Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 5 de Dezembro de 2008 - Edição nº 7994 Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente Des. Benedito Pereira do Nascimento Desa. Shelma Lombardi de Kato Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes Des. Diocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva ÓRGÃO ESPECIAL Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente Des. Benedito Pereira do Nascimento Desa. Shelma Lombardi de Kato Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 3ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. José Silvério Gomes Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Márcio Vidal Des. Carlos Alberto Alves da Rocha CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês - Salão Oval da Presidência Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Vice-Presidente Des. Orlando de Almeida Perri - Corredor-Geral de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 03 Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente Des. José Tadeu Cury Des. Jurandir Florêncio de Castilho Dr. José Mauro Bianchini Fernandes Juiz Substituto de 2º grau PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Diocles de Figueiredo Des. Evandro Stábile Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. José Jurandir de Lima Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Paulo da Cunha Des. Diocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Des. Antônio Bitar Filho - Presidente Des. Donato Fortunato Ojeda Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Dra. Clarice Claudino da Silva Juíza Substituta de 2º grau TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 02 Des. Diocles de Figueiredo - Presidente Des. Evandro Stábile Des. Guiomar Teodoro Borges Dr. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz Substituto de 2º grau QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01 Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente Des. José Silvério Gomes Des. Márcio Vidal Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Substituta de 2º grau QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Carlos Alberto Alves da Rocha SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Juracy Persiani Dr, Marcelo Souza de Barros Juiz Substituto de 2º grau PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas Juíza Substituta de 2º grau SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Gerson Ferreira Paes Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro Juiz Substituto de 2º grau TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. José Luiz de Carvalho Des. Luiz Ferreira da Silva Dr. Cirio Miotto Juiz Substituto de 2º grau Índice TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial Presidência Corregedoria Geral da Justiça 4 4 5 6 Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível Segunda Câmara Cível Terceira Câmara Cível Quarta Câmara Cível Quinta Câmara Cível Sexta Câmara Cível Primeira Câmara Criminal Segunda Câmara Criminal Terceira Câmara Criminal Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Turma de Câmaras Criminais Reunidas Coordenadoria de Magistrados 6 6 9 11 17 19 22 23 23 23 23 24 24 24 Coordenadoria de Recursos Humanos COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Varas Cíveis 1ª Vara Especializada em Direito Bancário 5ª Vara Cível 9ª Vara Cível 13ª Vara Cível 20ª Vara Cível 21ª Vara Cível 25 34 34 34 34 34 47 52 60 61 65 Varas Especializadas de Família e Sucessões 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões 69 69 74 Varas Especializadas da Infância e Juventude 1ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 4ª Vara Criminal 6ª Vara Criminal Vara Especializada em Direito Agrário Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 74 74 75 75 75 76 77 78 78 Varas Criminais 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude 78 78 Juizados Especiais Cíveis Juizado Especial Cível - Morada da Serra 79 79 Comarca de Rondonópolis Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões 83 Varas Criminais 2ª Vara Criminal 5ª Vara Criminal 83 83 83 Comarca de Várzea Grande Diretoria do Fórum Varas Cíveis 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 4ª Vara Cível 83 83 84 84 89 93 83 83 Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões 93 93 100 Terceira Entrância Comarca de Alta Floresta 3ª Vara 6ª Vara 101 101 101 102 Comarca de Barra do Garças 2ª Vara Cível Vara Especializada dos Juizados Especiais 106 106 111 Comarca de Cáceres 1ª Vara Cível 4ª Vara Cível 1ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 112 112 118 119 119 Comarca de Diamantino 1ª Vara Cível Vara Criminal 120 120 120 Comarca de Primavera do Leste 3ª Vara Cível 120 120 Comarca de Sinop 1ª Vara Cível 4ª Vara Cível 6ª Vara Cível 2ª Vara Criminal 121 121 123 124 125 Comarca de Tangará da Serra 5ª Vara Cível Vara Única Criminal 125 125 142 Segunda Entrância Comarca de Água Boa 1ª Vara 2ª Vara 144 144 144 151 Comarca de Alto Araguaia 2ª Vara 156 156 Comarca de Chapada dos Guimarâes Diretoria do Forúm 213 213 Comarca de Barra do Bugres Diretoria do Fórum 1ª Vara 3ª Vara 157 157 158 158 Comarca de Cláudia Vara Única 213 213 Comarca de Dom Aquino Vara Única 214 214 Comarca de Campo Novo do Parecis 1ª Vara 170 170 Comarca de Feliz Natal Vara Única 215 215 Comarca de Campo Verde 2ª Vara 171 171 Comarca de Itiquira Vara Única 215 215 Comarca de Colíder 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 172 172 174 174 Comarca de Jauru Vara Única 216 216 Comarca de Juína 1ª Vara 2ª Vara 175 175 177 Comarca de Nova Monte Verde Vara Única 216 216 Comarca de Porto dos Gaúchos Vara Única 218 218 Comarca de Lucas do Rio Verde Juizado Especial Cível e Criminal 179 179 Comarca de São Félix do Araguaia 2ª Vara 218 218 Comarca de Mirassol D'Oeste 2ª Vara 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 180 180 182 185 Comarca de Rio Branco Vara Única 219 219 Comarca de Nova Mutum 1ª Vara 188 188 Comarca de Rosário Oeste Vara Única 219 219 Comarca de Nova Xavantina 2ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 199 199 200 Comarca de Santo Antônio do Leverger Vara Única 220 220 Comarca de Tapurah Vara Única 221 221 Comarca de Paranatinga 2ª Vara 201 201 Comarca da Terra Nova do Norte Vara Única 222 222 Comarca de Peixoto de Azevedo 1ª Vara 202 202 Comarca de Poxoréo 1ª Vara 2ª Vara 203 203 204 Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade Vara Única 234 234 Comarca de Vera Vara Única 235 235 Comarca de Vila Rica Diretoria do Fórum 205 205 Primeira Entrância Comarca de Araputanga Vara Única 205 205 205 Comarca de Brasnorte Vara Única 206 206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial Acórdão DEPARTAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL ÓRGÃO ESPECIAL - CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Mandado de Segurança 12524/2008 - Classe: CNJ-120 COM A R C A CAPITAL. IMPETRANTE(S) - TECELAGEM AVENIDA LTDA. Advs: Dr. WALTER FÉLIX DE MACÊDO E OUTRO(S) IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Advs: DR. JOAO VIRGILIO DO N. SOBRINHO-PROC. GERAL DO ESTADO IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Advs: DRA. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO IMPETRADO - ILMO. SR. PRESIDENTE DA CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - REDE CEMAT Advs: DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, DR. SÉRGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI E OUTRO(S) Relator: Exmo. Sr. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA ACOLHERAM A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO 4º VOGAL - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE; E DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. O RELATOR REJEITOU A QUESTÃO DE ORDEM SENDO ACOMPANHADO PELOS 1º, 5º E 11º VOGAIS. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO ICMS NA DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - AUTORIDADE QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO CAPAZ DE LESAR DIREITO DO IMPETRANTE TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR ARGÜIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS - SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PRESIDENTE DA CEMAT AUTORIDADES PÚBLICAS REMANESCENTES QUE NÃO SE SUJEITAM À COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL - REMESSA DO FEITO PARA DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO ATO REGIMENTAL Nº 01/05. 1. Em mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que concreta e imediatamente pratica o ator impugnado ou possui competência para suspendê-lo, e não o superior que o recomenda ou edita normas para a sua execução. 2 . Assim, não tendo o Governador do Estado praticado qualquer ato capaz de malferir direito líquido e certo do impetrante, deve ser excluído do pólo passivo do mandado de segurança, extinguindo-se o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC. 3. Nessa hipótese, não tem aplicação a teoria de encampação, pois, tendo o Chefe do Poder Executivo Estadual sido notificado para prestar informações no mandamus, a ele se impunha, evidentemente, o direito e o dever de fazê-lo, mediante a defesa da legalidade do ato inquinado na ordem impetrada, sob pena de cometer ilícito de natureza punível. 4. Remanescendo no pólo passivo do mandado de segurança o Secretário de Estado de Fazenda e outra autoridade para cujo processo e julgamento não é competente o Órgão Especial, mas sim uma das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas, deve o feito ser remetido, por redistribuição, a um daqueles órgãos fracionários, nos termos do art. 9º do Ato Regimental nº 01/2005. Mandado de Segurança 66461/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. IMPETRANTE(S) - LOIDE SANTANA PESSOA Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA E OUTRO(S) IMPETRADO - EXMO. SR. CONSELHEIRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS. Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR ARGÜIDA E, NO MÉRITO, DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - INSUBSISTÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - "VERBA Disponibilizado - 5/12/2008 INDENIZATÓRIA" - NATUREZA PROPTER LABOREM CARACTERIZADA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO A SERVIDOR LICENCIADO. LEGALIDADE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, não há falar-se em decadência, haja vista a que o suposto ato tido por ilegal renova-se a cada mês. As gratificações propter laborem são vantagens pecuniárias transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento do servidor, nem geram direito adquirido à continuidade de sua percepção, tendo o seu pagamento cessado quando cessa o exercício da atividade que justificava o seu pagamento. Diante do caráter propter laborem, inaplicável o art. 37, XV, da Constituição Federal q u e d e t e r m i n a a irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos. Mandado de Segurança 80739/2007 - Classe: CNJ-120 COMARCA DE CAMPO VERDE. IMPETRANTE(S) - JULIO ANTÔNIO BOTELHO Advs: DR. DR. HELIO FABIO T. DOS SANTOS FILHO IMPETRADO - EXMO. SR. RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40171/2007 LITISCONSORTE(S) - ANTÔNIO MARIANO DE OLIVEIRA NETO Advs: DR. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA Relator: Exmo. Sr. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DECISÃO MONOCRÁTICA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA (JUIZ AD QUEM) DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORIGINÁRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTA PELO JUIZ A QUO - PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ocorrendo a perda do objeto com a prolação de sentença na Instância Singela, há perda superveniente do interesse mandamental, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito (art. 267, XI, CPC). Mandado de Segurança 90347/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. IMPETRANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advs: Dr.LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR IMPETRADO - EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE(S) - ESPÓLIO DE CLORINDA VIEIRA DE MATOS, REPRESENTADA POR SEU INVENTARIANTE ALMIR FRANCISCO DE MATOS. ADVOGADO: DR. ADOLFO ARINE E OUTROS Relator: Exmo. Sr. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DEFERIMENTO DE SEQÜESTRO DE NUMERÁRIOS DO MUNICÍPIO REFERENTE A 5% DO CRÉDITO DO LITISCONSORTE - IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO - QUEBRA DA ORDEM JÁ RECONHECIDA PELO PLENO DO TJMT - DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E POSSÍVEIS PREJUÍZOS À SOCIEDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VALOR ARRESTADO REFERENTE A PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO HÁ 16 (DEZESSEIS) ANOS - CRÉDITO ORIGINÁRIO DE DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA HÁ QUASE 04 (QUATRO) DÉCADAS - CREDOR SUPÉRSTITE, SEPTUAGENÁRIO, PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES E DEGENERATIVAS - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA IMEDIATA - PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADO ORDEM DENEGADA. Petição 29409/2008 - Classe: CNJ-241 COMARCA CAPITAL. REQUERENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO(S) - MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA REQUERIDO(S) - DENER ARAÚJO CHAVES - PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA/MT Advs: DR. RICARDO GOMES DE ALMEIDA Relator: Exmo. Sr. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 4 de 245 Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E INDEFERIRAM A REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (ART. 31, CRFB/88) - CONTAS APRESENTADAS - EVENTUAL IRREGULARIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EXTREMA DE INTERVENÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PROVIDÊNCIA JÁ DEFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERVENÇÃO INDEFERIDA. Agravo Regimental 6725/2005 - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Mandado de Segurança Coletivo 60 Classe: CNJ-119). AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO Advs: Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC. ESTADO) AGRAVADO(S) - ASSOCIACAO DE PRACAS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ASPIPMMT Advs: DR. JOÃO REUS BIASI, DRA. SONIA ROSA PAIM BIASI E OUTRO(S) Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGÜIDAS E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: R E C U R S O D E A G R A V O R E G I M E N T A L - M A N D A D O D E SEGURANÇA COLETIVO - PRELIMINARES REJEITADAS INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO REABERTURA DE PRAZO - PREVISÃO REGIMENTAL PARA INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS NÃO EXISTENTE NA ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO E RETIFICAÇÃO DO VALOR - PONTO NÃO DISCUTIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - FORMAÇÃO DOS AUTOS DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS Nº(S) 04/2000 E 05/2000 - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - VALOR HOMOLOGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA I M P O S S I B I L I D A D E - D E C I S à O M A N T I D A - A G R A V O I M P R O V I D O. Preliminares: 1. "Havendo republicação da decisão dela começa a correr o prazo para recurso" (REsp nº 281.590/MG, Terceira Turma, Relator Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28-6-04; REsp nº 471.907/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07-4-03). 2. Previsão no art. 271 do Regimento Interno desta Corte para cabimento de agravo regimental contra decisão administrativa proferida nos autos de Precatório Requisitório. 3. Preliminares rejeitadas. Mérito: 1. Não pode o agravante alegar, depois de transitando em julgado os autos, a ilegitimidade de partes exeqüentes na fase de liquidação e execução do acórdão, se oportunamente não o argüiu em sede de embargos à execução. (Preclusão Consumativa) 2. In c o m p a t i b i l i d a d e d a a t u a l c o n d u t a d o agravante dizer que não concorda mais com o cálculo homologado, se este foi elaborado pelo próprio agravante, que, em comum acordo com a parte adversa, concordou com as importâncias apresentadas. (Preclusão Lógica) 3. Cumpre destacar que as Cortes Superiores têm mantido o entendimento de dispensa da autorização expressa ou a relação nominal dos associados substituídos nas Ações de Mandado de S e g u r a n ç a Coletivo, em concordância com o art. 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal. 4. Edição da Súmula 629, do STF: "A impetração de Mandado de Segurança Coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." 5. "Não cabe a fixação de honorários em agravo regimental quando desprovidos, posto implicar em sucumbência recursal não prevista em lei. Afronta ao princípio da legalidade." (STJ, AgRg no Ag. de Instr. 570.154-MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 06-12-2004) 6. Agravo improvido. Agravo Regimental 34315/2005 - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Mandado de Segurança 1.882 Classe: CNJ-120). AGRAVANTE(S) - DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS LTDA. Advs: DR. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI E OUTRO(S) AGRAVADO(S) - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ADVOGADO: DR. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI – PROC. ESTADO Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA Disponibilizado - 5/12/2008 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - LIMINAR CASSADA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RENÚNCIA AO DIREITO PLEITEADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante, ou seja, desde a data da liminar, sendo certa a incidência de juros de mora e correção monetária desse período. O Termo de Confissão de Dívida possui caráter irretratá v e l e i r r e v o g á v e l , q u e r e p r e s e n t a renúncia ao direito sobre a qual se baseia a peça recursal para fim de compensação do débito junto à Procuradoria-Geral do Estado. Embargos de Declaração 103348 / 2008 - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo Regimental 55035/2006 Classe: CNJ-206)(Interposto nos autos do(a) Mandado de Seguranç a 1.256 - Classe: CNJ-120). EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO Advs: Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO EMBARGADO - IVO SANTANA PEDROSO Advs: Dr. CLAUDIO NOBRE DE MIRANDA,OTHON FIALHO BLESSMANN Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R U N A N I M I D A D E REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAI S E C O N S T I T U C I O N A I S - Q U E S T Õ E S JÁ ANALISADA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou omissão", consoante dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O acórdão atacado não apresenta omissão. Pelo contrário, a decisão apresentou fundamentação apropriada, indicando os elementos que conduziram este juízo à convicção no decidir. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame das questões já analisadas. Ainda que para efeito de prequestionamento. Não se impõe cumulativamente multas do art. 18 e do art. 538 do CPC, assim como a Súmula 98 do STJ afasta a incidência da multa do art. 538 do CPC. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. Departamento do Órgão Especial em Cuiabá, aos 04 dias do mês de dezembro de 2008. Belª. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA Diretora do Departamento do Órgão Especial [email protected] Presidência Decisões do Presidente DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA AUTOS COM INTIMAÇÃO Protocolo: 27650/1998 Requisição de Pequeno Valor 229/98 Classe: 1266-CNJ INTERESSADO(S): BERENICE FONTOURA DE SOUZA Advogado(s): DR. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA OUTRO(S) REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Para ciência do arquivamento. Cuiabá, 2 de dezembro de 2008. ______________________________________________________ Protocolo: 116189/2007 Requisição de Pequeno Valor 116189/2007 Classe: 1266-CNJ INTERESSADO(S): IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 5 de 245 QUATRO MARCOS Para ciência do arquivamento. Cuiabá, 2 de dezembro de 2008. ______________________________________________________ Protocolo: 52007/1990 Requisição de Pequeno Valor Classe: 1266-CNJ REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO INTERESSADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL "Uma vez que há saldo remanescente na conta do Tribunal para quitação desta Requisição de Pequeno Valor, consoante despacho proferido às fls. 120-TJ, intime-se o interessado para informar, com urgência, os números da conta, agência e Banco, para pagamento do seu crédito." Cuiabá, 2 de dezembro de 2008. ______________________________________________________ Protocolo: 30934/2006 Requisição de Pequeno Valor 30934/2006 Classe: 1266-CNJ REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CÁCERES INTERESSADO(A): FABIANA DOS SANTOS ÁLVARES FERREIRA Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA "Tendo em vista a petição do Banco do Brasil às fls. 93-TJ, intime-se a interessada para informar, com urgência, os seus dados pessoais (CPF e RG) e os números de sua conta bancária, agência e Banco a fim de ser efetuado o depósito referente ao pagamento do seu crédito." Cuiabá, 2 de dezembro de 2008. Des. PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça/MT DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO Diretora do Departamento Auxiliar da Presidência [email protected] Corregedoria Geral da Justiça NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA Diretora do Departamento Provimentos PROVIMENTO nº. 84/2008-CGJ O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos 31 e 39, "c", da Lei nº 4.964/85 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE, CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 694/2008 (Id. 114388); RESOLVE: Art. 1º. Alterar o item 14.1.10.1 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, que passa a ter a seguinte redação: "14.1.10.1 – Formalizado o reconhecimento com a presença da mãe, se possível, ou depois de ser esta ouvida, o traslado da escritura pública será levado ao Cartório de Registro Civil, para devida averbação." Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 02 de dezembro de 2008. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Corregedor-Geral da Justiça .x. Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2008. NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA Diretora do Departamento Visto: LUSANIL EGUES DA CRUZ Coordenador da Secretaria da Corregedoria PROVIMENTO nº 85/2008-CGJ Autorizar as serventias extrajudiciais a utilizarem o Selo Digital a partir de 09.12.2008. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais, Disponibilizado - 5/12/2008 previstas nos artigos 31 e 39, alínea "c", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 8.033, de 17.12.2003, que instituiu o Selo de Controle dos Serviços Notariais e de Registro, e no Capítulo 8, Seção 9, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça – CNGC; CONSIDERANDO a meta específica da Corregedoria-Geral da Justiça de desenvolver um programa de utilização do Selo de Controle dos Serviços Notariais e de Registro por meio eletrônico, denominado Selo Digital, a fim de imprimir mais celeridade na prestação dos serviços extrajudiciais e, assim, mais comodidade ao usuário desses serviços, sem prejuízo da segurança dos atos praticados e da sua fiscalização pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO os inúmeros pedidos realizados pelas serventias deste Estado para antecipar a data da utilização do selo digital, estipulada no Provimento n. 53/08-CGJ; RESOLVE: Art. 1º - Autorizar as serventias que cumprirem o disposto no art. 2° do Provimento n. 53/2008-CGJ (adequação ao sistema de informatização do Tribunal de Justiça, conforme manual de especificações técnicas) a utilizarem o Selo Digital a partir de 09.12.2008. Art. 2º - A liberação do sistema e sua respectiva comunicação à s serventias caberá ao Departamento de Orientação e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça, de acordo com a ordem de solicitação e depois de atendidas todas as exigências e recomendações técnicas pertinentes. Art. 3° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Corregedor-Geral da Justiça .x. Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. Visto: LUSANIL EGUES DA CRUZ Coordenador da Secretaria da Corregedoria Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível Pauta de Julgamento JULGAMENTOS designados para a sessão ordinária da PRIMEIRA CAMARA CIVEL, às 14:00 horas da próxima segunda-feira (Art. 3º, I, "a" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou em sessão subsequente segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no art. 552, parágrafo 1º. do CPC. Agravo de Instrumento 80192/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 80192 / 2008 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY AGRAVANTE(S): NEXO TECNOLOGIA INTERATIVA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. CARLOS AUGUSTO MALHEIROS F. DE SOUZA OUTRO(S) AGRAVADO(S): DÉLIA CECILIA BURGOS FORTES ADVOGADO(S): Dr. (a) RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA OUTRO(S) Agravo de Instrumento 85831/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 85831 / 2008 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY AGRAVANTE(S): H. A. R. E OUTRA(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) JEAN DORNELAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 6 de 245 AGRAVADO(S): M. C. R. REPRESENTADA POR SUA MÃE M. D. C. ADVOGADO(S): DR. CAIO CÉZAR BUIN ZUMIOTI - DEFENSOR PÚBLICO Agravo de Instrumento 101396/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 101396 / 2008 RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO AGRAVADO(S): JOSÉ ADELSON GUIMARÃES RIBEIRO ADVOGADO(S): DRA. KAMILA SOUZA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA Agravo de Instrumento 101633/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 101633 / 2008 RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE SINOP ADVOGADO(S): DR. CRISTIANO PEIXOTO DUARTE AGRAVADO(S): ELI KOVEL ADVOGADO(S): DR. ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS OUTRO(S) Agravo de Instrumento 104367/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 104367 / 2008 RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO AGRAVANTE(S): LANÇA MODAS LTDA ME ADVOGADO(S): DR. JOSÉ ARLINDO DO CARMO OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Agravo de Instrumento 109852/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109852 / 2008 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS GIACOMELI ADVOGADO(S): DR. ROBERTO ZAMPIERI OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOÃO LUIZ BORGES DE PAULA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. TADEU TREVISAN BUENO OUTRO(S) Agravo de Instrumento 109853/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109853 / 2008 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS GIACOMELI ADVOGADO(S): DR. ROBERTO ZAMPIERI OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOAO BATISTA ALVES BARBOSA ADVOGADO(S): DR. TADEU TREVISAN BUENO OUTRO(S) Apelação 95820/2006 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 95820 / 2006 RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES APELANTE(S): REINALDO SAFADI JUNIOR ADVOGADO(S): DR. JOÃO ANTENOR DE M. LEITE OUTRO(S) APELADO(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): Dr. HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS OUTRO(S) Disponibilizado - 5/12/2008 Apelação 95914/2006 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PARANAÍTA. Protocolo Número/Ano: 95914 / 2006 RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES APELANTE(S): ROSANGELA MARIA PRADO ADVOGADO(S): DR. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO OUTRO(S) APELADO(S): IVAIR GILBERTO HUBNER ADVOGADO(S): DR. CELSO REIS DE OLIVEIRA OUTRO(S) Apelação 74078/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 74078 / 2007 RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO(S): V. C. ADVOGADO(S): Dr. (a) ELIANETH GLAUCIA DE O. NAZARIO SILVA-DEF.PÚBLICA Apelação 89526/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 89526 / 2008 RELATOR: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ OUTRO(S) APELADO(S): CRISTINA ISABEL WIEGERT ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA Apelação 95397/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COTRIGUAÇU. Protocolo Número/Ano: 95397 / 2008 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY APELANTE(S): MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU ADVOGADO(S): Dr. NILSON JOSE FRANCO APELADO(S): COTRIGUAÇU MOTOSERRAS LTDA ADVOGADO(S): DR ANTONIO FREITAS DE MEDEIROS Apelação 116593/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 116593 / 2008 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY APELANTE(S): PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) DIONÍSIO TEIXEIRA PAIASSÚ OUTRO(S) APELADO(S): R. A. R. DE MENDONÇA CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(S): DR. SAMUEL DE CAMPOS WIDAL FILHO PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de Dezembro de 2008. Acórdão Apelação 95821/2006 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 95821 / 2006 RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES APELANTE(S): GRAMKOW & GRAMKOW LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN OUTRO(S) APELADO(S): ESPÓLIO DE OCTACÍLIO MASS REPRESENTADO POR SEBASTIANA CATARINA MASS ADVOGADO(S): Dr. CARLOS SOARES DE JESUS Apelação 95846/2006 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 95846 / 2006 RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES APELANTE(S): CAIXA SEGURADORA S. A. ADVOGADO(S): DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR OUTRO(S) APELADO(S): ADENAIR VONIERO DE MORAES ADVOGADO(S): DR. AARÃO LINCOLN SICUTO OUTRO(S) Agravo de Instrumento 76230/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE ARENÁPOLIS. Protocolo Número/Ano: 76230 / 2008. Julgamento: 17/11/2008. AGRAVANTE(S) - MARCO ANDRÉ WIECZORECK E OUTRO(s) (Advs: DR. CELITO LILIANO BERNARDI, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO BRADESCO S. A. (Advs: DR. ITALO DOMÍCIO BORBA, DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - VEÍCULO GRAVADO FIDUCIARIAMENTE - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME CONTRATUAL - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 7 de 245 CONSIDEROU A PENHORA DO BEM EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VALIDAMENTE CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME AINDA QUE DESNECESSÁRIA A PENHORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. O gravame da alienaç ã o f i d u c i á r i a e m g a r a n t i a , c o n s t i t u í d o p o r m e i o d e c l á u s u l a contratual válida, não pode ser liberado pelo juiz da execução ainda quando a penhora desse mesmo bem tenha sido considerada excessiva e desnecessária, pois o gravame só desaparece com o pagamento da dívida ou por expressa aquiescência do credor fiduciante. Agravo de Instrumento 82347/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 82347 / 2008. Julgamento: 17/11/2008. AGRAVANTE(S) - ALESSANDRO RODRIGO VISCARDI E OUTRO(s) (Advs: Dr. (a) PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DEMEIS & DEMEIS LTDA. (Advs: DR. AIRTON CELLA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - DÍVIDA EXEQUENDA ESTIMADA EM R$224.587,00 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL, QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS) - MULTA DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE ATRASO POSSIBILIDADE - CPC, ART. 621, § ÚNICO - ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO DESPROVIDO. Não é desmedido o valor de R$1.000,00 (mil reais), fixado, com apoio no art. 621, parágrafo único do CPC, a título de multa diária pelo descumprimento da obrigação de entrega de coisa certa. Agravo de Instrumento 84980/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 84980 / 2008. Julgamento: 24/11/2008. AGRAVANTE(S) - NILSON AIRES COSTA (Advs: DR. MARCEL CARLOS LOPES FELIX, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS (Advs: DR. MAURO GOMES PIAUI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO EM PERÍODO ELEITORAL - VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 9.504/97 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO. Correto o ato judicial que indefere liminar postulada em mandado de segurança quando a pretensão encontra óbice em normativos pertinentes a espécie, notadamente, quando os preceptivos da Lei nº 9.504/97 vedam expressamente a concessão do benefício almejado durante o processo eleitoral Agravo de Instrumento 86144/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VILA BELA DA S. TRINDADE. Protocolo Número/Ano: 86144 / 2008. Julgamento: 17/11/2008. AGRAVANTE(S) - LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: DR. GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ROTEC VEÍCULOS LTDA (Advs: DR. HÉLIO PASSADORE, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSESSÓRIA - EXECUÇÃO DE JULGADO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FIXAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA PARA COMPELIR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MEDIDAS AGRAVO PROVIDO. A fixação de multa pecuniária para o c a s o d e permanência dos réus no imóvel em desatenção à intimação para desocupação voluntária, concomitantemente à expedição de mandado de reintegração de posse, constitui medidas excludentes e de cumulaçã o desnecessária e incompatível, já que para tornar efetiva a ordem judicial de reintegração possessória, aliás, no caso, já confirmada pelo Tribunal, bastaria ao juiz ordenar a expedição e assegurar o cumprimento do mandado reintegratório. Agravo de Instrumento 88825/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 88825 / 2008. Julgamento: Disponibilizado - 5/12/2008 17/11/2008. AGRAVANTE(S) - BANCO FINASA S. A. (Advs: DR. RICARDO NEVES COSTA, OUTRO(S)), AG R A V A D O ( S ) - M A R C O S R O G É R I O MOELLER (Advs: DR.(A) JAIME RODRIGUES NETO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROIBIR O CREDOR DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DEFERIDO - IMPOSSIBILIDADE - MORA INJUSTIFICÁVEL - IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO REVOGADA - AGRAVO PROVIDO. O credor tem o direito de extrair todas as conseqüências jurídicas da mora, quando injustificável o inadimplemento, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional, em ação de revisão contratual, para proibir o credor de inscrever o devedor em banco de dados de entidades de proteção ao crédito (CDC, art. 42, § 3º), quando os fundamentos do pedido revisional não apresentam relevância jurídica, eis que integrado por temas já pacificados pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, especialmente pela do eg. STJ. Agravo de Instrumento 91221/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE GUIRATINGA. Protocolo Número/Ano: 91221 / 2008. Julgamento: 17/11/2008. AGRAVANTE(S) - LUIZ OCTÁVIO MATTOS PENTEADO (Advs: Dr. (a) CAROLINE LÁZARO BARROSO), AGRAVADO(S) MISABEL PEREIRA TANNO PENTEADO, REPRESENTADA POR SUA AVÓ ISABEL MONTEIRO PEREIRA (Advs: DR. EDSON MORAES CHAVES, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OUTORGA UXÓRIA - IMÓVEIS DOADOS PELOS AVÓS À NETA APÓS O CASAMENTO DESTA SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PELA MULHER - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA AQUIESCÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DO MARIDO - CC, ART. 1.648 - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PARA PERMITIR A ALIENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA OUTORGA UXÓRIA - POSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO DESPROVIDO. Cabível a concessão de antecipação da tutela jurisdicional para, independentemente da autorização ou participação do marido, permitir a alienação de bens imóveis recebidos pela mulher de seus avós por meio de doação realizada após a celebração do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.648), sendo inofensiva às garantias do devido processual a decisão que autoriza a alienação independentemente da prestação de outorga uxória. Agravo de Instrumento 95376/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 95376 / 2008. Julgamento: 17/11/2008. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) - FLÁVIA ANDRÉA RODRIGUES DE SOUZA DAHER (Advs: DR. THALLES DE SOUZA RODRIGUES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOÃO FERREIRA FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO IMPOSSIBILIDADE - ARGÜIÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - EXCLUSÃO DO SÓCIO - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO DESPROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente somente é cabível quando for demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.” (STJ - Primeira Turma - REsp 1060850/RS - Relatora Ministra DENISE ARRUDA - Julg. em 18-09-2008 - DJe 29-09-2008) Intimações do Vice-Presidente Protocolo: 127726/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 8 de 245 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 20763/2008 - Classe: CNJ-202) AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): SUELEN DE CAMPOS BOTELHO Advogado(s): DRA. JULIANA DE LUCCA CRUDO PHILIPPI -DEFENSORA PUBLICA INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do artigo 544, § 2º do CPC. Protocolo: 127721/2008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 20763/2008 - Classe: CNJ-202) AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): SUELEN DE CAMPOS BOTELHO Advogado(s): DRA. JULIANA DE LUCCA CRUDO PHILIPPI -DEFENSORA PUBLICA INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do artigo 544, § 2º do CPC. Protocolo: 126054/2008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Apelação 85814/2007 - Classe: CNJ-198) AGRAVANTE(S): CAIXA SEGURADORA S. A. Advogado(s): DRA. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS DRA. ALESSANDRA GOUVÊA DE VASCONCELLOS OUTRO(S) AGRAVADO(S): RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES Advogado(s): Dr. (a) OTÁVIO PINHEIRO DE FREITAS OUTRO(S) INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do artigo 544, § 2º do CPC. Protocolo: 128733/2008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Apelação 43081/2006 - Classe: CNJ-198) AGRAVANTE(S): SANDROMAR BENTO DE MORAES Advogado(s): DR. PAULO HUMBERTO BUDÓIA OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. (a) LUIS OTAVIO TROVO MARQUES DE SOUZA (PROC. ESTADO) INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do artigo 544, § 2º do CPC. Protocolo: 112950/2008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 15998/2008 - Classe: CNJ-202) AGRAVANTE(S): LUIZ CARLOS SANTILLI E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. DANNY FABRICIO CABRAL GOMES DR. PATRICK ALVES DA COSTA AGRAVADO(S): FLORINDO PILHALARME Advogado(s): DR. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do artigo 544, § 2º do CPC. Protocolo: 121635/2008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 8595/2008 - Classe: CNJ-202) AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO Disponibilizado - 5/12/2008 AGRAVADO(S): JOAO BALANI RODRIGUES ALVES Advogado(s): DR. CLÁUDIO APARECIDO SOUTO - DEFENSOR PÚBLICO INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do artigo 544, § 2º do CPC. Protocolo: 121636/2008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 8595/2008 - Classe: CNJ-202) AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO AGRAVADO(S): JOAO BALANI RODRIGUES ALVES Advogado(s): DR. CLÁUDIO APARECIDO SOUTO - DEFENSOR PÚBLICO INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do artigo 544, § 2º do CPC. Protocolo: 125960/2008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Apelação 8237/2008 - Classe: CNJ-198) AGRAVANTE(S): ÉDELA LUCILA ANDRADE VITÓRIO Advogado(s): Dr. EDGAR DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA Dr. (a) SIDNEY BERTUCCI OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DRA. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST. INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do artigo 544, § 2º do CPC. Protocolo: 126394/2008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Apelação 38829/2008 - Classe: CNJ-198) AGRAVANTE(S): ROMILDO MOREIRA DA SILVA ME Advogado(s): DR. FABRÍCIO MIGUEL CORREA OUTRO(S) AGRAVADO(S): RONDON PLAZA SHOPPING LTDA Advogado(s): DR. LEONARDO SANTOS DE RESENDE INTIMAÇÃO: Ao AGRAVADO para oferecer contra-razões nos termos do artigo 544, § 2º do CPC. BELª. SILBENE NUNES DE ALMEIDA – Secretária [email protected] Segunda Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamento designado para a sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, às 08:30 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "a" do Ato R e g i m e n t a l n º 0 2 / 2 0 0 5 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u e m s e s s ão subsequente quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552 § 1º do CPC. Agravo de Instrumento 19191/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 19191 / 2008 RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA CAMPOY LTDA ADVOGADO(S): DR. SÉRGIO DONIZETTI NUNES AGRAVADO(S): MAURICIO MICHELS ADVOGADO(S): DR. FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN Agravo de Instrumento 48244/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 48244 / 2008 RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. JULIANO OJEDA KIHARA AGRAVADO(S): SOCIEDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CUIABA ADVOGADO(S): DR. ADRIANO CARRELO SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 9 de 245 OUTRO(S) Agravo de Instrumento 66522/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 66522 / 2008 RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA AGRAVANTE(S): ALICINIO MARCOS FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO DA SILVA CRUZ OUTRO(S) AGRAVADO(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PMDB ADVOGADO(S): DR. LUIZ VICTOR PARENTE SENA Agravo de Instrumento 80625/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 80625 / 2008 RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): K. A. S., REPRESENTADO POR SEUS PAIS MARIA DE LOURDES CUNHA DE ARAUJO E ADÃO DOS REIS SILVA ADVOGADO(S): DRA. OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEF. PÚBLICO Agravo de Instrumento 80629/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 80629 / 2008 RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): A. F. S. REPRESENTADO POR SUA MÃE C. F. S. ADVOGADO(S): DR. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO Agravo de Instrumento 88036/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VILA RICA. Protocolo Número/Ano: 88036 / 2008 RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE LOURIVAL LOUZA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE LOURIVAL LOUZA JÚNIOR ADVOGADO(S): DR. MARCO AURÉLIO SOUZA TEIXEIRA OUTRO(S) AGRAVADO(S): LIONÍDIO BENEDITO DAS CHAGAS ADVOGADO(S): Dr. (a) LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA OUTRO(S) AGRAVADO(S): ILDEBRANDO JOAQUIM DE SOUSA ADVOGADO(S): DR. ORMÍSIO MAIA DE ASSIS Agravo de Instrumento 91184/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 91184 / 2008 RELATOR: DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA AGRAVANTE(S): A. M. D. C. REPRESENTADO POR SUA MÃE M. O. B. F. ADVOGADO(S): DR. EMÍDIO DE ALMEIDA RIOS - DEF. PÚBLICO AGRAVADO(S): E. R. C. ADVOGADO(S): Dr. (a) ARY NORBERTO DA SILVA Agravo de Instrumento 91448/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 91448 / 2008 RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): FRANKELINO ANTONIO DA FONSECA E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ OUTRO(S) AGRAVADO(S): MANOEL PEREIRA NETO E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): DRA. MARLENE MARIA ROSSIGNOLI Apelação 59298/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 59298 / 2007 RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA APELANTE(S): VALDENIR MORAES COUTINHO E OUTRA(s) ADVOGADO(S): DR. ALAN VAGNER SCHMIDEL APELADO(S): SERGIO GRACAS DORILEO ADVOGADO(S): DR. LEVI MACHADO DE OLIVEIRA OUTRO(S) Disponibilizado - 5/12/2008 Apelação 114682/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 114682 / 2007 RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. EUDÁCIO ANTÔNIO DUARTE APELADO(S): FRANCISCO SOARES DA SILVA Apelação 16999/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 16999 / 2008 RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA APELANTE(S): BRASIL TELECOM S. A. ADVOGADO(S): DR. USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO DR. MÁRIO CARDI FILHO APELADO(S): BENEDITO VALERIO DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. (a) ARNALDO APARECIDO DE SOUZA OUTRO(S) Apelação 58801/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 58801 / 2008 RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA APELANTE(S): R. G. P. ADVOGADO(S): DR. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA DR. CANDIDO TELES DE ARAUJO OUTRO(S) APELADO(S): R. M. P. ADVOGADO(S): Dr. (a) KATRICE PEREIRA DA SILVA OUTRO(S) Apelação 59312/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 59312 / 2008 RELATOR: DES. A. BITAR FILHO APELANTE(S): GILBERTO FLÁVIO GOELLNER ADVOGADO(S): DR. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA OUTRO(S) APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI RONDONÓPOLIS ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR OUTRO(S) Apelação 60804/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 60804 / 2008 RELATOR: DES. A. BITAR FILHO APELANTE(S): MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU ADVOGADO(S): Dr. (a) NILSON JOSE FRANCO APELADO(S): JOSE ROMULO ROCABADO SOTO ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO PADILHA DE CARVALHO Apelação 61139/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 61139 / 2008 RELATOR: DES. A. BITAR FILHO APELANTE(S): DANIELE BORGES MACEDO ADVOGADO(S): Dra. KATIA CRISTINA T. DA COSTA DINIZ OUTRO(S) APELADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DRA. LAURA AMARAL VILELA OUTRO(S) APELADO(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ Apelação 70791/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 70791 / 2008 RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA APELANTE(S): MARESIAS AUTO CLIMA LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) CRISTIANO DUARTE PEIXOTO APELADO(S): ANTÔNIO GALVAN ADVOGADO(S): DR. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS OUTRO(S) Apelação 71347/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 71347 / 2008 RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DR. DALTON ADORNO TORNAVOI OUTRO(S) APELADO(S): THAILI MARIA DA CUNHA CARVALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 10 de 245 ADVOGADO(S): DR. CLÉBER CALIXTO DA SILVA OUTRO(S) OUTRO(S) Apelação 80136/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 80136 / 2008 RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO OUTRO(S) APELADO(S): TRANSPORTADORA LEONARDO LTDA ADVOGADO(S): DR. IGOR GIRALDI FARIA Apelação 85554/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 85554 / 2008 RELATOR: DES. A. BITAR FILHO APELANTE(S): BANCO SAFRA S. A. ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA OUTRO(S) APELADO(S): DRENOMAT DRENAGEM E IRRIGACÃO MATO GROSSO LTDA. ADVOGADO(S): DR. ALBERTO DA CUNHA MACEDO Apelação 87780/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 87780 / 2008 RELATOR: DES. A. BITAR FILHO APELANTE(S): COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM ADVOGADO(S): Dr. CRISTIANO PIZZATTO OUTRO(S) APELADO(S): ERSIVO PEREIRA RAMOS ADVOGADO(S): DR. ÉDER PEREIRA DE ASSIS Apelação 104504/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 104504 / 2008 RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS APELANTE(S): BUNGE FERTILIZANTES S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) AFONSO DECANINI NETO DR. LUIS FERNANDO DECANINI OUTRO(S) APELADO(S): CELSO SIELSKI E OUTRO(s) Apelação / Reexame Necessário 71812/2008 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 71812 / 2008 RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: ALLIÇO ANTOLIANO VIEIRA NUNES DUARTE ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS Apelação / Reexame Necessário 83764/2008 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 83764 / 2008 RELATOR: DES. A. BITAR FILHO INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: LUIZA FARIAS CORRÊA DA COSTA ADVOGADO(S): DRA. KAROLINNE FARIAS CORREA DA COSTA Reexame Necessário 93626/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 93626 / 2008 RELATOR: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA INTERESSADO(S): ANDERSON LUIS CANALLE ADVOGADO(S): DR. RICARDO OLIVEIRA LOPES Dr. CÁSSIO FELIPE MIOTTO INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO Disponibilizado - 5/12/2008 Apelação / Reexame Necessário 93697/2008 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 93697 / 2008 RELATOR: DES. A. BITAR FILHO INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: FLAVIA BEZERRA NOLETO MEIRA ADVOGADO(S): DR. EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de Dezembro de 2008. Terceira Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a sessão Ordinária da Egrégia Terceira Câmara Cível, às 14:00 horas da próxima segunda-feira (art. 3º, I, "b" do A t o R e g i m e n t a l n º 0 2 / 2 0 0 5 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão subsequente, segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, § 1º do C.P.C. Agravo de Instrumento 51693/2007 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 51693 / 2007 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA ADVOGADO(S): DR. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO Agravo de Instrumento 115388/2007 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 115388 / 2007 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): HELDER DA SILVA BORGES ADVOGADO(S): DR. JOSÉ GONÇALVES PICHININ OUTRO(S) AGRAVADO(S): PEDRO ACÁCIO RODRIGUES ADVOGADO(S): Dr. ASSIS SOUZA OLIVEIRA Agravo de Instrumento 11173/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 11173 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): JOSÉ MILTON FERNANDES E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA OUTRO(S) AGRAVADO(S): AGROPECUÁRIA SAVANA S. A. Agravo de Instrumento 71891/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 71891 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES AGRAVANTE(S): BANCO FINASA S. A. ADVOGADO(S): DR. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO DR. WAGNER ROBERTO F. POZZER DR. LUCIANO PORTEL MARTINS OUTRO(S) AGRAVADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. SÍLVIO JÉFERSON DE SANTANA - PROC. DEF. PÚBLICA Agravo de Instrumento 74575/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 74575 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES AGRAVANTE(S): S. T. S. ADVOGADO(S): DRA. JULIANA RIBEIRO SALVADOR - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 11 de 245 Agravo de Instrumento 88559/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 88559 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA DRA. OZANA BAPTISTA GUSMÃO OUTRO(S) AGRAVADO(S): HELIO MARCELO PESENTI SANDRIN ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCIANA TENUTA PORTELA OUTRO(S) AGRAVADO(S): LOURIVAL LOPES E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. JAIRO JOÃO PASQUALOTTO OUTRO(S) AGRAVADO(S): SADIA S. A. ADVOGADO(S): DR. JEAN WALTER WAHLBRINK OUTRO(S) AGRAVADO(S): SAFRONI KILIN ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR AGRAVADO(S): BERNADETE ALMEIDA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR Agravo de Instrumento 90179/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 90179 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): CLEUNICE DOMELIDE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(S): DR. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO Agravo de Instrumento 102411/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 102411 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO AGRAVADO(S): QUITÉRIA MARIA DA SILVA FARIAS - ME E OUTRA(s) Agravo de Instrumento 90417/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 90417 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA CAMDA ADVOGADO(S): DR. LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO DR. ADALBERTO GODOY AGRAVADO(S): ANTÔNIO DILCEU GUZATT E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) CEYLLA CHRYSTHYAN C. DE GODOI OUTRO(S) Agravo de Instrumento 92593/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 92593 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr.(a) MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DR. SÍLVIO JÉFERSON DE SANTANA - PROC. DEF. PÚBLICA DR. ANDERSON CÁSSIO COSTA OURIVES - DEFENSOR PÚBLICO Agravo de Instrumento 94345/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 94345 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO- PROC. MUNICÍPIO OUTRO(S) AGRAVADO(S): MAURO MENDES FERREIRA ADVOGADO(S): DR. RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO OUTRO(S) Agravo de Instrumento 99493/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE POXORÉO. Protocolo Número/Ano: 99493 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): GENI ALVES LEITE ADVOGADO(S): DR. CHARLES DANILO LOPES LEITE AGRAVADO(S): HERCULANO MUNIZ DE MELO FILHO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. JOÃO BATISTA CAVALCANTE DA SILVA Agravo de Instrumento 101455/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 101455 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA OLEGÁRIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE CESÁRIO ACELINO DE OLEGÁRIO ADVOGADO(S): DR. ADEMIR JOEL CARDOSO Disponibilizado - 5/12/2008 Agravo de Instrumento 104459/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 104459 / 2008 RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO Agravo de Instrumento 105091/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 105091 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES AGRAVANTE(S): DANTE GAZOLI CONSELVAN ADVOGADO(S): Dr. MAURO ANTONIO STUANI AGRAVADO(S): ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM-TERRA DA SESMARIA MATA-CAVALO - ASTELIVRA ADVOGADO(S): Dr. (a) ANTÔNIO TEIXEIRA NOGUEIRA NETO OUTRO(S) Agravo de Instrumento 105342/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 105342 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES AGRAVANTE(S): ADRIELE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): DRA. LUCIANA REZEGUE DO CARMO OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO Agravo de Instrumento 107174/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 107174 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): CLAUDIO ZANOTTO ADVOGADO(S): DR. GABRIEL GAETA ALEIXO DRA. LUCIANA ROSA GOMES OUTRO(S) AGRAVADO(S): HOSPITAL UNIMED CAXIAS DO SUL ADVOGADO(S): Dr. (a) CARMEN LÚCIA DA ROSA VICENTE OUTRO(S) AGRAVADO(S): UNIMED NORDESTE-RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO(S): DRª CASSIANE FARIOLI DA COSTA OUTRO(S) Agravo de Instrumento 109794/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109794 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT ADVOGADO(S): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA DRA. OZANA BAPTISTA GUSMÃO OUTRO(S) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 12 de 245 AGRAVADO(S): SÉRGIO AUGUSTO DE MELO ADVOGADO(S): Dr. (a) CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA DR. WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA Agravo de Instrumento 114012/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 114012 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE AGRAVANTE(S): EDGAR CARLOS GIROTTO ADVOGADO(S): DR. MARCELO ANGELO DE MACEDO OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO OUTRO(S) Apelação 62447/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 62447 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): ARI GIONGO ADVOGADO(S): DR. GABRIEL GAETA ALEIXO OUTRO(S) APELADO(S): MINTER TRADING LTDA ADVOGADO(S): DR. MOACIR GONÇALVES DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO Apelação 81092/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 81092 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): BANCO ITAÚ S. A. ADVOGADO(S): DR. MÁRIO CARDI FILHO OUTRO(S) APELADO(S): AGB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA E OUTRO(s) Apelação 82432/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 82432 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): PEDRO COELHO ADVOGADO(S): DR. FREDERICO AZEVEDO E SILVA OUTRO(S) APELADO(S): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI ADVOGADO(S): DR. IVALDIR PAULO MUHL OUTRO(S) Apelação 82433/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 82433 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): PEDRO COELHO ADVOGADO(S): DR. FREDERICO AZEVEDO E SILVA OUTRO(S) APELADO(S): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI ADVOGADO(S): DR. IVALDIR PAULO MUHL OUTRO(S) Apelação 84821/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 84821 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): EUDES ALVES SANTANA ADVOGADO(S): DR. CÉSAR ADRIANE LEONCIO OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO ESTADO Apelação 85796/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 85796 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): JOAQUIM DE CARVALHO ADVOGADO(S): Dr. (a) GILDETE MACHADO CUSTODIO APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DR. RODRIGO MISCHIATTI OUTRO(S) Disponibilizado - 5/12/2008 Apelação 90178/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 90178 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. RUBI FACHIN - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO(S): ROBERTO FRANÇA AUAD E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. ELLY CARVALHO JÚNIOR OUTRO(S) Apelação 98446/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 98446 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): CELIA ALECRIM LUZIA ADVOGADO(S): DR. BENEDITO BARCELO DE MORAES OUTRO(S) APELADO(S): MUNICÍPIO DE JUÍNA ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE SANTIN RODRIGUES OUTRO(S) Apelação 99095/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 99095 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): VALDEMI ALVES FEITOSA ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA GALBIATTI DE OLIVEIRA APELADO(S): BANCO DIBENS S. A. ADVOGADO(S): DRA. RENATA KARLA BATISTA E SILVA OUTRO(S) Apelação 99109/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 99109 / 2008 RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO APELANTE(S): IRINEU PIRANI ADVOGADO(S): DR. EDSON AZOLINI APELADO(S): MÁRIO MÜLLER ADVOGADO(S): Dr. RAFAEL MARTINS FELICIO Apelação 100833/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 100833 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADO(S): DRA. ELISANGELA HASSE OUTRO(S) APELADO(S): ANTÔNIO RIZZO CORREA GALVÃO ADVOGADO(S): DRA. CLARISSA LOPES VIEIRA VIDAURRE OUTRO(S) Apelação 102113/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 102113 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): CARMINDO FERNANDES E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DRA. ALDEYR LIMA DE MELO OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO Apelação 102117/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 102117 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): ACELINO DE BRITO DANTAS E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. JOÃO REUS BIASI OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO Apelação 102525/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOBRES. Protocolo Número/Ano: 102525 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) LENILLE PEREIRA PONTES Dr. (a) DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO OUTRO(S) APELADO(S): JOAO MARTINS DOS SANTOS Apelação 102538/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOBRES. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 13 de 245 Protocolo Número/Ano: 102538 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): BANCO FINASA S. A. ADVOGADO(S): DRA. CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO OUTRO(S) APELADO(S): FERNANDO SANTANA SANTOS OUTRO(S) APELADO(S): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MARQUES PEREIRA, REP. POR SUA INVENTARIANTE LUCIANA DA SILVEIRA MARQUES ADVOGADO(S): DR. PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA OUTRO(S) Apelação 102547/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 102547 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ADVOGADO(S): DRA. VANESSA PIVATTO OUTRO(S) APELADO(S): JOAQUIM ALVES NETO Apelação 102654/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 102654 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): ELDO JACARANDA JUNIOR ADVOGADO(S): Dr. PAULO SILLAS LACERDA OUTRO(S) APELADO(S): DANILO VARJÃO ALVES ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA APELADO(S): FOLHA DO ESTADO ADVOGADO(S): DR. MARCUS ROGÉRIO HATAKEYAMA OUTRO(S) Apelação 102780/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 102780 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): B. S. S., REPRESENTADO POR SEU PAI DIRCEU FARIAS DE SOUZA ADVOGADO(S): DRA. GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA OUTRO(S) APELADO(S): ITAÚ SEGUROS S. A. ADVOGADO(S): DR. ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES DR. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR OUTRO(S) APELADO(S): PERCILIA PEDROSA DE SOUZA ADVOGADO(S): DR. CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO OUTRO(S) Apelação 103799/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ARAPUTANGA. Protocolo Número/Ano: 103799 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): LUIS CARLOS DA SILVA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) JAIR ROBERTO MARQUES APELADO(S): LUIS CARLOS NUNES ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCELA LEÃO SOARES Apelação 103825/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 103825 / 2008 RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO APELANTE(S): ELIENE MARIA BORGES CLEMENTE ADVOGADO(S): DR. CANDIDO TELES DE ARAUJO APELADO(S): ANTÔNIO CARLOS PEREIRA RAMOS ADVOGADO(S): Dr. (a) FRANCISCA LEMOS CARDOSO MANFIO Apelação 104140/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE GUIRATINGA. Protocolo Número/Ano: 104140 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MARQUES PEREIRA, REP. POR SUA INVENTARIANTE LUCIANA DA SILVEIRA MARQUES ADVOGADO(S): DR. PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA OUTRO(S) APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DRA. KARINE FAGUNDES G. D. ALVES PINTO OUTRO(S) APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DRA. KARINE FAGUNDES G. D. ALVES PINTO Disponibilizado - 5/12/2008 Apelação 104963/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 104963 / 2008 RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO APELANTE(S): MAURO SMARJASSI ADVOGADO(S): DR. LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR OUTRO(S) APELADO(S): ESTER TONIAZZO KLAUK E SUA ESPOSA Apelação 106338/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ROSÁRIO OESTE. Protocolo Número/Ano: 106338 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO(S): DRA. GRASIELA ELISIANE GANZER OUTRO(S) APELADO(S): LUINIR ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(S): DRA. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚB. SBST. Apelação 106377/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BRASNORTE. Protocolo Número/Ano: 106377 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): DR. LUIZ MARIANO BRIDI DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO APELADO(S): HEITOR DEMOLINER E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. SILVIO CÉSAR DOS SANTOS OUTRO(S) Apelação 106490/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 106490 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): DR. GERSON DA SILVA OLIVEIRA OUTRO(S) APELANTE(S): MARIA ROSA MIGUEL DE JESUS E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. SYLVIO SANTOS ARAÚJO APELADO(S): MARIA ROSA MIGUEL DE JESUS E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. SYLVIO SANTOS ARAÚJO APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): DR. GERSON DA SILVA OLIVEIRA OUTRO(S) Apelação 108998/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 108998 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): JOSÉ EDUARDO TRAJANO FARIA E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dr. FAROUK NAUFAL APELADO(S): ELISABETH ABREU PEREIRA ADVOGADO(S): DR. REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA Dr. (a) LEONICIO DOS REIS SALES Apelação 109334/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 109334 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): DIRCEU NUNES ADVOGADO(S): Drª FERNANDA MARQUES NUNES APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DRA. ADRIANE SILVA COSTA GARCIA (PROC. ESTADO) Apelação 109358/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109358 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. ADVOGADO(S): DRA. DIANARU DA SILVA PAIXÃO DR. GLAUCO DE GOÉS GUITTI OUTRO(S) APELADO(S): JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DRA. MICHELLE FASCINI XAVIER OUTRO(S) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 14 de 245 Apelação 110142/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 110142 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO APELADO(S): CELSO FIGUEIREDO RODRIGUES Apelação 110157/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 110157 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO APELADO(S): FRANCISVAL MELLO CAMPOS Apelação 110194/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 110194 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO APELADO(S): ADEJAIR RIBEIRO Apelação 110481/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGAR Á DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 110481 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA. E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. FELIPE BEDIN BIASOTTO OUTRO(S) APELANTE(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO Drª ELIANA MARCIA F. DE AZEVEDO OUTRO(S) APELADO(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO Drª ELIANA MARCIA F. DE AZEVEDO OUTRO(S) APELADO(S): SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA. E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. FELIPE BEDIN BIASOTTO OUTRO(S) Apelação 110512/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 110512 / 2008 RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(S): Dr. (a) MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO APELADO(S): NOELY CONFECÇÕES LTDA - ANTECESSORA DE J. P. CARMELO E CIA Apelação 110518/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 110518 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): RODORÁPIDO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) MÉRCIA CHAVES ALVES PEREIRA KLAUS OUTRO(S) APELADO(S): BANCO ITAÚ S. A. ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES OUTRO(S) Apelação 111442/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 111442 / 2008 RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO APELADO(S): JORGE CAETANO FERREIRA Apelação 111446/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 111446 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO APELADO(S): JOÃO BEZERRA Apelação 111467/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 111467 / 2008 Disponibilizado - 5/12/2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO APELADO(S): ARI RODRIGUES DA SILVA Apelação 111645/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 111645 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMPAER-MT(ASPAER) ADVOGADO(S): Dra. ZORAIDE OLIVEIRA SOARES OUTRO(S) APELANTE(S): EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S. A. - EMPAER/MT ADVOGADO(S): DR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO ESTADO Apelação 111903/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 111903 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): SÉRGIO CADORE E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCELO PILOTO MACIEL OUTRO(S) APELADO(S): NERY FUGANTI Apelação 112743/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGAR Á DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 112743 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(S): DR. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS OUTRO(S) APELANTE(S): ADENILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DRA. SILVIA MARIA FERREIRA-DEFENSORA PÚBLICA APELADO(S): ADENILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DRA. SILVIA MARIA FERREIRA-DEFENSORA PÚBLICA APELADO(S): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(S): DR. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS OUTRO(S) Apelação 112777/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 112777 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): BANCO ITAÚ S. A. ADVOGADO(S): Drª IONÉIA ILDA VERONEZE OUTRO(S) APELADO(S): SALETE TURATTO NAVA Apelação 112787/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 112787 / 2008 RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JUÍNA ADVOGADO(S): DRA. VIVIANE SANTIN RODRIGUES OUTRO(S) APELADO(S): MAPOL MADEIREIRA POLO LTDA Apelação 112992/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE MATUPÁ. Protocolo Número/Ano: 112992 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): DRA. CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO OUTRO(S) APELADO(S): ENOQUE DE SOUSA ARRAIS ADVOGADO(S): DR. JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR Apelação 113295/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 113295 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): FIRMINO TRÊS ADVOGADO(S): Dr. (a) ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 15 de 245 APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DR. MARCELO AUGUSTO BORGES OUTRO(S) OUTRO(S) Apelação 113517/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 113517 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI DR. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO OUTRO(S) APELADO(S): JOSÉ CARLOS ALTRÃO ADVOGADO(S): DRA. MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL OUTRO(S) Apelação 114507/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 114507 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): PERCIVAL SANTOS MUNIZ ADVOGADO(S): DR. GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES OUTRO(S) APELADO(S): SOCIEDADE IMPRESSORA SOUZA LTDA ADVOGADO(S): DRA. MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA OUTRO(S) Apelação 114939/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 114939 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. EZIO DIAS VIDRAGO APELADO(S): ODAIR AQUINO DA SILVA Apelação 115110/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 115110 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): DR. DURVAL TEODORO DE MELO - PROC. MUNICÍPIO APELADO(S): ADAILTON PEREIRA DA COSTA Apelação 115187/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 115187 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): HSBC SEGUROS BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO OUTRO(S) APELANTE(S): FARIAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - ME ADVOGADO(S): DR. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETTO APELADO(S): FARIAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - ME ADVOGADO(S): DR. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETTO APELADO(S): HSBC SEGUROS BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO OUTRO(S) Apelação 116570/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 116570 / 2008 RELATOR: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. ADVOGADO(S): DRA. DIANARU DA SILVA PAIXÃO DR. GLAUCO DE GOÉS GUITTI OUTRO(S) APELADO(S): DARCY DE ALMEIDA ALBUES ADVOGADO(S): DR. RODRIGO LUIS GOMES PENNA OUTRO(S) Apelação 117069/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 117069 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S): DRA. DIANARU DA SILVA PAIXÃO DR. GLAUCO DE GOÉS GUITTI OUTRO(S) APELADO(S): CARMEN VITALINA LACERDA ADVOGADO(S): DR. RODRIGO LUIS GOMES PENNA Disponibilizado - 5/12/2008 Apelação 117147/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 117147 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DR. DALTON ADORNO TORNAVOI OUTRO(S) APELADO(S): JERÔNIMO LUIZ DE MORAES NETO ADVOGADO(S): Dr. (a) SUZANA CRISTINA F. DE MORAES Apelação 117370/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 117370 / 2008 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO(S): DRA. GRASIELA ELISIANE GANZER OUTRO(S) APELADO(S): NELSON JOSÉ NARESSI ADVOGADO(S): DRA. MARISA TEREZINHA VESZ Apelação 117479/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 117479 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE APELANTE(S): TIM CELULAR S. A. ADVOGADO(S): DR. JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR DR. ALEXANDRE LUIZ ALVES DA SILVA OUTRO(S) APELANTE(S): SUAIR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(S): DR. GILMAR DE SOUZA BRUNO APELADO(S): SUAIR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(S): DR. GILMAR DE SOUZA BRUNO APELADO(S): TIM CELULAR S. A. ADVOGADO(S): DR. JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR DR. ALEXANDRE LUIZ ALVES DA SILVA OUTRO(S) Reexame Necessário 95564/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 95564 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE INTERESSADO(S): MICHELLE ALPINO BITTENCOURT PADOVAN ADVOGADO(S): Dr. (a) PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO INTERESSADO(S): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA ADVOGADO(S): DR. HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO Reexame Necessário 99132/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 99132 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE INTERESSADO(S): LUCIMAR CAMPOS DE MEIRA E OUTRA(s) ADVOGADO(S): DR. HOMERO AMILCAR NEDEL INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Reexame Necessário 108522/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 108522 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE INTERESSADO(S): GERALDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) BELMIRO GONÇALVES DE CASTRO INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DRA. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST. Reexame Necessário 111130/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE ARIPUANÃ. Protocolo Número/Ano: 111130 / 2008 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE INTERESSADO(S): HELAINE DOMINGOS SEGUNDO ADVOGADO(S): Dr. (a) JANAINA SERAFINI INTERESSADO(S): UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE TANGARÁ DA SERRA TERCEIRA SECRETARIA CIVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2008. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 16 de 245 ADVOGADO(S): DR. MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID OUTRO(S) APELADO(S): MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES ADVOGADO(S): DRA. ROSANE COSTA ITACARAMBY Quarta Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quarta Câmara Cível, às 8:30 horas da próxima segunda-feira (art. 3º, I, "a" do A t o R e g i m e n t a l n º 0 1 / 2 0 0 7 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão subsequente, segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. Agravo de Instrumento 110558/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE GUARANTà DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 110558 / 2008 RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO AGRAVANTE(S): CHIRLENE APARECIDA SILVA ADVOGADO(S): Dr(a). FABIO JOSE LONGHI AGRAVADO(S): BANCO ITAUCARD S. A. ADVOGADO(S): DR. SANDRO LUÍS CLEMENTE OUTRO(S) Agravo de Instrumento 110923/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 110923 / 2008 RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT ADVOGADO(S): Dr. (a) MURILO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA DRA. OZANA BAPTISTA GUSMÃO OUTRO(S) AGRAVADO(S): WILMAR ANTONIO ACHTSCHIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DRA. CLAUDINÉIA SANTOS DE QUEIRÓZ - DEF. PÚBLICA Agravo de Instrumento 113392/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE GUIRATINGA. Protocolo Número/Ano: 113392 / 2008 RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO AGRAVANTE(S): JOSÉ ROGÉLIO MIGUEL MEDELA ADVOGADO(S): DRA. LÉA CARVALHO MORAES BRZEZINSKI AGRAVADO(S): GENIVALDO DAVI DOS SANTOS E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. EDMAR DORADO RODRIGUES Agravo de Instrumento 116698/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 116698 / 2008 RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO AGRAVANTE(S): NESTOR SOARES DE SALLES E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO OUTRO(S) AGRAVADO(S): LEILA AGUETONI ADVOGADO(S): DR. LUIZ CARLOS DE ARRUDA OUTRO(S) Agravo de Instrumento 123350/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 123350 / 2008 RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO AGRAVANTE(S): BANCO ITAUCARD S. A. ADVOGADO(S): DRA. RENATA KARLA BATISTA E SILVA OUTRO(S) AGRAVADO(S): PAULO SÉRGIO DIAS DE MOURA Apelação 108525/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 108525 / 2008 RELATOR: DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO APELANTE(S): RURAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO OUTRO(S) APELADO(S): ROSANA MARIA VIEGAS E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. ROBERTO ZAMPIERI OUTRO(S) QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2008. Decisões do Relator DECISÕES DO RELATOR FRANCISCO TERASAWA , já qualificado nos autos do Agravo de Instrumento 118309/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - CARLOS ERNESTO AUGUSTIN (Advs:Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR e OUTRO(S)), AGRAVADO - FRANCISCO TERASAWA (Advs:Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO e OUTRO(S)) e AGRAVADA - FT PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, vem por intermédio da petição protocolizada sob o nº 131499/2008, subscrita pelo seu patrono, em 02.12.08, requerer reconsideração da r. decisão. CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o pedido de reconsideração de fls. 287/291..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008. Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Relatora em Substituição Legal Embargos de Declaração n° 103319/2008 - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL. (Opostos nos autos do Agravo de Instrumento 97330/2008 Classe: CNJ-202). EMBARGANTE - DIHOL - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. (Advs:Dra. LUCIANA REZEGUE DO CARMO e OUTRO(S)) e EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO. CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...rejeito os embargos de declaração..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008. Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Relatora em Substituição Legal Agravo de Instrumento 130371/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - ANTÔNIO DOMINGOS (Advs:Dr. ROBERTO ZAMPIERI e OUTRO(S)) e AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...nego o efeito suspensivo pretendido..." Cuiabá, 1° de dezembro de 2008. Des. Márcio Vidal Relator Agravo de Instrumento 130727/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - MURILO DOMINGOS (Advs:Dr. VALMIR ANTONIO DE MORAES e OUTRO(S)) e AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...nego a liminar pleiteada..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008. Des. Márcio Vidal Relator Apelação 109903/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 109903 / 2008 RELATOR: DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO APELANTE(S): JOSÉ APARECIDO GOMES Disponibilizado - 5/12/2008 Apelação 114964/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGAR Á DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 114964 / 2008 RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO APELANTE(S): CLODOVEU FRANCIOSI ADVOGADO(S): DR. LUIZ MARIANO BRIDI OUTRO(S) APELADO(S): FERTILIZANTES MITSUI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO(S): DR. JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR OUTRO(S) ***************************************************** QUARTA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. Bel. Emanuel Rodrigues do Prado Diretor do Departamento da 4ª Secretaria Cível E-Mail : [email protected] Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 17 de 245 Decisões do Vice-Presidente DECISÕES DO VICE-PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Apelação 38279/2008 Classe: CNJ-198) RECORRENTE - CRBS S. A. - FILIAL CUIABANA (Advs:Dr(a). PEDRO MARCELO DE SIMONE, OUTRO(S)), RECORRIDA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs:Dr(a). ULINDINEI ARAÚJO BARBOSA - PROC. EST.). CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL – "...Posto isso, nego seguimento ao Recurso. ..." Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT Agravo de Instrumento 129729/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUÍNA. AGRAVANTE - GENES OLIVEIRA RIOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS (Advs:Dr(a). ARNO OSTWALD), AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DA DECISÃO – "..concedo o efeito suspensivo pleiteado ..." Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008. Des. Márcio Vidal Relator Agravo de Instrumento 130927/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE V Á R Z E A G R A N D E . A G R A V A N T E - K R A U S E & K R A U S E L T D A. (Advs:Dr(a). FERNANDO PASINI), AGRAVADOS - INTERAÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E OUTRO(s). RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Apelação 89187/2008 Classe: CNJ-198) RECORRENTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Dr(a). JOÃO BATISTA FERREIRA, OUTRO(S)), RECORRIDOS - EDERCEU SILVINO SCHAEDLER E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). IVALDIR PAULO MUHL). CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro a liminar ..." Cuiabá, 02 de Dezembro de 2008. Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Relatora Convocada CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL – "...Posto isso, dou seguimento ao Recurso. ..." Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT Agravo de Instrumento 130021/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. AGRAVANTE - COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS (Advs:Dr(a). LEONARDO R A N D A Z Z O N E T O , OUTRO(S)), AGRAVADO - CLÓVIS PATRIOTA (Advs:Dr(a). CLAUDIA R. S. SARAVY, DR. SÉRGIO HENRIQUE GUARESCHI, OUTRO(S)). RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Agravo de Instrumento 42708/2008 - Classe: CNJ-202) RECORRENTE - REGINALDO FERREIRA DA SILVA (Advs:Dr(a). MARCELO ANGELO DE MACEDO, OUT R O ( S ) ), RECORRIDO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a). MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o efeito ativo ..." Cuiabá, 01de Dezembro de 2008. Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Relatora Convocada, em substituição legal CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL – "...Posto isso, nego seguimento ao Recurso. ..." Cuiabá, 28 de Novembro de 2008. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT DECISÕES DO RELATOR Agravo de Instrumento 130661/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE PARANAÍTA. AGRAVANTE - DANIELA GALLO (Advs:Dr(a). RUBENS MORENO RUBIO JUNIOR), AGRAVADO - AELTON COUTINHO DE BRITO (Advs:Dr(a). CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE). CONCLUSÃO DA DECISÃO – "..indefiro o efeito ativo ao recurso ..." Cuiabá, 02 de Dezembro de 2008. Des. Márcio Vidal Relator Agravo de Instrumento 129284/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - SUPERMERCADO MODELO LTDA. (Advs:Dr(a). ALEXANDRE MACIEL DE LIMA, Dr. (a) FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. CONCLUSÃO DA DECISÃO – "..indefiro o efeito pretendido ..." Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008. Des. Márcio Vidal Relator Agravo de Instrumento 68714/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SINOP AGRAVANTE - BANCO SANTANDER S. A. (Advs:Dr(a). CELSO DE F A R I A M O N T E I R O , D R . A L E N C A R F E L I X D A S I L V A , O U T R O ( S ) ), AGRAVADO - JOSÉ CÉLIO DE SOUZA ESCÓCIO (Advs:Dr(a). ULISSES DUARTE JÚNIOR, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO – "..Defiro o pleito de fls. 455-456/TJ ..." Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008. Des. Márcio Vidal Relator Disponibilizado - 5/12/2008 AUTOS COM INTIMAÇÃO Agravo de Instrumento 130028/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SAPEZAL. AGRAVANTE - BANIF BANCO DE INVESTIMENTO BRASIL S. A. (Advs:Dr(a). LUIZ EDUARDO DE C. GIROTTO, OUTRO(S)), AGRAVADO ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER (Advs:Dr(a). FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, OUTRO(S)). "Com intimação ao AGRAVADO - ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER (Advs:Dr(a). FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, OUTRO(S)), para contraminutar(em) nos termos do artigo 527, V, do CPC." CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o efeito ativo ..." Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008. Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Relatora Convocada RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Agravo de Instrumento 86016/2008 - Classe: CNJ-202) RECORRENTES - PAULO SÉRGIO DA COSTA MOURA E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). JOSE WILZEM MACOTA, OUTRO(S)), RECO R R I D O - K A R L H E N R I C H W O L F G A N G G U S T A V SCHMIDT (Advs:Dr(a). JOÃO BATISTA BENETI). "Com intimação ao RECORRIDO - KARL HENRICH WOLFGANG GUSTAV SCHMIDT (Advs:Dr(a). JOÃO BATISTA BENETI), para contraminutar(em) nos termos do artigo 542, do CPC." Agravo de Instrumento 120344/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. AGRAVANTE - BRUNO CORREA ROSCHEJA (Advs:Dr(a). CEYLLA CHRYSTHYAN C. DE GODOI, OUTRO(S)), AGRAVADO - BANCO GMAC S. A. (Advs:Dr(a). RENATA KARLA BATISTA E SILVA, OUTRO(S)). "Com intimação ao AGRAVADO - BANCO GMAC S. A. (Advs:Dr(a). RENATA KARLA BATISTA E SILVA, OUTRO(S)), para contraminutar(em) nos termos do artigo 527, V, do CPC." CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal ..." Cuiabá, 01 de Dezembro de 2008. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 18 de 245 Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Relatora Convocada, em substituição legal RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Apelação 52955/2007 Classe: CNJ-198) RECORRENTE - CASA D´IDÉIAS MARKENTING & PROPAGANDA LTDA. (Advs:Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA, OUTRO(S)), RECORRIDO - JOSÉ ANTÔNIO FACCHINETTO (Advs:Dr(a). NADSON JENEZERLAU SILVA SANTOS, OUTRO(S)). "Com intimação ao RECORRIDO - JOSÉ A N T Ô N I O F A C C H I N E T T O (Advs:Dr(a). NADSON JENEZERLAU SILVA SANTOS, OUTRO(S)) , para contraminutar(em) nos termos do artigo 542, do CPC." RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Apelação 52955/2007 Classe: CNJ-198) RECORRENTE - JOSÉ ANTÔNIO FACCHINETTO ( A d v s : D r ( a ) . N A D S O N J E N E Z E R L A U S I L V A S A N T O S , O U T R O ( S ) ), RECORRIDA - CASA D´IDÉIAS MARKENTING & PROPAGANDA LTDA. (Advs:Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA, OUTRO(S)). "Com intimação à RECO R R I D A - C A S A D ´ I D É I A S M A R K E N T I N G & PROPAGANDA LTDA. (Advs:Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA, OUTRO(S)), para contraminutar(em) nos termos do artigo 542, do CPC." Apelação 120787/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. APELANTE - BANCO GENERAL MOTORS S. A. (Advs:Dr(a). MÁRIO CARDI FILHO), APELADO - ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (Advs:Dr(a). MARCO ANTÔNIO DE MELLO). "Com intimação ao APELANTE - BANCO GENERAL MOTORS S. A. (Advs:Dr(a). MÁRIO CARDI FILHO), quanto ao r. despacho a seguir transcrito : "....proceda à intimação do Apelante, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para no prazo de cinco dias regularize sua representação..." QUARTA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 03 de Dezembro de 2008. Bel. Emanuel Rodrigues do Prado Diretor de Departamento da 4ª Secretaria Cível E-Mail : [email protected] CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro o efeito suspensivo ..." Cuiabá, 1º de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 129575/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - WALTER DE ALMEIDA CAMPOS (Adva:Dra. PATRÍCIA ALMEIDA CAMPOS BORGES). AGRAVADA - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S. A. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro o efeito ativo ..." Cuiabá, 1º de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 121071/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (Advs:Dr(a). ANTÔNIO CARLOS AGUIAR, OUTRO(S)), AGRAVADOS - GUARÚ REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO(s) (Adv:Dr. GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... nego seguimento ..." Cuiabá, 1º de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 129134/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JACIARA. AGRAVANTES - ROMEO SEIDENFUS (Advs:Drs. FABIANO MAGALHÃES FERRARI, OUTRO(S)). AGRAVADO BANCO CNH CAPITAL S. A. (Advs:Drs. FERNANDO JOSÉ BONATTO, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... pelo que nego ao agravo o pretendido efeito suspensivo ..." Cuiabá, 1º de dezembro de 2008 Dr. José Mauro Bianchini Fernandes Juiz Relator Quinta Câmara Cível Decisões do Relator ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÕES DO RELATOR – COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGS. CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 130619/2008 - Classe: CNJ-202 C O M A R C A D E S I N O P . A G R A V A N T E - B A N C O B R A D E S C O S . A. (Advs:Drs. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, LUCIANO PORTEL MARTINS, OUTRO(S)). AGRAVADA - CLEUCI TIBOLA SILVEIRA - ME (Adv:Dr. SIDNEY MARQUES). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego o efeito suspensivo pleiteado ..." Cuiabá, 1º de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 130043/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUARA. AGRAVANTE - JURANDIR BARROS DE CARVALHO FILHO (Adv:Dr. JORGE BALBINO DA SILVA). AGRAVADOS ANTÕNIO CAETANO SIMÃO E OUTRO(s) (Advs:Drs. ELCIO LIMA DO PRADO, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Nego seguimento ao Agravo ..." Cuiabá, 1º de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 129913/2008 - Classe: Disponibilizado - 5/12/2008 CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - INDUSTRIAL EVENTOS LTDA (Advs:Drs. EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON, OUTRO(S)). AGRAVADA - JUSTINA MAGALHAES DA COSTA CAMPOS (Advs:Drs. JOSE ROBLES VARGAS OLIVAREZ RODRIGUES, OUTRO(S)). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 129739/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SORRISO. AGRAVANTE - NEI FRÂNCIO (Advs:Drs. IRINEU ROVEDA JÚNIOR, OUTRO(S)). AGRAVADA SYNGENTA SEEDS LTDA. (Advs:Drs. ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, DR. JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... concedo o efeito suspensivo..." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator RECURSO DE APELAÇÃO 120970/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. APELANTE - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CREFISUL LTDA (Advs:Drs. ADEMIR JOEL CARDOSO, OUTRO(S)). APELADA POLICLÍNICA BARRA DO GARÇAS LTDA. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... nego seguimento ..." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 35749/2008 - RECURSO DE APELAÇÃO 41555/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. EMBARGANTE - FLAMBOYAN MODAS LTD A ( A d v s : D r s . O T A C Í L I O PERON, OUTRO(S)). EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr(a). ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Assim, inadmito os presentes embargos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 19 de 245 ..." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Leônidas Duarte Monteiro Relator (Dr. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO). AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 35748/2008 - RECURSO DE APELAÇÃO 41547/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. EMBARGANTE - FLAMBOYAN MODAS LTDA ( Advs:Drs. OTACÍLIO PERON, OUTRO(S)). EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr(a). ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... inadmito os embargos ..." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Leônidas Duarte Monteiro Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 44793/2007 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. AGRAVANTE - ESPÓLIO DE ODENIR VANDONI REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE NOEMIA DA GAMA ALBERNAZ (Adv:Dr. LUIZ OTAVIO BERTOZO REIS). AGRAVADO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS (Adv:Dr. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... o recurso em tela perdeu seu objeto, pelo que declaro-o prejudicado ..." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Leônidas Duarte Monteiro Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 16684/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. AGRAVANTE - M. S. M . ( A d v : D r. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA). AGRAVADA - N. M. P. (Advs:Drs. SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... julgo prejudicado o presente recurso ..." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Leônidas Duarte Monteiro Relator CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... julgo prejudicado o presente recurso ..." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Leônidas Duarte Monteiro Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 96734/2007 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs:Drs. ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA GONZAGA, OUTRO(S)). AGRAVADO - SINDICATO DOS BANCARIOS DE MATO GROSSO. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... nego seguimento ao presente recurso ..." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Leônidas Duarte Monteiro Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 130526/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - B A N C O FINASA S. A. (Advs:Drs. RICARDO NEVES COSTA, MÁRCIA MARIA DA SILVA, OUTRO(S)). AGRAVADA - LUCIANA MARIA REZENDE FROES (Adv:Dr. ANDRÉ LUIS SANTARÉM GONZALES). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... converto o presente recurso de agravo de instrumento em Agravo Retido ..." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator RECURSO DE APELAÇÃO 97774/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA. APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr(a). MÔNICA PAGLIUSO S. DE MESQUITA - PROC. DE ESTADO). APELADO - SOUZA E MULLER LTDA. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... dou provimento ..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 129602/2008 - Classe: CNJ-206 COMARCA DE DIAMANTINO. AGRAVANTE - DORLEI VITORASSI (Advs:Drs. CELITO LILIANO BERNARDI, OUTRO(S)). AGRAVADO BANQUE CANTONALE DE GENÈVE ("BCGE") (Advs:Drs. RODRIGO RIBEIRO FLEURY, OUTRO(S)). RECURSO DE APELAÇÃO 54823/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. APELANTE - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs:Drs. ONEIDA NAVES RIBEIRO, OUTRO(S)). APELADA - HULDA F. DO ESPIRITO SANTO. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... nego seguimento ao agravo ..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008 Dr. José Mauro Bianchini Fernandes Juiz Relator CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... não conheço do apelo ..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 123044/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO ( D r . W Y L E R S O N V E R A N O D E A Q U I N O S O U S A - P R O C. ESTADO). AGRAVADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro a liminar ..." Cuiabá, 12 de novembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz Relator RECURSO DE APELAÇÃO 49171/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. APELANTE - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs:Drs. WALESKA MALVINA PIOVAN MARTINAZZO, OUTRO(S)). APELADO - IRIO CAMPAGNIN AGNIBENE (Dr. SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI- DEF.PÚBL.). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... não conheço do apelo ..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 119756/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO). AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO 50572/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. APELANTE - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs:Drs. ONEIDA NAVES RIBEIRO, OUTRO(S)). APELADO - CORSINO TERTULIANO DE OLIVEIRA. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Indefiro a liminar ..." Cuiabá, 05 de novembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz Relator CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... não conheço do apelo ..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 63/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE ARENÁPOLIS. AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO DE APELAÇÃO 50789/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. APELANTE - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Disponibilizado - 5/12/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 20 de 245 (Advs:Drs. ONEIDA NAVES RIBEIRO, OUTRO(S)). APELADO - EDSON JOSÉ SAVIOLLI. Des. Sebastião de Moraes Filho Relator CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... não conheço do apelo ..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator Deptº da 5ª Cível, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível Email – [email protected] ANTONIO JOSE ROSSI JUNQUEIRA (Advs:Dr(a). HUMBERTO AIDAMUS DE LAMÔNICA FREIRE, OUTRO(S)), já qualificado nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 108221/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL, em que é AGRAVADO - LINEU PETERSEN FETT (Advs:Drs. RICARDO GOMES DE ALMEIDA, OUTRO(S)), vem através da petição protocolada sob nº 131861/2008 datada de 03.12.08, requerendo vista dos autos e que o presente recurso seja retirado de julgamento. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Defiro como requer ..." Cuiabá, 03 de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DA QUINTA SECRETARIA CÍVEL AUTOS COM INTIMAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL 129678/2008 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 75074/2008 - Classe: CNJ-1232 COMARCA CAPITAL. RECORRENTE CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIS T A E O U T R O ( s ) ( A d v s : D r s. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO, OUTRO(S)). RECORRIDA - VANESSA VILA DE ARRUDA (Adv:Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO). Deptº da 5ª Cível, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível Email – [email protected] "Com intimação À RECORRIDA - VANESSA VILA DE ARRUDA (Adv:Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO)), para apresentar as contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." Intimações do Relator RECURSO ESPECIAL 129776/2008 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 77398/2008 - Classe: CNJ-1232 COMARCA CAPITAL. RECORRENTE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA. (Advs:Drs. WILLIAM KHALIL, OUTRO(S)). RECORRIDA - VANESSA VILA DE ARRUDA (Adv:Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTOS COM INTIMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 103947/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUARA. AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Drs. FELÍCIO HIROCAZU IKENO, MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO). AGRAVADOS - REGINALDO GOMES DE CASTRO (Advs:Drs. FERNANDO DO NASCIMENTO MELO, OUTRO(S)) E JOSÉ ROQUE DE MORAES "Com intimação AO AGRAVADO - REGINALDO GOMES DE CASTRO (Advs:Drs. FERNANDO DO NASCIMENTO MELO, OUTRO(S)) E JOSÉ ROQUE DE MORAES, para apresentar as contra-razões, nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 131269/2008 - RECURSO DE APELAÇÃO 99214/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. RECORRENTE - CELSO BIANCARDINI GOMES DA SILVA (Advs:Drs. JULIERME ROMERO, OUTRO(S)). RECORRIDO - JOVINO DE GOMES DE SOUZA (Adv:Dr. ALYSSON KNEIP DUQUE). "Com intimação AO RECORRIDO - JOVINO DE GOMES DE SOUZA (Adv:Dr. ALYSSON KNEIP DUQUE) , para apresentar as contra-razões, nos termos do art. 531 do CPC." Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 60736/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Adv:Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO). AGRAVADOS - CALIFÓRNIA ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS. "Com intimação AO AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Adv:Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO) , para se manifestar em 05 (cinco) dias. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008 Disponibilizado - 5/12/2008 Intimações do Vice-Presidente "Com intimação À RECORRIDA - VANESSA VILA DE ARRUDA (Adv:Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO)), para apresentar as contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 129512/2008 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 44041/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE NOBRES. RECORRENTE - EMAL - EMPRESA DE MINERAÇÃO ARIPUANà LTDA. (Advs:Drs. JONADABE DOS REIS SANTIAGO, OUTRO(S)). RECORRIDOS JOSÉ MANOEL DE LIMA E SUA ESPOSA (Advs:Dr(a). JOAQUIM FERNANDES BEZERRA, FRANCISCO ANIS FAIAD, OUTRO(S)). "Com intimação AOS RECORRIDOS - JOSÉ MANOEL DE LIMA E SUA ESPOSA (Advs:Dr(a). JOAQUIM FERNANDES BEZERRA, FRANCISCO ANIS FAIAD, OUTRO(S)), para apresentarem as contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 131075/2008 - RECURSO DE APELAÇÃO 57014/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. RECORRENTE - VITALINO DALLA BONA (Adv:Dr. DJALMA RIBEIRO ROMEIRO). RECORRIDO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Drs. KAMIL SANTANA CASTRO E SILVA, OUTRO(S)). "Com intimação AO RECORRIDO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Drs. KAMIL SANTANA CASTRO E SILVA, OUTRO(S)) , para apresentar as contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 130995/2008 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 130994/2008 - RECURSO DE APELAÇÃO 87391/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. RECORRENTE - E. X. G. (Adva:Dra. NILCE MACEDO). RECORRIDOS - M. L. S. E OUTRA(s) (Advs:Drs. JOÃO RICARDO MOREIRA, OUTRO(S)). "Com intimação AOS RECORRIDOS - M. L. S. E OUTRA(s) (Advs:Drs. JOÃO RICARDO MOREIRA, OUTRO(S)), para apresentarem as contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ 131496/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 21 de 245 (Interposto nos autos do(a) Apelação 26113/2008 - Classe: CNJ-198COMARCA DE SINOP). AGRAVANTE - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Dr(a). MÔNICA PAGLIUSO S. DE MESQUITA - PROC. DE ESTADO). AGRAVADA - INÊS CLARICE BATISTA (Advs:Drs. JEFFERSON AGULHÃO SPINDOLA, OUTRO(S)). Com intimação À AGRAVADA - INÊS CLARICE BATISTA (Advs:Drs . JEFFERSON AGULHÃO SPINDOLA, OUTRO(S)), para a p r e s e n t a r a contraminuta, nos termos do artigo 544, § 2º do C.P.C. RECURSO DE AGRAVO DE I N S T R U M E N T O A O S T J 1 3 0 5 2 5 / 2 0 0 8 (Interposto nos autos do(a) Apelação 82686/2007 - Classe: CNJ-198-COMARCA DA CAPITAL) AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO). AGRAVADA - GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E EDITORA LTDA. (Advs:Drs. LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, OUTRO(S)), Com intimação À AGRAVADA - GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E EDITORA LTDA. (Advs:Drs. LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, OUTRO(S)), para apresentar a contraminuta, nos termos do artigo 544, § 2º do C.P.C. Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008 Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível Email – [email protected] Agravo de Instrumento 44862/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 44862 / 2008 RELATOR: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO AGRAVANTE(S): FRIGORÍFICO ÁGUA BOA LTDA. E OUTRO(s) AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO Apelação 28037/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 28037 / 2008 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS APELANTE(S): RÁPIDO CHAPADENSE VIAÇÃO LTDA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. LEONARDO RANDAZZO NETO OUTRO(S) APELANTE(S): LIBERTY PAULISTA SEGUROS S. A. ADVOGADO(S): DR. ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES OUTRO(S) APELANTE(S): IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A ADVOGADO(S): DR. PEDRO MARCELO DE SIMONE OUTRO(S) APELADO(S): SEBASTIANA EUGÊNIA ADVOGADO(S): DR. JOSÉ LUIZ DA SILVA APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO Apelação / Reexame Necessário 39489/2008 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 39489 / 2008 RELATOR: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO INTERESSADO/APELADO: T. J. DE O. MARTINS ADVOGADO(S): DRA. FERNANDA LIMA Autos com Custas ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DA QUINTA SECRETARIA CÍVEL AUTOS COM CUSTAS SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de Dezembro de 2008. Intimação FAX ENVIADO VIA APARELHO DO TJ/MT GERA CUSTAS RECURSO ESPECIAL 129512/2008 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 44041/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE NOBRES. RECORRENTE - EMAL - EMPRESA DE MINERAÇÃO ARIPUANà LTDA. (Advs:Drs. JONADABE DOS REIS SANTIAGO, OUTRO(S)). RECORRIDOS JOSÉ MANOEL DE LIMA E SUA ESPOSA (Advs:Drs. JOAQUIM FERNANDES BEZERRA, FRANCISCO ANIS FAIAD, OUTRO(S)). "Com intimação AO RECORRENTE – EMAL - EMPRESA DE MINERAÇà O ARIPUANà LTDA. (Advs:Drs. JONADABE DOS REIS SANTIAGO, OUTRO(S)), para complementar o pagamento no valor de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), em guia de recolhimento da União, referente ao pagamento dos portes de remessa e retorno, pois o valor pago na guia não corresponde a quantidade de folhas dos autos somadas com as deste recurso." Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível Email – [email protected] Sexta Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às 09 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira Disponibilizado - 5/12/2008 seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. Agravo de Instrumento 129172/2008 Classe: 202-CNJ Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): DR. RODRIGO MISCHIATTI AGRAVADO(S): MIRANDA E BELUSSI MIRANDA LTDA - EPP Advogado(s): DRA. REJANE BELUSSI MIRANDA CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "... concedo o efeito suspensivo buscado. Determino que os pagamentos das prestações vencidas e vincendas com referência ao contrato objeto da demanda, continuem a ser depositadas judicialmente, até decisão final do presente recurso." "Com intimação à AGRAVADA , para apresentar contra-ra z õ e s a o recurso em epígrafe, nos termos do artigo 527, V, do CPC". Cuiabá, 01 de dezembro de 2008. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Agravo de Instrumento 129226/2008 Classe: 202-CNJ Origem : COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S): UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): DR. RODRIGO CALETTI DEON OUTRO(S) AGRAVADO(S): A. C. G. B. A., REPRESENTADO POR SEU PAI ADAUTON CÉSAR DE ALMEIDA Advogado(s): DR. ROGERIO FLORENTINO PEREIRA CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "... defiro a suspensão da eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da e . Câmara." "Com intimação ao AGRAVADO , para apresentar contra-razões ao recurso em epígrafe, nos termos do artigo 527, V, do CPC". Cuiabá, 01 de dezembro de 2008. Des. Juracy Persiani BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Secretária da Sexta Secretaria Cível Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 22 de 245 E-mail: [email protected] Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Decisões do Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL 114544/2008 (Interposto nos autos do(a) Apelação 42677/2008 - Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): COLONIZADORA SINOP S/A Advogado(s): Dr. CARLOS ROBERTO PREVIDELLI OUTRO(S) RECORRIDO(S): WAGNER DA VEIGA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. (a) WOLFGANG LEO ARRUDA HERZOG CONCLUSÃO: "...dou seguimento ao Recurso pela aventada contrariedade aos arts. 395 e 475, do Código Civil. " Cuiabá, 01 de DEZEMBRO de 2008. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT Belª Adriana Esnarriaga de Freitas Farinha Diretora do Departamento da Sexta Secretaria Cível E-mail: [email protected] Intimações do Relator Agravo de Instrumento 127368/2008 Classe: 202-CNJ Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): JOÃO BASÍLIO DE SOUZA Advogado(s): Dra. TANIA MARIA SOUZA SANTOS OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTONIO ELIZIO OSVALDO GALVÃO FILIZZOLA Advogado(s): DR. IRINEU PEREIRA BORBA FILHO OUTRO(S) Intimação ao Agravado, para apresentar contra-razões ao recurso em epígrafe, nos termos do art. 527, V, do CPC. Cuiabá, 03 de dezembro de 2008. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Relator Belª AdrianaEsnarriaga de Freitas Farinha Diretora do Departamento da Sexta Secretaria Cível E-mail: [email protected] Primeira Câmara Criminal Pauta de Julgamento Julgamento designado para sessão ordinária da PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, às 14:00 horas da próxima terça-feira (art. 10 do R.I.T.J.) ou em sessão subseqüente terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 134, § 1º do R.I.T.J/MT Apelação 103818/2008 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ITIQUIRA. Protocolo Número/Ano: 103818 / 2008 RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA APELANTE(S): MARCIA MARIA WINK ADVOGADO(S): DR. ILDO ROQUE GUARESCHI OUTRO(S) APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de Dezembro de 2008. Segunda Câmara Criminal Despacho Protocolo: 129897/2008 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 31928/2008 Classe: CNJ-417) Origem: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S):MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO(S): MIGUEL ALVES DE AMORIM Advogado(s): Dr. OSWALDO LOPES DE SOUZA DR. WELINTON JOSÉ SERPA GIL CONCLUSÃO DO DESPACHO: "(...) Vista ao Recorrido para apresentar contra-razões ao Recurso Especial. (...)". Disponibilizado - 5/12/2008 Protocolo: 131243/2008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do(a) Habeas Corpus 21072/2008 - Classe: CNJ-307) Origem: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO(S): CARLOS APARECIDO DE SOUZA Advogado(s): Dr. (a) VANDERLEY SOUZA DE AMORIM AGRAVADO(S): THIAGO ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): Dr. (a) VANDERLEY SOUZA DE AMORIM CONCLUSÃO DO DESPACHO: "(...) Vista aos Agravados para apresentar contra-razões ao Recurso de Agravo de Instrumento. (...)". Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Terceira Câmara Criminal Despachos "HABEAS CORPUS" – CLASSE 307-CNJ – N° 131121/2008 (AUTOS Nº 3/2008) – RONDONÓPOLIS-MT; SENDO IMPETRANTE(S) – DR. VILSON DE SOUZA PINHEIRO E OUTRO E PACIENTE(S) – JULIANO COPETTI KERN. CONCLUSÃO DO DESPACHO: "...Pelo exposto, DEFIRO, em parte, a liminar pleiteada e determino a imediata transferência do paciente para ambiente afastado dos demais presos, especificamente o quartel da Polícia Militar, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Penal, vedando, entretanto, a prisão domiciliar. Requisitem-se inf o r m a ç õ e s à d o u t a autoridade apontada como coatora; após, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins; retornando-me a seguir". Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator ________________________________________ "HABEAS CORPUS" – CLASSE 307-CNJ – N° 128747/2008 (AÇÃO PENALL 164/2008) – CÁCERES-MT; SENDO IMPETRANTE(S) – DR. MANOEL ALVARES CAMPOS JUNIOR E PACIENTE(S) – MARCOS SILVA RODRIGUES. CONCLUSÃO DO DESPACHO: "...Por conseguinte, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à douta autoridade indigitada como coatora, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça". Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator ________________________________________ "HABEAS CORPUS" – CLASSE 307-CNJ – N° 129924/2008 (INQUÉRITO POLICIAL 324/2008) – VÁRZEA RANDE-MT; SENDO IMPETRANTE(S) – MARCELO SANTANA E PACIENTE(S) – HÉLIO ALEXANDRE DE JESUS. CONCLUSÃO DO DESPACHO: "Vistos etc. Por conseguinte, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade indigitada como coatora, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça". Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator ________________________________________ "HABEAS CORPUS" – CLASSE 307-CNJ – N° 130591/2008 (EXECUÇÃO PENAL 907/2008) – CAPITAL-MT; SENDO IMPETRANTE(S) – DRA. SIMONE CAMPOS DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA E PACIENTE(S) – ALESSANDRA MARA GARIGLIO. CONCLUSÃO DO DESPACHO: "Vistos etc. Deixo de apreciar o pedido de liminar após serem encaminhados a esta Corte os informes de estilo. Solicitem-se informações à autoridade indigitada como coatora, para prestar informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, conclusos". Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator ________________________________________ Cuiabá-MT, 03 de Dezembro de 2.008. Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 23 de 245 Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, às 14:00 horas na 1ª (primeira) terça-feira de cada mês (art. 6º, I, "a" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça) findo o prazo previsto no art. 552, parágrafo 1º do CPC. Mandado de S e g u r a n ç a 5 1 0 9 2 / 2 0 0 8 - C l a s s e : C N J - 1 2 0 C O M A R C A CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 51092 / 2008 RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO IMPETRANTE(S): BAYARD XAVIER RABELLO ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCILENE CARNEIRO XAVIER IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2008. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Câmara : TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REQUERENTE(S): VILMAR LEVI POIER Advogado: DR. JOSÉ KROMINSKI E OUTRO(S) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "Posto isso, julgo PREJUDICADA a ação por perda de objeto. Razão porque JULGO-A EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. "Ad cautelam", vistas ao Ministério Público. Intime-se o Requerente. Com o retorno, e sem manifestações, ao arquivo. Cumpra-se". Cuiabá, 03 de dezembro de 2008. Des. Diocles de Figueiredo - Relator Com intimação aos patronos do Requerente – VILMAR LEVI POIER (Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB/MT 10.896 e Dr. MARCIANO XAVIER DAS NEVES BRASILEIRO – OAB/MT 11.190). _______________________________________________________ SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, às 08h30min horas na 3ª (terceira) terça-feira de cada mês (art. 1º, II, "a" do Ato Regimental nº 02/2007/OE do Tribunal de Justiça) findo o prazo previsto no art. 552, parágrafo 1º do CPC. Mandado de Segurança 106735/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 106735 / 2008 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO IMPETRANTE(S): JAIR DE ALMEIDA MEDEIROS ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO SULZER PARADA OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2008. Belª MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI Diretora da Turma de Câmaras Criminais Reunidas e-mail: [email protected] Coordenadoria de Magistrados Portaria PORTARIA N.º 815/2008/C.MAG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, Considerando os termos da Resolução nº. 08/2004-TJ, de 20.5.2004, que instituiu neste Sodalício o Serviço de Plantão Judiciário; Considerando os termos da Portaria nº. 699/2008/C.MAG, de 14.10.2008; Turma de Câmaras Criminais Reunidas Decisões do Relator RESOLVE: Protocolo: 75309/2008 Mandado de Segurança 75309/2008 Classe: 1710-CNJ Origem : COMARCA DE NOVA UBIRATà Relator: DES. RUI RAMOS RIBEIRO Câmara : TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): LEONARDO CRESTANI Advogado(s): Dr. (a) IRAJÁ REZENDE LACERDA E OUTRO(S) IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATà "Ad Referendum", do Egrégio Órgão Especial, alterar em parte a Portaria nº 699/2008/C.MAG, datada de 14.10.2008, para estabelecer: Conclusão da Decisão: "(...)Assim homologo, nos termos do artigo 51 , inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a desistência implícita do "mandamus" manifestada às fls. 919 e 920 TJ/MT dos autos pela Defesa de Leonardo Crestani. Anotações e o pagamento das custas processuais. Providências necessárias." Cuiabá , 28/11/2008 (ass) Des. Rui Ramos Ribeiro - Relator P. R. Cumpra-se. DIRETORA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2008. Belª. MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI Diretora E-MAIL:[email protected] AUTOS COM INTIMAÇÃO Protocolo: 16696/2008 Desaforamento de Julgamento 16696/2008 Classe: 432-CNJ Origem : COMARCA DE ARIPUANà Relator: DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Disponibilizado - 5/12/2008 NOVEMBRO 29 e 30 - DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO DEZEMBRO 06, 07 e 08 - DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA 13 e 14 - DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 820/2008/C.MAG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso das suas atribuições legais, ad referendum do Conselho da Magistratura, CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestaçã o jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em face ao disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 24 de 245 Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça RESOLVE: Designar, excepcionalmente, o Exmo. Sr. Dr. PAULO MARTINI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sinop, para jurisdicionar cumulativamente, na 5ª Vara da mesma Comarca no período de 04 a 19.12.2008. Coordenadoria de Recursos Humanos Ato DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS P. R. Cumpra-se. ATOS DO PRESIDENTE Cuiabá, 03 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 818/2008/C.MAG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso das suas atribuições legais, ad referendum do Conselho da Magistratura, CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestaçã o jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em face ao disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, RESOLVE: Designar, excepcionalmente, a Exma. Sra. Dra. GIOVANA PASQUAL, Juíza de Direito jurisdicionando na 2ª Vara da Comarca de Sinop, para jurisdicionar cumulativamente, na 7ª Vara da mesma Comarca no período de 09 a 19.12.2008. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.325/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados do cargo de Analista Judiciário - PTJ, da Comarca de Rondonópolis, a partir desta data. MARIA ESTER BERNARDI BELLINASO – matrícula 7079 CINTHIA LEITE LEAL – matrícula 14041 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de novembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.340/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados do cargo de Analista Judiciário - PTJ, da Comarca de Várzea Grande, a partir desta data. ANTÔNIA ANGÉLICA LOPES DE OLIVEIRA–matrícula 13.348 FLAVIA JACKELINE DA COSTA – matrícula 13.363 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 816/2008/C.MAG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso das suas atribuições legais, ad referendum do Conselho da Magistratura,e CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestaçã o jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em face ao disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, RESOLVE: Revogar a partir de 03.12.2008, o Art. 2º da Portaria n° 540/2008/C.Mag. de 31.07.2008, que designou a Exma. Sra. Dra. MARIA ROSI DE MEIRA BORBA, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para jurisdicionar na Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública da mesma Comarca. ATO N.º 1.341/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário de PAULA GADRET EBELING, matrícula 13.365 do cargo de Analista Judiciário - PTJ, da Comarca de Várzea Grande, a partir desta data. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Disponibilizado - 5/12/2008 ATO N.º 1.366/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 25 de 245 Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Aripuanã, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ EVANETH FERREIRA CRUZ – matrícula 13947 JOSÉ ROBERTO BORGES PEREIRA – matrícula 11236 Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Cotriguaçu, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ PABLO SOUSA DE CASTRO – matrícula 11612 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ENEDINA AMARAL DE LIMA LANG – matrícula 11834 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ TÂNIA MARA BECKER HORT – matrícula 13180 ALZERIANA COLOSPE DE SOUZA – matrícula 11247 HELAINE DOMINGOS SEGUNDO – matrícula 11238 POLIANA DA SILVA – matrícula 11248 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR-PTJ MARCOS LEMES DE BRITO – matrícula 13929 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.367/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Brasnorte, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ LUCIANA LUIZ GONZAGA – matrícula 11635 MARISA FOGAÇA – matrícula 11636 MIRIAN MARIA CORREA RODRIGUES – matrícula 11638 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. ATO N.º 1.370/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Juara, a partir desta data. OFICIAL DE JUSTIÇA-PTJ CARMEN REGINA SCHAEDLER TRINDADE – matrícula 14093 Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.368/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Colniza, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ ELENILSON NUNES DE ALMEIDA – matrícula 20173 VIVIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS AGUSTINI – matrícula 13498 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ILZA GONÇALINA DE OLIVEIRA – matrícula 12427 PATRÍCIA PEREIRA PAÇO OZELAME – matrícula 12432 RODRIGO CÉSAR RAMOS BORGES – matrícula 12429 DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR-PTJ MARCELA DE PAULA SILVA – matrícula 13497 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.369/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Disponibilizado - 5/12/2008 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ FABRÍCIO PERES BARRETO – matrícula 13290 GABRIELA GUIMARÃES KOMINKEVICZ – matrícula 13292 MÁRCIA APARECIDA MELOTO – matrícula 13287 SIMONI APARECIDA MINOZZO – matrícula 13291 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.371/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Juína, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ANDRÉ RYODI NOGAMI – matrícula 20023 ELAINE MORENO RIBEIRO – matrícula 20022 FLAVIA ELISA DE OLIVEIRA – matrícula 14416 KELLI CRISTINI PANAS HELATCZUK – matrícula 20453 ROSANGELA ZIMERMMANN RODRIGUES – matrícula 14330 CASSIANI ROBERTA GUILHERME FRANCO – matrícula 13407 ELISANDRA LUSSE – matrícula 12559 RAFAEL GIL SILVA – matrícula 11649 PAULA GRACIELLE RIBEIRO – matrícula 11371 POLIANE GOMES – matrícula 1178 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 26 de 245 ATO N.º 1.372/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Tabaporã, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ ETIENNE REGINA DOS SANTOS E CARMO – matrícula 12242 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ELIANE DOS REIS MARIA – matrícula 13005 SOLANGE CRISTINA LUDWIG TEIXEIRA – matrícula 13399 MARIA MARTA LANÇONE – matrícula 11967 ORESTE ROSSI JUNIOR – matrícula 12520 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.373/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Porto Alegre do Norte, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ FERNANDA DAVID DA SILVA – matrícula 20439 RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA – matrícula 20440 MARCIO DE OLIVEIRA DAVI – matrícula 14057 KEILA ALVES DE SOUZA – matrícula 13096 MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES DE OLIVEIRA – matrícula 13097 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.374/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Querência, a partir desta data. AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ ANA LÚCIA DA SILVA LIMA – matrícula 12489 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ PAULA CAROLLYNE GRESPON DE SOUSA – matrícula 11023 REGINA BECKER DEPRÁ – matrícula 11024 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.375/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Disponibilizado - 5/12/2008 Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Ribeirão Cascalheira, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ EDIVANIA GESSICA VICENTINA SOARES – matrícula 13883 ALINE BUENO NOLETO – matrícula 12164 ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA – matrícula 10819 THIAGO AFONSO CAROLO TEICHNANN – matrícula 10813 VALCIR FRANCISQUETI – matrícula 10818 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. ATO N.º 1.376/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de São Félix do Araguaia, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ MARY FRANCINE AMARAL DA SILVA ALARCON – matrícula 14374 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.377/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Vila Rica, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ ANA RITA DOMINGUEZ MARQUES – matrícula 14005 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.378/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Nobres, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ CÉLIA REGINA DA SILVA – matrícula 9542 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 27 de 245 ATO N.º 1.379/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Sapezal, a partir desta data. AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ VERA PEREIRA LEITE – matrícula 13882 MARILZA BALBUENA ARGUELHO – matrícula 2057 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ADRIANO GOMES DA COSTA – matrícula 14039 ALINE CECÍLIA LERNER CAPELETE – matrícula 11139 MARIANE GLÓRIA DALL AGNOL – matrícula 14975 REMILSON FÁBIO DE MORAES – matrícula 11140 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Paranatinga, a partir desta data. OFICIAL DE JUSTIÇA-PTJ IBRAHIM RODRIGUES DA SILVA JUNIOR – matrícula 14006 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.383/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Campinápolis, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ GLENDA GONÇALVES DOS SANTOS ODY – matrícula 11169 Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.380/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Barra do Bugres, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ MARIA NEUCILENE BOIN DE CARVALHO – matrícula 13226 SANDRA FELIZARDO NOGUEIRA – matrícula 13202 WALBER DANTAS DE OLIVEIRA – matrícula 13203 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.381/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Nova Mutum, a partir desta data. AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ LUCILENE LUCIANA DOS SANTOS – matrícula 13397 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ JOSEFA MARIA FÉLIX DE AQUINO – matrícula 13162 NAYARA ÍRIS CAIXETA – matrícula 14008 NEUZIMAR DE OLIVEIRA RONDOW – matrícula 13161 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.384/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Novo São Joaquim, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ KASSYO REZENDE BARCELOS – matrícula 13574 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ALLAN JOSÉ PERES DE FARIA SANTOS – matrícula 13577 ELIZANGELA SILVA DOURADO – matrícula 13578 MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – matrícula 13576 TÂNIA MARIA LOPES – matrícula 13579 AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ CRISTINA ARAÚJO FERREIRA – matrícula 13584 LUCILENE MARIA DE OLIVEIRA MAESTER – matrícula 13585 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ANA MARIA FREITAS SANTOS E SILVA – matrícula 11462 ANDRESSA MARIELLE FONTANA – matrícula 12385 JOSÉ CESAR CASSARIL – matrícula 13200 JULIANA CENEDESE – matrícula 13199 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.382/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento Disponibilizado - 5/12/2008 ATO N.º 1.385/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 28 de 245 Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Água Boa, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ LUCIANA ALMEIDA RIBEIRO – matrícula 13197 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ BERTHA PAIVA GUIMARÃES – matrícula 20486 DIANE MARA DA SILVA – matrícula 20130 RICARDO STAFEN – matrícula 20127 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ELTON CÉSAR MESQUITA POVUAÇÃO – matrícula 14106 SIMARA SANTANA MONTEIRO – matrícula 11074 INES DE SOUZA DANGUI – matrícula 13170 JOÃO PAULO RODRIGUES ZAGO – matrícula 13157 JOSEVAN MOREIRA MESQUITA – matrícula 11974 PAULO RENATO CARDOSO PAIÃO – matrícula 13158 PEDRO PAULO BARBOSA RIBEIRO – matrícula 13952 SILVIA LETICIA COELHO EICKHOFF – matrícula 14711 SOLANGE FERNANDES – matrícula 20373 OFICIAL DE JUSTIÇA-PTJ JOÃO BENEDITO DE MOURA – matrícula 12410 MILENA NERIS ARAUJO – matrícula 14710 RAIMUNDO SILVESTRE PEREIRA CRUZ – matrícula 13171 Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.386/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Barra do Garças, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ELCY FURQUIM ROSA – matrícula 9323 IVAIRSON TORRES – matrícula 10063 MARIA CLÁUDIA GALBIATTI DE OLIVEIRA – matrícula 12573 SILVIA LETÍCIA ALVES – matrícula 10418 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR-PTJ LISLAINE LAURINDO – matrícula 11973 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.389/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Alto Garças, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ MURILO CÉSAR SOUZA DE MELO – matrícula 13249 ATO N.º 1.387/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Primavera do Leste, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ALDEI GONÇALVES DE MENEZES – matrícula 12120 CHARLISE SILVA – matrícula 13082 SONIA BORGES DE MORAES – matrícula 12122 TALYTA ALMEIDA SOUZA – matrícula 12124 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.388/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Campo Verde, a partir desta data. AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ LEILA MACHADO – matrícula 11869 TÂNIA CRISTINA PAIÃO GONÇALVES – matrícula 11873 Disponibilizado - 5/12/2008 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.390/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Alto Taquari, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ IGOR CAVALCANTE DE SOUZA – matrícula 13494 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ JANAÍNA PAES CAPOCI – matrícula 13894 JORCELI PEREIRA DE SOUZA – matrícula 13731 MARI ELIANE TESCHKE ESCAQUETE – matrícula 11495 PRISCILA DE FÁTIMA GONÇALVES – matrícula 11405 ROSIDELMA BARBOSA DE MELO – matrícula 11411 VANUZA ALVES DOS SANTOS – matrícula 13726 AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ CARLOS RODRIGUES DA SILVA – matrícula 13730 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 29 de 245 Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.392/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Alto Araguaia, a partir desta data. AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ HUDSON MAGNO INFANTINO – matrícula 13909 ATO N.º 1.396/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Matupá, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ MARIA DEUZAMAR FERREIRA NUNES – matrícula 10978 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ DENISE CARVALHO BARBOSA CIRQUEIRA – matrícula 14413 LETICIA DE MORAES PEREIRA – matrícula 14367 NEYLA CRISTINA SOUZA CAVALCANTE DE SOUZA – matrícula 13905 TELMA SILVA RESENDE – matrícula 20261 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ IAÇANA KELLI DOS REIS ENZ – matrícula 13035 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.393/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de C o m p r o m i s s o d e Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Rondonópolis, a partir desta data. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ THIAGO RODRIGO CASTRO – matrícula 13834 OFICIAL DE JUSTIÇA-PTJ EDNILSON ZANARDINI MENEZES – matrícula 9871 MÁRCIA DENISE SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA – matrícula 9237 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.395/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Guarantã do Norte, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ ALESSANDRA SOUZA MACHADO MAIA FONSECA – matrícula 14418 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ JANICE TELES DOS SANTOS – matrícula 14417 MARTA LUCIA DUARTE DIAS – matrícula 12752 LOIRI CRISTINA BERTONCELLI BALEN – matrícula 11102 NICE LAURA MORAES DA COSTA – matrícula 11097 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Disponibilizado - 5/12/2008 ATO N.º 1.397/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Nova Canaã do Norte, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ FRANCIELI MOCCI GAIARDONI – matrícula 11387 GLAUCIA DA CRUZ SOARES VALADÃO – matrícula 13406 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ LIGIA RAMALI GIL ESPINA – matrícula 11361 NEILSON FAUSTO BUZATO – matrícula 11367 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.408/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Paranaíta, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ GUIOMAR ROCHA DOS SANTOS – matrícula 10733 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ MARCIA ANDREA DE OLIVEIRA – matrícula 14208 ELUCINETE PRADO DOS SANTOS – matrícula 11451 SONIA MOURA PAZ VARISEK – matrícula 11452 AUXILIAR JUDICIÁRIO-PTJ EROIDES FERREIRA RAMOS – matrícula 13476 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 30 de 245 ATO N.º 1.409/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Apiacás, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ FRANCISCO ELIZALDO CASTILHO DE MOURA – matrícula 11079 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ MARILENE RODRIGUES DE SOUSA DE CARVALHO – matrícula 11167 RAQUEL BRAZIL DA SILVA – matrícula 10927 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.410/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, da Comarca de Nova Monte Verde, a partir desta data. ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ GEOVANA BUENO DA SILVA – matrícula 13923 TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ ELIANE DOS SANTOS PONTES DE OLIVEIRA – matrícula 11609 SIDNEY HUNKA – matrícula 11482 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.411/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercer efetivamente o cargo de Distribuidor, Contador e Partidor – PTJ da Comarca de Barra do Garças, o seguinte candidato: LUCINETE OLIVEIRA SOUSA P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Disponibilizado - 5/12/2008 ATO N.º 1.412/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ da Comarca de Campo Verde, os seguintes candidatos: GUILHERME SANT’ANA CANHETTI ILDYANGE INES HERANE ROHDEN JARDEL SILVA DE ABREU CASSIANO ZAMBAM BIGLIA VICTOR COIMBRA DE SOUZA P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.413/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Campo Verde, os seguintes candidatos: JANETE KAI HELDWEIN MARIA LUCIA PRATI P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.414/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 31 de 245 Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Rondonópolis, os seguintes candidatos: KELLY LISSONI RUEDIGER SAMUEL GOMES DA ROCHA P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.416/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Alto Taquari, o seguinte candidato: ALISSON FLAVIO AMPOLINI P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.417/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ da Comarca de Alto Araguaia, os seguintes candidatos: LAIS LIANE RESENDE ELAINE CRISTINA LIMA INACIO MENEGAZZO P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.418/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em Disponibilizado - 5/12/2008 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ da Comarca de Alto Taquari, os seguintes candidatos: SAMUEL GOMES DA ROCHA PRISCILA DE FATIMA GONÇALVES EVERTON NEVES DOS SANTOS ANA LUIZA AMORIM SANTANA LAURO CRISTIANO CARVALHO MICHELLE APARECIDA SILVA P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.420/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Novo São Joaquim, o seguinte candidato: WILMAR BARBOSA CRUZ P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.421/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ da Comarca de Novo São Joaquim, os seguintes candidatos: MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO ANA CARLA DE CASTRO PENTEADO KAROLINNY PRADO BORGES LUANA RENOSTRO HEINEN Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 32 de 245 ROSANA LOPES LOUREIRO P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Canarana, o seguinte candidato: Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.422/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Campinápolis, o seguinte candidato: BRAULIO MARIANO FERREIRA P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.423/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ da Comarca de Campinápolis, os seguintes candidatos: THIAGO DA COSTA BIMBATO VITOR EDUARDO ROCHA LIMA CASTALDELLI NELISE CHRISTINO DE CASTRO SANTOS WELLIDA DE JESUS SILVA P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.425/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, Disponibilizado - 5/12/2008 HEVERTON LOPES REZENDE P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.426/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Jaciara, os seguintes candidatos: DEBORA SILVEIRA HOEPPNER DELCIO BARBOSA SILVA ANDREIA LUISA GIRARDI P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.427/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Primavera do Leste, os seguintes candidatos: NESTOR JOSÉ COMACHIO JUNIOR LAURA ANDREIA CRUZ DORILEO SINARA SANTOS TERUYA P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 33 de 245 Entrância Especial ATO N.º 1.429/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Paranatinga, os seguintes candidatos: Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.430/2008/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea "e" da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008 , publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814, de 15.01.2008, que instituiu o "Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". RESOLVE: Nomear para exercerem efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ da Comarca de Água Boa, os seguintes candidatos: MAYR DUARTE DE LUCENA RIBEIRO MAGALHÃES ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2008. Enc. ao D.J.E. em: ___/____/___ Disponibilizado em: ___/____/____ Tornado Público em: ___/____/____ 1ª Vara Especializada em Direito Bancário Expediente COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A):PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA CARLA LIMA EXPEDIENTE:2008/65 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 266603 - 2008 \ 2999. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): JACQUELINE NORONHA BENTO ADVOGADO: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: VIVIANE DE MELO ALMEIDA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE RÉ PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC. 72990 - 2008 \ 877. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: AGNELO BEZERRA NETO ADVOGADO: DILMA DE FÁTIMA RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO(A): BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA, EM 15 DIAS CUMPRIR SENTENÇA DE FLS.81/95 DE ACORDO COM O CALCULO DE FLS.245/250. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Visto: RENATA GUIMARÃES BUENO PEREIRA Coordenadora de Recursos Humanos Varas Cíveis 289257 - 2008 \ 4013. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: CLOTILDE MANSUR BUNLAI TOLEDO ADVOGADO: VERONICA TOLEDO DE ALMEIDA NEVES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE RÉ PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC. GILBERTO ALENCAR DA SILVA PEREIRA VALTER OLIVEIRA DA MATA P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2008. PHIAMA EMANUELA POMPEU BENEVIDES PRADO Diretora do Departamento de Recursos Humanos Comarca de Cuiabá 163062 - 2008 \ 420. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO BORGES ADVOGADO: ARNALDO BORGES REQUERIDO(A): OSVALDO DONIZETE DA MATA ADVOGADO: SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC. 249300 - 2008 \ 2862. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA RÉU(S): DURVAL LEBRE DE MIRANDA EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA PARA, EM CINCO DIAS, DEPOSITAR DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA . PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO EMBARGANTE COMARCAS Disponibilizado - 5/12/2008 269269 - 2008 \ 2465. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 34 de 245 AÇÃO: EMBARGOS DO DEVEDOR EMBARGANTE: CAMPO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA EMBARGANTE: CELSO SILVA FILHO ADVOGADO: JOAO PERON EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO: INTIMAR O EMBARGANTE PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO A(O) APELADA(O) 278953 - 2008 \ 648. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS ADVOGADO: DANIELLE BARROS GARCIA ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI RÉU(S): A. I. T. INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME RÉU(S): ADÃO ITIBERE TELLES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAR O REQUERENTE/APELADO E O REQUERIDO/APELADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAREM SUAS CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS ÀS FLS. 147/169 E 170/185. 240273 - 2008 \ 1048. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: ELCE MEIRE MADALENA DE CASTRO MELO ADVOGADO: PATRÍCIA GASPAR NÓBREGA REQUERIDO(A): CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: CLARISSA LOPES VIEIRA VIDAURRE INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA/APELADA PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 179/190, NO PRAZO LEGAL. 275765 - 2008 \ 3019. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): M.C - SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS RÉU(S): CASA DO TELEFONE COMÉRCIO E INSTALAÇÃO LTDA RÉU(S): BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MILTON ALVES DAMACENO ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI INTIMAÇÃO: INTIMAR O APELADO PARA, NO PRAZO LEGAL APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 137/155 224963 - 2008 \ 3747. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOÃO MILTON GALDÃO NETO ADVOGADO: EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): L. A . S REQUERIDO(A): A . C . A . S REPRESENTANTE (REQUERIDO): CLEIA MARCIA DE AGUIAR ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN ADVOGADO: ABEL SGUAREZI INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA/APELADA PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 390/400. 225687 - 2008 \ 3748. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR REQUERENTE: A. C. A. S. REQUERENTE: L. A. S. REPRESENTANTE (REQUERENTE): CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR ADVOGADO: ABEL SGUAREZI ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN REQUERIDO(A): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO: INTIMAR A REQUERIDA-APELADA PARA, NO PRAZO Disponibilizado - 5/12/2008 LEGAL, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 267/285. PROCESSO COM SENTENÇA 184492 - 2008 \ 4267. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: EDMILSON GOMES-ME ADVOGADO: ROGÉRIO BARÃO ADVOGADO: WILSON PEAGUDO DE FREITAS REQUERIDO(A): RANDON CONSÓRCIOS LTDA REQUERIDO(A): INTERNATIONAL CAMINHÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI ADVOGADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI ADVOGADO: MARIANNE ALBERS CIRNE LIMA ADVOGADO: PATRICIA BIONDO EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DO RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 202/211, A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) EM FACE AO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO LIMINAR, AJUIZADA POR EDMILSON GOMES – ME EM FACE DE RANDON CONSÓRCIOS LTDA. E INTERNATIONAL CAMINHÕES DO BRASIL LTDA, PARA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DAQUELE CORRESPONDENTE AO PRÊMIO DO SEGURO, VEZ QUE O AUTOR ASSINOU A DECLARAÇÃO DE NÃO-OPTANTE. NO MAIS, ANTE A NÃO EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, PELO AUTOR, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA ÀS FLS. 79/80. TENDO O AUTOR DECAÍDO DE MAIOR PARTE DE SEU PEDIDO, CONDENO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA RÉ. TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O REQUERENTE PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475.J DO CPC. TRANSCORRIDO, INCLUSIVE OS 6 (SEIS) MESES PARA A EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE." 288858 - 2008 \ 651. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL AUTOR(A): LILIAN DE BARROS HUSS ADVOGADO: CARLA DENES CECONELLO LEITE ADVOGADO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE RÉU(S): BANCO ITAUBANK S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE ESTA AÇÃO AJUIZADA POR LILIAN DE BARROS HUSS EM FACE DE BANCO ITAÚ S/A – ITAUBANK S/A, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, OFICIANDO-SE. TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA, DEIXO DE CONDENÁ-LA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, DIGAM AS PARTES. EM NADA REQUERENDO NO PRAZO DE 180 DIAS, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 09 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 651/08). 225687 - 2008 \ 3748. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR REQUERENTE: A. C. A. S. REQUERENTE: L. A. S. REPRESENTANTE (REQUERENTE): CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR ADVOGADO: ABEL SGUAREZI ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN REQUERIDO(A): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA POR CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS EM FACE DE CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 35 de 245 OUTRAS, EXPEDINDO ALVARÁ EM FAVOR DE CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR N O Q U E T A N G E A O P E R C E N T U A L A Q U E T E M D I R E I T O ( 5 0 % ), OBSERVANDO QUE O RESTANTE DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADO EM NOME DAS MENORES, ATÉ SUA MAIORIDADE, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CONSIGNANTE QUANTO AO SINISTRO, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS Nº 358/06. CONDENO A CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NOS AUTOS Nº 327/05, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS AUTOS Nº 358/06. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE A SEGURADORA PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. P. R. I. C. CUIABÁ/MT, 05 DE NOVEMBRO DE 2.007. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS Nº 327/05 E 358/06). 285503 - 2008 \ 722. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL AUTOR(A): JOSIMAR CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO: PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN RÉU(S): BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOSIMAR CARVALHO DE ANDRADE EM FACE DE BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COM O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA COBRANÇA DA TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO. POR TER A RÉ DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA E SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DEIXO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE, COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 28 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 722/08). 320615 - 2008 \ 1157. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: ODENILDO DE SÁ TELES EMBARGANTE: ELDA ARAÚJO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: BÁSICA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA ADVOGADO: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR ADVOGADO: FÁBIO DE MATTOS ANFFE EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO A. RIBEIRO EXPEDIENTE: DESTA FORMA, CONFORME DELINEADO PELAS PARTES, DIANTE DE O INADIMPLEMENTO, A EXECUÇÃO PROSSEGUE AINDA PELO SALDO DEVEDOR ASSUMIDO PELOS EXECUTADOS NO ACORDO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, SEM QUE RESTE CONFIGURAD A QUALQUER IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ODENILDO DE SÁ TELES, ELDA ARAÚJO DE OLIVEIRA E BÁSICA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EM FACE DE BANCO BRADESCO S/A. CONDENO OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DOS EMBARGOS (FLS. 15). TRANSITADA EM JULGADO, INTIMEM-SE OS EMBARGANTES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 15 DIAS, S O B P E N A D E A P L I C A Ç Ã O D A M U L T A D E 1 0 % . P U B L I Q U E - S E. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 1157/08). 112536 - 2008 \ 3666. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: EDSON LOURENÇO ADVOGADO: MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSALVO PINTO BRANDÃO ADVOGADO: ALESSANDRO MEYER DA FONSECA ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS Disponibilizado - 5/12/2008 CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR EDSON LOURENÇO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A, DETERMINANDO A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPORTEM EM APLICAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A MULTA MORATÓRIA SUPERIOR A 2%, CONDENANDO O REQUERIDO À COMPENSAÇÃO DO QUE FOI PAGO À MAIOR NO DÉBITO PORVENTURA EXISTENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, COM A CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POR HAVER SUCUMBIDO EM MAIOR PARTE, CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00. TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%, OFICIANDO-SE QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. P. R. I. C. CUIABÁ/MT, 25 DE OUTUBRO DE 2.007. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS Nº 85/03). 242264 - 2008 \ 2995. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: DJAN JOSE CAMPOS SOUZA ADVOGADO: VANIA MARIA CARVALHO REQUERIDO(A): RS - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR DJAN JOSÉ CAMPOS SOUZA EM FACE DE RS – CRÉDITO, F I N A N C I A M E N T O E I N V E S T I M E N T O S / A ( B A N C O R U R A L S / A ), TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 1,2% AO MÊS, DESDE O INÍCIO DO CONTRATO, REVOGANDO A LIMINAR DE FLS. 63, OFICIANDO-SE. TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINO O RATEAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. TRANSITADA EM JULGADO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%, NOS MOLDES DO ART. 475-J DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 07 DE NOVEMBRO DE 2.007. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS Nº 243/06). 306756 - 2008 \ 897. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR(A): AMALIA GEORGINA PEREIRA ADVOGADO: JANAINA HELIODORO ALVES RÉU(S): BANCO FINASA S.A ADVOGADO: SANDRO LUÍS CLEMENTE EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR AMALIA GEORGINA PEREIRA EM FACE DE BANCO FINASA S/A, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, OFICIANDO-SE. POR SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DEIXO DE CONDENA-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, TENDO A AUTORA PERMANECIDO NA POSSE DO VEÍCULO, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO RÉU, PARA QUE PROCEDA O ABATIMENTO NO "QUANTUM" EM ATRASO, EMPÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS ANOTAÇÕES E B A I X A S D E P R A X E . P U B L I Q U E - S E . R E G I S T R E - S E . I N T I M E M - S E. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 897/08). 178636 - 2008 \ 1061. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI REQUERIDO(A): IDILMARA HELENA RIBAS ADVOGADO: AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA POR BANCO BMG S/A EM FACE DE IDILMARA HELENA RIBAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 36 de 245 CIVIL. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. P. R. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 30 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 1061/08). 319386 - 2008 \ 2146. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: DOURADO JÓIAS LTDA ADVOGADO: SILVIA SIVIERI EMBARGADO(A): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A ADVOGADO: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 2.146/08, MOVIDOS POR DOURADO JÓIAS EM FACE DE BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A E, DE CONSEGUINTE, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 2.137/08, MOVIDA POR BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A EM FACE DE DOURADO JÓIAS, LUIZ HARDER E LUIZ ANTÔNIO ERCOLIN. APLICO AO EXEQÜENTE/EMBARGADO AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM 1% DO VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA EM 20% DO VALOR DA CAUSA. POR VERIFICAR QUE OS EXECUTADOS NÃO FORAM CITADOS NOS AUTOS 2.137/08, CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) APENAS QUANTO AOS AUTOS N.º 2.146/08. TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O CREDOR/EMBARGADO PARA O C U M P R I M E N T O D A SENTENÇA EM 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 29 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 2146/08 E 2.137/08). 266676 - 2008 \ 938. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO A. RIBEIRO RÉU(S): ANTÔNIO MARIANO DE DEUS ADVOGADO: MAURO MAX ARRUDA ABREU EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE ANTÔNIO MARIANO DE DEUS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DISPOSTO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA (FLS. 10), COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, LIMITADA AO VALOR PACTUADO E EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DIANTE DE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) AO PATRONO DE CADA PARTE, O QUE DEVE SER COMPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC, COM O RATEAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 15 DIAS, S O B P E N A D E A P L I C A Ç Ã O D A M U L T A D E 1 0 % . P U B L I Q U E - S E. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 28 DE MAIO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 938/08). 224963 - 2008 \ 3747. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOÃO MILTON GALDÃO NETO ADVOGADO: EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): L. A . S REQUERIDO(A): A . C . A . S REPRESENTANTE (REQUERIDO): CLEIA MARCIA DE AGUIAR ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN ADVOGADO: ABEL SGUAREZI EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA POR CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS EM FACE DE CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR E OUTRAS, EXPEDINDO ALVARÁ EM FAVOR DE CLEIA MÁRCIA DE AGUIAR Disponibilizado - 5/12/2008 N O Q U E T A N G E A O P E R C E N T U A L A Q U E T E M D I R E I T O ( 5 0 % ), OBSERVANDO QUE O RESTANTE DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADO EM NOME DAS MENORES, ATÉ SUA MAIORIDADE, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CONSIGNANTE QUANTO AO SINISTRO, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS Nº 358/06. CONDENO A CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NOS AUTOS Nº 327/05, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS AUTOS Nº 358/06.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE A SEGURADORA PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%.P. R. I.C. CUIABÁ/MT, 05 DE NOVEMBRO DE 2.007.DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZAJUIZ DE DIREITO (AUTOS Nº 327/05 E 358/06). PROCESSO COM DESPACHO 166339 - 2008 \ 1040. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADO: ALE ARFUX JÚNIOR RÉU(S): MARPA COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA RÉU(S): PAULO ROBERTO RIBEIRO EXPEDIENTE: EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE, NA FORMA DO AUTORIZATIVO DO INCISO I DO ARTIGO 794, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AS CUSTAS REMANESCENTES SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO AUTOR. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM HAVENDO CUSTAS E NÃO SENDO ELAS PAGAS, ANOTE - SE NO DISTRIBUIDOR O NOME DO DEVEDOR DAS MESMAS, ARQUIVANDO - SE EM SEGUIDA, COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS. COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A):PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA CARLA LIMA EXPEDIENTE:2008/65 PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 289747 - 2008 \ 943. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL AUTOR(A): IDENES BIGATINI PESSOA ADVOGADO: MARCELO PESSOA RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO ADVOGADO: LUIZ EMIDIO DANTAS ADVOGADO: ALTIVANI RAMOS LACERDA ADVOGADO: LAERCIO FAEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC.... CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IDENES BIGATINI PESSÔA, OBJETIVANDO QUE SEJA REGULARIZADA A CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA SENTENÇA DE FLS.58/63, ADUZINDO QUE, REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS E A INVERSÃO DE SEU ÔNUS, POSTO QUE O BANCO DEVE MANTER REGISTROS MICROFILMADOS, CABENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA SALDO NO PERÍODO INDICADO. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. AO EXAME DE OS EMBARGOS E, CONSIDERANDO QUE O OBJETIVO NÃO É OUTRO, SENÃO O DE SANAR ALEGADA CONTRADIÇÃO EXISTENTE, PASSO A SUA ANÁLISE, SALIENTANDO QUE TORNA-SE DESNECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ANTE A MATÉRIA ADUZIDA. A SENTENÇA NÃO SE ENCONTRA EIVADA DE CONTRADIÇÃO COMO QUER FAZER CRER A EMBARGANTE, PRINCIPALMENTE QUANDO O PONTO CONTROVERTIDO, MOTIVO DESTE, FOI APRECIADO, DE FORMA CLARA NO DECISUM. CONSTA ÀS FLS.61, A FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE QUE O AUTOR POSSUÍA POUPANÇA, FATO QUE DEVERIA ACOMPANHAR A EXORDIAL, JÁ QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS OU DADOS DA CONTA, SENDO IMPOSSÍVEL SUA OCORRÊNCIA MEDIANTE DEPOIMENTO PESSOAL OU TESTEMUNHAL, BEM COMO, A QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA E É SUBORDINADA AO CRITÉRIO DO JUIZ, DENTRO DO CONTEXTO DOS AUTOS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 37 de 245 ASSIM, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE, TEM CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POSTA EM SENTENÇA, PERSISTINDO-A TAL COMO ESTÁ LANÇADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 358449 - 2008 \ 4661. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO ABN AMRO REAL S.A ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA RÉU(S): EUDENIR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC. COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE A MORA DO DEVEDOR NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE COMPROVADA, POSTO QUE O DOCUMENTO DE FLS. 22 NÃO DEMONSTRA QUE A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 20 FOI ENTREGUE. DESTA FEITA, FACULTO AO AUTOR O PRAZO DE DEZ DIAS PARA, QUERENDO, DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CUMPRA-SE. PROCESSO COM SENTENÇA 51924 - 2008 \ 1725. AÇÃO: DEPÓSITO AUTOR(A): BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A ( FINASA) ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA ESCATIGNA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO RÉU(S): LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE Nº. 1725/2008 QUE MOVE BANCO MERCANTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A EM FACE DE LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS. TRATA-SE DE AÇÃO DE DEPÓSITO PRECEDIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO MERCANTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A EM FACE DE LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 18, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 21). ÀS FLS. 22/28, O AUTOR REQUEREU A CONVERSÃO DESTA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, COM FULCRO NO ARTIGO 4º DO DEC.-LEI 911/69, DEFERIDA ÀS FLS. 29. O REQUERIDO NÃO FOI CITADO (FLS. 33,50, 68). ANTE A PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 6 MESES, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ESTA FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA, EM 48 HORAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (FLS. 88/89), E DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS (FLS. 90). DESTE MODO, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO II E § 1º DO CPC, A FALTA DE IMPULSO REGULAR, PELAS PARTES, POR MAIS DE TRINTA DIAS, ACARRETA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO, DESDE QUE HAJA INTIMAÇÃO PESSOAL. NESTE SENTIDO, É O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL ABANDONO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO III DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVO REGIMENTAL. 1. PREVALECE O ENTENDIMENTO NESTA CORTE DE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE INÉRCIA DO AUTOR, INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO D O R É U , Q U A N D O A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FOI ANGULADA COM A PRESENÇA DESTE, SENDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 240/STJ. PRECEDENTES:RESP 670680/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 7.12.2006 E AGRG NO RESP 719893/RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJ 29.8.2005. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO RESP 850.604/PB, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04.03.2008, DJ 17.03.2008 P. 1) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. 1. É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL A ADEQUADA INDICAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA, COM INFORMAÇÕES SOBRE O MODO COMO TERIA OCORRIDO A VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (SÚMULA 284/STF). 2. CONFORME O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA 1ª SEÇÃO DO STJ, É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DA SUA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀQUELE PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. 3. "A INÉRCIA, FRENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO Disponibilizado - 5/12/2008 DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO"(AGRG NO RESP N.º 719.893/RS, 1ª TURMA, MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJ DE 29.08.2005). 4. INCONCEBÍVEL A EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA QUE SE POSSIBILITE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC, QUANDO ESTE SEQUER FOI INTEGRADO À LIDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. DOUTRINA E PRECEDENTES. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (RESP 670680/RJ, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21.11.2006, DJ 07.12.2006 P. 274) PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE DEPÓSITO PRECEDIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO MERCANTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A EM FACE DE LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS, O QUE FAÇO COM AMPARO LEGAL NO ARTIGO 267, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 30 DE JUNHO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO. (AUTOS 1725/2008 - BANCO MERCANTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A EM FACE DE LOURIVAL AUGUSTO FOLEIS). 289802 - 2008 \ 1007. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): ALEXANDRE MARIA COELHO DE VILLAS BOAS DE MASCARENHAS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI EXPEDIENTE: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE N.º 1.007/08 QUE MOVE ALEXANDRE MARIA COELHO DE VILLAS BOAS DE MASCARENHAS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/ª ALEXANDRE MARIA COELHO DE VILLAS BOAS DE MASCARENHAS, QUALIFICADO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, AJUIZOU ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE RESÍDUO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA POUPANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A, TAMBÉM QUALIFICADO, ADUZINDO QUE MANTINHA A CONTA POUPANÇA N.º 01469100028220-9 E QUE, EM VISTA DE O PLANO VERÃO INSTITUÍDO EM JANEIRO/89, SOFREU PERDAS EM FACE DE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DELE DECORRENTES. AFIRMA QUE A MATÉRIA EM EXAME POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO; QUE AOS 1º DE JANEIRO TINHA DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE SUA CADERNETA DE POUPANÇA PELO IPC DO PERÍODO DE 15/12/88 A 15/01/89, EM 42,72%, ENQUANTO A ATUALIZAÇÃO FOI DE APENAS 22,35%, RESTANDO, PORTANTO, A DIFERENÇA DE 20,37%, ALÉM DE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POR TODO O PERÍODO. SUSTENTA O CABIMENTO DE LIMINAR, PLEITEANDO EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE O REQUERIDO EFETUE O DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 29.164,23 (VINTE E NOVE MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) E, AO FINAL, A CONFIRMAÇÃO DESTA MEDIDA, ALÉM DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 29.164,23 (VINTE E NOVE MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) E JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 20/36. O RÉU FOI CITADO ÀS FLS. 44 E EM CONTESTAÇÃO DE FLS. 52/66 ARGÜIU, EM PRELIMINAR, A CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E A LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PROMOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMO PREJUDICIAL, SUSCITOU A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, ADUZ QUE A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS SE DÁ A PARTIR DA CITAÇÃO; QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO MAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO; QUE A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE PAUTAR-SE NA LEI, COM A OBSERVÂNCIA DO ART. 17, I, DA LEI 7.730/89; QUE OCORREU QUITAÇÃO TÁCITA DIANTE DE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO IMEDIATA. IMPUGNA A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA; SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO CDC, O NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA TUTELA ANTECIPADA PARA, AO FINAL, PLEITEAR PELO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES OU, NO MÉRITO, SEJA A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 74/79, COM A ARGÜIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA DO RÉU, REITERANDO OS TERMOS DA EXORDIAL E REAFIRMANDO O PEDIDO DE RECEBIMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 38 de 245 DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CARREADAS AOS AUTOS, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCERNENTE À TEMPESTIVIDADE DA C O N T E S T A Ç Ã O , A P E S A R D E D I S P O S T O N A C E R T I D à O D E F L S. 43-VERSO QUE AOS 02 DE JUNHO DE 2.007 FORAM JUNTADOS O AR DE FLS. 44 E A PETIÇÃO DE FLS. 45/50, NO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTA A INSCRIÇÃO DE RECEBIMENTO, PELO DESTINATÁRIO, AOS 19/06/07, E O PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE FLS. 45/50 SE DEU AOS 29/06/07, OU SEJA, AMBOS EM DATA POSTERIOR À RESPECTIVA CERTIDÃO. ADEMAIS, CONSTAM NOS REGISTROS DO APOLO QUE AOS 02/07/2007 FORAM EFETUADOS TANTO A JUNTADA DO AR COMO DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. ASSIM, RESTA INEQUÍVOCA A DEMONSTRAÇÃO DO ERRO MATERIAL, RAZÃO PELA QUAL AFASTO ESSA ARGÜIÇÃO. O REQUERIDO, POR SUA VEZ, SUS C I T O U E M PRELIMINAR A CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E A LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PROMOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCERNENTE A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUMPRE ESCLARECER QUE, POR OBJETIVAR O AUTOR O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E M S U A C O N T A D E P O U P A N Ç A M A N T I D A C O M A I N S T I T U I Ç ÃO FINANCEIRA RÉ, TEM ESTA A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, POR SER DEPOSITÁRIA DOS VALORES, COMO DEMONSTRA O DOCUMENTO MICROFILMADO APRESENTADO COM A INICIAL. NESSE SENTIDO: "PERTENCE AO BANCO DEPOSITÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA AS AÇÕES QUE OBJETIVAM A ATUALIZAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA PELO ÍNDICE INFLACIONÁRIO EXPURGADO PELO PLANO VERÃO (MP N . 3 2 E L E I N . 7 . 7 3 0 / 8 9 ) . " ( A G 8 6 3 9 1 1 , D E C I S ÃO MONOCRÁTICA/STJ, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, J. 18.05.2007). COM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CUJO OBJETO É A CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, NÃO EXISTEM PROVAS NOS AUTOS DE OCORRÊNCIA DE HABILITAÇÃO NAQUELE FEITO PELO AUTOR, NA FORMA DISPOSTA NO ART. 104 DA LEI 8.078/90: AS AÇÕES COLETIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I E II E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 81, NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS, MAS OS EFEITOS DA COISA JULGADA ERGA OMNES OU ULTRA PARTES A QUE ALUDEM OS INCISOS II E III DO ARTIGO ANTERIOR NÃO BENEFICIARÃO OS AUTORES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, SE NÃO FOR REQUERIDA SUA SUSPENSÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SENDO ASSIM, REJEITO AS PRELIMINARES E PASSO AO EXAME DA PRESCRIÇÃO, COMO PREJUDICIAL DO MÉRITO. SUSTENTA O REQUERIDO SER DE TRÊS ANOS O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETAS DE POUPANÇA (ART. 206, § 3º, III, DO CC). HÁ QUE SE TER EM VISTA, NO ENTANTO, QUE A COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, BEM COMO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CONSTITUI PEDIDO ACESSÓRIO, MAS A PRÓPRIA PRESTAÇÃO PRINCIPAL, JÁ QUE AMBOS AGREGAM-SE AO CAPITAL, PERDENDO AUTOMATICAMENTE A NATUREZA ACESSÓRIA. TRATANDO-SE DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL, INCIDE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONFORME JÁ PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENÃO VEJAMOS: RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. - OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA CONSTITUEM-SE NO PRÓPRIO CRÉDITO, E NÃO EM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. POR ISSO MESMO QUE, PARA A SUA COBRANÇA, INCIDE O MAIOR PRAZO PRESCRICIONAL, QUE, NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ERA DE VINTE ANOS. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, RESP 602.037/SP, REL. MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA DJ: 12/05/2004). SENDO ASSIM, À COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA BEM COMO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM-SE APLICAR A REGRA CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1.916, QUE PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2.002 POIS, TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO PREVISTO NAQUELE CÓDIGO, DEVE SER MANTIDO O PRAZO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PORTANTO, COMO NO CASO EM TELA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE Disponibilizado - 5/12/2008 DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1.916, ESTE DEVE PREVALECER. DESSA FORMA, REJEITO A ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENDE O AUTOR O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO/89) SOBRE O SALDO EXISTENTE EM SUA CONTA POUPANÇA, COM A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 29.164,23 (VINTE E NOVE MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS). CONCERNENTE AO "PLANO VERÃO", CUMPRE ESCLARECER QUE, DE NOVEMBRO/1987 ATÉ MEADOS DE JANEIRO DE 1989 AS CADERNETAS DE POUPANÇA DEVERIAM SER CORRIGIDAS PELA OTN, COMO DETERMINAVA A RESOLUÇÃO Nº 1.396/87 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL: I - ALTERAR O ITEM IV DA RESOLUÇÃO N. 1.338, DE 15.06.87,QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, BEM COMO OS DO FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO FUNDO DE PARTICIPAÇÕES PIS/PASEP, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "IV - A PARTIR DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1987, OS SALDOS REFERIDOS NO ITEM ANTERIOR SERÃO ATUALIZADOS PELO MESMO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL (OTN)." II - O BANCO CENTRAL PODERÁ BAIXAR AS NORMAS E ADOTAR AS MEDIDAS JULGADAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA RESOLUÇÃO. III - ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR EM 01.10.87. NADA OBSTANTE, ESSES SALDOS, NA VERDADE, RECEBIAM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO IPC QUE, NA ÉPOCA, FUNCIONAVA COMO INDEXADOR DA POUPANÇA, UMA VEZ QUE COM BASE NELE SE REAJUSTAVA A OTN. COM A INSTITUIÇÃO DO "CRUZADO NOVO", POR MEIO DE A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 32, DE 15 DE JANEIRO DE 1.989 (LEI Nº 7.730, DE 30 DE JANEIRO DE 1989), FOI DETERMINADO EM SEU ART. 15 A EXTINÇÃO DA OTN A PARTIR DE 16/01/89, DETERMINANDO A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA: A) NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, COM BASE NO RENDIMENTO ACUMULADO DAS LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL (LFT), VERIFICADA NO MÊS DE JANEIRO DE 1989; B) NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 1989, COM BASE NO RENDIMENTO ACUMULADO DAS LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL (LFT) OU DA VARIAÇÃO DO IPC, VERIFICADOS NO MÊS ANTERIOR, PREVALECENDO O MAIOR; C) A PARTIR DE MAIO DE 1989, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC DEFINIDO NO MÊS ANTERIOR. ART. 15. FICAM EXTINTAS: I - EM 16 DE JANEIRO DE 1989, A OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL COM VARIAÇÃO DIÁRIA DIVULGADA DIARIAMENTE PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL "OTN FISCAL"; II - EM 01 DE FEVEREIRO DE 1989, A OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL DE QUE TRATA O ART. 6 DO DECRETO-LEI Nº 2.284, DE 10 DE MARÇO DE 1986, ASSEGURADA A LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS EM CIRCULAÇÃO. § 1º PARA A LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE MÚTUO, FINANCIAMENTO EM GERAL E QUAISQUER OUTROS CONTRATOS RELATIVOS A APLICAÇÕES, INCLUSIVE NO MERCADO FINANCEIRO, ASSUMIDOS ANTES DESTA MEDIDA PROVISÓRIA E QUE SE VENCEREM DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO, A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ CALCULADA COM BASE NOS SEGUINTES VALORES: A) NCZ$ 6,92 (SEIS CRUZADOS NOVOS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) NO CASO DE OTN FISCAL; B) NCZ$ 6,17 (SEIS CRUZADOS NOVOS E DEZESSETE CENTAVOS) NO CASO DE OTN. § 2º NAS OBRIGAÇÕES, DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ANTERIOR, QUE SE VENCEREM APÓS O PERÍODO DE CONGELAMENTO, O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVANDO AQUELES MESMOS VALORES, A ELES SE APLICANDO ATUALIZAÇÃO PELO IPC A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 1989. § 3º NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO, O CREDOR PODERÁ EXIGIR O REAJUSTE PELO IPC ACUMULADO A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1989. § 4º A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA MEDIDA PROVISÓRIA E VEDADO ESTIPULAR, NOS CONTRATOS DA ESPÉCIE A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO PRIMEIRO DESTE ARTIGO, CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO CELEBRADOS PELO PRAZO IGUAL OU INFERIOR A NOVENTA DIAS. § 5º A ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO FINANCEIRO SUJEITAR-SE-Á NORMAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. (...) ART. 17. OS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA SERÃO ATUALIZADOS: I - NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, COM BASE NO RENDIMENTO ACUMULADO DA LETRA FINANCEIRA DO TESOURO NACIONAL - LFT VERIFICADO NO MÊS DE JANEIRO DE 1989, DEDUZIDO O PERCENTUAL FIXO DE 0,5% (MEIO POR CENTO); II - NOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 39 de 245 MESES DE MARÇO E ABRIL DE 1989, COM BASE NO RENDIMENTO ACUMULADO DA LETRA FINANCEIRA DO TESOURO - LFT DEDUZIDO O PERCENTUAL FIXO DE 0,5% (MEIO POR CENTO), OU DA VARIAÇÃO DO IPC, VERIFICADOS NO MÊS ANTERIOR, PREVALECENDO O MAIOR; III - A PARTIR DE MAIO DE 1989, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC VERIFICADA NO MÊS ANTERIOR." PORTANTO, COM O ADVENTO DA LEI 7730/89, INTITULADA "PLANO VERÃO", OS SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA EM FEVEREIRO DE 1.989 DEVERIAM SER CORRIGIDOS PELA VARIAÇÃO DAS LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN), E EM MARÇO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR OU DA LTN, O QUE TIVESSE A MAIOR VARIAÇÃO, E NÃO MAIS PELAS LETRAS DO BANCO CENTRAL (LBF). COMO A MP 32, DE 15.01.89, TRANSFORMADA NA LEI 7730/89, DETERMINAVA QUE OS SALDOS DA CADERNETA DE POUPANÇA SERIAM ATUALIZADOS PELA LTN, AS CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS AUTOMATICAMENTE ANTES DE 15 DE JANEIRO DE 1.989, NÃO PODERIAM SER ATINGIDAS PELO NOVO REGRAMENTO, MANTENDO-SE, PARA ESTAS, O IPC, QUE ERA O ÍNDICE UTILIZADO ATÉ ENTÃO, CUJA VARIAÇÃO ERA DE 42,72%, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JÁ QUE A OTN DE FEVEREIRO/89 É IDÊNTICA AO IPC DE JANEIRO/1989. OCORRE QUE ESSA NOVA NORMA NÃO PODERIA ATINGIR OS POUPADORES CUJOS DEPÓSITOS FAZIAM ANIVERSÁRIO ATÉ O DIA 15 DE FEVEREIRO, JÁ QUE ESTAS CONTAS INICIARAM SEUS PERÍODOS AQUISITIVOS DE CORREÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 32/89, JÁ QUE AS CADERNETAS DE POUPANÇA TÊM NATUREZA CONTRATUAL E OS POUPADORES, AO CONTRÁRIO DO ADUZIDO PELO RÉU, POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO PELA FÓRMULA QUE ESTAVA EM VIGOR NO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO, NO CASO, PELA OTN. TODAVIA, COMO A OTN TINHA SIDO EXTINTA, ESSAS CADERNETAS DE POUPANÇA FICARAM SEM UM ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO OFICIAL. CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, PARA PREENCHER ESTA LACUNA DA LEGISLAÇÃO, A MELHOR SOLUÇÃO É A APLICAÇÃO DO IPC DE JANEIRO NAS CORREÇÕES DA S C A D E R N E T A S C O M ANIVERSÁRIO ENTRE OS DIAS 1 E 15 DO MÊS DE FEVEREIRO, POIS ESTE ÍNDICE FOI O QUE MELHOR REFLETIU A INFLAÇÃO DO PERÍODO. NESSE SENTIDO: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - QUEM DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA ONDE SE PEDE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989, É A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ONDE DEPOSITADO O MONTANTE OBJETO DA DEMANDA. 2 - OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE CONTA DE POUPANÇA, INCIDENTES MENSALMENTE E CAPITALIZADOS, AGREGAM-SE AO CAPITAL, ASSIM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA, PERDENDO, POIS, A NATUREZA DE ACESSÓRIOS, FAZENDO CONCLUIR, EM CONSEQÜÊNCIA, QUE A PRESCRIÇÃO NÃO É A DE CINCO ANOS, PREVISTA NO ART. 178, §10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CINCO ANOS), MAS A VINTENÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA. 3 - NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE SÃO DEVIDOS, NA CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA, O IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E O IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). 4 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 707.151/SP, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA). ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. I - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU, EM DEFINITIVO, O ENTENDIMENTO DE QUE NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS E RENOVADAS ATÉ 15 DE JUNHO DE 1987, ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 1.338/87-BACEN, APLICA-SE O IPC RELATIVO ÀQUELE MÊS EM 26,06%. PRECEDENTES. II – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU, EM DEFINITIVO, O ENTENDIMENTO DE QUE NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS E RENOVADAS ATÉ 15 DE JANEIRO DE 1989, APLICA-SE O IPC RELATIVO ÀQUELE MÊS EM 42,72% (PRECEDENTE: RESP N. 43.055-0/SP, RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU DE 20.02.95). TODAVIA, NAS CONTAS-POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS EM 16 DE JANEIRO DE 1989 EM DIANTE, INCIDE A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELA LEI N. 7.730/89 ENTÃO EM VIGOR. III - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 740.791/RS, REL. MINISTRO ALDIR Disponibilizado - 5/12/2008 PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA). CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MES DE JANEIRO/1989. "PLANO VERÃO". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICE DE 42,72%. PREQUESTIONAMENTO. 1. NAS AÇÕES EM QUE SÃO IMPUGNADOS CRITERIOS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, A PRESCRIÇÃO E VINTENARIA, EIS QUE DISCUTE-SE O PROPRIO CREDITO E NÃO OS SEUS ACESSORIOS. 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA, NA QUAL BUSCA O AUTOR RECEBER DIFERENÇAS NÃO DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA NO MES DE JANEIRO/1989. 3. OS CRITERIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ART. 17, I, DA LEI 7.730/89 NÃO TEM APLICAÇÃO AS CADERNETAS DE POUPANÇA COM PERIODO MENSAL INICIADO ATE 15/01/89. 4. O INDICE CORRETO DO IPC DE JANEIRO/1989, E DE 42,72%, COMO CONSOLIDADO NA JURISPRUDENCIA DA CORTE. 5. FALTA INTERESSE RECURSAL QUANTO A REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DE MARÇO/1990 ("PLANO COLLOR"), POR NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO NESSA PARTE. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (STJ-RESP 145293 –SP - 3ª TURMA- REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) COMO NO MÊS DE JANEIRO, O IPC ALCANÇOU 42,72%, ENQUANTO O VALOR APLICADO PELOS BANCOS FOI DE APENAS 22,3589%, CORRETO É O PEDIDO DO AUTOR, DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE 20,36%, UMA VEZ QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SALDO, NAQUELE PERÍODO, BEM COMO PELO FATO DE SUA CONTA ANIVERSARIAR NO DIA 13, OU SEJA, EM PERÍODO ANTERIOR A 15/01/1.989, CONSOANTE SE DENOTA DO EXTRATO DE FLS. 33. ASSIM, ESSA DIFERENÇA DE CORREÇÃO APURADA EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS DEVERÁ SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPC (INPC) DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR, PORQUE NESSE MOMENTO SURGIU A LESÃO AO DIREITO DO AUTOR, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC. PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA APONTADOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR ALEXANDRE MARIA COELHO DE VILLAS BOAS DE MASCARENHAS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE 20,36%, NO SALDO CONSTANTE EM SUA CONTA-POUPANÇA NO MÊS DE JANEIRO/89, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPC (INPC) DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORA, PARA O CÁLCULO DO DÉBITO E EMPÓS, INTIME-SE O RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 11 DE AGOSTO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. (AUTOS N.º 1007/08). 4849 - 2008 \ 3606. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI ADVOGADO: SAIONARA MARI ADVOGADO: ILDO DE ASSIS MACEDO EXECUTADOS(AS): WALDIR TODESCHINI EXECUTADOS(AS): JOÃO CARLOS SIMONI ADVOGADO: ADEMIR JOEL CARDOSO ADVOGADO: SILVANO MACEDO GALVÃO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE Nº. 3606/08 QUE MOVE BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE WALDIR TODESCHINI E JOÃO CARLOS SIMONI. TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE WALDIR TODESCHINI E JOÃO CARLOS SIMONI, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO O RECEBIMENTO DE R$ 180.275,39, EM VALORES ATUALIZADOS ATÉ NOVEMBRO DE 1996. OS EXECUTADOS FORAM CITADOS (FLS. 23), E PENHORADO O BEM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 40 de 245 DESCRITO ÀS FLS. 24. ÀS FLS. 108/113, AS PARTES INFORMAM QUE HOUVE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, PUGNANDO PELA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SEU INTEGRAL ADIMPLEMENTO, HOMOLOGADO ÀS FLS. 115. CONTUDO, ÀS FLS. 83/84, ADUZEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO, DESISTINDO DO PRAZO RECURSAL. POSTO ISTO, COM FUNDAMENTO LEGAL NO ARTIGO 794, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULG O E D E C L A R O E X T I N T A E S T A A Ç Ã O D E EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE WALDIR TODESCHINI E JOÃO CARLOS SIMONI, E, POR CONSEQÜÊNCIA, TORNO SEM EFEITO AS PENHORAS DE FLS. 24 E 149. ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ, 11 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 340207 - 2008 \ 2338. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): MARCIA LUIZA CREPALDI MESQUITA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 2338/2008 QUE MOVE DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE MÁRCIA LUIZA CREPALDI MESQUITA. TRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA POR DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE MÁRCIA LUIZA CREPALDI MESQUITA, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 08, OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL N. 000009116001. A LIMINAR PRETENDIDA FOI DEFERIDA ÀS FLS. 44, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 50). CONTUDO, ÀS FLS. 47, PUGNA O REQUERENTE PELA DESISTÊNCIA DO FEITO. CONFORME DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE, IN CASU, DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ QUE ESTA SEQUER FORA CITADA. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA POR DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE MÁRCIA LUIZA CREPALDI MESQUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC. ARQUIVE-SE COM A S A N O T A Ç Õ E S E B A I X A S D E V I D A S. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 16 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 341201 - 2008 \ 2404. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI EXECUTADOS(AS): PESQUEIRO E POUSADA DO CELIO LTDA EXECUTADOS(AS): CELIO ANTONIO DO PRADO REPRESENTANTE (REQUERIDO): ANDREIA BESSA LUCAS DO PRADO REPRESENTANTE (REQUERIDO): MARISA BESSA LUCAS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE Nº. 2404/08 QUE MOVE BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE PESQUEIRO E POUSADA DO CÉLIO LTDA. E CÉLIO ANTONIO DO PRADO. TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE PESQUEIRO E POUSADA DO CÉLIO LTDA. E CÉLIO ANTONIO DO PRADO, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO O RECEBIMENTO DE R$ 12.096,42. OS EXECUTADOS FORAM CITADOS (FLS. 27). ÀS FLS. 31/32, AS PARTES INFORMAM QUE HOUVE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, PUGNANDO PELA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E EXTINÇÃO DO FEITO, DESISTINDO DO PRAZO RECURSAL. POSTO ISTO, COM FUNDAMENTO LEGAL NO ARTIGO 794, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULG O E D E C L A R O E X T I N T A E S T A A Ç Ã O D E EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE PESQUEIRO E POUSADA DO CÉLIO LTDA. E CÉLIO ANTONIO DO PRADO. Disponibilizado - 5/12/2008 ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ, 16 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO. 314864 - 2008 \ 3308. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA RÉU(S): GILMAR LOURENÇO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO SEN T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D E M É R I T O P R Ó P R I A – N ÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE Nº. 3308/2008 QUE MOVE BANCO FINASA S/A EM FACE DE GILMAR LOURENÇO. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA NO DEC.-LEI 911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A EM FACE DE GILMAR LOURENÇO , TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, RELATANDO QUE AS PARTES FIRMARAM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 02. ANTE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE RÉ, PLEITEOU O AUTOR PELA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E, AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO EM DEFINITIVO DO BEM EM SUAS MÃOS, ALÉM DE A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATRIBUIU À C A U S A O V A L O R D E R $ 1 1 . 7 0 8 , 4 0 . A L I M I N A R F O I DEFERIDA (FLS. 14/16) E CUMPRIDA ÀS FLS. 21, EM 30/10/2007. O RÉU FOI CITADO ÀS FLS. 20, PUGNANDO PELA PURGAÇÃO DA MORA, EM PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 06/11/2007, DEFERIDA ÀS FLS. 35/36. ÀS FLS. 39, TEM-SE O CÁLCULO DA CONTADORA NO VALOR DE R$ 6.429,19 MAIS AS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE R$ 1.747,70, PERFAZENDO O TOTAL DE R$ 8.176,89. CONTUDO, EM 13/05/2008, ÀS FLS. 41/42, O RÉU COMPARECE AOS AUTOS PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E A EXCLUSÃO DO CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENDO QUE ATÉ ESTA DATA NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE QUALQUER VALOR, EVIDENCIANDO DESSA FORMA O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM PURGAR A MORA. É O BREVE RELATO. DECIDO. TEM APLICAÇÃO, NESTE CASO, O DISPOSTO NO ARTIGO 319, DO CPC, E O ALEGADO PELO AUTOR ENCONTRA-SE COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL, CUJA REVELIA DA PARTE RÉ POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO I E II DO CPC. DESTE MODO, DIANTE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ OU DE PURGAÇÃO DA MORA, E A PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DO FEITO. ANTE AO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 4º DO DECRETO-LEI 911/69, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA NO DEC. -LEI 911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A EM FACE DE GILMAR LOURENÇO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E CONSOLIDANDO, DE FORMA DEFINITIVA, EM MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA PEÇA VESTIBULAR, VALENDO ESTA, COMO TÍTULO HÁBIL PARA A TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE. DEIXO DE CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA DE FLS. 33, DANDO AZO À JUSTIÇA GRATUITA. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 17 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N. 3308/2008 - BANCO FINASA S/A EM FACE DE GILMAR LOURENÇO) 325648 - 2008 \ 3194. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES RÉU(S): ROMANTIÉS MARQUES GOMES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 41 de 245 PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 3194/2008 QUE MOVE BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE ROMANTIES MARQUES GOMES. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE ROMANTIES MARQUES GOMES, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 03. A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 18, MAS NÃO FOI CUMPRIDA. CONTUDO, ÀS FLS. 24/25, AS PARTES INFORMAM QUE HO U V E COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, COM A QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO, DESISTINDO DO PRAZO RECURSAL. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE E JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE ROMANTIES MARQUES GOMES, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARQUIVE-SE, PROCEDENDO ÀS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 25 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 332145 - 2008 \ 1056. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: IONEIA ILDA VERONEZE RÉU(S): LÁZARO LUIZ RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 3194/2008 QUE MOVE BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE LÁZARO LUIZ RIBEIRO DA SILVA. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE LÁZARO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 09. A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 21. CONTUDO, ÀS FLS. 28/29, ANTES MESMO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E C I T A Ç Ã O , A S P A R T E S I N F O R M A M Q U E H O U V E C O M P O S I Ç ÃO AMIGÁVEL, COM A QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO, DESISTINDO DO PRA Z O RECURSAL. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE E JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE LÁZARO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARQUIVE-SE, PROCEDENDO ÀS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 25 DE SETEMBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 289753 - 2008 \ 1369. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO REPRESENTANTE (REQUERENTE): KLEBER POMPEU DE CAMPOS ADVOGADO: LAURA PATRICIA DOURADO AMORIM ADVOGADO: DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO: CLAUDIA AMELIA LIMA DE CASTRO RÉU(S): BANCO DO BRASIL - SUPERINTENDENCIA ADVOGADO: LUIZ EMIDIO DANTAS ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO ADVOGADO: ALTIVANI RAMOS LACERDA ADVOGADO: LAERCIO FAEDA SEN T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D E M É R I T O P R Ó P R I A – N ÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE N.º 1.369/08 MOVIDOS POR BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO, QUALIFICADO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, AJUIZOU ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A, TAMBÉM QUALIFICADO, ARGÜINDO QUE APLICA-SE AO CASO EM EXAME A REGRA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA; QUE NÃO FOI ATENDIDO O SEU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; QUE MANTINHA DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ENTRE OS ANOS DE 1.987/1.991, SENDO PREJUDICADO PELA INCORRETA APLICAÇÃO DE Disponibilizado - 5/12/2008 ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECORRENTE DE OS PLANOS ECONÔMICOS ADOTADOS PELO GOVERNO FEDERAL. ASSIM, ALEGA TER O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS QUANTO AOS VALORES EXPURGADOS, RAZÃO PELA QUAL, COM AMPARO NAS NORMAS CONSUMERISTAS E LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA "SUB JUDICE", PLEITEIA PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE O RÉU FORNEÇA TODOS OS CONTRATOS DE CONTA-POUPANÇA E RESPECTIVOS EXTRATOS, INERENTES AO PERÍODO RELACIONADO NA INICIAL, COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUANTO AO PLANO BRESSER (JUNHO/87 EM 18,02%); PLANO VERÃO (JANEIRO/89 EM 42,72%); PLANO COLOR I (ABRIL/90 EM 44,80%) E PLANO COLLOR I E II (MAIO/90 EM 5,38%, JUNHO/90 EM 07,87% E FEVEREIRO E MARÇO/91 EM 14,11%), TUDO DE FORMA ATUALIZADA, ALÉM DE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E ACOSTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 22/25. O RÉU APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 32/41. EM PRELIMINAR, ARGÜIU A INÉPCIA DA INICIAL POR INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, POIS FALTA DOCUMENTO COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ALÉM DE NÃO TER A CERTEZA DE EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO CONTESTADO; ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR NÃO TER QUALQUER RELAÇÃO COMERCIAL COM A AUTORA. NO MÉRITO, ADUZ QUE, AO REALIZAR PESQUISA EM SEUS REGISTROS, NADA ENCONTROU EM NOME DO AUTOR QUANTO AO RELACIONADO NOS AUTOS, NÃO SE FALANDO EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSTO ISSO, PLEITEIA PELO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES OU, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 47/56. REALIZADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR (FLS. 72), NÃO FOI POSSÍVEL A COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, SENDO FIXADO O PRAZO DE 03 MESES PARA QUE O RÉU APRESENTASSE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS ELENCADOS NA INICIAL, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO DIANTE DE A INFORMAÇÃO DE QUE ESSES NÃO FORAM LOCALIZADOS (FLS. 82). É O BREVE RELATO. DECIDO. POR OBSERVAR QUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES NOS AUTOS, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO AJUIZOU ESTA AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE SUA CONTA-POUPANÇA, DECORRENTES DE OS PLANOS ECONÔMICOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 1.987/2.001. EM PR E L I M I N A R , SUSCITOU O REQUERIDO A INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR ARGUMENTAR QUE O AUTOR NEM AO MENOS APRESENTOU INDÍCIOS DE QUE POSSUÍA POUPANÇA. IMPENDE OBSERVAR QUE O REQUERENTE NÃO ACOSTOU O CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO, CORRESPONDÊNCIA OU QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA ESCRITA QUE DEMONSTRASSE A EXISTÊNCIA DA ALUDIDA CONTA BANCÁRIA, TAMPOUCO INDICOU O NÚMERO DE SUA CONTA E/OU AGÊNCIA. DISPÕE O ART. 283 DO CPC QUE A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, ISTO É, AQUELES EXIGIDOS POR LEI, BEM COMO OS QUE CONSTITUEM O FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE ENVOLVE RELAÇÃO BANCÁRIA, COM O EXPRESSO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE O RÉU FOSSE COMPELIDO A CARREAR AOS AUTOS A CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES A CONTA POUPANÇA FIRMADA PELAS PARTES, NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR QUANTO À APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. TODAVIA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É REGRA GERAL E, SIM, EXCEPCIONAL. LOGO, A MERA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PERMITE AO MAGISTRADO ACOLHER O PEDIDO EM DETRIMENTO DO CONTIDO NO ART. 333, I DO CPC. QUEM ALEGA TEM A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR OS FATOS QUE EXPÕE AO JUÍZO, CABENDO A ELE DELIBERAR, NOS LIMITES DAS PROVAS CARREADAS. COMO CONSEQÜÊNCIA, CADA UMA DAS PARTES TEM DE APRESENTAR AS PROVAS DAQUILO QUE ALMEJA, SOB PENA DE SAIR VENCIDA NA DEMANDA. ADEMAIS, PARA A INVERSÃO DESTE ÔNUS, MISTER SE FAZ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 42 de 245 A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DE SEU ART. 6º, VIII, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA APLICÁVEL "A PRIORI", OU UTILIZADA SEM ANÁLISE INDIVIDUAL E PORMENORIZADA DA MATÉRIA, UMA VEZ QUE ESTA DEVE SER COMPREENDIDA NO CONTEXTO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, FICANDO, NO ENTANTO, "SUBORDINADA AO CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA" (ART. 6º, VIII). POSTO ISSO, ESSA INVERSÃO NÃO É AUTOMÁTICA, NECESSITANDO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A SEREM APURADAS PELO JUIZ NO CONTEXTO DOS AUTOS. NESSE FEITO, DESSUME-SE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DE QUE O AUTOR POSSUÍA POUPANÇA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, POIS NÃO APRESENTOU DOCUMENTO OU DADOS QUE ESPECIFICASSEM A AGÊNCIA BANCÁRIA OU PERÍODO QUE PUDESSE IDENTIFICA-LA, NÃO DEMONSTRANDO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALMEJADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ COMO SER ATENDIDA A PRETENSÃO POR ELE DEDUZIDA EM JUÍZO. PORTANTO, NÃO LHE SOCORRE A REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ANTE A FALTA DE VEROSSIMIHANÇA DE SUA ARGÜIÇÃO. POIS, DO CONTRÁRIO, SERIA FÁCIL À QUALQUER CIDADÃO AJUIZAR AÇÕES EM FACE DE AS MAIS DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ALEGANDO RELAÇÃO CONTRATUAL, SEM PROVAS OU N.º DE CONTRATO, INCUMBINDO AOS BANCOS O ÔNUS DA PROVA NEGATIVA – DE QUE ESSA RELAÇÃO INEXISTE. NESTE SENTIDO: MONETÁRIA. ÍNDICE DE JANEIRO DE 89. M.P. 32/89 E LEI 7.730/89. IRRETROATIVIDADE. PÓLO PASSIVO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE. O COLENDO S.T.J., EM RELAÇÃO AOS PLANOS "BRESSER" E "VERÃO", DEFINIU Q U E A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RESP 46.028-0-RS, REL. EM MIN. EDUARDO RIBEIRO - D.J.U. DE 13/05/95 - PÁG. 2.237). LEGITIMIDADE PASSIVA SOMENTE DA C.E.F., A DEPOSITÁRIA. NÃO FEITURA DE PROVA DA TITULARIDADE DE CADERNETA DE POUPANÇA, NA 1ª QUINZENA DE J A N E I R O D E 1 9 8 9 , P R O V A E S S A I N D I S P E N S Á V E L . I N I C I A L N ÃO INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE. ENCERRAMENTO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. (TRF 1ª REGIÃO - AC 96.01.39239-4/BA; APELAÇÃO CIVEL – RELATOR: JUIZ JOÃO V. FAGUNDES – QUARTA TURMA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES. ARTIGO 333, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. R E P A R A Ç Ã O D E D A N O S . R E Q U I S I T O S . C O N D U T A I L Í C I T A . N ÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. NÃO CABIMENTO. PARA SE CARACTERIZAR O DEVER DE INDENIZAR, DEVEM ESTAR PRESENTES A CONDUTA ILÍCITA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. NÃO COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANOS. INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SEGUNDO DISPÕE O ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTINDO PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO, NÃO SE CONSIDERA INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOMENTE É POSSÍVE L Q U A N D O PRESENTES AS CONDIÇÕES ALTERNATIVAS PARA A SUA APLICAÇÃO, QUAIS SEJAM, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA MATERIAL DO CONSUMIDOR. V.V. RESPONDE POR DANO MORAL AQUELE QUE, IGNORANDO O DEVER DE PRÉ-AVISAR O DEVEDOR, INCLUI O SEU NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES, FERINDO AS DISPOSIÇÕES DO CDC, MORMENTE O § 2º, DO ART. 43. (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0056.04.076708-1/001(1) – RELATOR: RENATO MARTINS JACOB). DESTE MODO, AO PROPOR ESTA AÇÃO, ERA IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO, COM A INICIAL, AO MENOS DE INDÍCIO DE PROVA DE QUE O AUTOR POSSUÍA CONTA POUPANÇA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, NO PERÍODO RELACIONADO, PARA QUE PUDESSE SER VERIFICADO A VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS, O QUE NÃO OCORREU, DEMONSTRANDO, ASSIM, SER MANIFESTA A INÉPCIA DA INICIAL, POR NÃO OPORTUNIZAR A PARTE ADVERSA OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A SUA DEFESA. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO Disponibilizado - 5/12/2008 EXTINTA ESTA AÇÃO DE N. 1.369/08, MOVIDA POR BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A, O QUE FAÇO COM AMPARO LEGAL NO ART. 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O REQUERENTE PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, NA FORMA DO A R T . 4 7 5 - J D O C Ó D I G O D E P R O C E S S O C I V I L . P U B L I Q U E - S E. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 01º DE OUTUBRO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 1369/08). 343592 - 2008 \ 3929. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO ITAU S/A ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES RÉU(S): VANIA AUXILIADORA DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 3929/2008 QUE MOVE BANCO ITAÚ S/A EM FACE DE VÂNIA AUXILIADORA DA SILVA. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BAN C O I T A Ú S / A E M F A C E D E V  N I A AUXILIADORA DA SILVA, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 08. A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 24, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 27). CONTUDO, ÀS FLS. 28, PUGNA O REQUERENTE PELA DESISTÊNCIA DO FEITO. CONFORME DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE, IN CASU, DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ QUE ESTA SEQUER FORA CITADA. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO ITAÚ S/A EM FACE DE VÂNIA AUXILIADORA DA SILVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO C P C . A R Q U I V E - S E C O M A S A N O T A Ç Õ E S E B A I X A S D E V I D A S. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 343588 - 2008 \ 3927. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO CÉSAR TORRES RÉU(S): VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 3927/2008 QUE MOVE OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM FACE DE VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM FACE DE VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 08. A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 23, E FOI CUMPRIDA ÀS FLS. 26. O RÉU FOI CITADO ÀS FLS. 27. CONTUDO, ÀS FLS. 28/29, O AUTOR INFORMA QUE HOUVE A ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO PELO RÉU AO AUTOR, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 29, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE E JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM FACE DE VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE PROCEDENDO ÀS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 246539 - 2008 \ 1067. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 43 de 245 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI RÉU(S): HELIO SILVA PARENTE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES ADVOGADO: MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 1067/2008 QUE MOVE BANCO VOLKSWAGEN S/A EM FACE DE HELIO SILVA PARENTE. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO VOLKSWAGEN S/A EM FACE DE HELIO SILVA PARENTE, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 03. A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 38, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 44 E 69). CONTUDO, ÀS FLS. 85/86, PUGNAM AS PARTES PELA EXTINÇÃO DO FEITO, UMA VEZ QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU, NO ENTANTO, CONSTATO QUE O ADVOGADO DO REQUERIDO, SUBSCRITOR DA REFERIDA AVENÇA, NÃO POSSUI PODERES PARA TRANSIGIR (FLS. 89), RAZÃO PELA QUAL RECEBO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONFORME DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE, IN CASU, DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ QUE ESTA SEQUER FORA CITADA E O COMPARECIMENTO DE FLS. 88/89, NÃO É CAPAZ DE SUPRIR O ATO CITATÓRIO. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO VOLKSWAGEN S/A EM FACE DE HELIO SILVA PARENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. (AUTOS N. 1067/2008 BANCO VOLKSWAGEN S/A EM FACE DE HELIO SILVA PARENTE) 300807 - 2008 \ 455. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA RÉU(S): MAGNO DE SOUZA BRITO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 455/2008 QUE MOVE BANCO SAFRA S/A EM FACE DE MAGNO DE SOUZA BRITO. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO SAFRA S/A EM FACE DE MAGNO DE SOUZA BRITO, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 03. A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 18, MAS NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 27). CONTUDO, ÀS FLS. 29/30, AS PARTES INFORMAM QUE HOUVE A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, PUGNANDO PELA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO, HOMOLOGADO ÀS FLS. 32. ÀS FLS. 38/39, O A U T O R I N F O R M A O C U M P R I M E N T O D O A C O R D O , REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO SAFRA S/A EM FACE DE MAGNO DE SOUZA BRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE PROCEDENDO ÀS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 218525 - 2008 \ 4248. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES REQUERIDO(A): LUIZ VIERO TREVISAN ADVOGADO: TATIANA B. VILLAR PRUDÊNCIO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Disponibilizado - 5/12/2008 SOB O N. 4248/2008 QUE MOVE BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EM FACE DE LUIZ VIERO TREVISAN. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EM FACE DE LUIZ VIERO TREVISAN, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 03. A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 25. ÀS FLS. 29/177, O REQUERIDO INFORMA QUE O BEM OBJETO DESTA DEMANDA FOI APREENDIDO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE LHE FOI RESTITUÍDO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE RESTITUIÇÃO/DEPÓSITO. ÀS FLS. 272, ANTE A NOTÍCIA DA LIBERAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO RÉU, FOI DETERMINADO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CONTUDO, ÀS FLS. 273/275, O AUTOR INFORMA QUE HOUVE A ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO PELO RÉU AO AUTOR, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 274/275, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE E JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC.-LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EM FACE DE LUIZ VIERO TREVISAN, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE PROCEDENDO ÀS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 21 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 348637 - 2008 \ 4203. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO A RIBEIRO EXECUTADOS(AS): CLEIDEMAR SILVA DE SOUZA EXECUTADOS(AS): EDMUNDO DE SOUZA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE Nº. 4203/08 QUE MOVE BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE CLEIDEMAR SILVA DE SOUZA E EDMUNDO DE SOUZA. TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE CLEIDEMAR SILVA DE SOUZA E EDMUNDO DE SOUZA, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO O RECEBIMENTO DE R$ 21.391,51. CONTUDO, ÀS FLS. 24, ANTES MESMO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O EXEQÜENTE INFORMA QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO DÉBITO P E L O S E X E C U T A D O S , P U G N A N D O P E L A EXTINÇÃO DA AÇÃO. POSTO ISTO, COM FUNDAMENTO LEGAL NO ARTIGO 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE CLEIDEMAR SILVA DE SOUZA E EDMUNDO DE SOUZA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ, 21 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO. 323000 - 2008 \ 3764. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E ADVOGADO: EDUARDO THEODORO FABRINI ADVOGADO: DIEGO A. VARGAS NUNES RÉU(S): LUIZ OSORSKI - ME RÉU(S): LUIZ OSORSKI SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 3764/2008 QUE MOVE COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDORES DA GRANDE CUIABÁ – SICREDI EMPREENDEDORES EM FACE DE LUIZ OSORSKI – ME E LUIZ OSORSKI. TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA, AJUIZADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDORES DA GRANDE CUIABÁ – SICREDI EMPREENDEDORES EM FACE DE LUIZ OSORSKI – ME E LUIZ OSORSKI, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO O RECEBIMENTO DE R$ 9.796,91. SOMENTE A PESSOA JURÍDICA LUIZ OSORSKI-ME FOI CITADA (FLS. 69). CONTUDO ÀS FLS. 80, O AUTOR PUGNA PELA EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO PELOS REQUERIDOS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 44 de 245 PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO MONITÓRIA, AJUIZADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDORES DA GRANDE CUIABÁ – SICREDI EMPREENDEDORES EM FACE DE LUIZ OSORSKI – ME E LUIZ OSORSKI, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. ARQUIVE-SE C O M A S A N O T A Ç Õ E S E B A I X A S D E V I D A S . P . R . I . C U M P R A - S E. CUIABÁ/MT, 22 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 355708 - 2008 \ 4475. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES RÉU(S): PETERSON VIEGA CAMPOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 4475/2008 QUE MOVE DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE PETERSON VIEGAS CAMPOS. TRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA POR DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE PETERSON VIEGAS CAMPOS, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO ÀS FLS. 09. CONTUDO, ÀS FLS. 44, ANTES MESMO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR, PUGNA O REQUERENTE PELA DESISTÊNCIA DO FEITO. CONFORME DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE, IN CASU, DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ QUE ESTA SEQUER FORA CITADA. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA POR DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE PETERSON VIEGAS CAMPOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC. ARQUIVE-SE COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.I.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 22 DE OUTUBRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO. 316762 - 2008 \ 3685. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO SANTANDER BANESPA S.A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RÉU(S): ROGERIO TORRES DIAS INTIMAÇÃO: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE Nº. 496/2007 QUE MOVE BANCO SANTANDER BANESPA S/A EM FACE DE ROGÉRIO TORRES DIAS. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC. LEI 911/69, AJUIZADA POR BANCO SANTANDER BANESPA S/A EM FACE DE ROGÉRIO TORRES DIAS, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. ÀS FLS. 22, FOI CONCEDIDO PRAZO AO AUTOR PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. O RÉU COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS A U T O S À S F L S . 2 4 / 2 5 , N O E N T A N T O , QUEDOU-SE INERTE. ÀS FLS. 26, O REQUERENTE PUGNA PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONFORME DETERMINA O ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE, IN CASU, DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA, JÁ QUE ESTA QUEDOU-SE INERTE. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC. LEI 911/69, AJUIZADA POR BANCO SANTANDER BANESPA S/A EM FACE DE ROGÉRIO TORRES DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII DO CPC. ARQUIVEM-SE COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 14 DE JANEIRO DE 2008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO. 169801 - 2008 \ 3317. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: DANIELY HELOISE TOLEDO FRAGA Disponibilizado - 5/12/2008 REQUERIDO(A): GILCINEI FERREIRA DE ARAÚJO INTIMAÇÃO: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB O N. 255/2004 QUE MOVE BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE GILCINEI FERREIRA DE ARAÚJO. TRATA-SE DE AÇÃO DE DEPÓSITO PRECEDIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC. LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE GILCINEI FERREIRA DE ARAÚJO, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, VISANDO A CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL 1000, ANO/MODELO 1994/1994, COR PRATA, CHASSI N. 9BWZZZ30ZRP259989, PLACA BJK 7034, OFERTADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DO CONTRATO N. 1671845-1. A CITAÇÃO OCORREU ÀS FLS. 45. CONTUDO, ÀS FLS. 50/51, INFORMAM AS PARTES, A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO, DESISTINDO DO PRAZO RECURSAL. DIANTE DO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES E JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO DE DEPÓSITO PRECEDIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DEC. LEI N. 911/69, AJUIZADA POR BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE GILCINEI FERREIRA DE ARAÚJO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS ANOTAÇÕES E BAIXAS DEVIDAS. P.R.CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 23 DE NOVEMBRO DE 2007. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A):RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA CARLA LIMA EXPEDIENTE:2008/65 PROCESSO COM SENTENÇA 242056 - 2008 \ 2101. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI REQUERIDO(A): FISCONSULT EDIT CONS. ASS LTDA REQUERIDO(A): JOSÉ SWAMI RODRIGUES REQUERIDO(A): MARIA OLÍMPIA RODRIGUES ADVOGADO: DÉBORA ADRIANA ALVES ADVOGADO: DEBORA ADRIANA ALVES ADVOGADO: ADRIANA DE CAMPOS GOMES EXPEDIENTE: VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE N.º 2.101/08 QUE MOVE BANCO ITAÚ S/A EM FACE DE FISCONSULT EDIT. CONS. ASS. LTDA, JOSÉ SWAMI RODRIGUES E MARIA OLÍMPIA RODRIGUES. BANCO ITAÚ S/A, QUALIFICADO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, AJUIZOU ESTA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE FISCONSULT EDI. CONS. ASS. LTDA, JOSÉ SWAMI RODRIGUES E MARIA OLIMPIA RODRIGUES, TAMBÉM QUALIFICADOS, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE R$ 31.973,59 (TRINTA E UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS), DECORRENTES DE O INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, OPERAÇÃO 30782 – CONTRATO 17155843-0. POSTO ISSO, PLEITEIA PELA INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NO PRAZO REGULAR, JULGANDO-SE AO FINAL PROCEDENTE A AÇÃO. ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 31.973,59 (TRINTA E UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS) E ACOSTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 06/11. O PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS FORAM CITADOS ÀS FLS. 20 E APRESENTARAM EMBARGOS MONITÓRIOS ÀS FLS. 23/27, ARGUMENTANDO QUE DIANTE DE A ARGÜIÇÃO DE QUE FORAM PAGAS A 1ª E 2ª PARCELA, DEVE SER ABATIDO DO DÉBITO O VALOR DE R$ 5.979,14 (CINCO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), DEVENDO INCIDIR A TAXA DE JUROS DE 1% AO M Ê S , C O M A A P L I C A Ç Ã O D O I N P C C O M O F A T O R D E CORREÇÃO MONETÁRIA; QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. AO FINAL, PLEITEIAM PELA IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. A TERCEIRA REQUERIDA FOI CITADA ÀS 73 E EM EMBARGOS DE FLS. 76/84 ALEGA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A CONVERSÃO DA TAXA DE PERMANÊNCIA PELO IGP-M, NA SUA FALTA O IGP-I OU IPC, POR RESTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR A MAIS LUCRATIVA, DEVENDO SER CONSIDERADA SUA NULIDADE, COM A APLICAÇÃO DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 45 de 245 INPC. REITERA AS RAZÕES ADUZIDAS PELOS PRIMEIROS REQUERIDOS/EMBARGANTES, PLEITEANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (FLS. 37/49 E FLS. 89/92), SUSTENTA O AUTOR A REGULARIDADE DO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES, MANTENDO AS CLÁUSULAS NA FORMA AJUSTADA, JÁ QUE AFIRMA NÃO HAVER LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO; A INOCORRÊNCIA DE SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL; QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. POSTO ISSO, REQUER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É O RELATÓRIO. DECIDO. POR OBSERVAR QUE A MATÉRIA POSTA EM EXAME DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, COM AMPARO LEGAL NO ART. 330, INCISO I, DO CPC, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDE O AUTOR/EMBARGADO O RECEBIMENTO DE 31.973,59 (TRINTA E UM MIL, NOVECENTOS E S E T E N T A E T R Ê S R E A I S E C I N Q Ü E N T A E N O V E C E N T A V O S ), DECORRENTES DE O INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, OPERAÇÃO 30782 – CONTRATO 17155843-0. DO EXAME DO CONTRATO ENTABULADO AOS 23/01/06 (FLS. 07/08), VERIFICO QUE CONFESSADA UMA DÍVIDA NO VALOR DE 32.486,55 (TRINTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E CINQÜENTA E CINCO CENTAVOS), PARA PAGAMENTO EM 15 PARCELAS DE R$ 2.989,57 (DOIS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS), COM O VENCIMENTO DA PRIMEIRA AOS 23/01/06. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELOS EMBARGANTES, FOI ARGÜIDO NA INICIAL QUE DEIXARAM OS RÉUS DE PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 23/02/06, OU SEJA, DA 2ª EM DIANTE, RAZÃO PELA QUAL ESTA TAMBÉM É INCLUÍDA NO CÁLCULO DO DÉBITO. ADEMAIS, CASO A TIVESSEM PAGO, DEVERIAM TER ACOSTADO AOS AUTOS O SEU COMPROVANTE DE QUITAÇÃO, NA FORMA DISPOSTA NO ART. 320 DO CC. ASSIM, PASSO AO EXAME DA MATÉRIA SUSCITADA, OBSERVANDO-SE A INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS PARCELAS 02/15 A 15/15. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 1% AO MÊS, RESTA SOLIDIFICADO O ENTENDIMENTO REFERENTE À INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.º 22.626/33 (LEI DA USURA) EM VISTA DE O ADVENTO DA LEI N.º 4.595/64 (LEI DA REFORMA BANCÁRIA), COMO TAMBÉM POR FORÇA DA SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DA MESMA SORTE, NÃO MAIS SE FALA EM LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS, DIANTE DE A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 40, QUE REVOGOU TODOS OS PARÁGRAFOS E INCISOS DO ARTIGO 192 DA CF/88. NESTE SENTIDO: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I N C I D Ê N C I A . T A X A D E J U R O S . L I M I T A Ç Ã O . A B U S I V I D A D E . N ÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - OS CONTRATOS BANCÁRIOS SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO JUDICIAL, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE NOVAÇÃO, POIS NÃO SE PODE VALIDAR OBRIGAÇÕES NULAS. II - EMBORA INCIDENTE O DIPLOMA CONSUMERISTA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, OS JUROS PACTUADOS EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO NÃO SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS, EXCETO QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO. III - A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É POSSÍVEL QUANDO PACTUADA E DESDE QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE A AUTORIZE. IV VENCIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, ADMITE-SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A TAXA, PORÉM, SERÁ A MÉDIA DO MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE LIMITADA AO PERCENTUAL DO CONTRATO, NÃO SE PERMITINDO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU MULTA CONTRATUAL. V EM PRINCÍPIO, CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, É LÍCITA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO. (AGRG NOS EDCL NO RESP 604.470/RS, REL. MINISTRO CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23.08.2007, DJ 10.09.2007 P. 225). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS Disponibilizado - 5/12/2008 REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO, NÃO SE PODE DIZER ABUSIVA A TAXA DE JUROS SÓ COM BASE NA ESTABILIDADE ECONÔMICA DO PAÍS, D E S C O N S I D E R A N D O T O D O S O S D E M A I S ASPECTOS QUE COMPÕEM O SISTEMA FINANCEIRO E OS DIVERSOS COMPONENTES DO CUSTO FINAL DO DINHEIRO EMPRESTADO, TAIS COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO, A TAXA DE RISCO, OS CUSTOS ADMINISTRATIVOS (PESSOAL, ESTABELECIMENTO, MATERIAL DE CONSUMO, ETC.) E TRIBUTÁRIOS E, FINALMENTE, O LUCRO DO BANCO. COM EFEITO, A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM FACE DA SUPOSTA ABUSIVIDADE SOMENTE SE JUSTIFICARIA DIANTE DE UMA DEMONSTRAÇÃO CABAL DA EXCESSIVIDADE DO LUCRO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, O QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO É POSSÍVEL DE SER APURADO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA Nº 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 810.622/RS, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14.12.2006, DJ 23.04.2007 P. 263). EM QUE PESE O REITERADO POSICIONAMENTO DESTE JUÍZO ACERCA DE ADMITIR A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL, HÁ QUE SE TER EM VISTA A NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 5% AO MÊS. DESTE MODO, MANTENHO O PATAMAR DE JUROS NA FORMA PACTUADA. NESTA VERTENTE: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA JUROS FIXADOS EM 2,65 % AO MÊS - ÍNDICE EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO DO BACEN - CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC - SUCUMBÊNCIA EM PROPORÇÃO - RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM 2,65% AO MÊS NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS, PRINCIPALMENTE PORQUE OBEDECEM À DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL. A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO SE MOSTRA SUPERADA EM FACE DA SÚMULA 648 DO STF. A CORREÇÃO MONETÁRIA, A INCIDIR SOBRE O SALDO DEVEDOR, DEVE OBEDECER AOS VALORES CORRESPONDENTES AO INPC. O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO IMPÕE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PARTES QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 33.431/2007 – RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA LEVANTAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - PACTUAÇÃO DE MULTA DE MORA EM 2% - PEDIDO PARA SUA FIXAÇÃO EXATAMENTE NO MESMO PATAMAR CONTRATADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DESSA CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPERTINÊNCIA - LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A MP 1 9 6 3 / 0 0 - P R E C E N D E N T E S D O S T J - C O M I S S à O D E PERMANÊNCIA - AFASTAMENTO - COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO CREDOR SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - HÁ FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANDO O QUE SE PRETENDE NO APELO É EXATAMENTE AQUILO QUE FOI CONTRATADO E, AINDA, RECONHECIDO NA SENTENÇA HOSTILIZADA, NÃO DEVENDO SER, NESSE PARTICULAR, CONHECIDO O RECURSO. 2 - EXCETUADOS OS CASOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS, AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO PREVISTA NA LEI DE USURA E NO REVOGADO § 3° DO ART. 192 DA CF, ESPECIALMENTE SE NÃO RESTAR EVIDENCIADA FLAGRANTE ABUSIVIDA D E N A T A X A P A C T U A D A N O C O N T R A T O CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DE 3,39% AO MÊS. 3 - DESDE QUE CONTRATADA, ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963, DE 30-3-00 (ATUALMENTE CONVERTIDA NA MP Nº 2.170). 4 - É ILEGAL A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULATIVAMENTE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS (SÚMULAS NºS 30 E 296/STJ). 5 - AUSENTE A MÁ-FÉ DO CREDOR, EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. 6 - APELAÇÃO PROVIDA, PARCIALMENTE, APENAS PARA AFASTAR A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 46 de 245 COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DO CONTRATO SOB REVISÃO. (TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 55.102/2007 – RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE). DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVO RESTAR PACTUADO NA CLÁUSULA CLAUSULA 11ª QUE, NO CASO DE MORA, RECAIRÁ SOBRE O DÉBITO A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%. APESAR DE A EXISTÊNCIA DE DECISÕES ADMITINDO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ESTIPULADO PELO BACEN, LIMITADO AO TETO CONTRATADO, DEVE SER AFASTADA A SUA INCIDÊNCIA QUANDO CUMULADA COM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, UMA VEZ QUE ESTA POSSUI A NATUREZA JURÍDICA TANTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POIS JÁ EMBUTIDOS ÍNDICES QUE A UM SÓ TEMPO CORRESPONDEM À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA, RAZÃO PELA QUAL, DEVE SER AFASTADA SUA EVENTUAL COBRANÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DISPOSTO NAS SEGUINTES SÚMULAS: SÚMULA 30 – "A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS". SÚMULA 296 – "OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO". ASSIM O ATUAL POSICIONAMENTO J U R I S P R U D E N C I A L : C I V I L E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. NÃO PADECE DE NULIDADE ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA, APENAS COM CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À PARTE. II. NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% A.A., PREVISTA NA LEI DE USURA, AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO NORMATIZADOS EM LEIS ESPECIAIS, SEQUER CONSIDERADA EXCESSIVAMENTE ONEROSA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA 2ª SEÇÃO DO STJ. III. SEGUNDO O ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE COLEGIADO (AGR-RESP N. 706.368/RS, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, UNÂNIME, DJU DE 08.08.2005), A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS, QUE PREVISTOS P A R A A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, CRIAM INCOMPATIBILIDADE PARA O DEFERIMENTO DESTA PARCELA. IV. NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 591 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PREVALECENTE A REGRA ESPECIAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), QUE ADMITE A INCIDÊNCIA MENSAL. V. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - RESP 906.054/RS, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07.02.2008, DJ 10.03.2008 P. 1) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. - OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES QUE INTEGREM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUBMETEM ÀS LIMITAÇÕES DA LEI DA US U R A . - O S J U R O S REMUNERATÓRIOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE NÃO SUPERAM, SUBSTANCIALMENTE, A TAXA MÉDIA DE MERCADO NA PRAÇA DA CONTRATAÇÃO. - IMPOSSÍVEL, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS E MULTA MORATÓRIOS. - PARA QUE SE REVELE PREQUESTIONAMENTO É NECESSÁRIO APENAS QUE O TEMA TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA A QUO, ENVOLVENDO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. - "SE A DIVERGÊNCIA COM ARESTOS DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ É NOTÓRIA, DISPENSA-SE A DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE SUA EXISTÊNCIA" (ERESP. 222.525/HUMBERTO). (STJ - Disponibilizado - 5/12/2008 AGRG NO RESP 947.674/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04.12.2007, DJ 19.12.2007 P. 1229) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER COBRADA À TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DECORRENTES DA MORA, COMO OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL. 2. CABE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE QUE, NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTERPÕE RECURSO MANIFESTADAMENTE PROTELATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO. (STJ AGRG NO AG 961.275/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06.03.2008, DJ 31.03.2008 P. 1) DIANTE DE SUA CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA, DETERMINO O SEU AFASTAMENTO DO CÁLCULO DO DÉBITO, MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M, NA FORMA CONTRATADA E POR SE TRATAR DE FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, E NÃO PELO INPC, COMO REQUERIDO PELOS EMBARGANTES, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADOS OS MOTIVOS DO AFASTAMENTO DAQUELE ÍNDICE. POR FIM, SENDO AS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARROLADAS EM NUMERUS CLAUSUS NO ARTIGO 17 DO CPC, POR NÃO VISLUMBRAR A SUA INCIDÊNCIA NOS AUTOS, DEVE O PEDIDO SER INDEFERIDO. PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA, E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR BANCO ITAÚ S/A EM FACE DE FISCONSULT EDIT. CONS. ASS. LTDA, JOSÉ SWAMI RODRIGUES E MARIA OLÍMPIA RODRIGUES, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MEDIANTE A CORREÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO, AFASTANDO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COM SUA SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M. POR TER O AUTOR/EMBARGADO DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA, CONDENO OS EMBARGANTES/REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). TRANSITADA EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORA E EMPÓS, INTIMEM-SE OS RÉUS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO, EM 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%, NOS MOLDES DO ARTIGO 475-J DO CPC. P. R. I. CUMPRA-SE. CUIABÁ/MT, 23 DE JUNHO DE 2.008. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (AUTOS N.º 2101/08). 5ª Vara Cível Expediente COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL JUIZ(A):EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA GESTOR JUDICIÁRIO: NELITA BANDEIRA DUARTE TECNICO JUDICIÁRIO: MARIA ZÉLIA G. DE SOUZA EXPEDIENTE: 2008/184 PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 344099 - 2008 \ 1329. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): ROBSON GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE (REQUERENTE): MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIA FERREIRA DE SOUZA RÉU(S): AGMELO DA SILVA PADILHA ADVOGADO: ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA-DEFENSORA PUBLICA RÉU(S): MARCIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA EXPEDIENTE: JUNTE-SE A CONTESTAÇÃO. AUTUE EM SEPARADO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DEPOIS INTIME-SE O AUTOR A SE MANIFESTAR. CONVERTO O PROCEDIMENTO EM ORDINÁRIO TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INTIME-SE O AUTOR A IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E A SE MANIFESTAR QUANTO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO OUTRO REQUERIDO, FORNECENDO O ENDEREÇO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 47 de 245 ATUAL OU REQUERENDO O QUE DE DIREITO. 69535 - 2003 \ 468. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL AUTOR(A): SEBASTIÃO MANOEL DE MORAES ADVOGADO: CELSO ROBERTO TEIXEIRA RÉU(S): EZIO LUIZ LUPATINI RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROC. ESTAD EXPEDIENTE: VISTOS ETC. COMO SE VÊ DA DECISÃO DE FLS. 71/73 FOI DETERMINADA A PERÍCIA (EXAME GRAFOTÉCNICO) DO DOCUMENTO DE FLS. 19. ASSIM PARA A PROVA PERICIAL, CONSISTENTE NA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO DOCUMENTO DE FLS. 19 NOMEIO PERITO DO JUÍZO ANDREA ABÍLIO M DINIZ NEUENSCHWANDER, PERITA EM DOCUMENTOSCOPIA/GRAFOSCOPIA, COM ENDEREÇO À RUA CORONEL OTIES MOREIRA Nº. 93, APTO 1401, EDIFÍCIO RAVENNA PARK, BAIRRO DUQUE DE CAXIAS, EM CUIABÁ/MT, CEP: 78043-368, TELEFONE 3624-1665, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO, PARA FAZER O EXAME GRAFOTÉCNICO DO DOCUMENTO QUESTIONADO, FIXANDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA ENTREGA DO LAUDO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAREM QUESITOS. DECORRIDO O PRAZO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICO S E A P R E S E N T A Ç Ã O D E QUESITOS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, CERTIFIQUE E INTIME-SE A PERITA DA NOMEAÇÃO, ESCLARECENDO QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A PERÍCIA DEVERÁ SER FEITA SEM ÔNUS NESSE MOMENTO, CUJA DESPESA SERÁ PAGA AO FINAL PELO REQUERIDO SE VENCIDO E PELO ESTADO DE MATO GROSSO SE JULGADA IMPROCEDENTE JÁ QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SOLICITE A DESIGNAÇÃO DE DATA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DEVENDO COMUNICAR A DATA A ESTE JUÍZO COM ANTECEDÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. COMUNICADA A DATA INTIMEM-SE AS PARTES. APRESENTADO O LAUDO INTIMEM-SE AS PARTES A SE MANIFESTAREM NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS, BEM COMO A PROVIDENCIAREM OS PARECERES TÉCNICOS DE SEUS ASSISTENTES. CONCLUÍDA A PROVA PERICIAL VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DEMAIS DELIBERAÇÕES. CUIABÁ, 17 DE OUTUBRO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 81199 - 2008 \ 336. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: LUIZ CESAR APROBATO ADVOGADO: JOÃO BATISTA BENETI EXECUTADOS(AS): ALTAIR ALBERTO DE SANT'ANA ADVOGADO: LUIZ LIMA CABRAL EXPEDIENTE: VISTOS ETC. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIME-SE O EXECUTADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUE NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SER ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO (ART. 475-J DO CPC). DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS SEM NOTÍCIA DE PAGAMENTO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA DO VALOR JÁ ACRESCIDO DA MULTA. FEITA A PENHORA INTIME-SE O EXECUTADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PODENDO ELE OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS (§1º DO ART. 475-J DO CPC). CUIABÁ, 03 DE NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 359293 - 2008 \ 1791. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE(S): JOELSON MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA ABADIA PEREIRA SOUZA AGUIAR ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR IMPETRADO(A): DIRETORA DA SOCIEDADE DE EDUCAÇAO BOM JESUS DE CUIABA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. JOELSON MARQUES DOS SANTOS IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, CONTRA ATO PRATICADO PELA DIRETORA DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE CUIABÁ – FACULDADE AIRMATIVO, ADUZINDO EM SÍNTESE: A) QUE O IMPETRANTE FOI ALUNO REGULARMENTE MATRICULADO NO CURSO DE DIREITO, ATÉ A CONCLUSÃO DO 9º SEMESTRE, EM 2008/1; B) QUE Disponibilizado - 5/12/2008 NO INICIO DO 10º SEMESTRE POR DESENTENDIMENTO JUNTO A DIRETORIA E EM RAZÃO DA FACULDADE NÃO TER O CURSO RECONHECIDO RESOLVEU MUDAR DE INSTITUIÇÃO; C) QUE AO RECEBER SEU HISTÓRICO ESCOLAR VERIFICOU QUE NÃO CONSTAVA ÀS NOTAS DA DISCIPLINA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO 1º E 2º BIMESTRE DE 2006 E NA DISCIPLINA DIREITO ELEITORAL A NOTA LANÇADA NO 2º BIMESTRE DE 2008/1, ESTÁ INCORRETA; D ) Q U E P R O C U R O U A SECRETARIA DA FACULDADE E FOI INFORMADO QUE POR ORDEM SUPERIOR O HISTÓRICO ESCOLAR NÃO IRIA SER ALTERADO; E) QUE AS NOTAS FORAM ENTREGUES NA FORMA LEGAL PELOS PROFESSORES, CONFORME DECLARAÇÕES JUNTADAS. É O RELATÓRIO. DECIDO. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO NÃO É DESTE JUÍZO, EIS QUE A AUTORIDADE IMPETRADA AGE POR DELEGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DESLOCANDO-SE A APRECIAÇÃO DO FEITO PARA A ESFERA FEDERAL, EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO SE POSICIONOU SOBRE O TEMA: "EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇAINSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NEGATIVA DE MATRÍCULA A CANDIDATO QUE NÃO COMPLETOU O SEGUNDO GRAU – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO PROVIDO – É INCOMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, QUE SE NEGA A MATRICULAR CANDIDATO QUE NÃO COMPLETOU O SEGUNDO GRAU, INSTAURADA EM SEDE DE MANDAMUS, VISTO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA AGE POR DELEGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DESLOCANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APRECIAÇÃO DO FEITO PARA A SEARA FEDERAL, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ (CC 19.409-RJ). (TJMT – AI 80/2003 – 2ª C.CÍV. – REL. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS – J. 03.06.2003)" "EMENTA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – QUESTÃO RELATIVA A ACESSO AO ENSINO – Ó B I C E À E F E T I V A Ç Ã O D A M A T R Í C U L A – F U N Ç ÃO DELEGADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – O ENVOLVIMENTO, NA LIDE, DE QUESTÃO RELACIONADA A ACESSO AO ENSINO, PORTANTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBL I C A DELEGADA PELO ESTADO, CONFERE À JUSTIÇA FEDERAL COMPETÊNCIA PARA APRECIÁ-LA. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR AÇÕES QUE VISAM DISCUTIR O INGRESSO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. (TJMT – AI 44311/2002 – 3ª C.CÍV. – REL. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI – J. 07.05.2003) (EMENTAS NO MESMO SENTIDO)" EVIDENTEMENTE TRATA-SE DE MATÉRIA RELACIONADA AO EXERCÍCIO, PELA FACULDADE AFIRMATIVO, DE FUNÇÃO DELEGADA E CONTROLADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC), E, PORTANTO, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 109, I E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISTO POSTO DECLINO DA COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTES AUTOS, DETERMINANDO A REMESSA DOS MESMOS A JUSTIÇA FEDERAL DA REGIÃO. NOS TERMOS DO ITEM 2.14.8 – SEÇÃO 14 DO CAPÍTULO 2 DA CNGC/TJMT, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1060/50, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AUTOR, RESPONSABILIZANDO-SE ELE POR SUAS AFIRMAÇÕES. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ,26 DE NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 358361 - 2008 \ 1765. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): TATIANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DARGILAN BORGES CINTRA RÉU(S): BANCO FINASA S/A EXPEDIENTE: VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO AJUIZADA POR TATIANE ALVES DOS SANTOS CONTRA BANCO FINASA, COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGA A AUTORA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO JUNTO À REQUERIDA E SEMPRE HONROU AS PARCELAS, EFETUANDO O PAGAMENTO EM DIA; QUE RECEBEU POR DIVERSAS VEZES LIGAÇÕES DO REQUERIDO COBRANDO O PAGAMENTO DA PARCELA COM VENCIMENTO EM 31/08/2008 E QUE POR TODAS AS VEZES INFORMOU O PAGAMENTO DA REFERIDA PARCELA, ENCAMINHANDO VIA FAX O COMPROVANTE DE PAGAMENTO, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 48 de 245 ACREDITANDO QUE O PROBLEMA ESTAVA RESOLVIDO. ADUZ A REQUERENTE QUE FOI EFETUAR COMPRAS A PRAZO NO COMÉRCIO LOCAL E NÃO CONSEGUIU, POIS, SE DEPAROU COM RESTRIÇÕES NO SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELATA QUE CONSTATOU QUE A RESTRIÇÃO ERA PROVENIENTE DO BANCO ZOGBI, INSTITUIÇÃO DO REQUERIDO; QUE TENTOU ENTRAR EM CONTATO COM O REQUERIDO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, PORÉM S E M Ê X I T O , R A Z à O P E L A Q U A L P R O P Õ E A P R E S E N T E A Ç ÃO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE SEJA EXCLUÍDO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AO FINAL PEDE A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS MORAIS. INSTRUIU A INICIAL COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 21/35. DECIDO. PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA TOTAL OU PARCIALMENTE, DEVE-SE DEMONSTRAR NO PEDIDO E DOCUMENTOS OS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, PROVA INEQUÍVOCA E AINDA QUE HAJA RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE. DIANTE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL EM ESPECIAL O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA QUESTIONADA (FLS. 26), VERIFICA-SE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, SENDO CERTO O DANO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO EXCLUA O NOME DA REQUERENTE DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RELAÇÃO A DÍVIDA ORA DISCUTIDA. OFICIE-SE AO SERASA PARA A SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA QUESTIONADA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:50 HORAS. CITE-SE O REQUERIDO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ DIAS E SOB A ADVERTÊNCIA PREVISTA NO § 2O DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E INTIMEM-SE AS PARTES, OBSERVADAS ÀS FORMALIDADES LEGAIS. C A S O N à O O C O R R A CONCILIAÇÃO, HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E NÃO OCORRENDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 329 E 330, I E II DO CPC, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA OPORTUNA. COM FUNDAMENTO NO A R T I G O 6 º , V I I I , D O C Ó D I G O D E D E F E S A D O CONSUMIDOR INVERTO O ÔNUS DA PROVA, CABENDO A REQUERIDA PROVAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DIVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO, EIS QUE ELA DETÉM TODOS OS MEIOS TÉCNICOS PARA PROVAR OS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. NOS TERMOS DO ITEM 2.14.8 – SEÇÃO 14 DO CAPÍTULO 2 DA CNGC/TJMT, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1060/50, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A AUTORA, RESPONSABILIZANDO-SE ELA POR SUAS AFIRMAÇÕES. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUIABÁ,26 DE NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 229034 - 2005 \ 394. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR AUTOR(A): CLAYTON BUENO GRANJA DE SOUZA ADVOGADO: HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS RÉU(S): CLEBER SOARES RÉU(S): LUIZ TERCIO DE LIMA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES COMO REQUERIDO P E L A P A R T E A U T O R A À S F L S . 3 6 , T E N D O E M V I S T A A N ÃO LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO . À S P R O V I D Ê N C I A S . C U I A B Á , 2 8 D E F E V E R E I R O D E 2007(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 214097 - 2005 \ 127. AÇÃO: EXECUÇÃO. EXEQUENTE: CLAUDIR CIMADON ADVOGADO: DANIELA NODARI EXECUTADOS(AS): CATARINO MARTINS DE BARROS ADVOGADO: SERGIO BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO: HILDO CASTRO TEIXEIRA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS COMO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 88. FINDO ESSE PRAZO, Disponibilizado - 5/12/2008 CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 10 DE ABRIL DE 2007(AS)DRª EDLEUZA ZORGFETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO PROCESSO COM SENTENÇA 356205 - 2008 \ 1697. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE: AM2 DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETROLEO ADVOGADO: AVELINO TAVARES JUNIOR EMBARGADO(A): ASPEN - DIST. DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: GABRIEL GAETA ALEIXO EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA PELO AUTOR ÀS FLS. 30 PARA OS FINS DO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM CONSEQÜÊNCIA JULGO EXINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A PARTE QUE DESISTIU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE A DESISTÊNCIA OCORREU ANTES DO INGRESSO NOS AUTOS DE ADVOGADO DO REQUERIDO. NÃO DETERMINADO NEM A CITAÇÃO DO EMBARGADO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO E PAGAS AS CUSTAS FINAIS PORVENTURA EXISTENTE, ARQUIVE-SE OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. CUIABÁ, 4 DE NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 324370 - 2007 \ 655. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ZIEL DOS SANTOS ARRUDA ADVOGADO: WESLEY MANFRIN BORGES RÉU(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI EXPEDIENTE: PELO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA POR ZIEL DOS SANTOS ARRUDA CONTRA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR A INDENIZAÇÃO NA QUANTIA CORRESPONDENTE A QUARENTA VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS R$ 40,00 (QUARENTA REAIS) À TITULO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, DEVENDO ESSE VALOR SER CORRIGIDO PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º C/C ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME O CREDOR A MANIFESTAR SEU INTERESSE NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DECORRIDO SEIS MESES SEM MANIFESTAÇÃO , A O ARQUIVO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 475-J, § 5º DO CPC. PUBLIQUE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 13 DE OUTUBRO DE 2008. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA- JUÍZA DE DIREITO PROCESSO COM DESPACHO 80093 - 1995 \ 7019. AÇÃO: EXECUÇÃO AUTOR(A): SINAL VERDE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FABER VIEGAS ADVOGADO: MIRELE LINS DA SILVA RÉU(S): HAMILTON SEBA DA SILVA RÉU(S): ARÃO GOMES BEZERRA FILHO EXPEDIENTE: FLS. VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADO PELO AUTOR ÀS FLS. 66/67, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 05 DE FEVEREIRO(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 49 de 245 78176 - 1999 \ 9360. AÇÃO: EXECUÇÃO. AUTOR(A): USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO RÉU(S): PRO MATRE MATERNIDADE LTDA. EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO COMO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 166, COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2007(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 32855 - 2001 \ 162. AÇÃO: EXECUÇÃO. AUTOR(A): UNIC - UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA RÉU(S): MARCILIO MARTINS RÉU(S): DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA JOSÉ LEÃO EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO COMO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 107, COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 30 DE JULHO DE 2007(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 311723 - 1997 \ 8474. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: OZANA BAPTISTA GUSMÃO EXEQUENTE: COMPANHIA DE SEGURO GRALHA AZUL ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO EXECUTADOS(AS): JOSÉ EURIPEDES LEÃO ADVOGADO: DIRCEU ROBERTO R. CARDOSO EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEI T O P E L O P R A Z O D E 6 0 ( S E S S E N T A ) D I A S C O M O REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 233, COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ,6 DE DEZEMBRO DE 2007(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 255311 - 2006 \ 443. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): AEROJET COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO CHECCHIN JUNIOR ADVOGADO: FÁBIO DE MATTOS ANFFE RÉU(S): CELSO ALVES DA SILVA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES COMO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 58. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 12 DE DEZEMBRO DE 2007(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 215194 - 2005 \ 143. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: PREMHIUM - DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCO CEZAR ROSADA REQUERIDO(A): CERALISTA VALE DO OURO LTDA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEI T O P E L O P R A Z O D E 6 0 ( S E S S E N T A ) D I A S C O M O REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 43, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 22 DE FEVEREIRO DE 2008 DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 220170 - 2008 \ 716. Disponibilizado - 5/12/2008 AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO REQUERENTE: MARIA AINDA SILVA ANHESINI REQUERENTE: VITOR MANUEL SOARES PEREIRA ADVOGADO: HAROLDO LEITE BANDEIRA DE MELLO REQUERIDO(A): CATARINO MARTINS BARROS EXPEDIENTE: VISTOS ETC. EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO PARA O SR. CATARINO SOUZA CARVALHO, CONFORME PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR ÀS DE FLS. 222. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ,7 DE MAIO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 328521 - 2008 \ 39. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): CENTRAIS ELÉTRICAS DE MATOGROSSENSES S.A - CEMAT ADVOGADO: ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE O LIMA RÉU(S): MADEIREIRA CAPIVAROL LTDA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DE COMODORO/MT, COMO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 39/40. EXPEÇA-SE. CUIABÁ,03 DE NOVEMBRO DE 2008 DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 131753 - 2008 \ 537. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: SERRANA EMPREENDDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CARDOZO SANTOS REQUERIDO(A): CLÁUDIO CAMPANA PERES ADVOGADO: LELIO TEIXEIRA COELHO ADVOGADO: MARCELO JOVENTINO COELHO EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE FLS. 87. SOLICITE INFORMAÇÕES JUNTO AO DETRAN E RECEITA FEDERAL QUANTO A BENS EM NOME DO REQUERIDO, UMA VEZ ESGOTADOS PELA PARTE AUTORA OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DELES. ÀS PROVIDÊNCIAS PARA A SOLICITAÇÃO ON LINE, DIANTE DO CONVENIO CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E AS ENTIDADES: JUNTA COMERCIAL; CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS; DETRAN; TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E BRASIL TELECOM. OFICIE-SE A RECEITA FEDERAL. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 5 DE NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 98563 - 1997 \ 8401. AÇÃO: EXECUÇÃO. AUTOR(A): SAGEL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: JOCIMARA MOCHI JORGE ADVOGADO: SANDRO W. PEREIRA DOS SANTOS RÉU(S): TARCISIO JOSÉ LOURENÇO ADVOGADO: HENRIQUE H. BELINOTTE EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO DEFERIDO ÀS FLS. 302 PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES JUNTO A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL QUANTO ÀS ULTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO E INFORMAÇÕES JUNTO AO DETRAN QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, UMA VEZ ESGOTADOS PELA PARTE AUTORA OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DELES. ÀS PROVIDÊNCIAS PARA A SOLICITAÇÃO ON LINE, DIANTE DO CONVENIO CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E AS ENTIDADES: JUNTA COMERCIAL; CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS; DETRAN; TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E BRASIL TELECOM. OFICIE-SE A RECEITA FEDERAL. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ,6 DE NOVEMBRO DE 2008(AS) DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 319929 - 2008 \ 1746. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): GUERLIANE MAGDA ARAÚJO ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): PORTO SEGURO S/A EXPEDIENTE: VISTOS ETC... DO EXAME DOS AUTOS, VERIFICO QUE INEXISTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUALQUER MENÇÃO A AUTORA COMO VÍTIMA DO ACIDENTE E, SEGUNDO O NOTICIADO NO REFERIDO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 50 de 245 DOCUMENTO, AS VÍTIMAS SOFRERAM FERIMENTOS LEVES, DESTA FEITA, FACULTO À AUTORA O PRAZO DE 10 DIAS, PARA, QUERENDO, EMENDAR A INICIAL, INSTRUINDO-A COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PREVISTOS NO ARTIGO 5º DA LEI N. 6.194/74, BEM COMO ADEQUÁ-LA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 276 E SEGUINTES DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. NO MAIS, NOS TERMOS DO ITEM 2.14.8, CAPÍTULO 2, SEÇÃO 14 DO PROVIMENTO N. 01/2007-CGJ, DEFIRO À DEMANDANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, RESSALVANDO-SE QUE ESTES PODERÃO SER REVOGADOS A QUALQUER TEMPO, SE COMPROVADOS A INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS A SUA CONCESSÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 7º, DA LEI N. 1.050/50. INTIME-SE. CUMPRA- S E . C U I A B Á , 7 D E N O V E M B R O D E 2007(AS)DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA-JUIZ DE DIREITO PROCESSOS COM DEPOSITO PRÉVIO PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 49364 - 2000 \ 404. AÇÃO: EXECUÇÃO. AUTOR(A): MANOEL GOMES ADVOGADO: ODAIL DE SOUZA LOBO RÉU(S): AMÉRICO RUBENS FERNANDES ADVOGADO: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM EXPEDIENTE: A INTIMAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO, QUE FORAM DESIGNADOS OS DIAS 02/12/2008 E 18/12/2008, ÀS 14:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DAS TERCEIRAS E QUARTA PRAÇA A SEREM REALIZADAS NA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT.,- CARTA PRECATÓRIA 42/2004. CUIABÁ - MT, 28 DE NOVEMBRO DE 2008. GESTOR JUDICIÁRIO 88033 - 2002 \ 785. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): MERCEDEZ SILVA PINTO ADVOGADO: WALDIR CECHET JÚNIOR RÉU(S): TOMIO - COMÉRCIOE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA RÉU: TOP FACTORING LTDA ADVOGADO: 1) - EMERSON ARTHUR ESTEVAM ADVOGADO: 2)- DILCEU ROBERTO R. CARDOSO EXPEDIENTE: A INTIMAÇÃO DAS PARTES AUTORA E REQUERIDOS, QUE ESTÁ DESIGNADO O DIA 17/12/2008, ÀS 16:30 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE REQUERIDA,- CARTA PRECATÓRIA 008.08.025622-5, NA COMARCA DE BLUMENAU - SC. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. GESTOR JUDICIÁRIO PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 244162 - 2008 \ 238. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: AUTO POSTO GOIABEIRAS LTDA REQUERENTE: ODENIR VANDONI JUNIOR ADVOGADO: MILTON ALVES DAMACENO REQUERIDO(A): THIEGO BARROS TAQUES REQUERIDO(A): EDEVALDO CLARO TAQUES ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA AUTORA A DIZER SE TEM INTERESSE NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. Disponibilizado - 5/12/2008 352344 - 2008 \ 1580. AÇÃO: COBRANÇA EM GERAL AUTOR(A): JOSE ALKMIN DA COSTA ADVOGADO: JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA RÉU(S): JOSÉ NOVAES MATOS NETO EXPEDIENTE: A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA (CARTA DE CITAÇÃO), NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. CUIABÁ - MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2008. 32587 - 2001 \ 155. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): OSWALDO MURAD JUNIOR ADVOGADO: EURIPES GOMES PEREIRA RÉU(S): CLINICA DIETÉTICA LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ BRAGA ADVOGADO: LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS EXPEDIENTE: DEPOSITO PRÉVIO CONTADORA R$ 13,48. COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL JUIZ(A):EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA GESTOR JUDICIÁRIO: NELITA BANDEIRA DUARTE TECNICO JUDICIÁRIO: MARIA ZÉLIA G. DE SOUZA EXPEDIENTE: 2008/185 68003 - 1998 \ 9052. AÇÃO: EXECUÇÃO. AUTOR(A): SLAVIERO AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: JOCIMARA MOCHI JORGE RÉU(S): DORVALINO CASANOVA RÉU(S): JOSÉ BIELESCKI EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR NOS AUTOS. 358858 - 2008 \ 1781. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): BELTRAO DA COSTA MEIRA ADVOGADO: LÍVIA LÉIA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 15:20 HORAS. CITE E INTIME-SE A REQUERIDA (POR CORREIO) COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DEZ DIAS PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA E SOB A ADVERTÊNCIA PREVISTA NO § 2O DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO NÃO OCORRA CONCILIAÇÃO, HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E NÃO OCORRENDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 329 E 330, I E II DO CPC, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA OPORTUNA. O AUTOR PEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É NECESSÁRIO QUE O REQUERENTE DEMONSTRE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1.060/50. DIANTE DA DECLARAÇÃO DELE DE QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO NESSE MOMENTO DE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº. 1060/50 DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AUTOR, RESPONSABILIZANDO-SE ELE POR SUAS AFIRMAÇÕES. INTIMEM-SE. CUIABÁ, 26 DE NOVEMBRO DE 2008(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 333602 - 2008 \ 136. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL AUTOR(A): DIDANE ALIMENTOS LTDA-ME ADVOGADO: ROBSON PEREIRA RAMOS RÉU(S): VIVO S/A RÉU(S): MS CELULAR ADVOGADO: JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO ADVOGADO: NARA REGINA DA SILVA VENEGA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. NOS TERMOS DO ARTIGO 331 DO CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA 05 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS. INTIMEM-SE VIA ADVOGADO A COMPARECER, PODENDO FAZER-SE REPRESENTAR POR PROCURADOR OU PREPOSTO, COM PODERES PARA TRANSIGIR. TRAGAM AS PARTES PROPOSTAS CONCRETAS PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, NO PRAZO DA AUDIÊNCIA. INTIMEM-SE. CUIABÁ, 26 DE NOVEMBRO DE 2008(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO CREDOR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 51 de 245 335952 - 2008 \ 938. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): CARGO WORLD BRASIL LTDA ADVOGADO: LIGIA MARIA GAHYVA ADVOGADO: PATRICIA MARIA PAES DE BARROS GAIVA RÉU(S): SIENS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO INTERESSE NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO COM SENTENÇA 342096 - 2008 \ 1489. AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTOR(A): JEISILENE DOS PASSOS ADVOGADO: DIVÂNIA ROSA FEDERICE DE ALMEIDA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. JEISILENE DOS PASSOS NACHIF, QUALIFICADA NA INICIAL, INGRESSOU COM O PRESENTE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE SEU NASCIMENTO, PARA ALTERAR SEU NOME, EXCLUINDO O SOBRENOME NACHIF E INCLUINDO O SOBRENOME DE SUA MÃE CALIX, PASSANDO A CHAMAR-SE JEISILENE DOS PASSOS CALIX. JUSTIFICA O PEDIDO ALEGANDO QUE NÃO A MOTIVO PARA O SOBRENOME NACHIF FIGURAR EM SEU NOME TENDO EM VISTA QUE O SOBRENOME FOI INCLUÍDO NO NOME DE SUA MÃE POR OCASIÃO DO MATRIMONIO DAQUELA, SENDO A REQUERENTE ADOTADA SOMENTE POR SUA MÃE E O SR. NACHIF FALECEU A MUITOS ANOS E NÃO FIGUROU NA ADOÇÃO DA MESMA. ASSIM REQUER A RETIFICAÇÃO DO SEU ASSENTO DE NASCIMENTO PARA ALTERAR SEU NOME PARA JEISILENE DOS PASSOS CALIX, COM A DEVIDA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELA IMPRENSA. JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 08 A 13. O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE AO PEDIDO (FL. 40). EM SUMA É O PEDIDO. DECIDO. A REQUERENTE PRETENDE RETIFICAR O ASSENTO DE SEU NASCIMENTO, EXCLUINDO O SOBRENOME NACHIF E INCLUINDO O SOBRENOME DE SUA MÃE CALIX PARA CONSTAR O SEU NOME COMO JEISILENE DOS PASSOS CALIX. CONSIDERANDO AS RAZÕES DA REQUERENTE, CONSTANTE DO PEDIDO INICIAL E A MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFIRO O PEDIDO INICIAL E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO REQUERIDA NO ASSENTO DE NASCIMENTO DE JEISILENE DOS PASSOS NACHIF, LAVRADO ÀS FLS. 169 DO LIVRO Nº A - 185, SOB O Nº DE ORDEM 163.662, DO CARTÓRIO ACYLINO X. DO VALLE DE 2O OFÍCIO DE CORUMBÁ ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, PARA QUE NELE CONSTAR O NOME DE JEISILENE DOS PASSOS CALIX, PERMANECENDO OS DEMAIS DADOS INALTERADOS. CUSTAS NA FORMA DA LEI. EXPEÇA-SE O MANDADO NECESSÁRIO. APÓS AS ULTERIORES FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 25 DE NOVEMBRO DE 2008. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA - JUÍZA DE DIREITO RÉU(S): SANDRA MARA SOUZA AMARILHA ADVOGADO: JÂNIO BELIZÁRIO EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS COMO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 153, COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 4 DE ABRIL DE 2008(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 120507 - 2008 \ 474. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: TV CIDADE VERDE S/A ADVOGADO: LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO EXECUTADOS(AS): BOCAIUVAS GRILL LTDA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS. DECORRIDO O PRAZO CERTIFIQUE E INTIME-SE O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO. CUIABÁ, 18 DE ABRIL DE 2008(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 309212 - 2007 \ 440. AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR(A): IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA ADVOGADO: MARCOS SOUZA DE BARROS ADVOGADO: JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO ADVOGADO: HOMERO MARCHEZAN AUZANI ADVOGADO: WILLIAN KHALIL RÉU(S): FILADELFO DOS REIS RÉU(S): LUIS CARLOS DOS REIS ADVOGADO: DANIEL ZAMPIERI BARION ADVOGADO: FABÍOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERIDO ÀS FLS. 445, CONCEDENDO VISTAS DOS AUTOS MEDIANTE CARGA, PELO PRAZO LEGAL. APÓS INTIME-SE À PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR QUANTO AO AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL JUNTADO AS FLS 428/444. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 6 DE NOVEMBRO DE 2008(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 9ª Vara Cível Expediente PROCESSO COM DESPACHO 216053 - 2005 \ 164. AÇÃO: EXECUÇÃO. EXEQUENTE: GERALDO PERRONI ADVOGADO: NILCE MACEDO EXECUTADOS(AS): TÂNIA BATISTA DA CUNHA EXPEDIENTE: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS COMO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 72, COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FINDO ESSE PRAZO, CERTIFIQUE E INTIME-SE O AUTOR A DAR ANDAMENTO NO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 5 DE SETEMBRO DE 2007(AS)DRª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA-JUIZA DE DIREITO 91343 - 2008 \ 499. AÇÃO: EXECUÇÃO. AUTOR(A): ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA AUTOR(A): NEILA LEITE DE BARROS OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA RÉU(S): ESTAÇÃO 777 MODAS LTDA. RÉU(S): GILSON OTTONI AMARILHA Disponibilizado - 5/12/2008 COMARCA DE CUIABÁ NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES ESCRIVÃO(Ã):MARISSOL FERREIRA RAMOS EXPEDIENTE:2008/114 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 353393 - 2008 \ 1578. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): MARIA FLORENTINA DA SILVA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/2008, ÀS 09:40 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 353259 - 2008 \ 1572. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 52 de 245 AUTOR(A): JANDIRA GOMES QUEVEDO ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 19/12/08, ÀS 10:50 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 353046 - 2008 \ 1562. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): OZANA RODRIGUES DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA16/12/08, ÀS 09:50 HORAS CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 352872 - 2008 \ 1557. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): LAURO NEPOMUCENA LOPES ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS09:10 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 352825 - 2008 \ 1556. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS 10:10 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 352710 - 2008 \ 1552. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): JAQUELINE DA CONCEIÇAO MARTINS ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS 09:30 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 352694 - 2008 \ 1551. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): VALDO MASSAGUT GUIMARAES ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS 09:00 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 349076 - 2008 \ 1459. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 17/12/08, ÀS 17:45 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 348556 - 2008 \ 1443. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): JOSE ARAUJO DA SILVA Disponibilizado - 5/12/2008 ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 17/12/2008, ÀS 17:15 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 347943 - 2008 \ 1424. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR(A): CONCREMAX - CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO ADVOGADO: CASSIO FELIPE MIOTTO RÉU(S): ANTONIO DE TAL E OUTROS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 19/12/2008, ÀS 09:30 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 347681 - 2008 \ 1419. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): RAIMUNDO SOUZA LIMA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS10:20 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) COMARCA DE CUIABÁ NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES ESCRIVÃO(Ã):MARISSOL FERREIRA RAMOS EXPEDIENTE:2008/113 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 353133 - 2008 \ 1569. AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA AUTOR(A): MARTA DINIZ BORGES ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA RÉU(S): VIAÇÃO SATÉLITE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/08, ÀS 09:20, ÁS 09:20 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 353601 - 2008 \ 1586. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ARVELINA SHAFFER DE LIMA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ENCAMINHAMENTO PUBLICAÇÃO(INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, ENCAMINHEI PARA PUBLICAÇÃO NO(A) DIÁRIO DA JUSTIÇA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 19/12/2008, ÀS 10:40 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 348551 - 2008 \ 1442. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ADAO DE OLIVEIRA MOTORI ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ENCAMINHAMENTO PUBLICAÇÃO(INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA) CERTIDÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 53 de 245 CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, ENCAMINHEI PARA PUBLICAÇÃO NO(A) DIÁRIO DA JUSTIÇA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008, ÀS 09:30 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 348540 - 2008 \ 1441. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): HOMERO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ENCAMINHAMENTO PUBLICAÇÃO(INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, ENCAMINHEI PARA PUBLICAÇÃO NO(A) DIÁRIO DA JUSTIÇA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/12/2008, ÀS 15:45 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 347561 - 2008 \ 1412. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): THIAGO AUGUSTO SANCHES DALTRO DE CARVALHO ADVOGADO: CESAR ADRIANE LEÔNCIO RÉU(S): COMERCIO GENEROS ALIMENTICIOS BRUZATO LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 28/01/2009, ÀS16:30 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 347549 - 2008 \ 1409. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): JAIR ABREU DE SOUZA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: ENCAMINHAMENTO PUBLICAÇÃO(INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008, ÀS 09:20 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 346433 - 2008 \ 1367. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): DORGIVAL DAS FLORES BESERRA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008, ÀS 09:40 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 346288 - 2008 \ 1360. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ROBERTO DE LARA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008, ÀS 10:40 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 345917 - 2008 \ 1350. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA Disponibilizado - 5/12/2008 AUTOR(A): CELI DIAS FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/12/2008, ÀS10:30HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) 345667 - 2008 \ 1339. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ADELIO JOAO DE SOUZA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA REDESIGNADA PARA A EALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/12/2008, ÀS 16:45 HORAS VIA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 113/2008. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 356952 - 2008 \ 1679. AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE AUTOR(A): CARLOS ROBERTO RUVIERI DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO BATISTA BENETI RÉU(S): NELSON FREDERICO INTIMAÇÃO: INTIMAR PARTE AUTORA A DEPOSITAR DILIGÊNCIA. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 358690 - 2008 \ 1746. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR(A): SOLANGE FERREIRA E SILVA ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): VANDERLEY VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, ALEGANDO A AUTORA QUE DESCONHECE O PARADEIRO DO RÉU, REQUERENDO QUE SUA CITAÇÃO DÊ-SE POR EDITAL. EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES DE QUE O RÉU ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, TENHO QUE A CITAÇÃO EDITALÍCIA DÁ-SE EM ÚLTIMA INSTÂNCIA E EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL, POIS SOMENTE COM A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA É QUE O JUÍZO PODERÁ TER SUBSÍDIOS LEGAIS E FÁTICOS PARA EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 231 DO CPC, POR TRATAR-SE DE DOCUMENTO QUE EMANA FÉ PÚBLICA, COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. A REGRA, PORTANTO, É QUE SE TENTE A CITAÇÃO PESSOAL. ALIÁS, A CITAÇÃO POR EDITAL NO INÍCIO DO PROCESSO TAMBÉM PODE ACARRETAR SUA NULIDADE, QUANDO EVIDENCIADO. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL INOBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 231 DO CPC - POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - NULIDADE PRELIMINAR ACOLHIDA PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL SE PREVIAMENTE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS". (RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 3400/2006 - CLASSE II - 23 COMARCA DE RONDONÓPOLIS - REL. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - JULGADO EM 12.06.2006) (GRIFEI). "AGRAVO - RECURSO QUE VISA CASSAR A DECISÃO QUE ANULARÁ A CITAÇÃO DO RÉU - CITAÇÃO FEITA POR EDITAL, APESAR DE CONHECIDOS OS ENDEREÇOS DO RÉU POR ESTAR EM VIAGEM OU SIMPLESMENTE AUSENTE - DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO QUE NÃO AUTORIZA SUA CITAÇÃO POR EDITAL - DEMORA DA SOLUÇÃO DA CAUSA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE INSANÁVEL - AGRAVO IMPROVIDO - A DIFICULDADE EM SER O RÉU LOCALIZADO NÃO AUTORIZA SUA CITAÇÃO POR EDITAL, FORMA QUE SÓ É VÁLIDA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 231, CPC - SE O CITANDO SE ESQUIVA AO ATO CITATÓRIO, HAVENDO SUSPEITA DE QUE SE OCULTA, O OFICIAL DEVE CITÁ-LO POR HORA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 54 de 245 CERTA (ART. 227, CP C ) , D E S A U T O R I Z A D A , P O R É M , A C I T A Ç ÃO EDITALÍCIA. A DEMORA NO PROCESSAMENTO DA CAUSA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE INSANÁVEL (ART. 247, CPC), QUE DEVE SER DECLARADA A QUALQUER TEMPO PARA QUE O PROCESSO SE DESENVOLVA VALIDAMENTE." (TJMS - AG 62.843-1 - MIRANDA - 1ª T. CÍV. - REL. DES. JORGE EUSTÁCIO DA SILVA FRIAS - J. 27-4-1999) "CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - ART. 232 DO CPC – O EDITAL DE CITAÇÃO, PARA SUA VALIDADE, DEVERÁ SER EXPEDIDO QUANDO INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, E CONTER, NO MÍNIMO, O FUNDAMENTO DO PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES, DE FORMA A POSSIBILITAR QUE O RÉU TOME CONHECIMENTO DO QUE SE PEDE CONTRA ELE E DO QUE SE DEFENDER." (TAMG - AP 0257263-4 - 1ª C. CÍV. - REL. JUIZ MOREIRA DINIZ - J. 16-6-1998) (RJTAMG 72/163). DETERMINO, ENTÃO, AD CAUTELAM, QUE A AUTORA EMENDE A INICIAL, CONSIGNANDO O ATUAL ENDEREÇO DO RÉU, PARA SUA POSTERIOR CITAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 284 DO CPC). POR FIM, NO CONCERNENTE AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DISPÕE O ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 QUE A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE AFIRMAÇÃO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. PORÉM, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, ALÉM DA DECLARAÇÃO ACIMA, O REQUERENTE DEVE FAZER PROVA DO SEU ESTADO DE MISERABILIDADE (ART. 3º, § 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.603/01), APRESENTANDO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS OU, NA SUA FALTA, OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. DE TAL MODO, INTIME-SE A REQUERENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS EM 10 (DEZ) DIAS, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APRECIAÇÃO NO CONCERNENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 28 DE NOVEMBRO DE 2008. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO - AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DESIGNADA, CUMULATIVAMENTE, PARA RESPONDER PELAS 13A E 9A. VARAS CÍVEIS 358818 - 2008 \ 1753. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): LAURO HENRIQUE SANTOS ADVOGADO: ERMIVAL JOSÉ FONTES ADVOGADO: GICELE SILVA NASCIMENTO RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS Nº 1753/2008 VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, PROPOSTA POR LAURO HENRIQUE SANTOS, EM DESFAVOR DE BANCO FINASA BMC S/A. ALEGA, O REQUERENTE, QUE FOI IMPEDIDO DE EFETUAR COMPRA, COM PAGAMENTO PARCELADO, JUNTA À EMPRESA DELTA MT TURISMO, SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL JUNTO AO SPC/SERASA. ADUZ, O AUTOR, QUE DIRIGIU-SE ATÉ A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABÁ, E SOLICITOU A EMISSÃO DE DECLARAÇÕES EM SEU NOME, AONDE FORAM ENCONTRADAS VÁRIAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS EM SEU NOME. RESSALTA, O REQUERENTE, QUE NENHUMA DESSAS CONTRATAÇÕES FORAM FEITAS POR ELE OU COM AUTORIZAÇÃO DESTE. POR TAIS RAZÕES, REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA QUE O REQUERIDO RETIRE O NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC E SERASA), SOB PENA DE MULTA DE R$ 415,00 (QUATROCENTOS E QUINZE REAIS). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. VISLUMBRO QUE A PRETENSÃO DO AUTOR APRESENTA-SE COMO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR, OU SEJA, RESULTADO PRELIMINAR PARA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE MÉRITO SEM QUE SEJAM EXPERIMENTADOS MAIORES PREJUÍZOS. LOGO, RECEBO O Disponibilizado - 5/12/2008 PEDIDO COMO MEDIDA CAUTELAR, NA FORMA DO ART. 273, § 7º DO CPC, ANALISANDO OS REQUISITOS PRÓPRIOS DAS CAUTELARES, OU SEJA, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. O PERICULUM IN MORA É PATENTE, TENDO-SE EM VISTA QUE A INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE EM TAIS CADASTROS IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR TRANSAÇÕES COMERCIAIS O QUE, LHE ACARRETARIA PREJUÍZO DE ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRO, PREJUDICANDO SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA SE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SÓ LHE FOSSE CONCEDIA AO FINAL. HÁ QUE SE CONSIDERAR TAMBÉM O ASPECTO MORAL, PAIRANDO SOBRE O MESMO, ENQUANTO A INFORMAÇÃO SOLICITADA JUNTO AOS ÓRGÃOS FOR NEGATIVA, A PRESUNÇÃO SERÁ DE MAU PAGADOR E ATÉ MESMO DE INSOLVENTE. PELA ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS ORA APRESENTADOS, TENHO POR INDEVIDA A MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DO SERASA E SPC, POIS PELO EXTRATO DE FLS. 32/33, O APONTAMENTO ALI INSERIDO (EMPRÉSTIMO BANCO FINASA), DERIVA DE DÍVIDA QUE A PARTE ADUZ NÃO TER ASSUMIDO. DESSE MODO, CARACTERIZADO ESTÁ O FUMUS BONI IURIS, HAJA VISTA QUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA, TEM SIDO NO SENTIDO DE VEDAR O LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUANDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE O DÉBITO. ISSO POSTO, INSTA ACRESCENTAR O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, SEGUNDO O QUAL, HAVENDO QUESTIONAMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO, HÁ QUE SE DEFERIR A MEDIDA LIMINAR. NESSA LINHA DE PENSAMENTO JÁ DECIDIU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ASSIM, VEJAMOS: ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CÍVEL CLASSE: AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. PROCESSO: 2002.00.2.008328-4 AGRAVANTE: RAUL SÉRGIO SAUNDERS DUARTE AGRAVADOS: FINAUSTRIA – CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1º AGDO) E AGÊNCIA BBC VEÍCULOS (2º AGDO) RELATOR DES.: MÁRIO-ZAM BELMIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE. 1. ENCONTRANDO-SE EM JUÍZO AÇÃO QUE OBJETIVA A RESCISÃO DO CONTRATO E A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO DÉBITO DELE ORIGINADO, HÁ DE SER DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA A FIM DE OBSTAR O CREDOR DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, OU PROVIDENCIAR SUA EXCLUSÃO, CASO A RESTRIÇÃO JÁ TENHA SIDO LEVADA A EFEITO. 2. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. DESTARTE, DETERMINO QUE O REQUERIDO RETIRE A INSCRIÇÃO RESTRITIVA PROCEDIDA NO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS INDICADOS (SPC E SERASA), REFERENTE AO DÉBITO ORA DISCUTIDO (EMPRÉSTIMO BANCO FINASA), NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 415,00 (QUATROCENTOS E QUINZE REAIS) COM FUNDAMENTO NO ART. 461, §4º DO CPC. EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA OS ÓRGÃOS DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO D E C R É D I T O S I N D I C A D O S , P A R A Q U E P R O C E D A A E X C L U S ÃO DETERMINADA. CITE-SE O REQUERIDO PARA, QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO DE QUINZE 15 DIAS, CIENTE QUE, NÃO CONTESTADA ESTÁ, PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (ARTS. 285 E 297 DO CPC). POR FIM, NO CONCERNENTE AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DISPÕE O ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 QUE A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE AFIRMAÇÃO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. PORÉM, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, ALÉM DA DECLARAÇÃO ACIMA, O REQUERENTE DEVE FAZER PROVA DO SEU ESTADO DE MISERABILIDADE (ART. 3º, § 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.603/01), APRESENTANDO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS OU, NA SUA FALTA, OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 55 de 245 DE TAL MODO, INTIME-SE O REQUERENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS EM 10 (DEZ) DIAS, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APRECIAÇÃO NO CONCERNENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTINDO REQUERIMENTO DIVERSO, PROCEDA A CITAÇÃO VIA CORREIO (VIA AR). EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO COM AS ADVERTÊNCIAS DE PRAXE. CUIABÁ, 28 DE NOVEMBRO DE 2008. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE CUIABÁ NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES ESCRIVÃO(Ã):MARISSOL FERREIRA RAMOS EXPEDIENTE:2008/115 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 335397 - 2008 \ 731. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR(A): NIZA MARIA DE FIGUEIREDO BICUDO ADVOGADO: PAULO HUMBERTO BUDOIA RÉU(S): UNIMED - CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO: INTIME-SE AS PARTES A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NA INSTRUÇÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS, CADA, SOB PENA DE PRECLUSÃO PROBANTE. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 350365 - 2008 \ 1499. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): G. K. S REPRESENTANTE (REQUERENTE): JOSINELMA JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 19/12/2008, ÀS 11:00 HORAS. CUIABÁ - MT, 2 DE DEZEMBRO DE 2008. ESCRIVÃ(O) PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À AUTORA - DEP. DILIGENCIA 358377 - 2008 \ 1735. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COTRIM DIAS E CIA LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS BRITO REBELLO EXECUTADOS(AS): DONIZETE LOURENÇO DOMINGUES INTIMAÇÃO: INTIMAR PARTE EXEQUENTE A DEPOSITAR DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 357804 - 2008 \ 1716. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO: RAQUEL DREYER EXECUTADOS(AS): ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO - ASSAD EXECUTADOS(AS): CELSO LUIS MAGALHÃES SERRA INTIMAÇÃO: INTIMAR PARTE EXEQUENTE A DEPOSITAR DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 355545 - 2008 \ 1638. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PETROLUZ DIESEL LTDA ADVOGADO: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR EXECUTADOS(AS): N. W. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAR EXEQUENTE A DEPOSITAR DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO COM INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A) Disponibilizado - 5/12/2008 322944 - 2007 \ 621. AÇÃO: REINVINDICATÓRIA AUTOR(A): CAXIAS ALVES DE ALMEIDA AUTOR(A): MARIA DA GLORIA RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: EVALDO LUCIO DA SILVA RÉU(S): ADIVALDO LEITE VIANA RÉU(S): SHIRLEY PEREIRA SINBAUBA ADVOGADO: HUGO BARROS DUARTE INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DR. EVALDO LUCIO DA SILVA, A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE APLICABILIDADE DA LEI. 348104 - 2008 \ 1430. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS SUMARÍSSIMA AUTOR(A): JOÃO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: AILSON PAULINO RAMOS RÉU(S): SUPERMERCADO CANARINHO II VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA POR JOÃO BATISTA DOS SANTOS, EM DESFAVOR DO SUPERMERCADO CANARINHO II E VILSON ALVES CANOFF. POSTULA, O AUTOR, EM GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INDENIZAÇÃO MORAL EM RAZÃO DE TER SOFRIDO HUMILHAÇÕES, BEM COMO DANOS FÍSICOS NO ESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA REQUERIDA, COM ATUAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO. ESCLARECE QUE, MESMO TENDO PAGO PELA MERCADORIA (APARELHO DE BARBEAR) FOI ABORDADO COMO SE ESTIVESSE "ROUBADO" A REFERIDA MERCADORIA. ESCLARECE QUE, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FOI VÍTIMA DE MURROS E BOFETADAS, QUANDO ENTÃO, UMA DAS PESSOAS QUE SE ENCONTRAVA NO ESTABELECIMENTO, ALERTOU O SEGUNDO RECLAMADO, QUANTO AO FATO DO AUTOR TER PAGO PELA MERCADORIA. ESCLARECE QUE, NESTE MOMENTO, TENTARAM SUBTRAIR DELE O CUPOM FISCAL, CONTUDO, CONSEGUIU MATE-LOS EM SEU PODER. ESCLARECE QUE, EM RAZÃO DESSAS SITUAÇÕES FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA, ONDE FICOU PRESO. ESCLARECE, AINDA, QUE EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS, EFETIVOU EXAME DE CORPO DE DELITO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 18/22. POSTULA, AO FINAL, PELO BENEFÍCIO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDENIZAÇÃO, NO PORTE DE R$ 16.600,00 (DEZESSEIS MIL E SEISCENTOS REAIS) E CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUNTOU DOCUMENTO ÀS FLS. 13/22. ÀS FLS. 24, FOI DEFERIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE, SEM FAZER CONSIGNAR QUANTO À DISPOSIÇÃO DO ART. 6º, VIII DO CDC (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). NESTA OPORTUNIDADE, FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO, ARGÜINDO, EM SÍNTESE, QUE TUDO É FRUTO DA IMAGINAÇÃO DO AUTOR, ENTENDENDO QUE AS INVERDADES ESTÃO COMPROVADAS, EM RAZÃO DA PRÓPRIA INEXISTÊNCIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ACRESCE, AINDA, FATO MODIFICATIVO, ASSEVERANDO QUE, O AUTOR TINHA TENTADO PAGAR A CONTA COM UM CHEQUE DE R$ 2,00 (DOIS REAIS). ACRESCE, AINDA, FATO IMPEDITIVO, NO SENTIDO DE QUE O TUMULTO TERIA SIDO OCASIONADO PELO PRÓPRIO AUTOR, FAZENDO IDENTIFICAR, NA CONTESTAÇÃO, DE QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO SERIA EXPRESSÃO DO TRABALHO DO DELEGADO MAIS SIM DO "SUSPEITO", ORA REQUERIDO. ACRESCE, AINDA, A INTENÇÃO DE SER RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. PELO O QUE PODEMOS OBSERVAR NOS AUTOS, O AUTOR ADENTROU AO SUPERMERCADO CANARINHO II, NA INTENÇÃO DE ADQUIRIR UM PRODUTO, ORA IDENTIFICADO ÀS FLS. 15 (APARELHO DE BARBEAR). O AUTOR TROUXE, AOS AUTOS, A IDENTIFICAÇÃO DA AQUISIÇÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 56 de 245 (FLS. 15), BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FLS. 16, BEM COMO REQUISIÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (FLS. 17), IDENTIFICANDO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, PELO PRÓPRIO DELEGADO, DR. ALCINDO RODRIGUES DA SILVA, SER O ORA REQUERIDO, VILSON ALVES CANOFF, SUSPEITO E O SR. JOÃO BATISTA DOS SANTOS VÍTIMA. O LAUDO DE FLS. 18/22, TAMBÉM AFIRMA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, FAZENDO ASSEVERAR QUE, AS LESÕES SÃO COMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO, COM A DEVIDA JUNTADA DE MAPA TOPOGRÁFICO DAS LESÕES (FLS. 22). AS PARTES REQUERIDAS, SEM ATACAR DIRETAMENTE DOCUMENTAÇÃO ACRESCIDA PELO AUTOR (DECORRÊNCIA DO ART. 134, III DO CPC), ASSEVERARAM QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO/IMPEDITIVO (ART. 333, II DO CPC), SEM TRAZEREM ELEMENTARES DOCUMENTADAS DE QUE OS ORAS DOCUMENTOS ACRESCIDOS NÃO CORRESPONDEM AOS FATOS NOTICIADOS. ACRESCE-NOS FRISAR QUE, ESTAMOS FRENTE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ONDE O AUTOR DETÉM BENEFÍCIO DA FACILITAÇÃO DE DEFESA (PRINCÍPIO), NÃO SENDO JUSTIFICATIVA AS CONSIGNAÇÕES ACRESCIDAS NA DEFESA. ALIÁS, ESTAMOS FRENTE A DOCUMENTOS PÚBLICOS (FLS. 16/22), DETENDO, OS MESMOS, BENEFÍCIOS DE PRESUNÇÃO LEGAL. DE IGUAL FORMA, A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE INFORMATIVOS INVERÍDICOS E/OU FALSIDADE DOCUMENTAL, SOMENTE PODEM SER IMPUGNADAS ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PRÓPRIO NA ORDEM DO PROCESSO, NÃO TENDO, A PARTE REQUERIDA, FEITO USO DOS LIMITES LEGAIS, NO CONCERNENTE AOS MESMOS, PERMANECENDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO DA LEI. ACRESCE-NOS FRISAR QUE, O TRATAMENTO DESPENDIDO PELO ORA AUTOR, NÃO SE ENCONTRA JUSTIFICADO NA DEFESA DOS REQUERIDOS. AFINAL, O TRATAMENTO DISPENSADO AO MESMO FERE OS MAIS BASILADOS PRINCÍPIOS DO DIREITO (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA). ADEMAIS, NÃO SE PODE ALEGAR RECONHECIMENTO DE QUE NÃO VIGE NO SISTEMA PÁTRIO A AUTOTUTELA. ASSIM, ARBITRARIEDADE E USO ARBITRADO DAS PRÓPRIAS RAZÕES NÃO SÃO INSTRUMENTOS LEGÍTIMOS. CONCERNENTE AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, VALE-NOS ASSEVERAR QUE, A NARRATIVA DO FATO, BEM COMO OS IDENTIFICATIVOS DE FLS. 17, ESTÃO ATRELADOS TAMBÉM AOS INFORMATIVOS LEVADOS PELA TESTEMUNHA, SR. RODRIGO ROBERTO ASTORGA VERA, CONFORME IDENTIFICADO ÀS FLS. 16. AS LESÕES ACRESCIDAS EM DESFAVOR DA VÍTIMA (FLS. 22 E V. – MAPA TOPOGRÁFICO DAS LESÕES) DÃO CONTA DA GRAVIDADE, DA HUMILHAÇÃO E DA SITUAÇÃO SOFRIDA PELO ORA AUTOR. CONFORME DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 12 E 14 DO CDC, VÊ-SE, CLARAMENTE, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REQUERIDA E, AINDA, ARBITRARIEDADE DOS ATOS DO SEGUNDO REQUERIDO. É BOM DESTACAR QUE, A PARTE REQUERIDA, EM SUA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO, CHAMA O ORA AUTOR DE "SUSPEITO", DESCONSIDERANDO OS PRÓPRIOS ELEMENTOS DOS AUTOS, DOS IDENTIFICATIVOS DO BO E DOCUMENTO DE FLS. 17, SENDO ESTE ACRÉSCIMO, MAIS UMA IDENTIFICAÇÃO DA OFENSA À DIGNIDADE PERPETRADA PELOS REQUERIDOS. AS ELEMENTARES SÃO CLARAS, O FATO E A VIOLAÇÃO ESTÃO, DEVIDAMENTE, IDENTIFICADOS NO PRESENTE PROCESSO. EM DECORRÊNCIA DO EXPOSTO E, CONSIDERANDO AS ELEMENTARES ORA ACRESCIDAS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR E, CONSIDERANDO OS REQUISITOS À FIXAÇÃO DO DANO MORAL (FATO, VIOLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, CONSEQÜÊNCIAS E PODER ECONÔMICO DAS PARTES), FIXO O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 16.600,00 (DEZESSEIS MIL E SEISCENTOS REAIS). VIA DE CONSEQÜÊNCIA, CONDENO , AINDA, OS REQUERIDOS AS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALE-NOS ACRESCER QUE, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE DANO MORAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ INSERIDA A PARTIR DA PRESENTE DATA (JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA) E OS JUROS, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 398 DO CC C/C 219 DO CPC). EM DECORRÊNCIA DO EXPOSTO EXTINGO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269 I DO CPC. Disponibilizado - 5/12/2008 PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE OBSERVÂNCIAS ÀS REGRAS CONCERNENTES À CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. REGISTRE-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL E NADA REQUERENDO AS PARTES, ARQUIVE-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS. CUIABÁ, 18 DE NOVEMBRO DE 2008. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 214248 - 2008 \ 1070. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO ADVOGADO: EDMAR LUIZ DA SILVA ADVOGADO: ROSÂNGELA DE SOUZA RAIMUNDO ADVOGADO: FERNANDA SILVA REQUERIDO(A): RENILDA ANTUNES COSTA VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, VÊ-SE QUE ÀS FLS. 97, QUE NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTO A ESTE FATO, COMUNGO COM O ENTENDIMENTO DE QUE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA E/OU O ACÓRDÃO, NÃO É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. ISSO PORQUE, QUEM ESTÁ EM JUÍZO SABE QUE, UMA VEZ CONDENADO, TEM 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAR, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475-J). NESSE SENTIDO: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. M U L T A . T E R M O I N I C I A L . I N T I M A Ç Ã O D A P A R T E V E N C I D A. DESNECESSIDADE. 1. A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CONSUMA-SE MEDIANTE PUBLICAÇÃO, PELOS MEIOS ORDINÁRIOS, A FIM DE QUE TENHA INÍCIO O PRAZO RECURSAL. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 2. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO É NECESSÁRIO QUE A PARTE VENCIDA, PESSOALMENTE OU POR SEU ADVOGADO, SEJA INTIMADA PARA CUMPRI-LA. 3. CABE AO VENCIDO CUMPRIR ESPONTANEAMENTE A OBRIGAÇÃO, EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE VER SUA DÍVIDA AUTOMATICAMENTE ACRESCIDA DE 10%. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2, T3 - TERCEIRA TURMA, REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096), DATA DO JULGAMENTO: 16/08/2007). DESSE MODO, APLICO MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 475-J DO CPC (1ª PARTE). APRESENTE O EXEQÜENTE, CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. APÓS, CONCLUSOS PARA ANÁLISE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. ÀS PROVIDENCIAS. CUIABÁ/MT, 25 DE NOVEMBRO DE 2008. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 70249 - 2000 \ 38. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: LOUTFI SALIM BOU RASLAN OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS VAZ CURVO ADVOGADO: JOÃO CARLOS VAZ CURVO REQUERIDO(A): ISAAC PINTO DA SILVA FILHO OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA VISTOS ETC. PROCEDIDA A PENHORA PARCIAL DO VALOR EXEQÜENDO, BEM COMO PROCEDIDA A TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DEVIDO, OFICIE-SE A CONTA ÚNICA PARA VINCULAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS AO PRESENTE PROCESSO. INTIMEM-SE AS PARTES DO BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA PROCEDIDA. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 57 de 245 CUIABÁ/MT, 28 DE NOVEMBRO DE 2008. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 356991 - 2008 \ 1748. AÇÃO: CANCELAMENTO DE PROTESTO AUTOR(A): DIOGO BENEDITO AMORIM ARRUDA ADVOGADO: DOLORES CRUZ ROSELLI RÉU(S): PEMAZA CENTRO OESTE AUTO PEÇAS LTDA RÉU(S): ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL VISTOS ETC... A INICIAL PEDE CANCELAMENTO DE PROTESTO, ONDE A PARTE AUTORA, ARNALDO BARBOSA LIMA, AFIRMA QUE PASSOU P O R SÉRIOS PROBLEMAS FINANCEIROS, EM MEADOS DE 2000, NÃO PODENDO, ASSIM, ADIMPLIR COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS JUNTO ÀS REQUERIDAS. ASSEVERA QUE SEU NOME FOI INCLUÍDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, CDL, 4º SERVIÇO NOTARIAL, BANCO DE DADOS REFIN E CDL), TENDO-SE EM VISTA O SEU INADIMPLEMENTO, CONDUTO TAL FATO OCORREU HÁ 08 ANOS E, AS REQUERIDAS NÃO SE PREOCUPARAM COM OS PEQUENOS VALORES, NÃO UTILIZANDO OS MEIOS LEGAIS PARA RECEBEREM OS SEUS CRÉDITOS. RESSALTA A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA LIMINAR. JUNTA DOCUMENTOS. É O BREVE RELATO. DECIDO. TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM CARÁTER SATISFATIVO, INTENTADA PELO REQUERENTE, SEM INDICAÇÃO DE FUTURA AÇÃO PRINCIPAL. É POR DEMAIS CONHECIDO O FATO DE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS PREPARATÓRIAS, SALVO ESPECIALÍSSIMAS EXCEÇÕES, SERVEM DE INSTRUMENTO A UMA FUTURA AÇÃO CHAMADA PRINCIPAL. NO CASO, A SUSTAÇÃO DE PROTESTO NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS EXCEÇÕES REFERIDAS, PORTANTO, OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DA FUTURA AÇÃO A SER MANEJADA. O REQUERENTE NÃO SE ESQUECEU DE NOMINAR TAL AÇÃO O QUE PROPORCIONARIA A POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL, AO CONTRÁRIO, ESCLARECEU TRATAR-SE DE MEDIDA SATISFATIVA, NO CASO, IMPRÓPRIA. SOBRE O TEMA TEM-SE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA: HÁ QUEBRA DA DENOMINADA "CONEXÃO INSTRUMENTAL" EXISTENTE E N T R E O P R O C E S S O C A U T E L A R E O P R I N C I P A L , S E N A A Ç ÃO CAUTELAR A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA TOMAR CARÁTER SATISFATIVO. SÃO AS LIMINARES DE TIPO SATISFATIVO, POR EXEMPLO, A CONCEDIDA EM BUSCA E APREENSÃO DE MENORES E NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESTAS, PORTANTO, QUEBRAM O NEXO DA INSTRUMENTALIDADE ENTRE O PROCESSO PRINCIPAL E O CAUTELAR. DE QUALQUER FORMA, DEIXANDO DE LADO, POR ORA, AS SUTILEZAS DOUTRINÁRIAS LEVANTADAS, PODEMOS AFIRMAR, DE FORMA TRANQÜILA, QUE, RESSALVADAS RARÍSSIMAS HIPÓTESES – COMO, DENTRE OUTRAS, POR EXEMPLO, A BUSCA E APREENSÃO DE INCAPAZ, QUANDO O DIREITO DE GUARDA ESTIVER ESTABELECIDO POR LEI, ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL – O DIREITO BRASILEIRO SOMENTE ADMITE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, ADEQUADA PARA CONTORNAR OS EFEITOS DELETÉRIOS DO TEMPO SOBRE O PROCESSO (THEODORO JR. HUMBERTO. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2. ED., 1986, V. II, P. 1.105), AVANÇAR, DE FORMA REFLEXA (E, PORTANTO, INDIRETA) SOBRE O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM, TODAVIA, OBJETIVAR TRANSPOR OS LIMITES QUE LHE FORAM IMPOSTOS. DO CONTRÁRIO, A SATISFATIVIDADE PRETENDIDA AGREDIRIA SUA PRÓPRIA NATUREZA E, MAIS DO QUE ISSO, A PRÓPRIA DISPOSIÇÃO EXPRESSA, RECENTEMENTE EDITADA, SOBRE A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, EM FORMA OU NÃO DE ANTECIPAÇÃO IN LIMINE." (TUTELA ANTECIPADA, TUTELA ESPECÍFICA E TUTELA CAUTELAR – REIS FRIEDE – 3ª ED. – ED. DEL REY – 1996 – P. 126 E 132) AS MEDIDAS CAUTELARES IN GENERE – ENSINA RAMIRO PODETTI – ESTÃO COMPREENDIDAS DENTRO DOS FINS PRIMORDIAIS DA JURISDIÇÃO ... E COM MAIOR OU MENOR INTENSIDADE, CONFORME A ESPÉCIE DE MEDIDA CAUTELAR, SATISFAZEM O INTERESSE GERAL E O Disponibilizado - 5/12/2008 PÚBLICO DE ASSEGURAR A PAZ NA CONVIVÊNCIA SOCIAL E EVITAR A PERDA OU DESVALORIZAÇÃO DOS BENS ECONÔMICOS. A FUNÇÃO CAUTELAR NÃO É, CONTUDO, SUBSTITUTIVA OU ALTERNATIVA DA DEFINITIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL, REALIZÁVEL, COM PROPRIEDADE, PELOS PROCESSOS DE COGNIÇÃO E DE EXECUÇÃO. NA VERDADE, AS MEDIDAS CAUTELARES NÃO TÊM UM FIM EM SI, EIS QUE SERVEM A UM PROCESSO PRINCIPAL E, EM CONSEQÜÊNCIA, SUA EXISTÊNCIA É PROVISÓRIA, POIS DEPENDE DAS CONTINGÊNCIAS DESTE. ESTÁ O PROCESSO CAUTELAR, DESTARTE, DESTINADO A FAZER POSSÍVEL A ATUAÇÃO POSTERIOR E EVENTUAL DE UMA DAS FORMAS DE TUTELA DEFINITIVA. (PROCESSO CAUTELAR – HUMBERTO THEODOR JÚNIOR – 17ª ED. – ED. LIVRARIA UNIVERSITÁRIA – 1998 – P. 46) "PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – PEDIDO IMPROCEDENTE – DESCABIMENTO DA LINHA ARGUMENTATIVA – O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO VISLUMBRAR OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR – A MEDIDA CAUTELAR TEM POR FIM GARANTIR A UTILIDADE E EFICÁCIA DE FUTURA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SATISFATIVA, E, POR ISSO, NÃO PODE NEM DEVE ANTECIPAR DECISÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL, POIS NÃO É DE SUA NATUREZA AUTORIZAR UMA ESPÉCIE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFORME O MAGISTÉRIO DE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, A CAUTELA, EM ESSÊNCIA NÃO SE DESTINA A PREPARAR O PROCESSO PRINCIPAL (...) MAS A ASSEGURAR SUA EFICÁCIA E UTILIDADE (...). DESCABIDA A LINHA ARGUMENTATIVA ELEITA PELO RECORRENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TRF 2ª R. – AC 94.02.15642-9 – RJ – 5ª T. – RELª DESª FED. VERA LÚCIA LIMA – DJU 29.03.2001) "PROCESSO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – FINALIDADE – TUTELA DO PROCESSO – 1. A AÇÃO CAUTELAR, COMO MODALIDADE DE TUTELA P R E V E N T I V A , N à O T E M P O R F I N A L I D A D E A C E R T I F I C A Ç ÃO (SATISFATIVA) DO DIREITO MATERIAL. "O PROCESSO CAUTELAR É PROCESSO A SERVIÇO DO PROCESSO, NÃO PROCESSO A SERVIÇO DO DIREITO MATERIAL"(CALMON DE PASSO S ) . 2 . P R O V I M E N T O D A APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA." (TRF 1ª R. – AC 01000671850 – MG – 3ª T. – REL. JUIZ OLINDO MENEZES – DJU 04.08.2000 – P. 05) "MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA – EXTINÇÃO DO FEITO – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – I – É CABÍVEL A EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8 952/94 (ART. 273 DO CPC), QUANDO O PEDIDO IMPORTAR NA ANTECIPAÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL POSTULADO. II – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TRF 2ª R. – AC 98.02.48681-7 – 3ª T. – RELª JUÍZA MARIA HELENA – DJU 25.07.2000) "E M E N T A - MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS CONCEDIDA CONDICIONANDO SEU EFEITO A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO A AGRAVANTE – LIMINAR INDEFERIDA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1) NÃO HÁ QUE SE CENSURAR A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE DENTRO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA E COM RAZOABILIDADE, PROLATOU LIMINAR SUSTATIVA DE PROTESTO PRECEDIDA DE CAUÇÃO E AINDA, CONDICIONOU SUA EFETIVIDADE A PROPOSITURA DA LIDE PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL." (TJ/MT – 1ª CÂM. CÍV. – RAG. Nº 10.628/CAPITAL – REL. DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI – 21/02/00) NA ESPÉCIE VERTENTE, NÃO POSSO COGITAR DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA OU POSSIBILITAR EMENDA À INICIAL, TENDO EM VISTA A PROVA EVIDENTE DA INEFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR INICIAL SATISFATIVA, QUE OBSTA "IN TOTUM" O PROSSEGUIMENTO DA LIDE POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA. NESSE CAMINHO A JURISPRUDÊNCIA: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA - SERASA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO BANCO DE DADOS DA SERASA ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA SATIFASTIVA DAS MEDIDAS CAUTELAR SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO ENQUADRA NA EXCEPCIONALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO IMPROVIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO D A C A U T E L A R S E M JULGAMENTO DE MÉRITO. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 58 de 245 TÊM A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA ADMITIDA A INTERPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA SATISFATIVA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO, INSERTO NO ART. 5º, XXXV, DA CARTA VIGENTE. EM SENDO A DÍVIDA DE NATUREZA CONTRATUAL E O REQUERENTE UM DEVEDOR CONFESSO, NÃO HÁ COMO POSSIBILITAR-LHE A EXCLUSÃO DE SEU NOME DO BANCO DE DADOS NEGATIVOS EM MEDIDA SATISFATIVA, SOB PENA DE SE ESTAR PRESTIGIANDO O CALOTE, FERINDO A PRÓPRIA LEI CONSUMERISTA, QUE PREVÊ, EM SEU ARTIGO 43 E PARÁGRAFOS A POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE BANCO DE DADOS SOBRE O CONSUMIDOR, DESDE QUE, E ISTO É CLARO, SE RESPEITE A VERACIDADE DOS DADOS ALI INSERIDOS, GARANTINDO AO CONSUMIDOR O LIVRE ACESSO SOBRE AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS, E SE EVITE PRÁTICAS ABUSIVAS COM O FIM DE COAGIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO. NÃO SE ENQUADRANDO A HIPÓTESE DOS AUTOS NA EXCEPCIONALIDADE REFERIDA, A PRETENSÃO DO AGRAVANTE É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER ALCANÇADA PELA VIA ELEITA, DEVENDO O RECURSO SER IMPROVIDO E A CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO." (TJ/MT – 1ª CÂM. CÍV. – RAG. Nº 13.981/DIAMANTINO – REL. DES. JURANDIR FLORÊNCIA DE CASTILHO – 22/10/01) GRIFEI. ISTO POSTO, POR TAIS FUNDAMENTOS E PELO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC. APÓS O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 14 DE NOVEMBRO DE 2008. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO – AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA RESPONDER, CUMULATIVAMENTE, PELAS 9A. E 13A. VARAS CÍVEIS 356985 - 2008 \ 1682. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): JEAN CARLOS NUNES ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): PORTO SEGURO S/A VISTOS ETC. DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 12/03/2009 ÀS 16H30M. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ (10) DIAS, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA COM VISTAS À CONCILIAÇÃO E/OU, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA OU ORAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS, ROL DE TESTEMUNHAS, PEDIDO DE PERÍCIA, SE FOR O CASO. (ART. 278, DO CPC). INEXISTINDO REQUERIMENTO DIVERSO, O ATO DEVE REALIZAR-SE PELO CORREIO. FICA ADVERTIDA A PARTE RÉ QUE, DEIXANDO DE COMPARECER INJUSTIFICADAMENTE À AUDIÊNCIA APRAZADA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL (ARTS. 277, §2º E 319 DO CPC). FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO E, NÃO OCORRENDO AS HIPÓTESES DOS ARTS. 329 E 330, I E II, DO CPC, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 278, §2º, DO CPC). O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É APRECIADO PELO JUIZ DA CAUSA, CONFORME PROVIMENTO Nº 01/07 DA CGJ/MT. O ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 DISPÕE QUE A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE AFIRMAÇÃO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. PORÉM, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, ALÉM DA DECLARAÇÃO ACIMA, A PARTE AUTORA DEVE FAZER PROVA DO SEU ESTADO DE MISERABILIDADE (§2º, ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 7.603/01), APRESENTANDO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS OU, NA SUA FALTA, OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. DE TAL MODO, INTIME-SE À PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS EM 10 (DEZ) DIAS, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 26 DE NOVEMBRO DE 2008. Disponibilizado - 5/12/2008 AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO – AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA RESPONDER, CUMULATIVAMENTE, PELAS 9A. E 13A. VARAS CÍVEIS 358281 - 2008 \ 1731. AÇÃO: DESPEJO AUTOR(A): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A ADVOGADO: JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA RÉU(S): POSTO SANTA CARMEM LTDA TRATA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO POR DUPLO FUNDAMENTO (POR FALTA DE PAGAMENTO E POR DENÚNCIA VAZIA), PROPOSTA POR PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, EM DESFAVOR DE POSTO SANTA CARMEM LTDA. RELATA, O AUTOR, QUE A SHELL BRASIL S/A., PACTUOU COM O AUTO POSTO ILHA BELA LTDA, UM CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM PRAZO INDETERMINADO, INICIANDO-SE EM 01/06/1998. ADUZ QUE, O AUTO POSTO ILHA BELA LTDA, NÃO VINHA HONRANDO COM SEUS COMPROMISSOS, SENDO QUE EM 27/05/2004, FOI FIRMADO UM ACORDO COMERCIAL ENTRE O POSTO SANTA CARMEM E A AGIP DO BRASIL S/A, SENDO QUE EM TAL ACORDO, O ORA RÉU, ASSUMIRIA TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES EXISTENTES ENTRE O AUTO POSTO ILHA BELA E A AGIP DO BRASIL. AINDA, ADUZ, QUE NESTE ÍNTERIM A SHELL BRASIL S/A, FOI CINDIDA CRIANDO-SE A EMPRESA LESH S/A, SENDO ESTA INCORPORADA PELA AGIP DISTRIBUIDORA S/A, QUE POR SUA VEZ FOI INCORPORADA PELA AGIP DO BRASIL S/A, QUE ALTEROU SUA RAZÃO SOCIAL PARA SOPHIA DO BRASIL S/A, APÓS PARA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, QUE POR FIM FOI PARCIALMENTE INCORPORADA PELA PARTE AUTORA. ASSEVERA QUE, A ORA REQUERIDA ALÉM DE NÃO CUMPRIR COM O PACTUADO, DEIXOU DE ADIMPLIR COM OS ALUGUÉIS DE MAIO/04, JANEIRO/05, FEVEREIRO A OUTUBRO DE 2007, FOI CONSTATADO, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MONITORAÇÃO DA QUALIDADE DOS C O M B U S T Í V E I S , D E N O M I N A D O " D E O L H O N O C O M B U S T Í V E L ", DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA, QUE O PERCENTUAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL – AEAC, MISTURADO À GASOLINA "C" ESTAVAM EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CIMA N.º 37/2007 C/C ART. 1º DO DECRETO EXECUTIVO FEDERAL N.º 3966 DE 10/10/2001 QUE POR SUA VEZ REGULAMENTA O ART. 9º DA LEI N.º 8.723/93. AINDA, ASSEVERA QUE, TAIS IRREGULARIDADES FORAM DETECTADAS EM 03/10/2007 E 05/10/2007, SENDO ENTÃO A EMPRESA REQUERIDA NOTIFICADA A SUSPENDER DE IMEDIATO A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IRREGULARES. A EMPRESA REQUERIDA, CONTRA-NOTIFICOU A PARTE AUTORA, ALEGANDO SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOS EXAMES TÉCNICOS REALIZADOS PELO PROGRAMA "DE OLHO NO COMBUSTÍVEL", O QUE FOI DESCARTADO PELA REQUERENTE, SENDO RATIFICADA A NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL E DENUNCIADA O CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. REQUER, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO A CONSTATAÇÃO DO ESTADO EM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA OU, EM PEDIDO SUCESSIVO, NA FORMA DO ART. 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, NA FORMA DO § 7º, DO ART. 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSISTENTE EM UMA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A FIM DE QUE A PARTE AUTORA CONTINUE VENDENDO COMBUSTÍVEL PARA A LOCATÁRIA, SEM QUE TAL FATO IMPORTE EM PERDÃO TÁCITO DA DENÚNCIA VAZIA, OU UMA PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TEMPO INDETERMINADO. NO MÉRITO, REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. É O BREVE RELATO DECIDO TRATA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO POR DUPLO FUNDAMENTO (POR FALTA DE PAGAMENTO E POR DENÚNCIA VAZIA), PROPOSTA POR PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, EM DESFAVOR DE POSTO SANTA CARMEM LTDA. A NARRATIVA FEITA NA INICIAL, BEM COMO OS DOCUMENTOS A ELA ACOSTADOS, NÃO OFERECEM ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, NESTA OPORTUNIDADE, PELO QUE POSTERGO A SUA APRECIAÇÃO, PARA APÓS A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 59 de 245 APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NESSE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: CLASSE DO PROCESSO : AGRAVO DE INSTRUMENTO 20010020055262AGI DF REGISTRO DO ACÓRDÃO NÚMERO : 176246 DATA DE JULGAMENTO : 12/11/2001 ÓRGÃO JULGADOR : 2ª TURMA CÍVEL RELATOR : EDSON ALFREDO SMANIOTTO PUBLICAÇÃO NO DJU: 03/09/2003 PÁG. : 56 (ATÉ 31/12/1993 NA SEÇÃO 2, A PARTIR DE 01/01/1994 NA SEÇÃO 3) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO JUDICIAL SEM CONTEÚDO D E C I S Ó R I O . 1 . A S I N G E L A O R D E M D E C I T A Ç Ã O D O R É U N ÃO APRESENTA CONTEÚDO DECISÓRIO, MESMO QUE O JUIZ DECLARE QUE APRECIARÁ O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. O PRONUNCIAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ACERCA DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA, AINDA NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA, RESULTARIA EM INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. SE O DIREITO DEDUZIDO PELO AUTOR NÃO CORRE RISCO DE PERECIMENTO IMEDIATO APENAS PELA OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO RÉU, NADA IMPEDE QUE O ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO, AO DESPACHAR A INICIAL, DECLARE QUE VAI APRECIAR O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO. DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. INDEXAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA, SEGUIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CITAÇÃO, RÉU, ANTERIORIDADE, APRECIAÇÃO, TUTELA ANTECIPADA, CARACTERIZAÇÃO, DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, IMPROPRIEDADE, VIA JUDICIAL. RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FED LEI-5869/1973 - ART-557 CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(A)(S) PARA, QUERENDO, CONTESTAR(EM) A AÇÃO NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CIENTE(S) QUE, NÃO CONTESTADA ESTA, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (ARTS. 285 E 297 DO CPC). INEXISTINDO REQUERIMENTO, O ATO DEVE PROCEDER-SE VIA CORREIO, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, § 2° DO CPC, DESDE QUE JUSTIFICADA A NECESSIDADE PELO OFICIAL. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUIABÁ, 27 DE NOVEMBRO DE 2008. AMINI HADDAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA PARA RESPONDER, CUMULATIVAMENTE, PELAS 13A. E 9A. VARAS CÍVEIS – FEITOS GERAIS – CUIABÁ/MT. 13ª Vara Cível Expediente PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 18108 - 2000 \ 273. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: CENTRO ED. ALBERT EINSTEIN COL. E CURSO MASTER S/C LTDA ADVOGADO: RONIMÁRCIO NAVES REQUERIDO(A): JÔNI DE ARRUDA PINTO ADVOGADO: JONI DE ARRUDA PINTO ADVOGADO: MARCELLE RAMIRES PINTO INTIMAÇÃO: PARA REQUERIDO PAGAR CUSTAS,FLS 130. Disponibilizado - 5/12/2008 196556 - 2008 \ 1454. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: SAMUEL BARREM DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON LUÍS ALVES REQUERIDO(A): AMERICEL S.A. / CLARO- OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR ADVOGADO: MARIEL MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO: JOAQUIM FELIPE SPADONI ADVOGADO: JOAO RICARDO TREVISAN INTIMAÇÃO: PARA O REQUERIDO, PARA QUE PAGUE A IMPORTÂNCIA DEVIDA COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER ACRESCIDO AO VALOR DA CONDENAÇÃO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 330205 - 2008 \ 1076. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR(A): MARLENE ASSUNÇÃO SIQUEIRA MOURA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIRES CEZARIO INTIMAÇÃO: PARA AUTOR IMPUGNAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. 328529 - 2008 \ 1037. AÇÃO: DESPEJO AUTOR(A): ROBERTO FLORENCIO AUTOR(A): IRAZIE PEREIRA DE SOUSA FLORENCIO ADVOGADO: JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA RÉU(S): EDSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO: PARA AUTOR IMPUGNAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À AUTORA - DEP. DILIGENCIA 300467 - 2008 \ 911. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO CAPISTRANO DE PINHO ADVOGADO: CHRISTIAN EDUARDO GOMES DE ALMEIDA EMBARGADO(A): SERIEMA IMOBILIARIA & INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: MILTON ALVES DAMACENO INTIMAÇÃO: PARA AUTOR DEPOSITAR DILIGÊNCIA. 249212 - 2006 \ 379. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI RÉU(S): NOEL NUNES DE OLIVEIRA COMARCA DE CUIABÁ DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES ESCRIVÃO(Ã):NIMIA MARQUES VIANA EXPEDIENTE:2008/127 341111 - 2008 \ 1189. AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR(A): EDICARLOS DE FARIAS SILVEIRA ADVOGADO: DANIELA MOLINA BARCELLOS RÉU(S): ELIAS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: HELDER ANUNCIATO CORREA INTIMAÇÃO: PARA REQUERIDO PAGUE CUSTAS DE FLS.51 INTIMAÇÃO: PARA AUTOR DEPOSITA DILIGÊNCIA PROCESSOS COM AUDIÊNCIA DESIGNADA 300467 - 2008 \ 911. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO CAPISTRANO DE PINHO ADVOGADO: CHRISTIAN EDUARDO GOMES DE ALMEIDA EMBARGADO(A): SERIEMA IMOBILIARIA & INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: MILTON ALVES DAMACENO INTIMAÇÃO: PARA AUDIÊNCIA DIA 28/01/2009 ÀS 16:00 HRS.PARA AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS,ESPECIFIQUEM AS PROVAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 60 de 245 QUE PRETENDEM PRODUZIR,SOB PENA DE PRECLUSÃO. PROCESSOS COM VISTAS AO AUTOR 173087 - 2004 \ 319. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA REQUERIDO(A): REGIS PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: VISTAS A PARTE AUTORA. ADVOGADO: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS EXECUTADOS(AS): MARCO JOSÉ FARIAS EXECUTADOS(AS): JOSÉ AMERICO ZANUZZO EXECUTADOS(AS): MARGARIDA RIBEIRO DE FARIA ZANUZZO ADVOGADO: ELIEL ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª E 13ª CÍVEIS 117905 - 2008 \ 293. AÇÃO: USUCAPIÃO ESPECIAL SUMARÍSSIMA REQUERENTE: MOACYR MORASSI ADVOGADO: JOSE PATRICIO DE BRITO JUNIOR ADVOGADO: UNIJURIS/UNIC REQUERIDO(A): ALENCASTRO FERREIRA ABIORANA ADVOGADO: ROSEANY BARROS DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ QUINTÃO SAMPAIO INTIMAÇÃO: VISTAS A PARTE AUTORA. VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO CREDOR 3994 - 2008 \ 917. AÇÃO: EXECUÞÒO. CREDOR(A): ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S.A ADVOGADO: JOÃO ROBERTO HATCH DE MEDEIROS ADVOGADO: FABÍOLA PASINI ADVOGADO: CLAUDIA MONAGATI NOBRE DEVEDOR(A): ORLANDO ANTÔNIO BARCELLA DEVEDOR(A): FERNANDO BARCELLA DEVEDOR(A): JUREMA ROSALINA BARCELLA 337890 - 2008 \ 1089. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): NATALINA MARIA DE JESUS ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO Nº 56/2007, IMPULSIONO OS AUTOS COM VISTA A PARTE AUTOR MANIFESTAR NOS AUTOS PELO PRAZO DE 5 DIAS. INTIMAÇÃO: VISTAS AO CREDOR. PROCESSO SUSPENSO PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO DEVEDOR 93905 - 2008 \ 278. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA CREDOR(A): JOILSON BENEDITO PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: ANA ELISA BORGES MONTEIRO ADVOGADO: ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA DEVEDOR(A): CORMAT SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO OS AUTOS PARA A INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 30 DIAS. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. APÓS, SE NADA REQUERIDO, AO ARQUIVO COM AS FORMALIDADES E CAUTELAS DE ESTILO. PROCESSOS COM VISTAS AO AUTOR 59777 - 2002 \ 14. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: MÔNICA MARIA C. L. DE ARAÚJO ADVOGADO: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA REQUERIDO(A): M. CANOVA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ADVOGADO: ELIANE LEITE SAMPAIO ADVOGADO: ELIESER DA SILVA LEITE INTIMAÇÃO: PARA DEVEDOR PAGAR CUSTAS DE FLS 86. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO EMBARGADO 110553 - 2003 \ 48. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS EMBARGANTE: NEI MARTINS GUEIRREIRO ADVOGADO: BRENO DE ANTÔNIO DALL'ORTO EMBARGADO(A): SÔNIA DEANDRADE COSTA EVANGELISTA EMBARGADO(A): ANTONIO EVANGELISTA ADVOGADO: RILDO APARECIDO MACIEL ADVOGADO: REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO: PARA EMBARGADA RECOLHER CUSTAS DE FLS. 194. Expediente COMARCA DE CUIABÁ VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) JUIZ(A):JOÃO FERREIRA FILHO ESCRIVÃO(Ã):MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA EXPEDIENTE:2008/139 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES COMARCA DE CUIABÁ DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):AMINI HADDAD CAMPOS ESCRIVÃO(Ã):NIMIA MARQUES VIANA EXPEDIENTE:2008/127 PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 166970 - 2004 \ 262. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIGER - CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Disponibilizado - 5/12/2008 20ª Vara Cível 172138 - 2004 \ 293. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: JUCILEIDE DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONAS ALBERT SCHMIDT REQUERIDO(A): HOSPITAL BOM JESUS OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: JOSÉ ARLINDO DO CARMO ADVOGADO: LUIZ CÉSAR PONTES ADVOGADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R. GOMES ADVOGADO: LECIA NIDIA FERREIRA TAQUES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 61 de 245 A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO DIA 16/12/2008, ÀS 14:30 HORAS, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 816 DOS AUTOS. 269839 - 2008 \ 678. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): COOPERODONTO - COOPERATIVA DE CREDITO URBANO DOS CIRURGIOES DENTISTA ADVOGADO: VIVIANE DE MELLO ALMEIDA RÉU(S): TELEMAT CELULAR - VIVO S/A ADVOGADO: OSCAR L. DE MORAIS ADVOGADO: GUSTAVO SOUTO ADVOGADO: ILDO ROQUE GUARESCHI ADVOGADO: KATIUCY ALBUQUERQUE ADVOGADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS. 71/79, A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE AS RAZÕES E FUNDAMENTOS DA PEÇA DE FLS. 02/20 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PRIMEIRAMENTE PARA DECLARA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CONSTANTES DAS FATURAS EMITIDAS COM BASE NO CONTRATO Nº 0140545956, A PARTIR DE ABRIL DE 2006 E ATÉ JANEIRO DE 2007; DEPOIS, POR IDENTIFICAR A PRESENÇA INCONFUNDÍVEL E NECESSÁRIA DOS REQUISITOS DO ART. 186 DO CC/2002, PARA CONDENAR A VIVO S/A – TELEMAT CELULAR S/A AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA REQUERENTE, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M. A PARTIR DA DATA DA INSCRIÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. CONDENO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC, ARBITRO EM VALOR CORRESPONDENTE A 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. A AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMO DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL A RÉ "RESPONDERÁ, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS" (CPC, ART. 21, § ÚNICO). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. PRECLUSA A VIA RECURSAL COM MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, E CASO A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, O PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO, ESTE SERÁ ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO (10%), HIPÓTESE EM QUE, A REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA E OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 614, INCISO II, DO CPC, EXPEDIR-SE-Á MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, ART. 475-J, "CAPUT"). CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE, NA FORMA DO ART. 20, §3º, DO CPC, FIXO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 335609 - 2008 \ 827. AÇÃO: DESPEJO AUTOR(A): MARIA DA PENHA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: DOMINGOS SÁVIO DE LIMA BARROS RÉU(S): SALI GONZAGA DE MELLO COSTA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO ARAÚJO INTIMAÇÃO: HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (CF. FLS. 70/71), CONSEQÜENTEMENTE, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO, CONFORME TERMO DE ACORDO FORMALIZADO SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, APÓS AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE INTERESSE DAS PARTES, ENTREGUES MEDIANTE RECIBO, REMANESCENDO CÓPIA NOS AUTOS. CUSTAS FINAIS, SE AS HÁ, DEVERÃO SER QUITADAS NA FORMA DE EVENTUAL ACORDO ENTRE AS PARTES, OU ENTÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER ESTIPULAÇÃO A ESSE RESPEITO, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE (CPC, PARÁGRAFO 2° DO ART. 26). PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Disponibilizado - 5/12/2008 47051 - 2008 \ 1090. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO SOARES MONTEIRO RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ROSALVO PINTO BRANDÃO INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE A PARTE VENCEDORA/CREDORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECORRIDO O DECÊNDIO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, À CONCLUSÃO. INTIME-SE. 328703 - 2008 \ 36. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): R. G. S OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: ANTONIO DALTRO NETO RÉU(S): SOTRAUMA S/C LTDA. ADVOGADO: LUCIMAR A KARASIAKI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO DIA 16/12/2008, ÀS 15:30 HORAS, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 195 DOS AUTOS. 340939 - 2008 \ 1184. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ALEX DA SILVA SOUZA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: DIANARÚ SILVA PAIXÃO INTIMAÇÃO: 1. CONSIDERANDO OS TERMOS DA CERTIDÃO DE FLS.102, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTADO PELA PARTE, EM 87/101, EM AMBOS OS EFEITOS LEGAIS, DETERMINANDO SEJA À PARTE APELADA INTIMADA, PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO E FORMA LEGAIS (CPC, ARTS. 508 E 518, "CAPUT"). 2. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA, PARA O SEMPRE JUDICIOSO REEXAME DA MATÉRIA, OBSERVANDO QUE O APELANTE É B 3. INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 335041 - 2008 \ 1224. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): WILIAN LUIZ DA SILVA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO ADVOGADO: LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO DE FLS. 78/86, A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E, CONSEQÜENTEMENTE, CONDENO A REQUERIDA TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), POR INVALIDEZ PERMANENTE, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC, ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 1.060/50, ART. 11). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. CUIABÁ-MT, 31 DE OUTUBRO DE 2008." 342662 - 2008 \ 1232. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): GILSON DA GUIA RAMOS ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO: ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO ADVOGADO: FABIO JOÃO DA SILVA SOITO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS. 89/99, A SEGUIR TRANSCRITO: "[ ...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 62 de 245 CONSEQÜENTEMENTE, CONDENO A REQUERIDA TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVADO O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO –, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC, ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 1.060/50, ART. 11). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO." CUIABÁ-MT, 03 DE NOVEMBRO DE 2008. JOÃO FERREIRA FILHO- JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. 177493 - 2004 \ 337. AÇÃO: EXECUÇÃO EXEQUENTE: JOSE ORTEGA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TOLENTINO DE BARROS EXECUTADOS(AS): FABIO JOAQUIM DE SOUZA PINTO OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS INTIMAÇÃO: O EX E Q Ü E N T E P E T I C I O N O U I N F O R M A N D O Q U E O EXECUTADO CUMPRIU INTEGRALMENTE O ACORDO FORMALIZADO ÀS FLS. 64/65, RAZÃO PELA QUAL REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO (CF. FLS. 74). É A SUMA DOS FATOS. ACOLHO O REQUERIMENTO DE FLS. 64/65, E, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO, CONFORME TERMO DE ACORDO FORMALIZADO SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, CONFORME DECISÃO DE FLS. 66, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 794 DO CPC. APÓS, DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS E, CUMPRIDA AS FORMALIDADES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DE INTERESSE DAS PARTES, ENTREGUES MEDIANTE RECIBO, REMANESCENDO CÓPIA NOS AUTOS. QUANTO AS CUSTAS FINAIS, PREVALECERÁ O ESTIPULADO NO ACORDO ÀS FLS. 65, CLÁUSULA TERCEIRA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E I N T I M E M - S E , E X P E D I N D O - S E O NECESSÁRIO. 314533 - 2008 \ 361. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): MALDO FIGUEIREDO DE SÁ ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA ADVOGADO: MARCELO FELICIO GARCIA ADVOGADO: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA RÉU(S): SB GRÁFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA ADVOGADO: NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO INTIMAÇÃO: MANIFESTEM-SE AS PARTES, EM CINCO (05) DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, E BEM ASSIM, NÃO HAVENDO INTERESSE, SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. DECORRIDO O QÜINQÜÍDIO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, À C O N C L U S à O P A R A O I M P U L S O P R O C E D I M E N T A L C A B Í V E L . 2. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 332400 - 2008 \ 694. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ANTONIO APARECIDO DE ARAUJO ADVOGADO: EDÉSIO DO CARMO ADORNO ADVOGADO: ANA PAULA PIRES DE CAMARGO RÉU(S): ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS. 74/82, A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E, CONSEQÜENTEMENTE, CONDENO A REQUERIDA ITAÚ SEGUROS S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO–, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC, ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS CUSTAS E Disponibilizado - 5/12/2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 1.060/50, ART. 11). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. CUIABÁ-MT, 03 DE NOVEMBRO DE 2008. JOÃO FERREIRA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL." 321973 - 2008 \ 1267. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): CLAUDENIR DA SILVA ADVOGADO: JOSYNALIA BARBARA A. DE ALMEIDA RÉU(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DIANARÚ SILVA PAIXÃO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS. 56/64, A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] III – D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E, CONSEQÜENTEMENTE, CONDENO A REQUERIDA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVADO O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO –, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC, ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 1.060/50, ART. 11). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO." CUIABÁ-MT, 03 DE NOVEMBRO DE 2008. JOÃO FERREIRA FILHO- JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL 289960 - 2007 \ 263. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): ADEMAR FERREIRA NEVES ADVOGADO: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO RÉU(S): SOCIEDADE DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO ADVOGADO: LUCIANA PÓVOAS LEMOS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO DIA 16/12/2008, ÀS 15:00 HORAS, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 707 DOS AUTOS. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 56976 - 2008 \ 918. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: VENDIGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO MANCINI ADVOGADO: ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI ADVOGADO: VÂNIA CLEIA SOUZA LOPES REQUERIDO(A): AGIP LIQUIGÁS S/A ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ALCIDES LUIZ FERREIRA INTIMAÇÃO: 1. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME REQUERIMENTO DE FLS. 587/588. 2. PROSSIGA-SE, PORÉM, NA FORMA DA DECISÃO CONTIDA NO TERMO DE FLS. 581. 148083 - 2008 \ 922. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: ADRIANA LÚCIA DUARTE BATISTA-ME REPRESENTANTE (REQUERENTE): ADRIANA LUCIA DUARTE BATISTA ADVOGADO: WILLIAM KHALIL ADVOGADO: JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO ADVOGADO: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI EXECUTADOS(AS): MARIA REGINA H. REIS ADVOGADO: LUIZ SOUZA REIS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DO RESUMO DA DECISÃO DE FLS. 100/101, A SEGUIR TRANSCRITA: "[...] DESTA FEITA, REVOGO O DESPACHO DE FLS. 85 E, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 73/77, NO PRAZO DE 15 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 63 de 245 DIAS, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J. TRANSCORRIDO O PRAZO, DIGA O AUTOR EM 10 DIAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 27 DE ABRIL DE 2007 - DR. PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA - JUIZ DE DIREITO." 331981 - 2008 \ 86. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): MTM CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM RÉU(S): WILTON LEMOS NETO RÉU(S): MARIA CRISTINA SEXTITO LEMOS MELO ADVOGADO: ELLY CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO LEMOS MELO DE MENEZES INTIMAÇÃO: MANIFESTEM-SE AS PARTES, EM CINCO (05) DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, E BEM ASSIM, NÃO HAVENDO INTERESSE NA TRANSAÇÃO, SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS. DECORRIDO O QÜINQÜÍDIO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, À CONCLUSÃO PARA O IMPULSO PROCEDIMENTAL CABÍVEL, INCLUSIVE, SE FOR O CASO, JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 235379 - 2006 \ 126. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: VIDRAÇARIA GUAPORÉ LTDA ADVOGADO: LUCIANA AMALIA ALVES REQUERIDO(A): SONETTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE (REQUERIDO): JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO REPRESENTANTE (REQUERIDO): JEDER FREITAS SOARES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO: ANTES DE ANALISAR A PEÇA DE FLS. 86/88, À SENHORA ESCRIVà PARA QUE CERTIFIQUE O CUMPRIMENTO OU NÃO DO DESPACHO DE FLS. 85. APÓS, À CONCLUSÃO. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 229898 - 2008 \ 408. AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: ADELIS FAVA MARCHEZINI ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI REQUERIDO(A): ADEVAIR TRABUCO INTIMAÇÃO: AUTOS N. 434/2005. VISTOS EM CORREIÇÃO... ANTE O CONTIDO ÀS FLS. 58, INTIME-SE O AUTOR PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 10 DIAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 25 DE MAIO DE 2007. DR. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE CUIABÁ VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) JUIZ(A):JOÃO FERREIRA FILHO ESCRIVÃO(Ã):MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA EXPEDIENTE:2008/140 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 84420 - 2002 \ 274. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: GUIZARDI JÚNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS ADVOGADO: RENATO GOMES NERY ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA EXECUTADOS(AS): CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA. ADVOGADO: EDUARDO H. GUIMARÃES ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA INTIMAÇÃO: INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, SE MANIFESTAREM QUANTO O CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO EM FLS.104/109. 5545 - 1999 \ 888. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA Disponibilizado - 5/12/2008 EXEQUENTE: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RUY NOGUEIRA BARBOSA EXECUTADOS(AS): ANTÔNIO CARLOS FERREIRA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: JOAO GILBERTO CALVOSO TEIXEIRA ADVOGADO: GRAZIELA MASCARELLO ADVOGADO: RUBENS AZEVEDO DA SILVA INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE ATENDENDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ASSINALO OS DIAS 19/12/2008 E 19/01/2009, ÀS 14:30 HORAS, PARA 1ª E 2ª PRAÇA, RESPECTIVAMENTE. O REFERIDO É VERDADE. 5103 - 1999 \ 949. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: JOÃO CONCEIÇÃO DE MORAES ADVOGADO: JOÃO BATISTA BENETI ADVOGADO: FERNANDA MIOTTO FERREIRA EXECUTADOS(AS): NILO PONCE DE ARRUDA FILHO ADVOGADO: CIVIS FERNANDES DE SOUZA INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE ATENDENDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ASSINALO OS DIAS 19/12/2008 E 19/01/2009, ÀS 14:00 HORAS, PARA 1ª E 2ª PRAÇA, RESPECTIVAMENTE. O REFERIDO É VERDADE. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 9228 - 2000 \ 195. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): ALFEMA DOIS MERCANTIL CIRÚRGICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ STUMPF JACOB GONÇALVES RÉU(S): SOCIEDADE DE PROTEÇÃO Á MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ TIPO A CLASSIFICAR: UNIC - UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO: INTIMEM-SE A RÉ, SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ, CF. FLS. 1.080, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FLS. 1.092, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, SOB PENA DOS AUTOS SEREM ARQUIVADOS SEM BAIXA NO DISTRIBUIDOR. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 317319 - 2007 \ 507. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: MARIA ORACINA DE SIQUEIRA ADVOGADO: WALDIR SIQUEIRA DE FARIAS REQUERIDO(A): HOSPITAL SANTA HELENA ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA ADVOGADO: NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FLS.139/140, DECORRIDO O PRAZO E NÃO HAVENDO O DEVIDO RECOLHIMENTO, ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, EXCLUINDO-O DO RELATÓRIO ESTATÍSTICO, PORÉM SEM BAIXA NO DISTRIBUIDOR. CUMPRA-SE. 9611 - 2000 \ 322. AÇÃO: ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO EM GERAL AUTOR(A): PAULO VALÉRIO LINS AUTOR(A): SAMIRA AMBAR LINS AUTOR(A): JELSIMAR ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA ADVOGADO: ANDRESSA CALVOSO DE CARVALHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI ADVOGADO: SAIONARA MARI INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA CONFORME CONSTA DO ACORDO DE FLS.835 PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FLS.841, DECORRIDO O PRAZO E NÃO HAVENDO O DEVIDO RECOLHIMENTO, ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, EXCLUINDO-O DO RELATÓRIO ESTATÍSTICO, PORÉM SEM BAIXA NO DISTRIBUIDOR. CUMPRA-SE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 64 de 245 201198 - 2008 \ 407. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: GEISE LAURA DE JESUS ADVOGADO: ELIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. SE NO PRAZO, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 98 E SEGUINTES NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. DÊ-SE VISTAS À APELADA, PARA AS CONTRA-RAZÕES. CU M P R A - S E O D E T E R M I N A D O N O I T E M I D O DESPACHO DE FLS. 89. INTIME-SE. CUMPRA-SE 21ª Vara Cível Intimação COMARCA DE CUIABÁ VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL EXPEDIENTE:2008/140 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 331639 - 2008 \ 89. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AUTOR(A): MOACIR PONTES ACIOLI ADVOGADO: ALEXANDRE PERES DO PINHO RÉU(S): IEMAT INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: TASSIANA ABUD CHAUD INTIMAÇÃO: PARTES MANIFESTAREM SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO OF. Nº 3545/08 DA DRRFVA DE FLS. 313/324, EM 10 (DEZ) DIAS. 319598 - 2007 \ 552. AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA REQUERENTE: CLINICA SÃO LUCAS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO(A): NEUROLAB LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA INTIMAÇÃO: DA SENTENÇA DE FLS. 76: TRATA-SE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, CUJA PARTE CONTRÁRIA AINDA NÃO FOI CITADA.NÃO TENDO OCORRIDO A CITAÇÃO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC.CUSTAS JÁ QUITADAS. SEM HONORÁRIOS, HAJA VISTA QUE NÃO SE COMPLETOU A RELAÇÃO PROCESUAL.PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DESAPENSE-SE E ARQUIVE-SE. 324196 - 2008 \ 444. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): GREIDER PRIMO DOS SANTOS ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): PORTO SEGURO S/A ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 212:ARQUIVE-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 66/2008 CGJ. 319899 - 2008 \ 754. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ARZELUCIA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO: RODRIGO LUIS GOMES PENNA RÉU(S): PORTO SEGURO S/A ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO INTIMAÇÃO: APELADOS/REQUERENTE/REQUERIDO APRESENTAR CONTRA-RAZÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Disponibilizado - 5/12/2008 344752 - 2008 \ 1260. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: DESIGNER MÓVEIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO EMBARGADO(A): CECM DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO DE CONFECÇÃO DE CUIABÁ - COOPERLOJA ADVOGADO: LISIANE VALERIA LINHARES SCHMIDEL ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 154: (...) APÓS, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE C O M E L A S D E S E J A M D E M O N S T R A R , N O P R A Z O D E 0 5 ( C I N C O) DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ SANEADO, COM A APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O CASO. 133090 - 2003 \ 359. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARCOS DIÓGENES DA SILVA OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES ADVOGADO: THAYS KARLA MACIEL COSTA EXECUTADOS(AS): JOCELDA MARIA DA SILVA STEFANELLO ADVOGADO: JOCELDA STEFANELLO INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 241: ARQUIVE-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 66/2008 CGJ. 222260 - 2005 \ 305. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: OSMAR POSSER ADVOGADO: SIMONE FÁTIMA BERTOL REQUERIDO(A): ALBERTO CIPRIANO MENDES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 203: ARQUIVE-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 66/2008 CGJ. 82673 - 2008 \ 514. AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO REQUERENTE: ERILENE LIMA SILVA ADVOGADO: GESUS COSTA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA REQUERIDO(A): MEGER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ELIESER DA SILVA LEITE ADVOGADO: ELIANE LEITE SAMPAIO INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 232: ARQUIVE-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 66/2008 CGJ. 273696 - 2007 \ 96. AÇÃO: DESPEJO AUTOR(A): MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO TENUTA ADVOGADO: EDUARDO BERGAMO RÉU(S): CUIABÁ KART LTDA - ME ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 117: ARQUIVE-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 66/2008 CGJ. 300621 - 2008 \ 1082. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: CÉLIA MARIA JUNQUEIRA NETTO ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO ADVOGADO: VAGNER SOARES SULAS ADVOGADO: RAPHAELLE AQUINO CASTRILLO EMBARGADO(A): CECM DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO DE CONFECÇÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 65 de 245 DE CUIABÁ - COOPERLOJA ADVOGADO: LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 57: AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS EM APENSO (1260/2008) PARA SANEAMENTO SIMULTÂNEO DOS FEITOS. AUTOR(A): WORD NEW COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: LETÍCIA DE SOUZA FURQUIM RÉU(S): DROGARIA SÃO JOÃO LTDA INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO CREDOR 360077 - 2008 \ 71. AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPUGNANTE(S): RENATO ERNESTO PLAFONI ADVOGADO: MARCIA DA CRUZ MOREIRA IMPUGNADO(S): GILMAR DONIZETE FABRIS ADVOGADO: ZAID ARDIB INTIMAÇÃO: REQUERIDO PARA MANIFESTAR EM 05 (CINCO)DIAS ACERCA DA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 354880 - 2008 \ 1576. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): CARMEN SOLANGE RUSU DOS REIS ADVOGADO: TARYNI MARCELLY MORENO DE ASSUNÇÃO RÉU(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S.A - REDE CEMAT ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO INTIMAÇÃO: REQUERENTE IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 56540 - 2002 \ 66. AÇÃO: MONITÓRIA EXEQUENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA ADVOGADO: MILTON DABUL POMPEU DE BARROS ADVOGADO: AMILTON SCHNEIDER ADVOGADO: MAURO SERGIO GUERRISE ADVOGADO: LILIANE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADOS(AS): D & A COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA INTIMAÇÃO: REQUERENTE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 358428 - 2008 \ 1681. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE EXEQUENTE: LUIZ DECIO DE ARAUJO FILHO E CIA LTDA ADVOGADO: RAFAEL COSTA LEITE EXECUTADOS(AS): OLIVEIRA & LEITE LTDA( GRAFICA BOA SORTE ) INTIMAÇÃO: CREDOR RETIRAR CARTA PRECATÓRIA EM 05 DIAS 71586 - 2008 \ 963. AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO AUTOR(A): MARILENE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA RÉU(S): CONSTRUTORA DEGRAU LTDA INTIMAÇÃO: CREDOR MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 163, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 329521 - 2008 \ 57. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA DOS ANJOS SILVEIRA ADVOGADO: MIRIAM GONÇALVES BARBOSA EXECUTADOS(AS): ADRIANA APARECIDA ROCHA ADVOGADO: CASSIO FELIPE MIOTTO INTIMAÇÃO: CREDOR MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FL.S 46/56 EM 05 DIAS 50514 - 2008 \ 353. AÇÃO: EXECUÞÒO. AUTOR(A): OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DE MELLO OLIVEIRA ADVOGADO: ALCIDES MATTIUZO JUNIOR ADVOGADO: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ WILZEM MACOTA ADVOGADO: FERNANDO BIRAL DE FREITAS ADVOGADO: RENATA LUCIANA MORAES ADVOGADO: KILZA GIUSTI GALESKI ADVOGADO: ALESSANDRA PIANO DA SILVA ADVOGADO: ROSANE SANDOVAL GONÇALVES MARINI ADVOGADO: ARNALDO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ COSSETIN RÉU(S): JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: LUIZ DE LIMA CABRAL INTIMAÇÃO: CREDOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO DEVEDOR 152235 - 2004 \ 88. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): MULTI PADRÃO TUDO EM MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK ADVOGADO: LUIZ FERNANDO WAHLBRINK RÉU(S): BAHAMAS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ELIANE ANTUNES PAGOT INTIMAÇÃO: REQUERENTE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 347764 - 2008 \ 1369. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA ADVOGADO: LILIANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO SERGIO GUERRISE EXECUTADOS(AS): TARCILA PEDROSA DE CASTILHO - ME EXECUTADOS(AS): TARCILA PEDROSA DE CASTILHO INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE EFETUAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 336707 - 2008 \ 1008. AÇÃO: DESPEJO Disponibilizado - 5/12/2008 101185 - 2002 \ 409. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL REQUERENTE: LOCADORA DA CONSTRUÇÃO LTDA. CREDOR(A): OSMAR SCHNEIDER CREDOR(A): FABIO SCHNEIDER ADVOGADO: PEDRO VICENTE LEON ADVOGADO: OSMAR SCHINEIDER ADVOGADO: FÁBIO SCHNEIDER REQUERIDO(A): BUNGE ALIMENTOS S/A DEVEDOR(A): LOCADORA DA CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: OSMAR SCHNEIDER ADVOGADO: FÁBIO SCHNEIDER INTIMAÇÃO: DEVEDOR/EXECUTADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 475-J, § 1º DO CPC). 306771 - 2007 \ 402. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL AUTOR(A): DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. CREDOR(A): DANIELA MARQUES ECHEVERRIA ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVERRIA ADVOGADO: DANIELA MARQUES ECHEVENIA ADVOGADO: DYOGO COSTA MARQUES ADVOGADO: MARINA COSTA MARQUES MUNHOZ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 66 de 245 ADVOGADO: EMANUELA MARQUES ECHEVERRIA RÉU(S): GIRO SEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DEVEDOR( A ) : G I R O S E G C O R R E T O R A E A D M I N I S T R A D O R A D E SEGUROS LTDA ADVOGADO: MARIO APARECIDO LEITE C. PRATES INTIMAÇÃO: DEVEDOR/EXECUTADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 475-J, § 1º DO CPC). PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE EXEQÜENTE 335990 - 2008 \ 987. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL AUTOR(A): LUIZ CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: GABRIEL GAETA ALEIXO RÉU(S): A L BORBA INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 233316 - 2006 \ 68. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: JOSÉ ROQUE ALVES ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI EXECUTADOS(AS): R. D. COMBUSTÍVEIS LTDA EXECUTADOS(AS): FRANCISCO SALVADOR DE MATTOS EXECUTADOS(AS): MARIA DE NAZARÉ GAIVA MATTOS EXECUTADOS(AS): DORACY MARQUES EXECUTADOS(AS): MARIA APARECIDA MARQUES ADVOGADO: ANTÔNIO CHECCHIN JÚNIOR INTIMAÇÃO: CREDOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. PROCESSO COM DESPACHO 155168 - 2004 \ 133. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL CREDOR(A): ARY FAUSTINO DA SILVA CREDOR(A): ADAIR AKERLEY DA SILVA ADVOGADO: ALLISON AKERLEY DA SILVA ADVOGADO: MARCIO RODE DEVEDOR(A): LUIZ ANTÔNIO PEGORINI DEVEDOR(A): CLAUDINEI MARTINS CRESCÊNCIO DEVEDOR(A): MARCOS EGINO PEGORINI ADVOGADO: SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA MENDES PEREIRA INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 421: ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 66/2008 CGJ. 307488 - 2007 \ 417. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR(A): DROGARIA SÃO JOÃO LTDA ADVOGADO: THAYS KARLA MACIEL COSTA ADVOGADO: EMANUELE G. DE ALMEIDA RÉU(S): WORLD NEW COM. IMP. EXP. E REPRESENTAÇÃO LTDA REPRESENTANTE (REQUERIDO): EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A ADVOGADO: LETICIA DE SOUSA FURQUIM INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 211: ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 66/2008 CGJ. 15461 - 2008 \ 401. AÇÃO: DESPEJO AUTOR(A): ELVIRA ALVES DE BRITO ADVOGADO: MARLEY PAESANO DA CUNHA GRELLMANN RÉU(S): MARIA AUCIONEDA FERREIRA DA SILVA RÉU(S): RUY PINHEIRO DE ARAÚJO RÉU(S): CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA PINHEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RONAN JACKSON COSTA ADVOGADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Disponibilizado - 5/12/2008 ADVOGADO: RENATA GARCIA BRUNO INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 301: ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS, DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 66/2008 CGJ. COMARCA DE CUIABÁ VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL JUIZ(A):VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO ESCRIVÃO(Ã):MARCIA SUZANA CHUPEL EXPEDIENTE:2008/141 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 302067 - 2008 \ 1537. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: DANNY BUENO DE MORAES ADVOGADO: JACK DUGLAS GONÇALVES EXECUTADOS(AS): ROBERTO SOARES DA SILVA ADVOGADO: MARIA MADALENA DE MELO INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 104: A PRESENTE EXECUÇÃO FOI AJUIZADA NA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE-RO.O EXECUTADO APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A NULIDADE DO TÍTULO SUSTENTADO NA AFIRMAÇÃO DE QUE A ASSINATURA NELE APOSTA É FALSA.OS AUTOS FORAM REMETIDOS PARA ESTA COMARCA DIANTE DO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO E AQUI FOI NOVAMENTE DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU PARA PAGAR. DESTA FEITA, APRESENTOU ELE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.VERIFICA-SE A INADEQUAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, POIS SE TRATA DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CUJA D E F E S A S E F A Z P O R M E I O D E E M B A R G O S . A S S I M , D E L A N ÃO CONHEÇO.TODAVIA, HÁ A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA EM APENSO, AMBAS FUNDAMENTADAS NA FALSIDADE DA ASSINATURA DO EXECUTADO NO TÍTULO. A CONEXÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA COM ESTA EXECUÇÃO FOI RECONHECIDA JUSTAMENTE PORQUE A SENTENÇA A SER PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA ATINGE DIRETAMENTE O TÍTULO, OBJETO DA EXECUÇÃO.DIANTE DISSO, TRATA-SE DE CAUSA P R E J U D I C I A L , DEVENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PERMANECER SUSPENSA ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DETERMINADO NA AÇÃO ANULATÓRIA.INTIMEM-SE. 241879 - 2006 \ 249. AÇÃO: ANULAÇÃO DE TÍTULO REQUERENTE: ROBERTO SOARES DA SILVA ADVOGADO: MARIA MADALENA DE MELO REQUERIDO(A): DANNY BUENO DE MORAES ADVOGADO: FÁBIO DE AQUINO PÓVOAS ADVOGADO: PRISCILLA ALINE NEES ADVOGADO: BIANCA POUSO PEIXOTO ADVOGADO: LÍVIA FURQUIM RODRIGUES I N T I M A Ç Ã O : D A D E C I S à O D E F L S . 1 1 5 : T R A T A - S E D E A Ç ÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUJO TÍTULO É OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, NA QUAL FOI RECONHECIDA A CONEXÃO COM A PRESENTE AÇÃO.ESTA AÇÃO JÁ FOI SANEADA, FLS. 79/80, SENDO DEFERIDA A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, A QUAL AINDA NÃO SE REALIZOU DIANTE DA AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO TÍTULO, QUE SE ENCONTRA ENCARTADO NOS AUTOS CONEXOS EM APENSO, DE EXECUÇÃO.DIANTE DISSO, NOMEIO COMO PERITA GRAFOTÉCNICA A SRA. ROSANE LORENZI, RUA CUSTÓDIO DE MELO, 628, VERDÃOCUIABÁ-MT. FONE 36378291.INTIME-SE-A PARA APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS, EM CINCO DIAS E AS PARTES PARA, EM QUERENDO, INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO E OFERECER QUESITOS, NO MESMO PRAZO.APRESENTADA A PROPOSTA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAR EM CINCO DIAS. HAVENDO CONCORDÂNCIA, DEPOSITE A PARTE AUTORA OS HONORÁRIOS PERICIAIS E FIXE-SE DATA PARA INSTALAÇÃO DA PERÍCIA.O LAUDO DEVE SER CONCLUÍDO EM TRINTA DIAS.INTIME-SE. 290887 - 2007 \ 282. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): MONIQUE MARTINEZ ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 67 de 245 RÉU(S): RAFAELA BABY COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA - EPP OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES ADVOGADO: RENATO PERBOYRE BONILHA ADVOGADO: EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 1875: INDEFIRO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PROCURADORA DA AUTORA, CLAUDIA MARTINEZ TREVISAN, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES, PERDAS E DANOS E EXCLUSÃO DE SÓCIO, NÃO HAVENDO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DA DENUNCIADA EM RESSARCIR O PREJUÍZO DA RÉ, CASO PERCA A DEMANDA, NÃO SE AMOLDANDO ÀS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC.AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS.DOU O FEITO POR SANEADO.CONSIDERANDO QUE JÁ HÁ PERÍCIA NOS AUTOS, ENTENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ, MESMO PORQUE OBSERVA-SE QUE INÚMEROS DOCUMENTOS NÃO FORAM ENTREGUES NA FASE DA PERÍCIA, E QUE A RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE REGE-SE PELO CÓDIGO CIVIL, CONFORME JÁ EXPOSADO NA DECISÃO SANEADORA.APENAS A EVENTUAL APU R A Ç Ã O D E HAVERES, CASO PROCEDENTE O PEDIDO, ENSEJA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.DIANTE DISSO, INDEFIRO A PERÍCIA REQUERIDA COMO OBJETIVO DE COMPROVAR QUE AS DÍVIDAS DA SOCIEDADE FORAM ADQUIRIDAS ANTES DA AUTORA ENTRAR NA SOCIEDADE.RELATIVAMENTE ÀS PROVAS ORAIS, A PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO É A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, QUE TEM COMO CONSEQÜÊNCIA A APURAÇÃO DE HAVERES, TRATANDO-SE DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, POIS TRATA-SE APENAS DE AVERIGUAÇÃO DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, TAL PEDIDO DEPENDE DE DELIMITAÇÃO, CAUSA E PEDIDO CERTO, NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA A SER COMPROVADA POR PROVAS ORAIS.DIANTE DISSO, INDEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. INTIMEM-SE E VOLTEM-ME PARA SENTENÇA. 339383 - 2008 \ 1085. AÇÃO: INDENIZAÇÃO EM GERAL AUTOR(A): JUNNIOR ALMEIDA DA ROCHA OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: DIEGO A. VARGAS NUNES ADVOGADO: EDUARDO THEODORO FABRINI RÉU(S): RONDON & GOMES LTDA - ME OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: BENEDITO PALMEIRA NETO INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 138: REJEITO A ALEGAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, HAJA VISTA QUE O CONTRATO SOCIAL CONFERE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE AO SÓCIO QUE ASSINOU A PROCURAÇÃO, O QUAL INCLUSIVE, É DONO DE 99% DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS. NÃO HAVENDO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, DOU O FEITO POR SANEADO.TRATA-SE DE MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO, CONTUDO A LIDE ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, PRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS ORAIS.ADEMAIS, OS RÉUS NÃO MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.PUBLIQUE-SE E VOLTEM-ME PARA SENTENÇA. 325146 - 2008 \ 510. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): LEONDENIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCINÉIA APARECIDA MUNHOL DE OLIVEIRA RÉU(S): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR ADVOGADO: MARIA ILMA NORONHA BELO INTIMAÇÃO: DA DECISÃO DE FLS. 117: REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, HAJA VISTA QUE ESTÁ FUNDAMENTADA EM MATÉRIA DE MÉRITO, ESPECIFICAMENTE NA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS. NÃO HAVENDO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, DOU O FEITO POR SANEADO.TRATA-SE DE MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO, CONTUDO AS PARTES NÃO Disponibilizado - 5/12/2008 MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.INTIMEM-SE E VOLTEM-ME PARA SENTENÇA. 104055 - 2002 \ 447. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL DEVEDOR EMBARGANTE: ROBERTO VALDECIR BRIANTI OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: FABÍOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO CREDOR EMBARGADO: FERTILIZANTES HERINGER LTDA ADVOGADO: CLARISSA BOTTEGA ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI INTIMAÇÃO: DEVEDORES DA PENHORA REALIZADA, BEM COMO, PARA ASSINAR O RESPECTIVO TERMO, DANDO-LHES CIÊNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NOMEIO OS DEVEDORES COMO FIEL DEPOSITÁRIO DOS REFER I D O S B E N S. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA, PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTA, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 341272 - 2008 \ 1141. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): EDIO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAUFENBACH ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA ADVOGADO: ROSINAZY SOARES DA ROCHA RÉU(S): PREMIO COM. DE MAQ. APAR. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: ROMAR NAVARRO DE SÁ INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 155: AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA EVIDENCIAM SER IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO, EM RAZÃO DISSO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR, CONFORME PERMITE O ART.331, § 3º DO CPC.SENDO ASSIM, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ S A N E A D O , C O M A APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O CASO.INT. 315701 - 2008 \ 718. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A): CECILIA VIANA JUVENAL ADVOGADO: ELIEL ALVES DE SOUSA RÉU(S): GEPLAN - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: MARCUS FERNANDO F. VON KIRCHENHEIM INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 96: AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA EVIDENCIAM SER IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO, EM RAZÃO DISSO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR, CONFORME PERMITE O ART.331, § 3º DO CPC.SENDO ASSIM, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ S A N E A D O , C O M A APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O CASO.INT. 306428 - 2008 \ 983. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL AUTOR(A): PRO - ORTO DE ORTODONTIA LTDA OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JOÃO RICARDO MOREIRA RÉU(S): TIM CELULAR CENTRO SUL S.A ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 139: AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA EVIDENCIAM SER IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO, EM RAZÃO DISSO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR, CONFORME PERMITE O ART.331, § 3º DO CPC.SENDO ASSIM, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 68 de 245 (CINCO) DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ S A N E A D O , C O M A APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O CASO. 339120 - 2008 \ 1077. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): ROSINALDO DO CARMO DE SOUZA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO INTIMAÇÃO: APELADOS APRESENTAREM CONTRA-RAZÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 338273 - 2008 \ 1048. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA AUTOR(A): IRANICE BENÍCIA DA COSTA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR INTIMAÇÃO: APELADOS/REQUERIDO/REQUERENTE APRESENTAR CONTRA-RAZÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 344967 - 2008 \ 1269. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): MAURO ANDRÉ GRUPO ME ADVOGADO: DANIELE CAVALLARI REZENDE ADVOGADO: JANE CLAIR ZANETTI RÉU(S): MARAJOARA MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI ADVOGADO: EDNO DE FRANÇA BARRETO INTIMAÇÃO: DO DESPACHO DE FLS. 80: AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA EVIDENCIAM SER IMPROVÁVEL A TRANSAÇÃO, EM RAZÃO DISSO DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR, CONFORME PERMITE O ART.331, § 3º DO CPC.SENDO ASSIM, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO COM OBJETIVIDADE, OS FATOS QUE COM ELAS DESEJAM DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.SOMENTE APÓS AS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, O FEITO SERÁ S A N E A D O , C O M A APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E O DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE FOR O CASO.INT. ADVOGADO: GLAUCO DE GOÉS GUITTI INTIMAÇÃO: REQUERENTE EFETUAR O PAGAMENTO DEVIDO A CONTADORIA REFERENTE A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS NO VALOR DE R$ 50,30, NO PRAZO DE 5 (CINCO/) DIAS. 356802 - 2008 \ 1626. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE EXEQUENTE: INTERVET DO BRASIL VETERINARIA LTDA ADVOGADO: ELZA MEGUMI LIDA EXECUTADOS(AS): AGROPADO COM. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO: EXEQUENTE PARA PROCEDER A JUNTADA DO COMPROVANTE ORIGINAL DO DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 66 DE ACORDO COM A PORTARIA Nº.01/2005/DF/DCM QUE VEDA A JUNTADA DE SEGUNDA VIA, NO PRAZO DE 05 DIAS. 116648 - 2008 \ 447. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE MATOGROSSENSES S.A CEMAT ADVOGADO: CLEVERSON DE FIGUEIREDO PINTEL ADVOGADO: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA ADVOGADO: MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO ADVOGADO: ANDREA KARINE TRAGE BELIZÁRIO REQUERIDO(A): FERNANDO FREITAS DE MEDEIROS ADVOGADO: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL INTIMAÇÃO: REQUERENTE PARA MANIFESTAR SOBRE DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO(AR)À FLS. 309 COM ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS , NO PRAZO DE 05 DIAS. PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO DEVEDOR 233329 - 2008 \ 743. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: MILENA CORREA RAMOS EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS CORREA RAMOS ADVOGADO: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI ADVOGADO: RONIMÁRCIO NAVES EMBARGADO(A): LUIZ CARLOS CAMARGO ADVOGADO: SILVIO LUIS TIETZ ADVOGADO: VILSON PEDRO NERY INTIMAÇÃO: DEVEDORA/EMBARGADO EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO R$ 2.316,61 (FLS. 83), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE IMEDIATA APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Varas Especializadas de Família e Sucessões PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 336788 - 2008 \ 1010. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR(A): EVANDRO STÁBILE ADVOGADO: JULIANO FABRICIO DE SOUZA REQUERIDO(A): CRISTIAN CASELI ADVOGADO: VALÉRIA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER INTIMAÇÃO: APELADA APRESENTAR CONTRA-RAZÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões Expediente COMARCA DE CUIABÁ SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A):SERGIO VALÉRIO ESCRIVÃO(Ã):LUCIMEYRE AGRIPINO DE BARROS EXPEDIENTE:2008/183 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 10921 - 1999 \ 71. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL REQUERENTE: ELIANA KNABBEN MELO ADVOGADO: VALDECIR ERRERA REQUERIDO(A): RODOBRÁS RODOVIÁRIO BRASILEIRO DE TRANSP LTDA LITISCONSORTES (REQUERIDO): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCIO XAVIER FERREIRA MUSA ADVOGADO: LUCIANO RIBEIRO DA FONSECA ADVOGADO: ELISANGELA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: RAPHAEL DE MORAES MIRANDA Disponibilizado - 5/12/2008 270863 - 2007 \ 95. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR(A): D. G. B. L. OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: DULCE HELENA GAHYVA ADVOGADO: LAURA APARECIDA MACHADO ALENCAR RÉU(S): D. S. M. ADVOGADO: BRENO DEL BARCO NEVES EXPEDIENTE: INTIMAR AS PARTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/03/2009 ÁS 16:30 HORAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 69 de 245 TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 224779 - 2005 \ 832. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: J. V. F. T. REPRESENTANTE (REQUERENTE): A. A. F. DOS S. ADVOGADO: ALENCAR FÉLIX DA SILVA REQUERIDO(A): A. J. F. T. EXPEDIENTE: AUTORA MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 113/123 320584 - 2007 \ 982. AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS AUTOR(A): R. C. A. D. ADVOGADO: VANESSA MENDES DE MORAES ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): V. G. D. EXPEDIENTE: INTIMAR A AUTORA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/12/2008, ÀS 13:30 HORAS 354877 - 2008 \ 962. AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA AUTOR(A): R. M. M. ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA RÉU(S): M. B. M. EXPEDIENTE: INTIMAR AUTORA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/12/08 ÀS 15:30 HORAS COMARCA DE CUIABÁ SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A):SERGIO VALÉRIO ESCRIVÃO(Ã):LUCIMEYRE AGRIPINO DE BARROS EXPEDIENTE:2008/180 PROCESSO COM SENTENÇA 238212 - 2006 \ 360. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: F. G. C. O EXEQUENTE: T. C. O REPRESENTANTE (REQUERENTE): M. C. DA C. ADVOGADO: LAURA APARECIDA MACHADO ALENCAR ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC EXECUTADOS(AS): A. R. DOS S. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SER INTIMADO DESTA SENTENÇA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (FL. 07). TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. 301046 - 2007 \ 631. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR(A): A. F. DE O. ADVOGADO: MANOEL SEIXAS FILHO RÉU(S): C. I. M. O. REPRESENTANTE (REQUERIDO): M. M. G. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)SENDO POR ISSO, COM A ESCOLTA CONSTITUCIONAL, CONSIDERANDO QUE O DEFERIMENTO DO PEDIDO CONSTITUIRÁ A D E S I G U A L D A D E D E TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS DO AUTOR, DEVE SER MANTIDA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEFINIDA PELA SENTENÇA DE FLS. 10/12, POSTO QUE É RIGOROSAMENTE IGUAL A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE ASSUMIDA PELO AUTOR COM A OUTRA FILHA. EM FACE DO EXPOSTO, EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. POR FIM, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponibilizado - 5/12/2008 291798 - 2007 \ 494. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR(A): N. A. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): A. M. A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO EXPOSTO, SENDO DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR O CASAMENTO POR MEIO DO DIVÓRCIO DE NELSON AYRES E ALAIR MASCARELLO AYRES. POR CONSEGUINTE, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A REQUERIDA CONTINUARÁ COM O SEU NOME DE CASADA, VISTO QUE NÃO HÁ PEDIDO DE ALTERAÇÃO. ISENTOS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. 224716 - 2005 \ 831. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: A. A. REPRESENTANTE (REQUERENTE): E. C. DE S. ADVOGADO: NEIVA BENEDITA DE JESUS EXECUTADOS(AS): M. A. F. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)CONSIDERANDO QUE MESMO INTIMADA PESSOALMENTE, CONSOANTE DETERMINA A REGRA DO §1º DO ART. 267 DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL, A EXEQÜENTE NADA REQUEREU, POSSÍVEL É A EXTINÇÃO DO PROCESSO. A GUISA DE ESCLARECIMENTO, CUMPRE ANOTAR QUE É APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME EVIDENCIA A DOUTRINA, UT INFRA: "TAMBÉM CABE A EXTINÇÃO, COM APOIO NO ART. 267-III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (RT 811/274, RP 3/335, EM. 82, 6/313, EM. 94);". ALÉM DISSO, VALE OBSERVAR QUE A CARTA DE INTIMAÇÃO FOI ENCAMINHADA E RECEBIDO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA REPRESENTANTE DO EXEQÜENTE, QUE TEM O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 39, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MOTIVO PELO QUAL É PRESUMIDO O SEU RECEBIMENTO. ANTE O EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SER INTIMADO DESTA SENTENÇA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.DEFIRO À EXEQÜENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 230484 - 2006 \ 4. AÇÃO: INTERDIÇÃO - TUTELA - CURATELA REQUERENTE: J. F. DOS S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): A. DOS S. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO EXPOSTO E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ALESSANDRO DOS SANTOS, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E, NOMEIO-LHE CURADOR O REQUERENTE, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, DEVENDO PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DO ART. 1.187, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OBSERVAR AS DEMAIS PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, DISPENSANDO-SE A HIPOTECA LEGAL OU CAUÇÃO, MORMENTE EM RAZÃO DE QUE INEXISTEM NOTICIAS DE BENS E AINDA EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA CURADOR. TODAVIA, URGE CONSIGNAR QUE O CURADOR NOMEADO NÃO PODERÁ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DISPOR DE EVENTUAL PATRIMÔNIO OU PRATICAR ATOS QUE EXCEDAM OS LIMITES DA CURATELA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL.OBSERVO, AINDA, QUE A SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR NOMEADO PODE SER DETERMINADA A QUALQUER TEMPO, SE VERIFICADO NÃO SE ENCONTRAR ELE EM CONDIÇÕES DE CUIDAR DO INTERDITANDO.EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 70 de 245 IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL, 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. SEM CUSTAS NOS TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950. TRANSITADA EM JULGADO E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA, ARQUIVE-SE O PROCESSO COM AS CAUTELAS DE ESTILO, ANOTAÇÕES E BAIXAS NECESSÁRIAS. 293258 - 2007 \ 510. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: A. P. P. REPRESENTANTE (REQUERENTE): P. DE A. P. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA ADVOGADO: NPJ/UFMT EXECUTADOS(AS): M. F. DA S. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SER POSTERIORMENTE INTIMADO DESTA SENTENÇA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE, PROCEDENDO-SE COM AS BAIXAS DE PRAXE. JUSTIÇA GRATUITA (FL. 13). 162757 - 2004 \ 505. AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: M. A. DA S. L. A. DA S. L. ADVOGADO: CARLOS GOMES BRANDÃO REQUERIDO(A): H. S. DE O. L. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, EM DISSONÂNCIA, DATA VENIA, COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE OPINOU PELA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA DECRETAR A SEPARAÇÃO JUDICIAL DE MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA E HECTOR SÍLVIO DE OLIVEIRA LIMA. A REQUERENTE VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA: MARIA APARECIDA DA SILVA.TAMBÉM JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL, NO VALOR DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS, QUE DEVERÁ SER COLOCADO A DISPOSIÇÃO DA REQUERENTE ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, MEDIANTE RECIBO, OU DEPOSITANDO EM CONTA BANCÁRIA QUE ELA DECLINAR. ASSEGURO À MÃE REQUERENTE, A GUARDA DA FILHA QUE COM ELA JÁ ESTÁ; AO PAI, EMBORA ESTEJA AUSENTE, O DIREITO DE VISITAS EM DOMINGOS ALTERNADOS, DAS 8:00 ÀS 18:00 HORAS. QUANTO AO ÚNICO BEM EXISTENTE, QUAL SEJA, O IMÓVEL RESIDENCIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, PASSA A SER DE PROPRIEDADE EXCLUSIVAMENTE DA REQUERENTE. AINDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, OS ALIMENTOS, QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, DEVEM SEM COMPENSADOS ATÉ O LIMITE DA MEAÇÃO DO IMÓVEL QUE PERTENCIA AO REQUERIDO. SE ESTA FOR SUPERIOR AO MONTANTE DOS ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ ESTA DATA, CONSIDERAR-SE-ÃO QUITADAS AS PARCELAS ATÉ QUE SEJAM ZERADOS OS VALORES. POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, INCLUSIVE OFÍCIO À EMPRESA SF EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INFORMANDO QUE O I M Ó V E L P A S S O U A PERTENCER, POR FORÇA DESTA SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE À REQUERENTE. APÓS, ARQUIVE-SE COM AS FORMALIDADES LEGAIS. 214959 - 2005 \ 413. AÇÃO: GUARDA DE MENOR REQUERENTE: M. C. D. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. H. N. N. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO AO REQUERENTE A GUARDA DO MENOR LEONARDO HIDEKI NOMACHI NAITO. POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. Disponibilizado - 5/12/2008 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL COM AS CAUTELAS DE ESTILO. 240792 - 2006 \ 472. AÇÃO: ALVARÁ REQUERENTE: M. A. G. A. ADVOGADO: ENIO J. C. MEDEIROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O E X P O S T O , I N D E P E N D E N T E M E N T E D E P R É V I A M A N I F E S T A Ç ÃO MINISTERIAL, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO E SAQUE DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DOS E V E N T U A I S C R É D I T O S R E M A N E S C E N T E S E M F A V O R D O S R. NATHANAEL LEITE ALBERNAZ, EM RAZÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL COM AS CAUTELAS DE PRAXE. 343178 - 2008 \ 529. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL AUTOR(A): R. B. AUTOR(A): S. S. DE S. B. ADVOGADO: ADRIANA LOPES SANDIM ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)SATISFEITA A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 1.574 DO CÓDIGO CIVIL, ESTANDO OS REQUERENTES CASADOS HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO, JULGO POR SENTENÇA A SEPARAÇÃO, DECLARANDO-OS SEPARADOS JUDICIALMENTE.POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISOS I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL COM AS CAUTELAS DE ESTILO. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 350904 - 2008 \ 797. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTOR(A): I. G. DO N. AUTOR(A): L. M. C. S. ADVOGADO: MARCO CEZAR ROSADA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ASSIM, ESTANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INDEPENDENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE DEVERÁ SER CIENTIFICADO DESTA DECISÃO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARO A EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS REQUERENTES, NO PERÍODO DESCRITO NA INICIAL, BEM COMO HOMOLOGO, PARA QUE SURTA OS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADES DE FLS. 03/06, O QUAL PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE E INDISSOCIÁVEL DESTA SENTENÇA. DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL COM AS CAUTELAS DE ESTILO. DEFIRO AOS POSTULANTES O PEDIDO DE GRATUIDADE. 320125 - 2007 \ 969. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR(A): D. O. F. ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE RÉU(S): N. G. F. REPRESENTANTE (REQUERIDO): F. C. G. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ÀS FLS. 46, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE E INDISSOCIÁVEL DESTA SENTENÇA. POR FIM, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. 322994 - 2007 \ 1060. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 71 de 245 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO AUTOR(A): B. M. B. ADVOGADO: CYNTIA KATHEUSCIA DA CRUZ E SILVA RÉU(S): V. S. DA S. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)OUTROSSIM, COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 29/30, A SABER, CERTIDÃO DE CASAMENTO DA AUTORA, COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, E A CERTIDÃO DO NOVO CASAMENTO DO REQUERIDO, O QUE COMPROVA QUE ELE NÃO TINHA IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA CONTRAIR MATRIMÔNIO, DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, O PEDIDO É JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO À FL. 24 PARA QUE SURTA OS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, RECONHECENDO QUE AS PARTES CONVIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL DO PERÍODO DE 1995 A 2005. AS QUESTÕES PATRIMONIAIS FICARAM RESOLVIDAS DA SEGUINTE FORMA:"B) COM RELAÇÃO AOS BENS A PARTILHAR, FICOU ACERTADO QUE O REQUERIDO FICARÁ COM A CASA E PAGARÁ À REQUERENTE, A TÍTULO DE SUA MEAÇÃO, O VALOR DE R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS), SENDO QUE ESTA OBRIGAÇÃO DEVERÁ SER QUITADA ATÉ O DIA 10 (DEZ) DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2009. E N Q U A N T O O R E Q U E R I D O N à O Q U I T A R E S S A D Í V I D A , F I C A RÁ OBRIGADO A PAGAR À REQUERENTE, O VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR MÊS, A INICIAR NO DIA DEZ DE MAIO PRÓXIMO; POR ISSO MESMO, SOBRE AQUELE VALOR DA MEAÇÃO NÃO INCIDIRÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ A DATA FINAL ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. ESSES PAGAMENTOS MENSAIS DE DUZENTOS REAIS, CESSARÃO IMEDIATAMENTE, SE O REQUERIDO CONSEGUIR, ANTES DE JANEIRO/2009, QUITAR A OBRIGAÇÃO DE R$ 12.500,00. CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, AS PARTES COMPARECERÃO AO CARTÓRIO PARA PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL INTEGRALMENTE PARA O REQUERIDO, VISTO QUE A ESCRITURA ATUAL ESTÁ EM NOME DE AMBOS. ALÉM DESSE IMÓVEL, RECONHECEM QUE EXISTIAM BENS MÓVEIS, OS QUAIS JÁ FORAM PARTILHADOS; C) DA CONVIVÊNCIA NÃO NASCERAM FILHOS; D) O REQUERIDO FICARÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO IMÓVEL QUE ESTÃO EM ATRASO. AS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA, SERÃO SUPORTADAS EM PARTES IGUAIS."DECLARO, POR ISSO, RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. 352844 - 2008 \ 861. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTOR(A): M. A. DE Q. ADVOGADO: DULCE HELENA GAHYVA ADVOGADO: LAURA APARECIDA MACHADO ALENCAR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)DESSA FORMA, ESTANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ FORMULADO NA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO E SAQUE DOS VALORES DO FGTS, MANTIDO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DA TITULARIDADE DE MARCOS AURÉLIO DE QUEIROZ. A PROPÓSITO, O NOME DO REQUERENTE FICOU INCOMPLETO, NA PETIÇÃO INICIAL; PORTANTO, A ESCRIVANIA DEVERÁ ATER-SE COM O CUIDADO NECESSÁRIO DE TRANSCREVÊ-LO CORRETAMENTE. EXPEÇA-SE O ALVARÁ E ARQUIVE-SE. 278047 - 2007 \ 219. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR(A): I. V. D. DAS N. ADVOGADO: JOSÉ TADEU VAZ CURVO RÉU(S): J. P. DA C. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PORQUE DESNECESSÁRIO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, DECLARANDO O REQUERIDO JOB PINHEIRO DA CRUZ PAI BIOLÓGICO DE IGOR VINICIUS DIAS DAS NEVES, QUE PASSARÁ A SE CHAMAR IGOR VINICIUS DIAS DA CRUZ. QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS, HOMOLOGO, PARA QUE SURTAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO ENTABULADO EM AUDIÊNCIA, NA QUAL FOI ESTABELECIDO ENTRE OS LITIGANTES QUE OS ALIMENTOS CORRESPONDERAM AO VALOR EQUIVALENTE A 1/3 (UM Disponibilizado - 5/12/2008 TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE DEVERÁ SER PAGO DIRETAMENTE AO AUTOR ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS OU DEPOSITADO EM CONTA QUE ELE INDICAR. POR FORÇA DO ART. 13 DA LEI Nº 5.478/68, OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO, QUE OCORREU NO DIA 01.08.2007, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 21 VERSO. ALIÁS, ESSE É TAMBÉM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ INCLUSIVE SUMULADO: "JULGADA PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO" (SÚMULA 277). POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 271606 - 2007 \ 119. AÇÃO: ALVARÁ AUTOR(A): J. P. B. S. REPRESENTANTE (REQUERENTE): E. L. B. ADVOGADO: REGIANE ALVES DA CUNHA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)NOS TERMOS DO PERECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FL. 60), HOMOLOGO PARA QUE SURTA OS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS À FL. 54 E DOCUMENTOS DE FLS. 55/58. TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE ARQUIVANDO-SE AO FINAL COM AS CAUTELAS DE PRAXE. 250742 - 2006 \ 848. AÇÃO: INTERDIÇÃO INTERESSADO(A): R. A. F. P. C. INTERDITANDO: J. M. P. P. ADVOGADO: HUDSON FABIANO DA COSTA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, EM HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JOSÉ MARCOS PAZ PINTO, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E, POR ISSO, NOMEIO-LHE COMO CURADORA DEFINITIVA A REQUERENTE. EM OBEDI Ê N C I A A O D I S P O S T O N O A R T . 1 . 1 8 4 D O C Ó D I G O D E PROCESSO CIVIL, ASSIM COMO DO ART. 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS (3) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. EXPEÇA-SE DESDE LOGO O ALVARÁ DE CURATELA. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO. POR FIM DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1499 - 1998 \ 8873. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR(A): A. P. M. M. ADVOGADO: GOULTH VALENTE SOUZA DE FIGUEIREDO REQUERIDO(A): M. G. DE M. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SER INTIMADO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DA LEI ADJETIVA CIVIL.POR CONSEGUINTE, REVOGO AS DECISÕES DE FLS. 14 E 56, NO QUE SE REFERE À NOMEAÇÃO DA REQUERENTE COMO CURADORA PROVISÓRIA DA REQUERIDA. OFICIE-SE AO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ENVIANDO FOTOCÓPIA DESTA SENTENÇA PARA CONHECIMENTO.TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE, PROCEDENDO-SE COM AS BAIXAS DE PRAXE. 286607 - 2007 \ 383. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR(A): M. S. P. REPRESENTANTE (REQUERENTE): A. P. S. ADVOGADO: MARLON DE LATORRACA BARBOSA RÉU(S): G. B. F. DE P. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 72 de 245 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA JÁ FOI DECIDIDO POR SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, NADA MAIS RESTA A SER DECIDO SENÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EM FACE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFIRO AO AUTOR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE. 308654 - 2007 \ 756. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO AUTOR(A): O. A. C. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES ADVOGADO: LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO RÉU(S): R. L. S. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE CONTEMPLA O MESMO OBJETO DESTA, CONFIGURADA ESTÁ A LITISPENDÊNCIA, NÃO RESTANDO OUTRA DECISÃO A SER TOMADA SENÃO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO EX VI DO ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENDO ASSIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 223151 - 2005 \ 761. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: S. R. O. REPRESENTANTE (REQUERENTE): R. A. DE O. ADVOGADO: ADRIANA LOPES SANDIM ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC REQUERIDO(A): R. DE A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, DECLARANDO O REQUERIDO ROBSON DE ALMEIDA PAI BIOLÓGICO DE SUZANA RITA DE OLIVEIRA, QUE, P O R C O N V E N Ç Ã O D A S P A R T E S , P A S S A R Á A S E C H A M A R SUZANA RITA DE OLIVEIRA ALMEIDA.QUANTO AOS ALIMENTOS, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO ENTABULADO EM AUDIÊNCIA, FL. 83, PELO QUAL RESTOU ESTABELECIDO QUE CORRESPONDERÃO AO VALOR EQUIVALENTE A 17,5 % (DEZESSETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, COM BASE EM SEU HOLERITE, QUE DEVERÁ SER PAGO ATÉ O DIA 15 (DEZ) DE CADA MÊS, MEDIANTE RECIBO OU DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA QUE A REPRESENTANTE DA AUTORA INDICAR.OPORTUNO CONSIGNAR QUE EM AUDIÊNCIA (FL. 83), FICOU ESCLARECIDO QUE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO REQUERIDO, QUE CONSTITUEM A BASE DE CÁLCULO, PARA FINS DE PAGAMENTO DA PENSÃO, SÃO DE R$ 744,00 (SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS). POR FORÇA DO ART. 13 DA LEI Nº 5.478/68, OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO, EFETUADA EM 11 DE JUNHO DE 2007, FL. 42. ALIÁS, ESSE É TAMBÉM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ INCLUSIVE SUMULADO: "JULGADA PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO" (SÚMULA 277). QUANTO AO REQUERIMENTO DE FLS. 96/97, INDEFIRO, PORQUE NÃO FOI A FORMA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES, EM AUDIÊNCIA; ESSA PROVIDÊNCIA SOMENTE SE JUSTIFICARIA SE, FIXADOS OS ALIMENTOS, O REQUERIDO DEIXASSE DE PAGAR. PORTANTO, SE INTIMADO DO TEOR DA PRESENTE SENTENÇA, O QUE AGORA SE FAZ NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, DEIXAR DE PAGAR, TERÁ LUGAR ENTÃO O PROCEDIMENTO SOLICITADO.TAMBÉM INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 98, POR NECESSITAR DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DIANTE DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO, INFORMADOS NA INICIAL, DEFIRO-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Disponibilizado - 5/12/2008 234994 - 2006 \ 180. AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: E. B. C. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - UNIJURIS ADVOGADO: NPJ/UNIJURIS-UNIC REQUERIDO(A): T. DA S. C. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO EXPOSTO E EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A I N T E R D I Ç Ã O D E T E R E Z A D A S I L V A C O R R E A , D E C L A R A N D O -A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E, NOMEIO-LHE CURADORA A REQUERENTE, ERNESTINA BOMDESPACHO CORREA, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DO ART. 1.187, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OBSERVAR AS DEMAIS PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, DISPENSANDO-SE A HIPOTECA LEGAL OU CAUÇÃO, MORMENTE EM RAZÃO DE QUE INEXISTEM NOTICIAS DE BENS E AINDA EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA CURADORA.TODAVIA, URGE CONSIGNAR QUE A CURADORA NOMEADA NÃO PODERÁ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DISPOR DE EVENTUAL PATRIMÔNIO OU PRATICAR ATOS QUE EXCEDAM OS LIMITES DA CURATELA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL.OBSERVO, AINDA, QUE A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA NOMEADA PODE SER DETERMINADA A QUALQUER TEMPO, SE VERIFICADO NÃO SE ENCONTRAR ELA EM CONDIÇÕES DE CUIDAR DA INTERDITANDA.EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL, 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. SEM CUSTAS NOS TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950. TRANSITADA EM JULGADO E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA, ARQUIVE-SE O PROCESSO COM AS CAUTELAS DE ESTILO, ANOTAÇÕES E BAIXAS NECESSÁRIAS. 265873 - 2006 \ 1118. AÇÃO: DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR(A): J. C. B. DE S. AUTOR(A): Z. M. DE S. ADVOGADO: CLAUDIA INFANTINA MARTINS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, E SENDO DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INDEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS, PORQUE DE QUALQUER FORMA TERIA DE SER SUBSTITUÍDOS POR FOTOCÓPIA, DE FORMA QUE NENHUMA VANTAGEM HÁ NISSO; APENAS DARIA MAIS TRABALHO PARA A ESCRIVANIA, JÁ TANTO ASSOBERBADA. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE. 353678 - 2008 \ 887. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL AUTOR(A): O. S. C. AUTOR(A): A. R. F. ADVOGADO: HELUI CALONGAS ALI DAHROUGE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA: (...)ANTE O EXPOSTO, INDEPENDENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE DEVERÁ SER CIENTIFICADO DESTA DECISÃO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS REQUERENTES, CONVERTENDO EM DIVÓRCIO A PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS REQUERENTES, NOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 03/04). EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. JUSTIÇA GRATUITA. 322921 - 2007 \ 1056. AÇÃO: INTERDIÇÃO - TUTELA - CURATELA INTERESSADO(A): M. F. INTERDITANDO: R. D. DE A. F. ADVOGADO: ANDERSON ROSSINI PEREIRA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 73 de 245 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA: (...)EM FACE DO EXPOSTO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ROQUE DIOMEDES DE ALMEIDA FURYAMA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E, NOMEIO-LHE CURADORA A REQUERENTE, MARICELY FURYAMA, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DO ART. 1.187, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OBSERVAR AS DEMAIS PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, DISPENSANDO-SE A HIPOTECA LEGAL OU CAUÇÃO, MORMENTE EM RAZÃO DE QUE INEXISTEM NOTICIAS DE BENS E AINDA EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA CURADORA. TODAVIA, URGE CONSIGNAR QUE A CURADORA NOMEADA NÃO PODERÁ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DISPOR DE EVENTUAL PATRIMÔNIO OU PRATICAR ATOS QUE EXCEDAM OS LIMITES DA CURATELA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL.OBSERVO, AINDA, QUE A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA NOMEADA PODE SER DETERMINADA A QUALQUER TEMPO, SE VERIFICADO NÃO SE ENCONTRAR ELA EM CONDIÇÕES DE CUIDAR DO INTERDITANDO. EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL, 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. SEM CUSTAS NOS TERMOS DA LEI Nº. 1.060/1950. TRANSITADA EM JULGADO E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA, EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO E ARQUIVE-SE O PROCESSO COM AS CAUTELAS DE ESTILO, ANOTAÇÕES E BAIXAS NECESSÁRIAS. 314179 - 2007 \ 837. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR(A): J. L. L. ADVOGADO: EDILIO MIRANDA RÉU(S): M. B. S. O. REPRESENTANTE (REQUERIDO): S. DE S. DE O. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO EXPEDIENTE: (...)EM FACE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 295, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO REFERIDO LIVRO DE NORMAS PROCESSUAIS. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE.DEFIRO AO AUTOR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 235671 - 2006 \ 214. AÇÃO: EMBARGOS EMBARGANTE: C. J. DE S. ADVOGADO: JOSÉ DE ALENCAR SILVA EMBARGADO(A): L. B. DE S. EXPEDIENTE: ANTE O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 300,00 (TREZENTOS REAIS). TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. SUPLANTADAS SÓ PELA FALTA DE RECURSOS DOS HERDEIROS. 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Cuiabá - MT JUIZO DA Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões PUBLICAR POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO AUTOS N.º 368/2008 ESPÉCIE: Interdição PARTE AUTORA: MARILDA APARECIDA PEDROSO INTERDITADO(A): Paulo Henrique César Pedroso, CPF: 429.179.801-68, Rg: 0498825-6 SSP MT, brasileiro(a), solteiro, Endereço: Rua Marajó, nº 208, Bairro: Pedrigal, Cidade: Cuiabá-MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Sentença de Interdição de fls. 42/44 , como segue transcrita em resumo em sua parte final: POSTO ISSO e o que mais dos autos consta, em consonância com parecer ministerial de fls. 20/21, decreto a interdição do requerido ALVINO RODRIGUES DE SOUZA ., declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 3°, inciso II e 1767, I, do novo Código Civil, nomeio-lhe Curadora a sua esposa, ora requerente, VERGINIA TORRES DE SOUZA , brasileira, casada, copeira, portadora da carteira de identidade RG n° 534344 - SSP/MT e CPF nº 551.107.891-34, residente e domiciliado à Rua 12, quadra 36, nº 14, Bairro Residencial Coxipo, nesta Cidade e Comarca, que o representará, em todos os atos de sua vida civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Tome-se por termo o compromisso e expeça-se o competente alvará (CPC, art. 1.188). Não tendo notícia da existência de bens ou rendimentos do interditando, nos termos do artigo 37, do ECA, por analogia, desobrigo a requerente da especialização em hipoteca legal ou caução. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.Cuiabá -MT, 07 de julho de 2008.Dr. IRÊNIO LIMA FERNANDES E para que chegue ao conhecimento de todos, e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente na forma da Lei. Cuiabá, 29.10.2008. Eu, Myrian Ruth Mourão Andrade Ferreira, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Valéria Cristina Monteiro Escrivã Judicial Assina por ordem do MM. Juiz (O.S. 001/99) Varas Especializadas da Infância e Juventude 1ª Vara Criminal PROCESSO COM DESPACHO Edital 81932 - 1997 \ 8023. AÇÃO: ARROLAMENTO REQUERENTE: BENEDITO OSVALDO PONTES ADVOGADO: LISIANE KATHIA MARTINELI DE MIRANDA ADVOGADO: MICHELE MENDES MAIA TIPO A CLASSIFICAR: ESPOLIO DE ROSA EVANGELISTA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA: INDEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS. 96/97, HAJA VISTA QUE ESTE JUÍZO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO PLEITEADA. ALÉM DISSO, O OBJETO DO MENCIONADO REQUERIMENTO NÃO CONSTITUI O OBJETO DESTA AÇÃO, QUE JÁ FOI DECIDIDO À FL. 54.ALÉM DISSO, DENOTA-SE DO DOCUMENTO ACOSTADO À FL. 98, QUE A SOLICITAÇÃO DO CARTÓRIO ESTÁ ATENDENDO A DETERMINAÇÕES LEGAIS, QUE NÃO PODEM SER Disponibilizado - 5/12/2008 EDITAL Nº 206/2008 INCLUSÃO DE JÚRI Dra. Mônica Catarina Perri Siqueira, MMª. Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal e Presidente do Tribunal de Júri, Comarca de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais e com base no Artigo 425, Parágrafo único do Código de Processo Penal. R E S O L V E: INCLUIR na Pauta de Julgamento os seguintes Processos Crimes em Sessão Extraordinária do Tribunal do Júri. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 74 de 245 que interessar à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 da mesma Lei), qualificando-as e requerendo sua(s) intimação(ões), quando necessário. RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO: Com fulcro no artigo 396 da mesma Lei, determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Nos termos do artigo 396-A, o(s) acusado(s), na(s) resposta(s), poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 da mesma Lei), qualificando-as e requerendo sua(s) intimação(ões), quando necessário. Processo Crime nº 7/2001 Data: 16 de DEZEMBRO de 2008, às 08:00 horas Acusado: JOSÉ MARIA MACHADO Vítima: ADÃO JOAQUIM FERREIRA Autor: Ministério Público Advogada: Drª TATYANNE NEVES BALDUINO Cuiabá, 3 de dezembro de 2008. ACY GOMES DE MOURA Gestor Judiciário 3ª Vara Criminal E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Laura Cristina de Aguiar, digitei. Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2008. PRAZO: 5 DIAS Laura Cristina de Aguiar 208/05 AUTOS Nº 2008/480. ESPÉCIE: CP-Roubo AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): PAULO SERGIO DA SILVA 4ª Vara Criminal Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMADO: Dr. Janone Pereira, OAB/MT 7.055-B AUTOS Nº 2007/168. FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO, acima qualificado, mais precisamente para comparecer em Juízo para participar(em) da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/12/2008 às 15:30 RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Promotor de Justiça, o acusado, poderão requerer dili g ê n c i a s c u j a necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução . Não havendo requerimento de diligências, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos, prolatando-se a sentença. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Laura Cristina de Aguiar, digitei. AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): IVAN SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO EVONEY FIGUEIREDO DA SILVA JEANDERSON XAVIER RANGEL INTIMANDO : Dr Sebastião Moura OAB/MT 3280 E Dr João Otoniel de Matos OAB/MT 2825 FINALIDADE: Intimar aos advogados acima qualificados , para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/12/2008 as 14:00 nesta 4ª secretaria criminal. Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2008. Laura Cristina de Aguiar 208/05 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Karina Almeida de Queiroz, digitei. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2008. AUTOS Nº 2008/498. ESPÉCIE: CP-Receptação Dolosa AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JULIANO SILVA DE SOUZA INTIMADO: Dr. Francisco Carneiro de Sousa, OAB/MT 6.990 FINALIDADE: INTIMAR O(S) ADVOGADO(S), acima qualificado(s), para apresentar(em) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a Lei 11.719 de 20/06/2008, podendo argüir preliminares e alegar(em) tudo o Disponibilizado - 5/12/2008 ESPÉCIE: CP-Roubo qualificado Karina Almeida de Queiroz Gestora Designada 6ª Vara Criminal Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS AUTOS Nº 2008/239. (Cód. 34056) ESPÉCIE: CP-Rufianismo qualificado AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU(S): WANGLES NOBRES MARINHO DE LIMA e Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 75 de 245 MARCEL NOBRE ALÍPIO : O Réu: Marcel Nobre Alípio, Filiação: Antonio Donizete Alípio e Rita Nobre, data de nascimento: 16/11/1981 , brasileiro, natural de Cuiabá-MT, Endereço: encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Proceder a Intimação do réu Marcel Nobre Alípio, acima qualificado, da r. sentença de fls. 134/143 dos autos, com parte decisória abaixo transcrito. DECISÃO/DESPACHO: "... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 02/03, para condenar Wangles Nobres Marinho de Lima e Marcel Nobre Alípio, ambos qualificados nos autos, à pena privativa de liberdade individual de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, à guisa de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semi-aberto, por infringência ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Condeno ambos ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada um. Observe-se a detração penal. Não existem apreensões e nem fiança a serem destinadas no presente caso. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de dezembro de 2006. (a) Pedro Sakamoto, Juiz Titular. OBS.: DEVERÁ O RÉU, QUERENDO, RECORRER DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ITEM 7.14.2 DA CNGC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Janete G. da Cruz, digitei. Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2008. Elinete Santana Nunes de Araújo Kestring Gestora Judiciário Portaria n. 270/08/DRH Elinete Santana Nunes de Araújo Kestring Gestora Judiciário Portaria n°270/08/DRH EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS Nº 2008/486. (Cód. 128439) ESPÉCIE: CP-Roubo qualificado AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): LUAN FERREIRA DO NASCIMENTO e CARLOS SEBASTIÃO CORREA DA SILVA OLIVEIRA : DR. RONALDO GONDIM DOS SANTOS, OAB/MT 11905-A, com endereço na Av.: General Mello, 379, Sala 05, 1º Andar, Bairro: Dom Aquino, fone: 3622-2380, Cuiabá-MT. FINALIDADE: Proceder a Intimação do Defensor, acima qualificado, para que se manifeste quanto ao p e d i d o d e a d i t a m e n t o d a d e n ú n c i a d e fls.114/115, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP. DECISÃO/DESPACH O : V i s t o s e t c , . . . V i s t a s à D e f e s a p a r a q u e s e manifeste quanto ao pedido de aditamento da denúncia de fls.114/115, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP. Após, voltem conclusos...". Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 01 de dezembro de 2008. (a) Suzana Guimarães Ribeiro Araújo, Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Janete G. da Cruz, digitei. Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2008. EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA PRAZO: 90 Dias AUTOS Nº 2007/6 - Cód 93189. ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU(S): THIAGO ALVES DA CUNHA : Proceder a Intimação do Réu: Thiago Alves d a C u n h a Filiação: Reinaldo Jesus Alves da Cunha e Mariana Sebastiana Conceição, data de nascimento: 21/4/1987 , brasileiro, natural de Cuiabá-MT, solteiro, Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Proceder a Intimação do Réu, acima qualificado, da r. sentença de fls. 118/125, cuja parte decisória segue abaixo transcrito. DECISÃO/DESPACHO:... Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o réu THIAGO ALVES DA CUNHA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. ...Por fim, encontro a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, na forma do disposto artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal Brasileiro. Considerando as circunstâncias judiciais e o montante de pena aplicada, entendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2°, primeira parte), o que faço na forma de prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV do Código Penal), tendo a mesma duração da pena privativa de liberdade (art. 55 do Código Penal), deixando para a Vara de Execuções Penais estabelecer a Instituição que se afigurar adequada. A pena de multa deve ser solvida no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 49 e 50 do Código Penal. Isento-o do pagamento das custas e despesas processuais. Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. ...Expeça-se alvará de soltura, em virtude do regime de pena imposto, se por outro motivo o réu não estiver preso. P. R. I. C. Cuiabá – MT, 13 de abril de 2007. (a) Suzana Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Kleber Lopes Ferreira, digitei. Disponibilizado - 5/12/2008 Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2008. Zeneide Vieira Santana Gestora Substituta Vara Especializada em Direito Agrário Expediente COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DIREITO AGRÁRIO JUIZ(A):PEDRO SAKAMOTO ESCRIVÃO(Ã):ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA EXPEDIENTE:2008/29 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES 353233 - 2008 \ 38. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE: CARLOS BATISTA DE MELO OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO EMBARGADO(A): AMANCIO CAMILO DO COUTO OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ANAYMUR CASSYUS V. DE OLIVEIRA DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO, I - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 1127, INTIMEM-SE PESSOALMENTE AS PARTES PARA REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, OU REQUEREREM A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO PRAZO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. II – EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA O JUÍZO DE PONTES E LACERDA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO, SOLICITANDO MAIOR URGÊNCIA POSSÍVEL, TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA, E INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR A SUA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 76 de 245 DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS, ONDE DEVERÃO SER RECOLHIDAS AS CUSTAS E DILIGÊNCIAS. 355576 - 2008 \ 65. AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR(A): SINVALDO SANTOS BRITO ADVOGADO: JOSE CARVALHO DUARTE ADVOGADO: ADUARTI MATOS CARRIJO FRAGA RÉU(S): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: JAIME FERNANDO FAZZANI ADVOGADO: MARIZA TEREZINHA VESZ DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO, I - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 374, INTIMEM-SE PESSOALMENTE AS PARTES PARA REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, OU REQUEREREM A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO PRAZO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. II – EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA O JUÍZO DE TERRA NOVA DO NORTE PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO, SOLICITANDO MAIOR URGÊNCIA POSSÍVEL, TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA, E INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR A SUA DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS, ONDE DEVERÃO SER RECOLHIDAS AS CUSTAS E DILIGÊNCIAS. despacho, conforme abaixo transcrito. DECISÃO/DESPACHO: "Vistos em correição. Revejo o posicionamento exarada na decisão de fl. 813, aceitando a competência para processar e julgar este Processo, visto trata-se os crimes de licitação, modalidade de delito que sem o menor resquício de dúvida enquadra-se na classificação de Crime contra a Administração Pública, até em grau mais intenso que outros tipos descritos a partir do art. 312 do CP. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 11 de março de 2009, a partir das 08:30 horas , devendo ser intimadas as testemunhas da denúncia e pelo menos duas testemunhas da Defesa para comparecerem às 08:30 horas, sendo que as demais testemunhas das Defesa devem ser intimadas para comparecerem a partir das 13:30 horas. Na mesma a u d i ê n c i a s e r á interrogada a co-acusada Fernanda Neves Tavares, que deve ser citada e intimada para responder à acusação, em dez (10) dias, devendo indicar provas e arrolar testemunhas, na forma do art. 396, do CPP, com nova redação da Lei nº 11.719/2008. Ciência ao Ministério Público e Defensores." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, , digitei. Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2008. Luciano Lara Silva Gestor Judiciário Substituto. COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DIREITO AGRÁRIO JUIZ(A):PEDRO SAKAMOTO ESCRIVÃO(Ã):ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA EXPEDIENTE:2008/30 SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES : Avenida B, S/N, Setor D (Atrás da 13ª Brigada), Bairro: CPA, Cidade: Cuiabá/MT, CEP: 78.050-970, Fone: (65) 3648-6001 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À ADVOGADO ATENÇÃO: PARA OBTER UMA CÓPIA DO D E P O I M E N T O D I G I T A L , FAVOR TRAZER NA AUDIÊNCIA UM CD VIRGEM OU PEN DRIVE. 358327 - 2008 \ 11. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (ARTIGOS 839) REQUERENTE: J. DA V. E. E. D. A. REQUERIDO(A): N. C. F. ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO, EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Cuiabá - MT JUIZO DA Decima Quinta Vara Criminal da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Cuiabá - MT JUIZO DA VARA ESP. CRIME ORGANIZADO, ORD. TRIB. E ECON. E ADM PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS AUTOS Nº 2008/96. Código: 79011. ESPÉCIE: AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU(S): ANTÔNIA BENEDITA CALAZANS WAYHS e FERNANDA NEVES TAVARES e CLAUDEMAR WAYHS e ELIANA RABANI LISBOA DA COSTA : Dr. Otacílio Peron OAB/MT sob n° 3684-A, Dr. Antenor Fadini, OAB/MT sob n° 3.017, Cidade:Cuiabá/MT. FINALIDADE: Intimar os Advogados acima qualificados para comparecerem em audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designado para o dia 11/03/200 9 , à s 0 8 : 3 0 e à s 1 3 : 3 0 h o r a s , n e s t e j u í z o , n o endereço ao final mencionado, bem como para que tomem ciência do r. Disponibilizado - 5/12/2008 AUTOS Nº 2008/232. Código: 78810 ESPÉCIE: CP-Peculato AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU(S): DANIEL EGUES DE MACEDO CARLOS AUGUSTO PINTO DA SILVA AILTON NUNES : DR. DARGILAN BORGES CINTRA OAB/MT sob n.º 9150 e DRA. RAQUEL CALMON FREITAS OAB/SP sob n.º 200716 e DR. JOÃO EDUARDO PESSUNA OAB/MT sob n.º 3728 e DRA. ANALADY CARNEIRO DA SILV A O A B / M T s o b n .º 9840 e DR. MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR OAB/MT sob n.º 9674 FINALIDADE: Intimar os defensores acima qualificado para comparecer na audiência de oitiva de testemunha de defesa, designada para o dia 19 de dezembro de 2008, às 16:30 horas, nesse Juízo com endereço ao final mencionado, conforme decisão abaixo transcrito. DECISÃO/DESPACHO: "Vistos. Redesigno o dia 19 de DEZEMBRO de 2008, às 16:30 horas, para a inquirição apenas da testemunha Gilda que deve ser intimada e requisitada. Intimem-se todos os advogados de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 77 de 245 defesa, os que subscrevem as defesas previas e os que constam do termo de fl. 231. Os presentes saem intimados." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, , digitei. Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2008. Luciano Lara Silva Gestor Judiciário Substituto SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES : Avenida B, S/N, Setor D (Atrás da 13ª Brigada), Bairro: CPA, Cidade: Cuiabá/MT, CEP: 78.050-970, Fone: (65) 3648-6001 ATENÇÃO: PARA OBTER UMA CÓPIA DO D E P O I M E N T O D I G I T A L , FAVOR TRAZER NA AUDIÊNCIA UM CD VIRGEM OU PEN DRIVE. Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Intimação COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER JUIZ(A):ANA CRISTINA SILVA MENDES ESCRIVÃO(Ã):SILVÂNIA RODRIGUES DE AGUIAR E SILVA EXPEDIENTE:2008/22 PROCESSOS COM AUDIÊNCIA 116092 - 2008 \ 232. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTOR(A): M. J. D. DE F. ADVOGADO: LUIS ANTÔNIO SIQUEIRA CAMPOS – OAB/MT Nº. 3.759 RÉU(S): J. A. DE A. ADVOGADO: BENEDITO MÁRCIO PINHEIRINHO PINHEIRO – OAB/MT Nº. 3705 EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, LUIS ANTÔNIO SIQUEIRA CAMPOS E BENEDITO MÁRCIO PINHEIRINHO PINHEIRO, PARA COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE PARA O DIA 16/12/2008, ÀS 14:00 HORAS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS E DE SUAS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL. 124465 - 2008 \ 307. AÇÃO: CP-ESTUPRO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): AGOSTINHO ROSA DE CAMPOS ADVOGADO: LAURO MARVULLE – OAB/MT Nº. 3.110 EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, LAURO MARVULLE , PARA COMPARECER NESTA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO DIA 17/12/2008, ÀS 14:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Varas Criminais 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude Intimação Processo nº. 965/2008 Representação de Menores Adolescente: J.R.A de O Advogado da Parte: Adriana Lopes Sandim - OAB nº 4.428 Disponibilizado - 5/12/2008 Visto. J. R. A. de O., qualificado nos autos, foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 157 "caput" do Código Penal Brasileiro, por ter, no dia 27.09.2008, por volta das 17h30min, na Avenida Carlos Addor de Souza, nº 210, bairro São João Del Rey, mediante grave ameaça e uso de arma de brinquedo, tentado subtrair bens de Alexandre Araújo da Silva. A representação foi recebida às fls. 33/34, ocasião em que foi mantida a internação provisória do representado. As declarações do representado e de sua genitora foram colhidas à fl. 63. A defesa prévia foi juntada às fls. 73/74. A audiência em continuação foi realizada às fls. 80/81, ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima, homologando-se a desistência da oitiva das demais testemunhas arroladas, deferindo-se às partes, prazo para a apresentação de memoriais. Em memoriais, às fls. 82/83, o Ministério Público pugna pela procedência da representação e pela aplicação da medida sócioeducativa de internação. O relatório de estudo psicossocial foi juntado às fls. 85/88. A defesa, às fls. 89/94, por sua vez, requer a aplicação da medida sócioeducativa de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida, juntando-se declaração de testemunha referencial. É o relatório. Decido. A materialidade da tentativa do roubo está comprovada pelo Auto de Apreensão (fl.24), Termo de Reconhecimento (fl.27), bem como pelas declarações do representado (fl. 63). A autoria do ato infracional, da mesma forma, está comprovada pelas declarações do representado que, à fl. 63, afirma: " Que são verdadeiros os fatos narrados na representação. Que no dia dos fatos foi até o mercado com a arma de brinquedo para assaltar e quando tirou a arma de brinquedo da sua cintura a vítima reagiu e deu um tiro na sua coxa; Que saiu correndo e pediu socorro numa casa; Que foi encaminhado para o Pronto Socorro e lá foi preso; Que estava sozinho; Que estava devendo Paulo e este disse que o declarante tinha que lhe pagar até o meio dia o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais); Que emprestou o dinheiro dele para ir na festa; Que pediu dinheiro para o seu pai, mas ele não lhe deu então resolveu assaltar (...)" Corroborando a confissão do representado a vítima Alexandre Araújo da Silva (fl.81) assevera: " Que no dia dos fatos estava no mercado atendendo no balcão quando escutou o anúncio do assalto com a determinação de que todos deitassem no chão; Que imediatamente abaixou no balcão; Que logo em seguida escutou um disparo de arma de fogo; Que seu pai que estava nos fundos do mercado correu chamando pelo declarante; Que o assaltante fugiu; Que não sabe quem atirou, pois o mercado estava cheio; Que o adolescente fugiu descendo a rua, a polícia e o SAMU foram chamados e então ele foi apreendido logo em seguida (...)" No mesmo sentido das declarações do representado e de Alexandre é o Termo de Reconhecimento lavrado à fl. 27, onde a vítima reconheceu o adolescente como sendo o assaltante que tentou subtrair bens do seu estabelecimento comercial.Conforme se vê, não há dúvidas de ter o representado praticado o ato infracional descrito na representação, pois além do jovem confessar o cometimento do delito, sua confissão foi ratificada pelas declarações da vítima. Por outro lado, convém observar, que muito embora tenha o Ministério Público capitulado o delito imputado ao representado como roubo consumado, verifica-se na narração da representação e pelas provas carreadas nos autos, que houve tentativa de roubo o que, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, deve haver corrigenda da peça inaugural. Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na representação para reconhecer que J. R. A. de O., qualificado nos autos, praticou o ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 157 "caput" c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de roubo. No que diz respeito à aplicação da medida sócioeducativa ao representado, muito embora constate que a infração cometida pelo adolescente se revestiu de grave ameaça à pess o a , v e r i f i c a - s e d a certidão de fl. 32 que esta é a primeira passagem do jovem por este juízo, sendo possível acreditar que este tenha sido um ato isolado na sua vida e que, com a ajuda de sua genitora, que parece comprometida em redirecionar o filho, pode ser bem sucedida a reintegração social do jovem. Extrai-se do parecer técnico do relatório de estudo psicossocial juntado aos autos (fls. 85/88) que durante a permanência do representado na unidade de internação ele manteve excelente comportamento e bom relacionamento com todos, demonstrando boa adequação às normas da unidade. Assegura ainda o parecer técnico, que Jean refletiu sobre o ato infracional praticado e que conseguiu identificar que agiu de maneira inconseqüente, sugerindo a aplicação da medida sócioeducativa de liberdade assistida para lhe impor responsabilidade. Assim, aplico ao Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 78 de 245 representado a medida sócioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 118 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo a qualquer tempo ser a medida prorrogada, revogada ou substituída por outra. A medida sócioeducativa e pedagógica de liberdade assistida deverá ser fiscalizada pela Equipe de Egressos do Centro Sócio-Educativo, que terá o dever de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, com relatório bimestral. Oficie-se, com cópia da presente decisão, para o referido acompanhamento. Além das orientações que serão ministradas, durante todo o período em que o adolescente permanecer em liberdade assistida estará sujeito ao cumprimento das condições abaixo: a) recolher-se em sua casa até às 20:00 horas, salvo se for por motivo de trabalho ou estudo; b) não freqüentar boates, bares, discotecas, fliperamas e similares; c) não portar armas, nem se embriagar ou qualquer espécie de drogas; d) acatar as orientações traçadas pela pessoa designada pelo Juízo. No período do cumprimento da medida sócioeducativa o adolescente deverá receber as medidas protetivas previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda ser incluído em programa social e comunitário de auxílio à família e ao adolescente, devendo o orientador cumprir o que determina o art. 119 do referido Estatuto. Designo o dia____/____/____,às_____horas para audiência admonitória, devendo ser intimado o adolescente, seus pais ou responsáveis, bem como o orientador para comparecerem neste Juízo onde serão cientificados da medida que foi imposta ao adolescente e das conseqüências em caso de descumprimento do que ora esta sendo determinado. Decreto a perda da arma e munições apreendidas em favor da União, obedecendo ao que dispõe o item 7.20.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo ser a mesma encaminhada, através de ofício ao 44º Batalhão de Infantaria Motorizado, localizado na Avenida Lava Pés nº 177, bairro Duque de Caxias, Cuiabá-MT. Transitada em julgado, por economia processual, transformem-se estes autos em execução, procedendo-se as anotações necessárias. Em caso de recurso certifique e expeça-se guia de execução provisória da medida. Liberem-se o representado. P.R.I.C. Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2008. SINII SAVANA BOSSE FIGUEIREDO Juíza de Direito Juizados Especiais Cíveis Juizado Especial Cível - Morada da Serra Expediente QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - (ANTIGO JE MORADA DA SERRA) JUIZ(A):SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS ESCRIVÃO(Ã):EUNICE SOARES DA SILVA EXPEDIENTE:2008/45 INTIMAÇÃO DO ADVGADOS DA SENTENÇA 16060 - 2007 \ 1625. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: VINICIUS INACIO DE MATOS ADVOGADO: KLEBER PINHO E SILVA REQUERIDO(A): TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA ADVOGADO: JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: EDUARDO H. GUIMARÃES EXPEDIENTE: DIANTE DO BREVE EXPOSTO, COM ARRIMO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENO A RECLAMADA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, A PAGAR AO RECLAMANTE VINICIUS INÁCIO DE MATOS, O VALOR DE R$ 8.300,00 (OITO MIL E TREZENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI Nº 9.099/95.A SENTENÇA DEVERÁ SER CUMPRIDA DE ACORDO COM O ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I.C. Disponibilizado - 5/12/2008 3855 - 2004 \ 588. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: MILTON CORREA DE MORAIS ADVOGADO: ANTÔNIO PADILHA DE CARVALHO REQUERIDO(A): MIRIAN PAVAN ADVOGADO: CECILIANA MARIA FANTINATO VIEIRA EXPEDIENTE: POSTO ISSO E POR TUDO MAIS QUE NOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, PROPOSTA POR MILTON CORREA DE MORAES, EM FACE DE MIRIAN PAVAN. DEIXO DE CONDENAR O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM ASSIM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR INCOMPORTÁVEIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.P.R.I.C. 13370 - 2006 \ 1234. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: ANA PAULA DOS ANJOS ADVOGADO: SÉRGIO HARRY MAGALHÃES REQUERIDO(A): UNIMED CUIABÁ - COOP. DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS EXPEDIENTE: ASSIM, ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, SEM MAIORES QUESTIONAMENTOS, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR ANA PAULA DOS ANJOS EM DESFAVOR DE UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, AMBOS QUALIFICADOS.POR CONSEGUINTE, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 21/22, ATÉ PORQUE JÁ TRANSCORREU O PERÍODO DE 06 (SEIS) M E S E S D E M A N U T E N Ç Ã O D O P L A N O D E S A Ú D E , O Q U E N ÃO ACARRETARÁ NENHUM DANO À REQUERENTE, JÁ QUE A MESMA TEVE TEMPO HÁBIL PARA ADQUIRIR OUTRO PLANO, COMO MENCIONADO EM SEU PEDIDO INICIAL.DEIXO DE CONDENAR A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM ASSIM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR INCOMPORTÁVEIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.AGUARDE-SE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, TRANSCORRIDO ESTE EM BRANCO, ARQUIVEM-SE.P.R.I.C. 4250 - 2004 \ 891. AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO REQUERENTE: CLÁUDIO HENRIQUES CARVALHO BRAVO ADVOGADO: CARLOS FREDERICK ALMEIDA REQUERIDO(A): FABLICIO PIRES DE AMORIM REQUERIDO(A): TEREZINHA FÁTIMA DE AMORIM EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. A PARTE EXEQÜENTE, NO LAPSO TEMPORAL DEVIDO PARA APONTAR BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXEQÜIDA, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU MISTER; RAZÃO PELA QUAL JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, AUTORIZANDO OS DESENTRANHAMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, OU EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA, SE REQUERIDA. SEM CUSTAS.P.R.I.C. 15880 - 2007 \ 1643. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: LUCENY ARAÚJO PINOTI ADVOGADO: DOLORES CRUZ ROSELLI REQUERIDO(A): ICEC - INSTITUTO CUIABA DE ENSINO E CULTURA DE CUIABÁ ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: ASSIM, SEM MAIORES DELONGAS, DELINEADAS AS RAZÕES DE DECIDIR, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, PROPOSTA POR LUCENY ARAÚJO PINOTI, EM FACE DE ICEC - INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, PARA DETERMINAR QUE A RECLAMADA SE ABSTENHA DE IMPEDIR, DE QUALQUER FORMA, A CONCLUSÃO DO CURSO DE TECNOLOGIA EM COMPUTADORES, PELA RECLAMANTE, BEM COM QUE EXPEÇA, AO FINAL, O DIPLOMA DE CONCLUSÃO.ARBITRO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, MULTA DIÁRIA DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), MEDIDA TOMADA, A FIM DE EVITAR POSTERIORES PLEITOS NESSE SENTIDO, BEM COMO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA URGÊNCIA QUE O CASO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 79 de 245 REQUER. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM ASSIM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR INCOMPORTÁVEIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.AGUARDE-SE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, TRANSCORRIDO ESTE EM BRANCO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I.C. INTIMAÇÃO DO ADVº DO REQUERIDO DO DESPACHO 16031 - 2007 \ 1689. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: ARLETE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALCENOR ALVES DE SOUZA ADVOGADO: ELEUDES NAZARE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO(A): ÓTICA PRECISÃO ADVOGADO: DIOGO GALVAN ADVOGADO: RICARDO NIGRO EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO,DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA, ASSIM, RECEBER O PRESENTE RECURSO, EM SEUS REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA A P R E S E N T A R S U A S C O N T R A - R A Z Õ E S , N O P R A Z O L E G A L . ÀS PROVIDÊNCIAS. 14344 - 2006 \ 2101. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA REQUERENTE: ANA MARIA MARÇAL ALVES ADVOGADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI REQUERIDO(A): COMERCIAL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: LUCIANA ALVES DOS SANTOS EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DE FLS. 57, DESENTRANHEM-SE; APÓS, AO ARQUIVO, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E ANOTAÇÕES DE ESTILO.ÀS PROVIDÊNCIAS. 4185 - 2004 \ 826. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: YOUNES ABDEL MASSIH YOUNES ADVOGADO: MARCO ANTONIO JOBIM ADVOGADO: MILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA REQUERIDO(A): VILMA MARIA CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: CARMEM LUCIA SILVA EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO, DEFIRO PEDIDO FORMULADO, DESENTRANHAM-SE, DEVENDO OS CHEQUES SEREM ENTREGUES A PARTE REQUERIDA; APÓS, AO ARQUIVO, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E ANOTAÇOES DE ESTILO ÀS PROVIDÊNCIAS. 13353 - 2006 \ 1213. AÇÃO: DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: JUCILENE LOPES DE SOUSA ADVOGADO: ADALBERTO JORGE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): SIEMENS MOBILE LTDA ADVOGADO: RAFAEL COSTA LEITE EXPEDIENTE: ISTOS EM CORREIÇÃO,PROCEDA-SE OS TRÂMITES NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE BLOQUEADO JUNTO AO BANCO BRADESCO S.A PARA A CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO A VINCULAÇÃO DO MESMO A ESTE PROCESSO. APÓS, INTIME-SE A REQUERIDA ACERCA DO BLOQUEIO EFETUADO NESTES AUTOS, CONSTANDO QUE SE NÃO OCORRER OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SERÁ AUTORIZADO A REQUERENTE A EFETUAR O LEVANTAMENTO, POIS O BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES DEVE SER CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS COMO PENHORA, CONFORME ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE. AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EM TRANSCORRIDO EM BRANCO, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ULTERIOR DELIBERAÇÃO. CUMPRA-SE. 11920 - 2005 \ 1887. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: LUCIA APARECIDA JARDIM ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL ADVOGADO: LUIZ EMÍDIO DANTAS Disponibilizado - 5/12/2008 EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.A CERTIDÃO DA SRA. ESCRIVÃ, DE FLS. 89 MOSTRA-SE A TODA EVIDÊNCIA EQUIVOCADA, HAJA VISTA QUE, EM TENDO A REQUERENTE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS, A INTIMAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA DEVERIA SER TANTO QUANTO POSSÍVEL, NA PESSOA DESTES; ASSIM, CONSIDERO, PARA EFEITO DE PRAZO RECURSAL, A DATA EM QUE A PATRONA DA REQUERENTE RETIROU OS AUTOS NA ESCRIVANIA, OU SEJA, 22/05/2007, E EM FACE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, RECEBO O PRESENTE RECURSO EM SEUS REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO LEGAL. 16525 - 2007 \ 2168. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: NAIR BENEDITA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO: ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: VANESSA DE HOLANDA TANIGUT ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO LUIS GOMES PENNA REQUERIDO(A): BANCO CITICARD S/A (CREDICARD) ADVOGADO: MARCOS ADRIANO BOCALAN ADVOGADO: ANA PAULA SIGARINI GARCIA EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA, ASSIM, RECEBER O PRESENTE RECURSO, EM SEUS REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA A P R E S E N T A R S U A S C O N T R A - R A Z Õ E S , N O P R A Z O L E G A L . ÀS PROVIDÊNCIAS. 11843 - 2005 \ 1826. AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: MARIO JOSE SEVERO ADVOGADO: RENATO BISSE CABRAL REQUERIDO(A): CARLINHOS BERGAMASCO ADVOGADO: MARIA DOLORES FONSECA BERGAMASCO EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE O EXEQUIDO, POR SUA ADVOGADA, PARA QUERENDO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA DECISÃO DE FLS. 75, PARA O QUE CONCEDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS; APÓS, À CONCLUSÃO PARA ULTERIOR DELIBERAÇÃO.CUMPRA-SE. 3212 - 2004 \ 282. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA ADVOGADO: IVANILDES JACOB REQUERIDO(A): JONECI FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA BRITO EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. PRIMEIRO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, POR SUA ADVOGADA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, ACERCA DA DECISÃO DE FLS. 79/80.CUMPRA-SE. INTIMAÇÃO DO ADVº DA REQUERENTE DO DESPACHO 3101 - 2004 \ 234. AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA ASSISTENTE (REQUERENTE): JOAQUIM ANTONIO DA SILVEIRA ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES ASSISTENTE (REQUERIDO): ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: LEANDRO FRANCISCO SANCHES EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADV O G A D O , A C E R C A D A I M P U G N A Ç Ã O À E X E C U Ç ÃO OFERTADA PELO EXEQUIDO.CUMPRA-SE. 16704 - 2007 \ 2315. AÇÃO: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: RONALDO MOURA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO RECLAMADO: CARLOS ALBERTO DIAS EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE A MANIFESTAR-SE SOBRE A PROPOSTA FORMULADA PELA PARTE REQUERIDA, ÀS FLS .20/21. AS PROVIDÊNCIAS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 80 de 245 5296 - 2004 \ 1795. AÇÃO: EXECUÇÃO. REQUERENTE: TAIAMA PLAZA HOTEL ADVOGADO: WILLIAM KHALIL REQUERIDO(A): EUCHARLES SILVA SANTIAGO EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INDEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS. 64/65, A UMA, PELO FATO DO REQUERIDO NÃO TER SIDO CITADO, CONFORME SE VERIFICA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, E A DUAS, PELO FATO DE O SISTEMA MENCIONADO NÃO ESTAR DISPONIBILIZADO; INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, APRESENTE O ENDEREÇO CORRETO DO EXEQUIDO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI N.º 9.099/95.CUMPRA12652 - 2006 \ 548. AÇÃO: MONITÓRIA RECLAMANTE: JOSÉ EDILSON ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: MAGALI FURTAK RECLAMADO: WELMO BORGES GONÇALVES EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE A QUE INDIQUE O ENDEREÇO CORRETO DO EXEQUIDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CUMPRA-SE. 14998 - 2007 \ 686. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: REALE PALAZO JUNIOR ADVOGADO: REGIANE ALVES DA CUNHA REQUERIDO(A): ALBERTO ROMEU PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE BERGAMINI CHIORATTO ADVOGADO: ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA EXPEDIENTE: VISTOS, ETC. INTIME-SE O REQUERENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DOC. DE FLS. 94/104.ÀS PROVIDÊNCIAS. 15742 - 2007 \ 1408. AÇÃO: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BENEDITO RUBENS DE AMORIM REPRESENTANTE (REQUERIDO): MARCIONEI JOSÉ CURVO REQUERIDO(A): LIGA INDEPENDENTE DE CLUBE DE BAIRRO L.I.C.B EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE O REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO, A MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 102/103, BEM COMO ACERCA DOS RECIBOS JUNTADOS AOS AUTOS.CUMPRA-SE. 12019 - 2005 \ 2002. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: RHUYTER RODRIGUES SETUBAL ADVOGADO: VILMA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): DISNAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE BARCOS ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIRES CEZARIO EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DO REQUERIMENTO DE REF. 10.CUMPRA-SE. 14724 - 2007 \ 321. AÇÃO: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: GERALDO JACINTO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ANDRÉA MARIA ZATTAR ADVOGADO: ELTON RUBENS DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: DISMOBRAS IMP. EXP. DIST. DE MÓVEIS E ELET. LTDA RECLAMADO: INTERCOMM ELETRONICOS LTDA ADVOGADO: LUDMILLA DE MOURA BOURET ADVOGADO: PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN ADVOGADO: FÁBIO LUIS DE MELO OLIVEIRA EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DOC. DE FLS. 131/132, BEM COMO A QUE INDIQUE CONTA PARA QUAL DESEJA QUE SEJA TRANSFERIDO O REFERIDO VALOR.ÀS PROVIDÊNCIAS. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: URBANO BONIFACIO MARTINS ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE. 30032 - 2007 \ 2452. AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA REQUERENTE: WALDEMIR DUARTE ADVOGADO: ALLINE FARIAS FERNANDES ADVOGADO: ILVANIO MARTINS REQUERIDO(A): ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.RECEBO O RECURSO INTERPOSTO, EM SEUS REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO LEGAL. 14072 - 2006 \ 1841. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: WALDEMIR ALVES PEREIRA ADVOGADO: SERGIO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: ALCIONE LUIZ SARTORI ADVOGADO: CELSO ROBERTO TEIXEIRA REQUERIDO(A): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: CLYTON SANTOS VIEIRA EXPEDIENTE: ISTOS EM CORREIÇÃO...INTIME-SE A PARTE EMBARGADA A FIM DE IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS.APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ULTERIOR DELIBERAÇÃO. 13704 - 2006 \ 1570. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EXEQUENTE: MARA VÂNIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ VIEIRA JÚNIOR ADVOGADO: HUGO MARCELO ROCHA EXECUTADOS(AS): MARIO S. COVEZZI EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. A CITAÇÃO POR EDITAL É VEDADA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, AO TEOR DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N.º 9.099/95, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO; CONCEDO AO EXEQUENTE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXEQUIDO; APÓS O PRAZO ESTABELECIDO, EM NÃO TENDO O EXEQUENTE INFORMADO O ENDEREÇO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95.CUMPRA-SE. 13958 - 2006 \ 1719. AÇÃO: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: NADIA CRISTINA DA COSTA FERRAZ ADVOGADO: GOULTH VALENTE SOUZA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: SIEMENS - INTERCOM ELETRÔNICA LTDA RECLAMADO: BENQ ELETRONICA LTDA SIMENS ADVOGADO: LUDMILLA DE MOURA BOURET EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDE DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE. 12546 - 2006 \ 457. AÇÃO: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: WALMIRSON DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: FRANCO BONATELLI RECLAMADO: DENILSON DE TAL ADVOGADO: CIDINEY RODRIGUES FERREIRA EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE. 13145 - 2006 \ 1019. Disponibilizado - 5/12/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 81 de 245 12868 - 2006 \ 763. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: ARISTEU TELIS MORESNO ADVOGADO: VANIA MARIA CARVALHO REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO...OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL S/A, PARA QUE PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DEPÓSITO OURO(FLS. 76).CONVÉM LEMBRAR QUE, O PEDIDO DE FLS. 75 SERÁ OPORTUNAMENTE ANALISADO.INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA, PARA MANIFESTAR A RESPEITO DO DEPOSITO EFETUADO, BEM COMO A MANIFESTAÇÃO DE FLS. 75.APÓS, REMETAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ULTERIOR DELIBERAÇÃO. CUMPRA-SE. 11211 - 2005 \ 1187. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: DEOCLECIA SOARES ADVOGADO: MARCUS FERNANDO FONTES KIRCHENHEIM REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S.A TELEMAT BRASIL TELECOM ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MÁRIO CARDI FILHO EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.RECEBO O PRESENTE RECURSO, EM SEUS REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO LEGAL. 4847 - 2004 \ 1392. AÇÃO: RECLAMAÇÃO EXEQUENTE: ELZI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA SIMONE ROCHA EXECUTADOS(AS): MARIA JOSE DAMIÃO EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.PROCEDA-SE A CORREÇÃO DA CAPA DOS AUTOS, DEVENDO CONSTAR COMO EXEQUENTE A SRA. ELZI FERREIRA DA SILVA; APÓS, INTIME A MESMA, POR SUA ADVOGADA, A MANIFESTAR-SE QUANTO A PROPOSTA FORMULADA PELA EXEQUIDA.CUMPRA-SE. 5274 - 2004 \ 1779. AÇÃO: EXECUÇÃO. REQUERENTE: TASSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: LILIAN VANESSA MENDONÇA PAGLIARINI REQUERIDO(A): WALFREDO MAGALHÃES DA SILVA EXPEDIENTE: VISTOS, ETC.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE. 13306 - 2006 \ 1164. AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: SAKURA ENTERPRISE -ME ADVOGADO: MARCUS ROGÉRIO HATAKEYAMA REQUERIDO(A): ROBERTA VASCONCELOS DE CAMARGO EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO,INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE. 14599 - 2007 \ 221. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: HÉLIO PASSADORE ADVOGADO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANGELA PASSADORE ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ARMOA REQUERIDO(A): ADERSO RUFINO BARBOSA REQUERIDO(A): OSVALDO BERNARDO ME EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO R E Q U E R E N T E , P O R S E U A D V O G A D O , A C E R C A D A S E N T E N ÇA PROLATADA, AGUARDANDO-SE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO.CUMPRA-SE. Disponibilizado - 5/12/2008 13665 - 2006 \ 1533. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: JACKSON CÉSAR DE ARRUDA ADVOGADO: SÔNIA ROSA PAIM BIASI ADVOGADO: JOÃO REUS BIASI ADVOGADO: HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH REQUERIDO(A): CREDICARD S/A- ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADO: MARCOS ADRIANO BOCALAN EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE O REQUERENTE A MANIFESTAR-SE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, BEM COMO A C E R C A D A P E N H O R A L E V A D A A E F E I T O ; D E V E A I N D A A S R A. ESCRIVà CERTIFICAR ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS EMBARGOS, CONFORME DECISÃO PROFERIDA.ÀS PROVIDÊNCIAS. 4519 - 1999 \ 447. AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERENTE: DOUGLAS SIDNEY RODRIGUES GUIMARÃES ADVOGADO: ANDRÉA ANDREO GANCEDO SABER REQUERIDO(A): ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS DO MÉDIO NORTE PMMT EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO.INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE. 13655 - 2006 \ 1516. AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: MOND'ORO ADVOGADO: IASNAIA POLYANA GUSMÃO SAMPAIO REQUERIDO(A): G PEREIRA & PEREIRA SEBA LTDA EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO...É SABIDO QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DEFESO A CITAÇÃO POR EDITAL.NO CASO EM TELA, VERIFICO QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO, E COM A VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE EXECUÇÃO, CABE AO CREDOR, TAMBÉM, O DEVER DE INDICAR OS BENS A SEREM PENHORADOS, ENTRETANTO, MESMO O DEVEDOR SE ENCONTRANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NADA IMPEDE A PENHORA DE SEUS BENS, SENDO DISPENSADO O ARRESTO. A INTIMAÇÃO DA PENHORA DAR-SE-Á NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 2º LJE.ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, DEVENDO A SRA. GESTORA JUDICIAL INTIMAR A PARTE EXEQUENTE A QUE INDIQUE OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DA EXECUTADA. CUMPRA-SE. 12876 - 2006 \ 771. AÇÃO: COBRANÇA DE CONDOMÍNIO REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAIAGUÁS - QUADRA 07 REPRESENTANTE (REQUERENTE): MYRIAN ALBUES FERREIRA REPRESENTANTE (REQUERENTE): ALDEMIR JOVINO PULQUÉRIO ADVOGADO: ADI PEDROSA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): JOSIAS DE SOUZA DIAS REQUERIDO(A): VERA LÚCIA DA COSTA DIAS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: ROBSON PEREIRA RAMOS EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDE DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.CUMPRA-SE. 15603 - 2007 \ 1235. AÇÃO: RECLAMAÇÃO EXEQUENTE: WINTER & OLIVEIRA LTDA ME (KIXIKI) ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI EXECUTADOS(AS): DAIANY OLIVEIRA ROCHA GUIMARÃES EXPEDIENTE: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE AS CONSULTAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 82 de 245 SOLICITADAS RESULTARAM NEGATIVAS, CONFORME SE VERIFICA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, CONCEDO A REQUERENTE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA REQUERIDA, RESTANDO CLARO QUE AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA É ATRIBUIÇÃO DA PARTE QUE PROPÔS A AÇÃO; EM NÃO FORNECIDO NO PRAZO ACIMA ASSINADO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.CUMPRA-SE. 3061 - 1999 \ 1507. AÇÃO: EXECUÇÃO. EXEQUENTE: JUAREZ RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: LUCIVALDO ALVES MENEZES EXECUTADOS(AS): CARLUCIA DIAS DA SILVA EXPEDIENTE: VISTOS ETC.EM FACE DA RESPOSTA NEGATIVA À CONSULTA, CONFORME SE VERIFICA PELO DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INDIQUE O CREDOR OUTROS BENS DA PARTE DEVEDORA QUE POSSAM SEM PENHORADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.INTIME-SE.CUMPRA-SE INTIMAÇÃO DOS ADVº DE AMBAS PARTES DO DESPACHO 11510 - 2005 \ 1498. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: WALNER TADEU CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO: VANIA MARIA CARVALHO REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI EXPEDIENTE: VISTOS EM CORREIÇÃO...ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE RAZÃO NÃO ASSISTE A ADVOGADA DA PARTE REQUERENTE, POIS: A UMA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ A JUSTA CAUSA DEVE SER REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO OU ATÉ CINCO DIAS APÓS CESSADO O IMPEDIMENTO, SOB PENA DE PRECLUSÃO; A DUAS, A DOENÇA DO ADVOGADO PODE CONSTITUIR JUSTA CAUSA, PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 183,§ 1º, CPC. PARA TANTO, A MOLÉSTIA DEVE SER IMPREVISÍVEL E CAPAZ DE IMPEDIR A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL.ASSIM, COM ESSAS BREVES CONSIDERAÇÕES, INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTIME-SE.APÓS, SEM MANIFESTAÇÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO.CUMPRA-SE. 213786 - 2008 \ 527. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: H. A. F. M. M. R. P. L. C. F. ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO(A): A. W. M. INTIMAÇÃO: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 14/01/2009, ÀS 15:00 HORAS, JUNTO AOS CONCILIADORES DESTE JUÍZO, CASO RESTE FRUSTRADA, DESDE JÁ FICA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS. Varas Criminais 2ª Vara Criminal Edital SEGUNDA VARA CRIMINAL JUIZ(A):MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK ESCRIVÃO(Ã):ANGELA MARIA GUERRA EXPEDIENTE:2008/32 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO 216061 - 2008 \ 230. AÇÃO: CP-ROUBO QUALIFICADO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): JOEL LUIS FERREIRA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:3 INTIMANDO:DR. ROGÉRIO BARÃO (OAB/MT 8313) - COM ESCRITÓRIO PROFISSIONAL LOCALIZADO NA AV. HISTORIADO R R U B E N S D E MENDONÇA, Nº 990, EDIFÍCI EMPIRE CENTER, 9º ANDAR, SALAS 908/909, CUIABÁ/MT FINALIDADE:PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO A FIM DE ASSISTIR SEU CONSTITUINTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 19/12/2008, ÀS 13:00HORAS: NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):ÂNGELA MARIA GUERRA Evaldeth Maria de F. Pacheco Gestora Judicial. 5ª Vara Criminal Intimação Comarca de Rondonópolis Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões Expediente PROCESSOS COM INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO 213919 - 2008 \ 418. AÇÃO: EXECUÇÃO AUTOR(A): RÉU(S): CLAUDIA VICENTE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: WELLEN CANDIDO LOPES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA P A T R O N A D A R E E D U C A N D O P A R A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DESIGNADA DIA 21/01/2009, ÀS 16:00 HS. JUIZ:FERNANDO MIRANDA ROCHA ESCRIVÃO:FIDELIS CÂNDIDO FILHO EXPEDIENTE:2008/99 PROCESSOS COM AUDIÊNCIA Comarca de Várzea Grande 216573 - 2008 \ 672. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: P. H. A R. P. S. M. C. S. DE O. ADVOGADO: JOSE MORENO SANCHE JUNIOR REQUERIDO(A): J. S. DE A. Diretoria do Fórum Feitos INTIMAÇÃO: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 14/01/2009, ÀS 14:00 HORAS, JUNTO AOS CONCILIADORES DESTE JUÍZO, CASO RESTE FRUSTRADA, DESDE JÁ FICA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS. Disponibilizado - 5/12/2008 QUINTA VARA CRIMINAL JUIZ(A):ABEL BALBINO GUIMARAES ESCRIVÃO(Ã):ANA PAULA GARCIA DE MOURA EXPEDIENTE:2008/20 CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM ESPÉCIE – AUTOS Nº 253 /2008 REQUERENTE: IVONETE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO : "...Diante dessas disposições, aliadas à Informação de fl. 03, tem a requerente direito ao benefício pleiteado, razão pela qual, no uso das atribuições delegadas pela Portaria nº 754/2007/DGTJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição 7720, página 27/28, DEFIRO, com fundamento no § 1º., do artigo 1º, da supracitada Lei 8.816, de 15 de janeiro de 2008, o pedido de conversão em espécie de 30 (trinta) dias de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 83 de 245 licença-prêmio, já deferida, referente ao qüinqüênio de 29.08.1999 a 29.08.2004 formulado por IVONETE PEREIRA DOS SANTOS, efetiva no cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº 5671, lotada no Fórum de Justiça de Rondonópolis/MT, salvaguardando o respectivo pagamento ao deferimento do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se e, decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, proceda às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as prescrições legais e normativas. Cumpra-se." CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM ESPÉCIE – AUTOS Nº 263/2008 REQUERENTE: NEIRE IVONE DA SILVA SOUZA DECISÃO : "...Diante dessas disposições, aliadas à Informação de fl. 03, tem a requerente direito ao benefício pleiteado, razão pela qual, no uso das atribuições delegadas pela Portaria nº 754/2007/DGTJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição 7720, página 27/28, DEFIRO, com fundamento no § 1º., do artigo 1º, da supracitada Lei 8.816, de 15 de janeiro de 2008, o pedido de conversão em espécie de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, já deferida, referente ao qüinqüênio de 1º.05.1992 a 1º.05.1997 formulado por NEIRE IVONE DA SILVA SOUZA, Técnico Judiciário, matrícula nº 2293, lotada no Fórum de Justiça de Rondonópolis/MT, salvaguardando o respectivo pagamento ao deferimento do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se e, decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, proceda às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as prescrições legais e normativas. Cumpra-se." ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA REQUERIDO(A): ISRAEL INACIO DE ALENCAR INTIMAÇÃO: AUTORA DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 35/36, PARTE FINAL:...DIANTE DO EXPOSTO, HEI POR BEM EM INDEFERIR A PRETENSÃO ESPOSADA PELO AUTOR A (FL. 33, ITEM "1") E, NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS PEDIDOS, ENTENDO QUE O AUTOR NÃO EXAURIU OS MEIOS QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE, POR ISSO, TAMBÉM INDEFIRO. POR OUTRO LADO, DEFIRO A PRETENSÃO DE (FL. 33, ITEM "3"), EXPEDINDO-SE OFÍCIO A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL A FIM DE FORNECER O ENDEREÇO DO REQUERIDO, PARA QUE SEJA REGULARIZADO O ATO CITATÓRIO E POSSÍVEL BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. CUMPRIDA A D E T E R M I N A Ç Ã O S U P R A , V I S T A S À P A R T E A U T O R A , A P ÓS CONCLUSOS. INTIME-SE. CUMPRA-SE.ROO-MT., 11/SETEMBRO/2008.DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.327600 - 2003 \ 238. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: JOSÉ ANGELO CAVALLARI OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JEANCARLO RIBEIRO REQUERIDO(A): BANCO BANDEIRANTES S/A (HOJE GRUPO UNIBANCO) OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR INTIMAÇÃO: ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM CINCO (05) DIAS, EM FACE DO DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSÃO. LICENÇA-PRÊMIO – AUTOS Nº 228/2008 REQUERENTE: JOELMA BORGES DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA: "....Pelo exposto, defiro o pleito, concedendo 03 (três) meses de licença-prêmio à servidora JOELMA BORGES DE OLIVEIRA PEREIRA, Técnico Judiciário, matrícula nº 7143, lotada na Comarca de Rondonópolis/MT, relativa ao qüinqüênio de 25.09.2003 a 25.09.2008, condicionando o usufruto à conveniência do serviço. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C." 389880 - 2007 \ 217. AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE: HEMILLY GIRALDES PORTELA ADVOGADO: MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA REQUERIDO(A): BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO INTIMAÇÃO: ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE FLS. 208, NO PRAZO LEGAL. LICENÇA-PRÊMIO – AUTOS Nº 262/2008 REQUERENTE: EUNICE SILVA DE SOUZA GONÇALVES SENTENÇA: "... Pelo exposto, defiro o pleito, concedendo 03 (três) meses de licença-prêmio à servidora EUNICE SILVA DE SOUZA GONÇALVES, Técnico Judiciário, matrícula nº 1497, lotada na Comarca de Rondonópolis/MT, relativa ao qüinqüênio de 17.10.2003 a 17.10.2008, condicionando o usufruto à conveniência do serviço. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C." 387011 - 2007 \ 53. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO FINASA DE INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA REQUERIDO(A): JOSE CARLOS SOARES MONTEIRO INTIMAÇÃO: AUTORA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM CINCO (05) DIAS. LICENÇA-PRÊMIO – AUTOS Nº 255/2008 REQUERENTE: MÁRCIA ANDREA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO GADELHA SENTENÇA: "... Pelo exposto, defiro o pleito, concedendo 03 (três) meses de licença-prêmio à servidora, MÁRCIA ANDRÉA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO GADELHA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 7052, lotada na Comarca de Rondonópolis/MT, relativa ao qüinqüênio de 20.07.2003 a 20.07.2008, condicionando o usufruto à conveniência do serviço. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C." Varas Cíveis 1ª Vara Cível Expediente COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):LUIZ ANTONIO SARI ESCRIVÃO(Ã):NEWTON JOSÉ DE SOUZA EXPEDIENTE:2008/51 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 403626 - 2007 \ 639. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO FINASA S/A Disponibilizado - 5/12/2008 391499 - 2007 \ 272. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE REQUERIDO(A): DIMAS MIGUEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO: AUTORA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM CINCO (05) DIAS, EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 373634 - 2006 \ 94. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO OURINVEST S/A ADVOGADO: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO REQUERIDO(A): DIONES FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: AUTORA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM CINCO (05) DIAS, EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 93870 - 1999 \ 5449. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL AUTOR(A): GRAFICA MODELO LTDA ADVOGADO: SERGIO HARRY MAGALHÃES RÉU(S): BANCO BAMERINDUS D O B R A S I L S / A E M L I Q U I D A C A O EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: EDMUNDO MARCELO CARDOSO ADVOGADO: ALESSANDRA CORSINO GONCALVES NONATO INTIMAÇÃO: PARTE AUTORA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM CINCO (05) DIAS, A SABER: R$299,76 AO FUNAJURIS E, R$ 19,95 AO DISTRIBUIDOR. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 84 de 245 INTIMAÇÃO PARTE REQUERIDA 277646 - 2001 \ 83. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): PEDRO IVO DE FREITAS ADVOGADO: ILDO ROQUE GUARESCHI RÉU(S): BOTUVERA TRANSPORTADORA E REPRESENTANTE OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADO: ISIA MARIA DE FARIA ZUZARTE DE MENDONCA ADVOGADO: ILMAR SALES MIRANDA INTIMAÇÃO: ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUE NO PRAZO DE QUINZE( 15) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$165.024,63(CENTO E SESSENTA E CINCO MIL E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), NOS TERMOS DO ART. 475, J, DO CPC. 93933 - 1999 \ 5450. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR AUTOR(A): ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO QUESADA RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: JORGE ELIAS NEHME ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI INTIMAÇÃO: ADVOGADO DO BANCO DO BRASIL S/A DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 113:VISTOS, ETC...DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS À (FL.112), FAZENDO AS ANOTAÇÕES DE ESTILO. PRAZO DE (60) SESSENTA DIAS. TRANSCORRIDO O PRAZO VISTAS AO AUTOR, PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRA O QUE LHE É DE DIREITO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT.,01 DE AGOSTO DE 2.008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.INTIMAÇÃO DAS PARTES 319894 - 2003 \ 216. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO REQUERENTE: TCR TRANSPORTES COLETIVOS DE RONDONOPOLIS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ARENALES FRANCO REQUERIDO(A): ISRAEL PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: EDMAR PORTO SOUZA INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 213: VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR:CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 267373 - 2000 \ 126. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR(A): SANTANDER NOROESTE LEASING ARREND.MERCAN ADVOGADO: LEONARDO RANDAZZO NETO RÉU(S): JOAO CORDEIRO DE AVILA JUNIOR INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 29/30, PARTE FINAL: ....HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A TRANSAÇÃO CELEBRADA NESTES AUTOS PROPOSTA POR SANTANDER NOROESTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, EM DESFAVOR DE JOÃO CORDEIRO DE ÁVILA JÚNIOR, COM QUALIFICAÇÃO NOS AUTOS. EM CONSEQÜÊNCIA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS NA FORMA DA LEI. Disponibilizado - 5/12/2008 INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO A (FL.28, ITEM 12), UMA VEZ QUE A DILIGÊNCIA COMPETE À PARTE E NÃO AO JUDICIÁRIO. TRANSITADA EM JULGADO E PAGAS AS CUSTAS, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 15/OUTUBRO/2008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.94009 - 1999 \ 5460. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES CORREA ADVOGADO: SAULO MORAES EXECUTADOS(AS): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ILMAR SALES MIRANDA CERTIDÃO DE ENVIO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA: CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, ENCAMINHEI PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, VIA NOTA DE EXPEDIENTE N.º 51/2008, A SEGUINTE INTIMAÇÃO: PARTES DA SENTENÇA DE FLS. 106/107, PARTE FINAL E DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 108. 94009 - 1999 \ 5460. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES CORREA ADVOGADO: SAULO MORAES EXECUTADOS(AS): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ILMAR SALES MIRANDA INTIMAÇÃO: PARTES DA SENTENÇA DE FLS. 106/107, PARTE FINAL:... EM CONSEQÜÊNCIA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CUSTAS NA FORMA DA LEI.UMA VEZ QUE A PARTE FOI INTIMADA E NÃO RECOLHEU AS CUSTAS, HEI POR BEM EM DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DESTE FEITO, DANDO-SE BAIXA APENAS NO RELATÓRIO.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 10/NOVEMBRO/2008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.- E DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 108:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº 66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: DA SENTENÇA DE (FLS.106/107), AS PARTES NÃO FORAM INTIMADAS, ASSIM, DÊ-SE CIÊNCIA E CERTIFIQUE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA RECURSO.UMA VEZ QUE A PARTE FOI INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E NÃO O FEZ, MESMO ASSIM DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO, DANDO-SE BAIXA APENAS NO RELATÓRIO.CUMPRA-SE. RÔO-MT., 18/NOV/2008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.344298 - 2005 \ 10. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: JUILIO FERNANDES DOURADO ADVOGADO: LUIZ ROBERTO VASCONCELOS ADVOGADO: NADIA FERNANDES RIBEIRO REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: MURIEL MARQUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: PARTE AUTORA DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.268: VISTOS EM CORREIÇÃO.EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR:CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 384265 - 2006 \ 533. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS EMBARGANTE: LAURA MARIA DE CARVALHO BALBINO ADVOGADO: ARMANDO OTAVIO MARCONDES GUIDIO EMBARGADO(A): BANCO AMERICA DO SUL S/A ADVOGADO: MARCELO DALLAMICO INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 127: VISTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 85 de 245 EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QU E D E D I R E I T O , A P Ó S C O N C L U S O S . E M N A D A REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 377956 - 2006 \ 233. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: C V MACHINI & CIA LTDA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: JEANCARLO RIBEIRO EMBARGADO(A): MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MILTON DABUL POMPEU DE BARROS INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 131: VISTOS, ETC.., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. INTIMEM-SE CUMPRA-SE. ROO-MT, 10 DE SETEMBRO DE 2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.384409 - 2006 \ 543. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: CONCEICAO RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE ADVOGADO: ROBSON HOMEM MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES REQUERIDO(A): CONSTRUTORA METRON LTDA ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 417:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 382642 - 2006 \ 437. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ANTONIO NELSON RODRIGUES MENDES ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE ADVOGADO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES REQUERIDO(A): CONSTRUTORA METRON LTDA ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA SEGUINTE DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 343410 - 2005 \ 3. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: IDIOLANDA MARINES MELLE RITTER ADVOGADO: FLAVIO MARTINEZ FRANÇA REQUERIDO(A): REAL SEGUROS S/A ADVOGADO: FLÁVIO J. CHEKERDEMIAN INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 176:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Disponibilizado - 5/12/2008 COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 52270 - 1997 \ 3768. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA RÉU(S): IVALDI DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 66/67, PARTE FINAL: ...HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A TRANSAÇÃO CELEBRADA NESTES AUTOS PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A, EM DESFAVOR DE IVALDI DA SILVA NASCIMENTO, COM QUALIFICAÇÃO NOS AUTOS. EM CONSEQÜÊNCIA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUSTAS PE L O E X E C U T A D O . T R A N S I T A D A E M JULGADO E PAGAS AS CUSTAS, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 09/SETEMBRO/2008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL.384853 - 2006 \ 562. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: OLIMPIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO DE SOUZA FREITAS JUNIOR ADVOGADO: MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA REQUERIDO(A): AMERICEL MATO GROSSO S/A (CLARO) ADVOGADO: FABRICIO FERRAZ DE ANDRADE INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 104:VISTOS, ETC., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. INTIMEM-SE CUMPRA-SE. ROO-MT, 01 DE OUTUBRO DE 2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.332233 - 2004 \ 27. AÇÃO: REINVINDICATÓRIA REQUERENTE: EVALDO CESARIO DE MORAES OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR REQUERIDO(A): JOSE LOURENCO DOS S. SOBRINHO OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 166: VISTOS, ETC., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. INTIMEM-SE CUMPRA-SE. ROO-MT, 04 DE NOVEMBRO DE 2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.355591 - 2005 \ 357. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR REQUERIDO(A): ELENICE DIAS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 168:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 382361 - 2006 \ 419. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 86 de 245 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI EMBARGADO(A): JOSIANE DA SILVA YEXEVERIA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: JOAO ANAIDES CABRAL NETTO INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 195:VISTOS, ETC., CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO, APÓS DESAPENSE-SE. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES, PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, HEI POR BEM EM DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES DE PRAXE, MORMENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 07 DE OUTUBRO DE 2.008.DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.380592 - 2006 \ 311. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: SERGIO MOYA ADVOGADO: IGOR GIRALDI FARIA REQUERIDO(A): CIA ITAULEASING DE ARREND. MERCANTIL GRUPO ITAU S/A INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 125: VISTOS, ETC., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT, 01 DE OUTUBRO DE 2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.284286 - 2003 \ 95. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: OTILIA GONCALVES ADVOGADO: MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA REQUERIDO(A): CLAUDINEI ALEXANDRE SCHWARTZ MESNDES ADVOGADO: FLAVIO RODRIGUES SILVEIRA INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 201: VISTOS, ETC.., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE. ROO-MT, 02 DE OUTUBRO DE 2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.270229 - 2000 \ 225. AÇÃO: NULIDADE DE ATO JURÍDICO AUTOR(A): GERALDO EUSTAQUIO DE CARVALHO ADVOGADO: SEBASTIAO GERALDO DE LIMA RÉU(S): CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO POVO ADVOGADO: SUENNE OLIVEIRA DE SOUZA BORGES INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 279: VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº.66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO CONFORME SE VERIFICA ÀS (FLS.278), INTIME-SE A PARTE A RECOLHER AS CUSTAS, NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS. NÃO SENDO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, DANDO-SE BAIXA APENAS NO RELATÓRIO. CUMPRA-SE. ROO-MT., 27/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 278991 - 2001 \ 155. AÇÃO: EMBARGOS AUTOR(A): OSIRIS OLIVA ADVOGADO: CHARLES DANILO LOPES LEITE RÉU(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO: LEONARDO RANDAZZO NETO INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.2603/12/2008 VISTOS, ETC., CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. ÀS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT, 01 DE OUTUBRO DE 2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.381651 - 2006 \ 384. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: CELSO ARIOVALDO CARVALHO OLIVEIRA CARMARGO ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA Disponibilizado - 5/12/2008 ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE ADVOGADO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES REQUERIDO(A): CONSTRUTORA METRON LTDA ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 363:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE (FL.362). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, UIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 92443 - 1999 \ 5316. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: RONALDO BATISTA ALVES PINTO EXECUTADOS(AS): OSVALDO PELEGRINO MARTINELLI OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: ROSELEIDE M DE MENDONÇA INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 141/142, PARTE FINAL: ...FACE AO EXPOSTO E PRINCÍPIOS DE DIREITO ATINENTES À ESPÉCIE, JULGO E DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, PROMOVIDO POR BANCO SANTANDER S/A, EM DESFAVOR DE OSVALDO PELEGRINO MARTINELLI E PEDRO PEREIRA NEVES, COM QUALIFICAÇÃO NOS AUTOS, COM JULGAMENTO DE MÉRITO E O FAÇO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS A QUEM DE DIREITO, MEDIANTE AS CAUTELAS DE ESTILO. CUSTAS NA FORMA DA LEI. TRANSITADA EM JULGADO E PAGAS CUSTAS DEVIDAS, SE HOUVER, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 28 DE NOVEMBRO DE 2.008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL.387643 - 2007 \ 97. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA ME OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA REQUERIDO(A): RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES LTDA ADVOGADO: RICARDO GAZZI INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 211:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE (FL.211). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 342035 - 2004 \ 245. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: LUCIA OTILIA SANTUCHES MEDINA ADVOGADO: SAULO MORAES REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL / BRASILSEG SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: LUIZ EMIDIO DANTAS JUNIOR INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 244: VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE (FL.244). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 381398 - 2006 \ 367. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOYCE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE ADVOGADO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES REQUERIDO(A): CONSTRUTORA METRON LTDA ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA ADVOGADO: FABIANO MAGALHAES FERRARI INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 396:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 87 de 245 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE (FL.396). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 301603 - 2001 \ 22. AÇÃO: AÇÃO NÃO ESPECIFICADA EXCIPIENTE: MBM SEGURADORA S/A ADVOGADO: MARCELO ZUBOSKI BASTOS EXCEPTO: ACELINO DE BRITO DANTAS ADVOGADO: JOSE APARECIDO PEREIRA VERISSIMO INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 279:VISTOS EM CORREIÇÃO.EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE (FL.279). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL, BEM COMO, A DECISÃO DE FLS. 280: VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE A DECISÃO DE (FL.279). ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL, BEM COMO, 96295 - 1999 \ 5561. AÇÃO: INDENIZACAO AUTOR(A): RAMIRO MURAD FILHO ADVOGADO: MARCELO DA SILVA LIMA RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILLIAN JOSE DE ARAUJO INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 482:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 354158 - 2005 \ 328. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA CONCEICAO GONCALVES DE SOUZA OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: RONALDO DE CARVALHO REQUERIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATENIDADE DE RONDONÓPOLIS ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR ADVOGADO: MARIA ELISABETE PICOLO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 241:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. 354102 - 2005 \ 325. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: MARIA CONCEICAO GONCALVES DE SOUZA OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: RONALDO DE CARVALHO REQUERIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATENIDADE DE RONDONÓPOLIS ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR ADVOGADO: MARIA ELISABETE PICOLO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO: PARTES DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 149:VISTOS EM CORREIÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº66/2008, DATADO Disponibilizado - 5/12/2008 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, HEI POR BEM EM DETERMINAR: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. COM A BAIXA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISTER SE FAZ A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ASSIM, INTIMEM-SE PARA QUE NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, APÓS CONCLUSOS. EM NADA REQUERENDO, O QUE DEVE SER CERTIFICADO, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 20/NOVEMBRO/2008. DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 415094 - 2008 \ 562. AÇÃO: AÇÃO EX EMPTO REQUERENTE: ESTERLITA CECILIA RODRIGUES ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO QUESADA REQUERIDO(A): AMILTON VITOR SCHEFFER OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA DECISÃO DE FLS. 60/64 A SEGUIR TRANSCRITA A PARTE FINAL: "... POR ISSO TUDO, HEI POR BEM EM INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CITEM-SE E CONSTEM NO MANDADO AS ADVERTÊNCIAS DOS ARTIGOS 285 E 319, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ROO-MT., 03/NOVEMBRO/2008.- DR. LUIZ ANTONIO SARI, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL". DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA 415715 - 2008 \ 606. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI EXECUTADOS(AS): RENATA CRISTINA KULEVICZ EXECUTADOS(AS): TEREZINHA SOBRAL KULEVICZ EXECUTADOS(AS): RICARDO JOSE KULEVICZ INTIMAÇÃO: ADVOGADO DO AUTOR, PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, O VALOR DE R$22,00, NA CONTA DIRETORA N. 43.746-8, AGÊNCIA 0551-7 – BANCO DO BRASIL S/A, ENCAMINHANDO-SE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, NO ORIGINAL E, EM DUAS (02) VIAS, PARA OS AUTOS, NO PRAZO LEGAL 415337 - 2008 \ 580. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIO PATRIOTA FIORI ADVOGADO: LEONARDO RANDAZZO NETO EXECUTADOS(AS): DANIEL MONTORO INTIMAÇÃO: ADVOGADO DO AUTOR, PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, O VALOR DE R$21,00, NA CONTA DIRETORA N. 43.746-8, AGÊNCIA 0551-7 – BANCO DO BRASIL S/A, ENCAMINHANDO-SE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, NO ORIGINAL E, EM DUAS (02) VIAS, PARA OS AUTOS, NO PRAZO LEGAL 415713 - 2008 \ 605. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI EXECUTADOS(AS): TEREZINHA SOBRAL KULEVICZ EXECUTADOS(AS): RICARDO JOSE KULEVICZ INTIMAÇÃO: ADVOGADO DO AUTOR, PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, O VALOR DE R$22,00, NA CONTA DIRETORA N. 43.746-8, AGÊNCIA 0551-7 – BANCO DO BRASIL S/A, ENCAMINHANDO-SE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, NO ORIGINAL E, EM DUAS (02) VIAS, PARA OS AUTOS, NO PRAZO LEGAL INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DO EXEQUENTE 34533 - 1995 \ 2426. AÇÃO: EXECUÞÒO. AUTOR(A): CARGIL AGRICOLA S/A ADVOGADO: GERSON LUÍS WERNER RÉU(S): ZAMBONI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU(S): VIVALDINO ZAMBONI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 88 de 245 RÉU(S): ENI CARMEM GIACOMOLLI ZAMBONI INTIMAÇÃO: ADVOGADO DA EXEQÜENTE PARA EM CINCO (05) DIAS, INSTRUIR, PREPARAR E RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FIS. ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO CANESIN EXECUTADOS(AS): FERNANDO GOELLNER INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. CLAUDIO ANTONIO CANESIN PARA SE MANIFESTAR SOBRE OFÍCIO N. 1112/2008, ORIUNDO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE-MT. DE FOLHAS N. 105/107. RONDONÓPOLIS, 04 DE DEZEMBRO DE 2008. 2ª Vara Cível Expediente COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL JUIZ(A):ALINE LUCIANE RIBEIRO V. QUINTO ESCRIVÃO(Ã):EDUARDO ROCHA PASSOS EXPEDIENTE:2008/92 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 413335 - 2008 \ 467. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO REQUERIDO(A): GEZIEL FRANCISCO DA CRUZ INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. SILMARA RUIZ MATSURA DA SENTENÇA DE FOLHAS N. 33. 64586 - 1997 \ 1459. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): BANCO BANDEIRANTES S/A (HOJE GRUPO UNIBANCO) RÉU(S): JAIME VANSO INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 90, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. APRESENTE A PARTE EXEQÜENTE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO, A FIM DE QUE SEJA SOBRE REFERIDA QUANTIA APRECIADA A PRETENSÃO RETRO. EM SEGUIDA, IMEDIATAMENTE CONCLUSOS. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 385625 - 2006 \ 587. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: ARAILTON DO CARMO SILVERIO ADVOGADO: SUNAMITA VITORINO NASCIMENTO FARIAS REQUERIDO(A): D. P. O IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO: EDGARDE ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. SUNAMITA V. NASCIMENTO FARIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE ÀS FOLHAS N. 214/218. 280537 - 2001 \ 251. AÇÃO: EXECUÞÒO. AUTOR(A): CONFEDERACÃO NACIONAL DA AGRICULTURA-CNA ADVOGADO: ELIZETE ARAÚJO RAMOS RÉU(S): MARIA RODRIGUES FERREIRA INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. ELIZETE ARAÚJO RAMOS PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FOLHAS N. 91, NO VALOR DE R$ 111,50 (CENTO E ONZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) PARA FUNAJURIS E R$ 45,05 (QUARENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS) DISTRIBUIDOR. 411127 - 2008 \ 359. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA DELMONDES REQUERIDO(A): ORLANDO ROSSONI LOPES INTIMAÇÃO: DA PATRONO DA PARTE AUTORA DRA. FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA DELMONDES PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHAS N. 37. 407169 - 2008 \ 148. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MILENIA AGRO CIENCIAS S/A Disponibilizado - 5/12/2008 407564 - 2008 \ 165. AÇÃO: INDENIZAÇÃO EM GERAL REQUERENTE: SEUDA SUZETE DE MORAES ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE CORREA REQUERIDO(A): VALDEMIR DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. SILVIO HENRIQUE CORREA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 45, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 386700 - 2007 \ 26. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO VOLVO BRASIL S/A ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI ADVOGADO: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO EXECUTADOS(AS): CLOVIS AUGUSTIN OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO FORNECER UMA CÓPIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO DE FOLHAS N. 44, PARA ENCAMIHAR À CENTRAL DE MANDADOS. 50231 - 1996 \ 1300. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS RÉU(S): RONDO AR CONDICIONADO OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 96, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. APRESENTE A PARTE EXEQÜENTE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO, A FIM DE QUE SEJA SOBRE REFERIDA QUANTIA APRECIADA A PRETENSÃO RETRO. EM SEGUIDA, IMEDIATAMENTE CONCLUSOS. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 291291 - 2002 \ 162. AÇÃO: EXECUÞÒO. AUTOR(A): FABIO JESUS DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA RÉU(S): CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA MY CARD LTDA INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 250, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. APRESENTE A PARTE EXEQÜENTE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO, A FIM DE QUE SEJA SOBRE REFERIDA QUANTIA APRECIADA A PRETENSÃO RETRO. EM SEGUIDA, IMEDIATAMENTE CONCLUSOS. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 384902 - 2006 \ 570. AÇÃO: NOTIFICAÇÃO REQUERENTE: LUIZ MATIAS BARBOSA ADVOGADO: MARCO ANTONIO MORETTI REQUERIDO(A): GILSON FREITAS SOUZA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. MARCO ANTONIO MORETTI PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RETORNO DA CARTA PRECATÓRIO DE FOLHAS N. 38/47. 34447 - 1995 \ 871. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 89 de 245 EXECUTADOS(AS): MENDONÇA E SANTOS LTDA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE A. PINTO INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DALTON ADORNO TORNAVOI DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 182/186. 282139 - 2001 \ 365. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: LUIS GUSTAVO GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO: JOAQUIM CARLOS DA SILVA REQUERIDO(A): VIVO S/A ADVOGADO: OSCAR L. DE MORAES ADVOGADO: GUSTAVO SOUTO INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. JOAQUIM CARLOS DA SILVA DA DECISÃO DE FOLHAS N. 215, TRANSCRITA A SEGUIR: "VISTOS ETC. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANEJADA POR GUSTAVO GONÇALVES PINHEIRO EM DESFAVOR DE TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A. TENDO SIDO EMBARGADA PELA ORA EXECUTADA, A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS MOLDES DA LEI PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR A ÉPOCA, OS EMBARGOS FORAM JULGADOS EXTINTOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, IV DO CPC (FLS.203), TENDO A R. SENTENÇA TRANSITADO E JULGADO. ASSIM, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS NESSES AUTOS, EM CONFORMIDADE COM OS DADOS INDICADOS NO PETITÓRIO DE FLS.212/213. APÓS, INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM CINCO DIAS. CUMPRA-SE. ROO, 31.10.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 405130 - 2008 \ 48. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: WAGNER STANGUERLIN ADVOGADO: VALERIA PIVA CLEMENTE REQUERIDO(A): CRISTIANO BORGES CARDOSO INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. VALÉRIA PIVA CLEMENTE DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 23/01/2009, ÀS 15 HORAS. 351968 - 2005 \ 283. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: RONALDO BATISTA ALVES PINTO EMBARGADO(A): LIBERTI RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. RONALDO BATISTA ALVES PINTO DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 84/88. 415696 - 2008 \ 582. AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXEQUENTE: EDILSON SODRE PEREIRA ADVOGADO: RENATO OCAMPOS CARDOSO EXECUTADOS(AS): EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. RENATO OCAMPOS CARDOSO DA DECISÃO DE FOLHAS N. 84/85. 34715 - 1995 \ 1634. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): BANCO ITAU S/A ADVOGADO: ALMIR LOPES DE ARAUJO RÉU(S): JULIO CESAR RODRIGUES BARBOSA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: JEANCARLO RIBEIRO ADVOGADO: ISABELA MARRAFON INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DALTON ADORNO TORNAVOI DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 129/134. 380947 - 2006 \ 325. AÇÃO: CANCELAMENTO DE PROTESTO REQUERENTE: LEANDRO MUSSI ADVOGADO: MAURICIO DUAILIBI REQUERIDO(A): AGRO APOLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. Disponibilizado - 5/12/2008 94/99. 63232 - 1997 \ 1494. AÇÃO: EXECUÞÒO. AUTOR(A): SEVERINO OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO QUESADA RÉU(S): MARCIA MANCUSO ARRUDA ADVOGADO: JOABE TEIXEIRA DE OLVEIRA INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. CARLOS FRANCISCO QUESADA DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 176/179. 404520 - 2008 \ 13. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ROBERTO LEITE ADVOGADO: FAUSTO DEL CLARO ADVOGADO: FAUSTO DEL CLARO JUNIOR REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. FAUSTO DEL CLARO DO DESPACHO DE FOLHAS N. 131, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EM 05 DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS. 130. APÓS, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 14.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 391032 - 2007 \ 250. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: GABRIELA OCAMPOS CARDOSO ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE GUARESCHI REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. SÉRGIO HENRIQUE GUARESCHI PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL. 359017 - 2005 \ 384. AÇÃO: DEMARCATÓRIA REQUERENTE: JAIR RESMINI ADVOGADO: GILMAR JESUS CUSTODIO REQUERIDO(A): MARLI APARECIDA PESTANA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE GUARESCHI INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE DR. SÉRGIO HENRIQUE GUARESCHI DO DESPACHO DE FOLHAS N. 80, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTOS ETC. INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.79, UMA VEZ QUE O EXECUTADO NESSES AUTOS É PESSOA FÍSICA E NÃO A PESSOA JURÍDICA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM CINCO DIAS. ÀS PROVIDÊNCIAS. ROO, 14.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 81265 - 1998 \ 463. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): BANCO BANDEIRANTES S/A (HOJE GRUPO UNIBANCO) RÉU(S): LUZIA BORGES DE SOUZA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. CAMILLA ARAÚJO BALDUÍNO DA SENTENÇA DE FOLHAS N. 68. 381401 - 2006 \ 354. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO REQUERIDO(A): FABIAM GOMES LEITE INTIMAÇÃO: DA PATRONO DA PARTE AUTORA DRA. LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO DA SENTENÇA DE FOLHAS N. 44. 387896 - 2007 \ 94. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS ADVOGADO: SERGIO RUBENS S. ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARIKAWA EXECUTADOS(AS): EUCLIDES MOSSELIN GARCIA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. SÉRGIO RUBENS S. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 90 de 245 ALMEIDA CAMPOS DA SENTENÇA DE FOLHAS N. 53. 34418 - 1995 \ 865. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): SADIA S/A ADVOGADO: EDIR BRAGA JUNIOR RÉU(S): SEVERINO JUSTINO DOS SANTOS OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. I N T I M A Ç Ã O : D O P A T R O N O D A P A R T E A U T O R A D R . J E A N W. WAHLBRINK DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 202/207. 373263 - 2006 \ 66. AÇÃO: AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL REQUERENTE: LUCIA GRASSELI ADVOGADO: ELIANE DA SILVA SOUZA ADVOGADO: ELIZABETE DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARLY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO QUESADA INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. ELIANE DA SILVA SOUZA PARA QUE PAGUE O VALOR DEVIDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDIR MULTA DE 10% (POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 385363 - 2006 \ 581. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: TUPER S/A FILIAL TEHAS ADVOGADO: DENISVALDO GOMES JARDIM EXECUTADOS(AS): ODELIR ANTONIO BALBINOTTI INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DENISVALDO SILVA JARDIM DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 152/157. 377927 - 2006 \ 191. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RICARDO DAMASCENO COSTA ADVOGADO: RAUL LACERDA BALAZEIRO ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUZA GREICIUS MACHADO ADVOGADO: ALESSANDRA AMPOLINI MASTELARO REQUERIDO(A): ERAQUE MAGGI SCHEFFER ADVOGADO: LUIS FILIPE OLIVEIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. ALESSANDRA AMPOLINI MASTELARO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL. 267254 - 2000 \ 132. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA ADVOGADO: DUILIO PIATO JUNIOR RÉU(S): MARIA JOSE DALCIN BAPTISTELLA ADVOGADO: SIRLEIA STROBEL INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DUILIO PIATO JÚNIOR DO DESPACHO DE FOLHAS N. 153, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTOS ETC. DEFIRO O REQUERIDO NO PETITÓRIO DE FLS. 152, MEDIANTE CÓPIA E RECIBO NOS AUTOS. PROCEDA-SE AO NECESSÁRIO. APÓS, ARQUIVE-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 298122 - 2003 \ 42. AÇÃO: EXECUÞÒO. AUTOR(A): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO: ELIZETE ARAÚJO RAMOS RÉU(S): ANTONIO CARLOS MACHADO ARAUJO INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. ELIZETE ARAÚJO RAMOS DA DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 67/71. 285057 - 2002 \ 20. AÇÃO: EMBARGOS AUTOR(A): MARIA JOSE DALCIN BAPTISTELLA ADVOGADO: SIRLEIA STROBEL Disponibilizado - 5/12/2008 RÉU(S): CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA ADVOGADO: DUILIO PIATO JUNIOR INTIMAÇÃO: DA PATRONA DA PARTE AUTORA DRA. SIRLEIA STROBEL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 342/346. 343397 - 2005 \ 2. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA ADVOGADO: ALVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VALDIR SEGANFREDO INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. ALVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 348, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. PROCEDA-SE COM AS DEVIDAS ANOTAÇÕES QUANTO AO NOVO PATRONO DA PARTE REQUERENTE, FLS. 344. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. INTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA EM 05 DIAS REQUERERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. APÓS, CONCLUSOS. ROO, 14.11.2008- JUÍZA DE DIREITO. 61787 - 1997 \ 2198. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): RONDISBEL RONDONOPOLIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE ADVOGADO: ERMIRIO GHISLENI ROSA RÉU(S): GILBERTO ALVES ATHAYDE OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DAMIAN ADVOGADO: ROBSON MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: RICARDO ALVES ATHAIDE INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. GERALDO ROBERTO PESCE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 114/121. 51262 - 1996 \ 1197. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO RÉU(S): LAERTE JOSE RIBEIRO MACHADO INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. MÁRIO CARDI FILHO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 72/76. 70344 - 1998 \ 424. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL IND. E COM. LTDA /MIRANDA & VILELA LTDAADVOGADO: DUILIO PIATO JUNIOR EXECUTADOS(AS): GUSTAVO MARTINS GARCIA INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. DUILIO PIATO JÚNIOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DECISÃO E DOCUMENTOS DE FOLHAS N. 173/176. INTIMAÇÃO PARTE REQUERIDA 404487 - 2008 \ 12. AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO REQUERENTE: JOSE CARLOS PINTENHO OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JULIO CESAR DE AVILA REQUERIDO(A): JURACI ABADIA DE SOUZA ADVOGADO: IVANILDO JOSE FERREIRA INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA DR. IVANILDO JOSÉ FERREIRA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 34, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. DEFIRO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADO PELA PARTE REQUERIDA, CONSOANTE DECLARAÇÃO DE POBREZA ACOSTADA ÀS FLS. 25, DOS AUTOS, NA FORMA DA LEI Nº. 1.060/50. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 91 de 245 PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 391792 - 2007 \ 280. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: ESPOLIO DE LUZIA CABRAL DE CARVALHO OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JOAO ANAIDES CABRAL NETTO REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA DR. GLAUCO GÓES GUITTI DO DESPACHO DE FOLHAS N. 89, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 381281 - 2006 \ 349. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: SUAIR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: GILMAR DE SOUZA BRUNO REQUERIDO(A): IEMAT INSTITUTO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE ADVOGADO: LIA ARAÚJO SILVA INTIMAÇÃO: DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA DR. MARCOS OLIVEIRA SANTOS PARA QUE PAGUE O VALOR DEVIDO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INCIDIR MULTA DE 10% (POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIDA, CONCLUSOS. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 350352 - 2005 \ 230. AÇÃO: REQUERENTE: IZABEL FRANCISCA DE DEUS ADVOGADO: EUNICE DE SOUZA REQUERIDO(A): TELEMAT BRASIL TELECOM S/A OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DRA. EUNICE DE SOUZA E DR. PAULO ROBERTO MOSER DO DESPACHO DE FOLHAS N. 98, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 408116 - 2008 \ 194. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HAROLDO DE MORAES JÚNIOR REQUERIDO(A): SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S/A ADVOGADO: ANA MARIA MOREIRA MAIA INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. HAROLDO DE MORAES JUNIOR DRA. ANA MARIA MOREIRA MAIA DO DESPACHO DE FOLHAS N. 77, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES 389982 - 2007 \ 20. AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO EXCIPIENTE: CHEVRON BRASIL LTDA/ TEXACO ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA EXCEPTO: SAMUEL SOUZA BRAGA - ME INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. DIEGO BARCELOS BERNARDES E DR. ALVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA DA DECISÃO DE FOLHAS N. 101/103. 409591 - 2008 \ 280. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS REQUERENTE: CLEUSA FAVARO CARDOSO ADVOGADO: GILMAR DE SOUZA BRUNO REQUERIDO(A): CLARO S/A ADVOGADO: FABRICIO FERRAZ DE ANDRADE INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. GILMAR DE SOUZA BRUNO E DR. FABRÍCIO FERRAZ DE ANDRADE DO DESPACHO DE FOLHAS N. 46, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 376145 - 2006 \ 161. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: MATO GROSSO DO SUL TAXI AEREO LTDA OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: MONICA APARECIDA ALVES DE SOUZA REQUERIDO(A): GRAUNA AGRO LTDA ADVOGADO: JOCIMARA MOCHI JORGE INTIMAÇÃO: DAS PATRONAS DAS PARTES DRA. MONICA APARECIDA ALVES DE SOUZA E DRA. JOCIMARA MOCHI JORGE DO DESPACHO DE FOLHAS N. 135, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. EM CASO NEGATIVO, ESPECIFIQUEM, NO MESMO PRAZO, SE TÊM PROVAS A PRODUZIR E QUAIS SÃO, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM Disponibilizado - 5/12/2008 402849 - 2007 \ 571. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: DEMOCRITO MARINHO FALCAO ADVOGADO: LUCIANO APARECIDO CUBA REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DRA. VALÉRIA PIVA CLEMENTE E DR. GLAUCO DE GÓES GUITTI DO DESPACHO DE FOLHAS N. 155, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 405911 - 2008 \ 81. AÇÃO: INDENIZAÇÃO EM GERAL REQUERENTE: NILDA ANTONIO DE LIMA ADVOGADO: DENISVALDO SILVA JARDIM REQUERIDO(A): COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. DENISVALDO SILVA JARDIM, DR. EDMAR DE JESUS RODRIGUES E DR. GLAUCO DE GÓES GUITTI DE FOLHAS N. 180, TRANSCRITO A SEGUIR: "VISTO ETC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. EM CASO NEGATIVO, INDIQUEM AS PARTES NO MESMO PRAZO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ROO, 07.11.2008 - JUÍZA DE DIREITO. 411459 - 2008 \ 386. AÇÃO: INDENIZAÇÃO EM GERAL REQUERENTE: LUIS BARBOZA ADVOGADO: LETICIA SILVA DE LIMA REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DRA. LETÍCIA SILVA DE LIMA E DR. MARIO MEDEIROS NETO, DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 16 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 92 de 245 HORAS. 347375 - 2005 \ 142. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: GERALDO JOSE DELAI OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE EMBARGADO(A): BANCO AMERICA DO SUL S/A ADVOGADO: LEONARDO RANDAZZO NETO INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. LEONARDO SANTOS DE RESENDE E DR. LEONARDO RANDAZZO NETO DA SENTENÇA DE FOLHAS N. 74/75. 384182 - 2006 \ 525. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: JOAO RICARDO SAMPAIO PINTO ADVOGADO: FABRICIO MIGUEL CORREA REQUERIDO(A): CEMAT CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S/A INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DR. FABRICIO MIGUEL CORREA E DR. MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADO PARA O DIA 23 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 17 HORAS. dia 17/03/2009, às 14:30 horas, no Edifício do Fórum, no endereço ao final indicado, para SER INTERROGADO neste Juízo, oportunidade na qual deverá se fazer acompanhar de advogado, após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. ADVERTÊNCIAS: 1- O não-comparecimento do(a, s) ré(u, s) à audiência de interrogatório, sem motivo justificado, acarretar-lhe(s)-á a decretação da REVELIA e conseqüentes efeitos legais; 2- Comparecendo desacompanhado(a, s) de advogado, será(ão) o(a, s) ré(u, s) assistido(a, s) pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou Dativo(a) a ser designado pelo juízo. RESUMO DA INICIAL: o requerido foi denunciado como incurso no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. DECISÃO: Vistos etc.I - Recebo a denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial, porquanto presentes os indícios de autoria e materialidade.II Designe data para a realização do interrogatório de acordo com a pauta do Juízo.III - Cite como requer.IV - Determino a expedição dos ofícios na forma requerida à fls. 11.V - Intime. Cumpra. Cientifique o Parquet. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Simone Menezes Veiga - técnica judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 3 de dezembro de 2008. 99853 - 1999 \ 2424. AÇÃO: INDENIZACAO AUTOR(A): LUZIA GONCALVES ADVOGADO: MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA RÉU(S): CEMAT CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S.A ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO CAMPOS LEMOS ADVOGADO: CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA INTIMAÇÃO: DAS PATRONAS DAS PARTES DRA. MARCIA MARIA MANSOSO BAPTISTA E DRA. LUCIANA CASTREQUINI TERNERO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23/01/2009 ÀS 16 HORAS, BEM COMO PARA A PARTE REQUERIDA EFETUAR O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - C/C: 43.746-8 - AGÊNCIA 0551-7 - BANCO DO BRASIL S/A, NO VALOR DE R$ 24,00 (VINTE E QUATRO REAIS) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. 390719 - 2007 \ 238. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: ALCINO DE OLIVEIRA MARTINS OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: NADIA FERNANDES RIBEIRO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO: DOS PATRONOS DAS PARTES DRA. NÁDIA FERNANDES RIBEIRO E DR. MARCELO AUGUSTO BORGES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADO PARA O DIA 16 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 16 HORAS. 4ª Vara Cível Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Rondonópolis - MT JUIZO DA Quarta Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS AUTOS N.