REVISÃO ORDINÁRIA DAS GARANTIAS FÍSICAS DAS GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA Vítor F. Alves de Brito outubro/2014 1 IMPACTOS DA GARANTIA FÍSICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 20, §3º, do Decreto nº 2.655, de 02.7.98: “A energia assegurada relativa a cada usina participante do MRE, de que trata o parágrafo anterior, constituirá o limite de contratação para os geradores” Art. 2º, §2º, do Decreto nº 5.163, de 30.7.04 “A garantia física de energia e potência de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e constante do contrato de concessão ou ato de autorização, corresponderá às quantidades máximas de energia e potência elétricas associadas ao empreendimento, incluindo importação, que poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos. 2 IMPACTOS DA GARANTIA FÍSICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO Lastro comercial = garantia física Art. 2º, I, do Decreto nº 5.163/04: “Art. 2º Na comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto deverão ser obedecidas, dentre outras, as seguintes condições: I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia e potência para garantir cem por cento de seus contratos, a partir da data de publicação deste Decreto;” (...) § 1o O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração próprio ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia ou de potência” 3 IMPACTOS DA GARANTIA FÍSICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO Distorção da garantia física = Lastro comercial superdimensionado Leilões de energia de reserva (2008 a 2013) - Contratados 3.497,9 MWmédio de garantia física para horizonte de 15 a 20 anos. - R$ 54 bilhões - Encargos de Energia de Reserva 4 NECESSÁRIA REVISÃO ORDINÁRIA PERIÓDICA Alteração da vazão dos rios e da capacidade dos reservatórios em razão de assoreamento; maior consumo de água do reservatório para irrigação ou abastecimento urbano; manutenção de equipamentos; disponibilidade de combustível. Critérios equivalentes, mas características próprias - Necessidade de prazo razoável para análise individual das usinas, com visitas e medições. - Audiência pública (art. 4, §3º, da Lei nº 9.427/1996) 5 ENERGIA ASSEGURADA Energia Assegurada é a máxima produção de energia que pode ser mantida quase que continuamente pelas usinas hidrelétricas ao longo dos anos, simulando a ocorrência de cada uma das milhares de possibilidades de sequências de vazões criadas estatisticamente, admitindo certo risco de não atendimento à carga. Geração hidrelétrica (66% da capacidade instalada no país) Risco hidrológico 6 MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA Mecanismo de realocação de energia é um mecanismo financeiro que objetiva compartilhar os riscos hidrológicos que afetam os geradores, na busca de garantir a otimização dos recursos hidrelétricos dos sistemas interligados. Decreto nº 2.655, de 02.7.98: Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos. Art. 21. A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da 7 energia efetivamente gerada. MECANISMO DE REDUÇÃO DE ENERGIA ASSEGURADA - MRA Riscos de Natureza não hidrológica não são compartilhados (Decreto nº 2.655, de 02.7.98, art. 24) Resolução Normativa ANEEL nº 614, de 03.6.14, art. 18: “Caso o Índice de Disponibilidade Verificada – IDv de uma usina hidrelétrica participante do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE seja inferior ao Índice de Disponibilidade de Referência – ID considerado no cálculo da respectiva garantia física, a usina estará sujeita à aplicação de Mecanismo de Redução da Energia Assegurada – MRA modulada e referida ao centro de gravidade do submercado.” 8 ENERGIA ASSEGURADA x DESPACHO ONS Hipótese 1 Gera em conformidade com o despacho: performance do gerador alcança o índice de referência de sua energia assegurada, enquadrando-se no cálculo do quinhão a que tem direito. Hipótese 2 Não gera, em razão de declaração de manutenção preventiva e programada. Não prejudica o índice de disponibilidade da usina. Hipótese 3 Performance do gerador abaixo do índice de referência de sua energia assegurada. Equivalência entre a capacidade de contribuição do gerador e o quinhão a que tem direito no MRE 9 USINAS EM FASE DE MOTORIZAÇÃO (Caso UHE Santo Antonio) Resolução nº 614, de 03.06.14: Art. 18, §4: “As usinas em fase de motorização estarão sujeitas à aplicação do MRA apenas para as unidades geradoras em operação comercial.” 10 USINAS EM FASE DE MOTORIZAÇÃO (Caso UHE Santo Antonio) Argumento da UHE SANTO ANTONIO, para que o fator de indisponibilidade somente seja considerado após o período de motorização: - Primeiras turbinas sujeitas a mais interrupções. - Mitigar a relevância e o efeito da eventual indisponibilidade ou da eventual necessidade de manutenção de uma turbina isolada. - Falta de isonomia em relação a outras usinas que possuem número menor de turbinas. - Abertura da audiência pública nº 58/2013, que reconhece imprecisões na forma de cálculo do FID. 11 USINAS EM FASE DE MOTORIZAÇÃO (Caso UHE Santo Antonio) O índice de disponibilidade da usina não tem melhorado com a entrada em operação comercial de novas turbinas. O alto índice de disponibilidade declarado pela UHE Santo Antonio lhe permitiu ter uma garantia física maior e dessa forma comercializar uma quantidade maior de energia. Em regra, as usinas devem observar período de operação em teste (Resolução Normativa nº 583, de 22.10.13). A UHE Santo Antonio assumiu o risco por interesses comerciais. 12 CASOS JUDICIAIS MERCADO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA O edital de licitação era claro que “Durante a fase de motorização estarão sujeitas à aplicação do MRA apenas as unidades geradoras em operação comercial.” Resolução nº 614, de 03.06.14, Art. 18, §4: “As usinas em fase de motorização estarão sujeitas à aplicação do MRA apenas para as unidades geradoras em operação comercial.” Art. 24 do Decreto nº 2.655, de 02.7.98:” Os riscos de indisponibilidade das usinas de geração hidrelétrica, de natureza não hidrológica, serão assumidos individualmente pelas usinas participantes, não sendo, portanto, cobertos pelo MRE.” 13 Vítor Ferreira Alves de Brito 21 3221-9000 E-mail: [email protected]