Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 5 de Dezembro de 2008 - Edição nº 7994
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente
Des. Benedito Pereira do Nascimento
Desa. Shelma Lombardi de Kato
Des. Licínio Carpinelli Stefani
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
Des. Diocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luiz Ferreira da Silva
ÓRGÃO ESPECIAL
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente
Des. Benedito Pereira do Nascimento
Desa. Shelma Lombardi de Kato
Des. Licínio Carpinelli Stefani
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessões: 3ª - Terça-feira do mês - Plenário 02
Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. José Silvério Gomes
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Márcio Vidal
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês - Salão Oval da Presidência
Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Vice-Presidente
Des. Orlando de Almeida Perri - Corredor-Geral de Justiça
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 03
Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente
Des. José Tadeu Cury
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Dr. José Mauro Bianchini Fernandes
Juiz Substituto de 2º grau
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Terça-feira do mês - Plenário 02
Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Diocles de Figueiredo
Des. Evandro Stábile
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente
Des. José Jurandir de Lima
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Diocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Juvenal Pereira da Silva
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Des. Antônio Bitar Filho - Presidente
Des. Donato Fortunato Ojeda
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Dra. Clarice Claudino da Silva
Juíza Substituta de 2º grau
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 02
Des. Diocles de Figueiredo - Presidente
Des. Evandro Stábile
Des. Guiomar Teodoro Borges
Dr. Antonio Horácio da Silva Neto
Juiz Substituto de 2º grau
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01
Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente
Des. José Silvério Gomes
Des. Márcio Vidal
Dra. Marilsen Andrade Adário
Juíza Substituta de 2º grau
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Juracy Persiani
Dr, Marcelo Souza de Barros
Juiz Substituto de 2º grau
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Juvenal Pereira da Silva
Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas
Juíza Substituta de 2º grau
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Gerson Ferreira Paes
Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro
Juiz Substituto de 2º grau
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Luiz Ferreira da Silva
Dr. Cirio Miotto
Juiz Substituto de 2º grau
Índice
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Especial
Presidência
Corregedoria Geral da Justiça
4
4
5
6
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Segunda Câmara Cível
Terceira Câmara Cível
Quarta Câmara Cível
Quinta Câmara Cível
Sexta Câmara Cível
Primeira Câmara Criminal
Segunda Câmara Criminal
Terceira Câmara Criminal
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Coordenadoria de Magistrados
6
6
9
11
17
19
22
23
23
23
23
24
24
24
Coordenadoria de Recursos Humanos
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Varas Cíveis
1ª Vara Especializada em Direito Bancário
5ª Vara Cível
9ª Vara Cível
13ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
25
34
34
34
34
34
47
52
60
61
65
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
5ª Vara Especializada de Família e Sucessões
69
69
74
Varas Especializadas da Infância e
Juventude
1ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
Vara Especializada em Direito Agrário
Vara Especializada Contra o Crime
Organizado, os Crimes Contra a Ordem
Tributária e Econômica e os Crimes Contra a
Administração Pública
Varas Especializadas de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
74
74
75
75
75
76
77
78
78
Varas Criminais
2ª Vara Especializada da Infância e Juventude
78
78
Juizados Especiais Cíveis
Juizado Especial Cível - Morada da Serra
79
79
Comarca de Rondonópolis
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
83
Varas Criminais
2ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
83
83
83
Comarca de Várzea Grande
Diretoria do Fórum
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
4ª Vara Cível
83
83
84
84
89
93
83
83
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
2ª Vara Especializada da Família e Sucessões
93
93
100
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
3ª Vara
6ª Vara
101
101
101
102
Comarca de Barra do Garças
2ª Vara Cível
Vara Especializada dos Juizados Especiais
106
106
111
Comarca de Cáceres
1ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
112
112
118
119
119
Comarca de Diamantino
1ª Vara Cível
Vara Criminal
120
120
120
Comarca de Primavera do Leste
3ª Vara Cível
120
120
Comarca de Sinop
1ª Vara Cível
4ª Vara Cível
6ª Vara Cível
2ª Vara Criminal
121
121
123
124
125
Comarca de Tangará da Serra
5ª Vara Cível
Vara Única Criminal
125
125
142
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
2ª Vara
144
144
144
151
Comarca de Alto Araguaia
2ª Vara
156
156
Comarca de Chapada dos Guimarâes
Diretoria do Forúm
213
213
Comarca de Barra do Bugres
Diretoria do Fórum
1ª Vara
3ª Vara
157
157
158
158
Comarca de Cláudia
Vara Única
213
213
Comarca de Dom Aquino
Vara Única
214
214
Comarca de Campo Novo do Parecis
1ª Vara
170
170
Comarca de Feliz Natal
Vara Única
215
215
Comarca de Campo Verde
2ª Vara
171
171
Comarca de Itiquira
Vara Única
215
215
Comarca de Colíder
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
172
172
174
174
Comarca de Jauru
Vara Única
216
216
Comarca de Juína
1ª Vara
2ª Vara
175
175
177
Comarca de Nova Monte Verde
Vara Única
216
216
Comarca de Porto dos Gaúchos
Vara Única
218
218
Comarca de Lucas do Rio Verde
Juizado Especial Cível e Criminal
179
179
Comarca de São Félix do Araguaia
2ª Vara
218
218
Comarca de Mirassol D'Oeste
2ª Vara
1ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
180
180
182
185
Comarca de Rio Branco
Vara Única
219
219
Comarca de Nova Mutum
1ª Vara
188
188
Comarca de Rosário Oeste
Vara Única
219
219
Comarca de Nova Xavantina
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
199
199
200
Comarca de Santo Antônio do Leverger
Vara Única
220
220
Comarca de Tapurah
Vara Única
221
221
Comarca de Paranatinga
2ª Vara
201
201
Comarca da Terra Nova do Norte
Vara Única
222
222
Comarca de Peixoto de Azevedo
1ª Vara
202
202
Comarca de Poxoréo
1ª Vara
2ª Vara
203
203
204
Comarca de Vila Bela da Santíssima
Trindade
Vara Única
234
234
Comarca de Vera
Vara Única
235
235
Comarca de Vila Rica
Diretoria do Fórum
205
205
Primeira Entrância
Comarca de Araputanga
Vara Única
205
205
205
Comarca de Brasnorte
Vara Única
206
206
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Especial
Acórdão
DEPARTAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL
ÓRGÃO ESPECIAL - CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Mandado de Segurança 12524/2008 - Classe: CNJ-120 COM A R C A
CAPITAL. IMPETRANTE(S) - TECELAGEM AVENIDA LTDA.
Advs: Dr. WALTER FÉLIX DE MACÊDO E OUTRO(S)
IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Advs: DR. JOAO VIRGILIO DO N. SOBRINHO-PROC. GERAL DO
ESTADO
IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Advs: DRA. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO
IMPETRADO - ILMO. SR. PRESIDENTE DA CENTRAIS ELÉTRICAS
MATOGROSSENSES S. A. - REDE CEMAT
Advs: DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, DR. SÉRGIO
HENRIQUE K. KOBAYASHI E OUTRO(S)
Relator: Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA ACOLHERAM
A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO 4º VOGAL - EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE; E DETERMINARAM A
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS. O RELATOR REJEITOU A QUESTÃO DE ORDEM SENDO
ACOMPANHADO PELOS 1º, 5º E 11º VOGAIS.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA
DO ICMS NA DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - AUTORIDADE QUE NÃO
PRATICOU QUALQUER ATO CAPAZ DE LESAR DIREITO DO IMPETRANTE TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR ARGÜIDA
DE OFÍCIO E ACOLHIDA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS
- SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PRESIDENTE DA CEMAT AUTORIDADES PÚBLICAS REMANESCENTES QUE NÃO SE SUJEITAM À
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL - REMESSA DO FEITO PARA
DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO ATO REGIMENTAL Nº 01/05. 1. Em mandado
de segurança, autoridade coatora é aquela que concreta e imediatamente
pratica o ator impugnado ou possui competência para suspendê-lo, e não
o superior que o recomenda ou edita normas para a sua execução. 2 .
Assim, não tendo o Governador do Estado praticado qualquer ato capaz
de malferir direito líquido e certo do impetrante, deve ser excluído do pólo
passivo do mandado de segurança, extinguindo-se o processo, quanto a
ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC. 3.
Nessa hipótese, não tem aplicação a teoria de encampação, pois, tendo o
Chefe do Poder Executivo Estadual sido notificado para prestar
informações no mandamus, a ele se impunha, evidentemente, o direito e o
dever de fazê-lo, mediante a defesa da legalidade do ato inquinado na
ordem impetrada, sob pena de cometer ilícito de natureza punível. 4.
Remanescendo no pólo passivo do mandado de segurança o Secretário
de Estado de Fazenda e outra autoridade para cujo processo e julgamento
não é competente o Órgão Especial, mas sim uma das Turmas de Câmaras
Cíveis Reunidas, deve o feito ser remetido, por redistribuição, a um
daqueles órgãos fracionários, nos termos do art. 9º do Ato Regimental nº
01/2005.
Mandado de Segurança 66461/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL. IMPETRANTE(S) - LOIDE SANTANA PESSOA
Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA E OUTRO(S)
IMPETRADO - EXMO. SR. CONSELHEIRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE CONTAS.
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR ARGÜIDA E, NO MÉRITO, DENEGARAM A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA - INSUBSISTÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
SUCESSIVO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - "VERBA
Disponibilizado - 5/12/2008
INDENIZATÓRIA" - NATUREZA PROPTER LABOREM CARACTERIZADA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO A SERVIDOR LICENCIADO. LEGALIDADE
CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA
DENEGADA. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, não há falar-se em
decadência, haja vista a que o suposto ato tido por ilegal renova-se a
cada mês. As gratificações propter laborem são vantagens pecuniárias
transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento do
servidor, nem geram direito adquirido à continuidade de sua percepção,
tendo o seu pagamento cessado quando cessa o exercício da atividade
que justificava o seu pagamento. Diante do caráter propter laborem,
inaplicável o art. 37, XV, da Constituição Federal q u e d e t e r m i n a a
irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos.
Mandado de Segurança 80739/2007 - Classe: CNJ-120 COMARCA DE
CAMPO VERDE. IMPETRANTE(S) - JULIO ANTÔNIO BOTELHO
Advs: DR. DR. HELIO FABIO T. DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO - EXMO. SR. RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 40171/2007
LITISCONSORTE(S) - ANTÔNIO MARIANO DE OLIVEIRA NETO
Advs: DR. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
Relator: Exmo. Sr. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DECISÃO MONOCRÁTICA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA (JUIZ AD QUEM) DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORIGINÁRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXTINTA PELO JUIZ A QUO - PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ocorrendo a
perda do objeto com a prolação de sentença na Instância Singela, há
perda superveniente do interesse mandamental, impondo-se sua extinção
sem resolução de mérito (art. 267, XI, CPC).
Mandado de Segurança 90347/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL. IMPETRANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Advs: Dr.LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR
IMPETRADO - EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
LITISCONSORTE(S) - ESPÓLIO DE CLORINDA VIEIRA DE MATOS,
REPRESENTADA POR SEU INVENTARIANTE ALMIR FRANCISCO DE
MATOS.
ADVOGADO: DR. ADOLFO ARINE E OUTROS
Relator: Exmo. Sr. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DEFERIMENTO DE SEQÜESTRO DE NUMERÁRIOS DO MUNICÍPIO
REFERENTE A 5% DO CRÉDITO DO LITISCONSORTE - IRRESIGNAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO - QUEBRA DA ORDEM JÁ RECONHECIDA PELO PLENO DO
TJMT - DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E POSSÍVEIS PREJUÍZOS À
SOCIEDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VALOR ARRESTADO REFERENTE
A PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO HÁ 16 (DEZESSEIS) ANOS - CRÉDITO
ORIGINÁRIO DE DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA HÁ QUASE 04
(QUATRO) DÉCADAS - CREDOR SUPÉRSTITE, SEPTUAGENÁRIO,
PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES E DEGENERATIVAS - NECESSIDADE
DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA IMEDIATA - PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - VIOLAÇÃO
A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADO ORDEM DENEGADA.
Petição 29409/2008 - Classe: CNJ-241 COMARCA CAPITAL.
REQUERENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO(S) - MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA
REQUERIDO(S) - DENER ARAÚJO CHAVES - PREFEITO MUNICIPAL DE
JUSCIMEIRA/MT
Advs: DR. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Relator: Exmo. Sr. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
INDEFERIRAM A REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA - IRREGULARIDADES
CONSTATADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO - INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL (ART. 31, CRFB/88) - CONTAS APRESENTADAS - EVENTUAL
IRREGULARIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA MEDIDA
EXTREMA DE INTERVENÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - PROVIDÊNCIA JÁ DEFERIDA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INTERVENÇÃO INDEFERIDA.
Agravo Regimental 6725/2005 - Classe: CNJ-206 COMARCA
CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Mandado de Segurança Coletivo 60 Classe: CNJ-119).
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
Advs: Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC. ESTADO)
AGRAVADO(S) - ASSOCIACAO DE PRACAS INATIVOS DA POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ASPIPMMT
Advs: DR. JOÃO REUS BIASI, DRA. SONIA ROSA PAIM BIASI E
OUTRO(S)
Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGÜIDAS E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: R E C U R S O D E A G R A V O R E G I M E N T A L - M A N D A D O D E
SEGURANÇA COLETIVO - PRELIMINARES REJEITADAS INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO REABERTURA DE PRAZO - PREVISÃO REGIMENTAL PARA
INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA - PEDIDO DE
EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS NÃO EXISTENTE NA ÉPOCA DA
IMPETRAÇÃO DA AÇÃO E RETIFICAÇÃO DO VALOR - PONTO NÃO
DISCUTIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO - FORMAÇÃO DOS AUTOS DE PRECATÓRIOS
REQUISITÓRIOS Nº(S) 04/2000 E 05/2000 - ACORDO FIRMADO ENTRE AS
PARTES - VALOR HOMOLOGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA I M P O S S I B I L I D A D E - D E C I S Ã O M A N T I D A - A G R A V O I M P R O V I D O.
Preliminares: 1. "Havendo republicação da decisão dela começa a correr o
prazo para recurso" (REsp nº 281.590/MG, Terceira Turma, Relator Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 28-6-04; REsp nº 471.907/SP, Quarta
Turma, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07-4-03). 2. Previsão
no art. 271 do Regimento Interno desta Corte para cabimento de agravo
regimental contra decisão administrativa proferida nos autos de Precatório
Requisitório. 3. Preliminares rejeitadas. Mérito: 1. Não pode o agravante
alegar, depois de transitando em julgado os autos, a ilegitimidade de partes
exeqüentes na fase de liquidação e execução do acórdão, se
oportunamente não o argüiu em sede de embargos à execução.
(Preclusão Consumativa) 2. In c o m p a t i b i l i d a d e d a a t u a l c o n d u t a d o
agravante dizer que não concorda mais com o cálculo homologado, se
este foi elaborado pelo próprio agravante, que, em comum acordo com a
parte adversa, concordou com as importâncias apresentadas. (Preclusão
Lógica) 3. Cumpre destacar que as Cortes Superiores têm mantido o
entendimento de dispensa da autorização expressa ou a relação nominal
dos associados substituídos nas Ações de Mandado de S e g u r a n ç a
Coletivo, em concordância com o art. 5º, XXI e LXX, da Constituição
Federal. 4. Edição da Súmula 629, do STF: "A impetração de Mandado de
Segurança Coletivo por entidade de classe em favor dos associados
independe da autorização destes." 5. "Não cabe a fixação de honorários
em agravo regimental quando desprovidos, posto implicar em sucumbência
recursal não prevista em lei. Afronta ao princípio da legalidade." (STJ,
AgRg no Ag. de Instr. 570.154-MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 06-12-2004) 6.
Agravo improvido.
Agravo Regimental 34315/2005 - Classe: CNJ-206 COMARCA
CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Mandado de Segurança 1.882 Classe: CNJ-120).
AGRAVANTE(S) - DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS LTDA.
Advs: DR. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ADVOGADO: DR. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI – PROC. ESTADO
Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Disponibilizado - 5/12/2008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL - LIMINAR CASSADA - RETORNO AO STATUS
QUO ANTE - RESTITUIÇÃO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RENÚNCIA
AO DIREITO PLEITEADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu
quo ante, ou seja, desde a data da liminar, sendo certa a incidência de
juros de mora e correção monetária desse período. O Termo de Confissão
de Dívida possui caráter irretratá v e l e i r r e v o g á v e l , q u e r e p r e s e n t a
renúncia ao direito sobre a qual se baseia a peça recursal para fim de
compensação do débito junto à Procuradoria-Geral do Estado.
Embargos de Declaração 103348 / 2008 - Classe: CNJ-1689 COMARCA
CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo Regimental 55035/2006 Classe: CNJ-206)(Interposto nos autos do(a) Mandado de Seguranç a
1.256 - Classe: CNJ-120).
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
Advs: Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO
EMBARGADO - IVO SANTANA PEDROSO
Advs: Dr. CLAUDIO NOBRE DE MIRANDA,OTHON FIALHO BLESSMANN
Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E
REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS FEDERAI S E C O N S T I T U C I O N A I S - Q U E S T Õ E S JÁ
ANALISADA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, os embargos de declaração somente são
cabíveis, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição ou omissão", consoante dispõe o art. 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil. O acórdão atacado não apresenta omissão. Pelo
contrário, a decisão apresentou fundamentação apropriada, indicando os
elementos que conduziram este juízo à convicção no decidir. Os embargos
de declaração não se prestam à obtenção de reexame das questões já
analisadas. Ainda que para efeito de prequestionamento. Não se impõe
cumulativamente multas do art. 18 e do art. 538 do CPC, assim como a
Súmula 98 do STJ afasta a incidência da multa do art. 538 do CPC.
Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados.
Departamento do Órgão Especial em Cuiabá, aos 04 dias do mês de
dezembro de 2008.
Belª. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Diretora do Departamento do Órgão Especial
[email protected]
Presidência
Decisões do Presidente
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
AUTOS COM INTIMAÇÃO
Protocolo: 27650/1998
Requisição de Pequeno Valor 229/98 Classe: 1266-CNJ
INTERESSADO(S): BERENICE FONTOURA DE SOUZA
Advogado(s): DR. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Para ciência do arquivamento.
Cuiabá, 2 de dezembro de 2008.
______________________________________________________
Protocolo: 116189/2007
Requisição de Pequeno Valor 116189/2007 Classe: 1266-CNJ
INTERESSADO(S): IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 5 de 245
QUATRO MARCOS
Para ciência do arquivamento.
Cuiabá, 2 de dezembro de 2008.
______________________________________________________
Protocolo: 52007/1990
Requisição de Pequeno Valor Classe: 1266-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
INTERESSADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
"Uma vez que há saldo remanescente na conta do Tribunal para quitação
desta Requisição de Pequeno Valor, consoante despacho proferido às fls.
120-TJ, intime-se o interessado para informar, com urgência, os números
da conta, agência e Banco, para pagamento do seu crédito."
Cuiabá, 2 de dezembro de 2008.
______________________________________________________
Protocolo: 30934/2006
Requisição de Pequeno Valor 30934/2006 Classe: 1266-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CÁCERES
INTERESSADO(A): FABIANA DOS SANTOS ÁLVARES FERREIRA
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
"Tendo em vista a petição do Banco do Brasil às fls. 93-TJ, intime-se a
interessada para informar, com urgência, os seus dados pessoais (CPF e
RG) e os números de sua conta bancária, agência e Banco a fim de ser
efetuado o depósito referente ao pagamento do seu crédito."
Cuiabá, 2 de dezembro de 2008.
Des. PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça/MT
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 04 de
dezembro de 2008.
Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
Diretora do Departamento Auxiliar da Presidência
[email protected]
Corregedoria Geral da Justiça
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento
Provimentos
PROVIMENTO nº. 84/2008-CGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições
legais, previstas nos artigos 31 e 39, "c", da Lei nº 4.964/85 - Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE,
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de
Providências nº 694/2008 (Id. 114388);
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o item 14.1.10.1 da Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria – CNGC, que passa a ter a seguinte redação:
"14.1.10.1 – Formalizado o reconhecimento com a presença da mãe, se
possível, ou depois de ser esta ouvida, o traslado da escritura pública
será levado ao Cartório de Registro Civil, para devida averbação."
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Corregedor-Geral da Justiça
.x.
Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da
Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2008.
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento
Visto:
LUSANIL EGUES DA CRUZ
Coordenador da Secretaria da Corregedoria
PROVIMENTO nº 85/2008-CGJ
Autorizar as serventias extrajudiciais a utilizarem o Selo Digital a partir de
09.12.2008.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais,
Disponibilizado - 5/12/2008
previstas nos artigos 31 e 39, alínea "c", do Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 8.033, de 17.12.2003, que
instituiu o Selo de Controle dos Serviços Notariais e de Registro, e no
Capítulo 8, Seção 9, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria
Geral da Justiça – CNGC;
CONSIDERANDO a meta específica da Corregedoria-Geral da Justiça de
desenvolver um programa de utilização do Selo de Controle dos Serviços
Notariais e de Registro por meio eletrônico, denominado Selo Digital, a fim
de imprimir mais celeridade na prestação dos serviços extrajudiciais e,
assim, mais comodidade ao usuário desses serviços, sem prejuízo da
segurança dos atos praticados e da sua fiscalização pelo Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO os inúmeros pedidos realizados pelas serventias deste
Estado para antecipar a data da utilização do selo digital, estipulada no
Provimento n. 53/08-CGJ;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar as serventias que cumprirem o disposto no art. 2° do
Provimento n. 53/2008-CGJ (adequação ao sistema de informatização do
Tribunal de Justiça, conforme manual de especificações técnicas) a
utilizarem o Selo Digital a partir de 09.12.2008.
Art. 2º - A liberação do sistema e sua respectiva comunicação à s
serventias caberá ao Departamento de Orientação e Fiscalização da
Corregedoria-Geral da Justiça, de acordo com a ordem de solicitação e
depois de atendidas todas as exigências e recomendações técnicas
pertinentes.
Art. 3° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Corregedor-Geral da Justiça
.x.
Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da
Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008.
Visto:
LUSANIL EGUES DA CRUZ
Coordenador da Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Pauta de Julgamento
JULGAMENTOS designados para a sessão ordinária da PRIMEIRA
CAMARA CIVEL, às 14:00 horas da próxima segunda-feira (Art. 3º, I, "a"
do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou em sessão
subsequente segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto
no art. 552, parágrafo 1º. do CPC.
Agravo de Instrumento 80192/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 80192 / 2008
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
AGRAVANTE(S): NEXO TECNOLOGIA INTERATIVA E PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA - ME E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS AUGUSTO MALHEIROS F. DE SOUZA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DÉLIA CECILIA BURGOS FORTES
ADVOGADO(S): Dr. (a) RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 85831/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
MIRASSOL D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 85831 / 2008
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
AGRAVANTE(S): H. A. R. E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) JEAN DORNELAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 6 de 245
AGRAVADO(S): M. C. R. REPRESENTADA POR SUA MÃE M. D. C.
ADVOGADO(S): DR. CAIO CÉZAR BUIN ZUMIOTI - DEFENSOR PÚBLICO
Agravo de Instrumento 101396/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 101396 / 2008
RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
AGRAVADO(S): JOSÉ ADELSON GUIMARÃES RIBEIRO
ADVOGADO(S): DRA. KAMILA SOUZA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
Agravo de Instrumento 101633/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 101633 / 2008
RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE SINOP
ADVOGADO(S): DR. CRISTIANO PEIXOTO DUARTE
AGRAVADO(S): ELI KOVEL
ADVOGADO(S): DR. ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 104367/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 104367 / 2008
RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
AGRAVANTE(S): LANÇA MODAS LTDA ME
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ ARLINDO DO CARMO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Agravo de Instrumento 109852/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 109852 / 2008
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS GIACOMELI
ADVOGADO(S): DR. ROBERTO ZAMPIERI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOÃO LUIZ BORGES DE PAULA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. TADEU TREVISAN BUENO
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 109853/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 109853 / 2008
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS GIACOMELI
ADVOGADO(S): DR. ROBERTO ZAMPIERI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOAO BATISTA ALVES BARBOSA
ADVOGADO(S): DR. TADEU TREVISAN BUENO
OUTRO(S)
Apelação 95820/2006 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 95820 / 2006
RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES
APELANTE(S): REINALDO SAFADI JUNIOR
ADVOGADO(S): DR. JOÃO ANTENOR DE M. LEITE
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
APELADO(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): Dr. HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS
OUTRO(S)
Disponibilizado - 5/12/2008
Apelação 95914/2006 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PARANAÍTA.
Protocolo Número/Ano: 95914 / 2006
RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES
APELANTE(S): ROSANGELA MARIA PRADO
ADVOGADO(S): DR. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO
OUTRO(S)
APELADO(S): IVAIR GILBERTO HUBNER
ADVOGADO(S): DR. CELSO REIS DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
Apelação 74078/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO NOVO
DO PARECIS.
Protocolo Número/Ano: 74078 / 2007
RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): V. C.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ELIANETH GLAUCIA DE O. NAZARIO
SILVA-DEF.PÚBLICA
Apelação 89526/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 89526 / 2008
RELATOR: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ
OUTRO(S)
APELADO(S): CRISTINA ISABEL WIEGERT
ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA
Apelação 95397/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COTRIGUAÇU.
Protocolo Número/Ano: 95397 / 2008
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
APELANTE(S): MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU
ADVOGADO(S): Dr. NILSON JOSE FRANCO
APELADO(S): COTRIGUAÇU MOTOSERRAS LTDA
ADVOGADO(S): DR ANTONIO FREITAS DE MEDEIROS
Apelação 116593/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 116593 / 2008
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
APELANTE(S): PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE
COURO LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) DIONÍSIO TEIXEIRA PAIASSÚ
OUTRO(S)
APELADO(S): R. A. R. DE MENDONÇA CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): DR. SAMUEL DE CAMPOS WIDAL FILHO
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de
Dezembro de 2008.
Acórdão
Apelação 95821/2006 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 95821 / 2006
RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES
APELANTE(S): GRAMKOW & GRAMKOW LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN
OUTRO(S)
APELADO(S): ESPÓLIO DE OCTACÍLIO MASS REPRESENTADO POR
SEBASTIANA CATARINA MASS
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS SOARES DE JESUS
Apelação 95846/2006 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTA
FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 95846 / 2006
RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES
APELANTE(S): CAIXA SEGURADORA S. A.
ADVOGADO(S): DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS
DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OUTRO(S)
APELADO(S): ADENAIR VONIERO DE MORAES
ADVOGADO(S): DR. AARÃO LINCOLN SICUTO
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 76230/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ARENÁPOLIS. Protocolo Número/Ano: 76230 / 2008. Julgamento:
17/11/2008. AGRAVANTE(S) - MARCO ANDRÉ WIECZORECK E OUTRO(s)
(Advs: DR. CELITO LILIANO BERNARDI, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO BRADESCO S. A. (Advs: DR. ITALO DOMÍCIO BORBA, DR.
MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - VEÍCULO
GRAVADO FIDUCIARIAMENTE - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME
CONTRATUAL - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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CONSIDEROU A PENHORA DO BEM EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VALIDAMENTE CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME AINDA QUE DESNECESSÁRIA A
PENHORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. O gravame da
alienaç ã o f i d u c i á r i a e m g a r a n t i a , c o n s t i t u í d o p o r m e i o d e c l á u s u l a
contratual válida, não pode ser liberado pelo juiz da execução ainda
quando a penhora desse mesmo bem tenha sido considerada excessiva e
desnecessária, pois o gravame só desaparece com o pagamento da
dívida ou por expressa aquiescência do credor fiduciante.
Agravo de Instrumento 82347/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 82347 / 2008. Julgamento: 17/11/2008.
AGRAVANTE(S) - ALESSANDRO RODRIGO VISCARDI E OUTRO(s) (Advs:
Dr. (a) PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA, OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - DEMEIS & DEMEIS LTDA. (Advs: DR. AIRTON CELLA,
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA CERTA - DÍVIDA EXEQUENDA ESTIMADA EM R$224.587,00
(DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL, QUINHENTOS E OITENTA E SETE
REAIS) - MULTA DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE ATRASO POSSIBILIDADE - CPC, ART. 621, § ÚNICO - ALEGAÇÃO DE VALOR
EXORBITANTE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO
DESPROVIDO. Não é desmedido o valor de R$1.000,00 (mil reais), fixado,
com apoio no art. 621, parágrafo único do CPC, a título de multa diária pelo
descumprimento da obrigação de entrega de coisa certa.
Agravo de Instrumento 84980/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 84980 / 2008. Julgamento:
24/11/2008. AGRAVANTE(S) - NILSON AIRES COSTA (Advs: DR. MARCEL
CARLOS LOPES FELIX, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS (Advs: DR. MAURO GOMES PIAUI). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR
INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE OBTER
PROGRESSÃO FUNCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO EM
PERÍODO ELEITORAL - VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 9.504/97 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.
Correto o ato judicial que indefere liminar postulada em mandado de
segurança quando a pretensão encontra óbice em normativos pertinentes
a espécie, notadamente, quando os preceptivos da Lei nº 9.504/97 vedam
expressamente a concessão do benefício almejado durante o processo
eleitoral
Agravo de Instrumento 86144/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VILA
BELA DA S. TRINDADE. Protocolo Número/Ano: 86144 / 2008. Julgamento:
17/11/2008. AGRAVANTE(S) - LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(s) (Advs: DR. GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR,
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ROTEC VEÍCULOS LTDA (Advs: DR. HÉLIO
PASSADORE, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO
FERREIRA FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSESSÓRIA - EXECUÇÃO DE
JULGADO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
FIXAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA PARA COMPELIR A DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MEDIDAS AGRAVO PROVIDO. A fixação de multa pecuniária para o c a s o d e
permanência dos réus no imóvel em desatenção à intimação para
desocupação voluntária, concomitantemente à expedição de mandado de
reintegração de posse, constitui medidas excludentes e de cumulaçã o
desnecessária e incompatível, já que para tornar efetiva a ordem judicial
de reintegração possessória, aliás, no caso, já confirmada pelo Tribunal,
bastaria ao juiz ordenar a expedição e assegurar o cumprimento do
mandado reintegratório.
Agravo de Instrumento 88825/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 88825 / 2008. Julgamento:
Disponibilizado - 5/12/2008
17/11/2008. AGRAVANTE(S) - BANCO FINASA S. A. (Advs: DR. RICARDO
NEVES COSTA, OUTRO(S)), AG R A V A D O ( S ) - M A R C O S R O G É R I O
MOELLER (Advs: DR.(A) JAIME RODRIGUES NETO, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROIBIR O CREDOR DE
PROMOVER A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DEFERIDO - IMPOSSIBILIDADE - MORA
INJUSTIFICÁVEL - IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
REVOGADA - AGRAVO PROVIDO. O credor tem o direito de extrair todas
as conseqüências jurídicas da mora, quando injustificável o
inadimplemento, não sendo possível o deferimento do pedido de
antecipação da tutela jurisdicional, em ação de revisão contratual, para
proibir o credor de inscrever o devedor em banco de dados de entidades
de proteção ao crédito (CDC, art. 42, § 3º), quando os fundamentos do
pedido revisional não apresentam relevância jurídica, eis que integrado por
temas já pacificados pela jurisprudência dos tribunais brasileiros,
especialmente pela do eg. STJ.
Agravo de Instrumento 91221/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
GUIRATINGA. Protocolo Número/Ano: 91221 / 2008. Julgamento:
17/11/2008. AGRAVANTE(S) - LUIZ OCTÁVIO MATTOS PENTEADO
(Advs: Dr. (a) CAROLINE LÁZARO BARROSO), AGRAVADO(S) MISABEL PEREIRA TANNO PENTEADO, REPRESENTADA POR SUA AVÓ
ISABEL MONTEIRO PEREIRA (Advs: DR. EDSON MORAES CHAVES,
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OUTORGA UXÓRIA - IMÓVEIS
DOADOS PELOS AVÓS À NETA APÓS O CASAMENTO DESTA SOB O
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS
PELA MULHER - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA AQUIESCÊNCIA E
PARTICIPAÇÃO DO MARIDO - CC, ART. 1.648 - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA JURISDICIONAL PARA PERMITIR A ALIENAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA OUTORGA UXÓRIA - POSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO DESPROVIDO.
Cabível a concessão de antecipação da tutela jurisdicional para,
independentemente da autorização ou participação do marido, permitir a
alienação de bens imóveis recebidos pela mulher de seus avós por meio
de doação realizada após a celebração do casamento sob o regime da
comunhão parcial de bens (CC, art. 1.648), sendo inofensiva às garantias
do devido processual a decisão que autoriza a alienação
independentemente da prestação de outorga uxória.
Agravo de Instrumento 95376/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 95376 / 2008. Julgamento:
17/11/2008. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA.
ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) - FLÁVIA
ANDRÉA RODRIGUES DE SOUZA DAHER (Advs: DR. THALLES DE SOUZA
RODRIGUES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO IMPOSSIBILIDADE - ARGÜIÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - EXCLUSÃO DO SÓCIO
- DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO DESPROVIDO. “O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente somente é cabível quando for
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei,
contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa.” (STJ - Primeira Turma - REsp 1060850/RS - Relatora Ministra
DENISE ARRUDA - Julg. em 18-09-2008 - DJe 29-09-2008)
Intimações do Vice-Presidente
Protocolo: 127726/2008
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Agravo de Instrumento 20763/2008 - Classe: CNJ-202)
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO
AGRAVADO(S): SUELEN DE CAMPOS BOTELHO
Advogado(s): DRA. JULIANA DE LUCCA CRUDO PHILIPPI -DEFENSORA
PUBLICA
INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
Protocolo: 127721/2008
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do(a) Agravo de Instrumento 20763/2008 - Classe: CNJ-202)
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO
AGRAVADO(S): SUELEN DE CAMPOS BOTELHO
Advogado(s): DRA. JULIANA DE LUCCA CRUDO PHILIPPI -DEFENSORA
PUBLICA
INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
Protocolo: 126054/2008
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Apelação 85814/2007 - Classe: CNJ-198)
AGRAVANTE(S): CAIXA SEGURADORA S. A.
Advogado(s): DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS
DRA. ALESSANDRA GOUVÊA DE VASCONCELLOS
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES
Advogado(s): Dr. (a) OTÁVIO PINHEIRO DE FREITAS
OUTRO(S)
INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
Protocolo: 128733/2008
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Apelação 43081/2006 - Classe: CNJ-198)
AGRAVANTE(S): SANDROMAR BENTO DE MORAES
Advogado(s): DR. PAULO HUMBERTO BUDÓIA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. (a) LUIS OTAVIO TROVO MARQUES DE SOUZA (PROC.
ESTADO)
INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
Protocolo: 112950/2008
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Agravo de Instrumento 15998/2008 - Classe: CNJ-202)
AGRAVANTE(S): LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. DANNY FABRICIO CABRAL GOMES
DR. PATRICK ALVES DA COSTA
AGRAVADO(S): FLORINDO PILHALARME
Advogado(s): DR. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA
INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
Protocolo: 121635/2008
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Agravo de Instrumento 8595/2008 - Classe: CNJ-202)
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
Disponibilizado - 5/12/2008
AGRAVADO(S): JOAO BALANI RODRIGUES ALVES
Advogado(s): DR. CLÁUDIO APARECIDO SOUTO - DEFENSOR PÚBLICO
INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
Protocolo: 121636/2008
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do(a) Agravo de Instrumento 8595/2008 - Classe: CNJ-202)
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
AGRAVADO(S): JOAO BALANI RODRIGUES ALVES
Advogado(s): DR. CLÁUDIO APARECIDO SOUTO - DEFENSOR PÚBLICO
INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
Protocolo: 125960/2008
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Apelação 8237/2008 - Classe: CNJ-198)
AGRAVANTE(S): ÉDELA LUCILA ANDRADE VITÓRIO
Advogado(s): Dr. EDGAR DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
Dr. (a) SIDNEY BERTUCCI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DRA. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST.
INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
Protocolo: 126394/2008
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Apelação 38829/2008 - Classe: CNJ-198)
AGRAVANTE(S): ROMILDO MOREIRA DA SILVA ME
Advogado(s): DR. FABRÍCIO MIGUEL CORREA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): RONDON PLAZA SHOPPING LTDA
Advogado(s): DR. LEONARDO SANTOS DE RESENDE
INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do
artigo 544, § 2º do CPC.
BELª. SILBENE NUNES DE ALMEIDA – Secretária [email protected]
Segunda Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamento designado para a sessão Ordinária da Segunda Câmara
Cível, às 08:30 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "a" do Ato
R e g i m e n t a l n º 0 2 / 2 0 0 5 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u e m s e s s ão
subsequente quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no
artigo 552 § 1º do CPC.
Agravo de Instrumento 19191/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PARANATINGA.
Protocolo Número/Ano: 19191 / 2008
RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA CAMPOY LTDA
ADVOGADO(S): DR. SÉRGIO DONIZETTI NUNES
AGRAVADO(S): MAURICIO MICHELS
ADVOGADO(S): DR. FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
Agravo de Instrumento 48244/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 48244 / 2008
RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. JULIANO OJEDA KIHARA
AGRAVADO(S): SOCIEDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE CUIABA
ADVOGADO(S): DR. ADRIANO CARRELO SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 66522/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 66522 / 2008
RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
AGRAVANTE(S): ALICINIO MARCOS FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO DA SILVA CRUZ
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PMDB
ADVOGADO(S): DR. LUIZ VICTOR PARENTE SENA
Agravo de Instrumento 80625/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 80625 / 2008
RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC.
DO ESTADO
AGRAVADO(S): K. A. S., REPRESENTADO POR SEUS PAIS MARIA DE
LOURDES CUNHA DE ARAUJO E ADÃO DOS REIS SILVA
ADVOGADO(S): DRA. OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEF. PÚBLICO
Agravo de Instrumento 80629/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 80629 / 2008
RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC.
DO ESTADO
AGRAVADO(S): A. F. S. REPRESENTADO POR SUA MÃE C. F. S.
ADVOGADO(S): DR. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO
Agravo de Instrumento 88036/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VILA RICA.
Protocolo Número/Ano: 88036 / 2008
RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE LOURIVAL LOUZA, REPRESENTADO PELO
INVENTARIANTE LOURIVAL LOUZA JÚNIOR
ADVOGADO(S): DR. MARCO AURÉLIO SOUZA TEIXEIRA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LIONÍDIO BENEDITO DAS CHAGAS
ADVOGADO(S): Dr. (a) LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA
ADVOGADO(S): DR. ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
Agravo de Instrumento 91184/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 91184 / 2008
RELATOR: DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
AGRAVANTE(S): A. M. D. C. REPRESENTADO POR SUA MÃE M. O. B. F.
ADVOGADO(S): DR. EMÍDIO DE ALMEIDA RIOS - DEF. PÚBLICO
AGRAVADO(S): E. R. C.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ARY NORBERTO DA SILVA
Agravo de Instrumento 91448/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
MIRASSOL D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 91448 / 2008
RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): FRANKELINO ANTONIO DA FONSECA E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MANOEL PEREIRA NETO E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): DRA. MARLENE MARIA ROSSIGNOLI
Apelação 59298/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 59298 / 2007
RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
APELANTE(S): VALDENIR MORAES COUTINHO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): DR. ALAN VAGNER SCHMIDEL
APELADO(S): SERGIO GRACAS DORILEO
ADVOGADO(S): DR. LEVI MACHADO DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
Disponibilizado - 5/12/2008
Apelação 114682/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 114682 / 2007
RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. EUDÁCIO ANTÔNIO DUARTE
APELADO(S): FRANCISCO SOARES DA SILVA
Apelação 16999/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 16999 / 2008
RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
APELANTE(S): BRASIL TELECOM S. A.
ADVOGADO(S): DR. USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
DR. MÁRIO CARDI FILHO
APELADO(S): BENEDITO VALERIO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ARNALDO APARECIDO DE SOUZA
OUTRO(S)
Apelação 58801/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOVA
XAVANTINA.
Protocolo Número/Ano: 58801 / 2008
RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
APELANTE(S): R. G. P.
ADVOGADO(S): DR. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
DR. CANDIDO TELES DE ARAUJO
OUTRO(S)
APELADO(S): R. M. P.
ADVOGADO(S): Dr. (a) KATRICE PEREIRA DA SILVA
OUTRO(S)
Apelação 59312/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 59312 / 2008
RELATOR: DES. A. BITAR FILHO
APELANTE(S): GILBERTO FLÁVIO GOELLNER
ADVOGADO(S): DR. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SUL DE MATO
GROSSO LTDA - SICREDI RONDONÓPOLIS
ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
OUTRO(S)
Apelação 60804/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 60804 / 2008
RELATOR: DES. A. BITAR FILHO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
ADVOGADO(S): Dr. (a) NILSON JOSE FRANCO
APELADO(S): JOSE ROMULO ROCABADO SOTO
ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO PADILHA DE CARVALHO
Apelação 61139/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 61139 / 2008
RELATOR: DES. A. BITAR FILHO
APELANTE(S): DANIELE BORGES MACEDO
ADVOGADO(S): Dra. KATIA CRISTINA T. DA COSTA DINIZ
OUTRO(S)
APELADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DRA. LAURA AMARAL VILELA
OUTRO(S)
APELADO(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Apelação 70791/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 70791 / 2008
RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
APELANTE(S): MARESIAS AUTO CLIMA LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) CRISTIANO DUARTE PEIXOTO
APELADO(S): ANTÔNIO GALVAN
ADVOGADO(S): DR. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS
OUTRO(S)
Apelação 71347/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 71347 / 2008
RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): DR. DALTON ADORNO TORNAVOI
OUTRO(S)
APELADO(S): THAILI MARIA DA CUNHA CARVALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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ADVOGADO(S): DR. CLÉBER CALIXTO DA SILVA
OUTRO(S)
OUTRO(S)
Apelação 80136/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 80136 / 2008
RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO
OUTRO(S)
APELADO(S): TRANSPORTADORA LEONARDO LTDA
ADVOGADO(S): DR. IGOR GIRALDI FARIA
Apelação 85554/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 85554 / 2008
RELATOR: DES. A. BITAR FILHO
APELANTE(S): BANCO SAFRA S. A.
ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
OUTRO(S)
APELADO(S): DRENOMAT DRENAGEM E IRRIGACÃO MATO GROSSO
LTDA.
ADVOGADO(S): DR. ALBERTO DA CUNHA MACEDO
Apelação 87780/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 87780 / 2008
RELATOR: DES. A. BITAR FILHO
APELANTE(S): COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL
CENTRAL - CTBC TELECOM
ADVOGADO(S): Dr. CRISTIANO PIZZATTO
OUTRO(S)
APELADO(S): ERSIVO PEREIRA RAMOS
ADVOGADO(S): DR. ÉDER PEREIRA DE ASSIS
Apelação 104504/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 104504 / 2008
RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
APELANTE(S): BUNGE FERTILIZANTES S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) AFONSO DECANINI NETO
DR. LUIS FERNANDO DECANINI
OUTRO(S)
APELADO(S): CELSO SIELSKI E OUTRO(s)
Apelação / Reexame Necessário 71812/2008 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 71812 / 2008
RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: ALLIÇO ANTOLIANO VIEIRA NUNES DUARTE
ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS
Apelação / Reexame Necessário 83764/2008 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 83764 / 2008
RELATOR: DES. A. BITAR FILHO
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: LUIZA FARIAS CORRÊA DA COSTA
ADVOGADO(S): DRA. KAROLINNE FARIAS CORREA DA COSTA
Reexame Necessário 93626/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 93626 / 2008
RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA
INTERESSADO(S): ANDERSON LUIS CANALLE
ADVOGADO(S): DR. RICARDO OLIVEIRA LOPES
Dr. CÁSSIO FELIPE MIOTTO
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO
Disponibilizado - 5/12/2008
Apelação / Reexame Necessário 93697/2008 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 93697 / 2008
RELATOR: DES. A. BITAR FILHO
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: FLAVIA BEZERRA NOLETO MEIRA
ADVOGADO(S): DR. EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES
SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de
Dezembro de 2008.
Terceira Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a sessão Ordinária da Egrégia Terceira
Câmara Cível, às 14:00 horas da próxima segunda-feira (art. 3º, I, "b" do
A t o R e g i m e n t a l n º 0 2 / 2 0 0 5 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão
subsequente, segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto
no artigo 552, § 1º do C.P.C.
Agravo de Instrumento 51693/2007 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 51693 / 2007
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA
ADVOGADO(S): DR. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO
Agravo de Instrumento 115388/2007 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 115388 / 2007
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): HELDER DA SILVA BORGES
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ GONÇALVES PICHININ
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PEDRO ACÁCIO RODRIGUES
ADVOGADO(S): Dr. ASSIS SOUZA OLIVEIRA
Agravo de Instrumento 11173/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
NOVA MUTUM.
Protocolo Número/Ano: 11173 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): JOSÉ MILTON FERNANDES E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): AGROPECUÁRIA SAVANA S. A.
Agravo de Instrumento 71891/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 71891 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
AGRAVANTE(S): BANCO FINASA S. A.
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
DR. WAGNER ROBERTO F. POZZER
DR. LUCIANO PORTEL MARTINS
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. SÍLVIO JÉFERSON DE SANTANA - PROC. DEF.
PÚBLICA
Agravo de Instrumento 74575/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 74575 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
AGRAVANTE(S): S. T. S.
ADVOGADO(S): DRA. JULIANA RIBEIRO SALVADOR - DEFENSORA
PÚBLICA
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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Agravo de Instrumento 88559/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 88559 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT
ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
DRA. OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN
ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCIANA TENUTA PORTELA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LOURIVAL LOPES E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. JAIRO JOÃO PASQUALOTTO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SADIA S. A.
ADVOGADO(S): DR. JEAN WALTER WAHLBRINK
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SAFRONI KILIN
ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
AGRAVADO(S): BERNADETE ALMEIDA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
Agravo de Instrumento 90179/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 90179 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC.
DO ESTADO
AGRAVADO(S): CLEUNICE DOMELIDE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S): DR. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO
Agravo de Instrumento 102411/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 102411 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO
AGRAVADO(S): QUITÉRIA MARIA DA SILVA FARIAS - ME E OUTRA(s)
Agravo de Instrumento 90417/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA.
Protocolo Número/Ano: 90417 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA CAMDA
ADVOGADO(S): DR. LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO
DR. ADALBERTO GODOY
AGRAVADO(S): ANTÔNIO DILCEU GUZATT E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) CEYLLA CHRYSTHYAN C. DE GODOI
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 92593/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP.
Protocolo Número/Ano: 92593 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC.
DO ESTADO
AGRAVADO(S): JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DR. SÍLVIO JÉFERSON DE SANTANA - PROC. DEF.
PÚBLICA
DR. ANDERSON CÁSSIO COSTA OURIVES - DEFENSOR
PÚBLICO
Agravo de Instrumento 94345/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 94345 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO- PROC.
MUNICÍPIO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MAURO MENDES FERREIRA
ADVOGADO(S): DR. RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 99493/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
POXORÉO.
Protocolo Número/Ano: 99493 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): GENI ALVES LEITE
ADVOGADO(S): DR. CHARLES DANILO LOPES LEITE
AGRAVADO(S): HERCULANO MUNIZ DE MELO FILHO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO BATISTA CAVALCANTE DA SILVA
Agravo de Instrumento 101455/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE CAMPO VERDE.
Protocolo Número/Ano: 101455 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA OLEGÁRIO,
REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE CESÁRIO ACELINO DE OLEGÁRIO
ADVOGADO(S): DR. ADEMIR JOEL CARDOSO
Disponibilizado - 5/12/2008
Agravo de Instrumento 104459/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE ALTA FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 104459 / 2008
RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Agravo de Instrumento 105091/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 105091 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
AGRAVANTE(S): DANTE GAZOLI CONSELVAN
ADVOGADO(S): Dr. MAURO ANTONIO STUANI
AGRAVADO(S): ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM-TERRA DA
SESMARIA MATA-CAVALO - ASTELIVRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANTÔNIO TEIXEIRA NOGUEIRA NETO
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 105342/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 105342 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
AGRAVANTE(S): ADRIELE CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): DRA. LUCIANA REZEGUE DO CARMO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO
Agravo de Instrumento 107174/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 107174 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): CLAUDIO ZANOTTO
ADVOGADO(S): DR. GABRIEL GAETA ALEIXO
DRA. LUCIANA ROSA GOMES
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): HOSPITAL UNIMED CAXIAS DO SUL
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARMEN LÚCIA DA ROSA VICENTE
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): UNIMED NORDESTE-RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADO(S): DRª CASSIANE FARIOLI DA COSTA
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 109794/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 109794 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT
ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
DRA. OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OUTRO(S)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 12 de 245
AGRAVADO(S): SÉRGIO AUGUSTO DE MELO
ADVOGADO(S): Dr. (a) CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA
DR. WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA
Agravo de Instrumento 114012/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 114012 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
AGRAVANTE(S): EDGAR CARLOS GIROTTO
ADVOGADO(S): DR. MARCELO ANGELO DE MACEDO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OUTRO(S)
Apelação 62447/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 62447 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): ARI GIONGO
ADVOGADO(S): DR. GABRIEL GAETA ALEIXO
OUTRO(S)
APELADO(S): MINTER TRADING LTDA
ADVOGADO(S): DR. MOACIR GONÇALVES DE ARAÚJO - DEFENSOR
PÚBLICO
Apelação 81092/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 81092 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): BANCO ITAÚ S. A.
ADVOGADO(S): DR. MÁRIO CARDI FILHO
OUTRO(S)
APELADO(S): AGB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRO
ELETRONICOS LTDA E OUTRO(s)
Apelação 82432/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA.
Protocolo Número/Ano: 82432 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): PEDRO COELHO
ADVOGADO(S): DR. FREDERICO AZEVEDO E SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI
ADVOGADO(S): DR. IVALDIR PAULO MUHL
OUTRO(S)
Apelação 82433/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA.
Protocolo Número/Ano: 82433 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): PEDRO COELHO
ADVOGADO(S): DR. FREDERICO AZEVEDO E SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI
ADVOGADO(S): DR. IVALDIR PAULO MUHL
OUTRO(S)
Apelação 84821/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 84821 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): EUDES ALVES SANTANA
ADVOGADO(S): DR. CÉSAR ADRIANE LEONCIO
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO
ESTADO
Apelação 85796/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 85796 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): JOAQUIM DE CARVALHO
ADVOGADO(S): Dr. (a) GILDETE MACHADO CUSTODIO
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. RODRIGO MISCHIATTI
OUTRO(S)
Disponibilizado - 5/12/2008
Apelação 90178/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 90178 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. RUBI FACHIN - PROC. DO MUNICÍPIO
APELADO(S): ROBERTO FRANÇA AUAD E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. ELLY CARVALHO JÚNIOR
OUTRO(S)
Apelação 98446/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA.
Protocolo Número/Ano: 98446 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): CELIA ALECRIM LUZIA
ADVOGADO(S): DR. BENEDITO BARCELO DE MORAES
OUTRO(S)
APELADO(S): MUNICÍPIO DE JUÍNA
ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE SANTIN RODRIGUES
OUTRO(S)
Apelação 99095/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 99095 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): VALDEMI ALVES FEITOSA
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA GALBIATTI DE OLIVEIRA
APELADO(S): BANCO DIBENS S. A.
ADVOGADO(S): DRA. RENATA KARLA BATISTA E SILVA
OUTRO(S)
Apelação 99109/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 99109 / 2008
RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
APELANTE(S): IRINEU PIRANI
ADVOGADO(S): DR. EDSON AZOLINI
APELADO(S): MÁRIO MÜLLER
ADVOGADO(S): Dr. RAFAEL MARTINS FELICIO
Apelação 100833/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 100833 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): BANCO DA AMAZÔNIA S. A.
ADVOGADO(S): DRA. ELISANGELA HASSE
OUTRO(S)
APELADO(S): ANTÔNIO RIZZO CORREA GALVÃO
ADVOGADO(S): DRA. CLARISSA LOPES VIEIRA VIDAURRE
OUTRO(S)
Apelação 102113/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 102113 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): CARMINDO FERNANDES E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DRA. ALDEYR LIMA DE MELO
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO
Apelação 102117/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 102117 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): ACELINO DE BRITO DANTAS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. JOÃO REUS BIASI
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO
Apelação 102525/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOBRES.
Protocolo Número/Ano: 102525 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) LENILLE PEREIRA PONTES
Dr. (a) DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
OUTRO(S)
APELADO(S): JOAO MARTINS DOS SANTOS
Apelação 102538/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOBRES.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 13 de 245
Protocolo Número/Ano: 102538 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): BANCO FINASA S. A.
ADVOGADO(S): DRA. CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO
OUTRO(S)
APELADO(S): FERNANDO SANTANA SANTOS
OUTRO(S)
APELADO(S): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MARQUES PEREIRA, REP.
POR SUA INVENTARIANTE LUCIANA DA SILVEIRA MARQUES
ADVOGADO(S): DR. PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
Apelação 102547/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 102547 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE DIAMANTINO
ADVOGADO(S): DRA. VANESSA PIVATTO
OUTRO(S)
APELADO(S): JOAQUIM ALVES NETO
Apelação 102654/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 102654 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): ELDO JACARANDA JUNIOR
ADVOGADO(S): Dr. PAULO SILLAS LACERDA
OUTRO(S)
APELADO(S): DANILO VARJÃO ALVES
ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA
APELADO(S): FOLHA DO ESTADO
ADVOGADO(S): DR. MARCUS ROGÉRIO HATAKEYAMA
OUTRO(S)
Apelação 102780/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 102780 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): B. S. S., REPRESENTADO POR SEU PAI DIRCEU FARIAS
DE SOUZA
ADVOGADO(S): DRA. GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): ITAÚ SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): DR. ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES
DR. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR
OUTRO(S)
APELADO(S): PERCILIA PEDROSA DE SOUZA
ADVOGADO(S): DR. CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO
OUTRO(S)
Apelação 103799/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
ARAPUTANGA.
Protocolo Número/Ano: 103799 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): LUIS CARLOS DA SILVA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) JAIR ROBERTO MARQUES
APELADO(S): LUIS CARLOS NUNES
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCELA LEÃO SOARES
Apelação 103825/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 103825 / 2008
RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
APELANTE(S): ELIENE MARIA BORGES CLEMENTE
ADVOGADO(S): DR. CANDIDO TELES DE ARAUJO
APELADO(S): ANTÔNIO CARLOS PEREIRA RAMOS
ADVOGADO(S): Dr. (a) FRANCISCA LEMOS CARDOSO MANFIO
Apelação 104140/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE GUIRATINGA.
Protocolo Número/Ano: 104140 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MARQUES PEREIRA, REP.
POR SUA INVENTARIANTE LUCIANA DA SILVEIRA MARQUES
ADVOGADO(S): DR. PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DRA. KARINE FAGUNDES G. D. ALVES PINTO
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DRA. KARINE FAGUNDES G. D. ALVES PINTO
Disponibilizado - 5/12/2008
Apelação 104963/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 104963 / 2008
RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
APELANTE(S): MAURO SMARJASSI
ADVOGADO(S): DR. LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTER TONIAZZO KLAUK E SUA ESPOSA
Apelação 106338/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ROSÁRIO
OESTE.
Protocolo Número/Ano: 106338 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A.
ADVOGADO(S): DRA. GRASIELA ELISIANE GANZER
OUTRO(S)
APELADO(S): LUINIR ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO(S): DRA. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚB. SBST.
Apelação 106377/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BRASNORTE.
Protocolo Número/Ano: 106377 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): DR. LUIZ MARIANO BRIDI
DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO
APELADO(S): HEITOR DEMOLINER E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. SILVIO CÉSAR DOS SANTOS
OUTRO(S)
Apelação 106490/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 106490 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): DR. GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OUTRO(S)
APELANTE(S): MARIA ROSA MIGUEL DE JESUS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. SYLVIO SANTOS ARAÚJO
APELADO(S): MARIA ROSA MIGUEL DE JESUS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. SYLVIO SANTOS ARAÚJO
APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): DR. GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OUTRO(S)
Apelação 108998/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 108998 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): JOSÉ EDUARDO TRAJANO FARIA E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr. FAROUK NAUFAL
APELADO(S): ELISABETH ABREU PEREIRA
ADVOGADO(S): DR. REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA
Dr. (a) LEONICIO DOS REIS SALES
Apelação 109334/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 109334 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): DIRCEU NUNES
ADVOGADO(S): Drª FERNANDA MARQUES NUNES
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DRA. ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC. ESTADO)
Apelação 109358/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 109358 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.
ADVOGADO(S): DRA. DIANARU DA SILVA PAIXÃO
DR. GLAUCO DE GOÉS GUITTI
OUTRO(S)
APELADO(S): JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DRA. MICHELLE FASCINI XAVIER
OUTRO(S)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 14 de 245
Apelação 110142/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 110142 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO
APELADO(S): CELSO FIGUEIREDO RODRIGUES
Apelação 110157/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 110157 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO
APELADO(S): FRANCISVAL MELLO CAMPOS
Apelação 110194/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 110194 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO
APELADO(S): ADEJAIR RIBEIRO
Apelação 110481/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGAR Á
DA SERRA.
Protocolo Número/Ano: 110481 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA. E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. FELIPE BEDIN BIASOTTO
OUTRO(S)
APELANTE(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
Drª ELIANA MARCIA F. DE AZEVEDO
OUTRO(S)
APELADO(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
Drª ELIANA MARCIA F. DE AZEVEDO
OUTRO(S)
APELADO(S): SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA. E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. FELIPE BEDIN BIASOTTO
OUTRO(S)
Apelação 110512/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 110512 / 2008
RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO(S): Dr. (a) MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA
DO ESTADO
APELADO(S): NOELY CONFECÇÕES LTDA - ANTECESSORA DE J. P.
CARMELO E CIA
Apelação 110518/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 110518 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): RODORÁPIDO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) MÉRCIA CHAVES ALVES PEREIRA KLAUS
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO ITAÚ S. A.
ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
OUTRO(S)
Apelação 111442/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 111442 / 2008
RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO
APELADO(S): JORGE CAETANO FERREIRA
Apelação 111446/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 111446 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO
APELADO(S): JOÃO BEZERRA
Apelação 111467/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 111467 / 2008
Disponibilizado - 5/12/2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO
APELADO(S): ARI RODRIGUES DA SILVA
Apelação 111645/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 111645 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
EMPAER-MT(ASPAER)
ADVOGADO(S): Dra. ZORAIDE OLIVEIRA SOARES
OUTRO(S)
APELANTE(S): EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA,
ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S. A. - EMPAER/MT
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO
ESTADO
Apelação 111903/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 111903 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): SÉRGIO CADORE E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCELO PILOTO MACIEL
OUTRO(S)
APELADO(S): NERY FUGANTI
Apelação 112743/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGAR Á
DA SERRA.
Protocolo Número/Ano: 112743 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): DR. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS
OUTRO(S)
APELANTE(S): ADENILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DRA. SILVIA MARIA FERREIRA-DEFENSORA PÚBLICA
APELADO(S): ADENILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DRA. SILVIA MARIA FERREIRA-DEFENSORA PÚBLICA
APELADO(S): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): DR. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS
OUTRO(S)
Apelação 112777/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA.
Protocolo Número/Ano: 112777 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): BANCO ITAÚ S. A.
ADVOGADO(S): Drª IONÉIA ILDA VERONEZE
OUTRO(S)
APELADO(S): SALETE TURATTO NAVA
Apelação 112787/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA.
Protocolo Número/Ano: 112787 / 2008
RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JUÍNA
ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE SANTIN RODRIGUES
OUTRO(S)
APELADO(S): MAPOL MADEIREIRA POLO LTDA
Apelação 112992/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE MATUPÁ.
Protocolo Número/Ano: 112992 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): DRA. CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO
OUTRO(S)
APELADO(S): ENOQUE DE SOUSA ARRAIS
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR
Apelação 113295/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO
VERDE.
Protocolo Número/Ano: 113295 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): FIRMINO TRÊS
ADVOGADO(S): Dr. (a) ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. MARCELO AUGUSTO BORGES
OUTRO(S)
OUTRO(S)
Apelação 113517/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 113517 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI
DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OUTRO(S)
APELADO(S): JOSÉ CARLOS ALTRÃO
ADVOGADO(S): DRA. MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL
OUTRO(S)
Apelação 114507/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 114507 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): PERCIVAL SANTOS MUNIZ
ADVOGADO(S): DR. GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES
OUTRO(S)
APELADO(S): SOCIEDADE IMPRESSORA SOUZA LTDA
ADVOGADO(S): DRA. MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA
OUTRO(S)
Apelação 114939/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 114939 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. EZIO DIAS VIDRAGO
APELADO(S): ODAIR AQUINO DA SILVA
Apelação 115110/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 115110 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO
APELADO(S): ADAILTON PEREIRA DA COSTA
Apelação 115187/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 115187 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): HSBC SEGUROS BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
OUTRO(S)
APELANTE(S): FARIAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - ME
ADVOGADO(S): DR. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETTO
APELADO(S): FARIAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - ME
ADVOGADO(S): DR. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETTO
APELADO(S): HSBC SEGUROS BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
OUTRO(S)
Apelação 116570/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 116570 / 2008
RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.
ADVOGADO(S): DRA. DIANARU DA SILVA PAIXÃO
DR. GLAUCO DE GOÉS GUITTI
OUTRO(S)
APELADO(S): DARCY DE ALMEIDA ALBUES
ADVOGADO(S): DR. RODRIGO LUIS GOMES PENNA
OUTRO(S)
Apelação 117069/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 117069 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): DRA. DIANARU DA SILVA PAIXÃO
DR. GLAUCO DE GOÉS GUITTI
OUTRO(S)
APELADO(S): CARMEN VITALINA LACERDA
ADVOGADO(S): DR. RODRIGO LUIS GOMES PENNA
Disponibilizado - 5/12/2008
Apelação 117147/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 117147 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. DALTON ADORNO TORNAVOI
OUTRO(S)
APELADO(S): JERÔNIMO LUIZ DE MORAES NETO
ADVOGADO(S): Dr. (a) SUZANA CRISTINA F. DE MORAES
Apelação 117370/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TERRA NOVA
DO NORTE.
Protocolo Número/Ano: 117370 / 2008
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A.
ADVOGADO(S): DRA. GRASIELA ELISIANE GANZER
OUTRO(S)
APELADO(S): NELSON JOSÉ NARESSI
ADVOGADO(S): DRA. MARISA TEREZINHA VESZ
Apelação 117479/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 117479 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
APELANTE(S): TIM CELULAR S. A.
ADVOGADO(S): DR. JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR
DR. ALEXANDRE LUIZ ALVES DA SILVA
OUTRO(S)
APELANTE(S): SUAIR DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S): DR. GILMAR DE SOUZA BRUNO
APELADO(S): SUAIR DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S): DR. GILMAR DE SOUZA BRUNO
APELADO(S): TIM CELULAR S. A.
ADVOGADO(S): DR. JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR
DR. ALEXANDRE LUIZ ALVES DA SILVA
OUTRO(S)
Reexame Necessário 95564/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
NOVA XAVANTINA.
Protocolo Número/Ano: 95564 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
INTERESSADO(S): MICHELLE ALPINO BITTENCOURT PADOVAN
ADVOGADO(S): Dr. (a) PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO
INTERESSADO(S): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
ADVOGADO(S): DR. HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO
Reexame Necessário 99132/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
PARANATINGA.
Protocolo Número/Ano: 99132 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
INTERESSADO(S): LUCIMAR CAMPOS DE MEIRA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): DR. HOMERO AMILCAR NEDEL
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Reexame Necessário 108522/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 108522 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
INTERESSADO(S): GERALDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) BELMIRO GONÇALVES DE CASTRO
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DRA. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC.
EST.
Reexame Necessário 111130/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
ARIPUANÃ.
Protocolo Número/Ano: 111130 / 2008
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
INTERESSADO(S): HELAINE DOMINGOS SEGUNDO
ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAINA SERAFINI
INTERESSADO(S): UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE TANGARÁ DA SERRA
TERCEIRA SECRETARIA CIVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de
Dezembro de 2008.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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ADVOGADO(S): DR. MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID
OUTRO(S)
APELADO(S): MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
ADVOGADO(S): DRA. ROSANE COSTA ITACARAMBY
Quarta Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quarta
Câmara Cível, às 8:30 horas da próxima segunda-feira (art. 3º, I, "a" do
A t o R e g i m e n t a l n º 0 1 / 2 0 0 7 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão
subsequente, segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto
no artigo 552, §1º do C.P.C.
Agravo de Instrumento 110558/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE GUARANTÃ DO NORTE.
Protocolo Número/Ano: 110558 / 2008
RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO
AGRAVANTE(S): CHIRLENE APARECIDA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). FABIO JOSE LONGHI
AGRAVADO(S): BANCO ITAUCARD S. A.
ADVOGADO(S): DR. SANDRO LUÍS CLEMENTE
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 110923/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
Protocolo Número/Ano: 110923 / 2008
RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO
AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT
ADVOGADO(S): Dr. (a) MURILO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
DRA. OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): WILMAR ANTONIO ACHTSCHIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DRA. CLAUDINÉIA SANTOS DE QUEIRÓZ - DEF. PÚBLICA
Agravo de Instrumento 113392/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE GUIRATINGA.
Protocolo Número/Ano: 113392 / 2008
RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO
AGRAVANTE(S): JOSÉ ROGÉLIO MIGUEL MEDELA
ADVOGADO(S): DRA. LÉA CARVALHO MORAES BRZEZINSKI
AGRAVADO(S): GENIVALDO DAVI DOS SANTOS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. EDMAR DORADO RODRIGUES
Agravo de Instrumento 116698/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE PONTES E LACERDA.
Protocolo Número/Ano: 116698 / 2008
RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO
AGRAVANTE(S): NESTOR SOARES DE SALLES E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LEILA AGUETONI
ADVOGADO(S): DR. LUIZ CARLOS DE ARRUDA
OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 123350/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 123350 / 2008
RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO
AGRAVANTE(S): BANCO ITAUCARD S. A.
ADVOGADO(S): DRA. RENATA KARLA BATISTA E SILVA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PAULO SÉRGIO DIAS DE MOURA
Apelação 108525/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 108525 / 2008
RELATOR: DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
APELANTE(S): RURAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
OUTRO(S)
APELADO(S): ROSANA MARIA VIEGAS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. ROBERTO ZAMPIERI
OUTRO(S)
QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de
Dezembro de 2008.
Decisões do Relator
DECISÕES DO RELATOR
FRANCISCO TERASAWA , já qualificado nos autos do Agravo de
Instrumento 118309/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL.
AGRAVANTE - CARLOS ERNESTO AUGUSTIN (Advs:Dr. JOSÉ
GUILHERME JÚNIOR e OUTRO(S)), AGRAVADO - FRANCISCO
TERASAWA (Advs:Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO e OUTRO(S)) e
AGRAVADA - FT PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, vem por
intermédio da petição protocolizada sob o nº 131499/2008, subscrita pelo
seu patrono, em 02.12.08, requerer reconsideração da r. decisão.
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o pedido de reconsideração de
fls. 287/291..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008.
Dra. Marilsen Andrade Adário
Juíza Relatora em Substituição Legal
Embargos de Declaração n° 103319/2008 - Classe: CNJ-1689 COMARCA
CAPITAL. (Opostos nos autos do Agravo de Instrumento 97330/2008 Classe: CNJ-202). EMBARGANTE - DIHOL - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR
LTDA. (Advs:Dra. LUCIANA REZEGUE DO CARMO e OUTRO(S)) e
EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...rejeito os embargos de declaração..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008.
Dra. Marilsen Andrade Adário
Juíza Relatora em Substituição Legal
Agravo de Instrumento 130371/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - ANTÔNIO DOMINGOS (Advs:Dr.
ROBERTO ZAMPIERI e OUTRO(S)) e AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...nego o efeito suspensivo pretendido..."
Cuiabá, 1° de dezembro de 2008.
Des. Márcio Vidal
Relator
Agravo de Instrumento 130727/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - MURILO DOMINGOS (Advs:Dr. VALMIR
ANTONIO DE MORAES e OUTRO(S)) e AGRAVADO - MINISTÉRIO
PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...nego a liminar pleiteada..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008.
Des. Márcio Vidal
Relator
Apelação 109903/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CHAPADA
DOS GUIMARÃES.
Protocolo Número/Ano: 109903 / 2008
RELATOR: DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
APELANTE(S): JOSÉ APARECIDO GOMES
Disponibilizado - 5/12/2008
Apelação 114964/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGAR Á
DA SERRA.
Protocolo Número/Ano: 114964 / 2008
RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO
APELANTE(S): CLODOVEU FRANCIOSI
ADVOGADO(S): DR. LUIZ MARIANO BRIDI
OUTRO(S)
APELADO(S): FERTILIZANTES MITSUI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO(S): DR. JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR
OUTRO(S)
*****************************************************
QUARTA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 04 de dezembro de 2008.
Bel. Emanuel Rodrigues do Prado
Diretor do Departamento da 4ª Secretaria Cível
E-Mail : [email protected]
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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Decisões do Vice-Presidente
DECISÕES DO VICE-PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Apelação 38279/2008 Classe: CNJ-198) RECORRENTE - CRBS S. A. - FILIAL CUIABANA
(Advs:Dr(a). PEDRO MARCELO DE SIMONE, OUTRO(S)), RECORRIDA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs:Dr(a). ULINDINEI ARAÚJO
BARBOSA - PROC. EST.).
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL – "...Posto isso, nego
seguimento ao Recurso. ..."
Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
Agravo de Instrumento 129729/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUÍNA. AGRAVANTE - GENES OLIVEIRA RIOS - PREFEITO MUNICIPAL DE
CASTANHEIRAS (Advs:Dr(a). ARNO OSTWALD), AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "..concedo o efeito suspensivo pleiteado ..."
Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008.
Des. Márcio Vidal
Relator
Agravo de Instrumento 130927/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
V Á R Z E A G R A N D E . A G R A V A N T E - K R A U S E & K R A U S E L T D A.
(Advs:Dr(a). FERNANDO PASINI), AGRAVADOS - INTERAÇO INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA E OUTRO(s).
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Apelação 89187/2008 Classe: CNJ-198) RECORRENTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Dr(a).
JOÃO BATISTA FERREIRA, OUTRO(S)), RECORRIDOS - EDERCEU SILVINO
SCHAEDLER E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). IVALDIR PAULO MUHL).
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro a liminar ..."
Cuiabá, 02 de Dezembro de 2008.
Dra. Marilsen Andrade Adário
Juíza Relatora Convocada
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL – "...Posto isso, dou
seguimento ao Recurso. ..."
Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
Agravo de Instrumento 130021/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. AGRAVANTE - COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS - COTEMINAS (Advs:Dr(a). LEONARDO R A N D A Z Z O N E T O ,
OUTRO(S)), AGRAVADO - CLÓVIS PATRIOTA (Advs:Dr(a). CLAUDIA R.
S. SARAVY, DR. SÉRGIO HENRIQUE GUARESCHI, OUTRO(S)).
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Agravo de Instrumento
42708/2008 - Classe: CNJ-202) RECORRENTE - REGINALDO FERREIRA DA
SILVA (Advs:Dr(a). MARCELO ANGELO DE MACEDO, OUT R O ( S ) ),
RECORRIDO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a). MARCOS ANTÔNIO
DE ALMEIDA RIBEIRO, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o efeito ativo ..."
Cuiabá, 01de Dezembro de 2008.
Dra. Marilsen Andrade Adário
Juíza Relatora Convocada, em substituição legal
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL – "...Posto isso, nego
seguimento ao Recurso. ..."
Cuiabá, 28 de Novembro de 2008.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
DECISÕES DO RELATOR
Agravo de Instrumento 130661/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PARANAÍTA. AGRAVANTE - DANIELA GALLO (Advs:Dr(a). RUBENS
MORENO RUBIO JUNIOR), AGRAVADO - AELTON COUTINHO DE BRITO
(Advs:Dr(a). CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE).
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "..indefiro o efeito ativo ao recurso ..."
Cuiabá, 02 de Dezembro de 2008.
Des. Márcio Vidal
Relator
Agravo de Instrumento 129284/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - SUPERMERCADO MODELO LTDA.
(Advs:Dr(a). ALEXANDRE MACIEL DE LIMA, Dr. (a) FLAVIO LUCAS DE
MENEZES SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO - MUNICÍPIO DE VÁRZEA
GRANDE.
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "..indefiro o efeito pretendido ..."
Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008.
Des. Márcio Vidal
Relator
Agravo de Instrumento 68714/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP AGRAVANTE - BANCO SANTANDER S. A. (Advs:Dr(a). CELSO DE
F A R I A M O N T E I R O , D R . A L E N C A R F E L I X D A S I L V A , O U T R O ( S ) ),
AGRAVADO - JOSÉ CÉLIO DE SOUZA ESCÓCIO (Advs:Dr(a). ULISSES
DUARTE JÚNIOR, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "..Defiro o pleito de fls. 455-456/TJ ..."
Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008.
Des. Márcio Vidal
Relator
Disponibilizado - 5/12/2008
AUTOS COM INTIMAÇÃO
Agravo de Instrumento 130028/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SAPEZAL. AGRAVANTE - BANIF BANCO DE INVESTIMENTO BRASIL S. A.
(Advs:Dr(a). LUIZ EDUARDO DE C. GIROTTO, OUTRO(S)), AGRAVADO ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER (Advs:Dr(a). FÁBIO LUIS DE MELLO
OLIVEIRA, OUTRO(S)).
"Com intimação ao AGRAVADO - ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER
(Advs:Dr(a). FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, OUTRO(S)), para
contraminutar(em) nos termos do artigo 527, V, do CPC."
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o efeito ativo ..."
Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008.
Dra. Marilsen Andrade Adário
Juíza Relatora Convocada
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Agravo de Instrumento
86016/2008 - Classe: CNJ-202) RECORRENTES - PAULO SÉRGIO DA
COSTA MOURA E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). JOSE WILZEM MACOTA,
OUTRO(S)), RECO R R I D O - K A R L H E N R I C H W O L F G A N G G U S T A V
SCHMIDT (Advs:Dr(a). JOÃO BATISTA BENETI).
"Com intimação ao RECORRIDO - KARL HENRICH WOLFGANG GUSTAV
SCHMIDT (Advs:Dr(a). JOÃO BATISTA BENETI), para contraminutar(em)
nos termos do artigo 542, do CPC."
Agravo de Instrumento 120344/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. AGRAVANTE - BRUNO CORREA ROSCHEJA
(Advs:Dr(a). CEYLLA CHRYSTHYAN C. DE GODOI, OUTRO(S)),
AGRAVADO - BANCO GMAC S. A. (Advs:Dr(a). RENATA KARLA
BATISTA E SILVA, OUTRO(S)).
"Com intimação ao AGRAVADO - BANCO GMAC S. A. (Advs:Dr(a).
RENATA KARLA BATISTA E SILVA, OUTRO(S)), para contraminutar(em)
nos termos do artigo 527, V, do CPC."
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...defiro parcialmente a antecipação de
tutela recursal ..."
Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 18 de 245
Dra. Marilsen Andrade Adário
Juíza Relatora Convocada, em substituição legal
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Apelação 52955/2007 Classe: CNJ-198) RECORRENTE - CASA D´IDÉIAS MARKENTING &
PROPAGANDA LTDA. (Advs:Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA, OUTRO(S)),
RECORRIDO - JOSÉ ANTÔNIO FACCHINETTO (Advs:Dr(a). NADSON
JENEZERLAU SILVA SANTOS, OUTRO(S)).
"Com intimação ao RECORRIDO - JOSÉ A N T Ô N I O F A C C H I N E T T O
(Advs:Dr(a). NADSON JENEZERLAU SILVA SANTOS, OUTRO(S)) , para
contraminutar(em) nos termos do artigo 542, do CPC."
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Apelação 52955/2007 Classe: CNJ-198) RECORRENTE - JOSÉ ANTÔNIO FACCHINETTO
( A d v s : D r ( a ) . N A D S O N J E N E Z E R L A U S I L V A S A N T O S , O U T R O ( S ) ),
RECORRIDA - CASA D´IDÉIAS MARKENTING & PROPAGANDA LTDA.
(Advs:Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA, OUTRO(S)).
"Com intimação à RECO R R I D A - C A S A D ´ I D É I A S M A R K E N T I N G &
PROPAGANDA LTDA. (Advs:Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA,
OUTRO(S)), para contraminutar(em) nos termos do artigo 542, do CPC."
Apelação 120787/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. APELANTE - BANCO GENERAL MOTORS S. A. (Advs:Dr(a).
MÁRIO CARDI FILHO), APELADO - ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
(Advs:Dr(a). MARCO ANTÔNIO DE MELLO).
"Com intimação ao APELANTE - BANCO GENERAL MOTORS S. A.
(Advs:Dr(a). MÁRIO CARDI FILHO), quanto ao r. despacho a seguir
transcrito : "....proceda à intimação do Apelante, por meio do Diário da
Justiça Eletrônico, para no prazo de cinco dias regularize sua
representação..."
QUARTA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 03 de Dezembro de 2008.
Bel. Emanuel Rodrigues do Prado
Diretor de Departamento da 4ª Secretaria Cível
E-Mail : [email protected]
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro o efeito suspensivo ..."
Cuiabá, 1º de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 129575/2008 - Classe:
CNJ-202 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - WALTER DE ALMEIDA
CAMPOS (Adva:Dra. PATRÍCIA ALMEIDA CAMPOS BORGES).
AGRAVADA - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S. A.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro o efeito ativo ..."
Cuiabá, 1º de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 121071/2008 - Classe: CNJ-202
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - COMPANHIA BRASILEIRA DE
CARTUCHOS (Advs:Dr(a). ANTÔNIO CARLOS AGUIAR, OUTRO(S)),
AGRAVADOS - GUARÚ REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO(s) (Adv:Dr.
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... nego seguimento ..."
Cuiabá, 1º de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 129134/2008 - Classe:
CNJ-202 COMARCA DE JACIARA. AGRAVANTES - ROMEO SEIDENFUS
(Advs:Drs. FABIANO MAGALHÃES FERRARI, OUTRO(S)). AGRAVADO BANCO CNH CAPITAL S. A. (Advs:Drs. FERNANDO JOSÉ BONATTO,
OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... pelo que nego ao agravo o pretendido
efeito suspensivo ..."
Cuiabá, 1º de dezembro de 2008
Dr. José Mauro Bianchini Fernandes
Juiz Relator
Quinta Câmara Cível
Decisões do Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÕES DO RELATOR – COM FINALIDADE DE
INTIMAÇÃO
(ART. 234 E SEGS. CPC).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 130619/2008 - Classe: CNJ-202
C O M A R C A D E S I N O P . A G R A V A N T E - B A N C O B R A D E S C O S . A.
(Advs:Drs. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, LUCIANO PORTEL
MARTINS, OUTRO(S)). AGRAVADA - CLEUCI TIBOLA SILVEIRA - ME
(Adv:Dr. SIDNEY MARQUES).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego o efeito suspensivo pleiteado ..."
Cuiabá, 1º de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 130043/2008 - Classe:
CNJ-202 COMARCA DE JUARA. AGRAVANTE - JURANDIR BARROS DE
CARVALHO FILHO (Adv:Dr. JORGE BALBINO DA SILVA). AGRAVADOS ANTÕNIO CAETANO SIMÃO E OUTRO(s) (Advs:Drs. ELCIO LIMA DO
PRADO, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao Agravo ..."
Cuiabá, 1º de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 129913/2008 - Classe:
Disponibilizado - 5/12/2008
CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - INDUSTRIAL
EVENTOS LTDA (Advs:Drs. EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON,
OUTRO(S)). AGRAVADA - JUSTINA MAGALHAES DA COSTA CAMPOS
(Advs:Drs. JOSE ROBLES VARGAS OLIVAREZ RODRIGUES, OUTRO(S)).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 129739/2008 - Classe:
CNJ-202 COMARCA DE SORRISO. AGRAVANTE - NEI FRÂNCIO
(Advs:Drs. IRINEU ROVEDA JÚNIOR, OUTRO(S)). AGRAVADA SYNGENTA SEEDS LTDA. (Advs:Drs. ADAUTO DO NASCIMENTO
KANEYUKI, DR. JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... concedo o efeito suspensivo..."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
RECURSO DE APELAÇÃO 120970/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA
CAPITAL. APELANTE - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CREFISUL
LTDA (Advs:Drs. ADEMIR JOEL CARDOSO, OUTRO(S)). APELADA POLICLÍNICA BARRA DO GARÇAS LTDA.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... nego seguimento ..."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 35749/2008 - RECURSO DE
APELAÇÃO 41555/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
EMBARGANTE - FLAMBOYAN MODAS LTD A ( A d v s : D r s . O T A C Í L I O
PERON, OUTRO(S)). EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr(a).
ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Assim, inadmito os presentes embargos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 19 de 245
..."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Relator
(Dr. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO).
AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 35748/2008 - RECURSO DE
APELAÇÃO 41547/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
EMBARGANTE - FLAMBOYAN MODAS LTDA ( Advs:Drs. OTACÍLIO
PERON, OUTRO(S)). EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr(a).
ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... inadmito os embargos ..."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 44793/2007 - Classe: CNJ-202
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. AGRAVANTE - ESPÓLIO DE ODENIR
VANDONI REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE NOEMIA DA GAMA
ALBERNAZ (Adv:Dr. LUIZ OTAVIO BERTOZO REIS). AGRAVADO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS (Adv:Dr. RAIMUNDO RODRIGUES
SANTANA).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... o recurso em tela perdeu seu objeto, pelo
que declaro-o prejudicado ..."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 16684/2008 - Classe: CNJ-202
COMARCA DE RONDONÓPOLIS. AGRAVANTE - M. S. M . ( A d v : D r.
MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA). AGRAVADA - N. M. P. (Advs:Drs.
SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... julgo prejudicado o presente recurso ..."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Relator
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... julgo prejudicado o presente recurso ..."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 96734/2007 - Classe: CNJ-202
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO
MÚLTIPLO (Advs:Drs. ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA GONZAGA, OUTRO(S)).
AGRAVADO - SINDICATO DOS BANCARIOS DE MATO GROSSO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... nego seguimento ao presente recurso ..."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 130526/2008 - Classe:
CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - B A N C O
FINASA S. A. (Advs:Drs. RICARDO NEVES COSTA, MÁRCIA MARIA DA
SILVA, OUTRO(S)). AGRAVADA - LUCIANA MARIA REZENDE FROES
(Adv:Dr. ANDRÉ LUIS SANTARÉM GONZALES).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... converto o presente recurso de agravo de
instrumento em Agravo Retido ..."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
RECURSO DE APELAÇÃO 97774/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
JUÍNA. APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr(a). MÔNICA
PAGLIUSO S. DE MESQUITA - PROC. DE ESTADO). APELADO - SOUZA E
MULLER LTDA.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... dou provimento ..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 129602/2008 - Classe: CNJ-206
COMARCA DE DIAMANTINO. AGRAVANTE - DORLEI VITORASSI
(Advs:Drs. CELITO LILIANO BERNARDI, OUTRO(S)). AGRAVADO BANQUE CANTONALE DE GENÈVE ("BCGE") (Advs:Drs. RODRIGO
RIBEIRO FLEURY, OUTRO(S)).
RECURSO DE APELAÇÃO 54823/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. APELANTE - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
(Advs:Drs. ONEIDA NAVES RIBEIRO, OUTRO(S)). APELADA - HULDA F.
DO ESPIRITO SANTO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... nego seguimento ao agravo ..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008
Dr. José Mauro Bianchini Fernandes
Juiz Relator
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... não conheço do apelo ..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 123044/2008 - Classe:
CNJ-202 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - ESTADO DE MATO
GROSSO ( D r . W Y L E R S O N V E R A N O D E A Q U I N O S O U S A - P R O C.
ESTADO). AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro a liminar ..."
Cuiabá, 12 de novembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz Relator
RECURSO DE APELAÇÃO 49171/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. APELANTE - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
(Advs:Drs. WALESKA MALVINA PIOVAN MARTINAZZO, OUTRO(S)).
APELADO - IRIO CAMPAGNIN AGNIBENE (Dr. SÁVIO RICARDO
CANTADORI COPETTI- DEF.PÚBL.).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... não conheço do apelo ..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 119756/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr. WYLERSON
VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO). AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO 50572/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. APELANTE - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
(Advs:Drs. ONEIDA NAVES RIBEIRO, OUTRO(S)). APELADO - CORSINO
TERTULIANO DE OLIVEIRA.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro a liminar ..."
Cuiabá, 05 de novembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz Relator
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... não conheço do apelo ..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 63/2008 - Classe: CNJ-202
COMARCA DE ARENÁPOLIS. AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
RECURSO DE APELAÇÃO 50789/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. APELANTE - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
Disponibilizado - 5/12/2008
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 20 de 245
(Advs:Drs. ONEIDA NAVES RIBEIRO, OUTRO(S)). APELADO - EDSON
JOSÉ SAVIOLLI.
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... não conheço do apelo ..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
Deptº da 5ª Cível, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008.
Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível
Email – [email protected]
ANTONIO JOSE ROSSI JUNQUEIRA (Advs:Dr(a). HUMBERTO AIDAMUS
DE LAMÔNICA FREIRE, OUTRO(S)), já qualificado nos autos do
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 108221/2008 - Classe: CNJ-202
COMARCA CAPITAL, em que é AGRAVADO - LINEU PETERSEN FETT
(Advs:Drs. RICARDO GOMES DE ALMEIDA, OUTRO(S)), vem através da
petição protocolada sob nº 131861/2008 datada de 03.12.08, requerendo
vista dos autos e que o presente recurso seja retirado de julgamento.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Defiro como requer ..."
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DA QUINTA SECRETARIA CÍVEL
AUTOS COM INTIMAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL 129678/2008 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
75074/2008 - Classe: CNJ-1232 COMARCA CAPITAL. RECORRENTE CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIS T A E O U T R O ( s ) ( A d v s : D r s.
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO, OUTRO(S)). RECORRIDA - VANESSA VILA
DE ARRUDA (Adv:Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO).
Deptº da 5ª Cível, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008.
Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível
Email – [email protected]
"Com intimação À RECORRIDA - VANESSA VILA DE ARRUDA (Adv:Dr.
GABRIEL GAETA ALEIXO)), para apresentar as contra-razões, nos
termos do artigo 542 do C.P.C."
Intimações do Relator
RECURSO ESPECIAL 129776/2008 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
77398/2008 - Classe: CNJ-1232 COMARCA CAPITAL. RECORRENTE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA. (Advs:Drs. WILLIAM
KHALIL, OUTRO(S)). RECORRIDA - VANESSA VILA DE ARRUDA (Adv:Dr.
GABRIEL GAETA ALEIXO).
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AUTOS COM INTIMAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 103947/2008 - Classe:
CNJ-202 COMARCA DE JUARA. AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S.
A. (Advs:Drs. FELÍCIO HIROCAZU IKENO, MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA
RIBEIRO). AGRAVADOS - REGINALDO GOMES DE CASTRO (Advs:Drs.
FERNANDO DO NASCIMENTO MELO, OUTRO(S)) E JOSÉ ROQUE DE
MORAES
"Com intimação AO AGRAVADO - REGINALDO GOMES DE CASTRO
(Advs:Drs. FERNANDO DO NASCIMENTO MELO, OUTRO(S)) E JOSÉ
ROQUE DE MORAES, para apresentar as contra-razões, nos termos do
art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 131269/2008 - RECURSO DE
APELAÇÃO 99214/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
RECORRENTE - CELSO BIANCARDINI GOMES DA SILVA (Advs:Drs.
JULIERME ROMERO, OUTRO(S)). RECORRIDO - JOVINO DE GOMES DE
SOUZA (Adv:Dr. ALYSSON KNEIP DUQUE).
"Com intimação AO RECORRIDO - JOVINO DE GOMES DE SOUZA (Adv:Dr.
ALYSSON KNEIP DUQUE) , para apresentar as contra-razões, nos termos
do art. 531 do CPC."
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 60736/2008 - Classe: CNJ-202
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Adv:Dr.
MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO). AGRAVADOS - CALIFÓRNIA
ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS.
"Com intimação AO AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Adv:Dr.
MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO) , para se manifestar em 05
(cinco) dias.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008
Disponibilizado - 5/12/2008
Intimações do Vice-Presidente
"Com intimação À RECORRIDA - VANESSA VILA DE ARRUDA (Adv:Dr.
GABRIEL GAETA ALEIXO)), para apresentar as contra-razões, nos
termos do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 129512/2008 - RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO 44041/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE NOBRES.
RECORRENTE - EMAL - EMPRESA DE MINERAÇÃO ARIPUANÃ LTDA.
(Advs:Drs. JONADABE DOS REIS SANTIAGO, OUTRO(S)). RECORRIDOS JOSÉ MANOEL DE LIMA E SUA ESPOSA (Advs:Dr(a). JOAQUIM
FERNANDES BEZERRA, FRANCISCO ANIS FAIAD, OUTRO(S)).
"Com intimação AOS RECORRIDOS - JOSÉ MANOEL DE LIMA E SUA
ESPOSA (Advs:Dr(a). JOAQUIM FERNANDES BEZERRA, FRANCISCO
ANIS FAIAD, OUTRO(S)), para apresentarem as contra-razões, nos
termos do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 131075/2008 - RECURSO DE APELAÇÃO
57014/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
RECORRENTE - VITALINO DALLA BONA (Adv:Dr. DJALMA RIBEIRO
ROMEIRO). RECORRIDO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Drs. KAMIL
SANTANA CASTRO E SILVA, OUTRO(S)).
"Com intimação AO RECORRIDO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Drs.
KAMIL SANTANA CASTRO E SILVA, OUTRO(S)) , para apresentar as
contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 130995/2008 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
130994/2008 - RECURSO DE APELAÇÃO 87391/2008 - Classe: CNJ-198
COMARCA CAPITAL. RECORRENTE - E. X. G. (Adva:Dra. NILCE MACEDO).
RECORRIDOS - M. L. S. E OUTRA(s) (Advs:Drs. JOÃO RICARDO
MOREIRA, OUTRO(S)).
"Com intimação AOS RECORRIDOS - M. L. S. E OUTRA(s) (Advs:Drs.
JOÃO RICARDO MOREIRA, OUTRO(S)), para apresentarem as
contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ 131496/2008
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 21 de 245
(Interposto nos autos do(a) Apelação 26113/2008 - Classe: CNJ-198COMARCA DE SINOP). AGRAVANTE - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
(Dr(a). MÔNICA PAGLIUSO S. DE MESQUITA - PROC. DE ESTADO).
AGRAVADA - INÊS CLARICE BATISTA (Advs:Drs. JEFFERSON AGULHÃO
SPINDOLA, OUTRO(S)).
Com intimação À AGRAVADA - INÊS CLARICE BATISTA (Advs:Drs .
JEFFERSON AGULHÃO SPINDOLA, OUTRO(S)), para a p r e s e n t a r a
contraminuta, nos termos do artigo 544, § 2º do C.P.C.
RECURSO DE AGRAVO DE I N S T R U M E N T O A O S T J 1 3 0 5 2 5 / 2 0 0 8
(Interposto nos autos do(a) Apelação 82686/2007 - Classe:
CNJ-198-COMARCA DA CAPITAL)
AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr. FÁBIO MARCEL VANIN
TURCHIARI-PROC. ESTADO). AGRAVADA - GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E
EDITORA LTDA. (Advs:Drs. LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO,
OUTRO(S)),
Com intimação À AGRAVADA - GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E EDITORA
LTDA. (Advs:Drs. LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO,
OUTRO(S)), para apresentar a contraminuta, nos termos do artigo 544, §
2º do C.P.C.
Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008
Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível
Email – [email protected]
Agravo de Instrumento 44862/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 44862 / 2008
RELATOR: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO
AGRAVANTE(S): FRIGORÍFICO ÁGUA BOA LTDA. E OUTRO(s)
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 28037/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 28037 / 2008
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
APELANTE(S): RÁPIDO CHAPADENSE VIAÇÃO LTDA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. LEONARDO RANDAZZO NETO
OUTRO(S)
APELANTE(S): LIBERTY PAULISTA SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): DR. ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES
OUTRO(S)
APELANTE(S): IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A
ADVOGADO(S): DR. PEDRO MARCELO DE SIMONE
OUTRO(S)
APELADO(S): SEBASTIANA EUGÊNIA
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ LUIZ DA SILVA
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação / Reexame Necessário 39489/2008 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 39489 / 2008
RELATOR: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO
INTERESSADO/APELADO: T. J. DE O. MARTINS
ADVOGADO(S): DRA. FERNANDA LIMA
Autos com Custas
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DA QUINTA SECRETARIA CÍVEL
AUTOS COM CUSTAS
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de
Dezembro de 2008.
Intimação
FAX ENVIADO VIA APARELHO DO TJ/MT GERA CUSTAS
RECURSO ESPECIAL 129512/2008 - RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO 44041/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE NOBRES.
RECORRENTE - EMAL - EMPRESA DE MINERAÇÃO ARIPUANÃ LTDA.
(Advs:Drs. JONADABE DOS REIS SANTIAGO, OUTRO(S)). RECORRIDOS JOSÉ MANOEL DE LIMA E SUA ESPOSA (Advs:Drs. JOAQUIM
FERNANDES BEZERRA, FRANCISCO ANIS FAIAD, OUTRO(S)).
"Com intimação AO RECORRENTE – EMAL - EMPRESA DE MINERAÇÃ O
ARIPUANÃ LTDA. (Advs:Drs. JONADABE DOS REIS SANTIAGO,
OUTRO(S)), para complementar o pagamento no valor de R$ 6,20 (seis
reais e vinte centavos), em guia de recolhimento da União, referente ao
pagamento dos portes de remessa e retorno, pois o valor pago na guia
não corresponde a quantidade de folhas dos autos somadas com as
deste recurso."
Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008.
Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível
Email – [email protected]
Sexta Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta
Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às 09
horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº
02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira
Disponibilizado - 5/12/2008
seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C.
Agravo de Instrumento 129172/2008 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): DR. RODRIGO MISCHIATTI
AGRAVADO(S): MIRANDA E BELUSSI MIRANDA LTDA - EPP
Advogado(s): DRA. REJANE BELUSSI MIRANDA
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "... concedo o efeito
suspensivo buscado. Determino que os pagamentos das prestações
vencidas e vincendas com referência ao contrato objeto da demanda,
continuem a ser depositadas judicialmente, até decisão final do presente
recurso."
"Com intimação à AGRAVADA , para apresentar contra-ra z õ e s a o
recurso em epígrafe, nos termos do artigo 527, V, do CPC".
Cuiabá, 01 de dezembro de 2008.
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Agravo de Instrumento 129226/2008 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S): UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advogado(s): DR. RODRIGO CALETTI DEON
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): A. C. G. B. A., REPRESENTADO POR SEU PAI
ADAUTON CÉSAR DE ALMEIDA
Advogado(s): DR. ROGERIO FLORENTINO PEREIRA
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "... defiro a suspensão da
eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da e .
Câmara."
"Com intimação ao AGRAVADO , para apresentar contra-razões ao
recurso em epígrafe, nos termos do artigo 527, V, do CPC".
Cuiabá, 01 de dezembro de 2008.
Des. Juracy Persiani
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Secretária da Sexta Secretaria Cível
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 22 de 245
E-mail: [email protected]
Cuiabá, 04 de dezembro de 2008.
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça.
Decisões do Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL 114544/2008 (Interposto nos autos do(a) Apelação
42677/2008 - Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): COLONIZADORA SINOP S/A
Advogado(s): Dr. CARLOS ROBERTO PREVIDELLI
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WAGNER DA VEIGA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. (a) WOLFGANG LEO ARRUDA HERZOG
CONCLUSÃO: "...dou seguimento ao Recurso pela aventada
contrariedade aos arts. 395 e 475, do Código Civil. "
Cuiabá, 01 de DEZEMBRO de 2008.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT
Belª Adriana Esnarriaga de Freitas Farinha
Diretora do Departamento da Sexta Secretaria Cível
E-mail: [email protected]
Intimações do Relator
Agravo de Instrumento 127368/2008 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): JOÃO BASÍLIO DE SOUZA
Advogado(s): Dra. TANIA MARIA SOUZA SANTOS
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTONIO ELIZIO OSVALDO GALVÃO FILIZZOLA
Advogado(s): DR. IRINEU PEREIRA BORBA FILHO
OUTRO(S)
Intimação ao Agravado, para apresentar contra-razões ao recurso em
epígrafe, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008.
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Relator
Belª AdrianaEsnarriaga de Freitas Farinha
Diretora do Departamento da Sexta Secretaria Cível
E-mail: [email protected]
Primeira Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Julgamento designado para sessão ordinária da PRIMEIRA CAMARA
CRIMINAL, às 14:00 horas da próxima terça-feira (art. 10 do R.I.T.J.) ou
em sessão subseqüente terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo
previsto no artigo 134, § 1º do R.I.T.J/MT
Apelação 103818/2008 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ITIQUIRA.
Protocolo Número/Ano: 103818 / 2008
RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MARCIA MARIA WINK
ADVOGADO(S): DR. ILDO ROQUE GUARESCHI
OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de
Dezembro de 2008.
Segunda Câmara Criminal
Despacho
Protocolo: 129897/2008
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 31928/2008 Classe: CNJ-417)
Origem: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S):MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO(S): MIGUEL ALVES DE AMORIM
Advogado(s): Dr. OSWALDO LOPES DE SOUZA
DR. WELINTON JOSÉ SERPA GIL
CONCLUSÃO DO DESPACHO: "(...) Vista ao Recorrido para apresentar
contra-razões ao Recurso Especial. (...)".
Disponibilizado - 5/12/2008
Protocolo: 131243/2008
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do(a) Habeas Corpus 21072/2008 - Classe: CNJ-307)
Origem: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO.
AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO(S): CARLOS APARECIDO DE SOUZA
Advogado(s): Dr. (a) VANDERLEY SOUZA DE AMORIM
AGRAVADO(S): THIAGO ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): Dr. (a) VANDERLEY SOUZA DE AMORIM
CONCLUSÃO DO DESPACHO: "(...) Vista aos Agravados para apresentar
contra-razões ao Recurso de Agravo de Instrumento. (...)".
Cuiabá, 04 de dezembro de 2008.
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça.
Terceira Câmara Criminal
Despachos
"HABEAS CORPUS" – CLASSE 307-CNJ – N° 131121/2008 (AUTOS Nº
3/2008) – RONDONÓPOLIS-MT; SENDO IMPETRANTE(S) – DR. VILSON DE
SOUZA PINHEIRO E OUTRO E PACIENTE(S) – JULIANO COPETTI KERN.
CONCLUSÃO DO DESPACHO: "...Pelo exposto, DEFIRO, em parte, a liminar
pleiteada e determino a imediata transferência do paciente para ambiente
afastado dos demais presos, especificamente o quartel da Polícia Militar,
conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Penal, vedando,
entretanto, a prisão domiciliar. Requisitem-se inf o r m a ç õ e s à d o u t a
autoridade apontada como coatora; após, remetam-se à
Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins; retornando-me a
seguir".
Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator
________________________________________
"HABEAS CORPUS" – CLASSE 307-CNJ – N° 128747/2008 (AÇÃO
PENALL 164/2008) – CÁCERES-MT; SENDO IMPETRANTE(S) – DR.
MANOEL ALVARES CAMPOS JUNIOR E PACIENTE(S) – MARCOS SILVA
RODRIGUES.
CONCLUSÃO DO DESPACHO: "...Por conseguinte, INDEFIRO a liminar
pleiteada. Requisitem-se informações à douta autoridade indigitada como
coatora, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, colha-se o parecer da
ilustrada Procuradoria Geral de Justiça".
Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator
________________________________________
"HABEAS CORPUS" – CLASSE 307-CNJ – N° 129924/2008 (INQUÉRITO
POLICIAL 324/2008) – VÁRZEA RANDE-MT; SENDO IMPETRANTE(S) –
MARCELO SANTANA E PACIENTE(S) – HÉLIO ALEXANDRE DE JESUS.
CONCLUSÃO DO DESPACHO: "Vistos etc. Por conseguinte, indefiro a
liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade indigitada como
coatora, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, colha-se o parecer da
ilustrada Procuradoria Geral de Justiça".
Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator
________________________________________
"HABEAS CORPUS" – CLASSE 307-CNJ – N° 130591/2008 (EXECUÇÃO
PENAL 907/2008) – CAPITAL-MT; SENDO IMPETRANTE(S) – DRA. SIMONE
CAMPOS DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA E PACIENTE(S) –
ALESSANDRA MARA GARIGLIO.
CONCLUSÃO DO DESPACHO: "Vistos etc. Deixo de apreciar o pedido de
liminar após serem encaminhados a esta Corte os informes de estilo.
Solicitem-se informações à autoridade indigitada como coatora, para
prestar informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após,
conclusos".
Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator
________________________________________
Cuiabá-MT, 03 de Dezembro de 2.008.
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 23 de 245
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia PRIMEIRA
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, às 14:00 horas na 1ª
(primeira) terça-feira de cada mês (art. 6º, I, "a" do Ato Regimental nº
02/2005 do Tribunal de Justiça) findo o prazo previsto no art. 552,
parágrafo 1º do CPC.
Mandado de S e g u r a n ç a 5 1 0 9 2 / 2 0 0 8 - C l a s s e : C N J - 1 2 0 C O M A R C A
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 51092 / 2008
RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
IMPETRANTE(S): BAYARD XAVIER RABELLO
ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCILENE CARNEIRO XAVIER
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS em
Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2008.
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Câmara : TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REQUERENTE(S): VILMAR LEVI POIER
Advogado: DR. JOSÉ KROMINSKI E OUTRO(S)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "Posto isso, julgo PREJUDICADA
a ação por perda de objeto. Razão porque JULGO-A EXTINTA SEM
ANÁLISE DO MÉRITO. "Ad cautelam", vistas ao Ministério Público. Intime-se
o Requerente. Com o retorno, e sem manifestações, ao arquivo.
Cumpra-se".
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008.
Des. Diocles de Figueiredo - Relator
Com intimação aos patronos do Requerente – VILMAR LEVI POIER (Dr.
JOSÉ KROMINSKI - OAB/MT 10.896 e Dr. MARCIANO XAVIER DAS NEVES
BRASILEIRO – OAB/MT 11.190).
_______________________________________________________
SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, em Cuiabá,
04 de dezembro de 2008.
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia SEGUNDA
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, às 08h30min horas na 3ª
(terceira) terça-feira de cada mês (art. 1º, II, "a" do Ato Regimental nº
02/2007/OE do Tribunal de Justiça) findo o prazo previsto no art. 552,
parágrafo 1º do CPC.
Mandado de Segurança 106735/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 106735 / 2008
RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
IMPETRANTE(S): JAIR DE ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO SULZER PARADA
OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS em
Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2008.
Belª MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI
Diretora da Turma de Câmaras Criminais Reunidas
e-mail: [email protected]
Coordenadoria de Magistrados
Portaria
PORTARIA N.º
815/2008/C.MAG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
Considerando os termos da Resolução nº. 08/2004-TJ, de 20.5.2004, que
instituiu neste Sodalício o Serviço de Plantão Judiciário;
Considerando os termos da Portaria nº. 699/2008/C.MAG, de 14.10.2008;
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Decisões do Relator
RESOLVE:
Protocolo: 75309/2008
Mandado de Segurança 75309/2008 Classe: 1710-CNJ
Origem : COMARCA DE NOVA UBIRATÃ
Relator: DES. RUI RAMOS RIBEIRO
Câmara : TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): LEONARDO CRESTANI
Advogado(s): Dr. (a) IRAJÁ REZENDE LACERDA E OUTRO(S)
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
NOVA UBIRATÃ
"Ad Referendum", do Egrégio Órgão Especial, alterar em parte a Portaria
nº 699/2008/C.MAG, datada de 14.10.2008, para estabelecer:
Conclusão da Decisão: "(...)Assim homologo, nos termos do artigo 51 ,
inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, a desistência implícita do "mandamus" manifestada às fls. 919 e
920 TJ/MT dos autos pela Defesa de Leonardo Crestani. Anotações e o
pagamento das custas processuais. Providências necessárias." Cuiabá ,
28/11/2008 (ass) Des. Rui Ramos Ribeiro - Relator
P. R. Cumpra-se.
DIRETORA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, em Cuiabá, 03
de dezembro de 2008.
Belª. MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI
Diretora
E-MAIL:[email protected]
AUTOS COM INTIMAÇÃO
Protocolo: 16696/2008
Desaforamento de Julgamento 16696/2008 Classe: 432-CNJ
Origem : COMARCA DE ARIPUANÃ
Relator: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Disponibilizado - 5/12/2008
NOVEMBRO
29 e 30 - DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
DEZEMBRO
06, 07 e 08 - DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
13 e 14 - DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º
820/2008/C.MAG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO , no uso das suas atribuições legais, ad referendum do Conselho
da Magistratura,
CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestaçã o
jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em
face ao disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 24 de 245
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
RESOLVE:
Designar, excepcionalmente, o Exmo. Sr. Dr. PAULO MARTINI, Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Sinop, para jurisdicionar
cumulativamente, na 5ª Vara da mesma Comarca no período de 04 a
19.12.2008.
Coordenadoria de Recursos Humanos
Ato
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
P. R. Cumpra-se.
ATOS DO PRESIDENTE
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º
818/2008/C.MAG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO , no uso das suas atribuições legais, ad referendum do Conselho
da Magistratura,
CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestaçã o
jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em
face ao disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Designar, excepcionalmente, a Exma. Sra. Dra. GIOVANA PASQUAL,
Juíza de Direito jurisdicionando na 2ª Vara da Comarca de Sinop, para
jurisdicionar cumulativamente, na 7ª Vara da mesma Comarca no período
de 09 a 19.12.2008.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.325/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados do
cargo de Analista Judiciário - PTJ, da Comarca de Rondonópolis, a partir
desta data.
MARIA ESTER BERNARDI BELLINASO – matrícula 7079
CINTHIA LEITE LEAL – matrícula 14041
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de novembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.340/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados do
cargo de Analista Judiciário - PTJ, da Comarca de Várzea Grande, a partir
desta data.
ANTÔNIA ANGÉLICA LOPES DE OLIVEIRA–matrícula 13.348
FLAVIA JACKELINE DA COSTA – matrícula 13.363
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º
816/2008/C.MAG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO , no uso das suas atribuições legais, ad referendum do Conselho
da Magistratura,e
CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestaçã o
jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em
face ao disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Revogar a partir de 03.12.2008, o Art. 2º da Portaria n° 540/2008/C.Mag.
de 31.07.2008, que designou a Exma. Sra. Dra. MARIA ROSI DE MEIRA
BORBA, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para
jurisdicionar na Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes
Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a
Administração Pública da mesma Comarca.
ATO N.º 1.341/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário de PAULA GADRET EBELING, matrícula
13.365 do cargo de Analista Judiciário - PTJ, da Comarca de Várzea
Grande, a partir desta data.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Disponibilizado - 5/12/2008
ATO N.º 1.366/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 25 de 245
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Aripuanã, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
EVANETH FERREIRA CRUZ – matrícula 13947
JOSÉ ROBERTO BORGES PEREIRA – matrícula 11236
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Cotriguaçu, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
PABLO SOUSA DE CASTRO – matrícula 11612
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ENEDINA AMARAL DE LIMA LANG – matrícula 11834
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
TÂNIA MARA BECKER HORT – matrícula 13180
ALZERIANA COLOSPE DE SOUZA – matrícula 11247
HELAINE DOMINGOS SEGUNDO – matrícula 11238
POLIANA DA SILVA – matrícula 11248
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR-PTJ
MARCOS LEMES DE BRITO – matrícula 13929
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.367/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Brasnorte, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
LUCIANA LUIZ GONZAGA – matrícula 11635
MARISA FOGAÇA – matrícula 11636
MIRIAN MARIA CORREA RODRIGUES – matrícula 11638
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
ATO N.º 1.370/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Juara, a partir desta data.
OFICIAL DE JUSTIÇA-PTJ
CARMEN REGINA SCHAEDLER TRINDADE – matrícula 14093
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.368/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Colniza, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
ELENILSON NUNES DE ALMEIDA – matrícula 20173
VIVIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS AGUSTINI – matrícula 13498
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ILZA GONÇALINA DE OLIVEIRA – matrícula 12427
PATRÍCIA PEREIRA PAÇO OZELAME – matrícula 12432
RODRIGO CÉSAR RAMOS BORGES – matrícula 12429
DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR-PTJ
MARCELA DE PAULA SILVA – matrícula 13497
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.369/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Disponibilizado - 5/12/2008
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
FABRÍCIO PERES BARRETO – matrícula 13290
GABRIELA GUIMARÃES KOMINKEVICZ – matrícula 13292
MÁRCIA APARECIDA MELOTO – matrícula 13287
SIMONI APARECIDA MINOZZO – matrícula 13291
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.371/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Juína, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ANDRÉ RYODI NOGAMI – matrícula 20023
ELAINE MORENO RIBEIRO – matrícula 20022
FLAVIA ELISA DE OLIVEIRA – matrícula 14416
KELLI CRISTINI PANAS HELATCZUK – matrícula 20453
ROSANGELA ZIMERMMANN RODRIGUES – matrícula 14330
CASSIANI ROBERTA GUILHERME FRANCO – matrícula 13407
ELISANDRA LUSSE – matrícula 12559
RAFAEL GIL SILVA – matrícula 11649
PAULA GRACIELLE RIBEIRO – matrícula 11371
POLIANE GOMES – matrícula 1178
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 26 de 245
ATO N.º 1.372/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Tabaporã, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
ETIENNE REGINA DOS SANTOS E CARMO – matrícula 12242
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ELIANE DOS REIS MARIA – matrícula 13005
SOLANGE CRISTINA LUDWIG TEIXEIRA – matrícula 13399
MARIA MARTA LANÇONE – matrícula 11967
ORESTE ROSSI JUNIOR – matrícula 12520
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.373/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Porto Alegre do Norte, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
FERNANDA DAVID DA SILVA – matrícula 20439
RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA – matrícula 20440
MARCIO DE OLIVEIRA DAVI – matrícula 14057
KEILA ALVES DE SOUZA – matrícula 13096
MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DE OLIVEIRA – matrícula 13097
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.374/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Querência, a partir desta data.
AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ
ANA LÚCIA DA SILVA LIMA – matrícula 12489
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
PAULA CAROLLYNE GRESPON DE SOUSA – matrícula 11023
REGINA BECKER DEPRÁ – matrícula 11024
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.375/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Disponibilizado - 5/12/2008
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Ribeirão Cascalheira, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
EDIVANIA GESSICA VICENTINA SOARES – matrícula 13883
ALINE BUENO NOLETO – matrícula 12164
ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA – matrícula 10819
THIAGO AFONSO CAROLO TEICHNANN – matrícula 10813
VALCIR FRANCISQUETI – matrícula 10818
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
ATO N.º 1.376/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de São Félix do Araguaia, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
MARY FRANCINE AMARAL DA SILVA ALARCON – matrícula 14374
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.377/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Vila Rica, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
ANA RITA DOMINGUEZ MARQUES – matrícula 14005
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.378/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Nobres, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
CÉLIA REGINA DA SILVA – matrícula 9542
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 27 de 245
ATO N.º 1.379/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Sapezal, a partir desta data.
AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ
VERA PEREIRA LEITE – matrícula 13882
MARILZA BALBUENA ARGUELHO – matrícula 2057
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ADRIANO GOMES DA COSTA – matrícula 14039
ALINE CECÍLIA LERNER CAPELETE – matrícula 11139
MARIANE GLÓRIA DALL AGNOL – matrícula 14975
REMILSON FÁBIO DE MORAES – matrícula 11140
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Paranatinga, a partir desta data.
OFICIAL DE JUSTIÇA-PTJ
IBRAHIM RODRIGUES DA SILVA JUNIOR – matrícula 14006
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.383/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Campinápolis, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
GLENDA GONÇALVES DOS SANTOS ODY – matrícula 11169
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.380/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Barra do Bugres, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
MARIA NEUCILENE BOIN DE CARVALHO – matrícula 13226
SANDRA FELIZARDO NOGUEIRA – matrícula 13202
WALBER DANTAS DE OLIVEIRA – matrícula 13203
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.381/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Nova Mutum, a partir desta data.
AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ
LUCILENE LUCIANA DOS SANTOS – matrícula 13397
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
JOSEFA MARIA FÉLIX DE AQUINO – matrícula 13162
NAYARA ÍRIS CAIXETA – matrícula 14008
NEUZIMAR DE OLIVEIRA RONDOW – matrícula 13161
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.384/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Novo São Joaquim, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
KASSYO REZENDE BARCELOS – matrícula 13574
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ALLAN JOSÉ PERES DE FARIA SANTOS – matrícula 13577
ELIZANGELA SILVA DOURADO – matrícula 13578
MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – matrícula 13576
TÂNIA MARIA LOPES – matrícula 13579
AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ
CRISTINA ARAÚJO FERREIRA – matrícula 13584
LUCILENE MARIA DE OLIVEIRA MAESTER – matrícula 13585
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ANA MARIA FREITAS SANTOS E SILVA – matrícula 11462
ANDRESSA MARIELLE FONTANA – matrícula 12385
JOSÉ CESAR CASSARIL – matrícula 13200
JULIANA CENEDESE – matrícula 13199
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.382/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
Disponibilizado - 5/12/2008
ATO N.º 1.385/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 28 de 245
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Água Boa, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
LUCIANA ALMEIDA RIBEIRO – matrícula 13197
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
BERTHA PAIVA GUIMARÃES – matrícula 20486
DIANE MARA DA SILVA – matrícula 20130
RICARDO STAFEN – matrícula 20127
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ELTON CÉSAR MESQUITA POVUAÇÃO – matrícula 14106
SIMARA SANTANA MONTEIRO – matrícula 11074
INES DE SOUZA DANGUI – matrícula 13170
JOÃO PAULO RODRIGUES ZAGO – matrícula 13157
JOSEVAN MOREIRA MESQUITA – matrícula 11974
PAULO RENATO CARDOSO PAIÃO – matrícula 13158
PEDRO PAULO BARBOSA RIBEIRO – matrícula 13952
SILVIA LETICIA COELHO EICKHOFF – matrícula 14711
SOLANGE FERNANDES – matrícula 20373
OFICIAL DE JUSTIÇA-PTJ
JOÃO BENEDITO DE MOURA – matrícula 12410
MILENA NERIS ARAUJO – matrícula 14710
RAIMUNDO SILVESTRE PEREIRA CRUZ – matrícula 13171
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.386/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Barra do Garças, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ELCY FURQUIM ROSA – matrícula 9323
IVAIRSON TORRES – matrícula 10063
MARIA CLÁUDIA GALBIATTI DE OLIVEIRA – matrícula 12573
SILVIA LETÍCIA ALVES – matrícula 10418
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR-PTJ
LISLAINE LAURINDO – matrícula 11973
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.389/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Alto Garças, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
MURILO CÉSAR SOUZA DE MELO – matrícula 13249
ATO N.º 1.387/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Primavera do Leste, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ALDEI GONÇALVES DE MENEZES – matrícula 12120
CHARLISE SILVA – matrícula 13082
SONIA BORGES DE MORAES – matrícula 12122
TALYTA ALMEIDA SOUZA – matrícula 12124
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.388/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Campo Verde, a partir desta data.
AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ
LEILA MACHADO – matrícula 11869
TÂNIA CRISTINA PAIÃO GONÇALVES – matrícula 11873
Disponibilizado - 5/12/2008
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.390/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Alto Taquari, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
IGOR CAVALCANTE DE SOUZA – matrícula 13494
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
JANAÍNA PAES CAPOCI – matrícula 13894
JORCELI PEREIRA DE SOUZA – matrícula 13731
MARI ELIANE TESCHKE ESCAQUETE – matrícula 11495
PRISCILA DE FÁTIMA GONÇALVES – matrícula 11405
ROSIDELMA BARBOSA DE MELO – matrícula 11411
VANUZA ALVES DOS SANTOS – matrícula 13726
AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ
CARLOS RODRIGUES DA SILVA – matrícula 13730
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 29 de 245
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.392/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Alto Araguaia, a partir desta data.
AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ
HUDSON MAGNO INFANTINO – matrícula 13909
ATO N.º 1.396/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Matupá, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
MARIA DEUZAMAR FERREIRA NUNES – matrícula 10978
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
DENISE CARVALHO BARBOSA CIRQUEIRA – matrícula 14413
LETICIA DE MORAES PEREIRA – matrícula 14367
NEYLA CRISTINA SOUZA CAVALCANTE DE SOUZA – matrícula 13905
TELMA SILVA RESENDE – matrícula 20261
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
IAÇANA KELLI DOS REIS ENZ – matrícula 13035
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.393/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições
legais e considerando o Aditamento do Termo de C o m p r o m i s s o d e
Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o
Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Rondonópolis, a partir desta data.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
THIAGO RODRIGO CASTRO – matrícula 13834
OFICIAL DE JUSTIÇA-PTJ
EDNILSON ZANARDINI MENEZES – matrícula 9871
MÁRCIA DENISE SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA – matrícula 9237
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.395/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Guarantã do Norte, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
ALESSANDRA SOUZA MACHADO MAIA FONSECA – matrícula 14418
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
JANICE TELES DOS SANTOS – matrícula 14417
MARTA LUCIA DUARTE DIAS – matrícula 12752
LOIRI CRISTINA BERTONCELLI BALEN – matrícula 11102
NICE LAURA MORAES DA COSTA – matrícula 11097
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Disponibilizado - 5/12/2008
ATO N.º 1.397/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Nova Canaã do Norte, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
FRANCIELI MOCCI GAIARDONI – matrícula 11387
GLAUCIA DA CRUZ SOARES VALADÃO – matrícula 13406
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
LIGIA RAMALI GIL ESPINA – matrícula 11361
NEILSON FAUSTO BUZATO – matrícula 11367
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.408/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Paranaíta, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
GUIOMAR ROCHA DOS SANTOS – matrícula 10733
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
MARCIA ANDREA DE OLIVEIRA – matrícula 14208
ELUCINETE PRADO DOS SANTOS – matrícula 11451
SONIA MOURA PAZ VARISEK – matrícula 11452
AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ
EROIDES FERREIRA RAMOS – matrícula 13476
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 30 de 245
ATO N.º 1.409/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Apiacás, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
FRANCISCO ELIZALDO CASTILHO DE MOURA – matrícula 11079
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
MARILENE RODRIGUES DE SOUSA DE CARVALHO – matrícula 11167
RAQUEL BRAZIL DA SILVA – matrícula 10927
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.410/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da
Comarca de Nova Monte Verde, a partir desta data.
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
GEOVANA BUENO DA SILVA – matrícula 13923
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
ELIANE DOS SANTOS PONTES DE OLIVEIRA – matrícula 11609
SIDNEY HUNKA – matrícula 11482
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.411/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Distribuidor, Contador e
Partidor – PTJ da Comarca de Barra do Garças, o seguinte candidato:
LUCINETE OLIVEIRA SOUSA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Disponibilizado - 5/12/2008
ATO N.º 1.412/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ
da Comarca de Campo Verde, os seguintes candidatos:
GUILHERME SANT’ANA CANHETTI
ILDYANGE INES HERANE ROHDEN
JARDEL SILVA DE ABREU
CASSIANO ZAMBAM BIGLIA
VICTOR COIMBRA DE SOUZA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.413/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ
da Comarca de Campo Verde, os seguintes candidatos:
JANETE KAI HELDWEIN
MARIA LUCIA PRATI
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.414/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 31 de 245
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ
da Comarca de Rondonópolis, os seguintes candidatos:
KELLY LISSONI RUEDIGER
SAMUEL GOMES DA ROCHA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.416/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da
Comarca de Alto Taquari, o seguinte candidato:
ALISSON FLAVIO AMPOLINI
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.417/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ
da Comarca de Alto Araguaia, os seguintes candidatos:
LAIS LIANE RESENDE
ELAINE CRISTINA LIMA INACIO MENEGAZZO
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.418/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
Disponibilizado - 5/12/2008
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ
da Comarca de Alto Taquari, os seguintes candidatos:
SAMUEL GOMES DA ROCHA
PRISCILA DE FATIMA GONÇALVES
EVERTON NEVES DOS SANTOS
ANA LUIZA AMORIM SANTANA
LAURO CRISTIANO CARVALHO
MICHELLE APARECIDA SILVA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.420/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da
Comarca de Novo São Joaquim, o seguinte candidato:
WILMAR BARBOSA CRUZ
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.421/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ
da Comarca de Novo São Joaquim, os seguintes candidatos:
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO
ANA CARLA DE CASTRO PENTEADO
KAROLINNY PRADO BORGES
LUANA RENOSTRO HEINEN
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 32 de 245
ROSANA LOPES LOUREIRO
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da
Comarca de Canarana, o seguinte candidato:
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.422/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da
Comarca de Campinápolis, o seguinte candidato:
BRAULIO MARIANO FERREIRA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.423/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ
da Comarca de Campinápolis, os seguintes candidatos:
THIAGO DA COSTA BIMBATO
VITOR EDUARDO ROCHA LIMA CASTALDELLI
NELISE CHRISTINO DE CASTRO SANTOS
WELLIDA DE JESUS SILVA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.425/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
Disponibilizado - 5/12/2008
HEVERTON LOPES REZENDE
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.426/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ
da Comarca de Jaciara, os seguintes candidatos:
DEBORA SILVEIRA HOEPPNER
DELCIO BARBOSA SILVA
ANDREIA LUISA GIRARDI
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.427/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ
da Comarca de Primavera do Leste, os seguintes candidatos:
NESTOR JOSÉ COMACHIO JUNIOR
LAURA ANDREIA CRUZ DORILEO
SINARA SANTOS TERUYA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 33 de 245
Entrância Especial
ATO N.º 1.429/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ
da Comarca de Paranatinga, os seguintes candidatos:
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.430/2008/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e"
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n.
002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em
16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 ,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de
15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso".
RESOLVE:
Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ
da Comarca de Água Boa, os seguintes candidatos:
MAYR DUARTE DE LUCENA RIBEIRO MAGALHÃES
ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 04 de dezembro de
2008.
Enc. ao D.J.E. em: ___/____/___
Disponibilizado em: ___/____/____
Tornado Público em: ___/____/____
1ª Vara Especializada em Direito Bancário
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO
JUIZ(A):PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR
ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA CARLA LIMA
EXPEDIENTE:2008/65
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
266603 - 2008 \ 2999.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): JACQUELINE NORONHA BENTO
ADVOGADO: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: VIVIANE DE MELO ALMEIDA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE RÉ PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC.
72990 - 2008 \ 877.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: AGNELO BEZERRA NETO
ADVOGADO: DILMA DE FÁTIMA RODRIGUES DE MORAIS
REQUERIDO(A): BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA, EM 15 DIAS
CUMPRIR SENTENÇA DE FLS.81/95 DE ACORDO COM O CALCULO DE
FLS.245/250.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Visto:
RENATA GUIMARÃES BUENO PEREIRA
Coordenadora de Recursos Humanos
Varas Cíveis
289257 - 2008 \ 4013.
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: CLOTILDE MANSUR BUNLAI TOLEDO
ADVOGADO: VERONICA TOLEDO DE ALMEIDA NEVES
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE RÉ PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC.
GILBERTO ALENCAR DA SILVA PEREIRA
VALTER OLIVEIRA DA MATA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2008.
PHIAMA EMANUELA POMPEU BENEVIDES PRADO
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
Comarca de Cuiabá
163062 - 2008 \ 420.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO BORGES
ADVOGADO: ARNALDO BORGES
REQUERIDO(A): OSVALDO DONIZETE DA MATA
ADVOGADO: SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO
CPC.
249300 - 2008 \ 2862.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
RÉU(S): DURVAL LEBRE DE MIRANDA
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA PARA, EM CINCO DIAS,
DEPOSITAR DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA .
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO EMBARGANTE
COMARCAS
Disponibilizado - 5/12/2008
269269 - 2008 \ 2465.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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AÇÃO: EMBARGOS DO DEVEDOR
EMBARGANTE: CAMPO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
EMBARGANTE: CELSO SILVA FILHO
ADVOGADO: JOAO PERON
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAR O EMBARGANTE PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO A(O) APELADA(O)
278953 - 2008 \ 648.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS
ADVOGADO: DANIELLE BARROS GARCIA
ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI
RÉU(S): A. I. T. INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME
RÉU(S): ADÃO ITIBERE TELLES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAR O REQUERENTE/APELADO E O
REQUERIDO/APELADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAREM SUAS
CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS ÀS
FLS. 147/169 E 170/185.
240273 - 2008 \ 1048.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ELCE MEIRE MADALENA DE CASTRO MELO
ADVOGADO: PATRÍCIA GASPAR NÓBREGA
REQUERIDO(A): CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: CLARISSA LOPES VIEIRA VIDAURRE
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA/APELADA PARA APRESENTAR
SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 179/190,
NO PRAZO LEGAL.
275765 - 2008 \ 3019.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): M.C - SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
RÉU(S): CASA DO TELEFONE COMÉRCIO E INSTALAÇÃO LTDA
RÉU(S): BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: MILTON ALVES DAMACENO
ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI
INTIMAÇÃO: INTIMAR O APELADO PARA, NO PRAZO LEGAL
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS.
137/155
224963 - 2008 \ 3747.
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JOÃO MILTON GALDÃO NETO
ADVOGADO: EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO(A): L. A . S
REQUERIDO(A): A . C . A . S
REPRESENTANTE (REQUERIDO): CLEIA MARCIA DE AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN
ADVOGADO: ABEL SGUAREZI
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA/APELADA PARA, NO PRAZO
LEGAL, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
DE FLS. 390/400.
225687 - 2008 \ 3748.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR
REQUERENTE: A. C. A. S.
REQUERENTE: L. A. S.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR
ADVOGADO: ABEL SGUAREZI
ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN
REQUERIDO(A): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE
INTIMAÇÃO: INTIMAR A REQUERIDA-APELADA PARA, NO PRAZO
Disponibilizado - 5/12/2008
LEGAL, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
DE FLS. 267/285.
PROCESSO COM SENTENÇA
184492 - 2008 \ 4267.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: EDMILSON GOMES-ME
ADVOGADO: ROGÉRIO BARÃO
ADVOGADO: WILSON PEAGUDO DE FREITAS
REQUERIDO(A): RANDON CONSÓRCIOS LTDA
REQUERIDO(A): INTERNATIONAL CAMINHÕES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
ADVOGADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
ADVOGADO: MARIANNE ALBERS CIRNE LIMA
ADVOGADO: PATRICIA BIONDO
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS.
202/211, A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) EM FACE AO EXPOSTO E POR
TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO,
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E
PEDIDO LIMINAR, AJUIZADA POR EDMILSON GOMES – ME EM FACE DE
RANDON CONSÓRCIOS LTDA. E INTERNATIONAL CAMINHÕES DO BRASIL
LTDA, PARA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO VALOR DAS
MENSALIDADES DAQUELE CORRESPONDENTE AO PRÊMIO DO SEGURO,
VEZ QUE O AUTOR ASSINOU A DECLARAÇÃO DE NÃO-OPTANTE. NO
MAIS, ANTE A NÃO EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS, PELO AUTOR, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA DEFERIDA ÀS FLS. 79/80. TENDO O AUTOR DECAÍDO DE MAIOR
PARTE DE SEU PEDIDO, CONDENO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
JUDICIAIS E HONORÁRIOS DOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$
2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA RÉ. TRANSITADA EM JULGADO,
INTIME-SE O REQUERENTE PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO
PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, NOS
TERMOS DO ARTIGO 475.J DO CPC. TRANSCORRIDO, INCLUSIVE OS 6
(SEIS) MESES PARA A EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE OS
AUTOS, COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE."
288858 - 2008 \ 651.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
AUTOR(A): LILIAN DE BARROS HUSS
ADVOGADO: CARLA DENES CECONELLO LEITE
ADVOGADO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE
RÉU(S): BANCO ITAUBANK S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE ESTA AÇÃO AJUIZADA POR
LILIAN DE BARROS HUSS EM FACE DE BANCO ITAÚ S/A – ITAUBANK
S/A, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS,
COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, OFICIANDO-SE. TENDO
EM VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA,
DEIXO DE CONDENÁ-LA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSITADA EM JULGADO, DIGAM AS PARTES. EM NADA
REQUERENDO NO PRAZO DE 180 DIAS, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 09 DE MAIO DE
2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
(AUTOS N.º 651/08).
225687 - 2008 \ 3748.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR
REQUERENTE: A. C. A. S.
REQUERENTE: L. A. S.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR
ADVOGADO: ABEL SGUAREZI
ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN
REQUERIDO(A): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA POR CHUBB DO
BRASIL CIA DE SEGUROS EM FACE DE CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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OUTRAS, EXPEDINDO ALVARÁ EM FAVOR DE CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR
N O Q U E T A N G E A O P E R C E N T U A L A Q U E T E M D I R E I T O ( 5 0 % ),
OBSERVANDO QUE O RESTANTE DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADO
EM NOME DAS MENORES, ATÉ SUA MAIORIDADE, DECLARANDO A
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CONSIGNANTE QUANTO AO SINISTRO,
JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS
AUTOS Nº 358/06. CONDENO A CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE
ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NOS AUTOS Nº 327/05, NOS
TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM 10%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS AUTOS Nº 358/06. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE A SEGURADORA PARA O
CUMPRIMENTO DA DECISÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. P. R. I. C. CUIABÁ/MT, 05 DE NOVEMBRO
DE 2.007. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
(AUTOS Nº 327/05 E 358/06).
285503 - 2008 \ 722.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
AUTOR(A): JOSIMAR CARVALHO DE ANDRADE
ADVOGADO: PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN
RÉU(S): BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS
POR JOSIMAR CARVALHO DE ANDRADE EM FACE DE BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COM O AFASTAMENTO
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA COBRANÇA DA TARIFA
DE BOLETO BANCÁRIO. POR TER A RÉ DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA E
SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DEIXO DE
CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO,
ARQUIVE-SE, COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DE PRAXE. P. R. I.
CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 28 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO
CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 722/08).
320615 - 2008 \ 1157.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: ODENILDO DE SÁ TELES
EMBARGANTE: ELDA ARAÚJO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: BÁSICA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR
ADVOGADO: FÁBIO DE MATTOS ANFFE
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO A. RIBEIRO
EXPEDIENTE: DESTA FORMA, CONFORME DELINEADO PELAS PARTES,
DIANTE DE O INADIMPLEMENTO, A EXECUÇÃO PROSSEGUE AINDA PELO
SALDO DEVEDOR ASSUMIDO PELOS EXECUTADOS NO ACORDO,
DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, SEM QUE RESTE CONFIGURAD A
QUALQUER IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. PELO EXPOSTO E
POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS POR ODENILDO DE SÁ TELES, ELDA ARAÚJO DE
OLIVEIRA E BÁSICA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EM FACE DE
BANCO BRADESCO S/A. CONDENO OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO
EM 10% DO VALOR DOS EMBARGOS (FLS. 15). TRANSITADA EM
JULGADO, INTIMEM-SE OS EMBARGANTES PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 15 DIAS,
S O B P E N A D E A P L I C A Ç Ã O D A M U L T A D E 1 0 % . P U B L I Q U E - S E.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE MAIO DE
2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
(AUTOS N.º 1157/08).
112536 - 2008 \ 3666.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: EDSON LOURENÇO
ADVOGADO: MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSALVO PINTO BRANDÃO
ADVOGADO: ALESSANDRO MEYER DA FONSECA
ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
Disponibilizado - 5/12/2008
CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS
POR EDSON LOURENÇO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A,
DETERMINANDO A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE
IMPORTEM EM APLICAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, A
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A COBRANÇA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E A MULTA MORATÓRIA SUPERIOR A 2%, CONDENANDO
O REQUERIDO À COMPENSAÇÃO DO QUE FOI PAGO À MAIOR NO DÉBITO
PORVENTURA EXISTENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO,
COM A CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POR
HAVER SUCUMBIDO EM MAIOR PARTE, CONDENO O REQUERIDO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00. TRANSITADA EM
JULGADO, INTIME-SE O RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO
PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%,
OFICIANDO-SE QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. P. R. I. C.
CUIABÁ/MT, 25 DE OUTUBRO DE 2.007. DR. PAULO SERGIO CARREIRA
DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS Nº 85/03).
242264 - 2008 \ 2995.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: DJAN JOSE CAMPOS SOUZA
ADVOGADO: VANIA MARIA CARVALHO
REQUERIDO(A): RS - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS
POR DJAN JOSÉ CAMPOS SOUZA EM FACE DE RS – CRÉDITO,
F I N A N C I A M E N T O E I N V E S T I M E N T O S / A ( B A N C O R U R A L S / A ),
TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 1,2%
AO MÊS, DESDE O INÍCIO DO CONTRATO, REVOGANDO A LIMINAR DE
FLS. 63, OFICIANDO-SE. TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA,
DETERMINO O RATEAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONDENO
CADA PARTE AO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00, A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO PATRONO DA PARTE ADVERSA.
TRANSITADA EM JULGADO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%, NOS MOLDES DO ART. 475-J DO CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 07
DE NOVEMBRO DE 2.007. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ
DE DIREITO (AUTOS Nº 243/06).
306756 - 2008 \ 897.
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR(A): AMALIA GEORGINA PEREIRA
ADVOGADO: JANAINA HELIODORO ALVES
RÉU(S): BANCO FINASA S.A
ADVOGADO: SANDRO LUÍS CLEMENTE
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR
AMALIA GEORGINA PEREIRA EM FACE DE BANCO FINASA S/A, COM A
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, OFICIANDO-SE. POR SER
BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DEIXO DE CONDENA-LA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, TENDO A AUTORA
PERMANECIDO NA POSSE DO VEÍCULO, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR
DO RÉU, PARA QUE PROCEDA O ABATIMENTO NO "QUANTUM" EM
ATRASO, EMPÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS ANOTAÇÕES E
B A I X A S D E P R A X E . P U B L I Q U E - S E . R E G I S T R E - S E . I N T I M E M - S E.
CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO
CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 897/08).
178636 - 2008 \ 1061.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
REQUERIDO(A): IDILMARA HELENA RIBAS
ADVOGADO: AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
MOVIDA POR BANCO BMG S/A EM FACE DE IDILMARA HELENA RIBAS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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CIVIL. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$
1.000,00 (UM MIL REAIS). TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O
AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 15 DIAS, SOB PENA
DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC.
P. R. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 30 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO
SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 1061/08).
319386 - 2008 \ 2146.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: DOURADO JÓIAS LTDA
ADVOGADO: SILVIA SIVIERI
EMBARGADO(A): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 2.146/08, MOVIDOS POR DOURADO JÓIAS
EM FACE DE BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A E, DE CONSEGUINTE,
JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 2.137/08, MOVIDA POR
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A EM FACE DE DOURADO JÓIAS, LUIZ
HARDER E LUIZ ANTÔNIO ERCOLIN. APLICO AO
EXEQÜENTE/EMBARGADO AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM 1%
DO VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA EM 20%
DO VALOR DA CAUSA. POR VERIFICAR QUE OS EXECUTADOS NÃO
FORAM CITADOS NOS AUTOS 2.137/08, CONDENO O EMBARGADO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) APENAS
QUANTO AOS AUTOS N.º 2.146/08. TRANSITADA EM JULGADO,
INTIME-SE O CREDOR/EMBARGADO PARA O C U M P R I M E N T O D A
SENTENÇA EM 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 29
DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE
DIREITO (AUTOS N.º 2146/08 E 2.137/08).
266676 - 2008 \ 938.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO A. RIBEIRO
RÉU(S): ANTÔNIO MARIANO DE DEUS
ADVOGADO: MAURO MAX ARRUDA ABREU
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS
POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE ANTÔNIO MARIANO DE DEUS,
CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DISPOSTO NA
CONFISSÃO DE DÍVIDA (FLS. 10), COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, LIMITADA AO
VALOR PACTUADO E EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DIANTE
DE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) AO PATRONO DE CADA PARTE, O QUE
DEVE SER COMPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC, COM O
RATEAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSITADA EM JULGADO,
INTIME-SE O RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 15 DIAS,
S O B P E N A D E A P L I C A Ç Ã O D A M U L T A D E 1 0 % . P U B L I Q U E - S E.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 28 DE MAIO DE
2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
(AUTOS N.º 938/08).
224963 - 2008 \ 3747.
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JOÃO MILTON GALDÃO NETO
ADVOGADO: EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO(A): L. A . S
REQUERIDO(A): A . C . A . S
REPRESENTANTE (REQUERIDO): CLEIA MARCIA DE AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN
ADVOGADO: ABEL SGUAREZI
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA POR CHUBB DO
BRASIL CIA DE SEGUROS EM FACE DE CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR E
OUTRAS, EXPEDINDO ALVARÁ EM FAVOR DE CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR
Disponibilizado - 5/12/2008
N O Q U E T A N G E A O P E R C E N T U A L A Q U E T E M D I R E I T O ( 5 0 % ),
OBSERVANDO QUE O RESTANTE DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADO
EM NOME DAS MENORES, ATÉ SUA MAIORIDADE, DECLARANDO A
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CONSIGNANTE QUANTO AO SINISTRO,
JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS
AUTOS Nº 358/06. CONDENO A CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE
ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NOS AUTOS Nº 327/05, NOS
TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM 10%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS AUTOS Nº 358/06.APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE A SEGURADORA PARA O
CUMPRIMENTO DA DECISÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%.P. R. I.C. CUIABÁ/MT, 05 DE NOVEMBRO
DE 2.007.DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZAJUIZ DE DIREITO
(AUTOS Nº 327/05 E 358/06).
PROCESSO COM DESPACHO
166339 - 2008 \ 1040.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADO: ALE ARFUX JÚNIOR
RÉU(S): MARPA COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA
RÉU(S): PAULO ROBERTO RIBEIRO
EXPEDIENTE: EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE, NA FORMA
DO AUTORIZATIVO DO INCISO I DO ARTIGO 794, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AS CUSTAS REMANESCENTES SE HOUVER, DEVERÃO
SER ARCADAS PELO AUTOR. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM
HAVENDO CUSTAS E NÃO SENDO ELAS PAGAS, ANOTE - SE NO
DISTRIBUIDOR O NOME DO DEVEDOR DAS MESMAS, ARQUIVANDO - SE
EM SEGUIDA, COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS.
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO
JUIZ(A):PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA CARLA LIMA
EXPEDIENTE:2008/65
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
289747 - 2008 \ 943.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
AUTOR(A): IDENES BIGATINI PESSOA
ADVOGADO: MARCELO PESSOA
RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO
ADVOGADO: LUIZ EMIDIO DANTAS
ADVOGADO: ALTIVANI RAMOS LACERDA
ADVOGADO: LAERCIO FAEDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC.... CUIDA-SE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IDENES BIGATINI PESSÔA,
OBJETIVANDO QUE SEJA REGULARIZADA A CONTRADIÇÃO EXISTENTE
NA SENTENÇA DE FLS.58/63, ADUZINDO QUE, REQUEREU A PRODUÇÃO
DE PROVAS E A INVERSÃO DE SEU ÔNUS, POSTO QUE O BANCO DEVE
MANTER REGISTROS MICROFILMADOS, CABENDO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA SALDO NO
PERÍODO INDICADO. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. AO EXAME DE
OS EMBARGOS E, CONSIDERANDO QUE O OBJETIVO NÃO É OUTRO,
SENÃO O DE SANAR ALEGADA CONTRADIÇÃO EXISTENTE, PASSO A
SUA ANÁLISE, SALIENTANDO QUE TORNA-SE DESNECESSÁRIA A
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ANTE A MATÉRIA ADUZIDA. A SENTENÇA
NÃO SE ENCONTRA EIVADA DE CONTRADIÇÃO COMO QUER FAZER
CRER A EMBARGANTE, PRINCIPALMENTE QUANDO O PONTO
CONTROVERTIDO, MOTIVO DESTE, FOI APRECIADO, DE FORMA CLARA
NO DECISUM. CONSTA ÀS FLS.61, A FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE QUE
O AUTOR POSSUÍA POUPANÇA, FATO QUE DEVERIA ACOMPANHAR A
EXORDIAL, JÁ QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS OU DADOS DA
CONTA, SENDO IMPOSSÍVEL SUA OCORRÊNCIA MEDIANTE DEPOIMENTO
PESSOAL OU TESTEMUNHAL, BEM COMO, A QUESTÃO DA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA E É SUBORDINADA AO
CRITÉRIO DO JUIZ, DENTRO DO CONTEXTO DOS AUTOS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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ASSIM, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE, TEM
CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POSTA EM SENTENÇA,
PERSISTINDO-A TAL COMO ESTÁ LANÇADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
358449 - 2008 \ 4661.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO ABN AMRO REAL S.A
ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RÉU(S): EUDENIR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC. COMPULSANDO OS
AUTOS VERIFICO QUE A MORA DO DEVEDOR NÃO SE ENCONTRA
DEVIDAMENTE COMPROVADA, POSTO QUE O DOCUMENTO DE FLS. 22
NÃO DEMONSTRA QUE A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 20 FOI ENTREGUE.
DESTA FEITA, FACULTO AO AUTOR O PRAZO DE DEZ DIAS PARA,
QUERENDO, DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CUMPRA-SE.
PROCESSO COM SENTENÇA
51924 - 2008 \ 1725.
AÇÃO: DEPÓSITO
AUTOR(A): BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A ( FINASA)
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA ESCATIGNA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
RÉU(S): LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
DE Nº. 1725/2008 QUE MOVE BANCO MERCANTIL DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A EM FACE DE LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS. TRATA-SE DE
AÇÃO DE DEPÓSITO PRECEDIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO MERCANTIL DO
ESTADO DE SÃO PAULO S/A EM FACE DE LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS,
QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. A LIMINAR FOI DEFERIDA
ÀS FLS. 18, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 21). ÀS FLS. 22/28, O AUTOR
REQUEREU A CONVERSÃO DESTA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, COM
FULCRO NO ARTIGO 4º DO DEC.-LEI 911/69, DEFERIDA ÀS FLS. 29. O
REQUERIDO NÃO FOI CITADO (FLS. 33,50, 68).
ANTE A PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 6 MESES, AGUARDANDO
PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ESTA FOI INTIMADA PESSOALMENTE
PARA, EM 48 HORAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO (FLS. 88/89), E DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS
(FLS. 90). DESTE MODO, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO II E § 1º DO
CPC, A FALTA DE IMPULSO REGULAR, PELAS PARTES, POR MAIS DE
TRINTA DIAS, ACARRETA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO, DESDE QUE
HAJA INTIMAÇÃO PESSOAL. NESTE SENTIDO, É O POSICIONAMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL ABANDONO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO III DO CPC - EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVO
REGIMENTAL. 1. PREVALECE O ENTENDIMENTO NESTA CORTE DE QUE A
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE INÉRCIA
DO AUTOR, INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO D O R É U , Q U A N D O A
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FOI ANGULADA COM A PRESENÇA DESTE,
SENDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 240/STJ. PRECEDENTES:RESP
670680/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 7.12.2006 E AGRG
NO RESP 719893/RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJ 29.8.2005.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO RESP 850.604/PB, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
04.03.2008, DJ 17.03.2008 P. 1) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO. INÉRCIA DO
EXEQÜENTE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS
AUTOS. 1. É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL A ADEQUADA INDICAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA,
COM INFORMAÇÕES SOBRE O MODO COMO TERIA OCORRIDO A
VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (SÚMULA 284/STF). 2.
CONFORME O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA 1ª SEÇÃO DO STJ, É
POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL COM
BASE NO ART. 267, III, DO CPC, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DA SUA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀQUELE PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. 3. "A
INÉRCIA, FRENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFIGURA
ABANDONO DE CAUSA, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO
Disponibilizado - 5/12/2008
DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO"(AGRG NO RESP N.º
719.893/RS, 1ª TURMA, MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJ DE 29.08.2005).
4. INCONCEBÍVEL A EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA QUE
SE POSSIBILITE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART.
267, III, DO CPC, QUANDO ESTE SEQUER FOI INTEGRADO À LIDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. DOUTRINA E PRECEDENTES. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO. (RESP 670680/RJ, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21.11.2006, DJ 07.12.2006 P. 274) PELO
EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E
DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE DEPÓSITO PRECEDIDA DE AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR
BANCO MERCANTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A EM FACE DE
LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS, O QUE FAÇO COM AMPARO LEGAL NO
ARTIGO 267, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS
DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 30 DE JUNHO DE 2008. DR.
PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO. (AUTOS
1725/2008 - BANCO MERCANTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A EM
FACE DE LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS).
289802 - 2008 \ 1007.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ALEXANDRE MARIA COELHO DE VILLAS BOAS DE
MASCARENHAS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA
RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
EXPEDIENTE: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE N.º 1.007/08
QUE MOVE ALEXANDRE MARIA COELHO DE VILLAS BOAS DE
MASCARENHAS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/ª ALEXANDRE MARIA
COELHO DE VILLAS BOAS DE MASCARENHAS, QUALIFICADO NOS
AUTOS EM REFERÊNCIA, AJUIZOU ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE
RESÍDUO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA POUPANÇA C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A,
TAMBÉM QUALIFICADO, ADUZINDO QUE MANTINHA A CONTA
POUPANÇA N.º 01469100028220-9 E QUE, EM VISTA DE O PLANO
VERÃO INSTITUÍDO EM JANEIRO/89, SOFREU PERDAS EM FACE DE OS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DELE DECORRENTES. AFIRMA QUE A
MATÉRIA EM EXAME POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO; QUE
AOS 1º DE JANEIRO TINHA DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE SUA
CADERNETA DE POUPANÇA PELO IPC DO PERÍODO DE 15/12/88 A
15/01/89, EM 42,72%, ENQUANTO A ATUALIZAÇÃO FOI DE APENAS
22,35%, RESTANDO, PORTANTO, A DIFERENÇA DE 20,37%, ALÉM DE A
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POR TODO O PERÍODO.
SUSTENTA O CABIMENTO DE LIMINAR, PLEITEANDO EM ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA QUE O REQUERIDO EFETUE O DEPÓSITO DO VALOR DE R$
29.164,23 (VINTE E NOVE MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E
VINTE E TRÊS CENTAVOS) E, AO FINAL, A CONFIRMAÇÃO DESTA
MEDIDA, ALÉM DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATRIBUIU À CAUSA O
VALOR DE R$ 29.164,23 (VINTE E NOVE MIL, CENTO E SESSENTA E
QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) E JUNTOU OS
DOCUMENTOS DE FLS. 20/36.
O RÉU FOI CITADO ÀS FLS. 44 E EM CONTESTAÇÃO DE FLS. 52/66
ARGÜIU, EM PRELIMINAR, A CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE
PASSIVA E A LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PROMOVIDA PELO IDEC –
INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMO PREJUDICIAL, SUSCITOU
A PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, ADUZ QUE A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS SE DÁ
A PARTIR DA CITAÇÃO; QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO MAS MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO; QUE A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVE PAUTAR-SE NA LEI, COM A OBSERVÂNCIA DO ART.
17, I, DA LEI 7.730/89; QUE OCORREU QUITAÇÃO TÁCITA DIANTE DE A
FALTA DE MANIFESTAÇÃO IMEDIATA. IMPUGNA A PLANILHA DE
CÁLCULO APRESENTADA; SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO CDC, O
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA TUTELA
ANTECIPADA PARA, AO FINAL, PLEITEAR PELO ACOLHIMENTO DAS
PRELIMINARES OU, NO MÉRITO, SEJA A AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 74/79, COM A
ARGÜIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA DO RÉU, REITERANDO
OS TERMOS DA EXORDIAL E REAFIRMANDO O PEDIDO DE RECEBIMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. POR SE
TRATAR DE MATÉRIA QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS
PROVAS ALÉM DAS CARREADAS AOS AUTOS, PASSO AO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCERNENTE À TEMPESTIVIDADE DA
C O N T E S T A Ç Ã O , A P E S A R D E D I S P O S T O N A C E R T I D Ã O D E F L S.
43-VERSO QUE AOS 02 DE JUNHO DE 2.007 FORAM JUNTADOS O AR DE
FLS. 44 E A PETIÇÃO DE FLS. 45/50, NO AVISO DE RECEBIMENTO
CONSTA A INSCRIÇÃO DE RECEBIMENTO, PELO DESTINATÁRIO, AOS
19/06/07, E O PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE FLS. 45/50 SE DEU AOS
29/06/07, OU SEJA, AMBOS EM DATA POSTERIOR À RESPECTIVA
CERTIDÃO. ADEMAIS, CONSTAM NOS REGISTROS DO APOLO QUE AOS
02/07/2007 FORAM EFETUADOS TANTO A JUNTADA DO AR COMO DE
MANIFESTAÇÃO DO RÉU. ASSIM, RESTA INEQUÍVOCA A
DEMONSTRAÇÃO DO ERRO MATERIAL, RAZÃO PELA QUAL AFASTO
ESSA ARGÜIÇÃO. O REQUERIDO, POR SUA VEZ, SUS C I T O U E M
PRELIMINAR A CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E A
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PROMOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCERNENTE A LEGITIMIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUMPRE ESCLARECER QUE, POR OBJETIVAR
O AUTOR O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E M S U A C O N T A D E P O U P A N Ç A M A N T I D A C O M A I N S T I T U I Ç ÃO
FINANCEIRA RÉ, TEM ESTA A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DA AÇÃO, POR SER DEPOSITÁRIA DOS VALORES, COMO
DEMONSTRA O DOCUMENTO MICROFILMADO APRESENTADO COM A
INICIAL. NESSE SENTIDO: "PERTENCE AO BANCO DEPOSITÁRIO,
EXCLUSIVAMENTE, A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA AS
AÇÕES QUE OBJETIVAM A ATUALIZAÇÃO DAS CADERNETAS DE
POUPANÇA PELO ÍNDICE INFLACIONÁRIO EXPURGADO PELO PLANO
VERÃO (MP N . 3 2 E L E I N . 7 . 7 3 0 / 8 9 ) . " ( A G 8 6 3 9 1 1 , D E C I S ÃO
MONOCRÁTICA/STJ, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, J.
18.05.2007). COM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CUJO OBJETO É A
CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, NÃO EXISTEM
PROVAS NOS AUTOS DE OCORRÊNCIA DE HABILITAÇÃO NAQUELE
FEITO PELO AUTOR, NA FORMA DISPOSTA NO ART. 104 DA LEI 8.078/90:
AS AÇÕES COLETIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I E II E DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 81, NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA
AS AÇÕES INDIVIDUAIS, MAS OS EFEITOS DA COISA JULGADA ERGA
OMNES OU ULTRA PARTES A QUE ALUDEM OS INCISOS II E III DO ARTIGO
ANTERIOR NÃO BENEFICIARÃO OS AUTORES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS,
SE NÃO FOR REQUERIDA SUA SUSPENSÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS,
A CONTAR DA CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
COLETIVA. SENDO ASSIM, REJEITO AS PRELIMINARES E PASSO AO
EXAME DA PRESCRIÇÃO, COMO PREJUDICIAL DO MÉRITO. SUSTENTA O
REQUERIDO SER DE TRÊS ANOS O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE
AÇÕES ENVOLVENDO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETAS DE
POUPANÇA (ART. 206, § 3º, III, DO CC). HÁ QUE SE TER EM VISTA, NO
ENTANTO, QUE A COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA, BEM COMO DE JUROS REMUNERATÓRIOS,
NÃO CONSTITUI PEDIDO ACESSÓRIO, MAS A PRÓPRIA PRESTAÇÃO
PRINCIPAL, JÁ QUE AMBOS AGREGAM-SE AO CAPITAL, PERDENDO
AUTOMATICAMENTE A NATUREZA ACESSÓRIA. TRATANDO-SE DA
PRESTAÇÃO PRINCIPAL, INCIDE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONFORME
JÁ PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENÃO
VEJAMOS: RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. - OS JUROS E A
CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA CONSTITUEM-SE NO PRÓPRIO CRÉDITO, E NÃO EM
PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. POR ISSO MESMO QUE, PARA A SUA
COBRANÇA, INCIDE O MAIOR PRAZO PRESCRICIONAL, QUE, NO CÓDIGO
CIVIL DE 1916, ERA DE VINTE ANOS. - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. (STJ, RESP 602.037/SP, REL. MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA,
QUARTA TURMA DJ: 12/05/2004). SENDO ASSIM, À COBRANÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA BEM COMO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS
DEVEM-SE APLICAR A REGRA CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1.916, QUE
PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS, OBSERVADA A REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2.002 POIS,
TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO PREVISTO NAQUELE
CÓDIGO, DEVE SER MANTIDO O PRAZO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
PORTANTO, COMO NO CASO EM TELA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR
DO NOVO DIPLOMA CIVIL JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE
Disponibilizado - 5/12/2008
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1.916, ESTE DEVE
PREVALECER. DESSA FORMA, REJEITO A ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENDE O AUTOR O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO/89) SOBRE O
SALDO EXISTENTE EM SUA CONTA POUPANÇA, COM A CONDENAÇÃO
DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 29.164,23 (VINTE E NOVE MIL,
CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS).
CONCERNENTE AO "PLANO VERÃO", CUMPRE ESCLARECER QUE, DE
NOVEMBRO/1987 ATÉ MEADOS DE JANEIRO DE 1989 AS CADERNETAS
DE POUPANÇA DEVERIAM SER CORRIGIDAS PELA OTN, COMO
DETERMINAVA A RESOLUÇÃO Nº 1.396/87 DO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL: I - ALTERAR O ITEM IV DA RESOLUÇÃO N. 1.338, DE
15.06.87,QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS
CADERNETAS DE POUPANÇA, BEM COMO OS DO FUNDO DE GARANTIA
DE TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO FUNDO DE PARTICIPAÇÕES
PIS/PASEP, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "IV - A
PARTIR DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1987, OS SALDOS REFERIDOS NO
ITEM ANTERIOR SERÃO ATUALIZADOS PELO MESMO ÍNDICE DE
VARIAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO DO TESOURO
NACIONAL (OTN)." II - O BANCO CENTRAL PODERÁ BAIXAR AS NORMAS
E ADOTAR AS MEDIDAS JULGADAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA
RESOLUÇÃO. III - ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR EM 01.10.87.
NADA OBSTANTE, ESSES SALDOS, NA VERDADE, RECEBIAM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA DE ACORDO COM A
VARIAÇÃO DO IPC QUE, NA ÉPOCA, FUNCIONAVA COMO INDEXADOR
DA POUPANÇA, UMA VEZ QUE COM BASE NELE SE REAJUSTAVA A
OTN. COM A INSTITUIÇÃO DO "CRUZADO NOVO", POR MEIO DE A
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 32, DE 15 DE JANEIRO DE 1.989 (LEI Nº 7.730,
DE 30 DE JANEIRO DE 1989), FOI DETERMINADO EM SEU ART. 15 A
EXTINÇÃO DA OTN A PARTIR DE 16/01/89, DETERMINANDO A
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA: A) NO
MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, COM BASE NO RENDIMENTO ACUMULADO
DAS LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL (LFT), VERIFICADA
NO MÊS DE JANEIRO DE 1989; B) NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE
1989, COM BASE NO RENDIMENTO ACUMULADO DAS LETRAS
FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL (LFT) OU DA VARIAÇÃO DO IPC,
VERIFICADOS NO MÊS ANTERIOR, PREVALECENDO O MAIOR; C) A
PARTIR DE MAIO DE 1989, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC DEFINIDO
NO MÊS ANTERIOR. ART. 15. FICAM EXTINTAS: I - EM 16 DE JANEIRO DE
1989, A OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL COM VARIAÇÃO DIÁRIA
DIVULGADA DIARIAMENTE PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL "OTN FISCAL"; II - EM 01 DE FEVEREIRO DE 1989, A OBRIGAÇÃO DO
TESOURO NACIONAL DE QUE TRATA O ART. 6 DO DECRETO-LEI Nº
2.284, DE 10 DE MARÇO DE 1986, ASSEGURADA A LIQUIDAÇÃO DOS
TÍTULOS EM CIRCULAÇÃO. § 1º PARA A LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DECORRENTES DE MÚTUO, FINANCIAMENTO EM GERAL E QUAISQUER
OUTROS CONTRATOS RELATIVOS A APLICAÇÕES, INCLUSIVE NO
MERCADO FINANCEIRO, ASSUMIDOS ANTES DESTA MEDIDA
PROVISÓRIA E QUE SE VENCEREM DURANTE O PERÍODO DE
CONGELAMENTO, A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ CALCULADA COM
BASE NOS SEGUINTES VALORES: A) NCZ$ 6,92 (SEIS CRUZADOS
NOVOS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) NO CASO DE OTN FISCAL; B)
NCZ$ 6,17 (SEIS CRUZADOS NOVOS E DEZESSETE CENTAVOS) NO
CASO DE OTN. § 2º NAS OBRIGAÇÕES, DE QUE TRATA O PARÁGRAFO
ANTERIOR, QUE SE VENCEREM APÓS O PERÍODO DE CONGELAMENTO, O
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVANDO AQUELES
MESMOS VALORES, A ELES SE APLICANDO ATUALIZAÇÃO PELO IPC A
PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 1989. § 3º NA HIPÓTESE DE
PAGAMENTO ANTECIPADO DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO, O
CREDOR PODERÁ EXIGIR O REAJUSTE PELO IPC ACUMULADO A PARTIR
DE FEVEREIRO DE 1989. § 4º A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA MEDIDA
PROVISÓRIA E VEDADO ESTIPULAR, NOS CONTRATOS DA ESPÉCIE A
QUE SE REFERE O PARÁGRAFO PRIMEIRO DESTE ARTIGO, CLÁUSULA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO CELEBRADOS PELO PRAZO IGUAL
OU INFERIOR A NOVENTA DIAS. § 5º A ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO
FINANCEIRO SUJEITAR-SE-Á NORMAS ESTABELECIDAS PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. (...) ART. 17. OS SALDOS DAS CADERNETAS DE
POUPANÇA SERÃO ATUALIZADOS: I - NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989,
COM BASE NO RENDIMENTO ACUMULADO DA LETRA FINANCEIRA DO
TESOURO NACIONAL - LFT VERIFICADO NO MÊS DE JANEIRO DE 1989,
DEDUZIDO O PERCENTUAL FIXO DE 0,5% (MEIO POR CENTO); II - NOS
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MESES DE MARÇO E ABRIL DE 1989, COM BASE NO RENDIMENTO
ACUMULADO DA LETRA FINANCEIRA DO TESOURO - LFT DEDUZIDO O
PERCENTUAL FIXO DE 0,5% (MEIO POR CENTO), OU DA VARIAÇÃO DO
IPC, VERIFICADOS NO MÊS ANTERIOR, PREVALECENDO O MAIOR; III - A
PARTIR DE MAIO DE 1989, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC VERIFICADA
NO MÊS ANTERIOR." PORTANTO, COM O ADVENTO DA LEI 7730/89,
INTITULADA "PLANO VERÃO", OS SALDOS DE CADERNETA DE
POUPANÇA EM FEVEREIRO DE 1.989 DEVERIAM SER CORRIGIDOS PELA
VARIAÇÃO DAS LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN), E EM MARÇO
PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR OU DA LTN, O QUE TIVESSE
A MAIOR VARIAÇÃO, E NÃO MAIS PELAS LETRAS DO BANCO CENTRAL
(LBF). COMO A MP 32, DE 15.01.89, TRANSFORMADA NA LEI 7730/89,
DETERMINAVA QUE OS SALDOS DA CADERNETA DE POUPANÇA SERIAM
ATUALIZADOS PELA LTN, AS CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS
OU RENOVADAS AUTOMATICAMENTE ANTES DE 15 DE JANEIRO DE
1.989, NÃO PODERIAM SER ATINGIDAS PELO NOVO REGRAMENTO,
MANTENDO-SE, PARA ESTAS, O IPC, QUE ERA O ÍNDICE UTILIZADO ATÉ
ENTÃO, CUJA VARIAÇÃO ERA DE 42,72%, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5º XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JÁ QUE A OTN DE
FEVEREIRO/89 É IDÊNTICA AO IPC DE JANEIRO/1989. OCORRE QUE ESSA
NOVA NORMA NÃO PODERIA ATINGIR OS POUPADORES CUJOS
DEPÓSITOS FAZIAM ANIVERSÁRIO ATÉ O DIA 15 DE FEVEREIRO, JÁ QUE
ESTAS CONTAS INICIARAM SEUS PERÍODOS AQUISITIVOS DE
CORREÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 32/89, JÁ QUE AS
CADERNETAS DE POUPANÇA TÊM NATUREZA CONTRATUAL E OS
POUPADORES, AO CONTRÁRIO DO ADUZIDO PELO RÉU, POSSUEM
DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO PELA FÓRMULA QUE ESTAVA EM
VIGOR NO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO, NO CASO, PELA OTN.
TODAVIA, COMO A OTN TINHA SIDO EXTINTA, ESSAS CADERNETAS DE
POUPANÇA FICARAM SEM UM ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO OFICIAL.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, PARA PREENCHER
ESTA LACUNA DA LEGISLAÇÃO, A MELHOR SOLUÇÃO É A APLICAÇÃO
DO IPC DE JANEIRO NAS CORREÇÕES DA S C A D E R N E T A S C O M
ANIVERSÁRIO ENTRE OS DIAS 1 E 15 DO MÊS DE FEVEREIRO, POIS ESTE
ÍNDICE FOI O QUE MELHOR REFLETIU A INFLAÇÃO DO PERÍODO. NESSE
SENTIDO: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE
1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO.
DEFERIMENTO. 1 - QUEM DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE
DEMANDA ONDE SE PEDE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM
CADERNETA DE POUPANÇA, NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO
DE 1989, É A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ONDE DEPOSITADO O MONTANTE
OBJETO DA DEMANDA. 2 - OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE CONTA DE
POUPANÇA, INCIDENTES MENSALMENTE E CAPITALIZADOS,
AGREGAM-SE AO CAPITAL, ASSIM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA,
PERDENDO, POIS, A NATUREZA DE ACESSÓRIOS, FAZENDO CONCLUIR,
EM CONSEQÜÊNCIA, QUE A PRESCRIÇÃO NÃO É A DE CINCO ANOS,
PREVISTA NO ART. 178, §10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CINCO
ANOS), MAS A VINTENÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA E DA QUARTA
TURMA. 3 - NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE
SÃO DEVIDOS, NA CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA, O IPC DE
JUNHO DE 1987 (26,06%) E O IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). 4 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 707.151/SP, REL. MINISTRO
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA). ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE
1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%).
PLANO VERÃO. I - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU, EM
DEFINITIVO, O ENTENDIMENTO DE QUE NO CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DE CADERNETAS DE
POUPANÇA INICIADAS E RENOVADAS ATÉ 15 DE JUNHO DE 1987,
ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 1.338/87-BACEN, APLICA-SE O
IPC RELATIVO ÀQUELE MÊS EM 26,06%. PRECEDENTES. II – O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU, EM DEFINITIVO, O ENTENDIMENTO DE
QUE NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA EFEITO DE
ATUALIZAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS E
RENOVADAS ATÉ 15 DE JANEIRO DE 1989, APLICA-SE O IPC RELATIVO
ÀQUELE MÊS EM 42,72% (PRECEDENTE: RESP N. 43.055-0/SP, RELATOR
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU DE 20.02.95). TODAVIA,
NAS CONTAS-POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS EM 16 DE
JANEIRO DE 1989 EM DIANTE, INCIDE A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA
PELA LEI N. 7.730/89 ENTÃO EM VIGOR. III - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 740.791/RS, REL. MINISTRO ALDIR
Disponibilizado - 5/12/2008
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA). CADERNETA DE POUPANÇA.
REMUNERAÇÃO NO MES DE JANEIRO/1989. "PLANO VERÃO".
PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDICE DE 42,72%. PREQUESTIONAMENTO. 1. NAS AÇÕES EM QUE SÃO
IMPUGNADOS CRITERIOS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, A
PRESCRIÇÃO E VINTENARIA, EIS QUE DISCUTE-SE O PROPRIO CREDITO E
NÃO OS SEUS ACESSORIOS. 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARTE
LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA,
NA QUAL BUSCA O AUTOR RECEBER DIFERENÇAS NÃO DEPOSITADAS
EM CADERNETA DE POUPANÇA NO MES DE JANEIRO/1989. 3. OS
CRITERIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ART. 17, I, DA LEI
7.730/89 NÃO TEM APLICAÇÃO AS CADERNETAS DE POUPANÇA COM
PERIODO MENSAL INICIADO ATE 15/01/89. 4. O INDICE CORRETO DO IPC
DE JANEIRO/1989, E DE 42,72%, COMO CONSOLIDADO NA
JURISPRUDENCIA DA CORTE. 5. FALTA INTERESSE RECURSAL QUANTO
A REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DE
MARÇO/1990 ("PLANO COLLOR"), POR NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO
NESSA PARTE. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM
PARTE. (STJ-RESP 145293 –SP - 3ª TURMA- REL. MIN. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO) COMO NO MÊS DE JANEIRO, O IPC ALCANÇOU
42,72%, ENQUANTO O VALOR APLICADO PELOS BANCOS FOI DE
APENAS 22,3589%, CORRETO É O PEDIDO DO AUTOR, DE RECEBIMENTO
DA DIFERENÇA DE 20,36%, UMA VEZ QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA
DE SALDO, NAQUELE PERÍODO, BEM COMO PELO FATO DE SUA CONTA
ANIVERSARIAR NO DIA 13, OU SEJA, EM PERÍODO ANTERIOR A
15/01/1.989, CONSOANTE SE DENOTA DO EXTRATO DE FLS. 33. ASSIM,
ESSA DIFERENÇA DE CORREÇÃO APURADA EM DECORRÊNCIA DOS
PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS DEVERÁ SER ACRESCIDA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPC (INPC) DA DATA DO PAGAMENTO A
MENOR, PORQUE NESSE MOMENTO SURGIU A LESÃO AO DIREITO DO
AUTOR, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, DEVEM
SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO
NO ART. 219 DO CPC. PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS
DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA APONTADOS, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO POR ALEXANDRE MARIA COELHO DE VILLAS
BOAS DE MASCARENHAS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A,
CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA RECEBIMENTO DA
DIFERENÇA DE 20,36%, NO SALDO CONSTANTE EM SUA
CONTA-POUPANÇA NO MÊS DE JANEIRO/89, ACRESCIDA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, PELO IPC (INPC) DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR, E
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENO
O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
TRANSITADA EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À
CONTADORA, PARA O CÁLCULO DO DÉBITO E EMPÓS, INTIME-SE O RÉU
PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 15 DIAS, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475-J DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. P. R. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 11 DE AGOSTO DE
2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO.
(AUTOS N.º 1007/08).
4849 - 2008 \ 3606.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
ADVOGADO: SAIONARA MARI
ADVOGADO: ILDO DE ASSIS MACEDO
EXECUTADOS(AS): WALDIR TODESCHINI
EXECUTADOS(AS): JOÃO CARLOS SIMONI
ADVOGADO: ADEMIR JOEL CARDOSO
ADVOGADO: SILVANO MACEDO GALVÃO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
DE Nº. 3606/08 QUE MOVE BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE WALDIR
TODESCHINI E JOÃO CARLOS SIMONI. TRATA-SE DE AÇÃO DE
EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE
WALDIR TODESCHINI E JOÃO CARLOS SIMONI, TODOS QUALIFICADOS
NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO O RECEBIMENTO DE R$
180.275,39, EM VALORES ATUALIZADOS ATÉ NOVEMBRO DE 1996. OS
EXECUTADOS FORAM CITADOS (FLS. 23), E PENHORADO O BEM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 40 de 245
DESCRITO ÀS FLS. 24. ÀS FLS. 108/113, AS PARTES INFORMAM QUE
HOUVE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, PUGNANDO PELA HOMOLOGAÇÃO
DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SEU INTEGRAL
ADIMPLEMENTO, HOMOLOGADO ÀS FLS. 115. CONTUDO, ÀS FLS. 83/84,
ADUZEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DO
FEITO, DESISTINDO DO PRAZO RECURSAL. POSTO ISTO, COM
FUNDAMENTO LEGAL NO ARTIGO 794, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULG O E D E C L A R O E X T I N T A E S T A A Ç Ã O D E
EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE
WALDIR TODESCHINI E JOÃO CARLOS SIMONI, E, POR CONSEQÜÊNCIA,
TORNO SEM EFEITO AS PENHORAS DE FLS. 24 E 149. ARQUIVEM-SE OS
AUTOS COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 11 DE SETEMBRO DE 2008.
DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO.
340207 - 2008 \ 2338.
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): MARCIA LUIZA CREPALDI MESQUITA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
SOB O N. 2338/2008 QUE MOVE DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO
MERCANTIL EM FACE DE MÁRCIA LUIZA CREPALDI MESQUITA. TRATA-SE
DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR,
AJUIZADA POR DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL EM
FACE DE MÁRCIA LUIZA CREPALDI MESQUITA, QUALIFICADOS NOS
AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO
DESCRITO ÀS FLS. 08, OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL N. 000009116001. A LIMINAR PRETENDIDA FOI DEFERIDA ÀS
FLS. 44, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 50). CONTUDO, ÀS FLS. 47,
PUGNA O REQUERENTE PELA DESISTÊNCIA DO FEITO. CONFORME
DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, EXTINGUE-SE O
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO O AUTOR DESISTIR
DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE, IN CASU, DE
CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ QUE ESTA SEQUER FORA
CITADA.
PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E
DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM
PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA POR DIBENS LEASING S/A –
ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE MÁRCIA LUIZA CREPALDI
MESQUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC.
ARQUIVE-SE COM A S A N O T A Ç Õ E S E B A I X A S D E V I D A S.
P.R.I.CUMPRA-SE.
CUIABÁ/MT, 16 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA
DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO.
341201 - 2008 \ 2404.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
EXECUTADOS(AS): PESQUEIRO E POUSADA DO CELIO LTDA
EXECUTADOS(AS): CELIO ANTONIO DO PRADO
REPRESENTANTE (REQUERIDO): ANDREIA BESSA LUCAS DO PRADO
REPRESENTANTE (REQUERIDO): MARISA BESSA LUCAS
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
DE Nº. 2404/08 QUE MOVE BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE
PESQUEIRO E POUSADA DO CÉLIO LTDA. E CÉLIO ANTONIO DO PRADO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO
S/A EM FACE DE PESQUEIRO E POUSADA DO CÉLIO LTDA. E CÉLIO
ANTONIO DO PRADO, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, VISANDO O RECEBIMENTO DE R$ 12.096,42. OS
EXECUTADOS FORAM CITADOS (FLS. 27).
ÀS FLS. 31/32, AS PARTES INFORMAM QUE HOUVE COMPOSIÇÃO
AMIGÁVEL, PUGNANDO PELA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E
EXTINÇÃO DO FEITO, DESISTINDO DO PRAZO RECURSAL. POSTO ISTO,
COM FUNDAMENTO LEGAL NO ARTIGO 794, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULG O E D E C L A R O E X T I N T A E S T A A Ç Ã O D E
EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE
PESQUEIRO E POUSADA DO CÉLIO LTDA. E CÉLIO ANTONIO DO PRADO.
Disponibilizado - 5/12/2008
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS.
P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ, 16 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO
SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO.
314864 - 2008 \ 3308.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
RÉU(S): GILMAR LOURENÇO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SEN T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D E M É R I T O P R Ó P R I A – N ÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE Nº. 3308/2008 QUE MOVE
BANCO FINASA S/A EM FACE DE GILMAR LOURENÇO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA NO DEC.-LEI
911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A EM FACE DE GILMAR
LOURENÇO
, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, RELATANDO QUE
AS PARTES FIRMARAM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA
AQUISIÇÃO DE BENS, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO
VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 02.
ANTE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE RÉ, PLEITEOU O AUTOR
PELA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E, AO FINAL, A
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO EM DEFINITIVO DO
BEM EM SUAS MÃOS, ALÉM DE A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM
CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ATRIBUIU À C A U S A O V A L O R D E R $ 1 1 . 7 0 8 , 4 0 . A L I M I N A R F O I
DEFERIDA (FLS. 14/16) E CUMPRIDA ÀS FLS. 21, EM 30/10/2007. O RÉU
FOI CITADO ÀS FLS. 20, PUGNANDO PELA PURGAÇÃO DA MORA, EM
PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 06/11/2007, DEFERIDA ÀS FLS. 35/36. ÀS
FLS. 39, TEM-SE O CÁLCULO DA CONTADORA NO VALOR DE R$
6.429,19 MAIS AS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
NO VALOR DE R$ 1.747,70, PERFAZENDO O TOTAL DE R$ 8.176,89.
CONTUDO, EM 13/05/2008, ÀS FLS. 41/42, O RÉU COMPARECE AOS
AUTOS PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E
A EXCLUSÃO DO CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES AOS
HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
SENDO QUE ATÉ ESTA DATA NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DO
DEPÓSITO DE QUALQUER VALOR, EVIDENCIANDO DESSA FORMA O
DESINTERESSE DO REQUERIDO EM PURGAR A MORA. É O BREVE
RELATO. DECIDO.
TEM APLICAÇÃO, NESTE CASO, O DISPOSTO NO ARTIGO 319, DO CPC,
E O ALEGADO PELO AUTOR ENCONTRA-SE COMPROVADO PELA
DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL, CUJA REVELIA DA
PARTE RÉ POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS
TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO I E II DO CPC. DESTE MODO, DIANTE DA
FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ OU DE PURGAÇÃO DA MORA,
E A PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DO
FEITO. ANTE AO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 4º DO DECRETO-LEI 911/69, JULGO
PROCEDENTE ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA NO DEC.
-LEI 911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A EM FACE DE GILMAR
LOURENÇO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTES, E CONSOLIDANDO, DE FORMA DEFINITIVA, EM MÃOS DO
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM
DESCRITO NA PEÇA VESTIBULAR, VALENDO ESTA, COMO TÍTULO HÁBIL
PARA A TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE. DEIXO DE
CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE
POBREZA DE FLS. 33, DANDO AZO À JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS
ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 17 DE
SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE
DIREITO (AUTOS N. 3308/2008 - BANCO FINASA S/A EM FACE DE
GILMAR LOURENÇO)
325648 - 2008 \ 3194.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
RÉU(S): ROMANTIÉS MARQUES GOMES
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 41 de 245
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
SOB O N. 3194/2008 QUE MOVE BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE
DE ROMANTIES MARQUES GOMES. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO
PANAMERICANO S/A EM FACE DE ROMANTIES MARQUES GOMES,
QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 03.
A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 18, MAS NÃO FOI CUMPRIDA.
CONTUDO, ÀS FLS. 24/25, AS PARTES INFORMAM QUE HO U V E
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, COM A QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO, DESISTINDO DO
PRAZO RECURSAL.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE E JULGO E
DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO
DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO PANAMERICANO S/A EM
FACE DE ROMANTIES MARQUES GOMES, NOS TERMOS DO ARTIGO 269,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARQUIVE-SE, PROCEDENDO ÀS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS.
P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 25 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO
SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO.
332145 - 2008 \ 1056.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: IONEIA ILDA VERONEZE
RÉU(S): LÁZARO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
SOB O N. 3194/2008 QUE MOVE BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE
DE LÁZARO LUIZ RIBEIRO DA SILVA. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO
PANAMERICANO S/A EM FACE DE LÁZARO LUIZ RIBEIRO DA SILVA,
QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 09.
A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 21. CONTUDO, ÀS FLS. 28/29, ANTES
MESMO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
C I T A Ç Ã O , A S P A R T E S I N F O R M A M Q U E H O U V E C O M P O S I Ç ÃO
AMIGÁVEL, COM A QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO,
PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO, DESISTINDO DO PRA Z O
RECURSAL. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE
E JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO
PANAMERICANO S/A EM FACE DE LÁZARO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARQUIVE-SE, PROCEDENDO ÀS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS.
P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 25 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO
SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO.
289753 - 2008 \ 1369.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): KLEBER POMPEU DE CAMPOS
ADVOGADO: LAURA PATRICIA DOURADO AMORIM
ADVOGADO: DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO: CLAUDIA AMELIA LIMA DE CASTRO
RÉU(S): BANCO DO BRASIL - SUPERINTENDENCIA
ADVOGADO: LUIZ EMIDIO DANTAS
ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO
ADVOGADO: ALTIVANI RAMOS LACERDA
ADVOGADO: LAERCIO FAEDA
SEN T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D E M É R I T O P R Ó P R I A – N ÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E
EXAMINADOS ESTES AUTOS DE N.º 1.369/08 MOVIDOS POR BENEDITO
POMPEU DE CAMPOS FILHO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A.
BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO, QUALIFICADO NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, AJUIZOU ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A,
TAMBÉM QUALIFICADO, ARGÜINDO QUE APLICA-SE AO CASO EM
EXAME A REGRA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA; QUE NÃO FOI ATENDIDO
O SEU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; QUE MANTINHA
DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ENTRE OS ANOS DE
1.987/1.991, SENDO PREJUDICADO PELA INCORRETA APLICAÇÃO DE
Disponibilizado - 5/12/2008
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECORRENTE DE OS PLANOS
ECONÔMICOS ADOTADOS PELO GOVERNO FEDERAL. ASSIM, ALEGA
TER O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS QUANTO AOS
VALORES EXPURGADOS, RAZÃO PELA QUAL, COM AMPARO NAS
NORMAS CONSUMERISTAS E LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA
"SUB JUDICE", PLEITEIA PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA
QUE O RÉU FORNEÇA TODOS OS CONTRATOS DE CONTA-POUPANÇA E
RESPECTIVOS EXTRATOS, INERENTES AO PERÍODO RELACIONADO NA
INICIAL, COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS QUANTO AO PLANO BRESSER (JUNHO/87 EM 18,02%);
PLANO VERÃO (JANEIRO/89 EM 42,72%); PLANO COLOR I (ABRIL/90 EM
44,80%) E PLANO COLLOR I E II (MAIO/90 EM 5,38%, JUNHO/90 EM
07,87% E FEVEREIRO E MARÇO/91 EM 14,11%), TUDO DE FORMA
ATUALIZADA, ALÉM DE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E
ACOSTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 22/25. O RÉU APRESENTOU
CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 32/41. EM PRELIMINAR, ARGÜIU A INÉPCIA DA
INICIAL POR INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO,
POIS FALTA DOCUMENTO COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE
AS PARTES, ALÉM DE NÃO TER A CERTEZA DE EXISTÊNCIA DE SALDO
NO PERÍODO CONTESTADO; ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR NÃO TER
QUALQUER RELAÇÃO COMERCIAL COM A AUTORA.
NO MÉRITO, ADUZ QUE, AO REALIZAR PESQUISA EM SEUS REGISTROS,
NADA ENCONTROU EM NOME DO AUTOR QUANTO AO RELACIONADO
NOS AUTOS, NÃO SE FALANDO EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSTO ISSO, PLEITEIA PELO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES OU, NO
MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL,
COM A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA A ARCAR COM OS ÔNUS
DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ÀS
FLS. 47/56. REALIZADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR (FLS. 72), NÃO FOI
POSSÍVEL A COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, SENDO FIXADO O PRAZO
DE 03 MESES PARA QUE O RÉU APRESENTASSE AOS AUTOS OS
DOCUMENTOS ELENCADOS NA INICIAL, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO
DIANTE DE A INFORMAÇÃO DE QUE ESSES NÃO FORAM LOCALIZADOS
(FLS. 82). É O BREVE RELATO.
DECIDO. POR OBSERVAR QUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE DISPENSA A
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES NOS
AUTOS, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, NOS TERMOS DO
ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEDITO
POMPEU DE CAMPOS FILHO AJUIZOU ESTA AÇÃO OBJETIVANDO O
RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE SUA
CONTA-POUPANÇA, DECORRENTES DE OS PLANOS ECONÔMICOS
OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 1.987/2.001. EM PR E L I M I N A R ,
SUSCITOU O REQUERIDO A INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE
PASSIVA, POR ARGUMENTAR QUE O AUTOR NEM AO MENOS
APRESENTOU INDÍCIOS DE QUE POSSUÍA POUPANÇA.
IMPENDE OBSERVAR QUE O REQUERENTE NÃO ACOSTOU O
CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO, CORRESPONDÊNCIA OU QUALQUER
OUTRO MEIO DE PROVA ESCRITA QUE DEMONSTRASSE A EXISTÊNCIA
DA ALUDIDA CONTA BANCÁRIA, TAMPOUCO INDICOU O NÚMERO DE
SUA CONTA E/OU AGÊNCIA.
DISPÕE O ART. 283 DO CPC QUE A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER
INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO, ISTO É, AQUELES EXIGIDOS POR LEI, BEM COMO OS QUE
CONSTITUEM O FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. POR SE TRATAR DE
MATÉRIA QUE ENVOLVE RELAÇÃO BANCÁRIA, COM O EXPRESSO
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE O RÉU
FOSSE COMPELIDO A CARREAR AOS AUTOS A CÓPIA DE TODOS OS
DOCUMENTOS REFERENTES A CONTA POUPANÇA FIRMADA PELAS
PARTES, NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR QUANTO À APLICAÇÃO AO CASO
EM TELA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NORMA DE ORDEM
PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
TODAVIA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É REGRA GERAL E,
SIM, EXCEPCIONAL. LOGO, A MERA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO PERMITE AO MAGISTRADO ACOLHER O PEDIDO EM DETRIMENTO DO
CONTIDO NO ART. 333, I DO CPC. QUEM ALEGA TEM A OBRIGAÇÃO DE
COMPROVAR OS FATOS QUE EXPÕE AO JUÍZO, CABENDO A ELE
DELIBERAR, NOS LIMITES DAS PROVAS CARREADAS. COMO
CONSEQÜÊNCIA, CADA UMA DAS PARTES TEM DE APRESENTAR AS
PROVAS DAQUILO QUE ALMEJA, SOB PENA DE SAIR VENCIDA NA
DEMANDA. ADEMAIS, PARA A INVERSÃO DESTE ÔNUS, MISTER SE FAZ
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO
CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, NOS
TERMOS DE SEU ART. 6º, VIII, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA
APLICÁVEL "A PRIORI", OU UTILIZADA SEM ANÁLISE INDIVIDUAL E
PORMENORIZADA DA MATÉRIA, UMA VEZ QUE ESTA DEVE SER
COMPREENDIDA NO CONTEXTO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, FICANDO, NO ENTANTO, "SUBORDINADA AO
CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU
QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS
ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA" (ART. 6º, VIII). POSTO ISSO, ESSA
INVERSÃO NÃO É AUTOMÁTICA, NECESSITANDO DE CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS A SEREM APURADAS PELO JUIZ NO CONTEXTO DOS
AUTOS. NESSE FEITO, DESSUME-SE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
DE QUE O AUTOR POSSUÍA POUPANÇA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
REQUERIDA, POIS NÃO APRESENTOU DOCUMENTO OU DADOS QUE
ESPECIFICASSEM A AGÊNCIA BANCÁRIA OU PERÍODO QUE PUDESSE
IDENTIFICA-LA, NÃO DEMONSTRANDO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, O FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO ALMEJADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ
COMO SER ATENDIDA A PRETENSÃO POR ELE DEDUZIDA EM JUÍZO.
PORTANTO, NÃO LHE SOCORRE A REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC,
ANTE A FALTA DE VEROSSIMIHANÇA DE SUA ARGÜIÇÃO.
POIS, DO CONTRÁRIO, SERIA FÁCIL À QUALQUER CIDADÃO AJUIZAR
AÇÕES EM FACE DE AS MAIS DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,
ALEGANDO RELAÇÃO CONTRATUAL, SEM PROVAS OU N.º DE
CONTRATO, INCUMBINDO AOS BANCOS O ÔNUS DA PROVA NEGATIVA
– DE QUE ESSA RELAÇÃO INEXISTE.
NESTE SENTIDO: MONETÁRIA. ÍNDICE DE JANEIRO DE 89.
M.P. 32/89 E LEI 7.730/89. IRRETROATIVIDADE. PÓLO PASSIVO INICIAL
NÃO INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE. O COLENDO S.T.J., EM
RELAÇÃO AOS PLANOS "BRESSER" E "VERÃO", DEFINIU Q U E A
RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DIFERENÇA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RESP 46.028-0-RS, REL. EM
MIN. EDUARDO RIBEIRO - D.J.U. DE 13/05/95 - PÁG. 2.237). LEGITIMIDADE
PASSIVA SOMENTE DA C.E.F., A DEPOSITÁRIA. NÃO FEITURA DE PROVA
DA TITULARIDADE DE CADERNETA DE POUPANÇA, NA 1ª QUINZENA DE
J A N E I R O D E 1 9 8 9 , P R O V A E S S A I N D I S P E N S Á V E L . I N I C I A L N ÃO
INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE. ENCERRAMENTO, DE OFÍCIO, DO
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. (TRF 1ª
REGIÃO - AC 96.01.39239-4/BA; APELAÇÃO CIVEL – RELATOR: JUIZ
JOÃO V. FAGUNDES – QUARTA TURMA).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM BANCO DE
DADOS DE INADIMPLENTES. ARTIGO 333, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
R E P A R A Ç Ã O D E D A N O S . R E Q U I S I T O S . C O N D U T A I L Í C I T A . N ÃO
CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. NÃO CABIMENTO. PARA SE
CARACTERIZAR O DEVER DE INDENIZAR, DEVEM ESTAR PRESENTES A
CONDUTA ILÍCITA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA E O DANO. NÃO COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA, NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANOS. INCUMBE AO AUTOR O
ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SEGUNDO
DISPÕE O ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTINDO
PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO, NÃO SE CONSIDERA INDEVIDA A
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA, EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOMENTE É POSSÍVE L Q U A N D O
PRESENTES AS CONDIÇÕES ALTERNATIVAS PARA A SUA APLICAÇÃO,
QUAIS SEJAM, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU
HIPOSSUFICIÊNCIA MATERIAL DO CONSUMIDOR. V.V. RESPONDE POR
DANO MORAL AQUELE QUE, IGNORANDO O DEVER DE PRÉ-AVISAR O
DEVEDOR, INCLUI O SEU NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES, FERINDO
AS DISPOSIÇÕES DO CDC, MORMENTE O § 2º, DO ART. 43. (TJMG –
APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0056.04.076708-1/001(1) – RELATOR: RENATO
MARTINS JACOB). DESTE MODO, AO PROPOR ESTA AÇÃO, ERA
IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO, COM A INICIAL, AO MENOS DE
INDÍCIO DE PROVA DE QUE O AUTOR POSSUÍA CONTA POUPANÇA NA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, NO PERÍODO RELACIONADO,
PARA QUE PUDESSE SER VERIFICADO A VERACIDADE DOS FATOS
AFIRMADOS, O QUE NÃO OCORREU, DEMONSTRANDO, ASSIM, SER
MANIFESTA A INÉPCIA DA INICIAL, POR NÃO OPORTUNIZAR A PARTE
ADVERSA OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A SUA DEFESA.
PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO
Disponibilizado - 5/12/2008
EXTINTA ESTA AÇÃO DE N. 1.369/08, MOVIDA POR BENEDITO POMPEU
DE CAMPOS FILHO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A, O QUE FAÇO
COM AMPARO LEGAL NO ART. 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$
1.000,00 (UM MIL REAIS). TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O
REQUERENTE PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE 15
DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, NA FORMA DO
A R T . 4 7 5 - J D O C Ó D I G O D E P R O C E S S O C I V I L . P U B L I Q U E - S E.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
CUIABÁ/MT, 01º DE OUTUBRO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA
DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 1369/08).
343592 - 2008 \ 3929.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
RÉU(S): VANIA AUXILIADORA DA SILVA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
SOB O N. 3929/2008 QUE MOVE BANCO ITAÚ S/A EM FACE DE VÂNIA
AUXILIADORA DA SILVA.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI
N. 911/69, AJUIZADA POR BAN C O I T A Ú S / A E M F A C E D E V Â N I A
AUXILIADORA DA SILVA, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA,
VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 08.
A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 24, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 27).
CONTUDO, ÀS FLS. 28, PUGNA O REQUERENTE PELA DESISTÊNCIA DO
FEITO. CONFORME DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC,
EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO O
AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE, IN CASU,
DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ QUE ESTA SEQUER FORA
CITADA.
PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E
DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO
DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO ITAÚ S/A EM FACE DE VÂNIA
AUXILIADORA DA SILVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO
C P C . A R Q U I V E - S E C O M A S A N O T A Ç Õ E S E B A I X A S D E V I D A S.
P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE OUTUBRO DE 2008.
DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO.
343588 - 2008 \ 3927.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO CÉSAR TORRES
RÉU(S): VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
SOB O N. 3927/2008 QUE MOVE OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO EM FACE DE VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N.
911/69, AJUIZADA POR OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO EM FACE DE VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA,
QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 08. A LIMINAR FOI
DEFERIDA ÀS FLS. 23, E FOI CUMPRIDA ÀS FLS. 26. O RÉU FOI CITADO
ÀS FLS. 27. CONTUDO, ÀS FLS. 28/29, O AUTOR INFORMA QUE HOUVE
A ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO PELO RÉU AO AUTOR, CONFORME
DOCUMENTO DE FLS. 29, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO. DIANTE
DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE E JULGO E
DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO
DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR OMNI S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM FACE DE VAGNER APARECIDO DE
OLIVEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE PROCEDENDO ÀS
ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE
OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE
DIREITO.
246539 - 2008 \ 1067.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 43 de 245
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI
RÉU(S): HELIO SILVA PARENTE
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES
ADVOGADO: MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
SOB O N. 1067/2008 QUE MOVE BANCO VOLKSWAGEN S/A EM FACE DE
HELIO SILVA PARENTE.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI
N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO VOLKSWAGEN S/A EM FACE DE
HELIO SILVA PARENTE, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA,
VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 03.
A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 38, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 44
E 69). CONTUDO, ÀS FLS. 85/86, PUGNAM AS PARTES PELA EXTINÇÃO
DO FEITO, UMA VEZ QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO
RÉU, NO ENTANTO, CONSTATO QUE O ADVOGADO DO REQUERIDO,
SUBSCRITOR DA REFERIDA AVENÇA, NÃO POSSUI PODERES PARA
TRANSIGIR (FLS. 89), RAZÃO PELA QUAL RECEBO COMO PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. CONFORME DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO VIII, DO
CPC, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A
NECESSIDADE, IN CASU, DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ
QUE ESTA SEQUER FORA CITADA E O COMPARECIMENTO DE FLS. 88/89,
NÃO É CAPAZ DE SUPRIR O ATO CITATÓRIO. PELO EXPOSTO E POR
TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E DECLARO EXTINTA
ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69,
AJUIZADA POR BANCO VOLKSWAGEN S/A EM FACE DE HELIO SILVA
PARENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS ANOTAÇÕES E
BAIXAS DEVIDAS.
P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO
SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. (AUTOS N. 1067/2008 BANCO VOLKSWAGEN S/A EM FACE DE HELIO SILVA PARENTE)
300807 - 2008 \ 455.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(S): MAGNO DE SOUZA BRITO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
SOB O N. 455/2008 QUE MOVE BANCO SAFRA S/A EM FACE DE MAGNO
DE SOUZA BRITO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI
N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO SAFRA S/A EM FACE DE MAGNO DE
SOUZA BRITO, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO
A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 03. A LIMINAR
FOI DEFERIDA ÀS FLS. 18, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 27).
CONTUDO, ÀS FLS. 29/30, AS PARTES INFORMAM QUE HOUVE A
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, PUGNANDO PELA HOMOLOGAÇÃO DA
AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO, HOMOLOGADO ÀS FLS. 32. ÀS
FLS. 38/39, O A U T O R I N F O R M A O C U M P R I M E N T O D O A C O R D O ,
REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR
BANCO SAFRA S/A EM FACE DE MAGNO DE SOUZA BRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE PROCEDENDO ÀS
ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE
OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE
DIREITO.
218525 - 2008 \ 4248.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
REQUERIDO(A): LUIZ VIERO TREVISAN
ADVOGADO: TATIANA B. VILLAR PRUDÊNCIO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
Disponibilizado - 5/12/2008
SOB O N. 4248/2008 QUE MOVE BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EM
FACE DE LUIZ VIERO TREVISAN.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI
N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EM FACE DE
LUIZ VIERO TREVISAN, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA,
VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 03.
A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 25. ÀS FLS. 29/177, O REQUERIDO
INFORMA QUE O BEM OBJETO DESTA DEMANDA FOI APREENDIDO POR
DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE LHE FOI RESTITUÍDO
MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE RESTITUIÇÃO/DEPÓSITO.
ÀS FLS. 272, ANTE A NOTÍCIA DA LIBERAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO
RÉU, FOI DETERMINADO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
CONTUDO, ÀS FLS. 273/275, O AUTOR INFORMA QUE HOUVE A
ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO PELO RÉU AO AUTOR, CONFORME
DOCUMENTO DE FLS. 274/275, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE E JULGO E
DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO
DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EM
FACE DE LUIZ VIERO TREVISAN, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE
PROCEDENDO ÀS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE.
CUIABÁ/MT, 21 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE
SOUZA JUIZ DE DIREITO.
348637 - 2008 \ 4203.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO A RIBEIRO
EXECUTADOS(AS): CLEIDEMAR SILVA DE SOUZA
EXECUTADOS(AS): EDMUNDO DE SOUZA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
DE Nº. 4203/08 QUE MOVE BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE
CLEIDEMAR SILVA DE SOUZA E EDMUNDO DE SOUZA. TRATA-SE DE
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE
DE CLEIDEMAR SILVA DE SOUZA E EDMUNDO DE SOUZA, TODOS
QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO O RECEBIMENTO
DE R$ 21.391,51. CONTUDO, ÀS FLS. 24, ANTES MESMO DA EXPEDIÇÃO
DO MANDADO DE CITAÇÃO, O EXEQÜENTE INFORMA QUE HOUVE A
QUITAÇÃO DO DÉBITO P E L O S E X E C U T A D O S , P U G N A N D O P E L A
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
POSTO ISTO, COM FUNDAMENTO LEGAL NO ARTIGO 794, INCISO I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO
DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE
CLEIDEMAR SILVA DE SOUZA E EDMUNDO DE SOUZA. ARQUIVEM-SE OS
AUTOS COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 21 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE
SOUZA. JUIZ DE DIREITO.
323000 - 2008 \ 3764.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS,
MICROEMPRESARIOS E
ADVOGADO: EDUARDO THEODORO FABRINI
ADVOGADO: DIEGO A. VARGAS NUNES
RÉU(S): LUIZ OSORSKI - ME
RÉU(S): LUIZ OSORSKI
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
SOB O N. 3764/2008 QUE MOVE COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS
PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E
MICROEMPREENDORES DA GRANDE CUIABÁ – SICREDI
EMPREENDEDORES EM FACE DE LUIZ OSORSKI – ME E LUIZ OSORSKI.
TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA, AJUIZADA POR COOPERATIVA DE
CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E
MICROEMPREENDORES DA GRANDE CUIABÁ – SICREDI
EMPREENDEDORES EM FACE DE LUIZ OSORSKI – ME E LUIZ OSORSKI,
QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO O RECEBIMENTO
DE R$ 9.796,91. SOMENTE A PESSOA JURÍDICA LUIZ OSORSKI-ME FOI
CITADA (FLS. 69). CONTUDO ÀS FLS. 80, O AUTOR PUGNA PELA
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO PELOS
REQUERIDOS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 44 de 245
PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E
DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO MONITÓRIA, AJUIZADA POR
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS,
MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDORES DA GRANDE CUIABÁ –
SICREDI EMPREENDEDORES EM FACE DE LUIZ OSORSKI – ME E LUIZ
OSORSKI, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. ARQUIVE-SE
C O M A S A N O T A Ç Õ E S E B A I X A S D E V I D A S . P . R . I . C U M P R A - S E.
CUIABÁ/MT, 22 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE
SOUZA JUIZ DE DIREITO.
355708 - 2008 \ 4475.
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES
RÉU(S): PETERSON VIEGA CAMPOS
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS
SOB O N. 4475/2008 QUE MOVE DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO
MERCANTIL EM FACE DE PETERSON VIEGAS CAMPOS. TRATA-SE DE
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR,
AJUIZADA POR DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL EM
FACE DE PETERSON VIEGAS CAMPOS, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO
ÀS FLS. 09. CONTUDO, ÀS FLS. 44, ANTES MESMO DA ANÁLISE DO
PEDIDO DE LIMINAR, PUGNA O REQUERENTE PELA DESISTÊNCIA DO
FEITO.
CONFORME DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC,
EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO O
AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE, IN CASU,
DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ QUE ESTA SEQUER FORA
CITADA. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA POR DIBENS LEASING S/A –
ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE PETERSON VIEGAS CAMPOS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC. ARQUIVE-SE COM AS
ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 22 DE
OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE
DIREITO.
316762 - 2008 \ 3685.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO SANTANDER BANESPA S.A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RÉU(S): ROGERIO TORRES DIAS
INTIMAÇÃO: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE Nº. 496/2007
QUE MOVE BANCO SANTANDER BANESPA S/A EM FACE DE ROGÉRIO
TORRES DIAS.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC. LEI
911/69, AJUIZADA POR BANCO SANTANDER BANESPA S/A EM FACE DE
ROGÉRIO TORRES DIAS, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA.
ÀS FLS. 22, FOI CONCEDIDO PRAZO AO AUTOR PARA COMPROVAR A
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. O RÉU COMPARECEU
ESPONTANEAMENTE NOS A U T O S À S F L S . 2 4 / 2 5 , N O E N T A N T O ,
QUEDOU-SE INERTE. ÀS FLS. 26, O REQUERENTE PUGNA PELA
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONFORME DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO
VIII, DO CPC, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A
NECESSIDADE, IN CASU, DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ
QUE ESTA QUEDOU-SE INERTE. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE
DOS AUTOS CONSTA, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC. LEI 911/69, AJUIZADA POR
BANCO SANTANDER BANESPA S/A EM FACE DE ROGÉRIO TORRES
DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII DO CPC. ARQUIVEM-SE COM AS
ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 14 DE
JANEIRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE
DIREITO.
169801 - 2008 \ 3317.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: DANIELY HELOISE TOLEDO FRAGA
Disponibilizado - 5/12/2008
REQUERIDO(A): GILCINEI FERREIRA DE ARAÚJO
INTIMAÇÃO: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 255/2004
QUE MOVE BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE GILCINEI FERREIRA
DE ARAÚJO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE DEPÓSITO PRECEDIDA DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO FUNDADA NO DEC. LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO
PANAMERICANO S/A EM FACE DE GILCINEI FERREIRA DE ARAÚJO,
TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A
CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL 1000, ANO/MODELO 1994/1994,
COR PRATA, CHASSI N. 9BWZZZ30ZRP259989, PLACA BJK 7034,
OFERTADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DO
CONTRATO N. 1671845-1. A CITAÇÃO OCORREU ÀS FLS. 45. CONTUDO,
ÀS FLS. 50/51, INFORMAM AS PARTES, A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL,
PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO, DESISTINDO DO PRAZO
RECURSAL. DIANTE DO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES E JULGO E DECLARO
EXTINTA ESTA AÇÃO DE DEPÓSITO PRECEDIDA DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO FUNDADA NO DEC. LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO
PANAMERICANO S/A EM FACE DE GILCINEI FERREIRA DE ARAÚJO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS.
P.R.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 23 DE NOVEMBRO DE 2007. DR. PAULO
SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO
JUIZ(A):RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA CARLA LIMA
EXPEDIENTE:2008/65
PROCESSO COM SENTENÇA
242056 - 2008 \ 2101.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
REQUERIDO(A): FISCONSULT EDIT CONS. ASS LTDA
REQUERIDO(A): JOSÉ SWAMI RODRIGUES
REQUERIDO(A): MARIA OLÍMPIA RODRIGUES
ADVOGADO: DÉBORA ADRIANA ALVES
ADVOGADO: DEBORA ADRIANA ALVES
ADVOGADO: ADRIANA DE CAMPOS GOMES
EXPEDIENTE: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE N.º 2.101/08
QUE MOVE BANCO ITAÚ S/A EM FACE DE FISCONSULT EDIT. CONS. ASS.
LTDA, JOSÉ SWAMI RODRIGUES E MARIA OLÍMPIA RODRIGUES. BANCO
ITAÚ S/A, QUALIFICADO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, AJUIZOU ESTA
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE FISCONSULT EDI. CONS. ASS. LTDA,
JOSÉ SWAMI RODRIGUES E MARIA OLIMPIA RODRIGUES, TAMBÉM
QUALIFICADOS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE R$ 31.973,59
(TRINTA E UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA
E NOVE CENTAVOS), DECORRENTES DE O INADIMPLEMENTO DE CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, OPERAÇÃO
30782 – CONTRATO 17155843-0. POSTO ISSO, PLEITEIA PELA
INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO
OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NO PRAZO REGULAR,
JULGANDO-SE AO FINAL PROCEDENTE A AÇÃO. ATRIBUIU À CAUSA O
VALOR DE R$ 31.973,59 (TRINTA E UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E
TRÊS REAIS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS) E ACOSTOU OS
DOCUMENTOS DE FLS. 06/11. O PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS FORAM
CITADOS ÀS FLS. 20 E APRESENTARAM EMBARGOS MONITÓRIOS ÀS
FLS. 23/27, ARGUMENTANDO QUE DIANTE DE A ARGÜIÇÃO DE QUE
FORAM PAGAS A 1ª E 2ª PARCELA, DEVE SER ABATIDO DO DÉBITO O
VALOR DE R$ 5.979,14 (CINCO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E NOVE
REAIS E QUATORZE CENTAVOS), DEVENDO INCIDIR A TAXA DE JUROS
DE 1% AO M Ê S , C O M A A P L I C A Ç Ã O D O I N P C C O M O F A T O R D E
CORREÇÃO MONETÁRIA; QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO
PODE SER CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. AO FINAL,
PLEITEIAM PELA IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. A TERCEIRA
REQUERIDA FOI CITADA ÀS 73 E EM EMBARGOS DE FLS. 76/84 ALEGA A
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A CONVERSÃO DA TAXA
DE PERMANÊNCIA PELO IGP-M, NA SUA FALTA O IGP-I OU IPC, POR
RESTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR A MAIS LUCRATIVA,
DEVENDO SER CONSIDERADA SUA NULIDADE, COM A APLICAÇÃO DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 45 de 245
INPC. REITERA AS RAZÕES ADUZIDAS PELOS PRIMEIROS
REQUERIDOS/EMBARGANTES, PLEITEANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO MONITÓRIA, COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO
PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. EM
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (FLS. 37/49 E FLS. 89/92), SUSTENTA O
AUTOR A REGULARIDADE DO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES,
MANTENDO AS CLÁUSULAS NA FORMA AJUSTADA, JÁ QUE AFIRMA
NÃO HAVER LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO; A INOCORRÊNCIA
DE SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL; QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E
MULTA MORATÓRIA. POSTO ISSO, REQUER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO,
COM A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. É O RELATÓRIO. DECIDO. POR OBSERVAR QUE A MATÉRIA
POSTA EM EXAME DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, COM
AMPARO LEGAL NO ART. 330, INCISO I, DO CPC, PASSO AO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDE O AUTOR/EMBARGADO
O RECEBIMENTO DE 31.973,59 (TRINTA E UM MIL, NOVECENTOS E
S E T E N T A E T R Ê S R E A I S E C I N Q Ü E N T A E N O V E C E N T A V O S ),
DECORRENTES DE O INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, OPERAÇÃO 30782 –
CONTRATO 17155843-0. DO EXAME DO CONTRATO ENTABULADO AOS
23/01/06 (FLS. 07/08), VERIFICO QUE CONFESSADA UMA DÍVIDA NO
VALOR DE 32.486,55 (TRINTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E
SEIS REAIS E CINQÜENTA E CINCO CENTAVOS), PARA PAGAMENTO EM
15 PARCELAS DE R$ 2.989,57 (DOIS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E
NOVE REAIS E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS), COM O VENCIMENTO DA
PRIMEIRA AOS 23/01/06. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELOS
EMBARGANTES, FOI ARGÜIDO NA INICIAL QUE DEIXARAM OS RÉUS DE
PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 23/02/06, OU SEJA,
DA 2ª EM DIANTE, RAZÃO PELA QUAL ESTA TAMBÉM É INCLUÍDA NO
CÁLCULO DO DÉBITO. ADEMAIS, CASO A TIVESSEM PAGO, DEVERIAM
TER ACOSTADO AOS AUTOS O SEU COMPROVANTE DE QUITAÇÃO, NA
FORMA DISPOSTA NO ART. 320 DO CC. ASSIM, PASSO AO EXAME DA
MATÉRIA SUSCITADA, OBSERVANDO-SE A INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS
PARCELAS 02/15 A 15/15. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO AO
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 1% AO MÊS,
RESTA SOLIDIFICADO O ENTENDIMENTO REFERENTE À
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.º 22.626/33 (LEI DA USURA) EM VISTA
DE O ADVENTO DA LEI N.º 4.595/64 (LEI DA REFORMA BANCÁRIA),
COMO TAMBÉM POR FORÇA DA SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES
INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DA MESMA SORTE,
NÃO MAIS SE FALA EM LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS, DIANTE
DE A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 40, QUE REVOGOU TODOS OS
PARÁGRAFOS E INCISOS DO ARTIGO 192 DA CF/88. NESTE SENTIDO:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I N C I D Ê N C I A . T A X A D E J U R O S . L I M I T A Ç Ã O . A B U S I V I D A D E . N ÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - OS CONTRATOS
BANCÁRIOS SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO JUDICIAL, AINDA QUE
TENHAM SIDO OBJETO DE NOVAÇÃO, POIS NÃO SE PODE VALIDAR
OBRIGAÇÕES NULAS. II - EMBORA INCIDENTE O DIPLOMA
CONSUMERISTA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, OS JUROS PACTUADOS
EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO NÃO SÃO CONSIDERADOS
ABUSIVOS, EXCETO QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM
RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO. III - A
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É POSSÍVEL QUANDO PACTUADA
E DESDE QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE A AUTORIZE. IV VENCIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, ADMITE-SE A
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A TAXA, PORÉM, SERÁ A
MÉDIA DO MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
DESDE QUE LIMITADA AO PERCENTUAL DO CONTRATO, NÃO SE
PERMITINDO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS OU
MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU MULTA CONTRATUAL. V EM PRINCÍPIO, CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, É LÍCITA A
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO. (AGRG NOS EDCL NO
RESP 604.470/RS, REL. MINISTRO CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 23.08.2007, DJ 10.09.2007 P. 225). AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
Disponibilizado - 5/12/2008
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. CONFORME
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO, NÃO SE PODE DIZER
ABUSIVA A TAXA DE JUROS SÓ COM BASE NA ESTABILIDADE
ECONÔMICA DO PAÍS, D E S C O N S I D E R A N D O T O D O S O S D E M A I S
ASPECTOS QUE COMPÕEM O SISTEMA FINANCEIRO E OS DIVERSOS
COMPONENTES DO CUSTO FINAL DO DINHEIRO EMPRESTADO, TAIS
COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO, A TAXA DE RISCO, OS CUSTOS
ADMINISTRATIVOS (PESSOAL, ESTABELECIMENTO, MATERIAL DE
CONSUMO, ETC.) E TRIBUTÁRIOS E, FINALMENTE, O LUCRO DO BANCO.
COM EFEITO, A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM FACE DA SUPOSTA
ABUSIVIDADE SOMENTE SE JUSTIFICARIA DIANTE DE UMA
DEMONSTRAÇÃO CABAL DA EXCESSIVIDADE DO LUCRO DA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, O QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO É
POSSÍVEL DE SER APURADO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL, A TEOR DA
SÚMULA Nº 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO
RESP 810.622/RS, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14.12.2006, DJ 23.04.2007 P. 263). EM
QUE PESE O REITERADO POSICIONAMENTO DESTE JUÍZO ACERCA DE
ADMITIR A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO COM BASE NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL, HÁ QUE SE TER EM VISTA A
NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, ANTE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 5%
AO MÊS. DESTE MODO, MANTENHO O PATAMAR DE JUROS NA FORMA
PACTUADA. NESTA VERTENTE: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA JUROS FIXADOS EM 2,65 % AO MÊS - ÍNDICE EM CONFORMIDADE COM
DETERMINAÇÃO DO BACEN - CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA
PELO INPC - SUCUMBÊNCIA EM PROPORÇÃO - RECURSO,
PARCIALMENTE, PROVIDO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM
2,65% AO MÊS NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS, PRINCIPALMENTE
PORQUE OBEDECEM À DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL. A
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO SE
MOSTRA SUPERADA EM FACE DA SÚMULA 648 DO STF. A CORREÇÃO
MONETÁRIA, A INCIDIR SOBRE O SALDO DEVEDOR, DEVE OBEDECER
AOS VALORES CORRESPONDENTES AO INPC. O PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO IMPÕE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PARTES QUANTO AO
ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º
33.431/2007 – RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA
LEVANTAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - PACTUAÇÃO DE MULTA DE
MORA EM 2% - PEDIDO PARA SUA FIXAÇÃO EXATAMENTE NO MESMO
PATAMAR CONTRATADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO - LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE
NÃO EVIDENCIADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DESSA CLÁUSULA
CONTRATUAL - IMPERTINÊNCIA - LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO EM
PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL NOS CONTRATOS CELEBRADOS
APÓS A MP 1 9 6 3 / 0 0 - P R E C E N D E N T E S D O S T J - C O M I S S Ã O D E
PERMANÊNCIA - AFASTAMENTO - COBRANÇA CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM
DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO CREDOR SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM
PARTE. 1 - HÁ FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANDO O QUE SE
PRETENDE NO APELO É EXATAMENTE AQUILO QUE FOI CONTRATADO E,
AINDA, RECONHECIDO NA SENTENÇA HOSTILIZADA, NÃO DEVENDO
SER, NESSE PARTICULAR, CONHECIDO O RECURSO. 2 - EXCETUADOS
OS CASOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS, AOS CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM
12% AO ANO PREVISTA NA LEI DE USURA E NO REVOGADO § 3° DO
ART. 192 DA CF, ESPECIALMENTE SE NÃO RESTAR EVIDENCIADA
FLAGRANTE ABUSIVIDA D E N A T A X A P A C T U A D A N O C O N T R A T O
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DE 3,39% AO MÊS. 3 - DESDE QUE
CONTRATADA, ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COM
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N°
1.963, DE 30-3-00 (ATUALMENTE CONVERTIDA NA MP Nº 2.170). 4 - É
ILEGAL A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULATIVAMENTE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS
(SÚMULAS NºS 30 E 296/STJ). 5 - AUSENTE A MÁ-FÉ DO CREDOR,
EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
6 - APELAÇÃO PROVIDA, PARCIALMENTE, APENAS PARA AFASTAR A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DO CONTRATO SOB
REVISÃO. (TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 55.102/2007 –
RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE). DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
E CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVO RESTAR PACTUADO NA
CLÁUSULA CLAUSULA 11ª QUE, NO CASO DE MORA, RECAIRÁ SOBRE
O DÉBITO A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%. APESAR DE
A EXISTÊNCIA DE DECISÕES ADMITINDO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME
ESTIPULADO PELO BACEN, LIMITADO AO TETO CONTRATADO, DEVE
SER AFASTADA A SUA INCIDÊNCIA QUANDO CUMULADA COM JUROS,
CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, UMA VEZ QUE ESTA POSSUI A
NATUREZA JURÍDICA TANTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA, POIS JÁ EMBUTIDOS ÍNDICES QUE A UM SÓ
TEMPO CORRESPONDEM À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E À
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA, RAZÃO PELA QUAL, DEVE SER
AFASTADA SUA EVENTUAL COBRANÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DISPOSTO NAS SEGUINTES
SÚMULAS: SÚMULA 30 – "A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A
CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS".
SÚMULA 296 – "OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM
A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA, À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO".
ASSIM O ATUAL POSICIONAMENTO J U R I S P R U D E N C I A L : C I V I L E
PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER
OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. NÃO
PADECE DE NULIDADE ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENFRENTA AS
QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA, APENAS COM
CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À PARTE. II. NÃO SE APLICA A
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% A.A., PREVISTA NA
LEI DE USURA, AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO NORMATIZADOS EM
LEIS ESPECIAIS, SEQUER CONSIDERADA EXCESSIVAMENTE ONEROSA A
TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA 2ª
SEÇÃO DO STJ. III. SEGUNDO O ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE
COLEGIADO (AGR-RESP N. 706.368/RS, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI,
UNÂNIME, DJU DE 08.08.2005), A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO
PODE SER CUMULADA COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS, QUE PREVISTOS P A R A A
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, CRIAM INCOMPATIBILIDADE PARA O
DEFERIMENTO DESTA PARCELA. IV. NÃO É APLICÁVEL AOS
CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO A PERIODICIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 591 DO NOVO CÓDIGO CIVIL,
PREVALECENTE A REGRA ESPECIAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), QUE ADMITE A
INCIDÊNCIA MENSAL. V. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - RESP 906.054/RS,
REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO
EM 07.02.2008, DJ 10.03.2008 P. 1) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
COMPROVADA. - OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR
INSTITUIÇÕES QUE INTEGREM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO
SE SUBMETEM ÀS LIMITAÇÕES DA LEI DA US U R A . - O S J U R O S
REMUNERATÓRIOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE NÃO SUPERAM,
SUBSTANCIALMENTE, A TAXA MÉDIA DE MERCADO NA PRAÇA DA
CONTRATAÇÃO. - IMPOSSÍVEL, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A
COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS
REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS E MULTA
MORATÓRIOS. - PARA QUE SE REVELE PREQUESTIONAMENTO É
NECESSÁRIO APENAS QUE O TEMA TENHA SIDO OBJETO DE
DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA A QUO, ENVOLVENDO DISPOSITIVO LEGAL
TIDO POR VIOLADO. - "SE A DIVERGÊNCIA COM ARESTOS DE ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DO STJ É NOTÓRIA, DISPENSA-SE A DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DE SUA EXISTÊNCIA" (ERESP. 222.525/HUMBERTO). (STJ -
Disponibilizado - 5/12/2008
AGRG NO RESP 947.674/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04.12.2007, DJ 19.12.2007 P.
1229) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA PODE SER COBRADA À TAXA MÉDIA DOS JUROS DE
MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE
NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DECORRENTES DA MORA, COMO OS
JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL. 2. CABE CONDENAÇÃO
A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE QUE, NOS
TERMOS DO ART. 17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTERPÕE
RECURSO MANIFESTADAMENTE PROTELATÓRIO. 3. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO. (STJ AGRG NO AG 961.275/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 06.03.2008, DJ 31.03.2008 P. 1) DIANTE
DE SUA CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA, DETERMINO O
SEU AFASTAMENTO DO CÁLCULO DO DÉBITO, MEDIANTE A
SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M, NA FORMA CONTRATADA E POR SE
TRATAR DE FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE REFLETE A
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, E NÃO PELO INPC, COMO REQUERIDO
PELOS EMBARGANTES, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADOS OS
MOTIVOS DO AFASTAMENTO DAQUELE ÍNDICE. POR FIM, SENDO AS
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ARROLADAS EM NUMERUS CLAUSUS NO ARTIGO 17 DO CPC, POR NÃO
VISLUMBRAR A SUA INCIDÊNCIA NOS AUTOS, DEVE O PEDIDO SER
INDEFERIDO. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA, E JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR
BANCO ITAÚ S/A EM FACE DE FISCONSULT EDIT. CONS. ASS. LTDA,
JOSÉ SWAMI RODRIGUES E MARIA OLÍMPIA RODRIGUES, CONSTITUINDO
DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MEDIANTE A
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO, AFASTANDO A COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, COM SUA SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M. POR TER O
AUTOR/EMBARGADO DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA, CONDENO OS
EMBARGANTES/REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$
3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). TRANSITADA EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE
OS AUTOS À CONTADORA E EMPÓS, INTIMEM-SE OS RÉUS PARA
CUMPRIMENTO DA DECISÃO, EM 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA
MULTA DE 10%, NOS MOLDES DO ARTIGO 475-J DO CPC. P. R. I.
CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 23 DE JUNHO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO
CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 2101/08).
5ª Vara Cível
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ
QUINTA VARA CÍVEL
JUIZ(A):EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
GESTOR JUDICIÁRIO: NELITA BANDEIRA DUARTE
TECNICO JUDICIÁRIO: MARIA ZÉLIA G. DE SOUZA
EXPEDIENTE: 2008/184
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
344099 - 2008 \ 1329.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): ROBSON GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE (REQUERENTE): MARIA DE FATIMA GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO: MARCIA FERREIRA DE SOUZA
RÉU(S): AGMELO DA SILVA PADILHA
ADVOGADO: ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO
SILVA-DEFENSORA PUBLICA
RÉU(S): MARCIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA
EXPEDIENTE: JUNTE-SE A CONTESTAÇÃO. AUTUE EM SEPARADO A
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DEPOIS INTIME-SE O AUTOR A
SE MANIFESTAR. CONVERTO O PROCEDIMENTO EM ORDINÁRIO TENDO
EM VISTA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INTIME-SE O AUTOR A
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E A SE MANIFESTAR QUANTO A NÃO
LOCALIZAÇÃO DO OUTRO REQUERIDO, FORNECENDO O ENDEREÇO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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ATUAL OU REQUERENDO O QUE DE DIREITO.
69535 - 2003 \ 468.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
AUTOR(A): SEBASTIÃO MANOEL DE MORAES
ADVOGADO: CELSO ROBERTO TEIXEIRA
RÉU(S): EZIO LUIZ LUPATINI
RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROC. ESTAD
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. COMO SE VÊ DA DECISÃO DE FLS. 71/73 FOI
DETERMINADA A PERÍCIA (EXAME GRAFOTÉCNICO) DO DOCUMENTO DE
FLS. 19. ASSIM PARA A PROVA PERICIAL, CONSISTENTE NA PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA DO DOCUMENTO DE FLS. 19 NOMEIO PERITO DO JUÍZO
ANDREA ABÍLIO M DINIZ NEUENSCHWANDER, PERITA EM
DOCUMENTOSCOPIA/GRAFOSCOPIA, COM ENDEREÇO À RUA CORONEL
OTIES MOREIRA Nº. 93, APTO 1401, EDIFÍCIO RAVENNA PARK, BAIRRO
DUQUE DE CAXIAS, EM CUIABÁ/MT, CEP: 78043-368, TELEFONE
3624-1665, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO, PARA FAZER O
EXAME GRAFOTÉCNICO DO DOCUMENTO QUESTIONADO, FIXANDO O
PRAZO DE 30 DIAS PARA ENTREGA DO LAUDO. INTIMEM-SE AS PARTES
PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS INDICAREM ASSISTENTES
TÉCNICOS E APRESENTAREM QUESITOS. DECORRIDO O PRAZO PARA
INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICO S E A P R E S E N T A Ç Ã O D E
QUESITOS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, CERTIFIQUE E
INTIME-SE A PERITA DA NOMEAÇÃO, ESCLARECENDO QUE O AUTOR É
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A PERÍCIA DEVERÁ SER FEITA
SEM ÔNUS NESSE MOMENTO, CUJA DESPESA SERÁ PAGA AO FINAL
PELO REQUERIDO SE VENCIDO E PELO ESTADO DE MATO GROSSO SE
JULGADA IMPROCEDENTE JÁ QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. SOLICITE A DESIGNAÇÃO DE DATA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA, DEVENDO COMUNICAR A DATA A ESTE JUÍZO COM
ANTECEDÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. COMUNICADA A DATA
INTIMEM-SE AS PARTES. APRESENTADO O LAUDO INTIMEM-SE AS
PARTES A SE MANIFESTAREM NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS, BEM
COMO A PROVIDENCIAREM OS PARECERES TÉCNICOS DE SEUS
ASSISTENTES. CONCLUÍDA A PROVA PERICIAL VENHAM OS AUTOS
CONCLUSOS PARA DEMAIS DELIBERAÇÕES. CUIABÁ, 17 DE OUTUBRO
DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE
DIREITO
81199 - 2008 \ 336.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: LUIZ CESAR APROBATO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA BENETI
EXECUTADOS(AS): ALTAIR ALBERTO DE SANT'ANA
ADVOGADO: LUIZ LIMA CABRAL
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INTIME-SE O EXECUTADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUE
NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DO MONTANTE
DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SER ACRESCIDO DE
MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO (ART. 475-J DO CPC).
DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS SEM NOTÍCIA DE PAGAMENTO,
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA DO VALOR JÁ ACRESCIDO DA
MULTA. FEITA A PENHORA INTIME-SE O EXECUTADO NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO, PODENDO ELE OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE
QUINZE DIAS (§1º DO ART. 475-J DO CPC). CUIABÁ, 03 DE NOVEMBRO
DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE
DIREITO
359293 - 2008 \ 1791.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE(S): JOELSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ABADIA PEREIRA SOUZA AGUIAR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR
IMPETRADO(A): DIRETORA DA SOCIEDADE DE EDUCAÇAO BOM JESUS
DE CUIABA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. JOELSON MARQUES DOS SANTOS IMPETROU
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, CONTRA ATO
PRATICADO PELA DIRETORA DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO BOM JESUS
DE CUIABÁ – FACULDADE AIRMATIVO, ADUZINDO EM SÍNTESE: A) QUE
O IMPETRANTE FOI ALUNO REGULARMENTE MATRICULADO NO CURSO
DE DIREITO, ATÉ A CONCLUSÃO DO 9º SEMESTRE, EM 2008/1; B) QUE
Disponibilizado - 5/12/2008
NO INICIO DO 10º SEMESTRE POR DESENTENDIMENTO JUNTO A
DIRETORIA E EM RAZÃO DA FACULDADE NÃO TER O CURSO
RECONHECIDO RESOLVEU MUDAR DE INSTITUIÇÃO; C) QUE AO RECEBER
SEU HISTÓRICO ESCOLAR VERIFICOU QUE NÃO CONSTAVA ÀS NOTAS
DA DISCIPLINA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO 1º E 2º BIMESTRE DE
2006 E NA DISCIPLINA DIREITO ELEITORAL A NOTA LANÇADA NO 2º
BIMESTRE DE 2008/1, ESTÁ INCORRETA; D ) Q U E P R O C U R O U A
SECRETARIA DA FACULDADE E FOI INFORMADO QUE POR ORDEM
SUPERIOR O HISTÓRICO ESCOLAR NÃO IRIA SER ALTERADO; E) QUE AS
NOTAS FORAM ENTREGUES NA FORMA LEGAL PELOS PROFESSORES,
CONFORME DECLARAÇÕES JUNTADAS. É O RELATÓRIO. DECIDO.
ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO NÃO É DESTE JUÍZO, EIS QUE A
AUTORIDADE IMPETRADA AGE POR DELEGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, DESLOCANDO-SE A APRECIAÇÃO DO FEITO PARA A
ESFERA FEDERAL, EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO COLENDO
STJ. O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO SE POSICIONOU
SOBRE O TEMA: "EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE
SEGURANÇAINSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NEGATIVA DE
MATRÍCULA A CANDIDATO QUE NÃO COMPLETOU O SEGUNDO GRAU –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO PROVIDO – É
INCOMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA
ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, QUE SE NEGA A
MATRICULAR CANDIDATO QUE NÃO COMPLETOU O SEGUNDO GRAU,
INSTAURADA EM SEDE DE MANDAMUS, VISTO QUE A AUTORIDADE
IMPETRADA AGE POR DELEGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
DESLOCANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APRECIAÇÃO DO FEITO PARA
A SEARA FEDERAL, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO
COLENDO STJ (CC 19.409-RJ). (TJMT – AI 80/2003 – 2ª C.CÍV. – REL. DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS – J. 03.06.2003)" "EMENTA –
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA
– INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – QUESTÃO RELATIVA A ACESSO
AO ENSINO – Ó B I C E À E F E T I V A Ç Ã O D A M A T R Í C U L A – F U N Ç ÃO
DELEGADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – O ENVOLVIMENTO,
NA LIDE, DE QUESTÃO RELACIONADA A ACESSO AO ENSINO,
PORTANTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBL I C A
DELEGADA PELO ESTADO, CONFERE À JUSTIÇA FEDERAL
COMPETÊNCIA PARA APRECIÁ-LA. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL
JULGAR AÇÕES QUE VISAM DISCUTIR O INGRESSO EM CURSO DE
ENSINO SUPERIOR. (TJMT – AI 44311/2002 – 3ª C.CÍV. – REL. DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI – J. 07.05.2003) (EMENTAS NO MESMO
SENTIDO)" EVIDENTEMENTE TRATA-SE DE MATÉRIA RELACIONADA AO
EXERCÍCIO, PELA FACULDADE AFIRMATIVO, DE FUNÇÃO DELEGADA E
CONTROLADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC), E,
PORTANTO, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A TEOR DO QUE
DISPÕE O ARTIGO 109, I E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISTO POSTO
DECLINO DA COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTES
AUTOS, DETERMINANDO A REMESSA DOS MESMOS A JUSTIÇA FEDERAL
DA REGIÃO. NOS TERMOS DO ITEM 2.14.8 – SEÇÃO 14 DO CAPÍTULO 2
DA CNGC/TJMT, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1060/50,
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AUTOR,
RESPONSABILIZANDO-SE ELE POR SUAS AFIRMAÇÕES. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. CUIABÁ,26 DE NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
358361 - 2008 \ 1765.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): TATIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DARGILAN BORGES CINTRA
RÉU(S): BANCO FINASA S/A
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS PELO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO AJUIZADA POR TATIANE ALVES DOS
SANTOS CONTRA BANCO FINASA, COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGA A AUTORA QUE REALIZOU
EMPRÉSTIMO JUNTO À REQUERIDA E SEMPRE HONROU AS PARCELAS,
EFETUANDO O PAGAMENTO EM DIA; QUE RECEBEU POR DIVERSAS
VEZES LIGAÇÕES DO REQUERIDO COBRANDO O PAGAMENTO DA
PARCELA COM VENCIMENTO EM 31/08/2008 E QUE POR TODAS AS
VEZES INFORMOU O PAGAMENTO DA REFERIDA PARCELA,
ENCAMINHANDO VIA FAX O COMPROVANTE DE PAGAMENTO,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 48 de 245
ACREDITANDO QUE O PROBLEMA ESTAVA RESOLVIDO. ADUZ A
REQUERENTE QUE FOI EFETUAR COMPRAS A PRAZO NO COMÉRCIO
LOCAL E NÃO CONSEGUIU, POIS, SE DEPAROU COM RESTRIÇÕES NO
SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELATA
QUE CONSTATOU QUE A RESTRIÇÃO ERA PROVENIENTE DO BANCO
ZOGBI, INSTITUIÇÃO DO REQUERIDO; QUE TENTOU ENTRAR EM
CONTATO COM O REQUERIDO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, PORÉM
S E M Ê X I T O , R A Z Ã O P E L A Q U A L P R O P Õ E A P R E S E N T E A Ç ÃO
PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUER A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE SEJA EXCLUÍDO SEU NOME DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AO FINAL PEDE A CONDENAÇÃO
DO REQUERIDO EM DANOS MORAIS. INSTRUIU A INICIAL COM OS
DOCUMENTOS DE FLS. 21/35. DECIDO. PARA CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA TOTAL OU PARCIALMENTE, DEVE-SE DEMONSTRAR NO
PEDIDO E DOCUMENTOS OS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA NAS
ALEGAÇÕES, PROVA INEQUÍVOCA E AINDA QUE HAJA RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE. DIANTE
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL EM ESPECIAL O
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA QUESTIONADA (FLS. 26),
VERIFICA-SE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA,
SENDO CERTO O DANO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO
RESTRITIVO AO CRÉDITO. ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO EXCLUA O NOME
DA REQUERENTE DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM
RELAÇÃO A DÍVIDA ORA DISCUTIDA. OFICIE-SE AO SERASA PARA A
SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA QUESTIONADA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE
2009, ÀS 14:50 HORAS. CITE-SE O REQUERIDO COM ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE DEZ DIAS E SOB A ADVERTÊNCIA PREVISTA NO § 2O DO
ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E INTIMEM-SE AS PARTES,
OBSERVADAS ÀS FORMALIDADES LEGAIS. C A S O N Ã O O C O R R A
CONCILIAÇÃO, HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL E NÃO OCORRENDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS
ARTIGOS 329 E 330, I E II DO CPC, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA OPORTUNA. COM
FUNDAMENTO NO A R T I G O 6 º , V I I I , D O C Ó D I G O D E D E F E S A D O
CONSUMIDOR INVERTO O ÔNUS DA PROVA, CABENDO A REQUERIDA
PROVAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DIVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO
DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO, EIS
QUE ELA DETÉM TODOS OS MEIOS TÉCNICOS PARA PROVAR OS FATOS
ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. NOS TERMOS DO ITEM 2.14.8 – SEÇÃO
14 DO CAPÍTULO 2 DA CNGC/TJMT, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º
DA LEI Nº 1060/50, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A AUTORA, RESPONSABILIZANDO-SE ELA POR SUAS AFIRMAÇÕES.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUIABÁ,26 DE NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
229034 - 2005 \ 394.
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
AUTOR(A): CLAYTON BUENO GRANJA DE SOUZA
ADVOGADO: HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS
RÉU(S): CLEBER SOARES
RÉU(S): LUIZ TERCIO DE LIMA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES COMO REQUERIDO
P E L A P A R T E A U T O R A À S F L S . 3 6 , T E N D O E M V I S T A A N ÃO
LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E
INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE
DE DIREITO . À S P R O V I D Ê N C I A S . C U I A B Á , 2 8 D E F E V E R E I R O D E
2007(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE
DIREITO
214097 - 2005 \ 127.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
EXEQUENTE: CLAUDIR CIMADON
ADVOGADO: DANIELA NODARI
EXECUTADOS(AS): CATARINO MARTINS DE BARROS
ADVOGADO: SERGIO BAPTISTA DA SILVA
ADVOGADO: HILDO CASTRO TEIXEIRA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS COMO
REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 88. FINDO ESSE PRAZO,
Disponibilizado - 5/12/2008
CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 10 DE
ABRIL DE 2007(AS)DRª EDLEUZA ZORGFETTI MONTEIRO DA
SILVA-JUIZA DE DIREITO
PROCESSO COM SENTENÇA
356205 - 2008 \ 1697.
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTE: AM2 DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETROLEO
ADVOGADO: AVELINO TAVARES JUNIOR
EMBARGADO(A): ASPEN - DIST. DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: GABRIEL GAETA ALEIXO
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE. HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA PELO AUTOR ÀS FLS. 30 PARA OS
FINS DO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EM CONSEQÜÊNCIA JULGO EXINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÃO
DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VIII DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A PARTE QUE DESISTIU AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEIXO DE FIXAR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE A DESISTÊNCIA OCORREU
ANTES DO INGRESSO NOS AUTOS DE ADVOGADO DO REQUERIDO. NÃO
DETERMINADO NEM A CITAÇÃO DO EMBARGADO. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO E PAGAS AS
CUSTAS FINAIS PORVENTURA EXISTENTE, ARQUIVE-SE OBSERVADAS
AS FORMALIDADES LEGAIS. CUIABÁ, 4 DE NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
324370 - 2007 \ 655.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ZIEL DOS SANTOS ARRUDA
ADVOGADO: WESLEY MANFRIN BORGES
RÉU(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI
EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO
SUMÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA POR ZIEL DOS SANTOS ARRUDA
CONTRA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, PARA
CONDENAR A RÉ A PAGAR A INDENIZAÇÃO NA QUANTIA
CORRESPONDENTE A QUARENTA VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS R$ 40,00
(QUARENTA REAIS) À TITULO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E
HOSPITALARES, DEVENDO ESSE VALOR SER CORRIGIDO PELO INPC A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA
DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AINDA, AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º C/C ARTIGO 21,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO,
INTIME O CREDOR A MANIFESTAR SEU INTERESSE NA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. DECORRIDO SEIS MESES SEM MANIFESTAÇÃO , A O
ARQUIVO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 475-J, § 5º DO CPC.
PUBLIQUE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 13 DE OUTUBRO DE 2008.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA- JUÍZA DE DIREITO
PROCESSO COM DESPACHO
80093 - 1995 \ 7019.
AÇÃO: EXECUÇÃO
AUTOR(A): SINAL VERDE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: FABER VIEGAS
ADVOGADO: MIRELE LINS DA SILVA
RÉU(S): HAMILTON SEBA DA SILVA
RÉU(S): ARÃO GOMES BEZERRA FILHO
EXPEDIENTE: FLS. VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADO PELO AUTOR ÀS
FLS. 66/67, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FINDO ESSE
PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO
FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 05 DE
FEVEREIRO(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE
DIREITO -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 49 de 245
78176 - 1999 \ 9360.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
AUTOR(A): USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
RÉU(S): PRO MATRE MATERNIDADE LTDA.
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO COMO REQUERIDO PELA
PARTE AUTORA ÀS FLS. 166, COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS
EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E
INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE
DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2007(AS) DRª
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
32855 - 2001 \ 162.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
AUTOR(A): UNIC - UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ
ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
RÉU(S): MARCILIO MARTINS
RÉU(S): DOUGLAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSÉ LEÃO
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO COMO REQUERIDO PELA
PARTE AUTORA ÀS FLS. 107, COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O
AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO.
ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 30 DE JULHO DE 2007(AS) DRª EDLEUZA
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
311723 - 1997 \ 8474.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: OZANA BAPTISTA GUSMÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SEGURO GRALHA AZUL
ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
EXECUTADOS(AS): JOSÉ EURIPEDES LEÃO
ADVOGADO: DIRCEU ROBERTO R. CARDOSO
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEI T O P E L O P R A Z O D E 6 0 ( S E S S E N T A ) D I A S C O M O
REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 233, COM A FINALIDADE DE
LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FINDO ESSE PRAZO,
CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ,6 DE
DEZEMBRO DE 2007(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA
SILVA-JUIZA DE DIREITO
255311 - 2006 \ 443.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): AEROJET COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CHECCHIN JUNIOR
ADVOGADO: FÁBIO DE MATTOS ANFFE
RÉU(S): CELSO ALVES DA SILVA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES COMO REQUERIDO
PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 58. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E
INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE
DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 12 DE DEZEMBRO DE 2007(AS)
DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
215194 - 2005 \ 143.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: PREMHIUM - DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO CEZAR ROSADA
REQUERIDO(A): CERALISTA VALE DO OURO LTDA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEI T O P E L O P R A Z O D E 6 0 ( S E S S E N T A ) D I A S C O M O
REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 43, TENDO EM VISTA A NÃO
LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E
INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE
DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 22 DE FEVEREIRO DE 2008 DE
2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE
DIREITO
220170 - 2008 \ 716.
Disponibilizado - 5/12/2008
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: MARIA AINDA SILVA ANHESINI
REQUERENTE: VITOR MANUEL SOARES PEREIRA
ADVOGADO: HAROLDO LEITE BANDEIRA DE MELLO
REQUERIDO(A): CATARINO MARTINS BARROS
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO PARA O SR.
CATARINO SOUZA CARVALHO, CONFORME PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR ÀS DE FLS. 222.
ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ,7 DE MAIO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
328521 - 2008 \ 39.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): CENTRAIS ELÉTRICAS DE MATOGROSSENSES S.A - CEMAT
ADVOGADO: ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO
ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE O LIMA
RÉU(S): MADEIREIRA CAPIVAROL LTDA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA PARA COMARCA DE COMODORO/MT, COMO REQUERIDO
PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 39/40. EXPEÇA-SE. CUIABÁ,03 DE
NOVEMBRO DE 2008 DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO
DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
131753 - 2008 \ 537.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: SERRANA EMPREENDDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CARDOZO SANTOS
REQUERIDO(A): CLÁUDIO CAMPANA PERES
ADVOGADO: LELIO TEIXEIRA COELHO
ADVOGADO: MARCELO JOVENTINO COELHO
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE FLS. 87.
SOLICITE INFORMAÇÕES JUNTO AO DETRAN E RECEITA FEDERAL
QUANTO A BENS EM NOME DO REQUERIDO, UMA VEZ ESGOTADOS
PELA PARTE AUTORA OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO
DELES. ÀS PROVIDÊNCIAS PARA A SOLICITAÇÃO ON LINE, DIANTE DO
CONVENIO CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E AS ENTIDADES:
JUNTA COMERCIAL; CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS; DETRAN;
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E BRASIL TELECOM. OFICIE-SE A
RECEITA FEDERAL. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 5 DE
NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA
SILVA-JUIZA DE DIREITO
98563 - 1997 \ 8401.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
AUTOR(A): SAGEL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: JOCIMARA MOCHI JORGE
ADVOGADO: SANDRO W. PEREIRA DOS SANTOS
RÉU(S): TARCISIO JOSÉ LOURENÇO
ADVOGADO: HENRIQUE H. BELINOTTE
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO
DE OFICIO DEFERIDO ÀS FLS. 302 PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES
JUNTO A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL QUANTO ÀS ULTIMAS
DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO E
INFORMAÇÕES JUNTO AO DETRAN QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS EM
NOME DO EXECUTADO, UMA VEZ ESGOTADOS PELA PARTE AUTORA
OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DELES. ÀS PROVIDÊNCIAS
PARA A SOLICITAÇÃO ON LINE, DIANTE DO CONVENIO CELEBRADO
ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E AS ENTIDADES: JUNTA COMERCIAL;
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS; DETRAN; TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL E BRASIL TELECOM. OFICIE-SE A RECEITA FEDERAL.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ,6 DE NOVEMBRO DE 2008(AS)
DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
319929 - 2008 \ 1746.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): GUERLIANE MAGDA ARAÚJO
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): PORTO SEGURO S/A
EXPEDIENTE: VISTOS ETC... DO EXAME DOS AUTOS, VERIFICO QUE
INEXISTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUALQUER MENÇÃO A AUTORA
COMO VÍTIMA DO ACIDENTE E, SEGUNDO O NOTICIADO NO REFERIDO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 50 de 245
DOCUMENTO, AS VÍTIMAS SOFRERAM FERIMENTOS LEVES, DESTA
FEITA, FACULTO À AUTORA O PRAZO DE 10 DIAS, PARA, QUERENDO,
EMENDAR A INICIAL, INSTRUINDO-A COM OS DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS PREVISTOS NO ARTIGO 5º DA LEI N. 6.194/74, BEM
COMO ADEQUÁ-LA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 276 E SEGUINTES DO
CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO
FEITO. NO MAIS, NOS TERMOS DO ITEM 2.14.8, CAPÍTULO 2, SEÇÃO 14
DO PROVIMENTO N. 01/2007-CGJ, DEFIRO À DEMANDANTE OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, RESSALVANDO-SE QUE ESTES
PODERÃO SER REVOGADOS A QUALQUER TEMPO, SE COMPROVADOS
A INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS A
SUA CONCESSÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 7º, DA LEI N.
1.050/50. INTIME-SE. CUMPRA- S E . C U I A B Á , 7 D E N O V E M B R O D E
2007(AS)DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA-JUIZ DE DIREITO
PROCESSOS COM DEPOSITO PRÉVIO
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
49364 - 2000 \ 404.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
AUTOR(A): MANOEL GOMES
ADVOGADO: ODAIL DE SOUZA LOBO
RÉU(S): AMÉRICO RUBENS FERNANDES
ADVOGADO: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM
EXPEDIENTE: A INTIMAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO,
QUE FORAM DESIGNADOS OS DIAS 02/12/2008 E 18/12/2008, ÀS 14:00
HORAS, PARA REALIZAÇÃO DAS TERCEIRAS E QUARTA PRAÇA A
SEREM REALIZADAS NA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER
- MT.,- CARTA PRECATÓRIA 42/2004. CUIABÁ - MT, 28 DE NOVEMBRO DE
2008. GESTOR JUDICIÁRIO
88033 - 2002 \ 785.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): MERCEDEZ SILVA PINTO
ADVOGADO: WALDIR CECHET JÚNIOR
RÉU(S): TOMIO - COMÉRCIOE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA
RÉU: TOP FACTORING LTDA
ADVOGADO: 1) - EMERSON ARTHUR ESTEVAM
ADVOGADO: 2)- DILCEU ROBERTO R. CARDOSO
EXPEDIENTE: A INTIMAÇÃO DAS PARTES AUTORA E REQUERIDOS, QUE
ESTÁ DESIGNADO O DIA 17/12/2008, ÀS 16:30 HORAS, PARA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELA PARTE REQUERIDA,- CARTA PRECATÓRIA
008.08.025622-5, NA COMARCA DE BLUMENAU - SC. CUIABÁ - MT, 2 DE
DEZEMBRO DE 2008. GESTOR JUDICIÁRIO
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
244162 - 2008 \ 238.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: AUTO POSTO GOIABEIRAS LTDA
REQUERENTE: ODENIR VANDONI JUNIOR
ADVOGADO: MILTON ALVES DAMACENO
REQUERIDO(A): THIEGO BARROS TAQUES
REQUERIDO(A): EDEVALDO CLARO TAQUES
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA AUTORA A DIZER SE TEM INTERESSE NA
EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
Disponibilizado - 5/12/2008
352344 - 2008 \ 1580.
AÇÃO: COBRANÇA EM GERAL
AUTOR(A): JOSE ALKMIN DA COSTA
ADVOGADO: JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA
RÉU(S): JOSÉ NOVAES MATOS NETO
EXPEDIENTE: A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA SE MANIFESTAR
SOBRE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA (CARTA DE CITAÇÃO), NO
PRAZO DE CINCO (05) DIAS. CUIABÁ - MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
32587 - 2001 \ 155.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): OSWALDO MURAD JUNIOR
ADVOGADO: EURIPES GOMES PEREIRA
RÉU(S): CLINICA DIETÉTICA LTDA
ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA
ADVOGADO: LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS
EXPEDIENTE: DEPOSITO PRÉVIO CONTADORA R$ 13,48.
COMARCA DE CUIABÁ
QUINTA VARA CÍVEL
JUIZ(A):EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
GESTOR JUDICIÁRIO: NELITA BANDEIRA DUARTE
TECNICO JUDICIÁRIO: MARIA ZÉLIA G. DE SOUZA
EXPEDIENTE: 2008/185
68003 - 1998 \ 9052.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
AUTOR(A): SLAVIERO AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: JOCIMARA MOCHI JORGE
RÉU(S): DORVALINO CASANOVA
RÉU(S): JOSÉ BIELESCKI
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR NOS AUTOS.
358858 - 2008 \ 1781.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): BELTRAO DA COSTA MEIRA
ADVOGADO: LÍVIA LÉIA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 15:20 HORAS. CITE E INTIME-SE A
REQUERIDA (POR CORREIO) COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ)
DEZ DIAS PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA E SOB A ADVERTÊNCIA
PREVISTA NO § 2O DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO NÃO OCORRA CONCILIAÇÃO, HAVENDO NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E NÃO OCORRENDO QUALQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 329 E 330, I E II DO CPC, SERÁ
DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA
OPORTUNA. O AUTOR PEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO É NECESSÁRIO QUE O REQUERENTE DEMONSTRE QUE NÃO
TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM
PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, CONFORME
DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1.060/50. DIANTE DA DECLARAÇÃO
DELE DE QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO NESSE MOMENTO DE SUPORTAR
OS ÔNUS PROCESSUAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº.
1060/50 DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO
AUTOR, RESPONSABILIZANDO-SE ELE POR SUAS AFIRMAÇÕES.
INTIMEM-SE. CUIABÁ, 26 DE NOVEMBRO DE 2008(AS)DRª EDLEUZA
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
333602 - 2008 \ 136.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
AUTOR(A): DIDANE ALIMENTOS LTDA-ME
ADVOGADO: ROBSON PEREIRA RAMOS
RÉU(S): VIVO S/A
RÉU(S): MS CELULAR
ADVOGADO: JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO
ADVOGADO: NARA REGINA DA SILVA VENEGA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. NOS TERMOS DO ARTIGO 331 DO CPC,
DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA 05 DE MARÇO DE 2009, ÀS
14:00 HORAS. INTIMEM-SE VIA ADVOGADO A COMPARECER, PODENDO
FAZER-SE REPRESENTAR POR PROCURADOR OU PREPOSTO, COM
PODERES PARA TRANSIGIR. TRAGAM AS PARTES PROPOSTAS
CONCRETAS PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. ESPECIFIQUEM AS PARTES
AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, NO PRAZO
DA AUDIÊNCIA. INTIMEM-SE. CUIABÁ, 26 DE NOVEMBRO DE 2008(AS)DRª
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO CREDOR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 51 de 245
335952 - 2008 \ 938.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): CARGO WORLD BRASIL LTDA
ADVOGADO: LIGIA MARIA GAHYVA
ADVOGADO: PATRICIA MARIA PAES DE BARROS GAIVA
RÉU(S): SIENS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAR-SE
QUANTO AO INTERESSE NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSO COM SENTENÇA
342096 - 2008 \ 1489.
AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
AUTOR(A): JEISILENE DOS PASSOS
ADVOGADO: DIVÂNIA ROSA FEDERICE DE ALMEIDA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. JEISILENE DOS PASSOS NACHIF,
QUALIFICADA NA INICIAL, INGRESSOU COM O PRESENTE PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE SEU NASCIMENTO, PARA ALTERAR SEU
NOME, EXCLUINDO O SOBRENOME NACHIF E INCLUINDO O SOBRENOME
DE SUA MÃE CALIX, PASSANDO A CHAMAR-SE JEISILENE DOS PASSOS
CALIX. JUSTIFICA O PEDIDO ALEGANDO QUE NÃO A MOTIVO PARA O
SOBRENOME NACHIF FIGURAR EM SEU NOME TENDO EM VISTA QUE O
SOBRENOME FOI INCLUÍDO NO NOME DE SUA MÃE POR OCASIÃO DO
MATRIMONIO DAQUELA, SENDO A REQUERENTE ADOTADA SOMENTE
POR SUA MÃE E O SR. NACHIF FALECEU A MUITOS ANOS E NÃO
FIGUROU NA ADOÇÃO DA MESMA. ASSIM REQUER A RETIFICAÇÃO DO
SEU ASSENTO DE NASCIMENTO PARA ALTERAR SEU NOME PARA
JEISILENE DOS PASSOS CALIX, COM A DEVIDA AVERBAÇÃO NO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELA
IMPRENSA. JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 08 A 13. O ILUSTRE
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE
FAVORAVELMENTE AO PEDIDO (FL. 40). EM SUMA É O PEDIDO. DECIDO.
A REQUERENTE PRETENDE RETIFICAR O ASSENTO DE SEU NASCIMENTO,
EXCLUINDO O SOBRENOME NACHIF E INCLUINDO O SOBRENOME DE SUA
MÃE CALIX PARA CONSTAR O SEU NOME COMO JEISILENE DOS PASSOS
CALIX. CONSIDERANDO AS RAZÕES DA REQUERENTE, CONSTANTE DO
PEDIDO INICIAL E A MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFIRO O PEDIDO INICIAL E, POR CONSEGUINTE,
DETERMINO SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO REQUERIDA NO ASSENTO
DE NASCIMENTO DE JEISILENE DOS PASSOS NACHIF, LAVRADO ÀS FLS.
169 DO LIVRO Nº A - 185, SOB O Nº DE ORDEM 163.662, DO CARTÓRIO
ACYLINO X. DO VALLE DE 2O OFÍCIO DE CORUMBÁ ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, PARA QUE NELE CONSTAR O NOME DE JEISILENE DOS
PASSOS CALIX, PERMANECENDO OS DEMAIS DADOS INALTERADOS.
CUSTAS NA FORMA DA LEI. EXPEÇA-SE O MANDADO NECESSÁRIO.
APÓS AS ULTERIORES FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS. P.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA - JUÍZA DE DIREITO
RÉU(S): SANDRA MARA SOUZA AMARILHA
ADVOGADO: JÂNIO BELIZÁRIO
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS COMO
REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 153, COM A FINALIDADE DE
LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FINDO ESSE PRAZO,
CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 4 DE
ABRIL DE 2008(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA
DE DIREITO
120507 - 2008 \ 474.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: TV CIDADE VERDE S/A
ADVOGADO: LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO
EXECUTADOS(AS): BOCAIUVAS GRILL LTDA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS
PRESENTES AUTOS PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS. DECORRIDO O
PRAZO CERTIFIQUE E INTIME-SE O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO
NO FEITO. CUIABÁ, 18 DE ABRIL DE 2008(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI
MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
309212 - 2007 \ 440.
AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
AUTOR(A): IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA
ADVOGADO: MARCOS SOUZA DE BARROS
ADVOGADO: JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO
ADVOGADO: HOMERO MARCHEZAN AUZANI
ADVOGADO: WILLIAN KHALIL
RÉU(S): FILADELFO DOS REIS
RÉU(S): LUIS CARLOS DOS REIS
ADVOGADO: DANIEL ZAMPIERI BARION
ADVOGADO: FABÍOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO
REQUERIDO ÀS FLS. 445, CONCEDENDO VISTAS DOS AUTOS MEDIANTE
CARGA, PELO PRAZO LEGAL. APÓS INTIME-SE À PARTE AUTORA A SE
MANIFESTAR QUANTO AO AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL JUNTADO AS
FLS 428/444. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 6 DE NOVEMBRO DE 2008(AS)DRª
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO
9ª Vara Cível
Expediente
PROCESSO COM DESPACHO
216053 - 2005 \ 164.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
EXEQUENTE: GERALDO PERRONI
ADVOGADO: NILCE MACEDO
EXECUTADOS(AS): TÂNIA BATISTA DA CUNHA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS COMO
REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 72, COM A FINALIDADE DE
LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FINDO ESSE PRAZO,
CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 5 DE
SETEMBRO DE 2007(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA
SILVA-JUIZA DE DIREITO
91343 - 2008 \ 499.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
AUTOR(A): ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA
AUTOR(A): NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
RÉU(S): ESTAÇÃO 777 MODAS LTDA.
RÉU(S): GILSON OTTONI AMARILHA
Disponibilizado - 5/12/2008
COMARCA DE CUIABÁ
NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES
ESCRIVÃO(Ã):MARISSOL FERREIRA RAMOS
EXPEDIENTE:2008/114
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
353393 - 2008 \ 1578.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): MARIA FLORENTINA DA SILVA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/2008, ÀS 09:40 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
353259 - 2008 \ 1572.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 52 de 245
AUTOR(A): JANDIRA GOMES QUEVEDO
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 19/12/08, ÀS 10:50 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
353046 - 2008 \ 1562.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): OZANA RODRIGUES DE AMORIM NASCIMENTO
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO:
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REDESIGNADA PARA O DIA16/12/08, ÀS 09:50 HORAS
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
352872 - 2008 \ 1557.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): LAURO NEPOMUCENA LOPES
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS09:10 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
352825 - 2008 \ 1556.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS 10:10 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
352710 - 2008 \ 1552.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): JAQUELINE DA CONCEIÇAO MARTINS
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS 09:30 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
352694 - 2008 \ 1551.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): VALDO MASSAGUT GUIMARAES
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS 09:00 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
349076 - 2008 \ 1459.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 17/12/08, ÀS 17:45 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
348556 - 2008 \ 1443.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): JOSE ARAUJO DA SILVA
Disponibilizado - 5/12/2008
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 17/12/2008, ÀS 17:15 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
347943 - 2008 \ 1424.
