TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS N° 1.0000.14.040170-4/000
SUSP DE LlMINAR/ANT TUTEL
N° 1.0000.14.040170-4/000
REOUERENTE(S)
REOUERIDO(A)(S)
INTERESSADO
PRESIDÊNCIA
BELO HORIZONTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUiZO DE DIREITO DA 5a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE BELO
HORIZONTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
Vistos.
Trata-se de pedido, formulado pelo Estado de Minas
Gerais, com fundamento nos arts. 4°, § 1°, da Lei Federal n°
"
8.437/1992 e 309 do Regimento Interno do TJMG, no sentido da
suspensão da execução da liminar deferida pelo Juiz de Direito da 5a
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Capital, nos autos da Ação
Civil Pública nO 0528696-89.2014.8.13.0024, ajuizada pelo Ministério
Público Estadual contra o Estado de Minas Gerais.
A medida liminar foi deferida, "determinando ao Estado
que" (fls. 144/145):
Ui) conste de todos os Formulários Integrados de Orientação Básica
(FOBI) para Licença de Operação, Licença de Operação Corretiva ou
Autorização Ambiental de· Funcionamento, a necessidade de
apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB),
como pré-requisito para a formalização do respectivo procedimento
administrativo;
ii) se abstenha de colocar em pauta para votação do COPAM
qualquer procedimento de Licença de Operação ou de Licença de
Operação Corretiva que não esteja devidamente instruído com o
devido AVCB; e, por fim;
iii) não conceda Autoriz<;i,ções Ambientais de Funcionamento (AAF's)
para empreendimentos que não possuam AVCB, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 12, §2°, da
Lei nO 7.347/85".
o
requerente sustenta a ilegalidade e o desacerto da
decisão atacada, discorrendo que a mesma apresenta viés satisfativo,
pois exaure o objeto da ação civiLpública, bem como constitui indevida
interferência do Poder Judiciário no procedimento de licenciamento
ambiental conduzido pelo órgão estatal investido de competência para
tanto. Acrescenta inexistirem, na hipótese, os "requisitos para a
antecipação de tutela" (fI. 24).
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Nesse sentido, alega a ocorrência de lesão à ordem
pública, aduzindo que "o deferimento da liminar, ao alterar
abruptamente todo o procedimento de licenciamento ambiental
estadual, acarreta dano irreversível com a paralisação de todo o
Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA" (fls. 7/8).
Afirma que, "não obstante toda a organização
administrativa ambiental, sedimentada ao longo dos anos, uma única
decisão liminar, monocrática, tem o condão de provocar uma grave
ruptura institucionaf' (fI. 12).
Ressalta, ainda, que a decisão hostilizada lesa a
economia pública, gerando "graves reflexos na atividade econômica do
Estado" (fI. 17), com a paralisação de numerosos atos autorizativos e
processos de licenciamento. Nesse sentido, assevera que (fI. 18):
"( ... ) a r. decisão, além de provocar grave ruptura na estrutura
administrativa do Poder Público, gera sérios impactos na ordem
econômica mineira, na medida em que impede o pleno exercício das
atividades administrativas, com repercussão negativa no
licenciamento de novas atividades produtivas e impedindo a
continuidade de tantas outras, afetando a produção de riquezas,
geração de empregos e arrecadação tributária, dos quais o Estado de
Minas Gerais não pode em nenhuma circunstância prescindir,
especialmente em situaçâo de retração econômica diante da notória
crise pela qual passam a economia brasileira e mundial".
No seu entender, está presente o "periculum in mora"
inverso, uma vez que o deferimento da liminar "ocasiona dano maior
que aquele decorrente da negativa do provimento" (fI. 18).
Ao final, requer a suspepsão da execução da liminar,
pleiteando que essa suspensão prevaleça "até o trânsito em julgado da
decisão a ser proferida no processo originário" (fI. 32).
Eis o relato do essencial.
Decido.