º 2008/33. ESPÉCIE: Crime contra o Meio Ambiente PARTE REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOBRINHO PARTE RÉQUERIDA: PAULO GOMES FERREIRA FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO, atualmente em lugar incerto e não sabido, de conformidade com o despacho abaixo transcrito e com a Denúncia, e INTIMAÇÃO para comparecer à audiência que se realizará no Disponibilizado - 5/12/2008 Leomir Lídio Luvizon Juiz de Direito Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões Expediente JUIZ(A):ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR ESCRIVÃO(Ã):LUCILEILA CARDOSO CORREIA EXPEDIENTE:2008/135 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA 405520 - 2008 \ 115. AÇÃO: ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): H. R. B. CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): H. R. B. REPRESENTANTE (REQUERENTE): A. E. L. DA S. F. B. ADVOGADO: NERCINO LAZARO RODRIGUES REQUERIDO(A): D. R. DE O. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA DR. NERCINO LÁZARO RODRIGUES, DOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE: I REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS/MT. II INTIME-SE E CUMPRA-SE. 415902 - 2008 \ 1354. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM GERAL CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): J. DA S. REPRESENTANTE (REQUERENTE): D. R. DA S. ADVOGADO: JOSE HENRIQUE MENEZES ALVES REQUERIDO(A): S. DA S. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA DR(A). JOSÉ HENRIQUE MENEZES ALVES DOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE: I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIA ARTIGO 5º, LXXIV ASSEGURA "...O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". DE TAL ARTIGO DEPREENDE-SE QUE A ASSISTÊNCIA MENCIONADA É A JUDICIAL E A EXTRAJUDICIAL. OUTROSSIM, A LEI 1.060/50 É DE CLAREZA SOLAR QUANTO AO TEMA, MOTIVO POR QUE DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CORROBORANDO ESTE DECISUM: PARA QUE A PARTE OBTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (RSTJ 7/414; NESTE SENTIDO: STJ - RF 329/236, JTAERGS, 91/194, BOL. AASP 1.622/19) (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, THEOTÔNIO NEGRÃO, 27ª ED., ED. SARAIVA, P. 738, ART.4º, NOTA 1B). II – DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. J. DA S., Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 93 de 245 REPRESENTADO POR D. R. DA S. PROPÔS A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE A SADI DA SILVA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, CUJO VALOR CORRESPONDE A R$ 940,60 (NOVECENTOS E QUARENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS), BEM COMO A ÚLTIMA PARCELA, AGOSTO DE 2008, PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 462,03 (QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRÊS CENTAVOS). 2.1 – DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS, O RITO A SER SEGUIDO É O DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RELAÇÃO ÀS TRÊS ÚLTIMAS, O RITO É O DO ARTIGO 733 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NO MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%. DEVEDOR QUE ALEGA NÃO TER PATRIMÔNIO. IRRELEVANCIA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A LEI 11.232/2005, QUE ACRESCENTOU O ART. 475-J AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICA-SE À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. O FATO DE O DEVEDOR NÃO DISPOR DE VALOR EM PECÚNIA PARA SALDAR O DÉBITO, NÃO JUSTIFICA A RETIRADA DA MULTA DE 10%, EIS QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O SIMPLES INADIMPLEMENTO DETERMINA SUA INCIDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (AI Nº 70018323584. OITAVA CÂMARA CIVEL. TJ/RS. REL. DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA. 07.03.2007) ISSO PORQUE, EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO HÁ MAIS FALAR EM EXECUÇÃO, AÇÃO AUTÔNOMA, EIS QUE SE TRATA DE FASE EXECUTIVA, EM QUE HÁ INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. TODAVIA, PORQUE JÁ HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, EM NOME DA ECONOMIA PROCESSUAL, O FEITO DEVE PROSSEGUIR NO PROCEDIMENTO TRAÇADO PELO ARTIGO 475-J. NO QUE SE REFERE ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS, NO VALOR DE R$ 940,60 (NOVECENTOS E QUARENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS), INTIME-SE O DEVEDOR PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO (ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2.2 – DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES POR OUTRO LADO, NO QUE SE REFERE À EXECUÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ALIMENTÍCIAS VENCIDAS, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE UM PROCEDIMENTO DIVERSO DO ANTERIORMENTE REFERIDO, EIS QUE O EXECUTADO É CITADO PARA PAGAR SOB PENA DE PRISÃO, SITUAÇÃO QUE NÃO RESTOU MODIFICADA COM AS ALTERAÇÕES LEGAIS. NESTE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, MARIA BERENICE DIAS: NO QUE DIZ COM A DÍVIDA PRETÉRITA, A FORMA DE COBRAR É POR MEIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE PAGUE EM QUINZE DIAS. NÃO REALIZADO O PAGAMENTO, INCIDE A MULTA, E O CREDOR DEVE REQUERER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, ART. 475-J). REJEITADA A IMPUGNAÇÃO (CPC, ART. 475-L), IGUALMENTE, INCIDE A MULTA. PENHORADO DINHEIRO É POSSÍVEL MENSALMENTE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO (CPC, ART. 732, PARÁGRAFO ÚNICO). COMO SE TRATA DE CRÉDITO ALIMENTAR, DESCABE A IMPOSIÇÃO DE CAUÇÃO, A NÃO SER QUE O VALOR DA DÍVIDA SEJA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO TENHA DEMONSTRADO O CREDOR SITUAÇÃO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 475-O, § 2º, II). EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RECENTES, OU SEJA, SE O DÉBITO FOR INFERIOR A TRÊS MESES, O CREDOR PODERÁ FAZER USO DO ARTIGO 733 DO CPC, AINDA QUE O PEDIDO POSSA SER FORMULADO NOS MESMOS AUTOS, MISTER A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA QUE PROCEDA AO PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 DIAS. (IN: DIAS, MARIA BERENICE. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS E A REFORMA DO CPC. DISPONÍVEL EM WWW.IBDFAM.ORG.BR/PUBLIC/ARTIGOS.ASPX?CODIGO=273> ACESSO EM: 05.MAR.07.) E DIZ MAIS: PRETENDENDO O CREDOR FAZER USO DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS, ISTO É, QUANDO QUISER COBRAR TANTO AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS MESES, COMO A DÍVIDA MAIS RECENTE, MISTER QUE O PEDIDO DE EXECUÇÃO SOB MODALIDADE PRISÃO SEJA VEICULADO EM APARTADO. NOS MESMOS AUTOS SERÁ BUSCADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A DIVERSIDADE DE RITO ENTRE AS DUAS FORMAS DE COBRANÇA CERTAMENTE RETARDARIA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, SE PROCESSADAS EM CONJUNTO. (IN:REVISTA JURÍDICA CONSULEX.BRASÍLIA. CONSULEX. ANO XI. Nº 242) ASSIM, EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DE QUE OS PEDIDOS DEVEM SER Disponibilizado - 5/12/2008 FEITOS EM APARTADO, ATENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE, ENTENDO QUE O FEITO DEVE BIPARTIR-SE NOS MESMOS AUTOS: 1º) EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS; 2º) EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS FUTUROS, CONSOANTE O ART. 732 E SEGUINTES DO CPC NOS TERMOS DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CITE-SE O EXECUTADO PARA EM 3 (TRÊS) DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, NO VALOR DE R$ 462,03 (QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO. SE NÃO PAGAR, NEM SE ESCUSAR, SER-LHE-Á DECRETADA A PRISÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE COM A EXPEDIÇÃO DO NECESSÁRIO. RONDONÓPOLIS, 26 DE NOVEMBRO DE 2008 ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO 415805 - 2008 \ 1351. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: L. M. R. ADVOGADO: RENATO RODRIGUES ALVES REQUERIDO(A): O. N. R. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA DR. RENATO RODRIGUES ALVES, DOS TERMOS DA DECISÃO QUE SEGUE: I DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIA ARTIGO 5º, LXXIV ASSEGURA "...O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". DE TAL ARTIGO DEPREENDE-SE QUE A ASSISTÊNCIA MENCIONADA É A J U D I C I A L E A E X T R A J U D I C I A L. OUTROSSIM, A LEI 1.060/50 É DE CLAREZA SOLAR QUANTO AO TEMA. CORROBORANDO ESTE DECISUM: PARA QUE A PARTE OBTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (RSTJ 7/414; NESTE SENTIDO: STJ - RF 329/236, JTAERGS, 91/194, BOL. AASP 1.622/19) (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, THEOTÔNIO NEGRÃO, 27ª ED., ED. SARAIVA, P. 738, ART.4º, NOTA 1B) PELO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. II – DA CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS EMBORA O REQUISITO ÚNICO PARA SE DECRETAR O DIVÓRCIO É O LAPSO TEMPORAL, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ADMITIDO A DISCUSSÃO ACERCA DOS ALIMENTOS, GUARDA DE MENORES E PARTILHA DE BENS, EM SEDE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENÃO VEJAMOS: NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PODEM SER DISCUTIDOS TODOS OS TEMAS INDISPENSÁVEIS À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COMO ALIMENTOS, PARTILHA E GUARDA DE FILHOS. DESDE QUE UMA DAS PARTES ARGUA UM DESSES TEMAS, DEVE O JUIZ ENFRENTÁ-LOS NA SENTENÇA E NÃO RELEGAR PARA OUTRA FASE PROCESSUAL OU PARA OUTRA AÇÃO. REALMENTE, A SENTENÇA QUE IMPÕE A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO NÃO PRECISA DISPOR, NECESSARIAMENTE, ACERCA DE ALIMENTOS AOS FILHOS DO CASAL SE TAL NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. PORÉM, COMO DITO ACIMA, UMA VEZ ARGÜIDA TAL QUESTÃO POR QUALQUER DAS PARTES, DEVE ELA SER ANALISADA, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO. A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO NÃO É SENÃO UM SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. SE ESSA NÃO OCORRER, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO PODEM SER DISCUTIDOS TODOS OS TEMAS INDISPENSÁVEIS NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COMO ALIMENTOS, PARTILHA, GUARDA DE FILHOS, ETC. DESDE QUE UMA DAS PARTES ARGUA UM DESSES TEMAS NÃO PODE O JUIZ FUGIR DELES. DEVE ENFRENTÁ-LOS NA SENTENÇA E NÃO RELEGAR SUA DECISÃO PARA OUTRA FASE PROCESSUAL OU PARA OUTRA AÇÃO, OBSERVADA, APENAS, QUANTO AOS FILHOS, SE A HIPÓTESE É DE REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA. É NESSES TERMOS QUE DOU PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS EM QUE FOI PROPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.178.752-2/000. REL. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA COMARCA DE BELO HORIZONTE." ASSIM, ATÉ MESMO POR ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL NADA OBSTA A QUE SE DECIDA, NA PRÓPRIA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, A RESPEITO DA PENSÃO ALIMENTAR DEVIDA AO CÔNJUGE E AOS FILHOS, DA PARTILHA DE BENS, DESDE QUE TAL QUESTÃO TENHA SIDO DEDUZIDA NO PEDIDO INICIAL, NADA JUSTIFICANDO A REMESSA A OUTRAS VIAS A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO, BEM PARA REGULARIZAÇÃO DA GUARDA E PARTILHA DE BENS. III – DO DIVÓRCIO DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 15:25 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 94 de 245 HORAS/MT. CITE-SE O RÉU, NA FORMA REQUERIDA, E INTIME-SE A AUTORA A FIM DE QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA, CONSIGNANDO QUE SE RESULTAR INEXITOSA, DEVERÁ A PARTE RÉ CONTESTAR A PRESENTE NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS DA DATA DE S I G N A D A P A R A A M E S M A , S O B P E N A D E R E V E L I A . I V - D O S ALIMENTOS AO CÔNJUGE VIRAGO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É EMBASADA PELO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL, PODENDO OS PARENTES, OS CÔNJUGES OU COMPANHEIROS PEDIR UNS AOS OUTROS OS ALIMENTOS DE QUE NECESSITEM PARA VIVER DE MODO COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO SOCIAL. CONTUDO, ANALISANDO A PETIÇÃO INICIAL DE FL. 13, VEJO A INFORMAÇÃO DE QUE O REQUERIDO JÁ DISPONIBILIZA À REQUERENTE O VALOR REFERENTE AO ALUGUEL DE UMA CASA, QUE CORRESPONDE A R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). POIS BEM, OS ALIMENTOS QUANDO FIXADOS LIMINARMENTE, VISAM SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS DE QUEM NÃO POSSUI NENHUMA FONTE DE RENDA E NÃO DETÉM CONDIÇÕES PARA O TRABALHO. ASSIM: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DESNECESSIDADE DE ALIMENTOS PROVISIONAIS AO CÔNJUGE VIRAGO. CORRETA A DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE ALIMENTOS PROVISIONAIS AO CÔNJUGE VIRAGO QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVAR A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR DO SEU EX-MARIDO, POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. RECURSO D E S P R O V I D O . N E G A R A M P R O V I M E N T O . T J / M G P R O C E S S O Nº 1.0000.00 . 2 7 6 3 4 7 - 2 / 0 0 0 ( 1 ) . R E L . E D U A R D O A N D R A D E . D A T A D O JULGAMENTO: 18/06/2002. NO PRESENTE CASO, RESTOU DECLARADO PELA AUTORA O RECEBIMENTO DE UMA RENDA PROVENIENTE DE ALUGUEL, NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), O QUE DEIXA CLARO, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, QUE A REQUERENTE TEM O MÍNIMO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA. ALÉM DISSO, DE SE RESSALVAR QUE HÁ SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, E QUE DURANTE ESSE PERÍODO, AO QUE TUDO INDICA, NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ADEMAIS, CONSIDERANDO-SE QUE OS RENDIMENTOS DO RÉU NÃO FORAM COMPROVADOS NA INICIAL, INDEFIRO, NO MOMENTO, TAL PEDIDO. NADA OBSTA A REAPRECIAÇÃO DO PLEITO NO DECORRER DO PROCESSO, OCASIÃO EM QUE O JUIZ ESTARÁ MAIS PRÓXIMO DOS FATOS E DAS PR O V A S . 4 . 1 - D O S ALIMENTOS AO FILHO MAIOR A MATÉRIA, QUAL SEJA, LEGITIMIDADE DAS PARTES, É ARGÜÍVEL EX OFFICIO (ART. 267, PAR. 3º, DO C.P.C.). ACERCA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O JUIZ, A QUEM É LÍCITO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, REEXAMINÁ-LOS, NÃO ESTANDO EXAURIDO O SEU OFÍCIO NA CAUSA (AC. UNÂN DA 4ª T. DO STJ DE 31.5.93, NO RESP Nº 18.711-0-SP, REL. MIN. BARROS MONTEIRO; DJUO 30.8.93,P. 17.296). DIZ A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL: ART. 284. VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO. SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ART. 295. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA: II - QUANDO A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. A GENITORA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR ALIMENTOS AO FILHO MAIOR, NESSE SENTIDO: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PEDIDO DE ALIMENTOS. GENITORA AFASTADA DO LAR. MAIORIDADE. POSTULAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO PAI. 1. EM DEMANDA DE DIVÓRCIO É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MAIOR. A CAPACIDADE CIVIL RETIRA A LEGITIMIDADE DO GENITOR DE POSTULÁ-LOS. 2. O PEDIDO DE ALIMENTOS AMPARA-SE NA OBRIGAÇÃO EXISTENTE ENTRE PARENTES, DEPENDENDO SUA PROCEDÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE AO SEU RECEBIMENTO E POSSIBILIDADE DO DEMANDADO ALCANÇÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 1.694 E SEGUINTES DO CC. 3. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CAPAZ DE COMPROVAR NECESSIDADES DO FILHO MAIOR. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70016787004, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 30/11/2006) EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. OFERTA DE ALIMENTOS AOS FILHOS. EXONERAÇÂO EM RELAÇÃO AO FILHO MAIOR. ILEGITIMIDADE DA MÃE PARA REPRESENTAR O FILHO MAIOR E CAPAZ. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR E À COMPANHEIRA. FIXAÇÃO TEMPORÁRIA. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E QUOTAS SOCIAIS. DIFERENÇA DE VALORES. Disponibilizado - 5/12/2008 EMPRESA NÃO PERTENCENTE AO CASAL. DIREITO DE VISITA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70021744891, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 20/02/2008) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR. ILEGITIMIDADE DA GENITORA PARA POSTULAR EM SEU NOME. TENDO UM DOS FILHOS MAIS DE 25 ANOS DE IDADE, DESCABE À GENITORA POSTULAR ALIMENTOS EM SEU NOME, DEVENDO A DEMANDA VERSAR SOMENTE SOBRE A PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO MENOR. ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA, JOVEM E APTA AO TRABALHO. DESCABIMENTO. AO CONTRÁRIO DAS NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS MENORES, PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-COMPANHEIRO F A Z - S E M I S T E R A C O M P R O V A Ç Ã O D A S S U A S N E C E S S I D A D E S. TRATANDO-SE A AGRAVANTE DE PESSOA JOVEM E APTA AO TRABALHO, E FALTANDO ELEMENTOS CABAIS DA REAL POSSIBILIDADE DO AGRAVADO, DESCABE A FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES PRESUMIDAS. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO. HAVENDO AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO DEMANDADO DE QUE AUFERE RENDIMENTOS CONSIDERÁVEIS, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70021792296, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, JULGADO EM 17/12/2007) HÁ DE SE INDEFERIR A INICIAL NESTE ASPECTO. V – DO PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO FILHO MAIOR A AUTORA REQUER A GUARDA DO FILHO E COM RELAÇÃO ÀS VISITAS DIZ QUE O REQUERIDO PODE VISITAR OS FILHOS LIVREMENTE. ANALISANDO OS DOCUMENTOS DE FLS.24/25, VEJO QUE OS DOIS FILHOS DA AUTORA SÃO MAIORES, ESTANDO UM DELES JÁ CASADO. OS PEDIDOS DE GUARDA E VISITAS EM RELAÇÃO AOS FILHOS MAIORES SE REVELAM IMPOSSÍVEIS E POR CONSEQÜÊNCIA NÃO MERECEM PROSPERAR. ISSO PORQUE, AS MATÉRIAS GUARDA E VISITAS SE COADUNAM COM EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, E NÃO HÁ FALAR EM PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES (ARTIGO 1.630 C/C 1.634,II DO NOVO CÓDIGO CIVIL). IN CASU OS FILHOS SÃO MAIORES E SENDO ASSIM, EXTINTO ESTÁ O PODER FAMILIAR (ARTIGO 1.635,III DO MESMO DIPLOMA LEGAL EM TELA). ORA, AS MATÉRIAS GUARDA E VISITAS SE COADUNAM COM PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES, EM SENDO MAIORES, O PEDIDO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. SOBRE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, ESCLARECE NELSON NERY JUNIOR: "QUANDO O ORDENAMENTO NÃO O PROIBE EXPRESSAMENTE. DEVE ENTENDER-SE O TERMO PEDIDO NÃO EM SEU SENTIDO ESTRITO DE MÉRITO, PRETENSÃO, MAS CONJUGADO COMO C A U S A D E P E D I R . A S S I M , E M B O R A O P E D I D O D E C O B R A N ÇA ESTRITAMENTE CONSIDERADO, SEJA ADMISSÍVEL PELA LEI BRASILEIRA, NÃO O SERÁ SE TIVER COMO CAUSA PATENDI DÍVIDA DE JOGO. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO SE ESTA TIVER SIDO CONCEDIDA SOB O REGIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SERÁ JURIDICAMENTE POSSÍVEL, TODAVIA, O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE OU DE ANULAÇÃO DE ADOÇÃO." 1 NA FORMA DO ARTIGO 284, SENDO POSSÍVEL A EMENDA À INICIAL PORQUE CONTÉM VÍCIO SANÁVEL, O MAGISTRADO DETERMINARÁ A EMENDA, ENTRETANTO NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA, O JUIZ INDEFIRIRÁ DE PLANO A EXORDIAL. ASSIM: " EMENDA DA INICIAL. SENDO POSSÍVEL A EMENDA DA INICIAL, PORQUE CONTÉM VÍCIO SANÁVEL, O JUIZ DEVE PROPICIÁ-LA AO AUTOR, SENDO-LHE VEDADO INDEFERIR DESDE LOGO A PETIÇÃO INICIAL. O INDEFERIMENTO LIMINAR DA VESTIBULAR SOMENTE DEVE SER FEITO QUANDO IMPOSSÍVEL A EMENDA, COMO POR EXEMPLO, NO CASO DE HAVER DECADÊNCIA DO DIREITO." 2 POIS BEM, CONSIDERANDO-SE QUE O PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM RELAÇÃO AOS FILHOS MAIORES ESTÃO REVESTIDO DE VÍCIO INSANÁVEL, QUAL SEJA, FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL , OUTRA SOLUÇÃO NÃO HÁ, QUE NÃO INDEFERIR DE PLANO A INICIAL. RESSALTE-SE QUE A MATÉRIA, INCLUSIVE, É ARGÜÍVEL EX OFFICIO, EX VI DO ARTIGO 267, § 3º, CPC. NESSE SENTIDO: "ACERCA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O JUIZ, A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 95 de 245 QUEM É LÍCITO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, REEXAMINÁ-LOS, NÃO ESTANDO EXAURIDO O SEU OFÍCIO NA CAUSA" DESSA MANEIRA, CARACTERIZADA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, APTO A RENDER ENSEJO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, OUTRA ALTERNATIVA NÃO RESTA SENÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM FACE AO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL E POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS RELACIONADOS AO FILHO MAIOR, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 267, VI E 295, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RONDONÓPOLIS, 26 DE NOVEMBRO DE 2008 ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. 339890 - 2004 \ 650. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: P. W. S. DA S. N. REPRESENTANTE (REQUERENTE): M. DO C. S. ADVOGADO: TEOVANNA CHRISTINA DA SILVA MENDONCA SACHET ADVOGADO: LUCILENE MARIA OLIVEIRA REQUERIDO(A): P. L. DA S. N. ADVOGADO: NELSON PEREIRA LOPES ADVOGADO: ALLAN LADEIA MIRANDA I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D A A D V O G A D A D O E X E Q U E N T E , D R ª. TEOVANA MENDONÇA SACHET, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRAZO: 05 DIAS. 85558 - 1998 \ 1364. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR(A): J. P. P. RÉU(S): MARIA DE JESUS LOBO PINTO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO CÔNJUGE VIRAGO, DR. ALGACYR NUNES DA SILVA JUNIOR, PARA INSTRUIR E RETIRAR O FORMAL DE PARTILHA. PRAZO: 05 DIAS. 287266 - 2002 \ 250. AÇÃO: ARROLAMENTO AUTOR(A): E. N. R. G. E OUTROS ADVOGADO: ANA INES NUNES GARCIA FERREIRA RÉU(S): A. E. G. (ESPOLIO) INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA, DRª. ANA INÊS NUNES GARCIA FERREIRA, PARA INSTRUIR E RETIRAR A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO: 05 DIAS. 389691 - 2007 \ 380. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: G. B. H. REPRESENTANTE (REQUERENTE): J. G. B. H. ADVOGADO: LUCIANO APARECIDO CUBA EXECUTADOS(AS): G. L. H. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE, DR. JÚNIOR SERGIO MARINHO E DR. LUCIANO APARECIDO CUBA, DA R. SENTENÇA: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, MOVIDA POR G. B. H., REPRESENTADO POR J. G. B., EM FACE A G. L. H.. HÁ NOTÍCIA DE PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLT I M A S P A R C E L A S A L I M E N T Í C I A S E M ATRASO, CONSOANTE PETITÓRIO DE FLS. 54/57. A PARTE AUTORA REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO (FL. 57). O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORÁVEL À EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PAGAMENTO HAVIDO, E FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DO SALÁRIO DO RÉU (FLS. 59/60). VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. I DO PAGAMENTO REFERENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. TENDO EM VISTA A QUITAÇÃO PERPETRADA, DECLARO EXTINTA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, EM RELAÇÃO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS EM ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 794, I, E 795, AMBOS DO C.P.C. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 5.630,81 (CINCO MIL SEISCENTOS E TRINTA REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A EXEQÜENTE REQUER A PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POIS BEM, VEJO QUE TAL PLEITO MERECE PROSPERAR, POIS POSSUINDO O DÉBITO CARACTERÍSTICA ALIMENTAR, POSSÍVEL A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR, PORQUE, TAL PENHORA ALINHA-SE NA EXCEÇÃO CONTEMPLADA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 649 DO Disponibilizado - 5/12/2008 CPC, IN VERBIS: "O DISPOSTO NO INCISO IV DO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO SE APLICA NO CASO DE PENH O R A P A R A P A G A M E N T O D E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA." ACERCA DAS REFORMAS OCORRIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ASSIM PONDERA DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: REGISTRE-SE O ART. 64, §2°, DO CPC, QUE PREVÊ A INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO INCISO IV DESSE DISPOSITIVO LEGAL PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, O QUE MANTÉM A ESTRUTURA ANTERIOR. AS RESTRIÇÕES À PENHORA DE SOMENTE UM DETERMINADO PERCENTUAL DOS GANHOS PREVISTOS NA NORMA ORA COMENTADA CONTINUAM A EXISTIR, CABENDO AO JUIZ NO CASO CONCRETO FIXAR OS LIMITES, QUE, EM REGRA, ATINGEM 30% DOS GANHOS FIXOS DO EXECUTADO (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. IN: REFORMA DO CPC 2. P. 213. SÃO PAULO: RT, 2007). DE TAL MODO É A JURISPRUDÊNCIA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. MESMO QUE ESTEJAM SENDO DESCONTADOS OS ALIMENTOS DO SALÁRIO DO EXECUTADO, É POSSÍVEL PROCEDER À PENHORA DE PERCENTUAL DA PARTE DISPONÍVEL ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DA DÍVIDA ALIMENTAR EM ATRASO. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70013747621, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 15/02/2006). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR ATRASADO. ART. 734 DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PENSÃO DE ALIMENTOS JÁ É DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO, CABÍVEL QUE O VALOR DOS ATRASADO S S E J A T A M B ÉM DESCONTADO, MAS EM MONTANTE TAL QUE NÃO LHE COMPROMETA O SUSTENTO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70013446935, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 14/12/2005). EXECUÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. NÃO POSSUINDO O DEVEDOR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, POSSÍVEL É A PENHORA DE PARTE DOS SEUS PROVENTOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE ALIMENTOS, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA INTEGRALMENTE SOLVIDA, OPERANDO-SE A EXECUÇÃO NOS MOLDES DO QUE DISPÕE O ART. 734 DO CPC. COM ISSO, RESTA GARANTIDO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SOLVENDO A PENDÊNCIA, E O ALIMENTANTE N à O F I C A P R I V A D O D O S E U P R Ó P R I O S U S T E N T O ( A R T . 7 3 2, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70013018908, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 07/12/2005). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MOSTRANDO-SE VIÁVEL A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS VENCIDOS SOB A MODALIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ART. 734 DO CPC E ARTS. 16 E 17 DA LEI 5.478/68), DEVE SER ACOLHIDA ESSA PRETENSÃO, IMPLANTANDO-SE O DESCONTO DE FORMA PARCELADA, DE MODO A NÃO REDUZIR O DEVEDOR À COMPLETA INSOLVÊNCIA. D E R A M P A R C I A L P R O V I M E N T O ( A G R A V O D E I N S T R U M E N T O Nº 70010290203, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 22/12/2004). PORTANTO, DEFIRO A PENHORA DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO NO IMPORTE DE 20% DO SEU SALÁRIO BRUTO, EXCLUÍDO A RENDA PREVIDENCIÁRIA E O IMPOSTO DE RENDA, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA INTEGRALMENTE SOLVIDA. OUTROSSIM, COM FULCRO NO ART. 734, CPC, DETERMINO O DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS VINCENDAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO, DEVENDO O VALOR SER DEPOSITADO NA CONTA INFORMADA À FL. 06. CUSTAS E HONORÁRIOS AO FINAL. P.R.I.C. RONDONÓPOLIS, 27 DE FEVEREIRO DE 2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. 415503 - 2008 \ 1303. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: J. DA C. S. E OUTROS ADVOGADO: NELSON PEREIRA LOPES ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAIA DE MELO INVENTARIADO: ESPOLIO DE N. DA C. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS AUTORES, DR. NELSON PEREIRA LOPES E DR. PAULO HENRIQUE MAIA DE MELO, DA R. DECISÃO: I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIA ARTIGO 5º, LXXIV ASSEGURA "...O ESTADO PRESTARÁ A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 96 de 245 SSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". DE TAL ARTIGO DEPREENDE-SE QUE A ASSISTÊNCIA MENCIONADA É A J U D I C I A L E A E X T R A J U D I C I A L. OUTROSSIM, A LEI 1.060/50 É DE CLAREZA SOLAR QUANTO AO TEMA, MOTIVO POR QUE DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CORROBORANDO ESTE DECISUM: PARA QUE A PARTE OBTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (RSTJ 7/414; NESTE SENTIDO: STJ - RF 329/236, JTAERGS, 91/194, BOL. AASP 1.622/19) (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, THEOTÔNIO NEGRÃO, 27ª ED., ED. SARAIVA, P. 738, ART.4º, NOTA 1B). II – DO INVENTÁRIO. NOMEIO INVENTARIANTE O REQUERENTE, A. N. DA C. QUE PRESTARÁ COMPROMISSO EM 05 DIAS E DECLARAÇÕES NOS 20 DIAS SUBSEQÜENTES. CITEM-SE, APÓS, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS INTERESSADOS NÃO REPRESENTADOS, SE FOR O CASO, BEM COMO A FAZENDA, MANIFESTANDO-SE ELA SOBRE OS VALORES E PODENDO, SE DELES DISCORDAR, JUNTAR PROVA DE CADASTRO EM 20 DIAS OU ATRIBUIR VALORES QUE PODERÃO SER ACEITOS PELOS INTERESSADOS, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE. HAVENDO CONCORDÂNCIA, QUANDO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E QUANTO AOS VALORES, INICIAIS OU ATRIBUÍDOS, ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E DIGAM, EM 10 DIAS. SE CONCORDES, AO CÁLCULO E DIGAM EM 05 DIAS. ACOSTEM-SE AOS AUTOS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DAS FAZENDAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. RONDONÓPOLIS, 10 DE NOVEMBRO DE 2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO. 415171 - 2008 \ 1258. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: E. A. DA C. R. ADVOGADO: SOUVENIR DAL BO JUNIOR REQUERIDO(A): J. W. R. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA, DR. SOUVENIR DAL'BÓ JUNIOR, DA R. DECISÃO: I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIA ARTIGO 5º, LXXIV ASSEGURA "...O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". DE TAL ARTIGO DEPREENDE-SE QUE A ASSISTÊNCIA MENCIONADA É A JUDICIAL E A EXTRAJUDICIAL. OUTROSSIM, A LEI 1.060/50 É DE CLAREZA SOLAR QUANTO AO TEMA. CORROBORANDO ESTE DECISUM: PARA QUE A PARTE OBTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (RSTJ 7/414; NESTE SENTIDO: STJ - RF 329/236, JTAERGS, 91/194, BOL. AASP 1.622/19) (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, THEOTÔNIO NEGRÃO, 27ª ED., ED. SARAIVA, P. 738, ART.4º, NOTA 1B). PELO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. II – DA CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. EMBORA O REQUISITO ÚNICO PARA SE DECRETAR O DIVÓRCIO É O LAPSO TEMPORAL, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ADMITIDO A DISCUSSÃO ACERCA DOS ALIMENTOS, GUARDA DE MENORES E PARTILHA DE BENS, EM SEDE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENÃO VEJAMOS: NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PODEM SER DISCUTIDOS TODOS OS TEMAS INDISPENSÁVEIS À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COMO ALIMENTOS, PARTILHA E GUARDA DE FILHOS. DESDE QUE UMA DAS PARTES ARGUA UM DESSES TEMAS, DEVE O JUIZ ENFRENTÁ-LOS NA SENTENÇA E NÃO RELEGAR PARA OUTRA FASE PROCESSUAL OU PARA OUTRA AÇÃO. REALMENTE, A SENTENÇA QUE IMPÕE A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO NÃO PRECISA DISPOR, NECESSARIAMENTE, ACERCA DE ALIMENTOS AOS FILHOS DO CASAL SE TAL NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. PORÉM, COMO DITO ACIMA, UMA VEZ ARGÜIDA TAL QUESTÃO POR QUALQUER DAS PARTES, DEVE ELA SER ANALISADA, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO. A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO NÃO É SENÃO UM SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. SE ESSA NÃO OCORRER, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO PODEM SER DISCUTIDOS TODOS OS TEMAS INDISPENSÁVEIS NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COMO ALIMENTOS, PARTILHA, GUARDA DE FILHOS, ETC. DESDE QUE UMA DAS PARTES ARGUA UM DESSES TEMAS NÃO PODE O JUIZ FUGIR DELES. DEVE ENFRENTÁ-LOS NA SENTENÇA E NÃO RELEGAR SUA DECISÃO PARA OUTRA FASE PROCESSUAL OU PARA OUTRA AÇÃO, OBSERVADA, APENAS, QUANTO AOS FILHOS, SE A HIPÓTESE É DE REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA. É NESSES Disponibilizado - 5/12/2008 TERMOS QUE DOU PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS EM QUE FOI PROPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.178.752-2/000. REL. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA COMARCA DE BELO HORIZONTE." ASSIM, ATÉ MESMO POR ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL NADA OBSTA A QUE SE DECIDA, NA PRÓPRIA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, A RESPEITO DA PENSÃO ALIMENTAR DEVIDA AO CÔNJUGE E AOS FILHOS, DA PARTILHA DE BENS, DESDE QUE TAL QUESTÃO TENHA SIDO DEDUZIDA NO PEDIDO INICIAL, NADA JUSTIFICANDO A REMESSA A OUTRAS VIAS A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO, BEM PARA REGULARIZAÇÃO DA GUARDA E PARTILHA DE BENS. III – DO DIVÓRCIO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 14:45 HORAS/MT. CITE-SE O RÉU, POR CARTA PRECATÓRIA, E INTIME-SE A AUTORA A FIM DE QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA, CONSIGNANDO QUE SE RESULTAR INEXITOSA, DEVERÁ A PARTE RÉ CONTESTAR A PRESENTE NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS DA DATA DESIGNADA PARA A MESMA, SOB PENA DE REVELIA. IV - DOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR. AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DE ACORDO COM O ART. 155, II, DO CPC. EXIGE A LEI DE ALIMENTOS A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PARENTESCO OU DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR DO DEVEDOR (ART. 2º DA LEI 5.478/68). PORTANTO, HAVENDO PROVA DO VÍNCULO DE PARENTESCO OU DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, POSSÍVEL O USO DA VIA ESPECIAL REGULADA PELA LEI DE ALIMENTOS PARA A BUSCA DO ADIMPLEMENTO DO ENCARGO. O GENITOR QUE DEIXA DE CONVIVER COM O FILHO OU MESMO O PARENTE QUE APRESENTA CONDIÇÕES DE PRESTAR OS ALIMENTOS, DEVE ALCANÇAR OS ALIMENTO S D E IMEDIATO. PELO MOTIVO AINDA DE OS ALIMENTOS DESTINAREM-SE A GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DE QUEM OS PLEITEIA, PRECISAM SER PAGOS ANTECIPADAMENTE. MARIA BERENICE DIAS, DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PRELECIONA: CABE LEMBRAR QUE, NA AÇÃO DE ALIMENTOS, HÁ INVERSÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS. AO AUTOR CABE TÃO-SÓ COMPROVAR O VÍNCULO DE PARENTESCO OU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU. NÃO HÁ COMO LHE IMPOR QUE COMPROVE OS GANHOS DO DEMANDADO, POIS SÃO INFORMAÇÕES SIGILOSAS QUE INTEGRAM O DIREITO À PRIVACIDADE. É DO RÉU O ÔNUS DE PROVAR SEUS GANHOS PARA QUE O JUIZ POSSA FIXAR OS ALIMENTOS ATENDENDO AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTO À DATA DA CESSAÇÃO DO CONVÍVIO E NÃO-PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, COMPETE AO AUTOR INDICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A MORA, SENDO DO RÉU O ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE CONTINUOU EXERCENDO OS DEVERES INERENTES DO PODER FAMILIAR. (DIAS, MARIA BERENICE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DISPONÍVEL EM WWW.IBDEFAM.ORG.BR. ACESSO EM 04 ABR 2007). ACRESCE-SE A ISSO QUE AS NECESSIDADES DO AUTOR INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO, EIS QUE A BUSCA JUDICIAL POR ALIMENTOS É A PROVA DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. TANTO É ASSIM QUE A PRÓPRIA LEI IMPÕE A CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O ENTENDIMENTO SE DÁ NO SENTIDO DE QUE A NORMA CONSTITUCIONAL ASSEGURA, COM ABSOLUTA PRIORIDADE A PROTEÇÃO INTEGRAL DAQUELES QUE DOS ALIMENTOS NECESSITAM. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE A TODO AQUELE QUE SOLICITAR ALIMENTOS, DEVERÁ TÊ-LOS DE IMEDIATO, CABENDO AO REQUERIDO, NO CURSO DO PROCESSO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, RAZOÁVEL À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES CONCRETAS, FACE A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DAS MESMAS. ENSINA AINDA A MENCIONADA DESEMBARGADORA: AS NECESSIDADES DO AUTOR NÃO PRECISAM SER COMPROVADAS, POIS A BUSCA DE ALIMENTOS É A PROVA DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. TANTO É ASSIM, QUE A PRÓPRIA LEI IMPÕE A CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A NECESSIDADE É PRESUMIDA. INDEPENDENTE DA ORIGEM DO ENCARGO ALIMENTAR, IMPOSITIVA A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, AINDA QUE NÃO REQUERIDOS. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. É O QUE ESTÁ DITO CLARAMENTE NA LEI (ART. 4º). NOS PEDIDOS DE ALIMENTOS, A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL ALIMENTAR É O BASTANTE PARA QUE OS ALIMENTOS SEJAM DEVIDOS E FIXADOS IMEDIATAMENTE. POIS BEM, CONSIDERANDO-SE A PROVA DA PATERNIDADE/PARENTESCO, BEM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 97 de 245 COMO A DEMONSTRADA NECESSIDADE DO MENOR, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, ATUALMENTE, R$ 207,50 (DUZENTOS E SETE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), A PARTIR DA CITAÇÃO. V - DOS ALIMENTOS AO FILHO MAIOR. TRATA-SE DE PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO PELA GENITORA EM BENEFÍCIO DO FILHO MAIOR. A MATÉRIA, QUAL SEJA, LEGITIMIDADE DAS PARTES, É ARGÜÍVEL EX OFFICIO (ART. 267, PAR. 3º, DO C.P.C.). ACERCA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O JUIZ, A QUEM É LÍCITO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, REEXAMINÁ-LOS, NÃO ESTANDO EXAURIDO O SEU OFÍCIO NA CAUSA (AC. UNÂN DA 4ª T. DO STJ DE 31.5.93, NO RESP Nº 18.711-0-SP, REL. MIN. BARROS MONTEIRO; DJUO 30.8.93,P. 17.296). DIZ A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL: ART. 284. VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO. SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ART. 295. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA: II - QUANDO A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. A GENITORA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR ALIMENTOS AO FILHO MAIOR, POIS A CAPACIDADE CIVIL RETIRA DA MÃE A LEGITIMIDADE DE POSTULAR EM SEU NOME, NESSE SENTIDO: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PEDIDO DE ALIMENTOS. GENITORA AFASTADA DO LAR. MAIORIDADE. POSTULAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO PAI. 1. EM DEMANDA DE DIVÓRCIO É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MAIOR. A CAPACIDADE CIVIL RETIRA A LEGITIMIDADE DO GENITOR DE POSTULÁ-LOS. 2. O PEDIDO DE ALIMENTOS AMPARA-SE NA OBRIGAÇÃO EXISTENTE ENTRE PARENTES, DEPENDENDO SUA PROCEDÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE AO SEU RECEBIMENTO E POSSIBILIDADE DO DEMANDADO ALCANÇÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 1.694 E SEGUINTES DO CC. 3. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CAPAZ DE COMPROVAR NECESSIDADES DO FILHO MAIOR. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70016787004, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 30/11/2006). EMENTA: UNIÃO E S T Á V E L . D I S S O L U Ç Ã O . O F E R T A D E A L I M E N T O S A O S F I L H O S. EXONERAÇÂO EM RELAÇÃO AO FILHO MAIOR. ILEGITIMIDADE DA MÃE PARA REPRESENTAR O FILHO MAIOR E CAPAZ. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR E À COMPANHEIRA. FIXAÇÃO TEMPORÁRIA. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E Q U O T A S S O C I A I S . D I F E R E N Ç A D E V A L O R E S . E M P R E S A N ÃO PERTENCENTE AO CASAL. DIREITO DE VISITA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70021744891, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 20/02/2008). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR. ILEGITIMIDADE DA GENITORA PARA POSTULAR EM SEU NOME. TENDO UM DOS FILHOS MAIS DE 25 ANOS DE IDADE, DESCABE À GENITORA POSTULAR ALIMENTOS EM SEU NOME, DEVENDO A DEMANDA VERSAR SOMENTE SOBRE A PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO MENOR. ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA, JOVEM E APTA AO TRABALHO. DESCABIMENTO. AO CONTRÁRIO DAS NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS MENORES, PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-COMPANHEIRO F A Z - S E M I S T E R A C O M P R O V A Ç Ã O D A S S U A S N E C E S S I D A D E S. TRATANDO-SE A AGRAVANTE DE PESSOA JOVEM E APTA AO TRABALHO, E FALTANDO ELEMENTOS CABAIS DA REAL POSSIBILIDADE DO AGRAVADO, DESCABE A FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES PRESUMIDAS. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO. HAVENDO AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO DEMANDADO DE QUE AUFERE RENDIMENTOS CONSIDERÁVEIS, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70021792296, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, JULGADO EM 17/12/2007). EM FACE AO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL E POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AO PLEITO DE ALIMENTOS AO FILHO MAIOR, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, VI E 295, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO Disponibilizado - 5/12/2008 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RONDONÓPOLIS, 30 DE OUTUBRO DE 2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. 412798 - 2008 \ 1035. AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: P. S. M. REQUERENTE: M. I. DE O. V. ADVOGADO: THALLES REZENDE LANGE DE PAULA AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA : INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA DR(A). THALLES REZENDE LANGE DE PAULA, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA QUE SEGUE: P.S.M. E M.I.DEO.V., DEVIDAMENTE QUALIFICADOS E R E P R E S E N T A D O S , INGRESSARAM COM A PRESENTE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A SEPARAÇÃO JUDICIAL FOI DECRETADA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. INSTADO A SE MANIFESTAR, O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (FL.20). VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO REPRESENTADAS, PRESENTES ESTANDO OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. O PEDIDO É PROCEDENTE. A SEPARAÇÃO FOI DECRETADA HÁ MAIS DE UM ANO, CONSOANTE SE DEPREENDE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DEVIDAMENTE AVERBADA, FL.17. COM A CÓPIA CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA, DATANDO DE MARÇO DE 2007, DESPICIENDAS SÃO MAIORES PROVAS PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE UM ANO EXIGIDO À CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DESTA FEITA, ESTÃO PREENCHI D O S O S R E Q U I S I T O S D O A R T I G O 1 . 5 8 0 , D O C Ó D I G O CIVIL/2002, DE MODO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DAS PARTES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 1.580, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO CIVIL/2002, PERMANECENDO EM VIGOR AS CLÁUSULAS INALTERADAS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO MANDADO DE AVERBAÇÃO E, A SEGUIR ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I. CUMPRA-SE 411569 - 2008 \ 901. AÇÃO: GUARDA DE MENOR REQUERENTE: I. M. R. R. ADVOGADO: CIBELE SILVA PRIETCH REQUERIDO(A): C. G. R. REQUERIDO(A): R. P. DOS S. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA, DRª. CIBELE SILVA PRIETCH, PARA MANIFESTA SOBRE A CERTIDÃO DE F. 28. PRAZO: 05 DIAS. 416110 - 2008 \ 1396. AÇÃO: ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): J. A. S. O. REPRESENTANTE (REQUERENTE): A. DE S. O. ADVOGADO: LUSANDRA GRACIELA CONTE REQUERIDO(A): L. R. DE O. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR, DRª. LUSANDRA GRACIELA CONTE, DO R. DESPACHO: I - TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE SE ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 415,00 (QUATROCENTOS E QUINZE REAIS). II - A LEI PROCESSUAL DETERMINA QUE A TODA CAUSA SERÁ ATRIBUÍDO UM VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO TENHA CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO – ART. 258 DO CPC. III CONFORME O ART. 259, INC. VI, "O VALOR DA CAUSA CONSTARÁ SEMPRE DA PETIÇÃO INICIAL E SERÁ: VI - NA AÇÃO DE ALIMENTOS, A SOMA DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES MENSAIS, PEDIDAS PELO AUTOR". IV - EM ASSIM OCORRENDO, NÃO SE PODE NEGAR AO JULGADOR O CONTROLE, A FISCALIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, PRINCIPALMENTE PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COM EFEITOS NÃO SÓ NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS, ALÉM DA INFLUÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NÃO FICANDO, POIS, O VALOR DA CAUSA, AO ALVEDRIO DAS PARTES. V - NESSE SENTIDO: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE ESTIMAÇÃO ECONÔMICA A RESPEITO. CONTROLE JUDICIAL DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFLEXO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL MANTIDA. A PRETENSÃO RELATIVA AO DANO MORAL DEVE VIR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 98 de 245 ESTAMPADA NA INAUGURAL, POIS A PARTE QUE POSTULA A COMPENSAÇÃO DEVE APRESENTAR UMA ESTIMATIVA DO VALOR QUE PRETENDE, E PELO DANO QUE DIZ TER SOFRIDO. A LEI PROCESSUAL DETERMINA QUE A TODA CAUSA SERÁ ATRIBUÍDO UM VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO TENHA CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO – ART. 258 DO CPC. EM ASSIM OCORRENDO, NÃO SE PODE NEGAR AO JULGADOR O CONTROLE, A FISCALIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, PRINCIPALMENTE PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COM EFEITOS NÃO SÓ NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS, ALÉM DA INFLUÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NÃO FICANDO, POIS, O VALOR DA CAUSA, AO ALVEDRIO DAS PARTES. É INEGÁVEL QUE NA AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXISTE UM CONTEÚDO ECONÔMICO CABENDO À PARTE AUTORA DECLINÁ-LO, OU NO MÍNIMO FAZER UMA ESTIMATIVA. NÃO É LEGAL, E TAMPOUCO RAZOÁVEL, QUE A PARTE ATRIBUA VALOR SIMBÓLICO À CAUSA, PARA ASSIM PAGAR MENOS CUSTAS, QUANDO EM REALIDADE PRETENDE COMPENSAÇÃO EM VALOR INEGAVELMENTE SUPERIOR. POR OUTRO LADO, A REGRA GERAL É A DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BEM DA VIDA PROCURADO EM JUÍZO. ADEMAIS, NÃO PODE A PARTE CONSIDERAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO COMO UMA LOTERIA, NA QUAL JOGA PARA NÃO PERDER. QUEM VEM A JUÍZO DEVE ASSUMIR TODOS OS RISCOS DA DEMANDA. E MAIS. A PARTE RÉ TEM O DIREITO DE SABER DO QUE SE DEFENDE, QUAL A EXATA PRETENSÃO VEICULADA PELO AUTOR, QUAL O OBJETO PERSEGUIDO EM JUÍZO, QUAL É A SUA NATUREZA E QUAL A SUA GRANDEZA, PARA QUE ASSIM POSSA EXERCER NA PLENITUDE O DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO SE DESLEMBRE QUE OS VALORES DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ATENDEM A CRITÉRIOS JÁ PERFEITAMENTE ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA, NÃO MAIS SENDO POSSÍVEL SEU DESCONHECIMENTO. AGRAVO AO QUAL VAI NEGADO SEGUIMENTO, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. VI –DESTA FEITA, PROCEDA-SE À REGULARIZAÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. VII - INTIME-SE. CUMPRA-SE. RONDONÓPOLIS, 29 DE NOVEMBRO DE 2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. 403993 - 2007 \ 1443. AÇÃO: ARROLAMENTO REQUERENTE: L. A. L. E OUTROS ADVOGADO: ILMAR SALES MIRANDA REQUERIDO(A): ESPOLIO DE F. A. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA, DR. ILMAR SALES MIRANDA, PARA INSTRUIR E RETIRAR A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO: 05 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA 407625 - 2008 \ 360. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): R. S. DE O. CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): E. S. DE O. CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): E. S. DE O. REPRESENTANTE (REQUERENTE): R. S. L. ADVOGADO: JUNIOR SERGIO MARIM EXECUTADOS(AS): E. C. DE O. ADVOGADO: ALEXANDRE JULIO JUNIOR I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D O A D V O G A D O D O E X E C U T A D O , D R. ALEXANDRE JULIO JUNIOR, DA R. SENTENÇA: TENDO EM VISTA A QUITAÇÃO PERPETRADA, DECLARO EXTINTA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EM ATRASO ORA EXECUTADAS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 794, I, E 795, AMBOS DO C.P.C. CUSTAS A CARGO DO EXECUTADO. SEM HONORÁRIOS. P.R.I.C. RONDONÓPOLIS, 31 DE OUTUBRO DE 2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. INTIMAÇÃO ADVOGADOS PARTES AUTOR(AS) E RÉ(S) 345182 - 2005 \ 55. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO REQUERENTE: E. L. C. ADVOGADO: ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS ADVOGADO: FERNANDA LIMA REQUERIDO(A): O. F. DOS S. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA, DRª. ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS, IGUALMENTE O ADVOGADO DA PARTE RÉ, DR. SEBASTIÃO GERALDO DE LIMA, DA R. SENTENÇA CUJA PARTE Disponibilizado - 5/12/2008 DISPOSITIVA SEGUE TRANSCRITA: EM FACE AO EXPOSTO,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: A) DECLARAR, COM EFEITO EX TUNC, A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE REQUERENTE E REQUERIDO, NO PERÍODO QUE COMPREENDE OS ANOS DE 1991 A 2004. B) DECLARAR INEFICAZ A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO PRESENTE FEITO E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS DECORRIDAS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA INTIMAÇÃO DO ATUAL MORADOR. B.1) FIXO ASTREINTE DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM CASO DE NÃO DESOCUPAÇÃO, A CARGO DO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. C) HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (FL. 36). D) CONDENAR A REQUERENTE PARA QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) RELATIVOS À RENDA PROVENIENTE DA VENDA DO AUTOMÓVEL. E) CONDENAR A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL NO VALOR MENSAL DE R$ 225,00 (DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS), NO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES, SENDO QUE O FATOR DE ATUALIZAÇÃO SERÁ O IGP-M – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS – MERCADO. F) OS VALORES DESCRITOS NA ALÍNEA "D" E "E" SERÃO DESCONTADOS NO MOMENTO DA PARTILHA. G) DETERMINAR A PARTILHA DAS DÍVIDAS EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE, DEVENDO PARA TANTO O QUANTUM SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FACE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CUSTAS PRO RATA, E HONORÁRIOS CADA QUAL ARCARÁ COM SEU PATRONO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE. P.R.I. E C. RONDONÓPOLIS, 27 DE NOVEMBRO DE 2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. 407332 - 2008 \ 325. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): V. M. H. REPRESENTANTE (REQUERENTE): V. DE F. M. M. ADVOGADO: ROBIE BITENCOURT IANHES EXECUTADOS(AS): E. A. H. ADVOGADO: CARLA FRANCENER CARGNELUTTI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADO DO EXEQUENTE, DRª ANDRÉIA PINHEIRO, IGUALMENTE A ADVOGADA DO EXECUTADO, DRª CARLA FRANCENER CARGNELUTTI, DA R. DECISÃO:TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR V. M. H., REPRESENTADO POR V. DE F. M. M., EM FACE A E. A. H., OBJETIVANDO RECEBER AS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS EM ATRASO, NO VALOR DE R$ 2.160,00 (DOIS MIL, CENTO E SESSENTA REAIS). DEVIDAMENTE CITADO, O EXECUTADO APRESENTOU, INTEMPESTIVAMENTE, JUSTIFICATIVA DE FLS. 30/39. ALEGA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA E QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA. REQUER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, FULCRADO NO ART. 745-A C/C 475-R, CPC. HÁ IMPUGNAÇÃO À JUSTIFICATIVA (FLS. 43/47), SENDO QUE A EXEQÜENTE REFUTA OS FATOS ALEGADOS. INSTADO A SE MAN I F E S T A R , O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO INACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA (FLS. 49/50). É O BREVE RELATO. DECIDO. INTIMADO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA, O EXECUTADO, AO INVÉS DE EFETIVAR O PAGAMENTO, JUNTOU INTEMPESTIVAMENTE UMA JUSTIFICATIVA EM QUE REQUER SEJA SUSPENSA EVENTUAL ORDEM DE PRISÃO, BEM COMO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, ALEGANDO, AINDA, QUE ESTÁ EM DIFÍCIL SITUAÇÃO. ORA, CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATA DE ALIMENTOS PRETÉRITOS E QUE, POR CONSEQÜÊNCIA, O RITO É O DO ARTIGO 475-J E NÃO DO ARTIGO 733 DO CPC, NÃO HÁ FALAR EM PRISÃO. O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO, EXPIROU NO DIA 11/06/2008, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL. DESSA MANEIRA SEQUER HÁ DE SER ANALISADO O PLEITO. ALÉM DO MAIS, NÃO VINGA A SIMPLES ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE ESTÁ EM DIFÍCIL SITUAÇÃO, EIS QUE ISSO NÃO É DE MOLDE A DESONERÁ-LO DO DEVER DE ALIMENTOS. OUTROSSIM, HAVERIA DE TER SIDO INDICADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE CARACTERIZOU A IMPOSSIBILIDADE DO NÃO-PAGAMENTO, E NÃO O FOI. DEMAIS DISSO, NÃO CONSEGUIU O EXECUTADO COMPROVAR O ALEGADO. A ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE ESTÁ EM DIFÍCIL SITUAÇÃO, NÃO O EXCLUI DE SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CORROBORANDO ESTE DECISUM: ... A CONSTITUIÇÃO DE NOVO LAR E VAGAS ALEGAÇÕES DE QUE GANHA POUCO NÃO EXIMEM O DEVEDOR DE PAGAR A PENSÃO DEVIDA, NÃO SENDO, PORTANTO, ILEGAL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO. (TJSP, 2ª CC, 19.03.1985, RT Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 99 de 245 600/101 IN DOS ALIMENTOS, YUSSEF SAID CAHALI, 2ª EDIÇÃO, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 1094 E 1095). PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DESEMPREGADO - IRRELEVÂNCIA - INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. NÃO BASTA QUE O DEVEDOR DEMONSTRE ESTAR DESEMPREGADO PARA PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. A IMPOSSIBILIDADE A QUE SE REFERE A LEI É AQUELA NÃO DEPENDENTE DA VONTADE DO DEVEDOR E RESULTANTE DE FORÇA MAIOR (AI 45.171, 21.11.1995, DJMG 07.03.1996, P. 5, IN DOS ALIMENTOS, YUSSEF SAID CAHALI, 2ª EDIÇÃO, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 1094 E 1095). DEMAIS DISSO, A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEVE SER TRAVADA NA VIA ADEQUADA (AÇÃO DE REVISÃO OU EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS), E NÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AINDA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 745-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE QUALQUER FORMA NÃO PODE SE ADMITIDA POR RAZÕES DE LÓGICA. ORA, TRATA-SE DE PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS, VENCÍVEIS MÊS A MÊS, SENDO INADMISSÍVEL E INCONGRUENTE O PEDIDO MORATÓRIO, ÍNSITO À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADMITIR-SE PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTÍCIO EQUIVALERIA A UM PRÊMIO AO DEVEDOR DE ALIMENTOS E UM ESTÍMULO AO INADIMPLEMENTO DA VERBA PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO LEGAL. A MENS LEGIS DO INSTITUTO NÃO FOI ESTIMULAR O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, PORQUE A DÍVIDA ALIMENTÍCIA DESTINA-SE A SATISFAZER O MÍNIMO NECESSÁRIO E FUNDAMENTAL À EXISTÊNCIA HUMANA. POR ISSO, ALÉM DE PRECLUSA, A ALEGAÇÃO NÃO MERECE GUARIDA. RESSALVA-SE QUE AO VALOR DEVIDO ACRESCEM-SE 10% (DEZ POR CENTO) PELO NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DO QUE RESULTA UMA QUANTIA EQUIVALENTE A R$ 2.376,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS). INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE PARA QUE INDIQUE B E N S D O E X E C U T A D O PASSÍVEIS DE PENHORA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. RONDONÓPOLIS, 31 DE OUTUBRO DE 2008. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. 413178 - 2008 \ 1010. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): M. P. DOS S. REPRESENTANTE (REQUERENTE): I. P. DOS S. N. ADVOGADO: GENIA PONTES DA SILVA DE PAULA REQUERIDO(A): V. DE T. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR, DRª. GÊNIA PONTES DA SILVA DE PAULA, IGUALMENTE O ADVOGADO DA PARTE RÉ, DR. RODRIGO KURZ ROGGIA, PARA MANIFESTAREM ACERCA DO RESULTADO DO EXAME DE DNA. PRAZO: 05 DIAS. 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Rondonópolis - MT JUIZO DA Segunda Vara de Família e Sucessões E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Leite Vieira Técnico Judiciário, digitei. Rondonópolis - MT, 3 de dezembro de 2008. Lucineide Alves dos Santos ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Rondonópolis - MT JUIZO DA Segunda Vara de Família e Sucessões EDITAL DE INTIMAÇÃO Justiça Gratuita PRAZO: 30 (trinta) DIAS AUTOS N.º 2008/869. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE REQUERENTE: ANIZETE DOS SANTOS PARTE RÉQUERIDA: MARCOS KAKTIN DOS SANTOS INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Marcos Kaktin dos Santos, brasileiro(a), casado(a), local incerto e não sabido FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ré supra qualificada, para que compareça a audiência de tentativa de conciliação redesignada para o dia 12 de fevereiro de 2009, às 13:00 horas. DECISÃO/DESPACHO: E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Leite Vieira Técnico Judiciário, digitei. Rondonópolis - MT, 3 de dezembro de 2008. Lucineide Alves dos Santos ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Rondonópolis - MT JUIZO DA Segunda Vara de Família e Sucessões EDITAL DE INTIMAÇÃO Justiça Gratuita PRAZO: 30 (trinta) DIAS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Justiça Gratuita PRAZO: 30 (trinta) DIAS AUTOS N.º 2008/1234. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE REQUERENTE: CLAUDINAR ESTRELA RIBEIRO PARTE RÉQUERIDA: ALBINO LAFAIETE RIBEIRO INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Albino Lafaiete Ri b e i r o , C p f : 5 9 3 . 4 4 3 . 6 9 1 - 0 0 , b r a s i l e i r o ( a ) , c a s a d o ( a ), endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré supra qualificada, do inteiro teor da petição inicial, para querendo contestá-la, que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir da audiência de tentativa de conciliação abaixo designada, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, sua INTIMAÇÃO para que compareça a audiência de tentativa de conciliação Disponibilizado - 5/12/2008 no dia 10 de fevereiro de 2009, às 13:15 horas DECISÃO/DESPACHO: AUTOS N.º 2008/864. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE REQUERENTE: JOAO VALERIO SOARES PARTE RÉQUERIDA: MARIA LUCINEIDE SANTOS SOARES INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Maria Lucineide Santos Soares, brasileiro(a), casado(a), endereço incerto e não sabido FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ré supra qualificada, para que compareça a audiência de tentativa de conciliação redesignada para o dia 17 de fevereiro de 2009, às 13:30 horas. DECISÃO/DESPACHO: E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Leite Vieira Técnico Judiciário, digitei. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 100 de 245 Rondonópolis - MT, 3 de dezembro de 2008. Lucineide Alves dos Santos Terceira Entrância Comarca de Alta Floresta 3ª Vara Expediente COMARCA DE ALTA FLORESTA TERCEIRA VARA JUIZ(A):RACHEL FERNANDES ALENCASTRO ESCRIVÃO(Ã):SONIA APARECIDA TRAVAGLIA EXPEDIENTE:2008/57 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 59381 - 2008 \ 345. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR EXECUTADOS(AS): VALDEMIR JOSÉ DOBRI EXECUTADOS(AS): CARLOTE PREDIGER DOBRI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR, ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 48, CUJO TEOR: "CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO E DEVIDAMENTE CITADOS OS EXECUTADOS NÃO QUITARAM O DÉBITO, NESTE JUÍZO.", QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 48972 - 2007 \ 53. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): DAONIR JOÃO SAVARIS ADVOGADO: LAÉRCIO SALLES IMPETRADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. LAÉRCIO SALLES, ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 47171 - 2006 \ 262. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMES ADVOGADO: OCLÉSIO DE ASSIS GARRUCHO EXECUTADOS(AS): MARILENA TERUMI MARIAMA ALMEIDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS D. ADVOGADOS DO AUTOR, DR. OCLÉSIO DE ASSIS GARRUCHO E DRA. ALESSANDRA DA RCOHA GARRUCHO GOMES, PARA INFORMEM O NÚMERO DA CONTA PARA A QUAL DEVERÁ SER EFETUADA A TRANSFERENCIA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAM VICULADOS A ESTE FEITO, BEM COMO O NÚMERO DO CNPJ E OU CPF DO TITULAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 59897 - 2008 \ 392. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: QUATRO MARCOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME JÚNIOR REQUERIDO(A): CARGOLIFT - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. JOSÉ GUILHERME JUNIOR, ACERCA DA R. DECISÃO DE FL. 28/29, CUJO TEOR:"VISTOS. 1. QUATRO MARCOS LTDA PROPÔS EM DESFAVOR DE CARGOLIFT - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, AMBAS QUALIFICADAS NOS AUTOS, A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. 2. ADUZ NAS RAZÕES INICIAIS QUE A COBRANÇA DO TÍTULO PROTESTADO É FUNDADA EM SERVIÇO JAMAIS CONTRATADO E EXTREMAMENTE ONEROSO. ALEGA AINDA QUE O TÍTULO OBJETO DA PRESENTE FOI LEVADO A PROTESTO Disponibilizado - 5/12/2008 INDEVIDAMENTE, POSTO QUE A EMPRESA REQUERIDA DESISTIU UNILATERALMENTE DE EFETUAR O TRANSPORTE CONTRATADO SEM AVISO PRÉVIO, DESCUMPRINDO O PACTUADO ENTRE AS PARTES. 3. DISSERTA SOBRE O CANCELAMENTO DO PROTESTO E A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. 4. VIERAM CONCLUSOS PARA DECISÃO. 5. BREVE RELATO. 6. FUNDAMENTO. 7. DECIDO. 8. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, CONFORME DISPÕE O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA O MAGISTRADO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, BEM COMO HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU FIQUE CARACTERIZADO O ABUSO DE D I R E I T O D E D E F E S A O U M A N I F E S T O P R O P Ó S I T O PROTELATÓRIO DO REÚ. 9. NÃO VISLUMBRO A PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS, POSTO QUE O DOCUMENTO QUE SERIA COMPROBATÓRIO DO PROTESTO NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS, BEM COMO AS NOTAS FISCAIS FORAM ACOSTADAS ATRAVÉS DE FOTOCÓPIA QUASE ILEGÍVEL, DE FORMA A PERDER SEU CARÁTER INEQUÍVOCO. 10. NÃO HÁ, ENTÃO, CONVENCIMENTO DESTA MAGISTRADA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APONTADAS NA EXORDIAL A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO EM QUESTÃO. 11. ASSIM SE MANIFESTAM OS TRIBUNAIS: SÓ A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, É QUE AUTORIZA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA JURISDICIONAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO (RJTJERGS)' (FONTE: CPC, THEOTÔNIO NEGRÃO, 37ª ED. SARAIVA, NOTA 6 AO ART. 273). 12. AINDA: "OS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA SÃO CONCORRENTES, A AUSÊNCIA DE UM DELES INVIABILIZA A PRETENSÃO DO AUTOR" (STJ-2ª TURMA, RESP 265.528-RS, REL. MIN. PEÇANHA MARTINS)" (FONTE SUPRA CITADA, NOTA 9 AO ART. 273). 13. ISTO POSTO, NÃO ENCONTRANDO PRESENTE O PRESSUPOSTO DA PROVA INEQUÍVOCA E POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, INDEFIRO O PEDIDO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS D A T U T E L A A M B I C I O N A D A N E S T E S A U T O S . 1 4 . I N T I M E - S E . 1 5. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 1. A PRETENSÃO DO AUTOR, QUANTO A TUTELA ANTECIPADA, NÃO MERECE DEFERIMENTO." 59881 - 2008 \ 391. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): SINDICATO RURAL DE ALTA FLORESTA REPRESENTANTE (REQUERENTE): VICENTE DA RIVA ADVOGADO: SANDRO NASSER SICUTO ADVOGADO: ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO ADVOGADO: NILTON NUNES GABRIEL IMPETRADO(A): INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MT - INDEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. 1. SINDICATO RURAL DE ALTA FLORESTA, REP. POR VICENTE DA RIVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS, IMPETRARAM O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONTRA ATO DA CHEFE OPERACIONAL DA ULI DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA, MARIA LÚCIA OLIVEIRA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA PRESENTE SEGURANÇA PARA QUE SEJA EMITIDA AS RESPECTIVAS GUIAS DE TRANSPORTE ANIMAL A TODOS OS PRODUTORES RURAIS INTEGRANTES DO SINDICATO, ORA IMPETRANTE. 2. ALEGA LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DE ACORDO COM A CARTA MAGNA E APONTA O DIREITO DE PROPRIEDADE, COMO GARANTIA FUNDAMENTAL, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. 3. ARGUMENTA QUE SEM AS GUIAS DE TRANSPORTE ANIMAL, OS ABATEDOUROS SE RECUSAM EM RECEBER AS RESES DE GADOS. 4. INSTRUIU SEU PEDIDO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 15/34. 5. É O RELATÓRIO. 6. FUNDAMENTO. 7. DECIDO. 8. CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA CHEFE OPERACIONAL DA ULI DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA, MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA MENDES, IMPETRADO PELO SINDICATO RURAL DE ALTA FLORESTA, REP. POR VICENTE DA RIVA, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS. 9. ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDO NOS AUTOS, NECESSÁRIO SE FAZ UMA LACÔNICA ANÁLISE DO DIREITO PROTEGIDO PELO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER SE O REMÉDIO HERÓICO É CABÍVEL NO PRESENTE CASO. 10. A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DISPÕE ACERCA DO MANDADO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 101 de 245 SEGURANÇA CONSTITUCIONAL, IN VERBIS: "LXIX – CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, QUANDO O RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER FOR AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO;" 11. POR SUA VEZ, O ARTIGO 1.º DA LEI N.º 1.533/51 PREVÊ QUE O REFERIDO REMÉDIO É CABÍVEL SEMPRE QUE ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER ALGUÉM SOFRER VIOLAÇÃO DE DIREITO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E QUALQUER QUE SEJA SUA FUNÇÃO. 12. DETÉM-SE ENTÃO, CONFORME NOS ELUCIDA O DOUTRINADOR ALEXANDRE DE MORAES, QUE SÃO QUATRO OS REQUISITOS IDENTIFICADORES DO MANDADO DE SEGURANÇA, SENDO: ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DA AUTORIDADE, PRATICADO PELO PODER PÚBLICO OU POR PARTICULAR DECORRENTE DE DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO; ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER; LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO E EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO: A PROTEÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR ‘HABEAS CORPUS’ OU ‘HABEAS DATA’. 13. POR SUA VEZ, A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DEVE OBEDECER AOS REQUISITOS GERAIS DE TUTELA ACAUTELATÓRIA, COMO ENSINA O ILUSTRE MESTRE HELY LOPES MEIRELLES, "PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DEVEM CONCORRER OS DOIS REQUISITOS LEGAIS, OU SEJA, A RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS EM QUE SE ASSENTA O PEDIDO NA INICIAL E A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO IMPETRANTE SE VIER A SER RECONHECIDO NA DECISÃO DE MÉRITO – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA." (MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, "HABEAS DATA", 20.ª ED., MALHEIROS, PÁG. 71). 14. NO PRESENTE CASO, VEMOS QUE O IMPETRANTE ALEGA A LESÃO AO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANDO O IMPETRADO, ÓRGÃO FISCALIZADOR - INDEA, SE RECUSA A FORNECER AS GUIAS DE TRANSPORTE. 15. CINGE ENTÃO SEU PEDIDO EM AUTORIZAR O TRANSPORTE DO GADO SEM A GUIA DE TRANSPORTE ANIMAL. 16. OS DOCUMENTOS ATRELADOS AOS AUTOS, PRINCIPALMENTE OS DE FLS. 15/34, DEMONSTRAM, EM CARÁTER INICIAL, A BOA APARÊNCIA DO DIREITO DO IMPETRANTE (FUMUS BONI JURIS), POSTO QUE APONTAM A GREVE DELIBERADA PELO CITADO INSTITUTO. 17. NO ENTANTO, A RAZOABILIDADE DE SUA PRETENSÃO A UMA MEDIDA DE URGÊNCIA (PERICULUM IN MORA), DESTINADA AUTORIZAÇÃO DO TRANSPORTE DO GADO SEM AS NECESSÁRIAS GUIAS, NÃO RESTOU CONFIGURADA. ESCLAREÇO. 18. NO CASO, OS IMPETRANTES ADUZEM QUE O SEU DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO AO COMÉRCIO ESTÁ SENDO TOLHIDO, NO ENTANTO, HÁ QUE SE OBSERVAR NUMA ANÁLISE SUPERFICIAL, VISTO QUE NÃO EXISTE CONTRADITÓRIO, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE TRANSPORTE ANIMAL SUPRIRÁ NÃO SOMENTE UMA MERA AUTORIZAÇÃO E SIM PRESUMIRÁ QUE OS ANIMAIS A SEREM TRANSPORTADOS ESTÃO APTOS, NO SENTIDO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA A SAIR DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM, COLOCANDO EM RISCO A VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO TRÂNSITO INTERESTADUAL. 19. HÁ POUCO TEMPO ATRÁS, FOI NOTÍCIA NOS JORNAIS O PROBLEMA DA FEBRE AFTOSA QUE PELA FALTA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ENTROU NO NOSSO PAÍS E PREJUDICOU O COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO DA CARNE BRASILEIRA. ENTENDO QUE É TEMERÁRIO EM CARÁTER PRELIMINAR, AUTORIZAR O TRANSPORTE DE ANIMAIS SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA OFICIAL, SOB PENA DE COLOCAR EM RISCO A SAÚDE DA POPULAÇÃO. 20. ASSIM, NÃO ENSEJA A CONCESSÃO LIMINAR, JÁ QUE ESTA POSSUIRÁ O EFEITO DEFINITIVO POSTO QUE SUPRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E, CASO SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE WRIT, A SITUAÇÃO NÃO PODERÁ SER DESCONSTITUÍDA PELA SENTENÇA, POSTO QUE OS ANIMAIS JÁ TERÃO SIDO TRANSPORTADOS. DESTE MODO, É PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO PRESENTE CASO O JULGADO A SEGUIR: NÃO SE DEVE CONCEDER LIMINAR SATISFATIVA, CAPAZ DE CRIAR SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL À PARTE ADVERSA, QUE A SENTENÇA NÃO POSSA DESCONSTITUIR (MS 3.598, 26.8.92, TP TRF 5.ª R, REL. JUIZ CASTRO MEIRA, IN JSTJ-TRF 59/605). 21. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, POR NÃO RESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 7.º, INCISO II, DA LEI 1.533/51. 22. NOTIFIQUE-SE, COM URGÊNCIA, A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTE AS INFORMAÇÕES QUE JULGAR NECESSÁRIAS (LEI N.º 1.533/51, ART. 7.º, INCISO I). 23. SE AS Disponibilizado - 5/12/2008 INFORMAÇÕES VIEREM ACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS, DIGA O IMPETRANTE, EM 5 (CINCO) DIAS. 24. APÓS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 25. INTIME-SE E CUMPRA-SE. 32050 - 2004 \ 334. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: M. B. G. R. T. B. G. P. ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO ADVOGADO: ELIANE MARIA ALMEIDA TELES EXECUTADOS(AS): F. P. ADVOGADO: DAIANI REGINA PARREIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA D. ADVOGADA DA REQUERENTE, DRA. ELIANE MARIA ALMEIDA TELES, ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 124, CUJO TEOR: "CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFERIDO À FL. 123.", PARA, QUERENDO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 58261 - 2008 \ 247. AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES ALEXANDRIA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE REQUERIDO(A): VALDIR BORGES DE PINHO ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 53/94. 54225 - 2007 \ 255. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: RAMÃO JORGE NUNES SANCHES ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): TRANSPORTES SATÉLITE LTDA. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO D. ADVOGADO DO AUTOR, DR. CELSO REIS DE OLIVEIRA, ACERCA DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 54, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 38405 - 2005 \ 281. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: IVANI ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D A D . A D V O G A D A D A A U T O R A , D R A. EDILAINE MATCHIL SILVA, ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 81/130 BEM COMO PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTE, QUERENDO, RAZÕES FINAIS NESTE FEITO. 6ª Vara Intimação EXPEDIENTE: 2008/792 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA 1049 - 2004 \ 231. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADA: ROSALINA REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA PARA QUE PROCEDA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 527,76 (QUINHENTOS E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), DISCRIMINADOS DA SEGUINTE FORMA: CUSTAS - R$ 347,00; TAXA JUDICIÁRIA - R$ 174,46; TABELA D - R$ 6,30, ATRAVÉS DE GUIA PRÓPRIA, QUE PODERÁ SER RETIRADA JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA OU DE QUALQUER COMARCA DESTE ESTADO, SENDO QUE O ÚLTIMO VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CONTA TABELA "D", Nº 20.269 X, AGÊNCIA 1177-0, BANCO DO BRASIL S/A, DEVENDO AINDA COMPROVAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DA JUNTADA DO COMPROVANTE ORIGINAL NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 102 de 245 CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 12092 - 2004 \ 1067. AÇÃO: EMBARGOS EMBARGANTE: ROSALINA REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROCEDA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 158,20 (CENTO E CINQUENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), ATRAVÉS DE GUIA PRÓPRIA, QUE PODERÁ SER RETIRADA JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA OU DE QUALQUER COMARCA DESTE ESTADO, DEVENDO AINDA COMPROVAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DA JUNTADA DO COMPROVANTE ORIGINAL NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 59699 - 2008 \ 230. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: SEBASTIÃO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDA: KATIUCIA DIAS FONSECA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), CONTA CORRENTE Nº 28.170-0, CONTA DIRETORIA, AGÊNCIA 1177-0 DO BANCO DO BRASIL S/A., JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, PARA POSTERIOR CUMPRIMENTO DA DEPRECATA. 42636 - 2006 \ 141. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: ANA MOREIRA TEIXEIRA ROCHA ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO LE G A L , A P R E S E N T E , Q U E R E N D O , R E S P O S T A A O R E C U R S O D E APELAÇÃO DE FLS. 111/125. DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. 1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 111/125 APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 (QUINZE) DIAS. 3. APÓS, COM OU SEM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 4. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 46770 - 2006 \ 315. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: GENI ALVES DE LIMA ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO LE G A L , A P R E S E N T E , Q U E R E N D O , R E S P O S T A A O R E C U R S O D E APELAÇÃO DE FLS. 113/127. DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. 1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 113/127 APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 (QUINZE) DIAS. 3. APÓS, COM OU SEM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 4. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 59652 - 2008 \ 391. AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE: VANILDA CRISTINA RICARDO DA SILVA ADVOGADO: NILTON NUNES GABRIEL REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), CONTA CORRENTE Nº 28.170-0, CONTA DIRETORIA, AGÊNCIA 1177-0 DO BANCO DO BRASIL S/A., JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE Disponibilizado - 5/12/2008 28753 - 2004 \ 781. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: L. C. DOS S. M. INTERESSADO(A): L. DOS S. DE M. INTERESSADO(A): L. DOS S. DE M. INTERESSADO(A): L. DOS S. DE M. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARCATTO CIRINO INVENTARIADO: J. S. DE M. N. - ESPÓLIO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACERCA DO DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO REQUERIDO, PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, JUNTE NOS AUTOS OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS. 57780 - 2008 \ 203. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERMIANO ADVOGADO: LUCILEI VOLPE ADVOGADO: CELSO SALES JUNIOR REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, ACERCA DO DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, BEM COMO PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, EMENDE A INICIAL JUNTANDO OS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO DE JOSÉ AVELINO DOS SANTOS. 56323 - 2008 \ 73. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CONTINENTAL BANCO S/A) ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA REQUERIDO(A): APARECIDA BISPO DE SOUZA ADVOGADO: LAÉRCIO SALLES INTIMAÇÃO: ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTE, QUERENDO, RÉPLICA NOS PRESENTES AUTOS. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES 53805 - 2007 \ 205. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: E. D. R. A. L. D. R. ADVOGADO: VINÍCIUS SALLES PADOVAN REZEK EXECUTADO: V. S. R. ADVOGADO: RUBENS MORENO RUBIO JUNIOR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, ACERCA DO INTEIRO TEOR DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS ETC. 1. NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 2. CONDENO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA EXEQÜENTE, QUE ARBITRO, COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS), EM FACE DO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, BEM COMO O TEMPO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, AINDA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PROPORCIONADO À EXEQÜENTE. O PAGAMENTO, EM FACE DA LEI Nº 1.060/50, FICARÁ SUSPENSO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS OU ATÉ QUE A OUTRA PARTE COMPROVE NÃO MAIS SUBSISTIR O ESTADO DE MISERABILIDADE ALEGADO. DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ESTARÁ PRESCRITA A OBRIGAÇÃO. 3. P.R.I.C. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. EXPEDIENTE: 2008/793 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA 40617 - 2006 \ 31. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MINA ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 103 de 245 L E G A L , S E M A N I F E S T E A C E R C A D A R . D E C I S à O D E F L S . 1 1 6, DOCUMENTO DE FLS. 117 E CERTIDÃO DE FLS. 118. DECISÃO: VISTOS ETC. 1. TENDO EM VISTA O PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 110/115, COM FULCRO NO ART. 247 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO NULA A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ EFETUADA ÀS FLS. 108 VERSO, BEM COMO OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES. 2. RENOVE-SE O ATO PROCESSUAL DE FLS. 106. 3. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 42275 - 2006 \ 123. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: EVA PAULINO TOLEDO ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MAN I F E S T E A C E R C A D A R . D E C I S à O D E F L S . 1 1 0 E DOCUMENTOS DE FLS. 111/113 E CERTIDÃO DE FLS. 114. DECISÃO: VISTOS ETC. 1. TENDO EM VISTA O PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 104/109, COM FULCRO NO ART. 247 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO NULA A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ EFETUADA ÀS FLS. 93 VERSO, BEM COMO OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES. 2. RENOVE-SE O ATO PROCESSUAL DE FLS. 89. 3. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 58262 - 2008 \ 241. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. M. C. DE A. CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): A. M. C. DE A. CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): D. L. C. DE A. ADVOGADO: LUCIANO BOUCAULT EXECUTADO: F. H. A. DE A. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 25, INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO. 58134 - 2008 \ 224. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS ORDINÁRIA REQUERENTE: A. P. C. PETROTÉLIS COM. DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE REQUERIDO(A): TONY COMERCIO DE TABACOS LTDA REQUERIDO(A): CEMAT- CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO ADVOGADO: IRIA MARIA DAVANSE PIERONI ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTE, QUERENDO, IMPUGNAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 65/75. 47798 - 2007 \ 5. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RENATO FELICIANO DE DEUS NERY EXECUTADO: EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, INDIQUE BEM(NS) EM NOME DA PARTE EXECUTADA PASSÍVEL(IS) DE PENHORA, SUFICIENTE(S) PARA GARANTIR(EM) A PRESENTE EXECUÇÃO. 59440 - 2008 \ 364. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: PEREIRA & CHAGAS LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO CARDOSO DA SILVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACERCA DO RESUMO DA R. DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO, BEM COMO PARA QUE EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA Disponibilizado - 5/12/2008 CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. RESUMO DA DECISÃO:...ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR. CITE-SE PARA RESPONDER EM 05 (CINCO) DIAS. CONSIGNE-SE NO MANDADO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA REQUERENTE. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO... 56697 - 2008 \ 99. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MIRIANE AGUIAR ARAUJO ADVOGADO: JANAINA REBUCCI DEZANETTI INVENTARIADO: UOGELI UESTER IGINO MACEDO INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, ACERCA DO RESUMO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA. RESUMO DA SENTENÇA:...ANTE AO EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSIGNADA NOS AUTOS Nº 00228-2008-046-23-00-7 DA VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA. DESNECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ALVARÁ JUDICIAL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 48385 - 2007 \ 36. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: U. C. R. DOS S. R. M. C. R. S. ADVOGADO: LUCIANO BOUCAULT EXECUTADO: N. G. S. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. 50692 - 2007 \ 97. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CONTINENTAL BANCO S/A) ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA. REQUERIDO: ANDERSON CARLOS MAXIMIANO INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DO OFÍCIO Nº 8677/08 SEG/GVT DE FLS. 34, OFÍCIO Nº 3460/08-SETEC/DRF-CUIABÁ/MT DE FLS. 35 E OFÍCIO Nº 82477/DAC DE FLS. 36. 59372 - 2008 \ 349. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: MÁRIO CARDI FILHO ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO EXECUTADOS(AS): NAZARIO & NAZARIO LTDA (MERCADO IGUAÇU) EXECUTADOS(AS): DOMICIO ROSA NAZARIO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO, BEM COMO PARA QUE EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. DESPACHO: VISTOS ETC. 1. CITE-SE O DEVEDOR PARA QUE, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PAGUE A DÍVIDA. 2. SE O DEVEDOR NÃO PAGAR A DÍVIDA, PENHORE-SE E AVALIE-SE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA PAGAR A DÍVIDA. 3. SE O DEVEDOR NÃO FOR ENCONTRADO, ARRESTEM-SE TANTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 104 de 245 BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 4. PARA A HIPÓTESE DE NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DA DÍVIDA. 5. PARA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (DEZ POR CENTO) DA DÍVIDA. 6. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. EXPEDIENTE: 2008/794 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA 56766 - 2008 \ 107. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCELO LUIZ DA SILVA ADVOGADO: NILTON DE SOUZA REQUERIDO(A): OCEAN AIR LINHAS AÉREAS LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA, PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. DECISÃO: VISTOS ETC. 1. DECRETO A REVELIA DO(S) RÉU(S), CONSIGNANDO A OCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL) E ART. 322 (DESNECESSIDADE DE O REVEL SER INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NOS TERMOS DO ART. 324 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE O(A) AUTOR(A) PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. 3. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 49906 - 2007 \ 75. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA REQUERIDO: ERBSON RODRIGUES DO AMARAL INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. 57153 - 2008 \ 135. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CONTINENTAL BANCO S/A) ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REQUERIDO(A): JURACI FERNANDES MIRANDA INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS), REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. 58439 - 2008 \ 261. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: CLEONICE MARIA DE SOUZA & CIA LTDA ADVOGADO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCIO APARECIDO FERREIRA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE, ACERCA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA, BEM COMO PARA Disponibilizado - 5/12/2008 QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. DECISÃO: VISTOS ETC. 1. DECRETO A REVELIA DO(S) RÉU(S), CONSIGNANDO A OCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL) E ART. 322 (DESNECESSIDADE DE O REVEL SER INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NOS TERMOS DO ART. 324 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE O(A) AUTOR(A) PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. 3. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 59496 - 2008 \ 372. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: CLEONICE MARIA DE SOUZA & CIA LTDA ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAÚJO DA SILVA REQUERIDO: MARCIO APARECIDO FERREIRA INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS), REFERENTE CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. 59242 - 2008 \ 335. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CONTINENTAL BANCO S/A) ADVOGADO: LEISLIE DE FATIMA HAENISCH REQUERIDO: MAURÍCIO BRUNO DA COSTA INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 33, BEM COMO, NO MESMO PRAZO, QUE EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA CONDUÇÃO DO(A) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT. 59236 - 2008 \ 333. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CONTINENTAL BANCO S/A) ADVOGADO: LEISLIE DE FATIMA HAENISCH REQUERIDO: JOÃO FRANZOIA NETO INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 32. 59232 - 2008 \ 332. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CONTINENTAL BANCO S/A) ADVOGADO: MAURO ARRUDA M. APOITIA REQUERIDA: CLEIDE DE ARAUJO LIMA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DA SRA. OFICIALA DE JUSTIÇA DE FLS. 31, BEM COMO, NO MESMO PRAZO, EFETUE UM DEPÓSITO IDENTIFICADO NO VALOR DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS), REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA CONDUÇÃO D O ( A ) S R ( A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NA CONTA Nº 28.170-0, CENTRAL DE MANDADOS, AGÊNCIA 1177-0, DO BANCO DO BRASIL S/A, JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, DE ACORDO COM ITEM 3.3.7.2 DA CNGC/MT. 59621 - 2008 \ 387. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 105 de 245 REQUERENTE: L. C. F. REQUERENTE: E. Z. F. ADVOGADO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE, ACERCA DO INTEIRO TEOR DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO. 1. HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE FLS. 21. 2. ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. SEM CUSTAS. 4. P.R.I.C. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. 13041 - 2004 \ 458. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO: RENATO FELICIANO DE DEUS NERY ADVOGADO: IVAN COSER REQUERIDO(A): MADEIREIRA CAPRI LTDA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTEM ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 358, INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES 5820 - 2004 \ 553. AÇÃO: EXECUÇÃO. CREDOR(A): BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADA: JULIANA FONSECA DA SILVEIRA ADVOGADA: HELEN GODOY DA COSTA ADVOGADA: LUANA DE CASTRO DEVEDOR(A): LUIZ ANTONIO BAPTISTA DEVEDOR(A): LUIZ HERRERA CARNEIRO ADVOGADA: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTES PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTEM ACERCA DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE FLS. 117. Comarca de Barra do Garças 2563 - 1988 \ 26. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: LOURENÇO RÊGO OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: OZAIR SILVA PROTO ADVOGADO: ALCY BORGES LIRA INVENTARIADO: JOÃO FERREIRA FRANÇA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 56, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS. 68183 - 2007 \ 134. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS REQUERENTE: ZÓZIMO WELLINGT O N C H A P A R R A L F E R R E I R A 353.108.551-49 ADVOGADO: ONILDO BELTRÃO LOPES REQUERIDO(A): RÁDIO EMISSORA ARUANà LTDA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: CÂNDIDO TELES DE ARAUJO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 94, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS. 46684 - 2005 \ 80. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: LÁZARO FERREIRA COUTINHO ADVOGADO: CELSO MARTINS SPOHR ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA ADVOGADO: KÁTIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JUSSARA BEATRIZ OLIVEIRA DE OLIVEIRA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 119, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS. 56459 - 2006 \ 41. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18 ADVOGADO: WILLIAN JOSÉ DE ARAUJO ADVOGADO: NELSON FEITOSA ADVOGADO: CINARA CAMPOS CARNEIRO EXECUTADOS(AS): JOSÉ ORLANDO BOENO OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. 2ª Vara Cível Intimação JUIZ(A):JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO ESCRIVÃO(Ã):TELMA CHRISTINO DE CASTRO SANTOS EXPEDIENTE:2008/148 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 85177 - 2008 \ 608. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): THIAGO MENEZES RIBEIRO - 721.945.291-87 ADVOGADO: ALESSANDRA SBRISSA ABUD IMPETRADO(A): POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS.I – FACULTO AO REQUERENTE A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE JUNTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE NÃO RECEBEU A BOLSA DE ESTUDOS DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO; FAZER PROVA DO RECEBIMENTO PELA CORPORAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE FLS 110/111 E INFORMAR SE INGRESSOU COM RECURSO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO DO DESLIGAMENTO DO CONCURSO. CASO POSITIVO JUNTE A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, (ARTIGO 284 DO CPC), SOB PENA DE RESTAR PREJUDICADA A TUTELA JURISDICIONAL. II - INTIME-SE. III- CUMPRA-SE. Disponibilizado - 5/12/2008 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 103, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS. 74121 - 2007 \ 594. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: JEANNE KARLA RIBEIRO EXECUTADOS(AS): JAIME ADOLFO - 236.552.321-87 OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 95, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 106 de 245 CUMPRA-SE. 63105 - 2006 \ 477. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: B. H. S. -. 0. ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): I. N. DE S. IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 93, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS. 27959 - 2002 \ 173. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18 ADVOGADO: FIRMINO GOMES BARCELOS RÉU(S): RONCADOR ALIMENTOS LTDA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: RAUL DARCI DOLZAN IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE PRAÇA DE FLS. 289 E 29225, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS. 60078 - 2006 \ 253. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: HERONIDES JOSE BORGES ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80 ADVOGADO: EDSON AZOLINI ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS HOLERITES APRESENTADOS PELO RÉU. II- CUMPRA-SE. 60090 - 2006 \ 256. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: MAURIVAN AMARO COSTA ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN ADVOGADO: LUCIANO FREITAS FARIA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80 ADVOGADO: EDSON AZOLINI ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS HOLERITES APRESENTADOS PELO RÉU. II- CUMPRA-SE. 60127 - 2006 \ 262. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: CARLOS CESAR INACIO DE CARVALHO ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80 ADVOGADO: EDSON AZOLINI ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA 60213 - 2006 \ 272. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: OFÉLIA BASTISTA CUSTÓDIO ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80 ADVOGADO: EDSON AZOLINI ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- INTIME-SE O AURTOR A SE MANIFESTAR SOBRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA RÉU. IICUMPRA-SE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS HOLERITES APRESENTADOS PELO RÉU. II- CUMPRA-SE. 84922 - 2008 \ 585. AÇÃO: DIVISÃO REQUERENTE: FÁBIO FERNANDO BARBOSA - 874.400.591-15 OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES REQUERIDO(A): CREUSA DE SOUSA BARBOSA - 451.815.431-20 OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- INTIMEM-SE OS AUTORES A COMPROVAREM NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA NO PEDIDO INICIAL, OU FAÇAM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. PRAZO DEZ DIAS. II- CUMPRA-SE. 84602 - 2008 \ 565. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA NAPOLIS DOURADO 045.780.401-78 ADVOGADO: RAFAEL COSTA MENDES REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA VISTOS. I- CITE-SE O REQUERIDO, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LE-GAL, PARA QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REPUTAREM-SE VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEA-DA, POR NÃO VISLUMBRAR NO PEDIDO EXORDIAL, OS PRESSUPOSTOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONIS JÚRIS, BEM COMO A ENSEJAR O RECEBIMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. III- INTIME-SE IV- Disponibilizado - 5/12/2008 60098 - 2006 \ 258. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: IRENE COELHO DA SILVA ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN ADVOGADO: DIANARY CARVALHO BORGES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TORIXORÉU - MT - 03.503.646/0001-80 ADVOGADO: EDSON AZOLINI ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS HOLERITES APRESENTADOS PELO RÉU. II- CUMPRA-SE. 83513 - 2008 \ 481. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: VILMAR ALVES DE OLIVEIRA - 920.131.391-87 ADVOGADO: FERNANDO RAFAEL ZÍLIO RENOFIO REQUERIDO(A): MAPFRE SEGUROS ADVOGADO: ROSMERI VALDUGA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO , NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 82960 - 2008 \ 453. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: PAULINHO DE SOUSA SILVA - 604.179.781-20 ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS REQUERIDO(A): BRADESCO SEGUROS S/A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 107 de 245 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO , NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 80911 - 2008 \ 292. AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: GISELMA ANTONIETA FRANCISCA DE OLIVEIRA 701.943.601-30 OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES D´ SOUZA REQUERIDO(A): EDUARDO DOS SANTOS PENTEADO - 038.775.151-34 ADVOGADO: LUIZ AIRES CIRENEU NETO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO , NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 77030 - 2008 \ 33. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: AGENOR MORAES CARVALHO ADVOGADO: LINDALVA DE FÁTIMA RAMOS REQUERIDO(A): VILMON BRITO VILAS BOAS OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NOS TERMOS DO CAPÍTULO 3, SEÇÃO 5, ITEM 1 DA CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS, PARA QUE SE PROCEDA VIA DJE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO , NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 49935 - 2005 \ 339. AÇÃO: ARROLAMENTO INVENTARIANTE: HELENA MOREIRA FERREIRA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN ADVOGADO: DIANARY CARVALHO BORGES INVENTARIADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA COMPARECER A ESTA ESCRIVANIA ACOMPANHADO DOS RENUNCIANTES NO DIA 15.12.2008 ÀS 17 HORAS, PARA ASSINAREM O TERMO DE RENÚNCIA 61602 - 2006 \ 357. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: B. I. S. ADVOGADO: SANDRO LUIZ CLEMENTE REQUERIDO(A): R. C. M. ADVOGADO: MARIA CECÍLIA GALBIATTI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS JUNTAR AS GUIAS RECOLHIDAS, REFERENTE AO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO NOS AUTOS 357/2006 JUIZ(A):JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO ESCRIVÃO(Ã):TELMA CHRISTINO DE CASTRO SANTOS EXPEDIENTE:2008/149 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 3637 - 1997 \ 111. AÇÃO: ENTREGA DE COISA CERTA EXEQUENTE: TELMO HONOFRO RODRIGUES ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO EXECUTADOS(AS): ARMINDO JOSÉ MARQUES ADVOGADO: CLÓVIS BARROS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.:"...II - INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.91 III - ESCLAREÇO AO D. CAUSÍDICO QUE HOUVE A "HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO" O QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL ( ART.269,INC.III), PORTANTO AGORA É UMA NOVA EXECUÇÃO, CHAMADA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA E REQUERIDA ÀS FLS. 74/75. IV - O EXECUTADO FOI INTIMADO PARA PAGAR E QUEDOU-SE INERTE, PORTANTO O CAMINHO AGORA É PROCEDER PENHORA E AVALIAÇÃO, E APÓS, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUERENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO. V - ASSIM PROVIDENCIE A PARTE EXEQUENTE OS MEIOS PARA O CUMPRIMENTO TOTAL DA DECISÃO DE FLS.77..." DEVENDO DEPOSITAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, A DILIGÊNCIA PARA PENHORA E INTIMAÇÃO, NO VALOR DE R$-195,00 (CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS), NA C/C 35.682-4, AG. 0571-1, B.BRASIL, EM NOME DA DIRETORIA DO FÓRUM E JUNTAR NOS AUTOS O RECIBO ORIGINAL MAIS UMA FOTOCÓPIA. 62157 - 2006 \ 403. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: LUIZA FARIA DA SILVA - 233.990.581-87 ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADOR(A) DO INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE (CPC, ARTIGO 508) ÀS FLS. 95, RECEBO A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ARTIGO 520). II- INTIME-SE O APELADO A RESPONDER EM 15 DIAS (ARTIGOS 508 E 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). III- A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, CERTIFIQUEM-SE E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM..." 61901 - 2006 \ 381. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO: BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ÀS PARTES 69304 - 2007 \ 259. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: Y. A. DE C. L. -. 4. ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): S. L. DA S. ADVOGADO: LEONARDO ANDRÉ DA MATA ADVOGADO: ANA PAULA ANDRÉ DA MATA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS. "... JULGO PROCEDENTE APRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA Disponibilizado - 5/12/2008 EM AÇÃO DE DEPÓSITO(...) DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA QUE O RÉU ENTREGUE O BEM EM VINTE E QUATRO (24) HORAS OU DEPOSITE EM JUÍZO, O VALOR DE SEU DÉBITO DE-VIDAMENTE ATUALIZADO. DEIXO DE APLICAR A COMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR ENTENDER IN-CONSTITUCIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 5°, INCISO LXVI.(...)PAGARÁ O RÉU AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 20 § 4º ALIENAS A,B, E C DO PARÁ G R A F O A N T E R I O R. TRANSITADA EM JULGADO, BAIXE, ANOTE E ARQUIVE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE (CPC, ARTIGO 508) ÀS FLS. 90, RECEBO A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ARTIGO 520). II- INTIME-SE O APELADO A RESPONDER EM 15 DIAS (ARTIGOS 508 E 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 108 de 245 III- A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, CERTIFIQUEM-SE E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM..." 62138 - 2006 \ 399. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: ISOLDA VERACI REZENDE DA SILVA ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE (CPC, ARTIGO 508) ÀS FLS. 88, RECEBO A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ARTIGO 520). II- INTIME-SE O APELADO A RESPONDER EM 15 DIAS (ARTIGOS 508 E 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). III- A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, CERTIFIQUEM-SE E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM..." 81683 - 2008 \ 366. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): LINDOMAR CAMPOS RODRIGUES - 545.787.011-15 ADVOGADO: APOENA CAMERINO DE AZEVEDO IMPETRADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS - ZÓZIMO WELINGTON CHAPARRAL FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- SOBRE O PRESENTE FEITO PENDE RECURSO DE AGRAVO SEM JULGAMENTO. DESSA FORMA, AGUARDE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. II- APÓS, CONCLUSOS PARA DECISÃO FINAL..." 13904 - 1999 \ 116. AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA BERNADETE POZZOBOM COSTA ADVOGADO: SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE REQUERIDO(A): IVARI VERGILIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS. I- ACOLLHO A MANIFESTAÇÃO DE FLS 146 VV. A INCAPACIDADE PODE SER ABSOLUTA OU RELATIVA, DESTA FORMA, INTIME-SE A INVENTARIANTE A CUMPRIR A DECISÃO DE FLS 33 ITEM I, PARTE FINAL, SOB PENA DE RESTAR PREJUDICADA A TUTELA JURISDICIONAL. II- CUMPRA-SE. 81996 - 2008 \ 388. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS EMBARGANTE: LUCIO VILELA SENE - 801.507.481-91 ADVOGADO: DAVID CELSON FERREIRA DE LIMA EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS 03.239.439/0001-50 OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. DESPACHO: "...I - DEFIRO O PEDIDO DE FLS., 21. II - ADOTE SRª ESCRIVà AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES E O FIEL CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS., 20..." DEVENDO NO PRAZO DE 05 DIAS DEPOSITAR A DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO EMBARGADO, NO VALOR DE R$-15,00, NA C/C 35.682-4, AG. 0571-1, B. BRASIL, EM NOME DA DIRETORIA DO FÓRUM E JUNTAR NOS AUTOS O ORIGINAL DO RECIBO MAIS UMA FOTOCÓPIA. BEM COMO, EFETUAR O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, EXPEDIDA NOS AUTOS. 79768 - 2008 \ 213. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: LINCOLN HEIMAR SAGGIN - 091.293.751-34 ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN REQUERIDO(A): INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA Disponibilizado - 5/12/2008 ADVOGADO: ALEXANDRE FERRARNOSCA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: "...I- CUMPRA, INCONTINENTI, SRA ESCRIVÃ, A DETERMINAÇÃO DE FLS 45 ITEM B, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS EXPENSAS DO AUTOR. FIXO O PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA O FIEL CUMPRIMENTO, SOB PENA DE INCORRER O AUTOR EM MULTA DIÁRIA A SER FIXADA POR ESTE JUÍZO. II- ATENDA-SE A SOLICITAÇÃO DOTJ/MT DE FLS 140, REMETENDO-SE AS PEÇAS NECESSÁRIAS. DEVENDO A AUTORA DEPOSITAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$-1,50 (UM REAL E CINQUENTA CENTAVOS) O KM RO D A D O ( I D A E V O L T A ) A T É A F A Z E N D A D O REQUERENTE, NA C/C 35.682-4, AG. 0571-1, B.BRASIL, EM NOME DA DIRETORIA DO FÓRUM E JUNTAR NOS AUTOS O RECIBO ORIGINAL E UMA FOTOCÓPIA. 37213 - 2003 \ 425. AÇÃO: ARROLAMENTO INVENTARIANTE: DORIPES TRINDADE RIBEIRO OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: LUIZ PAULO GONSALVES DE RESENDE ADVOGADO: EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO ADVOGADO: LEILA VIANA LOPES INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MARTINS JOSÉ RIBEIRO OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: DA AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, DEPOSITAR DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS QUE RESIDEM EM FAZENDAS: ANTENOR E JOSINA, NO MUNIC´. DE RIBEIRÃOZINHO; DORIPES, NO MUNIC. DE TORIXORÉU, NO VALOR DE R$-1,50 (UM REAL E CINQUENTA CENTAVOS)O KM RODADO (IDA E VOLTA), N A C / C : 3 5 . 6 8 2 - 4 , A G . 0 5 7 1 - 1 , B . B R A S I L , E M N O M E D A DIRETORIA DO FÓRUM. DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MAIS UMA FOTOCÓPIA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA À PARTE AUTORA 82722 - 2008 \ 442. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ORCIONE DE ARAÚJO - 697.913.171-00 ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:"...HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, COMPENSAÇÃO DE VALORES C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INTENTADA POR ORCIONE DE ARAÚJO CONTRA BANCO DO BRASIL S/A, PARA OS FINS DO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGO EM CONSEQÜÊNCIA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII DO C. P. C. ISENTO O REQUERENTE DAS CUSTAS POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE, PROCEDENDO AS BAIXAS DE ESTILO..." 71083 - 2007 \ 405. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: GERLINDA ALVES DE JESUS ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADOR(A) DO INSS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTENTADA POR GERLINDA ALVES DE JESUS CONTRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA OS FINS DO ARTIGO 158, PARÁ-GRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGO EM CONSEQÜÊNCIA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRI-TO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII DO C. P. C. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 54, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 109 de 245 DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. ANTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE CONDENO-A, AO PAGAMEN-TO DA VERBA HONORÁRIA NA QUANTIA CORRESPONDENTE A R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). (...) TRANSITADA EM JULGADO, PAGAS EVENTUAIS CUSTAS, ARQUIVE-SE, PROCE-DENDO AS BAIXAS DE ESTILO..." 79923 - 2008 \ 222. AÇÃO: DIVORCIO CONSENSUAL REQUERENTE: J. L. DA S. OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES D´ SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...CONFORME CONVENCIONADO NO PEDIDO INICIAL O FILHO JÉFERSON VA-LE DA SILVA PERMANECERÁ SOB A GUARDA DA MÃE. A FILHA BRUNA VALE DA SILVA PERMANECERÁ SOB A GUARDA DO PAI. CADA CÔNJUGE ARCARÁ COM AS DESPESAS ALIMENTÍCIAS DOS FILHOS SOB SUA RESPONSABILIDADE E GUARDA. DESTA FORMA, PELA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, ACOLHO O PEDIDO INICIAL FORMULADO POR JAIR LUIZ DA SILVA E MARIA VALE DA CRUZ SILVA, PARA DECLARAR DISSOLVIDO O VÍNCULO CONJUGAL QUE MANTINHAM, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO E POR CONSEGUINTE, DECRETO-LHES O DIVÓR-CIO NA FORMA CONVENCIONADA NA INICIAL, FAZENDO-O COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40 DA LEI 6.515/77 C/C ARTIGO 226 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISENTO AS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS, POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. VOLTARÁ A CÔNJUGE VAROA, A USAR O SEU NOME DE SOLTEIRA MARIA VALE DA CRUZ. TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE O MANDADO DE AVERBA-ÇÃO, JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE BARRA DO GARÇAS/MT, APÓS FEITAS AS DEVIDAS ANO-TAÇÕES E COMUNICAÇÕES, ARQUIVEM-SE..." 76965 - 2008 \ 29. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: B. F. S. -. 5. ADVOGADO: CRISTINA DREYER REQUERIDO(A): C. H. C. R. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE, PARA CONSOLIDAR EM SUAS MÃOS A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMEN-TE. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM RS 200,00 ( DUZENTOS REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 § 3º DO CPC. OFICIE-SE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ALTERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 56 § 1º DA LEI 10.931/04..." 75823 - 2007 \ 717. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): EDSON LOPES DA ROCHA - 329.243.301-06 ADVOGADO: GLEICE HELEN COSTA LEITE IMPETRADO(A): COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "... TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EDSON LOPES DA ROCHA EM FACE DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MT, EM QUE O IMPETRANTE VISAVA OBTER SUA PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. ÀS FLS 154/155 APORTOU A CERTIDÃO DE ÓBITO DO IMPETRANTE INFORMANDO O SEU FALECIMENTO EM 09/08/2008. A MORTE APRESENTA-SE COMO FATO IMPEDITIVO AO PROSSEGUIMENTO DO F E I T O D I A N T E D O C A R Á T E R P E R S O N A L Í S S I M O D E S T A A Ç Ã O. PORTANTO, O FEITO DEVE SER EXTINTO. Disponibilizado - 5/12/2008 DIANTE DISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO IX DO C. P. C. .." INTIMAÇÃO DE SENTENÇA À PARTE RÉ 59793 - 2006 \ 238. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: MARÍLIA GABRIELE AMBROZIO NASCIMENTO OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: LINDALVA DE FÁTIMA RAMOS EXECUTADOS(AS): ALEX SANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES D´ SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...AS S I M , J U L G O E X T I N T A A PRESENTE EXECUÇÃO DE A-LIMENTOS EM QUE, MARÍLIA GABRIELE AMBRÓZIO NASCIMENTO E OUTRA – REPRESE-TADAS PELA MÃE, PROMOVEM CONTRA ALEX SANDRO NASCIMENTO CONFORME NOTICIADO ÀS FLS. 172. ISENTO AS PARTES DAS CUSTAS E HONORÁRIOS POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA..." INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ÀS PARTES 50193 - 2005 \ 369. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DECANINI ADVOGADO: AFONSO DECANINI NETO EXECUTADOS(AS): IRTON ANTÔNIO JUNG ADVOGADO: LEOVERAL FRANCISCO LOPES SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...AS S I M , J U L G O E X T I N T A A PRESENTE EXECUÇÃO EM QUE, BUNGE FERTILIZANTES S/A PROMOVE CONTRA IRTON ANTÔNIO JUNG. PAGAS EVENTUAIS CUSTAS, TRANSITADA EM JULGADO, DE-TERMINO QUE OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVE-SE..." 57069 - 2006 \ 82. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO LESTE DE MATO GROSSO OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: NADI TEREZINHA MARTINI REQUERIDO(A): AMADEU CARLOS DE OLIVEIRA - 034.104.801-10 ADVOGADO: ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...DECIDO. HOMOLOGO PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O A-CORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NESTES AUTOS, E EM RELAÇÃO AOS AUT O S D E N º 5 6 / 2 0 0 6 , À S F L S . 2 1 0 / 2 1 1 , E P O R CONSEQÜÊNCIA JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO C. P. C. HONORÁRIOS E CUSTAS CONFORME ACORDO. TRASLADE-SE ESSA DECISÃO PARA OS AUTOS Nº 56/2006. TRANSITADA EM JULGADO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, PAGAS EVENTUAIS CUSTAS, ARQUIVE-SE..." 81997 - 2008 \ 389. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: B. B. S. -. 6. ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): S. F. N. -. 9. ADVOGADO: ROGÉRIO NÓBREGA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: "...É O RELATÓRIO . FUNDAMENTO E DECIDO. AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E ESTÃO DEVI-DAMENTE REPRESENTADAS POR ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. EN-CONTRAM-SE PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 110 de 245 HOUVE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E A PURGAÇÃO DA MORA. PORTANTO O FEITO DEVE SER EXTINTO. (...) DESSA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO DÉBITO, DIRETAMENTE PARA A CONTA INDICA-DA PELO AUTOR ÀS FLS 54. OFICIE-SE AO DETRAN, PARA RETIRADA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS..." Vara Especializada dos Juizados Especiais Intimação JUIZ(A):GLEIDSON DE OLIVEIRA G. BARBOSA ESCRIVÃO(Ã):TELMA MARIA DE FARIAS SALAMONI EXPEDIENTE:2008/77 INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA AUDIÊNCIA 82201 - 2008 \ 951. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA RECLAMANTE: NEILA ABADIA ALVES - 557.541.201-68 ADVOGADO: ALESSANDRA SBRISSA ABUD RECLAMADO: ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DE VOSSA SENHORIA, NA QUALIDADE DE ADVOGADO DA P A R T E R E C L A M A D A , P A R A , C O M P A R E C E R E M À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 15/07/2009, ÀS 14:00 HORAS (HORÁRIO DE MATO GROSSO), NA SEDE DO JUIZADO ESPECIAL, SITO NO ENDEREÇO RUA FRANCISCO LIRA Nº 1.051, SETOR SENA MARQUES,BARRA DO GARÇAS/MT.EU,BARTIRA MARIA DE CARVALHO, OF. ESCREVENTE QUE DIGITA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ÀS PARTES 81685 - 2008 \ 842. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EUCLEITON SILVA FARIA - 793.556.091-91 82320 - 2008 \ 973. AÇÃO: ARROLAMENTO RECLAMANTE: ATELICE DE SOUZA RIBEIRO - 593.587.931-04 OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN RECLAMADO: BRÁULIO JOSÉ RIBEIRO - 274.785 / MT SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS ETC. SE ASSIM É, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE TAL PROCEDIMENTO ESPECIAL É INADAPTÁVEL AO RITO DA LEI Nº 9.099/95, A DESPEITO DO ENUNCIADO TRAZIDO PELOS RECLAMANTES NA EXORDIAL. 3. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 9.099/95 E 267, IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. 5. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, FICANDO AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE CÓPIAS. 46861 - 2005 \ 210. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROQUE ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FELÍCIO EXECUTADOS(AS): TELEGOIÁS CELULAR S/A ADVOGADO: YANÁ CHRISTINA EUBANK GOMES CERQUERIA ADVOGADO: FABIANA CURI SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO: VISTOS ETC. 1. TRATA-SE DE AÇÃO QUE VISA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE ROQUE ANTÔNIO DA SILVA MOVE EM DESFAVOR DE TELEGOIÁS CELULAR S/A, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS. 2 . E V I D E N C I A - S E Q U E A D Í V I D A F O R A Q U I T A D A P E L O ( A) EXECUTADO(A), EIS QUE EXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO (F. 203). 3. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 794 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE APLICO SUBSIDIARIAMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE SATISFEITA A DÍVIDA PELO DEVEDOR. 4. NO MAIS, DEFIRO O PEDIDO DE F. 204. EXPEÇA-SE, POIS, O RESPECTIVO ALVARÁ JUDICIAL. Disponibilizado - 5/12/2008 5. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. 6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 7. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE CÓPIAS. EXECUTADOS(AS): STOP PL A Y C O M É R C I O & D I S T R I B U I Ç Ã O D E ELETRO-ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA TROVARELI ADVOGADO: HELENA PINHEIRO DELLA TORRE ADVOGADO: MARIA CECÍLIA GALBIATTI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DE VOSSA SENHORIA,NA QUALIDADE DE ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA PARA, DENTRO DE 109DEZ) DIAS, SATISFAZER A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR UM COMPUTAR NOTEBOOK ACER 5920-6470 CORE 2 DUO 1.5/02 GB/200GB/DVDRW/WEBCAM/15.4/VISTA HOME PREMIUM + CÂMERA DIGITAL OLYMPUS X 840 EM ATÉ 20 DIAS ÚTEIS A PARTIR DA DATA 29/09/2008, AO RECLAMANTE CONFORME ACORDO DE FLS.43/44.SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA POR DIA DE ATRASO NO VALOR EQUIVALENTE A R$100,00(CEM REAIS) NOS TERMOS DO ARTIGO 52,INCISO V, DA LEI Nº 9.099/95.EU,BARTIRA MARIA DE CARVALHO, OF. ESCREVENTE QUE DIGITA. 74596 - 2007 \ 1341. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARLI TEREZINHA DA SILVA - 495.673.141-87 ADVOGADO: PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES EXECUTADOS(AS): REDE CEMAT - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S/A - 03.467.321/0001-99 ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: HERMEDES PEREIRA PEREZ INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA, QUE FOI AUTORIZADA A PENHORA SOBRE A QUANTIA EM DINHEIRO ENCONTRADAS NAS CONTAS OU APLICAÇÕES, A SER EFETIVADA POR MEIO DA PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, A QUAL FOI CONFIRMADO O BLOQUEIO NO VALOR R$ 7.727,22(SETE MIL,SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), INTIMO AINDA PARA QUERENDO,NO PRAZO LEGAL, OFERECER EMBARGOS. EU,BARTIRA MARIA DE CARVALHO, OF. ESCREVENTE DIGITA. 77089 - 2008 \ 121. AÇÃO: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: ADALBERTO ALVES DE MATOS - 103.404.591-15 ADVOGADO: ADALBERTO ALVES DE MATOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0571-18 OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: WILLIAN JOSÉ DE ARAUJO ADVOGADO: BETTÂNIA MARIA GOMES PEDROSO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DE VOSSA SENHORIA,NA QUALIDADE DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 111 de 245 ADVOGADO DAS PARTES DEVEDORA DO R. DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO DE FLS.105 ITEM 1- TENDO EM VISTA O TERO DO P E T I T Ó R I O D E F L S . 9 7 - 8 , B E M C O M O C O N S I D E R A N D O O N ÃO CUMPRIEMENTO DA SENTENÇA DE FLS.77-84, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS DE FLS.100-4, ITIME-SE OS RÉUS PARA DAREM CABAL CUMPRIMENTO DO ITEM "B" DA DA REFERIDA SENTENÇA, NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO(05) DIAS,COMPROVANDO NOS AUTOS, TUDO SOB PENA DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO NÃO CUMPRIMENTO RESTAR MAJORADA EM PATAMR QUE CONFIRA À ORDEM JUDICIAL PODER DE COERÇÃO, UMA VEZ QUE ATÉ A PRESENTE DATA OS RÉUS S E MOSTRARAM INERTES AO MANDAMENTO JUDICIAL.EU, BARTIRA MARIA DE CARVALHO, OFICIAL ESCREVENTE QUE DIGITA. Comarca de Cáceres 1ª Vara Cível Intimação COMARCA DE CÁCERES PRIMEIRA VARA JUIZ(A):LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO ESCRIVÃO(Ã):MARLENE SANTOS CORRÊA EXPEDIENTE: 2008/169 PROCESSO COM SENTENÇA 42492 - 2005 \ 73. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: PEDRO PAULO OURIVES ADVOGADO: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO(A): TV DESCALVADOS LTDA REQUERIDO(A): RICARDO LUIZ HENRY ADVOGADO: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, PARA QUE TOMEM CONHECIMENTO DA R. DECISÃO DE FLS. 3556/3568, QUE SEGUE ABAIXO TRANSCRITA: VISTOS ETC. PEDRO PAULO OURIVES, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE TV DESCALVADOS E RICARDO LUIZ HENRY, OBJETIVANDO A REPARAÇÃO DE DANO MORAL, ALEGANDO QUE "NOS DIAS 27 E 29 DE SETEMBRO DE 2004 A EMISSORA TV DESCALVADOS, ATRAVÉS DO NOTICIÁRIO "AQUI AGORA" (FITAS DE VÍDEO ANEXAS – DOC 04), PROMOVEU INTENSA E ODIOSA CAMPANHA CALUNIOSA, DIFAMATÓRIA E INJURIANTE CONTRA O AUTOR, QUE À ÉPOCA ERA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CÁCERES, ACUSANDO-O DE SER PARTE INTEGRANTE DE UM "ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO" QUE TERIA DESVIADO MAIS DE MEIO MILHÃO DE REAIS DOS COFRES PÚBLICO MUNICIPAIS." (SIC – FLS. 03 – NEGRITO NO ORIGINAL). SEGUNDO RELATO DA EXORDIAL, O ALUDIDO "ESQUEMA" ENVOLVIA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A EMPRESA PLANTÃO, QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E VARRIÇÃO DE RUAS NA CIDADE DE CÁCERES. O ESCÂNDALO CONSISTIA EM PROPICIAR "DESVIO" DE RECURSOS DA PREFEITURA DE CÁCERES, ATRAVÉS DE DEPÓSITOS NA CONTA DE UMA SENHORA CHAMADA JEANE CORREIA, QUE É EX-COMPANHEIRA DO GERENTE DA EMPRESA PLANTÃO. O AUTOR ALEGA QUE "TAIS ATAQUES FORAM MOTIVADOS PELA ÂNSIA DA EMISSORA EM DESQUALIFICAR A ADMINISTRAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTES, QUE ERA CANDIDATO À REELEIÇÃO E CONCORRIA COM O DIRETOR-PROPRIETÁRIO DA TV DESCALVADOS, SR. RICARDO LUIZ HENRY." (SIC – FLS. 03). AFIRMOU O AUTOR QUE OS REQUERIDOS POUCO SE IMPORTAVAM SE ESTAVAM MASSACRANDO A HONRA DO AUTOR, DESPERTANDO NA POPULAÇÃO CACERENSE A IDÉIA DE QUE O DINHEIRO PÚBLICO ESTARIA SENDO DESVIADO DA PREFEITURA DE CÁCERES PARA A CAMPANHA DO ENTÃO PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO TÚLIO FONTES, E PARA TANTO TERIA SIDO FUNDAMENTAL A ATUAÇÃO DO AUTOR, COMO SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA GESTÃO DO PREFEITO TÚLIO FONTES. EM ARREMATE, O AUTOR ASSEVERA QUE NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO À EMPRESA PLANTÃO, E QUE JAMAIS Disponibilizado - 5/12/2008 HOUVE QUALQUER DEPÓSITO DIRETO DA PREFEITURA DE CÁCERES NA CONTA DA SRA. JEANE DE CÁSSIA CORREIA. CONCLUI O AUTOR, QUE OS REQUERIDOS, AO TAXAREM OS FATOS DE "O MAIOR ESCÂNDALO DA HISTÓRIA DE CÁCERES", E AO TRATAREM DO ASSUNTO EM CANAL DE TV ABERTO A TODA COMUNIDADE CACERENSE, EM HORÁRIO DE GRANDE AUDIÊNCIA, DISPENSANDO TODA A PROGRAMAÇÃO DOS DIAS 27 E 29/09/2004, CAUSARAM IMENSO ABALO À MORAL DO AUTOR, QUE É PESSOA LIGADA À VIDA PÚBLICA. POR FIM, REQUEREU O AUTOR A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO A PROMOVER A VEICULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO MESMO TELEJORNAL, COM MESMO DESTAQUE E TEMPO DAS REPORTAGENS INFAMANTES. REALIZADA AS CITAÇÕES DEVIDAS E FORMADA A NECESSÁRIA ANGULARIDADE PROCESSUAL, OS REQUERIDOS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO. O REQUERIDO RICARDO LUIZ HENRY VENTILOU QUESTÕES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LIMITAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL À L E I D E I M P R E N S A E DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA. NO MÉRITO, ALEGOU O REQUERIDO A INEXISTÊNCIA DE DANO À MORAL DO AUTOR (RAZÕES DE FLS. 822/829). POR SUA VEZ, A REQUERIDA TV DESCALVADOS TAMBÉM ALEGOU EM SUA CONTESTAÇÃO A LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LEI DE IMPRENSA E A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA, ALÉM DE, NO MÉRITO, INVOCAR TAMBÉM QUE NÃO HOUVE O DANO RECLAMADO (RAZÕES DE FLS. 830/835). AS CONTESTAÇÕES FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS (FLS. 845/859). DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 331 DO CPC, NÃO HOUVE ÊXITO NA CONCILIAÇÃO (FLS. 914). EM DECISÃO SANEADORA DE FLS. 920/927, AFASTOU-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO REQUERIDO RICARDO LUIZ HENRY; DECLAROU-SE EXTINTO O DIREITO DE RESPOSTA PLEITEADO PELO AUTOR NO ITEM VI.4 DA EXORDIAL; AFASTOU-SE A NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 51 E 52 DA LEI DE IMPRENSA, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS; FIXOU-SE OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DEFERIU-SE AS PROVAS ÚTEIS E DESIGNOU-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EM RAZÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO SANEADORA AS PARTES INTERPUSERAM O COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (FLS. 950/973), QUE POSTERIORMENTE FORAM CONVERTIDOS EM RETIDOS (FLS. 2193/2194 E 2307). AS CONTRA-RAZÕES AOS RESPECTIVOS AGRAVOS FORAM APRESENTADAS ÀS FLS. 2325/2333. OS REQUERIDOS PROCEDERAM A JUNTADA AOS AUTOS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO (FLS. 976/2089), O QUE LEVOU O AUTOR A REQUERER O SEU DESENTRANHAMENTO (2322/2324). EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INQUIRIU-SE QUATRO (4) TESTEMUNHAS, ALÉM DE TER SIDO COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME TERMOS DE ASSENTADA DE FLS. 3344/3345, 3346/3347, 3348/3349, 3447/3448, 3449/3450. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE REALIZOU-SE ÀS FLS. 3342/3343, O PROCURADOR DOS REQUERIDOS APRESENTOU RECURSO DE AGRAVO RETIDO, FACE A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONTRADITA DA TESTEMUNHA SANDRO AMBRÓSIO GATTASS. AS CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO FORAM APRESENTADAS NA MESMA OPORTUNIDADE. DE T E R M I N O U - S E , TAMBÉM, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, PELA POLÍCIA FEDERAL, NAS FITAS DE VÍDEO APRESENTADAS PELO AUTOR, CONSOANTE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL AUDIOVISUAL DE FLS. 3467/3482. POR ALEGAÇÕES FINAIS DE FLS. 3511/3541, O AUTOR REITERA O PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE, APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTOU COMPROVADO O ABALO MORAL SOFRIDO PELO MESMO EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DOS REQUERIDOS. OS REQUERIDOS, POR SUA VEZ, SUSTENTAM QUE TANTO A PROVA TÉCNICA QUANTO A PROVA TESTEMUNHAL NÃO DERAM MARGEM À CONSUBSTANCIAÇÃO DO ALUDIDO DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR, E POR TAL RAZÃO REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA VESTIBULAR. ARGUMENTARAM, AINDA, QUANTO A ALEGADA FALTA DE OPORTUNIDADE DE OITIVA DO AUTOR PELA TV DESCALVADOS, ALÉM DE APRESENTAR QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUANTUM A SER FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E REITERAR O PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO RICARDO HENRY (RAZÕES DE FLS. 3542/3551). É O NECESSÁRIO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. JUSTIFICO A DEMORA NA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, TENDO EM VISTA O FEITO SER Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 112 de 245 COMPOSTO DE 13 (TREZE) VOLUMES, E ANTE O FATO DE QUE ESTE MAGISTRADO NECESSITOU AFASTAR-SE DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA ATUAR NA JURISDIÇÃO ELEITORAL EM DIAMANTINO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO TRE/MT, TENDO, AINDA, PERMANECIDO AFASTADO DURANTE CERTO LAPSO TEMPORAL DO ANO EM RAZÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A QUE FOI SUBMETIDO, E POR FIM EM RAZÃO DAS INÚMERAS SUBSTITUIÇÕES OCORRIDAS NAS DEMAIS VARAS CÍVEIS (2º, 3º, 4º, E 5º) – E EM ALGUMAS OPORTUNIDADES EM TODA AS VARAS CRIMINAIS (1º, 2º E 3º), DESTA COMARCA, ALÉM DA ATIVIDADE PERANTE A DIRETORIA DO FORO. EFETUADA A RESSALVA INICIAL, É DE SE CONSIGNAR QUE TRATA-SE, IN CASU, DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM EMISSORA DE TV. EM CASOS COMO ESSE, A SOLUÇÃO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE NA PONDERAÇÃO ENTRE AS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE IMPRENSA E DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E OS DIREITOS IGUALMENTE CONSTITUCIONAIS À HONRA, À IMAGEM, E À PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA. SOPESANDO ESTES VALORES, VEM A JURISPRUDÊNCIA PRECONIZANDO A EXISTÊNCIA DE ILICITUDE SOMENTE QUANDO O ATO DE INFORMAR EXTRAVASA SEUS LIMITES, ACABANDO O INTERLOCUTOR POR VEICULAR FATOS INVERÍDICOS, CULPOSAMENTE OU COM O OBJETIVO ESPECÍFICO DE OFENDER A INTEGRIDADE MORAL DE OUTREM. COM EFEITO, "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ABUSOS PERPETRADOS POR MEIO DA IMPRENSA ABRANGE A COLISÃO DE DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E A TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (HONRA, IMAGEM E VIDA PRIVADA). A ATIV I D A D E J O R N A L Í S T I C A D E V E S E R L I V R E P A R A INFORMAR A SOCIEDADE ACERCA DE FATOS COTIDIANOS DE INTERESSE PÚBLICO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; CONTUDO, O DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, VEDANDO-SE A DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALACIOSAS, QUE EXPONHAM INDEVIDAMENTE A INTIMIDADE OU ACARRETEM DANOS À HONRA E À IMAGEM DOS INDIVÍDUOS, EM OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. NO QUE PERTINE À HONRA, A RESPONSABILIDADE PELO DANO COMETIDO ATRAVÉS DA IMPRENSA TEM LUGAR TÃO-SOMENTE ANTE A OCORRÊNCIA DELIBERADA DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA, PERFAZENDO-SE IMPERIOSO DEMONSTRAR QUE O OFENSOR AGIU COM O INTUITO ESPECÍFICO DE AGREDIR MORALMENTE A VÍTIMA. SE A MATÉRIA JORNALÍSTICA SE ATEVE A TECER CRÍTICAS PRUDENTES (ANIMUS CRITICANDI) OU A NARRAR FATOS DE INTERESSE COLETIVO (ANIMUS NARRANDI), ESTÁ SOB O PÁLIO DAS "EXCLUDENTES DE ILICITUDE" (ART. 27 DA LEI N º 5 . 2 5 0 / 6 7 ) , N à O S E F A L A N D O E M RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR OFENSA À HONRA, MAS EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. (...)." (STJ, RESP 719592/AL, MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ 01/02/2006); "RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADAS PELA IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. "É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E A PROCURA, O RECEBIMENTO E A DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES OU IDÉIAS, POR QUALQUER MEIO, E SEM DEPENDÊNCIA DE CENSURA, RESPONDENDO, CADA UM, NOS TERMOS DA LEI, PELOS ABUSOS QUE COMETEM." (ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.250/67). 2. UMA VEZ COMPROVADO QUE O ATUAR DEU-SE NOS ESTRITOS LIMITES DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, RESSALTA-SE A NÃO PERTINÊNCIA DE QUALQUER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/PR, AC 0453772-6, 8ª CÂMARA CÍVEL, DE MINHA RELATORIA, JULGADO EM 07/02/2008). ESSE ENTENDIMENTO DECORRE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (ART. 5º, IV, CF/88), E NISSO ESTÁ COMPREENDIDO A IMPOSSIBILIDADE DA LEI CONTER DISPOSITIVO QUE POSSA CONSTITUIR EMBARAÇO À PLENA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EM QUALQUER VEÍCULO DE C O M U N I C A Ç Ã O S O C I A L , B E M C O M O A VEDAÇÃO DE TODA E QUALQUER CENSURA DE NATUREZA POLÍTICA, IDEOLÓGICA E ARTÍSTICA (ART. 220, §§ 1º E 2º, CF/88). NESTE CONTEXTO, APÓS ACURADA ANÁLISE DO FEITO, O QUE SE CONCLUI É Disponibilizado - 5/12/2008 QUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL NÃO MERECE ACOLHIDA, NA MEDIDA EM QUE O COMPORTAMENTO DOS REQUERIDOS NÃO EXTRAPOLARAM OS DIREITOS QUE LHE CONFEREM A LEI DE IMPRENSA, EM ESPECIAL AQUELE DE INFORMAR A SOCIEDADE ACERCA DE FATOS COTIDIANOS DE INTERESSE PÚBLICO. O COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ LIMITOU-SE APENAS A TECER CRÍTICAS, AINDA QUE SEVERAS, ACERCA DE SÉRIOS FATOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. O REPRESENTANTE DA REQUERIDA TV DESCALVADOS LTDA, "... A TV DESCALVADOS ATUA SEMPRE OUVINDO OS LADOS ENVOLVIDOS QUANDO EFETUA DENUNCIA, E NO CASO EM TELA O DEPOENTE AFIRMA QUE O AUTOR FOI PROCURADOR PARA MANIFESTAR SOBRE A DENÚNCIA MAS RECUSOU-SE; ..." (FLS. 3.344) NOTE-SE QUE OS FATOS LEVADOS AO AR PELOS REQUERIDOS NÃO PODEM SER TIDOS COMO FALACIOSOS, COMO ALUDE O AUTOR EM SUA EXORDIAL, SENDO INCLUSIVE OBJETO DE DEMANDAS PRÓPRIAS, DEVENDO SER RESSALVADO A ASSERTIVA DO O REPRESENTANTE DA REQUERIDA TV DESCALVADOS LTDA EM INSTRUÇÃO AO AFIRMAR QUE, "... A TV DESCALVADOS ATUA SEMPRE OUVINDO OS LADOS ENVOLVIDOS QUANDO EFETUA DENUNCIA, E NO CASO EM TELA O DEPOENTE AFIRMA QUE O AUTOR FOI PROCURADOR PARA MANIFESTAR SOBRE A DENÚNCIA MAS RECUSOU-SE; ..." (FLS. 3.344) HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE EXISTIAM, À ÉPOCA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE FORAM FEITOS DEPÓSITOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA SRA. JEANE DE CÁSSIA CORREIA, A QUAL, S.M.J., NÃO MANTINHA QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO COM A PREFEITURA DE CÁCERES. TAL FATO, INDUBITAVELMENTE, À PRIMEIRA VISTA, AINDA MAIS AOS OLHOS DOS LEIGOS, DESPRESTIGIA A MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OS ALUDIDOS INDÍCIOS PODEM SER EXTRAÍDOS DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FLS. 3350/3351 - QUE INCLUSIVE FOI MOSTRADO PELO APRESENTADOR JOCA DE SOUZA NO DECORRER DO PROGRAMA EXIBIDO NO DIA 29/09/2004 (VIDE LAUDO PERICIAL DE FLS. 3479, ITEM 5) – E DA PRÓPRIA ENTREVISTA CONCEDIDA PELA SRA. JEANE, PARTE ENVOLVIDA NO DITO "ESQUEMA". A COMENTADA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES É CERTA E EVIDENTE, TANTO QUE LEVOU O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL A INSTAURAR PROCEDIMENTO PARA INVESTIGAÇÃO (INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº. 01/2004 E PROCEDIMENTO PGJ Nº. 1159/2003 – FLS. 2089). ADEMAIS, O RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE VALORES POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL À EMPRESA PLANTÃO SUSCITOU QUE "... O FATO VEICULADO PELA TV DESCALVADOS ERA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ..." (FLS. 3.349) NOUTRO NORTE, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A NOTÍCIA VINCULADA SEJA INVERÍDICA – OS DEPÓSITOS EXISTIRAM -, SENDO CERTO, AINDA, QUE EXISTE DEMANDA PRÓPRIA INVESTIGANDO OS FATOS, E NÃO SE TEM NOTÍCIA DE QUE ESTE TENHA SIDO JULGADO IMPROCEDENTE OU ARQUIVADO, NÃO SE PODENDO AFIRMAR NESTA OPORTUNIDADE – SEM SOMBRA DE DÚVIDA - ACERCA DA VERACIDADE OU NÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAQUELES DOCUMENTOS E NAQUELA ENTREVISTA DADA PELA SRA. JEANE. FRISO, QUE NESTA AÇÃO DE SER COMPROVADO O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM O COMPORTAMENTO DOS REQUERIDOS, E DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO TENDO SIDO PRODUZIDO PROVA EXTREME DE DÚVIDA QUE POSSA INQUINAR A CONDUTA DOS REQUERIDOS COMO ILÍCITA. IMPRESCINDÍVEL REGISTRAR QUE A HONRA DA PESSOA, SENDO BEM DE EXTREMA PRECIOSIDADE E SUBJETIVIDADE, NÃO PODE SER VALORADA OU MENSURADA MONETARIAMENTE. NO ENTANTO, QUANDO ATINGIDA, DEVE TER A VÍTIMA UMA COMPENSAÇÃO REPARATÓRIA PELO SOFRIMENTO A ELA CAUSADO E DEVE O AGRESSOR COMPENSAR O DANO QUE CAUSOU. A CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA DO DANO REPARÁVEL AO AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE UMA OFENSA, PARTE DA PREMISSA DA EXISTÊNCIA DE UM ATO ANTIJURÍDICO ESPECÍFICO, ESTABELECENDO-SE UM VÍNCULO SISTÊMICO, GERANDO EFETIVO RESULTADO NA REALIDADE, TUDO ENQUADRADO POR ASSIM DIZER, AO ORDENAMENTO JURÍDICO E À REALIDADE SOCIOLÓGICA A QUAL ESTE ORDENAMENTO SE DESTINA. "VIOLAR DIREITO" PRESSUPÕE O CONTEÚDO DA ILICITUDE DE ATO, CUJA ILICITUDE INEXISTE, QUANDO O PRÓPRIO ATO OU CONDUTA DA PUBLICAÇÃO VISA COIBIR A ILICITUDE DA CONDUTA DIVULGADA E PRATICADA, DE QUEM SE ARVORA OFENDIDO. AO MEU SENTIR, LÍCITA É A INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DAS REPORTAGENS APRESENTADAS EM JUÍZO. O AUTOR PRETENDEU A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARA DEFENDER SUA HONRA, BASEANDO-SE, MORMENTE, NA VIOLAÇÃO DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 113 de 245 SEU DIREITO A INTIMIDADE E A PRIVACIDADE, ESTES REALMENTE GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE CONFORME CONSTA NO ART. 5º DA CARTA MAGNA. ENTRETANTO, OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ELEITOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 NÃO SÃO ABSOLUTOS, PODENDO SER RELATIVIZADOS DIANTE DA NECESSIDADE DE HARMONIZAR OS BENS JURÍDICOS EM CONFLITO, JAMAIS PROTETIVOS DE PRETENSOS DIREITOS DE VIOLAR O PRÓPRIO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. OS ARGUMENTOS AQUI EXPENDIDOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA ÉPOCA SERVEM APENAS PARA DEMONSTRAR QUE AS REPORTAGENS QUESTIONADAS PELO AUTOR NÃO FORAM LEVADAS AO AR POR MOTIVOS FANTASIOSOS DOS REQUERIDOS, E QUE AS ALEGAÇÕES GRAVITARAM E UM PLANO RAZOÁVEL DE EXISTENCIALIDADE DE IRREGULARIDADES, RAZÃO PELA QUAL, A PRINCÍPIO, SE JUSTIFICARIAM AS REPORTAGENS LEVADAS AO CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO CACERENSE, NA MEDIDA EM QUE DEVEM SER ENALTECIDOS OS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A RESPEITO DO TEMA JÁ DISCORRIA O CONSTITUCIONALISTA ALEXANDRE DE MORAES: "OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DENTRE ELES OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS CONSAGRADOS NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO UM VERDADEIRO ESCUDO PROTETIVO DA PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITAS, NEM TAMPOUCO COMO ARGUMENTO PARA AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL POR ATOS CRIMINOSOS, SOB PENA DE TOTAL CONSAGRAÇÃO AO DESRESPEITO A UM VERDADEIRO ESTADO DE DIREITO". OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORTANTO, NÃO SÃO ILIMITADOS, UMA VEZ QUE ENCONTRAM SEUS LIMITES NOS DEMAIS DIREITOS IGUALMENTE CONSAGRADOS PELA CARTA MAGNA (PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS). DEFLAGRA-SE, PORTANTO, UMA CONFRONTAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, A IMPOR UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA AO CASO EM TELA, E, CONFORME OBSERVA ALEXANDRE DE MORAIS, ESTA "CONTRADIÇÃO A PRINCÍPIO DEVE SER SUPERADA, OU POR REDUÇÃO PROPORCIONAL DO ÂMBITO DE ALCANCE DE CADA UM DELES, OU, EM ALGUNS CASOS, MEDIANTE PREFERÊNCIA OU PRIORIDADE DE CERTOS PRINCÍPIOS." (MORAES, ALEXANDRE DE. DIREITO CONSTITUCIONAL, SÃO PAULO: EDITORA ATLAS, 5ª EDIÇÃO, P. 43) ADEMAIS, É INTERESSANTE REGISTRAR QUE QUANDO HOUVER CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS DIREITOS OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS, O INTÉRPRETE DEVE SEMPRE UTILIZAR-SE DO PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO DE FORMA A COORDENAR E COMBINAR OS BENS JURÍDICOS EM CONFLITO, EVITANDO O SACRIFÍCIO TOTAL DE UNS EM RELAÇÃO AOS OUTROS, REALIZANDO UMA REDUÇÃO PROPORCIONAL DO ÂMBITO DE ALCANCE DE CADA QUAL (CONTRADIÇÃO DOS PRINCÍPIOS), SEMPRE EM BUSCA DO VERDADEIRO SIGNIFICADO DA NORMA E DA HARMONIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL COM SUA FINALIDADE PRECÍPUA. APONTANDO A RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUIROGA LAVIÉ AFIRMA QUE "OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NASCEM PARA REDUZIR A AÇÃO DO ESTADO AOS LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO, SEM, CONTUDO, DESCONHECEREM A SUBORDINAÇÃO DO INDIVÍDUO AO ESTADO, COMO GARANTIA DE QUE ELE OPERE DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO DIREITO" (DIREITO CONSTITUCIONAL - 15. ED. - SÃO PAULO: ATLAS, 2004, F. 62/63). ASSIM, QUAND O S E F A L A E M S U P R E M A C I A D O INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR, QUER SE DIZER A SUPERIORIDADE DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE PLURALISTICAMENTE CONSIDERADA, DA COLETIVIDADE COMO UM TODO, ESTABELECENDO UMA ORDEM SOCIAL ESTÁVEL, ONDE TODOS OS CIDADÃOS PODEM TER A CERTEZA DE QUE SEUS DIREITOS ESTÃO SENDO DEVIDAMENTE GARANTIDOS E RESGUARDADOS. TRATA-SE DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, E APENAS EM SEGUNDO PLANO, OBSERVA-SE OS INTERESSES DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE SÃO HOJE CONSIDERADOS INTERESSES PÚBLICOS SECUNDÁRIOS. JÁ, QUANDO SE FALA EM INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TEM-SE QUE, SE OS INTERESSES PÚBLICOS SÃO QUALIFICADOS COMO PRÓPRIOS DA COLETIVIDADE, ENTÃO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DETÉM A SUA LIVRE DISPOSIÇÃO, NÃO PODE DELES SE DESFAZER POR SUA MERA VONTADE. E, É EXATAMENTE DESTE PRINCÍPIO BASILAR QUE SE PODEM Disponibilizado - 5/12/2008 EXTRAIR, DENTRE OUTROS, OS SUBSTRATOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE VAI IMPLICAR NA TRANSPARÊNCIA QUE DEVEM TER OS ATOS ADMINISTRATIVOS, EXATAMENTE PARA QUE OS ADMINISTRADOS POSSAM ACOMPANHAR DE PERTO E CONFERIR SE A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ SENDO BEM OU MAL CONDUZIDA – ASPECTO ESTE QUESTIONADO, A MEU VER DE MODO LEGÍTIMO NAS REPORTAGENS, POIS UMA PESSOA ALEGOU E DEMONSTROU QUE ESTAVAM HAVENDO DEPÓSITOS EM SUA CONTA CORRENTE DE CHEQUES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, SEM QUE ESTA MANTIVESSE QUALQUER VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AO QUE COBRAVA-SE (AINDA QUE DE MODO VEEMENTE) EXPLICAÇÕES - ; JÁ O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA VAI SIGNIFICAR DIRETA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DA LEALDADE E BOA-FÉ. ORA, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A MAIOR DENSIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VOLTADOS AO INTERESSE DA COLETIVIDADE, CUJA FORÇA TEM O CONDÃO DE RETIRAR O RIGOR E ABSOLUTISMO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. É QUE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VIGORA O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 29 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: "ART. 29. TODA PESSOA TEM DEVERES COM A COMUNIDADE, POSTO QUE SOMENTE NELA PODE-SE DESENVOLVER LIVRE E PLENAMENTE SUA PERSONALIDADE. NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E NO DESFRUTE DE SUAS LIBERDADES TODAS AS PESSOAS ESTARÃO SUJEITAS ÀS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COM A ÚNICA FINALIDADE DE ASSEGURAR O RESPEITO AOS DIREITOS E LIBERDADE DOS DEMAIS E DE SATISFAZER AS JUSTAS EXISTÊNCIAS DA MORAL DA ORDEM PÚBLICA E DO BEM-ESTAR SOCIAL DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA (...)". SIGNIFICA DIZER QUE, POR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ACABOU POR MITIGAR O ALCANCE DE DIVERSOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PREVISTOS NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SOBREPONDO, POR EXEMPLO, O FLAGRANTE DELITO AO DIREITO DE INVIOLABILIDADE; A PRISÃO CAUTELAR AO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA; O SIGILO À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, EM CERTOS CASOS; E, NÃO MENOS IMPORTANTE, O INTERESSE PÚBLICO AO DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, CARGO ESTE EXERCIDO PELO AUTOR NA ÉPOCA. VALE DIZER, APESAR DE NÃO TER HAVIDO UMA CONDENAÇÃO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (NO CASO DO(S) ADMINISTRADOR(ES)) - É INEQUÍVOCO QUE HAVIA UMA DENÚNCIA SÉRIA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E INFELIZMENTE A SECRETARIA QUE SERIA COMANDADA PELO AUTOR. OU SEJA, TRATANDO-SE DE VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS CUJO CONTEÚDO DENOTA A PRÁTICA DE ILÍCITOS NA POLÍTICA MUNICIPAL ONDE APARECEU NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO O NOME DO REQUERENTE, O QUE INEQUIVOCAMENTE INTERESSA A TODA A SOCIEDADE, NÃO HÁ COMO ACOLHER A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS SUBJETIVOS. A O C O M E N T A R A R E S P E I T O D A L I B E R D A D E D E I N F O R M A Ç ÃO JORNALÍSTICA, JOSÉ AFONSO DA SILVA DISCORRE: "É NESTA QUE SE CENTRA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, QUE ASSUME CARACTERÍSTICAS MODERNAS, SUPERADORAS DA VELHA LIBERDADE DE IMPRENSA. NELA SE CONCENTRA A LIBERDADE DE INFORMAR E É NELA OU ATRAVÉS DELA QUE SE REALIZA O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO, ISTO É, A LIBERDADE DE SER INFORMADO. POR ISSO É QUE A ORDEM JURÍDICA LHE CONFERE UM REGIME ESPECÍFICO, QUE LHE GARANTA A ATUAÇÃO E LHE COÍBA OS ABUSOS. A PROPÓSITO DA LIBERDADE DE IMPRENSA, CABE RECORDAR ESTAS PALAVRAS DE MARX: "A IMPRENSA LIVRE É O OLHAR ONIPOTENTE DO POVO, A CONFIANÇA PERSONALIZADA DO POVO NELE MESMO, O VÍNCULO ARTICULADO QUE UNE O INDIVÍDUO AO ESTADO E AO MUNDO, A CULTURA INCORPORADA QUE TRANSFORMA LUTAS MATERIAIS EM LUTAS INTELECTUAIS, E IDEALIZA SUAS FORMAS BRUTAS. É A FRANCA CONFISSÃO DO POVO A SI MESMO, E SABEMOS QUE O PODER DA CONFISSÃO É O DE REDIMIR. A IMPRENSA LIVRE É O ESPELHO INTELECTUAL NO QUAL O POVO SE VÊ, E A VISÃO DE SI MESMO É A PRIMEIRA CONFISSÃO DA SABEDORIA." (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 28. ED. - SÃO PAULO: EDITORA MALHEIROS. 2007, P. 246) NOTADAMENTE, ASSIM COMO A REPORTAGEM PODE TER GERADO EVENTUAL MÁGOA AO AUTOR, É CERTO QUE A CONSTATAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SER AFERIDO A VERACIDADE DAS "DENÚNCIAS" GEROU UM DISSABOR A TODO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 114 de 245 CIDADÃO CACERENSE AO CONSTATAR QUE OS SEUS POLÍTICOS, EXERCENDO MAL OS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS, DESRESPEITARAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVENDO SER RECHAÇADO QUALQUER ATO QUE DENOTE IMPUNIDADE, DESCONSIDERAÇÃO E DESCASO COM VONTADE POPULAR, FUNDAMENTO BÁSICO DO PODER ESTATAL. O PROF. JOSÉ AFONSO DA SILVA, AINDA EM SUA OBRA DA QUAL O TRECHO FOI RETIRADO SUSTENTA QUE "A LIBERDADE DE INFORMAR DEIXARA DE SER MERA FUNÇÃO INDIVIDUAL PARA TORNAR-SE FUNÇÃO SOCIAL" (F. 260). RESSALTO AINDA, QUE A SUSPENSÃO PELO MINISTRO CARLOS BRITTO, DE ARTIGOS DA LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67), NÃO ABRANGE A PUBLICAÇÃO DE FATOS QUE SE ENCONTRAM SOB INVESTIGAÇÃO, UMA VEZ QUE O QUE SE BUSCA É JUSTAMENTE ESSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. CONFORME DIZIA O ADMINISTRATIVISTA HELY LOPES MEIRELLES, "TODO CIDADÃO TEM DIREITO SUBJETIVO AO GOVERNO HONESTO". E, ASSIM SENDO, O MANDATO OUTORGADO AOS GOVERNANTES PRESSUPÕE QUE ESTES SE PAUTEM POR ABSOLUTA RETIDÃO DE CONDUTA, CARACTERIZADA POR PROBIDADE, ZELO E RIGOR NO DESEMPENHO DE SEU M U N U S P Ú B L I C O . E V E N T U A L INOBSERVÂNCIA DESSES ELEMENTARES DEVERES, POR PARTE DO ADMINISTRADOR, A DENOTAR DESDÉM COM AS RESPONSABILIDADES QUE LHE FORAM CONFIADAS, GERA NA COLETIVIDADE UM NATURAL SENTIMENTO DE INSEGURANÇA E DESCRÉDITO NAS AUTORIDADES PÚBLICAS, DE DESORGANIZAÇÃO SOCIAL E, CONSEQÜENTEMENTE, DE TOTAL INSTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES EM GERAL. COM EFEITO, "(...) A DIVUL G A Ç Ã O P E L A I M P R E N S A D E NOTÍCIAS, OBJETO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, AINDA QUE CLANDESTINA, NÃO FERE O DIREITO CONSTITUCIONAL À PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUANDO O CONTEÚDO DA MATÉRIA MOSTRA-SE ILÍCITO E OFENSIVO AO INTERESSE PÚBLICO. A MORAL PROTEGIDA PELO SISTEMA LEGISLATIVO É A BOA MORAL, A BOA-FÉ, ATINENTE AOS BONS COSTUMES, NÃO SE ESTENDENDO À PROTEÇÃO DE ILICITUDES, QUANTO MAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...)" (TJMG AGRAVO N° 1.0702.07.407034-4/001 (E NºS. 1.0702.07.407034-4/002, 1.0702.07.407034-4/003 E 1.0702.07.407034-4/004) - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - 11ª CÂMARA CÍVEL – 23.07.2008) REGISTRE-SE, QUE AS QUESTÕES VINCULADAS AO CUNHO ELEITOREIRO DAS REPORTAGENS DEVERIAM SER DIRIMIDAS OPORTUNAMENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL, COMO, INCLUSIVE, FORA FEITO EM OUTRAS OCASIÕES (CF. NOTICIADO NA EXORDIAL – FLS. 03/04). NÃO BASTASSE TAIS ASPECTOS, APÓS ANALISAR O CONTEÚDO DAS QUESTIONADAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS (VIDE CDR INCLUSO AO LAUDO PERICIAL DE FLS. 3467/3482), ENTENDO QUE NÃO EXISTIRAM AS OFENSAS ALEGADAS PELO AUTOR, TENDO ESTE SIDO MENCIONADO EM DUAS OPORTUNIDADES, QUANDO O APRESENTADOR APRESENTOU O DECRETO DO PREFEITO QUE RETIROU PODERES DO VICE E OS DELEGOU AO AUTOR (FL. 3.474), E QUANDO LOCALIZOU TEMPORALMENTE QUANDO COMEÇARAM A SER REALIZADOS DEPÓSITOS NA CONTA DA SR. JEANE (FL. 3.475). NA ASSERTIVA DO AUTOR, O ABALO EMOCIONAL QUE SOFREU ESTÁ CONFIGURADO NO FATO DE TER TIDO SEU NOME CITADO NAS REPORTAGENS EM QUESTÃO, "FOI ACUSADO E INCONTINENTI SENTENCIADO PELA EMISSORA COMO USURPADOR DOS COFRES PÚBLICOS, PESSOA CORRUPTA QUE FARIA PARTE DE UM ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO CLASSIFICADO COMO "O MAIOR ESCÂNDALO DA HISTÓRIA DE CÁCERES." (SIC – FLS. 04). ENTRETANTO, EM MOMENTO ALGUM DAS REPORTAGENS FOI MENCIONADO TAL ASPECTO. AS DENÚNCIAS E COMENTÁRIOS FEITOS PELO APRESENTADOR QUANTO A TAL "ESQUEMA" NÃO DIRIGIRAM-SE DIRETAMENTE À PESSOA DO AUTOR. FORAM FEITAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COMO UM TODO; E MESMO QUE SE CONSIDERE QUE O AUTOR ESTAVA INSERIDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAQUELA ÉPOCA, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE OS REQUERIDOS AGIRAM COM O INTUITO ESPECÍFICO (DOLO ESPECÍFICO) DE AGREDI-LO EM SUA MORAL. NESSA LINHA, IMPORTANTE REFERIR A DOUTRINA DE ENÉAS COSTA GARCIA: "(...) QUANDO SE TRATA DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, EXIGE-SE QUE A INFORMAÇÃO SEJA VERAZ. MAIS DO QUE ISTO: EXIGE-SE UM FATO NOTICIOSO. TODAVIA NÃO SE TRATA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA VERDADE EM TERMOS ABSOLUTOS. NÃO SIGNIFICA QUE A INEXATIDÃO DA MATÉRIA LEVA, IPSO FACTO, À RESPONSABILIDADE DO AGENTE. NA REALIDADE O QUE SE EXIGE É MENOS A VERDADE ABSOLUTA DO FATO NOTICIADO, MAS Disponibilizado - 5/12/2008 PREFERENCIALMENTE A ADOÇÃO DE CAUTELAS NO SENTIDO DE BUSCAR DIVULGAR FATOS VERDADEIROS, AINDA QUE POSTERIORMENTE SEJA DESCOBERTA A FALSIDADE.(...)" O PRÓPRIO AUTOR ADUZIU EM SUA PEÇA INAUGURAL QUE OS "…ATAQUES FORAM MOTIVADOS PELA ÂNSIA DA EMISSORA EM DESQUALIFICAR A ADMINISTRAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTES, QUE ERA CANDIDATO À REELEIÇÃO E CONCORRIA COM O DIRETOR-PROPRIETÁRIO DA TV DESCALVADOS, SR. RICARDO LUIZ HENRY." (SIC – FLS. 03). ORA, SE A INTENÇÃO DOS REQUERIDOS ERA AFETAR DIRETAMENTE O PREFEITO MUNICIPAL, PARA FRACASSAR A SUA REELEIÇÃO, O EVENTUAL DANO ESTARIA MAIS LIGADO À PESSOA DO PREFEITO, E NÃO À PESSOA DO AUTOR! NESTE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS: "CIVIL. DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA INFORMANDO DISSENÇÃO INTERNA ENTRE AGENTES DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PREJUDICAR A REPUTAÇÃO E IMAGEM MEDICA DOS AUTORES E APELANTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. NÃO EXSURGINDO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA A INTENÇÃO DOS RÉUS EM PREJUDICAR A REPUTAÇÃO E BOM NOME DOS AUTORES, MÉDICOS ENVOLVIDOS EM EPISODIO ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL, PRETENDER VER SUCESSO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL NÃO PODERIAM OS AUTORES E APELANTES. CORRETA A SENTENÇA A QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMADA SE IMPÕE. (06 FLS)." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000246363, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: OSVALDO STEFANELLO, JULGADO EM 13/09/2000) O MESTRE YUSSEF SAID CAHALI, EM SUA OBRA DANO MORAL , FAZ REFERÊNCIA A UM JULGADO DO TRIBUNAL DO JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, EM QUE SE DECIDIU CASO ONDE O DIREITO APLICADO ERA SEMELHANTE. CONSTA NO ARESTO O SEGUINTE TRECHO: "...DESDE QUE NÃO DEVASSE A PRIVACIDADE DO CIDADÃO, PARA PUBLICAR RESERVAS PESSOAIS DESAUTORIZADAS, E SE LIMITE A INFORMAR CRITERIOSAMENTE OS SEUS LEITORES, A IMPRENSA PERMANECE NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUA MISSÃO DE MANTER A POPULAÇÃO CIENTE DO QUE ACONTECE AO SEU REDOR E NO MUNDO EM QUE VIVE. NÃO SE CONDENA O ÓRGÃO DA IMPRENSA A INDENIZAR SUPOSTOS DANOS À IMAGEM DE ATOR DE TELEVISÃO, SE NÃO SE VISLUMBRA, NA REPORTAGEM QUESTIONADA, O DOLO, A INTENÇÃO DE OFENDER OU DE MACULAR A HONRA ALHEIA, SENÃO QUE, APENAS, O DEVER DE INFORMAR. A DIFUSÃO, EM REVISTA, DE FATO QUE ESTÁ SENDO APURADO PELA POLÍCIA NÃO IMPLICA EM ATO ILÍCITO, ANTES SE TRADUZ EM DIREITO E DEVER DA IMPRENSA, DE BEM INFORMAR O PÚBLICO LEITOR..." (4ª CÂMARA, AC 5.779/96) A RAZÃO PELA QUAL O NOME DO AUTOR FOI CITADO NAS REPORTAGENS DEVE, ESPECIALMENTE, AO FATO DE TER-LHE SIDO CONFERIDO PODERES ANÁLOGOS AO DE VICE-PREFEITO PELO PREFEITO DA ÉPOCA - TÚLIO FONTES -, QUE DIGA-SE DE PASSAGEM É SOBRINHO DO AUTOR, E QUANDO SE LOCALIZOU TEMPORALMENTE QUANDO OS DEPÓSITOS NA CONTA DA SRª. JEANE PASSARAM A SER REALIZADOS. NÃO HOUVE ALEGAÇÃO ALÉM DOS REFERIDOS ASPECTOS!! É O QUE PODE SE OBSERVAR DO LAUDO TÉCNICO DE FLS. 3467/3482. NESTE SENTIDO, "INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - APURAÇÃO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR NA ADMINISTRAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURA DANO MORAL, POR FALTAR REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA OU O ABUSO DE DIREITO DE COMPONENTES DO CONSELHO FISCAL DE ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL, MAS O RECONHECIDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, QUANDO EXECUTAM PROCEDIMENTO VISANDO ELUCIDAR FATOS ORIUNDOS DE DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DAQUELA REPARTIÇÃO PÚBLICA." (TJMG – 11ª CÂM. CÍVEL - N. DO PROCESSO 1.0439.03.024576-5/001(1) – RELATOR: DUARTE DE PAULA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/04/2006) CONTUDO, ENTENDE O AUTOR QUE O DANO MORAL ENCONTRA-SE CARACTERIZADO EM RAZÃO DO EPISÓDIO TER MANCHADO A SUA CARREIRA POLÍTICA, VIVENCIADA DE LONGA DATA, OCORRENDO, ASSIM, DANO À SUA BOA IMAGEM. ORA, S.M.J., A MENCIONADA CARREIRA POLÍTICA – CONSOLIDADA – DO AUTOR NÃO ENCONTRA-SE COMPROVADA NOS AUTOS, INEXISTINDO, AINDA, NOS AUTOS PROVA DE QUE ESTA TENHA SOFRIDO EVENTUAL ABALO. ADEMAIS, NÃO PODEMOS OLVIDAR QUE, AO TRATAR DA IRREGULARIDADE ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A REPORTAGEM REFERIU-SE AO AUTOR, EIS QUE ESTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 115 de 245 FAZIA PARTE DA MESMA NAQUELA ÉPOCA, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO DE FINANÇAS (SEGUNDO EXORDIAL). NO CASO DOS AUTOS, É ÔNUS PROBANDI DO AUTOR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 333, I, CPC, OU SEJA DEVERIA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, NECESSÁRIOS A CONFIGURAR O DEVER INDENIZATÓRIO, MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVAS ROBUSTAS E CONCLUDENTES, CAPAZES DE RELACIONAR COMO CAUSA DOS DANOS QUE SOFREU À EXISTÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA DOS RÉUS, E NESTE SENTIDO, ENTENDO QUE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO COMPROVA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SOB TAL PRISMA, AINDA, - EXISTÊNCIA OU NÃO DE LESÃO A IMAGEM POLÍTICA DO AUTOR -, NÃO VERIFICO TAL CONFIGURAÇÃO. ISTO PORQUE O COMPORTAMENTO DOS REQUERIDOS, COMO JÁ DEMONSTRADO RETRO, NÃO EXACERBOU AO DIREITO CONFERIDO A ESTES CONSTITUCIONALMENTE, OU SEJA, O DIREITO DE INFORMAÇÃO, NÃO TENDO, ASSIM, RESTADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO O ALEGADO DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR. EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, AFIRMOU O AUTOR QUE FORAM CONFECCIONADOS PANFLETOS COM A NOTÍCIA VEXATÓRIA E ESPALHADOS NA CIDADE; AFIRMOU TAMBÉM QUE "A DIVULGAÇÃO DA REFERIDA NOTÍCIA LHE MAGOOU MUITO, PREJUDICANDO INCLUSIVE A SAÚDE, E REPERCUTINDO ATÉ A PRESENTE OPORTUNIDADE;" (FLS. 3346). PORÉM, NENHUMA PROVA CORROBOROU ESSAS AFIRMAÇÕES, SEJA NO SENTIDO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA REFERIDA PANFLETAGEM – BEM COMO QUANTO A RESPONSABILIDADE PELA REFERIDA PANFLETAGEM -, SEJA NO SENTIDO DE COMPROVAR O RESPECTIVO ABALO INDENIZÁVEL. AS TESTEM U N H A S O U V I D A S E M J U Í Z O L I M I T A R A M - S E A P E N A S E M INFORMAR QUE O AUTOR TERIA FICADO ABALADO APÓS TER CONHECIMENTO DAS REPORTAGENS, MAS NÃO SE SOUBE EXPRESSAR E EXPLICAR EM QUE CONSISTIU TAL "ABALO", SE DE FATO FOI OU NÃO LESADA A EVENTUAL CARREIRA POLÍTICA DO AUTOR E SE REALMENTE O AUTOR SOFRE ALGUM TIPO DE ENFERMIDADE AGRAVADA EM FUNÇÃO DAS REPORTAGENS. NOTE-SE, QUE A TESTEMUNHA DO AUTOR ALDO CÉSAR DA SILVA ORTIZ ALEGOU QUE: "... TRABALHOU COMO TESOUREIRO NA SECRETARIA DE FINANÇAS NA ÉPOCA DOS FATOS; QUE O DEPOENTE AFIRMA NÃO SABER SE O REQUERENTE FICOU OU NÃO ABALADO COM AS DENÚNCIAS MENCIONADAS NA INICIAL; ... NÃO HOUVE NENHUM COMENTÁRIO DEPRECIATIVO QUANTO A PESSOA DO REQUERENTE ..." (FLS. 3.447/3.448) NA REALIDADE, EXISTE UMA ÚNICA TESTEMUNHA QUE NOS NARROU QUE A REPORTAGEM TERIA ABALADO O REQUERENTE, MAS TAL PROVA NÃO É CAPAZ DE NOS AUTORIZAR IMPUTAR AOS REQUERIDOS CONDUTA ILÍCITA, POIS EMBORA POSSA TER HAVIDO TRANSTORNO AO AUTOR EM RAZÃO DAS REPORTAGENS, AS REPORTAGENS NÃO CONFIGURAM ATENTADO A DIREITO DE PERSONALIDADE, NÃO ACARRETANDO, ASSIM, DANO MORAL, E O TRANSTORNO DO AUTOR DEVE SER TIDO COMO MERO DISSABOR. NA LIÇÃO DE MARIA CELINA BODIN DE MORAES, IN DANOS À PESSOA HUMANA. UMA LEITURA CIVIL-CONSTITUCIONAL DOS DANOS MORAIS , "NÃO SERÁ TODA E QUALQUER SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO, TRISTEZA, TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO QUE ENSEJARÁ A REPARAÇÃO, MAS APENAS AQUE L A S S I T U A Ç Õ E S G R A V E S O S U F I C I E N T E P A R A A F E T A R A DIGNIDADE HUMANA EM SEUS DIVERSOS SUBSTRATOS MATERIAIS, JÁ IDENTIFICADOS, QUAIS SEJAM, A I G U A L D A D E , A I N T E G R I D A D E PSICOFÍSICA, A LIBERDADE E A SOLIDARIEDADE FAMILIAR OU SOCIAL, NO PLANO EXPATRIMONIAL EM SENTIDO ESTRITO". É QUE "O DANO MORAL TEM COMO CAUSA A INJUSTA VIOLAÇÃO A UMA SITUAÇÃO JURÍDICA SUBJETIVA EXPATRIMONIAL, PROTEGIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO ATRAVÉS DA CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE QUE FOI INSTITUÍDA E TEM SUA FONTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM PARTICULAR E DIRETAMENTE DECORRENTE DO PRINCÍPIO (FUNDANTE) DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (TAMBÉM IDENTIFICADO COM O PRINCÍPIO GERAL DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA)" . COM EFEITO, ESTENDER-SE, DEMASIADAMENTE, O DANO MORAL IMPLICA "BANALIZAR A REPARAÇÃO DAS LESÕES DE CUNHO EXPATRIMONIAL", RAZÃO PELA QUAL CONCLUI-SE QUE "OS TRIBUNAIS, JÁ DE ALGUM TEMPO, VÊM TENTANDO IMPEDIR QUE MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO PASSEM A SER CATALOGADOS COMO GERADORES DE DANO MORAL, PRINCIPALMENTE QUANDO CONTORNÁVEIS POR VIAS PATRIMONIAIS" (IBID., PÁG. 172). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASO ANÁLOGO, JÁ DECIDIU QUE "O MERO DISSABOR NÃO PODE SER Disponibilizado - 5/12/2008 ALÇADO AO PATAMAR DO DANO MORAL, MAS SOMENTE AQUELA AGRESSÃO QUE EXACERBA A NATURALIDADE DOS FATOS DA VIDA, CAUSANDO FUNDADAS AFLIÇÕES OU ANGÚSTIAS NO ESPÍRITO DE QUEM ELA SE DIRIGE" (RESP. 599538/MA, QUARTA TURMA, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, PUBLICADO NO DJU DE 06.09.2004). CONFORME JÁ SE CONSIGNOU, O DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO, É TUTELADO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO SE VÊ NO INCISO IV DO ART. 5º. ALIÁS, AFORA O STATUS CONSTITUCIONAL, A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO É TAMBÉM DIREITO ASSEGURADO EM LEI, ESPECIFICAMENTE NO ART. 1º DA LEI DE IMPRENSA (LEI Nº 5.250/67). ADEMAIS, O ART. 27 DESSE DIPLOMA LEGAL É CLARO AO MENCIONAR QUE: "ART. 27. NÃO CONSTITUEM ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO: (...); VIII. A CRÍTICA INSPIRADA PELO INTERESSE PÚBLICO; (...)." LOGO, TORNA-SE EVIDENTE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NO ART. 27, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. POR FIM, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ (FLS. 2322/2324). O SIMPLES FATO DOS REQUERIDOS TEREM PROCEDIDO A JUNTADA DE UMA GAMA DE DOCUMENTOS (1.110 FOLHAS), POR SI SÓ, NÃO NOS AUTORIZA A RECONHECER O SEU ENQUADRAMENTO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. NO CASO, NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE OS REQUERIDOS INCORRERAM NO DOLO ESPECÍFICO DA MÁ-FÉ. ALÉM DO MAIS, NÃO CUSTA LEMBRAR QUE ESTE JULGADOR UTILIZOU-SE DE UMA PEQUENA PARCELA DOS DOCUMENT O S J U N T A D O S P A R A D E M O N S T R A R Q U E O S F A T O S DIVULGADOS NA IMPRENSA FORAM ALVOS DE INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIANTE DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ART. 269, I DO CPC E ARTIGO 27, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE PEDRO PAULO OURIVES MOVEU EM FACE DA TV DESCALVADOS E RICARDO LUIZ HENRY. INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ FEITO PELO AUTOR (FLS. 2322/2324). FACE A SUCUMBÊNCIA, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS, QUE FIXO EM R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), EM ATENDIMENTO AO ESFORÇO DESPENDIDO E AO GRAU DE ZELO DOS PATRONOS, BEM COMO A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DO TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS, TUDO CONSOANTE O QUE DETERMINA O ART. 20 DO CPC. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE E DÊ-SE BAIXA NO PRESENTE FEITO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. CUMPRA-SE. CÁCERES, 01 DE DEZEMBRO DE 2008. DR. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO 44526 - 2005 \ 73.A AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES, DRS. OTÁVIO FERNANDO DE OLIVEIRA E JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA, DO CONTIDO NA R. DECISÃO DE FLS. 19/20, QUE SEGUE ABAIXO TRANSCRITA: AUTOS Nº. 073.A/2005 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPUGNANTE: RICARDO LUIZ HENRY IMPUGNADO: PEDRO PAULO OURIVES VISTOS, ETC.... POR MEIO DO PRESENTE INCIDENTE, PRETENDE O IMPUGNANTE A RETIFICAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA PRINCIPAL PELO IMPUGNANDO, POSTO QUE ENTENDE QUE O REAL CONTEÚDO ECONÔMICO DA ALUDIDA DEMANDA É DE R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL). O IMPUGNANDO, EXERCENDO O SEU DIREITO DE DEFESA, ARGUMENTA QUE O VALOR DA CAUSA EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ENCONTRA PARÂMETROS NO ART. 259 DO CPC, MAS SIM NO ART. 258 DO MESMO CODEX, RAZÃO PELA QUAL NÃO ASSISTENTE RAZÃO AO IMPUGNANTE (FLS. 06/15). EM DECISÃO DE FLS. 16, ENTENDEU-SE QUE EFETIVA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA DEVERIA SER FEITA EM SEDE DE SENTENÇA, QUANDO ENTÃO SERIA APURADO TODOS OS ELEMENTOS QUE PERMITIRIAM UM JUSTA ESTIMATIVA. NESTA DATA, FOI LANÇADA SENTENÇA MERITÓRIA AO FEITO PRINCIPAL, PELA QUAL SE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS NELA CONTIDOS É O RELATÓRIO. DECIDO. EM PRIMEIRA OPORTUNIDADE, DETERMINO QUE SEJA FEITO O TRASLADO PARA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 116 de 245 ESTES AUTOS DE CÓPIA DA SENTENÇA MERITÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS (FEITO Nº. 073/2005). ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, O QUE SE VERIFICA É QUE NÃO MERECE PROCEDÊNCIA A IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 16, ESTE MAGISTRADO JÁ DEIXOU ASSENTADO QUE "EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O VALOR DA CAUSA NÃO ENCONTRA PARÂMETROS NO ELENCO DO ARTIGO 259 DO CPC, MAS SIM, NO DISPOSTO NO ARTIGO 258 DO MESMO ESTATUTO." ISSO IMPLICA DIZER QUE O AUTOR, POR ESTIMATIVA, PODERIA ATRIBUIR À CAUSA O VALOR QUE BEM LHE ENTENDESSE, JÁ QUE A JUSTA ESTIMATIVA SÓ SERIA POSSÍVEL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMO JÁ DECIDIU O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NOSSO ESTADO, "NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, NÃO DISPONDO O AUTOR DE ELEMENTOS PARA CALCULAR O REAL MONTANTE DO PATRIMÔNIO ALMEJADO, NADA IMPEDE QUE PROPONHA UMA ESTIMATIVA PROVISÓRIA ATÉ QUE OUTRA SEJA FIXADA NA SENTENÇA." (AG. INSTR. Nº. 29836/2001 – J. 27/03/2002). NÃO DESTOA A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SENÃO VEJAMOS: "EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE DANO MORAL, ALIADA À DIFICULDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO, TEM-SE QUE A POSTULAÇÃO CONTIDA NA EXORDIAL SE FAZ EM CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO, NÃO PODENDO SER TOMADA COMO PEDIDO CERTO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA HIPÓTESE DE A AÇÃO VIR A SER JULGADA PROCEDENTE EM MONTANTE INFERIOR AO ASSINALADO NA PEÇA INICIAL. PRECEDENTE DO STJ. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008643124, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 11/05/2005). ESTE POSICIONAMENTO ESTÁ EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME AS SEGUINTES EMENTAS QUE TRAGO: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DA CORTE. CABÍVEL É A INDICAÇÃO DE VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO QUANDO O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EMBORA TENHA FEITO CÁLCULO SOBRE O VALOR POSSÍVEL, PEDE QUE A MESMA SEJA ARBITRADA PELO MAGISTRADO. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 527821/MA, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA DO STJ, J. EM 21.10.2003, DJ DE 19.12.2003). "PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. É ADMISSÍVEL O PEDIDO GENÉRICO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR NÃO SER POSSÍVEL, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DETERMINAR-SE O QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 376671/SP, REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª TURMA DO STJ, J. EM 19.03.2002, DJ DE 15.04.2002). "PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR PELO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 286, I A III, DO CPC. I – O DIREITO PRETORIANO ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DANO MORAL, NÃO HAVENDO OUTRO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DEVE FICAR AO PRUDENTE CRITÉRIO DO JUIZ, SUA QUANTIFICAÇÃO. II – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 108155/RJ, REL. MIN. WALDEMAR ZVEITER, 3ª TURMA DO STJ, J. EM 04.12.1997, DJ 30.03.1998). ADEMAIS, HÁ QUE SE FRISAR QUE A DEMANDA FOI JULGADA IMPROCEDENTE, E O AUTOR NÃO OBTEVE EFETIVO PROVEITO. EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, MANTENDO-SE O VALOR ATRIBUÍDO PELO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL (FEITO Nº. 043/2005), QUANDO DA ELABORAÇÃO DA PELA INICIAL. TRANSLADE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA PAR AO FEITO PRINCIPAL (Nº. 073/2005), EM APENSO. APÓS, ARQUIVE-SE ESTES AUTOS, COM BAIXAS. SEM CUSTAS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR TRATAR-SE DE MERA AÇÃO INCIDENTAL. P.R.I.C. CÁCERES/MT., 01 DE DEZEMBRO DE 2.008. DR. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO EDITAL DE CITAÇÃO 77568 - 2008 \ 58. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: P. A. DE O. REPRESENTANTE (REQUERENTE): M. H. DE A. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE CÁCERES/MT Disponibilizado - 5/12/2008 REQUERIDO(A): N. DE O. INTIMAÇÃO: EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AUTOS N.º 2008/58. CÓD. 77568 JUSTIÇA GRATUITA ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA/CREDORA: PAMELA ARRUDA DE OLIVEIRAMARIA HELENA DE ARRUDA PARTE RÉ/DEVEDORA: NARCISIO DE OLIVEIRA CITANDO(A, S): REQUERIDO(A): NARCISIO DE OLIVEIRA FILIAÇÃO: SILAS DE OLIVEIRA GREGÓRIO E HILDA PEREIRA DE OLIVEIRA, DATA DE NASCIMENTO: 11/09/1967, BRASILEIRO(A), NATURAL DE BARRETOS-SP, SEPARADO(A) JUDICIALMENTE, SEGURANÇA, ENDEREÇO: R: DOUTOR ORLANDO VAM ERVN FILHO 490, BAIRRO: JD. CONCEIÇÃO, CIDADE: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP VALOR DA CAUSA: R$ 306,93 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE 03(TRÊS) DIAS, CONTADOS DA DATA DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS EM ATRASO, NO VALOR DE R$ R$306,93, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO (CPC, ART. 733, § 1º). ????? EU, MÔNICA DE ALMEIDA SILVA, ESTAGIÁRIA, DIGITEI. CÁCERES - MT, 3 DE DEZEMBRO DE 2008. MARLENE SANTOS CORRÊA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ 40226 - 2004 \ 278. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: CRISTINA DREYER REQUERIDO(A): MARCIO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: AMAURI MUNIZ RIBEIRO INTIMAÇÃO: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AUTOS N.º 2004/278. COD 40226 ESPÉCIE: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A PARTE RÉ: MARCIO DA SILVA ALMEIDA CITANDO(A, S): REQUERIDO(A): MARCIO DA SILVA ALMEIDA, CPF: 396.490.241-15, RG: 878.155 SSP MT FILIAÇÃO: FRANCISCO DE SOUZA A L M E I D A E N I L C E D A S I L V A A L M E I D A , D A T A D E N A S C I M E N T O: 15/12/1967, BRASILEIRO(A), CONVIVENTE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ENDEREÇO: RUA D.ALBERTINA,568, BAIRRO: CAVALHADA, CIDADE: CÁCERES-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/12/2004 VALOR DA CAUSA: R$ 6.465,12 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: BANCO FINASA S/A PROPÔS A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DO CITANDO, COM RELAÇÃO AO VEÍCULO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 117 de 245 MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL CL 1.8, COR BRANCA, CHASSI 9BWZZZ30ZRT050196, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 1994/1994, PLACAS JYP 1735, TRANSFERIDO EM GARANTIA AO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO. DESPACHO: VISTOS, ETC O CURADOR ESPECIAL, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ALEGOU, DE FORMA PRELIMINAR, A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA FEITA NOS AUTOS, POR NÃO TER SIDO OBSERVADO O PRAZO QUE ALUDE O ART. 232, IV, DO CPC (FL. 6 9 / 7 0 ) . N E S S E S E N T I D O , É C O R R E T O Q U E A L E I E S T I P U L A "A DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ, DO PRAZO, QUE VARIARÁ ENTRE 20 (VINTE) E 60 (SESSENTA) DIAS" COMO UM DOS REQUISITOS DA CITAÇÃO POR EDITAL (ART. 232, IV, CPC). LOGO, TRATANDO-SE DE REQUISITO, É CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA QUE O ATO TENHA VALIDADE, E, UMA VEZ NÃO OBSERVADO, DEVE SER REFEITO, ATÉ MESMO COMO FORMA DE EVITAR FUTURAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DIANTE DISTO, DETERMINO QUE SEJA REFEITA A CITAÇÃO EDITALÍCIA DOA PARTE REQUERIDA ÀS FL. 62, SÓ QUE DESTA VEZ COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. EU, LUCELY BARROSO RAMSAY CAIXETA, TÉCNICA JUDICIÁRIA, DIGITEI. CÁCERES, 4 DE DEZEMBRO DE 2008. MARLENE SANTOS CORRÊA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ 50623 - 2006 \ 1. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: E. DOS S. C. CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): A. I. DOS S. C. O. ADVOGADO: VALNICE SILVA DOS SANTOS (PROMOTORA DE JUSTIÇA) EXECUTADOS(AS): C. L. P. O. INTIMAÇÃO: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AUTOS N.º 2006/1. COD 50623 JUSTIÇA GRATUÍTA ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTE AUTORA: EDILEUZA DOS SANTOS CARDOSO E ANDREW ITALO DOS SANTOS CARDOSO OJEDA PARTE RÉ: CESAR LUCIANO PAREDES OJEDA CITANDO(A, S): EXECUTADOS(AS): CESAR LUCIANO PAREDES OJEDA, BRASILEIRO(A), CONVIVENTE, CIDADE: CÁCERES-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/1/2006 VALOR DA CAUSA: R$ 360,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PAGAR OS ALIMENTOS DEVIDOS, NO VALOR DE R$ 360,00, OU DEMONSTRAR QUE JÁ O FEZ, OU, AINDA, JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO DE 01 (UM) A 03 (TRÊS) MESES, (ART. 733, § 1º DO CPC), FICANDO ADVERTIDO O EXECUTADO QUE NO VALOR DO DÉBITO DEVERÃO SER INCLUSAS AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DESPACHO: VISTOS, ETC ANULO A CITAÇÃO EDITALÍCIA DE FLS. 22, POR TER SIDO DESRESPEITADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 232, IV, DO CPC. EXPEÇA-SE NOVO EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, OBSERVANDO-SE OS REQUISITOS DO ART. 232 DO CPC, EM ESPECIAL AQUELE QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DO EDITAL, NA SEDE DO JUÍZO, CERTIFICADA PELO ESCRIVÃO. DISPENSO A PUBLICAÇÃO DO EDITAL A SER EXPEDIDO NA IMPRENSA ESCRITA LOCAL, PELO FATO DA PARTE AUTORA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ART. 232, PARÁGRAFO 2º, CPC). CUMPRA-SE. EU, LUCELY BARROSO RAMSAY CAIXETA, TÉCNICA JUDICIÁRIA, DIGITEI. CÁCERES, 4 DE DEZEMBRO DE 2008. MARLENE SANTOS CORRÊA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ 4ª Vara Cível Disponibilizado - 5/12/2008 Expediente COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA JUIZ(A):GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA ESCRIVÃO(Ã):GISLAINE APARECIDA MIRANDA EXPEDIENTE:2008/128 PROCESSO COM SENTENÇA 74395 - 2008 \ 53. AÇÃO: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS REQUERENTE: ANDREIA SANT´ANA DE CASTRO ADVOGADO: ROSE KELLY DOS SANTOS MARTINEZ FERNANDEZ REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SEN T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D E M É R I T O P R Ó P R I A – N ÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: AUTOS Nº. 053/08CÓD. 74395.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VISTOS ETC.(..).PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, A SER PAGO DE UMA ÚNICA VEZ, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA. POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, HÁ A NECESSIDADE DE ESTABELECER O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, QUE ESTABELEÇO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 54 STJ).O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O MOMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ):NESSE SENTIDO: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO INDENIZÁVEL. VALORMÓDICO,CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA ANTERIOR E O APONTAMENTO POR OUTROS CREDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I. A INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA OBJETIVA DO ABALO À HONRA E À REPUTAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR, QUE SE PERMITE, NA HIPÓTESE, PRESUMIR, GERANDO DIREITO A RESSARCIMENTO QUE DEVE, DE OUTRO LADO, SER FIXADO SEM EXCESSOS, EVITANDO-SE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ATINGIDA PELO ATO ILÍCITO, O QUE FOI OBSERVADO NO CASO DOS AUTOS, COM A FIXAÇÃO EM VALOR QUE CONSIDERA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA IMPAGA E CADASTRAMENTOS PROMOVIDOS POR OUTROS CREDORES.II. FIXADA A REPARAÇÃO EM VALOR DETERMINADO NA DECISÃO RECORRIDA , A C O R R E Ç ÃO MONETÁRIA FLUI A PARTIR DAQUELA DATA, VEDADO O SEU CÔMPUTO RETROATIVO. III. OS JUROS DE MORA TÊM INÍCIO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILÍCITO, AO TEOR DA SÚMULA N. 54 DO STJ.IV. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ, AGRG NO RESP.835560/RS,AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N.2006/0075639-3, RELATOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, ÓRGÃO JULGADOR QUARTA TURMA ,DATA DO JULGAMENTO 21/11/06,, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 26.02.2007 P. 608). (GN)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL É DE QUE, EM SE TRATANDO DE DANOS MORAIS, O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO INCIDIR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS." (EDCL NO RESP 615939/RJ; 3ª TURMA; REL. MIN. CASTRO FILHO; JULG. 13-9-2005; DJU 10-10-2005, P. 359; IN WWW.STJ.GOV.BR).NO QUE SE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA, O ÍNDICE A SER APLICADO É O INPC, A PARTIR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA.SOBRE A MATÉRIA:"CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. (...)5. NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL, O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA EM QUE FOI ARBITRADO O VALOR. IN CASU, A PARTIR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 118 de 245 GRAU. PRECEDENTES. (...)" (RESP 648.312/PB, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21.09.2006, DJ 09.10.2006 P. 307) COM SUPORTE NO ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENO O REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.PRECLUSA A VIA RECURSAL, AGUARDE-SE EM CARTÓRIO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, NADA SENDO REQUERIDO PELAS PARTES, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR DESARQUIVAMENTO (CPC, § 5º, DO ART. 475-J).P.R.I.C.CÁCERES, 28 DE NOVEMBRO DE 2008.GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA.JUÍZA DE DIREITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR 49458 - 2005 \ 326. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: H. S. S. ADVOGADO: CYNARA PIRAN ADVOGADO: AMAURI MUNIZ RIBEIRO INVENTARIADO: W. R. S. ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO: PARA A INVENTARIANTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAR DECLARAÇÕES, NO PRAZO LEGAL. 45503 - 2005 \ 203. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: ESPÓLIO DE PEDRO CORREA FILHO OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JOÃO RICARDO TREVIZAN ADVOGADO: ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER ADVOGADO: ELTON RUBENS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JULIANA GOMIDE ADVOGADO: ALEXANDRE BERGAMINI CHIORATTO ADVOGADO: MARCELA CAVALCANTI REQUERIDO(A): MANOEL ALVAREZ DA SILVA ADVOGADO: TENARÊSSA APARECIDA DE ARAÚJO DELLA LÍBERA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR A AUTORA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, MANFINESTAR-SE ACERCA DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 202 NO PRAZO LEGAL. 45882 - 2005 \ 43. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA. ADVOGADO: KELCIO JUNIO GARCIA EXECUTADOS(AS): JOSÉ RONDON INTIMAÇÃO: INTIMAR A AUTORA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NO PRAZO DE 05(CINCO0 DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO OFÍCIO DO DETRAN/MTE DOCUMENTO DE FL .50/51. 1ª Vara Criminal Intimação JUIZ(A):ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO ESCRIVÃO(Ã):LUIZ FLÁVIO DOS REIS LEMES EXPEDIENTE:2008/196 INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 49550 - 2005 \ 214. AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): JAIRO FERREIRA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA ADVOGADO: DAVID CELSON FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAVID CELSON FERREIRA DE LIMA E ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA, PARA TOMAREM CIÊNCIA DAS R. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS SUPRA, A SEGUIR TRANSCRITAS, BEM COMO, DE QUE FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE GOIÂNIA A FIM DE SEREM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DE JERRE ADRIANO: "VISTOS, ETC...CONSIDERANDO QUE A DATA AGENDADA PARA Disponibilizado - 5/12/2008 AUDIÊNCIA SERÁ FERIADO (CONSCIÊNCIA NEGRA), REDESIGNO O ATO PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 13H:30MIN. ANTE O TEOR PETITÓRIO DE FLS. 713/714, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE GOIÂNIA/GO, PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ALI RESIDENTES. OUTROSSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA INDICADA PELA DEFESA DO ACUSADO PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA, POIS ESTA SOMENTE TEM CABIMENTO NOS CASOS EM QUE SEJA IMPOSSÍVEL, INVIÁVEL OU SOBREMODO DIFÍCIL A SUA REALIZAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO, VEZ QUE TAL MODALIDADE DE PROVA POSSUI CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, SENDO A REGRA GERAL QUE TODA E QUALQUER PROVA SEJA COLHIDA, FORMADA, MATERIALIZADA, PRODUZIDA, ENFIM, PERANTE O JUIZ DA CAUSA. TAL REGRA, CONFORME DITO, SÓ COMPORTARIA EXCEÇÕES NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, INVIABILIDADE OU MANIFESTA DIFICULDADE EM PRODUZI-LA NOVAMENTE, O QUE SOBREMANEIRA NÃO É O CASO DOS AUTOS. POR OPORTUNO, ANOTO QUE QUANTO AO PLEITO REFERENTE AO ACUSADO JERR E , I M P Õ E R E G I S T R A R Q U E O M E S M O F O R A DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CONFORME SE INFERE DA EXORDIAL ACOSTADA ÀS FLS. 02/05, NÃO HAVENDO NO QUE SE FALAR EM TESTEMUNHA, VEZ QUE NO PRESENTE FEITO O MESMO FIGURA COMO AC U S A D O . P O R DERRADEIRO, DEFIRO A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ASSIM COMO A DISPENSA DO DENUNCIADO JERRE AO COMPARECIMENTO AOS ULTERIORES ATOS, FACE A DISTÂNCIA E EVENTUAIS DESPESAS COM LOCOMOÇÃO. ÀS PROVIDÊNCIAS." "VISTOS, ETC... CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DO SR. GESTOR JUDICIAL À FL. 718, REDESIGNO O ATO PARA O DIA 27 DE ABRIL DE 2009, ÀS 15H:30MIN. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS." JUIZ(A):ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO ESCRIVÃO(Ã):LUIZ FLÁVIO DOS REIS LEMES EXPEDIENTE:2008/197 PROCESSO COM DESPACHO 20075 - 2004 \ 54. AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): VILMAR LOPES ADVOGADO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EVERALDO BATISTA FILGUEIRA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS, ETC...INTIME-SE O R. CAUSÍDICO, AFIM DE QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLAREÇA O QUE DE FATO PRETENDE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DESTA MAGISTRADA COMPREENDER O REQUERIDO À FL. 291/V.OUTROSSIM, OFICIE-SE AO JUÍZO DEPRECADO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO À FL. 291. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. 3ª Vara Criminal Intimação JUIZ(A):ALEX NUNES DE FIGUEIREDO ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA EXPEDIENTE:2008/50 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ 80568 - 2008 \ 149. AÇÃO: TE-TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): ODACIR DOS SANTOS SILVA DENUNCIADO(A): AUDEMIR NASCIMENTO MACHADO ADVOGADO: LUCAS CELSO MONTEIRO DA FONSECA GROTA INTIMAÇÃO: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO(S)ADVOGADO(S)LUCAS CELSO MONTEIRO DA FONSECA GROTA (OAB/MT 11.343-B)DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA A COMARCA DE SÃO MATEUS/ES, PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO RENATO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 119 de 245 COELHO DA VITÓRIA, NOS TERMOS DA PARTE FINAL DO ARTIGO 222 DO CPP, E O ITEM 7.3.6 DA C.N.G.C. JUIZ(A):ALEX NUNES DE FIGUEIREDO ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA EXPEDIENTE:2008/51 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ 69803 - 2007 \ 180. AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): SILVANO RIBEIRO ADVOGADO: MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIM INTIMAÇÃO: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIM-OAB/MT 8278, PARA QUE NO PRAZO LEGAL APRESENTE NOS AUTOS SUPRA, AS ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 500 DO CPP) Comarca de Diamantino 1ª Vara Cível Expediente JUIZ(A):HELÍCIA VITTI LOURENÇO ESCRIVÃO(Ã):EDGAR CALIXTO DE SOUZA EXPEDIENTE:2008/127 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A,S) AUTOR (A,ES) 32324 - 2007 \ 53. AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: WANIL SANTANA DA GUIA ADVOGADO: HELTON GEORGE RAMOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: ALLAN JOSE METELLO DE SIQUEIRA - PROCURADOR DO INSS INTIMAÇÃO: INTIMO O PATRONO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS, SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS., 102/109 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A,S) EXEQUENTE(S) 442 - 1994 \ 196. AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: OVETRIL ÒLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA ADVOGADO: GIOVANE MOISÉS MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS NATAL GIARETTA EXECUTADOS(AS): JOSÉ CAVALHEIRO DA ROSA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: ALDOREMA VIANA REGINATO INTIMAÇÃO: INTIMO OS PATRONOS DO AUTOR A RECOLHEREM AS DESPESAS DA DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO, NO VALOR DE R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS). DADOS DA CONTA: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 0787-0, CONTA CORRENTE 15.297-8. Vara Criminal Expediente EXPEDIENTE: 2008/48 INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DO RÉU DA SENTENÇA 36698 - 2008 \ 44. AÇÃO: AÇÃO PENAL->PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): OSMAR JEONILDES SOUZA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: MARCOS ROBERTO MANRIQUE ADVOGADO: ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA SEN T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D E M É R I T O P R Ó P R I A – N ÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: AUTOS SOB Nº Disponibilizado - 5/12/2008 44/2008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: OSMAR JEONILDES SOUZA, HERLAN KARDEC PIO DE CAMPOS EMENTA: FURTO - PROVA - VÍNCULO PSICOLÓGICO E ANIMUS FURANDI – CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA DA EFETIVA PRÁTICA DO DELITO - AÇÃO NÃO JUSTIFICADA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO DECRETADA. QUALIFICADORAS PARTICIPAÇÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS – RECONHECIMENTO. SENTENÇA, VISTOS. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E CONDENO, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO § 4º, IV DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, OS RÉUS: 1) OSMAR JEONILDES DE SOUZA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, SUBSTITUO, NO ENTANTO, POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTINDO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE PELO PERÍODO DE 1 ANO, A RAZÃO DE 6 HORAS SEMANAIS; E AINDA, CONDENO – O AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. 2) HERLAN KARDEC PIO DE CAMPOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, E, AINDA, CONDENO – O AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. EM FACE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU OSMAR JEONILDES SOUZA PODERÁ APELAR EM LIBERDADE. EM FACE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A HERLAN KARDEC PIO DE CAMPOS, NÃO CONCEDO O RÉU APELAR EM LIBERDADE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, LANCE SEU NOME NO ROL DOS CULPADOS, EXPEÇA-SE À GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, OFICIE-SE AO TRE/MT, NOS TERMOS DA CNGC, E OFICIE-SE AO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E O INFOSEG, PARA QUE PROCEDAM À INCLUSÃO DO NOME DOS RÉUS EM SEUS ARQUIVOS, INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO, A DATA DA SENTENÇA E DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO, O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E A PENA APLICADA, CONFORME DETERMINA O OFÍCIO CIRCULAR Nº 235/04 – CGJ/DJA (I.99283). P.R.I.C. DIAMANTINO, 1 DE DEZEMBRO DE 2008. NEWTON FRANCO DE GODOY, JUIZ DE DIREITO. Comarca de Primavera do Leste 3ª Vara Cível Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2008/24. ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT PARTE REQUERIDA: PAULO TEOTÔNIO DOS SANTOS ME INTIMANDO(A, S): Exe c u t a d o s ( a s ) : P a u l o T e o t ô n i o d o s Santos - Me, CNPJ: 04.687.913/0001-89, brasileiro(a), FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais pendentes, no valor de R$384,00, no prazo de 05 dias, contados da expiração do prazo do presente edital. Eu, Eunice Cidade Carniello - Técnica Judiciária, digitei.Primavera do Leste - MT, 4 de dezembro de 2008. Marizélia Alves Damasceno- Gestora Designada-Ordem de Serviço 01/2008 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2007/104. ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 120 de 245 DE PRIMAVERA DO LESTE-MT PARTE REQUERIDA: MARLENE ROSA DA CRUZ INTIMANDO(A, S): Executados(as): Marlene Rosa da Cruz, Cpf: 317.711.811-68, brasileiro(a), DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/3/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 1.250,27 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: Execução Fiscal nº 104/2007.SENTENÇA Vistos em correição.Fazenda Pública Municipal de Primavera do Leste propôs ação de execução fiscal contra Marlene Rosa da Cruz, onde se pretende a cobrança da importância de R$ 1.250,27 (um mil, duzentos e ciquenta reais e vinte e sete centavos) referente às CDAs nº 996/2005, 2236/2005 e 4425/2005.A executada foi citada na pessoa do atual proprietário do imóvel, conforme certidão de p. 31, verso.O exeqüente reque r e u a extinção do processo, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, tendo em vista a quitação do débito (p. 34/36). É o relatório. Decido.Como se depreende dos demonstrativos de p. 35/36, a executada efetuou o pagamento do tributo devido.O feito executiv o , p o r t a n t o , alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 794, I, do Código de Processo Civil, " verbis": "Art. 794. Extingue-se a execução quando:I – o devedor satisfaz a obrigação;"Posto isto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com fulcro no art. 20, § 4° do CPC."APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. No caso de o débito ter sido pago após a propositura da ação de execução e antes da citação, incide a condenação do réu ao pagame n t o d o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s , u m a v e z q u e o a t r a s o n o pagamento da dívida deu causa ao ajuizamento da demanda, que mesmo antes do ato citatório, já ocasionou prejuízos ao credor". (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL -RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 23 - Nº 25.661 - VÁRZEA GRANDE – DES. JOSÉ FERREIRA LEITE).Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas, eis que inexigível o reexame necessário.P.R.I. Cumpra-se.Primavera do Leste, 26 de junho de 2008.Ana Paula da Veiga Carlota Miranda- Juíza de Direito.Eu, Eunice Cidade Carniello - Técnica Judiciária, digitei.Primavera do Leste - MT, 4 de dezembro de 2008.Marizélia Alves Damasceno-Gestora Designada-Ordem de Serviço 01/2008 EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2007/119. ESPÉCIE: Ação de Alimentos->Processo de Conhecimento->Seção Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: C P H e F L P PARTE REQUERIDA: ARI SENO HOFFMANN INTIMANDO(A, S): Requerido(a): Ari Seno Hoffmann, Cpf : 308.897.900-00, Rg: 1004710693 SSP RS Filiação: Bruno Fridohldo Hoffmann e Ana Gruilhermina Heinsch Hoffmann, brasileiro(a), casado(a), desempregado, autônomo FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais pendentes, no valor de R$ 353,30, no prazo de 5 , contados da expiração do prazo do presente edital, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal e anotações no Cartório Distribuidor. Eu, Eunice Cidade Carniello - Técnica Judiciária, digitei.Primavera do Leste - MT, 4 de dezembro de 2008.Marizélia Alves Damasceno-Gestora Designada-Ordem de Disponibilizado - 5/12/2008 Serviço 01/2008 Comarca de Sinop 1ª Vara Cível Expediente COMARCA DE SINOP PRIMEIRA VARA JUIZ(A):PAULO MARTINI ESCRIVÃO(Ã):VÂNIA MARIA NUNES DA SILVA EXPEDIENTE:2008/2187 INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA 32507 - 2003 \ 136. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELLI REQUERIDO(A): SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABÁ ADVOGADO: CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO ADVOGADO: PEDRO MARCELO DE SIMONE INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI E DR. PEDRO MARCELO DE SIMONE, DA SENTENÇA DE FLS. 351/368, ABAIXO TRANSCRITA. SENTENÇA : "POSTO ISTO E NA CONSIDERAÇÃO DO QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PA R A C O N D E N A R O R E Q U E R I D O A P A G A R A O R E Q U E R E N T E A IMPORTÂNCIA DE R$ 20.750,00 (VINTE MIL E SETECENTOS E CINQÜENTA REAIS) OU CINQÜENTA SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MAIS R$ 12.450,00 (DOZE MIL E QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS) OU TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PELOS DANOS ESTÉTICOS SOFRIDOS COM AS QUEIMADURAS, PERFAZENDO-SE UM TOTAL DE R$ 33.200,00 (TRINTA E TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS), QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO I.N.P.C. A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDOS D E J U R O S M O R A T Ó R I O S D E 1 % A O M Ê S D E S D E A C I T A Ç Ã O. CONDENO-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRA-SE ESPONTANEAMENTE O JULGADO, SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA E COMINAÇÃO DE MULTA LEGAL. P.R.I." PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR 103061 - 2008 \ 598. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: COLONIZADORA SINOP S/A ADVOGADO: ADRIANO HERRERA B. GUSSI ADVOGADO: FABIO RENATO MAZZO REIS ADVOGADO: FERNANDO MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO(A): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA : D R . A D R I A N O HERRERA B. GUSSI, DO DESPACHO DE FLS. 121, ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO : "VISTOS ETC. CITE-SE A REQUERIDA A APRESENTAR DEFESA EM 15 (QUINZE) DIAS, CONSTANDO-SE DO MANDADO AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS CONTIDAS NO ARTIGO 285 E 319 DO CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIME-SE." COMARCA DE SINOP PRIMEIRA VARA JUIZ(A):PAULO MARTINI ESCRIVÃO(Ã):VÂNIA MARIA NUNES DA SILVA EXPEDIENTE:2008/2188 PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR 103164 - 2008 \ 607. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: ADEMAR MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: ÉRIKA BULHÕES CAVALLI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 121 de 245 REQUERIDO(A): CITY LAR - DISMOBRÁS IMP. EXP. DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: DA ADVOGADA DO AUTOR: DRª. ÉRIKA BULHÕES CAVALLI, DO DESPACHO DE FLS. 21, ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO: "VISTOS ETC. CITEM-SE AS REQUERIDAS A APRESENTAREM DEFESA EM QUINZE (15) DIAS, CONSTANDO-SE DO MANDADO AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS (ART. 285 E 319 DO CPC). DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIME-SE." PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR 103066 - 2008 \ 599. AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO REQUERENTE: DIMAS MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: SABRINA TOCHETTO REQUERIDO(A): SGARBI & SGARBI LTDA INTIMAÇÃO: DA ADVOGADA DO AUTOR: DRª. SABRINA TOCHETTO, DO DESPACHO DE FLS. 60, ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO: "VISTOS ETC. CITE-SE A EMPRESA REQUERIDA A APRESENTAR DEFESA EM 15 (QUINZE) DIAS, CONSTANDO-SE DO MANDADO AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS CONTIDAS NO ARTIGO 285 E 319 DO CPC. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIME-SE." PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR 100368 - 2008 \ 438. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MARCELO LUCARELLI RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI REQUERIDO(A): UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOP. DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: CLÁUDIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA ADVOGADO: WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. MARCELO A. G . REALI E DR.. JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA, DA DECISÃO DE FLS . 215/222, ABAIXO TRANSCRITA. DECISÃO : "ISTO POSTO E NA CONSIDERAÇÃO DO QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 273, CAPUT, INCISOS I E II E PARÁGRAFO 7º, C.C. ARTIGO 461, PARÁGRAFO 3º E 4º, TODOS DO CPC, DEFIRO COMO DEFERIDO TENHO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A COOPERATIVA RÉ, EM DEZ (10) DIAS, PAGUE TODAS AS DESPESAS GERADAS COM A RECONSTITUIÇÃO DA FACE INFERIOR DO AUTOR, SOB PENA DE VIR A PAGAR MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PAGAMENTO ESSE QUE DEVERÁ SE DAR DIRETAMENTE AOS CREDORES DOS SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES CONSUBSTANCIADOS NOS DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS. AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO, JÁ OPORTUNIZADA ÀS FLS. 214. ÀS PROVIDÊNCIAS.INTIMEM-SE." PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR 93902 - 2008 \ 59. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: B. F. S. ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA REQUERIDO(A): O. J. R. INTIMAÇÃO: DA ADVOGADA DO AUTOR: DRª. RENATA KARLA BATIST A E S I L V A , D O D E S P A C H O A O F I N A L T R A N S C R I T O , B E M COMO, PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DAS INFORMAÇÃOS PRESTADAS PELOS ÓRGÃOS CONSULTADOS. DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTE-SE À PARTE AUTORA EM 5 (CINCO) DIAS A RESPEITO DOS OFÍCIOS DE FLS. 56/60. APÓS EXPEÇA-SE OFÍCIO A BRASIL TELECOM P A R A Q U E P R E S T E A S INFORMAÇÕES SOLICITADAS ÀS FLS. 45, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. ÀS PROVIDÊNCIAS." PROCESSO COM INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES 100802 - 2008 \ 472. Disponibilizado - 5/12/2008 AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: CELSO YOSHIGI FUJII ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DE AGUIAR ADVOGADO: BERNADETE CRECÊNCIO LAURINDO REQUERIDO(A): GRUPO CAPITAL DE COMUNICAÇÃO-JORNAL CAPITAL/GRÁFICA E EDITORA NOVA CAPITAL LTDA REQUERIDO(A): ZENO NICOLAU SCHINEIDER ADVOGADO: LUIZ PINHEIRO ADVOGADO: LUIZ IORI INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. MARCOS APARECIDO DE AGUIAR E DR. LUIZ PINHEIRO, DO DESPACHO AO FINAL TRANSCRITO, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAREM-SE NOS AUTOS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE AS PARTES EM 10 (DEZ) DIAS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, SUBMETA-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR OU, SE FOR O CASO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIME-SE." PROCESSO COM INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES 94193 - 2008 \ 84. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: AGENOR VICENTE PELISSA ADVOGADO: CÉLIO CELSO BECKMANN REQUERIDO(A): MARIA CORETI BULDRIN ADVOGADO: CARLOS MORAES DE JESUS INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. CÉLIO CELSO BECKMANN E DR. CARLOS MORAES DE JESUS, DO DESPACHO AO FINAL TRANSCRITO, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAREM-SE NOS AUTOS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE AS PARTES EM 10 (DEZ) DIAS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, SUBMETA-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR OU, SE FOR O CASO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIME-SE." PROCESSO COM INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES 100136 - 2008 \ 423. AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA REQUERENTE: ANÍSIO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO DORNELLES DIAS ADVOGADO: ELISANGELA MARCARI DA COSTA REQUERIDO(A): ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: SAMUEL DE CAMPOS WIDAL FILHO INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. ADRIANO DORNELLES DIAS E DR. SAMUEL DE CAMPOS WIDAL FILHO, DO DESPACHO AO FINAL TRANSCRITO, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAREM-SE NOS AUTOS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE AS PARTES EM 10 (DEZ) DIAS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 122 de 245 ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, SUBMETA-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR OU, SE FOR O CASO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIME-SE." PROCESSO COM INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES 100429 - 2008 \ 442. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: NEURA LUCI DA SILVA ADVOGADO: DENOVAN ISIDORO DE LIMA REQUERIDO(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO REQUERIDO(A): LOSANGO ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR ADVOGADO: MARIA ILMA NORONHA BELO INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: DR. DENOVAN ISIDORO DE LIMA E DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, DO DESPACHO AO FINAL TRANSCRITO, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAREM-SE NOS AUTOS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO/DESPACHO:"VISTOS ETC. MANIFESTEM-SE AS PARTES EM 10 (DEZ) DIAS ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, ESCLARECENDO A SUA FINALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E/OU PRECLUSÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, DIGAM SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, SUBMETA-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR OU, SE FOR O CASO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.INTIME-SE." 4ª Vara Cível Expediente COMARCA DE SINOP QUARTA VARA JUIZ(A):CLÓVIS MÁRIO TEIXEIRA DE MELLO ESCRIVÃO(Ã):CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA EXPEDIENTE:2008/2092 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 71912 - 2006 \ 32. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A. ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DECANINI ADVOGADO: AFONSO DECANINI NETO REQUERIDO(A): DALMIR LUIZ BATISTELLI ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DE AGUIAR IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CERTIFICO E DOU FÉ QUE DECORREU O PRAZO LEGAL SEM QUE FOSSE EMBARGADA A PRESENTE AÇÃO. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ, INTIMO O ADVOGADO DA EXEQUENTE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS EFETUAR O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA A SER ENVIADA PARA DIAMANTINO-MT, PARA AVALIAÇÃO E DEMAIS ATOS. 26278 - 2002 \ 174. AÇÃO: EXECUÇÃO. REQUERENTE: PICOLO E BAGGIO LTDA ADVOGADO: CEZAR KREIN REQUERIDO(A): ANTONINHO SANDRI INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS EFETUAR O RESSARCIMENTO DA DILIGÊNCIA NO VALOR DE R$ 100,00, QUE DEVE SER DEPOSITADO NA C/C 11318-2, AGÊNCIA 1180-0 – BANCO DO BRASIL, EM NOME DO FÓRUM SINOP DILIGÊNCIAS. Disponibilizado - 5/12/2008 101832 - 2008 \ 563. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: B. I. S. ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO(A): M. P. IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ, INTIMO O ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FL. 26 (MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - REQUERIDA ESTÁ VIAJANDO EM PORTO ALEGRE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE). 92389 - 2007 \ 539. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: B. F. S. ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA REQUERIDO(A): F. R. DO N. IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ, INTIMO O ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FL. 50, QUE SEGUE ABAIXO, EM SÍNTESE, TRANSCRITA: "(...) DILIGENCIEI JUNTO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO R. MANDADO, E NÃO CONSEGUI LOCALIZAR O VEÍCULO, OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, MOTIVO PELO QUAL, DEIXEI DE DAR CABAL CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO. CERTIFICO AINDA, QUE NO LOCAL O REQUERIDO É PESSOA DESCONHECIDA. (...)" 99658 - 2008 \ 421. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: ANTONIO VANDO MEDEIROS ADVOGADO: SILVERIO GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO: JACSON MARCELO NERVO (ESTAGIÁRIO DE DIREITO) REQUERIDO(A): IVANETE BORTESI RAUCH IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ, INTIMO O ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FL. 18 , QUE SEGUE ABAIXO TRANSCRITA: "CERTIFICO QUE DILIGENCIEI-ME NO ENDEREÇO INDICADO E ENCONTREI A CASA FECHADA. SOLICITEI AOS VIZINHOS INFORMAÇÕES A RESPEITO DA PARTE REQUERIDA E FUI INFORMADA QUE OS ATUAIS MORADORES SÃO ARMINDO E VERENICE. NENHUM DOS VIZINHOS CONSULTADOS AFIRMOU CONHECER A RÉ. SENDO ASSIM, DEIXEI DE CUMPRIR O PRESENTE MANDADO. SINOP, 10/11/2008. (A) REGINA YAMAUTI, OFICIAL DE JUSTIÇA." 85026 - 2007 \ 140. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RENATO FELICIANO DE DEUS NERY REQUERIDO(A): ANDRIGHETTI ADAMES E ADAMES LTDA REQUERIDO(A): LUIZ ALBERTO KUHN ADAMES ADVOGADO: ORLANDIR DA ROLD IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO 56/2007-CGJ, INTIMO O ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FL. 65/66. 43439 - 2004 \ 369. AÇÃO: ARRESTO REQUERENTE: E. H. DA S. ADVOGADO: OVÍDIO ILTOL ARALDI REQUERIDO(A): G. O. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS EFETUAR O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA A SER EXPEDIDA PARA CUIABÁ-MT, PARA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DA SENTENÇA. PROCESSO COM INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO AUTOR 8596 - 1997 \ 288. AÇÃO: EXECUÇÃO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 123 de 245 EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI EXECUTADOS(AS): ARCÍLIO AVANCINI - ME OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, MANIFESTAR SOBRE RESPOSTA DO BACEN-JUD. 44589 - 2004 \ 392. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: EDSON HENRIQUE DA SILVEIRA ADVOGADO: OVÍDIO ILTOL ARALDI REQUERIDO(A): GILSON OLMEDO INTIMAÇÃO: AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO.. INTIMAÇÃO ADVOGADO DO AUTOR E ADVOGADO DO RÉU 62569 - 2005 \ 99. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: VIA VENETTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. ADVOGADO: GILBERTO MARIA ADVOGADO: KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA MOGLIA REQUERIDO(A): ESTANISLAU ADÃO HINTZ ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORBELINO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAREM SOBRE O AUTO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 145/146. INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA 75527 - 2006 \ 196. AÇÃO: SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERENTE: C. C. A. L. ADVOGADO: JONAS J. F. BERNARDES REQUERIDO(A): B. I. E C. DE B. L. ADVOGADO: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA INTIMAÇÃO: AO ADVOGADO DAS PARTES, DA SENTENÇA DE FLS. 114, A SEGUIR TRANSCRITA: " "EX POSITIS", HOMOLOGO POR SENTENÇA, A FIM DE QUE O ACORDO PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, CONFORME ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS E HONORÁRIOS "PRO RATA", CONSOANTE TEOR DO ART. 26, § 2º, CPC, SALVO SE O ACORDO DISPOR DE FORMA DIVERSA. DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONSTANTES NO ACORDO. P.R.I.C". PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DO EXECUTADO 76690 - 2006 \ 260. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BIOARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOTECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA ADVOGADO: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA EXECUTADOS(AS): CEREAISNET CORRETORA AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO: JONAS J. F. BERNARDES ADVOGADO: RICARDO LUIZ HUCK INTIMAÇÃO: AO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA, PARA QUE NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INDIQUE QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À PENHORA E SEUS RESPECTIVOS VALORES (CPC, ART. 600, INC. IV, E ART. 652, § 3º), SOB PENA DA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NA LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 601). INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA 89612 - 2007 \ 389. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: ANTÔNIO GALVAN ADVOGADO: ORLANDO CESAR JULIO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Disponibilizado - 5/12/2008 ADVOGADO: JADIR JOSÉ COPETTI NOVACZYK INTIMAÇÃO: AOS ADVOGADOS DAS PARTES, DO OFÍCIO JUNTADO ÀS FLS. 160 DESTES AUTOS, INFORMANDO QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/02/2009 ÀS 15:00 HORAS, NO CARTÓRIO DA 52ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ, NA CARTA PRECATÓRIA 2008.001.365396-3, EXTRAÍDA DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ROBERTO DAO QUIMAIER MORAES, ARROLADA PELA PARTE REQUERIDA. 6ª Vara Cível Expediente COMARCA DE SINOP SEXTA VARA JUIZ(A):CLÓVIS MÁRIO TEIXEIRA DE MELLO ESCRIVÃO(Ã):VILSON ROQUE BOCCA EXPEDIENTE:2008/1186 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE VENDA JUDICIAL 101445 - 2008 \ 388. EDITAL DE 1ª. E 2ª. PRAÇAS AUTOS N.º 2008/388. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA EXEQÜENTE(S): JONATHAN ALDORI ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A, S): ALDORI ALVES DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/9/2008 VALOR DO DÉBITO: R$ ????? PRIMEIRA PRAÇA: DIA 3/2/2009, ÀS 15:00 HORAS. SEGUNDA PRAÇA: DIA 26/2/2009, ÀS 15:00 HORAS. LOCAL DA REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS: ÁTRIO DO FÓRUM DESTA COMARCA, SITO NA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175 BAIRRO: CENTRO CIDADE: SINOP-MT CEP:78550000 FONE: (66) 3531-2860 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): 01 MÁQUINA PARA SERRAR MÁRMORE, MARCA MAKITA, COR VERDE, EM USO, MÉDIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, MODELO 4100 NH, VALOR R$ 350,00; 01 MÁQUINA PARA CORTE DE MÁRMORE MARCA DEWALT, COR AMARELA, MODELO DW 3001, PONTO 35, EM USO, VALOR R$ 300,00; 01 MÁQUINA CIRCULAR, MARCA BOCH, MODELO GKS 7 1/4, COR VERDE EM USO, VALOR R$ 800,00; 01 FURADEIRA, MARCA BOCH, MODELO VAIVÉM/PROFISSIONAL, COR VERDE, EM USO, VALOR R$ 250,00; 01 FURADEIRA, MARCA BOCH, MODELO ROBBY, COR VERDE, EM USO, BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, VALOR R$ 250,00; 01 TELEVISOR, MARCA PANASONIC, MODELO 181, 20 POLEGADAS, COR PRETA, EM USO, BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, R$ 300,00; 01 CIRCULAR DE QUADRO/REFINAMENTO DE MADEIRA, COM MOTOR 3.500 W, MOTOR 220W, MARCA WAG, EM USO, BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, VALOR R$ 1.250,00; 01 GELADEIRA, COR BRANCA, DUPLEX, MARCA CCE, CAPACIDADE 430 LITROS, EM USO, BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, VALOR R$ 600,00; 01 BETONEIRA, MODELO 300 L, COR LARANJA, EM USO, SEM MOTOR, VALOR R$ 2.000,00 LOCAL ONDE SE ENCONTRA(M) O(S) BEM(NS): RUA DAS DRACENAS, 244 - JD DAS PALMEIRAS VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 6.050,00 (SEIS MIL CINQÜENTA REAIS) ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE: NADA CONSTA NOS AUTOS A D V E R T Ê N C I A S : N A P R I M E I R A D A T A I N D I C A D A , O ( S ) B E M ( N S) PODERÁ(ÃO) SER ARREMATADO(S) PELO MAIOR LANÇO ACIMA DA AVALIAÇÃO. NÃO HAVENDO LICITANTES OU OFERTA NESSAS CONDIÇÕES NA PRIMEIRA DATA, NA SEGUNDA DATA O(S) BEM(NS) PODERÁ(ÃO) SER ARREMATADO(S) PELO MAIOR LANÇO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA AVALIAÇÃO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE PREÇO VIL (CPC, ARTS. 686, VI E 692). NÃO HAVENDO EXPEDIENTE NOS DIAS DESIGNADOS, FICA AUTOMATICAMENTE REDESIGNADO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE, NO MESMO HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. O B S E R V A Ç Ã O : C A S O O ( S ) E X E C U T A D O ( A , S ) E / O U S E U ( S) RESPECTIVO(S) CÔNJUGE(S) NÃO SEJA(M) ENCONTRADO(A,S) PARA INTIMAÇÃO PESSOAL, FICAM INTIMADOS DO ATO AT R A V É S D O PRESENTE EDITAL. EU, ROSIMEIRY MORAES NUNES, TÉCNICA JUDICIÁRIA, DIGITEI. SINOP - MT, 3 DE DEZEMBRO DE 2008. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 124 de 245 VILSON ROQUE BOCCA GESTOR JUDICIAL SUBSTITUTO MATRÍCULA N° 6924 5ª Vara Cível Intimação INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO DO GESTOR 79514 - 2006 \ 128. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): MARIA APARECIDA DE MELO BACO ADVOGADO: CRISTIANO PEIXOTO DUARTE IMPETRADO(A): NILSON APARECIDO LEITÃO -. PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP ADVOGADO: ULISSES DUARTE JUNIOR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS: CERTIFICO E DOU FÉ QUE, AUTORIZADO PELO ARTIGO 162, § 4º DO CPC, TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DESTES AUTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FAREI VISTA ÀS PARTES PARA REQUEREREM O QUE DE DIREITO. Expediente COMARCA DE SINOP SEGUNDA VARA CRIMINAL JUIZ(A):MARIO AUGUSTO MACHADO ESCRIVÃO(Ã):JANAÍNA DOS SANTOS TAQUES EXPEDIENTE:2008/10 PROCESSO COM INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU 100739 - 2008 \ 73. AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU(S): ALEXSANDER CATHARINO RÉU(S): NELSON JUNIOR DE LIMA ADVOGADO: SIRLENE DE JESUS BUENO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MAGNANI DESPACHO: EM QUE PESE A AÇÃO TER NO PÓLO PASSIVO DOIS RÉUS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU NELSON JÚNIOR DE LIMA PARA 09 DE DEZEMBRO DE 2008 (TERÇA-FEIRA), ÀS 09H00MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIA DA PENITENCIÁRIA OSVALDO FLORENTINO F E R R E I R A L E I T E , E I S Q U E O R É U A C I M A C I T A D O ENCONTRA-SE PRESO. INTIMEM-SE 99675 - 2008 \ 632. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU(S): CLAUDECIR ANTONINHO DE LIMA DOCUMENTO EXPEDIDO: FINALIDADE: INTIMAR O DR. FABRÍCIO ROGÉRIO BECEGATO, OAB/PR N. 31.350, DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA DESIGNADA POR ESTE JUÍZO, A REALIZAR-SE NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS, SITO NO ENDEREÇO: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP/MT. 97128 - 2008 \ 56. AÇÃO: CP-RECEPTAÇÃO DOLOSA AUTOR(A): M. P. ADVOGADO: LAÍS GLAUCE ANTONIO DOS SANTOS(PROMOTORA DE JUSTIÇA) RÉU(S): N. J. DE L. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MAGNANI DOCUMENTO EXPEDIDO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUPRAMENCIONADO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 09:00:00 HORAS, A REALIZAR-SE NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA "FERRUGEM". Disponibilizado - 5/12/2008 AUTOS N.º 2007/1262.1 ESPÉCIE: Acao civel pública PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: LUIZ ROBERTO HENRIQUES MARQUES e HELSTON ROMANHUK CITANDO(A, S): Requerido(a): Helston Romanhuk Requerido(a): Luiz Roberto Henriques Marques, Cpf : 02372839802, Rg: 10578287 SSP SP DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/8/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 2ª Vara Criminal Comarca de Tangará da Serra EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seus Promotores de Justiça infrafirmados, no exercício de suas atribuições legais, legitimados pelo art. 127 e ss. da Constituiçã o Federal da República e art. 17, caput, da Lei 8.429/92, e com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei 8.429/92, vem, perante Vossa Excelência, com o acatamento e respeito devidos, nos termos dos artigos 14 e ss. dessa mesma Lei e 282 do CPC, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR em face de 1. JAIME LUIZ MURARO (...), 2. JOSÉ CLAUDIO VANI (...), 3. GENTIL GRAPÉGGIA (...), 4. ALVARI TEIXEIRA (...), 5. ALCEU LUIZ GRAPEGGIA (...), 6. JOSÉ HENRIQUE LEMOS PIRONNET (...), 7. HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA (...), 8. LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, RG n.º 10578287 SSP/SP e do CREA 53.995 D/RJ, VISTO 7.271-VD/MT, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, nascido em 02.01.60, natural de Araçatuba-SP; 9. JOSÉ WAGNER DOS SANTOS (...), 10. OLGA ROMANHUK MURARO (...), 11. MYRIAM ROCHA CARVALHO BARBOSA (...), 12. NELCY FÁTIMA BICIGO (...), 13. PAULO ROMANHUK (...), 14. HELSTON ROMANHUK, RG n.º 1.416.132-0, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal (prestador de serviço), 15. LETÍCIA GRAZIELLA TEIXEIRA (...), 16. HELENA SIMÕES MATIAS JUNQUEIRA (...), 17. NÉVIO BORTOLUZZI (...), 18. ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (...), 19. IVANIR PRIMON (...), 20. ARGEU FOGLIATTO (...), 21. RICARDO PIZZI NETO (...), 22. SANDRO JEFFERSON DE ANDRADE ZACARKIM (...), 23. ENCOMIND ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTIRA LTDA (...); 24. FLORA TANGARÁ LTDA (...), 25. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO IRMÃOS LORENZETTI LTDA (...), 26. IRIO BRÁS BRUN (...), 27. AGROTAN – I. B. BRUN & CIA LTDA (...), 28. DISOPEL – DISTRIBUIDORA OPOLSKI DE PEÇAS LTDA (...), 29. MILTOM GOLIN (...), o que faz pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS (...) 2. DOS FATOS 2.1. DA ACIREL ENG. E CONSTRUÇÕES LTDA 2.1.1. DOS DOCUMENTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 125 de 245 E COISAS APREENDIDAS JUNTO A ACIREL (...) 2.1.2. DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS DA ACIREL (...)2.1.3. ARGEU FOGLIATTO – SÓCIO DA ACIREL (...)2.1.4. DAS GRATIFICAÇÕES PAGAS PELA ACIREL (...)2.1.4.1. DOS VALORES (...)2.1.4.2. DOS ENVOLVIDOS NAS GRATIFICAÇÕES (...) 2.1.5. DAS DEMAIS EVIDÊNCIAS DE FRAUDES Ao lado dessa enorme gama de GRATIFICAÇÕES distribuídas ao longo dos últimos anos, outras evidências de existência de um grande "esquema" de fraudes em detrimento do erário público municipal e da moralidade administrativa merecem registro. Nesse contexto, papel importante foi conferido à COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (fls 468/510 E 562/641, P.A.I. no. 14/02), uma vez que os envolvidos somente teriam sucesso no seu propósito se de alguma forma tivessem garantidas as licitações que lhes interessavam. O primeiro passo, então, foi cuidar de colocar um colaborador, pessoa de confiança, na condução dos procedimentos de licitação, o que se deu mediante a nomeação de HELITON LUIZ DE OLIVEIRA para essa função, a qual exerceu desde 1997 até os dias atuais. Para garantir ainda mais, JOSÉ CLÁUDIO VANI figurou durante todo esse tempo nos quadros da Comissão Permanente de Licitação, ora como simples membro, ora como Presidente. Para completar a COMISSÃO, foram sendo indicadas pessoas de fácil manipulação, quer pela conivência, quer pela ignorância. A tônica da COMISSÃO era a prática de das mais variadas irregularidades na formalização dos procedimentos de licitação: algumas, talvez por incompetência mesmo, mas muitas intencionalmente. (...) Mas os trabalhos dos fraudadores se iniciavam antes mesmo do procedimento de licitação. Afinal, a fraude somente se justificava caso houvesse a possibilidade de superfaturar a obra e, com isso, distribuir as gratificações aos partícipes, garantindo, ao mesmo tempo, um bom lucro para a empresa contratada. Para tanto, quando a licitação versava sobre obras de engenharia – a especialidade da ACIREL – contava o grupo com o auxílio do engenheiro LUIZ ROBERTO HENRIQUES MARQUES (fls 644/654, P.A.I. no. 14/02), encarregado do projeto da obra e, por conseguinte, da planilha orçamentária correspondente, a qual se trata da planilha que quantifica e orça os materiais e serviços necessários à obra e se destina a servir de referência de preço quando da licitação. Nesses casos de "cartas marcadas" nos quais se buscava o superfaturamento, algumas estratégias eram utilizadas: a) a criação de dificuldades irreais para a execução da obra, como por exemplo a anotação de solo a escavar mais resistente que o real; b) a "escolha" do tipo de serviço mais oneroso, mas a admissão, quando da execução, do tipo mais econômico, como, por exemplo, orçar estrutura de concreto armado feita no local e depois admitir pré-moldados, que são muito mais baratos, e, c) superavaliar o preço dos serviços e materiais utilizados. Note-se, por oportuno, que o engenheiro colaborador, LUIZ ROBERTO HENRIQUES MARQUES, embora fosse autônomo e prestasse serviços esporádicos ao município na confecção dos projetos, também recebia dinheiro da ACIREL por supostos serviços prestados e, por isso, detinha em seu escritório vários equipamentos de informática de propriedade do município, com os quais, é óbvio, trabalhava tanto para a prefeitura quanto para seus demais clientes, ACIREL incluída. O progresso do grupo era tanto que, já não mais se contentando com "pequenas" obras de preços abaixo do milhão, estavam se preparando para missões mais ousadas e milionárias. (...) 2.2. DAS FRAUDES E DOS DANOS AO ERÁRIO De posse, pois, do conhecimento desses fatos e das nefastas práticas dos envolvidos, que se uniram para se locupletarem às custas do erário municipal, cumpre analisar especificamente algumas fraudes concretas por eles perpetradas. 2.2.1. CARTA-CONVITE Nº 030/CL/2001 Palco da Praça dos Pioneiros (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 11/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO JOSÉ CLÁUDIO VANI HELITON LUIZ DE OLIVEIRA LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES Beneficiários: ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA IVANIR PRIMON RICARDO PIZZI NETO ARGEU FOGLIATTO Em razão de indícios de irregularidades na licitação acima, foi instaurado, no âmbito da Promotoria de Justiça de Tangará da Serra, o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO (P.A.I.) nº 11/02. Pelo Disponibilizado - 5/12/2008 que se apurou, sob a justificativa de que "para a realização do Festival de Música Inédita em Tangará, viu-se obrigado a fazer esse palco em tempo recorde", o então Prefeito do Município de Tangará da Serra – JAIME LUIZ MURARO - determinou à Comissão Permanente de Licitação que promovesse a licitação para construção de um Palco na Praça dos Pioneiros, nesta cidade (fls 404/411, P.A.I. no. 14/02). A pretexto, pois, da urgência da obra, iniciou-se, como de costume, mais um procedimento fraudulento de licitação de obra pública no município de Tangará da Serra envolvendo a mais assídua "parceira" do Prefeito e seus "colaboradores": a empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Instaurou-se, assim, o procedimento licitatório CARTA CONVITE Nº 030/CL/2001 (fls. 018/053, P.A.I. no. 11/02), que, como se demonstrará a seguir, teve por escopo tão somente dar ares de legalidade à contratação da referida empresa por preços superfaturados e, quiçá, por outros motivos escusos. Da inexistência de urgência. Cumpre observar, em primeiro lugar, o quão é improcedente a alegação de urgência da obra que, certamente, não passa de um pretexto para se tentar justificar as fraudes que se sucederam: a uma, porque tantos outros festivais foram realizados na cidade sem a existência do indigitado palco, e, a duas, porque se tratava de um evento cultural tradicional, que se realizava todo ano e já se encontrava em sua sexta edição – a 6ª TAMFEST –, e que, por isso, já estava programado desde o ano anterior, de modo que era perfeitamente possível à administração pública ter programado a obra com mais antecedência. Além disso, a conclusão da obra, cujo Contrato previa ser de 60 dias a contar da Ordem de Serviço, e que, por isso, deveria se dar em 15.10.2001, somente ocorreu em 30.11.2001, ou seja, com 45 dias de atraso, o que, convenhamos, é muito, pois representa um atraso equivalente a 75% do prazo inicial, e, embora houvesse cláusula contratual de multa por atraso da obra, nenhuma providência tomou a administração municipal (fls.045/050 e 064, P.A.I. no. 11/02). Da fraude no procedimento. No que respeita ao procedimento licita t ó r i o , a f r a u d e n a s u a e l a b o r a ç ã o e condução encontra-se sobejamente co m p r o v a d a p e l o s d o c u m e n t o s constantes do Procedimento Administrativo Investigatório (P.A.I.) nº 11/02, em anexo, e se evidencia pelas seguintes constatações, dentre outras: 1. A licitação, ao final vencida pela ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, contou formalmente com a participação de outras duas empresas: a METALÚRGICA TRIÂNGULO COM. E IND. METAL DALCOL LTDA e a PRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (fls.043, P.A.I. no. 11/02); 2. No entanto, comprovou-se que a participação dessas outras duas empresas foi, na verdade, uma farsa: a. o representante legal da PRENORTE, ARGEMIRO PEDRO LANZA, declara perante a autoridade policial que, procurado pela empresa ACIREL para fornecer a estrutura e cobertura do PALCO DA PRAÇA DOS PIONEIROS, foi-lhe proposto pessoalmente por IVANIR PRIMON, um dos sócios da ACIREL, que assinasse uma Carta Convite como se fosse executar a obra por inteiro, o que acabou por fazer alguns dias depois, quando o eng e n h e i r o d a ACIREL, RICARDO PIZZI NETO, apresentou-lhe a referida Carta, já preenchida inclusive com os valores. Informou, ainda, que, da obra, forneceu à ACIREL a estrutura e a cobertura, pelo preço de R$10.500,00 (fls. 065/068, P.A.I. no. 11/02); b. o representante legal da empresa METALÚRGICA TRIÂNGULO, JAIME DALCOL DE SOUZA informou que a ACIREL levou a Carta Convite já preenchida, inclusive com o valor da obra, e que seu genro, que também tem participação na empresa, a assinou (fls. 073/074, P.A.I. no. 11/02); 3. Embora a sessão de julgamento da licitação tenha ocorrido em 25.07.2001, e o contrato somente tenha sido celebrado em 08.08.2001, a ACIREL, nos seus arquivos contábeis, registrou a contratação da obra em 20.07.2001, ou seja, cinco dias antes da licitação (fls. 043, 050 e 079, P.A.I. no. 11/02); 4. Antes mesmo da licitação, a ACIREL já estava fazendo compras para a obra: em 23.07.2001 (dois dias antes da abertura das propostas), adquiriu materiais, destinados à obra, da empresa AÇOFER, conforme Nota Fiscal de fls. 080, P.A.I. n 11/02, e nesse mesmo dia encaminhou "madeirit" para o local, conforme Autorização de controle interno às fls. 081, P.A.I. no. 11/02. Das medições e pagamentos. Superada a fase da licitação e contratação, iniciou-se a execução da obra e, conseqüentemente, os respectivos pagamentos que, como não poderia ser diferente, também se deram de forma irregular. Contratada a obra em 08.08.2001 por R$63.900,00, a Ordem de Serviço foi emitida em 15.08.2001 (fls.. 045/050 e 051, P.A.I. no. 11/02). No mesmo dia da contratação, em 08.08.2001, foram emitidos dois empenhos: um, no valor de R$56.871,00 (equivalente a 89% da obra), e, outro, no valor de R$7.029,00, equivalente a 11% da obra (fls. 056 e 060, P.A.I. no. 11/02). Feita a primeira medição em 04.09.2001 (apenas 20 dias após a emissão Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 126 de 245 da Ordem de Serviço), conforme Termo de fls. 055, P.A.I. no. 11/02, constatou-se que 89% da obra havia sido concluído, o que, por uma incrível coincidência (!?), representa exatamente o valor de um dos empenhos emitidos 27 dias antes. Interessante, ainda, que, apesar de ter concluído 89% da obra em apenas 20 dias, tenha a contratada demorado mais 85 dias para realizar os outros 11% da obra, ultrapassando, assim, o prazo contratado de 60 dias para a conclusão da obra. Já se sabendo da falta de escrúpulos das pessoas envolvidas, notadamente pela fraude com que conduziram o procedimento de licitação, outra conclusão não se pode tirar dessas estranhas coincidências que não a de que, na verdade, tudo foi previamente planejado e q u e i n c l u s i v e a s m e d i ç õ e s f o r a m fraudadas. Do Superfaturamento: Sendo óbvio que o objetivo das fraudes em procedimentos licitatórios não é outro que não o lucro fácil e o locupletamento ilícito à custa do erário público, o caso versando não fugiu à regra, porquanto se verificou que houve um escandaloso superfaturamento da obra em mais de 86%. No curso das investigações das diversas irregularidades encontradas na administração municipal, a Curadoria do Patrimônio Público nomeou dois peritos técnicos para procederem às perícias necessárias, os quais foram devidamente compromissados (fls.084, P.A.I. no. 11/02). Ao apresentarem o Laudo Pericial e, posteriormente, ao prestarem outros esclarecimentos que lhes foram solicitados sobre essa obra (fls. 085/92 e 095/096, P.A.I. no.11/02), além de outras considerações, os Srs. Peritos teceram alguns comentários interessantes sobre a planilha de custo que instruiu o edital de licitação, a qual é elaborada pelo município e que tem por finalidade servir de referencial de preços tanto à administração municipal quanto aos licitantes, que nela se orientam quanto ao quantitativo de material e ao preço da obra. Em primeiro lugar, afirmaram que os preços constantes da referida planilha (elaborada pelo município) não são coerentes com o mercado local. Assim, apresentaram uma nova planilha orçamentária a partir dos mesmos quantitativos (o que nada mais é que simplesmente uma nova cotação dos materiais e serviços constantes da planilha original) , cujo valor final, a preços de mercado de maio/2002 (10 meses após a licitação), importa em R$ R$48.741,63, quando o valor daquela apresentada pelo município era de R$63.401,74. Constata-se, portanto, do confronto desse valor com aquele constante da planilha apresentada pelo município (fls. 025/027, P.A.I. no. 11/02), que houve uma redução de preço de R$63.401,74 para R$48.741,63, donde se concluir que a planilha do município foi superavaliada em pelo menos R$14.660,11, o que representa 30,15%. Isto sem considerar que a cotação oferecida pelos peritos teve por base os preços de maio/2002, de modo que, se convertidos aos preços de julho/2001, certamente a diferença seria maior. Mas não é só isso. Segundo se observa das Conclusões dos Peritos apostas no item 6-c do Laudo em questão, em ambas as planilhas (a do município e a por eles elaborada) a estrutura que sustenta a cobertura (item 7 das planilhas) foi orçada considerando que seriam em forma de pilares de concreto fundidos no local, com uso de formas, betoneiras, andaimes, etc. No entanto, na obra foi aplicada estrutura pré-moldada. Essa alteração, que, aliás, não compromete a qualidade da obra, é muito mais econômica, pois, segundo valores fornecidos pela PRENORTE, seu custo total seria de R$2.040,00, quando o custo orçado pelos peritos foi de R$16.736,62 para o outro tipo de estrutura. Assim, caso inserida essa alteração na planilha apresentada pelos peritos, seu valor ainda se reduziria em mais R$14.696,62, de modo que, com essa solução, o orçamento dos peritos ficaria reduzido a R$34.045,01, já incluído nesse valor um BDI de 30%. Em valores de maio/2002, frise-se (fls. 095/096, P.A.I. no. 11/02). Com esse novo valor, constata-se, portanto, que o superfaturamento da planilha do município foi de 86,23 % (de R$34.045,01 para R$63.401,74) ! Corroborando as conclusões dos Srs. Peritos no que diz respeito à superavaliação da obra na planilha apresentada pela Comis s ã o d e Licitação, basta analisar o que de fato ocorreu com os dois itens relacionados à estrutura e cobertura da obra: os itens 6 e 7. Verifica-se, por eles, que ao submeter a obra à licitação, avaliou-se o preço da Cobertura e Estrutura em R$37.181,33. No entanto, a ACIREL contratou toda essa parte da obra com a PRENORTE pelo valor de R$10.500,00 (fls. 118/123, P.A.I. no. 11/02). Significa, portanto, que somente nesses dois itens a ACIREL obteve um lucro de R$26.681,33, equivalente a 254,11% do respectivo custo. E, anote-se, o preço praticado pela PRENORTE está em absoluta consonância com o que informou o sócio da empresa METALÚRGICA TRIÂNGULO, Sr. JAIME DALCOL DE SOUZA (fls. 073/075, P.A.I. no. 11/02), segundo o qual a estrutura e a cobertura dessa obra tem um custo aproximado de R$10.000,00. Ora, sem considerar eventuais Disponibilizado - 5/12/2008 sobrepreços nos demais itens, somente com a diminuição desse valor a planilha orçamentária do município se reduziria para R $ 3 6 . 7 2 0 , 4 1 (R$63.401,74 menos R$26.681,33), chegando, portanto, a um valor muito próximo ao que chegaram os peritos e que, também, é um valor bastante compatível com o custo que a ACIREL efetivamente teve com a obra. De fato, em decorrência da apreensão de computadores junto a essa empresa, detectou-se em seus arquivos a contabilidade do seu CAIXA 2 e, através dela, constatou-se que essa obra custou para a referida empresa a importância de R$26.362,05 (fls. 107, P.A.I. no. 11/02), o que significa dizer que, a esse custo, vendendo a obra pelo valor sugerido pelos peritos – R$ R$34.045,01 – a empresa teria um lucro na ordem de 29,14% – bastante razoável para a atividade, que usualmente trabalha com BDI de 30%. Ressalte-se, ainda, que o custo registrado na contabilidade da empresa está também em consonância com outro arquivo localizado n o s s e u s c o m p u t a d o r e s : a p l a n i l h a d e n o m i n a d a P A L C O (fls.108/110, P.A.I. no. 11/02). Com efeito, embora em tal planilha conste o custo de R$34.197,27, ela foi confeccionada prevendo a execução da estrutura em concreto fundido no local, e não em pré-moldado, que é como a obra foi executada. Assim, considerando que a soma dos valores de estrutura e cobertura dessa planilha – da coluna custo, itens 6 e 7 – importa em R$20.054,65 e que esses itens foram contratados por R$10.500,00 junto à PRENORTE, essa economia de R$9.554,65 reduziria o cálculo do custo para R$24.642,62, muito próximo do custo contabilizado de R$26.362,05. Interessante observar, quanto à alteração da forma de execução da estrutura, de concreto fundido no local para pré-moldado, que ainda antes da licitação a empresa ACIREL já havia contratado a compra do pré-moldado junto à PRENORTE, conforme declarou o sócio desta, o que proporcionou à empresa uma economia extraordinária, como já se viu. Com isso, a única conclusão a que se pode chegar é que a planilha que instruiu a licitação foi elaborada com o intuito de superfaturar a obra. E essa conclusão se reforça mais ainda quando se constata que a sua elaboração ficou a cargo do Engº Luiz Roberto Henrique Marques, que, curiosamente, presta serviços regulares tanto para a Prefeitura quanto para a Acirel, conforme ele próprio confessou em seu depoimento de (fls. 645/651, P.A.I. no. 14/02). Diante dessas evidências, não há como negar a superavaliação da obra e o seu conseqüente superfaturamento. Do valor do dano ao município . Considerando que a obra foi contratada por R$63.900,00 (fls.045, P.A.I. no. 11/02) e que o seu valor real não poderia ser superior a R$34.045,01, conforme já demonstrado acima, constata-se que o dano ao erário municipal foi de R$29.845,99. Dos envolvidos na fraude: Sendo inquestionáveis a fraude no p r o c e s s o licitatório e o s u p e r f a t u r a m e n t o d a o b r a , c u m p r e e n t ã o , a n a l i s a r o procedimento no que diz respeito à identificação dos envolvidos nas irregularidades. De plano, constata-se ser inegável a participação da empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e dos seus dos sócios, os senhores IVANIR PRIMON e RICARDO PIZZI NETO. Também não se questiona a participação do sócio oculto da empresa ACIREL, o Sr. ARGEU FOGLIATO, que, aliás, é quem a comanda e a quem o sócio IVANIR PRIMON deve obediência, conforme demonstrado ao longo desta ação. Dos servidores municipais, registra-se a participação ativa de HELITON LUIZ DE OLIVEIRA (fls. 571/589, P.A.I. no. 14/02), membro permanente da Comissão de Licitação, que, em verdade, é o único funcionário municipal que atua nos procedimentos de licitação, já que os demais membros da comissão são meramente figurativos. É esse servidor que, na prática, comanda os procedimentos e foi de suas mãos que saíram as Cartas Convite às três empresas participantes, as quais, na realidade, foram entregues diretamente à empresa ACIREL para que colhesse a assinatura de suas "concorrentes". Da mesma forma, é fora de dúvida a decisiva atuação do então Presidente da Comissão de Licitação, JOSÉ CLÁUDIO VANI, conhecido como CAIO VANI, que, segundo HELITON, foi quem retirou as três Cartas Convite que, como se verificou, foram entregues para a ACIREL. No que respeita a JOSÉ CLÁUDIO VANI, registre-se, são vários os envolvimentos em atos de improbidade e, além disso, constatou-se nos registros da empresa ACIREL que recebia dinheiro dessa empresa com incrível regularidade e que ela, inclusive, pagava as prestações do seu carro, financiado EM NOME DA EMPRESA, o que evidencia a intimidade no relacionamento e, mais que isso, o desprezo a qualquer valor ético. Tais informações, a propósito, já foram objeto de abordagem em tópico anterior. Envolvimento também teve o Engenheiro LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES, encarregado de elaborar a planilha orçamentária da obra, cujo trabalho, em princípio, compreende a quantificação e cotação dos materiais e serviços, e cujo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 127 de 245 valor final servirá de referência para a administração pública contratar a obra. A sua parte na fraude consistiu, portanto, na supe r a v a l i a ç ã o proposital dos valores ali consignados, bem como na "escolha" intencional de um tipo de serviço mais caro, o que, no futuro, permitiria um substancial e indevido lucro para a empresa vencedora pela substituição por um tipo de serviço mais econômico, o que, em última análise, foi o que ocorreu com esta obra e com o LABORATÓRIO DA UNEMAT. É evidente, portanto, que a participação dessa pessoa foi importante para o sucesso da superavaliação e para o conseqüente superfaturamento da obra . Finalmente, ante todas as evidências constatadas durante o procedimento de investigação que culminou com esta ação, não resta dúvida acerca do envolvimento do Prefeito Municipal, Eng° JAIME LUIZ MURARO. Com efeito. Como já comentado, indagado sobre este procedimento de licitação, o Prefeito, no afã de minimizar as irregularidades existentes – já que até então não sabia da profundidade das investigações – argumentou que "para a realização do Festival de Música Inédita em Tangará, viu-se obrigado a fazer esse palco em tempo recorde". No entanto, como também já mencionado, nenhuma razão havia para a pretensa urgência, uma vez que o referido festival havia sido programado desde o ano anterior, pois trata-se de um evento anual regular que se realiza todo ano e cuja edição a realizar seria a sexta, ou seja, já havia sido realizado em cinco anos anteriores. Ademais, ainda que de fato houvesse urgência, nada justificaria a inobservância das exigências formais e muito menos o superfaturamento da obra. Não fosse somente por esses detalhes, insta anotar que a tônica da administração do Prefeito JAIME LUIZ MURARO, como bem se percebe por todos os documentos e constatações dos procedimentos investigatórios instaurados e concluídos, foi a manipulação de procedimentos e toda sorte de falcatruas com vistas à malversação de recursos públicos, contando, para tanto, com a assessoria de pessoas do naipe de JOSÉ CLÁUDIO VANI e NÉVIO BORTOLUZZI, dentre outros, que jamais primaram pela ética à frente dos cargos que ocupavam e que, certamente, contavam não apenas com a conivência do alcaide, mas com seu assentimento. A propósito, não é demais lembrar que o Prefeito JAIME LUIZ MURARO figurou nos registros contábeis da empresa ACIREL, a vencedora desta licitação, como se tivesse recebido uma "GRATIFICAÇÃO" no valor de R$12.500,00 em 11.03.1999, assim como que também recebeu uma outra "GRATIFICAÇÃO" de R$10.000,00 em início de maio/2000, quando a ACIREL trocou um cheque nesse valor com uma terceira empresa – A PIT STOP – e repassou o cheque dessa empresa para o Prefeito, certamente no intuito de "disfarçar" o pagamento da "propina", pois não queria repassar o próprio cheque para não se comprometer. Não é demais lembrar, também, que, em buscas realizadas quando dos inícios da investigação, localizaram-se documentos indicando que um dos grandes financiadores da campanha pela reeleição do Prefeito ao cargo, ocorrida em 2.000, foi exatamente o principal sócio da ACIREL – o Sr. ARGEU FOGLIATO. Não se pode olvidar, ainda, do episódio relativo à tentativa de privatização do serviço de água e esgoto no município, quando se comprovou um grande esquema de corrupção de vereadores para que votassem f a v o r a v e l m e n t e à p r i v a t i z a ç ã o , c o r r u p ç ã o e s s a patrocinada pela ACIREL e pelo seu sócio ARGEU FOGLIATO e que contou com o apoio do prefeito JAIME LUIZ MURARO. De todas essas constatações, não há como negar que o prefeito é um dos envolvidos nas fraudes ora detectadas e, p o r i s s o , d e v e s e r r e s p o n s a b i l i z a d o . D a tipificação das condutas: Pelas condutas acima, praticaram os envolvidos os atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/92 , especialmente aqueles previstos no artigo 10 , c a p u t , e i n c i s o V I I I , sujeitando-se, portanto, às sanções cominadas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei. 2.2.2. TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2001 – Laboratório na Unemat (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 12/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO JOSÉ CLÁUDIO VANI HELITON LUIZ DE OLIVEIRA LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES HELENA SIMÕES MATIAS JUNQUEIRA Beneficiários: ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA IVANIR PRIMON RICARDO PIZZI NETO ARGEU FOGLIATTO SANDRO JEFFERSON DE ANDRADE ZACARKIM Em razão de indícios de irregularidades na licitação acima, foi instaurado, Disponibilizado - 5/12/2008 no âmbito da Promotoria de Justiça de Tangará da Serra, o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO (P.A.I.) nº 12/02. Segundo o Prefeito de Tangará da Serra, JAIME LUIZ MURARO, em face de um entendimento entre a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra e a UNEMAT, no qual "ficou estabelecido que a Prefeitura Municipal viabilizaria e arcaria com todas as despesas financeiras para construção deste laboratório, e em contrapartida a UNEMAT traria para o campus de Tangará da Serra os curs o s d e A g r o n o m i a e C i ê n c i a s B i o l ó g i c a s " , determinou à Comissão Permanente de Licitação que promovesse a licitação para construção de um LABORATÓRIO NA UNEMAT, nesta cidade (fls 404/411, P.A.I. no. 14/02). E, assim, mais uma vez iniciou-se um procedimento fraudulento de licitação de obra pública no município de Tangará da Serra envolvendo, como de hábito, a grande "parceira" do Prefeito e seus "colaboradores": a empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Instaurou-se, então, o procedimento licitatório TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2001, que, como se demonstrará a seguir, encontra-se eivado de vícios e que teve por objetivo apenas e tã o somente emprestar aparência de legalidade à contratação da referida empresa por preços absolutamente dissociados da realidade da obra, com incontestáveis danos ao erário municipal. Da fraude no procedimento. No que respeita ao procedimento licitatório, a fraude na sua elaboração e condução encontra-se sobejamente co m p r o v a d a p e l o s d o c u m e n t o s constantes do Procedimento Administrativo Investigatório (P.A.I.) nº 12/02, cópia em anexo, e se evidencia pelas seguintes constatações, dentre outras: 1. Segundo consta do procedimento d e l i c i t a ç ã o , a p e n a s a empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou proposta, sagrando-se, portanto, vencedora com o preço da obra em R$264.935,62 (fls. 124, P.A.I. no. 12/02); 2. No entanto, comprovou-se que, na verdade, a participação solitária ocorreu simplesmente porque cuidaram os "interessados" (leia-se, a ACIREL e os responsáveis pelo setor de licitação do município) de afastar os demais concorrentes, como ocorreu, por exemplo, com a Construtora I.P Ltda que, após várias tentativas frustradas de obtenção da pasta da concorrência, foi "convencida" a desistir por um funcionário do setor da licitação do município, que conduziu o representante dessa empresa até o escritório da ACIREL, onde este recebeu uma "indenização" no valor de R$2.000,00 pelas despesas das frustradas tentativas, paga através do cheque n º 271.112, do HSBC, de emissão de outra empresa do grupo ACIREL: a ARTEFATOS DE CIMENTO REALEZA, cujo sócio majoritário é ARGEU FOGLIATTO (fls. 147/157, P.A.I. n o . 1 2 / 0 2 ) . 3 . P r o v a d e f i n i t i v a d a "montagem" posterior do procedimento licitação se dá pela constatação de que as certidões negativas da ÚNICA empresa "concorrente" foram juntadas posteriormente à sessão de julgamento e de que algumas delas foram emitidas em data posterior, mas adulteradas para aparentarem emissão tempestiva. Vejamos: a. A certidão do Cartório Distribuidor da Comarca de Tangará da Serra teve sua data de emissão adulterada, o que é facilmente constatável pela diferença da grafia relativa ao suposto mês de emissão – "julho" –, absolutamente divergente da grafia das demais letras e números da referida certidão (fls. 093, P.A.I. no. 12/02); b. A certidão do Instituto Nacional do Seguro Social, de número 011682001-10001090, de igual modo teve sua data de emissão adulterada para "22 de junho de 2001", pois, conforme se constata das informações da Previdência Social, a certidão com o referido número foi verdadeiramente emitida em 23/08/2001, além do que, pelo que se percebe do documento adulter a d o , a f a l s i f i c a ç ã o d a d a t a f o i g r o s s e i r a ( f l s . 008/010, P.A.I. no. 12/02); c. A certidão negativa da Fazenda Estadual de Mato Grosso, número 180/2001, foi adulterada quanto à sua data de emissão, pois, embora no documento juntado ao processo de licitaçã o conste emissão em "vinte e três dias do mês de Julho de dois mil e um", pela certidão verdadeira constata-se que na verdade foi emitida em 22.08.2001 (após a licitação), constatação corroborada pela grosseira divergência da grafia "Julho" da certidão adulterada e também pelo requerimento da dita certidão, a partir do qual se comprova que foi solicitada em 22.08.2001 (fls. 016/019, P.A.I. no. 12/02); d. A certidão de regularidade do FGTS-CRF, de nº 2001082000003201627009, emitida pela CEF, também foi grosseiramente adulterada quanto à sua data de emissão, pois, embora na certidão juntada conste que tenha sido emitida em 23.07.2001, segundo dados da CEF a real data de emissão foi 20/08/2001. A falsificação é tão grosseira, demonstrando ser prática corriqueira e que tamanha era a confiança na impunidade, que se esqueceram os falsários de "corrigir" a validade da certidão, de modo que, após a adulteração, ficou aparentando que a certidão "emitida" em 23/07/2001 teria validade Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 128 de 245 mesmo antes de sua emissão: de 20/07/2001 (três dias antes) a 18/08/2001. Mas, além disso, há que se observar ainda que o sistema de numeração de certidão adotado neste caso pela CEF contém a data de emissão nos 8 (oito) primeiros dígitos: neste caso, o número da certidão adulterada, 2001 08 20 00003201627009, informa que a certidão foi emitida no ano de 2001, mês 08 (agosto), dia 20 (vinte). Esse sistema se confirma pela observação da relação de certidões emitidas pelo órgão, onde constam outras certidões emitidas e cujos 8 (oito) primeiros dígitos conferem com a data de emissão das respectivas certidões (fls.011/012, P.A.I. no. 12/02). e. A certidão negativa de Dívida Ativa junto à União, de código de controle de emissão B1E9.14AC.456F.0EAF, juntada como se fosse emitida em 20.07.2001 para a concorrente é falsa, pois, segundo informações obtidas junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não foi emitida para a dita empresa (fls. 013/014, P.A.I. no. 12/02); f. A certidão da Fazenda Municipal (até essa) de número 0095/2001 juntada, supostamente emitida em 16.07.2001, a exemplo das demais, também é falsa. A verdadeira certidão com esse número (0095/2001) foi efetivamente emitida em 17.05.2001 e, com validade para 30 dias, estava vencida na data da abertura da licitação. Percebe-se, pelo confronto da falsa com a verdadeira, que até a assinatura do Coordenador de Tributação não confere (fls.020/021, P.A.I. no. 12/02). As adulterações acima, além de comprovarem que a empresa ACIREL não satisfazia as exigências legais quando da abertura da proposta, comprova um fato ainda mais grave: a existência de uma escandalosa e descarada farsa que contou com a participação ativa e determinante de pessoas ligadas à administração pública municipal, pois, como se observou, várias das certidões falsas juntadas ao procedimento de licitação foram adulteradas a partir de certidões verdadeiras obtidas mais de 20 (vinte) dias após a sessão de julgamento, demonstrando, com isso, que em verdade não existiu sessão de julgamento alguma nem processo de licitação, mas sim uma odiosa trama visando os mais espúrios objetivos. Do Superfaturamento: É claro que as escandalosas fraudes perpetradas pelos envolvidos tinha um único desiderato: o locupletamento ilícito à custa do erário público. E, neste caso, como adiante se verá, os danos ao patrimônio público foram substanciais, pelo superfaturamento impingido à obra em questão. Conforme já dito, a obra foi afinal contratada por R$264.935,62, cujo valor foi totalmente pago à empresa "vencedora" do certame, a ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Com o objetivo de periciar a obra, a Curadoria do Patrimônio Público compromissou dois peritos técnicos para procederem às perícias necessárias, os quais apresentaram o respectivo Laudo Pericial e alguns esclarecimentos posteriores, que se encontram às fls. 218/225 e 231/237, P.A.I. no. 12/02. Pelo que se infere do laudo e dos esclarecimentos prestados, os Srs. Peritos restringiram-se a fazer uma nova cotação de preços para os itens existentes na planilha de custo que instruiu o edital de licitação, uma vez que, com a conclusão da obra, seria impossível fazer a conferência precisa dos quantitativos nela consignados. Referida planilha, a propósito, é elaborada pelo município e que tem por finalidade servir de referencial de preços tanto à administração municipal quanto aos licitantes, que nela se orientam quanto ao quantitativo de material e ao preço da obra. Em suas considerações, em primeiro lugar, afirmaram que os preços constantes da referida planilha foram superavaliados, pois , o r ç a n d o - a n o m ê s d e junho/2002, chegaram ao valor de R$241.784,44, valor que, retroagido para a data da contratação da obra com base na variação do Índice Nacional de Construção Civil, se red u z i r i a a R $ 2 1 8 . 