TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 15a• Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior da Comarca de São Paulo Praça João Mendes Júnior, s/no. 80 andar- salas 814/818 • Centro- São Paulo/SP • CEP: 01501·900 Ordem na: 724/2009 Processo na: 583.00.2009.125887·1/000000.000 Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: DARLEI DIAS Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REITORIA DA UNESP A(o) IImo(a) Sr(a): Representante Legal da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REITORIA DA UNESP R QUIRINO DE ANDRADE, 215,130 andar, CENTRO 01049-010 - São Paulo - SP I _ CARTA DE CITAÇAO Em cumprimento à determinação do(a) Dr(a) CELlNA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO, MM(a) Juiz(a) de Direito da 15a. Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, fica Vossa Senhoria C1TADO(A) para os atos e termos da ação de Procedimento Ordinário (em geral), proposta por DARLEI DIAS, conforme petição por cópia em anexo, que desta fica fazendo parte integrante, tudo nos termos do seguinte despacho que a seguir transcrevo: "Defiro a gratuidade, anotando-se. Cite-se, por carta, com as advertências legais. Int. ". Fica Vossa Senhoria CIENTIFICADO de que não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Esclareço também que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 222, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei na 8710 de 24/09/93, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. PLácido Ta eu Chigliaru Diretor Técnico de Divisãr 15° Oficio Cível Central Tribunal (le Ju~~t;.ç~ L EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CíVEL DO FORUM JOÃO MENDES JUNIOR COMARCA DE SÃO PAULO/SP Ação de Cobrança Justiça Gratuita DARLEI DIAS, brasileiro, casado, -. autônomo, portador da Cédula de Identidade RG n° 8.683.843, inscrito no CPF/MFsob o n.944.732.188-72(doc.l), residente e domiciliado na Rua Enguaçú, n° 175,Chora Menino, São Paulo/SP,CEP02466-050, por intermédio de seu advogado ao final assinado (doc.2), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REITORIA DA UNESP, CNPJ desconhecido, com endereço na Rua Quirino de Andrade, nO215, 13° andar, Centro, São Paulo/SP, CEP01049-010,consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas. Justiça Gratuita o Autor não tem como suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, apresentando, para tanto, a respectiva Declaração (doc.3), razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. \. I- Dos Fatos e Fundamentos do Pedido ~ O Autor, em 26/03/2004, celebrou contrato de prestação de serviços+com a Ré, se obrigando a acompanhar e fiscalizar as obras, operários, orçamentos e compras de materiais envolvidos na construção de um imóvel na cidade de Itanhaém/SP, local destinado a sede da Colônia de Férias da referida Associação (docA). ... Em retribuição aos serviços prestados, receberia da Ré a importância mensal de R$1.000,00 (um mil reais), além da indenização de todos os gastos dispendidos com combustível, pedágio e alimentação. Outrossim,ficou acordado entre as partes que, ao fim da obra, o Autor prestaria serviços de manutenção junto ao imóvel, m~dK:tnfepagamento mensal, por parte da Ré, da quantia de R$650,OOseiscentose cinqüenta reais), além da indenização com os gastos relativos à combustível, pedágio e alimentação. Em 10/03/2006, com o término da primeira etapa da obra do imóvel (pavimento térreo), as partes firmaram novo contrato para continuidade das obras, que tinha por objetivo a construção de pavimento superior (doc.5). Neste sentido, o Autor assumiu a responsabilidade de, novamente, acompanhar e fiscalizar as obras, operários, orçamentos e compras de materiais envolvidos na construção. Em contrapartida, a Ré caberia efetuar pagamento mensal no valor de R$l.OOO,OO (um mil reais), durante as obras e, após, o valor de R$800,OO (oitocentos reais) mensais,para manutenção do prédio. < • . ' Ocorre que, apesar do Autor ter prestado os serviços conforme convencionado, a Ré promoveu apenas a indenização dos gastos dispendidos para prestação dos serviços, deixando de cumprir com a obrigação de pagar os valores mensais acordados. Em decorrência, a Associação Ré encontra-se inadimplente no valor de R$49.059,39(quarenta ~ nove mil e cinqüenta e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente aos serviços de acompanhamento e fiscalização das obras, no período de 26/03/2004 a dez/2007 e dos valores referentes à manutenção - mensal do prédio, no período de jan/2008 à 26/05/2008, que pode serverificado por meio da planilha em anexo (doc.6). Oportuno acrescentar que, ao longo do período em que se deu a prestação dos serviços,a Ré, por reiteradas vezes, fazia promessas no sentido de que pagaria, ao Autor, todos os valores em atraso; todavia, tais promessasnunca se concretizaram. Outrossim, o Autor visando solucionar a questão, promoveu notificação extrajudicial visando receber a dívida, cuja medida também se mostrou ineficaz (doc.7). Pela situação descrita, inquestionável que a conduta da Ré viola frontalmente os deveres contratuais por ela assumidos,além da lei civil que rege a matéria. 