XVII Simpósio Jurídico ABCE
Incentivos fiscais para energias
alternativas.
20 de setembro de 2011
Flávio Augusto Dumont Prado
 Energia Alternativa – Breve Conceito
 Tributos federais – (específicos para fontes alternativas)
 Tributos federais – (não específicos para fontes alternativas)
 Tributos Estaduais
 Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa
 Considerações finais
Introdução
 Energia alternativa
Energia sustentável que deriva do meio ambiente natural,
podendo ser renovável na medida em que é mantida ou
substituída pela natureza. A energia alternativa é obtida através
de fontes que são essencialmente inesgotáveis, ao contrário dos
combustíveis fósseis, dos quais há uma provisão finita e que não
pode ser reposta.
As principais fontes de energias renováveis são: Solar, Eólica,
Hidrelétrica, Biomassa, Biogás, Geotérmica e Marítima.
Fontes: Atlas de Energia Elétrica do Brasil, 2008 e
http://www.energiasealternativas.com/o-que-sao-energias-alternativas.html
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Incentivos Fiscais
Tributos Federais
(específicos para energias
alternativas)
Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT
Criado com o objetivo de reduzir a dependência das condições
hidrológicas desfavoráveis e diminuir a vulnerabilidade do sistema,
aumentando a oferta de energia, especificamente mediante incentivo às
fontes de gás natural e carvão mineral.
 Benefícios fiscais:
Alíquota zero do PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente da
venda de gás natural canalizado ou carvão mineral, destinados à produção
de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT
Base legal: Lei nº 10.312/01 (alterada pela Lei nº 12.431/11).
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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear
Programa que visa diversificar as fontes de energia do país, fomentando o
desenvolvimento de usinas nucleares, por meio de benefícios fiscais.
 Benefícios Fiscais:
Suspensão do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI devido nos casos de
venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo
imobilizado de empresas habilitadas no RENUCLEAR.
Suspensão do Imposto de importação – II, quando da importação de
máquinas, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção por pessoa
jurídica beneficiária do Renuclear.
Base legal: MP 517/10 convertida na Lei nº 12.431/11.
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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear
 A suspensão converte-se em isenção após a utilização ou incorporação do
bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
 A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de
construção à obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher, como contribuinte
ou responsável, os impostos não pagos em decorrência da suspensão,
acrescidos de juros e multa.
 O benefício do Renuclear poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2015,
nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada.
Não aplicável a empresas optantes pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou
arbitrado.
Base legal: MP 517/10 convertida na Lei nº 12.431/11.
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Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D ANEEL
A ANEEL obriga as concessionárias, permissionárias e autorizadas a
investirem uma parcela de suas receitas em projetos de pesquisa e
desenvolvimento – P&D.
 Embora se trate de tema polêmico, os recursos aplicados no P&D ANEEL
não podem, a princípio, ser considerados para fins de benefício do P&D Geral,
posto que compõem o preço da tarifa.
 Porém, as empresas geradoras de energia que se valham, exclusivamente,
de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e
cogeração qualificada são isentas da aplicação anual, no montante mínimo de
1% de sua receita operacional líquida, em pesquisa e desenvolvimento do
setor elétrico.
Base legal: Lei 9.991/00.
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Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Geral
 IRPJ e CSLL
 Dedutibilidade no lucro líquido contábil:
• dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, considerados como despesas operacionais;
• dos pagamentos feitos à universidades, instituições de pesquisas ou
inventor independente, ou a entidades científicas e tecnológicas privadas,
sem fins lucrativos;
• dos dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de
royalties por patentes industriais pagos à pessoa física ou jurídica no exterior;
• como despesas operacionais, de importâncias transferidas a micro e
pequenas empresas e a inventor independente, destinadas à execução sob
encomenda ou contratada do P&D;
Base legal: Lei 11.196/09 e Instrução Normativa RFB nº 1.187/11
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Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Geral
 IRPJ e CSLL
 Exclusão, na apuração do Lucro Real, de 60% a 80% dos dispêndios com
pesquisa e desenvolvimento:
• Limitado ao valor do lucro real, antes da exclusão.
