensal de pelo menos doze mil reais (e renda anual de cento e quarenta e quatro
mil reais), isso sem contar a renda obtida com a venda de lingeries e produtos de beleza.
Acontece que, no início do interrogatório havia dito que
sua renda mensal era de três mil e quinhentos reais (fl. 2992). Ademais, a atividade
“álibi” exercida há nove ou dez anos, não é compatível com sua movimentação
financeira informada pela Receita Federal (Apenso 03, fl. 07):
Ano
Total da movimentação financeira
Rendimentos declarados
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 81
2002
-
R$ 25.000,00
2003
R$ 4.800,00
R$ 28.000,00
2004
R$ 3.044,00
R$ 30.000,00
2005
R$ 14.222,00
R$ 32.000,00
2006
R$ 9.939,00
Ainda não apresentada na ocasião
Resta evidente, portanto, que alegada prostituição era só
uma forma de justificar os diversos depósitos de dez mil reais (somando noventa mil
reais) para compra de um apartamento de Terezinha Constantino.
A propósito, conforme depoimento que consta no Anexo
25 da Representação Criminal nº 2007.61.20.001106-2 (fls. 43/44), Terezinha
Constantino diz que vendeu o apartamento para EVANDRO e este lhe deu R$90.000,00
(noventa mil reais) em dinheiro (em cédulas de notas de R$10,00 e R$50,00) e o
restante foi depositado em TED (Apenso nº 01, volume nº 05, fls. 61/62).
Por outro lado, a atividade de JOSIANI no tráfico de
drogas ficou evidente quando foi preso por tráfico um certo Biro, o que ensejou diversas
conversas, sobre o assunto, em especial uma em que ela diz que Biro não paga nada pra
ela há meses e que foi pego em um lugar que não tem nada a ver com ela motivo pelo
qual não vai ajudá-lo:
Extraído do Anexo 16
Ligação 15
Índice ................: 6879231
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSIANI
Fone Alvo.............: 1681524030
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 81568330
localização do Contato:
Data..................: 24/01/2007
Horário ...............: 13:47:10
Observações...........: @@@JOSIANI X HNI (ADVOGADO)
Transcrição:
Conversam sobre a prisão do Biro:
JOSIANI:"...sabe quanto tempo faz que ele (Biro) não me paga,
que ele não faz mais nada, já tem 3 meses...ele tava num lugar que não
tem nada a ver comigo, eu não tenho nada a ver com isso, ele tava lá
porque ele quis, pode perguntar pro João Paulo quanto tempo que ele
não pega nada, ele não tem mais nada a ver comigo..." (...) "...agora a
mãe dele (do Biro) liga pra mim: você mandou cigarro?, o quê que eu
tenho a ver com isso, gente?"
HNI:"ah, lógico"
JOSIANI:"se ele (Biro) tivesse com coisa que eu tivesse
alguma coisa a ver, beleza,..., eu não sei nem quem tava junto com ele
(Biro), eu não sei de nada..."
Confirma-se ainda a atividade de recolhedora de dinheiro,
as conversas com o próprio FERNANDO, como, por exemplo, a de 08/12/2006, onde
ele pergunta se ela quer que passe lá e ela diz que sim, pois já tem um dinheirinho para
ele (Anexo 16, Ligação 08, índice 6298603).
No dia 13/12/2006, JOSIANI diz que no dia seguinte terá
dinheiro para dar para FERNANDO (Anexo 16, Ligação 10, índice 6355413).
Também há contradição na versão de JOSIANI de que não
teria amizade com SUZEL, o que não é compatível com o tom íntimo da conversa tida
entre as duas no dia 23/12/2006, quando mencionam a ida para Santos para o natal e ano
novo.
Ora, se fosse verdade que mal se conhecem, qual a razão
de SUZEL mencionar ter comprado um presente de natal para ela? (“se você não gostar,
depois troca”) (Anexo 16, Ligação 10, índice 6553654)
Destarte, há prova da associação de JOSIANI com o grupo
de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR para a prática de tráfico de drogas.
Igualmente, há prova do papel de JOÃO PAULO
HENRIQUE como arrecadador de numerários em prol do grupo.
No final da interceptação (fevereiro de 2007) há outras
conversas entre JOSIANI e JOÃO PAULO sobre remessa de dinheiro (fl. 1661 – Proc.
2005.61.20.006764-2).
Vale registrar que embora seu telefone só tenha sido alvo
de interceptação na última fase das investigações (março de 2007), o nome de JOÃO
PAULO já havia sido mencionado nos relatórios parciais das interceptações desde maio
de 2006, pelo menos, sendo apontado como um freqüente negociador com EVANDRO,
conhecido seu desde 2003, quando estiveram presos juntos.
Com a prisão deste, os contatos de JOÃO PAULO passam
a ser feitos com JOSIANI.
Nesse quadro, apesar de não haver prova do contato direto
de JOÃO PAULO com FERNANDO ou MANOEL JÚNIOR, há prova de que era
subordinado a EVANDRO e depois a JOSIANI, cuja função de “gerentes regionais”
está provada.
No que toca à acusação contra ARIOVAM MAXIMINO
DA SILVA, mencionado na denúncia como um dos auxiliares de EVANDRO, não foi
realizada busca em sua residência e existem apenas dois áudios de interesse no mês
anterior ao flagrante:
Extraído do Anexo 19
Ligação 24
ALVO: GORDO (EVANDRO)
FONE: 16 81153453
DATA: 13/06/2006
HORÁRIO: 13:24:28
REGISTRO: 2006061313242813
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 83
TELEFONE: 16 9207-2262
GORDO (EVANDRO) X ARIOVAN
ARIOVAN: Fala aí.
GORDO: Eu precisava mandar levar dois cheques de cinqüenta
"real" lá pro cunhado daquele rapaz lá.
ARIOVAN: Hã!
GORDO: Perto da sua casa...
ARIOVAN: Ah, tá! Beleza então, daqui uns vinte minutos.
GORDO: A hora que cê tiver indo cê me fala.
ARIOVAN: Não, já pode falar pra ele avisar...avisar ele lá.
GORDO: Então tá bom.
ARIOVAN: Falou, então.
GORDO: Só que tem que ser dois (cai a ligação).
Extraído do Anexo 19
Ligação 25
ALVO: GORDO (EVANDRO)
FONE: 16 81153453
DATA: 13/06/2006
HORÁRIO: 13:59:47
REGISTRO: 2006061313594713
TELEFONE: 19 9692-7002
GORDO (EVANDRO) X MNI
MNI: Alô!
GORDO: Quer marcar?
MNI: Espera aí... Pode falar.
GORDO: É agência ...
MNI: Agência...
GORDO:1998.
MNI: 1998
GORDO: Operadora 01.
MNI: Operadora 01.
GORDO: Conta corrente...
MNI: Conta corrente....
GORDO: 988-0.
MNI: 988-0
GORDO: É Caixa Econômica Federal...
MNI: Caixa Econômica Federal.
GORDO: Primeiro nome é .
MNI: Ariovan.
GORDO: É!
MNI: Tá bom, então.
GORDO: Então, tá bom.
MNI: Tá, brigada, tá? Aí, depois eu já te ligo pra passar o
terminal.
GORDO: Tá bom.
A conta corrente mencionada por GORDO (EVANDRO)
realmente pertence a ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA, conforme consta do
Apenso 4, fls. 882 e 885.
Quanto ao “cunhado do rapaz” mencionado no primeiro
áudio, pode ser tanto Thierre Capellato (cunhado de MANOEL JÚNIOR) quanto
MARCUS MIRANDA (cunhado de FERNANDO).
Os informes prestados pela Receita Federal dão conta de
que no ano de 2006 (em que detectada remessa de numerário por meio de conta
bancária sua) ARIOVAM movimentou o valor de R$24.849,87, valor esse incompatível
com os ganhos derivados de seu emprego na auto-elétrica.
Como observado no Relatório da Autoridade Policial, de
fato, se levado em conta o alegado vício, e os gastos para sua manutenção, os valores se
tornam muito mais expressivos.
No seu interrogatório, tanto policial (fls. 644/645) quanto
em juízo (fls. 2737/2738), ARIOVAM se declarou viciado, dizendo que adquiria drogas
no Jardim Gonzaga, de desconhecido, pagando R$6,00 ou R$7,00 o grama, consumindo
cerca de 50 gramas por semana (o que geraria um gasto mensal entre R$1.200,00 e
R$1400,00, o que é superior a seus ganhos mensais).
Assim, embora na sua CTPS conste um salário de
R$550,00, diz que recebia comissões (o que, em conserto de carros, me parece que não
seria suficiente para tornar a movimentação bancária compatível e para manter o
alegado vício).
Em juízo, ARIOVAM disse que comprou o veículo Pálio
com R$26.000,00 originários da venda de um Tipo 1995 (não lembra para quem) mais
economias próprias e da esposa. Entretanto, não trouxe prova alguma disso, tampouco
esclarecimento sobre porque o documento desse Pálio estaria na casa de JOSIANI
quando foi apreendido (Apenso nº 01, volume 05, fls. 69), conforme o Auto
Circunstanciado de Busca e Apreensão (Apenso nº 01, fl. 70, item 05).
Igualmente, não trouxe prova da versão apresentada no
interrogatório em juízo, a respeito da conversa interceptada que disse se referir a dois
cheques devolvidos não tendo arrolado nenhuma testemunha para sua defesa, mormente
seu patrão Geraldo César Catoia, que, ouvido como testemunha no flagrante, disse que
ARIOVAM trabalhava com ele há dez anos e era pessoa de sua confiança (quinta
testemunha - Anexo 25).
Destarte, tal como em relação a JOÃO PAULO, está
provada a associação de ARIOVAM com EVANDRO e provada a associação de
EVANDRO com os irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, confirmando-se as
imputações feitas na denúncia contra ARIOVAM.
Todavia, como ARIOVAM já foi julgado pela associação
com EVANDRO e como não há prova de contato direto algum dele com os chefes da
organização, embora o fato aqui seja a associação com FERNANDO e MANOEL
JÚNIOR, é de se questionar a possibilidade de se condená-lo novamente.
Acontece que o fato aqui é mais amplo que o de lá. No
processo nº 2006.61.15.001243-6, da 1ª Vara Federal de São Carlos, o fato é a
associação somente com EVANDRO não se cogitando da possibilidade de tal
associação fazer parte de um contexto maior.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 85
A relação é de continência (na acepção lógica deste termo
e não na do processo penal):
Sobre isso, a lição de Vicente Greco:
“Mas o que é “o mesmo fato”? quanto ocorre o bis in idem?
José Frederico Marques explica que surge o bis in idem “quando se instaura
nova persecução penal a respeito do fato delituoso que foi objeto de ação penal
anteriormente decidida em sentença tornada imutável pela coisa julgada”, e que,
“sob o ângulo objetivo, é a imputação ou causa petendi o que individualiza a
ação penal e a acusação, o litígio penal e a res in iudicium deducta”.
Essa lição é irrepreensível, mas não resolve totalmente a questão, porque resta
a alternativa: o “mesmo fato” a que se refere o mestre, é o fato como imputado,
como descrito na denúncia ou queixa, ou é o fato enquanto realidade histórica,
ainda que não trazido por inteiro? Em outras palavras, a imputação e,
conseqüentemente, o objeto do processo e da sentença, é o que está descrito
na denúncia ou queixa ou é o que aconteceu no mundo da realidade?
Nossa posição é a de que a acusação traz à decisão o fato da natureza por
inteiro, ainda que não o descreva integralmente, cabendo aos órgãos da
persecução penal apresentá-lo por completo, aplicando-se, se for o caso, o art.
384 do Código, conforme comentado, porque a sentença esgotará,
definitivamente, a possibilidade de trazê-lo a novo processo penal contra o
mesmo réu.
Não se pode, pois, aceitar a posição de Giovanni Leone, para o qual exige-se
completa identidade cronológica e material entre os elementos que constituem a
ação que se imputa aos agentes no procedimento a respeito do qual intervém a
coisa julgada e os elementos que constituem o fato imputado à mesma pessoa
no procedimento que se que iniciar depois, bastando que um só elemento seja
diferente para que não se possa falar de um mesmo fato.
Ao contrário, basta que o núcleo do tipo seja o mesmo (não na exteriorização
verbal, mas na sua essência), para que haja identidade do fato. É o que se deve
entender como “fato principal” no art. 110, §2º, do Código quanto à exceção de
coisa julgada, que se aplica, também, à de litispendência.
O que define, pois, a coisa julgada é o núcleo da infração em seu significado
essencial, não importando os seus elementos acidentais. Se o núcleo da
infração foi trazido a juízo, ainda que os elementos secundários ou acidentais
sejam diferentes na realidade, não se admitirá nova ação penal sobre o mesmo
fato.” (Manual da Processo Penal, Saraiva, 1991, p. 301/303).
No caso, ainda que visto sob um ângulo maior o fato seja
outro, há que se ter em mente que o julgamento é individualizado.
Assim, sob a ótica de ARIOVAM, o fato é o mesmo
especialmente por que ele não tem contato com a chefia da organização (circunstância e
elemento característico do grupo, inúmeras vezes frisado pela Autoridade Policial
segundo suas investigações).
O fato de a associação de ARIOVAM com EVANDRO se
inserir no contexto da associação entre EVANDRO e FERNANDO e MANOEL
JÚNIOR, portanto, é elemento acidental sendo rigoroso concluir, usando as palavras de
Greco, que o núcleo da infração já foi levado a juízo, ainda que os elementos
secundários ou acidentais sejam diferentes na realidade.
Em suma, ARIOVAM não pode ser condenado novamente
pela associação para o tráfico de drogas no período descrito na denúncia.
Passo, então, a analisar a autoria e materialidade da
associação para o tráfico imputada a MARCELO ALEXANDRE THOBIAS que
também mora na cidade de São Carlos/SP e parece ter alguma relação com o grupo de
EVANDRO.
A prova da relação de MARCELO ALEXANDRE com o
esquema delituoso comandado pelos irmãos FERNANDO e MANOEL JUNIOR
decorre das interceptações telefônicas e das informações da Receita Federal e do
material apreendido na busca a apreensão realizada na casa dele (Rua Eliza B. M de
Barros, 213, São Carlos/SP).
Quanto às interceptações, registre-se, inicialmente, que
houve autorização para tanto com relação ao telefone de MARCELO ALEXANDRE,
16-9212-3163, entre o período de 25/11/2006 a 15/03/2007 (apenso 02 – fls. 170/181).
Antes dessa data, porém, houve ao menos um contato de
MARCELO ALEXANDRE com MANOEL JÚNIOR (18/11/2006 – ANEXO 11,
LIGAÇÃO 18, índice 6046107).
Importante observar que, ao ser interrogado em juízo,
MARCELO ALEXANDRE confirmou a utilização do telefone interceptado (fl. 2825).
Assim, embora em seus interrogatórios tanto ele quanto
MANOEL JUNIOR tenham negado se conhecer (fls. 3237 e 2822), fica evidente que
estavam mentindo e se valendo da garantia constitucional à ampla defesa o que inclui o
direito de não se auto-incriminar.
Note-se que as investigações indicam que, de ordinário, o
grupo tem telefones reservados para atividade ilícita sendo que na primeira ligação
gravada pela Polícia Federal, MARCELO ALEXANDRE recebe chamada de
MANOEL JÚNIOR que utiliza o terminal cujo alvo da interceptação era JÚLIO
WLADIMIR (16-8139-9020).
No dia 25/11/06 foi interceptada uma conversa, cujo
conteúdo revela encontro de JUNIOR com THOBIAS (Negão) na cidade de São Paulo
assim como a intimidade entre ambos, contrariando, também, as negativas feitas nos
interrogatórios.
Extraído do Anexo 13
Ligação 01
Índice ................: 6125953
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: THOBIAS
Fone Alvo.............: 1692123163
Fone Contato..........: 19 91532066
Data..................: 25/11/2006
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 87
Horário ...............: 16:50:22
TOBIAS: alô...
JUNIÃO: ce que me ligou, esses dias?
TOBIAS: não... esses dias não...
JUNIÃO: e aí, tudo tranqüilo?
TOBIAS: tranqüilo, eu to indo agora pra São Paulo, agora,
passear um pouco...
JUNIÃO: isso mesmo, Zé... vai trabalhar à noite, ali, em São
Paulo?
TOBIAS: não, eu vou ver se encontro um som, na nove, ali...
JUNIÃO: hann, então ta bom... quem sabe a gente não se vê
por lá, à noite...
TOBIAS: falou, amigão...
JUNIÃO: abraço, tchau...
A conversa gravada no dia 05/12/2006, por outro lado,
além de haver menção (camuflada) à droga (“aquela melhor”, “uns cinco e duas da
outra, pequenininha...”) que o interlocutor precisa para vender no final do ano, revela
que a função de MARCELO ALEXANDRE realmente consiste em arrecadar
numerários.
Extraído do Anexo 13
Ligação 03
Índice ................: 6253543
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: THOBIAS
Fone Alvo.............: 1692123163
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 19 81876943
localização do Contato:
Data..................: 05/12/2006
Horário ...............: 17:40:26
..cumprimentos...
HNI: como que ta o negócio dos carros aí?
TOBIAS: tá tranqüilo...
HNI: ta tranqüilo? Viu, ce vai vir hoje pra cá?
TOBIAS: dá, sossegado...
HNI: tem uns cinco real aqui... (cinco mil reais)
TOBIAS: e quanto ce ia precisar?
HNI: ah, rapaz, eu to meio cabrerado, viu rapaz...
TOBIAS: por que?
HNI: ah, esse finalzão de...
TOBIAS: ah, sim... ce que sabe.
HNI: aquela melhor, ce tem um pouco, também?
TOBIAS: tem.
HNI: pode trazer uns cinco e duas da outra, pequenininha...
TOBIAS: ta bom... a hora que tiver chegando aí eu te ligo.
HNI: ce vem lá pra umas nove horas, dez horas, é melhor
ainda, viu...
TOBIAS: ta bom, quinhentas e duzentas, né?
HNI: é.
Vale repetir que, conforme as investigações da Polícia
Federal, os dirigentes da organização (FERNANDO e MANOEL JÚNIOR) só tratam
com distribuidores maiores (seus “gerentes”), o que torna razoável concluir que
MARCELO THOBIAS não é apenas de um vendedor do varejo, mas de distribuidor
local (daí acumular a função de arrecadar numerários).
No dia 07/12/06 houve um novo contato entre MARCELO
e MANOEL marcando um encontro ou talvez uma entrega de droga “lá” (“Dá pra
descer lá?” “Tá chegando agora?” ).
Extraído do Anexo 13
Ligação 04
Índice ................: 6284296
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: THOBIAS
Fone Alvo.............: 1692123163
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 07/12/2006
Horário ...............: 22:05:41
THOBIAS - Oi
JUNIÃO - Oi
THOBIAS - Tudo Bão
JUNIÃO - Ta dormindo?
THOBIAS - Não, to meio sossegado, pode falar
JUNIÃO - Dá pra descer lá?
THOBIAS - Dá, ta chegando agora?
JUNIÃO - Não, daqui há pou..eu ligo pro ce
THOBIAS - Ta bão, ai eu saio daqui
JUNIÃO - Quanto tempo?
THOBIAS - Ah, aqui é pertinho..
JUNIÃO - Ta bão, falo
THOBIAS - Tchau...
Outra prova da participação de MARCELO
ALEXANDRE no esquema é o contato direto com FERNANDO registrado no dia
22/01/07, quando FERNANDO lhe pede para ir “lá”, provavelmente um local próximo
de São Carlos/SP, para remessa de dinheiro.
Ligação 12 e Ligação 16
Índice ................: 6858705
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: THOBIAS
Fone Alvo.............: 1692123163
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 89
Data..................: 22/01/2007
Horário ...............: 21:59:02
THOBIAS - Oh
FERNANDO - Ou,
THOBIAS - Deixa eu vê se eu ligo o outro ... deixa eu ver se ligo
o outro aqui que eu fui atender, caiu, desligou
FERNANDO - Se não quer ir lá, pra mim
THOBIAS - Vou
FERNANDO - Vai lá ... lá no lugar
THOBIAS - Vou
FERNANDO - To pertinho aqui.
THOBIAS - Oi
FERNANDO - To aqui pertinho
THOBIAS - tchau
Cabe observar que, ainda que não haja indicação dos
telefones de contato nas ligações acima, atribuídas a MANOEL JÚNIOR e
FERNANDO como tendo conversado com o alvo interceptado, na análise dos celulares
apreendidos pela Polícia Federal observa-se que um dos telefones apreendidos na casa
de MARCELO THOBIAS é o de número 16-9198-9283, que aparece na agenda de
celulares de MANOEL, FERNANDO e MELISSA com a indicação “EVA NEGÃO 3”
(fls. 2345/2346).
Da mesma forma, o telefone 16-9212-3163 (cuja
utilização foi confessada no interrogatório) apreendido na casa de MARCELO
ALEXANDRE consta da agenda dos celulares apreendidos com a indicação “EVA
NEGÃO” (fl. 2347).
Conforme a Polícia Federal, esse apelido pode se referir a
EVANDRO e MARCELO ALEXANDRE (NEGÃO).
Destes diálogos interceptados pela Polícia Federal resta
evidente o envolvimento de MARCELO ALEXANDRE THOBIAS com o grupo de
FERNANDO e MANOEL para o tráfico de drogas. Pode-se perceber, em suma,
intimidade entre os interlocutores, a organização entre os integrantes (horários,
procedimentos, forma de recebimento), bem como o cuidado nas palavras com o intuito
de manter velada a atividade criminosa.
De se destacar ainda, a confiança entre THOBIAS,
FERNANDO e MANOEL, demonstrando o vínculo associativo estável e permanente,
características do crime associativo para o tráfico.
Some-se a isso, uma anotação na agenda marrom
encontrada em poder de FERNANDO, corroborando as interceptações telefônicas, de
que este recebia dinheiro das mãos de MARCELO ALEXANDRE THOBIAS, vulgo
NEGÃO (depósito judicial termo de entrega e depósito guarda 001/2007 – pacote 21):
De resto, as provas documentais acostadas nos autos pela
defesa de MARCELO ALEXANDRE não foram suficientes para afastar as acusações
que lhe pesam tampouco se harmonizam com as declarações em juízo.
No seu interrogatório, MARCELO ALEXANDRE diz que
trabalha num posto de gasolina recebendo 1200 reais e passou a receber uma pensão do
seu pai. Sobre o valor da pensão, disse que não era fixo, primeiro falou em uma média
de dois mil reais a três mil reais depois disse, mil e quinhentos, dois mil (fl. 2819).
No entanto, o pai do acusado, Giorgio Girolomo
Foccorini, em declaração, declara um pagamento bem inferior (“...passei a fornecer ao
Marcelo pequenas ajudas esporádicas, em dinheiro, de importâncias que variaram de
R$ 600,00 a R$ 700,00, em cada mês, quando concedidas, uma vez que não se
repetiram todos os meses...” (fl. 3945).
Não bastasse a divergência quanto ao valor exato que
recebia do pai, as declarações de MARCELO ALEXANDRE sobre receber em dinheiro
os valores do pai, também não se harmonizam com o relatório da Receita Federal sobre
sua movimentação financeira em 2006 onde consta R$ 18.998,16 movimentados no
Bradesco e com o extrato, também do Bradesco, onde consta um saldo de R$ 30.829,91
no dia 05/04/2007 (fl. 09 do APENSO 03 e fl. 1362 da Representação Criminal nº
2007.61.20.001106-2).
Ocorre que, conforme sua CTPS, o salário de MARCELO
ALEXANDRE não era de R$1.200,00, e sim R$600,00 (vendedor de 2005 a março de
2006) e R$700,00 (frentista) (fls. 3871/3877).
Em resumo, sua movimentação financeira é incompatível
com as declarações que fez.
Quanto às idas e vindas a São Paulo, o fato de sua mãe
estar doente e ir à São Paulo se tratar, em nada vincula o acusado, haja vista não existir,
dentre os documentos acostados, nada que comprove que ele acompanhava a mãe.
Em suma, há prova da associação de MARCELO
ALEXANDRE para o tráfico de drogas no grupo de FERNANDO e MANOEL
JÚNIOR, ao menos no período de novembro de 2006 até abril de 2007.
CONCLUSÃO PARCIAL FATO 4
Comprovada a materialidade e autoria de EVANDRO GAMBIM, JOSIANI
TAVARES, JOÃO PAULO HENRIQUE, e MARCELO ALEXANDRE THOBIAS na
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 91
associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no
período de março de 2006 a julho de 2006 (o primeiro), de setembro de 2006 até abril
de 2007 (Josiani e João Paulo) e de novembro de 2006 até abril de 2007 (Marcelo),
impõe-se a condenação dos quatro acusados nas penas do artigo 35, da Lei 11.343/06.
Comprovada a materialidade e autoria de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no tráfico
das drogas apreendidas no dia 18/07/2006 com EVANDRO GAMBIM e ARIOVAM
MAXIMINO, impõe-se a condenação dos dois acusados nas penas do artigo 12, da Lei
6.368/76.
Não comprovado que JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO GONÇALVES tenham
participação específica no tráfico da droga apreendida com EVANDRO e ARIOVAM
no dia 18/07/2006, impõe-se a absolvição dos acusados das respectivas imputações pelo
art. 12 da Lei nº 6.368/76.
Embora comprovada a materialidade e autoridade de ARIOVAM MAXIMINO na
associação para o tráfico de drogas com o grupo liderado por FERNANDO e MANOEL
JÚNIOR, há que se reconhecer que o mesmo já foi julgado por este fato eis que sua
associação não envolve contato direto com os chefes, mas somente com o “gerente
regional” EVANDRO GAMBIM, fato julgado no processo nº 2006.61.15.001243-6, da
1ª Vara Federal de São Carlos.
9) DO FATO 5 – DA AUTORIA DE MICHELLI
CRISTINA PAES DE OLIVEIRA
O fato 5 se refere ao flagrante de MICHELLI CRISTINA
em 18/08/2006.
Nesse dia, com base em informações colhidas em
interceptação telefônica autorizada no juízo local, a Polícia Civil de Limeira logrou
prender em flagrante MICHELLI na posse de 1.015g de cocaína (fls. 2631/2632).
No que diz respeito ao tráfico de drogas, MICHELLI está
sendo julgada no processo nº 331/06, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP,
sentenciado em 12/09/2007, com a condenação dela por tráfico de drogas e associação
(fls. 5024/5033).
Todavia, conforme a denúncia oferecida nestes autos,
MICHELLI era associada de FERNANDO/MANOEL JÚNIOR devendo esses os dois
acusados ser condenados por tráfico (art. 12, Lei 6.368/76). Nessa imputação, ademais,
a denúncia inclui os acusados JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO.
Nesse quadro, com efeito, não há se falar em coisa
julgada, haja vista que se tratam de fatos diversos: lá MICHELLI foi condenada por se
associar a Edson Alessandro Mellado Silva e aqui a denúncia menciona o fato da
associação dela com o grupo de FERNANDO.
Vejamos, então, se há prova da associação da acusada com
os acusados FERNANDO, MANOEL JÚNIOR e se estes concorreram no delito do dia
18/08/2006.
Em primeiro lugar observo que a denúncia não é expressa
a respeito, mas fica subentendida a idéia de que a droga apreendida no flagrante do dia
18/08/2006 teria sido adquirida do grupo liderado por FERNANDO/MANOEL, com
auxílio de JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO.
Acontece que, conforme as investigações da Polícia
Federal de Araraquara, MICHELLI faz parte de uma ramificação da quadrilha radicada
na cidade de Limeira/SP, em especial, integrada por seu companheiro Everton Israel da
Silva, vulgo Zóio, que mantinha contatos com os membros da quadrilha, inclusive com
JUNIÃO e que faleceu de causas naturais em 29/06/2006, na penitenciária de Iperó/SP,
onde cumpria pena por tráfico de drogas.
Conforme a denúncia, a atuação de MICHELLI consistiria
em repassar drogas a distribuidores menores, na cidade de Limeira e região, drogas
estas que eram fornecidas pelos irmãos FERNANDO e MANOEL e seus demais
colaboradores, aos quais se associou para a prática do tráfico de entorpecentes.
Pois bem.
Os indícios da associação de MICHELLI ao grupo
criminoso de FERNANDO consistem, basicamente, em interceptações telefônicas
realizadas pela polícia com autorização deste juízo.
De início, o grupo de Limeira foi investigado através de
interceptações autorizadas nos telefones de Willian Fagundes (Zé Moreno) e Carlos
Alberto (Tanga). A partir de junho de 2006, autoriza-se a interceptação do telefone do
falecido Everton (companheiro de MICHELLI) e depois do óbito, do telefone dela.
No dia 09/06/2006, Everton e MANOEL marcam um
encontro para entrega das “camisetas suja que tava aí, né lá, estragada”, o que
evidentemente significa droga eis que no final da conversa MANOEL diz que alguém
lhe deu o número novo de Everton e fica de ligar para o mesmo de um “número bão,
daí, p’cê.. essa linha eu acabei de por, agora, mas o seu aí, vais saber, às vezes é ruim”
(fl. 989, do Proc. 2005.61.20.006764-4 – registro 2006060915384918).
Antes da morte do companheiro, MICHELLI já tem
contato com MANOEL:
Extraído do Anexo 09
Ligação 02
ALVO: MICHELLI
FONE: 19 92283948
DATA: 21/06/2006
HORÁRIO: 19:56:18
REGISTRO: 2006062119561818
TELEFONE:
MICHELLI X JUNIÃO
Nesse diálogo fica evidente que MICHELLI sabe de quem se
trata e que falam de assuntos de tráfico em um celular exclusivo.
MICHELLI: oi...
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 93
JUNIÃO: oi... eu queria falar com o menino, ele tá por aí?
(menino é Everton, Zóio)
MICHELLI: quem gostaria?
JUNIÃO: é o Marcelo, amigo do amigo dele... (Junião se
apresenta como Marcelo, amigo do Chico ou Bié, preso em Araraquara)
MICHELLI: ah, pode ligar no outro, é que nós não tava achando
o telefone, agora nós achamo...(MICHELLI manda Junião ligar no outro
telefone de Zóio, provavelmente o número 19 92442177)
JUNIÃO: tá bom, então...
MICHELLI: é que ele tava jogado debaixo do carro, e nós não
conseguia achar ele...pode ligar no outro.
JUNIÃO: tá bem obrigado.
No dia seguinte ao óbito, MICHELLI, a despeito do luto,
continua a atividade do tráfico:
Extraído do Anexo 09
Ligação 03
ALVO: MICHELLI
FONE: 19 92546276
DATA: 30/06/2006
HORÁRIO: 11:14:45
REGISTRO: 2006063011144518
TELEFONE:
MICHELLI X CABEÇA
Nessa ligação, MICHELLI atende um comprador, antes cliente
de EVERTON. O homem diz estar precisando de “Camiseta branca”,
alusão dissimulada a cocaína.
MICHELLI: alô...
CABEÇA: bom dia!
MICHELLI: bom dia.
CABEÇA: o Edson ta por aí?
MICHELLI: quem queria falar?
CABEÇA: É o Cabeça...
MICHELLI: então, fio, é o negócio de ontem que ce falou?
CABEÇA: é.
MICHELLI: então, é eu só que to aqui, ele foi resolver um
negócio prá mim ali na outra cidade...
CEBEÇA: entendeu, fia, e aí, como é que cê tá?
MICHELLI: é, daquele jeito, né?
CEBEÇA: e como é que eu vou fazer, minha amiga? Ce não
quer marcar meu telefone, assim que puder ... porque eu tava
precisando, né sabe, ce sabe?
MICHELLI: o telefone é aquele lá
CEBEÇA: 81555540... o meu.
MICHELLI: é, o menino passou seu telefone pra mim...
CEBEÇA: ce faz esse favor pra mim, vê o que possa ser feito
pra mim aí, ó... desculpa de ta falando assim, eu to sabendo da ocasião,
mas ...
MICHELLI: ele falou pra mim, sim.
........
MICHELLI: então, eu ligo procê e converso, sim.
CEBEÇA: ta bom? Que eu to precisando de camiseta branca...
(cocaína)
MICHELLI: ta bom, então.
Não obstante haja prova (conversa camuflada) de que
MANOEL e Everton negociaram drogas em junho de 2006, e haja prova de que
MICHELLI manteve a atividade ilícita após a morte do companheiro, de fato nenhuma
conversa entre ela e o grupo ora julgado foi selecionada ou registrada pela Polícia
Federal.
Acontece que a única conversa entre MANOEL e
MICHELLI ocorre antes do óbito valendo lembrar que a Polícia Civil de Limeira logrou
prendê-la no dia 18/08/2006 por conta de investigações e interceptações telefônicas
diversas das deferidas neste juízo (por sinal transcritas nos documentos trazidos pela
defesa nas alegações finais – fls. 4993/5018).
Assim, a DPF de Araraquara, em princípio, não foi a
responsável pela prisão que não decorreu da investigação feita aqui e no âmbito das
negociações efetuadas por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, muito menos, com
intervenção de JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO.
Em suma, não há prova da materialidade da associação
entre MICHELLI e o grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR impondose a absolvição da acusada. Da mesma forma, não há prova de autoria de FERNANDO
e MANOEL JUNIOR como fornecedores da droga apreendida no dia 18/08/2006.
CONCLUSÃO PARCIAL FATO 5
Não comprovada a materialidade da associação de MICHELLI com FERNANDO e
MANOEL JÚNIOR e o grupo por eles liderado para o tráfico das drogas no período
entre setembro/2005 e abril/2007 que foi imputada na denúncia, deve ser absolvida da
acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da lei 11.343/2006).
Da mesma forma, não comprovado que FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, JOSÉ
ROBERTO e JÚLIO WLADIMIR sejam fornecedores da droga apreendida com
MICHELLI no dia 18/08/2006, impõe-se a absolvição dos acusados da imputação pelo
art. 12 da Lei nº 6.368/76, aliás, excluídas nas alegações finais do Ministério Público
Federal.
10) DO FATO 6 – DA AUTORIA DE EDIVILMO
MORAES DE QUEIROZ e FABIANA ROBERTA NICOLAU
O fato 6 se refere ao flagrante de EDIVILMO MORAES
DE QUEIROZ em 10/10/2006.
Nesse dia, EDIVILMO tentou fugir ao ser abordado por
uma equipe da DPF, mas foi pego transportando em seu carro alguns pacotinhos de
cocaína, procedendo a Polícia Federal, em seguida, a busca e apreensão na casa onde ele
acabava de sair (do pai do acusado) onde localizaram, na edícula utilizada pelo acusado
(conforme declarações do pai e da irmã dele), entre outros, 16 aparelhos celulares,
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 95
petrechos para manipulação de droga, cerca de 23 quilos de cafeína e 34 quilos de
cocaína.
No que diz respeito ao tráfico de drogas, EDIVILMO já
está sendo julgado no processo nº 999/2006, 1º Criminal de Araraquara, no qual foi
condenado em primeira instância por tráfico de drogas (fl. 4181).
Todavia, conforme a denúncia, a droga apreendida no
flagrante foi adquirida de FERNANDO/MANOEL JÚNIOR com auxílio de JÚLIO
WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO devendo esses quatro acusados ser condenados por
tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06).
Pois bem.
A materialidade do delito de tráfico está provada conforme
o Auto de Prisão em Flagrante no ANEXO 26 da representação criminal nº
2007.61.20.001106-2 e no laudo de exame entorpecente (fls. 2633/2686).
Vejamos, então, se é possível confirmar o concurso de
agentes com os acusados FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, JÚLIO WLADIMIR e
JOSÉ ROBERTO e se, mais que mero concurso, se pode dizer que há associação para o
tráfico de drogas.
De fato, o flagrante tem origem nas investigações da DPF,
que contava com indícios colhidos nas interceptações telefônicas autorizadas por este
juízo.
Assim é que, confirmando as suspeitas de associação de
EDIVILMO com o grupo objeto da investigação na Operação Alfa, dentre os aparelhos
celulares apreendidos no dia 10/10/2006, foram apreendidos os de prefixos
16.9156.5336 e 16.8142.1786, utilizados por EDIVILMO para a grande parte dos
contatos abaixo referidos, notadamente com MANOEL FERNANDES RODRIGUES
JUNIOR (Junião).
Quanto à relação entre EDIVILMO (vulgo Veio) e o
FERNANDO, foi detectada logo no início das interceptações, gravando-se conversas,
também, sobre dinheiro sendo arrecadado, sobre se encontrarem “lá” e sobre
conversarem depois (provavelmente, pessoalmente ou por orelhão):
Extraído do Anexo 12
Ligação 16
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 22/12/2005 (dezembro de 2005)
HORÁRIO: 19:18: 30
REGISTRO: 200512221918308
TELEFONE: 016.33350521-TP (telefone público)
FERNANDO X “VEIO"
No trecho abaixo, VEIO, EDVILMO, deseja falar com o JUNIÃO,
e liga pra o irmão FERNANDO pedindo pra ele avisar JUNIÃO.
VEIO - "oi, é o veio".
FERNANDO: “e aí".
EDVILMO- “e pra falar com o rapaz, é difícil?".
FERNANDO: ah, ele vai ter que chegar em vc, aí “.
VEIO- " não foi ele que me ligou hoje umas par de vez, que eu
tava viajando, eu vi uns números ali meio......." .
FERNANDO: " pode ser, a hora que fala com ele eu falo pra ele
te ligar".
VEIO - " tão vê se ele chega até, pra.....a gente "prosear" um
pouco".
FERNANDO: "ta bom"
Extraído do Anexo 12
Ligação 23
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 09/01/2006 (janeiro de 2006)
HORÁRIO: 12:14:51
REGISTRO: 200601091214518
TELEFONE: 3335.0843
FERNANDO X EDVILMO
Na ligação a seguir, EDVILMO deseja falar com JUNIÃO, e pede
pra FERNANDO dar recado, dizendo, dissimuladamente, pra dobrar a
encomenda (droga). EDVILMO, ainda, deixa claro que já passou no
parente (JOSE ROBERTO) pra deixar o dinheiro.
VEIO- " bom dia, é o Veio".
FERNANDO-" bom dia".
EDVILMO- " é difícil falar com o mano?".
FERNANDO-" agora é um pouco, é urgente?".
EDVILMO - "é mais ou menos".
FERNANDO-"agora acho que é difícil, eu vou tentar cara, ele
tem seu celular não tem?".
EDVILMO- " tem" .
FERNANDO-"então, vou tentar qualquer coisa ele toca pra
você".
EDVILMO- " viu, é........., eu fiz uma encomenda com ele lá, fala
pra ele se tem jeito de dobrar".
FERNANDO-"vou conversar com ele".
EDVILMO- " ta bom". Fernando-"tchau".
EDVILMO- " ou pede pra ele me ligar que é melhor que eu já
esclareço bem".
FERNANDO-" pode deixar".
EDVILMO- " acabei de passar ali no parente ,.. Pode entrar em
contato que ele já sabe".
FERNANDO-" ta bom`
Extraído do Anexo 12
Ligação 39
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 97
DATA: 06/02/2006 (fevereiro de 2006)
HORÁRIO: 17:33:56
REGISTRO: 200602061733568
TELEFONE: 16-91565336
FERNANDO X EDVILMO
FERNANDO: "...Viu, cê conferiu esse dinheiro antes de cê me
dar?..."
EDVILMO: "...É claro que eu conferi...
FERNANDO: Ah é?
EDVILMO: Ô, com toda certeza, conferi duas ou três vezes.
FERNANDO: Então tá bom.
EDVILMO: Vê direito aí se tem um pacote, tá separado, o de
2.600 ($) tá separado do outro de cinco ( R$ 5.000,00).
Extraído do Anexo 03
Ligação 15
REGISTRO: 2006051013232310
ALVO: EDVILMO
FONE: 16 91565336
DATA: 10/05/2006 (maio de 2006)
HORÁRIO: 13:23:23
TELEFONE:
EDVILMO X JUNIÃO
JUNIÃO: "...Tem uma merreca fácil na mão? Hum?
EDVILMO: Tudo bom
JUNIÃO: Eu tô falando que ocê tem uma merrequinha fácil na
mão aí...
EDVILMO: Ah, micharia tem.
JUNIÃO: Quanto?
EDVILMO: Ah, uns mil ($) deve ter.
JUNIÃO: Ah, cê leva lá pra mim. faz esse favor agora, pode
ser?
EDVILMO: É lá no, la no par.. no Fran....no parente?
JUNIÃO: É, é.
Extraído do Anexo 03
Ligação 22
REGISTRO: 200608192111308
ALVO: EDVILMO
FONE: 16 81421786
DATA: 19/08/2006 (agosto de 2006)
HORÁRIO: 21:11:30
TELEFONE: 12-91287971
EDVILMO X JUNIÃO
JUNIÃO:"...gostaram da maionese, o que falaram?"
VEIO:"(risos) até agora não falaram nada ainda"
(...)
JUNIÃO:"...se você souber você me fala"
VEIO:"tá bom, com certeza"
(...)
VEIO:"...em mato grosso lá o que tinha falado, um outro
negócio, mas..."
JUNIÃO:"ah, então, depois nós fala, tranqüilo..."
Extraído do Anexo 03
Ligação 23
REGISTRO: 200608280946568
ALVO: EDVILMO
FONE: 16 81421786
DATA: 28/08/2006 (agosto de 2006)
HORÁRIO: 09:46:56
TELEFONE:
EDVILMO X JUNIÃO
EDVILMO: alô...
JUNIÃO: dormindo, ô Veio?
EDVILMO: ôôô... é ocê?
JUNIÃO: éé...
EDVILMO: não, dormindo nada, eu viajei ontem...
JUNIÃO: Veio, tem 3 real aí? (três mil reais)
EDVILMO: tem, né...
JUNIÃO: dá procê ir lá?
EDVILMO: dá, com certeza, já era pra ter ido...é que eu viajei...
JUNIÃO: mas já, agora?
EDVILMO: é, vou lá...
JUNIÃO: então tá bom, Veio, deixa eu falar procê...
EDVILMO: nós temos... não sei se é sete ou se é oito...
JUNIÃO: vai lá, já, então...
EDVILMO: eu vou lá, levar procê...
JUNIÃO: falou, brigado...
Extraído do Anexo 03
Ligação 25
Índice ................: 5330691
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: EDIVILMO
Fone Alvo.............: 1691565336
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 25/09/2006 (setembro de 2006)
Horário ...............: 23:12:39
Observações...........: @@@ JUNIÃO X EDVILMO
Transcrição:
VEIO: “Alô”
JUNIÃO: “oi”
VEIO: “oi”
JUNIÃO: “demorou heim”
VEIO: “ô loco”
JUNIÃO: “então vai agora lá, rápido, tchau”
VEIO: “falo, tchau”
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 99
Extraído do Anexo 03
Ligação 27
Índice ................: 5357667
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: EDIVILMO
Fone Alvo.............: 1691565336
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 27/09/2006 (setembro de 2006)
Horário ...............: 22:53:27
Observações...........: @@@ EDVILMO X JUNIÃO
Transcrição:
Veio provavelmente confirma com Junião o recebimento de
droga:
JUNIÃO: “...tudo certo lá meu?”
VEIO: “ô, tudo certo (risos), um demorou mas hoje eu resolvi
JUNIÃO: “falou, tchau...”
Não bastasse o farto material registrando o contato entre
EDIVILMO e os irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR (esse último áudio, do dia
27/09/2006, registra contato entre eles duas semanas antes do flagrante), em certa
oportunidade o acusado explica o modo de agir do grupo no tocante ao uso de telefones
públicos e especialmente, sobre não falar tudo sob pena de ele ser arrastado para a
cadeia:
Extraído do Anexo 03
Ligação 07
REGISTRO: 2006051413262210
ALVO: VÉIO
FONE: 16 91565336
DATA: 14/05/2006 (maio de 2006)
HORÁRIO: 13:26:22
TELEFONE: 1
VÉIO X DULCILENE
VÉIO: Alô!
DULCILENE: Alô, quem fala...é o Veio?
VÉIO: É o Veio.
DULCILENE: O Veio, sabe o que eu queria ver, quanto cê tá
fazendo cinco gramas de pó?
VÉIO: Quem que tá falando?
DULCILENE: É a Dulcilene, que morava lá com a Cintia e com o
André.
VÉIO: Lucilene?
DULCILENE: Dulcilene! A loirinha que morava lá com a Cintia e
o André, as meninas que (?) pra você.
VÉIO: Então, mas... olha bem o que cê fala no telefone meu, tá
vendo aí? Eu não tô nem na cidade, eu tô quatrocentos kilômetros daí...
DULCILENE: Tá.
VÉIO: Cê não aprendeu com eles lá que tem que ligar dum
orelhão, pedir pra mim retornar, pra depois cês conversar comigo, tá
vendo aí, ó vocês dando mancada no telefone! Ó, cada coisa que ocês
fala no telefone...não é pra falar isso aí, meu.
DULCINELE: Huhum! Tá bom. Desculpa.
VÉIO: É cinqüenta merréis, mas não é pra falar isso aí no meu
telefone. É pra mim de um orelhão, aí pedir pra mim: - Véio, retorna pra
mim? Aí eu páro num outro orelhão, retorno pra vocês, aí cês podem
falar o que cês quiserem.
DULCILENE: Tá bom.
VÉIO: Porque é de orelhão pra orelhão, cês podem falar tudo
aquilo que cê quiser.
DULCILENE: Falou no meu telefone, já me...ferrou já. Se tiver
na escuta, se tiver na escuta, tá gravado lá, aí cês me arrastam pra
cadeia, é isso aí, mas eu tô fora daí, custa cinqüenta reais..."
Quanto ao contato de EDIVILMO com JOSÉ ROBERTO,
foram selecionados dois áudios. No primeiro, há linguagem camuflada (“tá bom, já
entendi”), no segundo falam somente sobre um carro mas também não se afasta o tom
dissimulado eis que se uma pessoa chega no portão da casa (e oficina) da outra não
precisaria fazer uma ligação telefônica para ser atendida.
Com efeito, fica evidenciado o caráter dissimulado da
primeira conversa com o fato de uma primeira pessoa atender ao telefone, ressabiada,
depois passar para JOSÉ ROBERTO, que, por sua vez, autoriza a entrada de
EDIVILMO no local.
