MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 2843 - PGR-AF
PETIÇÃO Nº 3838-RO
REQUERENTE
: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL –
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL
EM RONDÔNIA
REQUERIDOS
: EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR OU
EXPEDITO JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
: Ministro Marco Aurélio
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício da
função institucional prevista no art. 129, inciso I, da Constituição Federal e
no art. 6º, V, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, e tendo em vista os
fatos apurados na presente Petição, vem oferecer DENÚNCIA contra
EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR,
brasileiro, casado, atualmente exercendo o mandato de
Senador, portador do RG nº 14835904–SSP/SP,
residente à Rua José Camacho, nº 869, apto. 1001,
Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO, podendo ser
encontrado no Gabinete 19, Ala Senador Teotônio
Vilela, Senado Federal, Praça do Três Poderes, nesta;
IVO NARCISO CASSOL, brasileiro, casado, atual­
mente exercendo o mandato de Governador do Estado
de Rondônia, portador do RG nº 329325-SSP/RO, ins­
crito no CPF sob o nº 304.766.409-97, podendo ser
encontrado no Palácio Presidente Getúlio Vargas, Por­
to Velho/RO;
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VALDELISE MARTINS DOS SANTOS, conhecida
como “VAL FERREIRA”, brasileira, casada, advoga­
da, portadora do RG nº 266841-SSP/RO, inscrita no
CPF sob o nº 257.994.012-04, residente à Rua José
Camacho, nº 869, apto. 1001, Bairro Pedrinhas, Porto
Velho/RO;
ELISÂNGELA DE OLIVEIRA MOURA, conheci­
da como “ELISA”, portadora do RG nº 719792SSP/RO, inscrita no CPF sob o nº 592.593.962-04, re­
sidente à Rua Cravo da Índia, nº 2739, Bairro Cohab
Floresta, Porto Velho/RO;
RAIMUNDO NONATO SOUZA SANTOS, porta­
dor do RG nº 1373120-SSP/GO, inscrito no CPF sob
o nº 282.455.043-00, residente à Rua Vanice Barroso,
nº 2561, Bairro Três Marias, Porto Velho/RO;
JOSÉ ROBÉRIO ALVES GOMES, portador do RG
nº 54684-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº
351.727.892-00, residente à Rua Leda Coelho, nº
5707, Conjunto Nova Caiari, Porto Velho/RO;
SDNEY DE MATOS LIMA, conhecido como “CI­
DÃO”, portador do RG nº 297851-SSP/RO, inscrito
no CPF sob o nº 289.721.982-34, residente à Avenida
Pinheiro Machado, nº 1661, Bairro Olaria, Porto Ve­
lho/RO;
SIDCLEY DE MATOS LIMA, conhecido como
“CLEI”, portador do RG nº 337358-SSP/RO, inscrito
no CPF sob o nº 420.349.062-68, residente à Avenida
Pinheiro Machado, nº 1661, Bairro Olaria, Porto Ve­
lho/RO;
RENATO EDUARDO DE SOUZA, brasileiro, casa­
do, Delegado de Polícia Civil, portador do RG nº
20373817-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº
129.242.908-99, residente à Rua Bell Camurça, nº
720, Residencial Itacolomy, Porto Velho/RO;
HÉLIO TEIXEIRA LOPES FILHO, brasileiro,
casado, Delegado de Polícia Civil, portador do RG nº
735519-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº
314.306.353-04, residente à Rua 21 de abril, quadra
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01, cs 01, nº 2150, Bairro Cohab Floresta, Porto Ve­
lho/RO;
GLIWELKISON PEDRISCH DE CASTRO, brasi­
leiro, solteiro, Agente de Polícia Civil, portador do
RG nº 707822-SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº
687.530.202-00, com endereço profissional à Avenida
Brasília, nº 1400, Bairro Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho/RO; e
NILTON VIEIRA CAVALCANTE, brasileiro,
Agente de Polícia Civil, portador do RG nº 392357SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 408.977.022-04, re­
sidente à Rua Coronel Otávio Reis, nº 4818, Bairro
Alphaville, Porto Velho/RO;
AGENOR VITORINO DE CARVALHO, conheci­
do como “JAPA”, brasileiro, comerciante, portador do
RG nº 439484-SSP/AP, inscrito no CPF sob o nº
421.776.261-53, residente à Rua 06, nº 1265, Bairro
Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO.
em razão dos seguintes fatos delituosos.
