CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SINFREVALE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO VALE DO PARAIBA
2008/2009
CONVENÇÃO COLETIVA FRETAMENTO E TURISMO
SINFREVALE – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
POR FRETAMENTO DO VALE DO PARAÍBA, representante das empresas de ônibus, com base
territorial em todo o Vale do Paraíba e Litoral Norte, com sede na Vilaça, 374 – centro – 1º andar –
sala 108 – São José dos Campos - SP, com registro na AESB sob nº 24000.002753/92, registrado no
CNS sob nº 003.514.05579-5 e CNPJ nº 65.879.615/0001-24 neste ato representado por seu Presidente
Marcos Roberto de Lacerda, inscrito no CPF sob o nº. 100.292.959-07 e de outro lado SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DO VALE DO
PARAÍBA, com sede na rua Mário Sampaio Martins nº 148, Jardim Valparaiso, em São José dos
Campos, SP, inscrito no CNPJ sob nº 48.553.911/0001-72, com registro na AESB sob nº
24457.001922/90, neste ato representado por seu Presidente José Carlos de Souza, inscrito no CPF
sob nº 035.324.768-51, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para vigorar durante o
período compreendido entre 01 de MAIO de 2008 a 30 de ABRIL de 2009. A abrangência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, envolvendo matérias referentes às relações de trabalho entre as
categorias supramencionadas é restrita à base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba, compreendendo as cidades de Aparecida,
Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caçapava, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá,
Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra,
Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santa Branca, Santo
Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luiz do
Paraitinga, Taubaté e Tremembé , que se regerá pelas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA 1ª -
REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores das empresas de ônibus abrangidas por este instrumento coletivo de
Trabalho e representadas pelo Sindicato Profissional acima denominado serão reajustados, a partir da
data base da categoria profissional, qual seja, de 01 de maio de 2008, em 8 % (oito porcento)
incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2008.
CLÁUSULA 2ª -
PISO SALARIAL
As partes signatárias elegem os pisos salariais conforme abaixo especificado:
A partir de 01 de maio de 2008
Motoristas
Empregados das garagens
= R$. 1.607,15
= 02 salários mínimos
Parágrafo Único - Empregados com pisos fixados em dois salários mínimos, terão reajuste somente
na época definida pelo governo, ao percentual determinado.
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CLÁUSULA 3ª -
VALE CESTA BASICA
As empresas concederão aos seus empregados mensalmente um Vale Cesta Básica no valor de R$
180,00 (cento e oitenta reais), sendo a diferença dos meses maio, junho e julho de 2008 a serem paga
em uma única parcela no vale cesta de setembro/2008, no valor de R$ 120,00 ( cento e vinte reais ),
totalizando um valor de R$ 300,00 ( trezentos reais ) excepcionalmente nesse mês.
Parágrafo 1º. - Farão jus ao Vale-Cesta básica os empregados em gozo de férias, ausentes do trabalho
por atestado médico ou motivos justificados e afastados por doença ou acidente de trabalho, durante o
período em que perdurar o afastamento. Empregados novos terão direito a receber o Vale Cesta a
contar do primeiro dia de trabalho.
Parágrafo 2º - O Vale-Cesta básica não tem natureza salarial.
Parágrafo 3º. – Em caso de demissão, o trabalhador terá direito ao Vale-Cesta até a data do término
do aviso prévio. No caso de aviso-prévio indenizado, o trabalhador mantém o direito aos trinta dias do
Vale-Cesta.
Parágrafo 4º. O Vale Cesta será fornecido ao empregado, através de cartão magnético de empresa
fornecedora específica para tal e creditado sempre no dia 20 de cada mês ou dia útil que o anteceder,
caso coincida com sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA 4ª -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas pagarão aos seus empregados, a quantia de R$ 400 ( quatrocentos reais ),
proporcionalmente aos meses por eles trabalhados no período de 01/01/2008 a 31/12/2008, a título de
P.L.R., sendo tal valor pago em uma única parcela, no dia 20 de março de 2009.
Parágrafo Único – Os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus a P.L.R.
