1 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2014 . 00 3584 Artes nas Praças CIMA Centro de Cultura Informação e Meio Ambiente 00.468.786/0001-76 04 4436 Projeto Bonecos Contadores Ação Comunitária do Brasil do Rio de Janeiro 33.628.769/0001-08 01 4315 Angra 500 Anos Instituto para o Desenvolvimento da Economia, do Indivíduo, do Ambiente e da Sociedade - IDEIAS 04.589.916/0001-80 Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 35/AMRJ, DE 21 DE MARÇO DE 2014 Efeito suspensivo à penalidade nos termos do art. 109, inciso I, alínea f da Lei nº 8.666/93. O DIRETOR DO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo subitem 12.3.1, das Normas Sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos da Marinha do Brasil - SGM - 102 (Rev. 3), e em virtude de recurso apresentado pela contratada, nos termos do art. 109, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666/93, atribuiu o efeito suspensivo à penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de seis (6) meses, aplicada à firma ROYALT ASSESSORIA TÈCNICA NAVAL E INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 00.821.786/0001-08, pela Portaria nº 35/AMRJ, de 11 de março de 2014. Esta Portaria entra em vigor na presente data. Contra-Almirante (EN) MARIO FERREIRA BOTELHO TRIBUNAL MARÍTIMO ATA DA 6.877ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25 DE MARÇO DE 2014 (TERÇA-FEIRA) Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (Refº) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 28.459/2013 - Fato da navegação envolvendo as motos aquáticas "BORGES" e "AG", ocorrido na praia da Enseada, Guarujá, São Paulo, em 24 de março de 2013. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Pereira de Moura. (Condutor inabilitado da moto aquática "BORGES") e Rogério Stella Neto (Condutor inabilitado da moto aquática "AG"). Nº 28.128/2013 - Acidente da navegação envolvendo a balsa flutuante "PORTO DE ITACOATIARA", ocorrido no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 02 de maio de 2012. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eram Estaleiro Rio Amazonas Ltda. (Responsável pela balsa). Nº 28.236/2013 - Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb "DON FABIO" com a balsa "DAISA" e um trabalhador, ocorrido no porto de SUAPE, Ipojuca, Pernambuco, em 09 de junho de 2012. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Delta Navegação e Serviços Ltda. (Locadora da balsa "DAISA"), Consórcio Cabeços (Locatária da balsa "DAISA"). Nº 27.360/2012 - Fato da navegação envolvendo o flutuante "PORTO DE MANACAPURU", não inscrito, localizado no rio Solimões, Manacapuru, Amazonas, ocorrido em 12 de maio de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) (Proprietária/Armadora). Transformar um espaço público em local de desenvolvimento diversos eventos culturais nos segmentos do Teatro, Circo e Dança. O projeto será desenvolvido nos seguintes municípios do Rio de Janeiro: Guapimirim, São Gonçalo e Magé. O projeto "Bonecos Contadores", visa capacitar os participantes da oficina para o conhecimento teórico do teatro de animação com bonecos, estimular a produção coletivizada e criar a prática de encontros entre os jovens da comunidade de Cidade Alta, no Rio de Janeiro/RJ. O projeto pretende enfocar não só o "descobrimento" de Angra dos Reis, como questões 35 873.877,23 806.070,48 611.955,20 189764,30 145178,00 100.000,00 353.162,00 280.851,19 280.000,00 convencionalmente chamados de desenvolvimento sustentável por meio de pesquisas de campo e pelo mapeamento das atividades culturais. Nº 28.131/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa "O APOCALIPSE", não inscrita, e a LM "LUIZ GAÚCHO", ocorridos no lago de Alvarães, Amazonas, em 19 de maio de 2012. Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Isaac Ribeiro da Silva (Condutor/Proprietário da canoa "O APOCALIPSE") e Edenilson Litaiff Mendes (Condutor da LM "LUIZ GAÚCHO"). JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 27.289/2012 - Fato da navegação envolvendo o NM "VEJA ARIES", de bandeira de Antigua e Barbuda, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Conakry, Guiné, para o porto de Paranaguá, Paraná, Brasil, nos dias 09 e 11 de janeiro de 2012. Embargos de Declaração interposto em 18FEV2014. Embargante: Cyril Grasparil Bayombong (Comandante), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Decisão unânime: conhecer e julgar improcedente o recurso de embargos de declaração, mantendo-se a decisão atacada. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 25.215/2010 - Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo BM "JOSÉ VITOR" e a balsa "MARGLEISSON III" com uma canoa de madeira sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades da Comunidade de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Manacapuru, Amazonas, em 17 de janeiro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdenor Ferreira Batista (Comandante do BM "JOSÉ VITOR"), Advª Drª Karla Janaina Machado Garcia (OAB/AM 5.733). Clotildo Monteiro de Oliveira (Proprietário/Armador do BM "JOSÉ VITOR"), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho. (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroação) e o fato da navegação, tipificado no art. 15. letra "a" (impropriedade da embarcação), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência e imprudência dos Representados, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, incisos II e VII. 124. incisos III e IX e parágrafos 1° e 2°, 127 e 135, inciso II, todos os artigos da Lei n° 2.180/54. aplicar ao 1° Representado, Valdenor Ferreira Batista, MAF. Comandante do comboio, a pena de multa de R$1.000.00 (mil reais) cumulativamente com a pena de suspensão por 30 dias, e ao 2° Representado, Clotildo Monteiro de Oliveira, proprietário e armador do B/M "JOSÉ VÍTOR", a pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais proporcionais às penas de multa. Oficiar á Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA apontadas nos autos do IAFN: art. 11 (tripulante não habilitado) da responsabilidade de quem assumiu, Valdenor Ferreira Batista, e de quem contratou o tripulante sem a habilitação adequada, Clotildo Monteiro de Oliveira, proprietário e armador do B/M "JOSÉ VÍTOR", e aos artigos art. 19, inciso l (falta de despacho do comboio) e art. 22, inciso V (tripulação em desacordo com o constante na lista de tripulantes), da responsabilidade de Clotildo Monteiro de Oliveira, proprietário e armador do B/M "JOSÉ VÍTOR". Enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público do Estado do Amazonas, com fulcro no art. 21, da lei n° 2.180/54. Nº 26.320/2011 - Acidentes da navegação envolvendo a LM "PAPALÉGUAS", ocorridos na enseada de Palmas, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sidney Luiz Domingues Júnior (Marinheiro/Condutor) - Revel. Alcir Rodrigues dos Anjos (Passageiro) - Revel. Andrea Fernanda Sandalic (Coproprietária), Advª Drª Denise Aguiar (OAB/RJ 159.567). Marcelo do Rosário Oliveira (Coproprietário), Adv. Dr. Pedro Henrique Salomão Ramalho (OAB/RJ 170.747). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela defesa de Andréa Fernanda Sandalic e, no mérito, julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alíneas "a" e "b", como decorrente da imprudência e da negligência dos representados Sr. Sidney Luiz Domingues Júnior, Alcir Rodrigues dos Anjos, Andréa Fernanda Sandalic e Marcelo do Rosário Oliveira, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014032800332 ISSN 1677-7042 condenando-os à pena de repreensão e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada um, com fulcro nos arts. 121, incs. I e VII, c/c art. 124, inc. IX, todos da Lei 2.180/54. Custas processuais divididas em partes iguais, isenta a representada Andréa Fernanda Sandalic do pagamento de sua parcela em deferimento ao pleito de gratuidade de justiça. Oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis agente local da Autoridade Marítima, para que aplique aos proprietários da lancha "PAPALÉGUAS", Sra. Andréa Fernanda Sandalic e Sr. Marcelo do Rosário Oliveira, as sanções previstas nos arts. 16, inc. I (deixar de inscrever a embarcação) e 22, inc. I (transportar passageiros em excesso), do Dec. 2596/98 - RLESTA. Nº 26.767/2012 - Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Aripuanã, Apuí, Amazonas, em 20 de maio de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Joel Ferreira Marques (Condutor inabilitado) e Jocelino Ferreira Cavalcante (Proprietário), Advª Drª Franciele Lise (OAB/AM 5.053). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação (naufrágio) previsto no art. 14, alínea "a" da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, exculpando os representados Joel Ferreira Marques e Jocelino Ferreira Cavalcante, e julgar a exposição a risco previsto no art. 15, alínea "e", condenando por imprudência Joel Ferreira Marques e por negligência Jocelino Ferreira Cavalcante, ambos à pena de repreensão e multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isentar ambos os representados do pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 11, art. 15, inciso I e art. 16, inciso I, todos do RLESTA e ao art. 15 da Lei n° 8.374/91 cometida por Jocelino Ferreira Cavalcante, proprietário da canoa, e a infração ao art. 11 do RLESTA, cometida por Joel Ferreira Marques condutor da canoa ARQUIVAMENTO Nº 27.527/2012 - Fato da navegação envolvendo o NM "CS CAPRICE", de bandeira bahamense, e dois trabalhadores portuários, ocorrido no Terminal Portuário de Florianópolis, Santa Catarina, em 11 de janeiro de 2012. Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: reconhecer que o acontecimento narrado nos Autos caracteriza-se como fato da navegação tipificado no art. 15, alínea"e" da Lei nº 2.180/54 e retornar os Autos à PEM para que avalie as condutas das pessoas envolvidas e ofereça a ação que julgar pertinente. PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 28.214/2013 - Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades da ilha Jurubaíba, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 05 de fevereiro de 2013. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria, às fls. 54/55. Deixa-se de comunicar às infrações apuradas no decorrer do inquérito, face a não identificação dos possíveis responsáveis ou proprietários da embarcação sinistrada, objeto destes Autos. Nº 28.294/2013 - Acidente da navegação envolvendo a LM "PITBIL", ocorrido no litoral de Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 09 de abril de 2013. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "b", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria. Nº 27.916/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM "MSC FANTASIA", de bandeira panamenha, e um passageiro, ocorrido durante a travessia de Santos, São Paulo, para Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.