MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº 2843 - PGR-AF PETIÇÃO Nº 3838-RO REQUERENTE : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM RONDÔNIA REQUERIDOS : EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR OU EXPEDITO JÚNIOR E OUTROS RELATOR : Ministro Marco Aurélio O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício da função institucional prevista no art. 129, inciso I, da Constituição Federal e no art. 6º, V, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, e tendo em vista os fatos apurados na presente Petição, vem oferecer DENÚNCIA contra EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, atualmente exercendo o mandato de Senador, portador do RG nº 14835904–SSP/SP, residente à Rua José Camacho, nº 869, apto. 1001, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO, podendo ser encontrado no Gabinete 19, Ala Senador Teotônio Vilela, Senado Federal, Praça do Três Poderes, nesta; IVO NARCISO CASSOL, brasileiro, casado, atual mente exercendo o mandato de Governador do Estado de Rondônia, portador do RG nº 329325-SSP/RO, ins crito no CPF sob o nº 304.766.409-97, podendo ser encontrado no Palácio Presidente Getúlio Vargas, Por to Velho/RO; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 2 VALDELISE MARTINS DOS SANTOS, conhecida como “VAL FERREIRA”, brasileira, casada, advoga da, portadora do RG nº 266841-SSP/RO, inscrita no CPF sob o nº 257.994.012-04, residente à Rua José Camacho, nº 869, apto. 1001, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO; ELISÂNGELA DE OLIVEIRA MOURA, conheci da como “ELISA”, portadora do RG nº 719792SSP/RO, inscrita no CPF sob o nº 592.593.962-04, re sidente à Rua Cravo da Índia, nº 2739, Bairro Cohab Floresta, Porto Velho/RO; RAIMUNDO NONATO SOUZA SANTOS, porta dor do RG nº 1373120-SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 282.455.043-00, residente à Rua Vanice Barroso, nº 2561, Bairro Três Marias, Porto Velho/RO; JOSÉ ROBÉRIO ALVES GOMES, portador do RG nº 54684-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 351.727.892-00, residente à Rua Leda Coelho, nº 5707, Conjunto Nova Caiari, Porto Velho/RO; SDNEY DE MATOS LIMA, conhecido como “CI DÃO”, portador do RG nº 297851-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 289.721.982-34, residente à Avenida Pinheiro Machado, nº 1661, Bairro Olaria, Porto Ve lho/RO; SIDCLEY DE MATOS LIMA, conhecido como “CLEI”, portador do RG nº 337358-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 420.349.062-68, residente à Avenida Pinheiro Machado, nº 1661, Bairro Olaria, Porto Ve lho/RO; RENATO EDUARDO DE SOUZA, brasileiro, casa do, Delegado de Polícia Civil, portador do RG nº 20373817-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 129.242.908-99, residente à Rua Bell Camurça, nº 720, Residencial Itacolomy, Porto Velho/RO; HÉLIO TEIXEIRA LOPES FILHO, brasileiro, casado, Delegado de Polícia Civil, portador do RG nº 735519-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 314.306.353-04, residente à Rua 21 de abril, quadra MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 3 01, cs 01, nº 2150, Bairro Cohab Floresta, Porto Ve lho/RO; GLIWELKISON PEDRISCH DE CASTRO, brasi leiro, solteiro, Agente de Polícia Civil, portador do RG nº 707822-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 687.530.202-00, com endereço profissional à Avenida Brasília, nº 1400, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO; e NILTON VIEIRA CAVALCANTE, brasileiro, Agente de Polícia Civil, portador do RG nº 392357SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 408.977.022-04, re sidente à Rua Coronel Otávio Reis, nº 4818, Bairro Alphaville, Porto Velho/RO; AGENOR VITORINO DE CARVALHO, conheci do como “JAPA”, brasileiro, comerciante, portador do RG nº 439484-SSP/AP, inscrito no CPF sob o nº 421.776.261-53, residente à Rua 06, nº 1265, Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO. em razão dos seguintes fatos delituosos. 