CRIMES
A BARBÁRIE SOCIAL
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DIREITO PENAL
 Professor Heráclito Noé
herá[email protected]
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Apontamentos de Direito Penal
 As relações humanas são contaminadas pela
violência, necessitando de normas que a
regulem
 Direito Criminal – após o século XVIII, passou
a Direito Penal
 Varas Criminais e advogados criminalistas
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DIREITO PENAL
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Definição:
Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o
exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito,
como pressuposto, e a pena como conseqüência.
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É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para
combater o crime, através das penas e medidas de segurança.
DP é o conjunto de normas estabelecidas pelo Estado que
definem os delitos, as penas e as medidas de correção e de
segurança com as quais são sancionados.
Caracteres do Direito Penal
O Direito Penal regula as relações do indivíduo com a
sociedade. Por isso, não pertence ao Direito Privado, mas sim
ao Público.
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Conteúdo do Direito Penal
Compreende o estudo do crime, da pena e do delinqüente.
Só o Estado é o titular do jus puniendi, que é o Direito Penal subjetivo.
Mesmo nos casos de legítima defesa e de ação penal privada, o exercício
desses direitos não é transferido ao particular, pois o Estado conserva o
monopólio do direito de punir.
A norma penal não cria direitos subjetivos somente para o Estado, mas
também para o cidadão. Se o Estado tem o direito de punir, o cidadão tem o
direito subjetivo de liberdade
Direito Penal Comum
É aplicado a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral, sujeitos à Justiça
comum: Código Penal, as leis extravagantes (Lei das Contravenções Penais,
Lei de Economia Popular, Lei de Tóxicos, Lei de Imprensa etc.);
Direito Penal Especial
É dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial:
Código Penal Militar, aplicado pela Justiça Militar; a lei do impeachment do
Presidente da República, dos prefeitos municipais etc, aplicáveis pelas
Câmaras Legislativas.
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Direito Penal objetivo - constitui-se do conjunto de preceitos
legais, que regulam a atividade soberana estatal de definir
crimes e cominar as respectivas sanções.
Dir. Penal subjetivo, isto é, o direito de punir, é limitado pelo
próprio Direito Penal objetivo que estabelece os seus limites, e
pelo direito de liberdade assegurado constitucionalmente a
todos os indivíduos
História do Direito Penal
A pena, em sua origem remota, nada mais significava senão a
vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a
ofensa e aplicada sem preocupação de justiça.
Fases da vingança penal
Na fase denominada de vingança privada, agiam sem
proporção e atingiam todo o seu grupo. Se fosse membro da
tribo, era excluído do grupo e ficava exposto aos inimigos que
normalmente o matavam.
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Para evitar a dizimação das tribos, surge o talião (de
talis = tal) estabelecendo proporcionalidade entre a
ofensa e a pena aplicada (sangue por sangue, olho por
olho, dente por dente). Adotado pelo Código de
Hamurábi (Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na
Lei das XII Tábuas (Roma).
Composição – sistema pelo qual o ofensor se livrava
do castigo com a compra de sua liberdade (pagamento
em moeda, gado, armas etc), sendo a origem remota
das formas modernas de indenização do Direito Civil
e da multa do Direito Penal.
Vingança divina – reprimia o crime como satisfação
aos deuses pela ofensa praticada no grupo social.
Vingança pública – retirou-se da pena o seu caráter
religioso, transformando-se a responsabilidade do
grupo em individual (do autor do fato), contribuindo
com a humanização dos costumes penais.
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Período colonial
Dir. Penal indígena
Regras consuetudinárias (tabus) transmitidas
verbalmente e dominadas pelo misticismo
(predominava o talião, a vingança privada e divina)
Direito Lusitano
1500 vigoravam em Portugal as Ordenações
Afonsinas, publicadas em 1446, sob o reinado de D.
Afonso V, considerado como o primeiro código
europeu completo.
1512 – Ordenações Manuelinas, D. Manuel I, até 1559
1603 – Ordenações Filipinas, Filipe II – Predomínio da
pena de morte, açoite, amputação de membros, as
galés, degredo etc. – Vigorou mais de dois séculos.
Ratificado em 1643 por D. João IV e em 1823 por D.
Pedro I.
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Código Criminal do Império-o único diploma penal básico que vigorou no Brasil
por iniciativa do Poder Legislativo e elaborado pelo Parlamento; fixava um esboço
da individualização da pena, previa a existência de agravantes e atenuantes e
estabelecia um julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de morte, a
ser executada pela forca, só foi aceita após acalorados debates no Congresso e visava
coibir a prática de crimes pelos escravos.
1830 – D. Pedro I
Cód. Penal Republicano de 1890 – abolição da pena de morte e criou-se o regime
penitenciário correcional.
Consolidação das Leis Penais – 1932.
Código Penal de 1940 (passou a vigorar em 1942). Teve origem em projeto de
Alcântara Machado; comissão revisora: Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de
Queiroz e Roberto Lira.
Função de Tutela Jurídica
Bem é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor
reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. O Direito Penal visa a proteger
os bens jurídicos mais importantes: vida, integridade física e mental, honra,
liberdade, patrimônio, costumes, paz pública etc.
Funções do Dir. Penal num Estado Democrático de Direito
A onipotência jurídico-penal do Estado deve contar com freios ou limites que
resguardem as invioláveis direitos humanos do cidadão
As idéias do iluminismo deram ao D. P. um caráter menos cruel do que o que
predominou no Estado Absolutista.
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Fontes do Direito Penal
a-DE PRODUÇÃO, MATERIAL OU SUBSTANCIAL-órgão incumbido de
sua elaboração (Art. 22, I CF);
A nova Carta magna inova ao prever a possibilidade de lei complementar
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
Fonte remota e originária da norma jurídica: consciência do povo
Novos desafios: transplante de órgãos, a cirurgia em transexuais,
inseminação artificial, bebês de proveta, clonagem, transgênicos,
devassamento da vida íntima das pessoas (gravação, fotografia e escuta
telefônica), a evolução da informática, a comunicação de dados e de acesso a
informações por meio da internet, a poluição nas grandes cidades, nos
mares, nos rios e na atmosfera, o aquecimento global;
b-FORMAL, DE COGNIÇÃO OU DE CONHECIMENTO – modo pelo
qual o direito penal se exterioriza
IMEDIATA-Lei
MEDIATA-costumes(função subsidiária), doutrina (através de estudos e
pesquisas, elabora e emite juízos de valor, apresenta sugestões procurando
iluminar e facilitar o trabalho dos aplicadores da lei), jurisprudência (não
cria direitos, declaram-nos) e os princípios gerais do direito (Lei de
Introdução ao Código Civil, art. 4º.).
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CLASSIFICAÇÃO DAS LEI PENAIS
a)Leis incriminadoras – descrevem crimes e cominam penas, proibindo
(crimes comissivos) ou impondo (crimes omissivos). No Código Penal
vigente, figuram a partir do art. 121.
b)Leis não incriminadoras – não descrevem crimes, nem cominam penas
---Leis não incriminadoras permissivas – tornam lícitas determinadas
condutas. São as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o
autor de fatos que, em tese, são típicos. Arts. 23, 24 e 25 (estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício
regular de direito); do art. 142 ( imunidades nos crimes contra a honra); do
art. 348, parág. 2º (imunidades no crime de favorecimento pessoal); dos arts.
20 e 21 (erro sobre o elemento do tipo e sobre a ilicitude do fato); do art. 26
(inimputabilidade) etc.
---Leis não incriminadoras finais, complementares ou explicativas –
esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua
aplicação. São preceitos explicativos os conceitos de “reincidência” (art. 63)
de “casa” (art. 150, parág. 4º.) de “funcionário público” para os efeitos
penais (art. 327), bem como as regras sobre a aplicação da lei penal (art. 1º. e
ss), as referentes à aplicação da pena (arts. 59 e 60) etc.
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NORMA PENAL EM BRANCO
São as de conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica (lei,
decreto, regulamento, portaria etc.) para que possam se aplicadas ao fato concreto. Esse
