ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 45 Brasília - DF, terça-feira, 7 de março de 2006 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 8 Ministério da Cultura ........................................................................ 10 Ministério da Defesa......................................................................... 12 Ministério da Educação .................................................................... 12 Ministério da Fazenda....................................................................... 13 Ministério da Integração Nacional ................................................... 22 Ministério da Justiça ......................................................................... 22 Ministério da Previdência Social...................................................... 23 Ministério da Saúde .......................................................................... 27 Ministério das Comunicações........................................................... 37 Ministério de Minas e Energia......................................................... 40 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 42 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 43 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 44 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 45 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 45 Ministério dos Transportes ............................................................... 46 Ministério Público da União ............................................................ 46 Tribunal de Contas da União ........................................................... 47 Poder Judiciário................................................................................. 50 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 50 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; EMENTA: CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS. ESTÁDIOS: ACESSO GRATUITO. Lei 13.330, de 2003, do Estado do Ceará. CF, art. 5º, XIII. I. - Lei 13.330, de 2003, art. 1º, § 1º, do Estado do Ceará, que franqueia o acesso aos estádios de futebol do Estado apenas aos policiais e bombeiros em serviço no evento: constitucionalidade. II. - ADI julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.438-3 (2) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual; III - não poderá exceder: a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal; b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput; IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.” (NR) Art. 2o O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 316, caput, e seus parágrafos 1º e 2º da Constituição do Estado do Pará, bem assim do artigo 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma carta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 19.12.2005. EMENTA: CONSTITUCIONAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL: POSSE. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. TÍTULOS LEGITIMADORES DE PROPRIEDADE. Constituição do Estado do Pará, art. 316, § 1º e § 2º, e art. 44 do seu ADCT: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Normas que cuidam dos institutos da posse, da aquisição de propriedade por decurso do tempo (prescrição aquisitiva) e de títulos legitimadores de propriedade são de Direito Civil, da competência legislativa da União. CF, art. 22, I. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária <!ID286827-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) . Atos do Poder Executivo Acórdãos <!ID289216-0> AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.000-1 (1) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I - está limitada: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação em relação aos policiais militares e bombeiros e, na parte conhecida, relativamente aos policiais civis, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 19.12.2005. MEDIDA PROVISÓRIA N o- 284, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 8.212, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 12. ................................................................................... .......................................................................................................... VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. ........................................................................................................... § 3o A dedução a que se refere o inciso VII do caput: “§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.” (NR) Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006. Brasília, 6 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Nelson Machado MEDIDA PROVISÓRIA N o- 285, DE 6 DE MARÇO DE 2006 <!ID289217-0> Dispõe sobre as operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e não renegociadas, nos termos da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Esta Medida Provisória trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de valor originalmente contratado até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e não renegociadas, nos termos da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Art. 2o O banco administrador do FNE, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, fica autorizado a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições das dívidas referidas no art. 1o, as seguintes condições: I - saldo devedor da operação para efeito da renegociação da dívida: será apurado até a data da assunção, renegociação, prorrogação e composição de acordo com os encargos financeiros originalmente contratados, inclusive os de inadimplemento, acrescido das multas e mora contratuais; 2 ISSN 1677-7042 II - beneficiários: mini, pequeno e médio produtores rurais, e as cooperativas e associações enquadradas nessas categorias, que sejam mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos do FNE, de valor contratado até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e que não tenham efetuado assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, nos termos do art. 3o da Lei no 10.177, de 2001; III - encargos financeiros, a partir da renegociação: a) mini produtores, cooperativas e associações enquadradas nessa categoria: seis por cento ao ano; b) pequenos e médios produtores, cooperativas e associações enquadradas nessas categorias: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano; IV - prazo de pagamento: até seis anos, estabelecendo-se, caso a caso, novo esquema de amortização, fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, vencendo-se a primeira parcela na data da renegociação e a última até 1o de fevereiro de 2012; V - desconto para quitação das parcelas liquidadas até o vencimento do novo cronograma de pagamento: a) no pagamento de cada parcela, calculada de acordo com o Sistema de Amortizações Constantes (SAC), será concedido desconto equivalente à diferença entre a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de inadimplemento do contrato original e a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de normalidade do contrato original até a data da repactuação; b) apurar-se-á o saldo devedor com os encargos de inadimplemento utilizando-se o menor índice acumulado entre as taxas de inadimplência previstas no contrato e a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais. 1 § 3o Os mutuários interessados na assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse ao banco administrador até 30 de junho de 2006. § 4o O prazo para renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos do FNE, inclusive a formalização, caso a caso, dos respectivos aditivos junto aos mutuários, com vistas a adequar o instrumento de crédito às condições objeto desta Medida Provisória, encerrará em 15 de agosto de 2006. Art. 3o Os mutuários que não renegociarem suas dívidas até o prazo estabelecido no § 4o do art. 2o ou que não efetuarem os pagamentos das parcelas renegociadas até a data do respectivo vencimento terão suas dívidas encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União e não farão jus ao bônus de adimplemento referido no art. 2o, inciso V, desta Medida Provisória. Art. 4o O banco administrador deve adotar, até 29 de setembro de 2006, todos os procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional todas as informações sobre a situação final dos contratos de que trata esta Medida Provisória. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento pelo banco administrador do prazo estipulado no caput, o FNE cobrará multa de três por cento do valor do contrato calculado pelos encargos de adimplemento, a ser descontado das taxas de administração. 5o Art. Quando da programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista nos arts. 8o e 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá considerar o desconto concedido nos termos desta Medida Provisória, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira em igual montante. Art. 6o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta Medida Provisória. § 1o Para o cálculo do saldo devedor apurado com os encargos de normalidade referentes às parcelas de que trata o inciso V, considerar-se-á as taxas de juros previstas no inciso III, a partir de 1o de janeiro de 2003, para os mini e pequenos produtores rurais, e as cooperativas e associações enquadradas nessas categorias. Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. § 2o É vedada a renegociação, nos termos desta Medida Provisória, das operações negociadas com amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Murilo Portugal Filho Brasília, 6 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República. Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 I) perda real dos valores a serem recebidos durante o período de carência de quatro anos e custo de oportunidade pelo alongamento do retorno; II) perda do diferencial de taxas; e III) redução dos ativos em face da concessão de bônus de adimplência de 3% sobre o saldo devedor. Adicionalmente, a criação de fundos ou de despesas, no caso a concessão de anistia, criação de bônus, alongamento de prazo e redução de juros, tem repercussões inegáveis sobre o processo orçamentário. Tais despesas dependerão de recursos do orçamento da União, como requerido na Constituição, art. 167, inciso II.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. <!ID289219-0> DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 136, de 6 de março de 2006. Emcaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 285, de 6 de março de 2006. <!ID289220-0> ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCESSO Nº 00407.003436/2005-09, 00400.001953/2005-03 e 00400.002169/2005-12 Interessado : Fundação Nacional do Índio - FUNAI Assunto : Ocupação indígena do Parque Nacional Iguaçu. Ação de reintegração de posse ajuizado pelo IBAMA, com liminar deferida e cumprida. Estabelecimento de áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios diversas das terras tradicionalmente ocupadas. Lei nº 6.001/73 - Estatuto do Índio, arts. 26 a 30. Desapropriação por interesse social. Possibilidade (*) Parecer nº AC - 048 Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 90/2006, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MS-01/06, de 20 de janeiro de 2006, da lavra do Consultor da União, Dr. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar. Brasília, 23 de fevereiro de 2006. <!ID289218-0> MENSAGEM Nº 133, de 6 de março de 2006. Emcaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 284, de 6 de março de 2006. Nº 134, de 6 de março de 2006. Emcaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Doutor LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO, para exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar. Nº 135, de 6 de março de 2006. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 142, de 2005 (no 4.514/04 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências”. o Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Integração Nacional manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões: “Os custos fiscais decorrentes do projeto onerarão significativamente os cofres públicos e a capacidade de implementação de políticas sociais e de investimentos, gerarão perigo moral (desincentivo econômico aos agentes envolvidos) e distorcerão o mercado de crédito para a agricultura. No que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal, os arts. 14, 15, 16, inciso I, e art. 17, §§ 1o e 3o, verifica-se que a proposta fere seus princípios. Além de inexistir estimativa dos gastos com as novas despesas, não está disponível a necessária comprovação de que tal medida não afetará as metas fiscais deste exercício e dos dois próximos. Também, não está definida a compensação de tais gastos, ou seja, a redução permanente de despesas ou o aumento também permanente de receitas. O impacto fiscal decorrente não é neutro, porque mesmo considerado que os títulos a serem emitidos (passivo) têm como contrapartida as dívidas rurais a serem recebidas (ativo), não se evita: ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA Advogado-Geral da União (*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em, 24-II-2006”. Despacho do Consultor-Geral da União nº 90/2006 PROCESSO Nº 00407.003436/2005-09, 00400.001953/2005-03 e 00400.002169/2005-12 INTERESSADO : Fundação Nacional do Índio - FUNAI ASSUNTO :Ocupação indígena do Parque Nacional Iguaçu. Ação de reintegração de posse ajuizado pelo IBAMA, com liminar deferida e cumprida. Estabelecimento de áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios diversas das terras tradicionalmente ocupadas. Lei nº 6.001/73 - Estatuto do índio, arts. 26 a 30. Desapropriação por interesse social. Possibilidade. Senhor Advogado-Geral da União, 1.Estou de acordo com as proposições expostas no Parecer AGU/MS 01/2006 pelo qual se sustenta a viabilidade técnico-jurídica de obtenção de imóveis para ocupação indígena, além daquelas que já lhes garante o art. 231 e §§ da Constituição. 2. Com efeito, ademais das áreas de ocupação tradicional pelos índios (art. 231, e § 1º da CF, isto é, ocupação de modo tradicional, e histórica na forma do art. 25 da Lei nº 6.001, de 19.12.1973 “... atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação...”), a Constituição de 88 garante aos índios, a contrário sensu, terras suficientes para a ampliação do exercício de sua organização social, costumes, crenças e tradições, assim como as necessárias para o incremento de suas atividades produtivas e as imprescindíveis à preservação do seu bem estar e à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, onde possam usufruir as riquezas do solo, dos rios e lagos neles existentes. É que a Constituição quando garante aos índios a ocupação histórica ou tradicional, em cujo espaço desenvolvem-se física e culturalmente, também garante, de modo lógico e necessário, a expansão territorial correspondente. Em outros termos, é corolário lógico-constitucional da proteção a ocupação territorial e cultural a expansão e desenvolvimento cultural e territorial, para o que é essencial a disponibilização de mais território para esse fim. 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 3. Não é por outra razão que a Lei nº 6.001/73, recebida pela Constituição nesse aspecto, prevê a existência de terras indígenas reservadas (art. 26 e seguintes) e as de domínio dos índios ou comunidades como objeto de sua propriedade por aquisição (art. 32) ou usucapião (art. 33), ambas destinadas ao crescimento das comunidades tal como também prevê o abandono delas em favor da União (art. 21). 4. No caso de terras reservadas (art. 26), a União, quando verificadas as peculiaridades do art. 231, caput, CF, poderá estabelecer áreas destinadas à posse e ocupação indígena onde possam viver nas condições garantidas por ela e pela lei. 5.Ora, tal situação é análoga à do caso em exame e uma vez demonstrado o pressuposto constitucional referido, cabe à União as providências suficientes para prover os índios e/ou suas comunidades de espaço territorial para tanto necessário. 6. Como corretamente indica o Parecer referido, nessa linha de compreensão cabe então à União, por provocação da FUNAI (a quem compete definir os recursos financeiros, identificar as condições constitucionais e as necessidades territoriais com a respectiva localização e dimensão devidamente justificadas), promover a aquisição das terras imprescindíveis por compra ou desapropriação por interesse social (art. 2º, III da Lei nº 4.132,10.09.1962), visando fixar comunidades e aldeamentos indígenas. 7.Uma vez reconhecido o direito dos índios e a responsabilidade da União, cabe ao chefe do Poder Executivo declarar o interesse social do imóvel para desapropriação e ordenar as providências correspondentes dentre as quais atribuir à própria FUNAI, ou ao INCRA por convênio com aquela, as medidas judiciais correspondentes. 8. Por oportuno, penso conveniente assinalar ainda que essa modalidade de providência administrativa pode ser imediatamente adotada pelas autoridades competentes, não só na hipótese versada nos autos mas também em outras em que se verifique idêntica necessidade da aquisição de terras para ocupação indígena. Assim, quando não se podem mais assentar os índios em seus territórios tradicionais, ou quando venham a se auto-reconhecer ulteriormente como comunidades indígenas, ou tenham sido expulsos de seus territórios ocupados tradicionalmente por qualquer motivo irreversivelmente e voltem a reunir-se em comunidade, ou ainda quando tenham sido removidos por razão de estado, de saúde ou de soberania (aqui com o referendo do Congresso Nacional), tem a União a obrigação constitucional nos limites e com os fundamentos do dito art. 231 da CF de promover-lhes a disponibilização de terras públicas ou a aquisição de terras particulares para a finalidade em questão. 9. Nessa ordem de considerações e com base no art. 4º, IX, X e XI da Lei Complementar nº 73/93, submeto o parecer referido à apreciação de V. Exia. e posterior aprovação do Sr. Presidente da República, nos termos do art. 40, § 1º, para com ele fixar-se conduta a ser observada por toda a Administração com respeito ao assunto agora versado. À consideração. Parque Nacional Iguaçu, no Paraná, por índios Avá-Guarani. O caso foi encaminhado a esta Consultoria-Geral da União e, nos termos da NOTA N. AGU/MS 54/2005, assim pode-se resumir a questão: “(...) 3.Conforme consta nos autos, a ocupação deve ter-se iniciado no dia 03.09.2005, contando com 54 índios, número esse que o Cacique Simão Tupã Retã Vilialva se comprometeu que não será aumentado. Não obstante, vistorias feitas pelo IBAMA dão conta de que a área já está sofrendo degradação ambiental com essa ocupação, sendo que a mesma é protegida pelo regime dos artigos 225, § 1º, III da Constituição, e 11 da Lei nº 9.985/2000. 4.A FUNAI, por sua vez, diante do que constou em ata de reunião realizada no dia 13.09.2005 entre os entes envolvidos, sem a intervenção desta Advocacia-Geral da União, informa que encontra dificuldades administrativas, orçamentárias e jurídicas para solucionar o problema, podendo haver, ainda, eventual resistência dos índios na desocupação da área, pois os mesmos pleiteiam uma solução definitiva para a questão fundiária que os envolve naquela região. Quanto à questão jurídica, as pendências dizem respeito a uma controvérsia existente com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, acerca da definição da competência para a realização de desapropriações com a finalidade de instalação de populações indígenas fora do sistema do artigo 231 da CF/88, bem como entraves junto ao Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de aquisição de terras com esse objetivo sem a realização de licitação. 5.Ao que parece, a FUNAI não defende a manutenção dos índios dentro do Parque Nacional, mas encontra problemas para encontrar uma solução que convença os índios a deixar o local espontaneamente, inclusive de ordem jurídica, o que tornaria ineficaz o ajuizamento de ação pelo IBAMA diretamente contra a FUNAI, pois esta não possui pretensões próprias em relação ao conflito do IBAMA com os índios... 6.Diante de todo o exposto, parece salutar a providência de, nos termos do artigo 4º, incisos X e XI da Lei Complementar nº 73/93, e do artigo 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, constituir-se câmara de conciliação e arbitramento ad hoc, especial para a análise administrativa deste caso por esta Advocacia-Geral da União, com a participação dos órgãos envolvidos...” 2.Antes da comunicação da aprovação da NOTA acima referida pelo Senhor Advogado-Geral da União, o IBAMA ajuizou a ação de reintegração de posse nº 2005.70.02.007922-9, na Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, somente em face dos índios que ocupavam o Parque Nacional Iguaçu. Brasília, 23 de janeiro de 2006. MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO Consultor-Geral da União PARECER N. AGU/MS 01/2006 PROCESSOS:00407.003436/2005-09 00400.001953/2005-03 00400.002169/2005-12 INTERESSADO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ASSUNTO: Ocupação indígena do Parque Nacional Iguaçu. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo IBAMA, com liminar deferida e cumprida. Estabelecimento de áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios diversas das terras tradicionalmente ocupadas. Lei nº 6.001/73 - Estatuto do Índio, arts. 26 a 30. Desapropriação por interesse social. Possibilidade. EMENTA: TERRAS RESERVADAS À POSSE E OCUPAÇÃO PELOS ÍNDIOS DIVERSAS DAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. POSSIBILIDADE. I - A impossibilidade de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ou a sua insuficiência, autoriza o estabelecimento de áreas reservadas à sua posse e ocupação. II - As áreas reservadas à posse e ocupação pelos índios serão organizadas sob a forma de reserva, parque, colônia ou território federal indígena, de acordo com o que dispõem os artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73. III - Sendo necessária a aquisição de imóvel para a reserva de área aos índios diversa daquelas tradicionalmente ocupadas, a mesma poderá ser contratual ou compulsória. IV - É legal a desapropriação por interesse social, nos termos do artigo 2º, III da Lei nº 4.132/62, de imóvel destinado ao estabelecimento de área reservada aos índios, sob qualquer das formas previstas pelos artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73. Nesse caso, é obrigatória a justa e prévia indenização em dinheiro do imóvel (CF, art. 5º, XXIV). Senhor Consultor-Geral da União, 1.O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA solicitou autorização da ProcuradoriaGeral Federal para ajuizar ação de reintegração de posse em face da Fundação Nacional do Índio - FUNAI tendo em vista a ocupação do 3.Em 06.10.2005, realizou-se a audiência de instalação da câmara de conciliação e arbitramento especial envolvendo os Ministérios do Meio Ambiente, Justiça e Desenvolvimento Agrário, bem como o IBAMA, a FUNAI e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Consta na ata dessa reunião: “(...) O Procurador-Geral da FUNAI, por sua vez, entende que, a despeito de a FUNAI ser responsável pela representação judicial dos índios na ação movida pelo IBAMA, considera correto a ajuizamento da ação somente contra os mesmos, mas não diretamente contra o ente, sendo substancialmente diferente sua atuação se não é parte no processo, embora vá defendê-los regularmente. (...) Juridicamente, a FUNAI aponta a ausência de regulamentação do artigo 27 do Estatuto do Índio como grande complicador, conforme apontado pela Procuradoria junto à FUNAI e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, não se tendo êxito também com a desapropriação por interesse social, o que tem impedido a aquisição de áreas para o desenvolvimento de assentamentos indígenas em terras que não sejam tradicionalmente de sua ocupação. O Procurador-Geral do INCRA sustentou a possibilidade de se realizar desapropriação por interesse social nos termos do artigo 2º, III da Lei nº 4.132/62, havendo precedentes do STJ e do STF, em casos do Rio Grande do Sul, que autorizariam a adoção dessa sistemática pela FUNAI. (...) Por fim, deliberou-se, por consenso, o que segue: a Advocacia-Geral da União providenciará a integração da presente câmara de conciliação e arbitramento pelo Ministério de Minas e Energia e pela empresa Itaipu Binacional, bem como oficiará a Secretaria de Patrimônio da União para que se verifique a existência de alguma área da União na região, atuando ainda para solucionar os problemas de ordem jurídica que estão dificultando a ação da FUNAI no caso, conforme descrito; a FUNAI apresentará os elementos necessários para a manifestação da AGU sobre a forma de aquisição de áreas pela FUNAI com o objetivo de acomodar populações indígenas, e providenciará a análise preliminar de áreas potencialmente passíveis de arrendamento ou aquisição na região; ISSN 1677-7042 3 o INCRA também apresentará elementos para a manifestação da AGU sobre a forma de aquisição de áreas para a solução de casos como o ora verificado, bem como informará se há projetos de assentamento na região que possam receber os índios provisoriamente; o IBAMA repassará as informações acerca da área apontada pelos próprios índios para eventual aquisição.” 4.Todas as deliberações havidas nessa reunião foram cumpridas, devendo-se destacar que a Secretaria de Patrimônio da União não identificou nenhuma área de propriedade da União na região, e que, a despeito da decisão inicial da Justiça Federal de Foz do Iguaçu de suspender a prolação da liminar na ação de reintegração de posse para permitir que a FUNAI arrendasse uma área para acomodar os índios voluntária e provisoriamente, a liminar acabou por ser deferida após a recusa dos índios quanto a essa solução provisória, tendo sido desocupado o Parque Nacional Iguaçu, pela Polícia Federal, em cumprimento à decisão judicial. 5.Mesmo com o cumprimento do mandado de reintegração de posse, permanece a necessidade de se equacionar juridicamente a questão referente à forma de estabelecimento, pela FUNAI, de áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios diversas daquelas terras tradicionalmente ocupadas, conforme prevêem os artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73, o Estatuto do Índio, não somente para aplicação ao caso concreto, considerando que a situação dos índios retirados do Parque Nacional Iguaçu continua pendente de uma solução definitiva, mas também para se definir um entendimento que tenha incidência geral sobre situações semelhantes, o que será objeto do presente parecer. 6.Por certo, a realocação territorial de comunidades indígenas pode ocorrer de forma precária, para atender situações de risco instalado ou iminente vivenciado pelas mesmas, mediante a cessão temporária e, via de regra, voluntária, da posse de áreas públicas ou privadas, de forma gratuita ou onerosa, respeitada a legislação em vigor, desde que mantido seu caráter provisório, tendente ao restabelecimento de uma solução definitiva, ou seja, enquanto não ocorre a regular constituição de uma terra indígena sob a forma legal mais adequada a cada caso concreto. Porém, repita-se, considerando que já houve a desocupação do Parque Nacional Iguaçu em cumprimento à ordem judicial de reintegração de posse deferida em favor do IBAMA, a questão a ser aqui enfrentada não se refere mais à análise de soluções precárias para a questão fundiária dessa comunidade AváGuarani em particular, ou de outras comunidades indígenas em geral, mas à forma de instituição de áreas reservadas à posse e ocupação pelos índios diversas daquelas tradicionalmente ocupadas. 7.O Estatuto do Índio em vigor atualmente, editado pela Lei nº 6.001/73, surgiu no contexto constitucional da Emenda Constitucional nº 01/69, que assim tratava a questão referente às terras ocupadas pelos índios: Constituição de 1967 (redação dada pela EC nº 01/69) Art. 4º Incluem-se entre os bens da União: (...) IV - as terras ocupadas pelos silvícolas; (...). Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos têrmos que a lei federal determinar, a êles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes. § 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas. § 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio. 8.E o Estatuto do Índio, ao estabelecer o que seriam consideradas terras indígenas, dividiu-as em três espécies, a saber: Lei nº 6.001/73 Art. 17. Reputam-se terras indígenas: I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição; II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título; III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas. 9.Logo, além das terras ocupadas por silvícolas, a eles garantidas nos termos da Constituição então vigente (EC nº 01/69, art. 198), sobre as quais a União teria o domínio (idem, art. 4º, IV) e lhes asseguraria a posse permanente, a Lei nº 6.001/73 ainda definiu como terras indígenas as demais áreas a eles reservadas e as terras de propriedade dos índios ou de suas comunidades. 10.Quanto às terras de propriedade dos índios e de suas comunidades, estas se constituem daquelas por eles adquiridas “por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil” (Lei nº 6.001/73, art. 32), inclusive por usucapião (idem, art. 33). 11.Por sua vez, quanto às terras ocupadas pelos índios, protegidas constitucionalmente desde a Carta de 1934 (art. 129), a Lei nº 6.001/73 assim disciplinou: 4 ISSN 1677-7042 Lei nº 6.001/73 Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República. 12.Essa norma apresenta o conceito que, na Constituição de 1988, traduziu-se na expressão “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” (CF/88, art. 231), a qual conferiu o seguinte contorno à questão das terras ocupadas: Constituição de 1988 Art. 20. São bens da União: (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. 13.Contudo, a par das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e da proteção que os textos constitucionais lhes vêm conferindo desde 1934, não se olvide que as mesmas não contemplam, por si sós e para todas as situações de risco à sua integridade física, ou mesmo sócio-cultural, que essas populações enfrentam, solução para todas as suas necessidades fundiárias. Aliás, acresça-se que a regularização fundiária dessas comunidades não satisfaz, de maneira isolada, o seu rol de carências, motivo pelo qual não exime o Estado de suas outras responsabilidades constitucionais e legais para com elas, embora o tema ora em discussão se limite a essa seara. 14.Voltando à questão das terras indígenas, o outro caminho apontado pelo legislador ordinário, subsidiário ou mesmo complementar ao reconhecimento e proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, é o das áreas a eles reservadas, como se lê nos artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73: Lei nº 6.001/73 Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais. Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades: a) reserva indígena; b) parque indígena; c) colônia agrícola indígena; d) território federal indígena; Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a servidor de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência. Art. 28. Parque indígena é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região. 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 § 1º Na administração dos parques serão respeitados a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios. § 2° As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com o interesse dos índios que nela habitem. § 3º O loteamento das terras dos parques indígenas obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como às normas administrativas nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas. Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional. Art. 30. Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios. 20.As ressalvas a essa exigência do pagamento em dinheiro feita pela própria Constituição, presentes em seus artigos 182 e 184, as quais permitem que o pagamento da indenização ao expropriado seja feito mediante a entrega de títulos da dívida pública, referem-se somente aos casos de não aproveitamento adequado de área urbana (art. 182, § 4º, III) e de desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184), hipóteses que não se amoldam ao caso em análise. Assim, a primeira conclusão que se extrai do texto constitucional acerca das desapropriações para os fins dos artigos 26 a 30 do Estatuto do Índio é que as mesmas demandariam o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. 15.Essas áreas reservadas à posse e ocupação pelos índios podem ser instituídas em terras públicas, que serão afetadas especialmente para essa finalidade, ou mediante a aquisição de novas áreas para atender esse objetivo específico (excepcionalmente, o território federal indígena, a princípio, pode abranger áreas privadas, a depender das limitações administrativas que recairão sobre as mesmas). Sendo necessária a aquisição de imóveis para a criação dessas áreas reservadas, essas aquisições, assim como qualquer outra realizada pela Administração, “ou são feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns do Direito Privado, sob a forma de compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros, p. 458). “A finalidade pública ou o interesse social é, pois, exigência constitucional para legitimar a desapropriação. Não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa física ou organização particular. O interesse há de ser do Poder Público ou da coletividade: quando o interesse for do Poder Público, o fundamento da desapropriação será necessidade ou utilidade pública; quando for da coletividade, será interesse social. Daí resulta que os bens expropriados por utilidade ou necessidade pública são destinados à Administração expropriante ou a seus delegados, ao passo que os desapropriados por interesse social normalmente se destinam a particulares que irão explorá-los segundo as exigências da coletividade, embora em atividade de iniciativa privada ou usá-los na solução de problemas sociais de habitação, trabalho e outros mais. (...) ... o legislador constitucional tripartiu os motivos ensejadores da desapropriação, para indicar discriminadamente a natureza e o grau dos interesses a serem atendidos em cada ato expropriatório. Necessidade pública: a necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato. Utilidade pública: a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível. A lei geral das desapropriações (Dec.-lei 3.365/41) consubstanciou as duas hipóteses em utilidade pública, pois só emprega essa expressão em seu texto. Interesse Social: o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei nº 4.132/62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los e utilizá-los convenientemente.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros, pp. 518-520) 16.Quando for possível o estabelecimento de área reservada à posse e ocupação indígena pela aquisição contratual de imóvel, pode a Administração utilizar-se desse expediente, adquirindo área de proprietário que queira aliená-la espontaneamente. Eventualmente, considerando as características que o bem deve possuir, pode-se dispensar a licitação nesse caso, pois, para a criação de reserva indígena, a área deve garantir meios suficientes à subsistência da comunidade (Lei nº 6.001/73, art. 27), para a instituição de parque indígena, deve permitir o respeito à liberdade, usos, costumes e tradições dos índios (idem, art. 28, caput e §§), e, por fim, para o desenvolvimento de colônia agrícola indígena, tem de servir à exploração agropecuária (idem, art. 29), o que pode evocar a aplicação, desde que devidamente fundamentada, do artigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93: Lei nº 8.666/93 Art. 24. É dispensável a licitação: (...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 17.Vale lembrar que a redação original desse dispositivo da Lei de Licitações referia-se apenas à compra ou locação de imóveis destinados ao serviço público, tendo sido ampliado para alcançar todas as “finalidades precípuas da administração”, não se podendo ignorar que, segundo a Constituição de 1988, “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições” (art. 231), e também que, de acordo com a Lei nº 6.001/73, foi atribuído ao Estado uma série de encargos com esse objetivo, a serem executados diretamente pela FUNAI, conforme previsto em sua Lei de criação, a Lei nº 5.371/67. E não é demais frisar que é obrigatório demonstrar-se que as necessidades da área a ser reservada à posse e ocupação indígena e a sua localização condicionem a escolha do imóvel a ser adquirido, que deve ser previamente avaliado para se constatar a adequação do preço a ser pago pela Administração ao seu valor de mercado. 18.Eventualmente, no entanto, a aquisição contratual de um imóvel pode não ser possível por falta de oferta, ou mesmo por não atender à conveniência e oportunidade da Administração, ou, ainda, não satisfazer os critérios legais aplicáveis a cada espécie de aquisição não compulsória pelo Estado. Nesses casos, além da adjudicação, admitida legalmente em algumas hipóteses nas execuções judiciais movidas pelo Poder Público, este pode utilizar-se diretamente de outro instrumento compulsório, a desapropriação destinada exatamente a esta finalidade: estabelecer área reservada à posse e ocupação pelos índios nos termos dos artigos 26 a 30 de seu Estatuto. 19.Acerca do poder de desapropriar, a Constituição de 1988 fixou em seu artigo 5º, XXIV a possibilidade de que a lei estabeleça procedimentos para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, por interesse social, desde que haja o pagamento pelo desapropriante de justa e prévia indenização em dinheiro ao desapropriado. Leia-se: Constituição de 1988 Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (...). 21.Outrossim, há que se definir ainda o fundamento constitucional aplicável a essas desapropriações: se a necessidade pública, a utilidade pública ou o interesse social. O professor Hely Lopes Meirelles bem diferencia as três categorias: 22.Diante das definições apresentadas e suas distinções, resta claro que, quando o estabelecimento pela União de áreas reservadas à posse e ocupação pelos índios, distintas das terras tradicionalmente ocupadas, demandar a desapropriação de imóvel, a mesma se dará sob o pálio do interesse social, pois a área a ser desapropriada não se destinará ao uso da União, ou mesmo da FUNAI, mas das populações indígenas, sob a forma de reserva, parque, colônia agrícola ou, ainda, território federal indígena, considerando o amparo especial que os mesmos devem receber do Estado, conforme previsto na Constituição e na legislação em vigor, especialmente na Lei nº 6.001/73. 23.Nesse ponto, vale distinguir a desapropriação por interesse social que se defende no presente parecer, disposta no artigo 5º, XXIV da CF/88, daquela específica para fins de reforma agrária, prevista no seu artigo 184. Para tanto, transcreva-se o que restou expresso nas Informações CPALNP/CONJUR/MDA nºs 319 e 339/2005, ambas da autoria do Procurador Federal Valdez Adriani Farias, então Coordenador de Processos Agrário, Legislação, Normas e Pesquisa da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e hoje Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA: “4-De fato, a coexistência da desapropriação por interesse social do tipo ordinária prevista genericamente no art. 5º, XXIV, da CF/88, e na Lei nº 4.132/62, com a desapropriação-sanção (arts. 182 e 184 da CF), que se constitui em exceção ao chamado poder geral de desapropriação, é plenamente reconhecida pela melhor doutrina e pela jurisprudência. 5-Como síntese, pode ser sempre lembrado o magistério de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO SILVA, ao afirmar que “a desapropriação por interesse social não se circunscreve, porém, à questão agrária, à luta contra o 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 latifúndio, a resolver o problema das terras improdutivas. Não, ela constitui um poderoso instrumento de ação estatal na realização de qualquer programa econômico-social” (Desapropriação - Utilidade Pública e Interesse Social, RDA, v. 64, p. 298). E nessa perspectiva está o ensinamento do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES: “A desapropriação por interesse social é aquela que se decreta para promover a justa distribuição da propriedade, ou condicionar o seu uso ao bem-estar social (cf. Lei 4.132/62, art. 1º). A primeira hipótese é privativa da União e específica da reforma agrária; a segunda, é permitida a todas as entidades constitucionais - União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios - que têm a incumbência de adequar o uso da propriedade às exigências da coletividade” (Parecer publicado em RT, vol. 656, 1990, pp. 7-10). 6-Ainda neste tópico, transcrevem-se as lições do renomado publicista que participou da comissão que elaborou o anteprojeto que se converteu na Lei nº 4.132/62, na busca do sentido e alcance do interesse social que justifica a expropriação: “Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes pobres, aos trabalhadores e à massa do povo em geral, pela melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais. Com base nele, terão lugar as expropriações que se façam para atender a planos de habitações populares ou de distribuições de terras, à monopolização de indústrias ou nacionalização de empresas quando relacionadas com a política econômico-trabalhista do Governo.” (SEABRA FAGUNDES, Miguel. Da Desapropriação no Direito Constitucional Brasileiro, RDA, XIV, p. 1, e Ver. Forense, v. 120, p. 5 )” 24.Reitere-se ainda, como já afirmado acima, que a desapropriação para atender ao interesse social genérico, prevista no artigo 5º, XXIV da Constituição, exige sempre justa e prévia indenização em dinheiro, ao contrário da destinada a acolher o interesse social para fins de reforma agrária, cuja indenização é satisfeita pela entrega de títulos da dívida pública, mais especificamente da dívida agrária. 25.Avançando no estudo do interesse social como fundamento para as desapropriações que busquem o estabelecimento de áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios diversas das terras tradicionalmente ocupadas por eles, a análise da Lei nº 4.132/62 indica que o interesse social de que aqui se cuida está previsto no artigo 2º, III da citada Lei: Lei nº 4.132/62 Art. 2º Considera-se de interesse social: (...) III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola: (...). 26.De qualquer forma, não se pode confundir o disposto na norma acima transcrita com o que prevêem os artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73, pois as colônias de povoamento referidas na Lei nº 4.132/62, em análise combinada e sistemática com o Estatuto do Índio, permitem a adoção, em cada caso concreto, da forma de proteção à população indígena que seja mais adequada às suas necessidades, seja através do estabelecimento de uma reserva, parque, colônia agrícola ou território federal indígena, todos devidamente conceituados na Lei nº 6.001/73. Nesse mesmo sentido entendem a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e a Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI, como contido no Despacho nº 127/PGF/PG/FUNAI/05, da lavra do Procurador Jurídico da FUNAI, Luiz Fernando Villares e Silva: “... a douta Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça opina, através da informação CEP/CJ n. 304/2005, pelo cabimento do decreto expropriatório com fundamento no interesse social, regulado pela Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962. Tal informação traz entendimento anterior da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, consubstanciado no Parecer CEP/CJ n. 1.805/2002, como sua fundamentação. Em que pese o entendimento anterior da Procuradoria Jurídica desta Fundação ser pelo cabimento do decreto expropriatório fundado na utilidade pública, é acertado e conveniente que a desapropriação seja feita com base no interesse social, por ser mais consentânea com a finalidade buscada, ou seja, o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições da Comunidade..., através da instalação de área não-tradicional como forma de garantir direitos básicos dessa população, como o direito à habitação e o direito à subsistência, através da promoção de atividades econômicas. Dessa forma, a desapropriação deve ser fundamentada no art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, que considera interesse social o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola... Vê-se claramente, que a desapropriação por interesse social, fundada no art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, contempla a taxatividade das leis expropriatórias, que procuram resguardar o particular e sua propriedade dos abusos realizados pela Administração Pública. Contudo, a fundamentação da desapropriação recair sob o art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, ou o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, em nada se confunde com as formas de organização de áreas indígenas não tradicionalmente ocupadas, listadas pelo parágrafo único, do artigo 26, da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973... Da leitura do artigo acima citado vê-se claramente, que todas as modalidades de organização das áreas indígenas reservadas são destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito à utilização das riquezas naturais e de seus bens. Ou seja, todas as áreas são destinadas ao estabelecimento de colônias de povoamento indígena. Essas colônias de povoamento podem usufruir e utilizar-se dos recursos e riquezas naturais dos bens nelas existentes, principalmente da terra para a utilização agrícola, respeitada sua organização social e cultura. Em tudo o art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, e o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, são congruentes. O 'estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola' de que fala o art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, é fundamento, não forma jurídica do tipo ou modalidade que irá tomar a reunião de pessoas para determinado fim, o povoamento de determinada área e a lavra da terra. Assim, cabe à Fundação Nacional do Índio, no uso de seu poder discricionário, mas com fundamento no Estatuto do Índio, identificar qual modalidade de organização é mais compatível com os interesses da comunidade indígena. Escolher a forma jurídica disponível na legislação indigenista mais adequada à realidade. As formas jurídicas de organização de colônias de povoamento e trabalho de que fala o art. 2º, inciso III, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, são dadas na legislação indigenista pelo art. 26 do Estatuto do Índio.” 27.Feito essa esclarecimento acerca da diferença existente entre o fundamento da desapropriação por interesse social (Lei nº 4.132/62, art. 2º, III) e a forma de proteção à população indígena a ser dada dentro da área desapropriada, eleita pela FUNAI dentre aquelas previstas no artigo 26 da Lei nº 6.001/73, e descritas nos artigos 27 a 30 desta mesma Lei, registre-se que, no mais, o procedimento a ser seguido na desapropriação é o previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo o Excelentíssimo Senhor Presidente da República declarar o interesse social sobre a área a ser reservada à posse e ocupação pelos índios e autorizar à FUNAI, consideradas suas atribuições institucionais, que proceda à desapropriação em si, nos termos da legislação em vigor. E ainda que, institucionalmente, o INCRA não tenha competência para realizar desapropriações com essa finalidade, destaquese que nada impede que os dois entes públicos, em regime de colaboração mútua, possam atuar conjuntamente, solicitando a FUNAI auxílio ao INCRA no desempenho de algumas das etapas do processo expropriatório sobre as quais esta autarquia tem maior experiência administrativa. 28.Por fim, nota-se que a ausência de regulamentação dos artigos 26 a 30 da Lei nº 6.001/73 tem impedido sua utilização efetiva pela Administração, sendo que o presente parecer, se aprovado com efeito normativo nos termos da Lei Complementar nº 73/93, pode auxiliar a suprir esse entrave. ISSN 1677-7042 b) ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”: NCM Descrição 2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol 2207.20.10 Álcool etílico 2523.29.10 Cimento comum 2926.10.00 -Acrilonitrila 7213.10.00 -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7214.20.00 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 7323.10.00 -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes 8537.20.00 -Para tensão superior a 1.000V Ex 001 - Subestações isoladas a gás, para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores e circuitos alimentadores de alta tensão, compostas de módulos de conexão de linha, módulos de conexão de gerador (ou transformador) e módulos de barramento, cada um deles composto de chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores para medição, barramentos, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão máxima nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV NCM 3102.21.00 3103.10.10 3103.10.30 3105.30.10 3105.40.00 3105.59.00 3808.10.29 3808.20.29 3808.30.29 RESOLUÇÃO N o- 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03 e 38/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, resolve, Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001: a) ficam excluídos os códigos NCM 0303.71.00, 2008.70.10, 2008.70.90, 3105.20.00, 3105.51.00, 7210.11.00, 7210.12.00 e 7302.10.10, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”; 0 0 18 0 Alíquota (%) Outros 35 Com teor de nitrogênio superior a 45%, 0 em peso --Sulfato de amônio 0 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) 0 não superior a 22%, em peso Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) 0 superior a 45%, em peso Com teor de arsênio superior ou igual a 0 6mg/kg -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fos0 fato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) --Outros 0 Outros 0 Outros 0 Outros 0 Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Presidente do Conselho CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA-EXECUTIVA <!ID288938-0> <!ID289221-0> 0 0 0 0 Descrição 0703.20.90 3102.10.10 Brasília/DF, 20 de janeiro de 2006 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Alíquota (%) 0 c) ficam alteradas as alíquotas dos seguintes códigos: 29.Essas são as razões que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS Consultor da União 5 DECISÃO N o- 1, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, acolhendo o Relatório nº 07/2005/SE/CMED, de 23 de novembro de 2005, pags. 319-324, no Processo Administrativo nº 25351.057048/2003-91, de interesse do Laboratório PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA., decidiu condenar a Empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 7.349,66 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em rezão de a Empresa ter incorrido no disposto no caput do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, ao violar o art. 6º da Resolução nº. 13, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 8º da Lei nº. 10.213, de 27 de março de 2001 e art. 6º da Resolução nº. 1, de 27 de junho de 2003, c/c art. 7º da Lei nº. 10.742, de 6 de outubro de 2003; todos combinados com o art. 9º da Lei nº. 10.742, de 2003. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo 6 ISSN 1677-7042 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS <!ID287253-0> ATO N o- 8, DE 2 DE MARÇO DE 2006 Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082, de 11 de julho de 1989. 1.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: AL 046 Nome Comum: Mancozabe + Cimoxanil Nome do Requerente: Allierbrasil Agronomia Ltda Número do Processo: 21000.001931/2006-07; Data do protocolo: 21 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata, tomate, uva, cebola. 2.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DPA 130 FP Nome Comum: Alfa-Cipermetrina Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda. Número do Processo: 21000.001626/2006-15; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, batata, citros, milho, soja, tomate rasteiro, tomate envarado e trigo. 3.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DPA 128 FP Nome Comum: Permetrina Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda. Número do Processo: 21000.001628/2006-04; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, arroz irrigado, arroz de sequeiro, citros, milho, soja, tomate rasteiro, tomate envarado e trigo. 4 Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DPA 116 FP Nome Comum: Fipronil Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda. Número do Processo: 21000.001629/2006-41; Data do protocolo: 14de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, arroz, batata, cana-de-açucar, milho e soja.. 5 Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DPA 208 FP Grupo Químico: Difenoconazol Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda. Número do Processo: 21000.001619/2006-13; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de Amendoim, banana, batata, citros, feijão, maçã, melão, soja, tomate e uva. 6.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DPA 402 FP Nome Comum: Flumetralina Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda. Número do Processo: 21000.001624/2006-18; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de fumo. 7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DPA 209 FP Nome Comum: Difenoconazol Nome do Requerente: Agrialliance Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda. Número do Processo: 21000.001620/2006-30; Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,feijão,soja e trigo 8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Diflubenzuron 250 wp sinon Nome Comum: Diflubenzuron Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda Número do Processo: 21000.001862/2006-23; Data do protocolo: 20 de fevereiro de 2006 1 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho,soja, citros, fumo 9.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CDX 208 FP Nome Comum: Propiconazole Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda Número do Processo: 21000.001497/2006-57; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de banana, café, feijão, milho, soja, trigo. 10.