1º FATO CORRUPÇÃO ELEITORAL 2. Com base nos elementos constantes no IPL nº 403/2006, comprovou-se a existência de um esquema de compra de votos para favorecer os então candidatos EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL, VAL FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO, nas eleições de outubro de 2006, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a quase mil eleitores. O esquema veio à tona a partir dos depoimentos1 de MOACIR OSCAR SCHNEIDER (fls. 16/19) e dos vigilantes DIEMISON DAS CHAGAS CRUZ, EDMILTON VIEIRA PIMENTEL, JAYRISSON ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, EDNALDO DE SOUZA MOTA e JOELSON PICANÇO LIMA (fls. 95/135), empregados da empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda.2, que pertence a IRINEU GONÇALVES FERREIRA, irmão de EXPEDITO JÚNIOR e de JOSÉ ANTÔNIO, e cunhado de VAL FERREIRA. 3. 1 Destaque-se que o teor dos depoimentos dos vigilantes durante a investigação foi confirmado perante o Tribunal 2 Regional Eleitoral de Rondônia, quando ouvidos como testemunhas na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 2-Classe 19. De acordo com o depoimento do vigilante JOELSON PICANÇO LIMA, “há rumores que EXPEDITO JÚNIOR e IVO CASSOL são os verdadeiros proprietários da empresa, e que IRINEU, irmão de EXPEDITO JÚNIOR, apenas administra a ROCHA” (fls. 126). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 4. forma: 4 O esquema de corrupção eleitoral funcionava da seguinte Nos dias 28 e 29 de setembro de 2006, IVO CASSOL, por meio do Comitê Financeiro de sua campanha, efe tuou doações de R$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e cinco mil reais) e de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), respectivamente, para a cam panha de EXPEDITO JÚNIOR (apenso 4)3. No mesmo período acima, ELISA, então auxiliar ad ministrativa da empresa Rocha, a mando dos candida tos beneficiários, com o auxílio do fiscal NONATO, percorreu os postos de trabalho da empresa de vigilân cia e, munida de uma relação contendo os nomes e da dos dos vigilantes, propôs aos mesmos que votassem nos candidatos EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL, VAL FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO mediante o pa gamento de R$ 100,00 (cem reais). Após contatar os vigilantes, ELISA repassou a lista com os dados daqueles que concordaram em vender os votos para ROBÉRIO4, tesoureiro da campanha de EXPEDITO JÚNIOR. De posse dos recursos repassa dos por IVO CASSOL para EXPEDITO JÚNIOR e da lista com os dados bancários dos vigilantes, RO BÉRIO entregou o dinheiro e os dados para seu cu nhado SDNEY5, que, ora sozinho, ora acompanhado de seu irmão SIDCLEY, percorreu diversas agências do Banco do Brasil e do Banco Bradesco6, efetuando depósitos de R$ 100,00 (cem reais) nas contas dos vi gilantes. 5. A ligação entre ELISA, ROBÉRIO e SIDCLEI foi confirmada pela denunciada em depoimento prestado no Tribunal Regional Eleitoral em Rondônia, relativo à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 2: 3 No período de 27/07/2006 a 29/09/2006, o Comitê Financeiro de IVO CASSOL doou R$ 479.046,20 4 5 6 (quatrocentos e setenta e nove mil, quarenta e seis reais e vinte centavos) para a campanha de EXPEDITO JÚNIOR, o que corresponde a cerca de 48,68% dos recursos arrecadados pelo candidato. JOSÉ ROBÉRIO ALVES GOMES é homem de confiança de EXPEDITO JÚNIOR, atuando como responsável financeiro por sua campanha ao Senado. Ocupa o cargo comissionado de Diretor Administrativo, Financeiro e Operacional do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM, para o qual foi nomeado por IVO CASSOL (fls. 162). SDNEY DE MATOS LIMA ocupa o cargo de Chefe de Fiscalização do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM, para o qual foi nomeado por IVO CASSOL. Sempre teve participação efetiva nas campanhas de EXPEDITO JÚNIOR e IVO CASSOL (fls. 162). SDNEY e seu irmão SIDCLEY foram identificados a partir das imagens do circuito interno de segurança das agências bancárias em que foram feitos os depósitos, conforme o relatório policial de fls. 148/172. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 5 “(...); que aquele material entre gue obtinha com ROBÉRIO, funcio nário do comitê de campanha; que ROBÉRIO lhe fora indicado por um funcionário que, antes, com a decla rante já trabalhara; que aquele funcionário se chamava SIDCLEI MATOS; (...)”. 6. No curso da investigação, foram feitas tentativas de descaracterizar as provas coligidas contra os denunciados, porém todas foram rechaçadas devido à absoluta ausência de verossimilhança das versões apresentadas7, o que resultou, inclusive, na prisão em flagrante de ALAN GEORGIO ARAÚJO BAHIA por falso testemunho (fls. 381/383)8. 7. A autoria e a materialidade do delito eleitoral estão suficientemente demonstradas nos autos, não havendo dúvida acerca da intenção dos agentes, consistente na obtenção dos votos dos eleitores corrompidos a fim de assegurar a vitória dos candidatos integrantes daquele grupo político. 8. Os diversos depoimentos colhidos comprovam que no período de 25 a 29 de setembro de 2006, ELISA e NONATO percorreram os postos de trabalho dos vigilantes da empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda. e ofereceram aos mesmos o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) para que votassem nos candidatos EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL, VAL FERREIRA e “ZÉ ANTÔNIO”9, tendo elaborado uma lista contendo os nomes e dados relativos aos eleitores que aceitaram a proposta (fls. 564). 9. Tal lista de eleitores foi repassada por ELISA ao denunciado ROBÉRIO , homem de confiança de IVO CASSOL e de EXPEDITO JÚNIOR, 10 7 As falsas versões dos fatos levantadas no curso do inquérito, bem como as inconsistências que fizeram com as mesmas fossem desconsideradas, estão devidamente descritas no relatório policial de fls. 547/595. 8 A prisão em flagrante de ALAN GEORGIO foi objeto do IPL nº 542/2006, que deu origem à Ação Penal nº 2007.41.00.000941-2 da 3ª Vara Federal de Rondônia. “No dia 26/9/06, o depoente estava de serviço na escola Jorge Teixeira de Oliveira quando, por volta de 12h30m, apareceu o fiscal da empresa ROCHA de nome 'NONATO' acompanhado por 2 funcionários da mesma empresa(...); QUE o fiscal e as funcionárias chamaram o depoente e seu colega EDINALDO SOUZA MOTA, para uma conversa, ocasião em que formularam a proposta de pagarem R$ 100,00 (cem reais) para que o depoente e Edinaldo votassem em EXPEDITO JÚNIOR, VAL FERREIRA, IVO CASSOL e 'ZÉ ANTÔNIO' (irmão de EXPEDITO JÚNIOR); QUE nesta mesma ocasião o fiscal exigia do depoente e de seu colega que assinassem um contrato, pelo qual teriam trabalhado na campanha destes candidatos como 'formiguinhas'; QUE o depoente e seu colega concordaram e assinaram o tal contrato; QUE o dinheiro da compra de voto foi depositado, em sua conta corrente no Banco do Brasil, no dia 29/9/06(...); QUE o depoente afirma taxativamente que não trabalhou como 'formiguinha' para os candidatos EXPEDITO JÚNIOR, VAL FERREIRA, IVO CASSOL e 'ZÉ ANTÔNIO' no pleito eleitoral de 2006, sendo que os R$ 100,00 depositados em sua conta no dia 29/9/06 referem-se, como já disse, ao pagamento pelos votos nos referidos candidatos (...)”