1º FATO
CORRUPÇÃO ELEITORAL
2.
Com base nos elementos constantes no IPL nº 403/2006,
comprovou-se a existência de um esquema de compra de votos para
favorecer os então candidatos EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL, VAL
FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO, nas eleições de outubro de 2006, mediante o
pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a quase mil eleitores.
O esquema veio à tona a partir dos depoimentos1 de
MOACIR OSCAR SCHNEIDER (fls. 16/19) e dos vigilantes DIEMISON DAS
CHAGAS CRUZ, EDMILTON VIEIRA PIMENTEL, JAYRISSON ADRIANO DOS
SANTOS OLIVEIRA, EDNALDO DE SOUZA MOTA e JOELSON PICANÇO
LIMA (fls. 95/135), empregados da empresa Rocha Segurança e Vigilância
Ltda.2, que pertence a IRINEU GONÇALVES FERREIRA, irmão de EXPEDITO
JÚNIOR e de JOSÉ ANTÔNIO, e cunhado de VAL FERREIRA.
3.
1 Destaque-se que o teor dos depoimentos dos vigilantes durante a investigação foi confirmado perante o Tribunal
2
Regional Eleitoral de Rondônia, quando ouvidos como testemunhas na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
nº 2-Classe 19.
De acordo com o depoimento do vigilante JOELSON PICANÇO LIMA, “há rumores que EXPEDITO JÚNIOR
e IVO CASSOL são os verdadeiros proprietários da empresa, e que IRINEU, irmão de EXPEDITO JÚNIOR,
apenas administra a ROCHA” (fls. 126).
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4.
forma:
4
O esquema de corrupção eleitoral funcionava da seguinte
Nos dias 28 e 29 de setembro de 2006, IVO CASSOL,
por meio do Comitê Financeiro de sua campanha, efe­
tuou doações de R$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e
cinco mil reais) e de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco
mil e quinhentos reais), respectivamente, para a cam­
panha de EXPEDITO JÚNIOR (apenso 4)3.
No mesmo período acima, ELISA, então auxiliar ad­
ministrativa da empresa Rocha, a mando dos candida­
tos beneficiários, com o auxílio do fiscal NONATO,
percorreu os postos de trabalho da empresa de vigilân­
cia e, munida de uma relação contendo os nomes e da­
dos dos vigilantes, propôs aos mesmos que votassem
nos candidatos EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL,
VAL FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO mediante o pa­
gamento de R$ 100,00 (cem reais).
Após contatar os vigilantes, ELISA repassou a lista
com os dados daqueles que concordaram em vender
os votos para ROBÉRIO4, tesoureiro da campanha de
EXPEDITO JÚNIOR. De posse dos recursos repassa­
dos por IVO CASSOL para EXPEDITO JÚNIOR e
da lista com os dados bancários dos vigilantes, RO­
BÉRIO entregou o dinheiro e os dados para seu cu­
nhado SDNEY5, que, ora sozinho, ora acompanhado
de seu irmão SIDCLEY, percorreu diversas agências
do Banco do Brasil e do Banco Bradesco6, efetuando
depósitos de R$ 100,00 (cem reais) nas contas dos vi­
gilantes.
5.
A ligação entre ELISA, ROBÉRIO e SIDCLEI foi confirmada
pela denunciada em depoimento prestado no Tribunal Regional Eleitoral
em Rondônia, relativo à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 2:
3 No período de 27/07/2006 a 29/09/2006, o Comitê Financeiro de IVO CASSOL doou R$ 479.046,20
4
5
6
(quatrocentos e setenta e nove mil, quarenta e seis reais e vinte centavos) para a campanha de EXPEDITO
JÚNIOR, o que corresponde a cerca de 48,68% dos recursos arrecadados pelo candidato.
JOSÉ ROBÉRIO ALVES GOMES é homem de confiança de EXPEDITO JÚNIOR, atuando como responsável
financeiro por sua campanha ao Senado. Ocupa o cargo comissionado de Diretor Administrativo, Financeiro e
Operacional do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM, para o qual foi nomeado por IVO CASSOL (fls. 162).
