ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 45
Brasília - DF, terça-feira, 7 de março de 2006
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 8
Ministério da Cultura ........................................................................ 10
Ministério da Defesa......................................................................... 12
Ministério da Educação .................................................................... 12
Ministério da Fazenda....................................................................... 13
Ministério da Integração Nacional ................................................... 22
Ministério da Justiça ......................................................................... 22
Ministério da Previdência Social...................................................... 23
Ministério da Saúde .......................................................................... 27
Ministério das Comunicações........................................................... 37
Ministério de Minas e Energia......................................................... 40
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 42
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 43
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 44
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 45
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 45
Ministério dos Transportes ............................................................... 46
Ministério Público da União ............................................................ 46
Tribunal de Contas da União ........................................................... 47
Poder Judiciário................................................................................. 50
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 50
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no
caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a
declaração;
EMENTA: CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS. ESTÁDIOS: ACESSO GRATUITO. Lei 13.330, de 2003, do Estado do
Ceará. CF, art. 5º, XIII.
I. - Lei 13.330, de 2003, art. 1º, § 1º, do Estado do Ceará,
que franqueia o acesso aos estádios de futebol do Estado apenas aos
policiais e bombeiros em serviço no evento: constitucionalidade.
II. - ADI julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.438-3 (2)
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
: MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE.(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO PARÁ
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de
Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do
empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.” (NR)
Art. 2o O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 316, caput, e seus
parágrafos 1º e 2º da Constituição do Estado do Pará, bem assim do
artigo 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
mesma carta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 19.12.2005.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NORMAS DE DIREITO
CIVIL: POSSE. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. TÍTULOS LEGITIMADORES DE PROPRIEDADE. Constituição do Estado do
Pará, art. 316, § 1º e § 2º, e art. 44 do seu ADCT: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Normas que cuidam dos institutos da posse, da aquisição
de propriedade por decurso do tempo (prescrição aquisitiva) e de
títulos legitimadores de propriedade são de Direito Civil, da competência legislativa da União. CF, art. 22, I.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
<!ID286827-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
.
Atos do Poder Executivo
Acórdãos
<!ID289216-0>
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.000-1 (1)
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
I - está limitada:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da
ação em relação aos policiais militares e bombeiros e, na parte conhecida, relativamente aos policiais civis, julgou improcedente a
ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 19.12.2005.
MEDIDA PROVISÓRIA N o- 284, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de
26 de dezembro de 1995, e 8.212, de 24 de
julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. ...................................................................................
..........................................................................................................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
...........................................................................................................
§ 3o A dedução a que se refere o inciso VII do caput:
“§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu
cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais
pagas a partir do mês de abril de 2006.
Brasília, 6 de março de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
MEDIDA PROVISÓRIA N o- 285, DE 6 DE MARÇO DE 2006
<!ID289217-0>
Dispõe sobre as operações de crédito rural,
contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e
não renegociadas, nos termos da Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dá
outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de valor originalmente contratado até R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), e não renegociadas, nos termos da Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2o O banco administrador do FNE, de que trata a Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989, fica autorizado a adotar, nas
assunções, renegociações, prorrogações e composições das dívidas
referidas no art. 1o, as seguintes condições:
I - saldo devedor da operação para efeito da renegociação da
dívida: será apurado até a data da assunção, renegociação, prorrogação e composição de acordo com os encargos financeiros originalmente contratados, inclusive os de inadimplemento, acrescido
das multas e mora contratuais;
2
ISSN 1677-7042
II - beneficiários: mini, pequeno e médio produtores rurais, e
as cooperativas e associações enquadradas nessas categorias, que sejam mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de
1998, com recursos do FNE, de valor contratado até R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) e que não tenham efetuado assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, nos termos do art. 3o
da Lei no 10.177, de 2001;
III - encargos financeiros, a partir da renegociação:
a) mini produtores, cooperativas e associações enquadradas
nessa categoria: seis por cento ao ano;
b) pequenos e médios produtores, cooperativas e associações
enquadradas nessas categorias: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
IV - prazo de pagamento: até seis anos, estabelecendo-se,
caso a caso, novo esquema de amortização, fixado de acordo com a
capacidade de pagamento do devedor, com vencimento pelo menos
uma vez ao ano, vencendo-se a primeira parcela na data da renegociação e a última até 1o de fevereiro de 2012;
V - desconto para quitação das parcelas liquidadas até o
vencimento do novo cronograma de pagamento:
a) no pagamento de cada parcela, calculada de acordo com o
Sistema de Amortizações Constantes (SAC), será concedido desconto
equivalente à diferença entre a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de inadimplemento do contrato original
e a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de normalidade do contrato original até a data da repactuação;
b) apurar-se-á o saldo devedor com os encargos de inadimplemento utilizando-se o menor índice acumulado entre as taxas
de inadimplência previstas no contrato e a taxa média ajustada dos
financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
1
§ 3o Os mutuários interessados na assunção, renegociação,
prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão
manifestar formalmente seu interesse ao banco administrador até 30
de junho de 2006.
§ 4o O prazo para renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos do FNE, inclusive a formalização, caso a caso, dos respectivos aditivos junto aos mutuários,
com vistas a adequar o instrumento de crédito às condições objeto
desta Medida Provisória, encerrará em 15 de agosto de 2006.
Art. 3o Os mutuários que não renegociarem suas dívidas até
o prazo estabelecido no § 4o do art. 2o ou que não efetuarem os
pagamentos das parcelas renegociadas até a data do respectivo vencimento terão suas dívidas encaminhadas para inscrição em dívida
ativa da União e não farão jus ao bônus de adimplemento referido no
art. 2o, inciso V, desta Medida Provisória.
Art. 4o O banco administrador deve adotar, até 29 de setembro de 2006, todos os procedimentos necessários para viabilizar a
reprogramação de pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional todas as informações sobre
a situação final dos contratos de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento pelo banco
administrador do prazo estipulado no caput, o FNE cobrará multa de
três por cento do valor do contrato calculado pelos encargos de
adimplemento, a ser descontado das taxas de administração.
5o
Art.
Quando da programação financeira do cronograma
mensal de desembolso prevista nos arts. 8o e 9o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá considerar o
desconto concedido nos termos desta Medida Provisória, promovendo
limitação de empenho e movimentação financeira em igual montante.
Art. 6o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta
Medida Provisória.
§ 1o Para o cálculo do saldo devedor apurado com os encargos de normalidade referentes às parcelas de que trata o inciso V,
considerar-se-á as taxas de juros previstas no inciso III, a partir de 1o
de janeiro de 2003, para os mini e pequenos produtores rurais, e as
cooperativas e associações enquadradas nessas categorias.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
§ 2o É vedada a renegociação, nos termos desta Medida
Provisória, das operações negociadas com amparo na Lei no 9.138, de
29 de novembro de 1995, e na Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro
de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Brasília, 6 de março de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
Presidência da República
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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
I) perda real dos valores a serem recebidos durante o período
de carência de quatro anos e custo de oportunidade pelo alongamento do retorno;
II) perda do diferencial de taxas; e
III) redução dos ativos em face da concessão de bônus de
adimplência de 3% sobre o saldo devedor.
Adicionalmente, a criação de fundos ou de despesas, no caso
a concessão de anistia, criação de bônus, alongamento de prazo e
redução de juros, tem repercussões inegáveis sobre o processo
orçamentário. Tais despesas dependerão de recursos do orçamento
da União, como requerido na Constituição, art. 167, inciso II.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
<!ID289219-0>
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 136, de 6 de março de 2006. Emcaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 285, de 6 de março de 2006.
<!ID289220-0>
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCESSO Nº 00407.003436/2005-09, 00400.001953/2005-03 e
00400.002169/2005-12
Interessado : Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Assunto : Ocupação indígena do Parque Nacional
Iguaçu. Ação de reintegração de posse ajuizado pelo
IBAMA, com liminar deferida e cumprida. Estabelecimento de áreas destinadas à posse e ocupação pelos
índios diversas das terras tradicionalmente ocupadas.
Lei nº 6.001/73 - Estatuto do Índio, arts. 26 a 30. Desapropriação por interesse social. Possibilidade
(*) Parecer nº AC - 048
Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da
União nº 90/2006, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MS-01/06,
de 20 de janeiro de 2006, da lavra do Consultor da União, Dr.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
<!ID289218-0>
MENSAGEM
Nº 133, de 6 de março de 2006. Emcaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 284, de 6 de março de 2006.
Nº 134, de 6 de março de 2006. Emcaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome do Doutor LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO, para exercer o cargo de Ministro do Superior
Tribunal Militar.
Nº 135, de 6 de março de 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 142, de 2005 (no 4.514/04 na
Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a repactuação de dívidas
oriundas de operações de crédito rural na área de atuação da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, altera a Lei no 7.827, de
27 de setembro de 1989, e dá outras providências”.
o
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, da Integração Nacional manifestaram-se pelo veto
ao projeto de lei pelas seguintes razões:
“Os custos fiscais decorrentes do projeto onerarão significativamente os cofres públicos e a capacidade de implementação de políticas sociais e de investimentos, gerarão perigo moral (desincentivo econômico aos agentes envolvidos) e distorcerão o mercado de crédito para a agricultura.
No que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal, os arts.
14, 15, 16, inciso I, e art. 17, §§ 1o e 3o, verifica-se que a
proposta fere seus princípios. Além de inexistir estimativa dos
gastos com as novas despesas, não está disponível a necessária
comprovação de que tal medida não afetará as metas fiscais deste
exercício e dos dois próximos. Também, não está definida a
compensação de tais gastos, ou seja, a redução permanente de
despesas ou o aumento também permanente de receitas. O impacto fiscal decorrente não é neutro, porque mesmo considerado
que os títulos a serem emitidos (passivo) têm como contrapartida
as dívidas rurais a serem recebidas (ativo), não se evita:
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da
República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em, 24-II-2006”.
Despacho do Consultor-Geral da União nº 90/2006
PROCESSO Nº 00407.003436/2005-09, 00400.001953/2005-03 e
00400.002169/2005-12
INTERESSADO : Fundação Nacional do Índio - FUNAI
ASSUNTO :Ocupação indígena do Parque Nacional Iguaçu. Ação de
reintegração de posse ajuizado pelo IBAMA, com
liminar deferida e cumprida. Estabelecimento de
áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios
diversas das terras tradicionalmente ocupadas. Lei nº
6.001/73 - Estatuto do índio, arts. 26 a 30. Desapropriação por interesse social. Possibilidade.
Senhor Advogado-Geral da União,
1.Estou de acordo com as proposições expostas no Parecer
AGU/MS 01/2006 pelo qual se sustenta a viabilidade técnico-jurídica
de obtenção de imóveis para ocupação indígena, além daquelas que já
lhes garante o art. 231 e §§ da Constituição.
2. Com efeito, ademais das áreas de ocupação tradicional
pelos índios (art. 231, e § 1º da CF, isto é, ocupação de modo
tradicional, e histórica na forma do art. 25 da Lei nº 6.001, de
19.12.1973 “... atendendo à situação atual e ao consenso histórico
sobre a antigüidade da ocupação...”), a Constituição de 88 garante
aos índios, a contrário sensu, terras suficientes para a ampliação do
exercício de sua organização social, costumes, crenças e tradições,
assim como as necessárias para o incremento de suas atividades
produtivas e as imprescindíveis à preservação do seu bem estar e à
sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, onde possam usufruir as riquezas do solo, dos rios e lagos
neles existentes. É que a Constituição quando garante aos índios a
ocupação histórica ou tradicional, em cujo espaço desenvolvem-se
física e culturalmente, também garante, de modo lógico e necessário,
a expansão territorial correspondente. Em outros termos, é corolário
lógico-constitucional da proteção a ocupação territorial e cultural a
expansão e desenvolvimento cultural e territorial, para o que é essencial a disponibilização de mais território para esse fim.
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
3. Não é por outra razão que a Lei nº 6.001/73, recebida pela
Constituição nesse aspecto, prevê a existência de terras indígenas reservadas (art. 26 e seguintes) e as de domínio dos índios ou comunidades como objeto de sua propriedade por aquisição (art. 32) ou usucapião (art. 33), ambas destinadas ao crescimento das comunidades tal
como também prevê o abandono delas em favor da União (art. 21).
4. No caso de terras reservadas (art. 26), a União, quando
verificadas as peculiaridades do art. 231, caput, CF, poderá estabelecer áreas destinadas à posse e ocupação indígena onde possam
viver nas condições garantidas por ela e pela lei.
5.Ora, tal situação é análoga à do caso em exame e uma vez
demonstrado o pressuposto constitucional referido, cabe à União as
providências suficientes para prover os índios e/ou suas comunidades
de espaço territorial para tanto necessário.
6. Como corretamente indica o Parecer referido, nessa linha
de compreensão cabe então à União, por provocação da FUNAI (a
quem compete definir os recursos financeiros, identificar as condições
constitucionais e as necessidades territoriais com a respectiva localização e dimensão devidamente justificadas), promover a aquisição
das terras imprescindíveis por compra ou desapropriação por interesse
social (art. 2º, III da Lei nº 4.132,10.09.1962), visando fixar comunidades e aldeamentos indígenas.
7.Uma vez reconhecido o direito dos índios e a responsabilidade da União, cabe ao chefe do Poder Executivo declarar o
interesse social do imóvel para desapropriação e ordenar as providências correspondentes dentre as quais atribuir à própria FUNAI,
ou ao INCRA por convênio com aquela, as medidas judiciais correspondentes.
8. Por oportuno, penso conveniente assinalar ainda que essa
modalidade de providência administrativa pode ser imediatamente
adotada pelas autoridades competentes, não só na hipótese versada
nos autos mas também em outras em que se verifique idêntica necessidade da aquisição de terras para ocupação indígena. Assim,
quando não se podem mais assentar os índios em seus territórios
tradicionais, ou quando venham a se auto-reconhecer ulteriormente
como comunidades indígenas, ou tenham sido expulsos de seus territórios ocupados tradicionalmente por qualquer motivo irreversivelmente e voltem a reunir-se em comunidade, ou ainda quando tenham
sido removidos por razão de estado, de saúde ou de soberania (aqui
com o referendo do Congresso Nacional), tem a União a obrigação
constitucional nos limites e com os fundamentos do dito art. 231 da
CF de promover-lhes a disponibilização de terras públicas ou a aquisição de terras particulares para a finalidade em questão.
9. Nessa ordem de considerações e com base no art. 4º, IX,
X e XI da Lei Complementar nº 73/93, submeto o parecer referido à
apreciação de V. Exia. e posterior aprovação do Sr. Presidente da
República, nos termos do art. 40, § 1º, para com ele fixar-se conduta
a ser observada por toda a Administração com respeito ao assunto
agora versado.
À consideração.
Parque Nacional Iguaçu, no Paraná, por índios Avá-Guarani. O caso
foi encaminhado a esta Consultoria-Geral da União e, nos termos da
NOTA N. AGU/MS 54/2005, assim pode-se resumir a questão:
“(...)
3.Conforme consta nos autos, a ocupação deve ter-se
iniciado no dia 03.09.2005, contando com 54 índios, número
esse que o Cacique Simão Tupã Retã Vilialva se comprometeu que não será aumentado. Não obstante, vistorias feitas
pelo IBAMA dão conta de que a área já está sofrendo degradação ambiental com essa ocupação, sendo que a mesma
é protegida pelo regime dos artigos 225, § 1º, III da Constituição, e 11 da Lei nº 9.985/2000.
4.A FUNAI, por sua vez, diante do que constou em
ata de reunião realizada no dia 13.09.2005 entre os entes envolvidos, sem a intervenção desta Advocacia-Geral da União,
informa que encontra dificuldades administrativas, orçamentárias e jurídicas para solucionar o problema, podendo haver,
ainda, eventual resistência dos índios na desocupação da área,
pois os mesmos pleiteiam uma solução definitiva para a questão fundiária que os envolve naquela região. Quanto à questão
jurídica, as pendências dizem respeito a uma controvérsia
existente com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, acerca da definição da competência para a
realização de desapropriações com a finalidade de instalação
de populações indígenas fora do sistema do artigo 231 da
CF/88, bem como entraves junto ao Tribunal de Contas da
União quanto à possibilidade de aquisição de terras com esse
objetivo sem a realização de licitação.
5.Ao que parece, a FUNAI não defende a manutenção dos índios dentro do Parque Nacional, mas encontra problemas para encontrar uma solução que convença os índios a
deixar o local espontaneamente, inclusive de ordem jurídica, o
que tornaria ineficaz o ajuizamento de ação pelo IBAMA diretamente contra a FUNAI, pois esta não possui pretensões
próprias em relação ao conflito do IBAMA com os índios...
6.Diante de todo o exposto, parece salutar a providência de, nos termos do artigo 4º, incisos X e XI da Lei
Complementar nº 73/93, e do artigo 11 da Medida Provisória
nº 2.180-35, constituir-se câmara de conciliação e arbitramento ad hoc, especial para a análise administrativa deste
caso por esta Advocacia-Geral da União, com a participação
dos órgãos envolvidos...”
2.Antes da comunicação da aprovação da NOTA acima referida pelo Senhor Advogado-Geral da União, o IBAMA ajuizou a
ação de reintegração de posse nº 2005.70.02.007922-9, na Justiça
Federal de Foz do Iguaçu/PR, somente em face dos índios que ocupavam o Parque Nacional Iguaçu.
Brasília, 23 de janeiro de 2006.
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Consultor-Geral da União
PARECER N. AGU/MS 01/2006
PROCESSOS:00407.003436/2005-09
00400.001953/2005-03
00400.002169/2005-12
INTERESSADO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
- FUNAI
ASSUNTO: Ocupação indígena do Parque Nacional Iguaçu. Ação de
reintegração de posse ajuizada pelo IBAMA, com liminar deferida e
cumprida. Estabelecimento de áreas destinadas à posse e ocupação
pelos índios diversas das terras tradicionalmente ocupadas. Lei nº
6.001/73 - Estatuto do Índio, arts. 26 a 30. Desapropriação por
interesse social. Possibilidade.
EMENTA: TERRAS RESERVADAS À POSSE E OCUPAÇÃO PELOS ÍNDIOS DIVERSAS DAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS. DESAPROPRIAÇÃO POR
INTERESSE SOCIAL. POSSIBILIDADE.
I - A impossibilidade de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ou a sua insuficiência, autoriza
o estabelecimento de áreas reservadas à sua posse e ocupação.
II - As áreas reservadas à posse e ocupação pelos índios
serão organizadas sob a forma de reserva, parque, colônia ou
território federal indígena, de acordo com o que dispõem os
artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73.
III - Sendo necessária a aquisição de imóvel para a reserva
de área aos índios diversa daquelas tradicionalmente ocupadas, a mesma poderá ser contratual ou compulsória.
IV - É legal a desapropriação por interesse social, nos termos
do artigo 2º, III da Lei nº 4.132/62, de imóvel destinado ao
estabelecimento de área reservada aos índios, sob qualquer
das formas previstas pelos artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73.
Nesse caso, é obrigatória a justa e prévia indenização em
dinheiro do imóvel (CF, art. 5º, XXIV).
Senhor Consultor-Geral da União,
1.O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA solicitou autorização da ProcuradoriaGeral Federal para ajuizar ação de reintegração de posse em face da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI tendo em vista a ocupação do
3.Em 06.10.2005, realizou-se a audiência de instalação da
câmara de conciliação e arbitramento especial envolvendo os Ministérios do Meio Ambiente, Justiça e Desenvolvimento Agrário, bem
como o IBAMA, a FUNAI e o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA. Consta na ata dessa reunião:
“(...)
O Procurador-Geral da FUNAI, por sua vez, entende
que, a despeito de a FUNAI ser responsável pela representação judicial dos índios na ação movida pelo IBAMA,
considera correto a ajuizamento da ação somente contra os
mesmos, mas não diretamente contra o ente, sendo substancialmente diferente sua atuação se não é parte no processo, embora vá defendê-los regularmente.
(...)
Juridicamente, a FUNAI aponta a ausência de regulamentação do artigo 27 do Estatuto do Índio como grande
complicador, conforme apontado pela Procuradoria junto à
FUNAI e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça,
não se tendo êxito também com a desapropriação por interesse social, o que tem impedido a aquisição de áreas para
o desenvolvimento de assentamentos indígenas em terras que
não sejam tradicionalmente de sua ocupação.
O Procurador-Geral do INCRA sustentou a possibilidade de se realizar desapropriação por interesse social nos
termos do artigo 2º, III da Lei nº 4.132/62, havendo precedentes do STJ e do STF, em casos do Rio Grande do Sul,
que autorizariam a adoção dessa sistemática pela FUNAI.
(...)
Por fim, deliberou-se, por consenso, o que segue:
a Advocacia-Geral da União providenciará a
integração da presente câmara de conciliação e arbitramento pelo Ministério de Minas e Energia e pela
empresa Itaipu Binacional, bem como oficiará a Secretaria de Patrimônio da União para que se verifique a
existência de alguma área da União na região, atuando
ainda para solucionar os problemas de ordem jurídica
que estão dificultando a ação da FUNAI no caso,
conforme descrito;
a FUNAI apresentará os elementos necessários para a manifestação da AGU sobre a forma de
aquisição de áreas pela FUNAI com o objetivo de acomodar populações indígenas, e providenciará a análise
preliminar de áreas potencialmente passíveis de arrendamento ou aquisição na região;
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o INCRA também apresentará elementos para a manifestação da AGU sobre a forma de aquisição de
áreas para a solução de casos como o ora verificado,
bem como informará se há projetos de assentamento na
região que possam receber os índios provisoriamente;
o IBAMA repassará as informações acerca
da área apontada pelos próprios índios para eventual
aquisição.”
4.Todas as deliberações havidas nessa reunião foram cumpridas, devendo-se destacar que a Secretaria de Patrimônio da União
não identificou nenhuma área de propriedade da União na região, e
que, a despeito da decisão inicial da Justiça Federal de Foz do Iguaçu
de suspender a prolação da liminar na ação de reintegração de posse
para permitir que a FUNAI arrendasse uma área para acomodar os
índios voluntária e provisoriamente, a liminar acabou por ser deferida
após a recusa dos índios quanto a essa solução provisória, tendo sido
desocupado o Parque Nacional Iguaçu, pela Polícia Federal, em cumprimento à decisão judicial.
5.Mesmo com o cumprimento do mandado de reintegração de
posse, permanece a necessidade de se equacionar juridicamente a questão referente à forma de estabelecimento, pela FUNAI, de áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios diversas daquelas terras tradicionalmente ocupadas, conforme prevêem os artigos 26 a 30 da Lei
nº 6.001/73, o Estatuto do Índio, não somente para aplicação ao caso
concreto, considerando que a situação dos índios retirados do Parque
Nacional Iguaçu continua pendente de uma solução definitiva, mas
também para se definir um entendimento que tenha incidência geral
sobre situações semelhantes, o que será objeto do presente parecer.
6.Por certo, a realocação territorial de comunidades indígenas
pode ocorrer de forma precária, para atender situações de risco instalado ou iminente vivenciado pelas mesmas, mediante a cessão temporária e, via de regra, voluntária, da posse de áreas públicas ou
privadas, de forma gratuita ou onerosa, respeitada a legislação em
vigor, desde que mantido seu caráter provisório, tendente ao restabelecimento de uma solução definitiva, ou seja, enquanto não ocorre
a regular constituição de uma terra indígena sob a forma legal mais
adequada a cada caso concreto. Porém, repita-se, considerando que já
houve a desocupação do Parque Nacional Iguaçu em cumprimento à
ordem judicial de reintegração de posse deferida em favor do IBAMA, a questão a ser aqui enfrentada não se refere mais à análise de
soluções precárias para a questão fundiária dessa comunidade AváGuarani em particular, ou de outras comunidades indígenas em geral,
mas à forma de instituição de áreas reservadas à posse e ocupação
pelos índios diversas daquelas tradicionalmente ocupadas.
7.O Estatuto do Índio em vigor atualmente, editado pela Lei
nº 6.001/73, surgiu no contexto constitucional da Emenda Constitucional nº 01/69, que assim tratava a questão referente às terras
ocupadas pelos índios:
Constituição de 1967 (redação dada pela EC nº 01/69)
Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:
(...)
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas; (...).
Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis
nos têrmos que a lei federal determinar, a êles cabendo a sua
posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao
usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes.
§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos
jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior
não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização
contra a União e a Fundação Nacional do Índio.
8.E o Estatuto do Índio, ao estabelecer o que seriam consideradas terras indígenas, dividiu-as em três espécies, a saber:
Lei nº 6.001/73
Art. 17. Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se
referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste
Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de
silvícolas.
9.Logo, além das terras ocupadas por silvícolas, a eles garantidas nos termos da Constituição então vigente (EC nº 01/69, art.
198), sobre as quais a União teria o domínio (idem, art. 4º, IV) e lhes
asseguraria a posse permanente, a Lei nº 6.001/73 ainda definiu como
terras indígenas as demais áreas a eles reservadas e as terras de
propriedade dos índios ou de suas comunidades.
10.Quanto às terras de propriedade dos índios e de suas
comunidades, estas se constituem daquelas por eles adquiridas “por
qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil” (Lei nº 6.001/73, art. 32), inclusive por usucapião
(idem, art. 33).
11.Por sua vez, quanto às terras ocupadas pelos índios, protegidas constitucionalmente desde a Carta de 1934 (art. 129), a Lei nº
6.001/73 assim disciplinou:
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Lei nº 6.001/73
Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos
tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos
termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá
de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de
assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao
consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem
prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do
referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.
12.Essa norma apresenta o conceito que, na Constituição de
1988, traduziu-se na expressão “terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios” (CF/88, art. 231), a qual conferiu o seguinte contorno à
questão das terras ocupadas:
Constituição de 1988
Art. 20. São bens da União:
(...)
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos
os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados
da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,
os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração
das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra
a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
13.Contudo, a par das terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios e da proteção que os textos constitucionais lhes vêm conferindo desde 1934, não se olvide que as mesmas não contemplam,
por si sós e para todas as situações de risco à sua integridade física,
ou mesmo sócio-cultural, que essas populações enfrentam, solução
para todas as suas necessidades fundiárias. Aliás, acresça-se que a
regularização fundiária dessas comunidades não satisfaz, de maneira
isolada, o seu rol de carências, motivo pelo qual não exime o Estado
de suas outras responsabilidades constitucionais e legais para com
elas, embora o tema ora em discussão se limite a essa seara.
14.Voltando à questão das terras indígenas, o outro caminho
apontado pelo legislador ordinário, subsidiário ou mesmo complementar ao reconhecimento e proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, é o das áreas a eles reservadas,
como se lê nos artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73:
Lei nº 6.001/73
Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do
território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos
índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com
direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos
bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.
Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo
não se confundem com as de posse imemorial das tribos
indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:
a) reserva indígena;
b) parque indígena;
c) colônia agrícola indígena;
d) território federal indígena;
Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a servidor de
habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua
subsistência.
Art. 28. Parque indígena é a área contida em terra na posse
de índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que
se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região.
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§ 1º Na administração dos parques serão respeitados a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.
§ 2° As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à
preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com o
interesse dos índios que nela habitem.
§ 3º O loteamento das terras dos parques indígenas obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais,
bem como às normas administrativas nacionais, que deverão
ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.
Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência
ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da
comunidade nacional.
Art. 30. Território federal indígena é a unidade administrativa
subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.
20.As ressalvas a essa exigência do pagamento em dinheiro
feita pela própria Constituição, presentes em seus artigos 182 e 184,
as quais permitem que o pagamento da indenização ao expropriado
seja feito mediante a entrega de títulos da dívida pública, referem-se
somente aos casos de não aproveitamento adequado de área urbana
(art. 182, § 4º, III) e de desapropriação para fins de reforma agrária
de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184),
hipóteses que não se amoldam ao caso em análise. Assim, a primeira
conclusão que se extrai do texto constitucional acerca das desapropriações para os fins dos artigos 26 a 30 do Estatuto do
Índio é que as mesmas demandariam o pagamento de justa e
prévia indenização em dinheiro.
15.Essas áreas reservadas à posse e ocupação pelos índios
podem ser instituídas em terras públicas, que serão afetadas especialmente para essa finalidade, ou mediante a aquisição de novas áreas para atender esse objetivo específico (excepcionalmente,
o território federal indígena, a princípio, pode abranger áreas
privadas, a depender das limitações administrativas que recairão
sobre as mesmas). Sendo necessária a aquisição de imóveis para a
criação dessas áreas reservadas, essas aquisições, assim como
qualquer outra realizada pela Administração, “ou são feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns do Direito Privado, sob
a forma de compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se
realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação
em execução de sentença” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros, p. 458).
“A finalidade pública ou o interesse social é, pois, exigência constitucional para legitimar a desapropriação. Não
pode haver expropriação por interesse privado de pessoa
física ou organização particular. O interesse há de ser do
Poder Público ou da coletividade: quando o interesse for do
Poder Público, o fundamento da desapropriação será necessidade ou utilidade pública; quando for da coletividade, será
interesse social. Daí resulta que os bens expropriados por
utilidade ou necessidade pública são destinados à Administração expropriante ou a seus delegados, ao passo que os
desapropriados por interesse social normalmente se destinam
a particulares que irão explorá-los segundo as exigências da
coletividade, embora em atividade de iniciativa privada ou
usá-los na solução de problemas sociais de habitação, trabalho e outros mais.
(...)
... o legislador constitucional tripartiu os motivos ensejadores da desapropriação, para indicar discriminadamente
a natureza e o grau dos interesses a serem atendidos em cada
ato expropriatório.
Necessidade pública: a necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que,
para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso
imediato.
Utilidade pública: a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração
é conveniente, embora não seja imprescindível. A lei geral
das desapropriações (Dec.-lei 3.365/41) consubstanciou as
duas hipóteses em utilidade pública, pois só emprega essa
expressão em seu texto.
Interesse Social: o interesse social ocorre quando as
circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento
da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização
ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder
Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação
está indicado na norma própria (Lei nº 4.132/62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém
assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus
delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los e utilizá-los
convenientemente.”
(MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros, pp. 518-520)
16.Quando for possível o estabelecimento de área reservada
à posse e ocupação indígena pela aquisição contratual de imóvel,
pode a Administração utilizar-se desse expediente, adquirindo área de
proprietário que queira aliená-la espontaneamente. Eventualmente,
considerando as características que o bem deve possuir, pode-se dispensar a licitação nesse caso, pois, para a criação de reserva indígena,
a área deve garantir meios suficientes à subsistência da comunidade
(Lei nº 6.001/73, art. 27), para a instituição de parque indígena, deve
permitir o respeito à liberdade, usos, costumes e tradições dos índios
(idem, art. 28, caput e §§), e, por fim, para o desenvolvimento de
colônia agrícola indígena, tem de servir à exploração agropecuária
(idem, art. 29), o que pode evocar a aplicação, desde que devidamente fundamentada, do artigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93:
Lei nº 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
17.Vale lembrar que a redação original desse dispositivo da
Lei de Licitações referia-se apenas à compra ou locação de imóveis
destinados ao serviço público, tendo sido ampliado para alcançar
todas as “finalidades precípuas da administração”, não se podendo
ignorar que, segundo a Constituição de 1988, “são reconhecidos aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”
(art. 231), e também que, de acordo com a Lei nº 6.001/73, foi
atribuído ao Estado uma série de encargos com esse objetivo, a serem
executados diretamente pela FUNAI, conforme previsto em sua Lei
de criação, a Lei nº 5.371/67. E não é demais frisar que é obrigatório
demonstrar-se que as necessidades da área a ser reservada à posse e
ocupação indígena e a sua localização condicionem a escolha do
imóvel a ser adquirido, que deve ser previamente avaliado para se
constatar a adequação do preço a ser pago pela Administração ao seu
valor de mercado.
18.Eventualmente, no entanto, a aquisição contratual de um
imóvel pode não ser possível por falta de oferta, ou mesmo por não
atender à conveniência e oportunidade da Administração, ou, ainda,
não satisfazer os critérios legais aplicáveis a cada espécie de aquisição não compulsória pelo Estado. Nesses casos, além da adjudicação, admitida legalmente em algumas hipóteses nas execuções
judiciais movidas pelo Poder Público, este pode utilizar-se diretamente de outro instrumento compulsório, a desapropriação destinada exatamente a esta finalidade: estabelecer área reservada à
posse e ocupação pelos índios nos termos dos artigos 26 a 30 de
seu Estatuto.
19.Acerca do poder de desapropriar, a Constituição de 1988
fixou em seu artigo 5º, XXIV a possibilidade de que a lei estabeleça
procedimentos para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, por interesse social, desde que haja o pagamento pelo
desapropriante de justa e prévia indenização em dinheiro ao desapropriado. Leia-se:
Constituição de 1988
Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
(...).
21.Outrossim, há que se definir ainda o fundamento constitucional aplicável a essas desapropriações: se a necessidade pública,
a utilidade pública ou o interesse social. O professor Hely Lopes
Meirelles bem diferencia as três categorias:
22.Diante das definições apresentadas e suas distinções, resta
claro que, quando o estabelecimento pela União de áreas reservadas à posse e ocupação pelos índios, distintas das terras tradicionalmente ocupadas, demandar a desapropriação de imóvel, a
mesma se dará sob o pálio do interesse social, pois a área a ser
desapropriada não se destinará ao uso da União, ou mesmo da
FUNAI, mas das populações indígenas, sob a forma de reserva,
parque, colônia agrícola ou, ainda, território federal indígena,
considerando o amparo especial que os mesmos devem receber do
Estado, conforme previsto na Constituição e na legislação em
vigor, especialmente na Lei nº 6.001/73.
23.Nesse ponto, vale distinguir a desapropriação por interesse social que se defende no presente parecer, disposta no artigo 5º,
XXIV da CF/88, daquela específica para fins de reforma agrária,
prevista no seu artigo 184. Para tanto, transcreva-se o que restou
expresso nas Informações CPALNP/CONJUR/MDA nºs 319 e
339/2005, ambas da autoria do Procurador Federal Valdez Adriani
Farias, então Coordenador de Processos Agrário, Legislação, Normas
e Pesquisa da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, e hoje Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA:
“4-De fato, a coexistência da desapropriação por
interesse social do tipo ordinária prevista genericamente no
art. 5º, XXIV, da CF/88, e na Lei nº 4.132/62, com a desapropriação-sanção (arts. 182 e 184 da CF), que se constitui
em exceção ao chamado poder geral de desapropriação, é
plenamente reconhecida pela melhor doutrina e pela jurisprudência.
5-Como síntese, pode ser sempre lembrado o magistério de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO SILVA,
ao afirmar que “a desapropriação por interesse social não
se circunscreve, porém, à questão agrária, à luta contra o
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latifúndio, a resolver o problema das terras improdutivas.
Não, ela constitui um poderoso instrumento de ação estatal na realização de qualquer programa econômico-social” (Desapropriação - Utilidade Pública e Interesse Social,
RDA, v. 64, p. 298). E nessa perspectiva está o ensinamento
do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES: “A desapropriação por interesse social é aquela que se decreta para
promover a justa distribuição da propriedade, ou condicionar
o seu uso ao bem-estar social (cf. Lei 4.132/62, art. 1º). A
primeira hipótese é privativa da União e específica da reforma agrária; a segunda, é permitida a todas as entidades
constitucionais - União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios - que têm a incumbência de adequar o uso
da propriedade às exigências da coletividade” (Parecer publicado em RT, vol. 656, 1990, pp. 7-10).
6-Ainda neste tópico, transcrevem-se as lições do
renomado publicista que participou da comissão que elaborou o anteprojeto que se converteu na Lei nº 4.132/62, na
busca do sentido e alcance do interesse social que justifica a
expropriação:
“Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes pobres, aos trabalhadores e à massa do povo em geral, pela
melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa
distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais. Com base nele, terão lugar as expropriações que se façam para atender a planos de habitações populares ou de distribuições de terras, à monopolização de indústrias ou nacionalização de empresas
quando relacionadas com a política econômico-trabalhista do Governo.”
(SEABRA FAGUNDES, Miguel. Da Desapropriação no
Direito Constitucional Brasileiro, RDA, XIV, p. 1, e Ver.
Forense, v. 120, p. 5 )”
24.Reitere-se ainda, como já afirmado acima, que a desapropriação para atender ao interesse social genérico, prevista no artigo
5º, XXIV da Constituição, exige sempre justa e prévia indenização
em dinheiro, ao contrário da destinada a acolher o interesse social
para fins de reforma agrária, cuja indenização é satisfeita pela entrega
de títulos da dívida pública, mais especificamente da dívida agrária.
25.Avançando no estudo do interesse social como fundamento para as desapropriações que busquem o estabelecimento de
áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios diversas das terras
tradicionalmente ocupadas por eles, a análise da Lei nº 4.132/62
indica que o interesse social de que aqui se cuida está previsto no
artigo 2º, III da citada Lei:
Lei nº 4.132/62
Art. 2º Considera-se de interesse social:
(...)
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola: (...).
26.De qualquer forma, não se pode confundir o disposto na
norma acima transcrita com o que prevêem os artigos 26 a 30 da Lei
nº 6.001/73, pois as colônias de povoamento referidas na Lei nº
4.132/62, em análise combinada e sistemática com o Estatuto do
Índio, permitem a adoção, em cada caso concreto, da forma de
proteção à população indígena que seja mais adequada às suas
necessidades, seja através do estabelecimento de uma reserva,
parque, colônia agrícola ou território federal indígena, todos devidamente conceituados na Lei nº 6.001/73. Nesse mesmo sentido
entendem a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e a Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI, como contido no
Despacho nº 127/PGF/PG/FUNAI/05, da lavra do Procurador Jurídico
da FUNAI, Luiz Fernando Villares e Silva:
“... a douta Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça
opina, através da informação CEP/CJ n. 304/2005, pelo cabimento do decreto expropriatório com fundamento no interesse social, regulado pela Lei n. 4.132, de 10 de setembro
de 1962. Tal informação traz entendimento anterior da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, consubstanciado no
Parecer CEP/CJ n. 1.805/2002, como sua fundamentação.
Em que pese o entendimento anterior da Procuradoria
Jurídica desta Fundação ser pelo cabimento do decreto expropriatório fundado na utilidade pública, é acertado e conveniente que a desapropriação seja feita com base no interesse social, por ser mais consentânea com a finalidade
buscada, ou seja, o reconhecimento da organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições da Comunidade...,
através da instalação de área não-tradicional como forma de
garantir direitos básicos dessa população, como o direito à
habitação e o direito à subsistência, através da promoção de
atividades econômicas.
Dessa forma, a desapropriação deve ser fundamentada
no art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de
1962, que considera interesse social o estabelecimento e a
manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e
trabalho agrícola...
Vê-se claramente, que a desapropriação por interesse social, fundada no art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de
setembro de 1962, contempla a taxatividade das leis expropriatórias, que procuram resguardar o particular e sua propriedade dos abusos realizados pela Administração Pública.
Contudo, a fundamentação da desapropriação recair sob
o art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de
1962, ou o estabelecimento e a manutenção de colônias ou
cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, em nada se
confunde com as formas de organização de áreas indígenas
não tradicionalmente ocupadas, listadas pelo parágrafo único,
do artigo 26, da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973...
Da leitura do artigo acima citado vê-se claramente, que
todas as modalidades de organização das áreas indígenas reservadas são destinadas à posse e ocupação pelos índios,
onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito
à utilização das riquezas naturais e de seus bens. Ou seja,
todas as áreas são destinadas ao estabelecimento de colônias
de povoamento indígena. Essas colônias de povoamento podem usufruir e utilizar-se dos recursos e riquezas naturais dos
bens nelas existentes, principalmente da terra para a utilização agrícola, respeitada sua organização social e cultura.
Em tudo o art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de
setembro de 1962, e o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, são congruentes. O 'estabelecimento e a
manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e
trabalho agrícola' de que fala o art. 2º, inciso III, da Lei n.
4.132, de 10 de setembro de 1962, é fundamento, não forma
jurídica do tipo ou modalidade que irá tomar a reunião de
pessoas para determinado fim, o povoamento de determinada
área e a lavra da terra.
Assim, cabe à Fundação Nacional do Índio, no uso de
seu poder discricionário, mas com fundamento no Estatuto
do Índio, identificar qual modalidade de organização é mais
compatível com os interesses da comunidade indígena. Escolher a forma jurídica disponível na legislação indigenista
mais adequada à realidade. As formas jurídicas de organização de colônias de povoamento e trabalho de que fala o
art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de
1962, são dadas na legislação indigenista pelo art. 26 do
Estatuto do Índio.”
27.Feito essa esclarecimento acerca da diferença existente
entre o fundamento da desapropriação por interesse social (Lei nº
4.132/62, art. 2º, III) e a forma de proteção à população indígena a ser
dada dentro da área desapropriada, eleita pela FUNAI dentre aquelas
previstas no artigo 26 da Lei nº 6.001/73, e descritas nos artigos 27 a
30 desta mesma Lei, registre-se que, no mais, o procedimento a ser
seguido na desapropriação é o previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41,
devendo o Excelentíssimo Senhor Presidente da República declarar o
interesse social sobre a área a ser reservada à posse e ocupação pelos
índios e autorizar à FUNAI, consideradas suas atribuições institucionais, que proceda à desapropriação em si, nos termos da legislação
em vigor. E ainda que, institucionalmente, o INCRA não tenha competência para realizar desapropriações com essa finalidade, destaquese que nada impede que os dois entes públicos, em regime de colaboração mútua, possam atuar conjuntamente, solicitando a FUNAI
auxílio ao INCRA no desempenho de algumas das etapas do processo
expropriatório sobre as quais esta autarquia tem maior experiência
administrativa.
28.Por fim, nota-se que a ausência de regulamentação dos
artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73 tem impedido sua utilização efetiva
pela Administração, sendo que o presente parecer, se aprovado com
efeito normativo nos termos da Lei Complementar nº 73/93, pode
auxiliar a suprir esse entrave.
ISSN 1677-7042
b) ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do
Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal
gráfico “#”:
NCM
Descrição
2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
2207.20.10 Álcool etílico
2523.29.10 Cimento comum
2926.10.00 -Acrilonitrila
7213.10.00 -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
7214.20.00 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem
7323.10.00 -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos semelhantes
8537.20.00 -Para tensão superior a 1.000V
Ex 001 - Subestações isoladas a gás, para
proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores e circuitos alimentadores de alta tensão, compostas de módulos de conexão de linha, módulos de
conexão de gerador (ou transformador) e
módulos de barramento, cada um deles
composto de chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores para medição,
barramentos, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão
máxima nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV
NCM
3102.21.00
3103.10.10
3103.10.30
3105.30.10
3105.40.00
3105.59.00
3808.10.29
3808.20.29
3808.30.29
RESOLUÇÃO N o- 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro
de 2006, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto no
4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas
Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03 e 38/05, do Conselho do Mercado
Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX n° 42, de 26 de
dezembro de 2001, resolve,
Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de
que trata o Anexo III da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001:
a) ficam excluídos os códigos NCM 0303.71.00, 2008.70.10,
2008.70.90, 3105.20.00, 3105.51.00, 7210.11.00, 7210.12.00 e
7302.10.10, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam
de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”;
0
0
18
0
Alíquota
(%)
Outros
35
Com teor de nitrogênio superior a 45%,
0
em peso
--Sulfato de amônio
0
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5)
0
não superior a 22%, em peso
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5)
0
superior a 45%, em peso
Com teor de arsênio superior ou igual a
0
6mg/kg
-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fos0
fato monoamônico ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou
diamoniacal)
--Outros
0
Outros
0
Outros
0
Outros
0
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS
SECRETARIA-EXECUTIVA
<!ID288938-0>
<!ID289221-0>
0
0
0
0
Descrição
0703.20.90
3102.10.10
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2006
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Alíquota
(%)
0
c) ficam alteradas as alíquotas dos seguintes códigos:
29.Essas são as razões que submeto à elevada consideração
de Vossa Excelência.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Consultor da União
5
DECISÃO N o- 1, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, acolhendo o
Relatório nº 07/2005/SE/CMED, de 23 de novembro de 2005, pags.
319-324, no Processo Administrativo nº 25351.057048/2003-91, de
interesse do Laboratório PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA., decidiu condenar a Empresa ao pagamento de multa no valor de R$
7.349,66 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis
centavos), em rezão de a Empresa ter incorrido no disposto no caput
do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, ao violar o art.
6º da Resolução nº. 13, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 8º da Lei
nº. 10.213, de 27 de março de 2001 e art. 6º da Resolução nº. 1, de
27 de junho de 2003, c/c art. 7º da Lei nº. 10.742, de 6 de outubro de
2003; todos combinados com o art. 9º da Lei nº. 10.742, de 2003.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
6
ISSN 1677-7042
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS
E AFINS
<!ID287253-0>
ATO N o- 8, DE 2 DE MARÇO DE 2006
Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de
janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082,
de 11 de julho de 1989.
1.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: AL 046
Nome Comum: Mancozabe + Cimoxanil
Nome do Requerente: Allierbrasil Agronomia Ltda
Número do Processo: 21000.001931/2006-07; Data do protocolo: 21 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata, tomate, uva, cebola.
2.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DPA 130 FP
Nome Comum: Alfa-Cipermetrina
Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e
Exportação de Insumos Agropecuários Ltda.
Número do Processo: 21000.001626/2006-15; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
batata, citros, milho, soja, tomate rasteiro, tomate envarado e trigo.
3.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DPA 128 FP
Nome Comum: Permetrina
Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e
Exportação de Insumos Agropecuários Ltda.
Número do Processo: 21000.001628/2006-04; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
arroz irrigado, arroz de sequeiro, citros, milho, soja, tomate rasteiro,
tomate envarado e trigo.
4 Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DPA 116 FP
Nome Comum: Fipronil
Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e
Exportação de Insumos Agropecuários Ltda.
Número do Processo: 21000.001629/2006-41; Data do protocolo: 14de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
arroz, batata, cana-de-açucar, milho e soja..
5 Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DPA 208 FP
Grupo Químico: Difenoconazol
Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e
Exportação de Insumos Agropecuários Ltda.
Número do Processo: 21000.001619/2006-13; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de Amendoim,
banana, batata, citros, feijão, maçã, melão, soja, tomate e uva.
6.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DPA 402 FP
Nome Comum: Flumetralina
Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e
Exportação de Insumos Agropecuários Ltda.
Número do Processo: 21000.001624/2006-18; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de fumo.
7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DPA 209 FP
Nome Comum: Difenoconazol
Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e
Exportação de Insumos Agropecuários Ltda.
Número do Processo: 21000.001620/2006-30; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,feijão,soja e trigo
8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Diflubenzuron 250 wp sinon
Nome Comum: Diflubenzuron
Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.001862/2006-23; Data do protocolo: 20 de fevereiro de 2006
1
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho,soja,
citros, fumo
9.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CDX 208 FP
Nome Comum: Propiconazole
Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda
Número do Processo: 21000.001497/2006-57; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de banana, café,
feijão, milho, soja, trigo.
10.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CDX 104 FP
Nome Comum: Tiametoxam
Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda
Número do Processo: 21000.001498/2006-00; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
feijão, milho, soja, trigo.
11.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: VOLN-047
Grupo Químico: Ácido ariloxialcanóico
Nome do Requerente: Volcano Agrociencia Industria e Comercio de Defensivos Agrícolas Ltda.
Número do Processo: 21000.001500/2006-32; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz, café,
cana-de-açucar, milho, soja, soja-ogm, trigo, pastagem, cevada.
12.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: VOLN-048
Grupo Químico: Ácido ariloxialcanóico
Nome do Requerente: Volcano Agrociencia Industria e Comercio de Defensivos Agrícolas Ltda.
Número do Processo: 21000.001501/2006-87; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz, café,
cana-de-açucar, milho, soja, soja-ogm, trigo, pastagem, cevada
13.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: VOLN-046
Grupo Químico: Ácido ariloxialcanóico
Nome do Requerente: Volcano Agrociencia Industria e Comercio de Defensivos Agrícolas Ltda.
