ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO Valdecir Pascoal OFÍCIO TC-GC01 n° 104/2011 Recife, 13 de Maio de 2011 ALERTA DE RESPONSABILIZAÇÃO GC01 Nº 01/2011 Ilmo. Sr. Antônio Barbosa de Siqueira Neto Presidente da Comissão Especial de Licitação–CEL/Seplag Rua da Aurora, 1.377, Santo Amaro, Recife, PE a Nos termos do artigo 59, §1º, V, da Lei Complementar 101/2000, fica V. S. ALERTADO dos indícios de irregularidades identificados no curso da auditoria de análise do Edital da Concorrência Nº 001/2011-CEL/Seplag, tendo como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA CONSULTIVA VISANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL E GERENCIAL À SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG, COMPREENDENDO AS ATIVIDADES DE GERENCIAMENTO E AUDITORIA DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DA CONSTRUÇÃO DA ARENA DA COPA”. Tais indícios foram devidamente consignados no Ofício nº 026/2011 TC-NEG-Edal e ratificados pela equipe técnica responsável, em relação aos itens 1 a 8, 16 e 18 a 27, por meio do Ofício nº 037/2011 TC-NEG-Edal, ambos em anexo. O indício de irregularidade mais significativo diz respeito ao dimensionamento da equipe a ser contratada, que, no entendimento 1 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO Valdecir Pascoal da equipe técnica, poderia ser reduzida, sem prejuízo da eficiente prestação dos serviços, resultando expressiva diminuição do valor a ser contratado. Embora as referidas conclusões técnicas, bem como os argumentos trazidos por Vossa Senhoria ainda estejam passíveis de aprofundamentos – a exemplo da realização de diligência junto ao BNDES com o objetivo de obter informações mais precisas quanto ao dimensionamento da equipe necessária para que a empresa contratada cumpra adequadamente o objeto contratual – e julgamento de mérito definitivo por parte do órgão colegiado competente deste TCE-PE, fica Vossa Senhoria, cautelarmente, ALERTADA dos riscos assumidos pelos agentes públicos envolvidos ao decidirem pelo prosseguimento do certame, o que impedirá futura alegação de desconhecimento dos fatos alertados e poderá resultar no agravamento das responsabilizações, caso o julgamento de mérito venha a confirmar as conclusões preliminares da análise técnica. Atenciosamente, Valdecir Fernandes Pascoal Conselheiro Relator 2