ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO
ESTADUAL
DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
___________________________________________________________________________
Processo: Reclamação por Providência nº 087/2008
Assunto: Denúncia de Torturas praticadas por PM’s da Rádio Patrulha
Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas
Relator: Cons. Evilásio Feitosa da Silva
ACÓRDÃO Nº 036/2013
RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – SECCIONAL ALAGOAS. SUPOSTA TORTURA
PRATICADA POR POLÍCIAIS MILITARES DA RÁDIO
PATRULHA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO.
01. A alegação de prática de torturas deve vir
acompanhada de elementos robustos de convicção.
02. Depoimento da vítima prenhe de contradições e
contrário ao conteúdo expresso em documento
público.
03. Depoimentos de testemunhas que infirmam a alegada
prática de torturas.
04. Dúvida razoável que reclama a aplicação do brocárdio
“in dúbio pro reo”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordaram os Senhores membros do
Conselho Estadual de Segurança Pública, na 44ª sessão ordinária, realizada no dia 17 de junho de
2013, por unanimidade, considerando que não há nenhuma providência passível de ser adotada no
âmbito deste CONSEG, pelo arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO
(Presidente), EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA (Relator), ANTÔNIO CARLOS GOUVEIA, GLAUCIO
LUIZ DO ESPIRITO SANTO ALCÂNTARA, CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA, MARCELO
HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA, LUCI MÔNICA MOURA
RIBEIRO RABELO, EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, RICARDO ANTUNES MELRO, CARLOS
ALBERTO MENDONÇA DA SILVA E MARIO JORGE SOUZA DA HORA.
Maceió/AL, 17 de junho de 2013.
Cons. MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO
Presidente
Cons. EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA
Relator
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Processo: Reclamação por Providência nº 087/2008
Assunto: Denúncia de Torturas praticadas por PM’s da Rádio Patrulha
Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas
Relator: Cons. Evilásio Feitosa da Silva
1. Relatório
Trata-se de Reclamação por Providência nº 087/2008 onde figura como
interessado a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas, a qual, através do Of. CDH/OAB
nº 116/08 encaminha denúncia formulada pelo Sr. José Mendonça dos Santos, acerca de “torturas
praticadas por Policiais Militares da Rádio Patrulha, contra José André Mendonça de França,
23 anos, que foi vítima de choques elétricos, espancamentos, sufocamentos com saco
plástico, além de coação psicológica”.
Ressalta a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional de Alagoas, “que no dia 11 de agosto do corrente ano, por volta das 11:00 hs da
manhã, a vítima foi abordada no Centro de Maceió e, em seguida recolhida e, que durante o
procedimento, a vítima deveria ter sido conduzida a Polícia Judiciária, mas, em princípio,
levaram-no para a sede da Rádio Patrulha, onde iniciaram as práticas de tortura, com o intuito
de forçá-lo a confessar e assumir crimes, conforme Termo de Declarações em Anexo (sic)”.
Ao ofício foi anexado Termo de Declarações, além de algumas fotos da
suposta vítima, concluindo o oficiante por pedir ao CONSEG para “adotar todos os procedimentos
necessários e pertinentes ao caso, especialmente, a instalação de uma sindicância
independente, já que aas práticas de tortura ocorreram sob o comando de uma guarnição
comandada por uma Oficial de Polícia.”
O Conselheiro que me antecedeu neste processo, cumprindo as
formalidades necessárias requisitou ao Comandante Geral da Policia Militar informações da
existência ou não de Procedimento Administrativo para apuração de supostos excessos contra o
preso durante a operação, conforme Ofício CONSEG nº 377/2008, fls. 24 dos autos.
Em resposta ao Ofício supracitado a Corregedoria Geral da Polícia Militar
informou que foi instaurado, sob a portaria nº 058/08-CG/Correg, o Inquérito Policial Militar a fim
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de apurar os fatos constantes no Termo de Declaração prestado pelo Sr. José Mendonça Santos à
CDH/OAB, que versam sobre possíveis agressões físicas e morais, atribuídas a uma guarnição da
BPRP, contra o filho do Declarante, o Sr. José André Mendonça de França.
O fato que originou as supostas agressões físicas e psicológicas por Policias
Militares da BPRP em desfavor do, Sr. José André Mendonça de França, é derivado de uma denúncia
formalizada pela Sra. Aline Damasceno Rêgo, conforme Termo de Inquirição de Testemunha,
lavrado na Sindicância do IPM, ocorrido no dia 22.09.2008, fls. 113, onde resultou na prisão do Sr.
José André Mendonça de França.
É este, em síntese, o relatório.
2. VOTO
O Inquérito Policial Militar foi iniciado em razão de denúncia semelhante
enviada ao Secretário da Defesa Social, acompanhada, também, do depoimento do pai da vítima,
senhor José Mendonça dos Santos, tendo o Oficial que o presidiu adotado todas as providências em
relação às garantias constitucionais dos acusados, que se fizeram acompanhar dos seus defensores.
