Violência conjugal contra a mulher e a Lei Maria da Penha: uma análise jurídica e psicológica Ariane Faverzani da Luz (1) Ariele Faverzani da Luz (2) Janaína Faverzani da Luz (3) (1) Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Meridional, IMED, Brasil. E-mail: [email protected] (2) Acadêmica do curso de Psicologia da Faculdade Meridional, IMED,Brasil. E-mail: [email protected] (3) Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI). Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Passo Fundo. E-mail: [email protected] Violência conjugal contra a mulher e a Lei Maria da Penha: uma análise jurídica e psicológica Resumo: O presente artigo aborda a temática da violência conjugal contra a mulher através do contexto da aplicação da Lei Maria da Penha. A violência conjugal é um fenômeno que tem se caracterizado como um grave problema de saúde pública em razão das agressões físicas e psicológicas no qual as mulheres são submetidas na privacidade dos seus lares. Entre as formas de violência contra a mulher, a mais comum é a física, seguida pela psicológica e sexual. A lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi resultado de tratados internacionais firmados pelo Brasil com o propósito de não apenas proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas, também, prevenir contra futuras agressões e punir os devidos agressores. Neste sentido, cabe ao poder público desenvolver políticas que garantam os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares a fim de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Deste modo, o objetivo deste artigo foi de realizar uma breve revisão bibliográfica, buscando compreender a violência conjugal a partir de uma perspectiva de gênero, bem como a caracterização da violência conjugal contra a mulher e os seus direitos considerando aplicabilidade da lei nº 11.340/06. Palavras-chave: Violência Conjugal; Lei Maria da Penha; Direito; Psicologia. Abstract: This article addresses the issue of domestic violence against women through the context of the implementation of the Maria da Penha Law. Domestic violence is a phenomenon that has been characterized as a serious public health problem because of physical and psychological aggression in which women are subjected in the privacy of their homes. Among the forms of violence against women, the most common is the physical, followed by psychological and sexual. Law No. 11.340/06, known as the Maria da Penha Law, was the result of international treaties signed by Brazil in order to protect not only the woman, a victim of domestic violence, but also prevent against future attacks and punish due aggressors. In this sense, it is up to the government to develop policies that ensure the human rights of women within the household and family relations in order to protects them from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression. Thus, the aim of this article was to conduct a brief literature review, in order to understand marital violence from a gender perspective, as well as the characterization of domestic violence against women and their rights considering the applicability of Law No. 11.340/06. Keywords: Marital Violence; Maria da Penha Law; Law; Psychology. 1. INTRODUÇÃO A violência conjugal contra as mulheres ocorre, na maioria das vezes, quando o agressor percebe que não consegue mais exercer controle e domínio sobre a parceira. O lar, que deveria ser um lugar de favorecimento do desenvolvimento psicológico e emocional dos seus membros, ao tornar-se violento, deixa de promover o acolhimento, o conforto, a confiança e o afeto. Ao longo dos séculos, a estrutura familiar predominante mostra o homem como a figura principal no seio familiar, lhe sendo atribuído o direito de preservar a autoridade sobre a mulher. Nesta estrutura, a mulher ocupa um papel secundário, pois, na grande parte dos casos, depende economicamente do companheiro. Por conseguinte, esse tipo de estrutura familiar autoritária e patriarcal facilita a presença da violência conjugal, permitindo o encorajamento e a perpetuação da dominação dos homens sobre as mulheres. A Lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, surge como uma ferramenta de garantia aos direitos da mulher, na medida em que assegura a proteção da mulher e da entidade familiar e assegura a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial. Nesse sentido, em um primeiro momento, buscou-se compreender a violência conjugal a partir de uma perspectiva de gênero. Em seguida, abordam-se as características da violência conjugal contra a mulher a fim de possibilitar uma descrição de suas particularidades. Por fim, apresentase a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a prática de violência contra a mulher, considerando a sua aplicabilidade. 