• O valor não excluído no ano não poderá ser excluído no ano posterior.
 Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, dos bens do ativo
imobilizado destinados a atividades vinculadas ao P&D;
 Amortização acelerada relativamente aos dispêndios relativos à aquisição de
bens intangíveis, vinculados ao P&D.
Base legal: Lei 11.196/09 e Instrução Normativa RFB nº 1.187/11
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Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Geral
IRPJ e CSLL
 Subvenção da remuneração dos pesquisadores: até 60% para pessoas jurídicas
nas áreas de atuação da Sudam e Sudene; e 40% para as pessoas jurídicas nas
demais regiões.
 IPI
 Redução de 50 % do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem estes bens, destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Base legal: Lei 11.196/09 e Instrução Normativa RFB nº 1.187/11
Incentivos Fiscais
Tributos Federais
(não específicos para energias
alternativas)
SUDAM e SUDENE
Tem como finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área que
compreende os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima,
Tocantins e parte do Maranhão (SUDAM), Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e, parcialmente, os Estados de Minas Gerais e
parcela do Estado do Espírito Santo (SUDENE), bem como a integração competitiva da base
produtiva regional na economia nacional e internacional.
 Benefício Fiscal:
Os projetos de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações,
transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
 Redução de 75% do IRPJ e adicionais apurados sobre o lucro da exploração da
atividade incentivada.
 Aplicável a projetos apresentados/aprovados até 31 de dezembro de 2013.
 O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do anocalendário de início de sua fruição
Base legal: art. 1º da MP 2199-14/01, alterada pelo art. 32 da Lei 11.196/05
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Imposto sobre produtos industrializados - IPI
 Alíquota zero
A grande maioria dos equipamentos e máquinas aplicados na produção de
energia elétrica eólica e solar possuem alíquota zero de IPI.
Como exemplo podemos
grupos/subgrupos a seguir:
GRUPO / NCM
85.01
85.02
8503.00
citar
alguns
produtos
classificados
no
DESCRIÇÃO
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
das posições 85.01 ou 85.02.
Base legal: TIPI – Tabela de Imposto sobre produtos industrializados.
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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
 Programa criado com o objetivo de fomentar o desenvolvimento das obras de
infra-estrutura nos setores de Transportes, Portos, Energia, Saneamento básico e
Irrigação.
 Benefícios fiscais
 Suspensão do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda
ou da importação de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu
ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando adquiridos para utilização ou incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
Base legal: Lei nº 11.488/07, Decreto nº 6.144/07 e Instrução Normativa RFB nº 758/07.
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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
 Benefícios fiscais:
 Suspensão do PIS e da COFINS incidentes sobre a :
a) receita decorrente da prestação serviços, quando aplicados em obras de
infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado; e
b) importação de serviços, quando aplicados em obras de infra-estrutura
destinadas ao ativo imobilizado; e
c) receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
auferida por empresa estabelecida no país, para utilização em obras de infraestrutura.
 A suspensão das contribuições na operação de venda de bens e serviços para
a beneficiária do REIDI não impede a manutenção dos créditos apurados nas
entradas por parte do fornecedor.
Base legal: Lei nº 11.488/07, Decreto nº 6.144/07 e Instrução Normativa RFB nº 758/07.
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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
 Benefícios fiscais:
 Vedada apropriação de crédito pela beneficiária quando da aquisição dos
produtos com suspensão.
 A suspensão de PIS e COFINS converte-se em alíquota 0% após a
incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços
adquiridos ou importados sob o REIDI.
A pessoa jurídica deverá recolher o PIS e a COFINS não pagos em razão da
suspensão, seja como contribuinte ou responsável, quando:
a) Não efetuada a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos
bens ou serviços adquiridos ou importados sob o REIDI; ou
b) Cancelada a habilitação no regime.