SDNEY DE MATOS LIMA ocupa o cargo de Chefe de Fiscalização do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM,
para o qual foi nomeado por IVO CASSOL. Sempre teve participação efetiva nas campanhas de EXPEDITO
JÚNIOR e IVO CASSOL (fls. 162).
SDNEY e seu irmão SIDCLEY foram identificados a partir das imagens do circuito interno de segurança das
agências bancárias em que foram feitos os depósitos, conforme o relatório policial de fls. 148/172.
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“(...); que aquele material entre­
gue obtinha com ROBÉRIO, funcio­
nário do comitê de campanha; que
ROBÉRIO lhe fora indicado por um
funcionário que, antes, com a decla­
rante já trabalhara; que aquele
funcionário se chamava SIDCLEI
MATOS; (...)”.
6.
No curso da investigação, foram feitas tentativas de
descaracterizar as provas coligidas contra os denunciados, porém todas
foram rechaçadas devido à absoluta ausência de verossimilhança das
versões apresentadas7, o que resultou, inclusive, na prisão em flagrante de
ALAN GEORGIO ARAÚJO BAHIA por falso testemunho (fls. 381/383)8.
7.
A autoria e a materialidade do delito eleitoral estão
suficientemente demonstradas nos autos, não havendo dúvida acerca da
intenção dos agentes, consistente na obtenção dos votos dos eleitores
corrompidos a fim de assegurar a vitória dos candidatos integrantes daquele
grupo político.
8.
Os diversos depoimentos colhidos comprovam que no
período de 25 a 29 de setembro de 2006, ELISA e NONATO percorreram os
postos de trabalho dos vigilantes da empresa Rocha Segurança e Vigilância
Ltda. e ofereceram aos mesmos o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) para
que votassem nos candidatos EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL, VAL
FERREIRA e “ZÉ ANTÔNIO”9, tendo elaborado uma lista contendo os nomes
e dados relativos aos eleitores que aceitaram a proposta (fls. 564).
9.
Tal lista de eleitores foi repassada por ELISA ao denunciado
ROBÉRIO , homem de confiança de IVO CASSOL e de EXPEDITO JÚNIOR,
10
7 As falsas versões dos fatos levantadas no curso do inquérito, bem como as inconsistências que fizeram com as
mesmas fossem desconsideradas, estão devidamente descritas no relatório policial de fls. 547/595.
8 A prisão em flagrante de ALAN GEORGIO foi objeto do IPL nº 542/2006, que deu origem à Ação Penal nº
2007.41.00.000941-2 da 3ª Vara Federal de Rondônia.
“No dia 26/9/06, o depoente estava de serviço na escola Jorge Teixeira de Oliveira quando, por volta de 12h30m,
apareceu o fiscal da empresa ROCHA de nome 'NONATO' acompanhado por 2 funcionários da mesma
empresa(...); QUE o fiscal e as funcionárias chamaram o depoente e seu colega EDINALDO SOUZA MOTA,
para uma conversa, ocasião em que formularam a proposta de pagarem R$ 100,00 (cem reais) para que o
depoente e Edinaldo votassem em EXPEDITO JÚNIOR, VAL FERREIRA, IVO CASSOL e 'ZÉ ANTÔNIO'
(irmão de EXPEDITO JÚNIOR); QUE nesta mesma ocasião o fiscal exigia do depoente e de seu colega que
assinassem um contrato, pelo qual teriam trabalhado na campanha destes candidatos como 'formiguinhas'; QUE o
depoente e seu colega concordaram e assinaram o tal contrato; QUE o dinheiro da compra de voto foi depositado,
em sua conta corrente no Banco do Brasil, no dia 29/9/06(...); QUE o depoente afirma taxativamente que não
trabalhou como 'formiguinha' para os candidatos EXPEDITO JÚNIOR, VAL FERREIRA, IVO CASSOL e 'ZÉ
ANTÔNIO' no pleito eleitoral de 2006, sendo que os R$ 100,00 depositados em sua conta no dia 29/9/06
referem-se, como já disse, ao pagamento pelos votos nos referidos candidatos (...)”. (Depoimento de Edmilton
Vieira Pimental, fls. 109/110, vol. I)
10 Numa das listas de vigilantes elaboradas por ELISA, apreendidas na sede da empresa Rocha, há menção ao nome
e ao número de celular de ROBÉRIO, o que evidencia a atuação conjunta de ambos (fls. 570).
