Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
Legislação Tributária do estado do MS – ATE e FRE
Aula 8
Professor André Fantoni
“O mundo é como um espelho que devolve a cada pessoa o reflexo de seus próprios
pensamentos e seus atos. A maneira como você encara a vida é que faz toda
diferença. A vida muda, quando você muda".
(Luiz Fernando Veríssimo)
Olá, meus amigos! A SEFAZ-MS está te esperando! Só depende de você !!!
Nosso tema será a Lei Estadual Ordinária 1.810/1997 (MS) – parte IV.
Vamos finalizar hoje a Lei 1.810/97, no que tange ao ICMS. Na próxima aula, veremos
alguns dispositivos importantes do RICMS/MS e seus anexos (que já foram
disponibilizados). Veremos apenas o que ainda não foi trabalhado, o.k.?
Lembrando que matéria de legislação não tem jeito. É ler a lei seca, ver os exemplos
para consolidar e praticar com exercícios, em que exploro os temas mais cobrados e as
pegadinhas recorrentes das bancas!
Repetição com exaustão até a perfeição!
Sendo assim, vamos aos trabalhos!
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
1 Lei Ordinária 1.810/1997 do estado de MS
Vamos analisar nessa aula as disposições relativas à Administração Tributária.
Normas acerca da fiscalização, matéria que vocês aplicarão, na prática, em breve!
Essa parte não foi vista na Lei Kandir! Sendo assim, vamos explorar os detalhes que
caem bastante em provas. O assunto é mais light e tranquilo, mas faz a diferença.
Simbora!
O termo Administração Tributária significa a parte da administração pública que se
preocupa com a obtenção da receita tributária de forma geral. Porém, o termo
engloba não só a atividade de arrecadar o tributo, mas também as fases de
constituição do crédito tributário (lançamento), de controle, arrecadação, bem como
as de julgamento dos processos fiscais, entre outras tarefas.
A administração tributária é realizada por servidores públicos na busca da aplicação da
lei aos fatos nela previstos e no reconhecimento dos direitos emergentes, abrangendo,
inclusive, tarefas diferentes da fiscalização tributária, da constituição do crédito
tributário ou da arrecadação dos tributos.
Estão abrangidas no conceito de administração tributária as tarefas de orientação ao
contribuinte e de treinamento do próprio pessoal administrativo, uma vez que a
legislação tributária deve ser observada tanto pelo contribuinte quanto pelo Poder
Público.
A Administração Tributária está descrita no CTN, no título IV, e dividida em três
capítulos:
I – Fiscalização;
II – Dívida Ativa;
III – Certidões Negativas.
I – Fiscalização
Fiscalizar é observar se o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) está cumprindo
com suas obrigações tributárias, principalmente a obrigação tributária principal, ou
seja, aquela que decorre do fato gerador. Tem por objeto o pagamento do tributo ou
da penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Portanto, fiscalizar é verificar se o contribuinte está pagando o tributo de forma
correta.
A atividade de fiscalizar e arrecadar tributos é a mais importante atividade-meio do
Estado, pois dos recursos dela advindos dependem todas as atividades-fim do Estado,
como a prestação de serviços de saúde, educação e segurança.
André Fantoni
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
A Emenda Constitucional 42/2003 expressou no Texto Constitucional que as atividades
tributárias dos diversos entes federados são atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, exercidas por servidores de carreiras, com recursos para realização de suas
atividades.
I.a – Competência e poderes das autoridades fiscais
Art. 194, CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta
Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da
natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes
das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua
aplicação.
O caput do art. 194 do CTN nos traz que a legislação tributária regulará, em caráter
geral ou especificamente, em função da natureza do tributo, a competência e os
poderes das autoridades fazendárias em matéria de fiscalização. Nesse sentido,
considerando o caráter geral, a legislação tributária pode regular a atividade de
fiscalização estabelecendo regras, princípios e/ou limites que valham para todos os
impostos e/ou contribuições. Quanto ao caráter específico, lembremos que existem
tributos diferentes entre si, o que justifica a necessidade de um disciplinamento
específico de poderes e competências especiais para as autoridades responsáveis por
sua fiscalização.
O art. 219 da Lei Estadual 1.018/97 trata da competência geral das autoridades fiscais
junto à fiscalização tributária.
I.b – Pessoas sujeitas a fiscalização
Art. 194, CTN. [...]
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se
às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às
que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter
pessoal.
O parágrafo único do art. 194, do CTN, trata de que todas as pessoas, sejam elas físicas
ou jurídicas, contribuintes ou não, poderão sofrer fiscalização.
Nada impede, portanto, a fiscalização de uma igreja ou um partido político, pois o fato
de a pessoa (física ou jurídica) usufruir determinado benefício fiscal, que a colocaria, a
princípio, na posição de não estar sujeita ao pagamento de determinado tributo, não a
afasta de sujeitar-se ao procedimento de fiscalização, na medida em que o Estado
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
(sujeito ativo, credor) abdica de cobrar o imposto daquela pessoa (empresa ou
instituição), mas não pode fazê-lo abrindo mão de fiscalizar (averiguar, examinar,
auditar, etc.), enfim, verificar se tais pessoas ou entidades estão cumprindo com os
requisitos legais estabelecidos para usufruírem desses benefícios.
I.c – Apresentação de livros fiscais/contábeis pelo contribuinte
Art. 195, CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais
ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Súmula 439 – STF: “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou
previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos
pontos objeto da investigação.”
Art. 220, Lei Estadual 1018/97 – Art. 220. Mediante intimação
escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros e a não embaraçar a ação fiscal:
I – os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações
tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas
com a circulação de mercadorias;
(...)
Conforme a legislação apresentada, verifica-se que todos os contribuintes estão
obrigados a submeter-se ao procedimento de fiscalização e, para tanto, têm ao mesmo
tempo o dever de entregar aos agentes do Fisco os livros e demais documentos de sua
escrituração, a fim de que as autoridades fazendárias façam as averiguações
necessárias com o propósito de verificar se estão cumprindo com suas obrigações
tributárias.
A principal função da escrituração é atender ao Fisco para, quando solicitado, poder
provar que cumpre tanto as obrigações tributárias principais como as acessórias.
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O contribuinte está obrigado a escriturar e manter os livros fiscais obrigatórios. Quanto
aos livros opcionais, o contribuinte não é obrigado a mantê-los ou apresentá-los
quando solicitados por autoridades fiscais. Entretanto, caso o contribuinte mantenha
livros opcionais e a autoridade fiscal os veja, esse contribuinte não poderá se negar a
apresentá-lo, sob pena de configuração de embaraço à fiscalização.
I.d – Livros obrigatórios para contribuintes de ICMS do estado de Mato Grosso
Apesar de não estar descrito na Lei Estadual quais livros fiscais são obrigatórios, a
título de conhecimento repasso os tipos de livros que estão contidos no Anexo XV do
Regulamento do ICMS do estado do Mato Grosso do Sul (RICMS-MS):
I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF);
IV – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V – Nota Fiscal Avulsa;
VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8;
IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
X – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
XI – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
11;
XII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XIII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XVI – Despacho de Transporte, modelo 17;
XVII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVIII – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XIX – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XXI – Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXII – Manifesto de Carga, modelo 25;
XXIII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas,
modelo 26.
XXIV – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27.
XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
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ICMS – Legislação Estadual parte 4
XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – modelo 57.
I.e – Prazo para conservação dos livros fiscais obrigatórios
O contribuinte deverá manter os livros fiscais obrigatórios até a prescrição dos créditos
decorrentes das operações a que se refiram. Esse prazo é de 05 (cinco) anos contados
da constituição definitiva do crédito.
O contribuinte deve se ater ao fato de que os livros e documentos poderão ser
mantidos por um prazo bem superior aos 05 (cinco) anos, pois o prazo está sujeito a
interrupção e/ou suspensão além do prazo decadencial.
I-f – Procedimentos das autoridades fiscais
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários
para que se documente o início do procedimento, na forma da
legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão
daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;
quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita
à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere
este artigo.
