Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul Legislação Tributária do estado do MS – ATE e FRE Aula 8 Professor André Fantoni “O mundo é como um espelho que devolve a cada pessoa o reflexo de seus próprios pensamentos e seus atos. A maneira como você encara a vida é que faz toda diferença. A vida muda, quando você muda". (Luiz Fernando Veríssimo) Olá, meus amigos! A SEFAZ-MS está te esperando! Só depende de você !!! Nosso tema será a Lei Estadual Ordinária 1.810/1997 (MS) – parte IV. Vamos finalizar hoje a Lei 1.810/97, no que tange ao ICMS. Na próxima aula, veremos alguns dispositivos importantes do RICMS/MS e seus anexos (que já foram disponibilizados). Veremos apenas o que ainda não foi trabalhado, o.k.? Lembrando que matéria de legislação não tem jeito. É ler a lei seca, ver os exemplos para consolidar e praticar com exercícios, em que exploro os temas mais cobrados e as pegadinhas recorrentes das bancas! Repetição com exaustão até a perfeição! Sendo assim, vamos aos trabalhos! 1 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 1 Lei Ordinária 1.810/1997 do estado de MS Vamos analisar nessa aula as disposições relativas à Administração Tributária. Normas acerca da fiscalização, matéria que vocês aplicarão, na prática, em breve! Essa parte não foi vista na Lei Kandir! Sendo assim, vamos explorar os detalhes que caem bastante em provas. O assunto é mais light e tranquilo, mas faz a diferença. Simbora! O termo Administração Tributária significa a parte da administração pública que se preocupa com a obtenção da receita tributária de forma geral. Porém, o termo engloba não só a atividade de arrecadar o tributo, mas também as fases de constituição do crédito tributário (lançamento), de controle, arrecadação, bem como as de julgamento dos processos fiscais, entre outras tarefas. A administração tributária é realizada por servidores públicos na busca da aplicação da lei aos fatos nela previstos e no reconhecimento dos direitos emergentes, abrangendo, inclusive, tarefas diferentes da fiscalização tributária, da constituição do crédito tributário ou da arrecadação dos tributos. Estão abrangidas no conceito de administração tributária as tarefas de orientação ao contribuinte e de treinamento do próprio pessoal administrativo, uma vez que a legislação tributária deve ser observada tanto pelo contribuinte quanto pelo Poder Público. A Administração Tributária está descrita no CTN, no título IV, e dividida em três capítulos: I – Fiscalização; II – Dívida Ativa; III – Certidões Negativas. I – Fiscalização Fiscalizar é observar se o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) está cumprindo com suas obrigações tributárias, principalmente a obrigação tributária principal, ou seja, aquela que decorre do fato gerador. Tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Portanto, fiscalizar é verificar se o contribuinte está pagando o tributo de forma correta. A atividade de fiscalizar e arrecadar tributos é a mais importante atividade-meio do Estado, pois dos recursos dela advindos dependem todas as atividades-fim do Estado, como a prestação de serviços de saúde, educação e segurança. André Fantoni 2 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul A Emenda Constitucional 42/2003 expressou no Texto Constitucional que as atividades tributárias dos diversos entes federados são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras, com recursos para realização de suas atividades. I.a – Competência e poderes das autoridades fiscais Art. 194, CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. O caput do art. 194 do CTN nos traz que a legislação tributária regulará, em caráter geral ou especificamente, em função da natureza do tributo, a competência e os poderes das autoridades fazendárias em matéria de fiscalização. Nesse sentido, considerando o caráter geral, a legislação tributária pode regular a atividade de fiscalização estabelecendo regras, princípios e/ou limites que valham para todos os impostos e/ou contribuições. Quanto ao caráter específico, lembremos que existem tributos diferentes entre si, o que justifica a necessidade de um disciplinamento específico de poderes e competências especiais para as autoridades responsáveis por sua fiscalização. O art. 219 da Lei Estadual 1.018/97 trata da competência geral das autoridades fiscais junto à fiscalização tributária. I.b – Pessoas sujeitas a fiscalização Art. 194, CTN. [...] Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. O parágrafo único do art. 194, do CTN, trata de que todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, poderão sofrer fiscalização. Nada impede, portanto, a fiscalização de uma igreja ou um partido político, pois o fato de a pessoa (física ou jurídica) usufruir determinado benefício fiscal, que a colocaria, a princípio, na posição de não estar sujeita ao pagamento de determinado tributo, não a afasta de sujeitar-se ao procedimento de fiscalização, na medida em que o Estado 3 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 (sujeito ativo, credor) abdica de cobrar o imposto daquela pessoa (empresa ou instituição), mas não pode fazê-lo abrindo mão de fiscalizar (averiguar, examinar, auditar, etc.), enfim, verificar se tais pessoas ou entidades estão cumprindo com os requisitos legais estabelecidos para usufruírem desses benefícios. I.c – Apresentação de livros fiscais/contábeis pelo contribuinte Art. 195, CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Súmula 439 – STF: “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.” Art. 220, Lei Estadual 1018/97 – Art. 220. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar a ação fiscal: I – os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias; (...) Conforme a legislação apresentada, verifica-se que todos os contribuintes estão obrigados a submeter-se ao procedimento de fiscalização e, para tanto, têm ao mesmo tempo o dever de entregar aos agentes do Fisco os livros e demais documentos de sua escrituração, a fim de que as autoridades fazendárias façam as averiguações necessárias com o propósito de verificar se estão cumprindo com suas obrigações tributárias. A principal função da escrituração é atender ao Fisco para, quando solicitado, poder provar que cumpre tanto as obrigações tributárias principais como as acessórias. André Fantoni 4 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul O contribuinte está obrigado a escriturar e manter os livros fiscais obrigatórios. Quanto aos livros opcionais, o contribuinte não é obrigado a mantê-los ou apresentá-los quando solicitados por autoridades fiscais. Entretanto, caso o contribuinte mantenha livros opcionais e a autoridade fiscal os veja, esse contribuinte não poderá se negar a apresentá-lo, sob pena de configuração de embaraço à fiscalização. I.d – Livros obrigatórios para contribuintes de ICMS do estado de Mato Grosso Apesar de não estar descrito na Lei Estadual quais livros fiscais são obrigatórios, a título de conhecimento repasso os tipos de livros que estão contidos no Anexo XV do Regulamento do ICMS do estado do Mato Grosso do Sul (RICMS-MS): I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; V – Nota Fiscal Avulsa; VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; X – Conhecimento Aéreo, modelo 10; XI – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; XII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; XIII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; XIV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; XVI – Despacho de Transporte, modelo 17; XVII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18; XVIII – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; XIX – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; XX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; XXI – Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; XXII – Manifesto de Carga, modelo 25; XXIII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. XXIV – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. 