Número do Processo: 21000.001499/2006-46; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz, café,
cana-de-açucar, milho, soja, soja-ogm, trigo, pastagem, cavada
14.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: EVOLUTION
Nome Comum: Acephate
Nome do Requerente: Arysta Lifescience do Brasil Industria
Química e Agropecuária Ltda
Número do Processo: 21000.001505/2006-65; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de atemoinha,
pinha, acerola, fruta do conde, amora, caqui, carambola, cereja, pinha,
graviola, lichia, jaca, jabuticaba, macadamia, melão, melancia, morango, nêspera, araçá e caju.
15.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: AKITO
Nome Comum: Beta-Cypermethrin
Nome do Requerente: Arysta Lifescience do Brasil Industria
Química e Agropecuária Ltda
Número do Processo: 21000.001504/2006-11; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de atemoinha,
pinha, acerola, fruta do conde, amora, caqui, carambola, cereja, pinha,
graviola, lichia, jaca, jabuticaba, macadamia, melão, melancia, morango, nêspera, araçá e caju.
16.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: ORTHENE 750 BR
Nome Comum: Acephate
Nome do Requerente: Arysta Lifescience do Brasil Industria
Química e Agropecuária Ltda
Número do Processo: 21000.00156/2006-18; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de atemoinha,
pinha, acerola, fruta do conde, amora, caqui, carambola, cereja, pinha,
graviola, lichia, jaca, jabuticaba, macadamia, melão, melancia, morango, nêspera, araçá e caju.
17.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CDX 404 FP
Nome Comum: Flumetralina
Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda
Número do Processo: 21000.001496/2006-11; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de fumo.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
18.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CDX 127 FP
Nome Comum: Epoxiconazole
Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda
Número do Processo: 21000.001495/2006-68; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de banana, café,
feijão, soja, trigo.
19.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CDX 102 FP
Nome Comum: Tiametoxam
Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda
Número do Processo: 21000.001494/2006-13; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
batata, cana, feijão, fumo, melão, tomate, trigo.
20.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: PE007F,PE008F
Grupo Químico: Phenylamida
Nome do Requerente: Basf S/A
Número do Processo: 21000.001390/2006-17; Data do protocolo: 9 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho, soja,
batata,girassol, sorgo
21.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: ACAPELA
Nome Comum: Estrobilurina
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.001343/2006-65; Data do protocolo: 8 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
alho, amendoim, arroz, aveia, banana, café, cevada, feijão, figo, goiaba, manga, milho, pêssego, soja, trigo, batata, beterraba, cebola, cenoura, citros, melancia, melão, morango, pepino.
22.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: APROACH
Nome Comum: Picoxistrobina + ciproconazol
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.001344/2006-18; Data do protocolo: 8 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
alho, amendoim, arroz, aveia, banana, café, cevada, feijão, figo, goiaba, manga, milho, pêssego, soja, trigo.
23.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: FF 032
Nome Comum: Tebuconazole + Carbenzimidazol
Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda
Número do Processo: 21000.001032/2006-04; Data do protocolo: 31 de janeiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
feijão, soja, trigo
24.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: AGR-H-004-05
Nome Comum: Ácido piridinecarboxílico
Nome do Requerente: Agricur Defensivos Agrícolas Ltda.
Número do Processo: 21000.001072/2006-48; Data do protocolo: 1 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz e
pastagem
25.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: ABAMECTIN 18 EC SINON
Nome Comum: Abamectin
Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda.
Número do Processo: 21000.001078/2006-15; Data do protocolo: 1 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
batata, citrus, maçã, morango, pepino, pimentão, tomate.
26.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SBH 013 F
Grupo Químico: Isoxazolidinona
Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.001077/2006-71; Data do protocolo: 1 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
arroz irrigado, cana-de-açucar, fumo, mandioca, soja,
27.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SHB 014 F
Grupo Químico: Sulfoniluréia
Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.001079/2006-60; Data do protocolo: 1 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja
28.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Marca/Código: DROPP ULTRA
Grupo Químico: Uréia
Nome do Requerente: Bayer Cropscience Ltda
Número do Processo: 21000.001134/2006-11; Data do protocolo: 3 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão
29.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: ACT 002/05
Grupo Químico: Organofosforado
Nome do Requerente: Action S/A
Número do Processo: 21000.001259/2006-41; Data do protocolo: 6 de fevereiro de 2006
1
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
amendoim, batata, feijão, soja, tomate, trigo
30.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: AL 046
Grupo Químico: Cimoxanil; Acetamina
Nome do Requerente: Allierbrasil Agronomia Ltda
Número do Processo: 21000.001931/2006-07; Data do protocolo: 21 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata, tomate, uva, cebola
31.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
ISSN 1677-7042
7
Marca/Código: Y-14809
Grupo Químico: Mistura de Polímeros e álcool etoxilado
Nome do Requerente: GE OSI Industria de Silicones Ltda
Número do Processo: 21000.001739/2006-11; Data do protocolo: 16 de fevereiro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
tomate, trigo, amendoim, batata, feijão, milho, soja, café, cana-deaçucar, citros
JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO
Coordenador-Geral
8
.
ISSN 1677-7042
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 146, DE 6 DE MARÇO DE 2006
<!ID287897-0>
Aprova o Regimento Interno da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da
competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso XXIII, do
Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, Resolve:
Art. 1º. É aprovado o Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, cujo inteiro teor se publica a seguir.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art. 1º. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo,
para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na
formulação, atualização e implementação da Política Nacional de
Biossegurança - PNB de Organismos Geneticamente Modificados OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas
técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização
para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e
seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário,
à saúde humana e ao meio ambiente, tendo como diretrizes o estímulo
ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a
proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal e a observância
do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 2º. Compete à CTNBio:
I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e seus
derivados;
II - estabelecer normas relativamente às atividades e aos
projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III - estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios
de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV - proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso,
relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus
derivados;
V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM e
seus derivados;
VI - estabelecer requisitos relativos a biossegurança para
autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa
que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII - relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de
pesquisa com OGM e seus derivados, nos termos da legislação em
vigor;
IX - autorizar a importação de OGM e seus derivados para
atividade de pesquisa;
X - prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao
Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS na formulação da Política Nacional de Biossegurança de OGM e seus derivados;
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do
processo aos órgãos de registro e fiscalização;
XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados, no âmbito das atividades de
pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a
classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao
OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de
segurança quanto ao seu uso, nos termos da legislação em vigor, bem
como quanto aos seus derivados;
XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos, nos termos da legislação em vigor;
XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnicocientífico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI - emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as
matérias de sua competência;
1
XVII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades,
verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de
ADN/ARN recombinante;
XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro
e fiscalização, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e
seus derivados;
XIX - divulgar no Diário Oficial da União, previamente à
análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos
processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua
agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e
demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações
sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim
por ela consideradas;
XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de
OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do
meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI - reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus
membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança de OGM e seus
derivados.
XXII - propor a realização de pesquisas e estudos científicos
no campo da biossegurança de OGM e seus derivados.
Parágrafo único. A reavaliação de que trata o inciso XXI
deste artigo será solicitada ao Presidente da CTNBio em petição que
conterá o nome e qualificação do solicitante, o fundamento instruído
com descrição dos fatos ou relato dos conhecimentos científicos novos que a ensejem e o pedido de nova decisão a respeito da biossegurança de OGM e seus derivados a que se refiram.
SEÇÃO III
Da Composição
Art. 3º. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
será constituída por vinte e sete cidadãos brasileiros de reconhecida
competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau
acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas
de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou
meio ambiente, sendo:
I - doze especialistas de notório saber científico e técnico,
em efetivo exercício profissional, sendo:
a) três da área de saúde humana;
b) três da área animal;
c) três da área vegetal;
d) três da área de meio ambiente;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos,
indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério das Relações Exteriores;
i) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República;
III - um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo
Ministro de Estado da Justiça;
IV - um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro
de Estado da Saúde;
V - um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - um especialista em agricultura familiar, indicado pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um especialista em saúde do trabalhador, indicado
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º. Cada membro efetivo terá um suplente, que participará
dos trabalhos na ausência do titular.
§ 2º. O membro suplente terá direito à voz e, na ausência do
respectivo titular, a voto nas deliberações.
Art. 4º. Os especialistas de que trata o inciso I do art. 3o
deste Regimento Interno serão escolhidos a partir de lista tríplice de
titulares e suplentes.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia constituirá comissão ad hoc, integrada por membros externos
à CTNBio, representantes de sociedades científicas, da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, encarregada de elaborar a lista tríplice de
que trata o caput deste artigo, no prazo de até trinta dias de sua
constituição.
Art. 5º. Os representantes de que trata o inciso II do art. 3o
deste Regimento e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos no prazo de trinta dias da data do aviso do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º. A indicação dos especialistas de que tratam os incisos III a VIII do art. 3º deste Regimento será feita pelos respectivos
Ministros de Estado, a partir de lista tríplice elaborada por organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo
objetivo social seja compatível com a especialização prevista naqueles incisos, em procedimento a ser definido pelos respectivos
Ministérios.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Art. 7º. As consultas às organizações da sociedade civil, para
os fins de que trata o art. 6o deste Regimento deverão ser realizadas
sessenta dias antes do término do mandato do membro a ser substituído.
Art. 8º. A designação de qualquer membro da CTNBio em
razão de vacância obedecerá aos mesmos procedimentos a que a
designação ordinária esteja submetida.
SEÇÃO IV
Do Mandato do Presidente e dos Membros
Art. 9º. O Presidente da CTNBio e seu substituto serão
designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário.
§ 1º. O mandato do Presidente da CTNBio será de dois anos,
renovável por igual período.
§ 2º. Excepcionalmente, na falta ou impedimento do Presidente e de seu substituto, os trabalhos da CTNBio serão presididos
pelo membro titular mais idoso.
Art. 10. Os membros da CTNBio terão mandato de dois
anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos.
Art. 11. Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação
pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham
algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de
perda de mandato.
§ 1º. O membro da CTNBio, ao ser empossado, assinará
declaração de conduta, explicitando eventual conflito de interesse.
§ 2º. O membro da CTNBio deverá manifestar seu eventual
impedimento nos processos a ele distribuídos para análise, quando do
seu recebimento, ou, quando não for o relator, no momento das
deliberações nas reuniões das subcomissões ou do plenário.
§ 3º. Poderá argüir o impedimento o membro da CTNBio ou
aquele legitimado como interessado, nos termos do art. 9º da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º. A argüição de impedimento será formalizada em petição fundamentada e devidamente instruída, e será decidida pelo
plenário da CTNBio.
§ 5º. É nula a decisão técnica em que o voto de membro
declarado impedido tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.
§ 6º. O plenário da CTNBio, ao deliberar pelo impedimento,
conforme disposto no parágrafo anterior, proferirá nova decisão técnica, na qual regulará expressamente o objeto da decisão viciada e os
efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.
SEÇÃO V
Do Presidente e dos Membros
Art. 12. Cabe ao Presidente da CTNBio:
I - representar a CTNBio;
II - convocar as reuniões da CTNBio e aprovar as respectivas pautas propostas pela Secretaria Executiva;
III - presidir a reunião plenária e participar dos trabalhos da
CTNBio;
IV - submeter à CTNBio todos os assuntos constantes da
pauta;
V - convidar a participar das reuniões e debates, consultada
a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a
discussão dos assuntos tratados;
VI - distribuir aos membros da CTNBio matérias para seu
exame e parecer;
VII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e
resolver as questões de ordem;
VIII - determinar a prestação de informações e franquear
acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização;
IX - delegar suas atribuições;
X - presidir as audiências públicas;
XI - prestar esclarecimentos à sociedade sobre as decisões e
demais atos da CTNBio, quando solicitado;
XII - garantir a publicidade e o acesso aos atos da Comissão.
Art. 13. Cabe aos membros da CTNBio:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões da CTNBio;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias da
CTNBio;
III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos, dentro dos prazos estabelecidos;
IV - submeter pleitos e assuntos para a pauta.
Parágrafo único. Aos membros suplentes cabe comparecer e
participar das reuniões, examinando e relatando expedientes que lhes
forem distribuídos dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 14. Perderá seu mandato:
I - o membro que violar o disposto no art. 11 deste Regimento;
II - o membro titular ou o membro suplente, quando convocado, que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas
do plenário da CTNBio, sem justificativa;
SEÇÃO VI
Das Subcomissões Setoriais
Permanentes e Extraordinárias
Art. 15. A CTNBio constituirá, dentre seus membros titulares e suplentes, as seguintes Subcomissões Setoriais Permanentes
(SSP) para análise prévia dos temas e pleitos a serem submetidos ao
plenário da Comissão:
I - Subcomissão Setorial Permanente da Área de Saúde Humana;
II - Subcomissão Setorial Permanente da Área Animal;
III - Subcomissão Setorial Permanente da Área Vegetal;
IV - Subcomissão Setorial Permanente da Área Ambiental.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
§ 1º. As Subcomissões Setoriais Permanentes serão compostas, cada uma, pelos especialistas de que trata o inciso I do art. 3º
deste Regimento e pelo representante do respectivo Ministério responsável pela área específica e poderão reunir-se conjuntamente.
§ 2º. Os demais membros optarão por participar de uma das
quatro Subcomissões Setoriais, de acordo com sua competência técnica e os interesses da CTNBio.
§ 3º. Os membros, conforme definido no artigo 17, § 1º do
Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, participarão das
Subcomissões Setoriais, cabendo a todos a distribuição dos processos
para análise.
§ 4º. As Subcomissões Setoriais Permanentes serão coordenadas por um membro titular eleito pelo plenário da Subcomissão
Setorial, com mandato de dois anos, não renovável.
§ 5º. O coordenador da Subcomissão Setorial Permanente
terá um substituto, membro titular, eleito pelo plenário da Subcomissão Setorial, com mandato de dois anos, não renovável.
§ 6º. As Subcomissões Setoriais Permanentes poderão recrutar consultores ad hoc, quando necessário.
§ 7º. As Subcomissões Setoriais Permanentes poderão apoiar
tecnicamente os órgãos de registro e fiscalização no exercício das
atividades relacionadas a OGM e derivados.
§ 8º. Caberá às Subcomissões Setoriais Permanentes a elaboração de pareceres técnicos a respeito dos pleitos encaminhados
pela CTNBio e submetê-los à apreciação da Comissão para a tomada
de providências cabíveis.
Art. 16. As Subcomissões Extraordinárias, por decisão da
CTNBio, serão constituídas por, pelo menos, um membro de cada
Subcomissão Setorial Permanente.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Executiva
Art. 17. A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva,
cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio
técnico e administrativo.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria-Executiva da CTNBio:
I - prestar apoio técnico e administrativo aos membros da
CTNBio;
II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à
deliberação da CTNBio;
III - encaminhar as deliberações da CTNBio aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação e providenciar a
devida publicidade;
IV - atualizar periodicamente o Sistema de Informações em
Biossegurança - SIB;
V - fazer uma análise preliminar dos documentos encaminhados à CTNBio, verificando o atendimento às exigências contidas
em suas Resoluções Normativas;
VI - avaliar requerimentos de pessoas jurídicas para a obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, manifestando-se no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento,
sobre a documentação oferecida, formulando as exigências que julgar
necessárias;
VII - encaminhar os pleitos enviados à CTNBio, para análise
técnica das Subcomissões Setoriais Permanentes;
VIII - acompanhar a implementação da regulamentação de
que trata as disposições legais em vigor e as normas específicas
baixadas pela CTNBio, tomando as providências necessárias para
assegurar sua execução;
IX - analisar, consolidar em relatórios e submeter à CTNBio
informações sobre o acompanhamento técnico, físico e financeiro do
seu funcionamento;
X - elaborar e encaminhar à CTNBio, para apreciação e
aprovação, a Programação Anual de Atividades da Comissão, estabelecida mediante propostas encaminhadas pelas Subcomissões Setoriais Permanentes;
XI - propor à CTNBio as revisões da Programação Anual de
Atividades que se fizerem necessárias;
XII - elaborar relatório anual de atividades, submetê-lo à
CTNBio e proceder a sua divulgação;
XIII - preparar as reuniões da CTNBio e das Subcomissões
Setoriais Permanentes e das audiências públicas, elaborar e distribuir
atas das reuniões, bem como providenciar o necessário apoio administrativo à CTNBio e às SSPs;
XIV - encaminhar aos membros da CTNBio e às SSPs convocação para as reuniões, com a respectiva pauta e matérias a serem
objeto de exame e discussão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias corridos
para as extraordinárias;
XV - providenciar o pagamento de despesas de transporte,
alimentação e hospedagem para os membros e para as pessoas convidadas pela CTNBio para participarem de suas reuniões;
XVI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela
CTNBio.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Das Reuniões e Deliberações
Art. 18. A CTNBio reunir-se-á, em caráter ordinário, uma
vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante
convocação de seu Presidente ou por solicitação fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º. A periodicidade das reuniões ordinárias poderá, em
caráter excepcional, ser alterada por deliberação da CTNBio.
§ 2º. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e, as extraordinárias,
com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º. As reuniões da CTNBio serão realizadas preferencialmente no Ministério da Ciência e Tecnologia, em Brasília-DF ou,
a critério da Comissão, em qualquer parte do território nacional.
1
Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes da administração
pública federal poderão solicitar participação em reuniões da CTNBio
para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
Parágrafo único. A solicitação à Secretaria-Executiva da
CTNBio deverá ser acompanhada de justificação que demonstre a
motivação e comprove o interesse do solicitante na biossegurança de
OGM e seus derivados submetidos à deliberação da CTNBio.
Art. 20. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em
caráter excepcional, representantes da comunidade científica, do setor
público e de entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 21. A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a
presença de catorze de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do art. 3o
deste Regimento.
Parágrafo único. As decisões da CTNBio serão tomadas com
votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros, exceto nos
processos de liberação comercial de OGM e derivados, para os quais
se exigirá que a decisão seja tomada com votos favoráveis de pelo
menos dois terços dos membros.
Art. 22. Qualquer membro da Comissão poderá solicitar, em
qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria ou
pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão.
§ 1º. É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria
quando apresentado depois de anunciada a sua votação, o que inclui
o encaminhamento de votação.
§ 2º. Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e
votação transferida para a próxima reunião ordinária ou extraordinária, quando então novo pedido de vista sobre a mesma matéria não
será admitido.
Art. 23. As reuniões da CTNBio serão gravadas, e as respectivas atas, no que decidirem sobre pleitos, deverão conter ementa
que indique número do processo, interessado, objeto, motivação da
decisão, eventual divergência e resultado.
§ 1º. As atas, após aprovação, serão assinadas pelo Presidente da CTNBio, divulgadas no SIB e na página eletrônica da
CTNBio e arquivadas na Secretaria Executiva.
§ 2º. As emendas apresentadas à ata de uma reunião constarão da ata da reunião em que a emenda for apreciada.
Art. 24. A apreciação dos assuntos obedecerá as seguintes
etapas:
I - O Presidente exporá a matéria ou dará a palavra ao relator
para apresentar seu parecer escrito;
II - terminada a exposição do relator, terá início a discussão;
III - encerrados os debates, será procedida a votação.
Art. 25. O Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou
suspender a reunião por tempo determinado, quando julgar necessário.
Parágrafo único. Os debates se processarão em ordem, de
acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:
I - a apresentação de proposições, indicadores, requerimentos
e comunicações, após realizada pelo autor, deverá ser entregue por
escrito à mesa para que possa constar da ata da reunião;
II - as manifestações dos membros da Comissão serão:
a) sobre a matéria em debate;
b) pela ordem;
c) em explicação de voto.
Art. 26. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
§ 1º. A votação será nominal.
§ 2º. O Presidente terá direito a voto.
Art. 27. Os extratos de pleito deverão ser divulgados no
Diário Oficial da União e no SIB, com, no mínimo, trinta dias de
antecedência de sua colocação em pauta, excetuados os casos de
urgência, que serão definidos pelo Presidente da CTNBio.
Parágrafo único. A matéria a ser proposta em regime de
urgência deverá ser levada ao conhecimento dos membros da Comissão no início dos trabalhos da reunião em que será tratada.
Art. 28. Os extratos de parecer e as decisões técnicas deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os votos fundamentados de cada membro
deverão constar no SIB.
SEÇÃO II
Da Tramitação dos Processos
Art. 29. Os processos pertinentes às competências da CTNBio, de que tratam os incisos IV, VIII, IX, XII, e XXI do art. 2o deste
Regimento, obedecerão ao trâmite definido nesta Seção.
Art. 30. O requerimento protocolado na Secretaria-Executiva
da CTNBio, depois de autuado e devidamente instruído, terá seu
extrato prévio publicado no Diário Oficial da União e divulgado no
SIB.
Art. 31. O processo, no âmbito da Subcomissão Setorial, será
distribuído a um dos membros, titular ou suplente, para relatoria e
elaboração de parecer.
Art. 32. O parecer será submetido a uma ou mais Subcomissões Setoriais Permanentes ou Extraordinárias para formação e
aprovação do parecer final.
Parágrafo único. Processos relativos a construções genéticas
ainda não analisadas deverão ser submetidos a mais de uma Subcomissão.
Art. 33. O parecer final, após sua aprovação nas Subcomissões Setoriais ou Extraordinárias para as quais o processo foi
distribuído, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação.
Art. 34. O voto vencido de membro de Subcomissão Setorial
Permanente ou Extraordinária deverá ser apresentado de forma expressa e fundamentada e será consignado como voto divergente no
parecer final para apreciação e deliberação do plenário.
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Art. 35. Os processos de liberação comercial de OGM e seus
derivados serão submetidos a todas as Subcomissões Setoriais Permanentes.
Parágrafo único. Deve ser garantido prazo de 90 (noventa)
dias a cada uma das Subcomissões para análise e elaboração de
pareceres, podendo ser estendido por decisão do plenário da CTNBio.
Art. 36. O relator de parecer de Subcomissões e do plenário
deverá considerar, além dos relatórios dos proponentes, a literatura
científica existente, bem como estudos e outros documentos protocolados em audiências públicas ou na CTNBio.
§ 1º. O parecer ou decisão final sobre liberação comercial
deve mencionar a referência da literatura científica existente, bem
como os estudos e demais documentos recebidos em audiências públicas ou na CTNBio, ou, ainda, aqueles solicitados a entidades científicas ou da sociedade civil pelo relator, além de eventual voto
divergente, nos termos do artigo 34 deste Regimento.
§ 2º. Os documentos mencionados no caput deste artigo
deverão ficar à disposição, na sede da CTNBio, para consulta dos
interessados.
Art. 37. A CTNBio adotará as providências necessárias para
resguardar as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas
pelo proponente e assim por ela consideradas, desde que sobre essas
informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.
§ 1º. A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere
o caput deste artigo, o requerente deverá dirigir ao Presidente da
CTNBio solicitação expressa e fundamentada, contendo a especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar.
§ 2º. O pedido será indeferido mediante despacho fundamentado, contra o qual caberá recurso ao plenário, garantido o sigilo
requerido até decisão final em contrário.
§ 3º. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação da decisão do Diário Oficial da
União e deverá ser julgado pelo plenário da CTNBio no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 4º. O requerente poderá optar por desistir do pleito, caso
tenha seu pedido de sigilo indeferido definitivamente, hipótese em
que será vedado à CTNBio dar publicidade à informação objeto do
pretendido sigilo.
Art. 38. Os órgãos e entidades de registro e fiscalização
requisitarão acesso a determinada informação sigilosa, desde que indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamentará o pedido e indicará o agente que a ela terá acesso.
SEÇÃO III
Das Audiências Públicas
Art. 39. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida a participação da sociedade civil, que será requerida:
I - por um de seus membros e aprovada por maioria absoluta,
em qualquer hipótese;
II - por parte comprovadamente interessada na matéria objeto
de deliberação e aprovada por maioria absoluta, no caso de liberação
comercial.
§ 1º A CTNBio publicará no SIB, no Diário Oficial da União
e em sua página eletrônica, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, a convocação para audiência pública, dela fazendo constar a
matéria, a data, o horário e o local dos trabalhos.
§ 2º A audiência pública será coordenada pelo Presidente da
CTNBio que, após a exposição objetiva da matéria objeto da audiência, abrirá as discussões com os interessados presentes.
§ 3º Após a conclusão dos trabalhos da audiência pública, as
manifestações, opiniões, sugestões e documentos ficarão disponíveis
aos interessados na Secretaria-Executiva da CTNBio.
§ 4º Considera-se parte interessada, para efeitos do inciso II
do caput deste artigo, o requerente do processo ou pessoa jurídica
cujo objetivo social seja relacionado às áreas previstas no caput e nos
incisos III, VII e VIII do art 3º deste Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Da Publicidade
Art. 40. A CTNBio dará ampla publicidade a suas atividades
por intermédio do SIB e de sua página eletrônica, entre as quais, sua
agenda de trabalho, calendário de reuniões, processos em tramitação
e seus respectivos relatores, relatórios anuais, atas das reuniões e
demais informações sobre suas atividades, excluídas apenas as informações sigilosas, de interesse comercial, assim por ela consideradas.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Art. 41. A participação na Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições
nelas representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico
e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.
Art. 42. As despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros da CTNBio serão de responsabilidade do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As funções e atividades desenvolvidas pelos
membros da CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas.
Art. 43. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação
deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum da
CTNBio.
Art. 44. As propostas de alterações a este Regimento deverão
ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Comissão, para
posterior submissão e aprovação do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
10
ISSN 1677-7042
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO II
SECRETARIA-EXECUTIVA
053058 -Conexão Interior
Studio Vozes e Gravações Ltda
CNPJ/CPF: 24.599.839/0001-56
Processo: 01400.004707/05-68 MS -Campo Grande
Valor do Apoio R$:7 87.755,74
Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006
05 4261 - Festival Internacional de Trovadores e Violeiros em DVD
I
Interarte - Instituto Internacional de Intercâmbio e Cooperação Artística e Cultural
CNPJ/CPF: 05.611.230/0001-00
Processo: 01400.006443/05-87
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 266.090,00
Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006
PORTARIA N o- 105, DE 3 DE MARÇO DE 2006
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
RETIFICAÇÃO
<!ID287103-0>
Na retificação, publicado no Diário Oficial da União de
02/03/2006, Seção 1, página nº 12, onde se lê: CNPJ
03.795.071/0001-16 , LEIA- SE: - CNPJ 05.114.927/0001-76.
Ministério da Cultura
.
<!ID287993-0>
1
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº
2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de
13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998,
resolve:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELLA PESSOA DE AZEVEDO MADEIRA
ANEXO I
06 0004 - Caixa de Imagens Vá e Veja o Cinema Brasileiro Centro de
Estudos Cineclubistas de Brasilia - CECIBRA CNPJ/CPF:
26.446.211/0001-46 Processo: 01400.000011/06-43
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 492.263,32
Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006
05 7297 - VLADIMIR KÓZAK
Elisângela Drabzinski Felber Maccari
CNPJ/CPF: 961.144.369-20
Processo: 01400.013646/05-20
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 156.506,00
Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006
<!ID287427-0>
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
05 -0296 - Argus Montenegro
Processo: 01580.038527/2005-17
Proponente: Artéria Filmes - Comércio, Prestação de serviço
e Produção Audiovisual Ltda.
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 06.288.843/0001-11
Valor total do orçamento aprovado: R$ 904.612,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
200.000,00
Banco: 001- Agência: 2806-1 - Conta Corrente: 21.694-1
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
200.000,00
Banco: 001- Agência: 2806-1 - Conta Corrente: 21.695-X
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 100.000,00
Banco: 001- Agência: 2806-1 - Conta Corrente: 21.697-6
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 172, realizada em 07/02/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
GUSTAVO DAHL
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
<!ID288006-0>
06 1080 - Patrimônio Ecologia Baixada Santista
PSI Provedora de Soluções em Imagem Ltda
CNPJ/CPF: 04.445.197/0001-23
Processo: 01400.000776/06-83
SP - Santos
Valor do Apoio R$: 147.083,00
Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006
06 0066 - Suzuki - O Coreógrafo da Violência Objeto Sim Projetos
Culturais
CNPJ/CPF:
04.358.295/0001-23
Processo:
01400.000097/06-12 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 72.986,29
Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006
06 0077 - Nação Farkas - A Aventura Documental de Thomaz Farkas
Objeto Sim Projetos Culturais
CNPJ/CPF: 04.358.295/0001-23
Processo: 01400.000108/06-56
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 41.130,00
Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006
06 0536 - Na Corda Bamba
Roberto Gustavo Reiniger Neto
CNPJ/CPF: 223.821.538-73
Processo: 01400.000398/06-38
SP - Adamantina
Valor do Apoio R$: 21.806,64
Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2206
05 5621 - Encontro com a Publicidade Brasileira
Vera Marsicano
CNPJ/CPF: 163.948.600-34
Processo: 01400.009865/05-12
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 87.353,20
Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006
DELIBERAÇÃO N o- 69, DE 6 DE MARÇO DE 2006
DELIBERAÇÃO N o- 70, DE 06 DE MARÇO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os
quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de
contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº
8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos
Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
040229- O Pacto das Três Senhoras - O Filme
Processo: 01580.009173/2004-12
Proponente: Raccord Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ
CNPJ: 72.062.029/0001-09
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 5.198.561,30 para
R$ 4.949.784,64
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
1.500.000,00 para R$ 1.263.663,11
Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 16.774-6
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: R$
2.000.000,00
Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 17.181-6
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 1.438.632,30
Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 16.898-x
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
040227- A Primeira Vez de Priscila
Processo: 01580.009102/2004-10
Proponente: Raccord Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
CNPJ: 72.062.029/0001-09
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.394.606,63 para
R$ 3.364.606,63
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$
1.500.000,00
Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.278-7
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$
1.000.000,00 para R$ 970.000,00
Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.283-3
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 724.876,29
Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.284-1
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
030338- Alice
Processo: 00050.004560/2003-07
Proponente: Cinematográfica Superfilmes Ltda
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 52.858.982/0001-50
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual
a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da
Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista
nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
040066- Trem do samba
Processo: 01580.001936/2004-79
Proponente: Lúmen Produções Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 35.794.023/0001-08
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 934.428,00 para
R$ 926.530,00
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$
684.428,00
Banco: 001- Agência: 2132-6 Conta Corrente: 8800-5
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 203.278,60 para
R$ 195.380,60
Banco: 001- Agência: 0392-1 Conta Corrente: 26.097-5
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 4º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual
a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
040119- A Danada da Cachaça
Processo: 01580.004232/2004-58
Proponente: Mac Comunicação e Produção Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 40.426.918/0001-11
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 800.111,40 para
R$ 792.127,18
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 800.111,40 para
R$ 792.127,18
Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5198-5
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
<!ID288302-0>
PORTARIA N o- 46, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O Presidente da Fundação Nacional de Artes, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 14 do Estatuto
aprovado pelo Decreto 5.037 de 07/04/2004, publicado no DOU de
08/04/2004, resolve:
I - Tornar público a relação dos 50 projetos de artistas selecionados, pela Comissão Julgadora composta por Hugo Sérgio
Koatz Sukman, Luís Cunha Pimentel e Mauro Ferreira do Nascimento, no Projeto PAUTA FUNARTE DE MÚSICA BRASILEIRA
que tem como finalidade a ocupação da Sala Funarte Sidney Miller
no período de abril a novembro de 2006. Além destes selecionados, o
mesmo júri indicou 30 atrações para efeito de suplência - que deverão
ser escaladas caso alguma(s) das 50 atrações selecionadas se encontre(m) impossibilitada(s) de integrar a programação da PAUTA
FUNARTE DE MÚSICA BRASILEIRA. A comissão julgadora esclarece que o principal critério para a ocupação da Sala foi a qualidade artística dos trabalhos inscritos. Em segundo lugar, foi levado
em conta o critério da diversidade, para que a pauta representasse as
várias vertentes e estilos da música produzida no Brasil:
Água de Moringa (inscrição nº 0104)
Alzíra Espínola (inscrição nº 0485)
Ana Martins (inscrição nº 0359)
André Mehmari (inscrição nº 0063)
Augusto Martins (inscrição nº 0060)
BR6 (inscrição nº 0503)
Carlos Malta e Pife Muderno (inscrição nº 0120)
Cecília Spyer (inscrição nº 0152)
Chico Saraiva (inscrição nº 0455)
Dalmo Castello (inscrição nº 0148)
Délcio Carvalho (inscrição nº 0125)
Divina Batucada (inscrição nº 0161)
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Edu Kneip da Boca pra Dentro (inscrição nº 0216)
Eduardo Neves e Oficina de Bolso (inscrição nº 0196)
Fabiana Cozza (inscrição nº 0508)
Folia de Três (inscrição nº 0375)
Grupo Mundo Grande (inscrição nº 0225)
Humberto Araújo Trio (inscrição nº 0210)
Humberto Effe (inscrição nº 0062)
Ivor Lancellotti (inscrição nº 0061)
Janela Brasileira (inscrição nº 0441)
Jards Macalé (inscrição nº 0149)
Jequi Brasil (inscrição nº 0505)
Júlia Ribas (inscrição nº 0002)
Jussara Silveira e Luiz Brasil (inscrição nº 0171)
Luís Capucho (inscrição nº 0111)
Marcos Sacramento (inscrição nº 0124)
Mário Seve e David Ganc (inscrição nº 0078)
MV Bill (inscrição nº 0037)
Milene Tibúrcio (inscrição nº 0142)
Moacyr Luz (inscrição nº 0306)
Monarco (inscrição nº 0301)
Nei Lopes (inscrição nº 0208)
Passoca (inscrição nº 0033)
Paulinho Guitarra, The Very Cool Bol Band (inscrição nº
Modinhas e Canções do Brasil (inscrição nº 0114)
Mônica Tomasi (inscrição nº 0075)
Paulo Padilha e o Samba Descolado (inscrição nº 0308)
Péricles Cavalcanti (inscrição nº 0043)
Planalto Central - Lançamento do CD (inscrição nº 0171)
Quatro a Zero (inscrição nº 0277)
Regsonancia com Renato Matos (inscrição nº 0202)
Roberto Corrêa - Cantigas Caipiras (inscrição nº 0090)
Rosa Reis (inscrição nº 0123)
Show Brasilidade - Lucimar Pereira dos Santos (inscrição nº
0097)
Show de Leandro Fregonesi (inscrição nº 190)
Show Musical com Escurinho e Banda Labacê (inscrição nº
0143)
Show Raro e Comum de Fred Martins (inscrição nº 0037)
Suely Mesquita (inscrição nº 0306)
Tião Carvalho (inscrição nº 0071)
Trio Baru - João Bosco de Oliveira (inscrição nº 0007)
Trio de Haroldo Mauro Júnior (inscrição nº 0014)
Zé Mulato e Cassiano (inscrição nº 0257)
Zezé Freitas - Piano e Voz (inscrição nº 0023)
II - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
0479)
Pedro Miranda (inscrição nº 0350)
Péricles Cavalcanti (inscrição nº 0146)
Quarteto Maogani (inscrição nº 0155)
Roberta Sá (inscrição nº 0226)
Rogério Caetano (inscrição nº 0141)
Roque Ferreira (inscrição nº 0336)
Show “Flu” (inscrição nº 0151)
Sopro Brasileiro Daniela Spielman Quarteto (inscrição nº
0230)
Suely Mesquita (inscrição nº 0385)
Tantinho da Mangueira (inscrição nº 0113)
Vocalise (inscrição nº 0284)
Waltel Blanco (inscrição nº 0382)
Walter Alfaiate (inscrição nº 0213)
Wanderley Monteiro (inscrição nº 0030)
Yuri Popoff (inscrição nº 0016)
II - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
ANTONIO CARLOS GRASSI
<!ID288303-0>
PORTARIA N o- 47, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O Presidente da Fundação Nacional de Artes, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 14 do Estatuto
aprovado pelo Decreto 5.037 de 07/04/2004, publicado no DOU de
08/04/2004, resolve:
I - Tornar público a relação dos 50 projetos de artistas selecionados , pela Comissão Julgadora composta por Jaime Ernest
Dias, Marcos Antonio Assunção do Vale e Hélio José Franco Júnior,
no Projeto PAUTA FUNARTE DE MÚSICA BRASILEIRA - BRASÍLIA que tem como finalidade a ocupação da Sala Funarte Cassia
Eller no período de abril a novembro de 2006. Além destes selecionados, o mesmo júri indicou 30 atrações para efeito de suplência
- que deverão ser escaladas caso alguma(s) das 50 atrações selecionadas se encontre(m) impossibilitada(s) de integrar a programação
da PAUTA FUNARTE DE MÚSICA BRASILEIRA:
A Camarilha - Quinteto de Violões (inscrição nº 0309)
A Música de Francisco Soares de Souza (inscrição nº
0029)
Alfarrábios (inscrição nº 0251)
Alma Caipira com Cláudio Lacerda (inscrição nº 0024)
Alzira Espíndola (inscrição nº 0105)
Ambígua com a Cantora Janette Dornellas (inscrição nº
0156)
André Mehmari (inscrição nº 0026)
Bandolim e Violão com Afonso Machado e Bartholomeu
(inscrição nº 0169)
Brasil Sem Fronteiras (inscrição nº 0218)
Brazilian Blues Band (inscrição nº 0298)
Breve História da Música Caipira - Passoca (inscrição nº
0011)
Cabruêra (inscrição nº 0267)
Cacai Nunes (inscrição nº 0213)
Carlos Careqa (inscrição nº 0019)
Carlos Zimbher - Coração Contemporâneo (inscrição nº
0299)
Casuarina (inscrição nº 0271)
Célia Porto e Rênio Quintas Piano e Voz (inscrição nº
0167)
Chico de Assis e João Santana (inscrição nº 0159)
De Lá Para Cá - Robson Borba e Grupo (inscrição nº
0065)
Eduardo Rangel & The Big Bang Band (inscrição nº 0222)
Forró Paraíbola (inscrição nº 0236)
Gabriel Sater (inscrição nº 0323)
Grupo Cravo da Terra (inscrição nº 0040)
Guilherme Vergueiro (inscrição nº 0015)
Indiana Momma (inscrição nº 0176)
Juarez Maciel e Grupo Muda (inscrição nº 0100)
Liga Tripa (inscrição nº 0196)
Lui Coimbra (inscrição nº 0317)
Maracujazz (inscrição nº 0208)
Marcel Powell Solo (inscrição nº 0038)
Maria do Socorro Pereira (inscrição nº 0027)
ANTONIO CARLOS GRASSI
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
E NATURAL
<!ID288067-0>
ISSN 1677-7042
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01514.000058/2006-20, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Ione Mendes Malta para, com o apoio institucional do Museu de Ciências Naturais da Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais, realizar as atividades do programa de
prospecção arqueológica da PCH Pipoca, a ser construída no rio
Manhaçu, entre os Municípios de Caratinga e Ipanema, no Estado de
Minas Gerais, em área situada entre as seguintes coordenadas geográficas: 19º 46' Lat. S e 41º 48' Long. W (eixo do barramento).
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Programa de Prospecção Arqueológica PCH Pipoca”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 04
(quatro) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 54, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a renovação de permissão para realização do programa de acompanhamento arqueológico das obras de implantação da Rede de Esgotamento Sanitário,
Município de Mucugê, no Estado da Bahia.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01502.000247/2004-70, resolve:
I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem
prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Luiz Augusto Viva
do Nascimento para, com o apoio institucional do Acervo - Centro de
Referência em Patrimônio e Pesquisa, realizar as atividades do programa de acompanhamento arqueológico das obras de implantação da
Rede de Esgotamento Sanitário, Município de Mucugê, no Estado da
Bahia.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Acompanhamento Arqueológico - Implantação da Rede de Esgotamento Sanitário no Município de Mucugê/Bahia”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de
relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de
permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
o-
<!ID288070-0>
PORTARIA N 56, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto para diagnóstico arqueológico no
aterro sanitário do Centro Industrial de Atividades Ambientais, Município de Ribeirão
das Neves, no Estado de Minas Gerais.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01514.000053/2006-05, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Maria Teresa Teixeira de Moura para, com o
apoio institucional do Instituto de Pesquisas em Arqueologia da Universidade Católica de Santos, realizar as atividades do projeto de
diagnóstico arqueológico a ser realizado no aterro sanitário do Centro
Industrial de Atividades Ambientais, Município de Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Pesquisa para Realização de Diagnóstico Arqueológico do Centro Industrial de Atividades Ambientais”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 06
(seis) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
o-
<!ID288069-0>
PORTARIA N 55, DE 6 DE MARÇO DE 2006
11
o-
<!ID288071-0>
PORTARIA N 57, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar programa de prospecção arqueológica na PCH
Pipoca, Municípios de Caratinga e Ipanema, no Estado de Minas Gerais.
Dispõe sobre a permissão para realizar o
programa de prospecção e resgate arqueológico na Barragem de Rejeito, Município
de Paracatu, no Estado de Minas Gerais.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
12
ISSN 1677-7042
1
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01514.000057/2006-85, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos Alenice Motta Baeta e Henrique Piló para,
com o apoio institucional do Instituto de Pesquisa em Arqueologia da
Universidade Católica de Santos, realizar as atividades do projeto de
diagnóstico arqueológico nas áreas de abrangência da nova Barragem
de Rejeito de interesse da empresa Rio Paracatu Mineração, Municipio de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, em área situada em
torno das seguintes coordenadas UTM: 305.000E - 8.100.000N /
300.000E - 8.100.000N.
II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que
trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão,
cujo projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico - Nova Barragem
de Rejeito - Rio Paracatu Mineração SA”.
III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores
dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final
ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
RETIFICAÇÕES
<!ID288072-0>
Na Portaria IPHAN nº 377, de 21 de Dezembro de 2005,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de Dezembro de
2005, onde se lê: “Fixar o prazo de validade da presente permissão
em 01 (um) mês, observada a disposição do item anterior.”, leia-se:
Fixar o prazo de validade da presente permissão em 24 (vinte e
quatro) meses, observada a disposição do item anterior.
Na Portaria IPHAN nº 47, de 22 de Fevereiro, de 2006,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de Fevereiro de
2006, leia-se Portaria IPHAN nº 53, de 22 de Fevereiro de 2006.
Ministério da Defesa
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 279/MD/MP,
DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID286907-0>
OS MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.640, de 25
de maio de 1998, resolvem:
Art. 1º O Anexo da Portaria Interministerial nº 816/MD/MP,
de 24 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo a esta
Portaria Interministerial.
Art.2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data
de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ministro de Estado da Defesa
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Colégio Militar de
Fortaleza
Colégio Militar de
Juiz de Fora
Colégio Militar de
Manaus
Colégio Militar de
Porto Alegre
Colégio Militar de
Recife
Colégio Militar do
Rio de Janeiro
Colégio Militar de
Santa Maria
Escola de Administração do Exército/CMB/Salvador
Escola
Preparatória de Cadetes do Exército
Total
Instituição
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
Subtotal CD-4
<!ID287929-0>
Instituto Militar de 3
Engenharia
21
15
42
60
Departamento de
Ensino e Pesquisa
11
60
2
2
1
12
Centro de Estudos 1
de Pessoal
10
Colégio Militar de 2
Brasília
5
15
66
88
88
Centro de Prepara- 1
ção de Oficiais da
Reserva/CMB/BH
3
5
17
26
26
Colégio Militar de 1
Curitiba
1
5
17
24
24
Colégio Militar de 1
Campo Grande
1
5
17
24
24
27
48
48
1
1
5
17
24
24
1
3
11
27
42
42
1
4
15
38
58
58
1
2
5
17
25
25
1
4
13
52
70
70
1
1
5
15
22
22
1
3
10
22
36
36
1
4
6
6
17
17
19
61
158
338
576
5
581
PORTARIA N o- 99, DE 3 DE MARÇO DE 2006
FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
PORTARIA N o- 2-SEF, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID288222-0>
Dispõe sobre a regularização de organizações militares do Comando do Exército perante a Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo inciso IX do artigo 1o da
Portaria No 761, de 02 de dezembro de 2003, do Comandante do
Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1o Declarar, para fins de comprovação junto à Secretaria
da Receita Federal (SRF), que as organizações militares do Exército,
abaixo relacionadas, não executam parcela do orçamento da união,
por motivo de não possuírem autonomia administrativa.
I - 16a Base Logística - CNPJ no 00.394.452/0125-35;
II - 30a Circunscrição de Serviço Militar - CNPJ no
00.394.452/0171-70;
III - 2o Batalhão Logístico - CNPJ no 00.394.452/0104-00;
IV - 6o Batalhão de Infantaria Leve - CNPJ no
00.394.452/0049-40;
V - Comando do Comando Militar do Sudeste - CNPJ no
00.394.452/0190-33;
VI - Diretoria de Assuntos Culturais - CNPJ no
00.394.452/0511-90;
VII - Diretoria de Especialização e Extensão - CNPJ no
00.394.452/0282-96; e
VIII - Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento - CNPJ no
00.394.452/0283-77.
Art. 2o Determinar ao preposto do Comandante do Exército,
perante o cadastro nacional da pessoa jurídica da SRF, que adote as
providências decorrentes.
Art. 3o Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
Gen Ex PAULO CESAR DE CASTRO
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
Total
3
16
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho
de 1999, e de acordo com o que propõe o Gabinete do Comandante
do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Diretriz para a Seleção de Oficiais para
o Comando, Chefia ou Direção de Organização Militar no Âmbito do
Exército, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Gabinete do Comandante do Exército e o Departamento-Geral do Pessoal adotem, em seus setores de
competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
<!ID288320-0>
Departamento
de 1
Ciência e Tecnologia
4
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
ANEXO
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO DO COMANDO DO EXÉRCITO
1
PORTARIA N o- 599, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade
para Todos - ProUni pelas instituições de
ensino superior credenciadas no programa e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO,
no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de
2005, resolve:
Art. 1º As instituições de ensino superior que já tenham
efetuado sua adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni,
deverão, no período de 6 a 31 de março de 2006, efetuar os procedimentos de manutenção das bolsas já concedidas, exclusivamente
por meio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, disponível no endereço do ProUni na Internet, http://prouni.mec.gov.br/prouni.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Art. 2º O acesso das instituições de ensino superior e a
realização de todos os procedimentos operacionais especificados no
SISPROUNI serão efetuados exclusivamente mediante a utilização de
Certificação Digital emitida no âmbito da Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001:
I - pelo coordenador do ProUni, e respectivos representantes,
com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa física) para os procedimentos previstos no art. 3º desta Portaria;
II - pelo responsável legal da mantenedora, com certificado
digital tipo A1 ou A3 (pessoa jurídica), para os procedimentos de
alteração dos coordenadores e/ou representantes do ProUni.
§ 1º Todos os procedimentos operacionais referentes ao
ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI,
sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos deste
artigo.
§ 2º A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos
referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos
disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins
de direito, na forma da legislação vigente, responsabilizando pessoalmente os agentes responsáveis pelos mesmos.
Art. 3º São procedimentos de manutenção de bolsas, sem
prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério da
Educação:
I - atualização das bolsas de estudo;
II - suspensão do usufruto das bolsas de estudo;
III - transferência do usufruto das bolsas de estudo; e
IV - encerramento do usufruto das bolsas de estudo.
Parágrafo único. Os procedimentos de suspensão, transferência e encerramento estarão permanentemente disponíveis no SISPROUNI, independentemente do prazo especificado no art. 1º.
Art. 4º São procedimentos de atualização das bolsas de estudo todos aqueles constantes no SISPROUNI que confirmem sua
regularidade, efetuados semestralmente e em período específico, independentemente do regime acadêmico e condicionados à matrícula
regular do beneficiário da bolsa.
Art. 5º O estudante poderá solicitar a suspensão do usufruto
da bolsa, observado o prazo máximo para conclusão do curso e o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Será suspensa a bolsa:
I - não atualizada no período especificado para tal;
II - cujo bolsista parcial tenha sua matrícula recusada em
função do inadimplemento da parcela da mensalidade sob sua responsabilidade, conforme disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro
de 1999.
III - nos casos de não formação de turma inicial, até o
processo seletivo subseqüente do ProUni, para os cursos de regime
acadêmico semestral, e até o segundo processo seletivo subseqüente,
para os cursos de regime acadêmico anual, findos os quais cessará o
direito do estudante à bolsa.
§ 2º O período em que o usufruto da bolsa permanecer
suspenso, salvo o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, será
considerado como de efetiva utilização.
§ 3º A reativação das bolsas suspensas será efetuada mediante sua atualização, nos termos do art. 4º desta Portaria.
