1203/2013 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 Tribunal Superior do Trabalho 2 contas, como se verifica da documentação constante dos autos Brasília, 11 de abril de 2013. (seq. 3). Além disso, deve-se considerar que a Petrobras Requerida Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Ives Gandra Martins Filho caracteriza-se como uma sociedade anônima de capital aberto, cujo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho acionista majoritário é o Governo do Brasil, sendo uma das empresas líderes do setor petrolífero, tendo mais de 215 CNPJs Provimento Provimento cadastrados na aludida conta que a ora Requerente pretende ver excluída do Sistema BACEN JUD. Também há que se considerar o fato de o descadastramento da conta única gerar efeitos nas execuções que tramitam contra a Requerida em todo o Poder Judiciário, interferindo na celeridade processual e, portanto, nos interesses dos atuais e potenciais reclamantes. Diante disso, considero plausíveis as justificativas apresentadas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROVIMENTO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2013 pela ora Requerida, valendo atentar para "todo o se u comprometimento no sentido de cumprir o compromisso assumido de sempre manter valores suficientes para solver eventuais Dispõe sobre o procedimento de inspeção do Corregedor-Geral da execuções trabalhistas" (seq. 7, pág. 3, grifos nossos). Justiça do Trabalho no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, determino a MANUTENÇÃO DO CADASTRAMENTO da conta única indicada pela Requerida para a realização dos bloqueios eletrônicos no Sistema BACEN JUD. Dê-se ciência, por ofício, à Requerente e à Requerida, enviandolhes cópia desta decisão. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º e 6º, V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Considerando o disposto no art. 6º, I, do RICGJT, que atribui ao Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2013. Corregedor-Geral exercer funções de inspeção permanente ou Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Ives Gandra Martins Filho periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho; e Considerando a necessidade de o Corregedor-Geral da Justiça do Processo Nº PP-2729-23.2013.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Trabalho dispor de mecanismo apto e eficaz de modo a dinamizar a Requerente MARCELO SEGATO MORAIS - JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA atividade fiscalizadora sobre todos os Tribunais Regionais do Requerido(a) ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA. menor amplitude em relação às matérias examinadas na correição Trabalho, quando entender conveniente, e com objeto de análise de Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Exmo. Sr. Juiz geral ordinária; MARCELO SEGATO MORAIS, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia(MG), no qual noticia a frustração da ordem de bloqueio RESOLVE: e penhora de numerário na conta única cadastrada junto ao BACEN Art. 1º. A inspeção, que será promovida pelo Corregedor-Geral da JUD pela empresa Araguaia Engenharia Ltda., referente à execução Justiça do Trabalho, instaurada mediante Portaria, destina-se a processada nos autos da Reclamação Trabalhista 000237964.2012.5.03.0104. verificar a situação da Justiça do Trabalho na Região inspecionada, A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informa relativamente ao desempenho dos órgãos administrativos e (seq. 3) que a Requerida, portadora do CNPJ 19.465.574/0001-63, possui conta única cadastrada no sistema BACEN JUD, com a jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho, com vistas ao última atualização em 27/05/11 e com os seguintes dados: Banco do Brasil, agência 6989 e conta corrente 401145. Acrescenta que a Empresa teve seu cadastro inicial no BACEN JUD em 17/10/06 com os seguintes dados: Banco Nossa Caixa, agência 1000 e conta corrente 040001143, cuja desabilitação ocorreu em 27/05/11, decorrente do deferimento do pedido de alteração dos dados cadastrados. Salienta que não consta do cadastro da aprimoramento dos seus serviços, observado o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 2º. A inspeção será comunicada mediante ofício do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de Empresa nenhum descadastramento anterior. A Secretaria certifica, ainda, que a ordem judicial de bloqueio de seu início, que conterá, dentre outros elementos considerados valores objeto do presente pedido de providências foi encaminhada pertinentes, os seguintes dados: para a conta única cadastrada e que não foi cumprida por ausência I – objeto de análise da inspeção e a solicitação de informações ao de saldo positivo. Do exposto, intime-se a Requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-lhe cópia do Ofício 00238/13 (seq. 1, pág. 1), do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (seq. 1, págs. 2-3) e do inteiro teor deste despacho. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 66845 TRT; II – local, data e horário da instalação dos trabalhos; III - indicação dos servidores da Corregedoria-Geral que participarão dos trabalhos juntamente com o Ministro Corregedor- 1203/2013 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 Tribunal Superior do Trabalho 3 Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de Geral; IV - prazo de duração da inspeção; Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, que denegou seguimento a V – providências necessárias à sua realização. Recurso de Revista com espeque na diretriz perfilhada na Súmula Art. 3º. Durante o período da inspeção, o Ministro Corregedor-Geral n.º 126 do TST. Contraminuta apresentada. ou a equipe poderão requerer diretamente aos órgãos É o relatório. Decido. administrativos e jurisdicionais do Tribunal quaisquer informações O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível. destinadas a esclarecer o objeto da inspeção. O exame dos autos revela que o Eg. Regional manteve a inexistência de culpa da Reclamada no acidente de trabalho, que § 1º. Por se tratar de procedimento interna corporis perante o Tribunal inspecionado, não haverá audiência pública do Ministro Corregedor-Geral com as partes, os advogados, os membros do causou danos ao Reclamante. Assim, para se chegar à conclusão defendida pelo Autor de a Reclamada deveria ser responsabilizada objetivamente pelo dano Ministério Público do Trabalho, os sindicatos ou as entidades de causado ao trabalhador, que exercia a função de borracheiro, com a consequente indenização, seria necessário o revolvimento de fatos classe. e provas, vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula n.º § 2º. Durante a inspeção, o Ministro Corregedor-Geral realizará 126 do TST, haja vista o Regional ter consignado expressamente que: reunião com os membros da direção do Tribunal, demais desembargadores e, facultativamente, com juízes do trabalho integrantes da Região. "Analisando a prova dos autos, concluo, compartilhando do entendimento exarado em Primeiro Grau, que a ré se desincumbiu do ônus de provar que não teve culpa no acidente de trabalho em questão. Art. 4º. Os trabalhos serão finalizados na Corte Regional com a O incidente decorreu pela ausência do dever de cuidado do autor no elaboração do relatório de inspeção, que conterá, de forma sucinta, ato de colocar uma ferramenta sobre um pneu. E se o próprio autor a situação da Justiça do Trabalho na Região, bem como as admite que o evento que culminou no arremesso da ferramenta observações e as recomendações do Ministro Corregedor-Geral (explosão do pneu sem causa especifica apontada) e algo extraordinário, não haveria como se exigir da ré a adoção de regras destinadas ao Tribunal Regional do Trabalho inspecionado. preventivas do acontecimento. Isso porque, as normas de Parágrafo único. O relatório de inspeção será assinado pelo Ministro prevenção são adotadas com base em riscos previsíveis, com base no que ordinariamente acontece e pautando-se pela razoabilidade." Corregedor-Geral, pelo Presidente do Tribunal Regional do (fl. 250). Trabalho e pelo servidor da Corregedoria-Geral que o lavrar, sendo Dessa forma, inviável a aferição de violação dos dispositivos dispensada a sua leitura em sessão administrativa do Pleno do alegados, bem como inespecífica a divergência jurisprudencial indicada. Assim, por força do disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, a Tribunal. Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação. conformidade da decisão agravada com Súmula do Tribunal Publique-se. Superior do Trabalho constitui óbice à admissibilidade do Agravo de Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Instrumento. Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n.º Trabalho e aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste artigo 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. provimento. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2013. Brasília, 12 de abril de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA IVES GANDRA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Processo Nº AIRR-85-43.2011.5.05.0193 Complemento Processo Eletrônico Secretaria-Geral Judiciária Despacho Agravante(s) CARLOS AUGUSTO SILVA DE JESUS Advogado Dr. Fabiano Vilas Boas Gomes(OAB: 22982BA) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA Dr. Benjamin Alves de Carvalho Neto(OAB: 11542BA) Agravado(s) Processo Nº AIRR-30-12.2010.5.09.0195 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) VALDEMIR FELISBERTO DO NASCIMENTO Advogado Dr. Vandira Coser(OAB: 35811PR) Agravado(s) RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. Advogado Dr. Sérgio Morês(OAB: 29072PR) Código para aferir autenticidade deste caderno: 66845 Advogado Agravado(s) MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Advogado Dr. Jonas Seligsohn(OAB: 15256BA) Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de