MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
173ª Sessão
Recurso nº 3532
Processo SUSEP nº 006-00070/01
RECORRENTE:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demorar na
devolução de proposta de seguro e recusar injustificadamente contratação.
Prescrição.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3581/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição
intercorrente verificada às fls. 68/69, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de
novembro de 1999. A Procuradoria-Geral da Fazenda aditou seu parecer, pelo não conhecimento do
recurso, em vista da ausência de pressupostos de admissibilidade. Presente a advogada Dra. Lívia
Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do
Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Ausente a representação da FENASEG.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de
Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os
Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg
e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima.
Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO
Presidente
FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Relator
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
173ª Sessão
Recurso nº 3870
Processo SUSEP nº 10.003000/00-16 II volumes
RECORRENTE:
SABEMI SEGURADORA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia.
pagamento de indenização em seguro de vida. Prescrição.
Retardar
PENALIDADE ORIGINAL: Multa nos valores de R$ 16.000,00 e R$
4.014,46.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3585/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição
intercorrente verificada às fls. 185/192, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de
novembro de 1999. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em
favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
Ausente a representação da FENASEG.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de
Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os
Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg
e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima.
Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO
Presidente
FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Relator
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
173ª Sessão
Recurso nº 3884
Processo SUSEP nº 005-00097/01 III volumes – apenso 005-01228/01
RECORRENTE:
SABEMI SEGURADORA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Protelar
pagamento de indenização em seguro de vida em grupo. Prescrição.
PENALIDADE OR’IGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3586/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição
intercorrente verificada às fls. 467/469, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de
novembro de 1999. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que
sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste
Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de
Araújo Duarte. Ausente a representação da FENASEG.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de
Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os
Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg
e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima.
Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO
Presidente
FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Relator
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
173ª Sessão
Recurso nº 3936
Processo SUSEP nº 15414.006033/98-74 III volumes
RECORRENTE:
PECÚLIO ABRAHAM LINCOLN – AMAL
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar a menor
valores a título de resgate. Recurso conhecido e deferido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3587/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Pecúlio
Abraham Lincoln – AMAL, restituindo-se à recorrente a multa depositada como garantia recursal,
já que toda discussão na fase contenciosa desse processo revolveu em torno da questão do resgate
da reserva matemática devido às conclusões contidas no parecer SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLAN
nº 11105/2004 (fls. 279 a 301) tratando exclusivamente do resgate. Embora haja uma menção a
“Benefício” no Anexo 6 (fl. 301) nada se fala sobre um eventual valor de benefício na conclusão
desse parecer, mas apenas sobre o valor de resgate da reserva matemática. Mesmo quando a
recorrente informa que em determinado período o interessado teve antecipação de tutela na forma
de renda mensal vitalícia, não se explorou no processo administrativo uma eventual ocorrência de
descumprimento de contrato por oferta de pagamento de renda a menor ou ainda pela não
realização de consignação em pagamento dessa renda. Considerando ainda que a parte se defende
de fatos e ponderando as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, não é
possível na atual fase do processo alterar os fundamentos fáticos da condenação. A alteração nos
fundamentos materiais da condenação sem a possibilidade de manifestação da recorrente a esse
respeito viola suas garantias constitucionais. Ausente a representação da FENASEG.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de
Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os
Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg
e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima.
Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO
Presidente
FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Relator
MARIA ELI TRACHTENBERG
Procuradora da Fazenda Nacional
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
173ª Sessão
Recurso nº 4039
Processo SUSEP nº 15414.000843/98-71
RECORRENTE:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia.
indenização por perda total em veículo zero km. Prescrição.
Negar
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3588/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição
intercorrente verificada às fls. 49, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro
de 1999. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em favor da
recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Ausente a
representação da FENASEG.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de
Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os
Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg
e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima.
Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO
Presidente
FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Relator
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
173ª Sessão
Recurso nº 4116
Processo SUSEP nº 10.002188/99-61 II volumes
RECORRENTE:
RS PREVIDÊNCIA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor de valores a título de resgate. Prescrição.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3590/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição
intercorrente verificada às fls. 114/115, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de
novembro de 1999. A Procuradoria-Geral da Fazenda aditou seu parecer, pelo não conhecimento do
recurso, em vista da ausência de pressupostos de admissibilidade. Ausente a representação da
FENASEG.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de
Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os
Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg
e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima.
Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO
Presidente
FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Relator
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
173ª Sessão
Recurso nº 4219
Processo SUSEP nº 008-00173/00 - II volumes
RECORRENTE:
CAIXA SEGURADORA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demora no
pagamento de indenização em seguro de vida em grupo por morte.
Prescrição.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3591/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição
intercorrente verificada às fls. 224/226, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de
novembro de 1999. Presente a advogada Dra. Fernanda Menezes Martins Silva que sustentou
oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o
Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo
Duarte. Ausente a representação da FENASEG.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de
Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os
Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg
e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima.
Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO
Presidente
FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Relator
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
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173ª Sessão de Julgamento - Dia 18.02.2013