11 - Do Pedido Pelo exposto, pede o A tor que Vossa Excelência condene a Ré a pagar-lhe a importânci de R$49.059,38(quarenta e nove mil e cinqüenta e nove reais e trinta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente desd o inadimplemento dos pagamentos mensais,além dos juros,Idespesas processuaise verba honorária. y Requer-se a citação da Ré. por correio (ARL para que. querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias (CPCI art.297)1 sob pena de revelia. Protesta pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Provar-se-á o alegado por tOd0 os meios de provas perrnitldos. tais, como: testemunhais, documentais e periciais, que ficam desde já requeridos. 1 Dá-se à causa, o valor de R$ 49.059,38 (quarenta cinqüenta e nove reais e trinta e oito centavos). e nove mil e Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 4 de março de 2009. Yara Antunes de Souza Advogada - OAB/SP 157.373 1 C>, -, 'r.::~ ~...•• ~ 1 r- 7 1 R t '1 o "+ t:) I .. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAl - São Paulo, 05 de novembro de 2008. tlmo. Sr. DIRETOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA RUNESP Rua Quintino de Andrade, 215 - 13° andar Centro - São Paulo/SP - CEP 01049-010 DARLEI DIAS, neste ato representado advogado, escritório Centro, constituído conforme instrumento anexo no Largo do Paissandu, 72, 13° andar, São Poulo/Sf'. CEP 01034-010, vem, NOTIfiCAÇÃO comunicar a existência para com o ora Notificante, débito decorrente por seu e conjunto por meio com 1310, desta dessa Associação do não pagamento dos valores contratados para prestação de serviços junto à sede da Colônia de Férias,na Cidade de Itanhaém/SP ocorrido no período I de 26/03/2004 a 26/05/2008, consoante estabelecido em contratos, cujas cópias seguem, também, em anexo. Largo do Paissandu, 1'2, 13 andar, conj _131() - 31'/51' Telefone (nXX 11) 3227-87-33 e 3227-8666 !li!l!,p!:i.!ri9_ill!~LHhºit~i.~J2LQº Q CEP 01034-0 J () e para OABíSP n° 15 ~ ($1 "-J --b co 4' ' Largo 0.0 1?alBsa.:nJlt.- 72;> 1 ~r)andar, COl1J. 'i j 3227-87-33 e 3227- 666 '..\'!..J..;'.!·'.5.'i ..'.'L.'i'!"""'"' ..~=L!.':.'::''.''';'''?'''''' .:"".':'..;: CEPOI0J4-iJ1U .1 ':,.;:, ..,;; , , ..... •.... ! i, PROCURA Ao "AD-JUDICIA~' ' r:-'<'>""",, DARLEI DIAS, brasileiro, casado, po r: ',~: •.. ' ,. ,::-:->. ',': ;;t- ,. - : dor da Cédula de Identidade n° 8.683.843, inscrito no CPF!MF sob o nO 944. 32.188-72, residente e domiciliado na Rua Enguaçu, n"175, Chora Menino. São P ulo/SP, CEP 02466-050, por esse instrumento particular de advogados procuração, NOMEIA ~~y_~._-º~__~}~VA, no Largo do Paissandu, 01034-010, telefones os inseri o na OAB!SP sob o n° 157.133 e YARA DE SO\d.2A, inscrita na O ANJUNES CONSTITUI como seus procuradores B/SP sob o nC 157.373, ambos com escritório 72. 130 andar. conjunto 1310. Centro, São Paulo/SP, CEP (11) 3227-87 3 e 3227-8666, onde receberão citações, ínnmações e demais comunicados ju iciais, conferindo-lhos amplos poderes para o foro em geral. com a cláusula adia da, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal podendo propor contra quem de dir ito as ações competentes e defendê-Ia nas contrárias. seguindo acompanhando-os, transigir, uma e outras, contennoo-ínes. firmar compromissos é final usando os recursos legais e ai da, poderes especiais para confessar, desistir, decisão, ou a ordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo, ainda, substabelecer esta para outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dan o tudo por bom, firme e valioso, Em especial propor notificação exirajudicia! em face da Associação dos Servidores da Reitoria da UNESP. São Paulo, 03 de novembro de 2008. Oulorgante _.':"-.:0:=::':"""":;:';::::-_-::-"'==::::::::-":;;::="'':::::=:: '::=:"",::=-:,=::=-,,::=:::===,::=:::::",,:,,"=,--==:::::::=:::.0::=:::::::::::::::::::::=::::::=:::::::=::: ",,-li tIl '.J ~ oo J- Processo 11° 583.00.2009.125887-1 Imprimir Fechar Text> integral da Sentença [vistos. Autos n.2009.12588?