PODER JUDICIÁRIO Apelação Criminal nº 435555-29.2006.8.09.0017 (200694355550) Comarca de Bela Vista de Goiás Apelante: Antônio de Souza Sobrinho Apelado: Ministério Público Relator Respondente: Juiz Jairo Ferreira Júnior R E LAT Ó R I O Antônio de Souza Sobrinho, vulgo “Tonhão ou Cuca”, já qualificado, foi denunciado perante a Vara Criminal da Comarca de Bela Vista de Goiás pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal) porque no dia 29 de outubro de 2005, por volta das 22h30, no “Bar do Brizola”, situado na Av. Senador Pedro Ludovico, Centro, na cidade de Bela Vista de Goiás, agindo com consciência e vontade, mediante socos e mordidas, ofendeu a integridade corporal da vítima Danilo Martins de Moura, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, que resultou deformidade permanente na orelha esquerda desta. A denúncia foi recebida em 02/08/2006 (f. 39 verso). O réu foi citado, apresentou defesa preliminar (f. 58/59) e foi qualificado e interrogado (f. 70/71). Designada audiência de instrução e julgamento, a ela acorreram 05 testemunhas arroladas pelas partes (f. Av. Assis Chateaubriand, 195, Sl. 423, St. Oeste, Goiânia-GO, CEP 74280-900, Fone (62) 3216-2948 1 PODER JUDICIÁRIO 90/95). Apresentados os memoriais (f. 115/120 e 147/149) e a sentença de procedência da pretensão punitiva, condenando Antônio nas sanções em que foi denunciado à pena de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pecuniária (f. 152/156). Irresignado, Antônio interpôs recurso de apelação (f. 160), arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito. No mérito, pleiteou a reforma da sentença a fim de ser absolvido ou para que fosse reconhecido o privilégio do artigo 129, § 4º, do Código Penal ou, ainda, para que o quantum de pena fosse fixado no mínimo legal (f. 179/190). Processado o recurso com a resposta (f. 192/202), e remetido ao Tribunal, ouviu-se o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (f. 208/212). O apelo foi conhecido, julgado prejudicado o exame do mérito e declarada a nulidade do feito a partir da nomeação do defensor dativo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da causa (f. 223/228). Intimado, o réu apresentou Alegações Finais (f. 258/265), sobrevindo sentença de procedência da inicial acusatória, condenando-se Antônio de Souza nas sanções do art. 129, § 2º, do CP, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (f. 266/271). Inconformado, Antônio interpôs novamente recurso de apelação, pleiteando a apresentação de suas razões Av. Assis Chateaubriand, 195, Sl. 423, St. Oeste, Goiânia-GO, CEP 74280-900, Fone (62) 3216-2948 2 PODER JUDICIÁRIO recursais nesta Segunda Instância (f. 279). Certidão de Óbito juntada à f. 296. Remetido ao Tribunal, ouviu-se a ilustre Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento do apelo e, de ofício, pela extinção da punibilidade do apelante em razão de seu falecimento (f. 305/306). É o relatório. À douta revisão. Goiânia, 06 de novembro de 2012. Juiz Jairo Ferreira Júnior Relator Respondente Av. Assis Chateaubriand, 195, Sl. 423, St. Oeste, Goiânia-GO, CEP 74280-900, Fone (62) 3216-2948 3 PODER JUDICIÁRIO Apelação Criminal nº 435555-29.2006.8.09.0017 (200694355550) Comarca de Bela Vista de Goiás Apelante: Antônio de Souza Sobrinho Apelado: Ministério Público Relator Respondente: Juiz Jairo Ferreira Júnior VOTO O recurso é próprio, tempestivo e satisfaz os demais pressupostos recursais, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Antônio de Souza Sobrinho, em face da sentença que julgou procedente a inicial acusatória e o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Impende, porém, reconhecer, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade do apelante, porquanto extraise dos autos que Antônio de souza Sobrinho faleceu no dia 07/11/2011, em razão de “falência múltipla dos órgãos, insuficiência cardíaca, sepse abdominal”, fato devidamente comprovado pela Certidão de Óbito apresentada em Juízo (f. 296). Av. Assis Chateaubriand, 195, Sl. 423, St. Oeste, Goiânia-GO, CEP 74280-900, Fone (62) 3216-2948 4 PODER JUDICIÁRIO Consoante cediço, a morte devidamente comprovada nos autos, pela certidão de óbito, opera como causa primária de extinção da punibilidade, conforme art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro e art. 62 do Código de Processo Penal. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, de ofício, declaro extinta a punibilidade de Antônio de Souza Sobrinho. Determino a extinção do presente feito, com a devolução dos autos à comarca de origem, para o seu arquivamento. É o voto. Goiânia,06 de dezembro de 2012. Juiz Jairo Ferreira Júnior Relator Respondente Av. Assis Chateaubriand, 195, Sl. 423, St. Oeste, Goiânia-GO, CEP 74280-900, Fone (62) 3216-2948 5 PODER JUDICIÁRIO Apelação Criminal nº 435555-29.2006.8.09.0017 (200694355550) Comarca de Bela Vista de Goiás Apelante: Antônio de Souza Sobrinho Apelado: Ministério Público Relator Respondente: Juiz Jairo Ferreira Júnior EMENTA: Apelação Criminal. Lesão corporal de natureza gravíssima. Óbito do apelante. Extinção da punibilidade. I – Comprovada a morte do apelante por meio de certidão de óbito impõe-se, de ofício, a declaração da extinção da sua punibilidade, com fulcro no disposto no art. 107, inciso I do Código Penal e art. 62, do Código de Processo Penal. Apelação prejudicada. Extinção da punibilidade declarada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 435555-29.2006.8.09.0017 (200694355550), da Comarca de Bela Vista de Goiás, em que figura como apelante Antônio de Souza Sobrinho e apelado Ministério Público. ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em Av. Assis Chateaubriand, 195, Sl. 423, St. Oeste, Goiânia-GO, CEP 74280-900, Fone (62) 3216-2948 6 PODER JUDICIÁRIO votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Antônio de Souza Sobrinho. Custas de lei. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, e Ney Teles de Paula. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Dra. Carmem Lúcia Santana de Freitas. Goiânia, 06 de dezembro de 2012. Juiz Jairo Ferreira Júnior Relator Respondente Av. Assis Chateaubriand, 195, Sl. 423, St. Oeste, Goiânia-GO, CEP 74280-900, Fone (62) 3216-2948 7