§ 4º Será encerrada a bolsa não atualizada após três semestres consecutivos de suspensão.
Art. 6º A instituição de ensino poderá suspender a bolsa após
sua atualização, nos casos de trancamento de matrícula ou abandono
do período letivo pelo estudante beneficiado.
Art. 7º O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá
transferir o usufruto da bolsa para outro curso, habilitação, turno,
campus ou instituição de sua escolha, observada a proporção mínima
legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que:
I - a instituição e o respectivo curso estejam regularmente
credenciados ao Prouni; e
II - haja anuência das duas instituições envolvidas;
§ 1º Não haverá transferência:
I - para bolsa de modalidade diferente daquela originalmente
concedida;
II - para cursos enquadrados no § 4º do art. 7º da Lei nº
11.096, de 2005;
III - quando o número total de semestres já cursados ou
suspensos for superior à duração máxima do curso de destino; e
IV - de bolsa concedida por ordem ou decisão judicial.
§ 2º A aceitação da transferência pela instituição de ensino
de destino implica a criação automática de bolsa adicional para o
aluno recepcionado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de
2005, e independe da existência de bolsas estabelecidas por força da
legislação do ProUni.
§ 3º A transferência referida neste artigo não extingue a
bolsa concedida no curso de origem, salvo:
I - se a bolsa existente for bolsa adicional, nos termos do art.
8º do Decreto nº 5.493, de 2005; e
II - em caso de suspensão do oferecimento do curso ou
encerramento das atividades da instituição.
§ 4º Nos casos de transferência do usufruto da bolsa, o prazo
de utilização observará o do curso de destino, ainda que em instituição distinta, deduzido o período utilizado ou suspenso no curso
de origem.
§ 5º A transferência somente poderá ser considerada concluída após a formalização de sua aceitação pela instituição de ensino
de destino.
Art. 8º A bolsa de estudos será encerrada nos seguintes
casos:
I - inexistência de matrícula do estudante beneficiado no
período letivo inicial do curso;
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
II - quando o estudante concluir o curso no qual é beneficiário da bolsa ou qualquer outro curso superior em qualquer
instituição de ensino superior.
III - rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do ProUni, ouvido(s) formalmente os responsáveis pela(s)
disciplina(s) na(s) qual(is) houve reprovação, autorizar, por uma única
vez, a continuidade da bolsa;
IV - a qualquer tempo, por inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista, nos termos
do § 2º do art 2º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005;
V - esgotamento do prazo de utilização referido no art. 9º
desta Portaria;
VI - no caso previsto no § 4º do art. 5º;
VII - substancial mudança de condição socioeconômica do
bolsista, que comprometa a observância dos requisitos estabelecidos
pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.
VIII - solicitação do bolsista;
IX - decisão ou ordem judicial;
X - evasão do bolsista; e
XI - falecimento do bolsista.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso III deste
artigo considera-se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação
em menos de 75% ( setenta e cinco por cento ) das disciplinas
cursadas em um período letivo.
Art. 9º A utilização da bolsa observará o prazo máximo para
conclusão do respectivo curso de graduação ou seqüencial de formação específica.
Art. 10 Em caso de descontinuidade no oferecimento de
curso em que houver bolsista do ProUni matriculado, a instituição de
ensino deverá efetuar sua transferência para outro curso por ela oferecido, preferencialmente análogo ao original.
Art. 11 Em caso de inviabilidade operacional de execução
dos procedimentos de manutenção, ou quaisquer outros, que não
tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade
da mantenedora ou da instituição, devidamente fundamentada e comunicada dentro do prazo especificado no art. 1º, o Ministério da
Educação poderá autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO JORGE
RETIFICAÇÃO
<!ID287926-0>
Nos atos de HOMOLOGAÇÃO publicados no D.O.U de
6.3.2006, Seção 1, pág. 5 onde se lê “Parecer nº 06/2001 e Parecer nº
27/2005”, leia-se “Parecer nº 06/2001 da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação e Parecer nº 27/2005 da Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação”.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
<!ID288004-0>
ATO N o- 387, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº. 1/06CCN, publicado no D.O.U. de 02.02.06; os Processos nºs
23111.012136/05-06 e 23111.000282/06-43, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais, na área de Informática, do Departamento de Informática e
Estatística, do Centro de Ciências da Natureza, habilitando os candidatos: PAULO MARCOS CALLAND DE SOUSA LEITE, ATEVALDO LOPES CARNEIRO, CLÓVIS FORTUNATO DA MATA
SOUZA, ARLINO HENRIQUE MAGALHÃES DE ARAÚJO e PEDRO PAULO DE SOUZA FILHO, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto colocados, respectivamente, e classificando para contratação os 03 (três) primeiros habilitados.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 2 DE MARÇO DE 2006
<!ID287338-0>
Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda, por haver sido atribuído mais de
um número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso da competência que lhe conferem o art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e § 1º do art. 30 da IN RFB nº 568,
de 08 de setembro de 2005, e fundamentado no inciso I, do art. 30 da
IN RFB nº 568/2005, de 08 de setembro de 2005, declara:
Art. 1º. Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de n.º 03.317.091/0001-81,
em nome de Gastronorte - Gastroendoscopia Digestiva Alta S/C Ltda,
por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o
mesmo estabelecimento, conforme consta no processo n.º
10166.007511/2005-36.
ISSN 1677-7042
13
de ter sido atribuída mais de uma inscrição à mesma pessoa jurídica,
conforme
comprovado
no
processo
administrativo
n.º
10140.001973/2002-95.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2002.
PAULO SÉRGIO PEPERÁRIO
ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17,
DE 2 DE MARÇO DE 2006
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS
<!ID287339-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 1 o- DE MARÇO DE 2006
<!ID287343-0>
Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda, por haver sido atribuído mais de
um número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA-DF, no
uso da competência que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e §
1º do art. 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e fundamentado no
inciso I, do art. 30 da IN RFB nº 568/2005, de 08 de setembro de 2005, declara:
Art. 1º. Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de n.º 03.443.797/001-90,
em nome de Servclean - Manutenção em Caixa D'agua Ltda ME, por
haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo
estabelecimento,
conforme
consta
no
processo
n.º
10166.002551/2005-91.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com base no artigo
50, inciso II, § 1º da IN SRF 002, de 02/01/2001, declara:
Cancelado de Ofício o CNPJ abaixo identificado por decisão
administrativa exarada no processo nº 10140. 219128 / 97 - 55.
CNPJ - 61. 104. 824 / 0056 - 70
RAZÃO SOCIAL - COMERCIAL GENTIL MOREIRA S/A
EDSON ISHIKAWA
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2006
ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE
<!ID287344-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18,
DE 2 DE MARÇO DE 2006
<!ID287340-0>
Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda, por haver sido atribuído mais de
um número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso da competência que lhe conferem o art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e § 1º do art. 30 da IN RFB nº 568,
de 08 de setembro de 2005, e fundamentado no inciso I, do art. 30 da
IN RFB nº 568/2005, de 08 de setembro de 2005, declara:
Art. 1º. Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de n.º 05.883.338/0001-52,
em nome de Ressult Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda, por
haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo
estabelecimento,
conforme
consta
no
processo
n.º
13103.000307/2005-17.
Declara anulada a inscrição a que se refere,
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), por vício na inscrição.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 30, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 568, de
8 de setembro de 2005, e o que consta do processo administrativo nº
10240.000112/2005-12, declara:
Art.1º Anulada, de ofício, a inscrição nº 02.531.589/0001-80,
no CNPJ, da empresa TRANSPORTADORA TRÊS CORAÇÕES LTDA, por vício na inscrição.
Art.2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO MACHADO BUENO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9,
DE 1 o- DE MARÇO DE 2006
<!ID287345-0>
ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6,
DE 2 DE MARÇO DE 2006
<!ID287341-0>
Declara nula, em razão de duplicidade, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO
GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fulcro no art.
30, inciso I, da Instrução Normativa SRF n.º 568, de 08 de setembro
de 2005, declara:
Art. 1º - A nulidade da inscrição n.º 01.534.403/0001-83, no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cartório de Paz de
Anhanduí, em virtude de ter sido atribuída mais de uma inscrição à
mesma pessoa, conforme comprovado no processo administrativo n.º
10140.002895/2002-46.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de outubro de 1985.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM PORTO VELHO-RO, no uso da atribuição que lhe é conferida
pelo artigo 227 do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria
MF 259, de 24.08.2001, e face ao disposto no artigo 3º, da Instrução
Normativa SRF n.º 73, de 31 de agosto de 2001, e no art..255 do
Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, aprovado
pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e do que consta no
Processo Administrativo n.º 10240.000100/2006-61, declara:
Art. 1º. Inscrito no Registro Especial de Bebidas, sob o n.º
025100/001/2006, o estabelecimento JUPITER INDUSTRIA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 07.110.348/0001-80, com sede à Avenida Amazonas, nº 6895, Bairro Cuniã-RO.
Produtos Importados pelo estabelecimento:
Produto
Marca Comercial
Capacidade(ml)
Cachaça Adoçada
Cachaça Ás de Ouro
500ml, 600ml, 970ml
Cachaça Adoçada
Cachaça 27
500ml,600ml, 970ml
Art. 2º O estabelecimento fica obrigado a observar e cumprir
toda a legislação pertinente ao Registro Especial ora concedido.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANTONIO DIAS CARDOSO
PAULO SÉRGIO PEPERÁRIO
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7,
DE 2 DE MARÇO DE 2006
<!ID287342-0>
Declara nula, em razão de duplicidade, inscrição noCadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO
GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fulcro no art.
30, inciso I, da Instrução Normativa SRF n.º 568, de 08 de setembro
de 2005, declara:
Art. 1º - A nulidade da inscrição n.º 05.079.270/0001-53, no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Associação de Pais
e Mestres da Escola Estadual Blanche dos Santos Pereira, em virtude
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 6 DE MARÇO DE 2006
<!ID287346-0>
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a
adquirir selos de controle, destinados à importação com selagem no exterior especificada.
A DELEGADA DA RECEITA, EM FORTALEZA - CE,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, incisos
II e XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005,
14
ISSN 1677-7042
publicada no DOU de 04 de março de 2005, tendo por base decisão
judicial constante do processo nº 2003.81.00.022732-5, com tramitação na 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, e concluso ao Juiz em
19.07.2004 para Sentença, na qual foi concedida a segurança requerida, conforme consta das fls.09/10 do processo administrativo
fiscal nº 10380.000055/2006-40, declara:
Art.1º. Fica autorizada a pessoa jurídica GAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº
63.385.587/0001-14 e no Registro Especial sob o nº 03176/0051, a
adquirir selos de controle (Tipo Uísque, Cor Amarela), no total de
8.640 unidades, destinados à importação, com selagem no exterior, de
produto classificado no código 2208.30 da TIPI, a serem exportadas
por MACDUFF INtERNATIONAL LTDA, conforme especificações
abaixo:
1.GRAND MACNISH 12 YEARS OLD SCOTCH WHISKY NRF BOTTLES IBC 43% VOL.
70 caixas com 12 unidades de 1000 mls, totalizando = 840
unidades.
2.GRAND MACNISH SCOTCH WHISKY NRF BOTTLES
IBC 40% VOL.
150 caixas com 12 unidades de 1000 mls, totalizando = 1800
unidades.
3.GRAND MACNISH SCOTCH WHISKY NRF BOTTLES
405 VOL.
450 caixas com 12 unidades de 1000 mls, totalizando = 5400
unidades.
4.LAUDER'S SCOTCH WHISKY NRF BOTTLES IBC
40% VOL.
50 caixas com 12 unidades de 1000 mls, totalizando = 600
unidades.
TOTAL DE SELOS = 8.640 UNIDADES
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a
partir de sua publicação.
ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID287347-0>
Declara anulado de ofício o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL/CE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, inciso II,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com
fundamento no inciso I, do art. 30, da Instrução Normativa RFB nº
568, de 8 de setembro de 2005, publicada no DOU de 12 de setembro
de 2005, e considerando o que ficou apurado no processo administrativo nº 13312.000689/2005-13, declara:
Anulado, de ofício, o ato que concedeu a inscrição de nº
02.452.561/0001-57 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
à pessoa jurídica MIRIAN DE BARROS OLIVEIRA ME, tendo em
vista a constatação de multiplicidade na inscrição.
JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28,
DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID287348-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
SIMPLES, conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Nome : MARIA DE FÁTIMA SOUZA CORREIA-ME
CNPJ : 03.229.795/0001-00
Embasamento:
Processo
Administrativo
nº
19647.001626/2006-60
Motivação: O contribuinte, inscrito no SIMPLES, na condição de microempresa, auferiu e informou para a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, durante todos os meses do anocalendário 2003, receita bruta em montante significativamente superior ao valor informado na Declaração Anual Simplificada. A conduta repetida de informação para Secretaria da Receita Federal da
receita a menor e conseqüente recolhimento tributário na modalidade
do SIMPLES, inferior ao valor devido, configura prática reiterada de
infração à legislação tributária, motivo de exclusão da empresa no
SIMPLES.
Fundamentação Legal: Art. 14, inciso V, da Lei 9.317/96
Art. 2º A exclusão do SIMPLES surtirá os efeitos a partir de
01/01/2003, de acordo com os artigos 15, inciso V, e 16 da Lei
9.317/96.
1
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da ciência da publicação deste Ato, manifestar
sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento em Recife, nos termos do processo tributário
administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações
posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Art. 1o Conceder inscrição nº GP-07190/575, no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso V (Gráfica) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a GRAFICOS VILLETH LTDA
EPP, CNPJ 04.127.697/0001-17, situada a Rua Senador Alencar, nº
189 parte - Vasco da Gama - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.921-430,
requerida no processo administrativo nº 13710.000102/2006-64.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287353-0>
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7,
DE 2 DE MARÇO DE 2006
<!ID287349-0>
Concede o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES
CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 030, 25 de fevereiro de 2005, publicado no
Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005, e tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de
2001, DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela IN SRF nº 101,
de 21 de dezembro de 2001, DOU de 26 de dezembro de 2002, e
considerando o que consta no processo nº 13681.000136/2005-62,
resolve declarar:
Art. 1º Inscrita no Regime Especial de Papel Imune, sob o n.
º GP-06108/15, na categoria de GRÁFICA, a empresa DEJAN ARTES GRÁFICAS LTDA., CNPJ n. º 02.789.814/0001-82, situada à
Rua Inhumas, nº209, Centro, em Janaúba/MG.
Art. 2º Este registro especial não alcança nenhum outro estabelecimento da empresa, devendo a mesma cumprir todas as obrigações citadas na IN SRF n. º 71, de 24 de agosto de 2001, alterada
pela IN SRF n. º 101, de 21 de dezembro de 2001, sob pena de
cancelamento desta inscrição.
Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no
Diário Oficial da União.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo
em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71,
de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Conceder inscrição nº UP-07190/576, no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (Usuário) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a EDITORA RECORD LTDA.,
CNPJ 07.115.047/0001-40, situada a Rua Argentina, nº 171, parte São Cristóvão - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.921-380, requerida no
processo administrativo nº 13710.003495/2005-87
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287354-0>
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
CARLOS ANTÔNIO CALDEIRA CUNHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8,
DE 2 DE MARÇO DE 2006
<!ID287350-0>
Concede o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES
CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 030, 25 de fevereiro de 2005, publicado no
Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005, e tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de
2001, DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela IN SRF nº 101,
de 21 de dezembro de 2001, DOU de 26 de dezembro de 2002, e
considerando o que consta no processo nº 13681.000135/2005-18,
resolve declarar:
Art. 1º Inscrita no Regime Especial de Papel Imune, sob o n.
º GP-06108/16, na categoria de GRÁFICA, a empresa DEJAN GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ n. º 26.338.269/0001-76, situada à
Rua Melo Viana, nº 61, Centro, em Espinosa/MG.
Art. 2º Este registro especial não alcança nenhum outro estabelecimento da empresa, devendo a mesma cumprir todas as obrigações citadas na IN SRF n. º 71, de 24 de agosto de 2001, alterada
pela IN SRF n. º 101, de 21 de dezembro de 2001, sob pena de
cancelamento desta inscrição.
Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS ANTÔNIO CALDEIRA CUNHA
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287352-0>
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo
em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71,
de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo
em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71,
de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Conceder inscrição nº GP-07190/577, no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso V (Gráfica) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a TRENA TRIÂNGULOS EDITORA NACIONAL LTDA., CNPJ 32.020.943/0001-72, situada na
Estrada do Gabinal, nº 1521 fundos, Bairro Freguesia, RJ, CEP
22.740-361,
requerida
no
processo
administrativo
nº
13707.002346/2005-50.
o
Art. 2 Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287355-0>
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo
em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71,
de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Conceder inscrição nº IP-07190/578, no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso III (Importador) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a TRENA TRIÂNGULO EDITORA NACIONAL LTDA, CNPJ 32.020.943/0001-72, situada na
Estrada do Gabinal, nº 1521- fundos, Bairro Freguesia, RJ, CEP
22.740-361,
requerida
no
processo
administrativo
nº
13707.002346/2005-50.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287356-0>
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo
em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71,
de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Conceder inscrição nº UP-07190/579, no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (Usuário) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a VIZOO EDITORA LTDA.,
CNPJ 01.192.314/0001-04, situada na Av. Venezuela, nº 27, sala 512parte, Praça Mauá, RJ, CEP 20081-311, requerida no processo administrativo nº 10768.005786/2005-56.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 3 DE MARÇO DE 2006
ISSN 1677-7042
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS
15
considerando que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto do
Edital nº 29/2005, publicado no Diário Oficial da União, em 02 de
janeiro de 2.006, resolve:
Artigo 1º- Declarar INAPTA a pessoa jurídica “ANDRÉ
LUIZ MEDEIROS LUSTRES - ME”, inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoal Jurídica -CNPJ sob nº 00.022.774/0001-13, por considerála inexistente de fato, com os efeitos previstos nos artigos 47 a 52 da
IN RFB 568/2005, sendo considerados tributariamente ineficazes os
documentos fiscais emitidos pela mesma a partir de 01 de janeiro de
1.998. (Processo 10835.001351/2003-20).
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287358-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 (DOU de
04/03/2005), e, com base nos artigos 81 e 82, da Lei 9.430/96 e artigo
34, inciso III, c/c arts. 41, 42 e 43 da IN RFB Nº 568, de 08 de
setembro de 2005, considerando que a pessoa jurídica, abaixo identificada, foi considerada inexistente de fato e a mesma não atendeu à
intimação constante do EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 2, de 3 de
Novembro de 2005, publicado no DOU Nº 212, de 4 de Novembro de
2005, seção 3 às fls. 50, para regularizar a sua situação perante o
CNPJ, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, com os efeitos previstos nos artigos 47, 48 e 50 da
IN RFB Nº 568/2005.
São considerados tributariamente ineficazes, a partir de 03 de
Agosto de 2004, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo
relacionada.
CNPJ: 96.648.886/0001-53 GUAINCO TECNOLOGIA DE
VANGUARDA EM CERÂMICA LTDA
Processo Nº 10830.005362/2005-91
JOSE ROBERTO MAZARIN
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FOZ DO IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12,
DE 2 DE MARÇO DE 2006
<!ID287362-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO
IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista
o disposto no inciso I e no § único, do art. 44, da Instrução Normativa da SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara:
I - Ativa, a partir desta data, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 01.644.603/0001-99, em nome
de Barbosa & Rodrigues Ltda., conforme tratado no processo n°
10945.007195/2001-00.
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM PRESIDENTE PRUDENTE
JOSÉ CARLOS DE ARAUJO
<!ID287351-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID287359-0>
Declara cancelada de ofício inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPOS
DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
com fundamento nos art. 22, art. 44, II, art. 46, I e III e art. 47 da
Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e tendo
em vista o que consta no processo administrativo nº
10725.000287/2005-79, declara:
Art. Único - Canceladas as inscrições no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de nº 501.527.007-06 e 056.492.837-29 por motivo de
inscrição de mais de um número para a mesma pessoa física.
JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAÉ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID287357-0>
Declara a concessão de habilitação para
empresa exercer procedimento simplificado
de exportação de petróleo em unidades de
produção ou estocagem situadas em águas
jurisdicionais brasileiras.
A INSPETORA DA RECEITA FEDERAL EM MACAÉ RJ, no uso da competência atribuída pelo inciso II do artigo 250 da
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de
outubro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF
nº 385, de 12 de janeiro de 2004, e pela Instrução Normativa SRF nº
479, de 14 de dezembro de 2004, assim como o que consta nos autos
do processo nº 10726.000713/2003-01, declara:
1.Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, situada na Av. República
do Chile, 65 - Rio de Janeiro, com seus estabelecimentos exportadores abaixo relacionados, habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados para o despacho aduaneiro de exportação do petróleo
produzido em suas unidades de produção ou estocagem situadas em
águas jurisdicionais brasileiras, de que trata o artigo 1º da IN SRF nº
363/2003.
REDUC - Refinaria Duque de Caxias
Rodovia Washington Luiz BR 040 s/nº Km 113 7 - Campos
Elíseos - Duque de Caxias
CNPJ: 33.000167/0088-62
PLATAFORMAS
Endereço: Av. Elias Agostinho, 665 - Ponta de Imbetiba Macaé - RJ
CNPJ: 33.000.167/0032-08 (P-19)
CNPJ: 33.000.167/0031-27 (P-32)
CNPJ: 33.000.167/0030-46 (P-33)
CNPJ: 33.000.167/0027-40 (P-35)
CNPJ: 33.000.167/0029-02 (P-47)
2-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o referido procedimento simplificado poderá ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 8°, 9º e 10
da IN SRF nº 363/2003.
3-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADRIANA MORAES MARQUES SANAN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
Declara Inapta a inscrição da Pessoa Jurídica, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08 de setembro de 2.005.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287363-0>
Concede, à empresa que especifica, habilitação no regime de suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins para pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro
de 2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2.005, e tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43,
da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e
considerando que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto do
Edital nº 25/2005, publicado no Diário Oficial da União, em 28 de
dezembro de 2.005, resolve:
Artigo 1º- Declarar INAPTA a pessoa jurídica “TRANSANASTACIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA”, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica -CNPJ sob nº
53.980.793/0001-19, por considerá-la inexistente de fato, com os efeitos previstos nos artigos 47 a 52 da IN RFB 568/2005, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos fiscais emitidos
pela mesma a partir de 20 de dezembro de 2.002. (Processo
10835.003187/2002-12).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
- PR, no uso das atribuições que lhe confere a Instrução Normativa
SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto
no despacho exarado no processo nº 10930.003664/2005-04, declara:
Art. 1º A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS BRITALI LTDA, CNPJ nº 07.419.292/0001-40, está habilitada
no regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e
a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
JOSE ROBERTO MAZARIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 3 DE MARÇO DE 2006
SÉRGIO GOMES NUNES
<!ID287360-0>
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
Declara Inapta a inscrição da Pessoa Jurídica, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08 de setembro de 2.005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2.005, e tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43,
da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e
considerando que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto do
Edital nº 26/2005, publicado no Diário Oficial da União, em 28 de
dezembro de 2.005, resolve:
Artigo 1º- Declarar INAPTA a pessoa jurídica “ALGODOEIRA ESTRELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica -CNPJ sob nº
62.016.480/0001-36, por considerá-la inexistente de fato, com os efeitos previstos nos artigos 47 a 52 da IN RFB 568/2005, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos fiscais emitidos
pela mesma a partir de 03 de dezembro de 2.002. (Processo
10835.002984/2002-74).
JOSE ROBERTO MAZARIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4,
DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID287361-0>
Declara Inapta a inscrição da Pessoa Jurídica, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08 de setembro de 2.005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2.005, e tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43,
da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e
<!ID286252-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.684, DE 3 DE MARÇO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
por decisão administrativa a autorização concedida a BANCO SANTOS S.A., C.N.P.J. nº 58.257.619, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
5ª CÂMARA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2005
<!ID286217-1>
Processo nº: 10880.028971/91-48
Recurso nº: 137.767
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1987, 1988
Recorrente: BCEM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 02 DE DEZEMBRO DE 2004
Acórdão nº: 105-14.878
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso
suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não
ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as
respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos.
16
ISSN 1677-7042
OMISSÃO DE RECEITAS - ALUGUEL BASEADO EM
FATURAMENTO - Considera-se como receita omitida da escrituração fiscal contábil da empresa locatária de imóvel a diferença entre
o faturamento informado pela mesma ao locador, sobre a qual é
calculado o valor do aluguel, e a receita consignada em sua declaração de rendimentos.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção
processual e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o
Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Sahagoff.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - REDATOR DESIGNADO
Processo n: 10875.002301/2002-11
Recurso n:138.463 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrentes:1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP e TRANSPORTADORA CIDADE DE
GUARULHOS LTDA.
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n:: 105-15.164
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COEFICIENTE DE ARBITRAMENTO - NULIDADE - Não é nula a decisão que,
acolhendo pretensão deduzida na impugnação, diminui a exigência
inicial, aplicando o coeficiente de arbitramento segundo a atividade
da contribuinte.
RECURSO EX OFFICIO - Decisão de primeira instância
pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
SIGILO BANCÁRIO - Informações obtidas regularmente
junto às instituições financeiras e usadas reservadamente, no processo, pelos agentes do Fisco, não caracterizam violação do sigilo
bancário (Ac. 101-91.561, DOU 19/12/1997).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em
conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.
TAXA SELIC - O artigo 161 do CTN, ao estipular que os
créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora
calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, “se a lei não
dispuser de modo diverso”, de modo que, estando a SELIC prevista
em lei, inexiste ilegalidade na sua aplicação (STJ, REsp. n.
267.788/PR, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
DJU 16.06.03)
Recurso voluntário parcialmente provido. Recurso de ofício
negado.
Recurso de Ofício: por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Recurso Voluntário: por maioria de votos, NEGAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha
Schmidt (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Irineu Bianchi.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - REDATOR DESIGNADO
Processo nº: 13405.000186/99-91
Recurso nº : 124.017
Matéria: IRPJ - EX.: 1995
Recorrente: P.T. AQUINO CONFECÇÕES - ME
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 105-15.222
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - EX - 1995 - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A partir de 1999, a retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ
anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº: 10730.005539/2003-15
Recurso nº : 144.800
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 2000
Recorrente: REFRIGERANTES PAKERA LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ-I
Sessão de: 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 105-15.237
IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE
CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMPRAS - INDÚSTRIA - ART. 40 DA LEI 9.430/96, só tem lugar quando há a interação com o contribuinte para que ele tenha oportunidade de informar a origem dos recursos, índices de quebra e perdas no processo
produtivo e entrega venda CIF e outras ocorrências que podem afetar
o valor tributável. Para não haver dúvidas, a intimação deve individualizar os fornecedores e os documentos obtidos na circularização junto aos vendedores e conceder prazo de no mínimo vinte
dias para atendimento. Auditoria contábil-fiscal que não atende tais
requisitos contamina o lançamento de dúvida quanto aos critérios
quantitativo e temporal da regra matriz de incidência.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - PIS, CSLL E CONFINS Afastada a tributação em relação ao IRPJ, afastam-se também os
lançamentos decorrentes, por se basearem nos mesmos fatos.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e declarar
insubsistente o lançamento. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues
Romero.
1
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE E RELATOR
Processo nº: 10580.002254/2001-21
Recurso nº: 133.426
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1998
Recorrente: GERSEG - GERENCIAL DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA
Sessão de: 11 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.247
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS APÓS A IMPUGNAÇÃO Em observância aos princípios da verdade material e da ampla defesa
que regem o processo administrativo fiscal, a autoridade julgadora
poderá tomar conhecimento dos documentos juntados aos autos após
a impugnação, desde que demonstrada a sua finalidade, fato este que
não ocorreu.
OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITAS NÃO ESCRITURADAS - CIRCULARIZAÇÃO - Caracteriza omissão de receitas a
falta de escrituração de notas fiscais de prestações de serviços pela
contribuinte, comprovada por meio de circularização junto aos clientes da mesma.
CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS - A dedutibilidade dos custos e das despesas depende da comprovação de
sua efetividade e natureza, por meio de documentos hábeis e idôneos.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Dada
à relação de causa e efeito a que se vincula ao fato gerador do IRPJ,
idênticas decisões deverão ser adotadas para os lançamentos que lhe
são reflexos, em razão de sua respectiva decorrência.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 10680.025665/99-72
Recurso nº: 124.297
Matéria: IRPJ - EX.: 1996
Recorrente: PRETTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E LTDA.
Recorrida: DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.265
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ - Ano-calendário - 1995 - PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO - A partir do ano-calendário de 1995, a compensação do prejuízo fiscal com o lucro líquido, depois dos ajustes por adições e
exclusões previstas na legislação do imposto de renda, encontra-se
limitada ao máximo de trinta por cento do referido lucro líquido
ajustado.
ERRO DE FATO - Comprovada a inexatidão dos valores
lançadas na DIPJ entregue originalmente, deve ser acatada a declaração retificadora apresentada com a finalidade de corrigir os valores em conformidade com a escrituração comercial e fiscal.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - O crédito tributário
não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for
o motivo determinante da falta.
Recurso Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reduzir o excesso de compensação de prejuízo.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº: 10680.025664/99-18
Recurso nº: 124.301
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996
Recorrente: PRETTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E LTDA.
Recorrida: DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.266
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL - ANO-CALENDÁRIO - 1995 - PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de
1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo,
trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como
em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição
social.
ERRO DE FATO - Comprovada a inexatidão dos valores
lançadas na DIPJ entregue originalmente, deve ser acatada a declaração retificadora apresentada com a finalidade de corrigir os valores em conformidade com a escrituração comercial e fiscal.
JUROS DE MORA -TAXA SELIC - O crédito tributário não
pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante da falta.
Recurso Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reduzir o excesso de compensação da base de cálculo
negativa da CSL.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº: 10783.008403/97-32
Recurso nº: 129.760
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1995 a 1997
Recorrente DESENTUPIDORA LÍDER LTDA.
Recorrida: 6a TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.267
IRPJ, CSLL, PIS - GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Comprovada a não ocorrência das
operações descritas em notas fiscais, procede a glosa dos custos e
despesas a elas correspondentes.
IRRF - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - Caracteriza a infração a saída de recursos da empresa
para terceiros distintos daqueles indicados na escrituração e na pretensa documentação comprobatória apresentada ao Fisco, ainda mais
quando os destinatários dos cheques não coincidem com os indicados
nas notas fiscais.
IRRF - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRIBUTAÇÃO NA FONTE - (1) É responsável pelo tributo ou penalidade
quem, sem se revestir da condição de contribuinte, é obrigado ao seu
pagamento por expressa disposição legal. (2) A lei pode atribuir à
fonte pagadora da renda ou dos proventos a condição de responsável
pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
DA MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A utilização de
documentos ideologicamente falsos, para comprovar a realização de
custos ou despesas operacionais, constitui fraude e justifica a aplicação da multa qualificada.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
<!ID286217-2>
Processo nº: 10768.028490/98-13
Recurso nº: 142.526
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1995
Recorrente: 6ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Recorrida: OMIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO
DE AUTO PEÇAS LTDA.
Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.268
RECURSO DE OFÍCIO - Mantém-se a decisão recorrida
quando os comprovantes de pagamento apresentados pela pessoa jurídica na fase de impugnação elidiram a acusação fiscal.
RECURSO DE OFÍCIO - LANÇAMENTOS DECORRENTES - IRRF, PIS, COFINS, CSLL - Inexistindo argüição de matéria
específica, aplica-se ao lançamento decorrente o mesmo decidido
quanto ao principal.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº :10384.001738/2004-12
Recurso nº.:144.217
Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 2004
Recorrente:LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
ESPECIALIZADAS S/C LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ em FORTALEZA/CE
Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.273
ARBITRAMENTO - ANTES DO PRAZO DA ENTREGA
DA DIPJ - A falta de escrituração na forma das leis comerciais e
fiscais autoriza o arbitramento do lucro para efeito de tributação pelo
imposto de renda. É válido o lançamento efetuado antes da entrega da
DIPJ desde que concedido prazo hábil para atualização da escrituração.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se ao lançamento da
CSLL decorrente da autuação do IRPJ o mesmo tratamento dado ao
lançamento matriz, devido a íntima relação de causa e efeito que os
une.
Negar provimento ao recurso voluntário.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo nº :15374.002210/2001-51
Recurso nº.:137.462 - EX OFFICIO
Matéria:IRPJ e OUTRO - EX.: 1998
Recorrente:2ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Recorrida:INTER CONTINENTAL DE CAFÉ S/A
Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.275
RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo n.º. :13705.000775/91-64
Recurso n.º.:108.676
Matéria: IRPJ - EXS.: 1986 a 1990
Interessado : HOTÉIS GANDARA LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.276
IRPJ - INFRAÇÕES CAPITULADAS NO ARTIGO 181 DO
RIR/80 - O procedimento da empresa de contabilizar a emissão de
cheques ao portador como supridores de seu caixa não se adapta ao
tipo fiscal do artigo 181 do RIR/80. A apropriação de cheques de
emissão própria contabilizados como ingressados no caixa, mas desviados para contas de terceiros implica na necessidade de recomposição do caixa, o que desloca o tipo fiscal para a figura do saldo
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
credor de caixa. Saídas de contas bancárias de terceiros, que a fiscalização entende serem de propriedade da autuada, não representam
qualquer forma de omissão de receitas, o que somente se poderia
caracterizar por depósitos ou créditos de origem não comprovada.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das matérias
relativas à depreciação e distribuição disfarçada de lucros, na parte
conhecida DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. : 13705.000782/91-20
Recurso n.º.: 001.554
Matéria: PIS/DEDUÇÃO - EXS.: 1985 a 1987
Recorrente : HOTÉIS GANDARA LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.277
PIS DEDUÇÃO - PROCESSO DECORRENTE - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente
a mesma decisão prolatada no processo principal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente do
recuso e, DAR provimento para ajustar ao decidido no IRPJ.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. :13705.000781/91-67
Recurso n.º.:001.556
Matéria:PIS/REPIQUE - EXS.: 1985 a 1987
Recorrente :HOTÉIS GANDARA LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º.:105-15.278
PIS/REPIQUE - PROCESSO DECORRENTE - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente
a mesma decisão prolatada no processo principal.
Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.
Por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente do
recuso e, DAR provimento para ajustar ao decidido no IRPJ.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. : 13705.000777/91-90
Recurso n.º.: 001.557
Matéria: IRF - ANOS: 1986 e 1987
Recorrida : HOTÉIS GANDARA LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.279
IRFONTE - PROCESSO DECORRENTE - Pelo princípio da
decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente a mesma decisão prolatada no processo principal. Contendo, apresentando o
processo decorrente condições peculiares, é de se adaptar a decisão
do principal às peculiaridades do decorrente. Abrangendo o decorrente menor espectro de infrações e tendo o recurso voluntário interposto no principal sido provido, mesmo que parcialmente, exatamente naquelas matérias que constaram do decorrente, é de se
prover o recurso voluntário referente ao decorrente.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.
Por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente do
recuso e, DAR provimento para ajustar ao decidido no IRPJ.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. :13705.000776/91-27
Recurso n.º.:001.558
Matéria:FINSOCIAL - EXS.: 1985 a 1987
Recorrida :HOTÉIS GANDARA LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º.:105-15.280
FINSOCIAL IR - PROCESSO DECORRENTE - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente
a mesma decisão prolatada no processo principal.
Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.
Por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente do
recuso e, DAR provimento para ajustar ao decidido no IRPJ.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº: 10410.004242/2003-55
Recurso nº: 143.982
Matéria: IRPJ e OUTRO - EX.: 2003
Recorrente: FRANCISCO DOS SANTOS E CIA. LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.285
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ - ANO-CALENDÁRIO - 2003.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NULIDADE - Não está inquinado de
nulidade o lançamento efetuado por autoridade competente no exercício da sua atividade funcional, mormente quando lavrado em consonância com o art. 142 da Lei n° 5.172/66 (CTN) e com o artigo 10
do Decreto n° 70.235/72 (PAF).
EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES - DE OFÍCIO A empresa que na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP,
tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será excluída do
SIMPLES a partir do ano-calendário subseqüente.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS - Comprovada a ausência de escrituração
comercial e fiscal que ampararia a tributação com base no Lucro
Real, enseja o arbitramento do lucro com base nos critérios aplicáveis
de acordo com a legislação tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL - O entendimento adotado relativamente ao auto reflexo acompanha o do principal, em
vista da íntima relação de causa e efeito existente entre eles.
Negado Provimento.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
Processo nº :13708.001670/92-47
Recurso nº.:138.898
Matéria:IRPJ - EX.: 1991
Recorrente:COMPANHIA DE MARCAS
Recorrida:1ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG
Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.286
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no
prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do
crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que
entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um
prazo superior a 5 (cinco) anos.
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - CRÉDITOS ABRANGIDOS - A provisão incide sobre todos
os créditos da empresa, à exceção daqueles expressamente excluídos
pelo art. 221, § 3º, do RIR/80.
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - As importâncias integrantes das contas Duplicatas a Pagar, Fornecedores e
congêneres estão sujeitas à comprovação, sob pena de serem presumidamente consideradas omissão de receitas.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade de
prescrição intercorrente. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha
Schmidt. No mérito por unanimidade de votos, DAR provimento
PARCIAL ao recurso para afastar a tributação sobre a glosa de provisão. O Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt fará declaração de
voto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº: 15374.000673/99-39
Recurso nº: 139.394
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996
Recorrente: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.290
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANOCALENDÁRIO - 1995 - IRPJ - INOCORRÊNCIA - POSTERGAÇÃO DE DESPESA - Inobstante aparentarem os fatos a ocorrência
de postergação da despesa, caracteriza-se o fato como infração, deixando este fenômeno de subsistir, se o sujeito passivo quando da
realização da postergação objetivar a compensação de prejuízos fiscais além do limite legal estabelecido (30%). Patente, neste caso, a
produção de efeitos indevidos com a consequente redução da base de
cálculo do imposto sem a competente autorização legal.
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - A
partir de 01/01/1995, os prejuízos fiscais apurados pelo contribuinte
poderão ser compensados nos períodos seguintes, obedecido o limite
de 30%, calculado sobre o lucro líquido ajustado do período da
compensação. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária
afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente
na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão
do Supremo Tribunal Federal.
OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Ao subsistir o lançamento principal,
igual sorte colherá o lançamento decorrente.
Negado Provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA
<!ID286217-3>
Processo nº :10735.000842/97-08
Recurso nº.:142.893
Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1992 a 1994
Recorrente:INABE CONSULTÓRIO MÉDICO ODONTOLÓGICO LTDA.
Recorrida:3ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de:13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.297
PRECLUSÃO - A matéria não contestada de forma expressa
na peça vestibular, argüida pela recorrente somente na peça recursal,
não deve prosperar, considerando-se definitivamente consolidada na
esfera administrativa, em homenagem aos princípios da preclusão e
do duplo grau de jurisdição, que norteiam o processo administrativo
fiscal.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por preclusão.
17
ISSN 1677-7042
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA
Processo n.º. :10835.000361/00-89
Recurso n.º.:142.189
Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 1996
Recorrente :MARIA TEREZA DE LIMA CICOTOSTES - ME
Recorrida:3ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de:13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º.:105-15.301
MICROEMPRESA - ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO - A empresa, no ano
de 1995, que se dedicava à atividade de representação comercial,
recebendo comissões, podia optar pela condição de microempresa.
Súmula 184 do STJ. Parecer PGFN/CRJ/N° 104/2002.
Recurso voluntário conhecido e provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. : 11020.001827/2004-51
Recurso n.º.: 146.202
Matéria: IRPJ E OUTROS - EXS.: 2001 a 2004
Recorrente : MÁRIO BONIATTI
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.303
IRPJ - ARBITRAMENTO - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS
DE APARTAMENTOS PARA VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS - As pessoas jurídicas que se dedicarem à
venda de unidades autônomas de prédios residenciais por elas construídos, tendo seus resultados arbitrados por falta de escrituração
comercial, adotarão como base de cálculo do IRPJ o valor da receita
bruta deduzido dos custos devidamente comprovados.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
<!ID286217-4>
Processo n.º. :10240.000524/2003-82
Recurso n.º.:135.921
Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 a 1997
Recorrente:JT BRASERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA.
Recorrida:1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Sessão de:13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão n.º.:105-15.311
IRPJ, IRRF, PIS, COFINS E CSLL - DECLARAÇÃO INEXATA - FALTA DE TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS COMPROVADAS POR NOTAS FISCAIS - RECEITAS - A existência de notas
fiscais não escrituradas caracteriza declaração inexata permitindo a
sua tributação.
SELIC - É legal a cobrança de juros parametrados pela
variação da Taxa Selic.
MULTA DE OFÍCIO - 75% - A multa aplicada de ofício, de
75%, não tem caráter confiscatório e decorre de imposição legal.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
EVA RIBEIRO BARROS
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID286892-1>
Processo nº: 16707.004085/2003-39
Recurso nº: 141.381
Matéria: IRPJ - EX.:1999
Recorrente: MC PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.049
IRPJ - REAVALIAÇÃO DE BENS BASEADA EM LAUDO
- A contrapartida do aumento dos bens do ativo permanente, cujo
laudo de avaliação não satisfaz as exigências das Leis Comerciais e
Fiscais, deve ser adicionada ao lucro líquido do exercício, para efeito
de determinação do lucro real.
A avaliação deve ser feita por 3 (três) peritos ou por empresa
especializada em avaliação, que apresentarão Laudo fundamentado,
com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Recurso improvido.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 16707.004086/2003-83
Recurso nº: 141.378
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.:1999
Recorrente: MC PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.050
CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável
ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito
que os vincula.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
18
ISSN 1677-7042
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 10480.009807/97-11
Recurso nº:135.201
Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 1994
Recorrente: USINA IPOJUCA S/A
Recorrida:4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.068
GASTOS COM REPAROS, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE - DEDUTIBILIDADE - Ativação condicionada à prova, pelo Fisco, de que os
gastos implicaram em aumento da vida útil do bem, prevista no
momento de sua aquisição. Inviabilidade da tributação sem exame
específico dos efeitos do gasto na vida útil do bem.
OMISSÃO DE RECEITAS - SAÍDAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL - Verificada a diferença de estoque, em
levantamento específico, fica evidenciada que a entrada ou a saída do
produto de forma irregular, indica que recursos utilizados pela empresa transitaram à margem da contabilidade, configurando receita
omitida. A alegação de perda somente pode ser acolhida quando
amparada em documentação hábil e idônea.
REDUÇÃO DO LUCRO REAL - MAJORAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS ATRAVÉS DE PAGAMENTOS
NÃO COMPROVADOS - Não fazem prova a favor do contribuinte
documentos genéricos, que não individualizam os supostos fornecedores beneficiários dos pagamentos.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para afastar a tributação calcada em glosa de custos ativáveis
e sua respectiva correção monetária.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo n º: 10670.000373/2003-01
Recurso nº: 141.610
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1998
Recorrente: RAMIRES REFLORESTAMENTOS LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 19 DE MAIO DE 2005
Acórdão n º: 105 -15.100
IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - Decai em 5 (cinco) anos o direito do Fisco proceder ao
lançamento de tributo por não realização de lucro inflacionário (art.
150, do C.T.N.), contados do fato gerador, que, no caso, é a data da
realização mínima obrigatória.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo (Relatora) e
Nadja Rodrigues Romero. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Daniel Sahagoff.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - REDATOR DESIGNADO
Processo nº: 10120.007134/2003-08
Recurso nº: 143.418
Matéria: IRPJ e OUTRO - EX.:2002
Recorrente: COMERCIAL GOMES & QUEIROZ LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.269
IRPJ - RECUSA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - APURAÇÃO DO LUCRO REAL - ARBITRAMENTO A falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração do
contribuinte impede a verificação do lucro real, devendo, por conseguinte, ser desclassificada a escrita contábil, arbitrando-se o lucro
.
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - A apresentação de declarações inexatas demonstra evidente intuito de fraude,
sonegação ou conluio para fins de aplicação da multa qualificada.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº:10120.007133/2003-55
Recurso nº:142.999
Matéria:COFINS - EXS.: 2002 a 2004
Recorrente:COMERCIAL GOMES & QUEIROZ LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ em BRASILIA/DF
Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº:105-15.270
PROVA EMPRESTADA - Não cabe a alegação de que foi
utilizada prova emprestada quando, do exame detalhado dos autos,
observa-se que foram juntadas aos mesmos, quando da Fiscalização,
cópias dos balancetes analíticos e dos livros de apuração do ICMS
fornecidos pelo próprio sujeito passivo.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONFISCO - As leis são cogentes, isto é, impõem-se pela lógica, devendo ser
cumpridas e respeitadas por todos, sobretudo pelas autoridades administrativas, até que venham a ser revogadas ou tenham a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em
Ação Direta de Inconstitucionalidade ou suspensa a sua execução por
meio de Resolução do Senado Federal. IMPRESTABILIDADE DA
ESCRITA - Não há que se conhecer de alegação de que foi declarada
a imprestabilidade da escrita quando este fato não foi aventado durante a autuação fiscal. Ademais, não há que se falar em arbitramento
de lucros em auto de infração de Cofins.
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - A apresentação de declarações inexatas demonstra evidente intuito de fraude,
sonegação ou conluio para fins de aplicação da multa qualificada.
1
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº:13819.001314/00-11
Recurso nº:135.353
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1996 a 2000
Recorrente:FRIGORÍFICO MARBA LTDA.
Recorrida:3ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de:13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº:105-15.293
CSLL - Não havendo qualquer inovação no recurso quanto à
matéria já julgada, ou ainda, qualquer alegação de discordância com
a alteração do cálculo feita pela DRJ no novo acórdão, não é passível
de conhecimento o recurso voluntário interposto, por falta de previsão
legal.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição de
folhas 440 e seguintes por falta de previsão legal.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 10245.000766/2003-26
Recurso nº: 141.790
Matéria: IRPJ - EXS.: 1999 a 2001
Recorrente: PERY LAGO CONSTRUTORA DE PONTES
LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Sessão de: 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.294
ARBITRAMENTO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - Correto o lançamento efetuado com base na prestação de
serviços, já que não foi juntada ao processo cópia do contrato social
para verificação do objeto social, tampouco o contrato de realização
de obra por empreitada com a DER-RR. As notas fiscais juntadas
nada provam, pois não dizem a que se destinam.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 18471.002967/2003-04
Recurso nº: 144.216
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrente: CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
TABACOS S/A
Recorrida: 7a TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.308
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DESCABIMENTO - O procedimento fiscal é informado pelo princípio da
inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da
autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que
não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe,
tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por
cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter
acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.
OMISSÃO DE RECEITAS - COMPRAS NÃO REGISTRADAS - PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS - A falta de escrituração de pagamentos efetuados na compra de mercadorias pela
pessoa jurídica, as quais também não estão registradas na contabilidade (Livro de Registro de Entrada de Mercadorias), evidencia
que os pagamentos foram efetuados com recursos mantidos à margem
da contabilidade, o que autoriza a presunção de omissão de receitas,
conforme o disposto no art. 40 da Lei n° 9.430/1996.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - Dada à relação de causa e
efeito a que se vincula ao fato gerador do IRPJ, idêntica decisão
deverá ser adotada para os lançamentos que lhe são reflexos, em
razão de sua respectiva decorrência.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no
mérito NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 13808.000986/99-41
Recurso nº: 143.274 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1996
Recorrente: 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I
Interessada: SCHOTT ZEISS DO BRASIL LTDA.
Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.325
OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - Cancelase a autuação quando comprovado que o passivo corresponde, de
fato, a obrigações não pagas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo nº :10865.000836/2001-87
Recurso nº.141.104
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1999
Recorrente: MARTENKIL INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº. 105-15.328
PENALIDADE - FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL
SOBRE BASE ESTIMADA - Incabível a aplicação concomitante da
multa de lançamento de ofício e da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa calculada sobre os mesmos valores apurados
em procedimento fiscal (Ac. n.º 103-20475, DOU de 13/08/2001).