CLÁUSULA 5ª -
CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão em suas garagens para seus motoristas do primeiro turno,,após a chegado do
primeiro negreiro, até as 08:00 horas, um café da manhã composto de leite, café, pão com margarina.
O tempo utilizado para tomar esse café será de no máximo 15 minutos e não será considerado como
tempo integrante da jornada de trabalho, ficando ainda a critério de cada empregado tomar ou não
referido café fornecido pelas empresas.
CLÁUSULA 6ª-
VIAGENS ESPECIAIS NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
As empresas pagarão aos motoristas que estiverem realizando viagens especiais, em finais de semana (
domingos e feriados ), quantia correspondente a 10% do valor da venda da viagem, a qual será paga ao
trabalhador antes da realização dessa, ficando garantida ao trabalhador o percebimento, em
decorrência dessa, de quantia correspondente a, no mínimo, 10 (dez) horas normais por este trabalho.
Por força da referida viagem, a partir de 08 Agosto de 2008 as empresas pagarão ainda, à título de
refeição, a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais), por trabalhador, para cada 12 horas de serviço
prestado nessas viagens, com direito ao mesmo valor a partir da 13ª hora, inclusive para viagens de
turismo executadas durante a semana.
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CLÁUSULA 7ª-
INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas manterão um intervalo para repouso ou alimentação, que deverá respeitar o limite
máximo de 04:30 horas (quatro horas e trinta minutos), tendo em vista a possibilidade facultada pelo
artigo 71, parágrafo 2º da C.L.T..
Parágrafo único. Caso o empregado seja chamado a trabalhar nos sábados, domingos ou feriados, o
intervalo máximo de 4h30 deverá também ser considerado.
CLÁUSULA 8ª -
CONTROLE DE PONTO
As empresas, com qualquer número de empregados adotarão fichas de controle de horário de trabalho
em que conste à hora de entrada e saída do trabalho, assim como campo próprio para anotação das
horas extraordinárias, ficando o motorista com a posse da ficha ao longo da jornada e restituindo-a a
seu término, com as devidas anotações.
Parágrafo único - A ficha de controle de horas deve ser aberta no momento em que o empregado
iniciar o trabalho e fechada na hora em que ele efetivamente terminar suas atividades.
CLÁUSULA 9 ª -
HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas conforme a legislação vigente. No caso de empregado chamado para
prestar serviços extraordinários, quando em gozo de descanso semanal remunerado ou feriado previsto
em Lei, fará jus ao mínimo de 04 horas extras.
CLÁUSULA 10ª -
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados, seja por motivos técnicos, seja para
execução de serviços de manutenção ou ainda, falta de matéria prima, não poderão exigir a
compensação das horas faltantes em horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que os
empregados reponham as horas deixadas de trabalhar.
Parágrafo único – Cursos, palestras, reciclagens e outras atividades do gênero, promovidas pelo
empregador, deverão ser realizadas preferencialmente durante o horário de serviço do empregado.
CLÁUSULA 11ª -
DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido. No
dia 20 ou ainda, no último dia útil que o anteceder, será fornecido um adiantamento salarial,
correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário nominal do mês em curso ao
trabalhador.
Parágrafo primeiro – No caso da data do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o
mesmo deverá ser efetuado no ultimo dia útil que o antecede.
Parágrafo segundo – Os pagamentos de salários, adiantamento quinzenal, 13.° salário, férias e outros
proventos deverão ser efetuados obrigatoriamente através de depósito bancário.
CLÁUSULA 12ª -
FORMA DE REMUNERAÇÃO
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A partir da vigência deste instrumento coletivo do trabalho, as empresas não poderão adotar qualquer
outra forma de remuneração de seus empregados que não seja baseada num valor-hora ou mensal fixo,
registrado em carteira, nunca inferior ao piso acordado, devendo sobre tal valor incidir o pagamento de
horas extras, adicional noturno, cabendo às empresas fazer os correspondentes recolhimentos à
Previdência Social e ao FGTS, bem como levá-los em conta por ocasião do pagamento do 13º salário.