2. A VIOLÊNCIA CONJUGAL EM UMA PERSPECTIVA DE GÊNERO A violência conjugal é um fenômeno que se expressa de diversas formas, nos quais destaca-se o abuso psicológico, físico e sexual. Além disso, este tipo de violência ocorre em casais de todas as classes sociais, raças, idades, etnias e orientação sexual e, ainda que os motivos sejam distintos, sua raiz é o poder patriarcal que promove a desigualdade e a dominação do homem nas relações de gênero. Conforme Lamoglia e Minayo (2009), “na visão arraigada do patriarcalismo, o masculino é ritualizado como o lugar da ação, da decisão, da chefia da rede de relações familiares e da paternidade como sinônimo de provimento material”. Já o gênero feminino é visto como o ser capaz de conceber e parir outros seres humanos, dotado das chamadas qualidades e sentimentos femininos – carinho, compreensão, dedicação ao lar e à família (SILVA, 2012). Neste sentido, há uma prevalência histórica do masculino sobre o feminino, justificada por diferenças atribuídas à sexualidade de homens e mulheres, cujo gênero legitima a dominação masculina e o papel passivo e vitimizado das mulheres. A construção de papéis sexuais impostos para homens como “machão”, “viril”, “poderoso” e “dominador” está impregnada na sociedade, sendo repassada para futuras gerações com naturalidade (SILVA, 2012). Entretanto, é necessário desconstruir esses papéis e o paradigma de submissão e passividade que a mulher ocupa a fim de romper com o ciclo de violência e atenuar os números alarmantes da violência conjugal, que comprovam que as maiores vítimas são as mulheres, apesar de muitos casos de violência não serem denunciados por medo do ridículo, da vergonha e do desejo de manter os assuntos familiares em privacidade, constituindo um pacto de silêncio entre seus membros (FALCKE et al., 2009). Assim, percebe-se a necessidade de um olhar relacional, o que não significa desconsiderar as diferenças históricas de poder entre homens e mulheres nem ignorar as demandas de cada gênero, mas, sim, investigar o funcionamento do relacionamento conjugal, vivenciando as diversas assimetrias e as mudanças em torno das relações de poder entre os gêneros que caracterizam a sociedade atual (OLIVEIRA; SOUZA, 2006). 3. CARACTERÍSTICAS DA VIOLÊNCIA CONJUGAL CONTRA A MULHER De acordo com o art. 1º do documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, a referida violência consiste em qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994). Entre as formas de violência contra a mulher, a mais comum é a física, manifestada através de espancamentos, tapas, mordidas e até queimaduras, no qual põe em risco a sua integridade. Outra forma de violência é a sexual, que corresponde a qualquer forma de atividade e prática sexual sem o consentimento da vítima. Destaca-se, ainda, a violência psicológica praticada pelo homem, que se caracteriza por comportamentos sistemáticos que seguem um padrão específico a fim de obter, manter e exercer controle sobre a mulher, causando prejuízos à sua competência emocional. Segundo Fonseca e Lucas (2006): Tem início com as tensões normais dos relacionamentos, provocadas pelos empregos, preocupações financeiras, hábitos irritantes e meras diferenças de opinião. Nestes tipos de relacionamentos, as tensões aumentam, começando então uma série de agressões psicológicas, até chegarem às vias de fato. Em contrapartida, nos relacionamentos não violentos, as pessoas discutem sobre as tensões ou as ignoram, e estas tendem a diminuir (FONSECA; LUCAS, 2006, p. 10). Neste sentido, a situação de violência pode ser uma tentativa de restabelecer o poder perdido ou nunca alcançado, visto que o agressor acredita que é mais forte e que, por isso, tem direito de intimidar a vítima. No que diz respeito ao perfil do agressor, por mais que a sociedade estabeleça estereótipos como rude, de classe social inferior, dependente de álcool ou drogas, entre outras características, não há um perfil único (FONSECA; LUCAS, 2006). O aspecto que tende a ser recorrente são as promessas de mudança, intercaladas por agressões e afeto, contribuindo para que a mulher permaneça na relação violenta. A mulher, geralmente, depende financeiramente do agressor e apresenta baixa auto-estima, cedendo facilmente às pressões e chantagens no qual é submetida ou já foi vítima de maus-tratos na infância. Para Menezes (2000): Sofrer violência na infância torna as pessoas inseguras, com baixa auto-estima, com ausência de senso crítico sobre a violência e dificuldades de estabelecer relações positivas. Essas consequências repercutem na escolha que a mulher fará de seu futuro marido, bem como na sua reação frente à violência (MENEZES, 2000, p. 128). Segundo Falcke et al. (2009), a dinâmica da violência conjugal geralmente revela um processo cíclico, relacional e progressivo, constituindo o ciclo da violência, proposto por Walker, que compreende três fases: (i) Construção da Tensão: início de pequenos incidentes, ainda considerados como se estivessem sob controle e aceitos racionalmente; (ii) Tensão Máxima: perda do controle sobre a situação e agressões levadas ao extremo; (iii) Lua-de-mel: fase de reestruturação do relacionamento, na qual ficam evidentes o arrependimento, o desejo de mudança, a promessa de que nunca mais se repetirá o ato violento e o restabelecimento da relação conjugal (FALCKE et al., 2009 apud WALKER, 1999, p. 338). Deste modo, todo ato de agressão física é precedido de um histórico de violência psicológica que, por expressar-se de maneira menos perceptível, acaba não sendo facilmente identificada pelas mulheres. Muitas vezes, inicia-se com uma pequena reclamação, mas, repentinamente, ocorrem ofensas e xingamentos que atingem seu ápice através das agressões físicas (FONSECA; LUCAS, 2006). Em alguns casos, a mulher se mantém nessa situação por passar a vivenciar a violência conjugal como parte do cotidiano, naturalizando-a, ou por medo e vergonha de torná-la pública. Ainda, é comum a mulher ser dependente emocional e financeiramente do companheiro, sem nenhuma ou com pouca perspectiva de crescimento, o que acaba configurando a sua permanência na condição de violência (MONTEIRO; SOUZA, 2007). 