. (Depoimento de Edmilton Vieira Pimental, fls. 109/110, vol. I) 10 Numa das listas de vigilantes elaboradas por ELISA, apreendidas na sede da empresa Rocha, há menção ao nome e ao número de celular de ROBÉRIO, o que evidencia a atuação conjunta de ambos (fls. 570). 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 6 que, valendo-se da condição de tesoureiro da campanha deste último, disponibilizou os dados e os recursos financeiros para que seus cunhados SDNEY e SIDCLEY efetuassem o pagamento da vantagem oferecida aos eleitores. 10. Conforme as imagens obtidas no circuito interno de segurança do Banco do Brasil e do Banco Bradesco (fls. 150/153), SDNEY e SIDCLEY, nos dias 28 e 29 de setembro de 2006, concretizaram a proposta de vantagem feita por ELISA e NONATO, mediante a realização dos depósitos da quantia de R$ 100,00 (cem reais) nas contas bancárias dos vigilantes. 11. Assim agindo, os denunciados ELISÂNGELA DE OLIVEIRA MOURA - “ELISA”, RAIMUNDO NONATO SOUZA SANTOS - “NONATO”, JOSÉ ROBÉRIO ALVES GOMES - “ROBÉRIO”, SDNEY DE MATOS LIMA - “CIDÃO”, e SIDCLEY DE MATOS LIMA - “CLEI”, praticaram o crime tipificado no art. 299, do Código Eleitoral, pois, com unidade de desígnios, ofereceram e pagaram a quantia de R$ 100,00 (cem reais) aos vigilantes para que votassem nos candidatos EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL, VAL FERREIRA e “ZÉ ANTÔNIO”. 12. A execução de todo esse esquema criminoso somente foi possível graças à atuação dos denunciados EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL e VAL FERREIRA. Destaque-se que as campanhas dos três candidatos estavam fortemente ligadas, a ponto de EXPEDITO JÚNIOR ser o principal financiador de VAL FERREIRA, e de não haver distinção entre os colaboradores contratados para as campanhas de IVO e EXPEDITO11. 13. No dia 27 de setembro de 2006, em diligência realizada na sede da empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda., policiais federais constataram a presença de VAL FERREIRA, quando foram informados que, naquele momento, EXPEDITO JÚNIOR participava de uma reunião com o Governador IVO CASSOL na sede da Associação dos Vigilantes12 (fls. 11). 14. Nos dias 28 e 29 de setembro de 2006, o denunciado IVO CASSOL doou a quantia de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais) 11 Conforme o depoimento de ROBÉRIO: “o declarante não tem condições de esclarecer precisamente, neste momento, a quantidade de formiguinhas contratados para a campanha de EXPEDITO JÚNIOR, visto que, em razão da interligação entre as campanhas de EXPEDITO JÚNIOR e IVO CASSOL, acredita que houve uma maior contratação de formiguinhas por IVO CASSOL, as quais trabalharam nas campanhas de ambos os candidatos; (...);” - fls. 398. 12 Segundo apurou-se na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 2 do TRE/RO, tal reunião fora convocada pelos próprios candidatos, e nela IVO CASSOL prometeu pagar parte de uma dívida trabalhista que uma empresa de vigilância falida tinha para com os trabalhadores. A empresa, de nome CONDOR, teria sido sucedida pela empresa ROCHA, e também teria como verdadeiro dono o Senador EXPEDITO JÚNIOR. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 7 ao comitê de campanha de EXPEDITO JÚNIOR (apenso 4), dinheiro esse que serviu para a concretização dos pagamentos aos eleitores. 15. Para permitir a execução das condutas criminosas, EXPEDITO JÚNIOR e IVO CASSOL valeram-se de dois apadrinhados políticos, ROBÉRIO e SDNEY, nomeados pelo Governador para ocuparem cargos comissionados na Administração estadual, que agiram sob as ordens destes para a consecução da compra de votos. 16. A atuação de EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL e VAL FERREIRA como principais mentores e articuladores da corrupção eleitoral fica ainda mais evidenciada a partir da análise de manobras realizadas a fim de obstruir a investigação. 17. Com relação aos denunciados EXPEDITO JÚNIOR e VAL FERREIRA, apurou-se que houve intensa movimentação de sua parte na farsa montada em torno de CARLOS DOS REIS BATISTA, o “CABO REIS”13, cuja candidatura para deputado estadual foi usada para tentar descaracterizar o delito eleitoral. 18. No intuito de legitimar os pagamentos realizados a centenas de eleitores, EXPEDITO JÚNIOR, auxiliado pelo empresário LIBÓRIO HIROSHI TAKEDA, arrecadou recursos junto a empresas da região, que foram orientadas a efetuar doações para a campanha de CABO REIS como se estivessem contribuindo para a “campanha do governo” (fls. 244/248, 283/285), para criar lastro para a suposta contratação de colaboradores pelo CABO REIS. 19. O depoimento do empresário AIRTON VIEIRA PINTO, da Piemonte Veículos Ltda., não deixa dúvida sobre a farsa: “(...), QUE, no entanto, recebeu um pedido de HIROSHI TAKEDA para contribuir para a campanha do governo, sendo orientado a contri buir para a campanha do CABO REIS; (...), sendo HIROSHI TAKEDA quem forneceu todos os dados para tanto (nome do beneficiário, número da conta etc); (...)” - fls. 247/248. 13 Apurou-se que CABO REIS trabalhou como segurança de VAL FERREIRA durante as eleições, e só lançou candidatura a deputado estadual para obter licença de suas atribuições como policial militar, podendo, assim, atuar como segurança (fls. 561). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 8 20. A empresa Piemonte Veículos Ltda., convém ressaltar, efetuou quatorze doações para a campanha de CABO REIS, todas no dia 29 de setembro de 2006, como consta da prestação de contas daquele candidato (apenso 4). 21. Embora esta versão de que os depósitos bancários foram feitos em pagamento por serviços prestados à campanha de CABO REIS tenha sido imediatamente rechaçada, visto que as doações só foram disponibilizadas após as eleições, o episódio bem demonstra o grau de envolvimento de EXPEDITO JÚNIOR e VAL FERREIRA no esquema criminoso e a intenção de encobrir suas responsabilidades penais. 22. Já o envolvimento do denunciado IVO CASSOL ficou evidente com a constatação de que ele utilizou o cargo de Governador do Estado para tentar impedir qualquer investigação a respeito da corrupção eleitoral. 23. Com efeito, verificou-se que o referido denunciado, arbitrariamente, determinou que a Polícia Civil do Estado instaurasse inquérito policial a fim de investigar as pessoas que delataram o esquema de corrupção eleitoral, consistindo em verdadeiro instrumento de coação às testemunhas daquele delito, fato esse que será abordado em tópico próprio. 24. Mais uma vez é manifesta a intenção de criar embaraços à investigação, o que se justifica pelo fato de que IVO CASSOL, assim como EXPEDITO JÚNIOR, pretendiam encobrir sua participação no crime. 25. Assim agindo, os denunciados EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR, IVO NARCISO CASSOL e VALDELISE MARTINS DOS SANTOS praticaram o delito tipificado no art. 299, do Código Eleitoral, na forma do art. 29, do Código Penal, na medida em que concorreram diretamente para a concretização da compra de votos executada pelos demais denunciados. 26. A conduta dos denunciados ELISÂNGELA DE OLIVEIRA MOURA - “ELISA”, RAIMUNDO NONATO SOUZA SANTOS - “NONATO”, JOSÉ ROBÉRIO ALVES GOMES - “ROBÉRIO”, SDNEY DE MATOS LIMA - “CIDÃO”, SIDCLEY DE MATOS LIMA - “CLEI”, EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR, IVO NARCISO CASSOL e VALDELISE MARTINS DOS SANTOS de se associarem, agindo de forma estável e com convergência de vontades para a prática de corrupção eleitoral, consumou o crime do art. 288, do Código Penal, incidindo também na pena a ele cominada. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 9 2º FATO COAÇÃO DE TESTEMUNHAS 27. Como desdobramento dos delitos eleitorais acima relatados, foi instaurado o IPL nº 061/2007, no qual ficou comprovada a prática de coação às testemunhas de tais crimes, realizada por meio do Inquérito estadual nº 007/200714, instaurado em 18 de janeiro de 2007 pela Polícia Civil de Rondônia a partir de suposta representação criminal15 formulada por ALAN GEORGIO ARAÚJO BAHIA contra o vigilante DIEMISON DAS CHAGAS CRUZ. 28. Segundo apurou-se, a investigação estadual foi forjada pelo então Subsecretário de Segurança Pública de Rondônia, RENATO EDUARDO DE SOUZA, e pelo Delegado que a presidiu, HÉLIO TEIXEIRA LOPES FILHO, a mando do Governador IVO CASSOL. 29. Alegando a parcialidade da apuração realizada pela Polícia Federal acerca dos delitos eleitorais, e, embora ciente que a Polícia Civil não tinha atribuição para atuar no caso, IVO CASSOL determinou a instauração do inquérito estadual para apurar os fatos alegados por ALAN “pois tinha o direito de se defender e investigar os fatos por si só”(fls. 449/453 e 539). 30. Os policiais civis GLIWELKISON PEDRISCH DE CASTRO e NILTON VIEIRA CAVALCANTE16, a pretexto de entregar intimações relacionadas ao inquérito estadual, passaram a intimidar as testemunhas DIEMISON DAS CHAGAS CRUZ, EDMILTON VIEIRA PIMENTEL, JAYRISSON ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, EDNALDO DE SOUZA MOTA e JOELSON PICANÇO LIMA com ameaças veladas, “aconselhando-as” a “maneirar” ou mudar seus depoimentos sobre os delitos eleitorais (fls. 07/21 e 59/61). 31. Além disso, os referidos policiais civis passaram, também, a fazer rondas próximo às residências das testemunhas e a tentar corrompêlas com promessas de cargos públicos e outras vantagens: “(...); QUE o declarante foi sonda do sobre a sua pretensão de traba 14 Segundo a Portaria do instauração, o inquérito nº 007/2007 teria por objetivo apurar conduta imputada a DIEMISON DAS CHAGAS CRUZ, que teria convidado ALAN GEORGIO a fazer parte de um esquema para denunciar falsamente à Polícia Federal “suposta” compra de votos pelos candidatos EXPEDITO JÚNIOR, VAL FERREIRA e IVO CASSOL (fls. 118/119 do IPL nº 061/2007). 15 Conforme se infere às fls. 455/458, a representação foi elaborada por AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, que se identificou como advogado da empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda. 16 A identificação dos policiais civis responsáveis pela abordagem das testemunhas foi feita a partir de Reconhecimento Fotográfico constante às fls. 109/112 do IPL nº 061/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 10 lho e o grau de escolaridade e, após isso, os policiais disseram sobre a possibilidade do depoente fazer o concurso do DETRAN, dando a en tender que bastaria fazer a inscrição que estaria aprovado; (...); QUE o depoente afirma que os policiais fa laram que se mudasse o depoimen to o depoente ganharia muito mais; QUE inclusive o depoente foi convi dado a falar com uma pessoa 'forte, grande', que lhe daria muito mais do que uma moto, (...).” - fls. 60. 32. Consta, ainda, que no dia 11 de fevereiro de 2007, a casa da mãe da testemunha EDNALDO foi alvejada por três disparos de arma de fogo (fls. 66/67 e 80/83) que partiram de um Fiat Uno vermelho (fls. 77/78), veículo esse que estava à disposição da 6ª Delegacia de Polícia Civil17 (fls. 99/102). 