TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juízo de Direito da 15a• Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior
da Comarca de São Paulo
Praça João Mendes Júnior, s/no. 80 andar- salas 814/818 • Centro- São
Paulo/SP • CEP: 01501·900
Ordem na: 724/2009
Processo na: 583.00.2009.125887·1/000000.000
Ação:
Procedimento Ordinário (em geral)
Requerente: DARLEI DIAS
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REITORIA DA UNESP
A(o) IImo(a) Sr(a): Representante Legal da
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REITORIA DA UNESP
R QUIRINO DE ANDRADE, 215,130 andar, CENTRO
01049-010 - São Paulo - SP
I
_
CARTA DE CITAÇAO
Em cumprimento à determinação do(a) Dr(a) CELlNA DIETRICH E TRIGUEIROS
TEIXEIRA PINTO, MM(a) Juiz(a) de Direito da 15a. Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior
da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, fica Vossa Senhoria C1TADO(A) para os atos e termos da
ação de Procedimento Ordinário (em geral), proposta por DARLEI DIAS, conforme petição por cópia em
anexo, que desta fica fazendo parte integrante, tudo nos termos do seguinte despacho que a seguir
transcrevo:
"Defiro a gratuidade, anotando-se. Cite-se, por carta, com as advertências legais. Int. ".
Fica Vossa Senhoria CIENTIFICADO de que não sendo contestada a ação no prazo de
15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Esclareço também que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 222,
do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei na 8710 de 24/09/93, valendo o recibo que a
acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.
PLácido Ta eu Chigliaru
Diretor Técnico de Divisãr
15° Oficio Cível Central
Tribunal
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Ju~~t;.ç~
L
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CíVEL DO FORUM JOÃO MENDES JUNIOR COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Ação de Cobrança
Justiça Gratuita
DARLEI DIAS, brasileiro, casado,
-.
autônomo,
portador da Cédula de Identidade RG n° 8.683.843, inscrito no
CPF/MFsob o n.944.732.188-72(doc.l), residente e domiciliado na
Rua Enguaçú, n° 175,Chora Menino, São Paulo/SP,CEP02466-050,
por intermédio de seu advogado ao final assinado (doc.2), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor
AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES
DA REITORIA DA UNESP, CNPJ desconhecido, com endereço na
Rua Quirino de Andrade, nO215, 13° andar, Centro, São Paulo/SP,
CEP01049-010,consoante as razões de fato e de direito a seguir
deduzidas.
Justiça Gratuita
o Autor não tem como
suportar os ônus do processo sem prejuízo
do próprio sustento familiar, apresentando, para tanto, a
respectiva Declaração (doc.3), razão pela qual requer que se
digne Vossa Excelência deferir-lhe os benefícios da Justiça
Gratuita.
\.
I- Dos Fatos e Fundamentos do Pedido
~
O Autor, em 26/03/2004, celebrou contrato de prestação de
serviços+com a Ré, se obrigando a acompanhar e fiscalizar as
obras, operários, orçamentos e compras de materiais envolvidos
na construção de um imóvel na cidade de Itanhaém/SP, local
destinado a sede da Colônia de Férias da referida Associação
(docA).
...
Em retribuição aos serviços prestados, receberia da Ré a
importância mensal de R$1.000,00 (um mil reais), além da
indenização de todos os gastos dispendidos com combustível,
pedágio e alimentação.
Outrossim,ficou acordado entre as partes que, ao fim da obra, o
Autor prestaria serviços de manutenção junto ao imóvel,
m~dK:tnfepagamento mensal, por parte da Ré, da quantia de
R$650,OOseiscentose cinqüenta reais), além da indenização com
os gastos relativos à combustível, pedágio e alimentação.
Em 10/03/2006, com o término da primeira etapa da obra do
imóvel (pavimento térreo), as partes firmaram novo contrato para
continuidade das obras, que tinha por objetivo a construção de
pavimento superior (doc.5).
Neste sentido, o Autor assumiu a responsabilidade de,
novamente, acompanhar
e fiscalizar as obras, operários,
orçamentos e compras de materiais envolvidos na construção.
Em contrapartida, a Ré caberia efetuar pagamento mensal no
valor de R$l.OOO,OO
(um mil reais), durante as obras e, após, o
valor de R$800,OO
(oitocentos reais) mensais,para manutenção do
prédio.
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•
.
'
Ocorre que, apesar do Autor ter prestado os serviços conforme
convencionado, a Ré promoveu apenas a indenização dos
gastos dispendidos para prestação dos serviços, deixando de
cumprir com a obrigação de pagar os valores mensais
acordados.
Em decorrência, a Associação Ré encontra-se inadimplente no
valor de R$49.059,39(quarenta ~ nove mil e cinqüenta e nove
reais e trinta e nove centavos), correspondente aos serviços de
acompanhamento
e fiscalização das obras, no período de
26/03/2004 a dez/2007 e dos valores referentes à manutenção
- mensal do prédio, no período de jan/2008 à 26/05/2008, que pode
serverificado por meio da planilha em anexo (doc.6).
