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JOAO AUGUSTO BARBOSA
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AUGUSTO BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro
de 2009
Cad.DIAS:005015014
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DIAS:005015014
Date: 2009.12.17 00:09:48 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Edição nº 145
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Pilar Célia Tobio de Claro
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0067755-19.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Eliana Amorim Borges
Requerente(s): Elton Borges Santos, Evelyn Borges Santos, Everton Borges Santos
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Glausilvanio Borges Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0123868-66.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. R. C.
Representante(s): M. D. J. R.
Advogado(s): Nivea Fahel, Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): V. B. C.
Advogado(s): Claudionor Peixoto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0158951-02.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Tassiano Dos Santos Coutinho, Maiane Dos Santos Coutinho
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Joao Carlos Alves Coutinho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0115274-87.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. E. C. D. S.
Representante(s): D. F. D. C.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): R. E. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0121551-32.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. D. E. S.
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Reu(s): R. P. D. E. S., S. P. D. N. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0079096-52.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. P. D. S.
Representante(s): D. A. P.
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Reu(s): M. C. A. P. T., D. A. P. M.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0058111-33.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. S. D. L., A. S. D. L.
Representante(s): L. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): F. M. S. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0123587-71.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Daiane Silva Barbosa
Requerente(s): Lais Barbosa De Jesus, Geovane Barbosa De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Wellington Santos De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0047643-24.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Batista Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Joel Caetano da Silva Neto
Reu(s): Tarciara Silva De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0100606-58.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. O. M. F., L. D. O. M. F.
Advogado(s): Rosangela R Ribeiro, Altamirio Viridiano Gomes
Reu(s): F. A. F. J.
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0034211-11.2004.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Josenilda Souza De Almeida
Advogado(s): Tiago Puillard Carneiro, Kleuber Reis C. de Medeiros
Requerido(s): Adeilson De Souza Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Menor(s): Diego Alisson De Almeida Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0176839-81.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Mateus Gomes Braz
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): Valter Jose Teixeira Braz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0053814-02.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Elaine Pinheiro Rios Melo
Requerente(s): Tiago Pinheiro Rios Lyrio
Advogado(s): Ormel Rossi
Requerido(s): Paulo Anisio Santana Lyrio
Advogado(s): Lucia Maria T. Barcellos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0115535-91.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. D. S.
Representante(s): R. M. D. S.
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Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos, Nivea Fahel
Reu(s): V. C. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0141865-86.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. D. S. S., F. D. S. S.
Representante(s): R. O. D. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): E. B. S. F.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0032873-80.1996.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. M. D. N.
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Reu(s): G. D. S. N., G. D. S. N.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0070825-59.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. D. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. S. D. J. F.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0075169-49.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Suiane Lima Verde Leite, Tatiane Lima Verde Leite, Cristiane Lima Verde Leite e outros
Representante(s): Maria Sueny Lima Verde Leite
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Paulo Roberto Simoes Leite
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0004120-21.1993.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. R. A. D. S.
Advogado(s): Katia Selenhh S. de Araújo, Aujoncio Menezes Queiroz
Reu(s): J. C. O. D. S.
Advogado(s): Pero Durão
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0133336-15.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): David Correia Novaes, Edneusa Correia
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Reu(s): Jilmar Dias Novaes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0119232-47.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1726403-1/2007, 1726414-8/2007
Requerente(s): Carla Gomes Da Silva
Advogado(s): Carla Gabrieli Galvão de Souza
Requerido(s): Adailton Araújo Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Menor(s): Maxuel Da Silva Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0123614-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ivone Ribeiro Dos Sanots
Requerente(s): Tiago Ribeiro Dos Santos Maciel
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Robson Silva Maciel
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0123614-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ivone Ribeiro Dos Sanots
Requerente(s): Tiago Ribeiro Dos Santos Maciel
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Robson Silva Maciel
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0107234-53.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Lilian Farias Goncalves
Requerente(s): Ingra Goncalves Barreto
Advogado(s): Fagner Vasconcelos Fraga
Requerido(s): Alex Sandro Neri Barreto
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0039322-73.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. R. D. S.
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Reu(s): A. M. R. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0151416-95.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Alexandra Silva De Brito
Representante(s): Julinda Silva Dos Santos
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): Roberto De Brito
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0051084-86.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. C. V. N.
Advogado(s): Luciano Berenstein de Azevedo, Joseládio Lima
Reu(s): H. C. D. O. N., M. D. O. N., A. P. D. O. N.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0057443-96.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2247165-4/2008
Autor(s): D. S. S.
Advogado(s): Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): C. J. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0150891-40.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. S. S.
Em Favor De(s): D. P. S.
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): S. C. P.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0058714-28.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Francisnete Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Requerido(s): Elenilton Santana Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
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0033037-30.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Lenivalda Silva Delgo Pinho
Requerente(s): Adriano Silva Delgo Pinho
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Antonio Carlos Silva Pnho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0061893-04.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Lenivalda Silva Delego Pinho
Requerente(s): Adriano Silva Delego Pinho, Luciano Silva Delego Pinho, Amanda Silva Delego Pinho
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Jose Inacio Do Amaral
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0042700-37.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): I. A.
Advogado(s): Antonio Loureiro de Souza Neto
Reu(s): V. D. S. A., V. D. S. A., V. D. S. A. e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0055302-02.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 435936-9/2004
Autor(s): V. I. S. P.
Representante(s): M. M. R. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): I. S. P.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0053080-17.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. V. B. D. S.
Representante(s): R. O. B.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): R. B. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0029153-85.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rita De Cassia Andrade Santana
Requerente(s): Amanda Andrade Santana Miranda
Advogado(s): Sara Elibia Rocha Machado
Requerido(s): Jose Ailton Da Silva Miranda
Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0038002-51.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. F. D. S.
Representante(s): S. C. F.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): J. E. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0048751-40.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. V. C. D. A.
Advogado(s): Rita de Cassia M. O. Lima
Reu(s): R. A. D. A.
Assistente(s): M. J. C. D. A.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0082674-47.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Daniel Pereira Maia Clemente
Advogado(s): Jamil Musse Netto
Requerido(s): Agnaldo Dias Clemente
Assistente(s): Gesa Pereira Maia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0091780-33.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Lucimare Cocneicao Dos Santos
Requerente(s): Jean Santos Viegas, Karoline Rebeca Dos Santos Viegas
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho
Requerido(s): Jean Da Costa Viegas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0002003-81.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Marilda Keelman Souza
Advogado(s): Fulgencio F de Oliveira
Reu(s): Jose Jorge Santana Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0106152-79.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. M. S. N.
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): J. L. S. N.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0080236-87.2001.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 1064215-6/2006
Autor(s): M. S. D. S.
Em Favor De(s): M. V. S. S.
Advogado(s): Antonio Marcos R. da Silva
Reu(s): R. D. C. D. S. D. S.
Advogado(s): Flávio Bernardo da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0143558-08.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. S. S.
Representante(s): C. S. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): V. N. S. J.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0069364-37.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. D. S. F.
Representante(s): V. O. D. S.
Advogado(s): Clériston Cavalcante de Macêdo
Reu(s): E. F. F.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0155349-37.2007.805.0001 - Execução de Alimentos
Requerente(s): S. D. S. D. J. F., C. P. D. S. D. J., J. F. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0211062-94.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. R. D. J. S.
Representante(s): L. R. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): R. D. J. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0095011-68.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Valdenisia Campos Melo
Requerente(s): Mateus Campos De Araujo, Debora Campos De Araujo
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Requerido(s): Luiz Tojal De Araujo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0049057-72.2000.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Analice Dos Santos
Advogado(s): Denise Mansur
Requerido(s): Ricardo Santana Dos Santos
Menor(s): Luis Henrique Santana Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0004983-79.1990.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): M.P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Marivaldo Santana Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0028737-79.1992.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 612901-3/2005
Autor(s): A. C. S.
Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos
Reu(s): O. L. D. S.
Advogado(s): Daniela Ferreira Quadros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0052277-49.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Isadora Carolina Vasconcelos Ribeiro
Advogado(s): Ana Paula Rocha do Bonfim
Reu(s): Adilson Jose Ribeiro
Advogado(s): Adilson José Santos Ribeiro
Assistente(s): Maria Assuncao Vasconcelos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0044095-25.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. D. S. L.
Representante(s): D. C. D. S.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): S. S. L.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0072799-82.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. C. C.
Representante(s): A. C. C. C.
Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro
Reu(s): C. A. D. J. C.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0007819-58.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luane Vitoria Da Conceicao Santos
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Reu(s): Oldair Pereira Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0130122-84.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. M. B.
Representante(s): V. M. B.
Advogado(s): Antonio C. Brandão
Reu(s): E. B.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0155013-38.2004.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Eliana Correia De Souza, Claudio Miranda Bastos
Advogado(s): Marselle Reis Santos, Lúcio Moura Sarno
Menor(s): Tauane De Souza Bastos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0032309-43.1992.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): V. F. D. C.
Advogado(s): Genivaldo Gonçalves Mendonça
Reu(s): A. A. C.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0035738-27.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. S. S.
Representante(s): M. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): G. S. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0163511-89.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. D. S. S. D. S.
Representante(s): M. S. D. S.
Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos
Reu(s): L. D. S. M.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0092737-34.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Creonice Amorim Da Silva
Requerente(s): Bianca Amorim Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Valdir Nascimento Santos Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0173413-03.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. M. R. D. S.
Advogado(s): Girlene Vaz Bispo
Reu(s): M. G. D. C.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0126649-85.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. N. D. P.
Representante(s): M. D. S. N.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. S. D. P.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
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0138732-75.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 470857-1/2004
Autor(s): Hilda De Castro Paixao
Advogado(s): Rosana Teixeira
Reu(s): Clodoaldo De Souza Amerces
Advogado(s): Frederico Wergne de Castro Araújo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0095213-45.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Cecília Maria Dorea Silva
Reu(s): C. D. C. D. S., P. D. C. P. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0005258-61.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gabriel Barros Souza De Santana
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): Edson Souza De Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0167223-53.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ivanailda Santos De Jesus
Requerente(s): Vitor Santos De Jesus Alves
Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro
Requerido(s): Marcelo Dos Santos Alves
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0134408-37.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jussara Ribeiro Da Silva
Requerente(s): Nadja Ribeiro Da Silva, Tiago Ribeiro Da Silva, Lucas Ribeiro Da Silva e outros
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Americo Pereira Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0161937-65.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. N. C., E. C. S., S. C. S. e outros
Representante(s): M. C. D. C.
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho, Rosamaria Sampaio D`Almeida Couto
Reu(s): E. N. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0007274-13.1994.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Apensos: 14089300288-5
Autor(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Jadir Anunciação de Brito, Eneida V. Bello Dutra, Ariadne M. Barreto
Reu(s): A. A. D. C. R. C.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0068010-40.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. D. P. A. S.
Representante(s): L. D. P.
Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro, Katia Maria Gerlin Comarela
Reu(s): D. D. S. A. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0186812-94.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): M. E. S. D. S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
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Reu(s): J. J. O. N.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0076980-58.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Roque Moreira Da Silva
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Rita De Cassia Silva, Roberto Araujo Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0074746-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Camilly Vitoria Pereira Lopes
Representante Do Autor(s): Rosemeire Pereira Lopes
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Reu(s): Hercilio Manoel Brito
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0027134-77.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. S. C.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): D. S. C.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0110315-20.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): L. S. L.
Representante(s): L. S. L.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. T. D. S. J.
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0047345-23.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): G. S. S.
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Reu(s): M. D. C. B. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0151629-33.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. F. D. S.
Representante(s): C. S. D. F.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): M. J. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0008308-23.1994.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14094397078-4
Autor(s): T. M. D. A. M.
Advogado(s): Daniela Guimaraes Andrade
Reu(s): S. D. A. F.
Advogado(s): Silvia Cardoso Cerqueira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0082150-60.1999.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 14003000616-1
Autor(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza
Reu(s): A. P. D. S. F., A. L. B. D. S., A. S. B. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
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0102739-39.2000.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): I. C. C.
Em Favor De(s): R. D. S. C.
Advogado(s): Ademar Costa dos Santos
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0042314-51.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. S. C.
Advogado(s): Mp
Reu(s): F. M. D. O.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0045666-46.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): L. G. D. S. B.
Representante(s): T. G. D. S. B.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): W. A. D. N.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0089123-84.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Juricema Reis Da Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Moises Lima Dos Santos
Advogado(s): Liva E. da Silva Sobral
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0174862-30.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Monica Sampaio De Cerqueira
Advogado(s): Josenilda A Ferreira
Reu(s): Nelson Alves Feitosa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0049642-22.2003.805.0001 - TUTELA
Autor(s): M. L. S. P.
Em Favor De(s): J. S. P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0067365-20.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): M. K. D. S. T.
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha
Reu(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0059079-97.1997.805.0001 - TUTELA
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Mp
Reu(s): M. D. L. C. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0061512-06.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zenaide Nunes Veloso
Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto
Inventariado(s): Espolio De Maria Pereira Nunes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
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0113416-55.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Nivia Santos Silva
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): Antonio Lomanto Pinto Barbosa
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0124672-87.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. G. R. D. S.
Representante(s): M. R. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): J. D. J. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0116402-11.2007.805.0001 - TUTELA
Apensos: 2139292-9/2008
Autor(s): E. G. S.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Assistido(s): D. G. S., D. D. S. G.
Despacho: Termo de Audiência
Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 03/03/2010, às 08:15h. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0125252-25.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. S. L.
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida
Reu(s): A. S. L.
Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva
Despacho: Termo de Audiência
Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que a audiência deixou de se realizar em
face de o réu, não ter sido intimado. Assim sendo, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora forneça o
endereço da parte ré. Após, conclusos para redesignação de audiência. Intime-se o advogado do réu Dr.° Eridson Renan
Souza, OAB/BA 15277, para também informar o endereço do réu. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0021911-75.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): B. D. S. R.
Representante(s): L. D. S. R.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho (Defensor Público)
Reu(s): J. S. P.
Despacho: Termo de Audiência
Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 26/02/2010, às 10:30h. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0118702-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Teles Sousa, Alessandro Dos Santos Sousa
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: Termo de Audiência
Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que determinava aos requerentes que colem
nos autos pacto antenupcial, bem como as seguintes certidões: do distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, Cartórios de
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protestos e certidão de inexistência de ônus sobre os imóveis dos requerentes. Após, abra-se vista a representante do
Ministério Público. Por fim, conclusos. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0078167-38.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 2848007-0/2009
Autor(s): Maria Benigna Cesario Santos
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Vanita Maria Fagundes Peralva
Reu(s): Mario Jose Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Francisco de Assis Júnior
Despacho: Termo de Audiência
Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que tentada a reconciliação entre as partes,
a mesma restou infrutífera. Redesigno a audiência para o dia 21/01/2010 às 11h. Cientes os presentes. As partes trarão as
suas testemunhas independentemente de intimação. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0023383-19.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): I. R. G. R.
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): J. R. N.
Advogado(s): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barreto
Sentença: Termo de Audiência
Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que Vistos, etc..., Homologo, por sentença,
o pedido de de desistência formulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e extingue o processo
sem resolução do me´reito, na forma do Art.° 267, Inciso VIII, do Código de Ritos. Custas processuais pelo requerido. As
partes arcaram com os honorários dos seus advogados pelos atos praticados no presente feito. P.R.I. As partes renunciam
ao prazo recursal. Recolhidas as custas, arquivem-se na forma da lei. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0128169-75.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Di Sciascio
Representante(s): Iris Faim Goncalves De Souza
Advogado(s): Christiane Balazeiro Domingues
Menor(s): Lucas Faim Di Sciascio
Sentença: [...]
Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservando o interesse dos menores, HOMOLOGO O
ACORDO, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art. 269, III do CPC
[...].
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0129954-09.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Wilson Lins De Albuquerque Filho
Advogado(s): Veronica Lins de Albuquerque Pires
Reu(s): Espólio De Wilson Mascarenhas Lins De Albuquerque, Espolio De Anita Lins Medeiros De Albuquerque
Representante Do Réu(s): Jose Franklin Lins De Albuquerque
Advogado(s): Jose Franklin Lins de Albuquerque
Despacho: [...]
Assim exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo, 267, I, do CPC, condenando a parte referida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários
advocatícios. Sucumbência Parcial nos termos do art. 21 do CPC.
[...].
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0175714-54.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marizete Goncalves De Jesus
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Antonio Sergio De Jesus Bastos
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Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto (Curador Especial)
Sentença: [...]
Por tudo acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, posto que o pedido de alimentos em favor da filha menor do casal deverá ser pleiteada em via própria, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer a existência de união estável entre MARIZETE GONÇALVES DE JESUS e
ANTÔNIO SÉRGIO DE JESUS BASTOS e consequêntimente dissolvê-la. No tocante a partilha do bem noticiado às fls. 03,
ficar-se-á 50% para casda consorte.
Sem custas nem honorários.
[...]
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0054525-36.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Pedro Celestino Da Costa
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Rodrigo César Silva de Andrade
Reu(s): Pedro Felipe Melo Costa
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0047918-70.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Janet Lacerda Da Silva
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho (Defensor Público)
Interditado(s): Leticia Lacerda Da Silva
Despacho: R.H.
Cumpra-se a cota Ministerial.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0073298-32.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Antonio Gregorio Silva
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Rosemeire Barbosa Nascimento
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis
Despacho: R.H.
Réplica no prazo de lei.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0125704-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2846520-2/2009
Autor(s): Jairo Paixao Carvalho
Representante(s): Valdiva Paixao Santos
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Reu(s): Evandro De Carvalho
Despacho: Cumpra-se a cota Ministerial.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0071534-79.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Uelison De Araujo Nascimento
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Patrick Alexander Cerqueira Nascimento, Fernanda Cerqueira Lopes Nascimento
Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Costa
Despacho: Cumpra-se a cota Ministerial.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
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0161973-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hidalia Maria Dos Santos, Raimundo Rodrigues Rocha
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro (Defensoria Pública)
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0161457-14.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Suely Reis De Azevedo
Advogado(s): Sergio Malvar Costa
Interditado(s): Nicolau Barcelar Da Silva
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0161395-71.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Helio Meirelles Lemos Filho, Monica Pires Meirelles Lemos
Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho
Despacho: 1. Expeça-se ofício ao INSS que informe o nome dos dependentes e respectivos endereços do "de cujus", se
houver.
2. Expeça-se ofício ao (s) Banco (s) informado (s) na exordial, para que informe os valores depositados em nome do "de
cujus".
3. Após recebimento dos ofícios, conclusão.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0161289-12.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Joao Manuel Da Silva Neto, Maria Eulina Silva Rocha
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres (Defensoria Pública)
Despacho: 1. Expeça-se ofício ao INSS que informe o nome dos dependentes e respectivos endereços do "de cujus", se
houver.
2. Expeça-se ofício ao (s) Banco (s) informado (s) na exordial, para que informe os valores depositados em nome do "de
cujus".
3. Após recebimento dos ofícios, conclusão.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0214182-48.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Helena Maria Lacerda Da Fonseca
Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz
Inventariado(s): Espolio De Orlando Andrade
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Decisão: R.H. Decisão.
Homologo, por sentença os cálculos do imposto devido, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se a Guia de Recolhimento.
Defiro o pedido de alvará no valor do imposto a ser pago e custas processuais.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0092678-75.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. D. M. R.
Advogado(s): Thaís Cirne Fernandes Franco
Reu(s): P. B. V.
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Despacho: Acato o pleito ora formulado na petição de fls. 64. Expeça-se o ofício conforme requerido.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0146131-82.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 2735935-6/2009
Autor(s): E. M. V.
Advogado(s): Políbio Helio Lago
Reu(s): A. R. M. V.
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto
Despacho: Termo de Audiência
Aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que não há nos autos prova de que as
partes tenham sido intimados. Assim sendo, redesigno esta assentada para o dia 05 de fevereiro de 2010 às 10:00h.
Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0038319-78.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. P. D. S.
Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes
Reu(s): A. S. D. S. N.
Despacho: Cite-se a parte Ré, por carta precatória, para que, querendo, conteste o feito, no prazo legal, sob pena de serem
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/03/2010, às 08:30h.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0019996-93.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Tiago Costa Rocha De Jesus
Representante(s): Roseli Costa Rocha
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel (Defensor Público)
Requerido(s): Sergio Alves De Jesus
Despacho: Redesigno audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/03/2010, às 09:00h.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0149236-04.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1287166-2/2006
Autor(s): B. C. F.
Representante(s): A. M. S. D. C.
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves
Reu(s): A. S. F.
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Despacho: Designo audiência para o dia 11/03/2010, às 11:00h.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0093065-71.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. V. C. D. S.
Representante(s): L. C. S.
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Patricia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): G. P. D. S.
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Despacho: Designo audiência para o dia 18/03/2010, às 11:00h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0172700-86.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. G. N. S.
Representante(s): E. M. N.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): P. C. S.
Despacho: Vistos, etc...
Compulsando os autos verifico que o réu sequer fora citado, portanto, chamo o feito à ordem para redesignar Audiência para
o dia 17/03/2010, às 11:00 hs, oportunidade em que a ação poderá ser contestada.
Quanto a execução dos provisórios a parte Autora deverá adotar o procedimento adequado.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0086603-54.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. G. L.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira (Defensoria Pública)
Reu(s): J. S. L.
Despacho: Cite-se a parte Ré, no endereço indicado às fls. 94v., para que, querendo, conteste o feito, no prazo legal, sob
pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Designo audiência de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/03/2010, às 10:30h.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0081773-55.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Graciela Meireles Silva Gualberto
Representante(s): Licia Maria Meireles Silva Gualberto
Advogado(s): Alexandre Orreda
Reu(s): Raimundo De Jesus Gualberto
Despacho: Designo audiência para o dia 15/03/2010, às 11:00h.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0101568-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josiene Oliveira De Albergaria
Advogado(s): Francisco de Assis Júnior, Clara Nunes Barreto Teixeira
Reu(s): Espolio De Amauri Figueiredo Do Sacramento
Advogado(s): Ruy Rocha Lago, Sergio Sousa Matos
Representante Do Réu(s): Amauri Figueiredo Do Sacramento Filho, Queitiane Dos Reis Do Sacramento
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Intrução e Julgamento para o dia 10/03/2010, às 11:00h.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0006521-65.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Vitor Gabriel Carvalho Gomes
Representante(s): Dilma Carvalho Gomes
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Reu(s): Hugo José Dos Santos
Advogado(s): Ana Cláudia Marques Diniz Gonçalves Queiróz
Despacho: Termo de Audiência
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Aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que as partes resolveram transigir nos
seguintes termos: [...]. Após, uma vez que a matéria é eminentemente de Fato e de Direito, abro vistas as partes para
oferecimento das suas razões finais e, por fim, ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos para sentença.[...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0040613-89.1996.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): J. C. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): A. R. D. O.
Despacho: Termo de Audiência
Aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que Redesignava a audiência para o dia 17/
03/2010, às 10:00h, entretanto a parte autora deverá comunicar no prazo de 30 (trinta) dias o novo endereço do réu para que
se proceda a citação do mesmo por oficial de justiça, ficando desde já autorizada a citação fora do horário estabelecido em
lei e por hora certa, se houver suspeita de ocultação. Intimados os presentes.[...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0075841-71.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Antonia Barbosa Da Silva
Advogado(s): Taise Neves de Almeida Batista
Interditado(s): Apolinario Machado Da Silva
Despacho: Termo de Audiência
Aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que [...] Nada mais a perguntar, fica o
interditando ciente que poderá impugnar tal ação no prazo de lei, devendo o cartório oficiar a junta médica do Tribunal de
Justiça para que proceda a perícia necessária, encaminhando, em seguida relatório médico acerca da saúde mental do
interditando, ressaltando em especial a sua capacidade para exercer os atos da vida civil. Expeçam-se as intimações
necessárias, intimados em audiência, cumprapse.[...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0021458-46.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Dinora Ribeiro Sodre
Advogado(s): Maria das Merces Martinez
Interditado(s): Emerita Ribeiro
Despacho: Termo de Audiência
Aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesignava a audiência para o dia 17/
03/2010, às 09:00h. Intimações necessárias.[...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0079037-49.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Juliana Dos Santos Morais
Advogado(s): Simone Borges Peres
Interditado(s): Maria Lucia Dos Santos
Despacho: Termo de Audiência
Aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesignava a audiência para o dia 17/
03/2010, às 08:30h. Ficando, desde já, intimados os presentes. Intime-se a advogada da reqeurente via DPJ.[...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0142970-98.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. J. D. O. R.
Advogado(s): Igor Amorim Sampaio dos Santos
Reu(s): S. M. B. R., M. E. B. R., F. L. B. R.
Advogado(s): Jamille Oliveira Armentano
Despacho: Termo de Audiência
Aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesignava a audiência para o dia 17/
03/2010, às 09:30h. Intimações necessárias.[...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0108081-65.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Elza Correia Pereira
Herdeiro(s): Renato Correia Pereira, Renato Correia Pereira, Rosemeire Correia Pereira e outros
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Inventariado(s): Espolio De Renato Pereira
Despacho: Vistos, etc...
1- Cumpra-se o quanto Requerido no ofício de fls. 42. Caso não conste a informação nos autos, intime-se a Inventariante
para que manifeste-se no sentido de prestar a informação requerida.
2- Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0077790-72.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Marcia Haydee Serra Pacheco
Requerente(s): Rafaela Pacheco Leite
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges, Farah Xavier Costa Cohim
Requerido(s): Lourival Leite Junior
Despacho: Vistos, etc...
1- Cumpra-se a cota do Ministério Público.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0154259-28.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Sonia Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira (Defensoria Pública)
Reu(s): Marivaldo Goncalves
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0067833-42.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. D. G. C. F. O.
Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira
Reu(s): L. H. F. O.
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0019093-53.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Eliene Maria Da Conceicao
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Despacho: 1. Expeça-se ofício ao INSS para que informe o nome dos dependentes e respectivos endereços do "de cujos",
se houver.
3. Após recebimento do ofício, conclusão.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0059935-85.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Paulo Roberto De Azevedo Abdalla
Herdeiro(s): Carlos Alberto De Azevedo Abdalla
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite, Vivaldo do Amaral Adaes
Inventariado(s): Espolio De Francisca Nery De Azevedo Abdalla
Sentença: [...]
Assim, sendo consensual o plano de partilha (fls. 15), não identifico óbice à sua homologação, razão por que, com esteio no
art. 1026, do Código de Processo Civil, JULGO-A PROCEDENTE, POR SENTENÇA, para que surta seus necessários efeitos
jurídicos e legais.
Diante da renúncia da herdeira MARIELMA SILVA ABDALA em favor de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO ABDALA e PAULO
ROBERTO DE AZEVEDO ABDALA, expeça-se o competente Formal de Partilha em favor destes últimos.
[...].
Salvador, BA, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0142142-73.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. H. V. V.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): J. V. D. O.
Despacho: [...]
Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência,
extingo o processo sem análisse do mérito, estribada no art. 267, VIII, do CPC.
[...].
Salvador, BA, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0158125-44.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. D. O. C.
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante da Fazenda Pública.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0008298-85.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. D. S. D. S.
Advogado(s): Geraldo Ramos Ribeiro
Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Andrea de Sá Roriz Tannus Freitas
Despacho: Vistos, etc...
1- Defiro o pedido formulado às fls. 61. Anotações necessárias.
2- Réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0165025-72.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Dos Santos Souza
Representante(s): Clariezer Araujo Dos Santos
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
Reu(s): Antonio Carlos De Figueiredo Souza
Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0076836-94.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Alzenir Aguiar Dos Santos
Herdeiro(s): Selma Aguiar Dos Santos, Wilson Gomes Dos Santos Filho, Alfredo Gomes Dos Santos Neto
Advogado(s): Jônatas Nery Fonseca
Inventariado(s): Espolio De Wilson Gomes Dos Santos
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante da Fazenda Pública.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0134239-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tais Andre Silva De Deus
Representante Do Autor(s): Marliene Nascimento Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra (Defensoria Pública)
Reu(s): Marcus Andre Silva De Deus, Carlos Henrique Costa De Deus
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Representante Do Réu(s): Renata Da Silva Costa
Despacho: Vistos, etc...
1 Cite-se conforme requerido pela ilustríssima Defensora Pública às fls. 20.
2)Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0153876-79.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. V. C. R.
Representante Do Autor(s): T. C. R.
Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva
Reu(s): R. B. S.
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0115987-57.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Jean Batista Cerqueira
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara
Reu(s): Cristiane Santos Bonfim Cerqueira
Despacho: Termo de Audiência
Aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que determinava ao advogado da parte
autora para informar o endereço do mesmo, no prazo de cinco (5) dias, sob as penas da lei.
Redesigno audiência de justificação para o dia 05/02/2010, às 10:30h, ficando desde já intimados os presentes. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0079099-31.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Virginia Dos Santos
Advogado(s): Milton Oliveira
Reu(s): Sinvaldo Lourenco Marinho
Despacho: Vistos, etc...
1- Intime-se a parte Autora para que apresente a documentação requerida no ofício juntado às fls. 52.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0100849-50.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Evilasio Almeida Vilela
Advogado(s): Camila Angélica Canário (Defensoria Pública)
Reu(s): Ananeris Martins Vilela
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0084854-02.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Deise Dos Santos Leite
Requerente(s): Natalie Santos Barbosa
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho
Requerido(s): Miguel Da Costa Barbosa
Advogado(s): Diógenes de Valois Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu signatário, para que retifique a planilha do débito alimentar, nos moldes do
parecer ministerial de fls. 49.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0068067-58.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. A. F.
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima
Interditado(s): T. M. A. C.
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0101433-25.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Guiorley De Sousa Teixeira
Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha, Morgana Bonifacio Brige Ferreira
Reu(s): Ana Raquel Brito Teixeira
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes
Despacho: Vistos, etc...
O cartório deverá cumprir o despacho de fls. 326v.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0159063-68.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Beatriz De Simas Alonso, Raimundo Jose Furtado De Simas, Jorge Franco De Barros Alonso e outros
Advogado(s): Jussira Teixeira Tibúrcio
Reu(s): Espolio De Cezar Uzel Britto
Despacho: Vistos, etc...
1- Recolham-se as custas remanescentes.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0162611-04.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulo Roberto Sena Santos
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Emerson Roberto Dias Santos
Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0118484-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sidnei Gerhardt
Advogado(s): Felipe Guimarães Silva
Reu(s): Sidnei Gerhardt Filho
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Despacho: Réplica no prazo de lei.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0022478-09.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Suely Alves De Almeida Cunha, Joao Alves De Almeida Neto, Bruno Alves De Almeida Cunha
Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota, Wellington Cerqueira
Arrolado(s): Espolio De Paulo Cesar Ferreira Cunha
Despacho: Vistos, etc...
1- Defiro o pedido formulado às fls. 105. Procedam-se às anotações necessárias.
2- Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 23
0100662-13.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. A. D. N. C.
Representante(s): D. E. S. D. N.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): M. A. L. C.
Despacho: Vistos, etc...
1- Certifique o Cartório acerca da existência de contestação.
2- Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0158554-11.2006.805.0001 - INCIDENTES
Autor(s): Dalva Maria Barreto, Silvestre Da Silva Saldanha
Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto
Despacho: R.H.
Cumpra-e o quanto requereu a Fazenda Pública Estadual às fls. 09.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0109576-13.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Armandina Costa Da Silva
Herdeiro(s): Aurora Maria Costa Da Silva, Marilia Costa Da Silva, Luciano Costa Da Silva e outros
Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Manoel Ferreira Da Silva
Despacho: Vistos, etc...
1- Reitero o despacho de fls. 61.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0102024-26.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): J. C. D. D. S.
Despacho: Vistos, etc...
1- Expeça-se o ofício à Gerência Médica do Tribunal de Justiça para que agende uma nova data para a realização da perícia
no interditando.
2- Cumpra-se com a máxima emergência.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0072484-30.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): I. F. D. S.
Representante(s): A. R. F. D. S.
Advogado(s): Antonio Costa Nery, José Evangelista dos Santos
Reu(s): E. D. J. R. B.
Despacho: Vistos, etc...
1- Cite-se no endereço indicado às fls. 27.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0076271-28.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. D. J. S., C. D. J. S.
Representante(s): C. C. D. J.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): P. S. D. J. S.
Despacho: Vistos, etc...
1- Certifique-se o Cartório acerca da data da publicação da r. sentença.
2- Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 24
0056374-53.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Mayra Lemos Coelho, Hendi Lemos Coelho
Representante(s): Zelson Conceicao Coelho
Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos Chaves
Despacho: Vistos, etc...
1- Arquivem-se os autos na forma da lei.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0056970-37.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. D. R. C.
Representante(s): V. R. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): R. D. S. C.
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0155720-98.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. P. P. G.
Advogado(s): Clecia Souza Moura (Defensoria Pública)
Reu(s): P. M. G.
Despacho: Decreto, desde já, a revelia da parte Ré, uma vez que, devidamente citada por edital, deixou de contestar o feito,
como se observa da certidão de fls. 22v.
E assim procedendo, nomeio curador especial do Réu revel e desde já determino sua intimação para que apresente defesa
que tiver.
Publique. Intime-se.Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0063620-61.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Liliane De Oliveira Teixeira
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz
Advogado(s): Ivan R. do Vale Junior, Manoel Gomes Machado Bisneto
Despacho: 1) Defiro o pedido de fls. 49, procedam-se as anotações cabíveis.
2) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0087916-45.2009.805.0001 - Seqüestro
Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Thiago Fernandes Matias
Reu(s): Gilmara Ferreira Santos
Advogado(s): Nailma Souza de Oliveira
Despacho: 1) Defiro o pedido de fls. 442/443, procedam-se as anotações cabíveis.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0030969-05.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. J. D. S. S.
Advogado(s): Ministério Público
Interditado(s): M. N. D. J.
Despacho: Intime-se o Sr. CarlosPereira Gonçalves, no endereço indicado às fls. 30, para que se manifeste acerca do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 25
interesse em exercer a função de curador da sua genitora.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0123562-53.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. S. C. D. S.
Representante(s): M. C. D. S. S.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): N. C. D. S.
Despacho: Termo de Audiência
Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno a audiência para o dia 26/
02/2010, às 10h. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0032201-86.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. R. P.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): M. D. B. P.
Despacho: Termo de Audiência
Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que Preliminarmente, fica nomeada a
Defensora Pública como advogada da ré, ficando a mesma citada nesta audiência para oferecer contestação no prazo legal.
Tentada a reconciliação pela as partes a mesma restou infrutífera, tendo as partes reafirmado o firma propósito de
desconstituírem o vinculo matrimonial. As partes afirmam que estão separados de fato a mais de seis anos. Oferecida a
peça contestatória abro vistas a advogadada parte autora pra oferecimento de réplica. Por fim, abra-se vista a representante
do Ministério Público. Uma vez que a parte ré, ainda deverá apresentar relatório médico sobre sua sanidade mental, oriundo
de uma instituição pública. Uma vez que a Defensora Pública estará de férias durante o mês de janeiro, deverá procurar a
Dr.ª Iasnaia Ribeiro. Redesigno audiência para o dia 26/02/2010, às 11:00h. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0028450-67.2002.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Antonio Lima De Souza
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Reu(s): Espolio Maria Das Neves Lima Souza
Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto (Curador Especial), Rogerio França Athayde de Almeida
Testemunha(s): Iva Das Neves Lima De Souza, Agostinho Lima De Souza, Dalto Lima De Souza e outros
Despacho: R.H.
Réplica, no prazo legal.
Salvador, 16.12.2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0160796-74.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Rita De Cassia Reis Lima
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Raimundo Pedreira Lima
Despacho: R.H.
Sobre o teor da certidão supra, diga a parte Autora.
Salvador, 16.12.2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0084619-64.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. S. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública)
Reu(s): J. C. F. D. S.
Representante Legal(s): M. C. S.
Despacho: R.H.
Diga a parte Autora sobre a certidão supra.
Salvador, 16.12.2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0064611-66.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): E. D. S., A. R. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): E. B. D. S., E. B. D. S., E. B. D. S. e outros
Despacho: R.H.
Diga a parte Autora.
Salvador, 16.12.2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0102845-59.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. G. S. D. S.
Representante(s): R. S. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): N. C. S.
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Despacho: R.H.
Certifique o Cartório se a parte Ré ofereceu contestação. Após, conclusos.
Salvador, 16.12.2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0101720-51.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Sylvia Palmeira Da Rocha
Herdeiro(s): Leandro Antonio Palmeira Da Rocha
Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Lucas Baldoino Rosas Biondi
Arrolado(s): Espolio De Joao Luiz Da Rocha
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Despacho: Vistos, etc...
1- O Cartório deverá cumprir o despacho de fls. 57v.
2- Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0155552-04.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Vania Encarnaçao De Moraes
Herdeiro(s): Reinivaldo Carvalho Encarnacao, Aline Carvalho Da Encarnacao, Robson Carvalho Da Encarnacao e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Fernanda Pedreira do Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Almerindo Mendes Da Encarnaçao
Despacho: 1) Defiro juntada da cópia da petição de fls. 49/51.
2) Vista ao ilustre e digno representante da Fazenda Pública.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0073977-08.2003.805.0001 - ALIMENTOS(12-1-3)
Autor(s): M. C. P.
Representante(s): S. C. L.
Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 27
Reu(s): W. P. D. J.
Sentença: Diante do exposto , com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0087823-87.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(18-2-2)
Autor(s): L. F. D. F.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): J. L. A. D. F.
Sentença: Diante do exposto , com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0038604-13.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. B. D. S.
Reu(s): F. C. D. S.
Sentença: Diante do exposto , com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0106017-77.2002.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS(10-2-5)
Apensos: 14002943481-2
Autor(s): M. O. D. S. S.
Reu(s): J. D. J. A.
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0127745-48.2000.805.0001 - ALIMENTOS(20-1-5)
Autor(s): R. C. S. C. D. O.
Representante(s): M. D. C. O. S.
Reu(s): F. C. D. O.
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0070426-49.2005.805.0001 - SUPRIMENTO DE OUTORGA(17-1-4)
Autor(s): Pedro Corrêa De Santana Filho, Irene Nunes
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0061666-14.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. F. D. S. B. D. J.
Representante(s): L. D. S.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): I. B. D. J.
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0066090-46.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. L. S. B., B. R. S. B.
Representante(s): M. S. S.
Advogado(s): Guido Reginaldo Quêtto
Reu(s): A. L. M. B.
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 28
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0041419-27.1996.805.0001 - INVENTARIO(4-2-2)
Inventariante(s): Haydee Lima Gomes
Advogado(s): Maria das Graças Amorim Araújo
Inventariado(s): Espolio De Aristoteles Gomes Filho
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0029561-96.1996.805.0001 - INVENTARIO(4-2-2)
Inventariante(s): Edilene Santos De Oliveira
Advogado(s): João Vicente Pinheiro da Fonseca
Inventariado(s): Espolio De Zozimo Anunciacao De Brito
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0042443-27.1995.805.0001 - INVENTARIO(4-2-2)
Inventariante(s): Ana Brandao Costa
Advogado(s): Luiz Geraldo Martins da Silva
Inventariado(s): Espolio De Oscar De Azevedo Costa
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0042475-32.1995.805.0001 - ALIMENTOS(2-3-2)
Autor(s): E. S. M.
Reu(s): L. A. C. S.
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0025528-97.1995.805.0001 - INVENTARIO(4-2-4)
Inventariante(s): Honorina De Souza Ramos
Advogado(s): Benjamim Brito de Queiroz
Inventariado(s): Espolio De Pedro Ramos De Araujo
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0020488-37.1995.805.0001 - INVENTARIO(4-2-3)
Inventariante(s): Sergio Carlos Marques Da Conceicao
Advogado(s): Amalio Couto de Araujo Filho
Inventariado(s): Espolio De Rosilene Souza Santos
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0011395-21.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Celia Maria Santos Guimaraes
Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Meireles, Jose Alfredo Cruz Guimaraes
Reu(s): Espolio De Francisco Alfredo C Guimaraes
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 29
0041885-60.1992.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. M. D. S. O.
Reu(s): H. S. O.
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0018537-81.1990.805.0001 - ALVARA
Iraci Pereira
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0012296-57.1991.805.0001 - ALVARA
Maria das Dores Santana
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0109465-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maria Eunice Vasconcelos Soares Bonfim
Reu(s): Samuel Soares Bonfim
Sentença: Diante do exposto,com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0155053-44.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Givonei Vilas Boas Salomao
Advogado(s): Gildete Santos
Interditado(s): Jamile Vilas Boas Salomao
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 03 de fevereiro de 2010 ás 09:15 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0146327-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Maria Do Sacramento
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 04 de Março de 2010 ás 14:30 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0154841-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Barbosa Da Silva
Advogado(s): Jaime Pires de Aragao
Reu(s): Gustavo Da Silva Campos
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 04 de Março de 2010 ás 14:15 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
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0146889-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto De Sousa Lima, Eliana Almeida Cerqueira
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 09 de Março de 2010 ás 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0156335-20.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Joelma Almeida Ramos De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Maria Almeida Ramos
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 03 de Fevereiro de 2010 ás 09:10 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0154545-98.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Da Gloria Almeida Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Interditado(s): Alexandre Almeida Santos
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 03 de Fevereiro de 2010 ás 09:00, no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar,
sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que a
ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0143637-79.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aine Silva Muniz
Representante Do Autor(s): Moema De Souza Silva Muniz
Advogado(s): Sylvia Santos de Carvalho Almeida
Reu(s): Fernando Resende Muniz
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 01 de Março de 2010 ás 16:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0149974-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arnaldo Fonseca Lima, Silvana Maria Barbosa Oliveira
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Celia Maria Pereira Da Costa
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 04 de Março de 2010 ás 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0149718-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Moreira Da Silva, Rita De Cassia De Jesus
Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 09 de Março de 2010 ás 15:30 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0154005-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lana Maria Fonseca Da Conceicao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Gabriela Santos De Almeida, Andrey Anderson De Almeida Da Conceicao, Anderson Fonseca Da Conceicao
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 18 de Fevereiro de 2010 ás 17:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0144946-38.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Raquel Maguilnik Leao, Luiz Paulo Esteves Leao
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 26 de Fevereiro de 2010 ás 09:15 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
0179252-67.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Reinaldo Pereira De Santana Filho, Raissa Roberta Miranda Perreira De Santana
Representante(s): Cleusa Miranda
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Reinaldo Pereira De Santana
Despacho: DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de
Salvador, fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 03 de Fevereiro de 2010 ás 15:30 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º
andar, sl 328 - Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que
a ausência injustificada implicara na extinção do processo.
DE ORDEM do Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito desta 11ª Vara de Família da Comarca de Salvador, fica
INTIMADO(A), para que compareça no dia 02 de Março de 2010 ás 14:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sl 328 Campo da Pólvora, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, fica advertido que a ausência
injustificada implicara na extinção do processo.
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do Processo.
0003048-71.2008.805.0001 - HOMOLOGACAO
Autor(s): Andrea De Jesus Andrade, Lazaro Santos Viana
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Despacho: Intime-se a parte autora para manifesta-se no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sobre o interesse no
prosseguiemnto do feito, sob pena de extinão do processo.
0070861-18.2008.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Maria Lucia Muniz Do Nascimento
Advogado(s): Abdon Maximo Neto
0079187-40.2003.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Shirley Evangelista, Ludimila Evangelista
Representante(s): Sandra Cristina Da Encarnacao Evangelista
Impugnado(s): Gideao Araujo Evangelista
0172390-51.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): S. R. D. S.
Representante(s): S. R. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): C. A. F. D. H.
0016455-81.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): G. S. S.
Representante(s): G. S. S.
Reu(s): W. J. B. D. O.
0199503-43.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. E. C. D. S.
Representante(s): R. C. D. S.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): E. S. S.
0195042-28.2007.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Condominio Edificio Adriana Marta
Advogado(s): Geraldo Luiz Souza
Reu(s): Espolio De Jose Luiz De Oliveira Palma
0146863-63.2007.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Juventino Pereira De Almeida
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos -Oab 2971-Ba
Testador(s): Antonieta Souza De Almeida
0123692-43.2008.805.0001 - HOMOLOGACAO
Autor(s): Robson Sampaio Nascimento, Marcia Aparecida Simoes Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
0039576-75.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Ligia Machado Carvalho
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jaime Marques Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0175173-45.2008.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Dalter Joercio Da Silva Almeida
Advogado(s): Almir Bispo da Silva Góes - Oab 10471-Ba
0097434-93.2008.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Gilcelio Antonio Nascimento Santos, Arivalda Correia De Oliveira
Advogado(s): Liceia Silva Rocha - Oab- 11109 Ba
0111674-24.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
Autor(s): C. M. B. N.
Advogado(s): Defensoria Pública
Assistido(s): T. B. B. N.
0159204-87.2008.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Davi Sergio Vieira Leal
Advogado(s): Alda Lea Suzart Pinto - Oab 14902-Ba
0133482-22.2006.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): E. A. D. B.
Advogado(s): Vanusa Berbert de Castro Pinto - Oab 14800 Ba
Reu(s): J. B. S. O.
Despacho: Intime-se a parte autora para manifesta-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob Extinção do processo.