Passo à análise do pleito apenas à luz do art. 4°, § 7°, da
Lei federal nO 8.437/1992, que autoriza ao Presidente do Tribunal
"conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo
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prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão
da medida".
o
Ministério Público sustenta, na inicial da Ação Civil
Pública (fls. 40/51), a necessidade de apresentação de Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB) "para qualquer 'edificação ou espaço
destinado a uso coletivo', quais sejam, os edifícios ou espaços
comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de
apartamentos residenciais (art. 1~,da Lei Estadual 14.130/01)" (fI. 42).
o Estado de Minas Gerais, por sua vez,
em sua defesa
(fls. 100/131) se contrapõe à tese ministerial, trazendo as informações
prestadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, segundo as
quais o AVCB não é obrigatório, pará todos os empreendimentos e,
ademais, a Orientação SURA nO 30/2013 não dispensa nem substitui a
obtenção do AVCB pelo interessado no licenciamento ambiental ou na
Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Nesse diapasão (fls.
123/124):
"Ora, após debate jurídico e técnico com a participação dos analistas
ambientais do Estado de Minas Gerais foi exarada a Orientação
SURA, onde está cristalino que: ' (.,.) quanto à necessidade de
solicitação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVeB para
concessão de licença de operação, o mesmo é obrigatório somente
nos empreendimentos de postos revendedores, postos de
abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos
flutuantes de combustí,veis, consoante preceitua a Resolução
CONAMA nO 273/2000,'
Ou seja, para esses empreendimentos o regulamento ambiental
entendeu-os como obrigatórios no processO de licenciamento
ambiental e a SEMAD, em respeito ao princípio constitucional da
legalidade, está cumprindo integralmente a norma ambiental do
Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA Ainda assim, o
fato da equipe técnica da SEMAD não requerer o AVCB na
formalização dos processos de regularização ambiental para as
atividades/empreendimentos que não se encontram listadas na
norma ambiental, não veda o COPAM na reunião de suas Unidades'
Regionais Colegiadas ~ URCs requerer inclusão de condicionante
para apresentar AVCB naquele empreendimento/atividade em cada
caso concreto em análise, como se adiantou",
A decisão atacada determina que conste de todos os
Formulários Integrados de Orientação Básica (FOBI) para Licença de
Operação, Lícença de Operação Corretiva e Autorização Ambiental de
Funcionamento (AAF) a necessidade de apresentação de Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) como pré-requisito para a
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formalização, bem como que não seja colocado em pauta para votação
qualquer procedimento de Licença de Operação ou de Licença de
Operação Corretiva não instruído. com o AVCS e que não seja
concedia nenhuma AAF sem o AVCS.
Aduz o requerente que com a decisão liminar "cerca de
7.300 atos autorizativos (dentre AAF's, LO, LOC e Rev. LO) deixaram
de ser praticados", bem como "outro expressivo número de processos
de licenciamento terão sua formalização suspensa até a emissão do
A VCB pelo Corpo de Bombeiros e apresentação do documento ao
SISEMA" (fI. 17), acarretando "uma grave ruptura institucional' (fI. 12).
Em um juízo meramente perfunctório, o quadro retratado
nos autos revela, a princípio, a necessidade de suspensão da medida.
Assim, diante da seriedade das alegações do requerente,
imprimo ao pedido o efeito suspensivo liminar a que alude o § 7°
do art. 4° da Lei nO 8,437/1992.
"
Contudo, face à gravidàde dos fatos relatados na inicial
da ação, impõe-se, porque salutar no caso, o contraditório.
Desse modo, com supedâneo no art. 4°, § 2°, da Lei
federal nO 8,437/1992, manifeste-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça,
no prazo e para os fins previstos no aludido dispositivo legal.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Intimem-se.
Após, conclusos para decisão final.
Cumpra-se.
Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Presidente
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Signatário: Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES. Certificado:
3C081377F85FBD3C84883FEEOAOF305E. Belo Horizonte. 11 de junho de 2014 às 11 :37:21.
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