9
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que, valendo-se da condição de tesoureiro da campanha deste último,
disponibilizou os dados e os recursos financeiros para que seus cunhados
SDNEY e SIDCLEY efetuassem o pagamento da vantagem oferecida aos
eleitores.
10.
Conforme as imagens obtidas no circuito interno de
segurança do Banco do Brasil e do Banco Bradesco (fls. 150/153), SDNEY
e SIDCLEY, nos dias 28 e 29 de setembro de 2006, concretizaram a proposta
de vantagem feita por ELISA e NONATO, mediante a realização dos
depósitos da quantia de R$ 100,00 (cem reais) nas contas bancárias dos
vigilantes.
11.
Assim agindo, os denunciados ELISÂNGELA DE OLIVEIRA
MOURA - “ELISA”, RAIMUNDO NONATO SOUZA SANTOS - “NONATO”, JOSÉ
ROBÉRIO ALVES GOMES - “ROBÉRIO”, SDNEY DE MATOS LIMA - “CIDÃO”,
e SIDCLEY DE MATOS LIMA - “CLEI”, praticaram o crime tipificado no art.
299, do Código Eleitoral, pois, com unidade de desígnios, ofereceram e
pagaram a quantia de R$ 100,00 (cem reais) aos vigilantes para que
votassem nos candidatos EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL, VAL FERREIRA
e “ZÉ ANTÔNIO”.
12.
A execução de todo esse esquema criminoso somente foi
possível graças à atuação dos denunciados EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL
e VAL FERREIRA. Destaque-se que as campanhas dos três candidatos
estavam fortemente ligadas, a ponto de EXPEDITO JÚNIOR ser o principal
financiador de VAL FERREIRA, e de não haver distinção entre os
colaboradores contratados para as campanhas de IVO e EXPEDITO11.
13.
No dia 27 de setembro de 2006, em diligência realizada na
sede da empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda., policiais federais
constataram a presença de VAL FERREIRA, quando foram informados que,
naquele momento, EXPEDITO JÚNIOR participava de uma reunião com o
Governador IVO CASSOL na sede da Associação dos Vigilantes12 (fls. 11).
14.
Nos dias 28 e 29 de setembro de 2006, o denunciado IVO
CASSOL doou a quantia de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais)
11 Conforme o depoimento de ROBÉRIO: “o declarante não tem condições de esclarecer precisamente, neste
momento, a quantidade de formiguinhas contratados para a campanha de EXPEDITO JÚNIOR, visto que, em
razão da interligação entre as campanhas de EXPEDITO JÚNIOR e IVO CASSOL, acredita que houve uma
maior contratação de formiguinhas por IVO CASSOL, as quais trabalharam nas campanhas de ambos os
candidatos; (...);” - fls. 398.
12 Segundo apurou-se na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 2 do TRE/RO, tal reunião fora convocada
pelos próprios candidatos, e nela IVO CASSOL prometeu pagar parte de uma dívida trabalhista que uma empresa
de vigilância falida tinha para com os trabalhadores. A empresa, de nome CONDOR, teria sido sucedida pela
empresa ROCHA, e também teria como verdadeiro dono o Senador EXPEDITO JÚNIOR.
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ao comitê de campanha de EXPEDITO JÚNIOR (apenso 4), dinheiro esse que
serviu para a concretização dos pagamentos aos eleitores.
15.
Para permitir a execução das condutas criminosas,
EXPEDITO JÚNIOR e IVO CASSOL valeram-se de dois apadrinhados
políticos, ROBÉRIO e SDNEY, nomeados pelo Governador para ocuparem
cargos comissionados na Administração estadual, que agiram sob as ordens
destes para a consecução da compra de votos.
16.
A atuação de EXPEDITO JÚNIOR, IVO CASSOL e VAL
FERREIRA como principais mentores e articuladores da corrupção eleitoral
fica ainda mais evidenciada a partir da análise de manobras realizadas a fim
de obstruir a investigação.
17.
