CEF/0910/26416 Decisão de Apresentação de Pronúncia (Univ) - Ciclo de estudos em funcionamento CEF/0910/26416 Decisão de Apresentação de Pronúncia (Univ) - Ciclo de estudos em funcionamento Decisão de Apresentação de Pronúncia ao Relatório da Comissão de Avaliação Externa 1. Tendo recebido o Relatório de Avaliação/Acreditação elaborado pela Comissão de Avaliação Externa relativamente ao ciclo de estudos Solicitadoria 2. conferente do grau de Licenciado 3. leccionado pelo/a Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes 4. a/o Cofac - Cooperativa De Formação E Animação Cultural, C.R.L. 5. decide: Apresentar pronúncia 6. Pronúncia (Português): Exmos Senhores, Junto segue pronúncia. Atenciosamente, 7. Pronúncia (Português e Inglês, PDF, máx. 100kB): (impresso na página seguinte) pág. 1 de 1 Anexos ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria O Relatório da CAE mereceu a melhor atenção do ISMAT e da Direção do Ciclo de Estudos em Solicitadoria. Face ao teor do mesmo e às conclusões apresentadas, importa esclarecer e fornecer informações actualizadas que configuram, em nosso entender, fundamentos para uma reanálise do processo e alteração da Recomendação de Não Acreditação do Ciclo de Estudos. Na organização da nossa exposição procuramos seguir os principais pontos assinalados pela CAE como justificativos da referida Recomendação. A instituição não dispõe de um corpo docente minimamente adequado a este Ciclo de Estudos, nomeadamente de Doutorados em Direito em tempo integral e com produção científica mínima; Necessidade de formação de um corpo docente próprio com a qualificação e com a motivação exigidas e com standards de qualidade na avaliação (4.1.11,5.2.8, 6.2.8, 6.3.7) Refere a CAE no Relatório, em 4.1.11, que “Subsistem dúvidas quanto à composição efectiva do Corpo Docente, sendo que os dados fornecidos na auto-avaliação não correspondiam aos que foram supervenientemente disponibilizados. Os docentes em tempo integral formam uma escassa maioria, e predominam os Doutores em áreas não-jurídicas, concluindo-se assim que não se nota um esforço adequado no sentido da formação de um corpo docente próprio.” Refira-se a este respeito que a IES forneceu informação real referente ao corpo docente quer no momento de auto-avaliação quer no momento da visita. Desde a visita e, dando seguimento às melhorias que já vinham a ser implementadas e com a assimilação das recomendações da CAE, foram efectuadas algumas alterações. O corpo docente responde actualmente a todos os requisitos legalmente exigidos: É constituído por 27 docentes, dos quais 15 são doutorados, 9 em regime de tempo integral. Desses 15, 10 são da área científica do Direito e 3 de áreas secundárias do CE (ciências sociais e do comportamento e ciências empresariais). Saliente-se ainda que se prevê, para 2012-2013, a conclusão dos doutoramentos, dos docentes António Amado, Cristina Alves e Elsa Marreiros. Apresenta-se de seguida quadro representativo do corpo docente do CE: NOME GRAU ÁREA REGIME Alberto José Lança de Sá e Melo Doutoramento Direito 50 Ana Luísa Balmori Padesca Doutoramento Direito 100 Angel Alvarez Morales Doutoramento Direito 100 António Alfedo Mendes Doutoramento Direito 50 António de Oliveira Pena Doutoramento Ciências da Comunicação 100 António José das Neves Pires Amado Licenciatura Direito 100 Carla Marisa de Silva e Cunha Licenciatura Direito 50 Cláudia Sofia Nunes dos Santos Boloto Mestrado Direito 50 Cristina Maria Miranda Alves Mestrado Jurídico Civilistas 50 Damasceno Dias Elsa Sofia Santos Marreiros Francisco Duarte Botelho Moreira Braga Francisco Manuel Maia Nobre Doutoramento Gestão Licenciatura Mestrado Doutorando em Direito Doutorando em Direito 50 Direito 100 Solicitadoria 100 Doutoramento Economia OBSERVAÇÔES Doutorando em Direito 100 Henrique Hilário Tavares Dias da Silva Mestrado Direito 50 João Manuel Coronha Massano Mestrado Jurídico Empresariais 100 Maria de Fátima Cabrita Mendes Doutoramento Direito Económico 100 Maria Lourdes Moreno Liso Doutoramento Direito 100 Natércia Maria Baptista Reigada Licenciatura Solicitadoria 50 Paula Alexandra Mandim Freire Licenciatura Línguas e Literaturas Modernas 100 Pedro Gonçalo Tavares Trovão do Rosário Doutoramento Direito 50 Pedro João Fialho da Costa Cordeiro Doutoramento Direito 50 -1- Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria Pilar Blaco-Morales Limones Raul Manuel Soares Ferreira Doutoramento Direito Direito 50 Rúben José de Almeida Martins Raposo Doutoramento Gestão 100 Stela Marcos de Almeida Barbas Doutoramento Ciências Jurídicas 50 Suzana Fonseca Pinto Borges Tiago Miguel Pereira Candeias Licenciatura 100 Licenciatura Direito Doutoramento Engenharia Electrotécnica 100 100 O corpo docente próprio do CE assegurará funções de docência, de investigação, extensão universitária e/ou de gestão pedagógica. A avaliação de desempenho, conforme Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISMAT, incide sobre cada uma destas vertentes e é efectuada por indicadores mutuamente independentes que caracterizam de forma quantitativa e qualitativa as diferentes dimensões da actividade do docente, atrás identificadas. Em matéria de investigação, refira-se que o ISMAT tem vindo a encetar acções para desenvolver a componente investigativa do CE através do envolvimento dos docentes em projectos e publicações, organização e/ou participação em conferências, seminários e workshops. Refira-se que está em preparação a publicação de um número da revista do ISMAT (Percursos) dedicado à Solicitadoria. A componente de investigação, embora não considerada nos requisitos legais de um 1º ciclo de estudos, constitui-se para o ISMAT como uma vertente indissociável da formação de nível universitário que ministra e por isso constituirá uma prioridade nas acções já em curso e em anos futuros. Ainda sobre as referências assinaladas pela CAE relativamente ao corpo docente, refira-se que a IES regista a recomendação da CAE no que concerne à qualidade e pertinência de alguns programas curriculares bem como da informação prestada em matéria de regimes de avaliação. Informa-se que os conteúdos de algumas unidades curriculares foram entretanto aprofundados e que actualmente todas as fichas de unidade curricular se encontram devidamente completas e actualizadas. Estão por definir objectivos e um currículo que diferenciem claramente um curso universitário em solicitadoria; Necessidade de explicitação e aprofundamento dos factores distintivos de uma formação universitária em solicitadoria, dadas ambiguidades e sobreposições detectadas com o curso de Direito e com a abordagem politécnica (1.6, 6.1.7) Relativamente à afirmação «não parecem acauteladas as diferenças justificadoras de um curso universitário em Solicitadoria», depois de compulsada a legislação pertinente, e nomeadamente o Decreto-Lei n.