LEI MUNICIPAL Nº. 728/2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DOS VALORES QUE TRATA O INCISO I E II DO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, PELO ÍNDICE DO IGP-M, COM FUNDAMENTO NO ART. 120, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONSULTA DO TCE-MT Nº. 17/2014-TP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE – MT, EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2015, APROVOU E O SENHOR PEDRO TERCY BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo índice do IGP-M, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução de Consulta TCE-MT nº. 17/2014TP. Parágrafo único – A correção de que trata o caput deste artigo se dará pelo índice do IGPM, a partir de junho de 1998 a junho de 2014, assim discriminado: I – para obras e serviços de engenharia: a) convite – até R$ 563.004,02 (quinhentos e sessenta e três mil, quatro reais e dois centavos); b) tomada de preços – até R$ 5.630.040,16 (cinco milhões seiscentos e trinta mil, quarenta reais e dezesseis centavos); c) concorrência – acima de R$ 5.630.040,16 (cinco milhões seiscentos e trinta mil, quarenta reais e dezesseis centavos). II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite – até R$ 300.268,81 (trezentos mil duzentos e sessenta oito reais e oitenta e um centavos); b) tomada de preços – até R$ 2.439.684,07 (dois milhões quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos); c) concorrência – acima de R$ 2.439.684,07 (dois milhões quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos). Art. 2º. - Os limites previstos nesta lei se aplicam para despesas realizadas com recursos do Tesouro Municipal. Os recursos financeiros oriundos de projeto, programas e convênios do ente Estado ou da União não poderão ser licitados considerando os valores acima estipulados. Art. 3º. – Esta Lei abrange todos os poderes e órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Denise/MT, 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro do ano de 2015. PEDRO TERCY BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL