1203/2013
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
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contas, como se verifica da documentação constante dos autos
Brasília, 11 de abril de 2013.
(seq. 3).
Além disso, deve-se considerar que a Petrobras Requerida
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Ives Gandra Martins Filho
caracteriza-se como uma sociedade anônima de capital aberto, cujo
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
acionista majoritário é o Governo do Brasil, sendo uma das
empresas líderes do setor petrolífero, tendo mais de 215 CNPJs
Provimento
Provimento
cadastrados na aludida conta que a ora Requerente pretende ver
excluída do Sistema BACEN JUD. Também há que se considerar o
fato de o descadastramento da conta única gerar efeitos nas
execuções que tramitam contra a Requerida em todo o Poder
Judiciário, interferindo na celeridade processual e, portanto, nos
interesses dos atuais e potenciais reclamantes.
Diante disso, considero plausíveis as justificativas apresentadas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PROVIMENTO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2013
pela ora Requerida, valendo atentar para "todo o se u
comprometimento no sentido de cumprir o compromisso assumido
de sempre manter valores suficientes para solver eventuais
Dispõe sobre o procedimento de inspeção do Corregedor-Geral da
execuções trabalhistas" (seq. 7, pág. 3, grifos nossos).
Justiça do Trabalho no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.
III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, determino a MANUTENÇÃO DO CADASTRAMENTO
da conta única indicada pela Requerida para a realização dos
bloqueios eletrônicos no Sistema BACEN JUD.
Dê-se ciência, por ofício, à Requerente e à Requerida, enviandolhes cópia desta decisão.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º e 6º, V, do
Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando o disposto no art. 6º, I, do RICGJT, que atribui ao
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2013.
Corregedor-Geral exercer funções de inspeção permanente ou
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Ives Gandra Martins Filho
periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho; e
Considerando a necessidade de o Corregedor-Geral da Justiça do
Processo Nº PP-2729-23.2013.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Trabalho dispor de mecanismo apto e eficaz de modo a dinamizar a
Requerente
MARCELO SEGATO MORAIS - JUIZ
TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE UBERLÂNDIA
atividade fiscalizadora sobre todos os Tribunais Regionais do
Requerido(a)
ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA.
menor amplitude em relação às matérias examinadas na correição
Trabalho, quando entender conveniente, e com objeto de análise de
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Exmo. Sr. Juiz
geral ordinária;
MARCELO SEGATO MORAIS, da 4ª Vara do Trabalho de
Uberlândia(MG), no qual noticia a frustração da ordem de bloqueio
RESOLVE:
e penhora de numerário na conta única cadastrada junto ao BACEN
Art. 1º. A inspeção, que será promovida pelo Corregedor-Geral da
JUD pela empresa Araguaia Engenharia Ltda., referente à execução
Justiça do Trabalho, instaurada mediante Portaria, destina-se a
processada nos autos da Reclamação Trabalhista 000237964.2012.5.03.0104.
verificar a situação da Justiça do Trabalho na Região inspecionada,
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informa
relativamente ao desempenho dos órgãos administrativos e
(seq. 3) que a Requerida, portadora do CNPJ 19.465.574/0001-63,
possui conta única cadastrada no sistema BACEN JUD, com a
jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho, com vistas ao
última atualização em 27/05/11 e com os seguintes dados: Banco
do Brasil, agência 6989 e conta corrente 401145.
Acrescenta que a Empresa teve seu cadastro inicial no BACEN JUD
em 17/10/06 com os seguintes dados: Banco Nossa Caixa, agência
1000 e conta corrente 040001143, cuja desabilitação ocorreu em
27/05/11, decorrente do deferimento do pedido de alteração dos
dados cadastrados. Salienta que não consta do cadastro da
aprimoramento dos seus serviços, observado o disposto na
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
Art. 2º. A inspeção será comunicada mediante ofício do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho à Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de
Empresa nenhum descadastramento anterior.
A Secretaria certifica, ainda, que a ordem judicial de bloqueio de
seu início, que conterá, dentre outros elementos considerados
valores objeto do presente pedido de providências foi encaminhada
pertinentes, os seguintes dados:
para a conta única cadastrada e que não foi cumprida por ausência
I – objeto de análise da inspeção e a solicitação de informações ao
de saldo positivo.
Do exposto, intime-se a Requerida para que se manifeste, no prazo
de 15 (quinze) dias, remetendo-lhe cópia do Ofício 00238/13 (seq.