complemento pode já existir quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela.
Exemplos: crimes de transgressão de tabela de preços, os arts. 12 e 16 da Lei No. 6.368, de 21-1076, que se referem ao tráfico ou porte de tóxicos, completados por decreto; o art. 269, que se
refere à omissão de notificação de doença relacionada em regulamento etc.
Em sentido lato – o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma
incriminadora.
Ex. Art. 237 do CP e Art. 1.521 do CC
Em sentido estrito – o complemento é feito por norma de outra instância legislativa
Ex. Art. 269 CP (Port. 1.100 de 24/05/1996) Art. 130 CP
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
É o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica. A ciência ou
método que se preocupa com a interpretação da lei é denominado Hermenêutica.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Quando a um mesmo fato supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou
de diversas leis penais.
ELEMENTOS:
unidade do fato (há somente uma infração penal)
pluralidade de normas (duas ou mais normas pretendendo regulá-lo)
aparente aplicação de todas as normas à espécie (a incidência de todas é apenas aparente)
efetiva aplicação de apenas uma delas (somente uma é aplicável, razão pela qual o conflito é
aparente)
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Princípios que solucionam o conflito:
a)especialidade – lex specialis derogat generali - consiste
na derrogação da lei geral pela especial.
Ex. o infanticídio (art. 123) é norma especial em
relação ao homicídio (art. 121), pois além dos
elementos deste, exige que a autora seja a mãe da
vítima e esteja sob influência do estado puerperal e
que o ofendido seja recém-nascido. Quando a injúria é
praticada através da imprensa, a norma especial a ser
aplicada é a do art. 22, da Lei no. 5.250, de 9-02-67, que
anula, no caso, o art. 140 do Código Penal (lei geral).
b)subsidiariedade – lex primaria derogat subsidiariae consiste na anulação da lei subsidiária pela principal.
Pode ser explícita ou expressa; tácita ou implícita.
Exs. Damásio de Jesus, pág. 112.
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c)consunção – lex consumens derogat consumptae - consiste na anulação da
norma que já está contida em outra; (valoriza-se a mais gravemente
apenada) Ex. violação de domicílio (art. 150), praticado para proceder-se ao
furto (art. 155). Pode ocorrer a absorção no crime progressivo, como nas
hipóteses de homicídio, que anula o de lesão corporal; porte ilegal de arma
na prática de homicídio e de lesões corporais.
d)alternatividade – várias formas de realização criminosa-o agente só será
punido por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação
múltipla.
Assim, se o agente induz, instiga e depois auxilia alguém a suicidar-se, só
responde por um crime: o de participação em suicídio (CP, art. 122). Aquele
que importa, depois tem em depósito e vende substância entorpecente, sem
autorização legal, só transgride uma vez a norma do art. 12 da Lei n. 6.368,
de 21-10-76.
VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL
Ao período decorrente entre a publicação e a data em que começa sua
vigência, destinado a dar tempo ao conhecimento dela aos cidadãos, é dado
o nome de vacatio legis. Esse período é de 45 dias quando a própria lei não
dispõe de modo contrário e de três meses para a sua aplicação nos Estados
estrangeiros, quando esta é admitida.
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL
Princípio da legalidade ou da reserva legal
Fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine leges
Nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode
ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindoo como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. CF Art. 5º. , inc.
XXXIX
O princípio da reserva legal não se limita à tipificação de crimes,
estendendo-se às suas conseqüências jurídicas.
Claus Roxin: “uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo pouco
clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica
uma autolimitação do jus puniendi estatal, ao qual se possa recorrer.
Ademais, contraria o princípio da divisão dos poderes, porque permite ao
juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do
legislativo”.
Ex. Regime disciplinar diferenciado: “alto risco para a ordem e a segurança
do estabelecimento penal” ou “recaiam fundadas suspeitas de envolvimento
ou participação”, sem declinar que tipo de conduta poderia criar o referido
alto risco ou caracterizar suspeitas fundadas, como sugere aquele diploma
legal.
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Princípio da Intervenção mínima
Limitar, eliminar o arbítrio do legislador. O DP deve atuar somente quando
os demais ramos do Direito (medidas civis ou administrativas) forem
incapazes para a manutenção da ordem jurídica.
Princípio da fragmentariedade
É o corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal. O DP
cuida das ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais
importantes (fragmentos); Faz-se uma tutela seletiva do bem jurídico
protegido.
Princípio da anterioridade da lei
CF, art. 5º. , XXXIX; CP, art. 1o.
Princípio da proibição da analogia
Proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos.
Princípio da culpabilidade
A culpabilidade é a medida da pena. Refere-se ao fato de ser possível ou não
a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico (proibido
pela lei penal). Requisitos: capacidade, consciência e exigibilidade da
conduta.
Tinha possibilidade de agir de modo diverso.
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Princípio de Humanidade
O poder punitivo do estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da
pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados (pena
de morte, prisão perpétua, tortura, superlotação carcerária).
Esse princípio determina a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência
do delito que crie uma deficiência física (morte, amputação, castração, esterilização,
intervenção neurológica etc.) CF art. 5º., XLIX
-A reeducação e reinserção não podem ser coativamente
-Regime disciplinar diferenciado – Lei 10.792 2003
Princípio da irretroatividade da lei penal
Não alcança os fatos ocorridos antes, a não ser para beneficiar. Não retroage e nem
tem ultra-atividade.
CF de 88: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
CP, art. 2º.: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado.
Princípio da Adequação Social
Fatos socialmente aceitos são atípicos: pune-se o bicheiro – vendedor de CDs piratas
Princípio da Insignificância ou bagatela
A insignificância da ofensa afasta a tipicidade
Princípio da ofensividade
Para a tipificação de um crime é indispensável que haja um perigo concreto e efetivo
de dano a um bem jurídico penalmente protegido
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Princípio da Proporcionalidade
Montesquieu foi o precussor em sua obra O espírito das leis,
ao tratar especificamente da necessidade de proporcionalidade
entre crimes e penas.
Beccaria em sua obra Dos delitos e das penas também tratou
do assunto.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789:
“a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e
proporcionais ao delito”.
Proporcionalidade x razoabilidade – a razoabilidade exerce
função controladora na aplicação do princípio da
proporcionalidade (Lei de Talião). Exige-se a proporcionalidade
entre a gravidade do perigo e a lesão que se pode produzir para
salvar o bem pretendido (super-homem);
A lei do talião estabelecia proporcionalidade mas não atendia à
razoabilidade.
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Princípio da Personalidade
Antigamente atingia o grupo social e na vingança privada alcançava toda a
tribo.
Tiradentes: sua condenação atingiu sua família até a terceira geração, e seus
bens foram confiscados.
CF Art. 5º., inc. XLV: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Atualmente, nos crimes tributários e previdenciários nota-se enorme
violação a esse princípio: isso se dá quando a denúncia é oferecida contra
todos os sócios da empresa, sem se preocupar em descobrir quem
efetivamente cuidava da sua administração no momento do crime.
CF prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica - Arts. 173, parág. 5º.,
225, parág. 3º. (crimes ambientais e econômicos) Só foi regulamentada a Lei
Ambiental 9.605/98, art. 3º.
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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Foi ressaltado por Sto. Agostinho ao distinguir o homem das coisas e
animais. Na Idade Média, São Tomás de Aquino sustentou a chamada
dignitas humana. Locke, Rousseau, Montesquieu, dentre outros reforçaram o
respeito aos direitos naturais do homem.