º 74/2006, não é clara qual a crítica concreta formulada sobre a natureza do CE em apreço. A estrutura do Curso de Solicitadoria possui um claro pendor universitário no sentido que lhe é dado pelo artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. Isto é, está estruturado tendo em atenção a transmissão do saber, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental. É também verdade, conforme parecer que se junta e que se dá por integralmente reproduzido, que não decorre da legislação em vigor a impossibilidade de uma universidade leccionar um curso de Solicitadoria, já que se entende, conforme se referiu, que é inquestionável a sua natureza universitária. A avaliação que tem vindo a ser feita, fruto da experiência de 4 anos de funcionamento, permitiu-nos detectar deficiências na operacionalização do plano de estudos. Está já em curso, um processo de avaliação e reorganização do plano curricular do curso, com a colaboração da comunidade académica. Na proposta a apresentar durante o mês de Fevereiro, será considerada a recomendação de “acentuação dos traços distintivos de uma Licenciatura em Solicitadoria, por contraposição a uma Licenciatura em Direito” (sic, ponto 1.6 do Relatório da CAE). Na sequência desta reorganização curricular, proceder-se-á ainda a uma revisão das competências gerais do curso, bem como à reformulação e operacionalização dos programas de unidades curriculares onde se verificam incongruências entre a sua definição e concretização. As alterações serão concretizadas ainda durante o mês de Fevereiro e terão em devida conta as recomendação da CAE (em 6.2.8 e 6.3.7.) no que concerne a apresentação de alguns programas curriculares bem como a informação prestada em matéria de regimes de avaliação. Não é aceitável a política de equivalências extremamente generosa. Necessidade de incremento do rigor na admissão de discentes, mormente no que respeita à atribuição de equivalências a ponto de ficar comprometida a integração dos estudantes num verdadeiro curso (5.1.5, 8.1) No que se concerne as afirmações da CAE sobre a admissão de alunos importa dizer que o mesmo enferma de falta de precisão, não se percebendo qual é a verdadeira crítica ao modo como os alunos ingressam no curso. No entanto, sempre se dirá que o ingresso é feito no rigoroso e estrito cumprimento da lei como, aliás, reconhece a própria CAE no ponto A.10.1 sobre as condições de acesso e ingresso. Refere a CAE que as mesmas: “Existem, são adequadas e cumprem os requisitos legais” Quanto à política de equivalências/creditações académicas e/ou profissionais, cumpre-nos salientar que as mesmas são concedidas depois de cuidada análise desenvolvida pelos orgãos competentes, tendo sempre como pano de fundo que o que está em causa é, como não podia deixar de ser, o ensino e a frequência de um curso universitário. Em resumo, tal tarefa de atribuição de equivalências/creditações académicas e/ou profissionais foi efectuada no rigoroso cumprimento do disposto no artigo 45.º do DL -2- Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria n.º 74/2006, de 24 de Março. No entanto, não se pode perder de vista que efectivamente alguns alunos que ingressaram neste ciclo de estudos tinham qualificações profissionais, cujo reconhecimento foi levado em consideração. Por isso mesmo refuta-se vivamente que tenha havido uma “política de equivalências extremamente generosa”. No decorrer da própria visita foram apresentados à CAE vários processos que julgamos ilustrarem bem os critérios subjacentes às creditações concedidas – tiveram os responsáveis da IES a preocupação de mostrar à CAE, com total transparência, processos em que se verificaram apenas a creditação de 2 unidades curriculares até ao processo com máxima atribuição de creditação de competências verificada para o CE em questão (aluna Maria do Carmo Reis Protásio) Relativamente a “outros aspectos” enunciados para justificar a recomendação de não acreditação do CE, cumpre-nos informar: Necessidade de incremento da informação fornecida, interna e externamente (7.1.7, 7.3.7), Da análise cuidada ao relatório da CAE, ficam-nos algumas dúvidas sobre o teor desta indicação, porquanto, na leitura que fazemos, deve o ponto 7. 1.7 ser resultado da informação apurada nos pontos anteriores (7.1.1,7.1.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6) . Ora, a avaliação considerada nos items referidos (Sim) não nos permite compreender a recomendação formulada em 7.1.7 : “A partilha de informação nestes pontos pode ser apurada”. O mesmo deve ser referido quanto ao conteúdo do assinalado em 7.3.7.:“Continuam a suscitar-se reservas quanto à fidelidade das informações prestadas relativamente a este Ciclo de Estudos” A IES acolhe como recomendação e oportunidade de melhoria o reforço de mecanismos que permitam fornecer aos públicos interno e externo, mais e melhor informação. Aliás, esta é uma das metas inscritas no plano de qualidade da IES bem como no plano de marketing, ambos em implementação, mas não pode, no entanto, aceitar reservas quanto à fidelidade das informações prestadas relativamente ao CE. Melhorar a difusão da informação interna (objectivos, programas, avaliação, exames de melhoria, revisões de provas...), através dos mecanismos de colegialidade académica e através dos mecanismos de comunicação institucional (página electrónica, moodle... ) constituem, naturalmente, objectivos da