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CDX 104 FP Nome Comum: Tiametoxam Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda Número do Processo: 21000.001498/2006-00; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, feijão, milho, soja, trigo. 11.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: VOLN-047 Grupo Químico: Ácido ariloxialcanóico Nome do Requerente: Volcano Agrociencia Industria e Comercio de Defensivos Agrícolas Ltda. Número do Processo: 21000.001500/2006-32; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz, café, cana-de-açucar, milho, soja, soja-ogm, trigo, pastagem, cevada. 12.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: VOLN-048 Grupo Químico: Ácido ariloxialcanóico Nome do Requerente: Volcano Agrociencia Industria e Comercio de Defensivos Agrícolas Ltda. Número do Processo: 21000.001501/2006-87; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz, café, cana-de-açucar, milho, soja, soja-ogm, trigo, pastagem, cevada 13.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: VOLN-046 Grupo Químico: Ácido ariloxialcanóico Nome do Requerente: Volcano Agrociencia Industria e Comercio de Defensivos Agrícolas Ltda. Número do Processo: 21000.001499/2006-46; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz, café, cana-de-açucar, milho, soja, soja-ogm, trigo, pastagem, cavada 14.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: EVOLUTION Nome Comum: Acephate Nome do Requerente: Arysta Lifescience do Brasil Industria Química e Agropecuária Ltda Número do Processo: 21000.001505/2006-65; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de atemoinha, pinha, acerola, fruta do conde, amora, caqui, carambola, cereja, pinha, graviola, lichia, jaca, jabuticaba, macadamia, melão, melancia, morango, nêspera, araçá e caju. 15.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: AKITO Nome Comum: Beta-Cypermethrin Nome do Requerente: Arysta Lifescience do Brasil Industria Química e Agropecuária Ltda Número do Processo: 21000.001504/2006-11; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de atemoinha, pinha, acerola, fruta do conde, amora, caqui, carambola, cereja, pinha, graviola, lichia, jaca, jabuticaba, macadamia, melão, melancia, morango, nêspera, araçá e caju. 16.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: ORTHENE 750 BR Nome Comum: Acephate Nome do Requerente: Arysta Lifescience do Brasil Industria Química e Agropecuária Ltda Número do Processo: 21000.00156/2006-18; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de atemoinha, pinha, acerola, fruta do conde, amora, caqui, carambola, cereja, pinha, graviola, lichia, jaca, jabuticaba, macadamia, melão, melancia, morango, nêspera, araçá e caju. 17.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CDX 404 FP Nome Comum: Flumetralina Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda Número do Processo: 21000.001496/2006-11; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de fumo. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 18.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CDX 127 FP Nome Comum: Epoxiconazole Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda Número do Processo: 21000.001495/2006-68; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de banana, café, feijão, soja, trigo. 19.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CDX 102 FP Nome Comum: Tiametoxam Nome do Requerente: Condax Comercial Ltda Número do Processo: 21000.001494/2006-13; Data do protocolo: 10 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, batata, cana, feijão, fumo, melão, tomate, trigo. 20.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: PE007F,PE008F Grupo Químico: Phenylamida Nome do Requerente: Basf S/A Número do Processo: 21000.001390/2006-17; Data do protocolo: 9 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho, soja, batata,girassol, sorgo 21.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: ACAPELA Nome Comum: Estrobilurina Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.001343/2006-65; Data do protocolo: 8 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, banana, café, cevada, feijão, figo, goiaba, manga, milho, pêssego, soja, trigo, batata, beterraba, cebola, cenoura, citros, melancia, melão, morango, pepino. 22.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: APROACH Nome Comum: Picoxistrobina + ciproconazol Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.001344/2006-18; Data do protocolo: 8 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, banana, café, cevada, feijão, figo, goiaba, manga, milho, pêssego, soja, trigo. 23.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: FF 032 Nome Comum: Tebuconazole + Carbenzimidazol Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda Número do Processo: 21000.001032/2006-04; Data do protocolo: 31 de janeiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, feijão, soja, trigo 24.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: AGR-H-004-05 Nome Comum: Ácido piridinecarboxílico Nome do Requerente: Agricur Defensivos Agrícolas Ltda. Número do Processo: 21000.001072/2006-48; Data do protocolo: 1 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz e pastagem 25.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: ABAMECTIN 18 EC SINON Nome Comum: Abamectin Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda. Número do Processo: 21000.001078/2006-15; Data do protocolo: 1 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, batata, citrus, maçã, morango, pepino, pimentão, tomate. 26.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: SBH 013 F Grupo Químico: Isoxazolidinona Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda Número do Processo: 21000.001077/2006-71; Data do protocolo: 1 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, arroz irrigado, cana-de-açucar, fumo, mandioca, soja, 27.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: SHB 014 F Grupo Químico: Sulfoniluréia Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda Número do Processo: 21000.001079/2006-60; Data do protocolo: 1 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja 28.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Marca/Código: DROPP ULTRA Grupo Químico: Uréia Nome do Requerente: Bayer Cropscience Ltda Número do Processo: 21000.001134/2006-11; Data do protocolo: 3 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão 29.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: ACT 002/05 Grupo Químico: Organofosforado Nome do Requerente: Action S/A Número do Processo: 21000.001259/2006-41; Data do protocolo: 6 de fevereiro de 2006 1 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, amendoim, batata, feijão, soja, tomate, trigo 30.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: AL 046 Grupo Químico: Cimoxanil; Acetamina Nome do Requerente: Allierbrasil Agronomia Ltda Número do Processo: 21000.001931/2006-07; Data do protocolo: 21 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata, tomate, uva, cebola 31.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário ISSN 1677-7042 7 Marca/Código: Y-14809 Grupo Químico: Mistura de Polímeros e álcool etoxilado Nome do Requerente: GE OSI Industria de Silicones Ltda Número do Processo: 21000.001739/2006-11; Data do protocolo: 16 de fevereiro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, tomate, trigo, amendoim, batata, feijão, milho, soja, café, cana-deaçucar, citros JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO Coordenador-Geral 8 . ISSN 1677-7042 Ministério da Ciência e Tecnologia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 146, DE 6 DE MARÇO DE 2006 <!ID287897-0> Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso XXIII, do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, Resolve: Art. 1º. É aprovado o Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, cujo inteiro teor se publica a seguir. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE ANEXO REGIMENTO INTERNO COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I Das Finalidades Art. 1º. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB de Organismos Geneticamente Modificados OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. SEÇÃO II Da Competência Art. 2º. Compete à CTNBio: I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e seus derivados; II - estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados; III - estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados; IV - proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados; V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM e seus derivados; VI - estabelecer requisitos relativos a biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados; VII - relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional; VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM e seus derivados, nos termos da legislação em vigor; IX - autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa; X - prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS na formulação da Política Nacional de Biossegurança de OGM e seus derivados; XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização; XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados, no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso; XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, nos termos da legislação em vigor, bem como quanto aos seus derivados; XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos, nos termos da legislação em vigor; XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnicocientífico na biossegurança de OGM e seus derivados; XVI - emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência; 1 XVII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante; XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados; XIX - divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas; XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana; XXI - reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança de OGM e seus derivados. XXII - propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados. Parágrafo único. A reavaliação de que trata o inciso XXI deste artigo será solicitada ao Presidente da CTNBio em petição que conterá o nome e qualificação do solicitante, o fundamento instruído com descrição dos fatos ou relato dos conhecimentos científicos novos que a ensejem e o pedido de nova decisão a respeito da biossegurança de OGM e seus derivados a que se refiram. SEÇÃO III Da Composição Art. 3º. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por vinte e sete cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo: I - doze especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo: a) três da área de saúde humana; b) três da área animal; c) três da área vegetal; d) três da área de meio ambiente; II - um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares: a) Ministério da Ciência e Tecnologia; b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) Ministério da Saúde; d) Ministério do Meio Ambiente; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) Ministério da Defesa; h) Ministério das Relações Exteriores; i) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; III - um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça; IV - um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; V - um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; VI - um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; VIII - um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 1º. Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular. § 2º. O membro suplente terá direito à voz e, na ausência do respectivo titular, a voto nas deliberações. Art. 4º. Os especialistas de que trata o inciso I do art. 3o deste Regimento Interno serão escolhidos a partir de lista tríplice de titulares e suplentes. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia constituirá comissão ad hoc, integrada por membros externos à CTNBio, representantes de sociedades científicas, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, encarregada de elaborar a lista tríplice de que trata o caput deste artigo, no prazo de até trinta dias de sua constituição. Art. 5º. Os representantes de que trata o inciso II do art. 3o deste Regimento e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de trinta dias da data do aviso do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Art. 6º. A indicação dos especialistas de que tratam os incisos III a VIII do art. 3º deste Regimento será feita pelos respectivos Ministros de Estado, a partir de lista tríplice elaborada por organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a especialização prevista naqueles incisos, em procedimento a ser definido pelos respectivos Ministérios. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Art. 7º. As consultas às organizações da sociedade civil, para os fins de que trata o art. 6o deste Regimento deverão ser realizadas sessenta dias antes do término do mandato do membro a ser substituído. Art. 8º. A designação de qualquer membro da CTNBio em razão de vacância obedecerá aos mesmos procedimentos a que a designação ordinária esteja submetida. SEÇÃO IV Do Mandato do Presidente e dos Membros Art. 9º. O Presidente da CTNBio e seu substituto serão designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário. § 1º. O mandato do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual período. § 2º. Excepcionalmente, na falta ou impedimento do Presidente e de seu substituto, os trabalhos da CTNBio serão presididos pelo membro titular mais idoso. Art. 10. Os membros da CTNBio terão mandato de dois anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos. Art. 11. Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato. § 1º. O membro da CTNBio, ao ser empossado, assinará declaração de conduta, explicitando eventual conflito de interesse. § 2º. O membro da CTNBio deverá manifestar seu eventual impedimento nos processos a ele distribuídos para análise, quando do seu recebimento, ou, quando não for o relator, no momento das deliberações nas reuniões das subcomissões ou do plenário. § 3º. Poderá argüir o impedimento o membro da CTNBio ou aquele legitimado como interessado, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 4º. A argüição de impedimento será formalizada em petição fundamentada e devidamente instruída, e será decidida pelo plenário da CTNBio. § 5º. É nula a decisão técnica em que o voto de membro declarado impedido tenha sido decisivo para o resultado do julgamento. § 6º. O plenário da CTNBio, ao deliberar pelo impedimento, conforme disposto no parágrafo anterior, proferirá nova decisão técnica, na qual regulará expressamente o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação. SEÇÃO V Do Presidente e dos Membros Art. 12. Cabe ao Presidente da CTNBio: I - representar a CTNBio; II - convocar as reuniões da CTNBio e aprovar as respectivas pautas propostas pela Secretaria Executiva; III - presidir a reunião plenária e participar dos trabalhos da CTNBio; IV - submeter à CTNBio todos os assuntos constantes da pauta; V - convidar a participar das reuniões e debates, consultada a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados; VI - distribuir aos membros da CTNBio matérias para seu exame e parecer; VII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem; VIII - determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização; IX - delegar suas atribuições; X - presidir as audiências públicas; XI - prestar esclarecimentos à sociedade sobre as decisões e demais atos da CTNBio, quando solicitado; XII - garantir a publicidade e o acesso aos atos da Comissão. Art. 13. Cabe aos membros da CTNBio: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da CTNBio; II - propor a convocação de reuniões extraordinárias da CTNBio; III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos, dentro dos prazos estabelecidos; IV - submeter pleitos e assuntos para a pauta. Parágrafo único. Aos membros suplentes cabe comparecer e participar das reuniões, examinando e relatando expedientes que lhes forem distribuídos dentro dos prazos estabelecidos. Art. 14. Perderá seu mandato: I - o membro que violar o disposto no art. 11 deste Regimento; II - o membro titular ou o membro suplente, quando convocado, que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas do plenário da CTNBio, sem justificativa; SEÇÃO VI Das Subcomissões Setoriais Permanentes e Extraordinárias Art. 15. A CTNBio constituirá, dentre seus membros titulares e suplentes, as seguintes Subcomissões Setoriais Permanentes (SSP) para análise prévia dos temas e pleitos a serem submetidos ao plenário da Comissão: I - Subcomissão Setorial Permanente da Área de Saúde Humana; II - Subcomissão Setorial Permanente da Área Animal; III - Subcomissão Setorial Permanente da Área Vegetal; IV - Subcomissão Setorial Permanente da Área Ambiental. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 § 1º. As Subcomissões Setoriais Permanentes serão compostas, cada uma, pelos especialistas de que trata o inciso I do art. 3º deste Regimento e pelo representante do respectivo Ministério responsável pela área específica e poderão reunir-se conjuntamente. § 2º. Os demais membros optarão por participar de uma das quatro Subcomissões Setoriais, de acordo com sua competência técnica e os interesses da CTNBio. § 3º. Os membros, conforme definido no artigo 17, § 1º do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, participarão das Subcomissões Setoriais, cabendo a todos a distribuição dos processos para análise. § 4º. As Subcomissões Setoriais Permanentes serão coordenadas por um membro titular eleito pelo plenário da Subcomissão Setorial, com mandato de dois anos, não renovável. § 5º. O coordenador da Subcomissão Setorial Permanente terá um substituto, membro titular, eleito pelo plenário da Subcomissão Setorial, com mandato de dois anos, não renovável. § 6º. As Subcomissões Setoriais Permanentes poderão recrutar consultores ad hoc, quando necessário. § 7º. As Subcomissões Setoriais Permanentes poderão apoiar tecnicamente os órgãos de registro e fiscalização no exercício das atividades relacionadas a OGM e derivados. § 8º. Caberá às Subcomissões Setoriais Permanentes a elaboração de pareceres técnicos a respeito dos pleitos encaminhados pela CTNBio e submetê-los à apreciação da Comissão para a tomada de providências cabíveis. Art. 16. As Subcomissões Extraordinárias, por decisão da CTNBio, serão constituídas por, pelo menos, um membro de cada Subcomissão Setorial Permanente. SEÇÃO VII Da Secretaria Executiva Art. 17. A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo. Parágrafo único. Cabe à Secretaria-Executiva da CTNBio: I - prestar apoio técnico e administrativo aos membros da CTNBio; II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação da CTNBio; III - encaminhar as deliberações da CTNBio aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação e providenciar a devida publicidade; IV - atualizar periodicamente o Sistema de Informações em Biossegurança - SIB; V - fazer uma análise preliminar dos documentos encaminhados à CTNBio, verificando o atendimento às exigências contidas em suas Resoluções Normativas; VI - avaliar requerimentos de pessoas jurídicas para a obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, manifestando-se no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento, sobre a documentação oferecida, formulando as exigências que julgar necessárias; VII - encaminhar os pleitos enviados à CTNBio, para análise técnica das Subcomissões Setoriais Permanentes; VIII - acompanhar a implementação da regulamentação de que trata as disposições legais em vigor e as normas específicas baixadas pela CTNBio, tomando as providências necessárias para assegurar sua execução; IX - analisar, consolidar em relatórios e submeter à CTNBio informações sobre o acompanhamento técnico, físico e financeiro do seu funcionamento; X - elaborar e encaminhar à CTNBio, para apreciação e aprovação, a Programação Anual de Atividades da Comissão, estabelecida mediante propostas encaminhadas pelas Subcomissões Setoriais Permanentes; XI - propor à CTNBio as revisões da Programação Anual de Atividades que se fizerem necessárias; XII - elaborar relatório anual de atividades, submetê-lo à CTNBio e proceder a sua divulgação; XIII - preparar as reuniões da CTNBio e das Subcomissões Setoriais Permanentes e das audiências públicas, elaborar e distribuir atas das reuniões, bem como providenciar o necessário apoio administrativo à CTNBio e às SSPs; XIV - encaminhar aos membros da CTNBio e às SSPs convocação para as reuniões, com a respectiva pauta e matérias a serem objeto de exame e discussão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias corridos para as extraordinárias; XV - providenciar o pagamento de despesas de transporte, alimentação e hospedagem para os membros e para as pessoas convidadas pela CTNBio para participarem de suas reuniões; XVI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CTNBio. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Das Reuniões e Deliberações Art. 18. A CTNBio reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros. § 1º. A periodicidade das reuniões ordinárias poderá, em caráter excepcional, ser alterada por deliberação da CTNBio. § 2º. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e, as extraordinárias, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos. § 3º. As reuniões da CTNBio serão realizadas preferencialmente no Ministério da Ciência e Tecnologia, em Brasília-DF ou, a critério da Comissão, em qualquer parte do território nacional. 1 Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação em reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto. Parágrafo único. A solicitação à Secretaria-Executiva da CTNBio deverá ser acompanhada de justificação que demonstre a motivação e comprove o interesse do solicitante na biossegurança de OGM e seus derivados submetidos à deliberação da CTNBio. Art. 20. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica, do setor público e de entidades da sociedade civil, sem direito a voto. Art. 21. A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de catorze de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do art. 3o deste Regimento. Parágrafo único. As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros, exceto nos processos de liberação comercial de OGM e derivados, para os quais se exigirá que a decisão seja tomada com votos favoráveis de pelo menos dois terços dos membros. Art. 22. Qualquer membro da Comissão poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão. § 1º. É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria quando apresentado depois de anunciada a sua votação, o que inclui o encaminhamento de votação. § 2º. Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferida para a próxima reunião ordinária ou extraordinária, quando então novo pedido de vista sobre a mesma matéria não será admitido. Art. 23. As reuniões da CTNBio serão gravadas, e as respectivas atas, no que decidirem sobre pleitos, deverão conter ementa que indique número do processo, interessado, objeto, motivação da decisão, eventual divergência e resultado. § 1º. As atas, após aprovação, serão assinadas pelo Presidente da CTNBio, divulgadas no SIB e na página eletrônica da CTNBio e arquivadas na Secretaria Executiva. § 2º. As emendas apresentadas à ata de uma reunião constarão da ata da reunião em que a emenda for apreciada. Art. 24. A apreciação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas: I - O Presidente exporá a matéria ou dará a palavra ao relator para apresentar seu parecer escrito; II - terminada a exposição do relator, terá início a discussão; III - encerrados os debates, será procedida a votação. Art. 25. O Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a reunião por tempo determinado, quando julgar necessário. Parágrafo único. Os debates se processarão em ordem, de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte: I - a apresentação de proposições, indicadores, requerimentos e comunicações, após realizada pelo autor, deverá ser entregue por escrito à mesa para que possa constar da ata da reunião; II - as manifestações dos membros da Comissão serão: a) sobre a matéria em debate; b) pela ordem; c) em explicação de voto. Art. 26. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação. § 1º. A votação será nominal. § 2º. O Presidente terá direito a voto. Art. 27. Os extratos de pleito deverão ser divulgados no Diário Oficial da União e no SIB, com, no mínimo, trinta dias de antecedência de sua colocação em pauta, excetuados os casos de urgência, que serão definidos pelo Presidente da CTNBio. Parágrafo único. A matéria a ser proposta em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos membros da Comissão no início dos trabalhos da reunião em que será tratada. Art. 28. Os extratos de parecer e as decisões técnicas deverão ser publicados no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Os votos fundamentados de cada membro deverão constar no SIB. SEÇÃO II Da Tramitação dos Processos Art. 29. Os processos pertinentes às competências da CTNBio, de que tratam os incisos IV, VIII, IX, XII, e XXI do art. 2o deste Regimento, obedecerão ao trâmite definido nesta Seção. Art. 30. O requerimento protocolado na Secretaria-Executiva da CTNBio, depois de autuado e devidamente instruído, terá seu extrato prévio publicado no Diário Oficial da União e divulgado no SIB. Art. 31. O processo, no âmbito da Subcomissão Setorial, será distribuído a um dos membros, titular ou suplente, para relatoria e elaboração de parecer. Art. 32. O parecer será submetido a uma ou mais Subcomissões Setoriais Permanentes ou Extraordinárias para formação e aprovação do parecer final. Parágrafo único. Processos relativos a construções genéticas ainda não analisadas deverão ser submetidos a mais de uma Subcomissão. Art. 33. O parecer final, após sua aprovação nas Subcomissões Setoriais ou Extraordinárias para as quais o processo foi distribuído, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação. Art. 34. O voto vencido de membro de Subcomissão Setorial Permanente ou Extraordinária deverá ser apresentado de forma expressa e fundamentada e será consignado como voto divergente no parecer final para apreciação e deliberação do plenário. ISSN 1677-7042 9 Art. 35. Os processos de liberação comercial de OGM e seus derivados serão submetidos a todas as Subcomissões Setoriais Permanentes. Parágrafo único. Deve ser garantido prazo de 90 (noventa) dias a cada uma das Subcomissões para análise e elaboração de pareceres, podendo ser estendido por decisão do plenário da CTNBio. Art. 36. O relator de parecer de Subcomissões e do plenário deverá considerar, além dos relatórios dos proponentes, a literatura científica existente, bem como estudos e outros documentos protocolados em audiências públicas ou na CTNBio. § 1º. O parecer ou decisão final sobre liberação comercial deve mencionar a referência da literatura científica existente, bem como os estudos e demais documentos recebidos em audiências públicas ou na CTNBio, ou, ainda, aqueles solicitados a entidades científicas ou da sociedade civil pelo relator, além de eventual voto divergente, nos termos do artigo 34 deste Regimento. § 2º. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ficar à disposição, na sede da CTNBio, para consulta dos interessados. Art. 37. A CTNBio adotará as providências necessárias para resguardar as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas, desde que sobre essas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos. § 1º. A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, o requerente deverá dirigir ao Presidente da CTNBio solicitação expressa e fundamentada, contendo a especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar. § 2º. O pedido será indeferido mediante despacho fundamentado, contra o qual caberá recurso ao plenário, garantido o sigilo requerido até decisão final em contrário. § 3º. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da decisão do Diário Oficial da União e deverá ser julgado pelo plenário da CTNBio no prazo de 60 (sessenta) dias. § 4º. O requerente poderá optar por desistir do pleito, caso tenha seu pedido de sigilo indeferido definitivamente, hipótese em que será vedado à CTNBio dar publicidade à informação objeto do pretendido sigilo. Art. 38. Os órgãos e entidades de registro e fiscalização requisitarão acesso a determinada informação sigilosa, desde que indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamentará o pedido e indicará o agente que a ela terá acesso. SEÇÃO III Das Audiências Públicas Art. 39. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida a participação da sociedade civil, que será requerida: I - por um de seus membros e aprovada por maioria absoluta, em qualquer hipótese; II - por parte comprovadamente interessada na matéria objeto de deliberação e aprovada por maioria absoluta, no caso de liberação comercial. § 1º A CTNBio publicará no SIB, no Diário Oficial da União e em sua página eletrônica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a convocação para audiência pública, dela fazendo constar a matéria, a data, o horário e o local dos trabalhos. § 2º A audiência pública será coordenada pelo Presidente da CTNBio que, após a exposição objetiva da matéria objeto da audiência, abrirá as discussões com os interessados presentes. § 3º Após a conclusão dos trabalhos da audiência pública, as manifestações, opiniões, sugestões e documentos ficarão disponíveis aos interessados na Secretaria-Executiva da CTNBio. § 4º Considera-se parte interessada, para efeitos do inciso II do caput deste artigo, o requerente do processo ou pessoa jurídica cujo objetivo social seja relacionado às áreas previstas no caput e nos incisos III, VII e VIII do art 3º deste Regimento Interno. SEÇÃO IV Da Publicidade Art. 40. A CTNBio dará ampla publicidade a suas atividades por intermédio do SIB e de sua página eletrônica, entre as quais, sua agenda de trabalho, calendário de reuniões, processos em tramitação e seus respectivos relatores, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas apenas as informações sigilosas, de interesse comercial, assim por ela consideradas. SEÇÃO V Das Disposições Gerais Art. 41. A participação na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nelas representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão. Art. 42. As despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros da CTNBio serão de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia. Parágrafo único. As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas. Art. 43. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum da CTNBio. Art. 44. As propostas de alterações a este Regimento deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Comissão, para posterior submissão e aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 10 ISSN 1677-7042 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO ANEXO II SECRETARIA-EXECUTIVA 053058 -Conexão Interior Studio Vozes e Gravações Ltda CNPJ/CPF: 24.599.839/0001-56 Processo: 01400.004707/05-68 MS -Campo Grande Valor do Apoio R$:7 87.755,74 Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006 05 4261 - Festival Internacional de Trovadores e Violeiros em DVD I Interarte - Instituto Internacional de Intercâmbio e Cooperação Artística e Cultural CNPJ/CPF: 05.611.230/0001-00 Processo: 01400.006443/05-87 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 266.090,00 Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006 PORTARIA N o- 105, DE 3 DE MARÇO DE 2006 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA RETIFICAÇÃO <!ID287103-0> Na retificação, publicado no Diário Oficial da União de 02/03/2006, Seção 1, página nº 12, onde se lê: CNPJ 03.795.071/0001-16 , LEIA- SE: - CNPJ 05.114.927/0001-76. Ministério da Cultura . <!ID287993-0> 1 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSOA DE AZEVEDO MADEIRA ANEXO I 06 0004 - Caixa de Imagens Vá e Veja o Cinema Brasileiro Centro de Estudos Cineclubistas de Brasilia - CECIBRA CNPJ/CPF: 26.446.211/0001-46 Processo: 01400.000011/06-43 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 492.263,32 Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006 05 7297 - VLADIMIR KÓZAK Elisângela Drabzinski Felber Maccari CNPJ/CPF: 961.144.369-20 Processo: 01400.013646/05-20 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 156.506,00 Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006 <!ID287427-0> O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 05 -0296 - Argus Montenegro Processo: 01580.038527/2005-17 Proponente: Artéria Filmes - Comércio, Prestação de serviço e Produção Audiovisual Ltda. Cidade/UF: Porto Alegre / RS CNPJ: 06.288.843/0001-11 Valor total do orçamento aprovado: R$ 904.612,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 200.000,00 Banco: 001- Agência: 2806-1 - Conta Corrente: 21.694-1 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 200.000,00 Banco: 001- Agência: 2806-1 - Conta Corrente: 21.695-X Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 100.000,00 Banco: 001- Agência: 2806-1 - Conta Corrente: 21.697-6 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 172, realizada em 07/02/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação GUSTAVO DAHL SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID288006-0> 06 1080 - Patrimônio Ecologia Baixada Santista PSI Provedora de Soluções em Imagem Ltda CNPJ/CPF: 04.445.197/0001-23 Processo: 01400.000776/06-83 SP - Santos Valor do Apoio R$: 147.083,00 Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006 06 0066 - Suzuki - O Coreógrafo da Violência Objeto Sim Projetos Culturais CNPJ/CPF: 04.358.295/0001-23 Processo: 01400.000097/06-12 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 72.986,29 Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006 06 0077 - Nação Farkas - A Aventura Documental de Thomaz Farkas Objeto Sim Projetos Culturais CNPJ/CPF: 04.358.295/0001-23 Processo: 01400.000108/06-56 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 41.130,00 Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006 06 0536 - Na Corda Bamba Roberto Gustavo Reiniger Neto CNPJ/CPF: 223.821.538-73 Processo: 01400.000398/06-38 SP - Adamantina Valor do Apoio R$: 21.806,64 Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2206 05 5621 - Encontro com a Publicidade Brasileira Vera Marsicano CNPJ/CPF: 163.948.600-34 Processo: 01400.009865/05-12 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 87.353,20 Prazo de Captação: 03/03/2006 a 31/12/2006 DELIBERAÇÃO N o- 69, DE 6 DE MARÇO DE 2006 DELIBERAÇÃO N o- 70, DE 06 DE MARÇO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040229- O Pacto das Três Senhoras - O Filme Processo: 01580.009173/2004-12 Proponente: Raccord Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ CNPJ: 72.062.029/0001-09 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 5.198.561,30 para R$ 4.949.784,64 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 1.500.000,00 para R$ 1.263.663,11 Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 16.774-6 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 17.181-6 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 1.438.632,30 Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 16.898-x Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. 040227- A Primeira Vez de Priscila Processo: 01580.009102/2004-10 Proponente: Raccord Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 CNPJ: 72.062.029/0001-09 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.394.606,63 para R$ 3.364.606,63 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.500.000,00 Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.278-7 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 970.000,00 Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.283-3 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 724.876,29 Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.284-1 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 030338- Alice Processo: 00050.004560/2003-07 Proponente: Cinematográfica Superfilmes Ltda Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 52.858.982/0001-50 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040066- Trem do samba Processo: 01580.001936/2004-79 Proponente: Lúmen Produções Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 35.794.023/0001-08 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 934.428,00 para R$ 926.530,00 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 684.428,00 Banco: 001- Agência: 2132-6 Conta Corrente: 8800-5 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 203.278,60 para R$ 195.380,60 Banco: 001- Agência: 0392-1 Conta Corrente: 26.097-5 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 4º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040119- A Danada da Cachaça Processo: 01580.004232/2004-58 Proponente: Mac Comunicação e Produção Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 40.426.918/0001-11 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 800.111,40 para R$ 792.127,18 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 800.111,40 para R$ 792.127,18 Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5198-5 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES <!ID288302-0> PORTARIA N o- 46, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O Presidente da Fundação Nacional de Artes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto 5.037 de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004, resolve: I - Tornar público a relação dos 50 projetos de artistas selecionados, pela Comissão Julgadora composta por Hugo Sérgio Koatz Sukman, Luís Cunha Pimentel e Mauro Ferreira do Nascimento, no Projeto PAUTA FUNARTE DE MÚSICA BRASILEIRA que tem como finalidade a ocupação da Sala Funarte Sidney Miller no período de abril a novembro de 2006. Além destes selecionados, o mesmo júri indicou 30 atrações para efeito de suplência - que deverão ser escaladas caso alguma(s) das 50 atrações selecionadas se encontre(m) impossibilitada(s) de integrar a programação da PAUTA FUNARTE DE MÚSICA BRASILEIRA. A comissão julgadora esclarece que o principal critério para a ocupação da Sala foi a qualidade artística dos trabalhos inscritos. Em segundo lugar, foi levado em conta o critério da diversidade, para que a pauta representasse as várias vertentes e estilos da música produzida no Brasil: Água de Moringa (inscrição nº 0104) Alzíra Espínola (inscrição nº 0485) Ana Martins (inscrição nº 0359) André Mehmari (inscrição nº 0063) Augusto Martins (inscrição nº 0060) BR6 (inscrição nº 0503) Carlos Malta e Pife Muderno (inscrição nº 0120) Cecília Spyer (inscrição nº 0152) Chico Saraiva (inscrição nº 0455) Dalmo Castello (inscrição nº 0148) Délcio Carvalho (inscrição nº 0125) Divina Batucada (inscrição nº 0161) 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Edu Kneip da Boca pra Dentro (inscrição nº 0216) Eduardo Neves e Oficina de Bolso (inscrição nº 0196) Fabiana Cozza (inscrição nº 0508) Folia de Três (inscrição nº 0375) Grupo Mundo Grande (inscrição nº 0225) Humberto Araújo Trio (inscrição nº 0210) Humberto Effe (inscrição nº 0062) Ivor Lancellotti (inscrição nº 0061) Janela Brasileira (inscrição nº 0441) Jards Macalé (inscrição nº 0149) Jequi Brasil (inscrição nº 0505) Júlia Ribas (inscrição nº 0002) Jussara Silveira e Luiz Brasil (inscrição nº 0171) Luís Capucho (inscrição nº 0111) Marcos Sacramento (inscrição nº 0124) Mário Seve e David Ganc (inscrição nº 0078) MV Bill (inscrição nº 0037) Milene Tibúrcio (inscrição nº 0142) Moacyr Luz (inscrição nº 0306) Monarco (inscrição nº 0301) Nei Lopes (inscrição nº 0208) Passoca (inscrição nº 0033) Paulinho Guitarra, The Very Cool Bol Band (inscrição nº Modinhas e Canções do Brasil (inscrição nº 0114) Mônica Tomasi (inscrição nº 0075) Paulo Padilha e o Samba Descolado (inscrição nº 0308) Péricles Cavalcanti (inscrição nº 0043) Planalto Central - Lançamento do CD (inscrição nº 0171) Quatro a Zero (inscrição nº 0277) Regsonancia com Renato Matos (inscrição nº 0202) Roberto Corrêa - Cantigas Caipiras (inscrição nº 0090) Rosa Reis (inscrição nº 0123) Show Brasilidade - Lucimar Pereira dos Santos (inscrição nº 0097) Show de Leandro Fregonesi (inscrição nº 190) Show Musical com Escurinho e Banda Labacê (inscrição nº 0143) Show Raro e Comum de Fred Martins (inscrição nº 0037) Suely Mesquita (inscrição nº 0306) Tião Carvalho (inscrição nº 0071) Trio Baru - João Bosco de Oliveira (inscrição nº 0007) Trio de Haroldo Mauro Júnior (inscrição nº 0014) Zé Mulato e Cassiano (inscrição nº 0257) Zezé Freitas - Piano e Voz (inscrição nº 0023) II - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. 0479) Pedro Miranda (inscrição nº 0350) Péricles Cavalcanti (inscrição nº 0146) Quarteto Maogani (inscrição nº 0155) Roberta Sá (inscrição nº 0226) Rogério Caetano (inscrição nº 0141) Roque Ferreira (inscrição nº 0336) Show “Flu” (inscrição nº 0151) Sopro Brasileiro Daniela Spielman Quarteto (inscrição nº 0230) Suely Mesquita (inscrição nº 0385) Tantinho da Mangueira (inscrição nº 0113) Vocalise (inscrição nº 0284) Waltel Blanco (inscrição nº 0382) Walter Alfaiate (inscrição nº 0213) Wanderley Monteiro (inscrição nº 0030) Yuri Popoff (inscrição nº 0016) II - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. ANTONIO CARLOS GRASSI <!ID288303-0> PORTARIA N o- 47, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O Presidente da Fundação Nacional de Artes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto 5.037 de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004, resolve: I - Tornar público a relação dos 50 projetos de artistas selecionados , pela Comissão Julgadora composta por Jaime Ernest Dias, Marcos Antonio Assunção do Vale e Hélio José Franco Júnior, no Projeto PAUTA FUNARTE DE MÚSICA BRASILEIRA - BRASÍLIA que tem como finalidade a ocupação da Sala Funarte Cassia Eller no período de abril a novembro de 2006. Além destes selecionados, o mesmo júri indicou 30 atrações para efeito de suplência - que deverão ser escaladas caso alguma(s) das 50 atrações selecionadas se encontre(m) impossibilitada(s) de integrar a programação da PAUTA FUNARTE DE MÚSICA BRASILEIRA: A Camarilha - Quinteto de Violões (inscrição nº 0309) A Música de Francisco Soares de Souza (inscrição nº 0029) Alfarrábios (inscrição nº 0251) Alma Caipira com Cláudio Lacerda (inscrição nº 0024) Alzira Espíndola (inscrição nº 0105) Ambígua com a Cantora Janette Dornellas (inscrição nº 0156) André Mehmari (inscrição nº 0026) Bandolim e Violão com Afonso Machado e Bartholomeu (inscrição nº 0169) Brasil Sem Fronteiras (inscrição nº 0218) Brazilian Blues Band (inscrição nº 0298) Breve História da Música Caipira - Passoca (inscrição nº 0011) Cabruêra (inscrição nº 0267) Cacai Nunes (inscrição nº 0213) Carlos Careqa (inscrição nº 0019) Carlos Zimbher - Coração Contemporâneo (inscrição nº 0299) Casuarina (inscrição nº 0271) Célia Porto e Rênio Quintas Piano e Voz (inscrição nº 0167) Chico de Assis e João Santana (inscrição nº 0159) De Lá Para Cá - Robson Borba e Grupo (inscrição nº 0065) Eduardo Rangel & The Big Bang Band (inscrição nº 0222) Forró Paraíbola (inscrição nº 0236) Gabriel Sater (inscrição nº 0323) Grupo Cravo da Terra (inscrição nº 0040) Guilherme Vergueiro (inscrição nº 0015) Indiana Momma (inscrição nº 0176) Juarez Maciel e Grupo Muda (inscrição nº 0100) Liga Tripa (inscrição nº 0196) Lui Coimbra (inscrição nº 0317) Maracujazz (inscrição nº 0208) Marcel Powell Solo (inscrição nº 0038) Maria do Socorro Pereira (inscrição nº 0027) ANTONIO CARLOS GRASSI INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL <!ID288067-0> ISSN 1677-7042 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01514.000058/2006-20, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Ione Mendes Malta para, com o apoio institucional do Museu de Ciências Naturais da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, realizar as atividades do programa de prospecção arqueológica da PCH Pipoca, a ser construída no rio Manhaçu, entre os Municípios de Caratinga e Ipanema, no Estado de Minas Gerais, em área situada entre as seguintes coordenadas geográficas: 19º 46' Lat. S e 41º 48' Long. W (eixo do barramento). II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Prospecção Arqueológica PCH Pipoca”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 04 (quatro) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 54, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a renovação de permissão para realização do programa de acompanhamento arqueológico das obras de implantação da Rede de Esgotamento Sanitário, Município de Mucugê, no Estado da Bahia. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01502.000247/2004-70, resolve: I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Luiz Augusto Viva do Nascimento para, com o apoio institucional do Acervo - Centro de Referência em Patrimônio e Pesquisa, realizar as atividades do programa de acompanhamento arqueológico das obras de implantação da Rede de Esgotamento Sanitário, Município de Mucugê, no Estado da Bahia. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Acompanhamento Arqueológico - Implantação da Rede de Esgotamento Sanitário no Município de Mucugê/Bahia”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS o- <!ID288070-0> PORTARIA N 56, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto para diagnóstico arqueológico no aterro sanitário do Centro Industrial de Atividades Ambientais, Município de Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01514.000053/2006-05, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maria Teresa Teixeira de Moura para, com o apoio institucional do Instituto de Pesquisas em Arqueologia da Universidade Católica de Santos, realizar as atividades do projeto de diagnóstico arqueológico a ser realizado no aterro sanitário do Centro Industrial de Atividades Ambientais, Município de Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Pesquisa para Realização de Diagnóstico Arqueológico do Centro Industrial de Atividades Ambientais”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 06 (seis) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS ROGÉRIO JOSÉ DIAS o- <!ID288069-0> PORTARIA N 55, DE 6 DE MARÇO DE 2006 11 o- <!ID288071-0> PORTARIA N 57, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar programa de prospecção arqueológica na PCH Pipoca, Municípios de Caratinga e Ipanema, no Estado de Minas Gerais. Dispõe sobre a permissão para realizar o programa de prospecção e resgate arqueológico na Barragem de Rejeito, Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 12 ISSN 1677-7042 1 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01514.000057/2006-85, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos Alenice Motta Baeta e Henrique Piló para, com o apoio institucional do Instituto de Pesquisa em Arqueologia da Universidade Católica de Santos, realizar as atividades do projeto de diagnóstico arqueológico nas áreas de abrangência da nova Barragem de Rejeito de interesse da empresa Rio Paracatu Mineração, Municipio de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, em área situada em torno das seguintes coordenadas UTM: 305.000E - 8.100.000N / 300.000E - 8.100.000N. II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão, cujo projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico - Nova Barragem de Rejeito - Rio Paracatu Mineração SA”. III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS RETIFICAÇÕES <!ID288072-0> Na Portaria IPHAN nº 377, de 21 de Dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de Dezembro de 2005, onde se lê: “Fixar o prazo de validade da presente permissão em 01 (um) mês, observada a disposição do item anterior.”, leia-se: Fixar o prazo de validade da presente permissão em 24 (vinte e quatro) meses, observada a disposição do item anterior. Na Portaria IPHAN nº 47, de 22 de Fevereiro, de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de Fevereiro de 2006, leia-se Portaria IPHAN nº 53, de 22 de Fevereiro de 2006. Ministério da Defesa . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 279/MD/MP, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID286907-0> OS MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.640, de 25 de maio de 1998, resolvem: Art. 1º O Anexo da Portaria Interministerial nº 816/MD/MP, de 24 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria Interministerial. Art.2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Ministro de Estado da Defesa PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Colégio Militar de Fortaleza Colégio Militar de Juiz de Fora Colégio Militar de Manaus Colégio Militar de Porto Alegre Colégio Militar de Recife Colégio Militar do Rio de Janeiro Colégio Militar de Santa Maria Escola de Administração do Exército/CMB/Salvador Escola Preparatória de Cadetes do Exército Total Instituição FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 Subtotal CD-4 <!ID287929-0> Instituto Militar de 3 Engenharia 21 15 42 60 Departamento de Ensino e Pesquisa 11 60 2 2 1 12 Centro de Estudos 1 de Pessoal 10 Colégio Militar de 2 Brasília 5 15 66 88 88 Centro de Prepara- 1 ção de Oficiais da Reserva/CMB/BH 3 5 17 26 26 Colégio Militar de 1 Curitiba 1 5 17 24 24 Colégio Militar de 1 Campo Grande 1 5 17 24 24 27 48 48 1 1 5 17 24 24 1 3 11 27 42 42 1 4 15 38 58 58 1 2 5 17 25 25 1 4 13 52 70 70 1 1 5 15 22 22 1 3 10 22 36 36 1 4 6 6 17 17 19 61 158 338 576 5 581 PORTARIA N o- 99, DE 3 DE MARÇO DE 2006 FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS PORTARIA N o- 2-SEF, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID288222-0> Dispõe sobre a regularização de organizações militares do Comando do Exército perante a Secretaria da Receita Federal. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso IX do artigo 1o da Portaria No 761, de 02 de dezembro de 2003, do Comandante do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve: Art. 1o Declarar, para fins de comprovação junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), que as organizações militares do Exército, abaixo relacionadas, não executam parcela do orçamento da união, por motivo de não possuírem autonomia administrativa. I - 16a Base Logística - CNPJ no 00.394.452/0125-35; II - 30a Circunscrição de Serviço Militar - CNPJ no 00.394.452/0171-70; III - 2o Batalhão Logístico - CNPJ no 00.394.452/0104-00; IV - 6o Batalhão de Infantaria Leve - CNPJ no 00.394.452/0049-40; V - Comando do Comando Militar do Sudeste - CNPJ no 00.394.452/0190-33; VI - Diretoria de Assuntos Culturais - CNPJ no 00.394.452/0511-90; VII - Diretoria de Especialização e Extensão - CNPJ no 00.394.452/0282-96; e VIII - Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento - CNPJ no 00.394.452/0283-77. Art. 2o Determinar ao preposto do Comandante do Exército, perante o cadastro nacional da pessoa jurídica da SRF, que adote as providências decorrentes. Art. 3o Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. Gen Ex PAULO CESAR DE CASTRO Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO Total 3 16 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe o Gabinete do Comandante do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve: Art. 1º Estabelecer a Diretriz para a Seleção de Oficiais para o Comando, Chefia ou Direção de Organização Militar no Âmbito do Exército, que com esta baixa. Art. 2º Determinar que o Gabinete do Comandante do Exército e o Departamento-Geral do Pessoal adotem, em seus setores de competência, as providências decorrentes. Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. <!ID288320-0> Departamento de 1 Ciência e Tecnologia 4 COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE ANEXO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO COMANDO DO EXÉRCITO 1 PORTARIA N o- 599, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni pelas instituições de ensino superior credenciadas no programa e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: Art. 1º As instituições de ensino superior que já tenham efetuado sua adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, deverão, no período de 6 a 31 de março de 2006, efetuar os procedimentos de manutenção das bolsas já concedidas, exclusivamente por meio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, disponível no endereço do ProUni na Internet, http://prouni.mec.gov.br/prouni. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Art. 2º O acesso das instituições de ensino superior e a realização de todos os procedimentos operacionais especificados no SISPROUNI serão efetuados exclusivamente mediante a utilização de Certificação Digital emitida no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: I - pelo coordenador do ProUni, e respectivos representantes, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa física) para os procedimentos previstos no art. 3º desta Portaria; II - pelo responsável legal da mantenedora, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa jurídica), para os procedimentos de alteração dos coordenadores e/ou representantes do ProUni. § 1º Todos os procedimentos operacionais referentes ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos deste artigo. § 2º A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, responsabilizando pessoalmente os agentes responsáveis pelos mesmos. Art. 3º São procedimentos de manutenção de bolsas, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério da Educação: I - atualização das bolsas de estudo; II - suspensão do usufruto das bolsas de estudo; III - transferência do usufruto das bolsas de estudo; e IV - encerramento do usufruto das bolsas de estudo. Parágrafo único. Os procedimentos de suspensão, transferência e encerramento estarão permanentemente disponíveis no SISPROUNI, independentemente do prazo especificado no art. 1º. Art. 4º São procedimentos de atualização das bolsas de estudo todos aqueles constantes no SISPROUNI que confirmem sua regularidade, efetuados semestralmente e em período específico, independentemente do regime acadêmico e condicionados à matrícula regular do beneficiário da bolsa. Art. 5º O estudante poderá solicitar a suspensão do usufruto da bolsa, observado o prazo máximo para conclusão do curso e o disposto no § 2º deste artigo. § 1º Será suspensa a bolsa: I - não atualizada no período especificado para tal; II - cujo bolsista parcial tenha sua matrícula recusada em função do inadimplemento da parcela da mensalidade sob sua responsabilidade, conforme disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. III - nos casos de não formação de turma inicial, até o processo seletivo subseqüente do ProUni, para os cursos de regime acadêmico semestral, e até o segundo processo seletivo subseqüente, para os cursos de regime acadêmico anual, findos os quais cessará o direito do estudante à bolsa. § 2º O período em que o usufruto da bolsa permanecer suspenso, salvo o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, será considerado como de efetiva utilização. § 3º A reativação das bolsas suspensas será efetuada mediante sua atualização, nos termos do art. 4º desta Portaria. § 4º Será encerrada a bolsa não atualizada após três semestres consecutivos de suspensão. Art. 6º A instituição de ensino poderá suspender a bolsa após sua atualização, nos casos de trancamento de matrícula ou abandono do período letivo pelo estudante beneficiado. Art. 7º O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá transferir o usufruto da bolsa para outro curso, habilitação, turno, campus ou instituição de sua escolha, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: I - a instituição e o respectivo curso estejam regularmente credenciados ao Prouni; e II - haja anuência das duas instituições envolvidas; § 1º Não haverá transferência: I - para bolsa de modalidade diferente daquela originalmente concedida; II - para cursos enquadrados no § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; III - quando o número total de semestres já cursados ou suspensos for superior à duração máxima do curso de destino; e IV - de bolsa concedida por ordem ou decisão judicial. § 2º A aceitação da transferência pela instituição de ensino de destino implica a criação automática de bolsa adicional para o aluno recepcionado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, e independe da existência de bolsas estabelecidas por força da legislação do ProUni. § 3º A transferência referida neste artigo não extingue a bolsa concedida no curso de origem, salvo: I - se a bolsa existente for bolsa adicional, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005; e II - em caso de suspensão do oferecimento do curso ou encerramento das atividades da instituição. § 4º Nos casos de transferência do usufruto da bolsa, o prazo de utilização observará o do curso de destino, ainda que em instituição distinta, deduzido o período utilizado ou suspenso no curso de origem. § 5º A transferência somente poderá ser considerada concluída após a formalização de sua aceitação pela instituição de ensino de destino. Art. 8º A bolsa de estudos será encerrada nos seguintes casos: I - inexistência de matrícula do estudante beneficiado no período letivo inicial do curso; 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 II - quando o estudante concluir o curso no qual é beneficiário da bolsa ou qualquer outro curso superior em qualquer instituição de ensino superior. III - rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do ProUni, ouvido(s) formalmente os responsáveis pela(s) disciplina(s) na(s) qual(is) houve reprovação, autorizar, por uma única vez, a continuidade da bolsa; IV - a qualquer tempo, por inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista, nos termos do § 2º do art 2º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005; V - esgotamento do prazo de utilização referido no art. 9º desta Portaria; VI - no caso previsto no § 4º do art. 5º; VII - substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista, que comprometa a observância dos requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005. VIII - solicitação do bolsista; IX - decisão ou ordem judicial; X - evasão do bolsista; e XI - falecimento do bolsista. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo considera-se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% ( setenta e cinco por cento ) das disciplinas cursadas em um período letivo. Art. 9º A utilização da bolsa observará o prazo máximo para conclusão do respectivo curso de graduação ou seqüencial de formação específica. Art. 10 Em caso de descontinuidade no oferecimento de curso em que houver bolsista do ProUni matriculado, a instituição de ensino deverá efetuar sua transferência para outro curso por ela oferecido, preferencialmente análogo ao original. Art. 11 Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos de manutenção, ou quaisquer outros, que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora ou da instituição, devidamente fundamentada e comunicada dentro do prazo especificado no art. 1º, o Ministério da Educação poderá autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO JORGE RETIFICAÇÃO <!ID287926-0> Nos atos de HOMOLOGAÇÃO publicados no D.O.U de 6.3.2006, Seção 1, pág. 5 onde se lê “Parecer nº 06/2001 e Parecer nº 27/2005”, leia-se “Parecer nº 06/2001 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e Parecer nº 27/2005 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação”. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ <!ID288004-0> ATO N o- 387, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº. 1/06CCN, publicado no D.O.U. de 02.02.06; os Processos nºs 23111.012136/05-06 e 23111.000282/06-43, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais, na área de Informática, do Departamento de Informática e Estatística, do Centro de Ciências da Natureza, habilitando os candidatos: PAULO MARCOS CALLAND DE SOUSA LEITE, ATEVALDO LOPES CARNEIRO, CLÓVIS FORTUNATO DA MATA SOUZA, ARLINO HENRIQUE MAGALHÃES DE ARAÚJO e PEDRO PAULO DE SOUZA FILHO, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto colocados, respectivamente, e classificando para contratação os 03 (três) primeiros habilitados. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR Ministério da Fazenda . SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 2 DE MARÇO DE 2006 <!ID287338-0> Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso da competência que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e § 1º do art. 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e fundamentado no inciso I, do art. 30 da IN RFB nº 568/2005, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º. Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de n.º 03.317.091/0001-81, em nome de Gastronorte - Gastroendoscopia Digestiva Alta S/C Ltda, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, conforme consta no processo n.º 10166.007511/2005-36. ISSN 1677-7042 13 de ter sido atribuída mais de uma inscrição à mesma pessoa jurídica, conforme comprovado no processo administrativo n.º 10140.001973/2002-95. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2002. PAULO SÉRGIO PEPERÁRIO ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 2 DE MARÇO DE 2006 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS <!ID287339-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 1 o- DE MARÇO DE 2006 <!ID287343-0> Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA-DF, no uso da competência que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e § 1º do art. 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e fundamentado no inciso I, do art. 30 da IN RFB nº 568/2005, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º. Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de n.º 03.443.797/001-90, em nome de Servclean - Manutenção em Caixa D'agua Ltda ME, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, conforme consta no processo n.º 10166.002551/2005-91. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DOURADOS - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com base no artigo 50, inciso II, § 1º da IN SRF 002, de 02/01/2001, declara: Cancelado de Ofício o CNPJ abaixo identificado por decisão administrativa exarada no processo nº 10140. 219128 / 97 - 55. CNPJ - 61. 104. 824 / 0056 - 70 RAZÃO SOCIAL - COMERCIAL GENTIL MOREIRA S/A EDSON ISHIKAWA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2006 ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE <!ID287344-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18, DE 2 DE MARÇO DE 2006 <!ID287340-0> Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso da competência que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e § 1º do art. 30 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e fundamentado no inciso I, do art. 30 da IN RFB nº 568/2005, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º. Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de n.º 05.883.338/0001-52, em nome de Ressult Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, conforme consta no processo n.º 13103.000307/2005-17. Declara anulada a inscrição a que se refere, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por vício na inscrição. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, e o que consta do processo administrativo nº 10240.000112/2005-12, declara: Art.1º Anulada, de ofício, a inscrição nº 02.531.589/0001-80, no CNPJ, da empresa TRANSPORTADORA TRÊS CORAÇÕES LTDA, por vício na inscrição. Art.2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO MACHADO BUENO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 1 o- DE MARÇO DE 2006 <!ID287345-0> ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 2 DE MARÇO DE 2006 <!ID287341-0> Declara nula, em razão de duplicidade, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fulcro no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa SRF n.º 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º - A nulidade da inscrição n.º 01.534.403/0001-83, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cartório de Paz de Anhanduí, em virtude de ter sido atribuída mais de uma inscrição à mesma pessoa, conforme comprovado no processo administrativo n.º 10140.002895/2002-46. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de outubro de 1985. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO-RO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 227 do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF 259, de 24.08.2001, e face ao disposto no artigo 3º, da Instrução Normativa SRF n.º 73, de 31 de agosto de 2001, e no art..255 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e do que consta no Processo Administrativo n.º 10240.000100/2006-61, declara: Art. 1º. Inscrito no Registro Especial de Bebidas, sob o n.º 025100/001/2006, o estabelecimento JUPITER INDUSTRIA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 07.110.348/0001-80, com sede à Avenida Amazonas, nº 6895, Bairro Cuniã-RO. Produtos Importados pelo estabelecimento: Produto Marca Comercial Capacidade(ml) Cachaça Adoçada Cachaça Ás de Ouro 500ml, 600ml, 970ml Cachaça Adoçada Cachaça 27 500ml,600ml, 970ml Art. 2º O estabelecimento fica obrigado a observar e cumprir toda a legislação pertinente ao Registro Especial ora concedido. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO DIAS CARDOSO PAULO SÉRGIO PEPERÁRIO 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 2 DE MARÇO DE 2006 <!ID287342-0> Declara nula, em razão de duplicidade, inscrição noCadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fulcro no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa SRF n.º 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º - A nulidade da inscrição n.º 05.079.270/0001-53, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Blanche dos Santos Pereira, em virtude ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 6 DE MARÇO DE 2006 <!ID287346-0> Autoriza a pessoa jurídica que menciona a adquirir selos de controle, destinados à importação com selagem no exterior especificada. A DELEGADA DA RECEITA, EM FORTALEZA - CE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, incisos II e XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, 14 ISSN 1677-7042 publicada no DOU de 04 de março de 2005, tendo por base decisão judicial constante do processo nº 2003.81.00.022732-5, com tramitação na 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, e concluso ao Juiz em 19.07.2004 para Sentença, na qual foi concedida a segurança requerida, conforme consta das fls.09/10 do processo administrativo fiscal nº 10380.000055/2006-40, declara: Art.1º. Fica autorizada a pessoa jurídica GAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 63.385.587/0001-14 e no Registro Especial sob o nº 03176/0051, a adquirir selos de controle (Tipo Uísque, Cor Amarela), no total de 8.640 unidades, destinados à importação, com selagem no exterior, de produto classificado no código 2208.30 da TIPI, a serem exportadas por MACDUFF INtERNATIONAL LTDA, conforme especificações abaixo: 1.GRAND MACNISH 12 YEARS OLD SCOTCH WHISKY NRF BOTTLES IBC 43% VOL. 70 caixas com 12 unidades de 1000 mls, totalizando = 840 unidades. 2.GRAND MACNISH SCOTCH WHISKY NRF BOTTLES IBC 40% VOL. 150 caixas com 12 unidades de 1000 mls, totalizando = 1800 unidades. 3.GRAND MACNISH SCOTCH WHISKY NRF BOTTLES 405 VOL. 450 caixas com 12 unidades de 1000 mls, totalizando = 5400 unidades. 4.LAUDER'S SCOTCH WHISKY NRF BOTTLES IBC 40% VOL. 50 caixas com 12 unidades de 1000 mls, totalizando = 600 unidades. TOTAL DE SELOS = 8.640 UNIDADES Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de sua publicação. ESTER MARQUES LINS DE SOUSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID287347-0> Declara anulado de ofício o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL/CE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento no inciso I, do art. 30, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, publicada no DOU de 12 de setembro de 2005, e considerando o que ficou apurado no processo administrativo nº 13312.000689/2005-13, declara: Anulado, de ofício, o ato que concedeu a inscrição de nº 02.452.561/0001-57 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) à pessoa jurídica MIRIAN DE BARROS OLIVEIRA ME, tendo em vista a constatação de multiplicidade na inscrição. JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID287348-0> Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome : MARIA DE FÁTIMA SOUZA CORREIA-ME CNPJ : 03.229.795/0001-00 Embasamento: Processo Administrativo nº 19647.001626/2006-60 Motivação: O contribuinte, inscrito no SIMPLES, na condição de microempresa, auferiu e informou para a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, durante todos os meses do anocalendário 2003, receita bruta em montante significativamente superior ao valor informado na Declaração Anual Simplificada. A conduta repetida de informação para Secretaria da Receita Federal da receita a menor e conseqüente recolhimento tributário na modalidade do SIMPLES, inferior ao valor devido, configura prática reiterada de infração à legislação tributária, motivo de exclusão da empresa no SIMPLES. Fundamentação Legal: Art. 14, inciso V, da Lei 9.317/96 Art. 2º A exclusão do SIMPLES surtirá os efeitos a partir de 01/01/2003, de acordo com os artigos 15, inciso V, e 16 da Lei 9.317/96. 1 Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da publicação deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Art. 1o Conceder inscrição nº GP-07190/575, no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso V (Gráfica) da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, a GRAFICOS VILLETH LTDA EPP, CNPJ 04.127.697/0001-17, situada a Rua Senador Alencar, nº 189 parte - Vasco da Gama - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.921-430, requerida no processo administrativo nº 13710.000102/2006-64. Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS WILSON FERNANDES GUIMARÃES 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287353-0> Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 2 DE MARÇO DE 2006 <!ID287349-0> Concede o Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, DOU de 26 de dezembro de 2002, e considerando o que consta no processo nº 13681.000136/2005-62, resolve declarar: Art. 1º Inscrita no Regime Especial de Papel Imune, sob o n. º GP-06108/15, na categoria de GRÁFICA, a empresa DEJAN ARTES GRÁFICAS LTDA., CNPJ n. º 02.789.814/0001-82, situada à Rua Inhumas, nº209, Centro, em Janaúba/MG. Art. 2º Este registro especial não alcança nenhum outro estabelecimento da empresa, devendo a mesma cumprir todas as obrigações citadas na IN SRF n. º 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela IN SRF n. º 101, de 21 de dezembro de 2001, sob pena de cancelamento desta inscrição. Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no Diário Oficial da União. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1o Conceder inscrição nº UP-07190/576, no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (Usuário) da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, a EDITORA RECORD LTDA., CNPJ 07.115.047/0001-40, situada a Rua Argentina, nº 171, parte São Cristóvão - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.921-380, requerida no processo administrativo nº 13710.003495/2005-87 Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSON FERNANDES GUIMARÃES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287354-0> Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos CARLOS ANTÔNIO CALDEIRA CUNHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 2 DE MARÇO DE 2006 <!ID287350-0> Concede o Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, DOU de 26 de dezembro de 2002, e considerando o que consta no processo nº 13681.000135/2005-18, resolve declarar: Art. 1º Inscrita no Regime Especial de Papel Imune, sob o n. º GP-06108/16, na categoria de GRÁFICA, a empresa DEJAN GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ n. º 26.338.269/0001-76, situada à Rua Melo Viana, nº 61, Centro, em Espinosa/MG. Art. 2º Este registro especial não alcança nenhum outro estabelecimento da empresa, devendo a mesma cumprir todas as obrigações citadas na IN SRF n. º 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela IN SRF n. º 101, de 21 de dezembro de 2001, sob pena de cancelamento desta inscrição. Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ANTÔNIO CALDEIRA CUNHA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287352-0> Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1o Conceder inscrição nº GP-07190/577, no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso V (Gráfica) da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, a TRENA TRIÂNGULOS EDITORA NACIONAL LTDA., CNPJ 32.020.943/0001-72, situada na Estrada do Gabinal, nº 1521 fundos, Bairro Freguesia, RJ, CEP 22.740-361, requerida no processo administrativo nº 13707.002346/2005-50. o Art. 2 Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSON FERNANDES GUIMARÃES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287355-0> Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1o Conceder inscrição nº IP-07190/578, no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso III (Importador) da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, a TRENA TRIÂNGULO EDITORA NACIONAL LTDA, CNPJ 32.020.943/0001-72, situada na Estrada do Gabinal, nº 1521- fundos, Bairro Freguesia, RJ, CEP 22.740-361, requerida no processo administrativo nº 13707.002346/2005-50. Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSON FERNANDES GUIMARÃES 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287356-0> Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1o Conceder inscrição nº UP-07190/579, no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (Usuário) da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, a VIZOO EDITORA LTDA., CNPJ 01.192.314/0001-04, situada na Av. Venezuela, nº 27, sala 512parte, Praça Mauá, RJ, CEP 20081-311, requerida no processo administrativo nº 10768.005786/2005-56. Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSON FERNANDES GUIMARÃES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 3 DE MARÇO DE 2006 ISSN 1677-7042 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS 15 considerando que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto do Edital nº 29/2005, publicado no Diário Oficial da União, em 02 de janeiro de 2.006, resolve: Artigo 1º- Declarar INAPTA a pessoa jurídica “ANDRÉ LUIZ MEDEIROS LUSTRES - ME”, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica -CNPJ sob nº 00.022.774/0001-13, por considerála inexistente de fato, com os efeitos previstos nos artigos 47 a 52 da IN RFB 568/2005, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos fiscais emitidos pela mesma a partir de 01 de janeiro de 1.998. (Processo 10835.001351/2003-20). ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287358-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 (DOU de 04/03/2005), e, com base nos artigos 81 e 82, da Lei 9.430/96 e artigo 34, inciso III, c/c arts. 41, 42 e 43 da IN RFB Nº 568, de 08 de setembro de 2005, considerando que a pessoa jurídica, abaixo identificada, foi considerada inexistente de fato e a mesma não atendeu à intimação constante do EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 2, de 3 de Novembro de 2005, publicado no DOU Nº 212, de 4 de Novembro de 2005, seção 3 às fls. 50, para regularizar a sua situação perante o CNPJ, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com os efeitos previstos nos artigos 47, 48 e 50 da IN RFB Nº 568/2005. São considerados tributariamente ineficazes, a partir de 03 de Agosto de 2004, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo relacionada. CNPJ: 96.648.886/0001-53 GUAINCO TECNOLOGIA DE VANGUARDA EM CERÂMICA LTDA Processo Nº 10830.005362/2005-91 JOSE ROBERTO MAZARIN 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12, DE 2 DE MARÇO DE 2006 <!ID287362-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o disposto no inciso I e no § único, do art. 44, da Instrução Normativa da SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: I - Ativa, a partir desta data, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 01.644.603/0001-99, em nome de Barbosa & Rodrigues Ltda., conforme tratado no processo n° 10945.007195/2001-00. ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE JOSÉ CARLOS DE ARAUJO <!ID287351-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID287359-0> Declara cancelada de ofício inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento nos art. 22, art. 44, II, art. 46, I e III e art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 10725.000287/2005-79, declara: Art. Único - Canceladas as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de nº 501.527.007-06 e 056.492.837-29 por motivo de inscrição de mais de um número para a mesma pessoa física. JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAÉ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID287357-0> Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras. A INSPETORA DA RECEITA FEDERAL EM MACAÉ RJ, no uso da competência atribuída pelo inciso II do artigo 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 385, de 12 de janeiro de 2004, e pela Instrução Normativa SRF nº 479, de 14 de dezembro de 2004, assim como o que consta nos autos do processo nº 10726.000713/2003-01, declara: 1.Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, situada na Av. República do Chile, 65 - Rio de Janeiro, com seus estabelecimentos exportadores abaixo relacionados, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação do petróleo produzido em suas unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras, de que trata o artigo 1º da IN SRF nº 363/2003. REDUC - Refinaria Duque de Caxias Rodovia Washington Luiz BR 040 s/nº Km 113 7 - Campos Elíseos - Duque de Caxias CNPJ: 33.000167/0088-62 PLATAFORMAS Endereço: Av. Elias Agostinho, 665 - Ponta de Imbetiba Macaé - RJ CNPJ: 33.000.167/0032-08 (P-19) CNPJ: 33.000.167/0031-27 (P-32) CNPJ: 33.000.167/0030-46 (P-33) CNPJ: 33.000.167/0027-40 (P-35) CNPJ: 33.000.167/0029-02 (P-47) 2-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o referido procedimento simplificado poderá ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 8°, 9º e 10 da IN SRF nº 363/2003. 3-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA MORAES MARQUES SANAN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA Declara Inapta a inscrição da Pessoa Jurídica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08 de setembro de 2.005. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287363-0> Concede, à empresa que especifica, habilitação no regime de suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2.005, e tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e considerando que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto do Edital nº 25/2005, publicado no Diário Oficial da União, em 28 de dezembro de 2.005, resolve: Artigo 1º- Declarar INAPTA a pessoa jurídica “TRANSANASTACIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA”, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica -CNPJ sob nº 53.980.793/0001-19, por considerá-la inexistente de fato, com os efeitos previstos nos artigos 47 a 52 da IN RFB 568/2005, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos fiscais emitidos pela mesma a partir de 20 de dezembro de 2.002. (Processo 10835.003187/2002-12). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA - PR, no uso das atribuições que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no processo nº 10930.003664/2005-04, declara: Art. 1º A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS BRITALI LTDA, CNPJ nº 07.419.292/0001-40, está habilitada no regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSE ROBERTO MAZARIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 3 DE MARÇO DE 2006 SÉRGIO GOMES NUNES <!ID287360-0> COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS Declara Inapta a inscrição da Pessoa Jurídica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08 de setembro de 2.005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2.005, e tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e considerando que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto do Edital nº 26/2005, publicado no Diário Oficial da União, em 28 de dezembro de 2.005, resolve: Artigo 1º- Declarar INAPTA a pessoa jurídica “ALGODOEIRA ESTRELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica -CNPJ sob nº 62.016.480/0001-36, por considerá-la inexistente de fato, com os efeitos previstos nos artigos 47 a 52 da IN RFB 568/2005, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos fiscais emitidos pela mesma a partir de 03 de dezembro de 2.002. (Processo 10835.002984/2002-74). JOSE ROBERTO MAZARIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID287361-0> Declara Inapta a inscrição da Pessoa Jurídica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08 de setembro de 2.005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2.005, e tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e <!ID286252-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.684, DE 3 DE MARÇO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela por decisão administrativa a autorização concedida a BANCO SANTOS S.A., C.N.P.J. nº 58.257.619, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 5ª CÂMARA EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2005 <!ID286217-1> Processo nº: 10880.028971/91-48 Recurso nº: 137.767 Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1987, 1988 Recorrente: BCEM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de: 02 DE DEZEMBRO DE 2004 Acórdão nº: 105-14.878 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos. 16 ISSN 1677-7042 OMISSÃO DE RECEITAS - ALUGUEL BASEADO EM FATURAMENTO - Considera-se como receita omitida da escrituração fiscal contábil da empresa locatária de imóvel a diferença entre o faturamento informado pela mesma ao locador, sobre a qual é calculado o valor do aluguel, e a receita consignada em sua declaração de rendimentos. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção processual e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Sahagoff. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - REDATOR DESIGNADO Processo n: 10875.002301/2002-11 Recurso n:138.463 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrentes:1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP e TRANSPORTADORA CIDADE DE GUARULHOS LTDA. Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n:: 105-15.164 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COEFICIENTE DE ARBITRAMENTO - NULIDADE - Não é nula a decisão que, acolhendo pretensão deduzida na impugnação, diminui a exigência inicial, aplicando o coeficiente de arbitramento segundo a atividade da contribuinte. RECURSO EX OFFICIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo. Recurso de ofício a que se nega provimento. SIGILO BANCÁRIO - Informações obtidas regularmente junto às instituições financeiras e usadas reservadamente, no processo, pelos agentes do Fisco, não caracterizam violação do sigilo bancário (Ac. 101-91.561, DOU 19/12/1997). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. TAXA SELIC - O artigo 161 do CTN, ao estipular que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, “se a lei não dispuser de modo diverso”, de modo que, estando a SELIC prevista em lei, inexiste ilegalidade na sua aplicação (STJ, REsp. n. 267.788/PR, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJU 16.06.03) Recurso voluntário parcialmente provido. Recurso de ofício negado. Recurso de Ofício: por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Recurso Voluntário: por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Irineu Bianchi. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - REDATOR DESIGNADO Processo nº: 13405.000186/99-91 Recurso nº : 124.017 Matéria: IRPJ - EX.: 1995 Recorrente: P.T. AQUINO CONFECÇÕES - ME Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 105-15.222 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - EX - 1995 - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A partir de 1999, a retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº: 10730.005539/2003-15 Recurso nº : 144.800 Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 2000 Recorrente: REFRIGERANTES PAKERA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ-I Sessão de: 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 105-15.237 IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMPRAS - INDÚSTRIA - ART. 40 DA LEI 9.430/96, só tem lugar quando há a interação com o contribuinte para que ele tenha oportunidade de informar a origem dos recursos, índices de quebra e perdas no processo produtivo e entrega venda CIF e outras ocorrências que podem afetar o valor tributável. Para não haver dúvidas, a intimação deve individualizar os fornecedores e os documentos obtidos na circularização junto aos vendedores e conceder prazo de no mínimo vinte dias para atendimento. Auditoria contábil-fiscal que não atende tais requisitos contamina o lançamento de dúvida quanto aos critérios quantitativo e temporal da regra matriz de incidência. LANÇAMENTOS REFLEXOS - PIS, CSLL E CONFINS Afastada a tributação em relação ao IRPJ, afastam-se também os lançamentos decorrentes, por se basearem nos mesmos fatos. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e declarar insubsistente o lançamento. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. 1 JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE E RELATOR Processo nº: 10580.002254/2001-21 Recurso nº: 133.426 Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1998 Recorrente: GERSEG - GERENCIAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA Sessão de: 11 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.247 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS APÓS A IMPUGNAÇÃO Em observância aos princípios da verdade material e da ampla defesa que regem o processo administrativo fiscal, a autoridade julgadora poderá tomar conhecimento dos documentos juntados aos autos após a impugnação, desde que demonstrada a sua finalidade, fato este que não ocorreu. OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITAS NÃO ESCRITURADAS - CIRCULARIZAÇÃO - Caracteriza omissão de receitas a falta de escrituração de notas fiscais de prestações de serviços pela contribuinte, comprovada por meio de circularização junto aos clientes da mesma. CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS - A dedutibilidade dos custos e das despesas depende da comprovação de sua efetividade e natureza, por meio de documentos hábeis e idôneos. LANÇAMENTOS DECORRENTES - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Dada à relação de causa e efeito a que se vincula ao fato gerador do IRPJ, idênticas decisões deverão ser adotadas para os lançamentos que lhe são reflexos, em razão de sua respectiva decorrência. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 10680.025665/99-72 Recurso nº: 124.297 Matéria: IRPJ - EX.: 1996 Recorrente: PRETTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E LTDA. Recorrida: DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.265 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ - Ano-calendário - 1995 - PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO - A partir do ano-calendário de 1995, a compensação do prejuízo fiscal com o lucro líquido, depois dos ajustes por adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, encontra-se limitada ao máximo de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. ERRO DE FATO - Comprovada a inexatidão dos valores lançadas na DIPJ entregue originalmente, deve ser acatada a declaração retificadora apresentada com a finalidade de corrigir os valores em conformidade com a escrituração comercial e fiscal. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - O crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Recurso Provido em Parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o excesso de compensação de prejuízo. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº: 10680.025664/99-18 Recurso nº: 124.301 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996 Recorrente: PRETTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E LTDA. Recorrida: DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.266 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL - ANO-CALENDÁRIO - 1995 - PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social. ERRO DE FATO - Comprovada a inexatidão dos valores lançadas na DIPJ entregue originalmente, deve ser acatada a declaração retificadora apresentada com a finalidade de corrigir os valores em conformidade com a escrituração comercial e fiscal. JUROS DE MORA -TAXA SELIC - O crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Recurso Provido em Parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o excesso de compensação da base de cálculo negativa da CSL. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº: 10783.008403/97-32 Recurso nº: 129.760 Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1995 a 1997 Recorrente DESENTUPIDORA LÍDER LTDA. Recorrida: 6a TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.267 IRPJ, CSLL, PIS - GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Comprovada a não ocorrência das operações descritas em notas fiscais, procede a glosa dos custos e despesas a elas correspondentes. IRRF - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - Caracteriza a infração a saída de recursos da empresa para terceiros distintos daqueles indicados na escrituração e na pretensa documentação comprobatória apresentada ao Fisco, ainda mais quando os destinatários dos cheques não coincidem com os indicados nas notas fiscais. IRRF - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRIBUTAÇÃO NA FONTE - (1) É responsável pelo tributo ou penalidade quem, sem se revestir da condição de contribuinte, é obrigado ao seu pagamento por expressa disposição legal. (2) A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. DA MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A utilização de documentos ideologicamente falsos, para comprovar a realização de custos ou despesas operacionais, constitui fraude e justifica a aplicação da multa qualificada. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR <!ID286217-2> Processo nº: 10768.028490/98-13 Recurso nº: 142.526 Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1995 Recorrente: 6ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Recorrida: OMIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA. Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.268 RECURSO DE OFÍCIO - Mantém-se a decisão recorrida quando os comprovantes de pagamento apresentados pela pessoa jurídica na fase de impugnação elidiram a acusação fiscal. RECURSO DE OFÍCIO - LANÇAMENTOS DECORRENTES - IRRF, PIS, COFINS, CSLL - Inexistindo argüição de matéria específica, aplica-se ao lançamento decorrente o mesmo decidido quanto ao principal. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº :10384.001738/2004-12 Recurso nº.:144.217 Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 2004 Recorrente:LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ em FORTALEZA/CE Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.273 ARBITRAMENTO - ANTES DO PRAZO DA ENTREGA DA DIPJ - A falta de escrituração na forma das leis comerciais e fiscais autoriza o arbitramento do lucro para efeito de tributação pelo imposto de renda. É válido o lançamento efetuado antes da entrega da DIPJ desde que concedido prazo hábil para atualização da escrituração. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se ao lançamento da CSLL decorrente da autuação do IRPJ o mesmo tratamento dado ao lançamento matriz, devido a íntima relação de causa e efeito que os une. Negar provimento ao recurso voluntário. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo nº :15374.002210/2001-51 Recurso nº.:137.462 - EX OFFICIO Matéria:IRPJ e OUTRO - EX.: 1998 Recorrente:2ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Recorrida:INTER CONTINENTAL DE CAFÉ S/A Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.275 RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo. Recurso de ofício a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo n.º. :13705.000775/91-64 Recurso n.º.:108.676 Matéria: IRPJ - EXS.: 1986 a 1990 Interessado : HOTÉIS GANDARA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.276 IRPJ - INFRAÇÕES CAPITULADAS NO ARTIGO 181 DO RIR/80 - O procedimento da empresa de contabilizar a emissão de cheques ao portador como supridores de seu caixa não se adapta ao tipo fiscal do artigo 181 do RIR/80. A apropriação de cheques de emissão própria contabilizados como ingressados no caixa, mas desviados para contas de terceiros implica na necessidade de recomposição do caixa, o que desloca o tipo fiscal para a figura do saldo 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 credor de caixa. Saídas de contas bancárias de terceiros, que a fiscalização entende serem de propriedade da autuada, não representam qualquer forma de omissão de receitas, o que somente se poderia caracterizar por depósitos ou créditos de origem não comprovada. Recurso voluntário parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das matérias relativas à depreciação e distribuição disfarçada de lucros, na parte conhecida DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. : 13705.000782/91-20 Recurso n.º.: 001.554 Matéria: PIS/DEDUÇÃO - EXS.: 1985 a 1987 Recorrente : HOTÉIS GANDARA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.277 PIS DEDUÇÃO - PROCESSO DECORRENTE - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente a mesma decisão prolatada no processo principal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente do recuso e, DAR provimento para ajustar ao decidido no IRPJ. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. :13705.000781/91-67 Recurso n.º.:001.556 Matéria:PIS/REPIQUE - EXS.: 1985 a 1987 Recorrente :HOTÉIS GANDARA LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão n.º.:105-15.278 PIS/REPIQUE - PROCESSO DECORRENTE - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente a mesma decisão prolatada no processo principal. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente do recuso e, DAR provimento para ajustar ao decidido no IRPJ. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. : 13705.000777/91-90 Recurso n.º.: 001.557 Matéria: IRF - ANOS: 1986 e 1987 Recorrida : HOTÉIS GANDARA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.279 IRFONTE - PROCESSO DECORRENTE - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente a mesma decisão prolatada no processo principal. Contendo, apresentando o processo decorrente condições peculiares, é de se adaptar a decisão do principal às peculiaridades do decorrente. Abrangendo o decorrente menor espectro de infrações e tendo o recurso voluntário interposto no principal sido provido, mesmo que parcialmente, exatamente naquelas matérias que constaram do decorrente, é de se prover o recurso voluntário referente ao decorrente. Recurso voluntário parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente do recuso e, DAR provimento para ajustar ao decidido no IRPJ. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. :13705.000776/91-27 Recurso n.º.:001.558 Matéria:FINSOCIAL - EXS.: 1985 a 1987 Recorrida :HOTÉIS GANDARA LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão n.º.:105-15.280 FINSOCIAL IR - PROCESSO DECORRENTE - Pelo princípio da decorrência processual é de se aplicar ao processo decorrente a mesma decisão prolatada no processo principal. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente do recuso e, DAR provimento para ajustar ao decidido no IRPJ. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº: 10410.004242/2003-55 Recurso nº: 143.982 Matéria: IRPJ e OUTRO - EX.: 2003 Recorrente: FRANCISCO DOS SANTOS E CIA. LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.285 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ - ANO-CALENDÁRIO - 2003. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o lançamento efetuado por autoridade competente no exercício da sua atividade funcional, mormente quando lavrado em consonância com o art. 142 da Lei n° 5.172/66 (CTN) e com o artigo 10 do Decreto n° 70.235/72 (PAF). EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES - DE OFÍCIO A empresa que na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP, tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano-calendário subseqüente. ARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS - Comprovada a ausência de escrituração comercial e fiscal que ampararia a tributação com base no Lucro Real, enseja o arbitramento do lucro com base nos critérios aplicáveis de acordo com a legislação tributária. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL - O entendimento adotado relativamente ao auto reflexo acompanha o do principal, em vista da íntima relação de causa e efeito existente entre eles. Negado Provimento. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA Processo nº :13708.001670/92-47 Recurso nº.:138.898 Matéria:IRPJ - EX.: 1991 Recorrente:COMPANHIA DE MARCAS Recorrida:1ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.286 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - CRÉDITOS ABRANGIDOS - A provisão incide sobre todos os créditos da empresa, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo art. 221, § 3º, do RIR/80. OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - As importâncias integrantes das contas Duplicatas a Pagar, Fornecedores e congêneres estão sujeitas à comprovação, sob pena de serem presumidamente consideradas omissão de receitas. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade de prescrição intercorrente. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. No mérito por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação sobre a glosa de provisão. O Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt fará declaração de voto. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº: 15374.000673/99-39 Recurso nº: 139.394 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996 Recorrente: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.290 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANOCALENDÁRIO - 1995 - IRPJ - INOCORRÊNCIA - POSTERGAÇÃO DE DESPESA - Inobstante aparentarem os fatos a ocorrência de postergação da despesa, caracteriza-se o fato como infração, deixando este fenômeno de subsistir, se o sujeito passivo quando da realização da postergação objetivar a compensação de prejuízos fiscais além do limite legal estabelecido (30%). Patente, neste caso, a produção de efeitos indevidos com a consequente redução da base de cálculo do imposto sem a competente autorização legal. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - A partir de 01/01/1995, os prejuízos fiscais apurados pelo contribuinte poderão ser compensados nos períodos seguintes, obedecido o limite de 30%, calculado sobre o lucro líquido ajustado do período da compensação. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Ao subsistir o lançamento principal, igual sorte colherá o lançamento decorrente. Negado Provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE NADJA RODRIGUES ROMERO - RELATORA <!ID286217-3> Processo nº :10735.000842/97-08 Recurso nº.:142.893 Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1992 a 1994 Recorrente:INABE CONSULTÓRIO MÉDICO ODONTOLÓGICO LTDA. Recorrida:3ª TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de:13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.297 PRECLUSÃO - A matéria não contestada de forma expressa na peça vestibular, argüida pela recorrente somente na peça recursal, não deve prosperar, considerando-se definitivamente consolidada na esfera administrativa, em homenagem aos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição, que norteiam o processo administrativo fiscal. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por preclusão. 17 ISSN 1677-7042 JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA RELATORA Processo n.º. :10835.000361/00-89 Recurso n.º.:142.189 Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 1996 Recorrente :MARIA TEREZA DE LIMA CICOTOSTES - ME Recorrida:3ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de:13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão n.º.:105-15.301 MICROEMPRESA - ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO - A empresa, no ano de 1995, que se dedicava à atividade de representação comercial, recebendo comissões, podia optar pela condição de microempresa. Súmula 184 do STJ. Parecer PGFN/CRJ/N° 104/2002. Recurso voluntário conhecido e provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. : 11020.001827/2004-51 Recurso n.º.: 146.202 Matéria: IRPJ E OUTROS - EXS.: 2001 a 2004 Recorrente : MÁRIO BONIATTI Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de: 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.303 IRPJ - ARBITRAMENTO - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS DE APARTAMENTOS PARA VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS - As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de unidades autônomas de prédios residenciais por elas construídos, tendo seus resultados arbitrados por falta de escrituração comercial, adotarão como base de cálculo do IRPJ o valor da receita bruta deduzido dos custos devidamente comprovados. Recurso voluntário conhecido e improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR <!ID286217-4> Processo n.º. :10240.000524/2003-82 Recurso n.º.:135.921 Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 a 1997 Recorrente:JT BRASERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Recorrida:1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA Sessão de:13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão n.º.:105-15.311 IRPJ, IRRF, PIS, COFINS E CSLL - DECLARAÇÃO INEXATA - FALTA DE TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS COMPROVADAS POR NOTAS FISCAIS - RECEITAS - A existência de notas fiscais não escrituradas caracteriza declaração inexata permitindo a sua tributação. SELIC - É legal a cobrança de juros parametrados pela variação da Taxa Selic. MULTA DE OFÍCIO - 75% - A multa aplicada de ofício, de 75%, não tem caráter confiscatório e decorre de imposição legal. Recurso voluntário conhecido e improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR EVA RIBEIRO BARROS Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID286892-1> Processo nº: 16707.004085/2003-39 Recurso nº: 141.381 Matéria: IRPJ - EX.:1999 Recorrente: MC PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.049 IRPJ - REAVALIAÇÃO DE BENS BASEADA EM LAUDO - A contrapartida do aumento dos bens do ativo permanente, cujo laudo de avaliação não satisfaz as exigências das Leis Comerciais e Fiscais, deve ser adicionada ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinação do lucro real. A avaliação deve ser feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada em avaliação, que apresentarão Laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Recurso improvido. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 16707.004086/2003-83 Recurso nº: 141.378 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.:1999 Recorrente: MC PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.050 CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. 18 ISSN 1677-7042 JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 10480.009807/97-11 Recurso nº:135.201 Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 1994 Recorrente: USINA IPOJUCA S/A Recorrida:4ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.068 GASTOS COM REPAROS, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE - DEDUTIBILIDADE - Ativação condicionada à prova, pelo Fisco, de que os gastos implicaram em aumento da vida útil do bem, prevista no momento de sua aquisição. Inviabilidade da tributação sem exame específico dos efeitos do gasto na vida útil do bem. OMISSÃO DE RECEITAS - SAÍDAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL - Verificada a diferença de estoque, em levantamento específico, fica evidenciada que a entrada ou a saída do produto de forma irregular, indica que recursos utilizados pela empresa transitaram à margem da contabilidade, configurando receita omitida. A alegação de perda somente pode ser acolhida quando amparada em documentação hábil e idônea. REDUÇÃO DO LUCRO REAL - MAJORAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS ATRAVÉS DE PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS - Não fazem prova a favor do contribuinte documentos genéricos, que não individualizam os supostos fornecedores beneficiários dos pagamentos. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação calcada em glosa de custos ativáveis e sua respectiva correção monetária. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo n º: 10670.000373/2003-01 Recurso nº: 141.610 Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1998 Recorrente: RAMIRES REFLORESTAMENTOS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 19 DE MAIO DE 2005 Acórdão n º: 105 -15.100 IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - Decai em 5 (cinco) anos o direito do Fisco proceder ao lançamento de tributo por não realização de lucro inflacionário (art. 150, do C.T.N.), contados do fato gerador, que, no caso, é a data da realização mínima obrigatória. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo (Relatora) e Nadja Rodrigues Romero. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Sahagoff. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - REDATOR DESIGNADO Processo nº: 10120.007134/2003-08 Recurso nº: 143.418 Matéria: IRPJ e OUTRO - EX.:2002 Recorrente: COMERCIAL GOMES & QUEIROZ LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de: 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.269 IRPJ - RECUSA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - APURAÇÃO DO LUCRO REAL - ARBITRAMENTO A falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração do contribuinte impede a verificação do lucro real, devendo, por conseguinte, ser desclassificada a escrita contábil, arbitrando-se o lucro . AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - A apresentação de declarações inexatas demonstra evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio para fins de aplicação da multa qualificada. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº:10120.007133/2003-55 Recurso nº:142.999 Matéria:COFINS - EXS.: 2002 a 2004 Recorrente:COMERCIAL GOMES & QUEIROZ LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ em BRASILIA/DF Sessão de:12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº:105-15.270 PROVA EMPRESTADA - Não cabe a alegação de que foi utilizada prova emprestada quando, do exame detalhado dos autos, observa-se que foram juntadas aos mesmos, quando da Fiscalização, cópias dos balancetes analíticos e dos livros de apuração do ICMS fornecidos pelo próprio sujeito passivo. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONFISCO - As leis são cogentes, isto é, impõem-se pela lógica, devendo ser cumpridas e respeitadas por todos, sobretudo pelas autoridades administrativas, até que venham a ser revogadas ou tenham a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou suspensa a sua execução por meio de Resolução do Senado Federal. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITA - Não há que se conhecer de alegação de que foi declarada a imprestabilidade da escrita quando este fato não foi aventado durante a autuação fiscal. Ademais, não há que se falar em arbitramento de lucros em auto de infração de Cofins. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - A apresentação de declarações inexatas demonstra evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio para fins de aplicação da multa qualificada. 1 Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº:13819.001314/00-11 Recurso nº:135.353 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1996 a 2000 Recorrente:FRIGORÍFICO MARBA LTDA. Recorrida:3ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de:13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº:105-15.293 CSLL - Não havendo qualquer inovação no recurso quanto à matéria já julgada, ou ainda, qualquer alegação de discordância com a alteração do cálculo feita pela DRJ no novo acórdão, não é passível de conhecimento o recurso voluntário interposto, por falta de previsão legal. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição de folhas 440 e seguintes por falta de previsão legal. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 10245.000766/2003-26 Recurso nº: 141.790 Matéria: IRPJ - EXS.: 1999 a 2001 Recorrente: PERY LAGO CONSTRUTORA DE PONTES LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA Sessão de: 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.294 ARBITRAMENTO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - Correto o lançamento efetuado com base na prestação de serviços, já que não foi juntada ao processo cópia do contrato social para verificação do objeto social, tampouco o contrato de realização de obra por empreitada com a DER-RR. As notas fiscais juntadas nada provam, pois não dizem a que se destinam. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 18471.002967/2003-04 Recurso nº: 144.216 Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente: CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S/A Recorrida: 7a TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.308 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DESCABIMENTO - O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. OMISSÃO DE RECEITAS - COMPRAS NÃO REGISTRADAS - PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS - A falta de escrituração de pagamentos efetuados na compra de mercadorias pela pessoa jurídica, as quais também não estão registradas na contabilidade (Livro de Registro de Entrada de Mercadorias), evidencia que os pagamentos foram efetuados com recursos mantidos à margem da contabilidade, o que autoriza a presunção de omissão de receitas, conforme o disposto no art. 40 da Lei n° 9.430/1996. LANÇAMENTOS REFLEXOS - Dada à relação de causa e efeito a que se vincula ao fato gerador do IRPJ, idêntica decisão deverá ser adotada para os lançamentos que lhe são reflexos, em razão de sua respectiva decorrência. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no mérito NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 13808.000986/99-41 Recurso nº: 143.274 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1996 Recorrente: 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I Interessada: SCHOTT ZEISS DO BRASIL LTDA. Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.325 OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - Cancelase a autuação quando comprovado que o passivo corresponde, de fato, a obrigações não pagas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo nº :10865.000836/2001-87 Recurso nº.141.104 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1999 Recorrente: MARTENKIL INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº. 105-15.328 PENALIDADE - FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL SOBRE BASE ESTIMADA - Incabível a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício e da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa calculada sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal (Ac. n.º 103-20475, DOU de 13/08/2001). Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo n.º. :10746.100003/2004-14 Recurso n.º.:146.143 Matéria:IRPJ e OUTRO - EXS.: 2000 a 2005 Recorrente:CURTUME AMAZÔNIA LEGAL LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de:19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão n.º.:105-15.329 ARBITRAMENTO - PROVA EMPRESTADA - MULTA QUALIFICADA - A falta de apresentação dos livros e documentos fiscais e contábeis enseja o arbitramento do resultado das empresas. Em períodos onde não se constata a existência de receitas, a fiscalização pode arbitrar os resultados da empresa com base em outros elementos, inclusive no seu capital social. Diante da omissão da empresa na apresentação de livros e documentos, pode a fiscalização buscar declarações prestadas pela empresa ao Fisco Estadual. É aceitável considerar receita o montante das vendas informadas pela empresa ao Fisco Estadual, mormente quando a empresa se omite em prestar qualquer informação que pudesse confirmar ou retificar tais valores. As operações informadas ao Fisco Estadual como “Outras Saídas”, por não caracterizarem vendas, devem ser excluídas da base de cálculo, sendo de se proceder da mesma forma com relação às mercadorias devolvidas que representam vendas canceladas. No ano que a empresa apresentou DIRPJ devidamente preenchida em todos os seus campos, com receitas, despesas e valores patrimoniais, a diferença entre a receita declarada e o levantamento da fiscalização caracteriza-se declaração inexata e a multa de ofício aplicável é de 75%. Nos anos em que a empresa apresentou DIRPJ com todos os seus valores zerados ou não a apresentou, fato que se repetiu em quatro oportunidades, a não disponibilização dos livros e documentos fiscais e contábeis que permitissem a revisão de seus procedimentos, sem justificativa aceitável, autoriza a manutenção da multa qualificada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero em relação à redução da multa qualificada. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº: 10120.008500/2003-38 Recurso nº: 143.609 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTRO - EXS.: 1999 a 2003 Recorrente: 2a TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Recorrida: PAZ UNIVERSAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA. Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº:105-15.336 CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECEBIMENTOS ANTECIPADOS - RECONHECIMENTO DA RECEITA - No regime de tributação com base no Lucro Real, os recebimentos antecipados a que tem direito a empresa, para prestação de serviço futuro, são considerados como receita efetiva do período em que o serviço contratado for prestado, quando ocorrerão os custos respectivos. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES-PRESIDENTE DANIEL SAHAGOFF - RELATOR Processo nº: 11020.000514/2004-85 Recurso nº: 142.458 Matéria: IRPJ - EX.: 1999 Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.337 MULTA ISOLADA - ART. 18, LEI 10.833/2003 - ART. 90, MP 2.158-35/2001 - INAPLICABILIDADE ÀS COMPENSAÇÕES EFETUADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - Por imposição do princípio constitucional da irretroatividade das leis, descabe a imposição da multa isolada dos arts. 18, da Lei 10.833, e 90, da MP 2.158-35, para as compensações efetuadas anteriormente à vigência dessas leis. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo nº: 11020.000515/2004-20 Recurso nº: 142.489 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1999 Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.338 MULTA ISOLADA - ART. 18, LEI 10.833/2003 - ART. 90, MP 2.158-35/2001 - INAPLICABILIDADE ÀS COMPENSAÇÕES EFETUADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - Por im- 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 posição do princípio constitucional da irretroatividade das leis, descabe a imposição da multa isolada dos arts. 18, da Lei 10.833, e 90, da MP 2.158-35, para as compensações efetuadas anteriormente à vigência dessas leis. <!ID286892-2> Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo n° :11065.003711/2001-97 Recurso n° :138.699 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente : KATY CALÇADOS LTDA. Recorrida :1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de :19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº :105-15.342 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA - SUPRIMENTO DE CAIXA - ESCRITURAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL - Quando a conta Caixa do Livro Razão analítico indica saldo credor em todos os meses do ano-calendário e o sujeito passivo confirma que mantém apenas uma conta num determinado estabelecimento bancário e nos extratos bancários fornecidos pelo mesmo não foram sacados os numerários escriturados como contrapartida da conta Caixa com o histórico suprimento de conta caixa, cabe a reconstituição da mesma conta caixa com os expurgos de suprimentos não comprovados e, por via de conseqüência, demonstrado o saldo credor, cabe a tributação do maior saldo no período de apuração. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - RECONSTITUIÇÃO DE CONTA CAIXA - MAIOR SALDO CREDOR DO PERÍODO DE APURAÇÃO - O maior saldo credor de um período de apuração tributado como receitas omitidas deve ser excluído do maior saldo credor do período subseqüente, quando o engloba, sob pena de tributação em mais de uma vez de uma mesma base de cálculo. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. :13802.000562/97-84 Recurso n.º.:139.163 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS:. 1994 a 1996 Recorrentes :7ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP I e BISCOITOS RAUCCI LTDA. Sessão de:19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão n.º.:105-15.343 DECADÊNCIA - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - IRFONTE - TAXA SELIC - A preliminar de decadência deve levar em conta como marcos temporais a data da ciência ao contribuinte do auto de infração e os períodos correspondentes aos fatos geradores. Diferença temporal entre a ciência do auto de infração e a decisão de primeiro grau somente pode ser tratada como prescrição intercorrente, rejeitada neste Colegiado. Constando do processo levantamento oferecido pela empresa na fase impugnatória e que foi confirmado em diligência e embasou a decisão recorrida, tal demonstrativo aceito na decisão que ensejou o recurso de ofício deve ser mantido na apreciação do recurso voluntário. O artigo 44 da Lei n° 8.541/92 se aplica às empresas tributadas pelo lucro real nos casos em que as situações ensejadoras da cobrança autorizem presunção de transferência dos recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios. A taxa Selic pode ser adotada parametrando a cobrança de juros moratórios, conforme jurisprudência sólida deste Colegiado. Recurso de ofício conhecido e improvido. Recurso voluntário conhecido, com preliminar de decadência rejeitada e no mérito improvido. Recurso de ofício: por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Recurso voluntário: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº: 10945.011219/2003-89 Recurso nº: 145.973 Matéria: IRPJ - EXS.: 2002 e 2003 Recorrente: COMERCIAL DESTRO LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.344 IRPJ - MULTA ISOLADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - As pessoa Jurídicas não estão obrigadas a utilizarem processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros o elaborar documentos de natureza contábil, mas se utilizarem devem seguir a forma e o prazo em os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados estabelecidos pela SRFB. PENALIDADE - A multa 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação, prevista no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.218/91, com redação dada pelo artigo 72 da MP 2.158-34/2001, é aplicada quando a empresa apresentar os arquivos magnéticos e no curso da auditoria for intimada sobre determinada operação - lançamento contábil - e omitir ou prestar incorretamente a informação solicitada. Indevido o lançamento da multa pela não apresentação de arquivos e sistemas calcada no inciso II supra mencionado. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo nº. : 13602.000301/2004-38 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DE LOURDES Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.345 IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97, Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 13602.000303/2004-27 Recurso nº.: 147.221 Matéria: IRPJ - EX.: 2000 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DE LOURDES Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.346 IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97, Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 13602.000302/2004-82 Recurso nº.: 147.220 Matéria: IRPJ - EX.: 2002 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DE LOURDES Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.347 IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97, Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº:13805.005536/95-14 Recurso nº:146.408 Matéria:IRPJ e OUTRO - EX.: 1994 Recorrente:10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP-I Interessada: ITAÚ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (SUCESSORA DE BFB CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS) Sessão de:19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº:105-15.348 ANISTIA - LEI Nº 9.779/99 - Em face da manifestação da União, através da PFN, ao Poder Judiciário, favorável à anistia da Lei nº 9.779/99, torna ineficaz qualquer manifestação administrativa em contrário. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR <!ID286892-3> Processo nº:13884.001541/00-36 Recurso nº:146.409 Matéria: 2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de:19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº:105-15.349 PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recursante não ataca a intempestividade. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo n.º. : 13603.001349/99-52 Recurso n.º. : 144.114 Matéria: IRPJ - EX.: 1999 Recorrente: CNH LATINO AMERICANA LTDA. (FIAT. ALLIS LATINO AMERICANA LTDA.) ISSN 1677-7042 19 Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.358 IRPJ - A compensação do IRRF sobre receitas somente pode ser procedida em período diferente daquele da competência das receitas quando devidamente comprovada a retenção e o seu não aproveitamento no período adequado. CSLL - A afirmativa de inclusão de débito no PAES (parcelamento especial) feita pela recorrente pode ser acolhida desde que comprovada. Recurso especial conhecido e improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº. : 10283.000302/2003-63 Recurso nº.: 137.107 - EX OFFICIO Matéria: IRF - ANOS: 1997 a 2000 Recorrente : MANAUS HOTÉIS E TURISMO S/A Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.359 IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA - Indevido o lançamento realizado com base no pressuposto de pagamento sem causa quando os documentos juntados aos autos provam de forma inequívoca a motivação dos pagamentos, administração de obra de engenharia civil. Recurso de ofício negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 13830.000129/2000 -89 Recurso nº.: 145.243 Matéria: IRPJ - EX.: 1996 Recorrente: A. MASCHIETTO & CIA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.360 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - É nulo o lançamento que não descreve a infração cometida. Os Termos lavrados na fase inquisitória não substituem o auto de infração, que deve ter pelo menos resumidamente a infração cometida podendo remeter para Termos lavrados para melhor entendimento da irregularidade cometida. Se o no lançamento há descrição de uma infração e seu respectivo enquadramento legal e no curso do processo verifica-se que ela não ocorrera mas sim outra com outro enquadramento, o lançamento deve ser anulado. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento e declarar insubsistente o auto de infração por vício substancial. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº : 13808.001200/90-40 Recurso nº : 146.312 - EX OFFÍCIO Matéria : IRPJ - EX.: 1998 Recorrente : 10ª TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP-I Interessada : ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 105-15.361 PROVISÕES - Comprovado nos autos que a exclusão das provisões em 1997, se refere a valores tributados em 1996, descabe a exigência contida no auto de infração. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 10235.001010/2001-51 Recurso nº.: 147.390 Matéria: IRPJ - EX.: 1998 Recorrente: M. A. SILVA E SILVA LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.362 IRPJ E CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96) A FALTA DE RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR, ESTÁ SUJEITA ÀS MULTAS DE 75% OU 150%, QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRA SER INDEVIDO O VALOR DO IRPJ DO MÊS EM VIRTUDE DE RECOLHIMENTO EXCEDENTES EM PERÍODOS ANTERIORES. (LEI Nº 9.430/96 44 § 1º INCISO IV C/C ART. 2º) A BASE DE CÁLCULO DA MULTA É O VALOR DO IMPOSTO CALCULADO SOBRE LUCRO ESTIMADO NÃO RECOLHIDO OU DIFERENÇA ENTRE A DEVIDO E O RECOLHIDO ATÉ A APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL. A PARTIR DA APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL, O LIMITE PARA A BASE DE CÁLCULO DA SANÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO ANUAL DEVIDO E A ESTIMATIVA OBRIGATÓRIA, SE MENOR. (LEI Nº 9.430/96 ART. 44 CAPUT C/C § 1º INCISO IV E LEI 8.981/95 ART. 35 § 1º LETRA “B”). 20 ISSN 1677-7042 A MULTA PODE SER APLICADA TANTO DENTRO DO ANO CALENDÁRIO A QUE SE REFEREM OS FATOS GERADORES, COMO NOS ANOS SUBSEQUENTES DENTRO DO PERÍODO DECADENCIAL CONTADO DOS FATOS GERADORES. SE APLICADA DEPOIS DO LEVANTAMENTO DO BALANÇO A BASE DE CÁLCULO DA MULTA ISOLADA É A DIFERENÇA ENTRE O LUCRO REAL ANUAL APURADO E A ESTIMATIVA OBRIGATÓRIA RECOLHIDA. DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DA MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO, OU RECOLHIMENTO A MENOR, DO IRPJ OU CSLL POR ESTIMATIVA É CONTADO A PARTIR DO MÊS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo n.º. :10909.001579/2002-28 Recurso n.º.:140.630 Matéria:IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente:SENATUR AGÊNCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA. Recorrida:3ª TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de:20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão n.º.:105-15.364 IRPJ E DECORRÊNCIAS - LUCRO PRESUMIDO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM CONTA DE TERCEIRA PESSOA REFLETIDOS NO LIVRO CAIXA COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - DECLARAÇÃO INEXATA - UNIFORMIDADE DA PENALIDADE APLICADA - DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA Declarante pela modalidade de lucro presumido, a fiscalização deve respeitar a opção anterior do contribuinte se não ficar descaracterizada a possibilidade de sua utilização. A existência de livro caixa não contestado pela fiscalização e que contém o registro da movimentação financeira relativa às operações da empresa mantida em nome de uma irmã do proprietário implica em que sua eventual não tributação reflita declaração inexata. É pertinente ao lucro presumido a aplicação da presunção legal definida no art. 42 da Lei nº 9.430/96. A constatação de declaração inexata, mesmo que apresentada com a indicação de inexistência de receitas, em um único exercício, deve se apenada com a multa de ofício de 75%. Reforça esse entendimento o procedimento fiscal que tributou valores relativos a depósitos bancários de origem não comprovada constatado em idênticas condições nos quatro trimestres do ano de 1998 e somente qualificou a multa no primeiro deles, apenando os outros três com 75%. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa isolada do primeiro trimestre de 1998 para 75%. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt que afastava a multa de ofício aplicada no primeiro trimestre na totalidade. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo n.º. :10380.013790/00-01 Recurso n.º.:143.701 Matéria: IRPJ E OUTRO - EXS.: 1997 a 1999 Recorrente: CASA DE TECIDOS RM LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em FORTALEZA/CE Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão n.º.: 105-15.365 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Somente pode ser acolhida como recurso voluntário peça firmada pelo sujeito passivo ou por quem tenha legítimo interesse na discussão do crédito tributário. Peça firmada por sócio ou por seu procurador pode ser admitida como recurso voluntário. O não questionamento integral do mérito na fase impugnatória impede à empresa que o faça, mesmo que parcialmente e limitada à penalidade qualificada, por ocasião do recurso voluntário. A imputação de responsabilidade “na qualidade de sócios” a sócios somente pode prosperar no lapso de tempo que se encerra com o arquivamento na Junta Comercial do ato societário que transmite a propriedade de suas quotas, tendo sido afirmada a cessão por declaração de um dos beneficiários. Não tendo a fiscalização definido o artigo ou ato legal em que baseou a imputação de responsabilidade, que foi caracterizada apenas nos limites de “na qualidade de sócios”, a decisão não alcança as demais formas possíveis de responsabilidade legal caracterizável por ocasião da execução do crédito tributário que eventualmente não venha a ser solvido pela empresa. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para limitar a responsabilidade dos sócios, “na qualidade de sócios”, Luiz Moreira Pires e Francisca Ferreira Parete Pires no período em que participaram da sociedade. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS PASSUELLO - RELATOR Processo nº. : 10830.002713/00-44 Recurso nº.: 142.227 Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1996 e 1997 Embargante: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MELLGA LTDA. - ME Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.366 OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Se incluídos os valores das compras não registradas e a partir daí o caixa se mostrar credor, correta a tributação da diferença como omissão de receitas. 1 DECADÊNCIA - Os tributos e contribuições nos quais o contribuinte é obrigado a antecipar o pagamento sem qualquer providência da administração regem-se pela modalidade de homologação, tendo portanto o sujeito ativo 5 anos a contar dos fatos geradores para rever o lançamento. PIS FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE - Até fevereiro de 1996 a base de cálculo mensal da contribuição é a receita bruta do 6º (sexto) mês anterior ao recolhimento da exação. Lançamento que não obedece tal sistemática não subsiste. (Lei Complementar nº 07/70 art. 6º § único.) Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos meses de janeiro a fevereiro de 1995. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero em relação ao IRPJ e pelo voto de qualidade em relação às contribuições, exceto PIS. Por unanimidade de votos, AFASTAR o PIS até fevereiro de 1996. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 13808.000006/96 -59 Recurso nº.: 146.028 Matéria: IRPJ e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1994 e 1995 Recorrente: 1ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA Interessada: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ANTERIORMENTE DENOMINADA PORTO SEGUROS PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A) Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.367 IRPJ E CSL - DESPESA DE DEPRECIAÇÃO GLOSA Indevido o lançamento realizado com base no pressuposto de glosa de despesa de depreciação sob o argumento de falta de realização de reserva de reavaliação, quando comprovado que o bem não foi reavaliado.. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 11074.000046/2002-51 Recurso nº.: 147.265 Matéria: IRPJ - EX.: 1997 Recorrente: REINALDO MARTINS NESSINA (FIRMA INDIVIDUAL) Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em SANTA MARIA/S Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.368 IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97, Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ). Tratando-se de microempresa reduz-se a multa para R$200,00. Recurso provido parcialmente. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR <!ID286892-4> Processo nº· : 11618.004443/2001-27 Recurso nº: 147.340 Matéria: IRPJ - EX.: 1997 Recorrente: MOCÓ AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ em RECIFE/PE Sessão de: 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº: 105-15.369 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.981/95 e no artigo 15 da Lei nº 9.065/95 não se aplica à atividade rural. Comprovado que a empresa exerce somente atividade agropecuária afasta-se a exigência. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 13510.000029/01-72 Recurso nº.: 140.955 Matéria: COFINS - EXS: 1997 e 1998 Recorrente: UNIMED VALENÇA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA Sessão de: 21 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.371 COFINS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO - Não são alcançados pela incidência da COFINS o faturamento relativo a atos cooperativos. As operações relativas a atos não cooperativos, ainda que não se incluam entre as expressamente previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 5.764/71, são passíveis de tributação normal pela em relação à COFINS. O valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo, desde o serviço seja da mesma atividade econômica da cooperativa, não sendo portanto tributável em relação ao IPRJ. (Art. 146 III b da CF 88 c/c art. 45 da Lei nº 8.541/92). Se a exigência se funda exclusivamente na descaracterização da cooperativa, pela prática de atos não cooperativos diversos dos previstos nos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.764/71, não pode a mesma prosperar. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. :10980.004083/2004-13 Recurso nº.:145.252 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2000 Recorrente:PLÁSTICOS DO PARANÁ LTDA. Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR Sessão de21 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.372 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - CSLL COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em, no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo positiva. As empresa beneficiárias detentoras de contrato BEFIEX somente podem deduzir a totalidade das bases negativas da CSL se o contrato previsse tal direito. Se o contrato é explicito na compensação de prejuízos para fins do IRPJ à CSL não se estende. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 10980.006738/2002-18 Recurso nº.: 147.534 Matéria:IRPJ - EX.: 1998 Recorrente:UNION ENGENEERING SULAMERICANA LTDA. Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR Sessão de:10 DE NOVEMBRO DE 2005 Acórdão nº.105-15.410 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - CSLL COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em, no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo positiva. MATÉRIA PRECLUSA - Questão não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR EVA RIBEIRO BARROS Chefe da Secretaria SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID286813-1> PORTARIA N o- 249, DE 2 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria MF nº 112, de 23 de maio de 2005, e tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - a oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira etapa, com liquidação financeira em moeda corrente, e a segunda etapa, por meio de transferência de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, listados nos Anexos; II - quantidade: até 7.000.000 (sete milhões) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados no inciso seguinte: a) quantidade da primeira etapa: até 2.000.000 (dois milhões) de títulos; b) quantidade da segunda etapa: até 5.000.000 (cinco milhões) de títulos. III - características de emissão: Prazo a partir da Emissão Quantidade (em mil) 890 dias Até 2.000 6% a.a. 1.163 dias Até 2.000 1.620 dias 1.893 dias 890 dias Taxa de Juros Data do Vencimento Forma de Liquidação Adquirente 15.08.08 Em moeda corrente Público 6% a.a. 15.05.09 Em moeda corrente Público Até 2.000 6% a.a. 15.08.10 Em moeda corrente Público Até 2.000 6% a.a. 15.05.11 Em moeda corrente Público Até 5.000 6% a.a. 15.08.08 Em títulos Público 1.163 dias Até 5.000 6% a.a. 15.05.09 Em títulos Público 1.620 dias Até 5.000 6% a.a. 15.08.10 Em títulos Público 1.893 dias Até 5.000 6% a.a. 15.05.11 Em títulos Público IV - data da emissão: 09.03.2006; V - data da liquidação financeira: 09.03.2006; VI - data-base : 15.07.2000; VII - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; VIII - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado de cada etapa do leilão: a partir das 14h30 na data de realização da respectiva etapa. 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 §1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão; §2º O resultado da primeira etapa determinará as cotações das NTN-B a serem ofertadas na segunda etapa. §3º Caso algum dos papéis não receba proposta ou nenhuma seja aceita na primeira etapa do leilão, a cotação utilizada para a sua oferta na segunda etapa será divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2º. A primeira etapa obedecerá às seguintes condições: I - data de acolhimento das propostas de compra: 07.03.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil; IV - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; V - na formulação das propostas de compra deverá ser utilizada cotação, com quatro casas decimais, e o montante de cada proposta deverá contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos; VI - critério de seleção das propostas: serão credenciadas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal atualizado até 09.03.2006 das NTN-B, a ser considerado para o cálculo dos preços unitários será: Título Data-Base VNA NTN-B 15.07.2000 1.584,876075 Art. 4º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04 de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-B com as características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 07.03.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 09.03.2006; e V - características da emissão: I - em relação à venda dos títulos públicos custodiados no SELIC ao Tesouro Nacional: a) o preço unitário do título corresponde ao produto de seu valor nominal atualizado até 09.03.2006 pela cotação, convertida à forma unitária, informada na respectiva proposta vencedora; e b) as liquidações das operações devem ser efetivadas no SELIC até às 14h; II - em relação à venda dos títulos públicos custodiados na CETIP ao Tesouro Nacional: a) o preço unitário do título é o informado, com seis casas decimais, na respectiva proposta vencedora; b) a conta de custódia deve apresentar saldo suficiente de títulos no horário previsto para o registro das operações a serem liquidadas na "Janela Multilateral" da CETIP; III - em relação à compra de NTN-B: a) o preço unitário do título corresponde ao produto do seu valor nominal atualizado até 09.03.2006 pela cotação mínima aceita na primeira etapa; b) a quantidade de NTN-B relativa à segunda etapa corresponde ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, entre o valor financeiro das vendas referidas nos dois incisos anteriores e o preço unitário mencionado na alínea "a" deste inciso; c) as NTN-B serão depositadas, obrigatoriamente, na conta individualizada do proponente vencedor; d) a parte contratante tem de ser o próprio proponente vencedor e as liquidações das operações, devem ser efetivadas no SELIC até às 15h30. Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e III deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC. Art. 8º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito às compras e às vendas de que trata esta portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE KHALIL MISKI <!ID286813-2> ANEXO I (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 890 dias) 21 ISSN 1677-7042 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/05/2006 até 15/11/2008. 6. PRINCIPAL Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/08/2008. 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/01/2009. TDAD 2%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/01/2009. TDAD 3%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/03/2009. TDAE 6%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/05/2009. <!ID286813-3> ANEXO III (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.620 dias) ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS CSTN000115 CSTN000418 EXTE960815 LOYD960615 LOYD990115 SIBR950815 SUNA971115 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/01/2010. 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento até 13/01/2014; LFT e LFT-B, com vencimento de 13/03/2006 até 20/01/2010. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013. NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014. NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2009. NTN-C, com vencimento de 01/12/2006 até 01/04/2008. NTN-D, com vencimento de 15/03/2006 até 16/07/2008. 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/05/2006 até 15/11/2009. 6. PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2009 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/03/2010. TDAD 2%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/04/2010. TDAD 3%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/05/2010. TDAE 6%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/08/2010. ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS CSTN000115 Título Prazo Valor Nominal na data-base (em R$) Data do Vencimento CSTN000418 NTN-B 890 dias 1.000,000000 15.08.2008 LOYD960615 LOYD990115 NTN-B 1.163 dias 1.000,000000 15.05.2009 SIBR950815 NTN-B 1.620 dias 1.000,000000 15.08.2010 SUNA971115 NTN-B 1.893 dias 1.000,000000 15.05.2011 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO ATIVOS CFT-A, com vencimento até 15/06/2008. 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO CSTN000115 LFT e LFT-B, com vencimento de 13/03/2006 até 15/12/2009. CSTN000418 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL EXTE960815 NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007. LOYD960615 NTN-C, com vencimento de 01/12/2006 até 01/04/2008. NTN-D, com vencimento de 15/03/2006 até 20/09/2006. LOYD990115 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/05/2006 até 15/05/2007. SUNA971115 6. PRINCIPAIS Principal de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007. CFT-A, com vencimento até 15/01/2010. 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/06/2008. TDAD 2%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/06/2008. LFT-A, com vencimento até 13/01/2014; Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 5º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º corresponderá a 15% (quinze por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá a mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. §1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005, obedecerá à seguinte proporção: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. §2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao critério estabelecido no § 1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB. Art. 6º A segunda etapa obedecerá às seguintes condições: I - data de acolhimento das propostas de venda ao Tesouro Nacional: 08.03.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 9h às 13h; III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Mercados (SIM), nos termos do Regulamento da Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP); IV - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizado cotação percentual, com seis casas decimais, e codificação própria, a ser divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para transferência dos títulos públicos custodiados na CETIP; V - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional, quando se tratar do mesmo título. A critério do Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos; Parágrafo único. O proponente deverá ser, obrigatoriamente, titular de conta individualizada no SELIC, sob pena de ter suas propostas excluídas do leilão. Art. 7º Para fins de liquidação das operações decorrentes desta oferta pública, tem-se que: ANEXO IV (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.893 dias) TDAD 3%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/07/2008. TDAE 6%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/08/2008. SIBR950815 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT e LFT-B, com vencimento de 13/03/2006 até 20/01/2010. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013. NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014. ANEXO II NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/08/2010. (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.163 dias) NTN-C, com vencimento de 01/12/2006 até 01/04/2008. NTN-D, com vencimento de 15/03/2006 até 16/07/2008. ATIVOS 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/05/2006 até 15/11/2009. 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS CSTN000115 CSTN000418 EXTE960815 LOYD960615 LOYD990115 SIBR950815 6. PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/11/2010. 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/03/2010. TDAD 2%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/04/2010. TDAD 3%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/05/2010. TDAE 6%, com vencimento de 01/04/2006 até 01/08/2010. SUNA971115 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO RETIFICAÇÃO <!ID287109-0> CFT-A, com vencimento até 15/01/2009. 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT e LFT-B, com vencimento de 13/03/2006 até 15/12/2009. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/08/2008. NTN-C, com vencimento de 01/12/2006 até 01/04/2008. NTN-D, com vencimento de 15/03/2006 até 16/07/2008. Retificação da Portaria nº 888, de 26 de dezembro de 2004, do Secretário do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de dezembro de 2005, Seção I, página 51. Na data da Portaria, onde se lê dezembro de 2004, leia-se dezembro de 2005. 22 ISSN 1677-7042 Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO 1 00.435.781/0001-47, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOSE SISNANDO RIBEIRO LIMA e MARIA CRISTINA DE SANTANA RAMOS ROLDAO LIMA, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA N o- 224, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID286693-0> Reconhece situação de emergência no Município de Amaraji-PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 010, de 31.08.2005, do Prefeito Municipal de Amaraji, devidamente homologado pelo Decreto no 28.454, de 06.10.2005, do Governador do Estado de Pernambuco e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.002295/2005-29, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de emergência no Município de Amaraji, zona urbana: bairro Alice Batista, loteamento João Paulo II, avenida José Osório, ruas Duque de Caxias, 13 de Maio e Vaquejada; e zona rural: Vila Demarcação, Engenhos Sete Ranchos, Barra da Prata, Mumbuca, Manhoso, Guloso, Teimoso e Amorinha, por mais 90 (noventa) dias, contados a partir de 31.08.2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID284842-0> PORTARIA N o- 295, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação formulada pela parte interessada, bem como a decisão prolatada no Processo nº 08512.016488/2005-41 - DELESP/SR/SP; resolve: a) alterar a Portaria nº 932, de 15 de agosto de 1997, publicada no D.O.U. em 20 de agosto de 1997, página 18001, que concedeu Autorização para Funcionamento à empresa SKEMA SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA., CNPJ nº 69.117.869/0001-17, para prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. b) autorizar a empresa mencionada no item “a” desta Portaria, a promover alteração em seus atos constitutivos, no que se refere a razão social que passa a ser: SKILL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. GETÚLIO BEZERRA SANTOS CIRO GOMES PORTARIA N o- 225, DE 3 DE MARÇO DE 2006 o- <!ID279077-0> <!ID286694-0> Reconhece situação de emergência no Município de Doutor Maurício Cardoso-RS. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 1301, de 30.08.2005, do Prefeito Municipal de Doutor Maurício Cardoso, devidamente homologado pelo Decreto no 44.056, de 10.10.2005, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.002557/2005-55, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de granizos, a situação de emergência no Município de Doutor Maurício Cardoso, área urbana da Sede Municipal e área rural nas localidades de Esquina Buss e Distrito de Vila Pitanga, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 30.08.2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIRO GOMES PORTARIA N 378, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08220.000590/2006-91-DELESP/SR/DPF/AC, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CENTRO ACREANO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES CAFV LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.874.832/0001-98, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios LAIR CASTELO VASCONCELOS e MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado do ACRE. o- PORTARIA N 226, DE 3 DE MARÇO DE 2006 ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID286695-0> Reconhece situação de emergência no Município de Potengi - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 103, de 10.10.2005, do Prefeito Municipal de Potengi, devidamente homologado pelo Decreto no 27.989, de 10.11.2005, do Governador do Estado do Ceará e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000110/2006-22, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Potengi, na zona rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 10.10.2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIRO GOMES Ministério da Justiça . DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA o- <!ID282560-0> PORTARIA N 377, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08255.035924/2005-60-DELESP/SR/DPF/BA, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº o- <!ID282559-0> PORTARIA N 398, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08475.034262/2005-16-DELESP/SR/DPF/RO, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa AMAZONFORTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.077.569/0001-02, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, WANDERLEY ARAÚJO GONÇALVES e FRANCISCO PEREIRA BARBOSA, para efeito de exercer suas atividades no estado de RONDÔNIA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID284885-0> PORTARIA N 406, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.003160/2006-78-SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa ALFASEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 06.029.385/0001-04, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 72 (SETENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID287286-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 7 de novembro de 2005 N o- 866 - Protocolado nº 08012.003079/2005-19. Proveniência: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Assunto: Extravio dos Autos do Processo nº 08012.005776/2003-40. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, adoto, como motivação, despacho da lavra do Dr. Marcelo Takeyama, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Restauração dos autos nº 08012.005776/2003-40 concluída, devendo o processo seguir seus termos, respeitada a sua numeração e registro no MJ Doc originais. Prosseguimento dos presentes autos apenas no que toca ao extravio em si dos autos ora restaurados". Publique-se. Após, ao Setor Processual da SDE para providências, posteriormente encaminhando o Processo nº 08012.005776/2003-40 ao DPDC para que siga esse processo os seus termos. Retorne os autos nº 08012.003079/2005-19 conclusos à chefia de gabinete da SDE. <!ID287146-0> Em 3 de março de 2006 N o- 161 - Ato de Concentração nº 08012.011058/2005-74. Requerentes: Camargo Corrêa Cimentos S.A e Holcim (Brasil) S.A. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a manifestação aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo. Indefiro o pedido de tratamento confidencial de informações e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Publique-se. DANIEL KREPEL GOLDBERG SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID288130-0> DESPACHOS DO DIRETOR DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.001903/2006-13 - Dustin Gene Gramoll, até 09/03/2007 Processo Nº 08000.001905/2006-11 - Shawn Bailey Mckenzie, até 09/03/2007 Processo Nº 08000.001907/2006-00 - Steffen Dave Mccann, até 09/03/2007 Processo Nº 08000.001908/2006-46 - Nicholas John Flatland, até 09/03/2007 Processo Nº 08000.001909/2006-91 - David Wayne Holt, até 09/03/2007 Processo Nº 08000.001910/2006-15 - David Andrew Jones, até 09/03/2007 Processo Nº 08000.001911/2006-60 - Brock Oliver Squire, até 09/03/2007 Processo Nº 08296.003357/2005-04 - Minta Jose, até 08/01/2007 Processo Nº 08296.003388/2005-57 - Mariano Miranda Reynosa, até 02/02/2007 Processo Nº 08354.004978/2005-65 - Edgar Alberto Galeano Perez, até 10/02/2007 Processo Nº 08386.012351/2005-19 - Miriam Elizabeth Velazquez Reyna, até 25/02/2007 Processo Nº 08386.012391/2005-52 - Paulo Mateus Correia, até 15/02/2007 Processo Nº 08433.004807/2005-56 - Edil Ortiz Piuga, até 21/02/2007 Processo Nº 08444.007915/2005-51 - Jorge Felipe Funke González, até 20/01/2007 Processo Nº 08457.005922/2005-70 - Maria de Fatima, até 16/10/2006 Processo Nº 08505.029860/2005-79 - Carlos Alberto Plazas Montejo, até 07/10/2006 Processo Nº 08505.042512/2005-97 - Gustot Lucien, até 06/01/2007 Processo Nº 08505.042513/2005-31 - Jean Jacky Geneste, até 07/01/2007 Processo Nº 08505.046581/2005-70 - Francisco Sivi, até 27/12/2006 Processo Nº 08505.046611/2005-48 - Rodrick Tumaini Minja, até 02/02/2007 Processo Nº 08505.046612/2005-92 - Joe Breiner Duarte Zuniga, até 05/02/2007 Processo Nº 08505.046614/2005-81 - Lourenco Elisio Joaquim Tala, até 02/02/2007 Processo Nº 08505.046616/2005-71 - Pichehe Amani, até 02/02/2007 Processo Nº 08505.046617/2005-15 - Juan Carlos Montanez Ortegate, até 31/01/2007 Processo Nº 08505.046619/2005-12 - Raul Alejandro Monjo, até 30/01/2007 Processo Nº 08505.046642/2005-07 - Luis Esteban Peiret Villacura, até 05/01/2007 Processo Nº 08505.046644/2005-98 - Rodrigo Andres Urbina Briones, até 04/01/2007 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Processo Nº 08505.046646/2005-87 - Guillermo Sebastian Arratia Allende, até 04/01/2007 Processo Nº 08505.051428/2005-64 - Fausto Calero Lopez, até 16/01/2007 Processo Nº 08505.061232/2005-88 - Guadalupe Del Rocio Rocha Ponce, até 13/02/2007 Processo Nº 08506.013368/2005-71 - Fanny Roxana Mamani Matamet, até 26/02/2007 Processo Nº 08707.005272/2005-73 - Rodrigo Resck Amaral, até 02/02/2007 Processo Nº 08707.005275/2005-15 - Fidel Ernesto Campos Navarro, até 23/01/2007 Processo Nº 08707.005277/2005-04 - Dolores Fátima Campos Navarro, até 10/08/2006 Processo Nº 08707.005301/2005-05 - Ramatulai Balde, até 09/03/2007 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA Substituto RETIFICAÇÃO <!ID288131-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.001642/2006-31 - Stephen Wayne Reese, até 02/03/2007 Processo Nº 08230.028994/2005-40 - Luna Macarena Rivera Valenzuela, até 16/02/2007 Processo Nº 08280.024118/2005-59 - Maria Luisa Del Carmen Olivares Chiappa, até 30/10/2006 Processo Nº 08354.004893/2005-87 - Felisberto Soares, até 04/01/2007 Processo Nº 08390.003211/2005-82 - Adriana Figueroa Garnier, até 29/07/2006 Processo Nº 08390.007298/2005-67 - Jenny Natalia Villafrades Vargas, até 30/11/2006 Processo Nº 08390.007300/2005-06 - Gregorio Guadalupe Carbajal Arizaga, até 08/02/2007 Processo Nº 08390.007302/2005-97 - David Isidoro Camacho Cordova, até 30/06/2006 Processo Nº 08390.007325/2005-00 - Pedro Manuel Chudyk Huberuk, até 24/01/2007 Processo Nº 08391.011584/2005-17 - Carlos Enrique Nunez Gonzalez, até 18/01/2007 Processo Nº 08433.004798/2005-01 - Silvio Contreras Crespo, até 21/02/2007 Processo Nº 08452.005908/2005-16 - Jorge Alfredo Gimenez Peralta, até 25/02/2007 Processo Nº 08495.002160/2005-01 - Sebastian Rosenfeldt, até 20/09/2006 Processo Nº 08495.003104/2005-86 - Rodrigo Alonso Noguera, até 12/02/2007 Processo Nº 08495.003138/2005-71 - Fernando Felix Espinosa Fuentes, até 18/02/2007 Processo Nº 08505.000956/2006-36 - Joaquin Gamarra Caballero, até 05/02/2007 Processo Nº 08505.046566/2005-21 - Jose Delio Cubides Franco, até 01/02/2007 Processo Nº 08505.046643/2005-43 - Jose Miguel Guzman Riesco, até 05/01/2007 Processo Nº 08505.046832/2005-16 - Marcus Kuhnen Doerner, até 08/02/2007 Processo Nº 08505.051432/2005-22 - Juana Cecilia Lozano Banos, até 17/01/2007 Processo Nº 08505.059861/2005-48 - Nuno Miguel Morais Fonseca Martins, até 07/02/2007 Processo Nº 08505.059864/2005-81 - Carla Suzana Pina Freire, até 11/02/2007 Processo Nº 08505.059866/2005-71 - Jorge Augusto Martinez Leguizamon, até 31/01/2007 Processo Nº 08505.059884/2005-52 - Cristian Luis Bayes Rodriguez, até 23/02/2007 Processo Nº 08505.059885/2005-05 - Nelida Simona Marin Huachaca, até 03/02/2007 Processo Nº 08505.059929/2005-99 - Patricia Lorena Alvarez Garcia, até 31/01/2007 Processo Nº 08505.059952/2005-83 - Aneida Maria da Luz Ramos, até 15/02/2007 Processo Nº 08505.059958/2005-51 - Madeleine Lita Barriga Puente de La Vega, até 22/02/2007 Processo Nº 08505.059974/2005-43 - Mario Pablo Mondelli Delgado, até 09/01/2007 Processo Nº 08505.060001/2005-57 - Pedro Manuel Compres Maria, Bianna Natacha Pichardo Yunes, Leonor Marie Compres Pichardo e Pedro Manuel Compres, até 30/01/2007 Processo Nº 08505.061222/2005-42 - Gustavo Enrique Salazar Torres, até 22/02/2007 Processo Nº 08505.061223/2005-97 - Nianga Sarine Silva Barreto dos Santos, até 05/03/2007 Processo Nº 08506.013297/2005-15 - Marisa Martins Ferreira, até 03/02/2007 Processo Nº 08506.013300/2005-92 - Gabriel Martins Ferreira, até 03/02/2007 Processo Nº 08506.013435/2005-58 - Pablo Jenner Paredez Angeles, até 03/02/2007 Processo Nº 08508.012566/2005-06 - Natalia Maria Alejandra Aguilar, até 15/01/2007 Processo Nº 08508.012579/2005-77 - Marcos Benjamin Garcia Ruiz, até 27/01/2007 Processo Nº 08706.004940/2005-55 - Edgar Manuel Carreno Franco, até 23/02/2007 Processo Nº 08707.005035/2005-11 - Guillermo Mauricio Aguirre Balseca, até 09/02/2007 Processo Nº 08707.005233/2005-76 - Daniel Angelo Mendes Tavares Zego, até 18/02/2007 Processo Nº 08707.005234/2005-11 - Janilton David Fortes Gomes, até 25/02/2007 Processo Nº 08707.005235/2005-65 - Dario Coutinho Neves, até 18/02/2007 No Diário Oficial de 24/02/2005, pg. 105, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até 27/12/2007. Processo Nº 08000.031532/2005-13 - Edward Carter Knoy, Birgit Knoy, Cara Elisabeth Knoy e Anica Franceska Knoy Leia-se: Processo Nº 08000.031532/2005-13 - Edward Carter Knoy, Anica Franceska Knoy, Birgit Knoy, Cara Elisabeth Knoy e Lennart Crone Knoy No Diário Oficial de 24/02/2005, pg. 106, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08451.003110/2005-40 - Dina Claudia Halim Leia-se: Processo Nº 08451.003110/2005-40 - Dina Claudya Halim DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID288129-0> Defiro o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo Nº 08506.003414/2005-24 - Sleiman Fares Eid À vista de novos elementos constantes dos autos, em especial o relatório da Polícia Federal, torno insubsistente o despacho concessório de permanência, publicado no Diário Oficial de 10/05/2005, página 16, por não mais persistirem as condições que deram origem ao ato. Processo Nº 08240.003741/97-82 - Luis Eduardo Bengoa Villa MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituto . Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID288190-0> DECISÕES DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 PROFERIDAS EM PROCESSOS FISCAIS No mês de Fevereiro de 2006, na sede do Conselho de Recursos da Previdência Social, situado no Setor de Autarquias Sul Quadra 04, Bloco “K”, Brasília-DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara de Julgamento, nas datas a seguir mencionadas. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em conseqüência, foram proferidas as seguintes decisões: Relator(a): Rogério de Lellis Pinto Notificação Fiscal: 35.672.067-5 - Matéria: DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Constran S/a Construções E Comércio - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 206/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.672.068-3 - Matéria: DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Constran S/a - Construções E Comércio - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 207/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.492.689-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Gerdau S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 208/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.596.140-7 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Frigorífico Fribordogue Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 209/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.663.291-1 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Frigorífico Fribordogue Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 210/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. ISSN 1677-7042 23 Notificação Fiscal: 35.663.292-0 - Matéria: DÉBITO NORMAL - PRÓ - LABORE/SÓCIOS GERENTES - Recorrente(s): Frigorífico Fribordogue Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 211/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.596.139-3 - Matéria: PRODUTO RURAL - Recorrente(s): Frigorífico Fribordogue Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 212/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.554.768-6 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Embiara Serviços Empresariais Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 213/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.456.838-8 - Matéria: DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Bollhoff Neumayer Industrial Ltda - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 18/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.568.151-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fernando Antônio Vieira Assef - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 214/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.633.286-1 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Amélio Arno Horbach - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 215/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros Notificação Fiscal: 35.614.892-0 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - TRANSPORTES - Recorrente(s): Empresa Brasileira de Comunicação S/a - Radiobrás - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 216/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.614.891-2 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - Recorrente(s): Empresa Brasileira de Comunicação S/a Radiobrás - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 217/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.614.890-4 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Empresa Brasileira de Comunicação S/a - Radiobrás - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 218/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.753.607-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Antônio Sathler Bretãs - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 219/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.706-7 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Adolfo João Ghellere - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 220/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.713-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Lara Cavalca - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 221/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.684-2 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Geraldo Sostisso - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 222/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.692-3 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Arnildo Hofle - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 223/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.691-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Arnildo Hofle - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 224/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.654.406-0 - Matéria: CONSTRUÇÃO CIVIL - PARTICIPAR (DRO) - Recorrente(s): Carlos Alberto de Almeida - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 225/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.589.002-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Edson Spindola - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 226/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.508.725-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Colégio Integrado S/c Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 227/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 24 ISSN 1677-7042 Relator(a): Rogério de Lellis Pinto Notificação Fiscal: 35.527.511-2 - Matéria: AUTÔNOMOS ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Chã Preta - Câmara Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 228/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.527.512-0 - Matéria: AUTÔNOMOS ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Chã Preta - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 229/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.655.216-0 - Matéria: AUTÔNOMOS CONVÊNIO COOPERATIVA - ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - PRODUTO RURAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Santana do Paraíso - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 230/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.655.217-9 - Matéria: AUTÔNOMOS CONVÊNIO COOPERATIVA - ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - PRODUTO RURAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Santana do Paraíso - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 231/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.683.080-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de São José Dos Pinhais - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 232/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.683.082-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de São José Dos Pinhais - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 233/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.487.050-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Lavras do Sul - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 234/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.606.518-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Município de Guarapari - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 19/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara DECISÕES DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 Relator(a): Ana Maria Bandeira Notificação Fiscal: 35.645.993-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Mogi-mirim - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 235/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.645.994-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Mogi Mirim Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 236/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.645.995-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Mogi Mirim Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 237/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.742.651-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Mogi Mirim Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 238/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.742.654-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Mogi Mirim Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 239/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.582.344-6 - Matéria: DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 240/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 1 Notificação Fiscal: 35.582.346-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 241/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 35043.003267/2004-79 - Matéria: FILANTROPIA - ISENÇÃO COTA PATRONAL - Recorrente(s): Centro de Estudos do Trabalho E de Assessoria ao Trabalhador - Cetra - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 242/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Cleusa Vieira de Souza Notificação Fiscal: 35.428.865-2 - Matéria: GLOSA - COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Arakaki Máquinas E Implementos Agrícolas Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 243/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.396.726-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Carnaúba Dos Dantas - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 244/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.396.720-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Município de Carnaúba Dos Dantas - Câmara Municipal Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 245/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.396.713-0 - Matéria: ACRÉSCIMOS LEGAIS - AUTÔNOMOS - Recorrente(s): Município de Carnaúba Dos Dantas - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 246/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.396.725-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Carnaúba Dos Dantas - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 247/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.396.722-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Carnaúba Dos Dantas - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 248/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.396.711-4 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Município de Carnaúba Dos Dantas Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 249/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.477.191-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Teolândia - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 250/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.477.181-7 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Município de Teolândia - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 251/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.477.185-0 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Teolândia - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 252/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.477.184-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Município de Teolândia - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 253/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.606.472-7 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Estado do Espírito Santo - Assembléia Legislativa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 254/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.606.477-8 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Estado do Espírito Santo - Assembléia Legislativa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 255/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Notificação Fiscal: 35.538.080-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Estado do Espírito Santo - Assembléia Legislativa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 256/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Fábio Pereira Fonseca Aires Notificação Fiscal: 35.421.367-9 - Matéria: DÉBITO NORMAL - SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Metalgâmica Produtos Gráficos Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 257/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.548.754-3 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Anselmo Faustini Cia Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 258/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.565.393-1 - Matéria: DESCARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS - Recorrente(s): Fundação Barra Bonita de Ensino - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 259/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Ana Maria Bandeira Protocolo: 37324.026421/2003-79 - Matéria: PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÉBITO - Recorrente(s): Nelson Boell Netto - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 20/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 31.249.081-0 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Fundação Técnico Educacional Souza Marques - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 260/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.633.251-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Grêmio Football Porto Alegrense - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 261/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.596.484-8 - Matéria: CONVÊNIO COOPERATIVA - Recorrente(s): Brashidro S/a Indústria E Comércio - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 262/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 37317.001314/2003-27 - Matéria: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - Recorrente(s): Burocenter Serviços E Participações Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 263/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.774.580-9 - Matéria: DESCARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS - Recorrente(s): Hospital Vera Cruz S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 264/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Cleusa Vieira de Souza Notificação Fiscal: 35.616.268-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás - S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 265/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.616.378-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 266/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.616.366-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 267/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.616.283-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 268/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.616.347-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 269/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.616.265-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 270/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Notificação Fiscal: 35.616.342-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 271/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.616.374-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 272/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.616.252-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 273/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.616.360-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Energética de Goiás - S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 274/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.837.807-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Flores da Cunha - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 275/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.837.798-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Flores da Cunha - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 276/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.837.805-2- Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Flores da Cunha - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 277/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Fábio Pereira Fonseca Aires Notificação Fiscal: 35.764.977-0 - Matéria: AUTÔNOMOS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - GLOSA - COMPENSAÇÃO - SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Helmut Mauell do Brasil Indústria E Comércio Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 278/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.635.364-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Círculo S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 279/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.672.438-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Comercial Quintella Comércio E Exportação S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 280/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara DECISÕES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros Notificação Fiscal: 35.568.328-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Esdras Valeriano Dos Santos - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 281/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.768.247-5 - Matéria: AFERIÇÃO INDIRETA - CUB - Recorrente(s): Gilmar Dalla Costa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 282/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.586.834-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fuad Kassis - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 283/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.712-1 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Altair Cardoso Carvalho - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 284/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.704-0 - Matéria: ENQUADRAMENTO - Recorrente(s): Luiz Carlos Minosso - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 285/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.703-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Luiz Carlos Minosso - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 286/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 1 Notificação Fiscal: 35.500.913-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): José Roque da Cruz - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 287/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Notificação Fiscal: 35.710.497-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Mip Engenharia S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 288/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.710.523-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Mip Engenharia S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 289/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.710.511-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Mip Engenharia S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 290/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.710.524-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Mip Engenharia S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 291/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros Notificação Fiscal: 35.646.198-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Lar São Vicente de Paulo - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 292/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.420.681-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): José Vieira Lins - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 293/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.397.095-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Edecleiton Batista da Trindade. - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 294/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.372.454-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Celso Alencar Ramos Jacob - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 295/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.372.455-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Celso Alencar Ramos Jacob - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 296/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.372.453-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Celso Alencar Ramos Jacob - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 297/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Maria Ligia Soria Notificação Fiscal: 35.563.223-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº 298/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.236-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 299/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.220-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 300/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.203-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 301/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.202-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 302/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. ISSN 1677-7042 25 Notificação Fiscal: 35.563.200-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 303/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.748.956-0 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 304/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.748.944-6 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 305/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.638.539-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 306/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.931-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 307/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.928-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 308/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.927-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 309/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.191-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 310/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.925-5 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 311/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.184-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 312/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.924-7 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 313/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.182-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 314/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.921-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 315/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.277-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 316/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.920-4 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 317/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.267-5 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 318/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.281-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 319/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 26 ISSN 1677-7042 Notificação Fiscal: 35.563.266-7 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 320/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.263-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 321/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.262-4 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 322/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.260-8 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 323/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.258-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 324/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.190-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 325/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.239-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 326/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.242-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 327/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.244-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 328/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.255-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 329/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.233-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 330/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Francisco Assis de Oliveira Júnior Notificação Fiscal: 35.865.356-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 331/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.865.352-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 332/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.500.914-5 - Matéria: AUTÔNOMOS ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Campo do Brito - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 333/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.959-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 334/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.865.355-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 335/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 1 Notificação Fiscal: 35.776.583-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 336/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.951-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 337/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.865.358-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 338/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.950-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 339/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.865.362-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 340/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.954-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 341/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.865.348-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 342/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.962-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 343/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.963-0 - Matéria:RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 344/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.865.361-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Comodoro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 345/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.969-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 346/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.952-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 347/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.958-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 348/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.953-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 349/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.775.957-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guaçuí - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 350/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 Notificação Fiscal: 35.761.303-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 351/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.761.299-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 352/2006 Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.761.287-6 - Matéria: SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 353/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.761.304-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 354/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.761.297-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 355/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.761.288-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 356/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.500.915-3 - Matéria: AUTÔNOMOS ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Campo do Brito - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 357/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.761.294-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Vilhena/prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 358/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.702.445-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Alto Rio Novo - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 359/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.702.442-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Alto Rio Novo - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 360/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.702.446-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Alto Rio Novo - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 361/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara 6ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID287892-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de março de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 10/03/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Leni Cândida Rosa NB 0130.273.154-5 (PA) Interessados: INSS e JOSE MARTINS DE LIMA NB 0130.343.815-9 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO MORAIS SOUSA NB 0135.884.365-9 (PB) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO NB 0133.629.485-7 (SE) Interessados: INSS e MARIA IZABEL FEITOSA FARIAS NB 0133.853.965-2 (BA) Interessados: INSS e ILZA MATOS DOS SANTOS 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 NB 0120.099.795-3 (BA) Interessados: INSS e CARMEM FERREIRA DE SOUZA SALES EX: SEG; LUCIA PEREIRA DA SILVA NB 0131.433.414-7 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIÃO RODRIGUES(EX SEG. ANA ROSA PARQUINI) NB 0131.364.925-0 (MG) Interessados: INSS e ANA MÁRCIA DA SILVA NB 0133.939.385-6 (ES) Interessados: INSS e MARIA QUIRINO DOS SANTOS NB 0136.464.504-9 (ES) Interessados: INSS e ROSA ANA GONÇALVES DOS SANTOS NB 0131.114.205-0 (RJ) Interessados: INSS e ALEXSANDRE SILVA SANT'ANA E OUTROS NB 0130.220.294-1 (SP) Interessados: INSS e PAULO CÍCERO DE OLIVEIRA NB 0109.880.315-6 (SP) Interessados: INSS e DANIEL CARLOS DOS SANTOS NB 0112.417.324-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO SALES NB 0133.030.305-6 (PR) Interessados: INSS e JORGE POLAK MUCHALAK 36.071.01-3 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 <!ID287842-1> PORTARIA N o- 445, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Estabelece que os medicamentos classificados como imunossupressores (Subgrupo 07) no Grupo 36 da Tabela SIA/SUS serão adquiridos por intermédio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, e na qual estão previstos os pressupostos para a aquisição e a distribuição centralizada de medicamentos; Considerando a necessidade de incrementar a eficiência da administração, da aquisição e da distribuição de medicamentos excepcionais de forma a maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis; Considerando a Portaria nº 1.318/GM, de 23 de julho de 2002, que estabelece o Grupo 36 da tabela de procedimentos SIA/SUS; Considerando que o subgrupo 07 - Imunossupressores do Grupo 36 da Tabela SIA/SUS, contém medicamentos indicados para o tratamento de agravos relevantes, tais como doença de Crohn, lupus, colite ulcerativa e no controle de rejeição a órgãos transplantados; e Considerando que o subgrupo 07 - Imunossupressores do Grupo 36 da Tabela SIA/SUS representa 1/5 dos gastos do Ministério da Saúde com o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional, resolve: Art. 1º Os medicamentos indicados no Anexo a esta Portaria, constantes do Grupo 36 da Tabela SIA/SUS, serão adquiridos, por intermédio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde. Art. 2º Os processos de aquisição desses medicamentos darse-ão de forma a otimizar os recursos, devendo prever formas de distribuição que atendam às especificidades de cada uma das unidades da Federação, no sentido de agilizar a disponibilidade aos usuários. Art. 3º A dispensação desses e dos demais medicamentos constantes do Grupo 36 da Tabela SIA/SUS, observará o disposto na Portaria nº 409/SAS, de 5 de agosto de 1999. Art. 4º Os valores na Tabela SIA/SUS, dos medicamentos de que trata esta Portaria é igual a zero. Parágrafo único. O valor zero na Tabela será adotado no terceiro mês após a entrega efetiva de cada medicamento. Art. 5º O fornecimento dos medicamentos de dispensação excepcional de que trata esta Portaria será feito de forma trimestral e autorizado por meio da emissão, pelo gestor estadual, da respectiva Autorização de Pagamento da Alta Complexidade - APAC. § 1º Os gestores estaduais deverão encaminhar a programação anual de suas necessidades, ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde,. § 2º A programação deverá considerar a apresentação média das APACs dos seis meses anteriores. § 3º Se a necessidade de recebimento dos medicamentos for superior a 20% da média dos últimos seis meses, o gestor deverá apresentar justificativa ao Ministério da Saúde, juntamente com sua programação. Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293. 4705. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.05-6 Micofenolato Mofetil - 500 mg - por comprimido Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: Tipo do Prestador: Tipo de Atendimento: 00 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: Faixa Etária: 00 CID - 10: Z94.0; Z94.1; Z94.4 CID - 10: D60.0; D61.9; K50.9; K73.0; Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8; H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8; K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9; K73.1; K73.2; K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9; M32.0; M32.1; M32.8; M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2; N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9; Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8; Z94.9. Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO Ciclosporina - 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco com 50 ml Nível de Hierarquia: CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR Presidente da 6ª Câmara . M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2; N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9; Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8; Z94.9. ANEXO 36.070.00-2 - SUBGRUPO 07 - IMUNOMODULADORES/ IMUNOSSUPRESSORES 36.071.00-9 - IMUNOMODULADORES/IMUNOSSUPRESSORES 27 ISSN 1677-7042 Motivo de Cobrança: Valor do Procedimento: 0,00 36.071.06-4 Ciclosporina - 10 mg - por cápsula Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: D60.0; D61.9; K50.9; K73.0; Valor do Procedimento: 0,00 Ciclosporina - 25 mg - por cápsula Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2; N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9; Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8; Z94.9. Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: D60.0; D61.9; K50.9; K73.0; D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8; H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8; K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9; K73.1; K73.2; K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9; M32.0; M32.1; M32.8; Motivo de Cobrança: D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8; H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8; K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9; K73.1; K73.2; K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9; M32.0; M32.1; M32.8; Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 36.071.02-1 00 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.07-2 Tacrolimo - 1 mg - por cápsula Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2; N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9; Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8; Z94.9. Tipo de Atendimento: 00 CID - 10: Z94.0; Z94.4 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 Valor do Procedimento 0,00 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.03-0 Ciclosporina - 50 mg - por cápsula 36.071.08-0 Tacrolimo - 5 mg - por cápsula Procedimento Atual: 153 Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: Tipo do Prestador: Tipo de Atendimento: 00 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: Z94.0; Z94.4 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 <!ID287842-2> Valor do Procedimento: 0,00 Faixa Etária: 00 CID - 10: D60.0; D61.9; K50.9; K73.0; D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8; H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8; K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9; K73.1; K73.2; K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9; M32.0; M32.1; M32.8; 36.071.09-9 Azatioprina - 50 mg - por comprimido Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 <!ID287842-3> M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2; N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9; Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5 ;Z94.6; Z94.7; Z94.8; Z94.9. Motivo de Cobrança: Faixa Etária: 00 CID - 10: D60.0; D61.9; K50.9; K73.0; 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.04-8 Ciclosporina - 100 mg - por cápsula Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9; M32.0; M32.1; M32.8; Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: M32.9; M33.0; M33.1; M33.2; M33.9; N04.0; N04.1; N04.2; N04.3; N04.4; N04.5; N04.6; N04.7; N04.8; N18.0; N18.8; N18.9; Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5; Z94.6; Z94.7; Z94.8; Z94.9 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: D60.0; D61.9; K50.9; K73.0; Motivo de Cobrança: D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8; H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8; K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9; K73.1; K73.2; K73.8; L40.0; L40.1; L40.4; L40.8; L40.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9; M08.0; M08.2; M08.3; M08.4; M08.8; M08.9; M32.0; M32.1; M32.8; D60.8; D60.9; D61; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8; H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; J46; K50.0; K50.1; K50.8; K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K51.9; K73.1; K73.2; 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.10-2 Sirolimo solução oral - 1 mg/ml - por ml Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 28 ISSN 1677-7042 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 00 M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.18-8 - Micofenolato Sódico - 360 mg - Comprimidos Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 007/001 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 20; 22; 30; 40; 50; 60; 61 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: Z94.0; Z94.1; Z94.4 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Quantidade máxima 60 comprimidos/paciente/mês Complexidade Alta Tipo de Financiamento FAEC/Estratégico Valor do Procedimento 0,00 36.071.19-6 - Micofenolato Sódico - 180 mg - Comprimidos Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 007/001 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 20; 22; 30; 40; 50; 60; 61 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: Z94.0; Z94.1; Z94.4 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Quantidade máxima 120 comprimidos/paciente/mês Complexidade Alta Tipo de Financiamento FAEC/Estratégico Valor do Procedimento 0,00 36.071.21-8 - Sirolimo 1mg - Drágeas Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 007/001 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 20; 22; 30; 40; 50; 60; 61 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: Z94.0; T86.1 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Quantidade máxima 60 drágeas/paciente/mês Complexidade Alta Tipo de Financiamento FAEC/Estratégico Valor do Procedimento 0,00 36.071.20-0 - Sirolimo 2mg - Drágeas Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 007/001 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 20; 22; 30; 40; 50; 60; 61 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: Z94.0; T86.1 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Quantidade máxima 30 drágeas/paciente/mês Complexidade Alta Tipo de Financiamento FAEC/Estratégico Valor do Procedimento 0,00 Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de 2006. <!ID287842-4> Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: Z94.0; T86.1 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.11-0 Infliximab - 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: K50; K50.0; K50.1; K50.8; K50.9;M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.12-9 Metotrexato - 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: K50; K50.0; K50.1; K50.8; K50.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.13-7 Metotrexato - 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: K50; K50.0; K50.1; K50.8; K50.9; M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.14-5 Leflunomide - 20 mg - por comprimido Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento 0,00 36.071.15-3 Leflunomide - 100 mg - por comprimido Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Faixa Etária: CID - 10: <!ID287843-0> PORTARIA N o- 446, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado de Santa Catarina, com sede em Blumenau (SC). Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.16-1 Cloroquina - 150 mg - por comprimido Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 Faixa Etária: 00 CID - 10: M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.2; M06.3; M06.4; M06.8; M06.9 Motivo de Cobrança: 5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 Valor do Procedimento: 0,00 36.071.17-0 Sulfato de Hidroxicloroquina - 400 mg - por comprimido Nível de Hierarquia: 3; 4; 6; 7; 8 Serviço/Classificação: 07/029 Atividade Profissional: 65 Tipo do Prestador: 04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 Tipo de Atendimento: 00 Grupo de Atendimento: 00 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgências - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - 192 do Estado de Santa Catarina, com sede em Blumenau (SC), conforme descrito nos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina e para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios relacionados no Anexo II, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. SARAIVA FELIPE ANEXO I ESTADO UF Santa Catarina SC CENTRAL VALOR MENSAL SAMU 192 EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO FÍSICO FÍSICO FÍSICO 00 03 1 VALOR ANUAL 101.500,00 1.218.000,00 ANEXO II CENTRAL VALOR MENSAL SAMU 192 VALOR ANUAL EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO FÍSICO FÍSICO FÍSICO 03 00 00 37.500,00 450.000,00 SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Ibirama SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Indaial SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Itajaí SC 02 00 00 25.000,00 300.000,00 Itapema SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Ituporanga SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Navegantes SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Rio Sul SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Taió SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Timbó SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 14 00 00 MUNICÍPIO UF Blumenau SC Brusque TOTAL <!ID287844-0> 175.000,00 2.100.000,00 PORTARIA N o- 447, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192 do Município de Manaus (AM). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgências - SAMU 192, em municípios e em regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192 do Município de Manaus (AM), conforme descrito no quadro a seguir: MINICÍPIO UF Manaus AM EQUIPE DE EQUIPE DE CENTRAL VALOR SUPORTE SAMU 192 MENSAL SUPORTE AVANÇADO BÁSICO FÍSICO FÍSICO FÍSICO 16 04 01 329.000,00 VALOR ANUAL 3.948.000,00 Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde de Manaus (AM), sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de 2006. SARAIVA FELIPE 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 <!ID287845-0> PORTARIA N o- 448, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado de Santa Catarina, com sede em Criciúma (SC). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado de Santa Catarina, com sede em Criciúma (SC), conforme descrito nos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina e para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios relacionados no Anexo II, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de 2006. SARAIVA FELIPE ANEXO I ESTADO UF EQUIPE DE EQUIPE DE CENTRAL VALOR SUPORTE SAMU 192 MENSAL SUPORTE AVANÇADO BÁSICO Santa Catarina SC FÍSICO FÍSICO FÍSICO 00 02 1 <!ID287849-0> ESTADO Espírito Santo ES EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO FÍSICO 14 UF EQUIPE DE EQUIPE DE CENTRAL VALOR MENSAL SAMU SUPORTE SUPORTE 192 BÁSICO AVANÇADO FÍSICO FÍSICO FÍSICO <!ID287847-0> PORTARIA N 450, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Torna sem efeito o incentivo estabelecido para o Município de Eusébio (CE), para adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando que o Município de Eusébio (CE), teve o incentivo para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência estabelecido pela Portaria nº 1.404/GM, de 18 de agosto de 2005; e Considerando que o gestor municipal de saúde, por intermédio do Ofício nº 470, de 10 de novembro de 2005, solicitou o estorno dos recursos creditados, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a liberação de recursos financeiros de que trata a Portaria nº 1.404/GM, de 18 de agosto de 2005, em seu artigo 1º, que estabelece o repasse de R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais), ao Município de Eusébio, para incentivo da adequação da área física da Central de Regulação do SAMU 192. Art. 2º Estabelecer que o Município de Eusébio, restitua ao Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (FNS/MS) os valores dos recursos objeto do artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE PORTARIA N 451, DE 6 DE MARÇO DE 2006 888.000,00 Estabelece o complemento do incentivo financeiro ao Município de Ceres (GO), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação de área física da Central de Regulação Médica de Urgência. VALOR ANUAL SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Laguna SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Morro da Fumaça SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Santa Rosa do Sul SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Siderópolis SC 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Tubarão SC 150.000,00 01 00 00 12.500,00 07 00 00 87.500,00 1.050.000,00 PORTARIA N o- 449, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado do Espírito Santo, localizado no Município de Vitória (ES). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua respectiva Central de Regulação, resolve: Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado do Espírito Santo, localizado no Município de Vitória (ES), conforme descrito no quadro a seguir: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.039/GM, de 21 de outubro de 2005, que estabelece incentivo financeiro ao Município de Ceres (GO), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência; e Considerando a ampliação da abrangência do SAMU Regional 192 de Ceres (GO), com a adesão dos Municípios de Hidrôlandia (GO) e São Luís do Norte (GO), resolve: Art. 1º Estabelecer o complemento do incentivo financeiro ao Município de Ceres (GO), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência, conforme descrito no quadro a seguir: UF GO CIDADE Ceres TIPO Regional PORTARIA N o- 452, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Estabelece incentivo financeiro ao Estado do Ceará, com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação de área física da Central de Regulação Médica de Urgência, localizado no Município de Eusébio (CE). 304.000,00 3.648.000,00 o- Braço do Norte <!ID287846-0> FÍSICO 01 VALOR ANUAL SARAIVA FELIPE VALOR ANUAL Criciúma TOTAL CENTRAL VALOR SAMU 192 MENSAL o- ANEXO II MUNICÍPIO EQUIPE DE SUPORTE AVANÇADO FÍSICO 04 Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência regular e automática dos valores mensais para o Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de 2006. <!ID287848-0> 74.000,00 UF POPULAÇÃO VALOR DO COMPLEMENTO DO INCENTIVO (R$) 254.545 50.000,00 Art. 2º Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que o serviço SAMU 192, ainda em implantação, entre em efetivo funcionamento, estando o município sujeito à devolução dos recursos, caso haja descumprimento do disposto neste artigo. Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria para o Fundo Municipal de Saúde de Ceres. Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onera o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE 29 ISSN 1677-7042 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de gestão; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1º Estabelecer incentivo financeiro ao Estado do Ceará, com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência, localizada no Município de Eusébio (CE), conforme descriminado abaixo: UF CE ESTADO Ceará TIPO POPULAÇÃO Regional VALOR DO INCENTIVO (R$) 511.606 150.000,00 Art. 2º Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que o serviço SAMU-192, ainda em implantação entre em efetivo funcionamento, estando o município sujeito à devolução dos recursos, caso haja o descumprimento do disposto neste artigo. Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria, para o Fundo Estadual de Saúde do Ceará. Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE o- <!ID287850-0> PORTARIA N 453, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Estabelece incentivo financeiro para o Município de Itanhaém (SP), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de gestão; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS; e Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em Estados, Municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e a manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua respectiva Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1º Estabelecer incentivo financeiro ao Município de Itanhaém (SP), com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU-192, qualificado pelo Ministério da Saúde, para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência, conforme descrito no quadro a seguir: UF SP CIDADE Itanhaém TIPO Municipal POPULAÇÃO 88.235 VALOR DO INCENTIVO (R$) 50.000,00 Art. 2º Fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que o serviço SAMU-192 ainda em implantação entre em efetivo funcionamento, estando o município sujeito à devolução dos recursos, caso haja o descumprimento do disposto neste artigo. 30 ISSN 1677-7042 1 Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores correspondentes aos recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria para o Fundo Municipal de Saúde de Itanhaém. Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Alterar a distribuição do limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, Regional de Guarulhos (SP), conforme descriminação abaixo: Município UF Equipe de Suporte Central Avançado SAMU 192 Físico Equipe de Suporte Básico Valor Mensal Valor Anual Guarulhos SP 10 03 01 Arujá SP 01 00 00 226.500,00 2.718.000,00 12.500,00 150.000,00 Santa Isabel SP 01 00 00 12.500,00 150.000,00 TOTAL 12 03 01 251.500,00 3.018.000,00 SARAIVA FELIPE <!ID287851-0> PORTARIA N o- 454, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.573/GM, de 27 de dezembro de 2005, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) dos municípios componentes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, do Estado do Rio Grande do Sul, habilitado em Gestão Plena do Sistema, para custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192; e Considerando a ampliação das equipes do componente préhospitalar móvel do SAMU - 192 do Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º Alterar o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, do Estado do Rio Grande do Sul, conforme descriminação abaixo: QUADRO I ESTADO UF Rio Grande do Sul RS EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO EQUIPE DE CENTRAL VALOR SAMU MENSAL SUPORTE 192 AVANÇADO FÍSICO FÍSICO FÍSICO 00 00 01 19.000,00 VALOR ANUAL 228.000,00 QUADRO II MUNICÍPIO Canoas UF RS EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO EQUIPE DE CENTRAL VALOR SAMU MENSAL SUPORTE 192 AVANÇADO FÍSICO FÍSICO FÍSICO 03 02 00 VALOR ANUAL RS 02 01 00 52.500,00 630.000,00 Taquara RS 01 01 00 40.000,00 480.000,00 Guaíba RS 01 01 00 40.000,00 480.000,00 Charqueadas RS 01 00 00 12.500,00 150.000,00 Montenegro RS 01 01 00 40.000,00 480.000,00 Viamão RS 01 00 00 12.500,00 150.000,00 10 06 00 290.000,00 3.480.000,00 Art. 2º Definir que os municípios façam jus às parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2006. SARAIVA FELIPE o- <!ID287852-0> PORTARIA N 455, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, Regional de Guarulhos (SP). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 223/GM, de 15 de fevereiro de 2005, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) dos municípios que compõem o SAMU 192, Regional de Guarulhos (SP), habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, para custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências- SAMU 192; e Considerando a regionalização da abrangência do componente pré-hospitalar móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, Regional de Guarulhos, resolve: Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal. Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro transferirá diretamente os recursos financeiros para os Hospitais de Referência sob sua responsabilidade. Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0033 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde - Localizador Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . SARAIVA FELIPE ANEXO I UF HOSPITAL NÍVEL GESTÃO VALOR MENSAL R$ 3.000,00 RJ Hospital Estadual Rocha Faria II Estadual RJ Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião III Estadual TOTAL SARAIVA FELIPE 5.000,00 8.000,00 ANEXO II o- <!ID287853-0> PORTARIA N 456, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Município de Campina Grande (PB). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.130/GM, de 4 de novembro de 2005, que incorporou recursos ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Campina Grande (PB), habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, para o custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192; e Considerando a ampliação das equipes do componente préhospitalar móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, do Município de Campina Grande, resolve: Art. 1º Alterar o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, do Município de Campina Grande (PB), conforme descriminação abaixo: Município UF Equipe de Suporte Básico Campina Grande PB 92.500,00 1.110.000,00 Novo Hamburgo TOTAL Art. 2º Definir que o município faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de 2006. Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 06 Equipe de Suporte Avançado Central SAMU 192 Físico 02 01 Valor Mensal Valor Anual 149.000,00 1.788.000,00 Art. 2º Definir que o município faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2006. SARAIVA FELIPE o- <!ID287854-0> PORTARIA N 457, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96; Considerando a Portaria nº 1.172 GM, de 15 de junho de 2004; Considerando a Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004; Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e Considerando a Portaria nº 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma do Anexo I a esta Portaria, que será pago a partir da competência janeiro de 2006. Parágrafo único. Para os dois primeiros meses, competências janeiro e fevereiro de 2006, o fator será pago em dobro, conforme o disposto no § 3º, art. 11 da Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004, na forma do Anexo II a esta Portaria. UF HOSPITAL NÍ- GESTÃO VEL Valor 1º mês R$ Valor 2º mês R$ RJ Hospital Estadual Rocha Faria II Estadual 6.000,00 6.000,00 RJ Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião III Estadual 10.000,00 10.000,00 TOTAL 16.000,00 16.000,00 o- <!ID287855-1> PORTARIA N 458, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Estabelece o elenco e quantitativo de medicamentos para o atendimento das equipes de saúde do Sistema Penitenciário Brasileiro cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (Serviço/Classificação 065), dos estados qualificados ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, para o período de abril/2006 a março/2007. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Política de Atenção à Saúde à População Penitenciária, instituída com a publicação da Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003, que aprova o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; Considerando o objetivo do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, de prover atenção integral à saúde da população recolhida em unidades prisionais do País, prevendo a organização de unidades de saúde in loco e a implantação de equipes de saúde multiprofissionais para a execução de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde junto à população prisional; Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003, de que compete ao Ministério da Saúde o repasse de medicamentos da farmácia básica às equipes de saúde das Unidades Prisionais; Considerando que por se tratar de uma política intersetorial a gestão das ações de saúde nos estabelecimentos prisionais deverá ser pactuada entre os Gestores Estaduais da Saúde e da Justiça (ou correspondentes) e gestores municipais de Saúde; Considerando tratar-se de uma população custodiada pelo Estado, sendo necessário a manutenção da compra centralizada dos medicamentos de Atenção Básica a fim de atender à demanda singular das equipes de saúde atuantes nos estabelecimentos prisionais; Considerando a publicação de portarias de qualificação dos estados ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; Considerando o número de equipes de saúde cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde no Serviço/Classificação 065 - Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; e Considerando que em estabelecimentos prisionais com mais de 100 presos será implantada uma equipe de saúde para cada 500 presos, resolve: Art. 1º Estabelecer o elenco e quantitativo de medicamentos para o atendimento das equipes de saúde do Sistema Penitenciário Brasileiro cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (Serviço/Classificação 065), dos estados qualificados ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, para o período de abril/2006 a março/2007, conforme descrito nos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 2º Determinar que a Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS), por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, adote os procedimentos necessários para aquisição dos medicamentos de que trata esta Portaria. Art. 3º Estabelecer que por se tratar de uma política intersetorial, a lógica de distribuição dos medicamentos deverá ser definida no âmbito de cada estado, conforme pactuação dos gestores estaduais da saúde e da justiça (ou correspondentes) e gestores municipais da Saúde. 