Com relação aos denunciados EXPEDITO JÚNIOR e VAL
FERREIRA, apurou-se que houve intensa movimentação de sua parte na
farsa montada em torno de CARLOS DOS REIS BATISTA, o “CABO REIS”13,
cuja candidatura para deputado estadual foi usada para tentar
descaracterizar o delito eleitoral.
18.
No intuito de legitimar os pagamentos realizados a centenas
de eleitores, EXPEDITO JÚNIOR, auxiliado pelo empresário LIBÓRIO
HIROSHI TAKEDA, arrecadou recursos junto a empresas da região, que
foram orientadas a efetuar doações para a campanha de CABO REIS como se
estivessem contribuindo para a “campanha do governo” (fls. 244/248,
283/285), para criar lastro para a suposta contratação de colaboradores pelo
CABO REIS.
19.
O depoimento do empresário AIRTON VIEIRA PINTO, da
Piemonte Veículos Ltda., não deixa dúvida sobre a farsa:
“(...), QUE, no entanto, recebeu
um pedido de HIROSHI TAKEDA
para contribuir para a campanha do
governo, sendo orientado a contri­
buir para a campanha do CABO
REIS; (...), sendo HIROSHI TAKEDA
quem forneceu todos os dados para
tanto (nome do beneficiário, número
da conta etc); (...)” - fls. 247/248.
13 Apurou-se que CABO REIS trabalhou como segurança de VAL FERREIRA durante as eleições, e só lançou
candidatura a deputado estadual para obter licença de suas atribuições como policial militar, podendo, assim,
atuar como segurança (fls. 561).
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20.
A empresa Piemonte Veículos Ltda., convém ressaltar,
efetuou quatorze doações para a campanha de CABO REIS, todas no dia 29
de setembro de 2006, como consta da prestação de contas daquele
candidato (apenso 4).
21.
Embora esta versão de que os depósitos bancários foram
feitos em pagamento por serviços prestados à campanha de CABO REIS
tenha sido imediatamente rechaçada, visto que as doações só foram
disponibilizadas após as eleições, o episódio bem demonstra o grau de
envolvimento de EXPEDITO JÚNIOR e VAL FERREIRA no esquema
criminoso e a intenção de encobrir suas responsabilidades penais.
22.
Já o envolvimento do denunciado IVO CASSOL ficou
evidente com a constatação de que ele utilizou o cargo de Governador do
Estado para tentar impedir qualquer investigação a respeito da corrupção
eleitoral.
23.
Com efeito, verificou-se que o referido denunciado,
arbitrariamente, determinou que a Polícia Civil do Estado instaurasse
inquérito policial a fim de investigar as pessoas que delataram o esquema
de corrupção eleitoral, consistindo em verdadeiro instrumento de coação às
testemunhas daquele delito, fato esse que será abordado em tópico próprio.
24.
Mais uma vez é manifesta a intenção de criar embaraços à
investigação, o que se justifica pelo fato de que IVO CASSOL, assim como
EXPEDITO JÚNIOR, pretendiam encobrir sua participação no crime.
25.
Assim agindo, os denunciados EXPEDITO GONÇALVES
FERREIRA JÚNIOR, IVO NARCISO CASSOL e VALDELISE MARTINS DOS
SANTOS praticaram o delito tipificado no art. 299, do Código Eleitoral, na
forma do art. 29, do Código Penal, na medida em que concorreram
diretamente para a concretização da compra de votos executada pelos
demais denunciados.
26.
A conduta dos denunciados ELISÂNGELA DE OLIVEIRA
MOURA - “ELISA”, RAIMUNDO NONATO SOUZA SANTOS - “NONATO”, JOSÉ
ROBÉRIO ALVES GOMES - “ROBÉRIO”, SDNEY DE MATOS LIMA - “CIDÃO”,
SIDCLEY DE MATOS LIMA - “CLEI”, EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA
JÚNIOR, IVO NARCISO CASSOL e VALDELISE MARTINS DOS SANTOS de se
associarem, agindo de forma estável e com convergência de vontades para
a prática de corrupção eleitoral, consumou o crime do art. 288, do Código
Penal, incidindo também na pena a ele cominada.
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2º FATO
COAÇÃO DE TESTEMUNHAS
27.