Mas Kant foi quem falou no homem como ser racional, que existe com um
fim e não como meio, condição essencial que o autoriza a ser chamado de
pessoa humana.
Começou a ganhar importância na Declaração da Virgínia, Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que culminou na Revolução
Francesa.
Só na Declaração Universal das Nações Unidas de 1948 passou a ser
consagrado e reconhecido na maioria das constituições. No Brasil, ganhou
destaque na Constituição de 1988.
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LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (ART. 3º.)
Lei excepcional é aquela feita para vigorar em épocas especiais, como
guerra, calamidade etc. É aprovada para vigorar enquanto perdurar o
período excepcional.
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TEMPO DO CRIME (ART. 4º.)
O nosso cód. Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual
“considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado.
A importância do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição
da norma penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do
réu etc.
Crime no dia do 18º. Aniversário (não importa o horário do nascimento).
Responde pelo CP.
Fuso horário ou horário de verão. Vale para fins penais o horário oficial do
local da infração.
Crime permanente e tempo do crime: quem inicia um seqüestro (que é crime
permanente) quando tem 17 anos e só libera a vítima um ano e meio depois,
responde pelo CP (normalmente), não pelo ECA. Por que? Porque quando
fez 18 anos continuou praticando o delito, isto é, manteve a situação de
antijuridicidade já no tempo em que conquistou a maioridade penal.
Crime continuado. Se o sujeito comete várias infrações (algumas delas
quando menor, outras quando maior), de forma continuada, só responde
pelo CP em relação às infrações cometidas a partir dos 18 anos. Em relação
às outras, responde pelo ECA.
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LEI PENAL NO ESPAÇO (CP arts. 5º. Ao 9º.)
TERRITORIALIDADE (ART. 5º.)
Há várias teorias para fixar o âmbito de aplicação da norma
penal a fatos cometidos no Brasil:
a-Princípio da territorialidade. A lei penal só tem aplicação no
território do Estado que a editou, pouco importando a
nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.
b-Princípio da territorialidade absoluta. Só a lei nacional é
aplicável a fatos cometidos em seu território.
c-Princípios da territorialidade temperada. A lei nacional se
aplica aos fatos praticados em seu território, mas,
excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira,
quando assim estabelecer algum tratado ou convenção
internacional. CP, art. 5º.: Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional. SEU
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Princípio da intraterritorialidade
Significa que a um crime ocorrido no Brasil vai ter incidência um Direito
penal que não é o nosso. É o caso dos embaixadores ou do Direito
internacional, fenômeno oposto à extraterritorialidade, que ocorre quando a
um crime ocorrido no estrangeiro aplica-se a lei penal brasileira.
Território nacional-Abrange todo o espaço em que o Estado exerce sua
soberania: o solo, rios, lagos, mares interiores, baías, faixa do mar exterior ao
longo da costa (12 milhas) e espaço aéreo.
Extensão do território nacional: Ver parágrafos 1º. e 2º. do art. 5º. do CP:
Coluna atmosférica: é o espaço aéreo sobre o qual o Brasil exerce sua
soberania.
Espaço cósmico: é o espaço sobre o qual nenhum país exerce soberania. É de
uso comum de todos os países (cf. Tratado do Espaço Cósmico, da ONU,
ratificado pelo Dec. 64.362/69)
Embaixadas estrangeiras - qualquer crime ocorrido dentro de uma
embaixada situada no Brasil aplica-se a lei penal brasileira, salvo se o autor
do crime goza de imunidade diplomática. Os atos processuais que devam
ser praticados dentro da embaixada dependem de prévia autorização do
embaixador. Como se trata de embaixada estrangeira, pode ser que a lei
desse país também tenha incidência (extraterritorialidade). E nesse caso o
agente pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.
Embaixada brasileira - sujeita-se à lei brasileira.
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PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM
Ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato.
DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME
A regra da impossibilidade de dois processos ou duas
condenações ou duas execuções pelo mesmo crime, entretanto,
não é absoluta. Pode o país que foi palco do crime condenar o
agente e o Brasil também. Para se evitar o bis in idem, permite o
art. 8º. Do CP o direito de compensação de penas.
Direito de Compensação- penas homogêneas: o tempo de pena
cumprido no estrangeiro debita-se da pena no Brasil. E se a
condenação no estrangeiro foi maior que a brasileira, nada deve
ser cumprido no Brasil.
Penas heterogêneas (não idênticas): exemplo: multa no exterior
e prisão no Brasil. Cabe ao juiz brasileiro fazer alguma dedução
da pena imposta no nosso país, agindo por equidade. Se o
agente for condenado a pena de morte no estrangeiro, lógico
que não tem incidência o artigo em questão.
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LUGAR DO CRIME (ART. 6º.)
Três são as teorias a respeito desse assunto:
1.Teoria da atividade (ou da ação), em que o lugar do crime é o local da
conduta criminosa (ação ou omissão), como, por exemplo, aquele em que
foram efetuados os disparos (no homicídio) etc..
2.A teoria do resultado (ou do efeito), em que se considera para a aplicação
da lei o local da consumação (ou do resultado) do crime, como, por exemplo,
o lugar em que a vítima vem a morrer.
3.A teoria da ubiqüidade (ou da unidade, ou mista), pela qual se entende
como lugar do crime tanto o local da conduta como o do resultado, sendo,
no homicídio, aquele em que foram efetuados os disparos e também onde
ocorreu a morte.
Ver art. 6º.
Foi adotada a teoria da ubiqüidade, segundo a qual o lugar do crime é
tanto o da conduta quanto o do resultado.
O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que
estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou
(art. 70). Adotou a teoria do resultado.
EXTRATERRITORIALIDADE (ART. 7º.)
É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos
ocorridos no exterior.
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PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO (art. 8º.)
“A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo
mesmo crime, quando diversas (as penas), ou nela é computada, quando
idênticas”. .
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL (art. 9º.)
Em regra não pode ser executada no Brasil, salvo as exceções abaixo:
“a sentença estrangeira... pode ser homologada no Brasil para:
I- obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis;
II- sujeitá-lo a medida de segurança”
Essa homologação compete ao STJ (art. 105, I, i, da CF, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 45/2004).
Na atualidade, apesar do disposto no art. 9º., o Brasil vem firmando pactos
bilateriais de troca de presos (que permite a um preso estrangeiro no Brasil
cumprir pena no seu país de origem, trocando-se por um brasileiro em
idêntica situação)
CONTAGEM DE PRAZO (art. 10)
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
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FRAÇÕES NÃO COMUTÁVEIS DA
PENA (art. 11)
 Deverá o juiz desprezar as frações de
dia nas penas e, na pena de multa, as
frações em real, após a atualização feita
pelo contador judicial (art. 11)
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
TEORIA JURÍDICA DO CRIME
Conceito de crime – é a violação a um bem protegido
pela norma penal (aspecto material); fato típico,
antijurídico (aspecto formal).
CULPABILIDADE
É a reprovação social a uma pessoa que pratica um
fato típico e antijurídico. Condição de imposição de
pena.
Requisitos elementares e circunstâncias do crime
a-Elementares – elementos definidores do tipo penal
(Art. 157; Art. 121)
b-Circunstâncias – é tudo aquilo que está ao redor do
delito (art. 121, parág. 1º.)
SEU
27/45
LOGOTIPO
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
ESTUDO DA CONDUTA
Conduta é a materialização da vontade
humana, que pode ser executada por um
único ou por vários atos. O ato, portanto, é
apenas uma parte da conduta. Ex.: É possível
matar a vítima (conduta) através de um único
ato (um disparo mortal) ou de vários atos
(vários golpes no corpo da vítima).
Se a conduta se realiza num único ato, é
chamada de unissubsistente, e se composta
de mais de um ato, de plurissubsistente.
Não há conduta quando não existe
voluntariedade por parte do provocador do
resultado.
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SEU
LOGOTIPO