5 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – modelo 57. I.e – Prazo para conservação dos livros fiscais obrigatórios O contribuinte deverá manter os livros fiscais obrigatórios até a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram. Esse prazo é de 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito. O contribuinte deve se ater ao fato de que os livros e documentos poderão ser mantidos por um prazo bem superior aos 05 (cinco) anos, pois o prazo está sujeito a interrupção e/ou suspensão além do prazo decadencial. I-f – Procedimentos das autoridades fiscais Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. A autoridade fiscal deverá documentar o início do procedimento através do Termo de Início de Ação/Verificação Fiscal. Esse termo deverá ser lavrado sempre que possível em um livro fiscal exibido. Se for lavrado separadamente, deverá ser entregue à pessoa que sofre a fiscalização cópia autenticada do termo. Com a Lavratura do Termo, de acordo com o artigo 138 do CTN, a pessoa que sofre a fiscalização perde a espontaneidade quanto às infrações que tenham relação com o objeto fiscalizado. Na lavratura do termo de inicio da ação/verificação fiscal, a autoridade fiscal deverá apor o prazo inicial para o término do procedimento. Concluídos os trabalhos, a autoridade fiscal deverá lavrar Termo de Encerramento de Ação/Verificação Fiscal no qual deve circunstanciar sobre o que foi verificado e André Fantoni 6 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul apurado, sobretudo discriminar o valor do crédito tributário constituído por meio do ato administrativo de lançamento. I.g – Pessoas ou entidades que deverão prestar informações ao Fisco No art. 197 do CTN, algumas pessoas, entidades ou instituições, além de terem que cumprir com suas obrigações tributárias próprias, têm também, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, desde que designadas por lei, que prestar informações, mediante intimação, sobre a situação econômico-financeira de terceiros de interesse do Fisco. São elas: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. I.h – Sigilo Fiscal Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à 7 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. As autoridades fiscais têm a obrigação de manter sigilo sobre as informações obtidas no exercício de suas funções, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal. Essa proibição, no entanto, comporta exceções, conforme dispõem as regras do art. 199 do CTN, bem como as hipóteses de que essas informações são de interesse de outros órgãos da Administração Pública, desde que se assegure a preservação do sigilo e as informações transitem de uma repartição pública à outra sob um rito próprio, não sendo vedada a divulgação de informações relativas a: 1) representação fiscal para fins penais; 2) inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública; e 3) parcelamento ou moratória. I.i – Requisição de Força Pública Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Para garantir que a ação fiscal não tenha obstáculos por parte do contribuinte, que mesmo sob o dever de se submeter à fiscalização se negue a fazê-lo, faz-se necessário garantir que a autoridade fiscal execute sua tarefa sem empecilhos e, quando vítima André Fantoni 8 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul de embaraço ou desacato, possa requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, conforme prevê o art. 200 do CTN. O poder de requisitar a força policial é da autoridade fiscal que preside a diligência, ou seja, não precisa de autorização do seu superior. Em regra, as autoridades federais fazem suas requisições junto à Polícia Federal e as autoridades estaduais e municipais, à Polícia Militar. Mas nada impede, de acordo com o art. 200 do CTN, que haja requisições de esferas administrativas diferentes. II – Dívida ativa Art. 201, CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A partir do momento que o contribuinte é cientificado da exigência fiscal e, no prazo estipulado, não faz o pagamento ou contesta, o débito é enviado para a dívida ativa. Também será enviado para a dívida ativa quando houver a contestação mediante processo regular (1ª ou 2ª instância) e for mantida a exigência tributária. O objetivo principal de inscrever em dívida ativa é possibilitar uma futura execução fiscal. O contribuinte, a partir do momento que utiliza uma das formas do art. 156 do CTN para a extinção do crédito tributário, não poderá ser inscrito em dívida ativa. Em relação ao ICMS no estado do Mato Grosso do Sul, o crédito tributário poderá ser de ofício formalizado e instrumentado por meio do ALIM (Auto de Lançamento e Imposição de Multa). Vencido e não pago o crédito tributário, este será registrado como débito no sistema de conta corrente fiscal. Depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal, será emitido um Aviso de Cobrança em desfavor do contribuinte. Decorrido o prazo de cobrança sem que haja sua satisfação, a SEFAZ MS promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária junto à PGE. II.a – Inscrição do crédito tributário em dívida ativa Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 9 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O art. 202 do CTN enumera todos os requisitos que deverão obrigatoriamente estar presentes no termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente. O título executivo que vai dar embasamento a uma futura ação de execução fiscal é a certidão de dívida ativa. A falta de quaisquer dos dados exigidos pelo art. 202 é causa de nulidade do processo de inscrição; entretanto, a Fazenda Pública poderá sanar a nulidade antes da decisão de primeira instância. Se isso ocorrer, o sujeito passivo terá novo prazo para a defesa, no que se refere à parte modificada, conforme determina o art. 203 do CTN. II.b – Presunção de inscrição do crédito tributário em dívida ativa Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A Fazenda Pública, ao inscrever o sujeito passivo na dívida ativa, cria um documento que dá presunção de liquidez e certeza de exigência do débito. Porém, essa presunção é relativa, admitindo, assim, prova em contrário. André Fantoni 10 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul III – Certidão Negativa Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. A certidão negativa é o documento com o qual o contribuinte prova a inexistência de débito de determinado tributo ou determinado período. No estado do Mato Grosso do Sul, são competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal: I – a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência; II – a Secretaria de Estado de Fazenda. III.a – Certidão Positiva com efeito de negativa Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Muitas vezes, o contribuinte, embora tenha débitos fiscais, se encontra em situação regular perante o Fisco. Mediante isso, ao solicitar uma certidão, ele receberá uma certidão positiva com efeito de negativa. Existem três situações para obtenção dessa certidão: I – Os créditos não estão vencidos; II – Os créditos estão em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; III – Os créditos estão com a exigibilidade suspensa. III.b – Dispensa de apresentação de certidão negativa Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de 11 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. São situações bastante específicas em que, para se evitar a caducidade de um direito qualquer, ou seja, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, não se exige a quitação de tributos, ressalvando, porém, quanto à responsabilidade dos envolvidos na prática do ato. Um bom exemplo é a urgência do contribuinte em obter uma certidão negativa para fins de licitação e a repartição pública se encontra de greve. O contribuinte não pode ser penalizado por um fato alheio a sua vontade. Nesse caso, o contribuinte poderá participar da licitação sem o documento. Porém, caso haja débito fiscal, o contribuinte não se exonera da obrigação de pagá-lo juntamente com juros de mora e penalidades cabíveis. III.c – Responsabilidade por expedição de certidão com erro Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. O funcionário que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, será pessoalmente responsável pelo crédito tributário e juros de mora, não se excluindo a responsabilidade criminal e funcional do ato. O dolo se concretiza quando o funcionário, sabendo do erro que compromete a certidão, expede assim mesmo. Quanto à fraude, ela se concretizará quando o funcionário alterar, simular, inserir dados falsos na certidão que será expedida. Vejamos os artigos na íntegra: LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 219. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos André Fantoni 12 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei. § 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete: I – privativamente aos Fiscais de Rendas, em se tratando da execução de auditorias fiscais e demais procedimentos de fiscalização em estabelecimentos, e concorrentemente, quando se tratar de mercadorias em trânsito; II – aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, em se tratando de mercadorias em trânsito. Percebemos que no estado do MS, o chamado Grupo TAF é composto por duas carreiras: os fiscais e os agentes. Ambos são competentes para fiscalizar o ICMS, porém dentro de suas prerrogativas: enquanto os Fiscais fazem a auditoria, os Agentes fiscalizam as mercadorias em trânsito, principalmente nos Postos Fiscais de fronteira e nas fiscalizações volantes. § 2º Aos funcionários fiscais é assegurado: a) o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; b) o porte de arma de defesa pessoal. § 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar aos funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a contagem e conferência em geral de mercadorias e documentos fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se, nos termos do art. 231, às penas do art. 117, IX, a. Art. 220. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar a ação fiscal: I – os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias; II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça; III – os servidores públicos do Estado; 13 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 IV – as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa; V – os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria; VI – os administradores judiciais e inventariantes; VII – os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais; VIII – as companhias de armazéns gerais; IX – as empresas de administração de bens; IX-A – as administradoras de centros comerciais e “shopping centers”; IX-B – as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito e estabelecimentos similares; IX-C – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos ou prestem suporte ou assistência técnica, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); X – todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores; XI – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Talvez seja este o principal artigo, no que tange aos deveres dos contribuintes, que diz respeito ao dever de não embaraçar as ações do Fisco. § 1º No caso do inciso V deste artigo, devem ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal n. 105, de 10 de janeiro de 2001. No que diz respeito à quebra do sigilo bancário, o Fisco pode, sim, fazê-lo; entretanto, deve seguir os passos que estão previstos na LC 105/2001. § 2º A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, pode ser instada por agente do Fisco a apresentar o documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor. São as chamadas fiscalizações volantes de trânsito. § 3º Incluem-se nas disposições deste artigo os programas e arquivos magnéticos, nos casos em que as pessoas nele mencionadas estejam obrigadas a disponibilizá-los ao Fisco. André Fantoni 14 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul Art. 221. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, devem dar assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. Art. 222. Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas. Art. 223. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os seguintes casos: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20.12.2007. Vigência: 21.12.2007, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.477/2007 (LC federais nº 104 e 118, de 2005).) § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória. A troca de informação entre os órgãos da Administração Pública é prática de cooperação, que encontra previsão legal na própria CF/88. Sendo assim, nesses casos, 15 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 mediante o procedimento regular formal, os órgãos podem fornecer dados acerca dos contribuintes sob fiscalização. Art. 224. Os contribuintes do imposto devem cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS. Art. 225. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto. Art. 226. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, quando confeccionarem impressos, devem constar neles a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionem seus próprios impressos, para fins fiscais. § 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados a manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente, para exibição ao Fisco. Art. 227. A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual. Que fique bem claro, galera: a dispensa de obrigação principal (pagamento) não dispensa o contribuinte de cumprir suas obrigações acessórias. Art. 228. Quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer outros atos, em não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o momento da ocorrência do fato. Benefícios sob condição resolutória. O imposto é cobrado desde a ocorrência do FG. § 1º Estão abrangidos pelo disposto neste artigo: André Fantoni 16 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul I – os casos a que se referem os arts. 3º, 6º, 7º e 8º, no que couber; II – as isenções e os benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por Lei ou Regulamento; III – a aplicação de alíquotas diferenciadas e reduções da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou suspensão da cobrança do imposto, manutenção de crédito ou não obrigatoriedade do seu estorno, bem como a dispensa do pagamento de imposto antes diferido; IV – os Regimes Especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações acessórias. § 2º O inadimplemento da condição ensejará a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido do juro e da multa incidentes, que serão devidos desde a data em que o imposto deveria ter sido pago se a operação ou prestação ou fato não tivessem sido realizados com o benefício ou imunidade condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua fruição. § 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou que dele tomou conhecimento § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto no § 4º-A. § 4º-A Nos casos em que a contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, seja condição para a fruição do respectivo benefício fiscal, estando ela pendente de pagamento, a permissão de que trata o § 4º fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa contribuição, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte: I – a contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, VI, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores; 17 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 II – o débito relativo à contribuição deve ser identificado, separadamente, no documento pelo qual se realizar a comunicação de que trata o § 3º; III – a falta de pagamento ou parcelamento da contribuição no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, bem como o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 6º; IV – o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 7º, a perda do benefício e a exigência do imposto a ele correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o valor das parcelas pagas. § 5º Na hipótese do § 4º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorra após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito. § 6º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que trata o § 4º sujeita o infrator: I – ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício; II – à multa prevista no inciso I do caput do art. 117, aplicável ao respectivo caso. § 7º No caso do parcelamento de que trata o § 4º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica: I – a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente; II – a exigência da multa prevista no inciso I do caput do art. 117, perdendo o infrator o direito de substituí-la pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI. § 8º A cientificação de que trata o § 3º deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível. § 9º A cientificação e o lançamento e a imposição de multa de que trata o § 8º devem ser realizados mediante a lavratura de documento único que contenha, na forma da legislação, separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo. § 10. O disposto nos §§ 3º a 9º aplica-se inclusive em relação às operações e prestações que, estando sujeitas à cobrança do imposto, por falta de comprovação de requisito indispensável à André Fantoni 18 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul aplicação da imunidade ou não-incidência, estejam compreendidas nas hipóteses de concessão dos benefícios referidos no § 3º. § 11. A aplicação do disposto nos §§ 3º a 10 é condicionada a que: I – não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação; II – ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação. § 12. Em decorrência do disposto no § 11, prevalecem exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos de: I – recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu darlhe de forma pessoal e direta; II – devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. § 13. Na hipótese do § 12, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa. Art. 229. O Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tenha conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, fica responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual. Responde, inclusive, por crime de prevaricação. A atividade do fiscal é vinculada. Sendo assim, ao verificar alguma irregularidade tributária, ele deve agir de forma coercitiva ou encaminhar ao setor competente, mas nunca fechar os olhos. § 1º Igualmente, fica responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho de conformidade com a legislação vigente à época do arquivamento. Princípio da oficialidade! 19 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 § 2º A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art. 230. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, deve ser cominada a pena de multa de valor igual à metade do aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos Capítulos que tratam da prescrição e decadência. Parágrafo único. A pena prevista neste artigo deve ser imposta pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário a quem deve ser assegurada ampla defesa. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 231. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei ou por regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. § 1º Respondem pela infração: I – conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no item seguinte; II – conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorra do exercício de atividade própria do mesmo; III – pessoalmente, o servidor fazendário que emitir, com inobservância de requisitos regulamentares, nota fiscal cuja emissão seja de responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle. § 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. Art. 232. No caso de multa estabelecida em grau mínimo e máximo, a sua gradação deve ser feita levando-se em conta: I – a menor ou maior gravidade da infração; II – as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; André Fantoni 20 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul III – os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei e de seus regulamentos. Art. 233. As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária devem ser interpretados de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a: I – capitulação legal do fato; II – natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos; III – autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV – natureza da penalidade aplicável ou sua graduação. Art. 234. Os infratores devem ser punidos com as seguintes penas: I – multas; II – sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização; III – cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte. Art. 235. Não se deve proceder contra servidor e contribuinte que tenham agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. Art. 236. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes de infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado. Art. 237. O contribuinte que repetidamente incidir em infração a esta Lei pode ser submetido, nos termos do Regulamento, a sistema especial de fiscalização. CAPÍTULO III DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL Arts. 238 a 247. Revogados. CAPÍTULO VI DA PRESCRIÇÃO Art. 248. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 21 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 249. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do art. 248, parágrafo único, deve-se abrir inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. § 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor estadual prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. § 2º Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa. § 3º O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responde civil, criminal e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos créditos prescritos. Aqui a lei ordinária reproduz os ditames previstos no CTN para o instituto da prescrição. CAPÍTULO VII DA DECADÊNCIA Art. 250. O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário, extingue-se em cinco anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 249 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta. Reproduzo abaixo um quadro retirado do material do Mestre Claudio Borba: André Fantoni 22 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul É de suma importância saber diferenciar esses dois institutos do direito tributário. Vejamos: 23 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 André Fantoni 24 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul CAPÍTULO VIII DA CONSULTA Art. 251 a 273. Revogados. Os dispositivos acerca da consulta tributária serão vistos na Lei 2.315/2001 – Lei do PAT (arts. 136 a 140). CAPÍTULO X DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO Art. 274. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode, mediante despacho fundamentado, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual. Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de discussão judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 275. O Poder Executivo pode autorizar a realização de transação, concessão de anistia, remissão, moratória, parcelamentos de débitos fiscais e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, quanto ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio. Art. 276. Os créditos do Estado, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser pagos mediante dação de bens ao Tesouro do Estado, na forma em que dispuser o regulamento. Art. 277. A dação em pagamento judicial ou administrativo importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso. Dispositivos em consonância com o CTN, que indica que o Secretário de Estado tem a competência de legislar acerca das compensações de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, bem como a dação em pagamento. 25 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 CAPÍTULO XI DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS SEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 278. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda. § 1º Para efeito deste artigo, fica instituída a Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), no valor de R$ 1,0641. § 2º A UAM-MS deve ser atualizada com base na variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, podendo o Regulamento, na falta desse índice, estabelecer que a atualização da referida unidade seja feita com base em outro índice representativo da variação de preços no mercado regional ou nacional, cuja taxa de variação seja calculada por órgão ou entidade competente. § 3º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da UAM-MS vigente no mês do efetivo pagamento pelo valor dessa unidade vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago. Art. 279. Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago aquele: I – do vencimento regulamentar ou autorizado para o pagamento, tratando-se de imposto: a) apurado mediante registros nos livros fiscais apropriados; b) devido por estimativa fixa ou variável; c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte; II – da ocorrência do fato gerador do tributo ou do fato motivador da irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior; III – do vencimento administrativo, contratual ou judicialmente estipulado ou intimado. Parágrafo único. Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considera-se como mês em que o débito deveria ter sido pago o último mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito. Art. 280. A atualização monetária aplica-se também: André Fantoni 26 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul I – aos débitos em cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 282; II – às penalidades legais. § 1º As multas devem ser calculadas sobre o valor original e atualizadas monetariamente até o mês do seu pagamento, ressalvado o disposto no art. 117, § 7º. § 2º A atualização monetária não se aplica a partir do mês em que o devedor tenha efetuado o depósito da importância questionada, segundo o disposto no Regulamento. § 3º No caso do parágrafo anterior, a importância depositada deve corresponder ao valor já atualizado até o mês do depósito, compreendendo, também, os acréscimos moratórios e as penalidades exigidas. § 4º O depósito parcial de qualquer importância somente suspende a atualização monetária em relação à parcela efetivamente depositada. § 5º Julgada improcedente a exigência, por decisão definitiva, o valor do depósito deve ser restituído ao depositante no prazo de trinta dias contados de seu requerimento, com a devida atualização monetária. Art. 281. Observadas as exceções legais, os débitos para com a Fazenda Pública Estadual devem ser sempre considerados monetariamente atualizados, não constituindo a referida atualização parcela autônoma ou acessória. Art. 282. A atualização monetária dos débitos do falido deve ser feita nos termos gerais desta Lei, podendo ser suspensa por período determinado, segundo as particularidades da lei civil. § 1º Se o débito do falido não for liquidado até o último dia do mês do término do prazo de suspensão da atualização monetária, a incidência desta alcança o período em que esteve suspensa. § 2° O deferimento do processamento da recuperação judicial não interfere na fluência dos prazos referidos neste artigo. Art. 283. O Regulamento pode estabelecer que o débito de qualquer origem ou as parcelas vincendas de parcelamentos sejam convertidos em Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul ou em indexador que a União adote para atualização de seus créditos. Art. 284. As disposições desta Seção aplicam-se, também, aos débitos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e a sua conseqüente cobrança administrativa ou judicial. 