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida
a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo n.º. :10746.100003/2004-14
Recurso n.º.:146.143
Matéria:IRPJ e OUTRO - EXS.: 2000 a 2005
Recorrente:CURTUME AMAZÔNIA LEGAL LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de:19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão n.º.:105-15.329
ARBITRAMENTO - PROVA EMPRESTADA - MULTA
QUALIFICADA - A falta de apresentação dos livros e documentos
fiscais e contábeis enseja o arbitramento do resultado das empresas.
Em períodos onde não se constata a existência de receitas, a fiscalização pode arbitrar os resultados da empresa com base em outros
elementos, inclusive no seu capital social. Diante da omissão da
empresa na apresentação de livros e documentos, pode a fiscalização
buscar declarações prestadas pela empresa ao Fisco Estadual. É aceitável considerar receita o montante das vendas informadas pela empresa ao Fisco Estadual, mormente quando a empresa se omite em
prestar qualquer informação que pudesse confirmar ou retificar tais
valores. As operações informadas ao Fisco Estadual como “Outras
Saídas”, por não caracterizarem vendas, devem ser excluídas da base
de cálculo, sendo de se proceder da mesma forma com relação às
mercadorias devolvidas que representam vendas canceladas. No ano
que a empresa apresentou DIRPJ devidamente preenchida em todos
os seus campos, com receitas, despesas e valores patrimoniais, a
diferença entre a receita declarada e o levantamento da fiscalização
caracteriza-se declaração inexata e a multa de ofício aplicável é de
75%. Nos anos em que a empresa apresentou DIRPJ com todos os
seus valores zerados ou não a apresentou, fato que se repetiu em
quatro oportunidades, a não disponibilização dos livros e documentos
fiscais e contábeis que permitissem a revisão de seus procedimentos,
sem justificativa aceitável, autoriza a manutenção da multa qualificada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero em relação à
redução da multa qualificada.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº: 10120.008500/2003-38
Recurso nº: 143.609 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTRO - EXS.: 1999 a 2003
Recorrente: 2a TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Recorrida: PAZ UNIVERSAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA.
Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº:105-15.336
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECEBIMENTOS ANTECIPADOS - RECONHECIMENTO DA RECEITA - No regime de tributação com base no Lucro Real, os recebimentos antecipados a que tem direito a empresa, para prestação
de serviço futuro, são considerados como receita efetiva do período
em que o serviço contratado for prestado, quando ocorrerão os custos
respectivos.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES-PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR
Processo nº: 11020.000514/2004-85
Recurso nº: 142.458
Matéria: IRPJ - EX.: 1999
Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.337
MULTA ISOLADA - ART. 18, LEI 10.833/2003 - ART. 90,
MP 2.158-35/2001 - INAPLICABILIDADE ÀS COMPENSAÇÕES
EFETUADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - Por imposição do princípio constitucional da irretroatividade das leis, descabe a imposição da multa isolada dos arts. 18, da Lei 10.833, e 90,
da MP 2.158-35, para as compensações efetuadas anteriormente à
vigência dessas leis.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Cláudia Lúcia Pimentel
Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo nº: 11020.000515/2004-20
Recurso nº: 142.489
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1999
Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.338
MULTA ISOLADA - ART. 18, LEI 10.833/2003 - ART. 90,
MP 2.158-35/2001 - INAPLICABILIDADE ÀS COMPENSAÇÕES
EFETUADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - Por im-
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
posição do princípio constitucional da irretroatividade das leis, descabe a imposição da multa isolada dos arts. 18, da Lei 10.833, e 90,
da MP 2.158-35, para as compensações efetuadas anteriormente à
vigência dessas leis.
<!ID286892-2>
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Cláudia Lúcia Pimentel
Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo n° :11065.003711/2001-97
Recurso n° :138.699
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrente : KATY CALÇADOS LTDA.
Recorrida :1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de :19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº :105-15.342
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DA
CONTA CAIXA - SUPRIMENTO DE CAIXA - ESCRITURAÇÃO
DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL - Quando a
conta Caixa do Livro Razão analítico indica saldo credor em todos os
meses do ano-calendário e o sujeito passivo confirma que mantém
apenas uma conta num determinado estabelecimento bancário e nos
extratos bancários fornecidos pelo mesmo não foram sacados os numerários escriturados como contrapartida da conta Caixa com o histórico suprimento de conta caixa, cabe a reconstituição da mesma
conta caixa com os expurgos de suprimentos não comprovados e, por
via de conseqüência, demonstrado o saldo credor, cabe a tributação
do maior saldo no período de apuração.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - RECONSTITUIÇÃO
DE CONTA CAIXA - MAIOR SALDO CREDOR DO PERÍODO
DE APURAÇÃO - O maior saldo credor de um período de apuração
tributado como receitas omitidas deve ser excluído do maior saldo
credor do período subseqüente, quando o engloba, sob pena de tributação em mais de uma vez de uma mesma base de cálculo.
Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. :13802.000562/97-84
Recurso n.º.:139.163 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS:. 1994 a 1996
Recorrentes :7ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I e BISCOITOS RAUCCI LTDA.
Sessão de:19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão n.º.:105-15.343
DECADÊNCIA - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - IRFONTE - TAXA SELIC - A preliminar de decadência deve levar em conta como marcos temporais a
data da ciência ao contribuinte do auto de infração e os períodos
correspondentes aos fatos geradores. Diferença temporal entre a ciência do auto de infração e a decisão de primeiro grau somente pode ser
tratada como prescrição intercorrente, rejeitada neste Colegiado.
Constando do processo levantamento oferecido pela empresa na fase
impugnatória e que foi confirmado em diligência e embasou a decisão
recorrida, tal demonstrativo aceito na decisão que ensejou o recurso
de ofício deve ser mantido na apreciação do recurso voluntário. O
artigo 44 da Lei n° 8.541/92 se aplica às empresas tributadas pelo
lucro real nos casos em que as situações ensejadoras da cobrança
autorizem presunção de transferência dos recursos do patrimônio da
pessoa jurídica para o dos seus sócios. A taxa Selic pode ser adotada
parametrando a cobrança de juros moratórios, conforme jurisprudência sólida deste Colegiado.
Recurso de ofício conhecido e improvido.
Recurso voluntário conhecido, com preliminar de decadência
rejeitada e no mérito improvido.
Recurso de ofício: por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Recurso voluntário: Por unanimidade de
votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº: 10945.011219/2003-89
Recurso nº: 145.973
Matéria: IRPJ - EXS.: 2002 e 2003
Recorrente: COMERCIAL DESTRO LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR
Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.344
IRPJ - MULTA ISOLADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO
DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - As pessoa Jurídicas não estão
obrigadas a utilizarem processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros o elaborar
documentos de natureza contábil, mas se utilizarem devem seguir a
forma e o prazo em os arquivos digitais e sistemas deverão ser
apresentados estabelecidos pela SRFB.
PENALIDADE - A multa 5% (cinco por cento), sobre o
valor da operação, prevista no inciso II do artigo 12 da Lei nº
8.218/91, com redação dada pelo artigo 72 da MP 2.158-34/2001, é
aplicada quando a empresa apresentar os arquivos magnéticos e no
curso da auditoria for intimada sobre determinada operação - lançamento contábil - e omitir ou prestar incorretamente a informação
solicitada. Indevido o lançamento da multa pela não apresentação de
arquivos e sistemas calcada no inciso II supra mencionado.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Cláudia Lúcia Pimentel
Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo nº. : 13602.000301/2004-38
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
BAIRRO DE LOURDES
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.345
IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte
imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à
multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97,
Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 13602.000303/2004-27
Recurso nº.: 147.221
Matéria: IRPJ - EX.: 2000
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
BAIRRO DE LOURDES
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.346
IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte
imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à
multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97,
Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 13602.000302/2004-82
Recurso nº.: 147.220
Matéria: IRPJ - EX.: 2002
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
BAIRRO DE LOURDES
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.347
IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte
imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à
multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97,
Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº:13805.005536/95-14
Recurso nº:146.408
Matéria:IRPJ e OUTRO - EX.: 1994
Recorrente:10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP-I
Interessada: ITAÚ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
(SUCESSORA DE BFB CORRETORA DE CÂMBIO E
VALORES
MOBILIÁRIOS)
Sessão de:19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº:105-15.348
ANISTIA - LEI Nº 9.779/99 - Em face da manifestação da
União, através da PFN, ao Poder Judiciário, favorável à anistia da Lei
nº 9.779/99, torna ineficaz qualquer manifestação administrativa em
contrário.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
<!ID286892-3>
Processo nº:13884.001541/00-36
Recurso nº:146.409
Matéria: 2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de:19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº:105-15.349
PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da
ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o
prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recursante não ataca
a intempestividade.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo n.º. : 13603.001349/99-52
Recurso n.º. : 144.114
Matéria: IRPJ - EX.: 1999
Recorrente: CNH LATINO AMERICANA LTDA. (FIAT.
ALLIS LATINO AMERICANA LTDA.)
ISSN 1677-7042
19
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.358
IRPJ - A compensação do IRRF sobre receitas somente pode
ser procedida em período diferente daquele da competência das receitas quando devidamente comprovada a retenção e o seu não aproveitamento no período adequado.
CSLL - A afirmativa de inclusão de débito no PAES (parcelamento especial) feita pela recorrente pode ser acolhida desde que
comprovada.
Recurso especial conhecido e improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº. : 10283.000302/2003-63
Recurso nº.: 137.107 - EX OFFICIO
Matéria: IRF - ANOS: 1997 a 2000
Recorrente : MANAUS HOTÉIS E TURISMO S/A
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.359
IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA - Indevido o lançamento
realizado com base no pressuposto de pagamento sem causa quando
os documentos juntados aos autos provam de forma inequívoca a
motivação dos pagamentos, administração de obra de engenharia civil.
Recurso de ofício negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 13830.000129/2000 -89
Recurso nº.: 145.243
Matéria: IRPJ - EX.: 1996
Recorrente: A. MASCHIETTO & CIA LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.360
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - É nulo o lançamento que não descreve a infração cometida. Os Termos lavrados
na fase inquisitória não substituem o auto de infração, que deve ter
pelo menos resumidamente a infração cometida podendo remeter para
Termos lavrados para melhor entendimento da irregularidade cometida. Se o no lançamento há descrição de uma infração e seu respectivo enquadramento legal e no curso do processo verifica-se que
ela não ocorrera mas sim outra com outro enquadramento, o lançamento deve ser anulado.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento e declarar insubsistente o auto de infração por
vício substancial.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº : 13808.001200/90-40
Recurso nº : 146.312 - EX OFFÍCIO
Matéria : IRPJ - EX.: 1998
Recorrente : 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP-I
Interessada : ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 105-15.361
PROVISÕES - Comprovado nos autos que a exclusão das
provisões em 1997, se refere a valores tributados em 1996, descabe a
exigência contida no auto de infração.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 10235.001010/2001-51
Recurso nº.: 147.390
Matéria: IRPJ - EX.: 1998
Recorrente: M. A. SILVA E SILVA LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.362
IRPJ E CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra
é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e
adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa
Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a
partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já
pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com
base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c
art. 2º Lei nº 9.430/96)
A FALTA DE RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A
MENOR, ESTÁ SUJEITA ÀS MULTAS DE 75% OU 150%, QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRA SER INDEVIDO O
VALOR DO IRPJ DO MÊS EM VIRTUDE DE RECOLHIMENTO
EXCEDENTES EM PERÍODOS ANTERIORES. (LEI Nº 9.430/96
44 § 1º INCISO IV C/C ART. 2º)
A BASE DE CÁLCULO DA MULTA É O VALOR DO
IMPOSTO CALCULADO SOBRE LUCRO ESTIMADO NÃO RECOLHIDO OU DIFERENÇA ENTRE A DEVIDO E O RECOLHIDO ATÉ A APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL. A PARTIR
DA APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL, O LIMITE PARA A
BASE DE CÁLCULO DA SANÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE O
IMPOSTO ANUAL DEVIDO E A ESTIMATIVA OBRIGATÓRIA,
SE MENOR. (LEI Nº 9.430/96 ART. 44 CAPUT C/C § 1º INCISO
IV E LEI 8.981/95 ART. 35 § 1º LETRA “B”).
20
ISSN 1677-7042
A MULTA PODE SER APLICADA TANTO DENTRO DO
ANO CALENDÁRIO A QUE SE REFEREM OS FATOS GERADORES, COMO NOS ANOS SUBSEQUENTES DENTRO DO PERÍODO DECADENCIAL CONTADO DOS FATOS GERADORES.
SE APLICADA DEPOIS DO LEVANTAMENTO DO BALANÇO A
BASE DE CÁLCULO DA MULTA ISOLADA É A DIFERENÇA
ENTRE O LUCRO REAL ANUAL APURADO E A ESTIMATIVA
OBRIGATÓRIA RECOLHIDA.
DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DA MULTA ISOLADA PELO
NÃO RECOLHIMENTO, OU RECOLHIMENTO A MENOR, DO
IRPJ OU CSLL POR ESTIMATIVA É CONTADO A PARTIR DO
MÊS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida
a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo n.º. :10909.001579/2002-28
Recurso n.º.:140.630
Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrente:SENATUR AGÊNCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA.
Recorrida:3ª TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de:20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão n.º.:105-15.364
IRPJ E DECORRÊNCIAS - LUCRO PRESUMIDO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM CONTA DE TERCEIRA PESSOA REFLETIDOS NO LIVRO CAIXA COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - DECLARAÇÃO INEXATA - UNIFORMIDADE DA PENALIDADE APLICADA - DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA Declarante pela modalidade de lucro presumido, a fiscalização deve
respeitar a opção anterior do contribuinte se não ficar descaracterizada a possibilidade de sua utilização. A existência de livro caixa
não contestado pela fiscalização e que contém o registro da movimentação financeira relativa às operações da empresa mantida em
nome de uma irmã do proprietário implica em que sua eventual não
tributação reflita declaração inexata. É pertinente ao lucro presumido
a aplicação da presunção legal definida no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
A constatação de declaração inexata, mesmo que apresentada com a
indicação de inexistência de receitas, em um único exercício, deve se
apenada com a multa de ofício de 75%. Reforça esse entendimento o
procedimento fiscal que tributou valores relativos a depósitos bancários de origem não comprovada constatado em idênticas condições
nos quatro trimestres do ano de 1998 e somente qualificou a multa no
primeiro deles, apenando os outros três com 75%.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para reduzir a multa isolada do primeiro trimestre de 1998 para 75%.
Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt que afastava a
multa de ofício aplicada no primeiro trimestre na totalidade.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo n.º. :10380.013790/00-01
Recurso n.º.:143.701
Matéria: IRPJ E OUTRO - EXS.: 1997 a 1999
Recorrente: CASA DE TECIDOS RM LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em FORTALEZA/CE
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão n.º.: 105-15.365
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Somente pode
ser acolhida como recurso voluntário peça firmada pelo sujeito passivo ou por quem tenha legítimo interesse na discussão do crédito
tributário. Peça firmada por sócio ou por seu procurador pode ser
admitida como recurso voluntário. O não questionamento integral do
mérito na fase impugnatória impede à empresa que o faça, mesmo
que parcialmente e limitada à penalidade qualificada, por ocasião do
recurso voluntário. A imputação de responsabilidade “na qualidade de
sócios” a sócios somente pode prosperar no lapso de tempo que se
encerra com o arquivamento na Junta Comercial do ato societário que
transmite a propriedade de suas quotas, tendo sido afirmada a cessão
por declaração de um dos beneficiários. Não tendo a fiscalização
definido o artigo ou ato legal em que baseou a imputação de responsabilidade, que foi caracterizada apenas nos limites de “na qualidade de sócios”, a decisão não alcança as demais formas possíveis
de responsabilidade legal caracterizável por ocasião da execução do
crédito tributário que eventualmente não venha a ser solvido pela
empresa.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para limitar a responsabilidade dos sócios, “na qualidade de
sócios”, Luiz Moreira Pires e Francisca Ferreira Parete Pires no
período em que participaram da sociedade.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR
Processo nº. : 10830.002713/00-44
Recurso nº.: 142.227
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1996 e 1997
Embargante: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MELLGA
LTDA. - ME
Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.366
OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA
- Se incluídos os valores das compras não registradas e a partir daí o
caixa se mostrar credor, correta a tributação da diferença como omissão de receitas.
1
DECADÊNCIA - Os tributos e contribuições nos quais o
contribuinte é obrigado a antecipar o pagamento sem qualquer providência da administração regem-se pela modalidade de homologação, tendo portanto o sujeito ativo 5 anos a contar dos fatos geradores
para rever o lançamento.
PIS FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE - Até fevereiro de 1996 a base de cálculo mensal da contribuição é a receita
bruta do 6º (sexto) mês anterior ao recolhimento da exação. Lançamento que não obedece tal sistemática não subsiste. (Lei Complementar nº 07/70 art. 6º § único.)
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos meses de janeiro a fevereiro de 1995. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero em relação ao IRPJ e
pelo voto de qualidade em relação às contribuições, exceto PIS. Por
unanimidade de votos, AFASTAR o PIS até fevereiro de 1996.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 13808.000006/96 -59
Recurso nº.: 146.028
Matéria: IRPJ e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1994 e
1995
Recorrente: 1ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA
Interessada: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA
S/A (ANTERIORMENTE
DENOMINADA PORTO SEGUROS PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A)
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.367
IRPJ E CSL - DESPESA DE DEPRECIAÇÃO GLOSA Indevido o lançamento realizado com base no pressuposto de glosa de
despesa de depreciação sob o argumento de falta de realização de
reserva de reavaliação, quando comprovado que o bem não foi reavaliado..
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 11074.000046/2002-51
Recurso nº.: 147.265
Matéria: IRPJ - EX.: 1997
Recorrente: REINALDO MARTINS NESSINA (FIRMA INDIVIDUAL)
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em SANTA MARIA/S
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.368
IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte
imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à
multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97,
Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ).
Tratando-se de microempresa reduz-se a multa para
R$200,00.
Recurso provido parcialmente.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
<!ID286892-4>
Processo nº· : 11618.004443/2001-27
Recurso nº: 147.340
Matéria: IRPJ - EX.: 1997
Recorrente: MOCÓ AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE
Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº: 105-15.369
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS LIMITE DE 30%
- ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de
prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.981/95 e no artigo 15 da
Lei nº 9.065/95 não se aplica à atividade rural. Comprovado que a
empresa exerce somente atividade agropecuária afasta-se a exigência.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 13510.000029/01-72
Recurso nº.: 140.955
Matéria: COFINS - EXS: 1997 e 1998
Recorrente: UNIMED VALENÇA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA
Sessão de: 21 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.371
COFINS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
- Não são alcançados pela incidência da COFINS o faturamento
relativo a atos cooperativos. As operações relativas a atos não cooperativos, ainda que não se incluam entre as expressamente previstas
nos artigos 86 a 88 da Lei nº 5.764/71, são passíveis de tributação
normal pela em relação à COFINS. O valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por seus associados, a
outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo, desde o
serviço seja da mesma atividade econômica da cooperativa, não sendo
portanto tributável em relação ao IPRJ. (Art. 146 III b da CF 88 c/c
art. 45 da Lei nº 8.541/92).
Se a exigência se funda exclusivamente na descaracterização
da cooperativa, pela prática de atos não cooperativos diversos dos
previstos nos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.764/71, não pode a mesma
prosperar.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Cláudia Lúcia Pimentel
Martins da Silva.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. :10980.004083/2004-13
Recurso nº.:145.252
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2000
Recorrente:PLÁSTICOS DO PARANÁ LTDA.
Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR
Sessão de21 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.372
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - CSLL COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro
líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em,
no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo
positiva. As empresa beneficiárias detentoras de contrato BEFIEX
somente podem deduzir a totalidade das bases negativas da CSL se o
contrato previsse tal direito. Se o contrato é explicito na compensação
de prejuízos para fins do IRPJ à CSL não se estende.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 10980.006738/2002-18
Recurso nº.: 147.534
Matéria:IRPJ - EX.: 1998
Recorrente:UNION ENGENEERING SULAMERICANA
LTDA.
Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR
Sessão de:10 DE NOVEMBRO DE 2005
Acórdão nº.105-15.410
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - CSLL COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro
líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em,
no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo
positiva.
MATÉRIA PRECLUSA - Questão não provocadas a debate
em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição de recurso,
constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento,
por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
EVA RIBEIRO BARROS
Chefe da Secretaria
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID286813-1>
PORTARIA N o- 249, DE 2 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
a Portaria MF nº 112, de 23 de maio de 2005, e tendo em vista as
condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria
STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B
- NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - a oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira
etapa, com liquidação financeira em moeda corrente, e a segunda
etapa, por meio de transferência de títulos de responsabilidade do
Tesouro Nacional, listados nos Anexos;
II - quantidade: até 7.000.000 (sete milhões) de títulos, que
serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos
listados no inciso seguinte:
a) quantidade da primeira etapa: até 2.000.000 (dois milhões)
de títulos;
b) quantidade da segunda etapa: até 5.000.000 (cinco milhões) de títulos.
III - características de emissão:
Prazo a partir
da Emissão
Quantidade
(em mil)
890 dias
Até 2.000
6% a.a.
1.163 dias
Até 2.000
1.620 dias
1.893 dias
890 dias
Taxa de Juros Data do Vencimento
Forma de
Liquidação
Adquirente
15.08.08
Em moeda
corrente
Público
6% a.a.
15.05.09
Em moeda
corrente
Público
Até 2.000
6% a.a.
15.08.10
Em moeda
corrente
Público
Até 2.000
6% a.a.
15.05.11
Em moeda
corrente
Público
Até 5.000
6% a.a.
15.08.08
Em títulos
Público
1.163 dias
Até 5.000
6% a.a.
15.05.09
Em títulos
Público
1.620 dias
Até 5.000
6% a.a.
15.08.10
Em títulos
Público
1.893 dias
Até 5.000
6% a.a.
15.05.11
Em títulos
Público
IV - data da emissão: 09.03.2006;
V - data da liquidação financeira: 09.03.2006;
VI - data-base : 15.07.2000;
VII - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
VIII - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado de
cada etapa do leilão: a partir das 14h30 na data de realização da
respectiva etapa.
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
§1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados
separadamente do principal, mantidas as características da emissão;
§2º O resultado da primeira etapa determinará as cotações
das NTN-B a serem ofertadas na segunda etapa.
§3º Caso algum dos papéis não receba proposta ou nenhuma
seja aceita na primeira etapa do leilão, a cotação utilizada para a sua
oferta na segunda etapa será divulgada pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 2º. A primeira etapa obedecerá às seguintes condições:
I - data de acolhimento das propostas de compra:
07.03.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil;
IV - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;
V - na formulação das propostas de compra deverá ser utilizada cotação, com quatro casas decimais, e o montante de cada
proposta deverá contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos;
VI - critério de seleção das propostas: serão credenciadas
todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor
nominal atualizado até 09.03.2006 das NTN-B, a ser considerado para
o cálculo dos preços unitários será:
Título
Data-Base
VNA
NTN-B
15.07.2000
1.584,876075
Art. 4º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04
de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-B com as
características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas
na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 07.03.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 09.03.2006; e
V - características da emissão:
I - em relação à venda dos títulos públicos custodiados no
SELIC ao Tesouro Nacional:
a) o preço unitário do título corresponde ao produto de seu
valor nominal atualizado até 09.03.2006 pela cotação, convertida à
forma unitária, informada na respectiva proposta vencedora; e
b) as liquidações das operações devem ser efetivadas no
SELIC até às 14h;
II - em relação à venda dos títulos públicos custodiados na
CETIP ao Tesouro Nacional:
a) o preço unitário do título é o informado, com seis casas
decimais, na respectiva proposta vencedora;
b) a conta de custódia deve apresentar saldo suficiente de
títulos no horário previsto para o registro das operações a serem
liquidadas na "Janela Multilateral" da CETIP;
III - em relação à compra de NTN-B:
a) o preço unitário do título corresponde ao produto do seu
valor nominal atualizado até 09.03.2006 pela cotação mínima aceita
na primeira etapa;
b) a quantidade de NTN-B relativa à segunda etapa corresponde ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, entre o valor financeiro das vendas referidas nos
dois incisos anteriores e o preço unitário mencionado na alínea "a"
deste inciso;
c) as NTN-B serão depositadas, obrigatoriamente, na conta
individualizada do proponente vencedor;
d) a parte contratante tem de ser o próprio proponente vencedor e as liquidações das operações, devem ser efetivadas no SELIC
até às 15h30.
Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e
III deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do
SELIC.
Art. 8º O não cumprimento do disposto no artigo anterior
implicará a perda do direito às compras e às vendas de que trata esta
portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE KHALIL MISKI
<!ID286813-2>
ANEXO I
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 890 dias)
21
ISSN 1677-7042
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/05/2006 até 15/11/2008.
6. PRINCIPAL
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/08/2008.
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/01/2009.
TDAD 2%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/01/2009.
TDAD 3%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/03/2009.
TDAE 6%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/05/2009.
<!ID286813-3>
ANEXO III
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.620 dias)
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
CSTN000115
CSTN000418
EXTE960815
LOYD960615
LOYD990115
SIBR950815
SUNA971115
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/01/2010.
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento até 13/01/2014;
LFT e LFT-B, com vencimento de 13/03/2006 até 20/01/2010.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013.
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014.
NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2009.
NTN-C, com vencimento de 01/12/2006 até 01/04/2008.
NTN-D, com vencimento de 15/03/2006 até 16/07/2008.
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/05/2006 até 15/11/2009.
6. PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2009
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/03/2010.
TDAD 2%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/04/2010.
TDAD 3%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/05/2010.
TDAE 6%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/08/2010.
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
CSTN000115
Título
Prazo
Valor Nominal na data-base
(em R$)
Data do Vencimento
CSTN000418
NTN-B
890 dias
1.000,000000
15.08.2008
LOYD960615
LOYD990115
NTN-B
1.163 dias
1.000,000000
15.05.2009
SIBR950815
NTN-B
1.620 dias
1.000,000000
15.08.2010
SUNA971115
NTN-B
1.893 dias
1.000,000000
15.05.2011
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
ATIVOS
CFT-A, com vencimento até 15/06/2008.
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
CSTN000115
LFT e LFT-B, com vencimento de 13/03/2006 até 15/12/2009.
CSTN000418
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
EXTE960815
NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007.
LOYD960615
NTN-C, com vencimento de 01/12/2006 até 01/04/2008.
NTN-D, com vencimento de 15/03/2006 até 20/09/2006.
LOYD990115
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/05/2006 até 15/05/2007.
SUNA971115
6. PRINCIPAIS
Principal de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007.
CFT-A, com vencimento até 15/01/2010.
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/06/2008.
TDAD 2%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/06/2008.
LFT-A, com vencimento até 13/01/2014;
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 5º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º corresponderá a 15% (quinze por cento) da
quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º
e obedecerá a mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.
§1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 4º do
Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005, obedecerá à seguinte proporção:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários;
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
§2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao
critério estabelecido no § 1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº
8, de 2005, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB.
Art. 6º A segunda etapa obedecerá às seguintes condições:
I - data de acolhimento das propostas de venda ao Tesouro
Nacional: 08.03.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 9h às 13h;
III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Integrado de Mercados (SIM), nos termos do Regulamento da Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP);
IV - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizado cotação percentual, com seis casas decimais, e codificação
própria, a ser divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos
públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas
decimais, para transferência dos títulos públicos custodiados na CETIP;
V - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional, quando se tratar do mesmo título. A critério do
Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos;
Parágrafo único. O proponente deverá ser, obrigatoriamente,
titular de conta individualizada no SELIC, sob pena de ter suas
propostas excluídas do leilão.
Art. 7º Para fins de liquidação das operações decorrentes
desta oferta pública, tem-se que:
ANEXO IV
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.893 dias)
TDAD 3%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/07/2008.
TDAE 6%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/08/2008.
SIBR950815
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT e LFT-B, com vencimento de 13/03/2006 até 20/01/2010.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013.
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014.
ANEXO II
NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/08/2010.
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.163 dias)
NTN-C, com vencimento de 01/12/2006 até 01/04/2008.
NTN-D, com vencimento de 15/03/2006 até 16/07/2008.
ATIVOS
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/05/2006 até 15/11/2009.
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
CSTN000115
CSTN000418
EXTE960815
LOYD960615
LOYD990115
SIBR950815
6. PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/11/2010.
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/03/2010.
TDAD 2%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/04/2010.
TDAD 3%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/05/2010.
TDAE 6%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/08/2010.
SUNA971115
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
RETIFICAÇÃO
<!ID287109-0>
CFT-A, com vencimento até 15/01/2009.
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT e LFT-B, com vencimento de 13/03/2006 até 15/12/2009.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/08/2008.
NTN-C, com vencimento de 01/12/2006 até 01/04/2008.
NTN-D, com vencimento de 15/03/2006 até 16/07/2008.
Retificação da Portaria nº 888, de 26 de dezembro de 2004,
do Secretário do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de dezembro de 2005, Seção I, página 51.
Na data da Portaria, onde se lê dezembro de 2004, leia-se
dezembro de 2005.
22
ISSN 1677-7042
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
1
00.435.781/0001-47, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOSE SISNANDO RIBEIRO LIMA
e MARIA CRISTINA DE SANTANA RAMOS ROLDAO LIMA,
para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N o- 224, DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID286693-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Amaraji-PE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 010, de 31.08.2005, do Prefeito
Municipal de Amaraji, devidamente homologado pelo Decreto no
28.454, de 06.10.2005, do Governador do Estado de Pernambuco e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.002295/2005-29, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de
emergência no Município de Amaraji, zona urbana: bairro Alice Batista, loteamento João Paulo II, avenida José Osório, ruas Duque de
Caxias, 13 de Maio e Vaquejada; e zona rural: Vila Demarcação,
Engenhos Sete Ranchos, Barra da Prata, Mumbuca, Manhoso, Guloso, Teimoso e Amorinha, por mais 90 (noventa) dias, contados a
partir de 31.08.2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID284842-0>
PORTARIA N o- 295, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação formulada pela parte interessada, bem como a decisão prolatada no Processo nº 08512.016488/2005-41 - DELESP/SR/SP; resolve:
a) alterar a Portaria nº 932, de 15 de agosto de 1997, publicada no D.O.U. em 20 de agosto de 1997, página 18001, que
concedeu Autorização para Funcionamento à empresa SKEMA SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA., CNPJ nº
69.117.869/0001-17, para prestação de serviços de VIGILÂNCIA,
para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
b) autorizar a empresa mencionada no item “a” desta Portaria, a promover alteração em seus atos constitutivos, no que se
refere a razão social que passa a ser: SKILL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
CIRO GOMES
PORTARIA N o- 225, DE 3 DE MARÇO DE 2006
o-
<!ID279077-0>
<!ID286694-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Doutor Maurício Cardoso-RS.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 1301, de 30.08.2005, do Prefeito
Municipal de Doutor Maurício Cardoso, devidamente homologado
pelo Decreto no 44.056, de 10.10.2005, do Governador do Estado do
Rio Grande do Sul e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.002557/2005-55, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de granizos, a situação de
emergência no Município de Doutor Maurício Cardoso, área urbana
da Sede Municipal e área rural nas localidades de Esquina Buss e
Distrito de Vila Pitanga, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir de 30.08.2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
PORTARIA N 378, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08220.000590/2006-91-DELESP/SR/DPF/AC, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CENTRO
ACREANO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES CAFV LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.874.832/0001-98, especializada na
prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como
sócios LAIR CASTELO VASCONCELOS e MARCOS ANTONIO
SANTOS DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado
do ACRE.
o-
PORTARIA N 226, DE 3 DE MARÇO DE 2006
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID286695-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Potengi - CE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 103, de 10.10.2005, do Prefeito
Municipal de Potengi, devidamente homologado pelo Decreto no
27.989, de 10.11.2005, do Governador do Estado do Ceará e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000110/2006-22, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência no Município de Potengi, na zona rural, pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de 10.10.2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
Ministério da Justiça
.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
o-
<!ID282560-0>
PORTARIA N 377, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08255.035924/2005-60-DELESP/SR/DPF/BA, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MAP SERVIÇOS
DE SEGURANÇA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
o-
<!ID282559-0>
PORTARIA N 398, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08475.034262/2005-16-DELESP/SR/DPF/RO, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa AMAZONFORTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 07.077.569/0001-02, especializada na prestação de serviços de
VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOSÉ MIGUEL SAUD
MORHEB, WANDERLEY ARAÚJO GONÇALVES e FRANCISCO
PEREIRA BARBOSA, para efeito de exercer suas atividades no
estado de RONDÔNIA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID284885-0>
PORTARIA N 406, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.003160/2006-78-SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa ALFASEG VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 06.029.385/0001-04, sediada no
Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 72 (SETENTA
E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID287286-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 7 de novembro de 2005
N o- 866 - Protocolado nº 08012.003079/2005-19. Proveniência: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Assunto: Extravio
dos Autos do Processo nº 08012.005776/2003-40. Nos termos do art.
50, § 1º, da Lei 9.784/99, adoto, como motivação, despacho da lavra
do Dr. Marcelo Takeyama, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito
Econômico, assim ementado: "Restauração dos autos nº
08012.005776/2003-40 concluída, devendo o processo seguir seus
termos, respeitada a sua numeração e registro no MJ Doc originais.
Prosseguimento dos presentes autos apenas no que toca ao extravio
em si dos autos ora restaurados". Publique-se. Após, ao Setor Processual da SDE para providências, posteriormente encaminhando o
Processo nº 08012.005776/2003-40 ao DPDC para que siga esse
processo os seus termos. Retorne os autos nº 08012.003079/2005-19
conclusos à chefia de gabinete da SDE.
<!ID287146-0>
Em 3 de março de 2006
N o- 161 - Ato de Concentração nº 08012.011058/2005-74. Requerentes: Camargo Corrêa Cimentos S.A e Holcim (Brasil) S.A. Advs:
José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade com a
Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências
da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº.
849, de 22 de setembro de 2000, acolho a manifestação aprovada pela
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Mariana Tavares de Araujo. Indefiro o pedido de tratamento confidencial de informações e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da nota técnica de
fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- CADE. Publique-se.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID288130-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.001903/2006-13 - Dustin Gene Gramoll,
até 09/03/2007
Processo Nº 08000.001905/2006-11 - Shawn Bailey Mckenzie, até 09/03/2007
Processo Nº 08000.001907/2006-00 - Steffen Dave Mccann,
até 09/03/2007
Processo Nº 08000.001908/2006-46 - Nicholas John Flatland, até 09/03/2007
Processo Nº 08000.001909/2006-91 - David Wayne Holt, até
09/03/2007
Processo Nº 08000.001910/2006-15 - David Andrew Jones,
até 09/03/2007
Processo Nº 08000.001911/2006-60 - Brock Oliver Squire,
até 09/03/2007
Processo Nº 08296.003357/2005-04 - Minta Jose, até
08/01/2007
Processo Nº 08296.003388/2005-57 - Mariano Miranda Reynosa, até 02/02/2007
Processo Nº 08354.004978/2005-65 - Edgar Alberto Galeano
Perez, até 10/02/2007
Processo Nº 08386.012351/2005-19 - Miriam Elizabeth Velazquez Reyna, até 25/02/2007
Processo Nº 08386.012391/2005-52 - Paulo Mateus Correia,
até 15/02/2007
Processo Nº 08433.004807/2005-56 - Edil Ortiz Piuga, até
21/02/2007
Processo Nº 08444.007915/2005-51 - Jorge Felipe Funke
González, até 20/01/2007
Processo Nº 08457.005922/2005-70 - Maria de Fatima, até
16/10/2006
Processo Nº 08505.029860/2005-79 - Carlos Alberto Plazas
Montejo, até 07/10/2006
Processo Nº 08505.042512/2005-97 - Gustot Lucien, até
06/01/2007
Processo Nº 08505.042513/2005-31 - Jean Jacky Geneste,
até 07/01/2007
Processo Nº 08505.046581/2005-70 - Francisco Sivi, até
27/12/2006
Processo Nº 08505.046611/2005-48 - Rodrick Tumaini Minja, até 02/02/2007
Processo Nº 08505.046612/2005-92 - Joe Breiner Duarte Zuniga, até 05/02/2007
Processo Nº 08505.046614/2005-81 - Lourenco Elisio Joaquim Tala, até 02/02/2007
Processo Nº 08505.046616/2005-71 - Pichehe Amani, até
02/02/2007
Processo Nº 08505.046617/2005-15 - Juan Carlos Montanez
Ortegate, até 31/01/2007
Processo Nº 08505.046619/2005-12 - Raul Alejandro Monjo,
até 30/01/2007
Processo Nº 08505.046642/2005-07 - Luis Esteban Peiret
Villacura, até 05/01/2007
Processo Nº 08505.046644/2005-98 - Rodrigo Andres Urbina Briones, até 04/01/2007
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Processo Nº 08505.046646/2005-87 - Guillermo Sebastian
Arratia Allende, até 04/01/2007
Processo Nº 08505.051428/2005-64 - Fausto Calero Lopez,
até 16/01/2007
Processo Nº 08505.061232/2005-88 - Guadalupe Del Rocio
Rocha Ponce, até 13/02/2007
Processo Nº 08506.013368/2005-71 - Fanny Roxana Mamani
Matamet, até 26/02/2007
Processo Nº 08707.005272/2005-73 - Rodrigo Resck Amaral, até 02/02/2007
Processo Nº 08707.005275/2005-15 - Fidel Ernesto Campos
Navarro, até 23/01/2007
Processo Nº 08707.005277/2005-04 - Dolores Fátima Campos Navarro, até 10/08/2006
Processo Nº 08707.005301/2005-05 - Ramatulai Balde, até
09/03/2007
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
Substituto
RETIFICAÇÃO
<!ID288131-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.001642/2006-31 - Stephen Wayne Reese,
até 02/03/2007
Processo Nº 08230.028994/2005-40 - Luna Macarena Rivera
Valenzuela, até 16/02/2007
Processo Nº 08280.024118/2005-59 - Maria Luisa Del Carmen Olivares Chiappa, até 30/10/2006
Processo Nº 08354.004893/2005-87 - Felisberto Soares, até
04/01/2007
Processo Nº 08390.003211/2005-82 - Adriana Figueroa Garnier, até 29/07/2006
Processo Nº 08390.007298/2005-67 - Jenny Natalia Villafrades Vargas, até 30/11/2006
Processo Nº 08390.007300/2005-06 - Gregorio Guadalupe
Carbajal Arizaga, até 08/02/2007
Processo Nº 08390.007302/2005-97 - David Isidoro Camacho Cordova, até 30/06/2006
Processo Nº 08390.007325/2005-00 - Pedro Manuel Chudyk
Huberuk, até 24/01/2007
Processo Nº 08391.011584/2005-17 - Carlos Enrique Nunez
Gonzalez, até 18/01/2007
Processo Nº 08433.004798/2005-01 - Silvio Contreras Crespo, até 21/02/2007
Processo Nº 08452.005908/2005-16 - Jorge Alfredo Gimenez
Peralta, até 25/02/2007
Processo Nº 08495.002160/2005-01 - Sebastian Rosenfeldt,
até 20/09/2006
Processo Nº 08495.003104/2005-86 - Rodrigo Alonso Noguera, até 12/02/2007
Processo Nº 08495.003138/2005-71 - Fernando Felix Espinosa Fuentes, até 18/02/2007
Processo Nº 08505.000956/2006-36 - Joaquin Gamarra Caballero, até 05/02/2007
Processo Nº 08505.046566/2005-21 - Jose Delio Cubides
Franco, até 01/02/2007
Processo Nº 08505.046643/2005-43 - Jose Miguel Guzman
Riesco, até 05/01/2007
Processo Nº 08505.046832/2005-16 - Marcus Kuhnen Doerner, até 08/02/2007
Processo Nº 08505.051432/2005-22 - Juana Cecilia Lozano
Banos, até 17/01/2007
Processo Nº 08505.059861/2005-48 - Nuno Miguel Morais
Fonseca Martins, até 07/02/2007
Processo Nº 08505.059864/2005-81 - Carla Suzana Pina
Freire, até 11/02/2007
Processo Nº 08505.059866/2005-71 - Jorge Augusto Martinez Leguizamon, até 31/01/2007
Processo Nº 08505.059884/2005-52 - Cristian Luis Bayes
Rodriguez, até 23/02/2007
Processo Nº 08505.059885/2005-05 - Nelida Simona Marin
Huachaca, até 03/02/2007
Processo Nº 08505.059929/2005-99 - Patricia Lorena Alvarez Garcia, até 31/01/2007
Processo Nº 08505.059952/2005-83 - Aneida Maria da Luz
Ramos, até 15/02/2007
Processo Nº 08505.059958/2005-51 - Madeleine Lita Barriga
Puente de La Vega, até 22/02/2007
Processo Nº 08505.059974/2005-43 - Mario Pablo Mondelli
Delgado, até 09/01/2007
Processo Nº 08505.060001/2005-57 - Pedro Manuel Compres Maria, Bianna Natacha Pichardo Yunes, Leonor Marie Compres
Pichardo e Pedro Manuel Compres, até 30/01/2007
Processo Nº 08505.061222/2005-42 - Gustavo Enrique Salazar Torres, até 22/02/2007
Processo Nº 08505.061223/2005-97 - Nianga Sarine Silva
Barreto dos Santos, até 05/03/2007
Processo Nº 08506.013297/2005-15 - Marisa Martins Ferreira, até 03/02/2007
Processo Nº 08506.013300/2005-92 - Gabriel Martins Ferreira, até 03/02/2007
Processo Nº 08506.013435/2005-58 - Pablo Jenner Paredez
Angeles, até 03/02/2007
Processo Nº 08508.012566/2005-06 - Natalia Maria Alejandra Aguilar, até 15/01/2007
Processo Nº 08508.012579/2005-77 - Marcos Benjamin Garcia Ruiz, até 27/01/2007
Processo Nº 08706.004940/2005-55 - Edgar Manuel Carreno
Franco, até 23/02/2007
Processo Nº 08707.005035/2005-11 - Guillermo Mauricio
Aguirre Balseca, até 09/02/2007
Processo Nº 08707.005233/2005-76 - Daniel Angelo Mendes
Tavares Zego, até 18/02/2007
Processo Nº 08707.005234/2005-11 - Janilton David Fortes
Gomes, até 25/02/2007
Processo Nº 08707.005235/2005-65 - Dario Coutinho Neves,
até 18/02/2007
No Diário Oficial de 24/02/2005, pg. 105, onde se lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no país até 27/12/2007.
Processo Nº 08000.031532/2005-13 - Edward Carter Knoy,
Birgit Knoy, Cara Elisabeth Knoy e Anica Franceska Knoy
Leia-se:
Processo Nº 08000.031532/2005-13 - Edward Carter Knoy,
Anica Franceska Knoy, Birgit Knoy, Cara Elisabeth Knoy e Lennart
Crone Knoy
No Diário Oficial de 24/02/2005, pg. 106, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08451.003110/2005-40 - Dina Claudia Halim
Leia-se:
Processo Nº 08451.003110/2005-40 - Dina Claudya Halim
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID288129-0>
Defiro o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo Nº 08506.003414/2005-24 - Sleiman Fares Eid
À vista de novos elementos constantes dos autos, em especial o relatório da Polícia Federal, torno insubsistente o despacho
concessório de permanência, publicado no Diário Oficial de
10/05/2005, página 16, por não mais persistirem as condições que
deram origem ao ato.