Oportuno acrescentar que, ao longo do período em que se deu a
prestação dos serviços,a Ré, por reiteradas vezes, fazia promessas
no sentido de que pagaria, ao Autor, todos os valores em atraso;
todavia, tais promessasnunca se concretizaram.
Outrossim, o Autor visando solucionar a questão, promoveu
notificação extrajudicial visando receber a dívida, cuja medida
também se mostrou ineficaz (doc.7).
Pela situação descrita, inquestionável que a conduta da Ré viola
frontalmente os deveres contratuais por ela assumidos,além da lei
civil que rege a matéria.
11 - Do Pedido
Pelo exposto, pede o A tor que Vossa Excelência condene a Ré a
pagar-lhe a importânci de R$49.059,38(quarenta e nove mil e
cinqüenta e nove reais e trinta e oito centavos), a ser corrigida
monetariamente desd
o inadimplemento dos pagamentos
mensais,além dos juros,Idespesas processuaise verba honorária.
y
Requer-se a citação da Ré. por correio (ARL para que. querendo,
responda no prazo de 15 (quinze) dias (CPCI art.297)1 sob pena de
revelia.
Protesta pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Provar-se-á o alegado por tOd0 os meios de provas perrnitldos.
tais, como: testemunhais, documentais e periciais, que ficam
desde já requeridos.
1
Dá-se à causa, o valor de R$ 49.059,38 (quarenta
cinqüenta e nove reais e trinta e oito centavos).
e nove mil e
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 4 de março de 2009.
Yara Antunes de Souza
Advogada
- OAB/SP 157.373
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I
.. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAl -
São Paulo, 05 de novembro de 2008.
tlmo. Sr. DIRETOR PRESIDENTE
DA ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DA RUNESP
Rua Quintino de Andrade, 215 - 13° andar
Centro - São Paulo/SP - CEP 01049-010
DARLEI DIAS, neste ato representado
advogado,
escritório
Centro,
constituído
conforme
instrumento
anexo
no Largo do Paissandu, 72, 13° andar,
São
Poulo/Sf'. CEP 01034-010, vem,
NOTIfiCAÇÃO comunicar
a existência
para com o ora Notificante,
débito
decorrente
por seu
e
conjunto
por
meio
com
1310,
desta
dessa Associação
do não pagamento
dos
valores contratados para prestação de serviços junto à sede da
Colônia de Férias,na Cidade de Itanhaém/SP ocorrido no período
I
de 26/03/2004 a 26/05/2008,
consoante estabelecido
em contratos,
cujas cópias seguem, também, em anexo.
Largo do Paissandu, 1'2, 13 andar, conj _131() - 31'/51'
Telefone (nXX 11) 3227-87-33 e 3227-8666 !li!l!,p!:i.!ri9_ill!~LHhºit~i.~J2LQº Q
CEP 01034-0
J ()
e
para
OABíSP n° 15
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dor da Cédula de Identidade n° 8.683.843,
inscrito no CPF!MF sob o nO 944. 32.188-72, residente e domiciliado na Rua
Enguaçu, n"175, Chora Menino. São P ulo/SP, CEP 02466-050, por esse instrumento
particular
de
advogados
procuração,
NOMEIA
~~y_~._-º~__~}~VA,
no Largo do Paissandu,
01034-010,
telefones
os
inseri o na OAB!SP sob o n° 157.133 e YARA
DE SO\d.2A, inscrita na O
ANJUNES
CONSTITUI como seus procuradores
B/SP sob o nC 157.373, ambos com escritório
72. 130 andar. conjunto 1310. Centro, São Paulo/SP, CEP
(11)
3227-87 3 e 3227-8666, onde receberão
citações,
ínnmações e demais comunicados ju iciais, conferindo-lhos amplos poderes para o
foro em geral. com a cláusula
adia da, em qualquer Juízo, Instância
ou Tribunal
podendo propor contra quem de dir ito as ações competentes e defendê-Ia nas
contrárias.
seguindo
acompanhando-os,
transigir,
uma e outras,
contennoo-ínes.
firmar compromissos
é final
usando os recursos
legais e
ai da, poderes especiais para confessar,
desistir,
decisão,
ou a ordos, receber e dar quitação, agindo em
conjunto ou separadamente, podendo, ainda, substabelecer esta para outrem, com ou
sem reservas de iguais poderes, dan o tudo por bom, firme e valioso, Em especial
propor notificação exirajudicia! em face da Associação dos Servidores da
Reitoria da UNESP.
São Paulo, 03 de novembro de 2008.
