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CONCLUSÃO
Carbia Melo Leão
Diretora de Secretaria em substituição
Port. 604/2012
Autos nº: 0214440-12.2012.8.04.0001
Requerente: Jorsinei Dourado do Nascimento, Isabella Jeanne Motta
Requerido: Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda, Direcional Engenharia S.A
DECISÃO
Em exame, ação ordinária de obrigação de entrega de coisa certa, cumulada com
pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Jorsinei Dourado do
Nascimento e Isabella Jeanne Motta, em face das empresas Jonasa Empreendimentos
Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S.A, relativo a contrato de compra e venda de
03 (três) unidades de apartamento do empreendimento Weekend Club localizado na Ponta
Negra, em Manaus/AM.
Pleiteiam os requerentes :
a)
Liminarmente, a inversão do ônus da prova, sob a alegação de se tratar de
relação de consumo e em face da hipossuficiência dos mesmos, conforme inteligência do
art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90;
b)
A concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, nos termos do art. 461A e 273 do CPC, a fim que seja determinado que as empresas Jonasa Empreendimentos
Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S.A procedam com a imediata entrega das
chaves das 03 (três) unidades apartamentos, adquiridas pelos requerentes, de números 704,
608 e 708, todas do bloco C, do empreendimento Weekend Club Ponta Negra, sem prévio
pagamento ou antecipação de taxas cartoriais/notariais, nos termos do item 5.6 da cláusula
quinta do contrato de compra e venda, pelo valor total do saldo devedor incontroverso de
R$ 467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e
noventa e sete centavos) - sendo, R$ 185.384,41 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e
oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) para quitação da unidade 704, bloco C; R$
140.717,77 (cento e quarenta mil, setecentos e dezessete reais e setenta e sete centavos)
para quitação da unidade 608, bloco C; e R$ 141.366,79 (cento e quarenta e um mil,
trezentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) para quitação da unidade 708 do
bloco C sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais,
em caso de descumprimento.
c)
Diante da ocorrência de deferimento da tutela antecipada, os pleiteiam ainda
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Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0214440-12.2012.8.04.0001 e o código A9934D.
Ao Exmo Sr. Dr. Francisco Carlos G. de Queiroz
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital.
Manaus, 12 de abril de 2012.
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d)
De arremate, buscam os requerentes nos termos dos arts. 273, §7º e 798 do
CPC, que este Juízo, no exercício de seu poder de cautela, determine que, em sendo
depositado a quantia de R$ 467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e
sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) como caução para a concessão da tutela
antecipada, seja tal valor somente liberado às requeridas no final desta demanda judicial e
nos limites do que efetivamente lhes for devido, de maneira a garantir, desde já, possíveis
pagamentos de diferenças e indenizações que estão sendo pleiteadas pelos requerentes
neste feito.
Diante das ponderações alhures, eis por decidir.
No tocante ao requerimento liminar de inversão do ônus probante, entendo que,
apesar de os fatos narrados apresentarem-se como decorrentes de uma relação de consumo
(Lei nº 8.078/90), não há necessidade de se deferir liminarmente o pedido ora vindicado, já
que o benefício da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do
Consumidor, constitui-se em critério de aferição de prova e não questão de mérito, razão
pela qual indefiro o pleito perseguido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, cumpre observar que o art. 273 do CPC
dispõe que:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Pois bem, de acordo com o referido dispositivo legal, a tutela poderá ser
antecipada se o juiz, por meio de provas inequívocas, verificar a verossimilhança da
alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, os requerentes buscam a concessão de tutela antecipada, no
sentido que este Juízo determine às empresas Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda e
Direcional Engenharia S.A que procedam imediatamente à entrega efetiva das chaves das
03 (três) unidades de apartamentos, de números 704, 608 e 708, todas do bloco C, do
empreendimento Weekend Club Ponta Negra, independentemente de prévio pagamento ou
antecipação de taxas cartoriais/notariais, nos termos do item 5.6 da cláusula quinta do
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a concessão do prazo de 72 horas (setenta e duas horas), para efetivação de depósito,
perante este Juízo Cível, correspondente ao valor total do saldo devedor incontrovertido
das três unidades, no montante de R$ 467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil,
quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de caução, como
forma de garantir o pagamento do quantum incontroverso.
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Consta dos autos que os requerentes são casados e adquiriram, mediante contrato
de promessa de compra e venda, os aludidos apartamentos, dos quais, os de números 704 e
608, estão em nome do primeiro requerente autor, e, o de número 708, em nome de sua
cônjuge, nos autos a segunda requerente, conforme demonstram as cópias de contratos
anexadas com a peça vestibular.
