fls. 439 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FÓRUM DE JUSTIÇA “MIN. HENOCH REIS” JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO CONCLUSÃO Carbia Melo Leão Diretora de Secretaria em substituição Port. 604/2012 Autos nº: 0214440-12.2012.8.04.0001 Requerente: Jorsinei Dourado do Nascimento, Isabella Jeanne Motta Requerido: Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda, Direcional Engenharia S.A DECISÃO Em exame, ação ordinária de obrigação de entrega de coisa certa, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Jorsinei Dourado do Nascimento e Isabella Jeanne Motta, em face das empresas Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S.A, relativo a contrato de compra e venda de 03 (três) unidades de apartamento do empreendimento Weekend Club localizado na Ponta Negra, em Manaus/AM. Pleiteiam os requerentes : a) Liminarmente, a inversão do ônus da prova, sob a alegação de se tratar de relação de consumo e em face da hipossuficiência dos mesmos, conforme inteligência do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90; b) A concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, nos termos do art. 461A e 273 do CPC, a fim que seja determinado que as empresas Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S.A procedam com a imediata entrega das chaves das 03 (três) unidades apartamentos, adquiridas pelos requerentes, de números 704, 608 e 708, todas do bloco C, do empreendimento Weekend Club Ponta Negra, sem prévio pagamento ou antecipação de taxas cartoriais/notariais, nos termos do item 5.6 da cláusula quinta do contrato de compra e venda, pelo valor total do saldo devedor incontroverso de R$ 467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) - sendo, R$ 185.384,41 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) para quitação da unidade 704, bloco C; R$ 140.717,77 (cento e quarenta mil, setecentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) para quitação da unidade 608, bloco C; e R$ 141.366,79 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) para quitação da unidade 708 do bloco C sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, em caso de descumprimento. c) Diante da ocorrência de deferimento da tutela antecipada, os pleiteiam ainda Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0214440-12.2012.8.04.0001 e o código A9934D. Ao Exmo Sr. Dr. Francisco Carlos G. de Queiroz Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital. Manaus, 12 de abril de 2012. fls. 440 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FÓRUM DE JUSTIÇA “MIN. HENOCH REIS” JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO d) De arremate, buscam os requerentes nos termos dos arts. 273, §7º e 798 do CPC, que este Juízo, no exercício de seu poder de cautela, determine que, em sendo depositado a quantia de R$ 467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) como caução para a concessão da tutela antecipada, seja tal valor somente liberado às requeridas no final desta demanda judicial e nos limites do que efetivamente lhes for devido, de maneira a garantir, desde já, possíveis pagamentos de diferenças e indenizações que estão sendo pleiteadas pelos requerentes neste feito. Diante das ponderações alhures, eis por decidir. No tocante ao requerimento liminar de inversão do ônus probante, entendo que, apesar de os fatos narrados apresentarem-se como decorrentes de uma relação de consumo (Lei nº 8.078/90), não há necessidade de se deferir liminarmente o pedido ora vindicado, já que o benefício da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor, constitui-se em critério de aferição de prova e não questão de mérito, razão pela qual indefiro o pleito perseguido. Quanto ao pedido de tutela antecipada, cumpre observar que o art. 273 do CPC dispõe que: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Pois bem, de acordo com o referido dispositivo legal, a tutela poderá ser antecipada se o juiz, por meio de provas inequívocas, verificar a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, os requerentes buscam a concessão de tutela antecipada, no sentido que este Juízo determine às empresas Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S.A que procedam imediatamente à entrega efetiva das chaves das 03 (três) unidades de apartamentos, de números 704, 608 e 708, todas do bloco C, do empreendimento Weekend Club Ponta Negra, independentemente de prévio pagamento ou antecipação de taxas cartoriais/notariais, nos termos do item 5.6 da cláusula quinta do Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0214440-12.2012.8.04.0001 e o código A9934D. a concessão do prazo de 72 horas (setenta e duas horas), para efetivação de depósito, perante este Juízo Cível, correspondente ao valor total do saldo devedor incontrovertido das três unidades, no montante de R$ 467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de caução, como forma de garantir o pagamento do quantum incontroverso. fls. 441 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FÓRUM DE JUSTIÇA “MIN. HENOCH REIS” JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO Consta dos autos que os requerentes são casados e adquiriram, mediante contrato de promessa de compra e venda, os aludidos apartamentos, dos quais, os de números 704 e 608, estão em nome do primeiro requerente autor, e, o de número 708, em nome de sua cônjuge, nos autos a segunda requerente, conforme demonstram as cópias de contratos anexadas com a peça vestibular. Noticiam os autos que as 03 (três) unidades de apartamentos deveriam ter sido entregues até o dia 30 de março de 2011, conforme estabelece o item II da Parte I do contrato ativado entre as partes, entretanto, até a presente data, nenhuma unidade de apartamento teve entrega aos requerentes consumada. Noutro giro, restou comprovado nos autos, por meio dos Demonstrativos de Pagamento, emitidos pela própria Direcional Engenharia S.A, ora segunda requerida, bem como pelos comprovantes de pagamento de cada uma das unidades, que os autores estão cumprindo integralmente todas as obrigações pecuniárias na avença, (parcelas mensais e parcelas anuais), inclusive com o pagamento de parcela única, realizado em março de 2011, a que denominam os requerentes de “chave”. Conforme consta no e-mail datado de 09.02.2012, acostado à exordial, a empresa Direcional Engenharia S/A, informou aos requerentes que entregaria as unidades do empreendimento Weekend Club Ponta Negra aos seus clientes no dia 29.02.2012. Comprovam que, no dia 28.02.2012, foi instituído o Condomínio do Weekend Club Ponta Negra, conforme documento de convocação, também emitido pela própria empresa Direcional Engenharia S.A. Consoante demonstrado por meio de e-mail datado de 11.11.2011, emitido pela Direcional Engenharia, a entrega das unidades depende de 03 (três) requisitos: vistoria dos imóveis, quitação do saldo devedor, mediante o pagamento com recursos próprios ou financiamento; e antecipação do registro no cartório de imóveis dos apartamento. Com relação às vistorias, os requerentes alegaram já terem realizado duas vistorias nas 03 unidades objeto do contrato celebrado pelas partes. Diante disso, fácil de se constatar que a pendência entre as partes orbita justamente em relação aos dois últimos requisitos. Os requerentes alegam que as requeridas estão cobrando um valor, a título de saldo devedor, bastante superior ao devido. Conforme extrai-se da exordial, as requeridas teriam aplicado o índice de reajuste INCC, em relação às unidades 704 e 608, a partir de agosto/2008, quando, na verdade, deveria ter sido ele aplicado a partir de setembro do mesmo ano. Já, em relação à unidade 708, as requeridas praticaram o mesmo índice de correção, ou seja o INCC, publicação pela FGV, com retroação de 03 (três) meses à data do vencimento da parcela, quando o correto seria retroação de somente 02 (dois) meses. Para encerrar, trazem à lume os requerentes que o valor do saldo devedor cobrado Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0214440-12.2012.8.04.0001 e o código A9934D. contrato de compra e venda, pelo valor total do saldo devedor incontroverso de R$ 467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos). fls. 442 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FÓRUM DE JUSTIÇA “MIN. HENOCH REIS” JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO Convém ainda pontuar que, por meio de e-mail enviado pela própria Direcional Engenharia S/A no dia 29.03.2012, essa empresa reconhece o pedido dos requerentes, passando a considerar como termo inicial ou data de assinatura dos contratos das unidades 704 e 608 o dia 02.08.2008 e não o dia 21.07.2008, o que, por si só, é suficiente para demonstrar a verossimilhança dessa alegação. Nessa linha de raciocínio, verifico que tal data (02.08.2008) também consta dos Demonstrativos de Pagamento das unidades 704 e 608, todos emitidos pela própria Direcional Engenharia S/A e acostados à peça de inauguração. Da igual sorte, a requerida Direcional Engenharia S/A, através do aludido e-mail, emitido em 29.03.2012, reconheceu também que a forma de aplicação do INCC sobre as parcelas do contrato da unidade 708 foi feita de forma diversa da estabelecida no item 3.2 da cláusula terceira do respectivo contrato, passando a considerar a aplicação do INCC com retroação de 2 (dois) meses e não de 3 (três) meses. Resta, portanto, demonstrada a verossimilhança desta alegação. Diante disso, entendo que toda a discussão passa a gravitar em torno da legalidade ou não da aplicação do Índice Nacional da Construção Civil - INCC sobre a parcela do financiamento (saldo devedor) após o prazo previsto contratualmente para a entrega dos imóveis, ou seja, 30 de março do ano passado. Nesse contexto, vislumbro verossímeis as alegações do casal requerente, pelo fato de terem demonstrado que: 1) As requeridas não entregaram as unidades na data prevista contratualmente (30.03.2011); 2) As justificativas do atraso na entrega dos imóveis objeto do contrato de compra e venda expendidas pelas requeridas, mostram-se contraditórias, a exemplo do que fizeram, por meio de e-mail datado de 07.02.2011, alegando que a demora estaria ocorrendo por culpa da lentidão de órgãos públicos na entrega do “habite-se”, quando este documento somente foi requerido por essas na data de 16.12.2011; 3) a cobrança do INCC após o prazo contratual de entrega do imóvel não encontra amparo sequer no contrato, já que este dispõe (alínea “a” do item 3.1 da cláusula terceira) que a aplicação do referido índice deve ser praticado até a conclusão da obra, que se daria até 30.03.2011 (item II da Parte I). Tais considerações além de amparadas pelo conjunto probatório acostado à inicial, cujos documentos, em sua maioria, foram emitidos pelas próprias requeridas, permitem-me chegar à conclusão pela comprovação da verossimilhança de tal alegação. Ressalte-se por oportuno que, independentemente de quem venha a ser a Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0214440-12.2012.8.04.0001 e o código A9934D. não poderia ser atualizado após o prazo de entrega previsto no contrato, ou seja a partir de 30 de março de 2011, já que o atraso na entrega das 03 (três) unidades de apartamento, deuse por culpa única e exclusiva das empresas requeridas, razão porque buscam o pagamento do saldo devedor devido em 30.03.2011. fls. 443 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FÓRUM DE JUSTIÇA “MIN. HENOCH REIS” JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO Quanto à necessidade de os requerentes comprovarem a averbação dos apartamentos em cartório especializado em registro de imóveis, entendo que tal providência não se mostra razoável nesse momento, já que a concessão de tutela antecipada, por si só, não tem o condão de autorizar a transferência da propriedade dos 03 (três) apartamentos a eles, senão quando do enfrentamento meritório desta demanda. Por todo o exposto, comprovada por meio de provas inequívocas, a verossimilhança das alegações dos requerentes e o perigo de dano que a demora processual acarretará aos mesmos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as empresas requeridas, Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S.A, procedam com a imediata entrega das chaves das 03 (três) unidades de apartamentos, adquiridas pelos requerentes e descritas nos documentos carreados aos autos sob os números 704, 608 e 708, todas do bloco C, do empreendimento Weekend Club Ponta Negra, sem prévio pagamento ou antecipação de taxas cartoriais/notariais, nos exatos termos do item 5.6 da cláusula quinta do contrato de compra e venda, pelo valor total do saldo devedor incontroverso de R$ 467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) - sendo, R$ 185.384,41 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) para quitação da unidade 704, bloco C; R$ 140.717,77 (cento e quarenta mil, setecentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) para quitação da unidade 608, bloco C; e R$ 141.366,79 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) para quitação da unidade 708 do bloco C). Imponho ainda multa diária de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por requerida, caso ocorra descumprimento desta ordem judicial, limitando-se a referida multa ao prazo de máximo de 100 (cem) dias, tudo conforme inteligência dos arts. 273 e 461, §§3º e 5º do CPC. Faculto aos requerentes o direito de efetuarem o depósito, em Juízo, do valor total do saldo devedor incontroverso dos 03 (três) imóveis objeto desta demanda na quantia de R$ 467.468,97(quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), assinando-lhes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a prática de tal ato. Em se tratando de concessão de tutela inaudita altera pars, deixo para apreciar, após a citação e eventual manifestação das requeridas, o pedido cautelar de bloqueio, até final julgamento, dos valores a serem depositados. Por fim, não me convenci da impossibilidade dos requerentes demandarem judicialmente, sem prejuízo de seus sustentos, motivo porque indefiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, devendo os mesmos serem intimados para efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento desta Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0214440-12.2012.8.04.0001 e o código A9934D. responsabilidade pelo atraso na entrega dos imóveis, restou demonstrado que a cobrança, a maior, praticadas pelas requeridas às requerentes pode macular a relação contratual entre as partes de tal sorte a colocar em risco não só o equilíbrio econômico e financeiro da relação de consumo mantida entre as elas, mas também o direito social à moradia dos autores, que, em razão do atraso na entrega, ainda não puderam realizar o sonho da casa própria. fls. 444 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FÓRUM DE JUSTIÇA “MIN. HENOCH REIS” JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO distribuição conforme dispõe o art. 257 do CPC. Citem-se as requeridas para, querendo, no prazo legal, apresentarem resposta à presente, com as advertências constantes no art. 285 do CPC. Intimem-se. Manaus, 16 de abril de 2012. Francisco Carlos G. de Queiroz Juiz de Direito Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0214440-12.2012.8.04.0001 e o código A9934D. Cumpra-se.