Foram ouvidos todos os interessados, assim como colhidos os depoimentos
de todos os PM’s que se encontravam naquela Operação e outros militares que se faziam presentes
no prédio da Rádio Patrulha, quando do evento, além da vítima do ato de extorsão, Sra. Aline
Damasceno e seu esposo. Dos depoimentos da vítima e do seu genitor, colhe-se que no dia 11 de
agosto de 2008, por volta das 11:00 horas da manhã, o Sr. José André Mendonça de França fora
preso por policiais da Rádio Patrulha e encaminhado à sede daquela guarnição e lá chegando fora
levado para o interior do prédio e submetido a torturas física (cheques elétricos, sufocamento com
saco de papel plástico, espancamentos) e psicológicas, que o fizeram confessar a prática de crimes
que não havia cometido. Em razão da confissão fora levado para a cidade de Barra de Santo Antônio,
para que localizasse e identificasse carros roubados e que só por volta das 17:00 horas, fora
conduzido para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
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As demais pessoas ouvidas no Inquérito Policial Militar, acusados e
testemunhas, nenhuma delas confirma as declarações da vítima e seu genitor, salvo quanto à prisão
efetuada no centro da cidade por guarnição da Rádio Patrulha, em razão de denúncia pela prática de
extorsão, formulada pela Sra. Aline Damasceno; ou quanto a condução do preso até a sede da rádio
patrulha, para identificação pela denunciante, do que resultou o seu reconhecimento pela vítima da
extorsão, no sentido de que se tratava da mesma pessoa que havia roubado o seu veículo; também
quanto a sua condução até a cidade de Barra de Santo Antônio e ainda quanto a peregrinação dos
policiais militares para a lavratura do flagrante, ,uma vez que duas ou três delegacias, ou não tinha
quem recebesse o preso ou alegavam incompetência para o tipo de delito. Em rigor, todos negaram
a prática de torturas, assegurando que o preso foi entregue na Delegacia de Roubos e Furtos, após
peregrinação, às 15:30 horas, em perfeitas condições.
Milita em desfavor do denunciante algumas contradições verificadas no seu
depoimento, a exemplo da afirmação de que fora algemado com as mãos para traz e em outro
momento afirmar que levantara o saco que estava sobre sua cabeça para ver seu pai quando estava
no xadrez da viatura (ver Termo de Re-inquirição, fls. 179/184). Ainda em seu desfavor milita a
circunstância de ter várias passagens pela Polícia em razão de outras acusações pela prática de
crimes. Não socorrem à vítima as fotos anexadas às fls. 07/09 e 50/52. Ali se pode verificar que as
datas nelas contidas foram registradas, não pela câmara que as produziu, mas por outro meio, e em
diferentes lugares.
Ao reverso, por decorrência lógica, milita em favor dos acusados as
contradições nos depoimentos do denunciante, a sua vida pregressa que põe em dúvida sua
credibilidade, assim como os depoimentos de todos quantos ouvidos no Inquérito Militar (e foram
muitos) que negaram qualquer tipo de tortura realizadas pelos policiais militares, circunstância
corroborada documentalmente pelo RECIBO DE PRESO, emitido pela D.R.F.V.C, anexado às fls. 74
dos autos.
O Inquérito Policial Militar foi devidamente encerrado, tendo como
conclusão final o seguinte:
“Do cotejo das provas apuradas, este Encarregado chega às
conclusões que o fato apurado não pressupõe indício de crime de
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natureza militar, portanto, sejam estes autos encaminhados a essa
Corregedoria Geral, para através do Exmº Sr. Cel. PM Comandante Geral da
PMAL, solucionar e remeter a autoridade judiciária competente, para os
devidos fins, de acordo com o que preceitua o Art. 23 do Código de Processo
Penal Militar, SMJ.”
Poder-se-ia chegar à conclusão de que não haveria justificativa para a
demora na entrega do preso à Polícia Judiciária, considerando o lapso de tempo entre a hora da
prisão (10:40h) e a hora da entrega do preso na Delegacia Especializada , tempo suficiente para a
prática das alegadas turturas. Porém é o próprio denunciante quem confirma a movimentação nesse
período, inclusive com o deslocamento à cidade de Barra de Santo Antônio, com a participação do
Bope. Certamente que tal mobilização, leva um certo tempo, o que torna plausível a demora.
Aas provas contidas nos autos realmente não bastam para que se comprove
de fato que houve tais agressões por parte dos PM’s envolvidos na prisão da suposta “vítima”,
mormente o RECIBO DE PRESO, onde informa que o mesmo fora entregue sem nenhuma alteração.
A falha verificada diz respeito a ausência do Exame de Corpo de Delito, ainda que o mesmo tenha
sido solicitado através do Protocolo nº 4585/08, A sua ausência, entretanto, não infirma as
conclusões a que se chegou, eis que corroborada por outros elementos probatórios
Assim, considerando tudo quanto dos autos consta; considerando as
conclusões do Inquérito Policial Militar; considerando que inexiste qualquer providência que possa
ser adotada no âmbito deste Conselho Estadual de Segurança Pública, voto pelo ARQUIVAMENTO
DO FEITO.
É como voto.
Maceió, 17 de junho de 2013.
EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA
Conselheiro Relator
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