A autoridade fiscal deverá documentar o início do procedimento através do Termo de
Início de Ação/Verificação Fiscal. Esse termo deverá ser lavrado sempre que possível
em um livro fiscal exibido. Se for lavrado separadamente, deverá ser entregue à
pessoa que sofre a fiscalização cópia autenticada do termo.
Com a Lavratura do Termo, de acordo com o artigo 138 do CTN, a pessoa que sofre a
fiscalização perde a espontaneidade quanto às infrações que tenham relação com o
objeto fiscalizado.
Na lavratura do termo de inicio da ação/verificação fiscal, a autoridade fiscal deverá
apor o prazo inicial para o término do procedimento.
Concluídos os trabalhos, a autoridade fiscal deverá lavrar Termo de Encerramento de
Ação/Verificação Fiscal no qual deve circunstanciar sobre o que foi verificado e
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apurado, sobretudo discriminar o valor do crédito tributário constituído por meio do
ato administrativo de lançamento.
I.g – Pessoas ou entidades que deverão prestar informações ao Fisco
No art. 197 do CTN, algumas pessoas, entidades ou instituições, além de terem que
cumprir com suas obrigações tributárias próprias, têm também, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, desde que designadas por lei,
que prestar informações, mediante intimação, sobre a situação econômico-financeira
de terceiros de interesse do Fisco.
São elas:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
I.h – Sigilo Fiscal
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada
a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores,
de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos
previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma
estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar
informações com Estados estrangeiros no interesse da
arrecadação e da fiscalização de tributos.
As autoridades fiscais têm a obrigação de manter sigilo sobre as informações obtidas
no exercício de suas funções, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e
criminal.
Essa proibição, no entanto, comporta exceções, conforme dispõem as regras do art.
199 do CTN, bem como as hipóteses de que essas informações são de interesse de
outros órgãos da Administração Pública, desde que se assegure a preservação do sigilo
e as informações transitem de uma repartição pública à outra sob um rito próprio, não
sendo vedada a divulgação de informações relativas a: 1) representação fiscal para fins
penais; 2) inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública; e 3) parcelamento ou
moratória.
I.i – Requisição de Força Pública
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal,
e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Para garantir que a ação fiscal não tenha obstáculos por parte do contribuinte, que
mesmo sob o dever de se submeter à fiscalização se negue a fazê-lo, faz-se necessário
garantir que a autoridade fiscal execute sua tarefa sem empecilhos e, quando vítima
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de embaraço ou desacato, possa requisitar o auxílio da força pública federal, estadual
ou municipal, conforme prevê o art. 200 do CTN.
O poder de requisitar a força policial é da autoridade fiscal que preside a diligência, ou
seja, não precisa de autorização do seu superior.
Em regra, as autoridades federais fazem suas requisições junto à Polícia Federal e as
autoridades estaduais e municipais, à Polícia Militar. Mas nada impede, de acordo com
o art. 200 do CTN, que haja requisições de esferas administrativas diferentes.
II – Dívida ativa
Art. 201, CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado,
para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
A partir do momento que o contribuinte é cientificado da exigência fiscal e, no prazo
estipulado, não faz o pagamento ou contesta, o débito é enviado para a dívida ativa.
Também será enviado para a dívida ativa quando houver a contestação mediante
processo regular (1ª ou 2ª instância) e for mantida a exigência tributária.
O objetivo principal de inscrever em dívida ativa é possibilitar uma futura execução
fiscal.
O contribuinte, a partir do momento que utiliza uma das formas do art. 156 do CTN
para a extinção do crédito tributário, não poderá ser inscrito em dívida ativa.
Em relação ao ICMS no estado do Mato Grosso do Sul, o crédito tributário poderá ser
de ofício formalizado e instrumentado por meio do ALIM (Auto de Lançamento e
Imposição de Multa). Vencido e não pago o crédito tributário, este será registrado
como débito no sistema de conta corrente fiscal. Depois de registrado no sistema de
conta corrente fiscal, será emitido um Aviso de Cobrança em desfavor do contribuinte.
Decorrido o prazo de cobrança sem que haja sua satisfação, a SEFAZ MS promoverá a
respectiva inscrição em dívida ativa tributária junto à PGE.
II.a – Inscrição do crédito tributário em dívida ativa
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
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ICMS – Legislação Estadual parte 4
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de
outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente
a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
O art. 202 do CTN enumera todos os requisitos que deverão obrigatoriamente estar
presentes no termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente.
O título executivo que vai dar embasamento a uma futura ação de execução fiscal é a
certidão de dívida ativa.
A falta de quaisquer dos dados exigidos pelo art. 202 é causa de nulidade do processo
de inscrição; entretanto, a Fazenda Pública poderá sanar a nulidade antes da decisão
de primeira instância. Se isso ocorrer, o sujeito passivo terá novo prazo para a defesa,
no que se refere à parte modificada, conforme determina o art. 203 do CTN.
II.b – Presunção de inscrição do crédito tributário em dívida ativa
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa
e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite.
A Fazenda Pública, ao inscrever o sujeito passivo na dívida ativa, cria um documento
que dá presunção de liquidez e certeza de exigência do débito. Porém, essa presunção
é relativa, admitindo, assim, prova em contrário.
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
III – Certidão Negativa
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de
determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique
o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de
10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
A certidão negativa é o documento com o qual o contribuinte prova a inexistência de
débito de determinado tributo ou determinado período.
No estado do Mato Grosso do Sul, são competentes para expedir certidão negativa de
débito fiscal:
I – a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;
II – a Secretaria de Estado de Fazenda.
III.a – Certidão Positiva com efeito de negativa
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Muitas vezes, o contribuinte, embora tenha débitos fiscais, se encontra em situação
regular perante o Fisco. Mediante isso, ao solicitar uma certidão, ele receberá uma
certidão positiva com efeito de negativa.
Existem três situações para obtenção dessa certidão:
I – Os créditos não estão vencidos;
II – Os créditos estão em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora;
III – Os créditos estão com a exigibilidade suspensa.
III.b – Dispensa de apresentação de certidão negativa
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento,
quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal ao infrator.
São situações bastante específicas em que, para se evitar a caducidade de um direito
qualquer, ou seja, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade do direito, não se exige a quitação de tributos, ressalvando, porém, quanto
à responsabilidade dos envolvidos na prática do ato.
Um bom exemplo é a urgência do contribuinte em obter uma certidão negativa para
fins de licitação e a repartição pública se encontra de greve. O contribuinte não pode
ser penalizado por um fato alheio a sua vontade. Nesse caso, o contribuinte poderá
participar da licitação sem o documento. Porém, caso haja débito fiscal, o contribuinte
não se exonera da obrigação de pagá-lo juntamente com juros de mora e penalidades
cabíveis.
III.c – Responsabilidade por expedição de certidão com erro
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário
e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
O funcionário que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, contendo erro contra
a Fazenda Pública, será pessoalmente responsável pelo crédito tributário e juros de
mora, não se excluindo a responsabilidade criminal e funcional do ato.
O dolo se concretiza quando o funcionário, sabendo do erro que compromete a
certidão, expede assim mesmo. Quanto à fraude, ela se concretizará quando o
funcionário alterar, simular, inserir dados falsos na certidão que será expedida.
Vejamos os artigos na íntegra:
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 219. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado
de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais
e administrativas expressamente nomeadas em lei.
§ 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
compete:
I – privativamente aos Fiscais de Rendas, em se tratando da
execução de auditorias fiscais e demais procedimentos de
fiscalização em estabelecimentos, e concorrentemente, quando se
tratar de mercadorias em trânsito;
II – aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, em
se tratando de mercadorias em trânsito.
Percebemos que no estado do MS, o chamado Grupo TAF é composto por duas carreiras: os
fiscais e os agentes. Ambos são competentes para fiscalizar o ICMS, porém dentro de suas
prerrogativas: enquanto os Fiscais fazem a auditoria, os Agentes fiscalizam as mercadorias em
trânsito, principalmente nos Postos Fiscais de fronteira e nas fiscalizações volantes.
