LEI MUNICIPAL Nº. 728/2015.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DOS
VALORES QUE TRATA O INCISO I E II DO ART.
23 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, PELO
ÍNDICE DO IGP-M, COM FUNDAMENTO NO
ART. 120, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E DE
ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONSULTA DO
TCE-MT Nº. 17/2014-TP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE – MT, EM
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18 DE
FEVEREIRO DE 2015, APROVOU E O SENHOR
PEDRO
TERCY
BARBOSA,
PREFEITO
MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II do art.
23 da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo índice do IGP-M, com fundamento no art. 120, da
Lei Federal nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução de Consulta TCE-MT nº. 17/2014TP.
Parágrafo único – A correção de que trata o caput deste artigo se dará pelo índice do IGPM, a partir de junho de 1998 a junho de 2014, assim discriminado:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 563.004,02 (quinhentos e sessenta e três mil, quatro reais e dois
centavos);
b) tomada de preços – até R$ 5.630.040,16 (cinco milhões seiscentos e trinta mil, quarenta
reais e dezesseis centavos);
c) concorrência – acima de R$ 5.630.040,16 (cinco milhões seiscentos e trinta mil,
quarenta reais e dezesseis centavos).
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 300.268,81 (trezentos mil duzentos e sessenta oito reais e oitenta e um
centavos);
b) tomada de preços – até R$ 2.439.684,07 (dois milhões quatrocentos e trinta e nove reais
e sete centavos);
c) concorrência – acima de R$ 2.439.684,07 (dois milhões quatrocentos e trinta e nove
reais e sete centavos).
Art. 2º. - Os limites previstos nesta lei se aplicam para despesas realizadas com recursos
do Tesouro Municipal. Os recursos financeiros oriundos de projeto, programas e convênios
do ente Estado ou da União não poderão ser licitados considerando os valores acima
estipulados.
Art. 3º. – Esta Lei abrange todos os poderes e órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo tomar todas as demais providências
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para
o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Denise/MT, 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro do ano de
2015.
PEDRO TERCY BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
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