BOLETIM SEMANAL
17-04-2015 a 23-04-2015
Tema
886
Descrição
Situação do
Tema
Julgado o
mérito do
tema
Título
Quantidade de Suspensos na
Segunda Instância
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
-
"a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica
material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente
vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto;
c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade
passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador."
Ordem de
Inclusão
Processo
Tribunal de
Origem
RRC
Órgão
Julgador
Ministro
-
REsp 1345331
TJRS
NÃO
SEGUNDA
SEÇÃO
LUIS FELIPE
SALOMÃO
Última atualização em: 20/04/2015
Data de
Afetação
Vista ao
MPF
Tema Julgado
Acórdão
em
Publicado em
23/09/2014
Embargos de
Declaração
Remessa
ao STF
Trânsito em
Julgado
-
-
02/10/2014
08/04/2015
20/04/2015
Tema
887
Descrição
Anotações NURER
Ordem
de
Inclusão
-
-
Processo
REsp 1392245
REsp 1384142
Situação
do Tema
Julgado o
mérito do
tema
Título
Quantidade de Suspensos
na Segunda Instância
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
-
“Possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de
não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF”
Os temas 723 e 724 tratam de matérias relacionadas à Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9.
Tribunal
de Origem
TJDF
TJDF
Última atualização em: 17/04/2015
RRC
Órgão
Julgador
NÃO
SEGUNDA LUIS FELIPE
SEÇÃO
SALOMÃO
NÃO
SEGUNDA LUIS FELIPE
SEÇÃO
SALOMÃO
Ministro
Data de
Afetação
Vista ao
MPF
23/09/2014
Tema
Julgado em
Acórdão
Publicado
em
Embargos de
Declaração
Remessa
ao STF
Trânsito
em
Julgado
-
-
-
-
-
-
-
-
11/03/2015
30/10/2014
24/09/2014
-
-
Tema
905
Descrição
Situação
Afetado
do Tema
Título
Quantidade de Suspensos na
Segunda Instância
DIREITO CIVIL
-
Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Repercussão Geral
Tema 810/STF - repercussão geral reconhecida - "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Anotações NURER
Ver TEMAS 491/STJ e 492/STJ
Ordem de
Inclusão
-
-
-
Processo
REsp 1492221
REsp 1495144
REsp 1495146
Tribunal de
Origem
TRF4
TRF4
TJMG
Última atualização em: 22/04/2015
RRC
Órgão
Julgador
Data de
Afetação
Ministro
MAURO
CAMPBELL
MARQUES
11/11/2014
NÃO
PRIMEIRA
SEÇÃO
MAURO
CAMPBELL
MARQUES
11/11/2014
NÃO
PRIMEIRA
SEÇÃO
MAURO
CAMPBELL
MARQUES
11/11/2014
NÃO
PRIMEIRA
SEÇÃO
Vista ao
MPF
Tema
Julgado
em
Acórdão
Publicado
em
Embargos de
Declaração
12/11/2014
-
-
-
-
-
12/11/2014
-
-
-
-
-
12/11/2014
-
-
-
-
-
Remessa Trânsito
ao STF em Julgado
Tema
922
Descrição
Alcance da Tese
Ordem
de
Inclusão
-
Situação
do Tema
Afetado
Título
Quantidade de Suspensos na
Segunda Instância
DIREITO DO CONSUMIDOR
-
Discute-se a "ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente,
quando preexistente legítima inscrição anterior".
"Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS" (Tema 40/STJ e Tema
41/STJ) "ou na Súmula 385/STJ".
"Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro
em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito
aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição".
Processo
Tribunal de
Origem
REsp 1386424
TJMG
Última atualização em: 22/04/2015
RRC
Órgão
Julgador
Ministro
NÃO
SEGUNDA
SEÇÃO
PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
Data de
Afetação
17/04/2015
Vista
ao
MPF
Tema
Julgado
em
Acórdão
Publicado
em
Embargos de
Declaração
-
-
-
-
Remessa
Trânsito
ao STF em Julgado
-
-
Tema
923
Descrição
Situação do
Afetado
Tema
Título
Quantidade de Suspensos na
Segunda Instância
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Discute-se a "necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das
Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de
Curitiba".