Base legal: Lei nº 11.488/07, Decreto nº 6.144/07 e Instrução Normativa RFB nº 758/07.
XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA
 Objetiva aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de
Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas
centrais hidrelétricas - PCHs e biomassa.
O PROINFA não oferece benefícios fiscais, e sim operacionais:
• Quota Proinfa (encargo setorial / ajuste tarifário) – As concessionárias de energia
são obrigadas a adquirir a energia oriunda de fontes alternativas de geração de
energia;
• A ELETROBRÁS garante a compra da energia produzida pelo prazo de 20 anos;
• O BNDES concede condições especiais de financiamento de projetos de geração
de energia por meio de fontes alternativas;
• A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica
poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos
em regulamento;
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Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA
• Estabelece um índice mínimo de nacionalização dos equipamentos e serviços
de 60%; e
• Exigência de habilitações técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira.
 Benefício fiscal
• Por se tratar de obrigação regulatória, inicialmente havia dúvida quanto à
possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as quotas do
PROINFA.
• Contudo, em dez/2006, a ANEEL emitiu a Nota Técnica 554/2006, favorável à
apropriação de PIS e COFINS sobre as quotas do PROINFA, por entender que
tais encargos representam aquisição de energia, a qual é “revendida” aos
consumidores.
XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas
Subvenções para investimento
Subvenção para custeio
Transferência de recursos com o fim
de auxiliar a pessoa jurídica a fazer
frente a um conjunto de despesas.
Não tem vinculação a uma prática
específica
e
integra
o
lucro
operacional.
X
Subvenção de investimento
Escopo
de
reinvestimento
dos
benefícios,
aplicando-os
em
determinados projetos de instalação ou
ampliação de empreendimento.
Alerta:
Novo entendimento do CARF (Acórdão n° 9101-00.566): Avaliar o tratamento
tributário, especialmente para fins do IRPJ e da CSLL, dos ganhos obtidos por
meio de incentivos fiscais federais ou estaduais para implantação, modernização
ou ampliação de empresas em determinadas regiões.
Base legal: Decreto 3000/99 – RIR 99 – art. 443.
XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas
Subvenções para investimento
 Aspectos Contábeis
 Subvenções governamentais: Reconhecidas como receita ao longo do
período, em confronto com as respectivas despesas que pretende compensar.
Como esses benefícios são concedidos mediante condições do órgão
concedente, as subvenções devem ser mantidas em conta específica do
passivo, enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no
resultado.
• Para custeio: os valores são contabilizados e mantidos diretamente no
resultado, sem qualquer destinação posterior.
• Para investimento: a contabilização é feita, primeiramente, no resultado e,
depois, revertida para a reserva de incentivos fiscais (não pode ser
distribuída aos sócios).
XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas
Subvenções para investimento
Benefícios fiscais
 As subvenções para investimento (crédito presumido, isenções, etc.) concedidas
para a implantação, modernização ou ampliação das empresas não são tributáveis
pelo IRPJ e pela CSLL.
 Requisitos, segundo entendimento atual da CSRF:
• haja intenção do Estado concedente em assegurar investimentos por parte da
empresa, exigindo, inclusive, contrapartidas da subvencionada;
• haja a efetiva e específica aplicação do valor do benefício recebido nos projetos
previstos; e
• que os valores subsidiados permaneçam na forma de ativos imobilizados nas
empresas beneficiadas, ou como reserva de capital, sem a sua distribuição aos
sócios. Não é necessário que a integralidade dos valores seja investida em
imobilizado, mas que esteja disponível (“estoque de capital”) para a empresa fazer
futuros investimentos.
Base legal: Decreto 3000/99 – RIR 99 – art. 443.
XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas
Subvenções para investimento
 Benefícios fiscais – PIS e COFINS
 Seriam os benefícios fiscais concedidos para a implantação, modernização ou
ampliação das empresas receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS?
Seriam esses benefícios fiscais receita ou redução de despesas?
É possível traçar uma analogia com os benefícios fiscais da importação
(créditos presumidos de ICMS) concedidos por alguns Estados da Federação?