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 13 Ranitidina 150mg 14 Salbutamol 2mg 15 Sulfa+Trim. 400mg+80mg 16 Sulfato Ferroso 40mg/Fe 17 Captopril 25mg 18 Hidroclorotiazida 25mg 19 Propanolol (cloridrato) 40mg 20 Glibenclamida 5mg Quantidade por equipe 21 Metformina 850mg 22 Art. 4º Definir que os repasses serão trimestrais e no quantitativo proporcional ao número de equipes de saúde cadastradas no CNES (Serviço/Classificação 065) dos Estados qualificados ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, conforme previsão listada no Anexo III a esta Portaria; Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE <!ID287855-2> ANEXO I LISTA DE MEDICAMENTOS PARA UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS Item Medicamento Apresentação Indicação Cápsula/ comprimido Antibiótico 1.000 23 Etnillestradiol 3,03mg + Levonogestrel 0,15g Norestisterona 0,35mg Frasco Antiparasitário 50 24 Levonorgestrel 0,75mg Frasco ampola + diluente Antibiótico 50 25 Antibiótico 100 26 Enantato de noretisterona 50mg + Valerato de Estradiol 5mg Alfametildopa 250mg 27 28 Nistatina Creme Vaginal Preservativo Masculino 52mm 01 Amoxicilina 500mg 02 Benzoato de Benzila 250mg/ml 03 Benzilpenicilina Benzatina 1.200.000UI 04 Benzilpenicilina Procaina 400.00UI Frasco ampola + diluente Dexametasona (Acetato) 0,1% Bisnaga com 10g Antiinflamatório esteroidal 05 06 Eritromicina 250mg Cápsula/ comprimido Antibiótico Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Cápsula/ comprimido Ampola Cápsula/ comprimido Bisnaga - 100 1.000 31 ISSN 1677-7042 Anti ulceroso 1.000 03 Benzilpenicilina Benzatina 1.200.000UI Frasco ampola + diluente Antibiótico 50 Broncodilatador 1.500 04 Benzilpenicilina Procaina 400.00UI Frasco ampola + diluente Antibiótico 100 Antibiótico 1.000 05 Dexametasona (Acetato) 0,1% Bisnaga com 10g 1.000 Antiinflamatório esteroidal 100 Anemia Ferropriva 06 Eritromicina 250mg 1.000 1.000 Cápsula/ comprimido Antibiótico Anti-hipertensivo 07 Diclofenaco Potássico 50mg 1.000 1.800 Cápsula/ comprimido Antiinflamatório Diurético 08 Mebendazol 100mg 450 1.000 Cápsula/ comprimido Antiparasitário Anti-hipertensivo 09 Metronidazol 250mg 1.000 750 Cápsula/ comprimido Antiparasitário Hipoglicemiante oral Hipoglicemiante oral Anticoncepcional 10 Metronidazol Geléia Vaginal 50mg/5g Bisnaga com 50g Antiparasitário 50 11 Neomicina+Bacitracina 5mg+250UI/g Bisnaga com 10g Antibiótico 75 12 Paracetamol 500mg Cápsula/ comprimido Antitérmico/ analgésico 1.000 13 Ranitidina 150mg Cápsula/ comprimido Anti ulceroso 1.000 14 Salbutamol 2mg Cápsula/ comprimido Broncodilatador 1.500 15 Sulfa+Trim. 400mg+80mg Cápsula/ comprimido Antibiótico 1.000 16 Sulfato Ferroso 40mg/Fe Cápsula/ comprimido Anemia Ferropriva 1.000 500 Anticoncepcional de emergência Anticoncepcional hormonal mensal Anti-hipertensivo 210 cartelas 04 cartelas 04 cartelas 15 ampolas 1.000 Antifúngico - 50 6.000 Anticoncepcional <!ID287855-3> 07 Diclofenaco Potássico 50mg Cápsula/ comprimido Antiinflamatório 1.000 ANEXO II 17 Captopril 25mg Cápsula/ comprimido Anti-hipertensivo 1.000 08 Mebendazol 100mg Cápsula/ comprimido Antiparasitário 450 LISTA DE MEDICAMENTOS PARA UNIDADES PRISIONAIS MASCULINAS 18 Hidroclorotiazida 25mg Cápsula/ comprimido Diurético 1.800 09 Metronidazol 250mg Cápsula/ comprimido Antiparasitário 1.000 19 Propanolol (cloridrato) 40mg 1.000 Metronidazol Geléia Vaginal 50mg/5g Bisnaga com 50g Antiparasitário 50 Cápsula/ comprimido Anti-hipertensivo 10 20 Glibenclamida 5mg Neomicina+Bacitracina 5mg+250UI/g Bisnaga com 10g Antibiótico 75 Cápsula/ comprimido Hipoglicemiante oral 750 11 21 Metformina 850mg Paracetamol 500mg Cápsula/ comprimido Antitérmico/ analgésico 1.000 Cápsula/ comprimido Hipoglicemiante oral 500 12 22 Preservativo Masculino 52mm - - 12.000 Item Medicamento Apresentação 01 Amoxicilina 500mg 02 Benzoato de Benzila 250mg/ml Cápsula/ comprimido Frasco Indicação Antibiótico Quantidade por equipe 1.000 Antiparasitário 50 <!ID287855-4> ANEXO III PREVISÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ABRIL/2006 A MARÇO/2007 Nº UF Nº total de Unidades Prisionais Total de equipes de saúde a serem implantadas 1º repasse trimestral - por equipe de saúde implantada 2º repasse trimestral - por equipe de saúde implantada 3º repasse trimestral - por equipe de saúde implantada 4º repasse trimestral - por equipe de saúde implantada UP fem UP masc UP fem UP masc Kit fem Kit masc Kit fem Kit masc Kit fem Kit masc Kit fem Kit masc 01 AC 00 05 00 07 - - - - 00 01 00 01 02 AL 01 05 01 05 - - - - 01 01 01 02 03 AM 01 10 01 10 - - - - 01 01 01 02 04 AP* 01 04 01 06 - - - - 00 01 01 02 05 BA 01 14 01 20 01 02 01 03 01 04 01 05 06 CE 01 09 01 14 - - - - 01 01 01 02 07 DF 01 04 01 15 01 07 01 07 01 08 01 08 08 ES 01 13 01 16 01 01 01 02 01 03 01 04 09 GO 00 09 00 13 00 02 00 03 00 04 00 05 10 MA 00 08 00 10 - - - - 00 01 00 02 11 MG 01 19 01 23 01 13 01 14 01 15 01 16 12 MS 03 22 03 28 - - - - 01 03 02 05 01 04 01 06 01 04 01 04 01 04 01 05 13 MT Nº UF Nº total de Unidades Prisionais Total de equipes de saúde a serem implantadas 1º repasse trimestral - por equipe de saúde implantada 2º repasse trimestral - por equipe de saúde implantada 3º repasse trimestral - por equipe de saúde implantada 4º repasse trimestral - por equipe de saúde implantada UP fem UP masc UP fem UP masc Kit fem Kit masc Kit fem Kit masc Kit fem Kit masc Kit fem Kit masc 14 PA 01 19 01 21 - - - - 01 01 01 02 15 PB 02 13 02 16 - - - - 01 02 01 03 16 PE 02 15 02 25 01 04 01 04 01 05 01 06 17 PI 02 11 02 11 - - - - 01 01 01 02 18 PR 02 14 02 21 01 02 01 03 01 04 01 05 19 RJ 03 30 03 52 02 31 02 34 02 37 02 41 20 RN 00 08 00 09 - - - - 00 01 00 02 21 RO 01 19 01 21 01 04 01 04 01 05 01 06 22 RR 00 02 00 02 - - - - 00 01 00 01 23 RS 02 90 02 107 01 10 01 15 01 20 02 30 24 SC 01 29 01 25 - - 01 05 01 10 01 15 25 SE 01 06 01 08 01 01 01 02 01 03 01 04 26 SP 08 108 11 233 03 55 04 65 05 75 06 85 27 TO 00 05 00 05 00 02 00 02 00 03 00 03 37 495 40 729 15 138 17 167 25 215 29 264 TOTAL Total de Kits para unidades femininas em 2006 86 Total de Kits para unidades masculinas em 2006 784 * Informação fornecida pelo Estado. Observações: 1) Os cálculos consideram a ampliação do quantitativo de equipes de saúde implantadas mês a mês. 2) A lógica de distribuição dos medicamentos será definida pelos estados não qualificados quando de sua qualificação e comunicada a posteriori à CGSAF. 3) Os estados qualificados já possuem lógica de distribuição definida, conforme quadro abaixo. 32 <!ID287856-0> ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 459, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar no Estado do Piauí. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96; Considerando a Portaria nº 1.172 GM, de 15 de junho de 2004; Considerando a Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004; Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e Considerando a Portaria nº 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Piauí, no valor mensal de R$ 11.000,00 (onze mil reais), na forma do Anexo I a esta Portaria, que será pago a partir da competência janeiro de 2006. § 1º Para os dois primeiros meses, competências janeiro e fevereiro de 2006, o fator será pago em dobro, conforme o disposto no § 3º, art. 11 da Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004, na forma do Anexo II a esta Portaria. Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal. Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde do Piauí transferirá diretamente os recursos financeiros para os Hospitais de Referência sob sua responsabilidade. Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0022 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde - Localizador Estado do Piauí. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal. Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde da Bahia transferirá diretamente os recursos financeiros para os Hospitais de Referência sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Para os hospitais sob gestão municipal o repasse será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0029 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde - Localizador Estado da Bahia. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE ANEXO I UF HOSPITAIS NÍVEL GESTÃO BA Hospital Santo Antonio das Obras Sociais Irmã Dulce - Salvador I Estadual 1.500,00 BA Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária / São Rafael - Salvador I Estadual 1.500,00 BA Hospital Liga Álvaro Bahia Contra a Mortalidade Infantil - Martagão Gesteira - Salvador I Estadual 1.500,00 BA Real Sociedade Espanhola de Beneficiência e Hospital Espanhol - Salvador I UF PI Hospital Infantil Lucídio Portella Estadual 1.500,00 PI Hospital Regional Justino Luz - Picos I Estadual 1.500,00 PI Hospital Gétulio Vargas II Estadual 3.000,00 III Estadual PI Instituto de Doenças Tropicais Natam Portela Nunes TOTAL HOSPITAIS I Municipal 1.500,00 I Municipal 1.500,00 BA Hospital Geral Eurico Dutra - Barreiras I Municipal 1.500,00 BA Hospital Santa Casa de Misericórdia da Bahia Hospital Santa Izabel - Salvador II Estadual 3.000,00 BA Hospital Universitário Prof. Edgard Santos Salvador II Hospital Escola Dr. José Carneiro I Estadual 1.500,00 AL Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes II Federal 3.000,00 AL Hospital Escola Dr. Helvio Auto-UNCISAL III Estadual 5.000,00 TOTAL HOSPITAIS Hospital Escola Dr. José Carneiro I Estadual 3.000,00 1.500,00 AL Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes II Federal 6.000,00 3.000,00 AL Hospital Escola Dr. Helvio Auto-UNCISAL III Estadual 10.000,00 5.000,00 Valor 1º mês R$ <!ID287859-1> UF HOSPITAIS NÍVEL GESTÃO Valor 1º Valor 2º mês R$ mês R$ Estadual 3.000,00 3.000,00 BA Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária /São Rafael - Salvador I Estadual 3.000,00 3.000,00 BA Hospital Liga Álvaro Bahia Contra a Mortalidade Infantil - Martagão Gesteira Salvador I Estadual 3.000,00 3.000,00 Valor 2º mês R$ BA Real Sociedade Espanhola de Beneficiência e Hospital Espanhol - Salvador I Estadual 3.000,00 3.000,00 BA Hospital Geral Clériston Andrade - Feira de Santana I Municipal 3.000,00 3.000,00 BA Hospital Geral de Vitória da Conquista Vitória da Conquista I Municipal 3.000,00 3.000,00 BA Hospital Geral Eurico Dutra - Barreiras I Municipal 3.000,00 3.000,00 BA Hospital Santa Casa de Misericórdia da Bahia - Hospital Santa Izabel - Salvador II Estadual 6.000,00 6.000,00 BA Hospital Universitário Prof.Edgard Santos Salvador II Federal 6.000,00 6.000,00 5.000,00 NÍVEL GESTÃO PI Hospital Infantil Lucídio Portella I Estadual 3.000,00 3.000,00 PI Hospital Regional Justino Luz - Picos I Estadual 3.000,00 3.000,00 PI Hospital Gétulio Vargas II Estadual 6.000,00 6.000,00 PI Instituto de Doenças Tropicais Natam Portela Nunes III Estadual 10.000,00 10.000,00 22.000,00 22.000,00 PORTARIA N o- 460, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar no Estado da Bahia. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96; Considerando a Portaria nº 1.172 GM, de 15 de junho de 2004; Considerando a Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004; Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e Considerando a Portaria nº 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde da Bahia, no valor mensal de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), na forma do Anexo I a esta Portaria, que será pago a partir da competência janeiro de 2006. § 1º Para os dois primeiros meses, competências janeiro e fevereiro de 2006, o fator será pago em dobro, conforme o disposto no § 3º, art. 11 da Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004, na forma do Anexo II a esta Portaria. § 2º No caso dos hospitais federais, o Fundo Nacional de Saúde repassará o valor diretamente para os hospitais. Valor 2º mês R$ 19.000,00 19.000,00 ANEXO II I 11.000,00 NÍVEL GESTÃO Valor 1º mês R$ AL 3.000,00 16.500,00 9.500,00 ANEXO II UF Federal NÍVEL GESTÃO VALOR MENSAL R$ AL 1.500,00 BA Hospital Santo Antonio das Obras Sociais Irmã Dulce - Salvador ANEXO II <!ID287857-0> Estadual BA Hospital Geral de Vitória da Conquista - Vitória da Conquista VALOR MENSAL R$ I TOTAL ANEXO I TOTAL NÍVEL GESTÃO HOSPITAIS SARAIVA FELIPE UF TOTAL HOSPITAIS UF § 1º Para os dois primeiros meses, competências janeiro e fevereiro de 2006, o fator será pago em dobro, conforme o disposto no § 3º, art. 11 da Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004, na forma do Anexo II a esta Portaria. § 2º No caso dos hospitais federais, o Fundo Nacional de Saúde repassará o valor diretamente para os hospitais. Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal. Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas transferirá diretamente os recursos financeiros para os Hospitais de Referência sob sua responsabilidade. Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0027 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde - Localizador Estado de Alagoas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . VALOR MENSAL R$ BA Hospital Geral Clériston Andrade - Feira de Santana ANEXO I Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 TOTAL <!ID287858-0> 33.000,00 33.000,00 PORTARIA N o- 461, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Autoriza repasse financeiro para incentivo aos Hospitais de Referência do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar no Estado de Alagoas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96; Considerando a Portaria nº 1.172 GM, de 15 de junho de 2004; Considerando a Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004; Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e Considerando a Portaria nº 1/SVS, de 17 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas, no valor mensal de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), na forma do Anexo I a esta Portaria, que será pago a partir da competência janeiro de 2006. PORTARIA N o- 462, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Habilita Centros de Especialidades Odontológicas - CEO - a receberem os incentivos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando as Portarias n° 1.570/GM, n° 1.571/GM e n° 1.572/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 e Laboratórios Regionais de Prótese Dentária-LRPD e suas formas de financiamento; Considerando a Portaria nº 562/SAS/MS, de 30 de setembro de 2004, que inclui na tabela de serviço/classificação dos Sistemas de Informações do SUS (SCNES, SIA e SIH/SUS) os serviços e a operacionalização no SIA/SUS dos procedimentos realizados pelos CEO e LRPD; Considerando a Portaria nº 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica, Área Técnica de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços, resolve: Art. 1° Habilitar os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, em fase de implantação, relacionados no Anexo I a esta Portaria, a receberem a antecipação dos incentivos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com a Portaria n° 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005. Art. 2° Habilitar os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, relacionados no Anexo II a esta Portaria, a receberem os incentivos financeiros destinados ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com a Portaria nº 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005. Art. 3° Habilitar os Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD, relacionados no Anexo III a esta Portaria, de acordo com os critérios definidos nas Portarias n° 1.570/GM e n° 1.572/GM, de 29 de julho de 2004. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de 2006. SARAIVA FELIPE 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 33 ISSN 1677-7042 <!ID287859-2> ANEXO I UF CÓD. M. MUNICÍPIO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE CLASSIFICAÇÃO INCENTIVOS (R$) CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL BA 290290 Barra do Choça XX000313 Barra do Choça XX000313 Municipal - 1 - 50.000,00 - BA 291320 Ibotirama XX000314 Ibotirama XX000314 Municipal 1 - - 40.000,00 - BA 291440 Iraquara XX000315 Iraquara XX000315 Municipal - 1 - 50.000,00 - BA 291465 Itabela XX000316 Itabela XX000316 Municipal 1 - - 40.000,00 - BA 291550 Itajuípe XX000317 Itajuípe XX000317 Municipal 1 - - 40.000,00 - BA 291840 Juazeiro XX000318 Juazeiro XX000318 Municipal - 1 - 50.000,00 - BA 292100 Mata de São João XX000319 Mata de São João XX000319 Municipal 1 - - 40.000,00 - BA 292950 São Sebastião do Passé XX000320 São Sebastião do Passe XX000320 Municipal 1 - - 40.000,00 - 8 - - - 5 3 - Total da UF: UF CÓD. M. MUNICÍPIO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE CLASSIFICAÇÃO INCENTIVOS (R$) CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL - MA 210370 Cururupu XX000321 Cururupu XX000321 Municipal - 1 - 50.000,00 MA 210750 Paço do Lumiar XX000322 Paço do Lumiar XX000322 Municipal - 1 - 50.000,00 - MA 210990 Santa Inês XX000323 Santa Inês XX000323 Municipal - 1 - 50.000,00 - 3 - - - - 3 - Total da UF: UF CÓD. M. MUNICÍPIO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE CLASSIFICAÇÃO INCENTIVOS (R$) CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL MG 310090 Águas Formosas XX000324 Águas Formosas XX000324 Municipal 1 - - 40.000,00 - MG 312780 Grão Mogol XX000325 Grão Mogol XX000325 Municipal 1 - - 40.000,00 - 2 - - - 2 - - - - MUNICÍPIO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE Total da UF: UF CÓD. M. CLASSIFICAÇÃO INCENTIVOS (R$) CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL 1 - 50.000,00 - PA 150140 Belém - Universidade Federal do Pará XX000326 Belém - Universidade Federal do Pará XX000326 Federal - PA 150240 Castanhal XX000327 Castanhal XX000327 Municipal 1 - - 40.000,00 - PA 150613 Redenção XX000328 Redenção XX000328 Municipal - 1 - 50.000,00 - 3 - - - 1 2 - MUNICÍPIO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE Total da UF: UF CÓD. M. CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I INCENTIVOS (R$) CEO TIPO II CEO TIPO III IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL - RJ 330060 Bom Jesus do Itabapoana XX000329 Bom Jesus do Itabapoana XX000329 Municipal - 1 - 50.000,00 RJ 330260 Mangaratiba XX000330 Mangaratiba XX000330 Municipal - 1 - 50.000,00 - RJ 330430 Rio Bonito XX000331 Rio Bonito XX000331 Municipal - 1 - 50.000,00 - 3 - - - - 3 - - - MUNICÍPIO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE Total da UF: UF CÓD. M. CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I INCENTIVOS (R$) CEO TIPO II CEO TIPO III IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL SC 420230 Biguaçu XX000332 Biguaçu XX000332 Municipal 1 - - 40.000,00 - SC 420900 Joaçaba - Universidade do Oeste de Santa Catarina XX000333 Joaçaba - Universidade do Oeste de Santa Catarina XX000333 Estadual - 1 - 50.000,00 - 2 - - - 1 1 - MUNICÍPIO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE Total da UF: UF SP SP CÓD. M. INCENTIVOS (R$) CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL 350550 Barretos - Fundação Educacional de Barretos XX000334 Barretos - Fundação Educacional de Barretos XX000334 Municipal - 1 - 50.000,00 - 352690 Limeira XX000335 Limeira XX000335 Municipal - 1 - 50.000,00 - 2 - - - - 2 - MUNICÍPIO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE Total da UF: UF CLASSIFICAÇÃO CÓD. M. Total Geral: 23 - - - CLASSIFICAÇÃO INCENTIVOS (R$) CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III 9 14 - IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL 34 ISSN 1677-7042 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 <!ID287859-3> ANEXO II UF CÓD. M. MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO TIPO DE REPASSE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I PA 150010 Total da UF: UF CÓD. M. INCENTIVOS (R$) CEO TIPO II CEO TIPO III Abaetetuba 4005538 Centro de Saúde Dr Heraldo Pantoja Prefeitura Municipal de Abaetetuba Municipal 1 - - 1 - - - - 1 - - MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL - 6.600,00 CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I INCENTIVOS (R$) CEO TIPO II CEO TIPO III IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL SP 350950 Campinas 2707462 PA e Ambulatório Ouro Verde de Campinas Prefeitura Municipal de Campinas Municipal 1 - - - 6.600,00 SP 353440 Osasco 0008044 Policlínica Leonil Cre Bortolosso Prefeitura do Município de Osasco Municipal - 1 - - 8.800,00 SP 353670 Pederneiras 2790335 Municipal - 1 - - 8.800,00 SP 354780 Santo André 3739635 CEO - Centro de Especialidades Odontológicas - Santo André Prefeitura Municipal de Santo André Municipal - 1 - - 8.800,00 SP 355060 São Roque 2066912 Serviço Integrado de Saúde Oral SISO São Roque Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Roque Municipal - 1 - - 8.800,00 5 - - - - 1 3 - MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Total da UF: UF CÓD. M. Centro Municipal de Atendimento Tancredo Neves Cema Prefeitura Municipal de Pederneiras RAZÃO SOCIAL DO TIPO DE REPASSE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I Total Geral: 6 - - - - INCENTIVOS (R$) CEO TIPO II CEO TIPO III 2 4 IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL - - - <!ID287859-4> ANEXO III UF BA CÓD. M. 292740 Total da UF UF CÓD. M. MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO LRPD CEO Salvador 0003956 CAE I Carlos Gomes Secret Munic de Saúde Salvador - 1 1 - - - - 1 MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO LRPD CEO MA 210820 Pedreiras 2457660 Centro de Saúde Dr. Carlos Melo Prefeitura Municipal de Pedreiras - 1 MA 211140 São Luiz Gonzaga do Maranhão 2310813 Centro de Saúde Wilson Curvina Prefeitura Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão - 1 2 - - - - 2 MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Total da UF UF CÓD. M. CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO LRPD CEO MG 313190 Itabirito 2113996 Itabirito Policlínica Dr Francisco Rodrigues de Carvalho Prefeitura Municipal de Itabirito - 1 MG 313720 Lagoa da Prata 3460304 CEO Centro de Especialidades Odontológico Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata - 1 2 - - - - 2 MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Total da UF UF MS CÓD. M. 500370 Total da UF UF PA CÓD. M. 150010 Total da UF UF PB CÓD. M. 250190 Total da UF UF PR CÓD. M. 410480 Total da UF UF CÓD. M. Total Geral CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO LRPD CEO Dourados 2710919 Centro Odontológico Especialidade Prefeitura Municipal de Dourados - 1 1 - - - - 1 MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO LRPD CEO Abaetetuba 4005538 Centro de Saúde Dr Heraldo Pantoja Prefeitura Municipal de Abaetetuba - 1 1 - - - - 1 MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO LRPD CEO Belém 3741869 Centro de Especialidades Odontológicas Prefeitura Municipal de Belém - 1 1 - - - - 1 MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO LRPD CEO Cascavel - UNIOESTE 3523365 UNIOESTE Odontologia Universidade Estadual do Oeste do Paranacampus de Cascavel - 1 1 - - - - 1 MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE 9 - - - CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO LRPD CEO - 9 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 <!ID287860-0> PORTARIA N o- 463, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o Acordo de Empréstimo nº 7.105, assinado em 26 de setembro de 2002, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para implementação do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF, e a Emenda ao referido Acordo, assinada em 17 de maio de 2005; Considerando a execução da Fase I, Componente I do PROESF pelos municípios que aderiram ao Projeto; Considerando as visitas realizadas pelo Ministério da Saúde aos municípios para verificar a coerência da execução físico-financeira e a situação das equipes da Saúde da Família implantadas; e Considerando as visitas realizadas pelo Ministério da Saúde, para averiguar a regularização das situações identificadas no § 1º do art. 1º da Portaria nº 1.072/GM, de 4 de julho de 2005, a Portaria nº 1.338/GM, de 11 de agosto de 2005, e a Portaria nº 210/GM, de 2 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º Conceder repasse de recursos no valor de 50% (cinqüenta por cento) do total do teto da Fase I, Componente I, para os municípios integrantes do PROESF que regularizaram as situações identificadas no art. 1º, inciso II, alínea “b” e no inciso III, alínea “c” da Portaria nº 1.072/GM, de 4 de julho de 2005, e a Portaria nº 1.338/GM, de 11 de agosto de 2005. Parágrafo único. O município a seguir descrito está apto a receber os recursos de que trata este artigo. VALOR DO ADITIVO DA FASE I, DO PROESF, PARA MUNICÍPIO QUE REGULARIZOU SITUAÇÕES. MUNICÍPIO UF VALOR EM R$ Maringá PR 274.000,00 ANEXO Parágrafo único. O valor financeiro do aditivo da Fase I para o município está descrito no artigo 1º desta Portaria. Art 4º Definir que os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.0442 Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Saúde da Família. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Estabelece aditivo de valor concedido a municípios do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - PROESF, que regularizaram as situações identificadas na Portaria nº 1.072/GM, de 4 de julho de 2005. UF PE PE MUNICÍPIOS O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, com base no preconizado na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96, e Considerando a Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004; e Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde no valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais) aos Municípios de Olinda e de Recife no Estado de Pernambuco, em uma única parcela que será paga na competência de fevereiro de 2006, conforme o Anexo a esta Portaria. Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se a um incentivo para a implantação de ações de prevenção de violência e acidentes. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores para os Fundos Municipais de Saúde correspondentes. Art. 4º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1303.2B21.0001 - Cooperação Técnica para Qualificação da Atenção à Saúde das Pessoas em Situações de Violências e Outras Causas Externas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006. Art. 2º Determinar que, para recebimento desses recursos, o município contemplado deve seguir o mesmo fluxo estabelecido para a Fase I, Componente I, do PROESF. Art 3º Autorizar o Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FNS/MS a efetivar a transferência dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde de Maringá (PR). 51.000,00 175.000,00 226.000,00 TOTAL <!ID287862-1> PORTARIA N o- 465, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Habilita os Municípios de Tefé (AM), Teotônio Vilela (AL), Bom Jesus da Lapa (BA), Lauro de Freitas (BA), Salvador (BA), São Felix (BA), Vera Cruz (BA), Palmares (PE), Limoeiro (PE) e Gravataí (RS) na Gestão Plena do Sistema Municipal. PORTARIA N o- 464, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde de Olinda e de Recife no Estado de Pernambuco para a implantação das ações de prevenção de violência e acidentes. VALOR (R$) OLINDA RECIFE SARAIVA FELIPE <!ID287861-0> 35 ISSN 1677-7042 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o preconizado na Norma Operacional da Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde 01/2002 - NOAS SUS 01/02; Considerando as pactuações das Comissões Intergestores Bipartites dos respectivos estados; e Considerando a homologação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT em 26 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Habilitar os Municípios de Tefé (AM), Teotônio Vilela (AL), Bom Jesus da Lapa (BA), Lauro de Freitas (BA), Salvador (BA), São Felix (BA), Vera Cruz (BA), Palmares (PE), Limoeiro (PE) e Gravataí (RS) na Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos da NOAS SUS 01/02. Parágrafo único. Os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos Anexos I, II, III, IV, V VI, VII, VIII, IX e X a esta Portaria. Art. 2º Manter a qualificação dos referidos municípios para receberem os recursos relativos ao incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por habitante ao ano. Parágrafo único. Os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no caput deste artigo. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências, regulares e automáticas, dos valores mensais aos respectivos Fundos Municipais de Saúde. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programas de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados para a Gestão Plena do Sistema Municipal - GPSM e Estados em Gestão Plena ou Avançada do Sistema e Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de março de 2006. SARAIVA FELIPE SARAIVA FELIPE <!ID287862-2> ANEXO I Estado: Amazonas SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. Código do IBGE Município (GPSM) População própria 130420 Tefé (d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais gerência estadual (hemorede, comprometidos nos TCEP a serem transferidos para FES e hospitais LACEN etc) federais Total de recursos Programado para o município (a) PAB (b) MAC 884.910,00 2.663.702,80 (c) MAC População referenciada (e) Total (e=a+b+c) 182.253,02 3.730.865,82 - total (h) recursos de transferência Automática ao FMS h=e-d-f - 3.730.865,82 ANEXO II Estado: Alagoas SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. Código do IBGE Município (GPSM) Total de recursos Programado para o município População própria 270915 Teotônio Vilela (a) PAB (b) MAC 508.352,00 809.989,27 (d) Recursos que ficarão sob gerência estadual (hemorede, LACEN etc) (c) MAC População referenciada (e) Total (e=a+b+c) 11.899,64 1.330.240,91 - (f) Total dos recursos federais comprometidos nos TCEP a serem transferidos para FES e hospitais federais total (h) recursos de transferência Automática ao FMS h=e-d-f - 1.330.240,91 ANEXO III Estado: Bahia SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. Código do IBGE Município (GPSM) Total de recursos Programado para o município População própria 290390 Bom Jesus da Lapa (a) PAB (b) MAC 766.155,00 2.935.929,13 (d) Recursos que ficarão sob gerência estadual (hemorede, LACEN etc) (c) MAC População referenciada (e) Total (e=a+b+c) 635.849,05 4.337.933,18 - (f) Total dos recursos que ficará sob gestão estadual conforme pactuado. - total (h) recursos de transferência Automática ao FMS h=e-d-f 4.337.933,18 36 ISSN 1677-7042 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 ANEXO IV Estado: Bahia Código do IBGE 291920 SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. total Município Total de recursos Programado para o município (d) Recursos que ficarão (f) Total dos recursos federais (h) recursos de transferência comprometidos nos TCEP a serem (GPSM) sob gerência estadual Automática ao FMS (hemorede, LACEN etc) transferidos para FES e hospitais h=e-d-f federais População própria (c) MAC (e) Total População referenciada (e=a+b+c) (a) PAB (b) MAC Lauro de Freitas 1.653.366,00 4.180.191,50 765.666,54 6.599.224,04 3.557.079,96 3.042.144,07 <!ID287862-3> ANEXO V Estado: Bahia Código do IBGE 292740 SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. total Município Total de recursos Programado para o município (d) Recursos que ficarão (f) Total dos recursos federais comprometidos nos TCEP a serem (h) recursos de transferência (GPSM) sob gerência estadual (hemorede, LACEN etc) transferidos para FES e hospitais Automática ao FMS h=e-d-f federais População própria (c) MAC (e) Total População referenciada (e=a+b+c) (a) PAB (b) MAC Salvador 33.233.577,00 207.507.282,07 142.730.527,40 383.471.386,47 109.318.979,16 274.152.407,31 ANEXO VI Estado: Bahia Código do IBGE 292900 SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. total Município Total de recursos Programado para o município (d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais (h) recursos de transferência (GPSM) gerência estadual (hemorede, comprometidos nos TCEP a serem Automática ao FMS transferidos para FES e hospitais LACEN etc) h=e-d-f federais População própria (c) MAC (e) Total População referenciada (e=a+b+c) (a) PAB (b) MAC São Felix 245.213,46 1.177.528,99 3.802.986,15 5.225.728,60 5.225.728,60 ANEXO VII Estado Bahia Código do IBGE 293320 SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. total Município Total de recursos Programado para o município (d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais (h) recursos de transferência (GPSM) gerência estadual (hemorede, comprometidos nos TCEP a serem Automática ao FMS transferidos para FES e hospitais LACEN etc) h=e-d-f federais População própria (c) MAC (e) Total População referenciada (e=a+b+c) (a) PAB (b) MAC Vera Cruz 417.248,00 753.206,75 55.443,20 1.225.897,95 1.225.897,95 ANEXO VIII Estado: Pernambuco Código do IBGE 261000 SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. total Município Total de recursos Programado para o município (d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais (h) recursos de transferência (GPSM) gerência estadual (hemorede, comprometidos nos TCEP a serem Automática ao FMS transferidos para FES; LACEN etc) h=e-d-f População própria (c) MAC (e) Total População referenciada (e=a+b+c) (a) PAB (b) MAC Palmares 718.666,00 2.796.184,09 5.414.778,19 8.929.628,28 2.758.111,92 6.171.516,36 <!ID287862-4> ANEXO IX Estado: Pernambuco Código do IBGE 260890 SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. total Município Total de recursos Programado para o município (d) Recursos que ficarão sob (f) Total dos recursos federais (h) recursos de transferência (GPSM) gerência estadual (hemorede, comprometidos no TCEP a serem Automática ao FMS transferidos para FES. LACEN etc). h=e-d-f População própria (c) MAC (e) Total População referenciada (e=a+b+c) (a) PAB (b) MAC Limoeiro 738.036,00 2.040.913,47 2.336.573,62 5.115.523,09 2.331.282,00 2.784.241,09 ANEXO X Estado: Rio Grande do Sul Código do IBGE 430920 SÍNTESE DOS RECURSOS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL PARA ASSISTÊNCIA; BÁSICA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. total Município Total de recursos Programado para o município (d) Recursos que ficarão (f) Total dos recursos federais (h) recursos de transferência comprometidos nos TCEP a serem (GPSM) sob gerência estadual Automática ao FMS (hemorede, LACEN etc) transferidos para FES e hospitais h=e-d-f federais População própria (c) MAC (e) Total População referenciada (e=a+b+c) (a) PAB (b) MAC Gravataí 3.231.605,00 14.364.138,82 1.689.550,94 19.285.294,76 19.285.294,76 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 <!ID287863-0> PORTARIA N o- 466, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Estabelece prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho (GT), instituído pela Portaria nº 222/GM, de 14 de fevereiro de 2005. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando as conclusões parciais do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 222/GM, de 14 de fevereiro de 2005; e Considerando a necessidade de estabelecimento de um prazo maior para o Grupo de Trabalho analisar e apresentar proposta de remuneração da internação psiquiátrica no SUS, resolve: Art. 1º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 222/GM, de 14 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 30, de 15 de fevereiro de 2005, Seção 1, página 39, para analisar a remuneração da internação em hospitais psiquiátricos conveniados ao SUS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA <!ID287202-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 685, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando os artigos 12 e 50 da Lei nº 6.360/76, de 23 de setembro de 1976; considerando os artigos 14 e 75 do Decreto nº 79.094/77, de 05 de janeiro de 1977; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Auto de Infração Sanitária nº 077/2006/GFIMP/GGIMP, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo o território nacional, do produto KI BOA Água Sanitária 1000ml, fabricado pela empresa, Indústria e Comércio de Produtos Floralplus Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 63.878.300/0001-98, localizada na Rua João Coelho da Mota, n.º 500 - Saudade I - Castanhal/PA, por não possuir registro, bem como não possuir Autorização de Funcionamento de Empresa, ambos concedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA PROCURADORIA UNIDADE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO <!ID288055-0> DESPACHOS DA CHEFE Em 6 de março de 2006 DECISÃO ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA (A/C ADRIANA GUILHERME) 25759-040467/2003-10 - AIS: 100/02 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) AJINOMOTO INTERNACIONAL IND E COM LTDA 25767-037831/2003-57 - AIS: 044/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ANTONIO CARLOS NAVEGACAO LTDA - ACENAVE 25753-000094/2001-24 - AIS: 036/01 - CVS/RO (25753000094/2001-24, apenso) Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) BIOBRAS S/A 25761-000015/2002-67 - AIS: 006/02 - CVS/MG Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA 25759-044482/2003-29 - AIS: 004/01-CO - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA 25759-044577/2003-42 - AIS: 419/01 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) CENAVE - CEARA CARGAS REP LTDA 25763-056058/2003-68 - AIS: 002/03 - CVS/CE Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) CONSULMAR AGENCIA MARITIMA LTDA 25760-000074/2003-26 - AIS: 027/02 - CVS/PA Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) COSCO DO BRASIL S/A 25767-184671/2002-53 - AIS: 082/02 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) CREMER S/A 25741-000129/2002-45 - AIS: 014/02 - CVS/SC Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ELI LILLY DO BRASIL LTDA 25759-044899/2003-91 - AIS: 154/01 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA 25008-000158/2000-49 - AIS: 131/00 - CVS/RO Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA 25008-000188/2000-55 - AIS: 139/00 - CVS/RO Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA 25753-000488/2001-82 - AIS: 421/01 - CVS/RO Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) FRANCISCO MADY NOBREGA E CIA LTDA 25753-000048/2004-78 - AIS: 024/04 - CVS/RO Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) FUNDACAO BIO-RIO 25752-000577/2001-39 - AIS: 138/01 - CVS/RJ Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) GUIDANT DO BRASIL LTDA 25759-054726/2003-81 - AIS: 022/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) META-MESQUITA TAXI AÉREO LTDA 25766-054571/2005-56 - AIS: 003/05 - CVS/RR Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) NAVEZON - LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA S/A 25753-000041/2004-56 - AIS: 021/04 - CVS/RO Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) PARA NAVEGAÇAO E SERV. MARITIMOS LTDA 25760-000041/2001-14 - AIS: 029/01 - CVS/PA Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (PETROBRAS/GERAB/AGENCIA FRONAPE) 25742-010936/2003-47 - AIS: 003/03 - CVS/BA Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) SP FARMA LTDA 25759-203898/2002-12 - AIS: 072/01 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) TRANS-AMIGOS NAVEGAÇÃO LTDA. 25753-000194/2001-51 - AIS: 141/01 - CVS/RO (25753000196/2001-40, apensos) Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) TRANS-AMIGOS NAVEGAÇÃO LTDA. 25753-000197/2001-94 - AIS: 144/01 - CVS/RO (25753000195/2001-03 e 25753-000193/2001-14, apensos) Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) VIVALDO DUARTE SOUTO COMERCIO E NAVEGACAO LTDA 25753-000049/2004-12 - AIS: 025/04 - CVS/RO Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES Chefe de Unidade UF SP PORTARIA N o- 688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 <!ID288038-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade de Fortaleza dos Nogueiras, Estado do Maranhão, canal 5+ (cinco decalado para mais), deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria MC n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO COSTA <!ID287927-0> PORTARIA N o- 50, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1o Excluir da Consulta Pública constante da Portaria SSR/MC n.º 5, de 7 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 1998, e seu anexo o seguinte canal do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão: CANAL 40+ HÉLIO COSTA o- <!ID287928-0> PORTARIA N 51, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade de Olímpia, Estado de São Paulo, canal 40+ (quarenta decalado para mais), deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria MC n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES <!ID287865-0> ATO N o- 56.285, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Processo n.º 53500.002599/2003. Aprova a operação de transferência do controle direto da LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA-ME, nova denominação da LIFE SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA-ME, através da transferência de quotas dos sócios-quotistas Luciana Naomi Hikawa e Márcio Aparecido da Costa para os novos sócios LIFETEL PARTICIPAÇÕES LTDA., Alair Mendes Fragoso e Rodrigo Agona Simões. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto <!ID287866-0> GABINETE DO MINISTRO LOCALIDADE OLÍMPIA Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério das Comunicações . 37 ISSN 1677-7042 ATO N o- 56.424, DE 2 DE MARÇO DE 2006 Processo n.º 53500.033344/2005. Anuir previamente à operação de reestruturação societária da Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecom, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral STFC. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto <!ID287867-0> CONSELHO DIRETOR DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 19 de dezembro de 2005 N o- 818 - Processo n.º 53512.000271/2003. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto por FUNDAÇÃO PAVANI, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização por meio do Despacho datado de 29 de dezembro de 2004, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objetivo a verificação da utilização do espectro de radiofreqüência sem prévia autorização, prevista nos artigos 163, 183 e 184 da Lei n°. 9.472, de 16 de julho de 1997, decidiu, em sua 355ª Reunião, realizada em 3 de agosto de 2005, NÃO CONHECER do Recurso Administrativo, tendo em vista as razões e justificativas constantes da Análise n.º 122/2005-GCPA, de 12 de julho de 2005, e de conformidade com os Pareceres da Procuradoria Federal Especializada Anatel nº 72/2004 da PGF/PFE/ANATEL-Espírito Santo, de 20 de outubro de 2004 e n°. 38/2005/PGF/PFE/ANATEL-Espírito Santo, de 2 de maio de 2005. Em 4 de janeiro de 2006 o- N 1 - Processo n.º 53512.000255/2000. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING VITÓRIA, executante do Serviço Limitado Privado, 38 ISSN 1677-7042 1 contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização por meio do Despacho datado de 23/11/2004, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objetivo a verificação do descumprimento da obrigação de não modificar as características técnicas da estação sem prévia autorização, prevista no item 10.1 c/c 13.5, inciso I, alínea “a” e 13.5, inciso II, alínea “c” da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/1997, decidiu, em sua 360ª Reunião, realizada em 6 de setembro de 2005, não conhecer do Recurso Administrativo, por ser intempestivo, tendo em vista as razões e justificativas constantes da Análise n.º109/2005/GCPJ, de 29 de agosto de 2005, e de conformidade com o Parecer n°. 25/2005/PGF/PFE/Anatel-ES, de 14 de junho de 2005, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. Em 9 de janeiro de 2006 o- GILÂNCIA LTDA., prestadora do Serviço Limitado Privado, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização por meio do Despacho datado de 02 de dezembro de 2003, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objetivo a verificação do descumprimento da obrigação de explorar o serviço nas condições estabelecidas na Licença de Funcionamento, prevista no item 10.1 c/c Item 13.5, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “c” da Norma 13/97, aprovada pela Portaria MC nº 455, de 18 de setembro de 1997, decidiu, em sua 358ª Reunião, realizada em 24 de agosto de 2005, conhecer o Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 162/2005-GCJL, de 15 de agosto de 2005, e de conformidade com o Parecer nº 73/2004 da PGF/PFE/ANATELEspírito Santo, de 6 de junho de 2005, da Procuradoria Federal Especializada - Anatel. N 12 - Processo n.º 53512000043/1999. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela CJF DE VI- PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÂNIA <!ID287133-0> O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-07) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, por delegação constante do Art. 2o, inciso V, da Portaria no 82, de 20 de março de 2000, com Alteração publicada no Boletim de Serviço no 003, de 12/03/2001, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL: CONSIDERANDO que as Entidades abaixo relacionadas, executantes de Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, têm sua outorga com prazo de validade vencido, e que não manifestaram interesse quanto à continuidade da execução do serviço, resolve: Art. 1o Decretar a extinção da permissão do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, anterior à Lei Geral de Telecomunicações, das entidades a seguir relacionadas: SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO PROCESSO 53545.051552/78 FISTEL 09030065885 2 53670.000240/95 50001209493 ENTIDADE AGRO PECUARIA BECK S/A IND. COM. IMP. E EXPORTAÇÃO JAIRO DE PAULA GALDINO Art. 2o Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que: I - após a exclusão, encaminhar os processos para o arquivo inativo. WELSOM D̀NIZ MACÊDO E SILVA <!ID287137-0> SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO PROCESSO 29109.000590/1984 FISTEL 13030000915 ENTIDADE ADALBERTO APARECIDO PONTES Art. 2o Proceder a exclusão da entidade no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que: I - após a exclusão, encaminhar o processo para o arquivo inativo. WELSOM D̀NIZ MACÊDO E SILVA <!ID287830-0> ATO N o- 56.527, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-07) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, por delegação constante do Art. 2o, inciso V, da Portaria no 82, de 20 de março de 2000, com Alteração publicada no Boletim de Serviço no 003, de 12/03/2001, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL: CONSIDERANDO que as Entidades manifestaram desinteresse quanto à continuidade da execução do serviço, resolve: Art. 1o Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, da(s) entidade(s) a seguir relacionada(s): SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO Ord. 1. 2. 3. PROCESSO 53500.006903/2000 53551.000020/2002 53542.001031/2000 FISTEL 50010243313 50011985690 50011142685 ENTIDADE CENTRAL GENETICA TABAPUAN LTDA ORCALINO MAIA RODRIGUES OSVALDO STIVAL JUNIOR Art. 2o Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que: I - após a exclusão, encaminhar os processos para o arquivo inativo. WELSOM D̀NIZ MACÊDO E SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS o- <!ID287391-0> ATO N 56.489, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ABATEDOURO BOM DIA BRASIL LTDA. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANTÔNIO FERRI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.492, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AUTO GUINCHO AVENIDA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.493, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 56.494, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARMELO DA RESSURREICAO E BEATA EDITH STEIN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.495, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FABRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.470, DE 3 DE MARÇO DE 2006 O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-07) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, por delegação constante do Art. 2o, inciso V, da Portaria no 82, de 20 de março de 2000, com Alteração publicada no Boletim de Serviço no 003, de 12/03/2001, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL: CONSIDERANDO que a Entidade não manifestou interesse quanto à continuidade da execução do serviço, resolve: Art. 1o Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, da(s) entidade(s) a seguir relacionada(s): Ord. 1 ATO N o- 56.491, DE 6 DE MARÇO DE 2006 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.469, DE 3 DE MARÇO DE 2006 Ord. 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 ATO N o- 56.490, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANTONIA FERNANDES FORGIARINI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.496, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA AMWAY NUTRILITE DO BRASIL LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.497, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDAS BOPIL KING RANCHO LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.498, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HENRIQUE PEGORARO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.499, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ISABEL DA CUNHA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.500, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO ARAUJO DOS REIS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 ISSN 1677-7042 39 ATO N o- 56.501, DE 6 DE MARÇO DE 2006 ATO N o- 56.512, DE 6 DE MARÇO DE 2006 ATO N o- 56.521, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO LACERDA FERREIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JÚLIO CALIL NETO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RENIL POLATO NETO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.503, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JORGE LUIS PINTO SALDANHA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.504, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JORGE LUIZ MARTINS RADEKE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.513, DE 6 DE MARÇO DE 2006 ATO N o- 56.522, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à KENSAKU OUCHI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TONELLO MADEIRAS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE FERREIRA PENCO FILHO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.506, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE FRANCISCO DOS SANTOS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.507, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE LEONARDO ROMUALDO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.508, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ OSMAR KÜLL associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.510, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE PEREIRA CARVALHO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.511, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE RICARDO LIMA MOZART associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.514, DE 6 DE MARÇO DE 2006 GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TELECOMUNICAÇÕES Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEONILDO JARDINETTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.515, DE 6 DE MARÇO DE 2006 o- ATO N 56.505, DE 6 DE MARÇO DE 2006 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID287205-0> Processo n. 53500.007692/2005. Aplicar à NET SUL COMUNICAÇÕES LTDA., empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional, conforme Ato n.º 45.825, de 10 de agosto de 2004, a sanção de ADVERTÊNCIA, com fundamento no inciso I, do art. 173 da Lei n. 9.472, de 1997. REGINA CUNHA PARREIRA Gerente-Geral Substituta JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.516, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LOURIVAL GOMES FERREIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.319, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287206-0> ATO N o- 56.320, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Processo n. 53500.018824/2005. Aplicar à BRASIL RADIOWAVE LTDA-ME, empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional, conforme Ato n.º 47.740 de 05 de novembro de 2004, a sanção de ADVERTÊNCIA, com fundamento no inciso I, do art. 173 da Lei n. 9.472, de 1997. REGINA CUNHA PARREIRA Gerente-Geral Substituta ATO N o- 56.517, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUCIANO DE PAULA DIPE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.518, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ SIMIAO DO AMARAL LOUREIRO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID287207-0> Processo n. 53500.013534/2005. Aplicar à ASSOCIAÇÃO DA REDE PEGASUS - ARPEGASUS, empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional, conforme Ato n.º 42.750, de 20 de fevereiro de 2004, a sanção de ADVERTÊNCIA, com fundamento no inciso I, do art. 173 da Lei n. 9.472, de 1997. REGINA CUNHA PARREIRA Gerente-Geral Substituta JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ATO N o- 56.519, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MANOEL ALVES DE SANTANA NETO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 56.520, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MANOEL PEREIRA DE SOUSA NETO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 56.322, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID288239-0> PORTARIA N o- 55, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.008007/2000, resolve: Aprovar, nos termos do art. 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela RÁDIO JORNAL DO BRASIL LTDA. com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio Janeiro, em decorrência da autorização contida na Exposição de Motivos nº 1252, de 27 de setembro de 2002. JOANILSON L.B. FEREIRA JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- o- N 88.123.159.830-8 - 1 /03/2006 - R$ 149,60 40 ISSN 1677-7042 Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA <!ID287276-0> RESOLUÇÃO N o- 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Autoriza a realização da 2a Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais - Campos Marginais - para a produção de petróleo e gás natural em 2006. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1o, inciso I, do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução no 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando que compete ao Ministério de Minas e Energia - MME orientar as políticas e diretrizes a serem implementadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na condução das licitações de áreas para exploração de petróleo e gás natural, com vistas a ampliar as reservas brasileiras minimizando a dependência energética externa; alguns campos de petróleo e gás natural considerados marginais por empresas de grande porte podem despertar o interesse de empresas de menor porte; e as licitações de Campos Marginais possibilitam a fixação de empresas nacionais e estrangeiras no País, dando continuidade à demanda por bens e serviços locais, à geração de empregos e à distribuição de renda, resolve: Art. 1o Aprovar a realização da 2a Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais - Campos Marginais - para a produção de gás natural e de petróleo, no primeiro semestre de 2006, a ser implementada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com as diretrizes e as políticas do Ministério de Minas e Energia. Art. 2o Definir como objeto da 2a Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais os seguintes campos: I - Conceição da Barra, Crejoá, Rio Barra Nova, Capela São Pedro, Jaó, Rio Ipiranga, Foz do Rio Doce e Rio São Domingos, no Estado do Espírito Santo; II - Espigão, Oeste de Canoas e São João, no Estado do Maranhão; e III - Carnaubais, Riacho Velho, Rio do Carmo, Trapiá, São Manoel, Quixaba, Riacho da Pedra, Porto do Mangue, Diogo Lopes e Chauá, no Estado do Rio Grande do Norte. Art. 3o A partir do aprofundamento dos estudos sobre os Campos Marginais definido no art. 2o desta Resolução e com base no interesse demonstrado pelas empresas durante o período de avaliação das ofertas, a ANP poderá optar pela não licitação de qualquer um dos campos relacionados para essa Rodada. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 tromecânica: até 1º de maio de 2007; e) início do comissionamento das unidades geradoras: até 1º de outubro de 2007; f) início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de novembro de 2007; g) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 30 de novembro 2007. <!ID287181-0> N o- 433 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no Decreto no 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002048/02-74, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 1º da Resolução Autorizativa no 24, de 24 de janeiro de 2005, para a empresa Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste Ltda. implantar e operar a PCH Zé Fernando, localizada no Município de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 28 de fevereiro de 2006; b) início da montagem eletromecânica: até 30 de outubro de 2006; c) início do comissionamento das unidades geradoras: até 30 de outubro de 2007; d) início da operação comercial da 1a unidade geradora: até 30 de novembro de 2007; e) início da operação comercial da 2a unidade geradora: até 30 de dezembro de 2007. ROSÂNGELA LAGO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA <!ID288078-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 3 de março de 2006 N o- 429 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o disposto no inciso XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, no § 1º do art 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, na Resolução Homologatória nº 150, de 30 de junho de 2005, nas Resoluções Normativas nº 74, de 15 de julho de 2004, nº 174, de 28 de novembro de 2005, e nº 208, de 31 de janeiro de 2006, decide: I - Fixar os valores das quotas referentes aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para o mês de JANEIRO de 2006, relativos às concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, conforme o Anexo I deste despacho; II - os valores de que trata o item I deverão ser recolhidos, até o dia 30 de MARÇO de 2006, à CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL), à CDE do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste (CDE-S/SE/CO) e à CDE do Sistema Interligado Norte/Nordeste (CDE-N/NE); e III - Este Despacho entrará em vigor na data de sua publicação. SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA CESAR ANTONIO GONÇALVES AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO ANEXO I <!ID287178-0> DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 6 de março de 2006 N o- 430 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, na Resolução Normativa nº 56, de 6 de abril de 2004, na Portaria MME nº 452, de 28 de agosto de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.004295/01-33, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 162, de 25 de abril de 2005, para a empresa Central Eólica Volta do Rio S.A. implantar e operar a central geradora eólica Volta do Rio, localizada no Município de Acaraú, Estado do Ceará, da seguinte forma: a) início da montagem do canteiro de obras e acampamento: até 29 de janeiro de 2007; b) início das obras civis das estruturas: até 12 de março de 2007; c) início da montagem eletromecânica; até 16 de julho de 2007; d) início do comissionamento: até 30 de novembro de 2007; e) início da operação comercial: até 31 de dezembro de 2007; II - Autorizar a empresa Central Eólica Volta do Rio S.A. a modificar as características técnicas das instalações de transmissão de interesse restrito da referida central, passando a ser constituídas de subestação da central com capacidade de 60.000 kVA, 13,8/69 kV, uma linha de transmissão, em 69 kV, com cerca de 17 km de extensão, circuito simples, conectando-se à Subestação Acaraú II, de onde parte, em uso compartilhado com a central geradora eólica Praia do Morgado, uma linha de transmissão em 230 kV, com cerca de 90 km de extensão, conectando-se no barramento de 230 kV da Subestação Sobral III, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. QUOTAS MENSAIS DE CCC E CDE - TRANSMISSORAS MÊS DE REFERÊNCIA: JANEIRO DE 2006 DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 30 DE MARÇO DE 2006 EM REAIS (R$) TRANSMISSORA CTEEP FURNAS CEMIG CELG COPEL CEEE CHESF ELETRONORTE TOTAL CCC-ISOLADOS 4.236.162,76 305.814,80 3.251.165,58 34.112,24 72.786,40 1.319.727,21 7.833.673,62 14.724.546,27 31.777.988,88 CDE 2.830.930,01 204.368,99 2.172.679,09 22.796,42 48.641,47 881.943,30 1.217.309,97 2.288.113,87 9.666.783,12 ANEXO II COMPOSIÇÃO DAS QUOTAS MENSAIS <!ID287179-0> N o- 431 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, na Resolução Normativa nº 56, de 6 de abril de 2004, na Portaria MME nº 452, 28 de agosto de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001774/02-61, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 178, de 30 de abril de 2004, para a empresa Ventos Energia e Tecnologia Ltda. implantar e operar a central geradora eólica Canoa Quebrada, localizada no Município de Aracati, Estado do Ceará, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 17 de março de 2006; b) início da montagem eletromecânica: até 1º de novembro de 2006; c) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até 1º de novembro de 2006; d) início da operação comercial: até 30 de abril de 2007; II - Autorizar a empresa Ventos Energia e Tecnologia Ltda. a modificar as características técnicas das instalações de transmissão de interesse restrito da referida central, que passam a ser constituídas de instalações, de uso compartilhado com a central geradora eólica Lagoa do Mato, composta por uma subestação elevadora com capacidade de 15.000 kVA, 34,5/69 kV, e uma linha de transmissão, em 72,5 kV, operando em 69 kV, com extensão de 23,5 km até a conexão no barramento de 69 kV da Subestação Itaçaba, de propriedade da Companhia Energética do Ceará - COELCE. <!ID287180-0> N o- 432 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no Decreto no 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005208/02-55, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 1º da Resolução Autorizativa no 40, de 31 de janeiro de 2005, para a empresa São Tadeu Energética Ltda. implantar e operar a PCH São Tadeu I, localizada no Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso, da seguinte forma: a) início da montagem do canteiro de obras e acampamento: até 1º de março de 2006; b) início das obras civis das estruturas: até 1º de abril de 2006; c) início da concretagem da casa de força: até 1º de julho de 2006; d) início da montagem ele- TOTAL 7.067.092,77 510.183,80 5.423.844,67 56.908,65 121.427,87 2.201.670,51 9.050.983,59 17.012.660,14 41.444.772,00 TRANSMISSORA CTEEP FURNAS CEMIG CELG COPEL CEEE CONSUMIDOR LIVRE CBA CARBOCLORO GERDAU SP CODEMIN AGA ACESITA CVRD-NES CVRD-ITABIRA USIMINAS WHITE MARTINS-IPATINGA CARAMURU CISA DSM COPESUL FIBRAPLAC INOVA TRIUNFO IPIRANGA OPP POLIETILENOS OPP QUÍMICA OXITENO PETROFLEX TRIUNFO WHITE MARTINS - TRIUNFO CCC-ISOLADOS 3.191.966,13 919.637,05 124.559,57 305.814,80 134.357,97 849.881,63 367.120,60 0,00 1.411.938,98 487.866,40 34.112,24 72.786,40 52.111,43 80.773,77 61.839,85 49.252,49 333.736,11 329.482,02 127.789,32 13.474,32 31.674,69 152.962,67 86.630,53 EM REAIS (R$) CDE 2.133.117,46 614.572,26 83.240,29 204.368,99 89.788,34 567.956,32 245.338,25 0,00 943.566,31 326.029,87 22.796,42 48.641,47 34.824,87 53.979,25 41.326,14 32.914,31 223.028,16 220.185,25 85.398,66 9.004,58 21.167,46 102.221,43 57.893,19 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 ISSN 1677-7042 41 <!ID288360-0> CHESF ELETRONORTE ALCAN - CANDEIAS - T ALCAN CANDEIAS BA - PL BRASKEM TRIKEN AL - PL BRASKEM TRIKEN BA - PL BRASKEM-COPENE PL BRASKEM-COPENE BRASKEM AL CS BRASKEN CLORO SODA CARAIBA METAIS DOW QUIMICA EKA BAHIA FERBASA FERBASA - PL GERDAU - AÇONORTE - PL GERDAU - AÇONORTE - T GERDAU - USIBA - PL GERDAU - USIBA - T LIBRA MINERAÇÃO CARAIBA PETROBRÁS FAFEN RDM (SIBRA) SCHINCARIOL VERACEL CVRD -ALBRAS ALUNORTE BARCARENA ALUMAR -REDUÇÃO ALUMAR - REFINARIA ALUNORTE CVRD (MINA) CVRD (PELOTIZAÇÃO) CVRD (PORTO) CVRD (SOSSEGO) TOTAL 9.406,46 887.930,57 1.155.387,74 294.690,99 1.000.193,75 113.880,24 177.793,31 40.709,71 339.964,89 994.305,93 263.753,90 104.821,70 965.934,98 196.798,19 0,00 461.888,19 0,00 86.676,31 101.613,84 200.254,70 370.014,58 43.552,73 24.100,94 6.614.173,73 163.738,50 6.062.111,82 273.006,71 568.354,44 469.138,14 161.855,78 117.099,99 295.067,15 31.777.988,88 1.461,71 137.979,55 179.540,93 45.793,37 155.424,63 17.696,37 27.628,10 6.326,06 52.828,68 154.509,70 40.985,91 16.288,72 150.101,01 30.581,36 0,00 71.774,89 0,00 13.469,02 15.790,24 31.118,48 57.498,24 6.767,85 3.745,15 1.027.806,39 25.444,07 942.018,99 42.423,75 88.319,17 72.901,50 25.151,50 18.196,70 45.851,82 9.666.783,12 N o- 240 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo SP0166349 JOSIANE GONÇALVES DE SOUZA EPP. 02.449.168/0001-04 48610.000089/2004-94 RN0193674 JVC COMERCIAL LTDA. 35.298.330/0004-32 48610.001583/2006-38 MA0193675 POSTO PROGRESSO LTDA. 04.059.975/0002-27 48610.010120/2005-86 MT0186346 COMERCIAL SANTA RITA DE PETRÓLEO LTDA. 15.047.806/0075-49 48610.003586/2005-25 RR0193719 AUTO POSTO ABEL GALINHA LTDA. 00.376.437/0005-58 48610.001698/2006-22 PE0193668 POSTO HEXA LTDA. 05.336.768/0002-35 48610.001695/2006-99 MT0193395 S. C. DE FIGUEIREDO & CIA LTDA. 06.209.584/0001-96 48610.001337/2006-86 BA0193671 CLEUBER MENDES CAVALCANTI 07.536.799/0001-84 48610.001427/2006-77 MA0193673 JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA 05.143.315/0002-92 48610.001428/2006-11 CE0185891 PONTES FARIAS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LT- 11.077.161/0001-08 DA. 48610.002800/2005-26 MG0193059 AUTO POSTO IRMÃOS OLIVEIRA LTDA. 07.490.569/0001-21 48610.000778/2006-61 GO0192834 WKWR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. 07.555.608/0001-21 48610.000451/2006-99 SP0187058 GIOVANNI CAMARGO 07.302.283/0001-75 48620.000076/2005-87 PI0192782 POSTO CIDADE LTDA. 06.204.262/0001-54 48600.000016/2006-83 PR0193669 CORPROPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓ- 07.662.941/0001-30 LEO LTDA. 48610.001696/2006-33 SP0193676 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS VITÓRIA LTDA. 07.626.561/0001-40 48610.001794/2006-71 SP0193677 CAMPEÃO 28 POSTO DE SERVIÇOS LTDA. 07.745.105/0001-19 48610.001837/2006-18 BA0193672 POSTO DE COMBUSTÍVEL ALTO DA SERRA LTDA. 07.434.688/0001-67 48610.001694/2006-44 MG0193670 POSTO BRANDÃO LTDA. 07.375.627/0001-76 48610.001667/2006-71 MG0193646 POSTO MARTINS BRAGA LTDA. 07.693.964/0001-01 48610.001693/2006-16 PR0193678 GUSTAVO ROCHA LOURDES CHRISTOVAL 07.736.909/0001-51 48610.001692/2006-55 <!ID288361-0> AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL o- N 241 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de AUTORIZAÇÃO N o- 48, DE 6 DE MARÇO DE 2006 <!ID288379-0> gás liqüefeito de petróleo - GLP: O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.001499/2005-33, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa UNIÃO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, CNPJ: 50.280.387/0004-06, autorizada a operar o Lote 19 do Terminal Marítimo para o armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis das classes I a III, incluindo derivados de petróleo, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel e álcool em seu terminal situado na Av. Vereador Alfredo das Neves, 671, Bairro Alemoa, Município de Santos-SP. As características dos tanques estão apresentadas na tabela abaixo. Tanque (TAG) TA-19-201 TA-19-202 TA-19-203 TA-19-204 TA-19-701 TA-19-702 TA-19-703 TA-19-704 TA-19-705 TA-19-706 TA-19-1301 TA-19-1302 TA-19-1303 TA-19-1501 TA-19-1502 Capacidade nominal Capacidade operacional (m³) (m³) 200 200 200 200 700 700 700 700 700 700 1300 1300 1300 1500 1500 203,54 203,42 202,89 203,80 738,33 740,42 738,50 738,87 738,36 738,24 1364,32 1366,04 1363,98 1519,11 1518,40 Dimensões Altura (m) 7,03 7,03 7,03 7,03 14,40 14,40 14,40 14,40 14,40 14,40 12 12 12 12,54 12,54 Diâmetro (m) 6,07 6,07 6,07 6,07 8,11 8,11 8,11 8,11 8,11 8,11 12 12 12 12,37 12,37 Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Fica revogada a Autorização n.º 184, de 24/05/2005, publicada no DOU n.º 99, de 25/05/2005. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO Nº de Autorização Razão Social CNPJ Processo 001/GLP/AM0006247 ADIEL CLÁUDIO DE SOUZA 05.377.137/0001-83 48610.001044/2006-15 001/GLP/MG0006248 COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE GÁS PRATA LT- 06.958.336/0001-48 DA 48610.001100/2006-11 001/GLP/SP0005566 COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO MA- 06.061.365/0001-02 ZZA C. J. LTDA. 48610.007609/2005-71 001/GLP/MG0006249 CUSTÓDIO REIS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LT- 07.516.600/0001-56 DA 48610.008529/2005-32 001/GLP/GO0005274 DALVINA MARIA RIBEIRO - ME. 07.051.092/0001-88 48610.006378/2005-88 001/GLP/RS0006250 ELISÂNGELA LESSA DE ARAÚJO 06.325.941/0001-81 48610.001144/2006-25 001/GLP/PR0006251 I. G. COSTA - GÁS 07.726.575/0001-35 48610.001048/2006-87 001/GLP/MS0003174 MERCEARIA CAFELÂNDIA LTDA. - EPP. 01.914.733/0001-02 48610.011318/2004-12 001/GLP/SP0006252 NEUZA MARIA LUCIANO DORTA - ME 06.336.640/0002-34 48610.001097/2006-11 001/GLP/RS0006253 OLAIR COMÉRCIO DE GÁS LTDA. 07.645.376/0001-00 48610.001211/2006-11 001/GLP/RS0006254 PETROTECH COMBUSTÍVEIS LTDA 07.440.511/0001-73 48610.001101/2006-41 001/GLP/CE0006255 ROSILENE OLIVEIRA DE SOUZA ME 07.476.357/0001-90 48610.001142/2006-36 <!ID288362-0> N o- 242 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor nos termos da Portaria MINFRA n.º 843/90: Nº de Autorização Razão Social Estado CNPJ Processo RS 03.670.309/0001-87 48610.000750/2006-23 001/GLP/RS0006257 DISTRIBUIDORA DE DERIV. DE PETR. SLOMP RS MATTIELLO LTDA. 94.509.742/0001-90 48610.001563/2006-67 001/GLP/RS0006256 BENDER DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. 001/GLP/RS0006258 LUIZ PIONER RS 00.682.392/0001-16 48610.001564/2006-11 001/GLP/RS0006259 MINI MERCADO SIMIEL LTDA. RS 04.305.738/0001-18 48610.001567/2006-45 001/GLP/RS0006260 N.G.L. COMERCIO DE GAS LTDA. - ME. RS 03.087.823/0001-94 48610.001569/2006-34 001/GLP/RS0006261 ROGERIO ALBERTO BEUX - ME. RS 95.176.111/0001-60 48610.000410/2006-19 001/GLP/RS0006262 VIVIANE SCHENINI TRODO - ME RS 01.381.316/0001-33 48610.009472/2005-99 RS 89.240.832/0001-99 48610.001265/2006-77 <!ID288359-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 6 de março de 2006 001/GLP/RS0006263 WALTER ERTON STEIN <!ID288363-0> N o- 238 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto Posto BR da Barão Ltda., CNPJ nº 65.787.624/0001-46, Registro SP0028279, localizado na Rua Barão do Rio Branco, 1819, Centro, no Município de Sertãozinho - SP, conforme o Processo nº 48610.010823/2002-61, tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo . N o- 243 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública o indeferimento da solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Centro Automotivo Matarazzo Ltda., CNPJ nº 74.544.305/0001-09, localizado na Rua Maria Jovita da Conceição, 96, Ermelino Matarazzo, no Município de São Paulo - SP, pelas razões apostas no Processo n.º 48610.011078/2003-59 . 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 <!ID288364-0> N o- 244 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo MG0006744 ORGANIZAÇÕES RIBEIRO E RIBEIRO LTDA. 04.051.385/0001-77 48610.004425/2001-25 PR0000598 SZEMERETA E VIEIRA LTDA. 02.668.672/0001-03 48610.003616/2000-99 MG0000914 AUTO POSTO SAÍDA DO LAGO LTDA. 03.372.776/0001-20 48610.004957/5700 MG0175557 POSTO ESTRELA DO SUDESTE LTDA. 06.210.478/0001-22 48610.008462/2004-55 PR0020076 POSTO PAPAGAIOS LTDA. 02.024.444/0001-92 48610.000784/2002-94 SP0019920 SUPER POSTO VARANDA LTDA. 52.970.654/0001-41 48610.000640/2002-38 RS0166856 MOCELLATTO COMBUSTÍVEIS LTDA. 03.438.458/0005-49 48610.000207/2004-64 RS0182548 MOCELLATTO COMBUSTÍVEIS LTDA. 03.438.458/0006-20 48610.000484/2005-58 SP0015817 AUTO POSTO POPULINA LTDA. 49.971.534/0001-54 48610.017615/2001-11 001/GLP/RS0006275 P. J. COMERCIAL DE GÁS LTDA. 04.371.146/0001-02 48610.001249/2006-84 001/GLP/MG0006276 SOLIGÁS COMÉRCIO TRANSPORTES LTDA. 04.959.288/0001-87 48610.001196/2006-18 001/GLP/MG0006277 S&P COMÉRCIO DE GÁS LTDA. 06.312.336/0001-76 48610.001259/2006-11 001/GLP/SP0005351 SUMIKO HASHIGUTI RIBEIRO - ME. 05.218.930/0001-30 48610.006940/2005-73 001/GLP/PR0005270 VALDECIR FALAVINHA 07.287.842/0001-15 48610.005962/2005-16 <!ID288369-0> N o- 249 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto Posto Lopes SJ Campos Ltda., CNPJ nº 03.761.258/0001-07, Registro SP0003372, localizado na Avenida Salinas, 1055, Bosque dos Eucalíptos, no Município de São José dos Campos - SP, conforme o Processo nº 48610.001806/2001-52, tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo . <!ID288370-0> N o- 250 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: MT0029651 PARAGUASSU AUTO POSTO CUIABÁ LTDA. 05.263.651/0001-98 48610.014202/2002-57 RR0032077 BELCHIOR AUTO POSTO LTDA. 02.556.608/0001-22 48610.003364/2003-41 MG0023362 AUTO PEÇAS CAMPESTRE LTDA. 19.054.808/0001-80 48610.004201/2002-11 Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo GO0022951 AUTO POSTO M. S. RECANTO LTDA. 03.543.979/0001-32 48610.018404/2001-97 RJ0021866 POSTO DAS ONÇAS LTDA 28.767.333/0001-60 48610.007294/2000-57 PR0175777 M. G. D. MIDAUAR & CARDOSO LTDA. 06.223.131/0001-14 48610.008451/2004-75 SP0024022 EDISON RODRIGUES RINCAO 43.961.515/0001-60 48610.004674/2002-18 SP0001819 AUTO POSTO PARAÍSO JÚNIOR LTDA. 01.441.189/0001-10 48610.009494/9400 RJ0006622 POSTO DE GASOLINA IDEAL LTDA 33.465.121/0001-68 48610.005954/2000-65 SP0159195 REDE BANDEIRANTES DE POSTOS DE SERVICOS LTDA. 51.190.676/0002-07 48610.003979/2003-77 MG0026161 JOSE CUSTÓDIO DE SOUZA & CIA. LTDA. 05.016.914/0001-64 48610.008088/2002-26 MG0188897 POSTO DIVISA NOVA LTDA. 17.794.652/0002-29 48610.005708/2005-18 RS0026903 COML COMB. MINEIRO LTDA. 01.958.174/0001-24 48600.002135/2002-47 MG0162096 POSTO ÁGUIA DOURADA LTDA. 68.492.016/0001-00 48610.006463/2003-84 MG0016435 ANTONIO LUCAS DA SILVA 18.814.830/0001-18 48610.017245/2001-11 RS0166358 POSTOS E TRANSPORTES FRANZEN LTDA. 97.957.864/0001-38 48610.011920/2003-52 SE0019143 SUPER POSTO RICOL LTDA. 13.946.850/0001-29 48610.021326/2001-16 RS0160697 PEDRAS BRANCAS COMÉRCIO TRANSPORTES DE COMB. 05.359.495/0001-63 LTDA. 48610.005425/2003-12 <!ID288371-0> <!ID288365-0> o- N 245 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto Posto Zanery Ltda., CNPJ nº 52.125.770/0001-64, Registro SP0014119, localizado na Rua Saldanha Marinho, 183 - Centro, no Município de São João da Boa Vista - SP, conforme o Processo nº 48610.013561/2001-14, tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo. N o- 251 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, tendo em vista a cassação da eficácia de suas inscrições estaduais no Estado de Rondônia. Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo RO0013843 AUTO POSTO DE PETRÓLEO APOLLO LTDA. 00.619.440/0001-21 48610.014813/2001-14 RO0014127 M. A. COMÉRCIO DE COMB. E LUBRIFICANTES LTDA. 01.773.079/0001-56 48610.012687/2001-63 RO0008797 A. R. DE CURADO COM. VAREJ. COMB. E DERIV. DE PE- 02.165.122/0001-63 TRÓLEO LTDA. 48610.006748/2001-53 RO0013994 AUTO POSTO KM 45 LTDA. 02.339.568/0001-67 48610.015127/2001-61 RO0010179 G. G. GONÇALVES 02.700.744/0001-44 48610.011223/2001-31 RO0017195 LEONE & ISSLER LTDA. 02.964.866/0001-48 48610.014037/2001-52 RO0029955 PRESIDENTE AUTO POSTO LTDA. 03.216.848/0002-21 48600.003732/2002-99 RO0029948 PRESIDENTE AUTO POSTO LTDA. 03.216.848/0003-02 48600.003731/2002-44 RO0001993 M. V. RONDON E RONDON LTDA. 03.482.476/0001-02 48610.009683/2000-17 RO0013352 AUTO POSTO IPANEMA COM. DERIV. PETRÓLEO LTDA. 04.451.466/0001-64 48610.010052/2001-21 RO0003344 WALDEMIRO P. LUSTOZA E CIA. LTDA. 04.562.773/0002-01 48610.002437/2001-15 RO0014889 AUTO POSTO OZIVAL LTDA. 04.643.904/0016-72 48600.002380/2001-73 RO0023916 POSTO DO GAÚCHO LTDA. 05.599.568/0001-94 48610.004727/2002-84 RO0013235 HELDER NAZARENO TESTONI 15.885.361/0001-30 48610.014679/2001-51 RO0001794 AUTO POSTO ACM LTDA. 34.470.104/0002-62 48610.009261/2000-41 RO0173034 C. S. G. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. 34.758.581/0001-47 48610.006267/2004-91 RO0001468 AUTO POSTO VERDÃO LTDA. 34.776.765/0001-30 48610.008296/2000-63 RO0001914 AUTO POSTO PEDRAS NEGRA LTDA. 34.783.563/0001-15 48610.007856/2000-62 RO0026928 ROCHA COM. DE PETRÓLEO LTDA. 63.785.604/0001-00 48610.010100/2002-62 RO0016526 AUTO POSTO 2000 LTDA. 84.610.377/0001-52 48610.017850/2001-84 <!ID288366-0> N o- 246 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Hassan Kassem Salloum & Cia. Ltda., CNPJ nº 00.944.379/0001-98, Registro SP0024765, localizado na Rua Daniel Solera, 57, Jardim Independência, no Município de Ribeirão Preto - SP, conforme o Processo nº 48610.018722/2001-58, tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo . <!ID288367-0> N o- 247 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo à Iracema de Jesus Millani, CNPJ: 05.848.466/0001-65, registrado na ANP sob o nº 001/GLP/PR0000243, conforme processo nº 48610.002782/2004-18. <!ID288368-0> o- N 248 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: ROBERTO FURIAN ARDENGHY DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID287896-0> Nº de Autorização Razão Social CNPJ Processo 001/GLP/RS0006264 ADELAIDES DE CARVALHO RICHA 97.093.413/0001-08 48610.001204/2006-18 001/GLP/MG0006265 ALEXANDRE SOARES ME 38.594.362/0001-20 48610.000074/2006-98 001/GLP/PE0006266 ANDRÉ LUIS GANTOIS LAPORTE 04.869.118/0002-92 48610.000910/2006-34 001/GLP/CE0006267 CC COMERCIAL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓ- 07.480.683/0001-70 LEO LTDA 48610.000959/2006-97 001/GLP/SP0006268 COMÉRCIO AUTO CONTINENTAL LTDA. 47.359.211/0001-89 48610.008153/2005-66 001/GLP/CE0006269 FERNANDO BARBOSA PONTES FILHO - ME 07.629.831/0001-76 48610.001252/2006-14 001/GLP/PA0004686 GALIZA E LOUREIRO LTDA. - ME. 06.197.468/0001-02 48610.004993/2005-51 001/GLP/RS0006270 GIOVANDRO LORETO LAUS 06.297.264/0001-35 48610.001274/2006-68 001/GLP/GO0006271 GRUDKA E PINHEIRO LTDA. - ME 07.655.176/0001-20 48610.001207/2006-43 001/GLP/RS0006272 HELOISA HELENA DA SILVA COSTA ME 01.216.553/0001-49 48610.000962/2006-19 001/GLP/RS0006273 HENRIQUE SAMUEL PADILHA OLSEN 05.503.262/0001-92 48610.001195/2006-57 001/GLP/SP0006274 LOURENCETTO & ZIMARO COMÉRCIO DE GÁS LT- 07.560.152/0001-98 DA - ME 48610.000505/2006-16 DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 74/2006 Ref. DNPM nºs 820.445/98, 820.831/00, 820.729/00, 820.730/00, e 820.731/00 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE Nº 341/2004-CCE, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, ANULO o despacho às fls. 123, do Processo DNPM nº 820.445/1998, que tornou sem efeito a Autorização do Registro de Licença e indeferiu o requerimento, bem como INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por MARIA JENNY MAROT PIRES DE CAMPOS - ME, devendo ser mantido o auto de infração de fls. 129. <!ID288104-0> . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ <!ID288384-0> PORTARIA N o- 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO do Piauí , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo RELAÇÃO N o- 75/2006 Ref. DNPM nºs 815.691/71 e 930.654/05 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica, quanto ao PARECER/PROGE Nº 27/2006 - SC, que ora aprovo e adoto como fundamento, ANULO o despacho do Sr. Chefe do 3º DS/DNPM/MG, às fls. 756, publicado no DOU em 15.12.2004.(5.60) Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2.000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA POÇO DOS NEGROS/ DATA MERCES E ÁGUA BOA com área de 1.044,7164ha localizado no Município de ALTOS - PI, no estado do Piauí, declaro de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto s.n, de 29.07.200512:00AM, cuja imissão de posse se deu em 08.02.2006; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-24/N 54380.001.579/2003-81 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY Art 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA POÇO DOS NEGROS/ DATA MERCES E ÁGUA BOA com área de 1.044,7164ha (Hum mil, quarenta e quatro hectares, setenta e um ares e sessenta e quatro centiares), localizado no Município de ALTOS PI no estado do Piauí que prevê a criação de 35 (trinta e cinco) unidades agrícolas familiares; Art 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA POÇO DOS NEGROS, código SIPRA PI0377000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA. LADISLAU JOÃO DA SILVA 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 <!ID288385-0> PORTARIA N o- 3, DE 1 o- DE MARÇO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO do Piauí , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2.000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado CANTA GALO/ LAGOA DO BARRO/ DATA RIACHÃO com área de 2.415,8469ha localizado no Município de LAGOA ALEGRE, no estado do Piauí, declaro de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto s.n, de 23.08.200512:00 AM, cuja imissão de posse se deu em 15.02.2006; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-24/N 54380.0025577/2002-28 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado CANTA GALO/ LAGOA DO BARRO/ DATA RIACHÃO com área de 2.415,8469ha (Dois mil quatrocentos e quinze hectares, oitenta e quatro ares e sessenta e nove centiares), localizado no Município de LAGOA ALEGRE no estado do Piauí que prevê a criação de 64 (sessenta e quatro) unidades agrícolas familiares; Art 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA RECANTO DOS OSSOS/ PALMEIRA, código SIPRA PI0402000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA. MARIA TERESA DA SILVA SÉRVIO <!ID288386-0> PORTARIA N o- 4, DE 1 o- DE MARÇO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO do Piauí , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2.000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA SANTA ISABEL/ DATA SANTA ISABEL com área de 1.162,4690ha localizado no Município de TERESINA - PI, no estado do Piauí, declaro de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto s.n, de 21.02.200512:00AM, cuja imissão de posse se deu em 09.02.2006; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-24/N 54380.001233/2003-82 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA SANTA ISABEL/ DATA SANTA ISABEL com área de 1.162,4690ha (Hum mil cento e sessenta e dois hectares, quarenta e seis ares e noventa centiares), localizado no Município de TERESINA - PI no estado do Piauí que prevê a criação de 60 (sessenta) unidades agrícolas familiares; Art 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA VALE DA ESPERANÇA, código SIPRA PI0403000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA. MARIA TERESA DA SILVA SÉRVIO <!ID288387-0> PORTARIA N o- 5, DE 1 o- DE MARÇO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO do Piauí , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2.000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA CONTENDAS/ DATA BOQUEIRÃO com área de 1.129,6560ha localizado no Município de JOSÉ DE FREITAS - PI, no estado do Piauí, declaro de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto s.n, de 29.07.200512:00AM, cuja imissão de posse se deu em 09.02.2006; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-24/N 54380.003118/2001-81 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA CONTENDAS/ DATA BOQUEIRÃO com área de 1.129,6560ha (Hum mil cento e vinte e nove hectares, sessenta e cinco ares e sessenta centiares), localizado no Município de JOSÉ DE FREITAS - PI no estado do Piauí que prevê a criação de 36 (trinta e seis) unidades agrícolas familiares; Art 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA CONTENDAS, código SIPRA PI0404000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA. MARIA TERESA DA SILVA SÉRVIO . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA N o- 57, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID287396-0> O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que lhe autoriza a Resolução n.º 201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu art. 14; considerando os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização n.º 29/2006 - SPR/CGAPI/COPIN, de 22 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR crédito complementar no valor de US$ 784,000.00 (Setecentos e oitenta e quatro mil dólares norteamericanos), ao limite de importação de insumos do produto “BATERIA PARA TELEFONE CELULAR” - Código Suframa 00636, fabricado pela empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., correspondente a 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao primeiro ano de produção consignado na Resolução n.º 0093/2005, de 05/05/2005, emitida em nome da empresa, por ocasião da aprovação do seu projeto industrial de diversificação. Art. 2º. ESTABELECER que a empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA. apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do limite complementar, projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o art. 14, parágrafo único, da Resolução n.º 201/2001. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK o- PORTARIA N 58, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID287744-0> O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 51 da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, com redação alterada pela Resolução nº 236, de 2 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º Homologar as 35ª, 36ª e 37ª alterações contratuais da empresa YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA S.A., com CNPJ nº 04.817.052/0001-06 e Inscrição Suframa nº 20.0260.01-4, pelas quais ocorreram, respectivamente, o acréscimo na Cláusula Segunda - Objetivos da Sociedade: “h. prestar serviços atinentes ao planejamento, supervisão, coordenação, orientação e desenvolvimento de produtos, inclusive serviços administrativos em geral...”; a cessão e transferência da totalidade da quota da sócia Yamaha Motor Co. Ltd., para a sócia Yamaha Motor do Brasil Ltda.; e a redução do capital social de R$ 229.272.826,00 (duzentos e vinte e nove milhões, duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais), divididos em 229.272.826 (duzentas e vinte e nove milhões, duzentas e setenta e duas mil, oitocentas e vinte e seis) quotas sociais, no valor de R$ 1,00 (um real) cada, para R$ 152.679.214,00 (cento e cinqüenta e dois milhões, seiscentos e setenta e nove mil, duzentos e quatorze reais), correspondentes a 152.679.214 (cento e cinqüenta e dois milhões, seiscentas e setenta e nove mil, duzentas e quatorze) quotas sociais, no valor de R$ 1,00 (um real) cada, nos termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização n° 005/2006-SPR/CGAPI/COPIN. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS <!ID287901-0> PORTARIA N o- 8, DE 3 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria no 16, de 2 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 1.139 do Código Civil, e o que consta no Processo MDIC no 52700-000091/0693, resolve: Art.1oCancelar, a pedido, a autorização para funcionamento no Brasil concedida à sociedade EBCAL DESIGNS S/A, com sede Norfolk House, Nassau, Bahamas, pelo Decreto nº 90.965, de 15 de fevereiro de 1985. Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDSON LUPATINI JUNIOR <!ID287906-0> PORTARIA N o- 9, DE 3 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria no 16, de 2 de fevereiro de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 do Código Civil, e o que consta no Processo MDIC no 52700-000859/0548, resolve: Art.1o Fica a empresa SADEVEN S.A., com sede no 5º trans. de Altamira, entre Avs. Sexta Y San Juan - Bosco. Apartado 62480 - Caracas 1060, Venezuela, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial com a denominação social de SADEVEN S.A., tendo sido destacado o capital de R$ 300.000,00 (trezentos mil 43 ISSN 1677-7042 reais), para o desempenho de suas operações no Brasil, e desenvolverá as atividades de: a) construção, reparação e manutenção de imóveis e de qualquer outro tipo de instalação industrial ou de infraestrutura, incluindo gerenciamento de projeto, desenho, consultoria, execução e compra; b) exploração, extração, manejo, processamento, transformação, administração e comercialização fora da República Bolivariana de Venezuela de petróleo, gás ou qualquer outra fonte de energia ou matéria-prima, assim como atividades correlatas ou que usem estes elementos; c) manejo, processamento, transformação, administração e comercialização de produtos provenientes da atividade industrializadora dos hidrocarbonetos; d) desenho, fabricação, compra, venda, importação, exportação, distribuição, instalação e exportação do negócio de materiais de qualquer tipo e em especial de estruturas metálicas pintadas ou galvanizadas para o setor elétrico ou para qualquer tipo de indústria; e) assumir, mesmo em concurso com terceiros, iniciativas e atividades de interesse público ou privado, cujo objeto inclua em seu alcance a execução e exportação de projetos de engenharia, aquisição, construção de obras de edificação, viárias, hidráulicas, marítimas, ferroviárias, transporte de massa ou de qualquer tipo de instalações industriais, instalações petroleiras ou de gás, estruturas metálicas; atividades mecânicas, elétricas, de instrumentação ou de comunicações de qualquer tipo, incluindo de forma conjunta ou independente; o gerenciamento, produção, administração, desenho, aquisição ou instalação necessária para a construção ou operação destas obras, assim como a operação, exportação, manutenção e reparação das mesmas, incluindo o acima mencionado, sem limitação, a celebração de contratos de obra, fornecimento, prestação de serviços, concessão, risco compartido, joint-venture, associação e qualquer outro contrato que inclua a exportação de bens, instalações ou privilégios, sejam públicos ou privados; f) manter relações comerciais, jurídicas ou de caráter técnico com as diretorias de qualquer órgão ou empresa estatal, multilateral ou privada necessárias para alcançar seu objeto; g) participar em todo tipo de licitações e concursos e assumir concessões de trabalho ou operação ou exportação, assim como de fornecimento de materiais e serviços para obras afins; h) participar de empresas ou consórcios ou qualquer tipo de associação que tenham conexão ou afinidade com alguma atividade incluída no objeto social; i) realizar qualquer ato de comércio com relação a patentes, franquias ou similares que tenham conexão com o objeto social; j) solicitar e obter de instituições financeiras, de qualquer tipo, o financiamento necessário; k) efetuar qualquer operação de compra, venda arrendamento, cessão, mobiliária, imobiliária ou financeira que tenham relação com as atividades da sociedade, inclusive dar garantias, prestar avais e fianças a favor de terceiros, sem limitação alguma; l) em geral, realizar qualquer outro ato de lícito comércio em qualquer dos países ou territórios em que a empresa operar, esteja ou não incluída na enumeração acima, a qual deverá ser considerada meramente enunciativa e, em nenhum caso, limitativa. Art.2o Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a empresa SADEVEN S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do novo Código Civil; VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDSON LUPATINI JUNIOR o- <!ID287902-0> PORTARIA N 10, DE 3 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria no 16, de 2 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 1.139 do Código Civil, e o que consta no Processo MDIC no 52700-000899/0590, resolve: Art. 1o Aprovar, para que produza efeito no território brasileiro, as deliberações da Assembléia Ordinária, Reunião do Conselho de Administração, ambas de 02 de maio de 2005 e Assembléia Extraordinária de 20 de maio de 2005, da sociedade estrangeira IMPREGILO S.p.A., autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto de 03 de maio de 1999, concernente a nomeação de membros do Conselho de Administração, até 2007. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDSON LUPATINI JUNIOR <!ID287903-0> 44 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 3 de março de 2006. RECURSO/JUNTA COMERCIAL Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Provido: Referência:Processo MDIC nº 52700-000176/06-71 Processo JUCESP Nº 995089/05-0 Recorrente:SP Synergy Participações S.A . Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Synergy Consultoria e Negócios - G - Ltda.) <!ID287904-0> Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Provido: Referência:Processo MDIC nº 52700-000281/06-19 Processo JUCESP Nº 995091/05-5 Recorrente:Ornato Comércio de Artigos para o Lar Ltda. Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Ornatum Comércio de Molduras Ltda.-ME) <!ID287905-0> Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-000282/06-55 Processo JUCESP Nº 995084/05-1 Recorrente: Vetor Editora Psico-Pedagógica Ltda. Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Vetor S.A. Administração e Participações) EDSON LUPATINI JUNIOR . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N o- 44, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID288275-0> O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2006, no uso da competência que lhe conferem os incisos IX e XIV do artigo 18 da Lei n. º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de critérios de Partilha de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2006, para as ações de Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica, Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial e de Promoção da Inclusão Produtiva, no campo dos programas e projetos, e os critérios complementares para a ação Serviços de Proteção Social Básica às famílias, no campo dos serviços, elaborada pela Secretaria Nacional de Assistência Social SNAS/MDS e pactuada na 59ª reunião da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, realizada dia 13 de fevereiro de 2006. Art. 2º - Apresentar as seguintes considerações quanto às ações relativas à Proteção Social Básica: I - Na ação de Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica, observar: a) indicação pelos órgãos INCRA, IBGE, SEPPIR, SENARC, Fundação Palmares de 40 (quarenta) comunidades quilombolas em pior situação para compatibilização com os critérios apresentados e pactuados; b) criação de um Grupo de Trabalho, pelo CNAS, para acompanhamento e avaliação dos projetos e programas desenvolvidos em territórios indígenas, quilombolas. II - Na ação Promoção da Inclusão Produtiva, observar: a) uma maior interação com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; b) realização de um seminário, pelo CNAS, em maio ou junho do corrente ano, com o objetivo de avaliar o impacto dos programas de geração de trabalho e renda na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, nos últimos 10 anos, com a participação da SNAS/MDS, MTE e outros órgãos. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO Presidente do Conselho <!ID288272-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Estabelece os procedimentos a serem adotados na apuração do saldo real e dos valores a serem reprogramados, deduzidos ou devolvidos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, na prestação de contas dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social de 2005 e dá outras providências. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS, no uso das atribuições legais, conferidas pelo artigo 27 da Portaria 459, de 09 de setembro de 2005, incluído pela Portaria nº 33 de 27 de janeiro de 2006; e Considerando que a necessidade de detalhar o procedimento de apuração e de utilização dos saldos financeiros das prestações de contas de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive dos saldos remanescentes na Bolsa do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e na Bolsa do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Humano e Social - AGENTE JOVEM, disciplinado pela Portaria MDS n° 459, de 09 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 33 de 27 de janeiro de 2006; Considerando a Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a integração do PETI e do Programa Bolsa Família - PBF, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos a serem adotados para a apuração dos saldos reais e dos valores a serem reprogramados, descontados ou devolvidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito das ações continuadas financiadas por recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS. Art. 2º O saldo real, constante no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeiro de 2005, será apurado levandose em consideração os valores dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano. § 1º O saldo real será obtido somando-se o valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para um determinado piso (xª), o valor do rendimento dos recursos repassados pelo FNAS para o mesmo piso (yª) e subtraindo-se o valor dos recursos efetivamente gastos pelo Estado, Distrito Federal ou Município nas ações do referido piso (zª), de acordo com a seguinte fórmula: xª + yª - zª = saldo real do piso “a” Onde: xª = valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para o piso “a” yª = o valor do rendimento dos recursos repassados pelo FNAS para o piso “a” zª = valor dos recursos efetivamente gastos pelo Estado, Distrito Federal ou Município nas ações do piso “a” § 2º Consideram-se recursos repassados aqueles constantes das ordens bancárias emitidas pelo FNAS. § 3º Após a emissão da ordem bancária, a compensação dos valores nas contas correntes dos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais poderá ocorrer em até 72 horas. § 4º Considera-se rendimento a receita obtida pela aplicação financeira dos recursos repassados pelo FNAS. § 5º Considera-se recurso efetivamente gasto pelo Estado, Distrito Federal ou Município a despesa que foi liqüidada de acordo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º O valor do saldo real será calculado pelo próprio SUAS Web, instituído pela Portaria MDS nº 459, de 2005. § 1º. No preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeiro de 2005, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão preencher somente os campos do valor do rendimento dos recursos repassados para cada piso e do valor dos recursos efetivamente gastos em cada piso. § 2º No preenchimento dos campos mencionados no parágrafo anterior, Estados, Municípios e Distrito Federal deverão observar o agrupamento das antigas modalidades em pisos de proteção social, conforme o Anexo III da Portaria MDS nº 459, de 2005. Art. 4º Para a obtenção do valor máximo por piso que poderá ser reprogramado nos níveis de proteção, o SUAS Web utilizará, como base de cálculo para a aplicação do percentual de 20%, o montante total de recursos repassados no exercício (xª) menos o montante de recursos repassados após o dia 15 de dezembro de 2005 (tª), de acordo com a seguinte fórmula: 20% (xª - tª) = valor máximo reprogramável para o piso “a” Onde: xª = valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para o piso “a” tª = valor dos recursos repassados pelo FNAS para o piso “a” após o dia 15 de dezembro de 2005 §1º Para a obtenção do valor a ser reprogramado, primeiramente, o SUAS Web calculará o saldo de cada piso, em conformidade com a seguinte fórmula: (xª - tª) + yª - zª = saldo do piso “a” Onde: xª = valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para o piso “a” tª = valor dos recursos repassados pelo FNAS para o piso “a” após o dia 15 de dezembro de 2005 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 yª = o valor do rendimento dos recursos repassados pelo FNAS para o piso “a” zª = valor dos recursos efetivamente gastos pelo Estado, Distrito Federal ou Município nas ações do piso “a” § 2º Se o saldo do piso “a” for menor ou igual ao valor máximo reprogramável para o piso “a”, de acordo com o caput deste artigo, o saldo do piso “a” poderá ser integralmente reprogramado no mesmo piso ou em outro piso do mesmo nível de proteção social, básica ou especial. § 3º Se o saldo do piso “a” for maior que o valor máximo reprogramável para o piso “a”, de acordo com o caput deste artigo, a diferença deverá ser deduzida ou devolvida, de acordo com esta Instrução Normativa. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a diferença entre o saldo apurado e o valor máximo reprogramável será deduzida das parcelas a serem repassadas aos Estados, Municípios e Distrito Federal a partir do mês de referência de abril, em até 8 (oito) meses. § 5º Nos casos em que o valor total a ser deduzido nas parcelas a que se refere o parágrafo anterior for maior que o valor a receber pelo Estado, Distrito Federal ou Município nos meses de que trata o parágrafo anterior, estes deverão devolver o excedente. § 6º A devolução deverá será feita até o mês de julho via Guia de Recolhimento da União- GRU, uma para cada ação orçamentária, obedecendo às orientações constantes no sítio do MDS, que poderá ser acessado pelo endereço www.mds.gov.br § 7º O valor do saldo a ser deduzido, na forma dos parágrafos anteriores, ficará nas contas dos Fundos de Assistência Social dos Estados, Distrito Federal e Municípios e será incorporado ao piso para o qual foi repassado como receita do exercício de 2006. § 8º Todos os valores a que se refere este artigo serão calculados pelo SUAS Web e poderão ser visualizados na aba de Consulta a Saldos. Art. 5º Aplica-se à ação sócio-educativa do PETI (Jornada Ampliada) os mesmos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa para apuração dos valores a serem reprogramados, deduzidos ou devolvidos. Parágrafo Único. O valor reprogramável da ação sócio-educativa deverá ser utilizado dentro da própria ação. Art. 6º No caso dos saldos existente na Bolsa PETI ou na Bolsa Agente Jovem aplicam-se as regras do art. 4º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, sendo que, se o saldo for maior que valor máximo reprogramável, a diferença deverá ser devolvida. § 1º O valor reprogramável da Bolsa PETI poderá ser utilizado para o pagamento de bolsas, cujos pagamentos estejam atrasados, referentes ao exercício de 2005, ou para a complementação do valor da ação sócio-educativa. §2º O valor reprogramável da Bolsa Agente Jovem poderá ser utilizado para o pagamento de bolsas cujos pagamentos estejam atrasados, referentes ao exercício passado, ou para a sua reprogramação em qualquer piso da Proteção Social Básica. Art. 7º O disposto nos artigos 5º e 6º no que se refere ao PETI fica condicionado à migração pelo Município das famílias beneficiárias do PETI para o Cadastro Único até o dia 31 de março do presente exercício, conforme disposto no art. 12 da Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005. Art. 8º Caso o Conselho de Assistência Social competente, em seu parecer constante do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, não aprove a reprogramação do saldo pelo Estado, Município ou Distrito Federal, o valor do saldo, calculado de acordo com § 1º do artigo anterior, deverá ser integralmente descontado ou devolvido na forma prevista nos §§ 4º, 5º e 6º no artigo 4º. Art. 9º Nos casos dos Municípios sob Gestão Estadual, de acordo com a Resolução CNAS nº 145, de 15 de julho de 2005 NOB SUAS, o saldo será apurado, reprogramado, descontado ou devolvido por piso para cada Município não habilitado, em conformidade com as regras dispostas nessa Instrução Normativa. Art. 10 Na prestação de contas do exercício de 2005 dos Estados, Distrito Federal e Municípios, fica autorizado o gasto do recurso equivocadamente repassado para o Piso de Alta Complexidade I para a execução de serviços de média complexidade que compunham as antigas modalidades e que atualmente estão agrupadas no Piso de Transição de Média Complexidade (Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação - Habilitação/Reabilitação - Atendimento Parcial A; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação - Habilitação/Reabilitação - Atendimento Parcial B; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação Habilitação/Reabilitação - Atendimento Parcial C; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação - Habilitação/Reabilitação - Atendimento Integral; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção A; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção B; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção C; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção Transitório). Parágrafo Único. No preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, os Estados, Distrito Federal ou Municípios que receberam o recurso dos serviços de média complexidade no Piso de Alta Complexidade I deverão informar esta situação no campo de observações do gestor. Art. 11 O MDS disponibilizará, no SUAS Web, manual de orientação sobre o disposto na Portaria 459, de 09 de setembro de 2005, e suas alterações posteriores, bem como o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 ISSN 1677-7042 45 <!ID287958-0> Ministério do Meio Ambiente . AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS <!ID287933-0> PORTARIA Nº 33, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, incisos III e X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de dezembro de 2005, considerando as disposições da Nota nº 300/2005/STN/CONED, de 23 de março de 2005 e a Súmula CONED nº 04/2004, ambas da Coordenadoria-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa da Secretaria do Tesouro Nacional - CONED/STN/MF, resolveu: Art. 1º Descentralizar créditos orçamentários e financeiros à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, visando a operação e a manutenção da Rede Hidrometeorológica Nacional. Art. 2º A descentralização de créditos de que trata o art. 1º refere-se ao exercício de 2006, conforme estabelecido no Plano de Trabalho constante do Processo nº 02501.000277/2006-11, com cópia entregue à CPRM. Parágrafo único. Durante a execução das atividades, visando o alcance das metas previstas, o cronograma constante do Plano de Trabalho poderá sofrer alteração, mediante proposta da ANA ou da CPRM. Art. 3º A descentralização de recursos de que trata esta Portaria correrá à conta do crédito consignado na seguinte programação: 18.544.1122.2378.0001, Programa: 1122 - Ciência, Natureza e Sociedade, Ação: 2378 - Levantamento e Disponibilização de Dados Hidrometeorológicos - Nacional. Art. 4º A CPRM deverá restituir à ANA os valores transferidos e não empenhados no presente exercício. Art. 5º A descentralização orçamentária e financeira à CPRM fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da ANA. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENEDITO BRAGA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA <!ID287963-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de fevereiro de 2006, com fundamento no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu outorgar os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma dos extratos abaixo, que entram em vigor na data da sua publicação. Os usos ora outorgados estarão sujeitos à cobrança. Estas outorgas poderão ser suspensas nos termos do art. 15 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. Resolução nº 051 - Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Rio Quarai, no Município de Barra do Quarai/Rio Grande do Sul, abastecimento público. Resolução nº 052 - Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Rio Quarai, no Município de Quarai/Rio Grande do Sul, abastecimento público. FRANCISCO LOPES VIANA . Em 22 de fevereiro de 2006 Registro Sindical O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000, Portaria 310, de 05 de abril de 2001, resolve: CONCEDER O(s) REGISTRO(s) SINDICAL(ais) à(s) entidade(s) abaixo_relacionada(s): Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria: Trabalhadores Rurais que exercem atividades como Assalariados na Agricultura, Pecuária e Similares, na Produção Rural, bem como os Agricultores Familiares, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigrangeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta própria e não tenham empregados, trabalhadores na área de cana e da avicultura, tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial <!ID287961-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 19 de janeiro de 2006 Exame de admissibilidade e Concessão de Registro de registro sindical O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº 310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN - nº 078/2006 RESOLVE dar publicidade do não acolhimento das impugnações processos: n.