IES. Necessidade de estabelecimento de procedimentos de estágio e formação (A.11.7), Quanto à referência acima, cremos ter havido um equívoco na avaliação realizada pela CAE, no que concerne a necessidade de estabelecimento de estágios. O CE não inclui estágio curricular no seu plano de estudos, daí a não-resposta a boa parte das questões enunciadas na secção A.11 do guião de auto-avaliação da A3ES. Contudo, o ISMAT enceta acções para integração ou progressão dos estudantes na vida activa. Conta para isso, conforme se refere no ponto A16.2. do Relatório de AA e (é reconhecido pela CAE em A.11.2) com diversos colaboradores dedicados em exclusivo ao acompanhamento dos estudantes em estágio e de um colaborador para apoio internacional. Nos estágios nacionais, os estudantes/graduados são acompanhados por um tutor em permanência. No Portal Emprego: http://emprego.grupolusofona.pt alunos podem aceder a toda a informação disponível no Portal Emprego, ofertas inseridas pelas empresas registadas e responder on-line, permitindo agilizar a relação Universidade- Empresas e Alunos-Empresas. O SACEE – Serviço de Apoio à Criação de Emprego e Estágios, mantêm contacto com instituições a nível nacional e internacional, dos diferentes sectores de actividade, com o objectivo de alargar as possibilidades de estágio e inserção no mercado de trabalho, realizando diversas acções. Os estágios internacionais decorrem ao abrigo dos Programas LLP/Erasmus e LLP/LDV, sendo que a instituição é Detentora de um Consórcio Erasmus. De acordo com o referido durante a Visita à IES, o ISMAT apoiou os diplomados, através de Protocolo celebrado com a Câmara dos Solicitadores, na realização dos estágios profissionais. Os referidos estágios, reitere-se, não fazem parte do plano de estudos em avaliação. Necessidade de colegialidade e de protagonismo académicos (2.1.5, 2.2.9) Os mecanismos de colegialidade académica encontram-se plenamente considerados nos Estatutos do ISMAT, nomeadamente nos artigos 31º e 33º referentes, respectivamente, aos conselho científico e conselho pedagógico, e artigo 37º comissão científica e comissão pedagógica do CE. Os mecanismos de colegialidade académica previstos garantirão a plena participação de docentes e estudantes na vida académica. Naturalmente e porque os Estatutos do ISMAT foram apenas publicados em Maio de 2011 (após submissão do Relatório de Auto-Avaliação) haverá ainda procedimentos a melhorar. Estamos certos que durante o 2º semestre 2011-2012, a IES dará provas da importância que atribui à participação de todos os agentes nos processos de garantia de qualidade. Diga-se ainda que é um facto que a Entidade instituidora fornece apoio e recursos para que a implementação dos processos que visem a melhoria das IES que tutela sejam uma realidade, aliás, constitui esta uma das suas primeiras responsabilidades e razões de existir; no entanto, cabe aos órgãos estatutariamente constituídos definirem e assegurarem, na plena autonomia que lhes assiste, a definição e implementação dos processos. Necessidade de apetrechamento da Biblioteca (6.1.7) Partilhamos da preocupação da CAE com as necessidades de apetrechamento da biblioteca. Diga-se que está autorizada a necessária dotação orçamental para a aquisição de espólio bibliográfico adequado ao CE, tanto a nível de monografias como de periódicos, e também através da subscrição de bases de dados especializadas. Este processo já está em implementação e será aprofundado ao longo do 2º semestre de 2011-2012 e seguintes. -3- Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria Necessidade de incremento da segurança das instalações no horário pós-laboral (3.1.6), Refere a CAE no ponto 3.1.6 que «As instalações estão numa região perigosa, em especial para os estudantes nos cursos póslaborais.» O ISMAT está localizado na área nobre do centro histórico de Portimão. Afigura-se que o aspecto referido relativamente à segurança não constitui propriamente uma responsabilidade do ISMAT mas sim das Entidades públicas competentes. A IES garante a perfeita segurança da comunidade académica nas suas instalações. Quaisquer incidentes a nível de segurança nas imediações do ISMAT, são de imediato reportados às autoridades competentes. Necessidade de consolidação de processos de cooperação nacional e internacional e de articulação com a Câmara dos Solicitadores (3.2.7), Incentivar a mobilidade nacional e internacional de docentes e estudantes do CE, quer através da participação em programas comunitários de mobilidade, quer através da realização de intercâmbios com entidades e instituições desenvolvendo actividades de ensino e investigação na área do CE, tem vindo a constituir-se numa prioridade da IES. É neste sentido, que está já em implementação no ISMAT um Gabinete de Relações Externas, que em ligação e aproveitando as sinergias com a ULHT, assumirá não só o desenvolvimento de programas e acções de mobilidade da comunidade académica, mas procurará também projectar o ISMAT, e especificamente o CE em apreço, a nível regional, nacional e internacional. No mesmo sentido tem a IES fomentado a realização de parcerias estratégicas com organismos e instituições regionais, nacionais e internacionais que possam potenciar a qualidade do ensino / investigação no âmbito do CE, bem como a inserção profissional dos diplomados do ISMAT. Pretende-se, assim, uma maior promoção externa do ISMAT, e especificamente do CE em apreço, que facilitará a mobilidade da comunidade académica e potenciará a atracção de estudantes, com o consequente crescimento e consolidação do CE. Reconhece-se que a consolidação das parcerias, já em desenvolvimento (nomeadamente com a Câmara dos Solicitadores), permitirão um reforço da promoção do ISMAT junto de um público externo à região Algarve. Por fim , não podemos deixar de fazer referência ao aspecto mencionado em 5.2.8 ” ... Detectadas práticas pedagógicas inconvenientes (mormente irregularidades na realização das provas orais de exame e na acessibilidade de revisões de provas) ” Desconhece a IES qualquer irregularidade na realização de provas orais de exame ou na acessibilidade de revisões de provas, não podendo por esse motivo responder de forma concretizada. Naturalmente, os órgãos competentes estarão atentos e, no âmbito das suas competências, tomarão as medidas consideradas necessárias para apuramento e correcção de situações que não se revelem cumpridoras dos Regulamentos em vigor na IES nomeadamente do Regulamento de Avaliação. Julgamos que os esclarecimentos e medidas genericamente enunciadas permitirão responder de forma positiva e construtiva a todas as críticas e recomendações formuladas no Relatório de Avaliação da CAE . Considera-se que estão reunidas as condições para desenvolver e consolidar adequadamente este CE, dando-lhe um conteúdo e uma projecção consentânea com uma formação universitária, pelo que deve recomendar-se a acreditação do 1º ciclo de estudos em Solicitadoria do ISMAT. Parecer Jurídico Consulta: pode, de acordo com o regime legal vigente, um primeiro ciclo de estudos em solicitadoria ser leccionado em estabelecimento de ensino universitário? Resposta: 1. Enquadrando legislativamente o problema, temos: da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, na versão introduzida pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto “Artigo 11º Âmbito e objectivos (…) 3—O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica. 4—O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.” da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro “Artigo 6.º Instituições de ensino universitário 1 — As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental. -4- Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria 2 — As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei. 3 — As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei. Artigo 7.º Instituições de ensino politécnico 1 — Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental. 2 — As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.” do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei nº 230/2009, de 14 de Setembro “Artigo 5.º Grau de licenciado O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem: a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que: i) Sustentando -se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde; ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda; iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma; b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional; c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação; d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes; e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas; f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.” 2. Da leitura sistemática destas normas, não se pode retirar qualquer limitação a uma resposta afirmativa à pergunta colocada, não apenas porque em lado nenhum da lei se estabelece que o ciclo A ou B tem de ter, obrigatoriamente, uma natureza politécnica ou universitária, como, também, pela simples razão de a caracterização genérica de uma licenciatura não diferir de estabelecimento para estabelecimento. 3. Mas, esta delimitação negativa (a não proibição) é insuficiente para uma categórica afirmação da adequação do ciclo em causa ao estabelecimento universitário. 4. Aquilo que diferencia cada ciclo de estudos é o perfil de objectivos formativos, aliado ao conjunto de recursos materiais e humanos para a sua realização (artigo 57º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março), pelo que, sem considerações laterais, deve ser acreditado o ciclo que, de modo coerente, satisfaça os requisitos legais acima transcritos, reunindo os meios adequados aos objectivos que se proponha. 5. Porém, o que a pergunta de base suscita é uma outra questão, que é a da congruência de um curso de perfil politécnico funcionar em estabelecimento universitário. 6. Diga-se, desde já, que não há uma noção segura do que deve entender-se por ‘perfil politécnico’, embora pareça decorrer das regras da experiência comum a ideia de que a solicitadoria, como prática profissional, não visa o tipo de conhecimento, ou de estudo, que caiba na órbita universitária. 7. Essa é, porém, uma perspectiva antiga, formatada sobre o modelo do ‘solicitador prático’, sem estudos superiores ou, sequer, liceais, que estava para o Direito como o antigo ‘guarda-livros’ para a Economia ou para a Auditoria. Essa impostação das coisas teve época e nada tem a ver com aquilo que aqui se debate. 8. Na verdade, devemos inverter o raciocínio e perguntar: qual deve ser o perfil formativo de uma licenciatura em solicitadoria num estabelecimento universitário? É a partir desta pergunta que podemos encontrar a marca de contraste que permite verificar se os critérios normativos dos três diplomas citados confluem para a permissão ou para a denegação. 9. Ora, àqueles a quem incumbe a verificação da legalidade de um ciclo de estudos, se puderem confirmar que ele não atraiçoa os objectivos apontados no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei nº 230/2009, de 14 de Setembro, e que o estabelecimento em que funciona reúne os requisitos do nº 3, do artigo 11º, da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, na versão introduzida pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto, e do nº 1, do artigo 6º, da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, apenas restará a plena aceitação, no plano conceptual, da sua legitimidade. 