27 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 SEÇÃO II DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS Art. 285. Os débitos de qualquer origem ou natureza não recolhidos no prazo regulamentar ou autorizados devem ser acrescidos de juro de um por cento por mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir do seu vencimento. § 1º Não interrompe a fluência do juro o eventual prazo concedido para a liquidação do débito. § 2º O juro deve ser calculado sobre o valor monetariamente atualizado nos termos desta Lei. Art. 286. Nos casos de débitos tributários parcelados e em substituição ao acréscimo a que se refere o artigo anterior, as prestações mensais ou periódicas vincendas podem ser cobradas com acréscimo financeiro equivalente ao praticado no mercado. § 1º Na hipótese do disposto no caput, o acréscimo financeiro deve corresponder à média dos encargos pagos pelo Tesouro Estadual, no mês imediatamente anterior. § 2º Inexistindo pagamento de encargos ou captação de recursos pelo Tesouro Estadual, o acréscimo financeiro deve tomar por base a média dos encargos cobrados pelas instituições oficiais de crédito, na praça de Campo Grande. § 3º Em substituição ao acréscimo financeiro de que trata este artigo pode ser adotada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente. § 4º O acréscimo de que trata este artigo não poder ser inferior a um por cento ao mês. Art. 287. As disposições desta Seção aplicam-se, também, aos débitos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e a sua conseqüente cobrança administrativa ou judicial. CAPÍTULO XII DO PARCELAMENTO Art. 288. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação específica. § 1º Para os efeitos deste artigo e em se tratando de débito de origem tributária, considera-se débito fiscal a soma do tributo com a multa e os demais acréscimos moratórios. André Fantoni 28 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul § 2º O débito objeto de parcelamento deve ser consolidado na forma regulamentar, podendo ser expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que a substituir. § 3º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos. § 4º O pedido de parcelamento obriga o devedor ao cumprimento das condições propostas, até que a Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento ou a Procuradoria-Geral do Estado se manifeste sobre o requerido. Se deferido o benefício, devem ser abatidas do saldo devedor as importâncias recolhidas no período. § 5º O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento implicará a perda dos benefícios concedidos, inclusive da redução de penalidades, reincorporando-se os respectivos valores ao saldo devedor e a sujeição aos acréscimos legais cabíveis. § 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. Tema muito importante! No MS, o pedido de parcelamento de débito não obriga o seu deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de parcelas pretendidas, sendo que o valor total considerado débito fiscal é a soma do valor do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais encargos previstos na legislação. E os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também podem ser parcelados. O RICMS/MS traz alguns comandos sobre o tema, em seu anexo IX. Vejamos: Art. 4º São condições para a concessão de parcelamento: I – o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela; II – o limite máximo de quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas; III – o oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos casos em que o valor do débito a parcelar seja superior a vinte mil UFERMS e o seu parcelamento for deferido em mais de doze parcelas. (...) 29 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 II – o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o ProcuradorGeral do Estado, observadas as respectivas competências, mediante despacho fundamentado, podem dispensar a exigência prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 5º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, nem aquele decorrente da falta do recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial. CAPÍTULO XIII DA DÍVIDA ATIVA Art. 289. Constitui dívida ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Estadual dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, regularmente inscrito na Procuradoria Geral do Estado, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e do juro, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública Estadual, o Procurador Geral do Estado pode determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustação da cobrança judicial de débitos de diminuto valor e comprovada inexeqüibilidade. Art. 290. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. § 2º A fluência do juro e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. § 3º A prova de liquidação total ou parcial de débitos inscritos, ajuizados ou não, deve ser feita sempre em documento instituído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, que deve ser quitado no local e na forma que aquela Secretaria definir. Art. 291. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pelo Procurador do Estado, deve indicar obrigatoriamente: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular o juro e demais encargos previstos em lei; André Fantoni 30 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o seu cálculo; V – a data e número da inscrição, no registro de dívida ativa; VI – o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida. § 1º A certidão de dívida ativa deve conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, podem ser englobadas na mesma certidão. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança. § 4º O termo de inscrição da dívida e a expedição da respectiva certidão podem ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, mediante sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou processamento eletrônico de dados, desde que atendidos os requisitos deste artigo. § 5º A cobrança judicial da dívida ativa deve ser efetuada pela Procuradoria-Geral do Estado com observância das normas fixadas pela legislação pertinente. Art. 292. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada. Art. 293. Verificado o recolhimento de qualquer débito fiscal com inobservância ou observância irregular de índices, percentuais ou valores para a redução de multas, ou de incidência de juro, acréscimos ou atualização monetária, o devedor deve ser intimado a recolher a diferença apurada, no prazo regulamentar, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa no caso de inadimplemento. § 1º A inscrição do débito de que trata este artigo na Dívida Ativa independe da lavratura de Auto de Infração, bastando para tanto a existência de documento demonstrativo do débito e a comunicação deste ao devedor. 31 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 § 2º A regra deste artigo não se aplica às diferenças apuradas em ação fiscal, hipótese em que deve ser proposta a multa correspondente no Auto de Infração, obedecido, ainda, o disposto no Contencioso Administrativo Fiscal. A dívida ativa tributária está regulamentada no anexo XIII do RICMS/MS e segue as normas previstas no CTN. Assunto muito cobrado em prova é que a presunção de liquidez e certeza do crédito inscrito em DA é relativa, ou seja, admite-se prova em contrário. CAPÍTULO XIV DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 294. A prova de quitação do tributo deve ser feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma do Regulamento. Art. 295. A certidão deve ser fornecida dentro de dez dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão deve ser indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 296. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento de crédito tributário, acrescido de juro. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é André Fantoni 32 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Estadual. Art. 297. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não podem efetuar-se sem que conste no título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 298. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não podem lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 299. A certidão negativa deve ser exigida, sem prejuízo das demais situações previstas nesta Lei, nos seguintes casos: I – pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente; II – pedido de reconhecimento de isenção; III – pedido de incentivos fiscais; IV – transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais; V – recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior; VI – inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural; VII – baixa de inscrição como contribuinte; VIII – baixa de registro na Junta Comercial; IX – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, X – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Art. 300. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 301. O prazo de validade das certidões de que trata este Capítulo será estabelecido no Regulamento. 33 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 Segundo o RICMS/MS: Art. 183. O prazo de validade da certidão de que trata este Capítulo é de sessenta dias a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidada por igual período quando não ocorrerem alterações nos dados certificados até a data da revalidação. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa de direito público, o prazo de validade da certidão é de noventa dias, podendo ser revalidada por igual período, observado o disposto no caput deste artigo. LIVRO TERCEIRO DA PARTE FINAL TÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 302. A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) é a representação, em moeda nacional, dos valores a serem considerados para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstos na legislação tributária e, em especial, nesta Lei. § 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) pode ser alterado mensalmente. § 2º A alteração do valor de cada UFERMS pode ser feita tomando-se por base, alternativamente: I – a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas; André Fantoni 34 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul Cuidado com isso na prova, pois antes a UFERMS era reajustada com base no INPC e passou a ser com base no IGP-DI. II – qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar da aplicação do disposto no inciso anterior. § 3º No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, a legislação estadual deve incorporar, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional. Art. 303. Podem ser desprezadas: I – as frações de dezenas de real, no cálculo e atualização da UFERMS, para finalidades tributárias; II – as frações de real no momento do recolhimento de quaisquer tributos ou acréscimos decorrentes, inclusive de multas. Parágrafo único. O Regulamento pode dispor de forma que os contribuintes do ICMS, mantendo escrita fiscal própria e julgada satisfatória pelo Fisco, levem a débito no mês seguinte o imposto devido, quando inferior ao valor equivalente a duas UFERMS. Art. 304. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode celebrar convênios com estabelecimentos bancários e financeiros visando facilitar o pagamento de tributos através de agências situadas no território do Estado ou fora dele. Art. 305. Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição de parcela do ICMS pertencente aos Municípios, o Estado pode celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes. Art. 306. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar: I – a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária; II – a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra. Art. 307. Na aplicabilidade dos dispositivos desta Lei, devem ser observadas, no que couber, as normas do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado. Art. 308. Na administração e cobrança dos tributos de competência do Estado, aplicam-se as normas gerais de direito tributário, instituídas pelo Código Tributário Nacional. 35 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 Art. 309. Sempre que outra unidade da Federação conceder benefícios fiscais com inobservância de disposições da legislação federal pertinente e sem que haja aplicação das sanções nelas previstas, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deve adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado. (Glosa de créditos) Art. 310. Ficam incorporadas de imediato à legislação tributária estadual todas e quaisquer normas gerais de direito tributário editadas, ou que venham a ser, pela União, nos limites de sua competência, inclusive convênios, protocolos e ajustes celebrados entre os Estados para a concessão de isenções, reduções ou outros favores fiscais referentes ao ICMS. Art. 311. Os prazos marcados nesta Lei e no seu Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição. Art. 312. O crédito tributário pago em cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo Banco sacado (CTN, art. 162, §2º). § 1º No caso deste artigo, o valor do crédito não extinto pode ser exigido independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais, inscrevendo-se em Dívida Ativa o saldo devedor não liquidado até o décimo dia seguinte ao da devolução do cheque. § 2º A inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a sua cobrança administrativa ou judicial devem ser feitas sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais, da abertura do inquérito policial e da instauração da ação penal cabível. Fique esperto! Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 313. A atualização monetária e o cálculo do juro, do início de sua incidência até a data da vigência desta Lei, relativamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à referida vigência, devem ser efetuados mediante a observância das regras então vigentes. Art. 314. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, podendo o Regulamento dispor que, mediante Resolução André Fantoni 36 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul baixada pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, sejam expedidas normas complementares aos seus dispositivos. § 1º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, além da competência atribuída neste artigo, pode, a seu critério, e tendo em vista as conveniências da administração fiscal, constituir comissão especial ou grupo de trabalho para prestar às autoridades fazendárias incumbidas do lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e ao público de contribuintes, em geral, os esclarecimentos necessários e indispensáveis ao correto cumprimento da legislação tributária do Estado. § 2º Fica a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento autorizada a promover campanhas de incentivos à arrecadação estadual, por meio de formas julgadas técnica e economicamente viáveis, inclusive com a premiação de consumidores estimulados à exigência de notas fiscais. Art. 315. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, sempre que julgar necessário, pode imprimir e distribuir ou providenciar para que sejam impressos e distribuídos modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais. Art. 316. O crédito relativo às mercadorias destinadas a uso ou consumo, referido no art. 66, somente poderá ser apropriado em relação às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1998, desde que não sobrevenha norma dispondo em contrário. Prorrogado o prazo para: 1º.01.2000, pela Lei Complementar nº 92, de 23.12.1997. 1º.01.2002, pela Lei Complementar nº 99, de 20.12.1999. 1º.01.2007, pela Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002. 1º.01.2011, pela Lei Complementar nº 122, de 12.12.2006. 1º.01.2020, pela Lei Complementar nº 138, de 29.12.2010. Art. 317. As transferências de créditos referidas no art. 76, § 3º, podem ser realizadas somente quanto aos créditos acumulados desde 16 de setembro de 1996. Art. 318. Para efeito do disposto no art. 49, § 2º, I, ficam recepcionados os acordos, ajustes, convênios ou protocolos que tratam da matéria, celebrados anteriormente à data da vigência desta Lei. 37 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 Art. 319. Enquanto não fixada a margem de valor agregado a que se refere o art. 32, § 2º, III, c, deve ser utilizada como tal, conforme o caso, aquela constante no instrumento normativo relativo à respectiva mercadoria, recepcionado pelo disposto no artigo anterior. Art. 320. Nos termos do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, deve ser recolhido diretamente ao Tesouro do Estado: I – por todos os órgãos públicos de qualquer Poder estadual; II – pelas autarquias estaduais; III – pelas fundações instituídas pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 321. Desde que se refiram a infrações relativas a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1997 e sejam objeto de autuação fiscal realizada até 31 de janeiro de 1998 e, ainda, liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas punitivas, relativamente ao ICMS, ficam reduzidas para: I – dez por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua; II – vinte por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância; III – trinta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória; IV – quarenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido. V – cinqüenta por cento do seu valor, quando, ocorrido o seu ajuizamento para cobrança em processo de execução o devedor quitar o débito exigido. § 1º No caso de parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incisos I a IV do caput são, respectivamente, de: I – vinte, trinta, quarenta e cinqüenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas; André Fantoni 38 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul II – trinta, quarenta, cinqüenta e sessenta por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas. § 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma do § 1º, devidamente atualizado e acrescido de juros de mercado, fica reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo. § 3º Excepcionalmente, podem ser aplicadas as reduções, fixadas no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de parcelas, nos termos do Regulamento. Art. 322. Desde que se refira a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997: I – o recolhimento do ICMS apurado pelo contribuinte ou da parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação do Fisco visando à sua exigência, desde que realizada até 31 de janeiro de 1998, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0333% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento; II – o recolhimento fora do prazo regulamentar, do ICMS apurado ou apurado e declarado pelo contribuinte ou por ele denunciado, bem como da parcela de estimativa, realizado independentemente de ação fiscal visando à sua exigência até 31 de janeiro de 1998, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0166% ao dia de atraso, até o limite de dez por cento. § 1º Na hipótese do inciso II, é irrelevante a data da ação fiscal, para efeito de verificação do atraso. § 2º O disposto no inciso II aplica-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 82. Art. 323. O Poder Executivo fica autorizado a majorar a alíquota do ICMS, para o pescado comercializado em operações interestaduais. Parágrafo único. Ao pescado oriundo de cativeiro não se aplicam as disposições contidas no caput deste artigo. Art. 324. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, enviará à Assembléia Legislativa projeto objetivando instituir tratamento fiscal simplificado a microempresas (Simples-MS), nos termos do art. 169, da Constituição Estadual. Art. 325. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 39 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 Exercícios Comentados: 01. Segundo a legislação tributária de MS, mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não embaraçar a ação fiscal os sujeitos abaixo, exceto: a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça. b) os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria. c) as companhias de armazéns gerais. d) todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores. e) as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte ou assistência técnica, excluído o usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Segundo o artigo 220 da Lei 1.810/97, basicamente todos aqueles que tenham ligação com o fato gerador são obrigados a prestar informações ao Fisco quando solicitado, mesmo que não seja contribuinte. No inciso IX-C, inclui também as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte ou assistência técnica para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Portanto, incorreta é a letra E. 02. No que tange aos dispositivos pertinentes à fiscalização e administração tributária, assinale a opção falsa: a) Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo a aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas. b) É vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. André Fantoni 40 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul c) É autorizada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação fiscal, no caso de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. d) É autorizada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação fiscal, no caso de solicitações de autoridade administrativa do interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. e) É vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades nos casos de representações fiscais para fins penais. A letra A está prevista no artigo 222 da Lei 1.810/97. A letra B está prevista no artigo 223 da Lei 1.810/97. A letra C está prevista no artigo 223, §3º, da Lei 1.810/97. A letra D está prevista no artigo 223, §2º, da Lei 1.810/97. A letra E está prevista no artigo 223, §3º, I, da Lei 1.810/97, em que não se aplica tal vedação, portanto a assertiva é falsa. 03. A Lei 1.810/97, no seu artigo 228, diz que quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer outros atos, não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o momento da ocorrência do fato. Tal regra não se aplica: a) às isenções e aos benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por lei ou regulamento. b) aos regimes especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações acessórias. c) à empresa comercial exportadora, exceto trading ou outro estabelecimento da mesma empresa. d) à operação com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente. e) aos templos de qualquer culto. 41 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 Questão embasada no artigo 228, §1º, da lei ordinária. A letra C está incorreta, uma vez que a comercial exportadora e as tradings se sujeitam à condição resolutória para gozo dos benefícios fiscais. 04. Tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou que dele tomou conhecimento. Entretanto, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora, sem multa. Sendo assim, é correto afirmar que: a) O atraso no pagamento de mais de três parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica a perda do benefício e a exigência do imposto a ele correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o valor das parcelas pagas. b) A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo previsto sujeita o infrator ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício. c) No caso do parcelamento de que trata este artigo, o atraso no pagamento de mais de três parcelas implica a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente. d) A cientificação do sujeito passivo deve ser feita anteriormente ao lançamento do imposto devido e à imposição da multa cabível. e) A aplicação do disposto no enunciado é condicionada a não ocorrência do recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação ou de sua recusa pelo sujeito passivo. A letra A está incorreta, pois o artigo 228, §7º, diz que se submete às sanções o sujeito passivo que atrasar mais de duas parcelas da contribuição, e não três. A letra B é a correta, nos termos do art. 228, §4-A, III. Na letra C, mais uma vez, o erro está no atraso, que são de duas parcelas, e não de três. Na letra D, prevista no art. 228, §8º, o erro se dá, pois a notificação deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e com a imposição da multa cabível. A assertiva E também está incorreta, pois é condicionada à não recusa pelo sujeito passivo (art. 228, §11º). André Fantoni 42 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul 05. Acerca das infrações à legislação tributária, não é correto afirmar que: a) O Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tem conhecimento de infração da legislação tributária, e deixa de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixa de lavrar a representação, fica pessoalmente responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual. b) Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei ou por regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. c) Responde pela infração, solidariamente, o servidor fazendário que emitir, com inobservância de requisitos regulamentares, nota fiscal cuja emissão seja de responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, com o contribuinte que se beneficiou desse ato. d) Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o proprietário de veículo ou seu responsável quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo. e) Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. Letra A correta (Art. 229). Letra B correta (Art. 231). Letra C incorreta. A responsabilidade nesse caso é pessoal (Art. 229,§2º). Letra D correta (Art. 231,§1º). Letra E correta (Art. 231, §2º). 06. As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária devem ser interpretados de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à: a) capitulação legal do fato. b) taxa de câmbio utilizada para conversão do valor aduaneiro na importação. c) data de vencimento do tributo. d) inscrição em dívida ativa. e) natureza ou circunstâncias formais do fato. 43 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 A única alternativa que atende o comando do art. 233 é a letra A. 07. Os contribuintes que forem flagrados infringindo a legislação tributária estarão sujeitos às seguintes penas, exceto: a) sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização b) multas c) cassação de regimes especiais d) arbitramento e) cassação de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte O arbitramento não é hipótese de penas pecuniárias, mas tão somente uma técnica para chegar à BC do ICMS. 08. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. A prescrição não se interrompe: a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. b) pelo protesto judicial. c) pela cientificação de decisão administrativa de processo tributário em 1ª instância. d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. e) pelo pedido de parcelamento pelo sujeito passivo. Segundo art. 248, § único, a ciência dos atos processuais não tem o condão de interromper a prescrição do tributo. Letra C está incorreta. Reparem que apesar de o pedido de parcelamento não vir expresso nesse artigo, o mesmo se enquadra perfeitamente no conceito do inciso IV, que diz “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. 