Como desdobramento dos delitos eleitorais acima relatados,
foi instaurado o IPL nº 061/2007, no qual ficou comprovada a prática de
coação às testemunhas de tais crimes, realizada por meio do Inquérito
estadual nº 007/200714, instaurado em 18 de janeiro de 2007 pela Polícia
Civil de Rondônia a partir de suposta representação criminal15 formulada
por ALAN GEORGIO ARAÚJO BAHIA contra o vigilante DIEMISON DAS
CHAGAS CRUZ.
28.
Segundo apurou-se, a investigação estadual foi forjada pelo
então Subsecretário de Segurança Pública de Rondônia, RENATO
EDUARDO DE SOUZA, e pelo Delegado que a presidiu, HÉLIO TEIXEIRA
LOPES FILHO, a mando do Governador IVO CASSOL.
29.
Alegando a parcialidade da apuração realizada pela Polícia
Federal acerca dos delitos eleitorais, e, embora ciente que a Polícia Civil
não tinha atribuição para atuar no caso, IVO CASSOL determinou a
instauração do inquérito estadual para apurar os fatos alegados por ALAN
“pois tinha o direito de se defender e investigar os fatos por si só”(fls.
449/453 e 539).
30.
Os policiais civis GLIWELKISON PEDRISCH DE CASTRO e
NILTON VIEIRA CAVALCANTE16, a pretexto de entregar intimações
relacionadas ao inquérito estadual, passaram a intimidar as testemunhas
DIEMISON DAS CHAGAS CRUZ, EDMILTON VIEIRA PIMENTEL, JAYRISSON
ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, EDNALDO DE SOUZA MOTA e JOELSON
PICANÇO LIMA com ameaças veladas, “aconselhando-as” a “maneirar” ou
mudar seus depoimentos sobre os delitos eleitorais (fls. 07/21 e 59/61).
31.
Além disso, os referidos policiais civis passaram, também, a
fazer rondas próximo às residências das testemunhas e a tentar corrompêlas com promessas de cargos públicos e outras vantagens:
“(...); QUE o declarante foi sonda­
do sobre a sua pretensão de traba­
14 Segundo a Portaria do instauração, o inquérito nº 007/2007 teria por objetivo apurar conduta imputada a
DIEMISON DAS CHAGAS CRUZ, que teria convidado ALAN GEORGIO a fazer parte de um esquema para
denunciar falsamente à Polícia Federal “suposta” compra de votos pelos candidatos EXPEDITO JÚNIOR, VAL
FERREIRA e IVO CASSOL (fls. 118/119 do IPL nº 061/2007).
15 Conforme se infere às fls. 455/458, a representação foi elaborada por AMADEU GUILHERME
MATZENBACHER MACHADO, que se identificou como advogado da empresa Rocha Segurança e Vigilância
Ltda.
16 A identificação dos policiais civis responsáveis pela abordagem das testemunhas foi feita a partir de
Reconhecimento Fotográfico constante às fls. 109/112 do IPL nº 061/2007.
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lho e o grau de escolaridade e, após
isso, os policiais disseram sobre a
possibilidade do depoente fazer o
concurso do DETRAN, dando a en­
tender que bastaria fazer a inscrição
que estaria aprovado; (...); QUE o
depoente afirma que os policiais fa­
laram que se mudasse o depoimen­
to o depoente ganharia muito mais;
QUE inclusive o depoente foi convi­
dado a falar com uma pessoa 'forte,
grande', que lhe daria muito mais do
que uma moto, (...).” - fls. 60.
32.
Consta, ainda, que no dia 11 de fevereiro de 2007, a casa da
mãe da testemunha EDNALDO foi alvejada por três disparos de arma de
fogo (fls. 66/67 e 80/83) que partiram de um Fiat Uno vermelho (fls.
77/78), veículo esse que estava à disposição da 6ª Delegacia de Polícia
Civil17 (fls. 99/102).
33.
Dando continuidade à trama, os Delegados HÉLIO e
RENATO articularam a oitiva de supostas testemunhas, cujos depoimentos
eram previamente forjados, como demonstra a seguinte conversa (fls. 139
do processo nº 2007.41.00.000806-8):
“(...)
RENATO: Você não ouviu ne­
nhum outro vigilante não né?