Na segunda, convenhamos que se 16/08/2006 era uma
quarta-feira, depois das sete da noite, a oficina já estava fechada e um cliente (que não é
amigo ou importante, segundo as afirmações de ambos) vem pedir pra ver o pára-lama,
o funileiro abrir o portão sem pestanejar nem, sequer, comentar o fato de o
estabelecimento já estar fechado, não é o que ocorreria de ordinário:
Extraído do Anexo 03
Ligação 29
REGISTRO: 2006021114471210
ALVO: VÉIO
FONE: 16 91565336
DATA: 11/02/2006 (fevereiro de 2006)
HORÁRIO: 14:47:12
TELEFONE:
VÉIO X PETERSON
VEIO procura ZÉ ROBERTO para deixar um dinheiro com ele e
fala com PETERSON (filho do ZÉ ROBERTO):
VEIO:"... Zé Roberto?"
PETERSON:"não tá, quem gostaria?"
VEIO:"é o Veio, é o filho dele?"
PETERSON:"sou"
VEIO:"eu vim trazer um dinheiro aí, tô aqui na porta aqui"
PETERSON:"tá bom, já entendi..."
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 101
Extraído do Anexo 03
Ligação 30
REGISTRO: 2006081619342721
ALVO: EDVILMO
FONE: 16 81237434
DATA: 16/08/2006 (agosto de 2006)
HORÁRIO: 19:34:27
TELEFONE: 33354064
EDVILMO X ZÉ ROBERTO
VEIO encontra-se com ZÉ ROBERTO e falam provavelmente de
forma dissimulada:
...
VEIO: "...ô, é o VEIO, tô no portão, vim ver o carro aqui pra ver
se tá pronto, pintou o pára-lama dele?"
ZÉ ROBERTO: "ah, pintei, pera aí que eu vou mostrar pro
cê..."
JOSÉ ROBERTO, em seu interrogatório diz que a única
vez que teve contato com EDIVILMO foi para fazer a pintura do pára-lamas de um Golf
(fl. 2839). EDIVILMO, por sua vez, respondeu que não conhece José Roberto, embora,
por equivoco, no termo de interrogatório não tenha ficado consignada tal afirmação (fl.
2810), que pode ser conferida através do arquivo de áudio de seu interrogatório (clique
aqui para ouvir o áudio).
De outra parte, ainda que EDIVILMO tenha dito em seu
interrogatório que não mora em lugar nenhum (fl. 2807 – quando perguntado seu
endereço, disse que não tem, motivo pelo qual pedi o endereço do pai dele), havia sido
autorizada e realizada a busca e apreensão na sua casa (Rua Miguel Veltri nº 267, Vila
Xavier).
Na oportunidade, foi encontrado um recorte de jornal,
reproduzindo a acusada PRISCILA LARROCA e sua filha, apontado pela Polícia como
um indício de relacionamento de EDIVILMO com a família do acusado EDISON DE
ALMEIDA (marido dela).
No entanto, EDIVILMO nega conhecer o casal. Aliás, diz
que esse recorte de jornal, assim como uma foto da acusada FABIANA, não podem ter
sido encontradas na sua casa, pois não tem casa. Talvez na casa da sua ex-mulher.
De fato, se é verdade que está separado da mulher desde
1998 seria possível que a foto tivesse sido encontrada entre os pertences de seu filho,
fato facilmente confirmado por alguma testemunha se ele tivesse arrolado alguma...
De toda a forma, no segundo áudio abaixo, no final da
conversa com a tal Aline, ele diz expressamente que não dorme na própria casa.
Seja como for, ainda que seja verdade que EDIVILMO
não more mais no local onde foi feita a diligência (casa da mulher dele) há dez anos, por
que sua família não o teria alegado no momento da diligência que, a teor do Auto
Circunstanciado transcorreu sem incidentes (fl. 98 do Apenso 01) e por que a ex-mulher
teria ligado para ele avisando que a Polícia estava próxima da casa deles em tom muito
preocupado, na semana anterior ao flagrante?:
Extraído do Anexo 03
Ligação 37
Índice ................: 5478454
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: EDIVILMO
Fone Alvo.............: 1681237434
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 06/10/2006
Horário ...............: 20:07:22
Observações...........: @@@MIRIAM AVISA QUE TEM POLÍCIA,
VEIO PEDE P/ DAR UM JEITO..
Extraído do Anexo 03
Ligação 38
Índice ................: 5481752
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: EDIVILMO
Fone Alvo.............: 1681237434
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 06/10/2006
Horário ...............: 23:53:42
Observações...........: @@@VEIO X ALINE
Transcrição:
ALINE comenta da abordagem da polícia. Ela estava com 15
celulares e comprovantes de depósito do VEIO. Ela ajudou VEIO na fuga
e possivelmente sabe do mocó ou dá lugar para guardar a droga. VEIO
não sabe se o cara da entrega traiu ele ou se a polícia já estava atrás
dele (da pessoa que iria receber).
Enfim, negada ou não a residência na casa em que
encontrado o recorte de jornal com a foto de PRISCILA, é certo que há registro de
conversa entre EDIVILMO e o marido dela, EDISON, igualmente reveladora:
Extraído do Anexo 03
Ligação 34
REGISTRO: 2006080714202910
ALVO: EDVILMO
FONE: 16 91565336
DATA: 07/08/2006
HORÁRIO: 14:20:29
TELEFONE: 16 3335-0584
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 103
EDVILMO (VÉIO) X EDISON (FEDOR)
EDVILMO: Alô!
EDSON: Boa tarde.
EDVILMO: Boa tarde.
EDSON: Tudo em ordem?
EDVILMO: Tudo em ordem.
EDSON: Cê já conversou com o narigudo (Fernando)?
EDVILMO: Não.
EDSON: Mas cê quer que eu falo o que é o meu?
EDVILMO: Hã?
EDSON: Quer que eu falo qual que é o meu?
EDVILMO: Ah, ele falou...ficou de me passar a lista, né
EDSON: O meu é um fechado, 300 real do de cinco e meio e
400 da forte.
EDVILMO: Hã!
EDSON: Um e setecentos (1kg e 700g).
EDVILMO: Hã?
EDSON: Só isso, se tiver menos ou mais, não sei.
EDVILMO: Não, tem bastante, eu não sei...ele ficou de me
passar...
EDSON: Ah sei, mas cê não tem marcado o meu?
EDVILMO: Não tá.
EDSON: Não tá marcado? Então cê espera, depois cê liga no
meu, aí a gente resolve.
EDVILMO: Tá bom!
EDSON: Tá jóia?
EDVILMO: Tá bom
EDSON: Um abraço, tchau, tchau.
EDVILMO: Tchau.
De resto, vale anotar que na busca e apreensão no
apartamento de FERNANDO no Guarujá verificou-se que em sua garagem estava
estacionado o veículo GOLF GTI, paca LOV3141-SP, no interior do qual, foi localizada
uma agenda, de capa amarela, contendo em seu interior, dentre outras anotações, os
nomes de FABI (FABIANA) e VEIO (ao lado de “mesada”).
Segundo a Polícia Federal, isso se encaixa na prática do
grupo criminoso, em prestar auxílio financeiro (apelidada de “pensão alimentícia”)
àqueles que são presos em razão do tráfico.
Quanto a FABIANA, EDIVILMO, igualmente, diz não
saber quem é e que no máximo pode conhecê-la por ser amiga de infância de seus filhos
ou tê-la encontrado na rua.
FABIANA, por sua vez, confessa conhecer EDIVILMO
como pais de dois amigos seus.
Não obstante, há registro de mais de uma conversa entre
EDIVILMO e FABIANA nas quais, aliás, parece que ela o trata como “pai”:
Extraído do Anexo 20
Ligação 02
REGISTRO: 2006041717211910
ALVO: VÉIO
FONE: 11 99690062
DATA: 17/04/2006 (abril de 2006)
HORÁRIO: 17:21:19
TELEFONE:
VÉIO X FABIANA
VEIO e FABIANA conversam sobre o possível fornecimento de
droga pelo JUNIÃO:
FABIANA: "...ele te ligou aí?"
VEIO: "ligou"
FABIANA: "resolveram?"
VEIO: "é, deixei pra amanhã eu resolver a hora que eu chegar
aí, porque ele cê já sabe nê?"
FABIANA: "tá bom então"
VEIO: "ah não é melhor cê memo, falou assim, nê melhor você
mesmo resolver, você não conhece a fera?"
FABIANA: "é"
VEIO: "entendeu, mas eu tenho gente lá pra resolver isso aí,
não, ah, não é melhor você memo resolver?"
FABIANA: "é, eu sei como que é"
VEIO: "entendeu?"
FABIANA: "ah, então tá bom"
VEIO: "então deixa a hora que eu chegar eu resolvo"
FABIANA: "tá bom então..."
...
FABIANA: Oh, pêra aí. O Luizinho tá aqui ele quer 40 reais!
VEIO: Quem?
FABIANA: Luizinho, que ele vai viajar hoje.
VEIO: Vê aí o trem pega aí, pega e dá pra ele, não tem aí?
FABIANA: Tem.
VEIO: Então. Pega e dá pra ele.
FABIANA: Tá.
...
Extraído dos Anexos 20 e 03
Ligação 33 e Ligação 04
REGISTRO: 2006081711502421
ALVO: EDVILMO
FONE: 16 81237434
DATA: 17/08/2006 (agosto de 2006)
HORÁRIO: 11:50:24
TELEFONE: 33330320
EDVILMO X FABIANA
VEIO e FABIANA conversam sobre o término de possível
substância entorpecente e da possibilidade de recebimento:
FABIANA: "...ah pai, eu liguei ali agora pro cheiroso lá pra ver
se ele adianta, porque o menino não me ligou pra mandar meu
passaporte, e eu preciso do passaporte porque o menino vai vim
buscar"
VEIO: "ah, entendi"
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 105
FABIANA:"dai vamo vê, esperar o que eles vão fazer nê?"
VEIO:"é, também eu tô esperando"
FABIANA: "vixi, tá brincando, ah, não acredito"
VEIO:"é sério"
FABIANA:"nossa senhora, então, eu ia lá no tio lá, mas dai,
deixa, eu vou ficar azucrinando, vamo vê o que vai acontecer"
VEIO:" eu fui lá ontem no tio, fui anteontem, uns dois, três dias
pra trás ai, conversei com ele, conversei ontem de novo, e fala pra ter
calma, qualquer momento melhora as coisas, mas não sei quando..."
Note-se que embora EDIVILMO negue os telefonemas e o
contato, o alvo é o telefone dele 16-8123-7434 chamando para o número da casa de
FABIANA.
Paralelamente, há registros de ligações de FABIANA com
outros integrantes do grupo, especialmente com os principais deles, isto é, FERNANDO
e MANOEL JÚNIOR, de quem é amiga desde a infância; EDISON, com quem diz que
não está conseguindo falar com o “homem” (segundo EDISON, porque ele já trocou de
telefone) e cuja notícia da prisão transmite a FERNANDO; e também com EVANDRO,
para quem liga pedindo droga, pois já estão com a “língua preta” e que precisa “de um
tanto bom”, mas ele diz que é para ela ligar no orelhão.
Extraído do Anexo 12
Ligação 53
Índice ................: 5781800
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FERNANDO
Fone Alvo.............: 1397884913
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 27/10/2006 (outubro de 2006)
Horário ...............: 16:06:24
Observações...........: @@ FABIANA X FER: ELA AVISA SOBRE
PRISÃO DO FEDOR+
Transcrição:
FABIANA avisa FERNANDO sobre a prisão de Edison de
Almeida, vulgo Fedor, juntamente com Julio César Baracho, o Julico,
este com 100g de cocaína. Fernando diz, na seqüência, que vai ligar pra
Fabiana de um orelhão.
FERNANDO: oi...
FABIANA: então, parece que amontoaram o fedido (Fedor)
FERNANDO: verdade?
FABIANA: É. Agora. Acabei de ligar pum cara...(inaudível)...o
menino...
FERNANDO: ó, eu ligo aí, peraí...
Extraído do Anexo 12
Ligação 54
Índice ................: 6035710
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FERNANDO
Fone Alvo.............: 1397884913
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1633321957
localização do Contato:
Data..................: 17/11/2006 (novembro de 2006)
Horário ...............: 15:31:24
Observações...........: @@@FERNANDO X FABIANA+
Transcrição:
FERNANDO: oi
FABIANA: o dinheiro da moto aqui é quatro e meio que deixa
ou quatro?
FERNANDO: peraí, não era cinco e meio?
FABIANA: era.
FERNANDO: então, é procê deixar aí.
FABIANA: hã, mas o menino lá mandou eu por mil lá na outra
conta...
FERNANDO: ah, tá bom, aí sobrou quatro e meio, só...
FABIANA: isso.
FERNANDO: então ta, deixa eu falar com ele... é, ta certo, é
isso mesmo, ele vai pagar um documento hoje de mil e quinhentos,
segunda eu to aí pra levar o outro pra ele...
FABIANA: ah, então ta bom. Peraí.
FABIANA: deixa os quatro e meio aí.
Extraído do Anexo 08
Ligação 13
ALVO: EDISON
FONE: 16 81177653
DATA: 10/07/2006 (julho de 2006)
HORÁRIO: 21:02:08
REGISTRO: 2006071021020817
TELEFONE: 16.9716.5475
EDISON X FABIANA
EDISON-" oi linda tranqüila? ta ocupada?".
FABIANA-" não agora não to mais".
EDISON-" que hora que o menino pode te ligar?".
FABIANA- " então eu tinha combinado com ele nove horas,
mas fala pra ele me liga agora que eu resolvo essa situação já".
EDISON-" já vou ligar já pra ele já tá obrigado, nesse numero
né, ele tem esse numero que eu passei pra ele né, vou ligar já.......".
Extraído do Anexo 08
Ligação 28
Índice ................: 5750272
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FEDOR
Fone Alvo.............: 1681390971
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 107
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 25/10/2006 (outubro de 2007)
Horário ...............: 13:01:18
Observações...........: @@FABIANA PEDE 100 PRO FEDO
EMPRESTADO+
Transcrição:
Fabiana pede "cem real" emprestado a Edison de Almeida,
"Fedor". Cem real = 100g de cocaína.
Quando Fabiana diz "To indo lá em cima" referem-se à casa de
Zé Roberto, que teria o celular de Junião.
EDISON: Quem ta falando aqui é o Edison...
(...)
FABIANA: ôu...
EDISON: ô Nega, ligou pra mim?
FABIANA: liguei, mas não desse telefone...
EDISON: tava desligado o outro... esse aqui que cê acha eu
agora...
FABIANA: sabe o que acontece? Ce não tem "cem real" pra me
emprestar urgente?
EDISON: não tem, Nega, to esperando, preciso falar com o
homem lá também,
FABIANA: nossa, não consigo falar, cara...
EDISON: então, ta difícil lá, ele trocou o número também,
parece...
FABIANA: ah, trocou, to ligada, eu to tentando falar lá, mas não
consigo...tô indo lá em cima...
EDISON: é isso, chegar lá, demoro, ele tem o número lá, ce liga
na hora e fala com ele...
FABIANA: então, daí eu vou falar, porque eu falei, se tiver "cem
real", eu esperava. Cê não tem mesmo?
EDISON: tem só uma micharia pra mim trampar, e eu vou levar
pro menino ali embaixo, ali, ó... eu vou ficar no osso, também...
FABIANA: fudeu, então, mas ta pá, né?
EDISON: ah, então deixa, depois nós conversa.
(...)
Extraído do Anexo 20
Ligação 01
REGISTRO: 2006041522340110
ALVO: VÉIO
FONE: 11 99690062
DATA: 15/04/2006
HORÁRIO: 22:34:01
TELEFONE: 16-81391817
VÉIO/FABIANA X GORDO
FABIANA (filha do VEIO) conversa com GORDO:
FABIANA: "ô Gordo, nós tamo tudo com a língua preta aqui"
GORDO: "é?"
FABIANA: "é, será que tem jeito de armar qualquer coisa?
GORDO: "ah, não sei não heim, mas agora?"
FABIANA: "não, pode ser amanhã de dia"
GORDO: "ah, mais, sei lá, cê me liga aí eu vou lá no orelhão e
nós conversa"
FABIANA: "é, mas tem que ser um tanto bom viu gordo"
GORDO: "eu sei"
FABIANA: "tá bom?"
GORDO: "tá bom..."
Cabe observar que apesar das conversas todas
interceptadas no ano de 2006, a Polícia Federal só conseguiu identificar FABIANA no
início de 2007 depois de feita a representação policial (Proc. 2007.61.20.001106-2),
quando foi autorizada a interceptação do telefone dela e foram gravadas conversas entre
ela e MANOEL JÚNIOR sobre se encontrarem num lugar não referido expressamente
na conversa e sobre ela ligar no outro telefone:
Extraído do Anexo 20
Ligação 08
Índice ................: 7638217
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FABIANA
Fone Alvo.............: 1697063255
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 25/03/2007
Horário ...............: 16:15:37
Observações...........: @@@JUNIÃO QUER VER A FABIANA #
Transcrição:
FABIANA- " oi príncipe encantado"
JUNIÃO- " oi, vem aqui gorda".
FABIANA- " mais vc tá aí?".
JUNIÃO- " lógico, ......mas quero te ver agora, lá onde vc sabe
onde é ".
FABIANA- " ta bom, e vc sabe o que vc tem que fazer hoje
também né?"
JUNIÃO-" eu sei lógico, eu faço".
FABIANA- " beijo, tchau".
Extraído do Anexo 20
Ligação 09
Índice ................: 7665641
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FABIANA
Fone Alvo.............: 1697063255
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 27/03/2007
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 109
Horário ...............: 21:31:16
Observações...........: @@@FABIANA X JUNIÃO - # PEDE P/
LIGAR NAQUELE NÚMERO
Transcrição:
JUNIÃO - " vc que ligou?".
FABIANA- " foi".
JUNIÃO-" quer ligar, mais liga naquele que vc ligou então,
tchau".
FABIANA- " tchau".
Acontece que embora as conversas não contenham,
explicitamente, conteúdo ilícito, revelam intimidade entre os dois que, não fosse a
atividade ilícita dos dois, não teria porque ser negada, ou, pelo menos, subestimada, no
interrogatório de FABIANA.
“JUÍZA: A senhora conhece tanto o Fernando
quanto o Manoel muito tempo?
DEPOENTE: Isso.
JUÍZA: Vocês mantém contato? Amizade?
DEPOENTE: Foi assim, quando a gente era pequeno
a gente tinha uma turminha, depois eles não sei se mudaram, não teve
mais contato. Depois eles vieram para Araraquara, daí eu cheguei a
encontrá-los na rua, a Melissa, e também não morava mais aqui, cheguei
a encontrar eles não rua, conversei com eles, eles falaram que tinha
loja de motos e tal, não sei o quê, e tranqüilo. Eu falei que estava
vendendo roupa, se precisasse de alguma coisa, mais nada.”
Também contraria a versão de uma relação distante o fato
de haver três números de telefone com nome FABIANA na agenda do celular
apreendido com MANOEL JÚNIOR no momento da prisão (um deles – Fabiana casa –
é um dos números interceptados) (fl. 2320).
Da mesma forma, contraria tal versão a declaração de
SUZEL de que conhece FABIANA de algumas viagens (ou viagem) que fez com ela
para comprar bordados em Ibitinga/SP, o que vai de encontro às conversas tidas entre as
duas, dias antes da deflagração da Operação:
Extraído do Anexo 18
Ligação 08
Índice ................: 7728912
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SUZEL
Fone Alvo.............: 1681454177
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 02/04/2007
Horário ...............: 14:42:13
Observações.: @@@FABIANA X SUZEL - # FABIANA
CONSEGUIU AQUILO
Transcrição:
FABIANA liga pra SUZEL e manda recado de forma
dissimulada para JUNIÃO, e pede para que ele ligue. SUZEL diz que ele
está longe (da análise - verificou que estavam em viajem ao Sul do
país).
FABIANA- " o querida, como não estou conseguindo falar lá,
vc fala pra ele que eu arrumei o que ele pediu".
SUZEL- " ah, ta bom, "
FABIANA-" só que ele tem que me ligar".
SUZEL- "ta, só que eu não sei se vou conseguir falar com ele,
que ele ta bem longe".
FABIANA- " ah, então fudeu, beijo tchau".
SUZEL- " tchau".
Finalmente, a despeito da negativa da defesa, o fato é que
no flagrante da Rua João Pires, 146, dentre as anotações encontradas é freqüente a
menção ao nome “FABI” seguido de valores recebidos (02/02/07 – dinh = R$1.000,00;
29/01/2007 dinh = R$3.500,00; 11/01/07 dinh = R$2.500,00; 15/01/07 dinh =
R$2.000,00) o que, no contexto geral, não pode significar outra coisa senão que se trate
realmente de valores arrecadados pela acusada.
Em suma, há prova da associação de EDIVILMO e
FABIANA para o tráfico de drogas no grupo de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, ao
menos no período de dezembro de 2005 até outubro de 2006 (ele) e abril de 2006
(primeiro áudio dela) até abril de 2007 (ela).
Em conseqüência, é possível afirmar que FERNANDO e
MANOEL JÚNIOR sejam fornecedores da droga apreendida no flagrante (fato 6) e
dado o nexo causal entre sua conduta e o delito, devem responder pelo mesmo.
De resto, embora haja contatos entre JOSÉ ROBERTO e
EDIVILMO, são insuficientes e distantes do flagrante, não há provas de participação
deste ou de JÚLIO WLADIMIR (que confirma também conhecer FABIANA) no tráfico
de drogas flagrado no dia 10/10/2006.
CONCLUSÃO PARCIAL FATO 6
Comprovada a materialidade e autoria de EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ e
FABIANA ROBERTA NICOLAU na associação para o tráfico de drogas com
FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no período de dezembro de 2005 e outubro de
2006 (o primeiro) e abril de 2007 (a segunda), impõe-se a condenação de ambos nas
penas dos artigos 35, da Lei 11.343/06.
Comprovada a materialidade e autoria de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no tráfico
das drogas apreendidas no dia 10/10/2006, na casa do pai de EDIVILMO MORAES DE
QUEIROZ, impõe-se a condenação dos mesmos nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06.
Não comprovado que JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ ROBERTO GONÇALVES tenham
participação específica no tráfico da droga apreendida na casa do pai de EDIVILMO
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 111
MORAES DE QUEIROZ no dia 10/10/2006, impõe-se a absolvição dos acusados das
respectivas imputações pelo art. 33, da Lei 11.343/06, aliás, excluídas nas alegações
finais do Ministério Público Federal.
11) DO FATO 7 – DA AUTORIA DE JULIO
CESAR BARACHO, EDISON DE ALMEIDA, PRISCILA LARROCA DE
ALMEIDA, THIAGO LUIZ PEREIRA MARTINEZ e MICHAEL WILLIAN
DE OLIVEIRA
O fato 7 se refere ao flagrante de JÚLIO CESAR
BARACHO em 27/10/2006.
Nesse dia, com base em denúncia anônima sobre duas
pessoas que se encontrariam para o tráfico de drogas com determinadas características,
a Polícia Federal localizou os acusados JULIO CESAR e EDISON num bar. Este foi
abordado quando já saía do estabelecimento, mas nada foi encontrado com ele, nem em
sua casa onde foram apreendidos três celulares. Com o primeiro, no estabelecimento e
também em sua casa, foram apreendidos três papelotes contendo cerca de 110 gramas
de cocaína.
Quanto ao tráfico de drogas, JULIO CESAR foi julgado
no processo nº 1000/2006 em trâmite na 2ª Vara Criminal de Araraquara, onde sua
conduta foi desclassificada para o artigo 28, da Lei 11.343/06 e EDISON teve a
denúncia por tráfico de drogas rejeitada.
Todavia, conforme a denúncia oferecida nestes autos, a
droga apreendida no flagrante seria de EDISON que, por sua vez, a teria adquirido de
FERNANDO/MANOEL JÚNIOR com auxílio de JÚLIO WLADIMIR e JOSÉ
ROBERTO devendo todos esses cinco acusados ser condenados por tráfico (art. 33, da
Lei 11.343/06).
A materialidade do delito de tráfico está provada no Auto
de Prisão em Flagrante (anexo 27 da representação processual nº 2007.61.20.001106-2)
e no laudo de exame em substância (fls. 2691/2692).
Vejamos, então, se é possível confirmar a origem da droga
como tendo sido fornecida pelos acusados FERNANDO e MANOEL JÚNIOR.
De fato, a leitura dos depoimentos prestados no flagrante
de JULIO CESAR sem outras referências, aparenta exagero na detenção de EDISON e
até a apreensão de celulares na casa dele, fundada somente em denúncia anônima e na
alegação de que ele teria tentado fugir (saindo apressadamente) quando ia ser abordado
pelos agentes da Polícia Federal.
Visto o episódio sob o ângulo das investigações que
tinham curso, especialmente as interceptações telefônicas que estavam sendo feitas no
período, outro quadro se evidencia.
Com efeito, dadas suas conversas com FERNANDO em
maio de 2006 sobre acerto de contas, desde então houve autorização para interceptação
do telefone de EDISON. No semestre que se seguiu, outros áudios de interesse foram
gravados, tendo sido selecionada uma última conversa de EDISON com MANOEL
JÚNIOR em novembro de 2006, quando o primeiro conta o que lhe foi perguntado pela
Polícia Federal no flagrante.
Seguem os áudios (extraídos do Anexo 08) com as
referências da Autoridade Policial onde se fala em dinheiro arrecadado, sobre telefones
a serem usados em outras conversas, inclusive orelhão, sobre a qualidade “da última”,
sobre a colaboração de alguém de longe (talvez São José do Rio Preto, o áudio colhido
no dia da prisão de EDISON) e sobre deixar dinheiro na casa de SUZEL (mãe de
FERNANDO e MANOEL JÚNIOR):
Ligação 01
Alvo: Fernando
Fone: 16 81311883
Data: 04/05/2006
Horário: 19:03:27
Registro: 200605041903279
Telefone: 16.8147.8041
FERNANDO x EDISON
Na ligação que segue, Fernando, que na data se encontrava na
cidade de Araraquara, aproveita pra fazer “acertos de contas” com
Edison, distribuidor do entorpecente remetido a este município pelos
irmãos Fernando e Manoel. Para dialogar pessoalmente Fernando
marca de se encontrarem na casa de Julio, outro alvo da operação,
quando diz “ lá no Veinho..na Américo”, se referindo à rua Américo
Brasiliense, endereço da residência de Julio.
FERNANDO- " tem jeito de nós confrontar nossa contas, que
eu to com ela prontinha aqui?"
EDISON - " tem tranqüilo".
FERNANDO - " onde vc vai, onde vc pode ir?".
EDISON- " onde vc mandar".
FERNANDO - " lá no Veinho, ... na Américo, meu".
EDISON-" ah ta legal, eu to indo lá então".
FERNANDO - " sabe onde é?".
EDISON-" sei, sei eu já fui aquele dia lá".
FERNANDO - " então vai".
Ligação 05
ALVO: EDISON
FONE: 16 81478041
DATA: 30/05/2006
HORÁRIO: 17:45:55
REGISTRO: 2006053017455511
TELEFONE: 13-91579899
FERNANDO x EDISON
Na ligação à frente EDISON descreve de forma clara seu
esquema, sua forma de agir dentro da organização, onde entrega o
dinheiro arrecado, no caso é sempre entregue para Tio, (JOSE
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 113
ROBERTO, tio de FERNANDO e de JUNIÃO), comenta que a moto esta
quase pronta, solicita para FERNANDO falar pro irmão JUNIÃO ligar pra
ele, no caso está precisando de mais entorpecentes.
EDISON - “ ............viu ta me ouvindo, to aqui no tio..”.
FERNANDO - “ ta no tio?”.
EDISON - “ tô no tio, outra coisa a moto tinha dado problema
no cambio, ....mais pode ficar tranqüilo.....que já trocou as peças e já
fica pronto os documentos e ...eu preciso falar com o brother , fala pra
ele chega em mim, fazendo favor..”
FERNANDO-“ falo, eu falo”.
EDISON-“ então ta bom, eu vim ontem aqui também viu ( no
tio), “.
FERNANDO- “ é eu peguei cara, eu vou marcar certinho e
depois eu passo a conta aí pra vc....deixou mais aí agora?.......”
EDISON-“é deixei uma mixaria agora.........., deixei só uma
mixaria aqui só 500 reais viu lindo”.
FERNANDO- “ ta bom eu vou fazer as contas e vou passar pra
ele e ele vai ligar pra vc”.
EDISON-“tá combinado então...daí eu preciso falar com ele
urgente”
FERNANDO- “ eu vou conversar com ele hoje a noite, e aí ele
liga pra vc”.
EDISON-“ta bom, aí mando ele liga no orelhão, tchau”.
Ligação 06
ALVO: EDISON
FONE: 16 81478041
DATA: 30/05/2006
HORÁRIO: 19:13:27
REGISTRO: 2006053019132711
TELEFONE: 11-93244634
EDISON x JUNIÃO
No mesmo dia conforme combinado com FERNANDO na
ligação acima transcrita,, JUNIÃO liga pra EDISON e este passa numero
de orelhão para se falarem reservadamente.
EDISON-“..3335...”.
JUNIÃO- “ tá duro de eu achar vc heim”.
EDISON-“ ( risos ) ...3335.0684”.
JUNIÃO –“ então vai viado, tchau”.
EDISON-“tchau”.
Ligação 10
ALVO: EDISON
FONE: 16 81478041
DATA: 12/06/2006
HORÁRIO: 15:25:41
REGISTRO: 2006061215254111
TELEFONE:
EDISON x JUNIÃO
No trecho abaixo EDISON reclama para JUNIÃO da qualidade
da última droga enviada, ficando este preocupado em falar neste
telefone, deixando pra falar do assunto depois. JUNIÃO pergunta se
outro HNI (traficante), provavelmente de outra cidade, está dando
trabalho pra pagar.
JUNIÃO – “ oi viadinho, tudo tranquilinho”
EDISON-“ to indo né lindo”.
JUNIÃO – “ então tá bom”.
EDISON-“ reclamaram dessa última aí, lindo!”.
JUNIÃO – “ uh!! fala nada!! sem chance”.
EDISON-“ da, da comercialzinha reclamou..”
JUNIÃO – “ então depois fala de outro lugar, se vc quiser a
gente conversa”.
EDISON-“não tá tranqüilo, nem vamos brigar por causa disso
não”.
JUNIÃO- “ ta certo, ta bom viadão”.
EDISON-“ já pegou a moto lá o menino tá?”.
JUNIÃO – “ tá certinho,eu sei, tranqüilo,.. e o menino lá tá te
pagando ou tá dando trabalho meu?”.
EDISON-“ vc fala qual?”.
JUNIÃO – “ o seu de longe lá”.
EDISON-“ah, eu vou amanhã lá, tá, tá mandado toda semana
mil , mil e quinhentos, dá pra ajudar”.
JUNIÃO- “ ta bom”.
Despedem-se.
Ligação 11
ALVO: EDISON
FONE: 16 81177653
DATA: 25/06/2006
HORÁRIO: 19:24:19
REGISTRO: 2006062519241917
TELEFONE: 13-91579899
EDISON - X FERNANDO
Na conversação mais uma vez acertos de contas, e mais uma
vez nota-se motos como moeda de pagamentos, além de dinheiro em
espécie.
EDISON-" no dia que eu te dei a XT, eu te dei mais mil vc
esqueceu de marcar, vc lembra?".
FERNANDO- " espera aí deixa eu olhar".
EDISON-"to encanado com esses quinze viu irmão,.... vê
certinho, eu dei a XT, aí vc batei quatro, eu dei mais mil junto com a XT,
vc lembra disso que eu to te falando? ".
FERNANDO- ` então mil reais no dia sete, .........então ta
anotado aqui ....dia sete do seis, mil reais....".
EDISON-" ta anotado, senão eu não durmo direito".
FERNANDO- ` pode ficar sossegado....".
EDISON-" vê certinho depois vc me da um toque.....".
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 115
Ligação 12
ALVO: EDISON
FONE: 16 81177653
DATA: 28/06/2006
HORÁRIO: 21:00:54
REGISTRO: 2006062821005417
TELEFONE: 13.91579899
EDISON X FERNANDO
Na conversa abaixo FERNANDO pergunta se EDISON tem
algum dinheiro e pede pra levar pra sua mãe SUZEL.
EDISON-" oi".
FERNANDO-" ta bom, deixa eu falar, vc não tem nenhum
dinheiro aí não né?".
EDISON- " tem dois mil".
FERNANDO-" tem dois mil?".
EDISON- " tenho".
FERNANDO- " pode leva na casa da minha mãe pra mim?".
EDISON- " to chegando lá já"
FERNANDO- " então vai, vou mandar ela esperar vc lá".
EDISON- " to indo lá".
FERNANDO- “ então vai tchau”.
Na tentativa de negar os diálogos captados nas
interceptações telefônicas que provam a proximidade entre ele e os irmãos
FERNANDES RODRIGUES em seus interrogatórios admitem se conhecer
mutuamente, mas somente dos idos tempos do catecismo (fls. 2952/2968, 3223/3233 e
3234/3241).
EDISON, todavia, se atrapalha quando lhe é perguntado
há quanto tempo conhece FERNANDO e MANOEL:
“Fernando e o Júnior, eu conheço. Fiz catecismo com ele
(FERNANDO) eu tinha 10 anos de idade. Faz muitos anos que não o vejo...”
Entretanto, mais adiante diz que foi em 2006 a última vez que falou com ele e, mais
adiante, volta a declarar: “faz tantos anos que não vejo ele ...”.
Vale registrar que no cruzamento dos dados dos celulares
apreendidos a Polícia Federal verificou que o telefone de EDISON (16) 8157-4703 que
foi alvo de interceptação (fls. 1612/1614, dos autos da interceptação) aparece na agenda
do celular apreendido com MANOEL JÚNIOR na ocasião de sua prisão com o nome
(apelido) “Fedo” (fl. 2320).
Da mesma forma, o segundo telefone interceptado de
EDISON (16) 8156-2682 (fl. 1717, dos autos da interceptação), aparece na agenda do
celular apreendido com MANOEL JÚNIOR na ocasião de sua prisão com o nome
“FEDO ESPO” (fl. 2320).
E, no flagrante da rua João Pires, 146, por sua vez, há
anotações com o nome “Fedo”:
Quanto ao apelido “Fedo” atribuído a EDISON, em seu
interrogatório, conquanto tenha se valido de trocadilho com a palavra fedor para evadir
a resposta, num outro momento, quando narrava a conduta dos policiais no flagrante
reconheceu de forma indireta que possui o apelido:
“Foi dia 27 de outubro, a polícia me prendeu numa
lanchonete que vendeu DVD pirata. Comprei e a polícia me prendeu porque a hora que
eu montei na moto eles: Desliga a moto. Desliguei a moto: Esvazia o bolso. Esvaziei o
bolso. Deu geral em mim. Tem droga? Não tenho droga. Aí pegou um outro rapaz que
estava lá e um outro rapaz com dois negócio de droga que pegou. Aí o rapaz falou que é
meu. A polícia; Fala que é do Fedor que nós ameniza a tua. Isso a senhora pode
perguntar para o polícia no dia.”
Ademais, JULIO WLADIMIR, ao ser interrogado sobre o
conhecimento de EDISON DE ALMEIDA, a princípio, responde que não o conhece.
Contudo, ao mencionar sua alcunha “Tem o apelido de Fedor?” responde “Ah sim,
conheço” (fls. 2892/2912).
Como já mencionado no tópico anterior (fato 6), há prova,
também, do contato de EDISON com EDIVILMO.
No período de interceptação, dentre outras entre
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 117
EDIVILMO e EDISON, foi gravada uma conversação em que, de forma dissimulada,
discutem que já poderiam ter resolvido algo, falam de um lugar não indicado
expressamente na conversa (“lá no mesmo lugar”), falam também sobre ter o novo e o
velho telefone.
Extraído do Anexo 08
Ligação 07
ALVO: EDISON
FONE: 16 81478041
DATA: 01/06/2006
HORÁRIO: 16:26:16
REGISTRO: 2006060116261611
TELEFONE: 16-8142.1786
EDISON x VEIO ( EDVILMO)
EDISON-“ oi “.
VEIO- “ e aí”.
EDISON-“quem é”.
VEIO-“ ah, esqueceu do Véio”.
EDISON-“ oh!! ( risos), desculpa”.
VEIO – “ então....”.
EDISON-“ ah entendeu, entendeu......e onde que é ?, lá no
mesmo lugar ? ”
VEIO – “ é, só que agora eu to indo ali resolver uns assunto ali
com uma pessoa, e só mais tarde um pouquinho, já podia ter resolvido
já há muito tempo”.
EDISON-“não tava sabendo não me ligou”.
VEIO- “ é, eu tava aguardando vc ligar, liga, não liga, falei deixa
eu procurar e por acaso achei de novo o numero seu..”
EDISON-“ vc não tem o novo?”.
VEIO- “ não tenho”.
EDISON-“ vou ligar nesse aí com o meu novo tchau”.
Apesar do áudio, EDISON e EDIVILMO nos seus
interrogatórios dizem que não se conhecem (fls. 2806/2817 e 2952/2968).
Ademais, EDISON também nega que trocasse de celulares
(disse que um celular era velho e o outro era da filha). Ora, se uma pessoa conversa com
outra através de um aparelho celular, para que desligar e dizer que vai ligar através do
novo? (“vc não tem o novo?” “não tenho”, “vou ligar nesse aí com o meu novo,
tchau”). Se já estão conversando, que falem logo o que tem pra dizer naquele aparelho
mesmo!
Vale repetir que, na busca e apreensão realizada na
residência de EDIVILMO (Rua Miguel Veltri, 267, Araraquara-SP), foi localizada uma
foto da esposa e da filha de EDISON, ao que explicou ser foto publicada no jornal da
cidade, permanecendo, todavia, sem explicação o motivo pelo qual EDIVILMO teria
um recorte de jornal com a foto de uma mulher e uma criança desconhecidos.
Assim, embora EDISON diga não conhecer EDIVILMO,
explicou que a foto devia estar lá porque sua mulher foi vizinha de uma pessoa chamada
Dona Miriam (coincidentemente, a mulher de EDIVILMO). Ora, se ele não conhece
EDIVILMO como poderia explicar a existência da foto dizendo que a mulher dele foi
vizinha da sua?
Some-se ainda, que na agenda do celular apreendido na
casa de EDISON: outro contato é FABIANA, cujo telefone está na agenda do telefone
apreendido na sua casa “Fa Laine” nº 97148302 (Anexo 27, fl. 17).
Acontece que, como sabemos, a companheira de
FABIANA que se chama ELAINE foi quem veio a juízo pedir restituição do veículo
Parati, placa BQQ2609, nos autos do Proc. nº 2007.61.20.003152-8. Logo, a contato na
agenda onde consta “Fa Laine” é de FABÍOLA e (sua companheira) Elaine.
Aliás, também foi colhida a seguinte conversa entre
EDISON e FABIANA, que também negaram se conhecer, questionando sobre a hora
que “o menino” (sujeito indeterminado sempre presente nas conversas dissimuladas)
pode ligar para ela “nesse número aí” (número destinado para conversas dissimuladas).
Extraído do Anexo 08
Ligação 13
ALVO: EDISON
FONE: 16 81177653
DATA: 10/07/2006
HORÁRIO: 21:02:08
REGISTRO: 2006071021020817
TELEFONE: 16.9716.5475
EDISON X FABIANA
EDISON-" oi linda tranqüila? ta ocupada?".
FABIANA-" não agora não to mais".
EDISON-" que hora que o menino pode te ligar?".
FABIANA- " então eu tinha combinado com ele nove horas,
mas fala pra ele me liga agora que eu resolvo essa situação já".
EDISON-" já vou ligar já pra ele já tá obrigado, nesse numero
né, ele tem esse numero que eu passei pra ele né, vou ligar já.......".
No minuto seguinte, EDISON liga para alguém
identificado pela Polícia Federal, em trabalho de campo, como sendo o acusado
MICHAEL.
Extraído do Anexo 08
Ligação 14
ALVO: EDISON
FONE: 16 81177653
DATA: 10/07/2006
HORÁRIO: 21:03:05
REGISTRO: 2006071021030517
TELEFONE:
EDISON X MICHAEL
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 119
EDISON- " oi, vc pára num orelhão e liga pra ela agora, acabei
de falar com ela".
MICHAEL- " ta bom então".
Sobre MICHAEL, porém, falaremos adiante.
Outra ligação de relevo que prova a atividade de EDISON
no tráfico de drogas foi colhida em julho de 2006 quando uma pessoa lhe pede um
“pesador” e EDISON nega dizendo que “isso é perigoso transportar”.
Extraído dos autos 2005.61.20.006764-2 – fl. 1094, relatório
parcial de análise nº 152/2006
ALVO: EDISON
FONE: 16 81478041
DATA: 26/07/2006
HORÁRIO: 13:35:38
REGISTRO: 2006072613353811
TELEFONE:
EDISON X HNI
HNI-" .... to precisando de um favor seu ".
FEDO- " o, se tiver ao meu alcance".
HNI-" pesador".
FEDO- " iche mano, essas coisas não ta no meu alcance".
HNI-" não".
FEDO- " não porque é muito perigoso transportar isso aí
entendeu".
HNI-" não, mas daquela pequenininha".
FEDO- " o menino não tem nenhuma lá o nosso amigo?".
HNI-" não tem, ele vendeu esses dias agora".
FEDO- " precisa arrumar com alguém aí por perto..".
HNI-" ele foi pra São Paulo, não foi?".
FEDO- " é verdade mesmo".
HNI-" ah, então".
FEDO- " é que eu não gosto é de tirar de lá entendeu mano, é
perigoso demais, por causa de uma coisinha disso daí se prejudica,
entendeu".
HNI-" vou ver se eu arrumo aqui então".
FEDO- " desculpa mesmo, é que eu não gosto nem de mexer
nisso aí"
HNI- " vamos ver se eu arrumo...aquele bixa não sei mais pra
quem que ele vendeu, eu não lembro."
FEDO- "então, tem que isso por perto, mano, tem que ter
uma..".
HNI- " ah, tava com duas vendi mano".
FEDO- " ah ta na mão mesmo, ta sem dinheiro ta passando
fome, tadinho ( risos ) ."
HNI-" então falou meu , tchau".
FEDO- " tchau".
Ora, se EDISON vende carros, por que alguém lhe pediria
um “pesador” e por que seria perigoso transportar algo assim, ou melhor, que material,
se não droga, poderia ser pesado para tornar perigoso o transporte.
Note-se que em seu interrogatório, EDISON diz que
exerceu atividade laboral autônoma, revendendo tênis, motos e celulares (Claro) desde
que foi solto em 2005, mas nenhuma prova dessa atividade trouxe para os autos.
Entretanto, nenhuma testemunha confirmou ou disse que comprou moto dele, mesmo
porque, ele não arrolou testemunha alguma.
Em suma, tenho como provada a autoria e materialidade
de EDISON como associado de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR.
Em conseqüência, é possível afirmar que EDISON
FERNANDO e MANOEL JÚNIOR sejam fornecedores da droga apreendida no
flagrante (fato 7) e dado o nexo causal entre sua conduta e o delito, devem responder
pelo mesmo.
Assim, passo para a análise da autoria de PRISCILA que,
conforme a denúncia, passou a agir, a partir do flagrante de JÚLIO CESAR, quando
suas conversas com o marido, que ficou preso por alguns dias, chamaram a atenção da
Polícia Federal.
Tal qual nos demais áudios, tratam de dinheiro a ser pego
(arrecadado) “lá onde pago o homem lá” (lugar e sujeito indeterminados das conversas
em códigos) e que “o menino segurou tudo” e ela lhe diz de onde partiu a “denúncia”,
querendo dizer quem o havia delatado:
Extraído do Anexo 08
Ligação 19
Índice ................: 5787631
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FEDOR
Fone Alvo.............: 1681390964
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 27/10/2006
Horário ...............: 23:02:27
Observações...........: FEDO E ESPOSA - MANDA ESPOSA IR LÁ
CIMA. EDISON, já na cadeia, conversa com a esposa PRISCILA, e após
pedir pra ela mandar pra ele na prisão objetos de uso pessoal, bem
como alimentos, Fedo manda a esposa passar lá naquele lugar lá em
cima, onde ele paga o homem, e fala pra ele não ligar mais no meu
telefone. EDISON se refere a ZE ROBERTO, tio de alvo FERNANDO,
responsável pela arrecadação do dinheiro da droga que distribuí nesta
cidade. Manda também a esposa passar no tal CAIO e pegar dinheiro.
PRISCILA disse que acha que foi denúncia do ex. menino,
demonstrando seu envolvimento e participação na quadrilha.
EDISON- " ...põe crédito nesse telefone passa no Caio amanhã
na hora do almoço pega um dinheiro lá..".
PRISCILA- " ta.."
EDISON- " e..que que o doutor falou, o menino segurou tudo
entendeu... viu, vc vai lá naquele lugar lá em cima, sabe lá ?, lá onde eu
pago o homem lá?".
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 121
PRISCILA- " sei".
EDISON- " passa lá e pede pra ele te liberar o numero que ele
tinha passado pra mim e não ligar mais no meu telefone, entendeu, e
pede pra ele avisar o menino lá que deu problema..."
PRISCILA- " viu, foi denuncia, vc sabe quem foi ?, eu sei quem
foi".
EDISON- " quem?".
PRISCILA- " foi seu menino, ex-menino, ele que veio aqui me
avisar primeiro, foi ele".
EDISON- "nem sei de nada".
PRISCILA- " foi ele, to te falando meu, foi ele meu, ta bom meu
só to te dando um recado, foi ele".
EDISON- "fica tranqüila, põe crédito que vai acabar......".
Extraído do Anexo 08
Ligação 21
Índice ................: 5788913
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FEDOR
Fone Alvo.............: 1681390964
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 28/10/2006
Horário ...............: 07:43:53
Observações...........: PRISCILA X HNI (DA VILA / EX CAMILA) PEGAR $
Transcrição...........:Pergunta sobre prisão do Edson e ela fala
que vai buscar uns 160 a 200 que ficou pra trás.
(...) Após 0,45 seg.
HNI:
Oh, o Edson Falou que é 390, tá?
- Num é 290, porque eu tinha dado 110..
É 290.
- Ah, tá., Porque eu perguntei pra ele hoje, ele largou cento e
pouco comigo aqui, em cheque e mais 50, não sei de quanto é o
cheque....
(...)
Ora, se EDISON não tivesse qualquer relação com a
apreensão da droga naquele dia, sua mulher não diria quem o delatou mas sim, talvez,
“quem inventou isso?” ou, sabendo-se que ela tinha ciência do envolvimento do marido
com drogas anteriormente, talvez perguntasse “de novo, mas você não tinha parado
com isso?”.
Ou seja, PRISCILA sabe da atividade do marido e o
auxilia conscientemente.
Acontece que PRISCILA reconheceu em seu
interrogatório que o marido já havia tido envolvimento com tráfico de drogas, tanto que
esteve preso depois de já estarem juntos.