Noticiam os autos que as 03 (três) unidades de apartamentos deveriam ter sido
entregues até o dia 30 de março de 2011, conforme estabelece o item II da Parte I do
contrato ativado entre as partes, entretanto, até a presente data, nenhuma unidade de
apartamento teve entrega aos requerentes consumada.
Noutro giro, restou comprovado nos autos, por meio dos Demonstrativos de
Pagamento, emitidos pela própria Direcional Engenharia S.A, ora segunda requerida, bem
como pelos comprovantes de pagamento de cada uma das unidades, que os autores estão
cumprindo integralmente todas as obrigações pecuniárias na avença, (parcelas mensais e
parcelas anuais), inclusive com o pagamento de parcela única, realizado em março de 2011,
a que denominam os requerentes de “chave”.
Conforme consta no e-mail datado de 09.02.2012, acostado à exordial, a empresa
Direcional Engenharia S/A, informou aos requerentes que entregaria as unidades do
empreendimento Weekend Club Ponta Negra aos seus clientes no dia 29.02.2012.
Comprovam que, no dia 28.02.2012, foi instituído o Condomínio do Weekend
Club Ponta Negra, conforme documento de convocação, também emitido pela própria
empresa Direcional Engenharia S.A.
Consoante demonstrado por meio de e-mail datado de 11.11.2011, emitido pela
Direcional Engenharia, a entrega das unidades depende de 03 (três) requisitos: vistoria dos
imóveis, quitação do saldo devedor, mediante o pagamento com recursos próprios ou
financiamento; e antecipação do registro no cartório de imóveis dos apartamento.
Com relação às vistorias, os requerentes alegaram já terem realizado duas vistorias
nas 03 unidades objeto do contrato celebrado pelas partes.
Diante disso, fácil de se constatar que a pendência entre as partes orbita
justamente em relação aos dois últimos requisitos.
Os requerentes alegam que as requeridas estão cobrando um valor, a título de
saldo devedor, bastante superior ao devido. Conforme extrai-se da exordial, as requeridas
teriam aplicado o índice de reajuste INCC, em relação às unidades 704 e 608, a partir de
agosto/2008, quando, na verdade, deveria ter sido ele aplicado a partir de setembro do
mesmo ano. Já, em relação à unidade 708, as requeridas praticaram o mesmo índice de
correção, ou seja o INCC, publicação pela FGV, com retroação de 03 (três) meses à data do
vencimento da parcela, quando o correto seria retroação de somente 02 (dois) meses.
Para encerrar, trazem à lume os requerentes que o valor do saldo devedor cobrado
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contrato de compra e venda, pelo valor total do saldo devedor incontroverso de R$
467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e
noventa e sete centavos).
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Convém ainda pontuar que, por meio de e-mail enviado pela própria Direcional
Engenharia S/A no dia 29.03.2012, essa empresa reconhece o pedido dos requerentes,
passando a considerar como termo inicial ou data de assinatura dos contratos das unidades
704 e 608 o dia 02.08.2008 e não o dia 21.07.2008, o que, por si só, é suficiente para
demonstrar a verossimilhança dessa alegação.
Nessa linha de raciocínio, verifico que tal data (02.08.2008) também consta dos
Demonstrativos de Pagamento das unidades 704 e 608, todos emitidos pela própria
Direcional Engenharia S/A e acostados à peça de inauguração.
Da igual sorte, a requerida Direcional Engenharia S/A, através do aludido e-mail,
emitido em 29.03.2012, reconheceu também que a forma de aplicação do INCC sobre as
parcelas do contrato da unidade 708 foi feita de forma diversa da estabelecida no item 3.2
da cláusula terceira do respectivo contrato, passando a considerar a aplicação do INCC com
retroação de 2 (dois) meses e não de 3 (três) meses. Resta, portanto, demonstrada a
verossimilhança desta alegação.
Diante disso, entendo que toda a discussão passa a gravitar em torno da legalidade
ou não da aplicação do Índice Nacional da Construção Civil - INCC sobre a parcela do
financiamento (saldo devedor) após o prazo previsto contratualmente para a entrega dos
imóveis, ou seja, 30 de março do ano passado.