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
A voluntariedade não existe nas seguintes
hipóteses:
a-Na coação física irresistível, em que o
sujeito pratica um movimento em decorrência
de força corporal exercida sobre ele. Ex.:
forçar alguém a assinar um documento, a
efetuar um disparo etc. Nesse caso, só
responde pelo crime o coator. No caso de
coação moral irresistível, entretanto, existe
conduta, mas se exclui a culpabilidade (v.
comentários ao art. 22 do CP).
b-no reflexo, decorrente de reação automática
de um nervo sensitivo.
c-quando
o
sujeito
está
dormindo
(sonambulismo), ou sob estado de hipnose.
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SEU
LOGOTIPO
Formas de conduta:
 a-Ação – comportamento positivo:
fazer, realizar algo. A lei determina um
não-fazer e o agente comete o delito
justamente por fazer o que a lei proíbe.
 b-Omissão – comportamento negativo:
abstenção, um não fazer.

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SEU
LOGOTIPO



A omissão pode dar origem a duas espécies
de crimes:
b.l-Omissivos próprios ou puros – não existe
o dever jurídico de agir, e o omitente não
responde pelo resultado, mas apenas por sua
conduta omissiva. Ex.: omissão de socorro.
b.II-Omissivo impróprio ou comissivo por
omissão – o omitente tinha o dever jurídico
de evitar o resultado e, portanto, por este
responderá (a omissão é equivalente à ação).
Ex.: A mãe que deixa propositadamente de
alimentar o filho menor, produzindo-lhe a
morte.
31/45
SEU
LOGOTIPO




CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES –
Crime comum – pode ser cometido por
qualquer pessoa (ex. homicídio, furto, roubo,
estelionato)
Crime próprio – só pode ser cometido por
determinada pessoa ou categoria de pessoas.
Ex. infanticídio – mãe; Peculato – funcionário
público;
Crime de mão própria – (de atuação pessoal)
só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa e
de forma direta (por isso, não admitem coautoria, mas apenas a participação), como
delito de falso testemunho (art. 342).
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SEU
LOGOTIPO





DO RESULTADO
Conceito-é a modificação do mundo exterior
provocada pela conduta do agente.
Resultado e evento.
São institutos diversos. Evento é qualquer
acontecimento. Resultado é a conseqüência da
conduta humana, ou seja aquilo produzido
por uma conduta dolosa ou culposa do
homem.
Assim, estão excluídos do conceito de
resultado os fenômenos da natureza, a
hipóteses de caso fortuito ou força maior, o
comportamento de animais irracionais etc.
Estes constituem eventos.
33/45
SEU
LOGOTIPO



Classificação dos crimes de acordo com o resultado.
Crime material – só se consuma com a produção do
resultado naturalístico, como a morte para o
homicídio; e se o resultado não ocorrer, pune-se a
tentativa;
Crime formal – o tipo não exige a produção do
resultado para a consumação do crime, embora seja
possível a sua ocorrência. Assim, o resultado
naturalístico, embora possível, é irrelevante para que
a infração penal se consume. É o caso da ameaça (art.
147) em que a consumação dá-se com a prática do
fato, não se exigindo que a vítima realmente fique
intimidada ou da extorsão mediante seqüestro. A lei
antecipa o resultado no tipo; por isso são chamados
crimes de consumação antecipada.
34/45
SEU
LOGOTIPO



Crime de mera conduta – o resultado
naturalístico não é apenas irrelevante, é
impossível. Ex.: crime de desobediência;
crime de violação de domicílio (não existe
nenhum resultado que provoque modificação
no mundo concreto);
Crime de dano – exige uma efetiva lesão ao
bem jurídico protegido para a sua
consumação; homicídio – lesão à vida; furto –
lesão ao patrimônio; injúria – lesão à honra.
Crime de perigo – para a consumação, basta
a possibilidade de dano, ou seja, a exposição
do bem a perigo de dano.
35/45
SEU
LOGOTIPO



Subdivide-se em:
a - crime de perigo concreto, quando a
realização do tipo exige a existência de uma
situação efetiva de perigo (o perigo deve ser
efetivamente comprovado), como no caso de
perigo de contágio venéreo – art. 130 – e
exposição ou abandono de recém-nascido –
art. 134;
b- crime de perigo abstrato, no qual a situação
de perigo é presumida (não necessitando de
comprovação), como no caso de quadrilha ou
bando (art. 288),em que se pune o agente
mesmo que não tenha chegado a cometer
nenhum crime e omissão de socorro (art. 135);
omissão de notificação de doença;
36/45
SEU
LOGOTIPO
c - crime de perigo individual – são os
que expõem a risco o interesse de uma
só pessoa ou de grupo limitado de
pessoas (arts. 130 a 137);
 d - crime de perigo comum (ou coletivo)
– são os que expõem a risco número
indeterminado
de
pessoas
(ex.:
incêndio);

37/45
SEU
LOGOTIPO
Quanto ao meio de execução:
 Crime comissivo - é o praticado por
meio de ação;
 Crime omissivo – é o praticado por
meio de uma omissão;
 Crime omissivo próprio;
 Crime omissivo impróprio;

38/45
SEU
LOGOTIPO

Quanto à duração do momento consumativo:

Crime permanente – o momento consumativo se
prolonga no tempo por vontade do agente. No
seqüestro ou cárcere privado, por exemplo, a
consumação se prolonga todo o tempo em que a
vítima permanecer em poder do seqüestrador.
O CRIME PERMANENTE SE CARACTERIZA PELA
CIRCUNSTÂNCIA DE A CONSUMAÇÃO PODER CESSAR
POR VONTADE DO AGENTE.

Crime instantâneo de efeitos permanentes –
consuma-se em um dado instante, mas seus efeitos
são irreversíveis. Ex.: homicídio.
39/45
SEU
LOGOTIPO

Crime à prazo – ocorre quando a
caracterização do crime ou de uma
qualificadora depende do decurso de
determinado tempo.
-Ex.: art. 129, parágrafo 1º., I, do CP- lesão
corporal, depende de exame complementar;
-Apropriação de coisa achada (art. 169,
parágrafo único, II – somente ocorre se o
agente não devolve o bem à vítima depois de
quinze dias do achado; o crime de extorsão
mediante seqüestro é qualificado se a
privação da liberdade dura mais de 24 horas
(art. 159, parágrafo 1º
40/45
SEU
LOGOTIPO

Crime plurissubjetivo ou de concurso
necessário – é o que exige pluralidade
de sujeitos ativos (rixa, quadrilha ou
bando).

Crime monossubjetivo, unissubjetivo
ou de concurso eventual – pode ser
cometido por um ou mais agentes.
41/45
SEU
LOGOTIPO

Crime de ação única – o tipo contém apenas
uma forma de conduta.

Crimes de ação múltipla são aqueles em
relação aos quais a lei descreve várias
condutas (possui vários verbos) separadas
pela conjunção alternativa “ou”. Nesses casos,
a prática de mais de uma conduta, em relação
à mesma vítima, constitui crime único. Ex.: o
crime de participação em suicídio (art. 122)
ocorre quando alguém induz, instiga ou
auxilia outrem a cometer suicídio.
42/45
SEU
LOGOTIPO



Crime simples – é aquele em cuja redação o
legislador enumera as elementares do crime em sua
figura fundamental. Ex.: matar alguém é a descrição
do crime de homicídio simples (art. 121, caput).
Crime qualificado – é aquele em que a lei acrescenta
circunstâncias que alteram a própria pena em
abstrato para patamar mais elevado.
Ex.: a pena de homicídio simples é de reclusão, de 6
a 20 anos. Se o crime for praticado por motivo fútil
(art. 121, parágrafo 2º., II) a qualificadora fará com
que a pena passe a ser de reclusão, de 12 a 30 anos.
Crime privilegiado – ocorre quando o legislador,
após a descrição do delito, estabelecer circunstâncias
com o condão de reduzir a pena. Ex.: se o homicídio
for praticado por motivo de relevante valor moral ou
social, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121,
parágrafo 1º.);
43/45
SEU
LOGOTIPO

Crime habitual – é o composto pela
reiteração de atos, que revelam um
estilo de vida do agente, por exemplo,
exercício
ilegal
da
medicina,
curandeirismo. Só se consuma com a
habitualidade na conduta. Cada ato
isolado constitui fato atípico, uma vez
que a tipicidade depende da reiteração
de número de atos.
44/45
SEU
LOGOTIPO

Crime complexo – contém em si duas ou
mais figuras penais (ex.: o crime de roubo é
composto pelo furto mais ameaça ou
violência à pessoa.

