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PUCRS
O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES LABORAIS: UMA
ANÁLISE ACERCA DA DEGRADAÇÃO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E CONSEQUENTE AFRONTA AOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Bruna Pinarello Pizzolato1, Danielle Soncine Bonella1 (orientadora)
1
Faculdade Metodista de Santa Maria-FAMES-Cátedra de Direitos Humanos da FAMES.
Resumo
Este estudo tem o escopo basilar de fazer uma breve análise do Assédio Moral nas
relações laborais, caracterizado como uma rotina de humilhações indiretas sofridas pelo
ofendido, que acabam por degradar a Dignidade da Pessoa humilhada e consequentemente
violam um Direito Fundamental. Desta modo será dada ênfase a definição deste fenômeno e a
forma como a vítima vê-se em tal situação, com uma aterrorizante degradação psíquica e
emocional, que viola um dos Princípios Fundamentais do Estado Democrático de Direito, sua
dignidade e consequentemente atenta contra Direito Fundamental. O estudo adentrará na orla
do Direito Constitucional do Trabalho, e sua percepção será vista como uma ofensa ao que o
Estado e toda a sociedade julgam ser um dos pressupostos básicos do ambiente social, e
inclusive trabalhista. Ademais, demonstrará possíveis soluções que adentrem em formas de
prevenção e combate a esse preceito, dada sua relevância e seu caráter unificador, de suporte
axiológico das demais normas.
Introdução
O envolto social que abrange o Assédio Moral traz resquísios do momento em que o
homem começou a interagir em sociedade. Os primeiros estudos científicos foram realizados
por Heinz Leymann na década de 80. Sendo que somente em 1998 a francesa Marie-France
Hirigoyen publicou um livro de repercução internacional traduzido no Brasil sob o título,
“Assédio Moral: A violência perversa no Cotidiano”.
Assim, o Assédio Moral insere-se como um fato social caracterizado por qualquer
conduta abusiva que se manifeste sobretudo por atitudes “(...) que possam trazer dano à
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personalidade, à dignidade ou integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu
emprego ou degradar seu ambiente de trabalho” (HIRIGOYEN, 2008, p. 65).
Ademais, é interessante ressaltar que o Assédio possui várias etapas, mas tem na
recusa à comunicação direta o denominador comum, já que o conflito não é nem aberto a
discussões. Para a vítima essa situação faz “sentir-se um ninguém, sem valor, inútil, magoado,
revoltado, perturbado, mortificado, indignado, com raiva.” (BARRETO, 2003. p. 188)
Seguindo o mesmo linear, e inspecionando o envolto de humilhações e a perpectiva da
dignidade da pessoa humana, tem-se que conceituar o Assédio Moral como uma conduta
abusiva, de natureza psicológica, que tem o objetivo de atentar contra a dignidade psíquica do
indivíduo, de forma repetitiva, que tem por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do
convívio social (PAMPLONA FILHO, 2006).
Ora, apesar de difícil conceituação, a dignidade da pessoa sob o aspecto prático
constitui-se sobremaneira razoável, uma vez que presenciar atentados a tal atributo e apontálos é comum. Tendo em vista o Assédio Moral é inegável os efeitos destruidores sobre a
dignidade do indivíduo, que torna-se sufocado em um ambiente que degrada-se a cada
instante e que o corrompe psicologicamente. Posição ratificada com o parecer: “o Assédio
Moral contém dano, ou melhor, é uma constelação de danos morais, de microtráumas
psíquicos” (FREITAS, 2008. p.90).
A Dignidade da Pessoa Humana foi consagrada no direito constitucional positivo
como um fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o artigo 1º da
Constituição Federal de 1988. Ademais, é atributo inerente a condição humana, já que todos a
possuem, tornando-a irrenunciável, não podendo ser cogitada a hipótese de perdê-la sob
determinada condição no ambiente laboral e também social (SARLET, 2006). Desta forma, é
um valor supremo, em que todos os direitos fundamentais nela se atraem, constituindo-se uma
referência constitucional unificadora (SILVA, 2005). Ainda, possui status de núcleo
informador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se seu suporte axiológico
(PIOVESAN, 1998).
Destarte, é inegável afirmar que a supremacia dos Direitos Fundamentais põem bojo
para que a dignidade da pessoa seja preservada. E o Assédio Moral neste interím encontra na
ofensa a dignidade da pessoa seu principal objeto, que perpetra-se em meio a humilhações que
degradam o indivíduo no ambiente do labor. Ora se falamos em fundamento de um Estado,
devemos adentrar em sua proteção, pois é sobremaneira razoável que se defenda tal Direito.
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Sobre este norte, Alexy (1993) traz o entendimento dos direitos de proteção,
instituídos sob uma espécie de pretensão moral justificada, aos quais adentrariam na orla dos
titulares de direitos fundamentais frente ao Estado, para que este a proteja da intervensão de
terceiros. Cabendo ressaltar o direcionamento de tal subsídio ao legislador, para que no
exercício de seu pressuposto, reclame-o de efetividade nuclear.
Assim, forma-se a premissa de proteção a orla constitucional, já que adentraria a
dignidade da pessoa humana envoltada numa espécie de subsídio, em que ela todas as ações
que envolvessem as relações trabalhistas, e não só elas, tivessem esse atributo imune de
qualquer violação, pois adentra em matéria de Direito Fundamental sendo exigível tal
proteção.