0195112-45.2007.805.0001 - HOMOLOGACAO
Autor(s): Elisangela Augusta Veloso, Fabio Da Silva Santos
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
0061983-41.2007.805.0001 - ADOÇÃO
Autor(s): M. D. G. M.
Em Favor De(s): L. M. C.
Advogado(s): Karina Martins de Souza
Despacho: Intime-se a parte autora para manifesta-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob Extinção do processo.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0056507-85.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Marcia Suzane Macedo Barretto Da Silva, Rodrigo De Macedo Barreto Da Silva
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Jose Jorge Lopes Barretto Da Silva
Advogado(s): Katya Costa
Decisão: "... concedo a liminar nos termos a seguir estipulados e sob as penas da lei: I- Seja a reconvinda instada a
desvincular do seu o Plano de Saúde do Menor... e conseqüente entrega do respectivo carnê ao reconvinte, ficando este
autorizado a depositar mensalmente o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o integral cumprimento da obrigação... IIFornecer recibo ao postulante... III- Advertida a deixar de praticar atitudes configuradoras da alienação parental... IV- Absterse de encaminhar qualquer tipo de mensagem escrita ou verbal, quer ao Reconvinte, quer a sua esposa... V- Evitar aproximação pessoal do reconvinte... VI- Abster-se, também, de de difamar ou ameaçar o reconvinte... VII- Advertida fica ainda a
reconvinda... responderá pelos seus atos... P.R.I..."
0041211-04.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 14001829887-1
Autor(s): M. M. D. D.
Representante(s): J. M. D. D.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): L. R. L.
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes
Despacho: "... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2010, às 16:30, a ser realizada na sala de
audiências desta 12ª Vara de Família... em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas. Ciência ao
MP. Intimações necessárias. Publique-se..."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0107360-11.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): E. L. D. J.
Representante(s): C. C. D. J.
Advogado(s): Zenira Ramos
Reu(s): L. C. G. D. S.
Advogado(s): Lucas S. L. Pamponet
Despacho: "... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/10 às 16:00. Intimem-se as partes e seus
respectivos patronos. Publique-se..."
0073138-22.1999.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. A. S., M. D. A. P., A. R. S.
Em Favor De(s): E. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Decisão: "... Defiro pelo quanto opinado no parecer de folhas 66, 66- verso... DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA
PROVISÓRIA da pessoa da Sra. M. dos A. P. à Sra. A. R. S... Designo audiência... para o dia 08/03/10 às 15:00 horas, neste
Juízo... Publique-se..."
0100603-59.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): Janaina De Oliveira Souza
Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago
Despacho: "... Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, informe se possui interesse no
prosseguimento do feito...Não o fazendo no prazo, serão os autos arquivados, com a devida baixa... Publique-se..."
NUCLEO DE CONCILIACAO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PASSOS DE MACEDO
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
"TURNO DAS 08:00 ÀS 14:00 HORAS"
FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES
PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
VERA MEDAUAR MOREIRA
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Despacho: "PELA M.M. JUÍZ FOI REMARCADA A AUDIÊNCIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA ... ÀS ... HORAS,
FICANDO INTIMADOS TODOS OS PRESENTES".
0122536-83.2009.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): J.MD.V e G.M.D.V.
Representante(s): M.L.M.D.V.
Advogado(s): Florimar Santos Viana
Reu(s): A.S.V.
Data de Audiência: 25/01/2010 às 09:20 horas
0136309-98.2009.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.N.S.
Representante Do Autor(s): B.R.D.N.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): A.S.S.
Data de Audiência: 17/12/2009 às 09:00 horas
0126827-29.2009.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.S.
Representante(s): R.S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): J.B.S.M.S.
Apensos: 2875211-5/2009
Data de Audiência: 23/02/2010 às 12:50 horas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM ... DOS RENDIMENTOS DO RÉU, INCIDINDO
TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO
SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, A SER DESCONTADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME
DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE
POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART.
599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS
PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO".
0152892-61.2009.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.N.T.
Representante Do Autor(s): C.N.S.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): L.F.S.T.
Data de Audiência: 09/02/2010 às 12:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Réu.
0158630-30.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.N.M.S.
Representante Do Autor(s): D.S.N.
Advogado(s): Mauricio de Melo Santos
Reu(s): A.J.M.N.
Data de Audiência: 23/02/2010 às 13:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu.
Despacho: VISTOS, ETC... . REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM, FACE A NECESSIDADDE DO CITAÇÃO
POR CARTA PRECATÓRIA.
0153776-90.2009.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Consensual
Autor(s): M.F.A.T. e D.S.M.F.S.
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA
AO MP...".
0161325-54.2009.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.B.S.S.
Advogado(s): Dina da Silva Borges
Reu(s): S.S.O.
Data de Audiência: 23/02/2010 às 11:50 horas
0158267-43.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.S.S.
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): W.S.
Data de Audiência: 24/02/2010 às 12:10 horas
0150347-18.2009.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): C.B.C.J.Q.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): L.A.Q.
Data de Audiência: 26/02/2010 às 08:40 horas
0156985-67.2009.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): C.M.S.S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Karina Martins de Souza
Reu(s): A.O.S.
Data de Audiência: 25/02/2010 às 10:50 horas
0155144-37.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): A.B.T.
Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho
Reu(s): M.C.A.S.T.
Data de Audiência: 24/02/2010 às 12:30 horas
0157621-33.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): C.C.S.S.
Advogado(s): Núbia Requião Ferreira
Reu(s): A.S.F.
Data de Audiência: 26/02/2010 às 13:10 horas
0151707-85.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): N.C.J.
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Reu(s): N.J.
Data de Audiência: 24/02/2010 às 08:40 horas
0158463-13.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): T.B.S.
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): A.S.F.
Data de Audiência: 24/02/2010 às 11:50 horas
Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE
INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO MP...".
0160613-64.2009.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): O.G.S.
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): L.M.B.S.
Data de Audiência: 23/02/2010 às 12:30 horas
0149538-28.2009.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C.A.S.M. e G.M.S.
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Data de Audiência: 09/02/2010 às 12:30 horas
0161631-23.2009.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.S.S.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): J.C.S.S.
Data de Audiência: 24/02/2010 às 12:30 horas
0155759-27.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): O.Q.C.F.
Advogado(s): Solange Caribé Costa
Reu(s): D.O.C.
Data de Audiência: 24/02/2010 às 09:40 horas
0148330-09.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.B.R.
Advogado(s): Luis Monteiro Oliveira
Reu(s): M.C.C.R.
Data de Audiência: 26/02/2010 às 11:50 horas
0149709-82.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): N.M.B.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): L.A.B.
Data de Audiência: 26/02/2010 às 10:30 horas
Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM ... DO SALÁRIO MÍNIMO, A SER DEPOSITADO
ATÉ O DIA 05 (CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA
RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PREVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(ÃO)
COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO".
0153568-09.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.S.J. e A.C.L.S.S.
Representante Do Autor(s): C.L.S.S.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): A.S.S.
Data de Audiência: 23/02/2010 às 12:50 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
Despacho: "VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANDO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO,
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P.".
0146959-10.2009.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Z.S.F.
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): J.G.S.
Data de Audiência: 24/02/2010 às 13:10 horas
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Juiz Titular:Bel. Ricardo D'Ávila.
Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão.
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0079964-98.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Valtercio Coutinho Santos
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho
Despacho: Fls. 363:" Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetamse. Intime-se.Salvador, 14/XII/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
0084177-98.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Luiz Anselmo De Souza Costa
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)
Despacho: Fls. 196:"Sobre o recurso interposto pelo Ministério Público, que ora recebo no efeito meramente devolutivo,
intime-se o impetrante para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias. Cumpra-se imediatamente.Salvador, 15/XII/
09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
0035936-93.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Milena Schindler Rossi
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Impetrado(s): Superintendente Da Engenharia Do Trafego Set
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Angella Maria Sa Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: Fls. 94:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte impetrante, no efeito
meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental. Intime-se o impetrado para que apresente contrarazões, no prazo legal.Salvador, 14/XII/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
0048639-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jair Bahia Chastinet
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transportes Do Estado Da Bahia Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Decisão: Fls. 128:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 15/XII/2009. Ricardo D´Avila. Juiz
Titular "
0080735-61.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Carlos Neves Paiva De Araujo, Josemar Souza Santos, Luiz Barbosa Tavares e outros
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Departamento De Infra-Estrutura De Trasnportes Da Bahia-Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Despacho: Fls. 125:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus
regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 14/XII/2009. Ricardo
D´Avila. Juiz Titular "
0002248-20.1983.805.0001 - DESAPROPRIACAO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira, Andre Monteiro do Rego
Reu(s): Mesbla Sa
Advogado(s): Nilson Soares Castelo Branco
Despacho: Fls. 320:"Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se.Salvador, 28/X/09. Ricardo
D´Avila. Juiz Titular."
"Segue ofício de informações acerca do Agravo de Instrumento nº 34879-4/2009, para que seja protocolizado no SECOMGE,
e após juntado aos autos. Salvador, 14/XII/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
0162167-39.2006.805.0001 - COMINATORIA
Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Rural Da Bahia
Advogado(s): Jose Ferreira Filho
Reu(s): Municipio De Belmonte
Decisão: Fls. 155:"Segue ofício de informações acerca do Agravo de Instrumento nº 516-4/2009, para que seja protocolizado
no SECOMGE, e após juntado aos autos. Salvador, 14/XII/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
Fls. 156/157:" ...Isto posto, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa dos autos a uma das Varas
Cíveis da Comarca de Salvador, e assim restauro a primeira decisão, fls. 91, proferida nos autos, com os esclarecimentos
acima. P.I.Salvador, 14/XII/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
0127259-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Auristela Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto
Reu(s): Planserv
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho
Despacho: Fls. 58:"Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Segue ofício de informações,impresso
em duas laudos, para protocolizar no SECOMGE. Salvador, 14/XII/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
0000553-31.1983.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 654528-8/2005
Autor(s): Petrobras Petroleo Brasileiro S A
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Reu(s):Municipio De Salvador
Advogado(s): Gilberto Gordilho Pedreira
Decisão: Fls. 213/215:"PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA,
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, nos termos da petição inicial, fls. 05/19, com documentos, fls. 20/54.A
presente ação de Repetição de Indébito, foi interposta inicialmente na 1ª Vara da Justiça Federal, para efeito de restituir
valores "indevidamente recolhidos, com o pagamento de Imposto sobre serviços de qualquer natureza - I.S.Q.N. -" , tendo
como fato gerador a atividade correspondente a armazenagem e transferência de petróleo e derivados.Regularmente
intimado, O Município de Salvador, atravessou petição, fls. 60/65, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da
Justiça Federal, em razão da Emenda Constitucional n° 1, art. 125, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas de
Fazenda Pública desta Comarca.Foi proferida sentença, de fls. 116/118, reconhecendo-se a competência da Justiça Fede-
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ral, da qual, apelou o Município de Salvador, fls. 121/130, obtendo êxito, pelo que se verifica no acórdão do Tribunal Federal
de Recursos, de fls.147/166, que anulou a aludida sentença, afirmando a Incompetência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.Ocorre que, baixados os
autos, foi distribuído a esta unidade, que não é competente para o processamento e julgamento do feito, senão vejamos:As
Varas de Fazenda Pública se subdividem em Varas da Fazenda Pública Tributárias e Varas da Fazenda Pública Administrativas, como é o caso da 5ª Vara da Fazenda Pública e, desta forma, inegável sua incompetência para processar e julgar a
presente ação.Nesse diapasão, repita-se, verifica-se que a causa de pedir da presente ação é notoriamente de cunho
tributário, ensejando o reconhecimento de tratar-se de matéria daquela especialidade do direito, tendo em vista a Nova Lei
de Organização Judiciária, de 21 de Maio de 2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública Fiscal, a teor
do que passa a dispor o art. 70, Inciso I, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos
Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:I - processar e julgar, em matéria fiscal:a) as execuções de créditos do Estado
da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea
anterior, inclusive os de terceiros;c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias,
anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto
ou CAUSA DE PEDIR crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da
Bahia; (Realce nosso).Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria Tributária, em conformidade com
a referida Lei, compete às Varas de Fazenda Pública Fiscal, razão pela qual reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para
processar e julgar a presente ação, considerando a natureza da causa de pedir que envolve questão tributária, de forma que
determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas de Fazenda
Pública Tributária de Salvador.Intime-se.Salvador, 10 de Dezembro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BOAS
CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E
PORTARIA Nº.02/2009 .
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0011080-07.2004.805.0001 - 8641-MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Hope Consultoria De Recursos Humanos Ltda
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Sec
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho
Despacho: fls. 142. Intime-se a impetrante para providenciar, em 05 (cinco) dias, as cópias da inicial e dos documentos que
a acompanharam, necessários para a citação dos litisconsortes. P. Salvador/BA, 07/10/2009. Jaqueline Silva, subescrivã.
0161665-95.2009.805.0001 - 16535-Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza Pereira Pita
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Município De Salvador
Decisão: fls. 31/35... Ex positis, das delegações fáticas e dos documentos apresentados para comprovação de sua deficiência física e sua carência financeira, fls. 21/29, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência,
entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
prevista no art. 461, CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar que Município do Salvador,
por meio de sua Secretária de Transporte e Infra-estrutura, assegure o direito do Autor, afim de que seja, imediatamente,
deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito à acompanhante. Cite-se o Município de Salvador para
oferecer resposta, no prazo legal e intime-se, também, para cumprimento desta decisão. P.I. Salvador, 11 de dezembro de
2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0161914-46.2009.805.0001 - 16533-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Gloria Paixao Coutinho
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Município De Salvador
Decisão: fls.30/34... Ex positis, das delegações fáticas e dos documentos apresentados para comprovação de sua deficiência física e sua carência financeira, fls. 19/28, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência,
entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
prevista no art. 461, CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar que Município do Salvador,
por meio de sua Secretária de Transporte e Infra-estrutura, assegure o direito do Autor, afim de que seja, imediatamente,
deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito à acompanhante. Cite-se o Município de Salvador para
oferecer resposta, no prazo legal e intime-se, também, para cumprimento desta decisão. P.I. Salvador, 11 de dezembro de
2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0161809-69.2009.805.0001 - 16531-Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Oliveira Soares
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Município De Salvador
Decisão: fls.29/33... Ex positis, das delegações fáticas e dos documentos apresentados para comprovação de sua deficiência física e sua carência financeira, fls. 20/27, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência,
entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
prevista no art. 461, CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar que Município do Salvador,
por meio de sua Secretária de Transporte e Infra-estrutura, assegure o direito do Autor, afim de que seja, imediatamente,
deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito à acompanhante. Cite-se o Município de Salvador para
oferecer resposta, no prazo legal e intime-se, também, para cumprimento desta decisão. P.I. Salvador, 11 de dezembro de
2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0160662-08.2009.805.0001 - 16510-Procedimento Ordinário
Autor(s): Enelita Pereira Barroso Dos Santos
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: fls. 30/34... Ex positis, das delegações fáticas e dos documentos apresentados para comprovação de sua deficiência mental e sua carência financeira, fls. 17/28, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência,
entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
prevista no art. 461, CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar que Município do Salvador,
por meio de sua Secretária de Transporte e Infra-estrutura, assegure o direito do Autor, afim de que seja, imediatamente,
restabelecimento o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito à acompanhante. Cite-se o Município de
Salvador para oferecer resposta, no prazo legal e intime-se, também, para cumprimento desta decisão. P.I. Salvador, 09 de
dezembro de 2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0161659-88.2009.805.0001 - 16534-Procedimento Ordinário
Autor(s): Marize Dos Santos Gomes
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: fls. 31/35... Ex positis, das delegações fáticas e dos documentos apresentados para comprovação de sua deficiência física e sua carência financeira, fls. 18/29, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência,
entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
prevista no art. 461, CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar que Município do Salvador,
por meio de sua Secretária de Transporte e Infra-estrutura, assegure o direito do Autor, afim de que seja, imediatamente,
deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito à acompanhante. Cite-se o Município de Salvador para
oferecer resposta, no prazo legal e intime-se, também, para cumprimento desta decisão. P.I. Salvador, 11 de dezembro de
2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0160511-42.2009.805.0001 - 16512-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Jose Dias Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: fls. 28/33... Ex positis, das delegações fáticas e dos documentos apresentados para comprovação de sua deficiência mental e sua carência financeira, fls. 16/26, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência,
entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
prevista no art. 461, CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar que Município do Salvador,
por meio de sua Secretária de Transporte e Infra-estrutura, assegure o direito do Autor, afim de que seja, imediatamente,
restabelecimento o benefício da gratuidade no transporte coletivo, com direito à acompanhante. Cite-se o Município de
Salvador para oferecer resposta, no prazo legal e intime-se, também, para cumprimento desta decisão. P.I. Salvador, 09 de
dezembro de 2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0096322-65.2003.805.0001 - 8131-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Helio Rangel Filho
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Frances Cristina de Almeida Maron, Eliete da Paixão Pimentel, Vera Lucia Sales Barata
Sentença: fls. 96. Compulsando-se os autos, temos que a advogada do Autor, não foi intimada, fls.94v, pois mudou-se do
endereço constante dos autos, a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o
prosseguimento, considerando o disposto no caput, no inciso II e no parágrafo único do art. 39 do CPC pátrio, não tendo o
procurador noticiado ao juízo a sua mudança de endereço, reputa-se válida a intimação postal encaminhada ao endereço
profissional que consta dos autos. Considerando, também, o disposto no caput, e no parágrafo único do art. 238 do CPC
pátrio, não tendo a parte atualizado o respectivo endereço, reputa-se válida a intimação ao endereço que consta dos autos,
vez que também não foi intimado para a audiência, fls.90v. Assim, o processo não teve seguimento pela desídia da parte
Autora e também de sua advogada, que não noticiou em Juízo o seu novo endereço, bem como do Autor. Em conseqüência,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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com fundamento no art. 267, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Deixo de condenar o
Autor ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 30 de novembro de 2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR
SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0008376-12.1990.805.0001 - 1511-DESPEJO
Autor(s): Iapseb
Advogado(s): Sonia Maria da Silva França
Reu(s): Ondina Restaurante E Turismo Ltda
Advogado(s): Hélio Santos Menezes
Sentença: fls.268/273... Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, declaro rescindida a locação celebrada entre os litigantes, decretando o despejo da Requerida, fixando-lhe o prazo de
trinta dias para que desocupe o imóvel. Condeno a Ré ao pagamento de custas e de honorários de advogado, que arbitro em
20% sobre o valor da causa. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. P.R.I. Arquive-se, após cumpridas as formalidades legais. Salvador, 3 de dezembro de 2009. Da. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Juíza de
Direito Titular
0048270-72.2002.805.0001 - 6901-OUTRAS
Autor(s): Sindicato Dos Empregados E Servidores Do Poder Executivo Est Da Bahia Sinspe
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Sentença: fls. 117/124... Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando as razões acima expendidas,
JULGO EXTINTO O PROCESSO em epígrafe sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil,
em razão da ilegitimidade ativa do sindicato autor. Condeno os Autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios
na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Salvador, 1 de dezembro de 2009. Drª LISBETE MARIA
TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0164171-20.2004.805.0001 - 9539-ORDINARIA
Apensos: 653495-9/2005, 654132-6/2005
Autor(s): Walter Nei Lopes Santos
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Reu(s): Planserv
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa
Sentença: fls. 115/121... Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO E O
PEDIDO, bem como JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, pelas razões acima expendidas. Deixo de condenar o
Autor em custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Arquivese, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 03 de dezembro de 2009. DRA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR
SANTOS. JUÍZA DE DIREITO
0024824-35.2005.805.0001 - 9808-IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa
Impugnado(s): Walter Nei Lopes Santos
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Decisão: fls. 08... Não há um valor estabelecido para a causa. Impossível se precisar, neste instante, o valor da condenação
pretendida. Entendo ser aplicável, à espécie, a norma do artigo 258 do CPC, mormente porque dos pedidos constam
obrigação de fazer e de dar, sendo esta incerta e indeterminada. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa proposta
pelo Estado da Bahia, reconhecendo como correto o valor fixado na peça vestibular. P.R.I. Salvador, 3 de dezembro de 2009.
DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0172368-56.2007.805.0001 - 13234-OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Maria Salvadora De Jesus
Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas
Reu(s): Planserv
Advogado(s): Alex Santana Neves
Sentença: fls 54/61... Defiro a gratuidade pedida. Da análise acurada nos presentes autos, defiro o pedido de antecipação
de tutela, pautado na lei, na doutrina e na jurisprudência atual do País, bem como pela farta documentação juntada com a
exordial, e ainda mais, que "a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial,
funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" e "..a liminar não deve ser concedida quando
ausentes os requisitos de sua admissibilidade"( Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 14ª edição, p. 56). Dispõe
o art. 273, do CPC, in verbis: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: ....Ihaja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
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manifesto propósito protelatório do réu...". Segundo lição de Nelson Neri Júnior, In Código de Processo Civil Comentado, 2ª
edição, Editora RT, p. 689, sobre o assunto, diz que: "a tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito é providência que
tem natureza jurídica de execução "lato sensu", com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos". Diz, ainda, que "é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando
ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento". Por prova inequívoca temos que é aquela
prova sem nenhuma dúvida, completa, devendo ser entendida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio
constitucional da igualdade de tratamento das partes, vez que é do "fato título do pedido (causa de pedir)", vez que irá
beneficiar apenas ao autor. Assim, entendemos conceder a liminar pleiteada, por vislumbrar presentes os pressupostos
autorizadores da concessão da tutela antecipada, uma vez que a prova é inequívoca e, além do mais, há fundado receio de
dano irreparável, que não possa aguardar o deslinde da questão, posto que a Requerente demonstrou, à saciedade, a
necessidade urgente da realização do procedimento com os materiais pedidos. Assim sendo, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para DETERMINAR, como determinado fica, que os Réus, imediatamente, passem a custear e arcar com a intervenção cirúrgica de retirada da tireóide com esvaziamento ganglionar bilateral,
a ser realizada pela equipe do Dr. Adrian Berenguer Regis, bem como a internação, anestesia, com a utilização dos seguintes materiais: Sonda Eletroestimuladora Monopolar Sistema Nim, Anvisa: 10339190172, fornecida pela Medservice; Kit
Cânula reforçada para estimulação recorrente 7mm, Anvisa: 70173550021, de marca Medtronic e tudo o mais que for
necessário. De logo, fixo a multa diária no valor de R$ 5.000,00, caso não cumprida a decisão, em 05 dias. P.I. Cumpra-se.
Cite-se. SSA, 8 de outubro de 2007. DRA. LISBETE M.ª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0042277-24.1997.805.0001 - 4850-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Carlos Nonato Dos Santos
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Cnb Companhia De Navegacao Baiana
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Sentença: fls. 310/328... Por estas razões, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil do
Estado da Bahia. Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Réu, a pagar ao Autor indenização por danos
morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , estéticos , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, também,
ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 01 salário mínimo, a partir do fato danoso e até enquanto viver, mais juros de
mora a contar da data do evento causador do dano, nos termos do art.398 do Código Civil, em vigor, juros conforme a Súmula
54 do STJ, além da pertinente correção monetária, tendo em vista a Súmula 43 do STJ, ou seja, juros moratórios e correção
monetária, a partir do evento lesivo. Ressalte-se, que os juros de mora serão computados no valor de 0,5% ao mês, desde
a data do fato delituoso e de 1% ao mês, consoante o art.406 do Código Civil de 2002. Condeno o Réu ao pagamento dos
honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício, em
face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de recurso voluntário. P.R.I.
Salvador, 2 de dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0018448-91.2009.805.0001 - 15202-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Felipe Alessander Silva Saturnino, Barbara Silva Saturnino, Stephanie Victoria Souza Correia e outros
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Sentença: fls. 90/94... Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausência de um dos pressupostos autorizadores
da concessão da medida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo da lei. P.I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009. DRª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO
0029958-43.2005.805.0001 - 9971-DECLARATORIA
Autor(s): Necylea Wandega Mascarenhas
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia, Roberto Fonseca Silva, Frederico Fonseca Silva e outros
Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi, Djalma Silva Júnior
Decisão: fls. 944/948 ... Com base em tudo quanto exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, no
que diz respeito ao pedido de nº. 12 formulado à exordial, com base no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, bem como
determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
TOMBADA SOB O Nº. 140.03.044.941-1, que tramita na 11ª Vara de Família desta Capital. Oficie-se o Juízo da 11ª Vara de
Família desta Capital, para informar em que situação encontra-se o processo de número 140.03.044.941-1. Ao arquivo
provisório. P.I. Salvador, 2 de dezembro de 2009. DRA. LISBETE M.ª T. ALMEIDA CEZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0005909-79.1998.805.0001 - 4872-MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Milton Monteiro Da Franca, Ana Cleide Dos Santos, Robson Barreto Da Conceicao e outros
Advogado(s): Maria de Fatima Santos Coelho
Reu(s): Jose Edson De Souza, Elias Dos Reis Barbosa
Sentença: fls. 81/84... Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC. Custas pelo Impetrante. Sem honorários (súmula 105 do STF). Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de dezembro de
2009. Fernando Alves Marinho. Juiz de Direito Substituto.
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0015853-76.1996.805.0001 - 3756-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Nilza De Souza Silva Dantas Mendes
Advogado(s): Marcus Superbus Passos Pinho
Reu(s): Departamento De Estradas E Rodagem Do E Stado Da Bahia - Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Sentença: fls. 217/227... Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, por
restar evidenciado o ato de anulação tenha sido efetuado dentro dos princípios da administração pública, em especial o
principio da legalidade. Condeno a Requerente no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20%
sobre o valor da causa. P.R.I. Arquive-se após decorrido o prazo de recurso voluntário. Salvador, 30 de novembro de 2009. Dr.ª
LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0101014-44.2002.805.0001 - 7230-EMBARGOS
Embargante(s): Usina Nova Paranagua Ltda
Advogado(s): Juliana Amoedo Matias
Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda, Carlos Alberto Castro Moraes
Sentença: fls. 183/192... Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS À
EXECUÇÃO pelos fundamentos acima expostos, por entender que o título executivo extrajudicial não está revestido dos
requisitos necessários à sua executividade. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com base no art. 267 VI, do CPC. Condeno o Embargado no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor
da causa. Isento de custas. Recorro de Ofício. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo recursal, com ou sem
recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 475, II do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 30 de novembro de 2009.
Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0013076-26.1993.805.0001 - 2505-INDENIZACAO
Autor(s): Maria Vanda De Oliveira Leite
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Despacho: fls. 123/130... Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO, condenando o Estado da Bahia a pagar o valor do prejuízo suportado pela Autora, referente ao quanto comprovado,
em dano emergente, no valor de CR$ 87.978.575,91 ( oitenta e sete milhões novecentos e setenta e oito mil quinhentos e
setenta e cinco cruzeiros reais e noventa e um centavos) devendo este valor ser convertido em Real, quando da liquidação
da sentença, deixando de condenar pelos lucros emergertes pelas razões acima expostas. Condeno, ainda, o Réu, ao
pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. Isento
de custas. Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, depois do prazo de recurso
voluntário, com ou sem este. P.R.I. Salvador, 30 de novembro de 2009. Drª LISBETE Mª T.ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE
DIREITO TITULAR
0062319-84.2003.805.0001 - 7978-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Marilene Silva Passos Lima
Advogado(s): Antonio Peres Junior, Karla Passos Lima
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Estado Da Bahia
Advogado(s): Roberto Lima Figueredo
Despacho: fls. 205/210... Isto posto e por tudo mais que nos autos constam, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM EXAME
DO MÉRITO, em razão da PRESCRIÇÃO dos créditos reclamados pela Autora em face do Estado da Bahia, até 21/05/1998.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em razão da inexistência de créditos da mesma natureza em favor da
Autora a partir desta data, uma vez que o benefício reclamado foi extinto pela Constituição Federal de 1988. Deixo de
condenar a Autora a pagar os honorários advocatícios e custas processuais, em razão da concessão anterior do benefício
da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso. Salvador, 30 de novembro de 2009. Dr.ª
LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR.FERNANDO ALVES MARINHO
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0027568-71.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Alderico Bispo Dos Santos, Antonio Edson Bezerra, Eudes Costa Santos e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves- Proc. do Estado
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Despacho: DE FLS. 261- "DE ORDEM DO M.M Juiz de Direito da 8ª Vara da fazenda Pública e em atendimento ao provimento
nº CGJ - 10/2008-GESEC DA CORREGEDIRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS partes do retorno
dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias." SSA, 11/
12/2009-(ASS.)Tereza Magalhães de Oliveira- EScrivã.
0056048-25.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Luiz Carlos Macieira Freire, Jose Augusto Mendes Gouveia, Benedito Lemos Pithon e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-282- "Vistos, etc.
Tendo em vista pedido de execução de obrigação de fazer de fls. 280, determino a citação do executado, nos termos do art.
632 do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê cumprimento à sentença já transitada em julgada, fazendo implantar
nos proventos dos autores/exeqüentes a Gratificação de Atividade Policial - GAT III.
Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Cumpra-se."
Salvador, 10 de dezembro de 2009.
Fernando Alves Marinho
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP
0159625-53.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Aderval Antonio De Souza Freitas, Arivaldo Sales Legal, Andre Goncalves
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls-60/72-"A Nº 322-12/2009
Vistos, etc...
Cuidam estes autos de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, mediante a qual os autores acima nominados,
devidamente qualificados na exordial, por seu advogado constituído ut instrumentos de procurações agregados aos autos,
acionaram o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter tutela jurisdicional que lhes assegurem o direito à percepção da
Gratificação de Atividade Policial - GAP - na referência III, desde a edição da Lei nº 7.145/97, em 19/08/1997 até a data de
efetivação do julgado, em virtude da recusa do réu em reconhecê-la administrativamente em prol dos autores. Por isso,
requereram a antecipação dos efeitos da tutela, e, por último, procedência da ação, para que o réu seja compelido a
promover a imediata incorporação da mencionada GAP, III, aos seus estipêndios; e condenado a efetivar o pagamento da
diferença acumulada que for apurada no período retro-referido.
Aduzem, em síntese, que são policiais-militares aposentados após completarem 30 (trinta) anos de serviços, nas datas de
28/01/1993, 21/01/1993 e 22/03/2001, respectivamente, e que, ao serem transferidos ao status de inatividade, tiveram seus
estipêndios calculados mediante a integração de todas as parcelas previstas pela Lei nº 3.803/80 - específica sobre a de
remuneração da corporação.
Afirmam também que com o advento da Lei nº. 7.145, de 19/08/1997, que introduziu alterações na estrutura dos vencimentos
dos servidores da Polícia Militar, estabelecendo a vantagem denominada como Gratificação por Atividade Policial - GAP,
antes inexistente, estariam suportando perdas decorrentes do seu não pagamento, não obstante restar previsto no art. 14
da supracitada lei, a incorporação da referida gratificação aos proventos de inatividade.
Sustentam ainda que as previsões de regras constantes no ordenamento jurídico positivo, em decorrência de inclusão na
Constituição da República, de preceitos normativos estabeleceram extensão da mencionada GAP aos aposentados, bem
assim aos pensionistas, além de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividades.
Com a inicial vieram os documentos de fls.15/26.
O pagamento das custas processuais iniciais foi feito, porém, sob base de cálculo de valor simbólico.
Efetivada a citação, tempestivamente, o réu apresentou a sua contestação de fls. 31/44, na qual, em síntese, alega:
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ao argumento de que a pleiteada
majoração de remuneração dos autores, com o pagamento da gratificação em questão só poderia acontecer mediante lei,
e que na sua inexistência, não podem eles se beneficiarem por decisão judicial que faça suprir o vazio normativo.
QUANTO AO MÉRITO, levanta premissas com base em posições que diz consolidadas no STJ e STF, em matéria de
remuneração de servidores públicos, e, de igual modo, com base no sistema infraconstitucional de remuneração dos
servidores públicos, adiante sintetizadas:
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a) Que, sendo o servidor regido pelo regime jurídico estatutário não há direito adquirido em relação à inalterabilidade do seu
regime remuneratório;
b) Que, quando um novo regime remuneratório traz redução do percentual numérico de gratificação, não é permitido ao
servidor invocar os princípios constitucionais do direito adquirido e/ou da irredutibilidade de vencimentos para impedir a
alteração;
c) Que, diante do preceito estabelecido pelo Art. 37, XIV da Constituição Federal, é proibida a soma de vantagens que possa
resultar na percepção de gratificações "em cascata" ou "repique". Ao exemplo da pretensão dos autores, que implica na
cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação.
d) Que, "... as gratificações geralmente possuem natureza transitória, não se incorporando ao vencimento, a menos que se
preveja em lei esta possibilidade..." (sic). Elegendo como principal tese de defesa a ofensa ao princípio da reserva legal,
segundo o qual é defeso ao Estado (réu) efetivar o pagamento de gratificação sem previsão legal - como é o caso da GAP
para os servidores inativos que, diante do caso concreto, segundo afirma, jamais existiu.
Nesse seguimento estende-se em longas considerações acerca do tema em disceptação, concluindo com o requerimento
de extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no Art. 267, VI do CPC, em consórcio com o Art. 2º da CF, face
à alegada impossibilidade jurídica do pedido, no que concerne à vantagem GAP; e, de improcedência dos demais pedidos,
por ausência de lei definidora, com a condenação dos autores nas verbas de sucumbência; argüindo, ainda, a existência da
prescrição qüinqüenal.
Na réplica de fls. 53/58, os autores redargüiram os argumentos postos na contestação.
Enfim, tanto a inicial como a contestação e respectiva réplica são minuciosas no que tange ao relato dos fatos e à tipicidade
legal das pretensões deduzidas por cada qual, à luz dos textos legais, doutrinas e jurisprudências que transcreveram; das
suas respectivas premissas deduzidas; de dispositivos outros supletivamente invocados; e, dos seus respectivos pedidos.
Adoto-as integralmente como complemento deste sucinto relatório.
A matéria foi considerada exclusivamente de direito, por isso, dispensada a produção de provas em audiência.
Neste estágio vieram-me conclusos os autos para sentença - já que assumi a jurisdição interina desta vara no mês de
outubro p. passado.
Este é o sucinto relato. Passo a decidir.
A preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica da pretensão deduzida há de ser rejeitada.
Os argumentos utilizados pelo réu, de que o PODER JUDICIÁRIO não pode decidir sobre pagamento de gratificação sem lei
com previsão específica nesse sentido, sob pena de afrontar o principio da reserva legal, não têm aplicabilidade direta ao
caso concreto.
Segundo a melhor doutrina, a impossibilidade jurídica de pedidos diz respeito àqueles que têm relação direta com atos e
fatos cuja prática é proibida por lei. Essa não é a situação dos autores, mesmo porque, o direito à parcela GAP, no mesmo
percentual concedido ao soldo, tem origem em leis especificas, submetendo sim ao crivo do JUDICIÁRIO, se questionado
o seu pagamento, como no caso destes autos. Por isso, indefiro a sobredita preliminar.
Ultrapassada essa fase, ainda sem adentrar na questão de fundo, atenho-me a apreciação do pedido de antecipação de
tutela, que - { tendo em vista não só o risco da irreversibilidade expresso no Art. 273 do CPC, como também a vedação legal
estabelecida pelo Art. 2º -B, da Lei 9.494/97 } - há de ser indeferido, como de fato ora indefiro.
Feitas estas considerações iniciais, é de se salientar que os aspectos fundamentais relativos a esta controvérsia recomendam trazer à colação - entre outros - o governo do Art. 37 da Constituição Federal de 1988 que, situando-se no topo da
pirâmide normativa, expressam valores éticos, sociais, políticos e jurídicos consolidados pela sociedade por meio dos
princípios magnos ali estabelecidos, e que sinalizam um norte seguro para este julgamento. Transcrevo-o, in verbis:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...".
Ao derredor destes princípios - { verdadeiros comandos normativos nucleares superiores } - que orientam e direcionam a
elaboração do direito positivo, na construção e conformação do Estado Democrático de Direito gravitam o universo dos
demais princípios jurídicos infraconstitucionais, implícitos ou explícitos, cuja eficácia ao caso concreto é chamada à subsunção
de conformidade com o seu escalão diante do arcabouço jurídico; tendo sempre em mente que, salvo prevalência por um
outro de relevância superior, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma.
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Assim, considerando que a questão posta situa-se em contexto que envolve matéria exclusivamente de direito, para melhor
equacioná-la tendo em vista os pontos divergentes suscitados pelas partes, ao lado dos princípios constitucionais referidos, há de se ter presente que o aspecto de maior relevância nesta lide cinge-se ao fato de saber se o princípio da reserva
legal (alegado pelo réu) tem aplicação absoluta à espécie sub judice, ou, se está submetido à hierarquia de um dos
princípios nucleares supramencionados.
Para tanto, e aqui já entrando na questão de mérito, tem-se que a pretensão dos autores é ver incluída aos seus proventos
de aposentadoria a GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP - , que foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, de 19/08/
1997, com efeito retroativo a 01/08/1997.
Pelo comando do Art. 13 da referida lei, fazem jus à sobredita GAP somente os policiais em pleno exercício de sua atividade,
ou seja, os policiais da ativa. Alijando, assim, de forma equivocada, injusta e inconstitucional, todos os policiais inativos,
entre eles, os dois primeiros autores - (Aderval e André) - que, pelo simples fato de pertencerem à reserva remunerada na
data da publicação desta lei, deixaram de ser contemplados com a mencionada gratificação, mesmo com a posterior
elucidação feita pelo teor do Art. 121 da igual Lei Estadual nº 7.990, de 27/12/2001, que diz estender-se aos servidores
inativos " .... quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, ....".
Já no que tange ao terceiro autor - (Arivaldo) - o mesmo não aconteceu, uma vez que, em 22/03/2001, data em que foi para
a reversa, já tinha a GAP, Referência II, implantada no seu contracheque.
Para melhor compreensão do descompasso finalístico existente entre esta Lei Ordinária Estadual (nº 7.145/97) e os
regramentos superiores estatuídos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; como também com a ulterior Lei
Estadual (nº 7.990/2001), alinho, a seguir, os artigos - (daquela e destas últimas) - que reputo em desconformidade hierárquica:
Lei Estadual nº 7.145/97, de 19.08.1997:
"Art. 13. Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação
de Atividade Policial Militar, na referencia I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.
§1º..............................................................................
§2º. Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referencia III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a
cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo
de percepção.
Art. 16. A parcela da gratificação adicional por tempo de serviço, resultante da incidência percentual sobre o valor da Gratificação de Habilitação, efetuada até 01 de janeiro de 1993, terá seu valor convertido em vantagem pessoal, reajustável na
mesma época e no mesmo índice de revisão do soldo atribuído ao respectivo posto ou graduação.
Art. 17. As gratificações e indenizações privativas de policiais militares, previstas na legislação em vigor, terão como base de
calculo o soldo atribuído ao posto ou graduação respectivo, não se admitindo a incidência sobre qualquer outro valor de
remuneração básica, inclusive quando este estiver sendo percebido em decorrência da ocupação de cargo de provimento
temporário, ainda que seja este de natureza policial militar".
Constituição Federal: art. 40, parágrafo 8º:
"Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para concessão da pensão, na forma da lei".
Constituição Federal: artigo 42, §2º:
"Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§7º e 8º".
Constituição do Estado da Bahia: artigo 42, §2º:
(Que literalmente repete a norma do art. 40, §8º da CF/88) - in Verbis:
"Observado o que dispõe o art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos
sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos
aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.".
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Lei Estadual nº 7.990, de 27/12/2001 - Art. 121:
"Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei".
Desse modo, é de se concluir pela insubsistência do princípio da reserva legal, no qual se especou o réu para enfaticamente negar a pretensão dos autores. E o raciocínio é simples: ? Se o Art. 121 da Lei nº 7.990/2001 estende aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens que forem concedidos aos servidores em atividade, como admitir subsistência ao Art. 13
da Lei nº 7.145/97, na parte que determina a concessão da GAP somente aos servidores da ativa? ? Resposta: Não há como
prevalecer esta hipótese, tendo em vista que a lei mais recente sempre revoga (ou derroga) a anterior na parte em que se
colidem.
Por esta óptica (da Lei nº 7.990/2001) é certo que os autores já tinham o direito à incorporação da GAP aos seus proventos
desde 27/12/2001.
Entretanto, pelo ângulo da abrangência constitucional, esse direito é assegurado aos autores desde a data da instituição da
GAP. Isto é o que se extrai da norma contida no caput de Art. 13 da Lei Estadual nº 7.145/97 - que concede a gratificação de
atividade policial militar somente aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia - em
confronto com o que estabelece os Artigos 40, §8º e 42, §2º da Constituição Federal, e, de igual modo, com a dicção do Art.
42, §2º da Constituição do Estado da Bahia, que prevêem a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens aos servidores
inativos, desde a vigência da CF/88 e da CE/89, benefícios que o réu somente em 27/12/2001 - (serodiamente) - veio a
reconhecer em prol dos inativos, com a edição da Lei nº 7.990/2001 - (Art. 121). Sob este vértice, entendo que os dois
primeiros autores fazem jus à GAP, Referência III, desde 01/08/1997 (Art. 13 da Lei nº 7.145/97) - uma vez que esta data é
posterior à vigência das Constituições - Federal e Estadual.
Assim, diante da assaz prova documental apresentada pelos autores, não me resta dúvida que o réu efetivamente deixou de
lhes conceder a isonomia a que têm direito por força dos dispositivos constitucionais - e legal - supratranscritos, submetendo-os, portanto, a um flagrante desnivelamento remuneratório em relação aos servidores ativos, por falta de pagamento da
GAP. Direito, cujo desrespeito impõe-se atuação firme do PODER JUDICIÁRIO, para impedir a continuidade da notória
arbitrariedade que vem sendo praticada contra os autores.
A doutrina de lavra do eminente Wolgran Junqueira Ferreira é esclarecedora nesse sentido:
"... ocorrendo alteração na remuneração dos servidores que se encontram na ativa, haverá revisão dos proventos dos
inativos. Em síntese, os inativos perceberão sempre o que estiverem percebendo os servidores da ativa". (Comentários à
Constituição de 1988, Julex Livros, Vol. I, Pág. 492).
( .................................................................................................................. )
"Os servidores militares, quando passam para a inatividade, isto é, são reformados, terão seus proventos revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da ativa. Também
quaisquer benefícios ou vantagens que forem posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a reforma deverão ser concedidos aos
servidores militares reformados ou a seus familiares". (Op. citada, pág.04).
Neste mesmo vértice de convergência doutrinária, em compasso com norma constitucional, situa-se também o pacífico
entendimento jurisprudencial predominante no TJ/BA e no STF - a exemplo das ementas abaixo colacionadas:
I
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À
PERCEPÇÃO. DECRETO ESTADUAL N° 6.749/97. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INCORPORA-SE AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE, QUALQUER QUE
SEJA O SEU TEMPO DE PERCEPÇÃO (ART. 14, LEI 7.145/97). INAPLICÁVEL O DECRETO 6.749/97 REGULAMENTADOR DA
LEI 7.145/97 INSTITUIDORA DA GAP E QUE, EM OBSERVÂNCIA A COMANDO CONSTITUCIONAL, DETERMINOU O SEU
PAGAMENTO TANTO AOS SERVIDORES DA ATIVA QUANTO AOS INATIVOS, VEZ QUE, AO INSTITUIR TRATAMENTO PRIVILEGIADO AOS SERVIDORES DA ATIVIDADE O REFERIDO DECRETO MACULOU O PRINCÍPIO MAIOR DA ISONOMIA (ART. 40, §
4º, DA CF, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03) E VIOLOU O DIREITO ADQUIRIDO. PARIDADE INTEGRAL DE TRATAMENTO
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA DETERMINANDO QUE SEJA INCORPORADA AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
POLICIAL MILITAR - GAPM. Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 32882-4/2008. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL. Relator: MARIA GERALDINA SA DE SOUZA GALVAO. Data do Julgamento: 19/11/2008.
II
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. CARÁTER GERAL. ART. 40, § 8º DA CF/88. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL
7.147/97. SÚMULA STF Nº 280. 1. O Tribunal a quo, interpretando legislação estadual que trata da matéria, entendeu ser de
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caráter geral a vantagem pretendida pelos agravados e, por este motivo, assentou ser extensível aos inativos a teor do artigo
40, § 8º, da Constituição Federal. 2. Para se concluir, como pretende o agravante, pelo caráter específico da gratificação em
análise, necessário seria o reexame de legislação local, o que é defeso nesta via extraordinária (Súmula/STF 280). 3. Agravo
regimental improvido. (RE 548978 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-222
DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-13 PP-02623).