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR(A): CONCREMAX - CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO
ADVOGADO: CASSIO FELIPE MIOTTO
RÉU(S): ANTONIO DE TAL E OUTROS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 19/12/2008, ÀS 09:30 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
347681 - 2008 \ 1419.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): RAIMUNDO SOUZA LIMA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS10:20 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
COMARCA DE CUIABÁ
NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES
ESCRIVÃO(Ã):MARISSOL FERREIRA RAMOS
EXPEDIENTE:2008/113
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
353133 - 2008 \ 1569.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA
AUTOR(A): MARTA DINIZ BORGES
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA
RÉU(S): VIAÇÃO SATÉLITE
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS 09:20, ÁS 09:20
HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
353601 - 2008 \ 1586.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ARVELINA SHAFFER DE LIMA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ENCAMINHAMENTO
PUBLICAÇÃO(INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA)
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, ENCAMINHEI PARA
PUBLICAÇÃO NO(A) DIÁRIO DA JUSTIÇA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA
DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 19/12/2008, ÀS 10:40 HORAS VIA NOTA DE
EXPEDIENTE Nº 113/2008.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
348551 - 2008 \ 1442.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ADAO DE OLIVEIRA MOTORI
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ENCAMINHAMENTO
PUBLICAÇÃO(INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA)
CERTIDÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 53 de 245
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, ENCAMINHEI PARA
PUBLICAÇÃO NO(A) DIÁRIO DA JUSTIÇA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA
DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008, ÀS 09:30 HORAS VIA NOTA DE
EXPEDIENTE Nº 113/2008.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
348540 - 2008 \ 1441.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): HOMERO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ENCAMINHAMENTO
PUBLICAÇÃO(INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA)
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, ENCAMINHEI PARA
PUBLICAÇÃO NO(A) DIÁRIO DA JUSTIÇA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA
DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/12/2008, ÀS 15:45 HORAS VIA NOTA DE
EXPEDIENTE Nº 113/2008.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
347561 - 2008 \ 1412.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): THIAGO AUGUSTO SANCHES DALTRO DE CARVALHO
ADVOGADO: CESAR ADRIANE LEÔNCIO
RÉU(S): COMERCIO GENEROS ALIMENTICIOS BRUZATO LTDA
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 28/01/2009,
ÀS16:30 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
347549 - 2008 \ 1409.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): JAIR ABREU DE SOUZA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ENCAMINHAMENTO
PUBLICAÇÃO(INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA)
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008,
ÀS 09:20 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
346433 - 2008 \ 1367.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): DORGIVAL DAS FLORES BESERRA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008,
ÀS 09:40 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
346288 - 2008 \ 1360.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ROBERTO DE LARA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008,
ÀS 10:40 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
345917 - 2008 \ 1350.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
Disponibilizado - 5/12/2008
AUTOR(A): CELI DIAS FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008,
ÀS10:30HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
345667 - 2008 \ 1339.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ADELIO JOAO DE SOUZA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A EALIZAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/12/2008, ÀS 16:45
HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
356952 - 2008 \ 1679.
AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE
AUTOR(A): CARLOS ROBERTO RUVIERI DE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA BENETI
RÉU(S): NELSON FREDERICO
INTIMAÇÃO: INTIMAR PARTE AUTORA A DEPOSITAR DILIGÊNCIA.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
358690 - 2008 \ 1746.
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR(A): SOLANGE FERREIRA E SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): VANDERLEY
VISTOS ETC.
TRATA-SE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO
DE LIMINAR, ALEGANDO A AUTORA QUE DESCONHECE O PARADEIRO
DO RÉU, REQUERENDO QUE SUA CITAÇÃO DÊ-SE POR EDITAL.
EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES DE QUE O RÉU ENCONTRA-SE EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, TENHO QUE A CITAÇÃO EDITALÍCIA DÁ-SE EM
ÚLTIMA INSTÂNCIA E EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO
ESGOTADOS OS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL, POIS SOMENTE COM A
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA É QUE O JUÍZO PODERÁ TER
SUBSÍDIOS LEGAIS E FÁTICOS PARA EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE
CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 231 DO CPC, POR TRATAR-SE DE
DOCUMENTO QUE EMANA FÉ PÚBLICA, COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
A REGRA, PORTANTO, É QUE SE TENTE A CITAÇÃO PESSOAL.
ALIÁS, A CITAÇÃO POR EDITAL NO INÍCIO DO PROCESSO TAMBÉM PODE
ACARRETAR SUA NULIDADE, QUANDO EVIDENCIADO.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL INOBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 231 DO CPC - POSSIBILIDADE DE
LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - NULIDADE PRELIMINAR ACOLHIDA PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL SE PREVIAMENTE NÃO FORAM
ESGOTADOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS".
(RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 3400/2006 - CLASSE II - 23 COMARCA DE RONDONÓPOLIS - REL. DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - JULGADO EM 12.06.2006)
(GRIFEI).
"AGRAVO - RECURSO QUE VISA CASSAR A DECISÃO QUE ANULARÁ A
CITAÇÃO DO RÉU - CITAÇÃO FEITA POR EDITAL, APESAR DE
CONHECIDOS OS ENDEREÇOS DO RÉU POR ESTAR EM VIAGEM OU
SIMPLESMENTE AUSENTE - DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO
CITANDO QUE NÃO AUTORIZA SUA CITAÇÃO POR EDITAL - DEMORA DA
SOLUÇÃO DA CAUSA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE
NULIDADE INSANÁVEL - AGRAVO IMPROVIDO - A DIFICULDADE EM SER
O RÉU LOCALIZADO NÃO AUTORIZA SUA CITAÇÃO POR EDITAL,
FORMA QUE SÓ É VÁLIDA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 231,
CPC - SE O CITANDO SE ESQUIVA AO ATO CITATÓRIO, HAVENDO
SUSPEITA DE QUE SE OCULTA, O OFICIAL DEVE CITÁ-LO POR HORA
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CERTA (ART. 227, CP C ) , D E S A U T O R I Z A D A , P O R É M , A C I T A Ç ÃO
EDITALÍCIA. A DEMORA NO PROCESSAMENTO DA CAUSA NÃO IMPEDE O
RECONHECIMENTO DE NULIDADE INSANÁVEL (ART. 247, CPC), QUE
DEVE SER DECLARADA A QUALQUER TEMPO PARA QUE O PROCESSO
SE DESENVOLVA VALIDAMENTE." (TJMS - AG 62.843-1 - MIRANDA - 1ª
T. CÍV. - REL. DES. JORGE EUSTÁCIO DA SILVA FRIAS - J. 27-4-1999)
"CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - ART. 232 DO CPC – O EDITAL DE
CITAÇÃO, PARA SUA VALIDADE, DEVERÁ SER EXPEDIDO QUANDO
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, E
CONTER, NO MÍNIMO, O FUNDAMENTO DO PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR,
COM SUAS ESPECIFICAÇÕES, DE FORMA A POSSIBILITAR QUE O RÉU
TOME CONHECIMENTO DO QUE SE PEDE CONTRA ELE E DO QUE SE
DEFENDER." (TAMG - AP 0257263-4 - 1ª C. CÍV. - REL. JUIZ MOREIRA
DINIZ - J. 16-6-1998) (RJTAMG 72/163).
DETERMINO, ENTÃO, AD CAUTELAM, QUE A AUTORA EMENDE A INICIAL,
CONSIGNANDO O ATUAL ENDEREÇO DO RÉU, PARA SUA POSTERIOR
CITAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL (ART. 284 DO CPC).
POR FIM, NO CONCERNENTE AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, DISPÕE O ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 QUE A PARTE GOZARÁ
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE AFIRMAÇÃO
QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO
DO SEU SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
PORÉM, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE, ALÉM DA DECLARAÇÃO ACIMA, O REQUERENTE DEVE
FAZER PROVA DO SEU ESTADO DE MISERABILIDADE (ART. 3º, § 2º DA
LEI ESTADUAL Nº 7.603/01), APRESENTANDO COMPROVANTE DE
RENDIMENTOS OU, NA SUA FALTA, OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES
DE DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DE TAL MODO, INTIME-SE A REQUERENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS
EM 10 (DEZ) DIAS, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APRECIAÇÃO
NO CONCERNENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
AMINI HADDAD CAMPOS
JUÍZA DE DIREITO - AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
DESIGNADA, CUMULATIVAMENTE, PARA RESPONDER PELAS 13A E 9A.
VARAS CÍVEIS
358818 - 2008 \ 1753.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): LAURO HENRIQUE SANTOS
ADVOGADO: ERMIVAL JOSÉ FONTES
ADVOGADO: GICELE SILVA NASCIMENTO
RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS Nº 1753/2008
VISTOS ETC.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA, PROPOSTA POR LAURO HENRIQUE SANTOS, EM DESFAVOR
DE BANCO FINASA BMC S/A.
ALEGA, O REQUERENTE, QUE FOI IMPEDIDO DE EFETUAR COMPRA, COM
PAGAMENTO PARCELADO, JUNTA À EMPRESA DELTA MT TURISMO, SOB
O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL JUNTO AO
SPC/SERASA.
ADUZ, O AUTOR, QUE DIRIGIU-SE ATÉ A CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE CUIABÁ, E SOLICITOU A EMISSÃO DE DECLARAÇÕES EM
SEU NOME, AONDE FORAM ENCONTRADAS VÁRIAS RESTRIÇÕES
CADASTRAIS EM SEU NOME.
RESSALTA, O REQUERENTE, QUE NENHUMA DESSAS CONTRATAÇÕES
FORAM FEITAS POR ELE OU COM AUTORIZAÇÃO DESTE.
POR TAIS RAZÕES, REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA
QUE O REQUERIDO RETIRE O NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE
INADIMPLENTES (SPC E SERASA), SOB PENA DE MULTA DE R$ 415,00
(QUATROCENTOS E QUINZE REAIS).
É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
DECIDO.
VISLUMBRO QUE A PRETENSÃO DO AUTOR APRESENTA-SE COMO
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR, OU SEJA, RESULTADO PRELIMINAR
PARA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE MÉRITO SEM
QUE SEJAM EXPERIMENTADOS MAIORES PREJUÍZOS. LOGO, RECEBO O
Disponibilizado - 5/12/2008
PEDIDO COMO MEDIDA CAUTELAR, NA FORMA DO ART. 273, § 7º DO
CPC, ANALISANDO OS REQUISITOS PRÓPRIOS DAS CAUTELARES, OU
SEJA, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA.
O PERICULUM IN MORA É PATENTE, TENDO-SE EM VISTA QUE A
INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE EM TAIS CADASTROS IMPLICA NA
IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR TRANSAÇÕES COMERCIAIS O QUE, LHE
ACARRETARIA PREJUÍZO DE ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRO,
PREJUDICANDO SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA SE A PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL SÓ LHE FOSSE CONCEDIA AO FINAL. HÁ QUE SE
CONSIDERAR TAMBÉM O ASPECTO MORAL, PAIRANDO SOBRE O
MESMO, ENQUANTO A INFORMAÇÃO SOLICITADA JUNTO AOS ÓRGÃOS
FOR NEGATIVA, A PRESUNÇÃO SERÁ DE MAU PAGADOR E ATÉ MESMO
DE INSOLVENTE.
PELA ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS ORA APRESENTADOS,
TENHO POR INDEVIDA A MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS DO SERASA E SPC, POIS PELO EXTRATO DE FLS. 32/33, O
APONTAMENTO ALI INSERIDO (EMPRÉSTIMO BANCO FINASA), DERIVA
DE DÍVIDA QUE A PARTE ADUZ NÃO TER ASSUMIDO. DESSE MODO,
CARACTERIZADO ESTÁ O FUMUS BONI IURIS, HAJA VISTA QUE O
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA,
TEM SIDO NO SENTIDO DE VEDAR O LANÇAMENTO DO NOME DO
DEVEDOR NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
QUANDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE O DÉBITO.
ISSO POSTO, INSTA ACRESCENTAR O POSICIONAMENTO
JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, SEGUNDO O QUAL, HAVENDO
QUESTIONAMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO, HÁ QUE SE
DEFERIR A MEDIDA LIMINAR. NESSA LINHA DE PENSAMENTO JÁ DECIDIU
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
ASSIM, VEJAMOS:
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CÍVEL
CLASSE: AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº. PROCESSO: 2002.00.2.008328-4
AGRAVANTE: RAUL SÉRGIO SAUNDERS DUARTE
AGRAVADOS: FINAUSTRIA – CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (1º AGDO) E AGÊNCIA BBC VEÍCULOS (2º AGDO)
RELATOR DES.: MÁRIO-ZAM BELMIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA –
POSSIBILIDADE. 1. ENCONTRANDO-SE EM JUÍZO AÇÃO QUE OBJETIVA A
RESCISÃO DO CONTRATO E A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO DÉBITO
DELE ORIGINADO, HÁ DE SER DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA A FIM
DE OBSTAR O CREDOR DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, OU
PROVIDENCIAR SUA EXCLUSÃO, CASO A RESTRIÇÃO JÁ TENHA SIDO
LEVADA A EFEITO. 2. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
DESTARTE, DETERMINO QUE O REQUERIDO RETIRE A INSCRIÇÃO
RESTRITIVA PROCEDIDA NO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS
INDICADOS (SPC E SERASA), REFERENTE AO DÉBITO ORA DISCUTIDO
(EMPRÉSTIMO BANCO FINASA), NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 415,00
(QUATROCENTOS E QUINZE REAIS) COM FUNDAMENTO NO ART. 461,
§4º DO CPC.
EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA OS ÓRGÃOS DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO
D E C R É D I T O S I N D I C A D O S , P A R A Q U E P R O C E D A A E X C L U S ÃO
DETERMINADA.
CITE-SE O REQUERIDO PARA, QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO NO
PRAZO DE QUINZE 15 DIAS, CIENTE QUE, NÃO CONTESTADA ESTÁ,
PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO
AUTOR (ARTS. 285 E 297 DO CPC).
POR FIM, NO CONCERNENTE AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, DISPÕE O ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 QUE A PARTE GOZARÁ
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE AFIRMAÇÃO
QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO
DO SEU SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
PORÉM, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE, ALÉM DA DECLARAÇÃO ACIMA, O REQUERENTE DEVE
FAZER PROVA DO SEU ESTADO DE MISERABILIDADE (ART. 3º, § 2º DA
LEI ESTADUAL Nº 7.603/01), APRESENTANDO COMPROVANTE DE
RENDIMENTOS OU, NA SUA FALTA, OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES
DE DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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DE TAL MODO, INTIME-SE O REQUERENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS
EM 10 (DEZ) DIAS, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APRECIAÇÃO
NO CONCERNENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTINDO REQUERIMENTO DIVERSO, PROCEDA A CITAÇÃO VIA
CORREIO (VIA AR).
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO COM AS ADVERTÊNCIAS DE PRAXE.
CUIABÁ, 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
AMINI HADDAD CAMPOS
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE CUIABÁ
NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES
ESCRIVÃO(Ã):MARISSOL FERREIRA RAMOS
EXPEDIENTE:2008/115
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
335397 - 2008 \ 731.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR(A): NIZA MARIA DE FIGUEIREDO BICUDO
ADVOGADO: PAULO HUMBERTO BUDOIA
RÉU(S): UNIMED - CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
INTIMAÇÃO: INTIME-SE AS PARTES A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR NA INSTRUÇÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS, CADA,
SOB PENA DE PRECLUSÃO PROBANTE.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
350365 - 2008 \ 1499.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): G. K. S
REPRESENTANTE (REQUERENTE): JOSINELMA JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 19/12/2008, ÀS 11:00 HORAS.
CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESCRIVÃ(O)
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À AUTORA - DEP. DILIGENCIA
358377 - 2008 \ 1735.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: COTRIM DIAS E CIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS BRITO REBELLO
EXECUTADOS(AS): DONIZETE LOURENÇO DOMINGUES
INTIMAÇÃO: INTIMAR PARTE EXEQUENTE A DEPOSITAR DILIGÊNCIA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA.
357804 - 2008 \ 1716.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA
LTDA.
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
EXECUTADOS(AS): ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇAO - ASSAD
EXECUTADOS(AS): CELSO LUIS MAGALHÃES SERRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR PARTE EXEQUENTE A DEPOSITAR DILIGÊNCIA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA.
355545 - 2008 \ 1638.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: PETROLUZ DIESEL LTDA
ADVOGADO: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR
EXECUTADOS(AS): N. W. TRANSPORTES LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAR EXEQUENTE A DEPOSITAR DILIGÊNCIA DO OFICIAL
DE JUSTIÇA.
PROCESSO COM INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A)
Disponibilizado - 5/12/2008
322944 - 2007 \ 621.
AÇÃO: REINVINDICATÓRIA
AUTOR(A): CAXIAS ALVES DE ALMEIDA
AUTOR(A): MARIA DA GLORIA RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: EVALDO LUCIO DA SILVA
RÉU(S): ADIVALDO LEITE VIANA
RÉU(S): SHIRLEY PEREIRA SINBAUBA
ADVOGADO: HUGO BARROS DUARTE
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. EVALDO LUCIO DA SILVA, A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE
APLICABILIDADE DA LEI.
348104 - 2008 \ 1430.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS SUMARÍSSIMA
AUTOR(A): JOÃO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: AILSON PAULINO RAMOS
RÉU(S): SUPERMERCADO CANARINHO II
VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
PROPOSTA POR JOÃO BATISTA DOS SANTOS, EM DESFAVOR DO
SUPERMERCADO CANARINHO II E VILSON ALVES CANOFF.
POSTULA, O AUTOR, EM GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INDENIZAÇÃO
MORAL EM RAZÃO DE TER SOFRIDO HUMILHAÇÕES, BEM COMO DANOS
FÍSICOS NO ESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA REQUERIDA, COM
ATUAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO.
ESCLARECE QUE, MESMO TENDO PAGO PELA MERCADORIA
(APARELHO DE BARBEAR) FOI ABORDADO COMO SE ESTIVESSE
"ROUBADO" A REFERIDA MERCADORIA.
ESCLARECE QUE, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FOI VÍTIMA DE MURROS E
BOFETADAS, QUANDO ENTÃO, UMA DAS PESSOAS QUE SE
ENCONTRAVA NO ESTABELECIMENTO, ALERTOU O SEGUNDO
RECLAMADO, QUANTO AO FATO DO AUTOR TER PAGO PELA
MERCADORIA.
ESCLARECE QUE, NESTE MOMENTO, TENTARAM SUBTRAIR DELE O
CUPOM FISCAL, CONTUDO, CONSEGUIU MATE-LOS EM SEU PODER.
ESCLARECE QUE, EM RAZÃO DESSAS SITUAÇÕES FOI ENCAMINHADO
À DELEGACIA, ONDE FICOU PRESO.
ESCLARECE, AINDA, QUE EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS,
EFETIVOU EXAME DE CORPO DE DELITO, CONFORME DOCUMENTO DE
FLS. 18/22.
POSTULA, AO FINAL, PELO BENEFÍCIO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, INDENIZAÇÃO, NO PORTE DE R$ 16.600,00 (DEZESSEIS MIL E
SEISCENTOS REAIS) E CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
JUNTOU DOCUMENTO ÀS FLS. 13/22.
ÀS FLS. 24, FOI DEFERIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE, SEM FAZER
CONSIGNAR QUANTO À DISPOSIÇÃO DO ART. 6º, VIII DO CDC
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA).
NESTA OPORTUNIDADE, FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO,
ARGÜINDO, EM SÍNTESE, QUE TUDO É FRUTO DA IMAGINAÇÃO DO
AUTOR, ENTENDENDO QUE AS INVERDADES ESTÃO COMPROVADAS,
EM RAZÃO DA PRÓPRIA INEXISTÊNCIA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
ACRESCE, AINDA, FATO MODIFICATIVO, ASSEVERANDO QUE, O
AUTOR TINHA TENTADO PAGAR A CONTA COM UM CHEQUE DE R$ 2,00
(DOIS REAIS).
ACRESCE, AINDA, FATO IMPEDITIVO, NO SENTIDO DE QUE O TUMULTO
TERIA SIDO OCASIONADO PELO PRÓPRIO AUTOR, FAZENDO
IDENTIFICAR, NA CONTESTAÇÃO, DE QUE O EXAME DE CORPO DE
DELITO NÃO SERIA EXPRESSÃO DO TRABALHO DO DELEGADO MAIS
SIM DO "SUSPEITO", ORA REQUERIDO.
ACRESCE, AINDA, A INTENÇÃO DE SER RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ DO AUTOR.
É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
DECIDO.
PELO O QUE PODEMOS OBSERVAR NOS AUTOS, O AUTOR ADENTROU
AO SUPERMERCADO CANARINHO II, NA INTENÇÃO DE ADQUIRIR UM
PRODUTO, ORA IDENTIFICADO ÀS FLS. 15 (APARELHO DE BARBEAR).
O AUTOR TROUXE, AOS AUTOS, A IDENTIFICAÇÃO DA AQUISIÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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(FLS. 15), BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FLS. 16, BEM COMO
REQUISIÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FLS. 17), IDENTIFICANDO
NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, PELO PRÓPRIO DELEGADO, DR.
ALCINDO RODRIGUES DA SILVA, SER O ORA REQUERIDO, VILSON
ALVES CANOFF, SUSPEITO E O SR. JOÃO BATISTA DOS SANTOS
VÍTIMA.
O LAUDO DE FLS. 18/22, TAMBÉM AFIRMA QUANTO À EXISTÊNCIA DE
LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, FAZENDO ASSEVERAR QUE, AS
LESÕES SÃO COMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO, COM A DEVIDA
JUNTADA DE MAPA TOPOGRÁFICO DAS LESÕES (FLS. 22).
AS PARTES REQUERIDAS, SEM ATACAR DIRETAMENTE
DOCUMENTAÇÃO ACRESCIDA PELO AUTOR (DECORRÊNCIA DO ART.
134, III DO CPC), ASSEVERARAM QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO
MODIFICATIVO/IMPEDITIVO (ART. 333, II DO CPC), SEM TRAZEREM
ELEMENTARES DOCUMENTADAS DE QUE OS ORAS DOCUMENTOS
ACRESCIDOS NÃO CORRESPONDEM AOS FATOS NOTICIADOS.
ACRESCE-NOS FRISAR QUE, ESTAMOS FRENTE ÀS DISPOSIÇÕES DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ONDE O AUTOR DETÉM
BENEFÍCIO DA FACILITAÇÃO DE DEFESA (PRINCÍPIO), NÃO SENDO
JUSTIFICATIVA AS CONSIGNAÇÕES ACRESCIDAS NA DEFESA.
ALIÁS, ESTAMOS FRENTE A DOCUMENTOS PÚBLICOS (FLS. 16/22),
DETENDO, OS MESMOS, BENEFÍCIOS DE PRESUNÇÃO LEGAL.
DE IGUAL FORMA, A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE INFORMATIVOS
INVERÍDICOS E/OU FALSIDADE DOCUMENTAL, SOMENTE PODEM SER
IMPUGNADAS ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PRÓPRIO NA ORDEM DO
PROCESSO, NÃO TENDO, A PARTE REQUERIDA, FEITO USO DOS LIMITES
LEGAIS, NO CONCERNENTE AOS MESMOS, PERMANECENDO, ASSIM, A
PRESUNÇÃO DA LEI.
ACRESCE-NOS FRISAR QUE, O TRATAMENTO DESPENDIDO PELO ORA
AUTOR, NÃO SE ENCONTRA JUSTIFICADO NA DEFESA DOS
REQUERIDOS. AFINAL, O TRATAMENTO DISPENSADO AO MESMO FERE
OS MAIS BASILADOS PRINCÍPIOS DO DIREITO (DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA).
ADEMAIS, NÃO SE PODE ALEGAR RECONHECIMENTO DE QUE NÃO VIGE
NO SISTEMA PÁTRIO A AUTOTUTELA.
ASSIM, ARBITRARIEDADE E USO ARBITRADO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
NÃO SÃO INSTRUMENTOS LEGÍTIMOS.
CONCERNENTE AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, VALE-NOS
ASSEVERAR QUE, A NARRATIVA DO FATO, BEM COMO OS
IDENTIFICATIVOS DE FLS. 17, ESTÃO ATRELADOS TAMBÉM AOS
INFORMATIVOS LEVADOS PELA TESTEMUNHA, SR. RODRIGO ROBERTO
ASTORGA VERA, CONFORME IDENTIFICADO ÀS FLS. 16.
AS LESÕES ACRESCIDAS EM DESFAVOR DA VÍTIMA (FLS. 22 E V. –
MAPA TOPOGRÁFICO DAS LESÕES) DÃO CONTA DA GRAVIDADE, DA
HUMILHAÇÃO E DA SITUAÇÃO SOFRIDA PELO ORA AUTOR.
CONFORME DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 12 E 14 DO CDC, VÊ-SE,
CLARAMENTE, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA REQUERIDA E, AINDA, ARBITRARIEDADE DOS ATOS DO SEGUNDO
REQUERIDO.
É BOM DESTACAR QUE, A PARTE REQUERIDA, EM SUA PRÓPRIA
CONTESTAÇÃO, CHAMA O ORA AUTOR DE "SUSPEITO",
DESCONSIDERANDO OS PRÓPRIOS ELEMENTOS DOS AUTOS, DOS
IDENTIFICATIVOS DO BO E DOCUMENTO DE FLS. 17, SENDO ESTE
ACRÉSCIMO, MAIS UMA IDENTIFICAÇÃO DA OFENSA À DIGNIDADE
PERPETRADA PELOS REQUERIDOS.
AS ELEMENTARES SÃO CLARAS, O FATO E A VIOLAÇÃO ESTÃO,
DEVIDAMENTE, IDENTIFICADOS NO PRESENTE PROCESSO.
EM DECORRÊNCIA DO EXPOSTO E, CONSIDERANDO AS ELEMENTARES
ORA ACRESCIDAS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR E,
CONSIDERANDO OS REQUISITOS À FIXAÇÃO DO DANO MORAL (FATO,
VIOLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, CONSEQÜÊNCIAS E PODER
ECONÔMICO DAS PARTES), FIXO O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$
16.600,00 (DEZESSEIS MIL E SEISCENTOS REAIS).
VIA DE CONSEQÜÊNCIA, CONDENO , AINDA, OS REQUERIDOS AS
CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS, FIXANDO OS
HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALE-NOS ACRESCER QUE, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE DANO
MORAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ INSERIDA A PARTIR DA
PRESENTE DATA (JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA) E OS JUROS, A PARTIR
DA CITAÇÃO (ART. 398 DO CC C/C 219 DO CPC).
EM DECORRÊNCIA DO EXPOSTO EXTINGO O PROCESSO, COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269 I DO CPC.
Disponibilizado - 5/12/2008
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE OBSERVÂNCIAS ÀS REGRAS
CONCERNENTES À CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA.
REGISTRE-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL E NADA REQUERENDO
AS PARTES, ARQUIVE-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS.
CUIABÁ, 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
AMINI HADDAD CAMPOS
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
214248 - 2008 \ 1070.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO
ADVOGADO: EDMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: ROSÂNGELA DE SOUZA RAIMUNDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVA
REQUERIDO(A): RENILDA ANTUNES COSTA
VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA,
VÊ-SE QUE ÀS FLS. 97, QUE NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER A
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTO A ESTE FATO, COMUNGO COM O ENTENDIMENTO DE QUE
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA E/OU O ACÓRDÃO, NÃO É
NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA PARA CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO IMPOSTA. ISSO PORQUE, QUEM ESTÁ EM JUÍZO SABE QUE,
UMA VEZ CONDENADO, TEM 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAR, SOB PENA
DE INCIDIR EM MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC,
ART. 475-J).
NESSE SENTIDO:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
M U L T A . T E R M O I N I C I A L . I N T I M A Ç Ã O D A P A R T E V E N C I D A.
DESNECESSIDADE.
1. A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE
QUANTIA CERTA CONSUMA-SE MEDIANTE PUBLICAÇÃO, PELOS MEIOS
ORDINÁRIOS, A FIM DE QUE TENHA INÍCIO O PRAZO RECURSAL.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
2. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO É
NECESSÁRIO QUE A PARTE VENCIDA, PESSOALMENTE OU POR SEU
ADVOGADO, SEJA INTIMADA PARA CUMPRI-LA.
3. CABE AO VENCIDO CUMPRIR ESPONTANEAMENTE A OBRIGAÇÃO, EM
QUINZE DIAS, SOB PENA DE VER SUA DÍVIDA AUTOMATICAMENTE
ACRESCIDA DE 10%. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS
(2007/0119225-2, T3 - TERCEIRA TURMA, REL. MINISTRO HUMBERTO
GOMES DE BARROS (1096), DATA DO JULGAMENTO: 16/08/2007).
DESSE MODO, APLICO MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 475-J DO
CPC (1ª PARTE).
APRESENTE O EXEQÜENTE, CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO.
APÓS, CONCLUSOS PARA ANÁLISE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
ÀS PROVIDENCIAS.
CUIABÁ/MT, 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
AMINI HADDAD CAMPOS
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
70249 - 2000 \ 38.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUERENTE: LOUTFI SALIM BOU RASLAN
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VAZ CURVO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VAZ CURVO
REQUERIDO(A): ISAAC PINTO DA SILVA FILHO
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA
VISTOS ETC.
PROCEDIDA A PENHORA PARCIAL DO VALOR EXEQÜENDO, BEM COMO
PROCEDIDA A TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DEVIDO, OFICIE-SE A
CONTA ÚNICA PARA VINCULAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS AO
PRESENTE PROCESSO.
INTIMEM-SE AS PARTES DO BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA PROCEDIDA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 57 de 245
CUIABÁ/MT, 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
AMINI HADDAD CAMPOS
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
356991 - 2008 \ 1748.
AÇÃO: CANCELAMENTO DE PROTESTO
AUTOR(A): DIOGO BENEDITO AMORIM ARRUDA
ADVOGADO: DOLORES CRUZ ROSELLI
RÉU(S): PEMAZA CENTRO OESTE AUTO PEÇAS LTDA
RÉU(S): ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
VISTOS ETC...
A INICIAL PEDE CANCELAMENTO DE PROTESTO, ONDE A PARTE
AUTORA, ARNALDO BARBOSA LIMA, AFIRMA QUE PASSOU P O R
SÉRIOS PROBLEMAS FINANCEIROS, EM MEADOS DE 2000, NÃO
PODENDO, ASSIM, ADIMPLIR COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS
JUNTO ÀS REQUERIDAS.
ASSEVERA QUE SEU NOME FOI INCLUÍDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO (SERASA, CDL, 4º SERVIÇO NOTARIAL, BANCO DE DADOS
REFIN E CDL), TENDO-SE EM VISTA O SEU INADIMPLEMENTO, CONDUTO
TAL FATO OCORREU HÁ 08 ANOS E, AS REQUERIDAS NÃO SE
PREOCUPARAM COM OS PEQUENOS VALORES, NÃO UTILIZANDO OS
MEIOS LEGAIS PARA RECEBEREM OS SEUS CRÉDITOS.
RESSALTA A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA
LIMINAR.
JUNTA DOCUMENTOS.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM
CARÁTER SATISFATIVO, INTENTADA PELO REQUERENTE, SEM
INDICAÇÃO DE FUTURA AÇÃO PRINCIPAL.
É POR DEMAIS CONHECIDO O FATO DE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES
NOMINADAS PREPARATÓRIAS, SALVO ESPECIALÍSSIMAS EXCEÇÕES,
SERVEM DE INSTRUMENTO A UMA FUTURA AÇÃO CHAMADA PRINCIPAL.
NO CASO, A SUSTAÇÃO DE PROTESTO NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS
EXCEÇÕES REFERIDAS, PORTANTO, OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DA
FUTURA AÇÃO A SER MANEJADA.
O REQUERENTE NÃO SE ESQUECEU DE NOMINAR TAL AÇÃO O QUE
PROPORCIONARIA A POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL, AO
CONTRÁRIO, ESCLARECEU TRATAR-SE DE MEDIDA SATISFATIVA, NO
CASO, IMPRÓPRIA.
SOBRE O TEMA TEM-SE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA:
HÁ QUEBRA DA DENOMINADA "CONEXÃO INSTRUMENTAL" EXISTENTE
E N T R E O P R O C E S S O C A U T E L A R E O P R I N C I P A L , S E N A A Ç ÃO
CAUTELAR A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA TOMAR CARÁTER
SATISFATIVO. SÃO AS LIMINARES DE TIPO SATISFATIVO, POR
EXEMPLO, A CONCEDIDA EM BUSCA E APREENSÃO DE MENORES E NA
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESTAS, PORTANTO, QUEBRAM O NEXO DA
INSTRUMENTALIDADE ENTRE O PROCESSO PRINCIPAL E O CAUTELAR.
DE QUALQUER FORMA, DEIXANDO DE LADO, POR ORA, AS SUTILEZAS
DOUTRINÁRIAS LEVANTADAS, PODEMOS AFIRMAR, DE FORMA
TRANQÜILA, QUE, RESSALVADAS RARÍSSIMAS HIPÓTESES – COMO,
DENTRE OUTRAS, POR EXEMPLO, A BUSCA E APREENSÃO DE INCAPAZ,
QUANDO O DIREITO DE GUARDA ESTIVER ESTABELECIDO POR LEI,
ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL – O DIREITO BRASILEIRO SOMENTE
ADMITE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, ADEQUADA PARA CONTORNAR OS
EFEITOS DELETÉRIOS DO TEMPO SOBRE O PROCESSO (THEODORO JR.
HUMBERTO. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2. ED., 1986, V. II, P.
1.105), AVANÇAR, DE FORMA REFLEXA (E, PORTANTO, INDIRETA)
SOBRE O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM, TODAVIA, OBJETIVAR
TRANSPOR OS LIMITES QUE LHE FORAM IMPOSTOS. DO CONTRÁRIO, A
SATISFATIVIDADE PRETENDIDA AGREDIRIA SUA PRÓPRIA NATUREZA E,
MAIS DO QUE ISSO, A PRÓPRIA DISPOSIÇÃO EXPRESSA, RECENTEMENTE
EDITADA, SOBRE A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, EM FORMA
OU NÃO DE ANTECIPAÇÃO IN LIMINE." (TUTELA ANTECIPADA, TUTELA
ESPECÍFICA E TUTELA CAUTELAR – REIS FRIEDE – 3ª ED. – ED. DEL REY –
1996 – P. 126 E 132)
AS MEDIDAS CAUTELARES IN GENERE – ENSINA RAMIRO PODETTI –
ESTÃO COMPREENDIDAS DENTRO DOS FINS PRIMORDIAIS DA
JURISDIÇÃO ... E COM MAIOR OU MENOR INTENSIDADE, CONFORME A
ESPÉCIE DE MEDIDA CAUTELAR, SATISFAZEM O INTERESSE GERAL E O
Disponibilizado - 5/12/2008
PÚBLICO DE ASSEGURAR A PAZ NA CONVIVÊNCIA SOCIAL E EVITAR A
PERDA OU DESVALORIZAÇÃO DOS BENS ECONÔMICOS.
A FUNÇÃO CAUTELAR NÃO É, CONTUDO, SUBSTITUTIVA OU
ALTERNATIVA DA DEFINITIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL, REALIZÁVEL,
COM PROPRIEDADE, PELOS PROCESSOS DE COGNIÇÃO E DE
EXECUÇÃO. NA VERDADE, AS MEDIDAS CAUTELARES NÃO TÊM UM FIM
EM SI, EIS QUE SERVEM A UM PROCESSO PRINCIPAL E, EM
CONSEQÜÊNCIA, SUA EXISTÊNCIA É PROVISÓRIA, POIS DEPENDE DAS
CONTINGÊNCIAS DESTE.
ESTÁ O PROCESSO CAUTELAR, DESTARTE, DESTINADO A FAZER
POSSÍVEL A ATUAÇÃO POSTERIOR E EVENTUAL DE UMA DAS FORMAS
DE TUTELA DEFINITIVA. (PROCESSO CAUTELAR – HUMBERTO THEODOR
JÚNIOR – 17ª ED. – ED. LIVRARIA UNIVERSITÁRIA – 1998 – P. 46)
"PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – PEDIDO IMPROCEDENTE –
DESCABIMENTO DA LINHA ARGUMENTATIVA – O PEDIDO FOI JULGADO
IMPROCEDENTE, POR NÃO VISLUMBRAR OS PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR – A MEDIDA
CAUTELAR TEM POR FIM GARANTIR A UTILIDADE E EFICÁCIA DE FUTURA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SATISFATIVA, E, POR ISSO, NÃO PODE NEM
DEVE ANTECIPAR DECISÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL, POIS NÃO É DE
SUA NATUREZA AUTORIZAR UMA ESPÉCIE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONFORME O MAGISTÉRIO DE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, A
CAUTELA, EM ESSÊNCIA NÃO SE DESTINA A PREPARAR O PROCESSO
PRINCIPAL (...) MAS A ASSEGURAR SUA EFICÁCIA E UTILIDADE (...).
DESCABIDA A LINHA ARGUMENTATIVA ELEITA PELO RECORRENTE
PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO
IMPROVIDA." (TRF 2ª R. – AC 94.02.15642-9 – RJ – 5ª T. – RELª DESª FED.
VERA LÚCIA LIMA – DJU 29.03.2001)
"PROCESSO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – FINALIDADE – TUTELA DO
PROCESSO – 1. A AÇÃO CAUTELAR, COMO MODALIDADE DE TUTELA
P R E V E N T I V A , N Ã O T E M P O R F I N A L I D A D E A C E R T I F I C A Ç ÃO
(SATISFATIVA) DO DIREITO MATERIAL. "O PROCESSO CAUTELAR É
PROCESSO A SERVIÇO DO PROCESSO, NÃO PROCESSO A SERVIÇO DO
DIREITO MATERIAL"(CALMON DE PASSO S ) . 2 . P R O V I M E N T O D A
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA." (TRF 1ª R. – AC
01000671850 – MG – 3ª T. – REL. JUIZ OLINDO MENEZES – DJU
04.08.2000 – P. 05)
"MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA – EXTINÇÃO DO FEITO – HIPÓTESE
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – I – É CABÍVEL A EXTINÇÃO DA AÇÃO
CAUTELAR, PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8 952/94 (ART. 273 DO
CPC), QUANDO O PEDIDO IMPORTAR NA ANTECIPAÇÃO DO PRÓPRIO
DIREITO MATERIAL POSTULADO. II – RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (TRF 2ª R. – AC 98.02.48681-7 – 3ª T. – RELª JUÍZA
MARIA HELENA – DJU 25.07.2000)
"E M E N T A - MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO DE TÍTULO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS CONCEDIDA
CONDICIONANDO SEU EFEITO A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL
- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE
PREJUÍZO A AGRAVANTE – LIMINAR INDEFERIDA RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. 1) NÃO HÁ QUE SE CENSURAR A DECISÃO DO JUÍZO A
QUO, QUE DENTRO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA E COM
RAZOABILIDADE, PROLATOU LIMINAR SUSTATIVA DE PROTESTO
PRECEDIDA DE CAUÇÃO E AINDA, CONDICIONOU SUA EFETIVIDADE A
PROPOSITURA DA LIDE PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL." (TJ/MT – 1ª CÂM.
CÍV. – RAG. Nº 10.628/CAPITAL – REL. DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
– 21/02/00)
NA ESPÉCIE VERTENTE, NÃO POSSO COGITAR DO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA OU POSSIBILITAR EMENDA À INICIAL, TENDO EM VISTA
A PROVA EVIDENTE DA INEFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR INICIAL
SATISFATIVA, QUE OBSTA "IN TOTUM" O PROSSEGUIMENTO DA LIDE
POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA.
NESSE CAMINHO A JURISPRUDÊNCIA:
"E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR
SATISFATIVA - SERASA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO
DO NOME DO DEVEDOR DO BANCO DE DADOS DA SERASA ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA SATIFASTIVA DAS MEDIDAS
CAUTELAR SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS EM
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO DIREITO DE
AÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO ENQUADRA NA EXCEPCIONALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO IMPROVIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO D A C A U T E L A R S E M
JULGAMENTO DE MÉRITO. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS
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TÊM A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA ADMITIDA A INTERPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA SATISFATIVA, EM HOMENAGEM
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO DIREITO DE
AÇÃO, INSERTO NO ART. 5º, XXXV, DA CARTA VIGENTE. EM SENDO A
DÍVIDA DE NATUREZA CONTRATUAL E O REQUERENTE UM DEVEDOR
CONFESSO, NÃO HÁ COMO POSSIBILITAR-LHE A EXCLUSÃO DE SEU
NOME DO BANCO DE DADOS NEGATIVOS EM MEDIDA SATISFATIVA,
SOB PENA DE SE ESTAR PRESTIGIANDO O CALOTE, FERINDO A PRÓPRIA
LEI CONSUMERISTA, QUE PREVÊ, EM SEU ARTIGO 43 E PARÁGRAFOS A
POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE BANCO DE DADOS SOBRE O
CONSUMIDOR, DESDE QUE, E ISTO É CLARO, SE RESPEITE A
VERACIDADE DOS DADOS ALI INSERIDOS, GARANTINDO AO
CONSUMIDOR O LIVRE ACESSO SOBRE AS INFORMAÇÕES
CADASTRADAS, E SE EVITE PRÁTICAS ABUSIVAS COM O FIM DE
COAGIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO. NÃO SE ENQUADRANDO A
HIPÓTESE DOS AUTOS NA EXCEPCIONALIDADE REFERIDA, A
PRETENSÃO DO AGRAVANTE É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER
ALCANÇADA PELA VIA ELEITA, DEVENDO O RECURSO SER IMPROVIDO
E A CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO." (TJ/MT – 1ª
CÂM. CÍV. – RAG. Nº 13.981/DIAMANTINO – REL. DES. JURANDIR
FLORÊNCIA DE CASTILHO – 22/10/01) GRIFEI.
ISTO POSTO, POR TAIS FUNDAMENTOS E PELO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTAM, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC.
APÓS O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE
ESTILO.
P.R.I.C.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUIABÁ, 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
AMINI HADDAD CAMPOS
JUÍZA DE DIREITO – AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
DESIGNADA PARA RESPONDER, CUMULATIVAMENTE, PELAS 9A. E 13A.
VARAS CÍVEIS
356985 - 2008 \ 1682.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): JEAN CARLOS NUNES
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): PORTO SEGURO S/A
VISTOS ETC.
DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 12/03/2009 ÀS 16H30M.
CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ
(10) DIAS, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA COM VISTAS À
CONCILIAÇÃO E/OU, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA OU
ORAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS, ROL DE TESTEMUNHAS,
PEDIDO DE PERÍCIA, SE FOR O CASO. (ART. 278, DO CPC).
INEXISTINDO REQUERIMENTO DIVERSO, O ATO DEVE REALIZAR-SE
PELO CORREIO.
FICA ADVERTIDA A PARTE RÉ QUE, DEIXANDO DE COMPARECER
INJUSTIFICADAMENTE À AUDIÊNCIA APRAZADA, REPUTAR-SE-ÃO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL (ARTS. 277, §2º E
319 DO CPC).
FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO E, NÃO OCORRENDO AS HIPÓTESES DOS
ARTS. 329 E 330, I E II, DO CPC, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 278, §2º, DO CPC).
O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É APRECIADO PELO
JUIZ DA CAUSA, CONFORME PROVIMENTO Nº 01/07 DA CGJ/MT.
O ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 DISPÕE QUE A PARTE GOZARÁ DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE AFIRMAÇÃO QUE
NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO
SEU SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
PORÉM, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE, ALÉM DA DECLARAÇÃO ACIMA, A PARTE AUTORA DEVE
FAZER PROVA DO SEU ESTADO DE MISERABILIDADE (§2º, ARTIGO 3º
DA LEI ESTADUAL Nº 7.603/01), APRESENTANDO COMPROVANTE DE
RENDIMENTOS OU, NA SUA FALTA, OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES
DE DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DE TAL MODO, INTIME-SE À PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS
EM 10 (DEZ) DIAS, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUIABÁ, 26 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disponibilizado - 5/12/2008
AMINI HADDAD CAMPOS
JUÍZA DE DIREITO – AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
DESIGNADA PARA RESPONDER, CUMULATIVAMENTE, PELAS 9A. E 13A.
VARAS CÍVEIS
358281 - 2008 \ 1731.
AÇÃO: DESPEJO
AUTOR(A): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A
ADVOGADO: JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA
RÉU(S): POSTO SANTA CARMEM LTDA
TRATA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO POR DUPLO FUNDAMENTO (POR
FALTA DE PAGAMENTO E POR DENÚNCIA VAZIA), PROPOSTA POR
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, EM DESFAVOR DE POSTO SANTA
CARMEM LTDA.
RELATA, O AUTOR, QUE A SHELL BRASIL S/A., PACTUOU COM O AUTO
POSTO ILHA BELA LTDA, UM CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM PRAZO
INDETERMINADO, INICIANDO-SE EM 01/06/1998.
ADUZ QUE, O AUTO POSTO ILHA BELA LTDA, NÃO VINHA HONRANDO
COM SEUS COMPROMISSOS, SENDO QUE EM 27/05/2004, FOI FIRMADO
UM ACORDO COMERCIAL ENTRE O POSTO SANTA CARMEM E A AGIP DO
BRASIL S/A, SENDO QUE EM TAL ACORDO, O ORA RÉU, ASSUMIRIA
TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES EXISTENTES ENTRE O AUTO POSTO
ILHA BELA E A AGIP DO BRASIL.
AINDA, ADUZ, QUE NESTE ÍNTERIM A SHELL BRASIL S/A, FOI CINDIDA
CRIANDO-SE A EMPRESA LESH S/A, SENDO ESTA INCORPORADA PELA
AGIP DISTRIBUIDORA S/A, QUE POR SUA VEZ FOI INCORPORADA PELA
AGIP DO BRASIL S/A, QUE ALTEROU SUA RAZÃO SOCIAL PARA SOPHIA
DO BRASIL S/A, APÓS PARA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, QUE POR
FIM FOI PARCIALMENTE INCORPORADA PELA PARTE AUTORA.
ASSEVERA QUE, A ORA REQUERIDA ALÉM DE NÃO CUMPRIR COM O
PACTUADO, DEIXOU DE ADIMPLIR COM OS ALUGUÉIS DE MAIO/04,
JANEIRO/05, FEVEREIRO A OUTUBRO DE 2007, FOI CONSTATADO,
ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MONITORAÇÃO DA QUALIDADE DOS
C O M B U S T Í V E I S , D E N O M I N A D O " D E O L H O N O C O M B U S T Í V E L ",
DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA, QUE O PERCENTUAL DE ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL – AEAC, MISTURADO À GASOLINA "C"
ESTAVAM EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CIMA N.º
37/2007 C/C ART. 1º DO DECRETO EXECUTIVO FEDERAL N.º 3966 DE
10/10/2001 QUE POR SUA VEZ REGULAMENTA O ART. 9º DA LEI N.º
8.723/93.
AINDA, ASSEVERA QUE, TAIS IRREGULARIDADES FORAM DETECTADAS
EM 03/10/2007 E 05/10/2007, SENDO ENTÃO A EMPRESA REQUERIDA
NOTIFICADA A SUSPENDER DE IMEDIATO A COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS IRREGULARES.
A EMPRESA REQUERIDA, CONTRA-NOTIFICOU A PARTE AUTORA,
ALEGANDO SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOS EXAMES TÉCNICOS
REALIZADOS PELO PROGRAMA "DE OLHO NO COMBUSTÍVEL", O QUE
FOI DESCARTADO PELA REQUERENTE, SENDO RATIFICADA A
NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL E DENUNCIADA O CONTRATO DE
LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO.
REQUER, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL,
NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO A
CONSTATAÇÃO DO ESTADO EM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA OU, EM
PEDIDO SUCESSIVO, NA FORMA DO ART. 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, NA FORMA DO § 7º, DO
ART. 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSISTENTE EM UMA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A FIM DE QUE A PARTE AUTORA CONTINUE
VENDENDO COMBUSTÍVEL PARA A LOCATÁRIA, SEM QUE TAL FATO
IMPORTE EM PERDÃO TÁCITO DA DENÚNCIA VAZIA, OU UMA
PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR
TEMPO INDETERMINADO.
NO MÉRITO, REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
É O BREVE RELATO
DECIDO
TRATA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO POR DUPLO FUNDAMENTO (POR
FALTA DE PAGAMENTO E POR DENÚNCIA VAZIA), PROPOSTA POR
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, EM DESFAVOR DE POSTO SANTA
CARMEM LTDA.
A NARRATIVA FEITA NA INICIAL, BEM COMO OS DOCUMENTOS A ELA
ACOSTADOS, NÃO OFERECEM ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, NESTA OPORTUNIDADE,
PELO QUE POSTERGO A SUA APRECIAÇÃO, PARA APÓS A
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APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
NESSE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS:
CLASSE DO PROCESSO : AGRAVO DE INSTRUMENTO
20010020055262AGI DF
REGISTRO DO ACÓRDÃO NÚMERO : 176246
DATA DE JULGAMENTO : 12/11/2001
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª TURMA CÍVEL
RELATOR : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
PUBLICAÇÃO NO DJU: 03/09/2003 PÁG. : 56
(ATÉ 31/12/1993 NA SEÇÃO 2, A PARTIR DE 01/01/1994 NA SEÇÃO 3)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO JUDICIAL SEM CONTEÚDO
D E C I S Ó R I O . 1 . A S I N G E L A O R D E M D E C I T A Ç Ã O D O R É U N ÃO
APRESENTA CONTEÚDO DECISÓRIO, MESMO QUE O JUIZ DECLARE QUE
APRECIARÁ O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. O PRONUNCIAMENTO DA
INSTÂNCIA RECURSAL ACERCA DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS
EFEITOS DA TUTELA, AINDA NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA,
RESULTARIA EM INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. SE O
DIREITO DEDUZIDO PELO AUTOR NÃO CORRE RISCO DE PERECIMENTO
IMEDIATO APENAS PELA OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO RÉU, NADA
IMPEDE QUE O ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO, AO DESPACHAR A INICIAL,
DECLARE QUE VAI APRECIAR O REQUERIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO. DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. INDEXAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA,
SEGUIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CITAÇÃO, RÉU,
ANTERIORIDADE, APRECIAÇÃO, TUTELA ANTECIPADA,
CARACTERIZAÇÃO, DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, IMPROPRIEDADE,
VIA JUDICIAL. RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FED
LEI-5869/1973 - ART-557
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(A)(S) PARA, QUERENDO, CONTESTAR(EM)
A AÇÃO NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CIENTE(S) QUE, NÃO
CONTESTADA ESTA, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (ARTS. 285 E 297 DO CPC).
INEXISTINDO REQUERIMENTO, O ATO DEVE PROCEDER-SE VIA CORREIO,
COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, § 2° DO CPC, DESDE QUE
JUSTIFICADA A NECESSIDADE PELO OFICIAL.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUIABÁ, 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
AMINI HADDAD CAMPOS
JUÍZA DE DIREITO
DESIGNADA PARA RESPONDER, CUMULATIVAMENTE, PELAS 13A. E 9A.
VARAS CÍVEIS – FEITOS GERAIS – CUIABÁ/MT.
13ª Vara Cível
Expediente
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
18108 - 2000 \ 273.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: CENTRO ED. ALBERT EINSTEIN COL. E CURSO MASTER
S/C LTDA
ADVOGADO: RONIMÁRCIO NAVES
REQUERIDO(A): JÔNI DE ARRUDA PINTO
ADVOGADO: JONI DE ARRUDA PINTO
ADVOGADO: MARCELLE RAMIRES PINTO
INTIMAÇÃO: PARA REQUERIDO PAGAR CUSTAS,FLS 130.
Disponibilizado - 5/12/2008
196556 - 2008 \ 1454.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: SAMUEL BARREM DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON LUÍS ALVES
REQUERIDO(A): AMERICEL S.A. / CLARO- OPERADORA DE TELEFONIA
CELULAR
ADVOGADO: MARIEL MARQUES OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FELIPE SPADONI
ADVOGADO: JOAO RICARDO TREVISAN
INTIMAÇÃO: PARA O REQUERIDO, PARA QUE PAGUE A IMPORTÂNCIA
DEVIDA COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA
DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
330205 - 2008 \ 1076.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR(A): MARLENE ASSUNÇÃO SIQUEIRA MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIRES CEZARIO
INTIMAÇÃO: PARA AUTOR IMPUGNAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10
DIAS.
328529 - 2008 \ 1037.
AÇÃO: DESPEJO
AUTOR(A): ROBERTO FLORENCIO
AUTOR(A): IRAZIE PEREIRA DE SOUSA FLORENCIO
ADVOGADO: JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA
RÉU(S): EDSON DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
INTIMAÇÃO: PARA AUTOR IMPUGNAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10
DIAS.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À AUTORA - DEP. DILIGENCIA
300467 - 2008 \ 911.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO CAPISTRANO DE PINHO
ADVOGADO: CHRISTIAN EDUARDO GOMES DE ALMEIDA
EMBARGADO(A): SERIEMA IMOBILIARIA & INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MILTON ALVES DAMACENO
INTIMAÇÃO: PARA AUTOR DEPOSITAR DILIGÊNCIA.
249212 - 2006 \ 379.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER
ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI
RÉU(S): NOEL NUNES DE OLIVEIRA
COMARCA DE CUIABÁ
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES
ESCRIVÃO(Ã):NIMIA MARQUES VIANA
EXPEDIENTE:2008/127
341111 - 2008 \ 1189.
AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL
AUTOR(A): EDICARLOS DE FARIAS SILVEIRA
ADVOGADO: DANIELA MOLINA BARCELLOS
RÉU(S): ELIAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: HELDER ANUNCIATO CORREA
INTIMAÇÃO: PARA REQUERIDO PAGUE CUSTAS DE FLS.51
INTIMAÇÃO: PARA AUTOR DEPOSITA DILIGÊNCIA
PROCESSOS COM AUDIÊNCIA DESIGNADA
300467 - 2008 \ 911.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO CAPISTRANO DE PINHO
ADVOGADO: CHRISTIAN EDUARDO GOMES DE ALMEIDA
EMBARGADO(A): SERIEMA IMOBILIARIA & INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MILTON ALVES DAMACENO
INTIMAÇÃO: PARA AUDIÊNCIA DIA 28/01/2009 ÀS 16:00 HRS.PARA AS
PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS,ESPECIFIQUEM AS PROVAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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QUE PRETENDEM PRODUZIR,SOB PENA DE PRECLUSÃO.
PROCESSOS COM VISTAS AO AUTOR
173087 - 2004 \ 319.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
REQUERIDO(A): REGIS PEREIRA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: VISTAS A PARTE AUTORA.
ADVOGADO: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
EXECUTADOS(AS): MARCO JOSÉ FARIAS
EXECUTADOS(AS): JOSÉ AMERICO ZANUZZO
EXECUTADOS(AS): MARGARIDA RIBEIRO DE FARIA ZANUZZO
ADVOGADO: ELIEL ALVES DE SOUSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE MATO GROSSO
COMARCA DE CUIABÁ
9ª E 13ª CÍVEIS
117905 - 2008 \ 293.
AÇÃO: USUCAPIÃO ESPECIAL SUMARÍSSIMA
REQUERENTE: MOACYR MORASSI
ADVOGADO: JOSE PATRICIO DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO: UNIJURIS/UNIC
REQUERIDO(A): ALENCASTRO FERREIRA ABIORANA
ADVOGADO: ROSEANY BARROS DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ QUINTÃO SAMPAIO
INTIMAÇÃO: VISTAS A PARTE AUTORA.
VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA,
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO CREDOR
3994 - 2008 \ 917.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
CREDOR(A): ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S.A
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO HATCH DE MEDEIROS
ADVOGADO: FABÍOLA PASINI
ADVOGADO: CLAUDIA MONAGATI NOBRE
DEVEDOR(A): ORLANDO ANTÔNIO BARCELLA
DEVEDOR(A): FERNANDO BARCELLA
DEVEDOR(A): JUREMA ROSALINA BARCELLA
337890 - 2008 \ 1089.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): NATALINA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO Nº 56/2007,
IMPULSIONO OS AUTOS COM VISTA A PARTE AUTOR MANIFESTAR NOS
AUTOS PELO PRAZO DE 5 DIAS.
INTIMAÇÃO: VISTAS AO CREDOR.
PROCESSO SUSPENSO
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO DEVEDOR
93905 - 2008 \ 278.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CREDOR(A): JOILSON BENEDITO PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO: ANA ELISA BORGES MONTEIRO
ADVOGADO: ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA
DEVEDOR(A): CORMAT SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ,
IMPULSIONO OS AUTOS PARA A INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMEM-SE AS PARTES.
TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
APÓS, SE NADA REQUERIDO, AO ARQUIVO COM AS FORMALIDADES E
CAUTELAS DE ESTILO.
PROCESSOS COM VISTAS AO AUTOR
59777 - 2002 \ 14.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: MÔNICA MARIA C. L. DE ARAÚJO
ADVOGADO: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA
REQUERIDO(A): M. CANOVA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
ADVOGADO: ELIANE LEITE SAMPAIO
ADVOGADO: ELIESER DA SILVA LEITE
INTIMAÇÃO: PARA DEVEDOR PAGAR CUSTAS DE FLS 86.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO EMBARGADO
110553 - 2003 \ 48.
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBARGANTE: NEI MARTINS GUEIRREIRO
ADVOGADO: BRENO DE ANTÔNIO DALL'ORTO
EMBARGADO(A): SÔNIA DEANDRADE COSTA EVANGELISTA
EMBARGADO(A): ANTONIO EVANGELISTA
ADVOGADO: RILDO APARECIDO MACIEL
ADVOGADO: REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO
INTIMAÇÃO: PARA EMBARGADA RECOLHER CUSTAS DE FLS. 194.
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ
VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)
JUIZ(A):JOÃO FERREIRA FILHO
ESCRIVÃO(Ã):MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA
EXPEDIENTE:2008/139
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
COMARCA DE CUIABÁ
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):AMINI HADDAD CAMPOS
ESCRIVÃO(Ã):NIMIA MARQUES VIANA
EXPEDIENTE:2008/127
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
166970 - 2004 \ 262.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIGER - CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA
Disponibilizado - 5/12/2008
20ª Vara Cível
172138 - 2004 \ 293.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: JUCILEIDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JONAS ALBERT SCHMIDT
REQUERIDO(A): HOSPITAL BOM JESUS
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: JOSÉ ARLINDO DO CARMO
ADVOGADO: LUIZ CÉSAR PONTES
ADVOGADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R. GOMES
ADVOGADO: LECIA NIDIA FERREIRA TAQUES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 61 de 245
A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO DIA 16/12/2008, ÀS 14:30 HORAS, NO
ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 816 DOS AUTOS.
269839 - 2008 \ 678.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): COOPERODONTO - COOPERATIVA DE CREDITO URBANO
DOS CIRURGIOES DENTISTA
ADVOGADO: VIVIANE DE MELLO ALMEIDA
RÉU(S): TELEMAT CELULAR - VIVO S/A
ADVOGADO: OSCAR L. DE MORAIS
ADVOGADO: GUSTAVO SOUTO
ADVOGADO: ILDO ROQUE GUARESCHI
ADVOGADO: KATIUCY ALBUQUERQUE
ADVOGADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS.
71/79, A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO,
ACOLHO EM PARTE AS RAZÕES E FUNDAMENTOS DA PEÇA DE FLS.
02/20 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PRIMEIRAMENTE
PARA DECLARA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CONSTANTES DAS
FATURAS EMITIDAS COM BASE NO CONTRATO Nº 0140545956, A
PARTIR DE ABRIL DE 2006 E ATÉ JANEIRO DE 2007; DEPOIS, POR
IDENTIFICAR A PRESENÇA INCONFUNDÍVEL E NECESSÁRIA DOS
REQUISITOS DO ART. 186 DO CC/2002, PARA CONDENAR A VIVO S/A –
TELEMAT CELULAR S/A AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00
(DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS
SOFRIDOS PELA REQUERENTE, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE
1% A.M. A PARTIR DA DATA DA INSCRIÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. CONDENO A RÉ, AINDA,
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE, NA FORMA DO ART. 20,
§4º, DO CPC, ARBITRO EM VALOR CORRESPONDENTE A 20% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. A AUTORA DECAIU DE PARTE
MÍNIMO DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL A RÉ "RESPONDERÁ, POR
INTEIRO, PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS" (CPC, ART. 21, § ÚNICO).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. PRECLUSA A VIA RECURSAL
COM MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, E CASO A PARTE DEVEDORA
NÃO EFETUE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, O PAGAMENTO DO
MONTANTE DEVIDO, ESTE SERÁ ACRESCIDO DE MULTA NO
PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO (10%), HIPÓTESE EM QUE, A
REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA E OBSERVADO O DISPOSTO NO
ART. 614, INCISO II, DO CPC, EXPEDIR-SE-Á MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO (CPC, ART. 475-J, "CAPUT"). CONDENO A RÉ AO
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE,
NA FORMA DO ART. 20, §3º, DO CPC, FIXO EM 20% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTIME-SE E CUMPRA-SE,
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
335609 - 2008 \ 827.
AÇÃO: DESPEJO
AUTOR(A): MARIA DA PENHA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO ARAÚJO
ADVOGADO: DOMINGOS SÁVIO DE LIMA BARROS
RÉU(S): SALI GONZAGA DE MELLO COSTA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO ARAÚJO
INTIMAÇÃO: HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS
EFEITOS, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (CF. FLS. 70/71),
CONSEQÜENTEMENTE, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA
TRANSAÇÃO, CONFORME TERMO DE ACORDO FORMALIZADO
SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS
FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, FICANDO DESDE
JÁ AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE
INTERESSE DAS PARTES, ENTREGUES MEDIANTE RECIBO,
REMANESCENDO CÓPIA NOS AUTOS. CUSTAS FINAIS, SE AS HÁ,
DEVERÃO SER QUITADAS NA FORMA DE EVENTUAL ACORDO ENTRE AS
PARTES, OU ENTÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER ESTIPULAÇÃO A ESSE
RESPEITO, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE (CPC, PARÁGRAFO 2°
DO ART. 26). PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O
NECESSÁRIO.
Disponibilizado - 5/12/2008
47051 - 2008 \ 1090.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO SOARES MONTEIRO
RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: ROSALVO PINTO BRANDÃO
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE VENCEDORA/CREDORA, NO
PRAZO DE 10 DIAS, SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECORRIDO
O DECÊNDIO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, À CONCLUSÃO. INTIME-SE.
328703 - 2008 \ 36.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): R. G. S
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: ANTONIO DALTRO NETO
RÉU(S): SOTRAUMA S/C LTDA.
ADVOGADO: LUCIMAR A KARASIAKI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA
A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO DIA 16/12/2008, ÀS 15:30 HORAS, NO
ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 195 DOS AUTOS.
340939 - 2008 \ 1184.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ALEX DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DIANARÚ SILVA PAIXÃO
INTIMAÇÃO: 1. CONSIDERANDO OS TERMOS DA CERTIDÃO DE FLS.102,
RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTADO PELA PARTE, EM
87/101, EM AMBOS OS EFEITOS LEGAIS, DETERMINANDO SEJA À PARTE
APELADA INTIMADA, PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO E
FORMA LEGAIS (CPC, ARTS. 508 E 518, "CAPUT"). 2. APÓS,
REMETAM-SE OS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA, PARA O SEMPRE
JUDICIOSO REEXAME DA MATÉRIA, OBSERVANDO QUE O APELANTE É B
3. INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
335041 - 2008 \ 1224.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): WILIAN LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 78/86, A
SEGUIR TRANSCRITO: "[...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E, CONSEQÜENTEMENTE,
CONDENO A REQUERIDA TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO
VALOR CORRESPONDENTE A R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS), POR INVALIDEZ PERMANENTE, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS
DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC, ART. 405) E
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA PROPOSITURA DA
AÇÃO, MAIS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO
EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº
1.060/50, ART. 11). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE,
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. CUIABÁ-MT, 31 DE OUTUBRO DE 2008."
342662 - 2008 \ 1232.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): GILSON DA GUIA RAMOS
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO: ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO
ADVOGADO: FABIO JOÃO DA SILVA SOITO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS.
89/99, A SEGUIR TRANSCRITO: "[ ...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO
ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 62 de 245
CONSEQÜENTEMENTE, CONDENO A REQUERIDA TÓKIO MARINE BRASIL
SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA
PARTE AUTORA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS – OBSERVADO O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
NO PAÍS NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO –, SOBRE O QUAL
INCIDIRÃO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC,
ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA
PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 1.060/50, ART. 11).
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O
NECESSÁRIO." CUIABÁ-MT, 03 DE NOVEMBRO DE 2008. JOÃO FERREIRA
FILHO- JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
177493 - 2004 \ 337.
AÇÃO: EXECUÇÃO
EXEQUENTE: JOSE ORTEGA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TOLENTINO DE BARROS
EXECUTADOS(AS): FABIO JOAQUIM DE SOUZA PINTO
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
INTIMAÇÃO: O EX E Q Ü E N T E P E T I C I O N O U I N F O R M A N D O Q U E O
EXECUTADO CUMPRIU INTEGRALMENTE O ACORDO FORMALIZADO ÀS
FLS. 64/65, RAZÃO PELA QUAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO (CF.
FLS. 74). É A SUMA DOS FATOS. ACOLHO O REQUERIMENTO DE FLS.
64/65, E, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO, CONFORME
TERMO DE ACORDO FORMALIZADO SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES
LEGAIS, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, CONFORME DECISÃO DE FLS.
66, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO INCISO II DO
ART. 794 DO CPC. APÓS, DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, CUMPRIDA
AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, FICANDO
DESDE JÁ AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE
INTERESSE DAS PARTES, ENTREGUES MEDIANTE RECIBO,
REMANESCENDO CÓPIA NOS AUTOS. QUANTO AS CUSTAS FINAIS,
PREVALECERÁ O ESTIPULADO NO ACORDO ÀS FLS. 65, CLÁUSULA
TERCEIRA.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E I N T I M E M - S E , E X P E D I N D O - S E O
NECESSÁRIO.
314533 - 2008 \ 361.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): MALDO FIGUEIREDO DE SÁ
ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA
ADVOGADO: MARCELO FELICIO GARCIA
ADVOGADO: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA
RÉU(S): SB GRÁFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
ADVOGADO: NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO
INTIMAÇÃO: MANIFESTEM-SE AS PARTES, EM CINCO (05) DIAS, SOBRE
A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, E BEM ASSIM,
NÃO HAVENDO INTERESSE, SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR. DECORRIDO O QÜINQÜÍDIO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, À
C O N C L U S Ã O P A R A O I M P U L S O P R O C E D I M E N T A L C A B Í V E L . 2.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
332400 - 2008 \ 694.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ANTONIO APARECIDO DE ARAUJO
ADVOGADO: EDÉSIO DO CARMO ADORNO
ADVOGADO: ANA PAULA PIRES DE CAMARGO
RÉU(S): ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS.
74/82, A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E, CONSEQÜENTEMENTE,
CONDENO A REQUERIDA ITAÚ SEGUROS S/A AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVADO O VALOR
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA DATA DA OCORRÊNCIA DO
SINISTRO–, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC, ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
INPC A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS CUSTAS E
Disponibilizado - 5/12/2008
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 15% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 1.060/50, ART. 11).
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O
NECESSÁRIO. CUIABÁ-MT, 03 DE NOVEMBRO DE 2008. JOÃO FERREIRA
FILHO JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL."
321973 - 2008 \ 1267.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): CLAUDENIR DA SILVA
ADVOGADO: JOSYNALIA BARBARA A. DE ALMEIDA
RÉU(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: DIANARÚ SILVA PAIXÃO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS.
56/64, A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E, CONSEQÜENTEMENTE,
CONDENO A REQUERIDA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE
AUTORA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS –
OBSERVADO O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS
NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO –, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC, ART. 405)
E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA PROPOSITURA DA
AÇÃO, MAIS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO
EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº
1.060/50, ART. 11). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE,
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO." CUIABÁ-MT, 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
JOÃO FERREIRA FILHO- JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
289960 - 2007 \ 263.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): ADEMAR FERREIRA NEVES
ADVOGADO: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO
RÉU(S): SOCIEDADE DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE
CUIABÁ
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
ADVOGADO: LUCIANA PÓVOAS LEMOS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA
A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO DIA 16/12/2008, ÀS 15:00 HORAS, NO
ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 707 DOS AUTOS.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
56976 - 2008 \ 918.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: VENDIGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO MANCINI
ADVOGADO: ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI
ADVOGADO: VÂNIA CLEIA SOUZA LOPES
REQUERIDO(A): AGIP LIQUIGÁS S/A
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO: ALCIDES LUIZ FERREIRA
INTIMAÇÃO: 1. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS,
CONFORME REQUERIMENTO DE FLS. 587/588. 2. PROSSIGA-SE, PORÉM,
NA FORMA DA DECISÃO CONTIDA NO TERMO DE FLS. 581.
148083 - 2008 \ 922.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: ADRIANA LÚCIA DUARTE BATISTA-ME
REPRESENTANTE (REQUERENTE): ADRIANA LUCIA DUARTE BATISTA
ADVOGADO: WILLIAM KHALIL
ADVOGADO: JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO
ADVOGADO: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
EXECUTADOS(AS): MARIA REGINA H. REIS
ADVOGADO: LUIZ SOUZA REIS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DO RESUMO DA DECISÃO DE
FLS. 100/101, A SEGUIR TRANSCRITA: "[...] DESTA FEITA, REVOGO O
DESPACHO DE FLS. 85 E, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA
PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 73/77, NO PRAZO DE 15
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 63 de 245
DIAS, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO
475-J. TRANSCORRIDO O PRAZO, DIGA O AUTOR EM 10 DIAS. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. CUIABÁ, 27 DE ABRIL DE 2007 - DR. PAULO SÉRGIO
CARREIRA DE SOUZA - JUIZ DE DIREITO."
331981 - 2008 \ 86.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): MTM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM
RÉU(S): WILTON LEMOS NETO
RÉU(S): MARIA CRISTINA SEXTITO LEMOS MELO
ADVOGADO: ELLY CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO LEMOS MELO DE MENEZES
INTIMAÇÃO: MANIFESTEM-SE AS PARTES, EM CINCO (05) DIAS, SOBRE
A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, E BEM ASSIM,
NÃO HAVENDO INTERESSE NA TRANSAÇÃO, SOBRE AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS. DECORRIDO O QÜINQÜÍDIO,
COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, À CONCLUSÃO PARA O IMPULSO
PROCEDIMENTAL CABÍVEL, INCLUSIVE, SE FOR O CASO, JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. INTIME-SE E CUMPRA-SE,
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
235379 - 2006 \ 126.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: VIDRAÇARIA GUAPORÉ LTDA
ADVOGADO: LUCIANA AMALIA ALVES
REQUERIDO(A): SONETTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA
REPRESENTANTE (REQUERIDO): JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO
REPRESENTANTE (REQUERIDO): JEDER FREITAS SOARES
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO
INTIMAÇÃO: ANTES DE ANALISAR A PEÇA DE FLS. 86/88, À SENHORA
ESCRIVÃ PARA QUE CERTIFIQUE O CUMPRIMENTO OU NÃO DO
DESPACHO DE FLS. 85. APÓS, À CONCLUSÃO.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
229898 - 2008 \ 408.
AÇÃO: DESPEJO
REQUERENTE: ADELIS FAVA MARCHEZINI
ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI
REQUERIDO(A): ADEVAIR TRABUCO
INTIMAÇÃO: AUTOS N. 434/2005. VISTOS EM CORREIÇÃO... ANTE O
CONTIDO ÀS FLS. 58, INTIME-SE O AUTOR PARA MANIFESTAR-SE NO
PRAZO DE 10 DIAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 25 DE MAIO DE
2007. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CUIABÁ
VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)
JUIZ(A):JOÃO FERREIRA FILHO
ESCRIVÃO(Ã):MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA
EXPEDIENTE:2008/140
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
84420 - 2002 \ 274.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: GUIZARDI JÚNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.
ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS
ADVOGADO: RENATO GOMES NERY
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA
EXECUTADOS(AS): CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO H. GUIMARÃES
ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA
INTIMAÇÃO: INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE
05(CINCO)DIAS, SE MANIFESTAREM QUANTO O CUMPRIMENTO DO
ACORDO FIRMADO EM FLS.104/109.
5545 - 1999 \ 888.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
Disponibilizado - 5/12/2008
EXEQUENTE: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUY NOGUEIRA BARBOSA
EXECUTADOS(AS): ANTÔNIO CARLOS FERREIRA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: JOAO GILBERTO CALVOSO TEIXEIRA
ADVOGADO: GRAZIELA MASCARELLO
ADVOGADO: RUBENS AZEVEDO DA SILVA
INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE ATENDENDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL,
ASSINALO OS DIAS 19/12/2008 E 19/01/2009, ÀS 14:30 HORAS, PARA 1ª
E 2ª PRAÇA, RESPECTIVAMENTE. O REFERIDO É VERDADE.
5103 - 1999 \ 949.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: JOÃO CONCEIÇÃO DE MORAES
ADVOGADO: JOÃO BATISTA BENETI
ADVOGADO: FERNANDA MIOTTO FERREIRA
EXECUTADOS(AS): NILO PONCE DE ARRUDA FILHO
ADVOGADO: CIVIS FERNANDES DE SOUZA
INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE ATENDENDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL,
ASSINALO OS DIAS 19/12/2008 E 19/01/2009, ÀS 14:00 HORAS, PARA 1ª
E 2ª PRAÇA, RESPECTIVAMENTE. O REFERIDO É VERDADE.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
9228 - 2000 \ 195.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): ALFEMA DOIS MERCANTIL CIRÚRGICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ STUMPF JACOB GONÇALVES
RÉU(S): SOCIEDADE DE PROTEÇÃO Á MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE
CUIABÁ
TIPO A CLASSIFICAR: UNIC - UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
CUIABÁ
ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
INTIMAÇÃO: INTIMEM-SE A RÉ, SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ, CF. FLS. 1.080, PARA EFETUAR
O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FLS. 1.092, NO PRAZO DE
05(CINCO)DIAS, SOB PENA DOS AUTOS SEREM ARQUIVADOS SEM
BAIXA NO DISTRIBUIDOR.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
317319 - 2007 \ 507.
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: MARIA ORACINA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: WALDIR SIQUEIRA DE FARIAS
REQUERIDO(A): HOSPITAL SANTA HELENA
ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
ADVOGADO: NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE
05(CINCO)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
DE FLS.139/140, DECORRIDO O PRAZO E NÃO HAVENDO O DEVIDO
RECOLHIMENTO, ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO,
EXCLUINDO-O DO RELATÓRIO ESTATÍSTICO, PORÉM SEM BAIXA NO
DISTRIBUIDOR. CUMPRA-SE.
9611 - 2000 \ 322.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO EM GERAL
AUTOR(A): PAULO VALÉRIO LINS
AUTOR(A): SAMIRA AMBAR LINS
AUTOR(A): JELSIMAR ANTONIO DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
ADVOGADO: ANDRESSA CALVOSO DE CARVALHO
RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
ADVOGADO: SAIONARA MARI
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA CONFORME CONSTA DO
ACORDO DE FLS.835 PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FLS.841, DECORRIDO O
PRAZO E NÃO HAVENDO O DEVIDO RECOLHIMENTO, ENCAMINHE-SE OS
AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, EXCLUINDO-O DO RELATÓRIO
ESTATÍSTICO, PORÉM SEM BAIXA NO DISTRIBUIDOR. CUMPRA-SE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 64 de 245
201198 - 2008 \ 407.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: GEISE LAURA DE JESUS
ADVOGADO: ELIEL ALVES DE SOUSA
REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. SE NO PRAZO, RECEBO O
RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 98 E SEGUINTES NOS EFEITOS
SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. DÊ-SE VISTAS À APELADA, PARA AS
CONTRA-RAZÕES. CU M P R A - S E O D E T E R M I N A D O N O I T E M I D O
DESPACHO DE FLS. 89. INTIME-SE. CUMPRA-SE
21ª Vara Cível
Intimação
COMARCA DE CUIABÁ
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL
JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO
ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL
EXPEDIENTE:2008/140
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
331639 - 2008 \ 89.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
AUTOR(A): MOACIR PONTES ACIOLI
ADVOGADO: ALEXANDRE PERES DO PINHO
RÉU(S): IEMAT INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE
ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: TASSIANA ABUD CHAUD
INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE OS DOCUMENTOS
ACOSTADOS AO OF. Nº 3545/08 DA DRRFVA DE FLS. 313/324, EM 10
(DEZ) DIAS.
319598 - 2007 \ 552.
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA
REQUERENTE: CLINICA SÃO LUCAS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
REQUERIDO(A): NEUROLAB LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
LTDA
INTIMAÇÃO: DA SENTENÇA DE FLS. 76: TRATA-SE DE PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, CUJA PARTE CONTRÁRIA AINDA NÃO FOI
CITADA.NÃO TENDO OCORRIDO A CITAÇÃO, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC.CUSTAS JÁ QUITADAS.
SEM HONORÁRIOS, HAJA VISTA QUE NÃO SE COMPLETOU A RELAÇÃO
PROCESUAL.PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO,
DESAPENSE-SE E ARQUIVE-SE.
324196 - 2008 \ 444.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): GREIDER PRIMO DOS SANTOS
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): PORTO SEGURO S/A
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 212:ARQUIVE-SE OS AUTOS COM
AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº
66/2008 CGJ.
319899 - 2008 \ 754.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ARZELUCIA CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO: RODRIGO LUIS GOMES PENNA
RÉU(S): PORTO SEGURO S/A
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO
INTIMAÇÃO: APELADOS/REQUERENTE/REQUERIDO APRESENTAR
CONTRA-RAZÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Disponibilizado - 5/12/2008
344752 - 2008 \ 1260.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: DESIGNER MÓVEIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO
EMBARGADO(A): CECM DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO DE CONFECÇÃO
DE CUIABÁ - COOPERLOJA
ADVOGADO: LISIANE VALERIA LINHARES SCHMIDEL
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 154: (...) APÓS, INTIMEM-SE AS
PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE
C O M E L A S D E S E J A M D E M O N S T R A R , N O P R A Z O D E 0 5 ( C I N C O)
DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ SANEADO, COM A APRECIAÇÃO
DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O
CASO.
133090 - 2003 \ 359.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS DIÓGENES DA SILVA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
ADVOGADO: THAYS KARLA MACIEL COSTA
EXECUTADOS(AS): JOCELDA MARIA DA SILVA STEFANELLO
ADVOGADO: JOCELDA STEFANELLO
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 241: ARQUIVE-SE OS AUTOS COM
AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 66/2008
CGJ.
222260 - 2005 \ 305.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: OSMAR POSSER
ADVOGADO: SIMONE FÁTIMA BERTOL
REQUERIDO(A): ALBERTO CIPRIANO MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 203: ARQUIVE-SE OS AUTOS COM
AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 66/2008
CGJ.
82673 - 2008 \ 514.
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: ERILENE LIMA SILVA
ADVOGADO: GESUS COSTA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA
REQUERIDO(A): MEGER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ELIESER DA SILVA LEITE
ADVOGADO: ELIANE LEITE SAMPAIO
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 232: ARQUIVE-SE OS AUTOS COM
AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 66/2008
CGJ.
273696 - 2007 \ 96.
AÇÃO: DESPEJO
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO TENUTA
ADVOGADO: EDUARDO BERGAMO
RÉU(S): CUIABÁ KART LTDA - ME
ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA
INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 117: ARQUIVE-SE OS AUTOS COM AS
BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 66/2008
CGJ.
300621 - 2008 \ 1082.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: CÉLIA MARIA JUNQUEIRA NETTO
ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO
ADVOGADO: VAGNER SOARES SULAS
ADVOGADO: RAPHAELLE AQUINO CASTRILLO
EMBARGADO(A): CECM DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO DE CONFECÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 65 de 245
DE CUIABÁ - COOPERLOJA
ADVOGADO: LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 57: AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO
DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS EM APENSO (1260/2008) PARA
SANEAMENTO SIMULTÂNEO DOS FEITOS.
AUTOR(A): WORD NEW COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: LETÍCIA DE SOUZA FURQUIM
RÉU(S): DROGARIA SÃO JOÃO LTDA
INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO CREDOR
360077 - 2008 \ 71.
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNANTE(S): RENATO ERNESTO PLAFONI
ADVOGADO: MARCIA DA CRUZ MOREIRA
IMPUGNADO(S): GILMAR DONIZETE FABRIS
ADVOGADO: ZAID ARDIB
INTIMAÇÃO: REQUERIDO PARA MANIFESTAR EM 05 (CINCO)DIAS
ACERCA DA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
354880 - 2008 \ 1576.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): CARMEN SOLANGE RUSU DOS REIS
ADVOGADO: TARYNI MARCELLY MORENO DE ASSUNÇÃO
RÉU(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S.A - REDE CEMAT
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO
INTIMAÇÃO: REQUERENTE IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS.
56540 - 2002 \ 66.
AÇÃO: MONITÓRIA
EXEQUENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADVOGADO: MILTON DABUL POMPEU DE BARROS
ADVOGADO: AMILTON SCHNEIDER
ADVOGADO: MAURO SERGIO GUERRISE
ADVOGADO: LILIANE PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADOS(AS): D & A COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA
INTIMAÇÃO: REQUERENTE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
358428 - 2008 \ 1681.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
EXEQUENTE: LUIZ DECIO DE ARAUJO FILHO E CIA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COSTA LEITE
EXECUTADOS(AS): OLIVEIRA & LEITE LTDA( GRAFICA BOA SORTE )
INTIMAÇÃO: CREDOR RETIRAR CARTA PRECATÓRIA EM 05 DIAS
71586 - 2008 \ 963.
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
AUTOR(A): MARILENE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA
RÉU(S): CONSTRUTORA DEGRAU LTDA
INTIMAÇÃO: CREDOR MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 163, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
329521 - 2008 \ 57.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA DOS ANJOS SILVEIRA
ADVOGADO: MIRIAM GONÇALVES BARBOSA
EXECUTADOS(AS): ADRIANA APARECIDA ROCHA
ADVOGADO: CASSIO FELIPE MIOTTO
INTIMAÇÃO: CREDOR MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FL.S 46/56
EM 05 DIAS
50514 - 2008 \ 353.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
AUTOR(A): OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DE MELLO OLIVEIRA
ADVOGADO: ALCIDES MATTIUZO JUNIOR
ADVOGADO: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ WILZEM MACOTA
ADVOGADO: FERNANDO BIRAL DE FREITAS
ADVOGADO: RENATA LUCIANA MORAES
ADVOGADO: KILZA GIUSTI GALESKI
ADVOGADO: ALESSANDRA PIANO DA SILVA
ADVOGADO: ROSANE SANDOVAL GONÇALVES MARINI
ADVOGADO: ARNALDO APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ COSSETIN
RÉU(S): JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO: LUIZ DE LIMA CABRAL
INTIMAÇÃO: CREDOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA
DE ARQUIVAMENTO.
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO DEVEDOR
152235 - 2004 \ 88.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): MULTI PADRÃO TUDO EM MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK
RÉU(S): BAHAMAS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: ELIANE ANTUNES PAGOT
INTIMAÇÃO: REQUERENTE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
347764 - 2008 \ 1369.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES
CUIABA LTDA
ADVOGADO: LILIANE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO SERGIO GUERRISE
EXECUTADOS(AS): TARCILA PEDROSA DE CASTILHO - ME
EXECUTADOS(AS): TARCILA PEDROSA DE CASTILHO
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE EFETUAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
336707 - 2008 \ 1008.
AÇÃO: DESPEJO
Disponibilizado - 5/12/2008
101185 - 2002 \ 409.
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL
REQUERENTE: LOCADORA DA CONSTRUÇÃO LTDA.
CREDOR(A): OSMAR SCHNEIDER
CREDOR(A): FABIO SCHNEIDER
ADVOGADO: PEDRO VICENTE LEON
ADVOGADO: OSMAR SCHINEIDER
ADVOGADO: FÁBIO SCHNEIDER
REQUERIDO(A): BUNGE ALIMENTOS S/A
DEVEDOR(A): LOCADORA DA CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: OSMAR SCHNEIDER
ADVOGADO: FÁBIO SCHNEIDER
INTIMAÇÃO: DEVEDOR/EXECUTADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 475-J, § 1º DO CPC).
306771 - 2007 \ 402.
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL
AUTOR(A): DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
CREDOR(A): DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVENIA
ADVOGADO: DYOGO COSTA MARQUES
ADVOGADO: MARINA COSTA MARQUES MUNHOZ
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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ADVOGADO: EMANUELA MARQUES ECHEVERRIA
RÉU(S): GIRO SEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS
LTDA
DEVEDOR( A ) : G I R O S E G C O R R E T O R A E A D M I N I S T R A D O R A D E
SEGUROS LTDA
ADVOGADO: MARIO APARECIDO LEITE C. PRATES
INTIMAÇÃO: DEVEDOR/EXECUTADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 475-J, § 1º DO CPC).
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE EXEQÜENTE
335990 - 2008 \ 987.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
AUTOR(A): LUIZ CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: GABRIEL GAETA ALEIXO
RÉU(S): A L BORBA
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
233316 - 2006 \ 68.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: JOSÉ ROQUE ALVES
ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI
EXECUTADOS(AS): R. D. COMBUSTÍVEIS LTDA
EXECUTADOS(AS): FRANCISCO SALVADOR DE MATTOS
EXECUTADOS(AS): MARIA DE NAZARÉ GAIVA MATTOS
EXECUTADOS(AS): DORACY MARQUES
EXECUTADOS(AS): MARIA APARECIDA MARQUES
ADVOGADO: ANTÔNIO CHECCHIN JÚNIOR
INTIMAÇÃO: CREDOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA
DE ARQUIVAMENTO.
PROCESSO COM DESPACHO
155168 - 2004 \ 133.
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL
CREDOR(A): ARY FAUSTINO DA SILVA
CREDOR(A): ADAIR AKERLEY DA SILVA
ADVOGADO: ALLISON AKERLEY DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO RODE
DEVEDOR(A): LUIZ ANTÔNIO PEGORINI
DEVEDOR(A): CLAUDINEI MARTINS CRESCÊNCIO
DEVEDOR(A): MARCOS EGINO PEGORINI
ADVOGADO: SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA MENDES PEREIRA
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 421: ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM
AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº
66/2008 CGJ.
307488 - 2007 \ 417.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR(A): DROGARIA SÃO JOÃO LTDA
ADVOGADO: THAYS KARLA MACIEL COSTA
ADVOGADO: EMANUELE G. DE ALMEIDA
RÉU(S): WORLD NEW COM. IMP. EXP. E REPRESENTAÇÃO LTDA
REPRESENTANTE (REQUERIDO): EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A
ADVOGADO: LETICIA DE SOUSA FURQUIM
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 211: ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM
AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº
66/2008 CGJ.
15461 - 2008 \ 401.
AÇÃO: DESPEJO
AUTOR(A): ELVIRA ALVES DE BRITO
ADVOGADO: MARLEY PAESANO DA CUNHA GRELLMANN
RÉU(S): MARIA AUCIONEDA FERREIRA DA SILVA
RÉU(S): RUY PINHEIRO DE ARAÚJO
RÉU(S): CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA PINHEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RONAN JACKSON COSTA
ADVOGADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Disponibilizado - 5/12/2008
ADVOGADO: RENATA GARCIA BRUNO
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 301: ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM
AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº
66/2008 CGJ.
COMARCA DE CUIABÁ
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL
JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO
ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL
EXPEDIENTE:2008/141
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
302067 - 2008 \ 1537.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: DANNY BUENO DE MORAES
ADVOGADO: JACK DUGLAS GONÇALVES
EXECUTADOS(AS): ROBERTO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA MADALENA DE MELO
INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 104: A PRESENTE EXECUÇÃO FOI
AJUIZADA NA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE-RO.O EXECUTADO
APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS,
ALEGANDO, EM SÍNTESE, A NULIDADE DO TÍTULO SUSTENTADO NA
AFIRMAÇÃO DE QUE A ASSINATURA NELE APOSTA É FALSA.OS AUTOS
FORAM REMETIDOS PARA ESTA COMARCA DIANTE DO ACOLHIMENTO
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO E AQUI FOI
NOVAMENTE DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU PARA PAGAR. DESTA
FEITA, APRESENTOU ELE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.VERIFICA-SE A
INADEQUAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO,
POIS SE TRATA DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CUJA
D E F E S A S E F A Z P O R M E I O D E E M B A R G O S . A S S I M , D E L A N ÃO
CONHEÇO.TODAVIA, HÁ A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A AÇÃO
ANULATÓRIA CONEXA EM APENSO, AMBAS FUNDAMENTADAS NA
FALSIDADE DA ASSINATURA DO EXECUTADO NO TÍTULO. A CONEXÃO
DA AÇÃO ANULATÓRIA COM ESTA EXECUÇÃO FOI RECONHECIDA
JUSTAMENTE PORQUE A SENTENÇA A SER PROFERIDA NA AÇÃO
ANULATÓRIA ATINGE DIRETAMENTE O TÍTULO, OBJETO DA
EXECUÇÃO.DIANTE DISSO, TRATA-SE DE CAUSA P R E J U D I C I A L ,
DEVENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PERMANECER SUSPENSA ATÉ A
REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DETERMINADO NA
AÇÃO ANULATÓRIA.INTIMEM-SE.
241879 - 2006 \ 249.
AÇÃO: ANULAÇÃO DE TÍTULO
REQUERENTE: ROBERTO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA MADALENA DE MELO
REQUERIDO(A): DANNY BUENO DE MORAES
ADVOGADO: FÁBIO DE AQUINO PÓVOAS
ADVOGADO: PRISCILLA ALINE NEES
ADVOGADO: BIANCA POUSO PEIXOTO
ADVOGADO: LÍVIA FURQUIM RODRIGUES
I N T I M A Ç Ã O : D A D E C I S Ã O D E F L S . 1 1 5 : T R A T A - S E D E A Ç ÃO
ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUJO TÍTULO É OBJETO DE AÇÃO
DE EXECUÇÃO, NA QUAL FOI RECONHECIDA A CONEXÃO COM A
PRESENTE AÇÃO.ESTA AÇÃO JÁ FOI SANEADA, FLS. 79/80, SENDO
DEFERIDA A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, A QUAL AINDA NÃO SE
REALIZOU DIANTE DA AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO TÍTULO, QUE SE
ENCONTRA ENCARTADO NOS AUTOS CONEXOS EM APENSO, DE
EXECUÇÃO.DIANTE DISSO, NOMEIO COMO PERITA GRAFOTÉCNICA A
SRA. ROSANE LORENZI, RUA CUSTÓDIO DE MELO, 628, VERDÃOCUIABÁ-MT. FONE 36378291.INTIME-SE-A PARA APRESENTAR
PROPOSTA DE HONORÁRIOS, EM CINCO DIAS E AS PARTES PARA, EM
QUERENDO, INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO E OFERECER QUESITOS, NO
MESMO PRAZO.APRESENTADA A PROPOSTA, INTIMEM-SE AS PARTES
PARA SE MANIFESTAR EM CINCO DIAS. HAVENDO CONCORDÂNCIA,
DEPOSITE A PARTE AUTORA OS HONORÁRIOS PERICIAIS E FIXE-SE
DATA PARA INSTALAÇÃO DA PERÍCIA.O LAUDO DEVE SER CONCLUÍDO
EM TRINTA DIAS.INTIME-SE.
290887 - 2007 \ 282.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): MONIQUE MARTINEZ
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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RÉU(S): RAFAELA BABY COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA - EPP
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES
ADVOGADO: RENATO PERBOYRE BONILHA
ADVOGADO: EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES
ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA
INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 1875: INDEFIRO A DENUNCIAÇÃO DA
LIDE DA PROCURADORA DA AUTORA, CLAUDIA MARTINEZ TREVISAN,
HAJA VISTA QUE SE TRATA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
C/C APURAÇÃO DE HAVERES, PERDAS E DANOS E EXCLUSÃO DE
SÓCIO, NÃO HAVENDO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DA
DENUNCIADA EM RESSARCIR O PREJUÍZO DA RÉ, CASO PERCA A
DEMANDA, NÃO SE AMOLDANDO ÀS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC.AS
PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS.DOU O FEITO POR
SANEADO.CONSIDERANDO QUE JÁ HÁ PERÍCIA NOS AUTOS, ENTENDO
DESNECESSÁRIA A PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ, MESMO PORQUE
OBSERVA-SE QUE INÚMEROS DOCUMENTOS NÃO FORAM ENTREGUES
NA FASE DA PERÍCIA, E QUE A RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA
SOCIEDADE REGE-SE PELO CÓDIGO CIVIL, CONFORME JÁ EXPOSADO
NA DECISÃO SANEADORA.APENAS A EVENTUAL APU R A Ç Ã O D E
HAVERES, CASO PROCEDENTE O PEDIDO, ENSEJA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA.DIANTE DISSO, INDEFIRO A PERÍCIA REQUERIDA COMO
OBJETIVO DE COMPROVAR QUE AS DÍVIDAS DA SOCIEDADE FORAM
ADQUIRIDAS ANTES DA AUTORA ENTRAR NA
SOCIEDADE.RELATIVAMENTE ÀS PROVAS ORAIS, A PRETENSÃO
VEICULADA NESTA AÇÃO É A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, QUE TEM
COMO CONSEQÜÊNCIA A APURAÇÃO DE HAVERES, TRATANDO-SE DE
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, POIS TRATA-SE APENAS DE
AVERIGUAÇÃO DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. QUANTO AO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, TAL PEDIDO DEPENDE
DE DELIMITAÇÃO, CAUSA E PEDIDO CERTO, NÃO SE TRATANDO DE
MATÉRIA A SER COMPROVADA POR PROVAS ORAIS.DIANTE DISSO,
INDEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. INTIMEM-SE E VOLTEM-ME PARA
SENTENÇA.
339383 - 2008 \ 1085.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO EM GERAL
AUTOR(A): JUNNIOR ALMEIDA DA ROCHA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: DIEGO A. VARGAS NUNES
ADVOGADO: EDUARDO THEODORO FABRINI
RÉU(S): RONDON & GOMES LTDA - ME
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: BENEDITO PALMEIRA NETO
INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 138: REJEITO A ALEGAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, HAJA VISTA QUE
O CONTRATO SOCIAL CONFERE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE AO
SÓCIO QUE ASSINOU A PROCURAÇÃO, O QUAL INCLUSIVE, É DONO DE
99% DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E
ESTÃO REPRESENTADAS. NÃO HAVENDO QUESTÕES PROCESSUAIS
PENDENTES, DOU O FEITO POR SANEADO.TRATA-SE DE MATÉRIA DE
DIREITO E DE FATO, CONTUDO A LIDE ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE
INSTRUÍDA, PRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS
ORAIS.ADEMAIS, OS RÉUS NÃO MANIFESTARAM INTERESSE NA
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.PUBLIQUE-SE E VOLTEM-ME PARA
SENTENÇA.
325146 - 2008 \ 510.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): LEONDENIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCINÉIA APARECIDA MUNHOL DE OLIVEIRA
RÉU(S): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR
ADVOGADO: MARIA ILMA NORONHA BELO
INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 117: REJEITO A PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, HAJA
VISTA QUE ESTÁ FUNDAMENTADA EM MATÉRIA DE MÉRITO,
ESPECIFICAMENTE NA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.AS PARTES SÃO
LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS. NÃO HAVENDO QUESTÕES
PROCESSUAIS PENDENTES, DOU O FEITO POR SANEADO.TRATA-SE DE
MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO, CONTUDO AS PARTES NÃO
Disponibilizado - 5/12/2008
MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS
PROVAS.INTIMEM-SE E VOLTEM-ME PARA SENTENÇA.
104055 - 2002 \ 447.
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL
DEVEDOR EMBARGANTE: ROBERTO VALDECIR BRIANTI
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: FABÍOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO
CREDOR EMBARGADO: FERTILIZANTES HERINGER LTDA
ADVOGADO: CLARISSA BOTTEGA
ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI
INTIMAÇÃO: DEVEDORES DA PENHORA REALIZADA, BEM COMO, PARA
ASSINAR O RESPECTIVO TERMO, DANDO-LHES CIÊNCIA DO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS, PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NOMEIO OS
DEVEDORES COMO FIEL DEPOSITÁRIO DOS REFER I D O S B E N S.
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA, PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO
DAS CUSTA, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
341272 - 2008 \ 1141.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): EDIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA
ADVOGADO: ROSINAZY SOARES DA ROCHA
RÉU(S): PREMIO COM. DE MAQ. APAR. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: ROMAR NAVARRO DE SÁ
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 155: AS CIRCUNSTÂNCIAS DA
CAUSA EVIDENCIAM SER IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO, EM RAZÃO
DISSO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR, CONFORME PERMITE
O ART.331, § 3º DO CPC.SENDO ASSIM, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS
PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE,
OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS
QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ S A N E A D O , C O M A
APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A
SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE
FOR O CASO.INT.
315701 - 2008 \ 718.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR(A): CECILIA VIANA JUVENAL
ADVOGADO: ELIEL ALVES DE SOUSA
RÉU(S): GEPLAN - PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO: MARCUS FERNANDO F. VON KIRCHENHEIM
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 96: AS CIRCUNSTÂNCIAS DA
CAUSA EVIDENCIAM SER IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO, EM RAZÃO
DISSO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR, CONFORME PERMITE
O ART.331, § 3º DO CPC.SENDO ASSIM, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS
PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE,
OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS
QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ S A N E A D O , C O M A
APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A
SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE
FOR O CASO.INT.
306428 - 2008 \ 983.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
AUTOR(A): PRO - ORTO DE ORTODONTIA LTDA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JOÃO RICARDO MOREIRA
RÉU(S): TIM CELULAR CENTRO SUL S.A
ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ ALVES DA SILVA
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 139: AS CIRCUNSTÂNCIAS DA
CAUSA EVIDENCIAM SER IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO, EM RAZÃO
DISSO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR, CONFORME PERMITE
O ART.331, § 3º DO CPC.SENDO ASSIM, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS
PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE,
OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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(CINCO) DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS
QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ S A N E A D O , C O M A
APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A
SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE
FOR O CASO.
339120 - 2008 \ 1077.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): ROSINALDO DO CARMO DE SOUZA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO
INTIMAÇÃO: APELADOS APRESENTAREM CONTRA-RAZÃO AO
RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
338273 - 2008 \ 1048.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
AUTOR(A): IRANICE BENÍCIA DA COSTA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
INTIMAÇÃO: APELADOS/REQUERIDO/REQUERENTE APRESENTAR
CONTRA-RAZÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.
344967 - 2008 \ 1269.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): MAURO ANDRÉ GRUPO ME
ADVOGADO: DANIELE CAVALLARI REZENDE
ADVOGADO: JANE CLAIR ZANETTI
RÉU(S): MARAJOARA MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
ADVOGADO: EDNO DE FRANÇA BARRETO
INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 80: AS CIRCUNSTÂNCIAS DA
CAUSA EVIDENCIAM SER IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO, EM RAZÃO
DISSO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR, CONFORME PERMITE
O ART.331, § 3º DO CPC.SENDO ASSIM, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS
PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE,
OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS
QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ S A N E A D O , C O M A
APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A
SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE
FOR O CASO.INT.
ADVOGADO: GLAUCO DE GOÉS GUITTI
INTIMAÇÃO: REQUERENTE EFETUAR O PAGAMENTO DEVIDO A
CONTADORIA REFERENTE A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS NO VALOR DE
R$ 50,30, NO PRAZO DE 5 (CINCO/) DIAS.
356802 - 2008 \ 1626.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
EXEQUENTE: INTERVET DO BRASIL VETERINARIA LTDA
ADVOGADO: ELZA MEGUMI LIDA
EXECUTADOS(AS): AGROPADO COM. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
INTIMAÇÃO: EXEQUENTE PARA PROCEDER A JUNTADA DO
COMPROVANTE ORIGINAL DO DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA ÀS FLS. 66 DE ACORDO COM A PORTARIA Nº.01/2005/DF/DCM
QUE VEDA A JUNTADA DE SEGUNDA VIA, NO PRAZO DE 05 DIAS.
116648 - 2008 \ 447.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE MATOGROSSENSES S.A CEMAT
ADVOGADO: CLEVERSON DE FIGUEIREDO PINTEL
ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA
ADVOGADO: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO
ADVOGADO: ANDREA KARINE TRAGE BELIZÁRIO
REQUERIDO(A): FERNANDO FREITAS DE MEDEIROS
ADVOGADO: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL
INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE DEVOLUÇÃO DO
AVISO DE RECEBIMENTO(AR)À FLS. 309 COM ASSINATURA DE PESSOA
ESTRANHA AOS AUTOS , NO PRAZO DE 05 DIAS.
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO DEVEDOR
233329 - 2008 \ 743.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: MILENA CORREA RAMOS
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS CORREA RAMOS
ADVOGADO: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI
ADVOGADO: RONIMÁRCIO NAVES
EMBARGADO(A): LUIZ CARLOS CAMARGO
ADVOGADO: SILVIO LUIS TIETZ
ADVOGADO: VILSON PEDRO NERY
INTIMAÇÃO: DEVEDORA/EMBARGADO EFETUAR O PAGAMENTO DO
VALOR DEVIDO R$ 2.316,61 (FLS. 83), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
SOB PENA DE IMEDIATA APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O
VALOR E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
Varas Especializadas de Família e Sucessões
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
336788 - 2008 \ 1010.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR(A): EVANDRO STÁBILE
ADVOGADO: JULIANO FABRICIO DE SOUZA
REQUERIDO(A): CRISTIAN CASELI
ADVOGADO: VALÉRIA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER
INTIMAÇÃO: APELADA APRESENTAR CONTRA-RAZÃO AO RECURSO DE
APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ
SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A):SERGIO VALÉRIO
ESCRIVÃO(Ã):LUCIMEYRE AGRIPINO DE BARROS
EXPEDIENTE:2008/183
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
10921 - 1999 \ 71.
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL
REQUERENTE: ELIANA KNABBEN MELO
ADVOGADO: VALDECIR ERRERA
REQUERIDO(A): RODOBRÁS RODOVIÁRIO BRASILEIRO DE TRANSP
LTDA
LITISCONSORTES (REQUERIDO): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO XAVIER FERREIRA MUSA
ADVOGADO: LUCIANO RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO: ELISANGELA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: RAPHAEL DE MORAES MIRANDA
Disponibilizado - 5/12/2008
270863 - 2007 \ 95.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR(A): D. G. B. L.
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: DULCE HELENA GAHYVA
ADVOGADO: LAURA APARECIDA MACHADO ALENCAR
RÉU(S): D. S. M.
ADVOGADO: BRENO DEL BARCO NEVES
EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O
DIA 16/03/2009 ÁS 16:30 HORAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
224779 - 2005 \ 832.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: J. V. F. T.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): A. A. F. DOS S.
ADVOGADO: ALENCAR FÉLIX DA SILVA
REQUERIDO(A): A. J. F. T.
EXPEDIENTE: AUTORA MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS
JUNTADOS ÀS FLS. 113/123
320584 - 2007 \ 982.
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS
AUTOR(A): R. C. A. D.
ADVOGADO: VANESSA MENDES DE MORAES
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): V. G. D.
EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O
DIA 17/12/2008, ÀS 13:30 HORAS
354877 - 2008 \ 962.
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
AUTOR(A): R. M. M.
ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA
RÉU(S): M. B. M.
EXPEDIENTE: INTIMAR AUTORA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
17/12/08 ÀS 15:30 HORAS
COMARCA DE CUIABÁ
SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A):SERGIO VALÉRIO
ESCRIVÃO(Ã):LUCIMEYRE AGRIPINO DE BARROS
EXPEDIENTE:2008/180
PROCESSO COM SENTENÇA
238212 - 2006 \ 360.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: F. G. C. O
EXEQUENTE: T. C. O
REPRESENTANTE (REQUERENTE): M. C. DA C.
ADVOGADO: LAURA APARECIDA MACHADO ALENCAR
ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC
EXECUTADOS(AS): A. R. DOS S.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SER INTIMADO DESTA SENTENÇA,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (FL. 07). TRANSITADA EM JULGADO,
CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
301046 - 2007 \ 631.
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR(A): A. F. DE O.
ADVOGADO: MANOEL SEIXAS FILHO
RÉU(S): C. I. M. O.
REPRESENTANTE (REQUERIDO): M. M. G.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)SENDO POR
ISSO, COM A ESCOLTA CONSTITUCIONAL, CONSIDERANDO QUE O
DEFERIMENTO DO PEDIDO CONSTITUIRÁ A D E S I G U A L D A D E D E
TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS DO AUTOR, DEVE SER MANTIDA A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEFINIDA PELA SENTENÇA DE FLS. 10/12,
POSTO QUE É RIGOROSAMENTE IGUAL A OBRIGAÇÃO
ESPONTANEAMENTE ASSUMIDA PELO AUTOR COM A OUTRA FILHA.
EM FACE DO EXPOSTO, EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
POR FIM, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, NOS
TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Disponibilizado - 5/12/2008
291798 - 2007 \ 494.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
AUTOR(A): N. A.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): A. M. A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO
EXPOSTO, SENDO DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR O
CASAMENTO POR MEIO DO DIVÓRCIO DE NELSON AYRES E ALAIR
MASCARELLO AYRES. POR CONSEGUINTE, DECLARO RESOLVIDO O
MÉRITO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A REQUERIDA CONTINUARÁ COM O SEU
NOME DE CASADA, VISTO QUE NÃO HÁ PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
ISENTOS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE DEFIRO
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO,
CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
224716 - 2005 \ 831.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: A. A.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): E. C. DE S.
ADVOGADO: NEIVA BENEDITA DE JESUS
EXECUTADOS(AS): M. A. F.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)CONSIDERANDO
QUE MESMO INTIMADA PESSOALMENTE, CONSOANTE DETERMINA A
REGRA DO §1º DO ART. 267 DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL, A
EXEQÜENTE NADA REQUEREU, POSSÍVEL É A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A GUISA DE ESCLARECIMENTO, CUMPRE ANOTAR QUE É APLICÁVEL ÀS
EXECUÇÕES A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE
NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME
EVIDENCIA A DOUTRINA, UT INFRA: "TAMBÉM CABE A EXTINÇÃO, COM
APOIO NO ART. 267-III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (RT 811/274, RP
3/335, EM. 82, 6/313, EM. 94);". ALÉM DISSO, VALE OBSERVAR QUE A
CARTA DE INTIMAÇÃO FOI ENCAMINHADA E RECEBIDO NO ENDEREÇO
FORNECIDO PELA REPRESENTANTE DO EXEQÜENTE, QUE TEM O DEVER
DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 39, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MOTIVO PELO QUAL É PRESUMIDO O
SEU RECEBIMENTO. ANTE O EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SER INTIMADO
DESTA SENTENÇA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO
ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM
JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.DEFIRO À EXEQÜENTE A
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
230484 - 2006 \ 4.
AÇÃO: INTERDIÇÃO - TUTELA - CURATELA
REQUERENTE: J. F. DOS S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): A. DOS S.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO
EXPOSTO E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ALESSANDRO DOS SANTOS,
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER OS ATOS
DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E,
NOMEIO-LHE CURADOR O REQUERENTE, JOSÉ FRANCISCO DOS
SANTOS, DEVENDO PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DO ART.
1.187, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OBSERVAR AS DEMAIS
PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, DISPENSANDO-SE A HIPOTECA
LEGAL OU CAUÇÃO, MORMENTE EM RAZÃO DE QUE INEXISTEM
NOTICIAS DE BENS E AINDA EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE
DA CURADOR. TODAVIA, URGE CONSIGNAR QUE O CURADOR
NOMEADO NÃO PODERÁ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DISPOR
DE EVENTUAL PATRIMÔNIO OU PRATICAR ATOS QUE EXCEDAM OS
LIMITES DA CURATELA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL.OBSERVO, AINDA,
QUE A SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR NOMEADO PODE SER
DETERMINADA A QUALQUER TEMPO, SE VERIFICADO NÃO SE
ENCONTRAR ELE EM CONDIÇÕES DE CUIDAR DO INTERDITANDO.EM
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL,
INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 70 de 245
IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL, 03 (TRÊS) VEZES, COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS.
SEM CUSTAS NOS TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950.
TRANSITADA EM JULGADO E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA,
ARQUIVE-SE O PROCESSO COM AS CAUTELAS DE ESTILO, ANOTAÇÕES
E BAIXAS NECESSÁRIAS.
293258 - 2007 \ 510.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: A. P. P.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): P. DE A. P.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA
ADVOGADO: NPJ/UFMT
EXECUTADOS(AS): M. F. DA S.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SER POSTERIORMENTE INTIMADO
DESTA SENTENÇA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO
ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA
FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE,
PROCEDENDO-SE COM AS BAIXAS DE PRAXE. JUSTIÇA GRATUITA (FL.
13).
162757 - 2004 \ 505.
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: M. A. DA S. L. A. DA S. L.
ADVOGADO: CARLOS GOMES BRANDÃO
REQUERIDO(A): H. S. DE O. L.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, EM DISSONÂNCIA, DATA VENIA, COM A MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE OPINOU PELA INSTRUÇÃO DO PROCESSO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA DECRETAR A
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA E HECTOR
SÍLVIO DE OLIVEIRA LIMA. A REQUERENTE VOLTARÁ A USAR O NOME
DE SOLTEIRA: MARIA APARECIDA DA SILVA.TAMBÉM JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL,
NO VALOR DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS, QUE
DEVERÁ SER COLOCADO A DISPOSIÇÃO DA REQUERENTE ATÉ O DIA 10
(DEZ) DE CADA MÊS, MEDIANTE RECIBO, OU DEPOSITANDO EM CONTA
BANCÁRIA QUE ELA DECLINAR.
ASSEGURO À MÃE REQUERENTE, A GUARDA DA FILHA QUE COM ELA
JÁ ESTÁ; AO PAI, EMBORA ESTEJA AUSENTE, O DIREITO DE VISITAS EM
DOMINGOS ALTERNADOS, DAS 8:00 ÀS 18:00 HORAS. QUANTO AO
ÚNICO BEM EXISTENTE, QUAL SEJA, O IMÓVEL RESIDENCIAL, NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, PASSA A SER DE PROPRIEDADE
EXCLUSIVAMENTE DA REQUERENTE.
AINDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, OS ALIMENTOS,
QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, DEVEM SEM COMPENSADOS
ATÉ O LIMITE DA MEAÇÃO DO IMÓVEL QUE PERTENCIA AO REQUERIDO.
SE ESTA FOR SUPERIOR AO MONTANTE DOS ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ
ESTA DATA, CONSIDERAR-SE-ÃO QUITADAS AS PARCELAS ATÉ QUE
SEJAM ZERADOS OS VALORES.
POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE
O NECESSÁRIO, INCLUSIVE OFÍCIO À EMPRESA SF EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, INFORMANDO QUE O I M Ó V E L P A S S O U A
PERTENCER, POR FORÇA DESTA SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE À
REQUERENTE.
APÓS, ARQUIVE-SE COM AS FORMALIDADES LEGAIS.
214959 - 2005 \ 413.
AÇÃO: GUARDA DE MENOR
REQUERENTE: M. C. D.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. H. N. N.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO AO REQUERENTE A GUARDA DO
MENOR LEONARDO HIDEKI NOMACHI NAITO. POR FIM, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Disponibilizado - 5/12/2008
269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL COM AS CAUTELAS DE
ESTILO.
240792 - 2006 \ 472.
AÇÃO: ALVARÁ
REQUERENTE: M. A. G. A.
ADVOGADO: ENIO J. C. MEDEIROS
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
E X P O S T O , I N D E P E N D E N T E M E N T E D E P R É V I A M A N I F E S T A Ç ÃO
MINISTERIAL, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA
LEVANTAMENTO E SAQUE DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DOS
E V E N T U A I S C R É D I T O S R E M A N E S C E N T E S E M F A V O R D O S R.
NATHANAEL LEITE ALBERNAZ, EM RAZÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL
JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
343178 - 2008 \ 529.
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
AUTOR(A): R. B.
AUTOR(A): S. S. DE S. B.
ADVOGADO: ADRIANA LOPES SANDIM
ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)SATISFEITA A
EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 1.574 DO CÓDIGO CIVIL, ESTANDO OS
REQUERENTES CASADOS HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO, JULGO POR
SENTENÇA A SEPARAÇÃO, DECLARANDO-OS SEPARADOS
JUDICIALMENTE.POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISOS I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO,
CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO
FINAL COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
350904 - 2008 \ 797.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTOR(A): I. G. DO N.
AUTOR(A): L. M. C. S.
ADVOGADO: MARCO CEZAR ROSADA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ASSIM,
ESTANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INDEPENDENTE DE
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE DEVERÁ SER CIENTIFICADO
DESTA DECISÃO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. EM CONSEQÜÊNCIA,
DECLARO A EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS
REQUERENTES, NO PERÍODO DESCRITO NA INICIAL, BEM COMO
HOMOLOGO, PARA QUE SURTA OS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O
ACORDO DE VONTADES DE FLS. 03/06, O QUAL PASSA A FAZER PARTE
INTEGRANTE E INDISSOCIÁVEL DESTA SENTENÇA. DÊ-SE CIÊNCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL COM AS
CAUTELAS DE ESTILO.
DEFIRO AOS POSTULANTES O PEDIDO DE GRATUIDADE.
320125 - 2007 \ 969.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR(A): D. O. F.
ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE
RÉU(S): N. G. F.
REPRESENTANTE (REQUERIDO): F. C. G.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL,
HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ÀS FLS. 46, QUE PASSA A
FAZER PARTE INTEGRANTE E INDISSOCIÁVEL DESTA SENTENÇA.
POR FIM, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, NOS TERMOS
DO ART. 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TRANSITADA
EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
322994 - 2007 \ 1060.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 71 de 245
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO
AUTOR(A): B. M. B.
ADVOGADO: CYNTIA KATHEUSCIA DA CRUZ E SILVA
RÉU(S): V. S. DA S.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)OUTROSSIM,
COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 29/30, A SABER, CERTIDÃO
DE CASAMENTO DA AUTORA, COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, E A
CERTIDÃO DO NOVO CASAMENTO DO REQUERIDO, O QUE COMPROVA
QUE ELE NÃO TINHA IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA CONTRAIR
MATRIMÔNIO, DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, O PEDIDO É
JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR
SENTENÇA O ACORDO FIRMADO À FL. 24 PARA QUE SURTA OS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, RECONHECENDO QUE AS PARTES
CONVIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL DO PERÍODO DE 1995 A 2005. AS
QUESTÕES PATRIMONIAIS FICARAM RESOLVIDAS DA SEGUINTE
FORMA:"B) COM RELAÇÃO AOS BENS A PARTILHAR, FICOU ACERTADO
QUE O REQUERIDO FICARÁ COM A CASA E PAGARÁ À REQUERENTE, A
TÍTULO DE SUA MEAÇÃO, O VALOR DE R$ 12.500,00 (DOZE MIL E
QUINHENTOS REAIS), SENDO QUE ESTA OBRIGAÇÃO DEVERÁ SER
QUITADA ATÉ O DIA 10 (DEZ) DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2009.
E N Q U A N T O O R E Q U E R I D O N Ã O Q U I T A R E S S A D Í V I D A , F I C A RÁ
OBRIGADO A PAGAR À REQUERENTE, O VALOR DE R$ 200,00
(DUZENTOS REAIS) POR MÊS, A INICIAR NO DIA DEZ DE MAIO PRÓXIMO;
POR ISSO MESMO, SOBRE AQUELE VALOR DA MEAÇÃO NÃO INCIDIRÃO
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ A DATA FINAL ESTIPULADA
PARA O PAGAMENTO. ESSES PAGAMENTOS MENSAIS DE DUZENTOS
REAIS, CESSARÃO IMEDIATAMENTE, SE O REQUERIDO CONSEGUIR,
ANTES DE JANEIRO/2009, QUITAR A OBRIGAÇÃO DE R$ 12.500,00.
CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, AS PARTES COMPARECERÃO AO CARTÓRIO
PARA PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL INTEGRALMENTE PARA
O REQUERIDO, VISTO QUE A ESCRITURA ATUAL ESTÁ EM NOME DE
AMBOS. ALÉM DESSE IMÓVEL, RECONHECEM QUE EXISTIAM BENS
MÓVEIS, OS QUAIS JÁ FORAM PARTILHADOS; C) DA CONVIVÊNCIA NÃO
NASCERAM FILHOS; D) O REQUERIDO FICARÁ RESPONSÁVEL PELO
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO IMÓVEL QUE ESTÃO EM ATRASO. AS
DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA, SERÃO SUPORTADAS EM PARTES
IGUAIS."DECLARO, POR ISSO, RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO,
NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO, E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
352844 - 2008 \ 861.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
AUTOR(A): M. A. DE Q.
ADVOGADO: DULCE HELENA GAHYVA
ADVOGADO: LAURA APARECIDA MACHADO ALENCAR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)DESSA FORMA,
ESTANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, DEFIRO O PEDIDO DE
ALVARÁ FORMULADO NA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 1º DA LEI Nº
6.858/80, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO E SAQUE DOS VALORES
DO FGTS, MANTIDO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DA TITULARIDADE
DE MARCOS AURÉLIO DE QUEIROZ.
A PROPÓSITO, O NOME DO REQUERENTE FICOU INCOMPLETO, NA
PETIÇÃO INICIAL; PORTANTO, A ESCRIVANIA DEVERÁ ATER-SE COM O
CUIDADO NECESSÁRIO DE TRANSCREVÊ-LO CORRETAMENTE.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ E ARQUIVE-SE.
278047 - 2007 \ 219.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR(A): I. V. D. DAS N.
ADVOGADO: JOSÉ TADEU VAZ CURVO
RÉU(S): J. P. DA C.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PORQUE DESNECESSÁRIO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
PRINCIPAL, DECLARANDO O REQUERIDO JOB PINHEIRO DA CRUZ PAI
BIOLÓGICO DE IGOR VINICIUS DIAS DAS NEVES, QUE PASSARÁ A SE
CHAMAR IGOR VINICIUS DIAS DA CRUZ.
QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS, HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO ENTABULADO EM
AUDIÊNCIA, NA QUAL FOI ESTABELECIDO ENTRE OS LITIGANTES QUE OS
ALIMENTOS CORRESPONDERAM AO VALOR EQUIVALENTE A 1/3 (UM
Disponibilizado - 5/12/2008
TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE DEVERÁ SER PAGO DIRETAMENTE
AO AUTOR ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS OU DEPOSITADO EM
CONTA QUE ELE INDICAR.
POR FORÇA DO ART. 13 DA LEI Nº 5.478/68, OS ALIMENTOS SÃO
DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO, QUE OCORREU NO DIA
01.08.2007, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 21 VERSO. ALIÁS, ESSE É
TAMBÉM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ INCLUSIVE SUMULADO:
"JULGADA PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, OS
ALIMENTOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO" (SÚMULA 277).
POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I E III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
271606 - 2007 \ 119.
AÇÃO: ALVARÁ
AUTOR(A): J. P. B. S.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): E. L. B.
ADVOGADO: REGIANE ALVES DA CUNHA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)NOS TERMOS DO
PERECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FL. 60), HOMOLOGO PARA QUE
SURTA OS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A PRESTAÇÃO DE CONTAS
APRESENTADAS À FL. 54 E DOCUMENTOS DE FLS. 55/58. TRANSITADA
FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE ARQUIVANDO-SE AO
FINAL COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
250742 - 2006 \ 848.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
INTERESSADO(A): R. A. F. P. C.
INTERDITANDO: J. M. P. P.
ADVOGADO: HUDSON FABIANO DA COSTA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, EM HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, DECRETO A
INTERDIÇÃO DE JOSÉ MARCOS PAZ PINTO, DECLARANDO-O
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E, POR ISSO,
NOMEIO-LHE COMO CURADORA DEFINITIVA A REQUERENTE.
EM OBEDI Ê N C I A A O D I S P O S T O N O A R T . 1 . 1 8 4 D O C Ó D I G O D E
PROCESSO CIVIL, ASSIM COMO DO ART. 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL,
INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA
IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS (3) VEZES, COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS.
EXPEÇA-SE DESDE LOGO O ALVARÁ DE CURATELA.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
POR FIM DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, NOS TERMOS
DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1499 - 1998 \ 8873.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTOR(A): A. P. M. M.
ADVOGADO: GOULTH VALENTE SOUZA DE FIGUEIREDO
REQUERIDO(A): M. G. DE M.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SER INTIMADO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DA LEI ADJETIVA
CIVIL.POR CONSEGUINTE, REVOGO AS DECISÕES DE FLS. 14 E 56, NO
QUE SE REFERE À NOMEAÇÃO DA REQUERENTE COMO CURADORA
PROVISÓRIA DA REQUERIDA. OFICIE-SE AO INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, ENVIANDO FOTOCÓPIA DESTA SENTENÇA PARA
CONHECIMENTO.TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO,
CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE, PROCEDENDO-SE COM AS BAIXAS DE
PRAXE.
286607 - 2007 \ 383.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR(A): M. S. P.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): A. P. S.
ADVOGADO: MARLON DE LATORRACA BARBOSA
RÉU(S): G. B. F. DE P.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 72 de 245
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)TENDO EM VISTA
QUE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA JÁ FOI DECIDIDO POR
SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, NADA MAIS RESTA A SER
DECIDO SENÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELA EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. EM FACE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFIRO AO AUTOR A
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
308654 - 2007 \ 756.
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO
AUTOR(A): O. A. C.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES
ADVOGADO: LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO
RÉU(S): R. L. S.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)CONSIDERANDO
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE CONTEMPLA O MESMO OBJETO DESTA,
CONFIGURADA ESTÁ A LITISPENDÊNCIA, NÃO RESTANDO OUTRA
DECISÃO A SER TOMADA SENÃO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO EX VI
DO ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENDO ASSIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
223151 - 2005 \ 761.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: S. R. O.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): R. A. DE O.
ADVOGADO: ADRIANA LOPES SANDIM
ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC
REQUERIDO(A): R. DE A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO
EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, DECLARANDO O REQUERIDO
ROBSON DE ALMEIDA PAI BIOLÓGICO DE SUZANA RITA DE OLIVEIRA,
QUE, P O R C O N V E N Ç Ã O D A S P A R T E S , P A S S A R Á A S E C H A M A R
SUZANA RITA DE OLIVEIRA ALMEIDA.QUANTO AOS ALIMENTOS,
HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O
ACORDO ENTABULADO EM AUDIÊNCIA, FL. 83, PELO QUAL RESTOU
ESTABELECIDO QUE CORRESPONDERÃO AO VALOR EQUIVALENTE A
17,5 % (DEZESSETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) DOS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, COM BASE EM SEU HOLERITE,
QUE DEVERÁ SER PAGO ATÉ O DIA 15 (DEZ) DE CADA MÊS, MEDIANTE
RECIBO OU DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE A REPRESENTANTE
DA AUTORA INDICAR.OPORTUNO CONSIGNAR QUE EM AUDIÊNCIA (FL.
83), FICOU ESCLARECIDO QUE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO
REQUERIDO, QUE CONSTITUEM A BASE DE CÁLCULO, PARA FINS DE
PAGAMENTO DA PENSÃO, SÃO DE R$ 744,00 (SETECENTOS E
QUARENTA E QUATRO REAIS). POR FORÇA DO ART. 13 DA LEI Nº
5.478/68, OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO,
EFETUADA EM 11 DE JUNHO DE 2007, FL. 42. ALIÁS, ESSE É TAMBÉM O
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ INCLUSIVE SUMULADO: "JULGADA
PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, OS ALIMENTOS SÃO
DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO" (SÚMULA 277). QUANTO AO
REQUERIMENTO DE FLS. 96/97, INDEFIRO, PORQUE NÃO FOI A FORMA
CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES, EM AUDIÊNCIA; ESSA
PROVIDÊNCIA SOMENTE SE JUSTIFICARIA SE, FIXADOS OS ALIMENTOS,
O REQUERIDO DEIXASSE DE PAGAR. PORTANTO, SE INTIMADO DO TEOR
DA PRESENTE SENTENÇA, O QUE AGORA SE FAZ NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO, DEIXAR DE PAGAR, TERÁ LUGAR ENTÃO O
PROCEDIMENTO SOLICITADO.TAMBÉM INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 98,
POR NECESSITAR DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DIANTE DOS
RENDIMENTOS DO REQUERIDO, INFORMADOS NA INICIAL, DEFIRO-LHE A
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I E III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Disponibilizado - 5/12/2008
234994 - 2006 \ 180.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: E. B. C.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - UNIJURIS
ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC
REQUERIDO(A): T. DA S. C.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO
EXPOSTO E EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A
I N T E R D I Ç Ã O D E T E R E Z A D A S I L V A C O R R E A , D E C L A R A N D O -A
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL,
NA FORMA DO ART. 3º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E, NOMEIO-LHE
CURADORA A REQUERENTE, ERNESTINA BOMDESPACHO CORREA, QUE
DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DO ART. 1.187, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OBSERVAR AS DEMAIS PRESCRIÇÕES
APLICÁVEIS À ESPÉCIE, DISPENSANDO-SE A HIPOTECA LEGAL OU
CAUÇÃO, MORMENTE EM RAZÃO DE QUE INEXISTEM NOTICIAS DE BENS
E AINDA EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA
CURADORA.TODAVIA, URGE CONSIGNAR QUE A CURADORA NOMEADA
NÃO PODERÁ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DISPOR DE
EVENTUAL PATRIMÔNIO OU PRATICAR ATOS QUE EXCEDAM OS LIMITES
DA CURATELA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL.OBSERVO, AINDA, QUE A
SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA NOMEADA PODE SER DETERMINADA A
QUALQUER TEMPO, SE VERIFICADO NÃO SE ENCONTRAR ELA EM
CONDIÇÕES DE CUIDAR DA INTERDITANDA.EM OBEDIÊNCIA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO
ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO
REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO
OFICIAL, 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS.
SEM CUSTAS NOS TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950.
TRANSITADA EM JULGADO E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA,
ARQUIVE-SE O PROCESSO COM AS CAUTELAS DE ESTILO, ANOTAÇÕES
E BAIXAS NECESSÁRIAS.
265873 - 2006 \ 1118.
AÇÃO: DIVORCIO CONSENSUAL
AUTOR(A): J. C. B. DE S.
AUTOR(A): Z. M. DE S.
ADVOGADO: CLAUDIA INFANTINA MARTINS
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, E SENDO DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INDEFIRO O PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS, PORQUE DE QUALQUER
FORMA TERIA DE SER SUBSTITUÍDOS POR FOTOCÓPIA, DE FORMA QUE
NENHUMA VANTAGEM HÁ NISSO; APENAS DARIA MAIS TRABALHO
PARA A ESCRIVANIA, JÁ TANTO ASSOBERBADA.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
353678 - 2008 \ 887.
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO
CONSENSUAL
AUTOR(A): O. S. C.
AUTOR(A): A. R. F.
