ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Processo: Reclamação por Providência nº 087/2008 Assunto: Denúncia de Torturas praticadas por PM’s da Rádio Patrulha Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas Relator: Cons. Evilásio Feitosa da Silva ACÓRDÃO Nº 036/2013 RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL ALAGOAS. SUPOSTA TORTURA PRATICADA POR POLÍCIAIS MILITARES DA RÁDIO PATRULHA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. 01. A alegação de prática de torturas deve vir acompanhada de elementos robustos de convicção. 02. Depoimento da vítima prenhe de contradições e contrário ao conteúdo expresso em documento público. 03. Depoimentos de testemunhas que infirmam a alegada prática de torturas. 04. Dúvida razoável que reclama a aplicação do brocárdio “in dúbio pro reo”. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordaram os Senhores membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, na 44ª sessão ordinária, realizada no dia 17 de junho de 2013, por unanimidade, considerando que não há nenhuma providência passível de ser adotada no âmbito deste CONSEG, pelo arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO (Presidente), EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA (Relator), ANTÔNIO CARLOS GOUVEIA, GLAUCIO LUIZ DO ESPIRITO SANTO ALCÂNTARA, CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA, LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO, EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, RICARDO ANTUNES MELRO, CARLOS ALBERTO MENDONÇA DA SILVA E MARIO JORGE SOUZA DA HORA. Maceió/AL, 17 de junho de 2013. Cons. MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO Presidente Cons. EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA Relator ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Processo: Reclamação por Providência nº 087/2008 Assunto: Denúncia de Torturas praticadas por PM’s da Rádio Patrulha Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas Relator: Cons. Evilásio Feitosa da Silva 1. Relatório Trata-se de Reclamação por Providência nº 087/2008 onde figura como interessado a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas, a qual, através do Of. CDH/OAB nº 116/08 encaminha denúncia formulada pelo Sr. José Mendonça dos Santos, acerca de “torturas praticadas por Policiais Militares da Rádio Patrulha, contra José André Mendonça de França, 23 anos, que foi vítima de choques elétricos, espancamentos, sufocamentos com saco plástico, além de coação psicológica”. Ressalta a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Alagoas, “que no dia 11 de agosto do corrente ano, por volta das 11:00 hs da manhã, a vítima foi abordada no Centro de Maceió e, em seguida recolhida e, que durante o procedimento, a vítima deveria ter sido conduzida a Polícia Judiciária, mas, em princípio, levaram-no para a sede da Rádio Patrulha, onde iniciaram as práticas de tortura, com o intuito de forçá-lo a confessar e assumir crimes, conforme Termo de Declarações em Anexo (sic)”. Ao ofício foi anexado Termo de Declarações, além de algumas fotos da suposta vítima, concluindo o oficiante por pedir ao CONSEG para “adotar todos os procedimentos necessários e pertinentes ao caso, especialmente, a instalação de uma sindicância independente, já que aas práticas de tortura ocorreram sob o comando de uma guarnição comandada por uma Oficial de Polícia.” O Conselheiro que me antecedeu neste processo, cumprindo as formalidades necessárias requisitou ao Comandante Geral da Policia Militar informações da existência ou não de Procedimento Administrativo para apuração de supostos excessos contra o preso durante a operação, conforme Ofício CONSEG nº 377/2008, fls. 24 dos autos. Em resposta ao Ofício supracitado a Corregedoria Geral da Polícia Militar informou que foi instaurado, sob a portaria nº 058/08-CG/Correg, o Inquérito Policial Militar a fim ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ de apurar os fatos constantes no Termo de Declaração prestado pelo Sr. José Mendonça Santos à CDH/OAB, que versam sobre possíveis agressões físicas e morais, atribuídas a uma guarnição da BPRP, contra o filho do Declarante, o Sr. José André Mendonça de França. O fato que originou as supostas agressões físicas e psicológicas por Policias Militares da BPRP em desfavor do, Sr. José André Mendonça de França, é derivado de uma denúncia formalizada pela Sra. Aline Damasceno Rêgo, conforme Termo de Inquirição de Testemunha, lavrado na Sindicância do IPM, ocorrido no dia 22.09.2008, fls. 113, onde resultou na prisão do Sr. José André Mendonça de França. É este, em síntese, o relatório. 