Na ocasião, alegou que condicionou sua permanência com
ele à mudança de atividade (deixar o tráfico), o que, todavia, é contrariado pelas
ligações em que dá apoio a essa atividade e participa da mesma, revelando, repito, sua
plena consciência da ilicitude da conduta.
Mais que isso, antes do flagrante do dia 27/10/2006,
PRISCILA já demonstra cumplicidade nas atividades do marido quando o avisa da
Polícia que está nas duas pistas também quando tratam de dinheiro (“só deu 200 e falou
pra pegar o resto amanhã”).
Extraído do Anexo 08
Ligação 17
Índice ................: 5551552
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: EDISON
Fone Alvo.............: 1681523812
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 11/10/2006
Horário ...............: 17:58:21
Observações...........: ** ESPOSA AVISA BARREIRA POLICIAL
PRA EDISON
Transcrição:
A ligação a seguir demonstra o temor dos investigados com
barreira policial, sendo que a esposa de EDISON, PRISCILA liga e o
avisa, de forma dissimulada, a presença de policiais.
PRISCILA- " ...a hora que vc chegar vc....não passa na duas
pistas aqui não, que tem uma frota!!
EDISON-" ah! não, ...fica tranqüila, fica tranqüila!!"
PRISCILA- "ta bom, só tô te avisando......."
Extraído do Anexo 08
Ligação 18
Índice ................: 5551945
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: EDISON (FEDOR)
Fone Alvo.............: 1681523812
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 11/10/2006
Horário ...............: 18:22:48
Observações...........: FEDO/ESPOSA - DEU 200 E PEGA O
RESTO AMANHÃ
Transcrição:
Na ligação denota-se que PRISCILA passou em "cliente" de
EDISON para arrecadar dinheiro, uma vez que este estava na cidade de
Ribeirão Preto-SP.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 123
Priscila- "...só deu 200 e falou pra pegar o resto amanhã..".
Edison- " ah, ta bom,tranqüilo"
Priscila- "então ta"
Na agenda do celular de PRISCILA apreendido na casa
deles no dia 27/10/2006 consta o nome de uma Melissa – 1397884873 (numero esse que
foi objeto de interceptação tendo como alvo, justamente MELISSA, esposa de
FERNANDO (fls. 1192/1193 dos autos 2005.61.20.006764-2).
Sobre a tal contato, há conversa interessante em que
PRISCILA conta para o marido o que lhe foi perguntada no depoimento que se seguiu
ao flagrante dizendo que deu uma “canseira” pra explicar quem era Melissa para o
Delegado:
Extraído do Anexo 08
Ligação 20
Índice ................: 5787766
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FEDOR
Fone Alvo.............: 1681390964
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 27/10/2006
Horário ...............: 23:24:27
Observações...........: FEDO E ESPOSA - DIRETRIZES PRA
ESPOSA CONTINUAR
Transcrição: Na ligação a seguir EDISON preso dialoga com
esposa PRISCILA e orienta, passa diretrizes pra esposa poder continuar
com os negócios ilícitos do trafico. EDISON fala pra PRISCILA ligar pro
Tiago e fala pra ele receber dinheiro pra ele lá que eu devo 1.100 pra ele
pegar o dinheiro do menino que ele sabe 400 real e do Tom 590. EDISON
fala pra ele ficar tranqüila e que os caras vão ficar de olho nela. Fala
ainda pra PRISCILA ir ao orelhão e ligar nos amigos da agenda e falar
pra não liga mais no celular dele.
EDISON- "...o cara lá, depositou 450 o menino de Rio Preto".
PRISCILA- " ta na minha conta".
EDISON- "é e agora falta ele pagar 1.200, ele ficou de ligar
segunda feira, entendeu, precisava ligar no Nei fala pra não ligar
naquele telefone, manda desligar o 0971".
PRISCILA- " ....depois eu fui interrogada de novo".
EDISON- " vc falou que não sabia de nada e tal ?".
PRISCILA- " lógico, falei que vc tira dinheiro da cana, da safra
né, que vc vendia moto........".
Mais adiante na conversação PRISCILA pergunta se da pra
recuperar dinheiro apreendido, e EDISON confessa que o menino
assumiu tudo:
PRISCILA- " não dá pra pegar o dinheiro de volta lá.... na
delegacia?".
EDISON- "não só os seiscentos e pouco qdo eu sair que eu
tiro,...e o menino assumiu tudo aqui a bronca e depois Deus abençoou
eu sair eu ajudo ele a caminhada inteira entendeu?
PRISCILA- " amanhã eu ligo lá pro menino....".
EDISON- " ah, tá pega lá ,ta escrito Jou, ou Simone a mulher
dele, ...Juliano gordo, Juliano aí perto de casa aí 600 reais, aí depois vc
vê lá entendeu?
PRISCILA- " ta entendi..."
EDISON-" ....tem aquele dois irmãos gêmeos celularzinho, tem
um que tem todas a agendas minhas, tem que ligar lá em Jaboticabal,
tentar falar com o vizinho fala pra ele não ligar naquele numero, precisa
ligar urgente,....ou liga pro vizinho ou liga no Guariba, bom quarta feira
vc vem aqui e a gente conversa certinho....tem que avisar o Sardinha
pra ele não ligar mais, os caras cataram tudo o celular dele..pegaram
tudo os meus números"
PRISCILA- ' ta eu vou lá amanhã nele, no Nei...".
EDISON- " dá prioridade no tio lá entendeu?
PRISCILA- " no tio né, tá...........ah então o numero da Melissa
no meu celular".
EDISON- " e pegou ".
PRISCILA-" pegou, aí ele falou assim 013 da onde ? eu falei de
Santos, né falei Santos, ele falou mais quem que essa menina ? eu falei
minha prima, aí ele falou mais é prima mesmo? eu falei é prima de
primeiro grau por parte de meu pai...........nossa deu maior
canseira.............".
Em resumo, mais que mera cumplicidade com o marido,
há prova da atividade consciente de PRISCILA no tráfico de drogas, ou seja, integra a
associação da qual o marido faz parte ainda que tenha papel secundário.
No que diz respeito a JÚLIO CESAR, que nestes autos é
acusado de associação para o tráfico de drogas com EDISON e o grupo liderado pelos
irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, embora o caso seja parecido com o de
ARIOVAM, não se pode falar em coisa julgada.
Ocorre que o processo nº 1000/2006 em curso na 2ª Vara
Criminal de Araraquara foi sentenciado com a desclassificação da conduta e
condenação de JULIO CESAR como incurso no art. 28 da Lei 11.343/206, apesar de ter
sido denunciado pelos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Por conseguinte, sendo a
associação para o tráfico (art. 35) aplicável apenas aos artigos 33 e 34, da Lei de
Drogas, nem poderia haver reconhecimento, naqueles autos, de que ele estivesse
associado a quem quer que seja (fl. 4219).
Não obstante, ainda que fosse mero usuário da droga, o
que ficou assentado naquela sentença, há prova nestes autos, no mínimo, de que quem
lhe forneceu a droga foi EDISON: Primeiro, o áudio em que EDISON diz pra
MANOEL que ele (“meu menino”) segurou tudo (e imediatamente MANOEL lhe
pergunta se o telefone é novo ou é velho – ele diz que é velho, mas podem ir falar no
orelhão); Segundo, o áudio onde EDISON agradece JÚLIO CÉSAR pelo que fez por
ele:
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 125
Extraído do Anexo 08
Ligação 23
Índice ................: 5869357
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: EDISON (FEDO)
Fone Alvo.............: 1681523812
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 01691320357
localização do Contato:
Data..................: 03/11/2006
Horário ...............: 17:02:20
Observações...........: JUNIÃO E FEDO
No diálogo a seguir Edison que dialoga com Junião, declara
que o menino Julico “segurou o rojão” assumiu a posse da droga na
ocorrência que ele estava junto. Junião aqui demonstra curiosidade em
saber se “tem conversa” na ocorrência, ou seja, se tem áudios
monitorados, demonstrando preocupação com a ação policial.
Transcrição:
JUNIÃO - " e aí seu viado?".
FEDO- " oi coisa mais linda, (risos)!".
JUNIÃO - "descansa um pouquinho".
FEDO - " o, esses caras é foda, eles acham que eu sou parente
do Veinho, se acha cara, eles acham que eu sou parente do EDVILMO
mano , ele acham que eu sou parente do homem lá, que caiu aquele dia
sabe, lá, sabe o moço, o Veinho!,...eu falei não sou parente de ninguém
não o senhor, pelo amor de Deus, não da trabalho não, falei pra ele
(risos)".
JUNIÃO - "mais porque pegaram vc, por isso?".
FEDO - " então, vieram de olho fechado irmão,..não tem
ligação, não tem alguém ligou caguetou, não tem nada, nada, nada".
JUNIÃO - "porque que foram em cima de vc, meu?".
FEDO- " porque..eu tava num lugar lá, entendeu, meu
menino..".
JUNIÃO - "esse telefone é novo ou veio".
FEDO- " esse telefone é um veio que tava parado faz tempo,
mas se quiser eu vou no orelhão?".
JUNIÃO - " é é melhor".
FEDO - " vc me liga nesse aqui a cobrar daqui a pouquinho
nesse numero mesmo".
JUNIÃO - "deixa eu falar uma coisa, não é em outro, é no
orelhão, vc não vai saber , agora deixa eu falar uma coisa, não tem
conversa não tem nada?".
FEDO - " não tem nada, não tem nada, eles queriam eu de
qualquer jeito, porque eu sou parente daquele veio, eu falei eu não
tenho nada a ver com aquele veio, não tenho nada a ver com ele meu,
eu falei".
JUNIÃO - "do que que o doutor tirou vc?".
FEDO - " porque o menino segurou o rojão, tava com ele,
menino tinha cem gramas dentro do bar, eu comprando o dvd o menino
tem cem grama do meu lado eu ia saber, não sou vidente entendeu".
JUNIÃO - "do que que o doutor tirou vc?"
FEDO- " tirou eu por causa que o menino segurou ué "
JUNIÃO -"não tudo bem, mas tirou e vc ta de provisória, de
relaxamento de flagrante".
FEDO - " de relaxamento de flagrante".
JUNIÃO - "isso mesmo, graças a Deus cara".
Continuam o dialogo. FEDO descreve para JUNIAO, a seu
modo, como foi a sua prisão e do seu menino, efetuada por federais
num bar da cidade. FEDO fala que tinha um policial arrogante. JUNIÃO
pergunta se não é o Vagner. Fedo fala que não sabe dos nomes, único
nome que sabe é do doutor Nelson.
Extraído do Anexo 08
Ligação 22
Índice ................: 5849334
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: EDISON (FEDOR)
Fone Alvo.............: 1681523812
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 01/11/2006
Horário ...............: 19:37:49
Observações...........: EDISON X RIQUE X JULICO -PRESOS EM
RINCÃO
Transcrição: FEDO, através de transferência de chamada, fala
com tal de Rique e também com JULICO (JULIO CESAR BARACHO) na
cadeia e agradece por ele ter feito isso por ele (assumido a posse da
droga) e diz que ele não vai sofrer, dizendo pra JULICO avisar a família
pra ligar pra ele (EDISON), ajudar .
Segue trecho aos 6:30min:
JULICO - "...fico feliz por vc (ter saído da cadeia).
EDISON- " oh! obrigado, eu que agradeço por o que vc tem
feito por mim.."
JULICO- " ah ta "
EDISON- " e pode ficar tranqüilo que vc não vai sofrer nada,
..firmeza.."
JULICO- " falou".
EDISON- " liga lá pra família e manda chegar em mim amanhã
.."
A conclusão a que se chega é que, se JÚLIO CÉSAR é
mero usuário da droga, não pode ser considerado associado de EDISON (ainda que
tenha sido chamado de “menino dele”) sob pena de haver contradição entre as
sentenças.
Seja como for, supondo, data venia, que a sentença
proferida na Justiça Estadual possa não ter, de fato, alcançado a verdade real, ou seja,
que JÚLIO CESAR não fosse mero usuário da droga, realmente não há prova nestes
autos, tampouco naqueles, da sua associação com EDISON – o que se supõe dada a
rejeição da denúncia com relação a este.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 127
Logo, seja pela contradição entre as sentenças, que se deve
evitar, mas principalmente pela ausência de provas nestes autos, JÚLIO CÉSAR deve
ser absolvido da acusação de associação para o tráfico de drogas com o grupo
investigado.
Inegável, porém, que a droga era mesmo de EDISON e
que havia sido fornecida por MANOEL e FERNANDO devendo estes três serem
condenados pelo tráfico das drogas apreendidas no dia 27/10/2006 com JÚLIO CÉSAR.
Quanto a JOSÉ ROBERTO e JÚLIO WLADIMIR,
embora seja certo que conhecem e têm contato com EDISON (sobre o que se tratará nos
tópicos respectivos), de fato não há prova que de tenham participado diretamente no
tráfico de drogas daquele dia.
Assim, acompanho a conclusão do Ministério Público
Federal para considerar que JOSÉ ROBERTO e JÚLIO WLADIMIR devem ser
absolvidos da acusação de tráfico de drogas referente ao flagrante do dia 27/10/2006.
Ainda nesse tópico, mesmo que não envolvidos no fato 6,
vale analisar a situação do acusado THIAGO LUIZ PEREIRA MARTINEZ, a quem foi
imputada a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao
grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma
reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e
abril/2007.
Assim, as investigações da Polícia Federal, através de
escutas telefônicas apontaram THIAGO como sendo ligado ao grupo criminoso de
EDISON DE ALMEIDA para o tráfico de drogas em Araraquara-SP.
Pois bem.
Em seu interrogatório policial, o acusado negou que a voz
sua a voz captada nos áudios que lhe foram apresentados fosse sua e disse que o seu
celular era usado pelas pessoas que moravam e freqüentavam a república onde morava
(fls. 793/794).
De fato, a explicação de que a “Suzel” que aparece na
agenda de seu celular não é a acusada nestes autos não foi comprovada.
Por outro lado, a anotação da agenda do seu celular de um
local freqüentado por EDISON DE ALMEIDA não é suficiente para configurar a
associação de THIAGO com ele para a prática de tráfico de drogas. Acontece que tal
lugar (Play-Soccer), é um campo de futebol para locação em Araraquara, aberto ao
público (fato notório para qualquer morador de Araraquara/SP).
De resto, há que se ressaltar que não há qualquer outra
prova da participação de THIAGO na associação mencionada na denúncia.
Não comprovada a autoria de THIAGO LUIZ PEREIRA
MARTINEZ na associação com EDISON DE ALMEIDA no grupo chefiado por
FERNANDO e MANOEL JÚNIOR para o tráfico das drogas que foi imputada na
denúncia, também deve ser absolvido.
Da mesma forma, concluo analisando a acusação que pesa
contra o acusado MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA a quem, também, foi imputada
a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado
por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de
drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007.
Conforme a denúncia, a função de MICHAEL consistiria
em prestar auxílio ao grupo liderado por EDISON e PRISCILA, aos quais se associou
para a prática do tráfico de drogas, cumprindo ordens de distribuição da droga para
usuários ou “boqueiros”.
Com a interceptação dos telefones de EDISON (16)
8117.7653 e (16) 8147.8041, a Polícia Federal constatou que este se valia dos trabalhos
de outra pessoa para a distribuição e venda da droga e, através de trabalhos de campo e
vigilância, identificou tal pessoa como sendo MICHAEL.
Assim, a partir de 10/08/2006 houve autorização judicial
para interceptação e monitoramento dos telefones de MICHAEL, quais sejam, o de
número (16) 8119.3085 e, em 06/09/2006 para o telefone (16) 8128.5951 (fls. 1122 e
1192 do apenso 2005.61.20.006764-2).
Então, embora se possa acreditar que as investigações de
campo da Polícia Federal tenham realmente verificado que MICHAEL é um dos
entregadores de EDISON, nenhum áudio gravado na investigação policial traz
confirmação incontrastável disso.
Acontece que não houve pedido de interceptação do
telefone do interlocutor de EDISON identificado como sendo MICHAEL, tornando, se
não incerta, a procedência da identificação ao menos efetivamente não demonstrada
nestes autos e nas provas que dele constam.
Ademais, nos próprios comentários que a Polícia Federal
faz sobre uma conversa entre EDISON e EDIVILMO em que o primeiro está bravo com
um entregador seu, diz que “provavelmente” se refiram a MICHAEL.
Vale acrescentar que, deferida a busca e apreensão na casa
de MICHAEL (Av. Erasmo Blassioli, 37/166, Araraquara/SP), nada foi encontrado (fls.
109/110 APENSO 01).
Por outro lado, como seu mandado de prisão demorou
alguns dias para ser cumprido (diferente da grande maioria cumprida no dia
03/04/2007), evidentemente teve tempo de se livrar, digamos assim, de qualquer
vínculo com os envolvidos na Operação noticiada pela mídia nos dias anteriores e
certamente de conhecimento dele. Assim é que também não foi apreendido com ele
nenhum dos celulares dos apontados interlocutores de EDISON.
Seja como for, ainda que verossímil a conclusão da Polícia
Federal, a mera verossimilhança não pode fundamentar uma condenação criminal de
forma que, não comprovada a autoria de MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA na
associação com EDISON DE ALMEIDA no grupo chefiado por FERNANDO e
MANOEL JÚNIOR para o tráfico das drogas que foi imputada na denúncia, também
deve ser absolvido.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 129
CONCLUSÃO PARCIAL - FATO 7
Comprovada a materialidade e autoria de EDISON DE ALMEIDA e PRISCILA
LARROCA DE ALMEIDA na associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e
MANOEL JÚNIOR, no período de maio de 2006 até abril de 2007 (ele) e de outubro de
2006 até abril de 2007 (ela), impõe-se a condenação dos dois acusados nas penas do
artigo 35, da Lei 11.343/06.
Comprovada a materialidade e autoria de EDISON DE ALMEIDA, FERNANDO
FERNANDES RODRIGUES E MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR no
tráfico das drogas apreendidas no dia 27/10/2006 com JÚLIO CESAR BARACHO,
impõe-se a condenação dos três acusados como incursos nas penas do artigo 33, da Lei
11.343/06.
Não comprovada a autoria de JÚLIO CÉSAR BARACHO, THIAGO LUIZ PEREIRA
MARTINEZ e MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA com relação às condutas que lhe
foram imputadas na denúncia, os três devem ser absolvidos das acusações de associação
para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR.
Não comprovado que JOSÉ ROBERTO GONÇALVES e JÚLIO WLADIMIR DO
AMARAL tenham tido participação no tráfico das drogas apreendidas no dia
27/10/2006 com JÚLIO CÉSAR BARACHO impõe-se a absolvição dos dois acusados
das imputações pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, aliás, excluídas nas alegações finais do
Ministério Público Federal.
12) DO FATO 8 – DA AUTORIA DE CLEBER
SIMÃO
O fato 8 se refere ao flagrante de CLEBER SIMÃO em
20/12/2006.
Nesse dia, a DPF Araraquara abordou CLEBER quando
ele acabava de vender quatro papelotes de cocaína para certa usuária o que ensejou a
busca na casa dele onde foram apreendidos, dentre outros objetos, três celulares, uma
balança de precisão e 220 gramas de cocaína.
No que diz respeito ao tráfico de drogas, CLEBER está
sendo julgado no processo nº 71/07, da 1ª Vara Criminal de Araraquara-SP.
Todavia, diferentemente dos fatos julgados naquele feito,
conforme a denúncia oferecida nestes autos, CLEBER é distribuidor local do grupo
investigado e a droga apreendida havia sido fornecida por FERNANDO/MANOEL
JÚNIOR devendo esses os dois acusados, e também os acusados JÚLIO WLADIMIR e
JOSÉ ROBERTO, ser condenados por tráfico (art. 33, Lei 11.343/06).
Assim, não há se falar em coisa julgada, haja vista que se
tratam de fatos diversos: lá CLEBER é julgado pelo tráfico de drogas e aqui a denúncia
menciona o fato de haver associação dele com o grupo de FERNANDO/MANOEL.
Pois bem.
A materialidade do delito de tráfico está provada no Auto
de Prisão em Flagrante (Anexo 28, da Representação 2007.61.20.001106-2) e no laudo
de exame entorpecente (fls. 2688/2689).
Vejamos, então, se é possível confirmar o concurso de
agentes com os acusados FERNANDO, MANOEL JÚNIOR, JÚLIO WLADIMIR e
JOSÉ ROBERTO e se, mais que mero concurso, se pode dizer que há associação para o
tráfico de drogas.
De fato, o flagrante tem origem nas investigações da DPF,
especialmente, nas interceptações telefônicas autorizadas por este juízo.
Assim é que, em 18/11/2006, MANOEL JÚNIOR faz uma
ligação com o celular de JÚLIO WLADIMIR para pessoa depois identificada como
sendo CLEBER (FONE 16 9199-7710). Nessa primeira conversa, embora
aparentemente o assunto tratado sejam cheques que voltaram sem fundos, fazem
referência a conversarem no “oreia” – orelhão. Na segunda conversa, parece que algo
vai ser entregue por alguém ou para alguém que está abastecendo num posto de
gasolina, o que parece estar sendo monitorado (a distância por MANOEL JÚNIOR) “tá
vendo ele?”:
Extraído do Anexo 07
Ligação 01
Índice ................: 6047606
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JULIO
Fone Alvo.............: 1681399020
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 16 91997710
localização do Contato:
Data..................: 18/11/2006
Horário ...............: 17:48:25
Observações...........: @@@ JUNIÃO MANDA BABA IR NO
ORELHÃO
Transcrição:
BABALU: alô...
JUNIÃO: é homem que ta falando aí?
BABALU: quem é aí?
JUNIÃO: sou eu...
BABALU: eu quem, meu?
JUNIÃO: quem ta falando aí, meu? Pode falar seu nome ou não
pode falar seu nome?
BABALU: e aí, bonitão, cê ta bom?
JUNIÃO: ôô, Babalu!
BABALU: ce ta bom, meu amigo?
JUNIÃO: to bom, e você?
BABALU: graças a Deus, quanto tempo, hein?
JUNIÃO: é, faz um tempinho, né? Quem é vivo sempre aparece,
né?
BABALU: e aí, ta tudo em ordem, cara?
JUNIÃO: tudo tranqüilo.
BABALU: então ta bom.
JUNIÃO: deixa eu falar, precisa ver o negócio dos cheques lá,
ta com você, né, que voltou sem fundo, é isso?
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 131
BABALU: ta comigo os cheques, cara, com quem que eu troco
eles?
JUNIÃO: ah, então, precisava pegar e já dar o dinheiro pra
você, tem jeito de mais tarde?
BABALU: tem, (.....) até umas nove horas, pode ser?
JUNIÃO: oi?
BABALU: tem que ser antes das nove, tranqüilo?
JUNIÃO: tranqüilo.
BABALU: ah, então ta bom, ce vê lá onde ce quer que eu leve
pra trocar o cheque, eu troco.
JUNIÃO: ta certo, combinar daí no "oreia" (orelhão) combinar
direito a coisa, bem.
BABALU: não, tranqüilo.
JUNIÃO: ta bom, mas eu ligo procê então, ce pode aguardar
que eu ligo p'cê. Pra ir no oreia ali agora é difícil, meu?
BABALU: no orelhão?
JUNIÃO: é.
BABALU: eu vou lá já, então...
Extraído do Anexo 11
Ligação 21
Índice ................: 6048565
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JULIO
Fone Alvo.............: 1681399020
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 16 91997710
localização do Contato:
Data..................: 18/11/2006
Horário ...............: 19:44:05
Observações...........: @@@JUNIÃO X BABA - ELE TA TE
VENDO
Transcrição:
JUNIÃO: tá vendo ele?
HNI: oi?
JUNIÃO: tá te vendo aí, e você, não ta vendo ele?
HNI: to vendo nada, como que ele tá?
JUNIÃO: abastecendo, meu...
HNI: ah, entendeu...
JUNIÃO: ta vendo ou não?
HNI: ta, ta, to vendo agora... cê vai chegar ni mim, aqui?
JUNIÃO: não, vai andando aí... com você aí...
HNI: então ta bom, to indo, então.
Autorizada a interceptação, no telefone de CLÉBER,
foram gravadas duas conversas entre CLÉBER e EDISON (em 24/11/2006 e
15/12/2006):
Anexo 07
Ligação 03
Índice ................: 6115952
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: CLEBER
Fone Alvo.............: 1691997710
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 16-81351591
localização do Contato:
Data..................: 24/11/2006
Horário ...............: 17:22:17
Observações...........: @@@ BABALU X FEDOR
Transcrição:
Após início de conversa inaudível:
CLEBER: ô, deixa eu falar procê, eu preciso te dar o teu
dinheiro amanhã, pode ser?
EDISON: tranqüilo,
CLEBER: tranqüilo. Então, preciso te dar o dinheiro procê
pagar as contas, né?
EDISON: tranqüilo, tranqüilo.
Extraído do Anexo 08
Ligação 16
Índice ................: 6381698
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: EDISON
Fone Alvo.............: 1681523812
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 16-33015599
localização do Contato:
Data..................: 15/12/2006
Horário ...............: 10:20:24
Observações...........: @@@ Babalu x Edison - nada lá - to
desesperado!
Na conversação seguinte, EDISON dialoga com CLEBER
SIMÃO, vulgo “BABALU” que utiliza o fone de onde trabalha pra ligar
(Laboratório de Analises Clinicas Arnaldo Buainain). No diálogo
comentam que os telefones estão ruins, numa desconfiança de estarem
sendo monitorados. CLEBER pergunta se já tem droga quando diz “
nada vc tá lá....?”e EDISON diz que não e fala pra se falarem depois.
Transcrição:
Cumprimentos
BABALU " - .......escuta duas coisas..., nada vc tá lá nada
né?".
EDISON " - não ".
BABALU "- e fala pra vc, aquele telefone que vc liga lá, eu acho
que ta ruim cara".
EDISON"- é, tudo eles ta ruim".
BABALU "- então só aquele outro lá, que acho que o novo lá
que ninguém sabe, vc tem aquele outro lá não tem?".
EDISON- " tem".
BABALU "-então pra não precisar ligar nele, porque esse aqui
é aquele um que foi embora junto com a agenda, e nós não sabe como é
que tá".
EDISON- " ta tudo eles ta ruim".
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 133
BABALU "- viu e vc tava esperando a firma lá abrir, lá de fora,
pra ter...?".
EDISON- " ta, depois a gente se fala".
BABALU "- ah, ta bom, só pra saber só, porque eu to
desesperado".
EDISON- " ta bom".
BABALU "- tranqüilo, um abraço".
Demais disso, diversas conversas sobre entrega de droga,
evidentemente de forma dissimulada, foram colhidas no início de dezembro até que no
dia 20/12/06, a seguinte conversa (entre Cleber e uma mulher não identificada – MNI)
possibilitou o flagrante da venda de quatro papelotes de cocaína:
Extraído do Anexo 07
Ligação 08
Índice ................: 6509833
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: CLEBER
Fone Alvo.............: 1691997710
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1633244160
localização do Contato:
Data..................: 20/12/2006
Horário ...............: 18:40:21
Observações...........: @@@ O NÚMERO DE SUA PLACA É Nº 4,
NE?
Transcrição:
CLEBER: alô...
MNI: oi Cleber...
CLEBER: oi, tudo bom minha amiga, tudo bem?
MNI: bem.
CLEBER: escuta, ce vai querer que eu passe daí?
MNI: é isso, escuta, ce tem como passar antes das sete?
CLEBER: eu passo já daí...
MNI: ta bom, então.
CLEBER: o número da sua placa é número quatro, né? (quatro
papelotes, fato posteriormente confirmado no flagrante).
MNI: isso...
CLEBER: ta bom, eu já levo a placa pra você.
De fato, os áudios colhidos pela Polícia Federal são prova
do vínculo ilícito entre CLEBER e MANOEL diferentemente do alegado nos
interrogatórios.
Da mesma forma, são prova do vínculo ilícito entre
CLEBER e EDISON (e se não houvesse não haveria porque se preocuparem com o fato
de estarem possivelmente conversando num telefone “ruim” porque foi embora com a
agenda – provavelmente certo a agenda apreendida no flagrante de JÚLIO CESAR
BARACHO – anexo 27, da Representação – 2007.61.20.001106-2).
É certo que MANOEL diz que só o conhece em razão de
ter feito exames no laboratório onde ele trabalha.
EDISON, por sua vez, dizem que não o conhece:
>>JUÍZA:...Esse
Cleber
Simão
também,
Babalu,
não sabe quem é?
>>DEPOENTE: Não tenho nada. Esse rapaz aí eu
acho que é de, a minha esposa trabalhou no Piscinão, eu acho que ele
fazia musculação lá, Cleber. Eu acho que é isso aí mesmo. Mas só
cumprimentava, não tenho nada.
Ocorre que embora o próprio CLEBER também negue ter
algum relacionamento com EDISON e PRISCILA afirmou de ter sido convidado para
festa de aniversário da filha deles somente porque freqüentava a mesma academia que
PRISCILA.
No entanto, tais versões e explicações apresentadas nos
interrogatórios vão de encontro aos áudios além do que, não é verossímil que alguém
convide um desconhecido para o aniversário da filha.
FERNANDO, JÚLIO
conhecê-lo assim como ele diz não conhecê-los.
e
JOSÉ
ROBERTO
negam
Por outro lado, como só foram apreendidos dois celulares
com CLEBER é de se supor que não tivesse outro fornecedor senão MANOEL.
Acontece que no seu interrogatório, CLEBER alega que
estava há um mês com a droga em sua casa, guardando-a para um fornecedor de droga
para quem devia dinheiro.
Com isso, ainda que sem querer, responde à dúvida sobre
se a droga apreendida com ele era a mesma adquirida de MANOEL no dia 18/11/2006,
ou seja, um mês antes do flagrante.
Por outro lado, observo que, no transcorrer de um ano,
houve uma única conversa (negociação) entre ele e MANOEL conquanto que meses
antes numa conversa entre MICHAEL e EDISON este peça para o primeiro entregar
“cinqüenta reais” no Baba.
Extraído do Anexo 08
Ligação 09
ALVO: EDISON
FONE: 16 81478041
DATA: 26/06/2006
HORÁRIO: 17:44:54
REGISTRO: 2006062617085911
TELEFONE: 16-8143.2781
EDISON x MICHAEL
EDISON pede pra MICHAEL levar “50 real” ( entorpecentes ),
no BABALU às 6 horas.
EDISON- “ ....lá no Baba seis horas cinqüenta reais “.
MICHAEL- “ agora”
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 135
EDISON- “.não só as seis horas só....”
MCHAEL- “ta jóia...”.
Enfim, provado que EDISON faz parte do grupo de
MANOEL JÚNIOR e FERNANDO (analise no fato 7) e provado que EDISON e
CLEBER tem atividade ilícita, apesar de só haver uma única conversa entre CLEBER e
MANOEL, resta provado também que CLEBER era um dos distribuidores locais da
droga de MANOEL JÚNIOR e FERNANDO, gerenciada por EDISON.
Em suma, tenho como provada a autoria e materialidade
de CLEBER como associado de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR.
Em conseqüência, é possível afirmar que FERNANDO e
MANOEL JÚNIOR sejam fornecedores da droga apreendida no flagrante (fato 8) e
dado o nexo causal entre sua conduta e o delito, devem responder pelo mesmo.
No que diz respeito a JÚLIO WLADIMIR, o fato de
MANOEL ter usado o celular dele para combinar a entrega das drogas para CLEBER
pode significar que ele próprio tenha sido quem fez a entrega. Isso, porém, é só uma
suposição e não é suficiente para condenação de JÚLIO WLADIMIR pelo tráfico
ocorrido no dia 20/12/06.
Acontece que em outra oportunidade JÚLIO WLADIMIR
parece realmente ter sido o transportador da substância com conhecimento de
MANOEL (“e já orienta ele aí não fica falando, mas vai, onde for, a pessoa vai chegar
perto dele mas não vai dar na mão dessa pessoa, não, vai dá na mão dele, ele atravessa
a rua e dá na mão de quem tem que dá, meu”):
Extraído do Anexo 11
Ligação 11
REGISTRO: 2006021121123510
ALVO: JULIO
FONE: 16 81399020
DATA: 11/02/2006
HORÁRIO: 21:12:35
TELEFONE:
JULIO X JUNIÃO
JUNIÃO: "...tá longe?..."
JULIO: "...não, tamo chegando aqui dentro meu..."
JUNIÃO: "...certo..."
JULIO: "...já já a gente dá, cê dá um alô, cê dá um alô pra
gente?..."
JUNIÃO: "...eu dou, ele liga no meu irmão, meu irmão quer falar
com ele..."
JULIO: "...falô..."
JUNIÃO: "...e já orienta ele aí não fica falando mas vai, onde for
a pessoa vai chegar perto dele mas não vai dar na mão dessa pessoa
não, vai dá na mão dele, ele atravessa a rua e dá na mão de quem tem
que dá meu..."
JULIO: "...falô..."
JUNIÃO: "...as pessoas não vai, meu irmão sabe conversar
com ele, ele vai explicar pra ele, manda ele parar num orelhão e..."
Extraído do Anexo 11
Ligação 12
REGISTRO: 2006021122522910
ALVO: JULIO
FONE: 16 81399020
DATA: 11/02/2006
HORÁRIO: 22:52:29
TELEFONE:
JULIO X JUNIÃO
JUNIÃO: "...olhou direito aí JULIO?..."
JULIO: "...tá tudo bem, nós tamo tomando uma cerveja..."
JUNIÃO: "...oh o ambiente aí JULIO, vai nessa daí, fim de
carreira..., é sério viadão, os cara, não precisa de ensinar, os cara vige
maria credo..."
Extraído do Anexo 11
Ligação 13
REGISTRO: 2006021123295510
ALVO: JULIO
FONE: 16 81399020
DATA: 11/02/2006
HORÁRIO: 23:29:55
TELEFONE: *
JULIO X JUNIÃO
JULIO e JUNIÃO combinam o lugar de encontro.
Extraído do Anexo 11
Ligação 14
REGISTRO: 2006021123375510
ALVO: JULIO
FONE: 16 81399020
DATA: 11/02/2006
HORÁRIO: 23:37:55
TELEFONE: 11-9324-4634
JULIO X JUNIÃO
JULIO: "...já tá na mão aqui meu..."
JUNIÃO: "...então tá bom, cê é corajoso, cê não faz essas
coisas pra nós, cê vai nessas fitas louca aí, cê é doido bicho..."
JULIO: "...não, o cara é firmeza cara..."
JUNIÃO: "...é cê tem firmeza, vai achando que é assim...”
JULIO: "...firmeza assim..."
JUNIÃO: "...firmeza é quando nós sabe, a gente nós, não é a
gente eu, a gente você sabe quem é, do resto, e mesmo assim você
confia na pessoa cê pode se fode..."
JULIO: "...não normal, cê vai pegar ela?..."
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 137
JUNIÃO: "...não ela se vira daí, deixa eu fala, tem uma
bolotinha, a bolsona é minha e a bolsinha pode ficar aí pra dentro e tem
uma bolotinha num desses zíper do bolsão aí que ele pediu ali meu..., tá
bom?..."
JULIO: "...ã, ã, valeu então..."
Não obstante, repito, não há prova de que JÚLIO
WLADIMIR tenha efetivamente feito a entrega naquele dia, o que me faz concluir pela
insuficiência para condenar JÚLIO WLADIMIR pelo tráfico.
Quanto a JOSÉ ROBERTO, por sua vez, não há qualquer
prova de participação dele no tráfico das drogas apreendidas no dia 20/12/2006 que
justificasse sua condenação pelo tráfico.
Finalmente, observo que, salvo melhor juízo do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a quem incumbirá o julgamento deste feito em
segunda instância, não me considero suspeita ou impedida para julgar o processo eis
que não antecipei meu juízo de valor quando afirmei que não concederia ao réu o
benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no
momento em que o réu requereu a revogação de sua prisão preventiva eis que o juízo
feito naquele momento foi baseado em cognição sumária para efeito de manutenção de
prisão cautelar.
CONCLUSÃO PARCIAL - FATO 8
Comprovada a materialidade e autoria de CLEBER SIMÃO na associação para o tráfico
de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, ao menos, no período de junho de
2006 até dezembro de 2006, impõe-se a condenação do acusado nos artigo 35, da Lei
11.343/06.
Comprovada a autoria de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR no tráfico das drogas
apreendidas no dia 20/12/2006, na casa do acusado CLEBER SIMÃO impõe-se a
condenação dos acusados no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Não comprovada que JOSÉ ROBERTO GONÇALVES e JÚLIO WLADIMIR DO
AMARAL tenham tipo participação no tráfico das drogas apreendidas no dia
20/12/2006, na casa do acusado CLEBER SIMÃO impõe-se a absolvição dos acusados
das imputações pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, aliás, excluídas nas alegações finais do
Ministério Público Federal.
Da autoria dos demais acusados
Analisados os fatos 1 a 8, conforme classificados na
denúncia, no que incluí a aferição da autoria com relação aos acusados de alguma forma
vinculados aos mesmos, volto ao fato 1 onde, de resto, se inclui a imputação de
associação para o tráfico em relação aos denunciados incursos somente nas penas do art.
35 da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, além das considerações feitas na análise do
fato 1, não é demais reiterar que é prova irrefutável da existência de associação
destinada ao tráfico de drogas são as anotações no caderno espiral (Tilibra) apreendido
na Rua João Pires 146, onde consta a seguinte lista descrita como HT NOSSOS 26/10:
1º
11 7697 2037
EU
2º
11 7697 2034
CAMIL
3º
11 7697 2091
FERRR
4º
11 7697 2209
ME
5º
11 9363 5112
MÃE
6º
11 9363 5430
PEGUEI
7º
11 9363 5258
SOL
8º
11 9363 5063
PAT BOLA
9º
11 9363 9871
ME
HT FUN 06/12:
1º
11 8924 0451
MARCELO
2º
11 8924 0476
DEDE
3º
11 8924 0449
WAG
4º
11 8924 0423
TANGA
5º
11 8926 1994
KATUCHA
6º
11 8922 2743
ROG
7º
11 8926 1992
LU POPO
Nas páginas do caderno aparecem datas diversas com as
alterações dos números dos telefones, demonstrando a permanência do vínculo entre EU
(supõe-se que seja Manoel), CAMIL (Camilla), FERRR (Fernando), ME (Melissa),
MÃE (Suzel), PEGUEI (José Roberto), SOL, PAT BOLA, MARCELO (talvez Manoel
também), DEDE, WAG (Wagner Rogério Brogna), TANGA (Carlos Alberto...),
KATUCHA, ROG (Rogerinho de tal) e LU POPO.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 139
O uso do HT também é confirmado por Suzel na ligação
(já transcrita) em que ela procura o irmão no dia 06/10/2006. Ela denomina por HTs,
podendo ser, conforme a Polícia Federal, outro celular exclusivo, comunicação VoIP ou
mesmo “Hand Talk” do tipo “Talkabout”.
A propósito dessa suposição da Polícia Federal, cabe
ressaltar que, de fato, nenhum aparelho que tal foi apreendido em qualquer dos locais
onde se autorizou a busca e apreensão embora a última data seja bem recente
(24/03/2007):
Não obstante, além das anotações no caderno, em pelo
menos três conversas foi mencionado o tal HT:
Extraído do Anexo 12
Ligação 10
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 19/12/2005
HORÁRIO: 15:19:57
REGISTRO: 200512191519578
TELEFONE: 51.9999.0094
FERNANDO X JUNIÃO
Na ligação FERNANDO fala que ta tudo sobre controle no
barracão, JUNIÃO insiste em saber o nome do sargento que esta no
local da denúncia, numa forma de intimidação, inclusive xingando o
policial.
JUNIÃO - " qual o nome do sargento meu?".
FERNANDO- " o meu eu vou jogar esse HT no lixo".
JUNIÃO - " qual que é o nome do sargento?".
FERNANDO- " é sargento Camargo, é ta tudo sob controle, por
muita sorte nossa a mulher pagou o carro ontem ontem o carro ta tudo
em ordem ela vai indo com o documento la´, ele ta querendo dizer que
aquelas motos lá ta tirando placa e não tem nada disso não rapaz ".
JUNIÃO - " tirando placa manda ele enfia no cú esse filho da
puta".
FERNANDO- " não mas ele já viu que a denuncia é....
infundada, ele já viu".
JUNIÃO - " qualquer coisa vc me liga pro o André vê lá o que
faz" .
FERNANDO- "tchau".
Extraído do Anexo 15
Ligação 02
Índice ................: 5258615
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: MELISSA
Fone Alvo.............: 1397884873
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 20/09/2006
Horário ...............: 12:26:05
Observações...........: @@@ NÃO CONSEGUE CARREGAR H.T.
Transcrição:
FERNANDO: Oi!
MELISSA: Oi!
FERNANDO: Oi!
MELISSA: O meu carregador não carregou o H.T., Fernando.
FERNANDO: Não, Mê, eu troquei a bateria e pus pra carregar.
MELISSA: Então, mas não carregou.
FERNANDO: Então ele não carregou.
MELISSA: O pino tá enfiado lá dentro.
FERNANDO: Não, se ocê arrumar direitinho, ele carrega. Ele
carregou a outra bateria...a hora que eu troquei, então, eu não prestei
atenção.
MELISSA: Mas não tá, já tirei, já tentei de tudo, Fernando.
Agora não tem como falar com a mocréia.
FERNANDO: Tem sim, Mê..."
Extraído do Anexo 05
Ligação 09
Índice ................: 5465399
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO
Fone Alvo.............: 1633354064
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1633358762
localização do Contato:
Data..................: 06/10/2006
Horário ...............: 08:06:01
Observações...........: @@@ SUZEL X IRANI - FALAM SOBRE HT
Transcrição:
(...)
SUZEL: Meu irmão já levantou?
IRANI: Já.
SUZEL: Então, eu liguei no HT e ninguém atendeu.
IRANI: Na hora que ele falou alô ce desligou.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 141
SUZEL: Ah, então eu ligo lá.
Como é cediço, o tipo previsto no artigo 35, da Lei
11.343/06 (assim como o art. 14, da Lei 6.368/76), exige para sua configuração: a)
concurso necessário de pelo menos dois agentes; b) finalidade específica dos agentes
voltada ao cometimento de delitos de tráfico de drogas; c) exigência de estabilidade e de
permanência da associação criminosa.
A existência de mais de dois agentes e a finalidade
específica já estão provadas eis que, no mínimo, FERNANDO e MANOEL JÚNIOR
são associados para o tráfico de drogas.
Com relação à estabilidade e permanência da associação,
por sua vez, cabe observar que embora a denúncia mencione todo o período de
interceptações como o da existência da associação (entre setembro de 2005 e abril de
2007), de fato, somente com relação ao denunciado FERNANDO houve interceptação
em todo o período.
Com relação aos demais, as autorizações para
interceptação basicamente se deram no ano de 2006 logrando obter os flagrantes citados
(fatos 3 a 8).
Seja como for, vejamos a participação de cada um dos
denunciados na associação, sua eventual função no empreendimento criminoso e, em
suma, a autoria e culpabilidade com relação ao mesmo, um a um.
Isso porque, torno a lembrar, nesse ínterim entrou em
vigor a Lei 11.343/06 lex gravior com relação à pena de multa que antes era de 50 a 360
dias-multa (art. 14, Lei 6.368/76) e hoje é de 700 a 1.200 dias-multa (art. 35, Lei
11.343/06). Assim, sendo a associação para o tráfico um crime permanente e tendo sido
mantida a prática mesmo depois do advento da nova Lei, não se aplica a Lei mais
benéfica (Súmula 711, STF).
Sobre isso, diz a doutrina:
Nos crimes permanentes ou continuados aplicar-se-á a lei posterior em vigor,
desde que ainda perdure a permanência ou a continuidade, mas resultam
impuníveis a continuidade dos atos precedentes à entrada em vigor da lei” Cezar
Roberto Bittencourt, Código Penal comentado – atualizado até a Lei
11.106/2005, Editora Saraiva, 2005, p. 10).
“Exige-se o dolo específico, vale dizer, um especial fim de agir. A conclusão
decorre da clara redação do tipo, que reclama a associação de duas ou mais
pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006 (caput), ou para praticar,
reiteradamente, o crime do art. 36 da mesma lei (parágrafo único).” (Renato
Marcão, Tóxicos – Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – NOVA LEI DE
DROGAS – anotada e interpretada, 4ªedição reformulada de acordo com a Lei n.
11.449/2007, Editora Saraiva, 2007p. 281).
Também vale transcrever parte da seguinte ementa da
ACR 4972, Proc. 1998.51.01.04728-2, TRF2, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia
Helena Nunes, data do julgamento, 07/02/07:
“EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE
TRAFICÂNCIA. ART. 12, C/C ART. 18, I, E ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76.
ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E HABITUAL. PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. LEI Nº
11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E
ANTECEDENTES. SITUAÇÃO ECONÔMICA. VALOR DO DIA-MULTA.
I – Comprovadas nos autos as autorias e materialidades
dos crimes previstos nos art. 12, c/c art. 18, I, e art. 14 da Lei nº 6.368/76.
II - O que importa para a configuração do crime previsto
no art. 14 da Lei nº 6.368/76 é a convergência de vontades para a prática de
narcotráfico, constituindo-se em uma sociedade criminosa estável.
III - Doutrina e jurisprudência compartilham o
entendimento de que indícios são também provas capazes, por si só, de autorizarem a
prolação de decreto condenatório. Assim, reconhece-se o poder do magistrado de
proferir decisão condenatória baseada única e exclusivamente em prova indiciária,
com respaldo na norma processual contida no art. 239 do CPP, que permite a
utilização de determinada circunstância, conhecida e provada, como indício para, “por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Mas, deve o
magistrado preocupar-se em avaliar a prova indiciária cum granus salis, ou seja, em
cotejo com o contexto fático que se demonstre efetivamente provado nos autos para,
então, conduzir a uma ilação bastante razoável e convincente das outras
circunstâncias que delas se pretende inferir para autorizar o decreto condenatório.
(...)
13) DA AUTORIA DE JULIO WLADIMIR DO
AMARAL
O MPF
AMARAL a conduta prevista no art.
grupo liderado por FERNANDO e
reiterada, o tráfico de drogas, no
abril/2007.
imputa ao acusado JÚLIO WLADIMIR DO
35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao
MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma
período compreendido entre setembro/2005 e
Segundo as investigações policiais, trata-se de um homem
de confiança dos irmãos, que realiza tarefas como gerenciamento de bens obtidos com a
venda da droga, intermediação com os vendedores da droga, gestão de recursos e outras
próprias incumbências da “lavagem de capitais”.