ADVOGADO: HELUI CALONGAS ALI DAHROUGE
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA: (...)ANTE O
EXPOSTO, INDEPENDENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE
DEVERÁ SER CIENTIFICADO DESTA DECISÃO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELOS REQUERENTES, CONVERTENDO EM
DIVÓRCIO A PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS REQUERENTES, NOS
TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 03/04).
EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL, COM AS CAUTELAS DE
ESTILO. JUSTIÇA GRATUITA.
322921 - 2007 \ 1056.
AÇÃO: INTERDIÇÃO - TUTELA - CURATELA
INTERESSADO(A): M. F.
INTERDITANDO: R. D. DE A. F.
ADVOGADO: ANDERSON ROSSINI PEREIRA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 73 de 245
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO
EXPOSTO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
DECRETO A INTERDIÇÃO DE ROQUE DIOMEDES DE ALMEIDA FURYAMA,
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER OS ATOS
DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E,
NOMEIO-LHE CURADORA A REQUERENTE, MARICELY FURYAMA, QUE
DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DO ART. 1.187, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OBSERVAR AS DEMAIS PRESCRIÇÕES
APLICÁVEIS À ESPÉCIE, DISPENSANDO-SE A HIPOTECA LEGAL OU
CAUÇÃO, MORMENTE EM RAZÃO DE QUE INEXISTEM NOTICIAS DE BENS
E AINDA EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA CURADORA.
TODAVIA, URGE CONSIGNAR QUE A CURADORA NOMEADA NÃO
PODERÁ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DISPOR DE EVENTUAL
PATRIMÔNIO OU PRATICAR ATOS QUE EXCEDAM OS LIMITES DA
CURATELA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL.OBSERVO, AINDA, QUE A
SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA NOMEADA PODE SER DETERMINADA A
QUALQUER TEMPO, SE VERIFICADO NÃO SE ENCONTRAR ELA EM
CONDIÇÕES DE CUIDAR DO INTERDITANDO.
EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL,
INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA
IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL, 03 (TRÊS) VEZES, COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS.
SEM CUSTAS NOS TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950.
TRANSITADA EM JULGADO E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA,
EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO E ARQUIVE-SE O PROCESSO COM
AS CAUTELAS DE ESTILO, ANOTAÇÕES E BAIXAS NECESSÁRIAS.
314179 - 2007 \ 837.
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR(A): J. L. L.
ADVOGADO: EDILIO MIRANDA
RÉU(S): M. B. S. O.
REPRESENTANTE (REQUERIDO): S. DE S. DE O.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO
EXPEDIENTE: (...)EM FACE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 295,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO REFERIDO LIVRO DE NORMAS
PROCESSUAIS. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE.DEFIRO AO
AUTOR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
235671 - 2006 \ 214.
AÇÃO: EMBARGOS
EMBARGANTE: C. J. DE S.
ADVOGADO: JOSÉ DE ALENCAR SILVA
EMBARGADO(A): L. B. DE S.
EXPEDIENTE: ANTE O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 300,00 (TREZENTOS
REAIS).
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
SUPLANTADAS SÓ PELA FALTA DE RECURSOS DOS HERDEIROS.
5ª Vara Especializada de Família e Sucessões
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Cuiabá - MT
JUIZO DA Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões
PUBLICAR POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
AUTOS N.º 368/2008
ESPÉCIE: Interdição
PARTE AUTORA: MARILDA APARECIDA PEDROSO
INTERDITADO(A): Paulo Henrique César Pedroso, CPF:
429.179.801-68, Rg: 0498825-6 SSP MT, brasileiro(a), solteiro, Endereço:
Rua Marajó, nº 208, Bairro: Pedrigal, Cidade: Cuiabá-MT
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Sentença de Interdição de fls. 42/44 ,
como segue transcrita em resumo em sua parte final: POSTO ISSO e o que
mais dos autos consta, em consonância com parecer ministerial de fls.
20/21, decreto a interdição do requerido ALVINO RODRIGUES DE
SOUZA ., declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma dos artigos 3°, inciso II e 1767, I, do novo
Código Civil, nomeio-lhe Curadora a sua esposa, ora requerente,
VERGINIA TORRES DE SOUZA , brasileira, casada, copeira, portadora da
carteira de identidade RG n° 534344 - SSP/MT e CPF nº 551.107.891-34,
residente e domiciliado à Rua 12, quadra 36, nº 14, Bairro Residencial
Coxipo, nesta Cidade e Comarca, que o representará, em todos os atos de
sua vida civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184, do Código de
Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial, por três
vezes, com intervalo de 10 dias. Tome-se por termo o compromisso e
expeça-se o competente alvará (CPC, art. 1.188). Não tendo notícia da
existência de bens ou rendimentos do interditando, nos termos do artigo
37, do ECA, por analogia, desobrigo a requerente da especialização em
hipoteca legal ou caução. Publique-se. Registre-se. Intime-se e
cumpra-se.Cuiabá -MT, 07 de julho de 2008.Dr. IRÊNIO LIMA FERNANDES
E para que chegue ao conhecimento de todos, e que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente na forma da Lei. Cuiabá,
29.10.2008. Eu, Myrian Ruth Mourão Andrade Ferreira, Técnico Judiciário,
digitei e subscrevi.
Valéria Cristina Monteiro
Escrivã Judicial
Assina por ordem do MM. Juiz (O.S. 001/99)
Varas Especializadas da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
PROCESSO COM DESPACHO
Edital
81932 - 1997 \ 8023.
AÇÃO: ARROLAMENTO
REQUERENTE: BENEDITO OSVALDO PONTES
ADVOGADO: LISIANE KATHIA MARTINELI DE MIRANDA
ADVOGADO: MICHELE MENDES MAIA
TIPO A CLASSIFICAR: ESPOLIO DE ROSA EVANGELISTA PONTES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA: INDEFIRO O REQUERIMENTO DE
FLS. 96/97, HAJA VISTA QUE ESTE JUÍZO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA
PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO PLEITEADA. ALÉM DISSO, O OBJETO
DO MENCIONADO REQUERIMENTO NÃO CONSTITUI O OBJETO DESTA
AÇÃO, QUE JÁ FOI DECIDIDO À FL. 54.ALÉM DISSO, DENOTA-SE DO
DOCUMENTO ACOSTADO À FL. 98, QUE A SOLICITAÇÃO DO CARTÓRIO
ESTÁ ATENDENDO A DETERMINAÇÕES LEGAIS, QUE NÃO PODEM SER
Disponibilizado - 5/12/2008
EDITAL Nº 206/2008
INCLUSÃO DE JÚRI
Dra. Mônica Catarina Perri Siqueira, MMª. Juíza de Direito da Primeira Vara
Criminal e Presidente do Tribunal de Júri, Comarca de Cuiabá, no uso de
suas atribuições legais e com base no Artigo 425, Parágrafo único do
Código de Processo Penal.
R E S O L V E:
INCLUIR na Pauta de Julgamento os seguintes Processos Crimes em
Sessão Extraordinária do Tribunal do Júri.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 74 de 245
que interessar à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e
justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar
testemunhas (art. 401 da mesma Lei), qualificando-as e requerendo
sua(s) intimação(ões), quando necessário.
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO: Com fulcro no artigo 396 da mesma Lei, determino
a citação do(s) acusado(s) para responder(em) a acusação, por escrito,
no prazo de 10(dez) dias. Nos termos do artigo 396-A, o(s) acusado(s),
na(s) resposta(s), poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que
interessar à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e
justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar
testemunhas (art. 401 da mesma Lei), qualificando-as e requerendo
sua(s) intimação(ões), quando necessário.
Processo Crime nº 7/2001
Data: 16 de DEZEMBRO de 2008, às 08:00 horas
Acusado: JOSÉ MARIA MACHADO
Vítima: ADÃO JOAQUIM FERREIRA
Autor: Ministério Público
Advogada: Drª TATYANNE NEVES BALDUINO
Cuiabá, 3 de dezembro de 2008.
ACY GOMES DE MOURA
Gestor Judiciário
3ª Vara Criminal
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Laura Cristina de
Aguiar, digitei.
Edital
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2008.
PRAZO:
5
DIAS
Laura Cristina de Aguiar
208/05
AUTOS Nº 2008/480.
ESPÉCIE: CP-Roubo
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(S): PAULO SERGIO DA SILVA
4ª Vara Criminal
Edital
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
INTIMADO: Dr. Janone Pereira, OAB/MT 7.055-B
AUTOS Nº 2007/168.
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO, acima qualificado, mais
precisamente para comparecer em Juízo para participar(em) da audiência
de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/12/2008 às
15:30
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO: Produzidas as provas, ao final da audiência, o
Promotor de Justiça, o acusado, poderão requerer dili g ê n c i a s c u j a
necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução .
Não havendo requerimento de diligências, serão oferecidas alegações
finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela
defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos, prolatando-se a sentença.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Laura Cristina de
Aguiar, digitei.
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(S): IVAN SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
EVONEY FIGUEIREDO DA SILVA
JEANDERSON XAVIER RANGEL
INTIMANDO : Dr Sebastião Moura OAB/MT 3280 E Dr João
Otoniel de Matos OAB/MT 2825
FINALIDADE: Intimar aos advogados acima qualificados , para
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia
18/12/2008 as 14:00 nesta 4ª secretaria criminal.
Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2008.
Laura Cristina de Aguiar
208/05
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Karina Almeida de
Queiroz, digitei.
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
PRAZO:
10
DIAS
Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2008.
AUTOS Nº 2008/498.
ESPÉCIE: CP-Receptação Dolosa
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(S): JULIANO SILVA DE SOUZA
INTIMADO: Dr. Francisco Carneiro de Sousa, OAB/MT 6.990
FINALIDADE: INTIMAR O(S) ADVOGADO(S), acima qualificado(s), para
apresentar(em) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a
Lei 11.719 de 20/06/2008, podendo argüir preliminares e alegar(em) tudo o
Disponibilizado - 5/12/2008
ESPÉCIE: CP-Roubo qualificado
Karina Almeida de Queiroz
Gestora Designada
6ª Vara Criminal
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA
PRAZO: 90 DIAS
AUTOS Nº 2008/239. (Cód. 34056)
ESPÉCIE: CP-Rufianismo qualificado
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU(S): WANGLES NOBRES MARINHO DE LIMA e
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 75 de 245
MARCEL NOBRE ALÍPIO
: O Réu: Marcel Nobre Alípio, Filiação: Antonio Donizete
Alípio e Rita Nobre, data de nascimento: 16/11/1981 ,
brasileiro, natural de Cuiabá-MT, Endereço: encontra-se em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceder a Intimação do réu Marcel Nobre Alípio, acima
qualificado, da r. sentença de fls. 134/143 dos autos, com parte decisória
abaixo transcrito.
DECISÃO/DESPACHO: "... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a denúncia de fls. 02/03, para condenar Wangles Nobres Marinho de Lima
e Marcel Nobre Alípio, ambos qualificados nos autos, à pena privativa de
liberdade individual de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e
64 (sessenta e quatro) dias-multa, à guisa de um trigésimo do salário
mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semi-aberto, por
infringência ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Condeno ambos ao pagamento das custas e despesas processuais, na
proporção de metade para cada um. Observe-se a detração penal. Não
existem apreensões e nem fiança a serem destinadas no presente caso.
P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de dezembro de 2006. (a) Pedro Sakamoto,
Juiz Titular.
OBS.: DEVERÁ O RÉU, QUERENDO, RECORRER DA SENTENÇA NOS
TERMOS DO ITEM 7.14.2 DA CNGC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Janete G. da Cruz,
digitei.
Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2008.
Elinete Santana Nunes de Araújo Kestring
Gestora Judiciário
Portaria n. 270/08/DRH
Elinete Santana Nunes de Araújo Kestring
Gestora Judiciário
Portaria n°270/08/DRH
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS Nº 2008/486. (Cód. 128439)
ESPÉCIE: CP-Roubo qualificado
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(S): LUAN FERREIRA DO NASCIMENTO e CARLOS
SEBASTIÃO CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: DR. RONALDO GONDIM DOS SANTOS, OAB/MT 11905-A,
com endereço na Av.: General Mello, 379, Sala 05, 1º Andar,
Bairro: Dom Aquino, fone: 3622-2380, Cuiabá-MT.
FINALIDADE: Proceder a Intimação do Defensor, acima qualificado, para
que se manifeste quanto ao p e d i d o d e a d i t a m e n t o d a d e n ú n c i a d e
fls.114/115, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP.
DECISÃO/DESPACH O : V i s t o s e t c , . . . V i s t a s à D e f e s a p a r a q u e s e
manifeste quanto ao pedido de aditamento da denúncia de fls.114/115, nos
termos do art. 384, § 2º, do CPP. Após, voltem conclusos...". Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 01 de dezembro de 2008. (a) Suzana Guimarães
Ribeiro Araújo, Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Janete G. da Cruz,
digitei.
Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2008.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA
PRAZO: 90 Dias
AUTOS Nº 2007/6 - Cód 93189.
ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU(S): THIAGO ALVES DA CUNHA
: Proceder a Intimação do Réu: Thiago Alves d a C u n h a
Filiação: Reinaldo Jesus Alves da Cunha e Mariana
Sebastiana Conceição, data de nascimento: 21/4/1987 ,
brasileiro, natural de Cuiabá-MT, solteiro, Atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceder a Intimação do Réu, acima qualificado, da r.
sentença de fls. 118/125, cuja parte decisória segue abaixo transcrito.
DECISÃO/DESPACHO:... Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o réu THIAGO ALVES DA CUNHA,
qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°,
inciso IV, do Código Penal Brasileiro. ...Por fim, encontro a pena definitiva
em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O
réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, na forma do
disposto artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal Brasileiro. Considerando as
circunstâncias judiciais e o montante de pena aplicada, entendo possível a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos
(art. 44, §2°, primeira parte), o que faço na forma de prestação de
serviços à comunidade (art. 43, IV do Código Penal), tendo a mesma
duração da pena privativa de liberdade (art. 55 do Código Penal), deixando
para a Vara de Execuções Penais estabelecer a Instituição que se
afigurar adequada. A pena de multa deve ser solvida no prazo de 10 (dez)
dias, na forma do art. 49 e 50 do Código Penal. Isento-o do pagamento das
custas e despesas processuais. Faculto ao réu o direito de apelar em
liberdade. ...Expeça-se alvará de soltura, em virtude do regime de pena
imposto, se por outro motivo o réu não estiver preso. P. R. I. C. Cuiabá –
MT, 13 de abril de 2007. (a) Suzana Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Kleber Lopes Ferreira,
digitei.
Disponibilizado - 5/12/2008
Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2008.
Zeneide Vieira Santana
Gestora Substituta
Vara Especializada em Direito Agrário
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA DIREITO AGRÁRIO
JUIZ(A):PEDRO SAKAMOTO
ESCRIVÃO(Ã):ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA
EXPEDIENTE:2008/29
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
353233 - 2008 \ 38.
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTE: CARLOS BATISTA DE MELO
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO
EMBARGADO(A): AMANCIO CAMILO DO COUTO
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANAYMUR CASSYUS V. DE OLIVEIRA
DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO,
I - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 1127, INTIMEM-SE
PESSOALMENTE AS PARTES PARA REGULARIZAREM A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, OU REQUEREREM A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO NO PRAZO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA
AUDIÊNCIA.
II – EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA O JUÍZO DE PONTES E
LACERDA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO, SOLICITANDO MAIOR
URGÊNCIA POSSÍVEL, TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA,
E INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR A SUA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 76 de 245
DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS,
ONDE DEVERÃO SER RECOLHIDAS AS CUSTAS E DILIGÊNCIAS.
355576 - 2008 \ 65.
AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
AUTOR(A): SINVALDO SANTOS BRITO
ADVOGADO: JOSE CARVALHO DUARTE
ADVOGADO: ADUARTI MATOS CARRIJO FRAGA
RÉU(S): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: JAIME FERNANDO FAZZANI
ADVOGADO: MARIZA TEREZINHA VESZ
DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO,
I - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 374, INTIMEM-SE
PESSOALMENTE AS PARTES PARA REGULARIZAREM A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, OU REQUEREREM A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO NO PRAZO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA
AUDIÊNCIA.
II – EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA O JUÍZO DE TERRA NOVA
DO NORTE PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO, SOLICITANDO MAIOR
URGÊNCIA POSSÍVEL, TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA,
E INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR A SUA
DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS,
ONDE DEVERÃO SER RECOLHIDAS AS CUSTAS E DILIGÊNCIAS.
despacho, conforme abaixo transcrito.
DECISÃO/DESPACHO: "Vistos em correição. Revejo o posicionamento
exarada na decisão de fl. 813, aceitando a competência para processar e
julgar este Processo, visto trata-se os crimes de licitação, modalidade de
delito que sem o menor resquício de dúvida enquadra-se na classificação
de Crime contra a Administração Pública, até em grau mais intenso que
outros tipos descritos a partir do art. 312 do CP. Para audiência de
instrução e julgamento designo o dia 11 de março de 2009, a partir das
08:30 horas , devendo ser intimadas as testemunhas da denúncia e pelo
menos duas testemunhas da Defesa para comparecerem às 08:30 horas,
sendo que as demais testemunhas das Defesa devem ser intimadas para
comparecerem a partir das 13:30 horas. Na mesma a u d i ê n c i a s e r á
interrogada a co-acusada Fernanda Neves Tavares, que deve ser citada
e intimada para responder à acusação, em dez (10) dias, devendo indicar
provas e arrolar testemunhas, na forma do art. 396, do CPP, com nova
redação da Lei nº 11.719/2008. Ciência ao Ministério Público e
Defensores."
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, , digitei.
Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2008.
Luciano Lara Silva
Gestor Judiciário Substituto.
COMARCA DE CUIABÁ
VARA ESPECIALIZADA DIREITO AGRÁRIO
JUIZ(A):PEDRO SAKAMOTO
ESCRIVÃO(Ã):ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA
EXPEDIENTE:2008/30
SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES : Avenida B, S/N, Setor D (Atrás da 13ª
Brigada), Bairro: CPA, Cidade: Cuiabá/MT, CEP: 78.050-970, Fone: (65)
3648-6001
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À ADVOGADO
ATENÇÃO: PARA OBTER UMA CÓPIA DO D E P O I M E N T O D I G I T A L ,
FAVOR TRAZER NA AUDIÊNCIA UM CD VIRGEM OU PEN DRIVE.
358327 - 2008 \ 11.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (ARTIGOS 839)
REQUERENTE: J. DA V. E. E. D. A.
REQUERIDO(A): N. C. F.
ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO
DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO, EXPEÇA-SE O MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS.
Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os
Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os
Crimes Contra a Administração Pública
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Cuiabá - MT
JUIZO DA Decima Quinta Vara Criminal da Capital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 DIAS
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Cuiabá - MT
JUIZO DA VARA ESP. CRIME ORGANIZADO, ORD. TRIB. E ECON. E ADM
PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 DIAS
AUTOS Nº 2008/96. Código: 79011.
ESPÉCIE:
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU(S): ANTÔNIA BENEDITA CALAZANS WAYHS e
FERNANDA NEVES TAVARES e CLAUDEMAR WAYHS e
ELIANA RABANI LISBOA DA COSTA
: Dr. Otacílio Peron OAB/MT sob n° 3684-A, Dr. Antenor
Fadini, OAB/MT sob n° 3.017, Cidade:Cuiabá/MT.
FINALIDADE: Intimar os Advogados acima qualificados para
comparecerem em audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designado
para o dia 11/03/200 9 , à s 0 8 : 3 0 e à s 1 3 : 3 0 h o r a s , n e s t e j u í z o , n o
endereço ao final mencionado, bem como para que tomem ciência do r.
Disponibilizado - 5/12/2008
AUTOS Nº 2008/232. Código: 78810
ESPÉCIE: CP-Peculato
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU(S): DANIEL EGUES DE MACEDO
CARLOS AUGUSTO PINTO DA SILVA
AILTON NUNES
: DR. DARGILAN BORGES CINTRA OAB/MT sob n.º 9150 e
DRA. RAQUEL CALMON FREITAS OAB/SP sob n.º 200716
e DR. JOÃO EDUARDO PESSUNA OAB/MT sob n.º 3728 e
DRA. ANALADY CARNEIRO DA SILV A O A B / M T s o b n .º
9840 e DR. MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR OAB/MT
sob n.º 9674
FINALIDADE: Intimar os defensores acima qualificado para comparecer na
audiência de oitiva de testemunha de defesa, designada para o dia 19 de
dezembro de 2008, às 16:30 horas, nesse Juízo com endereço ao final
mencionado, conforme decisão abaixo transcrito.
DECISÃO/DESPACHO: "Vistos. Redesigno o dia 19 de DEZEMBRO de
2008, às 16:30 horas, para a inquirição apenas da testemunha Gilda que
deve ser intimada e requisitada. Intimem-se todos os advogados de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 77 de 245
defesa, os que subscrevem as defesas previas e os que constam do
termo de fl. 231. Os presentes saem intimados."
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, , digitei.
Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2008.
Luciano Lara Silva
Gestor Judiciário Substituto
SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES : Avenida B, S/N, Setor D (Atrás da 13ª
Brigada), Bairro: CPA, Cidade: Cuiabá/MT, CEP: 78.050-970, Fone: (65)
3648-6001
ATENÇÃO: PARA OBTER UMA CÓPIA DO D E P O I M E N T O D I G I T A L ,
FAVOR TRAZER NA AUDIÊNCIA UM CD VIRGEM OU PEN DRIVE.
Varas Especializadas de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher
Intimação
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
JUIZ(A):ANA CRISTINA SILVA MENDES
ESCRIVÃO(Ã):SILVÂNIA RODRIGUES DE AGUIAR E SILVA
EXPEDIENTE:2008/22
PROCESSOS COM AUDIÊNCIA
116092 - 2008 \ 232.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTOR(A): M. J. D. DE F.
ADVOGADO: LUIS ANTÔNIO SIQUEIRA CAMPOS – OAB/MT Nº. 3.759
RÉU(S): J. A. DE A.
ADVOGADO: BENEDITO MÁRCIO PINHEIRINHO PINHEIRO – OAB/MT Nº.
3705
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, LUIS ANTÔNIO SIQUEIRA
CAMPOS E BENEDITO MÁRCIO PINHEIRINHO PINHEIRO, PARA
COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE PARA O DIA
16/12/2008, ÀS 14:00 HORAS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM
ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS E DE SUAS TESTEMUNHAS,
INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL.
124465 - 2008 \ 307.
AÇÃO: CP-ESTUPRO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): AGOSTINHO ROSA DE CAMPOS
ADVOGADO: LAURO MARVULLE – OAB/MT Nº. 3.110
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, LAURO MARVULLE , PARA
COMPARECER NESTA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO DIA 17/12/2008, ÀS
14:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Varas Criminais
2ª Vara Especializada da Infância e Juventude
Intimação
Processo nº. 965/2008
Representação de Menores
Adolescente: J.R.A de O
Advogado da Parte: Adriana Lopes Sandim - OAB nº 4.428
Disponibilizado - 5/12/2008
Visto.
J. R. A. de O., qualificado nos autos, foi representado pela prática do ato
infracional análogo ao crime descrito no artigo 157 "caput" do Código Penal
Brasileiro, por ter, no dia 27.09.2008, por volta das 17h30min, na Avenida
Carlos Addor de Souza, nº 210, bairro São João Del Rey, mediante grave
ameaça e uso de arma de brinquedo, tentado subtrair bens de Alexandre
Araújo da Silva. A representação foi recebida às fls. 33/34, ocasião em
que foi mantida a internação provisória do representado. As declarações
do representado e de sua genitora foram colhidas à fl. 63. A defesa prévia
foi juntada às fls. 73/74. A audiência em continuação foi realizada às fls.
80/81, ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima,
homologando-se a desistência da oitiva das demais testemunhas
arroladas, deferindo-se às partes, prazo para a apresentação de
memoriais. Em memoriais, às fls. 82/83, o Ministério Público pugna pela
procedência da representação e pela aplicação da medida sócioeducativa
de internação. O relatório de estudo psicossocial foi juntado às fls. 85/88.
A defesa, às fls. 89/94, por sua vez, requer a aplicação da medida
sócioeducativa de prestação de serviços à comunidade ou liberdade
assistida, juntando-se declaração de testemunha referencial. É o relatório.
Decido. A materialidade da tentativa do roubo está comprovada pelo Auto
de Apreensão (fl.24), Termo de Reconhecimento (fl.27), bem como pelas
declarações do representado (fl. 63). A autoria do ato infracional, da
mesma forma, está comprovada pelas declarações do representado que,
à fl. 63, afirma: " Que são verdadeiros os fatos narrados na
representação. Que no dia dos fatos foi até o mercado com a arma de
brinquedo para assaltar e quando tirou a arma de brinquedo da sua cintura
a vítima reagiu e deu um tiro na sua coxa; Que saiu correndo e pediu
socorro numa casa; Que foi encaminhado para o Pronto Socorro e lá foi
preso; Que estava sozinho; Que estava devendo Paulo e este disse que o
declarante tinha que lhe pagar até o meio dia o valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais); Que emprestou o dinheiro dele para ir na festa; Que
pediu dinheiro para o seu pai, mas ele não lhe deu então resolveu assaltar
(...)" Corroborando a confissão do representado a vítima Alexandre Araújo
da Silva (fl.81) assevera: " Que no dia dos fatos estava no mercado
atendendo no balcão quando escutou o anúncio do assalto com a
determinação de que todos deitassem no chão; Que imediatamente
abaixou no balcão; Que logo em seguida escutou um disparo de arma de
fogo; Que seu pai que estava nos fundos do mercado correu chamando
pelo declarante; Que o assaltante fugiu; Que não sabe quem atirou, pois o
mercado estava cheio; Que o adolescente fugiu descendo a rua, a polícia
e o SAMU foram chamados e então ele foi apreendido logo em seguida
(...)" No mesmo sentido das declarações do representado e de Alexandre
é o Termo de Reconhecimento lavrado à fl. 27, onde a vítima reconheceu o
adolescente como sendo o assaltante que tentou subtrair bens do seu
estabelecimento comercial.Conforme se vê, não há dúvidas de ter o
representado praticado o ato infracional descrito na representação, pois
além do jovem confessar o cometimento do delito, sua confissão foi
ratificada pelas declarações da vítima. Por outro lado, convém observar,
que muito embora tenha o Ministério Público capitulado o delito imputado ao
representado como roubo consumado, verifica-se na narração da
representação e pelas provas carreadas nos autos, que houve tentativa
de roubo o que, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal,
deve haver corrigenda da peça inaugural. Posto isso e por tudo mais que
dos autos constam, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida
na representação para reconhecer que J. R. A. de O., qualificado nos
autos, praticou o ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 157
"caput" c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de
roubo. No que diz respeito à aplicação da medida sócioeducativa ao
representado, muito embora constate que a infração cometida pelo
adolescente se revestiu de grave ameaça à pess o a , v e r i f i c a - s e d a
certidão de fl. 32 que esta é a primeira passagem do jovem por este juízo,
sendo possível acreditar que este tenha sido um ato isolado na sua vida e
que, com a ajuda de sua genitora, que parece comprometida em
redirecionar o filho, pode ser bem sucedida a reintegração social do
jovem. Extrai-se do parecer técnico do relatório de estudo psicossocial
juntado aos autos (fls. 85/88) que durante a permanência do representado
na unidade de internação ele manteve excelente comportamento e bom
relacionamento com todos, demonstrando boa adequação às normas da
unidade. Assegura ainda o parecer técnico, que Jean refletiu sobre o ato
infracional praticado e que conseguiu identificar que agiu de maneira
inconseqüente, sugerindo a aplicação da medida sócioeducativa de
liberdade assistida para lhe impor responsabilidade. Assim, aplico ao
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representado a medida sócioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo
de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 118 e seguintes do Estatuto da
Criança e do Adolescente, podendo a qualquer tempo ser a medida
prorrogada, revogada ou substituída por outra. A medida sócioeducativa e
pedagógica de liberdade assistida deverá ser fiscalizada pela Equipe de
Egressos do Centro Sócio-Educativo, que terá o dever de acompanhar,
auxiliar e orientar o adolescente, com relatório bimestral. Oficie-se, com
cópia da presente decisão, para o referido acompanhamento. Além das
orientações que serão ministradas, durante todo o período em que o
adolescente permanecer em liberdade assistida estará sujeito ao
cumprimento das condições abaixo:
a) recolher-se em sua casa até às 20:00 horas, salvo se for por motivo
de trabalho ou estudo;
b) não freqüentar boates, bares, discotecas, fliperamas e similares;
c) não portar armas, nem se embriagar ou qualquer espécie de drogas;
d) acatar as orientações traçadas pela pessoa designada pelo Juízo.
No período do cumprimento da medida sócioeducativa o adolescente
deverá receber as medidas protetivas previstas no art. 101 do Estatuto da
Criança e do Adolescente e ainda ser incluído em programa social e
comunitário de auxílio à família e ao adolescente, devendo o orientador
cumprir o que determina o art. 119 do referido Estatuto. Designo o
dia____/____/____,às_____horas para audiência admonitória, devendo
ser intimado o adolescente, seus pais ou responsáveis, bem como o
orientador para comparecerem neste Juízo onde serão cientificados da
medida que foi imposta ao adolescente e das conseqüências em caso de
descumprimento do que ora esta sendo determinado. Decreto a perda da
arma e munições apreendidas em favor da União, obedecendo ao que
dispõe o item 7.20.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo ser a mesma
encaminhada, através de ofício ao 44º Batalhão de Infantaria Motorizado,
localizado na Avenida Lava Pés nº 177, bairro Duque de Caxias,
Cuiabá-MT. Transitada em julgado, por economia processual,
transformem-se estes autos em execução, procedendo-se as anotações
necessárias. Em caso de recurso certifique e expeça-se guia de
execução provisória da medida. Liberem-se o representado. P.R.I.C.
Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2008.
SINII SAVANA BOSSE FIGUEIREDO
Juíza de Direito
Juizados Especiais Cíveis
Juizado Especial Cível - Morada da Serra
Expediente
QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - (ANTIGO JE
MORADA DA SERRA)
JUIZ(A):SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
ESCRIVÃO(Ã):EUNICE SOARES DA SILVA
EXPEDIENTE:2008/45
INTIMAÇÃO DO ADVGADOS DA SENTENÇA
16060 - 2007 \ 1625.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: VINICIUS INACIO DE MATOS
ADVOGADO: KLEBER PINHO E SILVA
REQUERIDO(A): TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA
ADVOGADO: JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO: EDUARDO H. GUIMARÃES
EXPEDIENTE: DIANTE DO BREVE EXPOSTO, COM ARRIMO NO ARTIGO
269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENO A RECLAMADA, TAM
LINHAS AÉREAS S/A, A PAGAR AO RECLAMANTE VINICIUS INÁCIO DE
MATOS, O VALOR DE R$ 8.300,00 (OITO MIL E TREZENTOS REAIS), A
TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DESTA DECISÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONFORME
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI Nº 9.099/95.A SENTENÇA
DEVERÁ SER CUMPRIDA DE ACORDO COM O ART. 475-J, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. P.R.I.C.
Disponibilizado - 5/12/2008
3855 - 2004 \ 588.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: MILTON CORREA DE MORAIS
ADVOGADO: ANTÔNIO PADILHA DE CARVALHO
REQUERIDO(A): MIRIAN PAVAN
ADVOGADO: CECILIANA MARIA FANTINATO VIEIRA
EXPEDIENTE: POSTO ISSO E POR TUDO MAIS QUE NOS AUTOS CONSTA,
JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, PROPOSTA POR
MILTON CORREA DE MORAES, EM FACE DE MIRIAN PAVAN. DEIXO DE
CONDENAR O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, BEM ASSIM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR
INCOMPORTÁVEIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.P.R.I.C.
13370 - 2006 \ 1234.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: ANA PAULA DOS ANJOS
ADVOGADO: SÉRGIO HARRY MAGALHÃES
REQUERIDO(A): UNIMED CUIABÁ - COOP. DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS
EXPEDIENTE: ASSIM, ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS
AUTOS CONSTA, SEM MAIORES QUESTIONAMENTOS, JULGO
IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO
DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PROPOSTA POR ANA PAULA DOS ANJOS EM DESFAVOR DE UNIMED
CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, AMBOS
QUALIFICADOS.POR CONSEGUINTE, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS
FLS. 21/22, ATÉ PORQUE JÁ TRANSCORREU O PERÍODO DE 06 (SEIS)
M E S E S D E M A N U T E N Ç Ã O D O P L A N O D E S A Ú D E , O Q U E N ÃO
ACARRETARÁ NENHUM DANO À REQUERENTE, JÁ QUE A MESMA TEVE
TEMPO HÁBIL PARA ADQUIRIR OUTRO PLANO, COMO MENCIONADO EM
SEU PEDIDO INICIAL.DEIXO DE CONDENAR A REQUERENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM
ASSIM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR INCOMPORTÁVEIS EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.AGUARDE-SE PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, TRANSCORRIDO ESTE EM
BRANCO, ARQUIVEM-SE.P.R.I.C.
4250 - 2004 \ 891.
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: CLÁUDIO HENRIQUES CARVALHO BRAVO
ADVOGADO: CARLOS FREDERICK ALMEIDA
REQUERIDO(A): FABLICIO PIRES DE AMORIM
REQUERIDO(A): TEREZINHA FÁTIMA DE AMORIM
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. A PARTE EXEQÜENTE, NO LAPSO
TEMPORAL DEVIDO PARA APONTAR BENS PENHORÁVEIS DA PARTE
EXEQÜIDA, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU MISTER; RAZÃO PELA QUAL
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 53, §
4º DA LEI Nº 9.099/95, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,
AUTORIZANDO OS DESENTRANHAMENTOS QUE SE FIZEREM
NECESSÁRIOS, OU EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA, SE REQUERIDA.
SEM CUSTAS.P.R.I.C.
15880 - 2007 \ 1643.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: LUCENY ARAÚJO PINOTI
ADVOGADO: DOLORES CRUZ ROSELLI
REQUERIDO(A): ICEC - INSTITUTO CUIABA DE ENSINO E CULTURA DE
CUIABÁ
ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS
ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE: ASSIM, SEM MAIORES DELONGAS, DELINEADAS AS
RAZÕES DE DECIDIR, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO,
PROPOSTA POR LUCENY ARAÚJO PINOTI, EM FACE DE ICEC - INSTITUTO
CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS,
PARA DETERMINAR QUE A RECLAMADA SE ABSTENHA DE IMPEDIR, DE
QUALQUER FORMA, A CONCLUSÃO DO CURSO DE TECNOLOGIA EM
COMPUTADORES, PELA RECLAMANTE, BEM COM QUE EXPEÇA, AO
FINAL, O DIPLOMA DE CONCLUSÃO.ARBITRO, PARA O CASO DE
DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, MULTA DIÁRIA DE R$ 400,00
(QUATROCENTOS REAIS), MEDIDA TOMADA, A FIM DE EVITAR
POSTERIORES PLEITOS NESSE SENTIDO, BEM COMO DE ACELERAR A
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA URGÊNCIA QUE O CASO
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REQUER. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM ASSIM EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, POR INCOMPORTÁVEIS EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.AGUARDE-SE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
EVENTUAL RECURSO, TRANSCORRIDO ESTE EM BRANCO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I.C.
INTIMAÇÃO DO ADVº DO REQUERIDO DO DESPACHO
16031 - 2007 \ 1689.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: ARLETE RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALCENOR ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: ELEUDES NAZARE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO(A): ÓTICA PRECISÃO
ADVOGADO: DIOGO GALVAN
ADVOGADO: RICARDO NIGRO
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO,DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA PARA, ASSIM, RECEBER O PRESENTE RECURSO, EM SEUS
REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA
A P R E S E N T A R S U A S C O N T R A - R A Z Õ E S , N O P R A Z O L E G A L . ÀS
PROVIDÊNCIAS.
14344 - 2006 \ 2101.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
REQUERENTE: ANA MARIA MARÇAL ALVES
ADVOGADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI
REQUERIDO(A): COMERCIAL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA ALVES DOS SANTOS
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO
NA PETIÇÃO DE FLS. 57, DESENTRANHEM-SE; APÓS, AO ARQUIVO, COM
AS CAUTELAS DE PRAXE E ANOTAÇÕES DE ESTILO.ÀS PROVIDÊNCIAS.
4185 - 2004 \ 826.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: YOUNES ABDEL MASSIH YOUNES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO JOBIM
ADVOGADO: MILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA
REQUERIDO(A): VILMA MARIA CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO: CARMEM LUCIA SILVA
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO, DEFIRO PEDIDO FORMULADO,
DESENTRANHAM-SE, DEVENDO OS CHEQUES SEREM ENTREGUES A
PARTE REQUERIDA; APÓS, AO ARQUIVO, COM AS CAUTELAS DE PRAXE
E ANOTAÇOES DE ESTILO ÀS PROVIDÊNCIAS.
13353 - 2006 \ 1213.
AÇÃO: DANOS MORAIS E MATERIAIS
REQUERENTE: JUCILENE LOPES DE SOUSA
ADVOGADO: ADALBERTO JORGE DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): SIEMENS MOBILE LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COSTA LEITE
EXPEDIENTE: ISTOS EM CORREIÇÃO,PROCEDA-SE OS TRÂMITES
NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE BLOQUEADO JUNTO
AO BANCO BRADESCO S.A PARA A CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, BEM COMO A VINCULAÇÃO DO MESMO A ESTE PROCESSO.
APÓS, INTIME-SE A REQUERIDA ACERCA DO BLOQUEIO EFETUADO
NESTES AUTOS, CONSTANDO QUE SE NÃO OCORRER OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR
DA INTIMAÇÃO, SERÁ AUTORIZADO A REQUERENTE A EFETUAR O
LEVANTAMENTO, POIS O BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES DEVE SER
CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS COMO PENHORA, CONFORME
ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE. AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO
PRAZO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EM TRANSCORRIDO
EM BRANCO, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ULTERIOR
DELIBERAÇÃO. CUMPRA-SE.
11920 - 2005 \ 1887.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: LUCIA APARECIDA JARDIM
ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: LUIZ EMÍDIO DANTAS
Disponibilizado - 5/12/2008
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.A CERTIDÃO DA SRA. ESCRIVÃ,
DE FLS. 89 MOSTRA-SE A TODA EVIDÊNCIA EQUIVOCADA, HAJA VISTA
QUE, EM TENDO A REQUERENTE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS
AUTOS, A INTIMAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA DEVERIA SER TANTO
QUANTO POSSÍVEL, NA PESSOA DESTES; ASSIM, CONSIDERO, PARA
EFEITO DE PRAZO RECURSAL, A DATA EM QUE A PATRONA DA
REQUERENTE RETIROU OS AUTOS NA ESCRIVANIA, OU SEJA,
22/05/2007, E EM FACE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, RECEBO O PRESENTE
RECURSO EM SEUS REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE
RECORRIDA PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO
LEGAL.
16525 - 2007 \ 2168.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: NAIR BENEDITA SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO: ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: VANESSA DE HOLANDA TANIGUT
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO LUIS GOMES PENNA
REQUERIDO(A): BANCO CITICARD S/A (CREDICARD)
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO BOCALAN
ADVOGADO: ANA PAULA SIGARINI GARCIA
EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA PARA, ASSIM, RECEBER O PRESENTE RECURSO, EM SEUS
REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA
A P R E S E N T A R S U A S C O N T R A - R A Z Õ E S , N O P R A Z O L E G A L . ÀS
PROVIDÊNCIAS.
11843 - 2005 \ 1826.
AÇÃO: DESPEJO
REQUERENTE: MARIO JOSE SEVERO
ADVOGADO: RENATO BISSE CABRAL
REQUERIDO(A): CARLINHOS BERGAMASCO
ADVOGADO: MARIA DOLORES FONSECA BERGAMASCO
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE O EXEQUIDO, POR SUA
ADVOGADA, PARA QUERENDO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA DECISÃO
DE FLS. 75, PARA O QUE CONCEDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS;
APÓS, À CONCLUSÃO PARA ULTERIOR DELIBERAÇÃO.CUMPRA-SE.
3212 - 2004 \ 282.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: IVANILDES JACOB
REQUERIDO(A): JONECI FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO: MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA BRITO
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. PRIMEIRO, DETERMINO A
INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, POR SUA ADVOGADA LEGALMENTE
CONSTITUÍDA, ACERCA DA DECISÃO DE FLS. 79/80.CUMPRA-SE.
INTIMAÇÃO DO ADVº DA REQUERENTE DO DESPACHO
3101 - 2004 \ 234.
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA
ASSISTENTE (REQUERENTE): JOAQUIM ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES
ASSISTENTE (REQUERIDO): ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LEANDRO FRANCISCO SANCHES
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.MANIFESTE-SE O EXEQUENTE,
POR SEU ADV O G A D O , A C E R C A D A I M P U G N A Ç Ã O À E X E C U Ç ÃO
OFERTADA PELO EXEQUIDO.CUMPRA-SE.
16704 - 2007 \ 2315.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: RONALDO MOURA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
RECLAMADO: CARLOS ALBERTO DIAS
EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE A
MANIFESTAR-SE SOBRE A PROPOSTA FORMULADA PELA PARTE
REQUERIDA, ÀS FLS .20/21. AS PROVIDÊNCIAS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 80 de 245
5296 - 2004 \ 1795.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
REQUERENTE: TAIAMA PLAZA HOTEL
ADVOGADO: WILLIAM KHALIL
REQUERIDO(A): EUCHARLES SILVA SANTIAGO
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INDEFIRO O REQUERIMENTO DE
FLS. 64/65, A UMA, PELO FATO DO REQUERIDO NÃO TER SIDO CITADO,
CONFORME SE VERIFICA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, E A
DUAS, PELO FATO DE O SISTEMA MENCIONADO NÃO ESTAR
DISPONIBILIZADO; INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, APRESENTE O ENDEREÇO CORRETO DO EXEQUIDO, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI N.º
9.099/95.CUMPRA12652 - 2006 \ 548.
AÇÃO: MONITÓRIA
RECLAMANTE: JOSÉ EDILSON ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: MAGALI FURTAK
RECLAMADO: WELMO BORGES GONÇALVES
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE A
QUE INDIQUE O ENDEREÇO CORRETO DO EXEQUIDO, NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CUMPRA-SE.
14998 - 2007 \ 686.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: REALE PALAZO JUNIOR
ADVOGADO: REGIANE ALVES DA CUNHA
REQUERIDO(A): ALBERTO ROMEU PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE BERGAMINI CHIORATTO
ADVOGADO: ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA
EXPEDIENTE: VISTOS, ETC. INTIME-SE O REQUERENTE PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DOC. DE FLS. 94/104.ÀS
PROVIDÊNCIAS.
15742 - 2007 \ 1408.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BENEDITO RUBENS DE AMORIM
REPRESENTANTE (REQUERIDO): MARCIONEI JOSÉ CURVO
REQUERIDO(A): LIGA INDEPENDENTE DE CLUBE DE BAIRRO L.I.C.B
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE O REQUERENTE, POR
SEU ADVOGADO, A MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS.
102/103, BEM COMO ACERCA DOS RECIBOS JUNTADOS AOS
AUTOS.CUMPRA-SE.
12019 - 2005 \ 2002.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: RHUYTER RODRIGUES SETUBAL
ADVOGADO: VILMA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO(A): DISNAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE BARCOS
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIRES CEZARIO
EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DO
REQUERIMENTO DE REF. 10.CUMPRA-SE.
14724 - 2007 \ 321.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: GERALDO JACINTO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ANDRÉA MARIA ZATTAR
ADVOGADO: ELTON RUBENS DO ESPIRITO SANTO
RECLAMADO: DISMOBRAS IMP. EXP. DIST. DE MÓVEIS E ELET. LTDA
RECLAMADO: INTERCOMM ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO: LUDMILLA DE MOURA BOURET
ADVOGADO: PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN
ADVOGADO: FÁBIO LUIS DE MELO OLIVEIRA
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE
NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA
PETIÇÃO E DOC. DE FLS. 131/132, BEM COMO A QUE INDIQUE CONTA
PARA QUAL DESEJA QUE SEJA TRANSFERIDO O REFERIDO VALOR.ÀS
PROVIDÊNCIAS.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: URBANO BONIFACIO MARTINS
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, NA
PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS, SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE.
30032 - 2007 \ 2452.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA
REQUERENTE: WALDEMIR DUARTE
ADVOGADO: ALLINE FARIAS FERNANDES
ADVOGADO: ILVANIO MARTINS
REQUERIDO(A): ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.RECEBO O RECURSO
INTERPOSTO, EM SEUS REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE
RECORRIDA PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO
LEGAL.
14072 - 2006 \ 1841.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: WALDEMIR ALVES PEREIRA
ADVOGADO: SERGIO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO: ALCIONE LUIZ SARTORI
ADVOGADO: CELSO ROBERTO TEIXEIRA
REQUERIDO(A): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: CLYTON SANTOS VIEIRA
EXPEDIENTE: ISTOS EM CORREIÇÃO...INTIME-SE A PARTE EMBARGADA
A FIM DE IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS.APÓS,
VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ULTERIOR DELIBERAÇÃO.
13704 - 2006 \ 1570.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL
EXEQUENTE: MARA VÂNIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ VIEIRA JÚNIOR
ADVOGADO: HUGO MARCELO ROCHA
EXECUTADOS(AS): MARIO S. COVEZZI
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. A CITAÇÃO POR EDITAL É
VEDADA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, AO TEOR DO ARTIGO 18, §
2º, DA LEI N.º 9.099/95, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO O REQUERIMENTO
FORMULADO; CONCEDO AO EXEQUENTE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
PARA INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXEQUIDO; APÓS O
PRAZO ESTABELECIDO, EM NÃO TENDO O EXEQUENTE INFORMADO O
ENDEREÇO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO,
CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N.º
9.099/95.CUMPRA-SE.
13958 - 2006 \ 1719.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: NADIA CRISTINA DA COSTA FERRAZ
ADVOGADO: GOULTH VALENTE SOUZA DE FIGUEIREDO
RECLAMADO: SIEMENS - INTERCOM ELETRÔNICA LTDA
RECLAMADO: BENQ ELETRONICA LTDA SIMENS
ADVOGADO: LUDMILLA DE MOURA BOURET
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE
A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDE
DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE.
12546 - 2006 \ 457.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: WALMIRSON DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: FRANCO BONATELLI
RECLAMADO: DENILSON DE TAL
ADVOGADO: CIDINEY RODRIGUES FERREIRA
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE,
NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE ACERCA
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE.
13145 - 2006 \ 1019.
Disponibilizado - 5/12/2008
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 81 de 245
12868 - 2006 \ 763.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: ARISTEU TELIS MORESNO
ADVOGADO: VANIA MARIA CARVALHO
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO...OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL
S/A, PARA QUE PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA DEPÓSITO OURO(FLS. 76).CONVÉM LEMBRAR
QUE, O PEDIDO DE FLS. 75 SERÁ OPORTUNAMENTE
ANALISADO.INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, NA PESSOA DE SUA
ADVOGADA, PARA MANIFESTAR A RESPEITO DO DEPOSITO EFETUADO,
BEM COMO A MANIFESTAÇÃO DE FLS. 75.APÓS, REMETAM OS AUTOS
CONCLUSOS PARA ULTERIOR DELIBERAÇÃO. CUMPRA-SE.
11211 - 2005 \ 1187.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: DEOCLECIA SOARES
ADVOGADO: MARCUS FERNANDO FONTES KIRCHENHEIM
REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S.A TELEMAT BRASIL TELECOM
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MÁRIO CARDI FILHO
EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.RECEBO O PRESENTE RECURSO, EM SEUS
REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA
APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
4847 - 2004 \ 1392.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
EXEQUENTE: ELZI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DÉBORA SIMONE ROCHA
EXECUTADOS(AS): MARIA JOSE DAMIÃO
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.PROCEDA-SE A CORREÇÃO DA
CAPA DOS AUTOS, DEVENDO CONSTAR COMO EXEQUENTE A SRA. ELZI
FERREIRA DA SILVA; APÓS, INTIME A MESMA, POR SUA ADVOGADA, A
MANIFESTAR-SE QUANTO A PROPOSTA FORMULADA PELA
EXEQUIDA.CUMPRA-SE.
5274 - 2004 \ 1779.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
REQUERENTE: TASSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: LILIAN VANESSA MENDONÇA PAGLIARINI
REQUERIDO(A): WALFREDO MAGALHÃES DA SILVA
EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, NA
PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS, SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE.
13306 - 2006 \ 1164.
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: SAKURA ENTERPRISE -ME
ADVOGADO: MARCUS ROGÉRIO HATAKEYAMA
REQUERIDO(A): ROBERTA VASCONCELOS DE CAMARGO
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO,INTIME-SE A PARTE REQUERENTE,
NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE.
14599 - 2007 \ 221.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO: HÉLIO PASSADORE
ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ROSANGELA PASSADORE
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ARMOA
REQUERIDO(A): ADERSO RUFINO BARBOSA
REQUERIDO(A): OSVALDO BERNARDO ME
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO
R E Q U E R E N T E , P O R S E U A D V O G A D O , A C E R C A D A S E N T E N ÇA
PROLATADA, AGUARDANDO-SE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
EVENTUAL RECURSO.CUMPRA-SE.
Disponibilizado - 5/12/2008
13665 - 2006 \ 1533.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: JACKSON CÉSAR DE ARRUDA
ADVOGADO: SÔNIA ROSA PAIM BIASI
ADVOGADO: JOÃO REUS BIASI
ADVOGADO: HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH
REQUERIDO(A): CREDICARD S/A- ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO BOCALAN
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE O REQUERENTE A
MANIFESTAR-SE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, BEM COMO
A C E R C A D A P E N H O R A L E V A D A A E F E I T O ; D E V E A I N D A A S R A.
ESCRIVÃ CERTIFICAR ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS EMBARGOS, CONFORME DECISÃO
PROFERIDA.ÀS PROVIDÊNCIAS.
4519 - 1999 \ 447.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
REQUERENTE: DOUGLAS SIDNEY RODRIGUES GUIMARÃES
ADVOGADO: ANDRÉA ANDREO GANCEDO SABER
REQUERIDO(A): ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS DO MÉDIO NORTE PMMT
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE,
NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE.
13655 - 2006 \ 1516.
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: MOND'ORO
ADVOGADO: IASNAIA POLYANA GUSMÃO SAMPAIO
REQUERIDO(A): G PEREIRA & PEREIRA SEBA LTDA
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO...É SABIDO QUE NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS É DEFESO A CITAÇÃO POR EDITAL.NO CASO EM TELA,
VERIFICO QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO,
E COM A VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE EXECUÇÃO, CABE AO CREDOR,
TAMBÉM, O DEVER DE INDICAR OS BENS A SEREM PENHORADOS,
ENTRETANTO, MESMO O DEVEDOR SE ENCONTRANDO EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, NADA IMPEDE A PENHORA DE SEUS BENS,
SENDO DISPENSADO O ARRESTO. A INTIMAÇÃO DA PENHORA
DAR-SE-Á NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 2º LJE.ASSIM,
INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, DEVENDO A SRA.
GESTORA JUDICIAL INTIMAR A PARTE EXEQUENTE A QUE INDIQUE OS
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DA EXECUTADA.
CUMPRA-SE.
12876 - 2006 \ 771.
AÇÃO: COBRANÇA DE CONDOMÍNIO
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAIAGUÁS - QUADRA 07
REPRESENTANTE (REQUERENTE): MYRIAN ALBUES FERREIRA
REPRESENTANTE (REQUERENTE): ALDEMIR JOVINO PULQUÉRIO
ADVOGADO: ADI PEDROSA DE ALMEIDA
REQUERIDO(A): JOSIAS DE SOUZA DIAS
REQUERIDO(A): VERA LÚCIA DA COSTA DIAS
REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBSON PEREIRA RAMOS
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE
A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDE
DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE.
15603 - 2007 \ 1235.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
EXEQUENTE: WINTER & OLIVEIRA LTDA ME (KIXIKI)
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
EXECUTADOS(AS): DAIANY OLIVEIRA ROCHA GUIMARÃES
EXPEDIENTE: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE AS CONSULTAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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SOLICITADAS RESULTARAM NEGATIVAS, CONFORME SE VERIFICA
PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, CONCEDO A
REQUERENTE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE INFORME O
ENDEREÇO CORRETO DA REQUERIDA, RESTANDO CLARO QUE AS
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE
REQUERIDA É ATRIBUIÇÃO DA PARTE QUE PROPÔS A AÇÃO; EM NÃO
FORNECIDO NO PRAZO ACIMA ASSINADO, VOLTEM-ME OS AUTOS
CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.CUMPRA-SE.
3061 - 1999 \ 1507.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
EXEQUENTE: JUAREZ RIBEIRO DE MIRANDA
ADVOGADO: LUCIVALDO ALVES MENEZES
EXECUTADOS(AS): CARLUCIA DIAS DA SILVA
EXPEDIENTE: VISTOS ETC.EM FACE DA RESPOSTA NEGATIVA À
CONSULTA, CONFORME SE VERIFICA PELO DETALHAMENTO DE ORDEM
JUDICIAL, INDIQUE O CREDOR OUTROS BENS DA PARTE DEVEDORA QUE
POSSAM SEM PENHORADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS.INTIME-SE.CUMPRA-SE
INTIMAÇÃO DOS ADVº DE AMBAS PARTES DO DESPACHO
11510 - 2005 \ 1498.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: WALNER TADEU CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO: VANIA MARIA CARVALHO
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO...ANALISANDO DETIDAMENTE OS
AUTOS, VERIFICO QUE RAZÃO NÃO ASSISTE A ADVOGADA DA PARTE
REQUERENTE, POIS: A UMA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ A JUSTA
CAUSA DEVE SER REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO OU
ATÉ CINCO DIAS APÓS CESSADO O IMPEDIMENTO, SOB PENA DE
PRECLUSÃO; A DUAS, A DOENÇA DO ADVOGADO PODE CONSTITUIR
JUSTA CAUSA, PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 183,§ 1º, CPC. PARA
TANTO, A MOLÉSTIA DEVE SER IMPREVISÍVEL E CAPAZ DE IMPEDIR A
PRÁTICA DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL.ASSIM, COM ESSAS
BREVES CONSIDERAÇÕES, INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTIME-SE.APÓS, SEM MANIFESTAÇÃO,
REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO.CUMPRA-SE.
213786 - 2008 \ 527.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: H. A. F. M. M. R. P. L. C. F.
ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CASTRO
REQUERIDO(A): A. W. M.
INTIMAÇÃO: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, PARA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 14/01/2009, ÀS 15:00
HORAS, JUNTO AOS CONCILIADORES DESTE JUÍZO, CASO RESTE
FRUSTRADA, DESDE JÁ FICA INTIMADA PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 25
DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS.
Varas Criminais
2ª Vara Criminal
Edital
SEGUNDA VARA CRIMINAL
JUIZ(A):MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
ESCRIVÃO(Ã):ANGELA MARIA GUERRA
EXPEDIENTE:2008/32
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
216061 - 2008 \ 230.
AÇÃO: CP-ROUBO QUALIFICADO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU(S): JOEL LUIS FERREIRA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:3
INTIMANDO:DR. ROGÉRIO BARÃO (OAB/MT 8313) - COM ESCRITÓRIO
PROFISSIONAL LOCALIZADO NA AV. HISTORIADO R R U B E N S D E
MENDONÇA, Nº 990, EDIFÍCI EMPIRE CENTER, 9º ANDAR, SALAS 908/909,
CUIABÁ/MT
FINALIDADE:PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO A FIM DE
ASSISTIR SEU CONSTITUINTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO NO DIA 19/12/2008, ÀS 13:00HORAS:
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):ÂNGELA MARIA GUERRA
Evaldeth Maria de F. Pacheco
Gestora Judicial.
5ª Vara Criminal
Intimação
Comarca de Rondonópolis
Varas Especializadas de Família e Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
Expediente
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO
213919 - 2008 \ 418.
AÇÃO: EXECUÇÃO
AUTOR(A): RÉU(S): CLAUDIA VICENTE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: WELLEN CANDIDO LOPES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA P A T R O N A D A R E E D U C A N D O P A R A
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DESIGNADA DIA 21/01/2009, ÀS 16:00 HS.
JUIZ:FERNANDO MIRANDA ROCHA
ESCRIVÃO:FIDELIS CÂNDIDO FILHO
EXPEDIENTE:2008/99
PROCESSOS COM AUDIÊNCIA
Comarca de Várzea Grande
216573 - 2008 \ 672.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: P. H. A R. P. S. M. C. S. DE O.
ADVOGADO: JOSE MORENO SANCHE JUNIOR
REQUERIDO(A): J. S. DE A.
Diretoria do Fórum
Feitos
INTIMAÇÃO: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, PARA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 14/01/2009, ÀS 14:00
HORAS, JUNTO AOS CONCILIADORES DESTE JUÍZO, CASO RESTE
FRUSTRADA, DESDE JÁ FICA INTIMADA PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19
DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS.
Disponibilizado - 5/12/2008
QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZ(A):ABEL BALBINO GUIMARAES
ESCRIVÃO(Ã):ANA PAULA GARCIA DE MOURA
EXPEDIENTE:2008/20
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM ESPÉCIE – AUTOS Nº 253 /2008
REQUERENTE: IVONETE PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO : "...Diante dessas disposições, aliadas à Informação de fl. 03,
tem a requerente direito ao benefício pleiteado, razão pela qual, no uso
das atribuições delegadas pela Portaria nº 754/2007/DGTJ, publicada no
Diário da Justiça Eletrônico, edição 7720, página 27/28, DEFIRO, com
fundamento no § 1º., do artigo 1º, da supracitada Lei 8.816, de 15 de
janeiro de 2008, o pedido de conversão em espécie de 30 (trinta) dias de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 83 de 245
licença-prêmio, já deferida, referente ao qüinqüênio de 29.08.1999 a
29.08.2004 formulado por IVONETE PEREIRA DOS SANTOS, efetiva no
cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº 5671, lotada no Fórum de Justiça
de Rondonópolis/MT, salvaguardando o respectivo pagamento ao
deferimento do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso. Intime-se e, decorrido o prazo para eventual recurso, o que
deverá ser certificado, proceda às anotações e comunicações
necessárias. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as
prescrições legais e normativas. Cumpra-se."
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM ESPÉCIE – AUTOS Nº 263/2008
REQUERENTE: NEIRE IVONE DA SILVA SOUZA
DECISÃO : "...Diante dessas disposições, aliadas à Informação de fl. 03,
tem a requerente direito ao benefício pleiteado, razão pela qual, no uso
das atribuições delegadas pela Portaria nº 754/2007/DGTJ, publicada no
Diário da Justiça Eletrônico, edição 7720, página 27/28, DEFIRO, com
fundamento no § 1º., do artigo 1º, da supracitada Lei 8.816, de 15 de
janeiro de 2008, o pedido de conversão em espécie de 90 (noventa) dias
de licença-prêmio, já deferida, referente ao qüinqüênio de 1º.05.1992 a
1º.05.1997 formulado por NEIRE IVONE DA SILVA SOUZA, Técnico
Judiciário, matrícula nº 2293, lotada no Fórum de Justiça de
Rondonópolis/MT, salvaguardando o respectivo pagamento ao deferimento
do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime-se e, decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser
certificado, proceda às anotações e comunicações necessárias. Após,
arquivem-se os presentes autos, observadas as prescrições legais e
normativas. Cumpra-se."
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
REQUERIDO(A): ISRAEL INACIO DE ALENCAR
INTIMAÇÃO: AUTORA DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 35/36, PARTE
FINAL:...DIANTE DO EXPOSTO, HEI POR BEM EM INDEFERIR A PRETENSÃO
ESPOSADA PELO AUTOR A (FL. 33, ITEM "1") E, NO QUE SE REFERE AOS
DEMAIS PEDIDOS, ENTENDO QUE O AUTOR NÃO EXAURIU OS MEIOS QUE
ESTÃO AO SEU ALCANCE, POR ISSO, TAMBÉM INDEFIRO. POR OUTRO
LADO, DEFIRO A PRETENSÃO DE (FL. 33, ITEM "3"), EXPEDINDO-SE
OFÍCIO A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL A FIM DE FORNECER O
ENDEREÇO DO REQUERIDO, PARA QUE SEJA REGULARIZADO O ATO
CITATÓRIO E POSSÍVEL BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. CUMPRIDA
A D E T E R M I N A Ç Ã O S U P R A , V I S T A S À P A R T E A U T O R A , A P ÓS
CONCLUSOS. INTIME-SE. CUMPRA-SE.ROO-MT., 11/SETEMBRO/2008.DR.
LUIZ ANTONIO SARI,
JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.327600 - 2003 \ 238.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: JOSÉ ANGELO CAVALLARI
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JEANCARLO RIBEIRO
REQUERIDO(A): BANCO BANDEIRANTES S/A (HOJE GRUPO UNIBANCO)
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
INTIMAÇÃO: ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE
DE DIREITO, EM CINCO (05) DIAS, EM FACE DO DECURSO DE PRAZO DE
SUSPENSÃO.
LICENÇA-PRÊMIO – AUTOS Nº 228/2008
REQUERENTE: JOELMA BORGES DE OLIVEIRA PEREIRA
SENTENÇA: "....Pelo exposto, defiro o pleito, concedendo 03 (três) meses
de licença-prêmio à servidora JOELMA BORGES DE OLIVEIRA PEREIRA,
Técnico Judiciário, matrícula nº 7143, lotada na Comarca de
Rondonópolis/MT, relativa ao qüinqüênio de 25.09.2003 a 25.09.2008,
condicionando o usufruto à conveniência do serviço. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C."
389880 - 2007 \ 217.
AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO
REQUERENTE: HEMILLY GIRALDES PORTELA
ADVOGADO: MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA
REQUERIDO(A): BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
INTIMAÇÃO: ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO
DAS CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE FLS. 208, NO PRAZO LEGAL.
LICENÇA-PRÊMIO – AUTOS Nº 262/2008
REQUERENTE: EUNICE SILVA DE SOUZA GONÇALVES
SENTENÇA: "... Pelo exposto, defiro o pleito, concedendo 03 (três) meses
de licença-prêmio à servidora EUNICE SILVA DE SOUZA GONÇALVES,
Técnico Judiciário, matrícula nº 1497, lotada na Comarca de
Rondonópolis/MT, relativa ao qüinqüênio de 17.10.2003 a 17.10.2008,
condicionando o usufruto à conveniência do serviço. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C."
387011 - 2007 \ 53.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO FINASA DE INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
REQUERIDO(A): JOSE CARLOS SOARES MONTEIRO
INTIMAÇÃO: AUTORA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM CINCO (05)
DIAS.
LICENÇA-PRÊMIO – AUTOS Nº 255/2008
REQUERENTE: MÁRCIA ANDREA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO GADELHA
SENTENÇA: "... Pelo exposto, defiro o pleito, concedendo 03 (três) meses
de licença-prêmio à servidora, MÁRCIA ANDRÉA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO
GADELHA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 7052, lotada na Comarca de
Rondonópolis/MT, relativa ao qüinqüênio de 20.07.2003 a 20.07.2008,
condicionando o usufruto à conveniência do serviço. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C."
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
Expediente
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):LUIZ ANTONIO SARI
ESCRIVÃO(Ã):NEWTON JOSÉ DE SOUZA
EXPEDIENTE:2008/51
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
403626 - 2007 \ 639.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
Disponibilizado - 5/12/2008
391499 - 2007 \ 272.
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
REQUERIDO(A): DIMAS MIGUEL DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: AUTORA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM CINCO
(05) DIAS, EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
373634 - 2006 \ 94.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO OURINVEST S/A
ADVOGADO: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO
REQUERIDO(A): DIONES FERREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: AUTORA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM CINCO (05)
DIAS, EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
93870 - 1999 \ 5449.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
AUTOR(A): GRAFICA MODELO LTDA
ADVOGADO: SERGIO HARRY MAGALHÃES
RÉU(S): BANCO BAMERINDUS D O B R A S I L S / A E M L I Q U I D A C A O
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: EDMUNDO MARCELO CARDOSO
ADVOGADO: ALESSANDRA CORSINO GONCALVES NONATO
INTIMAÇÃO: PARTE AUTORA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, EM CINCO (05) DIAS, A SABER: R$299,76 AO
FUNAJURIS E, R$ 19,95 AO DISTRIBUIDOR.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 84 de 245
INTIMAÇÃO PARTE REQUERIDA
277646 - 2001 \ 83.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): PEDRO IVO DE FREITAS
ADVOGADO: ILDO ROQUE GUARESCHI
RÉU(S): BOTUVERA TRANSPORTADORA E REPRESENTANTE
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA
ADVOGADO: ISIA MARIA DE FARIA ZUZARTE DE MENDONCA
ADVOGADO: ILMAR SALES MIRANDA
INTIMAÇÃO: ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUE NO PRAZO
DE QUINZE( 15) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE
R$165.024,63(CENTO E SESSENTA E CINCO MIL E VINTE E QUATRO
REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), NOS TERMOS DO ART. 475, J,
DO CPC.
93933 - 1999 \ 5450.
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
AUTOR(A): ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO QUESADA
RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: JORGE ELIAS NEHME
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
INTIMAÇÃO: ADVOGADO DO BANCO DO BRASIL S/A DOS TERMOS DA
DECISÃO DE FLS. 113:VISTOS, ETC...DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS
À (FL.112), FAZENDO AS ANOTAÇÕES DE ESTILO. PRAZO DE (60)
SESSENTA DIAS. TRANSCORRIDO O PRAZO VISTAS AO AUTOR, PARA
QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRA O QUE LHE É DE DIREITO.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT.,01 DE AGOSTO DE 2.008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.INTIMAÇÃO DAS PARTES
319894 - 2003 \ 216.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
REQUERENTE: TCR TRANSPORTES COLETIVOS DE RONDONOPOLIS
LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ARENALES FRANCO
REQUERIDO(A): ISRAEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: EDMAR PORTO SOUZA
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 213: VISTOS
EM CORREIÇÃO.
EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE
OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA,
HEI POR BEM EM DETERMINAR:CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A
BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ
A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO
PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS
CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
267373 - 2000 \ 126.
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR(A): SANTANDER NOROESTE LEASING ARREND.MERCAN
ADVOGADO: LEONARDO RANDAZZO NETO
RÉU(S): JOAO CORDEIRO DE AVILA JUNIOR
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 29/30, PARTE
FINAL: ....HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS, A TRANSAÇÃO CELEBRADA NESTES AUTOS
PROPOSTA POR SANTANDER NOROESTE LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A, EM DESFAVOR DE JOÃO CORDEIRO DE ÁVILA JÚNIOR,
COM QUALIFICAÇÃO NOS AUTOS. EM CONSEQÜÊNCIA, TENDO A
TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO
269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS NA FORMA DA
LEI.
Disponibilizado - 5/12/2008
INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO A (FL.28, ITEM 12), UMA VEZ QUE A
DILIGÊNCIA COMPETE À PARTE E NÃO AO JUDICIÁRIO. TRANSITADA EM
JULGADO E PAGAS AS CUSTAS, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT.,
15/OUTUBRO/2008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL.94009 - 1999 \ 5460.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES CORREA
ADVOGADO: SAULO MORAES
EXECUTADOS(AS): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: ILMAR SALES MIRANDA
CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: CERTIFICO E DOU FÉ
QUE, NESTA DATA, ENCAMINHEI PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO, VIA NOTA DE EXPEDIENTE N.º 51/2008, A
SEGUINTE INTIMAÇÃO: PARTES DA SENTENÇA DE FLS. 106/107, PARTE
FINAL E DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 108.
94009 - 1999 \ 5460.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES CORREA
ADVOGADO: SAULO MORAES
EXECUTADOS(AS): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: ILMAR SALES MIRANDA
INTIMAÇÃO: PARTES DA SENTENÇA DE FLS. 106/107, PARTE FINAL:...
EM CONSEQÜÊNCIA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA
ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO
DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.CUSTAS NA FORMA DA LEI.UMA VEZ QUE A PARTE
FOI INTIMADA E NÃO RECOLHEU AS CUSTAS, HEI POR BEM EM
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DESTE FEITO, DANDO-SE BAIXA
APENAS NO RELATÓRIO.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
ROO-MT., 10/NOVEMBRO/2008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.- E DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.
108:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº
66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR:
DA SENTENÇA DE (FLS.106/107), AS PARTES NÃO FORAM INTIMADAS,
ASSIM, DÊ-SE CIÊNCIA E CERTIFIQUE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO
PARA RECURSO.UMA VEZ QUE A PARTE FOI INTIMADA A EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS E NÃO O FEZ, MESMO ASSIM DETERMINO O
SEU ARQUIVAMENTO, DANDO-SE BAIXA APENAS NO
RELATÓRIO.CUMPRA-SE. RÔO-MT., 18/NOV/2008.- DR. LUIZ ANTONIO
SARI JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.344298 - 2005 \ 10.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: JUILIO FERNANDES DOURADO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO VASCONCELOS
ADVOGADO: NADIA FERNANDES RIBEIRO
REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: MURIEL MARQUES DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: PARTE AUTORA DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.268:
VISTOS EM CORREIÇÃO.EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008,
DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM
DETERMINAR:CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO
DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO
DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA
REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI
JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
384265 - 2006 \ 533.
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBARGANTE: LAURA MARIA DE CARVALHO BALBINO
ADVOGADO: ARMANDO OTAVIO MARCONDES GUIDIO
EMBARGADO(A): BANCO AMERICA DO SUL S/A
ADVOGADO: MARCELO DALLAMICO
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 127: VISTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 85 de 245
EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008,
DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR:
CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES,
ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS
REQUEIRAM O QU E D E D I R E I T O , A P Ó S C O N C L U S O S . E M N A D A
REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI,
JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
377956 - 2006 \ 233.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: C V MACHINI & CIA LTDA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: JEANCARLO RIBEIRO
EMBARGADO(A): MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: MILTON DABUL POMPEU DE BARROS
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 131: VISTOS,
ETC.., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO
DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE. ROO-MT, 10 DE SETEMBRO DE 2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.384409 - 2006 \ 543.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: CONCEICAO RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE
ADVOGADO: ROBSON HOMEM MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES
REQUERIDO(A): CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 417:VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER
SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE
NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS
CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
382642 - 2006 \ 437.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ANTONIO NELSON RODRIGUES MENDES
ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA
ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE
ADVOGADO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES
REQUERIDO(A): CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA SEGUINTE DECISÃO: VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER
SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE
NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS
CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
343410 - 2005 \ 3.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: IDIOLANDA MARINES MELLE RITTER
ADVOGADO: FLAVIO MARTINEZ FRANÇA
REQUERIDO(A): REAL SEGUROS S/A
ADVOGADO: FLÁVIO J. CHEKERDEMIAN
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 176:VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
Disponibilizado - 5/12/2008
COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER
SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE
NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS
CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
52270 - 1997 \ 3768.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
RÉU(S): IVALDI DA SILVA NASCIMENTO
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 66/67, PARTE
FINAL: ...HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS, A TRANSAÇÃO CELEBRADA NESTES AUTOS
PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A, EM DESFAVOR DE IVALDI DA
SILVA NASCIMENTO, COM QUALIFICAÇÃO NOS AUTOS. EM
CONSEQÜÊNCIA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE
AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL CUSTAS PE L O E X E C U T A D O . T R A N S I T A D A E M
JULGADO E PAGAS AS CUSTAS, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT.,
09/SETEMBRO/2008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL.384853 - 2006 \ 562.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: OLIMPIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO: PAULO DE SOUZA FREITAS JUNIOR
ADVOGADO: MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA
REQUERIDO(A): AMERICEL MATO GROSSO S/A (CLARO)
ADVOGADO: FABRICIO FERRAZ DE ANDRADE
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 104:VISTOS,
ETC., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO
DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE. ROO-MT, 01 DE OUTUBRO DE 2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.332233 - 2004 \ 27.
AÇÃO: REINVINDICATÓRIA
REQUERENTE: EVALDO CESARIO DE MORAES
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR
REQUERIDO(A): JOSE LOURENCO DOS S. SOBRINHO
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 166: VISTOS,
ETC., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO
DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE. ROO-MT, 04 DE NOVEMBRO DE 2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.355591 - 2005 \ 357.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR
REQUERIDO(A): ELENICE DIAS DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO DA SILVA LIMA
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 168:VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER
SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE
NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS
CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
382361 - 2006 \ 419.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 86 de 245
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI
EMBARGADO(A): JOSIANE DA SILVA YEXEVERIA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: JOAO ANAIDES CABRAL NETTO
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 195:VISTOS,
ETC., CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO, APÓS DESAPENSE-SE.
CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES, PARA QUE NO PRAZO DE (5)
CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS.
EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, HEI POR BEM
EM DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, OBSERVANDO-SE
AS FORMALIDADES DE PRAXE, MORMENTE O PAGAMENTO DAS
CUSTAS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 07 DE OUTUBRO DE 2.008.DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.380592 - 2006 \ 311.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: SERGIO MOYA
ADVOGADO: IGOR GIRALDI FARIA
REQUERIDO(A): CIA ITAULEASING DE ARREND. MERCANTIL GRUPO ITAU
S/A
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 125: VISTOS,
ETC., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO
DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT, 01 DE OUTUBRO DE 2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.284286 - 2003 \ 95.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: OTILIA GONCALVES
ADVOGADO: MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA
REQUERIDO(A): CLAUDINEI ALEXANDRE SCHWARTZ MESNDES
ADVOGADO: FLAVIO RODRIGUES SILVEIRA
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 201: VISTOS,
ETC.., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO
DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS.
INTIMEM-SE . CUMPRA-SE. ROO-MT, 02 DE OUTUBRO DE 2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.270229 - 2000 \ 225.
AÇÃO: NULIDADE DE ATO JURÍDICO
AUTOR(A): GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO
ADVOGADO: SEBASTIAO GERALDO DE LIMA
RÉU(S): CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO POVO
ADVOGADO: SUENNE OLIVEIRA DE SOUZA BORGES
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 279: VISTOS
EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº.66/2008,
DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: A
SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO CONFORME SE VERIFICA ÀS
(FLS.278), INTIME-SE A PARTE A RECOLHER AS CUSTAS, NO PRAZO DE
(5) CINCO DIAS. NÃO SENDO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, O
QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA APENAS
NO RELATÓRIO. CUMPRA-SE. ROO-MT., 27/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
278991 - 2001 \ 155.
AÇÃO: EMBARGOS
AUTOR(A): OSIRIS OLIVA
ADVOGADO: CHARLES DANILO LOPES LEITE
RÉU(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO: LEONARDO RANDAZZO NETO
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.2603/12/2008
VISTOS, ETC., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO
PRAZO DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS
CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT, 01 DE OUTUBRO DE
2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.381651 - 2006 \ 384.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: CELSO ARIOVALDO CARVALHO OLIVEIRA CARMARGO
ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA
Disponibilizado - 5/12/2008
ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE
ADVOGADO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES
REQUERIDO(A): CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 363:VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE
(FL.362). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, UIZ DE
DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
92443 - 1999 \ 5316.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: RONALDO BATISTA ALVES PINTO
EXECUTADOS(AS): OSVALDO PELEGRINO MARTINELLI
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: ROSELEIDE M DE MENDONÇA
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 141/142,
PARTE FINAL: ...FACE AO EXPOSTO E PRINCÍPIOS DE DIREITO ATINENTES
À ESPÉCIE, JULGO E DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO, PROMOVIDO POR BANCO SANTANDER S/A, EM DESFAVOR
DE OSVALDO PELEGRINO MARTINELLI E PEDRO PEREIRA NEVES, COM
QUALIFICAÇÃO NOS AUTOS, COM JULGAMENTO DE MÉRITO E O FAÇO
COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS A QUEM DE
DIREITO, MEDIANTE AS CAUTELAS DE ESTILO. CUSTAS NA FORMA DA
LEI. TRANSITADA EM JULGADO E PAGAS CUSTAS DEVIDAS, SE
HOUVER, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 28 DE NOVEMBRO DE 2.008.- DR.
LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.387643 - 2007 \ 97.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA ME
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA
REQUERIDO(A): RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES LTDA
ADVOGADO: RICARDO GAZZI
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 211:VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE
(FL.211). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ
DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
342035 - 2004 \ 245.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: LUCIA OTILIA SANTUCHES MEDINA
ADVOGADO: SAULO MORAES
REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL /
BRASILSEG SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: LUIZ EMIDIO DANTAS JUNIOR
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 244: VISTOS
EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008,
DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR:
CUMPRA-SE A DECISÃO DE (FL.244). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR.
LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
381398 - 2006 \ 367.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOYCE GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA
ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE
ADVOGADO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES
REQUERIDO(A): CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA
ADVOGADO: FABIANO MAGALHAES FERRARI
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 396:VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 87 de 245
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE
(FL.396). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ
DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
301603 - 2001 \ 22.
AÇÃO: AÇÃO NÃO ESPECIFICADA
EXCIPIENTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: MARCELO ZUBOSKI BASTOS
EXCEPTO: ACELINO DE BRITO DANTAS
ADVOGADO: JOSE APARECIDO PEREIRA VERISSIMO
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 279:VISTOS EM
CORREIÇÃO.EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE
22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE
(FL.279). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ
DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL, BEM COMO, A DECISÃO DE FLS. 280:
VISTOS EM CORREIÇÃO.
EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE
OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA,
HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE (FL.279).
ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª. VARA CÍVEL, BEM COMO,
96295 - 1999 \ 5561.
AÇÃO: INDENIZACAO
AUTOR(A): RAMIRO MURAD FILHO
ADVOGADO: MARCELO DA SILVA LIMA
RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: WILLIAN JOSE DE ARAUJO
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 482:VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER
SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE
NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS
CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
354158 - 2005 \ 328.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO GONCALVES DE SOUZA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: RONALDO DE CARVALHO
REQUERIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATENIDADE DE
RONDONÓPOLIS
ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR
ADVOGADO: MARIA ELISABETE PICOLO DE MEDEIROS
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 241:VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER
SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE
NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS
CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
354102 - 2005 \ 325.
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO GONCALVES DE SOUZA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: RONALDO DE CARVALHO
REQUERIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATENIDADE DE
RONDONÓPOLIS
ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR
ADVOGADO: MARIA ELISABETE PICOLO DE MEDEIROS
INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 149:VISTOS EM
CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO
Disponibilizado - 5/12/2008
DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER
SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE
NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS
CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO,
ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ
ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
415094 - 2008 \ 562.
AÇÃO: AÇÃO EX EMPTO
REQUERENTE: ESTERLITA CECILIA RODRIGUES
ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO QUESADA
REQUERIDO(A): AMILTON VITOR SCHEFFER
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA DECISÃO DE FLS.
60/64 A SEGUIR TRANSCRITA A PARTE FINAL: "... POR ISSO TUDO, HEI
POR BEM EM INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CITEM-SE E
CONSTEM NO MANDADO AS ADVERTÊNCIAS DOS ARTIGOS 285 E 319,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
ROO-MT., 03/NOVEMBRO/2008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL".
DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA
415715 - 2008 \ 606.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI
EXECUTADOS(AS): RENATA CRISTINA KULEVICZ
EXECUTADOS(AS): TEREZINHA SOBRAL KULEVICZ
EXECUTADOS(AS): RICARDO JOSE KULEVICZ
INTIMAÇÃO: ADVOGADO DO AUTOR, PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO
DE DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, O VALOR DE R$22,00, NA
CONTA DIRETORA N. 43.746-8, AGÊNCIA 0551-7 – BANCO DO BRASIL
S/A, ENCAMINHANDO-SE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, NO ORIGINAL
E, EM DUAS (02) VIAS, PARA OS AUTOS, NO PRAZO LEGAL
415337 - 2008 \ 580.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO PATRIOTA FIORI
ADVOGADO: LEONARDO RANDAZZO NETO
EXECUTADOS(AS): DANIEL MONTORO
INTIMAÇÃO: ADVOGADO DO AUTOR, PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DE
DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, O VALOR DE R$21,00, NA CONTA
DIRETORA N. 43.746-8, AGÊNCIA 0551-7 – BANCO DO BRASIL S/A,
ENCAMINHANDO-SE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, NO ORIGINAL E,
EM DUAS (02) VIAS, PARA OS AUTOS, NO PRAZO LEGAL
415713 - 2008 \ 605.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI
EXECUTADOS(AS): TEREZINHA SOBRAL KULEVICZ
EXECUTADOS(AS): RICARDO JOSE KULEVICZ
INTIMAÇÃO: ADVOGADO DO AUTOR, PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO
DE DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, O VALOR DE R$22,00, NA
CONTA DIRETORA N. 43.746-8, AGÊNCIA 0551-7 – BANCO DO BRASIL
S/A, ENCAMINHANDO-SE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, NO ORIGINAL
E, EM DUAS (02) VIAS, PARA OS AUTOS, NO PRAZO LEGAL
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DO EXEQUENTE
34533 - 1995 \ 2426.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
AUTOR(A): CARGIL AGRICOLA S/A
ADVOGADO: GERSON LUÍS WERNER
RÉU(S): ZAMBONI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RÉU(S): VIVALDINO ZAMBONI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 88 de 245
RÉU(S): ENI CARMEM GIACOMOLLI ZAMBONI
INTIMAÇÃO: ADVOGADO DA EXEQÜENTE PARA EM CINCO (05) DIAS,
INSTRUIR, PREPARAR E RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA, PARA OS
DEVIDOS FIS.
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO CANESIN
EXECUTADOS(AS): FERNANDO GOELLNER
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. CLAUDIO ANTONIO
CANESIN PARA SE MANIFESTAR SOBRE OFÍCIO N. 1112/2008, ORIUNDO
DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE-MT. DE FOLHAS N. 105/107.
RONDONÓPOLIS, 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
2ª Vara Cível
Expediente
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
SEGUNDA VARA CÍVEL
JUIZ(A):ALINE LUCIANE RIBEIRO V. QUINTO
ESCRIVÃO(Ã):EDUARDO ROCHA PASSOS
EXPEDIENTE:2008/92
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
413335 - 2008 \ 467.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO
REQUERIDO(A): GEZIEL FRANCISCO DA CRUZ
INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. SILMARA RUIZ
MATSURA DA SENTENÇA DE FOLHAS N. 33.
64586 - 1997 \ 1459.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): BANCO BANDEIRANTES S/A (HOJE GRUPO UNIBANCO)
RÉU(S): JAIME VANSO
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. EVERTON LUIZ DE
OLIVEIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 90, TRANSCRITO A SEGUIR:
"VISTO ETC. APRESENTE A PARTE EXEQÜENTE DEMONSTRATIVO DO
DÉBITO ATUALIZADO, A FIM DE QUE SEJA SOBRE REFERIDA QUANTIA
APRECIADA A PRETENSÃO RETRO. EM SEGUIDA, IMEDIATAMENTE
CONCLUSOS. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
385625 - 2006 \ 587.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ARAILTON DO CARMO SILVERIO
ADVOGADO: SUNAMITA VITORINO NASCIMENTO FARIAS
REQUERIDO(A): D. P. O IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS
ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO: EDGARDE ALVES DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. SUNAMITA V.
NASCIMENTO FARIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE ÀS FOLHAS N.
214/218.
280537 - 2001 \ 251.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
AUTOR(A): CONFEDERACÃO NACIONAL DA AGRICULTURA-CNA
ADVOGADO: ELIZETE ARAÚJO RAMOS
RÉU(S): MARIA RODRIGUES FERREIRA
INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. ELIZETE ARAÚJO
RAMOS PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FOLHAS N.
91, NO VALOR DE R$ 111,50 (CENTO E ONZE REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS) PARA FUNAJURIS E R$ 45,05 (QUARENTA E CINCO REAIS E
CINCO CENTAVOS) DISTRIBUIDOR.
411127 - 2008 \ 359.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA DELMONDES
REQUERIDO(A): ORLANDO ROSSONI LOPES
INTIMAÇÃO: DA PATRONO DA PARTE AUTORA DRA. FABIANA
RODRIGUES DE OLIVEIRA DELMONDES PARA SE MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHAS N. 37.
407169 - 2008 \ 148.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: MILENIA AGRO CIENCIAS S/A
Disponibilizado - 5/12/2008
407564 - 2008 \ 165.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO EM GERAL
REQUERENTE: SEUDA SUZETE DE MORAES
ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE CORREA
REQUERIDO(A): VALDEMIR DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. SILVIO HENRIQUE
CORREA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 45, TRANSCRITO A SEGUIR:
"VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE
CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO
PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE.
ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
386700 - 2007 \ 26.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO VOLVO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
ADVOGADO: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADOS(AS): CLOVIS AUGUSTIN
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. JOSÉ SEBASTIÃO DE
CAMPOS SOBRINHO FORNECER UMA CÓPIA DO COMPROVANTE DO
DEPÓSITO DE FOLHAS N. 44, PARA ENCAMIHAR À CENTRAL DE
MANDADOS.
50231 - 1996 \ 1300.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS
RÉU(S): RONDO AR CONDICIONADO
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. EVERTON LUIZ DE
OLIVEIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 96, TRANSCRITO A SEGUIR:
"VISTO ETC. APRESENTE A PARTE EXEQÜENTE DEMONSTRATIVO DO
DÉBITO ATUALIZADO, A FIM DE QUE SEJA SOBRE REFERIDA QUANTIA
APRECIADA A PRETENSÃO RETRO. EM SEGUIDA, IMEDIATAMENTE
CONCLUSOS. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
291291 - 2002 \ 162.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
AUTOR(A): FABIO JESUS DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
RÉU(S): CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA MY CARD LTDA
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. FÁBIO LUIS DE
MELLO OLIVEIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 250, TRANSCRITO A
SEGUIR: "VISTO ETC. APRESENTE A PARTE EXEQÜENTE
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO, A FIM DE QUE SEJA SOBRE
REFERIDA QUANTIA APRECIADA A PRETENSÃO RETRO. EM SEGUIDA,
IMEDIATAMENTE CONCLUSOS. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
384902 - 2006 \ 570.
AÇÃO: NOTIFICAÇÃO
REQUERENTE: LUIZ MATIAS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO MORETTI
REQUERIDO(A): GILSON FREITAS SOUZA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. MARCO ANTONIO
MORETTI PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RETORNO DA CARTA
PRECATÓRIO DE FOLHAS N. 38/47.
34447 - 1995 \ 871.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 89 de 245
EXECUTADOS(AS): MENDONÇA E SANTOS LTDA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE A. PINTO
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DALTON ADORNO
TORNAVOI DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 182/186.
282139 - 2001 \ 365.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO GONCALVES PINHEIRO
ADVOGADO: JOAQUIM CARLOS DA SILVA
REQUERIDO(A): VIVO S/A
ADVOGADO: OSCAR L. DE MORAES
ADVOGADO: GUSTAVO SOUTO
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. JOAQUIM CARLOS
DA SILVA DA DECISÃO DE FOLHAS N. 215, TRANSCRITA A SEGUIR:
"VISTOS ETC. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANEJADA POR
GUSTAVO GONÇALVES PINHEIRO EM DESFAVOR DE TELE CENTRO
OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A. TENDO SIDO EMBARGADA PELA
ORA EXECUTADA, A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS MOLDES DA LEI
PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR A ÉPOCA, OS EMBARGOS FORAM
JULGADOS EXTINTOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV DO CPC
(FLS.203), TENDO A R. SENTENÇA TRANSITADO E JULGADO. ASSIM,
EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS
VALORES PENHORADOS NESSES AUTOS, EM CONFORMIDADE COM OS
DADOS INDICADOS NO PETITÓRIO DE FLS.212/213. APÓS, INTIME-SE A
PARTE EXEQÜENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM
CINCO DIAS. CUMPRA-SE. ROO, 31.10.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
405130 - 2008 \ 48.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: WAGNER STANGUERLIN
ADVOGADO: VALERIA PIVA CLEMENTE
REQUERIDO(A): CRISTIANO BORGES CARDOSO
INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. VALÉRIA PIVA
CLEMENTE DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, PARA O DIA 23/01/2009, ÀS 15 HORAS.
351968 - 2005 \ 283.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: RONALDO BATISTA ALVES PINTO
EMBARGADO(A): LIBERTI RODRIGUES DE SOUZA
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. RONALDO BATISTA
ALVES PINTO DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 84/88.
415696 - 2008 \ 582.
AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA
EXEQUENTE: EDILSON SODRE PEREIRA
ADVOGADO: RENATO OCAMPOS CARDOSO
EXECUTADOS(AS): EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S/A
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. RENATO OCAMPOS
CARDOSO DA DECISÃO DE FOLHAS N. 84/85.
34715 - 1995 \ 1634.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: ALMIR LOPES DE ARAUJO
RÉU(S): JULIO CESAR RODRIGUES BARBOSA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: JEANCARLO RIBEIRO
ADVOGADO: ISABELA MARRAFON
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DALTON ADORNO
TORNAVOI DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 129/134.
380947 - 2006 \ 325.
AÇÃO: CANCELAMENTO DE PROTESTO
REQUERENTE: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: MAURICIO DUAILIBI
REQUERIDO(A): AGRO APOLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. JOSEMAR
CARMERINO DOS SANTOS DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N.
Disponibilizado - 5/12/2008
94/99.
63232 - 1997 \ 1494.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
AUTOR(A): SEVERINO OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO QUESADA
RÉU(S): MARCIA MANCUSO ARRUDA
ADVOGADO: JOABE TEIXEIRA DE OLVEIRA
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. CARLOS
FRANCISCO QUESADA DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N.
176/179.
404520 - 2008 \ 13.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ROBERTO LEITE
ADVOGADO: FAUSTO DEL CLARO
ADVOGADO: FAUSTO DEL CLARO JUNIOR
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. FAUSTO DEL CLARO
DO DESPACHO DE FOLHAS N. 131, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EM 05 DIAS, SE MANIFESTAR
ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS. 130. APÓS, CONCLUSOS. CUMPRA-SE.
ROO, 14.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
391032 - 2007 \ 250.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: GABRIELA OCAMPOS CARDOSO
ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE GUARESCHI
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. SÉRGIO HENRIQUE
GUARESCHI PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO
PRAZO LEGAL.
359017 - 2005 \ 384.
AÇÃO: DEMARCATÓRIA
REQUERENTE: JAIR RESMINI
ADVOGADO: GILMAR JESUS CUSTODIO
REQUERIDO(A): MARLI APARECIDA PESTANA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE GUARESCHI
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE DR. SÉRGIO
HENRIQUE GUARESCHI DO DESPACHO DE FOLHAS N. 80, TRANSCRITO A
SEGUIR: "VISTOS ETC. INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.79, UMA VEZ QUE O
EXECUTADO NESSES AUTOS É PESSOA FÍSICA E NÃO A PESSOA
JURÍDICA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. INTIME-SE A PARTE
EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM CINCO
DIAS. ÀS PROVIDÊNCIAS. ROO, 14.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
81265 - 1998 \ 463.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): BANCO BANDEIRANTES S/A (HOJE GRUPO UNIBANCO)
RÉU(S): LUZIA BORGES DE SOUZA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. CAMILLA ARAÚJO
BALDUÍNO DA SENTENÇA DE FOLHAS N. 68.
381401 - 2006 \ 354.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO
REQUERIDO(A): FABIAM GOMES LEITE
INTIMAÇÃO: DA PATRONO DA PARTE AUTORA DRA. LILIAM APARECIDA
DE JESUS DEL SANTO DA SENTENÇA DE FOLHAS N. 44.
387896 - 2007 \ 94.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO: SERGIO RUBENS S. ALMEIDA CAMPOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARIKAWA
EXECUTADOS(AS): EUCLIDES MOSSELIN GARCIA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. SÉRGIO RUBENS S.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 90 de 245
ALMEIDA CAMPOS DA SENTENÇA DE FOLHAS N. 53.
34418 - 1995 \ 865.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): SADIA S/A
ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR
RÉU(S): SEVERINO JUSTINO DOS SANTOS
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
I N T I M A Ç Ã O : D O P A T R O N O D A P A R T E A U T O R A D R . J E A N W.
WAHLBRINK DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 202/207.
373263 - 2006 \ 66.
AÇÃO: AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL
REQUERENTE: LUCIA GRASSELI
ADVOGADO: ELIANE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: ELIZABETE DOS SANTOS
REQUERIDO(A): MARLY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO QUESADA
INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. ELIANE DA SILVA
SOUZA PARA QUE PAGUE O VALOR DEVIDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, SOB PENA DE INCIDIR MULTA DE 10% (POR CENTO) SOBRE O
DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
385363 - 2006 \ 581.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: TUPER S/A FILIAL TEHAS
ADVOGADO: DENISVALDO GOMES JARDIM
EXECUTADOS(AS): ODELIR ANTONIO BALBINOTTI
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DENISVALDO SILVA
JARDIM DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 152/157.
377927 - 2006 \ 191.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO DAMASCENO COSTA
ADVOGADO: RAUL LACERDA BALAZEIRO
ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUZA GREICIUS MACHADO
ADVOGADO: ALESSANDRA AMPOLINI MASTELARO
REQUERIDO(A): ERAQUE MAGGI SCHEFFER
ADVOGADO: LUIS FILIPE OLIVEIRA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. ALESSANDRA
AMPOLINI MASTELARO PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL.
267254 - 2000 \ 132.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DAS
GRACAS LTDA
ADVOGADO: DUILIO PIATO JUNIOR
RÉU(S): MARIA JOSE DALCIN BAPTISTELLA
ADVOGADO: SIRLEIA STROBEL
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DUILIO PIATO JÚNIOR
DO DESPACHO DE FOLHAS N. 153, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTOS
ETC. DEFIRO O REQUERIDO NO PETITÓRIO DE FLS. 152, MEDIANTE CÓPIA
E RECIBO NOS AUTOS. PROCEDA-SE AO NECESSÁRIO. APÓS,
ARQUIVE-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
298122 - 2003 \ 42.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
AUTOR(A): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
- CNA
ADVOGADO: ELIZETE ARAÚJO RAMOS
RÉU(S): ANTONIO CARLOS MACHADO ARAUJO
INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. ELIZETE ARAÚJO
RAMOS DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 67/71.
285057 - 2002 \ 20.
AÇÃO: EMBARGOS
AUTOR(A): MARIA JOSE DALCIN BAPTISTELLA
ADVOGADO: SIRLEIA STROBEL
Disponibilizado - 5/12/2008
RÉU(S): CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DAS
GRACAS LTDA
ADVOGADO: DUILIO PIATO JUNIOR
INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. SIRLEIA STROBEL
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS
N. 342/346.
343397 - 2005 \ 2.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VALDIR SEGANFREDO
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. ALVARO LUIS
PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 348,
TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. PROCEDA-SE COM AS DEVIDAS
ANOTAÇÕES QUANTO AO NOVO PATRONO DA PARTE REQUERENTE,
FLS. 344. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. INTIME-SE A PARTE VENCEDORA
PARA EM 05 DIAS REQUERERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. APÓS,
CONCLUSOS. ROO, 14.11.2008- JUÍZA DE DIREITO.
61787 - 1997 \ 2198.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): RONDISBEL RONDONOPOLIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE
ADVOGADO: ERMIRIO GHISLENI ROSA
RÉU(S): GILBERTO ALVES ATHAYDE
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DAMIAN
ADVOGADO: ROBSON MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. GERALDO ROBERTO
PESCE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO E DOCUMENTOS DE
FOLHAS N. 114/121.
51262 - 1996 \ 1197.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
RÉU(S): LAERTE JOSE RIBEIRO MACHADO
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. MÁRIO CARDI FILHO
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS
N. 72/76.
70344 - 1998 \ 424.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL IND. E COM. LTDA
/MIRANDA & VILELA LTDAADVOGADO: DUILIO PIATO JUNIOR
EXECUTADOS(AS): GUSTAVO MARTINS GARCIA
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DUILIO PIATO JÚNIOR
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS
N. 173/176.
INTIMAÇÃO PARTE REQUERIDA
404487 - 2008 \ 12.
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: JOSE CARLOS PINTENHO
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DE AVILA
REQUERIDO(A): JURACI ABADIA DE SOUZA
ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA DR. IVANILDO JOSÉ
FERREIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 34, TRANSCRITO A SEGUIR:
"VISTO ETC. DEFIRO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
POSTULADO PELA PARTE REQUERIDA, CONSOANTE DECLARAÇÃO DE
POBREZA ACOSTADA ÀS FLS. 25, DOS AUTOS, NA FORMA DA LEI Nº.
1.060/50. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM
CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO,
07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
391792 - 2007 \ 280.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: ESPOLIO DE LUZIA CABRAL DE CARVALHO
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JOAO ANAIDES CABRAL NETTO
REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA DR. GLAUCO GÓES
GUITTI DO DESPACHO DE FOLHAS N. 89, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO
ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO
NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO,
07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
381281 - 2006 \ 349.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: SUAIR DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: GILMAR DE SOUZA BRUNO
REQUERIDO(A): IEMAT INSTITUTO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE
ADVOGADO: LIA ARAÚJO SILVA
INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA DR. MARCOS
OLIVEIRA SANTOS PARA QUE PAGUE O VALOR DEVIDO NO PRAZO DE
15 DIAS, SOB PENA DE INCIDIR MULTA DE 10% (POR CENTO) SOBRE O
DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
SEGUIDA, CONCLUSOS. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
350352 - 2005 \ 230.
AÇÃO:
REQUERENTE: IZABEL FRANCISCA DE DEUS
ADVOGADO: EUNICE DE SOUZA
REQUERIDO(A): TELEMAT BRASIL TELECOM S/A
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DRA. EUNICE DE SOUZA E
DR. PAULO ROBERTO MOSER DO DESPACHO DE FOLHAS N. 98,
TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À
POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS
PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA,
CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
408116 - 2008 \ 194.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HAROLDO DE MORAES JÚNIOR
REQUERIDO(A): SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S/A
ADVOGADO: ANA MARIA MOREIRA MAIA
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. HAROLDO DE MORAES
JUNIOR DRA. ANA MARIA MOREIRA MAIA DO DESPACHO DE FOLHAS N.
77, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA
QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À
POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS
PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA,
CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES
389982 - 2007 \ 20.
AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO
EXCIPIENTE: CHEVRON BRASIL LTDA/ TEXACO
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
EXCEPTO: SAMUEL SOUZA BRAGA - ME
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. DIEGO BARCELOS
BERNARDES E DR. ALVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA DA
DECISÃO DE FOLHAS N. 101/103.
409591 - 2008 \ 280.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
REQUERENTE: CLEUSA FAVARO CARDOSO
ADVOGADO: GILMAR DE SOUZA BRUNO
REQUERIDO(A): CLARO S/A
ADVOGADO: FABRICIO FERRAZ DE ANDRADE
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. GILMAR DE SOUZA
BRUNO E DR. FABRÍCIO FERRAZ DE ANDRADE DO DESPACHO DE
FOLHAS N. 46, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS
PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE
QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO,
INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM
SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE
DIREITO.
376145 - 2006 \ 161.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: MATO GROSSO DO SUL TAXI AEREO LTDA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: MONICA APARECIDA ALVES DE SOUZA
REQUERIDO(A): GRAUNA AGRO LTDA
ADVOGADO: JOCIMARA MOCHI JORGE
INTIMAÇÃO: DAS PATRONAS DAS PARTES DRA. MONICA APARECIDA
ALVES DE SOUZA E DRA. JOCIMARA MOCHI JORGE DO DESPACHO DE
FOLHAS N. 135, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE
AS PARTES SOBRE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. EM CASO NEGATIVO, ESPECIFIQUEM, NO
MESMO PRAZO, SE TÊM PROVAS A PRODUZIR E QUAIS SÃO,
JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM
Disponibilizado - 5/12/2008
402849 - 2007 \ 571.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: DEMOCRITO MARINHO FALCAO
ADVOGADO: LUCIANO APARECIDO CUBA
REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DRA. VALÉRIA PIVA
CLEMENTE E DR. GLAUCO DE GÓES GUITTI DO DESPACHO DE FOLHAS N.
155, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA
QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À
POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS
PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA,
CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
405911 - 2008 \ 81.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO EM GERAL
REQUERENTE: NILDA ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: DENISVALDO SILVA JARDIM
REQUERIDO(A): COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. DENISVALDO SILVA
JARDIM, DR. EDMAR DE JESUS RODRIGUES E DR. GLAUCO DE GÓES
GUITTI DE FOLHAS N. 180, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO
NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO,
07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO.
411459 - 2008 \ 386.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO EM GERAL
REQUERENTE: LUIS BARBOZA
ADVOGADO: LETICIA SILVA DE LIMA
REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DRA. LETÍCIA SILVA DE LIMA
E DR. MARIO MEDEIROS NETO, DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 16
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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HORAS.
347375 - 2005 \ 142.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: GERALDO JOSE DELAI
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE
EMBARGADO(A): BANCO AMERICA DO SUL S/A
ADVOGADO: LEONARDO RANDAZZO NETO
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. LEONARDO SANTOS DE
RESENDE E DR. LEONARDO RANDAZZO NETO DA SENTENÇA DE
FOLHAS N. 74/75.
384182 - 2006 \ 525.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: JOAO RICARDO SAMPAIO PINTO
ADVOGADO: FABRICIO MIGUEL CORREA
REQUERIDO(A): CEMAT CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S/A
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. FABRICIO MIGUEL
CORREA E DR. MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA DA
REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADO PARA O DIA 23 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 17 HORAS.
dia 17/03/2009, às 14:30 horas, no Edifício do Fórum, no endereço ao final
indicado, para SER INTERROGADO neste Juízo, oportunidade na qual
deverá se fazer acompanhar de advogado, após o interrogatório, poderá
apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas.
ADVERTÊNCIAS: 1- O não-comparecimento do(a, s) ré(u, s) à audiência
de interrogatório, sem motivo justificado, acarretar-lhe(s)-á a decretação
da REVELIA e conseqüentes efeitos legais; 2- Comparecendo
desacompanhado(a, s) de advogado, será(ão) o(a, s) ré(u, s) assistido(a,
s) pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou Dativo(a) a ser designado pelo juízo.
RESUMO DA INICIAL: o requerido foi denunciado como incurso no artigo
34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98 c/c artigo 14, inciso II, do
Código Penal Brasileiro.
DECISÃO: Vistos etc.I - Recebo a denúncia ofertada pelo Órgão
Ministerial, porquanto presentes os indícios de autoria e materialidade.II Designe data para a realização do interrogatório de acordo com a pauta do
Juízo.III - Cite como requer.IV - Determino a expedição dos ofícios na forma
requerida à fls. 11.V - Intime. Cumpra. Cientifique o Parquet.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Simone Menezes
Veiga - técnica judiciária, digitei.
Rondonópolis - MT, 3 de dezembro de 2008.
99853 - 1999 \ 2424.
AÇÃO: INDENIZACAO
AUTOR(A): LUZIA GONCALVES
ADVOGADO: MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA
RÉU(S): CEMAT CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO CAMPOS LEMOS
ADVOGADO: CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA
INTIMAÇÃO: DAS PATRONAS DAS PARTES DRA. MARCIA MARIA
MANSOSO BAPTISTA E DRA. LUCIANA CASTREQUINI TERNERO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA
23/01/2009 ÀS 16 HORAS, BEM COMO PARA A PARTE REQUERIDA
EFETUAR O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
- C/C: 43.746-8 - AGÊNCIA 0551-7 - BANCO DO BRASIL S/A, NO VALOR
DE R$ 24,00 (VINTE E QUATRO REAIS) PARA CUMPRIMENTO DO
MANDADO.
390719 - 2007 \ 238.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ALCINO DE OLIVEIRA MARTINS
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: NADIA FERNANDES RIBEIRO
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DRA. NÁDIA FERNANDES
RIBEIRO E DR. MARCELO AUGUSTO BORGES DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADO PARA O DIA 16 DE JANEIRO DE
2009, ÀS 16 HORAS.
4ª Vara Cível
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Rondonópolis - MT
JUIZO DA Quarta Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
AUTOS N.º 2008/33.
ESPÉCIE: Crime contra o Meio Ambiente
PARTE REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOBRINHO
PARTE RÉQUERIDA: PAULO GOMES FERREIRA
FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO, atualmente em lugar incerto e
não sabido, de conformidade com o despacho abaixo transcrito e com a
Denúncia, e INTIMAÇÃO para comparecer à audiência que se realizará no
Disponibilizado - 5/12/2008
Leomir Lídio Luvizon
Juiz de Direito
Varas Especializadas de Família e Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
Expediente
JUIZ(A):ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR
ESCRIVÃO(Ã):LUCILEILA CARDOSO CORREIA
EXPEDIENTE:2008/135
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA
405520 - 2008 \ 115.
AÇÃO: ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): H. R. B.
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): H. R. B.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): A. E. L. DA S. F. B.
ADVOGADO: NERCINO LAZARO RODRIGUES
REQUERIDO(A): D. R. DE O.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA DR.
NERCINO LÁZARO RODRIGUES, DOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE: I
REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 20 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS/MT. II INTIME-SE E
CUMPRA-SE.
415902 - 2008 \ 1354.
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): J. DA S.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): D. R. DA S.
ADVOGADO: JOSE HENRIQUE MENEZES ALVES
REQUERIDO(A): S. DA S.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA
DR(A). JOSÉ HENRIQUE MENEZES ALVES DOS TERMOS DA DECISÃO
QUE SEGUE: I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, VIA ARTIGO 5º, LXXIV ASSEGURA "...O ESTADO PRESTARÁ
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE
COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". DE TAL ARTIGO
DEPREENDE-SE QUE A ASSISTÊNCIA MENCIONADA É A JUDICIAL E A
EXTRAJUDICIAL. OUTROSSIM, A LEI 1.060/50 É DE CLAREZA SOLAR
QUANTO AO TEMA, MOTIVO POR QUE DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CORROBORANDO ESTE DECISUM: PARA QUE
A PARTE OBTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO
(RSTJ 7/414; NESTE SENTIDO: STJ - RF 329/236, JTAERGS, 91/194, BOL.
AASP 1.622/19) (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL EM VIGOR, THEOTÔNIO NEGRÃO, 27ª ED., ED. SARAIVA,
P. 738, ART.4º, NOTA 1B). II – DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. J. DA S.,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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REPRESENTADO POR D. R. DA S. PROPÔS A PRESENTE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS EM FACE A SADI DA SILVA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO
DE PARCELAS PRETÉRITAS, CUJO VALOR CORRESPONDE A R$ 940,60
(NOVECENTOS E QUARENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS), BEM
COMO A ÚLTIMA PARCELA, AGOSTO DE 2008, PERFAZENDO UM TOTAL
DE R$ 462,03 (QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRÊS
CENTAVOS). 2.1 – DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS EM SE TRATANDO DE
ALIMENTOS PRETÉRITOS, O RITO A SER SEGUIDO É O DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM
RELAÇÃO ÀS TRÊS ÚLTIMAS, O RITO É O DO ARTIGO 733 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. NO MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%. DEVEDOR
QUE ALEGA NÃO TER PATRIMÔNIO. IRRELEVANCIA. ARTIGO 475-J DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A LEI 11.232/2005, QUE ACRESCENTOU O
ART. 475-J AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICA-SE À EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. O FATO DE O DEVEDOR NÃO DISPOR DE VALOR EM
PECÚNIA PARA SALDAR O DÉBITO, NÃO JUSTIFICA A RETIRADA DA
MULTA DE 10%, EIS QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, O SIMPLES INADIMPLEMENTO DETERMINA SUA
INCIDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (AI Nº 70018323584.
OITAVA CÂMARA CIVEL. TJ/RS. REL. DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA.
07.03.2007) ISSO PORQUE, EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO HÁ MAIS FALAR EM EXECUÇÃO, AÇÃO AUTÔNOMA, EIS
QUE SE TRATA DE FASE EXECUTIVA, EM QUE HÁ INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. TODAVIA, PORQUE JÁ
HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, EM NOME DA ECONOMIA
PROCESSUAL, O FEITO DEVE PROSSEGUIR NO PROCEDIMENTO
TRAÇADO PELO ARTIGO 475-J. NO QUE SE REFERE ÀS PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS, NO VALOR DE R$ 940,60 (NOVECENTOS E QUARENTA
REAIS E SESSENTA CENTAVOS), INTIME-SE O DEVEDOR PARA QUE
EFETUE O PAGAMENTO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SOB PENA DE
INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
OBRIGAÇÃO (ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2.2 –
DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES POR OUTRO LADO, NO QUE SE
REFERE À EXECUÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ALIMENTÍCIAS
VENCIDAS, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE UM PROCEDIMENTO
DIVERSO DO ANTERIORMENTE REFERIDO, EIS QUE O EXECUTADO É
CITADO PARA PAGAR SOB PENA DE PRISÃO, SITUAÇÃO QUE NÃO
RESTOU MODIFICADA COM AS ALTERAÇÕES LEGAIS. NESTE SENTIDO É
O ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO GRANDE DO SUL, MARIA BERENICE DIAS: NO QUE DIZ COM A DÍVIDA
PRETÉRITA, A FORMA DE COBRAR É POR MEIO DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE PAGUE EM QUINZE
DIAS. NÃO REALIZADO O PAGAMENTO, INCIDE A MULTA, E O CREDOR
DEVE REQUERER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO (CPC, ART. 475-J). REJEITADA A IMPUGNAÇÃO (CPC, ART.
475-L), IGUALMENTE, INCIDE A MULTA. PENHORADO DINHEIRO É
POSSÍVEL MENSALMENTE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA
PRESTAÇÃO (CPC, ART. 732, PARÁGRAFO ÚNICO). COMO SE TRATA DE
CRÉDITO ALIMENTAR, DESCABE A IMPOSIÇÃO DE CAUÇÃO, A NÃO SER
QUE O VALOR DA DÍVIDA SEJA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS E NÃO TENHA DEMONSTRADO O CREDOR SITUAÇÃO DE
NECESSIDADE (CPC, ART. 475-O, § 2º, II). EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS
RECENTES, OU SEJA, SE O DÉBITO FOR INFERIOR A TRÊS MESES, O
CREDOR PODERÁ FAZER USO DO ARTIGO 733 DO CPC, AINDA QUE O
PEDIDO POSSA SER FORMULADO NOS MESMOS AUTOS, MISTER A
CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA QUE PROCEDA AO
PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 DIAS. (IN: DIAS, MARIA BERENICE.
EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS E A REFORMA DO CPC. DISPONÍVEL EM
WWW.IBDFAM.ORG.BR/PUBLIC/ARTIGOS.ASPX?CODIGO=273> ACESSO
EM: 05.MAR.07.) E DIZ MAIS: PRETENDENDO O CREDOR FAZER USO DE
AMBOS OS PROCEDIMENTOS, ISTO É, QUANDO QUISER COBRAR TANTO
AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS MESES, COMO A DÍVIDA
MAIS RECENTE, MISTER QUE O PEDIDO DE EXECUÇÃO SOB MODALIDADE
PRISÃO SEJA VEICULADO EM APARTADO. NOS MESMOS AUTOS SERÁ
BUSCADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A DIVERSIDADE DE RITO
ENTRE AS DUAS FORMAS DE COBRANÇA CERTAMENTE RETARDARIA O
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, SE PROCESSADAS EM CONJUNTO.
(IN:REVISTA JURÍDICA CONSULEX.BRASÍLIA. CONSULEX. ANO XI. Nº 242)
ASSIM, EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DE QUE OS PEDIDOS DEVEM SER
Disponibilizado - 5/12/2008
FEITOS EM APARTADO, ATENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
CELERIDADE, ENTENDO QUE O FEITO DEVE BIPARTIR-SE NOS MESMOS
AUTOS: 1º) EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS; 2º) EXECUÇÃO
DOS ALIMENTOS FUTUROS, CONSOANTE O ART. 732 E SEGUINTES DO
CPC NOS TERMOS DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
CITE-SE O EXECUTADO PARA EM 3 (TRÊS) DIAS EFETUAR O
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, NO VALOR DE R$ 462,03
(QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRÊS CENTAVOS),
PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO.
SE NÃO PAGAR, NEM SE ESCUSAR, SER-LHE-Á DECRETADA A PRISÃO
PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE COM A
EXPEDIÇÃO DO NECESSÁRIO. RONDONÓPOLIS, 26 DE NOVEMBRO DE
2008 ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO
415805 - 2008 \ 1351.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: L. M. R.
ADVOGADO: RENATO RODRIGUES ALVES
REQUERIDO(A): O. N. R.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA DR.
RENATO RODRIGUES ALVES, DOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE: I DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIA
ARTIGO 5º, LXXIV ASSEGURA "...O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA
JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". DE TAL ARTIGO DEPREENDE-SE QUE A
ASSISTÊNCIA MENCIONADA É A J U D I C I A L E A E X T R A J U D I C I A L.
OUTROSSIM, A LEI 1.060/50 É DE CLAREZA SOLAR QUANTO AO TEMA.
CORROBORANDO ESTE DECISUM: PARA QUE A PARTE OBTENHA O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO
DA SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (RSTJ 7/414; NESTE
SENTIDO: STJ - RF 329/236, JTAERGS, 91/194, BOL. AASP 1.622/19) (IN
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR,
THEOTÔNIO NEGRÃO, 27ª ED., ED. SARAIVA, P. 738, ART.4º, NOTA 1B)
PELO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. II – DA
CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS EMBORA O REQUISITO ÚNICO PARA SE
DECRETAR O DIVÓRCIO É O LAPSO TEMPORAL, A JURISPRUDÊNCIA DOS
TRIBUNAIS TEM ADMITIDO A DISCUSSÃO ACERCA DOS ALIMENTOS,
GUARDA DE MENORES E PARTILHA DE BENS, EM SEDE DE AÇÃO DE
DIVÓRCIO. SENÃO VEJAMOS: NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
PODEM SER DISCUTIDOS TODOS OS TEMAS INDISPENSÁVEIS À
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COMO ALIMENTOS, PARTILHA
E GUARDA DE FILHOS. DESDE QUE UMA DAS PARTES ARGUA UM
DESSES TEMAS, DEVE O JUIZ ENFRENTÁ-LOS NA SENTENÇA E NÃO
RELEGAR PARA OUTRA FASE PROCESSUAL OU PARA OUTRA AÇÃO.
REALMENTE, A SENTENÇA QUE IMPÕE A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO
MATRIMONIAL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO NÃO PRECISA
DISPOR, NECESSARIAMENTE, ACERCA DE ALIMENTOS AOS FILHOS DO
CASAL SE TAL NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. PORÉM,
COMO DITO ACIMA, UMA VEZ ARGÜIDA TAL QUESTÃO POR QUALQUER
DAS PARTES, DEVE ELA SER ANALISADA, SOB PENA DE NULIDADE DA
DECISÃO. A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO NÃO É SENÃO UM SUCEDÂNEO
DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. SE ESSA NÃO OCORRER, NA AÇÃO DE
DIVÓRCIO PODEM SER DISCUTIDOS TODOS OS TEMAS INDISPENSÁVEIS
NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COMO ALIMENTOS,
PARTILHA, GUARDA DE FILHOS, ETC. DESDE QUE UMA DAS PARTES
ARGUA UM DESSES TEMAS NÃO PODE O JUIZ FUGIR DELES. DEVE
ENFRENTÁ-LOS NA SENTENÇA E NÃO RELEGAR SUA DECISÃO PARA
OUTRA FASE PROCESSUAL OU PARA OUTRA AÇÃO, OBSERVADA,
APENAS, QUANTO AOS FILHOS, SE A HIPÓTESE É DE REPRESENTAÇÃO
OU ASSISTÊNCIA. É NESSES TERMOS QUE DOU PROVIMENTO AO
RECURSO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS
EM QUE FOI PROPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
000.178.752-2/000. REL. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA COMARCA DE BELO
HORIZONTE." ASSIM, ATÉ MESMO POR ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE
ECONOMIA PROCESSUAL NADA OBSTA A QUE SE DECIDA, NA PRÓPRIA
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, A RESPEITO DA PENSÃO ALIMENTAR
DEVIDA AO CÔNJUGE E AOS FILHOS, DA PARTILHA DE BENS, DESDE
QUE TAL QUESTÃO TENHA SIDO DEDUZIDA NO PEDIDO INICIAL, NADA
JUSTIFICANDO A REMESSA A OUTRAS VIAS A VERIFICAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE PARA A CONCESSÃO
DA PENSÃO, BEM PARA REGULARIZAÇÃO DA GUARDA E PARTILHA DE
BENS. III – DO DIVÓRCIO DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 15:25
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 94 de 245
HORAS/MT. CITE-SE O RÉU, NA FORMA REQUERIDA, E INTIME-SE A
AUTORA A FIM DE QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA, CONSIGNANDO
QUE SE RESULTAR INEXITOSA, DEVERÁ A PARTE RÉ CONTESTAR A
PRESENTE NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS DA DATA
DE S I G N A D A P A R A A M E S M A , S O B P E N A D E R E V E L I A . I V - D O S
ALIMENTOS AO CÔNJUGE VIRAGO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É
EMBASADA PELO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL, PODENDO OS
PARENTES, OS CÔNJUGES OU COMPANHEIROS PEDIR UNS AOS OUTROS
OS ALIMENTOS DE QUE NECESSITEM PARA VIVER DE MODO
COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO SOCIAL. CONTUDO, ANALISANDO
A PETIÇÃO INICIAL DE FL. 13, VEJO A INFORMAÇÃO DE QUE O
REQUERIDO JÁ DISPONIBILIZA À REQUERENTE O VALOR REFERENTE AO
ALUGUEL DE UMA CASA, QUE CORRESPONDE A R$ 200,00 (DUZENTOS
REAIS). POIS BEM, OS ALIMENTOS QUANDO FIXADOS LIMINARMENTE,
VISAM SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS DE QUEM NÃO POSSUI
NENHUMA FONTE DE RENDA E NÃO DETÉM CONDIÇÕES PARA O
TRABALHO. ASSIM: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS
- DESNECESSIDADE DE ALIMENTOS PROVISIONAIS AO CÔNJUGE
VIRAGO. CORRETA A DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE ALIMENTOS
PROVISIONAIS AO CÔNJUGE VIRAGO QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVAR
A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR DO SEU EX-MARIDO, POSSUI CONDIÇÕES
FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. RECURSO
D E S P R O V I D O . N E G A R A M P R O V I M E N T O . T J / M G P R O C E S S O Nº
1.0000.00 . 2 7 6 3 4 7 - 2 / 0 0 0 ( 1 ) . R E L . E D U A R D O A N D R A D E . D A T A D O
JULGAMENTO: 18/06/2002. NO PRESENTE CASO, RESTOU DECLARADO
PELA AUTORA O RECEBIMENTO DE UMA RENDA PROVENIENTE DE
ALUGUEL, NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), O QUE DEIXA
CLARO, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, QUE A REQUERENTE TEM O
MÍNIMO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA. ALÉM DISSO, DE SE
RESSALVAR QUE HÁ SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 02 (DOIS)
ANOS, E QUE DURANTE ESSE PERÍODO, AO QUE TUDO INDICA, NÃO
HOUVE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ADEMAIS, CONSIDERANDO-SE QUE
OS RENDIMENTOS DO RÉU NÃO FORAM COMPROVADOS NA INICIAL,
INDEFIRO, NO MOMENTO, TAL PEDIDO. NADA OBSTA A REAPRECIAÇÃO
DO PLEITO NO DECORRER DO PROCESSO, OCASIÃO EM QUE O JUIZ
ESTARÁ MAIS PRÓXIMO DOS FATOS E DAS PR O V A S . 4 . 1 - D O S
ALIMENTOS AO FILHO MAIOR A MATÉRIA, QUAL SEJA, LEGITIMIDADE
DAS PARTES, É ARGÜÍVEL EX OFFICIO (ART. 267, PAR. 3º, DO C.P.C.).
ACERCA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA
AÇÃO, NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O JUIZ, A QUEM É LÍCITO, EM
QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, REEXAMINÁ-LOS, NÃO
ESTANDO EXAURIDO O SEU OFÍCIO NA CAUSA (AC. UNÂN DA 4ª T. DO
STJ DE 31.5.93, NO RESP Nº 18.711-0-SP, REL. MIN. BARROS MONTEIRO;
DJUO 30.8.93,P. 17.296). DIZ A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL: ART.
284. VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTA
DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O
JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU
A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO. SE O
AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO
INICIAL. ART. 295. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA: II - QUANDO A
PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. A GENITORA NÃO TEM
LEGITIMIDADE PARA PEDIR ALIMENTOS AO FILHO MAIOR, NESSE
SENTIDO: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
PEDIDO DE ALIMENTOS. GENITORA AFASTADA DO LAR. MAIORIDADE.
POSTULAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO PAI. 1. EM DEMANDA DE DIVÓRCIO É
INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MAIOR. A CAPACIDADE
CIVIL RETIRA A LEGITIMIDADE DO GENITOR DE POSTULÁ-LOS. 2. O
PEDIDO DE ALIMENTOS AMPARA-SE NA OBRIGAÇÃO EXISTENTE ENTRE
PARENTES, DEPENDENDO SUA PROCEDÊNCIA DE PROVA DA
NECESSIDADE AO SEU RECEBIMENTO E POSSIBILIDADE DO DEMANDADO
ALCANÇÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 1.694 E SEGUINTES DO CC. 3.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CAPAZ DE COMPROVAR
NECESSIDADES DO FILHO MAIOR. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE
JUSTIÇA) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70016787004, OITAVA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO
EM 30/11/2006) EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. OFERTA DE
ALIMENTOS AOS FILHOS. EXONERAÇÂO EM RELAÇÃO AO FILHO MAIOR.
ILEGITIMIDADE DA MÃE PARA REPRESENTAR O FILHO MAIOR E CAPAZ.
MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR E À
COMPANHEIRA. FIXAÇÃO TEMPORÁRIA. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E QUOTAS SOCIAIS. DIFERENÇA DE VALORES.
Disponibilizado - 5/12/2008
EMPRESA NÃO PERTENCENTE AO CASAL. DIREITO DE VISITA. (SEGREDO
DE JUSTIÇA) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70021744891, SÉTIMA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE
VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 20/02/2008) EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR. ILEGITIMIDADE DA
GENITORA PARA POSTULAR EM SEU NOME. TENDO UM DOS FILHOS
MAIS DE 25 ANOS DE IDADE, DESCABE À GENITORA POSTULAR
ALIMENTOS EM SEU NOME, DEVENDO A DEMANDA VERSAR SOMENTE
SOBRE A PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO MENOR.
ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA, JOVEM E APTA AO TRABALHO.
DESCABIMENTO. AO CONTRÁRIO DAS NECESSIDADES PRESUMIDAS
DOS MENORES, PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-COMPANHEIRO
F A Z - S E M I S T E R A C O M P R O V A Ç Ã O D A S S U A S N E C E S S I D A D E S.
TRATANDO-SE A AGRAVANTE DE PESSOA JOVEM E APTA AO
TRABALHO, E FALTANDO ELEMENTOS CABAIS DA REAL POSSIBILIDADE
DO AGRAVADO, DESCABE A FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
PROVISÓRIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES PRESUMIDAS. OS
ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NAS POSSIBILIDADES DO
ALIMENTANTE E NAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO. HAVENDO
AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO DEMANDADO DE QUE AUFERE RENDIMENTOS
CONSIDERÁVEIS, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DOS
ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70021792296, OITAVA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLAUDIR
FIDELIS FACCENDA, JULGADO EM 17/12/2007) HÁ DE SE INDEFERIR A
INICIAL NESTE ASPECTO. V – DO PEDIDO DE GUARDA E
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO FILHO MAIOR A AUTORA REQUER A
GUARDA DO FILHO E COM RELAÇÃO ÀS VISITAS DIZ QUE O REQUERIDO
PODE VISITAR OS FILHOS LIVREMENTE. ANALISANDO OS DOCUMENTOS
DE FLS.24/25, VEJO QUE OS DOIS FILHOS DA AUTORA SÃO MAIORES,
ESTANDO UM DELES JÁ CASADO.
OS PEDIDOS DE GUARDA E VISITAS EM RELAÇÃO AOS FILHOS
MAIORES SE REVELAM IMPOSSÍVEIS E POR CONSEQÜÊNCIA NÃO
MERECEM PROSPERAR.
ISSO PORQUE, AS MATÉRIAS GUARDA E VISITAS SE COADUNAM COM
EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, E NÃO HÁ FALAR EM PODER FAMILIAR
EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES (ARTIGO 1.630 C/C 1.634,II DO
NOVO CÓDIGO CIVIL). IN CASU OS FILHOS SÃO MAIORES E SENDO
ASSIM, EXTINTO ESTÁ O PODER FAMILIAR (ARTIGO 1.635,III DO MESMO
DIPLOMA LEGAL EM TELA). ORA, AS MATÉRIAS GUARDA E VISITAS SE
COADUNAM COM PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS FILHOS
MENORES, EM SENDO MAIORES, O PEDIDO É JURIDICAMENTE
IMPOSSÍVEL. SOBRE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, ESCLARECE
NELSON NERY JUNIOR: "QUANDO O ORDENAMENTO NÃO O PROIBE
EXPRESSAMENTE. DEVE ENTENDER-SE O TERMO PEDIDO NÃO EM SEU
SENTIDO ESTRITO DE MÉRITO, PRETENSÃO, MAS CONJUGADO COMO
C A U S A D E P E D I R . A S S I M , E M B O R A O P E D I D O D E C O B R A N ÇA
ESTRITAMENTE CONSIDERADO, SEJA ADMISSÍVEL PELA LEI BRASILEIRA,
NÃO O SERÁ SE TIVER COMO CAUSA PATENDI DÍVIDA DE JOGO. É
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO SE
ESTA TIVER SIDO CONCEDIDA SOB O REGIME DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SERÁ JURIDICAMENTE POSSÍVEL,
TODAVIA, O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE OU DE ANULAÇÃO
DE ADOÇÃO." 1 NA FORMA DO ARTIGO 284, SENDO POSSÍVEL A
EMENDA À INICIAL PORQUE CONTÉM VÍCIO SANÁVEL, O MAGISTRADO
DETERMINARÁ A EMENDA, ENTRETANTO NA HIPÓTESE DE
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA, O JUIZ INDEFIRIRÁ DE PLANO A
EXORDIAL.
