BOLETIM SEMANAL 17-04-2015 a 23-04-2015 Tema 886 Descrição Situação do Tema Julgado o mérito do tema Título Quantidade de Suspensos na Segunda Instância DIREITO PROCESSUAL CIVIL - "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Ordem de Inclusão Processo Tribunal de Origem RRC Órgão Julgador Ministro - REsp 1345331 TJRS NÃO SEGUNDA SEÇÃO LUIS FELIPE SALOMÃO Última atualização em: 20/04/2015 Data de Afetação Vista ao MPF Tema Julgado Acórdão em Publicado em 23/09/2014 Embargos de Declaração Remessa ao STF Trânsito em Julgado - - 02/10/2014 08/04/2015 20/04/2015 Tema 887 Descrição Anotações NURER Ordem de Inclusão - - Processo REsp 1392245 REsp 1384142 Situação do Tema Julgado o mérito do tema Título Quantidade de Suspensos na Segunda Instância DIREITO PROCESSUAL CIVIL - “Possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF” Os temas 723 e 724 tratam de matérias relacionadas à Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9. Tribunal de Origem TJDF TJDF Última atualização em: 17/04/2015 RRC Órgão Julgador NÃO SEGUNDA LUIS FELIPE SEÇÃO SALOMÃO NÃO SEGUNDA LUIS FELIPE SEÇÃO SALOMÃO Ministro Data de Afetação Vista ao MPF 23/09/2014 Tema Julgado em Acórdão Publicado em Embargos de Declaração Remessa ao STF Trânsito em Julgado - - - - - - - - 11/03/2015 30/10/2014 24/09/2014 - - Tema 905 Descrição Situação Afetado do Tema Título Quantidade de Suspensos na Segunda Instância DIREITO CIVIL - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Repercussão Geral Tema 810/STF - repercussão geral reconhecida - "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009". Anotações NURER Ver TEMAS 491/STJ e 492/STJ Ordem de Inclusão - - - Processo REsp 1492221 REsp 1495144 REsp 1495146 Tribunal de Origem TRF4 TRF4 TJMG Última atualização em: 22/04/2015 RRC Órgão Julgador Data de Afetação Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 11/11/2014 NÃO PRIMEIRA SEÇÃO MAURO CAMPBELL MARQUES 11/11/2014 NÃO PRIMEIRA SEÇÃO MAURO CAMPBELL MARQUES 11/11/2014 NÃO PRIMEIRA SEÇÃO Vista ao MPF Tema Julgado em Acórdão Publicado em Embargos de Declaração 12/11/2014 - - - - - 12/11/2014 - - - - - 12/11/2014 - - - - - Remessa Trânsito ao STF em Julgado Tema 922 Descrição Alcance da Tese Ordem de Inclusão - Situação do Tema Afetado Título Quantidade de Suspensos na Segunda Instância DIREITO DO CONSUMIDOR - Discute-se a "ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior". "Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS" (Tema 40/STJ e Tema 41/STJ) "ou na Súmula 385/STJ". "Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição". Processo Tribunal de Origem REsp 1386424 TJMG Última atualização em: 22/04/2015 RRC Órgão Julgador Ministro NÃO SEGUNDA SEÇÃO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data de Afetação 17/04/2015 Vista ao MPF Tema Julgado em Acórdão Publicado em Embargos de Declaração - - - - Remessa Trânsito ao STF em Julgado - - Tema 923 Descrição Situação do Afetado Tema Título Quantidade de Suspensos na Segunda Instância DIREITO PROCESSUAL CIVIL Discute-se a "necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba". Repercussão Geral Tema 675/STF - ausência de repercussão geral - "Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva". Anotações NURER Ver Temas 60/STJ e 589/STJ. Ordem de Inclusão - - Processo Tribunal de Origem REsp 1525327 TJPR Última atualização em: 23/04/2015 RRC Órgão Julgador Ministro NÃO SEGUNDA SEÇÃO LUIS FELIPE SALOMÃO Data de Afetação 22/04/2015 Vista ao MPF Tema Julgado em Acórdão Publicado em Embargos de Declaração - - - - Remessa Trânsito em ao STF Julgado - - Tema 33 - Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 592377 Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 62 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Órgão Julgador Data Andamento Observação 20/04/2015 Baixa definitiva dos autos, Guia nº 17520/2015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 17/04/2015 Transitado(a) em julgado 16/04/2015 Documento Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Relator: MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 632853 Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. Data Andamento Julgado mérito de 23/04/2015 tema com repercussão geral Órgão Julgador Observação TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil ¿ CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015. Documento Tema 469 - Alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 600063 Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 29, VIII, da Constituição Federal, se a imunidade material de vereador por suas opiniões, palavras e votos alcança, ou não, obrigação de indenizar decorrente de responsabilidade civil. Data Andamento 09/03/2015 Ata de Julgamento Publicada, DJE 25/02/2015 Órgão Julgador Julgado mérito de tema com TRIBUNAL PLENO repercussão geral Observação ATA Nº 3, de 25/02/2015. DJE nº 44, divulgado em 06/03/2015 Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), decidindo o tema 469 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem a Londres, Inglaterra, para participar do ¿Global Law Summit¿, em comemoração aos 800 anos da Magna Charta, e o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional ¿Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos¿, realizado em Barcelona, Espanha. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 25.02.2015. Documento Tema 483 - Divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos, inclusive seus nomes e correspondentes remunerações. Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: ARE 652777 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIV e XXXIII; 31, §3º; 37, caput e §3º, II; 39, §6º; e 163, V, da Constituição Federal, a legitimidade da publicação de informações referentes a servidores públicos, inclusive seus nomes e respectivas remunerações, em site oficial da Internet, considerando-se os princípios da publicidade e da transparência, bem como os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada. Data Andamento Julgado mérito de 23/04/2015 tema com repercussão geral Órgão Julgador Observação TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo recorrente Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo, OAB/SP 117181. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 23.04.2015. Documento Tema 792 - Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 729107 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 6º, caput, da Constituição Federal e do art. 87, I, do ADCT, a incidência, ou não, da Lei distrital 3.624/2005 — que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor — nas execuções já iniciadas. Órgão Julgador Data Andamento Observação 20/03/2015 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/03/2015 ATA Nº 17/2015 - DJE nº 55, divulgado em 19/03/2015 27/02/2015 Decisão pela existência de repercussão geral Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Documento Inteiro teor do acórdão PLENÁRIO VIRTUAL