A demonstrada inobservância ao princípio da isonomia, decorrente de transgressão do quanto disposto pelos Artigos 40,
§8º e 42, §2º da Constituição Federal; pelo Art. 42, 2º da Constituição do Estado da Bahia; e, pelo Art. 121 da Lei Estadual nº
7.990/2001, indiscutivelmente, como antes dito, também leva à violação de outro princípio nuclear de ordem superior que é
o princípio da legalidade, ínsito na inteligência do Art. 37 da CF, ao qual, obrigatoriamente, se vincula não só a administração
pública, como também o legislativo, na prática dos seus atos administrativos e legislativos - sob pena de controle pelo Poder
Judiciário - como ora se verifica. Sobre o tema, sem dissidência, a doutrina lapidada pelo saudoso administrativista HELY
LOPES MEIRELLES, esclarece: "A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o direito e a propiciar o bemcomum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se
dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesse escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público se desgarra da lei, se
divorcia da moral, ou se desvia do bem-comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá
o interessado recorrer às vias judiciárias." - (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - Ed. 1990 - Pág. 177/178).
Diante de todas estas evidências, considerando também que GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP - é
uma gratificação de caráter geral, convence-me, pois, a assertiva de que os autores têm direito à sua percepção na Referência III. Sendo os dois primeiros - (Aderval e André) - com efeito retroativo para fins de recebimento das diferenças acumuladas, e, o terceiro - (Arivaldo) - que já vem percebendo-a na Referência II, para elevação nível, devendo passar para Referência
III, a partir da data que se tornou inativo.
Ressalto, por oportuno, que o reconhecimento desse direito - (à GAP) - não implica em exclusão das gratificações extintas
por força do Art. 12 da Lei nº 7.145/97, mas, que os autores já as tinham como direito adquirido na data da publicação da
mencionada Lei. Pelo contrário, referidas gratificações - já implantadas em seus contracheques - deverão continuar sendo
pagas cumulativamente com a GAP, porém, somente até ao limite dos soldos dos policiais em atividade - na mesma
patente, posto ereferência. Isto, para preservar a isonomia, e não provocar um desnivelamento sal em sentido inverso, ou
seja, proporcionar aos inativos receberem mais que os em atividade.
Os demais meandros articulados na contestação, embora aqui não referidos expressamente, também foram bem examinados e enfrentados de forma conjunta com tese principal do réu - o alegado princípio da reserva legal -- do qual, a meu sentir
não passaram de meros adornos ou consectários, que também restaram inconsistentes.
Sobre a prescrição argüida pelo réu, vê-se nitidamente que foi apenas no sentido de se eximir do pagamento das parcelas
com mais de 5(cinco) anos de vencidas, que porventura fossem reconhecidas.
Embora não tenha alegado a prescrição de fundo de direito - (Art. 1º do Decreto nº 20.910, de 01.01.1932) -, por se tratar de
uma questão de ordem pública, tenho por bem apreciá-la. O que ora faço, afastando-a por completo, face ao inequívoco
reconhecimento (pelo próprio réu mediante lei, e por este juízo) da situação jurídica fundamental.
Por outro lado, afastada a prescrição de fundo de direito, emerge-se a prescrição de trato sucessivo - (Art. 3º do mesmo
Decreto nº 20.910) - que, não só por força do requerimento, mas, igualmente, por se tratar de questão de ordem pública,
cumpre-se examiná-la. E, verificado seu enquadramento à relação jurídica sub judice, reconhecê-la, uma vez, tratando de
prestações periódicas vencidas mensalmente, o mencionado prazo qüinqüenal veio se renovando mês-a-mês, até quando
ocorreu o ajuizamento desta ação. Defiro, pois, a prescrição qüinqüenal de trato sucessivo, em consonância com a ementa
abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FIXAÇÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proposta a ação para que se atualizasse os
vencimentos do autor, ora agravado, com o pagamento da GAP - Gratificação de Atividade Militar -, na referência a que
comprovou fazer jus, e, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há que se falar em prescrição do fundo
de direito nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Ao caso, incide o teor da Súmula 85/STJ. 2. Não constando dos autos
informações suficientes à aferição da alegada exorbitância da verba honorária na forma como fixada, não é possível afastarse a aplicação do verbete 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1011403/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008)
POR TODO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DA BAHIA, por meio do seu
setor competente, a promover a implantação da GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP - Referência III, em favor dos
autores: ANDRÉ GONÇALVES e ADERVAL ANTÔNIO DE JESUS FREITAS, adicionando-a doravante aos seus proventos, com
efeito retroativo a 25.11.1998, até o limite de remuneração percebida pelos seus colegas da ativa, de igual patente, posto e
referencia, de modo a manter a isonomia entre os mesmos; determinando, assim, que se promova o imediato levantamento
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de todas diferenças mensais acumuladas desde a data retro, para efeito do correspondente pagamento, ao qual também
condeno o réu a fazê-lo.
Quanto ao autor ARIVALDO SALES LEGAL, condeno o réu a promover apenas a implantação da sua progressão da Referência II para a Referência III, a partir da data em que passou para a reserva, mantendo-se, de igual modo, a isonomia suprareferida. Como ele já está recebendo a GAP pela referencia II, deverá receber parcelas acumuladas tão-somente em relação
à diferença de nível, desde a data da sua inatividade até a efetividade desta decisão.
Os valores que forem apurados deverão ser corrigidos monetariamente, com acréscimo dos juros legais.
Considerando que a procedência foi em parte foi em virtude de exclusão de pequena parte do pedido formulado, arbitro os
honorários advocatícios em 13% (treze por cento) sobre o total da condenação, verba em que também deixo o réu condenado
a pagá-la, com juros e correção monetária, além do ressarcimento das custas processuais que foram antecipadas pelos
autores.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para o
necessário reexame.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Publique-se. Intimem-se, com extração de cópia autêntica para formação
do livro de sentenças. Cumpra-se."
Salvador, 14 de Dezembro de 2009-12-14.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP
0086950-53.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ana Maria Passos De Araujo, Jandira Bastos Fontes, Marcia Maria Souza De Oliveira e outros
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran
Despacho: Fls-181- "TRATA-SE DE PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS FEITO (ÀS FLS. 179) POR ADVOGADO ESTRANHO AOS AUTOS, OU SEJA, SEM PROCURAÇÃO NO PROCESSO. DEFIRO O PEDIDO SEM PAGAMENTO DE
CUSTAS, EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PELA MÁQUINA FOTOCOPIADORA DISPONIBILIZADA
PELO TJ/BA, BEM COMO PELA INDISPONIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DAJ PELO SISTEMA SAIPRO. FAÇA-SE A ENTREGA
MEDIANTE RECIBO, COM IDENTIFICAÇÃO DAS FOLHAS REPRODUZIDAS E ENTREGUES. CUMPRA-SE. "
SALVADOR, 11 DE DEZEMBRO DE 2009
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito em Exercício na 8ªVFP
0073675-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Valentim Da Conceicao
Advogado(s): Livia Marilia Rocha Martins
Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho
Despacho: Fls-63-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.28. Salvador,15/12/2009.
0103346-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jutai Santos Dias, Ailton Lino Da Silva, Cleber Mario Bispo Cardoso e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls-80- "DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.65". Salvador,15/12/2009
0138126-08.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior
Reu(s): Leias Da Silva Costa
Despacho: Fls-07-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte exequente, para se manifestar, no prazo de lei, sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça constante à fl.06 às
fls.06. Salvador,18/12/2009
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0078257-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaime Agripino Dos Santos, Aloisio Leandro Correa, Hamilton Ferreira De Melo e outros
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Lorena Miranda Santos - Proc. do Estado
Despacho: de fls. 63- "DE ORDEM DO M.M Juiz de Direito da 8ª Vara da fazenda Pública e em atendimento ao provimento nº.
CGJ - 10/2008-GESEC DA CORREGEDIRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO, a parte autora para se
manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada as folhas 31." Salvador 14/12/2009, Tereza Magalhães de Oliveira,
Escrivã.
0117392-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joise Nataly Embirucu Silva
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu
Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Sistema De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho
Despacho: de fls. 110- "DE ORDEM DO M.M Juiz de Direito da 8ª Vara da fazenda Pública e em atendimento ao provimento nº.
CGJ - 10/2008-GESEC DA CORREGEDIRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO, a parte autora para se
manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada as folhas 94." Salvador 15/12/2009, Tereza Magalhães de Oliveira,
Escrivã.
0157370-83.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Carlos Da Costa Botelho Sobrinho
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Adriano Ferrari Santana- Proc. do Estado
Despacho: de fls. 62- "Se no prazo, recebo o apelo em ambos efeito(s). Junte-se e intime-se a parte apelada para responder
no prazo de lei. P.I." SSA, 22/10/20009- DR. Fernando Alves Marinho- Juiz de Direito.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0101474-84.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Dalila Emilia Martinez Garrido
Advogado(s): Karina Guerreiro de Sá
Reu(s): Patricia Ribeiro Rebouças, Eduardo Sidney Escorse
Advogado(s): Monica Soares
Sentença: ......Ante a todo o expopsto e tudo o mais que dos autos conts, JULGO PROCEDENTE os pedidos edificados na
inicial , pelo que declaro rescindido o contrato de locação vigorante entre as partes, pelo que decreto o despejo da Ré.
Condeno-a a pagar a autora os alugueis vencidos desde OUTUBRO/2008 até a efetiva desocupação, acresicdo de multa
contratual de 5,0%, correção monetária mais juros de mora de 10% ao mês . Condeno-a mais, ao pagamento das custas e
honorários advocaticios de 20% sdobre o valor da causa corrigido monetariamente. Expeça-se mandado de despejo,
concedo-se o prazo de quinze dias para desocupação voluntaria. PRI.
0100044-49.1999.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Multicordas Industria E Comercio De Cordas Ltda
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Embargado(s): Cosibra Sa
Sentença: 8. Ante a todo o exposto e a tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos em
apreço, rejeitando-os, pelo que: a)- Declaro ineficaz a venda do imóvel objeto da penhora, determinando-se o imediato
cancelamento da transmissão procedida no bojo da Matrícula 4792, R-9, de 06.05.99 unto ao CRI do 2º Ofício, mantendo-se
o bem em nome da embargante bem assim a penhora realizada; b)- Declaro subsistente a penhora , para garantia da dívida
de R$ 163.200,00., com os acréscimos de correção e juros de mora prosseguindo-se a execução regularmente, determinando a que a embargada faça acostar aos autos da execução planilha atualizada de seu crédito, bem como, que seja
renovada a avaliação do bem. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro
em 20% do valor da causa corrigido monetariamente. Por considerar que a atitude da embargante em sustentar defesa com
base em fato incontroverso ou mesmo de forma temerária - art. 17, I e V do CPC - com fundamento no art. 18 do mesmo
Diploma, condeno a Embargante, como litigante de má-fé a pagar multa que arbitro em 1% sobre o valor da causa corrigido
e indenizar a embargada no montante que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. PRI.
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6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS E DRA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA.JUÍZA
DE DIREITO EM EXERCÍCIO.
Subescrivães Designadas: Marília Santos Guimarães e Rosiris Oliveira Paraense da Costa
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0032705-44.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Companhia Brasileira Imobiliaria E De Construcoes
Advogado(s): Sergio Fernando Nogueira
Reu(s): Luciene Portela Brito
Advogado(s): Josafa Públio da Paixão Neto
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pela Cia. Brasileira Imobiliária e de Construções contra
Luciene Portela Brito, qualificados, feito tombado neste Juízo em 10/07/1997, portanto, evidenciada a necessidade de
urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a
instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo
razoável de duração do processo. Formado o contraditório com a apresentação pela ré da contestação (fls. 14/18), exercida
a réplica, em seguida o autor informou que o imóvel foi abandonado, achando-se o feito paralisado desde 20/08/1999 pelo
não pagamento das custas da diligência relativa a contastação do alegado abandono. Considerando que a apontada
desídia durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento
da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que
em confronto com a antes citada meta 2, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem
resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal sejam procedidas as anotações necessárias e a
devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 16 de dezembro de 2009 CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS./Juiz de Direito Titular.
0075195-42.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Antonio Carlos Gedeon Gagliano Filho
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Reu(s): Gileda Goncalves Bandeira
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Antônio Carlos Gedeon Gagliano Filho contra Gileda
Gonçalves Bandeira, qualificados, feito tombado neste Juízo em 27/08/2001, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição
da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de
duração do processo. Embora citada a ré, não houve contestação, tendo em seguida o autor informado que as chaves foram
devolvidas, inclusive posteriormente ainda informando que a dívida fora paga, achando-se o feito paralisado desde 03/10/
2005 (fls. 18), pois, não cumprida pelo mesmo a diligência determinada pelo juízo. Considerando que a apontada desídia
durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da
demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em
confronto com a antes citada meta 2, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução
de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa,
finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências
porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P.I. Salvador, 16 de dezembro de 2009 CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS ./Juiz de Direito Titular.
0012147-51.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Wanda Lopo Queiroz
Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira, Maria das Neves Matos de Lima Hurst
Reu(s): Domingos Barbosa De Almeida
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho
Despacho: Vistos, etc... Embora certificada a existência de cuistas complementares, dispenso-as, tendo em vista a clara
ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. Procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, arquive-se. P.I. Salvador, 16 de dezembro de 2009 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS./Juiz de
Direito Titular.
0007902-94.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Hypolito Amoedo Parada
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Reu(s): Cirilo Jose Muniz Filho, Aurelina Da Anunciacao E Silva
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Hypólito Amoedo Parada contra Cirilo José Muniz Filho e
Aurelina da Anunciação e Silva, qualificados, feito tombado neste Juízo em 26/02/1997, portanto, evidenciada a necessidade
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de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a
instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo
razoável de duração do processo.Citados, os réus ofereceram a contestação e a reconvenção que foram refutadas pelo
autor, tendo posteriormente o então juiz imitido dito autor na posse do bem locado. Considerando que o feito acha-se
paralisado desde 06/03/1998 (fls. 56V), assim sem qualquer iniciativa das partes, portanto, deixando evidenciado que a
desídia durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento
da demanda, a ensejar, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em
confronto com a antes citada meta 2, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução
de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa,
finalmente, arquivando-se. Isento de custas, tendo em vista a requerida assistência judiciária gratuita ora deferida. P. I.
Salvador, 16 de dezembro de 2009 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS./Juiz de Direito Titular.
0010588-20.2001.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14001825118-5
Autor(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz
Representante(s): Rachel Muniz Dos Santos
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Geralda Pereira Amorim
Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Júnior, Oscar Calmon
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pelo Espólio de Flaviano Manoel Muniz contra Geralda Pereira
Amorim, qualificados, feito tombado neste Juízo em 05/02/2001, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde
do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2,
objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do
processo, cumprindo ressaltar que a ré, devidamente citada, ofereceu a contestação e documentos de fls. 27/64, como
também no bojo do próprio processo incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária (fls. 65/68), finalmente o
autor exercendo a réplica de fls. 73/80. Considerando que o presente processo acha-se paralisado desde 19/06/2001 (fls.
72), assim sem qualquer iniciativa das partes, portanto, deixando evidenciado que a desídia durante esse excessivo espaço
de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, a sua extinção
sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a antes citada meta 2,
amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o
decurso do prazo recursal sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Isento
de custas, tendo em vista a requerida assistência judiciária gratuita ora deferida. P. I. Salvador, 16 de dezembro de 2009
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS./Juiz de Direito Titular.
0027968-08.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Odete Andrade Ferreira, Verbena Adrade Ferreira e João Rodrigues de Andrade Gonçalves
Advogado(s): Antonio Maurino Ramos
Reu(s): Antonio Cesar Chaves Goncalves
Advogado(s): Avarildo Leão Fernandes Villas Bôas
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Verbena Andrade Ferreira e João Rodrigues de Andrade
Neto, através de sua representante legal, contra Antônio César Chaves Gonçalves, qualificados, feito tombado neste Juízo
em 19/09/1991, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento,
tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva
aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Compulsando os autos, observo o
exaurimento da prestação jurisdicional com a prolatação da sentença de fls. 24/27, inclusive ordem de expedição do
mandado de imissão de posse em face da informação de que o réu desocupou o bem locado. Em vista disso, proceda-se
as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 16 de
dezembro de 2009 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ./Juiz de Direito Titular.
0003294-29.1992.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
ANTONIO Cezar Chaves Gonçalves
Advogado(s): Avarildo Leão Fernandes Villas Bôas
Odete Andrade Ferreira, Verbena Adrade Ferreira e João Rodrigues de Andrade Gonçalves
Advogado(s): Antonio Maurino Ramos
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa formulado por Antônio César Chaves Gonçalves,
tendo em vista a ação de despejo proposta contra o mesmo por Verbena Andrade Ferreira e João Rodrigues de Andrade Neto,
(autos apensos sob nº 291.917-6), ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que o valor atribuído a causa não
corresponde às exigências disciplinadas pelo direito formal, portanto, justificando a agitada impugnação visando a devida correção, sendo que estabelecido o contraditório, o impugnado refutou as afirmações do impugnante. Considerando a extinção do feito
principal sem resolução de mérito, dessa maneira, esvaziando o instaurado incidente, fulcrado no disposto no art. 267, VI, do CPC,
julgo extinto o presente processo igualmente sem resolução de mérito, ordenando que após decorrido o prazo de recurso,
certificado, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas do
processo, tendo em vista a falta de sucumbência e a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a
efetiva cobrança .P. I. Salvador, 16 de dezembro de 2009 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ./Juiz de Direito Titular.
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0106525-91.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Ecam Empreendimentos Imobiliarios
Advogado(s): Isac Mercês, Marco Antonio Leal Silva
Reu(s): Carlos Vanderlei Dos Santos
Fiador(s): Jair Alves Santos
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pela Ecam - Empreendimentos Imobiliários contra Carlos
Vanderlei dos Santos e Jair Alves dos Santos, qualificados, feito tombado neste Juízo em 26/10/2000, portanto, evidenciada
a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos
pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional
do prazo razoável de duração do processo. Embora ordenada a citação dos réus, os presentes autos sequer comprovam
que houve a expedição do respectivo mandado, quanto mais o seu cumprimento, achando-se o feito paralisado desde 22/
11/200 (fls. 11V), sem qualquer iniciativa das partes, sobretudo a autora. Considerando que a apontada desídia durante
esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a
ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto
com a antes citada meta 2, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de
mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa,
finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências
porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P.I. Salvador, 16 de dezembro de 2009 CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS./Juiz de Direito Titular.
0003495-21.1992.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Orlando Martins P Gomes
Advogado(s): Walnigno Silva Perez
Reu(s): Assistencia Tecnica Eletronica Japoneza
Advogado(s): Gerson Rodrigues Corrêa
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Orlando Martins Pinto Gomes contra Assistência Técnica
Eletrônica Japoneza, qualificados, feito tombado neste Juízo em 07/02/1992, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição
da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de
duração do processo. Embora deferida a purgação da mora e homologados judicialmente os respectivos cálculos, os
presentes autos acham-se paralisados desde 24/07/1996 (fls. 71V) sem iniciativa das partes inclusive a credora visando o
efetivo levantamento do correspondente valor. Considerando que a apontada desídia durante esse excessivo espaço de
tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua
extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a antes citada meta
2, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após
o decurso do prazo recursal sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.
Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que
possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 16 de dezembro de 2009 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ./Juiz de
Direito Titular.
0019069-50.1993.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Angelo Mario Romano
Advogado(s): Ronilda Noblat, Rosa Maria Ribeiro de Mesquita
Reu(s): Maria Lucia Pereira Costa
Advogado(s): Érico Novais Penna
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Ângelo Mário Albano contra Maria Lúcia Pereira Costa,
qualificados, feito tombado neste Juízo em 29/06/1993, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do
processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2,
objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do
processo. Por força do despacho de fls. 24, as partes foram provocadas para manifestarem interesse no prosseguimento do
feito, no entanto, apenas o autor atravessou a petição de fls. 25, datada de 08/03/2005, restringindo-se a requerer dito
prosseguimento, contudo, sem adotar as providências cabíveis que viabilizassem o reimpulsionamento da demanda.
Considerando que a apontada desídia durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e
desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda
mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a antes citada meta 2, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo
extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal sejam procedidas
as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 16 de
dezembro de 2009 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS./Juiz de Direito Titular.
0031764-21.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Rio Bahia Veiculos Sa
Advogado(s): Jorge L. Spinola Costa, Mariana Alves Pinto de Paiva, Jose Walter Ferreira Junior
Reu(s): J F Batista E Cia Ltda, Amilton Cruz De Jesus, Jose Fabio Batista
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
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Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Rio Bahia Veículos S/A contra J. F. Batista e Cia. Ltda.,
Amilton Cruz de Jesús e José Fábio Batista, feito tombado neste Juízo em 02/04/2002, portanto, evidenciada a necessidade
de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a
instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo
razoável de duração do processo. Através da petição de fls. 28/32, as partes, comunicaram a este juízo que resolveram
compor o conflito mediante as cláusulas e condições ali explicitadas, razão pela qual requeriam a homologação do acordo
e a suspensão do feito até o efetivo cumprimento da avença, sendo que a posteriori, conforme se vê às fls. 66, a credora
comunicou o integral adimplemento da obrigação assumida pelos devedores, desse modo, pugnando pela extinção do
feito. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 795, do CPC, resolvo homologar por sentença a alcançada transação para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao mesmo tempo, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de
conformidade com o que estatui o art. 794, II c/c o art. 269, III, ambos do CPC, o segundo ora aplicado subsidiariamente,
determinando que vencido o prazo de recurso, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida,
certificada a inexistência de eventuais custas complementares, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 16 de
dezembro de 2009 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS./Juiz de Direito Titular.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIOS: YURI RODRIGUES BARBERINO e THIAGO PORTUGAL RIBEIRO
Expediente do dia 11 de dezembro de 2009
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1287282-1/2006
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Jose Roberto Santos Dias
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 984875-7/2006
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Luiz Amilton De Santana
Despacho: Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO de fl. xx . declinativa da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
À conclusão.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097588197-4
Autor(s): Consenso Administradora De Consorcios S/C Ltda
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Cezar Gentil Magalhaes Victal
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002944342-5
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Enival Barbosa da Silva
Reu(s): Valtenio Brito Da Silva
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1413305-5/2007
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto
Reu(s): Sueli Albino De Azevedo
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 576325-9/2004
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Florisvaldo Vieira Barbosa
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1772054-7/2007
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Edvaldo Andrade E Almeida
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1955978-0/2008
Autor(s): Banco Bmg S.A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Ezequias Souza Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Reintegração / Manutenção de Posse - 1262186-1/2006
Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos
Reu(s): Roque Bispo De Assis
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1130701-6/2006
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Jose Valter Barbosa
Despacho: Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO de fl. xx . declinativa da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
À conclusão.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14000776584-9
Autor(s): Alfa Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Washington Santos De Andrade
Advogado(s): Alexandre Costa Castilho
Despacho: Defiro o pleito de fls. 397, por seu seguro fundamento conforme às fls. 398/399. Expeça-se o alvará.
Execução de Título Extrajudicial - 638506-7/2005
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Reu(s): Procostura Universo Industria E Comercio Ltda, Raimundo Alves Santos
Despacho: 1. Diga a entidade exequente, impulsionando o feito.
2. Intime-se.
Execução de Título Extrajudicial - 14086087387-0
Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Antonio Sergio Costa
Despacho: 1. traga o exequente, em dez dias, planilha atualizada de seu crédito, débito do Executado, requerendo o que
entender cabível no prosseguimento do feito.
2. intime-se
AÇÃO MONITÓRIA - 783533-8/2005
Autor(s): Vilarejo Construtora Ltda
Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita
Reu(s): Construtora Sq Ltda, Consuelo De Gino Pereira
Advogado(s): Diana de Abreu Freire
Despacho: Aguarde-se por trinta dias a iniciativa das partes.
Esgotado in albis o prazo, arquivem-se com baixa na Distrubuição, certificando-se previamente.
Intimem-se
Carta Precatória - 3004535-0/2009
Autor(s): Rita De Cassia Santana Afonso Dourado
Advogado(s): Edvaldo Araujo
Reu(s): Real Previdencia E Seguros Sa
Despacho: 1.Após o pagamento das custas pertinentes, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo Deprecante, em seguida
devolvendo-se ao Juízo de origem com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
2.Comunicações necessárias.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 3001806-8/2009
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Edna Vieira Portugal
Despacho: 1.Reservo-me para apreciar o pedido liminar de busca e apreensão após a ouvida da parte Acionada
2.Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias,
constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.
Execução de Título Extrajudicial - 2996136-1/2009
Autor(s): Banco Intermedium Sa
Advogado(s): João Roas da Silva
Reu(s): Rosana Campos De Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Despacho: Cite-se o Réu, por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos
termos do art. 652, caput, do CPC.
Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a
metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.
Execução de Título Extrajudicial - 2504865-0/2009
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Uomo Comercio De Confeccoes Ltda, Anamira Dantas De Castro Gama, Jose Dos Santos Gama
Despacho: cobre-se com urgência ao Oficial designado, no prazo de 48 horas para devolução do mandado.
Intime-se o Banco Exequente.
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002946391-0
Autor(s): Rodrigo Santana Leal Lima
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Reu(s): Fenix Producoes Artisticas Ltda
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans, Leonardo Vieira Santos
USUCAPIAO ESPECIAL - 14003968974-4
Autor(s): Espolio De Paulo Da Motta Padilha, Procurador Geral Do Estado Da Bahia, Procurador Da Uniao e outros
Representante(s): Ana Paula Da Silva Padilha
Advogado(s): Jadilson Farias Santos
Reu(s): Dulce De Carvalho Rosas
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo Sá
Despacho: dos calculos de fls. 331/333, diga as partes, voltando-me, a seguir, imediatamente conclusos.
Intimem-se
Execução de Título Extrajudicial - 14097586234-7
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Joel Moura Pinheiro
Reu(s): Silvia Pereira Costa, Fernando Jose Costa Almeida
Despacho: 1. Diga a entidade Exequente, impulsionando o feito.
2. Intime-se
Procedimento Ordinário - 14096520026-8
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Vicentino Queiroz
Reu(s): Luciano Magalhaes Sacramento
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 657444-2/2005
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto
Reu(s): Sayonara Carvalho De Araujo Goes Cardoso
Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Procedimento Ordinário - 3002776-2/2009
Autor(s): Magno Almeida Brandao
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: intime-se pessoalmente o orgão de representação, no endereço de fl. 02, a atender o despacho de fl. 17,
prolatada pelo MM. Juiz então presidente do feito, constando do mandado os termos do aludido despacho.
C.
COBRANCA - 376679-6/2004
Autor(s): Confederacao Nacional Da Agricultura E Pecuaria Cna, Federacao Da Agricultura E Pecuaria Do Estado Da Bahia
Faeb
Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares
Reu(s): Jose Carlos Leal Bezerra
Procedimento Ordinário - 2910106-8/2009
Autor(s): Mariana Lago De Guimaraes
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social
Procedimento Ordinário - 2634708-6/2009
Autor(s): Maria Lucia De Magalhaes Faneco
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Despacho: o Réu, José Carlos Leal Bezerra, foi citado por hora certa (art. 9º, II do CPC), como se lê às fls. 48/49.
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Assim, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do ilustre Defensor Publico.
Intime-se-o, pois, encaminhando-lhe os autos.
C.
EXECUÇÃO - 1305582-8/2006
Autor(s): Tatiana Caldas Swaw Da Silva, Maria Fernanda Caldas Silva
Advogado(s): Adriana Leal Gil
Reu(s): Precisao Optica Ltda, Edcliff Costa Dos Santos, Antonio Raimundo Nunes Teixeira
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Despacho: Ex positis, REJEITO a presente Exceção de Pre Executividade, e, consequentemente, determino o presseguimento
da Execução.
Em razão da sucumbência, condeno os Excipientes ao pagamentop das custas processuais.
Devolvo aos Excipientes o prazo para a oposição de embargos.
Deixo de condenar os Excipientes a suportar a verba honorária sucumbencial por não ser cabível em incidentes do Processo
(Cf. RTJ 105/388, VI ENTA-conl.24, aprovada à unanimidade)
P. Intimem-se.
Procedimento Ordinário - 1756235-2/2007
Autor(s): Pedro Alcantara Dos Santos
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos, Karla Denielle Leite Melo
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandro Mauricio de Abreu Trindade
Despacho: 1. REconheço que o Autor tem prioridade na tramitação do feito, ex vi da Lei nº 10.173/2001, bem como na Lei
12.008/2009.
2. Partes legítimas, devidamente representadas em Juízo, não sendo caso de decisão extintiva, designo audiência prevista
no art. 331, caput do CPC para 11/01/2009, às 16 horas.
3. Saliento que obtida a conciliação, parágrafo 1º do art. 331 do CPC, aplica-se-á o parágrafo segundo do mesmo artigo,
saneando-se o processo.
4. Intimem-se as partes e/ou seus patronos habilitados para transigir.
CARTA PRECATORIA - 1672027-3/2007
Autor(s): Welton Figueredo Nunes
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Citado Por Precatória(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa
Despacho: 1. enomerem-se as folhas dos autos.
2. Devolva-se a carta ao MM. Juiz deprecante, com as nossas homenagens.
C.
Carta Precatória - 2988217-0/2009
Autor(s): Expresso Brasileiro Ltda
Advogado(s): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres
Reu(s): Vasconcelos Maia Turismo Ltda
Despacho: 1.Após o pagamento das custas pertinentes, cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo Deprecante, em seguida
devolvendo-se ao Juízo de origem com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
2.Comunicações necessárias.
Carta Precatória - 2978978-0/2009
Autor(s): Guararapes Rent A Car Ltda
Reu(s): Sal- Ttur Salvador Transporte Ltda
Carta Precatória - 2950589-0/2009
Autor(s): Lucival Bastos Da Conceiçao
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Reu(s): Viacao Jaua Ltda
Carta Precatória - 2948446-7/2009
Autor(s): Desenvale - Companhia De Desenvovimento Do Vale Do Paraguacu
Reu(s): Marcelino Julio Batista
Despacho: 1.cumpra-se o quanto solicitado pelo Juízo Deprecante, em seguida devolvendo-se ao Juízo de origem com as
garantias de praxe e as nossas homenagens.
2.Comunicações necessárias.
Procedimento Ordinário - 2889705-9/2009
Autor(s): Joaquim Serafim Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Procedimento Ordinário - 2968139-7/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 57
Autor(s): Ademir Dos Santos Souza
Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Procedimento Ordinário - 2953886-4/2009
Autor(s): Jose Silvestre Nunes Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Dibens Leasing As Arrendamento Mercantil
Procedimento Ordinário - 2951557-6/2009
Autor(s): Luciano Da Cunha Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Procedimento Ordinário - 2988801-2/2009
Autor(s): Severino Rodrigues Da Silva Filho
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Procedimento Ordinário - 2937148-1/2009
Autor(s): Marlene Oliveira Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Procedimento Ordinário - 2908102-6/2009
Autor(s): Maria Das Gracas Costa
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Procedimento Ordinário - 2971131-9/2009
Autor(s): Maria Livia Da Costa Araujo Caparro
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Procedimento Ordinário - 2888916-6/2009
Autor(s): Bruno Lucena Ferreira Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Procedimento Ordinário - 2907111-7/2009
Autor(s): Jucirlene Campos Dos Santos De Lima
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Procedimento Ordinário - 2958982-6/2009
Autor(s): Luciano Pereira
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Dibens Leasing S A
Procedimento Ordinário - 2907497-1/2009
Autor(s): Joao Batista Neto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Procedimento Ordinário - 2874555-2/2009
Autor(s): Evandro Baldino Do Nascimento
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Tratam os presentes autos de pedido de revisão de contrato de financiamento bancário/leasing para aquisição
de veículo automotor, em que o Autor alega carência de recursos financeiros e requer os benefícios da assistência judiciária
gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
É fato público e notório que para a obtenção de um financiamento bancário ou leasing, no qual o contratante assume o
compromisso de pagar prestações mensais por anos, é imprescindível a comprovação de renda suficiente e de idoneidade
financeira (ausência de títulos protestados e de anotação negativa do CPF em cadastro restritivo de crédito). Ademais, o
Autor vem a Juízo representado por advogado particular, que, diferentemente dos integrantes da Defensoria Pública, presta
seus serviços mediante honorários.
Tais circunstâncias, que denunciam que o Autor têm condições financeiras de arcar com os ônus do processo, elidem a
presunção relativa oriunda da declaração de carência econômica. Ademais, o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal
estabelece claramente: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos" (original sem destaque).
Ante o exposto, comprove a parte Autora, em 05 dias, a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e
honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Procedimento Ordinário - 2993956-5/2009
Autor(s): Claudia Leal Ribeiro
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Citibank Sa
Procedimento Ordinário - 2986851-5/2009
Autor(s): Simaly Varjao De Moraes
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Gmac Sa
Procedimento Ordinário - 2913676-2/2009
Autor(s): Renilson De Carvalho Costa
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Procedimento Ordinário - 2941221-3/2009
Autor(s): Cristiano Souza De Santana
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Procedimento Ordinário - 2958153-9/2009
Autor(s): Diogo Coppieters Dantas
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard S A
Procedimento Ordinário - 2888527-7/2009
Autor(s): Antonio De Jesus Fagundes
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Procedimento Ordinário - 2964660-3/2009
Autor(s): Amadeu Pascoal Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Procedimento Ordinário - 2935921-8/2009
Autor(s): Lucimar Reis De Jesus
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bb Leasing Sa
Procedimento Ordinário - 2939018-4/2009
Autor(s): Jesarela Da Silva Porciuncula
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Procedimento Ordinário - 2887650-8/2009
Autor(s): Reginaldo Oliveira Cunha
Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Procedimento Ordinário - 2906210-9/2009
Autor(s): Antonia Silva Dos Reis
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Finasa S A
Procedimento Ordinário - 2904856-3/2009
Autor(s): Janubia Goncalves Dos Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Itau
Procedimento Ordinário - 2975146-3/2009
Autor(s): Edmilson Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Procedimento Ordinário - 2903303-4/2009
Autor(s): Helio Mota Dos Santos
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Procedimento Ordinário - 2909676-0/2009
Autor(s): Miriam Goncalves Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa S A
Procedimento Ordinário - 2953285-1/2009
Autor(s): Ana Bonfim Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Procedimento Ordinário - 2915424-2/2009
Cad. 2 / Página 58
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 59
Autor(s): Alino Cruz Cunha
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Reu(s): Banco Itau Sa
Procedimento Ordinário - 2914775-0/2009
Autor(s): Joao Claudio Dos Santos
Advogado(s): Domingos Jose Andrade de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Procedimento Ordinário - 2914444-1/2009
Autor(s): Paulo Fernando Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Procedimento Ordinário - 2895113-2/2009
Autor(s): Gevoilson De Oliveira Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Omni Financeira
Procedimento Ordinário - 2944482-1/2009
Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Procedimento Ordinário - 2904502-1/2009
Autor(s): Eval Alcantara Barreto Gomes
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Procedimento Ordinário - 2913959-0/2009
Autor(s): Jailton De Oliveira Souza
Advogado(s): Robson Jesus dos Santos
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Procedimento Ordinário - 2992109-3/2009
Autor(s): Adroaldo De Padua Lima
Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Procedimento Ordinário - 2996034-4/2009
Autor(s): Felis Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Procedimento Ordinário - 2961614-6/2009
Autor(s): Ana Guimaraes De Padua Filha Moura
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Tratam os presentes autos de pedido de revisão de contrato de financiamento bancário/leasing para aquisição
de veículo automotor, em que o Autor alega carência de recursos financeiros e requer os benefícios da assistência judiciária
gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
É fato público e notório que para a obtenção de um financiamento bancário ou leasing, no qual o contratante assume o
compromisso de pagar prestações mensais por anos, é imprescindível a comprovação de renda suficiente e de idoneidade
financeira (ausência de títulos protestados e de anotação negativa do CPF em cadastro restritivo de crédito). Ademais, o
Autor vem a Juízo representado por advogado particular, que, diferentemente dos integrantes da Defensoria Pública, presta
seus serviços mediante honorários.
Tais circunstâncias, que denunciam que o Autor têm condições financeiras de arcar com os ônus do processo, elidem a
presunção relativa oriunda da declaração de carência econômica. Ademais, o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal
estabelece claramente: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos" (original sem destaque).
Ante o exposto, comprove a parte Autora, em 05 dias, a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e
honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1488238-9/2007
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ruizimar De Jesus Moreira
Reintegração / Manutenção de Posse - 1088573-1/2006
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes
Reu(s): Edimilson De Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098601887-1
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Marcia Celeste De Oliveira E Souza
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097580355-6
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Ivan Bispo Dos Santos
Advogado(s): Marildete Brito
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1737032-7/2007
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Paulo Andre Dos Santos
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 793152-7/2005
Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Reu(s): Vista Azul Empreendimentos E Locacoes Ltda
Despacho: Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO de fl. xx . declinativa da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
À conclusão.
Procedimento Ordinário - 2892097-9/2009
Autor(s): Luiz Eduardo Souza Do Carmo
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira
Reu(s): Itau Seguros S/A
Procedimento Ordinário - 2818617-5/2009
Autor(s): Evandro Gonzaga De Pinho
Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida
Reu(s): Banco Itau Sa, Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa, Banco Bradesco Sa
Procedimento Ordinário - 2954464-2/2009
Autor(s): Kaique Isaias Santos Das Silva
Representante Do Autor(s): Lilian De Jesus Santos
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Procedimento Ordinário - 2940530-1/2009
Autor(s): Edson Ribeiro De Souza
Advogado(s): Rafael Nogueira Campelo de Melo
Reu(s): Valna Guimaraes Anjos, Pedro Virginio Souza Anjos
Procedimento Ordinário - 2895208-8/2009
Autor(s): Signalva Alves Freitas
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Odonto System Servicos Odontologicos Ltda
Procedimento Ordinário - 2965869-9/2009
Autor(s): Eliel Nascimento Santos
Advogado(s): Elmano B Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: 1.Defiro o Autor os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final
do processo, em caso de sucumbência na demanda.
3.Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias,
constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.
Procedimento Ordinário - 2971987-4/2009
Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia.
Advogado(s): Sergio Caribé Teixeira
Reu(s): M L Papelaria Ltda
Procedimento Ordinário - 2943018-6/2009
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Simoes Filho Sindipubli
Advogado(s): Livanete Dantas Neri
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Reu(s): Lupa Transp Com E Servicos Ltda, Roberto Ferreira Marcelino
Procedimento Ordinário - 2944912-1/2009
Autor(s): Jose Luiz Santos De Melo
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Isamex Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda
Cautelar Inominada - 2914986-5/2009
Autor(s): Claudio Da Silva Neves
Advogado(s): Marcus Vinicius Leal Gonçalves
Reu(s): Tv Itapoan Rede Record De Televisao, Raimundo Varela Freire Junior
Procedimento Ordinário - 2911255-5/2009
Autor(s): Sees Engenharia Ltda, Espolio De Joao Cardoso Amaral Irmao, Angela Rosa De Jesus Almeida e outros
Representante Do Autor(s): Mauricio Jose Lima Bastos
Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira
Reu(s): Bradesco Seguros
Despacho: 3.Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze)
dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.
Procedimento Ordinário - 2972457-3/2009
Autor(s): El Nacif Restaurante Ltda
Advogado(s): Fabiana Prates Chetto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: 1.Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a
ciência do Réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.
2.Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias,
constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.
Procedimento Ordinário - 2877975-7/2009
Autor(s): Hildeth Da Silva Hora
Advogado(s): Dawson Paulo Alexandre Barretto Brandão
Reu(s): Sul America Sa
Procedimento Ordinário - 2915193-1/2009
Autor(s): Maria Da Conceicao Santana De Jesus
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Lojas Riachuelo
Procedimento Ordinário - 2911678-4/2009
Autor(s): Maria Santana De Jesus
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Lojas Riachuelo
Procedimento Ordinário - 2976678-7/2009
Autor(s): Manoel Messias Lima Dos Santos
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda
Despacho: 1.Defiro o Autor os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final
do processo, em caso de sucumbência na demanda.
2.Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do Réu
não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.
3.Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias,
constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.
Procedimento Ordinário - 2890814-5/2009
Autor(s): Real Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Robson De Aragao Nunes
Despacho: 1.Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a
ciência do Réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.
2.Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias,
constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.
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10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃ: AMANDA RAMIRES PEDROSA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0131208-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Pereira Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: ATO ORDINATÒRIO
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostado.
0009471-38.1994.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas
Reu(s): Embratec Empresa Bras De Terraplenagem E Const Ltda
Despacho: ATO ORDINATÒRIO
Defiro o pedido de fls. 94.pagas as custas, expeça-se novo mandado.
0065106-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(-6-)
Autor(s): Afranio Moises Ferreira Silveira
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Defiro o pedido de fls. 41. Expeça-se novo mandado.
0129612-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Almeida Da Silva
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): Banco Itau S.A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0037052-18.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rita Santos Mendes, Jose Mendes De Souza Filho, Rivaldina Santos Mendes
Advogado(s): Heckel Amâncio Costa
Reu(s): Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda
Advogado(s): José Saraiva
Sentença: Sentença
Vistos, etc.
homologo, or sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constante da petição que conjuntamente
apresentaram ás fls. 1328/1330, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando, após o seu integral cumprimento, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art.269, inciso III do CPC.
custas remanescentes conforme estipulado pelas partes.
P.I
0186710-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Americo Pinto Da Silva
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut
Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Despacho: Ouça-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa e documentos anexos. Observe-se, quando das publica-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 63
ções, o requerimento de fls. 40. Destaque-se na capa do processo a prioridade que deve ser dada ao feito em razão da faixa
etária da pessoa interessada. Conclusos em seguida.
0147642-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magali Costa Brandao
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com base nos informes oriundos dos documentos acostados à
inicial. Cite-se. O pleito antecipatório será apreciado após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo destinado
para tanto, quando se poderá contar com maiores dados trazidos com a resposta da parte acionada. Int.
0051797-71.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Lucas Rebelo Vieira Lopes
Advogado(s): Izabel de Magalhães Araújo Abreu
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho, Lorena Magalhães Sancho
Despacho: Intime-se a parte acionada para informar, em cinco dias, se, diante do teor da petição de fls. 122, ainda tem
interesse na apreciação do recurso de apelação de fls. Cientifique-a de que o seu silêncio será considerado desinteresse
e, nada mais sendo requerido, implicará no arquivamento dos autos e respectiva baixa. Decorrido o prazo ora assinalado,
conclusos.
0039586-03.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14098625201-7
Autor(s): Lucas Rebelo Vieira Lopes
Advogado(s): Jose Orlando Dias de Oliveira
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Despacho: Nesta data despachei nos autos principais. Cumpra-se o ali determinado. Conclusos oportunamente. Int.
0173813-75.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Maiara De Souza Nunes
Advogado(s): Vivian Maria Ferreira de Brito
Despacho: Informe a acionada se atendeu ao despacho de fls. 78, haja vista que o veículo se encontrava à sua disposição
conforme petição de fls. 76, e em que data. Após, conclusos. Int.
0177760-74.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Espolio De Raimundo Magaldi
Advogado(s): Rafael Simoes
Devedor(s): Graca Monica Nascimento Dantas
Despacho: Defiro o requerimento formulado às fls. 86. Providencie-se com urgência. Int.
0066501-40.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcio Robson Souza Santana
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior
Reu(s): Transporte Sol Sa
Despacho: Defiro o requerimento formulado às fls. 354/355 restituindo à ré o prazo para a prática dos atos de sua incumbência, e cuja contagem se iniciará a partir da data de intimação por meio da imprensa oficial. Int.
0162032-22.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ana Maria Camelo Xavier, A Moda Comercio De Tecidos Ltda-Epp
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Miguel Basto De Medeiro
Despacho: Vistos, etc.
ANA MARIA CAMELO XAVIER e A MODA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. Ingressaram com a presente medida cautelar
inominada preparatória contra MIGUEL BASTO DE MEDEIRO narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual
acostaram documentos.
Esclarecem, em síntese que a primeira autora e o réu são sócios da segunda autora, caracterizada como sociedade
empresária voltada ao comércio de tecidos e prestação de serviços de alfaiataria, desde 1.996, detendo eles, respectivamente, 60% e 30 % das quotas do capital social.
Explicam que por força de cláusula contratual entre eles estabelecida, a administração e representação da sociedade
mencionada devem ser exercidas por ambos os sócios conjuntamente.
Todavia, não obstante essa estipulação, o segundo sócio, e ora réu, sem motivo que a justifique, anunciou recentemente
que abandonaria a empresa e se recusaria a assinar qualquer documento a ela relacionado, impondo com essa atitude que
as contas a partir de então somente sejam pagas com dinheiro.
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Com base nessa argumentação, e queixando-se das dificuldades que tem encontrado para gerir a sociedade e honrar as
obrigações assumidas, inclusive perante os empregados, a primeira acionante requer a concessão de medida liminar
autorizando-a a praticar atos de representação e gerência da segunda acionante, ao tempo em proíba o réu de praticar
qualquer ato jurídico em nome da sociedade, sob pena de lhe ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A inicial está acompanhada dos documentos de fls. 16/85, dentre eles cópia de atos constitutivos da segunda autora,
declarações de empregados atestando os fatos relatados inicialmente, contrato de abertura de crédito em conta corrente
em nome da sociedade empresária e notas de débito.
Examinei o pedido.
Visam as autoras, por meio do presente procedimento cautelar, autorização para que a primeira delas possa praticar atos
inerentes à representação e administração da segunda, cuja gestão administrativa e financeira estariam sendo prejudicadas em razão de atos lesivos atribuídos ao réu.