2. VOTO O Inquérito Policial Militar foi iniciado em razão de denúncia semelhante enviada ao Secretário da Defesa Social, acompanhada, também, do depoimento do pai da vítima, senhor José Mendonça dos Santos, tendo o Oficial que o presidiu adotado todas as providências em relação às garantias constitucionais dos acusados, que se fizeram acompanhar dos seus defensores. Foram ouvidos todos os interessados, assim como colhidos os depoimentos de todos os PM’s que se encontravam naquela Operação e outros militares que se faziam presentes no prédio da Rádio Patrulha, quando do evento, além da vítima do ato de extorsão, Sra. Aline Damasceno e seu esposo. Dos depoimentos da vítima e do seu genitor, colhe-se que no dia 11 de agosto de 2008, por volta das 11:00 horas da manhã, o Sr. José André Mendonça de França fora preso por policiais da Rádio Patrulha e encaminhado à sede daquela guarnição e lá chegando fora levado para o interior do prédio e submetido a torturas física (cheques elétricos, sufocamento com saco de papel plástico, espancamentos) e psicológicas, que o fizeram confessar a prática de crimes que não havia cometido. Em razão da confissão fora levado para a cidade de Barra de Santo Antônio, para que localizasse e identificasse carros roubados e que só por volta das 17:00 horas, fora conduzido para a lavratura do auto de prisão em flagrante. ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ As demais pessoas ouvidas no Inquérito Policial Militar, acusados e testemunhas, nenhuma delas confirma as declarações da vítima e seu genitor, salvo quanto à prisão efetuada no centro da cidade por guarnição da Rádio Patrulha, em razão de denúncia pela prática de extorsão, formulada pela Sra. Aline Damasceno; ou quanto a condução do preso até a sede da rádio patrulha, para identificação pela denunciante, do que resultou o seu reconhecimento pela vítima da extorsão, no sentido de que se tratava da mesma pessoa que havia roubado o seu veículo; também quanto a sua condução até a cidade de Barra de Santo Antônio e ainda quanto a peregrinação dos policiais militares para a lavratura do flagrante, ,uma vez que duas ou três delegacias, ou não tinha quem recebesse o preso ou alegavam incompetência para o tipo de delito. Em rigor, todos negaram a prática de torturas, assegurando que o preso foi entregue na Delegacia de Roubos e Furtos, após peregrinação, às 15:30 horas, em perfeitas condições. Milita em desfavor do denunciante algumas contradições verificadas no seu depoimento, a exemplo da afirmação de que fora algemado com as mãos para traz e em outro momento afirmar que levantara o saco que estava sobre sua cabeça para ver seu pai quando estava no xadrez da viatura (ver Termo de Re-inquirição, fls. 179/184). Ainda em seu desfavor milita a circunstância de ter várias passagens pela Polícia em razão de outras acusações pela prática de crimes. Não socorrem à vítima as fotos anexadas às fls. 07/09 e 50/52. Ali se pode verificar que as datas nelas contidas foram registradas, não pela câmara que as produziu, mas por outro meio, e em diferentes lugares. Ao reverso, por decorrência lógica, milita em favor dos acusados as contradições nos depoimentos do denunciante, a sua vida pregressa que põe em dúvida sua credibilidade, assim como os depoimentos de todos quantos ouvidos no Inquérito Militar (e foram muitos) que negaram qualquer tipo de tortura realizadas pelos policiais militares, circunstância corroborada documentalmente pelo RECIBO DE PRESO, emitido pela D.R.F.V.C, anexado às fls. 74 dos autos. O Inquérito Policial Militar foi devidamente encerrado, tendo como conclusão final o seguinte: “Do cotejo das provas apuradas, este Encarregado chega às conclusões que o fato apurado não pressupõe indício de crime de ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ natureza militar, portanto, sejam estes autos encaminhados a essa Corregedoria Geral, para através do Exmº Sr. Cel. PM Comandante Geral da PMAL, solucionar e remeter a autoridade judiciária competente, para os devidos fins, de acordo com o que preceitua o Art. 23 do Código de Processo Penal Militar, SMJ.” Poder-se-ia chegar à conclusão de que não haveria justificativa para a demora na entrega do preso à Polícia Judiciária, considerando o lapso de tempo entre a hora da prisão (10:40h) e a hora da entrega do preso na Delegacia Especializada , tempo suficiente para a prática das alegadas turturas. Porém é o próprio denunciante quem confirma a movimentação nesse período, inclusive com o deslocamento à cidade de Barra de Santo Antônio, com a participação do Bope. Certamente que tal mobilização, leva um certo tempo, o que torna plausível a demora. Aas provas contidas nos autos realmente não bastam para que se comprove de fato que houve tais agressões por parte dos PM’s envolvidos na prisão da suposta “vítima”, mormente o RECIBO DE PRESO, onde informa que o mesmo fora entregue sem nenhuma alteração. A falha verificada diz respeito a ausência do Exame de Corpo de Delito, ainda que o mesmo tenha sido solicitado através do Protocolo nº 4585/08, A sua ausência, entretanto, não infirma as conclusões a que se chegou, eis que corroborada por outros elementos probatórios Assim, considerando tudo quanto dos autos consta; considerando as conclusões do Inquérito Policial Militar; considerando que inexiste qualquer providência que possa ser adotada no âmbito deste Conselho Estadual de Segurança Pública, voto pelo ARQUIVAMENTO DO FEITO. É como voto. Maceió, 17 de junho de 2013. EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA Conselheiro Relator