Processo Nº 08240.003741/97-82 - Luis Eduardo Bengoa
Villa
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
4ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID288190-0>
DECISÕES DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006
PROFERIDAS EM PROCESSOS FISCAIS
No mês de Fevereiro de 2006, na sede do Conselho de
Recursos da Previdência Social, situado no Setor de Autarquias Sul Quadra 04, Bloco “K”, Brasília-DF, reuniram-se os membros da
Quarta Câmara de Julgamento, nas datas a seguir mencionadas. Na
ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em
pauta e, em conseqüência, foram proferidas as seguintes decisões:
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
Notificação Fiscal: 35.672.067-5 - Matéria: DIFERENÇAS
DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Constran S/a Construções E
Comércio - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 206/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.672.068-3 - Matéria: DIFERENÇAS
DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Constran S/a - Construções E
Comércio - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 207/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.492.689-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Gerdau S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 208/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.596.140-7 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Frigorífico Fribordogue
Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 209/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.663.291-1 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Frigorífico Fribordogue Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 210/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
ISSN 1677-7042
23
Notificação Fiscal: 35.663.292-0 - Matéria: DÉBITO NORMAL - PRÓ - LABORE/SÓCIOS GERENTES - Recorrente(s): Frigorífico Fribordogue Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
211/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.596.139-3 - Matéria: PRODUTO RURAL - Recorrente(s): Frigorífico Fribordogue Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 212/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.554.768-6 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Embiara Serviços Empresariais Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 213/2006 - Decisão: ANULAR O
ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.456.838-8 - Matéria: DIFERENÇAS
DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Bollhoff Neumayer Industrial Ltda - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 18/2006 - Decisão:
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.568.151-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fernando Antônio Vieira Assef - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 214/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.633.286-1 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Amélio Arno Horbach - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 215/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
Notificação Fiscal: 35.614.892-0 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - TRANSPORTES - Recorrente(s): Empresa Brasileira de
Comunicação S/a - Radiobrás - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
216/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.614.891-2 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - Recorrente(s): Empresa Brasileira de Comunicação S/a Radiobrás - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 217/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.614.890-4 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Empresa Brasileira de
Comunicação S/a - Radiobrás - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
218/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.753.607-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Antônio Sathler Bretãs - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 219/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.706-7 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Adolfo João Ghellere - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 220/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.713-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Lara Cavalca - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 221/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO
(AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente
julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.684-2 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Geraldo Sostisso - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 222/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.692-3 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Arnildo Hofle - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 223/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.691-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Arnildo Hofle - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 224/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.654.406-0 - Matéria: CONSTRUÇÃO
CIVIL - PARTICIPAR (DRO) - Recorrente(s): Carlos Alberto de
Almeida - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 225/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.589.002-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Edson Spindola - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 226/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.508.725-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Colégio Integrado S/c Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 227/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
24
ISSN 1677-7042
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
Notificação Fiscal: 35.527.511-2 - Matéria: AUTÔNOMOS ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Chã Preta - Câmara Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 228/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.527.512-0 - Matéria: AUTÔNOMOS ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Chã Preta - Prefeitura Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 229/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.655.216-0 - Matéria: AUTÔNOMOS CONVÊNIO COOPERATIVA - ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - PRODUTO
RURAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Santana do Paraíso - Prefeitura Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 230/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.655.217-9 - Matéria: AUTÔNOMOS CONVÊNIO COOPERATIVA - ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - PRODUTO
RURAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Santana do Paraíso - Prefeitura Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 231/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.683.080-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de São José Dos Pinhais - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 232/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.683.082-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de São José Dos Pinhais - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 233/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.487.050-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Lavras do Sul - Prefeitura Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 234/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.606.518-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Município de Guarapari - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 19/2006 - Decisão:
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
Relator(a): Ana Maria Bandeira
Notificação Fiscal: 35.645.993-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Mogi-mirim - Prefeitura Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 235/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.645.994-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Mogi Mirim Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 236/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.645.995-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Mogi Mirim Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 237/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.742.651-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Mogi Mirim Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 238/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.742.654-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Mogi Mirim Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 239/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.582.344-6 - Matéria: DIFERENÇAS
DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 240/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
1
Notificação Fiscal: 35.582.346-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Marcon Serviços de Despachos em Geral
Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 241/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 35043.003267/2004-79 - Matéria: FILANTROPIA - ISENÇÃO COTA PATRONAL - Recorrente(s): Centro de Estudos do Trabalho E de Assessoria ao Trabalhador - Cetra - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 242/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
Notificação Fiscal: 35.428.865-2 - Matéria: GLOSA - COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Arakaki Máquinas E Implementos
Agrícolas Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 243/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.396.726-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Carnaúba Dos Dantas - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 244/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.396.720-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Município de Carnaúba Dos Dantas - Câmara Municipal Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 245/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.396.713-0 - Matéria: ACRÉSCIMOS
LEGAIS - AUTÔNOMOS - Recorrente(s): Município de Carnaúba
Dos Dantas - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
246/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.396.725-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Carnaúba Dos Dantas - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 247/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.396.722-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Carnaúba Dos Dantas - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 248/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.396.711-4 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Município de Carnaúba Dos Dantas Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 249/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.477.191-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Teolândia - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 250/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.477.181-7 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Município de Teolândia - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 251/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.477.185-0 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Teolândia - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 252/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.477.184-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Município de Teolândia - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 253/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.606.472-7 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Estado do Espírito Santo - Assembléia Legislativa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 254/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.606.477-8 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Estado do Espírito Santo - Assembléia Legislativa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 255/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Notificação Fiscal: 35.538.080-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Estado do Espírito Santo - Assembléia Legislativa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 256/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Fábio Pereira Fonseca Aires
Notificação Fiscal: 35.421.367-9 - Matéria: DÉBITO NORMAL - SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Metalgâmica Produtos Gráficos Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
257/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.548.754-3 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Anselmo Faustini Cia Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 258/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.565.393-1 - Matéria: DESCARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS - Recorrente(s): Fundação Barra
Bonita de Ensino - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 259/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Ana Maria Bandeira
Protocolo: 37324.026421/2003-79 - Matéria: PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÉBITO - Recorrente(s): Nelson
Boell Netto - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 20/2006 - Decisão:
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 31.249.081-0 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Fundação Técnico Educacional Souza Marques
- Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 260/2006 - Decisão: ANULAR O
ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.633.251-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Grêmio Football Porto Alegrense - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 261/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.596.484-8 - Matéria: CONVÊNIO
COOPERATIVA - Recorrente(s): Brashidro S/a Indústria E Comércio
- Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 262/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 37317.001314/2003-27 - Matéria: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - Recorrente(s): Burocenter Serviços E Participações
Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 263/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.774.580-9 - Matéria: DESCARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS - Recorrente(s): Hospital Vera
Cruz S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 264/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
Notificação Fiscal: 35.616.268-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de
Goiás - S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 265/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.616.378-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de
Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 266/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.616.366-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de
Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 267/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.616.283-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de
Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 268/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.616.347-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de
Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 269/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.616.265-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Companhia Energética de Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 270/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Notificação Fiscal: 35.616.342-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de
Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 271/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.616.374-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de
Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 272/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.616.252-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de
Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 273/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.616.360-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de
Goiás - S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 274/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.837.807-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Flores da Cunha - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
275/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório
e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.837.798-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Flores da Cunha - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
276/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório
e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.837.805-2- Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Flores da Cunha - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
277/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório
e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Fábio Pereira Fonseca Aires
Notificação Fiscal: 35.764.977-0 - Matéria: AUTÔNOMOS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - GLOSA - COMPENSAÇÃO - SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Helmut Mauell do Brasil Indústria E Comércio Ltda - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 278/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.635.364-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Círculo S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 279/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.672.438-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Comercial Quintella Comércio E Exportação S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 280/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
Notificação Fiscal: 35.568.328-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Esdras Valeriano Dos Santos - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 281/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.768.247-5 - Matéria: AFERIÇÃO INDIRETA - CUB - Recorrente(s): Gilmar Dalla Costa - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 282/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.586.834-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fuad Kassis - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 283/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.712-1 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Altair Cardoso Carvalho - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 284/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.704-0 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Luiz Carlos Minosso - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 285/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.703-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Luiz Carlos Minosso - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 286/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
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Notificação Fiscal: 35.500.913-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): José Roque da Cruz - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 287/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Notificação Fiscal: 35.710.497-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Mip Engenharia S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 288/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.710.523-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Mip Engenharia S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 289/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.710.511-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Mip Engenharia S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 290/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.710.524-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Mip Engenharia S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 291/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
Notificação Fiscal: 35.646.198-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Lar São Vicente de Paulo - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 292/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE
INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.420.681-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): José Vieira Lins - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 293/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.397.095-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Edecleiton Batista da Trindade. - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 294/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.372.454-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Celso Alencar Ramos Jacob - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 295/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.372.455-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Celso Alencar Ramos Jacob - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 296/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.372.453-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Celso Alencar Ramos Jacob - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 297/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Maria Ligia Soria
Notificação Fiscal: 35.563.223-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº 298/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.236-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 299/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.220-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 300/2006
- Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.203-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 301/2006
- Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.202-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 302/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
ISSN 1677-7042
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Notificação Fiscal: 35.563.200-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 303/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.748.956-0 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria
do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 304/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.748.944-6 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria
do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 305/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.638.539-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 306/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.931-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 307/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.928-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 308/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.927-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 309/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.191-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 310/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.925-5 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 311/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.184-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 312/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.924-7 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 313/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.182-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 314/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.921-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 315/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.277-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 316/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.920-4 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 317/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.267-5 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO
- SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 318/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.281-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 319/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
26
ISSN 1677-7042
Notificação Fiscal: 35.563.266-7 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 320/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.263-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 321/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.262-4 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 322/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.260-8 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 323/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.258-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 324/2006
- Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.190-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE
11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio
de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 325/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.239-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 326/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.242-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 327/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.244-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE
11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio
de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 328/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.255-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE
11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio
de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 329/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.233-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 330/2006
- Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Relator(a): Francisco Assis de Oliveira Júnior
Notificação Fiscal: 35.865.356-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 331/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.865.352-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 332/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.500.914-5 - Matéria: AUTÔNOMOS ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Campo do
Brito - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
333/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.959-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 334/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.865.355-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 335/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
1
Notificação Fiscal: 35.776.583-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 336/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.951-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 337/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.865.358-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 338/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.950-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 339/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.865.362-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 340/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.954-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 341/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.865.348-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 342/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.962-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 343/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.963-0 - Matéria:RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 344/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.865.361-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 345/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.969-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 346/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.952-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 347/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.958-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 348/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.953-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - Recorrente(s): Município
de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
349/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.775.957-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 350/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
Notificação Fiscal: 35.761.303-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 351/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.761.299-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 352/2006
Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.761.287-6 - Matéria: SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 353/2006
- Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente
julgado.
Notificação Fiscal: 35.761.304-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 354/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.761.297-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 355/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.761.288-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 356/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.500.915-3 - Matéria: AUTÔNOMOS ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Campo do
Brito - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
357/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.761.294-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 358/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.702.445-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Alto Rio Novo - Prefeitura Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 359/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO
RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.702.442-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Alto Rio Novo - Prefeitura Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 360/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO
RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.702.446-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Alto Rio Novo - Prefeitura Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 361/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO
RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara
6ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID287892-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de março de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 10/03/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Leni Cândida Rosa
NB 0130.273.154-5 (PA) Interessados: INSS e JOSE MARTINS DE LIMA
NB 0130.343.815-9 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO MORAIS SOUSA
NB 0135.884.365-9 (PB) Interessados: INSS e MARIA DE
FATIMA MOREIRA PINHEIRO
NB 0133.629.485-7 (SE) Interessados: INSS e MARIA IZABEL FEITOSA FARIAS
NB 0133.853.965-2 (BA) Interessados: INSS e ILZA MATOS DOS SANTOS
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
NB 0120.099.795-3 (BA) Interessados: INSS e CARMEM
FERREIRA DE SOUZA SALES EX: SEG; LUCIA PEREIRA DA
SILVA
NB 0131.433.414-7 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIÃO RODRIGUES(EX SEG. ANA ROSA PARQUINI)
NB 0131.364.925-0 (MG) Interessados: INSS e ANA MÁRCIA DA SILVA
NB 0133.939.385-6 (ES) Interessados: INSS e MARIA QUIRINO DOS SANTOS
NB 0136.464.504-9 (ES) Interessados: INSS e ROSA ANA
GONÇALVES DOS SANTOS
NB 0131.114.205-0 (RJ) Interessados: INSS e ALEXSANDRE SILVA SANT'ANA E OUTROS
NB 0130.220.294-1 (SP) Interessados: INSS e PAULO CÍCERO DE OLIVEIRA
NB 0109.880.315-6 (SP) Interessados: INSS e DANIEL
CARLOS DOS SANTOS
NB 0112.417.324-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
SALES
NB 0133.030.305-6 (PR) Interessados: INSS e JORGE POLAK MUCHALAK
36.071.01-3
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
<!ID287842-1>
PORTARIA N o- 445, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Estabelece que os medicamentos classificados como imunossupressores (Subgrupo
07) no Grupo 36 da Tabela SIA/SUS serão
adquiridos por intermédio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de
1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, e na qual
estão previstos os pressupostos para a aquisição e a distribuição
centralizada de medicamentos;
Considerando a necessidade de incrementar a eficiência da
administração, da aquisição e da distribuição de medicamentos excepcionais de forma a maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis;
Considerando a Portaria nº 1.318/GM, de 23 de julho de
2002, que estabelece o Grupo 36 da tabela de procedimentos
SIA/SUS;
Considerando que o subgrupo 07 - Imunossupressores do
Grupo 36 da Tabela SIA/SUS, contém medicamentos indicados para
o tratamento de agravos relevantes, tais como doença de Crohn,
lupus, colite ulcerativa e no controle de rejeição a órgãos transplantados; e
Considerando que o subgrupo 07 - Imunossupressores do
Grupo 36 da Tabela SIA/SUS representa 1/5 dos gastos do Ministério
da Saúde com o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional, resolve:
Art. 1º Os medicamentos indicados no Anexo a esta Portaria,
constantes do Grupo 36 da Tabela SIA/SUS, serão adquiridos, por
intermédio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Os processos de aquisição desses medicamentos darse-ão de forma a otimizar os recursos, devendo prever formas de
distribuição que atendam às especificidades de cada uma das unidades
da Federação, no sentido de agilizar a disponibilidade aos usuários.
Art. 3º A dispensação desses e dos demais medicamentos
constantes do Grupo 36 da Tabela SIA/SUS, observará o disposto na
Portaria nº 409/SAS, de 5 de agosto de 1999.
Art. 4º Os valores na Tabela SIA/SUS, dos medicamentos de
que trata esta Portaria é igual a zero.
Parágrafo único. O valor zero na Tabela será adotado no
terceiro mês após a entrega efetiva de cada medicamento.
Art. 5º O fornecimento dos medicamentos de dispensação
excepcional de que trata esta Portaria será feito de forma trimestral e
autorizado por meio da emissão, pelo gestor estadual, da respectiva
Autorização de Pagamento da Alta Complexidade - APAC.
§ 1º Os gestores estaduais deverão encaminhar a programação anual de suas necessidades, ao Departamento de Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde,.
§ 2º A programação deverá considerar a apresentação média
das APACs dos seis meses anteriores.
§ 3º Se a necessidade de recebimento dos medicamentos for
superior a 20% da média dos últimos seis meses, o gestor deverá
apresentar justificativa ao Ministério da Saúde, juntamente com sua
programação.
Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.303.1293. 4705.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.05-6
Micofenolato Mofetil - 500 mg - por comprimido
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
Tipo do Prestador:
Tipo de Atendimento: 00
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
Faixa Etária:
00
CID - 10:
Z94.0; Z94.1; Z94.4
CID - 10:
D60.0;
D61.9;
K50.9;
K73.0;
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8;
H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8;
K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9;
K73.1; K73.2;
K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2;
M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4;
M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9;
M32.0; M32.1; M32.8;
M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2;
N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9;
Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8;
Z94.9.
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
Ciclosporina - 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco com 50 ml
Nível de Hierarquia:
CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR
Presidente da 6ª Câmara
.
M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2;
N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9;
Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8;
Z94.9.
ANEXO
36.070.00-2 - SUBGRUPO 07 - IMUNOMODULADORES/ IMUNOSSUPRESSORES
36.071.00-9 - IMUNOMODULADORES/IMUNOSSUPRESSORES
27
ISSN 1677-7042
Motivo de Cobrança:
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.06-4
Ciclosporina - 10 mg - por cápsula
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
D60.0;
D61.9;
K50.9;
K73.0;
Valor do Procedimento: 0,00
Ciclosporina - 25 mg - por cápsula
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2;
N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9;
Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8;
Z94.9.
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
D60.0;
D61.9;
K50.9;
K73.0;
D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8;
H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8;
K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9;
K73.1; K73.2;
K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2;
M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4;
M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9;
M32.0; M32.1; M32.8;
Motivo de Cobrança:
D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8;
H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8;
K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9;
K73.1; K73.2;
K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2;
M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4;
M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9;
M32.0; M32.1; M32.8;
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
36.071.02-1
00
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.07-2
Tacrolimo - 1 mg - por cápsula
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2;
N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9;
Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8;
Z94.9.
Tipo de Atendimento: 00
CID - 10:
Z94.0; Z94.4
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
Valor do Procedimento 0,00
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.03-0
Ciclosporina - 50 mg - por cápsula
36.071.08-0
Tacrolimo - 5 mg - por cápsula
Procedimento Atual:
153
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
Tipo do Prestador:
Tipo de Atendimento: 00
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
Z94.0; Z94.4
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
<!ID287842-2>
Valor do Procedimento: 0,00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
D60.0;
D61.9;
K50.9;
K73.0;
D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8;
H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8;
K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9;
K73.1; K73.2;
K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2;
M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4;
M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9;
M32.0; M32.1; M32.8;
36.071.09-9
Azatioprina - 50 mg - por comprimido
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
<!ID287842-3>
M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2;
N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9;
Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8;
Z94.9.
Motivo de Cobrança:
Faixa Etária:
00
CID - 10:
D60.0;
D61.9;
K50.9;
K73.0;
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.04-8
Ciclosporina - 100 mg - por cápsula
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2;
M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4;
M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9;
M32.0; M32.1; M32.8;
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2;
N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9;
Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5; Z94.6; Z94.7; Z94.8;
Z94.9
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
D60.0;
D61.9;
K50.9;
K73.0;
Motivo de Cobrança:
D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8;
H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8;
K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9;
K73.1; K73.2;
K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2;
M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4;
M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9;
M32.0; M32.1; M32.8;
D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8;
H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8;
K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9;
K73.1; K73.2;
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.10-2
Sirolimo solução oral - 1 mg/ml - por ml
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
28
ISSN 1677-7042
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
00
M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1;
M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9
Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.18-8 - Micofenolato Sódico - 360 mg - Comprimidos
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação: 007/001
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
20; 22; 30; 40; 50; 60; 61
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
Z94.0; Z94.1; Z94.4
Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Quantidade máxima
60 comprimidos/paciente/mês
Complexidade
Alta
Tipo de Financiamento FAEC/Estratégico
Valor do Procedimento 0,00
36.071.19-6 - Micofenolato Sódico - 180 mg - Comprimidos
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação: 007/001
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
20; 22; 30; 40; 50; 60; 61
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
Z94.0; Z94.1; Z94.4
Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Quantidade máxima
120 comprimidos/paciente/mês
Complexidade
Alta
Tipo de Financiamento FAEC/Estratégico
Valor do Procedimento 0,00
36.071.21-8 - Sirolimo 1mg - Drágeas
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação: 007/001
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
20; 22; 30; 40; 50; 60; 61
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
Z94.0; T86.1
Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Quantidade máxima
60 drágeas/paciente/mês
Complexidade
Alta
Tipo de Financiamento FAEC/Estratégico
Valor do Procedimento 0,00
36.071.20-0 - Sirolimo 2mg - Drágeas
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação: 007/001
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
20; 22; 30; 40; 50; 60; 61
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
Z94.0; T86.1
Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Quantidade máxima
30 drágeas/paciente/mês
Complexidade
Alta
Tipo de Financiamento FAEC/Estratégico
Valor do Procedimento 0,00
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de
2006.
<!ID287842-4>
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
Z94.0; T86.1
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.11-0
Infliximab - 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
K50; K50.0; K50.1; K50.8; K50.9;M05.0; M05.1; M05.2; M05.3;
M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8;
M06.9
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.12-9
Metotrexato - 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
K50; K50.0; K50.1; K50.8; K50.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3;
M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8;
M06.9
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.13-7
Metotrexato - 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
K50; K50.0; K50.1; K50.8; K50.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3;
M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8;
M06.9
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.14-5
Leflunomide - 20 mg - por comprimido
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1;
M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento 0,00
36.071.15-3
Leflunomide - 100 mg - por comprimido
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Faixa Etária:
CID - 10:
<!ID287843-0>
PORTARIA N o- 446, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência - SAMU 192 do Estado de Santa Catarina, com sede em Blumenau (SC).
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1;
M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.16-1
Cloroquina - 150 mg - por comprimido
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
Faixa Etária:
00
CID - 10:
M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1;
M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9
Motivo de Cobrança:
5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8
Valor do Procedimento: 0,00
36.071.17-0
Sulfato de Hidroxicloroquina - 400 mg - por comprimido
Nível de Hierarquia:
3; 4; 6; 7; 8
Serviço/Classificação:
07/029
Atividade Profissional: 65
Tipo do Prestador:
04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19
Tipo de Atendimento: 00
Grupo de Atendimento: 00
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política
Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgências - SAMU 192, em
municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de
2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física
das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel
e sua Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - 192 do Estado de Santa Catarina, com sede em
Blumenau (SC), conforme descrito nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores
mensais para o Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina e para os
Fundos Municipais de Saúde dos municípios relacionados no Anexo
II, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
SARAIVA FELIPE
ANEXO I
ESTADO
UF
Santa Catarina
SC
CENTRAL VALOR
MENSAL
SAMU
192
EQUIPE DE
SUPORTE
BÁSICO
EQUIPE DE
SUPORTE
AVANÇADO
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO
00
03
1
VALOR
ANUAL
101.500,00 1.218.000,00
ANEXO II
CENTRAL VALOR
MENSAL
SAMU
192
VALOR
ANUAL
EQUIPE DE
SUPORTE
BÁSICO
EQUIPE DE
SUPORTE
AVANÇADO
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO
03
00
00
37.500,00
450.000,00
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Ibirama
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Indaial
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Itajaí
SC
02
00
00
25.000,00
300.000,00
Itapema
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Ituporanga
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Navegantes
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Rio Sul
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Taió
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Timbó
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
14
00
00
MUNICÍPIO
UF
Blumenau
SC
Brusque
TOTAL
<!ID287844-0>
175.000,00 2.100.000,00
PORTARIA N o- 447, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência - SAMU-192 do Município de
Manaus (AM).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política
Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgências - SAMU 192, em
municípios e em regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de
2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física
das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel
e sua Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192 do Município de Manaus (AM), conforme descrito no quadro a seguir:
MINICÍPIO UF
Manaus
AM
EQUIPE DE EQUIPE DE CENTRAL VALOR
SUPORTE SAMU 192 MENSAL
SUPORTE
AVANÇADO
BÁSICO
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO
16
04
01
329.000,00
VALOR
ANUAL
3.948.000,00
Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores
mensais para o Fundo Municipal de Saúde de Manaus (AM), sem
onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e
hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de
2006.
SARAIVA FELIPE
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
<!ID287845-0>
PORTARIA N o- 448, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência - SAMU 192 do Estado de Santa Catarina, com sede em Criciúma (SC).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política
Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de
2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física
das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel
e sua Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado de Santa Catarina, com sede em
Criciúma (SC), conforme descrito nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores
mensais para o Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina e para os
Fundos Municipais de Saúde dos municípios relacionados no Anexo
II, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de
2006.
SARAIVA FELIPE
ANEXO I
ESTADO
UF EQUIPE DE EQUIPE DE CENTRAL VALOR
SUPORTE SAMU 192 MENSAL
SUPORTE
AVANÇADO
BÁSICO
Santa Catarina SC
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO
00
02
1
<!ID287849-0>
ESTADO
Espírito Santo ES
EQUIPE DE
SUPORTE
BÁSICO
FÍSICO
14
UF EQUIPE DE EQUIPE DE CENTRAL VALOR
MENSAL
SAMU
SUPORTE
SUPORTE
192
BÁSICO AVANÇADO
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO
<!ID287847-0>
PORTARIA N 450, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Torna sem efeito o incentivo estabelecido
para o Município de Eusébio (CE), para
adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que o Município de Eusébio (CE), teve o incentivo para a adequação da área física da Central de Regulação
Médica de Urgência estabelecido pela Portaria nº 1.404/GM, de 18 de
agosto de 2005; e
Considerando que o gestor municipal de saúde, por intermédio do Ofício nº 470, de 10 de novembro de 2005, solicitou o
estorno dos recursos creditados, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a liberação de recursos financeiros
de que trata a Portaria nº 1.404/GM, de 18 de agosto de 2005, em seu
artigo 1º, que estabelece o repasse de R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais), ao Município de Eusébio, para incentivo da adequação da área física da Central de Regulação do SAMU 192.
Art. 2º Estabelecer que o Município de Eusébio, restitua ao
Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (FNS/MS) os
valores dos recursos objeto do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
PORTARIA N 451, DE 6 DE MARÇO DE 2006
888.000,00
Estabelece o complemento do incentivo financeiro ao Município de Ceres (GO), com
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação de área
física da Central de Regulação Médica de
Urgência.
VALOR
ANUAL
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Laguna
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Morro da Fumaça SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Santa Rosa do Sul SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Siderópolis
SC
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Tubarão
SC
150.000,00
01
00
00
12.500,00
07
00
00
87.500,00 1.050.000,00
PORTARIA N o- 449, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência - SAMU 192 do Estado do
Espírito Santo, localizado no Município de
Vitória (ES).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política
Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004,
que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais
de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o
território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua respectiva Central de Regulação, resolve:
Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado do Espírito Santo, localizado no
Município de Vitória (ES), conforme descrito no quadro a seguir:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.039/GM, de 21 de outubro de
2005, que estabelece incentivo financeiro ao Município de Ceres
(GO), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192,
qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação da área física
da Central de Regulação Médica de Urgência; e
Considerando a ampliação da abrangência do SAMU Regional 192 de Ceres (GO), com a adesão dos Municípios de Hidrôlandia (GO) e São Luís do Norte (GO), resolve:
Art. 1º Estabelecer o complemento do incentivo financeiro
ao Município de Ceres (GO), com Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a
adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência, conforme descrito no quadro a seguir:
UF
GO
CIDADE
Ceres
TIPO
Regional
PORTARIA N o- 452, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Estabelece incentivo financeiro ao Estado
do Ceará, com Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a
adequação de área física da Central de Regulação Médica de Urgência, localizado no
Município de Eusébio (CE).
304.000,00 3.648.000,00
o-
Braço do Norte
<!ID287846-0>
FÍSICO
01
VALOR
ANUAL
SARAIVA FELIPE
VALOR
ANUAL
Criciúma
TOTAL
CENTRAL VALOR
SAMU 192 MENSAL
o-
ANEXO II
MUNICÍPIO
EQUIPE DE
SUPORTE
AVANÇADO
FÍSICO
04
Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias à transferência regular e automática dos valores
mensais para o Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo, sem
onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e
hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto
desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena
do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de
2006.
<!ID287848-0>
74.000,00
UF
POPULAÇÃO
VALOR DO COMPLEMENTO
DO INCENTIVO (R$)
254.545
50.000,00
Art. 2º Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que
o serviço SAMU 192, ainda em implantação, entre em efetivo funcionamento, estando o município sujeito à devolução dos recursos,
caso haja descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1º desta
Portaria para o Fundo Municipal de Saúde de Ceres.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onera o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
29
ISSN 1677-7042
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política
Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de
2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física
das Centrais de Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel
e sua Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1º Estabelecer incentivo financeiro ao Estado do Ceará,
com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação da área física da
Central de Regulação Médica de Urgência, localizada no Município
de Eusébio (CE), conforme descriminado abaixo:
UF
CE
ESTADO
Ceará
TIPO
POPULAÇÃO
Regional
VALOR DO INCENTIVO
(R$)
511.606
150.000,00
Art. 2º Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que
o serviço SAMU-192, ainda em implantação entre em efetivo funcionamento, estando o município sujeito à devolução dos recursos,
caso haja o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1º desta
Portaria, para o Fundo Estadual de Saúde do Ceará.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
o-
<!ID287850-0>
PORTARIA N 453, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Estabelece incentivo financeiro para o Município de Itanhaém (SP), com Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
192, qualificado pelo Ministério da Saúde,
para adequação da área física da Central de
Regulação Médica de Urgência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de
2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política
Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema
Único de Saúde -SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de
2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física
das Centrais de Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e a manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua respectiva Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1º Estabelecer incentivo financeiro ao Município de
Itanhaém (SP), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU-192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação
da área física da Central de Regulação Médica de Urgência, conforme
descrito no quadro a seguir:
UF
SP
CIDADE
Itanhaém
TIPO
Municipal
POPULAÇÃO
88.235
VALOR DO INCENTIVO
(R$)
50.000,00
Art. 2º Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que
o serviço SAMU-192 ainda em implantação entre em efetivo funcionamento, estando o município sujeito à devolução dos recursos,
caso haja o descumprimento do disposto neste artigo.
30
ISSN 1677-7042
1
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1º desta
Portaria para o Fundo Municipal de Saúde de Itanhaém.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Alterar a distribuição do limite financeiro anual dos
recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência SAMU 192, Regional de Guarulhos (SP), conforme descriminação abaixo:
Município UF
Equipe de Suporte
Central
Avançado
SAMU 192
Físico
Equipe de
Suporte
Básico
Valor
Mensal
Valor
Anual
Guarulhos SP
10
03
01
Arujá
SP
01
00
00
226.500,00 2.718.000,00
12.500,00
150.000,00
Santa Isabel SP
01
00
00
12.500,00
150.000,00
TOTAL
12
03
01
251.500,00 3.018.000,00
SARAIVA FELIPE
<!ID287851-0>
PORTARIA N o- 454, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
192 do Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.573/GM, de 27 de dezembro de
2005, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) dos
municípios componentes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, do Estado do Rio Grande do Sul, habilitado em Gestão Plena
do Sistema, para custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192; e
Considerando a ampliação das equipes do componente préhospitalar móvel do SAMU - 192 do Estado do Rio Grande do Sul,
resolve:
Art. 1º Alterar o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, do Estado do Rio Grande do Sul, conforme descriminação abaixo:
QUADRO I
ESTADO
UF
Rio Grande do Sul RS
EQUIPE
DE
SUPORTE
BÁSICO
EQUIPE DE CENTRAL VALOR
SAMU MENSAL
SUPORTE
192
AVANÇADO
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO
00
00
01
19.000,00
VALOR
ANUAL
228.000,00
QUADRO II
MUNICÍPIO
Canoas
UF
RS
EQUIPE
DE
SUPORTE
BÁSICO
EQUIPE DE CENTRAL VALOR
SAMU MENSAL
SUPORTE
192
AVANÇADO
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO
03
02
00
VALOR
ANUAL
RS
02
01
00
52.500,00
630.000,00
Taquara
RS
01
01
00
40.000,00
480.000,00
Guaíba
RS
01
01
00
40.000,00
480.000,00
Charqueadas
RS
01
00
00
12.500,00
150.000,00
Montenegro
RS
01
01
00
40.000,00
480.000,00
Viamão
RS
01
00
00
12.500,00
150.000,00
10
06
00
290.000,00 3.480.000,00
Art. 2º Definir que os municípios façam jus às parcelas
mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena
do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de
2006.
SARAIVA FELIPE
o-
<!ID287852-0>
PORTARIA N 455, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
192, Regional de Guarulhos (SP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 223/GM, de 15 de fevereiro de
2005, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) dos
municípios que compõem o SAMU 192, Regional de Guarulhos (SP),
habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, para custeio do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgências- SAMU 192; e
Considerando a regionalização da abrangência do componente pré-hospitalar móvel do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU 192, Regional de Guarulhos, resolve:
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se
ao fator de incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema
de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro
transferirá diretamente os recursos financeiros para os Hospitais de
Referência sob sua responsabilidade.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0033 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde - Localizador Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
SARAIVA FELIPE
ANEXO I
UF
HOSPITAL
NÍVEL
GESTÃO
VALOR
MENSAL R$
3.000,00
RJ
Hospital Estadual Rocha Faria
II
Estadual
RJ
Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião
III
Estadual
TOTAL
SARAIVA FELIPE
5.000,00
8.000,00
ANEXO II
o-
<!ID287853-0>
PORTARIA N 456, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Altera o limite financeiro anual dos recursos
destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192
do Município de Campina Grande (PB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.130/GM, de 4 de novembro de
2005, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Campina Grande (PB), habilitado em Gestão Plena do
Sistema Municipal, para o custeio do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência - SAMU 192; e
Considerando a ampliação das equipes do componente préhospitalar móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, do Município de Campina Grande, resolve:
Art. 1º Alterar o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, do Município de Campina Grande (PB), conforme descriminação abaixo:
Município
UF Equipe de
Suporte
Básico
Campina Grande PB
92.500,00 1.110.000,00
Novo Hamburgo
TOTAL
Art. 2º Definir que o município faça jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de
2006.
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
06
Equipe de
Suporte
Avançado
Central
SAMU 192
Físico
02
01
Valor
Mensal
Valor Anual
149.000,00 1.788.000,00
Art. 2º Definir que o município faça jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de
2006.
SARAIVA FELIPE
o-
<!ID287854-0>
PORTARIA N 457, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo
aos Hospitais de Referência do Subsistema
Nacional de Vigilância Epidemiológica em
Âmbito Hospitalar no Estado do Rio de
Janeiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria nº 1.172 GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria nº 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005,
resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no valor
mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma do Anexo I a esta
Portaria, que será pago a partir da competência janeiro de 2006.
Parágrafo único. Para os dois primeiros meses, competências
janeiro e fevereiro de 2006, o fator será pago em dobro, conforme o
disposto no § 3º, art. 11 da Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro
de 2004, na forma do Anexo II a esta Portaria.
UF
HOSPITAL
NÍ- GESTÃO
VEL
Valor 1º
mês R$
Valor 2º
mês R$
RJ
Hospital Estadual Rocha Faria
II
Estadual
6.000,00 6.000,00
RJ
Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião
III
Estadual
10.000,00 10.000,00
TOTAL
16.000,00 16.000,00
o-
<!ID287855-1>
PORTARIA N 458, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Estabelece o elenco e quantitativo de medicamentos para o atendimento das equipes
de saúde do Sistema Penitenciário Brasileiro cadastradas no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) (Serviço/Classificação 065), dos estados qualificados ao Plano Nacional de Saúde no
Sistema Penitenciário, para o período de
abril/2006 a março/2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Política de Atenção à Saúde à População
Penitenciária, instituída com a publicação da Portaria Interministerial
nº 1.777, de 9 de setembro de 2003, que aprova o Plano Nacional de
Saúde no Sistema Penitenciário;
Considerando o objetivo do Plano Nacional de Saúde no
Sistema Penitenciário, de prover atenção integral à saúde da população recolhida em unidades prisionais do País, prevendo a organização de unidades de saúde in loco e a implantação de equipes de
saúde multiprofissionais para a execução de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde junto à população prisional;
Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº
1.777, de 9 de setembro de 2003, de que compete ao Ministério da
Saúde o repasse de medicamentos da farmácia básica às equipes de
saúde das Unidades Prisionais;
Considerando que por se tratar de uma política intersetorial a
gestão das ações de saúde nos estabelecimentos prisionais deverá ser
pactuada entre os Gestores Estaduais da Saúde e da Justiça (ou
correspondentes) e gestores municipais de Saúde;
Considerando tratar-se de uma população custodiada pelo
Estado, sendo necessário a manutenção da compra centralizada dos
medicamentos de Atenção Básica a fim de atender à demanda singular das equipes de saúde atuantes nos estabelecimentos prisionais;
Considerando a publicação de portarias de qualificação dos
estados ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;
Considerando o número de equipes de saúde cadastradas no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde no Serviço/Classificação 065 - Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; e
Considerando que em estabelecimentos prisionais com mais
de 100 presos será implantada uma equipe de saúde para cada 500
presos, resolve:
Art. 1º Estabelecer o elenco e quantitativo de medicamentos
para o atendimento das equipes de saúde do Sistema Penitenciário
Brasileiro cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (CNES) (Serviço/Classificação 065), dos estados qualificados
ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, para o período
de abril/2006 a março/2007, conforme descrito nos Anexos I e II a
esta Portaria.
Art. 2º Determinar que a Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS), por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, adote os procedimentos necessários para aquisição
dos medicamentos de que trata esta Portaria.
Art. 3º Estabelecer que por se tratar de uma política intersetorial, a lógica de distribuição dos medicamentos deverá ser
definida no âmbito de cada estado, conforme pactuação dos gestores
estaduais da saúde e da justiça (ou correspondentes) e gestores municipais da Saúde.
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
13
Ranitidina 150mg
14
Salbutamol 2mg
15
Sulfa+Trim. 400mg+80mg
16
Sulfato Ferroso 40mg/Fe
17
Captopril 25mg
18
Hidroclorotiazida 25mg
19
Propanolol (cloridrato) 40mg
20
Glibenclamida 5mg
Quantidade
por
equipe
21
Metformina 850mg
22
Art. 4º Definir que os repasses serão trimestrais e no quantitativo proporcional ao número de equipes de saúde cadastradas no
CNES (Serviço/Classificação 065) dos Estados qualificados ao Plano
Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, conforme previsão listada no Anexo III a esta Portaria;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
<!ID287855-2>
ANEXO I
LISTA DE MEDICAMENTOS PARA UNIDADES PRISIONAIS
FEMININAS
Item
Medicamento
Apresentação
Indicação
Cápsula/
comprimido
Antibiótico
1.000
23
Etnillestradiol 3,03mg + Levonogestrel 0,15g
Norestisterona 0,35mg
Frasco
Antiparasitário
50
24
Levonorgestrel 0,75mg
Frasco ampola +
diluente
Antibiótico
50
25
Antibiótico
100
26
Enantato de noretisterona 50mg
+ Valerato de Estradiol 5mg
Alfametildopa 250mg
27
28
Nistatina Creme Vaginal
Preservativo Masculino 52mm
01
Amoxicilina 500mg
02
Benzoato de Benzila 250mg/ml
03
Benzilpenicilina Benzatina
1.200.000UI
04
Benzilpenicilina Procaina
400.00UI
Frasco ampola +
diluente
Dexametasona (Acetato) 0,1%
Bisnaga com 10g Antiinflamatório
esteroidal
05
06
Eritromicina 250mg
Cápsula/
comprimido
Antibiótico
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Cápsula/
comprimido
Ampola
Cápsula/
comprimido
Bisnaga
-
100
1.000
31
ISSN 1677-7042
Anti ulceroso
1.000
03
Benzilpenicilina Benzatina
1.200.000UI
Frasco ampola +
diluente
Antibiótico
50
Broncodilatador
1.500
04
Benzilpenicilina Procaina
400.00UI
Frasco ampola +
diluente
Antibiótico
100
Antibiótico
1.000
05
Dexametasona (Acetato) 0,1%
Bisnaga com 10g
1.000
Antiinflamatório
esteroidal
100
Anemia Ferropriva
06
Eritromicina 250mg
1.000
1.000
Cápsula/
comprimido
Antibiótico
Anti-hipertensivo
07
Diclofenaco Potássico 50mg
1.000
1.800
Cápsula/
comprimido
Antiinflamatório
Diurético
08
Mebendazol 100mg
450
1.000
Cápsula/
comprimido
Antiparasitário
Anti-hipertensivo
09
Metronidazol 250mg
1.000
750
Cápsula/
comprimido
Antiparasitário
Hipoglicemiante
oral
Hipoglicemiante
oral
Anticoncepcional
10
Metronidazol Geléia Vaginal
50mg/5g
Bisnaga com 50g
Antiparasitário
50
11
Neomicina+Bacitracina
5mg+250UI/g
Bisnaga com 10g
Antibiótico
75
12
Paracetamol 500mg
Cápsula/
comprimido
Antitérmico/
analgésico
1.000
13
Ranitidina 150mg
Cápsula/
comprimido
Anti ulceroso
1.000
14
Salbutamol 2mg
Cápsula/
comprimido
Broncodilatador
1.500
15
Sulfa+Trim. 400mg+80mg
Cápsula/
comprimido
Antibiótico
1.000
16
Sulfato Ferroso 40mg/Fe
Cápsula/
comprimido
Anemia Ferropriva
1.000
500
Anticoncepcional
de emergência
Anticoncepcional
hormonal mensal
Anti-hipertensivo
210
cartelas
04
cartelas
04
cartelas
15
ampolas
1.000
Antifúngico
-
50
6.000
Anticoncepcional
<!ID287855-3>
07
Diclofenaco Potássico 50mg
Cápsula/
comprimido
Antiinflamatório
1.000
ANEXO II
17
Captopril 25mg
Cápsula/
comprimido
Anti-hipertensivo
1.000
08
Mebendazol 100mg
Cápsula/
comprimido
Antiparasitário
450
LISTA DE MEDICAMENTOS PARA UNIDADES PRISIONAIS
MASCULINAS
18
Hidroclorotiazida 25mg
Cápsula/
comprimido
Diurético
1.800
09
Metronidazol 250mg
Cápsula/
comprimido
Antiparasitário
1.000
19
Propanolol (cloridrato) 40mg
1.000
Metronidazol Geléia Vaginal
50mg/5g
Bisnaga com 50g
Antiparasitário
50
Cápsula/
comprimido
Anti-hipertensivo
10
20
Glibenclamida 5mg
Neomicina+Bacitracina
5mg+250UI/g
Bisnaga com 10g
Antibiótico
75
Cápsula/
comprimido
Hipoglicemiante
oral
750
11
21
Metformina 850mg
Paracetamol 500mg
Cápsula/
comprimido
Antitérmico/
analgésico
1.000
Cápsula/
comprimido
Hipoglicemiante
oral
500
12
22
Preservativo Masculino 52mm
-
-
12.000
Item
Medicamento
Apresentação
01
Amoxicilina 500mg
02
Benzoato de Benzila 250mg/ml
Cápsula/
comprimido
Frasco
Indicação
Antibiótico
Quantidade
por
equipe
1.000
Antiparasitário
50
<!ID287855-4>
ANEXO III
PREVISÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ABRIL/2006 A MARÇO/2007
Nº
UF
Nº total de Unidades Prisionais
Total de equipes de saúde a serem
implantadas
1º repasse trimestral - por equipe de
saúde implantada
2º repasse trimestral - por equipe de
saúde implantada
3º repasse trimestral - por equipe de
saúde implantada
4º repasse trimestral - por equipe de
saúde implantada
UP fem
UP masc
UP fem
UP masc
Kit fem
Kit masc
Kit fem
Kit masc
Kit fem
Kit masc
Kit fem
Kit masc
01
AC
00
05
00
07
-
-
-
-
00
01
00
01
02
AL
01
05
01
05
-
-
-
-
01
01
01
02
03
AM
01
10
01
10
-
-
-
-
01
01
01
02
04
AP*
01
04
01
06
-
-
-
-
00
01
01
02
05
BA
01
14
01
20
01
02
01
03
01
04
01
05
06
CE
01
09
01
14
-
-
-
-
01
01
01
02
07
DF
01
04
01
15
01
07
01
07
01
08
01
08
08
ES
01
13
01
16
01
01
01
02
01
03
01
04
09
GO
00
09
00
13
00
02
00
03
00
04
00
05
10
MA
00
08
00
10
-
-
-
-
00
01
00
02
11
MG
01
19
01
23
01
13
01
14
01
15
01
16
12
MS
03
22
03
28
-
-
-
-
01
03
02
05
01
04
01
06
01
04
01
04
01
04
01
05
13
MT
Nº
UF
Nº total de Unidades Prisionais
Total de equipes de saúde a serem
implantadas
1º repasse trimestral - por equipe de
saúde implantada
2º repasse trimestral - por equipe de
saúde implantada
3º repasse trimestral - por equipe de
saúde implantada
4º repasse trimestral - por equipe de
saúde implantada
UP fem
UP masc
UP fem
UP masc
Kit fem
Kit masc
Kit fem
Kit masc
Kit fem
Kit masc
Kit fem
Kit masc
14
PA
01
19
01
21
-
-
-
-
01
01
01
02
15
PB
02
13
02
16
-
-
-
-
01
02
01
03
16
PE
02
15
02
25
01
04
01
04
01
05
01
06
17
PI
02
11
02
11
-
-
-
-
01
01
01
02
18
PR
02
14
02
21
01
02
01
03
01
04
01
05
19
RJ
03
30
03
52
02
31
02
34
02
37
02
41
20
RN
00
08
00
09
-
-
-
-
00
01
00
02
21
RO
01
19
01
21
01
04
01
04
01
05
01
06
22
RR
00
02
00
02
-
-
-
-
00
01
00
01
23
RS
02
90
02
107
01
10
01
15
01
20
02
30
24
SC
01
29
01
25
-
-
01
05
01
10
01
15
25
SE
01
06
01
08
01
01
01
02
01
03
01
04
26
SP
08
108
11
233
03
55
04
65
05
75
06
85
27
TO
00
05
00
05
00
02
00
02
00
03
00
03
37
495
40
729
15
138
17
167
25
215
29
264
TOTAL
Total de Kits para unidades femininas em 2006
86
Total de Kits para unidades masculinas em 2006
784
* Informação fornecida pelo Estado.
Observações:
1) Os cálculos consideram a ampliação do quantitativo de equipes de saúde implantadas mês a mês.
2) A lógica de distribuição dos medicamentos será definida pelos estados não qualificados quando de sua qualificação e comunicada a posteriori à CGSAF.
3) Os estados qualificados já possuem lógica de distribuição definida, conforme quadro abaixo.
32
<!ID287856-0>
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 459, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo
aos Hospitais de Referência do Subsistema
Nacional de Vigilância Epidemiológica em
Âmbito Hospitalar no Estado do Piauí.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria nº 1.172 GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria nº 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005,
resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Piauí, no valor mensal de
R$ 11.000,00 (onze mil reais), na forma do Anexo I a esta Portaria,
que será pago a partir da competência janeiro de 2006.
§ 1º Para os dois primeiros meses, competências janeiro e
fevereiro de 2006, o fator será pago em dobro, conforme o disposto
no § 3º, art. 11 da Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004,
na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se
ao fator de incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema
de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde do Piauí transferirá
diretamente os recursos financeiros para os Hospitais de Referência
sob sua responsabilidade.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0022 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde - Localizador Estado do Piauí.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se
ao fator de incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema
de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde da Bahia transferirá
diretamente os recursos financeiros para os Hospitais de Referência
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para os hospitais sob gestão municipal o
repasse será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para
o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0029 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde - Localizador Estado da Bahia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
ANEXO I
UF
HOSPITAIS
NÍVEL
GESTÃO
BA Hospital Santo Antonio das Obras Sociais Irmã
Dulce - Salvador
I
Estadual
1.500,00
BA Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção
Sanitária / São Rafael - Salvador
I
Estadual
1.500,00
BA Hospital Liga Álvaro Bahia Contra a Mortalidade
Infantil - Martagão Gesteira - Salvador
I
Estadual
1.500,00
BA Real Sociedade Espanhola de Beneficiência e
Hospital Espanhol - Salvador
I
UF
PI Hospital Infantil Lucídio Portella
Estadual
1.500,00
PI Hospital Regional Justino Luz - Picos
I
Estadual
1.500,00
PI Hospital Gétulio Vargas
II
Estadual
3.000,00
III
Estadual
PI Instituto de Doenças Tropicais Natam Portela Nunes
TOTAL
HOSPITAIS
I
Municipal
1.500,00
I
Municipal
1.500,00
BA Hospital Geral Eurico Dutra - Barreiras
I
Municipal
1.500,00
BA Hospital Santa Casa de Misericórdia da Bahia Hospital Santa Izabel - Salvador
II
Estadual
3.000,00
BA Hospital Universitário Prof. Edgard Santos Salvador
II
Hospital Escola Dr. José Carneiro
I
Estadual
1.500,00
AL
Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes
II
Federal
3.000,00
AL
Hospital Escola Dr. Helvio Auto-UNCISAL
III
Estadual
5.000,00
TOTAL
HOSPITAIS
Hospital Escola Dr. José Carneiro
I
Estadual
3.000,00
1.500,00
AL
Hospital Universitário Prof. Alberto
Antunes
II
Federal
6.000,00
3.000,00
AL
Hospital Escola Dr. Helvio Auto-UNCISAL
III
Estadual 10.000,00
5.000,00
Valor 1º
mês R$
<!ID287859-1>
UF
HOSPITAIS
NÍVEL GESTÃO Valor 1º Valor 2º
mês R$ mês R$
Estadual
3.000,00 3.000,00
BA Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de
Promoção Sanitária /São Rafael - Salvador
I
Estadual
3.000,00 3.000,00
BA Hospital Liga Álvaro Bahia Contra a Mortalidade Infantil - Martagão Gesteira Salvador
I
Estadual
3.000,00 3.000,00
Valor 2º
mês R$
BA Real Sociedade Espanhola de Beneficiência
e Hospital Espanhol - Salvador
I
Estadual
3.000,00 3.000,00
BA Hospital Geral Clériston Andrade - Feira de
Santana
I
Municipal 3.000,00 3.000,00
BA Hospital Geral de Vitória da Conquista Vitória da Conquista
I
Municipal 3.000,00 3.000,00
BA Hospital Geral Eurico Dutra - Barreiras
I
Municipal 3.000,00 3.000,00
BA Hospital Santa Casa de Misericórdia da
Bahia - Hospital Santa Izabel - Salvador
II
Estadual
6.000,00 6.000,00
BA Hospital Universitário Prof.Edgard Santos Salvador
II
Federal
6.000,00 6.000,00
5.000,00
NÍVEL
GESTÃO
PI Hospital Infantil Lucídio Portella
I
Estadual
3.000,00 3.000,00
PI Hospital Regional Justino Luz - Picos
I
Estadual
3.000,00 3.000,00
PI Hospital Gétulio Vargas
II
Estadual
6.000,00 6.000,00
PI Instituto de Doenças Tropicais Natam Portela Nunes
III
Estadual 10.000,00 10.000,00
22.000,00 22.000,00
PORTARIA N o- 460, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo
aos Hospitais de Referência do Subsistema
Nacional de Vigilância Epidemiológica em
Âmbito Hospitalar no Estado da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria nº 1.172 GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria nº 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005,
resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde da Bahia, no valor mensal de
R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), na forma do Anexo
I a esta Portaria, que será pago a partir da competência janeiro de
2006.
§ 1º Para os dois primeiros meses, competências janeiro e
fevereiro de 2006, o fator será pago em dobro, conforme o disposto
no § 3º, art. 11 da Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004,
na forma do Anexo II a esta Portaria.
§ 2º No caso dos hospitais federais, o Fundo Nacional de
Saúde repassará o valor diretamente para os hospitais.
Valor 2º
mês R$
19.000,00 19.000,00
ANEXO II
I
11.000,00
NÍVEL GESTÃO Valor 1º
mês R$
AL
3.000,00
16.500,00
9.500,00
ANEXO II
UF
Federal
NÍVEL GESTÃO VALOR MENSAL R$
AL
1.500,00
BA Hospital Santo Antonio das Obras Sociais
Irmã Dulce - Salvador
ANEXO II
<!ID287857-0>
Estadual
BA Hospital Geral de Vitória da Conquista - Vitória da
Conquista
VALOR
MENSAL R$
I
TOTAL
ANEXO I
TOTAL
NÍVEL GESTÃO
HOSPITAIS
SARAIVA FELIPE
UF
TOTAL
HOSPITAIS
UF
§ 1º Para os dois primeiros meses, competências janeiro e
fevereiro de 2006, o fator será pago em dobro, conforme o disposto
no § 3º, art. 11 da Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004,
na forma do Anexo II a esta Portaria.
§ 2º No caso dos hospitais federais, o Fundo Nacional de
Saúde repassará o valor diretamente para os hospitais.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se
ao fator de incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema
de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas transferirá
diretamente os recursos financeiros para os Hospitais de Referência
sob sua responsabilidade.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0027 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde - Localizador Estado de Alagoas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
VALOR
MENSAL
R$
BA Hospital Geral Clériston Andrade - Feira de Santana
ANEXO I
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
TOTAL
<!ID287858-0>
33.000,00 33.000,00
PORTARIA N o- 461, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Autoriza repasse financeiro para incentivo
aos Hospitais de Referência do Subsistema
Nacional de Vigilância Epidemiológica em
Âmbito Hospitalar no Estado de Alagoas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria nº 1.172 GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria nº 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005,
resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas, no valor mensal
de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), na forma do Anexo I
a esta Portaria, que será pago a partir da competência janeiro de
2006.