33. Dando continuidade à trama, os Delegados HÉLIO e RENATO articularam a oitiva de supostas testemunhas, cujos depoimentos eram previamente forjados, como demonstra a seguinte conversa (fls. 139 do processo nº 2007.41.00.000806-8): “(...) RENATO: Você não ouviu ne nhum outro vigilante não né? HÉLIO: Não, que deu aquele ba fafá todo né. RENATO: É, tinha que ouvir um outro falar assim, ó teve proposta para isso, tal, para fomentar mais o inquérito né. HÉLIO: Tá bom. Vou dar uma li gada lá para o cara lá, para ele tra zer um aqui que a gente já tinha conversado com ele. (...)” 34. Uma das “testemunhas arranjadas” para o inquérito estadual foi AGENOR MARTINS DE CARVALHO, vulgo “JAPA”18, conhecido 17 No depoimento de fls. 394/395, o Chefe do Serviço de Investigações e Capturas da 6ª Delegacia de Polícia Civil, MANOEL LOPES NETO, afirmou que tal veículo foi apreendido e está à disposição daquela delegacia, e que o responsável pelo mesmo é o policial ANDRÉ, vulgo COWBOY. 18 Segundo apurou-se, JAPA é um conhecido assaltante de bancos e traficante de drogas da região e já fora preso pelo próprio Delegado HÉLIO (fls. 174/185 e 192/204). Seu depoimento foi colhido em razão de conhecer a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 11 criminoso que trabalhava como motorista do Deputado Estadual EUCLIDES MACIEL, então líder do Governo na Assembléia Legislativa (fls. 423/425). Ouvido perante o Ministério Público Estadual em 13 de março de 2007, JAPA afirmou que um dos vigilantes havia lhe confidenciado que fora subornado para testemunhar sobre a compra de votos (fls. 188/189). 35. A participação de JAPA no esquema foi acertada entre o Subsecretário RENATO e o Deputado EUCLIDES MACIEL, que receberia um pagamento pelo serviço de seu subordinado (fls. 559/560), sendo assim justificada por RENATO em uma das conversas interceptadas: “Os caras tiveram contato com ele, falaram uma estória para ele e só vai informar o que os caras fala ram lá.” - fls. 549/550. 36. Além de funcionar como “testemunha” do inquérito estadual, JAPA também passou a intimidar testemunhas e seus familiares (fls. 135/138, 154/160, 171/172 e 205/208), o que, aliado a indícios de que estaria prestes a fugir, culminou com sua prisão preventiva (fls. 312/401 do processo nº 2007.41.00.000806-8). 37. A ligação entre JAPA e as autoridades estaduais é evidenciada pela concessão de diversas regalias no Presídio Urso Branco, onde o preso era identificado como “gente do Governador”19 (fls. 333/335). 38. Após a prisão de JAPA, houve intensa movimentação de autoridades ligadas ao Governador para tentar conter as conseqüências daí advindas (fls. 381/382 e fls. 480/490 do processo nº 2007.41.00.000806-8). As conversas interceptadas nesse período não deixam dúvida de que o denunciado IVO CASSOL tinha pleno conhecimento do esquema criminoso, como demonstram os trechos a seguir transcritos: “HNI: Então, eu estou te ligando na verdade porque eu precisava conversar pessoalmente contigo de uma situação extremamente delica da, eu, a Dra. Rose já me adiantou família do vigilante JOELSON PICANÇO, o que daria veracidade às imputações feitas por ele contra tal testemunha. 19 Depoimento de JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO, Diretor de Segurança do Presídio Urso Branco: “Que JAPA fica na enfermaria por ordem de JEREMIAS, policial civil, assessor direto do Secretário GILVAN FERRO, mesmo sem estar doente; que no dia 21/04/2007, pela manhã, o depoente recebeu um telefonema de JEREMIAS (telefone nº 9961-0629) determinando que imediatamente localizasse JAPA, o qual deveria estar na triagem aguardando para ser colocado em uma cela comum, o retirasse de lá e o colocasse na enfermaria porque ele 'é gente nossa, é gente do Governador' e 'está segurando umas paradas'; (...)”. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 12 algumas coisas aqui. Eu gostaria que você me colocasse mais algu mas coisas até pra gente tomar uma posição pra... (na)... o governador, sabe? HÉLIO: Tá bom. (...)”20 “ROSE: Hein, o pessoal já te pro curou aí já, aquele pessoal que te li gou ontem? HÉLIO: Já, ligou ontem, já reuni com eles ontem à noite, e hoje de manhã já fomos lá na delegacia. ROSE: E aí? HÉLIO: Mostramos o material pra ele e vamos conversar com o gover nador. (...)”21 39. Conclui-se, portanto, que a investigação estadual foi instaurada com o claro intuito de criar fatos novos relacionados aos delitos eleitorais, mediante manipulação de provas e intimidação de testemunhas, a fim de beneficiar os candidatos envolvidos na compra de votos. Toda a farsa foi executada a mando do Governador IVO CASSOL, que se utilizou do aparato de segurança do Estado de Rondônia para tentar desqualificar a investigação dos crimes eleitorais imputados a ele e a seu grupo político. 40. Assim agindo, os denunciados GLIWELKISON PEDRISCH DE CASTRO, NILTON VIEIRA CAVALCANTE e AGENOR VITORINO DE CARVALHO praticaram os delitos tipificados nos arts. 343, caput, com a causa de aumento prevista em seu parágrafo único, e 344, ambos do Código Penal. Encontram-se também incursos nos delitos acima os denunciados IVO NARCISO CASSOL, RENATO EDUARDO DE SOUZA e HÉLIO TEIXEIRA LOPES FILHO, na forma do art. 29, do Código Penal. 41. O denunciado AGENOR VITORINO DE CARVALHO, incorreu, também, nas penas do art. 342, caput, com a causa de aumento de pena prevista em seu § 1º, do Código Penal, em razão da falsidade do depoimento que prestou como testemunha no inquérito estadual nº 007/2007. Os denunciados IVO NARCISO CASSOL e RENATO EDUARDO DE SOUZA também incorreram no delito acima, na condição de partícipes, pois forneceram auxílio intelectual e material para sua prática. 20 Conversa entre HNI, posteriormente identificado como o novo Subsecretário de Segurança Pública, CÉZAR PIZZANO, e HÉLIO, dia 20/04/2007 (fls. 480 do processo nº 2007.41.00.000996-4). 21 Conversa entre HÉLIO e ROSE, dia 21/04/2007 (fls. 488 do processo nº 2007.41.00.000996-4). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PET Nº 3838 13 42. O denunciado HÉLIO TEIXEIRA LOPES FILHO praticou, ainda, o crime descrito no art. 328, do Código Penal, pois usurpou o exercício de função atribuída à autoridade policial federal ao conduzir o inquérito nº 007/2007. 43. Em razão do caráter estável do grupo, do número de agentes que o integraram e da multiplicidade de delitos imputados, os denunciados IVO NARCISO CASSOL, RENATO EDUARDO DE SOUZA, HÉLIO TEIXEIRA LOPES FILHO, GLIWELKISON PEDRISCH DE CASTRO, NILTON VIEIRA CAVALCANTE e AGENOR VITORINO DE CARVALHO praticaram, ainda, o crime previsto no art. 288, do Código Penal. 44. Em conseqüência, requeiro a instauração de ação penal, devendo ser observado o procedimento instituído pela Lei nº 8.038/90 (arts. 1º a 12, inclusive) até seu julgamento final, com a condenação dos denunciados nas penas dos dispositivos a eles relacionados. Requeiro, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas a seguir e produção das provas documental e pericial. Por fim, requeiro a notificação dos denunciados para oferecer defesa preliminar, na forma prevista no art. 4º, da Lei nº 8.038/90. Brasília, 03 de agosto de 2007. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ROL DE TESTEMUNHAS: 1ª) DIEMISON DAS CHAGAS CRUZ, qualificado às fls, 95; 2ª) EDMILTON VIEIRA PIMENTEL, qualificado às fls. 109; 3ª) JAYRISSON ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado às fls. 116; 4ª) EDNALDO DE SOUZA MOTA, qualificado às fls. 121; 5ª) JOELSON PICANÇO LIMA, qualificado às fls. 126; 6ª) AIRTON VIEIRA PINTO, qualificado às fls. 247; 7ª) CEZAR LUIS BUSTO DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 022.8156.