CLÁUSULA 13ª -
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente comprovantes de pagamento aos seus empregados, contendo
identificação da empresa, parcelas pagas de descontos efetuados (salários, comissões, diárias, abonos,
parcelas do FGTS, INSS, IRRF, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras).
Parágrafo 1º - Ficam proibidos descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada,
especificando o motivo do desconto;
Parágrafo 2º - Os holerites serão distribuídos até o quinto dia útil do mês em que ocorrer o
pagamento, quando este for através de sistema bancário.
CLÁUSULA 14ª -
MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no
pagamento de salário em até 20 (vinte dias) e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente,
revertida tal multa para a parte prejudicada, salvo a ocorrência de força maior, a qual, para ser aceita,
deverá ser devidamente comprovada pela parte inadimplente.
CLÁUSULA 15ª -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Parágrafo Único - Será considerado como trabalho noturno aquele executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. A hora noturna será computada como de 52
minutos e 30 segundos.
CLÁUSULA 16ª -
FÉRIAS
O funcionário que completar 12 meses de serviço fará jus ao gozo de 30 dias de férias, sem prejuízo de
sua remuneração, além do recebimento de valor correspondente a 1/3 dessa, acrescida da média de
horas extras laboradas, adicional noturno, insalubridade e ou periculosidade.
As férias coletivas ou individuais somente poderão ter inicio em dias úteis, que não antecederem ao
sábado, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo 1º - A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias. Dessa participação o funcionário dará recibo;
Parágrafo 2º - O pagamento das férias deverá ser feito 2 (dois) dias antes do início das férias e
acrescido de média de horas extras e outros adicionais.
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CLÁUSULA 17ª-
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Todas as multas sofridas pelo motorista no exercício de suas funções poderão ser objeto de recurso ao
órgão competente, devendo a empresa comunicar imediatamente ao trabalhador, através de protocolo,
bem como fornecer os documentos necessários para a propositura do referido recurso, sendo certo que
eventuais multas somente serão cobradas pela empresa se constatado o indeferimento desse.
CLÁUSULA 18ª-
DESPESAS DE MANUTENÇÃO
As empresas não cobrarão de seus motoristas as despesas havidas por manutenção, peças de reposição
e óleo diesel, desde que essas não decorram de viagens sem autorização e tampouco, por força da
realização, sem autorização, de percursos maiores, os quais impliquem em aumento desnecessário de
consumo de combustível.
CLÁUSULA 19ª-
CARTA DE REFERÊNCIA
Aos empregados desligados da empresa, sem justo motivo, será fornecida carta de referência, no ato
do pagamento das verbas rescisórias, constando que não há nada que o desabone.
CLÁUSULA 20ª -
ARMÁRIOS INDIVIDUAIS E ALOJAMENTOS
As empresas manterão armários individuais e alojamentos para a guarda de roupas e pertences dos
empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo
funcionário.
CLÁUSULA 21ª -
QUADRO DE AVISO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas com mais de 20 (vinte)
empregados colocarão à disposição do Sindicato representativo da Categoria Profissional, quadros de
avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao
setor competente da empresa, incumbindo-se este de sua afixação dentro das doze horas posteriores ao
seu recebimento.
CLÁUSULA 22ª -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
As empresas comprometem-se a pagar os adicionais de periculosidade e insalubridade dentro dos
índices previstos no art. 192 e seguintes da C.L.T., observados ainda o disposto no enunciado 191 do
TST.
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CLÁUSULA 23ª -
PASSE LIVRE
Com apresentação da identidade funcionais e uniformizados, todos os empregados das empresas
abrangidas pelo presente instrumento, filiados à AVETEP e SINFREVALE terão passes livres nos
ônibus das mesmas, desde que haja reciprocidade.
CLÁUSULA 24ª -
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
Em caso de aplicação de penas de advertência ou suspensão, as empresas deverão fazê-lo por escrito,
esclarecendo o motivo da punição.
CLÁUSULA 25ª -
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E TERCEIRIZADA
Na execução dos serviços de sua atividade principal, as empresas não poderão se valer senão de
empregados por ela contratados sob o regime da C.L.T., salvo nos casos definidos pela Lei 6.019/74.
