/ 11* CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO D E C I S à O MONOCRÁTICA N.° 1 2 . 9 0 9 APELAÇÃO N.° 5 18 1 7 3 5 / 9 - 0 0 - SÃO PAULO APELANTES: F>AULO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (FLS APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS 154/165) 192/205) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA D E C I S à O MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° *01945856* POLICIAL MILITAR INATIVO - Gratificação por Atividade de Polícia (GAP) - Lei Complementar 873, de 27.6.2000 - Concessão aos inativos - Admissibilidade - Art. 40, § 8.°, da Constituição Federal e ait. 126, §§ 2.° e 4.°, da Constituição Estadual - Admissibilidade - Tem eficácia geral o beneficio instituído sem exigência de condição especial a ser adimplida pelo servidor em atividade, sendo possível a extensão aos inativos da mesma categoria profissional A autonomia da unidade federativa não autoriza o Estado a estabelecer vantagem remuneratóna somente para funcionários da ativa, sem justificativa de excepcionalidade Os demandantes, Paulo Francisco da Silva e outros. policiais militares inativos, propuseram ação dirigida à Fazenda do Estado de São Paulo, visando o recebimento da Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar n° 873/2000, concedida aos senadores das carreiras policiais militar e civil em atividade, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal. Sobreveio r. sentença de improcedência (fls. 147/150). j* Inconformados, recorrem os vencidos, buscando a inversão do decidido. Contrariado o recurso, os autos foram remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. Este E. Tribunal, já se pronunciou na ap. n.° 545.052-5/0, rei. DES. RICARDO DIP, a respeito do art. 557, capat e § l.°-A. do Cód. Proc. Civil, com a seguinte passagem: "A regra inscrita Tribunais, o relator, em decisão monocrátxca, negar segaimento quando entre improcedente, no art outras 557. hipóteses, pela jurisprudência superiores Com isso. assim de Justiça, processuais (REsp rende-se 638 366 NETTO), e consolida-se tópico junsprudencial do Tribunal homenagem -STJ a -2 ou de à economia das pautas a recurso do egrégio e à -Ministro do antecedente nos ou entendimentoja do recurso Turma de. infundado, quer ao o registrou precedente e desafogo REsp 379 337 -STJ -2 súmula manifestamente a importância a Além disso, seja a possibilidade ou avesso quer ao direito sumular, pacificado Tribunal CPC enseja Cortes Superior celeridade FRANCIULLI judiciário de julgamento como (u AgR no Turma -Ministra ELIANA CALMON) "Se a decisão recorrida esnver em manifesto ou com jurisprudência dominante do Supremo ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento 557. § 1°-A. incluído pela Lei 9 756 de 17-12-1998) confronto Tribunal com Federal, ao recurso" (art " Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresto no RESP n.° 623.385-AM, rei. MIN. ELIANA CALMON, j . 18.05.2004, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. A P N ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - S A O PAULO -DM12 909 "1 O julgamento monocráhco pelo relator encontra autorização no art 557 do CPC. que pode negar seguimento a recurso quando a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos): c) prejudicado (questão meramente processual), e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior 2 Monocrahcamente. o relator, nos termos do art 557 do CPC. poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art 557. § 1 ° do CPC) " No caso vertente, aplica-se o disposto no §1°-A, do art. 557, do Cód. Proc. Civil. Os demandantes são policiais militares inativos pretendem o apostilamento e recebimento da Gratificação e por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar n° 873/00, concedida aos policiais civis e militares em atividade, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal. HELY LOPES MEIRELLES com sua costumeira autoridade explica: "Como ja vimos precedentemente, as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e àquelas - as gratificações - visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em pengc e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da rep^rf^icj^-bu AP N ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - S à O P A U L O - DM12 9 0 9 Í^ t6€60S*6& fora da sede etc As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam) diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officn) Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais, o adicional e retribuição de uma função especial exercida em condições comuns Dai porque a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene." (Direito Administrativo Brasileiro, pág 438, 24 a ed . Ed. Malheiros. 02/1999) A gratificação visada no presente feito trata-se de vantagem pecuniária "pro labore faciendo"', ou seja. de percebimento em razão da efetiva prestação nas condições estabelecidas pela Administração. desaparecidos Cessado os o motivos trabalho que excepcionais lhes dá causa e transitórios que ou as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Este o motivo pelo qual não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (cfe. HELY LOPES MEIRELLES, op.cit., pág. 439). A gratificação remuneratóna que tem como pressuposto unicamente o exercício de atividade do servidor, independentemente da natureza da função ou do local onde é executada, tem caráter geral, enquadrando-se no parágrafo 8.°. do artigo 40 da Constituição Federal, cujo comando determina a extensividade aos inativos de benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários da ativa, a despeito de doutos precedentes em sentido contrário, afigurando-se irrelevante a impossibilidade de incorporação APN °518 173 5/9-00 - SÀO PAUIX) - DM12 909 3 2.°, da Lei), sem que haja violação aos artigos 37, caput e 5.°, II, da Constituição Federal, ou à Súmula 339 do STF. Configuraria ofensa ao princípio do tratamento igualitário a não aplicabilidade do referido art. 40, § 8.°, na forma de orientação jurisprudencial do STF, nos recursos extraordinários n.°s. 244.697, 259.258 e 244.081, pois, sem a descriminação dos serviços a serem executados em condições especiais, a gratificação referida tem a natureza de aumento de caráter feral. E a menção na parte final do referido artigo 40, § 8.°, da Constituição das palavras "na forma da lei", não é suficiente para permitir ao Poder Executivo estabelecer tratamento diferenciado entre senadores em atividade e inativos; ao contrário, admite a ilação de que, ambos, têm teto remuneratório a ser observado, inclusive observando-se a remissão ao art. 37, XI, da Lei Maior. Nesse sentido, w . arestos desta l l . a Câmara e deste E. Tribunal, na ap. n.° 613.491.5/2-00, São Paulo, DM10.236, ap. n.° 398 911.5/5-00, São Paulo, rei. DES. FRANCISCO VICENTE ROSSI, ap. n.° 265.539.5/1-00, São Paulo, rei. DES. PIRES DE ARAÚJO, ap. n.° 404.061.5/1-00, São Paulo, rei. DES. AROLDO VIOTTI, ap. n.° 301.375.5/3, São Paulo, rei. DES. RICARDO DIP, ap. n.° 297 177-5/8-00, de São Paulo, j . 03.06.2003, rei. DES. DEMÓSTENES BRAGA; ap. n° 249.730.5/6-00, São Paulo, rei. DES. EDUARDO BRAGA, cuja ementa tem o seguinte teor: 'POLICIAIS MILITARES INATIVOS. Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC Estadual n 873/2000 Extensão aos servidores inativos, por força do art 40, § 4o (§ 8o. na redação da EC 20/98). da Constituição Federal, dado o seu caráter geral AP N ° õ 18 1 7 3 5 / 9 - 0 0 - SÃO PAULO - D M 1 2 9 0 9 Seníenj $ *> 3 improcedência da ação reformada, para julgar procedente a ação. nos termos do pedido inicial Precedente neste sentido do Colendo STF- RE 244 697. Rei Min Ellen Gracie. DJ 31 8.01. RE 259 258. Rei Min limar Galoão. DJ 27 10.00: RE 244 081, Rei Min. limar Galvão. DJ 10 11 00. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 440.870-3, Ia Turma do STF, Rei Min. Sepúlveda Pertence, j 16 9.03. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA" Outro não foi o caminho trilhado pelo Órgão Especial desta C. Corte, no MS n.° 081.208.0/2-00. de São Paulo, j . 18,09.02, rei. DES. GILDO DOS SANTOS, JTJ271/438, abordando tema idêntico ao ora tratado, Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, cuja ementa tem o seguinte teor: "M/vNDADO DE SEGURANÇA - Policiais militares da reserva Gratificação concedida aos que estão em atividade - Pretensão receber a mesma vantagem - Admissibilidade de - Artigo 40. parág 8 ° da Carta Magna - Os benefícios ou vantagens concedidos aos policiais em atividade devem ser estendidos aos inativos - Admitida a Fazenda Estadual como hnsconsorte passiva, rejeitadas as preliminares, ordem concedida. Nesse mesmo sentido, a Orientação Normativa SUBG Contencioso n. 6, expedida pelo Subprocurador Geral do Estado Área do Contencioso: "Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005). que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor de servidores públicos aposentados e seus pensionistas. o direito ao iecebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GAÍ 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE). 8' AP N ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - S à O P A U L O - DM12 9 0 9 (Gratificação por Atividade de Polícia - GAP). 874/2000 (Gratificação por Trabalho Educacional - GTE). 876/2000 (Gratificação Administrativo - GASA) e 899/2001 por (Gratificação Atividade de Suporte de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP). Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, as quais, quando discutidas na mesma ação. deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias" (DOE de I o 8 2006 - p 39. alterada pela Resolução PGE n. 75. de 5 9.2007. DOE, de 6 9 2007. p 30 ) As parcelas atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidas pela Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir do vencimento e acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da citação. Quanto aos honorários advocatícios, invertendo-se o ônus da sucumbência, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, pacífico o entendimento no E. STJ de que o juiz não está adstrito aos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, conforme w . arestos no AgReg no REsp n.° 650.959-MG, rei. MIN. LUIZ FUX, DJ de 28.3.05, REsp n.° 602.331-GO, rei. MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 21.3.05, REsp n.° 644.426-PE, rei. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ de l.°.2.05, EAG n.° 438.177-SC, EResp n.° 491.055-SC. rei. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 6.12.04 e AgRg no AI n.° 763.392-MG, rei. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, este com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS GRAU DE SUCUMBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ART 20. § 4.°. DO CPC MATÉRIA FÃTICA - SÚMULA 07/STJ 1 Conforme dispõe o art 20. § 4 °. do CPC. nas causas em que for vencida a Fazenda Pítblica os honorários serão fixados consoi apreciação eqmtativa do juiz, que levará em conta o grau^íe (zeXo AP N ° 518 173 5/9-00 - SÀO PAULO - DM 12 909 profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 2 Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3 ° do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4 ° do art 20 do CPC é concernente ás alíneas do § 3.°. tão-somente, e não ao seu caput Precedentes da Corte Especial, da 1 a Seção e das Turmas 3 Não é cabível, em recurso especial, examinar ajustxça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3 ° do art 20 do CPC impõe, necessariamente, seara fático-probatória incursão á dos autos, atraindo a incidência da 7/STJ e, por analogia da Súmula Súmula 389/STF 4 A conclusão sobre ser imsóno ou não o valor arbitrado a título de honorários depende da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo advogado, e não simplesmente da comparação entre os percentuais sob"e o valor da causa ou da condenação 5 Agravo regimental a que se nega provimento." Razoável no presente caso, fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, compatível com o labor exercido pelo ilustre causídico antecipadamente, dos sem demandantes, maior complexidade em ação julgada e necessidade de audiências ou provas técnicas e movida contra órgão público (art. 20, § 4.°, do Cód. Proc. Civil). O caso é, assim, de provimento do recurso interposto por Paulo Francisco da Silva e outros nos autos da ação dirigida à Fazenda do Estado (proc. n.° 9 8 / 0 5 - 6.° Ofício da Fazenda Pública de São Paulo, SP), para julgar procedente a demanda, condenada ré no apostilamento dos títulos e pagar aos autores a GraJ APN ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - SÀO PAULO - DM 12 9 0 9 por Atividade de Polícia - GAP a partir da Lei Complementar n° 873/00, devidamente corrigida de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com o acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, observada a prescrição responsável, qüinqüenal, ainda, pela integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da condenação a ser apurado em liquidação. Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento. inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas contra-razões recursais, especialmente art. 2 o da Lei Complementar n° 873/00; arts. 2 o , 5 o , T, 37, capuU 40, §§4° e 8 o , 61, § I o , inc. II, "a" e 63, II. da CF/88. Resultado do Julgamento: dá-se provimento ao recurso São Paulo, 18 dey , em decisão monocrática AP N ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - SÃO PAULO - D M 1 2 9 0 9