09. No que tange às regras acerca do parcelamento do débito fiscal, assinale a alternativa correta: a) Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados em até sessenta parcelas iguais e consecutivas, nos termos do Regulamento. b) Em se tratando de débito de origem tributária, considera-se débito fiscal a soma do tributo com a multa, na data de ocorrência do fato gerador, sem os acréscimos moratórios. André Fantoni 44 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul c) O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos. d) O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento implicará a perda dos benefícios concedidos, exceto da redução de penalidades, reincorporando-se os respectivos valores ao saldo devedor e a sujeição aos acréscimos legais cabíveis. e) No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até 48 parcelas mensais e sucessivas. A letra A está errada, pois o prazo previsto no RICMS/MS para o parcelamento é, por via de regra, 48 vezes. A letra B também está incorreta, pois deve-se incluir no valor total do débito a parcela, o valor dos acréscimos monetários. A letra C está correta, segundo os comandos do artigo 288, §3º, da Lei 1.810/97. A letra D está incorreta, pois o inadimplemento do parcelamento gera a perda de todos os benefícios concedidos anteriormente. A letra E está incorreta, pois, no caso da recuperação judicial, o prazo previsto para o parcelamento é de 60 vezes, conforme o §6º do art. 288 da lei. 10. A certidão negativa deve ser exigida, sem prejuízo das demais situações previstas nesta lei, nos seguintes casos, exceto: a) concessão de parcelamento do débito fiscal b) pedido de reconhecimento de isenção c) inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural d) baixa de inscrição como contribuinte e) transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais A CND não é exigida para concessão do pedido de parcelamento do débito (art. 229 da Lei 1.810/97). 45 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 11. Configurada a ocorrência de desobediência, embaraço ou resistência, pode o funcionário fiscal, no exercício da função fiscalizadora: a) Requisitar auxílio de força pública federal, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção. b) Requisitar auxílio de força pública estadual, desde que o fato esteja definido em lei como crime. c) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, desde que o fato esteja definido em lei como crime d) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção. e) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, desde que o fato esteja definido em lei como crime ou contravenção. A letra D reproduz o disposto no art. 219 da lei. É prerrogativa do Fisco requisitar força policial para cumprir a missão de fiscalizar. Forte Abraço, galera!! Estamos quase finalizando!!! André Fantoni 46 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul Exercícios propostos nesta aula: 01. Segundo a legislação tributária de MS, mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não embaraçar a ação fiscal os sujeitos abaixo, exceto: a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça. b) os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria. c) as companhias de armazéns gerais. d) todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores. e) as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte ou assistência técnica, excluído o usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 02. No que tange aos dispositivos pertinentes à fiscalização e administração tributária, assinale a opção falsa: a) Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo a aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas. b) É vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. c) É autorizada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação fiscal, no caso de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. d) É autorizada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação fiscal, no caso de solicitações de autoridade administrativa do interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na 47 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. e) É vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades nos casos de representações fiscais para fins penais. 03. A Lei 1.810/97, no seu artigo 228, diz que quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer outros atos, não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o momento da ocorrência do fato. Tal regra não se aplica: a) às isenções e aos benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por lei ou regulamento. b) aos regimes especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações acessórias. c) à empresa comercial exportadora, exceto trading ou outro estabelecimento da mesma empresa. d) à operação com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente. e) aos templos de qualquer culto. 04. Tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou que dele tomou conhecimento. Entretanto, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora, sem multa. Sendo assim, é correto afirmar que: a) O atraso no pagamento de mais de três parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica a perda do benefício e a exigência do imposto a ele André Fantoni 48 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o valor das parcelas pagas. b) A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo previsto sujeita o infrator ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício. c) No caso do parcelamento de que trata este artigo, o atraso no pagamento de mais de três parcelas implica a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente. d) A cientificação do sujeito passivo deve ser feita anteriormente ao lançamento do imposto devido e à imposição da multa cabível. e) A aplicação do disposto no enunciado é condicionada a não ocorrência do recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação ou de sua recusa pelo sujeito passivo. 05. Acerca das infrações à legislação tributária, não é correto afirmar que: a) O Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tem conhecimento de infração da legislação tributária, e deixa de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixa de lavrar a representação, fica pessoalmente responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual. b) Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei ou por regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. c) Responde pela infração, solidariamente, o servidor fazendário que emitir, com inobservância de requisitos regulamentares, nota fiscal cuja emissão seja de responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, com o contribuinte que se beneficiou desse ato. d) Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o proprietário de veículo ou seu responsável quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo. e) Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. 49 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 06. As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária devem ser interpretados de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à: a) capitulação legal do fato. b) taxa de câmbio utilizada para conversão do valor aduaneiro na importação. c) data de vencimento do tributo. d) inscrição em dívida ativa. e) natureza ou circunstâncias formais do fato. 07. Os contribuintes que forem flagrados infringindo a legislação tributária estarão sujeitos às seguintes penas, exceto: a) sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização b) multas c) cassação de regimes especiais d) arbitramento e) cassação de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte 08. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. A prescrição não se interrompe: a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. b) pelo protesto judicial. c) pela cientificação de decisão administrativa de processo tributário em 1ª instância. d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. e) pelo pedido de parcelamento pelo sujeito passivo. 09. No que tange às regras acerca do parcelamento do débito fiscal, assinale a alternativa correta: a) Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados em até sessenta parcelas iguais e consecutivas, nos termos do Regulamento. b) Em se tratando de débito de origem tributária, considera-se débito fiscal a soma do tributo com a multa, na data de ocorrência do fato gerador, sem os acréscimos moratórios. André Fantoni 50 Legislação Tributária do estado do Mato Grosso do Sul c) O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos. d) O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento implicará a perda dos benefícios concedidos, exceto da redução de penalidades, reincorporando-se os respectivos valores ao saldo devedor e a sujeição aos acréscimos legais cabíveis. e) No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até 48 parcelas mensais e sucessivas. 10. A certidão negativa deve ser exigida, sem prejuízo das demais situações previstas nesta lei, nos seguintes casos, exceto: a) concessão de parcelamento do débito fiscal b) pedido de reconhecimento de isenção c) inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural d) baixa de inscrição como contribuinte e) transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais 11. Configurada a ocorrência de desobediência, embaraço ou resistência, pode o funcionário fiscal, no exercício da função fiscalizadora: a) Requisitar auxílio de força pública federal, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção. b) Requisitar auxílio de força pública estadual, desde que o fato esteja definido em lei como crime. c) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, desde que o fato esteja definido em lei como crime d) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção. e) Requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, desde que o fato esteja definido em lei como crime ou contravenção. 51 Aula 07 ICMS – Legislação Estadual parte 4 Gabarito 1E 2EC 3C 4B 5C 6A 7D 8C 9 C 10 A 11 D André Fantoni 52