Sua função seria transportar veículos, pagar contas, manter
contatos (com ELVIS, por exemplo) e ocultar bens.
De fato, as investigações demonstram um contato muito
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 143
próximo e freqüente de JÚLIO WLADIMIR com os irmãos FERNANDO e MANOEL
JÚNIOR sendo que, com relação ao primeiro, o próprio JÚLIO WLADIMIR admitiu
acompanhar por dias inteiros (embora diga que isso se desse somente em razão da
atividade de transportador de carros e motos).
Assim, são inúmeros os diálogos interceptados entre eles
durante todo o ano de 2006.
Como já referido na análise do fato 2, é fundamental
lembrar que sua casa foi palco de encontro de FERNANDO e ELVIS em fevereiro de
2006.
No seu interrogatório confirmou ter estado em companhia
de ELVIS FERREIRA DE SOUZA, por uma ou duas vezes, em Araraquara, inclusive
para se encontrar com FERNANDO. Entretanto, quando indagado sobre a finalidade do
encontro, silenciou.
Note-se que JÚLIO WLADIMIR tem contato direto com
ELVIS, o que torna claro que tem acesso aos celulares reservados de FERNANDO e
que não trata com ele apenas das atividades lícitas de venda de carros e motos (se é que
se pode considerá-las lícitas, mas deixemos isso de lado, pois deve ser alvo de apuração
paralela direcionada à lavagem de dinheiro, que não nos interessa nessa sentença).
Extraído do Anexo 11
Ligação 01
REGISTRO: 2006010219255510
ALVO: JÚLIO
FONE: 16 81399020
DATA: 02/01/2006
HORÁRIO: 19:25:55
TELEFONE:
JÚLIO X ELVIS
ELVIS pergunta para JÚLIO onde esta o homem (FERNANDO) e
JÚLIO diz que já deu um toque a ele, que ele esta fora de área, e diz que
ligará à noite. Elvis fala para ligar no 68, que ele já sabe.
Extraído do Anexo 11
Ligação 02
REGISTRO: 2006012422002910
ALVO: JÚLIO
FONE: 16 81399020
DATA: 24/01/2006
HORÁRIO: 22:00:29
TELEFONE:
JÚLIO X ELVIS
ELVIS liga de telefone público e pede número de FERNANDO.
JÚLIO passa o número 16 9193-0454. ÉLVIS quer o número do outro
telefone. JÚLIO manda ele ligar para o telefone público nº 3335-0562.
Extraído do Anexo 11
Ligação 03
REGISTRO: 2006021113490510
ALVO: JÚLIO
FONE: 16 81399020
DATA: 11/02/2006 (dia do encontro na casa de Júlio)
HORÁRIO: 13:49:05
TELEFONE: 5
JÚLIO X ELVIS
ELVES: "...oh seu JÚLIO, cê tá aonde?..."
JÚLIO: "...eu?..."
ELVES: "...eu tô aqui na frente da casa do senhor..." JÚLIO:
"...eu tô no dentista..."
ELVES: "...tá no dentista, vai demorar muito?..."
JÚLIO: "...é, uns qua, uma hora, uma hora e pouco viu..."
ELVES: "...ia convidar o senhor pra almoçar comigo, cê já
almoçou já?..."
JÚLIO: "...não, não almocei, é que eu tô com um problema no
dente meu, tô com a boca Inchada meu..."
ELVES: "...puta lá vida..."
JÚLIO: "...cê conseguiu falar com o rapaz?..."
ELVES: "...falei, falô pra nós encontrar aqui..."
Extraído do Anexo 11
Ligação 05
REGISTRO: 2006021209530210
ALVO: JÚLIO
FONE: 16 81399020
DATA: 12/02/2006 (dia seguinte ao do encontro na casa de
Júlio)
HORÁRIO: 09:53:02
TELEFONE:
JÚLIO X FERNANDO
ELVIS, usando o celular do JÚLIO, convida FERNANDO para
"trabalhar".
Os diálogos entre JÚLIO WLADIMIR e FERNANDO
revelam que apesar de aquele prestar diversos serviços para este (conquanto que não
fosse um empregado registrado) têm uma relação de grande afinidade e cumplicidade e
não, propriamente, um vínculo de subordinação compulsória (digamos assim).
Em certa ocasião, JÚLIO WLADIMIR chega a avisar
FERNANDO sobre a existência de polícia no pedágio, agindo como um “olheiro” do
patrão.
Extraído do Anexo 11
Ligação 10
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 145
Índice ................: 5519166
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JÚLIO
Fone Alvo.............: 1681399020
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: FERNANDO
localização do Contato:
Data..................: 09/10/2006
Horário ...............: 16:45:56
Observações...........: @@@ FER X JÚLIO: TEM POLÍCIA NO
PEDÁGIO. FICA ESPERTO
Transcrição:
JÚLIO: ô meu...
FERNANDO: oi...
JÚLIO: só pra dar um toque, a hora que você sair, fica esperto
aqui, que o primeiro pedágio tá coalhado, hein...
FERNANDO: tá?
JÚLIO: cheinho, hein, bastante, mesmo...
FERNANDO: tá bom... vou demorar pra sair, então...
JÚLIO: me pararam, viu... tudo normal...
FERNANDO: vou demorar pra sair... então vai.
JÚLIO: ta bom, tchau.
Ora, realmente, um amigo poderia ligar para o outro
avisando que “o primeiro pedágio tá coalhado” e dizendo “me pararam, viu... tudo
normal”. Coalhado de quê e quem parou? Claro que o aviso se referia à Polícia. Claro
que JÚLIO WLADIMIR tinha algum motivo para se preocupar com a passagem de
FERNANDO pela Polícia.
Ninguém liga pro amigo pra avisar da Polícia pensando
em excesso de velocidade se nem sabe se a pessoa está em excesso de velocidade. É
considerável, portanto, a hipótese de que tanto FERNANDO quanto o próprio JÚLIO
WLADIMIR estivessem passando por ali transportando droga.
Sem prejuízo disso, o áudio deixa claro que JÚLIO
WLADIMIR tem ciência da atividade ilícita de FERNANDO.
Conforme conversa abaixo realizada um dia após a prisão
do EVANDRO GAMBIN, o investigado JÚLIO WLADIMIR demonstra preocupação
com algum acontecimento. Ocorre que, o assunto não deve ser tratado por telefone,
motivo pelo qual, decidem conversar pessoalmente.
Extraído do Anexo 11
Ligação 07
REGISTRO: 200607191246078
ALVO: JÚLIO
FONE: 16 81399020
DATA: 19/07/2006
HORÁRIO: 12:46:07
TELEFONE:
JÚLIO X FERNANDO
JÚLIO possivelmente quer saber sobre a prisão do gordo.
JÚLIO:"...eu vi alguma coisa..."
FERNANDO:"depois nós conversa"
JÚLIO:"mas é meio certa nê?"
FERNANDO:"é"
JÚLIO: "vixe...falô então"
FERNANDO:"tá bom, depois nós conversa ai pessoalmente"
JÚLIO:"tá bom..."
Cabe observar que uma característica freqüente nas
conversas interceptadas com conteúdo camuflado é a ausência de referências expressas
sobre assuntos, fatos, locais (lá) e pessoas (o parente, o menino, o homem, a menina, a
mulher, o cheiroso).
Outra característica é sempre se combinar de falar sobre o
assunto depois, pessoalmente ou através do orelhão (então você me liga tá?, então você
vai lá, tá?). Isso já ficou claro na explicação dada por EDIVILMO a tal Dulcinéia
(transcrição na análise do fato 6).
Assim, a conversa no dia posterior à prisão de EVANDRO
evidencia mais uma vez: é claro que JÚLIO WLADIMIR sabe da atividade ilícita de
FERNANDO.
Além disso, JÚLIO WLADIMIR conhecia o investigado
Tanga (referência freqüentíssima nas anotações encontradas no flagrante na Rua João
Pires, 146 – fato 2, ao acusado foragido Carlos Alberto de Oliveira Pereira).
Extraído do Anexo 11
Ligação 08
REGISTRO: 200607240056518
ALVO: JÚLIO
FONE: 11 83827182
DATA: 24/07/2006
HORÁRIO: 00:56:51
TELEFONE:
JÚLIO X FERNANDO
FERNANDO: oi
JÚLIO: fala meu..
FERNANDO: e aí?
JÚLIO: e aí, eu tô na porta, aqui, eu dei uma checada aqui, o
pessoal do Tanga eles tão aqui, mas eles tão tudo dormindo, eu cheguei
aqui tá tudo apagado, apagado em termos, apagado de dormir,
mesmo..., mas eles tão aqui...
FERNANDO: espera eu chegar aí...eu tô chegando em São
Paulo, já, eu to uns 30, 40 quilômetros de São Paulo...
JÚLIO: falou...
Não bastasse isso, como se concluiu dos áudios transcritos
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 147
na análise do fato 8 (flagrante de CLEBER – 20/12/2006), as conversas do dia
11/02/2006 levam a crer que JÚLIO WLADIMIR realizou uma possível entrega de
substâncias entorpecentes com a orientação do investigado MANOEL JÚNIOR.
Em junho e setembro de 2006, outros dois áudios são
selecionados:
Extraído do Anexo 11
Ligação 15
REGISTRO: 200606151450258
ALVO: JÚLIO
FONE: 11 83827182
DATA: 15/06/2006
HORÁRIO: 14:50:25
TELEFONE: 18-91312995
JÚLIO X JUNIÃO
JUNIÃO pede para JÚLIO pegar o galão de gasolina e levar no
posto
Extraído do Anexo 11
Ligação 17
REGISTRO: 200609111437508
ALVO: JÚLIO
FONE: 16 81399020
DATA: 11/09/2006
HORÁRIO: 14:37:50
TELEFONE: NÃO IDENTIFICADO
JÚLIO X JUNIÃO
JÚLIO: "...me fala uma coisa, não tem nenhum número que
toca pro cê pra falar com cê?"
JUNIÃO: "depois nós damo um jeito de nós fala"
JÚLIO:"é?"
JUNIÃO:"porque?"
JÚLIO:"queria falar com cê mas não pode ser agora"
JUNIÃO: "Não. Entendi, depois eu falo com você meu, tá
bom?"
JÚLIO: "falô..."
Então, constata-se, que JÚLIO WLADIMIR também
prestava serviços para MANOEL JÚNIOR e emprestava seu celular para ele (quer
dizer, aqui não se sabe se o celular alvo da investigação era de um ou de outro na
realidade, mas o fato é que, num momento foi gravada conversa do telefone alvo
mantidas por JÚLIO WLADIMIR, noutro foi gravada conversa do telefone alvo
mantidas por MANOEL JÚNIOR sendo certo o intercâmbio de celulares).
Extraído do Anexo 11
Ligação 18
Índice ................: 6046107
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JÚLIO
Fone Alvo.............: 1681399020
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 16 92123163
localização do Contato:
Data..................: 18/11/2006
Horário ...............: 15:11:07
Observações...........: @@@ JUNIÃO X THOBIAS
Transcrição:
Por ocasião de se encontrarem em Piracicaba SP, Junião usa o
celular de JÚLIO Wladimir do Amaral, e faz contatos com outros
elementos envolvidos no tráfico:
THOBIAS: oi...
JUNIÃO: ô, ce sabe se tem posto aí atrás, aí, meu?
THOBIAS: tem nada, hein...
JUNIÃO: tem posto aí atrás ou não?
THOBIAS: aqui não, fio, tem aí...
JUNIÃO: (risos...) ô, ta lá o caminhão lá, já viu...
THOBIAS: tá bom...
JUNIÃO: mas já tá (...) entendeu, né?
THOBIAS: entendi.
JUNIÃO: ta lá no sítio, lá, já...
THOBIAS: já tô saindo...
JUNIÃO: então, aí é vinte minuto procê chegar até lá, estrada
de terra..., então vai, viado...
Extraído do Anexo 11
Ligação 19
Índice ................: 6046249
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JÚLIO
Fone Alvo.............: 1681399020
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 16 92123163
localização do Contato:
Data..................: 18/11/2006
Horário ...............: 15:23:59
Observações...........: @@@ JUNIÃO X THOBIAS
Transcrição:
THOBIAS: oi
JUNIÃO: e aí?
THOBIAS: já tamo perto aqui... ó, e o Dinda?
JUNIÃO: é, pode entregar pra ele, depois pega...
THOBIAS: tá bom, tranqüilo, dez minutos já to encostando...
JUNIÃO: então, mas pode mandar sair?
THOBIAS: pode.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 149
Por outro lado, se eles se comunicavam por números
secretos e se MANOEL JÚNIOR usou o celular de JÚLIO WLADIMIR para combinar
as entregas de droga para CLEBER e para MARCELO ALEXANDRE (ambas no dia
18/11/2006), evidente também que JÚLIO WLADIMIR sabia da atividade ilícita de
MANOEL JÚNIOR.
Em seu interrogatório, JÚLIO WLADIMIR confirmou que
MANOEL JÚNIOR pode ter usado seu celular em alguma oportunidade, notadamente
quando em Piracicaba. Ao que consta dos autos e áudios já transcritos na análise do fato
8, isso ocorreu em 18/11/2006. Na oportunidade, MANOEL combinou uma entrega de
drogas para CLEBER, apreendida um mês depois.
Na mesma oportunidade, JÚLIO WLADIMIR diz que sua
casa era usada por FERNANDO, sempre que este vinha à Araraquara, confirmou,
também, que Fedor (EDISON) já esteve na sua casa para se encontrar com
FERNANDO:
“>> JUÍZA: Tem o apelido de fedor?
>> DEPOENTE: Ah sim, conheço.
>> JUÍZA: De quando? De onde?
>>
DEPOENTE:
Conheci
esporadicamente,
bem
rapidamente, assim, como pessoa de vista na cidade eu até já tinha
visto, mas uma certa tarde ou noite, entardecer, essa pessoa esteve na
porta da minha casa lá conversando com o Fernando e, pelo que eu soube
no momento, lá, eles estavam tratando de um documento de uma moto e
ele estava oferecendo outra moto para o Fernando. Estava parece que
devendo um recibo de uma moto para o Fernando e ao mesmo tempo, estava
oferecendo a moto que ele estava no momento lá, que era uma CG verde,
uma Titan, qualquer coisa assim, mas não houve negócio ali não. Ali
eles não chegaram em acordo de preço e não houve. Depois, não vi mais,
como vi agora. Nesse momento também eu tento ser claro. A pessoa se
encontrava junto comigo na cela ali embaixo.
>> JUÍZA: O Fernando estava freqüentemente na
sua casa?
>> DEPOENTE: Sim, senhora. O Fernando quando
estava aqui em Araraquara, eu vi o processo, sou claro em dizer. "A
minha casa é um lugar o que Fernando praticamente freqüentava a hora
que ele terminasse o serviço", para ele ir em banco, nas garagens,
transacionar os veículos ou terminar negócio. E quando estava para ir
embora, ele normalmente parava em casa...”
Acontece que o diálogo interceptado entre EDISON e
FERNANDO no dia 04/05/2006 onde este pede para aquele o encontrar na casa de
Julio, " lá no Veinho, ... na Américo, meu", dá conta que o motivo do encontro não é
referente a documentação de uma moto é sim acerto de contas, provavelmente,
relacionado com o tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, a residência de JULIO era local utilizado
pela organização, possibilitando encontros entre os acusados.
Extraído do Anexo 08
Ligação 01
Alvo: Fernando
Fone: 16 81311883
Data: 04/05/2006
Horário: 19:03:27
Registro: 200605041903279
Telefone: 16.8147.8041
FERNANDO x EDISON
Na ligação que segue, Fernando, que na data se encontrava na
cidade de Araraquara, aproveita pra fazer “acertos de contas” com
Edison, distribuidor do entorpecente remetido a este município pelos
irmãos Fernando e Manoel. Para dialogar pessoalmente Fernando
marca de se encontrarem na casa de Julio, outro alvo da operação,
quando diz “ lá no veinho..na Américo”, se referindo à rua Américo
Brasiliense, endereço da residência de Julio.
FERNANDO- " tem jeito de nós confrontar nossa contas, que
eu to com ela prontinha aqui?"
EDISON - " tem tranqüilo".
FERNANDO - " onde vc vai, onde vc pode ir?".
EDISON- " onde vc mandar".
FERNANDO - " lá no Veinho, ... na Américo, meu".
EDISON-" ah ta legal, eu to indo lá então".
FERNANDO - " sabe onde é?".
EDISON-" sei sei eu já fui aquele dia lá".
FERNANDO - " então vai".
De resto, JÚLIO WLADIMIR confirmou ter feito uma
viagem com o acusado MARCUS MIRANDA para transporte de motos na cidade de
Rio Verde/GO, cidade onde se sabe haver um distribuidor de drogas associado de
FERNANDO (o acusado SÍLVIO).
Confessou, ainda, em seu interrogatório que empresta o
nome para que FERNANDO registre veículos, recebendo R$60,00 para cada moto e
R$80,00 para cada veículo, o que foi confirmado pelas informações do DENATRAN,
onde se verificam diversos veículos cadastrados no endereço de sua mãe, Av. Celso
Garcia 2552 – São Paulo/SP.
Em suma, as provas dos autos são inequívocas quanto à
ciência e participação de JÚLIO WLADIMIR na atividade ilícita praticada por
FERNANDO e MANOEL JÚNIOR.
Assim, o fato de ter renda mensal insignificante, e
nenhuma movimentação financeira (dados da Receita Federal) a circunstância de suas
testemunhas terem afirmado, em uníssono, que o acusado é pessoa simples e de poucos
recursos (fls. 3374/3380), no máximo, podem influir na individualização de sua pena
não tendo o condão de excluir a autoria e o dolo quanto à associação para o tráfico de
drogas.
Comprovada a materialidade e autoria de JÚLIO
WLADIMIR na associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL
JÚNIOR, ao menos, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2006, impõe-se a
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 151
condenação do acusado nos artigo 35, da Lei 11.343/06.
14)
DA
AUTORIA
DE
JOSE
ROBERTO
GONÇALVES
O MPF imputa ao acusado JOSÉ ROBERTO
GONÇALVES a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao
grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma
reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e
abril/2007.
Conforme a denúncia, sua participação no esquema
criminoso consiste em receber pagamentos por drogas fornecidas pelos irmãos
FERNANDES RODRIGUES, através de veículos que eram entregues em sua funilaria,
ou de cheques que lhe eram repassados.
Seus telefones (16) 3335-4064, 8117-3563 e respectivos
IMEIs foram alvo de interceptação a partir de setembro de 2006.
Assim, de acordo com os trabalhos de monitoramento do
telefone interceptado de JOSÉ ROBERTO, a Polícia Federal concluiu que ele participa
da organização criminosa, colaborando com a lavagem de dinheiro. Além disso, ele
serve como intermediário, entre os sobrinhos e os distribuidores de drogas na região.
Evidentemente, sendo irmão de SUZEL, portanto, tio de
FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, é natural que tenha relações com os mesmos,
embora ele mesmo diga que tem contato maior com FERNANDO (apesar de este morar
no Guarujá/SP há algum tempo).
Curioso notar que antes que eu perguntasse sobre a relação
dele com JÚLIO WLADIMIR, JOSÉ ROBERTO se adianta e diz que nem tem muita
relação com o JÚLIO (fl. 2837).
Assim, observa que sua conversa com JÚLIO era a
seguinte:
“Era assim. Quando não tinha dinheiro para
viajar, pagar pedágio, quem ele principalmente corria era em mim, mas
não tinha dinheiro de Fernando. Nada. Ele chegava em mim e falava: "Zé
Roberto, preciso pagar pedágio e abastecer o caminhão no caminho se
faltar o diesel. Você não tem aí, depois o Fernando te manda?" Esse o
nosso papo.”
Curiosamente, nenhuma conversa semelhante a essa foi
colhida nas interceptações. Primeiro porque ninguém diz qual a finalidade do dinheiro a
que se está fazendo menção. Segundo porque o nome do FERNANDO, ou dos sujeitos
em geral, raras vezes foi dito expressamente.
A explicação do acusado, todavia, torna confessa sua
função de gerenciador de recursos do sobrinho.
Não obstante, os dados fornecidos pela Receita Federal
são muito elucidativos, e condizem com informes recebidos durante os trabalhos,
segundo os quais JOSE ROBERTO já havia deixado de movimentar em instituição
financeira os valores pertencentes aos irmãos.
De fato, ao analisar o quadro de rendimento anual de sua
oficina mecânica vê-se que até o ano de 2003 não tinha movimentação financeira. No
entanto, a partir de 2003 seu rendimento passou a ser exponencial, triplicando no ano de
2005 e aumentando em cerca de 80% no ano de 2006.
Como aponta a Autoridade Policial, por coincidência, o
período de elevação de rendimentos é compatível com o contrato de prestação de
serviços com a LETs, empresa na qual LUIS HENRIQUE laborava. De outro lado, a
crescente movimentação de recursos em nome da pessoa jurídica corresponde à retração
de movimentação na pessoa física.
Coincidência também existe quando se comparam as
movimentações financeiras de JOSÉ ROBERTO GONÇALVES e LUIS HENRIQUE
SILVA, de SUZEL e de FERNANDO, o que, no conjunto probatório pode significar
substituição da pessoa gerenciadora dos recursos financeiros:
ANO
JOSÉ
LUÍS
SUZEL
FERNANDO
ROBERTO
HENRIQUE
2003
R$211.169,80
R$422.466,45
R$147.524,92
R$126.028,29
2004
R$430.167,91
R$270.812,98
R$218.906,00
R$335.578,22
2005
R$46.368,73
R$423.837,27
R$129.547,19
R$143.787,18
Pois bem.
Como já observado, na análise do fato 2, no flagrante da
Rua João Pires, 146, foram encontradas anotações referentes ao HT usado pela
organização separado em “HT nosso” e “HT fun”.
Aparentemente, o primeiro se refere à família (Eu, Camil,
FErr, Me e Mãe) e, de acordo com a análise da Polícia, cruzando os dados encontrados
nas agendas das dezenas de celulares apreendidos, uma das coincidências era a
referência a “Peguei” seguida de telefones 11-8961-3659 e 11-9486-4153, ambos
apreendidos na casa de JOSÉ ROBERTO – Rua Antenor Borba, 772 (fls. 2344 e
2352/2353).
Com isso, se concluiu que o tal “peguei” que aparece na
lista de HTs pode ser JOSÉ ROBERTO.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 153
Importante acrescentar que no mesmo caderno espiral
(Tilibra) também há uma folha com várias anotações, dentre elas o número do RG, CPF
e endereço do acusado José Roberto Gonçalves, segue imagem digitalizada (os dados do
acusado estão bem no centro da imagem):
Seja como for, supondo o uso do tal HT ou se algum outro
mecanismo semelhante para conversar com FERNANDO (pois nenhum HT foi
apreendido nas buscas), tais contatos não são interceptados, mas é possível concluir que
(os contatos) existiram tendo em vista que em mais de uma ligação o interlocutor pede
que JOSÉ ROBERTO avise FERNANDO que está precisando falar com ele.
Extraído do Anexo 05
Ligação 02
Índice ................: 6178819
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: ZÉ ROBERTO
Fone Alvo.............: 1681173563
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1681399020
localização do Contato:
Data..................: 29/11/2006
Horário ...............: 19:42:59
Observações...........: @ JULIO X JOSE ROBERTO - JULIO
QUER FALAR C/ FERNANDO
Transcrição:
(...)
JÚLIO: Fala aí Esbronho.
JOSÉ ROBERTO: Ele não ta aí?
JÚLIO: Quem?
JOSÉ ROBERTO: Rum, quem?
JÚLIO: Ta nada, porque?
JOSÉ ROBERTO: Eu liguei e não atendeu. E liguei pra pra
esposa falou que ta aqui.
JÚLIO: É, mas já foi embora pelo jeito.
JOSÉ ROBERTO: Será?
JÚLIO: Ah, com certeza meu.
JOSÉ ROBERTO: Eu vou tornar ligar.
JÚLIO: Falou.
JOSÉ ROBERTO: Oh, eu to esperando ele. Porque ela virou pra
mim e falou assim: pode ficar tranqüilo que eu entro em contato e ele
entra em contato contigo. Eu falei: ta bom então.
JÚLIO: Ele deve tar em algum lugar que não quer atender. Não
é que não pode, não quer.
JOSÉ ROBERTO: Ah, certo. Então, ta bão. Eu vou ver com ele
então.
(...)
Extraído do Anexo 05
Ligação 04
Índice ................: 5333287
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO
Fone Alvo.............: 1633354064
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1633321957
localização do Contato:
Data..................: 26/09/2006
Horário ...............: 10:42:33
Observações...........: @@ ZÉ ROBERTO VAI LIGAR P/ FER E
DAR RECADO DO ROBERTINHO (DESPAC)
Transcrição:
(...)
ROBERTO: É Roberto, do escritório Paulista.
JOSÉ ROBERTO: Tá bom fio?
ROBERTO: Ta jóia. Ô, como é que eu faço pra falar com o
Fernandinho, heim? Eu to ligando no celular dele (...) o celular fala
assim, espera e fala, favor dar sua senha aqui. Eu não tenho senha
nenhuma.
JOSÉ ROBERTO: (risos)
ROBERTO: Ce liga no celular lá de Guarujá.
JOSÉ ROBERTO: Ô Fí, o Fernandinho, essas hora é meio
difícil. Eu vou tentar entrar em contato com ele. É urgente?
ROBERTO: É urgente. É da, a respeito do do, tem um caso aqui
que ele pediu pra mim correr atrás pra ver, pra dar baixa pela Fame, né?
Já consegui falar com a moça do banco e preciso falar com ele urgente.
(...)
(...)
JOSÉ ROBERTO: Eu vou ligar pra ele um pouco mais tarde, lá
pras 10:30 e eu mando ele entrar em contato com você.
(...)
Extraído do Anexo 05
Ligação 13
Índice................: 5444231
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO
Fone Alvo.............: 1633354064
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1633322668
localização do Contato:
Data..................: 04/10/2006
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 155
Horário...............: 17:19:11
Observações...........: @ ZE ROBERTO X JEBA - CONVERSAM
SOBRE CAMINHAOZINHO DO FERNANDO
Transcrição:
(...)
JEBA: Quem fala?
JOSÉ ROBERTO: Zé Roberto.
JEBA: Ô Zé, é o Jeba.
JOSÉ ROBERTO: Fala véi.
JEBA: Seguinte, o caminhãozinho, não entra debaixo da minha
coberta. (...) O serviço ta pela metade. (...) Seria levar pro ce de volta e
pegar amanhã cedo de novo.
JOSÉ ROBERTO: Nossa, ce falou com o Novo?
JEBA: Não ligou pra mim ninguém.
JOSÉ ROBERTO: Então eu vou ligar pra ele.
JEBA: Dá o telefone, que que eu ligo pra ele?
JOSÉ ROBERTO: Não, mas não tem jeito.
JEBA: É melhor. (...)
(...)
JOSÉ ROBERTO: Então eu vou fazer o seguinte. Eu vou ligar
pra ele e mando...
JEBA: Amanhã cedo eu acabo logo ela. (...)
(...)
JOSÉ ROBERTO: Ta bom. Eu vou ligar pra ele e ele te dá o
retorno.
JEBA: Fala pra ele ligar aqui pra mim.
(...)
JOSÉ ROBERTO: É, porque amanhã, eu trazendo ela pra cá
hoje, amanhã cedo antes deu levar ela pra você, eu posso colocar essa
gaiola aqui.
JEBA: É, já põe aí dentro já. É isso mesmo. Já fica liberado, sai
daqui e já vai embora.
JOSÉ ROBERTO: Ta bom então.
(...)
Outra ligação de HNI (se identifica por JX da Chácara) pedindo
para JOSÉ ROBERTO dar o recado para FERNANDO entrar em contato
com ele. Ele tenta passar o número que eles devem ligar, mas ZÉ não
deixa falar, dizendo que a ligação não era segura.
Extraído do Anexo 05
Ligação 12
Índice ................: 5530296
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO
Fone Alvo.............: 1633354064
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1238429223
localização do Contato:
Data..................: 10/10/2006
Horário ...............: 11:52:24
Observações...........: @@@ JX DA CHACARA X JOSE
ROBERTO - PEDIU P/ FERNANDO LIGAR
Transcrição:
(...)
HNI: Ce pode pedir pro menino dar uma ligadinha pra mim?
JOSÉ ROBERTO: Quem ta falando?
HNI: É da, é o JX da Chácara. Ele já sabe. Viu?
JOSÉ ROBERTO: Hum.
HNI: Ce passa o número pra mim novo pra mim, o número pra
ele ligar pra mim?
JOSÉ ROBERTO: Rapaz, eu falo pra ele te procurar.
HNI: (...) Pois então, é pra não ligar naquele outro. Vou dar o
número pra você.
JOSÉ ROBERTO: Não mas então. Porque, residencial é duro
pegar número, heim.
HNI: Ah?
JOSÉ ROBERTO: Por residencial é duro pegar número, cara.
HNI: É, né?
(...)
JOSÉ ROBERTO: Não tem jeito.
HNI: Bom, então ta bom. Então ce pede pra ele ligar pra mim. É
meio urgente, viu?
JOSÉ ROBERTO: Ta bom eu falo.
(...)
Extraído do Anexo 05
Ligação 05
Índice ................: 5752225
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO
Fone Alvo.............: 1633354064
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1633321957
localização do Contato:
Data..................: 25/10/2006
Horário ...............: 14:59:30
Observações...........: @ ROBERTINHO (DESPACHANTE) X
JOSE ROBERTO
Transcrição:
(...)
ROBERTO: Cadê o patrão, heim? Preciso falar com ele
urgente. Você ligou pra ele ontem?
JOSÉ ROBERTO: Hã?
ROBERTO: Você ligou pra ele ontem?
JOSÉ ROBERTO: Ontem?
ROBERTO: É. Não, não, sabe aquele Gol que ta ta sem a
documentação aí?
JOSÉ ROBERTO: Hã?
ROBERTO: Deu problema. Preciso falar com ele urgente,
rapaz.
JOSÉ ROBERTO: Que que aconteceu?
ROBERTO: Ah, o recibo ta meio rasurado. Então, eu preciso
pegar uma declaração do tal de Manuel que que assinou o recibo, pra, e
aí não pago averbação.
JOSÉ ROBERTO: Ah, eu vou tentar falar com ele e mando ele
te ligar.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 157
ROBERTO: Fala que é meio urgente fazendo favor.
Não obstante, ao menos uma conversa direta entre
FERNANDO e o tio JOSÉ ROBERTO é gravada (oportunidade na qual, fazem
referência a Savério, um garagista da cidade de Araraquara).
Ademais, participa da conversa o acusado LUIS
HENRIQUE cuja ligação com JOSÉ ROBERTO chamou a atenção da Polícia Federal,
na análise do talonário de notas fiscais da oficina deste onde a esmagadora maioria das
notas fiscais (fala-se em mais de 95%) se refere a serviços prestados a LET´S rent a car
ltda., administrada pelo primeiro:
Extraído do Anexo 05
Ligação 19
Índice ................: 6288558
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FERNANDO
Fone Alvo.............: 1397884913
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 08/12/2006
Horário ...............: 11:26:06
Observações...........: @@@ +FER X BIRO
Transcrição:
FERNANDO dialoga com BIRO sobre o SAVERO dizendo que
este sumiu e escondeu os carros. SAVERO deve oitenta mil para o
FERNANDO e 20 mil pro BIRO. Durante o dialogo falam sobre dinheiro
na conta de BIRO e sobre compra de um quadriciclo. BIRO está indo
pescar com o ZÉ ROBERTO que fala no telefone de BIRO. Segue trecho
relevante:
BIRO- " ........to indo pescar com seu tio ...."
FERNANDO- " como de tardezinha vc vai ta lá se vc vai
pescar...?".
BIRO passa o telefone pra Zé Roberto
ZE ROBERTO- " oi".
FERNANDO- " o, mais pescar de sexta feira?".
ZÉ ROBERTO- " oh, mais vc não lembra que eu te falei que tem
uns cornos que quer ir fazer comida e fumar uns baseados lá hoje..".
FERNANDO- " é a vida ta boa...fala pra ele ".
ZÉ ROBERTO- " ( risos) , ele ta convidando vc pra ir lá"
FERNANDO- "....fala pra ele ( Biro) se ta sobrando na conta
bancária aí, que na minha tá faltando..."
ZE ROBERTO- " ....ele falou que ta sobrando.....( risos) "
FERNANDO- " ah, então é por isso..."
(...)
BIRO- " ...vc vai querer deixar o dinheiro com seu tio?"
FERNANDO- " ... eu preciso pegar cara, de qualquer jeito, deixa
aí que eu vou mandar minha mãe buscar..."
A referência expressa à maconha (“fumar uns baseados lá
hoje”) explica a conversa de algum tempo antes quando se refere, possivelmente, à
“mercadoria”. Na ligação, JOSÉ ROBERTO cobra de certa pessoa não identificada
(HNI) sua parte da mercadoria, possivelmente maconha. Ele diz que está precisando da
mercadoria para comprar alguns produtos de um homem que preferiu receber o
pagamento dessa forma.
Extraído do Anexo 05
Ligação 15
Índice ................: 5354375
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO
Fone Alvo.............: 1633354064
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1697695429
localização do Contato:
Data..................: 27/09/2006
Horário ...............: 18:25:06
Observações...........: @@@ ZE ROBERTO X HNI - ZE QUER
SUA PARTE DA "DROGA"
Transcrição:
(...)
JOSÉ ROBERTO: Mexeu com o bagui lá?
HNI: Não, ta lá.
JOSÉ ROBERTO: Nossa. Quando cê vai mexer?
HNI: Mas mexê que jeito ce fala?
JOSÉ ROBERTO: Ahh, pra cada um, pra pegar minha parte lá,
carai.
HNI: Não, vai lá buscar fi.
JOSÉ ROBERTO: É, sabe porque? (...) sabe os dois irmãos?
(...) então, ele tinha duas caminhas de abrir. (...) eu falei: vende pra mim
aquilo lá? Ele falou: Eu vendo, só que o pagamento...
HNI: É aquilo.
JOSÉ ROBERTO: É aquilo que cê tem que se virá e me
arrumar. Eu falei: puta merda.
HNI: Ô Zé, o Valdir foi lá em casa ontem. Pegou a parte dele. Só
cê subir lá e pegar a sua, cara.
(...)
JOSÉ ROBERTO: Ta bom. Já deixa separadinho lá.
HNI: Ta bom.
(...)
JOSÉ ROBERTO: Eu vou aproveitar e pagar o menino que ele
não qué dinheiro.
HNI: Ta, ta certo.
JOSÉ ROBERTO: Ele não qué dinheiro, ele qué...
HNI: A Mercadoria.
JOSÉ ROBERTO: Mercadoria. (risos)
Embora
JOSÉ
ROBERTO
minimize,
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 159
em
seu
interrogatório, sua relação com EDISON DE ALMEIDA, os áudios colhidos
desmentem a versão.
JOSÉ ROBERTO diz que foi convidado para o aniversário
da filha de EDISON, quase por acaso (por educação, digamos assim), quando fez um
conserto no carro dele, mas a versão não convence não sendo crível que PRISCILA saia
convidando desconhecidos para o aniversário da sua filha como CLEBER (que
simplesmente faria academia com ela) e JOSÉ ROBERTO (que fez um conserto no
carro dela).
Convenhamos, de ordinário, ninguém convida estranhos
para aniversário de filho.
Acontece que JOSÉ ROBERTO perdeu o celular na festa
(aparentemente ocorrida num buffet,) e ligou muito preocupado com o mesmo.
Extraído do Anexo 05
Ligação 06
Índice ................: 5408275
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO
Fone Alvo.............: 1633354064
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1633329200
localização do Contato:
Data..................: 01/10/2006
Horário ...............: 22:06:19
Observações...........: @@ JOSE ROBERTO X EDSON (FEDO) FEDO CHAMA ZE DE TIO
Transcrição:
(...)
JOSÉ ROBERTO: Por favor bem, é o seguinte: eu saí duma
festa aí agora, da, das filhinhas do Edson.
MNI: Hã ham.
JOSÉ ROBERTO: E minha menina perdeu um celular dela pink
aí dentro.
MNI: Ahhh, só um minutinho que eu vou perguntar se alguém
achou. É um celular pink?
JOSÉ ROBERTO: É, de verdade. É, o celularzinho dela, ela tem
4 anos, é da Vitória. O Edson me conhece. Fala que é o tio, o Zé
Roberto.
(...)
EDSON (FEDÔ): Oi Tio.
JOSÉ ROBERTO: Oi.
EDSON (FEDÔ): Perdeu celular meu?
JOSÉ ROBERTO: Não, sabe o celular, é um celular de verdade.
EDSON (FEDÔ): Hã.
JOSÉ ROBERTO: Que o Veio deu pra menina, sabe?
(...)
EDSON (FEDÔ): Num ta na bolsa da tia não? Eu vi ce pondo
esse, esse celularzinho rosa mais ou menos assim na na mesa do tio.
JOSÉ ROBERTO: Então, tava comigo na mesa. (...)
(...)
Extraído do Anexo 05
Ligação 07
Índice ................: 5408340
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JOSE ROBERTO
Fone Alvo.............: 1633354064
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1633329200
localização do Contato:
Data..................: 01/10/2006
Horário ...............: 22:15:09
Observações...........: @@ JOSE ROBERTO X EDSON (FEDO) CELULAR QUE O VEIO DEU.
Transcrição:
(...)
MNI: Quem fala?
JOSÉ ROBERTO: É Zé Roberto.
MNI: É o do celular?
JOSÉ ROBERTO: Isso.
MNI: Agente achou.
(...)
MNI: Já entregou para o dono da festa.
(...)
JOSÉ ROBERTO: Então, mas eu poderia falar um minutinho só
com o Edson?
(...)
EDSON (FEDÔ): Oi tio.
JOSÉ ROBERTO: Ou.
EDSON (FEDÔ): Qué que eu leve aí já? Ta no meu bolso.
JOSÉ ROBERTO: Não, eu vou, eu vou i aí, que, sabe aquela
figura?
EDSON (FEDÔ): Certo.
JOSÉ ROBERTO: Mandou voltar.
EDSON (FEDÔ): Ahh, então, o Veio?
JOSÉ ROBERTO: Isso. Ta bom chega.
(...)
JOSÉ ROBERTO: Ce espera aí fora fio.
EDSON (FEDÔ): Ta bom.
JOSÉ ROBERTO: Ele falou, não, eu esqueci mas não tem jeito
fi.
(...)
Por certo perder um celular numa festa de aniversário é
algo preocupante para qualquer pessoa, mas não que justifique ir imediatamente voltar
pra buscar, especialmente por que “aquela figura” “mandou voltar”. Assim é que,
quando EDISON pergunta se a tal figura é “o Veio”, JOSÉ ROBERTO corta o assunto
rapidamente.
O mesmo cuidado com a referência a nomes é observado
numa ligação que JOSÉ ROBERTO recebe de alguém não identificado originada da
cidade de Salto do Céu/MT, próxima a Cáceres. A pessoa pergunta dos meninos, mas
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 161
JOSÉ ROBERTO evita falar deles. O HNI precisa falar com JUNIÃO (referido como “o
outro lá”) e pede para JOSÉ ROBERTO dar o recado.
Poucos minutos depois, o número (65) 3233-1148 recebe
duas ligações do número (14) 9142-2044, utilizado por JUNIÃO, totalizando mais de 11
minutos de conversa, conforme extrato da BrasilTelecom (fl. 73-A do Apenso 02).
Extraído do Anexo 05
Ligação 11
Índice ................: 5846855
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: ZÉ ROBERTO
Fone Alvo.............: 1681173563
localização do Alvo...: 724-3-216-11533
Fone Contato..........: 6532331148
localização do Contato:
Data..................: 01/11/2006
Horário ...............: 16:32:19
Observações...........: @@@ ZÉ DIZ Q ESTÁ COM PROBLEMA
NA FAMÍLIA (REF ÀS PRISÕES??)
Transcrição:
(...)
HNI: O Véi, beleza?
JOSÉ ROBERTO: Não ta muito bom não cara.
HNI: Ta não?
JOSÉ ROBERTO: Não ta cara. To com um problema aqui, meio
sério de de de de de...
HNI: Que que foi?
JOSÉ ROBERTO: De de de de doença na família na cara.
HNI: É?
JOSÉ ROBERTO: É. Ta ruim a coisa cara.
HNI: Mas os meninos lá ta bem, né?
JOSÉ ROBERTO: É, então, o problema ta aí mesmo cara. (...)
(...)
HNI: Mas não tem como falar com o outro lá?
JOSÉ ROBERTO: Então cara, não tem jeito meu. Eu, não tem
como não.
HNI: Não tem não.
JOSÉ ROBERTO: Não.
HNI: Mas foi de ontem para cá?
JOSÉ ROBERTO: Viu?
HNI: Hã.
JOSÉ ROBERTO: Rapaz, não tem jeito cara, não tem jeito.
HNI: É.
JOSÉ ROBERTO: Falou?
HNI: Não tem como cê retornar aqui nesse número pra mim?
JOSÉ ROBERTO: Eu vou tentar cara.
(...)
Importante registrar que, na residência de JOSÉ
ROBERTO foram apreendidos cadernos e agendas com valores “dissimulados” no
entender da Polícia Federal (item 04 do auto de apreensão).
O que me chamou a atenção nesse material, todavia, foi a
coincidência da letra com a encontrada no flagrante da Rua João Pires, 146, com a
menção “Dispeza”. A mesma letra, salvo melhor juízo de um perito técnico em grafia
(que lamentavelmente deixamos de realizar), é a que aparece na carta manuscrita,
certamente pelo próprio preso, enviada pelo acusado JOSÉ ROBERTO pedindo a
revogação de sua prisão preventiva (fls. 211/212 dos autos do Pedido de Liberdade
Provisória nº 2007.61.20.002388-0.
A mesma letra também pode ser encontrada no Apenso 1,
volume 19 (documentos apreendidos na Rua Antenor Borba, 772 (fls. 06), onde
inclusive há a referência “Peguei” “novo” e “velho” (o mesmo “peguei” que apareceu
nos celulares apreendidos no “laboratório”.
Nesse passo cabe anotar também que em certo momento
de seu interrogatório o acusado usa a expressão “refinaria” não utilizada na denúncia ou
pela autoridade policial que faziam menção à casa da rua João Pires, 146, sempre como
“laboratório”.
Lembre-se também que o “laboratório” ou “refinaria”, na
expressão de JOSÉ ROBERTO foi localizado nas investigações de campo da Polícia
Federal, através de um veículo estacionado na frente dele registrado em nome de JOSÉ
ROBERTO.
Em suma, se o carro de JOSÉ ROBERTO foi visto no
“laboratório”, se sua letra aparece nas anotações avulsas encontradas no GOLF (de
WAGNER) apreendido no apartamento de FERNANDO, se constantemente lhe pedem
para dar recados a FERNANDO, fácil concluir que faz parte da mesma associação
destinada ao tráfico de drogas.
Para completar, depois de deflagrada a operação, a mulher
de JOSÉ ROBERTO recebe uma ligação e logo se despede do interlocutor, mas o
telefone permanece fora do gancho, transmitindo a conversa abaixo no fundo com
alguns trechos imperfeitos e outros mais audíveis onde se ouviu a confirmação de tudo
o que a Polícia Federal já havia descoberto:
Extraído do Anexo 05
Ligação 18
Índice ................: 7824263
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: ZÉ ROBERTO
Fone Alvo.............: 1633354064
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 12/04/2007
Horário ...............: 08:52:18
Observações...........: @@@ CONFISSÃO *
HNI: não é em Catanduva?
IRANI: não, ele tá em Taquaritinga...
HNI: quem que pode visitar? Só a mulher...
IRANI: só pai, mãe, mulher e filhos...
HNI: não pode ninguém?
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 163
IRANI: porque ele não foi em casa ainda, não foi...
Ruídos...
IRANI: ...eu cansei de brigar com o Zé Roberto, por causa
disso,
HNI: eu falava pra ele direto, - Zé Roberto, cê tem família, a
molecada não pensa...
Ruídos...
IRANI: e a mulher deles, mulher do Edison, mulher de não sei
quem, foi todo mundo lá...
Ruídos...
HNI: tem um que é famoso, forte... eu falei com o Zé faz pouco
tempo,
Ruídos...
IRANI: ... sabe porquê, (inaudível)... eu sempre fui contra, ...
HNI: eu também..
IRANI: o Zé Roberto, sabe, assim, não é que... ele não tá
envolvido com nada, mas ajudava...
HNI: mas ele ajudava. Eu falava pra ele, -ó Zé Roberto, amanhã
ou depois, vai sobrar procê...
IRANI: ele ajuda,a... é, leva carro pra lá, e traz carro pra cá, e aí
arruma carro, e leva pra balancear, e leva pra trocar pneu, eu sempre fui
contra isso, sinceridade, eu fui. Sempre minha briga com ele foi por
causa disso. Então, o telefone tocava, eu: "tum", atendia: "tá aí?" -tá.
Passava pra ele.
HNI: (inaudível)
IRANI: E nunca também quis saber, entendeu, Zé Alberto?
Sabia de coisa que eu não queria. Virava pra ele e falava ó: "não quero
saber de nada. Não quero saber de nada. Deixa quieto que eu to fora."
HNI: eu sempre falei: "Zé Roberto, ce tem família, ce tem filhos,
molecada não tem juízo, rapaz, cê fica acompanhando essa (inaudível)...
Zé Roberto, olha, pelo amor de Deus..."
IRANI: Neto, eu falo, se fosse só vocês de fora, e eu aqui
dentro que brigava com ele direto...
HNI: e às vezes ele achava ruim que a gente falava, entendeu?
Eu sempre fui contra, ce sabe, eu sempre fui contra, eu nunca aceitei
isso daí, nunca... mas agora, né, é ter paciência, agora, fazer o que?
Agora, a outra vez eu falei pra ele, se um dia ce for preso... (inaudível)
Assim, conclui-se que a denúncia é procedente quanto à
autoria de JOSÉ ROBERTO GONÇALVES quanto ao delito de associação para o
tráfico de drogas com seus sobrinhos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR.
Comprovada a materialidade e autoria de JOSÉ
ROBERTO GONÇALVES na associação para o tráfico de drogas do grupo liderado por
seus sobrinhos no período, pelo menos, de setembro de 2006 a abril de 2007, impõe-se a
condenação do acusado nas penas do artigo 35, da Lei 11.343/06.