º46000.020119/05-12, nº46000.020120/05-47 e nº46000.020678/05-22, uma vez que não há conflito de representação e CONCEDE o registro sindical ao SINDBOMBEIROS Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal, para representar a categoria dos Trabalhadores Bombeiros Profissinais Civis, e de Empresas Prestadoras de Serviços, com base territorial no Distrito Federal, processo nº 46000.003925/05-26. 46000.011727/2004-55 “Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares de Riachinho”, MG. Municipal. *Minas Gerais* - Riachinho. Categoria: Profissional dos Trabalhadores (as) Rurais, Empregados (as) Rurais e Agricultores Familiares, Ativos (as) e Aposentados (as), considerados os que exercem atividade como Assalariados na Agricultura, Pecuária e similares, na Produção Rural, bem como os Agricultores Familiares, Proprietários ou não, que exerçam atividade Rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o Trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, Trabalhadores no Reflorestamento, Hortifrutigranjeiros, Assentados e Parceiros da Reforma Agrária, Pescadores e Garimpeiros Artesanais que Trabalham por conta própria e não tenham Empregados, Trabalhadores na Área da Cana e da Avicultura, Tratorista Rural e os que Trabalham com Artesanato Rural. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46010.000008/2004-90 Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Botumirim - MG. Municipal. *Minas Gerais* - Botumirim. Categoria: Profissional: dos Trabalhadores (a) Rurais, Empregados (as) Rurais e Agricultores Familiares, Ativos (as) e Aposentados (as), considerados os que exercem atividade como Assalariados na Agricultura, Pecuárias e similares, na Produção Rural, bem como os Agricultores Familiares, Proprietários ou não, que exerçam atividade Rural, individualmente ou em regime de economia Familiar, assim entendido o Trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, Trabalhadores no Reflorestamento, Hortifrutigranjeiros, Assentados e Parceleiros da Reforma Agrária, Pescadores e Garimpeiros Artesanais que Trabalham por conta própria e não tenham Empregados e Trabalhadores na Área da Cana e da Avicultura, Tratorista Rural e os que Trabalham com Artesanato Rural. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.012870/2003-83 Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Palmeira - SC. Municipal. *Santa Catarina* - Palmeira. Categoria: Profissional Rural, no plano de Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. Composta pelas pessoas físicas que prestam serviços a empregadores rurais, mediante remuneração de qualquer espécie e que, proprietário ou não trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.017380/2003-73 Sindicato das Empresas de Lavanderia do Estado do Ceará - SINDELACE. Estadual *Ceará* Econômica: das Empresas de Lavanderia e Similares Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.008765/2003-40 “Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Rio Maria - PA”, SSPRM. Municipal. *Pará* - Rio Maria. Servidores Públicos do Município Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.016300/2004-43 “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapuca”, SSPMI - RS. Municipal. *Rio Grande do Sul* - Itapuca. Profissional dos Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos do Poderes Executivo e Legislativo, da Administração Direta e Autárquica. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46010.001958/94-07 Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins do Estado do Pará - PA. Estadual. *Pará* Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46010.002182/2003-96 Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Estado de Goiás. Estadual *Goiás* Profissional de Educação Física Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.004104/2002-64 Sindicato dos Empregados de Cooperativas de Trabalho Médico no Estado do Piauí. Estadual *Piauí* Empregados de Cooperativas de Trabalho Médico. Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA EXECUTIVA 46000.011957/2004-14 Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Sem - Peixe - MG. Municipal. *Minas Gerais* - Sem-Peixe. 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 <!ID287959-0> O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº 310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN - nº 082/2006 e uma vez que a desistência processo 46000.003229/02-77, da impugnação processo 46000.008116/00-61, está apta a produz seus jurídicos e legais efeitos, resolve CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos e Similares de Gravataí - SINDIGRAVATAÍ/RS, processo nº46000.018951/99-40, para representar a categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos e Similares, com base territorial no município de Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul, devendo-se anotar, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, para fins de controle da unicidade sindical, a exclusão do município de Gravataí da base territorial do impugnante, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, de Turismo e de Fretamento da Região Metropolitana - RS, processo nº46000.005184/99-08. Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Real Expresso Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da Prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Arraias (TO) - Taguatinga (TO) via Campos Belos (GO), prefixo nº 231537-00, para 3 (três) horários semanais, por sentido, todos os meses do ano. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê ciência à empresa. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID287960-0> O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº 310 de 05 de abril de 2001, conforme a NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN nº085/06 e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 85501-2006-069-09-00-3, da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, resolve CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Privadas de Ensino Superior da Região Oeste do Paraná - SINTESPOPAR, para representar a categoria dos trabalhadores de instituições privadas de ensino superior do oeste do Paraná, com base territorial nos municípios de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Entre Rios do Oeste, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Terezinha de Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste, no Estado do Paraná MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO N o- 476, DE 6 DE MARÇO DE 2006 <!ID288825-0> <!ID288280-0> RESOLUÇÃO N o- 1.342, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 Homologa a expedição da Licença Complementar nº 003/2006-ANTT, de interesse da empresa La Paraguaya Internacional S.R.L. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 037/2006, de 20 de fevereiro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.005688/2006-55, apensado aos Processos nos 20100.005473/90-30 e 51190.000345/00-14, resolve: Art. 1º Homologar a expedição da Licença Complementar nº 003/2006-ANTT, para exploração do serviço convencional de transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, da empresa paraguaia La Paraguaya Internacional S.R.L., referente à linha Assunção (PY) - Curitiba (BR), prefixo nº 09-1552-00, com tráfego pela Ponte Internacional da Amizade. O prazo de vigência da referida Licença é até 28 de abril de 2012, com base no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que adote as providências para a emissão da referida Licença Complementar. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Autoriza, em caráter emergencial, a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados, destinados à Linha de Crédito Especial FAT - VILA PANAMERICANA. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter emergencial, a alocação de recursos do FAT, no montante de até R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), em depósitos especiais remunerados, na Caixa Econômica Federal, destinados à Linha de Crédito Especial FAT VILA PANAMERICANA. Parágrafo único. A alocação de recursos de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, sendo tais recursos somados na correspondente programação constante da proposta de PDE para o exercício de 2006 a ser apresentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Executiva do CODEFAT. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REMIGIO TODESCHINI Presidente do Conselho Ministério dos Transportes . Autorizar a empresa Rodocouto Transportes Ltda. a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, entre as localidades de Tupaciguara (MG) e Itumbiara (GO). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 038/2006, de 20 de fevereiro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.000930/2006-02, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Rodocouto Transportes Ltda., CNPJ nº 64.290.752/0001-17, detentora do Certificado de Registro para Fretamento - CRF nº 11.06.04.31.0624, a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, para estudantes da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Universidade Luterana do Brasil - ULBRA e Faculdades Unidas de Itumbiara - UNITUM), com freqüência de segunda a sexta-feira, entre as localidades Tupaciguara (MG) e Itumbiara (GO), até 25.11.2006, data de vencimento do Certificado de Registro para Fretamento - CRF. Art. 2º Prorrogar a autorização até 31 (trinta e um) de dezembro de 2006, no caso de renovação do CRF, de acordo com o contrato celebrado com a Associação dos Estudantes Universitários de Tupaciguara - ASSESUT, CNPJ nº 04.520.457/0001-88. Art. 3º Determinar, nos termos do Art. 1º, que a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS emita o respectivo Termo de Autorização e seus anexos. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID288278-0> DELIBERAÇÃO N o- 49, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 040/2006, de 20 de fevereiro de 2006, no que consta do Processo nº 50400.001051/95-77 e apenso nº 50400.000733/95-71, referente à Unesul de Transportes Ltda., e CONSIDERANDO as determinações do Acórdão nº 2.199/2005-TCU - Plenário, delibera: Art. 1º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a apuração dos fatos referentes à regularidade da autorização do serviço Florianópolis (SC) - Campo Grande (MS), prefixo 16-1817-00. Art. 2º Para os fins dispostos no art. 1°, as Unidades Organizacionais da ANTT deverão prestar apoio à SUPAS, indicando, quando solicitadas, servidores para compor a Comissão de Processo Administrativo. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ C.N.P.J. 07.223 .670/0001-16 BALANÇO PATRIMONIAL - JANEIRO/2006 <!ID288080-0> ATIVO Circulante Realizável a Longo Prazo Permanente Investimentos Imobilizado Diferido Total do Ativo 19.352.789,71 1.728.506,51 34.963.533,12 122.092,41 31.180.952,51 3.660.488,20 56.044.829,34 PASSIVO Circulante Exigível a Longo Prazo Patrimônio Líquido Capital Créditos P/ Aumento de Capital Reservas de Lucros Lucros/Prej.Acumulados Total do Passivo 2.491.189,31 570.066,76 52.983.573,27 54.572.996,62 2.571.148,13 1.218.110,72 (5.378.682,20) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID288279-0> RESOLUÇÃO N o- 1.343, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID288281-0> 56.044.829,34 JOSÉ LUIZ F.SANTOS Tec. Cont. CRC-CE 11.424 RESOLUÇÃO N o- 1.341, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 Defere requerimento da empresa Real Expresso Ltda para Redução de Freqüência Mínima da Prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Arraias (TO) - Taguatinga (TO) via Campos Belos (GO). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2006, de 20 de fevereiro de 2006, na Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.079121/200534, resolve: Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 3ª REGIÃO PORTARIA N o- 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287679-0> A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando o Inquérito Civil Público nº 85/04 onde há denúncias de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos,em especial, agressão, em hipótese, aos dispositivos legais dos arts. 29, 477, CLT c/c art.114, CF/88 (lides simuladas) além dos arts. 10/448, CLT, etc e a hipótese de tergiversação, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, III, da Constituição da República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85: determinar a inclusão, como inquirida, no Inquérito Civil Público nº 85/04, da empresa SOMA LOGÍSTICA LTDA, com endereços - na BR 381, km 422, nº 3700 - CONTAGEM/MG - CEP 32260-630 e na Rua Dona Maria da Conceição, nº 204, Jardim Industrial, CONTAGEM/MG - CEP 32215-130 e seus sócios, por agressão, em hipótese dos mesmos dispositivos legais. LUTIANA NACUR LORENTZ 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 ISSN 1677-7042 47 Tribunal de Contas da União . PLENÁRIO DECISÃO NORMATIVA N o- 74, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID288154-1> Altera os coeficientes individuais de participação para as capitais e municípios integrantes da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº1881, de 27 de agosto de 1981, nos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, aprovados pela Decisão Normativa - TCU nº 72, de 13 de dezembro de 2005. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, considerando a aplicação da Súmula 145 desta Corte, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, nos arts. 88 a 92 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981; e nas Leis Complementares 62, de 28 de dezembro de 1989, e 91, de 22 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 106, de 23 de março de 2001, bem assim o que consta no processo 015.721/2005-6, resolve: Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I e II desta Decisão Normativa, os Anexos V e VI, respectivamente, da Decisão Normativa - TCU 72, de 13 de dezembro de 2005. Art. 2º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADYLSON MOTTA Presidente <!ID288154-2> ANEXO I ALTERA ANEXO V APROVADO PELA DECISÃO NORMATIVA Nº 72/2005-TCU FPM - CAPITAIS - Cálculo dos Coeficientes Exercício - 2006 Redutor: 80% Código UF 280030 150140 310620 140010 530010 500270 510340 410690 420540 230440 520870 250750 160030 270430 130260 240810 172100 431490 110020 261160 120040 330455 292740 211130 355030 221100 320530 SE PA MG RR DF MS MT PR SC CE GO PB AP AL AM RN TO RS RO PE AC RJ BA MA SP PI ES Capital ARACAJU BELÉM BELO HORIZONTE BOA VISTA (1) BRASÍLIA CAMPO GRANDE CUIABÁ CURITIBA FLORIANÓPOLIS FORTALEZA GOIÂNIA JOÃO PESSOA MACAPÁ MACEIÓ MANAUS NATAL PALMAS PORTO ALEGRE PORTO VELHO RECIFE RIO BRANCO RIO DE JANEIRO SALVADOR SÃO LUÍS SÃO PAULO TERESINA VITÓRIA BRASIL TOTAL CIFPM-Capitais 1997 DN 14/96 (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) Legenda: População Fator po- Renda per Fator ren- CIFPM-Capi- Cálculos do FPM - Capitais consoante LC 91/97 pula- capita 2003 da per ca- tais apurado ção (R$ ) pita (art. 91, § 1º do CTN) Ganho adi- CIFPM- Ajuste Parcela a re- CIFPM-Capi- Participação relacional Capitais distribuir tais final p/ tiva no total Prelimi2006 Nar 2,80 498.619 2,00 6.155 1,40 2,80 2,80 0,154603 2,954603 2,340280% 6,40 1.405.871 3,50 4.367 2,00 7,00 7,00 0,386508 7,386508 5,850699% 6,00 2.375.329 5,00 7.709 1,20 6,00 6,00 0,331292 6,331292 5,014885% 2,40 242.179 2,00 4.569 2,00 5,00 5,00 0,276077 5,276077 4,179071% 3,50 2.333.108 5,00 16.920 0,50 2,50 1,0 3,50 0,20 2,700000 2,138614% 2,40 749.768 2,00 8.634 1,00 2,00 0,4 2,40 0,08 2,080000 1,647525% 2,80 533.800 2,00 8.391 1,00 2,00 0,8 2,80 0,16 2,160000 1,710891% 4,00 1.757.904 4,50 9.891 0,90 4,05 4,05 0,223622 4,273622 3,385047% 1,80 396.778 2,00 10.949 0,80 1,60 0,2 1,80 0,04 1,640000 1,299010% 12,50 2.374.944 5,00 3.618 2,50 12,50 12,50 0,690192 13,190192 10,447677% 4,20 1.201.006 3,00 6.825 1,20 3,60 0,6 4,20 0,12 3,720000 2,946535% 5,00 660.798 2,00 3.872 2,50 5,00 5,00 0,276077 5,276077 4,179071% 3,20 355.408 2,00 5.584 1,60 3,20 3,20 0,176689 3,376689 2,674605% 5,00 903.463 2,50 3.505 2,50 6,25 6,25 0,345096 6,595096 5,223838% 2,70 1.644.690 4,00 9.100 1,00 4,00 4,00 0,220861 4,220861 3,343257% 3,60 778.040 2,00 4.688 1,80 3,60 3,60 0,198775 3,798775 3,008931% 5,00 208.165 2,00 3.346 2,50 5,00 5,00 0,276077 5,276077 4,179071% 3,20 1.428.696 3,50 12.071 0,70 2,45 0,8 3,20 0,15 2,600000 2,059406% 2,40 373.917 2,00 5.743 1,60 3,20 3,20 0,176689 3,376689 2,674605% 8,00 1.503.288 3,50 5.132 1,60 5,60 2,4 8,00 0,48 6,080000 4,815842% 3,60 305.731 2,00 4.338 2,00 4,00 4,00 0,220861 4,220861 3,343257% 4,00 6.094.183 5,00 12.671 0,70 3,50 0,5 4,00 0,10 3,600000 2,851485% 8,00 2.673.560 5,00 5.402 1,60 8,00 8,00 0,441723 8,441723 6,686513% 6,25 978.824 2,50 2.354 2,50 6,25 6,25 0,345096 6,595096 5,223838% 3,00 10.927.985 5,00 12.619 0,70 3,50 3,50 0,193254 3,693254 2,925350% 5,00 788.773 2,00 2.485 2,50 5,00 5,00 0,276077 5,276077 4,179071% 2,00 313.312 2,00 8.792 1,00 2,00 2,00 0,110431 2,110431 1,671628% 8.694 43.808.139 119,60 6,65 126,25 1,33 5,320000 126,250000 100,000000% FPM - Fundo De Participação Dos Municípios CIFPM-Cap. - Coeficiente individual do FPM - Capitais DN - Decisão Normativa TCU LC - Lei Complementar (*) Município amparado (sujeito a redutor financeiro) (1) CIFPM-Capitais apurado p/ 2006 advindo de Decisão Judicial, Processo 2005.42.00.002547-7, 1ª Vara Federal, Seção Judiciária de Roraima <!ID288154-3> ANEXO II ALTERA ANEXO VI APROVADO PELA DECISÃO NORMATIVA Nº 72 /2005-TCU FPM - RESERVA - Cálculo dos Coeficientes Exercicio - 2006 Redutor: 80% Código 270030 290570 291080 UF AL BA BA Município Arapiraca Camaçari Feira de Santana CIFPMReserva 1997 DN 14/96 (1) (1) (1) 5,00 0,00 2,80 População Fator po- Renda Fator CIFPM-Re- Cálculos do FPM - Reserva consoante LC 91/97 pula-ção per capi- renda per serva apurata 2003 capita do (art. 3º, (R$ ) DL 1881/81) Ganho adi- CIFPM-Re- Ajuste Parcela a re- CIFPM-Re- Participação relacional serva prelidistribuir serva final p/ tiva no total da minar p/ 2006 Reserva 2006 199.964 2,0 3.505 2,5 5,0 5,0 0,525522 5,525522 1,642545% 191.855 2,0 5.402 1,6 3,2 3,2 0,336334 3,536334 1,051229% 527.625 2,0 5.402 1,6 3,2 3,2 0,336334 3,536334 1,051229% 48 291360 291480 291800 291840 293330 230370 230730 230765 231290 320120 320130 320320 320500 320520 520025 520110 520140 521250 210300 210530 211220 310670 311860 312230 312770 312980 313130 313670 314330 315180 315460 315780 316720 316860 317010 317020 500370 510760 510840 150060 150080 150240 150360 150420 150680 250400 260290 260345 260410 260790 260960 261070 261110 410480 410580 410830 410940 411370 411520 411820 411990 412550 330040 330045 330070 330100 330170 330190 330240 330250 330285 330320 330330 330340 330350 330390 330490 330510 330580 330630 240800 240325 430060 430460 430510 430920 431340 431410 431440 431560 (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) BA BA BA BA BA CE CE CE CE ES ES ES ES ES GO GO GO GO MA MA MA MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MS MT MT PA PA PA PA PA PA PB PE PE PE PE PE PE PE PR PR PR PR PR PR PR PR PR RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RN RN RS RS RS RS RS RS RS RS ISSN 1677-7042 Ilhéus Itabuna Jequié Juazeiro Vitória da Conquista Caucaia Juazeiro do Norte Maracanaú Sobral Cachoeiro de Itapemirim Cariacica Linhares Serra Vila Velha Águas Lindas de Goiás Anápolis Aparecida de Goiânia Luziânia Caxias Imperatriz Timon Betim Contagem Divinópolis Governador Valadares Ibirité Ipatinga Juiz de Fora Montes Claros Poços de Caldas Ribeirão das Neves Santa Luzia Sete Lagoas Teófilo Otoni Uberaba Uberlândia Dourados Rondonópolis Várzea Grande Altamira Ananindeua Castanhal Itaituba Marabá Santarém Campina Grande Cabo de Santo Agostinho Camaragibe Caruaru Jaboatão dos Guararapes Olinda Paulista Petrolina Cascavel Colombo Foz do Iguaçu Guarapuava Londrina Maringá Paranaguá Ponta Grossa São José dos Pinhais Barra Mansa Belford Roxo Cabo Frio Campos dos Goytacazes Duque de Caxias Itaboraí Macaé Magé Mesquita Nilópolis Niterói Nova Friburgo Nova Iguaçu Petrópolis São Gonçalo São João de Meriti Teresópolis Volta Redonda Mossoró Parnamirim Alvorada Canoas Caxias do Sul Gravataí Novo Hamburgo Passo Fundo Pelotas Rio Grande (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (2) (1) (1) (1) (3) (3) (3) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (2) (1) (1) (3) (1) (3) (2) (1) (1) (2) (1) (1) (1) (1) (1) (3) (3) (3) (3) (3) (3) (1) (3) (3) (3) (3) (1) (3) (1) (3) (3) (1) (3) (3) (3) (1) (3) (1) (3) (3) (3) (3) (3) (3) (3) (1) (3) (1) (1) (1) (3) (3) (3) (3) (3) (3) (3) 1 2,80 2,80 0,00 2,80 2,80 5,00 5,00 5,00 0,00 0,00 2,00 0,00 2,00 2,00 0,00 2,80 2,80 2,80 5,00 5,00 0,00 2,00 2,00 2,00 2,00 0,00 2,00 2,00 2,00 0,00 0,00 0,00 2,00 0,00 2,00 2,00 2,40 0,00 2,80 3,20 3,20 0,00 3,20 3,20 3,20 5,00 0,00 0,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 2,00 0,00 2,00 2,00 2,00 2,00 0,00 2,00 0,00 1,60 1,60 0,00 1,60 2,00 1,60 0,00 1,60 0,00 1,60 1,60 1,60 3,60 1,60 2,00 1,60 0,00 1,60 3,60 0,00 0,00 1,60 1,60 1,60 1,60 1,60 1,60 1,60 221.110 203.816 148.724 203.261 285.927 303.970 236.296 193.879 172.685 194.605 355.456 121.418 383.220 396.323 159.294 313.412 435.323 180.227 143.682 232.256 143.634 391.718 593.419 204.324 257.535 167.436 232.812 501.153 342.586 151.605 311.372 214.398 210.468 127.818 280.060 585.262 183.096 166.830 248.728 84.398 482.171 154.811 96.246 195.807 274.012 376.132 169.229 147.056 278.655 640.722 384.510 294.030 253.686 278.185 224.404 301.409 166.897 488.287 318.952 144.797 300.196 252.470 175.328 480.695 159.685 426.212 842.890 215.877 156.410 232.251 182.546 150.968 474.046 177.388 830.902 306.002 960.841 464.327 148.965 255.695 227.357 163.144 210.233 329.174 404.187 264.953 255.317 185.279 342.513 195.392 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,5 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 5.402 5.402 5.402 5.402 5.402 3.618 3.618 3.618 3.618 8.792 8.792 8.792 8.792 8.792 6.825 6.825 6.825 6.825 2.354 2.354 2.354 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 7.709 8.634 8.391 8.391 4.367 4.367 4.367 4.367 4.367 4.367 3.872 5.132 5.132 5.132 5.132 5.132 5.132 5.132 9.891 9.891 9.891 9.891 9.891 9.891 9.891 9.891 9.891 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 12.671 4.688 4.688 12.071 12.071 12.071 12.071 12.071 12.071 12.071 12.071 1,6 1,6 1,6 1,6 1,6 2,5 2,5 2,5 2,5 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,2 1,2 1,2 1,2 2,5 2,5 2,5 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,2 1,0 1,0 1,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,5 1,6 1,6 1,6 1,6 1,6 1,6 1,6 0,9 0,9 0,9 0,9 0,9 0,9 0,9 0,9 0,9 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 1,8 1,8 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 0,7 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 5,0 5,0 5,0 5,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,4 2,4 2,4 2,4 5,0 5,0 5,0 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,0 2,0 2,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 5,0 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,8 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,8 1,4 1,4 1,4 3,6 3,6 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 1,4 2,0 0,4 0,4 0,4 2,4 0,4 0,8 4,0 4,0 0,8 0,8 0,8 0,8 0,8 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,6 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 2,2 0,2 0,3 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 3,2 3,2 3,2 3,2 3,2 5,0 5,0 5,0 5,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,4 2,8 2,8 2,8 5,0 5,0 5,0 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,4 2,0 2,8 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 5,0 3,2 3,2 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 2,0 1,8 2,0 2,0 2,0 2,0 1,8 2,0 1,8 1,6 1,6 1,4 1,6 2,0 1,6 1,4 1,6 1,4 1,6 1,6 1,6 3,6 1,6 2,0 1,6 1,4 1,6 3,6 3,6 1,4 1,6 1,6 1,6 1,6 1,6 1,6 1,6 0,40 0,08 0,08 0,08 0,48 0,08 0,16 0,80 0,80 0,16 0,16 0,16 0,16 0,16 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,12 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,44 0,04 0,05 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,04 0,336334 0,336334 0,336334 0,336334 0,336334 0,525522 0,525522 0,525522 0,525522 0,210209 0,210209 0,000000 0,210209 0,210209 0,252250 0,000000 0,000000 0,000000 0,525522 0,525522 0,525522 0,252250 0,252250 0,252250 0,252250 0,252250 0,252250 0,252250 0,252250 0,252250 0,252250 0,252250 0,252250 0,000000 0,252250 0,252250 0,000000 0,210209 0,000000 0,000000 0,420417 0,420417 0,000000 0,420417 0,420417 0,525522 0,336334 0,336334 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,189188 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,189188 0,000000 0,189188 0,000000 0,000000 0,147146 0,000000 0,000000 0,000000 0,147146 0,000000 0,147146 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,000000 0,147146 0,000000 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0,657018% 0,118906% 0,657018% 0,657018% 0,788422% 0,737218% 0,737218% 0,737218% 1,642545% 1,642545% 1,642545% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,788422% 0,142687% 0,788422% 0,788422% 0,618312% 0,657018% 0,642093% 0,237812% 1,314036% 1,314036% 0,237812% 1,314036% 1,314036% 1,642545% 1,051229% 1,051229% 0,998811% 0,998811% 0,998811% 0,998811% 0,998811% 0,546968% 0,591316% 0,546968% 0,546968% 0,546968% 0,546968% 0,591316% 0,546968% 0,591316% 0,428062% 0,428062% 0,459913% 0,428062% 0,451843% 0,428062% 0,459913% 0,428062% 0,459913% 0,428062% 0,428062% 0,428062% 0,546968% 0,428062% 0,535077% 0,428062% 0,459913% 0,428062% 1,182632% 1,182632% 0,459913% 0,428062% 0,428062% 0,428062% 0,428062% 0,428062% 0,428062% 0,428062% Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 431690 431870 432300 420240 420420 420460 420820 420910 420930 421660 280480 (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) 350160 350280 350320 350570 350600 350950 (*) 351060 351300 351380 351500 351570 351620 351630 351870 351880 351907 352050 352220 352250 352310 352390 352440 352590 352690 352900 352940 353060 353440 353870 354100 354140 354340 354390 354580 354780 (*) 354850 354870 354880 (*) 354890 354980 354990 355100 355220 355240 355250 355280 355410 Legenda: RS RS RS SC SC SC SC SC SC SC SE SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP (*) <!ID288154-4> 1 ISSN 1677-7042 49 Santa Maria (3) 1,60 266.042 2,0 12.071 0,7 1,4 0,2 1,6 0,04 0,000000 1,440000 0,428062% São Leopoldo (3) 1,60 209.611 2,0 12.071 0,7 1,4 0,2 1,6 0,04 0,000000 1,440000 0,428062% Viamão (3) 1,60 256.709 2,0 12.071 0,7 1,4 0,2 1,6 0,04 0,000000 1,440000 0,428062% Blumenau (3) 1,80 292.998 2,0 10.949 0,8 1,6 0,2 1,8 0,04 0,000000 1,640000 0,487515% Chapecó (1) 0,00 169.256 2,0 10.949 0,8 1,6 1,6 0,168167 1,768167 0,525614% Criciúma (3) 1,80 185.519 2,0 10.949 0,8 1,6 0,2 1,8 0,04 0,000000 1,640000 0,487515% Itajaí (1) 0,00 164.950 2,0 10.949 0,8 1,6 1,6 0,168167 1,768167 0,525614% Joinville (3) 1,80 487.045 2,0 10.949 0,8 1,6 0,2 1,8 0,04 0,000000 1,640000 0,487515% Lages (3) 1,80 166.732 2,0 10.949 0,8 1,6 0,2 1,8 0,04 0,000000 1,640000 0,487515% São José (1) 0,00 196.907 2,0 10.949 0,8 1,6 1,6 0,168167 1,768167 0,525614% Nossa Senhora do Socor- (1) 0,00 171.841 2,0 6.155 1,4 2,8 2,8 0,294292 3,094292 0,919825% ro Americana (1) 1,20 200.607 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Araçatuba (1) 1,20 179.717 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Araraquara (1) 1,20 197.039 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Barueri (1) 0,00 256.824 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Bauru (1) 1,20 350.492 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Campinas (3) 1,80 1.045.706 2,5 12.619 0,7 1,8 0,1 1,8 0,01 0,000000 1,760000 0,523187% Carapicuíba (1) 1,20 382.772 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Cotia (1) 0,00 175.008 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Diadema (1) 1,20 389.503 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Embu (1) 0,00 240.037 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Ferraz de Vasconcelos (1) 0,00 171.329 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Franca (1) 1,20 321.969 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Francisco Morato (1) 0,00 164.971 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Guarujá (1) 1,20 299.023 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Guarulhos (1) 1,50 1.251.179 3,0 12.619 0,7 2,1 2,1 0,220719 2,320719 0,689869% Hortolândia (1) 0,00 194.289 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Indaiatuba (1) 0,00 175.933 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Itapecerica da Serra (1) 0,00 157.280 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Itapevi (1) 0,00 196.551 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Itaquaquecetuba (1) 1,20 340.596 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Itu (1) 0,00 152.941 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Jacareí (1) 1,20 208.471 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Jundiaí (1) 1,20 344.779 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Limeira (1) 1,20 274.906 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Marília (1) 1,20 220.017 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Mauá (1) 1,20 406.242 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Mogi das Cruzes (1) 1,20 365.993 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Osasco (1) 1,20 705.450 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Piracicaba (1) 1,20 360.762 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Praia Grande (1) 0,00 237.494 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Presidente Prudente (1) 1,20 204.036 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Ribeirão Preto (1) 1,20 551.312 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Rio Claro (1) 1,20 186.998 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Santa Bárbara d'Oeste (1) 0,00 185.623 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Santo André (3) 1,50 669.592 2,0 12.619 0,7 1,4 0,1 1,5 0,02 0,000000 1,420000 0,422117% Santos (1) 1,20 418.316 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% São Bernardo do Campo (1) 1,20 788.560 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% São Caetano do Sul (2) 1,20 134.295 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 1,4 0,28 0,000000 0,280000 0,083234% São Carlos (1) 1,20 214.786 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% São José do Rio Preto (1) 1,20 406.826 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% São José dos Campos (1) 1,20 600.049 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% São Vicente (1) 1,20 325.437 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Sorocaba (1) 1,20 565.180 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Sumaré (1) 1,20 231.627 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Suzano (1) 1,20 272.452 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Taboão da Serra (1) 1,20 221.176 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Taubaté (1) 1,20 267.471 2,0 12.619 0,7 1,4 1,4 0,147146 1,547146 0,459913% Brasil 8.694 TOTAL 231,80 45.423.447 29,60 336,40 5,92 23,680000 336,400000 100,000000% FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM-Res. - Coeficiente individual do FPM - Reserva DL - Decreto-Lei DN - Decisão Normativa TCU LC - Lei Complementar (*) Município sujeito a redutor financeiro (1) Município pertencente à Reserva por possuir coeficiente "FPM Interior" igual a 3,8 ou 4,0 e com coeficiente final para 2002 real, i. e., igual ao apurado. Participação não sujeita a redutor financeiro. (2) Município participante da Reserva por possuir coeficiente "FPM Interior" de 1997 igual a 3,8 ou 4,0 e que fica mantido por força da Lei Complementar nº 91/97. Incidência de redutor financeiro sobre todo o coeficiente apurado para a Reserva. (3) Município que participa da Reserva com "Coeficiente-Reserva" de 1997, por ser este maior do que o apurado. Incidência de redutor financeiro apenas sobre o ganho adicional. <!ID288154-5> DECISÃO NORMATIVA N o- 75, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID288154-6> Altera os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, aprovados pela Decisão Normativa - TCU n.º 68, de 28 de julho de 2005. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares n.º 61, ANEXO ÚNICO de 26 de dezembro de 1989, e n.º 65, de 15 de abril de 1991, bem assim o que consta no processo n.º TC-015.619/2005-2, resolve: Art. 1º - Ficam alterados, na forma do Anexo Único desta Decisão Normativa, os coeficientes individuais dos Estados e Distrito Federal destinados ao rateio da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, aprovados pela Decisão Normativa - TCU n.º 68, de 28 de julho de 2005. Art. 3º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADYLSON MOTTA Presidente COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA PARCELA DE 10% SOBRE O IPI (CF, art. 159, Inciso II) UF AC AL AP AM BA UNIDADES DA FEDERAÇÃO Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia PARTICIPAÇÃO FINAL 0,008696 0,339593 0,007582 2,920710 6,256636 50 CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RJ RN RS RO RR SC SP SE TO . ISSN 1677-7042 Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins TOTAL 1,033592 0,043625 4,188787 0,874940 1,051945 0,923744 0,713327 11,141879 4,173294 0,342829 10,930817 0,767805 0,044008 11,580631 0,500173 13,672788 0,142795 0,005720 8,248565 20,000000 0,069166 0,016354 100,000000 Poder Judiciário 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 24ª REGIÃO <!ID286947-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 2 de março de 2006 Processo n o- 482/2006 Ratifico a inexigibilidade de licitação para a despesa referente a serviços de conserto da central telefônica deste Tribunal, junto à empresa Philips do Brasil Ltda., no valor total de R$ 2.258,00, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/93. <!ID286946-0> Em 3 de março de 2006 Ratifico a despesa realizada com fulcro no art. 25, caput, c/c o inciso XVII do art. 24,0 da Lei nº 8.666/93, referente à contratação dos serviços de revisão dos veículos marca Toyota placas HQH 9237, HQH 9239 e HQH 9339, junto à empresa KAMPAI MOTORS LTDA., no valor estimado de R$ 5.587,95 Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO <!ID286728-0> ACÓRDÃOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID287876-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 3 de março de 2006 Ratifico, na forma do art. 26 da Lei n° 8.666/93, a inexigibilidade de licitação, em favor do Sr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que atuará como instrutor no Curso “Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar”, destinado a servidores deste Tribunal, com amparo no art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI do referido diploma legal, no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). o- N 9.794 - Recurso Administrativo nº 00647/2005. Nº Originário: 152/2002. Recorrente: MARIO HIROCHI SITANAKA. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal AMÍLSON ÁLVARES. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. <!ID287877-0> Considerando a instrução dos autos, posicionamentos da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal (fl. 53) e da DiretoriaGeral de Coordenação Administrativa (fl. 54) favoráveis a medida, autorizo, na forma do art. 26 da Lei 8.666/93, a dispensa de licitação, em favor da empresa Corbel - Comércio e Representação de Bebidas Ltda., para fornecimento de água em 3.265 garrafões de 20 litros, pelo custo de R$ 6.530,00 (seis mil, quinhentos e trinta reais), fundamentada no art. 24, inciso IV, da mencionada lei. Min. VANTUIL ABDALA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS <!ID287745-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 1 o- de março de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 003/2006, com adjudicação do objeto à empresa Toca Comercial de Hortifrutigranjeiros Ltda, na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 017/2006. Valor estimado: R$ 18.006,50 (P.A. N. 16.740/2005). <!ID287590-0> 9795 - Recurso Administrativo nº 00638/2005. Nº Originário: 030/2005. Recorrente: FARMÁCIA BIOATIVA LTDA. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal ÂNGELA FERREIRA VIEIRA. Ementa: Pedido de registro de pessoa jurídica. Drogaria com atividades de “drugstore”. Ausência de previsão legal. Infringência à Lei nº 5.991/73. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.796 - Recurso Administrativo nº 00639/2005. Nº Originário: 033/2005. Recorrente: EMERGÊNCIA HOSPITALAR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal ÂNGELA FERREIRA VIEIRA. Ementa: Pedido de registro de pessoa jurídica. Distribuidora de medicamentos. Assunção de responsabilidade técnica por período não integral. Infringência à Lei nº 5.991/73 e a MP nº 2.190. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Em 3 de março de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à participação de 6 (seis) servidores no Seminário Nacional - Ciclo Global de Licitação, em favor da Zênite Informação e Consultoria S/A, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 8.400,00. (PA. N. 02.385/2006). Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL <!ID287794-0> DESPACHOS Em 22 de fevereiro de 2006 Ratifico a inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, Caput, da Lei nº 8.666/93, para realização de despesa com serviços de telefonia fixa, junto à empresa TELEBRASÍLIA - BRASIL TELECOM, no valor estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para o exercício de 2006. Ratifico a inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, Caput, da Lei nº 8.666/93, para aquisição de cilindros para máquina de reprografia, junto à empresa TYPE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, no valor estimado em R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), para o exercício de 2006. Juiz RENATO RODOVALHO SCUSSEL 9.797 - Recurso Administrativo nº 00640/2005. Nº Originário: 034/2005. Recorrente: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal ÂNGELA FERREIRA VIEIRA. Ementa: Pedido de registro de pessoa jurídica. Drogaria com atividades de “drugstore”. Ausência de previsão legal. Infringência à Lei nº 5.991/73. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.798 - Recurso Administrativo nº 00644/2005. Nº Originário: 026/2005. Recorrente: BONTEMPO & FREITAS BIRIGUI LTDA ME. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal ÂNGELA FERREIRA VIEIRA. Ementa: Pedido de registro de pessoa jurídica. Drogaria com atividades de “drugstore”. Ausência de previsão legal. Infringência à Lei nº 5.991/73. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.799 - Recurso Administrativo nº 00650/2005. Nº Originário: 557/2002. Recorrente: MARISTELA DE SÁ COSTA. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.800 - Recurso Administrativo nº 00651/2005. Nº Originário: 658/2003. Recorrente: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ANDERS. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.801 - Recurso Administrativo nº 00652/2005. Nº Originário: 268/1999. Recorrente: ARLINDO BERNARDES. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.802 - Recurso Administrativo nº 00653/2005. Nº Originário: 213/2001. Recorrente: AERCIO CALEGARI. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.803 - Recurso Administrativo nº 00654/2005. Nº Originário: 129/2000. Recorrente: CONSUELO FÁTIMA PELIZZARO. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal ARNALDO ZUBIOLI. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.804 - Recurso Administrativo nº 00656/2005. Nº Originário: 016/2000. Recorrente: CRISTINA GAGLIARDI. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CARLOS ALBERTO CAVALCANTI GALLINDO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.805 - Recurso Administrativo nº 00657/2005. Nº Originário: 085/2000. Recorrente: DAVID DE SÁ BENINI. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CARLOS ALBERTO CAVALCANTI GALLINDO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.806 - Recurso Administrativo nº 00658/2005. Nº Originário: 450/2002. Recorrente: DORIVAL RODRIGUES MAGALHÃES. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CARLOS ALBERTO CAVALCANTI GALLINDO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.807 - Recurso Administrativo nº 00665/2005. Nº Originário: 086/2002. Recorrente: FABIANA MORENO. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.808 - Recurso Administrativo nº 00666/2005. Nº Originário: 454/2002. Recorrente: FÁTIMA ARAÚJO VERÇOSA. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Con- Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 clusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.809 - Recurso Administrativo nº 00667/2005. Nº Originário: 270/2000. Recorrente: FERNANDA GAGLIARDI BELLIZIA RAIA. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.810 - Recurso Administrativo nº 00669/2005. Nº Originário: 029/2000. Recorrente: INES APARECIDA SILVERIO. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.811 - Recurso Administrativo nº 00668/2005. Nº Originário: 022/2001. Recorrente: HAROLDO MONTEIRO. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Gradação da pena reduzindo para advertência com emprego da palavra censura. Provimento parcial do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.812 - Recurso Administrativo nº 00725/2005. Nº Originário: 060/2002. Recorrente: MARCIA BETINA BARBOSA. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal CLÓVIS LORENA C. PEDROSO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Resolução nº 290/96. Não configuração. Análise das provas carreadas nos autos. Ausência de prova robusta. Aplicação da máxima “in dubio pro reo”. Não observância da Resolução/CFF nº 259/94. Arquivamento dos autos.Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com uma abstenção da Conselheira Célia Gervásio Chaves e um voto cotra da Conselheira Ângela Ferreira Vieira, em ARQUIVAR O PROCESSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.813 - Recurso Administrativo nº 00670/2005. Nº Originário: 012/2004. Recorrente: HELDER CASSIO DE OLIVEIRA. Recorrido: CRF/MT. Relator: Conselheiro Federal ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.814 - Recurso Administrativo nº 00671/2005. Nº Originário: 013/2004. Recorrente: VICTOR AUGUSTO CHAUVIN. Recorrido: CRF/MT. Relator: Conselheiro Federal ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.815 - Recurso Administrativo nº 00674/2005. Nº Originário: 175/2003. Recorrente: CAELEN TEGER DA SILVA. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.816 - Recurso Administrativo nº 00676/2005. Nº Originário: 202/2002. Recorrente: LUCIANA MENDES DA SILVA. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal JOÃO SAMUEL DE MORAIS MEIRA. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 1 9.817 - Recurso Administrativo nº 00689/2005. Nº Originário: 392/1999. Recorrente: MARIA INÊS AMARAL. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal JORGE CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Ementa: Processo administrativo ético. Converte-se julgamento de mérito quando solicitado diligências pelo Conselheiro Federal de Relator. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em BAIXAR EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.818 - Recurso Administrativo nº 00690/2005. Nº Originário: 199/2001. Recorrente: MÔNICA DE CARVALHO VILAS BOAS. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal JORGE CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.819 - Recurso Administrativo nº 00693/2005. Nº Originário: 036/2000. Recorrente: MARIA JOSÉ FREIRE MARINHO. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal JORGE CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.820 - Recurso Administrativo nº 00712/2005. Nº Originário: 253/2001. Recorrente: SEBASTIÃO SÉRGIO ZOCARATTO. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal MAGALI DEMONER BERMOND. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.821 - Recurso Administrativo nº 00867/2002. Nº Originário: 1789/2002. Requerente: JOSÉ AFFONSO RIBEIRO. Requerido: CRF/ES. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Oficial de Farmácia. Provisionamento. Atendidos os requisitos exigidos no artigo 59 do Decreto nº 74.170/74. Pela homologação do pedido de renovação de assunção de responsabilidade técnica. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROVISIONAMENTO DO OFICIAL DE FARMÁCIA E PEDIDO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.822 - Recurso Administrativo nº 00869/2002. Nº Originário: 24/1975. Requerente: JOSÉ AFFONSO RIBEIRO. Requerido: CRF/ES. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Oficial de Farmácia. Provisionamento. Atendidos os requisitos exigidos no artigo 59 do Decreto nº 74.170/74. Pela homologação do pedido. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROVISIONAMENTO DO OFICIAL DE FARMÁCIA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.823 - Recurso Administrativo nº 00710/2004. Nº Originário: 237/2003. Requerente: JOÃO GARCIA TOSTA. Requerido: CRF/MT. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Oficial de Farmácia. Provisionamento. Não atendidos os requisitos exigidos no artigo 59 do Decreto nº 74.170/74. Pela não homologação do pedido. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NÃO HOMOLOGAR O PROVISIONAMENTO DO OFICIAL DE FARMÁCIA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.824 - Recurso Administrativo nº 00718/2005. Nº Originário: 005/2002. Recorrente: YUQUICO NAKAZONI. Recorrido: CRF/SP. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.825 - Recurso Administrativo nº 00719/2005. Nº Originário: 027/2004. Recorrente: LIBÓRIO FORLIN. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e 51 ISSN 1677-7042 Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.826 - Recurso Administrativo nº 00720/2005. Nº Originário: 138/2002. Recorrente: RAQUEL FERNANDA SILVEIRA. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal OSENI OKUMOTO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.827 - Recurso Administrativo nº 00721/2005. Nº Originário: 052/2004. Recorrente: YARA JAMAL. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.828 - Recurso Administrativo nº 00724/2005. Nº Originário: 012/2003. Recorrente: CATIA GORETI NASCIMENTO. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal PAULO ROBERTO BOFF. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Lei nº 5.991/73 e a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.829 - Recurso Administrativo nº 001306/2004. Nº Originário: 0058/03. Recorrente: VIVIANE PILLETI SONZA. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal PAULO ROBERTO BOFF. Ementa: Processo administrativo ético. Infringência a Resolução nº 290/96. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.830 - Recurso Administrativo nº 00729/2005. Nº Originário: 22241/2004. Recorrente: NEVES E GARCIA LTDA. Recorrido: CRF/MG. Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA. Ementa: Assunção de responsabilidade técnica. Não atendimento aos termos das Leis nº 3.820/60 e 5.991/73. Improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.831 - Administrativo nº 001029/2005. Nº Originário: 12803/1993. Recorrente: FABIANO HENRIQUE VILELA. Recorrido: CRF/MG. Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA. Ementa: Assunção de responsabilidade técnica. Atendimento aos termos das Leis nº 3.820/60 e 5.991/73. Horário e distancia compatíveis, devidamente comprovados. Provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 9.832 - Recurso Administrativo nº 00727/2005. Nº Originário: 18340/2000. Recorrente: MARCUS VINICIUS GONÇALVES. Recorrido: CRF/MG. Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA. Ementa: Assunção de responsabilidade técnica pó r controle de qualidade de cooperativa produtora de leite. Atendimento aos termos da Resolução nº 236/92. Provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente do Conselho <!ID285769-0> PAUTA DE JULGAMENTOS Em 3 de março de 2006 O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, determina a inclusão dos seguintes processos para julgamento na Sessão Plenária dos dias 29, 30 e 31 de março de 2006 ou em sessões ulteriores, a partir das 9:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal, no SBS - Quadra 1 - Lote 29 - 8º andar - edifício Seguradoras Brasília/DF, intimando as partes e os Advogados legalmente constituídos nos autos, quando for o caso, que poderão promover sustentação oral: 52 ISSN 1677-7042 PROCESSO Nº: 954/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: ELIZA TIEKO OKANI RELATOR: AMILSON ÁLVARES RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): JOSÉ FERRAZ DE ARRUDA NETTO OAB/SP 14.853 THIAGO FERRAZ DE ARRUDA OAB/SP 98.502-E OLAVO JOSÉ VANZELLI OAB/SP 36.034 PROCESSO Nº: 956/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: NIVALDO PEREIRA MACEDO RELATOR: AMILSON ÀLVARES RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): WALTER TABARUELA FILHO PROCESSO Nº: 949/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: ANTONIO DOMINGUES DA CUNHA RELATOR: ÂNGELA FERREIRA VIEIRA RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): EMANUEL AUGUSTO LIMA PROCESSO Nº: 952/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: OLGA KAYKO AKIKUBO SHIGUIHARA RELATOR: ÂNGELA FERREIRA VIEIRA RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): JOSÉ FERRAZ DE ARRUDA NETTO OAB/SP 14.853 OLAVO JOSÉ VANZELLI OAB/SP 36.034 THIAGO FERRAZ DE ARRUDA OAB/SP 212.457 PROCESSO Nº: 953/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: ELIZA TIEKO OKANI RELATOR: ÂNGELA FERREIRA VIEIRA RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): JOSÉ FERRAZ DE ARRUDA NETTO OAB/14.853 OLAVO JOSÉ VANZELLI OAB/SP 36.034 THIAGO FERRAZ DE ARRUDA OAB/SP-E 98502 PROCESSO Nº: 1023/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: DROGACITRO FARMÁCIA E DROGARIA CITROLÂNDIA LTDA - FILIAL RELATOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: CRF-MG ADVOGADO(os)(as): CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO OAB/MG 58.626 ADRIANA MARIA DA COSTA OAB/MG 73.713 PROCESSO Nº: 968/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: HELENA CORACINI SANTOS DE ASSIS PINTO RELATOR: CARLOS ALBERTO C. GALLINDO RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075 JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932 PROCESSO Nº: 969/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: GEDÁLIA APARECIDA MARTINS GARCIA RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075 JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932 1 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2006 PROCESSO Nº: 970/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: LEUDE FAUSTO BIDÓIA RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075 JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932 ADVOGADO(os)(as): ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JÚNIOR OAB/PR 20.062 MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA OAB/PR 20167 ALBERTINO BERNARDO DE LIMA JÚNIOR OAB/PR 22.279 PROCESSO Nº: 971/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: DENISE RODRIGUES DA SILVA RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075 JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932 PROCESSO Nº: 972/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: PATRÍCIA GAMBETTA DE FREITAS RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075 JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932 PROCESSO Nº: 973/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: NILTON ELIAS CARDOSO CITRANGULO RELATOR: CÉLIA MACHADO GERVÁSIO CHAVES RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075 JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932 PROCESSO Nº: 974/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: KATIÚSCIA CRISTINA DE SENE RELATOR: CLOVIS LORENA C. PEDROSO RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175.075 JOÃO MARCELO COSTA OAB/SP 225.932 PROCESSO Nº: 976/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: EDILENE PIRES DE CAMARGO RELATOR: CLOVIS LORENA C. PEDROSO RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): EVANDRO A.S. GRILI OAB/SP 127.005 PROCESSO Nº: 979/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: DULCE REGINA JANSSEN NEVES GASTALDO RELATOR: ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO RECORRIDO: CRF-RS ADVOGADO(os)(as): HULDO BALDOINO DA SILVA ANTONIO FREDO BALDOINO DA SILVA PROCESSO Nº: 987/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: DANILO CAVALCANTE CARBONE RELATOR: JOÃO SAMUEL DE MORAIS MEIRA RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS OAB/SP 107.719 GENILDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 73.939 PROCESSO Nº: 993/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: CLÁUDIA MARIA PAGANI RELATOR: JORGE ANTONIO PITON NASCIMENTO RECORRIDO: CRF-PR PROCESSO Nº: 247/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: RUBÊNIA DOMANESCHI SOUZA LULA COSTA RELATOR: JORGE ANTONIO PITON NASCIMENTO RECORRIDO: CRF-PR ADVOGADO(os)(as): BRUNO PEDALINO OAB/PR 9.392 PROCESSO Nº: 998/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: APARECIDO MARINO NOVACHI RELATOR: JORGE CALCANTI DE OLIVEIRA RECORRIDO: CRF-PR ADVOGADO(os)(as): CLÁUDIA PISCONTI MACHADO OAB/PR 14.892 PROCESSO Nº: 1007/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: TATIANA MIYAZAKI MAINARDI RELATOR: MAGALI DEMONER BERMOND RECORRIDO: CRF-PR ADVOGADO(os)(as): CÉSAR LINHARES WALLBACH PROCESSO Nº: 1017/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: DROGARIA MOEDA LTDA RELATOR: OSNEI OKUMOTO RECORRIDO: CRF-MG ADVOGADO(os)(as): CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO OAB/MG 58.626 ADRIANA MARIA DA COSTA 0AB/MG 73713 FABIANO COIMBRA ALOI ANDRÉ OAB/MG 98.181 PROCESSO Nº: 176/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: LEANDRA IZILDA FURIO RELATOR: OSNEI OKUMOTO RECORRIDO: CRF-SP ADVOGADO(os)(as): WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 105.090 PROCESSO Nº: 1019/2005- CRF/CFF RECORRENTE: DROGARIA RICA LTDA RELATOR: PAULO ROBERTO BOFF RECORRIDO: CRF-MG ADVOGADO(os)(as): CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO OAB/MG 58.626 ADRIANA MARIA DA COSTA 0AB/MG 73713 FABIANO COIMBRA ALOI ANDRÉ OAB/MG 98.181 PROCESSO Nº: 1042/2005 - CRF/CFF RECORRENTE: COMER RAPOSO E AMARAL LTDA - FILIA RELATOR: SEBASTIÃO FERREIRA MARINHO RECORRIDO: CRF-MG ADVOGADO(os)(as): CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO OAB/MG 58.626 ADRIANA MARIA DA COSTA 0AB/MG 73713 FABIANO COIMBRA ALOI ANDRÉ OAB/MG 98.181 JALDO DE SOUZA SANTOS