ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Ofício Circular nº 006/2015 - TCE-PE/PRES Recife, 19 de junho de 2015. Assunto: Alerta de Responsabilização. Senhor Prefeito, O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão de seu Pleno, deliberou, por unanimidade, pelo envio do presente Ofício Circular. CONSIDERANDO que, na execução da ação coletiva para recuperação de valores do extinto FUNDEF, a simples celebração de termo de adesão por município não é modalidade de contratação prevista na Lei Federal nº 8.666/93; CONSIDERANDO que as modalidades de contratação pública, inclusive de serviços advocatícios, são as previstas na Lei Federal nº 8.666/93; CONSIDERANDO o teor da consulta respondida pelo Tribunal de Contas, no Processo TC nº 1005731-6, na Primeira Sessão Ordinária do Pleno em 2011; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas recebeu denúncias de vereadores sobre a utilização de simples termo de adesão como instrumento único de relação contratual entre Municípios e escritórios de advocacia; CONSIDERANDO que a execução desta condenação deve ser promovida preferencialmente pela própria procuradoria municipal, admitindo-se, caso a procuradoria municipal não tenha capacidade técnica ou operacional, que seja feita licitação; CONSIDERANDO, ainda, que a contratação com base no art. 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93, nestes casos, deve ser comprovadamente revestida dos requisitos previstos na referida lei, mediante abertura prévia de processo administrativo específico e amparada em parecer devidamente fundamentado do órgão público; CONSIDERANDO que a existência de anterior termo de adesão não pode ser interpretada como preferência para contratação de escritório de advocacia, com base no art. 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93; Rua da Aurora, 885 – Boa Vista – 50050-910 – Recife-PE – PABX: (81) 3181-7600 / Fax: (81) 3181.7604 – Internet: www.tce.pe.gov.br ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para emitirem alertas de responsabilização, com intuito de prevenir responsabilidades dos gestores, evitar reiteração de ilícitos e preservar o interesse econômico do Poder Público, nos termos do art. 14 da Resolução TCE-PE nº 15/2011; CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas, prevista no art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, de controlar a celebração de quaisquer contratos da Administração Pública; ENVIO o presente ofício circular para ALERTA DE RESPONZABILIZAÇÃO, com fulcro no art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a utilização de termos de adesão como instrumento de contratação direta de escritórios de advocacia, nos casos de execução da ação coletiva de verbas do extinto FUNDEF, sem observância das regras da Lei Federal nº 8.666/93. Fica Vossa Excelência ciente das consequências da não adoção das cautelas sugeridas, ou seja, não poder alegar desconhecimento do tema, quando do julgamento das contas anuais de gestão, bem como nos autos de outras espécies processuais instaurados neste Tribunal. Informo que será oficiada a AMUPE e a OAB sobre os termos deste alerta, para providências de competência dessas entidades. Ainda, informo que a Coordenadoria de Controle Externo do TCE fará apuração dos casos que estiverem em desacordo com o modelo legal que disciplina a matéria. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Ofício Circular nº 006/2015 – TCE-PE/PRES Rua da Aurora, 885 – Boa Vista – 50050-910 – Recife-PE – PABX: (81) 3181-7600 / Fax: (81) 3181.7604 – Internet: www.tce.pe.gov.br