CLÁUSULA 26ª -
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo
empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA 27ª -
RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, caso o empregador
venha a reter a carteira profissional do empregado, por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas,
contados esse, a partir da solicitação de devolução, formalizada pelo empregado.
CLÁUSULA 28ª -
NOVA FUNÇÃO
Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da
nova função, observando-se o disposto no art. 460 da CLT.
CLÁUSULA 29ª -
ESCALA DE FOLGAS
As empresas ficarão no quadro próprio, as escalas de folgas que ocorrerão durante o mês.
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CLÁUSULA 30ª -
SEGURO DE VIDA
As empresas deverão, obrigatoriamente, manter um seguro de vida em favor de seus empregados,
gratuitamente, através de apólice a qual deverá resguardá-los em caso de morte natural, acidental e
invalidez total ou parcial permanente, mediante o pagamento de um valor assegurado igual ou
superior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Parágrafo Único No caso da não contratação do seguro pelo empregador, este suportará o
pagamento do valor assegurado.
CLÁUSULA 31ª -
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e entregue ao empregado contra-recibo, esclarecendo se
será trabalhado ou indenizado.
CLÁUSULA 32ª -
VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas nos seguintes prazos:
a)
Aviso prévio trabalhado: no primeiro dia útil após vencimento do aviso;
b)
Aviso prévio indenizado: até o 10º. dia subseqüente à comunicação de dispensa do
empregado;
Parágrafo único As empresas que não cumprirem os prazos acima pagarão multa no valor
equivalente ao salário do empregado, desde que o retardamento não ocorra por culpa do trabalhador.
CLÁUSULA 33ª -
GARANTIAS NA ADMISSÃO E DEMISSÃO
Quando da admissão, as empresas fornecerão aos empregados, cópia do contrato de trabalho e, em sua
rescisão, recibo de quitação.
CLÁUSULA 34ª -
HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem com mais de um ano nas
empresas, serão feitas sob assistência do Sindicato Profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho.
As homologações serão feitas de acordo com a legislação vigente, ou seja, um dia útil após o término
do aviso prévio, ou 10 dias quando da falta do mesmo. O não cumprimento da presente cláusula
implicará em uma multa de um dia do salário por dia de atraso.
CLÁUSULA 35ª -
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, na forma do
Enunciado nº 159, do T.S.T.
CLÁUSULA 36ª -
SERVIÇO MILITAR
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Fica garantida ao empregado em idade de serviço militar, estabilidade provisória, desde a incorporação
até 60 (sessenta) dias após a baixa.
CLÁUSULA 37ª -
EMPREGADO VÍTIMA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Assegura-se ao empregado, vítima de moléstia profissional, que tenha retornado ao trabalho e cujo
afastamento tenha sido superior a 15 (quinze) dias, estabilidade provisória por 12 (doze) meses, a
contar de sua alta médica, conforme lei 8.213/91, artº 118.
CLÁUSULA 38ª -
ESTABILIDADE A GESTANTE
Fica assegurada estabilidade à gestante desde o início da gravidez conforme preconizado na legislação
vigente.
CLÁUSULA 39ª GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE
As empresas concederão estabilidade aos empregados que contarem com um mínimo de 02 (dois) anos
de trabalho na empresa e estiver há 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus
prazos mínimos, ficando ressalvados os casos previstos no art. 482, da C.L.T.
CLÁUSULA 40ª -
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical, mensalmente, cópia da comunicação a que se refere o
parágrafo único do art. 10 da Lei 4923 de 28.12.65, 10 (dez) dias após o recolhimento da contribuição
sindical. As empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão também à entidade sindical
a relação dos empregados que sofrerem desconto, conforme portaria nº 3233 de 29.12.83, contendo
nomes, funções, salários, data da admissão e valor da contribuição de cada empregado.
CLÁUSULA 41ª -
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social (atestado de
afastamento e salários, declaração de atividade penosa, perigosa e insalubre, laudo médico para efeito
de aposentadoria especial, etc.), quando solicitada pelo trabalhador obedecendo ao prazo mínimo de
10 (dez) dias.
CLÁUSULA 42ª -
CONVÊNIO MÉDICO
As empresas de ônibus manterão convênio médico, para todos os seus empregados registrados e
dependentes optantes de Planos de Saúde com os quais as empresas possuem contratos de assistência
médica, assumindo o subsídio mensal de até R$ 75,00 (setenta e cinco reais),por família, sendo que as
diferenças relativas ao complemento do valor a partir dos meses de maio, junho e julho de 2008, serão
complementadas nos meses agosto, setembro e outubro/2008, num valor de R$ 15,00 em cada mês.
Parágrafo 1º - Nos casos de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho ocorridos
durante a vigência do presente acordo, as empresas manterão o subsídio descrito no caput desta
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clausula, limitando-o ao período da data do afastamento até o término do presente acordo, bem como
aos empregados afastados para exercício da atividade sindical..
Parágrafo 2º – O empregado, nas condições do parágrafo anterior, que deixar de efetuar o pagamento
de sua cota-parte por 03 (três) mensalidades consecutivas, terá o plano de saúde automaticamente
cancelado, obrigando-se a devolver incontinentemente, a carteira do convênio para a empresa. Na
hipótese de existir saldo devedor, a empresa o descontará do empregado no primeiro evento de
recebimento de verbas a qualquer título, inclusive de rescisão contratual, salvo em caso de atraso,
devidamente comprovado, do pagamento do benefício previdenciário.
Parágrafo 3º – As empresas propõem-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida ao
Plano de Saúde médico firmado pelo Sindicato em favor de todos os empregados optantes do referido
plano.
Parágrafo 4º - O valor estipulado nesta cláusula não tem característica salarial e sim um subsídio
beneficiário.
CLÁUSULA 43ª -
ATESTADOS MÉDICOS
Comprometem-se as empresas a aceitar atestados médicos originários de ambulatórios do Sindicato
Suscitante, desde que mantenham convênio com o INSS/SUS, para justificação de faltas ao trabalho.
CLÁUSULA 44ª -
EXAMES MÉDICOS
As empresas garantirão exame médico anual e gratuito a todos os empregados, fornecendo cópia
reprográfica do atestado ao examinado.
CLÁUSULA 45ª -
EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus empregados os equipamentos necessários à
segurança e proteção individual, procurando preventivamente eliminar os fatores de risco e agressão à
saúde do trabalhador de forma coletiva. Entre os equipamentos acima se incluem botas e/ou sapatos de
segurança, óculos, luvas, etc., para os empregados da oficina, adaptando os veículos em conformidade
com o novo Código Nacional de Trânsito.
CLÁUSULA 46ª -
ÁGUA POTÁVEL
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, água potável para o consumo de seus
empregados.
CLÁUSULA 47ª -
SANITÁRIOS
As empresas obrigam-se a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA 48ª -
UNIFORMES
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As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniforme, ficam obrigadas a fornecê-lo
gratuitamente, à base de 2 (duas calças) 2 (duas) camisas e 1 (uma) gravata, semestralmente, sendo
que, ao rescindir o contrato de trabalho, o empregado deverá devolvê-los.
CLÁUSULA 49ª -
FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Compete às empresas fornecer, gratuitamente, aos empregados das garagens, todas as ferramentas de
que eles necessitem para a execução dos trabalhos de manutenção dos veículos, sendo certo, no
entanto, que essas serão recebidas pelos empregados, mediante termo de responsabilidade e devolvidas
ao término da jornada de trabalho.
Parágrafo único: Em caso de eventual perda ou extravio de ferramentas, deverá o trabalhador
ressarcir a empresa.
CLÁUSULA 50ª -
FGTS
As empresas comprometem-se a fornecer à CEF o endereço de seus funcionários, para fins de
recebimento do extrato do FGTS., conforme legislação vigente, bem como depositar mensalmente 8%
do salário do funcionário.
Parágrafo único - Em caso de demissão a empresa depositará na conta vinculada ao FGTS do
trabalhador, a quantia correspondente a 40% do total dos depósitos havidos nessa conta fundiária.
CLÁUSULA 51ª -
EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, o abono de faltas necessárias para a prestação de exames em
estabelecimentos oficiais de ensino, condicionado tal garantia, à comprovação do fato.
CLÁUSULA 52ª -
MULTA NOS “BICOS”
Fica terminantemente proibida a utilização de motoristas que não pertençam aos quadros das
empresas, os chamados “bicos”. As empresas que descumprirem esta cláusula estarão sujeitas a uma
multa correspondente a um salário nominal de motorista por infração.
CLÁUSULA 53ª -
CÔMPUTO DAS FÉRIAS DE DIRETOR SINDICAL
Durante a vigência deste instrumento coletivo, os afastamentos de diretores do Sindicato Profissional
para trabalho sindical, conforme o art. 543 da CLT, desde que limitados a até 120 (cento e vinte) dias
por ano, terão seus dias considerados como licença não remunerada, não sendo estas ausências do
trabalho, portanto, incluídas no cômputo de faltas para efeito de concessão de férias.
CLÁUSULA 54ª -
PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
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As empresas liberarão por 3 (três) dia, até 02 (dois) funcionários eleitos em Assembléia para
participarem do Congresso anual da categoria, sem prejuízo de seus vencimentos, devendo os
interessados comunicarem o evento, por escrito, ao seu superior imediato, com antecedência de 15
(quinze) dias.
CLÁUSULA 55ª -
MENSALIDADE SINDICAL
Desde que observados os termos do art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento
1,5% (um e meio por cento),referente mensalidade associativa, procedendo ao recolhimento, em favor
da Entidade Sindical, no dia 10 do mês subseqüente ao referido desconto, encaminhando ao Sindicato
a relação dos empregados que sofreram descontos, bem como daqueles sindicalizados que não foram
descontados e a razão da exclusão.
Parágrafo 1º - As empresas que, por qualquer modo, procurarem impedir que o empregado se associe
ao Sindicato e/ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, ficarão sujeitas a penalidade
de acordo com a lei.
Parágrafo 2º - As empresas pagarão uma multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, pelo não
recolhimento, no prazo mencionado, da mensalidade associativa ou caso venham a descontar dos
holerites dos associados e não repassarem ao Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA 56ª -
TAXA NEGOCIAL
A título de compensação e em retribuição à assistência especializada e representativa, nas
formalidades e demais providências prestadas e despendidas pelas partes signatárias deste instrumento
coletivo do trabalho, tanto na preparação prévia, quanto no decorrer das negociações trabalhistas
referentes à data-base, realizadas desde maio/2008, alçando o ajuste final e resguardando a
manutenção da normalidade das relações do trabalho, bem como, objetivando assegurar e propiciar o
cumprimento das demais obrigações, atribuições e outras medidas assistenciais, durante a vigência da
presente norma coletiva, fica estabelecido o compromisso de pagamento de uma taxa contributiva
negocial, em valor correspondente a 1,5 % (um e meio por cento) do valor dos salários de cada
empregado, vigente no mês de maio de 2008 por um período de 10 (dez) meses, a ser paga pelos
empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, comprometendo-se, as empresas, a
descontar de seus empregados a referida taxa nos pagamento a partir do mês de Agosto/2008,
repassando os valores, em favor do Sindicato Profissional, em cumprimento à decisão tomada em
Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - O recolhimento dos valores supra mencionados deverá ser feito até o 10º. (décimo) dia
subseqüente ao desconto, através de guia apropriada e na conta bancária do Sindicato.
Parágrafo 2º - Fica preservado o direito do empregado manifestar sua oposição ao referido desconto,
mensalmente por escrito, no período do dia 15 ao dia 25 de cada mês, dirigindo-se pessoalmente à
secretaria do Sindicato em sua Sede, ou Sub-Sedes.
Parágrafo 3º - Nos meses de incidência do desconto da Taxa Negocial, os empregados associados
ficarão isentos do pagamento das respectivas mensalidades associativas.
