2593 X Salão de Iniciação Científica PUCRS O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES LABORAIS: UMA ANÁLISE ACERCA DA DEGRADAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONSEQUENTE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Bruna Pinarello Pizzolato1, Danielle Soncine Bonella1 (orientadora) 1 Faculdade Metodista de Santa Maria-FAMES-Cátedra de Direitos Humanos da FAMES. Resumo Este estudo tem o escopo basilar de fazer uma breve análise do Assédio Moral nas relações laborais, caracterizado como uma rotina de humilhações indiretas sofridas pelo ofendido, que acabam por degradar a Dignidade da Pessoa humilhada e consequentemente violam um Direito Fundamental. Desta modo será dada ênfase a definição deste fenômeno e a forma como a vítima vê-se em tal situação, com uma aterrorizante degradação psíquica e emocional, que viola um dos Princípios Fundamentais do Estado Democrático de Direito, sua dignidade e consequentemente atenta contra Direito Fundamental. O estudo adentrará na orla do Direito Constitucional do Trabalho, e sua percepção será vista como uma ofensa ao que o Estado e toda a sociedade julgam ser um dos pressupostos básicos do ambiente social, e inclusive trabalhista. Ademais, demonstrará possíveis soluções que adentrem em formas de prevenção e combate a esse preceito, dada sua relevância e seu caráter unificador, de suporte axiológico das demais normas. Introdução O envolto social que abrange o Assédio Moral traz resquísios do momento em que o homem começou a interagir em sociedade. Os primeiros estudos científicos foram realizados por Heinz Leymann na década de 80. Sendo que somente em 1998 a francesa Marie-France Hirigoyen publicou um livro de repercução internacional traduzido no Brasil sob o título, “Assédio Moral: A violência perversa no Cotidiano”. Assim, o Assédio Moral insere-se como um fato social caracterizado por qualquer conduta abusiva que se manifeste sobretudo por atitudes “(...) que possam trazer dano à X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2594 personalidade, à dignidade ou integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar seu ambiente de trabalho” (HIRIGOYEN, 2008, p. 65). Ademais, é interessante ressaltar que o Assédio possui várias etapas, mas tem na recusa à comunicação direta o denominador comum, já que o conflito não é nem aberto a discussões. Para a vítima essa situação faz “sentir-se um ninguém, sem valor, inútil, magoado, revoltado, perturbado, mortificado, indignado, com raiva.” (BARRETO, 2003. p. 188) Seguindo o mesmo linear, e inspecionando o envolto de humilhações e a perpectiva da dignidade da pessoa humana, tem-se que conceituar o Assédio Moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que tem o objetivo de atentar contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma repetitiva, que tem por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social (PAMPLONA FILHO, 2006). Ora, apesar de difícil conceituação, a dignidade da pessoa sob o aspecto prático constitui-se sobremaneira razoável, uma vez que presenciar atentados a tal atributo e apontálos é comum. Tendo em vista o Assédio Moral é inegável os efeitos destruidores sobre a dignidade do indivíduo, que torna-se sufocado em um ambiente que degrada-se a cada instante e que o corrompe psicologicamente. Posição ratificada com o parecer: “o Assédio Moral contém dano, ou melhor, é uma constelação de danos morais, de microtráumas psíquicos” (FREITAS, 2008. p.90). A Dignidade da Pessoa Humana foi consagrada no direito constitucional positivo como um fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o artigo 1º da Constituição Federal de 1988. Ademais, é atributo inerente a condição humana, já que todos a possuem, tornando-a irrenunciável, não podendo ser cogitada a hipótese de perdê-la sob determinada condição no ambiente laboral e também social (SARLET, 2006). Desta forma, é um valor supremo, em que todos os direitos fundamentais nela se atraem, constituindo-se uma referência constitucional unificadora (SILVA, 2005). Ainda, possui status de núcleo informador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se seu suporte axiológico (PIOVESAN, 1998). Destarte, é inegável afirmar que a supremacia dos Direitos Fundamentais põem bojo para que a dignidade da pessoa seja preservada. E o Assédio Moral neste interím encontra na ofensa a dignidade da pessoa seu principal objeto, que perpetra-se em meio a humilhações que degradam o indivíduo no ambiente do labor. Ora se falamos em fundamento de um Estado, devemos adentrar em sua proteção, pois é sobremaneira razoável que se defenda tal Direito. X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2595 Sobre este norte, Alexy (1993) traz o entendimento dos direitos de proteção, instituídos sob uma espécie de pretensão moral justificada, aos quais adentrariam na orla dos titulares de direitos fundamentais frente ao Estado, para que este a proteja da intervensão de terceiros. Cabendo ressaltar o direcionamento de tal subsídio ao legislador, para que no exercício de seu pressuposto, reclame-o de efetividade nuclear. Assim, forma-se a premissa de proteção a orla constitucional, já que adentraria a dignidade da pessoa humana envoltada numa espécie de subsídio, em que ela todas as ações que envolvessem as relações trabalhistas, e não só elas, tivessem esse atributo imune de qualquer violação, pois adentra em matéria de Direito Fundamental sendo exigível tal proteção. Metodologia O presente trabalho será desenvolvido de modo transdisciplinar, uma vez em que diz respeito aquilo que esta entre as disciplinas, através de várias expressões. Cabe esclarecer que a transdisciplinariedade é uma nova abordagem científica e cultural, e busca a unidade do conhecimento para encontrar um sentido para a existência do Universo, da vida e da existência humana. Nesse sentido, assevera-se que a transdisciplinariedade apoia-se em três exigências básicas, a saber, considerar vários níveis de realidade, trabalhar com a lógica do Terceiro Termo incluído, e abranger a visão da complexidade dos fenômenos (MORIM, 2000). Assim, o propósito assenta-se na busca pela centralidade da vida nas discuções planetárias, propondo mudança no sistema de referência. O estudo empregará o método de abordagem hipotético-dedutivo (POPPER, 1972), que segue a seguinte linha de raciocínio: O problema é exposto e o pesquisador apresenta uma hipótese para explicá-lo. Em ato subsequente contínuo, deduz-se da hipótese os testes com potencial para refutá-la. Se o resultado dos testes refutar a hipótese, ela é eliminada. Caso contrário ela é suportada ou corroborada. Desta forma, o método hipotético-dedutivo é um procedimento de testagem da hipótese, que permite a dedução de quais testes podem ou devem ser realizados para avaliar a sua verossimilhança. Destarte, seguindo o trasar de Eco, será usado para elaboração do projeto, a tese histórica (ECO, 2007), já que o estudo partirá doque outros autores disseram sobre o envolto do tema para então chegar-se a uma solução plausível e que atente aos objetivos da pesquisa X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2596 de modo controlável. E ainda fara uso do método de pesquisa bibliográfico, através da pesquisa fundamentada em livros e escritos acerca do tema. Resultados e Discussão O projeto ensejou a verificar de forma prática as consequências trazidas pelo Assédio Moral, que dentre tantas formas de propagação, quais sejam, a repetição, a frequência e a duração de práticas hostis, tentam intimidar a vítima e colocá-la em situação vexatória que a humilhe, dentro do ambiente de trabalho. Sob esse prisma verifica-se que tal fenômeno adentra em violação à dignidade da pessoa, por essência atributo inerente a própria condição humana, que perfaz bojo para práticas laborais saudáveis, equilibradas e equitativas. Com vistas a proteção à dignidade da pessoa humana, se entende necessário meios corretivos e coercitivos visando a essência de um núcleo informador de tal direito, quais sejam os direitos fundamentais. Constata-se a correspondente e retórica necessidade de avaliação das condições básicas de trabalho, para que uma vez sob a ameaça de evolução do Assédio Moral sejam usados meios de prevensão e combate, com prisma na perpectiva de metacomunicação dentro do espaço propenso. Conclusão Tendo em vista o exposto, pode-se concluir que as relações laborais estão propensas ao Assédio Moral, que solidifica-se em meio ao ambiente de trabalho, desequilibrando o contrato e degradando psicologicamente a vítima. Tal ato assume a posição de um envolto de humilhações indiretas, caracterizadas por situações vexatórias contra a vítima. Desta forma, o fenômeno ofende a dignidade da pessoa humana, violando esse predicado de extrema relevância por ser o norteador da Sociedade Democrática de Direito, além de constituir-se atributo inerente a pessoa, valor intrínseco que deve ser preservado. A afronta à dignidade fere um Direito estampado sob o rol de Direito Fundamental, que é um valor supremo, fundamento do Estado, norteador dos direitos do homem enquanto ser social. Ademais, constatou-se que existem formas tradicionais de prevensão e combate ao Assédio na orla trabalhista, constituídas sobretudo pela introdução de uma nova perspectiva de comunicação entre os envolvidos na relação. Ainda pode-se dar ênfase a possibilidade de inserção de programas informativos sobre o fenômeno, para destacar o processo, X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009 2597 características, e efeitos, visando comunicar que o mesmo é uma rotina constante que pode e deve ser retirada da orla laboral. Destarte, ser imprescindível que adote-se meios de proteção aos Direitos Fundamentais, que são violados devido a prática do Assédio. Vê-se assim, o quanto é importante para a sociedade contemporânea a inviolabilidade dos direitos do homem, que arraigam de sua própria liberdade. Referências ALEXY, Robert; Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1993. BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC. 2003. BRASIL, Constituição (1988). Coleção RT Mini Códigos. 6 ed.rv., atual. São Paulo: RT. 2005. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina. 2003. ECO, Humberto. Como se faz uma tese. 21 ed. São Paulo: Perspectiva. 2007. FREITAS, Maria Ester de; HELOANI, Roberto; BARRETO, Margarida. Assédio Moral no Trabalho. São Paulo: Cengage Learning. 2008. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena Kuhner. 10. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2008. MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma. Reformar o pensamento. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2000. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. 2006. Disponível em: <http://ww1.anamatra.org.br/> Acesso em: 06 abr. 2009, 10:20:23. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 1 ed., São Paulo: Max Limonad. 1998. POPPER, Karl Raimund. A lógica da pesquisa científica. São Paulo: Cultrix. 1972. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2005. X Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2009