XVII Simpósio Jurídico ABCE Incentivos fiscais para energias alternativas. 20 de setembro de 2011 Flávio Augusto Dumont Prado Energia Alternativa – Breve Conceito Tributos federais – (específicos para fontes alternativas) Tributos federais – (não específicos para fontes alternativas) Tributos Estaduais Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa Considerações finais Introdução Energia alternativa Energia sustentável que deriva do meio ambiente natural, podendo ser renovável na medida em que é mantida ou substituída pela natureza. A energia alternativa é obtida através de fontes que são essencialmente inesgotáveis, ao contrário dos combustíveis fósseis, dos quais há uma provisão finita e que não pode ser reposta. As principais fontes de energias renováveis são: Solar, Eólica, Hidrelétrica, Biomassa, Biogás, Geotérmica e Marítima. Fontes: Atlas de Energia Elétrica do Brasil, 2008 e http://www.energiasealternativas.com/o-que-sao-energias-alternativas.html XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Incentivos Fiscais Tributos Federais (específicos para energias alternativas) Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT Criado com o objetivo de reduzir a dependência das condições hidrológicas desfavoráveis e diminuir a vulnerabilidade do sistema, aumentando a oferta de energia, especificamente mediante incentivo às fontes de gás natural e carvão mineral. Benefícios fiscais: Alíquota zero do PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de gás natural canalizado ou carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT Base legal: Lei nº 10.312/01 (alterada pela Lei nº 12.431/11). XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear Programa que visa diversificar as fontes de energia do país, fomentando o desenvolvimento de usinas nucleares, por meio de benefícios fiscais. Benefícios Fiscais: Suspensão do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI devido nos casos de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado de empresas habilitadas no RENUCLEAR. Suspensão do Imposto de importação – II, quando da importação de máquinas, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear. Base legal: MP 517/10 convertida na Lei nº 12.431/11. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear A suspensão converte-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura. A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher, como contribuinte ou responsável, os impostos não pagos em decorrência da suspensão, acrescidos de juros e multa. O benefício do Renuclear poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2015, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada. Não aplicável a empresas optantes pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou arbitrado. Base legal: MP 517/10 convertida na Lei nº 12.431/11. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D ANEEL A ANEEL obriga as concessionárias, permissionárias e autorizadas a investirem uma parcela de suas receitas em projetos de pesquisa e desenvolvimento – P&D. Embora se trate de tema polêmico, os recursos aplicados no P&D ANEEL não podem, a princípio, ser considerados para fins de benefício do P&D Geral, posto que compõem o preço da tarifa. Porém, as empresas geradoras de energia que se valham, exclusivamente, de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada são isentas da aplicação anual, no montante mínimo de 1% de sua receita operacional líquida, em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico. Base legal: Lei 9.991/00. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Geral IRPJ e CSLL Dedutibilidade no lucro líquido contábil: • dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, considerados como despesas operacionais; • dos pagamentos feitos à universidades, instituições de pesquisas ou inventor independente, ou a entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos; • dos dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos à pessoa física ou jurídica no exterior; • como despesas operacionais, de importâncias transferidas a micro e pequenas empresas e a inventor independente, destinadas à execução sob encomenda ou contratada do P&D; Base legal: Lei 11.196/09 e Instrução Normativa RFB nº 1.187/11 XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Geral IRPJ e CSLL Exclusão, na apuração do Lucro Real, de 60% a 80% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento: • Limitado ao valor do lucro real, antes da exclusão. • O valor não excluído no ano não poderá ser excluído no ano posterior. Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, dos bens do ativo imobilizado destinados a atividades vinculadas ao P&D; Amortização acelerada relativamente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados ao P&D. Base legal: Lei 11.196/09 e Instrução Normativa RFB nº 1.187/11 XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D Geral IRPJ e CSLL Subvenção da remuneração dos pesquisadores: até 60% para pessoas jurídicas nas áreas de atuação da Sudam e Sudene; e 40% para as pessoas jurídicas nas demais regiões. IPI Redução de 50 % do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Base legal: Lei 11.196/09 e Instrução Normativa RFB nº 1.187/11 Incentivos Fiscais Tributos Federais (não específicos para energias alternativas) SUDAM e SUDENE Tem como finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área que compreende os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão (SUDAM), Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e, parcialmente, os Estados de Minas Gerais e parcela do Estado do Espírito Santo (SUDENE), bem como a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Benefício Fiscal: Os projetos de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário. Redução de 75% do IRPJ e adicionais apurados sobre o lucro da exploração da atividade incentivada. Aplicável a projetos apresentados/aprovados até 31 de dezembro de 2013. O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do anocalendário de início de sua fruição Base legal: art. 1º da MP 2199-14/01, alterada pelo art. 32 da Lei 11.196/05 XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Imposto sobre produtos industrializados - IPI Alíquota zero A grande maioria dos equipamentos e máquinas aplicados na produção de energia elétrica eólica e solar possuem alíquota zero de IPI. Como exemplo podemos grupos/subgrupos a seguir: GRUPO / NCM 85.01 85.02 8503.00 citar alguns produtos classificados no DESCRIÇÃO Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. Base legal: TIPI – Tabela de Imposto sobre produtos industrializados. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI Programa criado com o objetivo de fomentar o desenvolvimento das obras de infra-estrutura nos setores de Transportes, Portos, Energia, Saneamento básico e Irrigação. Benefícios fiscais Suspensão do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda ou da importação de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; b) materiais de construção, quando adquiridos para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; Base legal: Lei nº 11.488/07, Decreto nº 6.144/07 e Instrução Normativa RFB nº 758/07. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI Benefícios fiscais: Suspensão do PIS e da COFINS incidentes sobre a : a) receita decorrente da prestação serviços, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado; e b) importação de serviços, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado; e c) receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, auferida por empresa estabelecida no país, para utilização em obras de infraestrutura. A suspensão das contribuições na operação de venda de bens e serviços para a beneficiária do REIDI não impede a manutenção dos créditos apurados nas entradas por parte do fornecedor. Base legal: Lei nº 11.488/07, Decreto nº 6.144/07 e Instrução Normativa RFB nº 758/07. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI Benefícios fiscais: Vedada apropriação de crédito pela beneficiária quando da aquisição dos produtos com suspensão. A suspensão de PIS e COFINS converte-se em alíquota 0% após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados sob o REIDI. A pessoa jurídica deverá recolher o PIS e a COFINS não pagos em razão da suspensão, seja como contribuinte ou responsável, quando: a) Não efetuada a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou serviços adquiridos ou importados sob o REIDI; ou b) Cancelada a habilitação no regime. Base legal: Lei nº 11.488/07, Decreto nº 6.144/07 e Instrução Normativa RFB nº 758/07. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA Objetiva aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas - PCHs e biomassa. O PROINFA não oferece benefícios fiscais, e sim operacionais: • Quota Proinfa (encargo setorial / ajuste tarifário) – As concessionárias de energia são obrigadas a adquirir a energia oriunda de fontes alternativas de geração de energia; • A ELETROBRÁS garante a compra da energia produzida pelo prazo de 20 anos; • O BNDES concede condições especiais de financiamento de projetos de geração de energia por meio de fontes alternativas; • A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento; XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA • Estabelece um índice mínimo de nacionalização dos equipamentos e serviços de 60%; e • Exigência de habilitações técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira. Benefício fiscal • Por se tratar de obrigação regulatória, inicialmente havia dúvida quanto à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as quotas do PROINFA. • Contudo, em dez/2006, a ANEEL emitiu a Nota Técnica 554/2006, favorável à apropriação de PIS e COFINS sobre as quotas do PROINFA, por entender que tais encargos representam aquisição de energia, a qual é “revendida” aos consumidores. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Subvenções para investimento Subvenção para custeio Transferência de recursos com o fim de auxiliar a pessoa jurídica a fazer frente a um conjunto de despesas. Não tem vinculação a uma prática específica e integra o lucro operacional. X Subvenção de investimento Escopo de reinvestimento dos benefícios, aplicando-os em determinados projetos de instalação ou ampliação de empreendimento. Alerta: Novo entendimento do CARF (Acórdão n° 9101-00.566): Avaliar o tratamento tributário, especialmente para fins do IRPJ e da CSLL, dos ganhos obtidos por meio de incentivos fiscais federais ou estaduais para implantação, modernização ou ampliação de empresas em determinadas regiões. Base legal: Decreto 3000/99 – RIR 99 – art. 443. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Subvenções para investimento Aspectos Contábeis Subvenções governamentais: Reconhecidas como receita ao longo do período, em confronto com as respectivas despesas que pretende compensar. Como esses benefícios são concedidos mediante condições do órgão concedente, as subvenções devem ser mantidas em conta específica do passivo, enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado. • Para custeio: os valores são contabilizados e mantidos diretamente no resultado, sem qualquer destinação posterior. • Para investimento: a contabilização é feita, primeiramente, no resultado e, depois, revertida para a reserva de incentivos fiscais (não pode ser distribuída aos sócios). XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Subvenções para investimento Benefícios fiscais As subvenções para investimento (crédito presumido, isenções, etc.) concedidas para a implantação, modernização ou ampliação das empresas não são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. Requisitos, segundo entendimento atual da CSRF: • haja intenção do Estado concedente em assegurar investimentos por parte da empresa, exigindo, inclusive, contrapartidas da subvencionada; • haja a efetiva e específica aplicação do valor do benefício recebido nos projetos previstos; e • que os valores subsidiados permaneçam na forma de ativos imobilizados nas empresas beneficiadas, ou como reserva de capital, sem a sua distribuição aos sócios. Não é necessário que a integralidade dos valores seja investida em imobilizado, mas que esteja disponível (“estoque de capital”) para a empresa fazer futuros investimentos. Base legal: Decreto 3000/99 – RIR 99 – art. 443. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Subvenções para investimento Benefícios fiscais – PIS e COFINS Seriam os benefícios fiscais concedidos para a implantação, modernização ou ampliação das empresas receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS? Seriam esses benefícios fiscais receita ou redução de despesas? É possível traçar uma analogia com os benefícios fiscais da importação (créditos presumidos de ICMS) concedidos por alguns Estados da Federação? A jurisprudência aplicável aos créditos presumidos de ICMS na importação pode ser aplicada a esses benefícios fiscais? XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Incentivos Fiscais Tributos Estaduais Guerra Fiscal Incentivos e favores fiscais ou financeiro-fiscais dos quais resultem redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus de ICMS, devem ser concedidos nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. • Constituição Federal “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (Grifamos) • Lei Complementar n° 24/75 – artigos 1° e 2°. Entretanto, alguns Estados concedem benefícios fiscais tais como isenções, suspensões e créditos presumidos de ICMS sem a anuência do CONFAZ, resultando em questionamentos sobre a sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Estes têm recebido decisões no STF reconhecendo a inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos sem a aprovação prévia do CONFAZ. XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Guerra Fiscal ADI UF Benefício Fiscal Concedido 2906 RJ Exoneração e Parcelamento débitos ICMS Desoneração do ICMS - operações internas 2376 RJ e importação de insumos e ativo imobilizado 3674 RJ Redução da alíquota de ICMS Redução da alíquota de