Jurisprudência
Boletim
ANO III – Nº 21
Mercado de Capitais
Embora as ofertas públicas de ações tenham sido o centro das atenções do mercado
nos últimos anos, as distribuições de cotas de fundo também lançaram questões
relevantes para a Comissão de Valores Mobiliários. Confira dois casos envolvendo
FIDCs e um relacionado a fundo imobiliário distribuído por investidor estrangeiro
CVM quer projeto de regulação
sobre oferta de cotas de FIDCs abertos
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM
S.A., na qualidade de instituição administradora de fundos,
contra entendimento da Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários (SRE) no âmbito da oferta pública de
distribuição de cotas de emissão do Ourinvest FIDC Financeiros — Suppliecard. A CVM exigiu sucessivos registros
de distribuição pública de cotas de FIDC a cada intervalo
de 180 dias a partir do registro inicial. Por meio da SRE, e
levando em conta o disposto no regulamento do fundo e seu
enquadramento na hipótese prevista no inciso II do § 1° do
art. 21 da Instrução 356/01 (possuir prazo para pagamento
de resgate superior a 30 dias), a autarquia enviou ofício pelo
qual informou seu entendimento de que as futuras ofertas
públicas de distribuição de cotas de emissão do fundo devem
ser antecedidas de pedido de registro tão logo se encerrasse
o prazo de 180 dias para distribuição da primeira emissão de
cotas do fundo.
A recorrente entende que não se deveria aplicar ao caso
a regra pela qual fundos abertos devem realizar distribuição
pública nos termos da Instrução 400/03. Argumenta que, da
mesma forma que não se aplica a íntegra dessa instrução às
ofertas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, sua aplicação aos fundos abertos (como é o caso deste
fundo), da mesma maneira deve se limitar aos dispositivos que
não alterem as características inerentes a tais fundos.
A SRE, tendo em vista a literalidade da Instrução
400/03 (que não admite a distribuição de cotas por prazo
superior a 180 dias) e da Instrução 356/01 (que obriga a
realização de distribuição pública de cotas de fundos abertos
que possuam prazos de carência ou pagamento de resgate
superior a 30 dias), opinou pela manutenção de sua decisão,
encaminhando ao Colegiado duas questões: o procedimento
para cálculo do limite de emissão de novas cotas e a possibilidade de as cotas do fundo serem negociadas.
O relator considerou que o caso provoca reflexões e
revela a necessidade não só de esclarecimentos ao mercado,
mas também de alterações na regulamentação, com vistas
a conciliar os dispositivos relacionados aos FIDCs abertos,
especificamente, e, talvez, a outras espécies de fundos abertos. Quanto aos questionamentos da SRE, ele entendeu que
os dispositivos em vigor impõem, sem dúvida, o registro da
distribuição do FIDC em tela, podendo, contudo, o Colegiado
autorizar a extensão do prazo de distribuição com base nos
mesmos fundamentos de precedentes já existentes. Apontou
ainda que os dispositivos em vigor impedem a negociação
secundária das cotas de fundos abertos, embora entenda
que não deveria haver óbice para tal, pois o direito de dispor da coisa decorre do direito de propriedade (art. 1.228
do Código Civil).
No que se refere ao prazo da distribuição de cotas do
fundo, o relator apresentou voto para que o referido prazo
seja estendido para dois anos (aplicando-se, analogamente,
o período de distribuição admitido para Cepacs e debêntures
padronizadas previsto na Instrução CVM nº 404/04), com o
que o prazo de seis meses, previsto no art. 18 da Instrução
CVM nº 400/03, não seria aplicável para o Ourinvest FIDC
Financeiros – Suppliercard. Quanto ao limite de emissão de
cotas, o relator votou pela autorização de novas emissões de
cotas ao abrigo do registro concedido, desde que o saldo de
cotas emitidas não ultrapasse o número de cotas registradas.
Em outras palavras, após a colocação da quantidade de cotas
registrada, novas emissões dependerão de ter havido resgate
anterior da mesma quantidade de cotas a serem emitidas, com
o que emissões acima da quantidade inicialmente registrada,
considerados os resgates, dependerão de novo registro. Ainda,
determinou que a Ourinvest FIDC mantenha atualizado o
prospecto, conforme previsto na Instrução CVM 356/01, e que
reporte, nos termos da Instrução CVM 400/03, a quantidade
de cotas colocadas e resgatadas, com as demais informações
do Anexo VII da última instrução.