Crime doloso – é aquele em que o agente tem
a intenção de produzir o resultado criminoso
ou assume o risco de produzi-lo.
45/45
SEU
LOGOTIPO


Crime culposo – é praticado pelo agente por
negligência, imprudência ou imperícia. O
agente não tinha a intenção de produzir o
resultado, mas este é previsível.
Crime preterdoloso – é aquele em que há
dolo no antecedente e culpa no conseqüente
(ex.: “A” dá um soco em “B” com a intenção
de causar-lhe lesões corporais; “B”, no
entanto, cai e bate a cabeça, vindo a falecer. O
agente será punido pela conduta dolosa –
lesão – e pelo resultado a título de culpa –
morte; lesão corporal seguida de morte).
46/45
SEU
LOGOTIPO
Crime plurilocal – é aquele em que a
conduta se dá em um local e o resultado
em outro, mas dentro do mesmo país.
Aplica-se a teoria do resultado, e foro
competente é o do local da consumação.
 Crime internacional ou mundial – é
aquele que, por tratado ou convenção, o
Brasil obrigou-se a reprimir (ex.: tráfico
de mulheres – art. 231).

47/45
SEU
LOGOTIPO
DOLO
 É a vontade e a consciência de realizar
os elementos constantes do tipo legal.
Mais amplamente, é a vontade
manifestada pela pessoa de realizar a
conduta.
 Espécies:
 a)Dolo direto ou determinado: aquele
em que o agente quer o resultado;

48/45
SEU
LOGOTIPO



b)Dolo indireto ou indeterminado: aquele em
que a vontade do agente não é exatamente
definida. Pode ser:
-----alternativo: aquele em que o objeto da
ação se divide entre dois ou mais resultados
(ex.: matar ou ferir – para o agente, tanto faz a
produção de um ou outro resultado);
-----eventual: quando o agente não deseja
diretamente o resultado, mas assume o risco
de produzi-lo (ex.: a pessoa que, sabendo-se
portadora
de
doença
sexualmente
transmissível, mantém relações sexuais com
outra).
49/45
SEU
LOGOTIPO


CULPA
Consiste na prática não intencional do delito,
faltando o agente a um dever de atenção e
cuidado. Na culpa há a não-observância do
dever de cuidado pelo sujeito, causando o
resultado
e
tornando
punível
seu
comportamento. Em regra, as condutas são
punidas a título de dolo. Isso porque a
finalidade da legislação penal é, em primeiro
lugar, coibir a própria intenção criminosa. Só
existirá
crime
culposo
quando
for
expressamente previsto na legislação. Não há
compensação de culpas no Direito Penal.
50/45
SEU
LOGOTIPO
Modalidades:
 a-Negligência: é a falta de atenção
devida, a displicência (ex.: não observar
a rua ao dirigir o caro).
 b-Imprudência: é a conduta precipitada,
a criação desnecessária de um perigo
(ex.: dirigir carro em excesso de
velocidade).
 c-Imperícia: é a falta de habilidade
técnica para certas atividades (ex.: não
saber dirigir).

51/45
SEU
LOGOTIPO
TIPICIDADE
 É a adequação entre o fato concreto e a
norma
jurídica.
Só
será
responsabilizado criminalmente aquele
que praticar fato descrito em lei penal
incriminadora.

52/45
SEU
LOGOTIPO
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
 Trajetória do crime (inter criminis = etapas do crime)
 Identificam-se as seguintes fases:
a-cogitação do crime – não se pune;
b-atos preparatórios – não se pune;
c-execução – interrompida nessa fase, pune-se a
tentativa;
d-consumação do crime
 A execução se inicia com o primeiro movimento que
concretize a realização da ação descrita no tipo. A
punição ocorre somente nas fases de execução e
consumação. Na execução, o bem jurídico começa a
ser atacado. O agente inicia a realização do núcleo do
tipo e o crime já se torna punível. Na consumação,
todos os elementos que se encontram descritos no
tipo penal foram realizados.

53/45
SEU
LOGOTIPO


CONSUMAÇÃO
Crime consumado é aquele em que se
reúnem todos os elementos de sua definição
legal (art. 14, I). Nos crimes materiais, a
consumação se dá com a ocorrência do
resultado descrito no tipo; admite-se a
tentativa. Nos crimes formais e de mera
conduta, a consumação se dá com a prática da
ação proibida. Nos crimes permanentes, a
consumação se prolonga no tempo, até que o
agente resolva interrompê-la; o agente
encontra-se em permanente estado de
flagrância.
54/45
SEU
LOGOTIPO



TENTATIVA
Diz-se crime tentado quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente. Salvo disposição
em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente
ao
crime
consumado,
diminuída de um a dois terços (art. 14, II e
parágrafo único).
Não há tentativa nos crimes culposos, nos de
mera conduta, nos omissivos próprios e nos
preterdolosos. Não é punível a tentativa de
contravenção (art. 4º., LCP).
55/45
SEU
LOGOTIPO
Espécies
 Tentativa perfeita ou acabada (ou crime
falho ou frustrado): o agente consegue
praticar todos os atos necessários à
consumação, embora esta acabe não
ocorrendo.
 Tentativa imperfeita ou inacabada: a
ação do agente é interrompida no meio
do caminho. O agente não chega a
esgotar sua capacidade ofensiva contra
o bem jurídico visado.

56/45
SEU
LOGOTIPO
DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA
E
ARREPENDIMENTO EFICAZ
 São espécies de tentativa abandonada.
 Desistência
voluntária
–
o
agente
voluntariamente interrompe a execução do
crime, impedindo sua consumação do crime,
impedindo sua consumação (art. 15). A lei
quer, com tal medida, estimular o agente a
retroceder. Não é possível nos crimes de mera
conduta, em que a execução é a própria
consumação.
 Arrependimento eficaz – o agente termina
todo o processo de execução, porém evita a
consumação.
Nos dois casos o agente só responde pelos
atos até então praticados.
57/45
SEU
LOGOTIPO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
 Ocorre nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, em
que o agente, voluntariamente, repara o
dano ou restitui a coisa até o
recebimento da denúncia ou queixa. A
pena será reduzida de um a dois terços
(art. 16). Tratando-se de causa objetiva
de
diminuição
de
pena,
o
arrependimento posterior não se
restringe à esfera pessoal de quem o
realiza, estendendo-se aos co-autores e
partícipes condenados pelo mesmo fato.
58/45
SEU
LOGOTIPO
CRIME IMPOSSÍVEL
Pode ocorrer por:
 a)Ineficácia absoluta do meio: o meio
empregado ou instrumento utilizado
para a execução do crime jamais levará
à consumação (ex.: usar um palito de
dentes para matar um adulto);
 b)Impropriedade absoluta do objeto: a
pessoa ou coisa sobre a qual recai a
conduta é absolutamente inidônea à
produção de algum resultado lesivo
(ex.: matar cadáver, ingerir substância
abortiva imaginando-se grávida).
59/45
SEU
LOGOTIPO
ERRO DE TIPO
 “O erro sobre elemento constitutivo do tipo
legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei”
(art. 20). Tal erro pode referir-se a uma situação
de fato (ex.: atirar em uma pessoa pensando
tratar-se de um animal).
 A falsa percepção da realidade incidiu sobre
um elemento do crime de homicídio. Ele supôs
a ausência da elementar “alguém” (pessoa
humana) contida na descrição do crime (art.
121, caput).

60/45
SEU
LOGOTIPO




Exemplos:
-Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente
não responde por crime de furto, uma vez que supôs
inexistente no fato praticado a elementar alheia
contida na descrição do crime de furto (art. 155,
caput);
-O professor de anatomia, durante a aula, fere pessoa
viva, supondo tratar-se de cadáver. Não responde
por crime de homicídio.
-O agente pratica conjunção carnal com sua
namorada, supondo que tenha mais de 18 anos em
face de certidão de nascimento falsa. Não responde
por sedução ou corrupção de menores (arts. 217 e
218), uma vez que desconhecia a elementar relativa à
idade da vítima.
61/45
SEU
LOGOTIPO
Descriminantes putativas
 Ocorrem quando o sujeito, levado a erro
pelas circunstâncias do caso concreto, supõe
agir em face de uma causa excludente de
ilicitude.
 “É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a
ação legítima.”
 Trata-se do erro de tipo inevitável (invencível
ou escusável) e, sendo assim, exclui a punição
por dolo ou por culpa.

62/45
SEU
LOGOTIPO

Ex.: Suponha-se que alguém tenha sido
convencido a “pregar uma peça” ao
agente, vindo a ser morto por este ao
agir em legítima defesa putativa. O
autor do induzimento responderá por
crime doloso se queria o fato ou
assumiu o risco dele, ou por homicídio
culposo se poderia prevê-lo por saber,
por exemplo, que o autor do homicídio
costuma andar armado.
63/45
SEU
LOGOTIPO
O erro pode ser:
 1-ERRO DETERMINADO POR
TERCEIRO
 “Responde pelo crime o terceiro que
determina o erro” (art. 20, parágrafo 2º.).
 2-ERRO ACIDENTAL
 a-Erro sobre pessoa (error in persona);
 b-Erro na execução (aberratio ictus);
 c-Resultado diverso do pretendido
(aberratio criminis), hipótese descrita no
art. 74 do CP.

64/45
SEU
LOGOTIPO




Erro sobre a pessoa (aberratio persona)
“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime
é praticado não isenta de pena. Ocorre
quando, por exemplo, o agente mata “B”
pensando tratar-se de “A”, fato que não altera
a figura típica do homicídio.
Erro na Execução (Aberratio ictus)
Erro que ocorre na execução material do
crime, como quando, por inabilidade ou
acidente, o agente acaba atingindo pessoa
diversa da que procurava atingir. Se esta,
além de outra pessoa, também é atingida,
aplica-se a regra do concurso formal (art. 73).
65/45
SEU
LOGOTIPO
Resultado diverso do pretendido (Aberratio
delicti/criminis)
 Significa desvio de crime. Erro que leva
à lesão de um bem ou interesse diverso
daquele que o agente procurava atingir.
O agente, por exemplo, quer quebrar a
vitrine de uma loja com uma pedrada,
mas atinge também o balconista. Pelo
resultado não desejado, o agente
responde por culpa, se o fato for
previsto como crime culposo. Se ocorre
também o resultado pretendido, aplicase a regra do concurso formal (art. 74)

66/45
SEU
LOGOTIPO
Crime Hediondo
De acordo com a Lei 8.072|90, com a redação
dada pela Lei 8.930|94, são hediondos:




homicídio praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por
um só agente;
homicídio qualificado;
extorsão qualificada pela morte;
extorsão mediante seqüestro;
67/45
SEU
LOGOTIPO




estupro (art. 213 e sua combinação com o art.
233, caput e parágrafo único, do CP);
atentado violento ao pudor (art. 214, na
mesma combinação anterior);
epidemia com resultado de morte:
genocídio (L 2.889|56) e a falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de
produtos destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (inciso VII-B, do art. 1 da L
8.072|90, acrescentado pela L. 9.695|98).
68/45
SEU
LOGOTIPO
 Os
crimes hediondos, a prática de
tortura,
o
tráfico
ilícito
de
entorpecentes e drogas afins e
terrorismo não comportam anistia,
graça, indulto, fiança ou liberdade
provisória. Além disso, a pena,
nesses
crimes,
é
cumprida
integralmente em regime fechado.
69/45
SEU
LOGOTIPO
Crime de Bagatela



Crimes de bagatela são crimes em que o juiz,
ao examinar a fixação de pena (art. 59 do CP),
conclui que ela, ainda que mínima, seria
inteiramente desproporcional ao fato.
Trata-se de uma espécie de perdão judicial
extralegal, sem previsão expressa, que tem
sido aplicado ultimamente pelos tribunais;
O dano deve ser ínfimo, em relação ao tipo, e a
análise da conduta e da culpabilidade favorável
ao réu.
70/45
SEU
LOGOTIPO
Exemplos de crimes de bagatela:




