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11* CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA N.° 1 2 . 9 0 9
APELAÇÃO N.° 5 18 1 7 3 5 / 9 - 0 0 - SÃO PAULO
APELANTES:
F>AULO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (FLS
APELADA:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS
154/165)
192/205)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01945856*
POLICIAL MILITAR INATIVO - Gratificação por Atividade de Polícia
(GAP) - Lei Complementar 873, de 27.6.2000 - Concessão aos
inativos - Admissibilidade - Art. 40, § 8.°, da Constituição Federal
e ait. 126, §§ 2.° e 4.°, da Constituição Estadual - Admissibilidade
- Tem eficácia geral o beneficio instituído sem exigência de condição
especial a ser adimplida pelo servidor em atividade, sendo possível a
extensão aos inativos da mesma categoria profissional A autonomia da
unidade federativa
não autoriza o Estado a estabelecer
vantagem
remuneratóna somente para funcionários da ativa, sem justificativa
de
excepcionalidade
Os demandantes, Paulo Francisco da Silva e outros.
policiais militares inativos, propuseram ação dirigida à Fazenda do
Estado de São Paulo, visando o recebimento da Gratificação por
Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar n°
873/2000, concedida aos senadores das carreiras policiais militar e
civil em atividade, com fundamento no art. 40 da Constituição
Federal.
Sobreveio r. sentença de improcedência (fls. 147/150).
j*
Inconformados, recorrem os vencidos, buscando a inversão
do decidido.
Contrariado o recurso, os autos foram remetidos a este E.
Tribunal.
É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida.
Este E. Tribunal, já se pronunciou na ap. n.° 545.052-5/0,
rei. DES. RICARDO DIP, a respeito do art. 557, capat e § l.°-A. do
Cód. Proc. Civil, com a seguinte passagem:
"A regra
inscrita
Tribunais,
o relator, em decisão monocrátxca, negar segaimento
quando
entre
improcedente,
no art
outras
557.
hipóteses,
pela jurisprudência
superiores
Com isso. assim
de Justiça,
processuais
(REsp
rende-se
638 366
NETTO), e consolida-se
tópico junsprudencial
do Tribunal
homenagem
-STJ
a
-2
ou de
à economia
das pautas
a recurso
do egrégio
e à
-Ministro
do antecedente
nos
ou
entendimentoja
do recurso
Turma
de.
infundado,
quer ao
o registrou precedente
e desafogo
REsp 379 337 -STJ -2
súmula
manifestamente
a importância
a
Além disso,
seja
a possibilidade
ou avesso quer ao direito sumular,
pacificado
Tribunal
CPC enseja
Cortes
Superior
celeridade
FRANCIULLI
judiciário
de julgamento
como
(u AgR no
Turma -Ministra ELIANA CALMON)
"Se a decisão
recorrida esnver em manifesto
ou com jurisprudência
dominante
do Supremo
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
557. § 1°-A. incluído pela Lei 9 756 de 17-12-1998)
confronto
Tribunal
com
Federal,
ao recurso" (art
"
Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresto no RESP n.°
623.385-AM, rei. MIN. ELIANA CALMON, j . 18.05.2004, com a
seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado.
A P N ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - S A O PAULO -DM12 909
"1
O julgamento monocráhco pelo relator encontra autorização no art
557 do CPC. que pode negar seguimento a recurso quando
a) manifestamente
inadmissível
(exame preliminar de
pressupostos
objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos):
c) prejudicado (questão meramente processual), e
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior
2
Monocrahcamente. o relator, nos termos do art 557 do CPC. poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência
dominante do STF ou de
Tribunal Superior (art 557. § 1 ° do CPC) "
No caso vertente, aplica-se o disposto no §1°-A, do art.
557, do Cód. Proc. Civil.
Os
demandantes
são
policiais
militares
inativos
pretendem o apostilamento e recebimento da Gratificação
e
por
Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar n°
873/00, concedida aos policiais civis e militares em atividade, com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal.
HELY
LOPES
MEIRELLES
com
sua
costumeira
autoridade explica:
"Como ja vimos precedentemente, as gratificações distinguem-se dos
adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções
especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e àquelas - as
gratificações - visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados
em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em pengc
e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da rep^rf^icj^-bu
AP N ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - S Ã O P A U L O - DM12 9 0 9
Í^
t6€60S*6&
fora da sede etc
As gratificações são concedidas em razão das condições
excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou
em face de situações individuais do servidor (propter personam) diversamente dos
adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officn) Não há
confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias
distintas,
com
finalidades
diversas, concedidas
por
motivos diferentes
A
gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais, o
adicional e retribuição de uma função especial exercida em condições comuns Dai
porque a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o
adicional é, por natureza, permanente e perene." (Direito Administrativo Brasileiro,
pág 438, 24 a ed . Ed. Malheiros. 02/1999)
A gratificação
visada
no
presente
feito
trata-se
de
vantagem pecuniária "pro labore faciendo"', ou seja. de percebimento
em razão da efetiva prestação nas condições estabelecidas pela
Administração.
desaparecidos
Cessado
os
o
motivos
trabalho
que
excepcionais
lhes
dá
causa
e transitórios
que
ou
as
justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Este o motivo pelo
qual não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são
auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador (cfe. HELY
LOPES MEIRELLES, op.cit., pág. 439).
A gratificação remuneratóna que tem como pressuposto
unicamente o exercício de atividade do servidor, independentemente
da natureza da função ou do local onde é executada, tem caráter
geral, enquadrando-se no parágrafo 8.°. do artigo 40 da Constituição
Federal, cujo comando determina a extensividade aos inativos de
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários
da ativa, a despeito de doutos precedentes em sentido contrário,
afigurando-se irrelevante a impossibilidade de incorporação
APN °518 173 5/9-00 - SÀO PAUIX) - DM12 909
3
2.°, da Lei), sem que haja violação aos artigos 37, caput e 5.°, II, da
Constituição Federal, ou à Súmula 339 do STF.
Configuraria ofensa ao princípio do tratamento igualitário
a não aplicabilidade do referido art. 40, § 8.°, na forma de orientação
jurisprudencial do STF, nos recursos extraordinários n.°s. 244.697,
259.258 e 244.081, pois, sem a descriminação dos serviços a serem
executados em condições especiais, a gratificação referida tem a
natureza de aumento de caráter feral.
E a menção na parte final do referido artigo 40, § 8.°, da
Constituição das palavras "na forma da lei", não é suficiente para
permitir ao Poder Executivo estabelecer tratamento diferenciado
entre senadores em atividade e inativos; ao contrário, admite a
ilação de que, ambos, têm teto remuneratório a ser observado,
inclusive observando-se a remissão ao art. 37, XI, da Lei Maior.
Nesse sentido, w . arestos desta l l . a Câmara e deste E.
Tribunal, na ap. n.° 613.491.5/2-00, São Paulo, DM10.236, ap. n.°
398 911.5/5-00,
São Paulo, rei. DES. FRANCISCO VICENTE
ROSSI, ap. n.° 265.539.5/1-00, São Paulo, rei. DES. PIRES DE
ARAÚJO, ap. n.° 404.061.5/1-00, São Paulo, rei. DES. AROLDO
VIOTTI, ap. n.° 301.375.5/3, São Paulo, rei. DES. RICARDO DIP,
ap. n.° 297 177-5/8-00, de São Paulo, j . 03.06.2003, rei. DES.
DEMÓSTENES BRAGA; ap. n° 249.730.5/6-00, São Paulo, rei. DES.
EDUARDO BRAGA, cuja ementa tem o seguinte teor:
'POLICIAIS MILITARES INATIVOS. Gratificação por atividade de polícia
(GAP) instituída pela LC Estadual n 873/2000
Extensão aos servidores
inativos, por força do art 40, § 4o (§ 8o. na redação da EC 20/98). da
Constituição
Federal,
dado
o
seu
caráter
geral
AP N ° õ 18 1 7 3 5 / 9 - 0 0 - SÃO PAULO - D M 1 2 9 0 9
Seníenj
$
*>
3
improcedência da ação reformada, para julgar procedente a ação. nos
termos do pedido inicial Precedente neste sentido do Colendo STF- RE
244 697. Rei Min Ellen Gracie. DJ 31 8.01. RE 259 258. Rei Min limar
Galoão. DJ 27 10.00: RE 244 081, Rei Min. limar Galvão. DJ 10 11 00.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 440.870-3, Ia Turma do
STF, Rei
Min. Sepúlveda
Pertence, j
16 9.03.
APELAÇÃO DOS
AUTORES PROVIDA"
Outro não foi o caminho trilhado pelo Órgão Especial desta
C. Corte, no MS n.° 081.208.0/2-00. de São Paulo, j . 18,09.02, rei.
DES. GILDO DOS SANTOS, JTJ271/438, abordando tema idêntico
ao ora tratado, Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, cuja
ementa tem o seguinte teor:
"M/vNDADO DE SEGURANÇA -
Policiais militares
da
reserva
Gratificação concedida aos que estão em atividade - Pretensão
receber a mesma vantagem - Admissibilidade
de
- Artigo 40. parág 8 ° da
Carta Magna - Os benefícios ou vantagens concedidos aos policiais em
atividade devem ser estendidos
aos inativos - Admitida a Fazenda
Estadual como hnsconsorte passiva, rejeitadas as preliminares,
ordem
concedida.
Nesse mesmo sentido, a Orientação Normativa SUBG Contencioso n. 6, expedida pelo Subprocurador Geral do Estado Área do Contencioso:
"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta
formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 4209/2004 (GDOC n°
27699-736380/2005). que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do
Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a
não interpor recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais
que reconheçam, em favor de servidores públicos aposentados e seus pensionistas.
o direito ao iecebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares
estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GAÍ
872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE). 8'
AP N ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - S Ã O P A U L O - DM12 9 0 9
(Gratificação por Atividade de Polícia - GAP). 874/2000 (Gratificação por Trabalho
Educacional
-
GTE).
876/2000
(Gratificação
Administrativo - GASA) e 899/2001
por
(Gratificação
Atividade
de
Suporte
de Suporte à Atividade
Penitenciária - GSAP). Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais
como prescrição, as quais, quando discutidas na mesma ação. deverão ser objeto
de análise individualizada das Chefias" (DOE de I o 8 2006 - p 39. alterada pela
Resolução PGE n. 75. de 5 9.2007. DOE, de 6 9 2007. p 30 )
As parcelas atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal,
deverão ser corrigidas pela Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir
do vencimento e acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da
citação.
Quanto aos honorários advocatícios, invertendo-se o ônus
da sucumbência, nas causas em que vencida a Fazenda Pública,
pacífico o entendimento no E. STJ de que o juiz não está adstrito aos
limites mínimo de 10% e máximo de 20%, conforme w . arestos no
AgReg no REsp n.° 650.959-MG, rei. MIN. LUIZ FUX, DJ de 28.3.05,
REsp n.° 602.331-GO, rei. MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 21.3.05,
REsp n.° 644.426-PE, rei. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ de
l.°.2.05, EAG n.° 438.177-SC, EResp n.° 491.055-SC. rei. MIN.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 6.12.04 e AgRg no
AI n.° 763.392-MG, rei. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, este com
a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO
FISCAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
GRAU
DE
SUCUMBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ART 20. § 4.°. DO
CPC MATÉRIA FÃTICA - SÚMULA 07/STJ
1 Conforme dispõe o art 20. § 4 °. do CPC. nas causas em que for
vencida a Fazenda
Pítblica os honorários serão fixados
consoi
apreciação eqmtativa do juiz, que levará em conta o grau^íe (zeXo
AP N ° 518 173 5/9-00 - SÀO PAULO - DM 12 909
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
2 Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no §
3 ° do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a
alusão feita pelo § 4 ° do art 20 do CPC é concernente ás alíneas do §
3.°. tão-somente, e não ao seu caput Precedentes da Corte Especial, da
1 a Seção e das Turmas
3 Não é cabível, em recurso especial, examinar ajustxça do valor fixado
a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas
alíneas do § 3 ° do art 20 do CPC impõe, necessariamente,
seara fático-probatória
incursão á
dos autos, atraindo a incidência da
7/STJ e, por analogia da Súmula
Súmula
389/STF
4 A conclusão sobre ser imsóno ou não o valor arbitrado a título de
honorários depende da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido
pelo advogado, e não simplesmente da comparação entre os percentuais
sob"e o valor da causa ou da condenação
5 Agravo regimental a que se nega provimento."
Razoável no presente caso, fixar a verba honorária em 10%
sobre o valor da condenação, compatível com o labor exercido pelo
ilustre
causídico
antecipadamente,
dos
sem
demandantes,
maior
complexidade
em
ação
julgada
e necessidade
de
audiências ou provas técnicas e movida contra órgão público (art.
20, § 4.°, do Cód. Proc. Civil).
O caso é, assim, de provimento do recurso interposto por
Paulo Francisco da Silva e outros nos autos da ação dirigida à
Fazenda do Estado (proc. n.° 9 8 / 0 5 - 6.° Ofício da Fazenda Pública
de São Paulo, SP), para julgar procedente a demanda, condenada
ré no apostilamento dos títulos e pagar aos autores a GraJ
APN ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - SÀO PAULO - DM 12 9 0 9
por Atividade de Polícia - GAP a partir da Lei Complementar n°
873/00, devidamente corrigida de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, com o acréscimo de juros de mora de 6% ao
ano, a partir da citação, observada a prescrição
responsável,
qüinqüenal,
ainda, pela integralidade das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
montante da condenação a ser apurado em liquidação.
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento.
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas contra-razões
recursais, especialmente art. 2 o da Lei Complementar n° 873/00;
arts. 2 o , 5 o , T, 37, capuU 40, §§4° e 8 o , 61, § I o , inc. II, "a" e 63, II.
da CF/88.
Resultado do Julgamento: dá-se provimento ao recurso
São Paulo, 18 dey
, em decisão monocrática
AP N ° 5 1 8 173 5 / 9 - 0 0 - SÃO PAULO - D M 1 2 9 0 9
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Os demandantes, Paulo Francisco da Silva e outros