Observa-se dos documentos acostados aos autos que o exercício da administração da sociedade compete conjuntamente
aos seus dois únicos sócios, de forma que a retirada de fato de um deles, e assim pode ser entendido o abandono de suas
atribuições por parte do réu, compromete o desenvolvimento das atividades empresariais da segunda autora impedindo a
realização de operações comerciais e cumprimento das obrigações que vêm se vencendo, inclusive as de ordem trabalhista
como se afere das declarações de seus empregados.
Saliente-se, contudo, que os autos não noticiam a ocorrência de outras ações ou omissões supostamente lesivas, por parte
do réu, a exemplo de atos em benefício próprio ou desvio de recursos financeiros, merecendo destaque, aliás, o reconhecimento das autoras quanto às dificuldades pelas quais a empresa vem passando "devido às próprias vicissitudes de
mercado livre e da elevada concorrência" (fls. 03).
Diante dessas colocações, pode-se concluir que a intervenção do Juízo é pertinente para que a sócia majoritária não se veja
impedida de gerir a sociedade que integra, haja vista a necessidade do cumprimento das obrigações contratuais assumidas perante terceiros, devendo, assim, dispor de poderes inclusive para firmar documentos. Atente-se para o fato de que a
espera de um provimento a ser obtido apenas quando do julgamento da ação principal de dissolução de sociedade - cuja
futura propositura foi anunciada - poderia resultar em prejuízos de difícil ou incerta reparação caso procedente a pretensão
das autoras lá formulada.
Nessas circunstâncias, estando satisfatoriamente comprovada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, revela-se prudente, mesmo inaudita altera pars, a concessão da medida requerida em caráter liminar, embora de
forma parcial.
Diante disto, defiro a medida liminar postulada e autorizo a primeira autora, na condição de sócia majoritária, a exercer,
provisoriamente, e com exclusividade, a administração e representação da segunda autora, limitando-se seus poderes,
entretanto, à prática dos atos urgentes e necessários ao cumprimento das obrigações inadimplidas, a exemplo das assumidas perante os empregados e fornecedores, comunicando-os oportunamente ao Juízo.
Paralelamente, também em caráter provisório, determino ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato jurídico em nome
da segunda autora, ou na condição de sócio desta, sob pena de lhe ser aplicada multa diária no valor correspondente a meio
salário mínimo.
Registro, por último, que por ser a liminar deferida apenas parcialmente, a primeira autora fica impedida de adotar medidas
de caráter mais abrangente como firmar novos contratos, inclusive bancários, emitir títulos e contrair débitos em nome da
segunda autora, ou na condição de sócia ou representante desta. Tal impedimento se mostra adequado pelo fato de não se
contar ainda com a versão do demandado, a quem hão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa e com isto
possibilitar-se a ampliação da discussão acerca da relação jurídica e das supostas atitudes lesivas a ele atribuídas.
Cite-se, com as advertências de lei. Apresentada defesa, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouçase a parte autora no prazo de lei. Ajuizada a ação principal, certifique-se a respeito. Conclusos oportunamente. Int.
0140492-15.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Financeira Alfa S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Reu(s): Kleber Francisco Gondim Silva
Despacho: Cite-se á parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento,
proceda-se á penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora
em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos.,
bem como a intimação do cônjuge do devedor encontrado, ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de
justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo
659 § 3º. Ficam concedidos os beneficios do artigo 172 §§ do CPC, se requerido na inicial. Intimações necessárias.
Conclusos oportunamente.
0039458-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luiz Da Silva Coelho
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Unicard Banco Multiplo S A
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
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José Luiz da silva Coelho,devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação cautela contra
Unicard Banco Múltiplo s/a, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do
processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência,declaro extinto o presente processo,nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quias deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I custas pelo desistente, caso não se tarte de parte litigando com gratuidade da justiça. Oportunidade arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0018953-97.2000.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Raimundo Jose Moreira Santos, Adriana Paula Ferreira Deiro
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Raimundo José moreira Santos e Adriana paula Ferreira Deiró,devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram)
com a presente ação cautela contra Banco Itaú s/a, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do
processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência,declaro extinto o presente processo,nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quias deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I custas pelo desistente, caso não se tarte de parte litigando com gratuidade da justiça. Oportunidade arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0128122-38.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Edificio Atlanta Empresarial
Advogado(s): Diana Perez Rios
Reu(s): Eps Ind E Comercio De Plasticos Ltda
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Condomínio Edifício Atlanta Empres ,devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação cautela contra EPS IND. E Comercio de plásticos LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do
processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência,declaro extinto o presente processo,nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quias deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I custas pelo desistente, caso não se tarte de parte litigando com gratuidade da justiça. Oportunidade arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0139858-19.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(-6-)
Autor(s): Banco Bmg S.A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Fabricio Cerqueira Nunes Dos Santos
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
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Banco BMG S/A,devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação cautela contra Fabrício
Cerqueira Nunes dos Santos, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do
processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência,declaro extinto o presente processo,nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quias deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I custas pelo desistente, caso não se tarte de parte litigando com gratuidade da justiça. Oportunidade arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0139302-17.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(-6-)
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Pedro Drumond Fernandes Santana
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Banco Panamericano S/A,devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação cautela contra
Pedro Drumond Fernandes santana, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do
processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência,declaro extinto o presente processo,nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quias deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I custas pelo desistente, caso não se tarte de parte litigando com gratuidade da justiça. Oportunidade arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0032812-78.2003.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Grendene Calcados Sa
Advogado(s): Maria Celia Neto Silva
Reu(s): Dadarian Com Calcados Confeccoes Ltda
Despacho: SENTENÇA
Vistos, etc.
Grendene calçados S.A,devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação cautela contra
Dadarian comércio calçados confecções LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do
processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência,declaro extinto o presente processo,nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quias deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I custas pelo desistente, caso não se tarte de parte litigando com gratuidade da justiça. Oportunidade arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0024712-66.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Barcelos Refrigeraçao Ltda
Despacho: SENTENÇA
Vistos, etc.
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Hospital Evangélico da Bahia,devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação cautela
contra Barcelos Refrigeração LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do
processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência,declaro extinto o presente processo,nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quias deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I custas pelo desistente, caso não se tarte de parte litigando com gratuidade da justiça. Oportunidade arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0063029-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirlene Maria De Sousa Lago
Advogado(s): Rafael Carneiro de Araújo
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Sirlene Maria de souza Lago ,devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação cautela contra
Dibens Leasing S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do
processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência,declaro extinto o presente processo,nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quias deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I custas pelo desistente, caso não se tarte de parte litigando com gratuidade da justiça. Oportunidade arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0128673-28.2002.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Adriano Pedrosa Martins, Carla Kuhen Da Veiga Martins
Advogado(s): Argemiro A. Nascimento Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Adriano Pedroso e Carla kuehn da Veiga martins ,devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente
ação cautela contra Banco Itaú S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do
processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência,declaro extinto o presente processo,nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
P.R.I custas pelo desistente, caso não se tarte de parte litigando com gratuidade da justiça. Oportunidade arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0152259-84.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sumaia Almeida Da Costa Leal
Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida, Priscilla Passos Lopes
Reu(s): Banco Unibanco Sa, Faculdade De Tecnologia Empresarial Fte
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 09 de dezembro de 2009, da Exmª. Srª. Drª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, Juíza de Direito da 10ª
Vara Cível da Comarca de Salvador, realizada às 10:30 horas, no anexo do Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo
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subescrivã; foram apresentados os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº2250796-5/2008, proposta por SUMAIA ALMEIDA DA
COSTA LEAL contra BANCO UNIBANCO S/A e FACULDADE DE TECNOLOGIA EMPRESARIAL - FTE. Respondeu ao pregão a
autora, acompanhada da advogada Mônica Meireles Castro, OAB/BA nº22090, e a advogada do Unibanco, parte ré, Iracema
Macedo Santana de Souza Neta, OAB/BA nº22165. Ausente a empresa ré, Faculdade de Tecnologia Empres - FTE, assim
como seu advogado. Presente a estudante de Direito, Ana Paula Leal Ribeiro. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dada
a palavra a advogada da parte autora que disse: "requer seja arbitrada multa para o descumprimento da obrigação determinada pela decisão de fls. 116/117, na qual ordena ao réu Unibanco a apresentação do contrato de abertura de conta-corrente
em nome da autora. Requer ainda que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Alessandra
Caribe de Almeida, OAB/BA nº13563, sob pena de nulidade". A seguir, foi dada a palavra a advogada do réu Unibanco, que
disse: "tendo em vista a dificuldade inicial em localizar o contrato de conta-corrente firmado pela autora, requer prazo de 15
dias para trazer aos autos o referido documento". Pela Dra. Juíza foi dito que: trata-se de feito incluso na pauta da Semana
Nacional de Conciliação, em que se verifica a impossibilidade de acordo, haja vista a ausência de umas das partes. Assim
sendo, passo a sanear o feito, haja vista a contestação de fls. 69/77 com argüição de preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, trata-se de matéria cuja apreciação requer a instrução do feito, de forma que será analisada quando do seu
julgamento. No mais, o processo em ordem com partes legítimas e bem representadas, novamente não havendo nulidades
a declarar ou falhas a suprir. Necessária a dilação probatória, designando-se a data de 08 de junho de 2010 às 9:00 horas
para inquirição das partes e testemunhas tempestivamente arroladas. Quanto às primeiras aqui presentes, saem intimadas e advertidas quanto à pena de confissão ficta, no caso de ausência injustificada. Quanto à segunda acionada, será
intimado seu representante legal pessoalmente, para os fins de depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, e
disporão todos do prazo de 60 dias para apresentação do rol de testemunhas, com comunicação se estas comparecerão
independentemente de intimação. A discussão girará em torno dos seguintes pontos controversos: a) ocorrência dos fatos
cujas autorias são atribuídas aos acionados; b) ilicitude ou não de tais fatos, se ocorridos; c) presença dos danos alegados;
d) extensão dos mesmos, se existentes. Quanto ao requerimento do primeiro acionado, de prorrogação de prazo para
juntada de documento, fica indeferido, haja vista que da data da decisão de fls. 116/117 até o momento já decorreram
aproximadamente 40 dias, tempo suficiente para que o banco encontrasse em seus arquivos o contrato que alega ter
firmado com a autora. Com relação ao pedido da autora, será apreciado em momento posterior. Nada mais restando,
encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu____________________, Subescrivã que o digitei e subscrevo.
0100107-98.2004.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 513046-0/2004
Autor(s): Luciana Ferreira Da Costa Lins
Advogado(s): Eric Holanda Tinoco
Reu(s): Ucsal - Universidade Catolica De Salvador
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 09 de dezembro de 2009, da Exmª. Srª. Drª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, Juíza de Direito da 10ª
Vara Cível da Comarca de Salvador, realizada às 11:00 horas, no anexo do Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo
subescrivã; foram apresentados os autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº482286-7/2004, proposta por LUCIANA
FERREIRA DA COSTA LINS contra UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR. Respondeu ao preposta da acionada,
Marluce Bomfim Santos, acompanhada da advogada Larissa Magalhães Sancho, OAB/BA nº23774. Ausente a autora e seu
advogado. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: trata-se de feito incluso na pauta da Semana Nacional de
Conciliação, em que se verifica a impossibilidade de acordo, haja vista a ausência da acionante. Examinando os autos
verifico a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista a suficiência das já existentes nos autos. Diante disso,
anunciou o julgamento antecipado do processo no estado em que ele se encontra, bem como da ação incidental em
apenso, determinando a conclusão de ambos após o regular preparo, se for o caso. Nada mais restando, encerro o
presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu____________________, Subescrivã que o digitei e subscrevo.
0107632-68.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Luciano Pereira Barboza
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos
Reu(s): Agro Industrial Brejinhos Ltda, Saman Locadora Ltda
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 09 de dezembro de 2009, da Exmª. Srª. Drª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, Juíza de Direito da 10ª
Vara Cível da Comarca de Salvador, realizada às 10:00 horas, no anexo do Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo
subescrivã; foram apresentados os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº14003013431-0, proposta por LUCIANO PEREIRA
BARBOZA contra AGRO INDUSTRIAL BREJINHOS LTDA e SAMAN LOCADORA LTDA. Respondeu ao pregão o advogado do
autor, Alexandre Franco Queirós, OAB/BA nº16567. Ausentes os acionados e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela
Dra. Juíza foi dito que: trata-se de feito incluso na pauta da Semana Nacional de Conciliação, em que se verifica a impossibilidade de acordo, haja vista a ausência dos acionados. Examinando os autos verifico que se trata de feito sob o rito
sumário e que, diante da não-realização da primeira audiência de conciliação designada, veio para os autos a contestação
de fls. 31/38, com argüição de preliminar de inépcia da inicial, bem como pedido de aproveitamento de prova emprestada.
No que diz respeito à inépcia da inicial, não ocorre. A peça inaugural desta ação preenche os requisitos previstos legalmente
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para tanto, sendo que de suas alegações e fundamentos decorre naturalmente o pedido. Por outro lado, a referida peça
permitiu aos acionados bem se defenderem, de forma que se encontra nos autos defesa bem elaborada na qual eles
tiveram a oportunidade de rebater a versão inicial. Se esta, por acaso, vier a não prosperar, não o será por deficiência da peça
inaugural, mas porque de fato não lhes assiste razão. Assim, a não-apresentação de rol de testemunhas com a inicial e a
ausência de formulação de quesitos são omissões que podem implicar na insuficiência de provas, mas não acarretam a
inépcia da inicial. Afastada portanto tal preliminar. Quanto à solicitação de aproveitamento de prova, também não merece
deferimento, novamente haja vista que o objeto da apuração no processo apontado, e que tramitou perante um dos Juizados
Especiais de Trânsito, não se vincula às partes e fatos objeto do presente feito. No mais, o processo em ordem com partes
legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir. Necessária a dilação probatória,
designando-se a data de 10 de junho de 2010 às 9:00 horas para inquirição das partes e testemunhas tempestivamente
arroladas, ou seja, as do autor porventura apresentadas na inicial e as dos réus, na contestação. No tocante às partes,
deverão ser intimadas pessoalmente e advertidas quanto à pena de confissão ficta, no caso de ausência injustificada. A
discussão girará em torno dos seguintes pontos controversos: a) ocorrência dos fatos cuja autoria é atribuída aos acionados b) ilicitude ou não de tais fatos, se ocorridos; c) presença dos danos alegados; d) extensão dos mesmos, se existentes.
Pela ordem o advogado da parte autora requereu a palavra para fazer o seguinte requerimento: "vem apresentar o presente
recurso de agravo retido para que, seja garantido ao autor arrolar as suas testemunhas, que restou indeferido pelo despacho suso. Em primeiro lugar, é cediço na jurisprudência que mesmo no procedimento sumário não implicam em qualquer
nulidade a apresentação do rol de testemunhas após o ingresso da ação, pois a forma em si não pode ser privilegiada em
detrimento do direito postulado, sobretudo diante da inexistência de qualquer prejuízo para as partes requeridas. O caso
destes autos, ainda mais, jamais poderia ocorrer a limitação do autor em arrolar as suas testemunhas neste momento
processual. Isto porque, considerando o procedimento sumário que rege a presente ação, a defesa apenas poderia ser
recebida nestes autos na audiência de conciliação designada inicialmente. Ocorre que esta audiência jamais ocorreu,
sendo conseqüência lógica de que a defesa apresentada se revelou fora do momento a apropriado, não podendo, em razão
da antecipada apresentação refletir sobre o direito do autor em apresentar o seu rol de testemunhas. Diz-se isto porque se
o rito sumário fosse rigorosamente respeitado nestes autos, com a não-recepção da antecipada defesa, evidente o lídimo
direito do autor em apresentar o seu rol de testemunhas, nem que fosse através de um aditamento à inicial, como faculta a
legislação adjetiva até o momento da apresentação da defesa. Por estas razões, requer a Vossa Excelência, que em juízo de
retratação abra oportunidade para o autor juntar o seu rol de testemunhas, ou, assim não entendendo, que fique este
recurso de agravo retido aguardando apreciação pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na eventual oportunidade da interposição de recurso de apelação. Pede deferimento. Pela Dra. Juíza foi dito que: examinando os autos verifica
que se trata de ação indenizatória ajuizada sob o rito sumário em agosto de 2003 e na qual foi designada audiência de
conciliação, pelo MM. Juiz que então presidia o processo, e que não chegou a ser realizada, conforme se vê da certidão de
fls. 30v. Por outro lado, o despacho inaugural, às fls. 02 não determinou a emenda da inicial, que omitia o rol de testemunhas,
conforme preconiza a legislação processual vigente com o objetivo de melhor se aproveitar as peças e atos processuais.
Nestas circunstâncias, reconheço que há motivos para retratação da decisão acima, considerando que a contestação de fls.
31/38, onde se requer o indeferimento da inicial por ausência do rol de testemunhas, foi apresentada de forma precoce, de
modo que assiste razão ao autor quando se insurge contra o indeferimento de seu pleito a esse respeito. Todavia, para que
não se provoque um desequilíbrio no tratamento dispensado aos litigantes, há também de se propiciar à parte acionada,
cuja defesa já se encontra nos autos como dito, e também sem rol de testemunhas, que, querendo, novamente as apresente nesta face processual. Diante disto, reconsidero o indeferimento supra e concedo a ambos os litigantes a oportunidade
de oferecimento do rol em 10 dias, prevalecendo as demais determinações e deliberações constantes da presente ata.
Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu____________________, Subescrivã
que o digitei e subscrevo.
0037123-78.2004.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Manoel Vitena Passos
Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda
Reu(s): Valdelio Cruz De Oliveira Lima, Lidice Lea Pinheiro Lima
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 09 de dezembro de 2009, da Exmª. Srª. Drª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, Juíza de Direito da 10ª
Vara Cível da Comarca de Salvador, realizada às 10:00 horas, no anexo do Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo
subescrivã; foram apresentados os autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA nº383978-0/2004, proposta por
MANOEL VITENA PASSOS contra LÍDICE LEA PINHEIRO LIMA e VALDÉLIO CRUZ DE OLIVEIRA LIMA. Respondeu ao pregão
o autor, acompanhado do advogado José Mário Tavares Gonçalves, OAB/BA nº20002. Ausentes os acionados, bem como o
representante legal da Defensoria Pública. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: trata-se de feito incluso na
pauta da Semana Nacional de Conciliação, em que se verifica a impossibilidade de acordo, haja vista a ausência dos
acionados. Examinando os autos às fls. 93 requerimento da parte autora. Diante disto, certifique-se a respeito o quanto ali
solicitado. Após, ouça-se a parte acionada sobre os documentos acostados à réplica, em 20 dias, em razão da contagem do
prazo em dobro para a Defensoria Pública. Oportunamente, venham os autos conclusos. Nada mais restando, encerro o
presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu____________________, Subescrivã que o digitei e subscrevo.
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15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 16 de novembro de 2009
0015690-96.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Juno Carlo Reboucas De Souza
Advogado(s): Carlos Eduardo Stelger
Reu(s): Vanilza Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo
0016569-50.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Aguiar Menezes Com Artigos Para Presentes
Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri
Reu(s): Liberdade Center Locacao De Imoveis E Empreendimentos
Advogado(s): Jose Valdir de Santana
0025115-16.1997.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Maria Lucia Borges Santos
0041860-71.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Nayra Cavalcante Gomes
Reu(s): Lilia De Magalhaes Silveira
0019050-05.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
Advogado(s): Fernando Brandão Filho, Maria Antonieta Santos Lopes
Reu(s): Sidnei Oliveira Costa
0012095-55.1997.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ns Engenharia Ltda
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Reu(s): Manoel Antonio Dos Santos Neto
0003279-31.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Enio Moreira Bastos
Advogado(s): Genilson da Silva Menezes
Reu(s): Ivan Torres Da Silva
Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes
0023508-46.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Ivan Torres Da Silva
Advogado(s): Agnelo de Souza Novas
Reu(s): Enio Moreira Bastos
Advogado(s): Genilson da Silva Menezes
0010794-64.1983.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Alonso E Carvalho Ltda
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Reu(s): Castor Leao De Barros
Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves
0034838-98.1993.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Alonso E Carvalho Ltda
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Reu(s): Castor Leao De Barros
0013583-84.1993.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14093368431-2, 14093368430-4
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sinepe-Sind.Estab.Part.Ensino-E.Da Bahia, Assoc Dos Estab Part De Ens Est Da Bahia
Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira
0014316-50.1993.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Associacao De Pais De Alunos Da Rede De Ensino Da Bahia Apaba
Advogado(s): Joao Bosco Fernandes
0012668-35.1993.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Sinepe-Sind.Estab.Part.Ensino-E.Da Bahia
Advogado(s): Valter de Jesus Borges
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Reu(s): Associacao De Pais De Alunos Da Red Partde Ensino, Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
0019048-74.1993.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Sindicato Dos Estabelecimentos De Ensino Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Saul Quadros Filho
Reu(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
0019050-44.1993.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Autor(s): Sinepe-Sind.Estab.Part.Ensino-E.Da Bahia
Advogado(s): Saul Quadros Filho
Reu(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com
base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas
remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o
arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 16 de novembro de 2009.
Lícia Maria Mello de Mesquita.Juíza de Direito.
Expediente do dia 18 de novembro de 2009
0006859-40.1988.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Claudionor Braga Da Costa E Outros
Advogado(s): Valmiro Santos Macedo
Reu(s): Federaçãoa Dos Pescadores Do Estado Da Bahia
0003040-95.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ernandina Sanches Vieira
Advogado(s): Ana Maria Menexes Canna Brasil
Reu(s): Jose Francisco De Souza Filho
0003257-41.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Antonio Eduardo Rodrigues Souza
Advogado(s): Adriano Bezerra Costa
Reu(s): Elson Torres De Aquino
0001347-76.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Argemiro Carvalho Campos
Reu(s): Atlantica Companhia De Seguros
0020308-02.1987.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14093367369-5, 14093364992-7
Autor(s): Maria Das Gracas Andrade Silva
Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos
Reu(s): Aurelina Gomes De Mendonca
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
0015291-72.1993.805.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autor(s): Aurelina Gomes De Mendonca
Advogado(s): Lêda Therezinha Silvares de Almeida
Reu(s): Maria Das Gracas Andrade Silva
Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos
0017819-79.1993.805.0001 - ATENTADO
Autor(s): Maria Das Gracas Andrade Silva
Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos
Reu(s): Aurelina Gomes De Mendonca
0007272-53.1988.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Imobiliaria Santa Paula Ltda
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Agenor Alves Martins
Advogado(s): Paulo Rosa Torres, Vera Lucia Souza de O e Torres
0008334-31.1988.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Bomclima Engenharia Ltda;
Advogado(s): Maria Berecine de Carvalho, Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Marcelo Oliveira Rodrigues
0011893-93.1988.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Merizete Lidorio Sampaio
Advogado(s): Edson Goes , Almir Goes
Embargado(s): Bomclima Engenharia Ltda.
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
0006853-33.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(--)
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Autor(s): Raimundo Floriano De Oliveira
Advogado(s): Alvaro Conrado da Costa
Reu(s): Afranio Franca Rosa
0023921-30.1987.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Vivaldo Fernandes Barreto
Reu(s): Crescencio Miranda Filho
0001708-93.1988.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Interdplay Administração E Participação
Advogado(s): Jussara Otoni Mota
Reu(s): João Augusto Lima Barreto
0004196-21.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Interplay Administração e participação Ltda
Advogado(s): Godofredo de Souza Santos, Jussara Otoni Mota , José Carlos Bastos Barreto
João Augusto Lima Barreto
0005643-44.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Davio Queiroz Santana
Advogado(s): Sinval Viera da Silva Filho
Reu(s): Maria Otaniza Ribeiro Da Silva
0001814-55.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Cond. Do Edf.Santo Amaro
Advogado(s): Aury Marques Porto
Reu(s): Clemen Vaz Sampaio
Advogado(s): Edson da Silva Goes
0023929-07.1987.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jose Lopes Neto
Reu(s): Armando Lessa Silveira
Advogado(s): Arnaldo Lessa Silveira
0002182-64.1988.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Cia.Itau De Investimento Credito E Financiamento
Advogado(s): Expedito Lamy
Reu(s): José Alves De Souza De Irecê
0023426-83.1987.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Tradição Da Cred Imobiliária
Advogado(s): Candido da Cunha Neto
Reu(s): Luiz Antonio Serafim Da Silva
0002273-57.1988.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Ulemar Jose Bacelar
Advogado(s): Aquinoel Neves Borges
Reu(s): Issac Newton Siqueira De Andrade
Advogado(s): Luiz Silveira
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com
base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas
remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o
arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 18 de novembro de 2009.
Lícia Maria Mello de Mesquita.Juíza de Direito.
Expediente do dia 04 de dezembro de 2009
0002220-13.1987.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14087097501-2, 14087133362-5
Autor(s): Giorgio Tosoratti
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Reu(s): Carlos Martin Ladislau Varga, Elisabeth Varga, Laszlo Varga
Advogado(s): Imara Celeste Aguia Robeiro
0034499-52.1987.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14088142883-7
Autor(s): Giorgio Tosoratti
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Reu(s): Carlos Martin Ladislau Varga, Elisabeth Varga, Laszlo Varga
Advogado(s): Monica Macahdo Bittencourt
0007676-89.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Adelmo Almeida De Almeida
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Advogado(s): Elias Wadih Rizkalla
Reu(s): Elizabeth De Souza Silva
0009631-58.1997.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Hering Textil Sa
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos
Reu(s): Superficie Calcados E Confeccoes Ltda
0015209-02.1997.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Alirio da Rocha Menezes
Reu(s): Joao Dias Sampaio
0015359-80.1997.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Estelita Pinto da Silva
Reu(s): Navegacao Maritima Netumar
0055213-18.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Anita Schitman Loureiro De Souza
Reu(s): Inspetor Da Alfandega Do Porto De Salvador
Advogado(s): Paulo O´Dwyer
0056604-08.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Recerat Assessoria De Documentacoes Tecnicas Ltda
0003395-90.1997.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Edvaldo De Azevedo
Advogado(s): Jorge Barreto Melo
Reu(s): Maria Jose Dos Santos
0052960-57.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Joao Cabral De Souza
0053409-15.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Sulamerica Comercio E Planejamento S A
Advogado(s): Cinara de Vasconcelos Machado
Reu(s): Claudio Fidel Maximo Moreira
Advogado(s): Fernando J. Maximo Moreira
Fiador(s): Aristoteles Dos Santos, Rita De Cassia Ferreira Moreira
0016664-02.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jose Thomaz De Aquino Souza
Advogado(s): Marinalva Lacerda Damasceno
Reu(s): Euza Viana
0007923-70.1997.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Marcal Vicente Ferreira
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade
Reu(s): Luiz Carlos De Oliveira Santos
0053422-14.1996.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14097540060-1
Autor(s): Teleserv Servicos Tecnicos Eletronicos Ltda
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): Tradetronic Eletronica Ltda
0005320-24.1997.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Teleserv Servicos Tecnicos Eletronicos Ltda
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): Tradetronic Eletronica Ltda
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 04 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0010035-12.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097570145-3
Autor(s): Dario Jose Cerqueira
Advogado(s): Dario Jose Cerqueira
Reu(s): Glacy Mery Castelhano
Advogado(s): Francisco Alves de Moura
0043293-13.1997.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Glacy Mery Castelhano
Advogado(s): Francisco Alves de Moura
Impugnado(s): Dario Jose Cerqueira
Sentença: Vistos e etc... Homologo por sentença, a produção dos seus efeitos juridicos e legais efeitos (CPC - Art. 158,
paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado ás fl. 57 e , por via de consequência, declaro extinto o processo sem
resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as práticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se e arquivese cópia autenticada. Salvador, 04 de dezembro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2009
0003467-43.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Ricardo Calmon M. Gordilho
Reu(s): Alexandre Fernandez Coronago
0002092-07.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14098598816-5
Autor(s): Ana Angelica De Araujo Paixao
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Marivalda Carvalho Couto
Advogado(s): Geraldo D'El Reis
0008860-46.1998.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Ana Angelica De Araujo Paixao
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Marivalda Carvalho Couto
0008600-66.1998.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Randon Sa Implementos E Sistemas Automotivos
Advogado(s): Carlos de Almeida Braga
Reu(s): Locadora W Carvalho Comercio Representacoes Ltda
0073828-22.1997.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Luis Carlos Rueda Tejerizo, Elida Morais Tejerizo, Marilia Fernandes Adam e outros
Advogado(s): Gabino Kruschewsky
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
0008895-06.1998.805.0001 - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA
Autor(s): Estacio Aguiar
Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira
Reu(s): Cmoe Clinica Medica Odontologica Especializada Sc Ltda
Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares
0004699-90.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Martinelli Sa
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Bartolomeu Da Costa Pestana
Advogado(s): Raimundo Schamm de Carvalho
0010893-09.1998.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 14098631440-3
Autor(s): Volkswagen Servicos Sa
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Reu(s): Osorio Rocha Oliveira
0058236-98.1998.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Osorio Rocha Oliveira
Advogado(s): Luisa Prates
Excepto(s): Volkswagen Servicos Sa
0003002-34.1998.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Conauto Administradora De Consorcios Sc Ltda
Advogado(s): Jose Gabriel Silva
Reu(s): Marcos Cesar Valente Salles
0008926-26.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Morena Veiculos Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Antonio Peres Junior
Reu(s): Culivan Pacheco Gerde
0009351-53.1998.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Marcos Antonio De Lima Queiroz
Advogado(s): José Leonardo Santana de Freitas
Reu(s): Luiz Marcos Santos Lemos, Maria De Fatima Queiroz Lemos
0071674-31.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Hugo De Oliveira Barreto
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan
Reu(s): Daovasco Distribuidora Industria E Comercio Ltda
Fiador(s): Antonio Jose Santana Vasconcelos
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0047664-20.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Transnord Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro , Marcelo Neves Barreto , Marcos Ferraz Souza, Marcelo Bittencourt Amaral
Reu(s): Peter Dieter Sertic, Cia Bandeirantes De Credito Financiamento E Investimento S.A
Advogado(s): Claudionor Peixoto
0051341-58.1997.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Gilmar Silva Santos, Maria De Lourdes Jesus De Souza
Advogado(s): Gildasio Moraes
Reu(s): Locadora Sao Jorge Ltda
0055274-39.1997.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Cintra E Cia Ltda
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis
Reu(s): Generosa Gonzales Esteves, Marina Fontan Gonzales
0055123-73.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Couronel Com De Couros Ltda
0051924-77.1996.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Sandro José Passos , Aluisio Andrade Chaves
Reu(s): Paulo Wilson Cunha De Oliveira
0051552-94.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco De Cobrancas Ltda
Advogado(s): Lessia B. S. Gonçalves
Reu(s): Secdata Suprimento E Equipamentos Para Computadores Ltda
0051966-92.1997.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Baneb Casseb
Advogado(s): Maria Terezinha Daltro Pinto
Reu(s): Hospital Portugues Sa
0011092-31.1998.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Waldir Alves Guimaraes
Advogado(s): Analice Santos
Reu(s): Sandra Regina De Castro
Advogado(s): Genira M. Moraes
0051511-64.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda
Advogado(s): Maria de Fatima Bandierini
Reu(s): Miranda Assessoria Imobiliaria Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0052266-88.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Jorge Nova
Reu(s): Adherbal Moyses Gase Do Nascimento, Edson Famel
0068269-84.1997.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Maria Zilma Uchoa Da Silva
Advogado(s): Maria das Graças Fonseca Barbosa
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
0047001-71.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14097588165-1
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Maria Zilma Uchoa Da Silva
Advogado(s): Maria das Graças Fonseca Barbosa
0050190-23.1998.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Nelson Bergamo Da Silva Sobrinho
Advogado(s): Neide Ma. Ramos e Silva, Adeliza Pereira da Silva
Excepto(s): Previna Clinica De Diagnosticos E Medicina Preventiva Ltda
Advogado(s): Ibsen Novaes Jr.
0008319-13.1998.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 14098623880-0
Autor(s): Previna Clinica De Diagnosticos E Medicina Preventiva Ltda
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto, Vladimir Moraes Alencar Araripe
Reu(s): Nelson Bergamo Da Silva Sobrinho
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com
base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas
remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o
arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 09 de dezembro de 2009.
Lícia Maria Mello de Mesquita.Juíza de Direito.
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0035728-47.1987.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Banco Nacional S/A
Reu(s): Real Com Industria Ouro Joias
0033605-42.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Jose Dos Santos Souza
Advogado(s): Luiz Silva Queiróz
Reu(s): Arnor Correia Do Nascimento
0032261-26.1988.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): R O Alves
Advogado(s): João Fernandes Neto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Messias Terto dos Santos
0027149-76.1988.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Edith Maciel Freire De Carvalho
Advogado(s): Juracy de Carvalho Andrade
Reu(s): Candida Ribeiro
0033101-36.1988.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Devocao Do Senhor Bom Jesus Do Bonfim
Advogado(s): Sônia Maria de Souza Nascimento
Reu(s): Joao Batista Biset
Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva
0005067-27.1983.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Agustin Fernandez Vasquez
Reu(s): Guaiba
Advogado(s): Edison Muniz Silva
0013363-04.1984.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Financiadora Wolkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Jose Carlos De Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 19 de novembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0047767-27.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Litoral Recauchutagem Ltda
0056899-11.1997.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Ita Rol Rolamentos Ltda
Advogado(s): Elianice Larizza
Reu(s): Salvador Rolamentos Lida
0055804-43.1997.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Geraldo Almeida Sinay Neves
Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0027350-58.1994.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Petronio Pinheiro Cangussu
Advogado(s): Antonio Salvador Lomba, Carlos Jose Alcantara
Reu(s): Tratocar Veiculos E Maquinas Sa
Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza
Decisão: (Tópico final) POSTO ISSO, rejeito a exceção oposta pela TRATOCAR VEÍCULOS E MAQUINAS S/A, fls.300/302 e
determino o prosseguimento da execução, com a efetivação da penhora já realizada nos autos, fls.306 e intimando-se a
executada para, querendo, impugnar a execução, prazo 15 (quinze) dias. Salvador, 15 de dezembro de 2009.Osvaldo Rosa
Filho.Juiz de Direito.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0128944-37.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Erica Alves De Souza
Sentença: SENTENÇA
Vistos, em decisão.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, pessoa jurídica qualificada às fls. 02, com fundamento nas alegações constantes da petição inicial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 05/09, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito
sumário, contra ÉRICA ALVES DE SOUZA, também ali qualificada, objetivando receber o valor de R$ 6.197,63 (seis mil, cento
e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), crédito oriundo de serviços educacionais prestados à Ré, e, como
pagamento, foi emitida em garantia uma nota promissória, com vencimento em 31/12/1998, conforme documentos acostados às fls. 06/07. A Ré deixou de cumprir a obrigação assumida.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Regularmente citada às fls. 66v, a Ré compareceu à audiência transcorrida na forma noticiada no termo de fls. 70, tendo na
oportunidade apresentado contestação (fls. 71/75), instruída com os documentos de fls. 76/78. Preliminarmente, alegou
defeito de representação e irregularidade na representação judicial da parte Autora, requerendo a extinção do processo com
fundamento nos art. 267 e 301, VIII, do CPC. No mérito, alegou prescrição da ação, com base no art. 178, § 6º do Código Civil
de 1916, aduzindo que embora a Autora tenha ajuizado a ação em outubro de 2002, não se pode falar em exigibilidade da
obrigação, tendo em vista, que desde 30/12/1999, conforme prazo prescricional estabelecido no artigo mencionado, a
prescrição já havia se operado. Requereu a extinção do feito com julgamento de mérito, com espeque no art. 269 do Código
de Processo Civil. Reconhece, contudo, que em se tratando da dívida principal, a Ré não possui condições de adimpli-lo, já
que passa por dificuldades financeiras.
Em réplica, a Autora reitera os termos da exordial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
1. DA PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
O art. 12, VI, do Código de Processo Civil, estabelece que as pessoas jurídicas, serão representadas em juízo, por quem os
respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores e, conforme se verifica do Estatuto Regimento
Geral juntado às fls. 87/107, em seu art. 40, a Universidade Autora está regularmente representada nos autos pelo Reitor
José Carlos Almeida da Silva.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
2. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTORA.
Conforme se depreende das fls. 110, pela Autora, foi juntada a procuração autenticada no 4º Ofício de Notas desta Comarca.
Sendo assim, também rechaçada a preliminar acima.
3. DA PRESCRIÇÃO.
Quando a vertente ação foi ajuizada, vigorava ainda o Código Civil de 1916. Não obstante tal fato, o dispositivo invocado pela
Contestante para argüir a incidência da prescrição no caso concreto - art. 178, parágrafo 6º, VII - não se aplica a este feito.
Trata-se, no caso em exame, de ação de cobrança de débito decorrente de "Termo de Reconhecimento de débito" garantido
por nota promissória (fls. 06/07) e não de cobrança de prestações individualizadas, pelo que rejeito a preliminar aventada.
4. DO MÉRITO.
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando a prova documental acostada aos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, condenando a Ré ao pagamento do débito, no valor de R$
6.197,63 (seis mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), com os acréscimos legais e correção monetária.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação, devidamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0072862-49.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Luiz Praxedes Dos Santos
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): Edicles Calmon Brasil De Mello
Sentença: SENTENÇA
Vistos, em decisão.
LUIZ PRAXEDES DOS SANTOS, devidamente qualificado às fls. 02, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO,
contra ÉDICLES CALMON BRASIL DE MELLO, também ali qualificado conforme petição inicial de fls. 02/06, instruída com os
documentos de fls. 07/10.
Devidamente citado às fls. 13v/14, o Réu não contestou a ação.
Às fls. 20, o Autor informou o abandono do Réu do imóvel, o que foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls. 30.
Às fls. 33/34, peticiona o Autor requerendo a intimação da fiadora Solange de Oliveira Calmon, a fim de que a mesma pague
os aluguéis em atraso.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ab initio, temos que a vertente ação é tão somente AÇÃO DE DESPEJO, não tendo sido cumulada com pedido de cobrança
de aluguéis em atraso. Ademais, figura no pólo passivo da lide apenas o Sr. Luiz Praxedes dos Santos, não tendo sido
interposta a ação também contra Solange de Oliveira Calmon, pelo que não se pode deferir o pleito de fls. 33/34.
Com a desocupação do imóvel pelo Réu, a ação perdeu o seu objeto único, não havendo porque prosperar.
Ante o acima exposta, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0002511-17.2004.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Cleriston Piton Bulhoes, Maria Patricia Ferraz Gordilho Farias
Reu(s): Almeida Calcados Ltda
Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana
Sentença: SENTENÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Vistos, em decisão.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, pessoa jurídica qualificada às fls. 02, com fundamento
nas alegações constantes da petição inicial de fls. 02/07, instruída com os documentos de fls. 08/25, propôs AÇÃO DE
COBRANÇA, contra ALMEIDA CALÇADOS LTDA, também ali qualificada, aduzindo, em síntese, ser credora da Ré do valor de
R$ 28.993,25 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), decorrente da parceria existente entre
os litigantes, sendo a Ré uma das Empresas credenciadas para arrecadação de contas de energia elétrica, mediante
contrato de prestação de serviços. Informa que a Ré, descumprindo o pacto contratual, deixou de efetuar o depósito nos dias
10 e 11 de outubro de 2003, com referência ao Ponto de Arrecadação nº. 40562, no valor acima indicado.
Citada regularmente (fls. 28v), a Ré apresentou contestação às fls. 30/34, instruída com os documentos de fls. 35/42,
aduzindo, em síntese, ter sido vítima de assalto, no dia 11/10/2003, oportunidade em que o assaltante recolheu do local
todos os valores que se encontravam no interior da loja, inclusive a arrecadação referente às contas de energia elétrica.
Argumenta que reiteradamente pleiteou seguro em relação aos valores arrecadados. Aduz sua difícil situação financeira,
não dispondo de meios para pagamento.
Em réplica, fls. 45, a parte Autora limitou-se a requerer a juntada de procuração de fls. 46.
A audiência de tentativa de conciliação transcorreu na forma noticiada às fls. 53, resultando inexitosa.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A parte Ré confirma a arrecadação de contas de energia elétrica e o seu depósito em conta corrente da titularidade da Autora,
argumentando, contudo, não ter sido possível o depósito da arrecadação referente aos dias 10 e 11 de outubro de 2003, por
ter sido roubada, conforme boletim de ocorrência acostado às fls. 40/41.
O fato lamentável de ter sido a Empresa Ré vítima de assalto não elide a dívida por ela contraída. Tampouco lhe aproveita a
alegação de que o serviço por ela prestado à Autora deveria ser garantido por um seguro que cobrisse eventuais perdas
"furtuitas ou acidentais" (sic).
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 269, I, do CPC,
condenando o Réu ao pagamento do débito, no valor de R$ 28.993,25 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte
e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação, devidamente corrigido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0079062-14.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Banorte Sa
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Silvio Jose Ferreira De Andrade
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Autor, BANCO BANORTE S.A. e Réu, SILVIO JOSÉ FERREIRA
DE ANDRADE.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis
o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 51).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de
Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 09 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0006718-11.1994.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Isaac Jose Wolney Carvalho Mello
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Daniele Bellettato
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0103057-51.2002.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Maria Jose Dos Santos Filha
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Reu(s): Rosangela Sabadelhe Andrade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Riedson Alves de Oliveira
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0074281-07.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor: Sociedade Baiana de Educação Empresarial
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho
Réu: Adriana Cristeiro Rosário Novaes e Outro
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO EMPRESARIAL, devidamente qualificados às fls. 02, propuseram AÇÃO DE COBRANÇA contra ADRIANA CRISTEIRO ROSÁRIO NOVAES e MARIA DAS GRAÇAS DE A. OLIVEIRA, pelas razões expendidas na
proemial de fls. 02/04, instruindo o pedido com os documentos de fls. 05/10.
As custas iniciais não foram recolhidas até o momento, já decorridos mais de 02 (dois) anos do ajuizamento da ação,
incorrendo o Autor na hipótese prevista no art. 257 do CPC, in verbis:
"Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, IV, do
Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0154948-67.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Dagmar Saldanha Souza Ribeiro
Advogado(s): Monique Ribeiro de Carvalho, Susila Ribeiro Machado
Reu(s): Benedita Pinheiro Dos Santos, Antonia Bernarda Da Silva Barbosa
Advogado(s): José Nelis Jesus Araújo
Despacho: Vistos, etc.
A apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança de aluguéis, tombada sob o
nº 1590470-9/2007, foi recebida apenas no efeito devolutivo, conforme decisão de fls. 101.
O decisum cujo cumprimento se requer fixou o valor da caução prevista no art. 63, § 4º, da Lei nº 8.245/91 em 12 (doze) vezes
o valor do aluguel.
Assim, com base nos arts. 63, § 4º, e 64 da Lei nº 8.245/91, DEFIRO os pedidos de fls. 03/05. Para tanto, lavre-se o respectivo
termo de caução, intimando-se o Exequente/Autora para tal fim. Após, expeça-se notificação de despejo contra a Executada/
Ré, ou quem estiver ocupando o imóvel, com prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de desocupação compulsória,
com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0124912-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heraldo Vasconcelos Counago
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Decisão: 1) Defiro a assistência judiciária gratuita ao Autor.
2) Retornam os autos com decisão.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, em decisão.
HERALDO VASCONCELOS COUNAGO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/
C INDENIZAÇÃO proposta contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, através da inicial de fls. 03/10, instruída com os documentos de fls. 11/16, aduziu, em síntese, ter os seus dados inseridos no cadastro de restrição ao crédito do SERASA/SPC
pela empresa Ré, embora jamais tenha firmado com a mesma contrato para utilização de seus serviços.
Requereu a antecipação parcial dos efeitos da tutela para compelir a demandada que proceda à exclusão dos dados
autorais perante os cadastros de restrição creditícia, sob pena de multa diária.
BREVE RELATO. DECIDO.
A antecipação de tutela surgiu como corolário do princípio do acesso à justiça. Isto porque havia direitos que, por sua
natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podiam suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob
pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 273 do CPC a antecipação de tutela, permitindo, com isto, que
o magistrado conceda aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo, com base em
mera cognição sumária.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 81
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos requisitos apontados no art. 273 do CPC.
É pressuposto indispensável ao deferimento da medida antecipatória que o direito do autor seja verossímil e fundado em
prova inequívoca, assim considerada a que, embora em juízo de cognição sumária, propicie convicção robusta sobre a
verdade dos fatos. In casu, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está materializada na documentação que
instrui a inicial, a demonstrar que a Ré apontou o nome do(a) Autor(a) para inclusão no Serasa.
É indispensável, ademais, a agregação de um dos seguintes pressupostos: receio de dano irreparável ou de difícil reparação (risco concreto, atual e grave, apto a prejudicar ou a fazer perecer, no curso do processo, o direito afirmado pelo autor) ou
abuso do direito de defesa ou, ainda, manifesto propósito protelatório. No caso concreto, o fundado receio de dano de difícil
reparação está consubstanciado pelo evidente e grave prejuízo que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito
impõem à parte autora, gerando para esta o risco de se ver sem crédito perante o mercado, com comprometimento de sua
saúde financeira.
