ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Ofício Circular nº 006/2015 - TCE-PE/PRES
Recife, 19 de junho de 2015.
Assunto: Alerta de Responsabilização.
Senhor Prefeito,
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão de seu Pleno,
deliberou, por unanimidade, pelo envio do presente Ofício Circular.
CONSIDERANDO que, na execução da ação coletiva para recuperação de valores
do extinto FUNDEF, a simples celebração de termo de adesão por município não é modalidade
de contratação prevista na Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que as modalidades de contratação pública, inclusive de
serviços advocatícios, são as previstas na Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO o teor da consulta respondida pelo Tribunal de Contas, no
Processo TC nº 1005731-6, na Primeira Sessão Ordinária do Pleno em 2011;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas recebeu denúncias de vereadores
sobre a utilização de simples termo de adesão como instrumento único de relação contratual
entre Municípios e escritórios de advocacia;
CONSIDERANDO que a execução desta condenação deve ser promovida
preferencialmente pela própria procuradoria municipal, admitindo-se, caso a procuradoria
municipal não tenha capacidade técnica ou operacional, que seja feita licitação;
CONSIDERANDO, ainda, que a contratação com base no art. 25, II, da Lei
Federal nº 8.666/93, nestes casos, deve ser comprovadamente revestida dos requisitos previstos
na referida lei, mediante abertura prévia de processo administrativo específico e amparada em
parecer devidamente fundamentado do órgão público;
CONSIDERANDO que a existência de anterior termo de adesão não pode ser
interpretada como preferência para contratação de escritório de advocacia, com base no art. 25,
II, da Lei Federal nº 8.666/93;
Rua da Aurora, 885 – Boa Vista – 50050-910 – Recife-PE – PABX: (81) 3181-7600 / Fax: (81) 3181.7604 – Internet: www.tce.pe.gov.br
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para emitirem alertas
de responsabilização, com intuito de prevenir responsabilidades dos gestores, evitar reiteração de
ilícitos e preservar o interesse econômico do Poder Público, nos termos do art. 14 da Resolução
TCE-PE nº 15/2011;
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas, prevista no art. 113
da Lei Federal nº 8.666/93, de controlar a celebração de quaisquer contratos da Administração
Pública;
ENVIO o presente ofício circular para ALERTA DE RESPONZABILIZAÇÃO,
com fulcro no art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a utilização de termos de
adesão como instrumento de contratação direta de escritórios de advocacia, nos casos de
execução da ação coletiva de verbas do extinto FUNDEF, sem observância das regras da Lei
Federal nº 8.666/93. Fica Vossa Excelência ciente das consequências da não adoção das cautelas
sugeridas, ou seja, não poder alegar desconhecimento do tema, quando do julgamento das contas
anuais de gestão, bem como nos autos de outras espécies processuais instaurados neste Tribunal.
Informo que será oficiada a AMUPE e a OAB sobre os termos deste alerta, para
providências de competência dessas entidades.
Ainda, informo que a Coordenadoria de Controle Externo do TCE fará apuração
dos casos que estiverem em desacordo com o modelo legal que disciplina a matéria.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Ofício Circular nº 006/2015 – TCE-PE/PRES
Rua da Aurora, 885 – Boa Vista – 50050-910 – Recife-PE – PABX: (81) 3181-7600 / Fax: (81) 3181.7604 – Internet: www.tce.pe.gov.br
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Ofício Circular nº 006/2015 - Governo do Estado de Pernambuco