1, pág. 1), do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores (seq. 1, págs. 2-3) e do inteiro teor deste despacho.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 66845
TRT;
II – local, data e horário da instalação dos trabalhos;
III - indicação dos servidores da Corregedoria-Geral que
participarão dos trabalhos juntamente com o Ministro Corregedor-
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Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Geral;
IV - prazo de duração da inspeção;
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Nona Região, que denegou seguimento a
V – providências necessárias à sua realização.
Recurso de Revista com espeque na diretriz perfilhada na Súmula
Art. 3º. Durante o período da inspeção, o Ministro Corregedor-Geral
n.º 126 do TST.
Contraminuta apresentada.
ou a equipe poderão requerer diretamente aos órgãos
É o relatório. Decido.
administrativos e jurisdicionais do Tribunal quaisquer informações
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
destinadas a esclarecer o objeto da inspeção.
O exame dos autos revela que o Eg. Regional manteve a
inexistência de culpa da Reclamada no acidente de trabalho, que
§ 1º. Por se tratar de procedimento interna corporis perante o
Tribunal inspecionado, não haverá audiência pública do Ministro
Corregedor-Geral com as partes, os advogados, os membros do
causou danos ao Reclamante.
Assim, para se chegar à conclusão defendida pelo Autor de a
Reclamada deveria ser responsabilizada objetivamente pelo dano
Ministério Público do Trabalho, os sindicatos ou as entidades de
causado ao trabalhador, que exercia a função de borracheiro, com a
consequente indenização, seria necessário o revolvimento de fatos
classe.
e provas, vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula n.º
§ 2º. Durante a inspeção, o Ministro Corregedor-Geral realizará
126 do TST, haja vista o Regional ter consignado expressamente
que:
reunião com os membros da direção do Tribunal, demais
desembargadores e, facultativamente, com juízes do trabalho
integrantes da Região.
"Analisando a prova dos autos, concluo, compartilhando do
entendimento exarado em Primeiro Grau, que a ré se desincumbiu
do ônus de provar que não teve culpa no acidente de trabalho em
questão.
Art. 4º. Os trabalhos serão finalizados na Corte Regional com a
O incidente decorreu pela ausência do dever de cuidado do autor no
elaboração do relatório de inspeção, que conterá, de forma sucinta,
ato de colocar uma ferramenta sobre um pneu. E se o próprio autor
a situação da Justiça do Trabalho na Região, bem como as
admite que o evento que culminou no arremesso da ferramenta
observações e as recomendações do Ministro Corregedor-Geral
(explosão do pneu sem causa especifica apontada) e algo
extraordinário, não haveria como se exigir da ré a adoção de regras
destinadas ao Tribunal Regional do Trabalho inspecionado.
preventivas do acontecimento. Isso porque, as normas de
Parágrafo único. O relatório de inspeção será assinado pelo Ministro
prevenção são adotadas com base em riscos previsíveis, com base
no que ordinariamente acontece e pautando-se pela razoabilidade."
Corregedor-Geral, pelo Presidente do Tribunal Regional do
(fl. 250).
Trabalho e pelo servidor da Corregedoria-Geral que o lavrar, sendo
Dessa forma, inviável a aferição de violação dos dispositivos
dispensada a sua leitura em sessão administrativa do Pleno do
alegados, bem como inespecífica a divergência jurisprudencial
indicada.
Assim, por força do disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, a
Tribunal.
Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
conformidade da decisão agravada com Súmula do Tribunal
Publique-se.
Superior do Trabalho constitui óbice à admissibilidade do Agravo de
Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n.º
Trabalho e aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste
artigo 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
provimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2013.
Brasília, 12 de abril de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
IVES GANDRA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº AIRR-85-43.2011.5.05.0193
Complemento
Processo Eletrônico
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Agravante(s)
CARLOS AUGUSTO SILVA DE
JESUS
Advogado
Dr. Fabiano Vilas Boas Gomes(OAB:
22982BA)
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA
BAHIA - COELBA
Dr. Benjamin Alves de Carvalho
Neto(OAB: 11542BA)
Agravado(s)
Processo Nº AIRR-30-12.2010.5.09.0195
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
VALDEMIR FELISBERTO DO
NASCIMENTO
Advogado
Dr. Vandira Coser(OAB: 35811PR)
Agravado(s)
RODOPARANÁ IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA.
Advogado
Dr. Sérgio Morês(OAB: 29072PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 66845
Advogado
Agravado(s)
MM TELECOM ENGENHARIA E
SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Jonas Seligsohn(OAB: 15256BA)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
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Provimento Provimento - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região