§ 2º Aos funcionários fiscais é assegurado:
a) o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou
estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função
fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção;
b) o porte de arma de defesa pessoal.
§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as
pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de
mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar aos
funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a
contagem e conferência em geral de mercadorias e documentos
fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se, nos termos do art. 231, às
penas do art. 117, IX, a.
Art. 220. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros
e documentos e prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros e a não embaraçar a ação fiscal:
I – os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações
tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas
com a circulação de mercadorias;
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
III – os servidores públicos do Estado;
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ICMS – Legislação Estadual parte 4
IV – as empresas de transporte e os proprietários de veículos em
geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta
própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão
lucrativa;
V – os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de
crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais
pertinentes à matéria;
VI – os administradores judiciais e inventariantes;
VII – os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII – as companhias de armazéns gerais;
IX – as empresas de administração de bens;
IX-A – as administradoras de centros comerciais e “shopping
centers”;
IX-B – as empresas administradoras de cartão de crédito ou de
débito e estabelecimentos similares;
IX-C – as empresas de informática que desenvolvam
equipamentos ou programas aplicativos ou prestem suporte ou
assistência técnica, para usuário de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF);
X – todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem
serviços de industrialização para comerciantes, industriais e
produtores;
XI – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Talvez seja este o principal artigo, no que tange aos deveres dos contribuintes, que diz
respeito ao dever de não embaraçar as ações do Fisco.
§ 1º No caso do inciso V deste artigo, devem ser observadas as
disposições da Lei Complementar Federal n. 105, de 10 de janeiro
de 2001.
No que diz respeito à quebra do sigilo bancário, o Fisco pode, sim, fazê-lo; entretanto,
deve seguir os passos que estão previstos na LC 105/2001.
§ 2º A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la
adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento
anterior, pode ser instada por agente do Fisco a apresentar o
documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do
estabelecimento vendedor.
São as chamadas fiscalizações volantes de trânsito.
§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo os programas e
arquivos magnéticos, nos casos em que as pessoas nele
mencionadas estejam obrigadas a disponibilizá-los ao Fisco.
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
Art. 221. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento,
cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,
devem dar assistência técnica aos contribuintes e responsáveis,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância da legislação tributária.
Art. 222. Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória
aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições
legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito
do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos
industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas.
Art. 223. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada
a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual
ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão
de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os seguintes casos:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da
administração pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
administração pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo. (Acrescentado
pela Lei nº 3.477, de 20.12.2007. Vigência: 21.12.2007, observado
o disposto no art. 3º da Lei nº 3.477/2007 (LC federais nº 104 e
118, de 2005).)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
A troca de informação entre os órgãos da Administração Pública é prática de
cooperação, que encontra previsão legal na própria CF/88. Sendo assim, nesses casos,
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
mediante o procedimento regular formal, os órgãos podem fornecer dados acerca dos
contribuintes sob fiscalização.
Art. 224. Os contribuintes do imposto devem cumprir as
obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas
ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em
contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no
Cadastro de Contribuinte do ICMS.
Art. 225. Os bancos, instituições financeiras e outros
estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à
fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais
ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem
com operações sujeitas ao pagamento do imposto.
Art. 226. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos,
mediante prévia autorização da repartição fiscal competente,
quando confeccionarem impressos, devem constar neles a sua
firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem
como a data e a quantidade de cada impressão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes
que confeccionem seus próprios impressos, para fins fiscais.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados
a manter devidamente escriturados em livro próprio todos os
controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como
arquivar a autorização concedida pela repartição competente,
para exibição ao Fisco.
Art. 227. A isenção e a imunidade não desobrigam do
cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e
regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.
Que fique bem claro, galera: a dispensa de obrigação principal (pagamento) não
dispensa o contribuinte de cumprir suas obrigações acessórias.
Art. 228. Quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou
mesmo situações fiscais de não incidência estiverem
condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua
fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à
realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer
outros atos, em não sendo aquele preenchido, o imposto será
considerado devido desde o momento da ocorrência do fato.
Benefícios sob condição resolutória. O imposto é cobrado desde a ocorrência do FG.
§ 1º Estão abrangidos pelo disposto neste artigo:
André Fantoni
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
I – os casos a que se referem os arts. 3º, 6º, 7º e 8º, no que
couber;
II – as isenções e os benefícios fiscais de quaisquer espécies,
concedidos por Lei ou Regulamento;
III – a aplicação de alíquotas diferenciadas e reduções da base de
cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou
suspensão da cobrança do imposto, manutenção de crédito ou
não obrigatoriedade do seu estorno, bem como a dispensa do
pagamento de imposto antes diferido;
IV – os Regimes Especiais de pagamento do imposto ou de
cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º O inadimplemento da condição ensejará a cobrança imediata
do imposto, atualizado monetariamente e acrescido do juro e da
multa incidentes, que serão devidos desde a data em que o
imposto deveria ter sido pago se a operação ou prestação ou fato
não tivessem sido realizados com o benefício ou imunidade
condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua
fruição.
§ 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de
cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de
redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado
de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito
indispensável à sua fruição ou que dele tomou conhecimento
§ 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o
respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito
a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo
Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da
legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art.
119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas
no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto no § 4º-A.
§ 4º-A Nos casos em que a contribuição de que trata a Lei nº
1.963, de 11 de junho de 1999, seja condição para a fruição do
respectivo benefício fiscal, estando ela pendente de pagamento, a
permissão de que trata o § 4º fica condicionada ao pagamento ou
parcelamento dessa contribuição, no mesmo prazo estabelecido
para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário,
observado o seguinte:
I – a contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no
art. 119, VI, desde a data do vencimento regulamentar do imposto
incidente sobre os respectivos fatos geradores;
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
II – o débito relativo à contribuição deve ser identificado,
separadamente, no documento pelo qual se realizar a
comunicação de que trata o § 3º;
III – a falta de pagamento ou parcelamento da contribuição no
mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento
do crédito tributário, bem como o atraso no pagamento de mais
de duas parcelas, no caso de parcelamento, implica as
consequências previstas no § 6º;
IV – o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da
contribuição, no caso de parcelamento, implica as consequências
previstas no § 7º, a perda do benefício e a exigência do imposto a
ele correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o
valor das parcelas pagas.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o percentual previsto no inciso VI do
caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o
parcelamento ocorra após o vigésimo dia subseqüente ao do
vencimento regulamentar do débito.
§ 6º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito
tributário no prazo de que trata o § 4º sujeita o infrator:
I – ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer
benefício;
II – à multa prevista no inciso I do caput do art. 117, aplicável ao
respectivo caso.
§ 7º No caso do parcelamento de que trata o § 4º, o atraso no
pagamento de mais de duas parcelas implica:
I – a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do
crédito tributário remanescente;
II – a exigência da multa prevista no inciso I do caput do art. 117,
perdendo o infrator o direito de substituí-la pela multa de mora
prevista no art. 119, I a VI.
§ 8º A cientificação de que trata o § 3º deve ser feita
simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a
imposição da multa cabível.
§ 9º A cientificação e o lançamento e a imposição de multa de
que trata o § 8º devem ser realizados mediante a lavratura de
documento único que contenha, na forma da legislação,
separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito
tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do
sujeito passivo.
§ 10. O disposto nos §§ 3º a 9º aplica-se inclusive em relação às
operações e prestações que, estando sujeitas à cobrança do
imposto, por falta de comprovação de requisito indispensável à
André Fantoni
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
aplicação da imunidade ou não-incidência, estejam
compreendidas nas hipóteses de concessão dos benefícios
referidos no § 3º.
§ 11. A aplicação do disposto nos §§ 3º a 10 é condicionada a que:
I – não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu
representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele
dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio
de cientificação;
II – ocorra o recebimento, no destino, da respectiva
correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de
cientificação.
§ 12. Em decorrência do disposto no § 11, prevalecem
exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos
de:
I – recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em
comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu darlhe de forma pessoal e direta;
II – devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada
para o endereço do sujeito passivo.