A jurisprudência aplicável aos créditos presumidos de ICMS na importação
pode ser aplicada a esses benefícios fiscais?
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Incentivos Fiscais
Tributos Estaduais
Guerra Fiscal
Incentivos e favores fiscais ou financeiro-fiscais dos quais resultem redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus de ICMS, devem ser concedidos nos
termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
• Constituição Federal
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (Grifamos)
• Lei Complementar n° 24/75 – artigos 1° e 2°.
Entretanto, alguns Estados concedem benefícios fiscais tais como isenções,
suspensões e créditos presumidos de ICMS sem a anuência do CONFAZ, resultando
em questionamentos sobre a sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal. Estes têm recebido decisões no STF reconhecendo a inconstitucionalidade
dos benefícios fiscais concedidos sem a aprovação prévia do CONFAZ.
XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas
Guerra Fiscal
ADI UF
Benefício Fiscal Concedido
2906 RJ
Exoneração e Parcelamento débitos ICMS
Desoneração do ICMS - operações internas
2376 RJ
e importação de insumos e ativo
imobilizado
3674 RJ
Redução da alíquota de ICMS
Redução da alíquota de ICMS-Importação
3413 RJ
para 0% (zero)
ADI UF
Benefício Fiscal Concedido
Redução do ICMS devido à 2% da receita bruta
3664 RJ
mensal
4152 SP
Redução da Base de Cálculo do ICMS para zero
e Crédito Presumido de ICMS
3803 PR
Redução da Base de Cálculo do ICMS
2352 ES
Concessão de Crédito Presumido de ICMS
4457 RJ
Redução da Base de Cálculo de ICMS
1247 PA Concessão de Anistia Fiscal - Débitos de ICMS
2688 PR
Isenção de ICMS aquisição veículo por
policiais militares
3702 ES
Diferimento de ICMS-Importação
3794 MS
Redução da Base de Cálculo de ICMS
2549 DF
Desoneração do ICMS por meio de diversos
benefícios fiscais
Todas as ADIN's foram julgadas procedentes pela unanimidade do Pleno do STF,
sendo julgados inconstitucionais os benefícios fiscais relativos ao ICMS
concedidos à revelia do CONFAZ.
XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas
ICMS – Convênio 101/97 – Ratificado por todos os Estados
Isenção do ICMS em todas as Unidades da Federação para as operações com os seguintes
produtos, utilizados na geração de energia eólica e solar, desde que tenham isenção ou
incidam à alíquota zero do IPI:
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de
8412.80.00
bombeamento de água e/ou moagem de grãos
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente
8413.81.00
contínua, com potência não superior a 2 HP
III - aquecedores solares de água
8419.19.10
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
VIII - aerogeradores de energia eólica
IX - células solares não montadas
X - células solares em módulos ou painéis
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica
XII - pá de motor ou turbina eólica
XIII - partes e peças utilizadas aerogeradores classificados no NCM 8502.31.00
XIV - chapas de Aço
XV - cabos de Controle
XVI - cabos de Potência.
XVII - anéis de Modelagem
8501.31.20
8501.32.20
8501.33.20
8501.34.20
8502.31.00
8541.40.16
8541.40.32
9406.00.99/
7308.20.00
8503.00.90
8503.00.90
7308.90.10
8544.49.00
8544.49.00
8479.89.99.
* Todos os produtos acima discriminados possuem alíquota zero para o IPI
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Ativo Imobilizado
 ISENÇÃO DO ICMS
- Fica isento do pagamento do ICMS devido nas operações de aquisição de Ativo
Imobilizado destinados à:
1. Produção de Energia Eólica (ICMS devido na Importação)
• Rio Grande do Norte (Art. 27, inc. XX, do RICMS/RN);
• Alagoas – Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano
(Art. 7° c.c. Anexo 1, item 45, do RICMS/AL);
• Pernambuco (Art. 13, inc. CII, do RICMS/PE)
2. Construção e Ampliação de Usinas Hidroelétricas e Termoelétricas
(ICMS devido nas operações internas e interestaduais - diferencial de alíquotas)
•São Paulo (Art. 81, Anexo I, do RICMS/SP);
• Minas Gerais (Art. 6° c.c. Anexo I, Parte 1, item 133, do RICMS/MG);
• Santa Catarina* (Art. 86, 87 e 107, do Anexo 2 c.c. Anexo I, todos do
RICMS/SC);
• Rio Grande do Sul* (Art. 9°, inc. XCIX, alíneas a, b, c.c. Apêndice XXIX, todos
do RICMS/RS)
* Apenas em relação ao Diferencial de Alíquotas
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Ativo Imobilizado
 DIFERIMENTO DO ICMS
1. Produção de Energia Eólica
- Diferimento de 75% do ICMS recolhido mensalmente, durante um prazo de 120 meses
consecutivos, das sociedades empresárias fabricantes de equipamentos utilizado na
geração de energia eólica e das sociedades que pretendam instalar Usinas
Eólicas no Estado do Ceará.
•Ceará: Programa PROEOLICA (Art. 6°, do Decreto n° 27.951/05)
2. Produção de Energia elétrica a partir da Biomassa (Setor Sucroalcooleiro)
- Fica diferido o ICMS devido nas aquisições internas de ativo imobilizado destinados à
produção de energia elétrica.
• São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo
Decreto n° 57.142/2011);
• Pernambuco (Art. 13, inc. XXIII, e, f, do RICMS/PE)
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Ativo Imobilizado
3. Construção e Ampliação de Usinas Hidroelétricas e Termoelétricas (Operações
Internas, Interestaduais e Importação)
- Fica diferido o ICMS devido na aquisição de ativo imobilizado destinados à utilização em
Usinas de Termogeração de Energia Elétrica nas operações internas, nas importações e
em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
• Rio de Janeiro (Manual de Benefícios Fiscais – Decreto n° 27.815/2001);
• Rio Grande do Sul* (Art. 53, Livro I, inc. II e Apêndice XVII, item XV, do
RICMS/RS);
• Bahia* (Art. 343, XLVIII, § 3°, do RICMS/BA);
• Minas Gerais** (Art. 8° c.c. Anexo II, item 55, do RICMS/MG);
• Maranhão (Art. 18, Anexo 1.3, do RICMS/MA);
• Pernambuco*** ( Art. 13, inc. XXIII, e, f, do RICMS/PE);
• Paraíba (Art. 10, inc. IX, do RICMS/PB);
• Sergipe (Art. 14, incs. XXXIV e XXXV, do RICMS/SE).
* Apenas em relação ao ICMS devido no despacho aduaneiro.
** Apenas em relação ao ativo destinado à construção ou ampliação de pequenas centrais produtoras de energia
elétrica.
*** Apenas em relação às operações internas e de importação.
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Ativo Imobilizado
 SUSPENSÃO DO ICMS
1. Produção de Energia elétrica a partir da Biomassa (Setor Sucroalcooleiro)
- Fica suspenso o ICMS devido no despacho aduaneiro nas operações de importação de
bem destinado ao ativo imobilizado de empresas do setor Sucroalcooleiro.
• São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo
Decreto n° 57.142/2011).
 CRÉDITO INTEGRAL DO ICMS
1. Produção de Energia elétrica a partir da Biomassa (Setor Sucroalcooleiro)
- Direito de apropriação de crédito integral de ICMS, de uma única vez, quando os bens
forem adquiridos diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo
• São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo
Decreto n° 57.142/2011).
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Ativo Imobilizado
 REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
1. Construção e Ampliação de Usinas Hidroelétricas e Termoelétricas
- Fica reduzida a Base de Cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária final resulte em
12%, nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e
peças, quando adquiridos para a construção ou ampliação de Usinas Hidroelétricas e
Termelétricas.