CLÁUSULA 57ª -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de ônibus que operam no segmento de fretamento e que não possuírem vinculo
associativo com o SINFREVALE, deverão recolher a título de contribuição assistencial, o valor
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correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base do motorista, no mês de Setembro/2008,
através de cobrança encaminhada pela entidade sindical patronal.
Parágrafo único – As empresas não associadas que se beneficiarem deste Instrumento Coletivo,
deverão comprovar o recolhimento da contribuição e apresentar a declaração do SINFREVALE,
relativa ao recolhimento, como documento comprobatório, para os fins de direito de utilização deste
instrumento.
CLÁUSULA 58ª -
ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas deverão comunicar por escrito ao Sindicato, com 60 (sessenta) dias de antecedência, a
realização das eleições para a CIPA. Desta comunicação deverá constar a data da abertura das
inscrições, local e horário em que as mesmas serão realizadas, não podendo o prazo para inscrição ser
inferior a 15 (quinze) dias da realização das eleições.
Parágrafo 1º - Os membros titulares e suplentes da CIPA gozarão de garantia de emprego prevista no
art. 165 da CLT.
Parágrafo 2º - Fica garantida a participação de 3(três) diretores sindicais, para acompanhar o
processo eleitoral, desde o seu início até a apuração, participando aqui como mesários.
CLÁUSULA 59ª -
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
Poderá ser eleito um representante sindical para cada município, devendo o candidato Ter um mandato
de 18(dezoito) meses, período em que terá estabilidade no emprego, sem, entretanto, outros benefícios
que alude o artigo 543 das leis consolidadas.
Para concorrer a este cargo, deverá o candidato, ter no mínimo dois anos na empresa, e não ter tido
nenhuma suspensão nos últimos dois anos.
CLÁUSULA 60ª -
RAIS
As empresas fornecerão às entidades sindicais profissionais até 31 de julho de 2007, cópias das RAIS,
com as respectivas informações.
CLÁUSULA 61ª -
RELAÇÃO NOMINAL
As empresas se comprometem a remeter mensalmente ao Sindicato profissional uma relação nominal
dos empregados associados da Entidade que sofreram desconto da mensalidade, contendo os valores
descontados, o salário e a função do empregado.
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CLÁUSULA 62ª -
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Entidade Sindical Profissional poderá ajuizar ação de cumprimento em favor de toda a categoria
profissional, na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente instrumento coletivo,
independentemente de outorga de procuração por parte de seus representados.
CLÁUSULA 63ª -
MULTA
Fica estipulada multa de 01(um) piso salarial normativo do empregado, por infração, em caso de
descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento coletivo, desde que
devidamente comprovada a culpa ou dolo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, a partir
da data da configuração da infração, além da aplicação de juros mensais de 1% (um por cento).
Parágrafo único: Estas punições não se aplicam às cláusulas que possuem cominações específicas.
CLÁUSULA 64ª -
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia total ou parcial da neste instrumento coletivo, ficará
subordinada às normas estabelecidas pelo artigo. 615 das Leis Consolidadas.
CLÁUSULA 65ª -
NORMAS MAIS FAVORÁVEIS
Da aplicação das normas pactuadas neste instrumento coletivo, ficam resguardadas as condições mais
favoráveis aos empregados, como as oriundas de vantagens de natureza coletiva ou em função da
política salarial.
CLÁUSULA 66ª -
JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências surgidas na
aplicação da presente instrumento coletivo do Trabalho.
CLÁUSULA 67ª -
VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se no dia 1º. de maio de 2008 e
terminando no dia 30 de abril de 2009
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Assim, por estarem justos e acertados, assinam as partes convenientes o presente instrumento coletivo
de Trabalho, em suas 03 (três) vias de igual teor, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos,
requerendo a sua juntada e homologação para todos os fins de direito.
São José dos Campos, 11 de agosto de 2008.
MARCOS ROBERTO DE LACERDA
Presidente
CPF . 100.292.959-07
SINFREVALE – SIND.EMPR.TRANSP.PAS.FRET.V.PARAÍBA
JOSÉ CARLOS DE SOUZA
Presidente
CPF 035.324.768-51
SIND.TRAB.TRANSP.ROD.A.V.PARAÍBA
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