§ 13. Na hipótese do § 12, devem ser realizados, aperfeiçoados ou
concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de
notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento
e de imposição de multa.
Art. 229. O Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tenha
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar
e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da
mesma forma, deixar de lavrar a representação, fica responsável
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual.
Responde, inclusive, por crime de prevaricação. A atividade do fiscal é vinculada.
Sendo assim, ao verificar alguma irregularidade tributária, ele deve agir de forma
coercitiva ou encaminhar ao setor competente, mas nunca fechar os olhos.
§ 1º Igualmente, fica responsável a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos administrativos
tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta,
inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar
arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não
fundamentado o despacho de conformidade com a legislação
vigente à época do arquivamento.
Princípio da oficialidade!
19
Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e
independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras
sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 230. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao
responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns
dos outros, deve ser cominada a pena de multa de valor igual à
metade do aplicável ao agente responsável pela infração, sem
prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este
não tiver sido recolhido pelo contribuinte, ressalvados os casos
previstos nos Capítulos que tratam da prescrição e decadência.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo deve ser imposta
pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento, por despacho no processo administrativo que
apurar a responsabilidade do funcionário a quem deve ser
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 231. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou
involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa
física ou jurídica, de norma estabelecida por lei ou por
regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração:
I – conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o
disposto no item seguinte;
II – conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu
responsável, quando esta decorra do exercício de atividade
própria do mesmo;
III – pessoalmente, o servidor fazendário que emitir, com
inobservância de requisitos regulamentares, nota fiscal cuja
emissão seja de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Receita e Controle.
§ 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por
infração independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Art. 232. No caso de multa estabelecida em grau mínimo e
máximo, a sua gradação deve ser feita levando-se em conta:
I – a menor ou maior gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições desta
lei e de seus regulamentos.
Art. 233. As infrações ou penalidades decorrentes da não
observância de dispositivos da legislação tributária devem ser
interpretados de maneira mais favorável ao infrator, em caso de
dúvida quanto a:
I – capitulação legal do fato;
II – natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou
extensão de seus efeitos;
III – autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.
Art. 234. Os infratores devem ser punidos com as seguintes penas:
I – multas;
II – sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
III – cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em
benefício do contribuinte.
Art. 235. Não se deve proceder contra servidor e contribuinte que
tenham agido ou pago tributo de acordo com a interpretação
fiscal constante em decisão de qualquer instância administrativa,
mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa
interpretação.
Art. 236. O pagamento da multa não exime o infrator da
obrigação de reparar os danos resultantes de infração, nem o
exime do cumprimento das exigências regulamentares que a
tiverem determinado.
Art. 237. O contribuinte que repetidamente incidir em infração a
esta Lei pode ser submetido, nos termos do Regulamento, a
sistema especial de fiscalização.
CAPÍTULO III
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
Arts. 238 a 247. Revogados.
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 248. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 249. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela
interrompida na forma do art. 248, parágrafo único, deve-se abrir
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na
forma da lei.
§ 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o
servidor estadual prescrever créditos tributários sob sua
responsabilidade.
§ 2º Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis
Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui
desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa
causa para sua dispensa.
§ 3º O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função
e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com
o Governo, responde civil, criminal e administrativamente pela
prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos créditos prescritos.
Aqui a lei ordinária reproduz os ditames previstos no CTN para o instituto da
prescrição.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 250. O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito
tributário, extingue-se em cinco anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II – na data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se,
definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 249 e
seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à
caracterização da falta.
Reproduzo abaixo um quadro retirado do material do Mestre Claudio Borba:
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
É de suma importância saber diferenciar esses dois institutos do direito tributário.
Vejamos:
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ICMS – Legislação Estadual parte 4
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 251 a 273. Revogados.
Os dispositivos acerca da consulta tributária serão vistos na Lei 2.315/2001 – Lei do
PAT (arts. 136 a 140).
CAPÍTULO X
DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
Art. 274. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento pode, mediante despacho fundamentado, autorizar
a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Estadual.
Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de discussão judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Art. 275. O Poder Executivo pode autorizar a realização de
transação, concessão de anistia, remissão, moratória,
parcelamentos de débitos fiscais e ampliação de prazo de
recolhimento de tributo, observadas, quanto ao ICMS, as
condições gerais definidas em convênio.
Art. 276. Os créditos do Estado, inscritos ou não em dívida ativa,
podem ser pagos mediante dação de bens ao Tesouro do Estado,
na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 277. A dação em pagamento judicial ou administrativo
importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade,
com renúncia a qualquer revisão ou recurso.
Dispositivos em consonância com o CTN, que indica que o Secretário de Estado tem a
competência de legislar acerca das compensações de créditos tributários, inscritos ou
não em dívida ativa, bem como a dação em pagamento.
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
CAPÍTULO XI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 278. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a
Fazenda Pública, quando não pagos até a data do seu vencimento,
devem ser atualizados monetariamente em função da variação do
poder aquisitivo da moeda.
§ 1º Para efeito deste artigo, fica instituída a Unidade de
Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), no valor
de R$ 1,0641.
§ 2º A UAM-MS deve ser atualizada com base na variação do
Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI),
da Fundação Getúlio Vargas, podendo o Regulamento, na falta
desse índice, estabelecer que a atualização da referida unidade
seja feita com base em outro índice representativo da variação de
preços no mercado regional ou nacional, cuja taxa de variação
seja calculada por órgão ou entidade competente.
§ 3º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a
multiplicação do valor do débito em real, na data do seu
vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da
UAM-MS vigente no mês do efetivo pagamento pelo valor dessa
unidade vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago.
Art. 279. Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido
pago aquele:
I – do vencimento regulamentar ou autorizado para o pagamento,
tratando-se de imposto:
a) apurado mediante registros nos livros fiscais apropriados;
b) devido por estimativa fixa ou variável;
c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte;
II – da ocorrência do fato gerador do tributo ou do fato motivador
da irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não
previstas no inciso anterior;
III – do vencimento administrativo, contratual ou judicialmente
estipulado ou intimado.
Parágrafo único. Quando não puder ser aplicada a regra deste
artigo, considera-se como mês em que o débito deveria ter sido
pago o último mês do período alcançado pelo levantamento fiscal
ou pela apuração do débito.
Art. 280. A atualização monetária aplica-se também:
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
I – aos débitos em cobrança suspensa por medida administrativa
ou judicial, observado o disposto no art. 282;
II – às penalidades legais.
§ 1º As multas devem ser calculadas sobre o valor original e
atualizadas monetariamente até o mês do seu pagamento,
ressalvado o disposto no art. 117, § 7º.
§ 2º A atualização monetária não se aplica a partir do mês em que
o devedor tenha efetuado o depósito da importância questionada,
segundo o disposto no Regulamento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância depositada
deve corresponder ao valor já atualizado até o mês do depósito,
compreendendo, também, os acréscimos moratórios e as
penalidades exigidas.
§ 4º O depósito parcial de qualquer importância somente
suspende a atualização monetária em relação à parcela
efetivamente depositada.
§ 5º Julgada improcedente a exigência, por decisão definitiva, o
valor do depósito deve ser restituído ao depositante no prazo de
trinta dias contados de seu requerimento, com a devida
atualização monetária.
Art. 281. Observadas as exceções legais, os débitos para com a
Fazenda Pública Estadual devem ser sempre considerados
monetariamente atualizados, não constituindo a referida
atualização parcela autônoma ou acessória.
Art. 282. A atualização monetária dos débitos do falido deve ser
feita nos termos gerais desta Lei, podendo ser suspensa por
período determinado, segundo as particularidades da lei civil.
§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até o último dia do
mês do término do prazo de suspensão da atualização monetária,
a incidência desta alcança o período em que esteve suspensa.
§ 2° O deferimento do processamento da recuperação judicial não
interfere na fluência dos prazos referidos neste artigo.
Art. 283. O Regulamento pode estabelecer que o débito de
qualquer origem ou as parcelas vincendas de parcelamentos
sejam convertidos em Unidades de Atualização Monetária de
Mato Grosso do Sul ou em indexador que a União adote para
atualização de seus créditos.