• São Paulo (Art. 20, Anexo II, do RICMS/SP);
• Minas Gerais (Art. 43 c.c. Anexo IV, item 40, do RICMS/MG);
• Santa Catarina* (Art. 86, 87 e 107, do Anexo 2 c.c. Anexo I, todos do
RICMS/SC);
• Sergipe** (Anexo II, item 22, do RICMS/SE).
* Aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS também nas operações de importação de ativo
imobilizado.
** Aplica-se a redução também nas operações interestaduais e nas importações de ativo
imobilizado.
XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas
Matérias –Primas e Materiais Intermediários
 ISENÇÃO DO ICMS
1. Usinas Termoelétricas
- Fica isento do ICMS devido nas operações internas com Briquete* destinado à produção
de Bioenergia nas Usinas Termoelétricas.
• Mato Grosso (Decreto n° 141, de 22 de março de 2011).
BRIQUETE: é um biocombustível sólido fabricado a partir da compactação de resíduos
vegetais sob condições de altíssima temperatura e pressão. Serve para a produção
alternativa de energia, sendo um produto “ambientalmente correto”.
XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas
Matéria-Prima e Material Intermediário
 SUSPENSÃO DO ICMS
1. Energia Eólica
- Fica suspenso o ICMS devido no despacho aduaneiro nas operações de importações de
matéria-prima e material intermediário destinados à Produção de Energia Eólica.
• São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo
Decreto n° 57.142/2011).
 REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
1. Usinas Termoelétricas
- Redução de 58,82% da Base de Cálculo do ICMS, de modo que resulte em uma carga
tributária de 7% nas operações internas com insumos destinados às usinas de
termogeração de energia elétrica.
• Ceará (Art. 52-A, do RICMS/CE)
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Matérias –Primas e Materiais Intermediários
 DIFERIMENTO DO ICMS
1. Usinas Termoelétricas
- Fica diferido o ICMS devido nas operações internas, nas importações e em relação ao
diferencial de alíquotas na aquisição de carvão mineral, óleo combustível, gás natural e
resíduos de madeiras para serem utilizados por Usinas Termoelétricas na produção de
energia elétrica.
• Paraná (Art. 95, do RICMS/PR);
• Rio Grande do Sul (Art. 53, inc. II, Livro I; Art. 1°, Livro III; Apêndice II, Seção I, itens IX,
XLX e LII; e Apêndice XVII, item XI, todos do RICMS/RS);
• Bahia (Art. 343, LIX, do RICMS/BA);
• Maranhão (Art 18, Anexo 1.3, do RICMS/MA);
• Pernambuco (Art. 13, incs. XCVIII e LXIV, do RICMS/PE);
• Sergipe (Art. 14, inc. XXXVI, do RICMS/SE).
2. Energia Eólica
-Fica diferido o ICMS devido nas operações internas de aquisição de matéria-prima e
material intermediário destinado à produção de Energia Eólica.
• São Paulo (Art. 400-H, do RICMS/SP);
• Minas Gerais (Art. 43 c.c. Anexo IV, item 40, do RICMS/MG);
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Transmissão , Distribuição e Controle de Energia Elétrica
 OPERAÇÕES COM APARELHOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À
TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
1. SUSPENSÃO DO ICMS (Importação)
• São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo
Decreto n° 57.142/2011);
• Espírito Santo (Art. 10 c.c. Anexo III, item 8, do RICMS/ES).
2. DIFERIMENTO DO ICMS (Operações Interestaduais e Importação)
• Rio Grande do Sul (Art. 53, inc. II, Livro I e Apêndice XVII, item XV, do
RICMS/RS);
• Ceará (Art. 13-F, do RICMS/CE);
• Maranhão (Art. 3°, Anexo 1.3, do RICMS/MA).
3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Operações Internas)
• Goiás (Art. 8°, inc. L, Anexo IX, do RICMS/GO);
• Sergipe (Anexo II, item 22, do RICMS/SE).