Oulorgante
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Processo
11° 583.00.2009.125887-1
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Text> integral da Sentença
[vistos. Autos n.2009.12588?-1/0
DARLEI DIA, move "ação de cobrança contra ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
DA REITORIA DA UNESP ,alegando,
em sínte e, que em 26/3/2004
firmou com a ré contrato de prestação de
serviço para acompanhamento
e fiscalização
das obras de construção
de sua colônia
de férias em
Itanhaém,pelo
combustível,
que
ficou
pedágio
ajustado
o paçarnento
e alimentação.No
fim
mensal
da obra,
de
prestaria
R$ 1.000,00,e
serviços
ressarcimento
de manutenção,
de
gastos
ganhando
com
R$ 650,00
mensais e ressarcimento
de gastos.Em 10/1,/2006 terminou a primeira etapa da obra e assim houve novo
contrato para acompanhamento,
pelo valor
e R$ 1.000,00 mensais e R$ 800,00 para manutenção
após o
érmino.Ocorre
que não recebeu os valores devidos, estando a ré a lhe dever a quantia de R$ 49.059,39,
onforme planilha de fls.11, relativa aos se rvíço s de acompanhamento
e fiscalização de 26/3/2004
a dez/2007 e
manutenção de janeiro/2008
a 26/5/2008.
P910 que expôs,requereu
a procedência da ação condenando-se
a ré
ao pagamento da quantia acima. A ré contestou a fls.34, alegando que o autor foi contratado apenas por seis
meses para prestar serviços durante a obri' de construção da colônia de férias,pelo
valor de R$ 1.000,00
mensais, que lhe foram devidamente
pagos, e quando ela ficou pronta foi contratado por períodos esporádiCOS,
com o pagamento por tarefa,também
quitado conforme recibos juntados.Assim,
a contratação para manutenção
após o término da obra pelo valor mensal d9 R$ 650,00, ou R$ 800,00 inexistira.Além
disso, era falso o recibo
de fls.10, assinado pela esposa do autor nr qualidade de presidente da associação e sua contratante,
cujo
reconhecimento de firma se fizera muito tem po depois. Réplica a fls.86. Em audiência ouviram-se testemunhas
de ambas as partes e, com o encerramento
ca instrução, vieram memoriais.
É o relatório.Decido.
-1- Trata-se de
ação de cobrança pela prestação de serviço de fiscalização e acompanhamento
das obras de construção da
colônia de férias da associação requerida, pe o autor. Segundo a inicial, o autor prestou serviço de fiscalização e
acompanhamento
durante
a construção,
d
26/3/2004
a dez/200?
e de manutenção,
de janeiro/2008
a
26/5/2008
ganhando pelos primeiros R$ 1. )00,00 mensais e pelos segundos R$ 800,00 mensais, conforme
planilha
de fls.11.
[associação,
De fato,é
o que consta d p orçamento
Maria José Godoi
Dias, pela vice presidente
de fls.10,
que está firmado
Maria Cristina
de Carvalho
pela então
e pela
presidente
testemunha
da
Luiz
Carlos. A ré cogitou da falsidade desse dotmento,
sem,
contudo, comprová-Ia,
como lhe incumbia o artigo
333,I1, do CPC, dado que o mero fato da rosteriOridade
do reconhecimento
das firmas nele contidas não é
prova bastante de falsidade do seu conteúdo ou das assinaturas nele apostas, circunstâncias não demonstradas
nos autos. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo pela própria ré confirmou que o autor era marido da
presidente da associação na época dos fatos, o que não invalida a sua contratação,
não tendo sido demonstra
da existência de nenhuma proibição estatutária nesse sentido (fls.122).
Não fosse o bastante, as testemunhas
Maria Cristina e tuíz Carlos, que firmaram
o documento
de fls11, na qualidade
de testemunhas,
sendo
respectivamente
vice diretora e tesoureiro
da associação naquela época, depuseram a fls.111, confirmando
a
sua validade.
No mais, apesar de as testemunhas
Lílian e Eleonora, de fls.122 e 124, terem afirmado
desconhecer a escrituração de pagamentos
ao autor, a própria ré juntou, com a contestação,
os respectivos
recibos, de modo que esses depoimentos
caem no vazio, ou indicam simplesmente
que a ré não incluía esses
pagamentos
em seus balancetes.
A prestação
do serviço, antes e depois
do término
da obra,
por sua vez, foi
onfirmada
pelas testemunhas
de fls.109/112,
enquanto que até mesmo as testemunhas
arroladas pela ré,
acima referidas, ratificaram que o autor de fato trabalhou na associação, embora negando que fosse contratado
nos moldes referidos na inicial. Daí porque também não se sustenta a tese da ré, no sentido de que só teriam
sido prestados
serviços de acompanhamento
durante
seis meses
até a finalização
da obra,e
após
esporadicamente,
estando todos quitados.
Finalmente,
a quantia cobrada pelo autor na inicial, quanto à
materialidade
do cálculo, não sofreu impugnação
específica, devendo, pois, prevalecer. Diante desse quadro,
inarredável a procedência da ação. -11- Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar ao
réu a pagar à autora a quantia de R$ 49.059,38,
com correção monetária a partir do ajuizamento
da ação e
iuros moratórios
desde a citação,arcando
também
com o pagamento
das custas processuais e honorários
advocatícios de 15% da condenação. A taxa judiciária para apelação é de R$ 1.044,69, e o porte de remessa e
retomo para 1 volume é de R$ 25,00. PRI São Paulo, 22 de setembro de 2010. CELINA TRIGUEIROS TEIXEIRA
PINTO Juíza de Direito
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carta de citaçao - Associação dos Servidores da Reitoria da UNESP