Metodologia
O presente trabalho será desenvolvido de modo transdisciplinar, uma vez em que diz
respeito aquilo que esta entre as disciplinas, através de várias expressões. Cabe esclarecer que
a transdisciplinariedade é uma nova abordagem científica e cultural, e busca a unidade do
conhecimento para encontrar um sentido para a existência do Universo, da vida e da
existência humana.
Nesse sentido, assevera-se que a transdisciplinariedade apoia-se em três exigências
básicas, a saber, considerar vários níveis de realidade, trabalhar com a lógica do Terceiro
Termo incluído, e abranger a visão da complexidade dos fenômenos (MORIM, 2000). Assim,
o propósito assenta-se na busca pela centralidade da vida nas discuções planetárias, propondo
mudança no sistema de referência.
O estudo empregará o método de abordagem hipotético-dedutivo (POPPER, 1972),
que segue a seguinte linha de raciocínio: O problema é exposto e o pesquisador apresenta uma
hipótese para explicá-lo. Em ato subsequente contínuo, deduz-se da hipótese os testes com
potencial para refutá-la. Se o resultado dos testes refutar a hipótese, ela é eliminada. Caso
contrário ela é suportada ou corroborada. Desta forma, o método hipotético-dedutivo é um
procedimento de testagem da hipótese, que permite a dedução de quais testes podem ou
devem ser realizados para avaliar a sua verossimilhança.
Destarte, seguindo o trasar de Eco, será usado para elaboração do projeto, a tese
histórica (ECO, 2007), já que o estudo partirá doque outros autores disseram sobre o envolto
do tema para então chegar-se a uma solução plausível e que atente aos objetivos da pesquisa
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de modo controlável. E ainda fara uso do método de pesquisa bibliográfico, através da
pesquisa fundamentada em livros e escritos acerca do tema.
Resultados e Discussão
O projeto ensejou a verificar de forma prática as consequências trazidas pelo Assédio
Moral, que dentre tantas formas de propagação, quais sejam, a repetição, a frequência e a
duração de práticas hostis, tentam intimidar a vítima e colocá-la em situação vexatória que a
humilhe, dentro do ambiente de trabalho. Sob esse prisma verifica-se que tal fenômeno
adentra em violação à dignidade da pessoa, por essência atributo inerente a própria condição
humana, que perfaz bojo para práticas laborais saudáveis, equilibradas e equitativas.
Com vistas a proteção à dignidade da pessoa humana, se entende necessário meios
corretivos e coercitivos visando a essência de um núcleo informador de tal direito, quais
sejam os direitos fundamentais.
Constata-se a correspondente e retórica necessidade de avaliação das condições
básicas de trabalho, para que uma vez sob a ameaça de evolução do Assédio Moral sejam
usados meios de prevensão e combate, com prisma na perpectiva de metacomunicação dentro
do espaço propenso.
Conclusão
Tendo em vista o exposto, pode-se concluir que as relações laborais estão propensas
ao Assédio Moral, que solidifica-se em meio ao ambiente de trabalho, desequilibrando o
contrato e degradando psicologicamente a vítima. Tal ato assume a posição de um envolto de
humilhações indiretas, caracterizadas por situações vexatórias contra a vítima.
Desta forma, o fenômeno ofende a dignidade da pessoa humana, violando esse
predicado de extrema relevância por ser o norteador da Sociedade Democrática de Direito,
além de constituir-se atributo inerente a pessoa, valor intrínseco que deve ser preservado. A
afronta à dignidade fere um Direito estampado sob o rol de Direito Fundamental, que é um
valor supremo, fundamento do Estado, norteador dos direitos do homem enquanto ser social.
Ademais, constatou-se que existem formas tradicionais de prevensão e combate ao
Assédio na orla trabalhista, constituídas sobretudo pela introdução de uma nova perspectiva
de comunicação entre os envolvidos na relação. Ainda pode-se dar ênfase a possibilidade de
inserção de programas informativos sobre o fenômeno, para destacar o processo,
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características, e efeitos, visando comunicar que o mesmo é uma rotina constante que pode e
deve ser retirada da orla laboral.
Destarte, ser imprescindível que adote-se meios de proteção aos Direitos
Fundamentais, que são violados devido a prática do Assédio. Vê-se assim, o quanto é
importante para a sociedade contemporânea a inviolabilidade dos direitos do homem, que
arraigam de sua própria liberdade.
Referências
ALEXY, Robert; Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1993.
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo:
EDUC. 2003.
BRASIL, Constituição (1988). Coleção RT Mini Códigos. 6 ed.rv., atual. São Paulo: RT. 2005.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra:
Almedina. 2003.
ECO, Humberto. Como se faz uma tese. 21 ed. São Paulo: Perspectiva. 2007.
FREITAS, Maria Ester de; HELOANI, Roberto; BARRETO, Margarida. Assédio Moral no Trabalho. São
Paulo: Cengage Learning. 2008.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena
Kuhner. 10. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2008.
MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma. Reformar o pensamento. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil. 2000.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. 2006.
Disponível em: <http://ww1.anamatra.org.br/> Acesso em: 06 abr. 2009, 10:20:23.
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 1 ed., São Paulo: Max Limonad. 1998.
POPPER, Karl Raimund. A lógica da pesquisa científica. São Paulo: Cultrix. 1972.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal
de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2005.
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