-1/0 DARLEI DIA, move "ação de cobrança contra ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REITORIA DA UNESP ,alegando, em sínte e, que em 26/3/2004 firmou com a ré contrato de prestação de serviço para acompanhamento e fiscalização das obras de construção de sua colônia de férias em Itanhaém,pelo combustível, que ficou pedágio ajustado o paçarnento e alimentação.No fim mensal da obra, de prestaria R$ 1.000,00,e serviços ressarcimento de manutenção, de gastos ganhando com R$ 650,00 mensais e ressarcimento de gastos.Em 10/1,/2006 terminou a primeira etapa da obra e assim houve novo contrato para acompanhamento, pelo valor e R$ 1.000,00 mensais e R$ 800,00 para manutenção após o érmino.Ocorre que não recebeu os valores devidos, estando a ré a lhe dever a quantia de R$ 49.059,39, onforme planilha de fls.11, relativa aos se rvíço s de acompanhamento e fiscalização de 26/3/2004 a dez/2007 e manutenção de janeiro/2008 a 26/5/2008. P910 que expôs,requereu a procedência da ação condenando-se a ré ao pagamento da quantia acima. A ré contestou a fls.34, alegando que o autor foi contratado apenas por seis meses para prestar serviços durante a obri' de construção da colônia de férias,pelo valor de R$ 1.000,00 mensais, que lhe foram devidamente pagos, e quando ela ficou pronta foi contratado por períodos esporádiCOS, com o pagamento por tarefa,também quitado conforme recibos juntados.Assim, a contratação para manutenção após o término da obra pelo valor mensal d9 R$ 650,00, ou R$ 800,00 inexistira.Além disso, era falso o recibo de fls.10, assinado pela esposa do autor nr qualidade de presidente da associação e sua contratante, cujo reconhecimento de firma se fizera muito tem po depois. Réplica a fls.86. Em audiência ouviram-se testemunhas de ambas as partes e, com o encerramento ca instrução, vieram memoriais. É o relatório.Decido. -1- Trata-se de ação de cobrança pela prestação de serviço de fiscalização e acompanhamento das obras de construção da colônia de férias da associação requerida, pe o autor. Segundo a inicial, o autor prestou serviço de fiscalização e acompanhamento durante a construção, d 26/3/2004 a dez/200? e de manutenção, de janeiro/2008 a 26/5/2008 ganhando pelos primeiros R$ 1. )00,00 mensais e pelos segundos R$ 800,00 mensais, conforme planilha de fls.11. [associação, De fato,é o que consta d p orçamento Maria José Godoi Dias, pela vice presidente de fls.10, que está firmado Maria Cristina de Carvalho pela então e pela presidente testemunha da Luiz Carlos. A ré cogitou da falsidade desse dotmento, sem, contudo, comprová-Ia, como lhe incumbia o artigo 333,I1, do CPC, dado que o mero fato da rosteriOridade do reconhecimento das firmas nele contidas não é prova bastante de falsidade do seu conteúdo ou das assinaturas nele apostas, circunstâncias não demonstradas nos autos. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo pela própria ré confirmou que o autor era marido da presidente da associação na época dos fatos, o que não invalida a sua contratação, não tendo sido demonstra da existência de nenhuma proibição estatutária nesse sentido (fls.122). Não fosse o bastante, as testemunhas Maria Cristina e tuíz Carlos, que firmaram o documento de fls11, na qualidade de testemunhas, sendo respectivamente vice diretora e tesoureiro da associação naquela época, depuseram a fls.111, confirmando a sua validade. No mais, apesar de as testemunhas Lílian e Eleonora, de fls.122 e 124, terem afirmado desconhecer a escrituração de pagamentos ao autor, a própria ré juntou, com a contestação, os respectivos recibos, de modo que esses depoimentos caem no vazio, ou indicam simplesmente que a ré não incluía esses pagamentos em seus balancetes. A prestação do serviço, antes e depois do término da obra, por sua vez, foi onfirmada pelas testemunhas de fls.109/112, enquanto que até mesmo as testemunhas arroladas pela ré, acima referidas, ratificaram que o autor de fato trabalhou na associação, embora negando que fosse contratado nos moldes referidos na inicial. Daí porque também não se sustenta a tese da ré, no sentido de que só teriam sido prestados serviços de acompanhamento durante seis meses até a finalização da obra,e após esporadicamente, estando todos quitados. Finalmente, a quantia cobrada pelo autor na inicial, quanto à materialidade do cálculo, não sofreu impugnação específica, devendo, pois, prevalecer. Diante desse quadro, inarredável a procedência da ação. -11- Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar ao réu a pagar à autora a quantia de R$ 49.059,38, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e iuros moratórios desde a citação,arcando também com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% da condenação. A taxa judiciária para apelação é de R$ 1.044,69, e o porte de remessa e retomo para 1 volume é de R$ 25,00. PRI São Paulo, 22 de setembro de 2010. CELINA TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito Imprimir Fechar