Art. 284. As disposições desta Seção aplicam-se, também, aos
débitos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e a sua conseqüente
cobrança administrativa ou judicial.
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Art. 285. Os débitos de qualquer origem ou natureza não
recolhidos no prazo regulamentar ou autorizados devem ser
acrescidos de juro de um por cento por mês ou por fração de mês
superior a quinze dias, a partir do seu vencimento.
§ 1º Não interrompe a fluência do juro o eventual prazo
concedido para a liquidação do débito.
§ 2º O juro deve ser calculado sobre o valor monetariamente
atualizado nos termos desta Lei.
Art. 286. Nos casos de débitos tributários parcelados e em
substituição ao acréscimo a que se refere o artigo anterior, as
prestações mensais ou periódicas vincendas podem ser cobradas
com acréscimo financeiro equivalente ao praticado no mercado.
§ 1º Na hipótese do disposto no caput, o acréscimo financeiro
deve corresponder à média dos encargos pagos pelo Tesouro
Estadual, no mês imediatamente anterior.
§ 2º Inexistindo pagamento de encargos ou captação de recursos
pelo Tesouro Estadual, o acréscimo financeiro deve tomar por
base a média dos encargos cobrados pelas instituições oficiais de
crédito, na praça de Campo Grande.
§ 3º Em substituição ao acréscimo financeiro de que trata este
artigo pode ser adotada a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada
mensalmente.
§ 4º O acréscimo de que trata este artigo não poder ser inferior a
um por cento ao mês.
Art. 287. As disposições desta Seção aplicam-se, também, aos
débitos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e a sua conseqüente
cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO XII
DO PARCELAMENTO
Art. 288. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a
Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados, nas condições e
prazos estabelecidos em regulamentação específica.
§ 1º Para os efeitos deste artigo e em se tratando de débito de
origem tributária, considera-se débito fiscal a soma do tributo
com a multa e os demais acréscimos moratórios.
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
§ 2º O débito objeto de parcelamento deve ser consolidado na
forma regulamentar, podendo ser expresso em quantidade de
Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que a substituir.
§ 3º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do
débito e a expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso
administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já
interpostos.
§ 4º O pedido de parcelamento obriga o devedor ao cumprimento
das condições propostas, até que a Secretaria de Finanças,
Orçamento e Planejamento ou a Procuradoria-Geral do Estado se
manifeste sobre o requerido. Se deferido o benefício, devem ser
abatidas do saldo devedor as importâncias recolhidas no período.
§ 5º O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas
no parcelamento implicará a perda dos benefícios concedidos,
inclusive da redução de penalidades, reincorporando-se os
respectivos valores ao saldo devedor e a sujeição aos acréscimos
legais cabíveis.
§ 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento
do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas
mensais e sucessivas.
Tema muito importante! No MS, o pedido de parcelamento de débito não obriga o seu
deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de
parcelas pretendidas, sendo que o valor total considerado débito fiscal é a soma do
valor do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais encargos
previstos na legislação.
E os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também podem
ser parcelados.
O RICMS/MS traz alguns comandos sobre o tema, em seu anexo IX. Vejamos:
Art. 4º São condições para a concessão de parcelamento:
I – o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de
Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela;
II – o limite máximo de quarenta e oito parcelas mensais e
sucessivas;
III – o oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos casos em
que o valor do débito a parcelar seja superior a vinte mil UFERMS
e o seu parcelamento for deferido em mais de doze
parcelas.
(...)
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
II – o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o ProcuradorGeral do Estado, observadas as respectivas competências,
mediante despacho fundamentado, podem dispensar a exigência
prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a
imposto retido por contribuinte substituto, nem aquele
decorrente da falta do recolhimento do imposto nos prazos e
condições estabelecidos mediante regime especial.
CAPÍTULO XIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 289. Constitui dívida ativa tributária o crédito da Fazenda
Pública Estadual dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, regularmente
inscrito na Procuradoria Geral do Estado, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. Sem prejuízo da incidência da atualização
monetária e do juro, bem como da exigência da prova de quitação
para com a Fazenda Pública Estadual, o Procurador Geral do
Estado pode determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a
sustação da cobrança judicial de débitos de diminuto valor e
comprovada inexeqüibilidade.
Art. 290. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiro a que aproveite.
§ 2º A fluência do juro e a aplicação de índices de atualização
monetária não excluem a liquidez do crédito.
§ 3º A prova de liquidação total ou parcial de débitos inscritos,
ajuizados ou não, deve ser feita sempre em documento instituído
pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento, que deve ser quitado no local e na forma que
aquela Secretaria definir.
Art. 291. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pelo
Procurador do Estado, deve indicar obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular o juro e demais encargos previstos em lei;
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o seu cálculo;
V – a data e número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do Auto de Infração,
se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa deve conter, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição,
observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas
ou conseqüentes, podem ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer
forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário
não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos
da cobrança.
§ 4º O termo de inscrição da dívida e a expedição da respectiva
certidão podem ser feitos, a critério da Fazenda Estadual,
mediante sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em
folhas soltas, ou processamento eletrônico de dados, desde que
atendidos os requisitos deste artigo.
§ 5º A cobrança judicial da dívida ativa deve ser efetuada pela
Procuradoria-Geral do Estado com observância das normas
fixadas pela legislação pertinente.
Art. 292. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que
somente pode versar sobre a parte modificada.
Art. 293. Verificado o recolhimento de qualquer débito fiscal com
inobservância ou observância irregular de índices, percentuais ou
valores para a redução de multas, ou de incidência de juro,
acréscimos ou atualização monetária, o devedor deve ser
intimado a recolher a diferença apurada, no prazo regulamentar,
inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa no caso de
inadimplemento.
§ 1º A inscrição do débito de que trata este artigo na Dívida Ativa
independe da lavratura de Auto de Infração, bastando para tanto
a existência de documento demonstrativo do débito e a
comunicação deste ao devedor.
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
§ 2º A regra deste artigo não se aplica às diferenças apuradas em
ação fiscal, hipótese em que deve ser proposta a multa
correspondente no Auto de Infração, obedecido, ainda, o disposto
no Contencioso Administrativo Fiscal.
A dívida ativa tributária está regulamentada no anexo XIII do RICMS/MS e segue as normas
previstas no CTN. Assunto muito cobrado em prova é que a presunção de liquidez e
certeza do crédito inscrito em DA é relativa, ou seja, admite-se prova em contrário.
CAPÍTULO XIV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 294. A prova de quitação do tributo deve ser feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo
Fisco, na forma do Regulamento.
Art. 295. A certidão deve ser fornecida dentro de dez dias a contar
da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão deve ser
indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste
artigo.
Art. 296. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento de
crédito tributário, acrescido de juro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Estadual.
Art. 297. A venda, cessão ou transferência de qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não podem
efetuar-se sem que conste no título a apresentação da certidão
negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em
transferência.
Art. 298. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos
tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano
da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro
não podem lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 299. A certidão negativa deve ser exigida, sem prejuízo das
demais situações previstas nesta Lei, nos seguintes casos:
I – pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas
indevidamente;
II – pedido de reconhecimento de isenção;
III – pedido de incentivos fiscais;
IV – transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou
autárquicos estaduais;
V – recebimento de crédito decorrente das transações referidas
no inciso anterior;
VI – inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;
VII – baixa de inscrição como contribuinte;
VIII – baixa de registro na Junta Comercial;
IX – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza,
X – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou
direitos.
Art. 300. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 301. O prazo de validade das certidões de que trata este
Capítulo será estabelecido no Regulamento.
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
Segundo o RICMS/MS:
Art. 183. O prazo de validade da certidão de que trata este
Capítulo é de sessenta dias a contar da data de sua expedição,
podendo ser revalidada por igual período quando não ocorrerem
alterações nos dados certificados até a data da revalidação.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa de direito público, o prazo
de validade da certidão é de noventa dias, podendo ser revalidada
por igual período, observado o disposto no caput deste artigo.