PORTARIA N o- 462, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Habilita Centros de Especialidades Odontológicas - CEO - a receberem os incentivos financeiros destinados à implantação
e ao custeio dos serviços especializados de
saúde bucal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando as Portarias n° 1.570/GM, n° 1.571/GM e n°
1.572/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de
credenciamento/habilitação dos serviços especializados CEO Tipo 1,
CEO Tipo 2 e Laboratórios Regionais de Prótese Dentária-LRPD e
suas formas de financiamento;
Considerando a Portaria nº 562/SAS/MS, de 30 de setembro
de 2004, que inclui na tabela de serviço/classificação dos Sistemas de
Informações do SUS (SCNES, SIA e SIH/SUS) os serviços e a
operacionalização no SIA/SUS dos procedimentos realizados pelos
CEO e LRPD;
Considerando a Portaria nº 283/GM, de 22 de fevereiro de
2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica, Área Técnica de Saúde Bucal, constante do processo de
credenciamento/habilitação desses serviços, resolve:
Art. 1° Habilitar os Centros de Especialidades Odontológicas
- CEO, em fase de implantação, relacionados no Anexo I a esta
Portaria, a receberem a antecipação dos incentivos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, de
acordo com a Portaria n° 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005.
Art. 2° Habilitar os Centros de Especialidades Odontológicas
- CEO, relacionados no Anexo II a esta Portaria, a receberem os
incentivos financeiros destinados ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com a Portaria nº 283/GM, de 22
de fevereiro de 2005.
Art. 3° Habilitar os Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD, relacionados no Anexo III a esta Portaria, de acordo
com os critérios definidos nas Portarias n° 1.570/GM e n° 1.572/GM,
de 29 de julho de 2004.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de
2006.
SARAIVA FELIPE
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
33
ISSN 1677-7042
<!ID287859-2>
ANEXO I
UF
CÓD. M.
MUNICÍPIO
NOME FANTASIA DO
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE
TIPO DE REPASSE
CLASSIFICAÇÃO
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO I
CEO TIPO II
CEO TIPO III
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
BA
290290
Barra do Choça
XX000313
Barra do Choça XX000313
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
BA
291320
Ibotirama
XX000314
Ibotirama XX000314
Municipal
1
-
-
40.000,00
-
BA
291440
Iraquara
XX000315
Iraquara XX000315
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
BA
291465
Itabela
XX000316
Itabela XX000316
Municipal
1
-
-
40.000,00
-
BA
291550
Itajuípe
XX000317
Itajuípe XX000317
Municipal
1
-
-
40.000,00
-
BA
291840
Juazeiro
XX000318
Juazeiro XX000318
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
BA
292100
Mata de São João
XX000319
Mata de São João XX000319
Municipal
1
-
-
40.000,00
-
BA
292950
São Sebastião do Passé
XX000320
São Sebastião do Passe XX000320
Municipal
1
-
-
40.000,00
-
8
-
-
-
5
3
-
Total da UF:
UF
CÓD. M.
MUNICÍPIO
NOME FANTASIA DO
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
TIPO DE REPASSE
CLASSIFICAÇÃO
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO I
CEO TIPO II
CEO TIPO III
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
-
MA
210370
Cururupu
XX000321
Cururupu XX000321
Municipal
-
1
-
50.000,00
MA
210750
Paço do Lumiar
XX000322
Paço do Lumiar XX000322
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
MA
210990
Santa Inês
XX000323
Santa Inês XX000323
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
3
-
-
-
-
3
-
Total da UF:
UF
CÓD. M.
MUNICÍPIO
NOME FANTASIA DO
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
TIPO DE REPASSE
CLASSIFICAÇÃO
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO I
CEO TIPO II
CEO TIPO III
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
MG
310090
Águas Formosas
XX000324
Águas Formosas XX000324
Municipal
1
-
-
40.000,00
-
MG
312780
Grão Mogol
XX000325
Grão Mogol XX000325
Municipal
1
-
-
40.000,00
-
2
-
-
-
2
-
-
-
-
MUNICÍPIO
NOME FANTASIA DO
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
TIPO DE REPASSE
Total da UF:
UF
CÓD. M.
CLASSIFICAÇÃO
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO I
CEO TIPO II
CEO TIPO III
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
1
-
50.000,00
-
PA
150140
Belém - Universidade Federal
do Pará
XX000326
Belém - Universidade Federal do Pará XX000326
Federal
-
PA
150240
Castanhal
XX000327
Castanhal XX000327
Municipal
1
-
-
40.000,00
-
PA
150613
Redenção
XX000328
Redenção XX000328
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
3
-
-
-
1
2
-
MUNICÍPIO
NOME FANTASIA DO
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
TIPO DE REPASSE
Total da UF:
UF
CÓD. M.
CLASSIFICAÇÃO
CEO TIPO I
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO II
CEO TIPO III
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
-
RJ
330060
Bom Jesus do Itabapoana
XX000329
Bom Jesus do Itabapoana XX000329
Municipal
-
1
-
50.000,00
RJ
330260
Mangaratiba
XX000330
Mangaratiba XX000330
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
RJ
330430
Rio Bonito
XX000331
Rio Bonito XX000331
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
3
-
-
-
-
3
-
-
-
MUNICÍPIO
NOME FANTASIA DO
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
TIPO DE REPASSE
Total da UF:
UF
CÓD. M.
CLASSIFICAÇÃO
CEO TIPO I
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO II
CEO TIPO III
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
SC
420230
Biguaçu
XX000332
Biguaçu XX000332
Municipal
1
-
-
40.000,00
-
SC
420900
Joaçaba - Universidade do
Oeste de Santa Catarina
XX000333
Joaçaba - Universidade do Oeste de Santa Catarina
XX000333
Estadual
-
1
-
50.000,00
-
2
-
-
-
1
1
-
MUNICÍPIO
NOME FANTASIA DO
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
TIPO DE REPASSE
Total da UF:
UF
SP
SP
CÓD. M.
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO I
CEO TIPO II
CEO TIPO III
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
350550
Barretos - Fundação
Educacional de Barretos
XX000334
Barretos - Fundação Educacional de Barretos XX000334
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
352690
Limeira
XX000335
Limeira XX000335
Municipal
-
1
-
50.000,00
-
2
-
-
-
-
2
-
MUNICÍPIO
NOME FANTASIA DO
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
TIPO DE REPASSE
Total da UF:
UF
CLASSIFICAÇÃO
CÓD. M.
Total Geral:
23
-
-
-
CLASSIFICAÇÃO
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO I
CEO TIPO II
CEO TIPO III
9
14
-
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
34
ISSN 1677-7042
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
<!ID287859-3>
ANEXO II
UF
CÓD. M.
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO
CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO
TIPO DE REPASSE
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
CLASSIFICAÇÃO
CEO TIPO I
PA
150010
Total da UF:
UF
CÓD. M.
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO II CEO TIPO III
Abaetetuba
4005538
Centro de Saúde Dr Heraldo Pantoja
Prefeitura Municipal de Abaetetuba
Municipal
1
-
-
1
-
-
-
-
1
-
-
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO
CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
TIPO DE REPASSE
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
-
6.600,00
CLASSIFICAÇÃO
CEO TIPO I
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO II CEO TIPO III
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
SP
350950
Campinas
2707462
PA e Ambulatório Ouro Verde de Campinas
Prefeitura Municipal de Campinas
Municipal
1
-
-
-
6.600,00
SP
353440
Osasco
0008044
Policlínica Leonil Cre Bortolosso
Prefeitura do Município de Osasco
Municipal
-
1
-
-
8.800,00
SP
353670
Pederneiras
2790335
Municipal
-
1
-
-
8.800,00
SP
354780
Santo André
3739635
CEO - Centro de Especialidades Odontológicas - Santo
André
Prefeitura Municipal de Santo André
Municipal
-
1
-
-
8.800,00
SP
355060
São Roque
2066912
Serviço Integrado de Saúde Oral SISO São Roque
Prefeitura Municipal da Estância
Turística de São Roque
Municipal
-
1
-
-
8.800,00
5
-
-
-
-
1
3
-
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO
CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Total da UF:
UF
CÓD. M.
Centro Municipal de Atendimento Tancredo Neves Cema Prefeitura Municipal de Pederneiras
RAZÃO SOCIAL DO
TIPO DE REPASSE
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
CLASSIFICAÇÃO
CEO TIPO I
Total Geral:
6
-
-
-
-
INCENTIVOS (R$)
CEO TIPO II CEO TIPO III
2
4
IMPLANTAÇÃO
CUSTEIO
MENSAL
-
-
-
<!ID287859-4>
ANEXO III
UF
BA
CÓD. M.
292740
Total da UF
UF
CÓD. M.
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE
CLASSIFICAÇAO
LRPD ISOLADO
LRPD
CEO
Salvador
0003956
CAE I Carlos Gomes
Secret Munic de Saúde Salvador
-
1
1
-
-
-
-
1
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE
CLASSIFICAÇAO
LRPD ISOLADO
LRPD
CEO
MA
210820
Pedreiras
2457660
Centro de Saúde Dr. Carlos Melo
Prefeitura Municipal de Pedreiras
-
1
MA
211140
São Luiz Gonzaga do Maranhão
2310813
Centro de Saúde Wilson Curvina
Prefeitura Municipal de São Luis Gonzaga do
Maranhão
-
1
2
-
-
-
-
2
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE
Total da UF
UF
CÓD. M.
CLASSIFICAÇAO
LRPD ISOLADO
LRPD
CEO
MG
313190
Itabirito
2113996
Itabirito Policlínica Dr Francisco Rodrigues de Carvalho
Prefeitura Municipal de Itabirito
-
1
MG
313720
Lagoa da Prata
3460304
CEO Centro de Especialidades Odontológico
Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata
-
1
2
-
-
-
-
2
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE
Total da UF
UF
MS
CÓD. M.
500370
Total da UF
UF
PA
CÓD. M.
150010
Total da UF
UF
PB
CÓD. M.
250190
Total da UF
UF
PR
CÓD. M.
410480
Total da UF
UF
CÓD. M.
Total Geral
CLASSIFICAÇAO
LRPD ISOLADO
LRPD
CEO
Dourados
2710919
Centro Odontológico Especialidade
Prefeitura Municipal de Dourados
-
1
1
-
-
-
-
1
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE
CLASSIFICAÇAO
LRPD ISOLADO
LRPD
CEO
Abaetetuba
4005538
Centro de Saúde Dr Heraldo Pantoja
Prefeitura Municipal de Abaetetuba
-
1
1
-
-
-
-
1
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE
CLASSIFICAÇAO
LRPD ISOLADO
LRPD
CEO
Belém
3741869
Centro de Especialidades Odontológicas
Prefeitura Municipal de Belém
-
1
1
-
-
-
-
1
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE
CLASSIFICAÇAO
LRPD ISOLADO
LRPD
CEO
Cascavel - UNIOESTE
3523365
UNIOESTE Odontologia
Universidade Estadual do Oeste do
Paranacampus de Cascavel
-
1
1
-
-
-
-
1
MUNICÍPIO
CÓDIGO NO CNES
NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE
9
-
-
-
CLASSIFICAÇAO
LRPD ISOLADO
LRPD CEO
-
9
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
<!ID287860-0>
PORTARIA N o- 463, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o Acordo de Empréstimo nº 7.105, assinado
em 26 de setembro de 2002, entre a República Federativa do Brasil e
o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD,
para implementação do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde
da Família - PROESF, e a Emenda ao referido Acordo, assinada em
17 de maio de 2005;
Considerando a execução da Fase I, Componente I do
PROESF pelos municípios que aderiram ao Projeto;
Considerando as visitas realizadas pelo Ministério da Saúde
aos municípios para verificar a coerência da execução físico-financeira e a situação das equipes da Saúde da Família implantadas; e
Considerando as visitas realizadas pelo Ministério da Saúde,
para averiguar a regularização das situações identificadas no § 1º do
art. 1º da Portaria nº 1.072/GM, de 4 de julho de 2005, a Portaria nº
1.338/GM, de 11 de agosto de 2005, e a Portaria nº 210/GM, de 2 de
fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder repasse de recursos no valor de 50% (cinqüenta por cento) do total do teto da Fase I, Componente I, para os
municípios integrantes do PROESF que regularizaram as situações
identificadas no art. 1º, inciso II, alínea “b” e no inciso III, alínea “c”
da Portaria nº 1.072/GM, de 4 de julho de 2005, e a Portaria nº
1.338/GM, de 11 de agosto de 2005.
Parágrafo único. O município a seguir descrito está apto a
receber os recursos de que trata este artigo.
VALOR DO ADITIVO DA FASE I, DO PROESF, PARA
MUNICÍPIO QUE REGULARIZOU SITUAÇÕES.
MUNICÍPIO
UF
VALOR EM R$
Maringá
PR
274.000,00
ANEXO
Parágrafo único. O valor financeiro do aditivo da Fase I para
o município está descrito no artigo 1º desta Portaria.
Art 4º Definir que os recursos orçamentários, de que trata a
presente Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.0442 Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Saúde da
Família.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Estabelece aditivo de valor concedido a municípios do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF, que
regularizaram as situações identificadas na
Portaria nº 1.072/GM, de 4 de julho de 2005.
UF
PE
PE
MUNICÍPIOS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e
Considerando a Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de
2004; e
Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Municipal de Saúde no valor de R$ 226.000,00
(duzentos e vinte e seis mil reais) aos Municípios de Olinda e de
Recife no Estado de Pernambuco, em uma única parcela que será
paga na competência de fevereiro de 2006, conforme o Anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se
a um incentivo para a implantação de ações de prevenção de violência e acidentes.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores
para os Fundos Municipais de Saúde correspondentes.
Art. 4º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.1303.2B21.0001 - Cooperação
Técnica para Qualificação da Atenção à Saúde das Pessoas em Situações de Violências e Outras Causas Externas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de
2006.
Art. 2º Determinar que, para recebimento desses recursos, o
município contemplado deve seguir o mesmo fluxo estabelecido para
a Fase I, Componente I, do PROESF.
Art 3º Autorizar o Fundo Nacional de Saúde do Ministério
da Saúde - FNS/MS a efetivar a transferência dos recursos ao Fundo
Municipal de Saúde de Maringá (PR).
51.000,00
175.000,00
226.000,00
TOTAL
<!ID287862-1>
PORTARIA N o- 465, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Habilita os Municípios de Tefé (AM), Teotônio Vilela (AL), Bom Jesus da Lapa
(BA), Lauro de Freitas (BA), Salvador
(BA), São Felix (BA), Vera Cruz (BA), Palmares (PE), Limoeiro (PE) e Gravataí (RS)
na Gestão Plena do Sistema Municipal.
PORTARIA N o- 464, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais
de Saúde de Olinda e de Recife no Estado de
Pernambuco para a implantação das ações
de prevenção de violência e acidentes.
VALOR (R$)
OLINDA
RECIFE
SARAIVA FELIPE
<!ID287861-0>
35
ISSN 1677-7042
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o preconizado na Norma Operacional da Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde 01/2002 - NOAS SUS
01/02;
Considerando as pactuações das Comissões Intergestores Bipartites dos respectivos estados; e
Considerando a homologação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT em 26 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Habilitar os Municípios de Tefé (AM), Teotônio Vilela (AL), Bom Jesus da Lapa (BA), Lauro de Freitas (BA), Salvador
(BA), São Felix (BA), Vera Cruz (BA), Palmares (PE), Limoeiro (PE)
e Gravataí (RS) na Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos da
NOAS SUS 01/02.
Parágrafo único. Os municípios farão jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos
Anexos I, II, III, IV, V VI, VII, VIII, IX e X a esta Portaria.
Art. 2º Manter a qualificação dos referidos municípios para
receberem os recursos relativos ao incentivo às Ações Básicas de
Vigilância Sanitária, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por
habitante ao ano.
Parágrafo único. Os municípios farão jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no caput
deste artigo.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para as transferências, regulares e automáticas, dos valores mensais aos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programas de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População nos Municípios Habilitados para a Gestão
Plena do Sistema Municipal - GPSM e Estados em Gestão Plena ou
Avançada do Sistema e Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de março de 2006.
SARAIVA FELIPE
SARAIVA FELIPE
<!ID287862-2>
ANEXO I
Estado: Amazonas
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
Código do IBGE
Município
(GPSM)
População própria
130420
Tefé
(d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais
gerência estadual (hemorede, comprometidos nos TCEP a serem
transferidos para FES e hospitais
LACEN etc)
federais
Total de recursos Programado para o município
(a) PAB
(b) MAC
884.910,00
2.663.702,80
(c) MAC
População referenciada
(e) Total
(e=a+b+c)
182.253,02
3.730.865,82
-
total
(h) recursos de transferência
Automática ao FMS
h=e-d-f
-
3.730.865,82
ANEXO II
Estado: Alagoas
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
Código do IBGE
Município
(GPSM)
Total de recursos Programado para o município
População própria
270915
Teotônio Vilela
(a) PAB
(b) MAC
508.352,00
809.989,27
(d) Recursos que ficarão
sob gerência estadual
(hemorede, LACEN etc)
(c) MAC
População referenciada
(e) Total
(e=a+b+c)
11.899,64
1.330.240,91
-
(f) Total dos recursos federais
comprometidos nos TCEP a serem
transferidos para FES e hospitais
federais
total
(h) recursos de transferência
Automática ao FMS
h=e-d-f
-
1.330.240,91
ANEXO III
Estado: Bahia
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
Código do IBGE
Município
(GPSM)
Total de recursos Programado para o município
População própria
290390
Bom Jesus da Lapa
(a) PAB
(b) MAC
766.155,00
2.935.929,13
(d) Recursos que ficarão
sob gerência estadual
(hemorede, LACEN etc)
(c) MAC
População referenciada
(e) Total
(e=a+b+c)
635.849,05
4.337.933,18
-
(f) Total dos recursos que ficará sob
gestão estadual conforme pactuado.
-
total
(h) recursos de transferência
Automática ao FMS
h=e-d-f
4.337.933,18
36
ISSN 1677-7042
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
ANEXO IV
Estado: Bahia
Código do IBGE
291920
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
total
Município
Total de recursos Programado para o município
(d) Recursos que ficarão (f) Total dos recursos federais
(h) recursos de transferência
comprometidos nos TCEP a serem
(GPSM)
sob gerência estadual
Automática ao FMS
(hemorede, LACEN etc) transferidos para FES e hospitais
h=e-d-f
federais
População própria
(c) MAC
(e) Total
População referenciada
(e=a+b+c)
(a) PAB
(b) MAC
Lauro de Freitas
1.653.366,00
4.180.191,50
765.666,54
6.599.224,04
3.557.079,96
3.042.144,07
<!ID287862-3>
ANEXO V
Estado: Bahia
Código do IBGE
292740
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
total
Município
Total de recursos Programado para o município
(d) Recursos que ficarão (f) Total dos recursos federais
comprometidos nos TCEP a serem (h) recursos de transferência
(GPSM)
sob gerência estadual
(hemorede, LACEN etc) transferidos para FES e hospitais Automática ao FMS
h=e-d-f
federais
População própria
(c) MAC
(e) Total
População referenciada
(e=a+b+c)
(a) PAB
(b) MAC
Salvador
33.233.577,00
207.507.282,07
142.730.527,40
383.471.386,47
109.318.979,16
274.152.407,31
ANEXO VI
Estado: Bahia
Código do IBGE
292900
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
total
Município
Total de recursos Programado para o município
(d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais
(h) recursos de transferência
(GPSM)
gerência estadual (hemorede, comprometidos nos TCEP a serem
Automática ao FMS
transferidos para FES e hospitais
LACEN etc)
h=e-d-f
federais
População própria
(c) MAC
(e) Total
População referenciada
(e=a+b+c)
(a) PAB
(b) MAC
São Felix
245.213,46
1.177.528,99
3.802.986,15
5.225.728,60
5.225.728,60
ANEXO VII
Estado Bahia
Código do IBGE
293320
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
total
Município
Total de recursos Programado para o município
(d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais
(h) recursos de transferência
(GPSM)
gerência estadual (hemorede, comprometidos nos TCEP a serem
Automática ao FMS
transferidos para FES e hospitais
LACEN etc)
h=e-d-f
federais
População própria
(c) MAC
(e) Total
População referenciada
(e=a+b+c)
(a) PAB
(b) MAC
Vera Cruz
417.248,00
753.206,75
55.443,20
1.225.897,95
1.225.897,95
ANEXO VIII
Estado: Pernambuco
Código do IBGE
261000
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
total
Município
Total de recursos Programado para o município
(d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais
(h) recursos de transferência
(GPSM)
gerência estadual (hemorede, comprometidos nos TCEP a serem
Automática ao FMS
transferidos para FES;
LACEN etc)
h=e-d-f
População própria
(c) MAC
(e) Total
População referenciada
(e=a+b+c)
(a) PAB
(b) MAC
Palmares
718.666,00
2.796.184,09
5.414.778,19
8.929.628,28
2.758.111,92
6.171.516,36
<!ID287862-4>
ANEXO IX
Estado: Pernambuco
Código do IBGE
260890
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
total
Município
Total de recursos Programado para o município
(d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais
(h) recursos de transferência
(GPSM)
gerência estadual (hemorede, comprometidos no TCEP a serem
Automática ao FMS
transferidos para FES.
LACEN etc).
h=e-d-f
População própria
(c) MAC
(e) Total
População referenciada
(e=a+b+c)
(a) PAB
(b) MAC
Limoeiro
738.036,00
2.040.913,47
2.336.573,62
5.115.523,09
2.331.282,00
2.784.241,09
ANEXO X
Estado: Rio Grande do Sul
Código do IBGE
430920
SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
total
Município
Total de recursos Programado para o município
(d) Recursos que ficarão (f) Total dos recursos federais
(h) recursos de transferência
comprometidos nos TCEP a serem
(GPSM)
sob gerência estadual
Automática ao FMS
(hemorede, LACEN etc) transferidos para FES e hospitais
h=e-d-f
federais
População própria
(c) MAC
(e) Total
População referenciada
(e=a+b+c)
(a) PAB
(b) MAC
Gravataí
3.231.605,00
14.364.138,82
1.689.550,94
19.285.294,76
19.285.294,76
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
<!ID287863-0>
PORTARIA N o- 466, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Estabelece prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho (GT), instituído pela Portaria nº 222/GM, de 14 de
fevereiro de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando as conclusões parciais do Grupo de Trabalho
instituído pela Portaria nº 222/GM, de 14 de fevereiro de 2005; e
Considerando a necessidade de estabelecimento de um prazo
maior para o Grupo de Trabalho analisar e apresentar proposta de
remuneração da internação psiquiátrica no SUS, resolve:
Art. 1º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta Portaria, para conclusão dos trabalhos do
Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 222/GM, de 14 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 30, de 15 de
fevereiro de 2005, Seção 1, página 39, para analisar a remuneração da
internação em hospitais psiquiátricos conveniados ao SUS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID287202-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 685, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando os artigos 12 e 50 da Lei nº 6.360/76, de 23 de
setembro de 1976;
considerando os artigos 14 e 75 do Decreto nº 79.094/77, de
05 de janeiro de 1977;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, ainda, o Auto de Infração Sanitária nº
077/2006/GFIMP/GGIMP, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo o território nacional, do produto KI BOA Água Sanitária 1000ml, fabricado pela
empresa, Indústria e Comércio de Produtos Floralplus Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº. 63.878.300/0001-98, localizada na Rua João Coelho da Mota, n.º 500 - Saudade I - Castanhal/PA, por não possuir
registro, bem como não possuir Autorização de Funcionamento de
Empresa, ambos concedidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
PROCURADORIA
UNIDADE DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
<!ID288055-0>
DESPACHOS DA CHEFE
Em 6 de março de 2006
DECISÃO
ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA (A/C ADRIANA
GUILHERME)
25759-040467/2003-10 - AIS: 100/02 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
AJINOMOTO INTERNACIONAL IND E COM LTDA
25767-037831/2003-57 - AIS: 044/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
ANTONIO CARLOS NAVEGACAO LTDA - ACENAVE
25753-000094/2001-24 - AIS: 036/01 - CVS/RO (25753000094/2001-24, apenso)
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
BIOBRAS S/A
25761-000015/2002-67 - AIS: 006/02 - CVS/MG
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA
25759-044482/2003-29 - AIS: 004/01-CO - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA
25759-044577/2003-42 - AIS: 419/01 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
CENAVE - CEARA CARGAS REP LTDA
25763-056058/2003-68 - AIS: 002/03 - CVS/CE
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
CONSULMAR AGENCIA MARITIMA LTDA
25760-000074/2003-26 - AIS: 027/02 - CVS/PA
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
COSCO DO BRASIL S/A
25767-184671/2002-53 - AIS: 082/02 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
CREMER S/A
25741-000129/2002-45 - AIS: 014/02 - CVS/SC
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
ELI LILLY DO BRASIL LTDA
25759-044899/2003-91 - AIS: 154/01 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA
25008-000158/2000-49 - AIS: 131/00 - CVS/RO
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA
25008-000188/2000-55 - AIS: 139/00 - CVS/RO
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA
25753-000488/2001-82 - AIS: 421/01 - CVS/RO
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
FRANCISCO MADY NOBREGA E CIA LTDA
25753-000048/2004-78 - AIS: 024/04 - CVS/RO
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
FUNDACAO BIO-RIO
25752-000577/2001-39 - AIS: 138/01 - CVS/RJ
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
GUIDANT DO BRASIL LTDA
25759-054726/2003-81 - AIS: 022/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
META-MESQUITA TAXI AÉREO LTDA
25766-054571/2005-56 - AIS: 003/05 - CVS/RR
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
NAVEZON - LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA S/A
25753-000041/2004-56 - AIS: 021/04 - CVS/RO
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
PARA NAVEGAÇAO E SERV. MARITIMOS LTDA
25760-000041/2001-14 - AIS: 029/01 - CVS/PA
Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (PETROBRAS/GERAB/AGENCIA FRONAPE)
25742-010936/2003-47 - AIS: 003/03 - CVS/BA
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
SP FARMA LTDA
25759-203898/2002-12 - AIS: 072/01 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
TRANS-AMIGOS NAVEGAÇÃO LTDA.
25753-000194/2001-51 - AIS: 141/01 - CVS/RO (25753000196/2001-40, apensos)
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
TRANS-AMIGOS NAVEGAÇÃO LTDA.
25753-000197/2001-94 - AIS: 144/01 - CVS/RO (25753000195/2001-03 e 25753-000193/2001-14, apensos)
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
VIVALDO DUARTE SOUTO COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
25753-000049/2004-12 - AIS: 025/04 - CVS/RO
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES
Chefe de Unidade
UF
SP
PORTARIA N o- 688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
<!ID288038-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade de Fortaleza dos Nogueiras,
Estado do Maranhão, canal 5+ (cinco decalado para mais), deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido
ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria MC n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
<!ID287927-0>
PORTARIA N o- 50, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o Excluir da Consulta Pública constante da Portaria
SSR/MC n.º 5, de 7 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial
da União de 8 de outubro de 1998, e seu anexo o seguinte canal do
Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão:
CANAL
40+
HÉLIO COSTA
o-
<!ID287928-0>
PORTARIA N 51, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade de Olímpia, Estado de São
Paulo, canal 40+ (quarenta decalado para mais), deverão, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as
exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido
ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria MC n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
<!ID287865-0>
ATO N o- 56.285, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Processo n.º 53500.002599/2003. Aprova a operação de
transferência do controle direto da LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA-ME, nova denominação da LIFE
SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA-ME, através da transferência de
quotas dos sócios-quotistas Luciana Naomi Hikawa e Márcio Aparecido da Costa para os novos sócios LIFETEL PARTICIPAÇÕES
LTDA., Alair Mendes Fragoso e Rodrigo Agona Simões.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
<!ID287866-0>
GABINETE DO MINISTRO
LOCALIDADE
OLÍMPIA
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério das Comunicações
.
37
ISSN 1677-7042
ATO N o- 56.424, DE 2 DE MARÇO DE 2006
Processo n.º 53500.033344/2005. Anuir previamente à operação de reestruturação societária da Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecom, Concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral STFC.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
<!ID287867-0>
CONSELHO DIRETOR
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 19 de dezembro de 2005
N o- 818 - Processo n.º 53512.000271/2003. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto por FUNDAÇÃO
PAVANI, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização por meio do Despacho datado de 29 de dezembro de 2004, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por
objetivo a verificação da utilização do espectro de radiofreqüência
sem prévia autorização, prevista nos artigos 163, 183 e 184 da Lei n°.
9.472, de 16 de julho de 1997, decidiu, em sua 355ª Reunião, realizada em 3 de agosto de 2005, NÃO CONHECER do Recurso
Administrativo, tendo em vista as razões e justificativas constantes da
Análise n.º 122/2005-GCPA, de 12 de julho de 2005, e de conformidade com os Pareceres da Procuradoria Federal Especializada Anatel nº 72/2004 da PGF/PFE/ANATEL-Espírito Santo, de 20 de
outubro de 2004 e n°. 38/2005/PGF/PFE/ANATEL-Espírito Santo, de
2 de maio de 2005.
Em 4 de janeiro de 2006
o-
N 1 - Processo n.º 53512.000255/2000. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto por CONDOMÍNIO
DO SHOPPING VITÓRIA, executante do Serviço Limitado Privado,
38
ISSN 1677-7042
1
contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e
Fiscalização por meio do Despacho datado de 23/11/2004, nos autos
do Processo em epígrafe, que tem por objetivo a verificação do
descumprimento da obrigação de não modificar as características técnicas da estação sem prévia autorização, prevista no item 10.1 c/c
13.5, inciso I, alínea “a” e 13.5, inciso II, alínea “c” da Norma 13/97,
aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/1997, decidiu, em sua 360ª
Reunião, realizada em 6 de setembro de 2005, não conhecer do
Recurso Administrativo, por ser intempestivo, tendo em vista as razões e justificativas constantes da Análise n.º109/2005/GCPJ, de 29
de agosto de 2005, e de conformidade com o Parecer n°.
25/2005/PGF/PFE/Anatel-ES, de 14 de junho de 2005, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
Em 9 de janeiro de 2006
o-
GILÂNCIA LTDA., prestadora do Serviço Limitado Privado, com
sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, contra decisão
proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização por
meio do Despacho datado de 02 de dezembro de 2003, nos autos do
Processo em epígrafe, que tem por objetivo a verificação do descumprimento da obrigação de explorar o serviço nas condições estabelecidas na Licença de Funcionamento, prevista no item 10.1 c/c
Item 13.5, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “c” da Norma 13/97,
aprovada pela Portaria MC nº 455, de 18 de setembro de 1997,
decidiu, em sua 358ª Reunião, realizada em 24 de agosto de 2005,
conhecer o Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas
constantes da Análise n.º 162/2005-GCJL, de 15 de agosto de 2005,
e de conformidade com o Parecer nº 73/2004 da PGF/PFE/ANATELEspírito Santo, de 6 de junho de 2005, da Procuradoria Federal
Especializada - Anatel.
N 12 - Processo n.º 53512000043/1999. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto pela CJF DE VI-
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÂNIA
<!ID287133-0>
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-07) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso
de suas competências, por delegação constante do Art. 2o, inciso V, da Portaria no 82, de 20 de março de 2000, com Alteração publicada no
Boletim de Serviço no 003, de 12/03/2001, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
CONSIDERANDO que as Entidades abaixo relacionadas, executantes de Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, têm
sua outorga com prazo de validade vencido, e que não manifestaram interesse quanto à continuidade da execução do serviço, resolve:
Art. 1o Decretar a extinção da permissão do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, anterior à Lei Geral de
Telecomunicações, das entidades a seguir relacionadas:
SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO
PROCESSO
53545.051552/78
FISTEL
09030065885
2
53670.000240/95
50001209493
ENTIDADE
AGRO PECUARIA BECK S/A IND. COM. IMP. E EXPORTAÇÃO
JAIRO DE PAULA GALDINO
Art. 2o Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que:
I - após a exclusão, encaminhar os processos para o arquivo inativo.
WELSOM D̀NIZ MACÊDO E SILVA
<!ID287137-0>
SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO
PROCESSO
29109.000590/1984
FISTEL
13030000915
ENTIDADE
ADALBERTO APARECIDO PONTES
Art. 2o Proceder a exclusão da entidade no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que:
I - após a exclusão, encaminhar o processo para o arquivo inativo.
WELSOM D̀NIZ MACÊDO E SILVA
<!ID287830-0>
ATO N o- 56.527, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-07) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso
de suas competências, por delegação constante do Art. 2o, inciso V, da Portaria no 82, de 20 de março de 2000, com Alteração publicada no
Boletim de Serviço no 003, de 12/03/2001, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
CONSIDERANDO que as Entidades manifestaram desinteresse quanto à continuidade da execução do serviço, resolve:
Art. 1o Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de
caráter restrito e para uso próprio, da(s) entidade(s) a seguir relacionada(s):
SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO
Ord.
1.
2.
3.
PROCESSO
53500.006903/2000
53551.000020/2002
53542.001031/2000
FISTEL
50010243313
50011985690
50011142685
ENTIDADE
CENTRAL GENETICA TABAPUAN LTDA
ORCALINO MAIA RODRIGUES
OSVALDO STIVAL JUNIOR
Art. 2o Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que:
I - após a exclusão, encaminhar os processos para o arquivo inativo.
WELSOM D̀NIZ MACÊDO E SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
o-
<!ID287391-0>
ATO N 56.489, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ABATEDOURO BOM DIA BRASIL LTDA. associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANTÔNIO FERRI associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.492, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AUTO
GUINCHO AVENIDA LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.493, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
ATO N o- 56.494, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARMELO DA RESSURREICAO E BEATA EDITH STEIN associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.495, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FABRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.470, DE 3 DE MARÇO DE 2006
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-07) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso
de suas competências, por delegação constante do Art. 2o, inciso V, da Portaria no 82, de 20 de março de 2000, com Alteração publicada no
Boletim de Serviço no 003, de 12/03/2001, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
CONSIDERANDO que a Entidade não manifestou interesse quanto à continuidade da execução do serviço, resolve:
Art. 1o Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de
caráter restrito e para uso próprio, da(s) entidade(s) a seguir relacionada(s):
Ord.
1
ATO N o- 56.491, DE 6 DE MARÇO DE 2006
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.469, DE 3 DE MARÇO DE 2006
Ord.
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
ATO N o- 56.490, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANTONIA FERNANDES FORGIARINI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.496, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA AMWAY NUTRILITE DO BRASIL LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.497, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDAS BOPIL KING RANCHO LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.498, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HENRIQUE PEGORARO associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.499, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ISABEL
DA CUNHA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.500, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
ARAUJO DOS REIS associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
ISSN 1677-7042
39
ATO N o- 56.501, DE 6 DE MARÇO DE 2006
ATO N o- 56.512, DE 6 DE MARÇO DE 2006
ATO N o- 56.521, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
LACERDA FERREIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JÚLIO
CALIL NETO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RENIL
POLATO NETO associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.503, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JORGE
LUIS PINTO SALDANHA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.504, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JORGE
LUIZ MARTINS RADEKE associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.513, DE 6 DE MARÇO DE 2006
ATO N o- 56.522, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à KENSAKU OUCHI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TONELLO MADEIRAS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
FERREIRA PENCO FILHO associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.506, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
FRANCISCO DOS SANTOS associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.507, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
LEONARDO ROMUALDO associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.508, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ
OSMAR KÜLL associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.510, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
PEREIRA CARVALHO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.511, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
RICARDO LIMA MOZART associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.514, DE 6 DE MARÇO DE 2006
GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEONILDO JARDINETTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.515, DE 6 DE MARÇO DE 2006
o-
ATO N 56.505, DE 6 DE MARÇO DE 2006
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
<!ID287205-0>
Processo n. 53500.007692/2005. Aplicar à NET SUL COMUNICAÇÕES LTDA., empresa autorizada a explorar o Serviço de
Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área
de prestação de serviço o território nacional, conforme Ato n.º
45.825, de 10 de agosto de 2004, a sanção de ADVERTÊNCIA, com
fundamento no inciso I, do art. 173 da Lei n. 9.472, de 1997.
REGINA CUNHA PARREIRA
Gerente-Geral
Substituta
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.516, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LOURIVAL GOMES FERREIRA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.319, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287206-0>
ATO N o- 56.320, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Processo n. 53500.018824/2005. Aplicar à BRASIL RADIOWAVE LTDA-ME, empresa autorizada a explorar o Serviço de
Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área
de prestação de serviço o território nacional, conforme Ato n.º 47.740
de 05 de novembro de 2004, a sanção de ADVERTÊNCIA, com
fundamento no inciso I, do art. 173 da Lei n. 9.472, de 1997.
REGINA CUNHA PARREIRA
Gerente-Geral
Substituta
ATO N o- 56.517, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUCIANO DE PAULA DIPE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.518, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ
SIMIAO DO AMARAL LOUREIRO associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
<!ID287207-0>
Processo n. 53500.013534/2005. Aplicar à ASSOCIAÇÃO
DA REDE PEGASUS - ARPEGASUS, empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território
nacional, conforme Ato n.º 42.750, de 20 de fevereiro de 2004, a
sanção de ADVERTÊNCIA, com fundamento no inciso I, do art. 173
da Lei n. 9.472, de 1997.
REGINA CUNHA PARREIRA
Gerente-Geral
Substituta
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
ATO N o- 56.519, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MANOEL ALVES DE SANTANA NETO associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 56.520, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MANOEL PEREIRA DE SOUSA NETO associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
ATO N o- 56.322, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID288239-0>
PORTARIA N o- 55, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo 53000.008007/2000, resolve:
Aprovar, nos termos do art. 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos legais praticados pela RÁDIO JORNAL DO
BRASIL LTDA. com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do
Rio Janeiro, em decorrência da autorização contida na Exposição de
Motivos nº 1252, de 27 de setembro de 2002.
JOANILSON L.B. FEREIRA
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
o-
N 88.123.159.830-8 - 1 /03/2006 - R$ 149,60
40
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
<!ID287276-0>
RESOLUÇÃO N o- 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Autoriza a realização da 2a Rodada de Licitações de Áreas Inativas com
Acumulações Marginais - Campos Marginais - para a produção de petróleo e
gás natural em 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1o, inciso
I, do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno
do CNPE, aprovado pela Resolução no 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando que
compete ao Ministério de Minas e Energia - MME orientar as políticas e diretrizes a serem
implementadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na condução
das licitações de áreas para exploração de petróleo e gás natural, com vistas a ampliar as reservas
brasileiras minimizando a dependência energética externa;
alguns campos de petróleo e gás natural considerados marginais por empresas de grande porte
podem despertar o interesse de empresas de menor porte; e
as licitações de Campos Marginais possibilitam a fixação de empresas nacionais e estrangeiras
no País, dando continuidade à demanda por bens e serviços locais, à geração de empregos e à
distribuição de renda, resolve:
Art. 1o Aprovar a realização da 2a Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações
Marginais - Campos Marginais - para a produção de gás natural e de petróleo, no primeiro semestre de
2006, a ser implementada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de
acordo com as diretrizes e as políticas do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2o Definir como objeto da 2a Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações
Marginais os seguintes campos:
I - Conceição da Barra, Crejoá, Rio Barra Nova, Capela São Pedro, Jaó, Rio Ipiranga, Foz do
Rio Doce e Rio São Domingos, no Estado do Espírito Santo;
II - Espigão, Oeste de Canoas e São João, no Estado do Maranhão; e
III - Carnaubais, Riacho Velho, Rio do Carmo, Trapiá, São Manoel, Quixaba, Riacho da Pedra,
Porto do Mangue, Diogo Lopes e Chauá, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3o A partir do aprofundamento dos estudos sobre os Campos Marginais definido no art. 2o
desta Resolução e com base no interesse demonstrado pelas empresas durante o período de avaliação das
ofertas, a ANP poderá optar pela não licitação de qualquer um dos campos relacionados para essa
Rodada.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
tromecânica: até 1º de maio de 2007; e) início do comissionamento das unidades geradoras: até 1º de
outubro de 2007; f) início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de novembro de 2007;
g) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 30 de novembro 2007.
<!ID287181-0>
N o- 433 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências
estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no Decreto no 5.025,
de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.002048/02-74, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos
no art. 1º da Resolução Autorizativa no 24, de 24 de janeiro de 2005, para a empresa Geraoeste - Usinas
Elétricas do Oeste Ltda. implantar e operar a PCH Zé Fernando, localizada no Município de Juscimeira,
Estado de Mato Grosso, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 28 de fevereiro
de 2006; b) início da montagem eletromecânica: até 30 de outubro de 2006; c) início do comissionamento das unidades geradoras: até 30 de outubro de 2007; d) início da operação comercial da 1a
unidade geradora: até 30 de novembro de 2007; e) início da operação comercial da 2a unidade geradora:
até 30 de dezembro de 2007.
ROSÂNGELA LAGO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
<!ID288078-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de março de 2006
N o- 429 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº
216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o disposto no inciso XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com redação dada
pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, no § 1º do art 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de
dezembro de 2002, na Resolução Homologatória nº 150, de 30 de junho de 2005, nas Resoluções
Normativas nº 74, de 15 de julho de 2004, nº 174, de 28 de novembro de 2005, e nº 208, de 31 de
janeiro de 2006, decide: I - Fixar os valores das quotas referentes aos encargos da Conta de Consumo
de Combustíveis Fósseis - CCC e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para o mês de
JANEIRO de 2006, relativos às concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou
autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional, conforme o Anexo I deste despacho; II - os valores de que trata o item I deverão ser
recolhidos, até o dia 30 de MARÇO de 2006, à CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL), à CDE do
Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste (CDE-S/SE/CO) e à CDE do Sistema Interligado Norte/Nordeste (CDE-N/NE); e III - Este Despacho entrará em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
CESAR ANTONIO GONÇALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
ANEXO I
<!ID287178-0>
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 6 de março de 2006
N o- 430 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais, de
acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de
junho de 2005, com base no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, na Resolução Normativa nº 56,
de 6 de abril de 2004, na Portaria MME nº 452, de 28 de agosto de 2005, e considerando o que consta
do Processo nº 48500.004295/01-33, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no art.
2º da Resolução Autorizativa nº 162, de 25 de abril de 2005, para a empresa Central Eólica Volta do Rio
S.A. implantar e operar a central geradora eólica Volta do Rio, localizada no Município de Acaraú,
Estado do Ceará, da seguinte forma: a) início da montagem do canteiro de obras e acampamento: até 29
de janeiro de 2007; b) início das obras civis das estruturas: até 12 de março de 2007; c) início da
montagem eletromecânica; até 16 de julho de 2007; d) início do comissionamento: até 30 de novembro
de 2007; e) início da operação comercial: até 31 de dezembro de 2007; II - Autorizar a empresa Central
Eólica Volta do Rio S.A. a modificar as características técnicas das instalações de transmissão de
interesse restrito da referida central, passando a ser constituídas de subestação da central com capacidade
de 60.000 kVA, 13,8/69 kV, uma linha de transmissão, em 69 kV, com cerca de 17 km de extensão,
circuito simples, conectando-se à Subestação Acaraú II, de onde parte, em uso compartilhado com a
central geradora eólica Praia do Morgado, uma linha de transmissão em 230 kV, com cerca de 90 km de
extensão, conectando-se no barramento de 230 kV da Subestação Sobral III, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF.
QUOTAS MENSAIS DE CCC E CDE - TRANSMISSORAS
MÊS DE REFERÊNCIA: JANEIRO DE 2006
DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 30 DE MARÇO DE 2006
EM REAIS (R$)
TRANSMISSORA
CTEEP
FURNAS
CEMIG
CELG
COPEL
CEEE
CHESF
ELETRONORTE
TOTAL
CCC-ISOLADOS
4.236.162,76
305.814,80
3.251.165,58
34.112,24
72.786,40
1.319.727,21
7.833.673,62
14.724.546,27
31.777.988,88
CDE
2.830.930,01
204.368,99
2.172.679,09
22.796,42
48.641,47
881.943,30
1.217.309,97
2.288.113,87
9.666.783,12
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DAS QUOTAS MENSAIS
<!ID287179-0>
N o- 431 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de
junho de 2005, com base no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, na Resolução Normativa nº 56,
de 6 de abril de 2004, na Portaria MME nº 452, 28 de agosto de 2005, e considerando o que consta do
Processo nº 48500.001774/02-61, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 2º
da Resolução Autorizativa nº 178, de 30 de abril de 2004, para a empresa Ventos Energia e Tecnologia
Ltda. implantar e operar a central geradora eólica Canoa Quebrada, localizada no Município de Aracati,
Estado do Ceará, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 17 de março de 2006;
b) início da montagem eletromecânica: até 1º de novembro de 2006; c) início do comissionamento das
unidades aerogeradoras: até 1º de novembro de 2006; d) início da operação comercial: até 30 de abril de
2007; II - Autorizar a empresa Ventos Energia e Tecnologia Ltda. a modificar as características técnicas
das instalações de transmissão de interesse restrito da referida central, que passam a ser constituídas de
instalações, de uso compartilhado com a central geradora eólica Lagoa do Mato, composta por uma
subestação elevadora com capacidade de 15.000 kVA, 34,5/69 kV, e uma linha de transmissão, em 72,5
kV, operando em 69 kV, com extensão de 23,5 km até a conexão no barramento de 69 kV da Subestação
Itaçaba, de propriedade da Companhia Energética do Ceará - COELCE.
<!ID287180-0>
N o- 432 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências
estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no Decreto no 5.025,
de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.005208/02-55, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos
no art. 1º da Resolução Autorizativa no 40, de 31 de janeiro de 2005, para a empresa São Tadeu
Energética Ltda. implantar e operar a PCH São Tadeu I, localizada no Município de Santo Antônio do
Leverger, Estado de Mato Grosso, da seguinte forma: a) início da montagem do canteiro de obras e
acampamento: até 1º de março de 2006; b) início das obras civis das estruturas: até 1º de abril de 2006;
c) início da concretagem da casa de força: até 1º de julho de 2006; d) início da montagem ele-
TOTAL
7.067.092,77
510.183,80
5.423.844,67
56.908,65
121.427,87
2.201.670,51
9.050.983,59
17.012.660,14
41.444.772,00
TRANSMISSORA
CTEEP
FURNAS
CEMIG
CELG
COPEL
CEEE
CONSUMIDOR LIVRE
CBA
CARBOCLORO
GERDAU SP
CODEMIN
AGA
ACESITA
CVRD-NES
CVRD-ITABIRA
USIMINAS
WHITE MARTINS-IPATINGA
CARAMURU
CISA
DSM
COPESUL
FIBRAPLAC
INOVA TRIUNFO
IPIRANGA
OPP POLIETILENOS
OPP QUÍMICA
OXITENO
PETROFLEX
TRIUNFO
WHITE MARTINS - TRIUNFO
CCC-ISOLADOS
3.191.966,13
919.637,05
124.559,57
305.814,80
134.357,97
849.881,63
367.120,60
0,00
1.411.938,98
487.866,40
34.112,24
72.786,40
52.111,43
80.773,77
61.839,85
49.252,49
333.736,11
329.482,02
127.789,32
13.474,32
31.674,69
152.962,67
86.630,53
EM REAIS (R$)
CDE
2.133.117,46
614.572,26
83.240,29
204.368,99
89.788,34
567.956,32
245.338,25
0,00
943.566,31
326.029,87
22.796,42
48.641,47
34.824,87
53.979,25
41.326,14
32.914,31
223.028,16
220.185,25
85.398,66
9.004,58
21.167,46
102.221,43
57.893,19
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
ISSN 1677-7042
41
<!ID288360-0>
CHESF
ELETRONORTE
ALCAN - CANDEIAS - T
ALCAN CANDEIAS BA - PL
BRASKEM TRIKEN AL - PL
BRASKEM TRIKEN BA - PL
BRASKEM-COPENE PL
BRASKEM-COPENE
BRASKEM AL CS
BRASKEN CLORO SODA
CARAIBA METAIS
DOW QUIMICA
EKA BAHIA
FERBASA
FERBASA - PL
GERDAU - AÇONORTE - PL
GERDAU - AÇONORTE - T
GERDAU - USIBA - PL
GERDAU - USIBA - T
LIBRA
MINERAÇÃO CARAIBA
PETROBRÁS FAFEN
RDM (SIBRA)
SCHINCARIOL
VERACEL
CVRD -ALBRAS
ALUNORTE BARCARENA
ALUMAR -REDUÇÃO
ALUMAR - REFINARIA
ALUNORTE
CVRD (MINA)
CVRD (PELOTIZAÇÃO)
CVRD (PORTO)
CVRD (SOSSEGO)
TOTAL
9.406,46
887.930,57
1.155.387,74
294.690,99
1.000.193,75
113.880,24
177.793,31
40.709,71
339.964,89
994.305,93
263.753,90
104.821,70
965.934,98
196.798,19
0,00
461.888,19
0,00
86.676,31
101.613,84
200.254,70
370.014,58
43.552,73
24.100,94
6.614.173,73
163.738,50
6.062.111,82
273.006,71
568.354,44
469.138,14
161.855,78
117.099,99
295.067,15
31.777.988,88
1.461,71
137.979,55
179.540,93
45.793,37
155.424,63
17.696,37
27.628,10
6.326,06
52.828,68
154.509,70
40.985,91
16.288,72
150.101,01
30.581,36
0,00
71.774,89
0,00
13.469,02
15.790,24
31.118,48
57.498,24
6.767,85
3.745,15
1.027.806,39
25.444,07
942.018,99
42.423,75
88.319,17
72.901,50
25.151,50
18.196,70
45.851,82
9.666.783,12
N o- 240 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro Razão Social
CNPJ
Processo
SP0166349
JOSIANE GONÇALVES DE SOUZA EPP.
