10 ISSN 1677-7042 (4.500kN) através de cilindro hidráulico único e central, espaçamento entre colunas de 900 x 900mm até 1.000mm x 1.000mm, distância máxima entre placas de 1.420 até 1.820mm e curso de abertura de 1.000mm, altura máxima do molde entre 820 a 1.585mm e mínima entre 420 a 620mm; ciclo rápido de 3s com abertura de 578mm, com fechamento hidráulico, plastificação com acionamento elétrico, força de extração de 85kN até 230kN, placa fixa/móvel com furação para molde de tampas plásticas, com capacidade de plastificação de 73g/s até 85g/s Art. 8o Os Ex-tarifários no 002 da NCM 8515.29.00, no 003 da NCM 8607.30.00, no 054 da NCM 8462.41.00, no 022 da NCM 8207.30.00 e no 018 da NCM 8207.30.00, constantes da Resolução CAMEX no 16, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: 8515.29.00 9032.89.30 8462.41.00 8207.30.00 8207.30.00 Ex 002 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para soldagem de partes de automóveis, compostas de: 1 ou mais transformadores conjugados com controle eletrônico programável e sistema de compensação no secundário, 1 ou mais pistolas, 1 ou mais dispositivos de fixação, 1 ou mais dispositivos de suspensão e estrutura Ex 002 - Equipamentos de gerenciamento e controle de comunicação digital e do sistema de informação ao passageiro e sonorização (interfones de emergência embarcados e sistema de anúncios públicos), transmissão de áudio e vídeo, registro e armazenamento de vídeos do CFTV (Circuito Fechado de Televisão) e entretenimento por vídeo (sistema multimídia), para trens metroviários. Ex 054 - Máquinas para puncionar e/ou marcar chapas metálicas, por acionamento hidráulico, cabeçote de puncionamento, dotado de 2 ou mais punções autoindexáveis, dispositivo marcador para 8 ou mais caracteres de marcação, força de puncionamento igual ou superior a 800kN, curso de puncionamento dos eixos X e Y, igual ou superior a 1.000 x 500mm e comando numérico computadorizado (CNC). Ex 022 - Conjuntos de ferramental intercambiável para fabricação de painel externo do paralama direito e painel externo do paralama esquerdo de veículos automotores, executado em 3 ou 4 operações de estampagem sequenciais Ex 018 - Conjuntos de ferramental intercambiável para a fabricação de painel interno da porta dianteira direita e painel interno da porta dianteira esquerda ou painel interno da porta traseira direita e painel interno da porta traseira esquerda ou painel externo da porta dianteira direita e painel externo da porta dianteira esquerda ou painel externo da porta traseira direita e painel externo da porta traseira esquerda ou painel interno do porta malas ou painel externo do porta malas ou painel interno da tampa do porta malas ou painel externo da tampa do porta malas de veículos automotores, executado em 3 ou 4 operações de estampagem sequenciais. Art. 9o Os Ex-tarifários no 022 da NCM 8464.10.00, no 050 da NCM 8413.50.90, no 081 da NCM 9027.50.90 e n o 081 da NCM 8479.82.10, constantes da Resolução CAMEX no 34, de 13 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: 8464.10.00 8413.50.90 9027.50.90 8479.82.10 Ex 022 - Cortadores para cerâmica, porcelanato, mármore e granito do tipo portátil, acionados eletricamente, utilizados na construção civil, com motor de potência igual a 500W, 110V e 220V, 60Hz, com espessura de corte igual a 3,4cm, com disco de corte igual a 180mm, furo do disco igual a 22,2mm e peso de 13,5kg. Ex 050 - Bombas de deslocamento volumétrico alternativo, acionadas pneumaticamente, construídas em plástico, com vazão máxima igual ou superior a 15l/min, mas inferior ou igual a 900l/min, pressão máxima igual ou superior a 6,5bar, mas inferior ou igual a 8,6bar Ex 081 - Aparelhos automáticos para medir em amostras de soro, plasma e urina, os teores de substratos, enzimas e proteínas por meio da absorbância e turbidimetria, com velocidade de até 100 testes por hora e capacidade para armazenar até 28 reagentes. Ex 081 - Máquinas elétricas portáteis, com impelidor do tipo fita helicoidal, para misturar materiais líquidos ou fibrosos, por exemplo, tintas, vernizes, esmaltes, massas de vedação, argamassas entre outros, em pequenas quantidades (balde ou tambores de até 90 litros), com potência máxima de 1.600W e rotação máxima de 600rpm Art. 10. Os Ex-tarifários no 007 da NCM 8455.21.10 e no 026 da NCM 8456.10.19.10 e no 130 da NCM 8424.89.90, constantes da Resolução CAMEX no 39, de 03 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 04 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: 8455.21.10 8456.10.19 8424.89.90 Ex 007 - Máquinas laminadoras com vigas oscilantes e roletes de 2 cilindros lisos acionadas por motor elétrico com redutor, para fabricação de molas parabólicas a quente com capacidade máxima de entrada de barras de aço com comprimento, largura e espessura respectivamente de 2.200, 160 e 80mm e de saída de 2.500, 160 e 4mm, em perfil parabólico com tolerância de 0,2mm, dotadas de transportador de rolos com dispositivo cilíndrico pneumático que através de 3 alavancas alinha o material, dispositivo de medição de espessura da mola, painel elétrico distribuído em um conjunto de armários para comando e controlador lógico programável (CLP), gabinete para operação de software de controle, painel operador e unidade hidráulica de pressão com acumuladores Ex 026 - Combinações de máquinas para corte a laser e puncionamento de chapas metálicas de até 8mm de espessura, totalmente integradas e automatizadas, com sistema de armazenamento próprio de chapas metálicas e peças cortadas e puncionadas, com comando numérico computadorizado (CNC), compostas de: 1 máquina-ferramenta operada simultaneamente por laser com ressonador de fibra óptica de 2.000watts e por puncionamento com cabeçote de 20 estações; 1 sistema de armazenamento com endereçamento automático, responsável pelo abastecimento da máquina-ferramenta e pelo armazenamento das chapas metálicas a serem trabalhadas e das peças cortadas e puncionadas, dotado de 14 prateleiras com 20 posições cada, sendo que cada posição tem capacidade para até 3.000kg de material e 1 carro transportador para deslocamento sobre trilho Ex 130 - Combinações de máquinas para aplicação de selante "urethane" no para-brisa e vidro traseiro de veículos automotores, compostas de: 1 robô industrial de aplicação de selante, com 4 ou mais graus de liberdade, pistola de aplicação e sistema de programação próprio, dotado ou não de terminal de programação portátil; estrutura de Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013062400010 1 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2013 sustentação; equipamento de secagem do "primer"; unidade de fornecimento de selante composto de: bombas, válvulas, tubulações e mangueiras; sistema de segurança de operação; 1 ou mais painéis de controle e 1 ou mais painéis elétricos Art. 11. Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX no 82, de 13 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2012: 8426.41.90 Ex 041 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada "Rough Terain", computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, lança telescópica principal com 4 ou mais seções de no mínimo 29 metros e capacidade entre 21 e 45toneladas métricas a 3,0 metros de raio Art. 12. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos. Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL RESOLUÇÃO N o- 47, DE 21 DE JUNHO DE 2013 Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL CMC e na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1o Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, os códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas: NCM 0713.33.19 0713.33.99 PRODUTO Outros Outros Alíquota (%) 0 0 Parágrafo único. A redução tarifária de que trata o caput deste artigo tem vigência até 30 de novembro de 2013. Art. 2o Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum os códigos NCM 2008.70.90 e NCM 2903.91.20. Art. 3o Incluir, a partir de 1o de dezembro de 2013, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, o código NCM 2008.70.90, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas: NCM 2008.70.90 PRODUTO Outros Alíquota (%) 55 Art. 4º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011: I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#". II - a alíquota correspondente ao código 2008.70.90 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#", até 30 de novembro de 2013. III - a alíquota correspondente ao código 2903.91.20 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#". Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.