Nesse contexto, vislumbro verossímeis as alegações do casal requerente, pelo fato
de terem demonstrado que:
1) As requeridas não entregaram as unidades na data prevista contratualmente
(30.03.2011);
2) As justificativas do atraso na entrega dos imóveis objeto do contrato de compra
e venda expendidas pelas requeridas, mostram-se contraditórias, a exemplo do que fizeram,
por meio de e-mail datado de 07.02.2011, alegando que a demora estaria ocorrendo por
culpa da lentidão de órgãos públicos na entrega do “habite-se”, quando este documento
somente foi requerido por essas na data de 16.12.2011;
3) a cobrança do INCC após o prazo contratual de entrega do imóvel não encontra
amparo sequer no contrato, já que este dispõe (alínea “a” do item 3.1 da cláusula terceira)
que a aplicação do referido índice deve ser praticado até a conclusão da obra, que se daria
até 30.03.2011 (item II da Parte I).
Tais considerações além de amparadas pelo conjunto probatório acostado à inicial,
cujos documentos, em sua maioria, foram emitidos pelas próprias requeridas, permitem-me
chegar à conclusão pela comprovação da verossimilhança de tal alegação.
Ressalte-se por oportuno que, independentemente de quem venha a ser a
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não poderia ser atualizado após o prazo de entrega previsto no contrato, ou seja a partir de
30 de março de 2011, já que o atraso na entrega das 03 (três) unidades de apartamento, deuse por culpa única e exclusiva das empresas requeridas, razão porque buscam o pagamento
do saldo devedor devido em 30.03.2011.
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Quanto à necessidade de os requerentes comprovarem a averbação dos
apartamentos em cartório especializado em registro de imóveis, entendo que tal
providência não se mostra razoável nesse momento, já que a concessão de tutela
antecipada, por si só, não tem o condão de autorizar a transferência da propriedade dos 03
(três) apartamentos a eles, senão quando do enfrentamento meritório desta demanda.
Por todo o exposto, comprovada por meio de provas inequívocas, a
verossimilhança das alegações dos requerentes e o perigo de dano que a demora processual
acarretará aos mesmos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as
empresas requeridas, Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia
S.A, procedam com a imediata entrega das chaves das 03 (três) unidades de apartamentos,
adquiridas pelos requerentes e descritas nos documentos carreados aos autos sob os
números 704, 608 e 708, todas do bloco C, do empreendimento Weekend Club Ponta
Negra, sem prévio pagamento ou antecipação de taxas cartoriais/notariais, nos exatos
termos do item 5.6 da cláusula quinta do contrato de compra e venda, pelo valor total do
saldo devedor incontroverso de R$ 467.468,97 (quatrocentos e sessenta e sete mil,
quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) - sendo, R$ 185.384,41
(cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos)
para quitação da unidade 704, bloco C; R$ 140.717,77 (cento e quarenta mil, setecentos e
dezessete reais e setenta e sete centavos) para quitação da unidade 608, bloco C; e R$
141.366,79 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e nove
centavos) para quitação da unidade 708 do bloco C). Imponho ainda multa diária de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por requerida, caso ocorra descumprimento desta
ordem judicial, limitando-se a referida multa ao prazo de máximo de 100 (cem) dias, tudo
conforme inteligência dos arts. 273 e 461, §§3º e 5º do CPC.
Faculto aos requerentes o direito de efetuarem o depósito, em Juízo, do valor total
do saldo devedor incontroverso dos 03 (três) imóveis objeto desta demanda na quantia de
R$ 467.468,97(quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e
noventa e sete centavos), assinando-lhes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a prática
de tal ato.
Em se tratando de concessão de tutela inaudita altera pars, deixo para apreciar,
após a citação e eventual manifestação das requeridas, o pedido cautelar de bloqueio, até
final julgamento, dos valores a serem depositados.
Por fim, não me convenci da impossibilidade dos requerentes demandarem
judicialmente, sem prejuízo de seus sustentos, motivo porque indefiro o pedido de Justiça
Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, devendo os mesmos serem intimados para
efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento desta
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responsabilidade pelo atraso na entrega dos imóveis, restou demonstrado que a cobrança, a
maior, praticadas pelas requeridas às requerentes pode macular a relação contratual entre
as partes de tal sorte a colocar em risco não só o equilíbrio econômico e financeiro da
relação de consumo mantida entre as elas, mas também o direito social à moradia dos
autores, que, em razão do atraso na entrega, ainda não puderam realizar o sonho da casa
própria.
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distribuição conforme dispõe o art. 257 do CPC.
Citem-se as requeridas para, querendo, no prazo legal, apresentarem resposta à
presente, com as advertências constantes no art. 285 do CPC.
Intimem-se.
Manaus, 16 de abril de 2012.
Francisco Carlos G. de Queiroz
Juiz de Direito
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Cumpra-se.
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