É vedado antecipar efeitos da tutela que produzam conseqüências irreversíveis no plano dos fatos. A reversibilidade dos
fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida se encontra configurada na hipótese sub examine.
Logo, à primeira vista, demonstra robustez e certeza o direito evocado, para deferimento da antecipação da tutela pleiteada.
Ademais, numerosa a jurisprudência no sentido de que não pode haver inscrição do nome do devedor nas entidades
restritivas do crédito, enquanto estiver tramitando demanda judicial na qual se discute a existência do débito.
AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO
NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
I - O Juiz, observando presentes os requisitos legais estatuídos no art. 273, do CPC, tem livre arbítrio para conceder a
antecipação de tutela, sendo que tal decisão somente deverá ser reformada, caso se observe abusividade ou ilegalidade.
II - É indevida a inscrição ou manutenção do nome do devedor/financiado nos cadastros de maus pagadores (SERASA, SPC,
etc.), enquanto o débito estiver sub judice, a fim de evitar-lhe constrangimento e prejuízos.
III - É permitida a fixação de multa diária quando do não cumprimento da liminar deferida.
Agravo conhecido e improvido.
(Agravo de Instrumento nº 41283-6/180 (200401939213), 3ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Rogério Aredio
Ferreira. j. 28.02.2005, unânime, DJ 07.03.2005).
APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - Ação ordinária
visando a proibição da instituição financeira de inscrever os nomes dos devedores em cadastros restritivos de crédito até
final decisão na ação revisional de contrato bancário. SERASA e SPC. A matéria já foi exaustivamente debatida por esta
egrégia Corte de Justiça, tanto no que tange a possibilidade do deferimento da liminar em antecipação de tutela, como no
acolhimento propriamente dito do pedido de não inscrição ou cancelamento da inscrição do nome do devedor junto aos
órgãos de proteção ao crédito, quando pendente demanda judicial onde se discute a inexistência do débito ou do quantum
debeatur. Improvejo o apelo. (TJRS - APC 70004113445 - 12ª C.Cív. - Relª Desª Matilde Chabar Maia - J. 24.02.2003)
JCPC.557.
Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no
artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC:
I) CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando à empresa Ré que se proceda à imediata retirada
dos dados autorais perante os cadastros de restrição creditícia, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento.
II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de outubro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0013018-08.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Antonio Marques Do Nascimento
Advogado(s): Edilma Floriano Moura, João Carlos Souto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
ANTÔNIO MARQUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado às fls. 02, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
CONTRATUAL contra BANCO BRADESCO S/A, pelas razões expendidas na proemial de fls. 05/09, instruindo o pedido com
os documentos de fls. 11/12.
As custas iniciais não foram recolhidas até o momento, já decorridos mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação,
incorrendo o Autor na hipótese prevista no art. 257 do CPC, in verbis:
"Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, IV, do
Código de Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0113430-44.2002.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Mr Industrial Ltda
Representante(s): Joao Ricardo Negredo Mendonca
Advogado(s): Antonio Guimarães Cidade
Embargado(s): Colegio Apoio Ltda
Advogado(s): Daniel Medina Ataíde, Alexandre Eugênio de Almeida
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0008340-47.2002.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto
Reu(s): Claudionor Santana Da Silva
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0047447-30.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 565640-0/2004
Autor(s): Hideraldo Luis Mota De Almeida
Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Reu(s): Joalheria Fiorentina
Advogado(s): Renato Douza Dantas
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0099541-91.2000.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14000787552-3, 14000788179-4, 14000791209-4
Autor(s): Eneida Benedita Da Cruz
Advogado(s): Joao Floquet Azevedo
Reu(s): Milton Araujo Da Silva
Advogado(s): Cássio Moretti, Ricardo Bastos
Fiador(s): Mauro Marcio Guimaraes
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0116293-02.2004.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO
Autor(s): Tracol Servicos Eletricos Sa
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Flávia Cardoso de Souza
Reu(s): Forjasul Eletrik Sa
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
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Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência
e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0037957-81.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Valdenise De Souza Muniz
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Val Gosan Confecções Ltda, Valmir Gomes Dos Santos, Alberto Viana Filho e outros
Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência
e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0006110-13.1994.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Benicio Ailton Dos Santos
Advogado(s): Marlene Franca da Silva
Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia
Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho
Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência
e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
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LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0038029-68.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza
Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza
Reu(s): Manoel Cordeiro Dos Santos, Jose Valdir Campos Bastos
Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência
e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0000901-97.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Antonio Adilson Azevedo Souza
Reu(s): Wilma Pereira De Araujo
Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência
e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0125296-15.2003.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Jorge Luis Cruz Ferreira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Adriano Gondim de Matos Couto, João Miguel Brito de Souza
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Reu(s): Ariosvaldo De Oliveira Pinheiro
Despacho: Vistos, etc.
Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), cientes que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285,
CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0011255-98.2004.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joseane Suzart Lopes da Silva - Prom. de Justiça
Reu(s): Fundacao Carlos Correia Ribeiro
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Despacho: Vistos, etc.
Promova a parte Autora o impulsionamento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Intimação pessoal do Ministério Público.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0166268-51.2008.805.0001 - Habilitação de Crédito(5-3-132)
Autor(s): Hilda Maria Reis Oliveira
Advogado(s): Carlos Eduardo Almeida Ferreira
Reu(s): Elisabete Almeida Nascimento
Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araujo
Despacho: Vistos, etc.
Cite-se a parte Ré para contestar, em cinco (05) dias, nos termos do art. 1.057 do CPC, deduzindo defesas exclusivamente
processuais por ex, ilegitimidade ad causam, a intransmissibilidade do direito, etc), pois as substanciais (defesas de
mérito) dizem respeito apenas à demanda principal.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0033538-86.2002.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 14002906736-4, 1123744-0/2006
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Rubens Freitas Pessoa, Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Vistos, etc.
Diga o autor.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0147630-77.2002.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Maria Luiza Lopez Collazo
Advogado(s): Eberson Bastos Pereira
Reu(s): Crisanto Couto Alban, Pilar Carolina Rodrigues Guerra, Florentino Vega Lobo e outros
Despacho: Vistos, etc.
1) Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora.
2) Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), cientes
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285,
CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0175943-14.2003.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Drogaria 24 Horas Ltda
Advogado(s): Emanuel Robson Alves de Matos
Excepto(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda
Advogado(s): José Roberto de Souza Silveira
Despacho: Vistos, etc.
1. Suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada (art. 306, CPC).
2. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.
3. Ouça-se o Excepto, em 10 dias. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Salvador, 11 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0090034-09.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14000776505-4
Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Edilson Vitor Dos Santos
Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro
0058174-48.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Claudio Portela Gramacho, Joao Alves Barbosa
Reu(s): Reynaldo Jorge Gonzaga Trindade
Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 45). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o
que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0098718-49.2002.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 431812-7/2004
Autor(s): Sociedade Civil Dos Proprietarios De Unidades Imobiliarias Do Loteamento Parque
Advogado(s): Zelia do Sacramento de Castro
Reu(s): Napoleao Alvarez Filho
Advogado(s): Alberico da Silva, Paulo Athayde de Carvalho
Despacho: Vistos, etc.
Homologo o acordo de fls. 30/31, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Arquive-se, com baixa.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0126846-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Mariana Silva De Andrade
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: 1. R.H.
2. Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação e documentos oferecidos às fls. 25/83. Prazo legal.
3. P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0181977-29.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jucilene Bomfim Pinheiro
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ibi, Serasa Sa
Advogado(s): Renata Fabiana de Campos Morais
Despacho: 1. R.H.
2. Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação e documentos oferecidos às fls. 38/83. Prazo legal.
3. P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0120768-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Conceicao Andrade
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: 1. R.H.
2. Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação e documentos oferecidos às fls. 46/91. Prazo legal.
3. P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0105779-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleonaide Pedrosa Torres
Advogado(s): Matheus Campos da Silva
Reu(s): Jcg Construtora E Incorporadora Ltda, Brazilian Mortgaces Companhia Hipotecaria, Acebras Empreendimentos
Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Igor Andrade Costa
Despacho: 1. R.H.
2. Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação e documentos oferecidos às fls. 82/111. Prazo legal.
3. P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0176819-90.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Roberto De Alencar Ferreira Cruz
Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Despacho: 1. R.H.
2. Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação e documentos oferecidos às fls. 27/51. Prazo legal.
3. P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0103029-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sheyla De Andrade Barrozo
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Dibens S A
Despacho: 1. R.H.
2. Defiro o requerimento formulado na petição de fl. 64, expeça-se novo mandado de citação como requerido.
3. P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0120555-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Brito Pinheiro
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: 1. Manifeste a autora, através de seu defensor, sobre a certidão do Oficial de Justiça, e documentos oferecidos
às fls. 29 verso.
3. P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0111946-47.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Esporte Clube Palmeiras Clube Palmeiras Da Barra
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior
Reu(s): Jeova Ferreira, Elizabeth Utiyama Ferreira
Advogado(s): Livia Nascimento Vital
Sentença: Vistos etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos juridicos devidos, do acordo de fls. 71/78, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequência , com fúlcro no art. 269, III do CPC, havendo às partes transigido, declaro extinto
o processo com resolução de mérito.
Custas como acordado.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Expeça-se Alvará conforme requerido.
Arquivem-se oportunamente.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0036015-09.2007.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Maria Emiliana Passos Vitoria
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva
Sentença: Verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, homologo, para que
produza seus legais e jurídicos feitos, como pactuado em todas as suas cláusulas, o acordo ali firmado, inserto às fls. 71/
72 dos presentes autos. Amparado no art. 269, III, julgo extinto o processo com resolução de mérito, sendo ainda, considerado para extinção do feito o art. 794, I. Em consequência, está extinto o processo nº 1080860-0/2006, em apenso. Custas
processuais remanescentes, conforme o acordo entre as partes na transação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0069723-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3003332-7/2009
Autor(s): Raimunda Maria Santos Santanna
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Opf Construções Ltda
Advogado(s): Luiz Valnei de Castro
Despacho: 1. R.H.
2. Tendo em vista a certidão de fls. 211, redesigno audiência preliminar (art. 331, C.P.C.) para o doa 03 de março de 2010, às
16:00 horas.
3. P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0074420-85.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho, Silvia Midori Izumi Morimoto
Reu(s): Adriana Ribeiro De Carvalho De Mendonca
Despacho: I - R.H.
II - Tendo em vista o recolhimento de DAJ às fls. 25, cumpra-se o despacho exarado ÁS FLS. 23, e reiterado na petição às fls.
27, expedindo-se os oficios, para que informem o atual endereço do réu.
III - P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 88
0025382-56.1995.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Lygia Thereza Barros Decanio
Reu(s): Antonio Florisvaldo Tarzan Carneiro Lima, Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados
Advogado(s): Ruyberg Valença
Despacho: I. R.H.
II. Tendo em vista o recolhimento do DAJ às fls. 79, cumpra-se o despacho exarado às fls. 78, e reiterado na petição ÁS FLS.
86, expedindo-se os ofícios.
III. P.I.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0132945-21.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Geraldo Carvalho Da Silva
Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza
Reu(s): Carro Cheio Auto Pecas Ltda, Rubenildo Duarte Andrade
Advogado(s): Thiana Cabral
Despacho: 1. R.H.
2. Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação e documentos oferecidos às fls. 25/83. Prazo legal.
3. P.I.
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0153083-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joais Vaz Matos
Decisão: Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado de
reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, que deverá ser entregue a qualquer dos fiéis depositários
relacionados na inicial. Cumprida a diligência, CITE-SE o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de
quinze(15) dias. Autorizo a diligência, se necessário, prevista no art. 172 §2º, do CPC.
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0146298-31.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Saturnina Araujo Dorea
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
Advogado(s): Verena Andrade de Melo
Despacho: 1. R.H.
2. Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação e documentos oferecidos às fls. 25/83. Prazo legal.
3. P.I.
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0080783-83.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Lise Santos Aguiar
Reu(s): Edmar Borges Santana
Despacho: Vistos, etc.
1 - Transitado em julgado a sentença de fl. 27, arquiven-se os autos com as devidas anotações e baixa.
2 - P.I.
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0084535-29.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Joselito Ferreira Santos
Despacho: 1. R.H.
2. Defiro o requerimento formulado na petição de fl. 39, expeça-se novo mandado de citação como requerido.
3. P.I.
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0089832-17.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Batista Dos Santos
Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior
Reu(s): Ebal Empresa Baiana De Alimentos Sa
Despacho: 1. R.H.
2. Defiro o depósito das parcelas vencidas e vincendas, na forma requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o autor
efetuá-lo através de Guia de Depósito Judicial, junto ao Banco do Brasil S.A., juntando-se aos autos o comprovante de
pagamento, logo após;
3. Cite-se o requerido para receber, lavrando-se termo, sob pena de não comparecendo ou comparecendo e se recusar a
receber ser efetuado o depósito;
4. Comparecendo o réu e recebendo, os honorários advocatícios, de 10% do valor do deposito e as despesas processuais
deverão ficar retidos, descontando-se do mandante do pagamento;
5. Advirta-se ao réu que o prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de des (10) dias, contados da data da
efetiva consignação;
6. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que forem
se vencendo sucesivamente, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco (5) dias, contados da data do vencimento
(art. 892, CPC);
7. Conste no mandado de citação de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC);
8. Defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita;
9. P.I.
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0102553-98.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Real Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto
Reu(s): Reginaldo Oliveira Souza
Sentença: Ante o exposto, e amparado no art. 267, VIII, do CPC, homologo por sentença a disistência do processo, sem
resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
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Juiz de Direito Titulat
0154879-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bethania Ferreira De Souza
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): Banco Finasa S.A
Decisão: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas
e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
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prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado.
Intimações necessárias.
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
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0149496-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano Sacramento Da Silva
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Despacho: Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando ao Réu que proceda a exclusão do nome do Autor
nos cadastros dos orgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa
diária no valor de R$300,00(trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias.
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
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Juiz de Direito Titular
0029357-66.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 1434271-1/2007
Autor(s): Piaggio Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda
Advogado(s): Juracy Santos Souza
Reu(s): Carlos Alberto Machado Viana
Despacho: Vistos, etc.
1 - Transitado em julgado a sentença de fl. 51/52, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
2 - P.I.
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Juiz de Direito titular
0009933-19.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Betânia Gama
Reu(s): Rosangela Alves Dias De Azevedo
Despacho: 1. R.H.
2. Intime-se parte autora para cosntituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, face a renúncia fls. 31.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. P.I.
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Juiz de Direito titular
0115262-20.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): David Aguiar De Castro
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho
Reu(s): Mario Cezar Freitas, Aloisio De Olievria Reis
Advogado(s): Jussara Fernandez Baqueiro
Despacho: 1. R.H.
2. Intimem-se as partes, por defensoes, para que se manifestem sobre o laudo pericial complementar, fl. 121/132, prazo 10
(dez) dias.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. P.I.
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Juiz de Direito Titular
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0006978-30.1990.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14090235635-5
Autor(s): Vera Martha Magalhaes Nunes
Advogado(s): Paulo Roberto Silva Motta
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Antonio Jose Brandao de Lima
Despacho: 1. R.H.
2. Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente
praticados pelo Juizo que declinou a competência para esta Vara, prazo 10 (dez) dias, sucessivos, primeiro ao(s) autor(es)
e, após, ao(s) réu(s).
3. P.I.
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0128014-72.2009.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Lidivane Andrade Santana Silveira, Ives Freire Silveira
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Reu(s): Ocupante Do Imovel
Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel
Despacho: 1. R.H.
2. Designo para o dia 03 de março de 2010, às 14:30 horas, audiência preliminar, em acordo com o art. 331 do CPC.
3. P.I.
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0166831-84.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
Reu(s): Isabel Lopes Serra, Valdira Serra Bezerra, Gabriel Henrique Bezerra e outros
Despacho: 1. R.H.
2. Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente
praticados pelo Juizo que declinou a competência para esta Vara, prazo 10 (dez) dias, sucessivos, primeiro ao(s) autor(es)
e, após, ao(s) réu(s).
3. P.I.
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0032176-88.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional
Advogado(s): Luis Felipe Pedreira Brandão
Reu(s): Cooperativa Dos Produtores Rurais De Tucano
Advogado(s): Lilian Oliveira Britto
Despacho: 1. R.H.
2. Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente
praticados pelo Juizo que declinou a competência para esta Vara, prazo 10 (dez) dias, sucessivos, primeiro ao(s) autor(es)
e, após, ao(s) réu(s).
3. P.I.
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Juiz de Direito Titular
0119430-16.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ens - Administracao De Imoveis Ltda
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Antonio Soares Machado Filho, Jacira Do Nascimento Machado, Maria De Lourdes Da Silva
Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo
Despacho: 1. R.H.
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2. Manifeste-se o autor, por defensor, sobre a contestação e documentos oferecidos às fls. 35/75. Prazo legal.
3. P.I.
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Juiz de Direito Titular
0134521-59.2003.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edson Da Silva Bahia
Despacho: 1. R.H.
2. Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente
praticados pelo Juizo que declinou a competência para esta Vara, prazo 10 (dez) dias, sucessivos, primeiro ao(s) autor(es)
e, após, ao(s) réu(s).
3. P.I.
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Juiz de Direito Titular
0084740-58.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. V. Financeira S. A. - Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Carlos Alberto Da Silva
Sentença: Ante o exposto, e amparado no art. 267, VIII, do CPC, homologo por sentença a desistência do processo, sem
resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Juiz de Direito titular
0160115-65.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ubirajara Amaro Dos Santos
Advogado(s): Francisco Antonio Moureira Marques
Reu(s): Martilene Santos Da Silva
Intimado Por Precatória(s): Cordelia Mendes Veneza, Celia Mendes Veneza
Despacho: 1. R.H.
2. Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil;
3. Após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
4. P.I.
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Juiz de Direito Titular
0150467-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jocinei Agapito
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Reu(s): Rosangela De Asuncao Alves
Despacho: R.H.
1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Ação de Reintegração de Posse intentada pelo procedimento
ordinário. Razão assiste ao autor, vez que, o art. 292, § 2º do CPC preceitua que: "È permitida a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 2º Quando, para cada pedido,
corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-ã a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Desta
forma, cite-se a requerida, pelos correios, para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze (15) dias,
fazendo constar no madado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC);
2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo réu;
3. P.I.
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Juiz de Direito titular
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0145014-85.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Ivonilton Francisco Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
1 - Transitado em julgado a sentença de fl. 37/38, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
2 - P.I.
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Juiz de Direito Titulat
0013272-10.2004.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Celi Filomena Nogueira De Oliveira Gantois Santos
Advogado(s): Carlos Sergio Gantois dos Santos
Reu(s): Eva Maria Ventura, Edileide Eulina De Andrade
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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Juiz de Direito Titular
0055154-49.2004.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Marluse Silva De Oliveira
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Notificado(s): Maria Goncalves De Oliveira
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0109487-48.2004.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Reinaldo Dias Queiroz
Advogado(s): Rita de Cassia Gomes
Notificado(s): Belmed Comercio E Representacoes Ltda
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0070923-05.2001.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14001839449-8
Autor(s): Silvia Leticia De Oliveira, Lorena De Alencar Barbosa
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
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Cad. 2 / Página 94
0097084-81.2003.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Andrelita De Souza Silva
Advogado(s): Luiz Alexandre F. Póvoas
Reu(s): Mozart Santos Estrela, Gercina Estrela De Teive E Argolo
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0080005-55.2004.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Hermelinda Maria Dos Santos Jesus
Notificado(s): Ubirajara Pereira Peixoto
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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Juiz de Direito Titular
0073927-55.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Potiguara Catão
Reu(s): Wellington Jose Dos Santos
Avalista(s): Maria Cristina De Jesus Schramn
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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Juiz de Direito Titular
0036452-41.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Leticia Araujo Souza
Advogado(s): Cezar de Souza Bastos
Reu(s): Domingos Antonio Martins Bonifacio
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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Juiz de Direito Titular
0122537-10.2005.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Sergio Schaun Schnitman, Bases - Fundacao Baneb De Seguridade Social, Bradesco Previdencia E Seguro Sa e
outros
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef, Faelba Fundacao Coelha De Assistencia E Seguridade Social, A
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Fundação De Seguridade Social Do Banco Economico S/A -Fundação Ecos
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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Juiz de Direito Titular
0118122-52.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marlene Silva De Oliveira
Reu(s): Viacao Oxala Ltda
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0056446-69.2004.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Gerseg Gerencial Seguranca E Vigilancia Ltda
Advogado(s): Rize Leda Rezende Oliveira
Reu(s): Telelistas Regiao 1 Ltda
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0087545-96.2000.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Condominio Edificio Flamingo
Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça
Reu(s): Henrique Crispim
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0008062-46.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Antonio Eugenio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Vilma Maria Machado Nunes
Reu(s): Seguradora Aplub Previdencia Do Sul
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0005580-28.2002.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Terezinha Melo Carvalhal, Floriceia Melo De Oliveira
Advogado(s): Gildete Santos
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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Juiz de Direito Titular
0057378-28.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A.
Advogado(s): Ana Claudia Patrício
Reu(s): Global Web Consultoria E Informaticaltd A
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz de Direito Titular
0048752-30.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Cleraldo Andrade Rezende
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Reu(s): Asclepiades Dos Santos
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0023034-79.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Djalma De Oliveira Simoes
Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão
Reu(s): Jorge Rodrigues Da Silva
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0034487-71.2006.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO
Autor(s): Karlas Andrea Ferreira De Souza Me
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade
Reu(s): Valdinei Castanho De Oliveira, Helio Luiz Coelho, Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
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Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0112919-46.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Usar Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto
Reu(s): Fibra Envelopes Ltda
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
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0091517-06.2002.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Tubo Norte Produtos Siderurgicos Ltda
Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha
Reu(s): T S Comercio Imp Exportacao Ltda
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
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0064656-17.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jose Edio Oliveira
Advogado(s): Renata Marcelino
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
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0103951-85.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Isa Cristina Pinto de Amorim
Reu(s): Destino Certo Comercio De Confeccoes Ltda, Elaine Lima De Almeida
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0096302-79.2000.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
Advogado(s): Simone Neri
Reu(s): Jocemar Almeida Do Nascimento
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
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0026689-93.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Neuza Silva Cunha
Advogado(s): Telma Duarte
Reu(s): Jubiracy Portela Bispo
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0064028-62.2000.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Maria Jose Daniel Cardoso
Advogado(s): José Edmar da Silva
Reu(s): Evaristo Soares Andrade
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0027612-95.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bbv Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aristides José Cavalcante Batista
Reu(s): Antonio Carlos Monteiro
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0020561-57.2005.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Lea Menezes Gomes
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Notificado(s): Josenildo Reis Lopes Lima
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
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0057908-32.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Valdete Santana Do Nascimento
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Reu(s): Valnei Pinho Chagas
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
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0024031-14.1996.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Aldemira Rocha Dias
Advogado(s): Elionar de Castro
Reu(s): Rosalvo Machado De Brito
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
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0166427-33.2004.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Fernando Bravo Cubero
Advogado(s): Clarice de Brito
Reu(s): Manuel Garcia Fernandez, Maria Cardoso Garcia
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
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0095779-91.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Gujao Alimentos
Advogado(s): Jose Mescena Pereira
Reu(s): Souza Andrade Comercio De Alimentos Ltda
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
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0095247-20.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Letur Empreendimentos Turisticos
Advogado(s): Flavia Nogueira Gomes
Executado(s): Bora Bora Viagens E Turismo Ltda
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0125256-62.2005.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Impugnado(s): Manuel Batista Souza, Graca Maria Aragao Souza
Advogado(s): Pedre Machado
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
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0008527-26.2000.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14000778361-0
Autor(s): Montivideo Comercio Ltda
Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes
Reu(s): Super D Materiais De Construcao Ltda
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0002156-07.2004.805.0001 - INTERPELACAO
Autor(s): Pedro De Jesus Santana
Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho
Reu(s): Paulo Roberto Colombiano Dos Santos
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0015251-27.1992.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Concic Engenharia Sa
Advogado(s): Sérgio Araújo Passos Galvão
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Reu(s): Ana Maria O De Queiroga Cavalcante, Luiz Carlos Borges De Queiroz Cavalcanti
Advogado(s): Liege A Yres de Vasconcelos
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0003367-78.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Robustiano Da Silveira Goes Neto
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
Reu(s): Ricardo Coutinho Simoes
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei .
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
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0100900-03.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Hsbc Seguros (Brasil) S/A
Advogado(s): Juracy Guedes
Reu(s): Cr Servicos E Transportes Ltda, Jose Joaquim De Souza
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0024662-11.2003.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Romesa Plantacoes E Comercio De Cafe Sa
Advogado(s): Railda Merces Leal
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0007224-69.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Wcn Comercio Importacao E Rep Ltda
Advogado(s): Glauco Cruz
Reu(s): Gcm Comercial De Alimentos Ltda, Gleison Greco Moura
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
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P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0125479-88.2000.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Sindfunseb Sindicato Dos Servidores Da Fundacao Nacional Da Saude Estado Bahia
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Jonas Silva De Lima
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0174881-02.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Simone Castro Couto Caldas
Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes
Reu(s): Aurea Oliveira Lima
Fiador(s): Israel Martins De Franca
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
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SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0155085-25.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Condominio Conjunto Residencial Sao Bento
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva
Reu(s): Mbs Comercio E Emprendimentos Ltda
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
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SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0176557-14.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Zaz Comercio E Servico De Distribuicao De Cartoes Telefonicos Ltda
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gomez
Executado(s): Irmaos Barreto Drogaria E Conveniencia Ltda Me, Terezinha Santana Barreto, Davi Santana Barreto
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0064155-63.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Itacir Ungaretti Rossi, Helio Guimaraes Rocha, Luiz Eraldo Araujo Ferreira e outros
Advogado(s): Clarice de Brito
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
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0001519-76.1992.805.0001 - NOTIFICACAO
TRADIÇÃO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Advogado(s): Rubens Alves de Freitas
DINAILZE RIBEIRO DE MACEDO
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
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0006837-06.1993.805.0001 - POSSESSORIA
LAURA VALVERDE DE SANTANA
Advogado(s): José Antonio Gomes
IDENILSON DA SILVA COSTA
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro por SENTENÇA, extinta a ação sem
resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
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0014236-27.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 2389792-5/2008
Autor(s): Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): Maria Luiz Rangel De Moura Santos
Advg: Alisson Cardoso da Silva, Oab-Ba, 21451
Despacho: Resumo do termo de audiência...
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de seu preposto Sr. JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO GOMES, C.P.F. 457.181.724-04, que apresentou carta de Preposição e dois extratos do débito da ré, sendo que um
se refere a divida vencida e o outro ao saldo devedor. Pede-se deferimento da juntada, acompanhada do Dr. ZUREL
QUEIROZ CUNHA JUNIOR, Oab-Ba, 17401, e a parte ré, através de seu advogado o Dr. ALISSON CARDOSO SILVA OAB-Ba
21451, PELO MM. JUIZ/CONCILADOR foi dito que: Tentada a conciliação, restou frustrada. Nada mais havendo, encerrou-se
o presente o Conciliador e mandou que os autos volta-se conclusos ao Juíz Titular.
0041607-49.1998.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Joao Roberto Afonso
Advg: Anibal de Senna Paim,Oab-Ba, 4399
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Cad. 2 / Página 104
Reu(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advg: Karina Pinto de Andrade, Oab-Ba, 1843
Sentença: Vistos etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, do acordo de fls. 187/188, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo às partes transigido, declaro
extinto o processo com resolução de mérito.
Custas como acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
Salvador, 10 de Dezembro de 2009.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0022421-69.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14000763543-0
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Viviane Torres Garcia, 15069
Reu(s): Bilton Cunha Moura
Advg: Flávia Larissa C. de Oliveira, Oab-Ba, 16794
Despacho: 1)R. H.
2)Defiro o requerimento formulado na petição de fls. 101/103, expeça-se ofício como requerido, devendo o valor ficar a
disposição deste Juízo
3)P.I.
Salvador, 10 de dezembro de 2009.
Bel. Fábio Alexsandro Costa Bastos
Juiz de Direito Titular
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0008509-59.1987.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14096529977-3
Autor(s): Ramon Borges Pinho
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Age Logistica E Transportes Sa
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Filho, Geraldo Alves Ferreira
Junior, Jose Acacio de Almeida Ferreira, José Ronaldo Duarte Ferreira, Renato de Magalhães Dantas Neto
Despacho: de fls. 632: Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição . Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz
Titular.
0048393-75.1999.805.0001 - Monitória
Apensos: 14000788939-1
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Reu(s): Antonio Figueiredo Filho
Avalista(s): Dermeval Nascimento
Despacho: de fls. 286: Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição . Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz
Titular.
0021948-68.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Cleuza De Araujo Souza
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo
Reu(s): Regina Reis Ramos, Elaine Almeida Sampaio, Irlan Carlos Ramos Galiano
Despacho: de fls. 57: Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição . Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz
Titular.
0090965-36.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Mult Block Comercio De Produtos Oticos Ltda, Eurides Tolentino Pereira Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Advogado(s): João Paulo de Souza Oliveira
Reu(s): Alcides Da Silva Araujo Junior
Despacho: de fls. 112: Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição . Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz
Titular.
0176371-20.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Paulo Roberto Dos Santos Almeida
Despacho: de fls. 32: Deve o Autor, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito,
atendendo o determinado na ata de audiência, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior,
Juiz Titular.
0050775-94.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Amocamp Associacao Dos Moradores Do Condominio Moradas Do Campo I E Ii
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho, Marinalva Pereira de Lima, Milene Costa Miranda
Reu(s): Maria Laudicinha Santana Alves, Anaildo Manoel Moreno, Mario Sergio C Cerqueira
Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas, Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Despacho: de fls. 345: Defiro o pedido de vista dos autos formulado na petição de fls. 344. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca
Júnior, Juiz Titular.
0181417-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Sergio Franco Maia
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto
Reu(s): Gildo Cedraz De Oliveira, Tatiana Borges Badaro De Oliveira, Jose Carlos Folha Borges e outros
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa, Lara Santos Hohlenwerger
Despacho: de fls. 78: Diga o Autor, em 10(dez) dias, sobre a contestação. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz
Titular.
0106638-30.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Condominio Edificio Alameda Carrara
Advogado(s): Juliana Lima de Brito Isensee
Reu(s): Impercon - Impermeabilizacoes E Construcoes Ltda, Ciro Da Conceicao Moreira
Despacho: de fls. 122: Digam as partes sobre o laudo pericial. Defiro o requerido pelo Dr. Perito em petição de fls. 80.
Expeça-se alvará. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0033426-64.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Ana Rita Muniz De Andrade
Advogado(s): Ana Angelica dos Santos, Regina Maria Ribeiro Travassos
Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa
Despacho: de fls. 212: Defiro o pedido de fls. 210. Oficiem-se o Cartório de Registro de Imóveis, para prestar informações
sobre o imóvel descrito na peça de fls. 210. Antes, porem, recolham-se as custas pertinentes, em 5 dias. Intime-se. Ass.:
Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0090554-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Viana Diogo
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: de fls .111: Proceda-se a citação na forma determinada às fls. 86/88. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0035800-72.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Adelaide Cristine Vilela De Siqueira
Reu(s): Raimundo Santana E Cia Ltda
Sentença: de fls. 54: Vistos, etc. ADELAIDE CRISTINE VILELA DE SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, requer
habilitação do seu crédito trabalhista, na massa falida de RAYMUNDO SANTANA S/A. O Ministério Público, em seu parecer de
fls. 39, opinou pelo reconhecimento da habilitação do crédito no valor discriminado na atualização de cálculos de fls. 36,
observando-se que a correção e os juros serão pagos se o ativo comportar (art. 26 do Decreto Lei nº 7.661/45). Por estas
razões e fundamentos de direito, JULGO por SENTENÇA PROCEDENTE a habilitação de crédito requerido diretamente pela
parte reclamante. Intime-se o Ministério Público desta decisão. Transcorrido o prazo recursal traslade-se a decisão para os
autos principais, dando-se baixa na distribuição destes autos com posterior arquivamento. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca
Júnior, Juiz Titular.
0037349-20.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Adriana Vieira De Santana
Reu(s): Raymundo Santana Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Sentença: de fls. 17: Vistos, etc. ADRIANA VIEIRA DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, requer habilitação do seu
crédito trabalhista, na massa falida de RAYMUNDO SANTANA S/A. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 09, opinou
pelo reconhecimento da habilitação do crédito no valor discriminado na atualização de cálculos de fls. 04, observando-se
que a correção e os juros serão pagos se o ativo comportar (art. 26 do Decreto Lei nº 7.661/45). Por estas razões e
fundamentos de direito, JULGO por SENTENÇA PROCEDENTE a habilitação de crédito requerido diretamente pela parte
reclamante. Intime-se o Ministério Público desta decisão. Transcorrido o prazo recursal traslade-se a decisão para os autos
principais, dando-se baixa na distribuição destes autos com posterior arquivamento. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz
Titular.
0035812-86.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Jose Augusto Goncalves De Arruda
Advogado(s): Ana Francisca Mattos de Andrade Rosa
Reu(s): Raymundo Santana Sa
Sentença: de fls. 144: Vistos, etc. JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES E ARRUDA, devidamente qualificada nos autos, requer
habilitação do seu crédito trabalhista, na massa falida de RAYMUNDO SANTANA S/A. O Ministério Público, em seu parecer de
fls. 39, opinou pelo reconhecimento da habilitação do crédito no valor discriminado na atualização de cálculos de fls. 36,
observando-se que a correção e os juros serão pagos se o ativo comportar (art. 26 do Decreto Lei nº 7.661/45). Por estas
razões e fundamentos de direito, JULGO por SENTENÇA PROCEDENTE a habilitação de crédito requerido diretamente pela
parte reclamante. Intime-se o Ministério Público desta decisão. Transcorrido o prazo recursal traslade-se a decisão para os
autos principais, dando-se baixa na distribuição destes autos com posterior arquivamento. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca
Júnior, Juiz Titular.
0037347-50.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Antonia Batista De Jesus Santos Neta
Reu(s): Raymundo Santana Sa
Sentença: de fls. 21: Vistos, etc.
O Ministério Público, em seu parecer de fls.14, nos presentes autos de pedido de habilitação de seu crédito nos autos da
massa falida de RAYMUNDO SANTANA LTDA., impugnou a habilitação requerida pelo Juiz Titular da Junta e Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho, sustentado que a habilitação do crédito na falência da referida firma, só poderia ser feita
individual e pessoalmente pela parte, considerando assim a ilegitimidade do Juiz da Junta de Conciliação e Julgamento,
para proceder a tal ato e consequentemente parte ilegítima.
Premissa vênia do Ministério Público, não acolhe, este Juízo, a fundamentação do ilustre representante do Ministério
público, isto porque a legislação do trabalho é uma justiça de interesse social em favor do trabalhador e consequentemente
pode o juiz requerer ex-oficio a prática de qualquer ato em defesa do trabalhador ex-oficio independentemente de requerimento do Reclamante, mormente quando se trate de Execução de quantia liquida e certa apurada em liquidação de sentença, ressaltando-se que a relação jurídica que se trata entre empregador e empregado, é de ordem pública por seu interesse
social que a Legislação do Trabalho representa em favor do trabalhador.
Evidente que em face do acima exposto, o processo trabalhista se desenvolve ex-oficio sem necessidade de que o trabalhador provoque o juízo para dar andamento ao feito até a sua execução final, seja pelo caminho da habilitação do crédito
apurado na ação falimentar.
Por estas razões e fundamentos de direito, Julgo por Sentença Procedente não só as habilitações de crédito requerido pelo
Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, bem como a que se procederam diretamente pela parte Reclamante.
Intime-se o Ministério Público desta decisão e o Juízo da Juntada de Conciliação do Trabalho.
Transcorrido o prazo recursal translade-se a decisão para os autos principias, dando-se baixa na distribuição desses autos
com posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0033529-90.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Joseval Morais Alves
Reu(s): Raymundo Santana Sa
Sentença: de fls. 38: Vistos, etc.
O Ministério Público, em seu parecer de fls.06, nos presentes autos de pedido de habilitação de seu crédito nos autos da
massa falida de RAYMUNDO SANTANA LTDA., impugnou a habilitação requerida pelo Juiz Titular da Junta e Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho, sustentado que a habilitação do crédito na falência da referida firma, só poderia ser feita
individual e pessoalmente pela parte, considerando assim a ilegitimidade do Juiz da Junta de Conciliação e Julgamento,
para proceder a tal ato e consequentemente parte ilegítima.
Premissa vênia do Ministério Público, não acolhe, este Juízo, a fundamentação do ilustre representante do Ministério
público, isto porque a legislação do trabalho é uma justiça de interesse social em favor do trabalhador e consequentemente
pode o juiz requerer ex-oficio a prática de qualquer ato em defesa do trabalhador ex-oficio independentemente de requerimento do Reclamante, mormente quando se trate de Execução de quantia liquida e certa apurada em liquidação de sentença, ressaltando-se que a relação jurídica que se trata entre empregador e empregado, é de ordem pública por seu interesse
social que a Legislação do Trabalho representa em favor do trabalhador.
Evidente que em face do acima exposto, o processo trabalhista se desenvolve ex-oficio sem necessidade de que o trabalhador provoque o juízo para dar andamento ao feito até a sua execução final, seja pelo caminho da habilitação do crédito
apurado na ação falimentar.
Por estas razões e fundamentos de direito, Julgo por Sentença Procedente não só as habilitações de crédito requerido pelo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, bem como a que se procederam diretamente pela parte Reclamante.
Intime-se o Ministério Público desta decisão e o Juízo da Juntada de Conciliação do Trabalho.
Transcorrido o prazo recursal translade-se a decisão para os autos principias, dando-se baixa na distribuição desses autos
com posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0037306-83.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Lucineide Martins Da Silva
Reu(s): Raymundo Santana Sa
Sentença: de fls. 47: Vistos, etc.
O Ministério Público, em seu parecer de fls.10, nos presentes autos de pedido de habilitação de seu crédito nos autos da
massa falida de RAYMUNDO SANTANA LTDA., impugnou a habilitação requerida pelo Juiz Titular da Junta e Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho, sustentado que a habilitação do crédito na falência da referida firma, só poderia ser feita
individual e pessoalmente pela parte, considerando assim a ilegitimidade do Juiz da Junta de Conciliação e Julgamento,
para proceder a tal ato e consequentemente parte ilegítima.
Premissa vênia do Ministério Público, não acolhe, este Juízo, a fundamentação do ilustre representante do Ministério
público, isto porque a legislação do trabalho é uma justiça de interesse social em favor do trabalhador e consequentemente
pode o juiz requerer ex-oficio a prática de qualquer ato em defesa do trabalhador ex-oficio independentemente de requerimento do Reclamante, mormente quando se trate de Execução de quantia liquida e certa apurada em liquidação de sentença, ressaltando-se que a relação jurídica que se trata entre empregador e empregado, é de ordem pública por seu interesse
social que a Legislação do Trabalho representa em favor do trabalhador.
Evidente que em face do acima exposto, o processo trabalhista se desenvolve ex-oficio sem necessidade de que o trabalhador provoque o juízo para dar andamento ao feito até a sua execução final, seja pelo caminho da habilitação do crédito
apurado na ação falimentar.
Por estas razões e fundamentos de direito, Julgo por Sentença Procedente não só as habilitações de crédito requerido pelo
Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, bem como a que se procederam diretamente pela parte Reclamante.
Intime-se o Ministério Público desta decisão e o Juízo da Juntada de Conciliação do Trabalho.
Transcorrido o prazo recursal translade-se a decisão para os autos principias, dando-se baixa na distribuição desses autos
com posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0103937-14.2000.805.0001 - CONCORDATA
Autor(s): Calcados Moreira Ltda
Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro
Sentença: de fls. 49: Vistos, etc.
O Ministério Público, em seu parecer de fls.14, nos presentes autos de pedido de habilitação de seu crédito nos autos da
massa falida de RAYMUNDO SANTANA LTDA., impugnou a habilitação requerida pelo Juiz Titular da Junta e Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho, sustentado que a habilitação do crédito na falência da referida firma, só poderia ser feita
individual e pessoalmente pela parte, considerando assim a ilegitimidade do Juiz da Junta de Conciliação e Julgamento,
para proceder a tal ato e consequentemente parte ilegítima.
Premissa vênia do Ministério Público, não acolhe, este Juízo, a fundamentação do ilustre representante do Ministério
público, isto porque a legislação do trabalho é uma justiça de interesse social em favor do trabalhador e consequentemente
pode o juiz requerer ex-oficio a prática de qualquer ato em defesa do trabalhador ex-oficio independentemente de requerimento do Reclamante, mormente quando se trate de Execução de quantia liquida e certa apurada em liquidação de sentença, ressaltando-se que a relação jurídica que se trata entre empregador e empregado, é de ordem pública por seu interesse
social que a Legislação do Trabalho representa em favor do trabalhador.
Evidente que em face do acima exposto, o processo trabalhista se desenvolve ex-oficio sem necessidade de que o trabalhador provoque o juízo para dar andamento ao feito até a sua execução final, seja pelo caminho da habilitação do crédito
apurado na ação falimentar.
Por estas razões e fundamentos de direito, Julgo por Sentença Procedente não só as habilitações de crédito requerido pelo
Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, bem como a que se procederam diretamente pela parte Reclamante.
Intime-se o Ministério Público desta decisão e o Juízo da Juntada de Conciliação do Trabalho.
Transcorrido o prazo recursal translade-se a decisão para os autos principias, dando-se baixa na distribuição desses autos
com posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0037233-14.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Silvania Francisca Da Silva
Reu(s): Raymundo Santana Sa
Sentença: de fls. 21: Vistos, etc.
O Ministério Público, em seu parecer de fls.05, nos presentes autos de pedido de habilitação de seu crédito nos autos da
massa falida de RAYMUNDO SANTANA LTDA., impugnou a habilitação requerida pelo Juiz Titular da Junta e Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho, sustentado que a habilitação do crédito na falência da referida firma, só poderia ser feita
individual e pessoalmente pela parte, considerando assim a ilegitimidade do Juiz da Junta de Conciliação e Julgamento,
para proceder a tal ato e consequentemente parte ilegítima.
Premissa vênia do Ministério Público, não acolhe, este Juízo, a fundamentação do ilustre representante do Ministério
público, isto porque a legislação do trabalho é uma justiça de interesse social em favor do trabalhador e consequentemente
pode o juiz requerer ex-oficio a prática de qualquer ato em defesa do trabalhador ex-oficio independentemente de requeri-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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mento do Reclamante, mormente quando se trate de Execução de quantia liquida e certa apurada em liquidação de sentença, ressaltando-se que a relação jurídica que se trata entre empregador e empregado, é de ordem pública por seu interesse
social que a Legislação do Trabalho representa em favor do trabalhador.
Evidente que em face do acima exposto, o processo trabalhista se desenvolve ex-oficio sem necessidade de que o trabalhador provoque o juízo para dar andamento ao feito até a sua execução final, seja pelo caminho da habilitação do crédito
apurado na ação falimentar.
Por estas razões e fundamentos de direito, Julgo por Sentença Procedente não só as habilitações de crédito requerido pelo
Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, bem como a que se procederam diretamente pela parte Reclamante.
Intime-se o Ministério Público desta decisão e o Juízo da Juntada de Conciliação do Trabalho.
Transcorrido o prazo recursal translade-se a decisão para os autos principias, dando-se baixa na distribuição desses autos
com posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0033710-91.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Adelicio Jose Da Silva
Reu(s): Raymundo Santana Sa
Sentença: de fls. 29: Vistos, etc.
O Ministério Público, em seu parecer de fls.08, nos presentes autos de pedido de habilitação de seu crédito nos autos da
massa falida de RAYMUNDO SANTANA LTDA., impugnou a habilitação requerida pelo Juiz Titular da Junta e Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho, sustentado que a habilitação do crédito na falência da referida firma, só poderia ser feita
individual e pessoalmente pela parte, considerando assim a ilegitimidade do Juiz da Junta de Conciliação e Julgamento,
para proceder a tal ato e consequentemente parte ilegítima.
Premissa vênia do Ministério Público, não acolhe, este Juízo, a fundamentação do ilustre representante do Ministério
público, isto porque a legislação do trabalho é uma justiça de interesse social em favor do trabalhador e consequentemente
pode o juiz requerer ex-oficio a prática de qualquer ato em defesa do trabalhador ex-oficio independentemente de requerimento do Reclamante, mormente quando se trate de Execução de quantia liquida e certa apurada em liquidação de sentença, ressaltando-se que a relação jurídica que se trata entre empregador e empregado, é de ordem pública por seu interesse
social que a Legislação do Trabalho representa em favor do trabalhador.
Evidente que em face do acima exposto, o processo trabalhista se desenvolve ex-oficio sem necessidade de que o trabalhador provoque o juízo para dar andamento ao feito até a sua execução final, seja pelo caminho da habilitação do crédito
apurado na ação falimentar.
Por estas razões e fundamentos de direito, Julgo por Sentença Procedente não só as habilitações de crédito requerido pelo
Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, bem como a que se procederam diretamente pela parte Reclamante.
Intime-se o Ministério Público desta decisão e o Juízo da Juntada de Conciliação do Trabalho.
Transcorrido o prazo recursal translade-se a decisão para os autos principias, dando-se baixa na distribuição desses autos
com posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0035806-79.2003.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Fabio Da Silva Bezerra
Advogado(s): Ana Lucia Almeida Marques
Reu(s): Raymundo Santana Sa
Despacho: de fls. 74: Tralade-se cópia da sentença de fls. 64, para os autos principais, após arquivem-se os autos com a
devida baixa na distribuição. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0161078-73.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): H. Betarello Curtidora E Calçados Ltda
Advogado(s): Reginaldo L. Esthephanelli
Reu(s): Amelia Ramos Comercio De Calcados Ltda
Despacho: de fls. 26: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o
pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no
parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0161607-92.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Henrique Sousa Garrido
Sentença: de fls. 42: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do devedor
fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento
regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a
notificação extra-judicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a
notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de SÃO PAULOSP(fls. 37), portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.O
disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu
delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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9º - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação". Por
conseguinte, ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de
realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º
da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a
constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma
trilha de entendimento, conforme decisões similares a abaixo transcrita:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE
CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE
UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR). VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE
RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDER-SE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO
PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O
PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA
COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 23024-1/2009
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO
Data do Julgamento: 01/09/2009
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls. 37), geradora da extinção processual, pela
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0161592-26.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Marcelo Jackson Peixoto Santos
Sentença: de fls. 38: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do devedor
fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento
regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a
notificação extra-judicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a
notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de TAGUATINGABRASÍLIA-DF(fls. 17), portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual
tramita a ação.O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o
qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994,
estabelece: "Art. 9º - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu
delegação". Por conseguinte, ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial.
Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem
seguido a mesma trilha de entendimento, conforme decisões similares a abaixo transcrita:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE
CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE
UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR). VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE
RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDER-SE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO
PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O
PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA
COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 23024-1/2009
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO
Data do Julgamento: 01/09/2009
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls. 17), geradora da extinção processual, pela
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 110
0160916-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Marcela Maria Pereira Prado
Sentença: de fls. 31: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do devedor
fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento
regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a
notificação extra-judicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a
notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de SÃO PAULOSP(fls. 09), portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de Comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.O
disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu
delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento o art. 9º da Lei 8.935/1994, estabelece: "Art.
9º - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação". Por
conseguinte, ao notário não facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de
realizar notificações extrajudiciais. Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º
da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a
constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; P. 287). O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido a mesma
trilha de entendimento, conforme decisões similares a abaixo transcrita:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE
CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE
UBERLÂNDIA/MG (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR). VULNERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU, POIS LHE
RETIRA A OPORTUNIDADE DE ELIDIR A MORA E DE DEFENDER-SE, NA HIPÓTESE DE SUA ILEGITIMIDADE. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI N.º 8.935/1994 IMPLICA EM RECONHECER QUE O TABELIÃO NÃO
PODE PRATICAR ATOS FORA DA COMARCA PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, SENDO, INVÁLIDO, PORTANTO, O
PROTESTO REALIZADO PELO CARTÓRIO DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG PARA O DEVEDOR DOMICILIADO NESTA
COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 23024-1/2009
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO
Data do Julgamento: 01/09/2009
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos(fls. 09), geradora da extinção processual, pela
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, no termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0160737-47.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): José Da Costa
Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Cia De Seguros Alianca Da Bahia Sa
Despacho: de fls. 20: Designo o dia 27/05/2010, às 14:30hs, para audiência de Conciliação, devendo constar do mandado
a advertência prevista no § 2º do art. 277 do CPC.
Cite-se na forma requerida.
Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0113429-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleviston Silva De Oliveira
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Reu(s): Banco Santander Sa
Sentença: de fls. 37: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 35, para o que tem o(a)
advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso
VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que possa
produzir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, pelo(a) desistente.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-o(s) ao(à) requerente, mediante recibo,
arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0083113-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sucabras Reciclagem De Metais Ltda
Advogado(s): Isabela Cavalcante da Silva e Oliveira
Reu(s): Portal Nivel Brasil Servicos De Teleatendimento Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 111
Sentença: de fls. 50: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 43/44, para o que tem os
advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários advocatícios, conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.P.R.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0025913-40.1998.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): So Retentores Vedacoes E Rolamentos Ltda
Sentença: de fls. 136: Vistos, etc... 1 - Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de 30(trinta) dias, a(s) parte(s)
autora inatendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante
se infere o conteúdo do despacho de fls. 133, regularmente publicado no Diário do Poder Judicial do dia 23/11/2009. 2 - Ante
ao exposto, configurado o desinteresse da parte autora na solução do litígio, DECLARO, por SENTENÇA, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento ao disposto no art. 267 Inciso III, do Código de Processo Civil. 3 Custas e honorários pela parte autora. 4 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P. R. I. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0146023-82.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jonas Xavier Dantas
Advogado(s): Humberto Borges Chaves Filho
Reu(s): Sul America Seguros S A
Despacho: de fls. 24: Designo o dia 19/05/2010, às 15:30hs, para audiência de Conciliação, devendo constar do mandado
a advertência prevista no § 2º do art. 277 do CPC.
Cite-se na forma requerida.
Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0020953-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenice Reis Silva
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anna Caroline Batista Rocha, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: de fls. 121: Deixo de homologar o acordo de fls. 118/119, vez que os advogados da parte ré não possuem
procuração nos autos. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0145288-49.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Hiran Leao Duarte
Reu(s): Albertina Maria Figueiredo Junquilho Alcantara
Despacho: de fls. 39: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0133034-44.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2880647-9/2009
Autor(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Luciene Santos Da Silva
Despacho: de fls. 44: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0147590-51.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jocelyn Azevedo Brito
Despacho: de fls. 63: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0095843-67.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Geraldo Viana Portella Filho
Despacho: de fls. 73: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 112
0144493-43.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Psa Finance Arrendameno Mercantil S/A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Gaston Alberto Ramos Castro
Despacho: de fls. 53: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0155988-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jefferson Wanderley Souza De Vasconcelos
Advogado(s): Joseládio Oliveira de Lima
Reu(s): Banco Finasa
Despacho: de fls. 38: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0157652-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Francisco Neves Bittencourt
Representante Do Autor(s): Luciene Ferreira Bittencourt
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: de fls. 40: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0152810-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Eduardo Cavalcante De Almeida
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Despacho: de fls. 26: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0154967-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Do Nascimento Teixeira
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: de fls. 46: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0007949-29.2001.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Ageval Oliveira Junior
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Seroli Comercio Industria Importacao E Exportacao De Artigos Do Vestuario Ltda
Advogado(s): Alessandra Cavalcanti Cerqueira de Souza, Fabio Augusto Lima de Araujo, Vitor Emanuel Lins de Moraes
Despacho: de fls. Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0014515-33.1997.805.0001 - FALENCIA
Apensos: 14097560174-5
Autor(s): Produtos Alimenticios Fleischmann E Royal Ltda
Advogado(s): Renato dos Humildes
Reu(s): Propan Produtos Para Panificacao Ltda
Despacho: de fls. 872: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0165667-84.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Hiper Posto Caminho Das Arvores Ltda
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Ailton Cardozo da Silva Junior, Fernando Antonio da Silva Neves
Reu(s): Gmt Gerenc. De Mao De Obra Temporaria Ltda
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto
Despacho: de fls. 521: Defiro o pedido de fls. 519 e suspendo o curso desta ação pelo prazo de 20 dias. Intime-se. Ass.:
Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0053075-44.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Dinu Industria E Comercio De Fibras E Resinas Ltda
Advogado(s): Francisco José Queiroz Mascarenhas
Reu(s): Cogel Comercial Ltda
Despacho: de fls. 54v: Diga o Exequente, em 05(cinco) dias, sobre a certidão de fls. 45v. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca
Júnior, Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 113
0014512-78.1997.805.0001 - FALENCIA
Apensos: 14003033004-1, 14097560175-2
Autor(s): Produtos Alimenticios Fleischmann E Royal Ltda
Advogado(s): Ruy Ribeiro
Reu(s): Panadero Distribuidora De Alimentos Ltda
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Sentença: de fls. 860: Vistos, etc... 1 - Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de 30(trinta) dias, a(s) parte(s)
autora inatendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante
se infere o conteúdo do despacho de fls. 857, regularmente publicado no Diário do Poder Judicial do dia 27/11/2009. 2 - Ante
ao exposto, configurado o desinteresse da parte autora na solução do litígio, DECLARO, por SENTENÇA, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento ao disposto no art. 267 Inciso III, do Código de Processo Civil. 3 Custas e honorários pela parte autora. 4 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P. R. I. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0068111-14.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Fabio Amaral Goes De Araujo
Advogado(s): Maria Laranjeira Scolaro
Reu(s): 3f Consultoria Em Informatica Ltda, Felipe Titoel Abreu, Fabricio De Souza Pinto
Advogado(s): Cibele Andrade Pessoa de Freitas, Ricardo Claudio Carillo de Sa, Zilan da Costa e Silva Moura
Despacho: de fls. 140: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - LUCIANA VIANA BARRETO FARO DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS,
SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0092007-18.2008.805.0001 - REVISIONAL(24-3-1)
Autor(s): Antonio Bonfim Galvao
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamendo Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0106461-71.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(53-6-4)
Autor(s): Maria Jose Pereira
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Votorantim S/A
Advogado(s): Moises Batista de Souza
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0077647-78.2008.805.0001 - REVISIONAL(73-4-3)
Apensos: 2106765-6/2008
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 114
Autor(s): Reginaldo Manoel Do Bomfim
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0107852-90.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(32-1-4)
Autor(s): Antonio Silva Junior
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0084354-33.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(51-3-3)
Autor(s): Milena Barbara Pinto Velame
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0116151-56.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(43-1-2)
Autor(s): Jose Antonio Lemes Da Silva
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt, José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0136656-34.2009.805.0001 - Restauração de Autos(30-1-5)
Autor(s): Marcio Roberto Cunha De Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 115
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Despacho: Diga a parte ré no prazo legal sobre o pedido de restauração.
Salvador, 02 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0014127-47.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Adilson Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0149664-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(68-3-3)
Autor(s): Vital Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Votorantim Sa
Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 09 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0047096-52.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1918540-7/2008
Autor(s): Denise Chaves Reis De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0149513-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(16-5-2)
Autor(s): Elso Evilazio Carneiro
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 116
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0095247-49.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(27-4-6)
Autor(s): Adson Moradillo Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Flaviano Bellinati Garcia Perez
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0161309-13.2003.805.0001 - OUTRAS(25-2-5)
Autor(s): Flavia Nonato Barbosa Dominguez
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Vistos, etc.
O acordo homologado, como se observa, não contemplou multa alguma para a hipótese de descumprimento.
Por outro lado, cabe ao autor fazer a prova do alegado descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, para só então intimar-se
a parte ré a cumprir o acordo, sob pena de multa diária. Não antes.
Intime-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
0006779-90.1999.805.0001 - OUTRAS(28-3-4)
Apensos: 14003015212-2
Autor(s): Sandra Regina Carrascosa Von Glehn
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0143670-45.2004.805.0001 - REVISIONAL(32-5-5)
Autor(s): Maria Jose De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 117
Decisão: Da análise do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, depreende-se que é requisito essencial para a concessão de liminar
no procedimento de busca e apreensão de veículos objeto de alienação fiduciária a prova da mora ou do inadimplemento.
Contudo, em se tratando de relação de consumo, há de se observar o regramento específico consumerista, conformando a
legislação aplicável aos princípios relativos à proteção ao consumidor abarcados pela lei 8.078/90 alçados ao patamar
constitucional pela Carta de 1988. Constitui, pois, a legislação consumerista um microssistema principiológico que deve
sempre regular as relações de consumo, uma vez reconhecida a vulnerabilidade do destinatário final. Assim, exigir da
instituição financeira a simples prova do inadimplemento do contrato para deferimento, em caráter liminar, de busca e
apreensão do veículo não condiz com o sistema protetivo que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Deve-se exigir,
pois, como requisito para concessão de liminar, que seja o devedor previamente constituído em mora; tornando claro,
assim, o interesse da instituição financeira em tomar as medidas cabíveis autorizadas pelo decreto-lei 911/69. Ademais, tal
notificação só é válida se realizada por taelião no uso de suas atribuições. É dizer, nos termos do art. 9º da lei 8.935/94,
apenas poderá praticar atos de seu ofício dentro do Município para o qual recebeu delegação. Assim, a notificação carreada
aos autos não é válida. Com efeito, mantenho a decisão de fls. retro, devendo o Autor comprovar a notificação na forma
determinada no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. (MBF)
0164170-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(80-5-2)
Autor(s): Banco Finasa S. A.
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto
Reu(s): Luiz Ciriaco Dos Santos
Decisão: Da análise do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, depreende-se que é requisito essencial para a concessão de liminar
no procedimento de busca e apreensão de veículos objeto de alienação fiduciária a prova da mora ou do inadimplemento.
Contudo, em se tratando de relação de consumo, há de se observar o regramento específico consumerista, conformando a
legislação aplicável aos princípios relativos à proteção ao consumidor abarcados pela lei 8.078/90 alçados ao patamar
constitucional pela Carta de 1988. Constitui, pois, a legislação consumerista um microssistema principiológico que deve
sempre regular as relações de consumo, uma vez reconhecida a vulnerabilidade do destinatário final. Assim, exigir da
instituição financeira a simples prova do inadimplemento do contrato para deferimento, em caráter liminar, de busca e
apreensão do veículo não condiz com o sistema protetivo que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Deve-se exigir,
pois, como requisito para concessão de liminar, que seja o devedor previamente constituído em mora; tornando claro,
assim, o interesse da instituição financeira em tomar as medidas cabíveis autorizadas pelo decreto-lei 911/69. Ademais, tal
notificação só é válida se realizada por taelião no uso de suas atribuições. É dizer, nos termos do art. 9º da lei 8.935/94,
apenas poderá praticar atos de seu ofício dentro do Município para o qual recebeu delegação. Assim, a notificação carreada
aos autos não é válida. Com efeito, mantenho a decisão de fls. retro, devendo o Autor comprovar a notificação na forma
determinada no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. (MBF)
0070849-43.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(30-1-3)
Autor(s): Odeoncio Cesar Vieira Dos Santos
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Clinica De Olhos Andre Lavigne Ltda Alcrim, Andre Lavigne
Advogado(s): Alfred Tuhy Junior, Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 16 de dezembro de 2009, perante o(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª
Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na
sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça designado Emmanuel Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
movida por ODEONCIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS contra CLINICA DE OLHOS ANDRE LAVIGNE LTDA ALCRIM e ANDRE
LAVIGNE sob nº 0070849-43.2004.805.0001. Feito o pregão, compareceu o autor, acompanhado de seu advogado Dr(ª).
ORLANDO DA MATA E SOUZA, OAB/BA 2024; presente a parte ré, através de seu preposto Sr(ª) ANDRE LUIS LAVIGNE,
conforme carta de preposição já acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). MAURO DE OLIVEIRA
KRUSCHEWSKY RIBEIRO, OAB/BA 11599. Presente ainda a Testemunha da parte ré Sra. ANDREIA CAMANDAROBA CARVALHO OLIVEIRA. Aberta a audiência, TENDO EM VISTA O MOVIMENTO GREVISTA em que as partes tomaram conhecimento
pela imprensa as testemunhas não compareceram, em vista disto remarco a presente audiência para o dia 25/02/2010 às
14:30 horas, ficando de logo intimadas as partes e seus advogados e a testemunha presente. Intime-se as testemunhas
arroladas pela parte autora. A parte ré compromete-se a trazer a testemunha Dr. ROBERTO DA SILVA MUNIZ. Nada mais
havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Antonio
Passidomo, designado para digitação. Eu, Escrivã. JUIZA DE DIREITO (MB)
0106370-44.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(5-1-2)
Autor(s): Jorge Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Roberta Uanús Perez
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 118
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0069733-07.2001.805.0001 - INOMINADA(55-6-1)
Apensos: 14002887685-6
Autor(s): Patricia Prevides Neves
Advogado(s): Karla Coelho Chaves
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior
Despacho: Arquive-se com baixa.
Salvador, 09 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0071527-29.2002.805.0001 - ORDINARIA(16-1-3)
Apensos: 14002930491-6, 14003988464-2, 14003988478-2
Autor(s): Eronildes Cardoso Feitosa
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0054386-55.2006.805.0001 - ORDINARIA(55-2-3)
Autor(s): Alexandre Marques
Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Daniel Magalhães Monteiro
Reu(s): Banco Panamericano S/A, Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Fabiane Maria Leite Cantuária, Juliana Bárbara Jesus da Silva
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
0168270-28.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(52-3-2)
Apensos: 2698623-3/2009
Autor(s): Gliceria Bispo De Souza
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
0113145-41.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(37-4-2)
Autor(s): Mauricio Amparo Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 119
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva, Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
Juiz de Direito
0048272-32.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(69-3-2)
Autor(s): Alex Damasceno Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
0010575-55.2000.805.0001 - ORDINARIA(24-3-4)
Autor(s): Edevaldo Sequetin
Advogado(s): Cristiane Flick Porto
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por EDEVALDO SEQUETIN contra
BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 14000736139-1 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado,
presente a parte ré representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS , OAB/BA 20255.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou
a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento:
EDEVALDO SEQUETIN, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.102 à 136, aduzindo em preliminares litispendência, vez que há uma ação na 11ª Vara Cível da
Comarca de Salvador em que existe Ação de Reintegração de Posse em curso tombada sob nº 140.00.739.301-4, que
possui comunhão de objeto com a presente ação. E no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando
inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas,
sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 120
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a
sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual.
Réplica às fls. 157/170.
Em audiência nesta oportunidade, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando a existência de ação de
reintegração de posse julgada procedente com a trnsferência da posse para o réu - fls. 212.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Com relação à preliminar suscitada sem razão a parte ré vez que não se trata de litispendência e sim de ações conexas, mas
já noticiado o julgamento da ação reintegratória, conforme fls. 212.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
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regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas vinte
oito prestações total de 42 e encontrava-se já em atraso em prestações e requereu a caução de título da dívida pública para
suspender o pagamento das prestações restantes.
No entanto, se nota que o autor foi acionado em outro juízo e a ação foi procedente, consolidando a posse do bem em nome
do agente financeiro, ora acionado sem que o ora autor se insurgisse contra aquela decisão que transitou em julgado e
arquivou-se o processo - fls. 213, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura
minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autorizou o ingresso de ação de busca e apreensão com a
consolidação a posse do bem, ora em discussão, em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o
quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais , devido ao deferimento de
assistência jurídica gratuita concedido em liminar em fls.43. P.R.I.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0051363-48.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(22-6-5)
Autor(s): Erico Francisco De Castro Filho
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: Vistos, etc.,
ERICO FRANCISCO DE CASTRO FILHO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO CAUTELAR com pedido liminar contra o ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, também já qualificado nos
termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato de adesão, asseverando pretensão de discussão do contrato
havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor, limitação de juros a taxa de 12% e devolução de valores, em ação ordinária já ajuizada.
Alega a parte autora que celebrado o contrato de operação de crédito e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento
tendo em vista os abusivos encargos a eles impostos, onde se verificou a prática de altas taxas de juros, ensejando
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inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal, com valor anual superior a 100% de juros.
Pediu liminar para exclusão do seu nome dos órgãos de restyrição ao crédito bem como condenação em custas e honorários.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 19/30, argüindo o não cabimento da ação proposta pois o contrato foi assinado
livremente pelo demandante, tendo este declarado a ciência de todas as cláusulas. Alega a inexistência dos requisitos para
o deferimento da liminar. Pede a improcedência do pedido, juntando documentos.
Réplica fls. 70/72.
Relatado, decido.
O Demandante pretende ser ver reconhecido o seu direito de discutir as clausulas contratuais que honeraraem o contrato de
financiamento de veículo.
A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora veja garantido o seu direito de
discutir a legalidade da imposição de taxa de juros acima de 12% ao ano.
Da análise dos autos, conclui-se que a liminar requerida correspondeu a uma necessidade real desta não sofrer medidas
constrangedoras nem constituir-se em mora, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, se pretende discutir a
legalidade da cobrança de taxa de juros em patamar superior ao permissivo legal pela empresa ré.
A medida utilizada pela parte autora visa protegê-la de possível cobrança enquanto discute a legalidade da taxa de juros,
perfeitamente cabível a pretensão de requerer a suspensão dos descontos em valor superior a 12% ao ano, até que se
dirima a controvérsia.
Assim, está configurado o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para o deferimento de medida cautelar.
Por outro lado, também vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a continuidade dos descontos poderá
causar danos irreparáveis a autora durante o processo, o que certamente lhe acarretaria enormes prejuízos patrimoniais,
morais.
Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, conceder a liminar requerida até o julgamento da ação principal em que se discutirá o mérito da demanda. Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional,
o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0051363-48.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(22-6-5)
Autor(s): Erico Francisco De Castro Filho
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:40 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da medida Cautelar Inominada movida por ERICO FRANCISCO DE CASTRO FILHO contra ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA sob nº 14099670071-6 . Feito o pregão, ausente
a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré, representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS
SANTOS , OAB/BA 20255.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou
a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento:
ERICO FRANCISCO DE CASTRO FILHO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra ABN AMRO ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo
revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu
nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
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Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 23 a 74, aduzindo em preliminar a decadência e no mérito que o pleito da autora não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 82/84.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar de decadência não procede, pois, este prazo previsto no CDC se refere a discussão de vícios no produto ou no
serviço e a hipótese dos autos é a discussão de cláusulas contratuais abusivas previstas no artigo 51 do CDC, que são
nulas de pleno direito devendo o juiz apenas verificar quanto a sua existência dos contratos em que se busca a revisão, pelo
que rejeito a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
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podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob
comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
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Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
JUIZ(A) DE DIREITO
0053681-04.1999.805.0001 - DECLARATORIA(24-3-5)
Autor(s): Therezinha Maria Guimaraes Soares
Advogado(s): Maria Luiza A Maia
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por THEREZINHA MARIA GUIMARAES
SOARES contra ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA sob nº 14099690281-7 . Feito o pregão, ausente a parte
autora, bem como seu advogado, presente a parte ré representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS, OAB/
BA 20255.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou
a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento:
THEREZINHA MARIA GUIMARAES SOARES, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A,
também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.60/87, aduzindo em preliminares a inépcia da inicial. E no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 114/129..
Em audiência às fls. 144 não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
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de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procede vez que é possível a discussão judicial dos contratos submetidos ao CDC, em face da nova
concepção do contrato, pelo que rejeito a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando
que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja
ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao
fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser".
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Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida
na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos
presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
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equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
JUIZ(A) DE DIREITO
0109447-66.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(31-4-2)
Autor(s): Marcelo De Castro Reis
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
os 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por MARCELO DE CASTRO REIS
contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 495616-0/2004 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado,
presente a parte ré representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS , OAB/BA 20255.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou
a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento:
MARCELO DE CASTRO REIS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, também
já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
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Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.29/47, aduzindo em preliminares necessidade do autor arcar com as custas do processo, não
podendo ser beneficiado com a Assistência Judiciária Gratuita e alegou ainda a inadmissibilidade da antecipação de tutela.
E no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas
normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a
sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual.
Réplica às fls.58/66.
Em audiência nesta oportunidade, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando a inexistência de depósitos
embora à parte autora tenha sido oportunizado a comprovação dos depósitos determinados na decisão liminar - fls. 79..
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Quanto a primeira preliminar levantada não deve prosperar, tendo em vista que o réu não utilizou o meio processual devido,
incidente processual, para rejeitar assistência judiciária gratuita concedida em liminar, bem como não comprovou a situação econômica privilegiada que teria o autor.
Com relação a segunda preliminar, da inadmissibilidade da antecipação da tutela, esta será acolhida, tendo em vista a não
comprovação de depósitos que condicionava a existência da liminar concedida.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
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A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas seis
prestações total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou nenhuma das
prestações, que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada
durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o
quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais , devido ao deferimento de
assistência jurídica gratuita concedido em liminar em fls.43. P.R.I.
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Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0134309-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(82-6-1)
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Edvan De Oliveira Silva
Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida,
sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF)
0100286-90.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-4)
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Maria Antonio Alves Dos Santos
Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida,
sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF)
0108757-95.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-4)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Jose Floriano Da Silva
Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida,
sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF)
0104687-35.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-6)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Luis Fernando Pereira Da Silva
Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida,
sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF)
0165226-64.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(80-4-4)
Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Vitoria Eugenia Nery Boaventura
Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior
Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença a desistência pleiteada, vez que satisfeiras as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Ademais,
desentranhem-se os documentos caso haja requerimento neste sentido. Após o trânsito, arquive-se. P.R.I. (MBF)
0169560-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(80-4-6)
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Reu(s): Ronilson Santos Sousa
Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomedações legais específicas, para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, VIII do Código de Processo Civil.
Ademais, desenranhem-se os documentos caso haja requerimento neste sentido. P.R.I. (MBF)
0111382-05.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-4)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Jumaria Oliveira Santos
Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida,
sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE
DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA /
SUBESCRIVÃ: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados"
(Mt.5,6)
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0159320-59.2009.805.0001 - Monitória(5-5-3)
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Antonio Fernando Cavalcante Filho
Despacho: Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia descrita na inicial, sob pena de ser
constituído título executivo judicial. Na hipótese de pagamento dentro do referido prazo, o réu estará isento do pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios.
No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos monitórios, os quais, suspenderão a eficácia do mandado de pagamento.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O réu fica alertado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.(M.R.F.F.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0160660-38.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-6-1)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Mauro De Oliveira Moraes, Simone Maria Mota Lima
Despacho: Vistos etc.
1.Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.
2.Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652,
§1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC.
3.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC).
4.Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de
citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.
5. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A).(M.R.F.F.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0160692-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-6-1)
Autor(s): Antonio Andrade Junior, Patricia Felix De Souza Andrade
Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez
Reu(s): Interpoint Viagens E Turismo Ltda
Despacho: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo
que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito
indisponível.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.(M.R.F.F.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0156191-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-5-2)
Autor(s): Joao Lopes Dos Santos, Juarez Joaquim Alves, Walter Pereira De Santana e outros
Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa
Reu(s): Fundaçao Baneb De Seguridade Social Bases
Despacho: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo
que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito
indisponível.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.(M.R.F.F.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0138343-46.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-2-5)
Autor(s): Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda
Advogado(s): Guilherme Aparecido Brassoloto
Reu(s): J E R Comercio Varejista De Materiais Para Construcao Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na
Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14/12/2009
011. Manifeste-se o exequente acerca da certidão e documentos de fls.148/152, no prazo de lei.
Diretor de Secretaria
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0110086-11.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(4-4-3)
Autor(s): Condominio Do Edificio Costa Oeste Marina Flat
Advogado(s): Aline Oliveira Melo
Reu(s): Andrea Cristiane Rocha Badaró
Despacho: R.H.,
Vistos etc.,
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2010, às 14:45 horas, na sala de
Audiências desta Vara.
Intime-se o requerido com antecedência mínima exigida em lei para comparecer a audiência supra designada, quando
poderá, querendo, apresentar sua resposta, sob as penas do parágrafo 2° do art.277 CPC. Faculta-se, ainda, ao requerido
a nesta oportunidade a apresentação de rol de testemunhas e de requerimento de perícia (art.278 CPC).
Intimações necessárias.(M.R.F.F)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0161473-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-6-1)
Autor(s): Maria Lucia Ribeiro
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Banco Itau S/A
Decisão: Trata-se de ação ordinária na qual, a parte Autora pretende revisar o contrato de cartão de crédito, bem como que
a Ré se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da
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tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo
em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o
receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela
estão presentes, diante do entendimento de que enquanto pendente de julgamento a lide na qual será apurado o quantum
efetivamente devido, o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, devendo ainda réu absterse praticar qualquer ato de cobrança da suposta dívida, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que
poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que
porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da
Parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e se já tiver inserido, proceda à exclusão, no prazo de 72 horas, ficando
estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso ocorra descumprimento.
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores no importe de R$
400,00 cada prestação, no prazo de 5 dias, mediante emissão de guia de depósito, até que se proceda a quitação da dívida
ou o julgamento da presente ação.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar,
motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as
partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Expeça-se os competentes ofícios.(M.R.F.F)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0160046-33.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Microsoft Corporation
Advogado(s): Simão Torreão Espinheira
Reu(s): Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda
Decisão: Vistos etc.
MICROSOFT CORPORATION, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente
MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA, BUSCA E APREENSÃO contra JOTAGE ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificada nos autos, alegando, em resumo, que a empresa estaria utilizando-se de versões não originais de softwares,
cuja propriedade intelectual lhe pertence, caracterizando contrafação.
Sustentou que, a prática imputada à demandada viola os direitos autorais, estabelecidos na Lei 9.609, de 19 de fevereiro de
1998 (lei de proteção de propriedade intelectual de programas de computador), bem como a Lei 9.610, de mesma data (lei
dos direitor autorais em geral).
Assevera que, o Brasil é consgnatária da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artisticas, na qual,
estabelece a reciprocidade entre Brasil e EUA, no que tange aos direitos autorais.
Nesse sentido, diante das ilegalidades apontadas, requer medida liminar, para vistoria pericial dos equipamentos de
informática, com escopo de apontar possíveis utilizações de softwares, de forma irregular, bem como buscar e apreender os
programas de computador, porventura utilizados como contrafação.
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É o breve relatório. Passo a decidir.
A medida liminar, como ensina Reis Friede, "... se traduz em sinérgico provimento judicial de caráter emergencial, ou, em
outras palavras, solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação..."
Com efeito, o que pretende o Requerente é um provimento judicial que lhe permita assegurar sua propriedade intelectual, no
sentido de ser verufucado se há utilização indevida de programas, usualmente, ditos pirateados.
Os documentos, trazidos aos autos, confirmam a propriedade intelectual alegada.
Não cabendo ao julgador entrar no mérito da demanda, assim entendo que estão presentes, conjuntamente, os requisitos
do "fummus boni juris" e do "periculum in mora" nas argumentações trazidas aos autos.
O primeiro deles, o fumus boni juris, estratifica-se na propriedade intelectual, comprovada documentalmente, dos programas, pelo autor.
O segundo, o periculum in mora, está caracterizado no sentido de que, a não verificação liminar dos programas utilizados
pela empresa ré, descaracterizaria, qualquer solução a ser encontrada futuramente, tendo em vista a exiguidade de tempo
que demandaria para por fim as irregularidades. O periculum in mora é o temor demonstrado pela parte, enquanto aguarda
a tutela definitiva, de que lhe venham a faltar as circunstâncias de fato que lhe garantam o provimento judicial definitivo.
Ademais, como bem afirma o demandante ao indicar a lei 9.609/98, faculta ao magistrado utilizar-se da vistoria pericial
prévia, que mesmo sendo indicada para ações penais, por analogia, poderá ser perfeitamente aplicada ao caso em comento, sob a égide da efetividade das decisões judiciais, princípio esse constitucionalmente inserido no ordenamento jurídico
brasileiro.
Desta forma, com fulcro nos artigos 797, 798 e 804, do Código de Processo Civil, determino a vistoria prévia a ser realizada
através de pericia técnica, na qual deverá ser demonstrado a utilização de programas de computador, sem a devida licença
do autor, bem como serem respondidos os quesitos apresentados na exordial.
Como ato contínuo da verificação, determino que seja lavrado auto de busca e apreensão dos programas de computador,
caso seja verificada a contrafação, sendo posto como depositária a própria empresa ré, através de seu representante legal,
devidamente indentificado no mencionado auto, a qual deverá resguardar os programas no estado que se encontrarem
após a perícia.
E, com efeito, nomeio os peritos GILBERTO MARTINS DOS SANTOS NETO e ANTONIO CARLOS COPQUE FILHO, peritos
deste juízo, que deverão ser intimados de tal múnus.
Por conseguinte, fixo os honorários periciais em 05 (cinco) salários mínimos, a serem custeados pela autora, através
depósito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Cumprida tal formalidade, será a perícia instalada e intimado o
profissional a desempenhar sua função.
Faculto, ainda às partes indicarem assistentes técnicos, a demandante, no mesmo prazo do depósito dos honorários e a
demandada imediatamente quando da realização da perícia.
Cite-se a Suplicada, através do mesmo mandado, para contestar em 5 (cinco) dias, indicando provas (CPC, art. 802, § único,
II), lembrando à mesma que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC),
caso não seja a ação contestada (art. 803, CPC).
Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.(M.R.F.F)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0159685-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-5-5)
Autor(s): Marcondes De Oliveira
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Trata-se de ação ordinária com pedido predominantemente revisional onde a Parte Autora pretende demonstrar a
abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduzem a existência de cobranças
desassociadas com a legislação consumerista em vigor.
Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo garanta
o depósito dos valores incontroversos - encontrados por documento elaborado por profissional contábil - enquanto a ação
principal tramita, bem como seja a Ré obstada a registrar ou retire os dados dos Acionantes dos registros dos órgão de
proteção ao crédito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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O CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem
entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela)
também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual. Tanto
que o Autor alega que deseja depositar o valor objeto do contrato abatendo a parte que questiona como abusiva.
A disposição supra citada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na
prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do
provimento final.
Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere a dois pedidos: o depósito dos valores incontroversos
no montante, a manutenção na sua posse do veículo dado como garantia da dívida, bem como a proteção contra registros
nos órgãos de proteção e protesto pelo que considera indevido.
Dois são os pressupostos para concessão dos requerimentos em sede daquilo que chamamos de cautelar/liminar: o
perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu
direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de
vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom
direito está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, o direito de revisão contratual
e a proteção do consumidor contra a onerosidade excessiva que está expressamente previstos no CDC.
No que tange aos requisitos da tutela antecipatória, além daqueles inerentes ás cautelares já transcritos e cuja existência
fora declarada nessa decisão, vê-se que está latente a verossimilhança das alegações dos Autores, a hipossuficiência,
bem como a reversibilidade da decisão, conquanto que o próprio móvel se presta de garantia.
Assim vem decidido o STJ em situações análogas:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a
concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos
casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor
correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES;REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS).2 - Recurso não conhecido.(REsp 744.745/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 560) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO.PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe
conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para
impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o
devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS).2
- Recurso não conhecido.(REsp 610.063/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11.05.2004,
DJ 31.05.2004 p. 324) (grifo nosso)
Sendo assim, observando que, além do móvel prestar como garantia contratual, milita em favor dos Réus o depósito dos
valores incontroversos.
Outrossim, a matéria referente ao indébito será apreciada posteriormente, não sendo verossímil , nesse momento, autorizar
a devolução de tais valores ou mesmo admitir que tal montante possa ser descontado das prestações a pagar.
Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado
em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse
feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem
como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou,
se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores
aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no
importe de R$ 30,30 ( Trinta reais e trinta centavos) cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo
de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
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Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar,
motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as
partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.(M.R.F.F)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0160094-89.2009.805.0001 - Cautelar Inominada(5-5-5)
Autor(s): Jeise Maura Soeiro Alexandrino Dos Santos
Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos etc.
JEISE MAURA SOEIRO ALEXANDRINO DOS SANTOS, devidamente qualificada através de Advogado legalmente constituído,
ajuizaram a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, contra BANCO BRADESCO SA, também qualificado nos autos.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se a impropriedade do procedimento eleito pela parte autora, pois a medida judicial adequada pra atender a
pretensão da presente demanda é a ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nos termo do art. 273 do CPC, e não
a ação cautelar inominada, a qual, a partir de uma análise, verifica-se o claro cunho satisfativo da medida pleiteada, em sede
liminar.
Assim, vê-se que a parte autora falta uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, na modalidade
adequação, razão pela qual deve-se extinguir a ação, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Para maior clareza, transcrevo a ementa abaixo, de lavra do MM. JUIZ RELATOR LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO
DA SILVA, nos autos do processo 02209-2004-000-15-00-8, cujo acórdão fora publicado em 15/04/2005, com a qual comungo integralmente:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.
Para que se obtenha uma tutela jurisdicional de mérito, as partes devem ser as titulares do interesse em conflito; o pedido
deve ser juridicamente possível, ou seja, a postulação não deve encontrar óbice em nosso ordenamento jurídico, e o autor
deve possuir interesse de agir, face à resistência do réu, bem como à utilização correta do meio adequado para a formulação
do pedido. Ausente alguma dessas condições, o provimento postulado pelo demandante não poderá ser emitido, devendo
o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Como é cediço, deve o interesse de agir ser perquirido segundo o binômio
necessidade + adequação, assim entendida a primeira em face da providência judicial pleiteada e a segunda diante da via
escolhida para se obter tal providência. Vale dizer, a análise do interesse processual deve ocorrer abstratamente no âmbito
da postulação, sem que as questões meritórias interfiram no seu deslinde. Registre-se, ainda, que o interesse de agir
subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional útil. Assim, ocorrendo a perda da utilidade do provimento
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jurisidicional no curso do processo, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir do demandante,
reclamando, assim, o decreto de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência da ação, nos termos do art.
267, VI, do CPC".
Em face do exposto, por falta de interesse agir, hei por bem julgar extinta a presente ação sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 267, VI, C.P.C, conforme supra citado.(M.R.F.F)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0037086-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-6)
Apensos: 2569052-6/2009
Autor(s): Ivonilton Brito Monteiro
Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Decisão: REVOGAÇÃO DE LIMINAR: Percebe-se nos autos que o autor não cumpriu com liminar previamente deferida,
abstendo-se ao cumprimento no que diz respeito a depósitos judiciais, quais, uma vez executados, não implicaria na
revogação da mesma.
Desta forma, REVOGO a liminar anteriormente deferida, a fls 35,36,37 e 38.(M.R.F.F)
Publique-se.Registre-se.Intime-se
0055428-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-6-6)
Autor(s): Joao Santa Barbara Dos Reis
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Jocele Ribeiro do Sacramento, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na
Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14/12/2009
Remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas homenagens.
Diretor de Secretaria
0194810-79.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernanda Mara Guedes Santos
Advogado(s): Joaquim Teixeira Lima Junior, José Antônio dos Santos
Reu(s): Grupo Alban Materiais De Construcao Ltda Me
Advogado(s): Rafael Nogueira de Lucena
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na
Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14/12/2009
011. Manifeste-se o demandante acerca do resultado da penhora on line, no prazo de lei.
Diretor de Secretaria
0195257-67.2008.805.0001 - Despejo
Autor(s): Wm Participacoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Eusebio de Oliveira Carvalho Filho, Ivan Isaac Ferreira Filho
Reu(s): Netgate Internacional De Eletronica Ltda, Jose Aparecido De Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC e na
Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14/12/2009
011. Manifeste-se o demandante acerca do resultado da penhora on line, no prazo de lei.
Diretor de Secretaria
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0006001-67.1992.805.0001 - Embargos à Execução(2005-3-1)
Apensos: 14089214635-2, 668346-8/2005
Embargante(s): Ceramica Capianga Ltda, Gildasio De Cerqueira Daltro
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Embargado(s): Desenbahia Sa
Advogado(s): Marcelo Cordeiro da Silva, Samuel Berenstein
Sentença: Assim sendo, a vista do quanto exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de devedor dando como
subsistente a penhora regularmente realizada nos autos da execução. Custas e honorários de advogados que arbitro em
15% (quinze por cento) sobre o valor de condenação por conta do embargante.(Bel. M.R.F.F)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíza de Direito em Exercício:Dra.Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e
Larissa Santos da Silva.
"Bem-aventurados os que observam o direito, o que pratica a justiça em todos os tempos." Salmo 106:3
Expediente do dia 14 de dezembro de 2009
0031722-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-3)
Autor(s): Ana Lucia Ribeiro Gomes Brito
Advogado(s): Pamela Oliveira Amorim - 26445ba
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: A parte autora, através de petição de fls.29, requereu que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais
de Defesa do Consumidor desta capita, em razão da redução do valor da causa e da sua impossibilidade em arcar com as
custas processuais. Não há óbice que impeça o pleito da parte Autora. Assim, determino a remessa destes autos a um dos
Juizados Especiais de Defesa do Consumidor desta Capital, a quem caberá analisar o presente feito. Proceda-se as
anotações de praxe, inclusive com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Bela.ACBSGF)
0157235-03.2009.805.0001 - Monitória(7-3-6)
Autor(s): Tilibra Produtos De Papelaria Ltda
Advogado(s): Rubens Matos de Alvarenga - 22907ba
Reu(s): Papelaria Fonseca Ltda
Despacho: Vistos etc. Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia descrita na inicial, sob pena
de ser constituído título executivo judicial. Na hipótese de pagamento dentro do referido prazo, o réu estará isento do
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos monitórios,
os quais, suspenderão a eficácia do mandado de pagamento. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC
que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado
o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório
emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua
autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela.ACBSGF)
0047276-88.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-3-1)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Maria Jose Santos Machado - 6816ba
Reu(s): Maria Neves De Carvalho Castro, Dario Conceicao De Castro
Despacho: R.H. 1.Cite-se os Executados para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias. 2.Não efetuado o
pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC),
observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC. 3.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da
causa; no caso integral pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art 652-A,
parágrafo único do CPC). 4.Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da
juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.
5.Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A). Nos termos do artigo 154 c/
c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera
válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para
citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (Bela.ACBSGF)
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0160339-03.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-4-3)
Autor(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues - 22937ba
Reu(s): M C Andrade Aparelhos Domesticos Me, Marcia Cristina De Andrade, Zizete Martins Dos Santos
Despacho: R.H. 1.Cite-se os Executados para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias. 2.Não efetuado o
pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC),
observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC. 3.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da
causa; no caso integral pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art 652-A,
parágrafo único do CPC). 4.Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da
juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo. 5.Poderá o executado requerer o
pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A). Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não
exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu
objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir
duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser
dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (Bela.ACBSGF)
0158597-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-6)
Autor(s): Ivando Dantas Sa
Advogado(s): Wagner da Silva Ribeiro Filho - 28467ba
Reu(s): Hsbc Corretora De Seguros Brasil Sa
Despacho: R.H. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cite-se na forma requerida. Intimem-se as partes,
citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação
no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e
especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda,
que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que
possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre
as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo
244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato
desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu,
devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando
para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º,
do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela.ACBSGF)
0155557-50.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-3-2)
Autor(s): Rodcar Comercio De Veiculos Ltda
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior - 18359ba
Reu(s): Valmir Gomes Da Silva
Despacho: (...)Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Ademais, a parte autora poderia se valer de ação própria para executar os títulos de créditos apresentados.
Por cautela, cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.Intimem-se. Cumpra-se. (Bela.ACBSGF)
0145828-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-6-4)
Autor(s): Cintia Oliveira Cardeal
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira - 19456ba
Reu(s): De Millus Industria E Comercio
Advogado(s): Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho - 18619ba
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de
documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC
0138442-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-3)
Autor(s): Diomario Silva Nascimento
Advogado(s): Vagner Reis Santana - 27919ba
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes - 1141a Ba, Luis Carlos Monteiro Laurenço - 16780ba
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Despacho: De acordo com o provimento 10/2008.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de
documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC
0154883-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-4)
Autor(s): Anailde Lopes De Araujo
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres - Defensoria Publica
Reu(s): Golden Cross - Assistência Internacional De Saúde Ltda
Advogado(s): Andre Magno Silva Bezerra - 15353ba
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de
documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC
0089611-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-1)
Autor(s): Willimayana Silva Santana
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza - 23509 Ba
Reu(s): Banco Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura - 25277ba
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de
documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
0194650-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-5-3)
Autor(s): Maria De Fatima Siqueira Dantas
Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior - 23929 Ba
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Iolanda Andrade Sousa - 24605 Ba
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, $ 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (ACBSGF)
0055010-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-4)
Autor(s): Esmeraldo Pereira De Jesus Filho
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas - 22952ba
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul - 24240ba, Leonardo de Almeida Azi - 16821ba
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
0102550-46.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-5-6)
Autor(s): Real Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto - 11097ba
Reu(s): Marivaldo Bonfim Dos Santos
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
0101835-04.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(2-5-5)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas - 18250 Ba
Reu(s): Epaminondas Ribeiro Da Conceicao
Despacho: RH. Suspendo o curso do processo por 90 dias, conforme art. 791, III do CPC. Publique-se.(Bela.ACBSGF)
0139280-56.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-5-5)
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto - 108911sp
Reu(s): Gilson Sousa Santos
Despacho: RH. Concedo um prazo de 15 dias improrrogáveis para cumprimento da diligência de fls. 19. (Bela.ACBSGF)
0144425-93.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-6-3)
Autor(s): Banco Santander S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto - 108911sp
Reu(s): Marli Santos Cabral
Despacho: RH. Concedo um prazo de 15 dias improrrogáveis para cumprimento da diligência de fls. 20. (Bela.ACBSGF)
0161394-86.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-4-6)
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto - 108911sp
Reu(s): Rubens Pereira De Santana
Despacho: RH.Inexiste nos autos prova do autor ter efetivado a notificação extrajudicial, requisito indispensável ao prosse-
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guimento deste. Assino o prazo de 10 dias para que o autor comprove ter notificado o demando sob pena de extinção do feito.
