M E T 2ª C O R O L O G I A N E R Ê N C 3 - 4 F U F N E I N O V A Ç Ã O I A N A I O N A L O U T U B R O 2 0 0 7 C H A L M A D E I R A - C CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS E CINEMÓMETROS NO IPQ A.Furtado; C.M.Pires; M.C.Ferreira, O.Pellegrino Departamento de Metrologia, Instituto Português da Qualidade RESUMO De acordo com o Decreto-Lei nº 291/90 e a Portaria nº 962/90 que regulamentam em geral o Controlo Metrológico dos instrumentos de medição em Portugal e as portarias específicas dos alcoolímetros e cinemómetros nºs 784/94 e 714/89, respectivamente, as operações do Controlo Metrológico são da competência do Instituto Português da Qualidade (IPQ). Este texto faz o ponto da situação destas actividades no Departamento de Metrologia do IPQ, descrevendo em que consistem os ensaios destas operações. Com efeito, esta actividade, que envolve as verificações anuais obrigatórias de mais de 120 cinemómetros e de 500 alcoolímetros, garante a boa e credível aplicação do Código de Estrada. Com a apresentação das inovações tecnológicas introduzidas nestes instrumentos, nomeadamente programas informáticos que garantem maior rigor e segurança nos dados adquiridos e registados, este texto aponta a necessidade da actualização daqueles respectivos regulamentos de Controlo Metrológico, prevista para breve. ABSTRACT According to the Decree-Law nº 291/90 and the implementing order nº 962/90 that regulate in general the Metrological Control of the measuring instruments in Portugal and the specific implementing orders for the alcoholmeters and speedometers, respectively Ns. 784/94 and 714/89, the Instituto Português da Qualidade (IPQ) is in charge of the Metrological Control operations. This text describes the state of art of these activities at the Department of Metrology of IPQ. Indeed, this activity, that involves the annually mandatory verifications of more than 120 speedometers and more than 500 alcoholmeters, ensures the correct and credible application of the traffic rules. By displaying the technological innovation of these instruments, like the software that assures correctness and security of the data acquisition, and registration, this text also points out the need for the next updating of those respective national regulations. 1. Introdução O Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, define o novo Código de Estrada de Portugal. O artigo 27.º define os valores das coimas a pagar pelo condutor em caso de excessos dos limites de velocidade. Estas coimas podem ir de 60 €, para excesso de velocidade de 20 km/h dentro das localidades até 2 500 €, para excessos de velocidade em mais de 80 km/h fora das localidades. O artigo 81.º define os valores das coimas a pagar pelo condutor que conduz sob a influência de álcool, i.e. com uma taxa de álcool no sangue (TAS) superior a 0,5 grama por litro. Estas coimas podem ir de 250 €, para valores de TAS iguais a 0,5 g/L, até 2 500 € para valores de TAS superiores a 1,2 g/L. A fiscalização do cumprimento das disposições do Código de Estrada e legislação complementar cabe à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, ao Instituto das Estradas de Portugal e às Câmaras Municipais, consoante a natureza das vias públicas. Finalmente, os equipamentos de fiscalização são homologados pelo Despacho 12 594/2007 da predecessora à ANSR, a Direcção-Geral Viação (DGV), Despacho que resume os diferentes Despachos publicados pela DGV. O Instituto Português da Qualidade (IPQ) que é a entidade que aprova os modelos de instrumentos utilizados na fiscalização em estradas efectua a sua aprovação metrológica. Com efeito, para garantir os resultados das medições com esses instrumentos, foram publicadas o Decreto-Lei nº. 291/90 de 20 de Setembro e a Portaria nº 962/90, que regulamentam e descrevem o Controlo Metrológico dos instrumentos de medição em Portugal, sendo o IPQ a entidade competente das operações de Controlo Metrológico destes instrumentos. Em particular, a Portaria específica de número 784/94 de 13 de Agosto define o Regulamento do Controlo Metrológico dos alcoolímetros, que são equipamentos de fiscalização da taxa de álcool no ar expirado (TAE), que é a grandeza medida por estes instrumentos de medição. A indicação do resultado em TAS, é efectuada mediante conversão, cujo factor de conversão se encontra definido no artigo 81.º do Código de Estrada. A Portaria específica de número 714/89 de 23 de Agosto define o Regulamento do Controlo Metrológico dos equipamentos de fiscalização de velocidade dos veículos abrangidos pelo Código de Estrada, os cinemómetros. Em Portugal, existem mais de 500 alcoolímetros e cerca de 120 cinemómetros. A aplicação do Controlo Metrológico é efectuada no Departamento de Metrologia (LCM) do IPQ e os ensaios das operações aos alcoolímetros são realizadas no Laboratório de Química-Física (LQF) [1] e os aos cinemómetros no Laboratório de Fotometria, Radiometria e Radiofrequências (LFR) e em estrada [2]. Após uma apresentação sucinta dos modos de funcionamento desses instrumentos de medição, as operações do Controlo Metrológico serão brevemente descritas, no intuito de cumprir as exigências dos respectivos Controlos Metrológicos. Face a novas funcionalidades associadas aos equipamentos, principalmente proporcionados pela introdução de programas informáticos, novas necessidades serão levantadas neste texto para actualização dos respectivos Regulamentos do Controlo Metrológico. 2. Princípios de Funcionamento 2.1 Alcoolímetros A quantificação do álcool no ar expirado baseia-se na determinação quantitativa da molécula de etanol, presente no volume de ar alveolar expirado. Para o controlo da alcoolemia, existem basicamente duas tipologias de alcoolímetros: os alcoolímetros de despiste, também designados por alcoolímetros qualitativos, e os alcoolímetros evidenciais ou quantitativos. Os alcoolímetros qualitativos não são submetidos a Controlo Metrológico, porque não satisfazem os requisitos técnicos da Portaria 784/94 de 13 de Agosto, sendo aconselhável uma calibração periódica. Realizam a determinação da TAS com células de combustível que são dispositivos electroquímicos produtores de corrente eléctrica (contínua). Esta corrente provém das reacções que envolvem o consumo do etanol e do oxigénio presentes no gás expirado, selectivo e compatível com os eléctrodos da célula. Os alcoolímetros quantitativos apresentam na sua constituição uma célula electroquímica e um segundo circuito de quantificação da vibração da ligação C-O da molécula de etanol, por espectroscopia de infravermelho. Estes instrumentos cumprem os requisitos regulamentares, sendo submetidos a Aprovação de Modelo e Controlo Metrológico. As verificações metrológicas destes instrumentos de medição baseiam-se na comparação dos valores de TAS indicados pelos instrumentos e dos valores de referência determinados por padrões certificados. 2.2 Cinemómetros A fiscalização de velocidade dos veículos em Portugal é efectuada com dois tipos de cinemómetros aprovados e com verificação metrológica em Portugal. Para os cinemómetros com princípio de funcionamento segundo o efeito Doppler, a mudança do valor da frequência (fD) duma radiação (de comprimento de onda λ), reflectida sobre um objecto em movimento, dá a velocidade deste objecto (v) através de: fD = 2v cosα / λ (onde α é o ângulo entre o eixo da radiação e o do movimento). Para os cinemómetros-vídeo, a velocidade do veículo fiscalizado é dada pela velocidade do carro fiscalizador, s, que o persegue a uma velocidade relativa nula durante um intervalo de tempo, t, e sobre uma distância conhecida, d, o que se escreve: s = 3,6 d / t = 3600 f / k. Nesta expressão, t é expresso em segundos, k é uma constante de calibração e f uma frequência associada ao funcionamento do veículo. As verificações metrológicas destes equipamentos consistem na comparação dos valores das velocidades medidas com esses equipamentos com as medidas por um cinemómetro de referência. 3. Controlo Metrológico 3.1 Alcoolímetros A definição, através da Portaria nº 748/94, de determinados erros máximos admissíveis (EMA), quer para a Aprovação de Modelo e Primeira Verificação, quer para a Verificação Periódica, visa definir limites dentro dos quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são admissíveis. Ou seja, um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais. Os ensaios de Controlo Metrológico realizam-se em laboratório com atmosfera controlada e cada instrumento é submetido inicialmente a uma rigorosa inspecção visual. Após esta fase, e no caso de não serem detectadas anomalias, o alcoolímetro é verificado. Durante este processo, o instrumento é colocado no banco de ensaios, sendo verificado com misturas gasosas binárias de etanol em azoto, numa gama de concentração compreendida entre 0,2 g/L e 2,5 g/L. Para cada concentração, são efectuados ensaios de repetibilidade, de acordo com o estipulado pela Recomendação nº 126 da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML). Essas misturas gasosas são preparadas e certificadas pelo Laboratório de Gases de Referência (LGR) do LCM. Baseando-se o Controlo Metrológico no método comparativo, para cada ensaio, é determinado o erro de indicação e comparado com o que está estipulado na legislação, de acordo com a seguinte tabela: Tabela 1: Erros Máximos Admissíveis (EMA) para os ensaios de Primeira Verificação (PV), Verificação Periódica (VP) e Verificação Extraordinária (VE), resultantes da Portaria nº 748/94 TAS (g/L) 0 < TAS < 0,92 0,92 ≤ TAS < 2,30 2,30 ≤ TAS < 4,60 4,60 ≤ TAS < 6,90 EMA PV ± 0,046 g/L ±5% ± 10 % ± 20 % VP e VE ± 0,07 g/L ± 7,5 % ± 15 % ± 30 % Os EMA são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra. Assim, os alcoolímetros são ensaiados de forma a garantir que as suas indicações estão tão próximas quanto possível de erro zero dentro da sua gama de medição e, portanto, na sua utilização corrente, fornecerão valores sempre dentro dos limites de erro estabelecidos na lei. Como é do conhecimento, a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento. Ao longo da vida útil do alcoolímetro, nomeadamente durante as verificações metrológicas, o valor da incerteza da medição é igualmente quantificado. 3.2 Cinemómetros De acordo com os Despachos de Aprovação de Modelo de cinemómetros, os cinemómetros – radar por efeito Doppler os erros máximos admissíveis dizem respeito ao valor da frequência de emissão (24,1 GHz ou 34,3 GHz, consoante o equipamento) e ao controlo da directividade da radiação (largura do pico principal inferior a 7º e atenuação dos picos secundários superior a 15 dB). Estes ensaios são efectuados com um programa automático de aquisição de diagrama de antena de radiação. Para a primeira verificação, efectua-se uma comparação estatística dos valores de velocidade indicados pelo equipamento com os esperados a partir dum sinal de frequência Doppler conhecido. Os instrumentos de medição utilizados para as verificações em Laboratório são: um sensor de potência 47771H2100B da Boonton, um analisador espectral 2792 da Tektronix, com fidelidade de 0,1 dB. É necessário para as simulações de velocidade um gerador de sinais sintetizados 20 MHz Wavetek modelo 90. Para os cinemómetros – vídeo, efectua-se unicamente o controlo do relógio interno do equipamento por comparação com o relógio de referência do Laboratório de Tempo e Frequência (LTF), do LCM. De acordo com os Despachos de Aprovação de Modelo dos cinemómetros e da a Portaria nº. 714/89, os erros máximos admissíveis (EMA) sobre as velocidades medidas dependem da operação do Controlo Metrológico e do tipo e modelo do cinemómetro. Na Tabela 2, apresenta-se os EMA em função desses parâmetros e das condições de utilização do cinemómetro. Tabela 2a: Erros Máximos Admissíveis (EMA) resultantes da Portaria nº. 714/89, para Primeira Verificação Velocidade V Cinemómetro V > 100 km/h V ≤ 100 km/h EMA (% de V) EMA (km/h) Fixo ±3 Radar 1 Móvel ±4 Radar 2 Cinemómetro vídeo Fixo Móvel ±3 ±5 Móvel ±5 Tabela 2a: Erros Máximos Admissíveis (EMA) resultantes da Portaria nº. 714/89, para Verificação Periódica e Verificação Extraordinária Velocidade V Cinemómetro V > 100 km/h V ≤ 100 km/h EMA (% de V) EMA (km/h) Todos ±5 Para estimar os EMA, utiliza-se um cinemómetro de «referência» de utilização flexível, porque os ensaios aplicam-se a todos os equipamentos do território do Continente assim como aos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Trata-se de um receptor GPS portátil comercial, o Garmin modelo 76 com uma antena exterior GBR-27, calibrado no Laboratório de Trânsito da Metrologia e Acreditação Suíça (METAS), tendo uma fidelidade em condições operacionais óptimas de 0,2 km/h. É necessário efectuar estes ensaios de estrada num local permitindo a recepção duma constelação de sinais de 8 satélites. Graças a um protocolo de cooperação entre o IPQ e a Força Aérea Portuguesa, o LFR tem acesso à pista aérea desafectada da base da Ota, onde está instalado um segundo cinemómetro de referência, o cinemómetro de resolução elevada HADER, da SAGEM, baseado no efeito Doppler. Este cinemómetro é calibrado pelos serviços nacionais do Controlo Metrológico de França. Nessa pista, efectuase também a calibração da constante k dos cinemómetros –vídeo. 4. Tendências Desde os últimos cinco anos, começaram a ser aprovados, em Portugal, cinemómetros radar com câmaras fotográficas digitais. Oferecendo melhor flexibilidade da aquisição e tratamento dos dados, aumentam a eficácia da fiscalização dos limites de velocidade nas estradas. No entanto, as opções ligadas ao programa informático associado exigem uma maior atenção durante as Aprovações de Modelo e verificações metrológicas. Também novos tipos de cinemómetros foram recentemente aprovados em Portugal. Trata-se de cinemómetros com sensores estáticos constituído de laço de indução magnética e instalados dentro das faixas de rodagem. Esses equipamentos apresentam sempre câmaras digitais e programas informáticos cujas garantias de confidencialidade e segurança dos dados têm de ser efectuadas durante as operações do Controlo Metrológico. O progresso tecnológico tem permitido a evolução dos princípios de medição dos alcoolímetros, sendo uma certeza que as tecnologias actualmente existentes evidenciam uma melhoria na qualidade das medições. Esta evolução passará certamente pela introdução no mercado de novos instrumentos cujas características permitam reduzir o volume de amostra de ar expirado bem como a redução do tempo de resposta. O processo de melhoria contínua associado aos componentes informáticos do alcoolímetro e respectivos acessórios serão também um outro aspecto a alterar a curto prazo. REFERÊNCIAS [1] M.C. Ferreira, A. Cruz ”Controlo Metrológico no Instituto Português da Qualidade”, 2º Encontro Nacional da Sociedade Portuguesa de Metrologia, Novembro 2006, Lisboa. [2] O. Pellegrino “Controlo Metrológico dos Cinemómetros”, 1º Encontro Nacional da Sociedade Portuguesa de Metrologia, Novembro 2004, Lisboa.