10. Isso, só por si, justifica a existência do ciclo de estudos? Como é óbvio, e já se enunciou, não justifica. Mas essa é matéria acantonada num domínio diverso que é o da acreditação de ciclos de estudos, onde cabe, tão-somente, o apuramento da correcção do modo como efectivamente funciona o ciclo concreto (aquele e não outro), segundo os critérios do já mencionado artigo 57º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março. -5- Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria 11. Concluindo, (i) por não haver suporte legal à proibição, (ii) por resultar da lei a permissão, (iii) por não ser lógico ou racionalmente sustentável impedir que um ciclo vise objectivos mais exigentes do que os mínimos legais, parece clara a resposta afirmativa à pergunta formulada. É o que, s.m.o., me parece. P. Rabanal da Silva, Jurista 27.1.2012 1 -6- Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria ISMAT and the Board of the Study Cycle in Solicitorship devoted considerable attention to the EEC report. Given the contents and conclusions presented, it is important to clarify and provide updated information that constitutes, in our perspective, solid grounds for a review of the process and alteration of the Non- Accreditation recommendation for this study cycle. In the organization of our presentation we will follow the main points made by the EEC’s as evidence of this recommendation. The institution does not have an academic staff minimally adequate to this Cycle of Studies, namely Doctors in Law in full time and with minimal scientific production; Need to create an academic staff with the qualification and motivation required and with quality standards in evaluation (4.1.11, 5.2.8, 6.2.8, 6.3.7) The EEC refers in the Report, in 4.1.11 that “Doubts remain regarding the actual composition of the Academic Staff, and the data provided in the self-evaluation did not correspond to those incidentally available. The full-time teachers are a majority and Doctors in non-legal areas are predominant, thus concluding that there is no adequate effort towards the formation of an academic staff. It should be noted that the HEI has provided real information regarding the academic staff either at the self-evaluation moment and the time of the visit. Since the visit and to implement the improvements that were already being implemented and with the assimilation of the new recommendations of the EEC, some changes were made. The faculty currently responds to all requirements required by law: it consists of 27 professors, of whom 15 are PhD’s, 9 in fulltime. Of these 15, 10 are in the scientific area of law and 3 on secondary areas of the study cycle (Social and Behaviour Sciences and Business Sciences). We should also emphasize that for 2012-2013 the completion of an PhD by professors António Amado, Cristina Alves and Elsa Marreiros. We therefore present a representative grid of the Study Cycle faculty: Name Degree Scientific Area Regime Alberto José Lança de Sá e Melo Doctorate Law 50 Ana Luísa Balmori Padesca Doctorate Law 100 Angel Alvarez Morales Doctorate Law 100 António Alfedo Mendes Doctorate Law 50 António de Oliveira Pena Doctorate Communication Sciences 100 António José das Neves Pires Amado Licenciate Law 100 Carla Marisa de Silva e Cunha Licenciate Law 50 Cláudia Sofia Nunes dos Santos Boloto Master Law 50 Cristina Maria Miranda Alves Master Civil Law 50 Damasceno Dias Doctorate Management 50 Elsa Sofia Santos Marreiros Licenciate Law 100 Solicitorship 100 Economics 100 Francisco Duarte Botelho Moreira Braga Francisco Manuel Maia Nobre Master Doctorate Henrique Hilário Tavares Dias da Silva Master Law 50 João Manuel Coronha Massano Master Legal Business 100 Maria de Fátima Cabrita Mendes Doctorate Economic Law 100 Maria Lourdes Moreno Liso Doctorate Law 100 Natércia Maria Baptista Reigada Licenciate Solicitorship 50 Paula Alexandra Mandim Freire Licenciate Modern languages and Literatures 100 Pedro Gonçalo Tavares Trovão do Rosário Doctorate Law 50 Pedro João Fialho da Costa Cordeiro Dooctorate Law 50 Observations PhD Student in Law PhD Student in Law PhD Student in Law -7- Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria Pilar Blaco-Morales Limones Doctorate Law 100 Raul Manuel Soares Ferreira Licenciate Law 50 Rúben José de Almeida Martins Raposo Doctorate Management 100 Stela Marcos de Almeida Barbas Doctorate Juridical Sciences 50 Suzana Fonseca Pinto Borges Licenciate Law 100 Tiago Miguel Pereira Candeias Doctorate Electronical Engineering 100 The academic staff of the CS will ensure functions of teaching, research, university extension and/or pedagogical management. The evaluation of performance, according to the Regulation of Performance Evaluation of ISMAT’s Teachers, focuses on each of these aspects and is made by mutually independent indicators that characterize both quantitatively and qualitatively the different dimensions of the teacher’s activity identified above. As for Research, please take notice that ISMAT as being taken active actions in order to develop the investigation component of the SC mainly through teachers involvement in projects and publications, organization and/or participation in Conferences, Seminars and WorkshopsWe should mention that the publication of an issue of the ISMAT journal (Percursos) dedicated to Solicitors is being prepared. The research component, although not considered in the legal requirements for a 1st cycle of studies is for ISMAT a component inseparable from the university level training that it provides and therefore it will be a priority in the actions already underway and in future years. Still on the references identified by the EEC regarding the academic staff, we should mention that the HEI notes the EEC’s recommendation concerning the quality and relevance of some syllabuses as well as some of the information provided on evaluation schemes, We must note that the contents of some curricular units have been further developed and that currently all the files of curricular units are duly completed and updated. Objectives and one syllabus have to be defined to differentiate clearly a university programme in Solicitorship; Need for clarification and deepening of distinguishing factors of a university training in Solicitors, given the ambiguities and overlaps identified with the programme in Law and the polytechnic approach (1.6, 6.1.7), Regarding the statement “the differences that justify a university programme in Solicitors do not seem adjusted” after the consultation of relevant legislation and in particular Decree-Law No. 74/2006, the specific criticism on the nature of the CS in appreciation does not seem clear. The structure of the Degree in Solicitorship is of clear university nature given by article 6, no. 1 of Law 62/2007 of 10 September. The truth is also, according to the opinion attached and that is