PODER JUDICIÁRIO
Apelação Criminal nº 435555-29.2006.8.09.0017 (200694355550)
Comarca de Bela Vista de Goiás
Apelante: Antônio de Souza Sobrinho
Apelado: Ministério Público
Relator Respondente: Juiz Jairo Ferreira Júnior
R E LAT Ó R I O
Antônio de Souza Sobrinho, vulgo “Tonhão
ou Cuca”, já qualificado, foi denunciado perante a Vara Criminal da
Comarca de Bela Vista de Goiás pela prática do crime de lesão
corporal (artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal) porque no dia 29
de outubro de 2005, por volta das 22h30, no “Bar do Brizola”,
situado na Av. Senador Pedro Ludovico, Centro, na cidade de Bela
Vista de Goiás, agindo com consciência e vontade, mediante socos e
mordidas, ofendeu a integridade corporal da vítima Danilo Martins de
Moura, provocando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, que
resultou deformidade permanente na orelha esquerda desta.
A denúncia foi recebida em 02/08/2006 (f. 39
verso). O réu foi citado, apresentou defesa preliminar (f. 58/59) e foi
qualificado e interrogado (f. 70/71). Designada audiência de instrução
e julgamento, a ela acorreram 05 testemunhas arroladas pelas partes (f.
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90/95). Apresentados os memoriais (f. 115/120 e 147/149) e a sentença
de procedência da pretensão punitiva, condenando Antônio nas
sanções em que foi denunciado à pena de 02 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e pecuniária (f.
152/156).
Irresignado, Antônio interpôs recurso de
apelação (f. 160), arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito. No
mérito, pleiteou a reforma da sentença a fim de ser absolvido ou para
que fosse reconhecido o privilégio do artigo 129, § 4º, do Código Penal
ou, ainda, para que o quantum de pena fosse fixado no mínimo legal
(f. 179/190). Processado o recurso com a resposta (f. 192/202), e
remetido
ao
Tribunal,
ouviu-se
o
ilustre
representante
da
Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e
provimento do apelo (f. 208/212). O apelo foi conhecido, julgado
prejudicado o exame do mérito e declarada a nulidade do feito a partir
da nomeação do defensor dativo, determinando-se o retorno dos autos
ao juízo de origem para regular processamento da causa (f. 223/228).
Intimado, o réu apresentou Alegações Finais
(f. 258/265), sobrevindo sentença de procedência da inicial acusatória,
condenando-se Antônio de Souza nas sanções do art. 129, § 2º, do CP,
à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime
aberto (f. 266/271).
Inconformado, Antônio interpôs novamente
recurso de apelação, pleiteando a apresentação de suas razões
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recursais nesta Segunda Instância (f. 279).
Certidão de Óbito juntada à f. 296.
Remetido ao Tribunal, ouviu-se a ilustre
Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento
do apelo e, de ofício, pela extinção da punibilidade do apelante em
razão de seu falecimento (f. 305/306).
É o relatório.
À douta revisão.
Goiânia, 06 de novembro de 2012.
Juiz Jairo Ferreira Júnior
Relator Respondente
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Comarca de Bela Vista de Goiás
Apelante: Antônio de Souza Sobrinho
Apelado: Ministério Público
Relator Respondente: Juiz Jairo Ferreira Júnior
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e satisfaz os
demais pressupostos recursais, dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de recurso de
apelação interposto pela defesa de Antônio de Souza Sobrinho, em
face da sentença que julgou procedente a inicial acusatória e o
condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, inciso IV,
do Código Penal à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser
cumprida no regime aberto.
Impende, porém, reconhecer, de ofício, a
ocorrência da extinção da punibilidade do apelante, porquanto extraise dos autos que Antônio de souza Sobrinho faleceu no dia
07/11/2011, em razão de “falência múltipla dos órgãos, insuficiência
cardíaca, sepse abdominal”, fato devidamente comprovado pela
Certidão de Óbito apresentada em Juízo (f. 296).
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Consoante cediço, a morte devidamente
comprovada nos autos, pela certidão de óbito, opera como causa
primária de extinção da punibilidade, conforme art. 107, inciso I, do
Código Penal Brasileiro e art. 62 do Código de Processo Penal.
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da
douta Procuradoria-Geral de Justiça e, de ofício, declaro extinta a
punibilidade de Antônio de Souza Sobrinho.
Determino a extinção do presente feito, com a
devolução dos autos à comarca de origem, para o seu arquivamento.
É o voto.
Goiânia,06 de dezembro de 2012.
Juiz Jairo Ferreira Júnior
Relator Respondente
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Comarca de Bela Vista de Goiás
Apelante: Antônio de Souza Sobrinho
Apelado: Ministério Público
Relator Respondente: Juiz Jairo Ferreira Júnior
EMENTA: Apelação Criminal. Lesão
corporal de natureza gravíssima. Óbito do
apelante. Extinção da punibilidade.
I – Comprovada a morte do apelante por
meio de certidão de óbito impõe-se, de
ofício, a declaração da extinção da sua
punibilidade, com fulcro no disposto no art.
107, inciso I do Código Penal e art. 62, do
Código de Processo Penal.
Apelação prejudicada. Extinção da
punibilidade declarada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da
Apelação Criminal nº 435555-29.2006.8.09.0017 (200694355550),
da Comarca de Bela Vista de Goiás, em que figura como apelante
Antônio de Souza Sobrinho e apelado Ministério Público.
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás,
pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
Av. Assis Chateaubriand, 195, Sl. 423, St. Oeste, Goiânia-GO, CEP 74280-900, Fone (62) 3216-2948
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votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Antônio de
Souza Sobrinho.
Custas de lei.
Votaram,
além
do
relator,
os
Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a
sessão, e Ney Teles de Paula.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Dra. Carmem Lúcia
Santana de Freitas.
Goiânia, 06 de dezembro de 2012.
Juiz Jairo Ferreira Júnior
Relator Respondente
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