HÉLIO: Não, que deu aquele ba­
fafá todo né.
RENATO: É, tinha que ouvir um
outro falar assim, ó teve proposta
para isso, tal, para fomentar mais o
inquérito né.
HÉLIO: Tá bom. Vou dar uma li­
gada lá para o cara lá, para ele tra­
zer um aqui que a gente já tinha
conversado com ele.
(...)”
34.
Uma das “testemunhas arranjadas” para o inquérito estadual
foi AGENOR MARTINS DE CARVALHO, vulgo “JAPA”18, conhecido
17 No depoimento de fls. 394/395, o Chefe do Serviço de Investigações e Capturas da 6ª Delegacia de Polícia Civil,
MANOEL LOPES NETO, afirmou que tal veículo foi apreendido e está à disposição daquela delegacia, e que o
responsável pelo mesmo é o policial ANDRÉ, vulgo COWBOY.
18 Segundo apurou-se, JAPA é um conhecido assaltante de bancos e traficante de drogas da região e já fora preso
pelo próprio Delegado HÉLIO (fls. 174/185 e 192/204). Seu depoimento foi colhido em razão de conhecer a
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criminoso que trabalhava como motorista do Deputado Estadual EUCLIDES
MACIEL, então líder do Governo na Assembléia Legislativa (fls. 423/425).
Ouvido perante o Ministério Público Estadual em 13 de março de 2007,
JAPA afirmou que um dos vigilantes havia lhe confidenciado que fora
subornado para testemunhar sobre a compra de votos (fls. 188/189).
35.
A participação de JAPA no esquema foi acertada entre o
Subsecretário RENATO e o Deputado EUCLIDES MACIEL, que receberia um
pagamento pelo serviço de seu subordinado (fls. 559/560), sendo assim
justificada por RENATO em uma das conversas interceptadas:
“Os caras tiveram contato com
ele, falaram uma estória para ele e
só vai informar o que os caras fala­
ram lá.” - fls. 549/550.
36.
Além de funcionar como “testemunha” do inquérito
estadual, JAPA também passou a intimidar testemunhas e seus familiares
(fls. 135/138, 154/160, 171/172 e 205/208), o que, aliado a indícios de que
estaria prestes a fugir, culminou com sua prisão preventiva (fls. 312/401 do
processo nº 2007.41.00.000806-8).
37.
A ligação entre JAPA e as autoridades estaduais é
evidenciada pela concessão de diversas regalias no Presídio Urso Branco,
onde o preso era identificado como “gente do Governador”19 (fls. 333/335).
38.
Após a prisão de JAPA, houve intensa movimentação de
autoridades ligadas ao Governador para tentar conter as conseqüências daí
advindas (fls. 381/382 e fls. 480/490 do processo nº 2007.41.00.000806-8).
As conversas interceptadas nesse período não deixam dúvida de que o
denunciado IVO CASSOL tinha pleno conhecimento do esquema criminoso,
como demonstram os trechos a seguir transcritos:
“HNI: Então, eu estou te ligando
na verdade porque eu precisava
conversar pessoalmente contigo de
uma situação extremamente delica­
da, eu, a Dra. Rose já me adiantou
família do vigilante JOELSON PICANÇO, o que daria veracidade às imputações feitas por ele contra tal
testemunha.
19 Depoimento de JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO, Diretor de Segurança do Presídio Urso
Branco: “Que JAPA fica na enfermaria por ordem de JEREMIAS, policial civil, assessor direto do Secretário
GILVAN FERRO, mesmo sem estar doente; que no dia 21/04/2007, pela manhã, o depoente recebeu um
telefonema de JEREMIAS (telefone nº 9961-0629) determinando que imediatamente localizasse JAPA, o qual
deveria estar na triagem aguardando para ser colocado em uma cela comum, o retirasse de lá e o colocasse na
enfermaria porque ele 'é gente nossa, é gente do Governador' e 'está segurando umas paradas'; (...)”.
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algumas coisas aqui. Eu gostaria
que você me colocasse mais algu­
mas coisas até pra gente tomar uma
posição pra... (na)... o governador,
sabe?
HÉLIO: Tá bom.
(...)”20
“ROSE: Hein, o pessoal já te pro­
curou aí já, aquele pessoal que te li­
gou ontem?