fully reproduced, that the legislation in force does not make it impossible for a university to teach a Degree in Solicitorship, since it is understood, as mentioned, that its university nature is unquestionable. The evaluation that has been carried out, as a result of the experience of 4 years in operation, has allowed us to identify deficiencies in the operationalisation of the study plan. Qn evaluation and reorganization process of the programme’s curriculum have been developing with the collaboration of the academic community. In the proposal to be submitted during the month of February, we will take into account the recommendation of “accentuation of the distinctive features of a Degree in Solicitorship as opposed to a Degree in Law” (sic, section 1.6 of the EEC’s Report). Following this curricular reorganization, we will proceed to the revision of the programme’s general competencies, as well as the reformulation and operationalisation of syllabuses of curricular units where there are inconsistencies between their definition and achievement. The changes will be implemented during the month of February and will take in due consideration the EEC's recommendation (in 6.2.8 and 6.3.7) regarding the presentation of some curricular as well as the information provided in terms of evaluation schemes Unacceptably generous equivalence policy. Need for increase the rigor in the admission of students, especially as regards the allocation of equivalences so that the integration of students in a real degree is compromised (5.1.5, 8.1) As regards the EEC’s statements on the admission of students, it is important to say that it lacks precision and we cannot understand the real criticism of the way students are admitted. However, we must mention that the admittance is made in strict and full compliance with the law as the EEC recognizes is section A.10.1 on the conditions of access and entry. CAE refers that the same: “Exist, are adequate and meet the legal requirements”. As for the equivalence policy/academic and/or professionals accreditations, we must emphasize that they are granted after careful analysis by the competent organs, always keeping in mind that what is really at stake is the teaching and attendance of an university cycle. -8- Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria In brief, the task of allocating equivalences/academic and/or professional accreditations was carried out in strict compliance with article 45 of Decree-Law No 74/2006 of 24 March.. However, one cannot lose sight of the fact that some of the students from this study cycle had, indeed, professional qualifications whose recognition was taken into account. Therefore we strongly refute that there was an "extremely generous policy of equivalence". During the visit, we presented to the EEC various processes that we believe illustrate well the criteria underlying the accreditations granted – the HEI officials showed the EEC, with full transparency, the processes for the accreditation of a two curricular units and the process with the maximum number of accreditation of competencies for the CS (student Maria do Carmo Reis Protásio). Regarding “other aspects” set out to justify the recommendation for non-accreditation of the CS, we must inform: Need to increase the information provided, internally and externally (7.1.7, 7.3.7), Regarding the careful analysis of the EEC’s Report, we have some doubts on the content of this statement since in our reading, point 7.1.7 results from the information ascertained in the preceding sections (7.1.1,7.1.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6). The evaluation considered in the items listed (Yes) does not allow us to understand the recommendation in 7.1.7.: “Sharing information on these points can be ascertained”. The same must be said as to the content indicated in 7.3.7.: “There are reservations about the reliability of the information provided regarding on this cycle of studies.” The HEI welcomes as recommendation and opportunity to improve the strengthening of mechanisms that provide internal and external audiences more and better information. This is one of the targets established in the HEI's quality plan and in the marketing plan, both in implementation, but cannot, however accept reservations about the reliability of information provided regarding the CS. To improve the dissemination of internal information (objectives, programs, evaluation, improvement examinations, review of tests…) through the mechanisms of academic collegiality and through the mechanisms of institutional communication (website, moodle...) are the objectives of the HEI. Need to establish internship and training procedures (A.11.7), As the reference above, we believe that there was a mistake in the assessment made by the EEC regarding the need for establishment of internships. The CS does not include a curricular internship in its study plan, hence the non-response to many of the issues listed in Section A.11 of the A3ES self-evaluatuion guide. However, ISMAT initiates actions for the integration or progression of students into the active life. It has for that purpose, according to the mentioned in section A16.2 of the SA Report (is recognized by the EEC in A.11.2) various employees dedicated exclusively to monitoring students in internship and an employee for international support. In the national internships, the students/graduates are monitored by a permanent advisor. Students can access http://emprego.grupolusofona.pt to obtain information on offers posted by registered companies and answer online, allowing a faster connection between the University and the Companies and the Students and the Companies. ACEE – Serviço de Apoio à Criação de Emprego e Estágios (Office for the Assistance to Job Creation and Internships) keeps in touch with institutions at national and international level from the different sectors, in order to extend the possibilities for internships and entry into the labour market, carrying out various actions. The international internships take place under the Programmes LLP/Erasmus e LLP/LDV and