(Bela.ACBSGF)
0065195-02.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(4-4-2)
Autor(s): Banco Itaú S.A.
Advogado(s): Airton de Souza Lima - 5344 Ba
Reu(s): Ulisses Anselmo Da Silva, Claudia Mary Da Silveira E Silva
Despacho: RH.Defiro o pedido de arresto sobre o bem indicado às fls. 51. Ao cartório, para as devidas providências.
0129132-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-3-2)
Autor(s): Heliandro Silveira Batista
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares - 19291ba
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires - 14978ba
Despacho: RH. Tendo em vista a decisão de Agravo de nº79178-7/2009 (fls.112/118), determino que a parte autora deposite
as parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado, no prazo de 15 dias. (Bela.ACBSGF)
0005194-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-6)
Autor(s): Temistocles Da Silva Dias
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima - 9254 Ba
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Renata Britto Bomfim - 26242ba
Despacho: RH. Defiro o pedido de fls.115, determinando a expedição de alvará na forma requerida. (Bela.ACBSGF)
0036115-47.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(2-3-5)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira - 17831ba, Mariza Dias Cardoso
Botelho - 16521ba, Ricardo Luiz Santos Mendonça - 13430ba, Sandra Beatriz Dantas de Oliveira - 4613ba
Reu(s): Jose Vieira Sepulveda, Jovisel Transportes De Cargas Ltda
Despacho: RH. Defiro o pedido de fls. 101/103, determinando que seja realizado o bloqueio pelo meio eletrônico nas contas
dos Executados, fixando, desde logo, o prazo de 10 dias para o Exequente apresentar planilha com o valor atualizado do
débito. Intime-se. (Bela.ACBSGF)
0153789-89.2009.805.0001 - Protesto(7-2-5)
Autor(s): Danton Veiculos Ltda
Advogado(s): Manoel Dias - 1564ba
Reu(s): Its Brasil Ltda
Despacho: RH. Assiste razão ao peticionante, pelo que, escudada no art. 873, do CPC, determino a Notificação Judicial, na
forma requerida às fls.04. Efetivado o ato, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certifique o cartório, entregando,
após, os presentes autos ao requerente, observando-se as formalidades legais e com as cautelas devidas. (Art.872,CPC).
(Bela.ACBSGF)
0084466-94.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-2-6)
Autor(s): Mattel Do Brasil Ltda
Advogado(s): Abrao Scherkerkevitz - 28662sp
Reu(s): Start Com De Presentes Ltda
Despacho: RH. Suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 dias, conforme requerido às fls.358/359. (Bela.ACBSGF)
0005057-69.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-3-4)
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes - 24388ba
Reu(s): Edvaldo Pereira Da Silva
Despacho: RH. Após recolhimento das custas, expeçam-se os oficios requeridos às fls.45. Publique-se.(Bela.ACBSGF)
0200026-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-1-4)
Autor(s): Sara Dos Santos Lima
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira - 4478ba
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: RH. Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais no prazo de 10 (dez) sob pena de extinção do
feito. (Bela. ACBSGF)
0108953-31.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-4-4)
Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira - 16764ba
Reu(s): Antonio Dos Santos De Sao Marcos Me, Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda, Catia Maria Franca Gomes
Advogado(s): Aurelisio Moreira de Oliveira Junior - 16834ba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 144
Despacho: RH. Manifeste-se a parte Ré sobre a petição de fl.30, no prazo legal. (Bela.ACBSGF)
0157556-38.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-3-5)
Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira - 16764ba
Reu(s): Anderson Souza Lopes, Maria Auxiliadora De Souza Sales Ltda, Maria Auxiliadora De Souza Sales e outros
Despacho: RH. Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, adequando o pedido de prazo para que as partes
executadas paguem o valor devido, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Publique-se. (Bela.ACBSGF)
0114034-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-5-4)
Autor(s): Pronto Express Comercio Distribuicao E Logistica Ltda
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza - 18339ba
Reu(s): G Scorpions Conservacao E Logistica Ltda
Despacho: RH.Cite-se no novo endereço indicado às fls.60. (Bela.ACBSGF)
0160847-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-4-5)
Autor(s): Anabelly Nunes De Oliveira Jezler
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva - 26363ba
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: RH. A Constituição Federal, no seu art.5º, LXXIV, possibilita a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem
a insuficiência de recursos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da necessidade
justificadora da concessão do benefício. (Bela.ACBSGF)
0160726-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-4-5)
Autor(s): Emiliano Figueiredo Cardoso
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira - 23596 Ba
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: RH. Intime-se a parte autora para apresentar a procuração, documento essencial ao prosseguimento deste.
(Bela.ACBSGF)
0194786-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-3)
Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda - 12236ba
Reu(s): Correio Da Bahia
Despacho: RH.Intime-se a parte Autora para diligenciar e informar a este Juízo o endereço atual da Ré, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Bela.ACBSGF)
0155149-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-4)
Autor(s): Dyrce Zacharias Aziz Zakaria
Advogado(s): Normando Macedo Fernandes - 7973ba
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Banco Do Brasil S.A
Despacho: RH. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção de feito, com
fulcro no art. 267,VI, do CPC.(Bela.ACBSGF)
0068496-40.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-4-5)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Armenio Simões Pinto de Carvalho Junior, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira - 17831ba, Potiguara Pereira
Catão de Souza - 7230ba
Reu(s): Cristiana Muller Correia
Despacho: RH.Após o pagamento das custas, expeçam-se os ofícios requeridos às fls.116. (Bela.ACBSGF)
0090861-05.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(2-3-3)
Autor(s): Banco Santader S.A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista - 28640ba
Reu(s): Firmo Artur Rocha Lima
Despacho: RH. Concedo o prazo de 60 dias improrrogáveis, para que a parte autora junte aos autos notificação extrajudicial
realizada pelo cartório competente, sob pena de extinção do processo. (Bela.ACBSGF)
0086881-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-4)
Autor(s): Edson Carlos Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho - 11214 Ba
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel - 19896ba
Despacho: RH. Diga a parte autora sobre a petição de fls.160/162, no prazo de 5 dias. (Bela.ACBSGF)
0118768-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-6-3)
Autor(s): Mgrimaldi & Associados Credito E Cobranca Ltda
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia - 24964ba
Reu(s): Bcp Sa, Americel Sa
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes - 25898ba, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 25419ba
Despacho: RH. Intimem-se os réus para cumprimento do quanto determinado na decisão de fls.49/50, no prazo de 5 dias,
sob pena de majoração da astrientes. (Bela.ACBSGF)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0042106-04.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(6-4-5)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao - 5500ba
Reu(s): Roberio De Souza Barreto Dias, Geraldo Pereira Da Cruz
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins - Defensoria Publica
Despacho: RH. Manifeste-se a parte autora acerca das petições de fls.40/45, no prazo de 5 dias. (Bela.ACBSGF)
0086066-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-1)
Autor(s): Dolores Bastos De Araujo Hayne De Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva - 26797 Ba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
0121982-51.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-1-2)
Autor(s): Banco Finasa S. A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura - 25277ba
Reu(s): Dayse Pinto De Vasconcelos
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
0058445-81.2009.805.0001 - Busca e Apreensão(4-3-1)
Autor(s): Banco Santader S.A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel - 15003es, Priscila Fabio Dantas - 26687ba
Reu(s): Ramon Pereira Pimenta
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
0038720-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-5-5)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto - 108911sp
Reu(s): Thiago Dos Santos Palmeira
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0141992-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-6)
Autor(s): Diomaria Pestana Silva
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello - 12873ba
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza 25108 Ba
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de
documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
0065808-22.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(4-4-3)
Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes - 1095a Ba
Reu(s): Adelaide Da Silva Barbosa
Despacho: Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça manifeste-se a parte autora. Fls.47.
0146902-89.2009.805.0001 - Embargos à Execução(5-4-6)
Autor(s): Wolmar Lindenberg Macedo Santos Ltda
Advogado(s): José Naécio de Matos - 25581ba
Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia Baneb
Advogado(s): Jorge Luis N Pinto de Carvalho - 13204ba
Despacho: RH. Apense-se na forma do art. 736 CPC. Intime-se o Exequente para impugnar, querendo, os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art.740). (Bela.ACBSGF)
0016054-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-1-3)
Autor(s): Maria Celia Dantas Faria
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira - 12194ba
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel - 19896ba
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
0097768-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-4-6)
Autor(s): Mercado Tiradentes Ltda
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus - 25086ba
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0118486-14.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(5-6-4)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura - 25277ba
Reu(s): Joao Cancio Dos Santos Passos
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
0119283-87.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(5-6-5)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura - 25277ba
Reu(s): Francis Da Silva Borges
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008. Remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas devidas
homenagens.
0108912-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-4-3)
Autor(s): Josenaide Oliveira Portela
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho - 7730ba
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: De acordo com o Provimento 10/2008. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 51
3ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:
Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA:
Bela. Marivalda Almeida Moutinho
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
Belas. Mariangela Lordelo dos Reis Neri e Cláudia Virginia Barreto
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Alan Roque Araújo
ESCRIVÃ: Catiaci Carvalho Oliveira
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0058522-32.2005.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edmar Da Paixao Machado
Advogado(s): Dr. Raul Chaves Filho
Despacho: ...encerrada a instução, no prazo do art. 402 do CPP, não havendo diligências requeridas, substitui-se o debate
oral pela entrega de memoriais em conformidade art. 403, §2º do mesmo diploma legal.Vista ao Dr. defensor constituido
para defesa do acusado. SSa.16/12/2009.(a)Bela Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito.
4ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL
JUÍZA TITULAR: BELª SORAYA MORADILLO PINTO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:BEL.RAIMUNDO MARTINS E DR. IVAN QUEIROZ
DEFENSORA PÚBLICA: BELª SÔNIA SANTANA
ANALISTA JUDICIÁRIO: THAISA COSTA.
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0034205-14.1998.805.0001 - OUTRAS(--)
Autor(s): Renato Vilarinho De Oliveira
Advogado(s): Artur Veloso
Decisão: "Indefiro o pedido de restituição de objeto apreendido."
0094175-37.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(--)
Reu(s): Luis Carlos Bispo Dos Santos
Advogado(s): Geracina S. Homann
Vítima(s): Antonio Silva Couto, Edvaldo Tavares Barros
0094175-37.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(--)
Reu(s): Luis Carlos Bispo Dos Santos
Advogado(s): Geracina S. Homann
Vítima(s): Antonio Silva Couto, Edvaldo Tavares Barros
Sentença: "Declaro extinta a punibilidade do acusado com fundamento na ocorrência da Prescrição Virtual"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0049689-06.1997.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Alessandra Moreira Do Forte
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Vítima(s): Francilda Moreira De Assis
Sentença: "Declaro extinta a punibilidade das acusadas para determinar o arquivamento dos autos"
12ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0119024-73.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Humberto Santos Souza, Adilson Pimentel Conceicao
Advogado(s): Fábio Reis Paim
Despacho: Intimar advogado constituido nestes autos para apresentar alegações finais no prazo legal.
0107146-44.2007.805.0001 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Paulo Henrique Silva Santos
Vítima(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Decisão: Autos nº 1576496-8/2007
Acusado: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS
DECISÃO
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1576496-8/2007, em que PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS, já qualificado nos autos,
foi acusado de praticar o crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, por fato
supostamente praticado, segundo a exordial acusatória da Delegacia da 12ª Circunscrição Policial, na madrugada do dia 03
de maio de 2007. Ocorre que o acusado foi beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, por dois (2) anos, em
audiência realizada por este Juízo no dia 19 de setembro de 2007, conforme o termo de fls. 34, fixando-se, na oportunidade,
condições e compromissos a serem cumpridos pelo beneficiário, tudo em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95.
Decorrido o lapso temporal fixado na verenda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (fls.
37). Isto assim posto e porque foi considerado o cumprimento, pelo acusado PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS, das
condições que lhe foram impostas por ocasião da concessão do benefício, opino pelo arquivamento dos autos com a
extinção da punibilidade, razões pelas quais efetivamente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito PAULO
HENRIQUE SILVA SANTOS, com base no parágrafo 5º do art.89, da Lei 9.099/95, determinado o cancelamento de culpa do
mesmo com a respectiva baixa ( SECODI E CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. Salvador, 10 de
dezembro de 2009 Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0028655-91.2005.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Valdinei Da Silva
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Vítima(s): Nuno Joao Carvalho De Araujo, Thales Ferreira Ma, Daniella Rolemberg Silva Donelle
Despacho: Intimar advogado constituido nestes autos para audiencia de instruçao e julgamento no dia 12.01.2010 às 09h.
0148436-05.2008.805.0001 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luis Alberto Teixeira Barreto, Adson Freire Gomes, Gleiton Albert Macedo Barreiros
Advogado(s): Ruivaldo Macedo Costa
Vítima(s): Empresa R2 Grafica, Renato Augusto Rocha E Rocha
Despacho: Initmar advogado constituido nestes autos para audiencia de instruçao e julgamento no dia 13.01.2010 às 08:45
0149874-32.2009.805.0001 - Insanidade Mental do Acusado
Autor(s): Rosangela Meireles De Almeida Santos
Advogado(s): Frederico Wergne de Castro Araujo
Despacho: Intimar o advogado da ré para que ofereça em cinco (05) dias a quesitação que tiver.
0162513-82.2009.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Alessandro Pimentel De Jesus
Advogado(s): André Luís Marques Serra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Decisão: Isto assim posto e tambem convicto de que a liberdade do requerente conspira gravemente contra a ordem publica,
ante real e concreta possibilidade de haver um crime de homicidio, julgo improcedente o pedido de fls. 2 a 7 para manter a
prisao de ALESSANDRO PIMENTEL DE JESUS com fulcro no art. 312, da Lei Adjetiva Penal Brasileira. Oficie-se à autoridade
policial encaminhando-se cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Salvador 11 de dezembro de 2009.
Almir Pereira de Jesus Juiz Criminal.
0053390-91.2005.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Joseval Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Francisco de Assis Júnior, Jussara Oliveira Santana
Vítima(s): Cosme Almeida De Souza
Sentença: Juiz Titular
SENTENÇA
Ação Penal nº 708813-6/2005 - EXTORSÃO
Autor: o Ministério Público Estadual
Acusado: JOSEVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 708813-6/2005, em que o Ministério Público Estadual imputa a JOSEVAL GONÇALVES
DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 158, § 1º, do Código Penal Brasileiro, por fato
supostamente ocorrido no Largo do Papagaio, nesta capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 221/
2003 (fls.4/37), que, no dia 11 de outubro de 2003, por volta das 4h40min, o acusado, mediante violência física e ameaças,
constrangeu Cosme Almeida de Souza a entregar-lhe a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) em dinheiro,
assim como tentou forçá-lo a entrar num veículo dirigido por ele mesmo, chegando a deflagrar tiros de arma de fogo contra
a vítima, ferindo-a na perna. Recebida a denúncia em 03/06/2005 (fls. 40). O indigitado réu foi regularmente citado e no dia
21/05/2006, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório, momento em que JOSEVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA
negou a autoria do crime (fls. 53/55). Defesa Preliminar às fls. 51/52. A instrução criminal se desenvolveu em uma (1)
assentada realizada em 11/09/2009, quando foram ouvidas as testemunhas RONILTON SANTOS PATRICIO e JACI OLIVEIRA
BARROS (fls. 97/99), arroladas pela defesa. Em Alegações Finais (101/103), o Órgão Acusador Oficial, entendendo não
estarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria, requereu a improcedência da denúncia para ver absolvido
JOSEVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA. A defesa, também pugnou pela absolvição do acusado, endossando as Alegações
Finais do Órgão Ministerial (fls. 104). Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o
julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação
Penal nº 708813-6/2005, em que o Ministério Público Estadual acusou, inicialmente, JOSEVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA da
prática do crime de extorsão, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim. DECIDO. Imputou-se, nestes autos, a JOSEVAL
GONÇALVES DE OLIVEIRA a prática do crime tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal Brasileiro porque a informação
extraída dos autos do Inquérito Policial nº 221/2003(fls.4/37), era de que, no dia 11 de outubro de 2003, por volta das
4h40min, o nominado acusado, mediante violência física e ameaças, teria constrangido Cosme Almeida de Souza a entregar-lhe a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) em dinheiro, assim como teria tentado forçar a indigitada vítima
a entrar num veículo com o que teria chegado a deflagrar disparos de arma de fogo ferindo a vítima na perna. A ocorrência
material do fato e a autoria delitiva não se encontram, no entanto, plenamente comprovadas nos autos, pairando dúvida
quanto a ocorrência do evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória. Senão vejamos: a) O próprio JOSEVAL
GONÇALVES DE OLIVEIRA nas duas vezes em que foi interrogado - na polícia e em Juízo - negou a autoria do crime que lhe
foi imputado neste processo, asseverando desconhecer o motivo pelo qual a suposta vítima - COSME ALMEIDA DE SOUZA
- e o irmão da mesma - ALESSANDRO ALMEIDA DE SOUZA - o acusaram da pratica desse delito (fls. 21/22 e 53/55); b) A
suposta vítima, assim como o seu irmão, ambos arrolados como testemunhas da acusação, não foram encontrados nos
endereços que constam no processo e, por isso, não foram ouvidos em Juízo; c) As únicas testemunhas ouvidas no
processo RONILTON SANTOS PATRICIO (fls. 97/98) e JACI OLIVEIRA BARROS (fls. 99), arroladas pelo acusado, as quais
não presenciaram o fato e nada souberam dizer com relação ao crime imputado na exordial, limitando-se, ambas, a
discorrer sobre a boa conduta social de JOSEVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA; Em conclusão: O Estado não conseguiu reunir
prova alguma quer da materialidade quer da autoria do crime de extorsão imputado a JOSEVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Registre-se que é do Órgão Acusador Oficial do Estado o ônus de provar os fatos que integram o tipo penal e a participação
do acusado nesses mesmos fatos uma vez que "Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu
demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não
mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político
brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o
acusado provar a sua própria inocência" (STF. HC nº 73.338/RJ - RTJ 161/264). Nesse sentido, também foi a decisão do
extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo quando disse que "Sendo impossível optar com segurança entre as
versões da vítima e do acusado, quando nenhuma delas vem alicerçada em algum outro adminículo objetivo fornecido pelos
autos, é impositivo que se decrete a absolvição do réu" (TACRIM - SP - AP - Rel. Érix Ferreira - RJD 24/37). À vista do quanto
se apurou nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para ABSOLVER JOSEVAL GONÇALVES DE
OLIVEIRA, da imputação contida neste processo, de conformidade com o disposto no art. 386, II e IV, do Código de Processo
Penal Brasileiro. Publique-se na íntegra. Registre-se com as formalidades legais. Intimem-se, o réu pessoalmente. Após o
trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença absolutória, arquivem-se os autos com baixas, oficiando-se, ao
CEDEP e ao Comando Geral da PM/BA, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal.
Salvador, 11 de dezembro de 2009. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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0084824-06.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Uoston Da Cruz Dias
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira
Vítima(s): Gustavo Lahmeyer Brazil
Decisão: Vislumbrada, assim, à luz da teoria da prescrição da pena em perspectiva, desde já, ausência do interesse de agir,
a inutilidade do processo, a ausência de justa causa e a ineficácia do proivmento jurisdicional reclamado, mesmo que
condenatória seja a sentença definitiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito UOSTON DA CRUZ DIAS,
com arrimo no art. 61 da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto
no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas na SECODI e no CEDEP. Salvador, 10 de
dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.
13ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ªVARA CRIMINAL
Juíz de Direito Titular:Dr.Alfredo Santos Couto
Ministério Público: Paulo Roberto Coelho Brandão e Roque de Oliveira Brito Defensor Público:Rogério Cezimbra
Subescrivã- Fernanda Alves Simões
Subescrivã Designada- Ana Alice dos Santos Silva França
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0122960-28.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Emerson Luiz Santos Costa
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO (OAB/BA 10393)
Vítima(s): Empresa Planeta
Sentença: Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu EMERSON LUIZ SANTOS COSTA como incurso nas
penas do artigo 157, parágrafo 2º I, II e V, c.c. os artigos 14, II, 65, III, "d" e 70, primeira parte, ambos do Código Penal.
0044498-57.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gelcymar Matos Lima
ADVOGADO: UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ (OAB/BA 16.712)
Vítima(s): Empresa De Transporte Coletivo Litoral Norte, Midia Oliveira Dos Santos, Luis Alberto Spinello
Sentença: Posto isto, julgo procedente, em parte, a ação para condenar o réu, GELCYMAR MATOS LIMA, como incurso nas
penas do artigo 157, parágrafo 2º. I e II, c.c. os artigos 65, III, "d", e 70, todos do Código.
0005183-03.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(5-3-6)
Reu(s): Ronaldo Jose De Oliveira, Denisson Jesus Dos Santos
Vítima(s): Empresa De Transportes Urbanos Mont Serrat
Despacho: Intime-se a defensora do acusador, RONALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, para apresentar Defesa Preliminar no prazo
de 10 dias.
ADVOGADA: EVERALDY UZEDA (OAB/BA 10.088)
0136382-70.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Everton Souza Martins
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Intime-se o defensor do acusado, EVERTON SOUZA MARTINS, para apresentar os memoriais escritos no prazo
de cinco dias.
ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB/BA 7730)
0003805-12.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2-1-1)
Reu(s): Adriano Bonfim Do Nascimento, Robson Do Nascimento Cerqueira
Vítima(s): Domingos Antonio Da Anunciacao, Empresa Axe
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
ADVOGADO: ANTÔNIO COSTA NERY (OAB/BA 5527)
0069212-23.2005.805.0001 - ROUBO(8-6-4)
Autor(s): Ministerio Publico
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Reu(s): Gilmario Oliveira Dos Santos
Vítima(s): Marcia Cristina Guimaraes Protazio, Araildes Conceiçao Ribeiro
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
ADVOGADO:ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB/BA 6338)
0172136-49.2004.805.0001 - ROUBO(8-2-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Arianderson De Jesus Souza
Advogado(s): Marinalva de Jesus da Silva
Vítima(s): Jussiara De Jesus Santos
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
0076218-52.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(5-2-1)
Reu(s): Rejevanio Souza Santos, Fabio Santos Epinola, Emerson Do Carmo Coelho
Vítima(s): Jackson De Jesus Santos, Edvaldo Ribeiro Da Silva, Carlos Jose De Jesus Santos
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
ADVOGADO: LEONES GOMES
0169718-41.2004.805.0001 - ROUBO(5-2-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Vasconcelos De Oliveira Avelar, Vagner Pires Lima, Joilton Dos Santos Fernandes
Advogado(s): Armando da Costa Tourinho Júnior, Armando Tourinho Neto, Carlos Magno Cunha de Cerqueira, Everaldo
Bispo
Vítima(s): Antonio Cesar Da Purificacao
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
0117549-48.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(5-2-6)
Reu(s): Jailson Souza Silva
Vítima(s): Rubens Alves Bispo
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
ADVOGADO:ANDRÉ LOPES (OAB/BA 15.172)
0095438-75.1999.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(5-6-4)
Reu(s): Moises Prado Barbosa De Souza
ADVOGADO: CRESO GONZALES VIEIRA (OAB/BA 8171)
Vítima(s): Genivaldo Gomes Da Rocha, Antonio Sabino Da Silva
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
0078901-28.2004.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(3-5-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Andre Santos Da Silva
ADVOGADO: EVERALDO COELHO SANTOS (OAB/BA 6314)
Vítima(s): Ailana Sousa Do Nascimento
Despacho: Vistos, etc...
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À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
0156144-14.2005.805.0001 - ROUBO(5-5-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Sergio Da Silva
ADVOGADO: VASTI DIAS DE SOUZA (OAB/BA 5808)
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
0034469-84.2005.805.0001 - ROUBO(8-0-4)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Israel Santos De Santana, Alexandro De Jesus Nunes, Cassio Pereira Da Paixao
Vítima(s): Antonio De Jesus Santos
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
ADVOGADO: UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ (OAB/BA 16712)
0060834-25.1998.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2-4-4)
Reu(s): Luis Carlos Santos Da Silva
ADVOGADO: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB/BA 13552)
Vítima(s): Confeccoes De Roupas Stella Maris
Despacho: Vistos, etc...
À satisfação da prova, manifestem-se às partes. Se satisfeitas, pronunciem-se, de logo, sobre diligências. Após volte-me
conclusos.
17ª VARA CRIMINAL
JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO.
PROMOTOR PÚBLICO/TITULAR:DR.ADERBAL SIMÕES BARRETO
PROMOTORA PUBLICA:DRa. MARIA HELENA FAHEL
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR:DR. WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESCRIVÃ TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0040386-55.2003.805.0001 - ACIDENTE DE VEICULO
Reu(s): Edson Jose Vieira Nunes
Vítima(s): Domingos Alves Dos Santos
Despacho: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR- BA.
TERMO DE AUDIÊNCIA
SENTENÇA
AUDIÊNCIA do dia 15 de dezembro de 2009 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo Juiz de Direito Titular da 17ª Vara
Crime da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu
cargo abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 14003982828-4, em que é (são)
acusado(s): EDSON JOSÉ VIEIRA NUNES. Feito o pregão. Presentes o Exmº Sr. Dr. Promotor de Justiça, Dr. Aderbal Simões
Barreto, o Defensor do acusado, Dr. Guido Mariano Macedo Santana, OAB/BA 4729. Presente o Réu. Presente o estudande
de Direito Ubirajara da Costa Leal Aberta a audiência. Pelo MM. Juiz foi dito que: ao dar início a audiência, observa-se que o
acusado Edson José Vieira Nunes está sendo processado pelo fato do mesmo ter, no dia 20 de junho de 1999, atropelado
a vítima Domingos Alves dos Santos, na Avenida Edgar Santos, bairro do Saboeiro, nesta Capital, quando conduzia o veículo
tipo ônibus, placa policial JKW-4767, de nº de ordem 0593 da Empresa Barramar, cujo atropelo foi a causa da morte da
vítima, devidamente constatada através do laudo de exame de folhas 10/12 e certidão de óbito de folhas 14. O acusado, em
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audiência anterior, foi interrogado, confessou os acontecimentos, alegando que, após o acidente, vieram mais de 10 homens para agredi-lo, por esse motivo deixou o local, alegando ainda que no dia do acontecido, já estava com a placa escrito
"garagem" e estava deixando apenas os passageiros que estavam dentro do ônibus; outras audiências foram designadas
mas nunca se conseguiu finalizar a instrução do processo por múltiplos motivos; nesta audiência, o acusado se encontra
presente e esteve presente em todas as audiências. Verifica-se que o termo de recebimento da denúncia não pode produzir
efeito, considerando que o M.M Juiz da época não datou tal recebimento e não assinou, conforme consta às folhas 02; desta
forma, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do fato, ou seja, 20 de junho de 1999. recorrendo-se ao artigo
109 e 107 do Código Penal, verifica-se que o crime que está sendo processado o acusado, pela pena em abstrato, prescreverá somente no ano de 2011, haja vista que a pena do artigo 302 e parágrafo único da lei 9.503/97 impõe reclusão de dois
a quatro anos acrescida de um terço a metade, logo, somam-se 6 anos na totalidade e prescreve em 12 anos, conforme
consta no artigo 109 inciso III, do Código Penal, não sendo o caso de prescrição pela pena em abstrato. Entretanto,
recorrendo-se a vida pregressa e pela primariedade do acusado nos deparamos com requisitos próprios com o acatamento
da prescrição virtual, posto que, sem qualquer circunstância de agravamento para aplicação da pena no máximo, a pena a
ser imposta ao acusado jamais poderá ultrapassar ao teto mínimo de dois anos para o crime principal do artigo 302,
acrescida do aumento de um terço do parágrafo único, por ter ele, deixado de prestar socorro a vítima e se encontrar dirigindo
transporte de passageiro, tudo em consonância com o artigo 59 e 68 do Código Penal. Acompanhando este raciocínio,
verificamos que a soma das duas penas mínimas formam 32 meses, portanto não excedem a 4 anos e segundo o artigo
109, inciso IV, prescreveria em 8 anos de reclusão; considerando que a data do fato, 20 de junho de 1999, somada aos 8
anos para o alcance da prescrição virtual, temos que em 20 de junho de 2007, já teríamos prescrito o crime e o Estado já teria
perdido o poder de punir o acusado, conforme citamos alguns julgados e doutrinas abaixo: "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Princípio do Direito administrativo, voltado para a boa aplicação do direito público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de
interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável, pelo Ministério Público e
pelo Juiz, a praticar das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não
se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição" (TACRIM/RS - Ap.295.059.257-3ª câm. J.12.04.1996 - Relator Luiz José Antônio Paganella Boschi). No mesmo sentido, outra jurisprudência acrescenta: "de nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se
a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na
eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex-ofício de
habeas corpus para trancar a ação penal". (TACRIM/SP - Relator de réu, Sérgio Carvalhosa - Rt 669/315); a doutrina e a
jurisprudência técnica jurídica criminal têm avançado no sentido de utilizando o Magistrado do poder discricionário, reconhecendo uma futura ineficácia da execução da pena, pelo fenômeno da prescrição, consentir que o Magistrado, tendo em vista
o decurso do tempo, que induza ao perdimento do direito material de punir do Estado, como resultado da falta do interesse
de agir, vez que a expectativa da sanção penal a ser supostamente aplicada não ultrapassaria um quanto considerável "pena
mínima em concreto", tornando previsível a futura extinção do feito pela prescrição, dando ensejo a antecipação do calculo
prescricional. Estamos diante, de fato concreto processual que recomenda o reconhecimento da prescrição virtual ou como
alguns juristas chamam, de antecipação da tutela criminal. Assim sendo, o acusado sob comento, diante dos fatos narrados
nos autos, dada a sua primariedade e as circunstancias em que o atropelo ocorreu contra a vítima, a aplicação de lei justa,
numa futura condenação não iria impor pena máxima superior a mínima nos termos do artigo 302, inciso III e IV, da lei 9.503/
97; desta forma, considerando que a pena que seria atribuída ao acusado seria de no máximo, 24 meses de reclusão,
somada ao aumento de 1/3, chegaríamos a 32 meses no total; levando-se em consideração que o fato ocorreu em 20 de
junho de 1999, certamente, com fundamento no artigo 109 do Código Penal, inciso VI, a prescrição já seria reconhecida findo
os oito anos da data em que ocorreu o fato, logicamente, tendo ocorrido este, no ano de 2007, estaria prescrito a pena em
concreto no dia 20 de junho de 2007. Devidamente fundamentado, entende este Magistrado, em abortar qualquer tipo de
instrução probatória, posto que de nenhum resultado útil, considerando que para a conversão dessa pena em pena privativa
de liberdade, restando inútil e ineficaz para proveito do Estado em promover a execução. Em face disto, decreto nesta
oportunidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV e 109, inciso V, do Código Penal, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do
acusado, devidamente reconhecida em face da inovada prescrição virtual ou antecipação da tutela criminal, ficando os
presentes devidamente intimados, inclusive o acusado, porquanto a extinção da punibilidade põe fim ao processo com a
conseqüente extinção e arquivamento, caso não ocorra recurso, proferindo esta decisão, em audiência, de ofício, determinando ainda que não havendo recurso, ou transitado em julgado esta decisão, seja expedido ofício ao CEDEP para a baixa
nos antecedentes criminais do acusado, dando-se também baixa no sistema do SAIPRO, remetendo-se os autos para
arquivo definitivo ao SECAPI. Dou esta sentença por publicada e as partes por intimadas, devendo-se publicar na imprensa
do DPJ, arquivando-se cópia no livro próprio. P. R. I. O representante do ministério Público, se pronunciou, dizendo que:
inconformando-se com a decisão final proferida, neste momento apela da mesma, pedindo que os autos lhe sejam com
vista para oferecimento das razões de apelação. Pelo M.M Juiz foi dito que: de pronto recebe o recurso de apelação ofertada
pelo Digno representante do Ministério Público, com fulcro no artigo 600 do CPP, intimo nesta audiência, o recorrente para
no prazo de 8 dias, oferecer as razões do recurso. Após a juntada das razões, dê-se vista a Defesa para oferecer as contra
razões no mesmo prazo, voltando-me conclusos para a preparação de subida a 2ª Estância. Nada mais havendo, mando a
autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.
0061053-91.2005.805.0001 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Raimundo Nonato Soares Oliveira
Vítima(s): Rodrigo Dos Santos Silva
Despacho: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR- BA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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TERMO DE AUDIÊNCIA
INSTRUÇÃO
AUDIÊNCIA do dia 15 de outubro de 2009 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo Juiz de Direito Titular da 17ª Vara Crime
da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo
abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 723690-3/2005, em que é (são)
acusado(s): RAIMUNDO NONATO SOARES OLIVEIRA. Feito o pregão. Presente o Exmº Sr. Dr Promotor de Justiça, Dr. Aderbal
Simões Barreto, o Defensor do acusado, Dr. Guido Macedo Mariano de Santana, OAB/BA 4729. Ausente o Réu. Aberta a
audiência. Pelo MM. Juiz foi dito que: dava início a audiência, não tendo o acusado comparecido a audiência, uma vez que,
segundo consta na certidão da Oficial de Justiça, seu endereço não foi encontrado, tendo o advogado do acusado desistido
da presença do mesmo, considerando que este, já foi interrogado anteriormente, sendo deferido a dispensa sem oposição
do Ministério Público, prosseguindo-se a oitiva das testemunhas de denúncia, Lígia Maria dos Santos Silva, Jorge Avelino
dos Santos e Elísio das Neves Ferreira, deixando-se de ouvir as testemunhas de Defesa, porquanto, nesta assentada o
advogado do acusado, desistiu de ouvi-las, no que foi homologado a desistência, para que produz os jurídicos e legais
efeitos, em nada se opondo o representante do Ministério Público; desta forma, deu-se por encerrada a instrução do
processo, concedendo-se a palavra ao Ministério Público para os debates orais, manifestando o Parquet da seguinte forma:
narram os presentes autos a cerda de acidente de trânsito com vítima fatal, cujo homicídio atribuído ao réu Raimundo
Nonato Soares de Oliveira, tem a seguinte narração da denúncia: que no dia 26 de janeiro do presente ano (2005), por volta
das 20,27 horas, na Avenida Vasco da Gama, o denunciado conduzindo o ônibus de marca V/W Caio APACHES21, placa
policial JOZ-5151, atropelo o Sr. Rodrigo dos Santos, que veio a falecer em decorrência das lesões sofridas. Também diz a
peça vestibular que a vítima, no momento do acidente, encontrava-se conduzindo uma bicicleta no interior da via exclusiva
para o ônibus; outrossim, o acusado deixou de prestar o devido socorro, pois teve medo de ser linchado. Foi incurso nas
penas no artigo 302, parágrafo único, inciso IV, da lei 9.503/97 (CT). O processo teve andamento conforme os ditames
legais, ou seja, o procedimento seguiu as normas exigidas para o caso, ainda considerando-se parte da legislação anterior
e parte da legislação atual. Ouviram-se réu e três testemunhas de Acusação. A Defesa desistiu de suas testemunhas. Em
obstante os esforços no sentido de colherem-se elementos factíveis, a fim de embasarem uma condenação, não restou
isso possível, ou seja, as testemunhas, que não foram presenciais, pouco disseram a respeito do fato e conseqüências de
sorte que, não se pode ter como provada ou não provada a culpa do acusado, respeitante ao acidente. A situação enquadrase perfeitamente, com a vênia devida, no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Assim, ante o exposto, e mais
que dos autos consta, o Promotor de Justiça se posiciona pela absolvição, por se de Justiça. Pelo M.M. Juiz foi dito que: dada
a apalavra ao advogado de Defesa, para os debates orais, que se pronunciou dizendo que: reiterava todos os termos do
relatório e a análise feita do caso sub judice pelo representante do Ministério Público, como se da Defesa as fosse,
requerendo a este Juízo, por questão profissional, a absolvição do acusação, por ser de Justiça. Pelo M.M. Juiz foi dito que:
considerando que já estamos atrasados para a outra audiência, uma hora para a audiência de 15h30min, determina-se
este Juízo que sejam os autos preparados e conclusos para a sentença no praz0o de lei, no prazo de lei,ficando os
presentes devidamente intimados. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado
conforme, vai por todos assinados.
0116032-95.2008.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Paulo Cesar Das Candeias Xavier
Vítima(s): Sharon Mary Simpson
Despacho: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR- BA.
TERMO DE AUDIÊNCIA
INSTRUÇÃO
AUDIÊNCIA do dia 15 de dezembro de 2009 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo Juiz de Direito Titular da 17ª Vara
Crime da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu
cargo abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 2107925-1/2008, em que é (são)
acusado(s): PAULO CÉSAR DAS CANDEIAS XAVIER. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Dr. Aderbal Simões
Barreto, o Defensor Público, Dr. Wagner de Almeida Pinto. Ausente o Réu. Aberta a audiência. Pelo MM. Juiz foi dito que:
deixava de instalar a presente audiência considerando que o acusado não compareceu embora, devidamente intimado na
última audiência, sendo que ficou o mesmo compromissado a entrar em contato com a testemunha de Defesa, a fim de
fornecer os dados do endereço completo, haja vista que a certidão de folhas 169, demonstra que o endereço é tido como
inexistente; entretanto, o Oficial de Justiça, até a presente data, não juntou aos autos o mandado que comprove a intimação
ou não da referida testemunha, motivo pelo qual determino a suspensão da presente audiência, posto que ausente o
acusado a e a testemunha de Defesa, Edna Maria Borges dos Santos, determinando-se que o Oficial de Justiça, Murilo
Farias, justifique o motivo pelo qual não assinou a certidão de folhas 169/verso, bem como justifique o motivo pelo qual não
juntou com antecedência o mandado de intimação da referida testemunha, devendo ainda o cartório certificar a data em que
entregou o mandado ao referido Oficial de Justiça. Após o cumprimento destas diligências, faça-me os autos conclusos
para a apreciação, ficando os presentes devidamente cientes. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente
termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.
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0111794-96.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Dante Magno Nascimento Dias
Advogado(s): Dr. Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Dr. Joel Pereira Daltro Neto
Vítima(s): Igor Santana Bomfim
Despacho: Vistos, etc.,
Acolho a defesa do acusado DANTE MAGNO NASCIMENTO DIAS para discussão durante a instrução do processo. Sem
exceções de ilicitude ou de excludente de criminalidade 9art. 397 Lei nº 11.719/2008), mantenho o recebimento da denúncia
para se ver processar o acusado.
Acusado que apresentou defesa prévia e não foi citado. reitere-se a expedi~ção de mandado para cumprimento na unidade
prisional de origem ou para onde foi transferido, com urgência.
Designo o dia 11 de janeiro de 2010, às 15h, para a oitiva das testemunhas de acusação, vítimas, testemunhas de Defesa
e interrogatório do acusado.
Requisite-se as testemunhas de acusação se forem policiais; intime-se por mandado se for civis comuns e vítimas; intimese as testemunhas de Defesa se não houver compromisso de apresentação independente de intimação, na peça de defesa
prévia.
Intime-se o advogado de folhas 53/54 pelo DPJ e requisite-se o réu preso.
Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público.
Determina-se que os mandados sejam entregues aos oficiais para cumprimento das diligências, sempre antes do prazo de
15 dias para a realização da audiência, para que não se dê motivos a arguições de exiguidade de tempo, enquanto que os
oficiais de Justiça devem recolher os mandados aos processos pelo menos 72 horas antes das audiências.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0087263-43.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Fabio Santos Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Empresa Cicam Ferreira Construcao
Despacho: Vistos etc.,
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 168/09 ofereceu
denúncia (fls.02/03) contra FÁBIO SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, sob a acusação de no dia 23 de junho de 2009,
por volta das 16:00 horas, ter sido flagrado próximo ao Shopping Iguatemi, com duas barras de vergalhão 3/8 (ferro),
subtraídas da empresa de Construção CICAM FERREIRA CONSTRUÇÕES LTDA, situada na Alameda dos Umbuzeiros, S/N,
Caminho das Árvores, nesta capital.
A denuncia noticia que o vigia da empresa percebeu a ação do acusado e tentou evitar a subtração, tendo ele respondido
uma mirante de impropérios, afirmando 'que já havia sido preso por inúmeras vezes e simulou está armado'. O acusado
prosseguiu com seu intento, retirando as 'barras' de ferro da posse da empresa vítima, na presença do vigia JAILSON
SANTOS DOS VALES que procurou a polícia e mostrou o acusado que foi preso em flagrante na posse da coisa roubada.
O acusado foi denunciado nas penas do art. 157 "caput" do CPB.
O réu foi devidamente citado e apresentou defesa prévia no prazo, por intermédio do Defensor Público, às fls. 43.
Não havendo matéria de absolvição sumária, foi recebida a denúncia (fls. 55); sem recurso, deu-se início à instrução do
processo, procedendo-se a oitiva das testemunhas de acusação JOÃO BATISTA DOS SANTOS,SERGIO FERREIRA DOS
SANTO e SGEORGE SOUZA ROCHA (fls. 81 a 850; colheu-se o depoimento das testemunhas de defesa NATANAEL DE
JESUS DOS SANTOS (FLS. 86) e interrogado o acusado às fls. 88.
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Os debates orais foram substituídos por memoriais, tendo o Ministério Público e a defesa do réu ficado intimados em
audiência que se realizou no dia 15.10.2009, para apresentarem no prazo de cinco dias. O memorial do MP foi apresentado
no dia 12.11.2009 (fls. 94) e o do acusado, por seu Defensor Público, no dia 19.11.2009 (fls.95/104).
Na oportunidade, o representante do Ministério Público sustentou a acusação da denúncia, requerendo pela procedência da
ação em face da prova da materialidade do delito e sua autoria, com a condenação do denunciado nas penas do art. 157 do
CPB.
A defesa, por sua vez, buscou a improcedência da ação para absolver o acusado, por entender que as provas testemunhais
são precárias para uma condenação,por não terem presenciado o fato e por se tratar de policiais; em segundo plano, afirma
que não houve ameaça ou violência, devendo o delito ser desclassificado para o furto simples, na forma tentada; requereu,
ainda, pela absolvição do acusado em face do princípio da insignificância.
O acusado se encontra preso, desde a data do fato.
Relatado, passo a decidir:
O crime, é da sabença comum, é um fato que lesa direitos dos indivíduos e da sociedade. Cabe ao Estado, diante de uma
violação de direito, reprimi-lo através do jus puniendi, afinal, é a Carta Política brasileira que dispõe que "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Devo dizer, entretanto, que é necessário, para inflição de pena, que a lesão seja provada legal e judicialmente, sem o que
não se pode punir à pessoa apontada como autora do fato, razão pela qual foi deflagrada a persecutio criminis in judicio.
Deflagrada a persecutio criminis pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, órgão oficial do Estado (art. 129, I, da CF)(ne procedeta judex
ex officio e nemo judex sine actore),produziram-me provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, corolários do dwe
processo of law.
QUANTO À MATERIALIDADE
Ab initio, para o crime de roubo consumado, a prova material está ativada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de fls.
12 (dois vergalhões de ferro 3/8 para construção civil com aproximadamente 15 metros cada, no valor de R$-120,00 cada,
apreendidos em poder do acusado FÁBIO SANTOS DA SILVA.
QUANTO À AUTORIA:
Ficou provada a autoria, pelo fato de uma das pessoas presentes no local (o vigia) da construção CICAM ter tentado impedir
que o acusado subtraísse os vergalhões que estava sob sua vigilância e mesmo chamando sua atenção, ignorou, levando
os objetos, sendo flagrado e preso por policiais que estavam em companhia do vigia, no momento em que o acusado estava
na posse da coisa roubada..
Para maiores esclarecimentos, citamos em síntese trechos de alguns depoimentos:
JOÃO BATISTA DOS SANTOS (fls. 81) disse que...estava saindo da companhia , quando se aproximou o via de uma obra
afirmando que um indivíduo teria entrado pelos fundos e carregou duas vigas de ferro, tendo demonstrado que portava
alguma arma, ...tendo dito ao vigia que "ficasse na dele".
SERGIO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 83)disse que... estava em companhia do Sargento João Batista, quando o vigia de
uma construtora 'CICAM' procurou ajuda alegando que o acusado presente havia subtraído dois vergalhões... que saíram
em busca do acusado e o encontraram na posse dos dois vergalhões já próximo do Centro Empres Iguatemi... que no
momento da subtração o vigia alegou que o acusado colocou a mão na cintura lhe fazendo ameaças, tendo o mesmo ficado
com medo e deixou levar.
GEORGE SOUZA ROCHA (fls. 85) disse que...fazia parte da diligência que esteve procurando o acusado; que não viu o
momento em que o acusado foi flagrado; soube que o acusado tinha subtraído duas barras de ferro.