ASSIM: " EMENDA DA INICIAL. SENDO POSSÍVEL A EMENDA DA INICIAL,
PORQUE CONTÉM VÍCIO SANÁVEL, O JUIZ DEVE PROPICIÁ-LA AO
AUTOR, SENDO-LHE VEDADO INDEFERIR DESDE LOGO A PETIÇÃO
INICIAL. O INDEFERIMENTO LIMINAR DA VESTIBULAR SOMENTE DEVE SER
FEITO QUANDO IMPOSSÍVEL A EMENDA, COMO POR EXEMPLO, NO CASO
DE HAVER DECADÊNCIA DO DIREITO." 2 POIS BEM, CONSIDERANDO-SE
QUE O PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM
RELAÇÃO AOS FILHOS MAIORES ESTÃO REVESTIDO DE VÍCIO
INSANÁVEL, QUAL SEJA, FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, TENDO EM
VISTA QUE O PEDIDO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL , OUTRA SOLUÇÃO
NÃO HÁ, QUE NÃO INDEFERIR DE PLANO A INICIAL. RESSALTE-SE QUE A
MATÉRIA, INCLUSIVE, É ARGÜÍVEL EX OFFICIO, EX VI DO ARTIGO 267, §
3º, CPC. NESSE SENTIDO: "ACERCA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O JUIZ, A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 95 de 245
QUEM É LÍCITO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO,
REEXAMINÁ-LOS, NÃO ESTANDO EXAURIDO O SEU OFÍCIO NA CAUSA"
DESSA MANEIRA, CARACTERIZADA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, APTO A RENDER ENSEJO AO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, OUTRA ALTERNATIVA NÃO RESTA SENÃO
O INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM FACE AO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL E
POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AOS
PLEITOS DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS RELACIONADOS AO FILHO
MAIOR, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 267, VI E 295, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, POR ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. RONDONÓPOLIS, 26 DE NOVEMBRO DE 2008
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO.
339890 - 2004 \ 650.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: P. W. S. DA S. N.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): M. DO C. S.
ADVOGADO: TEOVANNA CHRISTINA DA SILVA MENDONCA SACHET
ADVOGADO: LUCILENE MARIA OLIVEIRA
REQUERIDO(A): P. L. DA S. N.
ADVOGADO: NELSON PEREIRA LOPES
ADVOGADO: ALLAN LADEIA MIRANDA
I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D A A D V O G A D A D O E X E Q U E N T E , D R ª.
TEOVANA MENDONÇA SACHET, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO. PRAZO: 05 DIAS.
85558 - 1998 \ 1364.
AÇÃO: DIVORCIO
AUTOR(A): J. P. P.
RÉU(S): MARIA DE JESUS LOBO PINTO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO CÔNJUGE VIRAGO, DR.
ALGACYR NUNES DA SILVA JUNIOR, PARA INSTRUIR E RETIRAR O
FORMAL DE PARTILHA. PRAZO: 05 DIAS.
287266 - 2002 \ 250.
AÇÃO: ARROLAMENTO
AUTOR(A): E. N. R. G. E OUTROS
ADVOGADO: ANA INES NUNES GARCIA FERREIRA
RÉU(S): A. E. G. (ESPOLIO)
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA, DRª. ANA INÊS
NUNES GARCIA FERREIRA, PARA INSTRUIR E RETIRAR A CARTA DE
ADJUDICAÇÃO. PRAZO: 05 DIAS.
389691 - 2007 \ 380.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: G. B. H.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): J. G. B. H.
ADVOGADO: LUCIANO APARECIDO CUBA
EXECUTADOS(AS): G. L. H.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE, DR. JÚNIOR
SERGIO MARINHO E DR. LUCIANO APARECIDO CUBA, DA R. SENTENÇA:
TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, MOVIDA POR G. B. H.,
REPRESENTADO POR J. G. B., EM FACE A G. L. H.. HÁ NOTÍCIA DE
PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLT I M A S P A R C E L A S A L I M E N T Í C I A S E M
ATRASO, CONSOANTE PETITÓRIO DE FLS. 54/57. A PARTE AUTORA
REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A PENHORA DO SALÁRIO
DO EXECUTADO (FL. 57). O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORÁVEL À
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PAGAMENTO HAVIDO, E FAVORÁVEL AO
DEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DO SALÁRIO DO RÉU (FLS.
59/60). VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. I DO PAGAMENTO REFERENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. TENDO EM
VISTA A QUITAÇÃO PERPETRADA, DECLARO EXTINTA, A PRESENTE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, EM RELAÇÃO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS
EM ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 794, I,
E 795, AMBOS DO C.P.C. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO
ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE,
CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 5.630,81 (CINCO MIL SEISCENTOS
E TRINTA REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A EXEQÜENTE REQUER A
PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POIS BEM, VEJO QUE TAL
PLEITO MERECE PROSPERAR, POIS POSSUINDO O DÉBITO
CARACTERÍSTICA ALIMENTAR, POSSÍVEL A PENHORA DE PARTE DO
SALÁRIO DO DEVEDOR, PORQUE, TAL PENHORA ALINHA-SE NA
EXCEÇÃO CONTEMPLADA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 649 DO
Disponibilizado - 5/12/2008
CPC, IN VERBIS: "O DISPOSTO NO INCISO IV DO CAPUT DESTE ARTIGO
NÃO SE APLICA NO CASO DE PENH O R A P A R A P A G A M E N T O D E
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA." ACERCA DAS REFORMAS OCORRIDAS NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ASSIM PONDERA DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES: REGISTRE-SE O ART. 64, §2°, DO CPC, QUE PREVÊ
A INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO INCISO IV
DESSE DISPOSITIVO LEGAL PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS, O QUE MANTÉM A ESTRUTURA ANTERIOR. AS
RESTRIÇÕES À PENHORA DE SOMENTE UM DETERMINADO PERCENTUAL
DOS GANHOS PREVISTOS NA NORMA ORA COMENTADA CONTINUAM A
EXISTIR, CABENDO AO JUIZ NO CASO CONCRETO FIXAR OS LIMITES,
QUE, EM REGRA, ATINGEM 30% DOS GANHOS FIXOS DO EXECUTADO
(NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. BENS ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEIS. IN: REFORMA DO CPC 2. P. 213. SÃO PAULO: RT,
2007). DE TAL MODO É A JURISPRUDÊNCIA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
MORA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. MESMO QUE ESTEJAM SENDO DESCONTADOS OS
ALIMENTOS DO SALÁRIO DO EXECUTADO, É POSSÍVEL PROCEDER À
PENHORA DE PERCENTUAL DA PARTE DISPONÍVEL ATÉ O
ADIMPLEMENTO TOTAL DA DÍVIDA ALIMENTAR EM ATRASO. DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70013747621,
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 15/02/2006). EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DO
VALOR ATRASADO. ART. 734 DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PENSÃO
DE ALIMENTOS JÁ É DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO,
CABÍVEL QUE O VALOR DOS ATRASADO S S E J A T A M B ÉM
DESCONTADO, MAS EM MONTANTE TAL QUE NÃO LHE COMPROMETA O
SUSTENTO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70013446935, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO
EM 14/12/2005). EXECUÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. INEXISTÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. NÃO POSSUINDO O
DEVEDOR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, POSSÍVEL É A PENHORA
DE PARTE DOS SEUS PROVENTOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA
DÍVIDA DE ALIMENTOS, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA INTEGRALMENTE
SOLVIDA, OPERANDO-SE A EXECUÇÃO NOS MOLDES DO QUE DISPÕE O
ART. 734 DO CPC. COM ISSO, RESTA GARANTIDO O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SOLVENDO A PENDÊNCIA, E O ALIMENTANTE
N Ã O F I C A P R I V A D O D O S E U P R Ó P R I O S U S T E N T O ( A R T . 7 3 2,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 70013018908, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS
CHAVES, JULGADO EM 07/12/2005). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
MOSTRANDO-SE VIÁVEL A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS VENCIDOS SOB
A MODALIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ART. 734
DO CPC E ARTS. 16 E 17 DA LEI 5.478/68), DEVE SER ACOLHIDA ESSA
PRETENSÃO, IMPLANTANDO-SE O DESCONTO DE FORMA PARCELADA,
DE MODO A NÃO REDUZIR O DEVEDOR À COMPLETA INSOLVÊNCIA.
D E R A M P A R C I A L P R O V I M E N T O ( A G R A V O D E I N S T R U M E N T O Nº
70010290203, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 22/12/2004).
PORTANTO, DEFIRO A PENHORA DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO
NO IMPORTE DE 20% DO SEU SALÁRIO BRUTO, EXCLUÍDO A RENDA
PREVIDENCIÁRIA E O IMPOSTO DE RENDA, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA
INTEGRALMENTE SOLVIDA. OUTROSSIM, COM FULCRO NO ART. 734,
CPC, DETERMINO O DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS VINCENDAS
EM FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO, DEVENDO O VALOR SER
DEPOSITADO NA CONTA INFORMADA À FL. 06. CUSTAS E HONORÁRIOS
AO FINAL. P.R.I.C. RONDONÓPOLIS, 27 DE FEVEREIRO DE 2008. ANTÔNIO
VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO.
415503 - 2008 \ 1303.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: J. DA C. S. E OUTROS
ADVOGADO: NELSON PEREIRA LOPES
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAIA DE MELO
INVENTARIADO: ESPOLIO DE N. DA C.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS AUTORES, DR.
NELSON PEREIRA LOPES E DR. PAULO HENRIQUE MAIA DE MELO, DA R.
DECISÃO: I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, VIA ARTIGO 5º, LXXIV ASSEGURA "...O ESTADO PRESTARÁ A
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SSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". DE TAL ARTIGO DEPREENDE-SE QUE A
ASSISTÊNCIA MENCIONADA É A J U D I C I A L E A E X T R A J U D I C I A L.
OUTROSSIM, A LEI 1.060/50 É DE CLAREZA SOLAR QUANTO AO TEMA,
MOTIVO POR QUE DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CORROBORANDO ESTE DECISUM: PARA QUE A PARTE OBTENHA O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO
DA SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (RSTJ 7/414; NESTE
SENTIDO: STJ - RF 329/236, JTAERGS, 91/194, BOL. AASP 1.622/19) (IN
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR,
THEOTÔNIO NEGRÃO, 27ª ED., ED. SARAIVA, P. 738, ART.4º, NOTA 1B). II
– DO INVENTÁRIO. NOMEIO INVENTARIANTE O REQUERENTE, A. N. DA C.
QUE PRESTARÁ COMPROMISSO EM 05 DIAS E DECLARAÇÕES NOS 20
DIAS SUBSEQÜENTES. CITEM-SE, APÓS, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS
INTERESSADOS NÃO REPRESENTADOS, SE FOR O CASO, BEM COMO A
FAZENDA, MANIFESTANDO-SE ELA SOBRE OS VALORES E PODENDO,
SE DELES DISCORDAR, JUNTAR PROVA DE CADASTRO EM 20 DIAS OU
ATRIBUIR VALORES QUE PODERÃO SER ACEITOS PELOS
INTERESSADOS, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE. HAVENDO
CONCORDÂNCIA, QUANDO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E QUANTO
AOS VALORES, INICIAIS OU ATRIBUÍDOS, ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E
DIGAM, EM 10 DIAS. SE CONCORDES, AO CÁLCULO E DIGAM EM 05
DIAS. ACOSTEM-SE AOS AUTOS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DAS
FAZENDAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. INTIMEM-SE E
CUMPRA-SE. RONDONÓPOLIS, 10 DE NOVEMBRO DE 2008. ANTÔNIO
VELOSO PELEJA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO.
415171 - 2008 \ 1258.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: E. A. DA C. R.
ADVOGADO: SOUVENIR DAL BO JUNIOR
REQUERIDO(A): J. W. R.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA, DR. SOUVENIR
DAL'BÓ JUNIOR, DA R. DECISÃO: I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIA ARTIGO 5º, LXXIV ASSEGURA "...O
ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS
QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". DE TAL ARTIGO
DEPREENDE-SE QUE A ASSISTÊNCIA MENCIONADA É A JUDICIAL E A
EXTRAJUDICIAL. OUTROSSIM, A LEI 1.060/50 É DE CLAREZA SOLAR
QUANTO AO TEMA. CORROBORANDO ESTE DECISUM: PARA QUE A
PARTE OBTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A
SIMPLES AFIRMAÇÃO DA SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO
(RSTJ 7/414; NESTE SENTIDO: STJ - RF 329/236, JTAERGS, 91/194, BOL.
AASP 1.622/19) (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL EM VIGOR, THEOTÔNIO NEGRÃO, 27ª ED., ED. SARAIVA,
P. 738, ART.4º, NOTA 1B). PELO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. II – DA CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. EMBORA O
REQUISITO ÚNICO PARA SE DECRETAR O DIVÓRCIO É O LAPSO
TEMPORAL, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ADMITIDO A
DISCUSSÃO ACERCA DOS ALIMENTOS, GUARDA DE MENORES E
PARTILHA DE BENS, EM SEDE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENÃO VEJAMOS:
NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PODEM SER DISCUTIDOS
TODOS OS TEMAS INDISPENSÁVEIS À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL, COMO ALIMENTOS, PARTILHA E GUARDA DE FILHOS. DESDE
QUE UMA DAS PARTES ARGUA UM DESSES TEMAS, DEVE O JUIZ
ENFRENTÁ-LOS NA SENTENÇA E NÃO RELEGAR PARA OUTRA FASE
PROCESSUAL OU PARA OUTRA AÇÃO. REALMENTE, A SENTENÇA QUE
IMPÕE A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL EM AÇÃO DE
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO NÃO PRECISA DISPOR, NECESSARIAMENTE,
ACERCA DE ALIMENTOS AOS FILHOS DO CASAL SE TAL NÃO FOI
OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. PORÉM, COMO DITO ACIMA, UMA
VEZ ARGÜIDA TAL QUESTÃO POR QUALQUER DAS PARTES, DEVE ELA
SER ANALISADA, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO. A AÇÃO DE
DIVÓRCIO DIRETO NÃO É SENÃO UM SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE
SEPARAÇÃO. SE ESSA NÃO OCORRER, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO PODEM
SER DISCUTIDOS TODOS OS TEMAS INDISPENSÁVEIS NA DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE CONJUGAL, COMO ALIMENTOS, PARTILHA, GUARDA DE
FILHOS, ETC. DESDE QUE UMA DAS PARTES ARGUA UM DESSES TEMAS
NÃO PODE O JUIZ FUGIR DELES. DEVE ENFRENTÁ-LOS NA SENTENÇA E
NÃO RELEGAR SUA DECISÃO PARA OUTRA FASE PROCESSUAL OU
PARA OUTRA AÇÃO, OBSERVADA, APENAS, QUANTO AOS FILHOS, SE
A HIPÓTESE É DE REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA. É NESSES
Disponibilizado - 5/12/2008
TERMOS QUE DOU PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS EM QUE FOI PROPOSTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.178.752-2/000. REL. DES. PÁRIS
PEIXOTO PENA COMARCA DE BELO HORIZONTE." ASSIM, ATÉ MESMO
POR ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL NADA OBSTA
A QUE SE DECIDA, NA PRÓPRIA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, A
RESPEITO DA PENSÃO ALIMENTAR DEVIDA AO CÔNJUGE E AOS FILHOS,
DA PARTILHA DE BENS, DESDE QUE TAL QUESTÃO TENHA SIDO
DEDUZIDA NO PEDIDO INICIAL, NADA JUSTIFICANDO A REMESSA A
OUTRAS VIAS A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO, BEM
PARA REGULARIZAÇÃO DA GUARDA E PARTILHA DE BENS. III – DO
DIVÓRCIO.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03
DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:45 HORAS/MT. CITE-SE O RÉU, POR
CARTA PRECATÓRIA, E INTIME-SE A AUTORA A FIM DE QUE
COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA, CONSIGNANDO QUE SE RESULTAR
INEXITOSA, DEVERÁ A PARTE RÉ CONTESTAR A PRESENTE NO PRAZO
DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS DA DATA DESIGNADA PARA A
MESMA, SOB PENA DE REVELIA. IV - DOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR.
AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DE ACORDO COM O ART. 155, II, DO
CPC. EXIGE A LEI DE ALIMENTOS A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
PARENTESCO OU DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR DO DEVEDOR (ART.
2º DA LEI 5.478/68). PORTANTO, HAVENDO PROVA DO VÍNCULO DE
PARENTESCO OU DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, POSSÍVEL O USO DA
VIA ESPECIAL REGULADA PELA LEI DE ALIMENTOS PARA A BUSCA DO
ADIMPLEMENTO DO ENCARGO. O GENITOR QUE DEIXA DE CONVIVER
COM O FILHO OU MESMO O PARENTE QUE APRESENTA CONDIÇÕES DE
PRESTAR OS ALIMENTOS, DEVE ALCANÇAR OS ALIMENTO S D E
IMEDIATO. PELO MOTIVO AINDA DE OS ALIMENTOS DESTINAREM-SE A
GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DE QUEM OS PLEITEIA, PRECISAM SER
PAGOS ANTECIPADAMENTE.
MARIA BERENICE DIAS, DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RIO GRANDE DO SUL, PRELECIONA: CABE LEMBRAR QUE, NA AÇÃO
DE ALIMENTOS, HÁ INVERSÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS. AO
AUTOR CABE TÃO-SÓ COMPROVAR O VÍNCULO DE PARENTESCO OU A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU. NÃO HÁ COMO LHE IMPOR QUE
COMPROVE OS GANHOS DO DEMANDADO, POIS SÃO INFORMAÇÕES
SIGILOSAS QUE INTEGRAM O DIREITO À PRIVACIDADE. É DO RÉU O
ÔNUS DE PROVAR SEUS GANHOS PARA QUE O JUIZ POSSA FIXAR OS
ALIMENTOS ATENDENDO AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTO À DATA DA CESSAÇÃO DO CONVÍVIO E NÃO-PAGAMENTO
DOS ALIMENTOS, COMPETE AO AUTOR INDICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS
EM QUE OCORREU A MORA, SENDO DO RÉU O ENCARGO DE
DEMONSTRAR QUE CONTINUOU EXERCENDO OS DEVERES INERENTES
DO PODER FAMILIAR. (DIAS, MARIA BERENICE. TERMO INICIAL DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DISPONÍVEL EM WWW.IBDEFAM.ORG.BR.
ACESSO EM 04 ABR 2007). ACRESCE-SE A ISSO QUE AS
NECESSIDADES DO AUTOR INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO, EIS QUE A
BUSCA JUDICIAL POR ALIMENTOS É A PROVA DA NECESSIDADE DE
QUEM OS PLEITEIA. TANTO É ASSIM QUE A PRÓPRIA LEI IMPÕE A
CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O ENTENDIMENTO SE DÁ
NO SENTIDO DE QUE A NORMA CONSTITUCIONAL ASSEGURA, COM
ABSOLUTA PRIORIDADE A PROTEÇÃO INTEGRAL DAQUELES QUE DOS
ALIMENTOS NECESSITAM. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE A TODO
AQUELE QUE SOLICITAR ALIMENTOS, DEVERÁ TÊ-LOS DE IMEDIATO,
CABENDO AO REQUERIDO, NO CURSO DO PROCESSO, MANIFESTAR-SE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO,
RAZOÁVEL À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES CONCRETAS, FACE A
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DAS MESMAS. ENSINA AINDA A
MENCIONADA DESEMBARGADORA: AS NECESSIDADES DO AUTOR NÃO
PRECISAM SER COMPROVADAS, POIS A BUSCA DE ALIMENTOS É A
PROVA DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. TANTO É ASSIM, QUE
A PRÓPRIA LEI IMPÕE A CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A
NECESSIDADE É PRESUMIDA. INDEPENDENTE DA ORIGEM DO ENCARGO
ALIMENTAR, IMPOSITIVA A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS,
AINDA QUE NÃO REQUERIDOS. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. É O QUE ESTÁ DITO CLARAMENTE NA LEI (ART. 4º). NOS
PEDIDOS DE ALIMENTOS, A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍNCULO
OBRIGACIONAL ALIMENTAR É O BASTANTE PARA QUE OS ALIMENTOS
SEJAM DEVIDOS E FIXADOS IMEDIATAMENTE. POIS BEM,
CONSIDERANDO-SE A PROVA DA PATERNIDADE/PARENTESCO, BEM
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COMO A DEMONSTRADA NECESSIDADE DO MENOR, ARBITRO OS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO)
DO SALÁRIO MÍNIMO, ATUALMENTE, R$ 207,50 (DUZENTOS E SETE
REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), A PARTIR DA CITAÇÃO.
V - DOS ALIMENTOS AO FILHO MAIOR. TRATA-SE DE PEDIDO DE
ALIMENTOS FORMULADO PELA GENITORA EM BENEFÍCIO DO FILHO
MAIOR. A MATÉRIA, QUAL SEJA, LEGITIMIDADE DAS PARTES, É
ARGÜÍVEL EX OFFICIO (ART. 267, PAR. 3º, DO C.P.C.). ACERCA DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NÃO HÁ
PRECLUSÃO PARA O JUIZ, A QUEM É LÍCITO, EM QUALQUER TEMPO E
GRAU DE JURISDIÇÃO, REEXAMINÁ-LOS, NÃO ESTANDO EXAURIDO O
SEU OFÍCIO NA CAUSA (AC. UNÂN DA 4ª T. DO STJ DE 31.5.93, NO RESP
Nº 18.711-0-SP, REL. MIN. BARROS MONTEIRO; DJUO 30.8.93,P. 17.296).
DIZ A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL: ART. 284. VERIFICANDO O JUIZ
QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS
ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES
CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ
QUE O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO. SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O
JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ART. 295. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ
INDEFERIDA: II - QUANDO A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. A
GENITORA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR ALIMENTOS AO FILHO
MAIOR, POIS A CAPACIDADE CIVIL RETIRA DA MÃE A LEGITIMIDADE DE
POSTULAR EM SEU NOME, NESSE SENTIDO: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO
DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PEDIDO DE ALIMENTOS. GENITORA
AFASTADA DO LAR. MAIORIDADE. POSTULAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO
PAI. 1. EM DEMANDA DE DIVÓRCIO É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS AO FILHO MAIOR. A CAPACIDADE CIVIL RETIRA A
LEGITIMIDADE DO GENITOR DE POSTULÁ-LOS. 2. O PEDIDO DE
ALIMENTOS AMPARA-SE NA OBRIGAÇÃO EXISTENTE ENTRE PARENTES,
DEPENDENDO SUA PROCEDÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE AO SEU
RECEBIMENTO E POSSIBILIDADE DO DEMANDADO ALCANÇÁ-LOS, NOS
TERMOS DO ART. 1.694 E SEGUINTES DO CC. 3. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL CAPAZ DE COMPROVAR NECESSIDADES DO FILHO MAIOR.
DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (APELAÇÃO CÍVEL Nº
70016787004, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 30/11/2006). EMENTA: UNIÃO
E S T Á V E L . D I S S O L U Ç Ã O . O F E R T A D E A L I M E N T O S A O S F I L H O S.
EXONERAÇÂO EM RELAÇÃO AO FILHO MAIOR. ILEGITIMIDADE DA MÃE
PARA REPRESENTAR O FILHO MAIOR E CAPAZ. MAJORAÇÃO DOS
ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR E À COMPANHEIRA. FIXAÇÃO
TEMPORÁRIA. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E
Q U O T A S S O C I A I S . D I F E R E N Ç A D E V A L O R E S . E M P R E S A N ÃO
PERTENCENTE AO CASAL. DIREITO DE VISITA. (SEGREDO DE JUSTIÇA)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70021744891, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS
CHAVES, JULGADO EM 20/02/2008). EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR. ILEGITIMIDADE DA
GENITORA PARA POSTULAR EM SEU NOME. TENDO UM DOS FILHOS
MAIS DE 25 ANOS DE IDADE, DESCABE À GENITORA POSTULAR
ALIMENTOS EM SEU NOME, DEVENDO A DEMANDA VERSAR SOMENTE
SOBRE A PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO MENOR.
ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA, JOVEM E APTA AO TRABALHO.
DESCABIMENTO. AO CONTRÁRIO DAS NECESSIDADES PRESUMIDAS
DOS MENORES, PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-COMPANHEIRO
F A Z - S E M I S T E R A C O M P R O V A Ç Ã O D A S S U A S N E C E S S I D A D E S.
TRATANDO-SE A AGRAVANTE DE PESSOA JOVEM E APTA AO
TRABALHO, E FALTANDO ELEMENTOS CABAIS DA REAL POSSIBILIDADE
DO AGRAVADO, DESCABE A FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
PROVISÓRIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES PRESUMIDAS. OS
ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NAS POSSIBILIDADES DO
ALIMENTANTE E NAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO. HAVENDO
AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO DEMANDADO DE QUE AUFERE RENDIMENTOS
CONSIDERÁVEIS, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DOS
ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70021792296, OITAVA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLAUDIR
FIDELIS FACCENDA, JULGADO EM 17/12/2007). EM FACE AO EXPOSTO,
INDEFIRO A INICIAL E POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO
COM RELAÇÃO AO PLEITO DE ALIMENTOS AO FILHO MAIOR, COM
SUPEDÂNEO NO ART. 267, VI E 295, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO
Disponibilizado - 5/12/2008
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RONDONÓPOLIS, 30 DE OUTUBRO DE
2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO.
412798 - 2008 \ 1035.
AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: P. S. M.
REQUERENTE: M. I. DE O. V.
ADVOGADO: THALLES REZENDE LANGE DE PAULA
AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA : INTIMAÇÃO
DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA DR(A). THALLES REZENDE
LANGE DE PAULA, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA QUE SEGUE: P.S.M. E
M.I.DEO.V., DEVIDAMENTE QUALIFICADOS E R E P R E S E N T A D O S ,
INGRESSARAM COM A PRESENTE AÇÃO DE CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A
SEPARAÇÃO JUDICIAL FOI DECRETADA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO.
INSTADO A SE MANIFESTAR, O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (FL.20). VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO. DECIDO. AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO
REPRESENTADAS, PRESENTES ESTANDO OS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. O PEDIDO É PROCEDENTE. A
SEPARAÇÃO FOI DECRETADA HÁ MAIS DE UM ANO, CONSOANTE SE
DEPREENDE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DEVIDAMENTE AVERBADA,
FL.17. COM A CÓPIA CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA, DATANDO
DE MARÇO DE 2007, DESPICIENDAS SÃO MAIORES PROVAS PARA A
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE UM ANO EXIGIDO À
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DESTA FEITA, ESTÃO
PREENCHI D O S O S R E Q U I S I T O S D O A R T I G O 1 . 5 8 0 , D O C Ó D I G O
CIVIL/2002, DE MODO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONVERTO EM
DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DAS PARTES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 1.580,
PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO CIVIL/2002, PERMANECENDO EM VIGOR AS
CLÁUSULAS INALTERADAS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO
MANDADO DE AVERBAÇÃO E, A SEGUIR ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
P.R.I. CUMPRA-SE
411569 - 2008 \ 901.
AÇÃO: GUARDA DE MENOR
REQUERENTE: I. M. R. R.
ADVOGADO: CIBELE SILVA PRIETCH
REQUERIDO(A): C. G. R.
REQUERIDO(A): R. P. DOS S.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA, DRª. CIBELE
SILVA PRIETCH, PARA MANIFESTA SOBRE A CERTIDÃO DE F. 28.
PRAZO: 05 DIAS.
416110 - 2008 \ 1396.
AÇÃO: ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): J. A. S. O.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): A. DE S. O.
ADVOGADO: LUSANDRA GRACIELA CONTE
REQUERIDO(A): L. R. DE O.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR, DRª. LUSANDRA
GRACIELA CONTE, DO R. DESPACHO: I - TRATA-SE DE AÇÃO DE
ALIMENTOS EM QUE SE ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 415,00
(QUATROCENTOS E QUINZE REAIS). II - A LEI PROCESSUAL DETERMINA
QUE A TODA CAUSA SERÁ ATRIBUÍDO UM VALOR CERTO, AINDA QUE
NÃO TENHA CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO – ART. 258 DO CPC. III CONFORME O ART. 259, INC. VI, "O VALOR DA CAUSA CONSTARÁ
SEMPRE DA PETIÇÃO INICIAL E SERÁ: VI - NA AÇÃO DE ALIMENTOS, A
SOMA DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES MENSAIS, PEDIDAS PELO AUTOR". IV
- EM ASSIM OCORRENDO, NÃO SE PODE NEGAR AO JULGADOR O
CONTROLE, A FISCALIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA,
PRINCIPALMENTE PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
COM EFEITOS NÃO SÓ NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO CORRETO DAS
CUSTAS, ALÉM DA INFLUÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA, NÃO FICANDO, POIS, O VALOR DA CAUSA, AO
ALVEDRIO DAS PARTES. V - NESSE SENTIDO: PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE ESTIMAÇÃO ECONÔMICA A RESPEITO. CONTROLE
JUDICIAL DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFLEXO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E NA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL
MANTIDA. A PRETENSÃO RELATIVA AO DANO MORAL DEVE VIR
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ESTAMPADA NA INAUGURAL, POIS A PARTE QUE POSTULA A
COMPENSAÇÃO DEVE APRESENTAR UMA ESTIMATIVA DO VALOR QUE
PRETENDE, E PELO DANO QUE DIZ TER SOFRIDO. A LEI PROCESSUAL
DETERMINA QUE A TODA CAUSA SERÁ ATRIBUÍDO UM VALOR CERTO,
AINDA QUE NÃO TENHA CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO – ART. 258
DO CPC. EM ASSIM OCORRENDO, NÃO SE PODE NEGAR AO JULGADOR
O CONTROLE, A FISCALIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA,
PRINCIPALMENTE PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
COM EFEITOS NÃO SÓ NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO CORRETO DAS
CUSTAS, ALÉM DA INFLUÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA, NÃO FICANDO, POIS, O VALOR DA CAUSA, AO
ALVEDRIO DAS PARTES. É INEGÁVEL QUE NA AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL EXISTE UM CONTEÚDO ECONÔMICO CABENDO À
PARTE AUTORA DECLINÁ-LO, OU NO MÍNIMO FAZER UMA ESTIMATIVA.
NÃO É LEGAL, E TAMPOUCO RAZOÁVEL, QUE A PARTE ATRIBUA
VALOR SIMBÓLICO À CAUSA, PARA ASSIM PAGAR MENOS CUSTAS,
QUANDO EM REALIDADE PRETENDE COMPENSAÇÃO EM VALOR
INEGAVELMENTE SUPERIOR. POR OUTRO LADO, A REGRA GERAL É A
DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BEM DA VIDA
PROCURADO EM JUÍZO. ADEMAIS, NÃO PODE A PARTE CONSIDERAR O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO COMO UMA LOTERIA, NA QUAL JOGA
PARA NÃO PERDER. QUEM VEM A JUÍZO DEVE ASSUMIR TODOS OS
RISCOS DA DEMANDA. E MAIS. A PARTE RÉ TEM O DIREITO DE SABER
DO QUE SE DEFENDE, QUAL A EXATA PRETENSÃO VEICULADA PELO
AUTOR, QUAL O OBJETO PERSEGUIDO EM JUÍZO, QUAL É A SUA
NATUREZA E QUAL A SUA GRANDEZA, PARA QUE ASSIM POSSA
EXERCER NA PLENITUDE O DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO SE DESLEMBRE QUE OS VALORES DE COMPENSAÇÃO POR DANO
MORAL ATENDEM A CRITÉRIOS JÁ PERFEITAMENTE ESTABELECIDOS NA
JURISPRUDÊNCIA, NÃO MAIS SENDO POSSÍVEL SEU DESCONHECIMENTO.
AGRAVO AO QUAL VAI NEGADO SEGUIMENTO, POR MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. VI –DESTA FEITA,
PROCEDA-SE À REGULARIZAÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. VII - INTIME-SE.
CUMPRA-SE. RONDONÓPOLIS, 29 DE NOVEMBRO DE 2008. ANTÔNIO
VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO.
403993 - 2007 \ 1443.
AÇÃO: ARROLAMENTO
REQUERENTE: L. A. L. E OUTROS
ADVOGADO: ILMAR SALES MIRANDA
REQUERIDO(A): ESPOLIO DE F. A.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA, DR. ILMAR
SALES MIRANDA, PARA INSTRUIR E RETIRAR A CARTA DE
ADJUDICAÇÃO. PRAZO: 05 DIAS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA
407625 - 2008 \ 360.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): R. S. DE O.
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): E. S. DE O.
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): E. S. DE O.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): R. S. L.
ADVOGADO: JUNIOR SERGIO MARIM
EXECUTADOS(AS): E. C. DE O.
ADVOGADO: ALEXANDRE JULIO JUNIOR
I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D O A D V O G A D O D O E X E C U T A D O , D R.
ALEXANDRE JULIO JUNIOR, DA R. SENTENÇA: TENDO EM VISTA A
QUITAÇÃO PERPETRADA, DECLARO EXTINTA, A PRESENTE EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EM ATRASO ORA
EXECUTADAS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 794,
I, E 795, AMBOS DO C.P.C. CUSTAS A CARGO DO EXECUTADO. SEM
HONORÁRIOS. P.R.I.C. RONDONÓPOLIS, 31 DE OUTUBRO DE 2008.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO.
INTIMAÇÃO ADVOGADOS PARTES AUTOR(AS) E RÉ(S)
345182 - 2005 \ 55.
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO
REQUERENTE: E. L. C.
ADVOGADO: ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS
ADVOGADO: FERNANDA LIMA
REQUERIDO(A): O. F. DOS S.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA, DRª. ADELINA
NERES DE SOUSA CAMPOS, IGUALMENTE O ADVOGADO DA PARTE RÉ,
DR. SEBASTIÃO GERALDO DE LIMA, DA R. SENTENÇA CUJA PARTE
Disponibilizado - 5/12/2008
DISPOSITIVA SEGUE TRANSCRITA: EM FACE AO EXPOSTO,JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: A) DECLARAR, COM EFEITO EX
TUNC, A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE REQUERENTE E
REQUERIDO, NO PERÍODO QUE COMPREENDE OS ANOS DE 1991 A 2004.
B) DECLARAR INEFICAZ A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO
PRESENTE FEITO E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS DECORRIDAS 48 (QUARENTA E
OITO) HORAS DA INTIMAÇÃO DO ATUAL MORADOR. B.1) FIXO
ASTREINTE DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM CASO DE NÃO
DESOCUPAÇÃO, A CARGO DO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. C)
HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES POR OCASIÃO
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (FL. 36). D) CONDENAR
A REQUERENTE PARA QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00
(TRÊS MIL REAIS) RELATIVOS À RENDA PROVENIENTE DA VENDA DO
AUTOMÓVEL. E) CONDENAR A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE
ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL NO VALOR MENSAL DE R$
225,00 (DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS), NO PERÍODO DE 02 (DOIS)
ANOS E 11 (ONZE) MESES, SENDO QUE O FATOR DE ATUALIZAÇÃO
SERÁ O IGP-M – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS – MERCADO. F) OS VALORES
DESCRITOS NA ALÍNEA "D" E "E" SERÃO DESCONTADOS NO MOMENTO
DA PARTILHA. G) DETERMINAR A PARTILHA DAS DÍVIDAS EM 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE, DEVENDO PARA TANTO
O QUANTUM SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FACE À
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CUSTAS PRO RATA, E HONORÁRIOS CADA
QUAL ARCARÁ COM SEU PATRONO.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRIDAS AS FORMALIDADES
LEGAIS, ARQUIVEM-SE. P.R.I. E C. RONDONÓPOLIS, 27 DE NOVEMBRO
DE 2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO.
407332 - 2008 \ 325.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): V. M. H.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): V. DE F. M. M.
ADVOGADO: ROBIE BITENCOURT IANHES
EXECUTADOS(AS): E. A. H.
ADVOGADO: CARLA FRANCENER CARGNELUTTI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADO DO EXEQUENTE, DRª ANDRÉIA
PINHEIRO, IGUALMENTE A ADVOGADA DO EXECUTADO, DRª CARLA
FRANCENER CARGNELUTTI, DA R. DECISÃO:TRATA-SE DE EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS PROPOSTA POR V. M. H., REPRESENTADO POR V. DE F.
M. M., EM FACE A E. A. H., OBJETIVANDO RECEBER AS PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS EM ATRASO, NO VALOR DE R$ 2.160,00 (DOIS MIL, CENTO
E SESSENTA REAIS). DEVIDAMENTE CITADO, O EXECUTADO
APRESENTOU, INTEMPESTIVAMENTE, JUSTIFICATIVA DE FLS. 30/39.
ALEGA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA
DÍVIDA E QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA. REQUER O PARCELAMENTO
DA DÍVIDA, FULCRADO NO ART. 745-A C/C 475-R, CPC. HÁ
IMPUGNAÇÃO À JUSTIFICATIVA (FLS. 43/47), SENDO QUE A EXEQÜENTE
REFUTA OS FATOS ALEGADOS. INSTADO A SE MAN I F E S T A R , O
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO INACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA
(FLS. 49/50). É O BREVE RELATO. DECIDO. INTIMADO PARA PAGAMENTO
SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA, O EXECUTADO, AO INVÉS DE
EFETIVAR O PAGAMENTO, JUNTOU INTEMPESTIVAMENTE UMA
JUSTIFICATIVA EM QUE REQUER SEJA SUSPENSA EVENTUAL ORDEM DE
PRISÃO, BEM COMO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, ALEGANDO, AINDA,
QUE ESTÁ EM DIFÍCIL SITUAÇÃO. ORA, CONSIDERANDO-SE QUE SE
TRATA DE ALIMENTOS PRETÉRITOS E QUE, POR CONSEQÜÊNCIA, O RITO
É O DO ARTIGO 475-J E NÃO DO ARTIGO 733 DO CPC, NÃO HÁ FALAR
EM PRISÃO. O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO,
EXPIROU NO DIA 11/06/2008, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESSA MANEIRA SEQUER HÁ DE SER ANALISADO O PLEITO. ALÉM DO
MAIS, NÃO VINGA A SIMPLES ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE ESTÁ
EM DIFÍCIL SITUAÇÃO, EIS QUE ISSO NÃO É DE MOLDE A DESONERÁ-LO
DO DEVER DE ALIMENTOS. OUTROSSIM, HAVERIA DE TER SIDO
INDICADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE CARACTERIZOU A
IMPOSSIBILIDADE DO NÃO-PAGAMENTO, E NÃO O FOI. DEMAIS DISSO,
NÃO CONSEGUIU O EXECUTADO COMPROVAR O ALEGADO. A
ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE ESTÁ EM DIFÍCIL SITUAÇÃO, NÃO O
EXCLUI DE SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CORROBORANDO ESTE
DECISUM: ... A CONSTITUIÇÃO DE NOVO LAR E VAGAS ALEGAÇÕES DE
QUE GANHA POUCO NÃO EXIMEM O DEVEDOR DE PAGAR A PENSÃO
DEVIDA, NÃO SENDO, PORTANTO, ILEGAL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CIVIL EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO. (TJSP, 2ª CC, 19.03.1985, RT
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 99 de 245
600/101 IN DOS ALIMENTOS, YUSSEF SAID CAHALI, 2ª EDIÇÃO, ED.
REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 1094 E 1095). PRISÃO CIVIL - DEVEDOR
DESEMPREGADO - IRRELEVÂNCIA - INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA.
NÃO BASTA QUE O DEVEDOR DEMONSTRE ESTAR DESEMPREGADO
PARA PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA. A IMPOSSIBILIDADE A QUE SE REFERE A LEI É AQUELA
NÃO DEPENDENTE DA VONTADE DO DEVEDOR E RESULTANTE DE
FORÇA MAIOR (AI 45.171, 21.11.1995, DJMG 07.03.1996, P. 5, IN DOS
ALIMENTOS, YUSSEF SAID CAHALI, 2ª EDIÇÃO, ED. REVISTA DOS
TRIBUNAIS, P. 1094 E 1095). DEMAIS DISSO, A DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEVE SER TRAVADA NA
VIA ADEQUADA (AÇÃO DE REVISÃO OU EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS),
E NÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AINDA
QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 745-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, DE QUALQUER FORMA NÃO PODE SE ADMITIDA POR RAZÕES DE
LÓGICA. ORA, TRATA-SE DE PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS, VENCÍVEIS
MÊS A MÊS, SENDO INADMISSÍVEL E INCONGRUENTE O PEDIDO
MORATÓRIO, ÍNSITO À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADMITIR-SE
PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTÍCIO EQUIVALERIA A UM PRÊMIO
AO DEVEDOR DE ALIMENTOS E UM ESTÍMULO AO INADIMPLEMENTO DA
VERBA PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO LEGAL. A MENS LEGIS DO
INSTITUTO NÃO FOI ESTIMULAR O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR DE
ALIMENTOS, PORQUE A DÍVIDA ALIMENTÍCIA DESTINA-SE A SATISFAZER
O MÍNIMO NECESSÁRIO E FUNDAMENTAL À EXISTÊNCIA HUMANA. POR
ISSO, ALÉM DE PRECLUSA, A ALEGAÇÃO NÃO MERECE GUARIDA.
RESSALVA-SE QUE AO VALOR DEVIDO ACRESCEM-SE 10% (DEZ POR
CENTO) PELO NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, DO QUE RESULTA UMA QUANTIA EQUIVALENTE A R$
2.376,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS). INTIME-SE A
PARTE EXEQÜENTE PARA QUE INDIQUE B E N S D O E X E C U T A D O
PASSÍVEIS DE PENHORA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. RONDONÓPOLIS, 31
DE OUTUBRO DE 2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE
DIREITO.
413178 - 2008 \ 1010.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): M. P. DOS S.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): I. P. DOS S. N.
ADVOGADO: GENIA PONTES DA SILVA DE PAULA
REQUERIDO(A): V. DE T.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR, DRª. GÊNIA
PONTES DA SILVA DE PAULA, IGUALMENTE O ADVOGADO DA PARTE
RÉ, DR. RODRIGO KURZ ROGGIA, PARA MANIFESTAREM ACERCA DO
RESULTADO DO EXAME DE DNA. PRAZO: 05 DIAS.
2ª Vara Especializada da Família e Sucessões
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Rondonópolis - MT
JUIZO DA Segunda Vara de Família e Sucessões
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Leite Vieira Técnico Judiciário, digitei.
Rondonópolis - MT, 3 de dezembro de 2008.
Lucineide Alves dos Santos
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Rondonópolis - MT
JUIZO DA Segunda Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Justiça Gratuita
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
AUTOS N.º 2008/869.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE REQUERENTE: ANIZETE DOS SANTOS
PARTE RÉQUERIDA: MARCOS KAKTIN DOS SANTOS
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Marcos Kaktin dos
Santos, brasileiro(a), casado(a), local incerto e não
sabido
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ré supra qualificada, para que
compareça a audiência de tentativa de conciliação redesignada para o dia
12 de fevereiro de 2009, às 13:00 horas.
DECISÃO/DESPACHO:
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Leite Vieira Técnico Judiciário, digitei.
Rondonópolis - MT, 3 de dezembro de 2008.
Lucineide Alves dos Santos
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Rondonópolis - MT
JUIZO DA Segunda Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Justiça Gratuita
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Justiça Gratuita
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
AUTOS N.º 2008/1234.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE REQUERENTE: CLAUDINAR ESTRELA RIBEIRO
PARTE RÉQUERIDA: ALBINO LAFAIETE RIBEIRO
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Albino Lafaiete
Ri b e i r o , C p f : 5 9 3 . 4 4 3 . 6 9 1 - 0 0 , b r a s i l e i r o ( a ) , c a s a d o ( a ),
endereço: lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré supra qualificada, do inteiro teor da
petição inicial, para querendo contestá-la, que o faça no prazo de 15
(quinze) dias, que começará a fluir da audiência de tentativa de
conciliação abaixo designada, sob pena de não o fazendo presumirem-se
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, sua
INTIMAÇÃO para que compareça a audiência de tentativa de conciliação
Disponibilizado - 5/12/2008
no dia 10 de fevereiro de 2009, às 13:15 horas
DECISÃO/DESPACHO:
AUTOS N.º 2008/864.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE REQUERENTE: JOAO VALERIO SOARES
PARTE RÉQUERIDA: MARIA LUCINEIDE SANTOS SOARES
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Maria Lucineide
Santos Soares, brasileiro(a), casado(a), endereço incerto
e não sabido
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ré supra qualificada, para que
compareça a audiência de tentativa de conciliação redesignada para o dia
17 de fevereiro de 2009, às 13:30 horas.
DECISÃO/DESPACHO:
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Leite Vieira Técnico Judiciário, digitei.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 100 de 245
Rondonópolis - MT, 3 de dezembro de 2008.
Lucineide Alves dos Santos
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
3ª Vara
Expediente
COMARCA DE ALTA FLORESTA
TERCEIRA VARA
JUIZ(A):RACHEL FERNANDES ALENCASTRO
ESCRIVÃO(Ã):SONIA APARECIDA TRAVAGLIA
EXPEDIENTE:2008/57
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
59381 - 2008 \ 345.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
EXECUTADOS(AS): VALDEMIR JOSÉ DOBRI
EXECUTADOS(AS): CARLOTE PREDIGER DOBRI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. LÁZARO
JOSÉ GOMES JUNIOR, ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 48, CUJO TEOR:
"CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO E DEVIDAMENTE CITADOS OS
EXECUTADOS NÃO QUITARAM O DÉBITO, NESTE JUÍZO.", QUERENDO,
MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
48972 - 2007 \ 53.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): DAONIR JOÃO SAVARIS
ADVOGADO: LAÉRCIO SALLES
IMPETRADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. LAÉRCIO
SALLES, ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
47171 - 2006 \ 262.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMES
ADVOGADO: OCLÉSIO DE ASSIS GARRUCHO
EXECUTADOS(AS): MARILENA TERUMI MARIAMA ALMEIDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS D. ADVOGADOS DO AUTOR, DR. OCLÉSIO
DE ASSIS GARRUCHO E DRA. ALESSANDRA DA RCOHA GARRUCHO
GOMES, PARA INFORMEM O NÚMERO DA CONTA PARA A QUAL DEVERÁ
SER EFETUADA A TRANSFERENCIA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAM
VICULADOS A ESTE FEITO, BEM COMO O NÚMERO DO CNPJ E OU CPF DO
TITULAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
59897 - 2008 \ 392.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: QUATRO MARCOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME JÚNIOR
REQUERIDO(A): CARGOLIFT - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. JOSÉ
GUILHERME JUNIOR, ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 28/29, CUJO
TEOR:"VISTOS. 1. QUATRO MARCOS LTDA PROPÔS EM DESFAVOR DE
CARGOLIFT - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, AMBAS QUALIFICADAS
NOS AUTOS, A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO C/C SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. 2. ADUZ NAS RAZÕES INICIAIS QUE
A COBRANÇA DO TÍTULO PROTESTADO É FUNDADA EM SERVIÇO
JAMAIS CONTRATADO E EXTREMAMENTE ONEROSO. ALEGA AINDA QUE
O TÍTULO OBJETO DA PRESENTE FOI LEVADO A PROTESTO
Disponibilizado - 5/12/2008
INDEVIDAMENTE, POSTO QUE A EMPRESA REQUERIDA DESISTIU
UNILATERALMENTE DE EFETUAR O TRANSPORTE CONTRATADO SEM
AVISO PRÉVIO, DESCUMPRINDO O PACTUADO ENTRE AS PARTES. 3.
DISSERTA SOBRE O CANCELAMENTO DO PROTESTO E A ANTECIPAÇÃO
PARCIAL DA TUTELA. 4. VIERAM CONCLUSOS PARA DECISÃO. 5. BREVE
RELATO. 6. FUNDAMENTO. 7. DECIDO. 8. PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA, CONFORME DISPÕE O ART. 273 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL É NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA
QUE CONVENÇA O MAGISTRADO DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES, BEM COMO HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU FIQUE CARACTERIZADO
O ABUSO DE D I R E I T O D E D E F E S A O U M A N I F E S T O P R O P Ó S I T O
PROTELATÓRIO DO REÚ. 9. NÃO VISLUMBRO A PROVA INEQUÍVOCA
NOS AUTOS, POSTO QUE O DOCUMENTO QUE SERIA COMPROBATÓRIO
DO PROTESTO NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS, BEM COMO AS
NOTAS FISCAIS FORAM ACOSTADAS ATRAVÉS DE FOTOCÓPIA QUASE
ILEGÍVEL, DE FORMA A PERDER SEU CARÁTER INEQUÍVOCO. 10. NÃO
HÁ, ENTÃO, CONVENCIMENTO DESTA MAGISTRADA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APONTADAS NA EXORDIAL A
ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO EM
QUESTÃO. 11. ASSIM SE MANIFESTAM OS TRIBUNAIS: SÓ A EXISTÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA, QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO AUTOR, É QUE AUTORIZA O PROVIMENTO
ANTECIPATÓRIO DA TUTELA JURISDICIONAL EM PROCESSO DE
CONHECIMENTO (RJTJERGS)' (FONTE: CPC, THEOTÔNIO NEGRÃO, 37ª ED.
SARAIVA, NOTA 6 AO ART. 273). 12. AINDA: "OS PRESSUPOSTOS DA
TUTELA ANTECIPATÓRIA SÃO CONCORRENTES, A AUSÊNCIA DE UM
DELES INVIABILIZA A PRETENSÃO DO AUTOR" (STJ-2ª TURMA, RESP
265.528-RS, REL. MIN. PEÇANHA MARTINS)" (FONTE SUPRA CITADA,
NOTA 9 AO ART. 273). 13. ISTO POSTO, NÃO ENCONTRANDO PRESENTE
O PRESSUPOSTO DA PROVA INEQUÍVOCA E POR TUDO O QUE DOS
AUTOS CONSTA, INDEFIRO O PEDIDO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
D A T U T E L A A M B I C I O N A D A N E S T E S A U T O S . 1 4 . I N T I M E - S E . 1 5.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 1. A PRETENSÃO DO
AUTOR, QUANTO A TUTELA ANTECIPADA, NÃO MERECE DEFERIMENTO."
59881 - 2008 \ 391.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): SINDICATO RURAL DE ALTA FLORESTA
REPRESENTANTE (REQUERENTE): VICENTE DA RIVA
ADVOGADO: SANDRO NASSER SICUTO
ADVOGADO: ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO
ADVOGADO: NILTON NUNES GABRIEL
IMPETRADO(A): INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE
MT - INDEA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. 1. SINDICATO RURAL DE
ALTA FLORESTA, REP. POR VICENTE DA RIVA, DEVIDAMENTE
QUALIFICADOS NOS AUTOS, IMPETRARAM O PRESENTE MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO, CONTRA ATO DA CHEFE OPERACIONAL DA ULI
DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO – INDEA, MARIA LÚCIA OLIVEIRA, OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DA PRESENTE SEGURANÇA PARA QUE SEJA EMITIDA AS
RESPECTIVAS GUIAS DE TRANSPORTE ANIMAL A TODOS OS
PRODUTORES RURAIS INTEGRANTES DO SINDICATO, ORA IMPETRANTE.
2. ALEGA LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO, DE ACORDO COM A CARTA MAGNA E APONTA O DIREITO DE
PROPRIEDADE, COMO GARANTIA FUNDAMENTAL, PREVISTA NA
CONSTITUIÇÃO. 3. ARGUMENTA QUE SEM AS GUIAS DE TRANSPORTE
ANIMAL, OS ABATEDOUROS SE RECUSAM EM RECEBER AS RESES DE
GADOS. 4. INSTRUIU SEU PEDIDO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS
FLS. 15/34. 5. É O RELATÓRIO. 6. FUNDAMENTO. 7. DECIDO. 8. CUIDA-SE
DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA CHEFE OPERACIONAL
DA ULI DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO – INDEA, MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA MENDES, IMPETRADO
PELO SINDICATO RURAL DE ALTA FLORESTA, REP. POR VICENTE DA
RIVA, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS. 9. ANTES DE ANALISAR O
PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDO NOS AUTOS, NECESSÁRIO SE FAZ UMA
LACÔNICA ANÁLISE DO DIREITO PROTEGIDO PELO MANDADO DE
SEGURANÇA PARA VER SE O REMÉDIO HERÓICO É CABÍVEL NO
PRESENTE CASO. 10. A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988, EM SEU
ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DISPÕE ACERCA DO MANDADO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 101 de 245
SEGURANÇA CONSTITUCIONAL, IN VERBIS: "LXIX – CONCEDER-SE-Á
MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, QUANDO O
RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER FOR
AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO
DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO;" 11. POR SUA VEZ, O ARTIGO 1.º
DA LEI N.º 1.533/51 PREVÊ QUE O REFERIDO REMÉDIO É CABÍVEL
SEMPRE QUE ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER ALGUÉM
SOFRER VIOLAÇÃO DE DIREITO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE
SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR
E QUALQUER QUE SEJA SUA FUNÇÃO. 12. DETÉM-SE ENTÃO,
CONFORME NOS ELUCIDA O DOUTRINADOR ALEXANDRE DE MORAES,
QUE SÃO QUATRO OS REQUISITOS IDENTIFICADORES DO MANDADO DE
SEGURANÇA, SENDO: ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DA AUTORIDADE,
PRATICADO PELO PODER PÚBLICO OU POR PARTICULAR DECORRENTE
DE DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO; ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER; LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO E EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO: A
PROTEÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR
‘HABEAS CORPUS’ OU ‘HABEAS DATA’. 13. POR SUA VEZ, A LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA DEVE OBEDECER AOS REQUISITOS GERAIS
DE TUTELA ACAUTELATÓRIA, COMO ENSINA O ILUSTRE MESTRE HELY
LOPES MEIRELLES, "PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA DEVEM CONCORRER OS DOIS REQUISITOS
LEGAIS, OU SEJA, A RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS EM QUE SE ASSENTA
O PEDIDO NA INICIAL E A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO
IRREPARÁVEL AO DIREITO DO IMPETRANTE SE VIER A SER
RECONHECIDO NA DECISÃO DE MÉRITO – FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA." (MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, "HABEAS DATA", 20.ª
ED., MALHEIROS, PÁG. 71). 14. NO PRESENTE CASO, VEMOS QUE O
IMPETRANTE ALEGA A LESÃO AO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO
QUANDO O IMPETRADO, ÓRGÃO FISCALIZADOR - INDEA, SE RECUSA A
FORNECER AS GUIAS DE TRANSPORTE. 15. CINGE ENTÃO SEU PEDIDO
EM AUTORIZAR O TRANSPORTE DO GADO SEM A GUIA DE TRANSPORTE
ANIMAL. 16. OS DOCUMENTOS ATRELADOS AOS AUTOS,
PRINCIPALMENTE OS DE FLS. 15/34, DEMONSTRAM, EM CARÁTER
INICIAL, A BOA APARÊNCIA DO DIREITO DO IMPETRANTE (FUMUS BONI
JURIS), POSTO QUE APONTAM A GREVE DELIBERADA PELO CITADO
INSTITUTO. 17. NO ENTANTO, A RAZOABILIDADE DE SUA PRETENSÃO A
UMA MEDIDA DE URGÊNCIA (PERICULUM IN MORA), DESTINADA
AUTORIZAÇÃO DO TRANSPORTE DO GADO SEM AS NECESSÁRIAS
GUIAS, NÃO RESTOU CONFIGURADA. ESCLAREÇO. 18. NO CASO, OS
IMPETRANTES ADUZEM QUE O SEU DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO AO
COMÉRCIO ESTÁ SENDO TOLHIDO, NO ENTANTO, HÁ QUE SE
OBSERVAR NUMA ANÁLISE SUPERFICIAL, VISTO QUE NÃO EXISTE
CONTRADITÓRIO, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE TRANSPORTE ANIMAL
SUPRIRÁ NÃO SOMENTE UMA MERA AUTORIZAÇÃO E SIM PRESUMIRÁ
QUE OS ANIMAIS A SEREM TRANSPORTADOS ESTÃO APTOS, NO
SENTIDO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA A SAIR DO LOCAL ONDE SE
ENCONTRAM, COLOCANDO EM RISCO A VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO
TRÂNSITO INTERESTADUAL. 19. HÁ POUCO TEMPO ATRÁS, FOI NOTÍCIA
NOS JORNAIS O PROBLEMA DA FEBRE AFTOSA QUE PELA FALTA DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA ENTROU NO NOSSO PAÍS E PREJUDICOU O
COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO DA CARNE BRASILEIRA. ENTENDO QUE É
TEMERÁRIO EM CARÁTER PRELIMINAR, AUTORIZAR O TRANSPORTE DE
ANIMAIS SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA OFICIAL, SOB PENA
DE COLOCAR EM RISCO A SAÚDE DA POPULAÇÃO. 20. ASSIM, NÃO
ENSEJA A CONCESSÃO LIMINAR, JÁ QUE ESTA POSSUIRÁ O EFEITO
DEFINITIVO POSTO QUE SUPRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E, CASO
SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE WRIT, A SITUAÇÃO NÃO
PODERÁ SER DESCONSTITUÍDA PELA SENTENÇA, POSTO QUE OS
ANIMAIS JÁ TERÃO SIDO TRANSPORTADOS. DESTE MODO, É
PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO PRESENTE CASO O JULGADO A
SEGUIR: NÃO SE DEVE CONCEDER LIMINAR SATISFATIVA, CAPAZ DE
CRIAR SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL À PARTE ADVERSA, QUE A
SENTENÇA NÃO POSSA DESCONSTITUIR (MS 3.598, 26.8.92, TP TRF 5.ª
R, REL. JUIZ CASTRO MEIRA, IN JSTJ-TRF 59/605). 21. DIANTE DO
EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, POR NÃO RESTAREM
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 7.º, INCISO II, DA LEI 1.533/51.
22. NOTIFIQUE-SE, COM URGÊNCIA, A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE
QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTE AS INFORMAÇÕES QUE
JULGAR NECESSÁRIAS (LEI N.º 1.533/51, ART. 7.º, INCISO I). 23. SE AS
Disponibilizado - 5/12/2008
INFORMAÇÕES VIEREM ACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS, DIGA O
IMPETRANTE, EM 5 (CINCO) DIAS. 24. APÓS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 25. INTIME-SE E CUMPRA-SE.
32050 - 2004 \ 334.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: M. B. G. R. T. B. G. P.
ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO
ADVOGADO: ELIANE MARIA ALMEIDA TELES
EXECUTADOS(AS): F. P.
ADVOGADO: DAIANI REGINA PARREIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA D. ADVOGADA DA REQUERENTE, DRA.
ELIANE MARIA ALMEIDA TELES, ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 124,
CUJO TEOR: "CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO DEFERIDO À FL. 123.", PARA, QUERENDO NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
58261 - 2008 \ 247.
AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES ALEXANDRIA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE
REQUERIDO(A): VALDIR BORGES DE PINHO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. CARLOS
ROBERTO DA COSTA LEITE, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE
FLS. 53/94.
54225 - 2007 \ 255.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: RAMÃO JORGE NUNES SANCHES
ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): TRANSPORTES SATÉLITE LTDA.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. CELSO REIS
DE OLIVEIRA, ACERCA DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA, BEM
COMO MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
DE FL. 54, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
38405 - 2005 \ 281.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: IVANI ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D A D . A D V O G A D A D A A U T O R A , D R A.
EDILAINE MATCHIL SILVA, ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 81/130
BEM COMO PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTE,
QUERENDO, RAZÕES FINAIS NESTE FEITO.
6ª Vara
Intimação
EXPEDIENTE: 2008/792
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA
1049 - 2004 \ 231.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADA: ROSALINA REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA PARA QUE
PROCEDA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR
DE R$ 527,76 (QUINHENTOS E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E SEIS
CENTAVOS), DISCRIMINADOS DA SEGUINTE FORMA: CUSTAS - R$
347,00; TAXA JUDICIÁRIA - R$ 174,46; TABELA D - R$ 6,30, ATRAVÉS DE
GUIA PRÓPRIA, QUE PODERÁ SER RETIRADA JUNTO AO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DESTA OU DE QUALQUER COMARCA DESTE ESTADO,
SENDO QUE O ÚLTIMO VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A
CONTA TABELA "D", Nº 20.269 X, AGÊNCIA 1177-0, BANCO DO BRASIL
S/A, DEVENDO AINDA COMPROVAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DA
JUNTADA DO COMPROVANTE ORIGINAL NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 102 de 245
CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
12092 - 2004 \ 1067.
AÇÃO: EMBARGOS
EMBARGANTE: ROSALINA REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA
EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROCEDA
AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$
158,20 (CENTO E CINQUENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS),
ATRAVÉS DE GUIA PRÓPRIA, QUE PODERÁ SER RETIRADA JUNTO AO
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA OU DE QUALQUER COMARCA DESTE
ESTADO, DEVENDO AINDA COMPROVAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DA
JUNTADA DO COMPROVANTE ORIGINAL NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS.
59699 - 2008 \ 230.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: SEBASTIÃO PEREIRA DE CASTRO
REQUERIDA: KATIUCIA DIAS FONSECA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE UM
DEPÓSITO IDENTIFICADO REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) OFICIAL(A) DE
JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), CONTA CORRENTE Nº
28.170-0, CONTA DIRETORIA, AGÊNCIA 1177-0 DO BANCO DO BRASIL
S/A., JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS, PARA POSTERIOR CUMPRIMENTO DA DEPRECATA.
42636 - 2006 \ 141.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: ANA MOREIRA TEIXEIRA ROCHA
ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
LE G A L , A P R E S E N T E , Q U E R E N D O , R E S P O S T A A O R E C U R S O D E
APELAÇÃO DE FLS. 111/125.
DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO.
1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 111/125 APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
2. INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 (QUINZE) DIAS.
3. APÓS, COM OU SEM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
4. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
46770 - 2006 \ 315.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: GENI ALVES DE LIMA
ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
LE G A L , A P R E S E N T E , Q U E R E N D O , R E S P O S T A A O R E C U R S O D E
APELAÇÃO DE FLS. 113/127.
DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO.
1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 113/127 APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
2. INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 (QUINZE) DIAS.
3. APÓS, COM OU SEM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
4. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
59652 - 2008 \ 391.
AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO
REQUERENTE: VANILDA CRISTINA RICARDO DA SILVA
ADVOGADO: NILTON NUNES GABRIEL
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE EFETUE UM
DEPÓSITO IDENTIFICADO REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) OFICIAL(A) DE
JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), CONTA CORRENTE Nº
28.170-0, CONTA DIRETORIA, AGÊNCIA 1177-0 DO BANCO DO BRASIL
S/A., JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE
Disponibilizado - 5/12/2008
28753 - 2004 \ 781.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: L. C. DOS S. M.
INTERESSADO(A): L. DOS S. DE M.
INTERESSADO(A): L. DOS S. DE M.
INTERESSADO(A): L. DOS S. DE M.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARCATTO CIRINO
INVENTARIADO: J. S. DE M. N. - ESPÓLIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACERCA DO
DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO REQUERIDO, PARA QUE, NO
PRAZO LEGAL, JUNTE NOS AUTOS OS COMPROVANTES DE
RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS.
57780 - 2008 \ 203.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERMIANO
ADVOGADO: LUCILEI VOLPE
ADVOGADO: CELSO SALES JUNIOR
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, ACERCA DO
DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, BEM COMO PARA QUE, NO
PRAZO LEGAL, EMENDE A INICIAL JUNTANDO OS AUTOS A CERTIDÃO
DE ÓBITO DE JOSÉ AVELINO DOS SANTOS.
56323 - 2008 \ 73.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
CONTINENTAL BANCO S/A)
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
REQUERIDO(A): APARECIDA BISPO DE SOUZA
ADVOGADO: LAÉRCIO SALLES
INTIMAÇÃO: ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, APRESENTE, QUERENDO, RÉPLICA NOS PRESENTES
AUTOS.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES
53805 - 2007 \ 205.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: E. D. R. A. L. D. R.
ADVOGADO: VINÍCIUS SALLES PADOVAN REZEK
EXECUTADO: V. S. R.
ADVOGADO: RUBENS MORENO RUBIO JUNIOR
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, ACERCA DO INTEIRO
TEOR DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS ETC.
1. NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
2. CONDENO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA
EXEQÜENTE, QUE ARBITRO, COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, EM R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA
REAIS), EM FACE DO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, BEM
COMO O TEMPO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, AINDA, EM
RAZÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PROPORCIONADO À
EXEQÜENTE. O PAGAMENTO, EM FACE DA LEI Nº 1.060/50, FICARÁ
SUSPENSO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS OU ATÉ QUE A OUTRA
PARTE COMPROVE NÃO MAIS SUBSISTIR O ESTADO DE MISERABILIDADE
ALEGADO. DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ESTARÁ
PRESCRITA A OBRIGAÇÃO.
3. P.R.I.C. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE,
OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
EXPEDIENTE: 2008/793
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA
40617 - 2006 \ 31.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MINA
ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 103 de 245
L E G A L , S E M A N I F E S T E A C E R C A D A R . D E C I S Ã O D E F L S . 1 1 6,
DOCUMENTO DE FLS. 117 E CERTIDÃO DE FLS. 118.
DECISÃO: VISTOS ETC.
1. TENDO EM VISTA O PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA PARTE
AUTORA ÀS FLS. 110/115, COM FULCRO NO ART. 247 E SEGUINTES DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO NULA A INTIMAÇÃO DA PARTE
RÉ EFETUADA ÀS FLS. 108 VERSO, BEM COMO OS ATOS PROCESSUAIS
SUBSEQÜENTES.
2. RENOVE-SE O ATO PROCESSUAL DE FLS. 106.
3. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
42275 - 2006 \ 123.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: EVA PAULINO TOLEDO
ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
LEGAL, SE MAN I F E S T E A C E R C A D A R . D E C I S Ã O D E F L S . 1 1 0 E
DOCUMENTOS DE FLS. 111/113 E CERTIDÃO DE FLS. 114.
DECISÃO: VISTOS ETC.
1. TENDO EM VISTA O PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA PARTE
AUTORA ÀS FLS. 104/109, COM FULCRO NO ART. 247 E SEGUINTES DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO NULA A INTIMAÇÃO DA PARTE
RÉ EFETUADA ÀS FLS. 93 VERSO, BEM COMO OS ATOS PROCESSUAIS
SUBSEQÜENTES.
2. RENOVE-SE O ATO PROCESSUAL DE FLS. 89.
3. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
58262 - 2008 \ 241.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. M. C. DE A.
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): A. M. C. DE A.
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): D. L. C. DE A.
ADVOGADO: LUCIANO BOUCAULT
EXECUTADO: F. H. A. DE A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
LEGAL, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 25, INDICANDO O
ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO.
58134 - 2008 \ 224.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS ORDINÁRIA
REQUERENTE: A. P. C. PETROTÉLIS COM. DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE
REQUERIDO(A): TONY COMERCIO DE TABACOS LTDA
REQUERIDO(A): CEMAT- CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI
ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
ADVOGADO: IRIA MARIA DAVANSE PIERONI
ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTE, QUERENDO, IMPUGNAÇÃO NOS
PRESENTES AUTOS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 65/75.
47798 - 2007 \ 5.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO FELICIANO DE DEUS NERY
EXECUTADO: EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE, NO
PRAZO LEGAL, INDIQUE BEM(NS) EM NOME DA PARTE EXECUTADA
PASSÍVEL(IS) DE PENHORA, SUFICIENTE(S) PARA GARANTIR(EM) A
PRESENTE EXECUÇÃO.
59440 - 2008 \ 364.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: PEREIRA & CHAGAS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO CARDOSO DA SILVEIRA
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACERCA DO RESUMO
DA R. DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO, BEM COMO PARA QUE EFETUE
UM DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS),
REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA
Disponibilizado - 5/12/2008
CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO
BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE
ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE
CITAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO:...ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR.
CITE-SE PARA RESPONDER EM 05 (CINCO) DIAS.
CONSIGNE-SE NO MANDADO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS
ARTICULADOS PELA REQUERENTE.
INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO...
56697 - 2008 \ 99.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MIRIANE AGUIAR ARAUJO
ADVOGADO: JANAINA REBUCCI DEZANETTI
INVENTARIADO: UOGELI UESTER IGINO MACEDO
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, ACERCA DO RESUMO
DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA.
RESUMO DA SENTENÇA:...ANTE AO EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO E,
POR CONSEGUINTE, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL,
INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE
SENTENÇA, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA
CONSIGNADA NOS AUTOS Nº 00228-2008-046-23-00-7 DA VARA DO
TRABALHO DE ALTA FLORESTA.
DESNECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ALVARÁ JUDICIAL.
SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, OBSERVADAS
AS FORMALIDADES LEGAIS.
48385 - 2007 \ 36.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: U. C. R. DOS S. R. M. C. R. S.
ADVOGADO: LUCIANO BOUCAULT
EXECUTADO: N. G. S.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
LEGAL, MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO.
50692 - 2007 \ 97.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
CONTINENTAL BANCO S/A)
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA.
REQUERIDO: ANDERSON CARLOS MAXIMIANO
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DO OFÍCIO Nº 8677/08
SEG/GVT DE FLS. 34, OFÍCIO Nº 3460/08-SETEC/DRF-CUIABÁ/MT DE FLS.
35 E OFÍCIO Nº 82477/DAC DE FLS. 36.
59372 - 2008 \ 349.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: MÁRIO CARDI FILHO
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
EXECUTADOS(AS): NAZARIO & NAZARIO LTDA (MERCADO IGUAÇU)
EXECUTADOS(AS): DOMICIO ROSA NAZARIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO
INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO, BEM COMO
PARA QUE EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 20,00
(VINTE REAIS), REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE
JUSTIÇA, NA CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA
1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O
COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO
MANDADO DE CITAÇÃO.
DESPACHO: VISTOS ETC.
1. CITE-SE O DEVEDOR PARA QUE, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS,
PAGUE A DÍVIDA.
2. SE O DEVEDOR NÃO PAGAR A DÍVIDA, PENHORE-SE E AVALIE-SE
TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA PAGAR A DÍVIDA.
3. SE O DEVEDOR NÃO FOR ENCONTRADO, ARRESTEM-SE TANTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 104 de 245
BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
4. PARA A HIPÓTESE DE NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR
CENTO) DA DÍVIDA.
5. PARA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS,
FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (DEZ POR CENTO) DA
DÍVIDA.
6. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
7. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
EXPEDIENTE: 2008/794
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA
56766 - 2008 \ 107.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCELO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: NILTON DE SOUZA
REQUERIDO(A): OCEAN AIR LINHAS AÉREAS LTDA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DO INTEIRO
TEOR DA R. DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA, PARA QUE, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
DECISÃO: VISTOS ETC.
1. DECRETO A REVELIA DO(S) RÉU(S), CONSIGNANDO A OCORRÊNCIA
DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL) E ART. 322
(DESNECESSIDADE DE O REVEL SER INTIMADO DOS ATOS
PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. NOS TERMOS DO ART. 324 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
INTIME-SE O(A) AUTOR(A) PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
3. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
49906 - 2007 \ 75.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
REQUERIDO: ERBSON RODRIGUES DO AMARAL
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE UM
DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS),
REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA
CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO
BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE
ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE
CITAÇÃO.
57153 - 2008 \ 135.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
CONTINENTAL BANCO S/A)
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
REQUERIDO(A): JURACI FERNANDES MIRANDA
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE UM
DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS),
REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA
CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO
BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE
ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE
CITAÇÃO.
58439 - 2008 \ 261.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: CLEONICE MARIA DE SOUZA & CIA LTDA
ADVOGADO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCIO APARECIDO FERREIRA
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE, ACERCA DO
INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA, BEM COMO PARA
Disponibilizado - 5/12/2008
QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR.
DECISÃO: VISTOS ETC.
1. DECRETO A REVELIA DO(S) RÉU(S), CONSIGNANDO A OCORRÊNCIA
DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL) E ART. 322
(DESNECESSIDADE DE O REVEL SER INTIMADO DOS ATOS
PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. NOS TERMOS DO ART. 324 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
INTIME-SE O(A) AUTOR(A) PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
3. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
59496 - 2008 \ 372.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: CLEONICE MARIA DE SOUZA & CIA LTDA
ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAÚJO DA SILVA
REQUERIDO: MARCIO APARECIDO FERREIRA
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE UM
DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS),
REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA
CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO
BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE
ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
DO REQUERIDO.
59242 - 2008 \ 335.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
CONTINENTAL BANCO S/A)
ADVOGADO: LEISLIE DE FATIMA HAENISCH
REQUERIDO: MAURÍCIO BRUNO DA COSTA
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
LEGAL, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 33, BEM COMO, NO MESMO PRAZO, QUE EFETUE UM
DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE
REAIS), REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA CONDUÇÃO DO(A) SR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE
MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO
AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2
DA CNGC/MT.
59236 - 2008 \ 333.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
CONTINENTAL BANCO S/A)
ADVOGADO: LEISLIE DE FATIMA HAENISCH
REQUERIDO: JOÃO FRANZOIA NETO
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
LEGAL, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 32.
59232 - 2008 \ 332.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
CONTINENTAL BANCO S/A)
ADVOGADO: MAURO ARRUDA M. APOITIA
REQUERIDA: CLEIDE DE ARAUJO LIMA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO
LEGAL, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DA SRA. OFICIALA DE
JUSTIÇA DE FLS. 31, BEM COMO, NO MESMO PRAZO, EFETUE UM
DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS),
REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA CONDUÇÃO D O ( A ) S R ( A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE
MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO
AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2
DA CNGC/MT.
59621 - 2008 \ 387.
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 105 de 245
REQUERENTE: L. C. F.
REQUERENTE: E. Z. F.
ADVOGADO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE, ACERCA DO
INTEIRO TEOR DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA.
SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO.
1. HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E
LEGAIS, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE FLS. 21.
2. ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
3. SEM CUSTAS.
4. P.R.I.C. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE,
OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
13041 - 2004 \ 458.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO: RENATO FELICIANO DE DEUS NERY
ADVOGADO: IVAN COSER
REQUERIDO(A): MADEIREIRA CAPRI LTDA
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO
PRAZO LEGAL, SE MANIFESTEM ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS. 358, INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE
REQUERIDA.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES
5820 - 2004 \ 553.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
CREDOR(A): BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADA: JULIANA FONSECA DA SILVEIRA
ADVOGADA: HELEN GODOY DA COSTA
ADVOGADA: LUANA DE CASTRO
DEVEDOR(A): LUIZ ANTONIO BAPTISTA
DEVEDOR(A): LUIZ HERRERA CARNEIRO
ADVOGADA: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTES PARA QUE, NO PRAZO
LEGAL, SE MANIFESTEM ACERCA DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE
FLS. 117.
Comarca de Barra do Garças
2563 - 1988 \ 26.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: LOURENÇO RÊGO
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: OZAIR SILVA PROTO
ADVOGADO: ALCY BORGES LIRA
INVENTARIADO: JOÃO FERREIRA FRANÇA
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 56, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS.
68183 - 2007 \ 134.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
REQUERENTE: ZÓZIMO WELLINGT O N C H A P A R R A L F E R R E I R A 353.108.551-49
ADVOGADO: ONILDO BELTRÃO LOPES
REQUERIDO(A): RÁDIO EMISSORA ARUANÃ LTDA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: CÂNDIDO TELES DE ARAUJO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 94, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS.
46684 - 2005 \ 80.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: LÁZARO FERREIRA COUTINHO
ADVOGADO: CELSO MARTINS SPOHR
ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA
ADVOGADO: KÁTIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: JUSSARA BEATRIZ OLIVEIRA DE OLIVEIRA
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 119, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS.
56459 - 2006 \ 41.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18
ADVOGADO: WILLIAN JOSÉ DE ARAUJO
ADVOGADO: NELSON FEITOSA
ADVOGADO: CINARA CAMPOS CARNEIRO
EXECUTADOS(AS): JOSÉ ORLANDO BOENO
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
2ª Vara Cível
Intimação
JUIZ(A):JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO
ESCRIVÃO(Ã):TELMA CHRISTINO DE CASTRO SANTOS
EXPEDIENTE:2008/148
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
85177 - 2008 \ 608.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): THIAGO MENEZES RIBEIRO - 721.945.291-87
ADVOGADO: ALESSANDRA SBRISSA ABUD
IMPETRADO(A): POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS.I – FACULTO AO
REQUERENTE A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE JUNTAR DOCUMENTO
COMPROBATÓRIO DE QUE NÃO RECEBEU A BOLSA DE ESTUDOS
DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO; FAZER PROVA DO
RECEBIMENTO PELA CORPORAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE FLS
110/111 E INFORMAR SE INGRESSOU COM RECURSO ADMINISTRATIVO
DA DECISÃO DO DESLIGAMENTO DO CONCURSO. CASO POSITIVO
JUNTE A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
(ARTIGO 284 DO CPC), SOB PENA DE RESTAR PREJUDICADA A TUTELA
JURISDICIONAL. II - INTIME-SE. III- CUMPRA-SE.
Disponibilizado - 5/12/2008
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 103, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS.
74121 - 2007 \ 594.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
ADVOGADO: JEANNE KARLA RIBEIRO
EXECUTADOS(AS): JAIME ADOLFO - 236.552.321-87
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 95, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 106 de 245
CUMPRA-SE.
63105 - 2006 \ 477.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: B. H. S. -. 0.
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): I. N. DE S.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 93, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS.
27959 - 2002 \ 173.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18
ADVOGADO: FIRMINO GOMES BARCELOS
RÉU(S): RONCADOR ALIMENTOS LTDA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: RAUL DARCI DOLZAN
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS
CERTIDÕES NEGATIVAS DE PRAÇA DE FLS. 289 E 29225, NO PRAZO DE
05 ( CINCO) DIAS.
60078 - 2006 \ 253.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: HERONIDES JOSE BORGES
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS
HOLERITES APRESENTADOS PELO RÉU. II- CUMPRA-SE.
60090 - 2006 \ 256.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: MAURIVAN AMARO COSTA
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
ADVOGADO: LUCIANO FREITAS FARIA
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS
HOLERITES APRESENTADOS PELO RÉU. II- CUMPRA-SE.
60127 - 2006 \ 262.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: CARLOS CESAR INACIO DE CARVALHO
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA
60213 - 2006 \ 272.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: OFÉLIA BASTISTA CUSTÓDIO
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- INTIME-SE O AURTOR A SE
MANIFESTAR SOBRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA RÉU. IICUMPRA-SE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS
HOLERITES APRESENTADOS PELO RÉU. II- CUMPRA-SE.
84922 - 2008 \ 585.
AÇÃO: DIVISÃO
REQUERENTE: FÁBIO FERNANDO BARBOSA - 874.400.591-15
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES
REQUERIDO(A): CREUSA DE SOUSA BARBOSA - 451.815.431-20
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- INTIMEM-SE OS AUTORES A
COMPROVAREM NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
ALEGADA NO PEDIDO INICIAL, OU FAÇAM O DEVIDO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. PRAZO DEZ
DIAS. II- CUMPRA-SE.
84602 - 2008 \ 565.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA NAPOLIS DOURADO 045.780.401-78
ADVOGADO: RAFAEL COSTA MENDES
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA VISTOS. I- CITE-SE O REQUERIDO, ATRAVÉS DE
SEU REPRESENTANTE LE-GAL, PARA QUERENDO, CONTESTAR A
PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REPUTAREM-SE
VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA, EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. (...)DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEA-DA, POR
NÃO VISLUMBRAR NO PEDIDO EXORDIAL, OS PRESSUPOSTOS DO
PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONIS JÚRIS, BEM COMO A ENSEJAR
O RECEBIMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. III- INTIME-SE IV-
Disponibilizado - 5/12/2008
60098 - 2006 \ 258.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: IRENE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
ADVOGADO: DIANARY CARVALHO BORGES
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS
HOLERITES APRESENTADOS PELO RÉU. II- CUMPRA-SE.
83513 - 2008 \ 481.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: VILMAR ALVES DE OLIVEIRA - 920.131.391-87
ADVOGADO: FERNANDO RAFAEL ZÍLIO RENOFIO
REQUERIDO(A): MAPFRE SEGUROS
ADVOGADO: ROSMERI VALDUGA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A
CONTESTAÇÃO , NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
82960 - 2008 \ 453.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: PAULINHO DE SOUSA SILVA - 604.179.781-20
ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS
REQUERIDO(A): BRADESCO SEGUROS S/A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 107 de 245
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A
CONTESTAÇÃO , NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
80911 - 2008 \ 292.
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: GISELMA ANTONIETA FRANCISCA DE OLIVEIRA 701.943.601-30
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES D´ SOUZA
REQUERIDO(A): EDUARDO DOS SANTOS PENTEADO - 038.775.151-34
ADVOGADO: LUIZ AIRES CIRENEU NETO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A
CONTESTAÇÃO , NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
77030 - 2008 \ 33.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: AGENOR MORAES CARVALHO
ADVOGADO: LINDALVA DE FÁTIMA RAMOS
REQUERIDO(A): VILMON BRITO VILAS BOAS
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5,
ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA
VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A
CONTESTAÇÃO , NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
49935 - 2005 \ 339.
AÇÃO: ARROLAMENTO
INVENTARIANTE: HELENA MOREIRA FERREIRA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
ADVOGADO: DIANARY CARVALHO BORGES
INVENTARIADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES FERREIRA
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA COMPARECER A ESTA
ESCRIVANIA ACOMPANHADO DOS RENUNCIANTES NO DIA 15.12.2008
ÀS 17 HORAS, PARA ASSINAREM O TERMO DE RENÚNCIA
61602 - 2006 \ 357.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: B. I. S.
ADVOGADO: SANDRO LUIZ CLEMENTE
REQUERIDO(A): R. C. M.
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA GALBIATTI DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS JUNTAR
AS GUIAS RECOLHIDAS, REFERENTE AO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
NOS AUTOS 357/2006
JUIZ(A):JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO
ESCRIVÃO(Ã):TELMA CHRISTINO DE CASTRO SANTOS
EXPEDIENTE:2008/149
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
3637 - 1997 \ 111.
AÇÃO: ENTREGA DE COISA CERTA
EXEQUENTE: TELMO HONOFRO RODRIGUES
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
EXECUTADOS(AS): ARMINDO JOSÉ MARQUES
ADVOGADO: CLÓVIS BARROS MARQUES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.:"...II - INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.91
III - ESCLAREÇO AO D. CAUSÍDICO QUE HOUVE A "HOMOLOGAÇÃO DE
TRANSAÇÃO" O QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL ( ART.269,INC.III),
PORTANTO AGORA É UMA NOVA EXECUÇÃO, CHAMADA DE EXECUÇÃO
DE SENTENÇA E REQUERIDA ÀS FLS. 74/75.
IV - O EXECUTADO FOI INTIMADO PARA PAGAR E QUEDOU-SE INERTE,
PORTANTO O CAMINHO AGORA É PROCEDER PENHORA E AVALIAÇÃO,
E APÓS, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUERENDO OFERECER
IMPUGNAÇÃO.
V - ASSIM PROVIDENCIE A PARTE EXEQUENTE OS MEIOS PARA O
CUMPRIMENTO TOTAL DA DECISÃO DE FLS.77..." DEVENDO DEPOSITAR,
NO PRAZO DE 05 DIAS, A DILIGÊNCIA PARA PENHORA E INTIMAÇÃO, NO
VALOR DE R$-195,00 (CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS), NA C/C
35.682-4, AG. 0571-1, B.BRASIL, EM NOME DA DIRETORIA DO FÓRUM E
JUNTAR NOS AUTOS O RECIBO ORIGINAL MAIS UMA FOTOCÓPIA.
62157 - 2006 \ 403.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: LUIZA FARIA DA SILVA - 233.990.581-87
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADOR(A) DO INSS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE (CPC,
ARTIGO 508) ÀS FLS. 95, RECEBO A APELAÇÃO NOS EFEITOS
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ARTIGO 520).
II- INTIME-SE O APELADO A RESPONDER EM 15 DIAS (ARTIGOS 508 E
518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
III- A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, CERTIFIQUEM-SE E
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM..."
61901 - 2006 \ 381.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ÀS PARTES
69304 - 2007 \ 259.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: Y. A. DE C. L. -. 4.
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): S. L. DA S.
ADVOGADO: LEONARDO ANDRÉ DA MATA
ADVOGADO: ANA PAULA ANDRÉ DA MATA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS. "... JULGO
PROCEDENTE APRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
Disponibilizado - 5/12/2008
EM AÇÃO DE DEPÓSITO(...) DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO
PARA QUE O RÉU ENTREGUE O BEM EM VINTE E QUATRO (24) HORAS
OU DEPOSITE EM JUÍZO, O VALOR DE SEU DÉBITO DE-VIDAMENTE
ATUALIZADO. DEIXO DE APLICAR A COMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR
ENTENDER IN-CONSTITUCIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 5°,
INCISO LXVI.(...)PAGARÁ O RÉU AS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS), NOS TERMOS DO
ARTIGO 20 § 4º ALIENAS A,B, E C DO PARÁ G R A F O A N T E R I O R.
TRANSITADA EM JULGADO, BAIXE, ANOTE E ARQUIVE. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE (CPC,
ARTIGO 508) ÀS FLS. 90, RECEBO A APELAÇÃO NOS EFEITOS
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ARTIGO 520).
II- INTIME-SE O APELADO A RESPONDER EM 15 DIAS (ARTIGOS 508 E
518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 108 de 245
III- A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, CERTIFIQUEM-SE E
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM..."
62138 - 2006 \ 399.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: ISOLDA VERACI REZENDE DA SILVA
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE (CPC,
ARTIGO 508) ÀS FLS. 88, RECEBO A APELAÇÃO NOS EFEITOS
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ARTIGO 520).
II- INTIME-SE O APELADO A RESPONDER EM 15 DIAS (ARTIGOS 508 E
518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
III- A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, CERTIFIQUEM-SE E
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM..."
81683 - 2008 \ 366.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): LINDOMAR CAMPOS RODRIGUES - 545.787.011-15
ADVOGADO: APOENA CAMERINO DE AZEVEDO
IMPETRADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS - ZÓZIMO
WELINGTON CHAPARRAL FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- SOBRE O PRESENTE FEITO PENDE RECURSO
DE AGRAVO SEM JULGAMENTO. DESSA FORMA, AGUARDE-SE O
TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO.
II- APÓS, CONCLUSOS PARA DECISÃO FINAL..."
13904 - 1999 \ 116.
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA BERNADETE POZZOBOM COSTA
ADVOGADO: SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE
REQUERIDO(A): IVARI VERGILIO COSTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS.
I- ACOLLHO A MANIFESTAÇÃO DE FLS 146 VV. A INCAPACIDADE PODE
SER ABSOLUTA OU RELATIVA, DESTA FORMA, INTIME-SE A
INVENTARIANTE A CUMPRIR A DECISÃO DE FLS 33 ITEM I, PARTE FINAL,
SOB PENA DE RESTAR PREJUDICADA A TUTELA JURISDICIONAL.
II- CUMPRA-SE.
81996 - 2008 \ 388.
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBARGANTE: LUCIO VILELA SENE - 801.507.481-91
ADVOGADO: DAVID CELSON FERREIRA DE LIMA
EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS 03.239.439/0001-50
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
DESPACHO: "...I - DEFIRO O PEDIDO DE FLS., 21.
II - ADOTE SRª ESCRIVÃ AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES E O FIEL
CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS., 20..." DEVENDO NO PRAZO DE 05
DIAS DEPOSITAR A DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO EMBARGADO, NO
VALOR DE R$-15,00, NA C/C 35.682-4, AG. 0571-1, B. BRASIL, EM NOME
DA DIRETORIA DO FÓRUM E JUNTAR NOS AUTOS O ORIGINAL DO
RECIBO MAIS UMA FOTOCÓPIA. BEM COMO, EFETUAR O PREPARO DA
CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
EXPEDIDA NOS AUTOS.
79768 - 2008 \ 213.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: LINCOLN HEIMAR SAGGIN - 091.293.751-34
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
REQUERIDO(A): INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO - INDEA
Disponibilizado - 5/12/2008
ADVOGADO: ALEXANDRE FERRARNOSCA NETTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- CUMPRA, INCONTINENTI, SRA ESCRIVÃ, A
DETERMINAÇÃO DE FLS 45 ITEM B, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS
EXPENSAS DO AUTOR. FIXO O PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS
PARA O FIEL CUMPRIMENTO, SOB PENA DE INCORRER O AUTOR EM
MULTA DIÁRIA A SER FIXADA POR ESTE JUÍZO.
II- ATENDA-SE A SOLICITAÇÃO DOTJ/MT DE FLS 140, REMETENDO-SE
AS PEÇAS NECESSÁRIAS.
DEVENDO A AUTORA DEPOSITAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, A DILIGÊNCIA
DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$-1,50 (UM REAL E CINQUENTA
CENTAVOS) O KM RO D A D O ( I D A E V O L T A ) A T É A F A Z E N D A D O
REQUERENTE, NA C/C 35.682-4, AG. 0571-1, B.BRASIL, EM NOME DA
DIRETORIA DO FÓRUM E JUNTAR NOS AUTOS O RECIBO ORIGINAL E
UMA FOTOCÓPIA.
37213 - 2003 \ 425.
AÇÃO: ARROLAMENTO
INVENTARIANTE: DORIPES TRINDADE RIBEIRO
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: LUIZ PAULO GONSALVES DE RESENDE
ADVOGADO: EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO
ADVOGADO: LEILA VIANA LOPES
INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MARTINS JOSÉ RIBEIRO
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: DA AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, DEPOSITAR
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS
QUE RESIDEM EM FAZENDAS: ANTENOR E JOSINA, NO MUNIC´. DE
RIBEIRÃOZINHO; DORIPES, NO MUNIC. DE TORIXORÉU, NO VALOR DE
R$-1,50 (UM REAL E CINQUENTA CENTAVOS)O KM RODADO (IDA E
VOLTA), N A C / C : 3 5 . 6 8 2 - 4 , A G . 0 5 7 1 - 1 , B . B R A S I L , E M N O M E D A
DIRETORIA DO FÓRUM. DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE ORIGINAL
MAIS UMA FOTOCÓPIA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA À PARTE AUTORA
82722 - 2008 \ 442.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ORCIONE DE ARAÚJO - 697.913.171-00
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:"...HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE
CLÁUSULAS ABUSIVAS, COMPENSAÇÃO DE VALORES C/C LIMINAR DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INTENTADA POR ORCIONE DE ARAÚJO
CONTRA BANCO DO BRASIL S/A, PARA OS FINS DO ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGO EM CONSEQÜÊNCIA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII DO C. P. C.
ISENTO O REQUERENTE DAS CUSTAS POR SER BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE,
PROCEDENDO AS BAIXAS DE ESTILO..."
71083 - 2007 \ 405.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: GERLINDA ALVES DE JESUS
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADOR(A) DO INSS
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INTENTADA POR GERLINDA ALVES DE JESUS CONTRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA OS FINS DO ARTIGO
158, PARÁ-GRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGO EM CONSEQÜÊNCIA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRI-TO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII DO C. P. C.
DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 54, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 109 de 245
DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL.
ANTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE CONDENO-A, AO
PAGAMEN-TO DA VERBA HONORÁRIA NA QUANTIA CORRESPONDENTE
A R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
(...)
TRANSITADA EM JULGADO, PAGAS EVENTUAIS CUSTAS, ARQUIVE-SE,
PROCE-DENDO AS BAIXAS DE ESTILO..."
79923 - 2008 \ 222.
AÇÃO: DIVORCIO CONSENSUAL
REQUERENTE: J. L. DA S.
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES D´ SOUZA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...CONFORME CONVENCIONADO NO
PEDIDO INICIAL O FILHO JÉFERSON VA-LE DA SILVA PERMANECERÁ
SOB A GUARDA DA MÃE. A FILHA BRUNA VALE DA SILVA
PERMANECERÁ SOB A GUARDA DO PAI. CADA CÔNJUGE ARCARÁ COM
AS DESPESAS ALIMENTÍCIAS DOS FILHOS SOB SUA
RESPONSABILIDADE E GUARDA.
DESTA FORMA, PELA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E POR
TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, ACOLHO O PEDIDO INICIAL
FORMULADO POR JAIR LUIZ DA SILVA E MARIA VALE DA CRUZ SILVA,
PARA DECLARAR DISSOLVIDO O VÍNCULO CONJUGAL QUE
MANTINHAM, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO E POR CONSEGUINTE,
DECRETO-LHES O DIVÓR-CIO NA FORMA CONVENCIONADA NA INICIAL,
FAZENDO-O COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40 DA LEI 6.515/77 C/C
ARTIGO 226 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISENTO AS PARTES DO
PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS, POR SEREM
BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50.
VOLTARÁ A CÔNJUGE VAROA, A USAR O SEU NOME DE SOLTEIRA
MARIA VALE DA CRUZ.
TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE O MANDADO DE AVERBA-ÇÃO,
JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE BARRA DO GARÇAS/MT,
APÓS FEITAS AS DEVIDAS ANO-TAÇÕES E COMUNICAÇÕES,
ARQUIVEM-SE..."
76965 - 2008 \ 29.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: B. F. S. -. 5.
ADVOGADO: CRISTINA DREYER
REQUERIDO(A): C. H. C. R.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO DO REQUERENTE, PARA CONSOLIDAR EM SUAS MÃOS A POSSE
E PROPRIEDADE PLENA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMEN-TE.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM RS 200,00 ( DUZENTOS
REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 § 3º DO CPC.
OFICIE-SE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA QUE PROCEDAM ÀS
DEVIDAS ALTERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 56 § 1º DA
LEI 10.931/04..."
75823 - 2007 \ 717.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): EDSON LOPES DA ROCHA - 329.243.301-06
ADVOGADO: GLEICE HELEN COSTA LEITE
IMPETRADO(A): COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO
GROSSO
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "... TRATA-SE DE MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR EDSON LOPES DA ROCHA EM FACE DO
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MT, EM QUE O IMPETRANTE
VISAVA OBTER SUA PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
ÀS FLS 154/155 APORTOU A CERTIDÃO DE ÓBITO DO IMPETRANTE
INFORMANDO O SEU FALECIMENTO EM 09/08/2008. A MORTE
APRESENTA-SE COMO FATO IMPEDITIVO AO PROSSEGUIMENTO DO
F E I T O D I A N T E D O C A R Á T E R P E R S O N A L Í S S I M O D E S T A A Ç Ã O.
PORTANTO, O FEITO DEVE SER EXTINTO.
Disponibilizado - 5/12/2008
DIANTE DISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 267, INCISO IX DO C. P. C. .."
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA À PARTE RÉ
59793 - 2006 \ 238.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: MARÍLIA GABRIELE AMBROZIO NASCIMENTO
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: LINDALVA DE FÁTIMA RAMOS
EXECUTADOS(AS): ALEX SANDRO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES D´ SOUZA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...AS S I M , J U L G O E X T I N T A A
PRESENTE EXECUÇÃO DE A-LIMENTOS EM QUE, MARÍLIA GABRIELE
AMBRÓZIO NASCIMENTO E OUTRA – REPRESE-TADAS PELA MÃE,
PROMOVEM CONTRA ALEX SANDRO NASCIMENTO CONFORME
NOTICIADO ÀS FLS. 172.
ISENTO AS PARTES DAS CUSTAS E HONORÁRIOS POR SEREM
BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA..."
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ÀS PARTES
50193 - 2005 \ 369.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DECANINI
ADVOGADO: AFONSO DECANINI NETO
EXECUTADOS(AS): IRTON ANTÔNIO JUNG
ADVOGADO: LEOVERAL FRANCISCO LOPES
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...AS S I M , J U L G O E X T I N T A A
PRESENTE EXECUÇÃO EM QUE, BUNGE FERTILIZANTES S/A PROMOVE
CONTRA IRTON ANTÔNIO JUNG.
PAGAS EVENTUAIS CUSTAS, TRANSITADA EM JULGADO, DE-TERMINO
QUE OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVE-SE..."
57069 - 2006 \ 82.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO LESTE DE MATO
GROSSO
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: NADI TEREZINHA MARTINI
REQUERIDO(A): AMADEU CARLOS DE OLIVEIRA - 034.104.801-10
ADVOGADO: ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...DECIDO.
HOMOLOGO PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O
A-CORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NESTES AUTOS, E EM
RELAÇÃO AOS AUT O S D E N º 5 6 / 2 0 0 6 , À S F L S . 2 1 0 / 2 1 1 , E P O R
CONSEQÜÊNCIA JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO C. P. C.
HONORÁRIOS E CUSTAS CONFORME ACORDO.
TRASLADE-SE ESSA DECISÃO PARA OS AUTOS Nº 56/2006.
TRANSITADA EM JULGADO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS,
PAGAS EVENTUAIS CUSTAS, ARQUIVE-SE..."
81997 - 2008 \ 389.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: B. B. S. -. 6.
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): S. F. N. -. 9.
ADVOGADO: ROGÉRIO NÓBREGA DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...É O RELATÓRIO .
FUNDAMENTO E DECIDO.
AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO DEVI-DAMENTE REPRESENTADAS
POR ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. EN-CONTRAM-SE
PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 110 de 245
HOUVE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E A PURGAÇÃO DA MORA.
PORTANTO O FEITO DEVE SER EXTINTO.
(...)
DESSA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269 INCISO II DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO
DÉBITO, DIRETAMENTE PARA A CONTA INDICA-DA PELO AUTOR ÀS FLS
54.
OFICIE-SE AO DETRAN, PARA RETIRADA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL
SOBRE O VEÍCULO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS..."
Vara Especializada dos Juizados Especiais
Intimação
JUIZ(A):GLEIDSON DE OLIVEIRA G. BARBOSA
ESCRIVÃO(Ã):TELMA MARIA DE FARIAS SALAMONI
EXPEDIENTE:2008/77
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA AUDIÊNCIA
82201 - 2008 \ 951.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
RECLAMANTE: NEILA ABADIA ALVES - 557.541.201-68
ADVOGADO: ALESSANDRA SBRISSA ABUD
RECLAMADO: ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DE VOSSA SENHORIA, NA QUALIDADE DE
ADVOGADO DA P A R T E R E C L A M A D A , P A R A , C O M P A R E C E R E M À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA
15/07/2009, ÀS 14:00 HORAS (HORÁRIO DE MATO GROSSO), NA SEDE
DO JUIZADO ESPECIAL, SITO NO ENDEREÇO RUA FRANCISCO LIRA Nº
1.051, SETOR SENA MARQUES,BARRA DO GARÇAS/MT.EU,BARTIRA
MARIA DE CARVALHO, OF. ESCREVENTE QUE DIGITA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ÀS PARTES
81685 - 2008 \ 842.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: EUCLEITON SILVA FARIA - 793.556.091-91
82320 - 2008 \ 973.
AÇÃO: ARROLAMENTO
RECLAMANTE: ATELICE DE SOUZA RIBEIRO - 593.587.931-04
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
RECLAMADO: BRÁULIO JOSÉ RIBEIRO - 274.785 / MT
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS ETC.
SE ASSIM É, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE TAL PROCEDIMENTO
ESPECIAL É INADAPTÁVEL AO RITO DA LEI Nº 9.099/95, A DESPEITO DO
ENUNCIADO TRAZIDO PELOS RECLAMANTES NA EXORDIAL.
3. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 9.099/95
E 267, IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI
9.099/95.
5. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, FICANDO
AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE
CÓPIAS.
46861 - 2005 \ 210.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: ROQUE ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FELÍCIO
EXECUTADOS(AS): TELEGOIÁS CELULAR S/A
ADVOGADO: YANÁ CHRISTINA EUBANK GOMES CERQUERIA
ADVOGADO: FABIANA CURI
SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO: VISTOS ETC.
1. TRATA-SE DE AÇÃO QUE VISA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
QUE ROQUE ANTÔNIO DA SILVA MOVE EM DESFAVOR DE TELEGOIÁS
CELULAR S/A, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS.
2 . E V I D E N C I A - S E Q U E A D Í V I D A F O R A Q U I T A D A P E L O ( A)
EXECUTADO(A), EIS QUE EXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO NESTE
SENTIDO (F. 203).
3. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 794 INCISO I DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, QUE APLICO SUBSIDIARIAMENTE, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE SATISFEITA
A DÍVIDA PELO DEVEDOR.
4. NO MAIS, DEFIRO O PEDIDO DE F. 204. EXPEÇA-SE, POIS, O
RESPECTIVO ALVARÁ JUDICIAL.
Disponibilizado - 5/12/2008
5. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI
9.099/95.
6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
7. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, FICANDO
DESDE JÁ AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS,
MEDIANTE CÓPIAS.
EXECUTADOS(AS): STOP PL A Y C O M É R C I O & D I S T R I B U I Ç Ã O D E
ELETRO-ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA TROVARELI
ADVOGADO: HELENA PINHEIRO DELLA TORRE
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA GALBIATTI DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DE VOSSA SENHORIA,NA QUALIDADE DE
ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA PARA, DENTRO DE 109DEZ) DIAS,
SATISFAZER A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR UM COMPUTAR NOTEBOOK
ACER 5920-6470 CORE 2 DUO 1.5/02 GB/200GB/DVDRW/WEBCAM/15.4/VISTA HOME PREMIUM + CÂMERA DIGITAL OLYMPUS
X 840 EM ATÉ 20 DIAS ÚTEIS A PARTIR DA DATA 29/09/2008, AO
RECLAMANTE CONFORME ACORDO DE FLS.43/44.SOB PENA DE
PAGAMENTO DE MULTA POR DIA DE ATRASO NO VALOR EQUIVALENTE
A R$100,00(CEM REAIS) NOS TERMOS DO ARTIGO 52,INCISO V, DA LEI
Nº 9.099/95.EU,BARTIRA MARIA DE CARVALHO, OF. ESCREVENTE QUE
DIGITA.
74596 - 2007 \ 1341.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLI TEREZINHA DA SILVA - 495.673.141-87
ADVOGADO: PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES
EXECUTADOS(AS): REDE CEMAT - CENTRAIS ELÉTRICAS
MATOGROSSENSE S/A - 03.467.321/0001-99
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: HERMEDES PEREIRA PEREZ
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA, QUE FOI AUTORIZADA
A PENHORA SOBRE A QUANTIA EM DINHEIRO ENCONTRADAS NAS
CONTAS OU APLICAÇÕES, A SER EFETIVADA POR MEIO DA PENHORA
ON-LINE, VIA BACENJUD, A QUAL FOI CONFIRMADO O BLOQUEIO NO
VALOR R$ 7.727,22(SETE MIL,SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E
VINTE E DOIS CENTAVOS), INTIMO AINDA PARA QUERENDO,NO PRAZO
LEGAL, OFERECER EMBARGOS. EU,BARTIRA MARIA DE CARVALHO, OF.
ESCREVENTE DIGITA.
77089 - 2008 \ 121.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: ADALBERTO ALVES DE MATOS - 103.404.591-15
ADVOGADO: ADALBERTO ALVES DE MATOS
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: WILLIAN JOSÉ DE ARAUJO
ADVOGADO: BETTÂNIA MARIA GOMES PEDROSO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DE VOSSA SENHORIA,NA QUALIDADE DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 111 de 245
ADVOGADO DAS PARTES DEVEDORA DO R. DESPACHO ABAIXO
TRANSCRITO DE FLS.105 ITEM 1- TENDO EM VISTA O TERO DO
P E T I T Ó R I O D E F L S . 9 7 - 8 , B E M C O M O C O N S I D E R A N D O O N ÃO
CUMPRIEMENTO DA SENTENÇA DE FLS.77-84, CONFORME COMPROVAM
OS DOCUMENTOS DE FLS.100-4, ITIME-SE OS RÉUS PARA DAREM
CABAL CUMPRIMENTO DO ITEM "B" DA DA REFERIDA SENTENÇA, NO
PRAZO MÁXIMO DE CINCO(05) DIAS,COMPROVANDO NOS AUTOS, TUDO
SOB PENA DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO NÃO CUMPRIMENTO RESTAR
MAJORADA EM PATAMR QUE CONFIRA À ORDEM JUDICIAL PODER DE
COERÇÃO, UMA VEZ QUE ATÉ A PRESENTE DATA OS RÉUS S E
MOSTRARAM INERTES AO MANDAMENTO JUDICIAL.EU, BARTIRA MARIA
DE CARVALHO, OFICIAL ESCREVENTE QUE DIGITA.
Comarca de Cáceres
1ª Vara Cível
Intimação
COMARCA DE CÁCERES
PRIMEIRA VARA
JUIZ(A):LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
ESCRIVÃO(Ã):MARLENE SANTOS CORRÊA
EXPEDIENTE: 2008/169
PROCESSO COM SENTENÇA
42492 - 2005 \ 73.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: PEDRO PAULO OURIVES
ADVOGADO: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO(A): TV DESCALVADOS LTDA
REQUERIDO(A): RICARDO LUIZ HENRY
ADVOGADO: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, PARA QUE
TOMEM CONHECIMENTO DA R. DECISÃO DE FLS. 3556/3568, QUE SEGUE
ABAIXO TRANSCRITA: VISTOS ETC. PEDRO PAULO OURIVES, JÁ
QUALIFICADO NOS AUTOS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO
CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE TV DESCALVADOS E
RICARDO LUIZ HENRY, OBJETIVANDO A REPARAÇÃO DE DANO MORAL,
ALEGANDO QUE "NOS DIAS 27 E 29 DE SETEMBRO DE 2004 A EMISSORA
TV DESCALVADOS, ATRAVÉS DO NOTICIÁRIO "AQUI AGORA" (FITAS DE
VÍDEO ANEXAS – DOC 04), PROMOVEU INTENSA E ODIOSA CAMPANHA
CALUNIOSA, DIFAMATÓRIA E INJURIANTE CONTRA O AUTOR, QUE À
ÉPOCA ERA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CÁCERES,
ACUSANDO-O DE SER PARTE INTEGRANTE DE UM "ESQUEMA DE
LAVAGEM DE DINHEIRO" QUE TERIA DESVIADO MAIS DE MEIO MILHÃO
DE REAIS DOS COFRES PÚBLICO MUNICIPAIS." (SIC – FLS. 03 – NEGRITO
NO ORIGINAL). SEGUNDO RELATO DA EXORDIAL, O ALUDIDO
"ESQUEMA" ENVOLVIA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A
EMPRESA PLANTÃO, QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E
VARRIÇÃO DE RUAS NA CIDADE DE CÁCERES. O ESCÂNDALO
CONSISTIA EM PROPICIAR "DESVIO" DE RECURSOS DA PREFEITURA DE
CÁCERES, ATRAVÉS DE DEPÓSITOS NA CONTA DE UMA SENHORA
CHAMADA JEANE CORREIA, QUE É EX-COMPANHEIRA DO GERENTE DA
EMPRESA PLANTÃO. O AUTOR ALEGA QUE "TAIS ATAQUES FORAM
MOTIVADOS PELA ÂNSIA DA EMISSORA EM DESQUALIFICAR A
ADMINISTRAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO TÚLIO AURÉLIO CAMPOS
FONTES, QUE ERA CANDIDATO À REELEIÇÃO E CONCORRIA COM O
DIRETOR-PROPRIETÁRIO DA TV DESCALVADOS, SR. RICARDO LUIZ
HENRY." (SIC – FLS. 03). AFIRMOU O AUTOR QUE OS REQUERIDOS
POUCO SE IMPORTAVAM SE ESTAVAM MASSACRANDO A HONRA DO
AUTOR, DESPERTANDO NA POPULAÇÃO CACERENSE A IDÉIA DE QUE O
DINHEIRO PÚBLICO ESTARIA SENDO DESVIADO DA PREFEITURA DE
CÁCERES PARA A CAMPANHA DO ENTÃO PREFEITO E CANDIDATO À
REELEIÇÃO TÚLIO FONTES, E PARA TANTO TERIA SIDO FUNDAMENTAL
A ATUAÇÃO DO AUTOR, COMO SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
DA GESTÃO DO PREFEITO TÚLIO FONTES. EM ARREMATE, O AUTOR
ASSEVERA QUE NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE NA
CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO À EMPRESA PLANTÃO, E QUE JAMAIS
Disponibilizado - 5/12/2008
HOUVE QUALQUER DEPÓSITO DIRETO DA PREFEITURA DE CÁCERES NA
CONTA DA SRA. JEANE DE CÁSSIA CORREIA. CONCLUI O AUTOR, QUE
OS REQUERIDOS, AO TAXAREM OS FATOS DE "O MAIOR ESCÂNDALO
DA HISTÓRIA DE CÁCERES", E AO TRATAREM DO ASSUNTO EM CANAL
DE TV ABERTO A TODA COMUNIDADE CACERENSE, EM HORÁRIO DE
GRANDE AUDIÊNCIA, DISPENSANDO TODA A PROGRAMAÇÃO DOS DIAS
27 E 29/09/2004, CAUSARAM IMENSO ABALO À MORAL DO AUTOR, QUE
É PESSOA LIGADA À VIDA PÚBLICA. POR FIM, REQUEREU O AUTOR A
CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE R$500.000,00
(QUINHENTOS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO A
PROMOVER A VEICULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO MESMO
TELEJORNAL, COM MESMO DESTAQUE E TEMPO DAS REPORTAGENS
INFAMANTES. REALIZADA AS CITAÇÕES DEVIDAS E FORMADA A
NECESSÁRIA ANGULARIDADE PROCESSUAL, OS REQUERIDOS
APRESENTARAM CONTESTAÇÃO. O REQUERIDO RICARDO LUIZ HENRY
VENTILOU QUESTÕES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,
LIMITAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL À L E I D E I M P R E N S A E
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA. NO MÉRITO, ALEGOU O
REQUERIDO A INEXISTÊNCIA DE DANO À MORAL DO AUTOR (RAZÕES
DE FLS. 822/829). POR SUA VEZ, A REQUERIDA TV DESCALVADOS
TAMBÉM ALEGOU EM SUA CONTESTAÇÃO A LIMITAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO À LEI DE IMPRENSA E A DECADÊNCIA DO DIREITO DE
RESPOSTA, ALÉM DE, NO MÉRITO, INVOCAR TAMBÉM QUE NÃO HOUVE
O DANO RECLAMADO (RAZÕES DE FLS. 830/835). AS CONTESTAÇÕES
FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS (FLS. 845/859). DESIGNADA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO, EM OBEDIÊNCIA
AO ART. 331 DO CPC, NÃO HOUVE ÊXITO NA CONCILIAÇÃO (FLS. 914).
EM DECISÃO SANEADORA DE FLS. 920/927, AFASTOU-SE A PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO REQUERIDO RICARDO LUIZ
HENRY; DECLAROU-SE EXTINTO O DIREITO DE RESPOSTA PLEITEADO
PELO AUTOR NO ITEM VI.4 DA EXORDIAL; AFASTOU-SE A NECESSIDADE
DE SER OBSERVADA A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 51 E 52 DA LEI
DE IMPRENSA, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE DANOS MORAIS; FIXOU-SE OS PONTOS
CONTROVERTIDOS, DEFERIU-SE AS PROVAS ÚTEIS E DESIGNOU-SE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EM RAZÃO DO CONTEÚDO
DA DECISÃO SANEADORA AS PARTES INTERPUSERAM O COMPETENTE
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (FLS. 950/973), QUE
POSTERIORMENTE FORAM CONVERTIDOS EM RETIDOS (FLS. 2193/2194 E
2307). AS CONTRA-RAZÕES AOS RESPECTIVOS AGRAVOS FORAM
APRESENTADAS ÀS FLS. 2325/2333. OS REQUERIDOS PROCEDERAM A
JUNTADA AOS AUTOS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO (FLS. 976/2089), O
QUE LEVOU O AUTOR A REQUERER O SEU DESENTRANHAMENTO
(2322/2324). EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INQUIRIU-SE
QUATRO (4) TESTEMUNHAS, ALÉM DE TER SIDO COLHIDO O
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME TERMOS DE
ASSENTADA DE FLS. 3344/3345, 3346/3347, 3348/3349, 3447/3448,
3449/3450. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE
REALIZOU-SE ÀS FLS. 3342/3343, O PROCURADOR DOS REQUERIDOS
APRESENTOU RECURSO DE AGRAVO RETIDO, FACE A DECISÃO QUE
INDEFERIU A CONTRADITA DA TESTEMUNHA SANDRO AMBRÓSIO
GATTASS. AS CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO FORAM
APRESENTADAS NA MESMA OPORTUNIDADE. DE T E R M I N O U - S E ,
TAMBÉM, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, PELA POLÍCIA FEDERAL,
NAS FITAS DE VÍDEO APRESENTADAS PELO AUTOR, CONSOANTE
LAUDO DE EXAME DE MATERIAL AUDIOVISUAL DE FLS. 3467/3482. POR
ALEGAÇÕES FINAIS DE FLS. 3511/3541, O AUTOR REITERA O PEDIDO DE
PROCEDÊNCIA DA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE, APÓS A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, RESTOU COMPROVADO O ABALO MORAL SOFRIDO
PELO MESMO EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DOS
REQUERIDOS. OS REQUERIDOS, POR SUA VEZ, SUSTENTAM QUE TANTO
A PROVA TÉCNICA QUANTO A PROVA TESTEMUNHAL NÃO DERAM
MARGEM À CONSUBSTANCIAÇÃO DO ALUDIDO DANO MORAL SOFRIDO
PELO AUTOR, E POR TAL RAZÃO REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA VESTIBULAR. ARGUMENTARAM,
AINDA, QUANTO A ALEGADA FALTA DE OPORTUNIDADE DE OITIVA DO
AUTOR PELA TV DESCALVADOS, ALÉM DE APRESENTAR
QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUANTUM A SER FIXADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS E REITERAR O PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
REQUERIDO RICARDO HENRY (RAZÕES DE FLS. 3542/3551). É O
NECESSÁRIO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. JUSTIFICO A DEMORA
NA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, TENDO EM VISTA O FEITO SER
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COMPOSTO DE 13 (TREZE) VOLUMES, E ANTE O FATO DE QUE ESTE
MAGISTRADO NECESSITOU AFASTAR-SE DA JURISDIÇÃO ESTADUAL
PARA ATUAR NA JURISDIÇÃO ELEITORAL EM DIAMANTINO, CONFORME
DETERMINAÇÃO DO TRE/MT, TENDO, AINDA, PERMANECIDO AFASTADO
DURANTE CERTO LAPSO TEMPORAL DO ANO EM RAZÃO DE
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A QUE FOI SUBMETIDO, E POR FIM EM RAZÃO
DAS INÚMERAS SUBSTITUIÇÕES OCORRIDAS NAS DEMAIS VARAS
CÍVEIS (2º, 3º, 4º, E 5º) – E EM ALGUMAS OPORTUNIDADES EM TODA AS
VARAS CRIMINAIS (1º, 2º E 3º), DESTA COMARCA, ALÉM DA ATIVIDADE
PERANTE A DIRETORIA DO FORO. EFETUADA A RESSALVA INICIAL, É DE
SE CONSIGNAR QUE TRATA-SE, IN CASU, DE REPARAÇÃO DE DANO
MORAL DECORRENTE DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM
EMISSORA DE TV. EM CASOS COMO ESSE, A SOLUÇÃO DA QUESTÃO
ENCONTRA-SE NA PONDERAÇÃO ENTRE AS LIBERDADES
CONSTITUCIONAIS DE IMPRENSA E DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO E OS DIREITOS IGUALMENTE CONSTITUCIONAIS À HONRA,
À IMAGEM, E À PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA. SOPESANDO ESTES
VALORES, VEM A JURISPRUDÊNCIA PRECONIZANDO A EXISTÊNCIA DE
ILICITUDE SOMENTE QUANDO O ATO DE INFORMAR EXTRAVASA SEUS
LIMITES, ACABANDO O INTERLOCUTOR POR VEICULAR FATOS
INVERÍDICOS, CULPOSAMENTE OU COM O OBJETIVO ESPECÍFICO DE
OFENDER A INTEGRIDADE MORAL DE OUTREM.
COM EFEITO, "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO
MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART.
535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE
INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (...) 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE
ABUSOS PERPETRADOS POR MEIO DA IMPRENSA ABRANGE A COLISÃO
DE DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E A
TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (HONRA, IMAGEM E VIDA
PRIVADA). A ATIV I D A D E J O R N A L Í S T I C A D E V E S E R L I V R E P A R A
INFORMAR A SOCIEDADE ACERCA DE FATOS COTIDIANOS DE
INTERESSE PÚBLICO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; CONTUDO, O DIREITO DE
INFORMAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, VEDANDO-SE A DIVULGAÇÃO DE
NOTÍCIAS FALACIOSAS, QUE EXPONHAM INDEVIDAMENTE A INTIMIDADE
OU ACARRETEM DANOS À HONRA E À IMAGEM DOS INDIVÍDUOS, EM
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. 3. NO QUE PERTINE À HONRA, A RESPONSABILIDADE PELO
DANO COMETIDO ATRAVÉS DA IMPRENSA TEM LUGAR TÃO-SOMENTE
ANTE A OCORRÊNCIA DELIBERADA DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA,
PERFAZENDO-SE IMPERIOSO DEMONSTRAR QUE O OFENSOR AGIU COM
O INTUITO ESPECÍFICO DE AGREDIR MORALMENTE A VÍTIMA. SE A
MATÉRIA JORNALÍSTICA SE ATEVE A TECER CRÍTICAS PRUDENTES
(ANIMUS CRITICANDI) OU A NARRAR FATOS DE INTERESSE COLETIVO
(ANIMUS NARRANDI), ESTÁ SOB O PÁLIO DAS "EXCLUDENTES DE
ILICITUDE" (ART. 27 DA LEI N º 5 . 2 5 0 / 6 7 ) , N Ã O S E F A L A N D O E M
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR OFENSA À HONRA, MAS EM EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. (...)." (STJ, RESP 719592/AL,
MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ 01/02/2006); "RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOTÍCIA VEICULADAS PELA IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANIMUS NARRANDI. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. "É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DE
PENSAMENTO E A PROCURA, O RECEBIMENTO E A DIFUSÃO DE
INFORMAÇÕES OU IDÉIAS, POR QUALQUER MEIO, E SEM DEPENDÊNCIA
DE CENSURA, RESPONDENDO, CADA UM, NOS TERMOS DA LEI, PELOS
ABUSOS QUE COMETEM." (ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.250/67). 2. UMA VEZ
COMPROVADO QUE O ATUAR DEU-SE NOS ESTRITOS LIMITES DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, RESSALTA-SE A NÃO PERTINÊNCIA DE
QUALQUER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/PR, AC 0453772-6, 8ª CÂMARA CÍVEL, DE
MINHA RELATORIA, JULGADO EM 07/02/2008). ESSE ENTENDIMENTO
DECORRE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA A LIVRE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO (ART. 5º, IV, CF/88), E NISSO ESTÁ COMPREENDIDO A
IMPOSSIBILIDADE DA LEI CONTER DISPOSITIVO QUE POSSA CONSTITUIR
EMBARAÇO À PLENA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EM
QUALQUER VEÍCULO DE C O M U N I C A Ç Ã O S O C I A L , B E M C O M O A
VEDAÇÃO DE TODA E QUALQUER CENSURA DE NATUREZA POLÍTICA,
IDEOLÓGICA E ARTÍSTICA (ART. 220, §§ 1º E 2º, CF/88). NESTE
CONTEXTO, APÓS ACURADA ANÁLISE DO FEITO, O QUE SE CONCLUI É
Disponibilizado - 5/12/2008
QUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL NÃO MERECE ACOLHIDA,
NA MEDIDA EM QUE O COMPORTAMENTO DOS REQUERIDOS NÃO
EXTRAPOLARAM OS DIREITOS QUE LHE CONFEREM A LEI DE IMPRENSA,
EM ESPECIAL AQUELE DE INFORMAR A SOCIEDADE ACERCA DE FATOS
COTIDIANOS DE INTERESSE PÚBLICO. O COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ
LIMITOU-SE APENAS A TECER CRÍTICAS, AINDA QUE SEVERAS, ACERCA
DE SÉRIOS FATOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. O REPRESENTANTE DA
REQUERIDA TV DESCALVADOS LTDA, "... A TV DESCALVADOS ATUA
SEMPRE OUVINDO OS LADOS ENVOLVIDOS QUANDO EFETUA
DENUNCIA, E NO CASO EM TELA O DEPOENTE AFIRMA QUE O AUTOR FOI
PROCURADOR PARA MANIFESTAR SOBRE A DENÚNCIA MAS
RECUSOU-SE; ..." (FLS. 3.344) NOTE-SE QUE OS FATOS LEVADOS AO
AR PELOS REQUERIDOS NÃO PODEM SER TIDOS COMO FALACIOSOS,
COMO ALUDE O AUTOR EM SUA EXORDIAL, SENDO INCLUSIVE OBJETO
DE DEMANDAS PRÓPRIAS, DEVENDO SER RESSALVADO A ASSERTIVA
DO O REPRESENTANTE DA REQUERIDA TV DESCALVADOS LTDA EM
INSTRUÇÃO AO AFIRMAR QUE, "... A TV DESCALVADOS ATUA SEMPRE
OUVINDO OS LADOS ENVOLVIDOS QUANDO EFETUA DENUNCIA, E NO
CASO EM TELA O DEPOENTE AFIRMA QUE O AUTOR FOI PROCURADOR
PARA MANIFESTAR SOBRE A DENÚNCIA MAS RECUSOU-SE; ..." (FLS.
3.344) HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE EXISTIAM, À ÉPOCA, INDÍCIOS
SUFICIENTES DE QUE FORAM FEITOS DEPÓSITOS PELA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁCERES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA SRA.
JEANE DE CÁSSIA CORREIA, A QUAL, S.M.J., NÃO MANTINHA
QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO COM A PREFEITURA DE CÁCERES. TAL
FATO, INDUBITAVELMENTE, À PRIMEIRA VISTA, AINDA MAIS AOS OLHOS
DOS LEIGOS, DESPRESTIGIA A MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. OS ALUDIDOS INDÍCIOS PODEM SER EXTRAÍDOS DOS
COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FLS. 3350/3351 - QUE INCLUSIVE
FOI MOSTRADO PELO APRESENTADOR JOCA DE SOUZA NO DECORRER
DO PROGRAMA EXIBIDO NO DIA 29/09/2004 (VIDE LAUDO PERICIAL DE
FLS. 3479, ITEM 5) – E DA PRÓPRIA ENTREVISTA CONCEDIDA PELA SRA.
JEANE, PARTE ENVOLVIDA NO DITO "ESQUEMA". A COMENTADA
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES É CERTA E EVIDENTE,
TANTO QUE LEVOU O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL A INSTAURAR
PROCEDIMENTO PARA INVESTIGAÇÃO (INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº.
01/2004 E PROCEDIMENTO PGJ Nº. 1159/2003 – FLS. 2089). ADEMAIS, O
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE VALORES POR PARTE DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL À EMPRESA PLANTÃO SUSCITOU QUE "...
O FATO VEICULADO PELA TV DESCALVADOS ERA OBJETO DE
INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ..." (FLS. 3.349) NOUTRO
NORTE, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A NOTÍCIA
VINCULADA SEJA INVERÍDICA – OS DEPÓSITOS EXISTIRAM -, SENDO
CERTO, AINDA, QUE EXISTE DEMANDA PRÓPRIA INVESTIGANDO OS
FATOS, E NÃO SE TEM NOTÍCIA DE QUE ESTE TENHA SIDO JULGADO
IMPROCEDENTE OU ARQUIVADO, NÃO SE PODENDO AFIRMAR NESTA
OPORTUNIDADE – SEM SOMBRA DE DÚVIDA - ACERCA DA VERACIDADE
OU NÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAQUELES DOCUMENTOS E
NAQUELA ENTREVISTA DADA PELA SRA. JEANE. FRISO, QUE NESTA
AÇÃO DE SER COMPROVADO O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM
O COMPORTAMENTO DOS REQUERIDOS, E DOS ELEMENTOS
SUBJETIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO TENDO SIDO
PRODUZIDO PROVA EXTREME DE DÚVIDA QUE POSSA INQUINAR A
CONDUTA DOS REQUERIDOS COMO ILÍCITA. IMPRESCINDÍVEL REGISTRAR
QUE A HONRA DA PESSOA, SENDO BEM DE EXTREMA PRECIOSIDADE E
SUBJETIVIDADE, NÃO PODE SER VALORADA OU MENSURADA
MONETARIAMENTE. NO ENTANTO, QUANDO ATINGIDA, DEVE TER A
VÍTIMA UMA COMPENSAÇÃO REPARATÓRIA PELO SOFRIMENTO A ELA
CAUSADO E DEVE O AGRESSOR COMPENSAR O DANO QUE CAUSOU. A
CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA DO DANO REPARÁVEL AO AFIRMAR A
EXISTÊNCIA DE UMA OFENSA, PARTE DA PREMISSA DA EXISTÊNCIA DE
UM ATO ANTIJURÍDICO ESPECÍFICO, ESTABELECENDO-SE UM VÍNCULO
SISTÊMICO, GERANDO EFETIVO RESULTADO NA REALIDADE, TUDO
ENQUADRADO POR ASSIM DIZER, AO ORDENAMENTO JURÍDICO E À
REALIDADE SOCIOLÓGICA A QUAL ESTE ORDENAMENTO SE DESTINA.