furto de uma caixa de ovos;
apropriação de um cinto estragado;
falsificação de “carteirinha” de cobrador de ônibus,
para não pagar uma passagem;
subtração de um pano de prato.
Os crimes de bagatela baseiam-se no princípio de
insignificância ou da irrelevância. Como diziam os
romanos, de minimis non curat praetor (o pretor não
cuida de ninharias).
71/45
SEU
LOGOTIPO
Obediência Hierárquica
Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o
autor da ordem (art.22 do CP).
A subordinação é a de ordem pública, não abrangendo o
setor privado, como familiar, empregatício ou religioso.
Trata-se de um caso especial de erro de proibição, quando o
agente julga estar cumprindo ordem legítima. Ou de
inexigilidade de outra conduta, quando o a gente não vê como
desobedecer a ordem não manifestamente ilegal.
72/45
SEU
LOGOTIPO
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Além de típico, para ser considerado crime, o
fato deve também ser antijurídico.
O art. 23 do CP dispõe que não há crime
quando o agente pratica o fato nos seguintes
casos:


a)Estado de necessidade: o agente pratica o
fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se.
73/45
SEU
LOGOTIPO



b)Legítima
defesa:
quem,
usando
moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem. Contra pessoa ou
coisas, caracteriza estado de necessidade.
c)Estrito cumprimento do dever legal:
consiste a excludente na existência de dever,
proveniente de lei, a obrigar o agente a
determinada conduta típica. Enquadra-se a
atividade do policial, ao executar mandado
de prisão.
d)Exercício regular de direito: ocorre quando
o agente age dentro dos limites autorizadores
pelo ordenamento jurídico (ex.: lesão corporal
decorrente de violências desportivas).
74/45
SEU
LOGOTIPO
CULPABILIDADE
É a possibilidade de declarar culpado o autor de um fato típico e
ilícito; é um pressuposto para imposição da pena.
 IMPUTABILIDADE PENAL
É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinarse de acordo com esse entendimento. Em regra, todo agente é
imputável, a não ser que ocorra causa excludente de
imputabilidade.

ANTIJUDICIDADE
Tendo o agente realizado um fato típico, deve-se
analisar se esse fato foi antijurídico (ou ilícito).
Quando presente uma das causas abaixo
(excludentes de ilicitude), não haverá crime, embora
tenha o sujeito cometido um fato penalmente típico.

75/45
SEU
LOGOTIPO
Causas excludentes de imputabilidade


-Doença mental-é a perturbação mental de
qualquer ordem, como psicose, esquizofrenia,
loucura, paranóia, psicopatia, epilepsia.
Dependência patológica de substância
psicotrópica configura doença mental (Lei
6.368/76, art. 19, caput e parágrafo único; art.
29) e pode levar à interdição civil (Decreto-Lei
891/38).
-Desenvolvimento mental incompleto-É o
desenvolvimento que ainda não se concluiu
(ex.: menores de 18 anos e silvícolas
inadaptados à sociedade).
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-Desenvolvimento mental retardado-É
o caso de oligofrênicos, classificados
em: débeis mentais; imbecis e idiotas,
dotados de reduzidíssima capacidade
mental; surdos-mudos que não têm
qualquer capacidade de entendimento e
autodeterminação.
 -Embriaguez – É a intoxicação aguda e
transitória causada pelo álcool ou
substância de efeitos análogos, cujas
conseqüências variam de ligeira
excitação até o estado de paralisia e
coma.

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Questões interessantes sobre legítima defesa
Admite-se legítima defesa contra agressão de inimputáveis
(bêbados habituais, menores, incapazes mentais etc.), pois basta
que a ofensa seja injusta.
Não se admite legítima defesa contra ataque de animais, pois que
essa exculpante exige atuação humana. A repulsa a ataque de
animais constituirá estado de necessidade.
Admite-se legítima defesa de todos os direitos da pessoa humana,
reconhecidos pela ordem jurídica (vida, liberdade, patrimônio,
honra, integridade física etc.).
Admite-se legitima defesa contra agressão injusta por omissão,
quando o agressor tinha o dever de atuar (exemplo do
carcereiro que, á vista do alvará de soltura, deixa de libertar o
preso).
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Admite-se legítima defesa real contra legítima defesa putativa. Na legítima
defesa putativa, que exclui a culpabilidade do agente ou a tipicidade do fato,
a conduta permanece ilícita, ensejando repulsa legítima.

Admite-se legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva. Já foi dito
que na legítima defesa subjetiva há excesso por erro de tipo. Esse excesso
admite repulsa legitima.

Admite-se legítima defesa putativa contra legítima defesa real.

Não se admite legítima defesa contra estado de necessidade. No estado de
necessidade, a conduta está amparada e permitida por lei, não sendo injusta.
Daí por que não admite repulsa legítima. Pode haver, isso sim, estado de
necessidade contra estado de necessidade.

Admite-se legítima defesa contra as outras descriminantes putativas (estado
de necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal putativo e
exercício regular de direito putativo).

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Admite-se legítima defesa contra agressão injusta praticada por
agente não culpável. Na ausência de culpabilidade (coação
moral irresistível, obediência hierárquica, embriaguez completa
proveniente de caso fortuito ou força maior), persiste a ilicitude
da conduta, ensejando a repulsa legitima.
Não se admite legítima defesa contra legítima defesa. A
primeira legítima defesa já se volta contra injusta agressão,
sendo, portanto, justa a repulsa, não admitindo nova legítima
defesa.
Admite-se legítima defesa putativa contra legítima defesa
putativa. Os agentes, no caso, incidem em erro, tendo uma falsa
percepção da realidade, fazendo com que ambos suponham a
existência de injusta agressão.
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Potencial consciência da ilicitude – Trata-se do
conhecimento de que o fato é proibido. Tem
consciência da ilicitude quem pratica o fato sabendo
que faz coisa errada (proibida). Não se confunde com
o desconhecimento da lei, que corresponde à noção do
que diz o texto legal.
Exigibilidade de conduta diversa – a imposição de
pena requer que o agente tenha tido condições de
atuar de modo diverso. Isso não ocorre quando o
agente é obrigado a praticar o fato sob coação moral
irresistível (art. 22) ou obediência hierárquica (art, 22),
isto é, em cumprimento de ordem de autoridade
superior não manifestamente ilegal.
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CONCURSO DE PESSOAS
Há concurso de pessoas quando dois ou mais indivíduos
concorrem para a prática de um mesmo crime (art. 29).
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AUTORIA
 Autor – é aquele que realiza a conduta descrita
no tipo. De acordo com esse entendimento, o
mandante de um crime não pode ser
considerado seu autor, uma vez que não lhe
competiram os atos de execução.
 Co-autoria – todos os agentes, em colaboração
recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a
conduta principal.
 Participação – quem concorre para a conduta
do autor, auxiliando-o material ou moralmente
(mediante induzimento ou instigação).
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