REVISÃO ORDINÁRIA DAS GARANTIAS
FÍSICAS DAS GERADORAS DE ENERGIA
ELÉTRICA
Vítor F. Alves de Brito
outubro/2014
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IMPACTOS DA GARANTIA FÍSICA NO
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 20, §3º, do Decreto nº 2.655, de 02.7.98:
“A energia assegurada relativa a cada usina participante do MRE,
de que trata o parágrafo anterior, constituirá o limite de
contratação para os geradores”
Art. 2º, §2º, do Decreto nº 5.163, de 30.7.04
“A garantia física de energia e potência de um empreendimento
de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e
constante do contrato de concessão ou ato de autorização,
corresponderá às quantidades máximas de energia e potência
elétricas associadas ao empreendimento, incluindo importação,
que poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de
carga ou comercialização por meio de contratos.
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IMPACTOS DA GARANTIA FÍSICA NO
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO
Lastro comercial = garantia física
Art. 2º, I, do Decreto nº 5.163/04:
“Art. 2º Na comercialização de energia elétrica de que trata este
Decreto deverão ser obedecidas, dentre outras, as seguintes
condições:
I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de
energia e potência para garantir cem por cento de seus contratos, a
partir da data de publicação deste Decreto;”
(...)
§ 1o O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será
constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento
de geração próprio ou de terceiros, neste caso, mediante contratos
de compra de energia ou de potência”
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IMPACTOS DA GARANTIA FÍSICA NO
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO
Distorção da garantia física = Lastro comercial
superdimensionado
Leilões de energia de reserva (2008 a 2013)
- Contratados 3.497,9 MWmédio de garantia física para
horizonte de 15 a 20 anos.
- R$ 54 bilhões
- Encargos de Energia de Reserva
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NECESSÁRIA REVISÃO ORDINÁRIA
PERIÓDICA
Alteração da vazão dos rios e da capacidade dos
reservatórios em razão de assoreamento; maior consumo
de água do reservatório para irrigação ou abastecimento
urbano; manutenção de equipamentos; disponibilidade de
combustível.
Critérios equivalentes, mas características próprias
- Necessidade de prazo razoável para análise individual das
usinas, com visitas e medições.
- Audiência pública (art. 4, §3º, da Lei nº 9.427/1996)
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ENERGIA ASSEGURADA
Energia Assegurada é a máxima produção de energia que
pode ser mantida quase que continuamente pelas usinas
hidrelétricas ao longo dos anos, simulando a ocorrência de
cada uma das milhares de possibilidades de sequências de
vazões criadas estatisticamente, admitindo certo risco de
não atendimento à carga.
Geração hidrelétrica (66% da capacidade instalada no país)
Risco hidrológico
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MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA
Mecanismo de realocação de energia é um mecanismo
financeiro que objetiva compartilhar os riscos hidrológicos
que afetam os geradores, na busca de garantir a otimização
dos recursos hidrelétricos dos sistemas interligados.
Decreto nº 2.655, de 02.7.98:
Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de
Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas
hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos
hidrológicos.
Art. 21. A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de
energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da
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energia efetivamente gerada.
MECANISMO DE REDUÇÃO DE ENERGIA
ASSEGURADA - MRA
Riscos de Natureza não hidrológica não são compartilhados
(Decreto nº 2.655, de 02.7.98, art. 24)
Resolução Normativa ANEEL nº 614, de 03.6.14, art. 18:
“Caso o Índice de Disponibilidade Verificada – IDv de uma
usina hidrelétrica participante do Mecanismo de Realocação
de Energia – MRE seja inferior ao Índice de Disponibilidade
de Referência – ID considerado no cálculo da respectiva
garantia física, a usina estará sujeita à aplicação de
Mecanismo de Redução da Energia Assegurada – MRA
modulada e referida ao centro de gravidade do submercado.”
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ENERGIA ASSEGURADA x DESPACHO ONS
Hipótese 1
Gera em conformidade com o despacho: performance do gerador alcança o
índice de referência de sua energia assegurada, enquadrando-se no cálculo
do quinhão a que tem direito.
Hipótese 2
Não gera, em razão de declaração de manutenção preventiva e programada.
Não prejudica o índice de disponibilidade da usina.
Hipótese 3
Performance do gerador abaixo do índice de referência de sua energia
assegurada.
Equivalência entre a capacidade de contribuição do gerador e o quinhão a
que tem direito no MRE
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USINAS EM FASE DE MOTORIZAÇÃO
(Caso UHE Santo Antonio)
Resolução nº 614, de 03.06.14:
Art. 18, §4:
“As usinas em fase de motorização estarão sujeitas à aplicação
do MRA apenas para as unidades geradoras em operação
comercial.”
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USINAS EM FASE DE MOTORIZAÇÃO
(Caso UHE Santo Antonio)
Argumento da UHE SANTO ANTONIO, para que o fator de
indisponibilidade somente seja considerado após o período
de motorização:
- Primeiras turbinas sujeitas a mais interrupções.
- Mitigar a relevância e o efeito da eventual indisponibilidade ou da
eventual necessidade de manutenção de uma turbina isolada.
- Falta de isonomia em relação a outras usinas que possuem
número menor de turbinas.
- Abertura da audiência pública nº 58/2013, que reconhece
imprecisões na forma de cálculo do FID.
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USINAS EM FASE DE MOTORIZAÇÃO
(Caso UHE Santo Antonio)
O índice de disponibilidade da usina não tem melhorado
com a entrada em operação comercial de novas turbinas.
O alto índice de disponibilidade declarado pela UHE Santo
Antonio lhe permitiu ter uma garantia física maior e dessa
forma comercializar uma quantidade maior de energia.
Em regra, as usinas devem observar período de operação
em teste (Resolução Normativa nº 583, de 22.10.13).
A UHE Santo Antonio assumiu o risco por interesses
comerciais.
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CASOS JUDICIAIS
MERCADO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
O edital de licitação era claro que “Durante a fase de motorização
estarão sujeitas à aplicação do MRA apenas as unidades
geradoras em operação comercial.”
Resolução nº 614, de 03.06.14, Art. 18, §4: “As usinas em
fase de motorização estarão sujeitas à aplicação do MRA apenas
para as unidades geradoras em operação comercial.”
Art. 24 do Decreto nº 2.655, de 02.7.98:” Os riscos de
indisponibilidade das usinas de geração hidrelétrica, de natureza
não hidrológica, serão assumidos individualmente pelas usinas
participantes, não sendo, portanto, cobertos pelo MRE.”
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Vítor Ferreira Alves de Brito
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Vítor Ferreira Alves de Brito