the institution holds an Erasmus Consortium. According to what was said during the visit to the HEI, the ISMAT supported the graduates through a Protocol signed with the Association of Solicitors, in the professional internships. We must stress that those internships are not part of the study plan under evaluation. Need for collegiality and academic leadership (2.1.5, 2.2.9) The mechanisms of academic collegiality are fully considered in the Statutes of ISMAT, namely in Articles 31 and 33 regarding respectively the scientific and pedagogical boards and article 37 scientific and pedagogical committee of the CS. The foreseen mechanisms of academic collegiality will ensure the full participation of teachers and students in academic life. Naturally and because the Statutes of ISMAT were only published in May 2011 (after submission of the Self-Evaluation Report) there are procedures to be improved. We are sure that during the 2nd semester of 2011-2012, the HEI will provide evidence of the importance that it attaches to the participation of all stakeholders in the quality assurance processes. We should also mention that it is a fact the founding institution provides support and resources for the implementation of processes aimed at improving the HEI are a reality, is one of its primary responsibilities and reasons to exist, however, the statutory bodies have the responsibility of defining and ensuring, in full autonomy that assists them, the definition and implementation of processes. Need to equip the Library (6.1.7) We share the EEC’s concern with the need to equip the library. The budget required for the acquisition of bibliography adjusted to the CS, both monographs and periodicals and also through the subscription of specialized databases. This process is already under implementation and will be further developed during the 2nd semester of 2011-2012 and beyond. Need to improve the safety of premises in the after-work hours (3.1.6) -9- Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria The EEC mentions in section 3.1.6 that “The premises are located in a dangerous area, especially for students in the after-work hours.” ISMAT is located in the prime area of the historic centre of Portimão. It appears that the point made regarding the safety is not strictly a responsibility of ISMAT but of the competent public entities. The HEI provides the perfect safety of the academic community in its facilities. Any safety incidents in the vicinity of ISMAT are immediately reported to the competent authorities. Need for the consolidation of processes of national and international cooperation and coordination with the Association of Solicitors (3.2.7) Encouraging national and international mobility of teachers and students of the CS, through the participation in community programmes for mobility and through exchanges with organizations and institutions developing teaching and research activities in the area of the CS has been one of the priorities of the HEI. In this sense, the creation of an External Relations Office at ISMAT is already being implemented, which in connection and drawing from the synergies with ULHT, will lead not only the development of mobility programmes or actions of the academic community, but will also seek to project the ISMAT, and specifically the CS under appreciation, at regional, national and international levels. In the same sense, the HEI has been promoting strategic partnerships with regional, national and international organizations and institutions that are able to enhance the quality of teaching / research within the CS, as well as the professional integration of the ISMAT's graduates. It is thus intended a greater external promotion of ISMAT, and specifically the CS under appreciation, that will facilitate the mobility of the academic community and will increase the potential to attract students, with the consequent growth and consolidation of the CS. We recognize that the consolidation of the partnerships already underway (namely with the Association of Solicitors) will enable a greater promotion of ISMAT to an audience outside the Algarve. Finally, we must refer to the aspect mentioned in 5.2.8”… Pedagogical practice considered inconvenient was detected (especially irregularities in the oral exams and in the accessibility to the review of tests)” The HEI is unaware of any irregularity in the oral exams or in the accessibility to the review of tests, and cannot therefore respond in a specified way. Naturally, the competent bodies will be attentive, and within their competencies, and shall take the measures deemed necessary for clearance and correction of situations that do not prove compliant with the Regulations in force in the HEI, in particular the Assessment Regulation. We believe that the clarifications and measures set out will enable to respond positively and constructively to all criticisms and recommendations in the EEC’s Report. Hence, we consider reunited the conditions for the proper development and consolidation of this study cycle, giving it a content and projection consistent with a 1st cycle university training, and a Acrreditation Recommendation shoud be issue for ISMAT 1st cycle in Solicitorship. Legal Opinion Consultation: A first cycle of studies in Solicitorship can be taught in a higher education institution according to the current legal regime? Response: 12. Legal framework of the frame. of Law No. 46/86 of 14 October in the version introduced by Law No 49/2005, of 30 August Article 11º Scope and objectives (…) 3 – The university education guided by a constant perspective of promoting research and knowledge creation aims to ensure a solid scientific and cultural preparation and provide a technical training that qualifies for the exercise of professional and cultural activities and promote the development of design, innovation and critical analysis skills. 