2 5 8 , 8 1 , c o n t r a R$260.425,69 da do município. Constataram, também, que a área construída foi menor que a contratada: de 888,21 m2 para 817,02 m2. Verificaram, ainda, que a cobertura foi orçada com pilares de concreto confeccionados in loco, porém foi executada com pórticos em pré-moldados, que, além de mais econômico, permite economia também na fundação e na estrutura. Após essas considerações, concluíram que, expurgada a superavaliação de preços da planilha, corrigida a área construída e corrigido o orçamento no que respeita ao tipo de cobertura, a planilha inicialmente elaborada pelo município se reduziria de R$260.429,69 para R$159.754,53. Conclui-se, portanto, que desde o nascedouro havia o propósito de superfaturar a obra em mais de 63%. Corroborando as conclusões acima, há outras evidências, todas oriundas de documentos apreendidos nos arquivos da empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. De fato, dentre os documentos apreendidos nessa empresa, foram localizadas em seus computadores algumas planilhas eletrônicas relativas a essa obra, dentre as quais o arquivo denominado UNEMAT, conforme se verifica às fls. 198/202, P.A.I. no.12/02. Nessa Disponibilizado - 5/12/2008 planilha, que se trata na verdade de reprodução da planilha orçamentária apresentada pelo município, há a anotação de três preços para os diversos itens: preço de "custo", "venda" e "preço acertado". Na totalização desses itens, consta o preço de venda da obra em R$264.935,63 (que coincide com o valor efetivamente contratado), consta um "preço acertado" de R$320.519,13 (não se detectou qual a razão desse item), e, finalmente, o preço de custo orçado para a obra, que foi de R$119.312,57. Mas, além desses arquivos, outros foram encontrados que apontam nessa mesma direção. Dentre os arquivos eletrônicos relacionados à contabilidade da empresa ACIREL, foram localizados arquivos de controle de custos das obras e, nestes, o controle de custos da obra da UNEMAT. Por esses arquivos, constata-se que foram gastos R$57.172,02 (fls. 187/194 e 195/197, P.A.I. no. 12/02) no ano de 2001 e R$60.701,45 em 2002, totalizando R$117.873,47. Constata-se, também, que, no custo contabilizado em 2001, há uma GRATIFICAÇÃO de R$10.000,00, paga em 31.12.2001, cuja importância deve ser deduzida do custo real, por se tratar de uma despesa ilegal. Conclui-se, portanto, que o custo real apropriado foi de R$107.873,47, muito próximo do custo inicialmente orçado de R$119.312,57. De se concluir, portanto, que o custo real da obra girou em torno de R$110.000,00, não mais que R$120.000,00. A se considerar o custo de R$120.000, 00, adicionando a esse valor o chamado BDI, que engloba as despesas indiretas e a margem de lucro normal do segmento, nos patamares costumeiramente praticados pelo setor – 30 % –, chega-se à conclusão que a obra, em condições normais, seria vendida por algo em torno de R$156.000,00, que é um valor muito próximo àquele que chegaram os peritos (R$159.764,53), mesmo não tendo eles condições de conferir os quantitativos da indigitada planilha orçamentária. Diante dessas evidências, em se considerando que a contratação se deu pelo valor de R$264.935,62, não há como negar a superavaliação da obra e o seu conseqüente superfaturamento em quase 70% do seu valor real. Do valor do dano ao município. Considerando, portanto, que a obra foi contratada por R$264.935,62 (fls. 126, P.A.I. no. 12/02) e que o seu valor real não poderia ser superior a R$159.754,53 (já incluído nesse valor o BDI de 30%), constata-se que o dano ao erário municipal foi de R$105.181,09. Dos envolvidos na fraude: Não havendo questionamentos quanto à fraude neste processo licitatório e ao superfaturamento da obra, mister que se identifique os responsáveis pelos diversos atos de improbidade praticados. De plano, constata-se ser inquestionável a participação dos sócios aparentes da empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, os senhores IVANIR PRIMON e RICARDO PIZZI NETO, bem como do sócio "oculto" o Sr. ARGEU FOGLIATO, que, aliás, é quem a comanda e a quem os demais sócios devem obediência. Também tem participação determinante SANDRO JEFFERSON DE ANDRADE ZACARKIM, que era o responsável pela montagem das pastas de licitação e que, por isso, foi um dos contribuíram para a adulteração dos documentos e, por conseqüência, de todo o procedimento de licitação. Dos servidores municipais, para se detectar os responsáveis, é importante recordar as modalidades de fraudes perpetradas. Pelo que se observou, no ato do julgamento da licitação não foram apresentadas as certidões negativas do único concorrente do certame e, pior do que isso, tais certidões foram juntadas mais de 20 dias após e, como afinal se comprovou, tratavam-se de cópias que foram adulteradas a partir de certidões emitidas posteriormente ao procedimento licitatório, sendo de se registrar que, não fosse pela flagrante conduta dolosa dos agentes responsáveis, ao menos culposamente haveriam de responder, uma vez que sequer se deram ao trabalho de conferir a idoneidade das ditas certidões. Assim, não há como negar a participação ativa na fraude dos membros da Comissão Permanente de Licitação que de fato conduzem ou que têm poder de conduzir o procedimento de licitação e que firmaram a ata de julgamento: JOSÉ CLÁUDIO VANNI e HELITON LUIZ DE OLIVEIRA. Importante ressaltar que, no que respeita ao presidente da Comissão de Licitação, JOSÉ CLÁUDIO VANNI, conhecido por CAIO VANNI, consta dos arquivos da ACIREL o pagamento de gratificações por conta desta obra no valor de R$16.000,00, conforme comprovam os lançamentos contábeis na conta "M.D.O. CUSTO DE OBRAS", datados de 09.02.2002 e 18.02.2002 (fls.186, P.A.I. no. 12/02), valores estes pagos através dos cheques cujas cópias foram juntadas às fls. 166/167, do P.A.I. n.12/02 (R$10.000,00), e do cheque nº 003916, da c/c da ACIREL junto à CEF, cujo documento será juntado posteriormente. Além d i s s o , c o m o d e m o n s t r a a r e l a ç ã o d e recebimentos e pagamentos de gratificações em anexo, JOSÉ CLÁUDIO VANNI recebeu, do caixa da ACIREL, a espantosa importância de, no Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 129 de 245 mínimo, R$62.413,20 entre 1999 e 2002 – R$3.000,00 em 1999, R$13.150,00 em 2000, R$29.263,20 em 2001 e R$17.000,00 em 2002 (até março), havendo de salientar que, inclusive, dita empresa financiou um veículo em seu nome e pagava regularmente suas prestações. As inúmeras vantagens concedidas à ACIREL e a regularidade das "gratificações" a CAIO VANNI demonstram, sem dúvida, que a função desse "servidor" à frente da Comissão de Licitação não era outra que não a de administrar os interesses da ACIREL. Além das pessoas enumeradas, também a Tabeliã do Cartório do Registro Civil de Progresso, HELENA SIMÕES MATIAS JUNQUEIRA (fls. 158/161, P.A.I. no. 12/02), participou da fraude. De fato, para emprestar credibilidade às várias certidões adulteradas que foram juntadas ao procedimento licitatório, contou a ACIREL com a colaboração da Tabeliã na autenticação dos documentos falsos. E não há que se dizer que a oficial foi ludibriada, porque, conforme já demonstrado em tópico anterior, várias da "cópias" de certidões que foram autenticadas foram adulteradas a partir de certidões verdadeiras emitidas no mês de agosto de 2001 e, no entanto, as autenticações datam de 25 de julho de 2001, de modo que a Tabeliã tinha conhecimento de que uma fraude estava ocorrendo, pois estava autenticando documentos com data retroativa. Envolvimento também teve o Engenheiro LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES, encarregado de elaborar a planilha orçamentária da obra, cujo trabalho compreende a quantificação e cotação dos materiais e serviços, e cujo valor final servirá de referência para a administração pública contratar a obra. A fraude, portanto, começou com a elaboração dessa planilha e a superavaliação proposital dos valores ali consignados, bem como pela "escolha" da modalidade de serviço menos econômica para o município, o que, no futuro, propiciará lucro indevido para a empresa vencedora, que, embora tenha cotado um tipo de serviço mais caro, irá edificar o mais econômico, que, em última análise, foi o que ocorreu com esta obra e com o PALCO NA PRAÇA DOS PIONEIROS. É evidente, portanto, que a participação dessa pessoa foi importante para o sucesso da superavaliação e conseqüente superfaturamento d a o b r a . F i n a l m e n t e , a n t e t o d a s a s evidências constatadas durante todos os procedimentos de investigação que culminaram com esta ação, não resta dúvida acerca do envolvimento do Prefeito Municipal, Eng° JAIME LUIZ MURARO, já que não é crível que não soubesse e não assentisse que seus principais auxiliares – todos de confiança – estivessem praticando toda sorte de atos de improbidade . Além disso, registre-se, ele próprio recebeu GRATIFICAÇÕES da ACIREL.Da tipificação das condutas: Pelas condutas acima, praticaram os envolvidos o s a t o s d e i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i v a d e s c r i t o s n a L e i 8.429/92, especialmente aqueles previstos no artigo 10, caput, e inciso VIII, sujeitando-se, portanto, às sanções cominadas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei. 2.2.3. CARTA CONVITE Nº 024/CL/2000 – Aquisição de Peças para Veículos (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 20/02) (...) 2.2.4. CARTA CONVITE Nº 002/CL/2001 – Obra do Bosque (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 13/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO JOSÉ CLÁUDIO VANI LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES MYRIAM ROCHA CARVALHO BARBOSA Beneficiários: ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA IVANIR PRIMON RICARDO PIZZI NETO ARGEU FOGLIATTO MILTOM GOLIN em razão de irregularidades constatadas na Carta Convite nº 002/CL/2001, foi instaurado, nesta Promotoria de Justiça, o Procedimento Administrativo Investigatório nº 13/02. Constatou-se, assim, que por ter obtido recursos federais junto ao MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no valor de R$111.000,00, foi aberto, em janeiro de 2001, o procedimento licitatório, modalidade carta-convite, de nº 002/CL/2001, da obra que ficou conhecida como "OBRA DE DRENAGEM DO BOSQUE", a qual tinha por objetivo a construção de rede de drenagem de águas pluviais na extensão de 440 metros lineares na Rua Júlio Martinez Benevides, nas proximidades do Bosque Municipal, nesta cidade. E, assim, mais uma vez realizou-se um procedimento fraudulento de licitação de obra pública no município de Tangará da Serra envolvendo, como sói ocorrer, a grande "parceira" do Prefeito e seus "colaboradores": Disponibilizado - 5/12/2008 a empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e que, como afinal restará demonstrado, impôs graves danos ao município. Da fraude no procedimento. Além de várias irregularidade formais constatadas pelas Auditoras cedidas pelo Estado de Mato Grosso, decorrentes de inobservâncias de normas contidas na Lei de Licitações, conforme se comprova do Relatório de Auditoria cuja cópia se encontra às (fls 03/06, P.A.I. no.13/02), várias outras, muito mais graves, foram detectadas no curso das investigações, que demonstram, inquestionavelmente, que o procedimento de licitação foi uma farsa, jamais existiu de fato, e foi formalizado apenas e tão-somente para acobertar a contratação pré-existente da empresa ACIREL e, via de conseqüência, o superfaturamento da obra, que afinal foi contratada pelo valor de R$135.250,00. Vejamos: 1. Segundo se verifica do procedimento de licitação referido, participaram da concorrência as empresas ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA e PRENORTE IND. DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (fls. 033/046, P.A.I. no.13/02);2. No entanto, comprovou-se que pelo menos a participação da empresa PRENORTE IND. DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA foi, na verdade, uma farsa, pois, segundo o sócio-proprietário dessa empresa, ARGEMIRO P E D R O L A N Z A ( f l s . 167/168, P.A.I. no.13/02), a proposta da sua empresa que se encontra no referido processo lhe foi, certo dia, levada pelo Sr. IVANIR PRIMON, sócio da ACIREL, já preenchida, inclusive com o valor, para que a assinasse, o que acabou por fazer; 3. O sócio da outra empresa concorrente – Sr. MÁRCIO AGUIAR DA SILVA (fls. 170/171, P.A.I. no.13/02) –, embora tenha afirmado que de fato participou da concorrência, alega que comprovou posteriormente que a obra foi construída com maquinários da ACIREL e da PREFEITURA. Além da fraude declarada, um outro fato corrobora a confissão: segundo se observa do procedimento de licitação, a sessão de julgamento se deu em 16.01.2001 e, contratada a obra em 17.01.2001, nesse mesmo dia foi expedida a ORDEM DE SERVIÇO (fls. 046, 100/105 e 081, P.A.I. no.13/02). Espetacularmente, em 22.01.2001, ou seja, cinco dias após (dentre os quais um fim de semana), foi realizada a primeira medição da obra e – pasme – constatou-se que quase 40% já havia sido concluído e, por isso, nesse mesmo dia foi liberado o valor correspondente a esse percentual (fls. 082, P.A.I. no.13/02). Mais 9 dias, em 31.01.2001, nova medição comprovou que inacreditáveis 61,76% da obra havia sido realizada e, por conseguinte, esse valor foi pago imediatamente – em 02.02.2001 (fls. 83/86, P.A.I. no.13/02). Ora, Excelência, como evidenciado nos autos, a obra tratava-se de construção de 440 metros de galerias pluviais, a ser realizada em uma rua pavimentada, envolvendo, portanto, serviços de escavação, assentamento de tubos de concreto, construção de "bocas de lobo", etc., de modo que, convenhamos, não seria possível à empresa contratante realizar 40% dela em apenas 5 (cinco) dias ou 62% em 14 (quatorze) dias, a menos que já estivesse certa de que venceria a licitação e, assim mesmo, que se tratasse de uma empresa com incomum capacidade de mobilização e altamente especializada nesse tipo de obra, o que, pelo que se sabe, não era o caso da ACIREL. Mas fraude houve também nas medições e pagamentos da obra. Como se observa do Termo de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços (fls. 094, P.A.I. no.13/02), a obra foi declarada concluída em 21 de fevereiro de 2001 e quitada no dia seguinte (fls. 089/090, P.A.I. no.13/02). Todavia, entre 04 e 10 de abril uma equipe de televisão fez uma reportagem no local registrando o descontentamento dos moradores vizinhos pela não conclusão da dita obra (fls. 180/188 e 189, P.A.I. no.13/02). Comprovada, portanto, a fraude no procedimento, resta comprovar o móvel desse ato: o superfaturamento da obra. Do Superfaturamento: Como se sabe, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos, junto à empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES L T D A , v á r i o s documentos e cinco computadores. Ao se proceder a transcrição dos arquivos magnéticos existentes nos indigitados computadores, detectou-se a existência de vários arquivos no formado "Word" e "Excel" que informavam a existência de uma prática corriqueira de corrupção na realização de obras com recursos públicos. Em especial no que respeita a recursos oriundos do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, localizou-se um arquivo com a denominação "MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONALCORREGOS" que indicava a existência de um plano para captação de recursos desse Ministério na ordem de R$5.000.000,00 para obras de canalização de córregos no valor de R$6.015.107,22, para as quais o município deveria entrar com recursos próprios da diferença, R$1.015.107,22 (fls 165/174, P.A.I. no.14/02). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 130 de 245 Paralelamente, detectou-se a existência de alguns arquivos relacionados a "orçamentos" de serviços de canalização de alguns córregos nesta cidade. Como se observa desses arquivos, na avaliação da obra consta uma rubrica denominada "Retorno" – que nada mais é que a "propina" a ser paga a alguém para a obtenção do recurso – que varia entre – pasme, Excelência – 40 e 43% do valor do recurso que seria repassado pelo Ministério. Ou seja, em um projeto de R$5.000.000,00, se aprovado, R$2.000.000,00 seria destinado ao pagamento da "intermediação" da verba pública – um escândalo, uma verdadeira afronta à populaçã o miserável do nosso país, composta, hoje, de mais de 50 milhões de pessoas que não conseguem sequer uma a l i m e n t a ç ã o d i g n a . E s s a filosofia de trabalho, como se demonstrará, foi a utilizada na obra em comento. De fato, dentre os arquivos transcritos, detectou-se vários deles relacionados à "OBRA DO BOSQUE", dos quais destaca-se aqu e l e denominado RPN14 (fls 233/234, P.A.I. no.13/02), cuja análise é importante para a comprovação do superfaturamento da obra em questão. Segundo esse arquivo, o preço final de venda da obra deveria ser de R$111.125,58, em, para chegar a esse valor, o cálculo se desdobrou nos seguintes itens: Custo direto da obra (materiais e serviços aplicados ) 56,890.07 Despesas indiretas (Crea, administração central, etc) 3,794.50 Subtotal 60,684.57 Lucro da ACIREL – 30% s/ R$60.684,57 18,205.37 Taxa – 30% s/ R$60.684,57 18,205.37 Tributos (PIS/COFINS/ISSQN/IRPJ/CS) 14,030.27 TOTAL 111,125.58 Percebe-se, de plano, que o cômputo do lucro da empresa é da ordem de 30%, livre das despesas indiretas e os tributos, o que já é um absurdo, pois o setor de construção civil trabalha com um BDI na ordem de 30%, porém bruto, ou seja, essa margem bruta de 30% sobre o custo da obra destina-se à cobertura das despesas indiretas e à composição do lucro operacional. Mas, além da exorbitância do lucro, há ainda uma rubrica denominada "TAXA" também correspondente a 30% do custo da obra que, se não é lucro, com certeza trata-se de "comissões" aos intermediários da obra. Assim, excluindo-se do custo da obra apenas os 30% a título de TAXA e mantendo-se o exorbitante lucro líquido de 30%, a obra teria seu preço reduzido para R$87.558,73, conforme cálculo a seguir: Custos diretos 56,890.07 Despesas indiretas 3,794.50 Soma 60,684.57 Lucro da ACIREL – 30% s/ R$60.684,57 18,205.37 PIS/COFINS – 3,65% 2,879.48 ISSQN – 1,80% 1,420.02 Imposto de Renda – 15% s/ Lucro 2,730.81 Contribuição Social – 9% s/ Lucro 1,638.48 CUSTO FINAL 87,558.73 Por esse raciocínio, tendo sido vendida a obra por R$135.250,00, o superfaturamento foi na ordem de R$47.691,27, ou seja, mais de 50% de sobrepreço sobre o justo preço. Embora os dados dessa planilha, em princípio, tratavam-se de mera previsão, vale dizer que, ao final, foram confirmados, demonstrando que a empresa ACIREL, além de especialista em fraudar procedimentos licitatórios, o era também em orçamentos. Com efeito, no CAIXA 2 dessa empresa consta o controle de custos dessa obra (fls. 230 e 236/241, P.A.I. no.13/02) e, por ele, verifica-se que foram contabilizadas despesas no total de R$ 107.788,57. Todavia, dentre os lançamentos que compõem essa importância, verifica-se que, somente no que respeita a essa obra, a empresa ACIREL pagou a absurda importância de R$45.637,61 a título de "GRATIFICAÇÃO", valores esses que, evidentemente, não se relacionam ao custo honesto do serviço, mas sim à rede de corrupção da qual a empresa ACIREL participava. Saliente-se, por oportuno, que dentre os destinatários dessas GRATIFICAÇÕES constam o Sr. JOSÉ CLÁUDIO VANNI, que recebeu R$5.000,00, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Presidente da Comissão de Licitação relativa a essa obra, o Sr. GILVAN MOREIRA DA SILVA, que, como disse o Sr. Prefeito, é assessor de Deputados e Senadores em Brasília e é bom nisso e que, inclusive, firmou como testemunha o Termo de Convênio com o Ministério, que recebeu R$11.157,64, a Sra. MYRIAM ROCHA CARVALHO BARBOSA, Secretária Municipal de finanças, e MILTOM GOLIN, cuja esposa, GILDA, trabalha no setor de Planejamento da Prefeitura (do qual CAIO VANNI era o chefe – Secretário), receberam R$3.000,00 cada um, no mesmo dia e com cheques seqüenciais, o que é deveras sintomático (fls. 191/198, 214/218, 200/202, P.A.I. no.13/02). Com Disponibilizado - 5/12/2008 isso, deduzindo-se tais propinas do custo contabilizado da obra, temos que esta custou, de fato, a importância de R$62.150,96 (R$107.788,57 – R$45.637,61), cujo valor é muito próximo daquele extraído da planilha orçamentária (R$60.684,57). Diante desses fatos, incontestáveis, em se considerando que a contratação se deu pelo valor de R$135.250,00, quando o preço da obra não poderia ser mais que R$87.000,00, é inegável que houve superavaliação da obra e o seu conseqüente superfaturamento em quase 60% do seu valor real. Do valor do dano ao município. Considerando, portanto, que a obra foi contratada por R$135.250,00 (fls. 100/106, P.A.I. no.13/02) e que o seu valor real não poderia ser superior a R$87.000,00 (já incluído nesse valor o lucro líquido de 30%), constata-se que o dano ao erário municipal foi de R$48.250,00. Dos envolvidos na fraude: No que respeita à identificação dos envolvidos, nenhuma dúvida existe quanto à participação dos sócios aparentes e oculto da empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, os senhores IVANIR PRIMON, RICARDO PIZZI NETO e ARGEU FOGLIATO. Também não há como negar a participação de JOSÉ CLÁUDIO VANNI, ante a comprovação de que as Cartas-convites não foram entregues diretamente às empresas às quais eram endereçadas, mas sim à empresa ACIREL, que tratou de colher das demais concorrentes suas assinaturas. Além disso, há a GRATIFICAÇÃO de R$5.000,00 em seu nome e mais R$3.000,00 para o esposo de uma funcionária da sua Secretaria, cujas explicações, por absurdas, não convencem. Envolvimento também teve o Engenheiro LUIS ROBERTO HENRIQUE MARQUES, encarregado de efetuar as medições, já que não é crível que em apenas 5 dias após a Ordem de Serviço, por ele também emitida, a empresa vencedora já tivesse concluído quase 40% da obra. Além disso, note-se que, como engenheiro, firmou o Termo de Medição e o Termo de Recebimento Provisório da Obra, certificando ter sido ela concluída em 20 de fevereiro de 2001, quando se comprovou que em abril daquele ano a obra ainda estava causando transtornos aos moradores vizinhos (fls. 092/093 e 189, P.A.I. no.13/02). É claro que sem sua prestimosa colaboração a fraude não teria logrado êxito. Além dessas pessoas, também não há como duvidar da participação de MYRIAM ROCHA CARVALHO BARBOSA, Secretária Municipal de finanças, e MILTOM GOLIN, esposo da Servidora GILDA, que, "por acaso", trabalhava junto com CAIO VANNI, os quais receberam – de favor – cada um a importância de R$3.000,00, certamente repassando tais valores para alguém do "esquema" (fls. 191/202, P.A.I. no.13/02). Finalmente, pelas mesmas razões já declinadas nos casos anteriores, a participação do Prefeito JAIME LUIZ MURARO é evidente. Da tipificação das condutas: Pelas condutas acima, praticaram os envolvidos os atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/92, especialmente aqueles previstos no artigo 10, caput, e inciso VIII, sujeitando-se, portanto, às sanções cominadas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei. 2.2.5. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2001 Galerias Pluviais na Avenida Brasil (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 10/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO JOSÉ CLAUDIO VANI HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES JOSÉ HENRIQUE LEMOS PIRONNET; JOSÉ WAGNER DOS SANTOS Beneficiários: NÉVIO BORTOLUZZI ENCOMIND ENG., COM. E INDÚSTRIA LTDA; ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA IVANIR PRIMON RICARDO PIZZI NETO ARGEU FOGLIATTO Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo Investigatório (P.A.I.) n.º 10/02 para apurar irregularidades no processo licitatório Concorrência Pública n.º 001/01, do Município de Tangará da Serra/MT, e eventual desvio de dinheiro público praticado por todos os agentes públicos e beneficiários acima nominados. O procedimento foi instaurado em decorrência de denúncia formulada pela representante legal da UNITAS – UNIÃO DAS FACULDADES DE TANGARÁ DA SERRA – que afirmou a existência de irregularidades na execução da obra licitada e contratada pelo Município. Com base nesta denúncia e em outras inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios que estavam sendo apuradas no âmbito desta Promotoria de Justiça e da Delegacia Fazendária, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 131 de 245 iniciaram-se investigações que culminaram com a comprovação de que o procedimento licitatório realizado pelo Município – concorrência pública n.º 001/2001 – foi fraudulento e, o que é pior, houve desvio de recursos públicos destinado ao pagamento dessa obra. É que passamos a relatar. Da fraude no procedimento. Foi realizado no dia 31/08/2001 o julgamento da licitação pública municipal, na modalidade concorrência pública n. º 001/2001, com a finalidade de contratar "serviços de execução de obras de tapa buraco, lama asfáltica, pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais, canalização de córregos, casas populares e implantação de lotes urbanizados no Município de Tangará da Serra". Participaram da referida licitação apenas duas empresas, a ENCOMIND ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTIRA LTDA e a TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, tendo sagrado vencedora a empresa ENCOMIND com a apresentação do menor preço global no valor de R$ 42.081.705,55 (quarenta e dois milhões, oitenta e um mil, setecentos e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos). Havendo indícios de irregularidades na formalização do processo licitatório, esta Promotoria encaminhou referido procedimento para análise da AUDITORIA DO ESTADO, através de suas auditoras ARLEIDE LUCIALDO P. DE LIMA e TEREZINHA SHIRLEI R. TABACZENSKI, que apresentaram o relatório inserto à fls. 266/277 do P.A.I. n.º 10/02, constatando inúmeras irregularidades e ilegalidades e ao final, recomendando a suspensã o temporária de quaisquer ações que envolvam o p r e s e n t e p r o c e s s o licitatório, bem como a declaração da nulidade dos atos e contratos realizados, apurando-se as responsabilidades dos envolvidos (P.A.I. n.º 10/02; fls. 277). Da análise do processo licitatório pela AUDITORIA foram constatadas as seguintes ilegalidades: 1) A abertura do processo licitatório não está devidamente autuado, protocolado e numerado e não contém a autorização respectiva; 2) Não há ato de designação da comissão de licitação; 3) As minutas do edital de licitação e do contrato não foram examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração Pública; 4) Os documentos e propostas apresentadas não estão rubricados apelos licitantes presentes, contrariando o disposto no art. 43, § 2.º da Lei n.º 8.666/93; 5) Os documentos que instruem o processo licitatório estão soltos , sem seqüência lógica e sem numeração de páginas, o que permite a retirada e o acréscimo de documentos a qualquer momento. 6) Não encontrado o laudo de análise de documentos previsto no item 7.76 "a" do edital. Todas estas irregularidades apontadas nos itens 01 a 06 são praticamente comuns a todos os procedimentos licitatórios analisados pela AUDITORIA DO ESTADO no âmbito da Administração Pública Municipal. Tais ilegalidades ferem o disposto no art. 38 da Lei n.º 8.666 / 9 3 e evidenciam o "modus operandi" como os integrantes da Comissão de Licitação trabalhavam, visando a facilitar a fraude e a adulteração dos procedimentos licitatórios, pois não havia autuação, numeração de páginas e nem juntada de documentos, os quais permaneciam soltos, aguardando o momento para serem retirados ou acrescidos, conforme determinação de seus membros e envolvidos. Da mesma forma, a assessoria jurídica não analisava, e por isso não aprovava, as minutas dos editais e contratos, embora fosse obrigado a fazê-lo (art. 38, § único da Lei n.º 8.666/93), demonstrando, certamente, que não queria comprometer-se com as irregularidades. Isto porque, segundo depoimento de HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA (P.A.I. n.º 10/02; fls. 723/726), secretário da Comissão de Licitação e Coordenador do Departamento de Licitação, a assessoria jurídica analisava os processos, mas não assinava e nem dava parecer escrito nos procedimentos, apenas fazia uma comunicação verbal. Se não bastassem estas ilegalidades, há ainda, outras apontadas pela AUDITORIA, mais graves e danosas para a Administração Pública, como as abaixo relatadas:7) Ausência de elementos obrigatórios (art. 7.º parágrafo 3.º e art. 6.º, inciso IX da Lei n.º 8666/93), necessários e suficientes no edital e seus anexos, para identificar com clareza todos os elementos constitutivos (memorial descr i t i v o ) b e m c o m o o s p r a z o s (cronograma físico financeiro) para a execução das obras e serviços a serem licitados. A ausência destes elementos impossibilita aos interessados na concorrência, apurarem os custos unitários e prazos para execução da obra, bem como proporem preços e valores adequados e certos para as obras a serem licitadas. Às fls. 268 do P.A.I, n.º 10/02, as auditoras relacionaram todas as obras e serviços cujos elementos necessários encontram-se ausentes, inexistindo, praticamente, em todas as obras relacionadas no processo licitatório, elementos constitutivos essenciais (memorial descritivo e cronograma físico financeiro). E o mais Disponibilizado - 5/12/2008 curioso é que, mesmo sem estes instrumentos essenciais para a correta especificação dos serviços a serem executados, as empresas ENCOMIND e TRÊS IRMÃOS conseguiram apresentar preç o s u n i t á r i o s p a r a o s serviços e obras. Inclusive, as próprias auditoras fazem o seguinte questionamento: "Sem estes instrumentos, ou seja, sem saber a especificação correta dos serviços a serem executados, como poderã o os interessados apurar os custos unitários e em que prazos poderão ser executados? Como propor preços? Como poderão os serviços ser fiscalizados e com base em que? Como se saber se foram adequadamente executados?" (P.A.I. n.º 10/02; fls. 269). Vê-se, inclusive, que a ausência destes elementos essenciais, impossibilita até a fiscalização da execução dos serviços. Mas pelo que se apurou , o representante legal do município e os demais aliados não estão muito interessados em fiscalizar a correta execução das obras e serviços, mas preocupam-se, sim, com a liberação e pagamento dos recursos, que são desviados para o bolso de alguns. 8) Da análise dos documentos de habilitação das empresas, constata-se (item II, do Relatório das Auditoras): a) A empresa vencedora ENCOMIND apresentou certidão de regularidade fiscal da Fazenda Estadual vencida, o que, automaticamente, a desclassificaria da concorrência, antes da abertura das propostas de preço; b) A empresa ENCOMIND encaminhou o engenheiro ERON ZAMPIERIMIGLIOZZI BUZELLE para a visita, sendo emitido atestado de visita técnica pela Secretaria de Infra-Estrutura, entretanto referido engenheiro não consta dos quadros da empresa como responsável técnico, o que contraria o disposto no item 4.2 do edital; c) A empresa TRÊS IRMÃOS, apresentou capital social inferior ( R$ 2.000.000,00) ao exigido no item 4.5 do edital de licitação (R$ 4.233.479,88); d) Não foi exigido garantia da empresa vencedora, conforme determina o art. 56 da Lei n.º 8666/93, embora a licitação tenha envolvido valores vultuosos, o que causa muita estranheza. As ilegalidades apontadas nos itens "a", "b" e "c", obrigatoriamente, levariam à desclassificação de ambas as empresas participantes, ENCOMIND e TRÊS IRMÃOS, do processo licitatório. Entretanto, esta não foi a análise dos membros da Comissão de Licitação, JOSÉ CLAUDIO VANI (Presidente) e HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA, este o encarregado do setor de licitações, que habilitaram ambas as empresas, as ignoraram e passaram para análise das propostas comerciais apresentadas pelas participantes. 9) Da Análise das propostas comerciais (item IV do Relatório das Auditoras): Nas propostas apresentadas pelas únicas duas empresas participantes, ENCOMIND e TRÊS IRMÃOS, houve coincidência nos preços das obras, até em centavos, embora as obras e serviços a serem executados apresentem valores vultuosos e diferen t e s v a r i á v e i s p a r a o c á l c u l o d o s c u s t o s unitários. Por exemplo: a) serviço de canalização Córrego Rua 06 e 06-A: preço: R$ 4.236.112,08 (para ambas as empresas); b) Rede de água pluvial Rua 6-A/8-A: preço: 375.595,34 (para ambas as empresas). c) Canalização do Córrego Rua 22 e 12: preço: R$ 5.595.958,18 (para ambas as empresas). Esta semelhança macula o processo licitatório, pois fica evidente que não foi respeitado o sigilo das propostas comerciais, o que nos leva a conclusão de que o certame foi uma mera simulação para dar "ares de legalidade" a uma engenhosa fraude praticada pelos requeridos. Isto porque essa coincidência de valores, até em centavos, na apresentação de propostas comerciais em uma licitação cujo porte envolve milhões de reais, demonstra que as planilhas de custo de ambas as empresas e da própria Prefeitura Municipal foram elaboradas por um único engenheiro, certamente, até, o próprio engenheiro contratado pelo Município para a elaboração do projeto, LUIZ ROBERTO HENRIQUES MARQUES, que já demonstrou, neste e em outros procedimentos, que é expert em elaborar planilhas superfaturadas e projetos direcionados, de acordo com as determinações de seus superiores (requerido JAIME MURARO e o ex secretário de Planejamento JOSÉ CLAUDIO VANI). Aliás, a elaboração de planilhas de custo de obras e serviços superfaturados é uma característica do engenheiro LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES. Este requerido é o responsável pela elaboração de praticamente todas as planilhas e projetos de obras da Prefeitura Municipal, tendo ficado evidenciado que quando o faz utiliza-se de custos bem acima do valor de mercado, contribuindo para a apresentação de propostas, pelos participantes do certame licitatório, de preços superfaturados. E foi justamente o que ocorreu no caso em tela. Ao apresentar a planilha de custo da OBRA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS DA AVENIDA BRASIL, acusou o preço de R$316.935,49, isto em setembro de 2001. Os engenheiros ARQUIMEDES ESTRÁZULAS PIRES e GILBERTO SILVA DE PAULA, peritos compromissados pelo Ministério Público, após análise da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 132 de 245 planilha de custo elaborada pelo requerido LUIZ ROBERTO, constataram que o preço total da obra constante dessa planilha importaria, a preço de outubro/2002, em R$ 247.830,87, valor esse que, corrigido para a época da licitação, ou seja, para setembro/2001, considerando no período uma elevação de custos da ordem de 10%, se reduziria para o montante de R$ 223.047,00. Esse valor, sem considerar outras várias imperfeiçõ e s constatadas pelos engenheiros no projeto, leva à conclusão que a planilha da Prefeitura Municipal elaborada pelo engenheiro LUIZ ROBERTO está 42 % acima do preço praticado no mercado, o que induz os interessados a superfaturarem a obra. Sobre este assunto dispõe os juristas EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, na obra IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, página 282: "O edital de licitação deve conter o valor estimado do contrato a ser celebrado, servindo de parâmetro à aferição das propostas que serão apresentadas. Não obstante a liberdade conferida à administração para a elaboração do edital, o custo da obra ou do serviço deve guardar correspondência com a realizada, sendo ilícita a fixação de valor estimado por demais elevado ou mesmo a aceitação de propostas em desconformidade com os preços praticados no mercado, o que acarretaria nítida lesão ao erário". Outra curiosa coincidência é que, por força de mandado judicial, foi apreendida a planilha de custo da empresa TRÊS IRMÃOS na empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, empresa esta que se sub-rogou, posteriormente, na execução de parte desta obra. Ora, o que estaria fazendo a planilha de custo da emp r e s a p e r d e d o r a d o p r o c e d i m e n t o l i c i t a t ó r i o d e n t r o d a empresa que executou a obra? A se considerar as "artimanhas" utilizadas pelas partes, não é de duvidar que a empresa ACIREL, juntamente com o engenheiro LUIZ ROBERTO, tenha elaborado esta planilha para a TRÊS IRMÃOS somente para simular participação dessa empresa no processo licitatório. 10) Da análise do CONTRATO DE SUB-ROGAÇÃO (item V, do Relatório): Na lavratura d o c o n t r a t o a d m i n i s t r a t i v o c o m a e m p r e s a ENCOMIND e, posteriormente, ACIREL, a Administração Pública incluiu a execução de obra e serviço não constante do edital de licitação, o que, obviamente, é ilegal, pois a Administração está, obrigatoriamente, adstrita ao edital (princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3.º da Lei n.º 8.666/93). Foram incluídos serviços na AVENIDA ISMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO (RUA 01) e na RUA SÃO PAULO, os quais não constavam do edital de licitação. Tal inclusão ocorreu, certamente, porque em obra anterior a Prefeitura Municipal, embora tenha pago integralmente o contrato firmado com a empresa ENCOMIND, esta não executou a obra integral de pavimentação asf á l t i c a d a A V E N I D A I S M A E L J O S É D O NASCIMENTO, faltando os trechos em frente ao TUIM e aqueles não desapropriados, e, para amenizar a situação, determinou a inclusão deste trecho no novo contrato, fazendo com que o Município, e em conseqüência os contribuintes, pague duas vezes pelos mesmos serviços. Por outro lado, a empresa ENCOMIND, embora tenha vencido a concorrência, sub-rogou a obra para a ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, conforme contrato inserto à fls. 11/19 do P.A.I. n.º 10/02, que, a propósito, não possui as qualificações técnicas e econômicas exigidas no edital. Para a sub-rogação, necessário que a empresa sub-rogada preencha os mesmos requisitos constantes do edital, inclusive quanto ao capital social, o que não aconteceu no caso, pois pelo que se observa do contrato social da empresa ACIREL, esta possui um capital social de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), bem abaixo do exigido para a licitação (R$4.233.479,88); Aliás, conforme consta do edital da licitação, a Administração Pública autorizou a sub-rogação do contrato, bem como a subcontratação total ou parcial da obra ou serviços, o que já demonstra, desde o início, a intenção dos requeridos de simularem a realização de um procedimento licitatório, e, posteriormente, mediante esta permissiva, possibilitar a contratação da empresa que bem lhes interessassem, geralmente a empresa ACIREL, que no ano de 2001 beneficiou-se com a execução da maioria das obras públicas do Município de Tangará da Serra. Há, neste caso, nítida violação ao princípio do personalismo do contrato administrativo. Este direcionamento é facilmente entendido dentro do contexto desta ação quando se observa que, na verdade, a empresa ACIREL fazia, juntamente com JAIME MURARO, JOSÉ CLAUDIO VANI e NÉVIO BORTOLUZZI, parte de uma esquema de lavagem de dinheiro, onde as propinas pagas aos agentes corruptos eram feitas via esta empresa, conforme consta da extensa lista de gratificações, encontradas no seu computador. O contrato de sub-rogação firmado com a beneficiária ACIREL tem como objeto apenas a execução de uma parte da obra de 42 milhões de reais licitada, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), Disponibilizado - 5/12/2008 referente a TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, MEIO FIO, SARJETA E REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS, EM TRECHOS DA AV. BRASIL, NILO TORRES, ISMAEL DO NASCIMENTO E RUA SÃO PAULO. O que causa estranheza é que no edital de licitação não há qualquer referência de que as obras serão executadas em etapas. Esse parcelamento na contratação e sub-rogação das obras e serviços, de uma licitação do porte de R$ 42.081.705,55 (quarenta e dois milhões, oitenta e um mil setecentos e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), demonstra, claramente, que a intenção dos requeridos era, justamente, simular uma licitação, para posteriormente, contratar, através da sub-rogação, empresas que melhor lhe conviessem, garantindo, com isso, o direcionamento das obras e serviços para empresas como a ACIREL, que já demonstrou participar do esquema de corrupção do Executivo Municipal. O que causa maior espanto ainda é que, se os requeridos sabiam que a obra seria executada em etapas, por que não realizaram um processo licitatório para cada obra/serviço, possibilitando, desta forma, uma maior participação de interessados, o que, certamente, traria maiores vantagens à Administração Pública, com a contratação de preços bem mais inferiores aos conferidos m uma única licitação, por preço global??? Admitamos, entretanto, que os requeridos não quisessem realizar vários procedimentos licitatórios, mas apenas um único, como fora feito. Por que motivo, então, não realizaram o procedimento licitatório possibilitando a subdivisão na apresentação das propostas, fazendo com que as empresas participantes apresentassem propostas, separadamente, para cada obra/serviço, o que permitiria a contratação de preços menores para cada obra constante do edital, e não a contratação por menor preço global ? Fica claro e evidente que o critério de julgamento escolhido pela Administração Pública para aferir a melhor proposta apresentada é extremamente prejudicial aos interesses públicos da Administração, bem como ferem também os princípios estampados da lei de licitações – n.º 8.666/93 –, especialmente o princípio constitucional da isonomia e da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.. O critério adotado pela Administração apresenta-se em total contradição ao preconizado no parágrafo primeiro do art. 23 da Lei de Licitações, a saber: Art. 23........Parágrafo primeiro: As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se compro v a r e m t é c n i c a e e c o n o m i c a m e n t e v i á v e i s , p r o c e d e n d o - s e à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Parágrafo segundo: Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. A escolha deste critério de julgamento – preço global – pela Administração Pública para uma licitação na qual está previsto a execução de vários serviços e obras, e em valores extremamente vultuosos, segundo a conclusão das AUDITORAS (P.A.I. n.º 10/02; fls. 276): "a) In v i a b i l i z a r a m a p a r t i c i p a ç ã o d e i n t e r e s s a d o s , restringindo e frustrando o caráter competitivo, inibindo e até mesmo impossibilitando a participação de possíveis interessados; b) impossibilitaram selecionar a proposta mais vantajosa para a Prefeitura (art. 3.º da Lei n.º 8.666/93), já que o critério de julgamento menor preço global, inibe que se possa adjudicar para empresas que tenham propostas de menor preços unitários para as etapas". Apresentadas todas estas ilegalidades, fica evidente que o processo licitatório – concorrência pública n.º 001/2001 – não passou de uma simulação, visando a dar "ares de legalidade" a uma fraude, cuj o s interessados são todos os requeridos acima citados. Frustar a licitude de processo licitatório configura ato de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 10, inciso VII da Lei n.º 8.429/92, impondo aos agentes públicos e beneficiários as sanções previstas no art. 12, inciso II da referida lei. In casu, participaram ativamente da fraude o requerido JAIME LUIZ MURARO que nomeou a Comissão de Licitação, aprovou o projeto básico superfaturado, homologou procedimento licitatório fraudulento, ciente, evidentemente de todas as ilegalidades apontadas; os membros da Comissão de Licitação, JOSÉ CLAUDIO VANI, Presidente, HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA, Secretário da Comissão e funcionário exclusivo do departamento. Ressaem, ainda, como beneficiárias do ato fraudulento as empresas ENCOMIND E ACIREL: a primeira, por ter participado e vencido uma licitação fraudulenta, ficando claramente evidenciado que o Prefeito Municipal e a Comissão de Licitação não mediram esforços para direcionar a licitação para que referida empresa sagrasse vencedora e, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 133 de 245 posteriormente, sub-rogasse o contrato à segunda beneficiária (ACIREL), que não tinha qualquer condição legal de contratar com a Administração Pública, conforme acima exposto. E o que é pior, a empresa ACIREL foi a responsável por desviar boa parte dos recursos públicos destinados ao pagamento da obra contratada. É o que se passa a discorrer. Do superfaturamento da obra. Toda fraude do processo de licitação tem como objetivo, certamente, beneficiar uma empresa particular ou propiciar o recebimento de vantagem econômica a agentes públicos responsáveis pela liberação e pagamento dos recursos públicos. In casu, podemos dizer que ocorreram ambos os objetivos, pois a empresa ACIREL foi amplamente beneficiada com a execução da obra e serviço contratados e os agentes públicos receberam propina com a liberação e o pagamento dos recursos destinados a esta obra. No dia 15 de outubro de 2001, foi efetuado o contrato de sub-rogação entre a empresa ENCOMIND COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e a empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, com a anuência do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, conforme consta à fls. 658/666 do P.A.I. n.º 10/ 0 2 , o n d e a e m p r e s a A C I R E L sub-roga-se na obrigação de executar as obras de TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, MEIO FIO, SARJETA E REDE DE ÁGUA PLUVIAL, EM TRECHOS DA AV. BRASIL, NILO TORRES, ISMAEL DO NASCIMENTO E RUA SÃO PAULO, por um preço de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), sob o regime de empreitada global, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias). Ressalta-se que os recursos públicos são oriundos da UNIÃO FEDERAL, mediante contrato de repasse firmado por intermédio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (P.A.I. n.º 10/02; fls. 614/619), no valor de R$600.000,00, sendo apenas R$ 60.000,00 a contrapartida da Prefeitura Municipal . Foi, então, expedida ordem de serviço no dia 16.10.01 (P.A.I. n.º 10/02; fls. 08), tendo no dia 26.11.01 o engenheiro civil da Prefeitura Municipal, JEAN MARTINS E SILVA NUNES, efetuado a medição (P.A.I. n.º 10/02; fls. 22) na obra, verificando a conclusão de 57,23% (R$ 377.719,21) dos serviços contratados. Os serviços até então executados pela empresa ACIREL, correspondentes a apenas parte dos serviços sub-rogados, consistiram na obra de drenagem de águas pluviais e mais serviços em terra e terraplenagem na Av. Brasil, próximo a UNITAS, segundo informa a planilha de medição do engenheiro da Prefeitura. Os demais serviços sub-rogados, relativos à pavimentação asfáltica, não foram executados, uma vez que posteriormente o contrato com a ACIREL foi rescindido pelo município. No dia 23.04.02 o engenheiro JEAN MANTINS E SILVA NUNES efetua nova medição no local, constatando a conclusão dos mesmos percentuais apresentados acima, ou seja, 57,23%, com idêntica planilha de cálculo (P.A.I. n.º 10/02; fls. 629/630), que avalia os serviços medidos em R$377.719,21. Estranhamente, no dia 10.07.02, o mesmo engenheiro realiza nova medição e constata que foram executados 48,02% dos serviços contratados, avaliando a obra executada em R$ 316.935,49. Ora, como pode o engenheiro atestar a realização de um serviço e depois concluir pela sua não execução? Aliás, o que mais intriga é q u e o engenheiro que faz a medição também coloca os valores correspondentes de pagamentos, e, coincidentemente, esse valor de 48,02% dos serviços executados corresponde ao mesmo valor de R$ 316.935,49 atribuído pela planilha da Prefeitura Municipal, um ano antes, à obra de galerias de águas pluviais (P.A.I. n.º 10/02; fls. 631). Ressai dos autos, ainda, que a Prefeitura Municipal elaborou duas planilhas para a mesma obra. A primeira é a que consta no edital de licitação e a que deveria constar, também, do contrato, no valor de R$296.584,77 (P.A.I. n.º 10/02; fls. 408). A Segunda é a que c o n s t a à f l s . 6 3 1 e p r e v ê o u t r o v a l o r , m a i s d e R$20.000,00 superior à primeira, para os mesmos serviços, apenas um mês após a primeira: R$316.935,49. Indaga-se, portanto, qual a razão de a própria Prefeitura Municipal alterar os custos e utilizar-se de várias planilhas para uma mesma obra. Ao que parece, a elaboração de planilha de custo para licitações está sendo feita, em Tangará da Serra, apenas com o propósito de legitimar o superfaturamento, em prol da empresa previamente escolhidas para vencer o certame. Mesmo diante de todas estas distorções, a Prefeitura Municipal, com base na medição elaborada pelo engenheiro JEAN, efetuou o pagamento à empresa ACIREL no valor de R$ 316.935,49 no dia 22/07/02, conforme consta dos empenhos e ordens de pagamentos insertas nos autos (P.A.I. n.º 10/02; fls. 701). Inobstante a todos estes indícios de que a Pr e f e i t u r a , a t r a v é s d o s requeridos, beneficiavam a empresa ACIREL, foram, ainda, encontradas no computador da empresa, apreendido através de mandado judicial, planilhas onde se tem uma noção exata do custo da obra e do preço de venda atribuído pela empresa (P.A.I. n.º 10/02; fls. 301/302 e 303). Vê-se, Disponibilizado - 5/12/2008 nestas planilhas, o absurdo lucro que a empresa tem na execução destes serviços, certamente já incluindo todas as despesas com as propinas que são, comumente, pagas pela empresa ACIREL aos agentes públicos corruptos. Exemplificando, em alguns dos itens dessa planilha, elaborada pelo requerido engenheiro RICARDO PIZZI NETO, consta o seguinte (P.A.I. n.º 10/02; fls. 301/302) Serviço Custo da obra Venda da obra Lucro Instalação da obra 2.544,11 15.114,90 494,00 % Rede de água pluvial 93.513,09 269.055,23 187,72 % Planilha de fls. 303: Serviço Custo da obra Venda da obra Lucro Instalação da obra 2.544,11 20.500,00 705,78 % Rede de água pluvial 103.689,40 317.971,82 206,66 % Comparando o custo da obra com o seu preço de venda (R$ 103.689,40 e R$ 317.971,82), este último coincidentemente muito próximo do preço pago pela Prefeitura (R$316.935,09), vê-se que o lucro almejado pela empresa alcança a cifra de mais de 200% sobre o custo da obra. Se não bastassem todos estes documentos demonstrando o custo e o lucro da empresa com esta obra, foram encontradas, ainda, nos computadores da referida construtora, algumas planilhas denominadas EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO (P.A.I. n.º 10/02; fls. 289, 290, 291), onde constam na nota de rodapé os seguintes dizeres: 1.0 Todo equipamento necessário será por conta da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra; 2.0 ...........3.0 O material de Jazida será de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra; 4.0 .........5.0 A Prefeitura se responsabiliza em fornecer nota de locação de equipamento à Acirel no valor de R$ 60.000,00. 6.0 ...........Cumpre apenas lembrar e esclarecer que o regime de execução do contrato feito com a empresa ACIREL é o de empreitada global, onde estão inseridos todos os custos de mão de obra e serviços por conta exclusiva da empresa contratada (v. cláusula Segunda e terceira do contrato de fls. 658/659). Entretanto, pela análise do documento acima, percebe-se que parte dos serviços e materiais seria fornecida pelo próprio Município. E, de fato isso é o que iria ocorrer, pois, dentre as apreensões realizadas no gabinete do Secretário de Planejamento JOSÉ CLÁUDIO VANI, foram encontradas anotações de punho do próprio secretário informando que se encontrava em curso a elaboração do mencionado contrato de locação de equipamento no valor assinalado: R$60.000,00. Consta, ainda, da referida planilha, informações sobre DESPESAS COM RETORNO, o que, diga-se de passagem, nenhum administrador da ACIREL ou engenheiro, ao ser ouvido em declarações, soube informar o que significa, mas, pela dedução lógica dos fatos, vê-se que RETORNO são as despesas com o pagamento de GRATIFICAÇÕES E PROPINAS aos agentes públicos corruptos, especialmente os parlamentares que viabilizaram a liberação dos recursos em Brasília . Assim, consta dessa planilha: DESPESAS COM RETORNO 1 Retorno 01 – R$ 180.000,00 2 Retorno 02 – R$ 18.000,00 3 Retorno 03 – R$ 60.000,00 Custo de Nota com Retorno 01 e 02 – R$ 47.698,20 SUB TOTAL – 305.698,20 Diante desses documentos, têm-se que de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) contratados, R$ 305.698,20 (trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos) não seriam aplicados na obra, e retornariam para as mãos de agentes públicos, empresários e lobistas corruptos. Note-se, a propósito, que as propinas tinham um percentual fixo dos valores sobre os quais correspondiam: 30%, tanto sobre o valor do repasse do Governo Federal (30% de R$600.000,00 = R$180.000,00), como 30% sobre o valor da contra-partida. Além disso, note-se que a própria contra-partida seria "retornada", ou seja, seria direcionada a alguém. Mas, não fosse só isso, até o "custo da nota com retorno", ou seja, os impostos, seriam debitados para a sociedade. É ISTO QUE ACONTECE, NORMALMENTE, NAS OBRAS PÚBLICAS. ESSE é o retrato da política brasileira, UM ABSURDO. Foram localizados, ainda, no computador da empresa ACIREL, arquivos eletrônicos que foram nominados como "CAIO", dos quais constam vários "estudos de obras" e planilhas de custo envolvendo obras e serviços que constam desta concorrência púbica n.º 001/2001, especialmente, as obras de canalização do córrego Buriti, Paraíso, Araputanga e São Pedro. O fato de constar, nos arquivos da ACIREL, uma pasta específica com o nome CAIO, já demonstra que JOSÉ CLAUDIO VANI, vulgarmente conhecido por CAIO, era pessoa de dentro da e m p r e s a A C I R E L , e juntamente com esta empresa, fazia estudos para viabi l i z a ç ã o d o s recursos federais destinados às obras, bem como o pagamento das Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 134 de 245 propinas aos corruptos. Aliás, o que causa indignação é que estas obras de canalização do CÓRREGO BURITI, PARAÍSO, ARAPUTANGA e SÃO PEDRO, como parte integrante da licitação concorrência pública n. º 001/2001, deveriam ser executadas pela empresa ENCOMIND. O que estariam fazendo estes estudos dentro do computador da ACIREL, antes mesmo da obra ser contratada????? Será que a ACIREL já sabia que executaria, através da sub-rogação, todas as obras desta licitação, cuja vencedora era a ENCOMIND???? O mais grave ainda é que os estudos e planilhas realizados por CAIO nos dão a exata dimensão do desvio do dinheiro público realizado e do custo das obras. Por exemplo, no estudo de obra realizado para canalização do Córrego do Buriti, no arquivo denominado CAIO1A, consta (P.A.I. n.º 10/02; fls. 382): Valor total a ser empregado na obra R$ 5.595.958,18 Valor da liberação do Ministério R$ 4.663.200,00 Valor da liberação da Prefeitura R$ 932.758,18 PIS/COFINS/ISSQN R$ 327.363,55 RETORNO (4.663.200,00 X 40%) R$ 1.865.280,00 LUCRO DA ACIREL (4.663.200,00 X 8%) R$ 373.056,00 CUSTO de IR e CS sobre Retorno (1.865.280,00 X 24,09%) R$ 449.345,95 CUSTO de IR e CS Acirel (373.056,00 X 24,09%) R$ 89.869,19 CUSTO de despesas indiretas R$ 52.721,90 Saldo do dinheiro para executar a obra (SOBRA) R$ 2.438.321,59 Serviço a ser executado pela Prefeitura 01 – Escavação e carga de material p/ reaterro R$ 36.540,35 02 – Transporte de material escavado em jazida R$ 134.677,29 03 – Compactação de aterro R$ 90.620,07 04 – Bota fora de material escavado R$ 27.648,51 R$ 289.486,22 Pela simples análise deste "estudo" temos a exata noção dos desvios de dinheiro público que são realizados e a forma como são feitos os cálculos. Vê-se, que do total do dinheiro liberado pela UNIÃO FEDERAL, através de seu Ministério - R$ 4.663.200,00 – somente R$ 2.438.321,59 é empregado na obra. O restante tem que retornar para Brasília, provavelmente, para o parlamentar responsável pela viabilização dos recursos. Como diante deste exorbitante retorno pouco sobra para a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal, embora a obra seja licitada por empreitada global, ainda tem que executar parte dos serviços. E assim, como acima já exposto, nós, contribuintes, pagamos duas vezes pelos mesmos serviços. Sem contar que o valor liberado pela Prefeitura – R$ 932.758,18 – não foi computado no estudo da obra, pois certamente, este dinheiro é utilizado para pagamento de propina dos beneficiários e corruptos do Município. É assim que funciona ! (...) Felizmente, estas obras de canalização de córregos, que constam da concorrência pública n.º 001/2001, ainda não foram executadas, e nem poderão ser, diante de tamanhas imoralidades, devendo ser, imediatamente, suspensa a licitação realizada – concorrência pública n.º 001/2001, conforme, inclusive, sugerido pelas AUDITORAS DO ESTADO. Da interceptação telefônica demonstrando o desvio de recurso (...) Da quebra do sigilo bancário (...) Dos levantamentos técnicos do superfaturamento. Se não bastassem todas estas provas, foi realizada, ainda, uma verificação por técnicos nomeados por esta Promotoria de Justiça dos serviços de execução de drenagem de águas pluviais referente ao trecho feito pela empresa ACIREL (P.A.I. n.º 10/02; fls. 887/896). Em um simples levantamento de custo unitário, concluíram os técnicos que o valor de mercado para a realização da obra, HOJE, é de R$ 247.830,87. Se considerarmos que a obra foi executada há mais de um ano e deduzirmos 10% deste custo em razão da inflação, chegamos ao valor da obra em aproximadamente R$ 223.047,00, o que significa uma diferença de 42% do preço contratado e pago pelo Município. Foram, ainda, detectadas pelos engenheiros algumas imperfeições no memorial descritivo da obra em análise e na sua execução. Primeiro, relatam que não foi realizado pelo engenheiro da Prefeitura o estudo geotécnico e que a inexistência deste estudo não permite avaliar a necessidade de realização dos serviços que constam no memorial descritivo, como escavação em rocha de primeira e segunda categorias, e a necessidade de bota-fora deste material. Alertam ainda que a distância de 10 e 20 Km, respectivamente, para o "bota-fora" de material escavado e busca de material para reaterro é extremamente excessiva e desnecessária, pois normalmente há reaproveitamento do material escavado para o reaterro. Estas considerações elaboradas pelos Srs. Engenheiros são extremamente pertinentes, pois ao analisarmos a planilha de custo da obra elaborada pela empresa ACIREL (fls. 301/302, 303) vemos que estes serviços não foram computados no custo, apenas Disponibilizado - 5/12/2008 no preço de venda da obra, o que nos leva a conclusão de que tais serviços, em razão de serem desnecessários, não foram realizados. Com base nisto é que se percebe que a planilha e memorial descritivo elaborados pelo engenheiro LUIZ ROBERTO são o primeiro passo a permitir o superfaturamento da obra, uma vez que superdimensiona os preços de custo e insere na planilha serviços desnecessários para a execução das obras. Para corroborar ainda mais o superfaturamento desta obra, foi localizada, ainda, no computador da empresa ACIREL, um arquivo contendo as despesas realizadas pela empresa com esta obra (P.A.I n.º 10/02, fls. 897/903), onde foram computados gastos efetuados no montante, apenas, de R$66.876,98 (sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) no ano de 2001, não havendo qualquer lançamento no ano de 2002, o que faz presumir que as despesas que a empresa teve com esta obra foi, exatamente, neste valor de R$ 66.876,98. Reunindo todas as informações acima, tem-se o seguinte quadro quanto ao custo desta obra, que bem demonstra o seu superfaturamento: Referencial P. Custo Planilha da Acirel (1) 93.513,09 Planilha da Acirel (2) 103.689,40 Planilha dos Peritos 223.047,00 Despesas contabilizadas pela Acirel para a obra 66.876,98 Desvio comprovado de dinheiro 152.000,00 Preço de Venda da OBRA R$ 316.935,09 É bom lembrar, a propósito da grande diferença entre o custo apresentado pelos peritos e o custo constante das planilhas da ACIREL, que, na planilha avaliada pelos peritos constam muitos materiais e serviços inser i d o s d e s n e c e s s a r i a m e n t e , c o m o ú n i c o p r o p ó s i t o d e j u s t i f i c a r superfaturamentos, enquanto que na planilha da ACIREL foram avaliados apenas os serviços e materiais que efetivamente iriam ser executados e isso se comprova pela simples observação de que nessa planilha da ACIREL vários itens não tiveram seus respectivos preços anotados (P.A.I. n.º 10/02; fls. 301/303). Esses são os itens desnecessários. Do valor do dano. Com isso, dos números acima o valor a ser considerado como custo, para efeitos de apuração dos danos ao município, é o custo real contabilizado pela empresa ACIREL (R$66.876,98) que, aliás, est á bastante compatível com a planilha elaborada pela empresa (R$93.513,09), se considerarmos que essa empresa, como amplamente demonstrado, ao negociar com o município, não se satisfaz apenas com o lucro normal da atividade. Assim, adotados esses números, tem-se que, ao elaborar sua planilha real (R$93.513,09), computou um lucro da ordem de 39%. Resulta, pois, que, neste caso, em se considerando que foi pago o valor de R$316.935,09 por uma obra cujo p r e ç o n ã o p o d e r i a s e r s u p e r i o r a R$93.513,09, o dano ao erário municipal ocorreu pela importância de R$223.422,00. Da tipificação das condutas: Pelas condutas acim a , praticaram os envolvidos os atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/92, especialmente aqueles previstos no artigo 10, caput, e inciso VIII, sujeitando-se, portanto, às sanções cominadas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei. 2.2.6. TOMADA DE PREÇOS N.º 03/00 Pavimentação da Av. Ismael José do Nascimento (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 21/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO JOSÉ CLAUDIO VANI LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA Beneficiária: ENCOMIND LTDA Em face de um pedido de providências encaminhado a esta Promotoria de Justiça no dia 27/03/02 por MANOEL FERREIRA DE ANDRADE, RENATO RIBEIRO GOUVEIA e HÉLIO MÁRCIO GONÇALVES DA SILVA, noticiando irregularidades e desvios de dinheiro público na execução da obra de pavimentação asfáltica da Av. Ismael José do Nascimento (antiga Rua 01), nesta cidade de Tangará da Serra, foi instaurado pela Delegada Fazendária o Inquérito Policial n.º 025/2002, que, ao final, concluiu pela prática de diversas condutas ilícitas. A partir do r. Inquérito Policial, foi instaurado o Procedimento Administrativo Investigatório n.º 21/02 nesta Promotoria de Justiça, uma vez que os fatos narrados tipificam atos de improbidade administrativa, através do qual foram constatadas várias irregularidades e fraudes na licitação, contratação e execução da referida obra, conforme adiante segue. Da fraude no procedimento licitatório. Segundo se observa, a obra em questão foi licitada através do procedimento Tomada de Preço n.º 003/00 – tendo como objetivo a Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 135 de 245 contratação de empresa para a execução dos "serviços de pavimentaçã o asfáltica na Av. Ismael José do Nascimento, nesta cidade de Tangará da Serra", cuja sessão de julgamento se deu em 14/04/2000, sagrando-se vencedora do certame, como única participante, a empresa ENCOMIND – ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com o preço de R$ 1.478.550,48 (Um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e oito centavos), conforme consta da ata de fls. 180, do P.A.I, no. 21/02. A participação de uma única empresa em uma licitação de grande vulto como essa, por si só já causa enorme estranheza, uma vez que, não é crível que, para uma obra dessa proporção, não houvesse outros interessados, caso tivesse sido divulgada a contento. De plano, surge então a indagação do porquê da ausência de concorrência. Todavia, s a b e n d o - s e d a f o r m a c o m o s e comportavam os responsáveis pela licitações no município, não é difícil concluir que a participação solitária da empresa vencedora, a exemplo do que já ocorrera com outras obras nesta urbe, como a do Laboratório da Unemat (também objeto desta ação), tratou-se, na verdade, de mais uma licitação direcionada, com o único objetivo de, mais uma vez, lesar o patrimônio público da comunid a d e t a n g a r a e n s e . I n s t a r e l e m b r a r , a propósito, que era comum o Presidente da Comissão de Licitação colocar toda sorte de obstáculos na disponibilização dos respectivos editais das obras que tinham endereço certo, para o que se utilizava de todo e qualquer expediente nesse sentido. Tal conduta, aliás, restou demonstrada pela propositura de três manda d o s d e s e g u r a n ç a p o r empresas interessadas em participar de licitações públicas municipais cujos editais lhes foram indiretamente negados pelos os obstáculos colocados pelo Presidente da Comissão (P.A.I n.º 14/02, fls. 360/391). Em outro caso, já narrado nestes autos, a CONSTRUTORA I.P. chegou a ser indenizada, pela empresa "escolhida" para vencer a licitação de uma determinada obra, pelas despesas havidas com as vãs tentativas de obter o respectivo edital. Diante, pois, dessas constatações, é de se presumir que não foram observados, neste caso, os princípios que regem as licitações, especialmente a ampla participação dos interessados (isonomia) e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Mas as irregularidades não se resumem a apenas evidências e presunções. Em análise do procedimento licitatório e do contrato administrativo relativos à obra em comento, AUDITORAS DO ESTADO DE MATO GROSSO verificaram várias irregularidades formais, dentre as quais: a) o processo licitatório não se encontra está devidamente autuado, registrado, numerado; b) os documentos estão todos soltos, o que permite o acréscimo e retirada de qualquer documento, a qualquer tempo; c) os documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes e pelos membros da Comissão de Licitação, conforme prevê o parágrafo 2.º do art. 43 da Lei n.º 8.666/93 e o item 7.71 do contrato; d) possível falsidade da certidão negativa de débito da seguridade social apresentada pela empresa ENCOMIND, uma vez que referida certidão não consta da relação emitida, via internet, pela Previdência Social (relatório de fls. 554/560). Anote-se, por oportuno, que esses tipos de irregularidades são comuns a praticamente todas as licitações públicas municipais por elas analisadas, em especial naquelas em que foram detectados danos ao erário, indicando, portanto, que essa prática faz parte do iter de fraudes destinadas a enriquecer os ímprobos e a empobrecer a sociedade local. E foi exatamente o que ocorreu neste caso, pois os danos advindos ao Patrimônio Público com essa obra foram de expressiva monta. De fato. Com a adjudicação da obra à concorrente solitária, foi lavrado o contrato administrativo (fls. 313/331), pelo qual a empresa ENCOMIND se comprometeu a executar as obras de pavimentação asfáltica na Av . Ismael José do Nascimento, sob o regime de empreitada global, mediante o pagamento do preço de R$ 1.478.550.48, com prazo de 120 dias para execução. Segundo consta do projeto básico, o trecho a ser pavimentado correspondia à totalidade da Av. Ismael José do Nascimento, ou seja, entre a Rua 48 e a Rod. MT 358, que, de acordo com a planilha de preços da contratada (fls. 207), totalizava 66.360 m2 de pavimentação asfáltica. Entretanto, em que pese a contratação da pavimentação integral da referida via, é de conhecimento de toda a população tangaraense que um trecho expressivo dessa avenida já se encontrava devidamente asfaltado. Isto porque dita Avenida trata-se de uma das principais avenidas da cidade, de grande movimentação, o que possibilita um farto conhecimento da própria comunidade sobre este assunto. É o que se verifica pelas declarações das várias testemunhas ouvidas pela autoridade policial no inquérito que instaurou, conforme consta das oitivas de fls. 519/533. Para que não se alegue o contrário, é bom registrar que a maior parte – se não Disponibilizado - 5/12/2008 a totalidade – do trecho já existente foi pavimentado em gestões anteriores à do atual prefeito e, mais que isso, por se encontrar em bom estado de conservação, sequer foi reformado. Por outro lado, apesar de ter sido contratada a pavimentação de toda a extensão dessa avenida, é de conhecimento geral que até a data de hoje um trecho razoável não foi pavimentado. Assim, de posse dessas informações e sabendo que a totalidade do contrato havia sido pago pelo município, dois Engenheiros foram compromissados pelo Ministério Público para periciar a obra e, ao final dos trabalhos, forneceram o laudo pericial que se encontra às fls. 735/738 do procedimento administrativo investigatório no.21/02, do qual constam as seguintes informações: Pavimentação contratada com ENCOMIND 66.360,00 m2 Pavimentação executada pela ENCOMIND 39.131,00 m2 Pavimentação não executada pela ENCOMIND 27.229,00 m2 Pavimentação em Administrações anteriores 18.112,00 m2 Estes dados são facilmente visualizados através do mapa que consta à fls. 29, onde foram discriminados os trechos já pavimentados, os trechos pavimentados pela ENCOMIND e os trechos não pavimentados. Pelo que se infere do laudo em questão, embora tenha a empresa ENCOMIND contratado e recebido pela pavimentação de 66.360 m2, executou apenas 39.131 m2, de modo que a conclusão lógica é que recebeu, sem executar, 27.229,00 m2 de pavimentação asfáltica. A questão posta é de simples compreensão, não se fazendo necessário maiores elucubrações . Repita-se: a empresa se obrigou pela execução de 66.360,00 m2, executou apenas 39.131,00 m2, mas recebeu integralmente o preço da obra. Inacreditavelmente, a Administração Pública Municipal, entendendo que estava tudo certo, celebrou com a empresa contratada um aditivo contratual estabelecendo uma redução de metas e, com isso, deu quitação ao contrato. Com essa incrível manobra, o preço do metro quadrado de pavimentação asfáltica, que, segundo a planilha orçamentária apresentada pela própria contratante (fls.207) – a ENCOMIND – foi vendido por R$22,28 (R$ 1.478.550,48 ? 66.360,00 m2), saltou para estratosféricos R$37,78, um "pequeno" acréscimo de 69,58% ! Convenhamos, é muita ousadia dos envolvidos acreditar que essa manobra vil passaria despercebida pela população. É subestimar a capacidade intelectiva de toda a sociedade. Apenas para adiantar, somente com essa conduta, impingiram o Sr. Prefeito, seus Secretários e a empresa contratada u m d a n o d e R $ 606.662,12 (seiscentos e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e doze centavos) ao erário municipal, que corresponde à área do trecho cuja obra não foi executada – 27.229 m2 –, multiplicado pelo preço unitário contratado – R$22,28/m2, valor esse que quantifica o dano causado pelo ato ímprobo dos envolvidos. Instado a dar explicações sobre o ocorrido, a Administração Pública, através do requerido JAIME MURARO, tentando justificar o pagamento integral do contratado, embora a obra tenha sido executada parcialmente, informou que realizou com a ENCOMIND o termo aditivo contratual (fls. 453/454) prevendo redução de metas do contrato original sob os seguintes argumentos: 1. Que por problemas de ordem administrativa não foi possível a desapropriação dos imóveis que estão localizados nos trechos da área a ser pavimentada, o que acarretou atraso na execução das obras pela contratada; 2. Que, conforme parecer técnico elaborado pelo engenheiro LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES (fls. 450/451), o município reconheceu a necessidade no reajuste dos preços de materiais e agregados em um percentual na ordem de 28,61%, acarretando um acréscimo de R$ 201.593,43. 3. Que a cláusula 13ª do contrato prevê, como motivo para rescisão contratual, a não liberação da área por parte da contratante, o que ocorreu; 4. Que a cláusula 4.ª prevê o reajuste de preços por atrasos causados pelo contratante, o que ocorreu. Após estas fundamentações, o requerido JAIME MURARO conclui pela redução dos serviços a serem executados que, na sua avaliação, importavam em R$ 201.593,43 (duzentos e um mil reais, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), exatamente o valor do reajuste previsto. Ora, Excelência, esse aditivo de redução de metas é um verdadeiro ABSURDO JURÍDICO, cujo único propósito é acobertar uma ilegalidade cometida pelo gestor público e a empresa beneficiária. Antes, porém, de atacar o mérito deste aditivo, cumpre fazer algumas observações, altamente relevantes para o caso. 1. Para participar da licitação é obrigatória a visita do engenheiro da empresa interessada ao local das obras, visando, justamente, ter pleno conhecimento sobre os serviços a serem executados. Pelo que consta dos autos, a visita foi realizada; 2. Se a ENCOMIND visitou o local da obra, tomou conhecimento de que os 66.360 m2 correspondia a toda a avenida, o que, aliás, pode ser grosseiramente conferido até através de um veículo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 136 de 245 que tenha odômetro parcial; 3. Pelo mesmo motivo, tomou conhecimento de que parte da referida avenida já se encontrava pavimentada, de modo que se contratasse 66.360 m2 iria receber por um serviço sem executá-lo; 4. De igual modo, tomou conhecimento de que sobre alguns trechos da obra dependiam de desapropriação a ser realizada pela Administração Pública, pois tais constatações são facilmente verificadas por uma simples visita ao local. 5. A Administração Pública efetuou a contratação de serviços que já estavam realizados, uma vez que parte da pavimentação asfáltica da Av. Ismael José do Nascimento – 18.112 m2 – havia sido realizada em Administrações anteriores. Portanto, JAIME MURARO contratou a execução de obras já realizadas. 6. A Administração Pública, através de MURARO, contratou a realização de uma obra que ainda não estava totalmente liberada, uma vez que havia a necessidade de proceder a desapropriações d e á r e a s p a r t i c u l a r e s p a r a a d e v i d a d u p l i c a ç ã o e asfaltamento de trechos da Av. Ismael José do Nascimento. E, como é cediço, desapropriação de áreas, em não havendo acordo com o proprietário, deve ocorrer judicialmente, o que demanda um prazo maior para solução, que foi o que aconteceu nesse caso, envolvendo um dos proprietários de área no trecho projetado para a obra (v. fls. 593/611). Feitas estas observações, tem-se que a Prefeitura Municipal contratou uma obra, cujo objeto já estava parcialmente executado (trecho de 18.112 m2), bem como contratou a realização de uma obra em uma área que ainda não estava totalmente liberada para a realização dos serviços. E a empresa ENCOMIND tinha pleno conhecimento destes fatos. Tais conclusões já nos dão a noção exata de que o requerido JAIME MURARO pretendia, através desta contratação, lesar o patrimônio público, possibilitando o desvio de parte dos recursos públicos destinados à execução da obra para fins ilícitos. Voltando, ao termo de aditivo de redução de metas, fica claro que referido documento não passou de um instrumento utilizado pelas partes, para tentar legitimar uma situação ilegal e imoral. Isto porque, o próprio contrato que rege a relação jurídica entre as partes prevê que a não liberação da área pela contratante é caso de RESCISÃO CONTRATUAL e não de redução de metas. Aliás, a Administração Pública, ciente das dificuldades que eventualmente estava tendo para proceder às desapropriaçõ e s , d e v e r i a , d e i m e d i a t o , t e r procedido à rescisão contratual, conforme previsto no termo de contrato, ao invés de simular esta redução de metas para causar um prejuízo da monta de R$ 606.662,00 aos cofres públicos municipais. O que causa maior espanto, ainda, é que o engenheiro LUIZ ROBERTO, como de costume, em todos os processos licitatórios que atua, ao elaborar seu parecer técnico (fls. 450), dispõe sobre a necessidade de um reajuste nos preços e serviços contratados na ordem de 28.61 %, mais até do que o solicitado pela empresa ENCOMIND no valor de 26%, conforme documento de fls. 447/448. E o pior é que o requerido JAIME MURARO acata este esdrúxulo parecer e com uma demonstração de extrema preocupaçã o com eventuais perdas que a ENCOMIND possa ter, que sequer foram demonstradas, concorda, sem questionar, em efetuar o pagamento à empresa, COM DINHEIRO PÚBLICO, desse famigerado reajuste, que, por uma inacreditável coincidência, importou no desembolso de R$ 201.593,43, exatamente o valor que faltava para quitação integral do contrato. Cumpre apenas asseverar que, embora tenha sido efetuado este reajuste de preços no custo das obras e serviços, consta do razão analítico da Prefeitura Municipal (fls. 612/619) que, praticamente, todas as 18 (dezoito) parcelas mensais previstas como forma de pagamento no contrato, foram efetuadas no prazo, não havendo, sequer atraso em suas respectivas quitações. Assim, fica a indagação do porquê desses reajustes, se não houve atraso nos pagamentos. As AUDITORAS DO ESTADO através do relatório inserto à fls. 554/560 fazem considerações importantes sobre as várias possibilidades que a Prefeitura Municipal tinha, diante da não liberação das áreas (desapropriação) para pavimentação, cujas alternativas não trariam qualquer prejuízo ao Erário, como por exemplo: 1. Poderia, a própria empresa ENCOMIND, ter rescindido o contrato, em razão do que consta no item 13.1.2.4 da cláusula 13 do contrato; 2. Os dias impraticáveis por motivo de força maior, poderiam ser abonados na contagem do prazo contratual (item 6.3 do contrato) ou prorrogados automaticamente, conforme previsto no parágrafo 5º , do art. 79 da Lei n.º 8.666/93; 3. A Administração Pública poderia rescindir o contrato, em razão de motivo de força maior, conforme previsto no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, ou mesmo amigavelmente, em razão da conveniência administrativa (art. 79, inciso II da Lei n.º 8.666/93), pagando tão somente aquilo que foi efetivamente executado pela empresa, sem a ocorrência de prejuízo para qualquer das partes. Ante essas colocações, fica evidente Disponibilizado - 5/12/2008 que o administrador público, mesmo diante destas várias opções, preferiu o caminho mais gravoso para os cofres públicos, pagando integralmente o contrato, em obra, apenas, parcialmente executada. Se não bastasse todo este dano já causado ao Erário, a Prefeitura Municipal, através de seus maquinários, ainda efetuou parte dos serviços para a empresa ENCOMIND, conforme relataram as testemunhas ouvidas às fls. 519/533, que disseram que os serviços de compactação de terra no trecho em frente à Chácara do TUIM foram efetuados por equipamentos e maquinários da municipalidade. E não é só. Os trechos que não foram executados neste contrato, e que já estavam liberados, como é o caso deste trecho em frente à Chácara do TUIM, foram novamente contratados através da licitação – concorrência pública n.º 001/2001 – vencida pela ENCOMIND e sub rogada para a ACIREL (fls.562/570), salientando-se que, inclusive, essa nova licitação e contratação também é objeto desta ação. Assim, chega-se ao absurdo de a mesma obra ter sido contratada duas vezes e, nas duas vezes, ser constatado dano aos cofres públicos. Fica evidente, portanto, que a licitação pública – tomada de preço n.º 003/00 – foi direcionada para a empresa ENCOMIND e que a execução do contrato que dela resultou causou enormes prejuízos aos cofres públicos, uma vez que foi efetuado o pagamento integral do contrato, quando parte da obra já havia sido executada anteriormente à contratação e parte não foi realizada, o que contabilizou um dano no importe de R$606.662,12. Dos envolvidos. Ante as várias irregularidades formais detectadas no procedimento, que foram determinantes para a efetivação dos danos ao final demonstrados por essa licitação, não há dúvida de que, no mínimo, houve negligência do servidor responsável pelo setor de licitações do município, HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA (secretário), que, apesar de não ser o Presidente da indigitada Comissão era quem, de fato, conduzia o departamento. Decisiva, como sempre, foi também a participação de JOSÉ CLAUDIO VANI, que, além de membro da comissão, ocupava o cargo de Secretário Municipal do Planejamento, tendo comparecido como testemunha no contrato administrativo firmado, e foi quem assinou o termo de recebimento definitivo de obra (fls. 722). Como já demonstrado ao longo desta ação, CAIO VANI foi um dos mais ativos agentes de atos de improbidade praticados no curso do mandato do atual Prefeito. LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, teve participação decisiva no "esquema", pois, como engenheiro responsável pela elaboração de todos os projetos e memoriais descritivos que constam da licitação pública, previu, nesses projetos, a contratação de toda a extensão da avenida, no total de 66.360 m2 de pavimentação asfáltica, quando parte da avenida, cerca de 18.112 m2, já se encontrava pavimentada há muitos anos. E não foi só, foi também o autor de um esdrúxulo parecer técnico destinado a dar suporte técnico ao requerido JAIME MURARO para efetuar o absurdo termo aditivo de redução de metas com a empresa ENCOMIND, do que resultou lesão aos cofres públicos no valor de 660 mil reais, conforme amplamente exposto. A efetiva participação do requerido JAIME MURARO não merece maiores delongas, pois na condição de administrador público é responsável pela gestão e aplicação do dinheiro público. Somente para ressaltar, neste caso, JAIME MURARO, homologou o processo licitatório fraudulento, contratou a empresa para pavimentar uma avenida que já estava parcial m e n t e p a v i m e n t a d a , c o n t r a t o u 6 6 . 3 6 0 m 2 d e a s f a l t o , recebeu apenas 39.131 m2, pagou pelos 66.360 m2 contratados e, ao final, achou que e s t a v a t u d o c e r t o e , p o r i s s o , f i r m o u u m c o n t r a t o administrativo com a contratante, dando-lhe quitação. Com essa lambança com o dinheiro público, causou prejuízo ao erário municipal no valor de R$ 606.662,12 (seiscentos e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e doze centavos). Não por acaso, a obra foi contratada e paga às vésperas do período eleitoral, de cujo pleito o requerido participou pleiteando a reeleição. Talvez não também não seja por acaso os boatos, na época, de que a ENCOMIND havia "ajudado" com R$200.000,00 a sua campanha.Assim sendo, praticaram os requeridos JAIME LUIZ MURARO, HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA, JOSÉ CLAUDIO VANI, LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES e a empresa ENCOMIND, como beneficiária, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e inciso VIII da Lei n.º 8.429/92. 2.2.7. CARTA CONVITE N.º 09/2002 Aquisição de Grama (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 001/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO ALCEU LUIZ GRAPEGGIA Beneficiária: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 137 de 245 FLORA TANGARÁ LTDA (...) 2.2.8. PAGAMENTO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA A VEREADORES (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 16/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO JOSÉ CLAUDIO VANI Beneficiá rios: ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ARGEU FOGLIATTO IVANIR PRIMON RICARDO PIZZI NETO NÉVIO BORTOLUZZI (...) 2.2.9. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA – DISTRITO DE PROGRESSO e JOAQUIM DO BOCHE (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 15/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO NÉVIO BORTOLUZZI ALVARI TEIXEIRA LETÍCIA GRAZIELLA TEIXEIRA PAULO ROMANHUK HELSTON ROMANHUK Foi instaurado I. Policial para apurar a contratação de "funcionários fantasmas" na coleta de lixo e limpeza urbana do Distrito de Progresso e Joaquim do Boche, neste Município de Tangará da Serra, tendo esta Promotoria, com base neste Inquérito, instaurado o procedimento administrativo investigatório n.º 15/02. Apurou-se que PAULO ROMANHUK, cunhado do requerido JAIME LUIZ MURARO era, supostamente, o responsável pelo referido serviço, exercendo-o, indiretamente, através de seu filho, o requerido HELSTON ROMANHUK, sobrinho do requerido JAIME LUIZ MURARO, e mais duas pessoas, que foram devidamente ouvidas pela autoridade policial e identificadas como sendo GILMAR RODRIGUES (P.A.I, n.º 15/02, fls. 10) e LAURINDO CARDOSO DE ARAÚJO (P.A.I. n.º 15/02, fls. 14). PAULO ROMANHUK exerce cargo em comissão na Prefeitura Municipal, lotado como assessor administrativo, nomeado pela Portaria n.º 042/GP/1998, recebendo um salário mensal de R$ 1.459,14 (Um mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e catorze centavos). Entretanto, conforme restou apurado através da oitiva das testemunhas, PAULO ROMANHUK, embora apresentado à comunidade como responsável pela coleta do lixo, somente executou esta tarefa por uns sessenta dias, no início do primeiro mandato de JAIME MURARO (1997), depois estes serviços passaram a ser executados pelo seu filho HELSTON ROMANHUK. É o que dizem as testemunhas JOÃO VICENTE DA COSTA (P.A.I. n.º 15/02; fls. 250/251), LAERCIO DA SILVA (P.A.I. n.º 15/02; fls. 252/253) e GERALDO SERRANO (P.A.I. n.º 15/02; fls. 254/255). Acrescentam, ainda, as testemunhas que PAULO ROMANHUK, há aproximadamente dois anos, trabalha no Sítio TOCA DO LOBO, de propriedade do Prefeito JAIME MURARO, onde é visto freqüentemente. No mesmo sentido é o depoimento de CARLOS EDUARDO DA HORA (P.A.I. n.º 15/02; fls. 12/13), genro de PAULO ROMANHUK, que afirma que seu sogro (PAULO) " não trabalha no setor administrativo da Prefeitura", e afirma ainda que PAULO " trabalha também com compra e venda de carro "gambira" . E s t a s a f i r m a ç õ e s d o g e n r o d e P A U L O R O M A N H U K s ã o confirmadas pelo auto de apreensão (P.A.I. n.º 15/02; fls. 08/09), onde em busca realizada pela autoridade policial na residência de PAULO ROMANHUK, foram encontrados quatro veículos, sendo um monza, um caminhão, uma camionete F 1000 e um opala. Vê-se, portanto, que PAULO ROMANHUK recebe dos cofres públicos a quantia de R$ 1.459,14 mensais, para exercer a função de assessor administrativo, sem, contudo, prestar qualquer serviço à Municipalidade. O mais grave ainda é que o serviço de coleta e limpeza urbana do lixo do Distrito de Progresso e Joaquim do Boche era exercido por HELSTON ROMANHUK contratado como prestador de serviço pelo Município mediante um salário mensal de R$ 714,00 (setecentos e catorze reais) e por mais três pessoas identificadas como sendo CARLOS EDUARDO DA HORA, GILMAR RODRIGUES e LAURINDO CARDOSO DE ARAÚJO. Inclusive, foram apreendidos na residência de PAULO ROMANHUK vários recibos, em branco, e sem data, emitidos pela Prefeitura Municipal, para pagamento Disponibilizado - 5/12/2008 destas pessoas (auto de apreensão de fls. 08/09 do P.A.I. n.º 15/02). CARLOS EDUARDO DA HORA é genro de PAULO ROMANHUK e sobrinho de JAIME MURARO e embora conste como prestador de serviço na varrição de rua dos referidos Distritos desde o ano de 1999, recebendo mensalmente valores em torno de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) (docs. de fls. 18/20 do P.A.I. n.º 15/02), ao ser ouvido pela autoridade policial disse que jamais trabalhou com lixo e jamais trabalhou para a Prefeitura Municipal (P.A.I. n.º 15/02, fls. 12). GILMAR RODRIGUES ao ser ouvido disse que trabalha como diarista para HELSTON ROMANHUK e apenas uma única vez recebeu R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) da Prefeitura Municipal, através de PAULO ROMANHUK que lhe entregou o dinheiro. LAURINDO CARDOSO DE ARAÚJO disse que recebe R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) da Prefeitura Municipal e assina recibo em nome de seu filho SILVANI CARDOSO DE ARAÚJO. Diz ainda, que somente ele e HELSTON é que trabalham na coleta do lixo de Progresso. Há, ainda, outras pessoas identificadas através de relatórios mensais da SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA, como sendo prestadoras de serviço de varrição e coleta de lixo de Progresso e Joaquim do Boche, como por exemplo: EDVALDO LOPES DE AQUINO (P.A.I. n.º 15/02, fls. 26/28), ORACIDIO MARIA DOS SANTOS, EDVALDO SABARRETE, conforme recibos e relatórios insertos à fls. 39/88. Percebe-se, desta forma, que a contratação dos serviços de lixo urbano no Distrito de Progresso e Joaquim do Boche, muito mais do que ilegal, é imoral. Há a contratação de funcionários fantasmas, como CARLOS EDUARDO DA HORA e SILVANI CARDOSO DE ARAÚJO, além, é claro, da contratação, pelo Prefeito JAIME MURARO, de PAULO ROMANHUK para exercer cargo comissionado de assessor administrativo, sem nunca tê-lo exercido. Aliás, a contratação de prestadores de serviço pela Secretaria de Infra Estrutura é uma modalidade constantemente utilizada pelo Município, visando a fraudar a elaboração de concurso público e a contratação de serviços através do devido processo licitatório. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso II é expressa no sentido que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Os casos de contratação por tempo determinado p a r a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deverão ser previamente estabelecidas em lei" . Ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição, os agentes públicos devem ter sua investidura precedida de aprovação em concurso público, que visa selecionar os melhores candidatos e preservar a igualdade entre todos os interessados em ingressar no serviço público, o que garante o primado do princípio da moralidade administrativa, evitando favorecimentos e perseguições de ordem pessoal. Não é, entretanto, o que ocorre no Município de Tangará da Serra. O requerido JAIME MURARO, visando a burlar a realização de concurso público, utiliza-se, indevida e ilegalmente, de uma forma de contratação que denomina de "prestação de serviço". Através da prestação de serviços, inúmeras pessoas são contratadas diretamente pela Administração Pública para exercerem atividades típicas de funcionários públicos efetivos, atividades que, inclusive, não se enquadram nos casos excepcionados no art. 37, inciso II da CF, que trata da contratação temporária de excepcional interesse público, pois, como se observa da relação dos prestadores de serviços encaminhadas mensalmente pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (P.A.I. n.º 15/02; fls. 39/41; 50/51; 55/57; 62/64; 68/70; 74/76; 80/82; 87/88), os prestadores de serviço exercem atividades de "varredores de rua, gari, vigilância pública, coleta de lixo, motorista, manutenção de prédios públicos, e outros". Assim, salvo situações excepcionais, temporárias e devidamente justificadas, não será possível a nomeação de agente em cargo comissionado para desempenhar atividades próprias de cargo de provimento efetivo e nem a contratação através da denominaçã o "prestação de serviços", pois além do desvio de função, seria nítida a violação ao mandamento constitucional que exige a prévia realização de concurso público para que o agente possa desempenhar as atividades estatais. Diógenes Gasparini, em sua obra "Direito Administrativo", página 194, discorre: "de provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o que confere ao seu titular, em termos de permanência, segurança. É o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente. São próprios para o desempenho de atividades subalternas, onde os titulares não exercem chefia, comando, direção, nem precisam para a nomeação ou permanência no cargo gozar da confiança da autoridade nomeante. São cargos cujas atribuições caracterizam-se Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 138 de 245 como serviços comuns (não exigem habilitação especial; qualquer um pode executá-los), a exemplo dos serviços de limpeza, de datilografia, de pintura, ou como serviços técnicos profissionais (exigem habilitaçã o especial; só podem ser executados por profissionais legalmente habilitados), como são os de engenharia, os de medicina e os de advocacia". Este tipo de contratação efetuada pelo Município é, portanto, ilegal, pois fere amplamente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que reg e m a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a . A s a t i v i d a d e s desempenhadas pelos prestadores de serviços contratados são típicas de cargo efetivo e exigem, para provimento, o necessário concurso público, o que vem sendo burlado pelo requerido JAIME MURARO desde o início de seu primeiro mandato, em 1997 . N o c a s o e m c o n c r e t o , a contratação dos prestadores de serviço para exercerem a coleta de lixo no Distrito de Progresso e Joaquim do Boche é ainda mais grave, pois há a contratação de pessoas que jamais prestaram qualquer serviço a Municipalidade (FUNCIONÁRIOS FANTASMAS), c o m o p o r e x e m p l o CARLOS EDUARDO DA HORA e SILVANI CARDOSO DE ARAUJO e a contratação do sobrinho do Prefeito JAIME LUIZ MURARO, que desde 1998 realiza a coleta de lixo nos referidos Distritos. Vê-se desta forma, que o requerido JAIME MURARO utiliza-se da contratação ilegal de "prestadores de serviço" para inserir nos quadros da Administraçã o Pública Municipal pessoas de sua família, em total violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Os ilustres estudiosos Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, na obra supra citada, discorrem sobre o princípio da impessoalidade : "Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A c o n d u t a administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa como promoção pessoal. Pautada pela lei, a conduta administrativa deve ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro.." A Jurisprudência pátria neste sentido tem se posicionado: "Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa . Contratação de servidor sem prestação de concurso público. Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público – CF, art. 129, art. 37, caput, e inc. II, d a C F . P u n i ç ã o d a a u t o r i d a d e r e s p o n s á v e l – a r t . 3 7 , § 2 . º d a C F. Presunção de lesividade do ato ilegal. Necessidade de ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento das verbas salariais. Lei n.º 8.429/92, art. 12, inciso III. Improvimento do apelo do réu. Provimento da apelação do autos. 1) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com intuito de proteger o patrimônio público e a probidade administrativa, que são interesses difusos, nos precisos termos do art . 129, inciso III da Constituição Federal. 2) A contratação de servidor pelo Município, sem concurso público viola o art. 37, caput, e inciso II da Lei Fundamental, implicando a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei, conforme estabelece o seu § 2.º. 3) Embora se admita que este servidor, quando de boa-fé, deva receber pelos serviços realizados, cabe ao administrador que o contratou ilegalmente arcar com os custos que a Fazenda teve com essa contratação, sendo certo " que as sanções previstas na Lei n.º 8.429/92 independem da efetiva ocorrênci a d e d a n o a o p a t r i m ô n i o p ú b l i c o " , conforme lição de Hugo Nigro Mazilli. Livrar o administrador público de tal responsabilidade, sob o pretexto de que o empregado, em contraprestação, prestou serviços, "será construir um estranho indene de impunidade em favor do agente político que praticou ato manifestamente contra a lei – nexo causal das obrigações da relação de trabalho nascida de ato ilegal – criando-se inusitada convalidação dos efeitos do ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir porque, a final, aquela contraprestação o resguardará contra ação de responsabilidade civil" consoante advertência do ilustre Ministro Milton Luiz Pereira, do colendo STJ, lembrada por Mazilli ( in Defesa dos Direitos Difusos em Juízo, Saraiva, 7.ª ed. P. 156)" (TJPR 6.ª CC. AP. n.º 94.007-2, rel. Des. Leonardo Lustosa, j. e, 7.2.2001) Tem-se, desta forma, in casu, que os contratados HELSTON ROMANHUK e PAULO ROMANHUK, respectivamente, sobrinho e cunhado do requerido JAIME LUIZ MURARO, prestaram serviços cientes da ilegalidade da contratação, não podendo alegar boa-fé. Além do mais, PAULO ROMANHUK, conforme consta do depoimento das testemunhas, somente trabalhou para a Prefeitura por sessenta dias, depois nunca mais foi visto prestando serviços à Municipalidade, embora seja contratado desde 1997, e o que é mais grave, foi visto prestando serviços particulares no Sítio de propriedade de JAIME LUIZ MURARO. Há ainda nos autos, recibos da Disponibilizado - 5/12/2008 Prefeitura Municipal comprovando que, além de PAULO ROMANHUK ser contratado par exercer cargo comissionado, recebia como prestador de serviço quantias aproximadas de R$ 667,00 e R$ 527,00 (documentos de fls.267, 273, 274 e 285 do P.A.I. n.º 15/02). Acresce-se ainda, que para a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e tratamento de lixo, a Lei Municipal n.º 1067/95 prevê, obrigatoriamente, a necessidade de concessão ou permissão destes serviços públicos, o que, nos termos do que dispõe o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal somente pode ser feito mediante prévio procedimento licitatório. Assim, pelo exposto, percebe-se claramente que o requerido JAIME LUIZ MURARO, visando a beneficiar e permitir o enriquecimento ilícito de seus apadrinhados HELSTON ROMANHUK e PAULO ROMANHUK, deixou de elaborar a licitação destes serviços e contratou diretamente, sem concurso público, as referidas pessoas e outras, que inclusive, jamais prestaram qualquer serviço desta natureza. Para a prática destas ilegalidades o requerido JAIME MURARO contava com a colaboração de NÉVIO BORTOLUZZI, Secretário de Obras no período de 1998 até março de 2001 e ALVARI TEIXEIRA, Secretário de Obras a partir de 2001, ambos, responsáveis pelo controle, fiscalização e pagamento dos prestadores de serviços de coleta de lixo dos referidos distritos. Também participava ativamente deste engenhoso esquema LETÍCIA GRAZIELA TEIXEIRA, responsável pela elaboração dos recibos dos prestadores de serviço, e pelo controle dos pagamentos. LETÍCIA é, ainda, filha do atual Secretário de Obras ALVARI TEIXEIRA, e ambos exercem cargo comissionado na Administração Pública Municipal. Recentemente, após todo este escândalo envolvendo o Poder Executivo Municipal, foi determinada, pela Administração Pública, a realização de processo licitatório, que culminou com a contratação da empresa MANENTE E MELLO LTDA, para executar os serviços de coleta de lixo nos referidos Distritos, conforme consta dos documentos em anexo. Será que os requeridos somente começarão a cumprir as determinações legais impulsionados por escândalos públicos envolvendo fraudes e corrupção na Administração Pública??? Até quando, os cidadãos de Tangará da Serra vão assistir, irresignados, atos imorais e ilegais praticados por agentes públicos ímprobos e corruptos??? É chegada a hora de dar uma basta na corrupção administrativa enfronhada no interior da Administração Pública Municipal. Para tanto, o Ministério Público, através da presente ação, vem buscar a punição dos corruptos e o ressarcimento do Erário Público. O dano patrimonial causado ao Erário Público consubstancia-se nos pagamentos indevidos realizados pelo Administrador Público em razão dos contratos ilegais e nulos que efetuou. Segundo Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, na obra "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ed. Lumen Juris, página 292": " Havendo contratação ilegal, o ressarcimento evitará a consagração do enriquecimento ilícito e não permitirá que o ímprobo fique impune ao contratar determinada pessoa com inobservância aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade, vícios que caracterizam a ilicitude da causa que ensejou o vínculo com o ente contratante. Assim, contratando sem a realização de concurso público, estará o agente público concorrendo para o enriquecimento ilícito do contratado, já que ilícita a causa que motivou o recebimento dos subsídios, o que configura o ato de improbidade previsto no art. 10, XII da Lei n.º 8.429/92 ("permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente"). Para apuração do dano efetivamente sofrido pelo Município, levamos em consideração as informações prestadas pelo Município e documentos encaminhados com a relação dos prestadores de serviço desde o ano de 1999. Ocorre que as informações prestadas pelo requerido JAIME MURARO sã o desencontradas, e mesmo havendo uma reiteração do pedido à Municipalidade, ainda, assim, não foi encaminhada toda a documentação necessária, mesmo porque, pelo que se observa dos documentos encaminhados, a própria Administração Pública não tem um controle rígido sobre estes pagamentos que eram efetuados, exclusivamente, mediante a expedição de um simples recibo, sem qualquer contrato com o prestador de serviço. Desta forma, para demonstração do dano sofrido pelo Erário Público, faremos um cálculo baseado na média dos pagamentos efetuados em cada ano de serviço prestado, com base nos recibos e informações encaminhados pelo requerido JAIME MURARO. 1. salário mensal de PAULO ROMANHUK – R$ 1.459,14 – contratado desde junho de 1997 – total: R$ 94.844,10; 2. prestadores de serviços: a) 2002: R$ 7.499,50; b) 2001: foram encaminhados recibos no valor de R$ 12.556,99, faltando, entretanto, os recibos dos meses de fevereiro, outubro, novembro e Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 139 de 245 dezembro, e fazendo um cálculo pela média chega-se ao seguinte valor: R$ 18.835,48; c) 2000: foram encaminhados recibos no valor de R$ 11.551,97, faltando, entretanto, os recibos dos meses de janeiro e parte dos recibos do mês de maio, e fazendo um cálculo pela média chega-se ao seguinte valor: R$13.684,96; d) 1999: foram encaminhados recibos somente relativos ao mês de dezembro no valor de R$ 1.136,00, faltando, entretanto, os demais meses, e fazendo um cálculo pela média chega-se ao seguinte valor: R$13.632,00; e) 1998: os recibos encaminhados são lacunosos e faltantes, não permitindo um cálculo preciso, o que nos leva a fazer um levantamento com base na média do ano de 1999, no valor de R$ 13.632,00; f) 1997: da mesma forma, repete-se o cálculo do ano posterior no valor de R$ 13.632,00 Feitas estas considerações, tem-se que o valor do dano patrimonial causado ao Erário Público, somando-se os valores acima discriminados é de: R$ 175.760,00 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) A conduta dos requeridos tipifica, inicialmente, os atos de improbidade administrativa descritas no art. 10, inciso VIII (frustrar a licitude de processo licitatório) e art. 11, inciso V (frustrar a licitude de concurso público) da Lei n.º 8.429/92, o que determina a imposição das sanções previstas no art. 12, inciso II e III a todos os requeridos. Diante do enriquecimento ilícito do requerido PAULO ROMANHUK, que mediante a contratação irregular, recebeu dos cofres públicos salário mensal, sem contudo prestar qualquer serviço à Municipalidade, incorrem os requeridos JAIME MURARO, NÉVIO BORTOLUZZI, ALVARI TEIXEIRA E LETÍCIA GRAZIELA TEIXEIRA no ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso XII e PAULO ROMANHUK no ato previsto no art. 9.º, inciso XI da lei de improbidade administrativa. Da tipificação das condutas. Ante ao exposto, praticaram os requeridos as seguintes condutas ímprobas previstas na Lei n. º 8.429/92: • Paulo Romanhuk: art. 9.º, inciso XI, art. 10, inciso VIII e art. 11, inciso V; • Helston Romanhuk: art. 10, inciso VIII e art. 11, inciso V; • Jaime Luiz Muraro, Névio Bortoluzzi, Letícia Graziella Teixeira e Alvari Teixeira: art. 10, inciso XII e VIII e art. 11, inciso V. 2.2.10. UTILIZAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TRABALHO D E EMPREGADO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM OBRA E SERVIÇO PARTICULAR (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 19/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO NÉVIO BORTOLUZZI LETÍCIA GRAZIELLA TEIXEIRA (...) 2.2.11. UTILIZAR, EM SERVIÇO PARTICULAR, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 08/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES Foi instaurado o procedimento administrativo investigatório n.º 008/02 para apurar a utili z a ç ã o d e máquinas e equipamentos públicos municipais pelo requerido LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, proprietário da firma O.S. ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Referido procedimento teve início com ofício encaminhado pela MM. Juíza do Trabalho Drª ROSELI DARAIA MOSES XOCAIRA informando que no curso de uma ação trabalhista, já em fase de execução, movida contra o requerido LUIZ ROBERTO, o oficial de justiça JOSÉ MARTINEZ GARCIA logrou localizar nas dependências da empresa de LUIZ ROBERTO, denominada O. S INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, diversos maquinários e equipamentos pertencentes ao Município de Tangará da Serra, que encontravam-se devidamente tombados com a tarja da Administração Pública Municipal. O Sr. Oficial de Justiça, JOSÉ MARTINEZ GARCIA foi ouvido nesta Promotoria de Justiça e confirmou os fatos, dizendo que foi localizado no escritório de LUIZ ROBERTO, 02 computadores, 02 impressoras, 02 arquivos de aço e uma escrivaninha de madeira, todos pertencentes ao Município de Tangará da Serra. Afirmou ainda, que os demais bens relacionados pelo patrono do exequente, embora não pertencessem à Municipalidade, deixaram de ser penhorados naquele processo, pois já haviam sido penhorados em outros autos. LUIZ ROBERTO trabalhou para a Prefeitura Municipal, na condição de contratado para exercer cargo comissionado de engenheiro civil, de 1998 até março de 2001. Paralelamente, sempre manteve seu escritório particular, tanto é que mostra-se devedor de diversos direitos trabalhistas de seus empregados, conforme consta das informações encaminhadas pela Justiça do Trabalho. Surpreendentemente, foi localizado em seu Disponibilizado - 5/12/2008 escritório particular diversos equipamentos e materiais pertencentes ao Município, demonstrando que LUIZ ROBERTO goza de privilégios dentro da Administração Pública Municipal. Isso, entretanto, não é de se estranhar, pois LUIZ ROBERTO é o engenheiro civil de confiança do requerido JAIME MURARO, responsável pela elaboração de quase todos os projetos de obras públicas do Município. Coincidentemente, grande parte dos projetos elaborados por LUIZ ROBERTO são objeto de processos licitatórios fraudulentos e da contratação de obras públicas superfaturadas. LUIZ ROBERTO é, ainda, indiciado em diversos Inquéritos Policiais por receber gratificações (leia-se: PROPINA) da empresa ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, vencedora e executora de várias obras públicas nos anos de 2000 e 2001, conforme adiante se discorrerá. Assim, fica evidenciado que o beneficiário LUIZ ROBERTO gozava de regalias e privilégios do requerido JAIME LUIZ MURARO, utilizando-se de computadores, impressoras, e outros móveis de propriedade do poder público municipal, em seu escritório particular. A conduta praticada pelo requerido JAIME LUIZ MURARO configura o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XIII, da Lei n.º 8.429/92 que diz: "permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1.º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; Por força do que dispõe o art. 3.º da Lei de Improbidade, incorre, também, o beneficiário LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, na prática do ato de improbidade administrativa descrita no art. 9.º inciso IV da lei: "utilizar, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1.º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; Assim, devidamente demonstrada a prática do ato de improbidade administrativa acima descrito devem ser aplicados, aos requeridos, as sanções previstas respectivamente, no art. 12, inciso I e II da Lei n.º 8.429/92. 2.2.12. UTILIZAR, EM SERVIÇO PARTICULAR, VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 17/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO NÉVIO BORTOLUZZI Beneficiários: COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO IRMÃOS LORENZETTI LTDA (...) 2.2.13. REALIZAR O PAGAMENTO DE "NOTAS FRIAS" COM DINHEIRO PÚBLICO (Procedimento Administrativo Investigatório - P.A.I. - n.º 18/02) Agentes públicos responsáveis: JAIME LUIZ MURARO GENTIL GRAPÉGGIA Beneficiário: IRIO BRÁS BRUN (...) O ressarcimento integral do dano causado ao Erário Público configura uma das sanções impostas pela lei. In casu, o valor do dano causado pelos requeridos aos cofres públicos é de R$ 3.727,12 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), acrescidos de juros e correções monetárias. 3. DO DIREITO 3.1. DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS DA LEI DE IMPROBIDADE (...) 3.2. DAS CATEGORIAS DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (...) 3.3. DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI N.º 8.429/92) (...) 3.4. DA FRAUDE NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS (...) 3.5. DAS SANÇÕES (...) 3.6. DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (...) Resumindo, pelo raciocínio desenvolvido neste tópico, são os seguintes os valores a serem indenizados para cada um dos atos de improbidade detectado na presente ação: VALORES A INDENIZAR POR ATO DE IMPROBIDADE Obras e serviços contratados irregularmente Valor a ser indenizado Palco da Praça dos Pioneiros R$ 63.900,00 Laboratório da Unemat R$ 264.935,62 Drenagem do Bosque R$ 135.250,00 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 140 de 245 Drenagem da Av. Brasil R$ 316.935,09 Pavimentação asfáltica da Av. Ismael J. Nascimento R$ 606.662,12 Pagamento de propina aos vereadores R$ 97.000,00 Aquisição de peças – DISOPEL R$ 6.713,20 Aquisição de grama R$ 7.560,00 Notas fiscais frias - AGROTAN R$ 3.727,12 Utilização de veículo público – Lorenzetti R$ 7.103,40 Utilização de mão de obra e material – NÉVIO R$ 155.000,00 Fraude na contratação do lixo R$ 175.760,00 TOTAL R$ 1.840.546,55 Entre os beneficiados, tais valores são assim distribuídos: VALORES A INDENIZAR POR BENEFICIADO Obras e serviços contratados irregularmente Valor a ser indenizado ACIREL ENG. E CONSTRUÇÕES LTDA R$ 878.020,71 ENCOMIND LTDA R$ 606.662,12 DISOPEL LTDA R$ 6.713,20 FLORA TANGARÁ LTDA R$ 7.560,00 AGROTAN LTDA R$ 3.727,12 LORENZETTI LTDA / NEVIO BORTOLUZZI R$ 7.103,40 NÉVIO BORTOLUZZI R$ 155.000,00 SERVIDORES "FANTASMAS R$ 175.760,00 TOTAL R$ 1.840.546,55 O total, portanto, a ser indenizado à administração pública nesta ação é de R$1.840.546,55. 4. DOS PEDIDOS LIMINARES 4.1. DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO JAIME LUIZ MURARO (...) 4.1.1. DO FUMUS BONI IURIS (...)4.1.2. DO PERICULIM IN MORA (...) 4.2. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS (...)4.3. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO LIMINAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2001 E DOS RESPECTIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (...)5. DO VALOR DO DANO E DA MULTA A SER APLICADA (...) Conforme já exaustivamente demonstrado, o valor dos danos causados pelos atos de improbidade ora apurados importam em R$1.845.546,55. Como todos os atos investigados configuram afronta ao art. 10, da Lei 8.429/92, além das demais sanções, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 12 , inciso II, da mesma lei de até 2 (duas) vezes o valor do dano. Com isso, tem-se o seguinte quadro em relação aos danos e à multa aplicável, conforme os beneficiad o s p e l o s a t o s d e i m p r o b i d a d e : V A L O R E S A INDENIZAR POR BENEFICIADO Obras e serviços contratados irregularmente Valor a ser indenizado Multa Total ACIREL ENG. E CONST. LTDA 878,020.71 1,756,041.42 2,634,062.13 ENCOMIND LTDA 606,662.12 1,213,324.24 1,819,986.36 DISOPEL LTDA 6,713.20 13,426.40 20,139.60 FLORA TANGARÁ LTDA 7,560.00 15,120.00 22,680.00 AGROTAN LTDA 3,727.12 7,454.24 11,181.36 LORENZETTI LTDA / NEVIO BORTOLUZZI 7,103.40 14,206.80 21,310.20 NEVIO BORTOLUZZI 155,000.00 310,000.00 465,000.00 SERVIDORES "FANTASMAS" 175,760.00 351,520.00 527,280.00 TOTAL 1,840,546.55 3,681,093.10 5,521,639.65 6. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ante ao exposto, requer-se: 4. Seja determinado, em caráter LIMINAR, inaudita altera pars: 5. O afastamento provisório do requerido JAIME LUIZ MURARO do seu cargo, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92, pelos fundamentos sustentados no item 4.1 da presente petição; 6. A indisponibilidade dos bens pertencentes a JAIME LUIZ MURARO, ARGEU FOGLIATTO e JOSÉ CLAUDIO VANI, identificados e relacionados no item 4.2 desta ação, pelos fundamentos ali invocados; 7. A suspensão do procedimento licitatório caracterizado pela Concorrência Pública n.º 001/2001 e do respectivo contrato administrativo firmado com a empresa ENCOMIND ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, pelos motivos constantes do item 4.3; 8. Seja determinada, nos termos do art. 17, parágrafo 7.º, a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito. 9. Que, após as providências do item anterior, seja a presente ação recebida e determinada a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; 10. Seja determinada a citação do Município de Tangará da Serra para integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3.º da Lei n.º 8.429/92, bem como para, querendo, contestar o pedido de declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos narrados nesta ação; 11. Sejam requisitadas à Prefeitura Municipal de Tangará da Serra cópia autenticada da declaração de bens prestadas pelos requeridos, conforme determina o art. 13 da Lei n.º 8.429/92: JAIME LUIZ MURARO, NÉVIO BORTOLUZZI, JOSÉ CLAUDIO Disponibilizado - 5/12/2008 VANI, ALVARI TEIXEIRA, LETÍCIA GRAZIELA TEIXEIRA, JOSÉ HENRIQUE LEMOS PIRONET, JOSÉ WAGNER DOS SANTOS, HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA e LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, referente a primeira e última declaração de bens; 12. Que seja determinado à Escrivã desse Juízo que anexe a estes autos cópia da fita cassete constante dos autos n.º 42/02, referente às gravações telefônicas efetuadas pelo ex Presidente da Câmara Municipal ANTONIO LOPES GONÇALVES e demais vereadores sobre o processo de concessão dos serviços de água e esgoto de Tangará da Serra. 13. Que, ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação para: 14. DECLARAR A NULI D A D E d o s s e g u i n t e s procedimentos licitatórios municipais e dos respectivos contratos decorrentes: 15. Carta convite n.º 030/CL/2001 (Palco da Praça dos Pioneiros); 16. Tomada de Preços n.º 007/2001 (Laboratório da Unemat); 17. Carta Convite n.º 002/CL/2001 (Drenagem do Bosque); 18. Carta Convite n.º 024/CL/2000 (Aquisição de peças),; 19. Concorrência Pública n.º 001/2001 (drenagem da Av. Brasil); 20. Tomada de Preços n.º 03/00; Carta Convite n.º 009/2002 (aquisição de grama). 21. DECLARAR A NULIDADE dos contratos firmados entre o município e os prestadores de serviços relacionados nos itens 2.2.9 (coleta de lixo) e 2.2.10 (imóvel residencial de Névio Bortoluzzi); 22. DECLARAR A NULIDADE do TERMO ADITIVO ao contrato firmado entre o Município de Tangará da Serra e a ENCOMIND, relativo à Tomada de Preços 03/00 (fls. 453/454, P.A.I. n. 21/02), que versa sobre redução de metas da obra Pavimentação da Avenida Ismael José do Nascimento (item 2.2.6); 23. CONDENAR os requeridos em razão dos atos de improbidade administrativa que praticaram e em conformidade com a respectiva participação nos diversos atos relacionados nesta ação, cujo detalhamento se encontra ao final de cada tópico, aplicando-se-lhes as sanções correspondentes, previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 , salientando-se que, quanto aos principais envolvidos, a multa deverá ser aplicada pelo valor máximo previsto para o ilícito praticado e deverá incidir sobre o valor total do dano que, conforme apurado no item anterior, importa, por enquanto, em R$1.845.546,55 (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos). 24. Seja determinada a juntada do HD contendo cópia física dos dados apreendidos judicialmente na sede da empresa ACIREL, o qual se encontra devidamente lacrado e rubricado pelos representantes da empresa, devendo referido material permanecer custodiado a este Juízo, uma vez que se trata de contra-prova; 25. Seja determinada a juntada aos autos de cópias das fitas K-7 relativas à quebra judicial de sigilo telefônico de JOSÉ WAGNER DOS SANTOS; 26. Que, por questão de ordem, em especial para facilitar a consulta aos documentos mencionados na inicial, sejam autuados em apenso os Procedimentos Administrativos Investigatórios de nos. 01/02, 08/02, 10/02, 11/02, 12/02, 13/02, 14/02, 15/02, 16/02, 17/02, 18/02, 19/02, 20/02 e 21/02, que instruem a presente. Por fim, requer-se a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente a pericial, testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos, juntada de documentos novos e tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos. Ante ao exposto, requer-se: 1. Seja determinado, em caráter LIMINAR, inaudita altera pars: a) O afastamento provisório do requerido JAIME LUIZ MURARO do seu cargo, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92, pelos fundamentos sustentados no item 4.1 da presente petição; b) A indisponibilidade dos bens pertencentes a JAIME LUIZ MURARO, ARGEU FOGLIATTO e JOSÉ CLAUDIO VANI, identificados e relacionados no item 4.2 desta ação, pelos fundamentos ali invocados; c) A suspensão do procedimento licitatório caracterizado pela Concorrência Pública n. º 001/2001 e do respectivo contrato administrativo firmado com a empresa ENCOMIND ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, pelos motivos constantes do item 4.3; 2. Seja determinada, nos termos do art. 17, parágrafo 7.º, a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito. 3. Que, após as providências do item anterior, seja a presente ação recebida e determinada a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; 4. Seja determinada a citação do Município de Tangará da Serra para integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3.º da Lei n.º 8.429/92, bem como para, querendo, contestar o pedido de declaração de nulidade dos p r o c e d i m e n t o s l i c i t a t ó r i o s e contratos administrativos narrados nesta ação; 5. Sejam requisitadas à Prefeitura Municipal de Tangará da Serra cópia autenticada da declaração de bens prestadas pelos requeridos, conforme determina o art. 13 da Lei Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 141 de 245 n.º 8.429/92: JAIME LUIZ MURARO, NÉVIO BORTOLUZZI, JOSÉ CLAUDIO VANI, ALVARI TEIXEIRA, LETÍCIA GRAZIELA TEIXEIRA, JOSÉ HENRIQUE LEMOS PIRONET, JOSÉ WAGNER DOS SANTOS, HELINTON LUIZ DE OLIVEIRA e LUIZ ROBERTO HENRIQUE MARQUES, referente a primeira e última declaração de bens; 6. Que seja determinado à Escrivã desse Juízo que anexe a estes autos cópia da fita cassete constante dos autos n. º 42/02, referente às gravações telefônicas efetuadas pelo ex Presidente da Câmara Municipal ANTONIO LOPES GONÇALVES e demais vereadores sobre o processo de concessão dos serviços de ág u a e e s g o t o d e Tangará da Serra. 7. Que, ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR A NULIDADE dos seguintes procedimentos licitatórios municipais e dos respectivos contratos decorrentes: • Carta convite n.º 030/CL/2001 (Palco da Praça dos Pioneiros); • Tomada de Preços n.º 007/2001 (Laboratório da Unemat); • Carta Convite n.º 002/CL/2001 (Drenagem do Bosque); • Carta Convite n.º 024/CL/2000 (Aquisição de peças),; • Concorrência Pública n.º 001/2001 (drenagem da Av. Brasil); • Tomada de Preços n.º 03/00; Carta Convite n.º 009/2002 (aquisição de grama). 3. DECLARAR A NULIDADE dos contratos firmados entre o município e os prestadores de serviços relacionados nos itens 2.2.9 (coleta de lixo) e 2.2.10 (imóvel residencial de Névio Bortoluzzi); 4 . DECLARAR A NULIDADE do TERMO ADITIVO ao contrato firmado entre o Município de Tangará da Serra e a ENCOMIND, relativo à Tomada de Preços 03/00 (fls. 453/454, P.A.I. n. 21/02), que versa sobre redução de metas da obra Pavimentação da Avenida Ismael José do Nascimento (item 2.2.6); 5. CONDENAR os requeridos em razão dos atos de improbidade administrativa que praticaram e em conformidade com a respectiva participação nos diversos atos relacionados nesta ação, cujo detalhamento se encontra ao final de cada tópico, aplicando-se-lhes as sanções correspondentes, previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 , salientando-se que, quanto aos principais envolvidos, a multa deverá ser aplicada pelo valor máximo previsto para o ilícito praticado e deverá incidir sobre o valor total do dano que, conforme apurado no item anterior, importa, por enquanto, em R$1.845.546,55 (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos). 6. Seja determinada a juntada do HD contendo cópia física dos dados apreendidos judicialmente na sede da empresa ACIREL, o qual se encontra devidamente lacrado e rubricado pelos representantes da empresa, devendo referido material permanecer custodiado a este Juízo, uma vez que se trata de contra-prova; 7. Seja determinada a juntada aos autos de cópias das fitas K-7 relativas à quebra judicial de sigilo telefônico de JOSÉ WAGNER DOS SANTOS; 8. Que, por questão de ordem, em especial para facilitar a consulta aos documentos mencionados na inicial, sejam autuados em apenso os Procedimentos Administrativos Investigatórios de nos. 01/02, 08/02, 10/02, 11/02, 12/02, 13/02, 14/02, 15/02, 16/02, 17/02, 18/02, 19/02, 20/02 e 21/02, que instruem a presente. Por fim, requer-se a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente a pericial, testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos, juntada de documentos novos e tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos. Dá-se a causa o valor de R$5.521.639,65. Tangará da Serra, 02 de dezembro de 2.002. Gilberto Gomes Ana Luiza Ávila Peterlini de Souza Promotor de Justiça Promotora de Justiça Eu, Leyla Soares de Lima Freire, Técnico Judiciário, digitei. Tangará da Serra - MT, 2 de dezembro de 2008. Elenice de Lima Soares Gestora Judiciária Substituta Vara Única Criminal Intimação VARA ÚNICA CRIMINAL JUIZ(A):JACOB SAUER ESCRIVÃO(Ã):SOLANGE ROCKENBACH EXPEDIENTE:2008/90 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Disponibilizado - 5/12/2008 58748 - 2007 \ 572. AÇÃO: CP-LESÃO CORPORAL AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RÉU(S): LUIZ CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO: NELSO CONSTANTE PEREIRA MAZUI INTIMAÇÃO: ADVOGADO NELSO CONSTANTE P. MAZUI, OAB MT 10293-B, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 163-165, A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS EM CORREIÇÃO.I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA EM DESFAVOR DE LUIZ CARLOS DE CARVALHO, ACIMA QUALIFICADO, DANDO-O COMO INCU R S O N A S S A N Ç Õ E S D O A R T . 