15) DA AUTORIA DE SUZEL APARECIDA
GONÇALVES
O MPF imputa à acusada SUZEL APARECIDA
GONÇALVES a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao
grupo liderado por seus filhos FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de
forma reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e
abril/2007.
Desde o início das interceptações foi autorizado o acesso
às conversas nos telefones cadastrados em seu nome, considerando-se razoável supor
que o próprio FERNANDO utilizasse terminais telefônicos habilitados e cadastrados em
nome dela eis que mesmo morando em Araraquara/SP SUZEL tinha um telefone
cadastrado no endereço do filho, no Guarujá/SP (fl. 76, Proc. 2005.61.20.006764-2).
Em seu interrogatório, ao ser perguntada se a polícia
apresentou os áudios gravados para ela ouvir, respondeu que não se lembrava. No
entanto, mais adiante, deu mostras de que conheceu o teor das gravações, quando, ao ser
perguntada se tinha algum aparelho de comunicação por telefone de uso reservado com
os seus filhos, disse que o que mais pegaram na sua gravação foram conversas dela com
o seu companheiro.
As interceptações se iniciaram em 07/10/2005, valendo
destaque duas conversas gravadas no dia no dia 29/10/05, mencionando o uso de
quantidade incomum de celulares:
Extraído do Anexo 18
Ligação 03
INTERLOCUTORES: SUZEL (16) 33358762 x MADALENA
DATA/HORA DE LIGAÇÃO: 2005/11/08 17:47:40
DURAÇÃO: 00:09:36
REGISTRO: 200511081747401
Transcrição:
SUZEL e MADALENA conversam sobre fotos que tiraram em
Santos. Durante a conversa, Suzel diz:
"........... E tirou uma foto só das coisas, tem um, dois, se a
policia pega prende nós na hora, um, dois, três, quatro, cinco, seis,
telefone."
MADALENA- " ai fala que nos roubamos, né".
SUZEL continua-" e tem um relógio, ai Má isso nos tem que da
fim, viu".
MADALENA diz-" e mais é brincadeira...." . Seguido de risos de
ambas.
Extraído do Anexo 18
Ligação 02
INTERLOCUTORES: SUZEL (16) 33358762 x DURVA
DATA/HORA DE LIGAÇÃO: 2005/10/29 10:04:07
DURAÇÃO: 00:03:27
REGISTRO: 200510291004071
Transcrição:
SUZEL -" nossa Durvinha que aconteceu que você não me
liga".
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 165
DURVA-" pode olhar no seu celular, eu falei nossa a SU nem
liga pra mim".
SUZEL-" não, mas é no outro que eu carrego, liga no outro
numero você sabe que é o azulzinho que eu carrego comigo, se não fica
muito pra eu levar, eu já levo três com o azul." falam sobre outros
assuntos sem interesse policial.
Quanto aos celulares, SUZEL entrou em contradição no
seu interrogatório, primeiro dizendo que tinha vários, depois negando (fls. 2782/2794).
Ocorre que, de fato, na busca e apreensão em sua casa, rua Tupi, 409, Santa Angelina,
Araraquara-SP, foram apreendidos oito celulares (fls. 122/125 do APENSO 01 - guarda
04/07 – fls. 2363/2364).
No dia 19/12/05, FERNANDO quer saber se SUZEL
apanhou determinada quantia em dinheiro, recebendo resposta positiva.
Extraído do Anexo 12
Ligação 06
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 19/12/2005
HORÁRIO: 14:28:29
REGISTRO: 200512191428298
TELEFONE: 016.8124.8760
FERNANDO X SUZEL
FERNANDO fala pra mãe SUZEL se ela pegou o dinheiro. Ela
diz que sim. FERNANDO diz que é pra ela depositar mil reais no
Unibanco na conta dela.
No início de 2006, é gravada conversa de SUZEL com um
funcionário de banco mencionando valores relativamente altos (trinta mil reais em
dinheiro):
Extraído do Anexo 18
Ligação 05
ALVO: SUZEL
FONE: 16 33358762
DATA: 09/01/2006
HORÁRIO: 17:37:23
REGISTRO: 200601091737230
TELEFONE:
SUZEL X RODRIGO
SUZEL liga pro Unibanco de Araraquara e fala com Rodrigo.
"o Rodrigo, então você da um jeito de reservar os trinta
mesmo". SUZEL comenta com Rodrigo que tem que ser em dinheiro,
dinheiro mesmo. Fala ainda que as vezes ocorre relaxo por parte dela,
pois numa conta tem sessenta e a outra fica descoberta.
Em interrogatório judicial alega que possui entre seis e
sete imóveis e jóias recebidas do ex-marido, tudo recebido na separação. Alega que
recebe pensão do ex-marido além de uma ajuda financeira do companheiro, que mora
em Matão. Assim, afirmou em juízo que recebe entre R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00
mensalmente, embora no interrogatório policial tenha dito ter renda mensal entre R$
2.000,00 e R$ 3.000,00.
Suas declarações quanto à origem de sua renda não
convencem, uma vez que não juntou documento algum que o comprovasse (contrato de
locação, registro de imóvel, partilha de bens, recebimento de pensão, extrato de
depósitos em conta corrente) tampouco chamou a juízo seu ex-marido ou seu
companheiro que, por sua vez, também poderia confirmar a pensão e a ajuda financeira
alegadas.
Vale anotar que apesar dos alegados imóveis alugados, de
fato não consta declaração de imposto de renda de SUZEL até 2004 e no ano de 2005,
na sua declaração simplificada (DAAS – 2006) consta zerada a linha para informação
sobre bens e direitos em 31/12/2004 e bens e direitos em 31/12/2005 (Apenso nº 3, fl.
273).
E convenhamos, salvo engano, se algum imóvel fosse
objeto de partilha em processo de separação ou divórcio, não haveria como manter essa
informação fora do conhecimento do fisco.
Também incompatível e não explicada a aquisição, em
15/08/06, de um veículo SW-4, TOYOTA por R$116.950,00, pagos em dinheiro (o
ANEXO 29 da representação 2007.61.20.001106-2, a fl. 45, traz resposta fornecida pela
concessionária, onde aponta a entrega do numerário em espécie).
De fato, SUZEL admitiu que comprou o carro à vista por
R$ 116.950,00, mas não respondeu à pergunta sobre ter efetuado saque na véspera, e
logo em seguida disse que sacou R$ 30.000,00 e o FERNANDO a ajudou (ajuda essa
que, se fosse verdadeira a sua autonomia e consistência financeira, não seria necessária).
Em suma, a não explicação sobre a origem do dinheiro
usado para pagamento do automóvel e a mentira sobre sua autonomia financeira
apontam para a existência de um vínculo negocial entre SUZEL e o filho que, de
ordinário, não teria razão para ser escondida ou negada a não ser que não fosse lícita.
Em março de 2006, outras conversas mencionam a
utilização de mais de um celular de forma compartilhada com o irmão e
transitoriamente. Por outro lado, também há demonstração de certa proximidade entre
SUZEL e JÚLIO WLADIMIR (a respeito de quem disse somente conhecer de vista e
que não conversa com ele nada):
Extraído do Anexo 18
Ligação 06
Índice ................: 7643061
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SUZEL RES
Fone Alvo.............: 1633358762
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 167
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: A21681554371C
localização do Contato:
Data..................: 26/03/2007
Horário ...............: 10:13:19
Observações...........: @@@SUZEL X JULIO #
Transcrição:
JULIO liga pra SUZEL e procura o "GRANDÃO" (MANOEL) e
diz que o irmão dela queria falar com ele (JOSÉ ROBERTO). JOSÉ
ROBERTO esta junto de JÚLIO e também dialoga com SUZEL.
JULIO- " oi, tudo em riba?".
SUZEL- "tudo em riba".
JULIO- " o grandão ta por aí ainda?".
SUZEL- " não foi embora....."
JULIO- " ....porque seu irmão (JOSÉ ROBERTO) precisava falar
com ele meu".
(...)
JOSÉ ROBERTO- " oi, to colocando credito no celular...".
SUZEL- " então, mas põe pouquinho viu, porque o outro já ta
aqui eu só vou te levar, é que eu tava descansando da bagunça, se vc
quiser vim pegar, mas põe pouquinho pra vc falar ou fala do meu, sei
lá,.......".
JOSÉ ROBERTO- " ta bom, agora eu já coloquei 30".
SUZEL- ' ta bom então, liga nesse telefone que tem igual o seu,
ainda, ".
JOSÉ ROBERTO- "ta bom".
SUZEL- " depois eu levo aí o outro".
JOSÉ ROBERTO- " então vai ".
Extraído do Anexo 18
Ligação 07
Índice ................: 7658940
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SUZEL RES
Fone Alvo.............: 1633358762
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: C
localização do Contato:
Data..................: 27/03/2007
Horário ...............: 13:29:30
Observações...........: @@@SUZEL X FERNANDO CONVERSA DE FUNDO
#
Transcrição:
SUZEL pede para FERNANDO ligar no seu celular novo.
JUNIÃO quer saber o que FERNANDO fez com o MADURO.
SUZEL- " Fernando, vc liga aqui pra mim no telefone novo?".
FERNANDO- " porque mãe".
SUZEL-" porque meu credito ta acabando, e seu irmão ta
ligando pra vc no novo e ta dando caixa, e ele mandou ele falar pra vc o
quê que vc fez com o Maduro, que ele tem 6 mil de cheque ou ele põe 6
mil na conta do Doutor, pra vc falar que ele não ta conseguindo falar
com vc, ou pra vc ligar pra ele".
FERNANDO- " ta bom mãe".
Em setembro de 2006, outra conversa demonstra a
participação de SUZEL no esquema criminoso, tanto que há referência a troca de
celulares. Assim, embora estejam constantemente conversando, inexplicavelmente
sempre há a questão de passar o novo número de celular, o que só pode ser feito por
orelhão ou no HT referido por JÚLIO WLADIMIR.
Extraído do Anexo 11
Ligação 23
Índice ................: 5380201
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JULIO
Fone Alvo.............: 1681399020
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 29/09/2006
Horário ...............: 14:31:55
Observações...........: @@@ SUZEL X JULIO - SABEM DE
GRAMPO
Transcrição:
A Bonitona tá em São Carlos, fazendo um negócio no DIU dela
(...) Junião quer que o Julio a leve para São Paulo.
JUNIÃO quer o novo celular do JULIO que SUZEL não tem.
FERNANDO veio, passou e foi embora.
...
SUZEL: Eu não tinha ... por esse não dianta.
JÚLIO: Cê tem um que se fala comigo num orelhão ali?
SUZEL: Oh ce vai tá onde daqui a pouco....
..
Dias depois, SUZEL volta a falar com JÚLIO sobre um
caminhão com uma caixa de....(não completa a frase):
Extraído do Anexo 11
Ligação 24
Índice ................: 5559731
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: JULIO
Fone Alvo.............: 1681399020
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: SUZEL
localização do Contato:
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 169
Data..................: 12/10/2006
Horário ...............: 11:35:03
Observações...........: @@@ JÚLIO VAI PEGAR CAMINHÃO E
ROUPAS NA SUZEL
Transcrição:
SUZEL: alô..
JULIO: ô Su, eu vou pegar o caminhão aí, ce espera uns dez
minutos aí prá mim pagar aquela caixa de...
SUZEL: se oce não demorar, eu espero, ce vai levar a roupa
dele, também, ele falou que já tava vindo pegar e já faz mais de meia
hora...
JULIO: eu to indo agora...
SUZEL: a hora que eu chegar onde tem a procissão, só vou
encontrar o rastro...
JULIO: não, não, eu já tô indo, eu to aqui no posto... só vou
abastecer... cê tem algum dinheiro aí?
SUZEL: eu não tenho um tostão de dinheiro... não tenho um
tostão...
JULIO: você que é a dona do dinheiro, como é que faz?
SUZEL: ah, eu, é?
JULIO: a gente conversa aí já.
A propósito dos HT e pondo fim a qualquer dúvida sobre a
atuação de SUZEL na organização (não sendo simplesmente a mãe, sogra e irmã dos
envolvidos), volto a mencionar as anotações encontradas no flagrante e apreensão da
Rua João Pires, 146 (fato 2), aqui escaneada para melhor visualização, onde aparece o
HT da mãe, o que, no conjunto probatório constante dos autos, só pode se referir a
SUZEL:
Como já mencionado no tópico anterior, a própria SUZEL
menciona também o HT usado pelo seu irmão JOSÉ ROBERTO na ligação do dia
06/10/2006 com a cunhada Irani.
Em outras oportunidades, nas conversas transcritas abaixo
(assim como a conversa entre SUZEL e FABIANA transcrita na análise do fato 6),
também ficou demonstrada o auxílio de SUZEL na empreitada eis que é referida por
outros acusados.
Em maio de 2006, MANOEL JÚNIOR passa o número da
conta dela para Carlos Alberto (o foragido Tanga) quando comentam as rebeliões nos
presídios havida naqueles dias.
Em junho de 2006, FERNANDO pede que EDISON
(sobre quem SUZEL disse não conhecer) leve o dinheiro na casa da mãe dele (claro que
nem precisa passar o endereço e, para que não se alegue que a referência diz respeito a
alguma venda de veículos, note-se que não existe qualquer menção de quê dinheiro é
esse o que, repito, não é o padrão comum de diálogo no contexto do mercado lícito de
veículos).
Em março de 2007, SILVIO passa o endereço dela para
ser registrado determinado veículo (o que, ademais, vem confirmado nas informações
do DETRAN sobre veículos em nome de SUZEL).
Extraído do Anexo 10
Ligação 02
ALVO: JUNIÃO
FONE: 11 93909425
DATA: 15/05/2006
HORÁRIO: 13:59:24
REGISTRO: 2006051513592412
TELEFONE: (19) 92476601
JUNIÃO X TANGA
Por alguns minutos, TANGA e JUNIÃO falam sobre os ataques
do PCC, ocorridos em Limeira e sobre a situação no Guarujá...
concluem que será prejudicial aos negócios, como prossegue, na
mesma ligação. No diálogo abaixo, JUNIÃO e TANGA praticamente
confessam suas práticas criminosas.
Em seguida, passa o número da conta de sua mãe, SUZEL
APARECIDA GONÇALVES e pede pra TANGA fazer um depósito de mil e
trezentos reais.
JUNIÃO: ô viadinho, eu queria saber do depósito lá, eu acordei
agora, ce vai fazer, lá, o depósito?
TANGA: vou fazer...
TANGA: e, vou falar uma coisa procê, vai acabar atrapalhando
nóis, nos negócios, isso aí...
JUNIÃO: atrapalha tudo...ce vai ver depois, a repressão
deles,... eles vão bater em cima do que... em cima do crime, o crime, os
ladrão eles não sabem onde os ladrão tá roubando... em cima do que...
em cima de quem mexe com o tráfico, nossa, vai virar uma desgranha,
bicho, pode esperar que vai virar um caos, em cima, meu...
TANGA: hãhã, e os cara ta fechando,.. mas então ta bom, deixa
eu te falar... a menina vai no banco depois com o meu pai, que eu não
vô ir não, vai ela com meu pai...
JUNIÃO: se você conseguir arrumar aí os quatro mil, ce vai
arrumar, né?
TANGA: não, já tenho seis mil na mão...
JUNIÃO: depois se você conseguir, põe mil e trezentos pra
mim no Unibanco, prá ficar livre da minha mãe, meu...fazendo o favor...
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 171
TANGA: vai passando pras meninas os dados aqui... (Tanga
passa o fone para MNI)
MNI: Fala tanga...
JUNIÃO: oito mil ao contrário, a agência..., agência 0008
MNI: não tem dígito?
JUNIÃO: não, não tem dígito. Aí a conta é 112647-6, o nome é
da minha mãe, que ce sabe, Unibanco, mil e trezentos.
Extraído do Anexo 08
Ligação 12
ALVO: EDISON -( FEDO)
FONE: 16 81177653
DATA: 28/06/2006
HORÁRIO: 21:00:54
REGISTRO: 2006062821005417
TELEFONE: 13.91579899
EDISON X FERNANDO
Na conversa abaixo FERNANDO pergunta se EDISON tem
algum dinheiro e pede pra levar pra sua mãe SUZEL.
EDISON-" oi".
FERNANDO-" ta bom, deixa eu falar, vc não tem nenhum
dinheiro aí não né?".
EDISON- " tem dois mil".
FERNANDO-" tem dois mil?".
EDISON- " tenho".
FERNANDO- " pode leva na casa da minha mãe pra mim?".
EDISON- " to chegando lá já"
FERNANDO- " então vai, vou mandar ela esperar vc lá".
EDISON- " to indo lá".
FERNANDO- “ então vai tchau”.
Extraído do Anexo 17
Ligação 10
Índice ................: 7270319
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SILVIO
Fone Alvo.............: 6484032124
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 01/03/2007
Horário ...............: 13:18:05
Observações...........: @@@ SILVIO X MOISÉS - TUPI 409 #
Transcrição:
SILVIO dialoga com MOISÉS e passa endereço de FERNANDO
em Araraquara/SP.
SILVIO-" o Moisé é o Silvio, a respeito daquele documento de
ontem........to com o endereço na mão pra te passar viu".
MOISÉS- " beleza pode me passar já aí".
SILVIO-" é... rua Tupi , numero 409, Santa Angelina,
Araraquara/SP, aí, vc já podia fazer um favor de passar no Detran e
puxar o 2007......................................".
MOISÉS - " isso eu já faço isso...."
Sem explicação, também, o fato de SUZEL dizer que não
conhece o acusado LUIS HENRIQUE SILVA e este dizer que era ela quem ia buscar o
“troco” dos valores depositados a mais para ele, e o fato de SILVIO ter admitido e
explicado a conduta de mandar um documento para o endereço dela simplesmente por
“ser endereço indicado por Fernando para a remessa de documentos de veículos...” (fls.
3781/3784), como se anotará nos tópicos respectivos.
Outrossim, foram apreendidos na residência de SUZEL,
certificados de registro de veículos, dentre os quais certificado emitido em Goiás
(volume 11 – APENSO 01).
Ora, se as atividades de FERNANDO fossem no Guarujá e
se SUZEL fosse totalmente alheia a essa atividade, porque mandar alguém enviar um
documento para o endereço dela e porque ela teria em sua casa os tais certificados de
registro de veículos?
Vale acrescentar que, contrariando também as alegações
de SUZEL, mormente sobre não conhecer direito FABIANA, que no material
apreendido, foi encontrada na agenda pessoal de SUZEL, o número de telefone de
FABIANA - 16-3333-8632, (agenda - Pacote nº 013, guarda 01/07 – fls. 1828/1829).
Foram encontradas, também, ligações aos telefones de
FABIANA e SILVIO (3333 8632 e 8152 4030, respectivamente) igualmente alvo da
investigação policial.
Outrossim, JULIO WLADIMIR, em seu interrogatório
quando lhe foi perguntado se conhecia FABIANA, ao que respondeu: “Não. Contato é
quando eu a via nessas festas ou alguma vez ela esteve em corrida, esporadicamente
umas duas, três vezes ela esteve na pista acompanhando, acho que foi com o motorista
da mãe do Fernando, um companhia, qualquer coisa assim (...) É, porque a mãe do
Fernando não era muito dada á pista. Então, eu acho que ela (FABIANA) deve ter se
oferecido e foi como companhia em uma ou duas provas em Piracicaba.” (sic) (fl.
2904).
Em suma, SUZEL não logrou explicar suas atividades, sua
movimentação financeira, o motivo de ter tantos celulares, a razão para negar conhecer
ou conhecer superficialmente os demais envolvidos, evidenciando-se não só que tinha
plena ciência da atividade ilícita desenvolvida pelos filhos, mas participava dela
dolosamente.
Acontece que se a participação de SUZEL se limitasse ao
pos factum (lavagem de dinheiro) não precisaria ter um telefone reservado para falar
com os filhos, não haveria diálogos em que ela passa recado de um filho para outro
dando a entender que estava na companhia de um deles em momento e em situação que
não lhe permitia falar com o irmão por qualquer celular.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 173
Em suma, quem simplesmente empresta o nome para lavar
dinheiro do tráfico não precisa saber de detalhes da atividade, ficar passando recados
entre os agentes ou ter tantos aparelhos celulares. Poderia ser alguém totalmente alheio
ao crime antecedente, o que, de fato, não parece ser o caso de SUZEL.
Comprovada a materialidade e autoria de SUZEL
APARECIDA GONÇALVES na associação para o tráfico de drogas com seus filhos
FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no período de dezembro de 2005 e abril de 2007,
impõe-se a condenação da acusada nas penas dos artigos 35, da Lei 11.343/06.
16) DA AUTORIA DE MELISSA MIRANDA
RODRIGUEZ
No que diz respeito à MELISSA MIRANDA
RODRIGUEZ, mulher de FERNANDO, o MPF imputou a ela somente a conduta
prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado pelo
marido, para a prática do tráfico de drogas sendo que nas alegações finais considerou
estar comprovada sequer tal associação.
O MPF, nas alegações finais, conclui que “em que pesem
os indícios que apontavam para a participação de MELISSA no grupo criminoso
liderado por seu marido voltado para o tráfico de drogas, não se logrou obter, no curso
da instrução processual, nenhuma prova contundente que vinculasse a ré diretamente ao
tráfico de drogas, ou seja, que demonstrasse que a ré auxiliava seu marido
conscientemente dos atos ilícitos em curso e com vontade de ajudar na empreitada
criminosa”. (fl. 4500)
Com efeito, ainda que não seja possível adentrar no
pensamento da ré para saber se tinha vontade e consciência de ajudar o marido no
tráfico de drogas, pode-se analisar os indícios constantes dos autos que exteriorizam
essa vontade e consciência através de suas condutas, flagradas nas interceptações
telefônicas e outras condutas reveladoras de seu animus associativo.
Assim é que, os indícios se formaram a partir:
1 - dos diálogos captados nas interceptações telefônicas;
2 - das informações cedidas pela Receita Federal dando
conta da evolução da movimentação Financeira de MELISSA no período de 2004 a
2006, vejamos:
Ano
2004
2005
2006
Movimentação Financeira
R$ 18,00
R$ 37.939,00
R$ 144.697,00
3 – A quantidade de veículos registrados em seu nome.
Segundo informações do DENATRAN (fl. 1751 e ss. da representação
2007.61.20.001106-2) MELISSA possui 19 veículos em seu nome (DETRAN/GO fl.
2287);
4 – utilização de vários celulares e HT, mecanismos com
uso reservado para falar com determinadas pessoas e determinados assuntos. A
propósito, tenho que embora a vinculação de MELISSA ao flagrante na casa da Rua
João Pires, 146, sequer tenha sido mencionada na denúncia, como já apontado, é certo
que ela fazia parte do grupo de familiares portadores de HTs reservados conforme
anotação no caderno espiral apreendido no local.
Quanto à prova colhida nas interceptações telefônicas,
MELISSA só teve um telefone seu alvo de gravações a partir de setembro de 2006.
Ocorre que, nas semanas anteriores havia-se ouvido
conversa dela com FERNANDO em que ela diz para ela ficar pronta para determinada
viagem (no mesmo dia ou no dia seguinte).
Ele, por sua vez, diz que precisa conversar com MELISSA
sobre a mãe dela acompanhá-los ou não, assunto provavelmente tratado no HT, pois ela
diz que vai ligar para ele. No final, FERNANDO usa a frase “aí cê já sabe”, expressão
característica de conversa em código sem revelação expressa ou total de conteúdo, o
quê, no contexto, levantou suspeitas (fl. 1187, Proc. 2005.61.20.006764-2 – registro
200608181711169).
Tal conversa, confirma as afirmações do acusado SÍLVIO,
de que MELISSA fazia viagens acompanhando o marido, tendo ido alguma vez a Rio
Verde/GO. Por outro lado, torna estranho que a empregada do casal (MELISSA e
FERNANDO) não tenha mencionado qualquer viagem (talvez por não ter sido
expressamente questionada) dizendo que era uma família normal: ele saía pra trabalhar
na loja (o que não bate com as declarações de LUIS ALBERTO, que diz que
FERNANDO quase não ia à loja) e ela ficava cuidando da casa.
Acontece que, e aí a afirmação de LUIS ALBERTO
merece crédito, são freqüentes os áudios em que FERNANDO diz que está viajando,
conquanto que, rigorosamente, não se possa assegurar que o verbo “viajar” seja usado
na forma literal ou em sentido figurado.
Enfim, da análise dos diálogos captados pela Polícia
Federal constata-se que, conquanto MELISSA tenha alegado em seu interrogatório (fls.
3040/3042) “que somente conversava ao telefone conversas normais, não existindo
nada contra ela nas gravações telefônicas”, a sua aduzida alienação frente às atividades
ilícitas do marido, cai por terra.
Se não, vejamos.
Através da interceptação, a Polícia Federal soube que
MELISSA mantinha telefone exclusivo para travar conversas com FERNANDO, cujo
número (e a própria aparelhagem) não chegou a ser descoberto nas investigações (ou
apreendido nas busca), mas foi confirmado nas anotações encontradas no “laboratório”
da Rua João Pires, 146, (onde, repito, aparece, entre os familiares, Ferr, Camil, Mãe, a
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 175
indicação “Me”) evidenciando que não se trata de pessoa alienada aos negócios do
marido.
Note-se que a despeito de no flagrante da Rua João Pires,
146, terem sido encontradas diversas anotações com o nome de “Tanga” (fato que não
devia ser de conhecimento de MELISSA ao ser presa e interrogada em 03/04/2007),
respondeu às perguntas sobre tal pessoa, que, inclusive, fez uma viagem a Salvador no
mesmo grupo que ela, sem negar que conhecesse pessoa com tal apelido (“nunca
conversou com Tanga” - fl. 212). Diferentemente, quatro meses depois, ao ser
interrogada em juízo retirou o que havia ficado implícito (“não conhece “Tanga” fl.
3042).
O áudio colhido no dia 15/9/06, entretanto, deixa claro
que, mesmo que Tanga (o foragido CARLOS ALBERTO) não estivesse propriamente
hospedado no apartamento deles, a versão apresentada por MELISSA não é verdadeira.
Extraído do Anexo 15
Ligação 01
Índice ................: 5185084
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: MELISSA
Fone Alvo.............: 1397884873
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 15/09/2006
Horário ...............: 12:19:48
Observações...........: @@@ FERNANDO X MELISSA-TANGA
VOLTOU PRO PRÉDIO
Transcrição:
FERNANDO: Oi
MELISSA: - Oi lindão
FERNANDO: onde se tá?
MELISSA: - Vim deixar a Carina aqui na praia, mas o TANGA foi
embora, tá voltando pro prédio
FERNANDO: Ah, tá
....
No dia 04/10/06 FERNANDO lhe telefona, dizendo que
um funcionário vai passar para apanhar dinheiro, o que contraria a versão apresentada
por ela no interrogatório de que era FERNANDO quem cuidava de tudo, referindo-se à
manutenção financeira da casa e dos negócios.
Extraído do Anexo 15
Ligação 04
Índice ................: 5441341
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: MELISSA
Fone Alvo.............: 1397884873
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 04/10/2006
Horário ...............: 14:10:54
Observações...........: @@@ FUNC. DO FER VAI PEGAR $ 2.200
C/ MELISSA
Transcrição:
FERNANDO: Tá em casa?
MELISSA: - To.
FERNANDO: Eu preciso mandar o Douglas buscar R$2.200,00
aí.
MELISSA: - Tá bom
FERNANDO: Ce dá 200 em nota de 2 e dá 2 mil. Dá dois e
duzentos.
Ainda em outubro de 2006, outra conversa demonstra que
FERNANDO e MELISSA guardam em casa somas consideráveis de dinheiro em
pacotes e que MELISSA tem acesso a esse dinheiro. Ora, de ordinário, não se guarda
dinheiro em casa, talvez até na própria loja, mas o mais comum seria usar um banco
para o fluxo de caixa.
Numa das ligações, FERNANDO pede para MELISSA
dar R$ 2.200,00 para Douglas, e pede a ela que retire um extrato da conta dela,
evidenciando que a conta de MELISSA era usada pelo marido (se não têm conta
conjunta e se ela não tem renda própria, porque FERNANDO precisaria do extrato da
conta dela?).
Em outro diálogo MELISSA, manipula dinheiro e confere
para FERNANDO os montes (pilhas) de dinheiro. Mais uma vez, se questiona por qual
motivo FERNANDO guardaria somas de dinheiro razoavelmente altos em casa e não
em outro lugar mais seguro? Por que FERNANDO não estaria contando, ele mesmo,
este dinheiro, se é ele quem cuida os negócios da loja (se é ele quem vende os veículos,
deveria ser ele mesmo a receber o dinheiro, ou, no máximo seu gerente LUÍS
ALBERTO). Pelo senso comum, seria ele quem estaria gerindo o fluxo de caixa da loja,
ao menos se fosse verdadeira a alegação de que MELISSA está completamente “por
fora” dos negócios do marido.
Extraído do Anexo 15
Ligação 05
Índice ................: 5817828
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: MELISSA
Fone Alvo.............: 1397884873
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 30/10/2006
Horário ...............: 17:05:30
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 177
Observações...........: @@@ FER X MELISSA: CONTANDO $$
DO FER. OT CEL. DELA SEM CRÉDITO
Transcrição:
MELISSA, na casa dela, contando os montes de dinheiro a
mando de FERNANDO, que está na loja de motos. Ele quer o telefone
novo que está sumido, com o qual fala muito com o JULINHO, é de cor
preta, marca LG. Ela o encontra, vai levá-lo até FERNANDO na loja.
...
FERNANDO- Oi
MELISSA: Onde você está?
FERNANDO - Quero que vc conta?
FERNANDO -Os de cinco é cinco, os outro é meu, os de 5 é
500. De um não precisa conta.
MELISSA: Quatro de cinqüenta.
FERNANDO - Não, tem mais.
MELISSA: Seis de 50.
FERNANDO - Hã.
MELISSA: De vinte tem um dois....
FERNANDO - Cadê o outro telefone seu....
...
Pera aí. Vou pegar o outro...
...
Em 09/11/2006, colhe-se diálogo entre FERNANDO e
MELISSA onde fica claro que o dinheiro guardado em casa fica numa gaveta e ela fica
com a chave da gaveta. FERNANDO pede que ela tire R$ 8.000,00 e entregue 7.900
para o menino. Quantia razoavelmente alta paga, em dinheiro, causa estranheza. Por que
não o fez com cheque?
Extraído do Anexo 15.
Ligação 06
Índice ................: 5938785
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: MELISSA
Fone Alvo.............: 1397884873
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 09/11/2006
Horário ...............: 13:45:04
Observações...........: @@@ FER PEDE P/ MELISSA TIRAR 8MIL
DA GAVETA
Transcrição:
...
FERNANDO: Oi
MELISSA: Oi
FERNANDO: Tá em casa?
MELISSA: Não tô.
...
FERNANDO: Demora pra voltar?
MELISSA: O que você quer?
FERNANDO: A gaveta, a chave tá lá.
MELISSA: Ah, a chave tá aqui. A chave tá comigo.
FERNAND:O Tá bom.
MELISSA: O que que é.
FERNANDO: Eu precisava que você tirasse 8 mil lá na gaveta
sua. Tirar 100 real e dar 7.900 pro menino. Mas vc está ocupada.
MELISSA: Mas não pode ser três horas?
FERNANDO: Uê, vai ter que ser né?
.....
Continuam sobre horário de retorno de FERNANDO no dia
anterior.
Extraído do Anexo 15
Ligação 07
Índice ................: 5940906
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: MELISSA
Fone Alvo.............: 1397884873
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 09/11/2006
Horário ...............: 16:02:54
Observações...........: @@@ MELISSA ENTREGOU O $$
Transcrição:
MELISSA confirma com FERNANDO que entregou 7.900 a
DOUGLAS, funcionário de FERNANDO.
Em suma, esses freqüentes pagamentos a mando de
FERNANDO sem qualquer questionamento, dão conta de que MELISSA aceitou
previamente esta função/condição.
Ademais, os valores mencionados nos áudios acima, aliás,
também não são compatíveis com a renda declarada do casal, pois FERNANDO disse
em seu interrogatório perante a Autoridade Policial que sua renda mensal gira em torno
de R$3.000,00 e MELISSA não tem qualquer fonte de renda.
Por oportuno, essa renda também não seria suficiente para
pagar o hobby de corredor de Autocross gastando somente com o mecânico, por corrida,
o valor de R$15.000,00, conforme declarado pelo mecânico, o acusado DANIEL
DOMINGUES, como se verá adiante.
Em outra oportunidade, também fica claro que MELISSA
tem conhecimento do esquema dos veículos registrados em nome de LUÍS HENRIQUE
(Biro), haja vista as multas e pontos na carteira de habilitação que FERNANDO “quer
zerar”, tanto de MELISSA quanto de LUÍS HENRIQUE, deixando transparecer também
que este não é mero conhecido seu de infância.
MELISSA também apresentou versões contraditórias no
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 179
interrogatório policial e o feito em juízo quanto à sua relação com a acusada PRISCILA.
No primeiro momento, disse que a conhecia de uma briga de PRISCILA com uma
amiga dela por disputa por EDISON. Em juízo, disse que só conheceu PRISCILA na
prisão. Como se verá adiante, PRISCILA teve uma “canseira” pra explicar para o
Delegado quem era a Melissa que aparecia na agenda do seu celular!
Quanto à sua movimentação financeira, a Receita Federal
fez um quadro constando que até o ano de 2004 houve movimentação quase
insignificante em nome de MELISSA (R$800,00, R$600,00, R$17,00 e R$18,00). No
entanto, após o ano de 2005, o valor passou para R$37.939,00 e no ano de 2006, a
movimentação quintuplicou, praticamente, passando a R$144.697,00 (fl. 09 do
APENSO 03).
Na declaração de imposto de renda simplificada (DAAS –
2005), MELISSA não declara bem ou direito algum em 31/12/2004 e 31/12/2005 (fl.
253, Apenso 03).
Não obstante, repito, MELISSA tem 19 veículos
registrados em seu nome conforme informação do DENATRAN (fls. 1751 e ss., do
Proc. 2007.61.20.001106-2, em apenso).
Além disso, dentre os documentos apreendidos no seu
apartamento (Av. dos Bancários, 129/32, Guarujá/SP), foi encontrada escritura de
imóvel registrado em nome de sua irmã, Mirele Miranda Rodriguez, comprado (e
quitado) por R$85.000,00 segundo a escritura levada a registro em junho de 2005 (fls.
194/198, Apenso nº 1, volume 22).
De fato, a não ser que ela e FERNANDO tivessem alguma
relação com o imóvel, de ordinário, não haveria explicação para que esse documento
estivesse no apartamento de MELISSA. Daí porque, já foi determinado o seqüestro do
mesmo nos autos do Proc. 2007.61.20.002226-6 (fls. 346/349).
Da mesma forma, a renda declarada do casal, não explica
como a razão de o apartamento onde moram (Av. dos Bancários, 129/32) ter sido
colocado no nome do filho deles (menor impúbere) Luã Fernando Rodrigues na
escritura lavrada em 26/01/2001 levada a registro em 10/08/2007 (fl. 709 vs., do Proc.
2007.61.20.002226-6).
Em suma, embora no decorrer da instrução tenha me
parecido que era quase ingênuo da parte de MELISSA e seus familiares sujeitarem-se à
emprestar seus nomes para acobertar a renda ilícita de FERNANDO, concluo que os
elementos colhidos evidenciam a participação consciente e dolosa de MELISSA na
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, auxiliando o marido.
Ocorre que MELISSA tem conhecimento que o marido já
havia respondido a processo por tráfico de drogas (ela reconhece no seu interrogatório
em juízo) não sendo razoável supor que seu auxílio consciente tivesse como intenção
única a lavagem do dinheiro (crime fim que deve ser objeto de julgamento oportuno).
Por certo, e sem antecipar qualquer julgamento sobre o
delito da Lei 9.613/98, mesmo porque não é de minha competência, o sujeito do delito
de lavagem pode ser terceira pessoa totalmente desvinculada da ação criminosa anterior
(conforme anota Marco Antonio de Barros, Lavagem de Capitais e obrigações civil
correlatas, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 100).
Todavia, o conjunto probatório nos faz concluir que não é
o caso de MELISSA, ou seja, não se pode dizer que ela esteja totalmente desvinculada
do tráfico de drogas.
Comprovada a materialidade e autoria de MELISSA
MIRANDA RODRIGUEZ na associação para o tráfico de drogas com o marido
FERNANDO e o grupo por ele e o irmão dirigido, no período de dezembro de 2005 até
abril de 2007, impõe-se a condenação da acusada nas penas do artigo 35, da Lei
11.343/06.
17) DA AUTORIA DE LUIS HENRIQUE SILVA
O MPF imputa ao acusado LUÍS HENRIQUE SILVA a
conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado
por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de
drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007.
Conforme a denúncia, tinha participação no esquema
criminoso, consistente na ocultação de patrimônio dos irmãos FERNANDO e
MANOEL JÚNIOR, aproveitando-se, para tanto, da condição de “vendedor de autos” e
também emprestava sua conta bancária pessoal para depositar valores pertencentes a
FERNANDO.
Houve interceptação de seu telefone somente às vésperas
da deflagração da operação, embora haja diversas conversas dele com outros alvos
interceptados.
De ordinário, as conversas tratam realmente de veículos e
remessas de dinheiro.
Na busca e apreensão em sua casa, nada de interesse foi
apreendido.
Quanto aos informes prestados pela Receita Federal,
todavia, realmente não se harmonizam com suas declarações nos interrogatórios,
mormente o fato de receber doações de um tio (aposentado como diretor de escola, que
depôs como sua testemunha).
Da mesma forma, a relação com FERNANDO não foi
honestamente revelada no seu interrogatório eis que tentou transmitir a idéia de uma
relação bem mais superficial e esporádica do que revelam as conversas interceptadas.
Definitivamente, não convence ninguém a afirmação de
que recebia as parcelas do pagamento do apartamento (no Guarujá/SP) que diz que
vendeu a MANOEL JÚNIOR sempre em valor maior do que o devido o que fazia com
que SUZEL tivesse que procurá-lo para receber a diferença depositada a mais.
Note-se que faz questão de dizer que nunca emprestou a
conta dele para ninguém!
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 181
>> JUÍZA: Suzel Aparecida Gonçalves?
>> DEPOENTE: Conheço. Ela foi umas duas vezes
pegar essas... Assim, como se diz? Vinha dinheiro a mais, às vezes, na
minha conta, nas parcelas do apartamento, então ela foi umas duas ou
três vezes lá na loja para pegar o restante, entendeu? Por exemplo,
era, tinha que me dar oito mil, mandava dez, eu devolvia dois.
>> JUÍZA: Não eram parcelas fixas?
>> DEPOENTE: Não.
>> JUÍZA: Esse excedente o que era?
>> DEPOENTE: Era parcela fixa, só que vinha...
Sempre quando eles me mandavam o dinheiro, às
vezes mandavam dois mil a mais, 1500 então eu devolvia, a senhora
entendeu? No valor, que não era aquele valor, a senhora entendeu?
>> JUÍZA: Eu nunca vi isso na vida? Era pago em
dinheiro essa prestação é paga em dinheiro?
>> DEPOENTE: Ele tinha a minha conta. Ele tinha
que me pagar por exemplo, oito mil reais. Ele mandava nove, vinha o
dinheiro na minha conta, falava: "Foi dinheiro a mais, você me
envolve? Pedi para minha mãe passar e pegar?" Eu dava o troco, não era
o meu o dinheiro, o meu negócio era só a parte do apartamento.
>> JUÍZA: O que é a mais, o senhor não sabe o
que era?
>> DEPOENTE: Não sei também, tanto é que eu
cheguei a falar para ele que eu não queria que mandasse dinheiro na
minha conta porque vinha... Eu tenho que falar para o Fisco depois. Eu
não queria dinheiro a mais na minha conta. Eu nunca emprestei.
>> JUÍZA: Não vai pagar CPMF no vai e vem?
>> DEPOENTE: Eu nunca emprestei a minha conta
para ninguém, jamais na minha vida, nem para esse e nem para ninguém.
Se tem essa movimentação na minha conta é porque eu sou negociante de
carro, eu compro e vendo e carro.
>> JUÍZA: Esse valor todo é do senhor?
>> DEPOENTE: é, é doações de venda de
apartamento, da casa que eu vendi para minha cunhada quando o meu
irmão faleceu a minha parte, a senhora entendeu? Tem o apartamento em
Guarujá, não é... Nunca tive, nunca emprestei minha conta para
ninguém, nunca. E na Caixa eu não movimento porque faz muito tempo que
eu não movimento. No Banco Itaú eu só recebia 650 reais, que era o meu
hollerith, que a comissão eu recebia por fora da empresa, tanto é que
eu já entrei com uma ação trabalhista para mim poder provar que eu
ganhava isso, a senhora entendeu?
Acontece que, embora negue veementemente que não
empresta sua conta para ninguém, os áudios do dia 08/09/06 com conversas entre LUIS
HENRIQUE e FERNANDO, revelam que aquele fazia, sim, “favores” ao outro:
Extraído do Anexo 12
Ligação 48
ALVO: FERNANDO
FONE: 13 97884913
DATA: 08/09/2006
HORÁRIO: 16:02:34
REGISTRO: 200609081602349
TELEFONE:
FERNANDO X BIRO
BIRO: Alô!
FERNANDO:Oi!
BIRO: Fala!
FERNANDO: É...bonito, preciso de um favorzão seu.
BIRO: Fala.
FERNANDO: Vê se "entrou" seis mil do novo agora, depois
desse aí, seis mil, a mulher quer saber agora, cara, fica me enchendo o
saco aqui.
BIRO: Quanto?
FERNANDO: Vê se "entrou" seis mil do novo, aí cê me fala.
BIRO: É...porque "entrou" seis e meio...é...dois mil...
FERNANDO:Hum?
BIRO: É, então "entrou" dez mil lá na conta.
FERNANDO: Não, agora, depois dos dez mil "entrou" seis mil,
vai lá ver pra mim, fazendo favor. Vê lá agora, se "ir" lá agora, cê vê,
cara.
BIRO: Tá.
FERNANDO: Tchau.
BIRO: Quando que ela pôs?
Extraído do Anexo 12
Ligação 49
ALVO: FERNANDO
FONE: 13 97884913
DATA: 08/09/2006
HORÁRIO: 16:05:38
REGISTRO: 200609081605389
TELEFONE:
FERNANDO X BIRO
FERNANDO: Oi.
BIRO: Oi, seis mil "entrou" lá.
FERNANDO: Tá bom, então, depois nós "conversa". Eu vou
pra aí, eu tô ajeitando pra ir segunda-feira só.
BIRO: Tá.
FERNANDO: Aí, nós "vai" mexer um rolo.
BIRO: Ah, vendi a moto já aqui.
FERNANDO: Ah, fala sério, meu.
BIRO: Vendi. Tô com o cara aqui na frente. Eu liguei mais de
vinte "vez" pro cê. FERNANDO: Verdade, cara?
BIRO: Vendi por vinte e quatro e meio pra trinta dias.
FERNANDO: Ah, Biro, cê é...nem falar nada pro cê.
BIRO: Ah eu...quantas "vez", vai no seu celular ver quantas
"vez" eu te liguei... FERNANDO: Ah, fazer o quê, tá bom.
BIRO:Tá, tchau.
Extraído do Anexo 12
Ligação 50
ALVO: FERNANDO
FONE: 13 97884913
DATA: 08/09/2006
HORÁRIO: 16:16:47
REGISTRO: 200609081616479
TELEFONE:
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 183
FERNANDO X BIRO
FERNANDO: Oi.
BIRO: Ou.
FERNANDO: É, eu não ouvi o que cê falou aquela hora, cê
confirmou os seis mil?
BIRO: Seis mil! Entrou hoje.
FERNANDO: Tá bom, então vai.
BIRO: Quer que deixa o cheque pra alguém, é só me avisar,
que é até melhor! FERNANDO: Ah, cê vai viajar, vai nada?
BIRO Vou amanhã..."
Outra prova de que LUIZ HENRIQUE, vulgo BIRO, é
íntimo colaborador de FERNANDO, é o áudio abaixo.
Ocorre que, ao prestar seu nome para figurar como
proprietário de veículos na realidade pertencentes ao esquema criminoso (14 veículos
em seu nome, conforme informação prestada pelo DENATRAN em abril de 2007 –
fls. 1697/1741, do Proc. 2007.61.20.001106-2), LUIS HENRIQUE fica como
responsável pelas multas de trânsito sofridas por FERNANDO.
Na oportunidade, aparentemente, FERNANDO está
defronte ao computador, consultando a quantidade de “pontos” registrada nos
prontuários de sua esposa e BIRO, para distribuir aqueles novos que recebera.
Extraído do Anexo 15
Ligação 03
Índice ................: 5383398
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: MELISSA
Fone Alvo.............: 1397884873
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 29/09/2006
Horário ...............: 17:38:53
Observações...........: @@@ BIRO E MELISSA C/ MULTAS DO
FERNANDO
Transcrição:
No início da Conversa, MELISSA reclama da empregada...
dizendo que vai demiti-la.
...
FERNANDO: To estressado para falar a verdade pro cê. Puta
que o pariu...pontuação, coitado do BIRO, tá estressado com razão
chegou a carta dele...cê tá com a carta não mão aí?
MELISSA:- minha carta? Tá na minha bolsa.
FERNANDO: Ele tá com 19 pontos na carta, judiação, tá bravo
com razão. Não eu quero tirar a sua, porque eu pus um monte na sua. A
minha já to zerando. Quero zerar todas. Passa a sua pra minha ai. Deixa
eu abrir aqui...
MELISSA:- Que número que é?
FERNANDO: To ouvindo o meu telefone..não é, cara. tá com o
número ai? o número do registro.
MELISSA:- Pera ai..
Com efeito, só essa conversa já é reveladora de um grau
elevado de intimidade entre ambos, o que se tentou esconder no interrogatório. Então, se
duas pessoas travam relações somente lícitas, qual a razão para não revelá-las?
Em dezembro de 2006, outros áudios são selecionados
novamente tratando de valores depositados:
Extraído do Anexo 12
Ligação 55
Índice ................: 6218140
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FERNANDO
Fone Alvo.............: 1397884913
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 02/12/2006
Horário ...............: 13:05:52
Observações...........: @@ FERNANDO X BIRO - ENTROU 7 E
MEIO+
Transcrição:
FERNANDO: cê viu lá nos negócio ou não?
BIRO: entrou um dinheiro lá...
FERNANDO: não, entrou sete e meio ontem... mas... foi no dia
vinte, cara, vei ter no extrato na mão...
BIRO: veio dia vinte e um, de mil e duzentos, que é daqueles
dez e cem que eu te dei...