"VIOLAR DIREITO" PRESSUPÕE O CONTEÚDO DA ILICITUDE DE ATO, CUJA
ILICITUDE INEXISTE, QUANDO O PRÓPRIO ATO OU CONDUTA DA
PUBLICAÇÃO VISA COIBIR A ILICITUDE DA CONDUTA DIVULGADA E
PRATICADA, DE QUEM SE ARVORA OFENDIDO. AO MEU SENTIR, LÍCITA É
A INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DAS REPORTAGENS APRESENTADAS
EM JUÍZO. O AUTOR PRETENDEU A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARA
DEFENDER SUA HONRA, BASEANDO-SE, MORMENTE, NA VIOLAÇÃO DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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SEU DIREITO A INTIMIDADE E A PRIVACIDADE, ESTES REALMENTE
GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE CONFORME CONSTA NO ART. 5º
DA CARTA MAGNA. ENTRETANTO, OS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS ELEITOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DE 1988 NÃO SÃO ABSOLUTOS, PODENDO SER RELATIVIZADOS DIANTE
DA NECESSIDADE DE HARMONIZAR OS BENS JURÍDICOS EM CONFLITO,
JAMAIS PROTETIVOS DE PRETENSOS DIREITOS DE VIOLAR O PRÓPRIO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. OS ARGUMENTOS AQUI EXPENDIDOS
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA ÉPOCA SERVEM APENAS PARA
DEMONSTRAR QUE AS REPORTAGENS QUESTIONADAS PELO AUTOR
NÃO FORAM LEVADAS AO AR POR MOTIVOS FANTASIOSOS DOS
REQUERIDOS, E QUE AS ALEGAÇÕES GRAVITARAM E UM PLANO
RAZOÁVEL DE EXISTENCIALIDADE DE IRREGULARIDADES, RAZÃO PELA
QUAL, A PRINCÍPIO, SE JUSTIFICARIAM AS REPORTAGENS LEVADAS AO
CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO CACERENSE, NA MEDIDA EM QUE
DEVEM SER ENALTECIDOS OS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E DA INDISPONIBILIDADE
DOS INTERESSES PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A
RESPEITO DO TEMA JÁ DISCORRIA O CONSTITUCIONALISTA ALEXANDRE
DE MORAES: "OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DENTRE ELES OS DIREITOS
E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS CONSAGRADOS NO ART. 5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO UM
VERDADEIRO ESCUDO PROTETIVO DA PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITAS,
NEM TAMPOUCO COMO ARGUMENTO PARA AFASTAMENTO OU
DIMINUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL POR ATOS
CRIMINOSOS, SOB PENA DE TOTAL CONSAGRAÇÃO AO DESRESPEITO A
UM VERDADEIRO ESTADO DE DIREITO". OS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PORTANTO, NÃO SÃO ILIMITADOS, UMA VEZ QUE ENCONTRAM SEUS
LIMITES NOS DEMAIS DIREITOS IGUALMENTE CONSAGRADOS PELA
CARTA MAGNA (PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVIVÊNCIA DAS
LIBERDADES PÚBLICAS). DEFLAGRA-SE, PORTANTO, UMA
CONFRONTAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, A IMPOR UMA
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA AO CASO EM TELA, E, CONFORME
OBSERVA ALEXANDRE DE MORAIS, ESTA "CONTRADIÇÃO A PRINCÍPIO
DEVE SER SUPERADA, OU POR REDUÇÃO PROPORCIONAL DO ÂMBITO
DE ALCANCE DE CADA UM DELES, OU, EM ALGUNS CASOS, MEDIANTE
PREFERÊNCIA OU PRIORIDADE DE CERTOS PRINCÍPIOS." (MORAES,
ALEXANDRE DE. DIREITO CONSTITUCIONAL, SÃO PAULO: EDITORA
ATLAS, 5ª EDIÇÃO, P. 43) ADEMAIS, É INTERESSANTE REGISTRAR QUE
QUANDO HOUVER CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS DIREITOS OU
GARANTIAS FUNDAMENTAIS, O INTÉRPRETE DEVE SEMPRE UTILIZAR-SE
DO PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO DE
FORMA A COORDENAR E COMBINAR OS BENS JURÍDICOS EM CONFLITO,
EVITANDO O SACRIFÍCIO TOTAL DE UNS EM RELAÇÃO AOS OUTROS,
REALIZANDO UMA REDUÇÃO PROPORCIONAL DO ÂMBITO DE ALCANCE
DE CADA QUAL (CONTRADIÇÃO DOS PRINCÍPIOS), SEMPRE EM BUSCA
DO VERDADEIRO SIGNIFICADO DA NORMA E DA HARMONIA DO TEXTO
CONSTITUCIONAL COM SUA FINALIDADE PRECÍPUA. APONTANDO A
RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUIROGA LAVIÉ AFIRMA
QUE "OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NASCEM PARA REDUZIR A AÇÃO DO
ESTADO AOS LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO, SEM, CONTUDO,
DESCONHECEREM A SUBORDINAÇÃO DO INDIVÍDUO AO ESTADO, COMO
GARANTIA DE QUE ELE OPERE DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO
DIREITO" (DIREITO CONSTITUCIONAL - 15. ED. - SÃO PAULO: ATLAS,
2004, F. 62/63). ASSIM, QUAND O S E F A L A E M S U P R E M A C I A D O
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR, QUER SE DIZER A
SUPERIORIDADE DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE
PLURALISTICAMENTE CONSIDERADA, DA COLETIVIDADE COMO UM
TODO, ESTABELECENDO UMA ORDEM SOCIAL ESTÁVEL, ONDE TODOS
OS CIDADÃOS PODEM TER A CERTEZA DE QUE SEUS DIREITOS ESTÃO
SENDO DEVIDAMENTE GARANTIDOS E RESGUARDADOS. TRATA-SE DO
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, E APENAS EM SEGUNDO PLANO,
OBSERVA-SE OS INTERESSES DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
QUE SÃO HOJE CONSIDERADOS INTERESSES PÚBLICOS SECUNDÁRIOS.
JÁ, QUANDO SE FALA EM INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES
PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TEM-SE QUE, SE OS
INTERESSES PÚBLICOS SÃO QUALIFICADOS COMO PRÓPRIOS DA
COLETIVIDADE, ENTÃO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DETÉM A SUA
LIVRE DISPOSIÇÃO, NÃO PODE DELES SE DESFAZER POR SUA MERA
VONTADE. E, É EXATAMENTE DESTE PRINCÍPIO BASILAR QUE SE PODEM
Disponibilizado - 5/12/2008
EXTRAIR, DENTRE OUTROS, OS SUBSTRATOS CONSTITUCIONAIS DA
PUBLICIDADE E DA MORALIDADE. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE VAI
IMPLICAR NA TRANSPARÊNCIA QUE DEVEM TER OS ATOS
ADMINISTRATIVOS, EXATAMENTE PARA QUE OS ADMINISTRADOS
POSSAM ACOMPANHAR DE PERTO E CONFERIR SE A ADMINISTRAÇÃO
ESTÁ SENDO BEM OU MAL CONDUZIDA – ASPECTO ESTE
QUESTIONADO, A MEU VER DE MODO LEGÍTIMO NAS REPORTAGENS,
POIS UMA PESSOA ALEGOU E DEMONSTROU QUE ESTAVAM HAVENDO
DEPÓSITOS EM SUA CONTA CORRENTE DE CHEQUES DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL, SEM QUE ESTA MANTIVESSE QUALQUER VÍNCULO
COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AO QUE COBRAVA-SE (AINDA QUE
DE MODO VEEMENTE) EXPLICAÇÕES - ; JÁ O PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA VAI SIGNIFICAR DIRETA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
ÉTICOS DA LEALDADE E BOA-FÉ. ORA, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A
MAIOR DENSIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VOLTADOS AO
INTERESSE DA COLETIVIDADE, CUJA FORÇA TEM O CONDÃO DE
RETIRAR O RIGOR E ABSOLUTISMO DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS. É QUE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VIGORA O
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES
PÚBLICAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 29 DA DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: "ART. 29. TODA PESSOA TEM
DEVERES COM A COMUNIDADE, POSTO QUE SOMENTE NELA PODE-SE
DESENVOLVER LIVRE E PLENAMENTE SUA PERSONALIDADE. NO
EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E NO DESFRUTE DE SUAS LIBERDADES
TODAS AS PESSOAS ESTARÃO SUJEITAS ÀS LIMITAÇÕES
ESTABELECIDAS PELA LEI COM A ÚNICA FINALIDADE DE ASSEGURAR O
RESPEITO AOS DIREITOS E LIBERDADE DOS DEMAIS E DE SATISFAZER
AS JUSTAS EXISTÊNCIAS DA MORAL DA ORDEM PÚBLICA E DO
BEM-ESTAR SOCIAL DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA (...)". SIGNIFICA
DIZER QUE, POR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, O CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO ACABOU POR MITIGAR O ALCANCE DE DIVERSOS DIREITOS
E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PREVISTOS NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, SOBREPONDO, POR EXEMPLO, O FLAGRANTE DELITO
AO DIREITO DE INVIOLABILIDADE; A PRISÃO CAUTELAR AO PRINCÍPIO
DO ESTADO DE INOCÊNCIA; O SIGILO À PUBLICIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS, EM CERTOS CASOS; E, NÃO MENOS IMPORTANTE, O
INTERESSE PÚBLICO AO DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO
ADMINISTRADOR PÚBLICO, CARGO ESTE EXERCIDO PELO AUTOR NA
ÉPOCA. VALE DIZER, APESAR DE NÃO TER HAVIDO UMA CONDENAÇÃO
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (NO CASO DO(S)
ADMINISTRADOR(ES)) - É INEQUÍVOCO QUE HAVIA UMA DENÚNCIA
SÉRIA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E INFELIZMENTE
A SECRETARIA QUE SERIA COMANDADA PELO AUTOR. OU SEJA,
TRATANDO-SE DE VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS CUJO CONTEÚDO DENOTA
A PRÁTICA DE ILÍCITOS NA POLÍTICA MUNICIPAL ONDE APARECEU NO
CURSO DA INVESTIGAÇÃO O NOME DO REQUERENTE, O QUE
INEQUIVOCAMENTE INTERESSA A TODA A SOCIEDADE, NÃO HÁ COMO
ACOLHER A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS SUBJETIVOS.
A O C O M E N T A R A R E S P E I T O D A L I B E R D A D E D E I N F O R M A Ç ÃO
JORNALÍSTICA, JOSÉ AFONSO DA SILVA DISCORRE: "É NESTA QUE SE
CENTRA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, QUE ASSUME
CARACTERÍSTICAS MODERNAS, SUPERADORAS DA VELHA LIBERDADE
DE IMPRENSA. NELA SE CONCENTRA A LIBERDADE DE INFORMAR E É
NELA OU ATRAVÉS DELA QUE SE REALIZA O DIREITO COLETIVO À
INFORMAÇÃO, ISTO É, A LIBERDADE DE SER INFORMADO. POR ISSO É
QUE A ORDEM JURÍDICA LHE CONFERE UM REGIME ESPECÍFICO, QUE LHE
GARANTA A ATUAÇÃO E LHE COÍBA OS ABUSOS. A PROPÓSITO DA
LIBERDADE DE IMPRENSA, CABE RECORDAR ESTAS PALAVRAS DE
MARX: "A IMPRENSA LIVRE É O OLHAR ONIPOTENTE DO POVO, A
CONFIANÇA PERSONALIZADA DO POVO NELE MESMO, O VÍNCULO
ARTICULADO QUE UNE O INDIVÍDUO AO ESTADO E AO MUNDO, A
CULTURA INCORPORADA QUE TRANSFORMA LUTAS MATERIAIS EM
LUTAS INTELECTUAIS, E IDEALIZA SUAS FORMAS BRUTAS. É A FRANCA
CONFISSÃO DO POVO A SI MESMO, E SABEMOS QUE O PODER DA
CONFISSÃO É O DE REDIMIR. A IMPRENSA LIVRE É O ESPELHO
INTELECTUAL NO QUAL O POVO SE VÊ, E A VISÃO DE SI MESMO É A
PRIMEIRA CONFISSÃO DA SABEDORIA." (CURSO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL POSITIVO, 28. ED. - SÃO PAULO: EDITORA
MALHEIROS. 2007, P. 246) NOTADAMENTE, ASSIM COMO A
REPORTAGEM PODE TER GERADO EVENTUAL MÁGOA AO AUTOR, É
CERTO QUE A CONSTATAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SER AFERIDO A
VERACIDADE DAS "DENÚNCIAS" GEROU UM DISSABOR A TODO
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CIDADÃO CACERENSE AO CONSTATAR QUE OS SEUS POLÍTICOS,
EXERCENDO MAL OS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS,
DESRESPEITARAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVENDO SER
RECHAÇADO QUALQUER ATO QUE DENOTE IMPUNIDADE,
DESCONSIDERAÇÃO E DESCASO COM VONTADE POPULAR,
FUNDAMENTO BÁSICO DO PODER ESTATAL. O PROF. JOSÉ AFONSO DA
SILVA, AINDA EM SUA OBRA DA QUAL O TRECHO FOI RETIRADO
SUSTENTA QUE "A LIBERDADE DE INFORMAR DEIXARA DE SER MERA
FUNÇÃO INDIVIDUAL PARA TORNAR-SE FUNÇÃO SOCIAL" (F. 260).
RESSALTO AINDA, QUE A SUSPENSÃO PELO MINISTRO CARLOS BRITTO,
DE ARTIGOS DA LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67), NÃO ABRANGE A
PUBLICAÇÃO DE FATOS QUE SE ENCONTRAM SOB INVESTIGAÇÃO, UMA
VEZ QUE O QUE SE BUSCA É JUSTAMENTE ESSA LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. CONFORME DIZIA O ADMINISTRATIVISTA HELY LOPES
MEIRELLES, "TODO CIDADÃO TEM DIREITO SUBJETIVO AO GOVERNO
HONESTO". E, ASSIM SENDO, O MANDATO OUTORGADO AOS
GOVERNANTES PRESSUPÕE QUE ESTES SE PAUTEM POR ABSOLUTA
RETIDÃO DE CONDUTA, CARACTERIZADA POR PROBIDADE, ZELO E
RIGOR NO DESEMPENHO DE SEU M U N U S P Ú B L I C O . E V E N T U A L
INOBSERVÂNCIA DESSES ELEMENTARES DEVERES, POR PARTE DO
ADMINISTRADOR, A DENOTAR DESDÉM COM AS RESPONSABILIDADES
QUE LHE FORAM CONFIADAS, GERA NA COLETIVIDADE UM NATURAL
SENTIMENTO DE INSEGURANÇA E DESCRÉDITO NAS AUTORIDADES
PÚBLICAS, DE DESORGANIZAÇÃO SOCIAL E,
CONSEQÜENTEMENTE, DE TOTAL INSTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES EM
GERAL. COM EFEITO, "(...) A DIVUL G A Ç Ã O P E L A I M P R E N S A D E
NOTÍCIAS, OBJETO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, AINDA QUE
CLANDESTINA, NÃO FERE O DIREITO CONSTITUCIONAL À PRIVACIDADE
E INTIMIDADE QUANDO O CONTEÚDO DA MATÉRIA MOSTRA-SE ILÍCITO E
OFENSIVO AO INTERESSE PÚBLICO. A MORAL PROTEGIDA PELO
SISTEMA LEGISLATIVO É A BOA MORAL, A BOA-FÉ, ATINENTE AOS
BONS COSTUMES, NÃO SE ESTENDENDO À PROTEÇÃO DE ILICITUDES,
QUANTO MAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...)" (TJMG AGRAVO N° 1.0702.07.407034-4/001 (E NºS. 1.0702.07.407034-4/002,
1.0702.07.407034-4/003 E 1.0702.07.407034-4/004) - RELATOR: EXMO.
SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - 11ª CÂMARA CÍVEL –
23.07.2008) REGISTRE-SE, QUE AS QUESTÕES VINCULADAS AO CUNHO
ELEITOREIRO DAS REPORTAGENS DEVERIAM SER DIRIMIDAS
OPORTUNAMENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL, COMO, INCLUSIVE, FORA
FEITO EM OUTRAS OCASIÕES (CF. NOTICIADO NA EXORDIAL – FLS.
03/04). NÃO BASTASSE TAIS ASPECTOS, APÓS ANALISAR O
CONTEÚDO DAS QUESTIONADAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS (VIDE CDR
INCLUSO AO LAUDO PERICIAL DE FLS. 3467/3482), ENTENDO QUE NÃO
EXISTIRAM AS OFENSAS ALEGADAS PELO AUTOR, TENDO ESTE SIDO
MENCIONADO EM DUAS OPORTUNIDADES, QUANDO O APRESENTADOR
APRESENTOU O DECRETO DO PREFEITO QUE RETIROU PODERES DO VICE
E OS DELEGOU AO AUTOR (FL. 3.474), E QUANDO LOCALIZOU
TEMPORALMENTE QUANDO COMEÇARAM A SER REALIZADOS
DEPÓSITOS NA CONTA DA SR. JEANE (FL. 3.475). NA ASSERTIVA DO
AUTOR, O ABALO EMOCIONAL QUE SOFREU ESTÁ CONFIGURADO NO
FATO DE TER TIDO SEU NOME CITADO NAS REPORTAGENS EM
QUESTÃO, "FOI ACUSADO E INCONTINENTI SENTENCIADO PELA
EMISSORA COMO USURPADOR DOS COFRES PÚBLICOS, PESSOA
CORRUPTA QUE FARIA PARTE DE UM ESQUEMA DE LAVAGEM DE
DINHEIRO CLASSIFICADO COMO "O MAIOR ESCÂNDALO DA HISTÓRIA DE
CÁCERES." (SIC – FLS. 04). ENTRETANTO, EM MOMENTO ALGUM DAS
REPORTAGENS FOI MENCIONADO TAL ASPECTO. AS DENÚNCIAS E
COMENTÁRIOS FEITOS PELO APRESENTADOR QUANTO A TAL
"ESQUEMA" NÃO DIRIGIRAM-SE DIRETAMENTE À PESSOA DO AUTOR.
FORAM FEITAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COMO UM
TODO; E MESMO QUE SE CONSIDERE QUE O AUTOR ESTAVA INSERIDO
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAQUELA ÉPOCA, NA CONDIÇÃO DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE OS
REQUERIDOS AGIRAM COM O INTUITO ESPECÍFICO (DOLO ESPECÍFICO)
DE AGREDI-LO EM SUA MORAL. NESSA LINHA, IMPORTANTE REFERIR A
DOUTRINA DE ENÉAS COSTA GARCIA: "(...) QUANDO SE TRATA DE
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, EXIGE-SE QUE A INFORMAÇÃO SEJA
VERAZ. MAIS DO QUE ISTO: EXIGE-SE UM FATO NOTICIOSO. TODAVIA
NÃO SE TRATA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA VERDADE EM TERMOS
ABSOLUTOS. NÃO SIGNIFICA QUE A INEXATIDÃO DA MATÉRIA LEVA,
IPSO FACTO, À RESPONSABILIDADE DO AGENTE. NA REALIDADE O QUE
SE EXIGE É MENOS A VERDADE ABSOLUTA DO FATO NOTICIADO, MAS
Disponibilizado - 5/12/2008
PREFERENCIALMENTE A ADOÇÃO DE CAUTELAS NO SENTIDO DE
BUSCAR DIVULGAR FATOS VERDADEIROS, AINDA QUE
POSTERIORMENTE SEJA DESCOBERTA A FALSIDADE.(...)" O PRÓPRIO
AUTOR ADUZIU EM SUA PEÇA INAUGURAL QUE OS "…ATAQUES
FORAM MOTIVADOS PELA ÂNSIA DA EMISSORA EM DESQUALIFICAR A
ADMINISTRAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO TÚLIO AURÉLIO CAMPOS
FONTES, QUE ERA CANDIDATO À REELEIÇÃO E CONCORRIA COM O
DIRETOR-PROPRIETÁRIO DA TV DESCALVADOS, SR. RICARDO LUIZ
HENRY." (SIC – FLS. 03). ORA, SE A INTENÇÃO DOS REQUERIDOS ERA
AFETAR DIRETAMENTE O PREFEITO MUNICIPAL, PARA FRACASSAR A
SUA REELEIÇÃO, O EVENTUAL DANO ESTARIA MAIS LIGADO À PESSOA
DO PREFEITO, E NÃO À PESSOA DO AUTOR! NESTE SENTIDO É O
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS: "CIVIL. DANOS
MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA
INFORMANDO DISSENÇÃO INTERNA ENTRE AGENTES DE HOSPITAL.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PREJUDICAR A REPUTAÇÃO E IMAGEM
MEDICA DOS AUTORES E APELANTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE
EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. NÃO EXSURGINDO
DA MATÉRIA JORNALÍSTICA A INTENÇÃO DOS RÉUS EM PREJUDICAR A
REPUTAÇÃO E BOM NOME DOS AUTORES, MÉDICOS ENVOLVIDOS EM
EPISODIO ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL, PRETENDER VER SUCESSO
NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL NÃO PODERIAM OS
AUTORES E APELANTES. CORRETA A SENTENÇA A QUE JULGA
IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMADA SE IMPÕE. (06 FLS)."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000246363, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: OSVALDO STEFANELLO, JULGADO EM
13/09/2000) O MESTRE YUSSEF SAID CAHALI, EM SUA OBRA DANO
MORAL , FAZ REFERÊNCIA A UM JULGADO DO TRIBUNAL DO JUSTIÇA
DO RIO DE JANEIRO, EM QUE SE DECIDIU CASO ONDE O DIREITO
APLICADO ERA SEMELHANTE. CONSTA NO ARESTO O SEGUINTE
TRECHO: "...DESDE QUE NÃO DEVASSE A PRIVACIDADE DO CIDADÃO,
PARA PUBLICAR RESERVAS PESSOAIS DESAUTORIZADAS, E SE LIMITE
A INFORMAR CRITERIOSAMENTE OS SEUS LEITORES, A IMPRENSA
PERMANECE NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUA MISSÃO DE MANTER A
POPULAÇÃO CIENTE DO QUE ACONTECE AO SEU REDOR E NO MUNDO
EM QUE VIVE. NÃO SE CONDENA O ÓRGÃO DA IMPRENSA A INDENIZAR
SUPOSTOS DANOS À IMAGEM DE ATOR DE TELEVISÃO, SE NÃO SE
VISLUMBRA, NA REPORTAGEM QUESTIONADA, O DOLO, A INTENÇÃO DE
OFENDER OU DE MACULAR A HONRA ALHEIA, SENÃO QUE, APENAS, O
DEVER DE INFORMAR. A DIFUSÃO, EM REVISTA, DE FATO QUE ESTÁ
SENDO APURADO PELA POLÍCIA NÃO IMPLICA EM ATO ILÍCITO, ANTES
SE TRADUZ EM DIREITO E DEVER DA IMPRENSA, DE BEM INFORMAR O
PÚBLICO LEITOR..." (4ª CÂMARA, AC 5.779/96) A RAZÃO PELA QUAL O
NOME DO AUTOR FOI CITADO NAS REPORTAGENS DEVE,
ESPECIALMENTE, AO FATO DE TER-LHE SIDO CONFERIDO PODERES
ANÁLOGOS AO DE VICE-PREFEITO PELO PREFEITO DA ÉPOCA - TÚLIO
FONTES -, QUE DIGA-SE DE PASSAGEM É SOBRINHO DO AUTOR, E
QUANDO SE LOCALIZOU TEMPORALMENTE QUANDO OS DEPÓSITOS NA
CONTA DA SRª. JEANE PASSARAM A SER REALIZADOS. NÃO HOUVE
ALEGAÇÃO ALÉM DOS REFERIDOS ASPECTOS!! É O QUE PODE SE
OBSERVAR DO LAUDO TÉCNICO DE FLS. 3467/3482. NESTE SENTIDO,
"INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - APURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
IRREGULAR NA ADMINISTRAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO - DANOS MORAIS
- NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURA DANO MORAL, POR FALTAR
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO RESTANDO
CARACTERIZADA A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA OU O ABUSO DE
DIREITO DE COMPONENTES DO CONSELHO FISCAL DE ÓRGÃO PÚBLICO
MUNICIPAL, MAS O RECONHECIDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO,
QUANDO EXECUTAM PROCEDIMENTO VISANDO ELUCIDAR FATOS
ORIUNDOS DE DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO
DAQUELA REPARTIÇÃO PÚBLICA." (TJMG – 11ª CÂM. CÍVEL - N. DO
PROCESSO 1.0439.03.024576-5/001(1) – RELATOR: DUARTE DE PAULA –
DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/04/2006) CONTUDO, ENTENDE O AUTOR QUE
O DANO MORAL ENCONTRA-SE CARACTERIZADO EM RAZÃO DO
EPISÓDIO TER MANCHADO A SUA CARREIRA POLÍTICA, VIVENCIADA DE
LONGA DATA, OCORRENDO, ASSIM, DANO À SUA BOA IMAGEM. ORA,
S.M.J., A MENCIONADA CARREIRA POLÍTICA – CONSOLIDADA – DO
AUTOR NÃO ENCONTRA-SE COMPROVADA NOS AUTOS, INEXISTINDO,
AINDA, NOS AUTOS PROVA DE QUE ESTA TENHA SOFRIDO EVENTUAL
ABALO. ADEMAIS, NÃO PODEMOS OLVIDAR QUE, AO TRATAR DA
IRREGULARIDADE ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, A REPORTAGEM REFERIU-SE AO AUTOR, EIS QUE ESTE
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FAZIA PARTE DA MESMA NAQUELA ÉPOCA, NA CONDIÇÃO DE
SECRETÁRIO DE FINANÇAS (SEGUNDO EXORDIAL). NO CASO DOS
AUTOS, É ÔNUS PROBANDI DO AUTOR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU
DIREITO, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 333, I, CPC, OU SEJA DEVERIA
COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE,
NECESSÁRIOS A CONFIGURAR O DEVER INDENIZATÓRIO, MEDIANTE
PRODUÇÃO DE PROVAS ROBUSTAS E CONCLUDENTES, CAPAZES DE
RELACIONAR COMO CAUSA DOS DANOS QUE SOFREU À EXISTÊNCIA DE
CONDUTA INDEVIDA DOS RÉUS, E NESTE SENTIDO, ENTENDO QUE A
PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO COMPROVA AS ALEGAÇÕES DO
AUTOR. SOB TAL PRISMA, AINDA, - EXISTÊNCIA OU NÃO DE LESÃO A
IMAGEM POLÍTICA DO AUTOR -, NÃO VERIFICO TAL CONFIGURAÇÃO.
ISTO PORQUE O COMPORTAMENTO DOS REQUERIDOS, COMO JÁ
DEMONSTRADO RETRO, NÃO EXACERBOU AO DIREITO CONFERIDO A
ESTES CONSTITUCIONALMENTE, OU SEJA, O DIREITO DE INFORMAÇÃO,
NÃO TENDO, ASSIM, RESTADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO O
ALEGADO DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR. EM SEU DEPOIMENTO
PESSOAL, AFIRMOU O AUTOR QUE FORAM CONFECCIONADOS
PANFLETOS COM A NOTÍCIA VEXATÓRIA E ESPALHADOS NA CIDADE;
AFIRMOU TAMBÉM QUE "A DIVULGAÇÃO DA REFERIDA NOTÍCIA LHE
MAGOOU MUITO, PREJUDICANDO INCLUSIVE A SAÚDE, E REPERCUTINDO
ATÉ A PRESENTE OPORTUNIDADE;" (FLS. 3346). PORÉM, NENHUMA
PROVA CORROBOROU ESSAS AFIRMAÇÕES, SEJA NO SENTIDO DE
COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA REFERIDA PANFLETAGEM – BEM COMO
QUANTO A RESPONSABILIDADE PELA REFERIDA PANFLETAGEM -, SEJA
NO SENTIDO DE COMPROVAR O RESPECTIVO ABALO INDENIZÁVEL. AS
TESTEM U N H A S O U V I D A S E M J U Í Z O L I M I T A R A M - S E A P E N A S E M
INFORMAR QUE O AUTOR TERIA FICADO ABALADO APÓS TER
CONHECIMENTO DAS REPORTAGENS, MAS NÃO SE SOUBE EXPRESSAR
E EXPLICAR EM QUE CONSISTIU TAL "ABALO", SE DE FATO FOI OU NÃO
LESADA A EVENTUAL CARREIRA POLÍTICA DO AUTOR E SE REALMENTE
O AUTOR SOFRE ALGUM TIPO DE ENFERMIDADE AGRAVADA EM
FUNÇÃO DAS REPORTAGENS. NOTE-SE, QUE A TESTEMUNHA DO
AUTOR ALDO CÉSAR DA SILVA ORTIZ ALEGOU QUE: "... TRABALHOU
COMO TESOUREIRO NA SECRETARIA DE FINANÇAS NA ÉPOCA DOS
FATOS; QUE O DEPOENTE AFIRMA NÃO SABER SE O REQUERENTE
FICOU OU NÃO ABALADO COM AS DENÚNCIAS MENCIONADAS NA
INICIAL; ... NÃO HOUVE NENHUM COMENTÁRIO DEPRECIATIVO QUANTO
A PESSOA DO REQUERENTE ..." (FLS. 3.447/3.448) NA REALIDADE,
EXISTE UMA ÚNICA TESTEMUNHA QUE NOS NARROU QUE A
REPORTAGEM TERIA ABALADO O REQUERENTE, MAS TAL PROVA NÃO
É CAPAZ DE NOS AUTORIZAR IMPUTAR AOS REQUERIDOS CONDUTA
ILÍCITA, POIS EMBORA POSSA TER HAVIDO TRANSTORNO AO AUTOR
EM RAZÃO DAS REPORTAGENS, AS REPORTAGENS NÃO CONFIGURAM
ATENTADO A DIREITO DE PERSONALIDADE, NÃO ACARRETANDO,
ASSIM, DANO MORAL, E O TRANSTORNO DO AUTOR DEVE SER TIDO
COMO MERO DISSABOR. NA LIÇÃO DE MARIA CELINA BODIN DE
MORAES, IN DANOS À PESSOA HUMANA. UMA LEITURA
CIVIL-CONSTITUCIONAL DOS DANOS MORAIS , "NÃO SERÁ TODA E
QUALQUER SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO, TRISTEZA, TRANSTORNO OU
ABORRECIMENTO QUE ENSEJARÁ A REPARAÇÃO, MAS APENAS
AQUE L A S S I T U A Ç Õ E S G R A V E S O S U F I C I E N T E P A R A A F E T A R A
DIGNIDADE HUMANA EM SEUS DIVERSOS SUBSTRATOS MATERIAIS, JÁ
IDENTIFICADOS, QUAIS SEJAM, A I G U A L D A D E , A I N T E G R I D A D E
PSICOFÍSICA, A LIBERDADE E A SOLIDARIEDADE FAMILIAR OU SOCIAL,
NO PLANO EXPATRIMONIAL EM SENTIDO ESTRITO". É QUE "O DANO
MORAL TEM COMO CAUSA A INJUSTA VIOLAÇÃO A UMA SITUAÇÃO
JURÍDICA SUBJETIVA EXPATRIMONIAL, PROTEGIDA PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO ATRAVÉS DA CLÁUSULA GERAL DE TUTELA
DA PERSONALIDADE QUE FOI INSTITUÍDA E TEM SUA FONTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM PARTICULAR E DIRETAMENTE
DECORRENTE DO PRINCÍPIO (FUNDANTE) DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA (TAMBÉM IDENTIFICADO COM O PRINCÍPIO GERAL DE RESPEITO
À DIGNIDADE HUMANA)" . COM EFEITO, ESTENDER-SE,
DEMASIADAMENTE, O DANO MORAL IMPLICA "BANALIZAR A
REPARAÇÃO DAS LESÕES DE CUNHO EXPATRIMONIAL", RAZÃO PELA
QUAL CONCLUI-SE QUE "OS TRIBUNAIS, JÁ DE ALGUM TEMPO, VÊM
TENTANDO IMPEDIR QUE MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO
PASSEM A SER CATALOGADOS COMO GERADORES DE DANO MORAL,
PRINCIPALMENTE QUANDO CONTORNÁVEIS POR VIAS PATRIMONIAIS"
(IBID., PÁG. 172). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASO
ANÁLOGO, JÁ DECIDIU QUE "O MERO DISSABOR NÃO PODE SER
Disponibilizado - 5/12/2008
ALÇADO AO PATAMAR DO DANO MORAL, MAS SOMENTE AQUELA
AGRESSÃO QUE EXACERBA A NATURALIDADE DOS FATOS DA VIDA,
CAUSANDO FUNDADAS AFLIÇÕES OU ANGÚSTIAS NO ESPÍRITO DE
QUEM ELA SE DIRIGE" (RESP. 599538/MA, QUARTA TURMA, REL. MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, PUBLICADO NO DJU DE 06.09.2004). CONFORME
JÁ SE CONSIGNOU, O DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO, É TUTELADO PELA
PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO SE VÊ NO INCISO IV DO ART.
5º. ALIÁS, AFORA O STATUS CONSTITUCIONAL, A LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO É TAMBÉM DIREITO ASSEGURADO EM
LEI, ESPECIFICAMENTE NO ART. 1º DA LEI DE IMPRENSA (LEI Nº
5.250/67). ADEMAIS, O ART. 27 DESSE DIPLOMA LEGAL É CLARO AO
MENCIONAR QUE: "ART. 27. NÃO CONSTITUEM ABUSOS NO EXERCÍCIO
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE
INFORMAÇÃO: (...); VIII. A CRÍTICA INSPIRADA PELO INTERESSE PÚBLICO;
(...)." LOGO, TORNA-SE EVIDENTE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE
DE ILICITUDE PREVISTA NO ART. 27, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. POR FIM, COM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ (FLS. 2322/2324).
O SIMPLES FATO DOS REQUERIDOS TEREM PROCEDIDO A JUNTADA DE
UMA GAMA DE DOCUMENTOS (1.110 FOLHAS), POR SI SÓ, NÃO NOS
AUTORIZA A RECONHECER O SEU ENQUADRAMENTO EM QUALQUER
DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. NO CASO, NÃO RESTOU
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE OS REQUERIDOS INCORRERAM
NO DOLO ESPECÍFICO DA MÁ-FÉ. ALÉM DO MAIS, NÃO CUSTA LEMBRAR
QUE ESTE JULGADOR UTILIZOU-SE DE UMA PEQUENA PARCELA DOS
DOCUMENT O S J U N T A D O S P A R A D E M O N S T R A R Q U E O S F A T O S
DIVULGADOS NA IMPRENSA FORAM ALVOS DE INVESTIGAÇÃO POR
PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIANTE DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS
QUE DOS AUTOS CONSTAM, COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ART. 269, I
DO CPC E ARTIGO 27, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA
INICIAL DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, QUE PEDRO PAULO OURIVES MOVEU EM FACE DA TV
DESCALVADOS E RICARDO LUIZ HENRY. INDEFIRO O PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ FEITO PELO AUTOR (FLS. 2322/2324).
FACE A SUCUMBÊNCIA, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS
HONORÁRIOS, QUE FIXO EM R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS
REAIS), EM ATENDIMENTO AO ESFORÇO DESPENDIDO E AO GRAU DE
ZELO DOS PATRONOS, BEM COMO A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DO
TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS, TUDO CONSOANTE O QUE
DETERMINA O ART. 20 DO CPC. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA NO PRESENTE FEITO, OBSERVADAS AS
FORMALIDADES LEGAIS. CUMPRA-SE. CÁCERES, 01 DE DEZEMBRO DE
2008. DR. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
44526 - 2005 \ 73.A
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES, DRS. OTÁVIO
FERNANDO DE OLIVEIRA E JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA, DO
CONTIDO NA R. DECISÃO DE FLS. 19/20, QUE SEGUE ABAIXO
TRANSCRITA: AUTOS Nº. 073.A/2005 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA
IMPUGNANTE: RICARDO LUIZ HENRY
IMPUGNADO: PEDRO PAULO OURIVES
VISTOS, ETC.... POR MEIO DO PRESENTE INCIDENTE, PRETENDE O
IMPUGNANTE A RETIFICAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA PRINCIPAL
PELO IMPUGNANDO, POSTO QUE ENTENDE QUE O REAL CONTEÚDO
ECONÔMICO DA ALUDIDA DEMANDA É DE R$500.000,00 (QUINHENTOS
MIL). O IMPUGNANDO, EXERCENDO O SEU DIREITO DE DEFESA,
ARGUMENTA QUE O VALOR DA CAUSA EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO ENCONTRA PARÂMETROS NO ART. 259 DO
CPC, MAS SIM NO ART. 258 DO MESMO CODEX, RAZÃO PELA QUAL
NÃO ASSISTENTE RAZÃO AO IMPUGNANTE (FLS. 06/15). EM DECISÃO
DE FLS. 16, ENTENDEU-SE QUE EFETIVA AFERIÇÃO DO VALOR DA
CAUSA DEVERIA SER FEITA EM SEDE DE SENTENÇA, QUANDO ENTÃO
SERIA APURADO TODOS OS ELEMENTOS QUE PERMITIRIAM UM JUSTA
ESTIMATIVA. NESTA DATA, FOI LANÇADA SENTENÇA MERITÓRIA AO
FEITO PRINCIPAL, PELA QUAL SE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS NELA CONTIDOS É O RELATÓRIO. DECIDO. EM PRIMEIRA
OPORTUNIDADE, DETERMINO QUE SEJA FEITO O TRASLADO PARA
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ESTES AUTOS DE CÓPIA DA SENTENÇA MERITÓRIA PROFERIDA NOS
AUTOS PRINCIPAIS (FEITO Nº. 073/2005). ANALISANDO DETIDAMENTE
OS AUTOS, O QUE SE VERIFICA É QUE NÃO MERECE PROCEDÊNCIA A
IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO
DE FLS. 16, ESTE MAGISTRADO JÁ DEIXOU ASSENTADO QUE "EM AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O VALOR DA CAUSA NÃO
ENCONTRA PARÂMETROS NO ELENCO DO ARTIGO 259 DO CPC, MAS
SIM, NO DISPOSTO NO ARTIGO 258 DO MESMO ESTATUTO." ISSO
IMPLICA DIZER QUE O AUTOR, POR ESTIMATIVA, PODERIA ATRIBUIR À
CAUSA O VALOR QUE BEM LHE ENTENDESSE, JÁ QUE A JUSTA
ESTIMATIVA SÓ SERIA POSSÍVEL QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. COMO JÁ DECIDIU O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NOSSO
ESTADO, "NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS, NÃO DISPONDO O AUTOR DE ELEMENTOS PARA CALCULAR O
REAL MONTANTE DO PATRIMÔNIO ALMEJADO, NADA IMPEDE QUE
PROPONHA UMA ESTIMATIVA PROVISÓRIA ATÉ QUE OUTRA SEJA
FIXADA NA SENTENÇA." (AG. INSTR. Nº. 29836/2001 – J. 27/03/2002).
NÃO DESTOA A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SENÃO VEJAMOS: "EM
RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE DANO
MORAL, ALIADA À DIFICULDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DO
RESSARCIMENTO, TEM-SE QUE A POSTULAÇÃO CONTIDA NA EXORDIAL
SE FAZ EM CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO, NÃO PODENDO SER
TOMADA COMO PEDIDO CERTO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA HIPÓTESE DE A AÇÃO VIR A SER
JULGADA PROCEDENTE EM MONTANTE INFERIOR AO ASSINALADO NA
PEÇA INICIAL. PRECEDENTE DO STJ. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL Nº
70008643124, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 11/05/2005).
ESTE POSICIONAMENTO ESTÁ EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME AS
SEGUINTES EMENTAS QUE TRAGO: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DA CORTE. CABÍVEL É A
INDICAÇÃO DE VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO QUANDO O AUTOR DA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EMBORA TENHA FEITO CÁLCULO SOBRE O
VALOR POSSÍVEL, PEDE QUE A MESMA SEJA ARBITRADA PELO
MAGISTRADO. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RECURSO
ESPECIAL Nº 527821/MA, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, 3ª TURMA DO STJ, J. EM 21.10.2003, DJ DE 19.12.2003).
"PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. É ADMISSÍVEL O
PEDIDO GENÉRICO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR
NÃO SER POSSÍVEL, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO,
DETERMINAR-SE O QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 376671/SP, REL. MIN. ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, 3ª TURMA DO STJ, J. EM 19.03.2002, DJ DE 15.04.2002).
"PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM
DEBEATUR PELO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 286, I A III, DO
CPC. I – O DIREITO PRETORIANO ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE
QUE O DANO MORAL, NÃO HAVENDO OUTRO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
DEVE FICAR AO PRUDENTE CRITÉRIO DO JUIZ, SUA QUANTIFICAÇÃO. II –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 108155/RJ,
REL. MIN. WALDEMAR ZVEITER, 3ª TURMA DO STJ, J. EM 04.12.1997, DJ
30.03.1998). ADEMAIS, HÁ QUE SE FRISAR QUE A DEMANDA FOI
JULGADA IMPROCEDENTE, E O AUTOR NÃO OBTEVE EFETIVO
PROVEITO. EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS
CONSTANTES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA,
MANTENDO-SE O VALOR ATRIBUÍDO PELO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL
(FEITO Nº. 043/2005), QUANDO DA ELABORAÇÃO DA PELA INICIAL.
TRANSLADE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA PAR AO FEITO PRINCIPAL (Nº.
073/2005), EM APENSO. APÓS, ARQUIVE-SE ESTES AUTOS, COM
BAIXAS. SEM CUSTAS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR
TRATAR-SE DE MERA AÇÃO INCIDENTAL. P.R.I.C. CÁCERES/MT., 01 DE
DEZEMBRO DE 2.008. DR. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO JUIZ DE
DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO
77568 - 2008 \ 58.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: P. A. DE O.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): M. H. DE A.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE CÁCERES/MT
Disponibilizado - 5/12/2008
REQUERIDO(A): N. DE O.
INTIMAÇÃO: EDITAL DE CITAÇÃO
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
AUTOS N.º 2008/58. CÓD. 77568 JUSTIÇA GRATUITA
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA/CREDORA: PAMELA ARRUDA DE OLIVEIRAMARIA
HELENA DE ARRUDA
PARTE RÉ/DEVEDORA: NARCISIO DE OLIVEIRA
CITANDO(A, S): REQUERIDO(A): NARCISIO DE OLIVEIRA FILIAÇÃO:
SILAS DE OLIVEIRA GREGÓRIO E HILDA PEREIRA DE OLIVEIRA, DATA DE
NASCIMENTO: 11/09/1967, BRASILEIRO(A), NATURAL DE BARRETOS-SP,
SEPARADO(A) JUDICIALMENTE, SEGURANÇA, ENDEREÇO: R: DOUTOR
ORLANDO VAM ERVN FILHO 490, BAIRRO: JD. CONCEIÇÃO, CIDADE:
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP
VALOR DA CAUSA: R$ 306,93
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA ACIMA QUALIFICADA,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE
03(TRÊS) DIAS, CONTADOS DA DATA DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE
EDITAL, EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS EM
ATRASO, NO VALOR DE R$ R$306,93, PROVAR QUE O FEZ OU
JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO
(CPC, ART. 733, § 1º).
?????
EU, MÔNICA DE ALMEIDA SILVA, ESTAGIÁRIA, DIGITEI.
CÁCERES - MT, 3 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARLENE SANTOS CORRÊA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
40226 - 2004 \ 278.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: CRISTINA DREYER
REQUERIDO(A): MARCIO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: AMAURI MUNIZ RIBEIRO
INTIMAÇÃO: EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
AUTOS N.º 2004/278. COD 40226
ESPÉCIE: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A
PARTE RÉ: MARCIO DA SILVA ALMEIDA
CITANDO(A, S): REQUERIDO(A): MARCIO DA SILVA ALMEIDA, CPF:
396.490.241-15, RG: 878.155 SSP MT FILIAÇÃO: FRANCISCO DE SOUZA
A L M E I D A E N I L C E D A S I L V A A L M E I D A , D A T A D E N A S C I M E N T O:
15/12/1967, BRASILEIRO(A), CONVIVENTE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO,
ENDEREÇO: RUA D.ALBERTINA,568, BAIRRO: CAVALHADA, CIDADE:
CÁCERES-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/12/2004
VALOR DA CAUSA: R$ 6.465,12
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS
DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: BANCO FINASA S/A PROPÔS A AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM FACE DO CITANDO, COM RELAÇÃO AO VEÍCULO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL CL 1.8, COR BRANCA, CHASSI
9BWZZZ30ZRT050196, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 1994/1994,
PLACAS JYP 1735, TRANSFERIDO EM GARANTIA AO EMPRÉSTIMO
CONCEDIDO.
DESPACHO: VISTOS, ETC O CURADOR ESPECIAL, QUANDO DA
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ALEGOU, DE FORMA PRELIMINAR,
A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA FEITA NOS AUTOS, POR NÃO TER
SIDO OBSERVADO O PRAZO QUE ALUDE O ART. 232, IV, DO CPC (FL.
6 9 / 7 0 ) . N E S S E S E N T I D O , É C O R R E T O Q U E A L E I E S T I P U L A "A
DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ, DO PRAZO, QUE VARIARÁ ENTRE 20
(VINTE) E 60 (SESSENTA) DIAS" COMO UM DOS REQUISITOS DA
CITAÇÃO POR EDITAL (ART. 232, IV, CPC). LOGO, TRATANDO-SE DE
REQUISITO, É CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA QUE O ATO TENHA
VALIDADE, E, UMA VEZ NÃO OBSERVADO, DEVE SER REFEITO, ATÉ
MESMO COMO FORMA DE EVITAR FUTURAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
DIANTE DISTO, DETERMINO QUE SEJA REFEITA A CITAÇÃO EDITALÍCIA
DOA PARTE REQUERIDA ÀS FL. 62, SÓ QUE DESTA VEZ COM O PRAZO
DE 20 (VINTE) DIAS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE.
EU, LUCELY BARROSO RAMSAY CAIXETA, TÉCNICA JUDICIÁRIA,
DIGITEI.
CÁCERES, 4 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARLENE SANTOS CORRÊA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
50623 - 2006 \ 1.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: E. DOS S. C.
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): A. I. DOS S. C. O.
ADVOGADO: VALNICE SILVA DOS SANTOS (PROMOTORA DE JUSTIÇA)
EXECUTADOS(AS): C. L. P. O.
INTIMAÇÃO: EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
AUTOS N.º 2006/1. COD 50623 JUSTIÇA GRATUÍTA
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: EDILEUZA DOS SANTOS CARDOSO E ANDREW ITALO
DOS SANTOS CARDOSO OJEDA
PARTE RÉ: CESAR LUCIANO PAREDES OJEDA
CITANDO(A, S): EXECUTADOS(AS): CESAR LUCIANO PAREDES OJEDA,
BRASILEIRO(A), CONVIVENTE, CIDADE: CÁCERES-MT, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/1/2006
VALOR DA CAUSA: R$ 360,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS)
DIAS, PAGAR OS ALIMENTOS DEVIDOS, NO VALOR DE R$ 360,00, OU
DEMONSTRAR QUE JÁ O FEZ, OU, AINDA, JUSTIFICAR A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO DE 01 (UM) A 03
(TRÊS) MESES, (ART. 733, § 1º DO CPC), FICANDO ADVERTIDO O
EXECUTADO QUE NO VALOR DO DÉBITO DEVERÃO SER INCLUSAS AS
PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
DESPACHO: VISTOS, ETC ANULO A CITAÇÃO EDITALÍCIA DE FLS. 22,
POR TER SIDO DESRESPEITADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 232, IV,
DO CPC. EXPEÇA-SE NOVO EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20
DIAS, OBSERVANDO-SE OS REQUISITOS DO ART. 232 DO CPC, EM
ESPECIAL AQUELE QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DO EDITAL, NA SEDE DO
JUÍZO, CERTIFICADA PELO ESCRIVÃO. DISPENSO A PUBLICAÇÃO DO
EDITAL A SER EXPEDIDO NA IMPRENSA ESCRITA LOCAL, PELO FATO DA
PARTE AUTORA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(ART. 232, PARÁGRAFO 2º, CPC). CUMPRA-SE.
EU, LUCELY BARROSO RAMSAY CAIXETA, TÉCNICA JUDICIÁRIA,
DIGITEI.
CÁCERES, 4 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARLENE SANTOS CORRÊA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
4ª Vara Cível
Disponibilizado - 5/12/2008
Expediente
COMARCA DE CÁCERES
QUARTA VARA
JUIZ(A):GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA
ESCRIVÃO(Ã):GISLAINE APARECIDA MIRANDA
EXPEDIENTE:2008/128
PROCESSO COM SENTENÇA
74395 - 2008 \ 53.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS
REQUERENTE: ANDREIA SANT´ANA DE CASTRO
ADVOGADO: ROSE KELLY DOS SANTOS MARTINEZ FERNANDEZ
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
SEN T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D E M É R I T O P R Ó P R I A – N ÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: AUTOS Nº. 053/08CÓD. 74395.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VISTOS ETC.(..).PELO EXPOSTO E
POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO AO
PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA
AUTORA, A SER PAGO DE UMA ÚNICA VEZ, TORNANDO DEFINITIVA A
LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA. POR SE TRATAR DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, HÁ A NECESSIDADE DE
ESTABELECER O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA, QUE ESTABELEÇO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS,
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 54 STJ).O C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDE DESDE O MOMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR
DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ):NESSE SENTIDO: "CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO INDENIZÁVEL.
VALORMÓDICO,CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA ANTERIOR E O
APONTAMENTO POR OUTROS CREDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. I. A INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,
INDEPENDENTEMENTE DA PROVA OBJETIVA DO ABALO À HONRA E À
REPUTAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR, QUE SE PERMITE, NA HIPÓTESE,
PRESUMIR, GERANDO DIREITO A RESSARCIMENTO QUE DEVE, DE OUTRO
LADO, SER FIXADO SEM EXCESSOS, EVITANDO-SE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DA PARTE ATINGIDA PELO ATO ILÍCITO, O QUE FOI
OBSERVADO NO CASO DOS AUTOS, COM A FIXAÇÃO EM VALOR QUE
CONSIDERA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA IMPAGA E CADASTRAMENTOS
PROMOVIDOS POR OUTROS CREDORES.II. FIXADA A REPARAÇÃO EM
VALOR DETERMINADO NA DECISÃO RECORRIDA , A C O R R E Ç ÃO
MONETÁRIA FLUI A PARTIR DAQUELA DATA, VEDADO O SEU CÔMPUTO
RETROATIVO. III. OS JUROS DE MORA TÊM INÍCIO A PARTIR DO EVENTO
DANOSO, NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILÍCITO, AO TEOR DA SÚMULA
N. 54 DO STJ.IV. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ, AGRG NO
RESP.835560/RS,AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
N.2006/0075639-3, RELATOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
ÓRGÃO JULGADOR QUARTA TURMA ,DATA DO JULGAMENTO 21/11/06,,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 26.02.2007 P. 608). (GN)."EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL É DE QUE, EM SE TRATANDO
DE DANOS MORAIS, O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A
DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM DA
INDENIZAÇÃO, DEVENDO INCIDIR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO
EVENTO DANOSO EM CASO DE RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS."
(EDCL NO RESP 615939/RJ; 3ª TURMA; REL. MIN. CASTRO FILHO; JULG.
13-9-2005; DJU 10-10-2005, P. 359; IN WWW.STJ.GOV.BR).NO QUE SE
DIZ RESPEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA, O ÍNDICE A SER APLICADO É O
INPC, A PARTIR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA.SOBRE A
MATÉRIA:"CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO DO
QUANTUM ARBITRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. (...)5.
NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL, O TERMO INICIAL PARA A
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA EM QUE FOI
ARBITRADO O VALOR. IN CASU, A PARTIR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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GRAU. PRECEDENTES. (...)" (RESP 648.312/PB, REL. MINISTRO JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21.09.2006, DJ 09.10.2006
P. 307) COM SUPORTE NO ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENO O REQUERIDA AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.PRECLUSA A
VIA RECURSAL, AGUARDE-SE EM CARTÓRIO O PRAZO DE 06 (SEIS)
MESES, NADA SENDO REQUERIDO PELAS PARTES, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO, SEM PREJUÍZO DE
POSTERIOR DESARQUIVAMENTO (CPC, § 5º, DO ART.
475-J).P.R.I.C.CÁCERES, 28 DE NOVEMBRO DE 2008.GRACIENE PAULINE
MAZETO CORRÊA DA COSTA.JUÍZA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR
49458 - 2005 \ 326.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: H. S. S.
ADVOGADO: CYNARA PIRAN
ADVOGADO: AMAURI MUNIZ RIBEIRO
INVENTARIADO: W. R. S.
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTIMAÇÃO: PARA A INVENTARIANTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO,
PARA APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAR DECLARAÇÕES, NO PRAZO
LEGAL.
45503 - 2005 \ 203.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE PEDRO CORREA FILHO
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JOÃO RICARDO TREVIZAN
ADVOGADO: ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER
ADVOGADO: ELTON RUBENS DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JULIANA GOMIDE
ADVOGADO: ALEXANDRE BERGAMINI CHIORATTO
ADVOGADO: MARCELA CAVALCANTI
REQUERIDO(A): MANOEL ALVAREZ DA SILVA
ADVOGADO: TENARÊSSA APARECIDA DE ARAÚJO DELLA LÍBERA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A AUTORA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO,
MANFINESTAR-SE ACERCA DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 202 NO PRAZO
LEGAL.
45882 - 2005 \ 43.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA.
ADVOGADO: KELCIO JUNIO GARCIA
EXECUTADOS(AS): JOSÉ RONDON
INTIMAÇÃO: INTIMAR A AUTORA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NO
PRAZO DE 05(CINCO0 DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO OFÍCIO DO
DETRAN/MTE DOCUMENTO DE FL .50/51.
1ª Vara Criminal
Intimação
JUIZ(A):ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO
ESCRIVÃO(Ã):LUIZ FLÁVIO DOS REIS LEMES
EXPEDIENTE:2008/196
INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
49550 - 2005 \ 214.
AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DENUNCIADO(A): JAIRO FERREIRA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA
ADVOGADO: DAVID CELSON FERREIRA DE LIMA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAVID CELSON FERREIRA
DE LIMA E ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA, PARA TOMAREM CIÊNCIA DAS
R. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS SUPRA, A SEGUIR
TRANSCRITAS, BEM COMO, DE QUE FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA
PARA A COMARCA DE GOIÂNIA A FIM DE SEREM OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DE JERRE ADRIANO:
"VISTOS, ETC...CONSIDERANDO QUE A DATA AGENDADA PARA
Disponibilizado - 5/12/2008
AUDIÊNCIA SERÁ FERIADO (CONSCIÊNCIA NEGRA), REDESIGNO O ATO
PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 13H:30MIN. ANTE O TEOR
PETITÓRIO DE FLS. 713/714, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A
COMARCA DE GOIÂNIA/GO, PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ALI
RESIDENTES. OUTROSSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA
TESTEMUNHA INDICADA PELA DEFESA DO ACUSADO PELO DEPOIMENTO
DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO A TÍTULO DE PROVA
EMPRESTADA, POIS ESTA SOMENTE TEM CABIMENTO NOS CASOS EM
QUE SEJA IMPOSSÍVEL, INVIÁVEL OU SOBREMODO DIFÍCIL A SUA
REALIZAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO, VEZ QUE TAL MODALIDADE DE
PROVA POSSUI CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, SENDO A REGRA
GERAL QUE TODA E QUALQUER PROVA SEJA COLHIDA, FORMADA,
MATERIALIZADA, PRODUZIDA, ENFIM, PERANTE O JUIZ DA CAUSA. TAL
REGRA, CONFORME DITO, SÓ COMPORTARIA EXCEÇÕES NO CASO DE
IMPOSSIBILIDADE, INVIABILIDADE OU MANIFESTA DIFICULDADE EM
PRODUZI-LA NOVAMENTE, O QUE SOBREMANEIRA NÃO É O CASO DOS
AUTOS. POR OPORTUNO, ANOTO QUE QUANTO AO PLEITO REFERENTE
AO ACUSADO JERR E , I M P Õ E R E G I S T R A R Q U E O M E S M O F O R A
DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, CONFORME SE INFERE DA EXORDIAL ACOSTADA ÀS FLS.
02/05, NÃO HAVENDO NO QUE SE FALAR EM TESTEMUNHA, VEZ QUE
NO PRESENTE FEITO O MESMO FIGURA COMO AC U S A D O . P O R
DERRADEIRO, DEFIRO A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE
SUBSTABELECIMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ASSIM COMO A
DISPENSA DO DENUNCIADO JERRE AO COMPARECIMENTO AOS
ULTERIORES ATOS, FACE A DISTÂNCIA E EVENTUAIS DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO. ÀS PROVIDÊNCIAS."
"VISTOS, ETC... CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DO SR. GESTOR
JUDICIAL À FL. 718, REDESIGNO O ATO PARA O DIA 27 DE ABRIL DE
2009, ÀS 15H:30MIN. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA
PÚBLICA. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS."
JUIZ(A):ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO
ESCRIVÃO(Ã):LUIZ FLÁVIO DOS REIS LEMES
EXPEDIENTE:2008/197
PROCESSO COM DESPACHO
20075 - 2004 \ 54.
AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): VILMAR LOPES
ADVOGADO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EVERALDO BATISTA
FILGUEIRA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO PROFERIDO NOS
AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS, ETC...INTIME-SE O R.
CAUSÍDICO, AFIM DE QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLAREÇA O
QUE DE FATO PRETENDE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DESTA
MAGISTRADA COMPREENDER O REQUERIDO À FL. 291/V.OUTROSSIM,
OFICIE-SE AO JUÍZO DEPRECADO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA
DO CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO À FL. 291. CIÊNCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
3ª Vara Criminal
Intimação
JUIZ(A):ALEX NUNES DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA
EXPEDIENTE:2008/50
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ
80568 - 2008 \ 149.
AÇÃO: TE-TRÁFICO DE ENTORPECENTES
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DENUNCIADO(A): ODACIR DOS SANTOS SILVA
DENUNCIADO(A): AUDEMIR NASCIMENTO MACHADO
ADVOGADO: LUCAS CELSO MONTEIRO DA FONSECA GROTA
INTIMAÇÃO: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO(S)ADVOGADO(S)LUCAS
CELSO MONTEIRO DA FONSECA GROTA (OAB/MT 11.343-B)DA
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA A COMARCA DE SÃO MATEUS/ES,
PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO RENATO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 119 de 245
COELHO DA VITÓRIA, NOS TERMOS DA PARTE FINAL DO ARTIGO 222
DO CPP, E O ITEM 7.3.6 DA C.N.G.C.
JUIZ(A):ALEX NUNES DE FIGUEIREDO
ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA
EXPEDIENTE:2008/51
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ
69803 - 2007 \ 180.
AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DENUNCIADO(A): SILVANO RIBEIRO
ADVOGADO: MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIM
INTIMAÇÃO: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MANOEL
ALEXANDRE MAIORQUIM-OAB/MT 8278, PARA QUE NO PRAZO LEGAL
APRESENTE NOS AUTOS SUPRA, AS ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 500 DO
CPP)
Comarca de Diamantino
1ª Vara Cível
Expediente
JUIZ(A):HELÍCIA VITTI LOURENÇO
ESCRIVÃO(Ã):EDGAR CALIXTO DE SOUZA
EXPEDIENTE:2008/127
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A,S) AUTOR (A,ES)
32324 - 2007 \ 53.
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQUERENTE: WANIL SANTANA DA GUIA
ADVOGADO: HELTON GEORGE RAMOS
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: ALLAN JOSE METELLO DE SIQUEIRA - PROCURADOR DO
INSS
INTIMAÇÃO: INTIMO O PATRONO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO
PRAZO DE 5 DIAS, SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS., 102/109
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A,S) EXEQUENTE(S)
442 - 1994 \ 196.
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQUENTE: OVETRIL ÒLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA
ADVOGADO: GIOVANE MOISÉS MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS NATAL GIARETTA
EXECUTADOS(AS): JOSÉ CAVALHEIRO DA ROSA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: ALDOREMA VIANA REGINATO
INTIMAÇÃO: INTIMO OS PATRONOS DO AUTOR A RECOLHEREM AS
DESPESAS DA DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO, NO VALOR DE R$ 220,00
(DUZENTOS E VINTE REAIS). DADOS DA CONTA: BANCO DO BRASIL
S/A, AGÊNCIA 0787-0, CONTA CORRENTE 15.297-8.
Vara Criminal
Expediente
EXPEDIENTE: 2008/48
INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DO RÉU DA SENTENÇA
36698 - 2008 \ 44.
AÇÃO: AÇÃO PENAL->PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): OSMAR JEONILDES SOUZA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO MANRIQUE
ADVOGADO: ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
SEN T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D E M É R I T O P R Ó P R I A – N ÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: AUTOS SOB Nº
Disponibilizado - 5/12/2008
44/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADOS: OSMAR JEONILDES SOUZA, HERLAN KARDEC PIO DE
CAMPOS
EMENTA: FURTO - PROVA - VÍNCULO PSICOLÓGICO E ANIMUS FURANDI
– CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA DA
EFETIVA PRÁTICA DO DELITO - AÇÃO NÃO JUSTIFICADA - PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO DECRETADA. QUALIFICADORAS PARTICIPAÇÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS – RECONHECIMENTO.
SENTENÇA, VISTOS. DISPOSITIVO
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E
CONDENO, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO § 4º, IV DO ARTIGO
155 DO CÓDIGO PENAL, OS RÉUS: 1) OSMAR JEONILDES DE SOUZA A
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO,
SUBSTITUO, NO ENTANTO, POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO
CONSISTINDO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE PELO
PERÍODO DE 1 ANO, A RAZÃO DE 6 HORAS SEMANAIS; E AINDA,
CONDENO – O AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADOS NA
FUNDAMENTAÇÃO. 2) HERLAN KARDEC PIO DE CAMPOS A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, E, AINDA,
CONDENO – O AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADOS NA
FUNDAMENTAÇÃO. EM FACE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU
OSMAR JEONILDES SOUZA PODERÁ APELAR EM LIBERDADE. EM FACE
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A HERLAN KARDEC PIO DE CAMPOS, NÃO
CONCEDO O RÉU APELAR EM LIBERDADE. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DESTA DECISÃO, LANCE SEU NOME NO ROL DOS CULPADOS,
EXPEÇA-SE À GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, OFICIE-SE AO TRE/MT,
NOS TERMOS DA CNGC, E OFICIE-SE AO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO
CRIMINAL E O INFOSEG, PARA QUE PROCEDAM À INCLUSÃO DO NOME
DOS RÉUS EM SEUS ARQUIVOS, INFORMANDO O NÚMERO DO
PROCESSO, A DATA DA SENTENÇA E DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO,
O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E A PENA APLICADA, CONFORME
DETERMINA O OFÍCIO CIRCULAR Nº 235/04 – CGJ/DJA (I.99283). P.R.I.C.
DIAMANTINO, 1 DE DEZEMBRO DE 2008. NEWTON FRANCO DE GODOY,
JUIZ DE DIREITO.
Comarca de Primavera do Leste
3ª Vara Cível
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2008/24.
ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE REQUERENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE-MT
PARTE REQUERIDA: PAULO TEOTÔNIO DOS SANTOS ME
INTIMANDO(A, S): Exe c u t a d o s ( a s ) : P a u l o T e o t ô n i o d o s
Santos - Me, CNPJ: 04.687.913/0001-89, brasileiro(a),
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais
pendentes, no valor de R$384,00, no prazo de 05 dias, contados da
expiração do prazo do presente edital.
Eu, Eunice Cidade Carniello - Técnica Judiciária, digitei.Primavera do Leste
- MT, 4 de dezembro de 2008. Marizélia Alves Damasceno- Gestora
Designada-Ordem de Serviço 01/2008
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2007/104.
ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE REQUERENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 120 de 245
DE PRIMAVERA DO LESTE-MT
PARTE REQUERIDA: MARLENE ROSA DA CRUZ
INTIMANDO(A, S): Executados(as): Marlene Rosa da Cruz,
Cpf: 317.711.811-68, brasileiro(a),
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/3/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 1.250,27
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA: Execução Fiscal nº 104/2007.SENTENÇA Vistos em
correição.Fazenda Pública Municipal de Primavera do Leste propôs ação
de execução fiscal contra Marlene Rosa da Cruz, onde se pretende a
cobrança da importância de R$ 1.250,27 (um mil, duzentos e ciquenta
reais e vinte e sete centavos) referente às CDAs nº 996/2005, 2236/2005
e 4425/2005.A executada foi citada na pessoa do atual proprietário do
imóvel, conforme certidão de p. 31, verso.O exeqüente reque r e u a
extinção do processo, nos termos do art. 794, I do Código de Processo
Civil, tendo em vista a quitação do débito (p. 34/36). É o relatório.
Decido.Como se depreende dos demonstrativos de p. 35/36, a executada
efetuou o pagamento do tributo devido.O feito executiv o , p o r t a n t o ,
alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 794, I, do Código de
Processo Civil, " verbis": "Art. 794. Extingue-se a execução quando:I – o
devedor satisfaz a obrigação;"Posto isto, julgo extinto o processo com
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais), com fulcro no art. 20, § 4° do CPC."APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A
PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO. No caso de o débito ter sido pago após a propositura da ação
de execução e antes da citação, incide a condenação do réu ao
pagame n t o d o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s , u m a v e z q u e o a t r a s o n o
pagamento da dívida deu causa ao ajuizamento da demanda, que mesmo
antes do ato citatório, já ocasionou prejuízos ao credor". (TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL -RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 23 - Nº
25.661 - VÁRZEA GRANDE – DES. JOSÉ FERREIRA LEITE).Exaurido o
prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e
dando-se as baixas devidas, eis que inexigível o reexame
necessário.P.R.I. Cumpra-se.Primavera do Leste, 26 de junho de 2008.Ana
Paula da Veiga Carlota Miranda- Juíza de Direito.Eu, Eunice Cidade
Carniello - Técnica Judiciária, digitei.Primavera do Leste - MT, 4 de
dezembro de 2008.Marizélia Alves Damasceno-Gestora
Designada-Ordem de Serviço 01/2008
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2007/119.
ESPÉCIE: Ação de Alimentos->Processo de
Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE: C P H e F L P
PARTE REQUERIDA: ARI SENO HOFFMANN
INTIMANDO(A, S): Requerido(a): Ari Seno Hoffmann, Cpf :
308.897.900-00, Rg: 1004710693 SSP RS Filiação: Bruno
Fridohldo Hoffmann e Ana Gruilhermina Heinsch Hoffmann,
brasileiro(a), casado(a), desempregado, autônomo
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais
pendentes, no valor de R$ 353,30, no prazo de 5 , contados da expiração
do prazo do presente edital, sob pena de ser lavrada certidão e
encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal e
anotações no Cartório Distribuidor. Eu, Eunice Cidade Carniello - Técnica
Judiciária, digitei.Primavera do Leste - MT, 4 de dezembro de
2008.Marizélia Alves Damasceno-Gestora Designada-Ordem de
Disponibilizado - 5/12/2008
Serviço 01/2008
Comarca de Sinop
1ª Vara Cível
Expediente
COMARCA DE SINOP
PRIMEIRA VARA
JUIZ(A):PAULO MARTINI
ESCRIVÃO(Ã):VÂNIA MARIA NUNES DA SILVA
EXPEDIENTE:2008/2187
INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA
32507 - 2003 \ 136.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELLI
REQUERIDO(A): SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A
INFANCIA DE CUIABÁ
ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
ADVOGADO: PEDRO MARCELO DE SIMONE
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. WILLIAN PEREIRA
MACHIAVELI E DR. PEDRO MARCELO DE SIMONE, DA SENTENÇA DE
FLS. 351/368, ABAIXO TRANSCRITA.
SENTENÇA : "POSTO ISTO E NA CONSIDERAÇÃO DO QUE MAIS DOS
AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
PA R A C O N D E N A R O R E Q U E R I D O A P A G A R A O R E Q U E R E N T E A
IMPORTÂNCIA DE R$ 20.750,00 (VINTE MIL E SETECENTOS E CINQÜENTA
REAIS) OU CINQÜENTA SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE DANOS
MORAIS, MAIS R$ 12.450,00 (DOZE MIL E QUATROCENTOS E CINQÜENTA
REAIS) OU TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PELOS DANOS ESTÉTICOS
SOFRIDOS COM AS QUEIMADURAS, PERFAZENDO-SE UM TOTAL DE R$
33.200,00 (TRINTA E TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS), QUE DEVERÃO SER
CORRIGIDOS PELO I.N.P.C. A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDOS
D E J U R O S M O R A T Ó R I O S D E 1 % A O M Ê S D E S D E A C I T A Ç Ã O.
CONDENO-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
CUMPRA-SE ESPONTANEAMENTE O JULGADO, SOB PENA DE EXECUÇÃO
FORÇADA E COMINAÇÃO DE MULTA LEGAL. P.R.I."
PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR
103061 - 2008 \ 598.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: COLONIZADORA SINOP S/A
ADVOGADO: ADRIANO HERRERA B. GUSSI
ADVOGADO: FABIO RENATO MAZZO REIS
ADVOGADO: FERNANDO MATEUS DOS SANTOS
REQUERIDO(A): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA : D R . A D R I A N O
HERRERA B. GUSSI, DO DESPACHO DE FLS. 121, ABAIXO
TRANSCRITO.
DESPACHO : "VISTOS ETC. CITE-SE A REQUERIDA A APRESENTAR
DEFESA EM 15 (QUINZE) DIAS, CONSTANDO-SE DO MANDADO AS
ADVERTÊNCIAS LEGAIS CONTIDAS NO ARTIGO 285 E 319 DO CPC. ÀS
PROVIDÊNCIAS. INTIME-SE."
COMARCA DE SINOP
PRIMEIRA VARA
JUIZ(A):PAULO MARTINI
ESCRIVÃO(Ã):VÂNIA MARIA NUNES DA SILVA
EXPEDIENTE:2008/2188
PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR
103164 - 2008 \ 607.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: ADEMAR MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ÉRIKA BULHÕES CAVALLI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 121 de 245
REQUERIDO(A): CITY LAR - DISMOBRÁS IMP. EXP. DISTRIBUIÇÃO DE
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: DA ADVOGADA DO AUTOR: DRª. ÉRIKA BULHÕES
CAVALLI, DO DESPACHO DE FLS. 21, ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO: "VISTOS ETC. CITEM-SE AS REQUERIDAS A
APRESENTAREM DEFESA EM QUINZE (15) DIAS, CONSTANDO-SE DO
MANDADO AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS (ART. 285 E 319 DO CPC).
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÀS
PROVIDÊNCIAS. INTIME-SE."
PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR
103066 - 2008 \ 599.
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: DIMAS MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: SABRINA TOCHETTO
REQUERIDO(A): SGARBI & SGARBI LTDA
INTIMAÇÃO: DA ADVOGADA DO AUTOR: DRª. SABRINA TOCHETTO,
DO DESPACHO DE FLS. 60, ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO: "VISTOS ETC. CITE-SE A EMPRESA REQUERIDA A
APRESENTAR DEFESA EM 15 (QUINZE) DIAS, CONSTANDO-SE DO
MANDADO AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS CONTIDAS NO ARTIGO 285 E 319
DO CPC. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS
TERMOS DA LEI 1.060/50. ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIME-SE."
PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR
100368 - 2008 \ 438.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: MARCELO LUCARELLI RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI
REQUERIDO(A): UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOP. DE
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: CLÁUDIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA
ADVOGADO: WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI
ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. MARCELO A. G .
REALI E DR.. JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA, DA DECISÃO DE FLS .
215/222, ABAIXO TRANSCRITA.
DECISÃO : "ISTO POSTO E NA CONSIDERAÇÃO DO QUE MAIS DOS
AUTOS CONSTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 273, CAPUT, INCISOS I E II E
PARÁGRAFO 7º, C.C. ARTIGO 461, PARÁGRAFO 3º E 4º, TODOS DO
CPC, DEFIRO COMO DEFERIDO TENHO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A COOPERATIVA RÉ,
EM DEZ (10) DIAS, PAGUE TODAS AS DESPESAS GERADAS COM A
RECONSTITUIÇÃO DA FACE INFERIOR DO AUTOR, SOB PENA DE VIR A
PAGAR MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PAGAMENTO
ESSE QUE DEVERÁ SE DAR DIRETAMENTE AOS CREDORES DOS
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES CONSUBSTANCIADOS NOS
DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS. AGUARDE-SE O
TRANSCURSO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO, JÁ OPORTUNIZADA
ÀS FLS. 214. ÀS PROVIDÊNCIAS.INTIMEM-SE."
PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR
93902 - 2008 \ 59.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: B. F. S.
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
REQUERIDO(A): O. J. R.
INTIMAÇÃO: DA ADVOGADA DO AUTOR: DRª. RENATA KARLA
BATIST A E S I L V A , D O D E S P A C H O A O F I N A L T R A N S C R I T O , B E M
COMO, PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
ACERCA DAS INFORMAÇÃOS PRESTADAS PELOS ÓRGÃOS
CONSULTADOS.
DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTE-SE À PARTE AUTORA EM
5 (CINCO) DIAS A RESPEITO DOS OFÍCIOS DE FLS. 56/60. APÓS
EXPEÇA-SE OFÍCIO A BRASIL TELECOM P A R A Q U E P R E S T E A S
INFORMAÇÕES SOLICITADAS ÀS FLS. 45, DENTRO DO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. ÀS PROVIDÊNCIAS."
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES
100802 - 2008 \ 472.
Disponibilizado - 5/12/2008
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: CELSO YOSHIGI FUJII
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DE AGUIAR
ADVOGADO: BERNADETE CRECÊNCIO LAURINDO
REQUERIDO(A): GRUPO CAPITAL DE COMUNICAÇÃO-JORNAL
CAPITAL/GRÁFICA E EDITORA NOVA CAPITAL LTDA
REQUERIDO(A): ZENO NICOLAU SCHINEIDER
ADVOGADO: LUIZ PINHEIRO
ADVOGADO: LUIZ IORI
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. MARCOS
APARECIDO DE AGUIAR E DR. LUIZ PINHEIRO, DO DESPACHO AO
FINAL TRANSCRITO, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
MANIFESTAREM-SE NOS AUTOS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS,
ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM
INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE AS PARTES EM 10
(DEZ) DIAS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA
FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA
MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO,
SUBMETA-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DO
DESPACHO SANEADOR OU, SE FOR O CASO, O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INTIME-SE."
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES
94193 - 2008 \ 84.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: AGENOR VICENTE PELISSA
ADVOGADO: CÉLIO CELSO BECKMANN
REQUERIDO(A): MARIA CORETI BULDRIN
ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. CÉLIO CELSO
BECKMANN E DR. CARLOS MORAES DE JESUS, DO DESPACHO AO
FINAL TRANSCRITO, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
MANIFESTAREM-SE NOS AUTOS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS,
ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM
INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE AS PARTES EM 10
(DEZ) DIAS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA
FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA
MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO,
SUBMETA-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DO
DESPACHO SANEADOR OU, SE FOR O CASO, O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INTIME-SE."
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES
100136 - 2008 \ 423.
AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA
REQUERENTE: ANÍSIO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO DORNELLES DIAS
ADVOGADO: ELISANGELA MARCARI DA COSTA
REQUERIDO(A): ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ADVOGADO: SAMUEL DE CAMPOS WIDAL FILHO
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. ADRIANO
DORNELLES DIAS E DR. SAMUEL DE CAMPOS WIDAL FILHO, DO
DESPACHO AO FINAL TRANSCRITO, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAREM-SE NOS AUTOS ESPECIFICANDO AS
PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES
DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE,
DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO.
DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE AS PARTES EM 10
(DEZ) DIAS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 122 de 245
ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA
FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA
MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO,
SUBMETA-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DO
DESPACHO SANEADOR OU, SE FOR O CASO, O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INTIME-SE."
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES
100429 - 2008 \ 442.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: NEURA LUCI DA SILVA
ADVOGADO: DENOVAN ISIDORO DE LIMA
REQUERIDO(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
REQUERIDO(A): LOSANGO
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
ADVOGADO: MARIA ILMA NORONHA BELO
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. DENOVAN ISIDORO
DE LIMA E DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, DO DESPACHO AO
FINAL TRANSCRITO, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
MANIFESTAREM-SE NOS AUTOS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS,
ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM
INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE AS PARTES EM 10
(DEZ) DIAS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA
FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA
MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO,
SUBMETA-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DO
DESPACHO SANEADOR OU, SE FOR O CASO, O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE.INTIME-SE."
4ª Vara Cível
Expediente
COMARCA DE SINOP
QUARTA VARA
JUIZ(A):CLÓVIS MÁRIO TEIXEIRA DE MELLO
ESCRIVÃO(Ã):CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA
EXPEDIENTE:2008/2092
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
71912 - 2006 \ 32.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A.
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DECANINI
ADVOGADO: AFONSO DECANINI NETO
REQUERIDO(A): DALMIR LUIZ BATISTELLI
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DE AGUIAR
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CERTIFICO
E DOU FÉ QUE DECORREU O PRAZO LEGAL SEM QUE FOSSE
EMBARGADA A PRESENTE AÇÃO. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ, INTIMO O ADVOGADO DA
EXEQUENTE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS EFETUAR O
PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA A SER ENVIADA PARA
DIAMANTINO-MT, PARA AVALIAÇÃO E DEMAIS ATOS.
26278 - 2002 \ 174.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
REQUERENTE: PICOLO E BAGGIO LTDA
ADVOGADO: CEZAR KREIN
REQUERIDO(A): ANTONINHO SANDRI
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS EFETUAR O RESSARCIMENTO DA DILIGÊNCIA NO VALOR
DE R$ 100,00, QUE DEVE SER DEPOSITADO NA C/C 11318-2, AGÊNCIA
1180-0 – BANCO DO BRASIL, EM NOME DO FÓRUM SINOP DILIGÊNCIAS.
Disponibilizado - 5/12/2008
101832 - 2008 \ 563.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: B. I. S.
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO(A): M. P.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ,
INTIMO O ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FL. 26 (MANDADO DEVOLVIDO SEM
CUMPRIMENTO - REQUERIDA ESTÁ VIAJANDO EM PORTO ALEGRE PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE).
92389 - 2007 \ 539.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: B. F. S.
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
REQUERIDO(A): F. R. DO N.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ,
INTIMO O ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FL. 50, QUE SEGUE ABAIXO, EM
SÍNTESE, TRANSCRITA: "(...) DILIGENCIEI JUNTO AO ENDEREÇO
FORNECIDO PELO R. MANDADO, E NÃO CONSEGUI LOCALIZAR O
VEÍCULO, OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, MOTIVO PELO QUAL,
DEIXEI DE DAR CABAL CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO.
CERTIFICO AINDA, QUE NO LOCAL O REQUERIDO É PESSOA
DESCONHECIDA. (...)"
99658 - 2008 \ 421.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: ANTONIO VANDO MEDEIROS
ADVOGADO: SILVERIO GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO: JACSON MARCELO NERVO (ESTAGIÁRIO DE DIREITO)
REQUERIDO(A): IVANETE BORTESI RAUCH
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ,
INTIMO O ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FL. 18 , QUE SEGUE ABAIXO
TRANSCRITA: "CERTIFICO QUE DILIGENCIEI-ME NO ENDEREÇO INDICADO E
ENCONTREI A CASA FECHADA. SOLICITEI AOS VIZINHOS INFORMAÇÕES
A RESPEITO DA PARTE REQUERIDA E FUI INFORMADA QUE OS ATUAIS
MORADORES SÃO ARMINDO E VERENICE. NENHUM DOS VIZINHOS
CONSULTADOS AFIRMOU CONHECER A RÉ. SENDO ASSIM, DEIXEI DE
CUMPRIR O PRESENTE MANDADO. SINOP, 10/11/2008. (A) REGINA
YAMAUTI, OFICIAL DE JUSTIÇA."
85026 - 2007 \ 140.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO FELICIANO DE DEUS NERY
REQUERIDO(A): ANDRIGHETTI ADAMES E ADAMES LTDA
REQUERIDO(A): LUIZ ALBERTO KUHN ADAMES
ADVOGADO: ORLANDIR DA ROLD
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ,
INTIMO O ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FL. 65/66.
43439 - 2004 \ 369.
AÇÃO: ARRESTO
REQUERENTE: E. H. DA S.
ADVOGADO: OVÍDIO ILTOL ARALDI
REQUERIDO(A): G. O.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS EFETUAR O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA A SER
EXPEDIDA PARA CUIABÁ-MT, PARA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DA
SENTENÇA.
PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR
8596 - 1997 \ 288.
AÇÃO: EXECUÇÃO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 123 de 245
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
EXECUTADOS(AS): ARCÍLIO AVANCINI - ME
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE
05(CINCO)DIAS, MANIFESTAR SOBRE RESPOSTA DO BACEN-JUD.
44589 - 2004 \ 392.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: EDSON HENRIQUE DA SILVEIRA
ADVOGADO: OVÍDIO ILTOL ARALDI
REQUERIDO(A): GILSON OLMEDO
INTIMAÇÃO: AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE
05(CINCO) DIAS, APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO
PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO..
INTIMAÇÃO ADVOGADO DO AUTOR E ADVOGADO DO RÉU
62569 - 2005 \ 99.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: VIA VENETTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ADVOGADO: GILBERTO MARIA
ADVOGADO: KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA MOGLIA
REQUERIDO(A): ESTANISLAU ADÃO HINTZ
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORBELINO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS MANIFESTAREM SOBRE O AUTO DE AVALIAÇÃO DE FLS.
145/146.
INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA
75527 - 2006 \ 196.
AÇÃO: SUSTAÇÃO DE PROTESTO
REQUERENTE: C. C. A. L.
ADVOGADO: JONAS J. F. BERNARDES
REQUERIDO(A): B. I. E C. DE B. L.
ADVOGADO: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
INTIMAÇÃO: AO ADVOGADO DAS PARTES, DA SENTENÇA DE FLS. 114,
A SEGUIR TRANSCRITA: " "EX POSITIS", HOMOLOGO POR SENTENÇA, A
FIM DE QUE O ACORDO PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
CONFORME ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR
CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CUSTAS E HONORÁRIOS "PRO RATA", CONSOANTE TEOR DO
ART. 26, § 2º, CPC, SALVO SE O ACORDO DISPOR DE FORMA DIVERSA.
DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONSTANTES NO ACORDO.
P.R.I.C".
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DO EXECUTADO
76690 - 2006 \ 260.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: BIOARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOTECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
ADVOGADO: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA
EXECUTADOS(AS): CEREAISNET CORRETORA AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO: JONAS J. F. BERNARDES
ADVOGADO: RICARDO LUIZ HUCK
INTIMAÇÃO: AO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA, PARA QUE NO
PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INDIQUE QUAIS SÃO E ONDE SE
ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À PENHORA E SEUS RESPECTIVOS
VALORES (CPC, ART. 600, INC. IV, E ART. 652, § 3º), SOB PENA DA
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NA LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 601).
INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA
89612 - 2007 \ 389.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: ANTÔNIO GALVAN
ADVOGADO: ORLANDO CESAR JULIO
EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Disponibilizado - 5/12/2008
ADVOGADO: JADIR JOSÉ COPETTI NOVACZYK
INTIMAÇÃO: AOS ADVOGADOS DAS PARTES, DO OFÍCIO JUNTADO ÀS
FLS. 160 DESTES AUTOS, INFORMANDO QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA
PARA O DIA 10/02/2009 ÀS 15:00 HORAS, NO CARTÓRIO DA 52ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ, NA CARTA PRECATÓRIA
2008.001.365396-3, EXTRAÍDA DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS,
PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ROBERTO DAO QUIMAIER MORAES,
ARROLADA PELA PARTE REQUERIDA.
6ª Vara Cível
Expediente
COMARCA DE SINOP
SEXTA VARA
JUIZ(A):CLÓVIS MÁRIO TEIXEIRA DE MELLO
ESCRIVÃO(Ã):VILSON ROQUE BOCCA
EXPEDIENTE:2008/1186
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE VENDA JUDICIAL
101445 - 2008 \ 388.
EDITAL DE 1ª. E 2ª. PRAÇAS
AUTOS N.º 2008/388.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
EXEQÜENTE(S): JONATHAN ALDORI ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO(A, S): ALDORI ALVES DE OLIVEIRA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/9/2008
VALOR DO DÉBITO: R$ ?????
PRIMEIRA PRAÇA: DIA 3/2/2009, ÀS 15:00 HORAS.
SEGUNDA PRAÇA: DIA 26/2/2009, ÀS 15:00 HORAS.
LOCAL DA REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS: ÁTRIO DO FÓRUM DESTA
COMARCA, SITO NA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175 BAIRRO: CENTRO
CIDADE: SINOP-MT CEP:78550000 FONE: (66) 3531-2860
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): 01 MÁQUINA PARA SERRAR MÁRMORE,
MARCA MAKITA, COR VERDE, EM USO, MÉDIO ESTADO DE
CONSERVAÇÃO, MODELO 4100 NH, VALOR R$ 350,00; 01 MÁQUINA
PARA CORTE DE MÁRMORE MARCA DEWALT, COR AMARELA, MODELO
DW 3001, PONTO 35, EM USO, VALOR R$ 300,00; 01 MÁQUINA
CIRCULAR, MARCA BOCH, MODELO GKS 7 1/4, COR VERDE EM USO,
VALOR R$ 800,00; 01 FURADEIRA, MARCA BOCH, MODELO
VAIVÉM/PROFISSIONAL, COR VERDE, EM USO, VALOR R$ 250,00; 01
FURADEIRA, MARCA BOCH, MODELO ROBBY, COR VERDE, EM USO,
BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, VALOR R$ 250,00; 01 TELEVISOR,
MARCA PANASONIC, MODELO 181, 20 POLEGADAS, COR PRETA, EM
USO, BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, R$ 300,00; 01 CIRCULAR DE
QUADRO/REFINAMENTO DE MADEIRA, COM MOTOR 3.500 W, MOTOR
220W, MARCA WAG, EM USO, BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO,
VALOR R$ 1.250,00; 01 GELADEIRA, COR BRANCA, DUPLEX, MARCA
CCE, CAPACIDADE 430 LITROS, EM USO, BOM ESTADO DE
CONSERVAÇÃO, VALOR R$ 600,00; 01 BETONEIRA, MODELO 300 L, COR
LARANJA, EM USO, SEM MOTOR, VALOR R$ 2.000,00
LOCAL ONDE SE ENCONTRA(M) O(S) BEM(NS): RUA DAS DRACENAS,
244 - JD DAS PALMEIRAS
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 6.050,00 (SEIS MIL CINQÜENTA
REAIS)
ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE: NADA CONSTA NOS AUTOS
A D V E R T Ê N C I A S : N A P R I M E I R A D A T A I N D I C A D A , O ( S ) B E M ( N S)
PODERÁ(ÃO) SER ARREMATADO(S) PELO MAIOR LANÇO ACIMA DA
AVALIAÇÃO. NÃO HAVENDO LICITANTES OU OFERTA NESSAS
CONDIÇÕES NA PRIMEIRA DATA, NA SEGUNDA DATA O(S) BEM(NS)
PODERÁ(ÃO) SER ARREMATADO(S) PELO MAIOR LANÇO,
INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA AVALIAÇÃO, RESSALVADA A
HIPÓTESE DE PREÇO VIL (CPC, ARTS. 686, VI E 692). NÃO HAVENDO
EXPEDIENTE NOS DIAS DESIGNADOS, FICA AUTOMATICAMENTE
REDESIGNADO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE, NO MESMO
HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO.
O B S E R V A Ç Ã O : C A S O O ( S ) E X E C U T A D O ( A , S ) E / O U S E U ( S)
RESPECTIVO(S) CÔNJUGE(S) NÃO SEJA(M) ENCONTRADO(A,S) PARA
INTIMAÇÃO PESSOAL, FICAM INTIMADOS DO ATO AT R A V É S D O
PRESENTE EDITAL. EU, ROSIMEIRY MORAES NUNES, TÉCNICA
JUDICIÁRIA, DIGITEI. SINOP - MT, 3 DE DEZEMBRO DE 2008.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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VILSON ROQUE BOCCA
GESTOR JUDICIAL SUBSTITUTO
MATRÍCULA N° 6924
5ª Vara Cível
Intimação
INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO DO GESTOR
79514 - 2006 \ 128.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): MARIA APARECIDA DE MELO BACO
ADVOGADO: CRISTIANO PEIXOTO DUARTE
IMPETRADO(A): NILSON APARECIDO LEITÃO -. PREFEITO MUNICIPAL DE
SINOP
ADVOGADO: ULISSES DUARTE JUNIOR
CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CERTIFICO E DOU FÉ QUE,
AUTORIZADO PELO ARTIGO 162, § 4º DO CPC, TENDO EM VISTA A
DEVOLUÇÃO DESTES AUTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FAREI VISTA
ÀS PARTES PARA REQUEREREM O QUE DE DIREITO.
Expediente
COMARCA DE SINOP
SEGUNDA VARA CRIMINAL
JUIZ(A):MARIO AUGUSTO MACHADO
ESCRIVÃO(Ã):JANAÍNA DOS SANTOS TAQUES
EXPEDIENTE:2008/10
PROCESSO COM INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU
100739 - 2008 \ 73.
AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU(S): ALEXSANDER CATHARINO
RÉU(S): NELSON JUNIOR DE LIMA
ADVOGADO: SIRLENE DE JESUS BUENO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MAGNANI
DESPACHO: EM QUE PESE A AÇÃO TER NO PÓLO PASSIVO DOIS RÉUS,
COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, DESIGNO AUDIÊNCIA
PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU NELSON JÚNIOR DE
LIMA PARA 09 DE DEZEMBRO DE 2008 (TERÇA-FEIRA), ÀS 09H00MIN., A
SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIA DA PENITENCIÁRIA OSVALDO
FLORENTINO F E R R E I R A L E I T E , E I S Q U E O R É U A C I M A C I T A D O
ENCONTRA-SE PRESO.
INTIMEM-SE
99675 - 2008 \ 632.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU(S): CLAUDECIR ANTONINHO DE LIMA
DOCUMENTO EXPEDIDO: FINALIDADE: INTIMAR O DR. FABRÍCIO ROGÉRIO
BECEGATO, OAB/PR N. 31.350, DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS DE DEFESA DESIGNADA POR ESTE JUÍZO, A
REALIZAR-SE NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS, SITO
NO ENDEREÇO: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP/MT.
97128 - 2008 \ 56.
AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA
AUTOR(A): M. P.
ADVOGADO: LAÍS GLAUCE ANTONIO DOS SANTOS(PROMOTORA DE
JUSTIÇA)
RÉU(S): N. J. DE L.
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MAGNANI
DOCUMENTO EXPEDIDO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
SUPRAMENCIONADO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU
DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 09:00:00
HORAS, A REALIZAR-SE NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA
"FERRUGEM".
Disponibilizado - 5/12/2008
AUTOS N.º 2007/1262.1
ESPÉCIE: Acao civel pública
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PARTE RÉ: LUIZ ROBERTO HENRIQUES MARQUES e
HELSTON ROMANHUK
CITANDO(A, S): Requerido(a): Helston Romanhuk
Requerido(a): Luiz Roberto Henriques Marques, Cpf :
02372839802, Rg: 10578287 SSP SP
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/8/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
2ª Vara Criminal
Comarca de Tangará da Serra
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, por seus Promotores de Justiça infrafirmados, no exercício de
suas atribuições legais, legitimados pelo art. 127 e ss. da Constituiçã o
Federal da República e art. 17, caput, da Lei 8.429/92, e com fundamento
no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei 8.429/92, vem, perante
Vossa Excelência, com o acatamento e respeito devidos, nos termos dos
artigos 14 e ss. dessa mesma Lei e 282 do CPC, propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR em face de
1. JAIME LUIZ MURARO (...),
2. JOSÉ CLAUDIO VANI (...),
3. GENTIL GRAPÉGGIA (...),
4. ALVARI TEIXEIRA (...),
5. ALCEU LUIZ GRAPEGGIA (...),
6. JOSÉ HENRIQUE LEMOS PIRONNET (...),
7. HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA (...),
8. LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, RG n.º 10578287 SSP/SP e do
CREA 53.995 D/RJ, VISTO 7.271-VD/MT, brasileiro, solteiro, engenheiro
civil, nascido em 02.01.60, natural de Araçatuba-SP;
9. JOSÉ WAGNER DOS SANTOS (...),
10. OLGA ROMANHUK MURARO (...),
11. MYRIAM ROCHA CARVALHO BARBOSA (...),
12. NELCY FÁTIMA BICIGO (...),
13. PAULO ROMANHUK (...),
14. HELSTON ROMANHUK, RG n.º 1.416.132-0, brasileiro, solteiro,
funcionário público municipal (prestador de serviço),
15. LETÍCIA GRAZIELLA TEIXEIRA (...),
16. HELENA SIMÕES MATIAS JUNQUEIRA (...),
17. NÉVIO BORTOLUZZI (...),
18. ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (...),
19. IVANIR PRIMON (...),
20. ARGEU FOGLIATTO (...),
21. RICARDO PIZZI NETO (...),
22. SANDRO JEFFERSON DE ANDRADE ZACARKIM (...),
23. ENCOMIND ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTIRA LTDA (...);
24. FLORA TANGARÁ LTDA (...),
25. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO IRMÃOS LORENZETTI
LTDA (...),
26. IRIO BRÁS BRUN (...),
27. AGROTAN – I. B. BRUN & CIA LTDA (...),
28. DISOPEL – DISTRIBUIDORA OPOLSKI DE PEÇAS LTDA (...),
29. MILTOM GOLIN (...),
o que faz pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas: 1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS (...) 2. DOS FATOS
2.1. DA ACIREL ENG. E CONSTRUÇÕES LTDA 2.1.1. DOS DOCUMENTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 125 de 245
E COISAS APREENDIDAS JUNTO A ACIREL (...)
2.1.2. DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS DA ACIREL
(...)2.1.3. ARGEU FOGLIATTO – SÓCIO DA ACIREL
(...)2.1.4. DAS GRATIFICAÇÕES PAGAS PELA ACIREL
(...)2.1.4.1. DOS VALORES
(...)2.1.4.2. DOS ENVOLVIDOS NAS GRATIFICAÇÕES
(...) 2.1.5. DAS DEMAIS EVIDÊNCIAS DE FRAUDES Ao lado dessa enorme
gama de GRATIFICAÇÕES distribuídas ao longo dos últimos anos, outras
evidências de existência de um grande "esquema" de fraudes em
detrimento do erário público municipal e da moralidade administrativa
merecem registro. Nesse contexto, papel importante foi conferido à
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (fls 468/510 E 562/641, P.A.I. no.
14/02), uma vez que os envolvidos somente teriam sucesso no seu
propósito se de alguma forma tivessem garantidas as licitações que lhes
interessavam. O primeiro passo, então, foi cuidar de colocar um
colaborador, pessoa de confiança, na condução dos procedimentos de
licitação, o que se deu mediante a nomeação de HELITON LUIZ DE
OLIVEIRA para essa função, a qual exerceu desde 1997 até os dias
atuais. Para garantir ainda mais, JOSÉ CLÁUDIO VANI figurou durante todo
esse tempo nos quadros da Comissão Permanente de Licitação, ora como
simples membro, ora como Presidente. Para completar a COMISSÃO, foram
sendo indicadas pessoas de fácil manipulação, quer pela conivência, quer
pela ignorância. A tônica da COMISSÃO era a prática de das mais
variadas irregularidades na formalização dos procedimentos de licitação:
algumas, talvez por incompetência mesmo, mas muitas intencionalmente.
(...) Mas os trabalhos dos fraudadores se iniciavam antes mesmo do
procedimento de licitação. Afinal, a fraude somente se justificava caso
houvesse a possibilidade de superfaturar a obra e, com isso, distribuir as
gratificações aos partícipes, garantindo, ao mesmo tempo, um bom lucro
para a empresa contratada. Para tanto, quando a licitação versava sobre
obras de engenharia – a especialidade da ACIREL – contava o grupo com
o auxílio do engenheiro LUIZ ROBERTO HENRIQUES MARQUES (fls
644/654, P.A.I. no. 14/02), encarregado do projeto da obra e, por
conseguinte, da planilha orçamentária correspondente, a qual se trata da
planilha que quantifica e orça os materiais e serviços necessários à obra
e se destina a servir de referência de preço quando da licitação. Nesses
casos de "cartas marcadas" nos quais se buscava o superfaturamento,
algumas estratégias eram utilizadas: a) a criação de dificuldades irreais
para a execução da obra, como por exemplo a anotação de solo a
escavar mais resistente que o real; b) a "escolha" do tipo de serviço mais
oneroso, mas a admissão, quando da execução, do tipo mais econômico,
como, por exemplo, orçar estrutura de concreto armado feita no local e
depois admitir pré-moldados, que são muito mais baratos, e, c)
superavaliar o preço dos serviços e materiais utilizados. Note-se, por
oportuno, que o engenheiro colaborador, LUIZ ROBERTO HENRIQUES
MARQUES, embora fosse autônomo e prestasse serviços esporádicos ao
município na confecção dos projetos, também recebia dinheiro da ACIREL
por supostos serviços prestados e, por isso, detinha em seu escritório
vários equipamentos de informática de propriedade do município, com os
quais, é óbvio, trabalhava tanto para a prefeitura quanto para seus demais
clientes, ACIREL incluída. O progresso do grupo era tanto que, já não mais
se contentando com "pequenas" obras de preços abaixo do milhão,
estavam se preparando para missões mais ousadas e milionárias. (...) 2.2.
DAS FRAUDES E DOS DANOS AO ERÁRIO De posse, pois, do
conhecimento desses fatos e das nefastas práticas dos envolvidos, que
se uniram para se locupletarem às custas do erário municipal, cumpre
analisar especificamente algumas fraudes concretas por eles
perpetradas. 2.2.1. CARTA-CONVITE Nº 030/CL/2001 Palco da Praça dos
Pioneiros (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 11/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
JOSÉ CLÁUDIO VANI
HELITON LUIZ DE OLIVEIRA
LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES
Beneficiários:
ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
IVANIR PRIMON
RICARDO PIZZI NETO
ARGEU FOGLIATTO
Em razão de indícios de irregularidades na licitação acima, foi instaurado,
no âmbito da Promotoria de Justiça de Tangará da Serra, o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO (P.A.I.) nº 11/02. Pelo
Disponibilizado - 5/12/2008
que se apurou, sob a justificativa de que "para a realização do Festival de
Música Inédita em Tangará, viu-se obrigado a fazer esse palco em tempo
recorde", o então Prefeito do Município de Tangará da Serra – JAIME LUIZ
MURARO - determinou à Comissão Permanente de Licitação que
promovesse a licitação para construção de um Palco na Praça dos
Pioneiros, nesta cidade (fls 404/411, P.A.I. no. 14/02). A pretexto, pois, da
urgência da obra, iniciou-se, como de costume, mais um procedimento
fraudulento de licitação de obra pública no município de Tangará da Serra
envolvendo a mais assídua "parceira" do Prefeito e seus "colaboradores":
a empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Instaurou-se,
assim, o procedimento licitatório CARTA CONVITE Nº 030/CL/2001 (fls.
018/053, P.A.I. no. 11/02), que, como se demonstrará a seguir, teve por
escopo tão somente dar ares de legalidade à contratação da referida
empresa por preços superfaturados e, quiçá, por outros motivos escusos.
Da inexistência de urgência. Cumpre observar, em primeiro lugar, o quão é
improcedente a alegação de urgência da obra que, certamente, não passa
de um pretexto para se tentar justificar as fraudes que se sucederam: a
uma, porque tantos outros festivais foram realizados na cidade sem a
existência do indigitado palco, e, a duas, porque se tratava de um evento
cultural tradicional, que se realizava todo ano e já se encontrava em sua
sexta edição – a 6ª TAMFEST –, e que, por isso, já estava programado
desde o ano anterior, de modo que era perfeitamente possível à
administração pública ter programado a obra com mais antecedência. Além
disso, a conclusão da obra, cujo Contrato previa ser de 60 dias a contar
da Ordem de Serviço, e que, por isso, deveria se dar em 15.10.2001,
somente ocorreu em 30.11.2001, ou seja, com 45 dias de atraso, o que,
convenhamos, é muito, pois representa um atraso equivalente a 75% do
prazo inicial, e, embora houvesse cláusula contratual de multa por atraso
da obra, nenhuma providência tomou a administração municipal
(fls.045/050 e 064, P.A.I. no. 11/02). Da fraude no procedimento. No que
respeita ao procedimento licita t ó r i o , a f r a u d e n a s u a e l a b o r a ç ã o e
condução encontra-se sobejamente co m p r o v a d a p e l o s d o c u m e n t o s
constantes do Procedimento Administrativo Investigatório (P.A.I.) nº 11/02,
em anexo, e se evidencia pelas seguintes constatações, dentre outras: 1.
A licitação, ao final vencida pela ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA, contou formalmente com a participação de outras duas empresas: a
METALÚRGICA TRIÂNGULO COM. E IND. METAL DALCOL LTDA e a
PRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (fls.043, P.A.I.
no. 11/02); 2. No entanto, comprovou-se que a participação dessas outras
duas empresas foi, na verdade, uma farsa: a. o representante legal da
PRENORTE, ARGEMIRO PEDRO LANZA, declara perante a autoridade
policial que, procurado pela empresa ACIREL para fornecer a estrutura e
cobertura do PALCO DA PRAÇA DOS PIONEIROS, foi-lhe proposto
pessoalmente por IVANIR PRIMON, um dos sócios da ACIREL, que
assinasse uma Carta Convite como se fosse executar a obra por inteiro, o
que acabou por fazer alguns dias depois, quando o eng e n h e i r o d a
ACIREL, RICARDO PIZZI NETO, apresentou-lhe a referida Carta, já
preenchida inclusive com os valores. Informou, ainda, que, da obra,
forneceu à ACIREL a estrutura e a cobertura, pelo preço de R$10.500,00
(fls. 065/068, P.A.I. no. 11/02); b. o representante legal da empresa
METALÚRGICA TRIÂNGULO, JAIME DALCOL DE SOUZA informou que a
ACIREL levou a Carta Convite já preenchida, inclusive com o valor da obra,
e que seu genro, que também tem participação na empresa, a assinou (fls.
073/074, P.A.I. no. 11/02); 3. Embora a sessão de julgamento da licitação
tenha ocorrido em 25.07.2001, e o contrato somente tenha sido celebrado
em 08.08.2001, a ACIREL, nos seus arquivos contábeis, registrou a
contratação da obra em 20.07.2001, ou seja, cinco dias antes da licitação
(fls. 043, 050 e 079, P.A.I. no. 11/02); 4. Antes mesmo da licitação, a
ACIREL já estava fazendo compras para a obra: em 23.07.2001 (dois dias
antes da abertura das propostas), adquiriu materiais, destinados à obra,
da empresa AÇOFER, conforme Nota Fiscal de fls. 080, P.A.I. n 11/02, e
nesse mesmo dia encaminhou "madeirit" para o local, conforme
Autorização de controle interno às fls. 081, P.A.I. no. 11/02. Das medições
e pagamentos. Superada a fase da licitação e contratação, iniciou-se a
execução da obra e, conseqüentemente, os respectivos pagamentos que,
como não poderia ser diferente, também se deram de forma irregular.
Contratada a obra em 08.08.2001 por R$63.900,00, a Ordem de Serviço foi
emitida em 15.08.2001 (fls.. 045/050 e 051, P.A.I. no. 11/02). No mesmo dia
da contratação, em 08.08.2001, foram emitidos dois empenhos: um, no
valor de R$56.871,00 (equivalente a 89% da obra), e, outro, no valor de
R$7.029,00, equivalente a 11% da obra (fls. 056 e 060, P.A.I. no. 11/02).
Feita a primeira medição em 04.09.2001 (apenas 20 dias após a emissão
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da Ordem de Serviço), conforme Termo de fls. 055, P.A.I. no. 11/02,
constatou-se que 89% da obra havia sido concluído, o que, por uma
incrível coincidência (!?), representa exatamente o valor de um dos
empenhos emitidos 27 dias antes. Interessante, ainda, que, apesar de ter
concluído 89% da obra em apenas 20 dias, tenha a contratada demorado
mais 85 dias para realizar os outros 11% da obra, ultrapassando, assim, o
prazo contratado de 60 dias para a conclusão da obra. Já se sabendo da
falta de escrúpulos das pessoas envolvidas, notadamente pela fraude
com que conduziram o procedimento de licitação, outra conclusão não se
pode tirar dessas estranhas coincidências que não a de que, na verdade,
tudo foi previamente planejado e q u e i n c l u s i v e a s m e d i ç õ e s f o r a m
fraudadas. Do Superfaturamento: Sendo óbvio que o objetivo das fraudes
em procedimentos licitatórios não é outro que não o lucro fácil e o
locupletamento ilícito à custa do erário público, o caso versando não fugiu
à regra, porquanto se verificou que houve um escandaloso
superfaturamento da obra em mais de 86%. No curso das investigações
das diversas irregularidades encontradas na administração municipal, a
Curadoria do Patrimônio Público nomeou dois peritos técnicos para
procederem às perícias necessárias, os quais foram devidamente
compromissados (fls.084, P.A.I. no. 11/02). Ao apresentarem o Laudo
Pericial e, posteriormente, ao prestarem outros esclarecimentos que lhes
foram solicitados sobre essa obra (fls. 085/92 e 095/096, P.A.I. no.11/02),
além de outras considerações, os Srs. Peritos teceram alguns
comentários interessantes sobre a planilha de custo que instruiu o edital
de licitação, a qual é elaborada pelo município e que tem por finalidade
servir de referencial de preços tanto à administração municipal quanto aos
licitantes, que nela se orientam quanto ao quantitativo de material e ao
preço da obra. Em primeiro lugar, afirmaram que os preços constantes da
referida planilha (elaborada pelo município) não são coerentes com o
mercado local. Assim, apresentaram uma nova planilha orçamentária a
partir dos mesmos quantitativos (o que nada mais é que simplesmente uma
nova cotação dos materiais e serviços constantes da planilha original) ,
cujo valor final, a preços de mercado de maio/2002 (10 meses após a
licitação), importa em R$ R$48.741,63, quando o valor daquela
apresentada pelo município era de R$63.401,74. Constata-se, portanto, do
confronto desse valor com aquele constante da planilha apresentada pelo
município (fls. 025/027, P.A.I. no. 11/02), que houve uma redução de preço
de R$63.401,74 para R$48.741,63, donde se concluir que a planilha do
município foi superavaliada em pelo menos R$14.660,11, o que representa
30,15%. Isto sem considerar que a cotação oferecida pelos peritos teve
por base os preços de maio/2002, de modo que, se convertidos aos
preços de julho/2001, certamente a diferença seria maior. Mas não é só
isso. Segundo se observa das Conclusões dos Peritos apostas no item
6-c do Laudo em questão, em ambas as planilhas (a do município e a por
eles elaborada) a estrutura que sustenta a cobertura (item 7 das planilhas)
foi orçada considerando que seriam em forma de pilares de concreto
fundidos no local, com uso de formas, betoneiras, andaimes, etc. No
entanto, na obra foi aplicada estrutura pré-moldada. Essa alteração, que,
aliás, não compromete a qualidade da obra, é muito mais econômica, pois,
segundo valores fornecidos pela PRENORTE, seu custo total seria de
R$2.040,00, quando o custo orçado pelos peritos foi de R$16.736,62 para
o outro tipo de estrutura. Assim, caso inserida essa alteração na planilha
apresentada pelos peritos, seu valor ainda se reduziria em mais
R$14.696,62, de modo que, com essa solução, o orçamento dos peritos
ficaria reduzido a R$34.045,01, já incluído nesse valor um BDI de 30%. Em
valores de maio/2002, frise-se (fls. 095/096, P.A.I. no. 11/02). Com esse
novo valor, constata-se, portanto, que o superfaturamento da planilha do
município foi de 86,23 % (de R$34.045,01 para R$63.401,74) !
Corroborando as conclusões dos Srs. Peritos no que diz respeito à
superavaliação da obra na planilha apresentada pela Comis s ã o d e
Licitação, basta analisar o que de fato ocorreu com os dois itens
relacionados à estrutura e cobertura da obra: os itens 6 e 7. Verifica-se,
por eles, que ao submeter a obra à licitação, avaliou-se o preço da
Cobertura e Estrutura em R$37.181,33. No entanto, a ACIREL contratou
toda essa parte da obra com a PRENORTE pelo valor de R$10.500,00 (fls.
118/123, P.A.I. no. 11/02). Significa, portanto, que somente nesses dois
itens a ACIREL obteve um lucro de R$26.681,33, equivalente a 254,11% do
respectivo custo. E, anote-se, o preço praticado pela PRENORTE está em
absoluta consonância com o que informou o sócio da empresa
METALÚRGICA TRIÂNGULO, Sr. JAIME DALCOL DE SOUZA (fls. 073/075,
P.A.I. no. 11/02), segundo o qual a estrutura e a cobertura dessa obra tem
um custo aproximado de R$10.000,00. Ora, sem considerar eventuais
Disponibilizado - 5/12/2008
sobrepreços nos demais itens, somente com a diminuição desse valor a
planilha orçamentária do município se reduziria para R $ 3 6 . 7 2 0 , 4 1
(R$63.401,74 menos R$26.681,33), chegando, portanto, a um valor muito
próximo ao que chegaram os peritos e que, também, é um valor bastante
compatível com o custo que a ACIREL efetivamente teve com a obra. De
fato, em decorrência da apreensão de computadores junto a essa
empresa, detectou-se em seus arquivos a contabilidade do seu CAIXA 2
e, através dela, constatou-se que essa obra custou para a referida
empresa a importância de R$26.362,05 (fls. 107, P.A.I. no. 11/02), o que
significa dizer que, a esse custo, vendendo a obra pelo valor sugerido
pelos peritos – R$ R$34.045,01 – a empresa teria um lucro na ordem de
29,14% – bastante razoável para a atividade, que usualmente trabalha
com BDI de 30%. Ressalte-se, ainda, que o custo registrado na
contabilidade da empresa está também em consonância com outro arquivo
localizado n o s s e u s c o m p u t a d o r e s : a p l a n i l h a d e n o m i n a d a P A L C O
(fls.108/110, P.A.I. no. 11/02). Com efeito, embora em tal planilha conste o
custo de R$34.197,27, ela foi confeccionada prevendo a execução da
estrutura em concreto fundido no local, e não em pré-moldado, que é como
a obra foi executada. Assim, considerando que a soma dos valores de
estrutura e cobertura dessa planilha – da coluna custo, itens 6 e 7 –
importa em R$20.054,65 e que esses itens foram contratados por
R$10.500,00 junto à PRENORTE, essa economia de R$9.554,65 reduziria o
cálculo do custo para R$24.642,62, muito próximo do custo contabilizado
de R$26.362,05. Interessante observar, quanto à alteração da forma de
execução da estrutura, de concreto fundido no local para pré-moldado,
que ainda antes da licitação a empresa ACIREL já havia contratado a
compra do pré-moldado junto à PRENORTE, conforme declarou o sócio
desta, o que proporcionou à empresa uma economia extraordinária, como
já se viu. Com isso, a única conclusão a que se pode chegar é que a
planilha que instruiu a licitação foi elaborada com o intuito de superfaturar
a obra. E essa conclusão se reforça mais ainda quando se constata que a
sua elaboração ficou a cargo do Engº Luiz Roberto Henrique Marques,
que, curiosamente, presta serviços regulares tanto para a Prefeitura
quanto para a Acirel, conforme ele próprio confessou em seu depoimento
de (fls. 645/651, P.A.I. no. 14/02). Diante dessas evidências, não há como
negar a superavaliação da obra e o seu conseqüente superfaturamento.
Do valor do dano ao município . Considerando que a obra foi contratada
por R$63.900,00 (fls.045, P.A.I. no. 11/02) e que o seu valor real não
poderia ser superior a R$34.045,01, conforme já demonstrado acima,
constata-se que o dano ao erário municipal foi de R$29.845,99. Dos
envolvidos na fraude: Sendo inquestionáveis a fraude no p r o c e s s o
licitatório e o s u p e r f a t u r a m e n t o d a o b r a , c u m p r e e n t ã o , a n a l i s a r o
procedimento no que diz respeito à identificação dos envolvidos nas
irregularidades. De plano, constata-se ser inegável a participação da
empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e dos seus dos
sócios, os senhores IVANIR PRIMON e RICARDO PIZZI NETO. Também não
se questiona a participação do sócio oculto da empresa ACIREL, o Sr.
ARGEU FOGLIATO, que, aliás, é quem a comanda e a quem o sócio
IVANIR PRIMON deve obediência, conforme demonstrado ao longo desta
ação. Dos servidores municipais, registra-se a participação ativa de
HELITON LUIZ DE OLIVEIRA (fls. 571/589, P.A.I. no. 14/02), membro
permanente da Comissão de Licitação, que, em verdade, é o único
funcionário municipal que atua nos procedimentos de licitação, já que os
demais membros da comissão são meramente figurativos. É esse servidor
que, na prática, comanda os procedimentos e foi de suas mãos que
saíram as Cartas Convite às três empresas participantes, as quais, na
realidade, foram entregues diretamente à empresa ACIREL para que
colhesse a assinatura de suas "concorrentes". Da mesma forma, é fora
de dúvida a decisiva atuação do então Presidente da Comissão de
Licitação, JOSÉ CLÁUDIO VANI, conhecido como CAIO VANI, que,
segundo HELITON, foi quem retirou as três Cartas Convite que, como se
verificou, foram entregues para a ACIREL. No que respeita a JOSÉ
CLÁUDIO VANI, registre-se, são vários os envolvimentos em atos de
improbidade e, além disso, constatou-se nos registros da empresa ACIREL
que recebia dinheiro dessa empresa com incrível regularidade e que ela,
inclusive, pagava as prestações do seu carro, financiado EM NOME DA
EMPRESA, o que evidencia a intimidade no relacionamento e, mais que
isso, o desprezo a qualquer valor ético. Tais informações, a propósito, já
foram objeto de abordagem em tópico anterior. Envolvimento também teve
o Engenheiro LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES, encarregado de
elaborar a planilha orçamentária da obra, cujo trabalho, em princípio,
compreende a quantificação e cotação dos materiais e serviços, e cujo
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valor final servirá de referência para a administração pública contratar a
obra. A sua parte na fraude consistiu, portanto, na supe r a v a l i a ç ã o
proposital dos valores ali consignados, bem como na "escolha" intencional
de um tipo de serviço mais caro, o que, no futuro, permitiria um substancial
e indevido lucro para a empresa vencedora pela substituição por um tipo
de serviço mais econômico, o que, em última análise, foi o que ocorreu
com esta obra e com o LABORATÓRIO DA UNEMAT. É evidente, portanto,
que a participação dessa pessoa foi importante para o sucesso da
superavaliação e para o conseqüente superfaturamento da obra .
Finalmente, ante todas as evidências constatadas durante o procedimento
de investigação que culminou com esta ação, não resta dúvida acerca do
envolvimento do Prefeito Municipal, Eng° JAIME LUIZ MURARO. Com efeito.
Como já comentado, indagado sobre este procedimento de licitação, o
Prefeito, no afã de minimizar as irregularidades existentes – já que até
então não sabia da profundidade das investigações – argumentou que
"para a realização do Festival de Música Inédita em Tangará, viu-se
obrigado a fazer esse palco em tempo recorde". No entanto, como também
já mencionado, nenhuma razão havia para a pretensa urgência, uma vez
que o referido festival havia sido programado desde o ano anterior, pois
trata-se de um evento anual regular que se realiza todo ano e cuja edição
a realizar seria a sexta, ou seja, já havia sido realizado em cinco anos
anteriores. Ademais, ainda que de fato houvesse urgência, nada
justificaria a inobservância das exigências formais e muito menos o
superfaturamento da obra. Não fosse somente por esses detalhes, insta
anotar que a tônica da administração do Prefeito JAIME LUIZ MURARO,
como bem se percebe por todos os documentos e constatações dos
procedimentos investigatórios instaurados e concluídos, foi a manipulação
de procedimentos e toda sorte de falcatruas com vistas à malversação de
recursos públicos, contando, para tanto, com a assessoria de pessoas do
naipe de JOSÉ CLÁUDIO VANI e NÉVIO BORTOLUZZI, dentre outros, que
jamais primaram pela ética à frente dos cargos que ocupavam e que,
certamente, contavam não apenas com a conivência do alcaide, mas com
seu assentimento. A propósito, não é demais lembrar que o Prefeito JAIME
LUIZ MURARO figurou nos registros contábeis da empresa ACIREL, a
vencedora desta licitação, como se tivesse recebido uma
"GRATIFICAÇÃO" no valor de R$12.500,00 em 11.03.1999, assim como
que também recebeu uma outra "GRATIFICAÇÃO" de R$10.000,00 em
início de maio/2000, quando a ACIREL trocou um cheque nesse valor com
uma terceira empresa – A PIT STOP – e repassou o cheque dessa
empresa para o Prefeito, certamente no intuito de "disfarçar" o pagamento
da "propina", pois não queria repassar o próprio cheque para não se
comprometer. Não é demais lembrar, também, que, em buscas realizadas
quando dos inícios da investigação, localizaram-se documentos indicando
que um dos grandes financiadores da campanha pela reeleição do Prefeito
ao cargo, ocorrida em 2.000, foi exatamente o principal sócio da ACIREL –
o Sr. ARGEU FOGLIATO. Não se pode olvidar, ainda, do episódio relativo à
tentativa de privatização do serviço de água e esgoto no município,
quando se comprovou um grande esquema de corrupção de vereadores
para que votassem f a v o r a v e l m e n t e à p r i v a t i z a ç ã o , c o r r u p ç ã o e s s a
patrocinada pela ACIREL e pelo seu sócio ARGEU FOGLIATO e que contou
com o apoio do prefeito JAIME LUIZ MURARO. De todas essas
constatações, não há como negar que o prefeito é um dos envolvidos nas
fraudes ora detectadas e, p o r i s s o , d e v e s e r r e s p o n s a b i l i z a d o . D a
tipificação das condutas: Pelas condutas acima, praticaram os envolvidos
os atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/92 ,
especialmente aqueles previstos no artigo 10 , c a p u t , e i n c i s o V I I I ,
sujeitando-se, portanto, às sanções cominadas no artigo 12, inciso II, da
mesma Lei. 2.2.2. TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2001 – Laboratório na
Unemat (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 12/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
JOSÉ CLÁUDIO VANI
HELITON LUIZ DE OLIVEIRA
LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES
HELENA SIMÕES MATIAS JUNQUEIRA
Beneficiários:
ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
IVANIR PRIMON
RICARDO PIZZI NETO
ARGEU FOGLIATTO
SANDRO JEFFERSON DE ANDRADE ZACARKIM
Em razão de indícios de irregularidades na licitação acima, foi instaurado,
Disponibilizado - 5/12/2008
no âmbito da Promotoria de Justiça de Tangará da Serra, o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO (P.A.I.) nº 12/02.
Segundo o Prefeito de Tangará da Serra, JAIME LUIZ MURARO, em face
de um entendimento entre a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra e a
UNEMAT, no qual "ficou estabelecido que a Prefeitura Municipal viabilizaria
e arcaria com todas as despesas financeiras para construção deste
laboratório, e em contrapartida a UNEMAT traria para o campus de
Tangará da Serra os curs o s d e A g r o n o m i a e C i ê n c i a s B i o l ó g i c a s " ,
determinou à Comissão Permanente de Licitação que promovesse a
licitação para construção de um LABORATÓRIO NA UNEMAT, nesta
cidade (fls 404/411, P.A.I. no. 14/02). E, assim, mais uma vez iniciou-se um
procedimento fraudulento de licitação de obra pública no município de
Tangará da Serra envolvendo, como de hábito, a grande "parceira" do
Prefeito e seus "colaboradores": a empresa ACIREL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. Instaurou-se, então, o procedimento licitatório
TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2001, que, como se demonstrará a seguir,
encontra-se eivado de vícios e que teve por objetivo apenas e tã o
somente emprestar aparência de legalidade à contratação da referida
empresa por preços absolutamente dissociados da realidade da obra, com
incontestáveis danos ao erário municipal. Da fraude no procedimento. No
que respeita ao procedimento licitatório, a fraude na sua elaboração e
condução encontra-se sobejamente co m p r o v a d a p e l o s d o c u m e n t o s
constantes do Procedimento Administrativo Investigatório (P.A.I.) nº 12/02,
cópia em anexo, e se evidencia pelas seguintes constatações, dentre
outras: 1. Segundo consta do procedimento d e l i c i t a ç ã o , a p e n a s a
empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou
proposta, sagrando-se, portanto, vencedora com o preço da obra em
R$264.935,62 (fls. 124, P.A.I. no. 12/02); 2. No entanto, comprovou-se
que, na verdade, a participação solitária ocorreu simplesmente porque
cuidaram os "interessados" (leia-se, a ACIREL e os responsáveis pelo
setor de licitação do município) de afastar os demais concorrentes, como
ocorreu, por exemplo, com a Construtora I.P Ltda que, após várias
tentativas frustradas de obtenção da pasta da concorrência, foi
"convencida" a desistir por um funcionário do setor da licitação do
município, que conduziu o representante dessa empresa até o escritório
da ACIREL, onde este recebeu uma "indenização" no valor de R$2.000,00
pelas despesas das frustradas tentativas, paga através do cheque n º
271.112, do HSBC, de emissão de outra empresa do grupo ACIREL: a
ARTEFATOS DE CIMENTO REALEZA, cujo sócio majoritário é ARGEU
FOGLIATTO (fls. 147/157, P.A.I. n o . 1 2 / 0 2 ) . 3 . P r o v a d e f i n i t i v a d a
"montagem" posterior do procedimento licitação se dá pela constatação de
que as certidões negativas da ÚNICA empresa "concorrente" foram
juntadas posteriormente à sessão de julgamento e de que algumas delas
foram emitidas em data posterior, mas adulteradas para aparentarem
emissão tempestiva. Vejamos: a. A certidão do Cartório Distribuidor da
Comarca de Tangará da Serra teve sua data de emissão adulterada, o que
é facilmente constatável pela diferença da grafia relativa ao suposto mês
de emissão – "julho" –, absolutamente divergente da grafia das demais
letras e números da referida certidão (fls. 093, P.A.I. no. 12/02); b. A
certidão do Instituto Nacional do Seguro Social, de número
011682001-10001090, de igual modo teve sua data de emissão adulterada
para "22 de junho de 2001", pois, conforme se constata das informações
da Previdência Social, a certidão com o referido número foi
verdadeiramente emitida em 23/08/2001, além do que, pelo que se percebe
do documento adulter a d o , a f a l s i f i c a ç ã o d a d a t a f o i g r o s s e i r a ( f l s .
008/010, P.A.I. no. 12/02); c. A certidão negativa da Fazenda Estadual de
Mato Grosso, número 180/2001, foi adulterada quanto à sua data de
emissão, pois, embora no documento juntado ao processo de licitaçã o
conste emissão em "vinte e três dias do mês de Julho de dois mil e um",
pela certidão verdadeira constata-se que na verdade foi emitida em
22.08.2001 (após a licitação), constatação corroborada pela grosseira
divergência da grafia "Julho" da certidão adulterada e também pelo
requerimento da dita certidão, a partir do qual se comprova que foi
solicitada em 22.08.2001 (fls. 016/019, P.A.I. no. 12/02); d. A certidão de
regularidade do FGTS-CRF, de nº 2001082000003201627009, emitida pela
CEF, também foi grosseiramente adulterada quanto à sua data de emissão,
pois, embora na certidão juntada conste que tenha sido emitida em
23.07.2001, segundo dados da CEF a real data de emissão foi 20/08/2001.
A falsificação é tão grosseira, demonstrando ser prática corriqueira e que
tamanha era a confiança na impunidade, que se esqueceram os falsários
de "corrigir" a validade da certidão, de modo que, após a adulteração,
ficou aparentando que a certidão "emitida" em 23/07/2001 teria validade
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mesmo antes de sua emissão: de 20/07/2001 (três dias antes) a
18/08/2001. Mas, além disso, há que se observar ainda que o sistema de
numeração de certidão adotado neste caso pela CEF contém a data de
emissão nos 8 (oito) primeiros dígitos: neste caso, o número da certidão
adulterada, 2001 08 20 00003201627009, informa que a certidão foi
emitida no ano de 2001, mês 08 (agosto), dia 20 (vinte). Esse sistema se
confirma pela observação da relação de certidões emitidas pelo órgão,
onde constam outras certidões emitidas e cujos 8 (oito) primeiros dígitos
conferem com a data de emissão das respectivas certidões (fls.011/012,
P.A.I. no. 12/02). e. A certidão negativa de Dívida Ativa junto à União, de
código de controle de emissão B1E9.14AC.456F.0EAF, juntada como se
fosse emitida em 20.07.2001 para a concorrente é falsa, pois, segundo
informações obtidas junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não
foi emitida para a dita empresa (fls. 013/014, P.A.I. no. 12/02); f. A certidão
da Fazenda Municipal (até essa) de número 0095/2001 juntada,
supostamente emitida em 16.07.2001, a exemplo das demais, também é
falsa. A verdadeira certidão com esse número (0095/2001) foi
efetivamente emitida em 17.05.2001 e, com validade para 30 dias, estava
vencida na data da abertura da licitação. Percebe-se, pelo confronto da
falsa com a verdadeira, que até a assinatura do Coordenador de
Tributação não confere (fls.020/021, P.A.I. no. 12/02). As adulterações
acima, além de comprovarem que a empresa ACIREL não satisfazia as
exigências legais quando da abertura da proposta, comprova um fato
ainda mais grave: a existência de uma escandalosa e descarada farsa
que contou com a participação ativa e determinante de pessoas ligadas à
administração pública municipal, pois, como se observou, várias das
certidões falsas juntadas ao procedimento de licitação foram adulteradas
a partir de certidões verdadeiras obtidas mais de 20 (vinte) dias após a
sessão de julgamento, demonstrando, com isso, que em verdade não
existiu sessão de julgamento alguma nem processo de licitação, mas sim
uma odiosa trama visando os mais espúrios objetivos. Do
Superfaturamento: É claro que as escandalosas fraudes perpetradas
pelos envolvidos tinha um único desiderato: o locupletamento ilícito à custa
do erário público. E, neste caso, como adiante se verá, os danos ao
patrimônio público foram substanciais, pelo superfaturamento impingido à
obra em questão. Conforme já dito, a obra foi afinal contratada por
R$264.935,62, cujo valor foi totalmente pago à empresa "vencedora" do
certame, a ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Com o objetivo
de periciar a obra, a Curadoria do Patrimônio Público compromissou dois
peritos técnicos para procederem às perícias necessárias, os quais
apresentaram o respectivo Laudo Pericial e alguns esclarecimentos
posteriores, que se encontram às fls. 218/225 e 231/237, P.A.I. no. 12/02.
Pelo que se infere do laudo e dos esclarecimentos prestados, os Srs.
Peritos restringiram-se a fazer uma nova cotação de preços para os itens
existentes na planilha de custo que instruiu o edital de licitação, uma vez
que, com a conclusão da obra, seria impossível fazer a conferência
precisa dos quantitativos nela consignados. Referida planilha, a propósito,
é elaborada pelo município e que tem por finalidade servir de referencial de
preços tanto à administração municipal quanto aos licitantes, que nela se
orientam quanto ao quantitativo de material e ao preço da obra. Em suas
considerações, em primeiro lugar, afirmaram que os preços constantes da
referida planilha foram superavaliados, pois , o r ç a n d o - a n o m ê s d e
junho/2002, chegaram ao valor de R$241.784,44, valor que, retroagido
para a data da contratação da obra com base na variação do Índice
Nacional de Construção Civil, se red u z i r i a a R $ 2 1 8 . 2 5 8 , 8 1 , c o n t r a
R$260.425,69 da do município. Constataram, também, que a área
construída foi menor que a contratada: de 888,21 m2 para 817,02 m2.