4 – The polytechnic education, guided by a constant perspective of applied research and development aimed at understanding and solving specific problems, aims to provide a solid cultural and technical training of higher level, develop the capacity for innovation and critical analysis and teach scientific knowledge of theoretical and practical nature and their applications for the pursuit of professional activities.” of Law No 62/2007 of 10 September “Article 6” Higher education institutions 1 – The universities, the university institutes and other higher education institutions are high-level institutions oriented to the creation, transmission and dissemination of culture, knowledge, science and technology, through the articulation of the study, teaching, research and experimental development. 2 - The universities and the university institutes confer the degrees of bachelor, master and doctor under the law. 3 – The other higher education institutions confer the degrees of bachelor and master under the law. - 10 - Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1 ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria Article 7” Polytechnic institutions 1 – The polytechnic institutes and other polytechnic institutions are high-level institutions oriented to the creation, transmission and dissemination of culture and professional knowledge, through the articulation of the study, teaching, oriented research and experimental development. 2 – The polytechnic institutions confer the degrees of bachelor and master under the law. of Decree-Law No 74/2006 of 24 March, as amended by Decree-Law No 107/2008 of 25 June and by Decree-Law No 230/2009 of 14 September Article 5 Degree of bachelor The degree of bachelor is conferred to those who: a) Have knowledge and understanding ability in a training area at a level that: Based on the secondary level knowledge develops and deepens; ii) Drawing on teaching materials of advanced level and corresponded to them; iii) In some fields of that area, to have the most recent knowledge; b) to apply the acquired knowledge and understanding ability in order to show a professional approach to the work developed in the vocational area; c) Ability to solve problems within their area of training, construction and foundation of their own arguments; d) Ability to collect, select and interpret relevant information, particularly in their area of training, that enables them to substantiate the solutions they defend and the judgments they issue, including the analysis of relevant social scientific and ethical aspects; e) Competencies that enable them to communicate information, ideas, problems and solutions, both to public composed of experts and non experts; f) Learning competencies that will enable them a lifelong learning with a high degree of autonomy;” 13. From the systematic reading of these rules, we cannot infer any limitation to an affirmative answer to the question posed, not only because nowhere in the law it is established that the cycle A or B must have a polytechnic or university nature, as also for the simple reason that the general characterization of a degree does not differ from establishment to establishment. 14. But this negative delimitation (the non prohibition) is insufficient for a categorical affirmation of the adequacy of the cycle in question to the higher education institution. 15. What differentiates each cycle of studies is the profile of the training objectives together with the set of material and human resources for its implementation (article 57 of Decree-Law No. 74/2006 of 24 March) so that, regardless of side comments, the cycle that must be accredited is the one that meets the above mentioned legal requirements and has the means adjusted to the objectives to be achieved. 16. But what the basic question arises is another question, which is the congruence of a polytechnic programme work in a university establishment. 17. We should say that there is no safe notion of what should be understood as “polytechnic profile”, although it seems to result from the rules of common experience that the idea of Solicitors, as a profession, does not cover the type of knowledge or study that fits into the university. 18. This is, however, an ancient perspective, formatted on the model of the "practical solicitor", with no higher education or even secondary school that used to for Law as the old bookkeeper was for Economics or Auditing. This situation had its time and it has nothing to do with what the debate here is. 19. In fact, we should reverse the judgment and ask: What should be the training profile of a degree in solicitorship in a higher education institution? It is from these questions that we can find the brand of contrast enabling to verify if the normative criteria of the three diplomas cited converge for the permission or denial. 20. Now, those who must verify the legality of a cycle of studies, if they can confer that it does not betray the objectives included in article 5 of Decree-Law No 74/2006 of 24 March as amended by Decree-Law No. 107/2008 of 25 June and by Decree-Law No 230/2009 of 14 September and that the establishment where it works meets the requirements of paragraph no 3, of article 11, of Law no 46/86 of 14 October in the version introduced by Law No 49/2005, of 30 August, and no 1, of article 6, of Law nº 62/2007, of 10 September, will only remain the full acceptance of its legitimacy on the conceptual plan. That alone justifies the existence of the cycle of studies? As is obvious, and as we have already stated, it does not justify. But this is an issue included in a different domain than the accreditation of cycles of studies where it is included the way the specific cycle of study works (that one and not another one) according to the criteria mentioned in article 57 do Decree-Law no 74/2006 of 24 March. 21. In conclusion, (i) since there is no legal support to the prohibition, (ii) since the permission results from the law, (iii) since it is not logical or rationally sustainable to prevent that a cycle aims at more demanding objectives than the legal minimum, it seems clear the affirmative response to the question posed. In the exception of a better opinion. P. Rabanal da Silva, Jurista 27.1.2012 - 11 - Pronúncia ao Relatório da CAE Processo nº CEF/0910/26416 1