ICMS-Importação 3413 RJ para 0% (zero) ADI UF Benefício Fiscal Concedido Redução do ICMS devido à 2% da receita bruta 3664 RJ mensal 4152 SP Redução da Base de Cálculo do ICMS para zero e Crédito Presumido de ICMS 3803 PR Redução da Base de Cálculo do ICMS 2352 ES Concessão de Crédito Presumido de ICMS 4457 RJ Redução da Base de Cálculo de ICMS 1247 PA Concessão de Anistia Fiscal - Débitos de ICMS 2688 PR Isenção de ICMS aquisição veículo por policiais militares 3702 ES Diferimento de ICMS-Importação 3794 MS Redução da Base de Cálculo de ICMS 2549 DF Desoneração do ICMS por meio de diversos benefícios fiscais Todas as ADIN's foram julgadas procedentes pela unanimidade do Pleno do STF, sendo julgados inconstitucionais os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos à revelia do CONFAZ. XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas ICMS – Convênio 101/97 – Ratificado por todos os Estados Isenção do ICMS em todas as Unidades da Federação para as operações com os seguintes produtos, utilizados na geração de energia eólica e solar, desde que tenham isenção ou incidam à alíquota zero do IPI: I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de 8412.80.00 bombeamento de água e/ou moagem de grãos II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente 8413.81.00 contínua, com potência não superior a 2 HP III - aquecedores solares de água 8419.19.10 IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw VIII - aerogeradores de energia eólica IX - células solares não montadas X - células solares em módulos ou painéis XI - torre para suporte de gerador de energia eólica XII - pá de motor ou turbina eólica XIII - partes e peças utilizadas aerogeradores classificados no NCM 8502.31.00 XIV - chapas de Aço XV - cabos de Controle XVI - cabos de Potência. XVII - anéis de Modelagem 8501.31.20 8501.32.20 8501.33.20 8501.34.20 8502.31.00 8541.40.16 8541.40.32 9406.00.99/ 7308.20.00 8503.00.90 8503.00.90 7308.90.10 8544.49.00 8544.49.00 8479.89.99. * Todos os produtos acima discriminados possuem alíquota zero para o IPI XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Ativo Imobilizado ISENÇÃO DO ICMS - Fica isento do pagamento do ICMS devido nas operações de aquisição de Ativo Imobilizado destinados à: 1. Produção de Energia Eólica (ICMS devido na Importação) • Rio Grande do Norte (Art. 27, inc. XX, do RICMS/RN); • Alagoas – Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano (Art. 7° c.c. Anexo 1, item 45, do RICMS/AL); • Pernambuco (Art. 13, inc. CII, do RICMS/PE) 2. Construção e Ampliação de Usinas Hidroelétricas e Termoelétricas (ICMS devido nas operações internas e interestaduais - diferencial de alíquotas) •São Paulo (Art. 81, Anexo I, do RICMS/SP); • Minas Gerais (Art. 6° c.c. Anexo I, Parte 1, item 133, do RICMS/MG); • Santa Catarina* (Art. 86, 87 e 107, do Anexo 2 c.c. Anexo I, todos do RICMS/SC); • Rio Grande do Sul* (Art. 9°, inc. XCIX, alíneas a, b, c.c. Apêndice XXIX, todos do RICMS/RS) * Apenas em relação ao Diferencial de Alíquotas XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Ativo Imobilizado DIFERIMENTO DO ICMS 1. Produção de Energia Eólica - Diferimento de 75% do ICMS recolhido mensalmente, durante um prazo de 120 meses consecutivos, das sociedades empresárias fabricantes de equipamentos utilizado na geração de energia eólica e das sociedades que pretendam instalar Usinas Eólicas no Estado do Ceará. •Ceará: Programa PROEOLICA (Art. 6°, do Decreto n° 27.951/05) 2. Produção de Energia elétrica a partir da Biomassa (Setor Sucroalcooleiro) - Fica diferido o ICMS devido nas aquisições internas de ativo imobilizado destinados à produção de energia elétrica. • São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo Decreto n° 57.142/2011); • Pernambuco (Art. 13, inc. XXIII, e, f, do RICMS/PE) XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Ativo Imobilizado 3. Construção e Ampliação de Usinas Hidroelétricas e Termoelétricas (Operações Internas, Interestaduais e Importação) - Fica diferido o ICMS devido na aquisição de ativo imobilizado destinados à utilização em Usinas de Termogeração de Energia Elétrica nas operações internas, nas importações e em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais. • Rio de Janeiro (Manual de Benefícios Fiscais – Decreto n° 27.815/2001); • Rio Grande do Sul* (Art. 53, Livro I, inc. II e Apêndice XVII, item XV, do RICMS/RS); • Bahia* (Art. 343, XLVIII, § 3°, do RICMS/BA); • Minas Gerais** (Art. 8° c.c. Anexo II, item 55, do RICMS/MG); • Maranhão (Art. 18, Anexo 1.3, do RICMS/MA); • Pernambuco*** ( Art. 13, inc. XXIII, e, f, do RICMS/PE); • Paraíba (Art. 10, inc. IX, do RICMS/PB); • Sergipe (Art. 14, incs. XXXIV e XXXV, do RICMS/SE). * Apenas