02.449.168/0001-04
48610.000089/2004-94
RN0193674
JVC COMERCIAL LTDA.
35.298.330/0004-32
48610.001583/2006-38
MA0193675
POSTO PROGRESSO LTDA.
04.059.975/0002-27
48610.010120/2005-86
MT0186346
COMERCIAL SANTA RITA DE PETRÓLEO LTDA.
15.047.806/0075-49
48610.003586/2005-25
RR0193719
AUTO POSTO ABEL GALINHA LTDA.
00.376.437/0005-58
48610.001698/2006-22
PE0193668
POSTO HEXA LTDA.
05.336.768/0002-35
48610.001695/2006-99
MT0193395
S. C. DE FIGUEIREDO & CIA LTDA.
06.209.584/0001-96
48610.001337/2006-86
BA0193671
CLEUBER MENDES CAVALCANTI
07.536.799/0001-84
48610.001427/2006-77
MA0193673
JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA
05.143.315/0002-92
48610.001428/2006-11
CE0185891
PONTES FARIAS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LT- 11.077.161/0001-08
DA.
48610.002800/2005-26
MG0193059
AUTO POSTO IRMÃOS OLIVEIRA LTDA.
07.490.569/0001-21
48610.000778/2006-61
GO0192834
WKWR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
07.555.608/0001-21
48610.000451/2006-99
SP0187058
GIOVANNI CAMARGO
07.302.283/0001-75
48620.000076/2005-87
PI0192782
POSTO CIDADE LTDA.
06.204.262/0001-54
48600.000016/2006-83
PR0193669
CORPROPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓ- 07.662.941/0001-30
LEO LTDA.
48610.001696/2006-33
SP0193676
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS VITÓRIA LTDA.
07.626.561/0001-40
48610.001794/2006-71
SP0193677
CAMPEÃO 28 POSTO DE SERVIÇOS LTDA.
07.745.105/0001-19
48610.001837/2006-18
BA0193672
POSTO DE COMBUSTÍVEL ALTO DA SERRA LTDA.
07.434.688/0001-67
48610.001694/2006-44
MG0193670
POSTO BRANDÃO LTDA.
07.375.627/0001-76
48610.001667/2006-71
MG0193646
POSTO MARTINS BRAGA LTDA.
07.693.964/0001-01
48610.001693/2006-16
PR0193678
GUSTAVO ROCHA LOURDES CHRISTOVAL
07.736.909/0001-51
48610.001692/2006-55
<!ID288361-0>
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE
PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
o-
N 241 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
AUTORIZAÇÃO N o- 48, DE 6 DE MARÇO DE 2006
<!ID288379-0>
gás liqüefeito de petróleo - GLP:
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º
206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo
em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.001499/2005-33, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa UNIÃO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, CNPJ:
50.280.387/0004-06, autorizada a operar o Lote 19 do Terminal Marítimo para o armazenamento de
líquidos inflamáveis e combustíveis das classes I a III, incluindo derivados de petróleo, biodiesel,
mistura óleo diesel/biodiesel e álcool em seu terminal situado na Av. Vereador Alfredo das Neves, 671,
Bairro Alemoa, Município de Santos-SP. As características dos tanques estão apresentadas na tabela
abaixo.
Tanque (TAG)
TA-19-201
TA-19-202
TA-19-203
TA-19-204
TA-19-701
TA-19-702
TA-19-703
TA-19-704
TA-19-705
TA-19-706
TA-19-1301
TA-19-1302
TA-19-1303
TA-19-1501
TA-19-1502
Capacidade nominal Capacidade operacional
(m³)
(m³)
200
200
200
200
700
700
700
700
700
700
1300
1300
1300
1500
1500
203,54
203,42
202,89
203,80
738,33
740,42
738,50
738,87
738,36
738,24
1364,32
1366,04
1363,98
1519,11
1518,40
Dimensões
Altura (m)
7,03
7,03
7,03
7,03
14,40
14,40
14,40
14,40
14,40
14,40
12
12
12
12,54
12,54
Diâmetro (m)
6,07
6,07
6,07
6,07
8,11
8,11
8,11
8,11
8,11
8,11
12
12
12
12,37
12,37
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Fica revogada a Autorização n.º 184, de 24/05/2005, publicada no DOU n.º 99, de
25/05/2005.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
Nº de Autorização
Razão Social
CNPJ
Processo
001/GLP/AM0006247
ADIEL CLÁUDIO DE SOUZA
05.377.137/0001-83
48610.001044/2006-15
001/GLP/MG0006248
COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE GÁS PRATA LT- 06.958.336/0001-48
DA
48610.001100/2006-11
001/GLP/SP0005566
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO MA- 06.061.365/0001-02
ZZA C. J. LTDA.
48610.007609/2005-71
001/GLP/MG0006249
CUSTÓDIO REIS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LT- 07.516.600/0001-56
DA
48610.008529/2005-32
001/GLP/GO0005274
DALVINA MARIA RIBEIRO - ME.
07.051.092/0001-88
48610.006378/2005-88
001/GLP/RS0006250
ELISÂNGELA LESSA DE ARAÚJO
06.325.941/0001-81
48610.001144/2006-25
001/GLP/PR0006251
I. G. COSTA - GÁS
07.726.575/0001-35
48610.001048/2006-87
001/GLP/MS0003174
MERCEARIA CAFELÂNDIA LTDA. - EPP.
01.914.733/0001-02
48610.011318/2004-12
001/GLP/SP0006252
NEUZA MARIA LUCIANO DORTA - ME
06.336.640/0002-34
48610.001097/2006-11
001/GLP/RS0006253
OLAIR COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
07.645.376/0001-00
48610.001211/2006-11
001/GLP/RS0006254
PETROTECH COMBUSTÍVEIS LTDA
07.440.511/0001-73
48610.001101/2006-41
001/GLP/CE0006255
ROSILENE OLIVEIRA DE SOUZA ME
07.476.357/0001-90
48610.001142/2006-36
<!ID288362-0>
N o- 242 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor nos termos da Portaria
MINFRA n.º 843/90:
Nº de Autorização
Razão Social
Estado
CNPJ
Processo
RS
03.670.309/0001-87
48610.000750/2006-23
001/GLP/RS0006257 DISTRIBUIDORA DE DERIV. DE PETR. SLOMP RS
MATTIELLO LTDA.
94.509.742/0001-90
48610.001563/2006-67
001/GLP/RS0006256 BENDER DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
001/GLP/RS0006258 LUIZ PIONER
RS
00.682.392/0001-16
48610.001564/2006-11
001/GLP/RS0006259 MINI MERCADO SIMIEL LTDA.
RS
04.305.738/0001-18
48610.001567/2006-45
001/GLP/RS0006260 N.G.L. COMERCIO DE GAS LTDA. - ME.
RS
03.087.823/0001-94
48610.001569/2006-34
001/GLP/RS0006261 ROGERIO ALBERTO BEUX - ME.
RS
95.176.111/0001-60
48610.000410/2006-19
001/GLP/RS0006262 VIVIANE SCHENINI TRODO - ME
RS
01.381.316/0001-33
48610.009472/2005-99
RS
89.240.832/0001-99
48610.001265/2006-77
<!ID288359-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 6 de março de 2006
001/GLP/RS0006263 WALTER ERTON STEIN
<!ID288363-0>
N o- 238 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício
da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto Posto BR da Barão Ltda., CNPJ
nº 65.787.624/0001-46, Registro SP0028279, localizado na Rua Barão do Rio Branco, 1819, Centro, no
Município de Sertãozinho - SP, conforme o Processo nº 48610.010823/2002-61, tendo em vista a
cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo .
N o- 243 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho
de 2000, torna pública o indeferimento da solicitação de autorização para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos do Centro Automotivo Matarazzo Ltda., CNPJ nº
74.544.305/0001-09, localizado na Rua Maria Jovita da Conceição, 96, Ermelino Matarazzo, no Município de São Paulo - SP, pelas razões apostas no Processo n.º 48610.011078/2003-59 .
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
<!ID288364-0>
N o- 244 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro Razão Social
CNPJ
Processo
MG0006744
ORGANIZAÇÕES RIBEIRO E RIBEIRO LTDA.
04.051.385/0001-77
48610.004425/2001-25
PR0000598
SZEMERETA E VIEIRA LTDA.
02.668.672/0001-03
48610.003616/2000-99
MG0000914
AUTO POSTO SAÍDA DO LAGO LTDA.
03.372.776/0001-20
48610.004957/5700
MG0175557
POSTO ESTRELA DO SUDESTE LTDA.
06.210.478/0001-22
48610.008462/2004-55
PR0020076
POSTO PAPAGAIOS LTDA.
02.024.444/0001-92
48610.000784/2002-94
SP0019920
SUPER POSTO VARANDA LTDA.
52.970.654/0001-41
48610.000640/2002-38
RS0166856
MOCELLATTO COMBUSTÍVEIS LTDA.
03.438.458/0005-49
48610.000207/2004-64
RS0182548
MOCELLATTO COMBUSTÍVEIS LTDA.
03.438.458/0006-20
48610.000484/2005-58
SP0015817
AUTO POSTO POPULINA LTDA.
49.971.534/0001-54
48610.017615/2001-11
001/GLP/RS0006275
P. J. COMERCIAL DE GÁS LTDA.
04.371.146/0001-02
48610.001249/2006-84
001/GLP/MG0006276
SOLIGÁS COMÉRCIO TRANSPORTES LTDA.
04.959.288/0001-87
48610.001196/2006-18
001/GLP/MG0006277
S&P COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
06.312.336/0001-76
48610.001259/2006-11
001/GLP/SP0005351
SUMIKO HASHIGUTI RIBEIRO - ME.
05.218.930/0001-30
48610.006940/2005-73
001/GLP/PR0005270
VALDECIR FALAVINHA
07.287.842/0001-15
48610.005962/2005-16
<!ID288369-0>
N o- 249 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício
da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto Posto Lopes SJ Campos Ltda.,
CNPJ nº 03.761.258/0001-07, Registro SP0003372, localizado na Avenida Salinas, 1055, Bosque dos
Eucalíptos, no Município de São José dos Campos - SP, conforme o Processo nº 48610.001806/2001-52,
tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo .
<!ID288370-0>
N o- 250 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
MT0029651
PARAGUASSU AUTO POSTO CUIABÁ LTDA.
05.263.651/0001-98
48610.014202/2002-57
RR0032077
BELCHIOR AUTO POSTO LTDA.
02.556.608/0001-22
48610.003364/2003-41
MG0023362
AUTO PEÇAS CAMPESTRE LTDA.
19.054.808/0001-80
48610.004201/2002-11
Nº de Registro Razão Social
CNPJ
Processo
GO0022951
AUTO POSTO M. S. RECANTO LTDA.
03.543.979/0001-32
48610.018404/2001-97
RJ0021866
POSTO DAS ONÇAS LTDA
28.767.333/0001-60
48610.007294/2000-57
PR0175777
M. G. D. MIDAUAR & CARDOSO LTDA.
06.223.131/0001-14
48610.008451/2004-75
SP0024022
EDISON RODRIGUES RINCAO
43.961.515/0001-60
48610.004674/2002-18
SP0001819
AUTO POSTO PARAÍSO JÚNIOR LTDA.
01.441.189/0001-10
48610.009494/9400
RJ0006622
POSTO DE GASOLINA IDEAL LTDA
33.465.121/0001-68
48610.005954/2000-65
SP0159195
REDE BANDEIRANTES DE POSTOS DE SERVICOS LTDA. 51.190.676/0002-07
48610.003979/2003-77
MG0026161
JOSE CUSTÓDIO DE SOUZA & CIA. LTDA.
05.016.914/0001-64
48610.008088/2002-26
MG0188897
POSTO DIVISA NOVA LTDA.
17.794.652/0002-29
48610.005708/2005-18
RS0026903
COML COMB. MINEIRO LTDA.
01.958.174/0001-24
48600.002135/2002-47
MG0162096
POSTO ÁGUIA DOURADA LTDA.
68.492.016/0001-00
48610.006463/2003-84
MG0016435
ANTONIO LUCAS DA SILVA
18.814.830/0001-18
48610.017245/2001-11
RS0166358
POSTOS E TRANSPORTES FRANZEN LTDA.
97.957.864/0001-38
48610.011920/2003-52
SE0019143
SUPER POSTO RICOL LTDA.
13.946.850/0001-29
48610.021326/2001-16
RS0160697
PEDRAS BRANCAS COMÉRCIO TRANSPORTES DE COMB. 05.359.495/0001-63
LTDA.
48610.005425/2003-12
<!ID288371-0>
<!ID288365-0>
o-
N 245 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício
da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto Posto Zanery Ltda., CNPJ nº
52.125.770/0001-64, Registro SP0014119, localizado na Rua Saldanha Marinho, 183 - Centro, no
Município de São João da Boa Vista - SP, conforme o Processo nº 48610.013561/2001-14, tendo em
vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo.
N o- 251 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para
o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, tendo em vista a cassação da
eficácia de suas inscrições estaduais no Estado de Rondônia.
Nº de Registro Razão Social
CNPJ
Processo
RO0013843
AUTO POSTO DE PETRÓLEO APOLLO LTDA.
00.619.440/0001-21
48610.014813/2001-14
RO0014127
M. A. COMÉRCIO DE COMB. E LUBRIFICANTES LTDA.
01.773.079/0001-56
48610.012687/2001-63
RO0008797
A. R. DE CURADO COM. VAREJ. COMB. E DERIV. DE PE- 02.165.122/0001-63
TRÓLEO LTDA.
48610.006748/2001-53
RO0013994
AUTO POSTO KM 45 LTDA.
02.339.568/0001-67
48610.015127/2001-61
RO0010179
G. G. GONÇALVES
02.700.744/0001-44
48610.011223/2001-31
RO0017195
LEONE & ISSLER LTDA.
02.964.866/0001-48
48610.014037/2001-52
RO0029955
PRESIDENTE AUTO POSTO LTDA.
03.216.848/0002-21
48600.003732/2002-99
RO0029948
PRESIDENTE AUTO POSTO LTDA.
03.216.848/0003-02
48600.003731/2002-44
RO0001993
M. V. RONDON E RONDON LTDA.
03.482.476/0001-02
48610.009683/2000-17
RO0013352
AUTO POSTO IPANEMA COM. DERIV. PETRÓLEO LTDA.
04.451.466/0001-64
48610.010052/2001-21
RO0003344
WALDEMIRO P. LUSTOZA E CIA. LTDA.
04.562.773/0002-01
48610.002437/2001-15
RO0014889
AUTO POSTO OZIVAL LTDA.
04.643.904/0016-72
48600.002380/2001-73
RO0023916
POSTO DO GAÚCHO LTDA.
05.599.568/0001-94
48610.004727/2002-84
RO0013235
HELDER NAZARENO TESTONI
15.885.361/0001-30
48610.014679/2001-51
RO0001794
AUTO POSTO ACM LTDA.
34.470.104/0002-62
48610.009261/2000-41
RO0173034
C. S. G. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA.
34.758.581/0001-47
48610.006267/2004-91
RO0001468
AUTO POSTO VERDÃO LTDA.
34.776.765/0001-30
48610.008296/2000-63
RO0001914
AUTO POSTO PEDRAS NEGRA LTDA.
34.783.563/0001-15
48610.007856/2000-62
RO0026928
ROCHA COM. DE PETRÓLEO LTDA.
63.785.604/0001-00
48610.010100/2002-62
RO0016526
AUTO POSTO 2000 LTDA.
84.610.377/0001-52
48610.017850/2001-84
<!ID288366-0>
N o- 246 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício
da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Hassan Kassem Salloum & Cia. Ltda.,
CNPJ nº 00.944.379/0001-98, Registro SP0024765, localizado na Rua Daniel Solera, 57, Jardim Independência, no Município de Ribeirão Preto - SP, conforme o Processo nº 48610.018722/2001-58,
tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo .
<!ID288367-0>
N o- 247 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de
26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública
a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo à
Iracema de Jesus Millani, CNPJ: 05.848.466/0001-65, registrado na ANP sob o nº 001/GLP/PR0000243,
conforme processo nº 48610.002782/2004-18.
<!ID288368-0>
o-
N 248 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP:
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
<!ID287896-0>
Nº de Autorização
Razão Social
CNPJ
Processo
001/GLP/RS0006264
ADELAIDES DE CARVALHO RICHA
97.093.413/0001-08
48610.001204/2006-18
001/GLP/MG0006265
ALEXANDRE SOARES ME
38.594.362/0001-20
48610.000074/2006-98
001/GLP/PE0006266
ANDRÉ LUIS GANTOIS LAPORTE
04.869.118/0002-92
48610.000910/2006-34
001/GLP/CE0006267
CC COMERCIAL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓ- 07.480.683/0001-70
LEO LTDA
48610.000959/2006-97
001/GLP/SP0006268
COMÉRCIO AUTO CONTINENTAL LTDA.
47.359.211/0001-89
48610.008153/2005-66
001/GLP/CE0006269
FERNANDO BARBOSA PONTES FILHO - ME
07.629.831/0001-76
48610.001252/2006-14
001/GLP/PA0004686
GALIZA E LOUREIRO LTDA. - ME.
06.197.468/0001-02
48610.004993/2005-51
001/GLP/RS0006270
GIOVANDRO LORETO LAUS
06.297.264/0001-35
48610.001274/2006-68
001/GLP/GO0006271
GRUDKA E PINHEIRO LTDA. - ME
07.655.176/0001-20
48610.001207/2006-43
001/GLP/RS0006272
HELOISA HELENA DA SILVA COSTA ME
01.216.553/0001-49
48610.000962/2006-19
001/GLP/RS0006273
HENRIQUE SAMUEL PADILHA OLSEN
05.503.262/0001-92
48610.001195/2006-57
001/GLP/SP0006274
LOURENCETTO & ZIMARO COMÉRCIO DE GÁS LT- 07.560.152/0001-98
DA - ME
48610.000505/2006-16
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 74/2006
Ref. DNPM nºs 820.445/98, 820.831/00, 820.729/00, 820.730/00, e 820.731/00 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE Nº 341/2004-CCE, que ora
aprovo e adoto como fundamento desta decisão, ANULO o despacho às fls. 123, do Processo DNPM nº
820.445/1998, que tornou sem efeito a Autorização do Registro de Licença e indeferiu o requerimento,
bem como INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por MARIA JENNY MAROT PIRES DE
CAMPOS - ME, devendo ser mantido o auto de infração de fls. 129.
<!ID288104-0>
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ
<!ID288384-0>
PORTARIA N o- 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO do Piauí , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
RELAÇÃO N o- 75/2006
Ref. DNPM nºs 815.691/71 e 930.654/05 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora
Jurídica, quanto ao PARECER/PROGE Nº 27/2006 - SC, que ora aprovo e adoto como fundamento,
ANULO o despacho do Sr. Chefe do 3º DS/DNPM/MG, às fls. 756, publicado no DOU em
15.12.2004.(5.60)
Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2.000,
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao
imóvel rural denominado FAZENDA POÇO DOS NEGROS/ DATA
MERCES E ÁGUA BOA com área de 1.044,7164ha localizado no
Município de ALTOS - PI, no estado do Piauí, declaro de interesse
social para fins de reforma agrária, pelo Decreto s.n, de
29.07.200512:00AM, cuja imissão de posse se deu em 08.02.2006; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-24/N 54380.001.579/2003-81 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Art 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento
de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA POÇO DOS
NEGROS/ DATA MERCES E ÁGUA BOA com área de
1.044,7164ha (Hum mil, quarenta e quatro hectares, setenta e um ares
e sessenta e quatro centiares), localizado no Município de ALTOS PI no estado do Piauí que prevê a criação de 35 (trinta e cinco)
unidades agrícolas familiares;
Art 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA POÇO DOS
NEGROS, código SIPRA PI0377000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário
do INCRA.
LADISLAU JOÃO DA SILVA
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
<!ID288385-0>
PORTARIA N o- 3, DE 1 o- DE MARÇO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO do Piauí , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2.000,
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao
imóvel rural denominado CANTA GALO/ LAGOA DO BARRO/
DATA RIACHÃO com área de 2.415,8469ha localizado no Município
de LAGOA ALEGRE, no estado do Piauí, declaro de interesse social
para fins de reforma agrária, pelo Decreto s.n, de 23.08.200512:00
AM, cuja imissão de posse se deu em 15.02.2006; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-24/N 54380.0025577/2002-28 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento
de agricultores, do imóvel rural denominado CANTA GALO/ LAGOA DO BARRO/ DATA RIACHÃO com área de 2.415,8469ha
(Dois mil quatrocentos e quinze hectares, oitenta e quatro ares e
sessenta e nove centiares), localizado no Município de LAGOA ALEGRE no estado do Piauí que prevê a criação de 64 (sessenta e quatro)
unidades agrícolas familiares;
Art 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA RECANTO
DOS OSSOS/ PALMEIRA, código SIPRA PI0402000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA.
MARIA TERESA DA SILVA SÉRVIO
<!ID288386-0>
PORTARIA N o- 4, DE 1 o- DE MARÇO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO do Piauí , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2.000,
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao
imóvel rural denominado FAZENDA SANTA ISABEL/ DATA SANTA ISABEL com área de 1.162,4690ha localizado no Município de
TERESINA - PI, no estado do Piauí, declaro de interesse social para
fins de reforma agrária, pelo Decreto s.n, de 21.02.200512:00AM,
cuja imissão de posse se deu em 09.02.2006; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-24/N 54380.001233/2003-82 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento
de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA SANTA
ISABEL/ DATA SANTA ISABEL com área de 1.162,4690ha (Hum
mil cento e sessenta e dois hectares, quarenta e seis ares e noventa
centiares), localizado no Município de TERESINA - PI no estado do
Piauí que prevê a criação de 60 (sessenta) unidades agrícolas familiares;
Art 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA VALE DA ESPERANÇA, código SIPRA PI0403000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento
Agrário do INCRA.
MARIA TERESA DA SILVA SÉRVIO
<!ID288387-0>
PORTARIA N o- 5, DE 1 o- DE MARÇO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO do Piauí , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2.000,
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao
imóvel rural denominado FAZENDA CONTENDAS/ DATA BOQUEIRÃO com área de 1.129,6560ha localizado no Município de
JOSÉ DE FREITAS - PI, no estado do Piauí, declaro de interesse
social para fins de reforma agrária, pelo Decreto s.n, de
29.07.200512:00AM, cuja imissão de posse se deu em 09.02.2006; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-24/N 54380.003118/2001-81 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento
de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA CONTENDAS/ DATA BOQUEIRÃO com área de 1.129,6560ha (Hum mil
cento e vinte e nove hectares, sessenta e cinco ares e sessenta centiares), localizado no Município de JOSÉ DE FREITAS - PI no
estado do Piauí que prevê a criação de 36 (trinta e seis) unidades
agrícolas familiares;
Art 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA CONTENDAS,
código SIPRA PI0404000, a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA.
MARIA TERESA DA SILVA SÉRVIO
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
PORTARIA N o- 57, DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID287396-0>
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o que lhe autoriza a Resolução n.º
201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, em seu art. 14; considerando os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização n.º 29/2006 - SPR/CGAPI/COPIN, de 22 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º. AUTORIZAR crédito complementar no valor de
US$ 784,000.00 (Setecentos e oitenta e quatro mil dólares norteamericanos), ao limite de importação de insumos do produto “BATERIA PARA TELEFONE CELULAR” - Código Suframa 00636,
fabricado pela empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., correspondente a 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao
primeiro ano de produção consignado na Resolução n.º 0093/2005, de
05/05/2005, emitida em nome da empresa, por ocasião da aprovação
do seu projeto industrial de diversificação.
Art. 2º. ESTABELECER que a empresa UNICOBA DA
AMAZÔNIA LTDA. apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do limite complementar, projeto técnico-econômico
de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o
art. 14, parágrafo único, da Resolução n.º 201/2001.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
o-
PORTARIA N 58, DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID287744-0>
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 51 da Resolução nº
201, de 31 de agosto de 2001, com redação alterada pela Resolução
nº 236, de 2 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Homologar as 35ª, 36ª e 37ª alterações contratuais da
empresa YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA S.A., com CNPJ nº
04.817.052/0001-06 e Inscrição Suframa nº 20.0260.01-4, pelas quais
ocorreram, respectivamente, o acréscimo na Cláusula Segunda - Objetivos da Sociedade: “h. prestar serviços atinentes ao planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e desenvolvimento de produtos,
inclusive serviços administrativos em geral...”; a cessão e transferência da totalidade da quota da sócia Yamaha Motor Co. Ltd., para
a sócia Yamaha Motor do Brasil Ltda.; e a redução do capital social
de R$ 229.272.826,00 (duzentos e vinte e nove milhões, duzentos e
setenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais), divididos em
229.272.826 (duzentas e vinte e nove milhões, duzentas e setenta e
duas mil, oitocentas e vinte e seis) quotas sociais, no valor de R$ 1,00
(um real) cada, para R$ 152.679.214,00 (cento e cinqüenta e dois
milhões, seiscentos e setenta e nove mil, duzentos e quatorze reais),
correspondentes a 152.679.214 (cento e cinqüenta e dois milhões,
seiscentas e setenta e nove mil, duzentas e quatorze) quotas sociais,
no valor de R$ 1,00 (um real) cada, nos termos do Parecer Técnico de
Acompanhamento/Fiscalização n° 005/2006-SPR/CGAPI/COPIN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
<!ID287901-0>
PORTARIA N o- 8, DE 3 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria no 16, de
2 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 1.139 do
Código Civil, e o que consta no Processo MDIC no 52700-000091/0693, resolve:
Art.1oCancelar, a pedido, a autorização para funcionamento
no Brasil concedida à sociedade EBCAL DESIGNS S/A, com sede
Norfolk House, Nassau, Bahamas, pelo Decreto nº 90.965, de 15 de
fevereiro de 1985.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
EDSON LUPATINI JUNIOR
<!ID287906-0>
PORTARIA N o- 9, DE 3 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria no 16, de 2 de
fevereiro de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 do
Código Civil, e o que consta no Processo MDIC no 52700-000859/0548, resolve:
Art.1o Fica a empresa SADEVEN S.A., com sede no 5º
trans. de Altamira, entre Avs. Sexta Y San Juan - Bosco. Apartado
62480 - Caracas 1060, Venezuela, autorizada a funcionar no Brasil,
por intermédio de filial com a denominação social de SADEVEN
S.A., tendo sido destacado o capital de R$ 300.000,00 (trezentos mil
43
ISSN 1677-7042
reais), para o desempenho de suas operações no Brasil, e desenvolverá as atividades de: a) construção, reparação e manutenção de
imóveis e de qualquer outro tipo de instalação industrial ou de infraestrutura, incluindo gerenciamento de projeto, desenho, consultoria,
execução e compra; b) exploração, extração, manejo, processamento,
transformação, administração e comercialização fora da República
Bolivariana de Venezuela de petróleo, gás ou qualquer outra fonte de
energia ou matéria-prima, assim como atividades correlatas ou que
usem estes elementos; c) manejo, processamento, transformação, administração e comercialização de produtos provenientes da atividade
industrializadora dos hidrocarbonetos; d) desenho, fabricação, compra, venda, importação, exportação, distribuição, instalação e exportação do negócio de materiais de qualquer tipo e em especial de
estruturas metálicas pintadas ou galvanizadas para o setor elétrico ou
para qualquer tipo de indústria; e) assumir, mesmo em concurso com
terceiros, iniciativas e atividades de interesse público ou privado, cujo
objeto inclua em seu alcance a execução e exportação de projetos de
engenharia, aquisição, construção de obras de edificação, viárias, hidráulicas, marítimas, ferroviárias, transporte de massa ou de qualquer
tipo de instalações industriais, instalações petroleiras ou de gás, estruturas metálicas; atividades mecânicas, elétricas, de instrumentação
ou de comunicações de qualquer tipo, incluindo de forma conjunta ou
independente; o gerenciamento, produção, administração, desenho,
aquisição ou instalação necessária para a construção ou operação
destas obras, assim como a operação, exportação, manutenção e reparação das mesmas, incluindo o acima mencionado, sem limitação, a
celebração de contratos de obra, fornecimento, prestação de serviços,
concessão, risco compartido, joint-venture, associação e qualquer outro contrato que inclua a exportação de bens, instalações ou privilégios, sejam públicos ou privados; f) manter relações comerciais,
jurídicas ou de caráter técnico com as diretorias de qualquer órgão ou
empresa estatal, multilateral ou privada necessárias para alcançar seu
objeto; g) participar em todo tipo de licitações e concursos e assumir
concessões de trabalho ou operação ou exportação, assim como de
fornecimento de materiais e serviços para obras afins; h) participar de
empresas ou consórcios ou qualquer tipo de associação que tenham
conexão ou afinidade com alguma atividade incluída no objeto social;
i) realizar qualquer ato de comércio com relação a patentes, franquias
ou similares que tenham conexão com o objeto social; j) solicitar e
obter de instituições financeiras, de qualquer tipo, o financiamento
necessário; k) efetuar qualquer operação de compra, venda arrendamento, cessão, mobiliária, imobiliária ou financeira que tenham
relação com as atividades da sociedade, inclusive dar garantias, prestar avais e fianças a favor de terceiros, sem limitação alguma; l) em
geral, realizar qualquer outro ato de lícito comércio em qualquer dos
países ou territórios em que a empresa operar, esteja ou não incluída
na enumeração acima, a qual deverá ser considerada meramente
enunciativa e, em nenhum caso, limitativa.
Art.2o Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a empresa SADEVEN S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados
poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente,
podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às
leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a
empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades
constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e
somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de
órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer
alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada
a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos
documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União,
do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de
grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do
art. 1.140 do novo Código Civil;
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não
esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON LUPATINI JUNIOR
o-
<!ID287902-0>
PORTARIA N 10, DE 3 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria no 16, de
2 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 1.139 do
Código Civil, e o que consta no Processo MDIC no 52700-000899/0590, resolve:
Art. 1o Aprovar, para que produza efeito no território brasileiro, as deliberações da Assembléia Ordinária, Reunião do Conselho de Administração, ambas de 02 de maio de 2005 e Assembléia
Extraordinária de 20 de maio de 2005, da sociedade estrangeira IMPREGILO S.p.A., autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto de
03 de maio de 1999, concernente a nomeação de membros do Conselho de Administração, até 2007.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON LUPATINI JUNIOR
<!ID287903-0>
44
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 3 de março de 2006.
RECURSO/JUNTA COMERCIAL
Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346,
de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro
de 2005.
Recurso Não Provido:
Referência:Processo MDIC nº 52700-000176/06-71 Processo
JUCESP Nº 995089/05-0
Recorrente:SP Synergy Participações S.A .
Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo
(Synergy Consultoria e Negócios - G - Ltda.)
<!ID287904-0>
Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346,
de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro
de 2005.
Recurso Não Provido:
Referência:Processo MDIC nº 52700-000281/06-19 Processo
JUCESP Nº 995091/05-5
Recorrente:Ornato Comércio de Artigos para o Lar Ltda.
Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo
(Ornatum Comércio de Molduras Ltda.-ME)
<!ID287905-0>
Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346,
de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro
de 2005.
Recurso Não Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-000282/06-55 Processo JUCESP Nº 995084/05-1
Recorrente: Vetor Editora Psico-Pedagógica Ltda.
Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo (Vetor S.A. Administração e Participações)
EDSON LUPATINI JUNIOR
.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO N o- 44, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID288275-0>
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em
reunião ordinária realizada nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2006,
no uso da competência que lhe conferem os incisos IX e XIV do
artigo 18 da Lei n. º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de critérios de Partilha de
Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o
exercício de 2006, para as ações de Estruturação da Rede de Serviços
de Proteção Social Básica, Estruturação da Rede de Serviços de
Proteção Social Especial e de Promoção da Inclusão Produtiva, no
campo dos programas e projetos, e os critérios complementares para
a ação Serviços de Proteção Social Básica às famílias, no campo dos
serviços, elaborada pela Secretaria Nacional de Assistência Social SNAS/MDS e pactuada na 59ª reunião da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT, realizada dia 13 de fevereiro de 2006.
Art. 2º - Apresentar as seguintes considerações quanto às
ações relativas à Proteção Social Básica:
I - Na ação de Estruturação da Rede de Serviços de Proteção
Social Básica, observar:
a) indicação pelos órgãos INCRA, IBGE, SEPPIR, SENARC, Fundação Palmares de 40 (quarenta) comunidades quilombolas em pior situação para compatibilização com os critérios apresentados e pactuados;
b) criação de um Grupo de Trabalho, pelo CNAS, para
acompanhamento e avaliação dos projetos e programas desenvolvidos
em territórios indígenas, quilombolas.
II - Na ação Promoção da Inclusão Produtiva, observar:
a) uma maior interação com o Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE;
b) realização de um seminário, pelo CNAS, em maio ou
junho do corrente ano, com o objetivo de avaliar o impacto dos
programas de geração de trabalho e renda na Política Nacional de
Assistência Social - PNAS, nos últimos 10 anos, com a participação
da SNAS/MDS, MTE e outros órgãos.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
<!ID288272-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Estabelece os procedimentos a serem adotados na apuração do saldo real e dos valores a serem reprogramados, deduzidos ou
devolvidos pelos Estados, Municípios e
Distrito Federal, na prestação de contas dos
recursos do co-financiamento federal das
ações continuadas da assistência social de
2005 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS, no uso das atribuições legais, conferidas
pelo artigo 27 da Portaria 459, de 09 de setembro de 2005, incluído
pela Portaria nº 33 de 27 de janeiro de 2006; e
Considerando que a necessidade de detalhar o procedimento
de apuração e de utilização dos saldos financeiros das prestações de
contas de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive dos saldos
remanescentes na Bolsa do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil - PETI e na Bolsa do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Humano e Social - AGENTE JOVEM, disciplinado pela
Portaria MDS n° 459, de 09 de setembro de 2005, alterada pela
Portaria nº 33 de 27 de janeiro de 2006;
Considerando a Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de
2005, que dispõe sobre a integração do PETI e do Programa Bolsa
Família - PBF, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos
a serem adotados para a apuração dos saldos reais e dos valores a
serem reprogramados, descontados ou devolvidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito das ações continuadas financiadas por recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS.
Art. 2º O saldo real, constante no Demonstrativo Sintético
Anual de Execução Físico Financeiro de 2005, será apurado levandose em consideração os valores dos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS entre 1º de janeiro e 31 de
dezembro de cada ano.
§ 1º O saldo real será obtido somando-se o valor anual dos
recursos repassados pelo FNAS para um determinado piso (xª), o
valor do rendimento dos recursos repassados pelo FNAS para o mesmo piso (yª) e subtraindo-se o valor dos recursos efetivamente gastos
pelo Estado, Distrito Federal ou Município nas ações do referido piso
(zª), de acordo com a seguinte fórmula:
xª + yª - zª = saldo real do piso “a”
Onde:
xª = valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para o
piso “a”
yª = o valor do rendimento dos recursos repassados pelo
FNAS para o piso “a”
zª = valor dos recursos efetivamente gastos pelo Estado,
Distrito Federal ou Município nas ações do piso “a”
§ 2º Consideram-se recursos repassados aqueles constantes
das ordens bancárias emitidas pelo FNAS.
§ 3º Após a emissão da ordem bancária, a compensação dos
valores nas contas correntes dos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais poderá ocorrer em até 72 horas.
§ 4º Considera-se rendimento a receita obtida pela aplicação
financeira dos recursos repassados pelo FNAS.
§ 5º Considera-se recurso efetivamente gasto pelo Estado,
Distrito Federal ou Município a despesa que foi liqüidada de acordo
com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O valor do saldo real será calculado pelo próprio
SUAS Web, instituído pela Portaria MDS nº 459, de 2005.
§ 1º. No preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual de
Execução Físico Financeiro de 2005, os Estados, Distrito Federal e
Municípios deverão preencher somente os campos do valor do rendimento dos recursos repassados para cada piso e do valor dos recursos efetivamente gastos em cada piso.
§ 2º No preenchimento dos campos mencionados no parágrafo anterior, Estados, Municípios e Distrito Federal deverão observar o agrupamento das antigas modalidades em pisos de proteção
social, conforme o Anexo III da Portaria MDS nº 459, de 2005.
Art. 4º Para a obtenção do valor máximo por piso que poderá
ser reprogramado nos níveis de proteção, o SUAS Web utilizará,
como base de cálculo para a aplicação do percentual de 20%, o
montante total de recursos repassados no exercício (xª) menos o
montante de recursos repassados após o dia 15 de dezembro de 2005
(tª), de acordo com a seguinte fórmula:
20% (xª - tª) = valor máximo reprogramável para o piso
“a”
Onde:
xª = valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para o
piso “a”
tª = valor dos recursos repassados pelo FNAS para o piso
“a” após o dia 15 de dezembro de 2005
§1º Para a obtenção do valor a ser reprogramado, primeiramente, o SUAS Web calculará o saldo de cada piso, em conformidade com a seguinte fórmula:
(xª - tª) + yª - zª = saldo do piso “a”
Onde:
xª = valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para o
piso “a”
tª = valor dos recursos repassados pelo FNAS para o piso
“a” após o dia 15 de dezembro de 2005
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
yª = o valor do rendimento dos recursos repassados pelo
FNAS para o piso “a”
zª = valor dos recursos efetivamente gastos pelo Estado,
Distrito Federal ou Município nas ações do piso “a”
§ 2º Se o saldo do piso “a” for menor ou igual ao valor
máximo reprogramável para o piso “a”, de acordo com o caput deste
artigo, o saldo do piso “a” poderá ser integralmente reprogramado no
mesmo piso ou em outro piso do mesmo nível de proteção social,
básica ou especial.
§ 3º Se o saldo do piso “a” for maior que o valor máximo
reprogramável para o piso “a”, de acordo com o caput deste artigo, a
diferença deverá ser deduzida ou devolvida, de acordo com esta
Instrução Normativa.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a diferença entre o
saldo apurado e o valor máximo reprogramável será deduzida das
parcelas a serem repassadas aos Estados, Municípios e Distrito Federal a partir do mês de referência de abril, em até 8 (oito) meses.
§ 5º Nos casos em que o valor total a ser deduzido nas
parcelas a que se refere o parágrafo anterior for maior que o valor a
receber pelo Estado, Distrito Federal ou Município nos meses de que
trata o parágrafo anterior, estes deverão devolver o excedente.
§ 6º A devolução deverá será feita até o mês de julho via
Guia de Recolhimento da União- GRU, uma para cada ação orçamentária, obedecendo às orientações constantes no sítio do MDS,
que poderá ser acessado pelo endereço www.mds.gov.br
§ 7º O valor do saldo a ser deduzido, na forma dos parágrafos anteriores, ficará nas contas dos Fundos de Assistência Social dos Estados, Distrito Federal e Municípios e será incorporado ao
piso para o qual foi repassado como receita do exercício de 2006.
§ 8º Todos os valores a que se refere este artigo serão
calculados pelo SUAS Web e poderão ser visualizados na aba de
Consulta a Saldos.
Art. 5º Aplica-se à ação sócio-educativa do PETI (Jornada
Ampliada) os mesmos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa para apuração dos valores a serem reprogramados, deduzidos
ou devolvidos.
Parágrafo Único. O valor reprogramável da ação sócio-educativa deverá ser utilizado dentro da própria ação.
Art. 6º No caso dos saldos existente na Bolsa PETI ou na
Bolsa Agente Jovem aplicam-se as regras do art. 4º, caput e §§ 1º, 2º
e 3º, sendo que, se o saldo for maior que valor máximo reprogramável, a diferença deverá ser devolvida.
§ 1º O valor reprogramável da Bolsa PETI poderá ser utilizado para o pagamento de bolsas, cujos pagamentos estejam atrasados, referentes ao exercício de 2005, ou para a complementação do
valor da ação sócio-educativa.
§2º O valor reprogramável da Bolsa Agente Jovem poderá
ser utilizado para o pagamento de bolsas cujos pagamentos estejam
atrasados, referentes ao exercício passado, ou para a sua reprogramação em qualquer piso da Proteção Social Básica.
Art. 7º O disposto nos artigos 5º e 6º no que se refere ao
PETI fica condicionado à migração pelo Município das famílias beneficiárias do PETI para o Cadastro Único até o dia 31 de março do
presente exercício, conforme disposto no art. 12 da Portaria MDS nº
666, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 8º Caso o Conselho de Assistência Social competente,
em seu parecer constante do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, não aprove a reprogramação do saldo pelo
Estado, Município ou Distrito Federal, o valor do saldo, calculado de
acordo com § 1º do artigo anterior, deverá ser integralmente descontado ou devolvido na forma prevista nos §§ 4º, 5º e 6º no artigo
4º.
Art. 9º Nos casos dos Municípios sob Gestão Estadual, de
acordo com a Resolução CNAS nº 145, de 15 de julho de 2005 NOB SUAS, o saldo será apurado, reprogramado, descontado ou
devolvido por piso para cada Município não habilitado, em conformidade com as regras dispostas nessa Instrução Normativa.
Art. 10 Na prestação de contas do exercício de 2005 dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, fica autorizado o gasto do
recurso equivocadamente repassado para o Piso de Alta Complexidade I para a execução de serviços de média complexidade que
compunham as antigas modalidades e que atualmente estão agrupadas
no Piso de Transição de Média Complexidade (Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação - Habilitação/Reabilitação
- Atendimento Parcial A; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência:
Apoio à reabilitação - Habilitação/Reabilitação - Atendimento Parcial
B; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação Habilitação/Reabilitação - Atendimento Parcial C; Apoio à Pessoa
Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação - Habilitação/Reabilitação - Atendimento Integral; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção A; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção B; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção C; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção Transitório).
Parágrafo Único. No preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, os Estados, Distrito Federal ou Municípios que receberam o recurso dos serviços de média
complexidade no Piso de Alta Complexidade I deverão informar esta
situação no campo de observações do gestor.
Art. 11 O MDS disponibilizará, no SUAS Web, manual de
orientação sobre o disposto na Portaria 459, de 09 de setembro de
2005, e suas alterações posteriores, bem como o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
ISSN 1677-7042
45
<!ID287958-0>
Ministério do Meio Ambiente
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
<!ID287933-0>
PORTARIA Nº 33, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 16, incisos III e X, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de dezembro de 2005, considerando as disposições da
Nota nº 300/2005/STN/CONED, de 23 de março de 2005 e a Súmula
CONED nº 04/2004, ambas da Coordenadoria-Geral de Normas e
Avaliação da Execução da Despesa da Secretaria do Tesouro Nacional
- CONED/STN/MF, resolveu:
Art. 1º Descentralizar créditos orçamentários e financeiros à
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, visando a
operação e a manutenção da Rede Hidrometeorológica Nacional.
Art. 2º A descentralização de créditos de que trata o art. 1º
refere-se ao exercício de 2006, conforme estabelecido no Plano de
Trabalho constante do Processo nº 02501.000277/2006-11, com cópia
entregue à CPRM.
Parágrafo único. Durante a execução das atividades, visando
o alcance das metas previstas, o cronograma constante do Plano de
Trabalho poderá sofrer alteração, mediante proposta da ANA ou da
CPRM.
Art. 3º A descentralização de recursos de que trata esta
Portaria correrá à conta do crédito consignado na seguinte programação: 18.544.1122.2378.0001, Programa: 1122 - Ciência, Natureza e
Sociedade, Ação: 2378 - Levantamento e Disponibilização de Dados
Hidrometeorológicos - Nacional.
Art. 4º A CPRM deverá restituir à ANA os valores transferidos e não empenhados no presente exercício.
Art. 5º A descentralização orçamentária e financeira à CPRM
fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da
ANA.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO BRAGA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA
<!ID287963-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi
atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em
conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna
público que a Diretoria Colegiada, em sua 191ª Reunião Ordinária,
realizada em 13 de fevereiro de 2006, com fundamento no inciso V
do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu outorgar
os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma dos extratos abaixo, que entram em
vigor na data da sua publicação. Os usos ora outorgados estarão
sujeitos à cobrança. Estas outorgas poderão ser suspensas nos termos
do art. 15 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da
Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga,
bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
Resolução nº 051 - Companhia Riograndense de Saneamento
- CORSAN, Rio Quarai, no Município de Barra do Quarai/Rio Grande do Sul, abastecimento público.
Resolução nº 052 - Companhia Riograndense de Saneamento
- CORSAN, Rio Quarai, no Município de Quarai/Rio Grande do Sul,
abastecimento público.
FRANCISCO LOPES VIANA
.
Em 22 de fevereiro de 2006
Registro Sindical
O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000, Portaria 310,
de 05 de abril de 2001, resolve: CONCEDER O(s) REGISTRO(s) SINDICAL(ais) à(s) entidade(s) abaixo_relacionada(s):
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria: Trabalhadores Rurais que exercem atividades como Assalariados na Agricultura, Pecuária e Similares, na Produção Rural, bem como
os Agricultores Familiares, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim
entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda
eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigrangeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta própria e não tenham empregados, trabalhadores na área de cana e da avicultura, tratorista rural
e os que trabalham com artesanato rural.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
<!ID287961-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 19 de janeiro de 2006
Exame de admissibilidade e Concessão de Registro de registro sindical
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Portaria nº 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº
310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN - nº
078/2006 RESOLVE dar publicidade do não acolhimento das impugnações processos: n.º46000.020119/05-12, nº46000.020120/05-47
e nº46000.020678/05-22, uma vez que não há conflito de representação e CONCEDE o registro sindical ao SINDBOMBEIROS Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal, para representar a categoria dos Trabalhadores Bombeiros Profissinais Civis, e de Empresas Prestadoras de Serviços, com base
territorial no Distrito Federal, processo nº 46000.003925/05-26.
46000.011727/2004-55
“Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares de Riachinho”, MG.
Municipal.
*Minas Gerais* - Riachinho.
Categoria: Profissional dos Trabalhadores (as) Rurais, Empregados (as) Rurais e Agricultores Familiares, Ativos (as) e Aposentados (as),
considerados os que exercem atividade como Assalariados na Agricultura, Pecuária e similares, na Produção Rural, bem como os Agricultores
Familiares, Proprietários ou não, que exerçam atividade Rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o Trabalho
dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros,
Trabalhadores no Reflorestamento, Hortifrutigranjeiros, Assentados e Parceiros da Reforma Agrária, Pescadores e Garimpeiros Artesanais que
Trabalham por conta própria e não tenham Empregados, Trabalhadores na Área da Cana e da Avicultura, Tratorista Rural e os que Trabalham
com Artesanato Rural.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46010.000008/2004-90
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Botumirim - MG.
Municipal.
*Minas Gerais* - Botumirim.