LIVRO TERCEIRO
DA PARTE FINAL
TÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 302. A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso
do Sul (UFERMS) é a representação, em moeda nacional, dos
valores a serem considerados para o cálculo dos direitos e
obrigações expressamente previstos na legislação tributária e, em
especial, nesta Lei.
§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato
Grosso do Sul (UFERMS) pode ser alterado mensalmente.
§ 2º A alteração do valor de cada UFERMS pode ser feita
tomando-se por base, alternativamente:
I – a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade
Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas;
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
Cuidado com isso na prova, pois antes a UFERMS era reajustada com base no INPC e
passou a ser com base no IGP-DI.
II – qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da
UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar
da aplicação do disposto no inciso anterior.
§ 3º No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do
índice ou do órgão ali referidos, a legislação estadual deve
incorporar, de imediato, o critério então estabelecido para apurar
a variação de preços no mercado regional ou nacional.
Art. 303. Podem ser desprezadas:
I – as frações de dezenas de real, no cálculo e atualização da
UFERMS, para finalidades tributárias;
II – as frações de real no momento do recolhimento de quaisquer
tributos ou acréscimos decorrentes, inclusive de multas.
Parágrafo único. O Regulamento pode dispor de forma que os
contribuintes do ICMS, mantendo escrita fiscal própria e julgada
satisfatória pelo Fisco, levem a débito no mês seguinte o imposto
devido, quando inferior ao valor equivalente a duas UFERMS.
Art. 304. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento pode celebrar convênios com estabelecimentos
bancários e financeiros visando facilitar o pagamento de tributos
através de agências situadas no território do Estado ou fora dele.
Art. 305. Para manutenção dos serviços de arrecadação,
fiscalização, registro, controle e distribuição de parcela do ICMS
pertencente aos Municípios, o Estado pode celebrar convênios
com estes, se assim interessar às duas partes.
Art. 306. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios
com a União, com os Estados, Distrito Federal e Municípios, com o
objetivo de assegurar:
I – a coordenação dos respectivos programas de investimentos e
serviços públicos, especialmente no campo da política tributária;
II – a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive,
estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela
outra.
Art. 307. Na aplicabilidade dos dispositivos desta Lei, devem ser
observadas, no que couber, as normas do Contencioso
Administrativo Fiscal do Estado.
Art. 308. Na administração e cobrança dos tributos de
competência do Estado, aplicam-se as normas gerais de direito
tributário, instituídas pelo Código Tributário Nacional.
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
Art. 309. Sempre que outra unidade da Federação conceder
benefícios fiscais com inobservância de disposições da legislação
federal pertinente e sem que haja aplicação das sanções nelas
previstas, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento deve adotar as medidas necessárias à proteção da
economia do Estado. (Glosa de créditos)
Art. 310. Ficam incorporadas de imediato à legislação tributária
estadual todas e quaisquer normas gerais de direito tributário
editadas, ou que venham a ser, pela União, nos limites de sua
competência, inclusive convênios, protocolos e ajustes celebrados
entre os Estados para a concessão de isenções, reduções ou
outros favores fiscais referentes ao ICMS.
Art. 311. Os prazos marcados nesta Lei e no seu Regulamento
contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de
expediente normal da repartição.
Art. 312. O crédito tributário pago em cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo Banco sacado (CTN,
art. 162, §2º).
§ 1º No caso deste artigo, o valor do crédito não extinto pode ser
exigido independentemente da lavratura de Auto de Infração ou
de intimação ou notificação fiscais, inscrevendo-se em Dívida
Ativa o saldo devedor não liquidado até o décimo dia seguinte ao
da devolução do cheque.
§ 2º A inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a sua
cobrança administrativa ou judicial devem ser feitas sem prejuízo
da aplicação das penalidades e acréscimos legais, da abertura do
inquérito policial e da instauração da ação penal cabível.
Fique esperto! Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 313. A atualização monetária e o cálculo do juro, do início de
sua incidência até a data da vigência desta Lei, relativamente aos
débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à
referida vigência, devem ser efetuados mediante a observância
das regras então vigentes.
Art. 314. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta
Lei, podendo o Regulamento dispor que, mediante Resolução
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
baixada pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento, sejam expedidas normas complementares aos seus
dispositivos.
§ 1º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento,
além da competência atribuída neste artigo, pode, a seu critério, e
tendo em vista as conveniências da administração fiscal, constituir
comissão especial ou grupo de trabalho para prestar às autoridades
fazendárias incumbidas do lançamento, arrecadação e fiscalização
dos tributos estaduais e ao público de contribuintes, em geral, os
esclarecimentos necessários e indispensáveis ao correto
cumprimento da legislação tributária do Estado.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento autorizada a promover campanhas de incentivos à
arrecadação estadual, por meio de formas julgadas técnica e
economicamente viáveis, inclusive com a premiação de
consumidores estimulados à exigência de notas fiscais.
Art. 315. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento, sempre que julgar necessário, pode imprimir e
distribuir ou providenciar para que sejam impressos e distribuídos
modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos
estaduais.
Art. 316. O crédito relativo às mercadorias destinadas a uso ou
consumo, referido no art. 66, somente poderá ser apropriado em
relação às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1998,
desde que não sobrevenha norma dispondo em contrário.
Prorrogado o prazo para:
1º.01.2000, pela Lei Complementar nº 92, de 23.12.1997.
1º.01.2002, pela Lei Complementar nº 99, de 20.12.1999.
1º.01.2007, pela Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002.
1º.01.2011, pela Lei Complementar nº 122, de 12.12.2006.
1º.01.2020, pela Lei Complementar nº 138, de 29.12.2010.
Art. 317. As transferências de créditos referidas no art. 76, § 3º,
podem ser realizadas somente quanto aos créditos acumulados
desde 16 de setembro de 1996.
Art. 318. Para efeito do disposto no art. 49, § 2º, I, ficam
recepcionados os acordos, ajustes, convênios ou protocolos que
tratam da matéria, celebrados anteriormente à data da vigência
desta Lei.
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
Art. 319. Enquanto não fixada a margem de valor agregado a que
se refere o art. 32, § 2º, III, c, deve ser utilizada como tal,
conforme o caso, aquela constante no instrumento normativo
relativo à respectiva mercadoria, recepcionado pelo disposto no
artigo anterior.
Art. 320. Nos termos do disposto no art. 157, I, da Constituição
Federal, o produto da arrecadação do Imposto da União sobre
Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente, na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, deve ser recolhido
diretamente ao Tesouro do Estado:
I – por todos os órgãos públicos de qualquer Poder estadual;
II – pelas autarquias estaduais;
III – pelas fundações instituídas pelo Estado de Mato Grosso do
Sul.
Art. 321. Desde que se refiram a infrações relativas a fatos
ocorridos até 31 de dezembro de 1997 e sejam objeto de
autuação fiscal realizada até 31 de janeiro de 1998 e, ainda,
liquidadas juntamente com as demais partes componentes do
crédito tributário exigido, as multas punitivas, relativamente ao
ICMS, ficam reduzidas para:
I – dez por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo
dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de
Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;
II – vinte por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da
sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes
do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito
exigido na decisão de primeira instância;
III – trinta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de
segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da
sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão
condenatória;
IV – quarenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição
em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento
para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o
débito exigido.
V – cinqüenta por cento do seu valor, quando, ocorrido o seu
ajuizamento para cobrança em processo de execução o devedor
quitar o débito exigido.
§ 1º No caso de parcelamento do débito, as reduções de multa
previstas nos incisos I a IV do caput são, respectivamente, de:
I – vinte, trinta, quarenta e cinqüenta por cento, quando o
fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
II – trinta, quarenta, cinqüenta e sessenta por cento, nos casos em
que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais
e sucessivas.
§ 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor
deduzido da multa na forma do § 1º, devidamente atualizado e
acrescido de juros de mercado, fica reincorporado ao saldo
devedor do sujeito passivo.
§ 3º Excepcionalmente, podem ser aplicadas as reduções, fixadas
no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de
parcelas, nos termos do Regulamento.