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Crédito Presumido de ICMS
1. RONDÔNIA (Construção de Usinas Hidroelétricas)
- Crédito Presumido de ICMS de até 85% do imposto nas operações de importação
de mercadorias promovidas por consórcios empreiteiros de construção das Usinas
Hidroelétricas de Jirau e Santo Antônio.
• Lei n° 2.389/2011.
2. MARANHÃO (Transmissão de Energia Elétrica)
- Crédito Presumido de ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1% sobre o
valor das operações relativas à transferência de máquinas, equipamentos, aparelhos,
suas partes e peças, bem como demais insumos, realizadas por empresas localizadas
no Maranhão responsáveis pela construção, ampliação e operação de linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão.
• Art. 1°, inc. XV, Anexo 1.5, do RICMS/MA.
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Crédito Presumido de ICMS
3. AMAZÔNAS – Crédito Presumido para produção de Biodiesel
i) Crédito Presumido de Regionalização correspondente à alíquota
aplicável em operações interestaduais entre os Estados das regiões sul e
sudeste e o Estado do Amazonas, sobre as aquisições de materiais
intermediários utilizados na produção de biodiesel (não é energia elétrica, mas
pode vir a ser utilizado em termoelétricas);
• Art. 15, Lei n° 2.826/2003
ii) Crédito Presumido Nacional correspondente ao montante do imposto
que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, sobre as
aquisições de materiais intermediários utilizados na produção de biodiesel.
• Art. 24, do RICMS/AM.
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Benefícios fiscais pleiteados
pelo setor de energia
alternativa
REINFA
(Projeto de Lei)
Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa - REINFA
Diversos benefícios fiscais têm sido pleiteados pelo setor energético, relativamente
a energia alternativa, por meio de projetos de lei, os quais, por vezes, foram
arquivados.
O Projeto de Lei nº 311/2009¹, em tramitação no Senado, visa a instituir o
REINFA - Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao
Desenvolvimento e à Produção de Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
São atividades contempladas no PL nº 311/2009 e que poderão ser
beneficiadas pelo REINFA:
 Pesquisa, desenvolvimento e produção de equipamentos utilizados na
geração de energia eólica, solar e marítima, bem como de novas
tecnologias ou materiais de armazenamento de energia;
¹ Houve a apresentação do PL nº 182/2011, que versava sobre o mesmo tema, tendo sito retirado em
março/2011.
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Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa - REINFA
Geração de energia elétrica por PCHs ou por fonte eólica, solar, marítima e
térmica;
Produção de veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não.
 Não aplicável a pessoas optantes pelos Simples Nacional.
 Benefícios fiscais almejados
 Isenção dos seguintes tributos:
a) PIS e COFINS incidentes sobre a receita da atividade beneficiada;
b) PIS e COFINS incidentes sobre a receita da venda, no mercado interno,
de bens utilizados nas atividades previstas, quando adquiridos
diretamente pela beneficiária do REINFA;
c) PIS-importação e COFINS-importação incidentes sobre os bens, sem
similar nacional, e serviços necessários às atividades previstas, quando
importados diretamente pela beneficiária do REINFA;
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Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa - REINFA
 Benefícios fiscais almejados
 Isenção dos seguintes tributos:
d) Imposto de importação devido sobre a importação de bens, sem similar
nacional, necessários às atividades previstas, quando importados
diretamente pela beneficiária do REINFA;
e) IPI na importação de bens necessários às atividades previstas, quando
importados diretamente pela beneficiária do REINFA, bem como os
veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não.
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Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa - REINFA
 As isenções estão vinculadas à destinação dos bens, devendo ser comprovado
o efetivo emprego dos mesmos nas finalidades que motivaram a concessão do
benefício.
 Transferência ou cessão de uso dos bens importados implica pagamento dos
tributos isentos, salvo se realizada:
•
por pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante
decisão administrativa;
•
após decorrido o prazo de 5 anos, contados data de aquisição, no mercado
interno, do fato gerador ou do registro da DI.
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Considerações finais
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Flavio Augusto Dumont Prado Gaia, Silvia, Gaede