Categoria: Profissional: dos Trabalhadores (a) Rurais, Empregados (as) Rurais e Agricultores Familiares, Ativos (as) e Aposentados (as),
considerados os que exercem atividade como Assalariados na Agricultura, Pecuárias e similares, na Produção Rural, bem como os Agricultores
Familiares, Proprietários ou não, que exerçam atividade Rural, individualmente ou em regime de economia Familiar, assim entendido o Trabalho
dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros,
Trabalhadores no Reflorestamento, Hortifrutigranjeiros, Assentados e Parceleiros da Reforma Agrária, Pescadores e Garimpeiros Artesanais que
Trabalham por conta própria e não tenham Empregados e Trabalhadores na Área da Cana e da Avicultura, Tratorista Rural e os que Trabalham
com Artesanato Rural.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.012870/2003-83
Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Palmeira - SC.
Municipal.
*Santa Catarina* - Palmeira.
Categoria: Profissional Rural, no plano de Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. Composta pelas pessoas físicas
que prestam serviços a empregadores rurais, mediante remuneração de qualquer espécie e que, proprietário ou não trabalhe individualmente ou
em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.017380/2003-73
Sindicato das Empresas de Lavanderia do Estado do Ceará - SINDELACE.
Estadual
*Ceará*
Econômica: das Empresas de Lavanderia e Similares
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.008765/2003-40
“Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Rio Maria - PA”, SSPRM.
Municipal.
*Pará* - Rio Maria.
Servidores Públicos do Município
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.016300/2004-43
“Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapuca”, SSPMI - RS.
Municipal.
*Rio Grande do Sul* - Itapuca.
Profissional dos Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos do Poderes Executivo e Legislativo, da Administração Direta e Autárquica.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46010.001958/94-07
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins do Estado do Pará - PA.
Estadual.
*Pará*
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46010.002182/2003-96
Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Estado de Goiás.
Estadual
*Goiás*
Profissional de Educação Física
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.004104/2002-64
Sindicato dos Empregados de Cooperativas de Trabalho Médico no Estado do Piauí.
Estadual
*Piauí*
Empregados de Cooperativas de Trabalho Médico.
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA EXECUTIVA
46000.011957/2004-14
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Sem - Peixe - MG.
Municipal.
*Minas Gerais* - Sem-Peixe.
46
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1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
<!ID287959-0>
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Portaria nº 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº
310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN - nº
082/2006 e uma vez que a desistência processo 46000.003229/02-77,
da impugnação processo 46000.008116/00-61, está apta a produz seus
jurídicos e legais efeitos, resolve CONCEDER o registro sindical ao
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos e
Similares de Gravataí - SINDIGRAVATAÍ/RS, processo
nº46000.018951/99-40, para representar a categoria Profissional dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos e Similares, com
base territorial no município de Gravataí, Estado do Rio Grande do
Sul, devendo-se anotar, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais,
para fins de controle da unicidade sindical, a exclusão do município
de Gravataí da base territorial do impugnante, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais,
de Turismo e de Fretamento da Região Metropolitana - RS, processo
nº46000.005184/99-08.
Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Real Expresso
Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da Prestação do Serviço
Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Arraias (TO) - Taguatinga (TO) via Campos Belos (GO), prefixo nº 231537-00, para 3 (três) horários semanais, por sentido, todos os meses
do ano.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê
ciência à empresa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID287960-0>
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Portaria nº 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº
310 de 05 de abril de 2001, conforme a NOTA TÉCNICA
CGRS/DIAN nº085/06 e em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos do processo nº 85501-2006-069-09-00-3, da 2ª Vara do
Trabalho de Cascavel/PR, resolve CONCEDER o registro sindical ao
Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Privadas de Ensino Superior da Região Oeste do Paraná - SINTESPOPAR, para representar
a categoria dos trabalhadores de instituições privadas de ensino superior do oeste do Paraná, com base territorial nos municípios de
Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Bom Sucesso
do Sul, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul,
Diamante D'Oeste, Entre Rios do Oeste, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu,
Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira,
Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do
Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Terezinha de Itaipu, São José das Palmeiras,
São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu,
Serranópolis do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná,
Tupãssi, Vera Cruz do Oeste, no Estado do Paraná
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO N o- 476, DE 6 DE MARÇO DE 2006
<!ID288825-0>
<!ID288280-0>
RESOLUÇÃO N o- 1.342, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
Homologa a expedição da Licença Complementar nº 003/2006-ANTT, de interesse
da empresa La Paraguaya Internacional
S.R.L.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 037/2006, de 20 de fevereiro de 2006 e no que
consta do Processo nº 50500.005688/2006-55, apensado aos Processos nos 20100.005473/90-30 e 51190.000345/00-14, resolve:
Art. 1º Homologar a expedição da Licença Complementar nº
003/2006-ANTT, para exploração do serviço convencional de transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, da empresa
paraguaia La Paraguaya Internacional S.R.L., referente à linha Assunção (PY) - Curitiba (BR), prefixo nº 09-1552-00, com tráfego pela
Ponte Internacional da Amizade. O prazo de vigência da referida
Licença é até 28 de abril de 2012, com base no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos
Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que adote as providências para a
emissão da referida Licença Complementar.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza, em caráter emergencial, a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, em depósitos especiais
remunerados, destinados à Linha de Crédito Especial FAT - VILA PANAMERICANA.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art.
19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter emergencial, a alocação de
recursos do FAT, no montante de até R$ 19.000.000,00 (dezenove
milhões de reais), em depósitos especiais remunerados, na Caixa
Econômica Federal, destinados à Linha de Crédito Especial FAT VILA PANAMERICANA.
Parágrafo único. A alocação de recursos de que trata o caput
deste artigo observará o disposto na Resolução nº 439, de 02 de junho
de 2005, sendo tais recursos somados na correspondente programação
constante da proposta de PDE para o exercício de 2006 a ser apresentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Executiva do CODEFAT.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho
Ministério dos Transportes
.
Autorizar a empresa Rodocouto Transportes Ltda. a operar o serviço especial de
transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, entre as localidades de Tupaciguara
(MG) e Itumbiara (GO).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 038/2006, de 20 de fevereiro de 2006 e no que
consta do Processo nº 50500.000930/2006-02, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Rodocouto Transportes Ltda.,
CNPJ nº 64.290.752/0001-17, detentora do Certificado de Registro
para Fretamento - CRF nº 11.06.04.31.0624, a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob o
regime de fretamento contínuo, para estudantes da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Universidade Luterana do Brasil - ULBRA e Faculdades Unidas de Itumbiara - UNITUM), com freqüência
de segunda a sexta-feira, entre as localidades Tupaciguara (MG) e
Itumbiara (GO), até 25.11.2006, data de vencimento do Certificado de
Registro para Fretamento - CRF.
Art. 2º Prorrogar a autorização até 31 (trinta e um) de dezembro de 2006, no caso de renovação do CRF, de acordo com o
contrato celebrado com a Associação dos Estudantes Universitários
de Tupaciguara - ASSESUT, CNPJ nº 04.520.457/0001-88.
Art. 3º Determinar, nos termos do Art. 1º, que a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS emita
o respectivo Termo de Autorização e seus anexos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID288278-0>
DELIBERAÇÃO N o- 49, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 040/2006, de 20 de fevereiro de 2006, no que consta
do Processo nº 50400.001051/95-77 e apenso nº 50400.000733/95-71,
referente à Unesul de Transportes Ltda., e
CONSIDERANDO as determinações do Acórdão nº
2.199/2005-TCU - Plenário, delibera:
Art. 1º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a apuração dos fatos referentes à
regularidade da autorização do serviço Florianópolis (SC) - Campo
Grande (MS), prefixo 16-1817-00.
Art. 2º Para os fins dispostos no art. 1°, as Unidades Organizacionais da ANTT deverão prestar apoio à SUPAS, indicando,
quando solicitadas, servidores para compor a Comissão de Processo
Administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
C.N.P.J. 07.223 .670/0001-16
BALANÇO PATRIMONIAL - JANEIRO/2006
<!ID288080-0>
ATIVO
Circulante
Realizável a Longo Prazo
Permanente
Investimentos
Imobilizado
Diferido
Total do Ativo
19.352.789,71
1.728.506,51
34.963.533,12
122.092,41
31.180.952,51
3.660.488,20
56.044.829,34
PASSIVO
Circulante
Exigível a Longo Prazo
Patrimônio Líquido
Capital
Créditos P/ Aumento de Capital
Reservas de Lucros
Lucros/Prej.Acumulados
Total do Passivo
2.491.189,31
570.066,76
52.983.573,27
54.572.996,62
2.571.148,13
1.218.110,72
(5.378.682,20)
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
<!ID288279-0>
RESOLUÇÃO N o- 1.343, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID288281-0>
56.044.829,34
JOSÉ LUIZ F.SANTOS
Tec. Cont. CRC-CE 11.424
RESOLUÇÃO N o- 1.341, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
Defere requerimento da empresa Real Expresso Ltda para Redução de Freqüência
Mínima da Prestação do Serviço Regular
de Transporte Rodoviário Interestadual de
Passageiros Arraias (TO) - Taguatinga (TO)
via Campos Belos (GO).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 036/2006, de 20 de fevereiro de 2006, na Resolução
ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no D.O.U. de 28 de
junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.079121/200534, resolve:
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
3ª REGIÃO
PORTARIA N o- 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287679-0>
A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando o Inquérito Civil Público nº
85/04 onde há denúncias de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais
constitucionalmente garantidos,em especial, agressão, em hipótese,
aos dispositivos legais dos arts. 29, 477, CLT c/c art.114, CF/88 (lides
simuladas) além dos arts. 10/448, CLT, etc e a hipótese de tergiversação, resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, III, da Constituição da
República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, §1º, da
Lei 7.347/85: determinar a inclusão, como inquirida, no Inquérito
Civil Público nº 85/04, da empresa SOMA LOGÍSTICA LTDA, com
endereços - na BR 381, km 422, nº 3700 - CONTAGEM/MG - CEP
32260-630 e na Rua Dona Maria da Conceição, nº 204, Jardim Industrial, CONTAGEM/MG - CEP 32215-130 e seus sócios, por
agressão, em hipótese dos mesmos dispositivos legais.
LUTIANA NACUR LORENTZ
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
ISSN 1677-7042
47
Tribunal de Contas da União
.
PLENÁRIO
DECISÃO NORMATIVA N o- 74, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID288154-1>
Altera os coeficientes individuais de participação para as capitais e municípios integrantes da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº1881, de 27 de agosto de 1981, nos recursos
previstos no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, aprovados pela Decisão Normativa - TCU nº 72, de 13 de dezembro de 2005.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
considerando a aplicação da Súmula 145 desta Corte, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, nos arts. 88 a 92 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), no Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981; e nas Leis Complementares 62, de 28 de dezembro de 1989, e 91, de 22 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 106,
de 23 de março de 2001, bem assim o que consta no processo 015.721/2005-6, resolve:
Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I e II desta Decisão Normativa, os Anexos V e VI, respectivamente, da Decisão Normativa - TCU 72, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADYLSON MOTTA
Presidente
<!ID288154-2>
ANEXO I
ALTERA ANEXO V
APROVADO PELA DECISÃO NORMATIVA Nº 72/2005-TCU
FPM - CAPITAIS - Cálculo dos Coeficientes
Exercício - 2006
Redutor: 80%
Código UF
280030
150140
310620
140010
530010
500270
510340
410690
420540
230440
520870
250750
160030
270430
130260
240810
172100
431490
110020
261160
120040
330455
292740
211130
355030
221100
320530
SE
PA
MG
RR
DF
MS
MT
PR
SC
CE
GO
PB
AP
AL
AM
RN
TO
RS
RO
PE
AC
RJ
BA
MA
SP
PI
ES
Capital
ARACAJU
BELÉM
BELO HORIZONTE
BOA VISTA (1)
BRASÍLIA
CAMPO GRANDE
CUIABÁ
CURITIBA
FLORIANÓPOLIS
FORTALEZA
GOIÂNIA
JOÃO PESSOA
MACAPÁ
MACEIÓ
MANAUS
NATAL
PALMAS
PORTO ALEGRE
PORTO VELHO
RECIFE
RIO BRANCO
RIO DE JANEIRO
SALVADOR
SÃO LUÍS
SÃO PAULO
TERESINA
VITÓRIA
BRASIL
TOTAL
CIFPM-Capitais 1997 DN 14/96
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
Legenda:
População
Fator po- Renda per Fator ren- CIFPM-Capi- Cálculos do FPM - Capitais consoante LC 91/97
pula- capita 2003 da per ca- tais apurado
ção
(R$ )
pita
(art. 91, § 1º
do CTN)
Ganho adi- CIFPM- Ajuste Parcela a re- CIFPM-Capi- Participação relacional
Capitais
distribuir
tais final p/
tiva no total
Prelimi2006
Nar
2,80
498.619
2,00
6.155
1,40
2,80
2,80
0,154603
2,954603
2,340280%
6,40
1.405.871
3,50
4.367
2,00
7,00
7,00
0,386508
7,386508
5,850699%
6,00
2.375.329
5,00
7.709
1,20
6,00
6,00
0,331292
6,331292
5,014885%
2,40
242.179
2,00
4.569
2,00
5,00
5,00
0,276077
5,276077
4,179071%
3,50
2.333.108
5,00
16.920
0,50
2,50
1,0
3,50
0,20
2,700000
2,138614%
2,40
749.768
2,00
8.634
1,00
2,00
0,4
2,40
0,08
2,080000
1,647525%
2,80
533.800
2,00
8.391
1,00
2,00
0,8
2,80
0,16
2,160000
1,710891%
4,00
1.757.904
4,50
9.891
0,90
4,05
4,05
0,223622
4,273622
3,385047%
1,80
396.778
2,00
10.949
0,80
1,60
0,2
1,80
0,04
1,640000
1,299010%
12,50
2.374.944
5,00
3.618
2,50
12,50
12,50
0,690192
13,190192
10,447677%
4,20
1.201.006
3,00
6.825
1,20
3,60
0,6
4,20
0,12
3,720000
2,946535%
5,00
660.798
2,00
3.872
2,50
5,00
5,00
0,276077
5,276077
4,179071%
3,20
355.408
2,00
5.584
1,60
3,20
3,20
0,176689
3,376689
2,674605%
5,00
903.463
2,50
3.505
2,50
6,25
6,25
0,345096
6,595096
5,223838%
2,70
1.644.690
4,00
9.100
1,00
4,00
4,00
0,220861
4,220861
3,343257%
3,60
778.040
2,00
4.688
1,80
3,60
3,60
0,198775
3,798775
3,008931%
5,00
208.165
2,00
3.346
2,50
5,00
5,00
0,276077
5,276077
4,179071%
3,20
1.428.696
3,50
12.071
0,70
2,45
0,8
3,20
0,15
2,600000
2,059406%
2,40
373.917
2,00
5.743
1,60
3,20
3,20
0,176689
3,376689
2,674605%
8,00
1.503.288
3,50
5.132
1,60
5,60
2,4
8,00
0,48
6,080000
4,815842%
3,60
305.731
2,00
4.338
2,00
4,00
4,00
0,220861
4,220861
3,343257%
4,00
6.094.183
5,00
12.671
0,70
3,50
0,5
4,00
0,10
3,600000
2,851485%
8,00
2.673.560
5,00
5.402
1,60
8,00
8,00
0,441723
8,441723
6,686513%
6,25
978.824
2,50
2.354
2,50
6,25
6,25
0,345096
6,595096
5,223838%
3,00
10.927.985
5,00
12.619
0,70
3,50
3,50
0,193254
3,693254
2,925350%
5,00
788.773
2,00
2.485
2,50
5,00
5,00
0,276077
5,276077
4,179071%
2,00
313.312
2,00
8.792
1,00
2,00
2,00
0,110431
2,110431
1,671628%
8.694
43.808.139
119,60
6,65
126,25
1,33
5,320000
126,250000
100,000000%
FPM - Fundo De Participação Dos Municípios
CIFPM-Cap. - Coeficiente individual do FPM - Capitais
DN - Decisão Normativa TCU
LC - Lei Complementar
(*) Município amparado (sujeito a redutor financeiro)
(1) CIFPM-Capitais apurado p/ 2006 advindo de Decisão Judicial, Processo 2005.42.00.002547-7, 1ª Vara Federal, Seção Judiciária de Roraima
<!ID288154-3>
ANEXO II
ALTERA ANEXO VI
APROVADO PELA DECISÃO NORMATIVA Nº 72 /2005-TCU
FPM - RESERVA - Cálculo dos Coeficientes
Exercicio - 2006
Redutor: 80%
Código
270030
290570
291080
UF
AL
BA
BA
Município
Arapiraca
Camaçari
Feira de Santana
CIFPMReserva
1997 DN 14/96
(1)
(1)
(1)
5,00
0,00
2,80
População
Fator po- Renda
Fator
CIFPM-Re- Cálculos do FPM - Reserva consoante LC 91/97
pula-ção per capi- renda per serva apurata 2003
capita
do (art. 3º,
(R$ )
DL 1881/81)
Ganho adi- CIFPM-Re- Ajuste Parcela a re- CIFPM-Re- Participação relacional
serva prelidistribuir
serva final p/ tiva no total da
minar p/
2006
Reserva
2006
199.964
2,0
3.505
2,5
5,0
5,0
0,525522
5,525522
1,642545%
191.855
2,0
5.402
1,6
3,2
3,2
0,336334
3,536334
1,051229%
527.625
2,0
5.402
1,6
3,2
3,2
0,336334
3,536334
1,051229%
48
291360
291480
291800
291840
293330
230370
230730
230765
231290
320120
320130
320320
320500
320520
520025
520110
520140
521250
210300
210530
211220
310670
311860
312230
312770
312980
313130
313670
314330
315180
315460
315780
316720
316860
317010
317020
500370
510760
510840
150060
150080
150240
150360
150420
150680
250400
260290
260345
260410
260790
260960
261070
261110
410480
410580
410830
410940
411370
411520
411820
411990
412550
330040
330045
330070
330100
330170
330190
330240
330250
330285
330320
330330
330340
330350
330390
330490
330510
330580
330630
240800
240325
430060
430460
430510
430920
431340
431410
431440
431560
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
BA
BA
BA
BA
BA
CE
CE
CE
CE
ES
ES
ES
ES
ES
GO
GO
GO
GO
MA
MA
MA
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MS
MT
MT
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PB
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RN
RN
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
ISSN 1677-7042
Ilhéus
Itabuna
Jequié
Juazeiro
Vitória da Conquista
Caucaia
Juazeiro do Norte
Maracanaú
Sobral
Cachoeiro de Itapemirim
Cariacica
Linhares
Serra
Vila Velha
Águas Lindas de Goiás
Anápolis
Aparecida de Goiânia
Luziânia
Caxias
Imperatriz
Timon
Betim
Contagem
Divinópolis
Governador Valadares
Ibirité
Ipatinga
Juiz de Fora
Montes Claros
Poços de Caldas
Ribeirão das Neves
Santa Luzia
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Uberaba
Uberlândia
Dourados
Rondonópolis
Várzea Grande
Altamira
Ananindeua
Castanhal
Itaituba
Marabá
Santarém
Campina Grande
Cabo de Santo Agostinho
Camaragibe
Caruaru
Jaboatão dos Guararapes
Olinda
Paulista
Petrolina
Cascavel
Colombo
Foz do Iguaçu
Guarapuava
Londrina
Maringá
Paranaguá
Ponta Grossa
São José dos Pinhais
Barra Mansa
Belford Roxo
Cabo Frio
Campos dos Goytacazes
Duque de Caxias
Itaboraí
Macaé
Magé
Mesquita
Nilópolis
Niterói
Nova Friburgo
Nova Iguaçu
Petrópolis
São Gonçalo
São João de Meriti
Teresópolis
Volta Redonda
Mossoró
Parnamirim
Alvorada
Canoas
Caxias do Sul
Gravataí
Novo Hamburgo
Passo Fundo
Pelotas
Rio Grande
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(2)
(1)
(1)
(1)
(3)
(3)
(3)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(2)
(1)
(1)
(3)
(1)
(3)
(2)
(1)
(1)
(2)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(3)
(3)
(3)
(3)
(3)
(3)
(1)
(3)
(3)
(3)
(3)
(1)
(3)
(1)
(3)
(3)
(1)
(3)
(3)
(3)
(1)
(3)
(1)
(3)
(3)
(3)
(3)
(3)
(3)
(3)
(1)
(3)
(1)
(1)
(1)
(3)
(3)
(3)
(3)
(3)
(3)
(3)
1
2,80
2,80
0,00
2,80
2,80
5,00
5,00
5,00
0,00
0,00
2,00
0,00
2,00
2,00
0,00
2,80
2,80
2,80
5,00
5,00
0,00
2,00
2,00
2,00
2,00
0,00
2,00
2,00
2,00
0,00
0,00
0,00
2,00
0,00
2,00
2,00
2,40
0,00
2,80
3,20
3,20
0,00
3,20
3,20
3,20
5,00
0,00
0,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
2,00
0,00
2,00
2,00
2,00
2,00
0,00
2,00
0,00
1,60
1,60
0,00
1,60
2,00
1,60
0,00
1,60
0,00
1,60
1,60
1,60
3,60
1,60
2,00
1,60
0,00
1,60
3,60
0,00
0,00
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
221.110
203.816
148.724
203.261
285.927
303.970
236.296
193.879
172.685
194.605
355.456
121.418
383.220
396.323
159.294
313.412
435.323
180.227
143.682
232.256
143.634
391.718
593.419
204.324
257.535
167.436
232.812
501.153
342.586
151.605
311.372
214.398
210.468
127.818
280.060
585.262
183.096
166.830
248.728
84.398
482.171
154.811
96.246
195.807
274.012
376.132
169.229
147.056
278.655
640.722
384.510
294.030
253.686
278.185
224.404
301.409
166.897
488.287
318.952
144.797
300.196
252.470
175.328
480.695
159.685
426.212
842.890
215.877
156.410
232.251
182.546
150.968
474.046
177.388
830.902
306.002
960.841
464.327
148.965
255.695
227.357
163.144
210.233
329.174
404.187
264.953
255.317
185.279
342.513
195.392
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
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Legenda:
RS
RS
RS
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SE
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
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SP
SP
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SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
(*)
<!ID288154-4>
1
ISSN 1677-7042
49
Santa Maria
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Blumenau
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Criciúma
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Itajaí
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Joinville
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Lages
(3)
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1,6
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1,8
0,04
0,000000
1,640000
0,487515%
São José
(1)
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196.907
2,0
10.949
0,8
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1,6
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1,768167
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Nossa Senhora do Socor- (1)
0,00
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2,8
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ro
Americana
(1)
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1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Araçatuba
(1)
1,20
179.717
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Araraquara
(1)
1,20
197.039
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Barueri
(1)
0,00
256.824
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Bauru
(1)
1,20
350.492
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Campinas
(3)
1,80
1.045.706
2,5
12.619
0,7
1,8
0,1
1,8
0,01
0,000000
1,760000
0,523187%
Carapicuíba
(1)
1,20
382.772
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Cotia
(1)
0,00
175.008
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Diadema
(1)
1,20
389.503
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Embu
(1)
0,00
240.037
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Ferraz de Vasconcelos
(1)
0,00
171.329
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Franca
(1)
1,20
321.969
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Francisco Morato
(1)
0,00
164.971
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Guarujá
(1)
1,20
299.023
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Guarulhos
(1)
1,50
1.251.179
3,0
12.619
0,7
2,1
2,1
0,220719
2,320719
0,689869%
Hortolândia
(1)
0,00
194.289
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Indaiatuba
(1)
0,00
175.933
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Itapecerica da Serra
(1)
0,00
157.280
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Itapevi
(1)
0,00
196.551
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Itaquaquecetuba
(1)
1,20
340.596
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Itu
(1)
0,00
152.941
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Jacareí
(1)
1,20
208.471
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Jundiaí
(1)
1,20
344.779
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Limeira
(1)
1,20
274.906
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Marília
(1)
1,20
220.017
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Mauá
(1)
1,20
406.242
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Mogi das Cruzes
(1)
1,20
365.993
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Osasco
(1)
1,20
705.450
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Piracicaba
(1)
1,20
360.762
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Praia Grande
(1)
0,00
237.494
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Presidente Prudente
(1)
1,20
204.036
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Ribeirão Preto
(1)
1,20
551.312
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Rio Claro
(1)
1,20
186.998
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Santa Bárbara d'Oeste
(1)
0,00
185.623
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Santo André
(3)
1,50
669.592
2,0
12.619
0,7
1,4
0,1
1,5
0,02
0,000000
1,420000
0,422117%
Santos
(1)
1,20
418.316
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
São Bernardo do Campo (1)
1,20
788.560
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
São Caetano do Sul
(2)
1,20
134.295
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
1,4
0,28
0,000000
0,280000
0,083234%
São Carlos
(1)
1,20
214.786
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
São José do Rio Preto
(1)
1,20
406.826
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
São José dos Campos
(1)
1,20
600.049
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
São Vicente
(1)
1,20
325.437
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Sorocaba
(1)
1,20
565.180
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Sumaré
(1)
1,20
231.627
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Suzano
(1)
1,20
272.452
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Taboão da Serra
(1)
1,20
221.176
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Taubaté
(1)
1,20
267.471
2,0
12.619
0,7
1,4
1,4
0,147146
1,547146
0,459913%
Brasil
8.694
TOTAL
231,80
45.423.447
29,60
336,40
5,92
23,680000
336,400000
100,000000%
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM-Res. - Coeficiente individual do FPM - Reserva
DL - Decreto-Lei
DN - Decisão Normativa TCU
LC - Lei Complementar
(*) Município sujeito a redutor financeiro
(1) Município pertencente à Reserva por possuir coeficiente "FPM Interior" igual a 3,8 ou 4,0 e com coeficiente final para 2002 real, i. e., igual ao apurado.
Participação não sujeita a redutor financeiro.
(2) Município participante da Reserva por possuir coeficiente "FPM Interior" de 1997 igual a 3,8 ou 4,0 e que fica mantido por força da Lei Complementar nº 91/97.
Incidência de redutor financeiro sobre todo o coeficiente apurado para a Reserva.
(3) Município que participa da Reserva com "Coeficiente-Reserva" de 1997, por ser este maior do que o apurado. Incidência de redutor financeiro apenas sobre o ganho adicional.
<!ID288154-5>
DECISÃO NORMATIVA N o- 75,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID288154-6>
Altera os coeficientes individuais
de participação dos Estados e do Distrito
Federal nos recursos previstos no art. 159,
inciso II, da Constituição Federal, aprovados pela Decisão Normativa - TCU n.º
68, de 28 de julho de 2005.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 161, parágrafo único, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares n.º 61,
ANEXO ÚNICO
de 26 de dezembro de 1989, e n.º 65, de 15 de abril de 1991, bem
assim o que consta no processo n.º TC-015.619/2005-2, resolve:
Art. 1º - Ficam alterados, na forma do Anexo Único desta
Decisão Normativa, os coeficientes individuais dos Estados e Distrito
Federal destinados ao rateio da parcela de 10% (dez por cento) do
produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, aprovados pela Decisão Normativa - TCU n.º 68, de 28 de julho
de 2005.
Art. 3º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ADYLSON MOTTA
Presidente
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL NA PARCELA DE 10% SOBRE O IPI (CF,
art. 159, Inciso II)
UF
AC
AL
AP
AM
BA
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
PARTICIPAÇÃO FINAL
0,008696
0,339593
0,007582
2,920710
6,256636
50
CE
DF
ES
GO
MA
MT
MS
MG
PA
PB
PR
PE
PI
RJ
RN
RS
RO
RR
SC
SP
SE
TO
.
ISSN 1677-7042
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
TOTAL
1,033592
0,043625
4,188787
0,874940
1,051945
0,923744
0,713327
11,141879
4,173294
0,342829
10,930817
0,767805
0,044008
11,580631
0,500173
13,672788
0,142795
0,005720
8,248565
20,000000
0,069166
0,016354
100,000000
Poder Judiciário
1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
24ª REGIÃO
<!ID286947-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 2 de março de 2006
Processo n o- 482/2006
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a despesa referente a serviços de conserto da central telefônica deste Tribunal,
junto à empresa Philips do Brasil Ltda., no valor total de R$ 2.258,00,
nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/93.
<!ID286946-0>
Em 3 de março de 2006
Ratifico a despesa realizada com fulcro no art. 25, caput, c/c
o inciso XVII do art. 24,0 da Lei nº 8.666/93, referente à contratação
dos serviços de revisão dos veículos marca Toyota placas HQH 9237,
HQH 9239 e HQH 9339, junto à empresa KAMPAI MOTORS LTDA., no valor estimado de R$ 5.587,95
Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
<!ID286728-0>
ACÓRDÃOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID287876-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 3 de março de 2006
Ratifico, na forma do art. 26 da Lei n° 8.666/93, a inexigibilidade de licitação, em favor do Sr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que atuará como instrutor no Curso “Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar”, destinado a servidores deste Tribunal,
com amparo no art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI
do referido diploma legal, no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais).
o-
N 9.794 - Recurso Administrativo nº 00647/2005. Nº Originário:
152/2002. Recorrente: MARIO HIROCHI SITANAKA. Recorrido:
CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal AMÍLSON ÁLVARES. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a
Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos,
Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
<!ID287877-0>
Considerando a instrução dos autos, posicionamentos da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal (fl. 53) e da DiretoriaGeral de Coordenação Administrativa (fl. 54) favoráveis a medida,
autorizo, na forma do art. 26 da Lei 8.666/93, a dispensa de licitação,
em favor da empresa Corbel - Comércio e Representação de Bebidas
Ltda., para fornecimento de água em 3.265 garrafões de 20 litros,
pelo custo de R$ 6.530,00 (seis mil, quinhentos e trinta reais), fundamentada no art. 24, inciso IV, da mencionada lei.
Min. VANTUIL ABDALA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
<!ID287745-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 1 o- de março de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 003/2006, com adjudicação do objeto à empresa Toca Comercial de Hortifrutigranjeiros Ltda, na forma proposta
pelo Pregoeiro na Ata N. 017/2006. Valor estimado: R$ 18.006,50
(P.A. N. 16.740/2005).
<!ID287590-0>
9795 - Recurso Administrativo nº 00638/2005. Nº Originário:
030/2005. Recorrente: FARMÁCIA BIOATIVA LTDA. Recorrido:
CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal ÂNGELA FERREIRA VIEIRA. Ementa: Pedido de registro de pessoa jurídica. Drogaria com
atividades de “drugstore”. Ausência de previsão legal. Infringência à
Lei nº 5.991/73. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da
Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.796 - Recurso Administrativo nº 00639/2005. Nº Originário:
033/2005. Recorrente: EMERGÊNCIA HOSPITALAR COMÉRCIO
DE MEDICAMENTOS LTDA. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal ÂNGELA FERREIRA VIEIRA. Ementa: Pedido de
registro de pessoa jurídica. Distribuidora de medicamentos. Assunção
de responsabilidade técnica por período não integral. Infringência à
Lei nº 5.991/73 e a MP nº 2.190. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam
os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
Em 3 de março de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de 6 (seis) servidores no Seminário Nacional - Ciclo Global de Licitação, em favor
da Zênite Informação e Consultoria S/A, conforme artigo 25, II, c/c
artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 8.400,00. (PA. N.
02.385/2006).
Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DO DISTRITO FEDERAL
<!ID287794-0>
DESPACHOS
Em 22 de fevereiro de 2006
Ratifico a inexigibilidade de licitação, fundamentada no art.
25, Caput, da Lei nº 8.666/93, para realização de despesa com serviços de telefonia fixa, junto à empresa TELEBRASÍLIA - BRASIL
TELECOM, no valor estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
para o exercício de 2006.
Ratifico a inexigibilidade de licitação, fundamentada no art.
25, Caput, da Lei nº 8.666/93, para aquisição de cilindros para máquina de reprografia, junto à empresa TYPE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, no valor estimado em R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), para o exercício de 2006.
Juiz RENATO RODOVALHO SCUSSEL
9.797 - Recurso Administrativo nº 00640/2005. Nº Originário:
034/2005. Recorrente: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal ÂNGELA FERREIRA VIEIRA. Ementa: Pedido de registro de pessoa jurídica. Drogaria
com atividades de “drugstore”. Ausência de previsão legal. Infringência à Lei nº 5.991/73. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da
Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.798 - Recurso Administrativo nº 00644/2005. Nº Originário:
026/2005. Recorrente: BONTEMPO & FREITAS BIRIGUI LTDA
ME. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal ÂNGELA
FERREIRA VIEIRA. Ementa: Pedido de registro de pessoa jurídica.
Drogaria com atividades de “drugstore”. Ausência de previsão legal.
Infringência à Lei nº 5.991/73. Improvimento do recurso. Conclusão:
Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da
Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.799 - Recurso Administrativo nº 00650/2005. Nº Originário:
557/2002. Recorrente: MARISTELA DE SÁ COSTA. Recorrido:
CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a
Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos,
Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.800 - Recurso Administrativo nº 00651/2005. Nº Originário:
658/2003. Recorrente: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ANDERS. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº
5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam
os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.801 - Recurso Administrativo nº 00652/2005. Nº Originário:
268/1999. Recorrente: ARLINDO BERNARDES. Recorrido:
CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a
Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos,
Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.802 - Recurso Administrativo nº 00653/2005. Nº Originário:
213/2001. Recorrente: AERCIO CALEGARI. Recorrido: CRF/SP.
Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator
e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da
Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.803 - Recurso Administrativo nº 00654/2005. Nº Originário:
129/2000. Recorrente: CONSUELO FÁTIMA PELIZZARO. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI.
Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73
e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da
Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.804 - Recurso Administrativo nº 00656/2005. Nº Originário:
016/2000. Recorrente: CRISTINA GAGLIARDI. Recorrido: CRF/SP.
Relator: Conselheiro Federal CARLOS ALBERTO CAVALCANTI
GALLINDO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a
Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.805 - Recurso Administrativo nº 00657/2005. Nº Originário:
085/2000. Recorrente: DAVID DE SÁ BENINI. Recorrido: CRF/SP.
Relator: Conselheiro Federal CARLOS ALBERTO CAVALCANTI
GALLINDO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a
Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.806 - Recurso Administrativo nº 00658/2005. Nº Originário:
450/2002. Recorrente: DORIVAL RODRIGUES MAGALHÃES. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CARLOS ALBERTO
CAVALCANTI GALLINDO. Ementa: Processo administrativo ético.
Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os
presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do
Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte
integrante deste julgado.
9.807 - Recurso Administrativo nº 00665/2005. Nº Originário:
086/2002. Recorrente: FABIANA MORENO. Recorrido: CRF/SP.
Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO.
Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73
e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da
Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.808 - Recurso Administrativo nº 00666/2005. Nº Originário:
454/2002. Recorrente: FÁTIMA ARAÚJO VERÇOSA. Recorrido:
CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº
5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Con-
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
clusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam
os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.809 - Recurso Administrativo nº 00667/2005. Nº Originário:
270/2000. Recorrente: FERNANDA GAGLIARDI BELLIZIA RAIA.
Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA
C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a
Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.810 - Recurso Administrativo nº 00669/2005. Nº Originário:
029/2000. Recorrente: INES APARECIDA SILVERIO. Recorrido:
CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº
5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam
os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.811 - Recurso Administrativo nº 00668/2005. Nº Originário:
022/2001. Recorrente: HAROLDO MONTEIRO. Recorrido: CRF/SP.
Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO.
Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73
e a Resolução nº 290/96. Gradação da pena reduzindo para advertência com emprego da palavra censura. Provimento parcial do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos,
Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário,
que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante
deste julgado.
9.812 - Recurso Administrativo nº 00725/2005. Nº Originário:
060/2002. Recorrente: MARCIA BETINA BARBOSA. Recorrido:
CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Resolução nº 290/96. Não configuração. Análise das provas carreadas
nos autos. Ausência de prova robusta. Aplicação da máxima “in
dubio pro reo”. Não observância da Resolução/CFF nº 259/94. Arquivamento dos autos.Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os
presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por maioria de votos, com uma abstenção da Conselheira
Célia Gervásio Chaves e um voto cotra da Conselheira Ângela Ferreira Vieira, em ARQUIVAR O PROCESSO, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.813 - Recurso Administrativo nº 00670/2005. Nº Originário:
012/2004. Recorrente: HELDER CASSIO DE OLIVEIRA. Recorrido: CRF/MT. Relator: Conselheiro Federal ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do
recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se
encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste
julgado.
9.814 - Recurso Administrativo nº 00671/2005. Nº Originário:
013/2004. Recorrente: VICTOR AUGUSTO CHAUVIN. Recorrido:
CRF/MT. Relator: Conselheiro Federal ELY EDUARDO SARANZ
CAMARGO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a
Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.815 - Recurso Administrativo nº 00674/2005. Nº Originário: 175/2003. Recorrente: CAELEN TEGER DA SILVA. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº
290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos
os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se
encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.816 - Recurso Administrativo nº 00676/2005. Nº Originário:
202/2002. Recorrente: LUCIANA MENDES DA SILVA. Recorrido:
CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal JOÃO SAMUEL DE MORAIS
MEIRA. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº
5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam
os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
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9.817 - Recurso Administrativo nº 00689/2005. Nº Originário:
392/1999. Recorrente: MARIA INÊS AMARAL. Recorrido: CRF/SP.
Relator: Conselheiro Federal JORGE CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
Ementa: Processo administrativo ético. Converte-se julgamento de
mérito quando solicitado diligências pelo Conselheiro Federal de Relator. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos,
Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, em BAIXAR EM DILIGÊNCIA, nos termos
do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.818 - Recurso Administrativo nº 00690/2005. Nº Originário:
199/2001. Recorrente: MÔNICA DE CARVALHO VILAS BOAS.
Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal JORGE CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento
do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes
Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia,
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário,
que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante
deste julgado.
9.819 - Recurso Administrativo nº 00693/2005. Nº Originário:
036/2000. Recorrente: MARIA JOSÉ FREIRE MARINHO. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal JORGE CAVALCANTI
DE OLIVEIRA. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência
a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.820 - Recurso Administrativo nº 00712/2005. Nº Originário:
253/2001. Recorrente: SEBASTIÃO SÉRGIO ZOCARATTO. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal MAGALI DEMONER
BERMOND. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a
Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos,
Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da
Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.821 - Recurso Administrativo nº 00867/2002. Nº Originário:
1789/2002. Requerente: JOSÉ AFFONSO RIBEIRO. Requerido:
CRF/ES. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa:
Oficial de Farmácia. Provisionamento. Atendidos os requisitos exigidos no artigo 59 do Decreto nº 74.170/74. Pela homologação do
pedido de renovação de assunção de responsabilidade técnica. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam
os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade
de votos, em HOMOLOGAR O PROVISIONAMENTO DO OFICIAL DE FARMÁCIA E PEDIDO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
9.822 - Recurso Administrativo nº 00869/2002. Nº Originário:
24/1975. Requerente: JOSÉ AFFONSO RIBEIRO. Requerido:
CRF/ES. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa:
Oficial de Farmácia. Provisionamento. Atendidos os requisitos exigidos no artigo 59 do Decreto nº 74.170/74. Pela homologação do
pedido. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos,
Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROVISIONAMENTO
DO OFICIAL DE FARMÁCIA, nos termos do voto do Relator e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
9.823 - Recurso Administrativo nº 00710/2004. Nº Originário:
237/2003. Requerente: JOÃO GARCIA TOSTA. Requerido:
CRF/MT. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa:
Oficial de Farmácia. Provisionamento. Não atendidos os requisitos
exigidos no artigo 59 do Decreto nº 74.170/74. Pela não homologação
do pedido. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes
Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia,
por unanimidade de votos, em NÃO HOMOLOGAR O PROVISIONAMENTO DO OFICIAL DE FARMÁCIA, nos termos do voto
do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da
Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.824 - Recurso Administrativo nº 00718/2005. Nº Originário:
005/2002. Recorrente: YUQUICO NAKAZONI. Recorrido: CRF/SP.
Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Processo
administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº
290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
9.825 - Recurso Administrativo nº 00719/2005. Nº Originário:
027/2004. Recorrente: LIBÓRIO FORLIN. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Processo
administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº
290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e
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ISSN 1677-7042
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
9.826 - Recurso Administrativo nº 00720/2005. Nº Originário:
138/2002. Recorrente: RAQUEL FERNANDA SILVEIRA. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal OSENI OKUMOTO.
Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73
e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da
Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.827 - Recurso Administrativo nº 00721/2005. Nº Originário:
052/2004. Recorrente: YARA JAMAL. Recorrido: CRF/PR. Relator:
Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº
290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
9.828 - Recurso Administrativo nº 00724/2005. Nº Originário:
012/2003. Recorrente: CATIA GORETI NASCIMENTO. Recorrido:
CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal PAULO ROBERTO BOFF.
Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73
e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da
Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.829 - Recurso Administrativo nº 001306/2004. Nº Originário:
0058/03. Recorrente: VIVIANE PILLETI SONZA. Recorrido:
CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal PAULO ROBERTO BOFF.
Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Resolução nº
290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
9.830 - Recurso Administrativo nº 00729/2005. Nº Originário:
22241/2004. Recorrente: NEVES E GARCIA LTDA. Recorrido:
CRF/MG. Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA. Ementa: Assunção de responsabilidade técnica. Não atendimento aos termos das Leis nº 3.820/60 e 5.991/73. Improvimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
9.831 - Administrativo nº 001029/2005. Nº Originário: 12803/1993.
Recorrente: FABIANO HENRIQUE VILELA. Recorrido: CRF/MG.
Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA. Ementa: Assunção
de responsabilidade técnica. Atendimento aos termos das Leis nº
3.820/60 e 5.991/73. Horário e distancia compatíveis, devidamente
comprovados. Provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
9.832 - Recurso Administrativo nº 00727/2005. Nº Originário: 18340/2000.
Recorrente: MARCUS VINICIUS GONÇALVES. Recorrido: CRF/MG.
Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA. Ementa: Assunção de
responsabilidade técnica pó r controle de qualidade de cooperativa produtora
de leite. Atendimento aos termos da Resolução nº 236/92. Provimento do
recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos,
Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
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PAUTA DE JULGAMENTOS
Em 3 de março de 2006
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, determina
a inclusão dos seguintes processos para julgamento na Sessão Plenária dos dias 29, 30 e 31 de março de 2006 ou em sessões ulteriores,
a partir das 9:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal,
no SBS - Quadra 1 - Lote 29 - 8º andar - edifício Seguradoras Brasília/DF, intimando as partes e os Advogados legalmente constituídos nos autos, quando for o caso, que poderão promover sustentação oral:
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ISSN 1677-7042
PROCESSO Nº: 954/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: ELIZA TIEKO OKANI
RELATOR: AMILSON ÁLVARES
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): JOSÉ FERRAZ DE ARRUDA NETTO
OAB/SP 14.853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA OAB/SP 98.502-E
OLAVO JOSÉ VANZELLI OAB/SP 36.034
PROCESSO Nº: 956/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: NIVALDO PEREIRA MACEDO
RELATOR: AMILSON ÀLVARES
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): WALTER TABARUELA FILHO
PROCESSO Nº: 949/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: ANTONIO DOMINGUES DA CUNHA
RELATOR: ÂNGELA FERREIRA VIEIRA
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): EMANUEL AUGUSTO LIMA
PROCESSO Nº: 952/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: OLGA KAYKO AKIKUBO SHIGUIHARA
RELATOR: ÂNGELA FERREIRA VIEIRA
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): JOSÉ FERRAZ DE ARRUDA NETTO
OAB/SP 14.853
OLAVO JOSÉ VANZELLI OAB/SP 36.034
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA OAB/SP 212.457
PROCESSO Nº: 953/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: ELIZA TIEKO OKANI
RELATOR: ÂNGELA FERREIRA VIEIRA
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): JOSÉ FERRAZ DE ARRUDA NETTO
OAB/14.853
OLAVO JOSÉ VANZELLI OAB/SP 36.034
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA OAB/SP-E 98502
PROCESSO Nº: 1023/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: DROGACITRO FARMÁCIA E DROGARIA CITROLÂNDIA LTDA - FILIAL
RELATOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: CRF-MG
ADVOGADO(os)(as): CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/MG 58.626
ADRIANA MARIA DA COSTA OAB/MG 73.713
PROCESSO Nº: 968/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: HELENA CORACINI SANTOS DE ASSIS PINTO
RELATOR: CARLOS ALBERTO C. GALLINDO
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075
JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932
PROCESSO Nº: 969/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: GEDÁLIA APARECIDA MARTINS GARCIA
RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075
JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932
1
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006
PROCESSO Nº: 970/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: LEUDE FAUSTO BIDÓIA
RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075
JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932
ADVOGADO(os)(as): ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JÚNIOR
OAB/PR 20.062
MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA OAB/PR 20167
ALBERTINO BERNARDO DE LIMA JÚNIOR OAB/PR 22.279
PROCESSO Nº: 971/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: DENISE RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075
JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932
PROCESSO Nº: 972/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: PATRÍCIA GAMBETTA DE FREITAS
RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075
JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932
PROCESSO Nº: 973/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: NILTON ELIAS CARDOSO CITRANGULO
RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075
JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932
PROCESSO Nº: 974/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: KATIÚSCIA CRISTINA DE SENE
RELATOR: CLOVIS LORENA C. PEDROSO
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075
JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932
PROCESSO Nº: 976/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: EDILENE PIRES DE CAMARGO
RELATOR: CLOVIS LORENA C. PEDROSO
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): EVANDRO A.S. GRILI OAB/SP 127.005
PROCESSO Nº: 979/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: DULCE REGINA JANSSEN NEVES GASTALDO
RELATOR: ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO
RECORRIDO: CRF-RS
ADVOGADO(os)(as): HULDO BALDOINO DA SILVA
ANTONIO FREDO BALDOINO DA SILVA
PROCESSO Nº: 987/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: DANILO CAVALCANTE CARBONE
RELATOR: JOÃO SAMUEL DE MORAIS MEIRA
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI
EAGERS OAB/SP 107.719
GENILDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 73.939
PROCESSO Nº: 993/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: CLÁUDIA MARIA PAGANI
RELATOR: JORGE ANTONIO PITON NASCIMENTO
RECORRIDO: CRF-PR
PROCESSO Nº: 247/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: RUBÊNIA DOMANESCHI SOUZA LULA COSTA
RELATOR: JORGE ANTONIO PITON NASCIMENTO
RECORRIDO: CRF-PR
ADVOGADO(os)(as): BRUNO PEDALINO OAB/PR 9.392
PROCESSO Nº: 998/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: APARECIDO MARINO NOVACHI
RELATOR: JORGE CALCANTI DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CRF-PR
ADVOGADO(os)(as): CLÁUDIA PISCONTI MACHADO OAB/PR
14.892
PROCESSO Nº: 1007/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: TATIANA MIYAZAKI MAINARDI
RELATOR: MAGALI DEMONER BERMOND
RECORRIDO: CRF-PR
ADVOGADO(os)(as): CÉSAR LINHARES WALLBACH
PROCESSO Nº: 1017/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: DROGARIA MOEDA LTDA
RELATOR: OSNEI OKUMOTO
RECORRIDO: CRF-MG
ADVOGADO(os)(as): CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/MG 58.626
ADRIANA MARIA DA COSTA 0AB/MG 73713
FABIANO COIMBRA ALOI ANDRÉ OAB/MG 98.181
PROCESSO Nº: 176/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: LEANDRA IZILDA FURIO
RELATOR: OSNEI OKUMOTO
RECORRIDO: CRF-SP
ADVOGADO(os)(as): WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB/SP 105.090
PROCESSO Nº: 1019/2005- CRF/CFF
RECORRENTE: DROGARIA RICA LTDA
RELATOR: PAULO ROBERTO BOFF
RECORRIDO: CRF-MG
ADVOGADO(os)(as): CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/MG 58.626
ADRIANA MARIA DA COSTA 0AB/MG 73713
FABIANO COIMBRA ALOI ANDRÉ OAB/MG 98.181
PROCESSO Nº: 1042/2005 - CRF/CFF
RECORRENTE: COMER RAPOSO E AMARAL LTDA - FILIA
RELATOR: SEBASTIÃO FERREIRA MARINHO
RECORRIDO: CRF-MG
ADVOGADO(os)(as): CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/MG 58.626
ADRIANA MARIA DA COSTA 0AB/MG 73713
FABIANO COIMBRA ALOI ANDRÉ OAB/MG 98.181
JALDO DE SOUZA SANTOS
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