Art. 322. Desde que se refira a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 1997:
I – o recolhimento do ICMS apurado pelo contribuinte ou da
parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou
mediante ação do Fisco visando à sua exigência, desde que
realizada até 31 de janeiro de 1998, sujeita o devedor à multa
moratória de 0,0333% ao dia de atraso, até o limite máximo de
vinte por cento;
II – o recolhimento fora do prazo regulamentar, do ICMS apurado
ou apurado e declarado pelo contribuinte ou por ele denunciado,
bem
como
da
parcela
de
estimativa,
realizado
independentemente de ação fiscal visando à sua exigência até 31
de janeiro de 1998, sujeita o devedor à multa moratória de
0,0166% ao dia de atraso, até o limite de dez por cento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, é irrelevante a data da ação fiscal,
para efeito de verificação do atraso.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se, também, aos casos de débitos
oriundos da obrigação do recolhimento do ICMS correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente
aos contribuintes referidos no art. 82.
Art. 323. O Poder Executivo fica autorizado a majorar a alíquota
do ICMS, para o pescado comercializado em operações
interestaduais.
Parágrafo único. Ao pescado oriundo de cativeiro não se aplicam
as disposições contidas no caput deste artigo.
Art. 324. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei, enviará à Assembléia Legislativa projeto
objetivando instituir tratamento fiscal simplificado a
microempresas (Simples-MS), nos termos do art. 169, da
Constituição Estadual.
Art. 325. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
Exercícios Comentados:
01.
Segundo a legislação tributária de MS, mediante intimação escrita, são obrigados a
exibir livros e documentos e a prestar à autoridade administrativa todas as informações
de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não
embaraçar a ação fiscal os sujeitos abaixo, exceto:
a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça.
b) os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral,
observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria.
c) as companhias de armazéns gerais.
d) todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços de
industrialização para comerciantes, industriais e produtores.
e) as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas
aplicativos, ou prestem suporte ou assistência técnica, excluído o usuário de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Segundo o artigo 220 da Lei 1.810/97, basicamente todos aqueles que tenham ligação
com o fato gerador são obrigados a prestar informações ao Fisco quando solicitado,
mesmo que não seja contribuinte. No inciso IX-C, inclui também as empresas de
informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem
suporte ou assistência técnica para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF). Portanto, incorreta é a letra E.
02.
No que tange aos dispositivos pertinentes à fiscalização e administração tributária,
assinale a opção falsa:
a) Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não
tendo a aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou
limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais,
dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas.
b) É vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
c) É autorizada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de
seus funcionários, de qualquer informação fiscal, no caso de requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça.
d) É autorizada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de
seus funcionários, de qualquer informação fiscal, no caso de solicitações de
autoridade administrativa do interesse da administração pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
e) É vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades nos casos de representações
fiscais para fins penais.
A letra A está prevista no artigo 222 da Lei 1.810/97.
A letra B está prevista no artigo 223 da Lei 1.810/97.
A letra C está prevista no artigo 223, §3º, da Lei 1.810/97.
A letra D está prevista no artigo 223, §2º, da Lei 1.810/97.
A letra E está prevista no artigo 223, §3º, I, da Lei 1.810/97, em que não se aplica tal
vedação, portanto a assertiva é falsa.
03.
A Lei 1.810/97, no seu artigo 228, diz que quando quaisquer benefícios fiscais,
imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à
comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou
posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer
outros atos, não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o
momento da ocorrência do fato. Tal regra não se aplica:
a) às isenções e aos benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por lei ou
regulamento.
b) aos regimes especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações
acessórias.
c) à empresa comercial exportadora, exceto trading ou outro estabelecimento da
mesma empresa.
d) à operação com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, nos termos da legislação federal pertinente.
e) aos templos de qualquer culto.
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
Questão embasada no artigo 228, §1º, da lei ordinária. A letra C está incorreta, uma vez
que a comercial exportadora e as tradings se sujeitam à condição resolutória para gozo
dos benefícios fiscais.
04.
Tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro
benefício de redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o
Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou que dele
tomou conhecimento. Entretanto, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício,
mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no
prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da
legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora e da multa de mora, sem multa. Sendo assim, é correto afirmar que:
a) O atraso no pagamento de mais de três parcelas da contribuição, no caso de
parcelamento, implica a perda do benefício e a exigência do imposto a ele
correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o valor das parcelas
pagas.
b) A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo previsto
sujeita o infrator ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício.
c) No caso do parcelamento de que trata este artigo, o atraso no pagamento de mais de
três parcelas implica a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do
crédito tributário remanescente.
d) A cientificação do sujeito passivo deve ser feita anteriormente ao lançamento do
imposto devido e à imposição da multa cabível.
e) A aplicação do disposto no enunciado é condicionada a não ocorrência do
recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via
postal como meio de cientificação ou de sua recusa pelo sujeito passivo.
A letra A está incorreta, pois o artigo 228, §7º, diz que se submete às sanções o sujeito
passivo que atrasar mais de duas parcelas da contribuição, e não três.
A letra B é a correta, nos termos do art. 228, §4-A, III.
Na letra C, mais uma vez, o erro está no atraso, que são de duas parcelas, e não de três.
Na letra D, prevista no art. 228, §8º, o erro se dá, pois a notificação deve ser feita
simultaneamente com o lançamento do imposto devido e com a imposição da multa cabível.
A assertiva E também está incorreta, pois é condicionada à não recusa pelo sujeito
passivo (art. 228, §11º).
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
05.
Acerca das infrações à legislação tributária, não é correto afirmar que:
a) O Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tem conhecimento de infração da
legislação tributária, e deixa de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o
funcionário que, da mesma forma, deixa de lavrar a representação, fica pessoalmente
responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual.
b) Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei
ou por regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-los.
c) Responde pela infração, solidariamente, o servidor fazendário que emitir, com
inobservância de requisitos regulamentares, nota fiscal cuja emissão seja de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, com o contribuinte
que se beneficiou desse ato.
d) Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer
forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o proprietário
de veículo ou seu responsável quando esta decorrer do exercício de atividade própria
do mesmo.
e) Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos
efeitos do ato.
Letra A correta (Art. 229).
Letra B correta (Art. 231).
Letra C incorreta. A responsabilidade nesse caso é pessoal (Art. 229,§2º).
Letra D correta (Art. 231,§1º).
Letra E correta (Art. 231, §2º).
06.
As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da
legislação tributária devem ser interpretados de maneira mais favorável ao infrator, em
caso de dúvida quanto à:
a) capitulação legal do fato.
b) taxa de câmbio utilizada para conversão do valor aduaneiro na importação.
c) data de vencimento do tributo.
d) inscrição em dívida ativa.
e) natureza ou circunstâncias formais do fato.
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
A única alternativa que atende o comando do art. 233 é a letra A.
07.
Os contribuintes que forem flagrados infringindo a legislação tributária estarão sujeitos
às seguintes penas, exceto:
a) sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização
b) multas
c) cassação de regimes especiais
d) arbitramento
e) cassação de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte
O arbitramento não é hipótese de penas pecuniárias, mas tão somente uma técnica para
chegar à BC do ICMS.
08.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
de sua constituição definitiva. A prescrição não se interrompe:
a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
b) pelo protesto judicial.
c) pela cientificação de decisão administrativa de processo tributário em 1ª instância.
d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
e) pelo pedido de parcelamento pelo sujeito passivo.
Segundo art. 248, § único, a ciência dos atos processuais não tem o condão de
interromper a prescrição do tributo. Letra C está incorreta.
Reparem que apesar de o pedido de parcelamento não vir expresso nesse artigo, o
mesmo se enquadra perfeitamente no conceito do inciso IV, que diz “por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor”.
09.
No que tange às regras acerca do parcelamento do débito fiscal, assinale a alternativa
correta:
a) Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual
podem ser parcelados em até sessenta parcelas iguais e consecutivas, nos termos do
Regulamento.
b) Em se tratando de débito de origem tributária, considera-se débito fiscal a soma do
tributo com a multa, na data de ocorrência do fato gerador, sem os acréscimos
moratórios.