A testemunha de defesa NATHANAEL DE JESUS DOS SANTOS (fls.86) conhece o acusado há mais de quatro anos... é
pessoa norma e vendedor de coentro; que não estava presente no momento.
Por sua vêz o acusado foi interrogado às fls. 88 afirmando em síntese que... estava com dor de barriga e procurou um mato
mais acima para fazer suas necessidades; avistou dois vergalhões com as pontas para o lado de fora do madeirite...quando
saiu, resolveu puxá-los e mais à frente quando estava próximo ao Iguatemi, viu um rapaz com os policiais apontando para o
denunciado... que levaria os vergalhões para o ferro velho... que os vergalhões estavam em dois pedaços. Que em momento
algum ameaçou o rapaz.
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Percebe-se que as três primeiras testemunhas são uniformes em afirmar que agiram após serem procurados pelo vigia
CICAM e em diligências, prenderam o acusado na posse da coisa subtraída. A confissão do acusado de que puxou
pontas dos vergalhões e levou para vender num ferro velho é bastante para a caracterização da autoria para o crime
subtração de coisa alheia. Posto, ainda, que o próprio acusado afirma que puxou as pontas que estavam saindo
madeirite.
da
as
de
do
Entretanto, o representante da empresa vítima, não foi encontrado para ser ouvido, nos termos da certidão de fls. 72, verso.
Essa, seria a única prova cabal que deveria trazer elementos convincentes da ameaça ou violência contra a pessoa prevista
no art. 157 do CPB, posto que as testemunhas de acusação não presenciaram o momento da subtração dos vergalhões.
Na falta dessa prova, sobressai a tese defensiva e do acusado, que não praticou a ameaça ou violência contra o representante da vítima no momento em que se apossou dos vergalhões.
O acusado é contumaz na prática delituosa dos crimes contra o patrimônio, estando a responder processos na 8ª, 3ª Varas
Criminais e 1ª Vara de Tóxicos.
Ex positis, Julgo Procedente a acusação em PARTE e o faço para desclassificar, como de fato DESCLASSIFICO o crime
imposto na denuncia, para o fato típico do art. 155 do CPB(subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel), ante à falta de
prova de ameaça ou violência contra a pessoa, prevista no art. 157 do CP.
Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas
privativas de liberdade.
O réu não provou atividade lícita, noticiando, apenas que vive da atividade de vender coentro; estando a responder por vários
crimes contra o patrimônio, reluz conduta inidônea e se valoriza como pessoa de personalidade voltada para o crime; as
circunstância em que o crime foi praticado, vislumbra que o acusado possui desenvoltura para a subtração de coisa alheia,
posto que puxou os vergalhões que estavam protegidos por tapumes de madeirite e relutou a desistir de sua ação quando
advertido pelo vigia da obra; a vítima, cumpriu seu papel a partir do momento em que protegeu os vergalhões do acesso ao
público e colocou um vigia para salvaguardar.
O crime praticado pelo denunciado (155 do CPB) é apenado com reclusão:
01 a 04 anos e multa.
Em face das provas colhidas, em relação ao "caput" do art. 155 do CPB, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão
(regime aberto), e multa que fixo em 100 (cem) dias multas que fixo em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente á
época do pagamento.
Em fim, por não haver circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou outras de aumento de
pena, torno em definitiva a pena de detenção de 03 (três) anos de reclusão e cem dias multa.
Considerando que a pena de detenção acima fixada não ultrapassa a quatro anos e o crime não foi praticado com emprego
de violência ou grave ameaça contra à pessoa "EM TESE", dada à falta de prova consistente para esse fim, bem como, pelo
fato de se tratar de furto de coisa de pequeno valor, entre R$-80,00 a 120,00 cada vergalhão; Considerando, ainda, que o
acusado é tecnicamente primário, sua culpabilidade apurada, sua conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito,
são condizentes com a aplicação do art. 44, incisos I,II e III, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
de (reclusão) por uma restritiva de direito e outra de multa.
A pena restritiva de direito deverá ser fixada pela Vara especializada de execução, com observação do que impõe o §4º do art.
44 do CPB para o caso de descumprimento da medida restritiva.
Estando o acusado preso desde a data do fato (23 de junho 2009) decreto o relaxamento de sua prisão, autorizando a
expedição de alvará judicial para a soltura, se por AL não estiver preso ou houver decreto de prisão preventiva por outro crime.
Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome no rol dos
culpados.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições do condenados (art. 71, II e art. 15, III da Constituição
Federal).
Oficie-se aos Juízos das 8ª, 3ª Varas Criminais e 1ª Vara de Tóxicos, noticiando este julgamento e sentença.
Publique-se, intime-se, o M. Público, o réu e o Defensor Público, pessoalmente.
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Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória para a Vara de Execuções de penas alternativas; sem
recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à mesma Vara. P.R.I.
Custas pelo réu condenado (art. 804 do CPP).
Salvador (BA), 04 de dezembro de 2009.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz de Direito Titular
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
PROCESSO N.º 52594-0/2009
ESPÉCIE: EXECUÇÃO PENAL
SENTENCIADO: RAMON MORAIS GOMES
DECISÃO CAUTELAR - Cuidam os presentes autos de execução penal instaurada contra o sentenciado RAMON
M ORAIS GOMES. Analisando-se os autos, verifica-se que o sentenciado foi considerado evadido da Casa do Albergado e
Egressos desde o dia 20/08/2009. Passo a decidir. Assim sendo, entendendo suficientemente configurada a necessidade
de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do
sentenciado, com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2º da Lei de
Execuções Penais c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, suspendo cautelarmente o seu regime de cumprimento de
pena, ante à sua evasão do estabelecimento penal onde deveria estar custodiado determinando a REGRESSÃO PROVISÓRIA PARA O REGIME SEMI-ABERTO do sentenciado RAMON M ORAIS GOMES, filho de Romão Gomes Filho e Maria Domingas
Morais Monte. Expeça-se mandado de prisão contra o penitente. Após o cumprimento do mandado inclua-se na pauta de
audiências, onde deverá ser ouvido o sentenciado e colhida a manifestação do Ministério Público e do seu Defensor, para
que a regressão seja apreciada em caráter definitivo. Vale a presente decisão como ofício ao Estabelecimento Penal onde
o sentenciado encontrava-se custodiado. Publique-se, Arquive-se cópia e Cumpra-se. Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Andremara dos Santos. Juiz (a) de Direito.
1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: BELA. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA:DRº LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: DRªCAROLINA DE ARAÚJO SANTOS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0135703-70.2009.805.0001 - Carta Precatória(--560)
Autor(s): O Ministério Público/Olindina-Bahia
Reu(s): Jurandir De Moura, Antonio Carlos Dos Santos
Testemunha(s): Giliam Costa Da Silva
Vitima(s): A Sociedade
Despacho: ... Para tanto designo audiência para o dia 12/01/2010 às 10h30min. Salvador, 09 de outubro de 2009. Bela Ana
Queila Loula. Juíza de Direito Substituta.
0099237-14.2008.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Rogerio Costa Porto
Advogado(s): Vasti Dias de Souza Oab/Ba 5808, Rui Nunes Oab/Ba 8429
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: ... Em razão disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2010 às 14:00 horas.
Salvador, 15 de outubro de 2009. Bela Ana Queila Loula. Juíza de Direito Substituta.
0113074-73.2007.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adson Fernandes Dos Santos, Angela Cristina Rocha Pita Costa, Renato Lazaro Damasio Pires De Jesus e outros
Advogado(s): Renato Rodrigues Nogueira Neto Oab/Ba 22169, Andreia Luciara Alves da Silva Lopes Oab/Ba 14755, Marcos
Paulo de Oliveira Matos Oab/Ba 19144, Paulo César Pires Oab/Ba 12204
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: ... É forçoso designar a audiência para o dia 09 de fevereiro de 2010 às 08h30min. Salvador, 08 de outubro de
2009. Bela. Ana Queila Loula. Juíza de Direito Substituta.
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0127831-04.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--552)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Lucian Cesar De Oliveira Mendes
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc...Notifique-se o pessoalmente o Acusado para oferecer a defesa no prazo de 10 (dez) dias. Passando
o prazo, sem oferecimento da mesma, dê-se vistas Defensoria Pública para oferecer Defesa Preliminar.
ROSEMUNDA SOUZA BARRETO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0003591-74.2008.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Mario Sergio Souza Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc...Notifique-se o pessoalmente o Acusado para oferecer a defesa no prazo de 10 (dez) dias. Passando
o prazo, sem oferecimento da mesma, dê-se vistas Defensoria Pública para oferecer Defesa Preliminar.
Bela. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0157913-18.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adilio De Oliveira Ribeiro
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc...Notifique-se o pessoalmente o Acusado para oferecer a defesa no prazo de 10 (dez) dias. Passando
o prazo, sem oferecimento da mesma, dê-se vistas Defensoria Pública para oferecer Defesa Preliminar.
Bela. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0009021-12.2005.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Rubens De Jesus Malaquias, Cleber Ribeiro Sa
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc...Notifique-se o pessoalmente o Acusado para oferecer a defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Passando o prazo, sem oferecimento da mesma, dê-se vistas Defensoria Pública para oferecer Defesa Preliminar.
Bela. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0138454-35.2006.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Sandra Regina Dias Moreira
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc...Notifique-se o pessoalmente o Acusado para oferecer a defesa no prazo de 10 (dez) dias. Passando
o prazo, sem oferecimento da mesma, dê-se vistas Defensoria Pública para oferecer Defesa Preliminar.
Bela. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
2ª VARA PRIVATIVA DE TOXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
Juiz de Direito Titular: Dr. CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
Juíza de Direito em Exercício: Drª. NARTIR DANTAS WEBER
Promotoras de Justiça : Drª. CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS e Drª RITA MÁRCIA LEITE SANTOS
Defensor Público: Dr. USSIEL XAVIER
Escrivã Titular: Belª. LEONISIA Mª. CANTOLINO BRITTO
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0040513-80.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Robson Clay Tavares Figueiredo, Marcos Amaro Dos Santos
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "...fica designado o dia 16 de Abril de 2010 às 16:00 h..."
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1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Juiza de DireitoJuízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios e Sara Sampaio
Defensor(a) Público: Cristina Ulm F. Araújo e Juarez Angelin Martins
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva, Stella Barbosa Araldo Quadros e Isabelle Morais
Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima
Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê Miranda
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0137816-94.2009.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Fabio Miranda De Santana
Advogado(s): Adhemar Santos Xavier
Decisão: (...) Isto posto, acolhendo parecer opinativo do Ministério Público, e entendendo presentes os requisitos autorizadores
da custódia preventiva elencados no art. 312 e 313 do CPP, c/c art. 20 da Lei 11.340/06, INDEFIRO o pedido de liberdade
provisória do custodiado FÁBIO MIRANDA DE SANTANA. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Salvador, 02 de dezembro de 2009. MÁRCIA NUNES LISBOA, Juíza de Direito
0162164-79.2009.805.0001 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Jailson Da Silva Santos
Advogado(s): Robson Pereira Moraes
Decisão: (...)Compulsando os autos, observo que assiste razão ao órgão Ministerial quando alega que concessão de
liberdade provisória ao requerente representará perigo à manutenção da ordem pública, tendo em vista a propensão à
criminalidade demonstrada pela antecedência penal do flagranteado, que, de fato, desaconselha a concessão do benefício
requerido. As certidões de fls. 16/17, dão conta de que o referido responde por diversas acusações criminais, inclusive na
comarca de Candeias, o que é demonstrativo da inclinação criminosa do mesmo.
O art. 312 do CPP, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para manutenção da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente da autoria. No caso sub judice, observa-se que o acusado representa ameaça à
manutenção da ordem pública, em razão de seu comportamento violento, demonstrado tanto pela prática delitiva apontada
na exordial, quanto pelas demais ações penais a que responde.
Isto posto, acolhendo parecer opinativo do Ministério Público, e entendendo presentes os requisitos autorizadores da
custódia preventiva elencados nos arts. 312 e 313 do CPP c/c art. 20 da Lei 11.340/06, INDEFIRO o pedido de liberdade
provisória do custodiado JAILSON DA SILVA SANTOS .
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MÁRCIA NUNES LISBOA
Juíza de Direito
JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO
Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa / Rilton Goes Ribeiro
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Dezembro de 2009
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 88393-0/2007(57-1-1)
Autor: Iracema de Alencar Rocha
Advogados(as): Bel Alberto Jose de C Alves Jr OAB/BA 22180
Réu: Microsol Tecnologia
Réu: Starnew Informatica
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 09/01/2010 AS 08:40 HORAS.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135546-5/2008(68-3-3)
Autor: Maria Mendes Costa
Advogados(as): Lilian Nascimento Cunha OAB/BA 24413
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Oi Fixo
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 08/01/2010 ÀS 08:20 HORAS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa / Rilton Goes Rbeiro
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Dezembro de 2009
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21305-5/2009(51-6-4)
Autor: Judite Maia de Cerqueira Rodrigues
Réu: Fib-Faculdade Integrada da Bahia- Sociedade Tecnopolitana da Bahia
Advogados(as): Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769, Hugo Filardi Pereira OAB/BA 27461
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 29/01/2010 - TURO MANHÃ, ÀS 08:21 HORAS.
Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Rilton Goes Ribeiro /Oseias Costa de Sousa
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 17 de Dezembro de 2009
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135694-1/2008(68-3-3)
Autor: Maria José Pessoa Santos
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Plano de Saude Coelba
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 08/01/;2010 AS 08:40 HORAS
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 35402-3/2006(68-2-5)
Autor: Maria Eliana Santos de Oliveira
Advogados(as): Ronald Ribeiro do Valle OAB/BA 12483
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Bela Luciana Maria P Pimenta da Silva OAB/BA 25500
Réu: Casseb - Caixa de Assist Dos Empreg do Baneb
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Intimação: AUIDENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 09/01/2010 AS 08:40 HORAS.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142634-6/2008(68-4-4)
Autor: Reginaldo Ciriaco Cerqueira
Advogados(as): Igor Pimenta Araujo OAB/BA 23381, Lívia Eustáquio da Silva Sobral OAB/BA 23384
Réu: Banco Itaú S/A
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 13/01/2010 AS 08:00 HORAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66689-0/2007(56-2-6)
Autor: Maria do Socorro Porto Brandao
Advogados(as): Igor Antônio Neiva Dantas OAB/BA 20594
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Bela Ianna Carla C Gomes OAB/BA 16506
Intimação: AUIDENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 08/01/2010 AS 08:40 HORAS
DEFESA DO CONSUMIDOR - 61789-0/2004(22-4-3)
Autor: Nestor Souza Luz
Advogados(as): Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333
Réu: Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros
Réu: Sul America Seguros S/A
Advogados(as): Maria Auxiliadora Neves OAB/BA 17375
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 09/01/2010 ÁS 08:00 HORAS.
Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Mariana Teixeira Lopes
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 17 de Dezembro de 2009
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DO TEOR DAS SENTENÇAS E DESPACHOS PROLATADOS
NOS PROCESSOS ABAIXO:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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DEFESA DO CONSUMIDOR - 39342-8/2004(2-4-4)
Autor: Antônio Roberto Prates Maia
Advogados(as): Bruno de Almeida Maia OAB/BA 18921
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, uma vez que a pretensão do autor restou
frustada, conforme esclarecido na fundamentação desta sentença. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na
forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10204-0/2009(52-1-5)
Autor: Rodrigo Brito da Nova
Advogados(as): Rodrigo Brito da Nova OAB/BA 24103
Réu: Thomaz de Aquino Barros Junior
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 01/02/2010 TURNO MANHÃ AS 08:21 HORAS.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 37842-9/2004(25-5-6)
Autor: Vanderlei Andrade Dantas
Advogados(as): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto OAB/BA 8889
Réu: Motorola do Brasil.
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Bela Maira Nascimento Barbosa OAB/BA 17976
Intimação: AUIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 16/01/2010 AS 08:00 HORAS.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132015-7/2008(68-2-2)
Autor: Marivalda Torres Couto
Advogados(as): Claudia Maria de Amorim Viana OAB/BA 12464
Autor: Miralva Torres Couto
Réu: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Réu: Hsbc Bak Brasil S/A - Banco Multiplo
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 19/01/2010 - TURNO MANHÃ AS 09:40 HORAS.
Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 17 de Dezembro de 2009
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 117724-9/2007(65-1-4)
Autor: Maria de Fatima da Hora Santos
Réu: Art & Vidros (Freire Freire Comércio Ltda)
Advogados(as): Be. Jorge Luiz G Pedreira Lapa OAB/BA 6578
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO DIA 28/01/2010 TURNO MANHÃ AS 09:21 HORAS.
Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 17 de Dezembro de 2009
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 154093-9/2007(2-1-3)
Autor: Oswaldo de Assumpção Rego Neto
Advogados(as): Bárbara Grassini Rego OAB/BA 15981
Autor: Seliz Grassini Rego
Advogados(as): Bárbara Grassini Rego OAB/BA 15981
Réu: Geap - Fundação de Seguridade Social
Advogados(as): Bel. Marcelo Leandro R Matos Sobrinho OAB/BA 23191
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 13/01/2010 TURNO MANHÃ ÀS 09:20 HORAS.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 32939-8/2004(21-2-1)
Autor: Ary da Costa Leal Junior
Advogados(as): Aristóteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Bela. Betania Rodrigues OAB/BA 15356
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 14/01/2010 TURNO MANHÃ, ÀS 09:20 HORAS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 133316-0/2007(58-3-5)
Autor: Fatima Queiroz Elsuffi
Advogados(as): Danilo Oliveira Costa OAB/BA 19309
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO DIA 13/01/2010 - TURNO MANHÃ `AS 08:40 HORAS.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 57030-3/2008(3-3-1)
Autor: Adilma Maria Feitosa
Advogados(as): Carlos Alberto Perrelli Fernandes OAB/BA 8649
Réu: Irani Rita Rezende Dos Santos
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 09/01/2010 - TURNO MANHÃ, ÀS 08:00 HORAS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17901-9/2009(68-1-2)
Autor: Edinice Nascimento de Souza
Advogados(as): Pedro Neves OAB/BA 17041
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 20/01/2010 TURNO MANHA - ÀS 09:00 HORAS.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 83240-5/2008(66-1-5)
Autor: Andrea Bittencourt Pizzani
Advogados(as): Marina da Mata e Silva OAB/BA 24242
Réu: Banco Citicard Visa S/A
Intimação: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 15/01/2010 - TURNO MANHÃ ÀS 08:00 HORAS.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ
1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde
Expediente do dia 27 de Novembro de 2009
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 37956-5/2006(11-4-5)
Autor: Condominio Edf. Ilha de Marajó
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Valdir Vieira do Nascimento
Despacho: Intime-se o advogado do autor para assinar o requerimento de fl. 35. Prazo de 05(cinco) dias.Defiro a suspensão
requerida. Após o prazo, se transcorrer "in albis", arquive-se por falta de interesse de agir do autor.
COBRANÇA DE DIVIDA - 94113-1/2008(5-1-5)
Autor: Cond. Parque Vista Azul
Advogados(as): Antonio Carlos Cerqueira Sanches OAB/BA 15898
Réu: Edvania Cunha da Silva
Réu: Thiago Augosto Cunha da Silva (3º Embargante)
Advogados(as): Jaqueline Lyra Batista OAB/BA 542B
Despacho: Cite-se o Embargado para contestar os Embargos de Terceiros, no prazo legal. Suspendo o andamento do
principal.
COBRANÇA DE DIVIDA - 76261-0/2006(11-1-3)
Autor: Francisca Gonçalves de Almeida
Advogados(as): Edmario Maia Bitencourt OAB/BA 7398
Réu: Chalet Móveis
Advogados(as): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo OAB/BA 6987
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19850-1/2009(5-5-4)
Autor: Condomínio Conjunto 10, Bloco A
Advogados(as): Luzia de Fátima Figueira OAB/BA 822A
Réu: Marilene Bruno de Carvalho
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Testemunha da Parte Ré: Rafael Rodrigues Issa
Testemunha da Parte Ré: Sueli Maria Rodrigues Issa
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a quitação, no prazo de 05(cinco( dias, tendo em vista a localização dos
autos por parte desta secretaria. Após, remeta-se os autos ao Setor de Perícia.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 43057-9/2009(21-2-5)
Autor: Condomínio Edifício Residencial Murano
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Luiz Carlos Rosas
Despacho: Defiro o requerimento de fl 23.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 43066-8/2009(21-5-6)
Autor: Condomínio Edifício Residencial Murano
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Ezequias da Silva
Despacho: Defiro requerimento de fl. 16.
COBRANÇA DE DIVIDA - 36950-0/2008(11-3-5)
Autor: Maridilson Santos Luz
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Marielson Santos Luz
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Marileide Santos Luz
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Marilsa Santos Luz de Vasconcelos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Mariluce Santos Luz Barbosa
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Marinaldo Santos Luz
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Mario Santos Luz
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Milton Santos Luz
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Miraldo Santos Luz
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Vera Cruz Seguradora S/A Atual Mapfre Vera Cruz
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193
Despacho: 1 - Recebo aquele recurso apenas, com efeito, devolutivo.2 - Diga o recorrido. I.3 - À Superior Instância.
COBRANÇA DE DIVIDA - 96630-4/2008(11-3-3)
Autor: Apc Comércio de Roupas Ltda
Advogados(as): João Batista Rodrigues Alves OAB/BA 13004
Réu: Edson Assis Leão da Silva
Despacho: Recebo os Embargos à Execução. Intime-se o Embargado para impugná-los, no prazo de 15 dias. Suspendo o
andamento do principal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 51491-8/2007(5-4-5)
Autor: Valdenice Antonia Ramos de Oliveira
Advogados(as): Haldenio Souto Guimaraes OAB/MG 88404
Réu: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Proceder ao desbloqueio das contas do executado às fls 61/63.Intime-se o executado do desbloqueio dos
valores realizados às fls. 74 a 78 verso.
COBRANÇA DE DIVIDA - 50237-5/2008(5-3-2)
Autor: Mateus Lopes da Silva
Advogados(as): Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076
Réu: Maria Isabel Dos Santos Machado
Advogados(as): Lucas Carvalho de Matos OAB/BA 26249
Réu: Wellington Luis Marques de Lima Borges
Advogados(as): Lucas Carvalho de Matos OAB/BA 26249
Despacho: 1 - Recebo aquele recurso apenas, com efeito, devolutivo.2 - Diga o recorrido. I.3 - À Superior InstânciaDefiro o
pedido da assistencia judiciário.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 30770-0/2009(5-3-1)
Autor: Associação Dos Moradores do Loteamento do Parque Florestal
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531
Réu: Yeda Fontes
Advogados(as): Soraia Cavalcanti Vasconcelos OAB/BA 25094
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Sentença: Obrigado está o condômino-associado a participar do rateio em face das despesas decorrentes de obras e
serviços da associação, pagando a bem da coletividade, as cotas de participação.Diante do exposto JULGO PROCEDENTE
o pedido condenando YÊDA FONTES a pagar a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DO PARQUE FLORESTAL o valor de R$ 39.596,76 ( trinta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente
ao débito no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido. Sem custas e honorários advocatícios por não haver previsão
legal.P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21870-7/2009(11-5-6)
Autor: Condominio Residencial Torres
Advogados(as): Pollyanna Magalhães Rodrigues OAB/BA 21727
Réu: Maria Tereza Barreto Guedes
Sentença: Vistos, etc. Não tendo comparecido à parte Autora à sessão de conciliação, julgo extinto o processo, de acordo com
o art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento das custas processuais, com fulcro no Enunciado 28 do Fórum
Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Dê-se baixa e arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 85946-0/2009(21-2-5)
Autor: Condomínio Edifício Praia de Guarajuba
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Lina Bernardes Lea
Sentença: Determino a EXTINÇÃO do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Arquive-se após
o trânsito em julgado desta.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 70426-1/2009(5-4-1)
Autor: Condominio Parque de Jaua
Advogados(as): Luciana Fonseca Soares OAB/BA 24093
Réu: Cem - Coordenação Engenharia Dos Municipios
Advogados(as): Fabio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664
Sentença: Determino a EXTINÇÃO do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Arquive-se após
o trânsito em julgado desta
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 67603-9/2009(5-5-2)
Autor: Condominio Villa Di Firenze I
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Rogerio Ignácio
Sentença: HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo,
com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 46076-1/2002(11-3-1)
Autor: Escola Verde Recanto
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810
Réu: Ivanilda de Souza Silva
Ato De Secretaria: Intime-se a parte exequente para tomar ciência da certidão de fl. 39v e 48 verso.Indique o exequente, bens
passíveis de serem penhorados, no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento.
COBRANÇA DE DIVIDA - 120989-2/2007(11-4-6)
Autor: Ana Karina Almeida Oliveira
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Réu: Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Réu: Sanave Veículos Ltda
Ato De Secretaria: 1 - Defiro o pedido de fl. 102 a 103.2 - Ao cálculo, proceda-se a penhora.3 - Oficie-se na forma pedida à fl.
103.
COBRANÇA DE DIVIDA - 68304-3/2008(11-1-1)
Autor: Condomínio Edifício Advandro Carvalho
Réu: Paulo Afonso de Oliveira Dultra
Advogados(as): Leandro de Almeida Vargas OAB/BA 18709
Ato De Secretaria: Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora de fl. 105 e 106, no prazo de 15(quinze) dias.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 134426-9/2007(11-5-3)
Autor: Odonto Master Comércio de Materias Odontológicos Ltda Me
Advogados(as): Flávia do Lago Maia OAB/BA 18801
Réu: Terezinha Maria Pithon Moreira Goes
Advogados(as): Mariana Góes Souza OAB/BA 25046
Ato De Secretaria: Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora de fl. 50 e 51, no prazo de 15(quinze) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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COBRANÇA DE DIVIDA - 25374-0/2007(21-2-4)
Autor: Condomínio do Edf. Rio São Francisco
Advogados(as): Roberto Carlos Leão Figueiredo OAB/BA 7752
Réu: Ilze Andrade Camargo
Ato De Secretaria: Intime-se o exequente para tomar ciência da certidão de fl. 26 verso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 111816-1/2006(5-4-1)
Autor: Djalma Nascimento da Silva
Advogados(as): Elian Pires Lopes OAB/BA 12185
Réu: Manoel Nascimento Almeida
Ato De Secretaria: Intime-se o exequente para tomar ciência da certidão de fl 40v e 41 verso. Inexistencia de contas e veículos
em nome do executado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 51495-0/2009(11-3-3)
Autor: Odonto Master Comércio de Materiais Odontológicos
Advogados(as): Carina Goes da Silva OAB/BA 17841
Réu: Analice Carneiro de Oliveira
Réu: Pollyana Carneiro Santana
Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados intimados a comparecerem à audiência de Conciliação designada
para o dia 10/03/2010 as 15:30 horas
1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juíza: Maria Virgínia Freitas Cruz
Secretária: Cátia Teixeira de Oliveira
Turno: Matutino
Expediente do dia 09 de Dezembro de 2009
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5685-5/2009(1-1-5)
Autor: Condomínio Velasquez
Advogados(as): Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337
Réu: Limiro José da Rocha Besnosik
Advogados(as): Jônatas Nery Fonseca OAB/BA 12161
Despacho: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo,
com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do novo acordo às fls. 32/33. P.I.
COBRANÇA DE DIVIDA - 81692-2/2008(7-3-4)
Autor: Condominio The Palm Spring House
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Jefferson Moreira
Despacho: À revelia, valor às fls. 18, excluindo-se as taxas condominiais anteriores ao ano de 2007, por não constarem na
planilha apresentada na petição incial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 52286-4/2009(16-2-2)
Autor: Condomínio Vivendas da Praia
Advogados(as): George Meirelles Dantas OAB/BA 14931
Réu: Telma Oliveira de Miranda
Despacho: Defiro o pedido de fls. 18; À revelia, valor às fls. 12; Desentranhem-se os documentos (petição e cópia do livro de
protocolo) conforme requerimento.
COBRANÇA DE DIVIDA - 34827-9/2005(2-2-5)
Autor: Sandro Ferreira Dias
Advogados(as): Geraldo Luiz Souza OAB/BA 15202
Réu: Aderbal Pereira da Silva
Advogados(as): Epifanio Dias Filho OAB/BA 011214
Despacho: Indefiro. Não há amparo legal, cabe a parte autora diligenciar a localização do endereço da parte ré; Atualize-se
o cálculo de débito. Penhora on line - Bacenjud. P.I.
COBRANÇA DE DIVIDA - 35848-7/2008(13-2-4)
Autor: Condominio do Parque Residencial Jardim Placaford
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Pedro Luiz Santos
Advogados(as): Carina Fontes Silva Barretto OAB/BA 16793
Despacho: Arquive-se, tendo em vista a informação de fls.45. Dê-se baixa. (Quitação do débito); Desconstitua-se a penhora
de fls. 39. P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122275-9/2008(14-4-2)
Autor: Condomínio Sequoia
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644
Réu: Espólio de Zuleide Belém Sá Barreto
Despacho: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo,
com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento. P.R.I.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 121582-5/2008(13-3-4)
Autor: Maria Amelia Dunningham Filgueiras Ramos
Advogados(as): Marcelo Dunngham Filgueira Ferreira OAB/BA 24342
Réu: Lícia Silveira Soares
Despacho: Defiro o pedido de fls. 18, em parte. Desentranhem-se os cheques objeto da lide. fls. 06; Aguarde-se a manifestação da parte autora quanto ao cumprimento do acordo, juntando o AR expedido que até o momento não retornou.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 92134-3/2009(14-5-5)
Autor: Emerson Martins Cardoso
Advogados(as): Paula Maria de Cerqueira OAB/BA 6849
Réu: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Despacho: Homologo a desistência requerida para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art.
267, VIII, do CPC. Arquive-se. Defio o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 12/38.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 78411-7/2009(18-5-4)
Autor: Ricardo Gonçalves da Silva Imóveis
Advogados(as): Ricardo Fragoso Modesto Chaves OAB/BA 19130
Réu: Cleusa Queiroz de Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos acordo entre as partes, em original, assinado por ambas as
partes. P.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 90166-0/2009(2-5-4)
Autor: Condomínio Jardim Europa
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Paulo Roberto Piton Nascimento
Despacho: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo,
com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 60363-5/2009(14-4-6)
Autor: Maria Leonor Pinto Coutinho
Advogados(as): Pedro Santos Toscano de Brito OAB/BA 21857
Réu: Edizio de Jesus Gomes
Despacho: Defiro o pedido de fls. 19, considerando a renuncia pela parte autora acerca do pedido de dano moral e a revelia
decretada às fls. 17. P.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 78350-1/2009(18-5-4)
Autor: Condomínio Edifício Yatche Privilege
Advogados(as): Marcio Tude de Cerqueira OAB/BA 12124
Réu: Juarez Souza do Bomfim
Despacho: Arquive-se, tendo em vista a informação de fls.12. Dê-se baixa. Julgando extinto o feito. P.R.I.; Faculto o
desentranhamento de documentos. Suspenda-se a audiência aprazada.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 42840-0/2009(2-3-5)
Autor: Ivandi Jesus Dos Santos Filho
Advogados(as): Claudia Mendes Ferreira OAB/BA 25992
Réu: Luiz Alberto de Costa Machado
Despacho: "Vistos, etc... Com relação ao bloqueio do veículo, aguarde-se o transcurso do prazo recursal e o inicio da
execução; Retornam os autos com sentença em separado."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 86215-0/2009(22-4-4)
Autor: Condominio Village Villa Dos Corais
Advogados(as): Luciana Fonseca Soares OAB/BA 24093
Réu: Maria Amélia Ribeiro Franco Vieira
Advogados(as): Luiz de Moura Bastos Neto OAB/BA 23822
Despacho: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo,
com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento. P.I. Fica suspensa a audiência
de conciliação aprazada à fl. 06.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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COBRANÇA DE DIVIDA - 76248-2/2007(8-5-3)
Autor: Condomínio Solar Dos Pássaros
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Vânia Jeane Santos de Santana
Advogados(as): Manoel Edivirgens OAB/BA 11437
Despacho: Vistos etc... Pugnou a douta advogada subscritora da peça de fls. 198/199 anteriormente, pela desistência da
ação e arquivamento do feito com baixa, sendo apreciado pela colega substituta homologando, desconstituindo a penhora
e determinando o recolhimento do mandato. Requer agora a revogação, sob a alegação da falta de intimação do executado
para se manifestar acerca do pedido. Ocorre que em sede de Juizados isto não é necessário ainda já decorrido o prazo para
resposta. É o que se infere de uma simples leitura do Enunciado 91 do FONAJE e entendimento doutrinário Ricardo Cunha
Chimenti - Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, prática já adotada e confirmada pelas Turmas Recursais (4ª TR
TJBA proc. Nº 24461-9/2003 julgado em 22.04.2004), fundamentada no principio da celeridade. Assim, mantenho a decisão
da nobre colega. P.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 51011-4/2003(14-2-6)
Autor: Condomínio Parque Atlântico Residencial
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Antônio Carlos Souto Dos Santos
Advogados(as): Fernanda Matutino Gonzales OAB/BA 28445
Testemunha da Parte Autora: Credor Hipotecário - Caixa Economica Federal
Testemunha da Parte Autora: Zulene Barbosa Reis Souto Dos Santos
Despacho: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo,
com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento. Suspenda-se a praça designada para o dia 11/01/2010 e 25/01/2010. P.I.
COBRANÇA DE DIVIDA - 139839-3/2007(18-1-2)
Autor: Cleuza Alves de Souza Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Despacho: "Anote-se o nome da patrona do acionado constante às fls. 108. Indefiro o pedido de levantamento de alvará uma
vez que não houve constrição. Mantenho despacho de fls. 107."
CAUSAS COMUNS - 13180-6/2004(14-3-4)
Autor: Carlos Marcos de Jesus Santos
Advogados(as): João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814
Réu: Fernando Jorge Pereira de Pinho
Despacho: Defiro o pedido de fls. 110, em parte. Não comporta a multa prevista no art. 475, J da Lei 11232/2005, sentença
anterior a vigência da referida Lei. Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 601, CPC; Ao cálculo. Proceda-se a penhora
"on line", CPF ás fls. 26.(RENAJUD)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 54559-7/2009(18-3-1)
Autor: Rita de Cascia Medeiros Viana de Mello
Advogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505
Réu: Cassi - Caixa de Ass. Dos Func. do Bco do Brasil
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Despacho: "Conforme se infere de uma análise minudente dos autos o processo está pronto para ser julgado conforme ata
de fl.19. Assim, torno sem efeito o despacho de fl.69. Defiro o pedido de fls. 72. Voltem-me os autos conclusos para
sentença. Que seja suspensa a audiência. Int."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 98122-2/2009(18-2-3)
Autor: Espaço Alternativo Tempo de Crescer Ltda
Advogados(as): Lucival Oliveira Matos OAB/BA 13420
Réu: Jesus Garcia Caldas Filho
Réu: Millena Correia Pinheiro Garcia
Despacho: Julgo extinto o feito em virtude do recibo acostado à fl. 28, dando quitação. Sem custas. P.R.I. Dê-se baixa
definitiva. Faculto o desentranhamento de documentos.
COBRANÇA DE DIVIDA - 74352-6/2005(13-1-1)
Autor: Condomínio Jardim Piatã
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Celestino Marcelo Silvani
Advogados(as): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro OAB/BA 12210
Réu: (Embargante) Mônica Badaró Silvani
Advogados(as): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro OAB/BA 12210
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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Despacho: Defiro o pedido de fls. 80. (Apensamento dos autos); Homologo o acordo de fls. 81/82. Suspenda-se a execução
até o cumprimento total do referido acordo. P.I.
COBRANÇA DE DIVIDA - 73922-7/2008(18-4-6)
Autor: Carolina Vieira Fernandez
Réu: Susana Costa Lima
Advogados(as): Emanoel Messias Rocha OAB/BA 12670
Sentença: "(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido para que a parte ré - SUSANA COSTA LIMA - pague a autora
CAROLINA VIEIRA FERNANDEZ a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), no prazo de 10 (dez) dias,
acrescida de juros a partir da citação e correção monetária da inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada
não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC). Publicada nesta assentada. Intimadas parte autora e advogado neste ato.
Registre-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 87815-4/2008(7-5-5)
Autor: Condomínio Dunas de Busca Vida
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810
Réu: Rita de Cássia Cruz Costa
Advogados(as): Álisson Cardoso Silva OAB/BA 21451
Sentença: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, baseado no art. 51, III da lei 9.099/95. Sem custas
e honorários advocatícios por não haver previsão legal. P. R. I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 34841-4/2009(16-1-1)
Autor: Felizardo e Santana Ltda
Advogados(as): George Meirelles Dantas OAB/BA 14931
Réu: D & O Construtora Ltda
Advogados(as): Ricardo Julio Costa Oliveira OAB/BA 25775
Réu: Dejango Purificação Batista
Advogados(as): Ricardo Julio Costa Oliveira OAB/BA 25775
Réu: Orenildo Bonfim de Souza
Sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente ação para condenar a empresa - ré, D & O Construtora Ltda.
e seus respectivos sócios, segundo e terceiro acionados, o Sr. Dejango Purificação Batista e o Sr. Orenildo Bonfim Souza, a
pagar a quantia devida no valor de R$ 7.442,90 (sete mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), devidamente corrigido, no prazo de 10 dias e mais multa de 10%, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, segundo o art. 475,
J, do CPC, de acordo com a Lei nº 11232/05 recepcionado pelo FONAJE, Enunciado nº 105. Sem custas e honorários
advocatícios, por não haver previsão legal nesta fase. P. R. I."
COBRANÇA DE DIVIDA - 87799-9/2008(7-5-5)
Autor: Condomínio Dunas de Busca Vida
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810
Réu: Elisangela Santana Conceição
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para condenar a ré, Sra. Elisangela Santana
Conceição, à pagar ao Condomínio Dunas de Busca Vida , o pagamento de R$ 17.945,21 (dezessete mil novecentos e
quarenta e hum reais e vinte e hum centavos), conforme planilha atualizada de fls. 67/68, no prazo de 30 (trinta) dias,
devidamente atualizado e mais multa de 10% segundo o art. 475, J, do CPC, de acordo com a Lei nº 11.232/05 recepcionado
pelo FONAJE, Enunciado nº 105, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem custas e honorários advocatícios
por não haver previsão legal. P. R. I. "
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119160-8/2008(14-1-6)
Autor: Germinia Maria Bacelar Silveira
Advogados(as): Adriano Hiran Pinto Sepulveda OAB/BA 23133, Próculo Américo da Silva Azevêdo Júnior OAB/BA 28836
Réu: Condomínio Residencial Parque da Lagoa
Advogados(as): Taiane Clarissa Coutinho Dias OAB/BA 21756
Sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios por não haver
previsão legal. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 42840-0/2009(2-3-5)
Autor: Ivandi Jesus Dos Santos Filho
Advogados(as): Claudia Mendes Ferreira OAB/BA 25992
Réu: Luiz Alberto de Costa Machado
Sentença: "(...)Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte ré - a pagar a parte autora o valor de R$
2.885,00 (-), no prazo de 10 (dez) dias, aplicando juros da citação e correção monetária da inicial. Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei,
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alertando que caso a parte acionada e condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC). P.R.I."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 56621-7/2009(14-5-1)
Autor: Condominio Edf Andre Guimarães Business Center
Advogados(as): Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563
Réu: Washington de Oliveira Luz
Ato De Secretaria: "Diga a parte autora sobre a petição de fls. 41/42."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 63851-0/2009(14-1-2)
Autor: Condomínio Edf. Morada Das Mangueiras
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Maria A Navarro de Melo
Intimação: Ficam os senhores advogados intimados a comparecerem à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
designada para o dia 25/02/2010 as 10:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 73873-5/2009(1-5-1)
Autor: Jadelma Machado Figueiredo Menezes
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Urânia Costa de Souza
Réu: Vilma Clea de Souza Sanches
Intimação: Ficam os senhores advogados intimados a comparecerem à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
designada para o dia 22/02/2010 as 08:00 horas.
COBRANÇA DE DIVIDA - 12394-3/2007(22-1-1)
Autor: Jorge Alberto Ferraz Pinheiro
Advogados(as): Andre Luis Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Luiz Ernesto Oliveira Simões Medrado
Advogados(as): Fabian Tourinho Silva OAB/BA 17707
Réu: Maria de Fátima Oliveira Pedreira
Intimação: Ficam os senhores advogados intimados a comparecerem à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
designada para o dia 23/02/2010 as 08:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109114-0/2009(10-5-1)
Autor: Vanilson de Oliveira Simões
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Itamar Mustafá de Albuquerque
Liminar: "Vistos etc... Pede a parte autora concessão de medida liminar conforme termo de queixa de fls. 02/03. Presentes
os pressupostos "fummus boni iuri" e o "pericullum in mora" autorizadores da medida. Concedo em parte a LIMINAR
requerida determinando que o acionado efetue a imediata transferência do veículo para seu nome, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, até ulterior deliberação.
Com relação aos demais pedidos cumpra-se o despacho exarado as fls. 11 dos autos. P.I."
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Mariana Teixeira Lopes
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde
Expediente do dia 15 de Dezembro de 2009
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS DOS PROCESSOS ABAIXO:
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 98009-9/2005(211-5-6)
Autor: João Miranda
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a GRADIENTE ELETRÔNICA S/A E A
RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$799,00 (setencentos e noventa e nove reais), bem
assim para condená-las a pagarem a indenização no valor de R$700,00 (setencentos reais), a título de danos morais,
resultante da má prestação do seu serviço, com juros de mora e correção monetária, desde a citação, tudo como permite o
art. 18, § 1º, II, do CDC, c/c art. 20 da lei 9.099/95. Qualquer dos réus que der cumprimento à sentença ficará subrogado na
propriedade do aparelho defeituoso, que poderá ser retirada naassistência técnica mencionada no termo da queixa. Declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.Sem custas ou honorários nesta fase.P.R.I.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 26428-8/2005(15-2-2)
Autor: Irani de Alencar Rocha
Réu: Izaildes Maria Dantas Dos Santos
Sentença: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, por entender que não remanesce entre autor e réu nenhuma
relação creditícia, em razão dos fatos acima explicitados. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.P.R.I.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS
2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Luciana Viana Barreto
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde
Expediente do dia 15 de Dezembro de 2009
FICAM PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS DOS PROCESSOS
ABAIXO:
DEFESA DO CONSUMIDOR - 26260-9/2003(44-5-5)
Autor: Ricardo Abbehusen Alves
Advogados(as): Gilmar Eloi Dourado OAB/BA 12761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Despacho: Certifique a Secretaria se houve resposta ao ofício de fls. 119.Em caso negativo, reitere-se o mesmo.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 50691-5/2003(29-1-4)
Autor: Antonio Cesar Santos Caraoga
Réu: Sorriso e Saúde Bucal Clínica Ltda.
Réu: Unidonto Ass. Medica Odontologica
Despacho: O processo já foi sentenciado consoante decisão de fls. 06. Desta forma, determino o arquivamento dos presentes autos.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 14638-2/2003(41-3-4)
Autor: Mario Silva Sampaio
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Sentença: Os sujeitos da lide são os legitimados ao processo, isto é, os titulares dos interesses em conflito. In casu, a
legitimação ativa não coube ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva à titular do interesse que se opõe ou
resiste à pretensão. Desta forma, acolho tal preliminar, por entender ser o requerente parte ilegítima na ação e, em
consequência, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.P.R.I.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 50216-2/2003(33-2-3)
Autor: Gildete Costa Muniz Barreto
Réu: Joslor Atelier de Pintura(Adeasis-Artista Plastico)
Sentença: Ante o exposto, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/
95.Sem custas ou honorários advocatícios.P.R.I.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 72343-6/2003(38-4-6)
Autor: Carlos Alberto Santos Ramos
Autor: João Crisostomo de Andrade
Réu: Gimenez Comercio de Moveis Ltda
Sentença: Ante o exposto, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/
95.Sem custas ou honorários advocatícios.P.R.I.
CAUSAS COMUNS - 36604-8/2002(37-4-4)
Autor: Seni Dos Santos Sobrinho
Advogados(as): Gerusa Santos Ferreira da Silva OAB/BA 875A
Réu: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Sentença: Ante o exposto, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/
95.Sem custas ou honorários advocatícios.P.R.I.
CAUSAS COMUNS - 9563-0/2002(33-2-4)
Autor: Maria Dolores de Souza Pittari
Réu: Fabio Pimentel Simas Vasconcelos
Réu: Mônica Pimenta
Sentença: Ante o exposto, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/
95.Sem custas ou honorários advocatícios.P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 145 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Edição nº 145
CADERNO 2 – EDITAIS E PROCLAMAS
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EDIT
AIS DE PR
OCLAMAS
EDITAIS
PROCLAMAS
Comarca de Salvador
Subdistrito de Itapuã
Subdistrito do Paço
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Subdistrito de Periperi
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Subdi
strito de São Cristovão
Subdis
Subdi
strito da Sé
Subdis
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Subdistrito da Vitória
Comarca de Feira de Santana
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