Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.962 - MG (2009/0037261-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MARCOS VINÍCIUS RAMOS LORENA DOURADO OLIVEIRA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS CRISTINA ANDRADE MELO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E CONSEQUENTEMENTE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. "A concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado" (RMS 24.988/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18 de fevereiro de 2009). 2. No caso em foco, o compulsar dos autos denota que não há prova pré-constituída a embasar o pleito deduzido neste writ of madamus . Deveras, a prescrição medicamentosa do remédio Enbrel por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (fl. 15) não é suficiente para comprovar que a resposta do paciente ao tratamento será melhor do que aquela obtida com os medicamentos oferecidos pelo SUS (acitretina e ciclosporina) (fl. 18). 3. A produção da prova subjacente à assertiva de que o tratamento do paciente com a droga Enbrel surtirá mais efeito é de grande complexidade e, à toda evidência, demanda a realização de perícia técnica, cuja dilação probatória é incompatível com rito célere do mandado de segurança. 4. Ainda sob esse ângulo, o documento indicativo de que o tratamento deve ser realizado com o fármaco Enbrel (receita à fl. 15) foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Ademais, a contraprova produzida pelo impetrado, consistente na Nota Técnica NAT/AF n. 0321/2007 (fls. 74-76), milita em sentido oposto à pretensão do impetrante, pois consignou que: (a) o etanercepte, substancia ativa do Enbrel, é de alto custo, relativamente nova e ainda não testada satisfatoriamente em pessoas portadores de psoríase; (b) o relatório médico de fl. 28 informa que o paciente foi tratado com acitretina, corticoterapia sistêmica e tópica e hidratantes, mas não se refere aos medicamentos oferecidos pelo Ministério da Saúde para o tratamento de psoríase (ciclosporina e acitretina); e (c) a droga em comento foi recentemente incluída, pelo Ministério da Saúde, no rol de medicamentos com dispensação em caráter excepcional, através da Portaria MS/GM n. 2577/2006, e a sua utilização foi tão somente autorizada por aquele órgão para o tratamento de artrite reumatóide. Logo, a questão gravitante em torno da eficácia superior do Enbrel para o tratamento de psoríase e da menor manifestação de efeitos colaterais advindos da sua utilização deve ser analisada à luz do processo cognitivo (Precedentes: RMS 22.115/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 22 de junho de 2007 e RMS 17.873/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22 de novembro de 2004). Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça 5. Apenas a título de argumento obter dictum , as ações ajuizadas contra os entes públicos com escopo de obrigar-lhes indiscriminadamente ao fornecimento de medicamento de alto custo devem ser analisadas com muita prudência. 6. O entendimento de que o Poder Público ostenta a condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos. 7. Esse cenário, como já era de se esperar, gera inúmeros conflitos de interesse que vão parar no Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou naquele caso, o ente público deve ser compelido a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder Judiciário, certo de que atua no cumprimento da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da Administração Pública, cria problemas de toda ordem, como desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, dentre outros. 8. O art. 6º da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos em face do Estado devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos. 9. Recurso ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.962 - MG (2009/0037261-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MARCOS VINÍCIUS RAMOS LORENA DOURADO OLIVEIRA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS CRISTINA ANDRADE MELO E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Vinicius Ramos (fls. 216-223) contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa está consignada nos seguintes termos, in verbis : MANDADO DE SEGURANÇA - SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Inexiste liquidez e certeza de direito se a Impetrante não consegue comprovar de plano que o medicamento pleiteado é indicado para tratamento da doença alegada, máxime nos casos em que a autoridade coatora logra êxito em demonstrar, através de Nota Técnica, que o medicamento é indicado para tratamento de artrite reumatóide (fl. 196). Noticiam os autos que o recorrente impetrou mandando de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na negativa em fornecer-lhe medicamento de alto custo, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), denominado Enbrel, supostamente o mais apropriado para o tratamento da doença que lhe acomete (psoríase). O Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do TJMG, por maioria, denegou a segurança pleiteada com os seguintes fundamentos: (i) ausência de prova pré-constituída neste writ; (ii) o medicamento objetivado é indicado para o tratamento de artrite reumatóide; (iii) o Sistema Único de Saúde - SUS disponibiliza o fármaco composto da substância ciclosporina para o tratamento de psoríase, ainda não ministrado ao recorrente. Na irresignação que ora se apresenta, o recorrente alega que o laudo médico acostado aos presentes autos evidencia que: (i) a doença que lhe acomete causa intensa dor e compromete sua capacidade para trabalhar e até de relacionar-se socialmente; (ii) o uso de outros medicamentos causam efeitos colaterais indesejáveis; e (iii) o uso do remédio denominado Enbrel foi prescrito para melhora do seu quadro clínico. Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, às fls. 228-236, e pugnou pela mantença do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 244-249, opinou pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.962 - MG (2009/0037261-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E CONSEQUENTEMENTE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. "A concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado" (RMS 24.988/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18 de fevereiro de 2009). 2. No caso em foco, o compulsar dos autos denota que não há prova pré-constituída a embasar o pleito deduzido neste writ of madamus . Deveras, a prescrição medicamentosa do remédio Enbrel por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (fl. 15) não é suficiente para comprovar que a resposta do paciente ao tratamento será melhor do que aquela obtida com os medicamentos oferecidos pelo SUS (acitretina e ciclosporina) (fl. 18). 3. A produção da prova subjacente à assertiva de que o tratamento do paciente com a droga Enbrel surtirá mais efeito é de grande complexidade e, à toda evidência, demanda a realização de perícia técnica, cuja dilação probatória é incompatível com rito célere do mandado de segurança. 4. Ainda sob esse ângulo, o documento indicativo de que o tratamento deve ser realizado com o fármaco Enbrel (receita à fl. 15) foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Ademais, a contraprova produzida pelo impetrado, consistente na Nota Técnica NAT/AF n. 0321/2007 (fls. 74-76), milita em sentido oposto à pretensão do impetrante, pois consignou que: (a) o etanercepte, substancia ativa do Enbrel, é de alto custo, relativamente nova e ainda não testada satisfatoriamente em pessoas portadores de psoríase; (b) o relatório médico de fl. 28 informa que o paciente foi tratado com acitretina, corticoterapia sistêmica e tópica e hidratantes, mas não se refere aos medicamentos oferecidos pelo Ministério da Saúde para o tratamento de psoríase (ciclosporina e acitretina); e (c) a droga em comento foi recentemente incluída, pelo Ministério da Saúde, no rol de medicamentos com dispensação em caráter excepcional, através da Portaria MS/GM n. 2577/2006, e a sua utilização foi tão somente autorizada por aquele órgão para o tratamento de artrite reumatóide. Logo, a questão gravitante em torno da eficácia superior do Enbrel para o tratamento de psoríase e da menor manifestação de efeitos colaterais advindos da sua utilização deve ser analisada à luz do processo cognitivo (Precedentes: RMS 22.115/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 22 de junho de 2007 e RMS 17.873/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22 de novembro de 2004). 5. Apenas a título de argumento obter dictum , as ações ajuizadas contra os entes públicos com escopo de obrigar-lhes indiscriminadamente ao fornecimento de medicamento de alto custo devem ser analisadas com muita prudência. 6. O entendimento de que o Poder Público ostenta a condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos. 7. Esse cenário, como já era de se esperar, gera inúmeros conflitos de interesse que vão parar no Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou naquele caso, o ente público deve ser compelido a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder Judiciário, certo de que atua no cumprimento da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da Administração Pública, cria problemas de toda ordem, como desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, dentre outros. 8. O art. 6º da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos em face do Estado devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos. 9. Recurso ordinário não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Prima facie, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, a presente irresignação há que ser conhecida. É ressabido que [...] "a concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado" (RMS 24.988/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18 de fevereiro de 2009). Sucede que o compulsar dos autos denota que não há prova pré-constituída a embasar o pleito deduzido neste writ of madamus . Deveras, a prescrição medicamentosa do remédio Enbrel por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (fl. 15) não é suficiente para comprovar que a resposta do paciente ao tratamento será melhor do que aquela obtida com os medicamentos oferecidos pelo SUS (acitretina e ciclosporina) (fl. 18). A produção da prova subjacente à assertiva de que o tratamento do paciente com a droga Enbrel surtirá mais efeito é de grande complexidade e, à toda evidência, demanda a realização de perícia técnica, cuja dilação probatória é incompatível com rito célere do mandado de segurança. Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça Ainda sob esse ângulo, o documento indicativo de que o tratamento deve ser realizado com o fármaco Enbrel (receita à fl. 15) foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Ademais, a contraprova produzida pelo impetrado, consistente na Nota Técnica NAT/AF n. 0321/2007 (fls. 74-76), milita em sentido oposto à pretensão do impetrante, pois consignou que: (a) o Etanercepte, substância ativa do Enbrel, é de alto custo, relativamente nova e ainda não testada satisfatoriamente em pessoas portadoras de psoríase; (b) o relatório médico de fl. 28 informa que o paciente foi tratado com acitretina, corticoterapia sistêmica e tópica e hidratantes, mas não se refere aos medicamentos oferecidos pelo Ministério da Saúde para o tratamento de psoríase (ciclosporina e acitretina); e (c) a droga em comento foi recentemente incluída, pelo Ministério da Saúde, no rol de medicamentos com dispensação em caráter excepcional através da Portaria MS/GM n. 2577/2006 e a sua utilização foi tão somente autorizada por aquele órgão para o tratamento de artrite reumatóide. Logo, a questão gravitante em torno da eficácia superior do Enbrel para o tratamento de psoríase e da menor manifestação de efeitos colaterais advindos da sua utilização deve ser analisada à luz do processo cognitivo. Esse cenário evidencia a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, de modo que a segurança não pode ser concedida. À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes do STJ, in verbis : ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM HEPATITE "C". PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não é via adequada para a análise de controvérsia relacionada à obrigatoriedade de a autoridade pública fornecer medicamento específico se, para tanto, faz-se necessário promover dilação probatória. 2. Recurso ordinário improvido (RMS 22.115/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 22 de junho de 2007). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ASSIM ENTENDIDO AQUELE DECORRENTE DE FATOS DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL DE AUTORIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO (RMS 17.873/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22 de novembro de 2004). Apenas a título de argumento obter dictum , as ações ajuizadas contra os entes públicos com escopo de obrigar-lhes indiscriminadamente ao fornecimento de medicamento de alto custo Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça devem ser analisadas com muita prudência. O entendimento de que o Poder Público ostenta a condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos. Esse cenário, como já era de se esperar, gera inúmeros conflitos de interesse que vão parar no Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou naquele caso, o ente público deve ser compelido a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder Judiciário, certo de que atua no cumprimento da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da Administração Pública, cria problemas de toda ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, dentre outros. Ora, o art. 6º da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos em face do Estado devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos. Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. É como voto. Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2009/0037261-9 RMS 28962 / MG Número Origem: 10000074518333 PAUTA: 25/08/2009 JULGADO: 25/08/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MARCOS VINÍCIUS RAMOS LORENA DOURADO OLIVEIRA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS CRISTINA ANDRADE MELO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 25 de agosto de 2009 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 907193 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2009 Página 9 de 9