HÉLIO: Já, ligou ontem, já reuni
com eles ontem à noite, e hoje de
manhã já fomos lá na delegacia.
ROSE: E aí?
HÉLIO: Mostramos o material pra
ele e vamos conversar com o gover­
nador.
(...)”21
39.
Conclui-se, portanto, que a investigação estadual foi
instaurada com o claro intuito de criar fatos novos relacionados aos delitos
eleitorais, mediante manipulação de provas e intimidação de testemunhas, a
fim de beneficiar os candidatos envolvidos na compra de votos. Toda a
farsa foi executada a mando do Governador IVO CASSOL, que se utilizou do
aparato de segurança do Estado de Rondônia para tentar desqualificar a
investigação dos crimes eleitorais imputados a ele e a seu grupo político.
40.
Assim agindo, os denunciados GLIWELKISON PEDRISCH DE
CASTRO, NILTON VIEIRA CAVALCANTE e AGENOR VITORINO DE
CARVALHO praticaram os delitos tipificados nos arts. 343, caput, com a
causa de aumento prevista em seu parágrafo único, e 344, ambos do
Código Penal. Encontram-se também incursos nos delitos acima os
denunciados IVO NARCISO CASSOL, RENATO EDUARDO DE SOUZA e
HÉLIO TEIXEIRA LOPES FILHO, na forma do art. 29, do Código Penal.
41.
O denunciado AGENOR VITORINO DE CARVALHO, incorreu,
também, nas penas do art. 342, caput, com a causa de aumento de pena
prevista em seu § 1º, do Código Penal, em razão da falsidade do
depoimento que prestou como testemunha no inquérito estadual nº
007/2007. Os denunciados IVO NARCISO CASSOL e RENATO EDUARDO DE
SOUZA também incorreram no delito acima, na condição de partícipes, pois
forneceram auxílio intelectual e material para sua prática.
20 Conversa entre HNI, posteriormente identificado como o novo Subsecretário de Segurança Pública, CÉZAR
PIZZANO, e HÉLIO, dia 20/04/2007 (fls. 480 do processo nº 2007.41.00.000996-4).
21 Conversa entre HÉLIO e ROSE, dia 21/04/2007 (fls. 488 do processo nº 2007.41.00.000996-4).
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42.
O denunciado HÉLIO TEIXEIRA LOPES FILHO praticou,
ainda, o crime descrito no art. 328, do Código Penal, pois usurpou o
exercício de função atribuída à autoridade policial federal ao conduzir o
inquérito nº 007/2007.
43.
Em razão do caráter estável do grupo, do número de agentes
que o integraram e da multiplicidade de delitos imputados, os denunciados
IVO NARCISO CASSOL, RENATO EDUARDO DE SOUZA, HÉLIO TEIXEIRA
LOPES FILHO, GLIWELKISON PEDRISCH DE CASTRO, NILTON VIEIRA
CAVALCANTE e AGENOR VITORINO DE CARVALHO praticaram, ainda, o
crime previsto no art. 288, do Código Penal.
44.
Em conseqüência, requeiro a instauração de ação penal,
devendo ser observado o procedimento instituído pela Lei nº 8.038/90 (arts.
1º a 12, inclusive) até seu julgamento final, com a condenação dos
denunciados nas penas dos dispositivos a eles relacionados.
Requeiro, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas a seguir
e produção das provas documental e pericial. Por fim, requeiro a
notificação dos denunciados para oferecer defesa preliminar, na forma
prevista no art. 4º, da Lei nº 8.038/90.
Brasília, 03 de agosto de 2007.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ROL DE TESTEMUNHAS:
1ª) DIEMISON DAS CHAGAS CRUZ, qualificado às fls, 95;
2ª) EDMILTON VIEIRA PIMENTEL, qualificado às fls. 109;
3ª) JAYRISSON ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado às fls. 116;
4ª) EDNALDO DE SOUZA MOTA, qualificado às fls. 121;
5ª) JOELSON PICANÇO LIMA, qualificado às fls. 126;
6ª) AIRTON VIEIRA PINTO, qualificado às fls. 247;
7ª) CEZAR LUIS BUSTO DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, matrícula
nº 022.8156.
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