em relação ao ICMS devido no despacho aduaneiro. ** Apenas em relação ao ativo destinado à construção ou ampliação de pequenas centrais produtoras de energia elétrica. *** Apenas em relação às operações internas e de importação. XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Ativo Imobilizado SUSPENSÃO DO ICMS 1. Produção de Energia elétrica a partir da Biomassa (Setor Sucroalcooleiro) - Fica suspenso o ICMS devido no despacho aduaneiro nas operações de importação de bem destinado ao ativo imobilizado de empresas do setor Sucroalcooleiro. • São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo Decreto n° 57.142/2011). CRÉDITO INTEGRAL DO ICMS 1. Produção de Energia elétrica a partir da Biomassa (Setor Sucroalcooleiro) - Direito de apropriação de crédito integral de ICMS, de uma única vez, quando os bens forem adquiridos diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo • São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo Decreto n° 57.142/2011). XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Ativo Imobilizado REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS 1. Construção e Ampliação de Usinas Hidroelétricas e Termoelétricas - Fica reduzida a Base de Cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária final resulte em 12%, nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para a construção ou ampliação de Usinas Hidroelétricas e Termelétricas. • São Paulo (Art. 20, Anexo II, do RICMS/SP); • Minas Gerais (Art. 43 c.c. Anexo IV, item 40, do RICMS/MG); • Santa Catarina* (Art. 86, 87 e 107, do Anexo 2 c.c. Anexo I, todos do RICMS/SC); • Sergipe** (Anexo II, item 22, do RICMS/SE). * Aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS também nas operações de importação de ativo imobilizado. ** Aplica-se a redução também nas operações interestaduais e nas importações de ativo imobilizado. XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Matérias –Primas e Materiais Intermediários ISENÇÃO DO ICMS 1. Usinas Termoelétricas - Fica isento do ICMS devido nas operações internas com Briquete* destinado à produção de Bioenergia nas Usinas Termoelétricas. • Mato Grosso (Decreto n° 141, de 22 de março de 2011). BRIQUETE: é um biocombustível sólido fabricado a partir da compactação de resíduos vegetais sob condições de altíssima temperatura e pressão. Serve para a produção alternativa de energia, sendo um produto “ambientalmente correto”. XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Matéria-Prima e Material Intermediário SUSPENSÃO DO ICMS 1. Energia Eólica - Fica suspenso o ICMS devido no despacho aduaneiro nas operações de importações de matéria-prima e material intermediário destinados à Produção de Energia Eólica. • São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo Decreto n° 57.142/2011). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 1. Usinas Termoelétricas - Redução de 58,82% da Base de Cálculo do ICMS, de modo que resulte em uma carga tributária de 7% nas operações internas com insumos destinados às usinas de termogeração de energia elétrica. • Ceará (Art. 52-A, do RICMS/CE) XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Matérias –Primas e Materiais Intermediários DIFERIMENTO DO ICMS 1. Usinas Termoelétricas - Fica diferido o ICMS devido nas operações internas, nas importações e em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de carvão mineral, óleo combustível, gás natural e resíduos de madeiras para serem utilizados por Usinas Termoelétricas na produção de energia elétrica. • Paraná (Art. 95, do RICMS/PR); • Rio Grande do Sul (Art. 53, inc. II, Livro I; Art. 1°, Livro III; Apêndice II, Seção I, itens IX, XLX e LII; e Apêndice XVII, item XI, todos do RICMS/RS); • Bahia (Art. 343, LIX, do RICMS/BA); • Maranhão (Art 18, Anexo 1.3, do RICMS/MA); • Pernambuco (Art. 13, incs. XCVIII e LXIV, do RICMS/PE); • Sergipe (Art. 14, inc. XXXVI, do RICMS/SE). 2. Energia Eólica -Fica diferido o ICMS devido nas operações internas de aquisição de matéria-prima e material intermediário destinado à produção de Energia Eólica. • São Paulo (Art. 400-H, do RICMS/SP); • Minas Gerais (Art. 43 c.c. Anexo IV, item 40, do RICMS/MG); XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Transmissão , Distribuição e Controle de Energia Elétrica OPERAÇÕES COM APARELHOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA 1. SUSPENSÃO DO ICMS (Importação) • São Paulo (Art. 29, Disposições Transitórias, do RICMS/SP, introduzida pelo Decreto n° 57.142/2011); • Espírito Santo (Art. 10 c.c. Anexo III, item 8, do RICMS/ES). 2. DIFERIMENTO DO ICMS (Operações Interestaduais e Importação) • Rio Grande do Sul (Art. 53, inc. II, Livro I e Apêndice XVII, item XV, do RICMS/RS); • Ceará (Art. 13-F, do RICMS/CE); • Maranhão (Art. 3°, Anexo 1.3, do RICMS/MA). 