André Fantoni
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
c) O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa
renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como a
desistência dos já interpostos.
d) O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento
implicará a perda dos benefícios concedidos, exceto da redução de penalidades,
reincorporando-se os respectivos valores ao saldo devedor e a sujeição aos
acréscimos legais cabíveis.
e) No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário
pode ser deferido em até 48 parcelas mensais e sucessivas.
A letra A está errada, pois o prazo previsto no RICMS/MS para o parcelamento é, por via
de regra, 48 vezes.
A letra B também está incorreta, pois deve-se incluir no valor total do débito a parcela, o
valor dos acréscimos monetários.
A letra C está correta, segundo os comandos do artigo 288, §3º, da Lei 1.810/97.
A letra D está incorreta, pois o inadimplemento do parcelamento gera a perda de todos
os benefícios concedidos anteriormente.
A letra E está incorreta, pois, no caso da recuperação judicial, o prazo previsto para o
parcelamento é de 60 vezes, conforme o §6º do art. 288 da lei.
10.
A certidão negativa deve ser exigida, sem prejuízo das demais situações previstas nesta
lei, nos seguintes casos, exceto:
a) concessão de parcelamento do débito fiscal
b) pedido de reconhecimento de isenção
c) inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural
d) baixa de inscrição como contribuinte
e) transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais
A CND não é exigida para concessão do pedido de parcelamento do débito (art. 229 da
Lei 1.810/97).
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Aula 07
ICMS – Legislação Estadual parte 4
11.
Configurada a ocorrência de desobediência, embaraço ou resistência, pode o
funcionário fiscal, no exercício da função fiscalizadora:
a) Requisitar auxílio de força pública federal, ainda que o fato não esteja definido em lei
como crime ou contravenção.
b) Requisitar auxílio de força pública estadual, desde que o fato esteja definido em lei
como crime.
c) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, desde que o fato
esteja definido em lei como crime
d) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, ainda que o fato
não esteja definido em lei como crime ou contravenção.
e) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, desde que o fato
esteja definido em lei como crime ou contravenção.
A letra D reproduz o disposto no art. 219 da lei. É prerrogativa do Fisco requisitar força
policial para cumprir a missão de fiscalizar.
Forte Abraço, galera!!
Estamos quase finalizando!!!
André Fantoni
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Exercícios propostos nesta aula:
01.
Segundo a legislação tributária de MS, mediante intimação escrita, são obrigados a
exibir livros e documentos e a prestar à autoridade administrativa todas as informações
de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não
embaraçar a ação fiscal os sujeitos abaixo, exceto:
a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça.
b) os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral,
observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria.
c) as companhias de armazéns gerais.
d) todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços de
industrialização para comerciantes, industriais e produtores.
e) as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas
aplicativos, ou prestem suporte ou assistência técnica, excluído o usuário de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
02.
No que tange aos dispositivos pertinentes à fiscalização e administração tributária,
assinale a opção falsa:
a) Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não
tendo a aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou
limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais,
dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas.
b) É vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
c) É autorizada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de
seus funcionários, de qualquer informação fiscal, no caso de requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça.
d) É autorizada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de
seus funcionários, de qualquer informação fiscal, no caso de solicitações de
autoridade administrativa do interesse da administração pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na
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Aula 07
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entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
e) É vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades nos casos de representações
fiscais para fins penais.
03.
A Lei 1.810/97, no seu artigo 228, diz que quando quaisquer benefícios fiscais,
imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à
comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou
posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer
outros atos, não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o
momento da ocorrência do fato. Tal regra não se aplica:
a) às isenções e aos benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por lei ou
regulamento.
b) aos regimes especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações
acessórias.
c) à empresa comercial exportadora, exceto trading ou outro estabelecimento da
mesma empresa.
d) à operação com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, nos termos da legislação federal pertinente.
e) aos templos de qualquer culto.
04.
Tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro
benefício de redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o
Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou que dele
tomou conhecimento. Entretanto, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício,
mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no
prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da
legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora e da multa de mora, sem multa. Sendo assim, é correto afirmar que:
a) O atraso no pagamento de mais de três parcelas da contribuição, no caso de
parcelamento, implica a perda do benefício e a exigência do imposto a ele
André Fantoni
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Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul
correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o valor das parcelas
pagas.
b) A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo previsto
sujeita o infrator ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício.
c) No caso do parcelamento de que trata este artigo, o atraso no pagamento de mais de
três parcelas implica a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do
crédito tributário remanescente.
d) A cientificação do sujeito passivo deve ser feita anteriormente ao lançamento do
imposto devido e à imposição da multa cabível.
e) A aplicação do disposto no enunciado é condicionada a não ocorrência do
recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via
postal como meio de cientificação ou de sua recusa pelo sujeito passivo.
05.
Acerca das infrações à legislação tributária, não é correto afirmar que:
a) O Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tem conhecimento de infração da
legislação tributária, e deixa de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o
funcionário que, da mesma forma, deixa de lavrar a representação, fica
pessoalmente responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda
Estadual.
b) Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei
ou por regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-los.
c) Responde pela infração, solidariamente, o servidor fazendário que emitir, com
inobservância de requisitos regulamentares, nota fiscal cuja emissão seja de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, com o contribuinte
que se beneficiou desse ato.
d) Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer
forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o proprietário
de veículo ou seu responsável quando esta decorrer do exercício de atividade própria
do mesmo.
e) Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos
efeitos do ato.
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06.
As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da
legislação tributária devem ser interpretados de maneira mais favorável ao infrator, em
caso de dúvida quanto à:
a) capitulação legal do fato.
b) taxa de câmbio utilizada para conversão do valor aduaneiro na importação.
c) data de vencimento do tributo.
d) inscrição em dívida ativa.
e) natureza ou circunstâncias formais do fato.
07.
Os contribuintes que forem flagrados infringindo a legislação tributária estarão sujeitos
às seguintes penas, exceto:
a) sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização
b) multas
c) cassação de regimes especiais
d) arbitramento
e) cassação de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte
08.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
de sua constituição definitiva. A prescrição não se interrompe:
a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
b) pelo protesto judicial.
c) pela cientificação de decisão administrativa de processo tributário em 1ª instância.
d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
e) pelo pedido de parcelamento pelo sujeito passivo.
09.
No que tange às regras acerca do parcelamento do débito fiscal, assinale a alternativa
correta:
a) Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual
podem ser parcelados em até sessenta parcelas iguais e consecutivas, nos termos do
Regulamento.
b) Em se tratando de débito de origem tributária, considera-se débito fiscal a soma do
tributo com a multa, na data de ocorrência do fato gerador, sem os acréscimos
moratórios.
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c) O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa
renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como a
desistência dos já interpostos.
d) O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento
implicará a perda dos benefícios concedidos, exceto da redução de penalidades,
reincorporando-se os respectivos valores ao saldo devedor e a sujeição aos
acréscimos legais cabíveis.
e) No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário
pode ser deferido em até 48 parcelas mensais e sucessivas.
10.
A certidão negativa deve ser exigida, sem prejuízo das demais situações previstas nesta
lei, nos seguintes casos, exceto:
a) concessão de parcelamento do débito fiscal
b) pedido de reconhecimento de isenção
c) inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural
d) baixa de inscrição como contribuinte
e) transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais
11.
Configurada a ocorrência de desobediência, embaraço ou resistência, pode o
funcionário fiscal, no exercício da função fiscalizadora:
a) Requisitar auxílio de força pública federal, ainda que o fato não esteja definido em lei
como crime ou contravenção.
b) Requisitar auxílio de força pública estadual, desde que o fato esteja definido em lei
como crime.
c) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, desde que o fato
esteja definido em lei como crime
d) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, ainda que o fato
não esteja definido em lei como crime ou contravenção.
e) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, desde que o fato
esteja definido em lei como crime ou contravenção.
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Gabarito
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2EC
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5C
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7D
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