Verificaram, ainda, que a cobertura foi orçada com pilares de concreto
confeccionados in loco, porém foi executada com pórticos em
pré-moldados, que, além de mais econômico, permite economia também na
fundação e na estrutura. Após essas considerações, concluíram que,
expurgada a superavaliação de preços da planilha, corrigida a área
construída e corrigido o orçamento no que respeita ao tipo de cobertura, a
planilha inicialmente elaborada pelo município se reduziria de R$260.429,69
para R$159.754,53. Conclui-se, portanto, que desde o nascedouro havia o
propósito de superfaturar a obra em mais de 63%. Corroborando as
conclusões acima, há outras evidências, todas oriundas de documentos
apreendidos nos arquivos da empresa ACIREL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. De fato, dentre os documentos apreendidos nessa
empresa, foram localizadas em seus computadores algumas planilhas
eletrônicas relativas a essa obra, dentre as quais o arquivo denominado
UNEMAT, conforme se verifica às fls. 198/202, P.A.I. no.12/02. Nessa
Disponibilizado - 5/12/2008
planilha, que se trata na verdade de reprodução da planilha orçamentária
apresentada pelo município, há a anotação de três preços para os
diversos itens: preço de "custo", "venda" e "preço acertado". Na
totalização desses itens, consta o preço de venda da obra em
R$264.935,63 (que coincide com o valor efetivamente contratado), consta
um "preço acertado" de R$320.519,13 (não se detectou qual a razão
desse item), e, finalmente, o preço de custo orçado para a obra, que foi de
R$119.312,57. Mas, além desses arquivos, outros foram encontrados que
apontam nessa mesma direção. Dentre os arquivos eletrônicos
relacionados à contabilidade da empresa ACIREL, foram localizados
arquivos de controle de custos das obras e, nestes, o controle de custos
da obra da UNEMAT. Por esses arquivos, constata-se que foram gastos
R$57.172,02 (fls. 187/194 e 195/197, P.A.I. no. 12/02) no ano de 2001 e
R$60.701,45 em 2002, totalizando R$117.873,47. Constata-se, também,
que, no custo contabilizado em 2001, há uma GRATIFICAÇÃO de
R$10.000,00, paga em 31.12.2001, cuja importância deve ser deduzida do
custo real, por se tratar de uma despesa ilegal. Conclui-se, portanto, que o
custo real apropriado foi de R$107.873,47, muito próximo do custo
inicialmente orçado de R$119.312,57. De se concluir, portanto, que o custo
real da obra girou em torno de R$110.000,00, não mais que R$120.000,00.
A se considerar o custo de R$120.000,
00, adicionando a esse valor o chamado BDI, que engloba as despesas
indiretas e a margem de lucro normal do segmento, nos patamares
costumeiramente praticados pelo setor – 30 % –, chega-se à conclusão
que a obra, em condições normais, seria vendida por algo em torno de
R$156.000,00, que é um valor muito próximo àquele que chegaram os
peritos (R$159.764,53), mesmo não tendo eles condições de conferir os
quantitativos da indigitada planilha orçamentária. Diante dessas
evidências, em se considerando que a contratação se deu pelo valor de
R$264.935,62, não há como negar a superavaliação da obra e o seu
conseqüente superfaturamento em quase 70% do seu valor real. Do valor
do dano ao município. Considerando, portanto, que a obra foi contratada
por R$264.935,62 (fls. 126, P.A.I. no. 12/02) e que o seu valor real não
poderia ser superior a R$159.754,53 (já incluído nesse valor o BDI de
30%), constata-se que o dano ao erário municipal foi de R$105.181,09.
Dos envolvidos na fraude: Não havendo questionamentos quanto à fraude
neste processo licitatório e ao superfaturamento da obra, mister que se
identifique os responsáveis pelos diversos atos de improbidade
praticados. De plano, constata-se ser inquestionável a participação dos
sócios aparentes da empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA, os senhores IVANIR PRIMON e RICARDO PIZZI NETO, bem como do
sócio "oculto" o Sr. ARGEU FOGLIATO, que, aliás, é quem a comanda e a
quem os demais sócios devem obediência. Também tem participação
determinante SANDRO JEFFERSON DE ANDRADE ZACARKIM, que era o
responsável pela montagem das pastas de licitação e que, por isso, foi um
dos contribuíram para a adulteração dos documentos e, por
conseqüência, de todo o procedimento de licitação. Dos servidores
municipais, para se detectar os responsáveis, é importante recordar as
modalidades de fraudes perpetradas. Pelo que se observou, no ato do
julgamento da licitação não foram apresentadas as certidões negativas do
único concorrente do certame e, pior do que isso, tais certidões foram
juntadas mais de 20 dias após e, como afinal se comprovou, tratavam-se
de cópias que foram adulteradas a partir de certidões emitidas
posteriormente ao procedimento licitatório, sendo de se registrar que, não
fosse pela flagrante conduta dolosa dos agentes responsáveis, ao menos
culposamente haveriam de responder, uma vez que sequer se deram ao
trabalho de conferir a idoneidade das ditas certidões. Assim, não há como
negar a participação ativa na fraude dos membros da Comissão
Permanente de Licitação que de fato conduzem ou que têm poder de
conduzir o procedimento de licitação e que firmaram a ata de julgamento:
JOSÉ CLÁUDIO VANNI e HELITON LUIZ DE OLIVEIRA. Importante ressaltar
que, no que respeita ao presidente da Comissão de Licitação, JOSÉ
CLÁUDIO VANNI, conhecido por CAIO VANNI, consta dos arquivos da
ACIREL o pagamento de gratificações por conta desta obra no valor de
R$16.000,00, conforme comprovam os lançamentos contábeis na conta
"M.D.O. CUSTO DE OBRAS", datados de 09.02.2002 e 18.02.2002 (fls.186,
P.A.I. no. 12/02), valores estes pagos através dos cheques cujas cópias
foram juntadas às fls. 166/167, do P.A.I. n.12/02 (R$10.000,00), e do
cheque nº 003916, da c/c da ACIREL junto à CEF, cujo documento será
juntado posteriormente. Além d i s s o , c o m o d e m o n s t r a a r e l a ç ã o d e
recebimentos e pagamentos de gratificações em anexo, JOSÉ CLÁUDIO
VANNI recebeu, do caixa da ACIREL, a espantosa importância de, no
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 129 de 245
mínimo, R$62.413,20 entre 1999 e 2002 – R$3.000,00 em 1999,
R$13.150,00 em 2000, R$29.263,20 em 2001 e R$17.000,00 em 2002 (até
março), havendo de salientar que, inclusive, dita empresa financiou um
veículo em seu nome e pagava regularmente suas prestações. As
inúmeras vantagens concedidas à ACIREL e a regularidade das
"gratificações" a CAIO VANNI demonstram, sem dúvida, que a função
desse "servidor" à frente da Comissão de Licitação não era outra que não
a de administrar os interesses da ACIREL. Além das pessoas
enumeradas, também a Tabeliã do Cartório do Registro Civil de Progresso,
HELENA SIMÕES MATIAS JUNQUEIRA (fls. 158/161, P.A.I. no. 12/02),
participou da fraude. De fato, para emprestar credibilidade às várias
certidões adulteradas que foram juntadas ao procedimento licitatório,
contou a ACIREL com a colaboração da Tabeliã na autenticação dos
documentos falsos. E não há que se dizer que a oficial foi ludibriada,
porque, conforme já demonstrado em tópico anterior, várias da "cópias" de
certidões que foram autenticadas foram adulteradas a partir de certidões
verdadeiras emitidas no mês de agosto de 2001 e, no entanto, as
autenticações datam de 25 de julho de 2001, de modo que a Tabeliã tinha
conhecimento de que uma fraude estava ocorrendo, pois estava
autenticando documentos com data retroativa. Envolvimento também teve
o Engenheiro LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES, encarregado de
elaborar a planilha orçamentária da obra, cujo trabalho compreende a
quantificação e cotação dos materiais e serviços, e cujo valor final servirá
de referência para a administração pública contratar a obra. A fraude,
portanto, começou com a elaboração dessa planilha e a superavaliação
proposital dos valores ali consignados, bem como pela "escolha" da
modalidade de serviço menos econômica para o município, o que, no
futuro, propiciará lucro indevido para a empresa vencedora, que, embora
tenha cotado um tipo de serviço mais caro, irá edificar o mais econômico,
que, em última análise, foi o que ocorreu com esta obra e com o PALCO
NA PRAÇA DOS PIONEIROS. É evidente, portanto, que a participação
dessa pessoa foi importante para o sucesso da superavaliação e
conseqüente superfaturamento d a o b r a . F i n a l m e n t e , a n t e t o d a s a s
evidências constatadas durante todos os procedimentos de investigação
que culminaram com esta ação, não resta dúvida acerca do envolvimento
do Prefeito Municipal, Eng° JAIME LUIZ MURARO, já que não é crível que
não soubesse e não assentisse que seus principais auxiliares – todos de
confiança – estivessem praticando toda sorte de atos de improbidade .
Além disso, registre-se, ele próprio recebeu GRATIFICAÇÕES da
ACIREL.Da tipificação das condutas: Pelas condutas acima, praticaram os
envolvidos o s a t o s d e i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i v a d e s c r i t o s n a L e i
8.429/92, especialmente aqueles previstos no artigo 10, caput, e inciso
VIII, sujeitando-se, portanto, às sanções cominadas no artigo 12, inciso II,
da mesma Lei. 2.2.3. CARTA CONVITE Nº 024/CL/2000 – Aquisição de
Peças para Veículos
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 20/02) (...) 2.2.4.
CARTA CONVITE Nº 002/CL/2001 –
Obra do Bosque
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 13/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
JOSÉ CLÁUDIO VANI
LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES
MYRIAM ROCHA CARVALHO BARBOSA
Beneficiários:
ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
IVANIR PRIMON
RICARDO PIZZI NETO
ARGEU FOGLIATTO
MILTOM GOLIN em razão de irregularidades constatadas na Carta Convite
nº 002/CL/2001, foi instaurado, nesta Promotoria de Justiça, o
Procedimento Administrativo Investigatório nº 13/02. Constatou-se, assim,
que por ter obtido recursos federais junto ao MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL, no valor de R$111.000,00, foi aberto, em janeiro
de 2001, o procedimento licitatório, modalidade carta-convite, de nº
002/CL/2001, da obra que ficou conhecida como "OBRA DE DRENAGEM
DO BOSQUE", a qual tinha por objetivo a construção de rede de drenagem
de águas pluviais na extensão de 440 metros lineares na Rua Júlio
Martinez Benevides, nas proximidades do Bosque Municipal, nesta cidade.
E, assim, mais uma vez realizou-se um procedimento fraudulento de
licitação de obra pública no município de Tangará da Serra envolvendo,
como sói ocorrer, a grande "parceira" do Prefeito e seus "colaboradores":
Disponibilizado - 5/12/2008
a empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e que, como
afinal restará demonstrado, impôs graves danos ao município. Da fraude
no procedimento. Além de várias irregularidade formais constatadas pelas
Auditoras cedidas pelo Estado de Mato Grosso, decorrentes de
inobservâncias de normas contidas na Lei de Licitações, conforme se
comprova do Relatório de Auditoria cuja cópia se encontra às (fls 03/06,
P.A.I. no.13/02), várias outras, muito mais graves, foram detectadas no
curso das investigações, que demonstram, inquestionavelmente, que o
procedimento de licitação foi uma farsa, jamais existiu de fato, e foi
formalizado apenas e tão-somente para acobertar a contratação
pré-existente da empresa ACIREL e, via de conseqüência, o
superfaturamento da obra, que afinal foi contratada pelo valor de
R$135.250,00. Vejamos: 1. Segundo se verifica do procedimento de
licitação referido, participaram da concorrência as empresas ACIREL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, GUAXE CONSTRUTORA E
TERRAPLANAGEM LTDA e PRENORTE IND. DE ARTEFATOS DE CIMENTO
LTDA (fls. 033/046, P.A.I. no.13/02);2. No entanto, comprovou-se que pelo
menos a participação da empresa PRENORTE IND. DE ARTEFATOS DE
CIMENTOS LTDA foi, na verdade, uma farsa, pois, segundo o
sócio-proprietário dessa empresa, ARGEMIRO P E D R O L A N Z A ( f l s .
167/168, P.A.I. no.13/02), a proposta da sua empresa que se encontra no
referido processo lhe foi, certo dia, levada pelo Sr. IVANIR PRIMON, sócio
da ACIREL, já preenchida, inclusive com o valor, para que a assinasse, o
que acabou por fazer; 3. O sócio da outra empresa concorrente – Sr.
MÁRCIO AGUIAR DA SILVA (fls. 170/171, P.A.I. no.13/02) –, embora tenha
afirmado que de fato participou da concorrência, alega que comprovou
posteriormente que a obra foi construída com maquinários da ACIREL e da
PREFEITURA. Além da fraude declarada, um outro fato corrobora a
confissão: segundo se observa do procedimento de licitação, a sessão de
julgamento se deu em 16.01.2001 e, contratada a obra em 17.01.2001,
nesse mesmo dia foi expedida a ORDEM DE SERVIÇO (fls. 046, 100/105 e
081, P.A.I. no.13/02). Espetacularmente, em 22.01.2001, ou seja, cinco
dias após (dentre os quais um fim de semana), foi realizada a primeira
medição da obra e – pasme – constatou-se que quase 40% já havia sido
concluído e, por isso, nesse mesmo dia foi liberado o valor
correspondente a esse percentual (fls. 082, P.A.I. no.13/02). Mais 9 dias,
em 31.01.2001, nova medição comprovou que inacreditáveis 61,76% da
obra havia sido realizada e, por conseguinte, esse valor foi pago
imediatamente – em 02.02.2001 (fls. 83/86, P.A.I. no.13/02). Ora,
Excelência, como evidenciado nos autos, a obra tratava-se de construção
de 440 metros de galerias pluviais, a ser realizada em uma rua
pavimentada, envolvendo, portanto, serviços de escavação,
assentamento de tubos de concreto, construção de "bocas de lobo", etc.,
de modo que, convenhamos, não seria possível à empresa contratante
realizar 40% dela em apenas 5 (cinco) dias ou 62% em 14 (quatorze) dias,
a menos que já estivesse certa de que venceria a licitação e, assim
mesmo, que se tratasse de uma empresa com incomum capacidade de
mobilização e altamente especializada nesse tipo de obra, o que, pelo que
se sabe, não era o caso da ACIREL. Mas fraude houve também nas
medições e pagamentos da obra. Como se observa do Termo de
Recebimento Definitivo de Obras e Serviços (fls. 094, P.A.I. no.13/02), a
obra foi declarada concluída em 21 de fevereiro de 2001 e quitada no dia
seguinte (fls. 089/090, P.A.I. no.13/02). Todavia, entre 04 e 10 de abril uma
equipe de televisão fez uma reportagem no local registrando o
descontentamento dos moradores vizinhos pela não conclusão da dita
obra (fls. 180/188 e 189, P.A.I. no.13/02). Comprovada, portanto, a fraude
no procedimento, resta comprovar o móvel desse ato: o superfaturamento
da obra. Do Superfaturamento: Como se sabe, em decorrência do
cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos, junto
à empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES L T D A , v á r i o s
documentos e cinco computadores. Ao se proceder a transcrição dos
arquivos magnéticos existentes nos indigitados computadores,
detectou-se a existência de vários arquivos no formado "Word" e "Excel"
que informavam a existência de uma prática corriqueira de corrupção na
realização de obras com recursos públicos. Em especial no que respeita a
recursos oriundos do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL,
localizou-se um arquivo com a denominação "MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONALCORREGOS" que indicava a existência de um
plano para captação de recursos desse Ministério na ordem de
R$5.000.000,00 para obras de canalização de córregos no valor de
R$6.015.107,22, para as quais o município deveria entrar com recursos
próprios da diferença, R$1.015.107,22 (fls 165/174, P.A.I. no.14/02).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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Paralelamente, detectou-se a existência de alguns arquivos relacionados a
"orçamentos" de serviços de canalização de alguns córregos nesta
cidade. Como se observa desses arquivos, na avaliação da obra consta
uma rubrica denominada "Retorno" – que nada mais é que a "propina" a
ser paga a alguém para a obtenção do recurso – que varia entre – pasme,
Excelência – 40 e 43% do valor do recurso que seria repassado pelo
Ministério. Ou seja, em um projeto de R$5.000.000,00, se aprovado,
R$2.000.000,00 seria destinado ao pagamento da "intermediação" da
verba pública – um escândalo, uma verdadeira afronta à populaçã o
miserável do nosso país, composta, hoje, de mais de 50 milhões de
pessoas que não conseguem sequer uma a l i m e n t a ç ã o d i g n a . E s s a
filosofia de trabalho, como se demonstrará, foi a utilizada na obra em
comento. De fato, dentre os arquivos transcritos, detectou-se vários deles
relacionados à "OBRA DO BOSQUE", dos quais destaca-se aqu e l e
denominado RPN14 (fls 233/234, P.A.I. no.13/02), cuja análise é importante
para a comprovação do superfaturamento da obra em questão. Segundo
esse arquivo, o preço final de venda da obra deveria ser de
R$111.125,58, em, para chegar a esse valor, o cálculo se desdobrou nos
seguintes itens: Custo direto da obra (materiais e serviços aplicados )
56,890.07
Despesas indiretas (Crea, administração central, etc) 3,794.50
Subtotal 60,684.57
Lucro da ACIREL – 30% s/ R$60.684,57 18,205.37
Taxa – 30% s/ R$60.684,57 18,205.37
Tributos (PIS/COFINS/ISSQN/IRPJ/CS) 14,030.27
TOTAL 111,125.58
Percebe-se, de plano, que o cômputo do lucro da empresa é da ordem de
30%, livre das despesas indiretas e os tributos, o que já é um absurdo,
pois o setor de construção civil trabalha com um BDI na ordem de 30%,
porém bruto, ou seja, essa margem bruta de 30% sobre o custo da obra
destina-se à cobertura das despesas indiretas e à composição do lucro
operacional. Mas, além da exorbitância do lucro, há ainda uma rubrica
denominada "TAXA" também correspondente a 30% do custo da obra que,
se não é lucro, com certeza trata-se de "comissões" aos intermediários da
obra. Assim, excluindo-se do custo da obra apenas os 30% a título de
TAXA e mantendo-se o exorbitante lucro líquido de 30%, a obra teria seu
preço reduzido para R$87.558,73, conforme cálculo a seguir: Custos
diretos 56,890.07
Despesas indiretas 3,794.50
Soma 60,684.57
Lucro da ACIREL – 30% s/ R$60.684,57 18,205.37
PIS/COFINS – 3,65% 2,879.48
ISSQN – 1,80% 1,420.02
Imposto de Renda – 15% s/ Lucro 2,730.81
Contribuição Social – 9% s/ Lucro 1,638.48
CUSTO FINAL 87,558.73
Por esse raciocínio, tendo sido vendida a obra por R$135.250,00, o
superfaturamento foi na ordem de R$47.691,27, ou seja, mais de 50% de
sobrepreço sobre o justo preço. Embora os dados dessa planilha, em
princípio, tratavam-se de mera previsão, vale dizer que, ao final, foram
confirmados, demonstrando que a empresa ACIREL, além de especialista
em fraudar procedimentos licitatórios, o era também em orçamentos. Com
efeito, no CAIXA 2 dessa empresa consta o controle de custos dessa
obra (fls. 230 e 236/241, P.A.I. no.13/02) e, por ele, verifica-se que foram
contabilizadas despesas no total de R$ 107.788,57. Todavia, dentre os
lançamentos que compõem essa importância, verifica-se que, somente no
que respeita a essa obra, a empresa ACIREL pagou a absurda importância
de R$45.637,61 a título de "GRATIFICAÇÃO", valores esses que,
evidentemente, não se relacionam ao custo honesto do serviço, mas sim à
rede de corrupção da qual a empresa ACIREL participava. Saliente-se, por
oportuno, que dentre os destinatários dessas GRATIFICAÇÕES constam o
Sr. JOSÉ CLÁUDIO VANNI, que recebeu R$5.000,00, que ocupava o cargo
de Secretário Municipal de Planejamento e Presidente da Comissão de
Licitação relativa a essa obra, o Sr. GILVAN MOREIRA DA SILVA, que,
como disse o Sr. Prefeito, é assessor de Deputados e Senadores em
Brasília e é bom nisso e que, inclusive, firmou como testemunha o Termo
de Convênio com o Ministério, que recebeu R$11.157,64, a Sra. MYRIAM
ROCHA CARVALHO BARBOSA, Secretária Municipal de finanças, e
MILTOM GOLIN, cuja esposa, GILDA, trabalha no setor de Planejamento da
Prefeitura (do qual CAIO VANNI era o chefe – Secretário), receberam
R$3.000,00 cada um, no mesmo dia e com cheques seqüenciais, o que é
deveras sintomático (fls. 191/198, 214/218, 200/202, P.A.I. no.13/02). Com
Disponibilizado - 5/12/2008
isso, deduzindo-se tais propinas do custo contabilizado da obra, temos
que esta custou, de fato, a importância de R$62.150,96 (R$107.788,57 –
R$45.637,61), cujo valor é muito próximo daquele extraído da planilha
orçamentária (R$60.684,57). Diante desses fatos, incontestáveis, em se
considerando que a contratação se deu pelo valor de R$135.250,00,
quando o preço da obra não poderia ser mais que R$87.000,00, é inegável
que houve superavaliação da obra e o seu conseqüente
superfaturamento em quase 60% do seu valor real. Do valor do dano ao
município. Considerando, portanto, que a obra foi contratada por
R$135.250,00 (fls. 100/106, P.A.I. no.13/02) e que o seu valor real não
poderia ser superior a R$87.000,00 (já incluído nesse valor o lucro líquido
de 30%), constata-se que o dano ao erário municipal foi de R$48.250,00.
Dos envolvidos na fraude: No que respeita à identificação dos envolvidos,
nenhuma dúvida existe quanto à participação dos sócios aparentes e
oculto da empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, os
senhores IVANIR PRIMON, RICARDO PIZZI NETO e ARGEU FOGLIATO.
Também não há como negar a participação de JOSÉ CLÁUDIO VANNI, ante
a comprovação de que as Cartas-convites não foram entregues
diretamente às empresas às quais eram endereçadas, mas sim à empresa
ACIREL, que tratou de colher das demais concorrentes suas assinaturas.
Além disso, há a GRATIFICAÇÃO de R$5.000,00 em seu nome e mais
R$3.000,00 para o esposo de uma funcionária da sua Secretaria, cujas
explicações, por absurdas, não convencem. Envolvimento também teve o
Engenheiro LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES, encarregado de efetuar
as medições, já que não é crível que em apenas 5 dias após a Ordem de
Serviço, por ele também emitida, a empresa vencedora já tivesse
concluído quase 40% da obra. Além disso, note-se que, como engenheiro,
firmou o Termo de Medição e o Termo de Recebimento Provisório da Obra,
certificando ter sido ela concluída em 20 de fevereiro de 2001, quando se
comprovou que em abril daquele ano a obra ainda estava causando
transtornos aos moradores vizinhos (fls. 092/093 e 189, P.A.I. no.13/02). É
claro que sem sua prestimosa colaboração a fraude não teria logrado
êxito. Além dessas pessoas, também não há como duvidar da participação
de MYRIAM ROCHA CARVALHO BARBOSA, Secretária Municipal de
finanças, e MILTOM GOLIN, esposo da Servidora GILDA, que, "por acaso",
trabalhava junto com CAIO VANNI, os quais receberam – de favor – cada
um a importância de R$3.000,00, certamente repassando tais valores para
alguém do "esquema" (fls. 191/202, P.A.I. no.13/02). Finalmente, pelas
mesmas razões já declinadas nos casos anteriores, a participação do
Prefeito JAIME LUIZ MURARO é evidente. Da tipificação das condutas:
Pelas condutas acima, praticaram os envolvidos os atos de improbidade
administrativa descritos na Lei 8.429/92, especialmente aqueles previstos
no artigo 10, caput, e inciso VIII, sujeitando-se, portanto, às sanções
cominadas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei. 2.2.5. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 001/2001
Galerias Pluviais na Avenida Brasil
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 10/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
JOSÉ CLAUDIO VANI
HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA
LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES
JOSÉ HENRIQUE LEMOS PIRONNET;
JOSÉ WAGNER DOS SANTOS
Beneficiários:
NÉVIO BORTOLUZZI
ENCOMIND ENG., COM. E INDÚSTRIA LTDA;
ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
IVANIR PRIMON
RICARDO PIZZI NETO
ARGEU FOGLIATTO
Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo
Investigatório (P.A.I.) n.º 10/02 para apurar irregularidades no processo
licitatório Concorrência Pública n.º 001/01, do Município de Tangará da
Serra/MT, e eventual desvio de dinheiro público praticado por todos os
agentes públicos e beneficiários acima nominados. O procedimento foi
instaurado em decorrência de denúncia formulada pela representante legal
da UNITAS – UNIÃO DAS FACULDADES DE TANGARÁ DA SERRA – que
afirmou a existência de irregularidades na execução da obra licitada e
contratada pelo Município. Com base nesta denúncia e em outras inúmeras
irregularidades em procedimentos licitatórios que estavam sendo apuradas
no âmbito desta Promotoria de Justiça e da Delegacia Fazendária,
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iniciaram-se investigações que culminaram com a comprovação de que o
procedimento licitatório realizado pelo Município – concorrência pública n.º
001/2001 – foi fraudulento e, o que é pior, houve desvio de recursos
públicos destinado ao pagamento dessa obra. É que passamos a relatar.
Da fraude no procedimento. Foi realizado no dia 31/08/2001 o julgamento
da licitação pública municipal, na modalidade concorrência pública n. º
001/2001, com a finalidade de contratar "serviços de execução de obras
de tapa buraco, lama asfáltica, pavimentação asfáltica, galerias de águas
pluviais, canalização de córregos, casas populares e implantação de lotes
urbanizados no Município de Tangará da Serra". Participaram da referida
licitação apenas duas empresas, a ENCOMIND ENGENHARIA, COMÉRCIO E
INDÚSTIRA LTDA e a TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, tendo sagrado
vencedora a empresa ENCOMIND com a apresentação do menor preço
global no valor de R$ 42.081.705,55 (quarenta e dois milhões, oitenta e um
mil, setecentos e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos). Havendo
indícios de irregularidades na formalização do processo licitatório, esta
Promotoria encaminhou referido procedimento para análise da AUDITORIA
DO ESTADO, através de suas auditoras ARLEIDE LUCIALDO P. DE LIMA e
TEREZINHA SHIRLEI R. TABACZENSKI, que apresentaram o relatório
inserto à fls. 266/277 do P.A.I. n.º 10/02, constatando inúmeras
irregularidades e ilegalidades e ao final, recomendando a suspensã o
temporária de quaisquer ações que envolvam o p r e s e n t e p r o c e s s o
licitatório, bem como a declaração da nulidade dos atos e contratos
realizados, apurando-se as responsabilidades dos envolvidos (P.A.I. n.º
10/02; fls. 277). Da análise do processo licitatório pela AUDITORIA foram
constatadas as seguintes ilegalidades: 1) A abertura do processo
licitatório não está devidamente autuado, protocolado e numerado e não
contém a autorização respectiva;
2) Não há ato de designação da comissão de licitação;
3) As minutas do edital de licitação e do contrato não foram examinadas e
aprovadas pela assessoria jurídica da Administração Pública;
4) Os documentos e propostas apresentadas não estão rubricados
apelos licitantes presentes, contrariando o disposto no art. 43, § 2.º da Lei
n.º 8.666/93;
5) Os documentos que instruem o processo licitatório estão soltos , sem
seqüência lógica e sem numeração de páginas, o que permite a retirada e
o acréscimo de documentos a qualquer momento.
6) Não encontrado o laudo de análise de documentos previsto no item
7.76 "a" do edital.
Todas estas irregularidades apontadas nos itens 01 a 06 são
praticamente comuns a todos os procedimentos licitatórios analisados pela
AUDITORIA DO ESTADO no âmbito da Administração Pública Municipal.
Tais ilegalidades ferem o disposto no art. 38 da Lei n.º 8.666 / 9 3 e
evidenciam o "modus operandi" como os integrantes da Comissão de
Licitação trabalhavam, visando a facilitar a fraude e a adulteração dos
procedimentos licitatórios, pois não havia autuação, numeração de
páginas e nem juntada de documentos, os quais permaneciam soltos,
aguardando o momento para serem retirados ou acrescidos, conforme
determinação de seus membros e envolvidos. Da mesma forma, a
assessoria jurídica não analisava, e por isso não aprovava, as minutas
dos editais e contratos, embora fosse obrigado a fazê-lo (art. 38, § único
da Lei n.º 8.666/93), demonstrando, certamente, que não queria
comprometer-se com as irregularidades. Isto porque, segundo depoimento
de HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA (P.A.I. n.º 10/02; fls. 723/726), secretário
da Comissão de Licitação e Coordenador do Departamento de Licitação, a
assessoria jurídica analisava os processos, mas não assinava e nem
dava parecer escrito nos procedimentos, apenas fazia uma comunicação
verbal. Se não bastassem estas ilegalidades, há ainda, outras apontadas
pela AUDITORIA, mais graves e danosas para a Administração Pública,
como as abaixo relatadas:7) Ausência de elementos obrigatórios (art. 7.º
parágrafo 3.º e art. 6.º, inciso IX da Lei n.º 8666/93), necessários e
suficientes no edital e seus anexos, para identificar com clareza todos os
elementos constitutivos (memorial descr i t i v o ) b e m c o m o o s p r a z o s
(cronograma físico financeiro) para a execução das obras e serviços a
serem licitados. A ausência destes elementos impossibilita aos
interessados na concorrência, apurarem os custos unitários e prazos
para execução da obra, bem como proporem preços e valores adequados
e certos para as obras a serem licitadas. Às fls. 268 do P.A.I, n.º 10/02,
as auditoras relacionaram todas as obras e serviços cujos elementos
necessários encontram-se ausentes, inexistindo, praticamente, em todas
as obras relacionadas no processo licitatório, elementos constitutivos
essenciais (memorial descritivo e cronograma físico financeiro). E o mais
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curioso é que, mesmo sem estes instrumentos essenciais para a correta
especificação dos serviços a serem executados, as empresas ENCOMIND
e TRÊS IRMÃOS conseguiram apresentar preç o s u n i t á r i o s p a r a o s
serviços e obras. Inclusive, as próprias auditoras fazem o seguinte
questionamento: "Sem estes instrumentos, ou seja, sem saber a
especificação correta dos serviços a serem executados, como poderã o
os interessados apurar os custos unitários e em que prazos poderão ser
executados? Como propor preços? Como poderão os serviços ser
fiscalizados e com base em que? Como se saber se foram
adequadamente executados?" (P.A.I. n.º 10/02; fls. 269). Vê-se, inclusive,
que a ausência destes elementos essenciais, impossibilita até a
fiscalização da execução dos serviços. Mas pelo que se apurou , o
representante legal do município e os demais aliados não estão muito
interessados em fiscalizar a correta execução das obras e serviços, mas
preocupam-se, sim, com a liberação e pagamento dos recursos, que são
desviados para o bolso de alguns. 8) Da análise dos documentos de
habilitação das empresas, constata-se (item II, do Relatório das Auditoras):
a) A empresa vencedora ENCOMIND apresentou certidão de regularidade
fiscal da Fazenda Estadual vencida, o que, automaticamente, a
desclassificaria da concorrência, antes da abertura das propostas de
preço; b) A empresa ENCOMIND encaminhou o engenheiro ERON
ZAMPIERIMIGLIOZZI BUZELLE para a visita, sendo emitido atestado de
visita técnica pela Secretaria de Infra-Estrutura, entretanto referido
engenheiro não consta dos quadros da empresa como responsável
técnico, o que contraria o disposto no item 4.2 do edital; c) A empresa
TRÊS IRMÃOS, apresentou capital social inferior ( R$ 2.000.000,00) ao
exigido no item 4.5 do edital de licitação (R$ 4.233.479,88); d) Não foi
exigido garantia da empresa vencedora, conforme determina o art. 56 da
Lei n.º 8666/93, embora a licitação tenha envolvido valores vultuosos, o
que causa muita estranheza. As ilegalidades apontadas nos itens "a", "b"
e "c", obrigatoriamente, levariam à desclassificação de ambas as
empresas participantes, ENCOMIND e TRÊS IRMÃOS, do processo
licitatório. Entretanto, esta não foi a análise dos membros da Comissão de
Licitação, JOSÉ CLAUDIO VANI (Presidente) e HELINTON LUIZ DE
OLIVEIRA, este o encarregado do setor de licitações, que habilitaram
ambas as empresas, as ignoraram e passaram para análise das
propostas comerciais apresentadas pelas participantes. 9) Da Análise das
propostas comerciais (item IV do Relatório das Auditoras): Nas propostas
apresentadas pelas únicas duas empresas participantes, ENCOMIND e
TRÊS IRMÃOS, houve coincidência nos preços das obras, até em
centavos, embora as obras e serviços a serem executados apresentem
valores vultuosos e diferen t e s v a r i á v e i s p a r a o c á l c u l o d o s c u s t o s
unitários. Por exemplo: a) serviço de canalização Córrego Rua 06 e 06-A:
preço: R$ 4.236.112,08 (para ambas as empresas); b) Rede de água
pluvial Rua 6-A/8-A: preço: 375.595,34 (para ambas as empresas). c)
Canalização do Córrego Rua 22 e 12: preço: R$ 5.595.958,18 (para ambas
as empresas). Esta semelhança macula o processo licitatório, pois fica
evidente que não foi respeitado o sigilo das propostas comerciais, o que
nos leva a conclusão de que o certame foi uma mera simulação para dar
"ares de legalidade" a uma engenhosa fraude praticada pelos requeridos.
Isto porque essa coincidência de valores, até em centavos, na
apresentação de propostas comerciais em uma licitação cujo porte
envolve milhões de reais, demonstra que as planilhas de custo de ambas
as empresas e da própria Prefeitura Municipal foram elaboradas por um
único engenheiro, certamente, até, o próprio engenheiro contratado pelo
Município para a elaboração do projeto, LUIZ ROBERTO HENRIQUES
MARQUES, que já demonstrou, neste e em outros procedimentos, que é
expert em elaborar planilhas superfaturadas e projetos direcionados, de
acordo com as determinações de seus superiores (requerido JAIME
MURARO e o ex secretário de Planejamento JOSÉ CLAUDIO VANI). Aliás,
a elaboração de planilhas de custo de obras e serviços superfaturados é
uma característica do engenheiro LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES.
Este requerido é o responsável pela elaboração de praticamente todas as
planilhas e projetos de obras da Prefeitura Municipal, tendo ficado
evidenciado que quando o faz utiliza-se de custos bem acima do valor de
mercado, contribuindo para a apresentação de propostas, pelos
participantes do certame licitatório, de preços superfaturados. E foi
justamente o que ocorreu no caso em tela. Ao apresentar a planilha de
custo da OBRA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS DA AVENIDA
BRASIL, acusou o preço de R$316.935,49, isto em setembro de 2001. Os
engenheiros ARQUIMEDES ESTRÁZULAS PIRES e GILBERTO SILVA DE
PAULA, peritos compromissados pelo Ministério Público, após análise da
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planilha de custo elaborada pelo requerido LUIZ ROBERTO, constataram
que o preço total da obra constante dessa planilha importaria, a preço de
outubro/2002, em R$ 247.830,87, valor esse que, corrigido para a época
da licitação, ou seja, para setembro/2001, considerando no período uma
elevação de custos da ordem de 10%, se reduziria para o montante de R$
223.047,00. Esse valor, sem considerar outras várias imperfeiçõ e s
constatadas pelos engenheiros no projeto, leva à conclusão que a planilha
da Prefeitura Municipal elaborada pelo engenheiro LUIZ ROBERTO está 42
% acima do preço praticado no mercado, o que induz os interessados a
superfaturarem a obra. Sobre este assunto dispõe os juristas EMERSON
GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, na obra IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, página 282: "O edital de licitação deve conter o valor
estimado do contrato a ser celebrado, servindo de parâmetro à aferição
das propostas que serão apresentadas. Não obstante a liberdade
conferida à administração para a elaboração do edital, o custo da obra ou
do serviço deve guardar correspondência com a realizada, sendo ilícita a
fixação de valor estimado por demais elevado ou mesmo a aceitação de
propostas em desconformidade com os preços praticados no mercado, o
que acarretaria nítida lesão ao erário". Outra curiosa coincidência é que,
por força de mandado judicial, foi apreendida a planilha de custo da
empresa TRÊS IRMÃOS na empresa ACIREL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO, empresa esta que se sub-rogou, posteriormente, na
execução de parte desta obra. Ora, o que estaria fazendo a planilha de
custo da emp r e s a p e r d e d o r a d o p r o c e d i m e n t o l i c i t a t ó r i o d e n t r o d a
empresa que executou a obra? A se considerar as "artimanhas" utilizadas
pelas partes, não é de duvidar que a empresa ACIREL, juntamente com o
engenheiro LUIZ ROBERTO, tenha elaborado esta planilha para a TRÊS
IRMÃOS somente para simular participação dessa empresa no processo
licitatório. 10) Da análise do CONTRATO DE SUB-ROGAÇÃO (item V, do
Relatório): Na lavratura d o c o n t r a t o a d m i n i s t r a t i v o c o m a e m p r e s a
ENCOMIND e, posteriormente, ACIREL, a Administração Pública incluiu a
execução de obra e serviço não constante do edital de licitação, o que,
obviamente, é ilegal, pois a Administração está, obrigatoriamente, adstrita
ao edital (princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no
art. 3.º da Lei n.º 8.666/93). Foram incluídos serviços na AVENIDA ISMAEL
JOSÉ DO NASCIMENTO (RUA 01) e na RUA SÃO PAULO, os quais não
constavam do edital de licitação. Tal inclusão ocorreu, certamente, porque
em obra anterior a Prefeitura Municipal, embora tenha pago integralmente o
contrato firmado com a empresa ENCOMIND, esta não executou a obra
integral de pavimentação asf á l t i c a d a A V E N I D A I S M A E L J O S É D O
NASCIMENTO, faltando os trechos em frente ao TUIM e aqueles não
desapropriados, e, para amenizar a situação, determinou a inclusão deste
trecho no novo contrato, fazendo com que o Município, e em
conseqüência os contribuintes, pague duas vezes pelos mesmos
serviços. Por outro lado, a empresa ENCOMIND, embora tenha vencido a
concorrência, sub-rogou a obra para a ACIREL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, conforme contrato inserto à fls. 11/19 do P.A.I. n.º
10/02, que, a propósito, não possui as qualificações técnicas e
econômicas exigidas no edital. Para a sub-rogação, necessário que a
empresa sub-rogada preencha os mesmos requisitos constantes do edital,
inclusive quanto ao capital social, o que não aconteceu no caso, pois pelo
que se observa do contrato social da empresa ACIREL, esta possui um
capital social de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), bem abaixo do exigido para a licitação (R$4.233.479,88); Aliás,
conforme consta do edital da licitação, a Administração Pública autorizou a
sub-rogação do contrato, bem como a subcontratação total ou parcial da
obra ou serviços, o que já demonstra, desde o início, a intenção dos
requeridos de simularem a realização de um procedimento licitatório, e,
posteriormente, mediante esta permissiva, possibilitar a contratação da
empresa que bem lhes interessassem, geralmente a empresa ACIREL, que
no ano de 2001 beneficiou-se com a execução da maioria das obras
públicas do Município de Tangará da Serra. Há, neste caso, nítida violação
ao princípio do personalismo do contrato administrativo. Este
direcionamento é facilmente entendido dentro do contexto desta ação
quando se observa que, na verdade, a empresa ACIREL fazia, juntamente
com JAIME MURARO, JOSÉ CLAUDIO VANI e NÉVIO BORTOLUZZI, parte
de uma esquema de lavagem de dinheiro, onde as propinas pagas aos
agentes corruptos eram feitas via esta empresa, conforme consta da
extensa lista de gratificações, encontradas no seu computador. O
contrato de sub-rogação firmado com a beneficiária ACIREL tem como
objeto apenas a execução de uma parte da obra de 42 milhões de reais
licitada, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais),
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referente a TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, MEIO FIO,
SARJETA E REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS, EM TRECHOS DA AV. BRASIL,
NILO TORRES, ISMAEL DO NASCIMENTO E RUA SÃO PAULO. O que
causa estranheza é que no edital de licitação não há qualquer referência
de que as obras serão executadas em etapas. Esse parcelamento na
contratação e sub-rogação das obras e serviços, de uma licitação do
porte de R$ 42.081.705,55 (quarenta e dois milhões, oitenta e um mil
setecentos e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), demonstra,
claramente, que a intenção dos requeridos era, justamente, simular uma
licitação, para posteriormente, contratar, através da sub-rogação,
empresas que melhor lhe conviessem, garantindo, com isso, o
direcionamento das obras e serviços para empresas como a ACIREL, que
já demonstrou participar do esquema de corrupção do Executivo Municipal.
O que causa maior espanto ainda é que, se os requeridos sabiam que a
obra seria executada em etapas, por que não realizaram um processo
licitatório para cada obra/serviço, possibilitando, desta forma, uma maior
participação de interessados, o que, certamente, traria maiores vantagens
à Administração Pública, com a contratação de preços bem mais inferiores
aos conferidos m uma única licitação, por preço global??? Admitamos,
entretanto, que os requeridos não quisessem realizar vários
procedimentos licitatórios, mas apenas um único, como fora feito. Por que
motivo, então, não realizaram o procedimento licitatório possibilitando a
subdivisão na apresentação das propostas, fazendo com que as
empresas participantes apresentassem propostas, separadamente, para
cada obra/serviço, o que permitiria a contratação de preços menores para
cada obra constante do edital, e não a contratação por menor preço global
? Fica claro e evidente que o critério de julgamento escolhido pela
Administração Pública para aferir a melhor proposta apresentada é
extremamente prejudicial aos interesses públicos da Administração, bem
como ferem também os princípios estampados da lei de licitações – n.º
8.666/93 –, especialmente o princípio constitucional da isonomia e da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública.. O critério adotado
pela Administração apresenta-se em total contradição ao preconizado no
parágrafo primeiro do art. 23 da Lei de Licitações, a saber: Art.
23........Parágrafo primeiro: As obras, serviços e compras efetuadas pela
Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se
compro v a r e m t é c n i c a e e c o n o m i c a m e n t e v i á v e i s , p r o c e d e n d o - s e à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala. Parágrafo segundo: Na execução de obras e serviços e nas
compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada
etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação. A escolha deste critério de julgamento –
preço global – pela Administração Pública para uma licitação na qual está
previsto a execução de vários serviços e obras, e em valores
extremamente vultuosos, segundo a conclusão das AUDITORAS (P.A.I. n.º
10/02; fls. 276): "a) In v i a b i l i z a r a m a p a r t i c i p a ç ã o d e i n t e r e s s a d o s ,
restringindo e frustrando o caráter competitivo, inibindo e até mesmo
impossibilitando a participação de possíveis interessados; b)
impossibilitaram selecionar a proposta mais vantajosa para a Prefeitura
(art. 3.º da Lei n.º 8.666/93), já que o critério de julgamento menor preço
global, inibe que se possa adjudicar para empresas que tenham propostas
de menor preços unitários para as etapas".
Apresentadas todas estas ilegalidades, fica evidente que o processo
licitatório – concorrência pública n.º 001/2001 – não passou de uma
simulação, visando a dar "ares de legalidade" a uma fraude, cuj o s
interessados são todos os requeridos acima citados. Frustar a licitude de
processo licitatório configura ato de improbidade administrativa, conforme
dispõe o art. 10, inciso VII da Lei n.º 8.429/92, impondo aos agentes
públicos e beneficiários as sanções previstas no art. 12, inciso II da
referida lei. In casu, participaram ativamente da fraude o requerido JAIME
LUIZ MURARO que nomeou a Comissão de Licitação, aprovou o projeto
básico superfaturado, homologou procedimento licitatório fraudulento,
ciente, evidentemente de todas as ilegalidades apontadas; os membros da
Comissão de Licitação, JOSÉ CLAUDIO VANI, Presidente, HELINTON LUIZ
DE OLIVEIRA, Secretário da Comissão e funcionário exclusivo do
departamento. Ressaem, ainda, como beneficiárias do ato fraudulento as
empresas ENCOMIND E ACIREL: a primeira, por ter participado e vencido
uma licitação fraudulenta, ficando claramente evidenciado que o Prefeito
Municipal e a Comissão de Licitação não mediram esforços para direcionar
a licitação para que referida empresa sagrasse vencedora e,
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posteriormente, sub-rogasse o contrato à segunda beneficiária (ACIREL),
que não tinha qualquer condição legal de contratar com a Administração
Pública, conforme acima exposto. E o que é pior, a empresa ACIREL foi a
responsável por desviar boa parte dos recursos públicos destinados ao
pagamento da obra contratada. É o que se passa a discorrer. Do
superfaturamento da obra. Toda fraude do processo de licitação tem como
objetivo, certamente, beneficiar uma empresa particular ou propiciar o
recebimento de vantagem econômica a agentes públicos responsáveis
pela liberação e pagamento dos recursos públicos. In casu, podemos dizer
que ocorreram ambos os objetivos, pois a empresa ACIREL foi amplamente
beneficiada com a execução da obra e serviço contratados e os agentes
públicos receberam propina com a liberação e o pagamento dos recursos
destinados a esta obra. No dia 15 de outubro de 2001, foi efetuado o
contrato de sub-rogação entre a empresa ENCOMIND COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA e a empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA, com a anuência do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, conforme
consta à fls. 658/666 do P.A.I. n.º 10/ 0 2 , o n d e a e m p r e s a A C I R E L
sub-roga-se na obrigação de executar as obras de TERRAPLENAGEM,
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, MEIO FIO, SARJETA E REDE DE ÁGUA
PLUVIAL, EM TRECHOS DA AV. BRASIL, NILO TORRES, ISMAEL DO
NASCIMENTO E RUA SÃO PAULO, por um preço de R$ 660.000,00
(seiscentos e sessenta mil reais), sob o regime de empreitada global, no
prazo de 360 (trezentos e sessenta dias). Ressalta-se que os recursos
públicos são oriundos da UNIÃO FEDERAL, mediante contrato de repasse
firmado por intermédio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (P.A.I. n.º 10/02;
fls. 614/619), no valor de R$600.000,00, sendo apenas R$ 60.000,00 a
contrapartida da Prefeitura Municipal . Foi, então, expedida ordem de
serviço no dia 16.10.01 (P.A.I. n.º 10/02; fls. 08), tendo no dia 26.11.01 o
engenheiro civil da Prefeitura Municipal, JEAN MARTINS E SILVA NUNES,
efetuado a medição (P.A.I. n.º 10/02; fls. 22) na obra, verificando a
conclusão de 57,23% (R$ 377.719,21) dos serviços contratados. Os
serviços até então executados pela empresa ACIREL, correspondentes a
apenas parte dos serviços sub-rogados, consistiram na obra de
drenagem de águas pluviais e mais serviços em terra e terraplenagem na
Av. Brasil, próximo a UNITAS, segundo informa a planilha de medição do
engenheiro da Prefeitura. Os demais serviços sub-rogados, relativos à
pavimentação asfáltica, não foram executados, uma vez que
posteriormente o contrato com a ACIREL foi rescindido pelo município. No
dia 23.04.02 o engenheiro JEAN MANTINS E SILVA NUNES efetua nova
medição no local, constatando a conclusão dos mesmos percentuais
apresentados acima, ou seja, 57,23%, com idêntica planilha de cálculo
(P.A.I. n.º 10/02; fls. 629/630), que avalia os serviços medidos em
R$377.719,21. Estranhamente, no dia 10.07.02, o mesmo engenheiro
realiza nova medição e constata que foram executados 48,02% dos
serviços contratados, avaliando a obra executada em R$ 316.935,49. Ora,
como pode o engenheiro atestar a realização de um serviço e depois
concluir pela sua não execução? Aliás, o que mais intriga é q u e o
engenheiro que faz a medição também coloca os valores correspondentes
de pagamentos, e, coincidentemente, esse valor de 48,02% dos serviços
executados corresponde ao mesmo valor de R$ 316.935,49 atribuído pela
planilha da Prefeitura Municipal, um ano antes, à obra de galerias de águas
pluviais (P.A.I. n.º 10/02; fls. 631). Ressai dos autos, ainda, que a
Prefeitura Municipal elaborou duas planilhas para a mesma obra. A
primeira é a que consta no edital de licitação e a que deveria constar,
também, do contrato, no valor de R$296.584,77 (P.A.I. n.º 10/02; fls. 408).
A Segunda é a que c o n s t a à f l s . 6 3 1 e p r e v ê o u t r o v a l o r , m a i s d e
R$20.000,00 superior à primeira, para os mesmos serviços, apenas um
mês após a primeira: R$316.935,49. Indaga-se, portanto, qual a razão de a
própria Prefeitura Municipal alterar os custos e utilizar-se de várias
planilhas para uma mesma obra. Ao que parece, a elaboração de planilha
de custo para licitações está sendo feita, em Tangará da Serra, apenas
com o propósito de legitimar o superfaturamento, em prol da empresa
previamente escolhidas para vencer o certame. Mesmo diante de todas
estas distorções, a Prefeitura Municipal, com base na medição elaborada
pelo engenheiro JEAN, efetuou o pagamento à empresa ACIREL no valor
de R$ 316.935,49 no dia 22/07/02, conforme consta dos empenhos e
ordens de pagamentos insertas nos autos (P.A.I. n.º 10/02; fls. 701).
Inobstante a todos estes indícios de que a Pr e f e i t u r a , a t r a v é s d o s
requeridos, beneficiavam a empresa ACIREL, foram, ainda, encontradas
no computador da empresa, apreendido através de mandado judicial,
planilhas onde se tem uma noção exata do custo da obra e do preço de
venda atribuído pela empresa (P.A.I. n.º 10/02; fls. 301/302 e 303). Vê-se,
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nestas planilhas, o absurdo lucro que a empresa tem na execução destes
serviços, certamente já incluindo todas as despesas com as propinas que
são, comumente, pagas pela empresa ACIREL aos agentes públicos
corruptos. Exemplificando, em alguns dos itens dessa planilha, elaborada
pelo requerido engenheiro RICARDO PIZZI NETO, consta o seguinte (P.A.I.
n.º 10/02; fls. 301/302) Serviço Custo da obra Venda da obra Lucro
Instalação da obra 2.544,11 15.114,90 494,00 %
Rede de água pluvial 93.513,09 269.055,23 187,72 %
Planilha de fls. 303:
Serviço Custo da obra Venda da obra Lucro
Instalação da obra 2.544,11 20.500,00 705,78 %
Rede de água pluvial 103.689,40 317.971,82 206,66 %
Comparando o custo da obra com o seu preço de venda (R$ 103.689,40 e
R$ 317.971,82), este último coincidentemente muito próximo do preço pago
pela Prefeitura (R$316.935,09), vê-se que o lucro almejado pela empresa
alcança a cifra de mais de 200% sobre o custo da obra. Se não
bastassem todos estes documentos demonstrando o custo e o lucro da
empresa com esta obra, foram encontradas, ainda, nos computadores da
referida construtora, algumas planilhas denominadas EXECUÇÃO DE
PAVIMENTAÇÃO (P.A.I. n.º 10/02; fls. 289, 290, 291), onde constam na
nota de rodapé os seguintes dizeres: 1.0 Todo equipamento necessário
será por conta da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra; 2.0 ...........3.0
O material de Jazida será de inteira responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Tangará da Serra; 4.0 .........5.0 A Prefeitura se
responsabiliza em fornecer nota de locação de equipamento à Acirel no
valor de R$ 60.000,00. 6.0 ...........Cumpre apenas lembrar e esclarecer
que o regime de execução do contrato feito com a empresa ACIREL é o de
empreitada global, onde estão inseridos todos os custos de mão de obra e
serviços por conta exclusiva da empresa contratada (v. cláusula Segunda
e terceira do contrato de fls. 658/659). Entretanto, pela análise do
documento acima, percebe-se que parte dos serviços e materiais seria
fornecida pelo próprio Município. E, de fato isso é o que iria ocorrer, pois,
dentre as apreensões realizadas no gabinete do Secretário de
Planejamento JOSÉ CLÁUDIO VANI, foram encontradas anotações de
punho do próprio secretário informando que se encontrava em curso a
elaboração do mencionado contrato de locação de equipamento no valor
assinalado: R$60.000,00. Consta, ainda, da referida planilha, informações
sobre DESPESAS COM RETORNO, o que, diga-se de passagem, nenhum
administrador da ACIREL ou engenheiro, ao ser ouvido em declarações,
soube informar o que significa, mas, pela dedução lógica dos fatos, vê-se
que RETORNO são as despesas com o pagamento de GRATIFICAÇÕES E
PROPINAS aos agentes públicos corruptos, especialmente os
parlamentares que viabilizaram a liberação dos recursos em Brasília .
Assim, consta dessa planilha:
DESPESAS COM RETORNO
1 Retorno 01 – R$ 180.000,00
2 Retorno 02 – R$ 18.000,00
3 Retorno 03 – R$ 60.000,00
Custo de Nota com Retorno 01 e 02 – R$ 47.698,20
SUB TOTAL – 305.698,20 Diante desses documentos, têm-se que de R$
660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) contratados, R$ 305.698,20
(trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos)
não seriam aplicados na obra, e retornariam para as mãos de agentes
públicos, empresários e lobistas corruptos. Note-se, a propósito, que as
propinas tinham um percentual fixo dos valores sobre os quais
correspondiam: 30%, tanto sobre o valor do repasse do Governo Federal
(30% de R$600.000,00 = R$180.000,00), como 30% sobre o valor da
contra-partida. Além disso, note-se que a própria contra-partida seria
"retornada", ou seja, seria direcionada a alguém. Mas, não fosse só isso,
até o "custo da nota com retorno", ou seja, os impostos, seriam debitados
para a sociedade. É ISTO QUE ACONTECE, NORMALMENTE, NAS OBRAS
PÚBLICAS. ESSE é o retrato da política brasileira, UM ABSURDO. Foram
localizados, ainda, no computador da empresa ACIREL, arquivos
eletrônicos que foram nominados como "CAIO", dos quais constam vários
"estudos de obras" e planilhas de custo envolvendo obras e serviços que
constam desta concorrência púbica n.º 001/2001, especialmente, as
obras de canalização do córrego Buriti, Paraíso, Araputanga e São Pedro.
O fato de constar, nos arquivos da ACIREL, uma pasta específica com o
nome CAIO, já demonstra que JOSÉ CLAUDIO VANI, vulgarmente
conhecido por CAIO, era pessoa de dentro da e m p r e s a A C I R E L , e
juntamente com esta empresa, fazia estudos para viabi l i z a ç ã o d o s
recursos federais destinados às obras, bem como o pagamento das
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propinas aos corruptos. Aliás, o que causa indignação é que estas obras
de canalização do CÓRREGO BURITI, PARAÍSO, ARAPUTANGA e SÃO
PEDRO, como parte integrante da licitação concorrência pública n. º
001/2001, deveriam ser executadas pela empresa ENCOMIND. O que
estariam fazendo estes estudos dentro do computador da ACIREL, antes
mesmo da obra ser contratada????? Será que a ACIREL já sabia que
executaria, através da sub-rogação, todas as obras desta licitação, cuja
vencedora era a ENCOMIND???? O mais grave ainda é que os estudos e
planilhas realizados por CAIO nos dão a exata dimensão do desvio do
dinheiro público realizado e do custo das obras. Por exemplo, no estudo
de obra realizado para canalização do Córrego do Buriti, no arquivo
denominado CAIO1A, consta (P.A.I. n.º 10/02; fls. 382):
Valor total a ser empregado na obra R$ 5.595.958,18
Valor da liberação do Ministério R$ 4.663.200,00
Valor da liberação da Prefeitura R$ 932.758,18
PIS/COFINS/ISSQN R$ 327.363,55
RETORNO (4.663.200,00 X 40%) R$ 1.865.280,00
LUCRO DA ACIREL (4.663.200,00 X 8%) R$ 373.056,00
CUSTO de IR e CS sobre Retorno (1.865.280,00 X 24,09%) R$ 449.345,95
CUSTO de IR e CS Acirel (373.056,00 X 24,09%) R$ 89.869,19
CUSTO de despesas indiretas R$ 52.721,90
Saldo do dinheiro para executar a obra (SOBRA) R$ 2.438.321,59
Serviço a ser executado pela Prefeitura
01 – Escavação e carga de material p/ reaterro R$ 36.540,35
02 – Transporte de material escavado em jazida R$ 134.677,29
03 – Compactação de aterro R$ 90.620,07
04 – Bota fora de material escavado R$ 27.648,51
R$ 289.486,22
Pela simples análise deste "estudo" temos a exata noção dos desvios de
dinheiro público que são realizados e a forma como são feitos os cálculos.
Vê-se, que do total do dinheiro liberado pela UNIÃO FEDERAL, através de
seu Ministério - R$ 4.663.200,00 – somente R$ 2.438.321,59 é empregado
na obra. O restante tem que retornar para Brasília, provavelmente, para o
parlamentar responsável pela viabilização dos recursos. Como diante
deste exorbitante retorno pouco sobra para a execução dos serviços, a
Prefeitura Municipal, embora a obra seja licitada por empreitada global,
ainda tem que executar parte dos serviços. E assim, como acima já
exposto, nós, contribuintes, pagamos duas vezes pelos mesmos serviços.
Sem contar que o valor liberado pela Prefeitura – R$ 932.758,18 – não foi
computado no estudo da obra, pois certamente, este dinheiro é utilizado
para pagamento de propina dos beneficiários e corruptos do Município. É
assim que funciona ! (...) Felizmente, estas obras de canalização de
córregos, que constam da concorrência pública n.º 001/2001, ainda não
foram executadas, e nem poderão ser, diante de tamanhas imoralidades,
devendo ser, imediatamente, suspensa a licitação realizada –
concorrência pública n.º 001/2001, conforme, inclusive, sugerido pelas
AUDITORAS DO ESTADO. Da interceptação telefônica demonstrando o
desvio de recurso (...) Da quebra do sigilo bancário (...) Dos
levantamentos técnicos do superfaturamento. Se não bastassem todas
estas provas, foi realizada, ainda, uma verificação por técnicos nomeados
por esta Promotoria de Justiça dos serviços de execução de drenagem de
águas pluviais referente ao trecho feito pela empresa ACIREL (P.A.I. n.º
10/02; fls. 887/896). Em um simples levantamento de custo unitário,
concluíram os técnicos que o valor de mercado para a realização da obra,
HOJE, é de R$ 247.830,87. Se considerarmos que a obra foi executada há
mais de um ano e deduzirmos 10% deste custo em razão da inflação,
chegamos ao valor da obra em aproximadamente R$ 223.047,00, o que
significa uma diferença de 42% do preço contratado e pago pelo
Município. Foram, ainda, detectadas pelos engenheiros algumas
imperfeições no memorial descritivo da obra em análise e na sua
execução. Primeiro, relatam que não foi realizado pelo engenheiro da
Prefeitura o estudo geotécnico e que a inexistência deste estudo não
permite avaliar a necessidade de realização dos serviços que constam no
memorial descritivo, como escavação em rocha de primeira e segunda
categorias, e a necessidade de bota-fora deste material. Alertam ainda
que a distância de 10 e 20 Km, respectivamente, para o "bota-fora" de
material escavado e busca de material para reaterro é extremamente
excessiva e desnecessária, pois normalmente há reaproveitamento do
material escavado para o reaterro. Estas considerações elaboradas pelos
Srs. Engenheiros são extremamente pertinentes, pois ao analisarmos a
planilha de custo da obra elaborada pela empresa ACIREL (fls. 301/302,
303) vemos que estes serviços não foram computados no custo, apenas
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no preço de venda da obra, o que nos leva a conclusão de que tais
serviços, em razão de serem desnecessários, não foram realizados. Com
base nisto é que se percebe que a planilha e memorial descritivo
elaborados pelo engenheiro LUIZ ROBERTO são o primeiro passo a
permitir o superfaturamento da obra, uma vez que superdimensiona os
preços de custo e insere na planilha serviços desnecessários para a
execução das obras. Para corroborar ainda mais o superfaturamento
desta obra, foi localizada, ainda, no computador da empresa ACIREL, um
arquivo contendo as despesas realizadas pela empresa com esta obra
(P.A.I n.º 10/02, fls. 897/903), onde foram computados gastos efetuados
no montante, apenas, de R$66.876,98 (sessenta e seis mil, oitocentos e
setenta e seis reais e noventa e oito centavos) no ano de 2001, não
havendo qualquer lançamento no ano de 2002, o que faz presumir que as
despesas que a empresa teve com esta obra foi, exatamente, neste valor
de R$ 66.876,98. Reunindo todas as informações acima, tem-se o seguinte
quadro quanto ao custo desta obra, que bem demonstra o seu
superfaturamento:
Referencial P. Custo
Planilha da Acirel (1) 93.513,09
Planilha da Acirel (2) 103.689,40
Planilha dos Peritos 223.047,00
Despesas contabilizadas pela Acirel para a obra 66.876,98
Desvio comprovado de dinheiro 152.000,00
Preço de Venda da OBRA R$ 316.935,09
É bom lembrar, a propósito da grande diferença entre o custo
apresentado pelos peritos e o custo constante das planilhas da ACIREL,
que, na planilha avaliada pelos peritos constam muitos materiais e serviços
inser i d o s d e s n e c e s s a r i a m e n t e , c o m o ú n i c o p r o p ó s i t o d e j u s t i f i c a r
superfaturamentos, enquanto que na planilha da ACIREL foram avaliados
apenas os serviços e materiais que efetivamente iriam ser executados e
isso se comprova pela simples observação de que nessa planilha da
ACIREL vários itens não tiveram seus respectivos preços anotados (P.A.I.
n.º 10/02; fls. 301/303). Esses são os itens desnecessários. Do valor do
dano. Com isso, dos números acima o valor a ser considerado como
custo, para efeitos de apuração dos danos ao município, é o custo real
contabilizado pela empresa ACIREL (R$66.876,98) que, aliás, est á
bastante compatível com a planilha elaborada pela empresa (R$93.513,09),
se considerarmos que essa empresa, como amplamente demonstrado, ao
negociar com o município, não se satisfaz apenas com o lucro normal da
atividade. Assim, adotados esses números, tem-se que, ao elaborar sua
planilha real (R$93.513,09), computou um lucro da ordem de 39%. Resulta,
pois, que, neste caso, em se considerando que foi pago o valor de
R$316.935,09 por uma obra cujo p r e ç o n ã o p o d e r i a s e r s u p e r i o r a
R$93.513,09, o dano ao erário municipal ocorreu pela importância de
R$223.422,00. Da tipificação das condutas: Pelas condutas acim a ,
praticaram os envolvidos os atos de improbidade administrativa descritos
na Lei 8.429/92, especialmente aqueles previstos no artigo 10, caput, e
inciso VIII, sujeitando-se, portanto, às sanções cominadas no artigo 12,
inciso II, da mesma Lei. 2.2.6. TOMADA DE PREÇOS N.º 03/00
Pavimentação da Av. Ismael José do Nascimento (Procedimento
Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 21/02)
Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO
JOSÉ CLAUDIO VANI
LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES
HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA
Beneficiária:
ENCOMIND LTDA
Em face de um pedido de providências encaminhado a esta Promotoria de
Justiça no dia 27/03/02 por MANOEL FERREIRA DE ANDRADE, RENATO
RIBEIRO GOUVEIA e HÉLIO MÁRCIO GONÇALVES DA SILVA, noticiando
irregularidades e desvios de dinheiro público na execução da obra de
pavimentação asfáltica da Av. Ismael José do Nascimento (antiga Rua 01),
nesta cidade de Tangará da Serra, foi instaurado pela Delegada
Fazendária o Inquérito Policial n.º 025/2002, que, ao final, concluiu pela
prática de diversas condutas ilícitas. A partir do r. Inquérito Policial, foi
instaurado o Procedimento Administrativo Investigatório n.º 21/02 nesta
Promotoria de Justiça, uma vez que os fatos narrados tipificam atos de
improbidade administrativa, através do qual foram constatadas várias
irregularidades e fraudes na licitação, contratação e execução da referida
obra, conforme adiante segue. Da fraude no procedimento licitatório.
Segundo se observa, a obra em questão foi licitada através do
procedimento Tomada de Preço n.º 003/00 – tendo como objetivo a
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contratação de empresa para a execução dos "serviços de pavimentaçã o
asfáltica na Av. Ismael José do Nascimento, nesta cidade de Tangará da
Serra", cuja sessão de julgamento se deu em 14/04/2000, sagrando-se
vencedora do certame, como única participante, a empresa ENCOMIND –
ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com o preço de R$
1.478.550,48 (Um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e
cinqüenta reais e quarenta e oito centavos), conforme consta da ata de
fls. 180, do P.A.I, no. 21/02. A participação de uma única empresa em uma
licitação de grande vulto como essa, por si só já causa enorme
estranheza, uma vez que, não é crível que, para uma obra dessa
proporção, não houvesse outros interessados, caso tivesse sido
divulgada a contento. De plano, surge então a indagação do porquê da
ausência de concorrência. Todavia, s a b e n d o - s e d a f o r m a c o m o s e
comportavam os responsáveis pela licitações no município, não é difícil
concluir que a participação solitária da empresa vencedora, a exemplo do
que já ocorrera com outras obras nesta urbe, como a do Laboratório da
Unemat (também objeto desta ação), tratou-se, na verdade, de mais uma
licitação direcionada, com o único objetivo de, mais uma vez, lesar o
patrimônio público da comunid a d e t a n g a r a e n s e . I n s t a r e l e m b r a r , a
propósito, que era comum o Presidente da Comissão de Licitação colocar
toda sorte de obstáculos na disponibilização dos respectivos editais das
obras que tinham endereço certo, para o que se utilizava de todo e
qualquer expediente nesse sentido. Tal conduta, aliás, restou
demonstrada pela propositura de três manda d o s d e s e g u r a n ç a p o r
empresas interessadas em participar de licitações públicas municipais
cujos editais lhes foram indiretamente negados pelos os obstáculos
colocados pelo Presidente da Comissão (P.A.I n.º 14/02, fls. 360/391). Em
outro caso, já narrado nestes autos, a CONSTRUTORA I.P. chegou a ser
indenizada, pela empresa "escolhida" para vencer a licitação de uma
determinada obra, pelas despesas havidas com as vãs tentativas de obter
o respectivo edital. Diante, pois, dessas constatações, é de se presumir
que não foram observados, neste caso, os princípios que regem as
licitações, especialmente a ampla participação dos interessados
(isonomia) e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
Mas as irregularidades não se resumem a apenas evidências e
presunções. Em análise do procedimento licitatório e do contrato
administrativo relativos à obra em comento, AUDITORAS DO ESTADO DE
MATO GROSSO verificaram várias irregularidades formais, dentre as
quais: a) o processo licitatório não se encontra está devidamente autuado,
registrado, numerado; b) os documentos estão todos soltos, o que permite
o acréscimo e retirada de qualquer documento, a qualquer tempo; c) os
documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes e
pelos membros da Comissão de Licitação, conforme prevê o parágrafo 2.º
do art. 43 da Lei n.º 8.666/93 e o item 7.71 do contrato; d) possível
falsidade da certidão negativa de débito da seguridade social apresentada
pela empresa ENCOMIND, uma vez que referida certidão não consta da
relação emitida, via internet, pela Previdência Social (relatório de fls.
554/560). Anote-se, por oportuno, que esses tipos de irregularidades são
comuns a praticamente todas as licitações públicas municipais por elas
analisadas, em especial naquelas em que foram detectados danos ao
erário, indicando, portanto, que essa prática faz parte do iter de fraudes
destinadas a enriquecer os ímprobos e a empobrecer a sociedade local. E
foi exatamente o que ocorreu neste caso, pois os danos advindos ao
Patrimônio Público com essa obra foram de expressiva monta. De fato.
Com a adjudicação da obra à concorrente solitária, foi lavrado o contrato
administrativo (fls. 313/331), pelo qual a empresa ENCOMIND se
comprometeu a executar as obras de pavimentação asfáltica na Av .
Ismael José do Nascimento, sob o regime de empreitada global, mediante o
pagamento do preço de R$ 1.478.550.48, com prazo de 120 dias para
execução. Segundo consta do projeto básico, o trecho a ser pavimentado
correspondia à totalidade da Av. Ismael José do Nascimento, ou seja,
entre a Rua 48 e a Rod. MT 358, que, de acordo com a planilha de preços
da contratada (fls. 207), totalizava 66.360 m2 de pavimentação asfáltica.
Entretanto, em que pese a contratação da pavimentação integral da
referida via, é de conhecimento de toda a população tangaraense que um
trecho expressivo dessa avenida já se encontrava devidamente asfaltado.
Isto porque dita Avenida trata-se de uma das principais avenidas da
cidade, de grande movimentação, o que possibilita um farto conhecimento
da própria comunidade sobre este assunto. É o que se verifica pelas
declarações das várias testemunhas ouvidas pela autoridade policial no
inquérito que instaurou, conforme consta das oitivas de fls. 519/533. Para
que não se alegue o contrário, é bom registrar que a maior parte – se não
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a totalidade – do trecho já existente foi pavimentado em gestões anteriores
à do atual prefeito e, mais que isso, por se encontrar em bom estado de
conservação, sequer foi reformado. Por outro lado, apesar de ter sido
contratada a pavimentação de toda a extensão dessa avenida, é de
conhecimento geral que até a data de hoje um trecho razoável não foi
pavimentado. Assim, de posse dessas informações e sabendo que a
totalidade do contrato havia sido pago pelo município, dois Engenheiros
foram compromissados pelo Ministério Público para periciar a obra e, ao
final dos trabalhos, forneceram o laudo pericial que se encontra às fls.
735/738 do procedimento administrativo investigatório no.21/02, do qual
constam as seguintes informações: Pavimentação contratada com
ENCOMIND 66.360,00 m2
Pavimentação executada pela ENCOMIND 39.131,00 m2
Pavimentação não executada pela ENCOMIND 27.229,00 m2
Pavimentação em Administrações anteriores 18.112,00 m2
Estes dados são facilmente visualizados através do mapa que consta à
fls. 29, onde foram discriminados os trechos já pavimentados, os trechos
pavimentados pela ENCOMIND e os trechos não pavimentados. Pelo que
se infere do laudo em questão, embora tenha a empresa ENCOMIND
contratado e recebido pela pavimentação de 66.360 m2, executou apenas
39.131 m2, de modo que a conclusão lógica é que recebeu, sem executar,
27.229,00 m2 de pavimentação asfáltica. A questão posta é de simples
compreensão, não se fazendo necessário maiores elucubrações .
Repita-se: a empresa se obrigou pela execução de 66.360,00 m2,
executou apenas 39.131,00 m2, mas recebeu integralmente o preço da
obra. Inacreditavelmente, a Administração Pública Municipal, entendendo
que estava tudo certo, celebrou com a empresa contratada um aditivo
contratual estabelecendo uma redução de metas e, com isso, deu quitação
ao contrato. Com essa incrível manobra, o preço do metro quadrado de
pavimentação asfáltica, que, segundo a planilha orçamentária apresentada
pela própria contratante (fls.207) – a ENCOMIND – foi vendido por R$22,28
(R$ 1.478.550,48 ? 66.360,00 m2), saltou para estratosféricos R$37,78,
um "pequeno" acréscimo de 69,58% ! Convenhamos, é muita ousadia dos
envolvidos acreditar que essa manobra vil passaria despercebida pela
população. É subestimar a capacidade intelectiva de toda a sociedade.
Apenas para adiantar, somente com essa conduta, impingiram o Sr.
Prefeito, seus Secretários e a empresa contratada u m d a n o d e R $
606.662,12 (seiscentos e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e
doze centavos) ao erário municipal, que corresponde à área do trecho
cuja obra não foi executada – 27.229 m2 –, multiplicado pelo preço unitário
contratado – R$22,28/m2, valor esse que quantifica o dano causado pelo
ato ímprobo dos envolvidos. Instado a dar explicações sobre o ocorrido, a
Administração Pública, através do requerido JAIME MURARO, tentando
justificar o pagamento integral do contratado, embora a obra tenha sido
executada parcialmente, informou que realizou com a ENCOMIND o termo
aditivo contratual (fls. 453/454) prevendo redução de metas do contrato
original sob os seguintes argumentos: 1. Que por problemas de ordem
administrativa não foi possível a desapropriação dos imóveis que estão
localizados nos trechos da área a ser pavimentada, o que acarretou
atraso na execução das obras pela contratada; 2. Que, conforme parecer
técnico elaborado pelo engenheiro LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES
(fls. 450/451), o município reconheceu a necessidade no reajuste dos
preços de materiais e agregados em um percentual na ordem de 28,61%,
acarretando um acréscimo de R$ 201.593,43. 3. Que a cláusula 13ª do
contrato prevê, como motivo para rescisão contratual, a não liberação da
área por parte da contratante, o que ocorreu; 4. Que a cláusula 4.ª prevê
o reajuste de preços por atrasos causados pelo contratante, o que
ocorreu. Após estas fundamentações, o requerido JAIME MURARO
conclui pela redução dos serviços a serem executados que, na sua
avaliação, importavam em R$ 201.593,43 (duzentos e um mil reais,
quinhentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos),
exatamente o valor do reajuste previsto. Ora, Excelência, esse aditivo de
redução de metas é um verdadeiro ABSURDO JURÍDICO, cujo único
propósito é acobertar uma ilegalidade cometida pelo gestor público e a
empresa beneficiária. Antes, porém, de atacar o mérito deste aditivo,
cumpre fazer algumas observações, altamente relevantes para o caso. 1.
Para participar da licitação é obrigatória a visita do engenheiro da empresa
interessada ao local das obras, visando, justamente, ter pleno
conhecimento sobre os serviços a serem executados. Pelo que consta
dos autos, a visita foi realizada; 2. Se a ENCOMIND visitou o local da obra,
tomou conhecimento de que os 66.360 m2 correspondia a toda a avenida,
o que, aliás, pode ser grosseiramente conferido até através de um veículo
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que tenha odômetro parcial; 3. Pelo mesmo motivo, tomou conhecimento de
que parte da referida avenida já se encontrava pavimentada, de modo que
se contratasse 66.360 m2 iria receber por um serviço sem executá-lo; 4.
De igual modo, tomou conhecimento de que sobre alguns trechos da obra
dependiam de desapropriação a ser realizada pela Administração Pública,
pois tais constatações são facilmente verificadas por uma simples visita
ao local. 5. A Administração Pública efetuou a contratação de serviços
que já estavam realizados, uma vez que parte da pavimentação asfáltica
da Av. Ismael José do Nascimento – 18.112 m2 – havia sido realizada em
Administrações anteriores. Portanto, JAIME MURARO contratou a
execução de obras já realizadas. 6. A Administração Pública, através de
MURARO, contratou a realização de uma obra que ainda não estava
totalmente liberada, uma vez que havia a necessidade de proceder a
desapropriações d e á r e a s p a r t i c u l a r e s p a r a a d e v i d a d u p l i c a ç ã o e
asfaltamento de trechos da Av. Ismael José do Nascimento. E, como é
cediço, desapropriação de áreas, em não havendo acordo com o
proprietário, deve ocorrer judicialmente, o que demanda um prazo maior
para solução, que foi o que aconteceu nesse caso, envolvendo um dos
proprietários de área no trecho projetado para a obra (v. fls. 593/611).
Feitas estas observações, tem-se que a Prefeitura Municipal contratou
uma obra, cujo objeto já estava parcialmente executado (trecho de 18.112
m2), bem como contratou a realização de uma obra em uma área que
ainda não estava totalmente liberada para a realização dos serviços. E a
empresa ENCOMIND tinha pleno conhecimento destes fatos. Tais
conclusões já nos dão a noção exata de que o requerido JAIME MURARO
pretendia, através desta contratação, lesar o patrimônio público,
possibilitando o desvio de parte dos recursos públicos destinados à
execução da obra para fins ilícitos. Voltando, ao termo de aditivo de
redução de metas, fica claro que referido documento não passou de um
instrumento utilizado pelas partes, para tentar legitimar uma situação ilegal
e imoral. Isto porque, o próprio contrato que rege a relação jurídica entre
as partes prevê que a não liberação da área pela contratante é caso de
RESCISÃO CONTRATUAL e não de redução de metas. Aliás, a
Administração Pública, ciente das dificuldades que eventualmente estava
tendo para proceder às desapropriaçõ e s , d e v e r i a , d e i m e d i a t o , t e r
procedido à rescisão contratual, conforme previsto no termo de contrato,
ao invés de simular esta redução de metas para causar um prejuízo da
monta de R$ 606.662,00 aos cofres públicos municipais. O que causa
maior espanto, ainda, é que o engenheiro LUIZ ROBERTO, como de
costume, em todos os processos licitatórios que atua, ao elaborar seu
parecer técnico (fls. 450), dispõe sobre a necessidade de um reajuste nos
preços e serviços contratados na ordem de 28.61 %, mais até do que o
solicitado pela empresa ENCOMIND no valor de 26%, conforme documento
de fls. 447/448. E o pior é que o requerido JAIME MURARO acata este
esdrúxulo parecer e com uma demonstração de extrema preocupaçã o
com eventuais perdas que a ENCOMIND possa ter, que sequer foram
demonstradas, concorda, sem questionar, em efetuar o pagamento à
empresa, COM DINHEIRO PÚBLICO, desse famigerado reajuste, que, por
uma inacreditável coincidência, importou no desembolso de R$ 201.593,43,
exatamente o valor que faltava para quitação integral do contrato. Cumpre
apenas asseverar que, embora tenha sido efetuado este reajuste de
preços no custo das obras e serviços, consta do razão analítico da
Prefeitura Municipal (fls. 612/619) que, praticamente, todas as 18 (dezoito)
parcelas mensais previstas como forma de pagamento no contrato, foram
efetuadas no prazo, não havendo, sequer atraso em suas respectivas
quitações. Assim, fica a indagação do porquê desses reajustes, se não
houve atraso nos pagamentos. As AUDITORAS DO ESTADO através do
relatório inserto à fls. 554/560 fazem considerações importantes sobre as
várias possibilidades que a Prefeitura Municipal tinha, diante da não
liberação das áreas (desapropriação) para pavimentação, cujas
alternativas não trariam qualquer prejuízo ao Erário, como por exemplo: 1.
Poderia, a própria empresa ENCOMIND, ter rescindido o contrato, em razão
do que consta no item 13.1.2.4 da cláusula 13 do contrato; 2. Os dias
impraticáveis por motivo de força maior, poderiam ser abonados na
contagem do prazo contratual (item 6.3 do contrato) ou prorrogados
automaticamente, conforme previsto no parágrafo 5º , do art. 79 da Lei n.º
8.666/93; 3. A Administração Pública poderia rescindir o contrato, em
razão de motivo de força maior, conforme previsto no art. 78 da Lei n.º
8.666/93, ou mesmo amigavelmente, em razão da conveniência
administrativa (art. 79, inciso II da Lei n.º 8.666/93), pagando tão somente
aquilo que foi efetivamente executado pela empresa, sem a ocorrência de
prejuízo para qualquer das partes. Ante essas colocações, fica evidente
Disponibilizado - 5/12/2008
que o administrador público, mesmo diante destas várias opções, preferiu
o caminho mais gravoso para os cofres públicos, pagando integralmente o
contrato, em obra, apenas, parcialmente executada. Se não bastasse todo
este dano já causado ao Erário, a Prefeitura Municipal, através de seus
maquinários, ainda efetuou parte dos serviços para a empresa ENCOMIND,
conforme relataram as testemunhas ouvidas às fls. 519/533, que disseram
que os serviços de compactação de terra no trecho em frente à Chácara
do TUIM foram efetuados por equipamentos e maquinários da
municipalidade. E não é só. Os trechos que não foram executados neste
contrato, e que já estavam liberados, como é o caso deste trecho em
frente à Chácara do TUIM, foram novamente contratados através da
licitação – concorrência pública n.º 001/2001 – vencida pela ENCOMIND e
sub rogada para a ACIREL (fls.562/570), salientando-se que, inclusive,
essa nova licitação e contratação também é objeto desta ação. Assim,
chega-se ao absurdo de a mesma obra ter sido contratada duas vezes e,
nas duas vezes, ser constatado dano aos cofres públicos. Fica evidente,
portanto, que a licitação pública – tomada de preço n.º 003/00 – foi
direcionada para a empresa ENCOMIND e que a execução do contrato que
dela resultou causou enormes prejuízos aos cofres públicos, uma vez que
foi efetuado o pagamento integral do contrato, quando parte da obra já
havia sido executada anteriormente à contratação e parte não foi
realizada, o que contabilizou um dano no importe de R$606.662,12. Dos
envolvidos. Ante as várias irregularidades formais detectadas no
procedimento, que foram determinantes para a efetivação dos danos ao
final demonstrados por essa licitação, não há dúvida de que, no mínimo,
houve negligência do servidor responsável pelo setor de licitações do
município, HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA (secretário), que, apesar de não
ser o Presidente da indigitada Comissão era quem, de fato, conduzia o
departamento. Decisiva, como sempre, foi também a participação de JOSÉ
CLAUDIO VANI, que, além de membro da comissão, ocupava o cargo de
Secretário Municipal do Planejamento, tendo comparecido como
testemunha no contrato administrativo firmado, e foi quem assinou o termo
de recebimento definitivo de obra (fls. 722). Como já demonstrado ao longo
desta ação, CAIO VANI foi um dos mais ativos agentes de atos de
improbidade praticados no curso do mandato do atual Prefeito. LUIZ
ROBERTO HENRIQUE MARQUES, teve participação decisiva no "esquema",
pois, como engenheiro responsável pela elaboração de todos os projetos
e memoriais descritivos que constam da licitação pública, previu, nesses
projetos, a contratação de toda a extensão da avenida, no total de 66.360
m2 de pavimentação asfáltica, quando parte da avenida, cerca de 18.112
m2, já se encontrava pavimentada há muitos anos. E não foi só, foi
também o autor de um esdrúxulo parecer técnico destinado a dar suporte
técnico ao requerido JAIME MURARO para efetuar o absurdo termo aditivo
de redução de metas com a empresa ENCOMIND, do que resultou lesão
aos cofres públicos no valor de 660 mil reais, conforme amplamente
exposto. A efetiva participação do requerido JAIME MURARO não merece
maiores delongas, pois na condição de administrador público é
responsável pela gestão e aplicação do dinheiro público. Somente para
ressaltar, neste caso, JAIME MURARO, homologou o processo licitatório
fraudulento, contratou a empresa para pavimentar uma avenida que já
estava parcial m e n t e p a v i m e n t a d a , c o n t r a t o u 6 6 . 3 6 0 m 2 d e a s f a l t o ,
recebeu apenas 39.131 m2, pagou pelos 66.360 m2 contratados e, ao
final, achou que e s t a v a t u d o c e r t o e , p o r i s s o , f i r m o u u m c o n t r a t o
administrativo com a contratante, dando-lhe quitação. Com essa lambança
com o dinheiro público, causou prejuízo ao erário municipal no valor de R$
606.662,12 (seiscentos e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e
doze centavos). Não por acaso, a obra foi contratada e paga às vésperas
do período eleitoral, de cujo pleito o requerido participou pleiteando a
reeleição. Talvez não também não seja por acaso os boatos, na época, de
que a ENCOMIND havia "ajudado" com R$200.000,00 a sua
campanha.Assim sendo, praticaram os requeridos JAIME LUIZ MURARO,
HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA, JOSÉ CLAUDIO VANI, LUIZ ROBERTO
HENRIQUE MARQUES e a empresa ENCOMIND, como beneficiária, os atos
de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e inciso VIII da Lei
n.º 8.429/92.
2.2.7. CARTA CONVITE N.º 09/2002
Aquisição de Grama
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 001/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
ALCEU LUIZ GRAPEGGIA
Beneficiária:
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FLORA TANGARÁ LTDA
(...)
2.2.8. PAGAMENTO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA A
VEREADORES
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 16/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
JOSÉ CLAUDIO VANI
Beneficiá
rios:
ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ARGEU FOGLIATTO
IVANIR PRIMON
RICARDO PIZZI NETO
NÉVIO BORTOLUZZI
(...) 2.2.9. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇO PÚBLICO DE
COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA – DISTRITO DE PROGRESSO e
JOAQUIM DO BOCHE
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 15/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
NÉVIO BORTOLUZZI
ALVARI TEIXEIRA
LETÍCIA GRAZIELLA TEIXEIRA
PAULO ROMANHUK
HELSTON ROMANHUK
Foi instaurado I. Policial para apurar a contratação de "funcionários
fantasmas" na coleta de lixo e limpeza urbana do Distrito de Progresso e
Joaquim do Boche, neste Município de Tangará da Serra, tendo esta
Promotoria, com base neste Inquérito, instaurado o procedimento
administrativo investigatório n.º 15/02. Apurou-se que PAULO
ROMANHUK, cunhado do requerido JAIME LUIZ MURARO era,
supostamente, o responsável pelo referido serviço, exercendo-o,
indiretamente, através de seu filho, o requerido HELSTON ROMANHUK,
sobrinho do requerido JAIME LUIZ MURARO, e mais duas pessoas, que
foram devidamente ouvidas pela autoridade policial e identificadas como
sendo GILMAR RODRIGUES (P.A.I, n.º 15/02, fls. 10) e LAURINDO
CARDOSO DE ARAÚJO (P.A.I. n.º 15/02, fls. 14). PAULO ROMANHUK
exerce cargo em comissão na Prefeitura Municipal, lotado como assessor
administrativo, nomeado pela Portaria n.º 042/GP/1998, recebendo um
salário mensal de R$ 1.459,14 (Um mil quatrocentos e cinqüenta e nove
reais e catorze centavos). Entretanto, conforme restou apurado através
da oitiva das testemunhas, PAULO ROMANHUK, embora apresentado à
comunidade como responsável pela coleta do lixo, somente executou esta
tarefa por uns sessenta dias, no início do primeiro mandato de JAIME
MURARO (1997), depois estes serviços passaram a ser executados pelo
seu filho HELSTON ROMANHUK. É o que dizem as testemunhas JOÃO
VICENTE DA COSTA (P.A.I. n.º 15/02; fls. 250/251), LAERCIO DA SILVA
(P.A.I. n.º 15/02; fls. 252/253) e GERALDO SERRANO (P.A.I. n.º 15/02; fls.
254/255). Acrescentam, ainda, as testemunhas que PAULO ROMANHUK,
há aproximadamente dois anos, trabalha no Sítio TOCA DO LOBO, de
propriedade do Prefeito JAIME MURARO, onde é visto freqüentemente. No
mesmo sentido é o depoimento de CARLOS EDUARDO DA HORA (P.A.I.
n.º 15/02; fls. 12/13), genro de PAULO ROMANHUK, que afirma que seu
sogro (PAULO) " não trabalha no setor administrativo da Prefeitura", e
afirma ainda que PAULO " trabalha também com compra e venda de carro
"gambira" . E s t a s a f i r m a ç õ e s d o g e n r o d e P A U L O R O M A N H U K s ã o
confirmadas pelo auto de apreensão (P.A.I. n.º 15/02; fls. 08/09), onde em
busca realizada pela autoridade policial na residência de PAULO
ROMANHUK, foram encontrados quatro veículos, sendo um monza, um
caminhão, uma camionete F 1000 e um opala. Vê-se, portanto, que PAULO
ROMANHUK recebe dos cofres públicos a quantia de R$ 1.459,14
mensais, para exercer a função de assessor administrativo, sem,
contudo, prestar qualquer serviço à Municipalidade. O mais grave ainda é
que o serviço de coleta e limpeza urbana do lixo do Distrito de Progresso e
Joaquim do Boche era exercido por HELSTON ROMANHUK contratado
como prestador de serviço pelo Município mediante um salário mensal de
R$ 714,00 (setecentos e catorze reais) e por mais três pessoas
identificadas como sendo CARLOS EDUARDO DA HORA, GILMAR
RODRIGUES e LAURINDO CARDOSO DE ARAÚJO. Inclusive, foram
apreendidos na residência de PAULO ROMANHUK vários recibos, em
branco, e sem data, emitidos pela Prefeitura Municipal, para pagamento
Disponibilizado - 5/12/2008
destas pessoas (auto de apreensão de fls. 08/09 do P.A.I. n.º 15/02).
CARLOS EDUARDO DA HORA é genro de PAULO ROMANHUK e sobrinho
de JAIME MURARO e embora conste como prestador de serviço na
varrição de rua dos referidos Distritos desde o ano de 1999, recebendo
mensalmente valores em torno de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e
quatro reais) (docs. de fls. 18/20 do P.A.I. n.º 15/02), ao ser ouvido pela
autoridade policial disse que jamais trabalhou com lixo e jamais trabalhou
para a Prefeitura Municipal (P.A.I. n.º 15/02, fls. 12). GILMAR RODRIGUES
ao ser ouvido disse que trabalha como diarista para HELSTON
ROMANHUK e apenas uma única vez recebeu R$ 230,00 (duzentos e
trinta reais) da Prefeitura Municipal, através de PAULO ROMANHUK que
lhe entregou o dinheiro. LAURINDO CARDOSO DE ARAÚJO disse que
recebe R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) da Prefeitura Municipal e assina
recibo em nome de seu filho SILVANI CARDOSO DE ARAÚJO. Diz ainda,
que somente ele e HELSTON é que trabalham na coleta do lixo de
Progresso. Há, ainda, outras pessoas identificadas através de relatórios
mensais da SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA, como sendo
prestadoras de serviço de varrição e coleta de lixo de Progresso e
Joaquim do Boche, como por exemplo: EDVALDO LOPES DE AQUINO
(P.A.I. n.º 15/02, fls. 26/28), ORACIDIO MARIA DOS SANTOS, EDVALDO
SABARRETE, conforme recibos e relatórios insertos à fls. 39/88.
Percebe-se, desta forma, que a contratação dos serviços de lixo urbano
no Distrito de Progresso e Joaquim do Boche, muito mais do que ilegal, é
imoral. Há a contratação de funcionários fantasmas, como CARLOS
EDUARDO DA HORA e SILVANI CARDOSO DE ARAÚJO, além, é claro, da
contratação, pelo Prefeito JAIME MURARO, de PAULO ROMANHUK para
exercer cargo comissionado de assessor administrativo, sem nunca tê-lo
exercido. Aliás, a contratação de prestadores de serviço pela Secretaria
de Infra Estrutura é uma modalidade constantemente utilizada pelo
Município, visando a fraudar a elaboração de concurso público e a
contratação de serviços através do devido processo licitatório. A
Constituição Federal em seu art. 37, inciso II é expressa no sentido que "a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. Os casos de contratação por tempo determinado p a r a
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
deverão ser previamente estabelecidas em lei" . Ressalvadas as
exceções previstas na própria Constituição, os agentes públicos devem
ter sua investidura precedida de aprovação em concurso público, que visa
selecionar os melhores candidatos e preservar a igualdade entre todos os
interessados em ingressar no serviço público, o que garante o primado do
princípio da moralidade administrativa, evitando favorecimentos e
perseguições de ordem pessoal. Não é, entretanto, o que ocorre no
Município de Tangará da Serra. O requerido JAIME MURARO, visando a
burlar a realização de concurso público, utiliza-se, indevida e ilegalmente,
de uma forma de contratação que denomina de "prestação de serviço".
Através da prestação de serviços, inúmeras pessoas são contratadas
diretamente pela Administração Pública para exercerem atividades típicas
de funcionários públicos efetivos, atividades que, inclusive, não se
enquadram nos casos excepcionados no art. 37, inciso II da CF, que trata
da contratação temporária de excepcional interesse público, pois, como se
observa da relação dos prestadores de serviços encaminhadas
mensalmente pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (P.A.I. n.º 15/02;
fls. 39/41; 50/51; 55/57; 62/64; 68/70; 74/76; 80/82; 87/88), os prestadores
de serviço exercem atividades de "varredores de rua, gari, vigilância
pública, coleta de lixo, motorista, manutenção de prédios públicos, e
outros". Assim, salvo situações excepcionais, temporárias e devidamente
justificadas, não será possível a nomeação de agente em cargo
comissionado para desempenhar atividades próprias de cargo de
provimento efetivo e nem a contratação através da denominaçã o
"prestação de serviços", pois além do desvio de função, seria nítida a
violação ao mandamento constitucional que exige a prévia realização de
concurso público para que o agente possa desempenhar as atividades
estatais. Diógenes Gasparini, em sua obra "Direito Administrativo", página
194, discorre: "de provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o
que confere ao seu titular, em termos de permanência, segurança. É o
cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma
ocupação permanente. São próprios para o desempenho de atividades
subalternas, onde os titulares não exercem chefia, comando, direção, nem
precisam para a nomeação ou permanência no cargo gozar da confiança
da autoridade nomeante. São cargos cujas atribuições caracterizam-se
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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como serviços comuns (não exigem habilitação especial; qualquer um
pode executá-los), a exemplo dos serviços de limpeza, de datilografia, de
pintura, ou como serviços técnicos profissionais (exigem habilitaçã o
especial; só podem ser executados por profissionais legalmente
habilitados), como são os de engenharia, os de medicina e os de
advocacia". Este tipo de contratação efetuada pelo Município é, portanto,
ilegal, pois fere amplamente os princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade que reg e m a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a . A s a t i v i d a d e s
desempenhadas pelos prestadores de serviços contratados são típicas
de cargo efetivo e exigem, para provimento, o necessário concurso
público, o que vem sendo burlado pelo requerido JAIME MURARO desde o
início de seu primeiro mandato, em 1997 . N o c a s o e m c o n c r e t o , a
contratação dos prestadores de serviço para exercerem a coleta de lixo
no Distrito de Progresso e Joaquim do Boche é ainda mais grave, pois há a
contratação de pessoas que jamais prestaram qualquer serviço a
Municipalidade (FUNCIONÁRIOS FANTASMAS), c o m o p o r e x e m p l o
CARLOS EDUARDO DA HORA e SILVANI CARDOSO DE ARAUJO e a
contratação do sobrinho do Prefeito JAIME LUIZ MURARO, que desde
1998 realiza a coleta de lixo nos referidos Distritos. Vê-se desta forma,
que o requerido JAIME MURARO utiliza-se da contratação ilegal de
"prestadores de serviço" para inserir nos quadros da Administraçã o
Pública Municipal pessoas de sua família, em total violação aos princípios
da impessoalidade e moralidade administrativa. Os ilustres estudiosos
Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior,
na obra supra citada, discorrem sobre o princípio da impessoalidade :
"Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A c o n d u t a
administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames
de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento,
o clientelismo e a utilização da máquina administrativa como promoção
pessoal. Pautada pela lei, a conduta administrativa deve ser geral e
abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua finalidade é a
realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos fundamentais
do Estado brasileiro.." A Jurisprudência pátria neste sentido tem se
posicionado: "Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa .
Contratação de servidor sem prestação de concurso público. Legitimidade
ativa ad causam do Ministério Público – CF, art. 129, art. 37, caput, e inc. II,
d a C F . P u n i ç ã o d a a u t o r i d a d e r e s p o n s á v e l – a r t . 3 7 , § 2 . º d a C F.
Presunção de lesividade do ato ilegal. Necessidade de ressarcimento dos
danos decorrentes do pagamento das verbas salariais. Lei n.º 8.429/92,
art. 12, inciso III. Improvimento do apelo do réu. Provimento da apelação do
autos. 1) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública com intuito de proteger o patrimônio público e a probidade
administrativa, que são interesses difusos, nos precisos termos do art .
129, inciso III da Constituição Federal. 2) A contratação de servidor pelo
Município, sem concurso público viola o art. 37, caput, e inciso II da Lei
Fundamental, implicando a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei, conforme estabelece o seu § 2.º. 3)
Embora se admita que este servidor, quando de boa-fé, deva receber
pelos serviços realizados, cabe ao administrador que o contratou
ilegalmente arcar com os custos que a Fazenda teve com essa
contratação, sendo certo " que as sanções previstas na Lei n.º 8.429/92
independem da efetiva ocorrênci a d e d a n o a o p a t r i m ô n i o p ú b l i c o " ,
conforme lição de Hugo Nigro Mazilli. Livrar o administrador público de tal
responsabilidade, sob o pretexto de que o empregado, em
contraprestação, prestou serviços, "será construir um estranho indene de
impunidade em favor do agente político que praticou ato manifestamente
contra a lei – nexo causal das obrigações da relação de trabalho nascida
de ato ilegal – criando-se inusitada convalidação dos efeitos do ato nulo.
Será estimular o ímprobo a agir porque, a final, aquela contraprestação o
resguardará contra ação de responsabilidade civil" consoante advertência
do ilustre Ministro Milton Luiz Pereira, do colendo STJ, lembrada por Mazilli (
in Defesa dos Direitos Difusos em Juízo, Saraiva, 7.ª ed. P. 156)" (TJPR 6.ª CC. AP. n.º 94.007-2, rel. Des. Leonardo Lustosa, j. e, 7.2.2001)
Tem-se, desta forma, in casu, que os contratados HELSTON ROMANHUK
e PAULO ROMANHUK, respectivamente, sobrinho e cunhado do requerido
JAIME LUIZ MURARO, prestaram serviços cientes da ilegalidade da
contratação, não podendo alegar boa-fé. Além do mais, PAULO
ROMANHUK, conforme consta do depoimento das testemunhas, somente
trabalhou para a Prefeitura por sessenta dias, depois nunca mais foi visto
prestando serviços à Municipalidade, embora seja contratado desde 1997,
e o que é mais grave, foi visto prestando serviços particulares no Sítio de
propriedade de JAIME LUIZ MURARO. Há ainda nos autos, recibos da
Disponibilizado - 5/12/2008
Prefeitura Municipal comprovando que, além de PAULO ROMANHUK ser
contratado par exercer cargo comissionado, recebia como prestador de
serviço quantias aproximadas de R$ 667,00 e R$ 527,00 (documentos de
fls.267, 273, 274 e 285 do P.A.I. n.º 15/02). Acresce-se ainda, que para a
prestação de serviços públicos de limpeza urbana e tratamento de lixo, a
Lei Municipal n.º 1067/95 prevê, obrigatoriamente, a necessidade de
concessão ou permissão destes serviços públicos, o que, nos termos do
que dispõe o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal somente pode ser
feito mediante prévio procedimento licitatório. Assim, pelo exposto,
percebe-se claramente que o requerido JAIME LUIZ MURARO, visando a
beneficiar e permitir o enriquecimento ilícito de seus apadrinhados
HELSTON ROMANHUK e PAULO ROMANHUK, deixou de elaborar a
licitação destes serviços e contratou diretamente, sem concurso público,
as referidas pessoas e outras, que inclusive, jamais prestaram qualquer
serviço desta natureza. Para a prática destas ilegalidades o requerido
JAIME MURARO contava com a colaboração de NÉVIO BORTOLUZZI,
Secretário de Obras no período de 1998 até março de 2001 e ALVARI
TEIXEIRA, Secretário de Obras a partir de 2001, ambos, responsáveis pelo
controle, fiscalização e pagamento dos prestadores de serviços de coleta
de lixo dos referidos distritos. Também participava ativamente deste
engenhoso esquema LETÍCIA GRAZIELA TEIXEIRA, responsável pela
elaboração dos recibos dos prestadores de serviço, e pelo controle dos
pagamentos. LETÍCIA é, ainda, filha do atual Secretário de Obras ALVARI
TEIXEIRA, e ambos exercem cargo comissionado na Administração Pública
Municipal. Recentemente, após todo este escândalo envolvendo o Poder
Executivo Municipal, foi determinada, pela Administração Pública, a
realização de processo licitatório, que culminou com a contratação da
empresa MANENTE E MELLO LTDA, para executar os serviços de coleta
de lixo nos referidos Distritos, conforme consta dos documentos em
anexo. Será que os requeridos somente começarão a cumprir as
determinações legais impulsionados por escândalos públicos envolvendo
fraudes e corrupção na Administração Pública??? Até quando, os
cidadãos de Tangará da Serra vão assistir, irresignados, atos imorais e
ilegais praticados por agentes públicos ímprobos e corruptos??? É
chegada a hora de dar uma basta na corrupção administrativa enfronhada
no interior da Administração Pública Municipal. Para tanto, o Ministério
Público, através da presente ação, vem buscar a punição dos corruptos e
o ressarcimento do Erário Público. O dano patrimonial causado ao Erário
Público consubstancia-se nos pagamentos indevidos realizados pelo
Administrador Público em razão dos contratos ilegais e nulos que efetuou.
Segundo Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, na obra
"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ed. Lumen Juris, página 292": "
Havendo contratação ilegal, o ressarcimento evitará a consagração do
enriquecimento ilícito e não permitirá que o ímprobo fique impune ao
contratar determinada pessoa com inobservância aos princípios da
legalidade, moralidade e igualdade, vícios que caracterizam a ilicitude da
causa que ensejou o vínculo com o ente contratante. Assim, contratando
sem a realização de concurso público, estará o agente público
concorrendo para o enriquecimento ilícito do contratado, já que ilícita a
causa que motivou o recebimento dos subsídios, o que configura o ato de
improbidade previsto no art. 10, XII da Lei n.º 8.429/92 ("permitir, facilitar
ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente"). Para apuração
do dano efetivamente sofrido pelo Município, levamos em consideração as
informações prestadas pelo Município e documentos encaminhados com a
relação dos prestadores de serviço desde o ano de 1999. Ocorre que as
informações prestadas pelo requerido JAIME MURARO sã o
desencontradas, e mesmo havendo uma reiteração do pedido à
Municipalidade, ainda, assim, não foi encaminhada toda a documentação
necessária, mesmo porque, pelo que se observa dos documentos
encaminhados, a própria Administração Pública não tem um controle rígido
sobre estes pagamentos que eram efetuados, exclusivamente, mediante a
expedição de um simples recibo, sem qualquer contrato com o prestador
de serviço. Desta forma, para demonstração do dano sofrido pelo Erário
Público, faremos um cálculo baseado na média dos pagamentos efetuados
em cada ano de serviço prestado, com base nos recibos e informações
encaminhados pelo requerido JAIME MURARO. 1. salário mensal de
PAULO ROMANHUK – R$ 1.459,14 – contratado desde junho de 1997 –
total: R$ 94.844,10;
2. prestadores de serviços:
a) 2002: R$ 7.499,50;
b) 2001: foram encaminhados recibos no valor de R$ 12.556,99, faltando,
entretanto, os recibos dos meses de fevereiro, outubro, novembro e
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dezembro, e fazendo um cálculo pela média chega-se ao seguinte valor:
R$ 18.835,48; c) 2000: foram encaminhados recibos no valor de R$
11.551,97, faltando, entretanto, os recibos dos meses de janeiro e parte
dos recibos do mês de maio, e fazendo um cálculo pela média chega-se
ao seguinte valor: R$13.684,96; d) 1999: foram encaminhados recibos
somente relativos ao mês de dezembro no valor de R$ 1.136,00, faltando,
entretanto, os demais meses, e fazendo um cálculo pela média chega-se
ao seguinte valor: R$13.632,00; e) 1998: os recibos encaminhados são
lacunosos e faltantes, não permitindo um cálculo preciso, o que nos leva a
fazer um levantamento com base na média do ano de 1999, no valor de R$
13.632,00; f) 1997: da mesma forma, repete-se o cálculo do ano posterior
no valor de R$ 13.632,00 Feitas estas considerações, tem-se que o valor
do dano patrimonial causado ao Erário Público, somando-se os valores
acima discriminados é de: R$ 175.760,00 (cento e setenta e cinco mil,
setecentos e sessenta reais) A conduta dos requeridos tipifica,
inicialmente, os atos de improbidade administrativa descritas no art. 10,
inciso VIII (frustrar a licitude de processo licitatório) e art. 11, inciso V
(frustrar a licitude de concurso público) da Lei n.º 8.429/92, o que
determina a imposição das sanções previstas no art. 12, inciso II e III a
todos os requeridos. Diante do enriquecimento ilícito do requerido PAULO
ROMANHUK, que mediante a contratação irregular, recebeu dos cofres
públicos salário mensal, sem contudo prestar qualquer serviço à
Municipalidade, incorrem os requeridos JAIME MURARO, NÉVIO
BORTOLUZZI, ALVARI TEIXEIRA E LETÍCIA GRAZIELA TEIXEIRA no ato de
improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso XII e PAULO
ROMANHUK no ato previsto no art. 9.º, inciso XI da lei de improbidade
administrativa. Da tipificação das condutas. Ante ao exposto, praticaram
os requeridos as seguintes condutas ímprobas previstas na Lei n. º
8.429/92:
• Paulo Romanhuk: art. 9.º, inciso XI, art. 10, inciso VIII e art. 11, inciso V;
• Helston Romanhuk: art. 10, inciso VIII e art. 11, inciso V;
• Jaime Luiz Muraro, Névio Bortoluzzi, Letícia Graziella Teixeira e Alvari
Teixeira: art. 10, inciso XII e VIII e art. 11, inciso V.
2.2.10. UTILIZAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TRABALHO D E
EMPREGADO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EM OBRA E SERVIÇO PARTICULAR
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 19/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
NÉVIO BORTOLUZZI
LETÍCIA GRAZIELLA TEIXEIRA (...)
2.2.11. UTILIZAR, EM SERVIÇO PARTICULAR, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 08/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES Foi instaurado o procedimento
administrativo investigatório n.º 008/02 para apurar a utili z a ç ã o d e
máquinas e equipamentos públicos municipais pelo requerido LUIZ
ROBERTO HENRIQUE MARQUES, proprietário da firma O.S. ENGENHARIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Referido procedimento teve início com
ofício encaminhado pela MM. Juíza do Trabalho Drª ROSELI DARAIA
MOSES XOCAIRA informando que no curso de uma ação trabalhista, já em
fase de execução, movida contra o requerido LUIZ ROBERTO, o oficial de
justiça JOSÉ MARTINEZ GARCIA logrou localizar nas dependências da
empresa de LUIZ ROBERTO, denominada O. S INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
ENGENHARIA LTDA, diversos maquinários e equipamentos pertencentes
ao Município de Tangará da Serra, que encontravam-se devidamente
tombados com a tarja da Administração Pública Municipal. O Sr. Oficial de
Justiça, JOSÉ MARTINEZ GARCIA foi ouvido nesta Promotoria de Justiça e
confirmou os fatos, dizendo que foi localizado no escritório de LUIZ
ROBERTO, 02 computadores, 02 impressoras, 02 arquivos de aço e uma
escrivaninha de madeira, todos pertencentes ao Município de Tangará da
Serra. Afirmou ainda, que os demais bens relacionados pelo patrono do
exequente, embora não pertencessem à Municipalidade, deixaram de ser
penhorados naquele processo, pois já haviam sido penhorados em outros
autos. LUIZ ROBERTO trabalhou para a Prefeitura Municipal, na condição
de contratado para exercer cargo comissionado de engenheiro civil, de
1998 até março de 2001. Paralelamente, sempre manteve seu escritório
particular, tanto é que mostra-se devedor de diversos direitos trabalhistas
de seus empregados, conforme consta das informações encaminhadas
pela Justiça do Trabalho. Surpreendentemente, foi localizado em seu
Disponibilizado - 5/12/2008
escritório particular diversos equipamentos e materiais pertencentes ao
Município, demonstrando que LUIZ ROBERTO goza de privilégios dentro da
Administração Pública Municipal. Isso, entretanto, não é de se estranhar,
pois LUIZ ROBERTO é o engenheiro civil de confiança do requerido JAIME
MURARO, responsável pela elaboração de quase todos os projetos de
obras públicas do Município. Coincidentemente, grande parte dos projetos
elaborados por LUIZ ROBERTO são objeto de processos licitatórios
fraudulentos e da contratação de obras públicas superfaturadas. LUIZ
ROBERTO é, ainda, indiciado em diversos Inquéritos Policiais por receber
gratificações (leia-se: PROPINA) da empresa ACIREL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA, vencedora e executora de várias obras públicas
nos anos de 2000 e 2001, conforme adiante se discorrerá. Assim, fica
evidenciado que o beneficiário LUIZ ROBERTO gozava de regalias e
privilégios do requerido JAIME LUIZ MURARO, utilizando-se de
computadores, impressoras, e outros móveis de propriedade do poder
público municipal, em seu escritório particular. A conduta praticada pelo
requerido JAIME LUIZ MURARO configura o ato de improbidade
administrativa previsto no art. 10, inciso XIII, da Lei n.º 8.429/92 que diz:
"permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1.º desta Lei,
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades; Por força do que dispõe o art. 3.º da Lei
de Improbidade, incorre, também, o beneficiário LUIZ ROBERTO HENRIQUE
MARQUES, na prática do ato de improbidade administrativa descrita no art.
9.º inciso IV da lei: "utilizar, em obra ou serviço particular, veículo,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1.º desta
Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades; Assim, devidamente demonstrada a
prática do ato de improbidade administrativa acima descrito devem ser
aplicados, aos requeridos, as sanções previstas respectivamente, no art.
12, inciso I e II da Lei n.º 8.429/92. 2.2.12. UTILIZAR, EM SERVIÇO
PARTICULAR, VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 17/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
NÉVIO BORTOLUZZI
Beneficiários:
COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO IRMÃOS LORENZETTI
LTDA (...)
2.2.13. REALIZAR O PAGAMENTO DE "NOTAS FRIAS" COM DINHEIRO
PÚBLICO
(Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 18/02)
Agentes públicos responsáveis:
JAIME LUIZ MURARO
GENTIL GRAPÉGGIA
Beneficiário:
IRIO BRÁS BRUN (...)
O ressarcimento integral do dano causado ao Erário Público configura
uma das sanções impostas pela lei. In casu, o valor do dano causado
pelos requeridos aos cofres públicos é de R$ 3.727,12 (três mil,
setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), acrescidos de juros e
correções monetárias.
3. DO DIREITO
3.1. DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS DA LEI DE IMPROBIDADE
(...) 3.2. DAS CATEGORIAS DOS ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
(...) 3.3. DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM LESÃO AO ERÁRIO
(ART. 10 DA LEI N.º 8.429/92)
(...) 3.4. DA FRAUDE NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
(...) 3.5. DAS SANÇÕES
(...) 3.6. DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO
(...) Resumindo, pelo raciocínio desenvolvido neste tópico, são os
seguintes os valores a serem indenizados para cada um dos atos de
improbidade detectado na presente ação:
VALORES A INDENIZAR POR ATO DE IMPROBIDADE
Obras e serviços contratados irregularmente Valor a ser indenizado
Palco da Praça dos Pioneiros R$ 63.900,00
Laboratório da Unemat R$ 264.935,62
Drenagem do Bosque R$ 135.250,00
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 140 de 245
Drenagem da Av. Brasil R$ 316.935,09
Pavimentação asfáltica da Av. Ismael J. Nascimento R$ 606.662,12
Pagamento de propina aos vereadores R$ 97.000,00
Aquisição de peças – DISOPEL R$ 6.713,20
Aquisição de grama R$ 7.560,00
Notas fiscais frias - AGROTAN R$ 3.727,12
Utilização de veículo público – Lorenzetti R$ 7.103,40
Utilização de mão de obra e material – NÉVIO R$ 155.000,00
Fraude na contratação do lixo R$ 175.760,00
TOTAL R$ 1.840.546,55
Entre os beneficiados, tais valores são assim distribuídos:
VALORES A INDENIZAR POR BENEFICIADO
Obras e serviços contratados irregularmente Valor a ser indenizado
ACIREL ENG. E CONSTRUÇÕES LTDA R$ 878.020,71
ENCOMIND LTDA R$ 606.662,12
DISOPEL LTDA R$ 6.713,20
FLORA TANGARÁ LTDA R$ 7.560,00
AGROTAN LTDA R$ 3.727,12
LORENZETTI LTDA / NEVIO BORTOLUZZI R$ 7.103,40
NÉVIO BORTOLUZZI R$ 155.000,00
SERVIDORES "FANTASMAS R$ 175.760,00
TOTAL R$ 1.840.546,55
O total, portanto, a ser indenizado à administração pública nesta ação é
de R$1.840.546,55. 4. DOS PEDIDOS LIMINARES 4.1. DA NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO JAIME LUIZ MURARO (...) 4.1.1.
DO FUMUS BONI IURIS (...)4.1.2. DO PERICULIM IN MORA (...) 4.2. DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS (...)4.3. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO
LIMINAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º
001/2001 E DOS RESPECTIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (...)5.
DO VALOR DO DANO E DA MULTA A SER APLICADA (...) Conforme já
exaustivamente demonstrado, o valor dos danos causados pelos atos de
improbidade ora apurados importam em R$1.845.546,55. Como todos os
atos investigados configuram afronta ao art. 10, da Lei 8.429/92, além das
demais sanções, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 12 ,
inciso II, da mesma lei de até 2 (duas) vezes o valor do dano. Com isso,
tem-se o seguinte quadro em relação aos danos e à multa aplicável,
conforme os beneficiad o s p e l o s a t o s d e i m p r o b i d a d e : V A L O R E S A
INDENIZAR POR BENEFICIADO Obras e serviços contratados
irregularmente Valor a ser indenizado Multa Total
ACIREL ENG. E CONST. LTDA 878,020.71 1,756,041.42 2,634,062.13
ENCOMIND LTDA 606,662.12 1,213,324.24 1,819,986.36
DISOPEL LTDA 6,713.20 13,426.40 20,139.60
FLORA TANGARÁ LTDA 7,560.00 15,120.00 22,680.00
AGROTAN LTDA 3,727.12 7,454.24 11,181.36
LORENZETTI LTDA / NEVIO BORTOLUZZI 7,103.40 14,206.80 21,310.20
NEVIO BORTOLUZZI 155,000.00 310,000.00 465,000.00
SERVIDORES "FANTASMAS" 175,760.00 351,520.00 527,280.00
TOTAL 1,840,546.55 3,681,093.10 5,521,639.65
6. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ante ao exposto, requer-se: 4. Seja
determinado, em caráter LIMINAR, inaudita altera pars: 5. O afastamento
provisório do requerido JAIME LUIZ MURARO do seu cargo, nos termos do
art. 20, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92, pelos fundamentos
sustentados no item 4.1 da presente petição; 6. A indisponibilidade dos
bens pertencentes a JAIME LUIZ MURARO, ARGEU FOGLIATTO e JOSÉ
CLAUDIO VANI, identificados e relacionados no item 4.2 desta ação, pelos
fundamentos ali invocados; 7. A suspensão do procedimento licitatório
caracterizado pela Concorrência Pública n.º 001/2001 e do respectivo
contrato administrativo firmado com a empresa ENCOMIND ENGENHARIA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA, pelos motivos constantes do item 4.3; 8. Seja determinada, nos
termos do art. 17, parágrafo 7.º, a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para,
querendo, oferecerem manifestação por escrito. 9. Que, após as
providências do item anterior, seja a presente ação recebida e
determinada a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem
contestação no prazo legal; 10. Seja determinada a citação do Município
de Tangará da Serra para integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3.º da
Lei n.º 8.429/92, bem como para, querendo, contestar o pedido de
declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios e contratos
administrativos narrados nesta ação; 11. Sejam requisitadas à Prefeitura
Municipal de Tangará da Serra cópia autenticada da declaração de bens
prestadas pelos requeridos, conforme determina o art. 13 da Lei n.º
8.429/92: JAIME LUIZ MURARO, NÉVIO BORTOLUZZI, JOSÉ CLAUDIO
Disponibilizado - 5/12/2008
VANI, ALVARI TEIXEIRA, LETÍCIA GRAZIELA TEIXEIRA, JOSÉ HENRIQUE
LEMOS PIRONET, JOSÉ WAGNER DOS SANTOS, HELINTON LUIZ DE
OLIVEIRA e LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, referente a primeira e
última declaração de bens; 12. Que seja determinado à Escrivã desse
Juízo que anexe a estes autos cópia da fita cassete constante dos autos
n.º 42/02, referente às gravações telefônicas efetuadas pelo ex
Presidente da Câmara Municipal ANTONIO LOPES GONÇALVES e demais
vereadores sobre o processo de concessão dos serviços de água e
esgoto de Tangará da Serra. 13. Que, ao final, seja julgada PROCEDENTE
a presente ação para: 14. DECLARAR A NULI D A D E d o s s e g u i n t e s
procedimentos licitatórios municipais e dos respectivos contratos
decorrentes:
15. Carta convite n.º 030/CL/2001 (Palco da Praça dos Pioneiros);
16. Tomada de Preços n.º 007/2001 (Laboratório da Unemat);
17. Carta Convite n.º 002/CL/2001 (Drenagem do Bosque);
18. Carta Convite n.º 024/CL/2000 (Aquisição de peças),;
19. Concorrência Pública n.º 001/2001 (drenagem da Av. Brasil);
20. Tomada de Preços n.º 03/00; Carta Convite n.º 009/2002 (aquisição
de grama). 21. DECLARAR A NULIDADE dos contratos firmados entre o
município e os prestadores de serviços relacionados nos itens 2.2.9
(coleta de lixo) e 2.2.10 (imóvel residencial de Névio Bortoluzzi); 22.
DECLARAR A NULIDADE do TERMO ADITIVO ao contrato firmado entre o
Município de Tangará da Serra e a ENCOMIND, relativo à Tomada de
Preços 03/00 (fls. 453/454, P.A.I. n. 21/02), que versa sobre redução de
metas da obra Pavimentação da Avenida Ismael José do Nascimento (item
2.2.6); 23. CONDENAR os requeridos em razão dos atos de improbidade
administrativa que praticaram e em conformidade com a respectiva
participação nos diversos atos relacionados nesta ação, cujo
detalhamento se encontra ao final de cada tópico, aplicando-se-lhes as
sanções correspondentes, previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 ,
salientando-se que, quanto aos principais envolvidos, a multa deverá ser
aplicada pelo valor máximo previsto para o ilícito praticado e deverá incidir
sobre o valor total do dano que, conforme apurado no item anterior,
importa, por enquanto, em R$1.845.546,55 (um milhão, oitocentos e
quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e
cinco centavos). 24. Seja determinada a juntada do HD contendo cópia
física dos dados apreendidos judicialmente na sede da empresa ACIREL, o
qual se encontra devidamente lacrado e rubricado pelos representantes
da empresa, devendo referido material permanecer custodiado a este
Juízo, uma vez que se trata de contra-prova; 25. Seja determinada a
juntada aos autos de cópias das fitas K-7 relativas à quebra judicial de
sigilo telefônico de JOSÉ WAGNER DOS SANTOS; 26. Que, por questão de
ordem, em especial para facilitar a consulta aos documentos mencionados
na inicial, sejam autuados em apenso os Procedimentos Administrativos
Investigatórios de nos. 01/02, 08/02, 10/02, 11/02, 12/02, 13/02, 14/02,
15/02, 16/02, 17/02, 18/02, 19/02, 20/02 e 21/02, que instruem a presente.
Por fim, requer-se a produção de todos os meios de provas admitidas em
direito, notadamente a pericial, testemunhal, depoimento pessoal dos
requeridos, juntada de documentos novos e tudo mais que se fizer
necessário à completa elucidação dos fatos. Ante ao exposto, requer-se:
1. Seja determinado, em caráter LIMINAR, inaudita altera pars: a) O
afastamento provisório do requerido JAIME LUIZ MURARO do seu cargo,
nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92, pelos
fundamentos sustentados no item 4.1 da presente petição; b) A
indisponibilidade dos bens pertencentes a JAIME LUIZ MURARO, ARGEU
FOGLIATTO e JOSÉ CLAUDIO VANI, identificados e relacionados no item
4.2 desta ação, pelos fundamentos ali invocados; c) A suspensão do
procedimento licitatório caracterizado pela Concorrência Pública n. º
001/2001 e do respectivo contrato administrativo firmado com a empresa
ENCOMIND ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ACIREL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, pelos motivos constantes do item
4.3; 2. Seja determinada, nos termos do art. 17, parágrafo 7.º, a
NOTIFICAÇÃO dos requeridos para, querendo, oferecerem manifestação
por escrito. 3. Que, após as providências do item anterior, seja a presente
ação recebida e determinada a citação dos requeridos para, querendo,
apresentarem contestação no prazo legal; 4. Seja determinada a citação
do Município de Tangará da Serra para integrar a lide, nos termos do art.
17, § 3.º da Lei n.º 8.429/92, bem como para, querendo, contestar o
pedido de declaração de nulidade dos p r o c e d i m e n t o s l i c i t a t ó r i o s e
contratos administrativos narrados nesta ação; 5. Sejam requisitadas à
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra cópia autenticada da declaração
de bens prestadas pelos requeridos, conforme determina o art. 13 da Lei
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 141 de 245
n.º 8.429/92: JAIME LUIZ MURARO, NÉVIO BORTOLUZZI, JOSÉ CLAUDIO
VANI, ALVARI TEIXEIRA, LETÍCIA GRAZIELA TEIXEIRA, JOSÉ HENRIQUE
LEMOS PIRONET, JOSÉ WAGNER DOS SANTOS, HELINTON LUIZ DE
OLIVEIRA e LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, referente a primeira e
última declaração de bens; 6. Que seja determinado à Escrivã desse Juízo
que anexe a estes autos cópia da fita cassete constante dos autos n. º
42/02, referente às gravações telefônicas efetuadas pelo ex Presidente
da Câmara Municipal ANTONIO LOPES GONÇALVES e demais vereadores
sobre o processo de concessão dos serviços de ág u a e e s g o t o d e
Tangará da Serra. 7. Que, ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente
ação para: a) DECLARAR A NULIDADE dos seguintes procedimentos
licitatórios municipais e dos respectivos contratos decorrentes:
• Carta convite n.º 030/CL/2001 (Palco da Praça dos Pioneiros);
• Tomada de Preços n.º 007/2001 (Laboratório da Unemat);
• Carta Convite n.º 002/CL/2001 (Drenagem do Bosque);
• Carta Convite n.º 024/CL/2000 (Aquisição de peças),;
• Concorrência Pública n.º 001/2001 (drenagem da Av. Brasil);
• Tomada de Preços n.º 03/00; Carta Convite n.º 009/2002 (aquisição de
grama). 3. DECLARAR A NULIDADE dos contratos firmados entre o
município e os prestadores de serviços relacionados nos itens 2.2.9
(coleta de lixo) e 2.2.10 (imóvel residencial de Névio Bortoluzzi); 4 .
DECLARAR A NULIDADE do TERMO ADITIVO ao contrato firmado entre o
Município de Tangará da Serra e a ENCOMIND, relativo à Tomada de
Preços 03/00 (fls. 453/454, P.A.I. n. 21/02), que versa sobre redução de
metas da obra Pavimentação da Avenida Ismael José do Nascimento (item
2.2.6); 5. CONDENAR os requeridos em razão dos atos de improbidade
administrativa que praticaram e em conformidade com a respectiva
participação nos diversos atos relacionados nesta ação, cujo
detalhamento se encontra ao final de cada tópico, aplicando-se-lhes as
sanções correspondentes, previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 ,
salientando-se que, quanto aos principais envolvidos, a multa deverá ser
aplicada pelo valor máximo previsto para o ilícito praticado e deverá incidir
sobre o valor total do dano que, conforme apurado no item anterior,
importa, por enquanto, em R$1.845.546,55 (um milhão, oitocentos e
quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e
cinco centavos). 6. Seja determinada a juntada do HD contendo cópia
física dos dados apreendidos judicialmente na sede da empresa ACIREL, o
qual se encontra devidamente lacrado e rubricado pelos representantes
da empresa, devendo referido material permanecer custodiado a este
Juízo, uma vez que se trata de contra-prova; 7. Seja determinada a
juntada aos autos de cópias das fitas K-7 relativas à quebra judicial de
sigilo telefônico de JOSÉ WAGNER DOS SANTOS; 8. Que, por questão de
ordem, em especial para facilitar a consulta aos documentos mencionados
na inicial, sejam autuados em apenso os Procedimentos Administrativos
Investigatórios de nos. 01/02, 08/02, 10/02, 11/02, 12/02, 13/02, 14/02,
15/02, 16/02, 17/02, 18/02, 19/02, 20/02 e 21/02, que instruem a presente.
Por fim, requer-se a produção de todos os meios de provas admitidas em
direito, notadamente a pericial, testemunhal, depoimento pessoal dos
requeridos, juntada de documentos novos e tudo mais que se fizer
necessário à completa elucidação dos fatos. Dá-se a causa o valor de
R$5.521.639,65. Tangará da Serra, 02 de dezembro de 2.002. Gilberto
Gomes Ana Luiza Ávila Peterlini de Souza Promotor de Justiça Promotora
de Justiça
Eu, Leyla Soares de Lima Freire, Técnico Judiciário, digitei.
Tangará da Serra - MT, 2 de dezembro de 2008.
Elenice de Lima Soares
Gestora Judiciária Substituta
Vara Única Criminal
Intimação
VARA ÚNICA CRIMINAL
JUIZ(A):JACOB SAUER
ESCRIVÃO(Ã):SOLANGE ROCKENBACH
EXPEDIENTE:2008/90
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Disponibilizado - 5/12/2008
58748 - 2007 \ 572.
