VOTO PROCESSO: 48500.004987/2014-31 INTERESSADO: Cazuza Ferreira Energética S.A. RELATOR: Diretor Tiago de Barros Correia. RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT. ASSUNTO: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cazuza Ferreira Energética S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, localizada no estado do Rio Grande do Sul. I – RELATÓRIO 1. Na Carta de referência GER-CAF-ADM-2014-OF-028, de 08 de setembro de 2014, cadastrada no protocolo geral da ANEEL no dia 19 de setembro de 2014, a Cazuza Ferreira Energética S.A., na qualidade de produtora independente de energia, inscrita no CNPJ sob o nº 17.201.404/0001-46, com sede na Vila Cazuza Ferreira, s/ n°, São Francisco de Paula/RS, requereu a declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, de áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão 138 kV PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, localizada no estado do Rio Grande do Sul. 2. Após diligências necessárias à devida instrução processual, a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT analisou o pleito da interessada, atestou a sua conformidade com os requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 560, de 2 de julho de 20131, e, portanto, manifestou-se favoravelmente à emissão da declaração de utilidade pública, conforme consta de sua Nota Técnica nº 0259/2014-SCT/ANEEL, de 03 de outubro de 2014. 3. A SCT destacou em sua Nota Técnica que a interessada apresentou cópia da Licença de Instalação nº 5A/2014, de 08 de agosto de 2014, emitida pela Secretaria Municipal de Proteção Ambiental, órgão do governo do município de São Francisco de Paula, válida até 08 de agosto de 2016, referente à construção da Linha de Transmissão em referência. 4. referendou. A Procuradoria-Geral da ANEEL conheceu da minuta de Resolução Autorizativa e a 5. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Constata-se que as áreas de terra discriminadas nos autos são necessárias à implantação da Linha de Transmissão 138 kV PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, localizada no estado do Rio Grande do Sul, motivo pelo qual está presente a competência da Agência para emitir a declaração de utilidade pública no caso concreto, nos termos do art. 3º-A, § 4º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e art. 1º do Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003. “Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados”. 1 7. Verifica-se, ainda, que os documentos apresentados pela interessada estão em conformidade com os requisitos da Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013. Assim, considerando a recomendação favorável emanada pela SCT, entendo que a declaração de utilidade pública deve ser expedida, na forma da minuta de Resolução Autorizativa em anexo, já chancelada pela Procuradoria-Geral da ANEEL. III – DIREITO 8. A presente análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos: a) art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; b) art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; c) art. 151, alínea “c”, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954; d) Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e) art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003; e f) Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013. IV – DISPOSITIVO 9. Diante do exposto e considerando o que consta do Processo nº 48500.004987/2014-31, voto pela aprovação de Resolução Autorizativa, como a minuta anexa, em favor Cazuza Ferreira Energética S.A., que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, circuito simples, 138 kV, 18 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Elevadora da PCH Cazuza Ferreira, de propriedade da Cazuza Ferreira Energética S.A., à Subestação Lajeado Grande, de propriedade da RS Energia S.A., localizada no município de São Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul. Brasília, 29 de outubro de 2014. TIAGO DE BARROS CORREIA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2014 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cazuza Ferreira Energética S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, localizada no estado do Rio Grande do Sul. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 151, alínea “c”, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, na Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.004987/2014-31, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cazuza Ferreira Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.201.404/0001-46, com sede na Vila Cazuza Ferreira, s/ nº, São Francisco de Paula/RS, a área de terra situada numa faixa de 25 m (vinte e cinco metros) de largura, necessária à implantação da Linha de Transmissão PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, circuito simples, 138 kV, 18 km (dezoito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora da PCH Cazuza Ferreira, de propriedade da Cazuza Ferreira Energética S.A., à Subestação Lajeado Grande, de propriedade da RS Energia S.A., localizada no município de São Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.004987/2014-31, que está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Brasília – DF. Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Cazuza Ferreira Energética S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3º Fica a Cazuza Ferreira Energética S.A. obrigada a: I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. II – atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos (Pág. 2 da Resolução Autorizativa nº , de de de 2014) previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão. III – atender as determinações do art. 9º da Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013. IV – observar o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos locais em que a Linha de Transmissão atingir próprios públicos federais, estaduais ou municipais. V – responsabilizar-se pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada. Art. 4º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO (Anexo da Resolução Autorizativa nº , de de de 2014) ANEXO A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, na projeção UTM, referido ao Datum SIRGAS2000, ao Meridiano Central 51º Oeste e localizado no hemisfério sul. Vértice 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Este (metro) 525991,921 525993,629 526119,222 526469,875 526706,625 530625,665 532840,713 533519,613 534681,076 537340,088 538162,480 542537,152 542762,332 543006,838 543013,264 542775,069 542549,875 538164,235 537335,480 534678,978 533527,261 532848,525 530633,009 526714,792 526464,127 526109,969 525990,214 Norte (metro) 6789804,135 6789816,518 6789799,200 6789559,301 6789600,092 6791672,286 6791890,913 6792281,895 6792379,555 6791701,766 6791602,216 6792758,968 6792977,749 6793042,779 6793018,619 6792955,267 6792736,473 6791576,821 6791677,141 6792354,291 6792257,450 6791866,563 6791647,889 6789576,130 6789532,942 6789775,240 6789791,752 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº . Processo: 48500.004987/2014-31. Interessada: Cazuza Ferreira Energética S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária à implantação da Linha de Transmissão 138 kV PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO