MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP 173ª Sessão Recurso nº 3532 Processo SUSEP nº 006-00070/01 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demorar na devolução de proposta de seguro e recusar injustificadamente contratação. Prescrição. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3581/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição intercorrente verificada às fls. 68/69, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. A Procuradoria-Geral da Fazenda aditou seu parecer, pelo não conhecimento do recurso, em vista da ausência de pressupostos de admissibilidade. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Ausente a representação da FENASEG. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima. Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013. ANA MARIA MELO NETTO Presidente FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP 173ª Sessão Recurso nº 3870 Processo SUSEP nº 10.003000/00-16 II volumes RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. pagamento de indenização em seguro de vida. Prescrição. Retardar PENALIDADE ORIGINAL: Multa nos valores de R$ 16.000,00 e R$ 4.014,46. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3585/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição intercorrente verificada às fls. 185/192, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Ausente a representação da FENASEG. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima. Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013. ANA MARIA MELO NETTO Presidente FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP 173ª Sessão Recurso nº 3884 Processo SUSEP nº 005-00097/01 III volumes – apenso 005-01228/01 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Protelar pagamento de indenização em seguro de vida em grupo. Prescrição. PENALIDADE OR’IGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3586/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição intercorrente verificada às fls. 467/469, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Ausente a representação da FENASEG. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima. Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013. ANA MARIA MELO NETTO Presidente FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP 173ª Sessão Recurso nº 3936 Processo SUSEP nº 15414.006033/98-74 III volumes RECORRENTE: PECÚLIO ABRAHAM LINCOLN – AMAL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar a menor valores a título de resgate. Recurso conhecido e deferido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3587/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Pecúlio Abraham Lincoln – AMAL, restituindo-se à recorrente a multa depositada como garantia recursal, já que toda discussão na fase contenciosa desse processo revolveu em torno da questão do resgate da reserva matemática devido às conclusões contidas no parecer SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLAN nº 11105/2004 (fls. 279 a 301) tratando exclusivamente do resgate. Embora haja uma menção a “Benefício” no Anexo 6 (fl. 301) nada se fala sobre um eventual valor de benefício na conclusão desse parecer, mas apenas sobre o valor de resgate da reserva matemática. Mesmo quando a recorrente informa que em determinado período o interessado teve antecipação de tutela na forma de renda mensal vitalícia, não se explorou no processo administrativo uma eventual ocorrência de descumprimento de contrato por oferta de pagamento de renda a menor ou ainda pela não realização de consignação em pagamento dessa renda. Considerando ainda que a parte se defende de fatos e ponderando as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, não é possível na atual fase do processo alterar os fundamentos fáticos da condenação. A alteração nos fundamentos materiais da condenação sem a possibilidade de manifestação da recorrente a esse respeito viola suas garantias constitucionais. Ausente a representação da FENASEG. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima. Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013. ANA MARIA MELO NETTO Presidente FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator MARIA ELI TRACHTENBERG Procuradora da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP 173ª Sessão Recurso nº 4039 Processo SUSEP nº 15414.000843/98-71 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. indenização por perda total em veículo zero km. Prescrição. Negar PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3588/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição intercorrente verificada às fls. 49, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente Peixoto que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Ausente a representação da FENASEG. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima. Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013. ANA MARIA MELO NETTO Presidente FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP 173ª Sessão Recurso nº 4116 Processo SUSEP nº 10.002188/99-61 II volumes RECORRENTE: RS PREVIDÊNCIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de valores a título de resgate. Prescrição. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3590/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição intercorrente verificada às fls. 114/115, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. A Procuradoria-Geral da Fazenda aditou seu parecer, pelo não conhecimento do recurso, em vista da ausência de pressupostos de admissibilidade. Ausente a representação da FENASEG. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima. Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013. ANA MARIA MELO NETTO Presidente FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP 173ª Sessão Recurso nº 4219 Processo SUSEP nº 008-00173/00 - II volumes RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demora no pagamento de indenização em seguro de vida em grupo por morte. Prescrição. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3591/13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, declarar a ocorrência da prescrição intercorrente verificada às fls. 224/226, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Presente a advogada Dra. Fernanda Menezes Martins Silva que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Ausente a representação da FENASEG. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Fernando Rodrigues Mota e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e o Secretário-Executivo Substituto, Senhor Marcos José Lima. Sala das Sessões (RJ), 18 de fevereiro de 2013. ANA MARIA MELO NETTO Presidente FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional