GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS ITEM 110992-8_M.PDF SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VEÍCULOS Especificações Técnicas Características Gerais . Ser de fácil transporte, acondicionado em estrutura resistente a sua condução, formada pelo conjunto dos elementos necessários à medição de velocidade, detecção da infração e registro da imagem do veículo infrator, não devendo o tempo de montagem e início da operação exceder a 10 (dez) minutos; . Atender a resolução do CONTRAN no 146, de 27 de agosto de 2003 (ou outra resolução que por ventura venha a substituí-la em data posterior) que fixa os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de velocidade com medidores do tipo estático; . Ter sua concepção específica para a medição e registro de infrações de excesso de velocidade; . Todo o conjunto deve ser desenvolvido para suportar as atividades em campo, inclusive intempéries e possuir vedação para poeira; . Operar de forma automática como equipamento estático; . Atender a Portaria nº 115, de 29 de junho de 1998, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições mínimas que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos; . Ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; . Possuir manual de operação em português; . Atender a toda legislação aplicável; . O equipamento ao ser conectado a uma rede, deverá permitir que a central de processamento conecte-se a ele via FTP e descarregue os arquivos contendo as imagens e dados gerados; . O endereço IP do equipamento será atribuído via IP FIXO ou DHCP quando este for conectado a uma rede de dados. . O equipamento deverá ser capaz de armazenar as seguintes informações: a) Nome de usuário e senha para acesso ao FTP; b) Dois endereços de IP de dois servidores de FTP. . Após efetuada a conexão entre cliente e servidor, os arquivos devem ser transferidos para o servidor; . Efetuar a contagem volumétrica de pelo menos duas faixas, gerando arquivos que contenham no mínimo informações sobre: horário, local, nome do operador, limite de velocidade da via, velocidade aferida dos veículos e sentido de trafego; . A contagem volumétrica deve ser gravada em arquivo de texto com extensão .txt; 1 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS ITEM 110992-8_M.PDF . Permitir operação noturna com sistema de iluminação que seja imperceptível ao olho humano, evitando assim qualquer tipo de ofuscamento; . O equipamento deverá ser entregue já aferido pelo INMETRO; . Para cada imagem registrada, a velocidade do veículo infrator é comprovada pelo resultado de pelo menos 30 (trinta) medições de velocidade obtidas seqüencialmente, de sorte a garantir máxima precisão em suas leituras, atestadas por documentação emitida pelo fabricante do sensor de velocidade. Para os sensores fabricados no exterior, deverá apresentar documentação notorizada e consularizada no país de origem. Características Físicas e Elétricas: . Os equipamentos medidores de velocidade devem ser do tipo estático, devendo o mesmo ser instalado em suporte apropriado, do tipo tripé e com possibilidade para movimentá-lo 360°, nos dois sentidos, bem como possibilitar o movimento basculante, ou seja, de cima para baixo, viabilizando uma maior quantidade de alternativas para operação do mesmo; . Funcionar com alimentação elétrica de forma a possibilitar a operação do equipamento em campo de maneira contínua por pelo menos 6 (seis) horas sem troca de bateria; . O equipamento deverá ser alimentado por bateria integrada ao conjunto não sendo aceita conexão de baterias externas por meio de cabos, sendo vedada o uso de baterias do tipo automotiva. As baterias utilizadas pelo equipamento deverão poder trabalhar e ou serem armazenadas e transportadas em qualquer posição. . Possuir sistema de recarga (recarregador com todos os cabos) da bateria operando com alimentação 110/220V; . Possuir visor das informações em tecnologia resistente à operação em campo, sendo permitido equipamentos com soluções “Touch Screen”; . O tripé e todos os cabos necessários para o seu correto funcionamento (incluindo a baixa das imagens e conexão elétrica com a viatura) deverão ser fornecidos; . Todo o conjunto, incluindo bateria, flash e cabos, não poderá exceder o peso máximo de 30 (trinta) kg; Operacionalidade: . Capacidade de avaliar a velocidade de deslocamento de veículo em ambos sentidos (aproximação ou afastamento); . Registrar as velocidades em Km/h (quilômetros por hora); . Deverá reconhecer velocidades de 25 a 240 Km/h (vinte e cinco a duzentos e quarenta quilômetros por hora) no mínimo; . Detectar, identificar e registrar a imagem do veículo, no momento do cometimento da infração, à no mínimo 120 m (cento e vinte metros) de distância da base do equipamento; . Capacidade de registrar 2 (duas) infrações por segundo; 2 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS ITEM 110992-8_M.PDF . Operar com medição ótica de velocidade; a proponente deverá apresentar laudo emitido por entidades especializadas garantindo que o sensor ofertado é de classe 1 (eye safe), bem como indicando a freqüência de operação, o número de medidas de distância por segundo e ângulo de abertura. Quando o laudo for emitido por entidades no exterior a proponente deverá apresentar o atestado com tradução juramentada e consularizado. . Em rodovias de pista simples ter a capacidade de capturar imagens de veículos em afastamento e aproximação simultaneamente; . Capturar as imagens de acordo com diferentes limites de velocidade permitidos; . O programa de operação do equipamento deve permitir que sejam configuradas as seguintes informações no local de operação: • • • • • • • • MG Km Metros Sentido (Crescente ou Decrescente) Código do Município Código do Agente Velocidades Regulamentares para o local (para automóveis, ônibus, motocicleta e caminhões) Velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade (para automóveis, ônibus, motocicleta e caminhões); . Permitir o armazenamento de pelo menos 2.000 (duas mil) imagens, sem necessidade de troca de unidade de armazenamento; . Manter armazenadas as provas visuais por tempo indeterminado quando ocorrer interrupções no fornecimento de energia para o seu funcionamento; . Não possibilitar nenhum tipo de edição na imagem digital registrada originalmente e suas cópias, seja no equipamento ou durante o envio para a base de processamento. Não possibilitar a exclusão das imagens pelo operador do equipamento, apenas por pessoa autorizada para esta função. O proponente deverá dispor de sistemas de segurança que garantam a integridade e confiabilidade das imagens captadas; . Possibilitar o controle eletrônico através de microprocessador, com sistema de auto diagnóstico que facilite a identificação de falhas; . Possuir recurso de zoom na própria unidade de controle através de um simples toque na tela da unidade de controle permitindo a visualização das imagens ao vivo de sorte a possibilitar o ajuste da qualidade da imagem; . A unidade de iluminação deverá ser do tipo anti ofuscante com autonomia de no mínimo 6 horas, com bateria recarregável embutida a esta unidade, não sendo permitido o fornecimento de equipamentos com bateria externa; . O equipamento deverá operar tanto no modo automático (equipamento estático) como no modo manual (equipamento portátil), cabendo ao operador definir o modo de operação desejado; . O equipamento deverá permitir a captura e registro da imagem de um mesmo veículo pela dianteira e 3 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS ITEM 110992-8_M.PDF traseira, sem a necessidade de ser reprogramado ou reinstalado; . O equipamento deverá possuir teclado de toque retro-iluminado; Característica das Imagens . O equipamento deverá permitir a seleção em campo de no mínimo 4 tipo de resoluções de imagens, possibilitando o ajuste da melhor resolução para o local de operação garantindo a identificação nítida da placa e o modelo do veículo infrator e/ou contexto do local; . Registrar na imagem capturada de forma automática, no mínimo os dados constantes no ANEXO II; . Os arquivos criados, em forma eletrônica, devem ser obrigatoriamente gravados no drive do equipamento em aplicativo codificado/criptografado. As imagens originárias dos equipamentos deverão ser gravadas em formato jpeg (.jpg) com tamanho entre 1 e 180 Kb por foto, devendo ser nomeada segundo o padrão constante no ANEXO I; . As informações do ANEXO II deverão constar na imagem em forma de tarjas na parte superior, inferior ou ambas de forma a não ocupar mais do que 20% da imagem; . Índice de aproveitamento das imagens captadas, cuja placa seja legível ao olho humano, em relação à quantidade total de imagens capturadas de no mínimo 80%; . Imagens em cores se capturadas a luz do dia; . As imagens capturadas pelo equipamento deverão conter uma alça de mira evidenciando o veículo infrator, evitando a contestação quanto ao veículo infrator. Documentação Complementar: . Manuais de operação em português, com especificação técnica, de modo a permitir o exame da compatibilidade dos equipamentos. . Registro ou pedido de privilégio do equipamento ofertado pela licitante no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. . Portaria de aprovação de modelo(s), expedida pelo Instituto Nacional de metrologia e Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO-DIMEL), de que o equipamento ofertado atende as exigências da resolução 801/95 do CONTRAN, inclusive as constantes no Parágrafo Único. .Todos os softwares necessários ao funcionamento do equipamento deverão ser fornecidos acompanhados do CD de instalação e com licenças necessárias, incluindo o Sistema Operacional, o software de operação, o software de descriptografia e os drivers; Garantia: . Os equipamentos deverão possuir garantia de no mínimo 03 (três) anos a partir de assinatura do Termo de Recebimento Definitivo. 4 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS ITEM 110992-8_M.PDF ANEXO I Padrão para nomes dos arquivos: 84 caracteres divididos da seguinte forma (da esquerda para a direita): 1 a 9 = número seqüencial da imagem no sistema 10 a 12 = número da rodovia 13 a 15 = quilômetro da rodovia 16 a 18 = metros da rodovia 19 a 23 = código do município de autuação 24 = sentido (C ou D) – Crescente ou Decrescente, sentido da numeração dos marcos kilométricos. 25 = pista (1, 2, 3, ...) 26 a 33 = data da infração (ddmmaaaa) 34 a 39 = hora da infração (hhmmss) 40 a 46 = matrícula do agente 47 a 48 = tipo do equipamento (ES = estático) 49 a 54 = código do equipamento (que será fornecido ), EX:DFFX01 55 a 57 = velocidade regulamentada p/ automóveis e camionetas 58 a 60 = velocidade regulamentada p/ ônibus e microônibus 61 a 63 = velocidade regulamentada p/ caminhões e demais veículos 64 a 66 = velocidade aferida 67 = original ou tratada (preencher com a letra O) 68 a 74 = placa do veículo (preencher com 0-zeros, caso não tenha sido feita a leitura da placa) 75 a 82 = data de aferição do Inmetro. 83 a 84 = UF de atuação ANEXO II DADOS QUE DEVERÃO ESTAR REGISTRADOS NA IMAGEM 1. Legislação Código de Trânsito Brasileiro Art. 61 – A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidassuas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: II – Nas vias rurais: a) nas rodovias. • 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; • 90 (noventa) quilômetros por hora para ônibus e microônibus; • 80 (oitenta) quilômetros por hora, para os demais veículos. b) nas estradas 60 (sessenta) quilômetros por hora. Resolução 146 do Contran Artigo 1º – A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: 5 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS ITEM 110992-8_M.PDF § 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar a) Placa do veículo; b) Velocidade medida do veículo; c) Data e hora da infração. II – Conter • Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; • Local da infração identificado de forma descrita ou codificada; • Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. 2. Dados que deverão constar na imagem: I “a” – Placa do veículo: OBS: • A Placa deve estar legível. I “b” – Velocidade medida do veículo em km/h: • Exemplo – 95 km/h OBS: • A velocidade deve ser medida em km/h. I “c” – Data e hora da infração: • Exemplo – DD/MM/AAAA HH:MM:SS. II “a” – Limite regulamentar: • A classificação deve ser feita conforme parágrafo 1º, inciso II, do artigo 61 do CTB. a) Automóveis/camionetas/motocicletas. b) Ônibus/Microônibus c) Demais veículos. OBS: Se as velocidades variam em função da classificação do veículo, estas devem ser identificadas com seu valor, após a classificação. • Se a velocidade for igual para todos os veículos, repete a velocidade permitida. • Não classificar como grande ou pequeno II “b” – Local • Exemplo – Local: BR 116 PR Km: 180+100m Sentido: Crescente/Decrescente – Código Município de Autuação: 77771 OBS: • O código do município de autuação deve ser preenchido com 5 (cinco) dígitos. • O sentido deve ser identificado pelas palavras Crescente ou Decrescente II “c” – Identificação do equipamento. • Número. OBS: • Este número é determinado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. • Pode ser composto por letras e números. 6