FERNANDO: certo...
BIRO: certo, aí, não entrou mais nada... aí veio esses de ontem,
que é quatro mil, e o outro, se eu não me engano, dá...
FERNANDO: tem um de mil e duzentos pá trás, bonito...ela tem
o extrato lá... eu vou pedir pra ela passar o fax...
BIRO: não, os dois... um depósito que tem, é um de
quatrocentos e um de mil e duzentos do dia vinte e um... aí, depois só
entra esses daí, do, acho que é, se eu não me engano, juntando os mil e
duzentos, tudo dá oito e setecentos.
FERNANDO: tem um de mil e duzentos pá trás...
BIRO: o que tinha de mil e duzentos, Fernando, tinha um dia
vinte e um, certo, fora esse que tem agora aí, tem um dia vinte e um,...
FERNANDO: ela fala que tem um dia vinte e um dia vinte e um
nessa conta...
BIRO: dia vinte e um, tô com o extrato aqui, ué... dia vinte e um
que é da conta dos dez e cem, eu deixei um cheque de quatro e
novecentos e um de trezentos.
FERNANDO: isso.
BIRO: certo? Aí veio um de um e duzentos, e, se eu não me
engano, um de sete e meio ontem.
FERNANDO: não, esse aí é outro. Mil e duzentos e sete e meio.
FERNANDO: ta bom, tem um pá trás aí...
FERNANDO: eu vou pedir pra ela passar um extrato pra noís,
vai...
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 185
BIRO: tá, o do dia vinte não aparece. Tanto é que eu tô com o
extrato aqui.
Em outra conversa do dia 05/12/2006, novamente
discutem sobre valores (“porra, além de eu empresta!!...”) e LUIS HENRIQUE
pergunta se dá o dinheiro pro tio dele, mas FERNANDO diz que quando chegar na
cidade vai passar para pegar.
Extraído do Anexo 12 e Anexo 24
Ligação 56 e Ligação 08
Índice ................: 6249930
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FERNANDO
Fone Alvo.............: 1397884913
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 05/12/2006
Horário ...............: 13:36:18
Observações...........: @@@FERNANDO X BIRO + EMPRESTA
CONTA
Transcrição:
BIRO está com R$ 8.700,00 para dar para FERNANDO. Eles
falam sobre os valores que foram depositados na conta daquele.
FERNANDO vai pegar pessoalmente o dinheiro, BIRO não vai deixá-lo
no ZÉ ROBERTO.
FERNANDO- " alo".
BIRO-" vc quer que eu gaste os $ 8.700 eu já gasto hoje heim".
FERNANDO- ".. eu to esperando vc juntar com o outro, que vc
não achou ainda, caraio".
BIRO-" não, aquele lá, no dia 21, já te falei, entrou naquele
negocio dos dez e cem. Depois não entrou mais, entrou mais um aquele
dia, que eu já falei.".
FERNANDO- " eu sei vc já falou eu vou cobrar lá, eu não
consegui ainda".
BIRO-" pode cobrar lá, vc acha que eu vou..porra, além de eu
emprestar .. .... eu tô falando que não tem, não tem...".
FERNANDO- " pára, eu não to falando nada...".
BIRO-" aquele dia vc falou que era um valor, eu falei não,
entrou mais, se eu quisesse ficar quieto...pra que eu vou fazer isso, não
é meu".
FERNANDO- "e aí".
BIRO-" vc quer o dinheiro?".
FERNANDO- " eu quero, vou pegar,..deixa eu falar tem alguma
moleza ou tem nada?".
BIRO-" tem nada cara, ..quanto que é uma Fan 2005 (moto)?
(...)
BIRO- " ....e o dinheiro, dá pro seu tio, o que que eu faço?".
FERNANDO- "ah, eu pego com vc aí meu".
BIRO-"vc tá aqui na cidade?".
FERNANDO- " não , ainda não...".
(...)
Evidentemente, a transação de carros não envolve tantos
depósitos fracionados nem despertaria tamanha indignação. Por outro lado, se as
conversas se relacionassem a vendas de carros sempre haveria alguma menção do tipo
“depositei tantos reais referentes a tal veículo e tantos reais referentes ao veículo tal”.
Ademais, a referência ao tio, aliada às provas dos autos
sobre a relação entre LUÍS HENRIQUE e o tio JOSÉ ROBERTO (que, lembre-se, tem
mais de 90% das notas fiscais de sua oficina em nome da LET’s onde o primeiro
trabalha) evidenciam que ele tem plena ciência da finalidade da organização e participa
dela dolosamente.
Vale registrar que, em mais de um momento em seu
interrogatório LUÍS HENRIQUE fez questão de frisar que não trabalha somente com a
oficina de JOSÉ ROBERTO, mesmo sem ter sido questionado a respeito.
>> JUÍZA: José Roberto Gonçalves?
>> DEPOENTE: Conheço.
>> JUÍZA: Qual relação o senhor tem?
>> DEPOENTE: Eu trabalhava numa locadora de
veículos, e eu que tomava conta da parte de venda de veículos e
conserto, assim, arrumar o veículo para pôr a venda. E ele que fazia o
serviço, ele era um dos que fazia o serviço, têm vários outros
oficinas fazia serviço para nós. Então a minha ligação com ele é
profissional.
>> JUÍZA: Os carros da Let´s ficavam nesse
lava-jato?
>> DEPOENTE: Ficavam lá, ficavam dentro da casa
dele, do José Roberto. Em média era 30 carros por mês eu mandava lá.
Como eu mando no Chaves, várias oficinas. E´ coisa de, eu mexia em
média, por mês, eu vendia 80, 90 carros usados.
No entanto, foi muito reticente quando perguntei sobre sua
relação com FERNANDO, resumindo-se a confirmar a pergunta:
>>
>>
>>
>>
>>
>>
JUÍZA: Fernando Fernandes Rodrigues?
DEPOENTE: Conheço.
JUÍZA: Qual a relação do senhor com ele?
DEPOENTE: Só comercial.
JUÍZA: De venda de veículos?
DEPOENTE: De venda de veículos.
No que diz respeito a MANOEL, por sua vez, diz o
seguinte:
>> JUÍZA: Manoel Fernandes Rodrigues Júnior?
>> DEPOENTE: Conheço só através do Fernando,
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 187
quando ele comprou o apartamento meu.
>> JUÍZA: O Manoel comprou?
>> DEPOENTE: O apartamento do Guarujá meu.
>> JUÍZA: O seu apartamento. Dizendo que o
Fernando que comprou foi o Manoel, é isso?
>> DEPOENTE: O apartamento foi vendido para o
Manoel, quem acertava comigo foi o Fernando, é o intermediar foi o
Fernando, que eu até então não tinha contato com o Manoel. O Fernando
ficou sabendo que eu estava vendendo e me procurou.
>> JUÍZA: Esse apartamento o senhor comprou?
>> DEPOENTE: Foi de doação.
>> JUÍZA: Doação desse seu tio também?
>> DEPOENTE: Desse meu tio, é. Foi comprado de
uma senhora, ele comprou, depois me doou, quando o meu irmão faleceu,
ele me doou.
>> JUÍZA: Que ano que foi isso, o senhor
lembra?
>> DEPOENTE: 2005.
>>
JUÍZA:
2005
o
senhor
recebeu
esse
apartamento depois vendeu?
>> DEPOENTE: Ele me deu o apartamento depois
que o meu irmão faleceu, que eu perdi o meu irmão logo em seguida que
ele tinha comprado. Aí ele passou como doador para mim, ele e minha
tia.
>> JUÍZA: Em 2005. O senhor vendeu para o
Manoel quando?
>> DEPOENTE: Eu vendi era fim de 2005, começo
de 2006. Se eu não me engano, é janeiro ou fevereiro, eu tenho
marcado.
>> JUÍZA: E é esse valor? 85 mil?
>> DEPOENTE: Teve uma entrada de 20 mil reais,
mais 85 dividido.
>> JUÍZA: 85 mais ou 20? O apartamento valia
105?
>> DEPOENTE: Tinha 20 mil de entrada e os 80
dividido, no qual eu tenho algumas parcelas que eu não recebi.
Estranhamente, MANOEL não mencionou essa compra do
apartamento, dizendo somente: “que conhece Luiz Henrique Silva, vulgo “Biro”; que o
conhece de algumas festas de aniversários de seus sobrinhos; que o mesmo trabalha em
uma locadora de veículos e que já comprou alguns veículos dele”.
Em outras palavras, é óbvio que as transações entre eles
não se resumiam a comércio lícito de veículos.
Como se vê, há contradições nas declarações prestadas em
seu interrogatório e, a final, quem compra e vende veículos não os registra em nome
próprio, não tem porque fazê-lo; tampouco teria por quê depositar em conta corrente de
pessoa física o valor total da transação, mas somente o da comissão que lhe caiba.
A propósito, os informes prestados pela Receita Federal
são muito elucidativos para compreensão da organização criminosa. Os dados bancários
da conta mantida por LUÍS HENRIQUE junto ao BANCO BRADESCO, indicam que,
entre os anos de 2002 e 2003, movimentou R$ 1.581.413,87.
Evidentemente, esse valor não é de comissão de venda de
carro.
Volto a mencionar o diálogo já transcrito anteriormente
(na análise do fato 2) em que MANOEL passa o número da conta de CAMILLA para
EVANDRO dizendo para fazer depósitos em dinheiro na conta dela já que os depósitos
em cheque devem ser feitos na conta de Biro (dia 17/05/2005):
Extraído do Anexo 02 e Anexo 24
Ligação 17 e Ligação 02
ALVO: JUNIÃO
FONE: 11 93909425
DATA: 18/05/2006
HORÁRIO: 12:51:47
REGISTRO: 2006051812514712
TELEFONE:16-3374.0235 – Telefone Publico- São Carlos-SP
JUNIÃO X GORDO
JUNIÃO quer saber quanto GORDO tem de dinheiro pra ele.
Pede pra depositar na conta de CAMILA que esta ao lado do marido
durante a conversação. JUNIÃO fala de depósitos na conta de BIRO.
....
JUNIÃO – “Real, agencia 0301, conta corrente 1712126-0”.
GORDO – “ ta no nome dele mesmo ?”.
JUNIÃO – “ é “.
GORDO – “ eu ponho cheque não né, só dinheiro?”.
JUNIÃO – “ cheque não, cheque não”.
GORDO – “ só dinheiro então eu vejo, acho de dinheiro vai dar
uns três redondo, põe os três?”.
JUNIÃO – “isso, pode pôr, cheque se começar ser a vista eu
vou te dar a conta do Biro, quero que vc põe no Biro, viu, a vista viu”
GORDO – “ tá bom “.
JUNIÃO – “ tá, senão lá não vejo, não faz nada esse dinheiro
meu...” caiu a ligação.
Outra indicação de que LUÍS HENRIQUE tem
consciência da atividade ilícita de FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e que o auxilia
dolosamente na associação para o tráfico de drogas é o alerta sobre ter visto a Polícia
Federal passando em frente ao Morada (local de trabalho dele).
Ora, se não tivesse ciência de que o dinheiro de
FERNANDO que passa pelas suas mãos (conta corrente) é do tráfico de drogas, por que
se preocuparia com a presença da Polícia Federal?
De ordinário, se um comerciante vê a Polícia Federal (com
suas viaturas e uniformes pretos) passando pela frente de seu estabelecimento o
comentário com terceiros podia ser: “A Polícia Federal andou rondando por ali, será
que está acontecendo alguma coisa?” Contrariamente, o comentário muito velado,
sobre a presença da Polícia é outro gritante indício de ilicitude.
Assim,
por
que
FERNANDO
evitaria
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 189
até
falar
expressamente que essa era a preocupação? (“aquele negocio que vc falou pra mim
ontem lá é um monte de vez ou é uma vez só vc viu?”, “qual Fer?”, “de ontem, que vc
falou lá meu,....lá no Morada meu lá, vc não falou ontem.....do preto, do preto, do
preto?”
Ademais, em certo momento da conversa LUÍS
HENRIQUE deixa claro que aquele telefone não pode ser usado para determinados
assuntos (“me liga, é mais nesse numero é duro né"). Em outras palavras, sabe que não
pode falar, e sabe que deve usar outro número.
Extraio do Anexo 12
Ligação 59
Índice ................: 6869813
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: FERNANDO
Fone Alvo.............: 1397884913
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 23/01/2007
Horário ...............: 18:56:10
Observações...........: @@@FERNANDO X BIRO # AVISA
PRESENÇA POLICIA
Transcrição:
FERNANDO-" alô".
BIRO- " eu passei a conta pro Baiano ( Luis) lá viu!"
FERNANDO-" então ele me ligou eu tava viajando.....tentei ligar
lá mais não to conseguindo".
BIRO-" ta, .......amanhã eu te ligo pra ver o negocio do carro".
FERNANDO-" ta bom arrumou o carro pra mim lá meu".
BIRO- " qual".
FERNANDO-"aquele negocio que vc falou pra mim ontem lá é
um monte de vez ou é uma vez só vc viu?".
BIRO- " qual Fer?".
FERNANDO- " de ontem que vc falou lá meu,....lá no Morada
meu lá, vc não falou ontem.....do preto, do preto, do preto?.. ( se refere à
policia).
BIRO- " ah, tinha um monte hein".
FERNANDO- " mas varias vezes ou uma vez só?"
BIRO- " ah ontem eu vi hoje eu já não vi mais, mas ontem tinha
umas par delas viu..".
FERNANDO- " mas assim andando ou passou por ali?".
BIRO- " andando e hoje tinha uns esperando também viu".
FERNANDO- " mais vc viu andando indo e voltando ou como é
que foi?".
BIRO-"indo e voltando, uma hora eu vi passando outro dia né,
aí hora que eu tava indo tava voltando mais não sei da onde viu".
FERNANDO- " ta bom".
BIRO-" me liga, é mais nesse numero é duro né.............".
FERNANDO- " mas vê o carro que vc falou pra compra, não
entrou nenhum completinho meu?".
BIRO- " completinho, aquele lá vocês perderam aquele era
moleza vinte dois e meio o cara vendeu".
FERNANDO- " vendeu?".
BIRO- " vendeu".
FERNANDO- " viche!, nem fala que era moleza nem que era
bom que meu irmão vai xingar eu pra caralho ".
(...)
Nesse quadro, mesmo que, nas alegações finais, Ministério
Público Federal tenha considerado que não há prova do dolo em relação à associação
(auxílio) no tráfico de drogas praticado, realmente é difícil acreditar que LUIS
HENRIQUE não tivesse ciência da atividade ilícita dos irmãos.
Acontece que, se o auxílio de LUÍS HENRIQUE
emprestando sua conta para FERNANDO se desse num momento posterior à
consumação do tráfico de drogas (pos factum) aí sim se poderia falar somente em
lavagem de dinheiro.
No caso, não há prova somente de que LUÍS HENRIQUE
deposite valores na sua conta e depois o imobilize, por exemplo, como registrando
veículos em seu nome (14 veículos, em abril de 2007) ou como, possivelmente, ocorreu
no caso do apartamento do Guarujá.
A propósito, consta DIRPF dos tios e do acusado Luis
Henrique, com os seguintes lançamentos: No ano de 2003, os tios, Oswaldo e Ruth,
venderam um imóvel na cidade de Araraquara e compraram o apartamento no Guarujá,
sendo 40% em nome do tio e os outros 60% (30+30) em nome do acusado e sua tia. No
ano seguinte (exercício 2004) consta a doação do apartamento para o acusado.
Constam, também, as seguintes doações em dinheiro:
Ano calendário
Oswaldo (tio)
Ruth (tia)
Celina (mãe)
2001
R$ 18.000,00
R$ 8.000,00
R$ 15.000,00
R$ 6.000,00
R$ 15.000,00
2002
2003
R$ 15.000,00
2004
R$ 15.000,00
De fato, ainda que, a rigor, não se possa genericamente
presumir a má-fé nas doações, vale lembrar que o tio de LUÍS HENRIQUE é um diretor
de escola aposentado (sem filhos, é certo), mas, até onde se sabe, salvo engano, a
remuneração dos profissionais da educação não é assim tão boa que permita a aquisição
de um apartamento na praia e ainda a realização de doações a sobrinho.
A conversa do dia 05/12/2006 evidencia que LUÍS
HENRIQUE arrecadou dinheiro que vai ser passado para FERNANDO.
Se o dinheiro vai das mãos de LUÍS HENRIQUE para
FERNANDO ele não é mero lavador de dinheiro e sim arrecadador de recursos para
movimentação do tráfico de drogas conduta da qual tem plena consciência da ilicitude.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 191
Enfim, só mesmo um amigo de infância para se prestar a
tal papel.
Nesse quadro, tal como em relação à MELISSA, tenho
como comprovada a materialidade e autoria de LUÍS HENRIQUE SILVA na
associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, no
período de dezembro de 2005 e abril de 2007, impõe-se a condenação do acusado nas
penas dos artigos 35, da Lei 11.343/06.
18) DA AUTORIA DE SILVIO PEREIRA ROSA
e MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ
O MPF imputa ao acusado SILVIO PEREIRA ROSA a
conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado
por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de
drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007.
Conforme a denúncia, SÍLVIO é distribuidor da droga
fornecida por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR na região de Rio Verde/GO, pagando
a mercadoria com carros ou motos.
Quando deflagrada a operação e cumprido o mandado de
prisão preventiva de SÍLVIO, declarou à autoridade policial:
“...que depois de um tempo soube por FERNANDO
FERNANDES que este era traficante de drogas; que FERNANDO lhe ofereceu meio
quilograma de cocaína em troca de uma moto CG Titan 150, de cor preta, o que foi
aceito; que costumava adquirir mensalmente de FERNANDO FERNANDES de uma a
dois quilogramas de substância entorpecente popularmente conhecida por COCAÍNA
(...) que costumava pagar R$ 7.000,00 por quilograma de COCAÍNA, revendendo-o por
R$ 8.000,00, alcançando um lucro de R$ 1.000,00...” (fls. 460/462 – volume 02)
Em juízo, todavia, não confirmou a confissão feita na fase
inquisitiva (fl. 3781/3784).
Vejamos, então, qual das versões está em harmonia com o
conjunto probatório constante dos autos.
Logo em janeiro de 2006, a Polícia Federal teve notícia
das viagens de FERNANDO para Rio Verde/GO. Aparentemente é a primeira viagem
que fazem para lá, pois JÚLIO (que foi na frente e já chegou em Rio Verde) comenta
com FERNANDO (indo de Jeep “perto do trevão”) a situação ruim das estradas
“buraco que não acaba mais, cratera mesmo”.
Extraído do Anexo 12
Ligação 21
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 09/01/2006
HORÁRIO: 09:46:52
REGISTRO: 200601090946528
TELEFONE: 64.3623.2869
FERNANDO X JULIO
JULIO fala que esta em Rio Verde. FERNANDO diz que esta na
estrada e já está chegando em Rio Verde também. FERNANDO fala pra
JULIO ir até o despachante, e JULIO diz que já esta no despachante e
ninguém atende telefone, celular, ta todos dormindo, só esta ali o
menino, irmão do Carlinho.
No meio daquele ano, dia 13/06/06, foi gravada
importante conversa em que FERNANDO fala sobre valores e reclama do fato de o
interlocutor não estar dando conta do que ele está mandando.
Extraído do Anexo 12
Ligação 45
ALVO: FERNANDO
FONE: 13 91579899
DATA: 13/06/2006
HORÁRIO: 14:24:19
REGISTRO: 200606131424199
TELEFONE: 64 8111-9764
FERNANDO X SILVIO DE RIO VERDE/GO
Na ligação FERNANDO demonstra, fala da quantidade e de já
ter enviado entorpecentes pra SILVO em Rio Verde-GO, quando diz “ já
até soltei heim”.
...
FERNANDO: "....Cê prefere que vai pouquinho, pro cê não dá
canseira ni mim, meu? Se cê não dá conta, cê pega o que cê dá conta,
caraio! Dois mil (2 kilos) cê dá conta?
SILVIO: "...Pode mandar três mil (3 kg).
FERNANDO: Tá.
SILVIO: Três mil...aí, ó, cê podia mandar mil e quinhentos
reais...
FERNANDO: Hum?
SILVIO: Daquele jeito antigo.
FERNANDO: Vamos ver se dá tempo, hein, cara. Eu acho que
eu já até ...já até soltei, hein, cara. Eu vou dar uma olhada.
SILVIO: Então, tá.
FERNANDO: Tá.
SILVIO: Tá bom, vê aí, se cê fizer ainda dá tempo, então.
FERNANDO: Se não der tempo...
SILVIO: Se já soltou, tá bom.
FERNANDO: Hã?
SILVIO : Se já soltou, tá bom. Deixa quieto, aí, semana que
vem, nós conversa de novo.
FERNANDO: Tá bom!
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 193
SILVIO: Tá bom.
FERNANDO: Cê vai ajudar eu fazer o documento da CG, viu?
SILVIO: Certinho.
FERNANDO: Dei um boi pro cê, cê vai dar um boi pra mim.
SILVIO: Então tá bom. Então cê já soltou aí já? FERNANDO:
Hã?
SILVIO: Já soltou já?
FERNANDO: Já tinha autorizado já, cara, provavelmente. Não
sei te falar. Não posso ficar falando.
SILVIO: Então tá.
FERNANDO: Tá bom?
SILVIO: Tá bom.
Embora o telefone de SÍLVIO (64-8403-2124) só tenha
sido alvo de interceptação a partir de novembro de 2006, quando sequer havia sido
identificado o interlocutor, os dois diálogos acima já comprovam as negociações feitas
por FERNANDO na cidade de Rio Verde/GO e a voz parece ser a mesma das ligações
depois gravadas no número interceptado.
Acontece que a segunda ligação, muito reveladora, é feita
para o número 64.3623.2869, que acabou não sendo objeto de interceptação.
Ocorre que aqueles contatos chamam atenção eis que se
trata de cidade distante das negociações do grupo, fora do estado de São Paulo.
A justificativa dada é que os veículos de lá tem menos
ação da maresia do que os de Santos. Porém, convenhamos, não é preciso ir até o
planalto central do país para fugir da maresia.
Não é preciso ir para o interior do país. Bastava o interior
do próprio estado de São Paulo.
De fato, ao ser interrogado em juízo, SILVIO diz que
conheceu FERNANDO através de Nei. (que não se sabe se é o mesmo Nei referido por
EDISON DE ALMEIDA quando foi preso, ou se é o namorado ou companheiro de
Suzel).
Seja como for, a Polícia Federal não identificou ou
suspeitou de ninguém com esse nome, pelo menos não foi alvo das investigações, mas
talvez possa ser este o elo entre o grupo paulista e a cidade de Rio Verde/GO.
Pois bem.
Ainda que, conquanto muito parecida a voz, não se
pudesse ter certeza de que o diálogo do dia 13/06/2006 tenha sido entre FERNANDO e
SÍLVIO, está claro que há negociação de drogas na cidade de Rio Verde e que o
pagamento se dá por meio de veículos (“Cê vai ajudar eu fazer o documento da CG,
viu?”).]
Como ressalta a Autoridade Policial, a estratégia de
comunicação e forma de pagamento seguem o padrão encontrado com os demais
investigados, inclusive com aqueles que foram presos em flagrante de delito.
As investigações levaram a Polícia Federal à seguinte
conclusão:
A confidencialidade das conversas pôde ser detectada
quando dialogam sobre um meio seguro de comunicação, referindo a número exclusivo
de celular, entregue pessoalmente, conforme ficou exposto em conversa havida no dia
14/11/06. Extraído do Anexo 17
Ligação 01
Índice ................: 6005465
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SILVIO
Fone Alvo.............: 6484032124
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1633680392
localização do Contato:
Data..................: 14/11/2006
Horário ...............: 23:10:49
Observações...........: @@@ SILVIO X FERNANDO
Transcrição:
FERNANDO tenta falar com SILVIO em outro número de
telefone, mas caiu na caixa postal. Eles ficam de conversar em outro
telefone, que FERNANDO propõe que seja para uso exclusivo com ele e
com o irmão (JUNIÃO), mostrando assim que ele tenta criar canais
exclusivos de comunicação com os integrantes da organização, o que
em tese, dificultaria o trabalho policial.
(...)
FERNANDO: Tô ligando naquele outro telefone que ce deu no
papel lá, ta dando caixa postal.
SÍLVIO: Ah, é porque ele não ta aqui comigo, ué.
(...)
FERNANDO: Ce não vai subi daí não, né?
SÍLVIO: Vô não.
FERNANDO: Vai viajar não, né?
SÍLVIO: Vô não.
FERNANDO: Certo. E como é que faz pra nós falar?
SÍLVIO: Uai, amanhã cedo.
(...)
FERNANDO: Amanhã cedo, eu vou viajar a noite toda rapaz.
Talvez eu não consigo fala com ce amanhã cedo eu vou dormir, caraí.
(...)
FERNANDO: Fica com aquele telefone lá no gatilho. Aquele
telefone lá é só pra mim ou cê já deu pra outras pessoas também?
SÍLVIO: Não, ele só fica desligado, até hoje.
FERNANDO: Não, porque se cê fizer um só pra mim ai que eu
vou mandar outra pessoa ligar nele também cara, só eu e mais um, mas
senão eu vou mandar um aparelho pro cê fazer isso cara.
SÍLVIO: Não meu, ninguém ligou naquele lá não.
FERNANDO: Cê não deu esse telefone pra ninguém.
SÍLVIO: Ninguém, ninguém
FERNANDO: Mas cê não cadastrou no seu nome não, nê?
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 195
SÍLVIO: Não.
FERNANDO: Tem certeza?
SÍLVIO: Absoluta.
FERNANDO: Então tá bom. Então amanhã nós se fala então.
SÍLVIO: Então tá bom.
(...)
No dia 21/11/06, por exemplo, FERNANDO programa
viagem para RIO VERDE, e ali se encontrou com SILVIO. Mas acaba mandando
MARQUINHOS. Note-se que SILVIO diz “to indo aí já” e como os dois telefones
usados na conversa tem prefixo 64 conclui-se que o encontro foi em Goiás.
Extraído do Anexo 17
Ligação 02
Índice ................: 6076391
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SILVIO
Fone Alvo.............: 6484032124
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 6436123472
localização do Contato:
Data..................: 21/11/2006
Horário ...............: 15:05:05
Observações...........: @@@ SILVIO X FERNANDO
Transcrição:
FERNANDO está em Rio Verde/GO e liga para marcar encontro
com SÍLVIO.
(...)
FERNANDO: Ô bonito?
SÍLVIO: Fala meu.
FERNANDO: Cê não atende, nê?
SÍLVIO: É, ué.
FERNANDO: E ai?
SÍLVIO: Tô indo ai já.
FERNANDO: Não demora não cara.
(...)
Naquele mesmo dia 21/11/06, FERNANDO reclama com
SILVIO sobre as condições em que entregue a caminhonete para MARQUINHOS.
Extraído do Anexo 17
Ligação 03
Índice ................: 6094662
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SILVIO
Fone Alvo.............: 6484032124
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 1145859069
localização do Contato:
Data..................: 22/11/2006
Horário ...............: 21:45:19
Observações...........: @@@ FERNANDO X SILVIO
Transcrição:
FERNANDO reclama com SÍLVIO das condições que a
caminhonete foi entregue a MARQUINHOS.
(...)
FERNANDO: Falei pra você dar o dinheiro. O cara voltou, ta
dormindo aí, certo?
SÍLVIO: Um.
FERNANDO: A tampa traseira da caminhonete caiu, rebentou
inteira, certo?
SÍLVIO: Não, falei pra ele aqui ué, falei pra ele aqui. Moço,
vamo comprar dois cabos de aço ali. Pra pô aí.
FERNANDO: A tampa traseira caiu, a lanterna da caminhonete
caiu e ce soltou ele sem o estepe. Não pode. Ele voltou pra trás. Ce
precisa arruma dinheiro pra ele amanhã, o estepe da caminhonete, logo
11 horas da manhã, senão vou brigar com ce. Senão ele vai montar na
moto e vai embora de moto. Ele vai por 2 pneu na moto e vai embora de
moto e vai largar a caminhonete aí.
(...)
FERNANDO: Atende o telefone amanhã cedinho que eu vou
mandar ele te ligar.
SÍLVIO: Então ta bom então.
(...)
Vale observar que a viagem de MARCUS nessa ocasião é
confirmada no áudio do dia 24/11/2006 em que MELISSA diz que tem que ser
depositado o dinheiro de Marquinhos o que significa que algum serviço deve ter sido
executado por ele nos dias anteriores.
Extraído do Anexo 15
Ligação 08
Índice ................: 6113782
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: MELISSA
Fone Alvo.............: 1397884873
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 24/11/2006
Horário ...............: 14:46:51
Observações...........: @@@T FER QUER DEPOSITAR $ P/
MARQUINHOS
Transcrição:
...
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 197
MELISSA Fala.
FERNANDO Precisa depositar um dinheiro pro Marquinhos,
agora. Onde vc está?
MELISSA To aqui no desfile.
FERNANDO To almoçando. Eu passo ali ou você passa aqui?
Ora, se MARCUS confirmou que fez (pelo menos uma)
viagem a Rio Verde a mando de FERNANDO conclui-se que conhecia SILVIO embora
o tenha negado em seu interrogatório (“Eu não sei com quem foi que eu tive”)
Confirma essa conclusão a discussão entre MARCUS e
SILVIO sobre a tampa da caminhonete, no dia 23/11/2006, que começa com MARCUS
falando o nome de SÍLVIO:
Extraído do Anexo 17
Ligação 04
Índice ................: 6099834
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SILVIO
Fone Alvo.............: 6484032124
localização do Alvo...:
Fone Contato..........: 6436122053 (TP)
localização do Contato:
Data..................: 23/11/2006
Horário ...............: 13:09:45
Observações...........: @@@ SILVIO X MARQUINHOS
Transcrição:
Essa ligação comprova que MARQUINOS esteve em Rio
Verde/GO para buscar um veículo Caminhonete e Motocicleta. Esses
produtos foram utilizados por SÍLVIO para o pagamento da droga que
FERNANDO e JUNIÃO enviaram para ele.
SÍLVIO: Alô?
MARQUINHOS: O Sílvio, ou, to aqui na, na garagem do seu
amigo.
SÍLVIO: Deu certo aí?
MARQUINHOS: Oi?
SÍLVIO: Deu certo?
MARQUINHOS: Deu nada.
SÍLVIO: Quê que foi?
MARQUINHOS: Não colocou a tampa.
SÍLVIO: Porque? Não dá certo não?
MARQUINHOS: Não dá.
SÍLVIO: (...) to chegando aqui já.
MARQUINHOS: To aqui na garagem, viu? Não to lá mais lá.
(...)
Abro um parêntesis aqui, para lembrar que o MPF imputa
ao acusado MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ a conduta prevista no art. 35 da Lei
11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado por FERNANDO e MANOEL
JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, no período
compreendido entre setembro/2005 e abril/2007.
Conforme a denúncia, MARCUS (cunhado de
FERNANDO) atuava no esquema no auxílio de remessa de veículos obtidos como
produto (ou pagamento) do tráfico.
MARCUS alega, que auxiliava FERNANDO tão somente
levando e trazendo motos para o Guarujá e que já esteve em Rio Verde-GO recebendo
em média R$ 50,00 por viagem (fls. 205/207 e 2883/2891), o que foi confirmado pelas
suas testemunhas da defesa (fls. 3389/3398)
Todavia, apesar de SILVIO admitir conhecer MELISSA e
MARCUS, estes disseram que não o conhecem, o que retira o crédito da informação dos
mesmos.
Ocorre que, ainda que tenha sido admitido que MARCUS
auxiliava FERNANDO no transporte de veículos, os dois áudios não são prova de que
soubesse que os veículos eram pagamento da compra de droga muito menos que nessa
viagem também tenha ocorrido transportasse drogas.
Quero dizer, inferir que a expressão “Não colocou a
tampa” tivesse relação com o transporte de droga.
Por outro lado, além de só haver prova de uma única
viagem, a referência da Autoridade Policial (no seu relatório final) de que em certa
oportunidade MARCUS teria avisado a FERNANDO da presença de policiamento
federal em Santos em determinado local, não houve seleção desse áudio para que esse
dado possa ser somado às provas dos autos.
Da mesma forma, não há indicação de que empreste o
nome ao cunhado para registro de veículos, já que em abril de 2007 só tinha uma moto
registrada em seu nome (fl. 1747, do Proc. 2007.61.20.001106-2) e sua movimentação
bancária é insignificante (fl. 09, Apenso 03).
Assim, não há elementos para confirmar a autoria de
MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ na associação com o cunhado no período
mencionado na denúncia, impondo-se sua absolvição.
Voltando à análise da autoria de SÍLVIO, acrescento que
de toda a forma, dias depois da tal viagem de MARCUS, restou confirmado que
SILVIO distribui substância entorpecente na cidade de Rio Verde no seguinte diálogo
(“deixei um de cinqüenta lá no Pregão procê”, “hoje ou amanhã a gente recebe”):
Extraído do Anexo 17
Ligação 09
Índice ................: 6491229
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SILVIO
Fone Alvo.............: 6484032124
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 199
localização do Contato:
Data..................: 19/12/2006
Horário ...............: 14:24:17
Observações...........: @@@ SILVIO X HNI
Transcrição:
SILVIO pede para HNI pegar um "babalu de 50 real" no Pregão
(estabelecimento comercial de SÍLVIO na cidade de Rio Verde/GO).
Provavelmente trata-se de 50g de cocaína.
(...)
HNI: Deixa eu te falar aqui. Ce conseguiu aquele babalu pra
nós lá patrãozinho?
(...)
SÍLVIO: Eu deixei um de 50 lá no Pregão pro ce. Se quiser
passar lá e pegar ele já.
HNI: Eu passo lá.
SÍLVIO: Tem um de 50 real lá.
HNI: Falou patrão então.
(...)
HNI: Que dia que ce tem mais?
SÍLVIO: Hoje ou amanhã a gente recebe.
HNI: Falou então meu chefinho.
(...)
No dia 10 de janeiro de 2007, SILVIO conversa com
FERNANDO acerca de um veículo tipo S-10, cuja documentação tem pendências.
SILVIO compromete-se a acertar a situação. Ao final do diálogo, para tratar
especificamente da remessa de droga (“vou mandar alguém ai de ônibus”), SILVIO
remete a continuidade do diálogo para um orelhão.
Extraído do Anexo 17
Ligação 05
Índice................: 6725115
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SILVIO
Fone Alvo.............: 6484032124
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 10/01/2007
Horário...............: 19:30:14
Observações...........: @@@ FERNANDO X SILVIO
Transcrição:
Conversam sobre documento de S-10 e moto. FERNANDO
comenta sobre as pendências dos carros e diz que SÍLVIO terá que
acertar com ele.
(...)
FERNANDO: Essa S10 aqui tem restrição judicial, cara.
SÍLVIO: Pois é meu amigo. Quitou ela aqui. To com a quitação
dela na mão aqui. (...)
(...)
FERNANDO: Vou ter que pagar um monte de documentos aí,
que virou o ano aqui cara. Já fiz uma relação aqui.
SÍLVIO: Pois é. Mas aí é o seguinte. O que eu tenho que pagar
pro ce, eu sei o que eu tenho que pagar, entendeu.
FERNANDO: Ah, tem um monte de coisinhas que é sua, viu?
SÍLVIO: O que é meu aí é. Vou te falar o que que é.
FERNANDO: Tem multa no Escort, tem multa nas motos. Tem
um monte coisa sua. Ce sabe que ce acha que é isso mas é outras
coisa.
SÍLVIO: Ah é.
FERNANDO: Tem muita coisa que é sua.
SÍLVIO: Não, ta certo. Não, mas isso aí é assim. Não é por
causa de isso aí nós não vai coisa não.
FERNANDO: Não, não.
SÍLVIO: É.
FERNANDO: Eu não to discutindo isso aí. Eu to falando que eu
vou ter que ir aí pra tirar esses documentos, cara.
SÍLVIO: Pois é, ce pode vim que nós ajeita na hora. (...)
FERNANDO: Eu to com vontade de mandar uma pessoa de
ônibus aí, porque não vai ter nada pra mim aí, vai ter?
SÍLVIO: Uai, nós pode ajeitar. Pode ajeitar.
FERNANDO: Depois ce vai no orelhão e nós conversa. (...)
(...)
SÍLVIO: Aqui, sabe aquele coisa que ce mandou?
FERNANDO: Hã?
SÍLVIO: Vai nele lá uai.
FERNANDO: Faz o que?
SÍLVIO: Ce não mandou o um... um... Ce não mandou o coisa
pra mim?
FERNANDO: Hã.
SÍLVIO: Vai nele lá amanhã uai. Certo?
(...)
FERNANDO: Ah, naquele lá. Eu não tenho. Vou pegar o
número e te ligo nele.
SÍLVIO: Então ta bom.
FERNANDO: Deixa ele ligado amanhã então.
SÍLVIO: Ta bom.
(...)
JULIO WLADIMIR também é emissário de FERNANDO
para buscar o pagamento pela droga em Rio Verde, como se infere do primeiro áudio
desse tópico (09/01/2007).
No dia 19/01/07, JÚLIO WLADIMIR lá esteve,
novamente:
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 201
Extraído do Anexo 17
Ligação 06
Índice ................: 6823153
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SILVIO
Fone Alvo.............: 6484032124
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 19/01/2007
Horário ...............: 19:01:29
Observações...........: @@@ SILVIO X JULIO
Transcrição:
Esta ligação mostra que JÚLIO esteve em Rio Verde/GO para
buscar documentação que estava com SÍLVIO para posteriormente
entregar para FERNANDO.
(...)
JÚLIO: To aqui na porta da sua casa e aqui ta tudo cheio de
cadeado, meu.
SÍLVIO: Não, pode empurrar o portãozinho pequeno e entrar
pra dentro.
JÚLIO: Falou.
(...)
Extraído do Anexo 17
Ligação 07
Índice ................: 6824938
Operação..............: AQA-ALFA
Nome Alvo.............: SILVIO
Fone Alvo.............: 6484032124
localização do Alvo...:
Fone Contato..........:
localização do Contato:
Data..................: 19/01/2007
Horário ...............: 20:47:25
Observações...........: @@@ JULIO X SILVIO
Transcrição:
JÚLIO confirma se SÍLVIO está com toda papelada para ele
buscar.
(...)
JÚLIO: Então, já fui lá resolvi a parada. Ficou no mesmo
horário de hoje. Não tinha jeito, viu?
SÍLVIO: Ah é?
JÚLIO: É. E, você ta com toda papelada aí, né?
SÍLVIO: To, agorinha eu to aí.
(...)
Em suma, está provado que SILVIO é distribuidor local
das drogas fornecidas por FERNANDO e MANOEL que recebem o pagamento disso
em veículos.
A exemplo dos demais investigados, o ciclo de
distribuição local se completa, seguindo o ritual empregado com todos os demais
investigados, e que desempenham a mesma função.
Assim, conclui-se pela procedência da denúncia eis que a
versão apresentada no interrogatório (confissão), é mais coerente com as provas
analisadas em seu conjunto do que a negativa em juízo.
Em suma, comprovada a materialidade e autoria de
SILVIO PEREIRA ROSA na associação para o tráfico de drogas, ao menos no período
de novembro de 2006 até abril de 2007, impõe-se a condenação do acusado nas penas
do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
19) DA AUTORIA DE WILLIAN MORAES
FAGUNDES
O MPF imputa ao acusado WILLIAN MORAES
FAGUNDES a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao
grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma
reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e
abril/2007.
Segundo investigações, trata-se de pessoa do
relacionamento íntimo dos irmãos FERNANDES RODRIGUES, conhecido como ZÉ
MORENO, que estabelece uma relação hierarquizada com JUNIOR, seguindo o mesmo
padrão dos demais gerentes regionais.
Ocorre que, tal qual as conversas com outros
colaboradores de importância na organização, os áudios interceptados mencionam
valores que estão sendo arrecadados e qualidade da droga entregue.
Seu telefone foi interceptado somente no início de 2006,
não havendo outras provas diretas de que tenha mantido o contato e a associação com
FERNANDO e MANOEL JÚNIOR.
Sem prejuízo disso, é de se notar que em interrogatório
policial, bem como no Boletim de vida pregressa do indiciado (fls. 661/665), constam
que o acusado declarou trabalhar como auxiliar de enfermagem na Santa Casa de
Misericórdia por quase dez anos, com salário mensal em torno de R$ 1.200,00.
Entretanto, através de informações fornecidas pela Receita Federal, verifica-se que em
2002 teve movimentação financeira de R$ 39.218,65, sendo que neste mesmo ano foi
preso em flagrante por tráfico de drogas e associação (fls. 4240/4241)
Conforme as investigações, sua atuação se daria na região
de Limeira-SP.
Assim é que, o primeiro contato interceptado entre ele e o
grupo investigado se dá no dia 09/01/06 quando FERNANDO combina um
recolhimento de dinheiro com ZE MORENO.
Extraído do Anexo 12
Ligação 24
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 203
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 09/01/2006
HORÁRIO: 14:50:50
REGISTRO: 200601091450508
TELEFONE: 019.9255.5415
FERNANDO X ZE MORENO
Homem que se identifica como Zé diz pra FERNANDO que esta
tudo como a gente combinou. FERNANDO fala que esta viajando e mais
tarde passa aí pra pegar (dinheiro).
No dia seguinte, em nova conversa, já falam em valores
(31 mil, sendo quinze para FERNANDO e dezesseis para MANOEL).
Extraído do Anexo 12
Ligação 25
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 10/01/2006
HORÁRIO: 19:40:47
REGISTRO: 200601101940478
TELEFONE: 019-9255.5415
FERNANDO X ZÉ MORENO
FERNANDO fala que vai passar mais a noite. ZÉ fala que tem
15 real (15 mil) pra FERNANDO e 16 real (16mil) pro irmão de
FERNANDO, JUNIÃO. Fala ainda que vai arrumar mais um pouco pra
JUNIÃO.
No dia 11/01/06 (observe-se a intensa negociação entre os
interlocutores, que se repete por vários dias), conversam sobre eventual suspeita que
poderia gerar a utilização de uma mesma conta bancária para remessa de valores.
Extraído do Anexo 12
Ligação 28
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 11/01/2006
HORÁRIO: 13:06:06
REGISTRO: 200601111306068
TELEFONE: 019.9255.5415
FERNANDO X ZÉ MORENO
ZE pergunta pra FERNANDO, pede conselho, que ele e outro
cara abriram uma conta num banco faz uns 4 meses, e toda semana
eles sacam sete, oito mil que é o dinheiro que cai. E disse que ele foi
sacar lá , que a mulher do banco chamou o cara lá que ele tem que
declarar, e pergunta pra FERNANDO se tem algum problema.
FERNANDO diz que muito movimento no banco é ruim, ele tem que
inventar alguma coisa que ele faz, que ele mexe com dinheiro, diz que o
cara tem que ir lá firme e falar que o dinheiro é dele. ZE pergunta que
talvez pode dar problema com a receita. Fernando fala que a receita
agora só tá atrás de tubarão, mas mais pra frente pode dar, por causa
do CPMF.
A seguir, já tendo como alvo o telefone 19 92555415, cuja
autorização havia acabado de ser deferida por este juízo (por ser o do interlocutor do
alvo FERNANDO nas duas ligações anteriores), no dia 13/01/06, FERNANDO fornece
um número de conta para depósito (HSBC Ag. 0719 CC 222.68-75).
Extraído do Anexo 04
Ligação 01
ALVO: ZÉ MORENO
FONE: 19 92555415
DATA: 13/01/2006
HORÁRIO: 14:50:11
REGISTRO: 2006011314501113
TELEFONE: 016.9193.0454
ZÉ MORENO X FERNANDO
ZÉ liga pra FERNANDO que passa conta corrente pra deposito
na agencia do HSBC Ag. 0719 CC 222.68-75. Em nome de Distrisouza
distribuidora de revista. ZE fala que vai colocar 3 mil.
FERNANDO: alô...
ZÉ MORENO: hum,
FERNANDO: marca aí, Zé, o número da conta...
ZÉ MORENO: vão lá...
FERNANDO: é HSBC, agência 0719, conta 22268-75
ZÉ MORENO: é corrente ou poupança, é corrente, né?
FERNANDO: conta corrente, DISTRISOUZA DISTRIBUIDORA
DE REVISTA.
Zé moreno coteja, confirmando os dados.
FERNANDO: tá certinho aí?
ZÉ MORENO: tá certinho... ó, eu vou colocar...
FERNANDO: quanto que ce vai colocar?
ZÉ MORENO: três.
FERNANDO: três mil?
ZÉ MORENO: três mil.
FERNANDO: mas ce consegue por com data de horário de
banco, né?
ZÉ MORENO: não, vai por agora, o pessoal tá na fila esperando
só eu passar a conta lá...
FERNANDO: faz o favor pra mim, então, cara...
No dia 17/01/06, nova conversa entre ambos revela outra
remessa de dinheiro:
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 205
Extraído do Anexo 04
Ligação 09
ALVO: ZÉ MORENO
FONE: 19 92555415
DATA: 17/01/2006
HORÁRIO: 15:15:40
REGISTRO: 2006011715154013
TELEFONE:
ZÉ MORENO X FERNANDO
MORENO diz que depositou dois reais (mil) dessa semana e
que semana que vem depositará mais três mil. MORENO pede para falar
com JUNIOR, mas FERNANDO diz que ele está trabalhando.
Paralelamente, WILLIAN também manteve contatos com
MANOEL JUNIOR, como ficou registrado no dia 14/01/06. Assim, nota-se que, como
é padrão empregado pela organização, no dia 13/01 tratou de pagamentos com
FERNANDO e na conversa a seguir (do dia 14/01), trata da entrega da encomenda com
MANOEL JÚNIOR.
Extraído do Anexo 04
Ligação 03
ALVO: ZÉ MORENO
FONE: 19 92555415
DATA: 14/01/2006
HORÁRIO: 12:07:19
REGISTRO: 2006011412071913
TELEFONE: 011.9102.5086
ZÉ MORENO X JUNIÃO
...
JUNIÃO - " e lá? pode ser?`.
ZÉ - " pode ser".
JUNIÃO - " ta bom mais tarde eu ligo proce vai dormir
vagabundo".
O teor da conversa revela que WILLIAN aguarda alguma
entrega de MANOEL JUNIOR (sempre com aquele estilo característico de não
identificar locais nem objetivos: “e lá? Pode ser?”).
Em suma, os diálogos, em conjunto, são evidências da
relação com o caixa, que se atribui a FERNANDO e a logística da distribuição interna,
que se atribui a MANOEL JUNIOR.
Na seqüência daquela conversa, ZE MORENO revela
como se dava a remessa por terceiros, ao avisar seu emissário do iminente contato, a ser
mantido por MANOEL.
Extraído do Anexo 04
Ligação 04
ALVO: ZÉ MORENO
FONE: 19 92555415
DATA: 14/01/2006
HORÁRIO: 12:08:21
REGISTRO: 2006011412082113
TELEFONE: 019-9255.5414
ZÉ MORENO X HNI
Apos JUNIÃO ligar para ZÉ, este efetua ligação pra HNI:
ZÉ: - " o meu amigo vai ligar daqui a pouco aí pro ce, tá fio, ele
perguntou se tava normal eu falei que tava, e ele vai chegar aí ta bom?"
HNI- " ta bom".
Logo depois, conversa com outro interlocutor, para saber
como está a mercadoria recém entregue.
A preocupação com a qualidade do produto é mais uma
vez destacada.
Extraído do Anexo 04
Ligação 06
ALVO: ZÉ MORENO
FONE: 19 92555415
DATA: 14/01/2006
HORÁRIO: 17:56:30
REGISTRO: 2006011417563013
TELEFONE: 19 9255-5414
ZÉ MORENO X CAT
Zé: Tudo certo?
Cat: dormiu, tio .
Zé: Ham?
Cat: Durmiu.
Zé: Durmiu, né fio?
Cat: Durmiu.
Zé: O fio, dez "real" certinho?
Cat: Isso, fio.
Zé: Tá. Cê olhou certinho as "criança" certinho?
Cat: Eu vi. Veio duas diferentes.
Zé: Então, essas duas diferentes aí, separa, entendeu, fio?
Cat: Tá.
Zé: Ó, as oito que veio normal é aquela da última remessa que
ficou duas, entendeu?
Cat: Haham.
Zé: Essas outras duas é teste, só essas duas aí só solta na
hora que falar, entendeu, fio?
Cat: Entendi tudo, fio.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 207
Zé: Tá bom, fio? Então dormiu dormindo, né? Cat: dormiu
dormindo!
Zé: Onde cê tá, cê tá aí do outro lado (preso)?
Cat: Eu tô do outro lado agora.
Zé: Ham?
Cat: Eu tô aqui do outro lado.
Zé: Não vai vir aqui não, caralho?
Cat: Eu vou, mas eu tenho um monte de responsa pra resolver
aqui né, tio.
Zé: Tá bom. O fio, amanhã nós "joga bola"?
Cat: Amanhã? Nós dá um jeito ué!
Zé: Porque, ó, cê sabe o "Casca"?
Cat: Ham?
Zé: Então, "armou o time" lá e queria "jogar um futebol" com
nós ali entendeu, fio?
Cat: Haham!
Zé: Queria jogar "três partida".
Cat: Ham?
Zé: Então eu vou mandar o pessoal pra isso aí.
...
Muito reveladora é a conversa interceptada aos 24/01/06,
entre WILLIAN e JUNIOR, quando revelam detalhes sobre a traficância quando usam o
termo “unha” para se referir à cocaína, que pode ser comprada de dois irmãos em
Corumbá/MT pura ou misturada (“tanto faz, se quiser já vem pronto de lá, senão vem só
da unha só, você que escolhe”).
Segundo esclareceu o relatório da Autoridade Policial, nos
dias antes da conversa a seguir, WILLIAN dialogou com um preso Gringo (que reclama
que está com o material parado para cá da fronteira e precisa de alguém para vender –
ligação 08, do anexo 04 – dia 17/01/2006), que lhe revelou a rota do tráfico
internacional conforme aqui transmitida por ele a MANOEL JÚNIOR:
Extraído do Anexo 04
Ligação 10
ALVO: ZÉ MORENO
FONE: 19 92555415
DATA: 24/01/2006
HORÁRIO: 19:13:32
REGISTRO: 2006012419133213
TELEFONE: 1*954
ZÉ MORENO X JUNIÃO
Na ligação abaixo ZÉ MORENO trata de um pagamento que
faria a JUNIÃO, em espécie, que chegaria a cerca de dezoito mil reais,
e que seria recolhido por Fernando. Falam, ainda, sobre tráfico e preço
de droga, referindo cocaína por “unha, a mil reais o kg.
MORENO: "...alô..."
JUNIÃO: "...e aí ZÉ..."
MORENO: "...oi..."
JUNIÃO: "...muito ocupado?..."
MORENO: "...tô nada, pode falar..."
JUNIÃO: "...beleza?..."
MORENO: "...beleza total..."
JUNIÃO: "...e aí, só no sossego?..."
MORENO: "...não entendi..."
JUNIÃO: "...só no sossego nê?..."
MORENO: "...ah, sossego nada cara, correndo pra lá e pra
cá..."
JUNIÃO: "...tá certo..."
MORENO: "...correndo atrás pra juntar o dinheiro, tô com um
pouco ali, mas acho que amanhã eu consigo terminar de juntar..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...eu tenho oito e, oito e pouco eu já tenho na mão,
amanhã eu tenho que pegar mais uns dez, vai chegar..."
JUNIÃO: "...então, conforme for se meu irmão realmente
passar aí, não for tarde, eu já vou catar esse já na mão, pode ser?..."
MORENO: "...pode ser, tem oito e setecentos na minha mão já,
entendeu?..."
JUNIÃO: "...beleza, tranqüilo..."
MORENO: "...aí, eu tenho, eu vou ligar aí pro menino ali e me
dá três mil, entendeu..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...eu vou ver se consigo pegar com ele..."
JUNIÃO: "...não, pode fazer de boa, tranqüilo..."
MORENO: "...não, legal, legal, deixa eu falar pro cê, foi sete e
meio nê?..."
JUNIÃO: "...isso..."
MORENO: "...tá certo, beleza..."
JUNIÃO: "...(?)
MORENO: "... Já não tem mais nada..."
JUNIÃO: "...tá bom, viche Maria..."
MORENO: "...o negócio tá indo..."
JUNIÃO: "...mas tá meio na crise viu?..."
MORENO: "...tá nê?..."
JUNIÃO: "...tá...tá meio na falta o negócio meu..."
MORENO: "...será que semana, segunda-feira volta..." JUNIÃO:
"...não, não deu tempo, não sei se não, não tá, eu tô meio com medo de
ser aquelas crise que era pra ter sido no final do ano não foi, meio de
ano pro carnaval, meu tá no ramo a gente conhece, tá meio seco pra
todo lado meu...pra comprar os importado, tá meio, sei lá..."
MORENO: "...então, cê lembra daquela idéia que eu falei pro
cê lá que nós tava..."
JUNIÃO: "...lembro..."
MORENO: "...então cara, meu amigo, conversei com ele lá e
pediu pra eu arrumá um motorista pra ele tá..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...tem um amigo ali que tem, viaja bastante, aí eu
coloquei ele na sintonia lá, acho que vai cantá em cara..."
JUNIÃO: "...demorô meu, falei pro cê, isso aí é bom pro cê, dá
pro ZÉ RUELA, dá pra nós, dá pra, fica bom pra todo mundo cara..."
MORENO: "...porque é o seguinte, no entanto, o cara, é fita
dele nê, ele falou assim, se eu quiser colocar dinheiro pra trazer pra
mim, é uma fita ele falou entendeu, senão trás pra cá e faz um preço
mais barato pra nós, só que lá ele paga dois mil e quinhentos..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...desse e mais quinhentos do motorista, sai cinco
e meio cara, sai cinco e meio cada um..."
JUNIÃO: "...certo..."
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 209
MORENO: "...aí..."
JUNIÃO: "...de começo eu te aconselho comprar, compra aqui
memo sei e depois se pum, aí põe um dinherinho, sei lá..."
MORENO: "...por isso que o motorista é meu, é amigo meu..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...eu mostrei pra ele referência certinho, o
caminho, porque pega pra cá já, entendeu?..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...pega lá em mato..."
JUNIÃO: "...mato grosso?..."
MORENO: "...isso, Corumbá..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...só tem uma passagem que é meio arriscado, o
resto é suave, ele falou que é difícil caí, muito difícil, perigoso é isso
aqui que nós tá falando..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...o resto ele falou que..."
JUNIÃO: "...ninguém tem bola de cristal, isso memo..."
MORENO: "...aí eu vou deixar, vou fazer um teste com ele pra ver, antes
de pôr dinheiro meu, vai lá, vê qual é o caminho certinho, se não tem
chance de, aí se pá depois eu vou ver se eu coloco lá..."
JUNIÃO: "...é, porque aí dá pro cê pôr, ainda mais se o cara é
de confiança seu cara..."
MORENO: "...os dois lado é da hora, tanto o motorista como o
cara da fita também, entendeu?..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...porque ele tá aqui e o irmão dele tá lá, então é
coisa de família, não é negócio assim que faz um monte de gente..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...é só família memo, é ele o irmão dele e mais
ninguém cara..."
JUNIÃO: "...ah demorô, pode ter certeza que é bom pro cê,
sobra um pouco pra nós também, é bom pra todo mundo..."
MORENO: "...então, eu vou pô pra andar de teste, depois se
cantá do jeito que é legal, aí eu vou falar pra você se nós faz alguma
coisa junto..."
JUNIÃO: "...tá certo..."
MORENO: "...entendeu?..."
JUNIÃO: "...e agora memo tá precisando comprar unha (unha
= cocaína pura) ZÉ RUELA, tá louco atrás de compra unha..."
MORENO: "...tem uma menina ali que tem, a onze real... (onze
mil reais o kg de pó)"
JUNIÃO: "...ah, aí..."
MORENO: "...aí então, aí que tá..."
JUNIÃO: "...caralho..."
MORENO: "...ele paga quanto?..."
JUNIÃO: "...ah, ele quer pagar nove conto que nem ele paga do
VÉIO..."
MORENO: "...é nê?..."
JUNIÃO: "...é, que aí ele vende a dez e meio, ele e o irmão dele
vende ali sem mexer, mas dez e meio, então tem esse preço nê..."
MORENO: "...então, esse negócio aí pra ele e pro irmão dele
era mil grau em cara..."
JUNIÃO: "...então, demorô pro cê, cê fica com o canal pra você
e dá pra você fazer um negócio junto..."
MORENO: "...eu podia pegar uma viagem..."
JUNIÃO: "...cê usa o dinheiro dele, cê usa o dinheiro dele e o
seu fica no crédito, não precisa pôr dinheiro seu meu, prende isso, não
precisa usar o seu, chegou, tem que pagar, tim, toma, usa o dele, o seu
fica no crédito pra você meu, sem você pôr dinheiro você vai ganhar
dinheiro..."
MORENO: "...então , precisava conversar com ele cara, faz
tempo que eu não converso com o Zé ruela..."
JUNIÃO: "...ah, mas ele é, se você quiser o telefone, ele com
certeza, tudo que é fita boa ele tá envolvido meu..."
MORENO: "...então, eu vou trocar uma idéia com ele sim, pede
pra ele ligar pra mim..."
JUNIÃO: "...eu peço, vou passar seu número , assim que ele
ligar aqui, que ele liga toda hora eu já mando ele chegar no cê aí..."
MORENO: "...então, é que eu não gosto em relação a
conhecimento, contato, isso aí é 100%, só o risco que tem é que existe
memo nê..."
JUNIÃO: "...certo..."
MORENO: "...tem uma porcentagem de risco, vou pô essa pra
anda e depois nós investi uê, pega a dele lá, desce na estrada, põe, pra
buscá dez primeiro pra vê o que que dá, vai mais um pouco e aí vai nê,
vamo vê o que ele fala, vamo vê o que ele fala..."
JUNIÃO: "...mas ele arruma unha lá ou arruma do outro
também?..."
MORENO: "...arruma das duas, tanto faz..."
JUNIÃO: "...demorô..."
MORENO: "...tanto faz, que quiser já vem pronto de lá, senão
vem só da unha só, você que escolhe..."
JUNIÃO: "...tá certo..."
MORENO: "...entendeu?..."
JUNIÃO: "...então tá bom..."
MORENO: "...tá bom, eu vou correr lá, vou acertar tudo do
lado de lá, oito e oitocentos já tá na minha mão, mas amanhã já junto
mais uns dez, doze, treze..."
JUNIÃO: "...tá bom então..."
MORENO: "...tá bom..."
JUNIÃO: "...falô Zé, um abraço, tchau..."
No dia 01/02/06 combinam a entrega de droga, em duas
modalidades diversas.
Extraído do Anexo 04
Ligação 11
ALVO: ZÉ MORENO
FONE: 19 92555415
DATA: 01/02/2006
HORÁRIO: 18:34:53
REGISTRO: 2006020118345313
TELEFONE: 11.9213.9309
ZÉ MORENO X JUNIÃO
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 211
Nessa ligação, Junião e Zé Moreno discutem a remessa de
quinze kg de droga em duas remessas, de seis e nove kg. Falam ainda
de Crack, referido como “Duro”, que Zé Moreno pede 08 kg.
JUNIÃO - " ta loco pra ver as bolas entra".
ZE - " não guento mais esperar cara, ( risos)".
JUNIÃO- " guenta a mão meu, to trabalhando, arrumei um
negocio chique, ta meio termo, tava bom mas não tava chique, segurei,
mas agora deu certo meu, to trabalhando".
ZÉ - ta bom, mas jantar a gente janta, mais tarde?".
JUNIÃO - " não, caminhão ta emprestado pro seu pai meu,
talvez o Papai Noel passa aqui ainda não sei, to esperando pra ver o
que acontece".
ZÉ - ta bom então"
JUNIÃO - " mas ta tudo certinho meu, fica tranqüilo, o que que
vc mandou lá meu?".
ZÉ- " mandei seis e depois mandei nove, deu quinze".
JUNIÃO - " certo, depois nos precisamos fazer nossas contas,
vc sabe como ta né?".
ZÉ - sei, ta faltando seis real".
JUNIÃO - " e o duro vc quer de quanto, de 6, 8, 9 de 10 de
quanto?"
ZÉ - " de oito".
JUNIÃO - " de oito, ta bom, então mão na massa, fica firmão,
tchau".
Nas anotações encontradas no laboratório de MANOEL
foram encontradas diversas anotações relativas a “Papai Noel”, o que indicou a
possibilidade de este ser o encarregado da entrega da droga para WILLIAN.
Corroborando a intensa atividade de tráfico por WILLIAN
e os irmãos, no dia 02/02/06, novamente ele faz contato com FERNANDO.
Extraído do Anexo 12
Ligação 37
ALVO: FERNANDO
FONE: 16 91930454
DATA: 02/02/2006
HORÁRIO: 15:03:36
REGISTRO: 200602021503368
TELEFONE: 019-9229.2178
FERNANDO X ZÉ MORENO
WILLIAN- " deixa eu falar, dá pra vc chegar no menino lá, pra
ele chegar em mim?".
FERNANDO- " vou tentar cara que ele não atende na hora,
né?".
WILLIAN - " ta bom, mas fala pra ele que eu to com.....saudade
dele!!".
FERNANDO- " é... Ele ta ajeitando lá, viu".
WILLIAN - " ta bom, firmeza".
O meio de comunicação entre os três se dá por um
primeiro contato com FERNANDO. Este faz contato com MANOEL que retorna a
ligação a WILLIAN (referido na conversa como Zé).
O ritual é sempre o mesmo. Quando pretendem falar com
MANOEL é para pedir remessa de droga. Com FERNANDO, para tratar do pagamento.
No dia 04/02/07, MANOEL JÚNIOR liga para WILLIAN
para saber da qualidade da droga que lhe enviou e diz que fica pra segunda feira –
provavelmente a próxima remessa (“Ela ta brilhando, pois isso que ele fala que é
cristal...”). Falam, também, sobre a espécie de mistura, referindo ZE MORENO que o
comprador faz uma segunda mistura (Anexo 04, ligação 12).
Em suma, ficou comprovada a associação de WILLIAN
na associação para o tráfico de drogas, ao menos no período de janeiro e fevereiro de
2006.
Acontece que, conforme ele mesmo informou em seu
interrogatório policial, foi preso no ano de 2001 ou 2002 por tráfico de drogas e embora
tenha obtido liberdade condicional em dezembro de 2005, em abril de 2006 novamente
foi preso pela mesma razão (fls. 551/552).
Conseqüência disso é que a prova existente nos autos da
associação entre WILLIAN e os irmãos FERNANDES RODRIGUES não atinge o
período de vigência da Lei 11.343/06, devendo ser aplicado o regime da lei revogada.
Comprovada a materialidade e autoria de WILLIAN
MORAES FAGUNDES na associação para o tráfico de drogas com FERNANDO e
MANOEL JÚNIOR, no período de janeiro e fevereiro de 2006, impõe-se a sua
condenação nas penas dos artigos 14 da Lei 6.368/76.
20)
DA
AUTORIA
DE
LUIS
ALBERTO
MARQUES FILHO
O MPF imputa ao acusado LUIS ALBERTO MARQUES
FILHO a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo
liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o
tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007.
Conforme a denúncia, apesar de se apresentar como mero
gerente da loja de FERNANDO (Motowave), também auxiliava o patrão no tráfico de
drogas.
No seu interrogatório em juízo, disse que antes de ir para o
Guarujá trabalhar para FERNANDO (em outubro de 2005), que conhecia desde 1998
aproximadamente, quando ele tinha uma loja de Jet Sky aqui em Araraquara, mantinha
contato superficial com o mesmo.
Seu telefone foi alvo de interceptação somente às vésperas
da deflagração da operação, não havendo material de áudio de relevo para prova da
acusação que lhe pesa.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 213
Não houve pedido de busca e apreensão em sua residência,
mesmo porque, na ocasião morava na própria loja onde trabalhava.
Assim, embora sua movimentação financeira em 2001
tenha sido superior a R$ 200.000,00, conforme informações da Receita Federal (fl. 03,
APENSO 03), depois disso foi caindo e ficou em menos de mil reais em 2005.
Seja como for, há que se adotar o reconhecimento da
própria acusação de que não há provas do dolo do acusado com relação ao crime de
associação para o tráfico de drogas praticado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR,
impondo-se a sua absolvição.
Não comprovada a autoria de LUIS ALBERTO
MARQUES FILHO na associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e o grupo
por eles liderado para o tráfico das drogas no período entre setembro/2005 e abril/2007
que foi imputada na denúncia, deve ser absolvido da acusação de associação para o
tráfico de drogas (art. 35, da lei 11.343/2006).
21) DA AUTORIA DE DANIEL DOMINGUES
O MPF imputa ao acusado DANIEL DOMINGUES a
conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado
por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de
drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007.
Conforme a denúncia, embora se apresente como mero
mecânico auxiliar dos irmãos FERNANDO e MANOEL JÚNIOR preparando carros de
corrida para competições, as investigações da Polícia Federal apontaram que DANIEL
era, de fato, colaborador da associação ao emprestar seu nome para constar como
proprietário de diversos bens da organização, auxiliando na ocultação de patrimônio.
Seu telefone foi alvo de interceptação autorizada por este
juízo somente às vésperas da deflagração da operação não tendo sido selecionada
nenhuma conversa de relevo para apuração do caso.
Em interrogatório judicial (fls. 3447/3451), afirmou que a
caminhonete modelo L200 Mitsubishi registrada em seu nome pertencia a
FERNANDO, mas que o veículo lhe foi dado em garantia por dívida gerada pelo
fornecimento de peças e serviços de mecânica prestados nas corridas, assim como os
valores depositados em sua conta (R$ 42.795,22 – fls. 24/26 APENSO 01 volume 04).
Quanto ao fato de a Mitsubishi ter sido dada em garantia, a
mesma informação foi dada por FERNANDO em seu interrogatório.
Quanto aos documentos apreendidos em sua residência à
Rua João da Cunha Raposo, 465, Jardim das Astúrias II, Piracicaba-SP, tais como os
recibos de depósitos em sua conta, assim como os inúmeros certificados de registros de
veículos (APENSO 01 volume 04) afirmou que são carros que teve anteriormente.
De fato, nota-se que a evolução financeira do acusado
atingiu 500% entre 2004 e 2005 (dados fornecidos pela Receita Federal, fl. 04 do
APENSO 03).
Não obstante, sua atividade de preparador de carros de
corrida foi confirmada por todos os demais acusados que disseram conhecê-lo e pela
testemunha CARLOS ALBERTO ZILIO, piloto que disse se valer dos serviços dele há
seis anos (fls. 3585).
Não comprovada a autoria de DANIEL DOMINGUES na
associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e o grupo por eles liderado para o
tráfico das drogas no período entre setembro/2005 e abril/2007 que foi imputada na
denúncia, deve ser absolvido da acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 35,
da lei 11.343/2006).
22) DA AUTORIA DE JOÃO AÉCIO AGUILAR
CHAVES
O MPF imputa ao acusado JOÃO AÉCIO AGUILAR
CHAVES a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao
grupo liderado por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma
reiterada, o tráfico de drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e
abril/2007.
Conforme a denúncia, sua função na organização
criminosa seria a de “lavagem” de capitais, promovendo registro de veículos em nome
de terceiros, possibilitando a ocultação de bens.
Seu telefone foi alvo de interceptação autorizada por este
juízo por duas vezes no ano de 2006 (em janeiro e abril) tendo sido selecionadas pela
Polícia Federal apenas duas ligações.
Tais conversas aparentemente se limitam a documentos de
veículos, não se podendo presumir, na total ausência de outras provas nos autos
especialmente no que foi colhido na busca e apreensão em sua casa e nas informações
da Receita Federal, que haja vínculo associativo para o tráfico de drogas entre eles.
Não comprovada a autoria de JOÃO AÉCIO AGUILAR
CHAVES na associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e o grupo por eles
liderado para o tráfico das drogas no período entre setembro/2005 e abril/2007 que foi
imputada na denúncia, deve ser absolvido da acusação de associação para o tráfico de
drogas (art. 35, da lei 11.343/2006).
23) DA AUTORIA DE MARCELO LUÍS DE
SOUZA
O MPF imputa ao acusado MARCELO LUÍS DE SOUZA
a conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ter se associado ao grupo liderado
por FERNANDO e MANOEL JUNIOR, para praticar, de forma reiterada, o tráfico de
drogas, no período compreendido entre setembro/2005 e abril/2007.
Conforme a denúncia, MARCELO LUÍS mesmo
recolhido à prisão, atuava em sociedade com o co-denunciado Carlos Alberto que, por
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 215
sua vez, era incumbido de repassar drogas fornecidas pelos irmãos FERNANDES
RODRIGUES a distribuidores menores, na cidade de LIMEIRA e região (incluindo
Santa Bárbara d’Oeste e Araras).
No decorrer das interceptações, duas conversas que tinham
como alvo o telefone de Carlos Alberto (o foragido Tanga), 19-92644961, são
atribuídas à MARCELO LUÍS, fato negado por ele.
A relação de MARCELO LUÍS com MANOEL JÚNIOR,
por sua vez, decorre, segundo a Autoridade Policial, da menção ao apelido Muié, que
MANOEL JUNIOR, teria recebido quando esteve preso, em razão do tráfico de
entorpecentes.
Com efeito, além de notoriamente insubsistente, é certo
que a tese central da defesa (de que o acusado não poderia usar celular, pois estava
preso) é derrubada pelas informações do Diretor Técnico do Departamento –
Penitenciária de Araraquara, sobre o período das rebeliões em 2006:
“ ... que mesmo diante da situação estrutural, que
teve suas dependências quase que totalmente destruída, após
rebeliões ocorridas em 12 e 13 de maio e 16 e 17 de junho,
houve sim a possibilidade de presos, que aqui estavam incluídos
na época dos fatos, manterem comunicação com o mundo
exterior.
Prova disto é que, no período de 18/06 a
20/09/2006, foram instauradas duas sindicâncias envolvendo os
presos Ronaldo Coutinho, Matrícula n.º 138.473 e Mateus
Fernando Aroni, Matrícula n.º 342.979, que foram flagrados
portando aparelho móvel de telefonia celular no interior desta
unidade e que, antes e após a desativação em 21/09/2006,
foram realizadas revistas em todas as dependências desta
unidade, inclusive no Anexo de Detenção Provisória, onde os
presos ficaram recolhidos nos últimos três meses antes da
desativação, ocasião em que, foram localizados diversos
aparelhos de telefonia celular que estavam ocultos, e cujo o
proprietário, por razões óbvias não foi possível identificar.” (fl.
3499/3500)
“ ... que contra o preso Marcelo Luis de Souza,
RG. 23.774.011-4, Matrícula 183.300-3, Execução n.º 545.787,
não foi instaurada nenhuma sindicância e ou procedimento
apurativo preliminar.” (fl. 3766).
Nesse quadro, embora MARCELO LUÍS não tenha sido
flagrado usando celular (ensejando a abertura de sindicância contra ele), é claro que um
dos celulares ocultos, encontrados depois da desativação do presídio cujos proprietários
restaram sem identificação, poderia ser dele ou ter sido, pelo menos, usado por ele.
Todavia, ainda que a relação entre Carlos Alberto (Tanga)
e a associação mencionada na denúncia esteja demonstrada, especialmente no material
apreendido na Rua João Pires, 146, não há prova nos autos de que o tal apelido Muié
(mencionado na conversa supostamente tida entre Tanga e MARCELO LUÍS) seja
realmente de MANOEL JÚNIOR.
Igualmente, não há prova da associação de MARCELO
LUÍS DE SOUZA com o grupo liderado por MANOEL JÚNIOR e FERNANDO.
Não comprovada a autoria de MARCELO LUÍS DE
SOUZA na associação com FERNANDO e MANOEL JÚNIOR e o grupo por eles
liderado para o tráfico das drogas no período entre setembro/2005 e abril/2007 que foi
imputada na denúncia, deve ser absolvido da acusação de associação para o tráfico de
drogas (art. 35, da lei 11.343/2006).
Dosimetria da pena
Passo, então, a dosimetria da pena, na forma dos artigos
59 e 68 do CP e também os artigos da Lei 11.343/2006: art. 40 (causas de aumento) e
art. 42 (quantidade, natureza da substância, a personalidade e a conduta social do
agente).
Antes de adentrar na individualização da pena, porém,
convém lembrar que o STJ tem entendido que a condenação anterior, vencido o prazo
de cinco anos, não pode ser considerada para caracterizar maus antecedentes (6º T.,
RHC 2.227-2, Min. Cernichiaro, DJU 29.03.93); que, segundo a jurisprudência
majoritária, a reincidência somente se prova mediante a juntada aos autos de certidão de
comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, com menção da
data em que se tornou irrecorrível; e que os inquéritos e processos em andamento não
podem, por si só, ante o princípio da presunção de inocência, serem considerados como
maus antecedentes.
No que diz respeito à pena de multa na qual se aplica o
salário mínimo vigente na data do fato ( e de resto para incidência de regime jurídico,
vale fazer a seguinte tabela:
classificação
data
Fato 1
Crime
permanente
Fato 2
Fato 3
03/04/2007
22/03/2006
Droga apreendida
(quilogramas)
195
16,560
Regime jurídico
Pena corporal
Art. 14/Lei 6368/76
ou Art. 35/Lei
11.343/06
Art. 33 Lei 11.343/06
Art. 12 Lei 6.368/76
3 a 10 anos de
reclusão
Pena
pecuniária
50 a 360
700 a 1200
5 a 15 anos
3 a 15 anos
500 a 1500
50 a 360
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 217
Fato 4
Fato 5
Fato 6
Fato 7
Fato 8
18/07/2006
18/08/2006
10/10/2006
27/10/2006
20/12/2006
0,847
Absolvição
34
0,110
0,220
Art. 12 Lei 6.368/76
Art. 12 Lei 6.368/76
Art. 33 Lei 11.343/06
Art. 33 Lei 11.343/06
Art. 33 Lei 11.343/06
3 a 15 anos
5 a 15 anos
5 a 15 anos
5 a 15 anos
5 a 15 anos
50 a 360
500 a 1500
500 a 1500
500 a 1500
500 a 1500
Dito isso, passemos, à individualização:
ELVIS FERREIRA DE SOUZA
Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se
reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus
antecedentes. Acontece que, apesar de a Autoridade Policial ter mencionado em seu
relatório um grande flagrante em que foi preso em 2003, nas informações constantes dos
autos, não há qualquer menção a denúncia oferecida contra ELVIS, mas somente a ter
sido libertado da penitenciária de Guarulhos em 05/05/2004 (fls. 4003/4013, volume
15).
ELVIS é casado, tem 35 anos, não completou o ensino
fundamental e se qualifica como motorista.
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser
considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito
ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Quanto às circunstâncias relativas às remessas das drogas
no dia 22/03/2006 através de LUCIMAR e JOSÉ MARCELO, deve-se observar que
embora sejam dois flagrantes e duas apreensões de 8,325 Kg e 8,235 Kg (total de
16,560 quilogramas de cocaína), sob o ponto de vista de ELVIS é como se houvesse um
só crime, conquanto que isso só possa ser reconhecido na terceira fase da aplicação da
pena (causa de aumento da continuidade delitiva).
Também é circunstância relativa, não só ao tráfico, mas
também à associação para o tráfico, o fato de ser ELVIS o intermediário entre o
fornecedor boliviano e os adquirentes brasileiros.
Conforme a situação econômica do acusado(que diz ter
renda mensal de 2000 reais), fixo a pena pecuniária em 50 dias-multa para os dois
delitos de tráfico e 50 dias-multa para a associação, ambas no valor de 1/30 do salário
mínimo cada dia-multa (OU SEJA, O VALOR MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O
DIA-MULTA, QUE, DE RESTO SERÁ ADOTADO EM TODA ESTA SENTENÇA).
Assim, fixo a PENA BASE (a) para cada um dos dois
delitos de tráfico de drogas com relação aos dois flagrantes do dia 22/03/06 em 3 anos e
4 meses de reclusão e 50 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa
e (b) para o delito de associação para o tráfico em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa no
valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Com relação aos dois delitos de tráfico de drogas existe a
agravante de ter sido ELVIS um dos organizadores da atividade dos agentes LUCIMAR
e JOSÉ MARCELO (art. 62, I, CP) motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 passando para
3 anos, 10 meses, 20 dias e 58 dias-multa. Com relação à associação para o tráfico de
drogas, não há agravantes a serem consideradas.
Em nenhum caso há atenuantes a serem consideradas.
Com relação aos dois delitos de tráfico de drogas deve-se
aplicar à pena base fixada somente uma vez, aumentada em 1/5 em razão da
continuidade delitiva (os dois flagrantes se deram em condições semelhantes de forma
que devem ser havidos como continuação um do outro – art. 71, CP). A seguir, incide
mais uma causa de aumento em 1/5 em razão da internacionalidade. Assim a pena pelo
tráfico de drogas (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76) passa a 5 anos, 7 meses e 6 dias, e
82 dias-multa.
A causa de aumento da internacionalidade também se
aplica ao delito de associação para o tráfico a ser aumentada em 1/5, de forma que a
pena passa a 3 anos, 7 meses e 6 dias, e 60 dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena a ser aplicada em
nenhum dos delitos.
Sopesado tudo isso, fixo as penas de ELVIS FERREIRA
DE SOUZA em definitivo em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 82 dias-multa no
valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela prática do tráfico de drogas em
continuidade delitiva (art. 12 c/c 18, I, da Lei 6.368/76 c/c 71, CP) e em 3 anos, 7
meses e 6 dias de reclusão, e 60 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada
dia-multa para a associação para o tráfico de drogas (art. 14, c/c 18, I, da Lei 6.368/76)
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) e apesar de primário, deve ser mantido
preso eis que suas condições (circunstância de intermediar o tráfico internacional) não
são favoráveis e sua liberdade põe em risco a ordem pública (art. 594 c/c 312, CPP),
sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de
Drogas).
FERNANDO FERNANDES RODRIGUES
Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se
reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus
antecedentes. Acontece que, sua condenação em 21/08/92 no processo 1716/90, 1ª Vara
Criminal de Bauru-SP, como incurso art. 155, §4º, III CP, sendo extinta a pena em
26/06/96 e no processo 36/2005, 1ª vara Mirassol D’Oeste, Mato Grosso, incurso art.
12, 14 e 18 Lei 6368/76, sendo rejeitada a denúncia contra si e autos arquivados desde
15/05/2007 (fls. 4024/4036 – volume 15).
FERNANDO vive com MELISSA, tem 36 anos e não
completou o ensino fundamental qualificando-se como vendedor de veículos.
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser
considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito
ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Com relação aos delitos de tráfico de drogas cabe
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 219
mencionar as circunstâncias de terem sido apreendidos 16,560 Kg de cocaína com
LUCIMAR e JOSÉ MARCELO nos flagrantes do dia 22/03/2006 que frustraram a
entrega monitorada por FERNANDO (FATO 3), 0,847 Kg de cocaína com ARIOVAM
e EVANDRO, no flagrante do dia 18/07/2006 (FATO 4), 34 quilos de cocaína com
EDIVILMO no flagrante do dia 10/10/2006 (FATO 6), 0,110 Kg de cocaína no
flagrante de JÚLIO CÉSAR no dia 27/10/2006 (FATO 7), 0,220 Kg de cocaína no
flagrante de CLEBER no dia 20/12/2006 (FATO 8) e 195,10 Kg de cocaína no flagrante
do dia 03/04/2007(FATO 2). Nos cinco primeiros flagrantes, FERNANDO é o
fornecedor da droga, mas esta foi apreendida com terceiros, no último flagrante, a droga
foi encontrada em imóvel comprado por ele.
Quanto à associação para o tráfico de drogas, vale registrar
a circunstância de o acusado agir em conjunto com a própria família bem como a de agir
em diversas cidades.
Considerando a situação econômica do acusado, fixo a
pena pecuniária (que diz ter renda mensal de 3000 reais), (a) para os delitos de tráfico
de drogas (fato 2) e a associação para o tráfico (fato 1) em 800 dias-multa no valor
mínimo e (b) o valor mínimo vigente (50 dias-multa de 1/30 ou 500 dias-multa de 1/30)
com relação aos demais delitos de tráfico de drogas fatos 3, 4 6, 7 e 8.
Assim, fixo a PENA BASE para os delitos de tráfico de
drogas com relação ao fato 2 em 7 anos de reclusão e 800 dias-multa (art. 33, 11.343/06
- 195 quilos); com relação às duas apreensões do fato 3 em 3 anos e 6 meses de reclusão
e 50 dias-multa (art. 12, Lei 6.368/76 - 16 quilos); com relação ao fato 4 em 3 anos de
reclusão e 50 dias-multa (art. 12, 6.368/76 - menos de um quilo); com relação ao fato 6
em 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa (art. 33, 11.343/06 - 34 quilos); e com
relação aos fatos 7 e 8 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (art. 33, 11.343/06 menos de um quilo); e para a associação para o tráfico de drogas, em 5 anos de reclusão
e 800 dias-multa.
Com relação aos delitos de tráfico de drogas assim como a
associação para o tráfico incide a agravante de ter sido FERNANDO um dos
organizadores da atividade dos demais agentes motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 de
forma que as penas sobem para 5 anos e 10 meses de reclusão e 933 dias-multa pela
associação para o tráfico, 8 anos e 2 meses de reclusão e 933 dias-multa para o fato 2, 4
anos e 1 mês de reclusão e 58 dias-multa para os dois delitos do fato 3, 3 anos e 6 meses
de reclusão e 58 dias-multas para o fato 4, 6 anos e 5 meses de reclusão e 583 diasmulta para o fato 6, 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 7 e 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 8. Em nenhum caso há
atenuantes a serem consideradas.
Com relação aos dois delitos de tráfico de drogas do dia
22/03/2006 (fato3), deve-se aplicar à pena base fixada somente uma vez, aumentada em
1/5 em razão da continuidade delitiva (os dois flagrantes se deram em condições
semelhantes de forma que devem ser havidos como continuação um do outro – art. 71,
CP). A seguir, incide a causa de aumento em 1/5 em razão da internacionalidade. Assim
a pena pelo fato 3 - tráfico de drogas do dia 22/03/2006 (art. 12 c/c 18, I, da Lei
6.368/76) passa a 5 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e 82 dias-multa.
Com relação às demais imputações pelo tráfico de drogas
(fatos 2, 4, 6, 7 e 8) não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Quanto ao delito de associação para o tráfico incidem as
causas de aumento previstas nos incisos I e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 eis que na
primeira fase há prova de transnacionalidade e depois, no mínimo, há prova de a
associação atingir mais de um Estado da Federação (São Paulo e Goiás) aumentando a
pena em 1/3, de forma que a pena passa a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1244
dias-multa. Não há causa de diminuição de pena a ser aplicada à associação.
Sopesado tudo isso, fixo as penas de FERNANDO
FERNANDES RODRIGUES em definitivo em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e
1244 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para
o tráfico de drogas (art. 35, c/c 40, I e V, Lei 11.343/06) e de 8 anos e 2 meses de
reclusão e 933 dias-multa para o fato 2 (flagrante do dia 03/04/2007 - art. 33, da Lei
11.343/06), 5 anos e 10 meses e 16 dias de reclusão e 82 dias-multa para os dois delitos
do fato 3 (flagrantes do dia 22/03/2006 – art. 12, da Lei 6.368/76), 3 anos e 6 meses de
reclusão e 58 dias-multas para o fato 4 (flagrante do dia 18/07/2006 – art. 12, da Lei
6.368/76), 6 anos e 5 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 6 (flagrante do dia
10/10/2006 - art. 33, da Lei 11.343/06), 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa
para o fato 7 (flagrante do dia 27/10/2006 - art. 33, da Lei 11.343/06) e 5 anos e 10
meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 8 (flagrante do dia 20/12/2006 - art. 33,
da Lei 11.343/06)
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) e apesar de primário, deve ser mantido
preso eis que suas condições (circunstância de intermediar e promover o tráfico
internacional) não são favoráveis e sua liberdade põe em risco a ordem pública (art. 594
c/c 312, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art.
44, Lei de Drogas).
MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ
Inicialmente, há que se considerar a inexistência de
elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes (fls. 4037/4043 – volume 15).
MELISSA vive com FERNANDO, tem 29 anos e estudou
até a 8ª série.
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser
considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito
ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Quanto às circunstâncias, merece destaque o fato de
MELISSA agir em associação para o tráfico de drogas em conjunto com a própria
família, usar o nome de sua mãe e irmã para esconder os recursos advindos da atividade
e ter papel importante na organização como gestora dos recursos que movimentam o
tráfico.
Considerando a situação econômica da acusada (que diz
não ter renda mensal alguma, mas tem 19 veículos registrados em seu nome), fixo a
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 221
pena pecuniária em 800 dias-multa no valor de 1/30 cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos e 6 meses de
reclusão e 800 dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas,
tampouco causas de aumento ou diminuição.
Quanto ao delito de associação para o tráfico incide a
causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 eis que há prova
de a associação atingir mais de um Estado da Federação (São Paulo e Goiás) tendo
SÍLVIO afirmado que MELISSA acompanhou o marido em viagem a Rio Verde/GO,
aumentando a pena em 1/4, de forma que a pena passa a 4 anos, 4 meses e 15 dias de
reclusão e 1000 dias-multa.
Sopesado isso, fixo a pena de MELISSA MIRANDA
RODRIGUEZ em definitivo em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1000 dias-multa
no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de
drogas (art. 35, da Lei 11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), mas poderá apelar em liberdade eis que
circunstâncias judiciais são favoráveis (art. 594, CPP), mas não é cabível qualquer
substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas).
MANOEL FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR
Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se
reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus
antecedentes. Acontece que, dos dez inquéritos que aparecem no IRGD, um foi
arquivado, em três deles houve absolvição; foi denunciado por associação para o tráfico
e tráfico na Justiça Estadual de Araraquara e Matão e quanto às condenações, inclusive
por tráfico, já cumpriu pena e estava em liberdade desde 1999 (fls. 4044/4056 – volume
15):
Não obstante, constarem registros em seu nome, vários na
Justiça de Araraquara, mas também em Ribeirão Preto, São Paulo e Matão, indica uma
personalidade voltada para o crime ou má conduta social.
MANOEL é casado, tem 39 anos, não completou o ensino
fundamental e se qualifica como comerciante.
Sobre a personalidade de MANOEL JÚNIOR há que se
mencionar, também, a existência de documentos falsos em seu nome, da mulher e da
filha, indicando a intenção de encobrir suas atividades, ainda que através da prática de
outra conduta típica.
De resto, nada há nos autos sobre os motivos do crime,
conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro,
independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais
que isso possa trazer.
Com relação aos delitos de tráfico de drogas cabe
mencionar as circunstâncias de terem sido apreendidos 16,560 Kg de cocaína com
LUCIMAR e JOSÉ MARCELO nos flagrantes do dia 22/03/2006 (FATO 3), 0,847 Kg
de cocaína com ARIOVAM e EVANDRO, no flagrante do dia 18/07/2006 (FATO 4),
34 quilos de cocaína com EDIVILMO no flagrante do dia 10/10/2006 (FATO 6), 0,110
Kg de cocaína no flagrante de JÚLIO CÉSAR no dia 27/10/2006 (FATO 7), 0,220 Kg
de cocaína no flagrante de CLEBER no dia 20/12/2006 (FATO 8) e 195,10 Kg de
cocaína no flagrante do dia 03/04/2007(FATO 2). Nos cinco primeiros flagrantes,
MANOEL é o fornecedor da droga, mas esta foi apreendida com terceiros, no último
flagrante, a droga foi encontrada em imóvel que ele diz ter comprado do irmão.
Quanto à associação para o tráfico de drogas, vale registrar
a circunstância de o acusado agir em conjunto com a própria família bem como a de agir
em diversas cidades.
Considerando a situação econômica do acusado, fixo a
pena pecuniária (que diz ter renda mensal de 6000 reais), (a) para o delito de tráfico de
drogas em 800 dias-multa no valor mínimo com relação ao fato 2; (b) para o delito de
associação para o tráfico de drogas fixo em 900 dias-multa no valor mínimo e (c) o
valor mínimo vigente (ou seja, 50 dias-multa de 1/30 – no período da lei revogada, ou
500 dias-multa de 1/30 – no período da lei em vigor) com relação aos demais delitos de
tráfico de drogas fatos 3, 4 6, 7 e 8.
Assim, fixo a PENA BASE para os delitos de tráfico de
drogas com relação ao fato 2 em 7 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa (art. 33,
11.343/06 - 195 quilos); com relação aos dois flagrantes do fato 3 em 3 anos e 4 meses
de reclusão e 50 dias-multa (art. 12, Lei 6.368/76 - 16 quilos); com relação ao fato 4 em
3 anos de reclusão e 50 dias-multa (art. 12, 6.368/76 - menos de um quilo); com relação
ao fato 6 em 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa (art. 33, 11.343/06 - 34
quilos); e com relação aos fatos 7 e 8 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (art. 33,
11.343/06 - menos de um quilo); e para a associação para o tráfico de drogas, em 5 anos
de reclusão e 900 dias-multa.
Com relação aos delitos de tráfico de drogas assim como a
associação para o tráfico incide a agravante de ter sido MANOEL um dos organizadores
da atividade dos demais agentes motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 de forma que as
penas sobem para 5 anos e 10 meses de reclusão e 1050 dias-multa pela associação para
o tráfico, 8 anos e 9 meses de reclusão e 933 dias-multa para o fato 2, 3 anos, 10 meses
e 20 dias, e 58 dias-multa para o fato 3, 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multas
para o fato 4, 6 anos e 5 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 6, 5 anos e 10
meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 7 e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa para o fato 8. Em nenhum caso há atenuantes a serem consideradas.
Com relação aos dois delitos de tráfico de drogas do dia
22/03/2006 (fato 3), deve-se aplicar a pena base fixada somente uma vez, aumentada em
1/5 em razão da continuidade delitiva (os dois flagrantes se deram em condições
semelhantes de forma que devem ser havidos como continuação um do outro – art. 71,
CP). A seguir, incide a causa de aumento em 1/5 em razão da internacionalidade. Assim
a pena pelo fato 3 - tráfico de drogas do dia 22/03/2006 (art. 12 c/c 18, I, da Lei
6.368/76) passa a 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 82 dias-multa.
Com relação às demais imputações pelo tráfico de drogas
(fatos 2, 4, 6, 7 e 8) não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 223
Quanto ao delito de associação para o tráfico incidem as
causas de aumento previstas nos incisos I e V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 eis que na
primeira fase há prova de transnacionalidade e depois, no mínimo, há prova de a
associação atingir mais de um Estado da Federação (São Paulo e Goiás) aumentando a
pena em 1/3, de forma que a pena passa a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1400
dias-multa. Não há causa de diminuição de pena a ser aplicada à associação.
Sopesado tudo isso, fixo as penas de MANOEL
FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR em definitivo em 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão e 1400 dias-multa no mínimo pela associação para o tráfico de drogas (art. 35,
c/c 40, I e V, Lei 11.343/06) e 8 anos e 9 meses de reclusão e 933 dias-multa para o fato
2 (flagrante do dia 03/04/2007 – Lei 11.343/06), 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e
82 dias-multa para o fato 3 (flagrantes do dia 22/03/2006 – art. 12, da Lei 6.368/76), 3
anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multas para o fato 4 (flagrante do dia 18/07/2006 –
art. 12, da Lei 6.368/76), 6 anos e 5 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 6
(flagrante do dia 10/10/2006 – art. 33, da Lei 11.343/06), 5 anos e 10 meses de reclusão
e 583 dias-multa para o fato 7 (flagrante do dia 27/10/2006 – art. 33, da Lei 11.343/06)
e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o fato 8 (flagrante do dia
20/12/2006 – art. 33, da Lei 11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) e apesar de primário, deve ser mantido
preso eis que suas condições (circunstância de intermediar e promover o tráfico
internacional e os indícios de pretender se furtar aos efeitos da lei mudando a identidade
de toda a família) não são favoráveis e sua liberdade põe em risco a ordem pública e a
aplicação da lei penal (art. 594 c/c 312, CPP), sendo incabível qualquer substituição da
pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas).
CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES
Inicialmente, há que se considerar a inexistência de
elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes (fls. 4057/4063 – volume 15).
CAMILLA é casada, tem 28 anos e tem curso superior
completo em Direito, mas não deixou clara sua qualificação respondendo no
interrogatório: “Eu fui trabalhar numa loja de roupas, nessa loja eu me tornei
proprietária, continuei proprietária até um certo tempo, nessa época, além de ser
proprietária da loja, eu também vendia cosméticos, vendia lingerie, fazia outras coisas
por fora para eu consegui ter êxito, porque eu pagava o meu curso, minha mãe nessa
época me ajudava bastante, porque eu queria ter o meu carro, sempre tive uma vida
confortável e sempre lutei muito por essa vida. Quando eu casei, eu continuei com a loja
um certo ponto até que chegou um ponto que eu não conseguia mais administrar essa
loja. Aí acabei repassando essa loja para uma outra pessoa. E daí continuei a faculdade,
acabei a faculdade, continuei trabalhando à parte, fazendo essas coisas que eu já tinha
explicado para senhora e estudando para prestar concurso, porque eu queria ingressar no
mercado de trabalho e com como a minha opção foi uma filha só, eu queria tudo de bom
e o de melhor para essa minha filha.” (fl. 3148).