Repercussão Geral
Tema 675/STF - ausência de repercussão geral - "Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva".
Anotações NURER
Ver Temas 60/STJ e 589/STJ.
Ordem
de
Inclusão
-
-
Processo
Tribunal de
Origem
REsp 1525327
TJPR
Última atualização em: 23/04/2015
RRC
Órgão
Julgador
Ministro
NÃO
SEGUNDA
SEÇÃO
LUIS FELIPE
SALOMÃO
Data de
Afetação
22/04/2015
Vista
ao MPF
Tema
Julgado
em
Acórdão
Publicado em
Embargos de
Declaração
-
-
-
-
Remessa Trânsito em
ao STF
Julgado
-
-
Tema
33 - Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 592377
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 62 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no que autorizou a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Órgão
Julgador
Data
Andamento
Observação
20/04/2015
Baixa definitiva dos
autos, Guia nº
17520/2015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
17/04/2015
Transitado(a) em
julgado
16/04/2015
Documento
Tema
485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 632853
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato
administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no
edital.
Data
Andamento
Julgado
mérito de
23/04/2015 tema com
repercussão
geral
Órgão Julgador
Observação
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator,
conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do
recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por
banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco
Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto
Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian
Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae
Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da
Ordem Dos Advogados Do Brasil ¿ CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015.
Documento
Tema
469 - Alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos.
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 600063
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 29, VIII, da Constituição Federal, se a imunidade material de vereador por suas opiniões, palavras e votos alcança, ou não, obrigação
de indenizar decorrente de responsabilidade civil.
Data
Andamento
09/03/2015
Ata de
Julgamento
Publicada,
DJE
25/02/2015
Órgão Julgador
Julgado
mérito de
tema com TRIBUNAL PLENO
repercussão
geral
Observação
ATA Nº 3, de 25/02/2015. DJE nº 44, divulgado em 06/03/2015
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), decidindo o tema 469 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, nos limites da circunscrição do
município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador. Redigirá o
acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em
viagem a Londres, Inglaterra, para participar do ¿Global Law Summit¿, em comemoração aos 800 anos da Magna
Charta, e o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional ¿Diálogos Judiciales en el Sistema
Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos¿, realizado em Barcelona, Espanha. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 25.02.2015.
Documento
Tema
483 - Divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos, inclusive seus nomes e correspondentes remunerações.
Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI
Leading Case: ARE 652777
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIV e XXXIII; 31, §3º; 37, caput e §3º, II; 39, §6º; e 163, V, da Constituição Federal, a legitimidade da publicação de informações
referentes a servidores públicos, inclusive seus nomes e respectivas remunerações, em site oficial da Internet, considerando-se os princípios da publicidade e da transparência, bem como os
direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.
Data
Andamento
Julgado
mérito de
23/04/2015 tema com
repercussão
geral
Órgão Julgador
Observação
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico
mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e
vantagens pecuniárias. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que
representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student
Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski
(Presidente). Falou, pelo recorrente Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do
Município de São Paulo, OAB/SP 117181. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário,
23.04.2015.
Documento
Tema
792 - Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às
execuções em curso.
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 729107
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 6º, caput, da Constituição Federal e do art. 87, I, do ADCT, a incidência, ou não, da Lei distrital 3.624/2005 —
que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor — nas execuções já iniciadas.
Órgão
Julgador
Data
Andamento
Observação
20/03/2015
Publicado
acórdão, DJE
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/03/2015 ATA Nº 17/2015 - DJE nº 55, divulgado em 19/03/2015
27/02/2015
Decisão pela
existência de
repercussão
geral
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Teori Zavascki e
Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por
maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os
Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa
Weber.
Documento
Inteiro teor do acórdão
PLENÁRIO
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17-04-2015 a 23-04-2015 BOLETIM SEMANAL