CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO Nº 17, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o afastamento dos Juízes Federais da 2ª Região
e dá outras providências.
O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal
Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, inciso III, da Resolução nº 28, de 30 de agosto de 2004, da
Presidência desta Corte, resolve editar o seguinte Provimento:
Capítulo Único
Disposições Gerais
Seção I
Afastamento de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos
Art. 1º Os juízes não poderão, quando no exercício de suas funções,
ausentar-se da cidade que for sede da Vara em que servirem, nos dias e horários de
expediente forense, sem prévia autorização do órgão competente (art. 30, Lei nº
5.010/66), devendo o Juiz Titular nela residir, salvo autorização do Tribunal
(Constituição Federal).
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 3º da Resolução n.º 28, de 30 de
agosto de 2004, os pedidos de afastamento que dependam de autorização da
Corregedoria-Geral deverão ser formulados com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, exceto nos casos de comprovada impossibilidade.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de afastamento, quando o juiz já se
tenha afastado por 05 (cinco) vezes ou 20 (vinte) dias, no ano, ou quando a
motivação não guarde estreita e direta relação com a atividade jurisdicional
exercida pelo juiz, a critério da Corregedoria, considerando-se como tal aquelas que
possam ser enquadradas nas seções seguintes.
Seção II
Afastamento para Comparecimento a Atos Oficiais
Art. 2º A representação da Seção Judiciária é exercida pelo magistrado
Diretor do Foro e, na sua falta, pelo Vice-Diretor, autoridades que estão, com
exclusividade, autorizadas a afastar-se para comparecer a atos oficiais.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput deste artigo, não serão deferidos
afastamentos, em caráter oficial, de juízes, inclusive Coordenadores de Subseções,
para eventos, tais como inauguração, homenagem, placa comemorativa, lançamento
de pedra fundamental, abertura de ano judiciário, fora dos limites territoriais de sua
jurisdição.
§ 2º Nas cerimônias de instalação de Varas Federais, de posse neste ou
em outros Tribunais, será permitido o afastamento, em caráter oficial, de até 05
(cinco) Juízes da Seção Judiciária, com base no critério de antigüidade, ressalvada
circunstância especial que justifique juízo diverso da Corregedoria.
§ 3º Não serão deferidos pedidos de afastamento de Juízes de Seção
Judiciária diversa daquela em que se inaugura Vara Federal.
Art. 3º Nas cerimônias de posse de Juízes Federais Substitutos, as
Seções Judiciárias serão representadas por seu Diretor ou Vice-Diretor, sendo que
os demais magistrados interessados em delas participar poderão requerer o
afastamento, sem ônus ou despesas para a Justiça Federal, condicionado o
deferimento à conveniência da Administração, a critério da Corregedoria.
Seção III
Afastamento para Aperfeiçoamento
Art. 4º Os pedidos de afastamento de magistrados para aperfeiçoamento,
cujo período não exceda a 10 (dez) dias, regem-se pelo disposto nesta Seção, sem
prejuízo do que estabelece a Resolução n.º 28, de 30 de agosto de 2004.
§ 1º Não serão deferidos afastamentos, salvo casos excepcionais, a
critério da Corregedoria:
I – se o curso, seminário ou outra atividade intelectual não tenha
vinculação com a área de atuação profissional do juiz na Vara Federal;
II – quando o juiz estiver em gozo de férias, as quais não serão
interrompidas, podendo, o juiz que o desejar, comparecer ao evento às suas
expensas.
§ 2º O afastamento será deferido para o período estritamente necessário
para o deslocamento até o local do evento, freqüência e retorno imediato ao
exercício da jurisdição.
§ 3º Serão deferidos afastamentos, sem as restrições deste Provimento,
quando:
I - o Juiz for convidado na condição de conferencista, coordenador,
palestrante ou painelista;
II - o Magistrado for selecionado para cursos promovidos pelo Conselho
da Justiça Federal – CJF;
III – o evento for dirigido à especialidade da vara na qual o Magistrado
exerça suas funções.
Art. 5º Nos congressos de associações de classe da magistratura e nos
encontros regionais promovidos pelo Tribunal, os afastamentos serão autorizados
aos magistrados filiados às entidades promotoras sem as restrições deste
Provimento, excetuadas as situações de manifesto prejuízo aos serviços judiciários.
Art. 6º Os pedidos de afastamento fundados em motivos diversos aos
previstos no presente Provimento serão apreciados pelo Corregedor, indicando-se se
os mesmos serão computados para fins da limitação prevista no art. 1º, § 2º, deste
Provimento.
Art. 7º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 34 da
Consolidação de Normas da Corregedoria, ressalvado o disposto no § 3º do referido
artigo.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
CASTRO AGUIAR
Corregedor-Geral
Justiça Federal da 2ª Região
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nº 017 de 30 de novembro de 2004 - Tribunal Regional Federal da