Av. Coronel Eduardo Galhardo 22B,1199-007 Lisboa | Tel.218161710 | Fax 218150095 | E-mail: [email protected] | www.stimpostos.pt Trabalhadores Impostos COMUNICADO | Nº 15/2008 | A TODOS OS TRABALHADORES | 10/09/2008 ASSUNTO: Procedimento de nomeação para lugares vagos de chefia tributária. Por despacho do Director-Geral de 8/9/2008 foi aberto procedimento de nomeação para lugares vagos de chefia tributária. Desde a divulgação deste procedimento que o STI tem sido contactado por dezenas de sócios levantando vários tipos de questões. CONCURSO ABERTO EM 30/11/1999 O concurso em causa foi aberto em 30/11/1999, antes da entrada em vigor do DL nº 557/99, de 17/12/1999, antes portanto da “exigência” do curso de chefia tributária; foi aberto para as categorias de Perito Tributário e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, categorias estas que davam acesso directo aos cargos de chefia tributária, sem mais qualquer requisito. Parece-nos pois que a “alteração das regras do jogo” a meio do percurso não deveria prejudicar estes funcionários e as suas legítimas expectativas. É que, à data da abertura do concurso, encontrava-se em vigor o DL 408/93, de 14/12, com a redacção do DL 42/97, de 7/12, o qual estipulava no seu artº 42º, nº 4, al. b), que o provimento do pessoal de chefia, designadamente para os cargos de Chefe de Finanças de Nível II e Adjunto de Chefe de Finanças de nível I, era feito de entre peritos tributários e peritos de fiscalização tributária de 2ª classe, com classificação de serviço não inferior a bom no último triénio. Só com o DL 557/1999, de 17/12, que entrou em vigor em 1/1/2000, se passou a exigir a aprovação em curso de chefia tributária como condição ou requisito de nomeação nos cargos de chefia tributária, de acordo com o previsto nas als. a) a c) do nº 1 do artº 15º do DL 557/1999. Ora tendo estes funcionários sido aprovados em consequência de concurso aberto antes da entrada em vigor do DL nº 557/1999 e para categoria que davam acesso directo aos cargos de chefia tributária, e dispondo a Lei só para o futuro, parece-nos que estes funcionários deveriam ser considerados como tendo o curso de chefia tributária, este tem sido também o parecer dos serviços Jurídicos do STI, encontrando-se vários processos pendentes em tribunal. Este não é contudo o entendimento da Administração, pelo que esta questão terá que ser resolvida em Tribunal, contudo os colegas aprovados neste concurso, quer relativamente aos que já foi executado o acórdão, quer relativamente aos que aguardam a sua execução, poderão requerer a sua nomeação e face ao previsível indeferimento abrir-se-á a via contenciosa. Também relativamente a este concurso os sócios que tinham sido nomeados como Peritos Tributários / Peritos de Fiscalização Tributária de 2ª Classe Supranumerários, entre 1997 e 1999, e que por não terem sido recorrentes em nenhum processo judicial aguardam ainda a extensão dos acórdãos já transitados em julgado e uma vez que esses acórdãos não foram ainda executados têm questionado sobre qual a sua situação. A estes colegas e apesar do antes referido a Administração reconhece que são detentores do curso de chefia tributária, e como tal vai considerar no procedimento agora aberto, os que se candidatarem. As vagas, actualmente ocupadas por colegas que chefiam, em regime de substituição, lugares de chefia das secções de cobrança e que por já estarem nessa situação aquando da integração das Tesourarias na DGCI, mantiveram-se, ao abrigo do artº 5º do DL 237/2004 e da resolução do Tribunal de Contas, nessa situação, foram incluídas no procedimento agora aberto. Ora parece-nos que tal não poderia ocorrer face ao já referido regime transitório. Estudamos relativamente a esta situação a possibilidade de impugnação da abertura destas vagas, pelo que solicitamos aos sócios afectados o seu contacto com o STI o mais breve possível, manifestando essa intenção. De forma alguma nos quer parecer que o regime transitório previsto no referido artº 5º, que abrange também as nomeações em regime de substituição, tenha cessado. As questões antes colocadas são algumas das que nos têm sido levantadas. Somos de parecer que os colegas que o pretendam deverão efectuar o seu pedido de nomeação. Na fase de audiência prévia todas estas questões serão devidamente ponderadas e equacionadas. Saudações Sindicais A Direcção Nacional