TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS N° 1.0000.14.040170-4/000 SUSP DE LlMINAR/ANT TUTEL N° 1.0000.14.040170-4/000 REOUERENTE(S) REOUERIDO(A)(S) INTERESSADO PRESIDÊNCIA BELO HORIZONTE ESTADO DE MINAS GERAIS JUiZO DE DIREITO DA 5a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELO HORIZONTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Vistos. Trata-se de pedido, formulado pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento nos arts. 4°, § 1°, da Lei Federal n° " 8.437/1992 e 309 do Regimento Interno do TJMG, no sentido da suspensão da execução da liminar deferida pelo Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nO 0528696-89.2014.8.13.0024, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Minas Gerais. A medida liminar foi deferida, "determinando ao Estado que" (fls. 144/145): Ui) conste de todos os Formulários Integrados de Orientação Básica (FOBI) para Licença de Operação, Licença de Operação Corretiva ou Autorização Ambiental de· Funcionamento, a necessidade de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), como pré-requisito para a formalização do respectivo procedimento administrativo; ii) se abstenha de colocar em pauta para votação do COPAM qualquer procedimento de Licença de Operação ou de Licença de Operação Corretiva que não esteja devidamente instruído com o devido AVCB; e, por fim; iii) não conceda Autoriz<;i,ções Ambientais de Funcionamento (AAF's) para empreendimentos que não possuam AVCB, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 12, §2°, da Lei nO 7.347/85". o requerente sustenta a ilegalidade e o desacerto da decisão atacada, discorrendo que a mesma apresenta viés satisfativo, pois exaure o objeto da ação civiLpública, bem como constitui indevida interferência do Poder Judiciário no procedimento de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão estatal investido de competência para tanto. Acrescenta inexistirem, na hipótese, os "requisitos para a antecipação de tutela" (fI. 24). Número Verificador: 100001404017040002014632594 , " TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS N° 1.0000.14.040170-4/000 Nesse sentido, alega a ocorrência de lesão à ordem pública, aduzindo que "o deferimento da liminar, ao alterar abruptamente todo o procedimento de licenciamento ambiental estadual, acarreta dano irreversível com a paralisação de todo o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA" (fls. 7/8). Afirma que, "não obstante toda a organização administrativa ambiental, sedimentada ao longo dos anos, uma única decisão liminar, monocrática, tem o condão de provocar uma grave ruptura institucionaf' (fI. 12). Ressalta, ainda, que a decisão hostilizada lesa a economia pública, gerando "graves reflexos na atividade econômica do Estado" (fI. 17), com a paralisação de numerosos atos autorizativos e processos de licenciamento. Nesse sentido, assevera que (fI. 18): "( ... ) a r. decisão, além de provocar grave ruptura na estrutura administrativa do Poder Público, gera sérios impactos na ordem econômica mineira, na medida em que impede o pleno exercício das atividades administrativas, com repercussão negativa no licenciamento de novas atividades produtivas e impedindo a continuidade de tantas outras, afetando a produção de riquezas, geração de empregos e arrecadação tributária, dos quais o Estado de Minas Gerais não pode em nenhuma circunstância prescindir, especialmente em situaçâo de retração econômica diante da notória crise pela qual passam a economia brasileira e mundial". No seu entender, está presente o "periculum in mora" inverso, uma vez que o deferimento da liminar "ocasiona dano maior que aquele decorrente da negativa do provimento" (fI. 18). Ao final, requer a suspepsão da execução da liminar, pleiteando que essa suspensão prevaleça "até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no processo originário" (fI. 32). Eis o relato do essencial. Decido. Passo à análise do pleito apenas à luz do art. 4°, § 7°, da Lei federal nO 8.437/1992, que autoriza ao Presidente do Tribunal "conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo 2 Número Verificador: 100001404017040002014632594 TRIBUNAL DE JUSTICA 'DO ESTADO DE MINAS GERAIS N° 1,0000.14.040170-4/000 prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida". o Ministério Público sustenta, na inicial da Ação Civil Pública (fls. 40/51), a necessidade de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) "para qualquer 'edificação ou espaço destinado a uso coletivo', quais sejam, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais (art. 1~,da Lei Estadual 14.130/01)" (fI. 42). o Estado de Minas Gerais, por sua vez, em sua defesa (fls. 100/131) se contrapõe à tese ministerial, trazendo as informações prestadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, segundo as quais o AVCB não é obrigatório, pará todos os empreendimentos e, ademais, a Orientação SURA nO 30/2013 não dispensa nem substitui a obtenção do AVCB pelo interessado no licenciamento ambiental ou na Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Nesse diapasão (fls. 123/124): "Ora, após debate jurídico e técnico com a participação dos analistas ambientais do Estado de Minas Gerais foi exarada a Orientação SURA, onde está cristalino que: ' (.,.) quanto à necessidade de solicitação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVeB para concessão de licença de operação, o mesmo é obrigatório somente nos empreendimentos de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustí,veis, consoante preceitua a Resolução CONAMA nO 273/2000,' Ou seja, para esses empreendimentos o regulamento ambiental entendeu-os como obrigatórios no processO de licenciamento ambiental e a SEMAD, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, está cumprindo integralmente a norma ambiental do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA Ainda assim, o fato da equipe técnica da SEMAD não requerer o AVCB na formalização dos processos de regularização ambiental para as atividades/empreendimentos que não se encontram listadas na norma ambiental, não veda o COPAM na reunião de suas Unidades' Regionais Colegiadas ~ URCs requerer inclusão de condicionante para apresentar AVCB naquele empreendimento/atividade em cada caso concreto em análise, como se adiantou", A decisão atacada determina que conste de todos os Formulários Integrados de Orientação Básica (FOBI) para Licença de Operação, Lícença de Operação Corretiva e Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) a necessidade de apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) como pré-requisito para a , ,,3 Número Verificador 1000014040170400020,14632594 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS " N° 1.0000.14.040170-4/000 formalização, bem como que não seja colocado em pauta para votação qualquer procedimento de Licença de Operação ou de Licença de Operação Corretiva não instruído. com o AVCS e que não seja concedia nenhuma AAF sem o AVCS. Aduz o requerente que com a decisão liminar "cerca de 7.300 atos autorizativos (dentre AAF's, LO, LOC e Rev. LO) deixaram de ser praticados", bem como "outro expressivo número de processos de licenciamento terão sua formalização suspensa até a emissão do A VCB pelo Corpo de Bombeiros e apresentação do documento ao SISEMA" (fI. 17), acarretando "uma grave ruptura institucional' (fI. 12). Em um juízo meramente perfunctório, o quadro retratado nos autos revela, a princípio, a necessidade de suspensão da medida. Assim, diante da seriedade das alegações do requerente, imprimo ao pedido o efeito suspensivo liminar a que alude o § 7° do art. 4° da Lei nO 8,437/1992. " Contudo, face à gravidàde dos fatos relatados na inicial da ação, impõe-se, porque salutar no caso, o contraditório. Desse modo, com supedâneo no art. 4°, § 2°, da Lei federal nO 8,437/1992, manifeste-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo e para os fins previstos no aludido dispositivo legal. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Intimem-se. Após, conclusos para decisão final. Cumpra-se. Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES Presidente 4 Número Verificador: 100001404017040002014632594 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS N° 1.0000.14.040170-4/000 Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nO 2.200-2/2001 de 24/0812001. Signatário: Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES. Certificado: 3C081377F85FBD3C84883FEEOAOF305E. Belo Horizonte. 11 de junho de 2014 às 11 :37:21. Verificação da autenticidade deste documento 100001404017040002014632594 d!~ponível em http://www.tjmg.jus.br - nO verificador: .' ' .. 5 Número Verificador: 100001404017040002014632594