Por fim, o relator votou por (i) facultar à SRE a
tratar de igual maneira casos similares de FIDC abertos
enquadrados na categoria prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21
da Instrução CVM 356/01, bem como (ii) determinar que a
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado apresente projeto de regulação que aborde os problemas tratados
neste caso, com ênfase nos aspectos relacionados à vedação
de negociação secundária de cotas de fundos abertos, que
deverá ser contemplada com urgência. O Colegiado acompanhou o voto do relator. (Reunião de 27.11.07. Relator:
Durval Soledade)
CVM impede venda privada de cotas
de fundo imobiliário por estrangeiro
A Inverlatam NV, investidor não-residente no Brasil,
solicitou à CVM autorização para alienar privadamente 2.500
cotas do Fundo de Investimento Imobiliário River Shopping.
Diante da consulta, surgiu a dúvida, por parte da área técnica,
sobre a legalidade da aquisição pela Inverlatam das cotas do
Fundo River Shopping. Isso porque, segundo narra a Inverlatam, as cotas foram adquiridas por força da dissolução da
Bilong Participações Ltda. Após a dissolução, os ativos da
Bilong foram distribuídos entre os sócios, entre os quais a
Inverlatam. Nesta distribuição, a Inverlatam tornou-se proprietária das cotas do Fundo River Shopping.
O Colegiado e a área técnica da CVM tinham dúvidas
a respeito da legalidade dessa transferência, pois ela implicava mudança de regime cambial, de investimento externo
direto, regido pela Circular BC nº 2.997/00, para investimento
externo no mercado de capitais, regido pela Resolução CMN
nº 2.689/00.
Embora tenha se negado a enviar cópia do processo
à CVM, o Banco Central informou que a operação havia sido
registrada e que, naquela ocasião, exigiu-se o cumprimento
de todas as obrigações tributárias aplicáveis, conforme determina o art. 7º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº
2.997/00. Em consulta recente, a Receita Federal corroborou
o entendimento do BC de que a conversão do registro é
possível, desde que todas as obrigações tributárias sejam
cumpridas no momento da conversão. Deste modo, o relator
considerou não haver ilegalidade na aquisição das cotas do
Fundo River Shopping pela Inverlatam. Entendeu o relator
que a competência para tratar deste assunto escapa completamente à CVM, pois o registro de investimentos estrangeiros
é de responsabilidade exclusiva do BC.
Quanto ao pedido formulado pela Inverlatam de alienar cotas privadamente, o relator considerou que não podia
ser atendido, pois a Resolução CMN nº 2.689/00 veda esse tipo
de negociação, conforme art. 1º, que só autoriza investimentos “nos mercados financeiro e de capitais”. O art. 8º, II, da
Resolução, também proíbe operações em mercado de balcão
não-organizado. Esta vedação não faria nenhum sentido se
os investidores pudessem realizar operações privadas. Entendeu, ainda, que a venda privada das cotas também não se
enquadra em nenhuma das exceções previstas na Resolução
CMN nº 2.689/00.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o
entendimento exposto no voto do diretor Marcos Pinto, tendo
sido negada a autorização solicitada pela Inverlatam para
alienar privadamente 2.500 cotas do Fundo de Investimento
Imobiliário River Shopping. (Reunião de 23.10.07. Relator:
Marcos Pinto)
Custodiante é isento de responsabilidade em FIDC com oferta restrita
Trata-se de pedido de registro de funcionamento do
FIDC Fornecedores I, administrado pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, com dispensa dos seguintes
requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto; e (ii)
responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro
dos direitos creditórios. Em relação ao primeiro item, a área
técnica informou ter concedido tal solicitação baseada na
decisão do Colegiado de 3.4.07, quando da análise do pedido
de funcionamento do Everest FIDC Aberto Multicrédito, que
autorizou a SRE a conceder a dispensa em situações enquadradas nas exceções do art. 5º da Instrução 400/03.
Quanto ao segundo pedido, o Colegiado concedeu
a dispensa de isenção da responsabilidade do custodiante,
tendo em vista os precedentes e o total entendimento dos
investidores acerca dos riscos associados às suas aplicações
no fundo, já que os créditos serão adquiridos por, no máximo,
20 investidores, todos integrantes do grupo econômico Pirelli
Pneus S.A.
Por fim, o Colegiado delegou competência à SRE
para autorizar a dispensa de isenção da responsabilidade do
custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios,
em situações específicas, tais como as encontradas no caso do
FIDC Fornecedores I. (Reunião de 23.10.07)
Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado
com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].
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