4. A LEI MARIA DA PENHA E OS DIREITOS DA MULHER 4.1. Origem da Lei nº 11.340/06 A lei 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, foi batizada de Maria da Penha em homenagem a uma vítima de violência conjugal. Em 1983, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes levou um tiro nas costas que a deixou paraplégica, aos 38 anos de idade. O autor do disparo foi seu marido, o professor universitário Marco Antônio Heredia Viveros, que após esta primeira tentativa ainda tentou matá-la por eletrocução (CAMPOS, 2007). A punição pela Justiça só veio vinte anos depois, por interferência de organismos internacionais. Deste modo, por meio do caso de Maria da Penha, a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) responsabilizou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Esta foi a primeira vez que a OEA acatou uma denúncia de crime de violência doméstica, com base na Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). A OEA também condenou o Brasil a definir uma legislação adequada a esse tipo de violência (CAMPOS, 2007). A nova lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. 4.2. Aplicabilidade da Lei nº 11.340/06 A lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, proporcionou uma nova fase na história às mulheres brasileiras, na medida em que assegura a proteção da mulher e da entidade familiar. A lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, altera o Código de Processo Penal, Código Penal e a Lei de Execução Penal. De acordo com o art. 3º da referida lei, serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A mulher deve ser o sujeito vulnerável na condição de violência, sendo necessário que haja um vínculo doméstico, familiar ou de afeto com o agressor, conforme explicita Campos (2007): Para ter incidência a nova lei, o sujeito passivo da violência deve necessariamente ser uma mulher e a ambiência deve ser a unidade doméstica, familiar ou de afeto. Portanto, é fundamental que se constate que a violência seja contra a mulher e que haja um vínculo doméstico, familiar ou de afeto com o agente do fato (CAMPOS, 2007, p. 275) Silva (2011 apud Cunha e Pinto, 2008) descreve os ambientes em que são perpetradas a violência contra a mulher, revelando que a mesma pode ocorrer fora da residência da vítima: A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar. Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção). E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade (CUNHA; PINTO, 2008). Quanto a sua aplicabilidade, o art. 5º da Lei 11.340/06, determina que serão consideradas violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Nesse sentido, cabe ao poder público desenvolver políticas que garantam os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares a fim de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Conforme determina o art. 9º da Lei 11.340/06, a mulher vítima de violência doméstica e familiar terá direito a assistência e a benefícios que serão prestados segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. Ademais, a assistência judiciária garante a mulher o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. No que tange aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que deverão ser implantados conforme dispõe a lei, estes poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, que deverá ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Todavia, Alves (2006) destaca que: A Lei 11.340/06, para funcionar e produzir os efeitos desejados está a exigir do aparelho estatal, especialmente do Poder Judiciário, um esforço concentrado, a partir da implantação imediata dos Juizados de Violência Doméstica, os quais deverão ter funcionamento diferenciado. A previsão de uma equipe multidisciplinar de atendimento de nada servirá se aos processos judiciais não se der diferenciado tratamento no sentido de dinamizar, descomplicar e, sobretudo, entender-se o drama familiar que se esconde atrás de cada um dos processos. O desafio maior, portanto, é o de treinamento adequado (ALVES, 2006, p. 4). Em relação ao artigo 16 da lei 11.340/06, que dispõe que as ações penais públicas são condicionadas à representação da ofendida, houve uma alteração por meio da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 no corrente ano, a qual determinou natureza pública e incondicionada à ação penal Um dos argumentos utilizados pelos ministros do STF é que a necessidade de as ações penais públicas serem condicionadas à representação da ofendida desqualificava a proteção constitucional assegurada às mulheres quando ficava a critério das mesmas, visto que comumente ocorria a retirada da queixa de agressão, gerando a elas efeitos nocivos. No julgamento também foi determinado que compete aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2013). 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da temática discutida, verifica-se a importância e a necessidade de valorizar a mulher no âmbito doméstico, familiar e afetivo, visto que a violência conjugal é uma produção histórica sustentada por questões culturais que conduzem o funcionamento das relações entre os indivíduos. Deste modo, há de considerar que a lei 11.340/06 veio como uma ferramenta para efetivação dos direitos da mulher, tendo em vista que anteriormente não existia nenhum tipo de legislação que abrangesse essa demanda. Ademais, esta lei, mais conhecida como Lei Maria da Penha, além de se propor a realizar a resolução dos conflitos de caráter conjugal, também possui um papel fundamental na medida em que introduziu o debate sobre gênero no sistema judiciário e trouxe à tona a necessidade de políticas públicas a fim de construir uma sociedade mais democrática e igualitária. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Eliana Calmon. A Lei Maria da Penha. 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