Cabe frisar, sobre a personalidade de CAMILLA a
existência de documentos falsos em seu nome, do marido e da filha, indicando a
intenção de encobrir suas atividades, ainda que através da prática de outra conduta
típica.
De resto, nada há nos autos sobre os motivos do crime,
conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro (para dar tudo
de bom e o de melhor para a filha), independentemente do meio para tanto ser lícito ou
não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Com relação ao delito de tráfico de drogas cabe mencionar
as circunstâncias de terem sido apreendidos 195,10 Kg de cocaína no flagrante do dia
03/04/2007 (FATO 2) em um imóvel que ela e o marido dizem ter comprado do
cunhado.
Quanto à associação para o tráfico de drogas, vale registrar
a circunstância de a acusada agir em conjunto com a própria família.
Considerando a situação econômica da acusada, fixo a
pena pecuniária (que diz ter renda mensal de 1500 reais), para o delito de tráfico de
drogas em 500 dias-multa e para a associação para o tráfico em 700 dias-multa, sempre
no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE de CAMILLA CAPELATTO
RODRIGUES para o delito de tráfico de drogas com relação ao fato 2 em 6 anos de
reclusão e 500 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa (art. 33,
11.343/06 - 195 quilos) e para a associação para o tráfico de drogas, em 3 anos de
reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, que, não
havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento
ou diminuição, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) e apesar de primária, deve ser mantida
presa eis que suas condições (circunstância de ter curso superior completo e, no entanto,
optar pela atividade no crime tráfico internacional drogas e os indícios de pretender se
furtar aos efeitos da lei mudando a identidade de toda a família) não são favoráveis e
sua liberdade põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 594 c/c 312,
CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei
de Drogas).
WAGNER ROGÉRIO BROGNA
Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se
reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus
antecedentes. Acontece que, dos três inquéritos que aparecem no IRGD, um é de
contravenção penal (art. 32) e não consta denúncia, outro foi arquivado e no terceiro
consta absolvição da acusação de tráfico de drogas (fls. 4064/4070 – volume 15)
WAGNER é casado, tem 35 anos, ensino médio
incompleto e se qualifica como comerciante.
De resto, sobre sua personalidade ou conduta social podese mencionar o fato de ter sugerido que diria a verdade, ainda que isso pudesse colocar
sua integridade física em risco dentro do cárcere, mas, rigorosamente, não o fez. Assim
é que, deu como motivo do crime sua própria benevolência em prestar favores para um
quase desconhecido, isto é, não um amigo, mas alguém que ele cumprimentaria na rua
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 225
se encontrasse.
Em suma, a manobra não surtiu os efeitos esperados
naquele momento e, a final, WAGNER retirou tudo que havia dito no primeiro
interrogatório. Assim, resta considerar, genericamente, apenas o intuito de lucro,
independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais
que isso possa trazer.
Com relação ao delito de tráfico de drogas cabe mencionar
as circunstâncias de terem sido apreendidos 195,10 Kg de cocaína no flagrante do dia
03/04/2007 (FATO 2) em um imóvel onde foram encontrados documentos com
indicação de sua pessoa (WAG), um imóvel que se alega ter sido pago com um veículo
(Golf) que está em seu nome, onde foi encontrada correspondência enviada ao seu
endereço.
Quanto à associação para o tráfico de drogas, vale registrar
a circunstância de o acusado atuar na fase de preparação da droga para revenda,
havendo prova de que adquiriu material para mistura na droga, aumentando os lucros do
negócio. Por outro lado, age como distribuidor no interior do Estado (Jaú/SP).
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
ter renda mensal de 4000 reais), fixo a pena pecuniária, para o delito de tráfico de
drogas em 600 dias-multa e para a associação para o tráfico em 700 dias-multa, sempre
no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE de WAGNER ROGÉRIO
BROGNA para o delito de tráfico de drogas com relação ao fato 2 em 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa (art. 33,
11.343/06 - 195 quilos) e para a associação para o tráfico de drogas, em 3 anos de
reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa que, não
havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento
ou diminuição, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a), e apesar de ter sido revogada a sua
prisão preventiva, concluo que aquela decisão foi equivocada eis que sua liberdade
coloca em risco a ordem pública tudo indicando que voltará a delinqüir (art. 594, CPP),
sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. Lei de
Drogas).
JÚLIO WLADIMIR DO AMARAL
Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se
reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus
antecedentes. Acontece que só consta no seu IRGD uma absolvição por estelionato (fls.
4071/4077 – volume 15)
JÚLIO WLADIMIR é solteiro, tem 59 anos, não
completou o ensino médio e se qualifica como motorista afirmando seus vizinhos que
tem conduta social de pessoa simples.
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados
apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das
conseqüências sociais que isso possa trazer.
Quanto às circunstâncias, porém, há que se ressaltar que
JÚLIO WLADIMIR embora subordinado, exerce função de transporte de veículos,
entrega (distribuição) de drogas e arrecadação de recursos, sendo pessoa que atua
diretamente na companhia dos chefes do grupo criminoso.
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
ter renda mensal de 700 reais), fixo a pena pecuniária em 500 dias-multa no valor de
1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE em 4 anos de reclusão e 700
dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Considerando que intermediou encontro em sua casa entre
intermediário de fornecedor boliviano de cocaína e havendo prova de a associação
atingir mais de um Estado da Federação (São Paulo e Goiás) tendo JÚLIO WLADIMIR
feito viagens a Rio Verde/GO na mesma oportunidade em que FERNANDO ou que
MARCUS o fizeram, incidem as causas de aumento previstas nos incisos I e V, do
artigo 40, da Lei 11.343/06 aumentando a pena em 1/3, de forma que a pena passa a 5
anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa. Não há causa de diminuição.
Sopesado tudo isso, fixo as penas de JÚLIO WLADIMIR
DO AMARAL em definitivo em 5 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa no valor
de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art.
35, Lei 11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), mas poderá apelar em liberdade eis que
primário, não tem antecedentes e, enfim, tem condições favoráveis (art. 594, CPP),
sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de
Drogas).
JOSÉ ROBERTO GONÇALVES
Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se
reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus
antecedentes. Acontece que foi absolvido pela acusação de receptação e não consta
denúncia referente ao inquérito por falso testemunho (fls. 4037/4043 – volume 15).
JOSÉ ROBERTO é casado, tem 43 anos não completou o
ensino fundamental e se qualifica como empresário.
Em determinado áudio, dá a entender que age como
distribuidor de maconha, ainda que ocasionalmente.
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser
considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito
ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Cabe registrar a circunstância de o acusado agir em
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 227
conjunto com a própria família, tanto a irmã quanto os sobrinhos, a quem deveria
orientar para se conduzirem corretamente e não auxiliá-los na empreitada criminosa.
Assim, JOSÉ ROBERTO tem papel secundário na associação, mas de relevo,
prestando-se a arrecadar numerários e intermediar contatos com os dirigentes da
organização.
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
ter renda mensal de 6500 reais), fixo a pena pecuniária em 900 dias-multa no valor de
1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE de JOSÉ ROBERTO
GONÇALVES em 5 anos de reclusão e 900 dias-multa no valor de 1/30 do salário
mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06),
que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de
aumento ou diminuição, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), mas poderá apelar em liberdade eis que
primário, não tem antecedentes e, enfim, tem condições favoráveis (art. 594, CPP),
sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de
Drogas).
SUZEL APARECIDA GONÇALVES
Inicialmente, constando em seu IRGD somente uma
menção a contravenção penal (art. 32), há que se considerar a inexistência de elementos
que indiquem ter a acusada maus antecedentes (fls. 4084/4089 – volume 15).
SUZEL é divorciada, tem 57 anos, estudou até a 4ª série e
diz não ter atividade laborativa fora do lar.
Cabe registrar a circunstância de a acusada agir em
conjunto com o irmão e, principalmente, os filhos, a quem deveria orientar para se
conduzirem corretamente e não auxiliá-los na empreitada criminosa. Assim, SUZEL
tem papel secundário na associação, mas de relevo, prestando-se a arrecadar
numerários, inclusive mantendo depósitos em sua conta corrente e intermediar contatos
entre os dirigentes da organização. A conduta social e moral é reprovável.
Sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam
ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser
lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer ou do significado moral
que isso possa representar.
Considerando a situação econômica, sobre o que SUZEL
declarou à autoridade policial renda mensal entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 mas, em
juízo, a elevou para entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00 e, de resto, diz que na separação
lhe couberam muitos bens, fixo a pena pecuniária em 900 dias-multa no valor de 1/30
do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE em 4 anos e 6 meses de
reclusão e 900 dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas,
tampouco causas de diminuição.
Considerando que houve um depósito na conta corrente de
SUZEL feito por pessoa que mantém contato com SÍLVIO, associado do segundo
Estado da Federação (São Paulo e Goiás), demonstrando que ela tem envolvimento com
tráfico além das fronteiras do Estado de São Paulo, incide a causa de aumento prevista
no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 aumentando a pena em 1/4, de forma que a
pena passa a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1125 dias-multa.
Sopesado tudo isso, fixo a pena de SUZEL APARECIDA
GONÇALVES em definitivo em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1125 diasmulta no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico
de drogas (art. 35, Lei 11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), mas poderá apelar em liberdade pois as
condições são favoráveis (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena
privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas).
LUÍS HENRIQUE SILVA
Inicialmente, conforme as decisões mencionadas, deve-se
reconhecer que não há elementos que possibilitem considerar ter o acusado maus
antecedentes. Acontece que consta em seu nome arquivados dois inquéritos (falso
testemunho e descaminho) e um termo circunstanciado (ameaça) (fls. 4090/4095 –
volume 15).
LUÍS HENRIQUE é casado, tem 39 anos e curso superior
incompleto e, embora seja empregado registrado na LET’S se qualifica como autônomo
(vendedor de veículos).
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, se não a amizade com os
dirigentes do esquema, sem prejuízo do intuito de lucro, independentemente do meio
para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Cabe registrar a circunstância de o acusado ter papel
secundário na associação, prestando-se a arrecadar numerários, inclusive mantendo
depósitos em cheque em sua conta corrente e registrar veículos usados nas transações
em seu nome.
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
ter renda mensal de 4000 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de
1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE de LUÍS HENRIQUE SILVA
pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 3 anos e 4 meses de
reclusão e 800 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, que, não
havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento
ou diminuição, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 229
liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594,
CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei
de Drogas).
EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ
Inicialmente, a despeito da jurisprudência acima referida,
há que se considerar a existência de elementos que indiquem ter o acusado maus
antecedentes, mesmo porque as decisões dizem que os registros anteriores por si sós não
podem configurar maus antecedentes, o que não é o caso de EDIVILMO.
Acontece que aparecem 22 inquéritos no seu IRGD desde
1978, quando ainda morava no Paraná (conquanto que em 10 destes tenha havido
arquivamento ou absolvição). Ademais, tem condenação por descaminho, receptação e
tráfico de drogas: Processo 8239100, 1ª Vara JF São Paulo, condenado em 10/11/92,
incurso no art. 334, §3º CP; Processo 439/84, 2ª Vara Criminal de Araraquara, incurso
no art. 180 CP, condenado pelo Tribunal Alçada SP em 21/06/88; Processo 1017/90, 1ª
Vara Criminal Araraquara, incurso no art. 12 Lei 6368/76, condenado em 20/05/91;
Processo 812737, 6ª Vara JF São Paulo, condenado em 30/04/91; e Processo 109/98, 1ª
Vara Criminal Araraquara, incurso no art. 12 e 18 Lei 6368/76, condenado em 31/03/98
a 8 anos conquanto já extinta punibilidade (fls. 4166/4181 – volume 15).
EDIVILMO é separado, tem 57 anos, concluiu o ensino
médio e se qualifica como comerciante.
De resto, ainda que não se possam considerar os registros
no IRGD como antecedentes, estes ao menos indicam a personalidade ou conduta social
voltadas para o crime. Nada havendo nos autos sobre os motivos do crime, tenho que se
possam considerar apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser
lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Ainda sobre sua personalidade, ressalto uma certa
arrogância demonstrada no interrogatório ao dizer que não mora em lugar nenhum, que
não tem renda nenhuma. Ainda que não tenha sido indelicado ou se excedido em algum
ponto, revelou frieza e desprezo pela lei e pelas instituições constituídas dizendo-se
vítima da perseguição da polícia e que, como tem passagens anteriores, nunca irão
deixá-lo em paz.
A circunstância de ter sido apreendido um total de 34
quilos de cocaína na edícula da casa do pai de EDIVILMO, local utilizado por este,
indica papel importante na organização de mantenedor de volumoso estoque da droga.
Também por sua idade, exerce influência sobre todos os demais como uma espécie de
conselheiro das atividades escusas. A explicação a uma usuária sobre como abordar o
assunto denota sua experiência.
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
não ter renda mensal alguma), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de
1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE de EDIVILMO MORAES DE
QUEIROZ pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 4 anos e
6 meses de reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-
multa, que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco
causas de aumento ou diminuição, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b), devendo permanecer preso eis que não
tem bons antecedentes tudo indicando que, em liberdade, voltará a delinqüir (art. 594,
CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei
de Drogas).
FABIANA ROBERTA NICOLAU
Inicialmente, há que se considerar a inexistência de
elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes, má personalidade ou má
conduta social (fls. 4182/4186 volume 15).
FABIANA é solteira, mas mantém união estável, tem 36
anos, completou o ensino médio e se qualifica como autônoma (vendedora de roupas).
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser
considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito
ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Convém destacar a circunstância de ser amiga de longa
data da família dos investigados principais, participa das festas em família, presta
serviço de motorista a SUZEL e tem seu nome aparecendo nas anotações dos cadernos
apreendidos na rua João Pires, 146, o que demonstra se tratar de distribuidora das
drogas que, em mais de uma oportunidade solicitou a outro membro assim como foi
autorizada por EDIVILMO a entregar para um usuário (o que demonstra que está na
posse / detenção do estoque de drogas deste e pressupõe a relação de confiança e a
ciência das atividades do mesmo).
Considerando a situação econômica da acusada (que diz
ter renda mensal de 1500 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa, sempre no
valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE de FABIANA ROBERTA
NICOLAU pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 3 anos e
6 meses de reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada diamulta, que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco
causas de aumento ou diminuição torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594,
CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei
de Drogas).
EDISON DE ALMEIDA
Inicialmente, há que se considerar a existência de
elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes: 1 – Processo 1136/92, 3ª
Vara Criminal de Araraquara, incurso no art. 155, §4º, IV CP, condenado e extinta
punibilidade em 07/03/97; 2 – Processo 132/97, 3º Vara Criminal Araraquara, incurso
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 231
no art. 32 LCP, condenado e extinta punibilidade em 21/07/97; 3 - Processo 521/97, 3º
Vara Criminal Araraquara, incurso no art. 32 LCP, condenado e extinta punibilidade em
10/02/98; 4 - Processo 637/99, Vara Distrital de Américo Brasiliense, extinta
punibilidade em 31/05/2000; 5 – Processo 246/2002, 2ª Vara Criminal Araraquara,
incurso no art. 12 Lei 6368/76, condenado e expedida carta de guia em 03/05/2005
(certidão de objeto e pé – fl. 4197) (fls. 4187/4197 volume 15).
EDISON é casado, tem 36 anos, não completou o ensino
médio e se qualifica como autônomo (vendedor de carros).
De resto, ainda que os registros mais remotos no IRGD
não possam ser considerados maus antecedentes, ao menos demonstram a personalidade
e conduta social voltada para o crime (desde que atingiu a maioridade civil). Também
demonstra sua personalidade egoísta inescrupulosa dado ter se valido do subordinado
(JÚLIO CÉSAR) para esconder sua autoria no tráfico de drogas do dia 27/10/2006.
Então, sem outros elementos para se aferir os motivos do crime, também pode ser
considerado apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito
ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
No que toca às circunstâncias, observo que no flagrante de
JÚLIO CÉSAR a quantia apreendida realmente não era elevada em comparação com os
outros flagrantes (somente 110 gramas), também não é desprezível.
Note-se que conforme informação do site do Dr. Drauzio
Varella no Brasil ocorre fenômeno semelhante ao dos Estados Unidos: “o grama da
droga, considerada exclusiva da alta sociedade nos anos 1970, hoje pode ser encontrado
nas grandes cidades a US$8 ou menos, conforme o grau de pureza.” (Drogas – Guerra
perdida – http://drauziovarella.ig.com.br/artigos/guerrap.asp).
Nesse quadro, ainda que a menor apreensão tenha sido a
que se refere a EDISON, o valor da apreensão, tendo por base o texto acima, é de
R$1.636,80 (incompatível com a alegada renda de R$1000,00 de EDISON ou de
R$250,00 de JÚLIO CÉSAR).
Também convém anotar as circunstâncias de ser amigo de
infância dos irmãos Fernandes Rodrigues e de agir em cumplicidade com a própria
mulher PRISCILA, a quem incumbiu de manter as atividades ilícitas enquanto preso.
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
ter renda mensal de 1000 reais), fixo a pena pecuniária, para o delito de tráfico de
drogas em 510 dias-multa e para a associação para o tráfico em 720 dias-multa, sempre
no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE, para o delito de tráfico de
drogas com relação ao fato 7, em 5 anos e 4 meses de reclusão e 510 dias-multa (art. 33,
11.343/06) e para a associação para o tráfico de drogas, em 3 anos e 4 meses de reclusão
e 720 dias-multa (art. 35, da Lei 11.343/06).
Considerando que dirige a atividade dos distribuidores
menores como JÚLIO CÉSAR (e possivelmente também MICHAEL ou algum outro
distribuidor não identificado), incide a agravante do artigo 62, I, do CP. Ademais, há
que se reconhecer e aplicar a agravante da REINCIDÊNCIA (art. 61, I, CP), que é
preponderante. Assim, no tocante aos dois delitos as penas devem ser elevadas em 1/3
passando a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 680 dias-multa (tráfico) e 4 anos, 5
meses e 10 dias de reclusão e 960 dias-multa (associação).
Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco
causas de diminuição.
Sopesado tudo isso, fixo as penas de EDISON DE
ALMEIDA em definitivo em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 680 dias-multa no
valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pelo tráfico de drogas (art. 33, da Lei
11.343/06) e 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 960 dias-multa no valor de 1/30 do
salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei
11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra a) devendo ser mantido preso, pois
reincidente (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de
liberdade (art. 44, Lei de Drogas).
PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA
Inicialmente, há que se considerar a inexistência de
elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes, má personalidade ou má
conduta social (fls. 4198/4205 volume 15).
PRISCILA é casada, tem 26, curso superior incompleto, e
se qualifica como professora (de natação).
Quanto às circunstâncias, merece destaque o fato de
PRISCILA agir em associação para o tráfico de drogas em conjunto com o marido, a
quem deu cobertura a auxiliou enquanto esteve preso.
Sobre a conduta social cabe dizer que se trata de
professora de natação de crianças sendo preocupante que possa ter influência sobre seus
alunos (o que é natural ocorrer).
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser considerados
apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das
conseqüências sociais que isso possa trazer.
Considerando a situação econômica da acusada (que diz
ter renda mensal de 500 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de
1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE de PRISCILA LARROCA DE
ALMEIDA pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 3 anos
de reclusão e 700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, que,
não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de
aumento ou diminuição, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o aberto (art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594, CPP),
sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 233
Drogas).
CLEBER SIMÃO
Inicialmente, há que se considerar a inexistência de
elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes tendo em conta que na sua
certidão aparecem (antes do flagrante) apenas dois processos do JECrim Araraquara, em
que foi declarada extinta punibilidade (fls. 4228/4234 volume 15).
CLEBER é solteiro, tem 34 anos, completou o ensino
fundamental e se qualifica como auxiliar de escritório.
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
conduta social.
Quanto aos motivos do crime, diz que a droga apreendida
em sua casa ficou com ele em razão de estar devendo para o traficante que lhe fornece
drogas como punição pela dívida. De fato, a justificativa se referiu ao tráfico e não
propriamente à associação objeto do presente julgamento sobre o que diz não ter
qualquer fundamento. Assim, há que ser considerado apenas o intuito de lucro,
independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais
que isso possa trazer.
Quanto às circunstâncias, tal como no caso de EDISON
vale anotar que se comparativamente a quantidade de droga apreendida com ele não é
tão significativa e demonstra que tem papel secundário ou inferior na organização, na
verdade vale cerca de US$ 1760 (R$3.273,00), incompatível com sua renda (que no
interrogatório declarou ser nenhuma por estar desempregado).
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
não ter renda mensal no momento), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor
de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE de CLEBER SIMÃO para o
pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) em 3 anos de reclusão e
700 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, que, não havendo
agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou
diminuição, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderia apelar em liberdade, se não
estivesse preso por outro motivo, (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição
da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas).
WILLIAN MORAES FAGUNDES
Inicialmente, há que se considerar a existência de
elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes eis que tem duas condenações
transitadas em julgado em 2007 por tráfico de drogas na comarca de Limeira/SP (fls.
4235/4242 volume 15).
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser
considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito
ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Quanto às circunstâncias, importa anotar que mesmo
estando sendo processado por tráfico nos dois feitos mencionados, manteve a atividade
ilícita em associação com a organização investigada, demonstrando os áudios que tinha
relações com certo traficante preso, que lhe oferecia drogas “paradas”, mas que já
estavam “do lado de cá” (leia-se, no Brasil). Os áudios, então, indicam atuar como
distribuidor da droga, tratando do pagamento com FERNANDO e da entrega da droga
com MANOEL JÚNIOR.
Considerando a situação econômica do acusado (que está
preso há algum tempo mas que em 2002 teve movimentação financeira de R$
39.218,65), fixo a pena pecuniária em 50 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo
cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE de WILLIAN MORAES
FAGUNDES para o pela associação para o tráfico de drogas (art. 14, Lei 6.368/76) em
3 anos de reclusão e 50 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa,
que, não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de
aumento ou diminuição, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderia apelar em liberdade, se não
estivesse preso por outro motivo, (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição
da pena privativa de liberdade (art. 44, Lei de Drogas).
EVANDRO GAMBIM
Inicialmente, há que se considerar a inexistência de
elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes. Ocorre que o Proc.
1243/2006, 1ª Vara JF São Carlos se refere justamente ao fato 4 (não é antecedente) e o
Proc. 62/2003, 3ª Vara Criminal de São Carlos-SP, incurso no art. 12 Lei 6368/76, onde
tem condenação com trânsito em julgado para o réu em 26/08/2003 (certidão objeto e pé
– fl. 4269) será considerado na segunda fase da aplicação da pena (fls. 4259/4269
volume 15).
O primeiro processo, todavia, serve para indicar a sua
personalidade e conduta social voltadas para o crime. Por outro lado, nada havendo
sobre os motivos do crime, há que ser considerado apenas o intuito de lucro,
independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais
que isso possa trazer.
EVANDRO é solteiro, mas mantém união estável, tem 30
anos, estudou até o ensino médio e se qualifica como autônomo.
Quanto às circunstâncias, observo que EVANDRO é um
dos denominados gerentes regionais da associação dos irmãos, ou seja, tem papel de
destaque na associação o que se confirma com a apreensão de 0,800 Kg de cocaína no
flagrante no qual foi preso (no valor de US$7040 ou cerca de R$13.000,00 que não é
nenhuma bagatela, mormente considerando sua renda declarada de R$ 2.000,00).
Também vale anotar que EVANDRO age em
cumplicidade com a companheira JOSIANI, mantendo a característica da associação de
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 235
trabalhar em família, no que quase se assemelha a mafiosos.
Considerando a situação econômica do acusado, fixo a
pena pecuniária em 800 dias-multa, sempre no valor de 1/30 do salário mínimo cada
dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos e 6 meses de
reclusão e 800 dias-multa.
Considerando que dirige a atividade dos distribuidores
menores como JOÃO PAULO, ARIOVAM e a própria companheira JOSIANI, incide a
agravante do artigo 62, I, do CP. Ademais, há que se reconhecer e aplicar a agravante da
REINCIDÊNCIA (art. 61, I, CP), que é preponderante. Assim, a pena deve ser elevada
em 1/3 passando a 4 anos e 8 meses de reclusão e 1066 dias-multa.
Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco
causas de diminuição.
Sopesado tudo isso, fixo a pena de EVANDRO GAMBIM
em definitivo em 4 anos e 8 meses de reclusão e 1066 dias-multa no valor de 1/30 do
salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei
11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b) devendo ser mantido preso, pois
reincidente (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de
liberdade (art. 44, CP).
JOSIANI TAVARES
Inicialmente, há que se considerar a inexistência de
elementos que indiquem ter a acusada maus antecedentes, má personalidade ou má
conduta social (fls. 4270/4274 volume 15).
JOSIANI é solteira, mas mantém união estável, tem 29,
estudou até o ensino médio e diz que vive da prostituição e outros bicos.
No que diz respeito ao exercício da prostituição, sem
querer adentrar em julgamentos morais, poderia desabonar sua conduta social e
personalidade, se fosse verdadeira a versão. Assim ao invés de se passar por traficante,
JOSIANE entendeu mais interessante se passar por prostituta!
De resto, nada há nos autos sobre os motivos do crime,
conquanto que esses possam ser considerados apenas o intuito de lucro,
independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais
que isso possa trazer.
Quanto a circunstâncias, observo que sempre agiu sob a
orientação do companheiro, estando ele em liberdade ou não. Mas, com a prisão dele,
seu papel ganhou relevo na associação já que passou a ter contato direto com os
fornecedores da droga, em especial FERNANDO, para quem passava os recursos
arrecadados e também passou a centralizar a arrecadação de recursos dos distribuidores
menores.
Considerando a situação econômica da acusada (que diz
ter renda mensal de 3500 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de
1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos de reclusão e 700
dias-multa.
Considerando que dirige a atividade dos distribuidores
menores como JOÃO PAULO e de um tal de Biro (que quando foi preso e ela não quis
apoiar), incide a agravante do artigo 62, I, do CP. Assim, a pena deve ser elevada em
1/5 passando a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa.
Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco
causas de diminuição.
Sopesado tudo isso, fixo a pena de JOSIANI TAVARES
em definitivo em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa no valor de 1/30
do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei
11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594,
CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP).
JOÃO PAULO HENRIQUE
Inicialmente, há que se considerar a inexistência
elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes (fls. 4286/4293 volume 15).
Ocorre que em suas certidões consta uma certidão que não
merece crédito total (já que pelo menos a data está errada) tendo em conta que a data
que consta como sendo a data do fato (27/04/2007) ele já se encontrava preso por força
do mandado de prisão expedido na deflagração da operação da Polícia Federal que deu
origem à presente demanda, mandado esse cumprido em 03/04/2007 (fl. 4291).
Já o processo 332/2003, da 1ª Vara Criminal Comarca São
Carlos, incurso no art. 12 Lei 6368/76, tem condenação com trânsito em julgado em
16/05/2006 (certidão objeto e pé – fl. 4292), que será considerado na segunda fase da
aplicação da pena.
JOÃO PAULO é solteiro, mas mantém união estável, tem
25 anos, estudou até o ensino médio e se qualifica como comerciante.
De resto, nada mais há nos autos sobre sua personalidade
ou conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam
ser considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser
lícito ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Quanto às circunstâncias, JOÃO PAULO efetivamente
tem papel secundário na associação, conquanto tenha também ganhado mais
importância com a prisão de EVANDRO. Se prestava a arrecadar dinheiro que passava
para JOSIANI.
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
ter renda mensal de 1500 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de
1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 237
Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos de reclusão e 700
dias-multa.
Há que se reconhecer e aplicar a agravante da
REINCIDÊNCIA (art. 61, I, CP) e a pena deve ser elevada em 1/5 passando a 3 anos, 7
meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa.
Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco
causas de diminuição.
Sopesado tudo isso, fixo a pena de JOÃO PAULO
HENRIQUE em definitivo em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa no
valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas
(art. 35, Lei 11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra c), mas deverá ser mantido preso, pois
reincidente e está preso por outro motivo (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer
substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP).
MARCELO ALEXANDRE THOBIAS
Inicialmente, há que se considerar a inexistência de
elementos que possam ser considerados como maus antecedentes, pois nas suas
certidões constam condenações de mais de cinco anos (sempre por tráfico) e a última
será considerada na segunda fase da aplicação da pena (Proc. 593/99, da 4ª Vara
Criminal de Ribeirão Preto, onde tem condenação com trânsito em julgado em fevereiro
de 2003, conforme certidão de objeto e pé de fl. 4303).
Os primeiros processos, todavia, servem para indicar a sua
personalidade e conduta social voltadas para o crime. Por outro lado, nada havendo
sobre os motivos do crime, há que ser considerado apenas o intuito de lucro,
independentemente do meio para tanto ser lícito ou não ou das conseqüências sociais
que isso possa trazer.
MARCELO ALEXANDRE é solteiro, tem 35 anos,
estudou até a 7ª série e está trabalhando como frentista.
Cabe mencionar que MARCELO ALEXANDRE é um
importante distribuidor da droga em São Carlos, tendo contato direto com os
fornecedores tanto que seu nome aparece na documentação encontrada no flagrante da
Rua João Pires, 146, o que indica seu papel de importância na associação.
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
ter renda mensal de 1200 reais, mas que tem movimentação financeira incompatível
com tal renda), fixo a pena pecuniária em 800 dias-multa no valor de 1/30 do salário
mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE em 4 anos de reclusão e 800
dias-multa.
Há que se reconhecer e aplicar a agravante da
REINCIDÊNCIA (art. 61, I, CP) e a pena deve ser elevada em 1/5 passando a 4 anos, 9
meses e 18 dias de reclusão e 960 dias-multa.
Não há atenuantes a serem consideradas, tampouco
causas de diminuição.
Sopesado tudo isso, fixo a pena de MARCELO
ALEXANDRE THOBIAS em definitivo em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 960
dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o
tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o fechado (CP, art. 33, § 2º, letra b) devendo ser mantido preso, pois
reincidente (art. 594, CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de
liberdade (art. 44, CP).
SILVIO PEREIRA ROSA
Inicialmente, há que se considerar a inexistência de
elementos que indiquem ter o acusado maus antecedentes eis que a única referência a
seu nome é num Termo Circunstanciado de Ocorrência 320441, JECrim de Rio VerdeGO, onde foi declarada extinta a punibilidade (fls. 4305/4314 volume 15).
SÍLVIO é casado, tem 32 anos, não completou o ensino
médio e se qualifica como comerciante de veículos.
De resto, nada há nos autos sobre sua personalidade ou
conduta social ou mesmo sobre os motivos do crime, conquanto que esses possam ser
considerados apenas o intuito de lucro, independentemente do meio para tanto ser lícito
ou não ou das conseqüências sociais que isso possa trazer.
Quanto a circunstâncias do crime, vale ressaltar que é o
único ramo da organização que atua fora do estado de São Paulo, é distribuidor de
drogas fornecidas por FERNANDO e MANOEL JÚNIOR, fato que chegou a confessar
no inquérito policial.
Considerando a situação econômica do acusado (que diz
ter renda mensal de 3000 reais), fixo a pena pecuniária em 700 dias-multa no valor de
1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Assim, fixo a PENA BASE em 3 anos de reclusão e 700
dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas,
tampouco causas de diminuição.
Considerando que sua atuação traz um segundo Estado da
Federação para o grupo (São Paulo e Goiás), incide a causa de aumento prevista no
inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 aumentando a pena em 1/4, de forma que a
pena passa a 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa.
Sopesado tudo isso, fixo a pena de SÍLVIO PEREIRA
ROSA em definitivo em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa no valor de 1/30
do salário mínimo cada dia-multa pela associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei
11.343/06).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade é o aberto (CP, art. 33, § 2º, letra c) e poderá apelar em liberdade (art. 594,
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 239
CPP), sendo incabível qualquer substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP).
Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a denúncia para:
A) Reconhecer a existência de coisa julgada em relação
ARIOVAM MAXIMINO DA SILVA com relação à imputação no art. 35 da Lei
11.343/06;
B) Reconhecer que a conduta prevista no artigo 34, da Lei
11.343/06, fica absorvida como crime meio e menos grave em relação à imputação pela
prática do artigo 33, da mesma Lei, com base no flagrante do dia 03/04/2007, não
podendo os acusados, FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, MANOEL
FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, WAGNER ROGERIO BROGNA e CAMILLA
CAPELLATO RODRIGUES responder pelo delito.
C) ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso IV, do
CPP:
1.
MICHELLI CRISTINA PAES DE OLIVEIRA,
MARCELO LUÍS DE SOUZA, MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA, JULIO CESAR
BARACHO, THIAGO LUIZ PEREIRA MARTINES, LUIS ALBERTO MARQUES
FILHO, DANIEL DOMINGUES, MARCUS MIRANDA RODRIGUEZ e JOÃO
AÉCIO AGUILAR CHAVES das imputações que lhes foram feitas pela prática do
crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06;
2.
CÍCERO
APARECIDO
BORTONE,
das
imputações que lhe foram feitas pela prática dos crimes previstos nos artigos 35 da Lei
11.343/06, 12 c/c 18, I, da Lei nº 6.368/76 (flagrantes do dia 22/03/2006) e 33, caput c/c
40, inc. I, da Lei nº 11.343/06 (flagrante do dia 03/04/2007);
3.
JOSÉ MARCELO DOS REIS RODRIGUES, do
crime previsto no art. 14 c/c art. 18, inc. I, da Lei nº 6.368/76 (flagrante do dia
22/03/2006);
4.
LUCIMAR ESPÍNDOLA DA SILVA, do crime
previsto no art. 14 c/c art. 18, inc. I, da Lei nº 6.368/76 (flagrante do dia 22/03/2006);
5.
FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, do
crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (flagrante do dia 24/08/2006 –
MICHELLI);
6.
MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR,
do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (flagrante do dia 24/08/2006 –
MICHELLI);
7.
ELVIS FERREIRA DE SOUZA, do crime previsto
no art. 33, caput c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06 (flagrante do dia 03/04/2007);
8.
JULIO WLADIMIR DO AMARAL, dos crimes
previstos nos artigos 12 da Lei nº 6.368/76 (flagrantes dos dias 24/08/2006 –
MICHELLI e 18/02/2006 – EVANDRO) e 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (flagrantes
dos dias 20/12/2006 – CLEBER, 10/10/2006 – EDIVILMO e 27/10/2006 – JULIO
CESAR);
9.
JOSÉ ROBERTO GONÇALVES, dos crimes
previstos nos artigos 12 da Lei nº 6.368/76 (flagrantes dos dias 24/08/2006 –
MICHELLI e 18/02/2006 – EVANDRO) e 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (flagrantes
dos dias 20/12/2006 – CLEBER, 10/10/2006 – EDIVILMO e 27/10/2006 – JULIO
CESAR);
D) CONDENAR os acusados:
1.
FERNANDO FERNANDES RODRIGUES, como
incurso em concurso material (A) duas vezes no art. 12, da Lei 6.368/76 à pena
privativa de liberdade de 5 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e 82 dias-multa no
valor mínimo, ou seja, de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa que, repito, será usado
em todos os casos deste dispositivo (flagrante de 22/03/2006) e à pena privativa de
liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa no valor mínimo (flagrante do
dia 18/07/2006); (B) quatro vezes no art. 33, da Lei 11.343/06 à pena privativa de
liberdade de 6 anos, 5 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo (flagrante de
10/10/2006), à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 diasmulta no valor mínimo (flagrante de 27/10/2006), à pena privativa de liberdade de 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo (flagrante de
20/12/2006) e à pena privativa de liberdade de 8 anos e 2 meses de reclusão e 933 diasmulta no valor mínimo (flagrante de 03/04/2007); (C) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 à
pena privativa de liberdade de 7 anos 9 meses e 10 dias de reclusão e à pena pecuniária
de 1244 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade (art.
594).
2.
MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR,
como incurso em concurso material (A) duas vezes no art. 12, da Lei 6.368/76 à pena
privativa de liberdade de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 82 dias-multa no valor
mínimo (flagrante de 22/03/2006) à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de
reclusão e 58 dias-multa no valor mínimo (flagrante do dia 18/07/2006); (B) quatro
vezes no art. 33, da Lei 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 6 anos e 5 meses de
reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo (flagrante de 10/10/2006), à pena privativa
de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo
(flagrante de 27/10/2006), à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo (flagrante de 20/12/2006) e à pena privativa
de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão e 933 dias-multa no valor mínimo
(flagrante de 03/04/2007) (C) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de
liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e à pena pecuniária de 1400 diasmulta no valor mínimo, em concurso material. O condenado não poderá apelar em
liberdade (art. 594).
3.
ELVIS FERREIRA DE SOUZA, como incurso em
concurso material (A) no art. 14 da Lei nº 6.368/76 pela associação com Romeu
Villarde Arze, Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o
grupo por estes dirigidos, à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão e à pena pecuniária de 60 dias-multa no valor mínimo; (B) no art. 12, da Lei nº
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 241
6.368/76 c/c art. 71, CP (flagrantes do dia 22/03/2006) à pena privativa de liberdade de
5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e à pena pecuniária de 82 dias-multa no valor
mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade (art. 594).
4.
JULIO WLADIMIR DO AMARAL, como incurso
no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e
Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre
setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de
reclusão e à pena pecuniária de 933 dias-multa no valor mínimo. O condenado poderá
apelar em liberdade.
5.
JOSE ROBERTO GONÇALVES, como incurso no
art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e
Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre
setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e à pena
pecuniária de 900 dias-multa no valor mínimo. O condenado poderá apelar em
liberdade.
6.
WAGNER ROGERIO BROGNA, como incurso
em concurso material (A) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando
Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes
dirigidos no período entre abril de 2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3
anos de reclusão e à pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo; (B) art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06, com relação ao flagrante do dia 03/04/2007, à pena privativa
de liberdade de 6 anos de reclusão e à pena pecuniária de 600 dias-multa no valor
mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade, uma vez que as circunstâncias
são desfavoráveis (art. 594, CPP).
7.
CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES, como
incursa em concurso material (A) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com
Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por
estes dirigidos no período entre abril de 2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade
de 3 anos de reclusão e à pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo; (B) art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06, com relação ao flagrante do dia 03/04/2007, à pena
privativa de liberdade de 6 anos de reclusão e à pena pecuniária de 500 dias-multa no
valor mínimo. A condenada não poderá apelar em liberdade (art. 594, CPP).
8.
EDISON DE ALMEIDA, como incurso em
concurso material (A) no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando
Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes
dirigidos no período entre maio//2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 4
anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e à pena pecuniária de 960 dias-multa no valor
mínimo; (B) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 com relação ao flagrante do dia
27/10/2006, à pena privativa de liberdade de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e à
pena pecuniária de 680 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em
liberdade – reincidente (art. 594, CPP).
9.
SUZEL APARECIDA GONÇALVES, como
incursa art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues
e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre
setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 5 anos, 7 meses e 15 dias
de reclusão e à pena pecuniária de 1125 dias-multa no valor mínimo. A condenada
poderá apelar em liberdade.
10.
MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ, como
incursa no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes
Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no
período entre setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 4 anos, 4
meses e 15 dias de reclusão e à pena pecuniária de 1000 dias-multa no valor mínimo. A
condenada poderá apelar em liberdade.
11.
LUIS HENRIQUE SILVA, como incurso no art.
35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel
Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre
setembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de
reclusão e à pena pecuniária de 800 dias-multa no valor mínimo. O condenado poderá
apelar em liberdade.
12.
EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ, como
incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes
Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no
período entre dezembro/2005 e outubro/2006 à pena privativa de liberdade de 4 anos e 6
meses de reclusão e à pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo. O condenado
não poderá apelar em liberdade (art. 594, CPP).
13.
FABIANA ROBERTA NICOLAU, como incursa
no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e
Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre
abril/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão e à
pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo. A condenada poderá apelar em
liberdade.
14.
PRISCILA LARROCA DE ALMEIDA, como
incursa no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes
Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no
período entre outubro/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos de
reclusão e à pena pecuniária de 700 dias-multa no valor mínimo. A condenada poderá
apelar em liberdade.
15.
CLEBER SIMÃO, como incurso no art. 35 da Lei
nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel Fernandes
Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre junho e dezembro/2006
à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e à pena pecuniária de 700 diasmulta no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em liberdade (art. 594).
16.
WILLIAN MORAES FAGUNDES, como incurso
no art. 14 da Lei nº 6368/76 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e
Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre
janeiro e fevereiro de 2006 à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e à pena
pecuniária de 50 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em
liberdade, pois as circunstâncias não são favoráveis, mesmo porque que, já está preso
por outro motivo (art. 594).
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 243
17.
EVANDRO GAMBIM, como incurso no art. 35 da
Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel
Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre março/2006 e
abril/2007 à pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão e à pena
pecuniária de 1066 dias-multa no valor mínimo. O condenado não poderá apelar em
liberdade – reincidente (art. 594).
18.
JOSIANI TAVARES, como incurso no art. 35 da
Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel
Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre
setembro/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão e à pena pecuniária de 840 dias-multa no valor mínimo. A condenada poderá
apelar em liberdade.
19.
JOÃO PAULO HENRIQUE, como incurso no art.
35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel
Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre
setembro/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão e à pena pecuniária de 840 dias-multa no valor mínimo. O condenado não
poderá apelar em liberdade – reincidente (art. 594).
20.
MARCELO ALEXANDRE THOBIAS, como
incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes
Rodrigues e Manoel Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no
período entre dezembro/2005 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 4 anos, 9
meses 18 dias de reclusão e à pena pecuniária de 960 dias-multa no valor mínimo. O
condenado não poderá apelar em liberdade – reincidente (art. 594).
21.
SILVIO PEREIRA ROSA, como incurso no art. 35
da Lei nº 11.343/06 pela associação com Fernando Fernandes Rodrigues e Manoel
Fernandes Rodrigues Júnior e o grupo por estes dirigidos no período entre
novembro/2006 e abril/2007 à pena privativa de liberdade de 3 anos e 9 meses de
reclusão e à pena pecuniária de 875 dias-multa no valor mínimo. O condenado poderá
apelar em liberdade.
No mais, de acordo com os termos do art. 804, CPP,
condeno os condenados ao pagamento de eventuais custas pendentes, a serem apuradas
na fase de execução.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e anote-se no rol dos
culpados, o nome de FERNANDO FERNANDES RODRIGUES e de MANOEL
FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, filhos de Suzel Aparecida Gonçalves e de
Manoel Fernandes Rodrigues; ELVIS FERREIRA DE SOUZA, filho de Terezinha
Ferreira de Souza e de Arnaldo Aleixo de Souza; JÚLIO WLADIMIR DO AMARAL,
filho de Áurea de Oliveira Amaral e de Benedicto Wladimir do Amaral; JOSÉ
ROBERTO GONÇALVES, filho de Luzia Lopes Gonçalves e de Eduardo Gouveia
Gonçalves; WAGNER ROGÉRIO BROGNA, filho de Ângela Maria Brogna e de
Wagner Aparecido Brogna; CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES, filha de Jacira
Bueno Capellato e de Armando Vitturi Capellato; EDISON DE ALMEIDA, filho de
Geny Manzolli Almeida e de Antônio Martins de Almeida; SUZEL APARECIDA
GONÇALVES, filha de Luzia Lopes Gonçalves e de Eduardo Gouveia Gonçalves;
MELISSA MIRANDA RODRIGUEZ, filha de Ivanilde Miranda Rodriguez e de Marco
Antônio Placco Rodriguez; LUÍS HENRIQUE SILVA, filho de Maria Celina Serio
Silva e de Walter Silva; EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ, filho de Zilda de
Moraes Queiroz e de Eliezer Dreger de Queiroz; FABIANA ROBERTA NICOLAU,
filha de Ionice Graça de Souza Nicolau e de José Roberto Nicolau; PRISCILA
LARROCA DE ALMEIDA, filha de Rosecler Aparecida Galleani Larroca e de João
Batista Larroca; CLEBER SIMÃO, Sidnei Berguelle Simão e de Lazaro Simão;
WILLIAN MORAES FAGUNDES, filho de Izaura Alves de Moraes Fagundes e de Jair
Fagundes; EVANDRO GAMBIM, filho de Claudete de Carvalho Gambim e de Otacílio
Gambim; JOSIANI TAVARES, filha de Aparecida Celia Signori Tavares e de José
Jorge Tavares; JOÃO PAULO HENRIQUE, filho de Maria Azelia Henrique;
MARCELO ALEXANDRE THOBIAS, filho de Irene Mathias Thobias e de Antônio
Carlos Thobias; SILVIO PEREIRA ROSA, Maria da Conceição Pereira Rosa e de
Antônio Sebastião Rosa.
Expeça-se mandado de prisão para WAGNER ROGÉRIO
BROGNA que não foi autorizado a apelar em liberdade (art. 594 c/c 312, CPP).
Expeça-se mandado de recomendação a (1) FERNANDO
FERNANDES RODRIGUES, (2) MANOEL FERNANDES RODRIGUES JUNIOR,
(3) ELVIS FERREIRA DE SOUZA, (4) CAMILLA CAPELLATO RODRIGUES, (5)
EDISON DE ALMEIDA, (6) EDIVILMO MORAES DE QUEIROZ, (7) EVANDRO
GAMBIN, (8) CLEBER SIMÕES, (9) WILLIAN MORAES FAGUNDES, (10) JOÃO
PAULO HENRIQUE e (11) MARCELO ALEXANDRE THOBIAS.
Salvo disposição em contrário em pedido de restituição
feito em apartado, os bens apreendidos nestes autos deverão permanecer em depósito
até o trânsito em julgado, exceto os que serviram de fundamentação a esta sentença (art.
118 e ss., CPP).
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao IIRGD e a
Superintendência da Polícia Federal comunicando o teor desta sentença.
Oportunamente, ao SEDI para alteração do pólo passivo
onde os nomes devem ser grafados como João Aécio Aguilar Chaves, Suzel Aparecida
Gonçalves, Melissa Miranda Rodriguez e Camilla Capellato Rodrigues.
P.R.I.
Araraquara, 25 de abril de 2008.
VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA
Juíza Federal
Proc. 2007.61.20.002726-4 – Ação Penal - Sentença tipo A – p. 245
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Decisão na íntegra