Recomendação nº 001/2010 - Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, pela Promotoria de Justiça de Ferreira
Gomes, estribado no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art.150, § 1º, 'c', da
Constituição do Estado do Amapá, art. 53, § 1º, 'c' da Lei Complementar Estadual nº 009/94,
combinados, ainda, com o artigo 201, parágrafo 5º da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo 129, caput, da Constituição Federal do Brasil,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 227, caput, e o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 4º, caput, estabelece como
prioridade absoluta, a toda a criança e adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária, colocando-os a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração,
violência e opressão, sendo este dever da familía, da sociedade e do Estado, sempre
atentando para a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que, para efeitos legais, a criança é a pessoa até 12 anos de idade
incompletos, e adolescente aquele entre 12 a 18 dezoito anos de idade, de acordo com o
artigo 2º do ECA;
CONSIDERANDO que o artigo 81, inciso II do Estatuto da Criança e Adolescente, estabelece:
"Art. 81 - É proibida a venda a criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas";
CONSIDERANDO que o descumprimento dessa proibição implica no cometimento do crime
descrito no artigo 243 do ECA: "Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utlização
indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave".
CONSIDERANDO que compete ao Minsitério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescente, promovendo medidas judiciais e
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extra-judiciais cabíveis, conforme dispõe o artigo 201, iniciso VIII do Estatuto da Criança e
Adolescente, sendo que este mesmo dispositivo, no seu parárafo 3º, assegura ao Promotor de
Justiça acesso livre a todo o local onde se encontre criança e adolescente, observando que
qualquer embaraço ou obstáculo à ação do representante ministerial nesse mister será
considerado crime previsto no artigo 236 do Estatuto, cuja pena cominada é de seis meses a
dois anos de detenção;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Amapá e o Conselho Tutelar e
demais órgãos de proteção, conjunta ou isoladamente realizam fiscalizações em bares,
boates, casa noturnas, restaurantes e outros estabelecimentos congêneres;
CONSIDERANDO que, apesar da tipificação como crime, ainda são encontratos
estabelecimentos que infrigem a lei e fornecem, servem ou entregam a criança ou adolescente
bebidas alcoólicas, causando-lhes imenso prejuízo a saúde, em especial pela dependência
física provocada, além de estarem vinculados ao cometimento dos mais diversos atos
infracionais;
RECOMENDA
Aos proprietários e dirigentes de bares, boates, casas noturnas, restaurantes , lojas de
conveniência e estebelecimentos assemelhados, ambulantes onde ocorra venda de bebidas
alcoólicas,
que:
a) abstenham-se de vender, fornecer, servir ou entregar, sob qualquer forma ou qualquer
fundamento, todo o tipo de bebida alcoólica a criança ou adolescente e informem aos seus
empregados sobre o conteúdo da presente Recomendação, de modo a que todos estejam
cientes das consequências do vender, fornecer, servir ou entregar bebidas alcoólicas a
criança ou adolescente;
b) que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do dia seguinte ao recebimento da
presente, mantenham afixada em local visível e de grande circulação placa informando ser
proibida a venda de bebidas alcoólicas a criança e adolescentes;
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c) não impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária ou policial, membro do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, nas fiscalizações efetivadas, sob pena de cometimento do
crime previsto no artigo 236 do ECA;
Conselho Tutelar do Município de Ferreira Gomes, que:
a) Em caráter preventivo, divulgue o conteúdo da presente RECOMENDAÇÂO a todos os
proprietários, dirigentes e funcionários de bares, boates, casa noturnas, restaurantes, lojas de
conveniências e estabelecimentos assemelhados, onde ocorra venda de bebidas alcoólicas,
ressaltando a responsabilidade criminal que tal conduta pode ocasionar;
b) Quando constatarem a presença de adolescente ou criança ingerindo bebida alcoólica
nestes estabelecimentos, acionar a Polícia Militar para efetuar a prisão em flagrante do
fornecedor da substância, encaminhando a criança ou adolescente, mediante de termo de
responsabilidade aos seus pais ou responsávei, advertindo-os das consequências de sua
conduta.
A Polícia Militar do Estado do Amapá
a) Intensifique a repressão na venda de bebida alcoólica, efetuando prisões, por incurso no
crime capitulado no artigo 243 do ECA, daqueles que se encontram em estado de flagrância;
b) Encaminhe à Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes mensalmente, cópia dos Boletins de
Ocorrência, daqueles presos em flagrantes no incurso do crime previsto no art. 243 do ECA,
iniciando-se 30 (trinta) dias após o recebimento desta Recomendação.
A inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministerio Público.
Registre-se em livro próprio, encaminhando-se cópia da presente Recomendação a todos os
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proprietários ou gerentes de bares, boates, casas noturnas, restaurantes, supermercados ou
estabelecimentos assemelhados na Comarca de Ferreira Gomes, bem como às autoridades
abaixo relacionadas, para que tomem conhecimento da medida ora adotada: a) Prefeitura
Municipal; b) Presidente da Câmara de Vereadores; c) Procurador-Geral do Estado do
Amapá; d) Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá; e) Juiz de Direito da
Comarca; f) Presidente do Conselho Tutelar; g) Delegado de Polícia Civil; h) Comandante do
Batalhão da Polícia Militar.
Ferreira Gomes, 24 de agosto de 2010.
Anderson Batista de Souza
Promotor de Justiça
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