AÇÃO: CP-LESÃO CORPORAL
AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RÉU(S): LUIZ CARLOS DE CARVALHO
ADVOGADO: NELSO CONSTANTE PEREIRA MAZUI
INTIMAÇÃO: ADVOGADO NELSO CONSTANTE P. MAZUI, OAB MT
10293-B, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 163-165, A SEGUIR
TRANSCRITA: VISTOS EM CORREIÇÃO.I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA EM
DESFAVOR DE LUIZ CARLOS DE CARVALHO, ACIMA QUALIFICADO,
DANDO-O COMO INCU R S O N A S S A N Ç Õ E S D O A R T . 1 2 9 , § 9 º , D O
CÓDIGO PENAL, PORQUE O ACUSADO, NO DIA 26 DE DEZEMBRO DE
2006, POR VOLTA DAS 19H, AGREDIU COM S O C O S E C H U T E S A
VÍTIMA MARIA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA, PROVOCANDO-LHE
LESÕES CORPORAIS.NA OPORTUNIDADE, A VÍTIMA FOI PROCURAR O
DENUNCIADO EM UMA LANCHONETE, PARA SABER DO PARADEIRO
DA FILHA DE AMBOS, QUE FOI VISITÁ-LO NO DIA 22.12.06 E AT É
ENTÃO NÃO HAVIA RETORNADO. NESSE MOMENTO, O DENUNCIADO
DISSE COM AR DE GOZAÇÃO QUE "ELA ESTAVA BEM SEGURA E QUE
IRIA PENSAR O QUE FAZER". EM SEGUIDA, DESFERIU SOCOS E
CHUTES CONTRA A VÍTIMA.A PEÇA INAUGURAL VEIO
ACOMPANHADA DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 2007/26, DE DELEGACIA
DE POLÍCIA DE TANGARÁ DA SERRA (FLS. 05-45), EM QUE CONSTA,
DE RELEVANTE: A) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO
DENUNCIADO; B) LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS NA VÍTIMA E NO
RÉU; C) TERMOS DE DECLARAÇÕES; D) TERMO DE REPRESENTAÇÃ O
OFERTADA PELA VÍTIMA; E) EXPEDIENTE DE SOLICITAÇÃO DE
MEDIDAS PROTETIVAS; F) RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL. O
RÉU FOI POSTO EM LIBERDADE EM 29.12.06 (FL. 73), RECEBENDO-SE
A DENÚNCIA EM 08.03.07 (FL. 83).O RÉU FOI INTERROGADO (FL .
135-136), JUNTANDO DEFESA PRÉVIA À FL. 138.NA SEQÜÊNCIA,
FORAM INQUIRIDAS A VÍTIMA (FLS. 149-150) E AS TESTEMUNHAS
ERODY FERREIRA DA SILVA (FL. 151) E ELIAS VITURINO DE PAULA
(FL. 152), HAVENDO AS PARTES DESISTIDO DAS DEMAIS
INQUIRIÇÕES (FL. 148). EM MEMORIAIS, MANIFESTOU-SE O
MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA
DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (FLS. 153-155), NO QUE
FOI SEGUIDO PELA DEFESA (FL. 156).
ANTECEDENTES DO RÉU APORTADOS NAS FLS. 46, 107, 108, 110-117 E
125. II – FUNDAMENTAÇÃODA REGULARIDADE DO FEITO. TRATA-SE DE
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO,
CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, REVELANDO-SE
REGULAR O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, O QUAL SEGUIU O
RITO APROPRIADO, DE SORTE QUE AUSENTES NULIDADES A SEREM
DECLARADAS.DA EXISTÊNCIA DOS FATOS. A EXISTÊNCIA DAS LESÕES
CORPORAIS RESTOU DEMONSTRADA PELO LAUDO APORTADO NAS
FLS. 20-24.DA AUTORIA. EM QUE PESE A NARRATIVA DA VÍTIMA
APONTAR PARA A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES DA PARTE DO RÉU, A
PROVA COLIGIDA NÃO ESCLARECEU SATISFATORIAMENTE A
RESPONSABILIDADE PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES, POSSIVELMENTE
MÚTUAS, COMO MENCIONARAM TANTO O RÉU QUANTO A
VÍTIMA.SUCEDE QUE, COMO JÁ APONTOU O I. PROMOTOR DE JUSTIÇA,
A VÍTIMA SUSTENTA QUE AS AGRESSÕES PARTIRAM DO RÉU,
ENQUANTO ESTE SUSTENTA O CONTRÁRIO, SENDO QUE A ÚNICA
TESTEMUNHA PRESENCIAL OUVIDA EM JUÍZO, ELIAS VITURINO DE
PAULA, REFERIU QUE A VÍTIMA FOI QUEM INICIOU AS AGRESSÕES.A
VERSÃO DA TESTEMUNHA ENCONTRA AMPARO NO LAUDO PERICIAL
REALIZADO NA VÍTIMA, POIS AS LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS
SE LIMITAM À PARTE EXTERNA DOS DEDOS DAS MÃOS, QUADRO MAIS
COMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE AGRESSOR DO QUE DE AGREDIDO.
NÃO HÁ, PORTANTO, QUALQUER RESQUÍCIO DE LESÃO PROVOCADO
POR SOCOS OU CHUTES, POIS ESTES DIFICILMENTE ATINGIRIAM A
PORÇÃO EXTERNA DOS DEDOS DA MÃO DA VÍTIMA, AO MESMO TEMPO
EM QUE OS VESTÍGIOS PODERIAM SER FACILMENTE VERIFICADOS,
DADO QUE O EXAME FOI REALIZADO NO DIA SEGUINTE AOS
FATOS.NESSE CONTEXTO, NÃO ADVINDO DA INSTRUÇÃO ELEMENTOS
CONVINCENTES NA INDICAÇÃO DA PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS
POR PARTE DO RÉU, A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA É MEDIDA QUE SE
IMPÕE, EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INOCÊNCIA.III – DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL, PARA ABSOLVER O
ACUSADO LUIZ CARLOS DE CARVALHO DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI
DIRIGIDA NESTES AUTOS.PUBLIQUE-SE. REG I S T R E - S E.
INTIMEM-SE.CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDAM-SE ÀS
BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE COM COMUNICAÇÃO
À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E AOS INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO
NACIONAL E ESTADUAL, ARQUIVANDO-SE O FEITO A SEGUIR.
VARA ÚNICA CRIMINAL
JUIZ(A):JACOB SAUER
ESCRIVÃO(Ã):SOLANGE ROCKENBACH
EXPEDIENTE:2008/91
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
48106 - 2007 \ 282.
AÇÃO: CP-FURTO QUALIFICADO
AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU(S): LISSIOMAR MOURA DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DO RÉU, DR. CARLOS ALBERTO DE
ALENCAR CAMPOS, OAB Nº 4123, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE
FLS. 130/134 , A SEGUIR TRANSCRITA: I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA EM
DESFAVOR DE LISSIOMAR MOURA DA SILVA E FÁBIO LEMOS FIRMINO,
AMBOS ACIMA QUALIFICADOS, DANDO-OS COMO INCURSOS NAS
SANÇÕES DO ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (O PRIMEIRO) E
DO ART. 180, "CAPUT" (O SEGUNDO).DE ACORDO COM A INICIAL
ACUSATÓRIA, NO DIA 13 DE MAIO DE 2005, NO PERÍODO MATUTINO, O
PRIMEIRO DENUNCIADO, EM COMPANHIA DO MENOR EDIVALDO ROCHA
DA COSTA, PULOU O MURO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA WAGNER
CARLOS GONÇALVES, SITUADA NA RUA EVELIN CRESTANI, 517, VILA
ALTA, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA, PARA EM SEGUIDA RETIRAR UM
PEQUENO VIDRO DA JANELA DA CASA E ABRI-LA, ENTRANDO ASSIM
NA RESIDÊNCIA, DE ONDE SUBTRAIU UMA TALÃO DE CHEQUES DO
BANCO REAL, UM "PALM TOP" E SEU CARREGADOR DE BATERIA, UM
A P A R E L H O " T O C A C D " P A R A A U T O M Ó V E I S E U M A B I C I C L E T A.
POSTERIORMENTE, O PRIMEIRO DENUNCIADO CONTATOU O SEGUNDO
DENUNCIADO PARA QUE VENDESSE OS BENS SUBTRAÍDOS, SENDO QUE
AQUELE ÚLTIMO, SABEDOR DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA, OS RECEBEU E
FOI SURPREENDIDO NA POSSE DOS MESMOS PELA POLÍCIA CIVIL.A
DENÚNCIA VEIO ACOMPANHADA DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 2005/43,
DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ROUBOS E FURTOS DE TANGARÁ
DA SERRA (FLS. 05-37), EM QUE CONSTA, DE RELEVANTE: A) AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE DOS DENUNCIADOS; B) AUTOS DE
APREENSÃO, AVALIAÇÃO E ENTREGA DOS BENS SUBTRAÍDOS; C)
RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL.A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI
DECLARADA ILEGAL, SENDO POSTOS EM LIBERDADE OS ACUSADOS
(FLS. 40-41).RECEBIDA A DENÚNCIA EM 11.07.05 (FL. 47), FOI O RÉU
LISSIOMAR INTERROGADO (FLS. 58-61), VINDO A DEFESA PRÉVIA À FL.
63-V.O RÉU FÁBIO NÃO FOI LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL,
EXPEDINDO-SE EDITAL PARA TAL FINALIDADE, O QUAL NÃO FOI
ATENDIDO, FATO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS
NO ART. 366 DO CPP (FL. 89) E A POSTERIOR CISÃO DO FEITO COM
RELAÇÃO À SUA PESSOA (FLS. 103-104).INQUIRIU-SE A SEGUIR A
TESTEMUNHA JOBRAIL ANDRÉ DA SILVA (FL. 105), DESISTINDO AS
PARTES DAS DEMAIS INQUIRIÇÕES E NADA REQUERENDO AS PARTES
NA FASE DO ENTÃO VIGENTE ART. 499 DO CPP (FLS. 103-104).EM
ALEGAÇÕES FINAIS, O MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS ANALISAR A PROVA
COLIGIDA, POSTULOU A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS POSTOS
NA DENÚNCIA (FLS. 107-109). A DEFESA, POR SEU TURNO, POSTULOU
A ABSOLVIÇÃO, OU, EM CASO DE CONDENAÇÃO, O RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (FLS. 118-120). ANTECEDENTES DOS
RÉUS APORTADOS NAS FLS. 44, 57, 63, 64 E 67.II –
FUNDAMENTAÇÃODA REGULARIDADE DO FEITO. TRATA-SE DE
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO, CUJA AÇÃO PENAL É
PÚBLICA INCONDICIONADA, REVELANDO-SE REGULAR O
DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, O QUAL SEGUIU O RITO
APROPRIADO, DE SORTE QUE AUSENTES NULIDADES A SEREM
DECLARADAS.DA EXISTÊNCIA DO FATO. A EXISTÊNCIA DO FATO
RESTOU DEMONSTRADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO (FLS. 18-19),
AVALIAÇÃO (FL. 25) E ENTREGA (FL. 26), CONJUNTO QUE ATESTA A
OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL.DA AUTORIA. O RÉU
Disponibilizado - 5/12/2008
CONFESSOU A PRÁTICA A ELE IMPUTADA, HAVENDO SIDO DETIDO NA
POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS, EM QUE PESE A
ILEGALIDADE DA PRISÃO.ALÉM DISSO, A TESTEMUNHA JOBRAIL ANDRÉ
DA SILVA, INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM NARROU O
OCORRIDO:"QUE ESTAVAM EM DILIGÊNCIAS PARA INVESTIGAÇÃO COM
RELAÇÃO AO FURTO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA NO BAIRRO VILA
ALTA; QUE RECEBERAM UM TELEFONEMA INDICANDO QUE A AUTORIA
DO FATO SERIA DE LISSIOMAR DE APELIDO "FEIO" E UM MENOR; QUE
ESTIVERAM NA CASA DE LISSIOMAR E ACHARAM DUAS FOLHAS DE
CHEQUES PREENCHIDAS QUE PERTENCIAM AO TALÃO QUE HAVIA SIDO
SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA; QUE LISSIOMAR CONFESSOU A
PRÁTICA DO DELITO;" A CONFISSÃO DO RÉU, PORTANTO, ENCONTRA
AMPARO NO RESTANTE DA PROVA COLIGIDA, NADA HAVENDO A
JUSTIFICAR EVENTUAL RESERVA QUANDO À SUA IDONEIDADE, DE
SORTE QUE INDESVIÁVEL O DECRETO CONDENATÓRIO, COMO JÁ
DECIDIU O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO:"APELAÇÃO
CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO
MINISTERIAL VISANDO CONDENAÇÃO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA
PROCEDENTE - CONFISSÃO DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM O
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS - PUNIBILIDADE
EXTINTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A MATERIALIDADE E A
A U T O R I A , E M E R G E M C R I S T A L I N A D O S A U T O S . C O N F I S S ÃO
EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO APELADO QUE RELEVA COM DETALHES
A PRÁTICA DELITUOSA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO. PROVAS COERENTES E SUFICIENTES PARA ENSEJAR O
DECRETO CONDENATÓRIO. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO,
EX VI ART. 61, CPP. (RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47540/2004,
1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJMT, VÁRZEA GRANDE, REL. DES. JOSÉ LUIZ
DE CARVALHO. J. 25.01.2005, UNÂNIME)."DAS QUALIFICADORAS.
TANTO O RÉU QUANTO O MENOR EDIVALDO ROXA DA COSTA, ESTE
ÚLTIMO EM SEDE POLICIAL, CONFIRMARAM QUE PRATICARAM A
SUBTRAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES, DIANTE DO QUE
QUALIFICADA A FIGURA DELITIVA. COM RELAÇÃO AO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO, TODAVIA, TENH O Q U E N Ã O S E C A R A C T E R I Z O U A
QUALIFICADORA, POIS NÃO FOI REALIZADA PERÍCIA, E A PROVA ORAL
INDICA TÃO-SOMENTE QUE FOI REMOVIDO UM VIDRO DA JANELA, NÃO
SE REGISTRANDO QUALQUER DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.DO ENQUADRAMENTO TÍPICO.
NESSE CONTEXTO, DEMONSTRADO QUE O RÉU SUBTRAIU, PARA SI,
COISA ALHEIA MÓVEL, EM CONCURSO COM UM SEGUNDO INDIVÍDUO,
APERFEIÇOA-SE A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, IV, DO
CÓDIGO PENAL.DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE. NÃO HAVENDO
CAUSA QUE EXCLUA A ILICITUDE DA CONDUTA, E TENDO O RÉU PLENO
CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO, BEM COMO CONDIÇÕES
DE ATUAR DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO, INDESVIÁVEL SE
APRESENTA A FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO, COM A
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.III - APENAMENTO. O ART. 155, § 4º, DO
CÓDIGO PENAL, PREVÊ PENA DE RECLUSÃO, DE 02 (DOIS) A 08 (OITO)
ANOS, E MULTA.O RÉU NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS,
ASSIM CONSIDERADOS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM
JULGADO NÃO CARACTERIZADORAS DA REINCIDÊNCIA. CONDUTA
SOCIAL E PERSONALIDADE SEM ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. O
MOTIVO É COMUM AO CRIME, QUAL SEJA, OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL.
AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO REPROVÁVEIS, PO I S O R É U V I O L O U
DOMICÍLIO PARA CONSUMAR O DELITO, INVADINDO A RESIDÊNCIA DA
VÍTIMA E SELECIONANDO OS BENS DE SEU INTERESSE. AS
CONSEQÜÊNCIAS NADA REGISTRAM DIGNO DE NOTA, POIS O PREJUÍZO
MATERIAL É DA ESSÊNCIA DO DELITO, E SEQUER CHEGOU A OCORRER.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM NADA CONTRIBUIU PARA A
PRÁTICA DELITIVA. O GRAU DE CULPABILIDADE DO RÉU, PORTANTO, SE
SITUA EM GRAU MÉDIO. DESSA FORMA, CONSIDERANDO AS
MODULARES EXPOSTAS, TENHO COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE
PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME A PENA-BASE DE 03
(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL REDUZO EM 06 (SEIS) MESES, EM
ATENÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO, ATINGINDO ASSIM,
AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA, A PENA
DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. O
CUMPRIMENTO DA PENA DEVERÁ OCORRER, INICIALMENTE, EM REGIME
ABERTO, POIS NÃO SE TRATA DE RÉU TECNICAMENTE REINCIDENTE.
DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, POIS O RÉU REGISTRA OUTRAS
CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO, REVELANDO DESSA FORMA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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QUE A BENESSE LEGAL SERIA INSUFICIENTE NO CASO EM CRIVO.NO
TOCANTE À PENA DE MULTA, FIXO-A EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA,
CONSIDERANDO O GRAU DE CULPABILIDADE DO RÉU, ESTABELECENDO
O VALOR DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO VALOR DO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO,
JUSTIFICANDO-SE O PATAMAR EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA
DO ACUSADO, QUE PRESUMO SER PRECÁRIA, EM RAZÃO DA
PROFISSÃO DECLARADA, E POR NADA EM CONTRÁRIO HAVER SIDO
DEMONSTRADO.III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
A PRESENTE AÇÃO PENAL, PARA CONDENAR O RÉU LISSIOMAR MOURA
DA SILVA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 155, § 4º, IV, DO
CÓDIGO PENAL, A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO.CONDENO O RÉU, AINDA, À
PENA DE MULTA, NO VALOR DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, FIXADO O
VALOR DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO VALOR DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.COM O TRÂNSITO EM
JULGADO DESTA SENTENÇA:A) FORME-SE O PROCESSO DE EXECUÇÃO
CRIMINAL;B) LANCE-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS;C)
REMETA-SE O BOLETIM INDIVIDUAL À SECRETARIA ESTADUAL DE
SEGU R A N Ç A P Ú B L I C A ; D ) C O M U N I Q U E M - S E O S I N S T I T U T O S D E
IDENTIFICA Ç Ã O N A C I O N A L E E S T A D U A L ; E ) C O M U N I Q U E - S E A O
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO DE GROSSO;F) OBSERVE-SE,
NO TOCANTE À PENA DE MULTA, O PROCEDIMENTO PREVISTO NA
SEÇÃO 32 DO CAPÍTULO 07 DA CNGC.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
Edital
JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA
ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT
EXPEDIENTE:2008/422
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 2008/322 - CÓD. 22885.
ESPÉCIE: RESCISÃO DE CONTRATO
PARTE AUTORA: MARLENI SALETE HANSEN
PARTE RÉ: GLANDA CONTERNO HENRIQUES
CITANDO(A, S): REQUERIDO(A): GLANDA CONTERNO HENRIQUES, CPF:
005.829.371-08, RG: 1.522.494-5 SSP MT, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A),
ENDEREÇO: RUA 21, Nº 815, BAIRRO: GUARUJÁ, CIDADE: ÁGUA BOA-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/6/2008
VALOR DA CAUSA: R$ 70.022,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS
DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
DESPACHO: AUTOS Nº: 322/08. VISTOS, CITE-SE A PARTE REQUERIDA
VIA EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CASO NÃO HAJA
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO, DESDE JÁ NOMEIO COMO
CURADOR ESPECIAL A DOUTA DEFENSORA PÚBLICA. ÀS
PROVIDÊNCIAS. ÁGUA BOA-MT, 12 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON
GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EU, VILMA TEIXEIRA LOPES MIGNONI, DIGITEI.
ÁGUA BOA - MT, 4 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT
GESTORA JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
Intimação
JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA
ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA
5556 - 2005 \ 284.
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA
Disponibilizado - 5/12/2008
AUTOR(A): JOSÉ MARINHO ELIAS
ADVOGADO: DEOCLIDES GOMIDE
REQUERIDO(A): OSMAR ALVES ROSA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DEOCLIDES GOMIDE(OAB:3480/GO) ENDEREÇO: AV. CASTELO BRANCO Nº 1.637, BAIRRO: SETOR OESTE CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74140150
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 97/99.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. EM CONSULTA AO SISTEMA
APOLO FEITA NESTA DATA, VERIFIQUEI QUE A AÇÃO PRINCIPAL
RELACIONADA À PRESENTE MEDIDA CAUTELAR FOI EXTINTA EM
26/12/07, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LOGO, TENDO SIDO EXTINTO NESTA DATA O
PROCESSO PRINCIPAL, ENTENDO QUE DEVE SER OBSERVADA A REGRA
DO ART. 808, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO A
PRESENTE CAUTELAR TAMBÉM SER EXTINTA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO
DA ACESSORIDADE. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM FUNDAMENTO NO ART. 808, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, FICANDO REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA,
DEVENDO A PRESENTE DECISÃO SER COMUNICADA AO CARTÓRIO DE
PROTESTOS. CUSTAS JÁ PAGAS, SENDO QUE NÃO HA V E RÁ
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO FATO DE NEM
TER SIDO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. TRANSITADA EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES
DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24 DE NOVEMBRO DE 2008.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
2042 - 2005 \ 753.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
REQUERIDO(A): MARIA CILAR PAIXÃO DE MORAIS - ME
REQUERIDO(A): ANTÔNIO REBELATTO
REQUERIDO(A): ZILDA INÊS REBELATTO
ADVOGADO: WILSON JACOB
ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL
ADVOGADO: WILSON JACOB
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. WILSON JACOB(OAB:8223-A/MT) ENDEREÇO: RUA 03, Nº 287 - SALAS 4 E 6, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 E DR. ANTONIO CARLOS DE
SOUZA(OAB:3.608- B) - ENDEREÇO: RUA TENENTE PORTELA Nº 115,
SALA 1/3, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CANARANA - UF: MT CEP:78640000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 159/160.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. TENDO OS DEVEDORES
SATISFEITO INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO EXECUTADA, CONFORME
NOTICIADO PELA PARTE EXEQÜENTE ÀS FLS. 158, ENTENDO QUE O
PROCESSO DEVE SER EXTINTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO
794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O EXPOSTO,
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO OS EXECUTADOS AO
PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES
DEIXANDO, CONTUDO, DE CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DO PETITÓRIO DE FLS. 158.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE AO FINAL,
APÓS SEREM TOMADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA
BOA-MT, 17 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA.
JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA
19980 - 2007 \ 393.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: LAURI HORACIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO(A): FRANCISMEIRE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DEUSIANO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB:6883-A) - ENDEREÇO: RUA ASSEMBLÉIA DE DEUS, Nº 242,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: RIBEIRÃO CASCALHEIRA - UF: MT -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 144 de 245
CEP:78675000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 41/43.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DE LAURI HORÁCIO DE SOUSA E
FRANCISMEIRE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA, DEVENDO A REQUERIDA
VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA, FRANCISMEIRE
CRISTINA DE OLIVEIRA. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTENDENDO AO REQUERIDO OS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO,
CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO
FINAL COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 03 DE
NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE/SENTENÇA
19530 - 2007 \ 325.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: OURO E PRATA AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR
EMBARGADO(A): UNIÃO FEDERAL
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR(OAB:MT
4.352) - ENDEREÇO: AV. ISAAC POVOAS, Nº 1.251, SALA 703/704, EDIF.
NACIONAL PALÁCIUS, BAIRRO: BOSQUE DA SAUDE - CIDADE: CUIABÁ UF: MT - CEP:78045200
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 371/382.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE
OS EMBARGOS PARA RECONHECER QUE A ÁREA DE RESERVA LEGAL,
PARA O FIM DE APURAÇÃO DO ITR REFERENTE AO ANO DE 1994, É DE
15.948,50 HECTARES, SENDO QUE O VALOR DO DÉBITO DEVERÁ SER
RECALCULADO PARA O FIM DE EXCLUIR A ÁREA DE 9.422 HECTARES
(15.948,50 HECTARES – 6.526,50 HECTARES) DO REFERIDO IMPOSTO,
DEVENDO INCIDIR, APÓS O VENCIMENTO, OS ENCARGOS LEGAIS
(CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA). SENDO VENCIDOS E
VENCEDORES, FICAM DISTRIBUÍDAS E COMPENSADAS, RECÍPROCA E
PROPORCIONALMENTE, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, FICANDO A FAZENDA NACIONAL RESPONSÁVEL
PELO PAGAMENTO DE 40% E A PARTE EMBARGANTE POR 60% DESTA
CONDENAÇÃO, SENDO OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 8.000,00
(OITO MIL REAIS), COM FUNDAMENTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DA REGRA DO ART. 475, INCISO II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REMETAM-SE OS AUTOS,
OPORTUNAMENTE, AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, MESMO NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS
PARTES. TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO, TRANSLADE-SE CÓPIA
DA DECISÃO PARA A EXECUÇÃO EM APENSO, DEVENDO A FAZENDA
N A C I O N A L R E A D E Q U A R A C D A D E A C O R D O C O M A S E N T E N ÇA
PROLATADA. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 19 DE NOVEMBRO DE 2008.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA
22387 - 2008 \ 223.
AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: DEBORA RAQUEL DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA
REQUERIDO(A): GABRIEL TADEU FERREIRA TRINDADE JUNIOR
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TIAGO THOMA MARTINS DE
PAULA(OAB:11954-B) - ENDEREÇO: AV. JULIO CAMPOS, 650, BAIRRO:
CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 27/29.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELOS REQUERENTES, CONVERTENDO EM DIVÓRCIO A PRÉVIA
SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL DÉBORA RAQUEL DA SILVA E
GABRIEL TADEU FERREIRA TRINDADE JUNIOR. EM CONSEQÜÊNCIA,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS
Disponibilizado - 5/12/2008
TERMOS DO ART. 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL, COM AS CAUTELAS DE
ESTILO. SEM CUSTAS. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 03 DE NOVEMBRO DE
2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA
21954 - 2008 \ 157.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: OLIRA RAFFAELLI
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS MOREIRA LEÃO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB:6293-A/MT) - ENDEREÇO: RUA PADRE TEIXEIRA Nº 04,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: PONTAL DO ARAGUAIA - UF: MT CEP:78698000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS.87/93.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO A PARTE
AUTORA, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS), PONDERADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART.
20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENAÇÃO ESTA CUJA
EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº
1.060/50. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM
AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 19 DE NOVEMBRO
DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA
22722 - 2008 \ 284.
AÇÃO: PREVIDENCIARIA DE PENSÃO POR MORTE
REPRESENTANTE (REQUERENTE): RENATA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:FABRICIO GONÇALVES(OAB:8.625-A) ENDEREÇO: RUA 07, Nº 37, BAIRRO: SETOR SUL - CIDADE: VILA RICA UF: MT - CEP:78645000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 55/62.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, O QUE FAÇO PARA CONDENAR O INSS
A CONCEDER AOS AUTORES PENSÃO POR MORTE, COM O PAGAMENTO
DO RESPECTIVO BENEFÍCIO MENSAL, INCLUSIVE SOBRE O 13º SALÁRIO,
FIXANDO A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO (ART.
219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DEVENDO AS PARCELAS
VENCIDAS SEREM ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO MÊS, COM FUNDAMENTO NO
PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS)
PONDERADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 20,
PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HÁ DE SE
FALAR EM CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO REEMBOLSO DE CUSTAS,
HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA
PARTE AUTORA. ESTA SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO, HAJA VISTA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O
DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDEM A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS (ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 18 DE
NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
5655 - 2005 \ 286.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 145 de 245
AÇÃO: EMBARGOS
EMBARGANTE: EMERSON JOSÉ ZONTA
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES
EMBARGADO(A): JOSÉ MARINHO ELIAS
ADVOGADO: DEOCLIDES GOMIDE
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. JOSÉ RICARDO
GOMES(OAB:126.759/SP) - ENDEREÇO: RUA MARECHAL CASTELO
BRANCO Nº 270, BAIRRO: JD. ALVORADA - CIDADE: SUD MENNUCCI UF: SP - CEP:15360000 E DR. DEOCLIDES GOMIDE(OAB:3480/GO) ENDEREÇO: AV. CASTELO BRANCO Nº 1.637, BAIRRO: SETOR OESTE CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74140150
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 251/162.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PRESENTES
EMBARGOS, MANTENDO OS EMBARGANTES NA POSSE DAS GLEBAS
ADQUIRIDAS DO SR. OSMAR ALVES ROSA E, EM CONSEQÜÊNCIA,
CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS
EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PONDERADAS AS ALÍNEAS A QUE
ALUDE O PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESGOTADO O PRAZO PARA RECURSO, AGUARDE-SE MANIFESTAÇÃO
DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 475-J
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SENDO REQUERIDA A EXECUÇÃO
NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24 DE NOVEMBRO DE
2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
11568 - 2005 \ 1114.
AÇÃO: NULIDADE DE ESCRITURA
REQUERENTE: JOSÉ MARINHO ELIAS
ADVOGADO: DEOCLIDES GOMIDE
REQUERIDO(A): EMERSON JOSÉ ZONTA
REQUERIDO(A): WELLINGTON ANTÔNIO ZONTA
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. JOSÉ RICARDO
GOMES(OAB:126.759/SP) - ENDEREÇO: RUA MARECHAL CASTELO
BRANCO Nº 270, BAIRRO: JD. ALVORADA - CIDADE: SUD MENNUCCI UF: SP - CEP:15360000 E DR. DEOCLIDES GOMIDE(OAB:3480/GO) ENDEREÇO: AV. CASTELO BRANCO Nº 1.637, BAIRRO: SETOR OESTE CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74140150
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 218/236.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO E POR CONSEQÜÊNCIA CONDENO O REQUERENTE, A TÍTULO DE
SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE
MIL REAIS) NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E, EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO-O TAMBÉM À
MULTA CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ESGOTADO O PRAZO PARA RECURSO, AGUARDE-SE
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º
DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SENDO
REQUERIDA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, NO QUE DIZ
RESPEITO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24
DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE
DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
18789 - 2007 \ 243.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
ADVOGADO: JEANNE KARLA RIBEIRO
Disponibilizado - 5/12/2008
REQUERIDO(A): GILBERTO DO VAL DE PAULA E SILVA
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. FERNANDO CÉSAR
LEOPOLDINO(OAB:23545 - GO) - ENDEREÇO: AV. JULIO CAMPOS, 281,
SALA 01 1º PISO, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT CEP:78635000 E DRA. J E A N N E K A R L A R I B E I R O ( O A B : 8 . 3 6 7 / M T ) ENDEREÇO: AV. GETULIO VARGAS, Nº 313, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
CUIABA - UF: MT - CEP:78005605
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 117/126.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART.
1.102C, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO
PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO A PRESENTE AÇÃO PROSSEGUIR COM
A COBRANÇA DO PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
DE 6,6% A.M. ATÉ O VENCIMENTO, INCIDINDO A PARTIR DAÍ AINDA
JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. E MULTA DE 2%. CONSIDERANDO QUE
A PARTE AUTORA/EMBARGADA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO,
CONDENO APENAS O REQUERIDO/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO
EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PONDERADAS AS ALÍNEAS A QUE
ALUDE O PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 475-I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO QUE A PARTE DEVEDORA
SEJA INTIMADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE, EM 15
(QUINZE) DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS
ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À EXPROPRIAÇÃO DE TANTOS
BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS PARA A SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 17 DE NOVEMBRO DE 2008.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
20382 - 2007 \ 453.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: AGVALDO QUINTINO DA SILVA
ADVOGADO: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO RODRIGUEZ
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S A
ADVOGADO: WILLIAN JOSÉ DE ARAÚJO
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. RODRIGO ANTONIO
RODRIGUEZ(OAB:8.795/MT) - ENDEREÇO: AV. ARAGUAIA, 330, SALA
07, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:7863500 E DR.
WILLIAN JOSÉ DE ARAÚJO(OAB:) - ENDEREÇO: AVENIDA SENADOR
FILINTO MULLER, 2104, BAIRRO: MORADA DO SOL - CIDADE: CUIABÁ UF: MT - CEP:78043500
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 175/191.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NA INICIAL PARA
DECLARAR A NULIDADE DO AVAL PRESTADO NO INSTRUMENTO DE
FLS. 148/152 E CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$
20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS
MORAIS. ESSA QUANTIA DEVERÁ SER CORRIGIDA PELO INPC,
INCIDINDO-SE AINDA TAXA DE JUROS SEGUNDO O PERCENTUAL
PREVISTO PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA PRESENTE
DATA, JÁ QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É ATUAL. ALÉM DISSO,
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE
A PARTE REQUERIDA EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO
OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, SOB PENA DE RESPONDER A MULTA
DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUIHENTOS REAIS), SENDO CERTO
QUE A EXCLUSÃO DEVERÁ SER PROVIDENCIADA PELA PRÓPRIA PARTE
REQUERIDA. CONSIDERANDO QUE A PARTE REQUERENTE DECAIU EM
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO CONDENO A PARTE REQUERIDA, NOS
TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 146 de 245
MIL REAIS), COM FULCRO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OPORTUNO ESCLARECER QUE "NAS REPARAÇÕES
POR DANO MORAL, COMO O JUIZ NÃO FICA JUNGIDO AO QUANTUM
PRETENDIDO PELO AUTOR NA EXORDIAL, AINDA QUE O VALOR FIXADO
SEJA INFERIOR AO PLEITEADO PELA PARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA" (STJ, RESP 820381/DF, REL. MIN. JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU: 02.05.2006, P. 338). POR FIM,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSITADA EM JULGADO, AGUARDE-SE REQUERIMENTO DA PARTE
AUTORA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO
DEVERÁ VIR INSTRUÍDO COM MEMÓRIA ATUALIZADA DO CRÉDITO (ART.
475-B, CAPUT, CPC). NÃO HAVENDO TAL MANIFESTAÇÃO NO PRAZO
DE 06 (SEIS) MESES, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES DE ESTILO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ART.
475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 17 DE
NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
8453 - 2005 \ 1032.
AÇÃO: ANULAÇÃO DE TÍTULO
REQUERENTE: GILBERTO DO VAL DE PAULA E SILVA
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES
REQUERIDO(A): PCS FOSFATOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. FERNANDO CÉSAR
LEOPOLDINO(OAB:23545 - GO) - ENDEREÇO: AV. JULIO CAMPOS, 281,
SALA 01 1º PISO, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT CEP:78635000 E DR. ADILSON DE SIQUEIRA LIMA(OAB:56.710/SP) ENDEREÇO: AV. CAMPINAS Nº 76, BAIRRO: CASCATA - CIDADE: MARÍLIA
- UF: SP - CEP:17515000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 245/250.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O REQUERENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM FULCRO NO QUE
DISPÕE O PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E
ARQUIVE-SE AO FINAL, APÓS SEREM TOMADAS AS CAUTELAS DE
E S T I L O . P . R . I . C . Á G U A B O A - M T , 0 3 D E N O V E M B R O D E 2 0 0 8.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
20365 - 2007 \ 450.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: ENIO GEWEHR
ADVOGADO: MÁRIO TAKATSUKA
ADVOGADO: RAFAEL COSTA MENDES
ADVOGADO: GUILHERME GODOY GONTIJO
EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S A
ADVOGADO: CELSON JESUS GONÇALVES FALEIRO
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. CELSON JESUS GONÇALVES
FALEIRO(OAB:5.048) - ENDEREÇO: RUA BAHIA, 124, BAIRRO: CENTRO CIDADE: NOVA XAVANTINA - UF: MT - CEP:78690000 E DR. MÁRIO
TAKATSUKA(OAB:43.638/SP) - ENDEREÇO: RUA DOMINGOS MARIANO,
275, BAIRRO: SANTO ANTONIO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 95/103.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER EM PARTE A
ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO,
DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM A
COBRANÇA DO VALOR INDICADO ORIGINARIAMENTE PELA PARTE
EMBARGADA/EXEQÜENTE, EXTIRPANDO-SE DESTE APENAS A TR,
DEVENDO INCIDIR O INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A
Disponibilizado - 5/12/2008
TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO QUE A PARTE EMBARGADA
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DEVERÃO OS EMBARGANTES
RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS, RAZÃO
PELA QUAL OS CONDENO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS
MIL REAIS) COM FUNDAMENTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO,
TRANSLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO PARA A EXECUÇÃO EM
APENSO, DEVENDO SER RECALCULADA A DÍVIDA NOS TERMOS ACIMA
ESTABELECIDOS. FEITO ISTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 12 DE NOVEMBRO DE
2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
6703 - 2005 \ 166.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COCALINHO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
EXECUTADOS(AS): BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA
ADVOGADO: ANA PAULA SIGARINI GARCIA
ADVOGADO: GLAUCO GOES GUITTI
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. GLAUCO GOES
GUITTI(OAB:MT-10.320-B) - ENDEREÇO: RUA CEREJA, N. 100, BAIRRO:
BOSQUE DA SAÚDE - CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78050020 E DR.
EDSON AZOLINI(OAB:OAB/MT 3094) - ENDEREÇO: RUA: BOROROS - Nº:
854, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 120/121.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART.
795 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DAS C O N S T R I Ç Õ E S
EFETIVADAS. A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NOS PRINCÍPIOS
DA CAUSALIDADE E DA AUTONOMIA DO PROCESSO EXECUTIVO,
CONDENO A PARTE EXEQÜENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVO C A T Í C I O S , O S Q U A I S
ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM FULCRO NO ART. 20,
PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM
JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE
E S T I L O . P . R . I . C . Á G U A B O A - M T , 1 9 D E N O V E M B R O D E 2 0 0 8.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
19271 - 2007 \ 299.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI
EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE COCALINHO
ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. GLAUCO DE GÓES
GUITTI(OAB:10320/MT) - ENDEREÇO: RUA DAS CEREJAS Nº 100,
BAIRRO: BOSQUE DA SAÚDE - CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78050020
E DR. EDSON AZOLINI(OAB:OAB/MT 3094) - ENDEREÇO: RUA: BOROROS
- Nº: 854, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 43/49.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS
PARA RECONHECER A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM
APENSO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO, COM O
CONSEQÜENTE LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA NAQUELES
AUTOS (PROCESSO Nº 166/05). A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, CONDENO
A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 147 de 245
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS), NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DA REGRA DO ART. 475, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REMETAM-SE OS AUTOS,
OPORTUNAMENTE, AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, MESMO NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS
PARTES. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 1 9 D E N O V E M B R O D E 2 0 0 8.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/419
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE/SENTENÇA
22758 - 2008 \ 295.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
ADVOGADO: ALLAN JOSÉ METELLO DE SIQUEIRA - PROCURADOR
FEDERAL INSS/MT
EMBARGADO(A): ZAQUEU MACIEL DA SILVA
ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:MOACIR JESUS BARBOZA(OAB:105.089/SP)
- ENDEREÇO: RUA WALDENIR PEREIRA DE SOUZA Nº 102, BAIRRO:
CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT - CEP:78600000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 25/27.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS
PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELA PARTE
EMBARGANTE E DETERMINAR QUE SEJAM EXCLUÍDOS DOS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO EMBARGADO NOS AUTOS EM APENSO OS
VALORES POSTERIORES À DATA DE 08/08/2008. A TÍTULO DE
SUCUMBÊNCIA, CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E AINDA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 26 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, ESTES ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS
REAIS), COM FULCRO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4°, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. DESTACO, CONTUDO, QUE O PAGAMENTO DE TAIS VERBAS
FICA SUSPENSO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS SE DURANTE ESSE
PERÍODO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA DA PARTE BENEFICIÁRIA,
DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50, EIS
QUE CONCEDO À PARTE EMBARGADA OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO,
CERTIFIQUE-SE, TRANSLADE-SE PARA OS AUTOS EM APENSO CÓPIA
DA PRESENTE DECISÃO E A SEGUIR ARQUIVE-SE. P. R. I. C. ÁGUA
BOA-MT, 30 DE OUTUBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ
DE DIREITO
JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA
ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA
5268 - 2005 \ 191.
AÇÃO: DEPÓSITO
AUTOR(A): A. DE C. S. S. L.
ADVOGADO: WALQUIRES TIBÚRCIO DE FARIA
REQUERIDO(A): S. P. DE A.
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:WALQUIRES TIBÚRCIO DE
FARIA(OAB:2.355/GO) - ENDEREÇO: RUA 89 ESQ. C/A RUA 131, Nº 487,
BAIRRO: SETOR SUL - CIDADE: GOIANIA - UF: GO - CEP:74093140
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 134/136.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 904 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE
MANDADO PARA QUE A PARTE REQUERIDA ENTREGUE, EM 24 (VINTE E
QUATRO) HORAS, A COISA OU DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR DE SEU
DÉBITO, SOB PENA DE SER DECRETADA SUA PRISÃO CIVIL PELO PRAZO
DE ATÉ 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 652 DO CÓDIGO CIVIL
COMBINADO COM O ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. ADEMAIS,
CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA FORMA DO ARTIGO 20,
PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM R$ 10% (DEZ
POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA
Disponibilizado - 5/12/2008
EM JULGADO A PRESENTE SENTENÇA, EXPEÇA-SE MANDADO PARA
ENTREGA, EM 24 (VINTE E QU A T R O ) H O R A S , D A C O I S A O U D O
EQUIVALENTE EM DINHEIRO, SOB PENA DE SER DECRETADA A PRISÃO
CIVIL DO RESPONSÁVEL LEGAL DA REQUERIDA. P. R. I. C. ÁGUA
BOA-MT, 24 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA.
JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/SENTENÇA
18913 - 2007 \ 261.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE G. Q. DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA
ADVOGADO: SELSO LOPES DE CARVALHO
EXECUTADOS(AS): TELEMAT CELULAR S/A - VIVO
ADVOGADO: MARCELLE RAMIREZ PINTO
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DRA. MARCELLE RAMIREZ
PINTO(OAB:9.944-MT) - ENDEREÇO: AVENIDA ISAAC POVOAS, N. 1.177,
SALA 303, ED. CONJUNTO NACIONAL, BAIRRO: GOIABEIRAS - CIDADE:
CUIABÁ - UF: MT - CEP:78030310
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 106/107.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. TENDO A PARTE DEVEDORA
SATISFEITO INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO EXECUTADA, CONSOANTE
O DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO ÀS FLS. 101, E ANTE A
CONCORDÂNCIA DO EXEQÜENTE COM O MONTANTE DEPOSITADO (FLS.
105), ENTENDO QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, CONSOANTE O
DISPOSTO NO ARTIGO 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO
ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS JÁ
PAGAS. DEIXO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSITADA EM JULGADO,
CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE AO FINAL, APÓS SEREM TOMADAS AS
CAUTELAS DE ESTILO. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO
VALOR DEPOSITADO ÀS FLS. 101 PARA A CONTA CORRENTE A SER
INDICADA PELO EXEQÜENTE. PROCEDA-SE À IMEDIATA LIBERAÇÃO DO
VALOR BLOQUEADO ÀS FLS. 83. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 18 DE
NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
1078 - 2005 \ 612.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
EXECUTADOS(AS): CELSO BASSANI
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. ANTONIO CARLOS DE
SOUZA(OAB:3.608- B) - ENDEREÇO: RUA TENENTE PORTELA Nº 115,
SALA 1/3, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CANARANA - UF: MT CEP:78640000 E DR. PAULO HENRIQUE RODRIGUES(OAB:5.309 OAB/GO)
- ENDEREÇO: RUA MAJOR GARCIA 555, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
ITABERAI - UF: GO - CEP:76630000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 245/246.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. ANTE A MANIFESTAÇÃO DE FLS.
244, EM QUE O EXEQÜENTE REQUER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NÃO HÁ
OUTRA ALTERNATIVA A ESTE JUÍZO SENÃO EXTINGUIR O PROCESSO
NOS TERMOS DO ARTIGO 569, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O
EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. ANTE O PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE, CONDENO A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO
EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O
ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA
FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM AS
CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 28 DE NOVEMBRO DE
2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
23680 - 2005 \ 238.A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 148 de 245
AÇÃO: HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO
INVENTARIANTE: LUZINEIDE APARECIDA TREVISAN JURCA
REQUERENTE: ARMANTINO LIMA E SILVA
ADVOGADO: ADILSON CARMO E SILVA
ADVOGADO: EDWARD PEREIRA DE LACERDA
REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE ANTÔNIO FRANÇA JURCA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. ADILSON CARMO E
SILVA(OAB:12150/GO) - ENDEREÇO: RUA ARCHIMEDES PEREIRA LIMA Nº
690, BAIRRO: VILA OPERARIA - CIDADE: PIRANHAS - UF: GO CEP:76230000 E DR. EDWARD PEREIRA DE LACERDA(OAB:4.578) ENDEREÇO: RUA MATO GROSSO, N.º 1146, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
BARRA DO GARÇAS - UF: MT - CEP:78600000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 23/25.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECLARO OS REQUERIDOS LUZINEIDE
APARECIDA TREVISAN JURCA, GISELLY APARECIDA JURCA, MARIANA
CRISTINA JURCA E LUIZ ANTÔNIO JURCA HABILITADOS COMO
SUCESSORES PROCESSUAIS DE ANTONIO FRANÇA JURCA NOS AUTOS
DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM APENSO (PROCESSO Nº 238/05). EM
CONSEQÜÊNCIA, CONDENO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES
FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), PONDERADAS AS
ALÍNEAS A QUE ALUDE O PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO SER TRANSLADADA CÓPIA DA
PRESENTE SENTENÇA PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM APENSO
APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. TRANSITADA EM JULGADO
ESTA DECISÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE
ESTILO. P. R. I. CUMPRA-SE PRIORITARIAMENTE (ARTIGO ART. 71,
PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO). ÁGUA
BOA-MT, 10 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA.
JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
11523 - 2005 \ 1103.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: SÉRGIO ROBERTO ROCHA RENZ
ADVOGADO: SÉRGIO R R. RENZ
EXECUTADOS(AS): VELCI LUIZ RAFAELLI
EXECUTADOS(AS): JANETE LUCIA TONIAL RAFAELLI
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. SÉRGIO R R. RENZ(OAB:3.924) ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA, 233, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
CANARANA - UF: MT - CEP:78640000 E DR. TARCÍSIO CARDOSO
TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 164/165.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 794, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PELA PARTE
EXECUTADA (FLS. 154). TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E
ARQUIVE-SE AO FINAL, APÓS SEREM TOMADAS AS CAUTELAS DE
ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24 DE OUTUBRO DE 2008. ANDERSON
GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
17822 - 2007 \ 127.
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA CUNHA E OLIVEIRA
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SÉRGIO R R. RENZ
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. TARCÍSIO CARDOSO
TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 E DR.
Disponibilizado - 5/12/2008
SÉRGIO R R. RENZ(OAB:3.924) - ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA, 233,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CANARANA - UF: MT - CEP:78640000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 93/96.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART.
267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS JÁ PA G A S.
TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E
ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT,
24 DE OUTUBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE
DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
5398 - 2005 \ 219.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): SEMEAR COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS LTDA
ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL
REQUERIDO(A): ENIO BORTOLUZZI
ADVOGADO: EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. ARLINDO JOSÉ VOGEL(OAB:5360-A) ENDEREÇO: AVENIDA CENTRO OESTE, Nº 275, BAIRRO: CENTRO CIDADE: CONFRESA - UF: MT - CEP:78652000 E DR. EDMILSON MARTINS
DO NASCIMENTO(OAB:) - ENDEREÇO: RUA 137, Nº 274, BAIRRO:
MARISTA - CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74170120
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 101/102.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE
EXEQÜENTE, APESAR DE INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO POR TRÊS VEZES, NÃO HÁ OUTRA ALTERNATIVA A ESTE JUÍZO
SENÃO EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART.
267, INCISO, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSITADA FORMALMENTE
EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE
E S T I L O . P . R . I . C . Á G U A B O A - M T , 0 7 D E N O V E M B R O D E 2 0 0 8.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
13923 - 2006 \ 143.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): EDUARDO ROBERTO SCHERER
ADVOGADO: ADENIR TEIXEIRA PERES JÚNIOR
ADVOGADO: RICARDO ZANCANARO
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. LUCIANO BOABAID
BERTAZZO(OAB:8794-A/MT) - ENDEREÇO: AV. RUBENS DE MENDONÇA,
Nº 2.254, AMÉRICA BUSINES CENTER 16º ANDAR CJ 1602, BAIRRO: CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78050000, DR. ADENIR TEIXEIRA PERES
JÚNIOR(OAB:24.982) - ENDEREÇO: RUA 144, Nº 125., BAIRRO: SETOR
MARISTA - CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74170030 E DR. RICARDO
ZANCANARO(OAB:8.739-A/MT) - ENDEREÇO: RUA 07 N° 215, BAIRRO:
CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 102/106.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 904 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE
MANDADO PARA QUE A PARTE REQUERIDA ENTREGUE, EM 24 (VINTE E
QUATRO) HORAS, A COISA OU DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR
ATUALIZADO DE SEU DÉBITO, SOB PENA DE SER DECRETADA SUA
PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE ATÉ 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART.
652 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 4º DO DECRETO-LEI
911/69. EM CONSEQÜENCIA, CONDENO A PARTE REQUERIDA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE, NA FORMA DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM R$ 10% (DEZ POR CENTO) DO
VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO A
PRESENTE SENTENÇA, EXPEÇA-SE MANDADO PARA ENTREGA, EM 24
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 149 de 245
(VINTE E QUATRO) HORAS, DA COISA OU DO EQUIVALENTE EM
DINHEIRO, SOB PENA DE SER DECRETADA A PRISÃO CIVI L D O
RESPONSÁVEL LEGAL DA REQUERIDA. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 06 DE
NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 22 DE
OUTUBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO
14050 - 2006 \ 171.
AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA
REQUERIDO(A): SINDICATO RURAL DE AGUA BOA
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. TARCÍSIO CARDOSO
TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 E DR.
DENNIS MACHADO DA SILVEIRA(OAB:5752) - ENDEREÇO: AV. SENADOR
FILINTO MULLER, Nº 2104, BAIRRO: MORADA DO SOL - CIDADE: CUIABA
- UF: MT - CEP:78043500
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DO
R. DESPACHO DE FLS. 233 PROLATADO NOS AUTOS REQUERENDO O
QUE ENTENDER DE DIREITO.
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 171/06. VISTOS, AGUARDE-SE EM
CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO
NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 17 DE
SETEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO
18652 - 2007 \ 218.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: PAULO CESAR C. GALHARDO
ADVOGADO: VITOR CÉSAR BONVINO
ADVOGADO: RICARDO GAZZI
REQUERIDO(A): N. B. MALACARNE TRANSPORTES
ADVOGADO: MÁRIO TAKATSUKA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. RICARDO GAZZI(OAB:6.028-A OAB/MT)
- ENDEREÇO: AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 1328, BAIRRO: BUSQUE CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78045901 E DR. MÁRIO
TAKATSUKA(OAB:43.638/SP) - ENDEREÇO: RUA DOMINGOS MARIANO,
275, BAIRRO: SANTO ANTONIO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DO
R. DESPACHO DE FLS. 212 PROLATADO NOS AUTOS PARA SE
MANIFESTAR, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 218/07. VISTOS, AGUARDE-SE EM
CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO
NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 13 DE
NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO
12904 - 2005 \ 1264.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: WILLIANS MARQUES LOURENÇO
ADVOGADO: MÁRIO TAKATSUKA
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SÉRGIO R R. RENZ
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. SÉRGIO R R. RENZ(OAB:3.924) ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA, 233, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
CANARANA - UF: MT - CEP:78640000 E DR. MÁRIO TAKATSUKA
(OAB:43.638/SP) - ENDEREÇO: RUA DOMINGOS MARIANO, 275, BAIRRO:
SANTO ANTONIO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO: INTIMAR AS PARTES DO
R. DESPACHO DE FLS. 326 PROLATADO NOS AUTOS PARA SE
MANIFESTAR REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 1.264/05. VISTOS, AGUARDE-SE EM
CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO
NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE
NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO
18651 - 2007 \ 217.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO GAZZI
REQUERIDO(A): NOELI BAMBINA MALACARNE
ADVOGADO: MÁRIO TAKATSUKA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. RICARDO GAZZI(OAB:6.028-A OAB/MT)
- ENDEREÇO: AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 1328, BAIRRO: BUSQUE CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78045901 E DR. MÁRIO
TAKATSUKA(OAB:43.638/SP) - ENDEREÇO: RUA DOMINGOS MARIANO,
275, BAIRRO: SANTO ANTONIO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DO
R. DESPACHO DE FLS. 175 PARA SE MANIFESTAR NOS AUT O S ,
REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 217/07. VISTOS, AGUARDE-SE EM
CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO
NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 12 DE
NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2008/420
INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO
12305 - 2005 \ 1200.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: JOSÉ PIRES MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ GIOVANNETTI
ADVOGADO: PEDRO DA SILVEIRA LEÃO NETTO
EMBARGADO(A): DULCE WEISSHEIMER
ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. ANDERSON VALENTE
ARAÚJO(OAB:OAB/MT 3572) - ENDEREÇO: RUA 05, 321, BAIRRO:
CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 E DR. PEDRO DA
SILVEIRA LEÃO NETTO(OAB:4226/GO) - ENDEREÇO: AV. EURICO
VELOSO DO CARMO, 1549, GALERIA LEANE, SALA 01, 2º ANDAR,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: RIO VERDE - UF: GO - CEP:75901250
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DO
R. DESPACHO DE FLS. 187 PROLATADO NOS AUTOS PARA SE
MANIFESTAR, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 1.200/05. VISTOS, AGUARDE-SE EM
CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO
NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO
Disponibilizado - 5/12/2008
JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA
ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT
EXPEDIENTE:2008/421
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
21735 - 2008 \ 105.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: CELINA SILVERIA DE MENEZES
ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:REINALDO LUCIANO
FERNANDES(OAB:23.008/GO) - ENDEREÇO: RUA TEODOMIRO REGO, 363,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: SANTA HELENA - UF: GO - CEP:
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA PERÍCIA
MÉDICA DESIGNADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE PARA NO DIA 18/12/2008
ÀS 14:00 HORAS, A SE REALIZAR NO HOSPITAL REGIONAL DESTA
CIDADE DE ÁGUA BOA-MT
JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA
ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT
EXPEDIENTE:2008/423
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
24958 - 2008 \ 548.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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REQUERENTE: MARINO CAMARGO DE LIMA
ADVOGADO: SELSO LOPES DE CARVALHO
ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:SELSO LOPES DE CARVALHO(OAB:OAB-MT
3556-B) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, 650, SALA 04, BAIRRO:
CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR A PARTE
REQUERENTE DA R. DECISÃO DE FLS. 46/49 PROLATADA NOS AUTOS
EM EPÍGRAFE.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 59 DA LEI 8.213/91,
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NA
INICIAL E TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, HAJA
VISTA QUE OS PROCURADORES DA PARTE REQUERIDA NÃO DISPÕEM
DE PODERES PARA TANTO, DEIXO DE ADOTAR O PROCEDIMENTO
SUMÁRIO, SENDO CERTO QUE A PRESENTE AÇÃO DEVERÁ RESPEITAR
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ASSIM, DETERMINO QUE A PARTE
REQUERIDA SEJA CITADA, POR MEIO DE SEU PROCURADOR E ATRAVÉS
DE CARTA PRECATÓRIA, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O PEDIDO
FORMULADO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 188 C/C ART.
297 DO CPC), SOB PENA DE REVELIA (ART. 322 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). CONSIGNE-SE QUE, NÃO SENDO CONTESTADO O
PEDIDO FORMULADO, SERÃO PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS
FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). CASO A PARTE REQUERIDA ALEGUE EM DEFESA
QUALQUER DAS MATÉRIAS ENUMERADAS NO ART. 301 DO CPC, JUNTE
DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU OPONHA ALGUM FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DIGA
ESTE EM 10 (DEZ) DIAS, CONFORME PRECEITUAM OS ARTIGOS 326, 327
E 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXCETO SE A CONTESTAÇÃO
FOR INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADA. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT,
26 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE
DIREITO
CONTA CORRENTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME PORTARIA
DESTE JUÍZO Nº 26/2008 DE 23/04/2008, TOTALIZANDO O VALOR DE R$
1.501,50 (UM MIL E QUINHENTOS E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS),
PARA CUMPRIMENTO DO M A N D A D O D E I N T I M A Ç Ã O , M E D I A N T E
DEPÓSITO IDENTIFICADO EM CONTA DESTE JUÍZO - BANCO DO BRASIL
S/A, AGÊNCIA 1317-X - CONTA 55555-X, DEVENDO OBRIGATORIAMENTE
CONSTAR NO CAMPO Nº 01 O CÓDIGO IDENTIFICADOR DO PROCESSO CÓD. 24016 - E ENCAMINHAR O COMPROVANTE ORIGINAL A ESTA
VARA ATRAVÉS DE PETIÇÃO OU OFÍCIO COM AS CARACTERÍSTICAS
DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA
L I M I N A R P L E I T E A D A , P O R N Ã O V I S L U M B R A R A S A T I S F A Ç ÃO
SIMULTÂNEA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO
ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRETUDO POR NÃO
RESTAR SUMARIAMENTE COMPROVADO QUE O ESBULHO NOTICIADO
CONTA COM MENOS DE ANO E DIA. POR CONSEGUINTE, CONSIDERANDO
A REGRA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA, QUERENDO,
OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RESSALTANDO
QUE OS REQUERIDOS APARECIDO PEREIRA CAMPOS, ALMEZINDO
FARIAS DE AMORIM E SANDRO DE ALMEIDA BRITO DEVERÃO SER
INTIMADOS NA PESSOA DE SEU ADVOGADO (FLS. 278, FLS. 280 E FLS.
282). ÀS PROVIDÊNCIAS. ÁGUA BOA-MT, 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA
ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT
EXPEDIENTE:2008/424
INTIMAÇÃO DAS PARTES/DECISÃO
24016 - 2008 \ 447.
AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: ELLUS AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL CARDOSO TONHÁ
REQUERIDO(A): JOÃO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO(A): APARECIDO PEREIRA CAMPOS
REQUERIDO(A): EVANDRO PEREIRA CAMPOS
REQUERIDO(A): RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS
REQUERIDO(A): ARMEZINO FARIAS DE AMORIN
REQUERIDO(A): MANOEL ANDRADE MACIEL
REQUERIDO(A): EDIVAN SOUZA MILHOMEN
REQUERIDO(A): RAULINO COELHO NAVES
REQUERIDO(A): ANTONIO BARROSO
REQUERIDO(A): RAIMUNDO GOMES DA SILVA
REQUERIDO(A): ULISSES DE TAL
REQUERIDO(A): SANDRO DE ALMEIDA BRITO
REQUERIDO(A): RAIMUNDO ANDRADE MACIEL
ADVOGADO: OTAVIO FREITAS QUEIRÓZ FARIA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:OTAVIO FREITAS QUEIRÓZ
FARIA(OAB:OAB/GO 23.514) - ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ PEREIRA DO
NASCIMENTO, 1205, SALA A, BAIRRO: SETOR AEROPORTO - CIDADE:
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - UF: GO E DR. RAFAEL CARDOSO
TONHÁ(OAB:12290-MT) - ENDEREÇO: AVENIDA JULIO CAMPOS, Nº 365,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DA
R. DECISÃO DE FLS. 285/288 PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE,
BEM COMO A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, OFERECER
RESPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E A PARTE REQUERENTE
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROCEDER AO PAGAMENTO DA
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL
E QUINHENTOS REAIS), CONFORME PORTARIA DESTE JUÍZO Nº 11/2001,
DE 16/04/ 2 0 0 1 , A C R E S C I D O D O V A L O R D E R $ 1 , 5 0 ( U M R E A L E
CINQUENTA CENTAVOS) REFERENTE À TARIFA DE TRANSFERÊNCIA DO
VALOR DA DILIGÊNCIA DA CONTA DA DIRETORIA DO FORO PARA A
6481 - 2005 \ 372.
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
REQUERENTE: GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA
REQUERENTE: TARZAN DE CASTRO
REQUERENTE: GERALDA D`ARC RIBEIRO DE CASTRO
ADVOGADO: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
REQUERIDO(A): CESAR EDUARDO CESAR FURLANETTO
REQUERIDO(A): JOSÉ ANTONIO ADUM NETO
ADVOGADO: SATURNINO FERNANDES NETTO
ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO
Disponibilizado - 5/12/2008
2ª Vara
Intimação
JUIZ(A):MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES
ESCRIVÃO(Ã):IVANI MARIA SALAMONI
EXPEDIENTE:2008/784
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E REQUERIDA
F I N A L I D A D E : I N T I M A Ç Ã O D O ( S ) A D V O G A D O ( S ) D A ( S ) P A R T E ( S)
REQUERENTESS E REQUERIDAS, POR TODO TEOR DO(A) R. DECISÃO
PROFERIDO(A) ÀS FLS. 1082, A SEGUIR TRANSCRITO(A), BEM COMO
PARA INDICAREM ASSISTENTES E FORMULAREM QUESITOS NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS (CPC, ART.421, § I E II).
DESPACHO/DECISÃO: VISTOS EM SANEAMENTO. TRATA-SE DE AÇÃO
DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E
DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE
TUTELA PROPOSTA POR GERALDA D´ARC RIBEIRO DE CASTRO E
OUTROS EM DESFAVOR DE JOSÉ ANTONIO ADUM NETO E OUTROS,
TODOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS.
A TUTELA ANTECIPADA FOI CONCEDIDA A FLS. 87/9, TENDO SIDO
POSTERIORMENTE REVOGADA PELO ACÓRDÃO DE FLS. 386/391, ANTE
A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA
PRETENSÃO DOS AUTORES.
FOI DETERMINADA A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, QUE CONTESTARAM
A AÇÃO (FLS. 110/151) ALEGANDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL
DOS AUTORES.
OS AUTORES PROPUSERAM AINDA RECONVENÇÃO A FLS. 240/262
PLEITEANDO ALTERNATIVAMENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA
NEGOCIADA PARA QUE ATINJA OS 21.853 HECTARES E 6.616 METROS
QUADRADOS, OBJETO DA TRANSAÇÃO INICIAL, OU, NA
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, QUE ESTEJAM C O N D E N A D O S A
ABATEREM DO PREÇO PAGO A QUANTIA PROPORCIONAL
CORRESPONDENTE A TAL ÁREA, DENTRO DOS VALORES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
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IMPLEMENTADOS NO RESPECTIVO CONTRATO.
ÀS FLS. 394/410 CONSTA A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E ÀS FLS.
416/436 CONTESTAÇÃO A RECONVENÇÃO, ONDE APRESENTARAM
PRELIMINARES QUANTO A INADEQUAÇÃO DA AÇÃO, PRESCRIÇÃO E
CARÊNCIA DA AÇÃO.
FOI ENTÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO A
RECONVENÇÃO, REBATENDO-SE AS PRELIMINARES APRESENTADAS NA
CONTESTAÇÃO.
TENTADA A CONCILIAÇÃO, FOI DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO ANTE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS
PARTES.
FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO FOI APRESENTADA PETIÇÃO PELO
AUTOR DESTACANDO OS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM O
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, TENDO SIDO REQUERIDA
NOVAMENTE TAL TUTELA.
APÓS, HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO SOBRE TAL PLEITO.
É O NECESSÁRIO.DECIDO.
I – DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EM QUE PESE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS AUTORES É
CERTO QUE A TUTELA ANTECIPADA FOI INDEFERIDA NO V. ACÓRDÃO
DE FLS. 3686/391 SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER SIDO
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O FUMU BONI JÚRIS, ASSIM SENDO
CERTO QUE O REQUERENTE SE LIMITOU A APRESENTAR ELEMENTOS
QUE SE REFEREM AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEMORA NO
JULGAMENTO (PERICULUM IN MORA) É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
OUTROSSIM, CABE DESTACAR QUE TRATANDO-SE DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL RURAL COM PAGAMENTO DE PARCELA INICIAL
SUBSTANCIAL É CERTO QUE O AUTOR ESTÁ GARANTIDO QUANTO AO
DESLINDE DO FEITO SEJA PELA NATUREZA DO BEM ORA DEMANDADA,
SEJA PELOS VALORES JÁ PAGOS PELOS RÉUS, FAZENDO-SE
NECESSÁRIO, COMO MEDIDA DECORRENTE DO PODER GERAL DE
CAUTELA DESTE JUÍZO, QUE SE OFICIE AO RESPECTIVO CARTÓRIO A
FIM DE QUE SEJA AVERBADA A EXISTÊNCIA DO PRESENTE LITÍGIO
QUANTO AOS IMÓVEIS OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ASSIM, INEXISTINDO PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
APRESENTADAS NA INICIAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE
PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA QUANTO A ESTE REQUISITO E
SENDO CERTO QUE OS DIREITOS DOS AUTORES ESTARÃO TUTELADAS
PELA AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS QUANTO A EXISTÊNCIA
DO PRESENTE LITÍGIO, INDEFIRO A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA.
II – DAS PRELIMINARES.
A PRELIMINAR QUANTO A IMPROPRIEDADE DA AÇÃO
RECONVENCIONAL DEVE SER DE PRONTO AFASTADA VISTO QUE A
MATÉRIA APRESENTADA PELA VIA R E C O N V E N C I O N A L G U A R D A
RELAÇÃO DIRETA DE IDENTIDADE COM A TESE DEFENSIVA CONTIDA NA
CONTESTAÇÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO AUTOR.
DA MESMA FORMA DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR REFERENTE A
PRESCRIÇÃO, VISTO QUE A PRETENSÃO RECONVENCIONAL SE REFERE
A DA AÇÃO DE EX EMPTO OU EX VENDITO, CONSISTENTE NA AÇÃO DO
COMPRADOR QUE PEDIR COMPLEMENTO DE ÁREA, QUE POR POSSUIR
NATUREZA PESSOAL PRESCREVIA NO PRAZO DE 20 ANOS NO SISTEMA
DE 1916 E NÃO NO PRAZO (DECADENCIAL) DE SEIS MESES PREVISTO
PARA A AÇÃO QUANTI MINORIS.
POR FIM, NO QUE TANGE A PRELIMINAR REFERENTE A CARÊNCIA DA
AÇÃO, VERIFICO QUE A ANÁLISE DA MESMA SE CONFUNDE COM O DO
MÉRITO DA AÇÃO, DEVENDO AGUARDAR O FIM DA INSTRUÇÃO PARA
SER DEVIDAMENTE APRECIADA.
ASSIM, SENDO AS PARTES MAIORES E CAPAZES E BEM
REPRESENTADAS E INEXISTINDO OUTRAS QUESTÕES PRELIMINARES A
SEREM ANALISADAS, DECLARO O FEITO SANEADO.
DESNECESSÁRIA A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, TENDO
EM VISTA QUE O MESMO É INERENTE A PRÓPRIA NATUREZA DAS
DEMANDAS, QUAL SEJA O INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS E DOS
AUTORES, BEM COMO A NATUREZA AD MENSURA OU AD CORPUS DO
CONTRATO OBJETO DA RESCISÃO.
DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
REQUERIDA PELAS PARTES.
DEFIRO, TAMBÉM A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELOS RÉUS
RECONVINTES E NOMEIO PERITO JUDICIAL FABIANO ANDRÉ PETTER,
ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENDEREÇO AV CEARÁ 360, CENTRO, QUE
Disponibilizado - 5/12/2008
SERVIRÁ ESCRUPULOSAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE
COMPROMISSO, PARA QUE PROCEDA O LEVANTAMENTO IN LOCU DO
TAMANHO DA ÁREA NEGOCIADA NO CONTRATO OBJETO DESTE FEITO.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA INDICAREM ASSISTENTE E FORMULAREM
QUESITOS EM 10 (DEZ) DIAS (CPC, ART. 421, § 1º I E II).
APRESENTADOS OS QUESITOS, INTIME-SE O PERITO JUDICIAL PARA
APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, INTIMANDO-SE OS REQUERIDOS PARA DEPOSITÁ-LOS, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE QUE O FEITO POSSA PROSSEGUIR, SOB
PENA DE FICAR PRECLUSA A PERICIA, SUPORTANDO OS REQUERIDOS O
ÔNUS DA PROVA DOS FATOS QUE PRETENDIA DEMONSTRAR. DEVENDO
O PERITO INDICAR A DATA PARA INICIO DOS TRABALHOS DE CAMPO,
COM TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
A SEGUIR INTIME-SE O PERITO A APRESENTAR O LAUDO EM CARTÓRIO,
NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. OS ASSISTENTES TÉCNICOS
OFERECERÃO SEUS PARECERES NO PRAZO COMUM DE 20 (VINTE) DIAS
APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, INDEPENDENTEMENTE DE
INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO).
OPORTUNAMENTE DELIBERAREI SOBRE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
ÁGUA BOA, 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES
JUIZ DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
21777 - 2008 \ 116.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS R DE MELO
REQUERIDO(A): KLEYBSON XAVIER DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE DESCONSIDERE A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE
DILIGÊNCIA FEITA ATRAVES DO EXPEDIENTE Nº 2008/774 PUBLICADO NO
DJE Nº 7979/08 DE 12/11/08 PARA QUE JUNTE AOS PRESENTES AUTOS,
NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, AS GUIAS ORIGINAIS DAS CUSTAS
PROCESSUAIS INICIAIS, DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, PARA
DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA J U N T O À C O M A R C A D E
RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO DO
REQUERIDO.
OUTROSSIM, INFORMO QUE AS REFERIDAS GUIAS ENCONTRAM-SE
DISPONÍVEIS NO SITE DO TJ/MT, DEVENDO VOSSA SENHORIA, APÓS O
RECOLHIMENTO DAS GUIAS, ACOMPANHAR A SUA DISTRIBUIÇÃO E
ANDAMENTO JUNTO ÀQUELA COMARCA.
23363 - 2008 \ 379.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: JULIA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
20720 - 2008 \ 7.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: MANOEL NUNES TUTU
ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S)
REQUERENTE, PARA QUE COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS
CLIENTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE
INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
REDESIGNADA PARA O DIA 15/01/2009 ÀS 17:15 HORAS(MT), QUE SE
REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 152 de 245
SITO NO FÓRUM LOCAL.
20114 - 2007 \ 426.
AÇÃO: PREVIDENCIARIA PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO
REQUERENTE: MARIA CONCEIÇÃO MARTINS DOS REIS
ADVOGADO: ANA PAULA SIGARINI GARCIA
ADVOGADO: SELSO LOPES DE CARVALHO
ADVOGADO: THIAGO THOMA MARTINS DE PAULA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR, BEM COMO PARA QUE, NO MESMO PRAZO,
APRESENTE SEUS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS P A R A
REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA.
23383 - 2008 \ 389.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUERENTE: JOSÉ DE JESUS MATOS
ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR, BEM COMO PARA QUE, NO MESMO PRAZO,
APRESENTE SEUS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS P A R A
REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA.
23405 - 2008 \ 395.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUERENTE: ELONI DE FATIMA MOSER
ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR, BEM COMO PARA QUE, NO MESMO PRAZO,
APRESENTE SEUS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS P A R A
REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA.
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
22924 - 2008 \ 319.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
23612 - 2008 \ 411.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: JOÃO GONZAGA LEONIS
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS MOREIRA LEÃO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
23613 - 2008 \ 412.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: HELENA MOURA DE CARVALHO
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS MOREIRA LEÃO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
22691 - 2008 \ 263.
AÇÃO: PREVIDENCIARIA DE PENSÃO POR MORTE
REQUERENTE: MARLI TEREZINHA SMANIOTTO
ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
23734 - 2008 \ 421.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: OLIRA RAFFAELLI
ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
22701 - 2008 \ 269.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: DAURA RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
23945 - 2008 \ 434.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: GERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Disponibilizado - 5/12/2008
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 153 de 245
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
24201 - 2008 \ 452.
AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL
REQUERENTE: FÁTIMA LUCIA DE PAULA SOUZA
ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
22913 - 2008 \ 313.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: ROSALINA XAVIER PEREIRA
ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE,
PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS,
CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA
QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS
ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS
AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU
22545 - 2008 \ 141.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MT
RÉU(S): MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
RÉU(S): JANE CRISTINA FRIEDRICHS TONHÁ
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S)DOS RÉUS, PARA
COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE
DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS DE DEFESA, DESIGNADA PARA O DIA 29/01/2009 ÀS
13:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª
VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
14471 - 2006 \ 240.
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBARGANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA
EMBARGADO(A): EDGARD CARLONGA MARTINS
EMBARGADO(A): COODETEC COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA
AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: DIRCE INES FINKLER DE CAMARGO
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: CAROLINA LEONARDI
ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL
FINALIDADE: A INTIMAÇ Ã O D A P A R T E E M B A R G A D A , P A R A Q U E
PROCEDA A RETIRADA, EM CARTÓRIO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
QUE SE ENCONTRA ACOSTADO AOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES
Disponibilizado - 5/12/2008
14608 - 2006 \ 263.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: COODETEC COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA
AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO
EXECUTADOS(AS): EDGARD CARLONGA MARTINS
ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S)
EXEQUENTE E EXECUTADA, POR TODO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO
PROFERIDO ÀS FLS. 118, BEM COMO PARA COMPAREÇAM E
PROVIDÊNCIEM O COMPARECIMENTO DE SEUS CLIENTES,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 27/01/2009 ÀS 15:00
HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA
DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. RESSALTANDO QUE O
ADVOGADO DO EXECUTADO, ALEM DE PROVIDENCIAR O
COMPARECIMENTO DE SEU CLIENTE NA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVERÁ
ATUALIZAR O ENDEREÇO DESTE NOS AUTOS.
JUIZ(A):MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES
ESCRIVÃO(Ã):IVANI MARIA SALAMONI
EXPEDIENTE:2008/783
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E REQUERIDA
21929 - 2008 \ 145.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOANA DARC ALEXANDRE DA SILVA
REQUERENTE: ANGELICA ALEXANDRE DA SILVA
REQUERENTE: ANDREIA ALEXANDRE DA SILVA
REQUERENTE: DIONE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
ADVOGADO: RAFAEL CARDOSO TONHÁ
ADVOGADO: VANDERLEI MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO(A): JOANEMAR DA SILVA
REQUERIDO(A): JOÃO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: MAYKELL EDUARDO MIYAZAKI
ADVOGADO: RICARDO ZANCANARO
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S)
REQUERENTE E REQUERIDA, PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE
AINDA PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS E JUNTANDO OS
DOCUMENTOS QUE DISPUSEREM COMO PROVAS DAS ALEGAÇÕES, BEM
COMO PARA QUE COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 18/02/2009, ÀS 15:00
HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA
DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL.
6317 - 2006 \ 167.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
AUTOR(A): DAVID BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR
AUTOR(A): MARGARETH MOREIRA DOS SANTOS
AUTOR(A): DAVID BATISTA DOS SANTOS
AUTOR(A): VICENTINA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSON GOMES
ADVOGADO: ZAURILDA ALVES GOMES
REQUERIDO(A): VALDIR PEREIRA DE SOUZA
REQUERIDO(A): JOSÉ ADRIANO MARTINS
REQUERIDO(A): VALTER BATISTA DA COSTA
TIPO A CLASSIFICAR: JABES GONÇALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: ADMA LOURENÇO DE MELO ROCHA
ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO
ADVOGADO: EUDES FABIANE CARNEIRO
FINALIDADE 1: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S)
REQUERENTES E REQUERIDAS, POR TODO TEOR DA
DECISÃO/DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 299, BEM COMO PARA
COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, TODAS AS PARTES E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 154 de 245
NÃO SOMENTE SEUS REPRESENTANTES, E EVENTUAIS TESTEMUNHAS
ARROLADAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 26
DE JANEIRO DE 2009 ÀS 13:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA
SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM
LOCAL.
FINALIDADE 2: A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUE
AINDA NÃO JUNTARAM AOS AUTOS O ROL DE SUAS TESTEMUNHAS,
QUE O FAÇAM, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO
DESTA DECISÃO, BEM COMO PARA QUE PROVIDÊNCIEM O
COMPARECIMENTO DAS MESMAS NA REFERIDA AUTIÊNCIA
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO, OU, REQUEIRAM A
INQUIRIÇÃO DAS MESMAS ATRAVES DE CARTA PRECATÓRIA.
FINALIDADE 3: A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE
SEUS ADVOGADOS, PARA QUE SE MANIFESTEM REQUERENDO O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, SOBRE A PROPOSTA E DOCUMENTOS
APRESENTADOS PELO REQUERENTE, JUNTADOS ÀS FLS 293/298, NO
PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
DESPACHO/DECISÃO: VISTOS. 1. FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO. PASSO
A SANEAR O PROCESSO DESDE LOGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 331
DO CPC.
2. AS PRELIMINARES REFERENTES A AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO
E CARÊNCIA DE AÇÃO DEVERÃO SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO
MÉRITO DA AÇÃO, NA MEDIDA QUE SE FUNDAM DA REGULARIDADE DO
TITULO QUE SE PRESENDE ANULAR.
3. DA MESMA FORMA DEVE SER AFASTADA A TESE REFERENTE A
LITISPENDÊNCIA, VISTO QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO
POSSUÍ A NATUREZA DE AÇÃO, NEM OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ORDINÁRIA PARA APRECIAÇÃO DAS NULIDADES APRESENTADAS PARA
APRECIAÇÃO DO JUÍZO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
4. NÃO HÁ OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A SEREM
DECIDIDAS. DESTACANDO-SE QUE OS PONTOS CONTROVERTIDOS SE
LIMITAM A ANÁLISE DA VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO IMPUGNADO.
DESTE MODO, DESIGNO O DIA 26 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 13H, PARA A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E, COMO MEIO DE PROVAS,
DETERMINO A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL
DAS PARTES.
5. AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NO
PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
6. DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE
TESTEMUNHAS, CERTIFIQUE-SE.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
ÁGUA BOA, 14 DE OUTUBRO DE 2008
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PRIES
JUIZ DE DIREITO
8378 - 2005 \ 674.
AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
REQUERENTE: LUIS FERNANDO ROSSI
REQUERENTE: PAULO EDUARDO ROSSI
REQUERENTE: JOÃO CARLOS ROSSI
REPRESENTANTE (REQUERENTE): MIGUEL ROSSI
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
REQUERIDO(A): AURISAN DE SANTANA AZEVEDO
REQUERIDO(A): LISALDO CAMARGO CHAVES
ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO
ADVOGADO: AURIZAM DE SANTANA AZEVEDO
ADVOGADO: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S)
REQUERENTES E REQUERIDAS, PARA COMPAREÇAM E PROVIDENCIEM O
COMPARECIMENTO DE SEUS CLIENTES, TODAS AS PARTES E NÃO
SOMENTE SEUS REPRESENTANTES, E EVENTUAIAS TESTEMUNHAS
ARROLADAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REDESIGNADA PARA O DIA
18 DE FEVEREIRO DE 2009 ÀS 13:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ
NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO
Disponibilizado - 5/12/2008
FÓRUM LOCAL.
17092 - 2007 \ 24.
AÇÃO: OPOSIÇÃO
REQUERENTE: BONANÇA AÇU AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADO: LAZARO ROBERTO SOUZA PRADO
REQUERIDO(A): LUIZ FERNANDO ROSSI
REQUERIDO(A): PAULO EDUARDO ROSSI
REQUERIDO(A): JOÃO CARLOS ROSSI
REQUERIDO(A): MIGUEL ROSSI
REQUERIDO(A): AURISAN DE SANTANA AZEVEDO
REQUERIDO(A): LISALDO CAMARGO CHAVES
ADVOGADO: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO
ADVOGADO: AURIZAM DE SANTANA AZEVEDO
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S)
REQUERENTES E REQUERIDAS, PARA COMPAREÇAM E PROVIDENCIEM O
COMPARECIMENTO DE SEUS CLIENTES, TODAS AS PARTES E NÃO
SOMENTE DE SEUS REPRESENTANTES E DEEVENTUAIS TESTEMUNHAS,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REDESIGNADA PARA O DIA 1 8 D E
FEVEREIRO DE 2009 ÀS 13:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA
SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM
LOCAL.
23874 - 2008 \ 426.
AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
REQUERENTE: VALDIR ALVES JUNIOR
REQUERENTE: CRISTIANE FERNANDES SOLDA ALVES
ADVOGADO: RICARDO ZANCANARO
ADVOGADO: MAYKELL EDUARDO MIYAZAKI
REQUERIDO(A): INÁCIO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO SILLAS LACERDA
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S)
REQUERENTE E REQUERIDA, PARA COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM
SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04 DE FEVEREIRO
DE 2009 ÀS 15:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE
AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL.
BEM COMO PARA QUE ESPECIQUEM AS PROVAS QUE AINDA DESEJAM
PRODUZIR, NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS.
DESPACHO/DECISÃO: VISTOS, VERIFICO QUE O CASO VERSA SOBRE
DIREITOS QUE ADMITEM TRANSAÇÃO SENDO OPORTUNA A
REALIZAÇÃO DE UMA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO
P A R A O D I A 4 D E F E V E R E I R O D E 2 0 0 9 , Á S 1 5 : 0 0 H O R A S ( M T ),
OPORTUNIDADE ONDE TAMBÉM SERÃO ANALISADAS A PRELIMINARES
APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO, EVENTUAIS PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS E EVENTUAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO OU JULGAMENTO ANTECIPADO, CONFORME O CASO.
INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS PROCURADORES, LEGALMENTE
HABILITADOS, QUANTO A AUDIÊNCIA DESIGNADO E PARA
ESPECIFICAREM PROVAS QUE AINDA DESEJEM PRODUZIR, NO PRAZO
DE 10 DIAS.
CERTIFIQUE-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA SOBRE O CUMPRIMENTO DA
LIMINAR CONCEDIDA.
MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA DE FLS. 415/419 PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, BEM COMO PELOS FUNDAMENTOS QUE
ENSEJARAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO
RÉU A FLS. 444/448
ÁGUA BOA, 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES
JUIZ SUBSTITUTO
8802 - 2005 \ 31.
AÇÃO:
REQUERENTE: AURIZAN DE SANTANA AZEVEDO
ADVOGADO: AURIZAM DE SANTANA AZEVEDO
REQUERIDO(A): LUIZ FERNANDO ROSSI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 155 de 245
REQUERIDO(A): PAULO EDUARDO ROSSI
REQUERIDO(A): JOÃO CARLOS ROSSI
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO
ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO
ADVOGADO: EUDES FABIANE CARNEIRO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) REQUERENE, ATRAVÉS DE
SEUS ADVOGADOS, DO TEOR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO.
SENTENÇA:( ...)DIANTE DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS
AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO,
ELEVANDO O VALOR DA CAUSA PARA R$ 113.578,00
PROCEDAM-SE AS CORREÇÕES PERTINENTES.
CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE AO
DESAPENSAMENTO E, APÓS O PREPARO DAS CUSTAS DEVIDAS, DÊ-SE
BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
P.R.I.C.
ÁGUA BOA, 22 DE NOVEMBRO DE 2008
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES
JUIZ DE DIREITO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU
EXECUTADOS(AS): DAVID BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR
EXECUTADOS(AS): MARGARETH MOREIRA DOS SANTOS
EXECUTADOS(AS): DAVID BATISTA DOS SANTOS
EXECUTADOS(AS): VICENTINA MARIA DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S)
PARTE(S)EXEQUENTES E EXECUTADAS, POR TODO TEOR DO(A) R.
DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 67, COM O DISPOSITIVO A SEGUIR
TRANSCRITO(A).
DESPACHO/DECISÃO : (...)ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS, DEVENDO A
PRESENTE EXECUÇÃO PROSSEGUIR REGULARMENTE COM REALIZAÇÃO
DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, OBSERVADA A
PRESENTE DECISÃO.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
ÁGUA BOA,14 DE OUTUBRO DE 2008.
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES
JUIZ DE DIREITO
20313 - 2007 \ 318.
AÇÃO: EXECUÇÃO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): CRISTIANO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTANA DA CUNHA
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S)DO RÉU, PARA
COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPNDENTEMENTE
DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO,
REDESIGNADA PARA O DIA 09/12/2008 ÀS 09:20 HORAS(MT), QUE SE
REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA,
SITO NO FÓRUM LOCAL.
Comarca de Alto Araguaia
2ª Vara
Expediente
JUIZ(A):WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR
ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO
EXPEDIENTE:2008/116
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
21023 - 2008 \ 29.
AÇÃO: EXECUÇÃO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARCIELE MARTINS DA COSTA
ADVOGADO: LÚCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
ADVOGADO: GILMAR ANDREAS GNADT
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S)DO RÉU, PARA
COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPNDENTEMENTE
DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO,
REDESIGNADA PARA O DIA 09/12/2008 ÀS 09:20 HORAS(MT), QUE SE
REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA,
SITO NO FÓRUM LOCAL.
19277 - 2008 \ 62.
AÇÃO: EXECUÇÃO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): LAZARO APARECIDO PEREIRA NOVAES
ADVOGADO: JORGE LUIZ DE MELO
ADVOGADO: MARCOS VIEIRA WEBBER
FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S)DO RÉU, PARA
COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPNDENTEMENTE
DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO,
REDESIGNADA PARA O DIA 09/12/2008 ÀS 09:10 HORAS(MT), QUE SE
REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA,
SITO NO FÓRUM LOCAL.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES
67 - 2005 \ 610.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: JOSÉ ADRIANO MARTINS
EXEQUENTE: WALTER BATISTA DA COSTA
ADVOGADO: ADMA LOURENÇO DE MELO ROCHA
Disponibilizado - 5/12/2008
24494 - 2008 \ 231.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: CENTRO OESTE COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA
REQUERIDO(A): AGRENCO BIOENERGIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
OLEOS E BIODIESEL LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS: 231/2008
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: I – RECEBO O PRESENTE FEITO. II –
SUSPENDO A PRESENTE MONITÓRIA PELO PRAZO ESTABELECIDO PELO
JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO
FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP,
DETERMINANDO QUE O FEITO SEJA IMEDIATAMENTE COLOCADO NO
ARQUIVO PROVISÓRIO COM AS BAIXAS DE COSTUME ATÉ EVENTUAL
DELIBERAÇÃO EM CONTRÁRIO, CABENDO O AUTOR ATENTAR-SE
QUANTO A POSSÍVEL HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE FALÊNCIAS, SE FOR A
HIPÓTESE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU(A)
9290 - 2006 \ 13.
AÇÃO: PROCESSO EXETIVO PENA
AUTOR(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL
RÉU(S): ESMERALDO DE MORAIS
ADVOGADO: MAGNUM MORAES NOGUEIRA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE:
AUTOS Nº 13/2006
CÓDIGO: 9290
REEDUCANDO: ESMERALDO DE MORAIS
EXECUTIVO DE PENA
SENTENÇA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 156 de 245
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ESMERALDO
DE MORAIS, EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA, COM
FUNDAMENTO NO ART. 109 DA LEI Nº 7210/84. PROMOVAM-SE AS
DEVIDAS COMUNICAÇÕES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E INTIME-SE.
JUIZ(A):WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR
ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO
EXPEDIENTE:2008/128
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
24181 - 2008 \ 196.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ÁTILA REZENDE WALDSCHMIDT
REQUERIDO(A): NILTON BATISTA DA SILVA
Comarca de Barra do Bugres
DESPACHO: I - TENDO EM VISTA QUE NO DIA 28 DE NOVEMBRO
PRÓXIMO, ESTE MAGISTRADO SE AUSENTARÁ DESTA COMARCA
DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REDESIGNO A
AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 14:00HS (MT). II INTIMEM-SE.
JUIZ(A):WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR
ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO
EXPEDIENTE:2008/127
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
24180 - 2008 \ 195.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ISIDORIA SILVA DIAS
ADVOGADO: ÁTILA REZENDE WALDSCHMIDT
REQUERIDO(A): ARNALDO MOREIRA - CPF - 747.792.651-34
DESPACHO: I - TENDO EM VISTA QUE NO DIA 28 DE NOVEMBRO
PRÓXIMO, ESTE MAGISTRADO SE AUSENTARÁ DESTA COMARCA
DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REDESIGNO A
AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 14:00HS (MT). II INTIMEM-SE.
JUIZ(A):WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR
ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO
EXPEDIENTE:2008/130
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU
22541 - 2008 \ 13.
AÇÃO: EXECUÇÃO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): NELCI SEBASTIÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: MOISÉS BORGES REZENDE JÚNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS Nº 13/2008.
TRATA-SE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO FORMULADO PELO
REEDUCANDO PARA SE DESLOCAR ATÉ A CIDADE DE ALTO
TAQUARI/MT PARA BUSCAR OS SEUS MATERIAIS E TAMBÉM REQUEREU
QUE SEJA ALTERADO O SEU HORÁRIO DE TRABALHO AOS SÁBADOS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU FAVORAVELMENTE. É O
RELATÓRIO. CONSIDERANDO QUE O REEDUCANDO SE ENCONTRA
CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMI-ABERTO E POSSUI BOM
COMPORTAMENTO, NÃO VEJO MOTIVOS PARA NÃO ACOLHER O
PEDIDO. POR OUTRO LADO, SÃO ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DA
Disponibilizado - 5/12/2008
CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS AUTORIZAR A REMOÇÃO DOS PRESOS
PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO E SUA SAÍDA, QUANDO NECESSÁRIO
(CNGC SECÇÃO 30, ITEM 7.30.1). PORTANTO, PELOS MOTIVOS ACIMA,
DEFIRO O PEDIDO DE SAÍDA DO REEDUCANDO PARA TRABALHAR AOS
SÁBADOS. QUANTO AO PEDIDO DE SAÍDA PARA IR À CIDADE DE ALTO
TAQUARI/MT PARA BUSCAR OS SEUS MATERIAIS PARA TRABALHAR,
NÃO HÁ NECESSIDADE QUE ESTE MAGISTRADO SE PRONUNCIE, SENDO
QUE O REEDUCANDO PODERÁ SE DESLOCAR ATÉ AQUELA CIDADE
PARA BUSCAR OS SEUS MATERIAIS, QUANDO QUISER, DESDE QUE
RETORNE NO HORÁRIO CERTO PARA SE RECOLHER NA CADEIA. DIANTE
DO EXPOSTO: DECIDO: I - DEFIRO O REQUERIDO PELO REEDUCANDO,
AUTORIZANDO QUE O REEDUCANDO SAIA AOS SÁBADOS, SENDO QUE
DEVERÁ SAIR ÀS 06:00 (MT) E RETORNAR ÀS 15:00 (MT). II –
REDESIGNO A AUDIÊNCIA DESIGNADA ÀS FLS. 164, PARA O DIA 09 DE
DEZEMBRO DE 2008, SENDO QUE ESTE MAGISTRADO SE AUSENTARÁ
DA COMARCA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2008. III - OFICIE-SE, COM
URGÊNCIA, AO DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA LOCAL PARA QUE TOME
CIÊNCIA DESTA DECISÃO. IV – DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E
AO REEDUCANDO
Diretoria do Fórum
Requerimento
JUIZ(A):ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI
ESCRIVÃO(Ã):
EXPEDIENTE:2008/47
INTIMAÇÃO
36987 - 2008 \ 157.
AÇÃO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (MENOS DE 30 DIAS)
REQUERENTE: IVONE APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA
DESPACHO: VISTOS ETC. 1- TRATA-SE DE PEDIDO FORMULADO POR
IVONE APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA, OFICIALA DE JUSTIÇA,
MATRICULA Nº. 2974, NO QUAL REQUER A CONCESSÃO DE 20 (VINTE)
DIAS DE L I C E N Ç A P A R A R A T A M E N T O D E S A Ú D E , A P A R T I R D E
22/10/2008 À 10/11/2008, EXPEDIDO PELA PERÍCIA MÉDICA DA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. 2TENDO EM VISTA O DOCUMENTO ACOSTADO, E POR FORÇA DO ARTIGO
2º, INCISO II DA PORTARIA Nº. 651/2007/DGTJ, DEFIRO O PEDIDO. 3- AO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PARA AS PROVIDÊNCIAS
NECESSÁRIAS. P. R. I. CUMPRA-SE.
Proc. Nº. 157/ 2008 – Cód. 36987 Ação: Pedido de Licença Médica
(20) dias.Vistos etc.1- Trata-se de pedido formulado por IVONE
APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA, Oficiala de Justiça, matricula nº.
2974, no qual requer a concessão de 20 (vinte) dias de licença para
tratamento de saúde, a partir de 22/10/2008 à 10/11/2008, expedido pela
Perícia Médica da Secretaria de Administração do E s t a d o d e M a t o
Grosso.2- Tendo em vista o documento acostado, e por força do artigo 2º,
inciso II da Portaria nº. 651/2007/DGTJ, DEFIRO o pedido.3- Ao
Departamento de Recursos Humanos para as providências necessárias .
P. R. I. Cumpra-se.Barra do Bugres, 03 de novembro de 2008. André
Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito e Diretor do Foro
Requerimento de Licença
JUIZ(A):ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI
ESCRIVÃO(Ã):
EXPEDIENTE:2008/48
INTIMAÇÃO
36989 - 2008 \ 159.
AÇÃO: LICENÇA PRÊMIO
REQUERENTE: EDMILSON PARREIRA POLEGATI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC.1 - TRATA-SE DE PEDIDO
FORMULADO POR EDMILSON PARREIRA POLEGATI, TÉCNICO JUDICIÁRIO,
MATRÍCULA Nº. 5161, NO QUAL REQUER A CONCESSÃO DE 03 (TRÊS)
MESES DE LICENÇA PRÊMIO, REFERENTE AO QÜINQÜÊNIO DE 08/06/2003
À 08/06/2008, O REFERIDO SERVIDOR NÃO INFRINGIU O ARTIGO O
ARTIGO 110, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO - LEI COMPLEMENTAR Nº 04/90 DE 15/10/90, NO
QÜINQÜÊNIO EM TELA, BEM COMO QUE O ARTIGO 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 59, DE 3.2.1990, PREVÊ A CONCESSÃO DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 157 de 245
BENEFICIO ORA PLEITEADO. DEFIRO À CONCESSÃO E A CONVERSÃO
EM ESPÉCIE DE 03 (TRÊS MESES) DE LICENÇA PRÊMIO AO SERVIDOR
EDMILSON PARREIRA POLEGATI, REFERENTE AO QÜINQÜÊNIO DE
08/06/2003 À 08/06/2008, DEVENDO O MESMO SER USUFRUÍDO DE
ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.3 – P.R.I CUMPRA-SE,
REMETENDO-SE CÓPIA AO DEPARTAMENTO DE RECURSO HUMANOS
PARA AS PROVIDÊNCIA NECESSÁRIAS.4 - APÓS AS FORMALIDADES
LEGAIS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
1ª Vara
Edital
JUIZ(A):SILVANA FERRER ARRUDA
ESCRIVÃO(Ã):GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA
EXPEDIENTE:2008/336
PROC COM CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EDITAL 15 DIAS)
GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA
21495 - 2005 \ 44.
AÇÃO: PROCESSO CRIME
AUTOR(A): JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
INDICIADO(A): LINDEMAR FELIPES FERNANDES
Intimação
JUIZ(A):SILVANA FERRER ARRUDA
ESCRIVÃO(Ã):GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA
EXPEDIENTE:2008/335
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS Nº 2005/44. CÓD. 21495
ESPÉCIE: PROCESSO CRIME
AUTOR(ES): JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): LINDEMAR FELIPES FERNANDES
INTIMANDO: INDICIADO(A): LINDEMAR FELIPES FERNANDES, RG:
1268620-4 SSP MT FILIAÇÃO: GERALDO FELIPES FERNANDES E MARIA
DO CARMO MELLO, DATA DE NASCIMENTO: 19/3/1969, BRASILEIRO(A),
NATURAL DE CUIABÁ-MT, CASADO(A), VIGIA, ENDEREÇO: RUA SANTA
MARIA, 466, BAIRRO: JARDIM AEROPORTO, CIDADE: NOVA OLÍMPIA-MT
FINALIDADE: PROCEDER A CITAÇÃO DO ACUSADO SUPRA PARA QUE
TOME CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO INTIMAR PARA
COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO, DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS
13:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO
DENUNCIADO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECE DENÚNCIA EM FACE DE LINDEMAR FELIPES
FERNANDES, ACIMA QUALIFICADO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, PELOS SEGUINTES FATOS E FUNDAMENTOS: CONFORME
CONSTA NOS AUTOS DE I.P. NO DIA 17/07/2005, POR VOLTA 01:00
HORAS, EM FRENTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
NOVA OLIMPIA, O DENUNCIADO TROUXE CONSIGO E VENDEU
SUBSTANCIA ENTORPECENTE, SEM AUTORIZAÇÃO EM DESACORDO
COM DETERMINAÇÃO LEGAL, INCORRENDO NAS PENAS DO ART 12 DA
LEI 6368/78.
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS, ETC. 1) O MAGISTRADO QUE NOS
ANTECEDEU NO FEITO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, CONTUDO, SEM ANTES FAZER O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA, FATO ESTE QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DO ATO
DESIGNADO PARA ESTA DATA. ASSIM, TORNO NULO O DESPACHO DE
FLS. 79, PARA, NA OPORTUNIDADE, APRECIAR O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. 2) OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS ATÉ ENTÃO NÃO
PERMITEM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PRETENDIDA, EIS QUE PRESENTE A
PROVA DA MATERIALIDADE (AUTO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – FLS. 18/19 E AUTO DE APREENSÃO –
FLS. 22) E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, CONSUBSTANCIADOS
NOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS ACIMA MENCIONADAS, ALÉM DA
CIRCUNSTÂNCIA DO DENUNCIADO TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE.
A S S I M , E S T A N D O N O S T E R M O S D O A R T I G O 4 1 D O C P P E N ÃO
OCORRENDO NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 43 DO MESMO
CÓDIGO, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO
LINDOMAR FELIPES FERNANDES, EM TODOS OS SEUS TERMOS. 3)
CONSTATO QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI JUNTADO O LAUDO
PERICIAL DEFINITIVO, RAZÃO PORQUE DETERMINO SEJA OFICIADO À
AUTORIDADE POLICIAL REQUISITANDO (ART. 56, CAPUT, DA LEI
11.343/2006) A SUA JUNTADA NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS. 4) O PROCESSO ESTÁ EM ORDEM RAZÃO PELA QUAL O
Disponibilizado - 5/12/2008
DECLARO SANEADO E DESIGNO O DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS
13:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO
DENUNCIADO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA. 5) CITE-SE E INTIME-SE
VIA EDITAL O ACUSADO DESTA DECISÃO E DA AUDIÊNCIA ACIMA
DESIGNADA. 6) ABRA-SE VISTA DOS AUTOS PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO A FIM DE QUE SE MANIFESTE QUANTO ÀS TESTEMUNHAS
AUSENTES: RAUL LIMA DA SILVA E PAULO SERGIO GARCIA. EM
HAVENDO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS
IMEDIATAMENTE. 7) INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. NADA MAIS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, ED M I L S O N P A R R E I R A P O L E G A T I ( T É C N I C O
JUDICIÁRIO), DIGITEI.
BARRA DO BUGRES - MT, 3 DE DEZEMBRO DE 2008.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO PARTE AUTOR E RÉ
1078 - 1998 \ 3370.
AÇÃO: EMBARGOS
EMBARGANTE: CICERO PEDRO DA SILVA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: SIDNÊI GONÇALVES
EMBARGADO(A): BB-FINANCEIRA S.A.,CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: ANDRÉIA NÚCIA MARCHI SOUZA
INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DO EMBARGANTE DR. SIDNÊI
GONÇALVES E EMBARGADO DRª. ANDRÉIA NÚCIA MARCHI SOUZA E
DR. HELIOMAR CORRÊA ESTEVES , PARA QUE FIQUEM CIENTE DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
PARA 12/02/2009, ÀS 13:30 HORAS, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM, COMARCA
DE BARRA DO BUGRES, BEM COMO DO R. DESPACHO: "1) A FINALIDADE
DO ATO DESTINAVA-SE À OITIVA DA SRª. PERITA, A FIM DE PRESTAR
ESCLARECIMENTOS SOBRE ALGUNS DOS PONTOS TRATADOS NO
TRABALHO TÉCNICO POR ELE CONFECCIONADO. 02) OCORRE QUE A
ESCRIVANIA, POR EXCESSO DE SERVIÇO, DEIXOU DE PROCEDER ÀS
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, MORMENTE
DA SRª. PERITA, RAZÃO PORQUE REDESIGNO O DIA 12 DE FEVEREIRO
DE 2009, ÀS 13:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, I N T I M A N D O - S E O S
LITIGANTES A COMPARECER EM JUÍZO PARA PRESTAREM DEPOIMENTO
PESSOAL. 03) EM PRINCÍPIO NÃO VEJO NECESSIDADE DE OUVIR
TESTEMUNHAS PELOS MOTIVOS NARRADOS NO ITEM ‘2’ SUPRA, PORÉM
O ROL DE TESTEMUNHAS DEVERÁ SER OFERECIDO ATÉ 20 (VINTE) DIAS
ANTES DA AUDIÊNCIA (ART.407, 1°PARTE DO CPC), CASO OS
LITIGANTES DEMONSTREM A NECESSIDADE DA OITIVA DELAS NA
PETIÇÃO EM QUE VIEREM A OFERECER O ROL E INDICAR
ESPECIFICAMENTE QUAL FATO SERÁ OBJETO DAS MESMAS. 04)
INTIMEM-SE AS PARTES PESSOALMENTE E SEUS ADVOGADOS.
INTIME-SE TAMBÉM A SRª. PERITA, PARA QUE PRESTE OS
ESCLARECIMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO ORALMENTE E POR
ESCRITO, DEVENDO A SRª. ESCRIVÃ OBSERVAR O QUE REZA O ARTIGO
435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 05) DETERMINO QUE A ESCRIVANIA
CUMPRA O DESPACHO, TAL COMO DETERMINADO, DE MODO DE QUE
DEVERÁ O SERVIDOR ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO OBSERVAR
ATENTAMENTE O EXARADO NO COMANDO JUDICIAL. NADA MAIS."
3ª Vara
Expediente
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
*Processo: 2006/986. Código:7460
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número: 2008/212 para
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 158 de 245
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, Dr. José Targino, bem como a
advogada da parte requerida, Dra. Esther Coppieters, para que possam
tomar conhecimento da r. sentença, em sua parte final transcrita: "É o
relatório. Decido. Trata-se de ação de alimentos proposta por Amanda
Lorany Martins Vitareli, representada por Eleuza Aparecida Martins Nunes,
contra Fabrício de Matos Vitareli. A prova da relação familiar, que enseja o
dever alimentar, está retratada na certidão de nascimento de p. 08. A
questão, portanto, cinge-se ao quantum da pensão alimentícia que, "in
casu", deve ser fixado ante o binômio necessidade/possibilidade. A
genitora da autora informou em Juízo que: "Que não sabe dizer no
momento com que Fabrício trabalha; Que em 2001 Fabricio informou que
ganhava entre R$ 300 a R$ 400.....; Que sua filha atualmente tem 05 anos
e já estuda em escola particular; Que paga
R$ 80,00 por mês e mais a apostila totaliza R$ 144 por mês; Que a sua
filha precisa tomar remédio durante 06 meses que custa R$ 114 e outro
remédio de R$ 40,00; Que além disso sua filha também faz fisioterapia e
quando não consegue vaga no hospital público tem que ser particular; Que
também precisa pagar consultas particulares e exames de sangue..." (p.
60). A testemunha Adriana Oenning Dias declarou que: "...Que sabe que
Amanda tem bronquite; Que pelo que sabe é a mãe de Amanda que paga
seus remédios, escola, etc. Que sabe que a mãe de Amanda trabalha
como vendedora em uma loja de roupas e que só recebe comissão...; Que
quando Amanda estava internada ligou para pedir para que ele ajudasse a
comprar um remédio, bem como viesse visitá-la pois Amanda disse que
queria vê-lo; Que o requerido disse que não ia mandar o dinheiro e nem
viria ver Amanda....; Que o requerido chegou a afirmar que tinha o dinheiro
mais que não mandaria..., Que o requerido veio uma vez a Barra do
Bugres-MT para participar de uma festa junina, mas nem sequer viu sua
filha..." (p. 61). Os documentos juntados pela autora comprovam que as
suas despesas giram em torno de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais), isto, é claro, sem contar as despesas
extraordinárias suportadas pela genitora. O requerido, além de descumprir
a determinação deste Juízo quanto aos alimentos provisórios fixados em
um salário mínimo, não conseguiu trazer aos autos prova de quanto pode
contribuir para as despesas de sua filha, ora autora, bem como sobre os
seus rendimentos. Em que pese a alegação de que trabalha em uma
Oficina de sua família e o pedido de diminuição dos alimentos provisórios
em razão de não poder pagá-lo, não há nos autos nenhuma prova destes
fatos. O documento de p. 21, além de antigo, é uma declaração de seu
genitor que não veio acompanhado de
nenhum holerite para atestar a sua veracidade. A lei confere proteção
integral aos interesses de Amanda, como se infere do art. 1º do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Ademais, a obrigação alimentar devida pelo
pai à filha deveria ser cumprida independente de intervenção judicial .
Porém, não é isso que ocorre no caso ora julgado. Assim, atenta ao
binômio necessidade/capacidade, e considerando que a alimentanda está
em idade escolar, bem como que o requerido não se desincubiu da prova
que lhe cabia, fixo a verba alimentar devida pelo requerido à sua filha em
01 salário mínimo, eis que é o menor valor admitido para fixação dos
alimentos, ante a ausência de provas da possibilidade e despesa do réu.
Pos t o i s t o e d e a c o r d o c o m o p a r e c e r d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o , j u l g o
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o
requerido ao pagamento da pensão alimentícia a sua filha Amanda Lorany
Martins Vitareli, na importância de 01 salário mínimo por mês, que deverá
ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária nº 11561-4,
agência 0832-X, Banco do Brasil em nome de Eleuza Aparecida Martins
Nunes e, em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I do CPC. Oficie-se à empresa empregadora do
requerido, afim de que a importância de 01 salário mínimo seja descontada
de sua folha de pagamento e depositado na conta bancária nº 11561-4,
agência 0832-X, Banco do Brasil em nome de Eleuza Aparecida Martins
Nunes. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por seu
pobre na forma da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito
em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P.R.I.Cumpra-se.", a fim de
instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
Disponibilizado - 5/12/2008
*Processo: 2006/288. Código:18750
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação do advogado da parte requerida, Dr. Sidnêi Gonçalves, para
que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita:
"Vistos etc. GILBERTO PEREIRA DA COSTA, brasileiro, casado, motorista,
portador da carteira de identidade RG nº. 189.724, domiciliado e residente
na cidade de Nova Olímpia, termo desta comarca, sito na Rua Bahia, nº.
1.725, Centro, através da Defensoria Pública, ajuizou ação de indenização
por danos morais e estéticos contra SERJAMA MADEIRAS LTDA. pessoa
jurídica de direitos privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.462.893/0001/12.
com sede na Rua Bahia, s/n, Nova Olímpia – MT. O autor alega que foi
vítima de acidente de trabalho em 11/07/2004 quanto carregava o
caminhão da empresa ré com cinco toras de madeira, de aproximadamente
700 kg cada, Sustenta que ao terminar o carregamento, quando ia amarrar
as toras com cabo de aço, uma delas se deslocou vindo atingir a sua mão
esquerda, ocasionando a perda de parte do 2º e 3º dedos de sua mão
esquerda. Argüi a responsabilidade da empresa ré pelo acidente, por não
lhe ter dado treinamento adequado, tampouco equipamento de segurança.
Requer, ao final, a procedência da ação para que a ré seja condenada a
pagar os danos morais e estéticos advindos do acidente. O pedido veio
instruído com os documentos de p. 13/23.
Citada, a ré contestou o pedido do autor (p. 38/44). Audiência preliminar
realizada à p. 72, oportunidade em que, não tendo havido acordo, o feito
foi saneado. À p. 88/90 as partes apresentaram petição conjunta
informando que se compuseram amigavelmente e requerem a
homologação do acordo. Os autos me vieram conclusos para decisão. É o
relatório. Decido. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de p. 88/90 e celebrado entre GILBERTO
PEREIRA DA COSTA, e SERJAMA MADEIRAS LTDA. Em conseqüência,
tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada .
Registrada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Cumpra-se.", a fim de
instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
*Processo: 2006/441. Código:23343
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, Dr. Luciano Boabaid Bertazzo,
para que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita:
"Vistos em correição BANCO BRADESCO S/A propôs ação de busca e
apreensão contra ESTOFADOS CENTRO OESTE LTDA, ambos
devidamente qualificados nos autos. A autora alega que firmou contrato
de financiamento para aquisição de bens na importância de R$ 66.056,76
(sessenta e seis mil, cinqüenta e seis reais e setenta e seis centavos),
sendo que foi dado como garantia o veículo MARCA GM, MODELO S 10 DE
LUXE 2.8, COR VERDE, PLACA JZJ 7017, TIPO UTILITÁRIO, CHASSI
9BG138DC01C427570, ANO 2001. A liminar foi deferida à p. 18, porém
não foi cumprida (p. 21). Instado a se manifestar, o autor requereu a
extinção do feito, em razão do pagamento do débito (p. 25 e 31). É o
relatório. Decido
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco
S/A contra Estofados Centro Oeste Ltda. O réu adimpliu a obrigação, como
informado pelo autor. Com estas considerações, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso II do CPC. Custas pelo
autor, em face da não regularização processual. Honorários advocatícios
indevidos, pelo mesmo motivo. Certificado o trânsito em julgado, e pagas
eventuais custas, procedam-se às baixas de estilo e, após,
arquivem-se os autos. Desentranhem-se as petições de p. 32/35, eis que
não se referem à estes autos, juntando nos respectivos processos. P.R.I.
Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 159 de 245
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
*Processo: 2006/290. Código:24742
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, Dr. Ricardo da Silva Monteiro,
para que possa tomar conhecimento da r. sentença, em sua parte final
transcrita: "É o relatório. Decido. Trat a - s e d e a ç ã o a n u l a t ó r i a c o m
obrigação de fazer c/c tutela antecipada proposta por Usinas Itamarati
S/A, contra Higipro Hiegiene Profissional Ltda, ajuizada em 02/07/2006,
sem que o requerido tenha sido citado
para responder ao processo. As partes realizaram acordo na Justiç a
Especial do Trabalho, assim, o pedido inicial pleiteado pelo autor perdeu
seu objeto, que era a prevenção quanto à possíveis pretensões
trabalhistas pelos funcionários da empresa prestadora de serviço, ora ré .
Há causa para julgamento do processo nessa quadra processual que é a
carência de ação (matéria de ordem pública), que se deu com a falta de
interesse no prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto da
presente lide. Intentada a ação, os pressupostos processuais, estavam
presentes, quais sejam: as partes eram legítimas; o pedido era
juridicamente possível e havia interesse no seu prosseguimento. Um dos
princípios basilar e s d a t e o r i a g e r a l d o p r o c e s s o é o d e q u e " A ç ã o
pressupõe pret e n s ã o r e s i s t i d a " . A s s i m , o J u d i c i á r i o é c o m p e l i d o à
resolução dos disacordos. De modo que, não havendo mais interesse no
prosseguimento do feito pelo a u t o r e , e m c o n s e q u ê n c i a d o a c o r d o
celebrado entre as partes na Justiça Especial do Trabalho, constata-se a
carência da ação pela ausência dos pressuposto processuais para seu
desenvolvimento. Com propriedade Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery comentam da carência de ação, prevista no art. 301, X do
Código de Processo Civil, senão vejamos: "É a falta de uma ou mais
condiçóes da ação. São três as condições da ação: legitimidade das
partes,
interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O
autor será carecedor da ação
quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A
consequência do acolhimento desta
preliminar é a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267
VI)." Acerca das condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça, por
oportunidade do julgamento do Recurso Especial n.º 400858-RS, através
da 4ª Turma decidiu, seguindo o voto do Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior:
"As questões de ordem pública referente às condições e pressupostos
processuais da execução podem e devem ser conhecidas de ofício pelos
tribunais de segundo grau (CPC 618, 585 e 586, c/c CPC 267 IV a VI) (STJ,
4.ª T., Resp 400858-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.2002,
v.u., DJU 10.3.2003, p. 229)." Ademais, o processo ainda não se
angularizou, haja vista o réu não foi citado, sendo desnecessária a sua
anuência ao pedido em questão. Com estas considerações e
fundamentos, diante da carência da ação pela falta de interesse de agir do
requerente, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos
termos do art. 267, § 3.º, inc. VI do Código de Processo Civil. Custas pelo
autor. Honorários indevidos.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas e anotações. P.R.I.Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
*Processo: 2006/137. Código:24858
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, Dr. Paulo Sérgio Daufenbach,
para que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita:
"Vistos etc. BIG FRUT HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº
00.798.384/0001-30, estabelecida na Rodovia da Guarita, s/nº, Passagem
da Conceição, Várzea Grande-MT, propôs ação cautelar de arresto contra
E. PAULA DA CUNHA COMÉRCIO EPP (SUPERMERCADO ESPERANÇA),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.810.528/0001-75,
com sede na Avenida Mato Grosso, nº 641, Nova Olímpia-MT, objetivando
Disponibilizado - 5/12/2008
liminarmente o arresto de mercadorias nas prateleiras e em estoque da
requerida na importância de R$ 9.386,10 (nove mil, trezentos e oitenta e
seis reais e dez centavos). A liminar foi deferida, conforme decisão de p.
35/37. Termo de caução (p. 41). Auto de arresto negativo, em razão de
acordo extrajudicial firmado entre as partes (p. 45). Acordo extrajudicial
(p. 50/52). Homologado o acordo e suspenso o feito (p. 54). O autor
informou o cumprimento do acordo e requereu a extinção do feito e a
entrega dos cheques ao representante legal da requerida, Izaac Geraldo
Ormond, substituídos por fotocópias (p. 66). É o relatório. Decido. Diante
da informação do autor que o acordo foi cumprido pela ré, homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
extrajudicial de p. 50/52 e celebrado nesta ação cautelar de arresto por
BIG FRUTI HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA contra E. PAULA DA CUNHA
COMÉRCIO EPP
(SUPERMERCADO ESPERANÇA). Em conseqüência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas remanescentes pela ré. Desentranhem-se os cheques que
instruíram a inicial e entregue-os ao representante legal da ré, substituindo
por fotocópias. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de
estilo. P.R.I. Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
*Processo: 2007/86. Código:27273
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação da parte inventariante, Dr. Roney Marcos Ferreira, para que
tome conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos etc.
Maria Aparecida Sansão Villela propôs ação de inventário dos bens
deixados pelo de cujus Benedito da Cunha Villela. Termo de compromisso
(p. 12). A requerente, antes da apresentação das primeiras declarações,
requereu a extinção e arquivamento dos
autos (p. 18). É o relatório. Decido. Consid e r a n d o q u e o s d e m a i s
herdeiros não foram citados, desnecessário suas anuências para a
desistência do feito. A par disso, homologo a desistência da ação, para os
fins do art. 158, parágrafo único do CPC. e, em conseqüência, julgo extinto
o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do
CPC. Considerando o deferimento de pagamento das custas ao final do
inventário e que a requerente pugnou pela extinção dos autos, condeno a
requerente ao pagamento das custas processuais. Na hipótese de nã o
recolhimento, proceda-se de acordo com o item 2.14.11 da CNGC/MT.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de
estilo. P.R.I. Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
*Processo: 2007/310. Código:30943
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, Dr. Luciano Boabaid Bertazzo,
para que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita:
"Vistos, etc. Ante a notícia do pagamento dos valores devidos às fls. 38
dos autos, julgo extinta a presente ação, com julgamento do mérito, nos
moldes dos artigos 269, II do CPC, para que surtam os seus devidos
efeitos legais. Sem condenação em custas processuais, vistas que pagas
antecipadamente, e sem honorários advocatícios, visto que, noticiado o
pagamento e nada mencionado acerca de tal verba, não há que se falar
em honorários, visto que, presumem-se pagos. Levantem-se eventuais
contrições. Após o trânsito em julgado ao arquivo, observadas as
formalidades legais. P.R.I.", a fim de instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 160 de 245
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
Feitos Cíveis: 2008/188. Código:34732
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação da advogada da parte autora, Dra. Renata Karla Batista e Silva,
para que possa tomar
conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos, etc. Apesar
de ter sido solicitado a desistência da ação, o autor noticia às fls. 55 dos
autos, que houve o pagamento dos valores pela requerida, mesmo sem a
citação desta. E tal fato é mérito da ação, com a aquiescência do réu ao
pleito.
Isto posto, julgo extinta a presente, com resolução de mérito, pelo
pagamento, nos moldes descritos no
artigo 269, II do CPC. Sem custas, visto que pagas antecipadamente e
sem honorários advocatícios, pois o silêncio da peça de fls.55 dos autos,
pressupõe o seu pagamento. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópia,
as suas expensas, e o envio destes no endereço indicado, também as
suas expensas. Como houve a renúncia ao prazo recursal, certifique-se,
de imediato o trânsito em julgad o e x p e d i n d o t o d o o n e c e s s á r i o a o
cumprimento da presente, dando baixas a eventuais constrições, e após,
ao arquiivo, com as baixas pertinentes. P.R.", a fim de instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
Feitos Cíveis: 2008/260. Código:35102
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação da advogada da parte autora, Dra. Renata Karla Batista e Silva,
para que possa tomar
conhecimento da r. sentença que segue transcrita: "Vistos, etc. Apesar
de ter sido solicitado a desistência da ação, o autor noticia às fls. 38 dos
autos que houve o pagamento dos valores pelo requerido, mesmo sem a
citação desta. E tal fato é mérito da ação, com a aquiescência do réu ao
pleito.
Isto posto, julgo extinta a presente, com resolução de mérito, pelo
pagamento, nos moldes descritos no
artigo 269, II do CPC. Sem custas, visto que pagas antecipadamente e
sem honorários advocatícios, pois o silêncio da peça de fls. 38 dos autos
pressupõe o seu pagamento. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópia,
as suas expensas, e o envio dos mesmos no endereço indicado, também
as suas expensas. Após o trânsito em julgado ao arquivo, com as baixas
pertinentes. P.R.I.", a fim de instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
Feitos Cíveis: 2008/306. Código:35346
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação da advogada da parte autora, para que possa tomar
conhecimento da r. sentença, que segue
transcrita: "Vistos, etc. Apesar de ter sido solicitado a desistência da
ação nos moldes do artigo 267, VIII do CPC, o autor noticia às fls. 36 dos
autos que houve o pagamento dos valores pela requerida, mesmo sem a
citação desta. E tal fato é mérito da ação, com a aquiescência do réu ao
pleito. Isto posto, julgo extinta a presente, com resolução de mérito, pelo
pagamento, nos moldes descritos no
artigo 269, II do CPC. Sem custas, visto que pagas antecipadamente e
sem honorários advocatícios, pois o silêncio da peça de fls. 36 dos autos,
pressupõe o seu pagamento. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópia,
as suas expensas. Após o trânsito em julgado ao arquivo, com as baixas
pertinentes. P.R.I.", a fim de instruir aos autos.
Disponibilizado - 5/12/2008
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
*Processo: 2006/224. Código:1089
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 3 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, Dr. Devanil Maria Luiz, para que
possa tomar conhecimento da r. sentença, em sua parte final que segue
transcrita: "É o relatório. Decido. Inicialmente consigno que, por acúmulo de
serviço, somente hoje profiro a sentença. Trata-se de ação declaratória e
condenatória de tempo de serviço rural proposta por Therezinha Luíza
Mallmann contra o Instituto de Nacional do Seguro Social _ INSS. A autora
pretende, com esta ação, ver reconhecido o tempo de serviço rural, em
regime de economia familiar, no período de 09/01/1972 à 22/01/1980. Para
tanto, a autora instruiu o seu pedido com cópia de seus documentos
pessoais, comprovante e declarações do Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Campina das Missões - RS e do INCRA, bem como de notas
fiscais que comprovam que o seu genitor Ivo Mallmann foi trabalhador
rural, em regime de economia familiar (p. 14/35). A autora também
apresentou atestado de freqüência e conclusão escolar, referente ao
período de 1976/1979, carteira assinada e comprovante de atividades
profissionais diversas, em serviço urbano, referente aos anos de 1980 em
diante (p. 36/44). As provas relativas ao exercício rural de seu pai – Ivo
Mallmann – sozinhas, não me convencem de que a autora, no período de
09/01/1972 à 22/01/1980, também trabalhava na roça, em regime de
economia familiar. Os documentos trazidos pela autora somente consistem
em indícios materiais de que possa ter exercido o serviço rural, devendo
ser complementadas por outras, como determina a Lei n. 8.213/91. Além
disso, a prova testemunhas, in casu, é de suma importância para a
comprovação dos fatos alegados, Todavia, a
autora desistiu de sua produção. Com isto, a autora não se desincumbiu
do ônus da prova, como lhe é imposto pelo art. 333, inciso I do CPC. Esse
também é o entendimento dos tribunais pátrios: Órgão Julgador: PRIMEIRA
TURMA SUPLEMENTAR Publicação: 14/10/2004 DJ p.23
Data da Decisão: 21/09/2004 Decisão: A Turma, por unanimidade, deu
provimento à apelação e à remessa, tida por interposta. Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, ACOMPANHADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO
CONDENATÓRIA. 1. A condição de trabalhador rural, para fins
previdenciários, não deve ser reconhecida se ausente nos autos prova
testemunhal acompanhada de início razoável de prova documental. 2. "O
exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de
ação de natureza previdenciária" (Súmula 213 - TFR). 3. "Cumulando o
autor pedidos declaratório e condenatório, inexiste impossibilidade jurídica
por nomeada a ação de declaratória, sendo a declaração premissa da
condenatória. " Precedentes deste TRF/1ª Região. (AC
1998.01.00.047982-5/RO, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian.) 4. Apelação e
remessa, tida por interposta, a que se dá provimento. AC
2003.01.99.006391-0/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: 13/11/2003 DJ p.13
Data da Decisão: 27/08/2003 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou
provimento à apelação e à remessa oficial. Ementa: PREVIDENCIÁRIO E
P R O C E S S U A L C I V I L . I N C O M P E T Ê N C I A A B S O L U T A A F A S T A D A.
RURÍCOLA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
COMPLEMENTAR. 1. Onde não há juízo federal serão processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social
(art. 109, § 3º, da CF/88). 2. "Cumulando o autor pedidos declaratório e
condenatório, inexiste impossibilidade jurídica por nomeada a ação de
declaratória, sendo a declaração premissa da condenatória." Precedentes
deste TRF/1ª Região. (AC 1998.01.00.047982-5/RO, rel. Juiz Jirair Aram
Meguerian.) 3. A jurisprudência do TRF-1ª Região é pacífica quanto ao
reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins previdenciários, se
houver início razoável de
prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. Apelação e
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994
Página 161 de 245
remessa oficial improvidas.
Com estas considerações e fundamento, julgo improcedente o pedido
desta ação declaratória e
condenatória de tempo de serviço rural proposta por Therezinha Luíza
Mallmann contra o Instituto de
Nacional do Seguro Social – INSS, e extingo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inc. I do CPC. Sem custas, ante os
benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo para a propositura de
eventuais recursos voluntários, certifique-se e, nada havendo,
arquive-se. P.R.I.Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos.
concordância do MP às fls.132. Determino que seja expedido ofício ao
Instituto Nacional de Identificação, à Secretaria de Segurança Pública de
Mato Grosso, ao Instituto de Identificação de Mato Grosso e ao Tribunal
Regional Eleitoral, para os fins e efeitos de direito de comunicar a extinção
da punibilidade do mesmo. Após o trânsito em julgado ao arquivo com
todas as baixas pertinente, anotando-se o necessário na vara e na
distribuição. P.R.I.", a fim de instruir aos autos.
Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
*Processo: 2006/950. Código:10120
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 3 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, Dra. Ledijane Zandonadi, para
que possa tomar conhecimento da r. sentença, em sua parte final
transcrita: "É o relatório. Decido. Trata-se de ação de divórcio direto
litigioso proposta por Lucilene Alves de Carvalho contra Arsazel Marques.
Esta ação está paralisada desde 08/06/2006, ou seja, da data que
decorreu o prazo da suspensão requerida pela autora, conforme certidão
de p. 62. A autora, intimada através de sua advogada, quedou-se inerte
ao chamado judicial. Por fim, determinada a intimação pessoal da autora
para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de
extinção, como determina o art. 267, III e § 1º do CPC, esta não foi
localizada, conforme certidão de p. 76. A parte tem a obrigação de manter
atualizado o seu endereço – art. 3 9 , I I e p a r á g r a f o ú n i c o d o C P C ,
reputando-se válido o ato endereçado para o endereço constante dos
autos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO EFETUADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO
ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE. CPC, ART. 39, II. I. Válida é a intimação no
endereço indicado pelo advogado, de conformidade com o art. 39, I, do
CPC, se o causídico mudou o local de trabalho sem atender ao disposto no
inciso II, do mesmo dispositivo, que lhe impunha, obrigatoriamente, informar
tal alteração ao escrivão do processo. II. Recurso especial não
conhecido". REsp 323409 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2001/0054470-6.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110). T4 - QUARTA TURMA.
06/08/2002. DJ 16.09.2002 p. 191. Assim, reputo válida a intimação da
autora e, considerando-se que os autos estão paralisados há mais de dez
meses por culpa da autora, a extinção da ação se impõe. A par disso,
como os autos não podem permanecer parados em razão da desídia da
autora que, mesmo intimada através de sua advogada, deixou de se
manifestar, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 267, inciso III e § 1º do CPC. Custas processuais e honorários
advocatícios indevidos, em razão da Gratuidade Judiciária. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Cumpra-se.",
a fim de instruir aos autos.
ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE
CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO
*Processo: 2006/246. Código:2844
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 3 p a r a
publicação no DJE Texto3:
Intimação
Intimação da advogada do réu, Dra. Joselina Lúcia dos Santos Souza,
para que tome conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos
etc. O Ministério Público Estadual denunciou Francisco Nelson de Oliveira,
devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 121 § 2º, incisos
II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida
à p. 28. O acusado foi citado (p. 42, verso), interrogado (p. 47/48) e
apresentou defesa prévia (p. 49). Sobreveio, entretanto, a morte do
acusado Francisco Nelson de Oliveira (certidão de óbito de p. 101).
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça pugna pela extinção da
punibilidade (p. 110/111). É o relatório. Decido. Realmente, como anotou o
Dr. Promotor, a ação penal não pode prossegu i r c o n t r a o a c u s a d o
Francisco
Nelson de Oliveira. Em decorrência do princípio mors ominia solvit (a morte
tudo se apaga) e não sendo possível a execução de pena contra o morto
ou os seus descendentes, deve ser declarada a extinção da punibilidade,
uma vez comprovada a morte, com a certidão de óbito de p. 101. Preceitua
o artigo 62 do Código de Processo Penal, a saber, in verbis: "Art. 62. No
caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e
depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal,
julgo extinta a punibilidade de Francisco Nelson de Oliveira, devidamente
qualificado, relativamente à denúncia de p. 02/04. Declaro a perda em
favor da união da arma utilizada pelo réu na prática do crime (auto de
apre
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