1 2 9 , § 9 º , D O CÓDIGO PENAL, PORQUE O ACUSADO, NO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2006, POR VOLTA DAS 19H, AGREDIU COM S O C O S E C H U T E S A VÍTIMA MARIA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA, PROVOCANDO-LHE LESÕES CORPORAIS.NA OPORTUNIDADE, A VÍTIMA FOI PROCURAR O DENUNCIADO EM UMA LANCHONETE, PARA SABER DO PARADEIRO DA FILHA DE AMBOS, QUE FOI VISITÁ-LO NO DIA 22.12.06 E AT É ENTÃO NÃO HAVIA RETORNADO. NESSE MOMENTO, O DENUNCIADO DISSE COM AR DE GOZAÇÃO QUE "ELA ESTAVA BEM SEGURA E QUE IRIA PENSAR O QUE FAZER". EM SEGUIDA, DESFERIU SOCOS E CHUTES CONTRA A VÍTIMA.A PEÇA INAUGURAL VEIO ACOMPANHADA DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 2007/26, DE DELEGACIA DE POLÍCIA DE TANGARÁ DA SERRA (FLS. 05-45), EM QUE CONSTA, DE RELEVANTE: A) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO DENUNCIADO; B) LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS NA VÍTIMA E NO RÉU; C) TERMOS DE DECLARAÇÕES; D) TERMO DE REPRESENTAÇà O OFERTADA PELA VÍTIMA; E) EXPEDIENTE DE SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS; F) RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL. O RÉU FOI POSTO EM LIBERDADE EM 29.12.06 (FL. 73), RECEBENDO-SE A DENÚNCIA EM 08.03.07 (FL. 83).O RÉU FOI INTERROGADO (FL . 135-136), JUNTANDO DEFESA PRÉVIA À FL. 138.NA SEQÜÊNCIA, FORAM INQUIRIDAS A VÍTIMA (FLS. 149-150) E AS TESTEMUNHAS ERODY FERREIRA DA SILVA (FL. 151) E ELIAS VITURINO DE PAULA (FL. 152), HAVENDO AS PARTES DESISTIDO DAS DEMAIS INQUIRIÇÕES (FL. 148). EM MEMORIAIS, MANIFESTOU-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (FLS. 153-155), NO QUE FOI SEGUIDO PELA DEFESA (FL. 156). ANTECEDENTES DO RÉU APORTADOS NAS FLS. 46, 107, 108, 110-117 E 125. II – FUNDAMENTAÇÃODA REGULARIDADE DO FEITO. TRATA-SE DE IMPUTAÇÃO DE CRIME DE LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, REVELANDO-SE REGULAR O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, O QUAL SEGUIU O RITO APROPRIADO, DE SORTE QUE AUSENTES NULIDADES A SEREM DECLARADAS.DA EXISTÊNCIA DOS FATOS. A EXISTÊNCIA DAS LESÕES CORPORAIS RESTOU DEMONSTRADA PELO LAUDO APORTADO NAS FLS. 20-24.DA AUTORIA. EM QUE PESE A NARRATIVA DA VÍTIMA APONTAR PARA A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES DA PARTE DO RÉU, A PROVA COLIGIDA NÃO ESCLARECEU SATISFATORIAMENTE A RESPONSABILIDADE PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES, POSSIVELMENTE MÚTUAS, COMO MENCIONARAM TANTO O RÉU QUANTO A VÍTIMA.SUCEDE QUE, COMO JÁ APONTOU O I. PROMOTOR DE JUSTIÇA, A VÍTIMA SUSTENTA QUE AS AGRESSÕES PARTIRAM DO RÉU, ENQUANTO ESTE SUSTENTA O CONTRÁRIO, SENDO QUE A ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL OUVIDA EM JUÍZO, ELIAS VITURINO DE PAULA, REFERIU QUE A VÍTIMA FOI QUEM INICIOU AS AGRESSÕES.A VERSÃO DA TESTEMUNHA ENCONTRA AMPARO NO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA VÍTIMA, POIS AS LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS SE LIMITAM À PARTE EXTERNA DOS DEDOS DAS MÃOS, QUADRO MAIS COMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE AGRESSOR DO QUE DE AGREDIDO. NÃO HÁ, PORTANTO, QUALQUER RESQUÍCIO DE LESÃO PROVOCADO POR SOCOS OU CHUTES, POIS ESTES DIFICILMENTE ATINGIRIAM A PORÇÃO EXTERNA DOS DEDOS DA MÃO DA VÍTIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE OS VESTÍGIOS PODERIAM SER FACILMENTE VERIFICADOS, DADO QUE O EXAME FOI REALIZADO NO DIA SEGUINTE AOS FATOS.NESSE CONTEXTO, NÃO ADVINDO DA INSTRUÇÃO ELEMENTOS CONVINCENTES NA INDICAÇÃO DA PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS POR PARTE DO RÉU, A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA.III – DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 142 de 245 IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL, PARA ABSOLVER O ACUSADO LUIZ CARLOS DE CARVALHO DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI DIRIGIDA NESTES AUTOS.PUBLIQUE-SE. REG I S T R E - S E. INTIMEM-SE.CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDAM-SE ÀS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE COM COMUNICAÇÃO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E AOS INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO NACIONAL E ESTADUAL, ARQUIVANDO-SE O FEITO A SEGUIR. VARA ÚNICA CRIMINAL JUIZ(A):JACOB SAUER ESCRIVÃO(Ã):SOLANGE ROCKENBACH EXPEDIENTE:2008/91 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 48106 - 2007 \ 282. AÇÃO: CP-FURTO QUALIFICADO AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU(S): LISSIOMAR MOURA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DO RÉU, DR. CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS, OAB Nº 4123, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 130/134 , A SEGUIR TRANSCRITA: I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA EM DESFAVOR DE LISSIOMAR MOURA DA SILVA E FÁBIO LEMOS FIRMINO, AMBOS ACIMA QUALIFICADOS, DANDO-OS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (O PRIMEIRO) E DO ART. 180, "CAPUT" (O SEGUNDO).DE ACORDO COM A INICIAL ACUSATÓRIA, NO DIA 13 DE MAIO DE 2005, NO PERÍODO MATUTINO, O PRIMEIRO DENUNCIADO, EM COMPANHIA DO MENOR EDIVALDO ROCHA DA COSTA, PULOU O MURO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA WAGNER CARLOS GONÇALVES, SITUADA NA RUA EVELIN CRESTANI, 517, VILA ALTA, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA, PARA EM SEGUIDA RETIRAR UM PEQUENO VIDRO DA JANELA DA CASA E ABRI-LA, ENTRANDO ASSIM NA RESIDÊNCIA, DE ONDE SUBTRAIU UMA TALÃO DE CHEQUES DO BANCO REAL, UM "PALM TOP" E SEU CARREGADOR DE BATERIA, UM A P A R E L H O " T O C A C D " P A R A A U T O M Ó V E I S E U M A B I C I C L E T A. POSTERIORMENTE, O PRIMEIRO DENUNCIADO CONTATOU O SEGUNDO DENUNCIADO PARA QUE VENDESSE OS BENS SUBTRAÍDOS, SENDO QUE AQUELE ÚLTIMO, SABEDOR DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA, OS RECEBEU E FOI SURPREENDIDO NA POSSE DOS MESMOS PELA POLÍCIA CIVIL.A DENÚNCIA VEIO ACOMPANHADA DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 2005/43, DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ROUBOS E FURTOS DE TANGARÁ DA SERRA (FLS. 05-37), EM QUE CONSTA, DE RELEVANTE: A) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DOS DENUNCIADOS; B) AUTOS DE APREENSÃO, AVALIAÇÃO E ENTREGA DOS BENS SUBTRAÍDOS; C) RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL.A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI DECLARADA ILEGAL, SENDO POSTOS EM LIBERDADE OS ACUSADOS (FLS. 40-41).RECEBIDA A DENÚNCIA EM 11.07.05 (FL. 47), FOI O RÉU LISSIOMAR INTERROGADO (FLS. 58-61), VINDO A DEFESA PRÉVIA À FL. 63-V.O RÉU FÁBIO NÃO FOI LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL, EXPEDINDO-SE EDITAL PARA TAL FINALIDADE, O QUAL NÃO FOI ATENDIDO, FATO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 366 DO CPP (FL. 89) E A POSTERIOR CISÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À SUA PESSOA (FLS. 103-104).INQUIRIU-SE A SEGUIR A TESTEMUNHA JOBRAIL ANDRÉ DA SILVA (FL. 105), DESISTINDO AS PARTES DAS DEMAIS INQUIRIÇÕES E NADA REQUERENDO AS PARTES NA FASE DO ENTÃO VIGENTE ART. 499 DO CPP (FLS. 103-104).EM ALEGAÇÕES FINAIS, O MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS ANALISAR A PROVA COLIGIDA, POSTULOU A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS POSTOS NA DENÚNCIA (FLS. 107-109). A DEFESA, POR SEU TURNO, POSTULOU A ABSOLVIÇÃO, OU, EM CASO DE CONDENAÇÃO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (FLS. 118-120). ANTECEDENTES DOS RÉUS APORTADOS NAS FLS. 44, 57, 63, 64 E 67.II – FUNDAMENTAÇÃODA REGULARIDADE DO FEITO. TRATA-SE DE IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO, CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, REVELANDO-SE REGULAR O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, O QUAL SEGUIU O RITO APROPRIADO, DE SORTE QUE AUSENTES NULIDADES A SEREM DECLARADAS.DA EXISTÊNCIA DO FATO. A EXISTÊNCIA DO FATO RESTOU DEMONSTRADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO (FLS. 18-19), AVALIAÇÃO (FL. 25) E ENTREGA (FL. 26), CONJUNTO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL.DA AUTORIA. O RÉU Disponibilizado - 5/12/2008 CONFESSOU A PRÁTICA A ELE IMPUTADA, HAVENDO SIDO DETIDO NA POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS, EM QUE PESE A ILEGALIDADE DA PRISÃO.ALÉM DISSO, A TESTEMUNHA JOBRAIL ANDRÉ DA SILVA, INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM NARROU O OCORRIDO:"QUE ESTAVAM EM DILIGÊNCIAS PARA INVESTIGAÇÃO COM RELAÇÃO AO FURTO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA NO BAIRRO VILA ALTA; QUE RECEBERAM UM TELEFONEMA INDICANDO QUE A AUTORIA DO FATO SERIA DE LISSIOMAR DE APELIDO "FEIO" E UM MENOR; QUE ESTIVERAM NA CASA DE LISSIOMAR E ACHARAM DUAS FOLHAS DE CHEQUES PREENCHIDAS QUE PERTENCIAM AO TALÃO QUE HAVIA SIDO SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA; QUE LISSIOMAR CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO;" A CONFISSÃO DO RÉU, PORTANTO, ENCONTRA AMPARO NO RESTANTE DA PROVA COLIGIDA, NADA HAVENDO A JUSTIFICAR EVENTUAL RESERVA QUANDO À SUA IDONEIDADE, DE SORTE QUE INDESVIÁVEL O DECRETO CONDENATÓRIO, COMO JÁ DECIDIU O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO:"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL VISANDO CONDENAÇÃO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA PROCEDENTE - CONFISSÃO DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS - PUNIBILIDADE EXTINTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A MATERIALIDADE E A A U T O R I A , E M E R G E M C R I S T A L I N A D O S A U T O S . C O N F I S S ÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO APELADO QUE RELEVA COM DETALHES A PRÁTICA DELITUOSA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS COERENTES E SUFICIENTES PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO, EX VI ART. 61, CPP. (RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47540/2004, 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJMT, VÁRZEA GRANDE, REL. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO. J. 25.01.2005, UNÂNIME)."DAS QUALIFICADORAS. TANTO O RÉU QUANTO O MENOR EDIVALDO ROXA DA COSTA, ESTE ÚLTIMO EM SEDE POLICIAL, CONFIRMARAM QUE PRATICARAM A SUBTRAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES, DIANTE DO QUE QUALIFICADA A FIGURA DELITIVA. COM RELAÇÃO AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, TODAVIA, TENH O Q U E N à O S E C A R A C T E R I Z O U A QUALIFICADORA, POIS NÃO FOI REALIZADA PERÍCIA, E A PROVA ORAL INDICA TÃO-SOMENTE QUE FOI REMOVIDO UM VIDRO DA JANELA, NÃO SE REGISTRANDO QUALQUER DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.DO ENQUADRAMENTO TÍPICO. NESSE CONTEXTO, DEMONSTRADO QUE O RÉU SUBTRAIU, PARA SI, COISA ALHEIA MÓVEL, EM CONCURSO COM UM SEGUNDO INDIVÍDUO, APERFEIÇOA-SE A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE. NÃO HAVENDO CAUSA QUE EXCLUA A ILICITUDE DA CONDUTA, E TENDO O RÉU PLENO CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO, BEM COMO CONDIÇÕES DE ATUAR DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO, INDESVIÁVEL SE APRESENTA A FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO, COM A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.III - APENAMENTO. O ART. 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, PREVÊ PENA DE RECLUSÃO, DE 02 (DOIS) A 08 (OITO) ANOS, E MULTA.O RÉU NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS, ASSIM CONSIDERADOS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO CARACTERIZADORAS DA REINCIDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE SEM ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. O MOTIVO É COMUM AO CRIME, QUAL SEJA, OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO REPROVÁVEIS, PO I S O R É U V I O L O U DOMICÍLIO PARA CONSUMAR O DELITO, INVADINDO A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E SELECIONANDO OS BENS DE SEU INTERESSE. AS CONSEQÜÊNCIAS NADA REGISTRAM DIGNO DE NOTA, POIS O PREJUÍZO MATERIAL É DA ESSÊNCIA DO DELITO, E SEQUER CHEGOU A OCORRER. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM NADA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DELITIVA. O GRAU DE CULPABILIDADE DO RÉU, PORTANTO, SE SITUA EM GRAU MÉDIO. DESSA FORMA, CONSIDERANDO AS MODULARES EXPOSTAS, TENHO COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME A PENA-BASE DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL REDUZO EM 06 (SEIS) MESES, EM ATENÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO, ATINGINDO ASSIM, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA, A PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. O CUMPRIMENTO DA PENA DEVERÁ OCORRER, INICIALMENTE, EM REGIME ABERTO, POIS NÃO SE TRATA DE RÉU TECNICAMENTE REINCIDENTE. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, POIS O RÉU REGISTRA OUTRAS CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO, REVELANDO DESSA FORMA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 143 de 245 QUE A BENESSE LEGAL SERIA INSUFICIENTE NO CASO EM CRIVO.NO TOCANTE À PENA DE MULTA, FIXO-A EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA, CONSIDERANDO O GRAU DE CULPABILIDADE DO RÉU, ESTABELECENDO O VALOR DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO, JUSTIFICANDO-SE O PATAMAR EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO, QUE PRESUMO SER PRECÁRIA, EM RAZÃO DA PROFISSÃO DECLARADA, E POR NADA EM CONTRÁRIO HAVER SIDO DEMONSTRADO.III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL, PARA CONDENAR O RÉU LISSIOMAR MOURA DA SILVA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO.CONDENO O RÉU, AINDA, À PENA DE MULTA, NO VALOR DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, FIXADO O VALOR DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA:A) FORME-SE O PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL;B) LANCE-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS;C) REMETA-SE O BOLETIM INDIVIDUAL À SECRETARIA ESTADUAL DE SEGU R A N Ç A P Ú B L I C A ; D ) C O M U N I Q U E M - S E O S I N S T I T U T O S D E IDENTIFICA Ç Ã O N A C I O N A L E E S T A D U A L ; E ) C O M U N I Q U E - S E A O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO DE GROSSO;F) OBSERVE-SE, NO TOCANTE À PENA DE MULTA, O PROCEDIMENTO PREVISTO NA SEÇÃO 32 DO CAPÍTULO 07 DA CNGC.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Segunda Entrância Comarca de Água Boa 1ª Vara Edital JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT EXPEDIENTE:2008/422 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.º 2008/322 - CÓD. 22885. ESPÉCIE: RESCISÃO DE CONTRATO PARTE AUTORA: MARLENI SALETE HANSEN PARTE RÉ: GLANDA CONTERNO HENRIQUES CITANDO(A, S): REQUERIDO(A): GLANDA CONTERNO HENRIQUES, CPF: 005.829.371-08, RG: 1.522.494-5 SSP MT, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA 21, Nº 815, BAIRRO: GUARUJÁ, CIDADE: ÁGUA BOA-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/6/2008 VALOR DA CAUSA: R$ 70.022,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. DESPACHO: AUTOS Nº: 322/08. VISTOS, CITE-SE A PARTE REQUERIDA VIA EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO, DESDE JÁ NOMEIO COMO CURADOR ESPECIAL A DOUTA DEFENSORA PÚBLICA. ÀS PROVIDÊNCIAS. ÁGUA BOA-MT, 12 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EU, VILMA TEIXEIRA LOPES MIGNONI, DIGITEI. ÁGUA BOA - MT, 4 DE DEZEMBRO DE 2008. MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT GESTORA JUDICIÁRIA SUBSTITUTA Intimação JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA 5556 - 2005 \ 284. AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA Disponibilizado - 5/12/2008 AUTOR(A): JOSÉ MARINHO ELIAS ADVOGADO: DEOCLIDES GOMIDE REQUERIDO(A): OSMAR ALVES ROSA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DEOCLIDES GOMIDE(OAB:3480/GO) ENDEREÇO: AV. CASTELO BRANCO Nº 1.637, BAIRRO: SETOR OESTE CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74140150 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 97/99. DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. EM CONSULTA AO SISTEMA APOLO FEITA NESTA DATA, VERIFIQUEI QUE A AÇÃO PRINCIPAL RELACIONADA À PRESENTE MEDIDA CAUTELAR FOI EXTINTA EM 26/12/07, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOGO, TENDO SIDO EXTINTO NESTA DATA O PROCESSO PRINCIPAL, ENTENDO QUE DEVE SER OBSERVADA A REGRA DO ART. 808, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO A PRESENTE CAUTELAR TAMBÉM SER EXTINTA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ACESSORIDADE. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 808, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICANDO REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DEVENDO A PRESENTE DECISÃO SER COMUNICADA AO CARTÓRIO DE PROTESTOS. CUSTAS JÁ PAGAS, SENDO QUE NÃO HA V E RÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO FATO DE NEM TER SIDO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 2042 - 2005 \ 753. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO(A): MARIA CILAR PAIXÃO DE MORAIS - ME REQUERIDO(A): ANTÔNIO REBELATTO REQUERIDO(A): ZILDA INÊS REBELATTO ADVOGADO: WILSON JACOB ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL ADVOGADO: WILSON JACOB DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. WILSON JACOB(OAB:8223-A/MT) ENDEREÇO: RUA 03, Nº 287 - SALAS 4 E 6, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 E DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA(OAB:3.608- B) - ENDEREÇO: RUA TENENTE PORTELA Nº 115, SALA 1/3, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CANARANA - UF: MT CEP:78640000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 159/160. DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. TENDO OS DEVEDORES SATISFEITO INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO EXECUTADA, CONFORME NOTICIADO PELA PARTE EXEQÜENTE ÀS FLS. 158, ENTENDO QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES DEIXANDO, CONTUDO, DE CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DO PETITÓRIO DE FLS. 158. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE AO FINAL, APÓS SEREM TOMADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 17 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA 19980 - 2007 \ 393. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: LAURI HORACIO DE SOUZA ADVOGADO: DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): FRANCISMEIRE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS(OAB:6883-A) - ENDEREÇO: RUA ASSEMBLÉIA DE DEUS, Nº 242, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: RIBEIRÃO CASCALHEIRA - UF: MT - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 144 de 245 CEP:78675000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 41/43. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE LAURI HORÁCIO DE SOUSA E FRANCISMEIRE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA, DEVENDO A REQUERIDA VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA, FRANCISMEIRE CRISTINA DE OLIVEIRA. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTENDENDO AO REQUERIDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 03 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE/SENTENÇA 19530 - 2007 \ 325. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: OURO E PRATA AGROPECUÁRIA S/A ADVOGADO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR EMBARGADO(A): UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO/INTIMANDO:LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR(OAB:MT 4.352) - ENDEREÇO: AV. ISAAC POVOAS, Nº 1.251, SALA 703/704, EDIF. NACIONAL PALÁCIUS, BAIRRO: BOSQUE DA SAUDE - CIDADE: CUIABÁ UF: MT - CEP:78045200 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 371/382. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA RECONHECER QUE A ÁREA DE RESERVA LEGAL, PARA O FIM DE APURAÇÃO DO ITR REFERENTE AO ANO DE 1994, É DE 15.948,50 HECTARES, SENDO QUE O VALOR DO DÉBITO DEVERÁ SER RECALCULADO PARA O FIM DE EXCLUIR A ÁREA DE 9.422 HECTARES (15.948,50 HECTARES – 6.526,50 HECTARES) DO REFERIDO IMPOSTO, DEVENDO INCIDIR, APÓS O VENCIMENTO, OS ENCARGOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA). SENDO VENCIDOS E VENCEDORES, FICAM DISTRIBUÍDAS E COMPENSADAS, RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICANDO A FAZENDA NACIONAL RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE 40% E A PARTE EMBARGANTE POR 60% DESTA CONDENAÇÃO, SENDO OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM FUNDAMENTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DA REGRA DO ART. 475, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REMETAM-SE OS AUTOS, OPORTUNAMENTE, AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, MESMO NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO, TRANSLADE-SE CÓPIA DA DECISÃO PARA A EXECUÇÃO EM APENSO, DEVENDO A FAZENDA N A C I O N A L R E A D E Q U A R A C D A D E A C O R D O C O M A S E N T E N ÇA PROLATADA. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 19 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA 22387 - 2008 \ 223. AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: DEBORA RAQUEL DA SILVA ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA REQUERIDO(A): GABRIEL TADEU FERREIRA TRINDADE JUNIOR DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA(OAB:11954-B) - ENDEREÇO: AV. JULIO CAMPOS, 650, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 27/29. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS REQUERENTES, CONVERTENDO EM DIVÓRCIO A PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL DÉBORA RAQUEL DA SILVA E GABRIEL TADEU FERREIRA TRINDADE JUNIOR. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS Disponibilizado - 5/12/2008 TERMOS DO ART. 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, ARQUIVANDO-SE AO FINAL, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. SEM CUSTAS. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 03 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA 21954 - 2008 \ 157. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: OLIRA RAFFAELLI ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO: MANOEL MESSIAS MOREIRA LEÃO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO/INTIMANDO:ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO(OAB:6293-A/MT) - ENDEREÇO: RUA PADRE TEIXEIRA Nº 04, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: PONTAL DO ARAGUAIA - UF: MT CEP:78698000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS.87/93. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), PONDERADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENAÇÃO ESTA CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 19 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA 22722 - 2008 \ 284. AÇÃO: PREVIDENCIARIA DE PENSÃO POR MORTE REPRESENTANTE (REQUERENTE): RENATA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO/INTIMANDO:FABRICIO GONÇALVES(OAB:8.625-A) ENDEREÇO: RUA 07, Nº 37, BAIRRO: SETOR SUL - CIDADE: VILA RICA UF: MT - CEP:78645000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 55/62. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, O QUE FAÇO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER AOS AUTORES PENSÃO POR MORTE, COM O PAGAMENTO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO MENSAL, INCLUSIVE SOBRE O 13º SALÁRIO, FIXANDO A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DEVENDO AS PARCELAS VENCIDAS SEREM ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO MÊS, COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PONDERADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HÁ DE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO REEMBOLSO DE CUSTAS, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA PARTE AUTORA. ESTA SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, HAJA VISTA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDEM A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 18 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 5655 - 2005 \ 286. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 145 de 245 AÇÃO: EMBARGOS EMBARGANTE: EMERSON JOSÉ ZONTA ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES EMBARGADO(A): JOSÉ MARINHO ELIAS ADVOGADO: DEOCLIDES GOMIDE DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. JOSÉ RICARDO GOMES(OAB:126.759/SP) - ENDEREÇO: RUA MARECHAL CASTELO BRANCO Nº 270, BAIRRO: JD. ALVORADA - CIDADE: SUD MENNUCCI UF: SP - CEP:15360000 E DR. DEOCLIDES GOMIDE(OAB:3480/GO) ENDEREÇO: AV. CASTELO BRANCO Nº 1.637, BAIRRO: SETOR OESTE CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74140150 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 251/162. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, MANTENDO OS EMBARGANTES NA POSSE DAS GLEBAS ADQUIRIDAS DO SR. OSMAR ALVES ROSA E, EM CONSEQÜÊNCIA, CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PONDERADAS AS ALÍNEAS A QUE ALUDE O PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTADO O PRAZO PARA RECURSO, AGUARDE-SE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SENDO REQUERIDA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 11568 - 2005 \ 1114. AÇÃO: NULIDADE DE ESCRITURA REQUERENTE: JOSÉ MARINHO ELIAS ADVOGADO: DEOCLIDES GOMIDE REQUERIDO(A): EMERSON JOSÉ ZONTA REQUERIDO(A): WELLINGTON ANTÔNIO ZONTA ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. JOSÉ RICARDO GOMES(OAB:126.759/SP) - ENDEREÇO: RUA MARECHAL CASTELO BRANCO Nº 270, BAIRRO: JD. ALVORADA - CIDADE: SUD MENNUCCI UF: SP - CEP:15360000 E DR. DEOCLIDES GOMIDE(OAB:3480/GO) ENDEREÇO: AV. CASTELO BRANCO Nº 1.637, BAIRRO: SETOR OESTE CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74140150 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 218/236. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E POR CONSEQÜÊNCIA CONDENO O REQUERENTE, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO-O TAMBÉM À MULTA CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTADO O PRAZO PARA RECURSO, AGUARDE-SE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SENDO REQUERIDA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 18789 - 2007 \ 243. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: JEANNE KARLA RIBEIRO Disponibilizado - 5/12/2008 REQUERIDO(A): GILBERTO DO VAL DE PAULA E SILVA ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO(OAB:23545 - GO) - ENDEREÇO: AV. JULIO CAMPOS, 281, SALA 01 1º PISO, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT CEP:78635000 E DRA. J E A N N E K A R L A R I B E I R O ( O A B : 8 . 3 6 7 / M T ) ENDEREÇO: AV. GETULIO VARGAS, Nº 313, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CUIABA - UF: MT - CEP:78005605 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 117/126. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 1.102C, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO A PRESENTE AÇÃO PROSSEGUIR COM A COBRANÇA DO PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6,6% A.M. ATÉ O VENCIMENTO, INCIDINDO A PARTIR DAÍ AINDA JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. E MULTA DE 2%. CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA/EMBARGADA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, CONDENO APENAS O REQUERIDO/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PONDERADAS AS ALÍNEAS A QUE ALUDE O PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 475-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO QUE A PARTE DEVEDORA SEJA INTIMADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À EXPROPRIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 17 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 20382 - 2007 \ 453. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: AGVALDO QUINTINO DA SILVA ADVOGADO: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO RODRIGUEZ REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: WILLIAN JOSÉ DE ARAÚJO DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. RODRIGO ANTONIO RODRIGUEZ(OAB:8.795/MT) - ENDEREÇO: AV. ARAGUAIA, 330, SALA 07, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:7863500 E DR. WILLIAN JOSÉ DE ARAÚJO(OAB:) - ENDEREÇO: AVENIDA SENADOR FILINTO MULLER, 2104, BAIRRO: MORADA DO SOL - CIDADE: CUIABÁ UF: MT - CEP:78043500 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 175/191. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NA INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO AVAL PRESTADO NO INSTRUMENTO DE FLS. 148/152 E CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ESSA QUANTIA DEVERÁ SER CORRIGIDA PELO INPC, INCIDINDO-SE AINDA TAXA DE JUROS SEGUNDO O PERCENTUAL PREVISTO PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA PRESENTE DATA, JÁ QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É ATUAL. ALÉM DISSO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, SOB PENA DE RESPONDER A MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUIHENTOS REAIS), SENDO CERTO QUE A EXCLUSÃO DEVERÁ SER PROVIDENCIADA PELA PRÓPRIA PARTE REQUERIDA. CONSIDERANDO QUE A PARTE REQUERENTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO CONDENO A PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 146 de 245 MIL REAIS), COM FULCRO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPORTUNO ESCLARECER QUE "NAS REPARAÇÕES POR DANO MORAL, COMO O JUIZ NÃO FICA JUNGIDO AO QUANTUM PRETENDIDO PELO AUTOR NA EXORDIAL, AINDA QUE O VALOR FIXADO SEJA INFERIOR AO PLEITEADO PELA PARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA" (STJ, RESP 820381/DF, REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU: 02.05.2006, P. 338). POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, AGUARDE-SE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DEVERÁ VIR INSTRUÍDO COM MEMÓRIA ATUALIZADA DO CRÉDITO (ART. 475-B, CAPUT, CPC). NÃO HAVENDO TAL MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 17 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 8453 - 2005 \ 1032. AÇÃO: ANULAÇÃO DE TÍTULO REQUERENTE: GILBERTO DO VAL DE PAULA E SILVA ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES REQUERIDO(A): PCS FOSFATOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO(OAB:23545 - GO) - ENDEREÇO: AV. JULIO CAMPOS, 281, SALA 01 1º PISO, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT CEP:78635000 E DR. ADILSON DE SIQUEIRA LIMA(OAB:56.710/SP) ENDEREÇO: AV. CAMPINAS Nº 76, BAIRRO: CASCATA - CIDADE: MARÍLIA - UF: SP - CEP:17515000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 245/250. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM FULCRO NO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE AO FINAL, APÓS SEREM TOMADAS AS CAUTELAS DE E S T I L O . P . R . I . C . Á G U A B O A - M T , 0 3 D E N O V E M B R O D E 2 0 0 8. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 20365 - 2007 \ 450. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: ENIO GEWEHR ADVOGADO: MÁRIO TAKATSUKA ADVOGADO: RAFAEL COSTA MENDES ADVOGADO: GUILHERME GODOY GONTIJO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: CELSON JESUS GONÇALVES FALEIRO DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. CELSON JESUS GONÇALVES FALEIRO(OAB:5.048) - ENDEREÇO: RUA BAHIA, 124, BAIRRO: CENTRO CIDADE: NOVA XAVANTINA - UF: MT - CEP:78690000 E DR. MÁRIO TAKATSUKA(OAB:43.638/SP) - ENDEREÇO: RUA DOMINGOS MARIANO, 275, BAIRRO: SANTO ANTONIO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 95/103. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER EM PARTE A ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM A COBRANÇA DO VALOR INDICADO ORIGINARIAMENTE PELA PARTE EMBARGADA/EXEQÜENTE, EXTIRPANDO-SE DESTE APENAS A TR, DEVENDO INCIDIR O INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A Disponibilizado - 5/12/2008 TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO QUE A PARTE EMBARGADA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DEVERÃO OS EMBARGANTES RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL OS CONDENO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) COM FUNDAMENTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, TRANSLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO PARA A EXECUÇÃO EM APENSO, DEVENDO SER RECALCULADA A DÍVIDA NOS TERMOS ACIMA ESTABELECIDOS. FEITO ISTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 12 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 6703 - 2005 \ 166. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COCALINHO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: EDSON AZOLINI EXECUTADOS(AS): BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA ADVOGADO: ANA PAULA SIGARINI GARCIA ADVOGADO: GLAUCO GOES GUITTI DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. GLAUCO GOES GUITTI(OAB:MT-10.320-B) - ENDEREÇO: RUA CEREJA, N. 100, BAIRRO: BOSQUE DA SAÚDE - CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78050020 E DR. EDSON AZOLINI(OAB:OAB/MT 3094) - ENDEREÇO: RUA: BOROROS - Nº: 854, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 120/121. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 795 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DAS C O N S T R I Ç Õ E S EFETIVADAS. A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA AUTONOMIA DO PROCESSO EXECUTIVO, CONDENO A PARTE EXEQÜENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVO C A T Í C I O S , O S Q U A I S ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM FULCRO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE E S T I L O . P . R . I . C . Á G U A B O A - M T , 1 9 D E N O V E M B R O D E 2 0 0 8. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 19271 - 2007 \ 299. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE COCALINHO ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL ADVOGADO: EDSON AZOLINI DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. GLAUCO DE GÓES GUITTI(OAB:10320/MT) - ENDEREÇO: RUA DAS CEREJAS Nº 100, BAIRRO: BOSQUE DA SAÚDE - CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78050020 E DR. EDSON AZOLINI(OAB:OAB/MT 3094) - ENDEREÇO: RUA: BOROROS - Nº: 854, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 43/49. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM APENSO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO, COM O CONSEQÜENTE LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA NAQUELES AUTOS (PROCESSO Nº 166/05). A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, CONDENO A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 147 de 245 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DA REGRA DO ART. 475, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REMETAM-SE OS AUTOS, OPORTUNAMENTE, AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, MESMO NÃO HAVENDO RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 1 9 D E N O V E M B R O D E 2 0 0 8. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/419 INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE/SENTENÇA 22758 - 2008 \ 295. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ADVOGADO: ALLAN JOSÉ METELLO DE SIQUEIRA - PROCURADOR FEDERAL INSS/MT EMBARGADO(A): ZAQUEU MACIEL DA SILVA ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:MOACIR JESUS BARBOZA(OAB:105.089/SP) - ENDEREÇO: RUA WALDENIR PEREIRA DE SOUZA Nº 102, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT - CEP:78600000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 25/27. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELA PARTE EMBARGANTE E DETERMINAR QUE SEJAM EXCLUÍDOS DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGADO NOS AUTOS EM APENSO OS VALORES POSTERIORES À DATA DE 08/08/2008. A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E AINDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTES ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM FULCRO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4°, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESTACO, CONTUDO, QUE O PAGAMENTO DE TAIS VERBAS FICA SUSPENSO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS SE DURANTE ESSE PERÍODO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA DA PARTE BENEFICIÁRIA, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50, EIS QUE CONCEDO À PARTE EMBARGADA OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, TRANSLADE-SE PARA OS AUTOS EM APENSO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO E A SEGUIR ARQUIVE-SE. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 30 DE OUTUBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/SENTENÇA 5268 - 2005 \ 191. AÇÃO: DEPÓSITO AUTOR(A): A. DE C. S. S. L. ADVOGADO: WALQUIRES TIBÚRCIO DE FARIA REQUERIDO(A): S. P. DE A. DESTINATÁRIO/INTIMANDO:WALQUIRES TIBÚRCIO DE FARIA(OAB:2.355/GO) - ENDEREÇO: RUA 89 ESQ. C/A RUA 131, Nº 487, BAIRRO: SETOR SUL - CIDADE: GOIANIA - UF: GO - CEP:74093140 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 134/136. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 904 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA QUE A PARTE REQUERIDA ENTREGUE, EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, A COISA OU DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR DE SEU DÉBITO, SOB PENA DE SER DECRETADA SUA PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE ATÉ 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 652 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. ADEMAIS, CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA FORMA DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM R$ 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA Disponibilizado - 5/12/2008 EM JULGADO A PRESENTE SENTENÇA, EXPEÇA-SE MANDADO PARA ENTREGA, EM 24 (VINTE E QU A T R O ) H O R A S , D A C O I S A O U D O EQUIVALENTE EM DINHEIRO, SOB PENA DE SER DECRETADA A PRISÃO CIVIL DO RESPONSÁVEL LEGAL DA REQUERIDA. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/SENTENÇA 18913 - 2007 \ 261. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE G. Q. DA SILVA ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA ADVOGADO: SELSO LOPES DE CARVALHO EXECUTADOS(AS): TELEMAT CELULAR S/A - VIVO ADVOGADO: MARCELLE RAMIREZ PINTO DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DRA. MARCELLE RAMIREZ PINTO(OAB:9.944-MT) - ENDEREÇO: AVENIDA ISAAC POVOAS, N. 1.177, SALA 303, ED. CONJUNTO NACIONAL, BAIRRO: GOIABEIRAS - CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78030310 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 106/107. DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. TENDO A PARTE DEVEDORA SATISFEITO INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO EXECUTADA, CONSOANTE O DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO ÀS FLS. 101, E ANTE A CONCORDÂNCIA DO EXEQÜENTE COM O MONTANTE DEPOSITADO (FLS. 105), ENTENDO QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS JÁ PAGAS. DEIXO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE AO FINAL, APÓS SEREM TOMADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO ÀS FLS. 101 PARA A CONTA CORRENTE A SER INDICADA PELO EXEQÜENTE. PROCEDA-SE À IMEDIATA LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO ÀS FLS. 83. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 18 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 1078 - 2005 \ 612. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA EXECUTADOS(AS): CELSO BASSANI ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA(OAB:3.608- B) - ENDEREÇO: RUA TENENTE PORTELA Nº 115, SALA 1/3, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CANARANA - UF: MT CEP:78640000 E DR. PAULO HENRIQUE RODRIGUES(OAB:5.309 OAB/GO) - ENDEREÇO: RUA MAJOR GARCIA 555, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ITABERAI - UF: GO - CEP:76630000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 245/246. DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. ANTE A MANIFESTAÇÃO DE FLS. 244, EM QUE O EXEQÜENTE REQUER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NÃO HÁ OUTRA ALTERNATIVA A ESTE JUÍZO SENÃO EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 569, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 28 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 23680 - 2005 \ 238.A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 148 de 245 AÇÃO: HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO INVENTARIANTE: LUZINEIDE APARECIDA TREVISAN JURCA REQUERENTE: ARMANTINO LIMA E SILVA ADVOGADO: ADILSON CARMO E SILVA ADVOGADO: EDWARD PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE ANTÔNIO FRANÇA JURCA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. ADILSON CARMO E SILVA(OAB:12150/GO) - ENDEREÇO: RUA ARCHIMEDES PEREIRA LIMA Nº 690, BAIRRO: VILA OPERARIA - CIDADE: PIRANHAS - UF: GO CEP:76230000 E DR. EDWARD PEREIRA DE LACERDA(OAB:4.578) ENDEREÇO: RUA MATO GROSSO, N.º 1146, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT - CEP:78600000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 23/25. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECLARO OS REQUERIDOS LUZINEIDE APARECIDA TREVISAN JURCA, GISELLY APARECIDA JURCA, MARIANA CRISTINA JURCA E LUIZ ANTÔNIO JURCA HABILITADOS COMO SUCESSORES PROCESSUAIS DE ANTONIO FRANÇA JURCA NOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM APENSO (PROCESSO Nº 238/05). EM CONSEQÜÊNCIA, CONDENO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), PONDERADAS AS ALÍNEAS A QUE ALUDE O PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO SER TRANSLADADA CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM APENSO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. CUMPRA-SE PRIORITARIAMENTE (ARTIGO ART. 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO). ÁGUA BOA-MT, 10 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 11523 - 2005 \ 1103. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SÉRGIO ROBERTO ROCHA RENZ ADVOGADO: SÉRGIO R R. RENZ EXECUTADOS(AS): VELCI LUIZ RAFAELLI EXECUTADOS(AS): JANETE LUCIA TONIAL RAFAELLI ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. SÉRGIO R R. RENZ(OAB:3.924) ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA, 233, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CANARANA - UF: MT - CEP:78640000 E DR. TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 164/165. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 794, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PELA PARTE EXECUTADA (FLS. 154). TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE AO FINAL, APÓS SEREM TOMADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24 DE OUTUBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 17822 - 2007 \ 127. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA CUNHA E OLIVEIRA ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SÉRGIO R R. RENZ DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 E DR. Disponibilizado - 5/12/2008 SÉRGIO R R. RENZ(OAB:3.924) - ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA, 233, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CANARANA - UF: MT - CEP:78640000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 93/96. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS JÁ PA G A S. TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 24 DE OUTUBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 5398 - 2005 \ 219. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): SEMEAR COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS LTDA ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL REQUERIDO(A): ENIO BORTOLUZZI ADVOGADO: EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. ARLINDO JOSÉ VOGEL(OAB:5360-A) ENDEREÇO: AVENIDA CENTRO OESTE, Nº 275, BAIRRO: CENTRO CIDADE: CONFRESA - UF: MT - CEP:78652000 E DR. EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO(OAB:) - ENDEREÇO: RUA 137, Nº 274, BAIRRO: MARISTA - CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74170120 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 101/102. DECISÃO/DESPACHO:(...) "D E C I D O. DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE, APESAR DE INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO POR TRÊS VEZES, NÃO HÁ OUTRA ALTERNATIVA A ESTE JUÍZO SENÃO EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSITADA FORMALMENTE EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE E S T I L O . P . R . I . C . Á G U A B O A - M T , 0 7 D E N O V E M B R O D E 2 0 0 8. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA 13923 - 2006 \ 143. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): EDUARDO ROBERTO SCHERER ADVOGADO: ADENIR TEIXEIRA PERES JÚNIOR ADVOGADO: RICARDO ZANCANARO DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB:8794-A/MT) - ENDEREÇO: AV. RUBENS DE MENDONÇA, Nº 2.254, AMÉRICA BUSINES CENTER 16º ANDAR CJ 1602, BAIRRO: CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78050000, DR. ADENIR TEIXEIRA PERES JÚNIOR(OAB:24.982) - ENDEREÇO: RUA 144, Nº 125., BAIRRO: SETOR MARISTA - CIDADE: GOIÂNIA - UF: GO - CEP:74170030 E DR. RICARDO ZANCANARO(OAB:8.739-A/MT) - ENDEREÇO: RUA 07 N° 215, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE FLS. 102/106. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 904 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA QUE A PARTE REQUERIDA ENTREGUE, EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, A COISA OU DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR ATUALIZADO DE SEU DÉBITO, SOB PENA DE SER DECRETADA SUA PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE ATÉ 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 652 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. EM CONSEQÜENCIA, CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA FORMA DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO EM R$ 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE SENTENÇA, EXPEÇA-SE MANDADO PARA ENTREGA, EM 24 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 149 de 245 (VINTE E QUATRO) HORAS, DA COISA OU DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO, SOB PENA DE SER DECRETADA A PRISÃO CIVI L D O RESPONSÁVEL LEGAL DA REQUERIDA. P. R. I. C. ÁGUA BOA-MT, 06 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 22 DE OUTUBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO 14050 - 2006 \ 171. AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA REQUERIDO(A): SINDICATO RURAL DE AGUA BOA ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 E DR. DENNIS MACHADO DA SILVEIRA(OAB:5752) - ENDEREÇO: AV. SENADOR FILINTO MULLER, Nº 2104, BAIRRO: MORADA DO SOL - CIDADE: CUIABA - UF: MT - CEP:78043500 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DO R. DESPACHO DE FLS. 233 PROLATADO NOS AUTOS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 171/06. VISTOS, AGUARDE-SE EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 17 DE SETEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO 18652 - 2007 \ 218. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR C. GALHARDO ADVOGADO: VITOR CÉSAR BONVINO ADVOGADO: RICARDO GAZZI REQUERIDO(A): N. B. MALACARNE TRANSPORTES ADVOGADO: MÁRIO TAKATSUKA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. RICARDO GAZZI(OAB:6.028-A OAB/MT) - ENDEREÇO: AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 1328, BAIRRO: BUSQUE CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78045901 E DR. MÁRIO TAKATSUKA(OAB:43.638/SP) - ENDEREÇO: RUA DOMINGOS MARIANO, 275, BAIRRO: SANTO ANTONIO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DO R. DESPACHO DE FLS. 212 PROLATADO NOS AUTOS PARA SE MANIFESTAR, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 218/07. VISTOS, AGUARDE-SE EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 13 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO 12904 - 2005 \ 1264. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: WILLIANS MARQUES LOURENÇO ADVOGADO: MÁRIO TAKATSUKA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SÉRGIO R R. RENZ DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. SÉRGIO R R. RENZ(OAB:3.924) ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA, 233, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CANARANA - UF: MT - CEP:78640000 E DR. MÁRIO TAKATSUKA (OAB:43.638/SP) - ENDEREÇO: RUA DOMINGOS MARIANO, 275, BAIRRO: SANTO ANTONIO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO: INTIMAR AS PARTES DO R. DESPACHO DE FLS. 326 PROLATADO NOS AUTOS PARA SE MANIFESTAR REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 1.264/05. VISTOS, AGUARDE-SE EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO 18651 - 2007 \ 217. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO GAZZI REQUERIDO(A): NOELI BAMBINA MALACARNE ADVOGADO: MÁRIO TAKATSUKA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. RICARDO GAZZI(OAB:6.028-A OAB/MT) - ENDEREÇO: AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 1328, BAIRRO: BUSQUE CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78045901 E DR. MÁRIO TAKATSUKA(OAB:43.638/SP) - ENDEREÇO: RUA DOMINGOS MARIANO, 275, BAIRRO: SANTO ANTONIO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT CEP:78600000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DO R. DESPACHO DE FLS. 175 PARA SE MANIFESTAR NOS AUT O S , REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 217/07. VISTOS, AGUARDE-SE EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 12 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2008/420 INTIMAÇÃO DAS PARTES/DESPACHO 12305 - 2005 \ 1200. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ PIRES MONTEIRO ADVOGADO: JOSÉ GIOVANNETTI ADVOGADO: PEDRO DA SILVEIRA LEÃO NETTO EMBARGADO(A): DULCE WEISSHEIMER ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. ANDERSON VALENTE ARAÚJO(OAB:OAB/MT 3572) - ENDEREÇO: RUA 05, 321, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 E DR. PEDRO DA SILVEIRA LEÃO NETTO(OAB:4226/GO) - ENDEREÇO: AV. EURICO VELOSO DO CARMO, 1549, GALERIA LEANE, SALA 01, 2º ANDAR, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: RIO VERDE - UF: GO - CEP:75901250 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DO R. DESPACHO DE FLS. 187 PROLATADO NOS AUTOS PARA SE MANIFESTAR, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº: 1.200/05. VISTOS, AGUARDE-SE EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. NADA SENDO REQUERIDO NESSE PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ARTIGO 475-J, § 5º, DO Disponibilizado - 5/12/2008 JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT EXPEDIENTE:2008/421 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE 21735 - 2008 \ 105. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: CELINA SILVERIA DE MENEZES ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO/INTIMANDO:REINALDO LUCIANO FERNANDES(OAB:23.008/GO) - ENDEREÇO: RUA TEODOMIRO REGO, 363, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: SANTA HELENA - UF: GO - CEP: FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE PARA NO DIA 18/12/2008 ÀS 14:00 HORAS, A SE REALIZAR NO HOSPITAL REGIONAL DESTA CIDADE DE ÁGUA BOA-MT JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT EXPEDIENTE:2008/423 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE 24958 - 2008 \ 548. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 150 de 245 REQUERENTE: MARINO CAMARGO DE LIMA ADVOGADO: SELSO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO/INTIMANDO:SELSO LOPES DE CARVALHO(OAB:OAB-MT 3556-B) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, 650, SALA 04, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR A PARTE REQUERENTE DA R. DECISÃO DE FLS. 46/49 PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 59 DA LEI 8.213/91, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NA INICIAL E TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, HAJA VISTA QUE OS PROCURADORES DA PARTE REQUERIDA NÃO DISPÕEM DE PODERES PARA TANTO, DEIXO DE ADOTAR O PROCEDIMENTO SUMÁRIO, SENDO CERTO QUE A PRESENTE AÇÃO DEVERÁ RESPEITAR O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ASSIM, DETERMINO QUE A PARTE REQUERIDA SEJA CITADA, POR MEIO DE SEU PROCURADOR E ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O PEDIDO FORMULADO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 188 C/C ART. 297 DO CPC), SOB PENA DE REVELIA (ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONSIGNE-SE QUE, NÃO SENDO CONTESTADO O PEDIDO FORMULADO, SERÃO PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CASO A PARTE REQUERIDA ALEGUE EM DEFESA QUALQUER DAS MATÉRIAS ENUMERADAS NO ART. 301 DO CPC, JUNTE DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU OPONHA ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DIGA ESTE EM 10 (DEZ) DIAS, CONFORME PRECEITUAM OS ARTIGOS 326, 327 E 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXCETO SE A CONTESTAÇÃO FOR INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADA. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 26 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO CONTA CORRENTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME PORTARIA DESTE JUÍZO Nº 26/2008 DE 23/04/2008, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1.501,50 (UM MIL E QUINHENTOS E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), PARA CUMPRIMENTO DO M A N D A D O D E I N T I M A Ç Ã O , M E D I A N T E DEPÓSITO IDENTIFICADO EM CONTA DESTE JUÍZO - BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 1317-X - CONTA 55555-X, DEVENDO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR NO CAMPO Nº 01 O CÓDIGO IDENTIFICADOR DO PROCESSO CÓD. 24016 - E ENCAMINHAR O COMPROVANTE ORIGINAL A ESTA VARA ATRAVÉS DE PETIÇÃO OU OFÍCIO COM AS CARACTERÍSTICAS DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DECISÃO/DESPACHO:(...) "ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA L I M I N A R P L E I T E A D A , P O R N à O V I S L U M B R A R A S A T I S F A Ç ÃO SIMULTÂNEA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRETUDO POR NÃO RESTAR SUMARIAMENTE COMPROVADO QUE O ESBULHO NOTICIADO CONTA COM MENOS DE ANO E DIA. POR CONSEGUINTE, CONSIDERANDO A REGRA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RESSALTANDO QUE OS REQUERIDOS APARECIDO PEREIRA CAMPOS, ALMEZINDO FARIAS DE AMORIM E SANDRO DE ALMEIDA BRITO DEVERÃO SER INTIMADOS NA PESSOA DE SEU ADVOGADO (FLS. 278, FLS. 280 E FLS. 282). ÀS PROVIDÊNCIAS. ÁGUA BOA-MT, 10 DE NOVEMBRO DE 2008. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO JUIZ(A):ANDERSON GOMES JUNQUEIRA ESCRIVÃO(Ã):MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SOTT EXPEDIENTE:2008/424 INTIMAÇÃO DAS PARTES/DECISÃO 24016 - 2008 \ 447. AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: ELLUS AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO: RAFAEL CARDOSO TONHÁ REQUERIDO(A): JOÃO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): APARECIDO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO(A): EVANDRO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO(A): RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO(A): ARMEZINO FARIAS DE AMORIN REQUERIDO(A): MANOEL ANDRADE MACIEL REQUERIDO(A): EDIVAN SOUZA MILHOMEN REQUERIDO(A): RAULINO COELHO NAVES REQUERIDO(A): ANTONIO BARROSO REQUERIDO(A): RAIMUNDO GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): ULISSES DE TAL REQUERIDO(A): SANDRO DE ALMEIDA BRITO REQUERIDO(A): RAIMUNDO ANDRADE MACIEL ADVOGADO: OTAVIO FREITAS QUEIRÓZ FARIA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:OTAVIO FREITAS QUEIRÓZ FARIA(OAB:OAB/GO 23.514) - ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, 1205, SALA A, BAIRRO: SETOR AEROPORTO - CIDADE: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - UF: GO E DR. RAFAEL CARDOSO TONHÁ(OAB:12290-MT) - ENDEREÇO: AVENIDA JULIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:INTIMAR AS PARTES DA R. DECISÃO DE FLS. 285/288 PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, BEM COMO A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E A PARTE REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROCEDER AO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME PORTARIA DESTE JUÍZO Nº 11/2001, DE 16/04/ 2 0 0 1 , A C R E S C I D O D O V A L O R D E R $ 1 , 5 0 ( U M R E A L E CINQUENTA CENTAVOS) REFERENTE À TARIFA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA DILIGÊNCIA DA CONTA DA DIRETORIA DO FORO PARA A 6481 - 2005 \ 372. AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO REQUERENTE: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA REQUERENTE: GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA REQUERENTE: TARZAN DE CASTRO REQUERENTE: GERALDA D`ARC RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO(A): CESAR EDUARDO CESAR FURLANETTO REQUERIDO(A): JOSÉ ANTONIO ADUM NETO ADVOGADO: SATURNINO FERNANDES NETTO ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO Disponibilizado - 5/12/2008 2ª Vara Intimação JUIZ(A):MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES ESCRIVÃO(Ã):IVANI MARIA SALAMONI EXPEDIENTE:2008/784 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E REQUERIDA F I N A L I D A D E : I N T I M A Ç Ã O D O ( S ) A D V O G A D O ( S ) D A ( S ) P A R T E ( S) REQUERENTESS E REQUERIDAS, POR TODO TEOR DO(A) R. DECISÃO PROFERIDO(A) ÀS FLS. 1082, A SEGUIR TRANSCRITO(A), BEM COMO PARA INDICAREM ASSISTENTES E FORMULAREM QUESITOS NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS (CPC, ART.421, § I E II). DESPACHO/DECISÃO: VISTOS EM SANEAMENTO. TRATA-SE DE AÇÃO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA PROPOSTA POR GERALDA D´ARC RIBEIRO DE CASTRO E OUTROS EM DESFAVOR DE JOSÉ ANTONIO ADUM NETO E OUTROS, TODOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS. A TUTELA ANTECIPADA FOI CONCEDIDA A FLS. 87/9, TENDO SIDO POSTERIORMENTE REVOGADA PELO ACÓRDÃO DE FLS. 386/391, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DOS AUTORES. FOI DETERMINADA A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, QUE CONTESTARAM A AÇÃO (FLS. 110/151) ALEGANDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS AUTORES. OS AUTORES PROPUSERAM AINDA RECONVENÇÃO A FLS. 240/262 PLEITEANDO ALTERNATIVAMENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA NEGOCIADA PARA QUE ATINJA OS 21.853 HECTARES E 6.616 METROS QUADRADOS, OBJETO DA TRANSAÇÃO INICIAL, OU, NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, QUE ESTEJAM C O N D E N A D O S A ABATEREM DO PREÇO PAGO A QUANTIA PROPORCIONAL CORRESPONDENTE A TAL ÁREA, DENTRO DOS VALORES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 151 de 245 IMPLEMENTADOS NO RESPECTIVO CONTRATO. ÀS FLS. 394/410 CONSTA A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E ÀS FLS. 416/436 CONTESTAÇÃO A RECONVENÇÃO, ONDE APRESENTARAM PRELIMINARES QUANTO A INADEQUAÇÃO DA AÇÃO, PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DA AÇÃO. FOI ENTÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO A RECONVENÇÃO, REBATENDO-SE AS PRELIMINARES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. TENTADA A CONCILIAÇÃO, FOI DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO FOI APRESENTADA PETIÇÃO PELO AUTOR DESTACANDO OS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, TENDO SIDO REQUERIDA NOVAMENTE TAL TUTELA. APÓS, HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO SOBRE TAL PLEITO. É O NECESSÁRIO.DECIDO. I – DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EM QUE PESE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS AUTORES É CERTO QUE A TUTELA ANTECIPADA FOI INDEFERIDA NO V. ACÓRDÃO DE FLS. 3686/391 SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER SIDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O FUMU BONI JÚRIS, ASSIM SENDO CERTO QUE O REQUERENTE SE LIMITOU A APRESENTAR ELEMENTOS QUE SE REFEREM AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEMORA NO JULGAMENTO (PERICULUM IN MORA) É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. OUTROSSIM, CABE DESTACAR QUE TRATANDO-SE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM PAGAMENTO DE PARCELA INICIAL SUBSTANCIAL É CERTO QUE O AUTOR ESTÁ GARANTIDO QUANTO AO DESLINDE DO FEITO SEJA PELA NATUREZA DO BEM ORA DEMANDADA, SEJA PELOS VALORES JÁ PAGOS PELOS RÉUS, FAZENDO-SE NECESSÁRIO, COMO MEDIDA DECORRENTE DO PODER GERAL DE CAUTELA DESTE JUÍZO, QUE SE OFICIE AO RESPECTIVO CARTÓRIO A FIM DE QUE SEJA AVERBADA A EXISTÊNCIA DO PRESENTE LITÍGIO QUANTO AOS IMÓVEIS OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ASSIM, INEXISTINDO PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA INICIAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA QUANTO A ESTE REQUISITO E SENDO CERTO QUE OS DIREITOS DOS AUTORES ESTARÃO TUTELADAS PELA AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS QUANTO A EXISTÊNCIA DO PRESENTE LITÍGIO, INDEFIRO A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. II – DAS PRELIMINARES. A PRELIMINAR QUANTO A IMPROPRIEDADE DA AÇÃO RECONVENCIONAL DEVE SER DE PRONTO AFASTADA VISTO QUE A MATÉRIA APRESENTADA PELA VIA R E C O N V E N C I O N A L G U A R D A RELAÇÃO DIRETA DE IDENTIDADE COM A TESE DEFENSIVA CONTIDA NA CONTESTAÇÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO AUTOR. DA MESMA FORMA DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR REFERENTE A PRESCRIÇÃO, VISTO QUE A PRETENSÃO RECONVENCIONAL SE REFERE A DA AÇÃO DE EX EMPTO OU EX VENDITO, CONSISTENTE NA AÇÃO DO COMPRADOR QUE PEDIR COMPLEMENTO DE ÁREA, QUE POR POSSUIR NATUREZA PESSOAL PRESCREVIA NO PRAZO DE 20 ANOS NO SISTEMA DE 1916 E NÃO NO PRAZO (DECADENCIAL) DE SEIS MESES PREVISTO PARA A AÇÃO QUANTI MINORIS. POR FIM, NO QUE TANGE A PRELIMINAR REFERENTE A CARÊNCIA DA AÇÃO, VERIFICO QUE A ANÁLISE DA MESMA SE CONFUNDE COM O DO MÉRITO DA AÇÃO, DEVENDO AGUARDAR O FIM DA INSTRUÇÃO PARA SER DEVIDAMENTE APRECIADA. ASSIM, SENDO AS PARTES MAIORES E CAPAZES E BEM REPRESENTADAS E INEXISTINDO OUTRAS QUESTÕES PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS, DECLARO O FEITO SANEADO. DESNECESSÁRIA A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, TENDO EM VISTA QUE O MESMO É INERENTE A PRÓPRIA NATUREZA DAS DEMANDAS, QUAL SEJA O INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS E DOS AUTORES, BEM COMO A NATUREZA AD MENSURA OU AD CORPUS DO CONTRATO OBJETO DA RESCISÃO. DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL REQUERIDA PELAS PARTES. DEFIRO, TAMBÉM A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELOS RÉUS RECONVINTES E NOMEIO PERITO JUDICIAL FABIANO ANDRÉ PETTER, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENDEREÇO AV CEARÁ 360, CENTRO, QUE Disponibilizado - 5/12/2008 SERVIRÁ ESCRUPULOSAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO, PARA QUE PROCEDA O LEVANTAMENTO IN LOCU DO TAMANHO DA ÁREA NEGOCIADA NO CONTRATO OBJETO DESTE FEITO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA INDICAREM ASSISTENTE E FORMULAREM QUESITOS EM 10 (DEZ) DIAS (CPC, ART. 421, § 1º I E II). APRESENTADOS OS QUESITOS, INTIME-SE O PERITO JUDICIAL PARA APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, INTIMANDO-SE OS REQUERIDOS PARA DEPOSITÁ-LOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE QUE O FEITO POSSA PROSSEGUIR, SOB PENA DE FICAR PRECLUSA A PERICIA, SUPORTANDO OS REQUERIDOS O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS QUE PRETENDIA DEMONSTRAR. DEVENDO O PERITO INDICAR A DATA PARA INICIO DOS TRABALHOS DE CAMPO, COM TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. A SEGUIR INTIME-SE O PERITO A APRESENTAR O LAUDO EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. OS ASSISTENTES TÉCNICOS OFERECERÃO SEUS PARECERES NO PRAZO COMUM DE 20 (VINTE) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO). OPORTUNAMENTE DELIBERAREI SOBRE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. ÁGUA BOA, 20 DE NOVEMBRO DE 2008. MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES JUIZ DE DIREITO INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE 21777 - 2008 \ 116. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS R DE MELO REQUERIDO(A): KLEYBSON XAVIER DA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE DESCONSIDERE A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA FEITA ATRAVES DO EXPEDIENTE Nº 2008/774 PUBLICADO NO DJE Nº 7979/08 DE 12/11/08 PARA QUE JUNTE AOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, AS GUIAS ORIGINAIS DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, PARA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA J U N T O À C O M A R C A D E RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. OUTROSSIM, INFORMO QUE AS REFERIDAS GUIAS ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS NO SITE DO TJ/MT, DEVENDO VOSSA SENHORIA, APÓS O RECOLHIMENTO DAS GUIAS, ACOMPANHAR A SUA DISTRIBUIÇÃO E ANDAMENTO JUNTO ÀQUELA COMARCA. 23363 - 2008 \ 379. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: JULIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 20720 - 2008 \ 7. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: MANOEL NUNES TUTU ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) REQUERENTE, PARA QUE COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REDESIGNADA PARA O DIA 15/01/2009 ÀS 17:15 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 152 de 245 SITO NO FÓRUM LOCAL. 20114 - 2007 \ 426. AÇÃO: PREVIDENCIARIA PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO REQUERENTE: MARIA CONCEIÇÃO MARTINS DOS REIS ADVOGADO: ANA PAULA SIGARINI GARCIA ADVOGADO: SELSO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO: THIAGO THOMA MARTINS DE PAULA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, BEM COMO PARA QUE, NO MESMO PRAZO, APRESENTE SEUS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS P A R A REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA. 23383 - 2008 \ 389. AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: JOSÉ DE JESUS MATOS ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, BEM COMO PARA QUE, NO MESMO PRAZO, APRESENTE SEUS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS P A R A REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA. 23405 - 2008 \ 395. AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: ELONI DE FATIMA MOSER ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, BEM COMO PARA QUE, NO MESMO PRAZO, APRESENTE SEUS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS P A R A REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA. FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 22924 - 2008 \ 319. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 23612 - 2008 \ 411. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: JOÃO GONZAGA LEONIS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO: MANOEL MESSIAS MOREIRA LEÃO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 23613 - 2008 \ 412. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: HELENA MOURA DE CARVALHO ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO: MANOEL MESSIAS MOREIRA LEÃO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 22691 - 2008 \ 263. AÇÃO: PREVIDENCIARIA DE PENSÃO POR MORTE REQUERENTE: MARLI TEREZINHA SMANIOTTO ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS 23734 - 2008 \ 421. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: OLIRA RAFFAELLI ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 22701 - 2008 \ 269. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: DAURA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS 23945 - 2008 \ 434. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: GERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Disponibilizado - 5/12/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 153 de 245 FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 24201 - 2008 \ 452. AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL REQUERENTE: FÁTIMA LUCIA DE PAULA SOUZA ADVOGADO: FABRICIO GONÇALVES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 22913 - 2008 \ 313. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: ROSALINA XAVIER PEREIRA ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS, CONFORME PRECEITUA O ART. 326, 327 E 398 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO ALEGOU EM DEFESA/CONTESTAÇÃO MATÉRIAS ENUMERADA NO ART. 301 DO CPC E/OU DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS OU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU 22545 - 2008 \ 141. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MT RÉU(S): MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ RÉU(S): JANE CRISTINA FRIEDRICHS TONHÁ ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S)DOS RÉUS, PARA COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA, DESIGNADA PARA O DIA 29/01/2009 ÀS 13:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA 14471 - 2006 \ 240. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS EMBARGANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DENNIS MACHADO DA SILVEIRA EMBARGADO(A): EDGARD CARLONGA MARTINS EMBARGADO(A): COODETEC COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA LTDA ADVOGADO: DIRCE INES FINKLER DE CAMARGO ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: CAROLINA LEONARDI ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL FINALIDADE: A INTIMAÇ Ã O D A P A R T E E M B A R G A D A , P A R A Q U E PROCEDA A RETIRADA, EM CARTÓRIO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO QUE SE ENCONTRA ACOSTADO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES Disponibilizado - 5/12/2008 14608 - 2006 \ 263. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: COODETEC COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA LTDA ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO EXECUTADOS(AS): EDGARD CARLONGA MARTINS ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) EXEQUENTE E EXECUTADA, POR TODO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 118, BEM COMO PARA COMPAREÇAM E PROVIDÊNCIEM O COMPARECIMENTO DE SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 27/01/2009 ÀS 15:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. RESSALTANDO QUE O ADVOGADO DO EXECUTADO, ALEM DE PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE SEU CLIENTE NA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVERÁ ATUALIZAR O ENDEREÇO DESTE NOS AUTOS. JUIZ(A):MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES ESCRIVÃO(Ã):IVANI MARIA SALAMONI EXPEDIENTE:2008/783 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E REQUERIDA 21929 - 2008 \ 145. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: JOANA DARC ALEXANDRE DA SILVA REQUERENTE: ANGELICA ALEXANDRE DA SILVA REQUERENTE: ANDREIA ALEXANDRE DA SILVA REQUERENTE: DIONE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ ADVOGADO: RAFAEL CARDOSO TONHÁ ADVOGADO: VANDERLEI MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO(A): JOANEMAR DA SILVA REQUERIDO(A): JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: MAYKELL EDUARDO MIYAZAKI ADVOGADO: RICARDO ZANCANARO FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) REQUERENTE E REQUERIDA, PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS E JUNTANDO OS DOCUMENTOS QUE DISPUSEREM COMO PROVAS DAS ALEGAÇÕES, BEM COMO PARA QUE COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 18/02/2009, ÀS 15:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. 6317 - 2006 \ 167. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL AUTOR(A): DAVID BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR AUTOR(A): MARGARETH MOREIRA DOS SANTOS AUTOR(A): DAVID BATISTA DOS SANTOS AUTOR(A): VICENTINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: NILSON GOMES ADVOGADO: ZAURILDA ALVES GOMES REQUERIDO(A): VALDIR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO(A): JOSÉ ADRIANO MARTINS REQUERIDO(A): VALTER BATISTA DA COSTA TIPO A CLASSIFICAR: JABES GONÇALVES DE MELO FILHO ADVOGADO: ADMA LOURENÇO DE MELO ROCHA ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO ADVOGADO: EUDES FABIANE CARNEIRO FINALIDADE 1: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) REQUERENTES E REQUERIDAS, POR TODO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 299, BEM COMO PARA COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, TODAS AS PARTES E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 154 de 245 NÃO SOMENTE SEUS REPRESENTANTES, E EVENTUAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JANEIRO DE 2009 ÀS 13:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. FINALIDADE 2: A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUE AINDA NÃO JUNTARAM AOS AUTOS O ROL DE SUAS TESTEMUNHAS, QUE O FAÇAM, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, BEM COMO PARA QUE PROVIDÊNCIEM O COMPARECIMENTO DAS MESMAS NA REFERIDA AUTIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO, OU, REQUEIRAM A INQUIRIÇÃO DAS MESMAS ATRAVES DE CARTA PRECATÓRIA. FINALIDADE 3: A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, PARA QUE SE MANIFESTEM REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, SOBRE A PROPOSTA E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE, JUNTADOS ÀS FLS 293/298, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. DESPACHO/DECISÃO: VISTOS. 1. FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO. PASSO A SANEAR O PROCESSO DESDE LOGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 331 DO CPC. 2. AS PRELIMINARES REFERENTES A AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E CARÊNCIA DE AÇÃO DEVERÃO SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO, NA MEDIDA QUE SE FUNDAM DA REGULARIDADE DO TITULO QUE SE PRESENDE ANULAR. 3. DA MESMA FORMA DEVE SER AFASTADA A TESE REFERENTE A LITISPENDÊNCIA, VISTO QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO POSSUÍ A NATUREZA DE AÇÃO, NEM OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA APRECIAÇÃO DAS NULIDADES APRESENTADAS PARA APRECIAÇÃO DO JUÍZO NO CURSO DA EXECUÇÃO. 4. NÃO HÁ OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A SEREM DECIDIDAS. DESTACANDO-SE QUE OS PONTOS CONTROVERTIDOS SE LIMITAM A ANÁLISE DA VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO IMPUGNADO. DESTE MODO, DESIGNO O DIA 26 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 13H, PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E, COMO MEIO DE PROVAS, DETERMINO A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5. AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, CERTIFIQUE-SE. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. ÁGUA BOA, 14 DE OUTUBRO DE 2008 MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PRIES JUIZ DE DIREITO 8378 - 2005 \ 674. AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: LUIS FERNANDO ROSSI REQUERENTE: PAULO EDUARDO ROSSI REQUERENTE: JOÃO CARLOS ROSSI REPRESENTANTE (REQUERENTE): MIGUEL ROSSI ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ REQUERIDO(A): AURISAN DE SANTANA AZEVEDO REQUERIDO(A): LISALDO CAMARGO CHAVES ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO ADVOGADO: AURIZAM DE SANTANA AZEVEDO ADVOGADO: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) REQUERENTES E REQUERIDAS, PARA COMPAREÇAM E PROVIDENCIEM O COMPARECIMENTO DE SEUS CLIENTES, TODAS AS PARTES E NÃO SOMENTE SEUS REPRESENTANTES, E EVENTUAIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REDESIGNADA PARA O DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2009 ÀS 13:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO Disponibilizado - 5/12/2008 FÓRUM LOCAL. 17092 - 2007 \ 24. AÇÃO: OPOSIÇÃO REQUERENTE: BONANÇA AÇU AGROPECUÁRIA S/A ADVOGADO: LAZARO ROBERTO SOUZA PRADO REQUERIDO(A): LUIZ FERNANDO ROSSI REQUERIDO(A): PAULO EDUARDO ROSSI REQUERIDO(A): JOÃO CARLOS ROSSI REQUERIDO(A): MIGUEL ROSSI REQUERIDO(A): AURISAN DE SANTANA AZEVEDO REQUERIDO(A): LISALDO CAMARGO CHAVES ADVOGADO: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO ADVOGADO: AURIZAM DE SANTANA AZEVEDO FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) REQUERENTES E REQUERIDAS, PARA COMPAREÇAM E PROVIDENCIEM O COMPARECIMENTO DE SEUS CLIENTES, TODAS AS PARTES E NÃO SOMENTE DE SEUS REPRESENTANTES E DEEVENTUAIS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REDESIGNADA PARA O DIA 1 8 D E FEVEREIRO DE 2009 ÀS 13:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. 23874 - 2008 \ 426. AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: VALDIR ALVES JUNIOR REQUERENTE: CRISTIANE FERNANDES SOLDA ALVES ADVOGADO: RICARDO ZANCANARO ADVOGADO: MAYKELL EDUARDO MIYAZAKI REQUERIDO(A): INÁCIO DA SILVA ADVOGADO: PAULO SILLAS LACERDA FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) REQUERENTE E REQUERIDA, PARA COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2009 ÀS 15:00 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. BEM COMO PARA QUE ESPECIQUEM AS PROVAS QUE AINDA DESEJAM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS. DESPACHO/DECISÃO: VISTOS, VERIFICO QUE O CASO VERSA SOBRE DIREITOS QUE ADMITEM TRANSAÇÃO SENDO OPORTUNA A REALIZAÇÃO DE UMA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO P A R A O D I A 4 D E F E V E R E I R O D E 2 0 0 9 , Á S 1 5 : 0 0 H O R A S ( M T ), OPORTUNIDADE ONDE TAMBÉM SERÃO ANALISADAS A PRELIMINARES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO, EVENTUAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E EVENTUAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU JULGAMENTO ANTECIPADO, CONFORME O CASO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS PROCURADORES, LEGALMENTE HABILITADOS, QUANTO A AUDIÊNCIA DESIGNADO E PARA ESPECIFICAREM PROVAS QUE AINDA DESEJEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. CERTIFIQUE-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA SOBRE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA DE FLS. 415/419 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, BEM COMO PELOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO RÉU A FLS. 444/448 ÁGUA BOA, 5 DE NOVEMBRO DE 2008. MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES JUIZ SUBSTITUTO 8802 - 2005 \ 31. AÇÃO: REQUERENTE: AURIZAN DE SANTANA AZEVEDO ADVOGADO: AURIZAM DE SANTANA AZEVEDO REQUERIDO(A): LUIZ FERNANDO ROSSI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 155 de 245 REQUERIDO(A): PAULO EDUARDO ROSSI REQUERIDO(A): JOÃO CARLOS ROSSI ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO ADVOGADO: EUDES FABIANE CARNEIRO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) REQUERENE, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DO TEOR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO. SENTENÇA:( ...)DIANTE DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ELEVANDO O VALOR DA CAUSA PARA R$ 113.578,00 PROCEDAM-SE AS CORREÇÕES PERTINENTES. CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA-SE AO DESAPENSAMENTO E, APÓS O PREPARO DAS CUSTAS DEVIDAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I.C. ÁGUA BOA, 22 DE NOVEMBRO DE 2008 MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES JUIZ DE DIREITO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU EXECUTADOS(AS): DAVID BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR EXECUTADOS(AS): MARGARETH MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADOS(AS): DAVID BATISTA DOS SANTOS EXECUTADOS(AS): VICENTINA MARIA DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S)EXEQUENTES E EXECUTADAS, POR TODO TEOR DO(A) R. DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 67, COM O DISPOSITIVO A SEGUIR TRANSCRITO(A). DESPACHO/DECISÃO : (...)ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS, DEVENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PROSSEGUIR REGULARMENTE COM REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, OBSERVADA A PRESENTE DECISÃO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA,14 DE OUTUBRO DE 2008. MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES JUIZ DE DIREITO 20313 - 2007 \ 318. AÇÃO: EXECUÇÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): CRISTIANO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SANTANA DA CUNHA FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S)DO RÉU, PARA COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPNDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO, REDESIGNADA PARA O DIA 09/12/2008 ÀS 09:20 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. Comarca de Alto Araguaia 2ª Vara Expediente JUIZ(A):WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO EXPEDIENTE:2008/116 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 21023 - 2008 \ 29. AÇÃO: EXECUÇÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARCIELE MARTINS DA COSTA ADVOGADO: LÚCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI ADVOGADO: GILMAR ANDREAS GNADT FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S)DO RÉU, PARA COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPNDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO, REDESIGNADA PARA O DIA 09/12/2008 ÀS 09:20 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. 19277 - 2008 \ 62. AÇÃO: EXECUÇÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): LAZARO APARECIDO PEREIRA NOVAES ADVOGADO: JORGE LUIZ DE MELO ADVOGADO: MARCOS VIEIRA WEBBER FINALIDADE: A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S)DO RÉU, PARA COMPAREÇAM JUNTAMENTE COM SEUS CLIENTES, INDEPNDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, NA AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO, REDESIGNADA PARA O DIA 09/12/2008 ÀS 09:10 HORAS(MT), QUE SE REALIZARÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DESTA COMARCA, SITO NO FÓRUM LOCAL. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES 67 - 2005 \ 610. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA DE SOUZA EXEQUENTE: JOSÉ ADRIANO MARTINS EXEQUENTE: WALTER BATISTA DA COSTA ADVOGADO: ADMA LOURENÇO DE MELO ROCHA Disponibilizado - 5/12/2008 24494 - 2008 \ 231. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: CENTRO OESTE COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: FABIO NOGUEIRA COSTA REQUERIDO(A): AGRENCO BIOENERGIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE OLEOS E BIODIESEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS: 231/2008 DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: I – RECEBO O PRESENTE FEITO. II – SUSPENDO A PRESENTE MONITÓRIA PELO PRAZO ESTABELECIDO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, DETERMINANDO QUE O FEITO SEJA IMEDIATAMENTE COLOCADO NO ARQUIVO PROVISÓRIO COM AS BAIXAS DE COSTUME ATÉ EVENTUAL DELIBERAÇÃO EM CONTRÁRIO, CABENDO O AUTOR ATENTAR-SE QUANTO A POSSÍVEL HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE FALÊNCIAS, SE FOR A HIPÓTESE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU(A) 9290 - 2006 \ 13. AÇÃO: PROCESSO EXETIVO PENA AUTOR(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL RÉU(S): ESMERALDO DE MORAIS ADVOGADO: MAGNUM MORAES NOGUEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE: AUTOS Nº 13/2006 CÓDIGO: 9290 REEDUCANDO: ESMERALDO DE MORAIS EXECUTIVO DE PENA SENTENÇA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 156 de 245 DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ESMERALDO DE MORAIS, EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 109 DA LEI Nº 7210/84. PROMOVAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIME-SE. JUIZ(A):WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO EXPEDIENTE:2008/128 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 24181 - 2008 \ 196. AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ÁTILA REZENDE WALDSCHMIDT REQUERIDO(A): NILTON BATISTA DA SILVA Comarca de Barra do Bugres DESPACHO: I - TENDO EM VISTA QUE NO DIA 28 DE NOVEMBRO PRÓXIMO, ESTE MAGISTRADO SE AUSENTARÁ DESTA COMARCA DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 14:00HS (MT). II INTIMEM-SE. JUIZ(A):WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO EXPEDIENTE:2008/127 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 24180 - 2008 \ 195. AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ISIDORIA SILVA DIAS ADVOGADO: ÁTILA REZENDE WALDSCHMIDT REQUERIDO(A): ARNALDO MOREIRA - CPF - 747.792.651-34 DESPACHO: I - TENDO EM VISTA QUE NO DIA 28 DE NOVEMBRO PRÓXIMO, ESTE MAGISTRADO SE AUSENTARÁ DESTA COMARCA DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008, ÀS 14:00HS (MT). II INTIMEM-SE. JUIZ(A):WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO EXPEDIENTE:2008/130 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU 22541 - 2008 \ 13. AÇÃO: EXECUÇÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): NELCI SEBASTIÃO DOS SANTOS ADVOGADO: MOISÉS BORGES REZENDE JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS Nº 13/2008. TRATA-SE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO FORMULADO PELO REEDUCANDO PARA SE DESLOCAR ATÉ A CIDADE DE ALTO TAQUARI/MT PARA BUSCAR OS SEUS MATERIAIS E TAMBÉM REQUEREU QUE SEJA ALTERADO O SEU HORÁRIO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU FAVORAVELMENTE. É O RELATÓRIO. CONSIDERANDO QUE O REEDUCANDO SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMI-ABERTO E POSSUI BOM COMPORTAMENTO, NÃO VEJO MOTIVOS PARA NÃO ACOLHER O PEDIDO. POR OUTRO LADO, SÃO ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DA Disponibilizado - 5/12/2008 CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS AUTORIZAR A REMOÇÃO DOS PRESOS PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO E SUA SAÍDA, QUANDO NECESSÁRIO (CNGC SECÇÃO 30, ITEM 7.30.1). PORTANTO, PELOS MOTIVOS ACIMA, DEFIRO O PEDIDO DE SAÍDA DO REEDUCANDO PARA TRABALHAR AOS SÁBADOS. QUANTO AO PEDIDO DE SAÍDA PARA IR À CIDADE DE ALTO TAQUARI/MT PARA BUSCAR OS SEUS MATERIAIS PARA TRABALHAR, NÃO HÁ NECESSIDADE QUE ESTE MAGISTRADO SE PRONUNCIE, SENDO QUE O REEDUCANDO PODERÁ SE DESLOCAR ATÉ AQUELA CIDADE PARA BUSCAR OS SEUS MATERIAIS, QUANDO QUISER, DESDE QUE RETORNE NO HORÁRIO CERTO PARA SE RECOLHER NA CADEIA. DIANTE DO EXPOSTO: DECIDO: I - DEFIRO O REQUERIDO PELO REEDUCANDO, AUTORIZANDO QUE O REEDUCANDO SAIA AOS SÁBADOS, SENDO QUE DEVERÁ SAIR ÀS 06:00 (MT) E RETORNAR ÀS 15:00 (MT). II – REDESIGNO A AUDIÊNCIA DESIGNADA ÀS FLS. 164, PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2008, SENDO QUE ESTE MAGISTRADO SE AUSENTARÁ DA COMARCA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2008. III - OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, AO DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA LOCAL PARA QUE TOME CIÊNCIA DESTA DECISÃO. IV – DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO REEDUCANDO Diretoria do Fórum Requerimento JUIZ(A):ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI ESCRIVÃO(Ã): EXPEDIENTE:2008/47 INTIMAÇÃO 36987 - 2008 \ 157. AÇÃO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (MENOS DE 30 DIAS) REQUERENTE: IVONE APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA DESPACHO: VISTOS ETC. 1- TRATA-SE DE PEDIDO FORMULADO POR IVONE APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA, OFICIALA DE JUSTIÇA, MATRICULA Nº. 2974, NO QUAL REQUER A CONCESSÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE L I C E N Ç A P A R A R A T A M E N T O D E S A Ú D E , A P A R T I R D E 22/10/2008 À 10/11/2008, EXPEDIDO PELA PERÍCIA MÉDICA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. 2TENDO EM VISTA O DOCUMENTO ACOSTADO, E POR FORÇA DO ARTIGO 2º, INCISO II DA PORTARIA Nº. 651/2007/DGTJ, DEFIRO O PEDIDO. 3- AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. P. R. I. CUMPRA-SE. Proc. Nº. 157/ 2008 – Cód. 36987 Ação: Pedido de Licença Médica (20) dias.Vistos etc.1- Trata-se de pedido formulado por IVONE APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA, Oficiala de Justiça, matricula nº. 2974, no qual requer a concessão de 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 22/10/2008 à 10/11/2008, expedido pela Perícia Médica da Secretaria de Administração do E s t a d o d e M a t o Grosso.2- Tendo em vista o documento acostado, e por força do artigo 2º, inciso II da Portaria nº. 651/2007/DGTJ, DEFIRO o pedido.3- Ao Departamento de Recursos Humanos para as providências necessárias . P. R. I. Cumpra-se.Barra do Bugres, 03 de novembro de 2008. André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito e Diretor do Foro Requerimento de Licença JUIZ(A):ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI ESCRIVÃO(Ã): EXPEDIENTE:2008/48 INTIMAÇÃO 36989 - 2008 \ 159. AÇÃO: LICENÇA PRÊMIO REQUERENTE: EDMILSON PARREIRA POLEGATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC.1 - TRATA-SE DE PEDIDO FORMULADO POR EDMILSON PARREIRA POLEGATI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, MATRÍCULA Nº. 5161, NO QUAL REQUER A CONCESSÃO DE 03 (TRÊS) MESES DE LICENÇA PRÊMIO, REFERENTE AO QÜINQÜÊNIO DE 08/06/2003 À 08/06/2008, O REFERIDO SERVIDOR NÃO INFRINGIU O ARTIGO O ARTIGO 110, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - LEI COMPLEMENTAR Nº 04/90 DE 15/10/90, NO QÜINQÜÊNIO EM TELA, BEM COMO QUE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 3.2.1990, PREVÊ A CONCESSÃO DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 157 de 245 BENEFICIO ORA PLEITEADO. DEFIRO À CONCESSÃO E A CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE 03 (TRÊS MESES) DE LICENÇA PRÊMIO AO SERVIDOR EDMILSON PARREIRA POLEGATI, REFERENTE AO QÜINQÜÊNIO DE 08/06/2003 À 08/06/2008, DEVENDO O MESMO SER USUFRUÍDO DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.3 – P.R.I CUMPRA-SE, REMETENDO-SE CÓPIA AO DEPARTAMENTO DE RECURSO HUMANOS PARA AS PROVIDÊNCIA NECESSÁRIAS.4 - APÓS AS FORMALIDADES LEGAIS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO. 1ª Vara Edital JUIZ(A):SILVANA FERRER ARRUDA ESCRIVÃO(Ã):GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA EXPEDIENTE:2008/336 PROC COM CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EDITAL 15 DIAS) GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA 21495 - 2005 \ 44. AÇÃO: PROCESSO CRIME AUTOR(A): JUSTIÇA PÚBLICA ADVOGADO: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO INDICIADO(A): LINDEMAR FELIPES FERNANDES Intimação JUIZ(A):SILVANA FERRER ARRUDA ESCRIVÃO(Ã):GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA EXPEDIENTE:2008/335 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS Nº 2005/44. CÓD. 21495 ESPÉCIE: PROCESSO CRIME AUTOR(ES): JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): LINDEMAR FELIPES FERNANDES INTIMANDO: INDICIADO(A): LINDEMAR FELIPES FERNANDES, RG: 1268620-4 SSP MT FILIAÇÃO: GERALDO FELIPES FERNANDES E MARIA DO CARMO MELLO, DATA DE NASCIMENTO: 19/3/1969, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CASADO(A), VIGIA, ENDEREÇO: RUA SANTA MARIA, 466, BAIRRO: JARDIM AEROPORTO, CIDADE: NOVA OLÍMPIA-MT FINALIDADE: PROCEDER A CITAÇÃO DO ACUSADO SUPRA PARA QUE TOME CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO INTIMAR PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO, DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 13:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECE DENÚNCIA EM FACE DE LINDEMAR FELIPES FERNANDES, ACIMA QUALIFICADO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PELOS SEGUINTES FATOS E FUNDAMENTOS: CONFORME CONSTA NOS AUTOS DE I.P. NO DIA 17/07/2005, POR VOLTA 01:00 HORAS, EM FRENTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLIMPIA, O DENUNCIADO TROUXE CONSIGO E VENDEU SUBSTANCIA ENTORPECENTE, SEM AUTORIZAÇÃO EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL, INCORRENDO NAS PENAS DO ART 12 DA LEI 6368/78. DECISÃO/DESPACHO: VISTOS, ETC. 1) O MAGISTRADO QUE NOS ANTECEDEU NO FEITO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONTUDO, SEM ANTES FAZER O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, FATO ESTE QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DO ATO DESIGNADO PARA ESTA DATA. ASSIM, TORNO NULO O DESPACHO DE FLS. 79, PARA, NA OPORTUNIDADE, APRECIAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2) OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS ATÉ ENTÃO NÃO PERMITEM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PRETENDIDA, EIS QUE PRESENTE A PROVA DA MATERIALIDADE (AUTO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – FLS. 18/19 E AUTO DE APREENSÃO – FLS. 22) E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, CONSUBSTANCIADOS NOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS ACIMA MENCIONADAS, ALÉM DA CIRCUNSTÂNCIA DO DENUNCIADO TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE. A S S I M , E S T A N D O N O S T E R M O S D O A R T I G O 4 1 D O C P P E N ÃO OCORRENDO NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 43 DO MESMO CÓDIGO, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO LINDOMAR FELIPES FERNANDES, EM TODOS OS SEUS TERMOS. 3) CONSTATO QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI JUNTADO O LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, RAZÃO PORQUE DETERMINO SEJA OFICIADO À AUTORIDADE POLICIAL REQUISITANDO (ART. 56, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) A SUA JUNTADA NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. 4) O PROCESSO ESTÁ EM ORDEM RAZÃO PELA QUAL O Disponibilizado - 5/12/2008 DECLARO SANEADO E DESIGNO O DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 13:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA. 5) CITE-SE E INTIME-SE VIA EDITAL O ACUSADO DESTA DECISÃO E DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA. 6) ABRA-SE VISTA DOS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE QUE SE MANIFESTE QUANTO ÀS TESTEMUNHAS AUSENTES: RAUL LIMA DA SILVA E PAULO SERGIO GARCIA. EM HAVENDO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS IMEDIATAMENTE. 7) INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. NADA MAIS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, ED M I L S O N P A R R E I R A P O L E G A T I ( T É C N I C O JUDICIÁRIO), DIGITEI. BARRA DO BUGRES - MT, 3 DE DEZEMBRO DE 2008. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO PARTE AUTOR E RÉ 1078 - 1998 \ 3370. AÇÃO: EMBARGOS EMBARGANTE: CICERO PEDRO DA SILVA OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: SIDNÊI GONÇALVES EMBARGADO(A): BB-FINANCEIRA S.A.,CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANDRÉIA NÚCIA MARCHI SOUZA INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DO EMBARGANTE DR. SIDNÊI GONÇALVES E EMBARGADO DRª. ANDRÉIA NÚCIA MARCHI SOUZA E DR. HELIOMAR CORRÊA ESTEVES , PARA QUE FIQUEM CIENTE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 12/02/2009, ÀS 13:30 HORAS, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM, COMARCA DE BARRA DO BUGRES, BEM COMO DO R. DESPACHO: "1) A FINALIDADE DO ATO DESTINAVA-SE À OITIVA DA SRª. PERITA, A FIM DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE ALGUNS DOS PONTOS TRATADOS NO TRABALHO TÉCNICO POR ELE CONFECCIONADO. 02) OCORRE QUE A ESCRIVANIA, POR EXCESSO DE SERVIÇO, DEIXOU DE PROCEDER ÀS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, MORMENTE DA SRª. PERITA, RAZÃO PORQUE REDESIGNO O DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 13:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, I N T I M A N D O - S E O S LITIGANTES A COMPARECER EM JUÍZO PARA PRESTAREM DEPOIMENTO PESSOAL. 03) EM PRINCÍPIO NÃO VEJO NECESSIDADE DE OUVIR TESTEMUNHAS PELOS MOTIVOS NARRADOS NO ITEM ‘2’ SUPRA, PORÉM O ROL DE TESTEMUNHAS DEVERÁ SER OFERECIDO ATÉ 20 (VINTE) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA (ART.407, 1°PARTE DO CPC), CASO OS LITIGANTES DEMONSTREM A NECESSIDADE DA OITIVA DELAS NA PETIÇÃO EM QUE VIEREM A OFERECER O ROL E INDICAR ESPECIFICAMENTE QUAL FATO SERÁ OBJETO DAS MESMAS. 04) INTIMEM-SE AS PARTES PESSOALMENTE E SEUS ADVOGADOS. INTIME-SE TAMBÉM A SRª. PERITA, PARA QUE PRESTE OS ESCLARECIMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO ORALMENTE E POR ESCRITO, DEVENDO A SRª. ESCRIVÃ OBSERVAR O QUE REZA O ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 05) DETERMINO QUE A ESCRIVANIA CUMPRA O DESPACHO, TAL COMO DETERMINADO, DE MODO DE QUE DEVERÁ O SERVIDOR ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO OBSERVAR ATENTAMENTE O EXARADO NO COMANDO JUDICIAL. NADA MAIS." 3ª Vara Expediente CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO *Processo: 2006/986. Código:7460 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número: 2008/212 para Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 158 de 245 publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação do advogado da parte autora, Dr. José Targino, bem como a advogada da parte requerida, Dra. Esther Coppieters, para que possam tomar conhecimento da r. sentença, em sua parte final transcrita: "É o relatório. Decido. Trata-se de ação de alimentos proposta por Amanda Lorany Martins Vitareli, representada por Eleuza Aparecida Martins Nunes, contra Fabrício de Matos Vitareli. A prova da relação familiar, que enseja o dever alimentar, está retratada na certidão de nascimento de p. 08. A questão, portanto, cinge-se ao quantum da pensão alimentícia que, "in casu", deve ser fixado ante o binômio necessidade/possibilidade. A genitora da autora informou em Juízo que: "Que não sabe dizer no momento com que Fabrício trabalha; Que em 2001 Fabricio informou que ganhava entre R$ 300 a R$ 400.....; Que sua filha atualmente tem 05 anos e já estuda em escola particular; Que paga R$ 80,00 por mês e mais a apostila totaliza R$ 144 por mês; Que a sua filha precisa tomar remédio durante 06 meses que custa R$ 114 e outro remédio de R$ 40,00; Que além disso sua filha também faz fisioterapia e quando não consegue vaga no hospital público tem que ser particular; Que também precisa pagar consultas particulares e exames de sangue..." (p. 60). A testemunha Adriana Oenning Dias declarou que: "...Que sabe que Amanda tem bronquite; Que pelo que sabe é a mãe de Amanda que paga seus remédios, escola, etc. Que sabe que a mãe de Amanda trabalha como vendedora em uma loja de roupas e que só recebe comissão...; Que quando Amanda estava internada ligou para pedir para que ele ajudasse a comprar um remédio, bem como viesse visitá-la pois Amanda disse que queria vê-lo; Que o requerido disse que não ia mandar o dinheiro e nem viria ver Amanda....; Que o requerido chegou a afirmar que tinha o dinheiro mais que não mandaria..., Que o requerido veio uma vez a Barra do Bugres-MT para participar de uma festa junina, mas nem sequer viu sua filha..." (p. 61). Os documentos juntados pela autora comprovam que as suas despesas giram em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), isto, é claro, sem contar as despesas extraordinárias suportadas pela genitora. O requerido, além de descumprir a determinação deste Juízo quanto aos alimentos provisórios fixados em um salário mínimo, não conseguiu trazer aos autos prova de quanto pode contribuir para as despesas de sua filha, ora autora, bem como sobre os seus rendimentos. Em que pese a alegação de que trabalha em uma Oficina de sua família e o pedido de diminuição dos alimentos provisórios em razão de não poder pagá-lo, não há nos autos nenhuma prova destes fatos. O documento de p. 21, além de antigo, é uma declaração de seu genitor que não veio acompanhado de nenhum holerite para atestar a sua veracidade. A lei confere proteção integral aos interesses de Amanda, como se infere do art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a obrigação alimentar devida pelo pai à filha deveria ser cumprida independente de intervenção judicial . Porém, não é isso que ocorre no caso ora julgado. Assim, atenta ao binômio necessidade/capacidade, e considerando que a alimentanda está em idade escolar, bem como que o requerido não se desincubiu da prova que lhe cabia, fixo a verba alimentar devida pelo requerido à sua filha em 01 salário mínimo, eis que é o menor valor admitido para fixação dos alimentos, ante a ausência de provas da possibilidade e despesa do réu. Pos t o i s t o e d e a c o r d o c o m o p a r e c e r d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o , j u l g o parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido ao pagamento da pensão alimentícia a sua filha Amanda Lorany Martins Vitareli, na importância de 01 salário mínimo por mês, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária nº 11561-4, agência 0832-X, Banco do Brasil em nome de Eleuza Aparecida Martins Nunes e, em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Oficie-se à empresa empregadora do requerido, afim de que a importância de 01 salário mínimo seja descontada de sua folha de pagamento e depositado na conta bancária nº 11561-4, agência 0832-X, Banco do Brasil em nome de Eleuza Aparecida Martins Nunes. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por seu pobre na forma da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P.R.I.Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO Disponibilizado - 5/12/2008 *Processo: 2006/288. Código:18750 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação do advogado da parte requerida, Dr. Sidnêi Gonçalves, para que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos etc. GILBERTO PEREIRA DA COSTA, brasileiro, casado, motorista, portador da carteira de identidade RG nº. 189.724, domiciliado e residente na cidade de Nova Olímpia, termo desta comarca, sito na Rua Bahia, nº. 1.725, Centro, através da Defensoria Pública, ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra SERJAMA MADEIRAS LTDA. pessoa jurídica de direitos privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.462.893/0001/12. com sede na Rua Bahia, s/n, Nova Olímpia – MT. O autor alega que foi vítima de acidente de trabalho em 11/07/2004 quanto carregava o caminhão da empresa ré com cinco toras de madeira, de aproximadamente 700 kg cada, Sustenta que ao terminar o carregamento, quando ia amarrar as toras com cabo de aço, uma delas se deslocou vindo atingir a sua mão esquerda, ocasionando a perda de parte do 2º e 3º dedos de sua mão esquerda. Argüi a responsabilidade da empresa ré pelo acidente, por não lhe ter dado treinamento adequado, tampouco equipamento de segurança. Requer, ao final, a procedência da ação para que a ré seja condenada a pagar os danos morais e estéticos advindos do acidente. O pedido veio instruído com os documentos de p. 13/23. Citada, a ré contestou o pedido do autor (p. 38/44). Audiência preliminar realizada à p. 72, oportunidade em que, não tendo havido acordo, o feito foi saneado. À p. 88/90 as partes apresentaram petição conjunta informando que se compuseram amigavelmente e requerem a homologação do acordo. Os autos me vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de p. 88/90 e celebrado entre GILBERTO PEREIRA DA COSTA, e SERJAMA MADEIRAS LTDA. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada . Registrada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO *Processo: 2006/441. Código:23343 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação do advogado da parte autora, Dr. Luciano Boabaid Bertazzo, para que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos em correição BANCO BRADESCO S/A propôs ação de busca e apreensão contra ESTOFADOS CENTRO OESTE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que firmou contrato de financiamento para aquisição de bens na importância de R$ 66.056,76 (sessenta e seis mil, cinqüenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo que foi dado como garantia o veículo MARCA GM, MODELO S 10 DE LUXE 2.8, COR VERDE, PLACA JZJ 7017, TIPO UTILITÁRIO, CHASSI 9BG138DC01C427570, ANO 2001. A liminar foi deferida à p. 18, porém não foi cumprida (p. 21). Instado a se manifestar, o autor requereu a extinção do feito, em razão do pagamento do débito (p. 25 e 31). É o relatório. Decido Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco S/A contra Estofados Centro Oeste Ltda. O réu adimpliu a obrigação, como informado pelo autor. Com estas considerações, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso II do CPC. Custas pelo autor, em face da não regularização processual. Honorários advocatícios indevidos, pelo mesmo motivo. Certificado o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas, procedam-se às baixas de estilo e, após, arquivem-se os autos. Desentranhem-se as petições de p. 32/35, eis que não se referem à estes autos, juntando nos respectivos processos. P.R.I. Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 159 de 245 CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO *Processo: 2006/290. Código:24742 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação do advogado da parte autora, Dr. Ricardo da Silva Monteiro, para que possa tomar conhecimento da r. sentença, em sua parte final transcrita: "É o relatório. Decido. Trat a - s e d e a ç ã o a n u l a t ó r i a c o m obrigação de fazer c/c tutela antecipada proposta por Usinas Itamarati S/A, contra Higipro Hiegiene Profissional Ltda, ajuizada em 02/07/2006, sem que o requerido tenha sido citado para responder ao processo. As partes realizaram acordo na Justiç a Especial do Trabalho, assim, o pedido inicial pleiteado pelo autor perdeu seu objeto, que era a prevenção quanto à possíveis pretensões trabalhistas pelos funcionários da empresa prestadora de serviço, ora ré . Há causa para julgamento do processo nessa quadra processual que é a carência de ação (matéria de ordem pública), que se deu com a falta de interesse no prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto da presente lide. Intentada a ação, os pressupostos processuais, estavam presentes, quais sejam: as partes eram legítimas; o pedido era juridicamente possível e havia interesse no seu prosseguimento. Um dos princípios basilar e s d a t e o r i a g e r a l d o p r o c e s s o é o d e q u e " A ç ã o pressupõe pret e n s ã o r e s i s t i d a " . A s s i m , o J u d i c i á r i o é c o m p e l i d o à resolução dos disacordos. De modo que, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito pelo a u t o r e , e m c o n s e q u ê n c i a d o a c o r d o celebrado entre as partes na Justiça Especial do Trabalho, constata-se a carência da ação pela ausência dos pressuposto processuais para seu desenvolvimento. Com propriedade Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam da carência de ação, prevista no art. 301, X do Código de Processo Civil, senão vejamos: "É a falta de uma ou mais condiçóes da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A consequência do acolhimento desta preliminar é a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI)." Acerca das condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do Recurso Especial n.º 400858-RS, através da 4ª Turma decidiu, seguindo o voto do Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior: "As questões de ordem pública referente às condições e pressupostos processuais da execução podem e devem ser conhecidas de ofício pelos tribunais de segundo grau (CPC 618, 585 e 586, c/c CPC 267 IV a VI) (STJ, 4.ª T., Resp 400858-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.2002, v.u., DJU 10.3.2003, p. 229)." Ademais, o processo ainda não se angularizou, haja vista o réu não foi citado, sendo desnecessária a sua anuência ao pedido em questão. Com estas considerações e fundamentos, diante da carência da ação pela falta de interesse de agir do requerente, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 267, § 3.º, inc. VI do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários indevidos.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações. P.R.I.Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO *Processo: 2006/137. Código:24858 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação do advogado da parte autora, Dr. Paulo Sérgio Daufenbach, para que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos etc. BIG FRUT HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.798.384/0001-30, estabelecida na Rodovia da Guarita, s/nº, Passagem da Conceição, Várzea Grande-MT, propôs ação cautelar de arresto contra E. PAULA DA CUNHA COMÉRCIO EPP (SUPERMERCADO ESPERANÇA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.810.528/0001-75, com sede na Avenida Mato Grosso, nº 641, Nova Olímpia-MT, objetivando Disponibilizado - 5/12/2008 liminarmente o arresto de mercadorias nas prateleiras e em estoque da requerida na importância de R$ 9.386,10 (nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos). A liminar foi deferida, conforme decisão de p. 35/37. Termo de caução (p. 41). Auto de arresto negativo, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes (p. 45). Acordo extrajudicial (p. 50/52). Homologado o acordo e suspenso o feito (p. 54). O autor informou o cumprimento do acordo e requereu a extinção do feito e a entrega dos cheques ao representante legal da requerida, Izaac Geraldo Ormond, substituídos por fotocópias (p. 66). É o relatório. Decido. Diante da informação do autor que o acordo foi cumprido pela ré, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de p. 50/52 e celebrado nesta ação cautelar de arresto por BIG FRUTI HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA contra E. PAULA DA CUNHA COMÉRCIO EPP (SUPERMERCADO ESPERANÇA). Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela ré. Desentranhem-se os cheques que instruíram a inicial e entregue-os ao representante legal da ré, substituindo por fotocópias. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO *Processo: 2007/86. Código:27273 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação da parte inventariante, Dr. Roney Marcos Ferreira, para que tome conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos etc. Maria Aparecida Sansão Villela propôs ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus Benedito da Cunha Villela. Termo de compromisso (p. 12). A requerente, antes da apresentação das primeiras declarações, requereu a extinção e arquivamento dos autos (p. 18). É o relatório. Decido. Consid e r a n d o q u e o s d e m a i s herdeiros não foram citados, desnecessário suas anuências para a desistência do feito. A par disso, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único do CPC. e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Considerando o deferimento de pagamento das custas ao final do inventário e que a requerente pugnou pela extinção dos autos, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Na hipótese de nã o recolhimento, proceda-se de acordo com o item 2.14.11 da CNGC/MT. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO *Processo: 2007/310. Código:30943 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação do advogado da parte autora, Dr. Luciano Boabaid Bertazzo, para que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos, etc. Ante a notícia do pagamento dos valores devidos às fls. 38 dos autos, julgo extinta a presente ação, com julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 269, II do CPC, para que surtam os seus devidos efeitos legais. Sem condenação em custas processuais, vistas que pagas antecipadamente, e sem honorários advocatícios, visto que, noticiado o pagamento e nada mencionado acerca de tal verba, não há que se falar em honorários, visto que, presumem-se pagos. Levantem-se eventuais contrições. Após o trânsito em julgado ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 160 de 245 CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO Feitos Cíveis: 2008/188. Código:34732 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação da advogada da parte autora, Dra. Renata Karla Batista e Silva, para que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos, etc. Apesar de ter sido solicitado a desistência da ação, o autor noticia às fls. 55 dos autos, que houve o pagamento dos valores pela requerida, mesmo sem a citação desta. E tal fato é mérito da ação, com a aquiescência do réu ao pleito. Isto posto, julgo extinta a presente, com resolução de mérito, pelo pagamento, nos moldes descritos no artigo 269, II do CPC. Sem custas, visto que pagas antecipadamente e sem honorários advocatícios, pois o silêncio da peça de fls.55 dos autos, pressupõe o seu pagamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópia, as suas expensas, e o envio destes no endereço indicado, também as suas expensas. Como houve a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato o trânsito em julgad o e x p e d i n d o t o d o o n e c e s s á r i o a o cumprimento da presente, dando baixas a eventuais constrições, e após, ao arquiivo, com as baixas pertinentes. P.R.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO Feitos Cíveis: 2008/260. Código:35102 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação da advogada da parte autora, Dra. Renata Karla Batista e Silva, para que possa tomar conhecimento da r. sentença que segue transcrita: "Vistos, etc. Apesar de ter sido solicitado a desistência da ação, o autor noticia às fls. 38 dos autos que houve o pagamento dos valores pelo requerido, mesmo sem a citação desta. E tal fato é mérito da ação, com a aquiescência do réu ao pleito. Isto posto, julgo extinta a presente, com resolução de mérito, pelo pagamento, nos moldes descritos no artigo 269, II do CPC. Sem custas, visto que pagas antecipadamente e sem honorários advocatícios, pois o silêncio da peça de fls. 38 dos autos pressupõe o seu pagamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópia, as suas expensas, e o envio dos mesmos no endereço indicado, também as suas expensas. Após o trânsito em julgado ao arquivo, com as baixas pertinentes. P.R.I.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO Feitos Cíveis: 2008/306. Código:35346 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 2 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação da advogada da parte autora, para que possa tomar conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos, etc. Apesar de ter sido solicitado a desistência da ação nos moldes do artigo 267, VIII do CPC, o autor noticia às fls. 36 dos autos que houve o pagamento dos valores pela requerida, mesmo sem a citação desta. E tal fato é mérito da ação, com a aquiescência do réu ao pleito. Isto posto, julgo extinta a presente, com resolução de mérito, pelo pagamento, nos moldes descritos no artigo 269, II do CPC. Sem custas, visto que pagas antecipadamente e sem honorários advocatícios, pois o silêncio da peça de fls. 36 dos autos, pressupõe o seu pagamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por fotocópia, as suas expensas. Após o trânsito em julgado ao arquivo, com as baixas pertinentes. P.R.I.", a fim de instruir aos autos. Disponibilizado - 5/12/2008 Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO *Processo: 2006/224. Código:1089 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 3 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação do advogado da parte autora, Dr. Devanil Maria Luiz, para que possa tomar conhecimento da r. sentença, em sua parte final que segue transcrita: "É o relatório. Decido. Inicialmente consigno que, por acúmulo de serviço, somente hoje profiro a sentença. Trata-se de ação declaratória e condenatória de tempo de serviço rural proposta por Therezinha Luíza Mallmann contra o Instituto de Nacional do Seguro Social _ INSS. A autora pretende, com esta ação, ver reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 09/01/1972 à 22/01/1980. Para tanto, a autora instruiu o seu pedido com cópia de seus documentos pessoais, comprovante e declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Campina das Missões - RS e do INCRA, bem como de notas fiscais que comprovam que o seu genitor Ivo Mallmann foi trabalhador rural, em regime de economia familiar (p. 14/35). A autora também apresentou atestado de freqüência e conclusão escolar, referente ao período de 1976/1979, carteira assinada e comprovante de atividades profissionais diversas, em serviço urbano, referente aos anos de 1980 em diante (p. 36/44). As provas relativas ao exercício rural de seu pai – Ivo Mallmann – sozinhas, não me convencem de que a autora, no período de 09/01/1972 à 22/01/1980, também trabalhava na roça, em regime de economia familiar. Os documentos trazidos pela autora somente consistem em indícios materiais de que possa ter exercido o serviço rural, devendo ser complementadas por outras, como determina a Lei n. 8.213/91. Além disso, a prova testemunhas, in casu, é de suma importância para a comprovação dos fatos alegados, Todavia, a autora desistiu de sua produção. Com isto, a autora não se desincumbiu do ônus da prova, como lhe é imposto pelo art. 333, inciso I do CPC. Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios: Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR Publicação: 14/10/2004 DJ p.23 Data da Decisão: 21/09/2004 Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa, tida por interposta. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, ACOMPANHADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A condição de trabalhador rural, para fins previdenciários, não deve ser reconhecida se ausente nos autos prova testemunhal acompanhada de início razoável de prova documental. 2. "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" (Súmula 213 - TFR). 3. "Cumulando o autor pedidos declaratório e condenatório, inexiste impossibilidade jurídica por nomeada a ação de declaratória, sendo a declaração premissa da condenatória. " Precedentes deste TRF/1ª Região. (AC 1998.01.00.047982-5/RO, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian.) 4. Apelação e remessa, tida por interposta, a que se dá provimento. AC 2003.01.99.006391-0/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: 13/11/2003 DJ p.13 Data da Decisão: 27/08/2003 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Ementa: PREVIDENCIÁRIO E P R O C E S S U A L C I V I L . I N C O M P E T Ê N C I A A B S O L U T A A F A S T A D A. RURÍCOLA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. 1. Onde não há juízo federal serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social (art. 109, § 3º, da CF/88). 2. "Cumulando o autor pedidos declaratório e condenatório, inexiste impossibilidade jurídica por nomeada a ação de declaratória, sendo a declaração premissa da condenatória." Precedentes deste TRF/1ª Região. (AC 1998.01.00.047982-5/RO, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian.) 3. A jurisprudência do TRF-1ª Região é pacífica quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins previdenciários, se houver início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. Apelação e Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7994 Página 161 de 245 remessa oficial improvidas. Com estas considerações e fundamento, julgo improcedente o pedido desta ação declaratória e condenatória de tempo de serviço rural proposta por Therezinha Luíza Mallmann contra o Instituto de Nacional do Seguro Social – INSS, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I do CPC. Sem custas, ante os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, certifique-se e, nada havendo, arquive-se. P.R.I.Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos. concordância do MP às fls.132. Determino que seja expedido ofício ao Instituto Nacional de Identificação, à Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso, ao Instituto de Identificação de Mato Grosso e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins e efeitos de direito de comunicar a extinção da punibilidade do mesmo. Após o trânsito em julgado ao arquivo com todas as baixas pertinente, anotando-se o necessário na vara e na distribuição. P.R.I.", a fim de instruir aos autos. Barra do Bugres, 4 de dezembro de 2008 CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO *Processo: 2006/950. Código:10120 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 3 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação do advogado da parte autora, Dra. Ledijane Zandonadi, para que possa tomar conhecimento da r. sentença, em sua parte final transcrita: "É o relatório. Decido. Trata-se de ação de divórcio direto litigioso proposta por Lucilene Alves de Carvalho contra Arsazel Marques. Esta ação está paralisada desde 08/06/2006, ou seja, da data que decorreu o prazo da suspensão requerida pela autora, conforme certidão de p. 62. A autora, intimada através de sua advogada, quedou-se inerte ao chamado judicial. Por fim, determinada a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção, como determina o art. 267, III e § 1º do CPC, esta não foi localizada, conforme certidão de p. 76. A parte tem a obrigação de manter atualizado o seu endereço – art. 3 9 , I I e p a r á g r a f o ú n i c o d o C P C , reputando-se válido o ato endereçado para o endereço constante dos autos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EFETUADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE. CPC, ART. 39, II. I. Válida é a intimação no endereço indicado pelo advogado, de conformidade com o art. 39, I, do CPC, se o causídico mudou o local de trabalho sem atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo, que lhe impunha, obrigatoriamente, informar tal alteração ao escrivão do processo. II. Recurso especial não conhecido". REsp 323409 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2001/0054470-6. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110). T4 - QUARTA TURMA. 06/08/2002. DJ 16.09.2002 p. 191. Assim, reputo válida a intimação da autora e, considerando-se que os autos estão paralisados há mais de dez meses por culpa da autora, a extinção da ação se impõe. A par disso, como os autos não podem permanecer parados em razão da desídia da autora que, mesmo intimada através de sua advogada, deixou de se manifestar, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III e § 1º do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos, em razão da Gratuidade Judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Cumpra-se.", a fim de instruir aos autos. ESCRIVÃO/OFICIAL ESCREVENTE CERTIDÃO DE REMESSA PARA PUBLICAÇÃO *Processo: 2006/246. Código:2844 Certifico e dou fé que remeti o expediente Número : 2 0 0 8 / 2 1 3 p a r a publicação no DJE Texto3: Intimação Intimação da advogada do réu, Dra. Joselina Lúcia dos Santos Souza, para que tome conhecimento da r. sentença, que segue transcrita: "Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou Francisco Nelson de Oliveira, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 121 § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida à p. 28. O acusado foi citado (p. 42, verso), interrogado (p. 47/48) e apresentou defesa prévia (p. 49). Sobreveio, entretanto, a morte do acusado Francisco Nelson de Oliveira (certidão de óbito de p. 101). Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça pugna pela extinção da punibilidade (p. 110/111). É o relatório. Decido. Realmente, como anotou o Dr. Promotor, a ação penal não pode prossegu i r c o n t r a o a c u s a d o Francisco Nelson de Oliveira. Em decorrência do princípio mors ominia solvit (a morte tudo se apaga) e não sendo possível a execução de pena contra o morto ou os seus descendentes, deve ser declarada a extinção da punibilidade, uma vez comprovada a morte, com a certidão de óbito de p. 101. Preceitua o artigo 62 do Código de Processo Penal, a saber, in verbis: "Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de Francisco Nelson de Oliveira, devidamente qualificado, relativamente à denúncia de p. 02/04. Declaro a perda em favor da união da arma utilizada pelo réu na prática do crime (auto de apre