3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Operações Internas) • Goiás (Art. 8°, inc. L, Anexo IX, do RICMS/GO); • Sergipe (Anexo II, item 22, do RICMS/SE). XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Crédito Presumido de ICMS 1. RONDÔNIA (Construção de Usinas Hidroelétricas) - Crédito Presumido de ICMS de até 85% do imposto nas operações de importação de mercadorias promovidas por consórcios empreiteiros de construção das Usinas Hidroelétricas de Jirau e Santo Antônio. • Lei n° 2.389/2011. 2. MARANHÃO (Transmissão de Energia Elétrica) - Crédito Presumido de ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1% sobre o valor das operações relativas à transferência de máquinas, equipamentos, aparelhos, suas partes e peças, bem como demais insumos, realizadas por empresas localizadas no Maranhão responsáveis pela construção, ampliação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão. • Art. 1°, inc. XV, Anexo 1.5, do RICMS/MA. XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Crédito Presumido de ICMS 3. AMAZÔNAS – Crédito Presumido para produção de Biodiesel i) Crédito Presumido de Regionalização correspondente à alíquota aplicável em operações interestaduais entre os Estados das regiões sul e sudeste e o Estado do Amazonas, sobre as aquisições de materiais intermediários utilizados na produção de biodiesel (não é energia elétrica, mas pode vir a ser utilizado em termoelétricas); • Art. 15, Lei n° 2.826/2003 ii) Crédito Presumido Nacional correspondente ao montante do imposto que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, sobre as aquisições de materiais intermediários utilizados na produção de biodiesel. • Art. 24, do RICMS/AM. XVII Simpósio Jurídico ABCE - Incentivos para energias alternativas Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa REINFA (Projeto de Lei) Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa - REINFA Diversos benefícios fiscais têm sido pleiteados pelo setor energético, relativamente a energia alternativa, por meio de projetos de lei, os quais, por vezes, foram arquivados. O Projeto de Lei nº 311/2009¹, em tramitação no Senado, visa a instituir o REINFA - Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao Desenvolvimento e à Produção de Fontes Alternativas de Energia Elétrica. São atividades contempladas no PL nº 311/2009 e que poderão ser beneficiadas pelo REINFA: Pesquisa, desenvolvimento e produção de equipamentos utilizados na geração de energia eólica, solar e marítima, bem como de novas tecnologias ou materiais de armazenamento de energia; ¹ Houve a apresentação do PL nº 182/2011, que versava sobre o mesmo tema, tendo sito retirado em março/2011. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa - REINFA Geração de energia elétrica por PCHs ou por fonte eólica, solar, marítima e térmica; Produção de veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não. Não aplicável a pessoas optantes pelos Simples Nacional. Benefícios fiscais almejados Isenção dos seguintes tributos: a) PIS e COFINS incidentes sobre a receita da atividade beneficiada; b) PIS e COFINS incidentes sobre a receita da venda, no mercado interno, de bens utilizados nas atividades previstas, quando adquiridos diretamente pela beneficiária do REINFA; c) PIS-importação e COFINS-importação incidentes sobre os bens, sem similar nacional, e serviços necessários às atividades previstas, quando importados diretamente pela beneficiária do REINFA; XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa - REINFA Benefícios fiscais almejados Isenção dos seguintes tributos: d) Imposto de importação devido sobre a importação de bens, sem similar nacional, necessários às atividades previstas, quando importados diretamente pela beneficiária do REINFA; e) IPI na importação de bens necessários às atividades previstas, quando importados diretamente pela beneficiária do REINFA, bem como os veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Benefícios fiscais pleiteados pelo setor de energia alternativa - REINFA As isenções estão vinculadas à destinação dos bens, devendo ser comprovado o efetivo emprego dos mesmos nas finalidades que motivaram a concessão do benefício. Transferência ou cessão de uso dos bens importados implica pagamento dos tributos isentos, salvo se realizada: • por pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante decisão administrativa; • após decorrido o prazo de 5 anos, contados data de aquisição, no mercado interno, do fato gerador ou do registro da DI. XVII Simpósio Jurídico ABCE – Incentivos fiscais para energias alternativas Considerações finais